DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
ESTÁCIO-CERS
Sentença: conceito, classifcação, requisitos,
princípio da congruência, “extra petta”, “citra
petta” e “ultra petta”, efeitos.
Prof. Maurício Cunha
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SENTENÇA (458/466-C)
Atualmente, o conceito de sentença deve resultar de uma análise conjunta
dos arts. 162, §1º, 267 e 269, todos do CPC. Da conjugação desses
dispositvos legais conclui-se que as sentenças terminatvas passaram a ser
conceituadas tomando-se por base critérios distntos:
conteúdo: uma das matérias previstas nos incisos do art. 267, CPC; e
efeito: a extnção do procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Terminatva é a sentença que encerra o processo sem
julgar o seu mérito, a exemplo da decisão que
reconhece a carência do direito de ação (art. 267, CPC).
Defnitva é a sentença que, encerrando uma fase do
processo, aprecia o mérito da controvérsia submetda
ao crivo do juiz (art. 269, CPC).
Humberto Theodoro Júnior explica que a sentença “é
emitda como prestação do Estado, em virtude da
obrigação assumida na relação processual (processo),
quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é,
exercerem a pretensão à tutela jurídica”. Vale dizer, a
sentença é a resposta do Estado à pretensão da parte
(direito subjetvo à prestação jurisdicional).
(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Teoria Geral do
Direito Processual e Processo de Conhecimento. 45ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 553).
A sentença como norma jurídica individualizada
A função jurisdicional f xa a norma jurídica
individualizada que regerá o caso concreto, porque a
jurisdição é a atvidade exercida pelo Estado diante do
caso concreto deduzido pela parte em juízo. Assim, ao
fnal do processo, o juiz deve resolver a lide à luz das
alegações e provas constantes dos autos, defnindo a
norma jurídica aplicável ao caso julgado.
Nesse contexto, Fredie Didier Jr. explica que “[…] o julgador
cria uma norma jurídica (= norma legal conformada à
norma consttucional) que vai servir de fundamento jurídico
para a decisão a ser tomada na parte dispositva do
pronunciamento. É nessa parte dispositva que se contém a
norma jurídica individualizada, ou simplesmente norma
individual (= defnição da norma para o caso concreto;
solução da crise de identfcação)”.
Elementos da sentença
O art. 458, CPC, prescreve regras concernentes aos
elementos da sentença, que são o relatório, a
fundamentação ou motvação e o dispositvo ou
conclusão. A confecção da sentença deve observar os três
elementos em conjunto, ressalvadas as disposições legais
em contrário. Assim, regra geral, as sentenças devem
conter relatório, fundamentação e conclusão.
Fundamentação
É elemento obrigatório em toda e qualquer sentença, ainda que terminatva.
Cuida-se de garanta assegurada pelo art. 93, inciso IX, da Consttuição
Federal, segundo o qual toda decisão judicial deve ser motvada, sob pena de
nulidade.
Consiste na exposição dos motvos fátcos e jurídicos que embasam a
conclusão do magistrado em determinado sentdo, seja para acolher o pedido
do autor, seja para rejeitá-lo. Exerce dupla função, “endo” e
“extraprocessual”. Aquela permite que as partes controlem a decisão por
meio da interposição dos recursos cabíveis, enquanto esta viabiliza o controle
democrátco da decisão.
Motvação x coisa julgada material: nos termos do
art. 469, CPC, as questões decididas na
fundamentação não são albergadas pela coisa
julgada material, a qual recai apenas sobre o
dispositvo da sentença. Logo, a coisa julgada
material torna imutável apenas o conteúdo da
norma jurídica individualizada, razão pela qual a
decisão sobre a paternidade numa ação em que se
pedem alimentos pode ser objeto de discussão em
outro processo, por exemplo.
Portanto, a coisa julgada material recai sobre o dispositvo da
sentença, não sendo acobertada pelo manto da coisa julgada a
resolução de questões incidentais, salvo quando a questão for
apreciada principaliter tantum ou por meio de ação declaratória
incidental, conforme a regra expressa do art. 470 do CPC, in
verbis: “Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e consttuir pressuposto
necessário para o julgamento da lide”.
Ausência de fundamentação: a fundamentação é regra
de observância compulsória pelo magistrado,
acarretando a sua ausência nulidade do ato decisório. É
comum, no entanto, decisões simplistas, que somente do
ponto de vista formal são fundamentadas, tais como:
“presentes os pressupostos legais, defro a tutela
antecipada” ou “defro o pedido indenizatório na forma
como postulado na inicial, uma vez que amparado nas
provas produzidas em juízo” ou “indefro em razão da
ausência de amparo legal do pedido”, dentre tantas
outras.
A jurisprudência admite a denominada fundamentação per
relatonem, isto é, a decisão do magistrado que se reporta aos
fundamentos expendidos em outro ato do processo (outra
decisão ou mesmo um parecer do Ministério Público). Aliás, a Lei
9.099/95, em seu art. 46, in fne, consagrou legalmente hipótese
de motvação per relatonem no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis, ao admitr que “se a sentença for confrmada pelos seus
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão”.
Fundamentação “per relatonem” é prátca
admissível (REsp 592.092/AL, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, p. 17.12.2004; AgRg no
Ag 443.897/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, p. 11.11.2002; AgRg no Ag
343.475/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, Primeira Turma, p. 4.3.2002).
Ademais, desnecessário, ao órgão julgador, manifestar-se
sobre todos argumentos tecidos pelas partes, quando julgada,
com fundamentação sufciente e integral, a matéria devolvida
à sua apreciação (EDcl no AgRg no REsp 1313789/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5.11.2013,; AgRg
no AREsp 32.236/RJ, rel. Min. Sidnei Benet, Terceira Turma, j.
27.3.2012).
Dispositvo
Consiste na conclusão, na resposta do Estado-juiz
que acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo
autor. Cuida-se do fecho da sentença que contém a
decisão da causa. Fredie Didier Jr. defne o
dispositvo como “[…] a parte da decisão em que o
órgão jurisdicional estabelece um preceito, uma
afrmação imperatva, concluindo a análise acerca
de um (ou mias de um) pedido que lhe fora dirigido
[…] Sem esse comando, a decisão é inexistente.”.
O dispositvo pode ser classifcado em:
Direto: especifca a prestação imposta ao vencido (ex.:
“condeno o réu a pagar a quanta X ao autor”);
Indireto: o juiz apenas se reporta ao pedido do autor,
julgando-o procedente ou improcedente.
Teoria dos capítulos da sentença: uma vez que é
possível a cumulação de pedidos, a sentença
nesses casos será objetvamente complexa, pois o
dispositvo poderá ser fracionado em capítulos.
Capítulo da sentença é toda unidade autônoma
contda na parte dispositva de uma decisão
judicial.
A teoria dos capítulos da sentença tem implicações em diversos
insttutos do processo, tais como:
I. Tratando-se de decisão ultra petta (que extrapola os limites do
pedido), é possível o aproveitamento do capítulo da sentença
inalterado pelo decisum, anulando-se apenas o capítulo em excesso;
II. Na teoria geral dos recursos, o recurso será total quando impugnar
todos os capítulos desfavoráveis da sentença, enquanto o recurso
parcial apenas refuta um ou alguns capítulos da sentença. Assim,
limita-se o efeito devolutvo (tantum devolutum quantum apelatum);
III. Havendo sucumbência, o autor responderá pelas despesas
processuais relatvas ao capítulo em que sucumbente, ao passo que o
réu fcará responsável em relação ao capítulo em que vencido.
Com base na teoria dos capítulos da sentença, desenvolveu-se a ideia de coisa
julgada progressiva, segundo a qual esta se forma à medida que os capítulos da
sentença não são impugnados pelo recurso, transitando em julgado parcialmente.
Assim, o capítulo impugnado não transita em julgado, diferentemente do capítulo
não impugnado. Este regime tem especial importância no estudo da ação
rescisória, sobretudo na contagem do prazo decadencial para a sua propositura. O
STJ, contudo, desconsidera a coisa julgada progressiva, pois estabelece que “o
prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória só se inicia quando não
for cabível qualquer recurso do últmo pronunciamento judicial.” (Súmula 401,
STJ). Porém, no âmbito do TST o entendimento prevalente é no sentdo de que
“havendo recurso parcial, no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em
momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação
rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de
preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida,
hipótese em que fui a decadência a partr do trânsito em julgado da decisão que
julgar o recurso parcial.” (Súmula 100, II, TST).
RE 666589/DF, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, 25.3.2014
(Informatvo 740).
Prazo para a ação rescisória no caso de haver capítulos autônomos. De acordo
com o STF, nos casos de existência de capítulos autônomos, o prazo
decadencial da ação rescisória se conta do trânsito em julgado de cada
decisão, sendo desprezada a tese do caráter unitário e indivisível da causa
adotada pelo STJ.
Ex.: se forem discutdos dois pedidos X e Y, sendo a demanda improcedente e
apelando o autor apenas em relação ao pedido Y, por exemplo, o prazo para
eventual ação rescisória em relação ao pedido X já se iniciou a partr do
momento em que não é mais possível interpor-se recurso de apelação.
Congruência externa e interna
Os arts. 128 e 460, CPC, dispõem acerca da congruência,
esclarecendo que a decisão deve enfrentar todos os pedidos
deduzidos, incluindo os denominados pedidos implícitos, a
exemplo da condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatcios e a incidência de juros e correção monetária
sobre as dívidas de valor. A congruência, no entanto, deve ser
analisada não somente do ponto de vista do pedido e dos
sujeitos que compõem a lide (congruência externa), mas em
relação a si mesma (congruência interna).
Congruência externa: trata-se de regra que limita a
atvidade do magistrado, vinculando-o aos termos
da demanda e aos sujeitos do litgio. Dessa forma, o
magistrado, ao proferir a sentença, deve apreciar e
responder a todos os pedidos deduzidos, sendo-lhe
defeso julgar além ou fora do que pleiteado. A regra
valoriza, igualmente, o princípio do contraditório,
pois garante à parte o direito de se manifestar e
infuenciar a decisão judicial proferida.
Divide-se em:
a) Congruência objetva: vincula o juiz, na apreciação da lide, aos elementos objetvos da
demanda (causa de pedir e pedido), é dizer, o magistrado deve decidir a lide nos limites
em que proposta, nem além, nem fora, nem aquém do que pedido. A inobservância da
congruência objetva acarreta em julgamento ultra, extra ou citra petta.
A decisão será ultra petta quando conceder mais do que o pedido, a exemplo da sentença
que condena o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor superior
ao pedido na exordial. A decisão que ultrapassa os limites do pedido deve ser invalidada,
mas a invalidação restringe-se à parte em que supera os limites do pedido.
Entretanto, existem situações excepcionais em que é possível julgamento ultra petta:
- pedido implícito;
- fxação de multa coercitva independentemente de pedido ou em valor superior ao
pleiteado pelo requerente nas decisões que impõem obrigação de fazer, não fazer ou de
entregar coisa;
- nas ações de alimentos ou de oferta de alimentos, a doutrina defende a possibilidade de
fxação de prestação alimentcia em valor superior ao pleiteado.
Diz-se extra petta, por sua vez, a decisão que concede coisa distnta da
pedida, a exemplo da decisão que condena à entrega de uma coisa
determinada, quando o autor requereu a condenação ao pagamento de certa
quanta. Tratando-se de error in procedendo, imprescindível a invalidação de
toda a decisão, salvo em relação à sentença objetvamente complexa (teoria
dos capítulos da sentença) quando o vício atngir apenas um ou alguns
capítulos, sendo possível manter íntegros os demais.
Por fm, citra petta é a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou
fundamento de fato ou de direito alegado pela parte. O magistrado, portanto,
omite-se na apreciação de algum pedido formulado pela parte, que pode
consistr em uma questão principal ou incidental. O defeito, contudo, pode
ser sanado com a oposição de embargos de declaração.
b) Congruência subjetva: a sentença deve guardar correlação com os sujeitos da lide,
não produzindo efeitos em relação a terceiros que dela não tenham partcipado. A
sentença, igualmente, será ultra petta quando seus efeitos atngirem, além da parte
da relação processual, quem dela não partcipou; extra petta quando atngir tão
somente quem não partcipa do processo; citra petta quando deixar de disciplinar a
situação jurídica de todas as partes envolvidas na relação processual, no polo atvo ou
passivo.
Verifcando-se um dos referidos vícios, como na hipótese da sentença que impõe
obrigação a litsconsorte passivo necessário não citado, a decisão poderá ser anulada
ou integrada conforme o caso. Sendo ultra petta, basta que seja anulada a parte
incongruente da decisão, retrando o capítulo referente ao sujeito que não partcipou
do processo; sendo extra petta, deverá ser integralmente invalidada e, sobrevindo o
seu trânsito em julgado, pode ser desconsttuída por meio de ação rescisória; sendo,
por fm, citra petta a decisão necessitará ser integrada em grau recursal para que seja
acrescentado o capítulo faltante.
Congruência interna: a sentença, assim como o pedido na petção inicial,
precisa observar alguns requisitos intrínsecos, a saber: certeza, liquidez e
clareza ou coerência.
Certeza: nos termos do art. 460, § único, CPC, a sentença deve ser certa,
mesmo quando decida relação jurídica condicional. Afrma Fredie Didier Jr. et
al que “certo é o pronunciamento do juiz quando ele expressamente certfca
a existência ou inexistência de um direito afrmado pela parte, ou ainda
quando expressamente certfca a inviabilidade de analisá-lo (quando falta
requisito de admissibilidade do procedimento). A certeza consubstancia-se,
portanto, na necessidade de que o juiz, ao analisar o pedido que lhe foi
dirigido, frme um preceito, defnindo a norma jurídica para o caso concreto e,
com isso, retre as partes do estado de dúvida no qual se encontravam.”.
O requisito da certeza, todavia, não impede que o magistrado,
ao proferir sua decisão, crie uma condição de efcácia de seu
pronunciamento, a exemplo da decisão que condena o
benefciário da assistência judiciária ao pagamento de custas e
honorários advocatcios (o juiz certfca a existência das verbas e
suspende a sua exigibilidade até que sobrevenha mudança na
capacidade econômica do benefciário). Igualmente, a efcácia
da sentença pode fcar sob condição legal suspensiva, como se
verifca em relação ao reexame necessário (CPC, art. 475).
Destarte, é proibido ao magistrado condicionar a
própria certeza da resposta estatal materializada
na sentença. Nesse diapasão, não pode o
magistrado, por exemplo, declarar o direito a uma
indenização por danos que eventualmente
venham a ser demonstrados em liquidação.
Liquidez: a decisão judicial que condena ao cumprimento de uma prestação deve,
necessariamente, apreciar os seguintes aspectos: a) an debeatur (existência da
dívida); b) o cui debeatur (a quem é devido), c) o quis debeat (quem deve); d) o quid
debeatur (o que é devido) e e) o quantum debeatur (a quantdade devida).
Em regra, toda decisão deve ser líquida, sendo lícito ao magistrado proferir
sentença ilíquida somente quando o autor formular pedido ilíquido, consoante reza
o art. 459, parágrafo único c/c art. 286, ambos do CPC. Aliás, consoante
entendimento pacífco do STJ “formulado pedido certo e determinado, somente o
autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida” (Súmula 318).
A Lei 9.099/95, no entanto, veda a prolação de sentença ilíquida nas ações sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, ainda que o pedido seja ilíquido, nos moldes do art.
38, parágrafo único. Outrossim, é vedada a prolação de sentença ilíquida nas ações
de rito sumário para a cobrança de seguro relatvo aos danos causados em acidente
de veículo (CPC, art. 475-A, § 3º).
Clareza e coerência: a sentença deve ser redigida
de forma clara e direta, sem subterfúgios, não
podendo o julgador se valer de expressões chulas
e que difcultem a compreensão de sua
conclusão. Ademais, a decisão deve espelhar um
correlação entre o relatório, fundamentação e
conclusão. Idem, op. cit. p. 304.
Classifcação quanto ao seu conteúdo.
Noções gerais: o tema da classifcação da
sentença quanto ao seu conteúdo sempre foi
objeto de acirradas divergências na doutrina,
tanto nacional quanto estrangeira, predominando
duas correntes de pensamento, a saber:
1) Classifcação ternária: sentenças condenatória,
consttutva e declaratória;
2) Classifcação quinária: sentenças condenatória,
consttutva, declaratória, mandamental e
executva “lato sensu”.
Efeitos – efcácia principal, refexa e anexa.
Efcácia principal: trata-se dos efeitos que
decorrem do conteúdo da decisão, tais como a
possibilidade de adoção de providências
executvas (decisões condenatórias), a situação
jurídica nova (decisões consttutvas) e a certeza
jurídica (decisões declaratórias), explorados com
maior profundidade no tópico anterior.
Efcácia refexa: a sentença, em determinadas
circunstâncias, afeta relação jurídica estranha ao
processo, a qual, no entanto, mantém um vínculo com a
relação discutda em juízo. Assim, v.g., a sentença em
uma ação reivindicatória repercute na relação jurídica
entre o réu o terceiro adquirente do bem (CC, arts. 457 e
ss.). Igualmente, a sentença de despejo, rescindindo o
contrato de locação, acarreta, por conseguinte, o
desfazimento da sublocação.
Efcácia anexa: são efeitos da decisão que decorrem de previsão legal e não
como consequência do conteúdo da sentença (ex lege), a exemplo da
perempção, que se forma com a terceira sentença de extnção do processo
por abandono unilateral e a separação de corpos, em razão da decretação do
divórcio.
Destaca-se, ainda, como efeito anexo, ou secundário, a hipoteca judiciária,
prevista no art. 466 do CPC, segundo o qual “a sentença que condenar o réu
no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá
como ttulo consttutvo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada
pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos”. Cuida-se de
importante instrumento para prevenir a fraude à execução, haja vista que se
assegura ao credor a possibilidade de buscar o bem onde quer que se
encontre em razão do direito de sequela inerente à hipoteca judiciária.
Publicação, retratação e integração
Publicação: confeccionada a sentença, deve ser providenciada a sua
publicação, momento a partr do qual será o magistrado impedido de
alterá-la, consoante reza o art. 463 do CPC. Sendo proferida em
audiência, será considerada publicada na própria audiência; sendo
proferida em gabinete, considera-se publicada com a juntada aos
autos pelo escrivão. O prazo para recurso, contudo, só passa correr
com a intmação das partes por meio de publicação na imprensa
ofcial.
Retratação: a princípio, uma vez proferida a
sentença, exaure-se a atvidade do julgador que
não pode se retratar do seu entendimento
frmado na decisão. Entretanto, excepcionalmente
autoriza-se o magistrado a se retratar diante de
recurso contra o indeferimento da petção inicial
(CPC, art. 296) ou do julgamento de
improcedência prima facie (CPC, art. 285-A).
Integração: integrar a decisão nada mais é do que
complementá-la para corrigir eventuais defeitos,
omissões ou contradições. O ordenamento jurídico
contempla remédio recursal específco para tanto, os
embargos de declaração, espécie de recurso cabível
quando houver na sentença obscuridade ou contradição,
bem como na hipótese de omissão acerca de ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o magistrado.
Não obstante, excepcionalmente o próprio
julgador que proferiu a sentença pode alterá-la
para corrigir inexatdões materiais e erros de
cálculo (CPC, art. 463, inciso I).
NOVO CPC
Seção IV
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistrão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o
juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fm à fase
cognitva do procedimento comum, bem como extngue a
execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial
de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do
juiz pratcados no processo, de ofcio ou a requerimento da
parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a
vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser
pratcados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz
quando necessário.
CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petção inicial;
II – o processo fcar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que
lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias;
IV – verifcar a ausência de pressupostos de
consttuição e de desenvolvimento válido e
regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de
litspendência ou de coisa julgada;
VI – verifcar ausência de legitmidade ou de
interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de
convenção de arbitragem ou quando o juízo
arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for
considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a
parte será intmada pessoalmente para suprir a
falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao
inciso III, o autor será condenado ao pagamento
das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofcio da matéria
constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá,
sem o consentmento do réu, desistr da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada
até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extnção do
processo por abandono da causa pelo autor
depende de requerimento do réu. (Súmula 240,
STJ)
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos
de que tratam os incisos deste artgo, o juiz terá 5
(cinco) dias para retratar-se. (art. 267 vigente)
159. (art. 485, § 7º) No processo do trabalho, o
juiz pode retratar-se no prazo de cinco dias, após
a interposição do recurso contra sentença que
extngue o processo sem resolução do mérito.
(Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
Art. 486. O pronunciamento judicial que não
resolve o mérito não obsta a que a parte
proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extnção em razão de
litspendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII
do art. 485, a propositura da nova ação depende
da correção do vício que levou à sentença sem
resolução do mérito.
§ 2º A petção inicial, todavia, não será despachada sem a
prova do pagamento ou do depósito das custas e dos
honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença
fundada em abandono da causa, não poderá propor nova
ação contra o réu com o mesmo objeto, fcando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa
o seu direito. (art. 268 vigente)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o
juiz: (art. 269 vigente)
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação
ou na reconvenção;
II – decidir, de ofcio ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição;
161. (art. 487, II) É de mérito a decisão que rejeita
a alegação de prescrição ou de decadência.
(Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e
Sentença).
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na
ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na
reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a
prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que
antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o
mérito sempre que a decisão for favorável à parte
a quem aproveitaria eventual pronunciamento
nos termos do art. 485. (art. 249, § 2º)
SENTENÇA
•Função
-CPC/1973 e a preocupação de relacionar atos decisórios
com determinadas espécies recursais: solução
conceitual insufciente (compreensão processualmente
fragmentada da atvidade processual)
-Processo não foi encarado como uma unidade
(atvidades de cognição e de execução)
- Novo CPC e o conceito a partr da “função” que a sentença
ocupa na vida do procedimento (e não a partr da
“estrutura”)
- A sentença, portanto, é o ato do juiz que, resolvendo ou
não o mérito da causa (arts. 203, 485 e 487), defne-a,
assinalando, também, o fm da atvidade de conhecimento
no primeiro grau de jurisdição
- Primazia do julgamento de mérito (arts. 317 e 488),
evitando-se o formalismo excessivo
- Sempre que não resolvido o mérito (indeferimento da
inicial), com base nas hipóteses do art. 330, poderá o juiz
retratar-se à vista da apelação (diálogo como “pedra de
toque”)
- Também será possível nova propositura da ação, desde
que corrigido o vício e recolhidas as despesas processuais
e honorários (art. 486) – a sentença que resolve o mérito
não pode ser proposta novamente?
- Resolução do mérito por ato das partes (reconhecimento da
procedência do pedido inicial, reconhecimento do pleito
reconvencional e renúncia ao direito ou à pretensão em que
se funda a ação ou a reconvenção) ou por ato do juiz
(valoração judicial)
- Prolatada a sentença, a atvidade de conhecimento exaurese para o juiz de primeiro grau (art. 494)
• Decisão e justfcação
- A sentença é o momento em que ocorre a interpretação
e a aplicação do direito. O juiz, a partr do diálogo com
as partes, interpreta e aplica o direito a fm de resolver
a controvérsia apresentada em juízo
- “Fatos” e “direito” dependem de interpretação, daí
porque é possível afrmar que o juiz trabalha com o
resultado de uma operação interpretatva
- Sentença contém “decisões interpretatvas”, pouco
importando saber quais foram os “motvos reais” que
levaram à determinada conclusão e, sim, as “razões jurídicas”
- Interessa, portanto, a “justfcatva”, as razões oriundas do
sistema jurídico que justfquem a decisão
- Sentença é uma decisão que deve ser apoiada em “razões”
que a justfquem
- Em suma, pouco importa o contexto da decisão (context of
discovery). O que interessa para a aferição da validade da
decisão e permitr o seu controle é o contexto da justfcatva
(context of justfcaton) – Richard Wasserstrom e Michele
Tarufo
• Decisão e racionalidade
- A necessidade de a decisão estar apoiada em razões
jurídicas responde à necessidade de “racionalidade” do
discurso jurídico
- Também responde à f nalidade de controle
intersubjetvo do exercício do poder estatal pelas partes
e pela sociedade em geral, fazendo existr uma
“administração democrátca da Justça Civil”
- Em um Estado Consttucional, a atvidade interpretatva
e o resultado da interpretação que têm lugar na
sentença devem ser “racionais”
- O duplo discurso do processo: discurso para o caso
concreto (direcionado para as partes) e discurso para a
ordem jurídica (precedente – direcionado para a
sociedade como um todo)
- Assim, a sentença tem de ser racional, ou seja,
justfcada interna e externamente, coerente e
universalizável
- Os elementos essenciais da sentença visam a espelhar a
racionalidade da decisão judicial
FUNDAMENTAÇÃO
•Histórico
- Bíblia e o célebre julgamento do rei Salomão
- “Fundamentação” como elemento necessário da sentença
desde as “Ordenações Filipinas” (já havia uma preocupação
com o respeito ao contraditório e com a publicidade das
decisões); exigência com nítda função fscalizadora dos atos
dos mandatários do Rei, julgadores, pois julgar era função
atrelada ao Poder Central
- “Fundamentos de fato e de direito” (art. 280, II,
CPC/1939)
- CPC/1973 nada acrescentou (arts. 131; 273, § 1º e 4º;
458, II)
- Advento da CF/88 (art. 93, IX) e imposição de
fundamentação de melhor qualidade e abrangência
mais ampla, com a devida publicidade (caráter endo e
extraprocessual)
- Cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III, CF)
- Decisões mal fundamentadas e uma perspectva adequada
para a referida cláusula consttucional
- Decisão fundamentada não é sinônimo de decisão longa
- O que o novo CPC quer é uma decisão legítma, correta e
íntegra (Dworkin) e não uma decisão prolixa
- Fundamentação e motvação: o texto originário (PLS
166/2010) abria a possibilidade de redução da
“fundamentação” à mera “motvação”, é dizer, permitndo
que o juiz apontasse os elementos que ele, individual e
solitariamente, considerou mais relevantes no caso
- A fundamentação fxa a decisão juridicamente correta,
prescindindo das posições pessoais dos julgadores, razão
pela qual, conforme o novo texto, não se poderia mais falar
em livre convicção motvada
- Fundamentação e prova (art. 371): “o juiz apreciará a prova
constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tver promovido, e indicará na decisão as razões da formação
de seu convencimento”
• Decisão não fundamentada no novo CPC
Art. 489 (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,
que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de
ato normatvo, sem explicar sua relação com a causa
ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar
o motvo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motvos que se prestariam a justfcar qualquer
outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infrmar a conclusão adotada
pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de
súmula, sem identfcar seus fundamentos determinantes
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência
ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distnção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
Resumidamente, para que uma decisão possa ser
considerada como “fundamentada”, à luz dos arts. 93, IX,
CF, e 7º, 9º, 10, 11 e 489, CPC, exige-se:
- Enunciação das escolhas desenvolvidas pelo órgão
jurisdicional para: a) individualização das normas
aplicáveis; b) verifcação das alegações de fato; c)
qualifcação jurídica do suporte fátco; d) consequências
jurídicas decorrentes da qualifcação jurídica do suporte
fátco
- Contextualização dos nexos de implicação e coerência entre
tais enunciados
-Justfcação dos enunciados com base em critérios que
evidenciem que a escolha do juiz tenha sido
racionalmente apropriada
(Michele Tarufo, La motvazione della sentenza civile)
O NOVO CPC E A CONCREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO
•Competência legislatva
fundamentada
para
defnir
decisão
não
-Judiciário, até então, defnidor dos contornos de uma
decisão fundamentada e a fundamentação “per
relatonem”
“(...) Ressalta-se que, conforme entendimento pacifcado
da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 04/06/2008), não confgura negatva de
prestação jurisdicional ou inexistência de motvação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como
razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da
decisão da instância recorrida (motvação per relatonem),
uma vez que...
...atendida a exigência consttucional e legal da motvação
das decisões emanadas do Poder Judiciário (STF, ARE
723.254 ED/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.4.2015, p.
7.5.2015).
“1. A iteratva jurisprudência desta Corte admite a
fundamentação per relatonem, pela qual o julgador se
vale de motvação contda em ato judicial anterior e,
especialmente, em parecer ministerial, como razões de
decidir (...) (STJ, REsp 1.206.805/PR, rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, j. 21.10.2014, p. 7.11.2014).
“(...) 4. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência
de fundamentação ou ofensa ao artgo 93, inciso IX, da
Consttuição Federal, se o órgão julgador na origem, ao
julgar a apelação da defesa, além dos fundamentos
próprios, reporta-se ao parecer ministerial, valendo-se da
denominada fundamentação per relatonem.
5. A jurisprudência tem admitdo que decisões judiciais
louvem-se em manifestações do processo, mas desde que
haja um mínimo de fundamentos, com transcrição de
trechos das peças às quais há indicação (per relatonem), o
que ocorreu na espécie (...)” (STJ, HC 311.325/SC, rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28.4.2015,
p. 6.5.2015).
“O artgo 93, IX, da Consttuição Federal, resta incólume
quando o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-sse de forma clara e sufciente sobre a questão
posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
quando já tver fundamentado sua decisão de maneira
sufciente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites
da lide proposta.
Precedentes desta Corte: AI 688410 AgR, Relator: Min.
Joaquim Barbosa, DJe- 30/03/2011; AI 748648 AgR,
Relator: Min. Dias Tofoli, DJe- 19/11/2010” (STF - ARE:
644845/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.8.2011, p. 26.8.2011).
- E o novo dispositvo legal? É compatvel com a CF, vez
que estabelece parâmetros para o julgador, parâmetros
que não estão presentes no texto maior?
- Mas também não seria plenamente possível a estpulação
de indicatvos que maximizem uma garanta fundamental?
O legislador, que aplica e interpreta a CF, não estaria
atribuindo, às normas consttucionais, o sentdo que lhe
confere maior efetvidade?
- O novo CPC não pretende dizer o que é “fundamentação”
• Rol exemplifcatvo ou taxatvo?
- Inexistência de fundamentação representa nulidade da
decisão
- Fundamentação não pode ser demarcada no plano
abstrato
- Delimitar o conceito de decisão fundamentada implicaria
tolher a garanta consttucional
- A delimitação, porém, não tem a pretensão de ser
exaustva, indicando casuistcamente o que é uma decisão
não fundamentada
Enunciado 303 (FPPC)
As hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 499 são
exemplifcatvas.
Enunciado 304 (FPPC)
As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas
interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar
integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu §1º,
sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por
conseguinte, nulas.
Enunciado 305 (FPPC)
No julgamento de casos repettvos, o tribunal deverá
enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à
tese jurídica discutda.
Enunciado 308 (FPPC)
Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes
de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC.
“Não podemos mais tolerar as simulações de
fundamentação nas quais o juiz repete o texto
normatvo ou a ementa do julgado que lhe pareceu
adequado ou preferível, sem justfcar a escolha.
Devemos patrocinar uma aplicação dinâmica e
panorâmica dessa fundamentação que gere inúmeros
benefcios, desde a diminuição das taxas de reformas
recursais, passando pela maior amplitude e
profundidade
dos
fundamentos
determinantes
produzidos
nos acórdãos e chegando até mesmo a uma nova prátca
decisória na qual os tribunais julguem menos vezes casos
idêntcos em face da consistência dos julgamentos
anteriores” (Novo CPC - Fundamentos e sistematzação Humberto Theodoro Júnior Dierle Nunes, Alexandre Melo
Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron, 2015, 2ª edição,
Forense, página 302).
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou
rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos
formulados pelas partes. (art. 459 vigente)
Art. 491. Na ação relatva à obrigação de pagar
quanta, ainda que formulado pedido genérico, a
decisão defnirá desde logo a extensão da
obrigação, o índice de correção monetária, a taxa
de juros, o termo inicial de ambos e a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o
caso, salvo quando: (art. 459, p. único vigente)
I – não for possível determinar, de modo
defnitvo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da
produção de prova de realização demorada ou
excessivamente dispendiosa, assim reconhecida
na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artgo, seguir-se-á a
apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica
quando o acórdão alterar a sentença.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar
a parte em quantdade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda
que resolva relação jurídica condicional. (art. 460
vigente)
Art. 1.013. (...)
§ 3º Se o processo estver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito
quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela
congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos,
hipótese em que poderá julgá-lo;
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato
consttutvo, modifcatvo ou extntvo do direito infuir
no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofcio ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofcio o fato novo, o
juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. (art. 462
vigente)
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofcio ou a requerimento da
parte, inexatdões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração. (art. 463
vigente)
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao
pagamento de prestação consistente em dinheiro
e a que determinar a conversão de prestação de
fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação
pecuniária valerão como ttulo consttutvo de
hipoteca judiciária. (art. 466 vigente)
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – ainda que o credor possa promover o
cumprimento provisório da sentença ou esteja
pendente arresto sobre bem do devedor;
III – mesmo que impugnada por recurso dotado
de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante
apresentação de cópia da sentença perante o cartório de
registro imobiliário, independentemente de ordem judicial,
de declaração expressa do juiz ou de demonstração de
urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização
da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que
determinará a intmação da outra parte para que tome
ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez consttuída,
implicará, para o credor hipotecário, o direito de
preferência, quanto ao pagamento, em relação a
outros credores, observada a prioridade no
registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da
decisão que impôs o pagamento de quanta, a
parte responderá, independentemente de culpa,
pelos danos que a outra parte tver sofrido em
razão da consttuição da garanta, devendo o valor
da indenização ser liquidado e executado nos
próprios autos.
Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confrmada pelo tribunal, a
sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectvas autarquias e fundações de
direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos
à execução fscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artgo, não
interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se
não o fzer, o presidente do respectvo tribunal
avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o
tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artgo quando
a condenação ou o proveito econômico obtdo na
causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as
respectvas autarquias e fundações de direito
público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os
Estados, o Distrito Federal, as respectvas
autarquias e fundações de direito público e os
Municípios que consttuam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os
demais Municípios e respectvas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artgo
quando a sentença estver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justça em julgamento de
recursos repettvos;
III – entendimento frmado em incidente de resolução
de demandas repettvas ou de assunção de
competência;
IV – entendimento coincidente com orientação
vinculante frmada no âmbito administratvo do
próprio
ente
público,
consolidada
em
manifestação, parecer ou súmula administratva.
164. (art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública
não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)
311. (art. 496; art. 1.046). A regra sobre remessa necessária
é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de
modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475
CPC/1973. (Grupo: Direito intertemporal e disposições
fnais e transitórias)
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