UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ANDRÉ TEALDI MEURER FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS INDISPONÍVEIS São José 2008 ANDRÉ TEALDI MEURER FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS INDISPONÍVEIS Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientadora: Prof. MSc. Dirajaia Esse Pruner São José 2008 ANDRÉ TEALDI MEURER FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS INDISPONÍVEIS Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito do Trabalho São José, 13 de novembro de 2008 Prof. MSc. Dirajaia Esse Pruner UNIVALI – Campus de São José Orientador Prof. MSc. Gisele Meira Kersten UNIVALI Membro Prof. MSc. Carlos Alberto Godoy Ilha UNIVALI Membro Dedico este trabalho aos familiares queridos que, infelizmente, não podem estar aqui presentes para comemorarmos juntos, em especial, meu nonno Spirito Augusto Tealdi, meu padrinho Roberto Tealdi e meu irmão Bruno Golin Silva. AGRADECIMENTOS Agradeço a todos aqueles que contribuíram para a consecução deste trabalho, em especial à minha mãe, Adelia Tealdi, pelo exemplo de vida, superação e persistência, quiçá um dia eu consiga incorporar parte este espírito incansavelmente lutador que permeia toda sua vida. Ao meu amigo, Ramon da Silva, pelos constantes, incansáveis e intermináveis ensinamentos jurídicos, deixando sempre claro que uma vitória não é motivo para euforia, mas que uma derrota igualmente não é motivo para desespero. Obrigado por ser este homem exemplar que certamente serviu de modela para minha formação. A minha nonna, Ângela Gazzola Tealdi, por este amor incondicional demonstrado dia após dia, mesmo que às vezes não seja reconhecido. Agradeço ainda, à minha namorada, Sabrina Oliveira Goulart, por ter me acompanhado durante esta longa caminhada até a conclusão do curso, especialmente pelo carinho e compreensão sempre demonstrados. Por fim, agradeço, sobremaneira, ao Dr. Thiago Augusto Teixeira e ao Dr. Rodrigo de Linhares, pela oportunidade oferecida, pela confiança e por todo o auxílio prestado. A vocês, meus sinceros agradecimentos. Quando a realidade ignora o direito, o direito se vinga, ignorando a realidade. Georges Ripert TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, novembro de 2008. André Tealdi Meurer RESUMO Os direitos indisponíveis, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, são aqueles direitos mínimos a serem assegurados aos trabalhadores, ou seja, o limite imposto à autonomia da vontade para flexibilizar determinada norma. Entretanto, com o surgimento do neoliberalismo e o desenvolvimento da ideologia neoliberal, que ganhou força nas décadas de 80 e 90, e se espalhou por todo o mundo, preza pela existência de um Estado-Mínimo, isto é, pela menor ingerência possível do Estado nas relações socioeconômicas. O fenômeno da globalização fez crescer a competitividade entre as empresas que, para garantirem sua saúde financeira buscam cada dia mais, o aumento da produção, bem como a diminuição do seu custo, adequando assim, o preço final de seu produto ou serviço àquela praticado pelo mercado. O Brasil é classificado como um Estado extremamente intervencionista e, em razão de sua vasta legislação, congrega um grande número de direitos que foram considerados, pela doutrina e pela jurisprudência, como indisponíveis, em especial aqueles previstos no art. 7º da Constituição de 1988, denominados direitos sociais. O excessivo número de direitos indisponíveis, aliado aos pesados encargos sociais impostos, revela um número assustador, no qual aproximadamente 60% dos trabalhadores brasileiros exercem suas atividades na economia informal, ou seja, estão à margem de qualquer direito consagrado pela legislação. A flexibilização é tida como o fenômeno capaz de minimizar este elevado número de trabalhadores informais, bem como garantir a composição de direitos entre o capital e o trabalho. Para ter validade, a flexibilização deve respeitar, na medida do possível, os princípios do direito de trabalho, ser precedida de negociação coletiva e formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Palavras-chaves: Direitos indisponíveis. Flexibilização. Princípios. Negociação Coletiva. Neoliberalismo. Globalização. ABSTRACT The unavailable rights fruit of doctrinal and jurisprudence construction are to those minimum rights to be assured the workers that are the limit tax to the autonomy of the will to flexibilization definitive norm. However with the sprouting of the neoliberalism and the development of the neoliberal ideology that gained force in the decades of 80 and 90 and if it spread for the whole world of de preference for the existence of State-Minimum that is for the lesser possible mediation of the State in the economic partner relations. The phenomenon of the globalization made to grow the competitiveness between the companies who to guarantee its financial health search each day more the increase of the production as well the reduction of its cost thus adjusting the final price of its product or service to that one practised by the market. Brazil is classified a State extremely interventionist and in reason of its vast legislation congregates a great number of rights that had been considered for the doctrine and the jurisprudence as unavailable in special those foreseeing in art. 7º of the Constitution of 1988 called of the right social. The extreme number of unavailable rights ally to weighed the social changes taxes discloses a number frightful in which approximately 60% of the Brazilian workers exert its activities in the informal economy that is they are to the edge of any right consecrated for the legislation. The flexibilization is had as the phenomenon capable to minimize this high number of informal workers as well guaranteeing the composition of rights between the capital and the work. To have validity the flexibilization must respect in the possible measure the principles of the labor law preceded being of collective bargaining and legalized by means of agreement or collective convention of work. Word-keys: Unavailable rights. Principles. Collective bargaining. Neoliberalism. Globalization. Flexibilization. ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS ACT – Acordo Coletivo de Trabalho Art Artigo – CCT – Convenção Coletiva de Trabalho CLT Consolidação das Leis do Trabalho – CPC – Código de Processo Civil CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil OIT – Organização Internacional do Trabalho TRT – Tribunal Regional do Trabalho TST – Tribunal Superior do Trabalho SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................... 12 1 PRINCÍPIOS INERENTES AO DIREITO DO TRABALHO ....................... 16 1.1 Definições de princípio e princípio jurídico ................................................ 16 1.2 Princípio da proteção................................................................................. 18 1.2.1 Princípio do in dúbio pro operário ..................................................... 21 1.2.2 Princípio da norma mais favorável.................................................... 24 1.2.3 Princípio da condição mais benéfica ................................................ 27 1.3 Princípio da irrenunciabilidade de direitos ................................................. 29 1.4 Princípio da continuidade da relação de emprego..................................... 33 1.5 Princípio da primazia da realidade ............................................................ 34 2 A NEGOCIAÇÃO, AS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS......... 36 2.1 Negociação coletiva................................................................................... 37 2.1.1 Conceito ........................................................................................... 37 2.1.2 Princípios da negociação coletiva..................................................... 39 2.1.3 Legitimidade ..................................................................................... 40 2.1.4 Entidades sindicais ........................................................................... 41 2.1.5 Funções do sindicato........................................................................ 42 2.1.6 Funções e objetivos da negociação coletiva .................................... 44 2.2 Convenção coletiva ................................................................................... 45 2.2.1 Histórico e denominação .................................................................. 46 2.2.2 Conceito ........................................................................................... 47 2.2.3 Natureza jurídica............................................................................... 48 2.2.4 Âmbito de aplicação, partes e sujeitos ............................................. 49 2.2.5 Conteúdo .......................................................................................... 50 2.2.6 Condições de validade ..................................................................... 51 2.3 Acordo Coletivo ......................................................................................... 52 2.3.1 Considerações iniciais ...................................................................... 52 2.3.2 Conceito ........................................................................................... 53 2.3.3 Sujeitos............................................................................................. 54 2.3.4 Âmbito de aplicação ......................................................................... 55 2.3.5 Conclusão......................................................................................... 56 3 FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS INDISPONÍVEIS ............................... 56 3.1 A flexibilização dos direitos trabalhistas .................................................... 57 3.1.1 Origens da flexibilização................................................................... 57 3.1.2 Conceito de flexibilização ................................................................. 62 3.1.3 A flexibilização no Brasil ................................................................... 64 3.2 Os direitos indisponíveis dos trabalhadores .............................................. 68 3.3 Pesquisa Jurisprudencial........................................................................... 73 3.3.1 Conclusão acerca dos julgados estudados ...................................... 89 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................... 91 REFERENCIAS ......................................................................................... 94 13 INTRODUÇÃO A Constituição de 1988 consagrou em seu art. 6º os direitos sociais, enumerando, logo em seguida, no art. 7º, os direitos sociais dos trabalhadores. A doutrina e a jurisprudência consideram alguns destes direitos trabalhistas constitucionalizados como indisponíveis, ou seja, eles transcendem a esfera individual do trabalhador, atingindo toda a sociedade, devendo, portanto, ficarem resguardados da autonomia da vontade. Além dos direitos elevados ao patamar constitucional, as matérias atinentes à higiene, saúde e segurança do trabalho também vêm sendo consideradas indisponíveis, por constituírem, supostamente, direito mínimos necessários aos trabalhadores. Logo, uma gama considerável de direitos fica à margem da garantia constitucional (art. 7º XXVI) de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, obstando, por vezes, o desenvolvimento das empresas nacionais. Reforça-se, por oportuno, que os direitos, ditos indisponíveis, são obra de construção doutrinária e jurisprudencial, haja vista que não há qualquer instrumento que estipule se um direito é ou não indisponível. Daí, conclui-se que o Brasil, considerando o seu vasto contingente legal, é considerado pela doutrina como um Estado intervencionista, isto é, busca o controle das relações trabalhistas impondo óbices legais à livre negociação entre os sujeitos, que no caso do direito coletivo do trabalho podem ser; determinada empresa e a entidade sindical profissional, ou ainda, a entidade sindical patronal e a profissional. A figura do Estado intervencionista, que remonta à época do surgimento do direito do trabalho, no período pós Revolução Industrial, tem por objetivo minimizar a distância entre o capital e o trabalho, almejando a real equiparação entre empregados e empregadores. Naquele tempo primava-se por um Estado de bemestar social, o qual garantiu inúmeros direitos aos trabalhadores, fundado no princípio da proteção. A proteção aos empregados alcançou um nível insustentável, a ponto de prejudicar a estabilidade financeira das empresas. Tal conjuntura, aliada às crises do petróleo na década de 70, que persistiram até o início da década de 80, pôs em xeque o Estado de bem-estar social. 14 Desde então, o mundo passou a vivenciar alguns fenômenos até então desconhecidos, quais sejam: o neoliberalismo, a globalização, o capitalismo e a flexibilização. O neoliberalismo, que ganhou força, mormente após a vitória norte americana na guerra fria, é o movimento contrário ao Estado de bem-estar social, isto é, preza pela ingerência mínima do Estado nas relações socioeconômicas, fornecendo aos sujeitos maior autonomia para negociarem os seus interesses. Um dos princípios basilares da corrente neoliberal é a flexibilização das relações trabalhistas, ou seja, a oportunidade dos sujeitos adequarem suas relações contratuais ao momento vivido pela(s) empresa(s). A flexibilização visa assegurar benefícios aos empregados, bem como minimizar o custo final dos produtos ou serviços oferecidos pela empresa. Assim, devem os sujeitos participarem de um processo negocial, cujo objetivo final é garantir uma implementação de direitos aos empregados e a estabilidade financeira da empresa, permitindo que os seus produtos ou serviços possam competir com as demais empresas. A negociação é o ato que precede a entabulação dos acordos ou convenções coletivas. Imperioso ressaltar, que a negociação é imprescindível para a flexibilização das normas trabalhistas. O processo de flexibilização é quase uma imposição da globalização, que elevou a competitividade entre as empresas a um caráter supranacional. A economia globalizada requer, cada dia mais, uma redução no custo final dos produtos ou serviços postos no mercado. Entretanto, no Brasil, o elevado número de direitos considerados indisponíveis juntamente com os pesados encargos sociais, por vezes, impede que as empresas possam competir em pé de igualdade com as empresas estrangeiras, e ainda, o custo final dos produtos ou serviços oferecidos no Brasil seja elevado. De outra banda, muitas empresas não possuem condições de arcar com todos os direitos e encargos incidentes na folha salarial de um empregado formal, socorrendo-se do mercado informal para garantir a manutenção da empresa. Em razão disto, constata-se no Brasil, um contingente de 60% dos trabalhadores laboral no mercado informal, à margem de qualquer direito legalmente assegurado. Logo, a corrente neoliberal, aponta para a teoria da flexibilização como uma medida capaz de minimizar a precarização das relações trabalhistas e garantir a estabilidade financeira da empresa. 15 Para analisar esta tese, o presente estudo foi dividido em três capítulos. O primeiro dispõe sobre os princípios do direito do trabalho, dando especial atenção ao princípio protetor que fundamentou o surgimento do direito do trabalho. O princípio da norma mais favorável, um dos desdobramentos do princípio protetor, visa assegurar, quando existente mais de uma norma, a aplicação daquela que oferecer maiores benefícios aos empregados, contudo, para validar qual norma é mais favorável, deve-se observar a teoria do conglobamento, a qual dispõe que os instrumentos normativos serão analisados como um todo, isto é, imperioso o cotejo entre as vantagens concedidas com os direitos limitados, para que, ao final, possa ser constatado se a norma é ou não mais favorável ao empregado. A teoria contrária ao conglobamento é a da acumulação, que permite o acumulo das cláusulas de diferentes instrumentos, visam garantir o maior número de direitos ao empregado. O Brasil filiou-se a teoria do conglobamento. O segundo capítulo discorre sobre a negociação, o acordo e a convenção coletiva. Destaca-se que a negociação é o processo anterior a entabulação do acordo ou convenção coletiva, e sua caracterização independe do resultado final da negociação, portanto, a negociação pode lograr êxito e resultar em um acordo ou convenção coletiva, ou ser frustrada, o que veda a celebração do acordo ou convenção, assim, a norma coletiva dependerá de sentença normativa, que é proferida em dissídio coletivo. Já o terceiro capítulo, versa acerca da flexibilização das normas trabalhistas e dos direitos indisponíveis, e por fim, foi feita uma pesquisa jurisprudencial para conferir se há aplicabilidade prática da flexibilização dos direitos indisponíveis pelo Tribunal Superior do Trabalho. A finalidade deste estudo é analisar se o fenômeno da flexibilização pode atingir os direitos considerados indisponíveis, e ainda, demonstrar alguns posicionamentos do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema. Para tanto, foi efetuada uma pesquisa jurisprudencial, bem como a matéria acessória foi fundamentada por meio de leituras de obras jurídicas e legislação, sendo utilizado para tanto o método dedutivo. 16 1 PRINCÍPIOS INERENTES AO DIREITO DO TRABALHO Este primeiro capítulo versará acerca dos princípios inerentes ao direito do trabalho, a fim de constatar se a flexibilização dos direitos indisponíveis vai de encontro com o espírito dos princípios, em especial, o princípio da proteção, considerado os seus desdobramentos, e o princípio da irrenunciabilidade de direitos. 1.1 DEFINIÇÕES DE PRINCÍPIO E PRINCÍPIO JURÍDICO Inicialmente, antes de abordar o conteúdo dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, é imperioso que se faça uma reflexão sobre o que é um princípio, bem como acerca de sua utilidade no universo jurídico. Por meio de uma consulta ao vocabulário jurídico de De Plácido e Silva, pode constatar-se a definição de Princípio: “Derivado do latim principium (origem, começo), em sentido quer exprimir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir. É, amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa.”1 Assim sendo, interpretando a definição fornecida por De Plácido e Silva, chega-se a conclusão que princípio é a origem, a base, o gene de alguma coisa. Nessa toada vem o entendimento de Miguel Reale: Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressuposto exigido pelas necessidades da pesquisa e da práxis2 Todavia, tal definição é deveras abrangente, e o que se busca com o presente é a conotação de princípio voltada para a seara jurídica. 1 2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 447 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 4. ed. São Paulo, 1977. p. 299. 17 Princípios jurídicos devem ser entendidos como noções formadoras do ordenamento jurídico, dos quais derivam a regras jurídicas que dele não podem se distanciar sob pena de ferir os fins para os quais foram estabelecidos. 3 Mesmo partindo dessa definição escorreita de princípio jurídico balizada no entendimento de Amauri Mascaro Nascimento, podem-se encontrar outras definições de princípio jurídico, fundamentadas dentro das ideologias de cada corrente. Para o Jusnaturalismo, corrente que entende ser o direito oriundo da “natureza humana, devido a sua tendência inata de viver em sociedade” 4, os princípios são regras de direito natural, tidas como idéias fundantes do direito, localizadas em um patamar superior ao do direito positivo, mas que por este devem ser respeitados. De outra banda, para a corrente positivista, os princípios estão entranhados nas leis, com elas se identificando, bem como moldando sua forma, podendo por elas ser reproduzidos, ou ainda, serem delas extraídos5. Como exemplo, pode-se citar o princípio do direito adquirido, extraído do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ou ainda, o princípio da norma mais favorável, reproduzido através do art. 7º do mesmo diploma legal. Para o presente estudo, a corrente positivista expressa o espírito dos princípios de modo a conferir-lhe maior aplicabilidade prática. Ademais, é oportuno ressaltar o que leciona Julio Fabrinne Mirabete sobre os princípios jurídicos: “premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada civilização, e podem suprir lacunas e omissões da lei, adaptados as circunstanciais do caso concreto.” 6. Nesta mesma linha, faz-se imperioso citar as sábias palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca: Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a 3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 110. 4 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 39. 5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 2007. p. 111. 6 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 68 18 racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. 7 Destarte, em suma, entende-se que princípio é o fundamento do direito, a base que forma e inspira as normas jurídicas8. Depois desta breve explanação das definições de princípio e princípio jurídico, passe-se à análise dos princípios específicos de direito do trabalho. Não há um consenso entre os doutrinadores a respeitos de quais os princípios são específicos do direito do trabalho e quais são comuns ao direito em geral. Utilizar-se-á a classificação de Sérgio Pinto Martins, embasada naquela estudada por Américo Plá Rodriguez, porém mais específica por descartar os princípios da razoabilidade e da boa-fé, que a priori se enquadram mais como princípios comuns ao direito em geral. Portanto, seguindo a classificação Sergio Pinto Martins, os princípios específicos do direito do trabalho, a seguir estudados serão: princípio da proteção, princípio da irrenunciabilidade de direitos, princípio da continuidade da relação de emprego e princípio da primazia da realidade.9 1.2 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO Um dos princípios que rege o direito comum como um todo é princípio da isonomia, ou ainda, princípio da igualdade. Entretanto, no âmbito do Direito do Trabalho, consagrou-se o princípio da proteção, ou somente princípio protetor, com o fito de minimizar a disparidade existente entre empregador e empregado. O princípio da proteção foi concebido para compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao seu empregado, garantindo a este à superioridade jurídica. 10 7 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 230. 8 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 60. 9 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 62-65. 10 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 63. 19 Destarte, considera-se que a igualdade entre as partes, no Direito do Trabalho, não é vista como um ponto de partida, e sim como um objetivo a ser alcançado pela ordem jurídica.11 Neste mesmo diapasão, cumpre expor os ensinamentos de Antonio Ferreira Cesarino Junior: “sendo o direito social, em ultima análise, o sistema legal de proteção dos economicamente fracos (hipossuficientes), é claro que, em caso de dúvida, a interpretação deve ser sempre a favor do economicamente fraco, que é o empregado, se em litígio com o empregador.”12. Desta feita, Américo Plá Rodriguez entende que o Direito do Trabalho deve ser visto como o direito protetor dos trabalhadores, entendendo-se a afirmação no sentido mais amplo. 13 Os fundamentos que justificam o cunho protetor, ou social, do Direito do Trabalho advêm de duas premissas básicas para Aldo Cessari: “a inseparabilidade da prestação de trabalho da pessoa do trabalhador e a normal exclusividade da dedicação do trabalhador à empresa, da qual extrai o único ou principal recurso para sua subsistência.”14 Assim sendo, percebe-se que o objetivo do princípio da proteção é assegurar a igualdade entre as partes, mesmo que para isso o tratamento referenciado a elas seja distinto, alcançando desta forma uma igualdade substancial e verdadeira.15 Contudo, o caráter protetor do Direito do Trabalho já foi combatido por alguns doutrinadores como José Pinto Antunes16 e Alípio Silveira17, que entendem a proteção ao empregado como sendo uma afronta ao sistema capitalista que nos rege. Se a proteção excessiva que o Direito do Trabalho assegurava aos empregados já era repelida em 1943, ano de publicação do artigo citado, com supedâneo no sistema capitalista, o que dizer das críticas que recebe hoje, com o 11 RADBRUCH, Gustavo. Introducción a la Filosofia Del Derecho. México, 1951. p. 162. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Tradução de Wagner D. Giglio. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978. p. 29 12 CESARINO JUNIOR, Antonio Ferreira. Direito Social Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro, 1963. p. 163. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 29 13 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 27. 14 CESSARI, Aldo. Il ‘favor’ Verso Il Prestatore di Lavoro Subordinato. Milão, 1966. p. 2. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 29 15 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 31. 16 ANTUNES, José Pinto. A interpretação das Leis do Trabalho. Revista de Direito Social, n. 21, 1943. p. 206. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 29 17 SILVEIRA, Alípio. O Fator Político-social na Interpretação das Leis. São Paulo, 1946. p. 128. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 29 20 aperfeiçoamento do modelo capitalista combinado com a globalização e a concorrência desumana imposta pelo mercado. Entretanto, a tese de afronta ao capitalismo, ou ainda, qualquer outra tese que vise levar por terra a aplicação do princípio da proteção não tem merecido guarida nos Tribunais pátrios: DISSÍDIO COLETIVO. EXPRESSÃO "COMUM ACORDO". EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INTERPRETAÇÃO DA NORMA EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO PROTETOR. A expressão "comum acordo" não implica necessariamente petição conjunta, uma vez que, tendo em vista o grande número de Suscitados, a considerar-se a exigência de "comum acordo" ao ajuizamento do Dissídio Coletivo, o conflito coletivo poderia durar indefinidamente sem solução, e, em caso de impasse a categoria profissional ficaria sem norma coletiva, situação essa que não pode ser admitida em virtude do princípio protetor que informa do direito do trabalho, sob pena de causar-se lesões irreparáveis aos trabalhadores. Ademais, considerando a ampla negociação coletiva entabulada pelas partes, haja vista os inúmeros Acordos Coletivos celebrados,outra não pode ser a conclusão senão a de que as partes, de modo tácito, concordaram com a solução do conflito coletivo através da via Judicial. (TRT02, SDC – 00195/2007-9, Relatora Juíza Vânia Paranhos, julgado em 23. ago. 2007)18 (grifei) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Configurado o controle societário exercido por uma das reclamadas sobre a outra, quando a situação resenhada evidencia a comunhão de interesses e patrimônios empenhados no gerenciamento de empresas há reconhecer a formação de grupo econômico. As normas de Direito do Trabalho devem ser interpretadas à luz do princípio da proteção para resguardar o trabalhador contra as investidas do capital, de modo que todo aquele que usufrui do trabalho alheio estará obrigado ao pagamento das parcelas decorrentes da prestação de serviços como se empregador fosse. (TRT12, RO 02708-2006-016-12-00-9, 1ª Turma, Relatora Juíza Lourdes Dreyer, julgado em 11. dez. 2007)19 (grifei) Destarte, conforme se denota da jurisprudência supracitada, pode-se concluir que o princípio da proteção não esta decadente ou ultrapassado, eis que este é proveniente das raízes do Direito do Trabalho e, como conseqüência, deve inspirar todas as normas trabalhistas, sendo incontestável sua aplicação. 20 18 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Dissídio Coletivo nº 195/2007-9, Seção de Dissídios Coletivos, Relatora Juíza Vânia Paranhos, julgado em 23. ago. 2007. 19 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, Recurso Ordinário nº 2708/2006016-12-00-9, Primeira Turma, Relatora Juíza Lourdes Dreyer, julgado em 11. dez. 2007. 20 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 36. 21 No entanto, é imperioso que a aplicação do princípio da proteção seja efetivada com cautela pelos magistrados, visto que o princípio não autoriza ao juiz fazer às vezes do legislador usando o mecanismo para criar normas21. Acerca da prudência na aplicação do princípio, bem como para rechaçar os argumentos daqueles que consideram o princípio da proteção um princípio decadente, é imprescindível anotar os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez: O critério de interpretação tanto é válido quando as normas são poucas e rudimentares, como quando são muitas e aperfeiçoadas, porque sua função não é substituir e nem suprir o legislador, mas respeitá-lo, cumprir seus mandamentos até suas ultimas conseqüências, atuando nos casos de dúvida, na conformidade com o seu espírito e com seu critério fundamental. Se o legislador é movido por um propósito protetor, o intérprete também deve estar animado do mesmo critério, qualquer que seja a etapa em que se encontre o desenvolvimento deste ramo do direito. Não compartilhamos, além disso, a idéia de que, no plano legislativo, o propósito protetor esteja em crise. Que o Direito do Trabalho não aborde mais os temas primários e elementares, porém, que melhore as regulamentações, abarque outros aspectos mais difíceis ou se introduza em temas diversos, não significa que haja mudado sua orientação fundamental, consubstanciada na proteção do trabalho. 22 Assim sendo, segundo o entendimento supramencionada, é errôneo falar em decadência do princípio da proteção, bem como em minoração, no campo legislativo, do espírito protetor que norteia o direito do trabalho. Finalmente, apura-se que Sergio Pinto Martins, desmembra o princípio da proteção em outros três princípios, quais sejam: o in dubio pro operário, o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, os quais serão dissecados a seguir. 1.2.1 Princípio do in dubio pro operario Consoante o que já foi exposto, o princípio do in dubio pro operario é um dos desdobramentos do princípio da proteção, e consiste no critério a ser utilizado para 21 GARCIA, Manuel Alonso. Derecho del Trabajo. Barcelona, 1960, p. 247. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 37. 22 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 37-38. 22 escolher o sentido mais favorável ao trabalhador, quando determinada norma possui vários sentidos possíveis de interpretação. 23 Grande parte da doutrina contemporânea utiliza o conceito de Américo Plá Rodriguez parafraseado acima para definir o princípio do in dubio pro operario. Um destes doutrinadores é Amauri Mascaro do Nascimento, que para produzir sua definição acrescenta: “é princípio de interpretação, significando que, diante de um texto jurídico que possa oferecer dúvidas a respeito do seu verdadeiro sentido e alcance, o intérprete deverá escolher, dentre as hipóteses interpretativas viáveis, a mais benéfica.”24. Em suma, Amauri Mascaro do Nascimento reproduz os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, acrescentado se tratar de um princípio de interpretação. Na mesma esteira encontra-se o que preceitua Renato Saraiva acerca do in dubio pro operario: “induz o intérprete, ao analisar um preceito que disponha sobre regra trabalhista, a optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favorável ao empregado.”25. Já Sergio Pinto Martins, define o princípio de forma sucinta: “Na dúvida deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador ao se analisar um preceito que encerra regra trabalhista.”26 Logo, considerando o exposto, pode-se concluir que os conceitos apresentados são congruentes, sendo praticamente uníssonos os entendimentos doutrinários. Ultrapassada a conceituação do princípio, é importante compreender quais os casos cabem a sua aplicação. Mario Deveali preceitua que devem ser cumpridas duas condições, cumulativamente, quais sejam: a existência de dúvida sobre o alcance da norma e não estar em desacordo com a vontade do legislador. 27 A primeira condição somente é sanada quando a norma interpretada (se entende como norma a lei, o contrato individual ou coletivo de trabalho) possui uma multiplicidade de sentidos, que geram dúvida ao intérprete. Não havendo 23 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p 41. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 2007. p. 125. 25 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: Método, 2007. p. 32. 26 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 63. 27 DEVEALI, Mario. La interpretación de las Leyes del Trabajo. Revista Derecho del Trabajo, 1948, p. 164. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p 44. 24 23 multiplicidade de sentidos, não cabe ao intérprete inovar, criando sentido próprio, pois estaria fazendo às vezes do legislador28. Importante lembrar, que para a aplicação do in dubio pro operario, não deve existir outra norma que discipline o assunto, ou seja, se existirem duas normas versando sobre determinado assunto, não cabe a aplicação do in dubio pro operario, e sim de outro desdobramento do princípio da proteção, qual seja o princípio da norma mais favorável.29 Ainda sobre a primeira condição é imperioso citar a conclusão de Américo Plá Rodriguez: “De sorte que, quando uma norma não existe, não é possível recorrer a este procedimento para substituir o legislador e muito menos é possível usar esta regra para afastar-se do significado claro da norma. Ou para atribuir-lhe um sentido que de modo nenhum se pode deduzir do seu texto ou se seu contexto.”30. Já com relação à segunda condição proposta por Mario Deveali, considerase que uma vez que a lei seja clara, não dando abertura para interpretação dúbia, não pode o intérprete se afastar do teor literal claro com o pretexto de consultar seu espírito, pois aí estaria sendo infringida a primeira condição, visto que o intérprete estaria adentrando na competência do legislador. 31 Por certo, as justificativas para o cumprimento das duas condições se embaralham, porém resta cristalina a possibilidade de aplicação do in dubio pro operario. Aplica-se somente quando existir norma capaz se ser interpretada de duas ou mais formas, não pode, para tanto, haver mais que uma norma para disciplinar o assunto, bem como, não esta outorgado ao intérprete poderes para invocar o espírito da norma quando o seu texto legal for claro. No campo prático destaca-se que a jurisprudência que vai ao encontro dos ensinamentos colacionados: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NATUREZA JURÍDICA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Segundo Malatesta, o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Ordinariamente, a ajuda-alimentação reveste-se de natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula nº 241 do TST, ao passo que, extraordinariamente, a referida 28 DE LA CUEVA, Mario. Derecho Mexicano del Trabajo. 2. ed. México, 1943. p. 334. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p 45. 29 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p 44. 30 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p 44. 31 DEVEALI, Mario. La interpretación de las Leyes del Trabajo. Revista Derecho del Trabajo, 1948, p. 164. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p 46. 24 parcela ostenta natureza indenizatória, conforme diretriz abraçada nas Orientações Jurisprudenciais nºs 123 e 133 da SBDI-1 do TST. No caso, o silêncio da norma coletiva quanto à natureza da ajuda-alimentação, se salarial ou indenizatória, não pode conspirar contra o direito do Reclamante, valendo invocar, in casu, o princípio geral de direito trabalhista segundo o qual in dubio, pro operario. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RR 700974/00.9, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Granda Martins Filho, julgado em 02. abr. 2003)32 (grifei) Assim sendo, resta evidente a acepção do princípio do in dubio pro operario e quais as condições para sua aplicação. Passa-se portanto a análise do segundo desdobramento do princípio da proteção. 1.2.2 Princípio da norma mais favorável O princípio da norma mais favorável é o segundo desdobramento do princípio da proteção, e segundo Sérgio Pinto Martins está implícito no caput do art. 7º da Constituição de 1988, quando este prevê que além dos direitos previstos em seus incisos, também são direitos dos trabalhadores aqueles que tendem a melhorar sua conduta social. 33. Para manter o mesmo paradigma, destaca-se o conceito consoante a lição de Américo Plá Rodriguez: “a regra da norma mais favorável determina que, no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não seja a que corresponda aos critérios clássicos de hierarquia das normas” 34 . Com o mesmo espírito vem o conceito construído por Renato Saraiva: “aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independente de sua posição na escala hierárquica.” 35. Outrossim, Amauri Mascaro do Nascimento conceitua/explica o princípio da norma mais favorável de maneira irreparável: 32 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 700974/00.9, Quarta Turma, Relator Ministro Ives Granda Martins Filho, julgado em 02. abr. 2003. 33 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 63. 34 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p 42. 35 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 2007. p. 33. 25 Ao contrário do direito comum, em nosso direito, entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento da empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes normas em vigor36 Destarte, constata-se que o Direito do Trabalho afasta o modelo convencional de complementares, hierarquia leis das ordinárias, normas (normas delegadas, medidas constitucionais, provisórias, leis decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares,normas internas e normas individuais)37, prevalecendo como superior aquela que for mais benéfica ao trabalhador. Entretanto, é necessário frisar, que uma convenção coletiva não tem o poder de derrogar um dispositivo legal, ela apenas o torna inoperante. Se a convenção for mais favorável aos trabalhadores do que a Lei, aplica-se a convenção em detrimento ao disposto legal, contudo o efeito desta aplicação fica restrito aos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva38. Pode-se citar, a título de exemplo, uma convenção coletiva que prevê o pagamento de hora noturna superior a 50% da hora diurna, superior ao previsto no art. 73 da CLT. Nesse caso, não pode o empregador, invocar a aplicação do citado artigo, sob o fundamento de a lei ser hierarquicamente superior à convenção coletiva, requerendo o pagamento da hora noturna apenas 20% superior da diurna, pois estaria infringindo o princípio da norma mais favorável. A grande celeuma da aplicação desse princípio, conforme Américo Pla Rodriguez, consiste na unidade de medida para estabelecer a comparação, visto que uma norma pode possuir algumas disposições favoráveis e outras desfavoráveis. Foram criadas duas correntes para tentar solucionar o impasse, a primeira é a teoria do conglobamento, a qual prevê que as normas devem ser comparadas em sua totalidade. A segunda corrente é denominada teoria da acumulação, que possibilita a extração dos dispositivos mais favoráveis de cada norma. 39 . No Brasil, a corrente adotada foi a do conglobamento, sob o amparo do art. 620 da CLT. Para corroborar com o exposto, cita-se a jurisprudência: 36 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1972. p. 232. 37 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 2000, p. 350. 38 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 54. 39 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 56-58. 26 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O pedido do Autor foi rejeitado sob o fundamento de que os empregados, em atividade não tiveram reajuste salarial, não se justificando o que pretendem sobre a complementação de aposentadoria. As instâncias percorridas concluíram que não ocorreu ofensa ao artigo 620 da CLT, restando prejudicada a postulação de aplicação da norma mais favorável, tendo em vista a teoria do conglobamento. Um dos princípios do Direito do Trabalho é o da aplicação da norma mais favorável ao empregado. No entanto, deve ser compreendido de forma sistemática, ou seja, considerando-se o contexto em que se insere a norma. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o art. 620 da CLT revela a teoria do conglobamento, pela qual as normas são consideradas e interpretadas em conjunto, e, não, da forma isolada, pretendida pelos Agravantes. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO R E CLAMADO - PREJUDICADO A análise do Recurso de Revista Adesivo do Reclamado resta prejudicada ante o não-conhecimento do Agravo de Instrumento do Reclama n te, em conformidade com o disposto no artigo 500, III, do Código de Processo Civil.(TST, AIRR 20/2006-089-15-40, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 05. mar. 2008)40 (grifei) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO DE REVISTA REAJUSTE SALARIAL INCIDÊNCIA EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVALÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE ACORDO COLETIVO. Na decisão embargada foi expressamente rejeitada a tese de que a Convenção Coletiva deve ser aplicada aos aposentados, uma vez que há a presunção de que, em seu conjunto, o Acordo Coletivo é mais benéfico. Também está consignado que, segundo o princípio da unicidade das normas coletivas e a teoria do conglobamento, deve-se interpretar as normas coletivas em seu conjunto e não considerar cada uma das suas cláusulas de forma isolada . Embargos de Declaração rejeitados. (TST, ED-RR 1702/2004-043-15-00, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 27. fev. 2008)41 (grifei) Logo, na hipótese de haver discussão sobre qual instrumento aplicar a determinado trabalhador, por exemplo, um acordo ou uma convenção coletiva, dever-se-á analisar os instrumentos em seu conjunto, e aplicar o que for considerado mais benéfico em sua totalidade, mesmo que o outro possua algumas cláusulas mais benéficas. Esta é a correta aplicação do princípio da norma mais favorável. 40 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 20/2006-089-15-40, Oitava Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 05. mar. 2008. 41 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Embargos de Declaração no Recurso de Revista nº 1708/2004-043-15-00, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 27. fev. 2008 27 Desta feita, em síntese, o princípio da norma mais favorável deve ser empregado quando houver normas que disponham sobre o mesmo assunto, ignorando-se a hierarquia entre as normas, para aplicar aquela que for mais benéfica ao trabalhador. Contudo, o instrumento que forem reger o contrato do trabalhador deve ser analisado como um todo, não sendo permitido que algumas cláusulas sejam pinçadas de um instrumento e anexadas ao outro por serem mais vantajosas. 1.2.3 Princípio da condição mais benéfica O princípio da condição mais benéfica é o terceiro e último desdobramento do princípio da proteção, e suas regras estão intimamente ligadas com aquelas analisadas anteriormente no princípio da norma mais favorável. Tal princípio pressupõe, segundo Renato Saraiva, que “as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro, ou mesmo constantes no regulamento da empresa, prevalecerão, independentemente da edição de norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor.”42. No mesmo sentido, Amauri Mascaro do Nascimento entende: O princípio da condição mais benéfica, tem a função de resolver o problema da aplicação da norma jurídica trabalhista no tempo, quando a norma cronologicamente posterior modificar ou suprimir um direito previsto pela norma anterior revogada, caso em que, para resguardar os direitos do trabalhador diante das transformações prejudiciais que podem afetá-lo, deve enunciar-se a preservação da condição de trabalho que mais beneficiá-lo, como forma de defesa do seu direito adquirido43 Conforme se denota das lições de Amauri Mascaro do Nascimento, o princípio da condição mais benéfica tem supedâneo no art. 5º inciso XXXVI da Constituição de 1988, que dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido.”44 42 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 2007. p. 34. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 2007. p. 125. 44 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm>. Acesso em 08. out. 2008. 43 28 Logo, verifica-se que a nova norma somente pode beneficiar o trabalhador, nunca prejudicá-lo. Portanto, se a norma inovadora vier a prejudicá-lo, deverá ser considerada inoperante, não promovendo alteração no contrato individual do trabalhador. A nova norma não poderá atingir aquele trabalhador que possui situação melhor, contudo irá vigorar para os novos trabalhadores que vierem a prestar serviço ao empregador. 45. O inciso I da Súmula 51 do TST, a qual trata da regulamento da empresa, aborda especificamente o tema: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”46. Outrossim, o art. 468 da CLT fundamenta o princípio da condição mais benéfica: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”47. Ainda assim, é importante frisar o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. 1. SESI. OBSERVÂNCIA, POR FORÇA DO COSTUME, DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS À CATEGORIA DOS PROFESSORES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A aplicação reiterada dos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas pelo Sindicato dos Professores constitui prática que, por força do costume, adere aos contratos de trabalho dos empregados, obrigando o Reclamado. Enquanto cláusula contratual, não admite alteração lesiva para o empregado, nos termos do art. 468 consolidado, dispositivo que consagra o princípio da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, enquanto desdobramento do princípio protetor. Diante desse quadro, mostra-se inespecífica a ex-Orientação Jurisprudencial 55/SBDI-1/TST, atual Súmula 374/TST (Verbete 296, I, desta Casa).(...)(TST, AIRR 2116/2003-060-03-40, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, julgado em 05. set. 2007)48 (grifei) 45 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 60. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 51. Disponível em <http://www.tst.jus.br/Cmjpn/livro_html_atual.html#Sumulas>, acesso em 23. out. 2008. 47 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm>, acesso em 23. out. 2008. 48 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 2116/2003-060-03-40, Terceira Turma, Relator Ministro Alberto Bresciani, julgado em 05. set. 2007. 46 29 Ante o exposto, conclui-se que, segundo o princípio da condição mais benéfica, se um instrumento anterior for modificado por outro posterior, tal modificação não pode prejudicar aqueles trabalhadores que já possuíam uma condição mais benéfica de trabalho, sob pena de infringir o princípio da condição mais benéfica, entretanto, as novas normas terão efeitos em relação aos novos empregados. Deste modo, restam finalizados os estudos com relação ao princípio da proteção, passa-se agora ao princípio da irrenunciabilidade de direitos. 1.3 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS Inicialmente, antes de analisar o mérito do princípio, é imperioso conceituar alguns termos que serão amplamente utilizados durante o desenvolvimento do estudo acerca do princípio da irrenunciabilidade de direitos. São eles a renúncia e transação. Luiz Henrique De La Villa, citado por Américo Plá Rodrigues, entende que a renúncia caracteriza-se por um ato unilateral, que consiste na abdicação de determinado direito já incorporado ao patrimônio do renunciante. 49 Já o próprio Américo Plá Rodrigues, define a renúncia como sendo “um ato jurídico do tipo dos negócios jurídicos; importa no exercício de um direito potestativo de caráter secundário; é unilateral; implica o abandono, isto é, a perda ou extinção de um direito; possui caráter irrevogável; e resulta eficaz dentro de certos limites.”50 Outrossim, com relação à transação convém expor os ensinamentos de Arnaldo Sussekind, quando pondera que a transação abarca duas prestações opostas, uma por parte do empregado e outra por parte do empregador, que são solucionadas por mútuo acordo, mediante concessões recíprocas, de onde se 49 DE LA VILLA, Luiz Enrique. El princípio de la Irrenunciabilidad de los Derechos Laborales. Revista Política Social. Madri, 1970. p. 9. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 65. 50 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 65. 30 presume a existência de um direito duvidoso – a res dúbia – entretanto, não pode ser prejudicial a parte deficiente (o empregado). 51 Portanto, observados os conceitos expostos, pode-se concluir, sucintamente, que a renúncia é o ato do empregado em abrir mão de determinado direito que já possuía e a transação é o acordo entre empregado e empregador, no qual ambos fazem concessões a fim de evitar o litígio. Cabe ressaltar que, a renúncia não é admitida no direito do trabalho, o que não ocorre com a transação. Superadas as explicações acerca dos termos que serão utilizados, passa-se à explicação do princípio da irrenunciabilidade dos direitos. Também conhecido como princípio da indisponibilidade ou princípio da inderrogabilidade, possui previsão implícita no art. 9º da CLT, o qual prevê que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação”. 52 O conceito fornecido por Amauri Mascaro do Nascimento é preciso, e abrange os aspectos sociais do princípio da irrenunciabilidade de direitos, senão vejamos: “tem por finalidade fortalecer as conquistas conferidas pelo ordenamento jurídico diante da fragilidade do trabalhador, que poderia abrir mão destas, realçando a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, sem, contudo, recusar a possibilidade de transações”53. Américo Plá Rodriguez expõe seu conceito da seguinte forma: “a impossibilidade de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio.”54 Constata-se ainda que a irrenunciabilidade é uma peculiaridade do direito do trabalho, visto que nos outros ramos do direito não existe a impossibilidade de privarse de uma faculdade ou de um direito. Importa destacar, ao mesmo tempo, que conforme disposição do art. 9º da CLT, os atos de renúncia do empregado serão nulos de pleno direito, ou seja, são absolutamente ineficazes, insanavelmente nulos. Para tanto, independem inclusive 51 SUSSEKIND, Arnaldo. De la Irrenunciabilidad em el Derecho del Trabajo. Revista Derecho del Trabajo. 1959. p. 104. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 89. 52 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm>. Acesso em 23. out. 2008. 53 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 2007. p. 125-126 54 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 64-65. 31 de alegação por parte do empregado, deve ser conhecida e considerada nula de ofício. 55. Por fim, deve ser observado que a renúncia não pode ser confundida com a transação, que é um instituto que se desenvolve em conjunto com o direito do trabalho e permite as partes extinguirem obrigações litigiosas ou duvidosas, transigindo. Para corroborar com o exposto, colaciona-se a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO OPÇÃO DO EMPREGADO POR JORNADA DE OITO HORAS CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA IRRENUNCIABILIDADE E DA PRIMAZIA DA REALIDADE ARTIGOS 9º E 444 DA CLT 1. A discussão dos autos cinge-se à validade da opção do Reclamante pelo cargo em comissão com jornada de oito horas, em confronto com o que dispõe o art. 224 da CLT. 2. As peculiaridades da consolidação e institucionalização do direito do trabalho, no contexto do Estado Social, refletiram na formação de seus princípios basilares, como os da proteção do trabalhador, da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da primazia da realidade. 3. O princípio da irrenunciabilidade decorre do próprio caráter cogente e de ordem pública do direito do trabalho. Significa, nessa esteira, que o trabalhador inclusive pela desigualdade econômica em que se encontra perante o empregador não pode abrir mão dos direitos legalmente previstos. Esse princípio tem por fim protegê-lo não apenas perante o empregador, mas também com relação a si mesmo. Ou seja, o trabalhador não pode se despojar, ainda que por livre vontade, dos direitos que a lei lhe assegura. (...) (TST, E-RR 1454/2005-103-03-40, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 29. fev. 2008.)56 (grifei) Logo, não pode ser feita qualquer confusão entre a transação e a renúncia, eis que a primeira é permitida e aplicada pelos tribunais, e a segunda é amplamente vedada, pois o direito do trabalho não permite ao empregado abrir mão de um direito. O fundamento para essa indisponibilidade de direitos é explicado de forma claro por Francesco Santoro-Pssarelli, citado por Américo Plá Rodriguez: A disposição dos direitos do trabalhador está limitada em suas diversas formas, porque não seria coerente que o ordenamento jurídico realizasse de maneira imperativa, pela disciplina legislativa e coletiva, a tutela do trabalhador, contratante necessitado e 55 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 100. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Embargos Declaratórios no Recurso de Revista nº 1454/2005-103-03-40, Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1, Relatora Ministra Mria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 29. fev. 2008. 56 32 economicamente débil, e que depois deixasse seus direitos em seu próprio poder ou ao alcance de seus credores. 57 Destarte, conclui-se que o princípio da irrenunciabilidade constitui-se em mecanismo importantíssimo para proteger o empregado de abusos por parte do empregador que, por vezes, induz aquele a dispor, contra sua vontade, de direitos conquistados. Assim é que, com a aplicação do princípio da irrenunciabilidade de direitos, se o empregador tentar induzir o empregado a dispor de algum direito, que diminua seus benefícios, tal disposição é considerada nula de pleno direito. Uma vez destacados os principais pontos com relação ao princípio da irrenunciabilidade de direitos, passa-se ao estudo do terceiro princípio elencado por Sergio Pinto Martins, qual seja o princípio da continuidade da relação de emprego. 1.4 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO O princípio da continuidade da relação de emprego possui um título praticamente auto-explicativo. Deve-se considerar que os contratos individuais de trabalho terão, em regra, prazo indeterminado, medida essa que visa fortalecer a continuidade da prestação de serviços por parte do empregado a determinada empresa. 58 . Em razão disto, constata-se que os contratos por prazo determinado ou a termo somente serão admitidos em casos excepcionais. 59 O objetivo específico do princípio da continuidade, ou ainda, princípio da permanência ou da estabilidade, é garantir que o empregado permaneça na prestação do serviço por tempo indeterminado, afastando assim a instabilidade que, neste caso, é sinônimo de insegurança. Portanto, pode-se dizer que a continuidade proclama a tendência de direito do trabalho em conferir à relação de emprego a duração mais ampla possível. 60 57 SANTORO-PASSARELLI, Francesco. Nozioni di Diritto del Lavoro. 6. ed. Nápoles. 1952, p. 211. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 67. 58 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 65. 59 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 2007. p. 36. 60 Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 134-136. 33 Assim sendo, o princípio da continuidade visa restringir, ou ainda minimizar as despedidas arbitrárias cometidas pelo empregador. Por óbvio, verifica-se que somente o empregado é capaz de invocar o princípio da continuidade, visto que a ele é conferida a faculdade de trocar de emprego, ou ainda, deixar de trabalhar. Logo, a partir do momento em que o empregado não possui mais a intenção de permanecer laborando para aquele empregador, basta que ele denuncie o contrato. Entretanto, mesmo que não possa ser invocado pelo empregador, o princípio da continuidade vai ao encontro dos seus interesses, uma vez que este terá em sua empresa um empregado com maior experiência, e conseqüentemente, com maior especialidade na função exercida. 61. Entretanto, cumpre esclarecer que as medidas asseguradas pelo princípio da continuidade são, de certo modo, idealistas, pois não possuem força suficiente para obrigar o empregador a manter o contrato de trabalho de empregado, uma vez que este poder constitui-se em um direito patronal. Contudo, as projeções apresentadas prevêem a aplicação de sanções, pecuniárias, que tentam ilidir a dispensa arbitrária. Em tese, a relação entre a sanção e a dispensa injustificada é inversamente proporcional, à medida que a sanção é mais grave, neste particular, mais onerosa, menor a probabilidade de ocorrem dispensas injustificadas. 62. Desta forma, para finalizar o primeiro capítulo, passa-se a análise do último princípio admitido por Sergio Pinto Martins, qual seja o princípio da primazia da realidade. 1.5 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE O principio da primazia da realidade, segundo Renato Saraiva, estabelece que “a verdade real prevalecerá sobre a verdade formal, predominando, portanto, a realidade sob a forma.”63. No mesmo sentido, Sergio Pinto Martins analisa o princípio da seguinte forma: “No direito do trabalho os fatos são muito mais importantes do 61 Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 137. Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 152-153. 63 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 2007. p. 36. 62 34 que os documentos. (...) São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada.” 64. A aplicação do princípio da primazia da realidade é freqüente no âmbito laboral, pois, todas as vezes que não haja concordância entre os documentos apresentados e a realidade fática presenciada na empresa, deve o julgador ilidir os documentos carreados e se embasar no que realmente ocorre na prática. 65. Logo, extrai-se dos ensinamentos expostos que, o que regula o direito do trabalho não é, precisamente, o contrato de trabalho e sim, a forma como aquele contrato é executado, por isso, é cognominado por alguns autores de contratorealidade. Nesta toada, é oportuno citar o que leciona Mario de La Cueva: Errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor. Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo o que determina sua existência. 66 Não há muita discussão no campo deste princípio, eis que é intrínseco ao surgimento do direito do trabalho. Poder-se-ia, até mesmo, ser confundido com o princípio da proteção, porquanto, como será visto a seguir, admite-se que o empregador, detentor do poder econômico, poderia coagir o empregado a produzir documentos que viriam de encontro com a realidade fática. Entretanto, por cotejar a verdade dos fatos com os acordos formais ou documentos juntados aos autos, preferiu-se separá-lo do princípio da proteção, fornecendo ainda mais força para sua aplicação. O objetivo principal do princípio da primazia da realidade é combater a simulação dos fatos, ou seja, a intenção deliberada do empregador em construir, fingir ou simular uma situação jurídica que diverge da realidade.67. Por certo, o empregado depende economicamente do empregador, fato que fornece subsídios a este para induzir ou coagir aquele a minimizar seus direitos. O trabalhador, com receio de perder o emprego, caso contrarie tal estipulação ilegal do empregador, se 64 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 65. Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 210. 66 DE LA CUEVA, Mario. Derecho Mexicano del Trabajo. 2. ed. México, 1943. p. 381. Apud. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 211. 67 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 221. 65 35 vê praticamente obrigado a acatar os desmandos, produzindo, de forma expressa, documento que posteriormente, em possível reclamação trabalhista, irá lhe prejudicar. 68 Oportuno clarear que o princípio da primazia da realidade não pode ser invocado pelo empregador, porque, segundo Américo Plá Rodriguez: Este princípio, como todos os que vimos expondo, foram estabelecidos, fundamentalmente, em benefício do trabalhador. De modo que se, excepcionalmente, o documento indica um nível de proteção superior ao que corresponde a prática, o trabalhador tem o direito de exigir o cumprimento do contrato. Nesse caso não se trata de um desajuste entre a ficção de um documento e o dado da realidade, mas do desacordo entre o compromisso contraído e o modo com que se cumpriu (ou melhor, que não se cumpriu) este compromisso. 69 Destarte, ao observar o princípio da primazia da realidade pode-se notar que, para o Direito do Trabalho, pouco importa, por exemplo, a denominação do cargo em que o empregado é registrado, o que verdadeiramente vale é a função efetiva que aquele empregado exerce dentro da empresa, desta forma resta consagrada a supremacia do fato, ou seja, exercer atividade diversa daquela constante no registro, em relação a um documento formal, no caso, a carteira de trabalho que anota atividade diferente da efetivamente prestada. Assim sendo, com o escólio acerca do princípio da primazia da realidade, restam superados e explicados neste primeiro capítulo, todos os princípios inerentes ao direito do trabalho, segundo a classificação adotada por Sérgio Pinto Martins. Portanto, acredita-se que os ensinamentos aqui arrolados são suficientes para a análise do tema central do presente trabalho, qual seja a flexibilização dos direitos indisponíveis em sede de negociação coletiva. 68 69 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 228. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1978. p. 231. 36 2 A NEGOCIAÇÃO E AS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS Dando seqüência à exposição dos princípios inerentes ao direito do trabalho, mister se faz assimilar os conceitos, procedimentos e peculiaridades das negociações, os acordos e convenções coletivas, com o fito de assegurar a plena compreensão do tema do presente trabalho. Destarte, passa-se à análise minuciosa dos referidos institutos, a fim de facilitar o entendimento do tema principal do presente estudo, ou seja, a flexibilização dos direitos indisponíveis em sede de negociação coletiva. 2.1 NEGOCIAÇÃO COLETIVA A negociação coletiva, processo obrigatório que precede a celebração do acordo ou convenção coletiva, é o momento dos sujeitos exporem seus interesses, a fim de buscar as garantias necessárias tanto para os empregados quanto para os empregadores. É durante o processo negocial que as partes flexionam seus direitos por meio de concessões. 2.1.1 Conceito Inicialmente, cumpre esclarecer, que a negociação coletiva é produto da autonomia coletiva privada, que consiste no poder social dos grupos representados de se auto-regulamentar.70. Ou seja, a autonomia coletiva privada confere às entidades sindicais, compreendidos neste conceito os sindicatos, as federações e confederações, e as empresas o poder de criar normas capazes de regular as relações individuais de trabalho. 70 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 2007. p. 85. 37 Não há que se confundir autonomia coletiva privada e com negociação coletiva, porquanto esta é decorrente do exercício do poder daquela.71. Assim, conclui-se que a negociação coletiva, processo de conversação entre as partes, somente é possível por meio da autonomia coletiva privada, poder conferido às entidades sindicais e as empresas.72 Destarte, imperioso conceituar negociação coletiva para ressaltar de forma definitiva a diferença entre esta e a autonomia coletiva privada. Para tanto, o art. 2º da Convenção 154 da OIT, recepcionado pelo Decreto nº 22 de 12 de maio de 1992, aduz que: a expressão “negociação coletiva” compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de: fixar as condições de trabalho e emprego; ou regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.73 Na seara doutrinária, destaca-se um conceito mais contemporâneo de negociação coletiva é fornecido por Amauri Mascaro do Nascimento: Negociação coletiva é forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais segundo uma concepção pluralista que não reduz a formação do direito positivo à elaboração do Estado. É a negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregadores. (...) A negociação 74 visa a suprir a insuficiência do contrato individual de trabalho. Ainda assim, oportuno destacar o conceito fornecido por José Cláudio Monteiro de Brito Filho, que considera a negociação coletiva como “o processo de entendimento entre empregados e empregadores visando a harmonização de 71 TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituição de direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 102. 72 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2000. p. 176. 73 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 154. Disponível em <http://www.institutoamp.com.br/oit154.htm>, acesso em 23. out. 2008. 74 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2007. p. 479-480. 38 interesses antagônicos com a finalidade de estabelecer normas e condições de trabalho.”75 Logo, ao considerar os ensinamentos supramencionados e adequá-los ao enfoque dado pelo presente estudo, pode-se concluir que negociação coletiva é o processo autocompositivo pelo qual as entidades sindicais e as empresas, visam solucionar os conflitos existentes, com o escopo de criar normas capazes de regular os contratos de trabalho existentes entre os sujeitos por eles abrangidos, através dos acordos ou convenções coletivas. Na mesma esteira, não é permitida a confusão entre negociação coletiva e acordos ou convenções coletivas, eis que a negociação é o meio utilizado para a consecução daqueles, isto é, os sujeitos competentes negociam e o resultado dessa negociação é, quando concluída com êxito, o acordo ou convenção coletiva76. É de vital importância esclarecer que o produto da negociação não é um requisito para a sua caracterização, portanto, independe de acerto entre os sujeitos, haja vista que a negociação é o processo anterior a entabulação do acordo ou da convenção coletiva. Para consubstanciar o entendimento retromencionado, destacam-se as palavras de Alfredo J. Ruprecht: “Deve-se entender por negociação coletiva, os entendimentos para se chegar ao acordo, sendo totalmente irrelevante que se chegue ou não a um acordo. A negociação aconteceu, o resultado é contingente, pode ou não acontecer, mas não influi na existência do diálogo”.77 2.1.2 Princípios da negociação coletiva Destarte, ressaltado o importante fato de que o resultado da negociação não é determinante para sua configuração, impende explanar os princípios específicos que regulam as negociações coletivas, diversos daqueles elencados no primeiro capítulo, quais sejam; 75 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. A sindicalização no serviço público. Curitiba: Gênesis, 1996. p. 77. 76 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 791-792 77 RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 265. 39 a) boa-fé, significa que “a negociação deve dar-se com as partes atuando pautadas em padrões éticos, com lealdade”.78. Igualmente, entende-se boa-fé como aquela inerente a todos os negócios jurídicos, assim, deve ser observada tanto na redação, como na execução do contrato. 79. b) o direito de informação, ou seja, aquele que possibilita ao sindicato laboral ter consciência da real condição da empresa, a fim de que possa elaborar de forma razoável suas reivindicações. 80 . Portanto, pode o direito de informação ser entendido como o dever “que impõe a parte a obrigação de negociar dando conhecimento a outra das informações necessárias para que a discussão da matéria que é objeto de negociação possa ser travada a luz de um real conhecimento das partes sobre suas respectivas situações e condições”. 81. c) a razoabilidade, para obrigar que as reivindicações das entidades sindicais laborais estejam dentro do razoável, em decorrência da razoabilidade é conferido o direito à informação82, e ainda, “por ele, as partes devem negociar dentro de sua realidade, não formulando pleitos que não possam ser implementados, nem, por outro lado, recusando-se a aceitar o que esta dentro de suas possibilidades.”83 d) a paz social, que consiste no bom relacionamento assumido com a assinatura do instrumento.84. e) respeito à finalidade, “devendo esta ser encarada como meio de solucionar um conflito, pelo que deve ser considerada a negociação como um dever que precisa ser cumprido toda vez que se fizer necessário.”85 Assim sendo, conclui-se que a negociação coletiva obedece a princípios específicos, diversos daqueles que norteiam o direito do trabalho, expostos no primeiro capítulo. Ademais, para que uma negociação coletiva seja válida, é imperioso que os princípios acima elencados sejam respeitados e efetivamente aplicados à negociação. 78 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 182. SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 17ª ed. 1997. p. 1151/1152 80 SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 17ª ed. 1997. p. 1151/1152 81 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 182. 82 SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 17ª ed. 1997. p. 1151/1152 83 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 183. 84 SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 17ª ed. 1997. p. 1151/1152 85 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 183. 79 São Paulo: LTr, São Paulo: LTr, São Paulo: LTr, São Paulo: LTr, 40 2.1.3 Legitimidade Seguindo os estudos acerca da negociação coletiva, é certo ganhou força no Brasil após a promulgação da Constituição de 1988, que estabeleceu no art. 7º, inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Para a celebração destes instrumentos é requisito indispensável à negociação coletiva, nos termos do art. 616 da CLT86. Entretanto, nos termos do art. 8º, VI, da Constituição Federal, é obrigatória a presença dos sindicatos nas negociações coletivas. O termo sindicato aqui disposto deve ser interpretado de forma ampla, uma vez que podem participar das negociações coletivas tanto os sindicatos, federações e confederações, como as empresas. Portanto, para fornecer a abrangência necessário será utilizado o termo entidades sindicais, que englobam tanto os sindicatos, como as federações e confederações. A legitimidade para participar dos processos de negociação coletiva, no Brasil, pertence aos sindicatos87, na falta destes, a federação, e na destes a confederação. Acerca do tema, destaca-se o que leciona Brito Filho: No Brasil, por força do disposto no art. 8º, VI da Constituição Federal, os sujeitos obrigatórios das negociações coletivas são os sindicatos. Entretanto, para os empregados, nos casos em que a categoria não é organizada em sindicato, o art. 611, §2º da CLT, autoriza a negociação através da Federação, bem como, quando não houver Federação, a titularidade da negociação cabe à Confederação. Já para as empresas, ou melhor, para os empregadores, é possível a negociação até mesmo da empresa com o ente que representa os trabalhadores, visto que a Constituição confere força e validade aos acordos coletivos, que consistem no resultado de uma negociação bem sucedida entre a empresa e o ente representativo dos trabalhadores, seja ele sindicato, federação ou confederação. É o que se denota do art. 611, §1º da CLT.88 86 LIMA, Otávio Augusto Custódio de. Negociação Coletiva: Um caminho para a Flexibilização. Disponível em <http://globalization.sites.uol.com.br/negociao.htm>. Acesso em 08. out. 2008. 87 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 795. 88 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 186. 41 Assim sendo, conforme exposto, a legitimidade precípua para participar das negociações coletivas é do sindicato, todavia, quando a categoria não for organizada em sindicato, a legitimidade passa a ser da federação, bem como na falta de federação, a legitimidade é da Confederação. Oportuno frisar que, segundo o art. 616 da CLT, não podem as entidades sindicais negarem-se a participar das negociações coletivas. 2.1.4 Entidades Sindicais A título elucidativo, cabe trazer à baila o conceito de sindicato, que conforme se infere dos ensinamentos de Sergio Pinto Martins é “a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”.89. Ademais, pode-se deduzir um conceito de sindicato a partir do disposto no art. 511 da CLT, o qual disciplina que: É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.90 Da mesma forma, imperioso conceituar-se os termos federação e confederação, eis que tais entidades sindicais de grau superior possuem legitimidade supletiva para participar das negociações coletivas. Assim sendo, por federação entende-se a “entidade sindical que congrega sindicatos representativos do mesmo grupo de atividades ou profissões, com o fim de coordenar seus interesses” 89 91 , bem MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 708. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm>, acesso em 23. out. 2008. 91 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 128. 90 42 como as confederações “são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional. São constituídas de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília”. 92 Devidamente conceituadas as entidades sindicais, cumpre esclarecer quais as suas funções, e dentre elas, a função específica que confere aos sindicatos o poder de atuar nas negociações coletivas, de acordo com os termos do art. 8º, VI da Constituição Federal. 2.1.5 Funções dos sindicatos Por não haver na doutrina uma classificação uníssona com relação às funções do sindicato, será utilizado no presente a classificação exposta por Sergio Pinto Martins93, por ser precisa, e ao mesmo tempo, concisa. Assim, são três as grandes funções do sindicato, quais sejam a de representação, assistencial e negocial. Além disso, Sergio Pinto Martins, discorre também sobre as funções econômicas e políticas, as quais não serão abordadas por não tratarem do objetivo do presente trabalho. A função de representação, garantida pela alínea “a” do art. 513 da CLT, bem como pelo art. 8º, III da Constituição Federal, é aquela que decorre da finalidade precípua do sindicato de defender e garantir os interesses de seus representados.94. Amauri Mascaro do Nascimento faz uma análise precisa da função de representação: O sindicato cumpre funções de representação. Desdobrando-se em dois planos: o coletivo e o individual. No plano coletivo, o sindicato representa grupos, nas suas relações com outros órgãos e grupos, sendo essa a sua natural atribuição. Assim, quer perante o Estado, quer perante os empregadores ou outros órgãos, cabe ao sindicato atuar como o interprete das pretensões do grupo à frente do qual se põe e cujas reivindicações e posições encaminhará. Não só no nível coletivo, mas, também, no individual, o sindicato cumpre funções representativas, com maiores ou menores limitações: participando de 92 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 727. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 734-737 94 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 171. 93 43 processos judiciais, pratica atos homologatórios de rescisões contratuais etc.95 Já a função assistencial, é assegurada por meio da alínea “b” do art. 514 da CLT, que coloca dentre os deveres do sindicato a obrigação de manter serviço de assistência judiciária. Outrossim, Amauri Mascaro do Nascimento define função assistencial, de forma mais ampla, como a função do sindicato que “importa na atribuição que lhe é conferida pela lei ou pelos seus estatutos, para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano.”96 Por fim, a função negocial, considerada como a principal função dos sindicatos, porquanto é dela que resultam os processos negociais e, por conseguinte, os instrumentos normativos que regularão as condições e normas de trabalho para toda a categoria. Tal função outorga aos sindicatos a prerrogativa de criar normas positivas coercitivas que obrigam as partes.97. Sérgio Pinto Martins leciona com propriedade sobre a função negocial: A função negocial do sindicato é a que se observa na prática das convenções e acordos coletivos de trabalho. O sindicato participa das negociações coletivas que irão culminar com a concretização de normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), a serem aplicadas à categoria. É melhor que as próprias partes resolvam seus conflitos, mediante concessões recíprocas, por meio de negociação. Concretizada a negociação, são feitas as cláusulas que irão estar contidas nas convenções ou acordos coletivos, estabelecendo normas e condições de trabalho.98 A função negocial é ligada a diversos artigos da CLT e da Constituição de 1988, que a autorizam e a prestigiam. Como exemplo, vale citar, o art. 7ª XXVI da Constituição de 1988, que dá força aos acordos e convenções coletivas, da mesma forma, os incisos VI, XIII e XIV do citado artigo prevêem a modificação de certos direitos através de convenções ou acordos coletivos. Ainda assim, cumpre citar o art. 513, b, e o art. 611 da CLT, que declaram ser prerrogativa dos sindicatos a celebração de convenções e acordos coletivos, bem como o art. 8º, VI, da 95 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 224. 96 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 203. 97 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2007. p. 461. 98 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 735. 44 Constituição de 1988 que dispõe ser obrigatória à presença dos sindicatos nas negociações coletivas.99 Reforça-se, por oportuno, que na ausência de sindicato, tal prerrogativa é outorgada à federação, ou ainda, a confederação, nos casos em que a categoria não for organizada em sindicato ou federação. Destarte, destaca-se a essencialidade da função negocial, haja vista que é por meio dela que os sindicatos ou as entidades sindicais, detêm a legitimidade para encabeçar as negociações coletivas. Portanto, a legitimidade conferida aos sindicatos para participar das negociações coletivas decorre da sua função negocial. 2.1.6 Funções e objetivos da negociação coletiva Além das funções do sindicato, é válido expor as funções da negociação coletiva, que podem ser classificadas em jurídicas e não-jurídicas.100. As jurídicas são: normativa, pois cria normas aplicáveis às relações de trabalho101, compositiva, eis que visa superar os conflitos entre as partes102 e obrigacional, porquanto serve para criar direitos e obrigações exigíveis somente pelas partes pactuantes, daí o caráter obrigacional.103 Na seara das funções não jurídicas, têm-se as funções política, econômica e social. A função política é o processo de conversação para dirimir os conflitos, a econômica visa à distribuição de riquezas e a social decorre da participação dos empregadores nas decisões e crescimento da empresa.104 Para finalizar o presente item, faz-se necessário elencar os objetivos da negociação coletiva. O primeiro objetivo é, certamente, fornecer a parte reconhecidamente hipossuficiente, ou ainda, economicamente mais frágil que, via de regra, é caracterizada na figura do empregado, força para fazer reivindicações de melhores condições de trabalho e normas mais benéficas. Logo, procura fornecer a classe dos trabalhadores maior poder, uma vez que cada trabalhador, isoladamente, 99 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 735. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. 1989. p. 293-296. 101 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 792. 102 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 177. 103 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2007. p. 481. 104 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 177. 100 45 não possui condições de negociar de forma satisfatória com seu empregador, haja vista que a subordinação oriunda da relação preexistente não proporciona o mínimo de igualdade entre as partes.105 De outra banda, por ser um meio autocompositivo de solução de conflitos, no qual “as próprias partes se compõem, sem intervenção de terceiros”106, visa que as partes, mediante concessões recíprocas entrem em um acordo que não onere excessivamente a empresa e, ao mesmo tempo, assegure aos empregados condições e normas de trabalho dignas e justas. Outrossim, como já explanado no princípio da razoabilidade, outro objetivo da negociação coletiva é moderar as reivindicações das partes, para que não sejam exageradas.107 Diante do exposto, conclui-se que a negociação coletiva busca minimizar os problemas entre o trabalho e o capital, caracterizando-se como um processo de diálogo entre as partes. 2.2 CONVENÇÃO COLETIVA A convenção coletiva é o instrumento normativo pelo qual os sujeitos, após o processo negocial, estipulam as normas que regularão os contratos das partes abrangidas pela convenção. É na convenção coletiva que os direitos são flexibilizados, portanto, imperioso o seu estudo. 2.2.1 Histórico e denominação No presente item, afastar-se-á um pouco da forma utilizada, para fazer uma breve introdução sobre o surgimento e o desenvolvimento das Convenções Coletivas de Trabalho, bem como destacar as diversas terminologias análogas a convenção coletiva. 105 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2007. p. 480. ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007. p. 161. 107 RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho. 1995. p. 263-264. 106 46 O primeiro instrumento normativo que se assemelhava à atual convenção coletiva, conforme lição de Sérgio Pinto Martins, foi concebido na Inglaterra, em 1824, “com a revogação da lei sobre o direito de coalisão, as associações de trabalhadores passaram a convencionar com os empregados condições de trabalho a serem observadas na relação de emprego”. 108 Desde a sua concepção, as convenções coletivas traziam vantagens para as partes, visto que, para o empregador minimizava os riscos de greves, o empregado, por sua vez, vislumbrava o reconhecimento da atividade sindical e a conquista de novos direitos e o Estado, não precisava intervir na relação, pois a mesma era solucionada pelas partes. Assim o instrumento alcançava a sua finalidade precípua, qual seja, a paz social.109 Ainda assim, mesmo com quase dois séculos de existência, a terminologia para denominar as convenções coletivas não possui uma unidade, podendo ser observada de várias formas. Na Alemanha, por exemplo, o termo usado é tarifvertrag, que significa contrato de tarifa, na Itália, pode-se encontrar as expressões contrato coletivo, concordato di tarifa, regolamento corporativo e trattato intersindacale e na França, depara-se com acordo ou protocolo de acordo. Existem, entretanto, outros termos como contrato coletivo de trabalho, convenção coletiva normativa, pacto coletivo, convenção coletiva de condição de trabalho, regulamento sindical etc. 110 . Todas estas denominações possuem sua explicação, contudo, para o presente estudo é forçoso elucidar, sobretudo, o termo convenção coletiva de trabalho. Para Alfredo J. Ruprecht, o termo convenção encara “com maior precisão o caráter normativo da figura em estudo”111, bem como considera que a expressão convenção vai mais além do que um simples contrato entre as partes, por ser um “ato legislativo elaborado por órgãos autorizados por lei a exercer função derivada do Estado”.112. Portanto, o presente trabalho fará uso da expressão convenção coletiva. 108 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 817. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 817. 110 RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho. 1995. p. 294-301. 111 RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho. 1995. p. 298. 112 RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho. 1995. p. 298. 109 47 2.2.2 Conceito Superados estes breves destaques acerca das convenções coletivas, retorna-se à forma para conceituá-las. Renato Saraiva analisa as convenções coletivas como sendo “o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (patronal), com o objetivo de fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito de suas respectivas representações”.113 Portanto, conclui-se que as convenções coletivas são instrumentos normativos que fixam normas e condições a serem aplicadas aos contratos individuais de trabalho.114 Tal conceito não precisa ser muito explorado, uma vez que o art. 611 da CLT, além de conceituar convenção coletiva de trabalho contempla a sua natureza jurídica, os sujeitos legitimados e o âmbito de aplicação das convenções coletivas.115. Vejamos o disposto no art. 611 da CLT: Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.116 Ademais, de cotejo das definições expostas, constata-se que a definição celetista é deveras específica, pois trata efetivamente dos sujeitos legitimados para a entabulação da convenção. 2.2.3 Natureza Jurídica Já tratando da natureza jurídica das convenções coletivas, deve-se destacar o surgimento de três teorias: a civilista ou contratualista, a normativa e a mista. 113 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 2007. p. 360. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 820. 115 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. 1989. p. 197. 116 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm>, acesso em 23. out. 2008. 114 48 A teoria civilista ou contratualista, buscar explicar a natureza jurídica das convenções coletivas por meio de quatro subdivisões de contratos civis, o mandato, a estipulação em favor de terceiros, a gestão de negócios e o inominado. A justificativa para o contrato de mandato é que o sindicato representa os interesses individuais dos associados, entretanto, a convenção coletiva não abrange somente os filiados ao sindicato, mas todos os membros da categoria. No caso da estipulação em favor de terceiros, entendem os civilistas que o sindicato estipula normas e condições de trabalho em favor de terceiros, no caso, as partes. Neste caso, não parece certo equiparar as partes a terceiros, assim como, nestes contratos, é necessária a anuência ao pacto dos terceiros, para confirmar o desejo de beneficiarse da estipulação, o que não ocorre não convenções coletivas, que possui efeito erga omnes para a categoria. Já na gestão de negócios, o sindicato é equiparado ao gestor, para administrar os negócios do filiados. Outrossim, não parece correta a analogia, eis que o contrato de gestão é voluntário, ou seja, depende da vontade, já o sindicato detém competência legal agir em nome de seus representados. Por fim, a corrente que equipara a convenção coletiva aos contratos inominados não merece guarida, porquanto se olvida do caráter normativo daqueles contratos, não podendo, portanto, ser igualado aos contratos inominados.117 Por outro lado, a teoria normativa explica a natureza jurídica da convenção coletiva afastando-se da figura do contrato, considerando, para tanto, seu efeito normativo, que tem o poder de alcançar toda a categoria.118 Finalmente, a teoria mista, que entende a natureza jurídica da convenção coletiva como uma miscelânea entre as duas teorias supracitadas, ao considerar a convenção coletiva de natureza jurídica contratual, porque gera um vínculo obrigacional, decorrente de um acordo de vontade das partes e normativa, pois cria normas aplicáveis a toda categoria, independente de filiação ou não ao sindicato.119 Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho, a convenção coletiva possui dupla natureza jurídica, ou seja, possui natureza contratual visto que estabelece obrigações para as partes pactuantes, e normativa, porquanto cláusulas passam a regular as normas e condições de trabalho das partes abrangidas pelo instrumento 117 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 822. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 823. 119 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 823. 118 49 normativo.120. Renato Saraiva é sintético e preciso ao discorrer sobre a natureza jurídica das convenções coletivas, senão vejamos: Várias teorias surgiram para definir a natureza jurídica da convenção coletiva de trabalho, dentre elas as de matizes contratualistas, normativas e mistas. Prevaleceu na doutrina a teoria mista, indicando que a convenção coletiva tem dupla natureza: contratual e normativa. É contratual, pois é fruto de um acordo de vontades entre os celebrantes do instrumento normativo. E é normativa, pois tem efeitos erga omnes, gerando direitos e obrigações para todos os integrantes das categorias profissional e econômicas, mesmo aos nãoassociados.121 Ante os ensinamentos expostos, resta cristalina a natureza jurídica das convenções coletivas, isto é, possui características tanto contratualistas, obrigacionais, quanto normativas, impositivas. 2.2.4 Âmbito de aplicação, partes e sujeitos No Brasil, o modelo vigente no tocante à aplicação, é aquele denominado por Sergio Pinto Martins como de eficácia geral, ou seja, aplicável a toda categoria, sendo o membro filiado ou não ao sindicato.122. Sobre o âmbito de aplicação das convenções coletivas, para que não restem dúvidas, denota-se do art. 611 da CLT que as normas e condições por ela estabelecidas terão vigência no âmbito de representação dos sindicatos sujeitos da convenção.123 Por falar em sujeitos, Brito Filho assevera ser imprescindível a diferenciação entre sujeito e parte de uma convenção coletiva. Por sujeitos, devemos entender aqueles que detêm capacidade de ajustar o instrumento, já as partes são aquelas atingidas pessoalmente pelas normas que compõe a convenção.124. Logo, os sujeitos estipulantes, no âmbito da convenção coletiva são os sindicatos patronais e laborais, conforme disciplina o art. 611 da CLT. Aqui, vale destacar, a título de argumentação, uma vez que o tema será tratado com maior afinco no próximo item, que a exigência do art. 8º, VI, da Constituição, que trata da obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas 120 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 206. SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 2007. p. 360. 122 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 824. 123 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 214. 124 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. 1989. p. 332-333. 121 50 negociações coletivas, fica restrita a participação do sindicato profissional, visto que os acordos coletivos são firmados entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas.125 Outrossim, como sujeitos das convenções coletivas, não se pode olvidar de destacar o disposto no §2º do art. 611 da CLT, o qual permite que as Federações, e na falta destas, as Confederações, celebrem convenções coletivas quando determinada categoria não possuir Sindicato representativo.126. Portanto, extraordinariamente, e tão somente na hipótese acima prevista, pode a convenção ser celebrada por Federação ou Confederação. 2.2.5 Conteúdo Com relação ao conteúdo, convém destacar a primeira parte da classificação exposta por Mozart Victor Russomano, na qual afirma que as cláusulas das convenções coletivas podem ser facultativas ou obrigatórias.127. Logo, por cláusulas facultativas, entende-se aquelas que não decorrem de imposição legal, ou seja, as partes podem ou não fazer constar do instrumento, e este ainda será válido. De outra banda, as cláusulas obrigatórias são aquelas que a lei considera imprescindíveis para a celebração da convenção. Na legislação pátria, as cláusulas obrigatórias estão contidas no art. 613 da CLT, como exemplo pode-se citar: designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes, prazo de vigência, categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos, etc. Oportuno destacar ainda, acerca do conteúdo das cláusulas contidas nas convenções coletivas a classificação exposta por Paulo Eduardo Vieira de Oliveira128, Octavio Bueno Magano129 e Amauri Mascaro do Nascimento130, que divide as cláusulas em normativas e obrigacionais. 125 OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de. Convenção coletiva de trabalho no direito brasileiro: setor privado. São Paulo: LTr, 1996. p. 76. 126 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2000. p. 209-210. 127 RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 179-181. 128 OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de. Convenção coletiva de trabalho no direito brasileiro: setor privado. 1996. p. 65-71. 51 Deve-se compreender as cláusulas obrigacionais como aquelas decorrentes das obrigações firmadas entre os sujeitos. Em sentido oposto, as cláusulas normativas são aquelas pactuadas para regular a relação de trabalho entre as partes.131. Para a precisa diferenciação entre cláusulas obrigacionais e normativas, faz-se necessário reforçar, novamente, a diferença entre partes, empregados e empregadores representados pelo sindicato, e sujeitos, sindicatos patronais e laborais, das convenções coletivas. Assim sendo, conclui-se que o conteúdo das convenções coletivas possui cláusulas facultativas, estipuladas livremente, desde que mantenham “estreita ligação com os interesses dos acordantes e dos por eles representados (interesse profissionais e econômicos)” 132 e cláusulas obrigatórias. E estas podem ter caráter obrigacional, criando obrigações aos sindicatos, e normativo, regulando a relação de trabalho entre os representados pelo sindicato. 2.2.6 Condições de validade Entretanto, para que uma convenção coletiva possa produzir efeitos para as partes e os sujeitos, é imperioso que sejam observados alguns requisitos, denominados condições ou requisitos de validade. Octavio Bueno Magano afirma que são condições de validade das convenções coletivas, a forma escrita, a publicidade, a precedência de assembléia geral e duração máxima de dois anos.133. José Claudio Monteiro de Brito Filho expõe condições semelhantes às de Octavio Bueno Magano, contudo, suprime a forma escrita, por considerar explícita e a substitui pelo registro, ou seja, as condições para o referido autor são publicidade, registro, obrigatoriedade de realização da assembléia geral e duração máxima de dois anos.134. 129 MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho. Volume III – Direito Coletivo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1990. p. 144-147 130 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. 1989. p. 335-338 131 BRITO FILHO, José Cláudio de. Direito sindical. 2000. p. 224. 132 BRITO FILHO, José Cláudio de. Direito sindical. 2000. p. 217. 133 MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho. Volume III – Direito Coletivo do Trabalho. 1990. p. 147-149 134 BRITO FILHO, José Cláudio de. Direito sindical. 2000. p. 226. 52 As condições propostas pelos autores citados estão todas previstas na CLT, senão vejamos: a forma escrita é previsão do art. 613, parágrafo único, a publicidade, é disposição do art. 614 §2º, o registro é disciplinado pelo “caput” do art. 614, a assembléia específica é exigência do art. 612 e a duração máxima é determinada pelo art. 614 §3º. Portanto, estas são as condições para que uma convenção coletiva será considerada válida, e conseqüentemente, produza seus jurídicos efeitos. Desta forma, conclui-se o item que dispõe sobre a convenção coletiva, instrumento normativo celebrado entre entidades sindicais para fixar normas e condições de trabalho. Constatou-se que tal instrumento possui finalidades sociológicas, porquanto visa manter a paz social, econômicas, pois há distribuição de capital e jurídicas, uma vez que cria normas para regular as relações individuais de trabalho.135 Assim sendo, passa-se à análise dos acordos coletivos de trabalho, que são instrumentos normativos similares às convenções coletivas. 2.2 ACORDO COLETIVO Assim como nas convenções, os acordos coletivos são instrumentos normativos que fixam as normas negociadas pelos sujeitos, e por eles é determinada a flexibilização. A grande diferença existente é em relação aos sujeitos, visto que o acordo coletivo é celebrado entre a empresa e o sindicato profissional e a convenção é entabulada entre os sindicatos patronal e profissional. Portanto, da mesma forma que a convenção, é imperioso o estudo dos acordos coletivos. 2.3.1 Considerações Iniciais Inicialmente, cumpre esclarecer que os acordos coletivos são instrumentos que se assemelham em muitos aspectos com as convenções coletivas, entre eles 135 RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho. 1995. p. 307-308. 53 pode-se citar, a natureza jurídica, o conteúdo, as condições de validade e as finalidades. Portanto, no presente item somente serão tratados os aspectos dissonantes entre as convenções e acordos coletivos, quais sejam, o conceito, os sujeitos e a abrangência ou âmbito de aplicação das normas e condições estabelecidas.136 Assim sendo, passa-se ao mérito do item, para conceituar os acordos coletivos. 2.3.2 Conceito Antes mesmo de buscar um conceito doutrinário para os acordos coletivos, convém ressaltar aquele exposto pela CLT, no §1º do art. 611: É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no 137 âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. Na seara doutrinária, não há divergências com relação ao conceito de acordo coletivo. Para Renato Saraiva, acordo coletivo é “o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, objetivando estipular condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa (s) acordante(s)”. 138 Na mesma esteira, para Sergio Pinto Martins, os acordos coletivos “são pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas”.139 Portanto, conclui-se, com segurança, que os acordos coletivos são instrumentos normativos firmados, de um lado pelo sindicato profissional e do outro 136 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 2007. p. 494. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm>, acesso em 23. out. 2008. 138 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 2007. p. 360. 139 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 824. 137 54 por um ou mais empresas da respectiva categoria econômica. Assim sendo, sua aplicação fica limitada ao âmbito da empresa ou das empresas pactuante140. 2.3.3 Sujeitos Conforme se denota dos próprios conceitos expostos acima, os sujeitos que possuem legitimidade para celebrar acordo coletivo são as entidades sindicais profissionais e determinada ou determinadas empresas. Os sujeitos legítimos para celebrarem acordos coletivos são a principal diferença entre os acordos e convenções coletivas, eis que nesta última, como já visto, a legitimidade pertence exclusivamente às entidades sindicais patronais e profissionais. Ao tratar dos acordos coletivos, André Luiz Paes de Almeida ressalta a diferença entre os sujeitos acordantes quando afirma que é “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI, da CF), caso os sindicatos produzam pactos extrajudiciais diretamente com as empresas, estarão pactuando acordos coletivos de trabalho.”141. Na mesma vertente vêm os ensinamentos de Amauri Mascaro do Nascimento ao aduzir que “o acordo coletivo não é um ajuste intersindical, porque num dos lados, o patronal, não atua o sindicato”.142 Para repisar a diferença essencial entre os sujeitos envolvidos nas convenções e acordos coletivos, vale trazer à baila o que leciona Sergio Pinto Martins: A diferença entre as figuras em comentário parte dos sujeitos envolvidos, consistindo em que o acordo coletivo é feito entre um ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, sendo que na convenção coletiva o pacto é realizado entre sindicato da categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria econômica, de outro. (...) O acordo coletivo é uma espécie de convenção coletiva de 140 SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 1163. 141 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. 2007. p. 164-165. 142 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 2007. p. 494. 55 trabalho. (...) Na verdade, existe apenas uma convenção coletiva, porém nossa legislação procurou diferenciar a convenção coletiva, que é pactuada entre sindicatos, do acordo coletivo, que é realizado entre sindicato profissional e empresa ou empresas. Outras legislações não fazem essa distinção.143 Por meio do exame das lições expostas acima, resta clara a distinção entre os sujeitos legítimos para celebrar convenções coletivas e acordos coletivos. Oportuno ressaltar, finalmente, que o disposto no art. 611 §2º da CLT se aplica também aos acordos coletivos, isto é, sendo a categoria profissional inorganizada em sindicato, cabe a respectiva federação celebrar o acordo, e na falta desta, a legitimidade passa à confederação. 2.3.4 Âmbito de aplicação O acordo coletivo é o instrumento normativo mais específico que pode ser celebrado, visto que “atende a peculiaridades e situações particulares da empresa. Atinge a paz social entre as partes. Tem maior flexibilidade, pois pode ser modificada ou atualizada mais facilmente do que a lei”.144 Logo, por ser celebrado entre a entidade sindical profissional e um ou mais empresas, sua aplicação fica limitada ao âmbito da empresa, ou seja, diferentemente do efeito erga omnes das convenções coletivas, o acordo coletivo possui efeito inter partes. Amauri Mascaro do Nascimento dispõe sobre o âmbito de aplicação dos acordos coletivos, destacando que este decorre dos sujeitos signatários: O acordo coletivo não é um ajuste intersindical, porque num dos lados, o patronal, não atua o sindicato. Em conseqüência, o âmbito de aplicação das convenções coletivas é maior que o dos acordos coletivos, uma vez que refletem sobre todos os membros da categoria, enquanto os acordos coletivos envolvem apenas o pessoal da empresa que o fez com o sindicato dos trabalhadores. A convenção é destinada a material mais geral; acordo, a matéria mais específica.145 143 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 820-821. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 821. 145 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 2007. p. 494. 144 56 É matemático o raciocínio para constatar que os acordos coletivos têm sua aplicação limitada ao âmbito das empresas contratantes, haja vista que não há como uma empresa celebrar um acordo coletivo e suas normas atingirem todos os empregados daquela categoria, extrapolando os limites da referida empresa. Destarte, o acordo coletivo, por ser um instrumento normativo firmado entre a entidade sindical profissional e uma ou mais empresas, terá a efetividade de suas normas limitada ao âmbito das empresas acordantes. 2.3.5 Conclusão Como já visto até o presente momento, as convenções e os acordos coletivos são instrumentos normativos que possuem inúmeras semelhanças. As semelhanças são tantas que Renato Saraiva considera que “a única diferença entre convenção e acordo coletivo de trabalho é quanto aos signatários”.146. Sergio Pinto Martins compartilha da idéia que a diferença única é com relação aos sujeitos envolvidos, já que o âmbito de aplicação decorre da diferença entre os sujeitos.147 Assim sendo, em razão do presente estudo buscar identificar as peculiaridades dos institutos acima estudados, preferiu-se utilizar as lições de Amauri Mascaro do Nascimento, que assevera serem as diferenças feitas “pelos sujeitos, pelo nível de negociação e pelo âmbito de aplicação das cláusulas instituídas”.148 Logo, aplicam-se as mesmas disposições estudadas nas convenções aos acordos coletivos no tocante a natureza jurídica, as finalidades, ao conteúdo e as condições de validade. 146 SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 2007. p. 360. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2007. p. 821. 148 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 2007. p. 494. 147 57 3 A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS INDISPONÍVEIS No presente capítulo, confrontar-se-á o tema principal do presente estudo, qual seja a flexibilização dos direitos indisponíveis em sede de negociação coletiva. Para tanto, é necessário abordar a flexibilização das normas trabalhistas, dos direitos indisponíveis, para, ao final, por meio de pesquisa jurisprudencial apontar para o entendimento majoritário, bem como analisar seu enquadramento na atual conjuntura socioeconômica. 3.1 A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS O presente item abarcará as origens da flexibilização dos direitos trabalhistas, bem como, logicamente, a conceituação do neologismo Flexibilização e, por fim, a sua aplicação no ordenamento jurídico trabalhista do Brasil. 3.1.1 Origens da Flexibilização Inicialmente, antes de analisar de forma específica o surgimento flexibilização, é imperioso que seja feito um destaque para o surgimento do próprio direito do trabalho, eis que a flexibilização irá confrontar alguns princípios que embasam o direito do trabalho. O direito do trabalho surgiu para coibir os abusos que o capital exercia sobre o trabalho, mormente no período posterior à Revolução Industrial. Neste período, ante a ausência de força reivindicatória da classe trabalhadora, bem como a ausência de intervenção estatal, desenhou-se um cenário em que a capacidade econômica do empregador relegava o empregado a condições sub-humanas de trabalho. É neste contexto, de enorme discrepância entre as partes, empregador e empregado, que surge o direito do trabalho, altamente protecionista, cujo fito é 58 minorar o abismo existente entre as partes, garantindo condições mínimas de trabalho.149 Assim sendo, o Estado passa a intervir na relação empregado/empregador, de forma a proteger a parte hipossuficiente, balanceando a diferença entre o capital e o trabalho, para que se chegasse à igualdade real ou, pelo menos, perto dela. Constata-se, portanto, conforme estudado no primeiro capítulo, que o princípio basilar do direito do trabalho é o princípio protetor, que desconsiderando aqui seus desdobramentos, consiste em proteger o empregado, parte hipossuficiente da relação, dos abusos cometidos pelo empregador. Destarte, após a aprovação do Tratado de Versalhes, em 1918, pondo fim a Primeira Guerra Mundial, passa-se a conviver com a idéia de um Estado intervencionista e, a partir daí, foi se estruturando uma concepção de bem estar coletivo, ou ainda, em outros termos, mas com igual significado, o Welfare State.150 Com essa idéia de Estado-Social, ou Estado-Providência, de caráter intervencionista, o direito do trabalho foi se desenvolvendo, aglutinando normas cujo desiderato era minimizar a distância existente entre o empregador e o empregado, assegurando direitos mínimos a estes.151 Todavia, as crises do petróleo, em 1973 e 1979, constituem-se no marco principal da decadência do Estado de bem estar (Welfare State), eis que a majoração desenfreada do preço do petróleo prova um desequilíbrio na economia mundial gerando, conseqüentemente, a elevação dos índices de desemprego e um verdadeiro colapso na economia mundial.152 No período histórico seguinte às crises do petróleo, começa a surgir a idéia de capitalismo em substituição ao pensamento socialista, incrementada, mormente, pela Terceira Revolução Industrial, conhecida como a revolução tecnológica. 149 PÁDUA, Juanita Demoliner de. A segurança jurídica nas relações de trabalho: Estudo sobre a flexibilização hermenêutica promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2002. 70 f. Relatório de Pesquisa (Programa de Bolsas de Iniciação Científica - ProBIC) – Faculdade de Direito, Universidade do Vale do Itajaí, São José, 2002. p. 10. 150 MARTENDAL, Dalilo Pedro. A negociação coletiva como elemento de flexibilização no direito do trabalho brasileiro. 2000. 164 f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2000. p. 24-26. 151 PÁDUA, Juanita Demoliner de. A segurança jurídica nas relações de trabalho: Estudo sobre a flexibilização hermenêutica promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2002. p. 10. 152 MARTENDAL, Dalilo Pedro. A negociação coletiva como elemento de flexibilização no direito do trabalho brasileiro. 2000. p. 26. 59 Aparece forte o movimento capitalista que se consolidou após a vitória norteamericana na Guerra Fria.153 José Eduardo Faria comenta essa transição: Os dois choques do petróleo em 1973 e 1979, deflagrando uma nova crise estrutural no sistema financeiro, subvertendo o regime de preços relativos, alterando os fluxos do comercio internacional, desorganizando o modelo econômico de inspiração social-democrata, forjado no pós-guerra, provocando uma enorme recessão nos países desenvolvidos e abrindo caminho para uma revolução tecnológica desencadeada com o objetivo de reduzir o impacto do custo da energia e do trabalho no preço final dos bens e serviços, puseram em xeque as engrenagens decisórias e o sistema político-jurídico do Estado-Providência.154 Diante do exposto, começou a estruturar-se uma nova ordem econômica mundial, que defendia o Estado-Mínimo, ou seja, a menor ingerência possível do Estado nas relações socioeconômicas. 155 A referida ordem econômica foi denominada Neoliberalismo, e teve como expoentes os países mais industrializados da época, isto é, Estados Unidos da América, Inglaterra e Japão.156 Devidamente sedimentada a corrente neoliberal, sua ideologia passou a ser imposta ao restante do mundo por meio de uma espécie de coação do Fundo Monetário Internacional, do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento, que passaram a restringir o crédito para os países que não seguiam as diretrizes estabelecidas no Consenso de Washington.157 Faz-se, imperiosa uma explicação acerca dessa reunião denominada Consenso de Washington: A América Latina sentiu diretamente os efeitos destas idéias neoliberais após o Consenso de Washington, nome dado a uma reunião realizada em 1989 com as expressões máximas do neoliberalismo, da qual participaram diversos economistas latinoamericanos de perfil liberal, funcionários do Fundo Monetário 153 MACHADO, Sergio Junqueira. A flexibilização da CLT. Trabalho & Direito, n. 27, 2002. p. 11. 154 FARIA, José Eduardo. Direito e Globalização Econômica: implicações e perspectivas. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 7-8. 155 PRUNER, Dirajaia Esse. Os novos rumos da organização sindical brasileira : uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2004. 156 MARTENDAL, Dalilo Pedro. A negociação coletiva como elemento de flexibilização no direito do trabalho brasileiro. 2000. p. 26-27. 157 PRUNER, Dirajaia Esse. Os novos rumos da organização sindical brasileira : uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 60 Internacional (FMI), Banco Mundial (BM) e Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e do governo norte-americano. O evento tinha o intuito de avaliar quais seriam as reformas econômicas e sociais necessárias para o crescimento da América Latina.158 Ainda, sobre o Consenso de Washington, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho assevera que seus objetivos eram oferecer “diretrizes e uma reforma estrutural da economia buscando estabilização, porém através da privatização, desregulamentação dos mercados, plena descentralização e, por aí, retomada do crescimento”.159 Dentre as diretrizes fixadas no Consenso de Washington, a de maior relevância para o presente estudo é, sem dúvida, a “desregulação, com redução da legislação de controle do processo econômico e das relações trabalhistas”.160 Juntamente com as idéias oriundas do capitalismo e do neoliberalismo, o mundo passa a vivenciar um novo fenômeno, o da globalização. Reinaldo Pereira da Silva analisa essa interatividade entre crise do Estado intervencionista, os ideais capitalistas, neoliberais e a globalização: a crise do Estado Intervencionista se assenta em uma discurso econômico, de natureza técnica e desprovido de argumentação tecnológica. A política da direita postula que o Estado de bem-estar social tornou-se um peso muito grande para a economia globalizada, de modo que o crescimento potencial e a competitividade do mercado nacional estariam, por imposição dos direitos sociais, sofrendo custos excessivos.161 A globalização é um reflexo da Terceira Revolução Industrial, que como já dito, foi a revolução marcada pelo avanço da tecnologia.162 O avanço tecnológico provocou uma modificação nos modelos empresariais e nas relações de trabalho ali existentes, de forma que se exige um acréscimo na qualidade e na produtividade da empresa, aliado ao menor custo dos produtos ou serviços fornecidos. A mundialização da economia, oriunda da globalização, conduz a competitividade para 158 PRUNER, Dirajaia Esse. Os novos rumos da organização sindical brasileira : uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 159 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Direito e neoliberalismo no Brasil, hoje. Síntese Trabalhista. Porto Alegre, n. 100. 1997. p. 144. 160 NEGRÃO, João José. Para conhecer o Neoliberalismo. São Paulo: Publisher Brasil, 1998. p. 41-43 161 SILVA, Reinaldo Pereira e. A flexibilidade do direito do trabalho na perspectiva neoliberal. Síntese Trabalhista. n. 100, 1997. p. 137. 162 MARTENDAL, Dalilo Pedro. A negociação coletiva como elemento de flexibilização no direito do trabalho brasileiro. Itajaí, 2000. p. 54. 61 um padrão supranacional, no qual somente sobrevivem aqueles que se adequam as constantes mutações do mercado. Eleva-se, portanto, a noção de capitalismo a um patamar jamais visto.163 Otávio Augusto Custódio de Lima retrata bem os efeitos da globalização nas relações de trabalho: As empresas empregam menos e produzem cada vez mais. A competição entre elas demanda inovações constantes, melhoria de qualidade, redução de custos, melhores preços e boa assistência técnica. O grande desafio ao empresário é aprender a inovar rapidamente. As empresas de todos os setores abandonam a produção em série e partem para a produção individualizada, na qual o trabalhador executa uma grande variedade de tarefas e monitora diferentes equipamentos.164 Na mesma esteira, Renato Rua de Almeida alerta para a aproximação entre a legislação trabalhista e a realidade da empresa: A atual realidade sócio-econômica, caracterizada pela globalização da economia, em que a competitividade entre as empresas é cada vez mais exigente, faz com que o Direito do Trabalho passe a adotar um modelo jurídico mais próximo da vida das empresas, para regular a relação de emprego, sob pena de desproteger o empregado, ao invés de protegê-lo, provocar o aumento do desemprego.165 Ainda assim, para complementar o discurso que julga ser a flexibilização essencial para o desenvolvimento da atual economia globalizada, cita-se Jorge Luiz Souto Maior: O pressuposto de que o direito do trabalho precisa ser alterado para possibilitar o fortalecimento das empresas no ambiente de concorrência globalizada não encontra qualquer obstáculo de ordem moral, porque primeiro a globalização não é vista do seu lado perverso, e segundo, acredita-se que o custo do trabalho é elemento decisivo nessa concorrência e que se algo não for feito, todo o país sentira o efeito da perda da corrida econômica.166 163 SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Flexibilização do Direito do Trabalho: alcance e objeto. Síntese Trabalhista. Porto Alegre, n. 16, 1999. p. 05. 164 LIMA, Otávio Augusto Custódio de. Negociação Coletiva: Um caminho para Flexibilização. Disponível em <http://globalization.sites.uol.com.br/negociao.htm>. Acesso em 08. out. 2008. 165 ALMEIDA, Renato Rua de. O moderno direito do trabalho e a empresa: negociação coletiva, representação dos empregados, direito à informação, participação nos lucros e regulamento interno. Revista LTr. Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 1, n. 34, 1998. p. 37-41. 166 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pósindustrial. 3ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000. p. 286/290 62 Todo esse contexto histórico do direito do trabalho e sua devida evolução, até a consolidação do pensamento neoliberal e a globalização, são imprescindíveis para que se possa entender a flexibilização do direito do trabalho. Entretanto, antes de falar efetivamente da flexibilização, cumpre esclarecer que José Affonso Dallegrave Neto considera como a primeira medida da doutrina neoliberal a “flexibilização dos direitos individuais trabalhistas”.167 Destarte, Julio César do Prado Leite, considera “a flexibilização dos mercados de trabalho como a moderna resposta para o aumento de competição no comércio internacional”.168 Desta forma, ante a impossibilidade de estancar o avanço tecnológico, bem como as novas formas de trabalho, a flexibilização deve ser analisada considerando a situação fática vivida no país naquele determinado momento histórico.169 Destaca-se, para finalizar este item, as considerações de Yone Frediani acerca da necessidade de flexibilização: “não há como opor-se à flexibilização diante da necessidade de modernização das relações de trabalho em decorrência da modificação constante dos meios de produção pelas novas tecnologias.” 170 Superado estes esclarecimentos sobre a origem da flexibilização, voltar-se-á ao paradigma até aqui utilizado para conceituar o referido fenômeno. 3.1.2 Conceito de Flexibilização Este breve item terá como finalidade simplesmente conceituar a flexibilização, reforçando, desde já, que ela se constitui no fundamento basilar da ideologia neoliberal, conforme exposto no item anterior. 167 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Transformações das relações de trabalho à luz do Neoliberalismo. Curitiba: Gênesis, 1999. p. 674. 168 LEITE, Julio César do Prado. Flexibilização das condições de trabalho. Trabalho & Processo. n. 6, 1995. p. 89. 169 FREDIANI, Yone. Flexibilização da CLT – Impactos da flexibilização da legislação trabalhista no mercado de trabalho – o que não pode ser negociado. Trabalho & Processo. n. 27. 2002. p. 9. 170 FREDIANI, Yone. Flexibilização da CLT – Impactos da flexibilização da legislação trabalhista no mercado de trabalho – o que não pode ser negociado. 2002. p. 9. 63 Dos conceitos pesquisados, destaca-se aquele formulado por Hugo Gueiros Bernardes, que afirma que assegurando vantagens a empresa, garante-se, indiretamente, a eficácia do princípio da continuidade, in verbis: Ela consiste primordialmente em enfraquecer o direito legislado, talvez em benefício da liberdade de negociação; ou, como se tem sustentado, não sem razão, em benefício exclusivo das empresas. Notem bem: das empresas, além de ser dos seus donos, porque a continuidade e o progresso da empresa assegura oferta de empregos e/ou permanência neles. A flexibilização é uma proposta de enorme interesse patronal (e da economia nacional: reduzir custos para concorrer melhor) ajudada por fatal mudança do mercado de trabalho: postos de trabalho que exigem novos conhecimentos e postos de trabalho que se eliminam.171 Daí conclui-se que a flexibilização é o fenômeno que visa adequar as relações de trabalho ao momento histórico vivido pelo país, ou seja, quando se vivencia momentos de crise, diminui-se o custo das relações para que as empresas possam manter-se firmes no período de recessão. Oportuno esclarecer que, ao proteger a empresa ou o empregador, estar-se-á indiretamente, sendo obedecido o princípio da proteção, pois a empresa se manterá sólida e terá condições de arcar com os compromissos assumidos com seus empregados. Com o fito de complementar o conceito supracitado, cita-se a explicação de Alice Monteiro de Barros: A flexibilidade no campo do trabalho, historicamente, tem sido uma reivindicação empresarial identificável com uma explícita solicitação de menores custos sociais e maior governabilidade do fator trabalho. Para a realização dessa reivindicação, reclama-se uma flexibilidade normativa, que poderá ser atingida numa produção do garantismo legal, regulamentar e convencional.172 Colhe-se, portanto, dos ensinamentos retromencionados que a flexibilização almeja a ordem econômica baseada no Estado-Mínimo, ou seja, como já referendado, com a ingerência mínima do Estado nas relações socioeconômicas. Assim sendo, devidamente conceituada a flexibilização, estudar-se-á a incidência do fenômeno no Brasil. 171 BERNARDES, Hugo Gueiros. Negociação Coletiva e Flexibilização nas relações de trabalho. Trabalho & Processo. n. 13, 1997. p. 96. 172 BARROS, Alice Monteiro de. Flexibilização e garantias mínimas. Trabalho & Processo. n. 20, 1999. p. 10. 64 3.1.3 A flexibilização no Brasil Inicialmente, é oportuno frisar, sobre a flexibilização do direito do trabalho no Brasil, que a doutrina neoliberal encontra inúmeras barreiras para sedimentar-se, mormente em razão ultrapassada legislação trabalhista, extremamente inflexível, cuja base foi solidificada nos idos de 1943. Hoje, ainda pode-se dizer, no tocante às relações de trabalho, que no Brasil tem-se um Estado intervencionista e uma legislação rígida. 173 Longe dos ditames da corrente neoliberal, que prega o sistema de EstadoMínimo, vislumbra-se que o Brasil assume um atraso de aproximadamente 30 anos nas relações socioeconômicas, se comparado aos expoentes do neoliberalismo, como por exemplo, os Estados Unidos da América e a Inglaterra.174 A solução para isso, aponta José Augusto Rodrigues Pinto, passa pela revisão dos pilares do direito do trabalho, de forma a retomar a autonomia privada coletiva, afastando o Estado das relações trabalhistas, para fortalecer os sindicatos, prezando pela prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, garantindo que as relações de trabalho se modelem de acordo com a realidade socioeconômica das empresas, por meio da negociação coletiva.175 A Constituição de 1988 tentou, diga-se, sem sucesso, fortalecer a negociação coletiva, conforme se denota do art. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e do art. 8º, em especial o inciso VI, entretanto, positivou uma gama enorme de direitos sociais, inflexíveis e indisponíveis, os quais mantiveram a excessiva rigidez da legislação.176 Acerca dos direitos sociais esculpidos na magna carta, convém destacar o exposto por Benedito Calheiros Bomfim ao parafrasear o então Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Almir Pazzianotto: 173 MARTENDAL, Dalilo Pedro. A negociação coletiva como elemento de flexibilização no direito do trabalho brasileiro. 2000. p. 114-115. 174 MARTENDAL, Dalilo Pedro. A negociação coletiva como elemento de flexibilização no direito do trabalho brasileiro. 2000. p. 115. 175 PINTO, José Augusto Rodrigues. O direito do trabalho no limiar do século XXI. São Paulo: LTr, n. 08, 1996. p. 1031-1032. 176 NASSIF, Elaine Noronha. Fundamentos da Flexibilização. São Paulo: LTr, 2001. p. 9396. 65 Estamos vivendo, portanto, a passagem do plano da flexibilização para o da desregulamentação e desconstitucionalização dos direitos do trabalhador. Sinais inequívocos dessa tendência são as francas e recentes declarações do Ministro Almir Pazzianotto, Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, preconizando a supressão, pura e simples, de todo o art. 7º da Constituição Federal, que ele chama de “uma CLT mal escrita”, e a revisão de nossas relações com a Organização Internacional do Trabalho.177 Logo, constata-se que, mesmo almejando flexibilizar os direitos trabalhistas, valorizando a negociação coletiva e os seus produtos, acordo e convenção coletiva, a Constituição apôs a diversos direitos que engessaram as relações trabalhistas. Cabe aqui, ressaltar algumas leis que visavam a flexibilização das normas trabalhistas. A primeira delas é a Lei 4.923/65, que no art. 2º, permite a redução do salário, em até 25% pelo prazo de 3 meses, por parte da empresa passar por dificuldades, face a conjuntura econômica. Posteriormente, tem-se a Lei 5107/66, que criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, visando combater a estabilidade decenal até então vigente. Em 1974, com o advento da Lei 6019/74, observou-se um avanço no tocante a flexibilização da legislação trabalhista, uma vez que tal lei admitiu o contrato temporário de trabalho, confrontando o princípio da continuidade, já tratado no primeiro capítulo. Colidindo com o referido princípio, também se destaca a Lei 9601/98, que versa sobre os contratos de trabalho por prazo determinado.178 Para finalizar este histórico de leis que tentaram introduzir uma maior maleabilidade no rígido sistema nacional, cita-se o Projeto de Lei 5483/01, que tinha por escopo alterar a redação do art. 618, conferindo-lhe a seguinte redação: “Na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes, e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho.”179. O projeto chegou a ter redação final aprovada pela Câmara dos Deputados, porém, devido a pressões do “Governo Lula” que chegou ao poder em 2002, o projeto foi arquivado no Senado 177 BOMFIM, Benedito Calheiros. Da flexibilização à desregulamentação. Trabalho & Doutrina. n. 19, 1998. p. 31-32. 178 PÁDUA, Juanita Demoliner de. A segurança jurídica nas relações de trabalho: Estudo sobre a flexibilização hermenêutica promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2002. p. 17. 179 SILVA, Homero Batista Mateus da. Como não se deve flexibilizar a lei trabalhista – Proposta de alteração do art. 618 da CLT. Trabalho & Doutrina. n. 27. 2002. p. 21. 66 Federal, levando por terra a esperança dos neoliberalistas em ver uma medida capaz de flexibilizar a legislação laboral.180 Estas são algumas leis cujo desiderato consistia em adaptar as normas trabalhistas à realidade socioeconômica da empresa ou até mesmo do país. Foi uma demonstração pura da necessidade do país adaptar-se a conjuntura econômica por meio da flexibilização das normas trabalhistas. Afinal, “a flexibilização vem entendida aqui como capacidade de adaptação das normas laborais às grandes trocas produzidas no mercado de trabalho.” 181 Entretanto, mesmo com a contemplação constitucional da flexibilização do salário e da jornada, existem diversos óbices para o real desenvolvimento da ideologia neoliberal no Brasil. Ignorando os preceitos do art. 7º da Constituição de 1988, os defensores da teoria da flexibilização chegaram a considerar que “se é permitido flexibilizar salário e jornada, todo o restante também poderá ser objeto de flexibilização, pois tais institutos constituem os itens de maior relevância no trato da relação de emprego”182. Tal argumento não prosperou, mormente, em razão da rigidez legal atrapalho o desenvolvimento social e econômico do Brasil. À medida que se enfrentam crises capazes de minorar a capacidade econômica determinada empresa, país, ou até mesmo do mundo como, por exemplo, a atual crise do mercado imobiliário norte-americano, que derrubou as bolsas de todo mundo, quebrou empresas, bancos, que por sua vez adotaram medidas de restrição ao crédito, deve-se perguntar a que ponto uma legislação rígida, incapaz de se adequar a realidade global, pode ser admitida. Outro ponto nefrálgico referente à flexibilização que deve ser debatido é o grande contingente de empregados trabalhando na informalidade, índices apontam que cerca de 60% dos trabalhadores brasileiros vivem na economia informal, ou seja, sem anotação de carteira, logo, sem direitos previdenciários e trabalhistas a eles assegurados.183. Estudiosos garantem que o principal causador desse mercado paralelo de trabalho “não é o salário e seus consectários que o oneram, mas os 180 BRASIL. Senado Federal, Projeto de Lei da Câmara Nº 134, de 2001. Disponível em <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=49133> acesso em 23. out. 2008 181 BARROS, Alice Monteiro de. Flexibilização e garantias mínimas. 1999. p. 12. 182 FREDIANI, Yone. Flexibilização da CLT – Impactos da flexibilização da legislação trabalhista no mercado de trabalho – o que não pode ser negociado. 2002. p. 7. 183 MARTENDAL, Dalilo Pedro. A negociação coletiva como elemento de flexibilização no direito do trabalho brasileiro. 2000. p. 134. 67 encargos legais que recaem sobre a folha de pagamento (contribuição previdenciária e social, FGTS etc.)”184. Denota-se, portanto, que é imperiosa a revisão dos custos sociais que margeiam a folha salarial no Brasil.185. Acerca dessa ligação entre a informalidade e os encargos sociais, ressaltam-se os ditames de Hugo Gueiros Bernardes: A flexibilização, portanto, ganha corpo entre nós com as propostas de redução de encargos trabalhistas e previdenciários e se fortalece com as dificuldades que enfrentam os sindicatos para a contraarrestarem validamente. Dificuldades que decorrem, seja da redução do emprego formal, seja da conseqüente redução do interesse dos trabalhadores formais pelos sindicatos.186 Assim sendo, para finalizar o item, o que se requer com a aplicação da ideologia neoliberal, é flexibilizar as rígidas normas que regem as relações de trabalho, muitas já consideradas anacrônicas, e buscar adequá-las a realidade vivenciada em dado momento histórico. Portanto, assevera Maria Aparecida Pellegrina, “impõe-se imprimir uma maleabilidade às normas da CLT como necessidade inafastável do novo contexto socioeconômico, inclusive como meio de impulsionar a economia do País, tornando-o competitivo no mercado externo.”187 Destarte, inobstante os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho acatarem, de forma contida, a flexibilização dos direitos trabalhistas, devese buscar maior autonomia aos sindicatos, mais força as negociações e aos acordos e convenções coletivas. Até porque, “não é crível que os sindicatos dos trabalhadores se curvem, facilmente, às alegações sustentadas pelos empregadores e venham a consentir com desembaraço na diminuição de ganhos dos operários.”188. Deste modo, não há que se falar em mitigação dos direitos conquistados pelos trabalhadores, e sim no fortalecimento das entidades sindicais, que gozaram de maior poder de barganha e terão a oportunidade de adequar suas relações de trabalho a conjuntura econômica enfrentada pela empresa. Não é demais lembrar que é melhor um trabalhador com seu contrato ajustado a realidade socioeconômica 184 PELLEGRINA, Maria Aparecida. A Flexibilização da CLT e a dignidade do trabalhador. Trabalho & Doutrina. n. 27, 2002. p. 18. 185 LEITE, Julio César do Prado. Flexibilização das condições de trabalho. 1995. p. 93. 186 BERNARDES, Hugo Gueiros. Negociação Coletiva e Flexibilização nas relações de trabalho. 1997. p. 97. 187 PELLEGRINA, Maria Aparecida. A Flexibilização da CLT e a dignidade do trabalhador. 2002. p. 19. 188 LEITE, Julio César do Prado. Flexibilização das condições de trabalho. 1995. p. 92. 68 nacional ou mundial do que um desempregado, ou ainda, um empregado informal, sem assistência dos direitos trabalhista e previdenciários. Para finalizar, cita-se Georges Ripert, por considerar que suas palavras são precisas para quando confrontadas com o problema da rigidez legal: “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito.” 189 3.2 OS DIREITOS INDISPONÍVEIS DOS TRABALHADORES Ultrapassado o estudo acerca da flexibilização das normas trabalhistas, tratar-se-á, neste item, sobre os direitos indisponíveis dos trabalhadores, bem como outros direitos que a eles são equiparados. Para começar, é importante ressaltar que não há um artigo, uma lei ou qualquer instrumento que defina quais os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Desta forma, os direitos que assim são considerados derivam de uma construção analógica da doutrina e da jurisprudência. Destarte, são tidos como direitos indisponíveis dos trabalhadores, aqueles direitos que capazes de “transcender não só a esfera de interesse individual do trabalhador como também a de interesse coletivo, vale dizer, de sua categoria.” 190 . Com o fito de acentuar satisfatoriamente a distinção entre direito disponível e direito indisponível, destaca-se o conceito do primeiro: Disponível é, pois, o direito que se insere na esfera de interesse exclusivo do individuo, e, portanto, ele pode dispor desse direito sem que com isso a sociedade e as políticas estatais venham a ser afetadas. Direitos que são disponíveis por meio de representantes de uma dada coletividade são direitos disponíveis coletivamente, ou mais resumidamente, direitos flexíveis. Assim, flexibilizáveis podem ser os direitos individuais ou coletivos desde que por instrumentos coletivos. Não são flexibilizáveis os direitos difusos, pois os direitos que transcendem a esfera do indivíduo, ou da coletividade, indo afetar um conjunto maior de pessoas que as representadas, não podem ser disponíveis, haja vista a falta de legitimação. Mesmo 189 RIPERT, Georges. Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno. p. 33. Apud. FARIAS, Luciano Chaves de. Análise crítica da exigência de três anos de atividade jurídica para o ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 767, 10 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7143>. Acesso em: 15 out. 2008. 190 NASSIF, Elaine Noronha. Fundamentos da Flexibilização. 2001. p. 92. 69 quando se entrega a representação dessa coletividade a um conjunto de representantes, e ainda que estes representantes sejam eleitos diretamente por uma coletividade de trabalhadores, se esta coletividade não é a única a ser afetada pela negociação.191 Constata-se pelo exposto, que direitos disponíveis são aqueles ligados unicamente ao indivíduo, ou seja, o direito afeta somente a determinado indivíduo, já os direitos indisponíveis são aqueles que extrapolam o limite individual de incidência, de modo que a sua operação afeta toda a sociedade. Para demonstrar de forma mais concreta quais são efetivamente os direitos trabalhistas indisponíveis, oportuno apresentar a classificação de Elaine Noronha Nassif, que apresenta como indisponíveis aqueles alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição de 1988. São eles: a indenização por dispensa sem justa causa (I), seguro desemprego (II), FGTS (III), salário mínimo (IV), piso salarial (V), garantia do salário mínimo para os que percebem remuneração variável (VII), décimo terceiro salário (VIII), salário do trabalho noturno superior ao diurno (IX), tipificação do crime de retenção dolosa de salários (X), participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e excepcionalmente, participação na gestão da empresa (XI), salário família (XII), repouso semanal remunerado (XV), hora extra superior em pelo menos 50% acima da hora normal (XVI), féria com 1/3 (XVII), adicional de atividades penosas, insalubres e perigosas (XXIII), aposentadoria (XXIV), assistência em creches e pré-escolas (XXV), reconhecimento de acordos e convenções (XXVI) proteção em face da automação (XXVII), seguro contra acidentes e indenização no caso de dolo ou culpa (XXVIII), prescrição (XXIX), proteção contra discriminação (XXX, XXXI, XXXII), proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos (XXXIII) e igualdade entre trabalhador com vinculo de emprego e avulso (XXXIV)192 Portanto, Elaine Noronha Nassif, congrega uma série de direitos sociais, como direitos indisponíveis do trabalhador, ou seja, direitos inflexíveis. Impende frisar ainda, que a jurisprudência sedimentou seu entendimento no sentido de considerar indisponíveis aqueles direitos que versem sobre higiene, saúde e segurança do trabalhador.193 191 NASSIF, Elaine Noronha. Fundamentos da Flexibilização. 2001. p. 92. NASSIF, Elaine Noronha. Fundamentos da Flexibilização. 2001. p. 95-96. 193 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n° 1028/1996-016-15-00, Quinta Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, julgado em 13. ago. 2008. 192 70 Entretanto, por se tratar de construção doutrinária e jurisprudencial, é imperioso trazer à baila a origem dos direitos indisponíveis, para auferir se tal indisponibilidade tem o poder de garantir as suas funções como dos direitos sociais. Os direitos indisponíveis supramencionados, que compõem o art. 7º da Constituição de 1988, estão inseridos dentro do título “Dos direitos e garantias fundamentais”, no capítulo “Dos direitos sociais”. Logo, imperioso destacar o que são os direitos sociais e quais os seus fins, para averiguar se a indisponibilidade dos direitos elencados cumpre com sua função socioeconômica. O art. 6º da Constituição de 1988 enumera como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Alexandre de Moraes conceitua de direitos sociais, bem como expõe as suas finalidades: Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizandose como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.194 Na mesma esteira vêm as lições de Rodrigo César Rebello Pinho: Direitos sociais são direitos de conteúdo econômico-social que visam melhorar as condições de vida e de trabalho para todos. São prestações positivas do Estado em prol dos menos favorecidos e dos setores economicamente mais fracos da sociedade.195 Impende ressaltar, que os direitos sociais vieram à tona no auge do desenvolvimento do capitalismo, ou seja, no período de transição entre o Estado de Bem Estar Social e a ideologia neoliberal. Neste momento eram fortes os embates entre o capital e o trabalho, e para tanto, o Estado passou a intervir nas relações socioeconômicas para proteger a parte hipossuficiente da relação, qual seja, o empregado.196 Assim, como se pode observar pela extensão do art. 7º da Constituição de 1988, um grande número de direitos sociais foram instituídos, sendo, a grande 194 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 187. PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da constituição e direitos fundamentais. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 161. 196 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da constituição e direitos fundamentais. 2002. p. 162. 195 71 maioria, considerada pela doutrina e pela jurisprudência como indisponível, isto é, que afetam a sociedade como um todo e, portanto, não podem ser modificadas pela autonomia da vontade.197 Entretanto, consoante já exposto no item anterior, a conseqüência desse elevado número de direitos fundamentais sociais indisponíveis é a oneração excessiva dos contratos de trabalho devido aos encargos sociais nele incidentes. Destarte, a via de escoamento dos contratos de trabalhos excessivamente onerosos é a informalidade, ou seja, o trabalhador exerce a sua atividade, entretanto, em que pese o grandioso número de direitos do trabalhadores, a ele nenhum desses direitos é assegurado, pois ele se encontra no enorme contingente de trabalhadores informais. Para corroborar com o exposto, destaca-se o estudo feito por Anita Kon no trabalho apresentado no XVI Encontro Nacional de Estudos Populacionais: A condição de ilegalidade é resultado da incapacidade dos empregadores de assumirem gastos de registro, tributos e outros custos do trabalho. Por outro lado, a ilegalidade implica na falta de proteção ao trabalhador no que se refere a seguridade social, remuneração mínima e disponibilidade de crédito e a ilegalidade não constitui apenas uma das características da informalidade, mas sim a característica-chave. As causas determinantes da formação e crescimento do setor informal freqüentemente estão na excessiva regulação do Estado, baseada em impostos, regulamentações, proibições e outras obrigatoriedades sociais.198 Considerando o exposto, é inevitável o questionamento: de que adianta tantos direitos indisponíveis se menos da metade dos trabalhadores gozam desses direitos? Não seria prudente enxugar esse elevado contingente de direitos indisponíveis para garantir que mais trabalhadores migrem da informalidade para o emprego formal? Tal argumento parece lógico, pois de nada adiantam os direitos são não existem os sujeitos para exercê-los. Ademais, o trabalho informal é extremamente prejudicial ao empregado, não somente pela ausência de direitos, mas também em razão da tortura psicológica de viver à margem de uma sociedade repleta de direitos. Aldacy Rachid Coutinho 197 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 468-469. 198 KON, Anita. A distribuição do trabalho informal no Brasil em uma perspectiva de gênero. Disponível em <http://www.abep.nepo.unicamp.br/encontro2008/docspdf/ABEP2008_983.pdf>. Acesso em 12. out. 2008. 72 reforça esta tese ao afirmar que “Não se pode olvidar que o emprego, ou seja, trabalho com direitos, é um fator-chave para combater a exclusão social e ‘excluir um cidadão do mercado de trabalho (subclasse) pode levá-lo mão apenas à privação material, mas à restrição de direitos, de segurança socioeconômica e de auto-estima (...)’”.199 O trabalho, aqui considerado apenas o formal, com carteira assinada e todos os direitos assegurados pela lei é “um processo de identificação dos momentos de reprodução social, reinventada a cada momento”.200. Assim sendo, deve o trabalho se adequar realidade de determinado momento histórico, garantindo tanto a estabilidade da empresa, como do empregado. Assim é que, considera-se escorreita a idéia de que “se o capital cresce, o emprego permanece; se a empresa no mercado competitivo não se sustenta, os contratos de trabalho falecem”.201 Conclui-se, desta forma, que o excesso de encargos que oneram os contratos de trabalho, aliado a rigidez legal, doutrinária e jurisprudência que considera indisponíveis um contingente enorme de direitos sociais dos trabalhadores é, em parte, um dos motivos que fundamentam o altíssimo número de trabalhadores na economia informal. Ressalta-se, novamente, que cerca de 60% dos trabalhadores do Brasil se encontram na economia informal, sem nenhum direito assegurado.202 Assim sendo, a flexibilização dos direitos indisponíveis, frise-se, por meio de negociação coletiva, resultando em convenções e acordos coletivos de trabalho, é uma medida a ser estudada pela jurisprudência para combater esse índice exorbitante de trabalhadores informais. 199 COUTINHO, Aldacy Rachid. A autonomia privada: em busca da defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores. In: Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Org. Ingo Wolfgang Sarlet. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 171. 200 COUTINHO, Aldacy Rachid. A autonomia privada: em busca da defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores. In: Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2006. p. 170. 201 COUTINHO, Aldacy Rachid. A autonomia privada: em busca da defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores. In: Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2006. p. 173-174. 202 MARTENDAL, Dalilo Pedro. A negociação coletiva como elemento de flexibilização no direito do trabalho brasileiro. 2000. p. 134. 73 3.3 PESQUISA JURISPRUDENCIAL Para finalizar o presente estudo, far-se-á uma pesquisa jurisprudencial, por amostragem, daquelas jurisprudências firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, no período de 29 de agosto à 24 de outubro de 2008, cujas palavras chaves da pesquisa são “flexibilização” e “direitos indisponíveis”. Cumpre esclarecer, que a pesquisa não observou a divisão das turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Julgado I O presente julgado discorre, em suma, acerca da possibilidade de fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior àquele previsto no art. 193, §1º da CLT, ou seja, inferior a 30%, nos casos de exposição eventual, permanente e intermitente. Cita-se parte da ementa que interessa ao presente estudo: RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Improsperável o recurso de revista quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. Inteligência da Súmula 364, II, desta Corte. Art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST, RR 421/2006-105-03-00, 3ª Turma, Rel. Ministro Alberto Bresciani, julgado em 03. set. 2008)203 (grifei) Antes mesmo de comentar o presente julgado, é oportuno frisar que o adicional de periculosidade é considerado um direito indisponível, visto que enumerado entre aqueles direitos previsto no art. 7º da Constituição de 1988, bem como é considerado medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, portanto, de ordem pública. O reclamante, ora recorrido, sustenta sua tese no sentido de que “a questão da flexibilização do ordenamento jurídico vem se esbarrando em reiteradas decisões que tolhem a liberdade dos acordos coletivos, notadamente quanto as normas de 203 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 421/2006-105-03-00, Terceira Turma, Relator Ministro Alberto Bresciani, julgado em 03. set. 2008. 74 ordem pública e que versam sobre direitos indisponíveis.”204. Assim sendo, requer o pagamento do adicional de periculosidade em 30%, calculado sobre o salário normativo. Aduz que a decisão do Regional, que permitiu a flexibilização do adicional da insalubridade conforme exposto, afrontou o art. 7º, IV e XXIII e o art. 193, §1º da CLT. Fundamenta que já que o inciso IV veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o inciso XXIII assegura o pagamento do adicional na forma da lei e o §1º do art. 193 fixa em 30% o adicional para atividades perigosas. O Ministro Relator Alberto Bresciani, invoca o disposto na Súmula 364, II, a qual permite a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuado em acordo ou convenção coletiva. Fundamenta seu voto nos exatos termos: A inserção e a manutenção da referida cláusula tem o respaldo do Sindicato Profissional, a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Neste passo, entendo que a negociação coletiva deve ser referendada em face do disposto no art. 7o, XXVI, da CF, não havendo que se falar que o direito não poderia ser reduzido por se tratar de norma de ordem pública, pois, como se sabe até mesmo a redução salarial foi autorizada pelo legislador constituinte, desde que haja, evidentemente, anuência do Sindicato Profissional.205 (grifei) Vislumbra-se, pela análise do julgado supramencionado, um caso inegável de flexibilização de um direito indisponível, amparado, inclusive, por Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 364). Ora, consoante visto no item anterior, a doutrina e jurisprudência consideram como indisponíveis aqueles direitos elencados no art. 7º da Constituição de 1988 e os direitos que versam sobre higiene, saúde e segurança do trabalho. No caso, o adicional da periculosidade esta garantido pelo inciso XXIII do art. 7º da Constituição de 1988 e está inserto na Seção XIII do Capítulo V da CLT que trata “DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO”. Constata-se, portanto, uma clara hipótese de flexibilização de um direito indisponível. Para que o Tribunal Superior do Trabalho conceda eficácia a acordo 204 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 421/2006-105-03-00, Terceira Turma, Relator Ministro Alberto Bresciani, julgado em 03. set. 2008. 205 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 421/2006-105-03-00, Terceira Turma, Relator Ministro Alberto Bresciani, julgado em 03. set. 2008. 75 coletivo, é imperioso que o instrumento normativo que preveja a minoração do percentual do adicional de periculosidade assegure a majoração de outro direito ao trabalhador, pois, conforme disciplina a teoria do conglobamento, o instrumento normativo, analisado como um todo, deve garantir melhores condições ao trabalhador. Escorreita e irretocável a fundamentação do Ministro Relator Alberto Bresciani que confere força às convenções e acordos coletivos, nos termos do art. 7º XXVI da Constituição de 1988. Julgado II Neste segundo julgado a ser analisada a controvérsia é a validade ou não da norma coletiva que majora a jornada para os trabalhos realizados em turnos ininterruptos de revezamento. Está-se, diante de uma hipótese de flexibilização de direito indisponível autorizada pela própria Constituição de 1988. Passa-se a análise da ementa: TURNOS ININTERUPTOS DE REVEZAMENTO FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS OUTORGADOS AOS TRABALHADORES VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF CONFIGURADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, prestigia expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, o benefício instituído via instrumentos normativos deve ser interpretado de forma restritiva, observando-se os exatos limites em que foi ajustado. 2. No caso, o Regional registrou que, nos termos da Súmula 423 do TST, a parte interessada deveria demonstrar os benefícios outorgados aos trabalhadores, e não apenas indicar a cláusula coletiva e, em sede recursal, sem que a primeira instância tivesse apreciado a questão das vantagens compensatórias, entendeu que a Reclamada deveria apontar as cláusulas benéficas. 3. Ora, se a categoria profissional e o empregador pactuaram, mediante instrumento normativo, a jornada de 7h20min para os turnos ininterruptos de revezamento, não respeitar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição do art. 7º, XXVI, da CF. 4. Ademais, a entidade sindical representativa dos empregados, ao concordar com o elastecimento da jornada de 6h para 7h20min em turnos ininterruptos de revezamento, por certo teve assegurados outros benefícios para a categoria, tratando a hipótese de típica flexibilização da rigidez do direito laboral, fazendo prevalecer o negociado sobre o legislado. Na verdade, é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. As condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o 76 objetivo de fixar o alcance de determinada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados ao nível constitucional. 5. Assim, havendo cláusula em instrumento normativo que estabeleça o elastecimento da jornada de 6h para 7h20min em turnos ininterruptos de revezamento, este deve ser respeitado. Não é demais lembrar que a tese da necessidade da demonstração das vantagens compensatórias restou rejeitada pelo Pleno do TST ao editar a Súmula 423, cuja única exigência é a regular negociação. (TST, RR 49/2004-120-15-00.5, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Granda Martins Filho, julgado em 17. set. 2008)206 (grifei) O Regional competente negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo recorrente ao considerar que não basta a simples indicação da cláusula do instrumento normativo que prevê o elastecimento da jornada, devem ser demonstrados quais os benefícios que foram concedidos aos trabalhadores, e estes benefícios devem ser analisados pela primeira instância. Assim, determinou o pagamento, como horas extras, daquelas horas excedentes a 6ª hora diária, balizando a condenação no art. 7º, XIV da Constituição de 1988. A tese do recorrente, no presente recurso de revista, consiste na afronta ao art. 7º, XIV e XXVI da Constituição de 1988, os quais prevêem a possibilidade de majoração da jornada de trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento por meio de convenção ou acordo coletivo e reconhecimento das convenções e acordos coletivos, respectivamente. Aduz, portanto, que incorreta a interpretação do Regional ao desconsiderar os acordos coletivos firmados que estabeleciam a majoração da jornada para os trabalhos realizados em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas para 7 horas e 20 minutos. No acórdão, o Ministro Relator Ives Granda Martins Filho afirma que se a Constituição de 1988 permite a flexibilização do salário e da jornada, todos aqueles direitos que deles decorrem também são passíveis de flexibilização. Ademais, não admitir a cláusula do instrumento normativo que prevê o elastecimento da jornada afronta os dispositivos constitucionais previsto no art. 7º XIV e XXVI. Impende citar a fundamentação do acórdão em comento: No entanto, para restabelecer o equilíbrio entre o aumento substancial de encargos trabalhistas e a justa retribuição ao capital, a Constituição de 1988 albergou o princípio da 206 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 49/2004-120-15-00.5, Sétima Turma, Relator Ministro Ives Granda Martins Filho, julgado em 17. set. 2008. 77 flexibilização das normas trabalhistas, sob tutela sindical, mediante negociação coletiva, para as seguintes hipóteses: a) redutibilidade salarial (VI); b) jornada de trabalho (XIII); c) trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (XIV). A flexibilização representa a atenuação da rigidez protetiva do Direito do Trabalho, com a adoção de condições trabalhistas menos favoráveis do que as previstas em lei, mediante negociação coletiva, em que a perda de vantagens econômicas poderá ser compensada pela instituição de outros benefícios, de cunho social, que não onerarão excessivamente a empresa, nos períodos de crise econômica (efeito da globalização) ou de transformação na realidade produtiva (efeito do avanço tecnológico).207 (grifei) A jornada de 6 horas para trabalhos realizados por turno ininterruptos de revezamento é um direito indisponível do trabalhador, uma vez que, segundo o entendimento empregado no presente trabalho, está inserto no art. 7º da Constituição de 1988 no inciso XIV. No caso, vislumbra-se uma das hipóteses de flexibilização de direitos indisponíveis outorgada pela Constituição de 1988, haja vista que o próprio art. 7º, XIV prevê a possibilidade de majoração da jornada por meio de negociação coletiva. Outrossim, a Súmula 423 do TST dispõe sobre a validade da majoração da jornada de trabalho realizado através de turno ininterrupto de revezamento, mediante negociação coletiva. A referida súmula afasta o pagamento das horas posteriores a 6ª e limitadas a 8ª como extras. Destarte, devidamente demonstrada mais uma hipótese de flexibilização de um direito fixado no art. 7º da Constituição de 1988, considerado, portanto, indisponível. Oportuno ressaltar, neste momento, que Maurício Godinho Delgado, considera como direitos relativamente indisponíveis, aqueles insertos no art. 7º da Constituição de 1988, mas que possuem previsão de alteração por meio de negociação, acordo ou convenção coletiva.208 207 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 49/2004-120-15-00.5, Sétima Turma, Relator Ministro Ives Granda Martins Filho, julgado em 17. set. 2008 208 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2003. p. 217. 78 Julgado III O presente julgado discorre sobre a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada no caso específico dos motoristas e trocadores de ônibus. Cita-se a ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta C. Corte Superior vem se posicionando no sentido de prestigiar o pactuado em norma coletiva, invocando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva, que se extrai da norma do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Logo, deve ser respeitada a pactuação contida em acordos ou convenções coletivos que fixa redução de intervalo intrajornada, considerando-se as peculiaridades da atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria a que pertence o reclamante, o que autoriza a validação da norma coletiva, sem desrespeitar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 821/2006059-03-00, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 20. ago. 2008)209 (grifei) O Regional, neste caso, manteve a decisão de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, por considerar que se trata de matéria de ordem pública, referente à medicina e segurança do trabalho, sendo indisponível mesmo que outorgada por negociação coletiva. Nas razões do recurso de revista, alega o recorrente que a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada possui supedâneo nos acordos coletivos firmadas. Aduz que os motoristas gozavam dos intervalos nos intervalos entre uma e outra viagem, e que tal situação era prevista em convenção coletiva, devendo, portanto, ser assegurado em razão do disposto no art. 7º XXVI da Constituição de 1988. Em seu voto, o Ministro Relator, Aloysio Corrêa da Veiga, assevera que o Tribunal Superior do Trabalho vem consolidando o entendimento de dar força às normas entabuladas em acordos ou convenções coletivas, visto que as partes objetivam suprir os anseios da categoria profissional, bem como garantir a 209 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 821/2006-059-03-00, Sexta Turma, Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 20. ago. 2008. 79 estabilidade da empresa. Portanto, considerou que, inexistindo prejuízo aos trabalhadores, como no caso, deve ser garantida a eficácia da norma coletiva. Asseverou, por fim, que se norma coletiva não implica em ofensa necessária e objetiva à saúde e segurança do trabalhador, deve prevalecer o disposto no art. 7º XXVI da Constituição de 1988. Está-se diante da maior celeuma encontrada no tocante a flexibilização dos direitos indisponíveis, que é a redução do intervalo intrajornada. Consoante a pesquisa jurisprudência efetuada, nota-se, claramente, que grande parte das convenções e acordos coletivos visam minorar ou fracionar o referido intervalo. O entendimento majoritário do TST é de não conhecer norma coletiva que suprima o referido intervalo, sob o batido fundamento de tratar-se de norma que versa sobre medicina e segurança do trabalho. Entretanto, constata-se do julgado em comento, que este posicionamento possui dissidentes. Considerou-se que a flexibilização do intervalo intrajornada não trouxe qualquer prejuízo aos trabalhadores, neste caso, especificamente para os motorista e trocadores de ônibus. O presente julgado parece encontrar o espírito da flexibilização, a expor o seguinte entendimento: (...) na interpretação de acordos e convenções coletivas prevalece o princípio do conglobamento, pelo qual as normas devem ser consideradas em seu conjunto, e não de forma isolada. Isso porque, no processo de negociação coletiva, a empresa ou o respectivo sindicato patronal e o sindicato profissional fazem concessões mútuas, de forma que cada parte envolvida ceda em determinado ponto para auferir vantagens em outro, de modo que, ao final, estejam ambas satisfeitas com o resultado obtido.210 (grifei) A aplicação do entendimento supracitado é o cerne do presente trabalho, porquanto, considerando as constantes mutações da conjuntura econômica, é necessário que as relações trabalhistas se adequem, zelando tanto pelos direitos dos trabalhadores, quanto pelos direitos da empresa, pois, como já exposto, é necessário garantir a estabilidade da empresa para que se possam garantir os empregos que ela proporciona. 210 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 821/2006-059-03-00, Sexta Turma, Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 20. ago. 2008. 80 Assim sendo, o entendimento aplicado ao julgado é exatamente o objetivo do presente estudo, ou seja, assegurar que as normas coletivas, que não sejam prejudiciais aos trabalhadores, considerando a teoria do conglobamento, tenham validade. Independente de construções jurisprudenciais ou doutrinários que criem direitos ditos indisponíveis. Cada caso deve ser analisado em particular, a fim de diagnosticar se as condições previstas na norma coletiva trazem ou não benefícios aos trabalhadores. Julgado IV Este 4º julgado relata situação análoga àquela analisada no julgado anterior. Colaciona-se, entretanto, com o intuito de reforçar o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se ainda, que os julgados são de turmas distintas. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE. A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, valoriza a negociação nas relações de trabalho, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho. Logo, deve ser respeitada a pactuação contida em acordos ou convenções coletivos que fixe intervalos intrajornada menores e/ou fracionados, considerando-se as peculiaridades da atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria a que pertence o Reclamante, o que autoriza a validação da norma coletiva, sem desrespeitar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR 330/2003-302-0200, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 17. set. 2008)211 Neste caso, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o pagamento das horas extras referentes ao fracionamento do intervalo intrajornada. No recurso de revista, o reclamante, ora recorrente, informa que o acórdão do Regional deixou de observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do TST, que traduz a impossibilidade de supressão ou redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, uma vez que a matéria é relativa a higiene, saúde e segurança do trabalho. 211 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 330/2003-302-02-00, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 17. set. 2008. 81 No voto, o relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assevera que deve prevalecer à vontade coletiva privada, consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição de 1988, bem como não há comprovação objetiva de prejuízo a saúde dos trabalhadores. Logo, concluiu que a norma coletiva que reduz e fraciona o intervalo intrajornada é válida. Afirma ainda, com propriedade, que a norma traz benefícios aos empregados, uma vez que o recesso forçado de uma hora obrigaria os empregados e permanecerem mais tempo a disposição do empregador. Da mesma forma que o julgado anterior, o presente julgado reflete, claramente, o objetivo da flexibilização das normas trabalhistas. Neste caso, o empregado é beneficiado com uma jornada reduzida, considerando que não é imperioso o recesso de, ao menos, uma hora previsto no art. 71 da CLT e a empresa é beneficiada à medida que fica desobrigada do pagamento das horas extras referentes à redução e fracionamento do intervalo. Cumpre ressaltar, que a redução e o fracionamento do intervalo dos motoristas e cobradores de ônibus, no caso fracionados em intervalos de 10 minutos, não resultou em nenhum prejuízo a saúde física e mental dos mesmos. Ao contrário, tal medida possibilita a minoração do tempo à disposição da empresa, logo, os empregados possuem mais tempo livre dispor com suas famílias. Não há que se falar em indisponibilidade de um direito que, se suprimido, não acarrete prejuízo ao seu titular. Conclui-se, portanto, que o entendimento exposto no julgado minimiza a rigidez legal, flexibilizando o intervalo intrajornada, conferindo força às estipulações coletivas. Julgado V O julgado a seguir versa sobre a flexibilização das horas in itinere por meio de instrumento coletivo. No caso, foi fixada norma coletiva que limitava o pagamento das horas in itinere à uma hora diária. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO A UMA HORA DIÁRIA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VALIDADE FLEXIBILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O art. 7º, XXVI, da CF estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de 82 trabalho. 2. In casu, a Corte de origem entendeu que a cláusula coletiva que limitou a uma hora o pagamento das horas in itinere não tinha aplicabilidade, tendo em vista que a negociação coletiva não pode resultar em redução ou eliminação de direito mínimo do trabalhador sem previsão compensatória. 3. Ora, nos termos de precedentes desta Corte Superior, existindo cláusula de instrumento coletivo que prevê limitação do pagamento das horas in itinere em uma hora diária, independentemente do tempo gasto no transporte, não há que se falar em supremacia da lei sobre a vontade das partes, ante o que dispõe o referido dispositivo constitucional. 4. Trata-se de hipótese típica de prevalência do negociado sobre o legislado, em flexibilização autorizada pela própria Carta Política. Isso porque a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere encontra respaldo nas hipóteses de flexibilização autorizadas pela Constituição Federal, pois, se a Carta Magna admite a alteração da jornada de trabalho (CF, art. 7º, XIII e XIV), todos aqueles direitos que dela decorrem também são passíveis de flexibilização. O que esta Corte não tem admitido é a supressão integral das horas de transporte. 5. Assim sendo, a decisão recorrida viola diretamente a norma constitucional, quando repudia expressamente a norma coletiva, que versou sobre direito não avesso à negociação coletiva, devendo ser reformada, a fim de que o licitamente acordado prevaleça sobre o legislado. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR 51396/2006-325-09-00, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Granda Martins Filho, julgado em 24. set. 2008)212 (grifei) O Regional não concedeu validade à cláusula de instrumento coletivo que limita o pagamento das horas in itinere à uma hora diária, por considerar que não há previsão compensatória que autorize a tal cláusula. Nas razões da revista, o reclamado, ora recorrente, sustenta, em síntese, que a decisão do Regional afronta o direito constitucionalmente consagrado do reconhecimento das convenções e acordos coletivos previsto no art. 7º, XXVI da Constituição de 1988. O Ministro Relator Ives Grande Martins Filho, apóia seu voto na tese levantada pelo recorrente. Afirma que se houve norma coletiva que preveja o pagamento de uma hora diária referente às horas in itinere, não há que se falar em supremacia da lei sobre a vontade das partes. Sustenta que se trata de uma “hipótese típica de prevalência do negociado sobre o legislado, em flexibilização autorizada pela própria Carta Política.” 213 212 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 51396/2006-325-09-00, Sétima Turma, Relator Ministro Ives Granda Martins Filho, julgado em 24. set. 2008. 213 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 51396/2006-325-09-00, Sétima Turma, Relator Ministro Ives Granda Martins Filho, julgado em 24. set. 2008. 83 Novamente utilizada de forma escorreita a flexibilização das normas trabalhista. Se as partes pactuaram o pagamento de uma hora diária para compensar as horas in itinere, a decisão que não concede validade à cláusula afronta o disposto no art. 7º, XXVI da Constituição de 1988. Neste caso, considerando que o empregado leve trinta minutos para ir e voltar da empresa perceberá a título de horas in itinere uma hora, independente de utilizar ou não este prazo. Trata-se de direito decorrente da jornada de trabalho, a qual é possível de ser flexibilizada consoante disposição do art. 7º, XIII e XIV. A previsão compensatória defendida pelo Regional passa a estar no próprio direito, uma vez que mesmo não gastando este tempo no percurso, o empregado receberá a contraprestação referente à uma hora. A disposição coletiva não prejudica de forma alguma os empregados, logo, sua manutenção medida imperiosa, porquanto, deve prevalecer a vontade das partes sobre a estipulação legal. Julgado VI O presente julgado conferiu validade à cláusula de instrumento normativo que previa o pagamento de número fixo de horas extras mensais, bem como a possibilidade de haver mais de um intervalo intrajornada. Hipótese clara de flexibilização de um direito considerado indisponível pela jurisprudência e pela doutrina, qual seja o intervalo intrajornada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PAGAMENTO DE NÚMUERO FIXO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS MENSAIS. PACTUAÇÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 58 E 59 DA CLT. O egrégio Colegiado apenas reconheceu como válidas as cláusulas acordadas entre as partes, as quais estabeleciam quantia fixa de horas extraordinárias a serem recebidas pelo empregado e a possibilidade de fixação de mais de um intervalo intrajornada. Em sendo assim, não se vislumbra a alegada violação do artigo 7º, XIIII, da Constituição Federal, mas sua fiel observância, pois tal preceito prevê a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de acordo e/ou convenção coletiva, o que ocorreu na hipótese vertente. Afasta-se, por conseguinte, a afronta, também, dos artigos 58 e 59 da CLT. 2 - Agravo de instrumento a 84 que se nega provimento. (TST, RR 3213/2002-032-12-40, 7ª Turma, Rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 22. out. 2007)214 (grifei) O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, ora recorrente, ao conferir validade às cláusulas que previam a fixação de horas extras e a concessão de mais de um intervalo intrajornada. Nas razões da revista, o recorrente alega ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como aos arts. 58 e 59 da CLT. O Ministro Relator Caputo Bastos fundamentou seu voto de forma escorreita ao considerar que: Tendo o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal outorgado ao trabalhador, como direito social, o reconhecimento dos instrumentos coletivos, válidas se mostram as cláusulas que estabelecem quantia fixa de horas extras a serem recebidas pelo empregado, assim como a possibilidade de fixação de mais de um intervalo intrajornada. A partir do momento em que a Carta Magna assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, podendo através das negociações coletivas ser estipulada até redução salarial, nada obsta que seja fixado um número de horas extras e ajustada a concessão de mais de um intervalo para repouso e alimentação (...)215 (grifei) Está-se diante de clara hipótese de flexibilização de um direito indisponível, haja vista que o intervalo intrajornada constitui, segundo a jurisprudência e a doutrina, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. No caso, foi fixado por norma coletiva o pagamento fixo de quarenta horas extras mensais, com adicional de cinqüenta por cento, bem como a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada, podendo o tempo entre os intervalos ser de até duas horas. Outrossim, não se vislumbra qualquer prejuízo para os trabalhadores, considerando que, a média que quarenta horas extras por mês é alta, bem como o intervalo fracionado permite um menor tempo à disposição do empregador. Perfeito presente julgado para ilustrar o objetivo do presente trabalho. Mesmo que, por ventura, em um mês o empregado cumpra mais de quarenta horas 214 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 3213/2002-032-12-40, Sétima Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, julgado em 22. out. 2007. 215 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 3213/2002-032-12-40, Sétima Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, julgado em 22. out. 2007. 85 extras, a média das horas prestadas, por certo, fica abaixo do limite estipulado em norma coletiva. Julgado VII Passa-se agora, a expor julgados que não valoraram os acordos ou convenções coletivas. No julgado abaixo, não foi conhecida norma coletiva que dispunha acerca do elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, visto que no instrumento não havia vantagem assegurada ao empregado capaz de outorgar a flexibilização. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM AO EMPREGADO EM CONTRAPARTIDA À MAJORAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. ACORDO INVÁLIDO. Decisão regional em consonância com a Súmula 423/TST (Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos à turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras), enquanto consigna a ausência, na norma coletiva, de cláusula assecuratória de qualquer vantagem ao trabalhador em contrapartida à majoração da jornada de seis para oito horas, de modo a evidenciar a ocorrência de regular negociação coletiva. A Súmula 126/TST, de outra parte, obstaculiza o pretendido exame, em instância extraordinária, da outorga de benefícios ao trabalhador. Revista não conhecida, no item. (TST, RR 1363/2004-099-15-00, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, julgado em 24. set. 2008)216 (grifei) O Regional, como já dito, negou validade à cláusula de acordo coletivo que previa o elastecimento da jornada de turno ininterrupto de revezamento por considerar que não houve outra vantagem assegurada aos empregados. Logo, não por não haver concessões mútuas, ou seja, negociação, ausente a validade de cláusula. Fundamentou sua decisão nos exatos termos: Não há no referido acordo coletivo qualquer cláusula que indique que a majoração do número de horas trabalhadas foi obtida mediante regular negociação coletiva, pois não houve, em contrapartida da jornada superior a 6 horas diárias, qualquer outro benefício concedido aos empregados. 216 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 1363/2004-099-15-00, Terceira Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, julgado em 24. set. 2008. 86 Na verdade o Sindicato dos trabalhadores serviu apenas de um intermediário para que a empresa implantasse jornada de trabalho superior àquela autorizada pela Constituição Federal, firmando acordo coletivo em atendimento aos interesses patronais, sem negociar qualquer condição mais favorável aos empregados, ao contrário, fez contar que tal majoração não caracterizaria trabalho extraordinário. 217 (grifei) O reclamado, ora recorrente, afirmou que foram asseguradas vantagens aos empregados, financeiras e em horas de descanso. Asseverou que o acórdão recorrido afronta o art. 7º XIV e XXVI da Constituição de 1988, bem como a Súmula 423 do TST. O voto da Ministra Relatora Rosa Maria Weber Candiota da Rosa vai ao encontro do acórdão recorrido, ou seja, não reconhece validade à cláusula em debate, pois não restou comprovado que outros direitos foram outorgados aos empregados capazes de balancear a relação. Vislumbra-se, no caso em comento, que não foi autorizada a flexibilização da jornada prestada em turno ininterrupto de revezamento, porquanto não houve prova de outras vantagens asseguradas aos empregados. A flexibilização somente pode ser conhecida se os negociantes estabelecerem benefícios tanto para a empresa quanto para os empregados. O juiz de primeiro grau não conseguiu auferir a contrapartida da empresa e, portanto, negou validade a cláusula do acordo coletivo. Julgado VIII O julgado em comento dispõe sobre a flexibilização da participação nos lucros. Não foi conhecida validade de cláusula de acordo coletivo que parcelou mensalmente a participação nos lucros, porquanto, considerou o Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira que a Lei nº 10.101/2000 proíbe o pagamento de tal parcela por períodos inferiores a um semestre civil. Cita-se a ementa: 217 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 1363/2004-099-15-00, Terceira Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, julgado em 24. set. 2008. 87 RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PAGAMENTO PARCELADO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO E PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. A autonomia da norma coletiva, em face do reconhecimento dos acordos e convenções coletivos (art. 7º, XXVI, CF/88) não é absoluta, uma vez que deva submeter-se ao princípio da reserva legal. Não se concebe a possibilidade de derrogação de texto expresso de lei. Assim, não se pode conferir validade a cláusula de acordo coletivo que estabelece pagamento mensal de parcela intitulada participação nos lucros, como forma de recomposição da remuneração dos empregados, afetada em razão da redução da jornada de trabalho, em total desacordo com a previsão expressa na Lei nº 10.101/2000, quando veda o pagamento do título em periodicidade inferior a um semestre civil ou em mais de duas vezes no mesmo ano, estabelecendo, ainda, que a participação nos lucros não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Reconhecida, portanto, a natureza salarial da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 1449/2003-46402-00, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 24. set. 2008)218 (Grifei) O Regional reformou a sentença de primeiro grau, dando provimento ao recurso ordinária da reclamada, ora recorrente, para garantir a validade da cláusula do acordo coletivo que previa o pagamento mensal da participação nos resultados. Convém expor os fundamentos da decisão do Regional: A empresa e o sindicato de classe, visando evitar a demissão de grande contingente de empregados, celebraram acordo coletivo, no qual convencionaram reduzir a jornada de trabalho, adotando semana de 4 dias e dividiram a verba relativa a participação nos lucros e resultados, R$ 2.100,00 por 12, sendo pago 1/12 avos por mês como medida para recompor poder aquisitivo dos trabalhadores. Não houve redução de salários, houve redução de jornada, portanto a verba paga não caracteriza complemento salarial como quer fazer crer o reclamante e o fato de ter sido parcelado não retira da mesma o caráter não salarial estabelecido pela lei.219 (grifei) A reclamante, ora recorrente, argüiu no Recurso de Revista que a decisão do Regional contrariou expressa disposição legal, pois a Lei 10.101/2000 não permite o 218 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 1449/2003-464-02-00, Terceira Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 24. set. 2008. 219 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 1449/2003-464-02-00, Terceira Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 24. set. 2008. 88 pagamento da participação nos lucros como forma de recomposição salarial. Afirma ainda, que norma prevista em acordo coletivo não pode confrontar disposição legal. O já citado relator entendeu que os argumentos do recorrente estavam corretos, uma vez que o art. 3º da Lei 10.101/2000 dispõe que a participação nos resultados não pode complementar a remuneração do empregado, bem como o §2º do referido artigo, veda seu pagamento em períodos inferiores há um semestre civil. Trata-se de caso flagrante de excessivo rigor legal. A empresa e o sindicato de classe negociaram visando evitar uma demissão em massa dos empregados, e para tanto, em acordo coletivo, mantiveram a remuneração dos empregados, reduzindo a jornada, no caso adotando a semana de 4 dias, e dividindo a parcela da participação nos lucros em doze meses. Ressalta-se que não houve redução salarial, e sim um acréscimo de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) na remuneração dos empregados abrangidos pelo acordo. Por certo não houve prejuízo a classe operária, simplesmente, pois, ao invés de receberem duas parcelas de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), receberam doze parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). De que adianta seguir o rigor da lei, no caso a Lei 10.101/2000, se tal medida implica em prejuízo a saúde financeira da empresa. Se a empresa já entabulou acordo coletivo para evitar a demissão de grande contingente de empregados, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho afronta não só o inciso XXVI da Constituição de 1988, como também ignora o princípio da proteção de baliza o direito do trabalho, uma vez que o não conhecimento do acordo coletivo, certamente irá onerar em demasia a empresa que, por via de conseqüência, cortará os gastos excessivos demitindo funcionários. Neste caso, o mais grave, é que houve uma contraprestação por parte da empresa, ou seja, ela diminuiu a jornada dos empregados para poder efetuar o pagamento da participação nos lucros de forma mensal. Conclui-se, seguindo a linha de estudo do presente trabalho, que a decisão do TST deixou de aplicar a flexibilização de forma injustificada, primando pelo rigor legal ao invés de proteger a empresa e conseqüentemente os demais empregados que nela continuaram trabalhando. 89 Cumpre esclarecer, por fim, que a participação nos lucros é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, XI. 3.3.1 Conclusão acerca dos julgados estudados Constata-se, dos julgados supracitados, que o Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo, mesmo que, por vezes, em casos específicos, como o do intervalo intrajornada para motoristas e cobradores do ônibus, a flexibilização dos chamados direitos indisponíveis. Cumpre esclarecer que, o intervalo intrajornada é matéria ligada a higiene, saúde e segurança do trabalho. Destaca-se, ainda, o posicionamento do Tribunal no tocante a fixação do adicional de periculosidade em patamar inferior àquele previsto pela legislação, a supressão, para jornada de turno ininterrupto de revezamento, do pagamento da sétima e oitava hora trabalhada e a limitação do pagamento da hora in itinere, bem como das horas extras. Todas as matérias mencionadas no tópico anterior, dizem respeito a direitos indisponíveis dos trabalhadores, sendo, portanto, permitida a sua flexibilização, conforme se infere dos julgados estudados. Entretanto, oportuno esclarecer que, inúmeros direitos ditos indisponíveis continuam ilidindo a aplicação do art. 7º , XXVI da Constituição de 1988. Para corroborar com o afirmado, estudou-se os julgado VII e VIII, os quais não permitiram, respectivamente, a flexibilização da jornada realizada em turno ininterrupto de revezamento e o pagamento mensal da participação nos lucros. No primeiro caso, a flexibilização foi vedada, porquanto o juiz singular afirmou não ter o instrumento coletivo norma que retribua a concessão efetuada pelo sindicato profissional. Assim sendo, declarou inválida a cláusula que previa o não pagamento da sétima hora trabalhada. Já o caso da participação nos lucros, à meu ver, houve afronta expressa ao reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, uma vez que os sujeitos, visando evitar a demissão de grande número de empregados, estabeleceram normas capazes de garantir a estabilidade financeira da empresa. 90 Ressalta-se, que não houve redução de salário, somente de jornada, e ainda, restou entabulado, mediante acordo de vontade dos sujeitos, que a parcela referente à participação nos lucros seria dividida em parcelas mensais. Reforça, estar-se diante de um legitimo caso de vedação à flexibilização da legislação trabalhista, que afronta o art. 7º, XXVI da Constituição de 1988. Neste caso, a argumentação do Tribunal se restringiu a analise seca da legislação, sem considerar o caráter social do instrumento normativo, e ainda, infringiu a teoria do conglobamento, porquanto, restou claro que empresa fez concessões em favor dos empregados para poder fixar o parcelamento da participação nos lucros. A grande celeuma reside em auferir qual o critério utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho para flexibilizar ou não aqueles direitos trabalhistas considerados indisponíveis. 91 CONSIDERAÇÕES FINAIS Observou-se por meio do presente estudo que, após a promulgação da Constituição de 1988, com a enumeração de inúmeros direitos dos trabalhadores no art. 7º, contido no capítulo que trata dos direitos sociais, a doutrina e a jurisprudencial passaram a considerar muitos destes direitos constitucionais dos trabalhadores como indisponíveis, vedando a sua flexibilização até mesmo por meio de acordo ou convenção coletiva. Entretanto, o mesmo art. 7º que elencou uma gama extensa de direitos dos trabalhadores, consagrou em seu inciso XXVI o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas. Vislumbra-se, pois, um conflito aparente entre normas constitucionais, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho nega a flexibilização de determinados direitos, mesmo que tal flexibilização decorra de um acordo de vontade dos sujeitos, ou seja, esteja inserta em acordo ou convenção coletiva. Assim procedendo, o Tribunal Superior do Trabalho afasta a validade, ou ainda, a eficácia do inciso XXVI do art. 7º, preservando outra norma, constitucional, ou por vezes, infraconstitucional, como ocorre no caso do intervalo intrajornada. A tese sustentada é que, os direitos indisponíveis, por se tratarem de matéria que envolve toda a sociedade, não podem ficar à mercê da vontade dos sujeitos negociantes, pois, estes não possuem legitimidade para discutir direitos que afetam toda a sociedade, isto é, aqueles que extrapolam o limite aplicação restrito as partes abrangidas. O procedimento adotado reduz, ainda mais, a força dos sindicatos que fixam normas para regular as relações trabalhistas e, posteriormente, estas normas são consideradas inválidas pelo Poder Judiciário. Há, portanto, uma quebra da segurança jurídica dos instrumentos coletivos, visto que determinadas cláusulas das convenções ou acordos coletivos pactuadas pelos sujeitos são desconsideradas, causando prejuízos a empresa que, para estipular aquela cláusula majorou outro direito assegurado ao empregado. 92 A flexibilização tem por escopo adequar às relações trabalhistas ao momento histórico enfrentado, portanto, seu impedimento sob a alegação de afronta a determinada lei, criada em momento anterior a situação vivida, não respeita o espírito da flexibilização, qual seja, moldar o direito a realidade. É certo que o direito do trabalho é dotado de cunho protecionista, refletido no princípio protetor e seus desdobramentos, contudo, a proteção excessiva do empregado pode ter conseqüências sérias, por exemplo, a deteriorização da saúde financeira da empresa e, conseqüentemente, o encerramento de suas atividades. Tal conseqüência afronta não só o princípio da proteção, como também o da continuidade da relação de emprego. Assim sendo, há que ser feito um balanceamento na aplicação do princípio protetor, garantindo também a proteção da empresa. Ademais, a globalização da economia exige cada vez mais que o custo final do produto ou serviço oferecido seja o menor possível, pois, se assim não proceder, determinada empresa não preencherá os requisitos impostos pelo mercado para concorrer em igualdade de condições com as demais. Portanto, uma das conclusões auferidas pelo presente trabalho é que o princípio da proteção deve ter uma aplicação balanceada, mormente pelo fato de que as empresas também necessitam de proteção, haja vista a crescente competitividade do mercado. Constatou-se, outrossim, que o Tribunal Superior do Trabalho permite a flexibilização de determinados direitos ditos indisponíveis, todavia, não foi possível auferir qual o critério utilizado para flexibilizar somente alguns direitos. A questão é, porque se permite a fixação do adicional de periculosidade em patamar inferior àquele previsto pela legislação, flexibilizando um direito assegurado constitucionalmente, relativo a medicina ou saúde do trabalho, e não é permitida, via de regra, a flexibilização do intervalo intrajornada. Ou ainda, qual o motivo para flexibilizar o intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores de ônibus e não flexibilizar o intervalo dos demais trabalhadores. A saúde dos motoristas e cobradores é imune ao suposto mal causado pelo fracionamento e redução do intervalo? Portanto, conclui-se que, deve ser garantido o disposto no art. 7º, XXVI da Constituição, assegurando a flexibilização do direito do trabalho, inclusive no tocante 93 aos direitos ditos indisponíveis, fornecendo segurança jurídica aos acordos e convenções coletivas pactuadas. Impende esclarecer que a flexibilização só deve ser efetivada se houver negociação entre as partes e, a referida negociação trouxer benefícios tanto a empresa quanto aos empregados. A manutenção das atividades da empresa, por exemplo, é um benefício assegurado a ambos. Destarte, constata-se que minoração da intervenção do Estado nas relações trabalhistas e o afrouxamento da rigidez legal são medidas a serem estudadas pelo Brasil para minimizar a precarização das relações de trabalho, posto que, atualmente, aproximadamente de 60% dos trabalhadores exercem suas atividades na economia informal à margem de qualquer direito. 94 REFERÊNCIAS ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007. ALMEIDA, Renato Rua de. O moderno direito do trabalho e a empresa: negociação coletiva, representação dos empregados, direito à informação, participação nos lucros e regulamento interno. Revista LTr. Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 1, n. 34, 1998. BARROS, Alice Monteiro de. Flexibilização e garantias mínimas. Trabalho & Processo. n. 20, 1999. BERNARDES, Hugo Gueiros. Negociação Coletiva e Flexibilização nas relações de trabalho. Trabalho & Processo. n. 13, 1997. BOMFIM, Benedito Calheiros. 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Tribunal Superior do Trabalho, Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 2116/2003-060-03-40, Terceira Turma, Relator Ministro Alberto Bresciani, julgado em 05. set. 2007. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 20/2006-089-15-40, Oitava Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 05. mar. 2008. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Embargos de Declaração no Recurso de Revista nº 1708/2004-043-15-00, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 27. fev. 2008 ______. Tribunal Superior do Trabalho, Embargos Declaratórios no Recurso de Revista nº 1454/2005-103-03-40, Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1, Relatora Ministra Mria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 29. fev. 2008. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n° 1028/1996-016-1500, Quinta Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, julgado em 13. ago. 2008. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 700974/00.9, Quarta Turma, Relator Ministro Ives Granda Martins Filho, julgado em 02. abr. 2003. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 3213/2002-032-1240, Sétima Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, julgado em 22. out. 2007. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 330/2003-302-02-00, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 17. set. 2008. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 1449/2003-464-0200, Terceira Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 24. set. 2008. 96 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 49/2004-120-1500.5, Sétima Turma, Relator Ministro Ives Granda Martins Filho, julgado em 17. set. 2008. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 1363/2004-099-1500, Terceira Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, julgado em 24. set. 2008. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 421/2006-105-03-00, Terceira Turma, Relator Ministro Alberto Bresciani, julgado em 03. set. 2008. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 821/2006-059-03-00, Sexta Turma, Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 20. ago. 2008. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 51396/2006-325-0900, Sétima Turma, Relator Ministro Ives Granda Martins Filho, julgado em 24. set. 2008. ______. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 51. Disponível em <http://www.tst.jus.br/Cmjpn/livro_html_atual.html#Sumulas>, acesso em 23. out. 2008. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. A sindicalização no serviço público. Curitiba: Gênesis, 1996. ______. José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2000. 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