SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA APOSENTADORIA ESPECIAL – TEM PARIDADE OU NÃO TEM? Uma das maiores dúvidas do efetivo em relação à aposentadoria especial (PLO003/2015), que está tramitando na Câmara Municipal, é se o servidor da Guarda Civil Metropolitana terá ou não direito à paridade e integralidade na aposentadoria. Vejamos o que diz o PLO 003: Art. 1º O § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88. ............................................................................................... § 1º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados, voluntariamente, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem: I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se mulher; II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se homem. .....................................................................................................” (NR) 1 Como notamos, a integralidade já está prevista no texto. E a paridade? Vejamos o que o Poder Executivo considera ao enviar o PLO à Câmara Municipal: Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de emenda à lei orgânica que objetiva conferir nova redação ao § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas. A Emenda nº 36, promulgada em 17 de dezembro de 2013, de autoria desse Legislativo, deu nova redação ao artigo 88 da Lei Orgânica, prevendo, em § 1º, a concessão de aposentadoria especial aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, tendo por 1 PLO 003/2015 da Prefeitura do Município de São Paulo Rua Cel. Xavier de Toledo, nº. 84 - 2º e 3º andares – Centro – SP. CEP. 01048-000. Tel. (*11) 3231-0330 & 3231-4902 & 3258-8804 Site: www.sindguardas-sp.org.br SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA fundamento o disposto no artigo 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, nas seguintes condições: sem limite de idade, com paridade e integralidade da última remuneração, desde que comprovados 25 anos de contribuição, dos quais pelo menos 15 anos de efetivo exercício em cargo da carreira, se mulher, e 30 anos de contribuição, dos quais pelo menos 20 anos de efetivo exercício em cargo da carreira, se homem. Ocorre que se faz necessário alterar a redação do vigente texto constante do aludido § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica para dela excluir: a) a referência ao inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal como fundamento da aposentadoria em apreço, isto é, o exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; b) a garantia da paridade. Quanto à primeira situação, cumpre destacar que, ao preconizar a concessão de aposentadoria especial aos Guardas Civis Metropolitanos mediante a comprovação do exercício de atividades de risco (Constituição Federal, artigo 40, § 1º, inciso II), bem como que estas sejam desenvolvidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Constituição Federal, artigo 40, § 1º, inciso III), a recente modificação da Lei Orgânica local mostrou-se mais exigente em relação ao que consta do texto constitucional em vigor, segundo o qual esse tipo de aposentadoria pode ser concedido isoladamente com base em qualquer uma das hipóteses descritas nos incisos I, II ou III do § 1º de seu artigo 40. Dessa forma, urge que se proceda à exclusão da referência ao dispositivo constitucional em questão, tendo-se em conta que, à semelhança dos servidores policiais, as atividades exercidas pelos Guardas Civis Metropolitanos caracterizam-se efetivamente como atividades de risco, as quais inclusive constituem objeto do Projeto de Lei Complementar nº 554/10, ora em tramitação no Congresso Nacional, que objetiva regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, dispondo sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco. Já no que tange à paridade, entendida esta como a revisão de proventos e pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, abrangendo a extensão, aos aposentados e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos agentes públicos que ainda se encontram trabalhando, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão, na forma da lei, impende por primeiro registrar a sua extinção pela Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo restado garantida, contudo, a continuidade de sua fruição pelos servidores públicos em atividade, bem como pelos aposentados e pensionistas, cujas situações atendam aos requisitos impostos na forma das regras de transição fixadas por aquela emenda constitucional e também pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Sendo assim, considerando tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, a paridade não pode ser estendida por lei infraconstitucional a servidores, aposentados e Rua Cel. Xavier de Toledo, nº. 84 - 2º e 3º andares – Centro – SP. CEP. 01048-000. Tel. (*11) 3231-0330 & 3231-4902 & 3258-8804 Site: www.sindguardas-sp.org.br SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA pensionistas que não se enquadrem nas disposições estabelecidas pelas citadas emendas constitucionais. Por certo, se vierem a satisfazer as exigências constitucionais, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana poderão usufruir do direito a esse benefício. De outra parte, não é demais observar que nem mesmo a legislação federal que disciplina a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos policiais, consubstanciada na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, contempla a paridade para esses profissionais. Em outras palavras, além de sua desconformidade com a Constituição Federal, a manutenção da garantia da paridade na vigente redação do § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo resultaria na concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana até mais benéfica do que a disciplinada para os policiais civis e 2 militares(...). (destaque nosso) . Significa dizer que o PLO 003/2015 não carece disciplinar norma de paridade, pois já há matéria constitucional tratando desse direito. Como vimos, a EC 41/2003, alterada pela EC 47/2005, regula os critérios para a concessão de aposentadoria de servidores públicos. Destarte, qualquer servidor que tenha ingressado a partir de 01/01/2004 não goza dos mesmos direitos dos servidores anteriores. Na prática, o Governo sinaliza que a paridade será assegurada para quem faz jus a ela, em conformidade com a Constituição Federal, e não concedida aos servidores que não atendam aos critérios previstos pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, sendo, para tanto, considerada a data limite de direito 31/12/2003. Noutro sentido, esse não é o momento de discutir constitucionalidade ou não da paridade, até mesmo porque, caso o dispositivo constitucional não reconhecesse tal direito, não haveria possibilidade do PLO 003/2015 criá-lo, em detrimento da Norma Superior. Como exposto na justificativa acima, o Governo Municipal se vê limitado a normatizar dentro das conformidades constitucionais. Em outras palavras, o Governo local concede a aposentadoria e reconhece como atividade de risco, mas não tem a prerrogativa de decidir quem tem direito ou não a paridade, logo, sujeitando-se às regras constitucionais. Esse é o momento de aprovar a legislação que nos beneficia e gozar dos direitos assegurados por ela. SINDGUARDAS-SP TRABALHANDO PARA VOCÊ! 2 Ofício, do Gabinete do Prefeito da Cidade de São Paulo ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Rua Cel. Xavier de Toledo, nº. 84 - 2º e 3º andares – Centro – SP. CEP. 01048-000. Tel. (*11) 3231-0330 & 3231-4902 & 3258-8804 Site: www.sindguardas-sp.org.br