Audiência 047/2012 Prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras para a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica São Paulo, 16 de agosto de 2012 Carlos Augusto Ramos Kirchner / Flávia Lefèvre Guimarães CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Apresentaremos nossa contribuição com questionamentos à proposta desta A.P. (SRC/ANEEL) • Ressaltamos a convergência de nosso entendimento com o de outras superintendências da agência (SMA, SRD, SCT, SRE e SFE/ANEEL), cujas manifestações obtivemos no processo da ANEEL • Elaboramos nossa apresentação levando em conta a legislação do setor, bem como os fundamentos da SMA e SRD/ANEEL O QUE A ANEEL DIZ: • Liberdade dos consumidores de assumirem responsabilidades • A ANEEL é contrária à tutela do Estado e, portanto, a favor de uma liberdade que pode beneficiar esse mesmo consumidor de diversas maneiras O QUE O C.D.C. DIZ: • Art. 4º, inciso I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; inciso VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos • Art. 6º, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO OBJETIVA DE IMPACTO REGULATÓRIO • Identificamos que a Agência não realizou pesquisa objetiva, ainda que adotando amostragem pequena de consumidores residenciais que tenham em suas faturas de energia lançado um novo item, por exemplo com valor de R$ 4,00, a fim de verificar com a devida certeza que os consumidores não enfrentarão dificuldades no campo da informação, para identificar claramente o lançamento, se o mesmo é devido ou não A FALTA DE PAGAMENTO NÃO É PROBLEMA SÓ DO CONSUMIDOR QUE NÃO CONSEGUE PAGAR: • Na definição de tarifas são incluídas as perdas comerciais (perdas não técnicas) • A pretensa liberdade de assumir responsabilidades, portanto, é relativa, pois a inadimplência onera as tarifas de todos os consumidores que pagam pontualmente suas contas ATIVIDADES EMPRESARIAIS O QUE PODE SER FEITO? • Atividades Complementares diversas • O que vier a se alinhar com interesse público. Exemplos: apoio às entidades sociais e filantrópicas legalmente reconhecidas, entrada de energia em comunidades rurais e iluminação pública ATIVIDADES EMPRESARIAIS O QUE NÃO PODE SER FEITO? • O que favorece a inadimplência • O que dificulta o entendimento do consumidor • O que contribui para as práticas de concorrência desleal e abusiva INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA – LEI 12.529/2011 • limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa • exercer de forma abusiva posição dominante INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA – LEI 12.529/2011 • Não são raras as denúncias no sentido de que a distribuidora promete favorecer quem contratar serviços de sua coligada, prometendo, ainda, dificultar o fornecimento de quem não o fizer. • Assim, nos serviços ligados à energia elétrica, entendemos que deve ser afastada qualquer possibilidade de execução pela distribuidora (SRD/ANEEL) INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA – LEI 12.529/2011 • ... surge um potencial problema, qual seja: a possibilidade de a distribuidoras controlar a celeridade na aprovação e execução dos projetos de instalações elétricas sob análise, em benefício a seus projetos e detrimento dos concorrentes, ou conceder tratamento diferenciado/ preferencial no serviço público de distribuição aos consumidores que contratarem serviços “extra-concessão” (SMA/ANEEL) INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA – LEI 12.529/2011 • ... uma distribuidora poderia prestar os serviços de instalação de bancos de capacitores oferecendo como “vantagem” a suspensão imediata da cobrança de reativo excedente, antes da efetiva instalação, enquanto que para os demais consumidores que optarem pela contratação de concorrentes, a cobrança só seria suspensa após a aprovação e execução do projeto ... (SMA/ANEEL) INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA – LEI 12.529/2011 • As empresas de distribuição de energia detêm banco de dados riquíssimos em informação sobre seus consumidores. Nenhuma outra empresa concorrente possui um conjunto de informações tão valioso. Com estas informações há possibilidade de segmentação da base de dados, separando os potenciais clientes pelo consumo, por área, por rua, pela inadimplência (avaliação preliminar de crédito), etc. - continua INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA – LEI 12.529/2011 • A própria informação sobre o consumo de energia elétrica de um cliente é um indicador de nível de atividade do mesmo, sendo útil para o oferecimento de produtos diferenciados e personalizados, bem como promoções e preços de acordo com as necessidades específicas do cliente (SMA/ANEEL) FATURA CARONA • Observou-se uma prática muito temerária por parte das concessionárias, qual seja: a utilização de uma “Fatura Carona”, por meio da qual se dá a adesão automática ao serviço oferecido após a efetivação do pagamento dessa fatura. Dessa forma, entende-se que, para inibir tal tipo de comportamento e considerando a vulnerabilidade do consumidor, faz-se necessário restringir-se a forma de contratação dos serviços (SMA/ANEEL) FATURA CARONA • A análise das reclamações dos consumidores demonstrou que, em geral, as distribuidoras não logram êxito de comprovar que o consumidor efetivamente solicitou o serviço (SMA/ANEEL). • Assim, diante da reclamação, as distribuidoras invariavelmente apenas efetuam o cancelamento da cobrança, sem contudo efetuar a devolução dos valores cobrados indevidamente (SMA/ANEEL) FATURA CARONA • Constatou-se por meio da análise de diversas reclamações de consumidores que em várias situações o consumidor solicitava o cancelamento do serviço, todavia o serviço ainda era cobrado por diversos faturamentos subsequentes. Entende-se que tal procedimento é injustificável, devendo ensejar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (SMA/ANEEL) FATURA CARONA • A premissa fundamental da SMA, com a qual concordamos, é de que é vedado à distribuidora, sob qualquer hipótese, a utilização da fatura de energia elétrica como meio de coerção ao consumidor para pagamento de valores que não sejam relacionados à fruição do serviço de distribuição de energia elétrica (SMA/ANEEL) FATURA CARONA • Período de um ano para a distribuidora implementar código de barra separado Tendência é a ANEEL prorrogar como fez com os 24 meses para extinguir as atuais cobranças de serviços atípicos na conta de luz (Res. Norm. 414/2010) COMANDOS LEGAIS ANTAGÔNICOS ? COMENTÁRIOS COMANDOS LEGAIS ANTAGÔNICOS ? • A Lei 8.987/95 não contempla atividades atípicas, ou seja, estranhas ao objeto da concessão e sim apenas as complementares / associadas • Atentar para a conjunção “e” do inciso V da Lei 9.074/95, ou seja, exceções apenas as contempladas em leis • Em caso de divergência dos comandos legais, prevalece a lei mais recente (Lei 10.848/2004) CONCLUSÕES SOBRE A PROPOSTA DA ANEEL • Direciona para a mercantilização dos serviços públicos de energia elétrica • Enfatiza a obsessão pelo lucro como forma de se buscar a captura para a modicidade tarifária • Inadequada à natureza do serviço essencial de energia elétrica, cujo objetivo principal é o interesse público e não o interesse do privado CONCLUSÕES O QUE NÓS QUEREMOS • O serviço de energia elétrica é de interesse público e essencial. Constitui-se como importante instrumento garantia de dignidade de vida e de distribuição de justiça social, motivo pelo qual todas as etapas de sua prestação, inclusive e especialmente as formas de cobrança, devem estar voltadas para a facilitação do pagamento, em consonância com o princípio da continuidade, nos termos do art. 6º, da Lei 8.987/95 e art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. CONCLUSÕES O QUE NÓS QUEREMOS • A distribuidora deve “servir”, ou seja, prestar serviço adequado e não visar esgotar o potencial de “explorar” os consumidores • As entidades da sociedade civil organizada devem lutar para que a ANEEL recoloque a energia elétrica em sua função de utilidade pública prioritária OBRIGADO ! Carlos Augusto Ramos Kirchner [email protected]