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RESOLUÇÃO Nº 14
O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 28.12.65, e de acordo com o disposto nos arts. 9º e
19, inciso II e § 5º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
RESOLVE:
I - Admitir, com base no disposto no art. 19, inciso II, da Lei nº 4.595, de
31.12.64, a existência de contas e saldos em nome do Banco Nacional da Habitação, em Bancos
nacionais que, a juízo deste Banco Central, devam suplementar a atuação do Banco do Brasil
S.A., na prestação de serviços bancários de interesse daquela instituição, e que preencham os seguintes requisitos:
a) possuam capital realizado superior a 500 milhões de cruzeiros, salvo casos especiais de bancos localizados em praças do interior;
b) observem fielmente todas as disposições legais e regulamentares, inclusive
quanto à regularidade dos recolhimentos compulsórios nos doze (12) meses anteriores; e
c) tenham firmado convênio nas condições previstas nesta Resolução.
II - As Caixas Econômicas Federais poderão firmar convênios nas condições previstas nesta Resolução.
III - Uma vez assinado pelas partes interessadas, o convênio só entrará em vigor
após aprovação deste Banco Central, ficando igualmente na dependência dessa condição quaisquer alterações posteriormente nele introduzidas.
IV - Quaisquer convênios preexistentes serão adaptados às presentes normas, e,
assim, submetidos, no prazo de 30 dias da publicação desta Resolução, à aprovação deste Banco
Central, sob pena de automática cessação de validade.
V - O Banco Central fiscalizará o cumprimento desta Resolução por parte dos
Bancos e Caixas Econômicas Federais.
VI - Os saldos das contas de registro dos recolhimentos previstos nesta Resolução
não serão computados para os fins do disposto no art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de
31.12.1964.
VII - Os estabelecimentos bancários e as Caixas Econômicas Federais que infringirem as disposições desta Resolução terão cancelada a autorização para operar no convênio na
dependência em que a falta for verificada; em caso de reincidência terão cancelado o próprio
convênio, independentemente da obrigatoriedade, em ambos os casos, de pronto repasse ao Banco do Brasil S.A. dos saldos das contas mencionadas no item anterior, sem prejuízo de outras penalidades porventura aplicáveis na forma da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.
Rio de Janeiro-GB, 29 de dezembro de 1965
Resolução nº 14, de 29 de dezembro de 1965
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BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 14
CONVÊNIO para prestação de serviços de arrecadação, que entre si firmam o BANCO
NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH) e o
BANCO..............................................................
O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH), autarquia federal sediada no
Estado da Guanabara, representado por ................................................................................. neste
ato designado como BNH, e o Banco ....................................................................... com sede na
................................................................................................................................representado por
............................................................................. aqui denominado BANCO, têm entre si justo e
acordado, nos termos da Resolução nº 14, de 29 de dezembro de 1965, do Banco Central da República do Brasil:
I - O BANCO se obriga, em sua sede e nas agências constantes da relação anexa,
que é parte integrante e complementar deste convênio, a arrecadar diretamente as contribuições
devidas ao BNH na forma do disposto no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e do
Decreto nº 54.955, de 6 de novembro de 1964.
II - As quantias arrecadadas nos termos da cláusula anterior serão registradas pelo
BANCO em conta transitória, sem juros, aberta sob o título contábil "Depósito de Autarquias à
Vista", em nome do BNH, com o subtítulo "Conta de Arrecadação", cujo saldo será transferido
na forma prevista na cláusula III.
III Até o décimo segundo dia de cada mês, cada dependência do BANCO (Matriz
ou Agência) transferirá, sem qualquer ônus, para crédito do BNH, à Agência Centro do BANCO
DO BRASIL S.A., no Rio de Janeiro, GB - "Depósitos de Autarquias à Vista" "Conta de Movimento - nº 18.392.703", o total da arrecadação efetuada até o último dia do mês anterior.
IV - O BANCO, na qualidade de simples agente arrecadador, não responderá em
qualquer hipótese pelas declarações, prazos, cálculos e outros elementos consignados pelos contribuintes nas Guias de Recolhimento, preenchidas segundo o modelo aprovado pelo BNH. Este
Convênio, por outro lado, não lhe confere o direito a qualquer remuneração pelos serviços prestados, ou exclusividade na execução dos mesmos.
V - O Banco Central da República do Brasil fiscalizará a execução deste convênio, cabendo a cada dependência do BANCO, para isso, enviar-lhe diretamente os extratos das
contas de arrecadação, encerradas no mesmo dia em que forem apurados os saldos para efetivação da transferência prevista na cláusula III.
VI As Guias mencionadas na cláusula IV supra serão extraídas em cinco vias,
com a seguinte destinação:
Resolução nº 14, de 29 de dezembro de 1965
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1ª Via (Original) - será enviada ao BNH juntamente com cópia do extrato referido
na cláusula V, com fita de soma e comprovação da transferência ao BANCO DO BRASIL S.A.,
três dias úteis após a efetivação dessa transferência;
2ª Via ficará na posse do BANCO, para seu serviço de contabilização e controle;
3ª e 4ª Vias serão devolvidas ao contribuinte, devidamente quitadas;
5ª Via ficará na posse do contribuinte para atender exigências do BNH.
VII - Às partes convencionadas se faculta, a qualquer tempo, denunciar o presente
Convênio, sem que o uso dessa faculdade dê direito a indenização de qualquer natureza. A denúncia, que terá caráter confidencial, far-se-á por escrito e produzirá efeito quinze dias após sua
comunicação ao Banco Central da República do Brasil, mediante registro postal, com aviso de
recebimento.
E, por se acharem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, com
as testemunhas abaixo indicadas, que declaram conhecer o inteiro teor deste Convênio, o qual
entrará em vigor depois de aprovado pelo Banco Central da República do Brasil.
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