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As máximas de experiência no processo
do trabalho
Paulo Cesar Moreira Santos Junior
advogado no Rio de Janeiro (RJ), pós-graduado em Direito Empresarial pela
UCAM, pós-graduado em Direito do Trabalho pela UGF, pós-graduado em Direito
Processual do Trabalho e Direito Processual Civil pela UGF
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo tratar sobre um tema bastante utilizado pelos
Juízes em suas decisões, porém de pouco debate no campo doutrinário,
principalmente na esfera trabalhista.
Assim, inicialmente, serão demonstradas as regras de experiência na legislação
pátria e a aplicação destas no direito processual civil e no direito processual do
trabalho.
Deve ser destacada, também, a diferença existente entre as máximas de
experiência e os demais institutos, como a presunção, o indício, a prova prima
facie, fato notório, usos e costumes.
2. CONCEITO E SUA UTILIZAÇÃO NO CAMPO PROBATÓRIO
Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho [01] a teoria das regras (ou máximas de
experiência) foi elaborada por Stein [02], para quem as máximas de experiência
consistiam em condições ou Juízos hipotéticos de conteúdo geral, independentes
do caso concreto que se tem de julgar e de seus elementos particulares, e que
são adquiridos pela experiência, mas que são autônomas em face dos casos
particulares, de cuja observação se deduzem e que pretendem ter valor em
relação aos novos casos.
A máxima de experiência não estava prevista no Código Civil de 1939, tendo sido
incluída somente no Código de Processo Civil de 1973, como mostra seu artigo
335.
Art. 335 - Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as
regras de experiência comum subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvando, quanto a esta, o exame pericial.
José Carlos Barbosa Moreira [03] afirma que somente o Código Italiano de 1940
concedera de forma expressa essa autorização para o magistrado, apesar de não
constar especificamente sobre o termo "regra de experiência". Acrescenta, ainda,
que esta expressão não é mencionada por qualquer outra lei processual.
As regras de experiência fazem parte da formulação do Juízo, do processo lógico
de raciocínio do Juiz, de modo que não é objeto de prova. O presente instituto
também é abordado de forma expressa pelo Código de Defesa do Consumidor, no
inciso VIII do artigo 6º.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
...
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
As regras de experiência comum se formam com base na observação, pelo Juiz,
daquilo que habitualmente acontece, e, com isso, são por ele aplicadas. Manoel
Antônio Teixeira Filho [04] estabelece que essas máximas integram o cabedal de
cultura de cada julgador, não devendo ser ignoradas quando tiver de apreciar o
teor de um documento ou um depoimento.
Para o ilustre jurista [05], as máximas de experiência servem para a apreciação
jurídica dos fatos, principalmente quando a aplicação do direito depende de juízos
de valor.
Barbosa Moreira [06] esclarece que a aplicação da regra de experiência não pode
ser confundida com a situação onde o Juiz teve conhecimento do fato em razão de
uma circunstância personalíssima, pois tal fato poderia fazer com que o
magistrado atuasse como testemunha e julgador no processo, o que abalaria sua
imparcialidade.
O autor apresenta como exemplo a situação na qual o Juiz assiste de sua janela
um acidente de trânsito e a ação de ressarcimento deste lhe compete julgar.
Nesse caso, verifica-se o magistrado não pode atuar como testemunha no mesmo
processo que prolatará a sentença. A presente situação não corresponde ao
patrimônio cultural comum da sociedade, mas apenas de um caso de ciência
específica como testemunha do ocorrido.
Para utilizar as regras de experiência, estas devem surgir de maneira autônoma,
devendo ser consideradas como tais as condições análogas às dos restantes
membros da comunidade. Ressalta-se que nesse caso não há a aplicação do
conhecimento do julgador de uma situação específica sobre a qual teve ciência,
mas sim de algo comum ao homem médio, isto é, fatos que normalmente ocorrem
com os membros da sociedade em geral, devendo refletir numa série de
acontecimentos semelhantes.
O nobre jurista aponta como exemplo de regra de experiência os fatos referentes
à "sabedoria popular", como a de que onde existem águas estagnadas proliferam
mosquitos ou a de que é de nove meses o período de gestação do ser humano.
Nesse caso vale a regra de que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser
provado.
Já as regras de experiência técnica não integram o convencimento geral, de que
normalmente é dotado o Juiz, se não provêm de conhecimentos especializados e
relativos às ciências, às partes ou às profissões.
Moacyr Amaral Santos [07] entende que essas máximas são regras desconhecidas
ou imperfeitamente conhecidas pelo Juiz, que solicita para o bom entendimento a
cooperação do perito.
Já Manoel Antônio Teixeira Filho [08] alerta que nem sempre o Juiz deverá se
socorrer dos conhecimentos especializados do perito, podendo o Magistrado se
basear em livros ou informes periciais de outros processos.
Vicente Greco Filho [09], por sua vez, entende que o erro quanto à máxima de
experiência equivale à violação da lei, porque, embora não sendo norma legal, é
parte da premissa maior do silogismo da sentença. Afirma, ainda, que no Direito
Alemão, a doutrina admite a revisão com fundamento em violação de regra da
experiência. Com isso, o autor entende que tal situação pode ser enquadrada
como violação do inciso V do artigo 485 do CPC, já que teria sido violado o artigo
335 deste código.
Para o autor [10], as regras de experiência, comum ou técnica, não estão no plano
dos fatos e, portanto, do ônus da prova, podendo e devendo o Juiz aplicá-las de
ofício, como faria com as presunções legais, podendo, contudo, a parte ter
interesse em desenvolver atividade argumentativa sobre tais regras, como faria
juntando pareceres jurídicos sobre a interpretação do direito, mas nesse caso não
se trata, propriamente, de atividade probatória, mas apenas de atividade dialética
de argumentação e colaboração. Defende, ainda, que a regra de experiência não
é criada no processo, mas pode ser revelada nele.
João Batista Lopes [11] afirma que as máximas de experiência não são normas
jurídicas, nem constituem meios de prova. Conceituam-se como noções ou
conhecimentos adquiridos pelo juiz, ao longo de sua experiência profissional,
social e prática, lastreados na observação de casos particulares segundo o que
ordinariamente acontece.
Tais noções não decorrem, assim dos estudos teóricos realizados pelo
magistrado, mas do que normalmente acontece. Elas têm, por isso, caráter geral,
desligado dos casos particulares que ensejaram sua constituição.
Para o autor, as máximas de experiência não conferem certeza lógica e não valem
como postulados científicos, mas são marcadas pela relatividade. Não são mais
que valores aproximados a respeito da verdade, e, como tais, só têm vigência na
medida em que novos casos observados não mostrem que a formulação da regra
empregada até então era falsa.
As máximas de experiência são tanto as regras de experiência e cultura gerais
como as regras de uma perícia ou erudição especiais nas artes, ciência, ofício ou
profissão e comércio. Elas se extraem da observação do modo de viver e obrar
das pessoas, e, em parte, são o resultado da investigação científica ou de uma
atividade profissional ou artística.
3. DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS COM OUTROS INSTITUTOS
Assim como fez o ilustre jurista Manoel Antônio Teixeira Filho [12] em sua obra,
também faremos uma divisão em relação aos institutos apresentados para facilitar
a leitura e o entendimento da questão.
a)Máximas de Experiência, Indícios e Presunções
No que diz respeito ao indício, o Mestre Pontes de Miranda [13], estabelece que
este corresponde ao fato que conduz a outro ato, enquanto a máxima geral de
experiência é a atividade intelectual do Juiz.
Já outros autores identificam como aspecto comum aos institutos, o emprego do
método indutivo, mediante o qual se busca estabelecer a presunção hominis ou
facti.
Para Barbosa Moreira [14], na formação das presunções judiciais (praesumptiones
hominis), as regras de experiência são instrumentos da apuração dos fatos.
No entanto, essas regras podem servir também para a valoração das provas
produzidas, servindo nessa situação de instrumento da subsunção, isto é, da
operação pela qual os fatos apurados recebem, mediante confronto com o modelo
legal, a devida qualificação jurídica.
De qualquer forma, ambos os casos, mesmo que de forma distinta, constituem
etapas necessárias e complementares da motivação da decisão proferida pelo
Juiz.
O Juiz não deve desprezar as máximas de experiência quando aprecia a prova de
indícios, já que elas servem de auxílio para reconhecer nesses, o mérito de formar
a necessária convicção.
Vicente Greco Filho [15] entende que há um salto mental entre a prova do indício e
a convicção do fato principal e esse salto pode resultar de norma legal chamada
de presunção legal. Afirma, também que não há diferença das regras de
experiência com as presunções legais.
O autor [16] defende que, caso não exista a presunção legal, o Juiz chega ao fato
principal por presunção humana (também chamada de presunção judicial), que
resulta da experiência comum ou da experiência técnica, ocorrendo, nesse caso, a
aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Moacyr Amaral Santos [17] afirma que as máximas de experiência não poderão ser
utilizadas em face de presunções legais, porém elas serão aplicadas, como
premissa maior, em face de indício, com o objetivo de extrair uma presunção de
homem.
Ressalta-se, ainda, que a presunção também pode ser absoluta (iure et de iure)
ou relativa (iuris tantum). Na presunção absoluta não resta possibilidade alguma
do juiz deixar de atender à presunção, ou seja, o fato presumido haverá de ser
reputado verdadeiro. Já em relação à presunção relativa, esta pode ser afastada
por prova em contrário, realizada pela outra parte, inclusive quanto ao fato
presumido, tendo como exemplo a anotação constante da carteira de trabalho.
Para Christovão Piragibe Tostes Malta [18] ocorre inversão do ônus da prova
quando há uma presunção em favor de quem normalmente estaria incumbido do
encardo de comprovar o fato controvertido.
Kazuo Watanabe [19], entretanto, entende que a situação acima citada não
corresponde à inversão do ônus da prova, mas apenas que o magistrado, com
ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a
prova que incumbe a uma das partes.
Mozart Victor Russomano [20] alega que toda e qualquer regra relativa à prova está
condicionada ao Princípio Ontológico, segundo o qual o ordinário pode ser
presumido como verdadeiro, porque tem ao seu favor a voz universal das coisas e
a experiência universal das pessoas, enquanto o extraordinário necessita ser
demonstrado, pois tem contra si a experiência decorrente dos fatos normalmente
ocorridos.
b)Máximas de Experiência e Fato Notório
Quando há um fato notório, tanto este quanto as máximas de experiência fazem
parte das noções armazenadas por uma determinada esfera social. A diferença é
que falta à máxima de experiência a evidência dos fatos que devem ser
comprovados, enquanto no fato notório, como o próprio nome já indica, a
notoriedade está caracterizada.
Ressalta-se, ainda, que o fato notório, ao contrário da máxima de experiência, não
necessita de uma repetição costumeira de determinado fato para sua
configuração.
Há quem defenda que o Juiz influenciado pela notoriedade do fato pode estar
aplicando o conhecimento privado que reuniu sobre o assunto em sua atividade
mental. Assim fazendo ele estará acumulando em sua função de juiz também a de
testemunha, dando lugar a uma incompatibilidade psicológica que seria a base do
princípio que veda a utilização da ciência privada por parte do juiz.
Se a notoriedade autoriza o juiz a servir-se da ciência privada, permanece
tornando-se sem efeito aquela atividade de crítico e valorador que ele exerce
sobre as testemunhas, já que, sendo ele a própria testemunha, o convencimento
sobre a certeza e o conhecimento do fato já se faz por meios privados.
A razão de ser desse princípio não está apenas na incompatibilidade entre a
função de juiz e a de testemunha, mas também na necessidade de tornarem-se
controláveis às partes as decisões do juiz e garantir-se, portanto, a imparcialidade
dessas mesmas decisões.
Na verdade, as máximas de experiência são resultantes de observações de um
indivíduo sobre vários fatos que tiveram a mesma relação de causa e efeito, ao
passo que o fato notório não é uma repetição de vários fatos, mas a observação
de vários observadores, ou a certeza do acontecimento em relação a um só fato.
Portanto, na máxima de experiência, o que se repete são os fatos, observados por
um indivíduo, enquanto no fato notório o que se repete são os observadores de
um só fato.
c)Máximas de Experiência e Usos e Costumes
No que tange aos usos e costumes, Pontes de Miranda [21] estabelece a diferença
ao afirmar que as máximas de experiência se apresentam como proposições
acerca de determinados fatos, ao contrário dos usos e costumes que são aqueles
fatos que se verificam normalmente, ou seja, são a própria vida em si.
A diferença também foi feita pelo legislador, já que a máxima de experiência pode
ser invocada pelo Juiz para a formação de sua convicção jurídica e os usos e
costumes podem ser utilizados como fontes diretas de direito.
d)Máximas de Experiência e Prova Prima Facie
A prova prima facie (também chamada de prova de primeira aparência) é bem
próxima do significado atribuído às máximas de experiência, já que naquela o Juiz
forma seu convencimento segundo os princípios práticos da vida e da observação
daquilo que costumeiramente ocorre. Entretanto, não se trata de um Juízo oriundo
de conhecimentos privados do Juiz, mas pode ocorrer de elementos existentes
nos autos.
Segundo Pestana de Aguiar [22], ao estudar as máximas de experiência, deve ser
feita alusão à prova prima facie, da qual aquelas são a fonte.
A prova prima facie, surgida na Alemanha ao limiar deste século e, segundo
autores, por obra de Rumelin, o qual chegou a ser confundido com o precursor
também das máximas de experiência, recebeu a denominação de "prova de
primeira aparência".
Para o mencionado autor [23], esta prova consiste na formação do convencimento
do juiz através de princípios práticos da vida e da experiência daquilo que
geralmente acontece (id quod plerumque accidit).
Embora seja um juízo de raciocino lógico formado fora dos elementos de prova
constantes dos autos, não se pode afirmar que se trata de um juízo baseado na
ciência privada.
É, sob certo ângulo de visão, uma exceção à regra quod non est in actis non est in
mundo, mas que se forma por meio de noções pertencentes ao patrimônio cultural
comum, eis que se sustém naquilo que de ordinário acontece.
Logo, são noções ao alcance de grande número de pessoas e até mesmo do
conhecimento obrigatório de uma camada social, pelo que não se pode concluir
como noções limitadas à ciência privada do juiz.
As máximas de experiência conduzem, ademais, como salientado pelo jurista
citado, às provas prima facie ou provas de primeira aparência. Elas chamam a
atenção do óbvio: numa realidade discriminatória, a formação do convencimento
não pode ser alheia à experiência daquilo que geralmente acontece.
4. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
O artigo 852-D da CLT, de forma expressa, autoriza o Juiz utilizar as regras de
experiência comum ou técnica na apreciação das demandas relativas ao
procedimento sumaríssimo.
Art. 852-D – O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar
as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de
cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para aprecialas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Em relação ao procedimento ordinário no Processo do Trabalho, apesar de não
existir qualquer regra expressa, pode ser utilizado o artigo 335 do CPC em razão
do artigo 769 da CLT, já que este permite a aplicação do Direito Processual
Comum como fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho quando não
houver incompatibilidade.
Assim, não resta dúvida da aplicação das máximas de experiência no Processo
Trabalhista tanto no procedimento ordinário quanto no procedimento sumaríssimo,
já que há norma legal nesse sentido.
César P. S. Machado Júnior [24] aponta como campo propício para a aplicação das
regras de experiência no Processo do Trabalho a situação onde o ônus da prova
na demonstração da existência da relação de emprego quando incontroversa a
prestação de serviço.
Nesse caso, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao
empregador comprovar a existência de um trabalho autônomo ou outro sem
subordinação.
Ainda, segundo o mencionado autor, foi estabelecida presunção da existência do
vínculo empregatício tão-só pela prestação de serviço. Tal situação, a princípio
deveria ser comprovada pelo empregado por se tratar de fato constitutivo do seu
direito (artigo 818 c/c artigo 333, II, do CPC), porém a definição do fato em
constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo é a última etapa na atribuição do
ônus da prova.
Antes desse critério, devem ser utilizados os demais, tais como os princípios
gerais de Direito e as regras de experiência.
Com isso, conforme explicação supra, a demonstração da inexistência do vínculo
de emprego pelo reclamado quando for incontroversa a prestação de serviço
decorre das regras de experiência, pois esse é o modo comum em que
habitualmente são formalizados os contratos de atividade.
Por fim, Manoel Antônio Teixeira Filho [25] apresenta como exemplos de regras de
experiência comum as observações feitas em relação aos fatos de que: quando
ocorrer intensa precipitação pluvial, não há atividade na lavoura e, com isso, o
empregado não tem como trabalhar nesses dias; nas épocas de balanço ou em
períodos, como Natal, as lojas funcionam até mais tarde; os motoristas de
caminhão percebem salário à base de percentagem sobre o valor do frete.
Segundo o ilustre autor [26], o fato da Justiça do Trabalho ser especializada,
possibilita uma efetiva observação dos fatos que ordinariamente acontecem nos
sucessivos casos que lhe são submetidos ao conhecimento, por intermédio das
ações aforadas.
Sobre as regras de experiência, a jurisprudência trabalhista tem se posicionado a
favor ou contra a utilização destas, dependendo do caso concreto.
PROVA.
Reputando, o julgador, a excelência das provas ditas "emprestadas",
já que analisadas em conjunto com as regras de experiência, por
conhecimento adquirido na apreciação de processo semelhante, não
há como afastar-se a convicção do juízo (art. 335 c/c arts. 130 e 131,
do CPC).
TRT/RJ - RO: 4872/94 – Rel. Designado: Juíza Cristina Elias Cheade
Jacob. DJ/RJ 25.05.1996.
PROVA – VALOR.
Deve o Juiz, na valoração da prova, aplicar as regras de experiência
comum, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece. O que não se concebe é o Juízo, por entender conflitantes
os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes,
concluir que todas, sem exceção, teriam mentido, sem fundamentar,
convincentemente, esta sua conclusão.
TRT/MG - RO: 14636/93 – Rel. Designado: Juiz Márcio Ribeiro do
Valle. DJ/MG 19.03.1994.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONLUIO. ARTIGO 485, III, DO CPC.
A constatação da existência ou não de "colusão entre as partes, a
fim de fraudar a lei", prevista na segunda parte do inciso III do artigo
485 do CPC como hipótese autorizativa da rescisão de decisão
transitada em julgado, nunca, ou quase nunca, decorre de uma única
prova direta, tal como a confissão de ambos ou de um daqueles que
a perpetraram. O próprio artigo 129 do CPC, ao tratar do mesmo
tema, autoriza e determina que o próprio juiz da causa,
"convencendo-se, pelas circunstâncias da causa", profira sentença
que obste aos objetivos das partes de servir-se do processo para
praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei. Ou seja, o
próprio legislador processual reconhece que, em tais casos, não será
necessária (e é quase impossível) prova direta do conluio entre os
litigantes, sendo suficiente que o Juízo se convença, pelo conjunto
de indícios e de circunstâncias constantes dos autos, por critérios de
razoabilidade e pela aplicação das "regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece"
(CPC, artigo 335) que, naquele caso concreto, o "concilium fraudis"
estará ocorrendo (no caso de aplicação do artigo 129 do mesmo
Código) ou já terá ocorrido (se for o caso do inciso III do artigo 485
do CPC). Sendo essa a hipótese dos autos, impõe-se a rescisão do
julgado e, em novo julgamento da lide, a extinção do processo
originário, sem julgamento do mérito (Orientação Jurisprudencial no.
94 da d.SbDI-II do Col. TST).
TRT/MG – Processo: 01815.2003.000.03.00.0 – Rel. Designado:
Juíza Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida. DJ/MG 26.11.2004.
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA.
O art. 692 do CPC não fornece critério objetivo em termos
percentuais para a configuração do preço vil tanto no caso de
arrematação quanto no de adjudicação. Cabe ao julgador, utilizando-
se do bom senso e das regras de experiência comum, extrair da
situação concreta um valor que coíba a possibilidade de
enriquecimento sem causa do arrematante ou do adjudicante (art.
620 do CPC).
TRT/SC – Processo: 00724.2003.021.12.85.2 – Rel. Designado:
Juíza Marta M. V. Fabre. DJ/SC 06.03.2006.
ARTIGO 335 DO CPC. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE.
A comprovação da prestação de serviços em sobrejornada, por se
tratar de fato extraordinário, depende da realização de prova robusta,
não servindo para tanto, a utilização das regras de experiência
comum (artigo 335 do Código de Processo Civil). In casu, a
Reclamada fora condenada ao pagamento do sobrelabor dado ao
fato das empresas do ramo em que opera funcionarem no período
das 07:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira, e da conseqüente
presunção de que o obreiro permanecia durante todo este tempo à
disposição da Reclamada, não obstante a inexistência nos autos de
quaisquer prova neste sentido. Recurso Ordinário a que dá
provimento, no particular.
TRT/MT – Processo: 00862.2003.021.23.00.9 – Rel. Designado: Juiz
Bruno Weiler. DJ/MT 02.09.2004.
5. CONCLUSÃO
Por fim, deve ser destacada a importância da regra de experiência no campo
probatório, uma vez que esta pode levar ao Juiz o convencimento necessário para
determinado fato concreto.
Entretanto, essa máxima não deve corresponder à cognição pessoal do
Magistrado, mas sim deve se referir à experiência comum, isto é, àquela que
integra o patrimônio de conhecimento ou noções acumulados por determinados
círculos sociais, podendo estar relacionada a fato ocorrido em âmbito nacional, em
determinada região do país, em determinada espécie econômica e, até, em
apenas uma só empresa.
Ressalta-se, ainda, que a máxima de experiência não é imutável, podendo ser
reformulada para se ajustar à nova realidade em razão da modificação da situação
de fato que deu causa à regra de experiência.
Nesse sentido se posicionou Eduardo Couture [27] para quem o progresso da
ciência é constituído pela derrogação de algumas máximas de experiência por
outras mais exatas e atuais.
Entretanto, as máximas de experiência devem ser observadas em conjunto com
outros institutos para que possam ser aplicadas corretamente no campo
probatório, seja no Processo Civil ou no Processo do Trabalho.
Verifica-se que este instituto encontra-se presente em algumas normas existentes
na legislação brasileira, como no artigo 335 do CPC, no artigo 852-D da CLT e no
artigo 6º, VIII, do CDC.
No Direito Processual do Trabalho, o artigo 335 do CPC deve ser aplicado ao
procedimento ordinário, já que a legislação pertinente a este ramo processual é
omissa nesse sentido, razão pela qual deve ser aplicado o artigo 769 da CLT, o
qual autoriza, nessa situação, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que as regras de experiência também são utilizadas no
Processo do Trabalho, em seu procedimento sumaríssimo, em razão do artigo
852-D da CLT, o qual a prevê de forma clara e expressa.
Sendo assim, as máximas de experiência são muito importantes para análise,
interpretação e avaliação das provas dos atos processuais.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª
ed. São Paulo: RT. 1977.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452/43, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a
Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, 1º de maio de 1971.
BRASIL. Lei n.º 5.869/73, de 11 de janeiro de 1973. Dispõe sobre o Código de
Processo Civil. Diário Oficial da União, 11 de janeiro de 1973.
COUTURE, Eduardo. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires:
Depalma. 1974.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed., Vol. 2. São
Paulo: Saraiva. 2003.
LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: RT.
2002.
MACHADO JR., César P. S. O Ônus da Prova no Processo do Trabalho. 3ª ed.
São Paulo: LTr. 2001.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. A Prova no Processo Trabalhista. São Paulo:
LTr. 1997.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo
Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1979.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual – 2ª Série. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva. 1988.
SAKO, Emília Simeão Albino. A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr.
2006.
SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro: Forense. 1977.
STEIN, Friedrich. La Scienza Privata del Giudice. 1893.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed. São
Paulo: LTr. 2003.
Notas
01
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed.
São Paulo: LTr. 2003, p. 105.
02
STEIN, Friedrich. La Scienza Privata del Giudice. 1893, p. 103.
03
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual – 2ª Série. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva. 1988, p. 61.
04
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed.
São Paulo: LTr. 2003, p. 106.
05
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed.
São Paulo: LTr. 2003, p. 105.
06
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual – 2ª Série. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva. 1988, p. 61-62.
07
SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro: Forense. 1977, p. 54.
08
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed.
São Paulo: LTr. 2003, p. 106.
09
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed., Vol. 2. São
Paulo: Saraiva. 2003, p. 198.
10
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed., Vol. 2. São
Paulo: Saraiva. 2003, p. 196-197.
11
LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: RT.
2002, p. 68-69.
12
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed.
São Paulo: LTr. 2003, p. 107-109.
13
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de
Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1979, p. 361.
14
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual – 2ª Série. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva. 1988, p. 66-67.
15
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed., Vol. 2. São
Paulo: Saraiva. 2003, p. 195-197.
16
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed., Vol. 2. São
Paulo: Saraiva. 2003, p. 196.
17
SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro: Forense. 1977, p. 53.
18
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. A Prova no Processo Trabalhista. São
Paulo: LTr. 1997, p. 133.
19
Cf. SAKO, Emília Simeão Albino. A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo:
LTr. 2006, p. 34.
20
Cf. SAKO, Emília Simeão Albino. A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo:
LTr. 2006, p. 35.
21
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de
Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1979, p. 371.
22
AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª
ed. São Paulo: RT. 1977, 106-107.
23
AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª
ed. São Paulo: RT. 1977, 106-107.
24
MACHADO JR., César P. S. O Ônus da Prova no Processo do Trabalho. 3ª ed.
São Paulo: LTr. 2001, p. 151.
25
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed.
São Paulo: LTr. 2003, p. 109.
26
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed.
São Paulo: LTr. 2003, p. 109.
27
COUTURE, Eduardo. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires:
Depalma. 1974, p. 272-273.
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