Audiência 047/2012
Prestação de atividades acessórias pelas
distribuidoras para a cobrança de produtos e
serviços de terceiros por meio da fatura de
energia elétrica
São Paulo, 16 de agosto de 2012
Carlos Augusto Ramos Kirchner / Flávia Lefèvre Guimarães
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• Apresentaremos nossa contribuição com
questionamentos à proposta desta A.P.
(SRC/ANEEL)
• Ressaltamos a convergência de nosso
entendimento com o de outras
superintendências da agência (SMA, SRD,
SCT, SRE e SFE/ANEEL), cujas
manifestações obtivemos no processo da
ANEEL
• Elaboramos nossa apresentação levando
em conta a legislação do setor, bem como
os fundamentos da SMA e SRD/ANEEL
O QUE A ANEEL DIZ:
• Liberdade dos consumidores de
assumirem responsabilidades
• A ANEEL é contrária à tutela do
Estado e, portanto, a favor de uma
liberdade que pode beneficiar esse
mesmo consumidor de diversas
maneiras
O QUE O C.D.C. DIZ:
• Art. 4º, inciso I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo; inciso VII - racionalização e melhoria
dos serviços públicos
• Art. 6º, inciso VIII - a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO OBJETIVA
DE IMPACTO REGULATÓRIO
• Identificamos que a Agência não realizou pesquisa
objetiva, ainda que adotando amostragem
pequena de consumidores residenciais que
tenham em suas faturas de energia lançado um
novo item, por exemplo com valor de R$ 4,00, a
fim de verificar com a devida certeza que os
consumidores não enfrentarão dificuldades no
campo da informação, para identificar claramente
o lançamento, se o mesmo é devido ou não
A FALTA DE PAGAMENTO NÃO É
PROBLEMA SÓ DO CONSUMIDOR
QUE NÃO CONSEGUE PAGAR:
• Na definição de tarifas são incluídas as
perdas comerciais (perdas não técnicas)
• A pretensa liberdade de assumir
responsabilidades, portanto, é relativa, pois
a inadimplência onera as tarifas de todos os
consumidores que pagam pontualmente
suas contas
ATIVIDADES EMPRESARIAIS
O QUE PODE SER FEITO?
• Atividades Complementares diversas
• O que vier a se alinhar com interesse
público. Exemplos: apoio às entidades
sociais e filantrópicas legalmente
reconhecidas, entrada de energia em
comunidades rurais e iluminação pública
ATIVIDADES EMPRESARIAIS
O QUE NÃO PODE SER FEITO?
• O que favorece a inadimplência
• O que dificulta o entendimento do
consumidor
• O que contribui para as práticas de
concorrência desleal e abusiva
INFRAÇÃO À ORDEM
ECONÔMICA – LEI 12.529/2011
• limitar, falsear ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa
• exercer de forma abusiva posição
dominante
INFRAÇÃO À ORDEM
ECONÔMICA – LEI 12.529/2011
• Não são raras as denúncias no sentido de que a
distribuidora promete favorecer quem contratar
serviços de sua coligada, prometendo, ainda,
dificultar o fornecimento de quem não o fizer.
• Assim, nos serviços ligados à energia elétrica,
entendemos que deve ser afastada qualquer
possibilidade de execução pela distribuidora
(SRD/ANEEL)
INFRAÇÃO À ORDEM
ECONÔMICA – LEI 12.529/2011
• ... surge um potencial problema, qual seja: a
possibilidade de a distribuidoras controlar a
celeridade na aprovação e execução dos projetos
de instalações elétricas sob análise, em benefício
a seus projetos e detrimento dos concorrentes,
ou conceder tratamento diferenciado/
preferencial no serviço público de distribuição
aos consumidores que contratarem serviços
“extra-concessão” (SMA/ANEEL)
INFRAÇÃO À ORDEM
ECONÔMICA – LEI 12.529/2011
• ... uma distribuidora poderia prestar os serviços
de instalação de bancos de capacitores
oferecendo como “vantagem” a suspensão
imediata da cobrança de reativo excedente,
antes da efetiva instalação, enquanto que para
os demais consumidores que optarem pela
contratação de concorrentes, a cobrança só seria
suspensa após a aprovação e execução do
projeto ... (SMA/ANEEL)
INFRAÇÃO À ORDEM
ECONÔMICA – LEI 12.529/2011
• As empresas de distribuição de energia detêm
banco de dados riquíssimos em informação
sobre seus consumidores. Nenhuma outra
empresa concorrente possui um conjunto de
informações tão valioso. Com estas
informações há possibilidade de segmentação
da base de dados, separando os potenciais
clientes pelo consumo, por área, por rua, pela
inadimplência (avaliação preliminar de crédito),
etc. - continua
INFRAÇÃO À ORDEM
ECONÔMICA – LEI 12.529/2011
• A própria informação sobre o consumo de
energia elétrica de um cliente é um indicador de
nível de atividade do mesmo, sendo útil para o
oferecimento de produtos diferenciados e
personalizados, bem como promoções e preços
de acordo com as necessidades específicas do
cliente (SMA/ANEEL)
FATURA CARONA
• Observou-se uma prática muito temerária por
parte das concessionárias, qual seja: a utilização
de uma “Fatura Carona”, por meio da qual se dá
a adesão automática ao serviço oferecido após a
efetivação do pagamento dessa fatura. Dessa
forma, entende-se que, para inibir tal tipo de
comportamento e considerando a
vulnerabilidade do consumidor, faz-se
necessário restringir-se a forma de contratação
dos serviços (SMA/ANEEL)
FATURA CARONA
• A análise das reclamações dos consumidores
demonstrou que, em geral, as distribuidoras não
logram êxito de comprovar que o consumidor
efetivamente solicitou o serviço (SMA/ANEEL).
• Assim, diante da reclamação, as distribuidoras
invariavelmente apenas efetuam o cancelamento
da cobrança, sem contudo efetuar a devolução
dos valores cobrados indevidamente
(SMA/ANEEL)
FATURA CARONA
• Constatou-se por meio da análise de diversas
reclamações de consumidores que em várias
situações o consumidor solicitava o
cancelamento do serviço, todavia o serviço ainda
era cobrado por diversos faturamentos
subsequentes. Entende-se que tal procedimento
é injustificável, devendo ensejar a devolução em
dobro dos valores cobrados indevidamente
(SMA/ANEEL)
FATURA CARONA
• A premissa fundamental da SMA, com a
qual concordamos, é de que é vedado à
distribuidora, sob qualquer hipótese, a
utilização da fatura de energia elétrica como
meio de coerção ao consumidor para
pagamento de valores que não sejam
relacionados à fruição do serviço de
distribuição de energia elétrica
(SMA/ANEEL)
FATURA CARONA
• Período de um ano para a distribuidora
implementar código de barra separado
Tendência é a ANEEL prorrogar como fez com os
24 meses para extinguir as atuais cobranças de
serviços atípicos na conta de luz (Res. Norm.
414/2010)
COMANDOS LEGAIS ANTAGÔNICOS ?
COMENTÁRIOS
COMANDOS LEGAIS ANTAGÔNICOS ?
• A Lei 8.987/95 não contempla atividades atípicas,
ou seja, estranhas ao objeto da concessão e sim
apenas as complementares / associadas
• Atentar para a conjunção “e” do inciso V da Lei
9.074/95, ou seja, exceções apenas as
contempladas em leis
• Em caso de divergência dos comandos legais,
prevalece a lei mais recente (Lei 10.848/2004)
CONCLUSÕES
SOBRE A PROPOSTA DA ANEEL
• Direciona para a mercantilização dos serviços
públicos de energia elétrica
• Enfatiza a obsessão pelo lucro como forma de
se buscar a captura para a modicidade tarifária
• Inadequada à natureza do serviço essencial de
energia elétrica, cujo objetivo principal é o
interesse público e não o interesse do privado
CONCLUSÕES
O QUE NÓS QUEREMOS
• O serviço de energia elétrica é de interesse público
e essencial. Constitui-se como importante
instrumento garantia de dignidade de vida e de
distribuição de justiça social, motivo pelo qual
todas as etapas de sua prestação, inclusive e
especialmente as formas de cobrança, devem
estar voltadas para a facilitação do pagamento, em
consonância com o princípio da continuidade, nos
termos do art. 6º, da Lei 8.987/95 e art. 22, do
Código de Defesa do Consumidor.
CONCLUSÕES
O QUE NÓS QUEREMOS
• A distribuidora deve “servir”, ou seja, prestar
serviço adequado e não visar esgotar o potencial
de “explorar” os consumidores
• As entidades da sociedade civil organizada devem
lutar para que a ANEEL recoloque a energia
elétrica em sua função de utilidade pública
prioritária
OBRIGADO !
Carlos Augusto Ramos Kirchner
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Fatura Carona