ESTATUTO
DA
FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS
LIVRO Nº 365
FOLHAS 34
NÚMERO 15
Escritura de alteração dos Estatutos da FUNDAÇÃO
CULTURAL DE CAMPOS, na forma abaixo:
Saibam quantos esta virem que no ano de mil novecentos e noventa, aos trinta e
um dias do mês de agosto, nesta cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro e República
Federativa do Brasil, neste Cartório do Primeiro Ofício, no Edifício do Fórum, situado na
Avenida Alberto Torres número 334, perante mim, Natanael de Souza Ramos, Técnico
Judiciário Juramentado, compareceu como
outorgante declarante, a FUNDAÇÃO
CULTURAL DE CAMPOS, entidade jurídica de direito privado, com séde nesta cidade, à rua
Tenente Coronel Cardoso número 349, inscrita no C.G.C./M.F. sob o número
28.977.742/0001-90, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Amaro Pessanha
Gimenes, brasileiro, casado, empresário, portador da C.I. número 767.988 - IPF de 14 de
fevereiro de 1966 e do C.P.F. 016.112.087-34, residente à rua Pedro Martins 164; - nesta
cidade - reconhecido como o próprio por mim, de vez que se identificou em minha presença,
bem como de que da presente farei enviar nota ao competente Cartório Distribuidor, no prazo
da lei. E, pela outorgante declarante, Fundação Cultural de Campos, como se acha
representada, me foi dito, do que dou fé, o seguinte: - 1º) - que a outorgante apresentou à
Provedoria de Fundações da Procuradoria de Justiça deste Estado, os seus Estatutos com as
modificações autorizadas pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18 de setembro
de 1989, tendo o Dr. Promotor de Justiça Relator, opinado favoravelmente, pois, tomou
conhecimento da íntegra dos Estatutos que regem a mesma Fundação, já com as modificações
que foram introduzidas; - 2º) - que a concordância plena da Provedoria de Fundações da
Procuradoria de Justiça deste Estado, foi comunicada através do Ofício SPF - I - número
11/90, processo número E-15/4627/88, dirigido à Fundação Cultural de Campos; - 3º) - que os
Estatutos que regem os destinos da Fundação Cultural de Campos, se acham registrados e
arquivados sob o número 416, em data de 18 de outubro de 1963 no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas a cargo deste Cartório do 1º Ofício e se originaram da escritura lavrada
nestas notas, no Livro 259, fl. 57 a 65 verso, em 28 de setembro de 1963; - 4º) - que a partir
desta data, os Estatutos da Fundação Cultural de Campos, com as modificações introduzidas e
autorizadas pela Assembléia Geral Extraordinária de 18 de setembro de 1989 e com parecer
favorável do Ministério Público, têm a seguinte redação final: "Estatutos da Fundação
Cultural de Campos. Capítulo I - da DENOMINAÇÃO, REGIME, SEDE, FINS E
DURAÇÃO. Art. 1º- A Fundação Cultural de Campos, instituída pelo Município de Campos,
representado pelo Prefeito Municipal, Dr. João Barcelos Martins, pela escritura pública
lavrada no Livro nº 259, às folhas 57 a 65 e verso, do Cartório do 1º Ofício, da Comarca de
Campos, Estado do Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1963, com a interveniência da
Sociedade Cultural de Campos, do Diretor da Faculdade de Direito de Campos, da Diretora da
Faculdade de Filosofia de Campos, do Presidente da Câmara Municipal de Campos, do
Inspetor Federal do Ministério de Educação e Cultura e de representante do Ministério
Público, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de autonomia patrimonial,
administrativa e financeira, com fins não lucrativos e reger-se-á pelos presentes Estatutos, por
seu Regimento, pelas disposições legais que lhe foram aplicáveis e pela Resolução nº 68, de
13 de novembro de 1979, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art.
2º - Sua sede e foro são na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, na rua Tenente
Coronel Cardoso, nº 349. - Parágrafo único - A alteração de sede, a instalação de filiais,
estabelecimentos e unidades, e a obtenção do respectivo alvará, ou sua modificação,
dependem de prévia anuência do Ministério Público, comprovada, em qualquer caso, a
viabilidade sob os aspectos jurídico, técnico e econômico-financeiro. A Fundação Cultural de
Campos não poderá filiar-se a outras entidades ou delas participar, sem a prévia autorização
do Ministério Público. Art. 3º - Sua finalidade é criar, instalar e manter cursos superiores em
Campos, com o objetivo de formar uma Universidade congregadora dos mesmos, dentre os
quais os da Faculdade de Direito de Campos, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 47.662,
de 19 de janeiro de 1960 e reconhecida pelo Decreto nº 55.754, de 12 de fevereiro de 1965, da
Faculdade de Filosofia de Campos, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 50.401, de 3 de
abril de 1961 e reconhecida pelos Decretos nos 55.908, de 12 de abril de 1965, 64.105, de 12
de fevereiro de 1969 e 77.580, de 11 de maio de 1976 e da Faculdade de Odontologia de
Campos, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 69.952, de 18 de janeiro de 1972 e
reconhecida pelo Decreto nº 78.664, de 04 de novembro de 1976, todas em pleno
funcionamento. Parágrafo único - A Fundação poderá criar, instalar e manter institutos de
pesquisa e de aplicação e treinamento profissional bem como colégios universitários e outros
órgãos universitários, serviços educativos e assistenciais correlatos a seus fins, tudo na forma
da lei. Art. 4º - Sua duração é por tempo indeterminado. Art. 5º - Com vistas à preservação de
sua finalidade e de seu patrimônio, a Fundação: I - elaborará programas e projetos,
compatibilizando custos e eficiência, em função dos recursos físicos, operacionais e
financeiros disponíveis; - II - manterá o orçamento anual ou plurianual com previsão
discriminadas das receitas e das despesas autorizadas; - III - elaborará, ao término de cada
exercício financeiro, relatório pormenorizado de suas atividades e situação, consubstanciando
avaliação quantitativa das atividades realizadas, de sua adequação aos fins institucionais e da
consecução de seus fins, apontando ainda as deficiências verificadas e as providências
necessárias para lograr mais perfeita consecução desses fins com menores ônus e maiores
vantagens para os destinatários. - Capítulo II - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 6º- Constituem o patrimônio fundacional os bens e imóveis recebidos do instituidor e de
intervenientes no ato de sua instituição e outros que venha a receber com esse caráter: - a)
prédio na rua Tenente Coronel Cardoso nº 349, compreendendo terreno com área de 6.940, 30
metros quadrados, confrontando-se pela frente com a rua Tenente Coronel Cardoso e com
uma área edificada de herdeiros ou sucessores de Celso de Sousa e da Padaria Moreira; – pelo
lado direito, onde tem a extensão de 128 metros, com a 1ª Igreja Batista, com fundos dos
prédios da rua Marechal Floriano, números 170 a 202, de quem de direito, inclusive com uma
avenida existente entre os prédios de números 174 e 178; – pelos fundos, onde mede 60
metros de extensão, com o prédio de número 202, da rua Marechal Floriano, condomínio do
Edifício Sebastião Alves da Silva - "Ouvidor Play Center" e com o prédio de herdeiros ou
sucessores do Dr. Lourival Beda, este sito na rua Marechal Deodoro; pelo lado esquerdo com
a rua Marechal Deodoro, numa extensão de 111,15 metros até encontrar a já referida área
edificada de herdeiros ou sucessores de Celso de Sousa e Padaria Moreira. Este imóvel, no
qual há edificações, foi objeto de dotação especial por doação do Município de Campos,
conforme Deliberação Municipal número 15.517, de 10 de setembro de 1963 e referida
escritura pública de instituição; - b) - bens e direitos constitutivos do Patrimônio denominado
Faculdade de Direito de Campos, incorporados por autorização da Congregação da mesma,
conforme ata de 24 de setembro de 1963; - c) - bens e direitos constitutivos do patrimônio
denominado Faculdade de Filosofia de Campos, incorporados por autorização da Congregação
da mesma, conforme ata de 24 de setembro de 1963; - d) - direitos decorrentes de disposições
de última vontade, doações, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza, que
venha a receber, para tal fim, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais, estrangeiras, e de direitos possessórios sobre bens móveis ou imóveis concernentes
às Faculdades que integram a Fundação Cultural de Campos. - Art. 7º - Os bens integrantes do
patrimônio da Fundação serão segurados, em companhia idônea, contra os riscos mais
comuns. Art. 8º - Os bens patrimoniais, atuais ou futuros, não poderão ser usados para fins
politico-partidários. - Art. 9º - Constituem receitas da Fundação, a serem empregadas na
manutenção de seus serviços e atividades, os seguintes recursos: I - as contribuições
periódicas ou eventuais dos participantes da Fundação; - II - as receitas operacionais e
patrimoniais; - III - as doações, contribuições subvenções e auxílios, não dedicados
especificamente à incorporação ao seu patrimônio, que a Fundação venha a receber de pessoas
naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, estrangeiras ou nacionais. - Parágrafo
único - Na manutenção de seus serviços e atividades; a Fundação poderá valer-se de todos os
meios, instrumentos e recursos financeiros, colocados à disposição de entidades privadas , a
título de colaboração financeira não reembolsável, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras. Art. 10 - Dependerão de prévia
autorização do Ministério Público, a alienação ou oneração de bens, a celebração de operações
financeiras e a realização de todos os demais atos, envolvendo o patrimônio ou recursos
financeiros , que exorbitem da administração ordinária. Parágrafo único - O disposto no caput
deste artigo aplica-se aos negócios jurídicos celebrados com os participantes e integrantes dos
órgãos de administração da Fundação, ou com empresas ou entidades das quais os mesmos
participam, direta ou indiretamente. - Capítulo III - DOS PARTICIPANTES - ART. 11 - Os
participantes da Fundação Cultural de Campos são de duas categorias, a saber: - a) beneméritos todos os que prestarem relevantes serviços ou fizerem doações de vulto à
Fundação, e forem considerados merecedores deste título pelo Conselho Deliberativo, por
proposta da Diretoria; - b) - efetivos - compreendidos em duas naturezas: + 1 - naturais - os
Diretores das Faculdades que integram a Fundação, os Presidentes das Associações de
Docentes e de seus Diretórios Acadêmicos, bem como os ex- Presidentes da Fundação; -2eletivos - 8 (oito) docentes e 2 (dois) discentes representantes dos órgãos colegiados
superiores, bem como 2 (dois) representantes dos corpos técnico-administrativos de cada
Faculdade integrante da Fundação. - Art.12- São direitos e deveres dos participantes da
Fundação: - I - eleger os integrantes do Conselho Deliberativo, que, por sua vez, elegerão os
integrantes da Diretoria do Conselho Fiscal; - II - ter suas categorias representadas por um
integrante no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal; - III - manter em dia os
compromissos assumidos junto à Fundação; - IV - receber, anualmente, relatório sucinto sobre
as atividades da Fundação; - V - opinar, quando provocados pelo Conselho Deliberativo, sobre
questões relevantes da Fundação. Art. 13 - Em relação aos participantes da Fundação,
observar-se-á o seguinte: - a) - as reuniões deverão ser procedidas de convocação publicada
em jornal local, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ou de convocação individual, feita
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionada a ordem do dia, local,
data e hora da reunião; - b) - para as reuniões, o quorum de instalação, em primeira
convocação, será com a maioria absoluta e, em segunda convocação, com os presentes,
deliberando-se por maioria simples, sendo o voto igualitário; - c) - é vedada a percepção de
remuneração ou de quantia a qualquer título, bem como a participação, sob qualquer forma,
nos lucros ou resultados econômicos da Fundação; - d) - os participantes responderão por atos
ilícitos que, nessa qualidade, praticarem com dolo ou culpa, prejudicando terceiros ou a
própria Fundação ; - e) - os participantes não responderão, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações assumidas pela Fundação; - f) - os participantes não poderão realizar negócio
de qualquer natureza, direta ou indiretamente, com a Fundação, sem prévia autorização do
Ministério Público. - Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais Art. 14 - A Fundação Cultural de Campos terá os seguintes órgãos de administração: - a) Conselho Deliberativo; - b) - Conselho das Faculdades ; - c) - Diretoria; - d) - Conselho
Fiscal. Art. 15 - Em relação aos integrantes dos órgãos da administração da Fundação,
observar-se-ão os seguintes dispositivos gerais:
I - Os integrantes não perceberão
remuneração pelos serviços prestados no exercício de seus cargos, vedando-se-lhes ainda
qualquer participação em resultados econômicos da Fundação; - II - os integrantes não
perceberão quantias a título de vale ou adiantamento para despesas pessoais, ou verbas de
representação, devendo o reembolso de despesas feitas a serviço da Fundação, inclusive com
viagens, ser baseado em comprovação hábil de sua efetivação, feita à Diretoria, em prazo não
superior a 15 (quinze) dias; III - somente mediante prévia autorização do Ministério Público
os integrantes e, ainda, as empresas ou entidades das quais sejam aqueles diretores, gerentes,
sócios ou acionistas, poderão efetuar com a Fundação negócios jurídicos de qualquer natureza,
direta ou indiretamente; IV - os integrantes não responderão nem mesmo subsidiariamente
pelas obrigações assumidas pela Fundação em virtude de ato regular de gestão, respondendo
naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria
Fundação, praticados com dolo ou culpa; V- os integrantes não são pessoalmente responsáveis
pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como
gestores e aplicadores do patrimônio e receitas da Fundação, de tempestiva prestação de
contas de sua administração e de sujeição da entidade aos sistemas de controle e provedoria
do Ministério Público; VI - perderá o mandato, o integrante que faltar, sem justificativa, a
duas reuniões consecutivas, ou a mais de três alternadas, sendo o seu cargo considerado vago;
VII - é vedada a participação simultânea em dois ou mais órgãos da administração da
Fundação; - VIII - não poderão integrar, simultaneamente, mesmo órgão da administração,
cônjuge e parentes, consangüíneos ou afins , até o terceiro grau inclusive, estando essas
pessoas impedidas também de participação em deliberações do interesse pessoal uma das
outras; -Art. 16 – É indelegável o exercício da função do titular de órgão da administração da
Fundação. Parágrafo único - O integrante do Conselho Deliberativo, em caráter excepcional e
para atendimento de situações de emergência, poderá constituir outro integrante do mesmo
órgão para representá-lo, como seu mandatário, em determinada reunião, vedada a utilização
dessa faculdade com referência a mais de duas sessões ou reuniões consecutivas. Art.17 Ressalvados os casos previstos nestes Estatutos, o quorum de instalação e o de deliberação
serão os seguintes: - a) - o Conselho Deliberativo e o das Faculdades instalar-se-ão com a
maioria de seus integrantes, deliberando com a maioria simples de votos; b) - a Diretoria e o
Conselho Fiscal instalar-se-ão com a presença de todos os seus integrantes, deliberando com a
maioria simples de votos. Parágrafo único - No caso de não se realizar a reunião prevista em
virtude da falta de quorum em segunda convocação, o fato será comunicado imediatamente ao
Ministério Público para adoção de medidas cabíveis. Art. 18 - A convocação dos integrantes,
para reuniões ou sessões, proceder-se-á como consta do Art. 13, alínea "a", relativo às
reuniões dos participantes da Fundação. Art. 19 - Será sempre igualitário o voto de integrantes
dos órgãos de administração da Fundação. Art. 20 - Nenhuma deliberação de órgão da
administração da Fundação terá eficácia antes de aprovada, por todos os integrantes que dela
participaram a ata da respectiva reunião. Parágrafo único - A eficácia plena da deliberação,
perante terceiros, ficará condicionada ao registro da respectiva ata aprovada. Art. 21 - Os
integrantes dos órgãos de administração empregarão, no exercício de suas funções, todos os
esforços para lograr os fins e interesses da Fundação, satisfeitas as exigências do bem público
e da função social da entidade; Seção II - Do Conselho Deliberativo - Art. 22 O Conselho
Deliberativo é o órgão de orientação superior da Fundação, composto de 15 (quinze)
integrantes, eleitos pelos participantes da Fundação, com mandato de 3 (três) anos, podendo
ser reconduzidos por igual período. Art.23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á
ordinariamente na última semana de março de cada ano e, extraordinariamente, quando
necessário.- Parágrafo único - A reunião ordinária será convocada pelo Presidente da
Fundação e a extraordinária, pelo Presidente da Fundação, ou maioria do Conselho Fiscal, ou
por 1/3 (um terço) dos integrantes do próprio Conselho Deliberativo. Art. 24 - Compete ao
Conselho Deliberativo: - I - eleger e dar posse aos integrantes da Diretoria e do Conselho
Fiscal; II - eleger e empossar, em caso de vacância, para o período remanescente, integrantes
substitutivos nos mesmos órgãos; III - destituir integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - fixar a orientação geral das atividades da Fundação, deliberando, por proposta da
Diretoria e ouvido Conselho Fiscal, sobre os programas e projetos respectivos, bem como
sobre o orçamento anual ou plurianual com previsão discriminada das receitas e das despesas;
V - decidir sobre realização de despesas extraordinárias; VI - tomar as contas da Diretoria,
conhecendo do Balanço Geral e do Relatório do Presidente sobre o exercício fundacional
findo e dos pareceres do Conselho Fiscal, aprovando-os ou não; VII - escolher e destituir
auditor independente, mantendo auditoria em caráter permanente, abrangendo os aspectos
administrativos, funcionais, econômico-financeiros e contábeis, o qual deverá estar
credenciado, perante o Ministério Público, até o dia 15 de dezembro de cada ano; - VIII reformular os Estatutos da Fundação; - IX - aprovar o Regimento da Fundação e outros atos
normativos internos, submetendo-os à apreciação prévia do Ministério Público; - X - decidir ,
ouvido previamente o Ministério Público, sobre a alteração da sede, endereço e instalação de
estabelecimento e obtenção do respectivo alvará e, ainda, sobre a filiação da Fundação a
outras entidades; - XI - deliberar, ouvido previamente o Ministério Público, sobre propostas da
Diretoria relativas a alienação de bens, operações financeiras, oneração de bens e outros atos
ou negócios que exorbitem da administração ordinária; - XII - deliberar sobre a extinção da
Fundação, com a presença mínima de 11 (onze) componentes, em reunião convocada por
edital publicado na imprensa local em 3 (três) dias consecutivos, especialmente para esse fim;
- XIII - decidir sobre os casos omissos nos Estatutos e no Regimento da Fundação. - Seção III
- Do Conselho das Faculdades - Art. 25 - O Conselho das Faculdades, formado por 9 (nove)
docentes e 3 (três) discentes representantes dos Colegiados das Faculdades, além de 1 (um)
representante dos funcionários de cada uma delas, elegerá seu Presidente e seu VicePresidente dentre os Diretores das mesmas, pelo prazo de 1 (um) ano, 15 (quinze) dias antes
da reunião ordinária do Conselho Deliberativo. Art. 26 - Compete ao Conselho das
Faculdades: I - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente; II - elaborar seu Regimento; - III interpretar os Estatutos e o Regimento da Fundação e propor a reforma dos mesmos; IV indicar em lista tríplice candidatos à Diretoria da Fundação; V - aprovar os planos e as
propostas orçamentarias do Presidente da Fundação. Seção IV - Da Diretoria - Art. 27 - A
Diretoria é o órgão executivo da Fundação e se compõe de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Tesoureiro. Parágrafo único - Os integrantes da Diretoria, escolhidos pelo
Conselho Deliberativo, mediante listas tríplices do Conselho das Faculdades, têm mandato de
3 (três) anos, contados da posse conjunta, admitindo-se a recondução por igual período. Art.
28 - Compete ao Presidente da Fundação: - I - representar a Fundação, pessoalmente ou por
procurador com poderes específicos, em Juízo ou fora dele; - II - cumprir e fazer cumprir as
decisões do Conselho Deliberativo; - III - administrar e dirigir os bens, serviços e negócios,
distribuindo entre os Diretores as funções de direção e coordenação das atividades da
Fundação; - IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, com direito de voto e as do
Conselho Deliberativo, sem direito de voto; - V - respeitando a competência do Conselho
Deliberativo, realizar acordo, contratos e convênios em nome da Fundação; - VI - admitir,
promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de
pessoal, de acordo com as regras legais e regulamentares; - VII - elaborar os programas e
projetos relativos às atividades da Fundação, o orçamento anual ou plurianual com previsão
discriminada das receitas e despesas as demonstrações financeiras, a prestação de contas e os
relatórios circunstanciados das atividades e da situação da entidade a serem submetidos ao
Conselho Deliberativo; - VIII - encaminhar anualmente ao Ministério Público os elementos da
prestação de contas da Fundação; - IX - fazer publicar as demonstrações financeiras, com a
indicação de sua aprovação pelo Ministério Público, ou com a ressalva de que estão pendentes
dessa aprovação; - X - comunicar ao Ministério Público, dentro de 15 (quinze) dias, as
alterações dos dados cadastrais; - XI - conjuntamente com o Tesoureiro, abrir, movimentar e
encerrar contas bancárias; - XII - nomear e dar posse aos Diretores e Vice-Diretores das
Faculdades, indicados de acordo com os Regimentos das mesmas. Art. 29 Ao Vice-Presidente compete a substituição do Presidente, em seus impedimentos, ocasião em
que poderá exercer todas as suas atribuições. - Art. 30 - Compete ao Secretário: - I secretariar as reuniões da Diretoria; - II - gerir os serviços da Secretaria; - III - guardar os
diversos livros de registros da Fundação; IV - expedir convocação, editais e correspondência;
- V - fornecer os documentos para a proposta orçamentária, relativos aos serviços a seu cargo;
- VI - Prestar ao Conselho Fiscal as informações solicitadas. - Art. 31 - Compete ao
Tesoureiro: - I - supervisionar os serviços contábeis da fundação; - II - guardar os livros
contábeis e documentos atinentes à sua escrituração; - III - efetuar os pagamentos autorizados;
- IV - apresentar balancetes ao Presidente da Fundação; - V - conjuntamente com o Presidente,
assinar os documentos em que sejam exigidas as duas assinaturas; - VI - fornecer ao
Presidente os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária; - VII - prestar ao
Conselho Fiscal as informações solicitadas. Seção V - Do Conselho Fiscal - Art. 32 - O
Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna da Fundação, compor-se-á de 3 (três)
integrantes efetivos, havendo também 3 (três) suplentes, todos eleitos pelo Conselho
Deliberativo, com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução. § 1º - O Conselho Fiscal
reunir-se-á uma vez por semestre, ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria. § 2º - No exercício de suas
atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de
reuniões e documentos da Fundação. - Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal: - I - fiscalizar os
atos dos administradores da Fundação e verificar o cumprimento de seus deveres legais e
estatutários; - II - opinar sobre os elementos de prestação anual de contas, perante o Ministério
Público, examinando e emitindo parecer sobre as demonstrações financeiras, e fazendo
constar do parecer informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação
do Conselho Deliberativo; - III - opinar sobre os aspectos da viabilidade econômicofinanceira, sobre o orçamento e os programas e projetos relativos às atividades da Fundação; IV - denunciar ao Conselho Deliberativo e se este não tomar as providências necessárias para
a proteção dos interesses da Fundação, ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que
descobrir, sugerindo providências que julgar necessárias ou úteis; - V - Valer-se da auditoria
externa para a apuração de fatos específicos ou para obtenção de esclarecimentos e
informações, para melhor desempenho das suas atribuições. Seção VI - Do Controle e das
Auditorias - Art. 34 - O controle interno e as auditorias externas, mantidos em caráter
permanente com vistas à preservação do patrimônio e consecução dos fins da Fundação,
deverão abranger os aspectos, administrativos, operacionais, econômico-financeiros e
contábeis, e consistirão na auditoria física, na auditoria de livros e nos relatórios de resultado,
bem como no acompanhamento da execução do orçamento anual ou plurianual. - Art. 35 - A
realização de despesas extraordinárias dependerá de autorização do Conselho Deliberativo ou,
sendo para atender necessidade premente, de aprovação a posteriori daquele órgão, ouvido o
Conselho Fiscal. Art. 36- O pedido de autorização do Ministério Público, para efetivação de
ato, pela Fundação, que exorbite de sua administração ordinária, será sempre instruído com a
realização da perícia pertinente. Art. 37 - A auditoria operacional, a ser realizada por
especialistas no ramo da atividade específica da Fundação, será concretizada no caso de
comprometimento da consecução dos fins funcionais devendo o Conselho Deliberativo propôla ao Ministério Público. Art. 38 - A prestação de contas, junto ao Ministério Público, será
efetivada dentro do prazo de 6 (seis) meses seguintes ao término de cada exercício financeiro,
observando-se internamente os seguintes prazos: I - A Diretoria terá o prazo do 2 (dois) meses
para encaminhar ao Conselho Fiscal os elementos pertinentes; - II - O Conselho Fiscal terá o
prazo de 1 (um) mês para examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas; - III - O
Conselho Deliberativo terá o prazo de 1 (um) mês para deliberar sobre a matéria. - Parágrafo
único - Na hipótese de ausência de manifestação do Conselho Deliberativo ou do Conselho
Fiscal, em relação às contas, ou de descumprimento de prazo acima previsto, a irregularidade
será comunicada ao Ministério Público, imediatamente, com vistas à apuração de
responsabilidade. Art. 39 - O orçamento anual ou plurianual, adotado pela Fundação, será
comunicado ao Ministério Público, até o trigésimo dia seguinte ao início do exercício
financeiro. No caso de não aprovação de orçamento proposto pela Diretoria, o Conselho
Deliberativo, ouvido o Conselho Fiscal, apresentará novo orçamento a ser submetido à
apreciação do Ministério Público. Capítulo V - DOS FATOS FINANCEIROS E
CONTÁBEIS - Art. 40 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art.
41 - A Fundação levantará balanço geral e procederá à apuração de resultados ao término de
cada exercício financeiro. Art. 42 - A Fundação adotará plano de contas e balanço
padronizado, consoante modelo aprovado pelo Ministério Público. Art. - 43 - A Fundação só
poderá manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos
imediatos, bem como conservar, em conta bancária, as importâncias destinadas ao
cumprimento das obrigações de curto prazo. - Parágrafo único - As demais disponibilidades
financeiras da Fundação serão aplicadas em investimentos que ser revistam de segurança,
rentabilidade e liquidez. - Art. 44 - A escrituração deverá abranger todas as operações da
Fundação e as receitas e despesas serão contabilizadas com base no regime de competência.
Quando for o caso, a receita oriunda de investimentos ou de débitos decorrentes de
empréstimos, ou ainda outros créditos, deverão ser contabilizados, mensalmente, distinguindose a amortização do principal, correção monetária, juros e demais acessórios de crédito ou
débito. - CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 45 - As atas das reuniões do
Conselho Deliberativo serão transcritas no Registro competente. Art. 46 - Consideram-se
Unidades Operacionais da Fundação os centros e estabelecimentos de ensino e serviços já
existentes ou que vierem a ser criados. Parágrafo único - A Fundação mantém, atualmente, as
seguintes Unidades Operacionais: a) Faculdade de Direito de Campos; b) - Faculdade de
Filosofia de Campos; c) - Faculdade de Odontologia de Campos. Art. 47 - As Unidades
Operacionais, para melhor consecução dos seus objetivos e preservação do patrimônio da
Fundação, gozarão de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, observados
os preceitos estatutários e a legislação pertinente. § 1º - A autonomia administrativa e
financeira de cada Unidade Operacional restringir-se-á aos atos de gestão ordinária dos bens,
negócios e interesses. A prática de ato pelo Diretor da Unidade Operacional, que exorbite de
sua administração ordinária, dependerá de prévia autorização da Diretoria devendo
a matéria ser objeto de aprovação do Conselho Deliberativo, ouvido o Ministério Público,
observando-se o disposto no artigo 24, inciso XI, deste Estatuto. § 2º - As Unidades
Operacionais ficarão subordinadas à Diretoria da Fundação, devendo: a) enviar, mensalmente,
à Diretoria balancete de receita e despesa e súmula das atividades do mês; b) - enviar à
Diretoria, anualmente e nas épocas próprias, propostas de orçamento e dos planos, projetos e
programas de trabalho para o exercício seguinte; balancete detalhado, refletindo o
comportamento da receita e despesa do exercício findo; demonstrações financeiras e relatório
circunstanciado das atividades e da situação econômico-financeira e patrimonial, pertinentes
ao exercício findo; evolução anual do ativo permanente da Unidade Operacional . § 3º- As
Unidades Operacionais sujeitar-se-ão, permanentemente, às auditorias interna e externa e aos
sistemas do controle e fiscalização previstos neste Estatuto e na legislação pertinente. § 4º Cada Unidade Operacional será administrada por um Diretor, nomeado na forma prevista
neste Estatuto, devendo a escolha recair em pessoa identificada com os objetivos da Fundação.
O regime de trabalho do Diretor de cada Unidade Operacional será o da consolidação das Leis
do Trabalho. § 5º - Ressalvado o direito à percepção de remuneração, aplica-se ao Diretor da
Unidade Operacional o sistema de deveres, ônus, obrigações, responsabilidade e direitos,
previstos nestes Estatutos em relação aos integrantes dos órgãos de administração da
Fundação. § 6º - Cada Unidade Operacional terá seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo
Conselho Deliberativo, ouvido o Ministério Público, no qual se disporá sobre a competência,
deveres e obrigações de cada Diretor e demais órgãos, bem como sobre o pessoal docente,
discente, técnico e administrativo. § 7º - Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo
decidir sobre: a) extinção de cursos deficitários, após realização de auditoria especifica, na
qual fiquem demonstradas a inviabilidade financeira e a impossibilidade de se manter o curso
em nível compatível com as necessidades da comunidade; - b) a locação de recursos de uma
Unidade Operacional em outra, desde que comprovado haver "superávit" financeiro
respectivamente, ouvido o Ministério Público, mediante auditoria especifica na qual deverá
ser indicada a viabilidade de retorno dos recursos. Art. 48 - Cada Unidade Operacional
arrecadará os recursos, relacionados com suas atividades, a título de receita, destinando-se no
mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) do total arrecadado a caixa da Fundação,
mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte. Parágrafo único - As verbas destinadas às
Unidades Operacionais, serão repassadas para as respectivas Tesourarias dentro do prazo de
10 (dez) dias do recebimento pela Fundação, ressalvadas as verbas de aplicação direta por
esta. - Art. 49 - O Regimento regulará os regimes administrativo e de gestão financeira
interna, além dos casos previstos neste Estatuto e, ainda, o regime de trabalho do pessoal da
Fundação. Art. 50 - O regime do pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho ou o
estabelecido para a contratação de prestação de serviços de natureza eventual. Parágrafo único
- Para a execução de tarefas de natureza técnica, o Presidente da Fundação poderá contratar
pessoas jurídicas ou pessoas físicas, observados os preceitos da legislação civil e respeitadas
as limitações orçamentarias. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 51 - Para
alteração do presente Estatuto, exige-se: I - que seja deliberada pela maioria absoluta dos
integrantes do Conselho Deliberativo e da Diretoria, em sessão conjunta especialmente
convocada para decidir sobre a matéria; - II - que a reforma não contrarie os fins da Fundação;
III - que seja formalizada por escritura pública; - IV - que seja aprovada pelo Ministério
Público. Art. 52 - A Fundação só se extinguirá ou mesmo se incorporará a outra instituição,
nos casos admitidos em lei, ficando ressalvado que, em caso de extinção, seus bens transferirse-ão ao patrimônio do Município de Campos. Parágrafo 1º - A extinção ou a incorporação
previstas neste artigo só poderão ocorrer uma vez comprovada a impossibilidade de realização
dos fins da Fundação com autonomia. § 2 º - A decisão de extinguir a Fundação ou de
incorporá-la a outra instituição só poderá tomada em sessão conjunta do Conselho
Deliberativo e da Diretoria, especialmente convocada para esse fim, pelo voto de 2/3 (dois
terços) de seus integrantes, depois de ouvido o Ministério Público. Art. 53 - Os presentes
Estatutos, na forma atual, uma vez aprovados pelos órgãos da Fundação e pelo Ministério
Público e devidamente registrados, substituirão os anteriores, que ficarão sem efeito para
todos os fins de direito. - Certifico e dou fé, que: - a) - as custas devidas pelo presente ato,
serão recolhidas ao Banerj no próximo dia útil; e b) - foram dispensadas testemunhas
tal qual faculta o Provimento número 18/ 81 da Corregedoria Geral da Justiça deste estado.A-S-S-I-M o disse e me pediu que lhe lavrasse a presente escritura, a qual lhe sendo lida em
voz alta, achou conforme, outorgou e assina por estar de acordo. - Eu, ( NATANAEL DE
SOUZA RAMOS), Técnico Judiciário Juramentado matrícula 06/2456, lavrei, li e encerro o
presente ato, colhendo as assinaturas, ressalvando a entrelinha que diz: "anual" ; dou fé.
FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS
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