0 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 45 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 07 DE DEZEMBRO DE 1999 PUBLICADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 1999 ACÓRDÃOS DE Nºs 547 a 556 DECISÕES DE Nºs 363 a 370 1 ATA Nº 45, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro: Adhemar Paladini Ghisi Repr. do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas Secretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva Com a presença dos Ministros Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta, do Auditor Benjamin Zymler, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, Ministro Adhemar Paladini Ghisi, declarou aberta a Sessão Extraordinária às quinze horas, havendo registrado que se encontrava ausente, por motivo de férias, o Auditor Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, e 112, inciso II). DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE ATA - Apresentada pela Presidência A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 44, da Sessão Ordinária realizada em 25 de novembro último, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I). PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 45, em 24 de novembro último, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 547 a 556 e proferido as Decisões de nºs 363 a 370 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93): a) Procs. nºs 449.010/95-3, 550.276/95-5, 550.053/97-2 e 002.276/99-2, relatados pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi; b) Procs. nºs 325.394/96-2, 500.015/98-8 e 002.758/99-7, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; c) Procs. nºs 275.526/95-0, 575.300/95-7, 575.035/96-0, 250.052/97-0, 375.345/97-3, 375.441/97-2, 375.109/98-6, 375.482/98-9 e 003.983/99-4, relatados pelo Ministro Adylson Motta; e d) Procs. nºs 017.900/94-8 e 350.210/95-0, relatados pelo Auditor Benjamin Zymler. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Bento José Bugarin, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Adhemar Paladini Ghisi. ENCERRAMENTO A Presidência, após relembrar a realização de Sessão Extraordinária na próxima terça-feira, dia 07, em seguida à Sessão Extraordinária da Primeira Câmara, deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às quinze horas e cinqüenta e cinco minutos, e eu, Miguel Vinicius da Silva, Secretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. 2 Miguel Vinicius da Silva Secretário da Segunda Câmara Aprovada em 07 de dezembro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente ANEXO I DA ATA Nº 45, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). RELAÇÃO Nº 042/99-TCU - Gab. Min. Adhemar Paladini Ghisi Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Adhemar Paladini Ghisi APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 01 - TC 856.391/98-0 - Atanagildo de Almeida Cruz MINISTÉRIO DA SAÚDE Fundação Nacional de Saúde - FNS 01 - TC 001.206/95-8 - Antônio Francisco Vieira DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal( is) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 008.418/91-8 - Domingos Pedro do Couto 02 - TC 011.559/95-0 - Carlos Ramos Louzada MINISTÉRIO DA SAÚDE 3 02 - TC 018.283/96-9 - Aparecida de Lourdes Veludo Cardoso ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais - 3ª Região 01 - TC 850.267/97-8 - Inez Aparecida de Rezende Vieira Marcelo dos Santos Amaral 02 - TC 851.834/97-3 - José Antônio Lima Maria Amélia de Castro Gonçalves Cristiane Fernandes Almeida Rosane Ribeiro de Souza Ana Lúcia Oliveira de Paula Ricardo Saraiva Nogueira Waldomiro Flores Júnior 03 - TC 857.285/98-0 - Regina Coeli Biagioni Nascimento Lana Gilda Maria Albertini Túlio Charles Almeida da Paz Maria das Graças Ferreira Silvio Moysés Márcia Maria Faria Valadão Maria Luiza Ribeiro Marcelo Resende Guimarães Tereza Cristina Soares de Souza Lima Maria da Penha Oliveira Cristiana de Oliveira Andrade Marcelo Teixeira Gonçalves Silvania Lúcia Leal Cláudia Simone Oliveira Soares Magna da Silva Policarpo Aulinor Ribeiro Sobrinho Rosiney Ramos de Sousa Schmitt Maria das Graças Miranda de Lima Cláudia Reis de Almeida Maciel Eleonora Scalia Carneiro de Melo Eliane Cristina de Carvalho Tribunal Regional do Trabalho no Paraná - 9ª Região 04 - TC 850.269/97-0 - Hélio Haruo Suzuki Luiz Carlos Hack Lucimara Barbosa Soares Rogério Fiorillo 4 Célia Regina Tozi Giovanni Olsson Sandra Mara de Oliveira Dias Cláudia Mara Pereira Gioppo Bento Luiz de Azambuja Moreira Amaury Haruo Mori Valdecir Eduardo dos Reis Eliane Cristina Farias Pinheiro José Nogueira da Matta Júnior Jules Rimet Nogara 05 - TC 856.896/98-5 - Neusa Edina de Oliveira Gilberto do Valle Munhoz Gislaine Leal Nucini Maria Isabel Raicosk Ariel Szymanek Rogério Schwabe Tribunal Regional do Trabalho no Amazonas - 11ª Região 06 - TC 850.512/97-2 - Ana Laurilene dos Santos Silva 07 - TC 851.516/97-1 - Daniele Nahmias Melo José Carlos Pereira Campos Kleine Nery Vieira Iuci Mara Loureiro Jacob Rosa Maria Marques de Paiva Tribunal Regional do Trabalho no Piauí - 22ª Região 08 - TC 850.710/97-9 - Angela Maria de Macedo Sena Ana Maria Ferreira Lustosa Ronildo Fontenele de Meneses Franco André Lopes de Oliveira Márcia Sousa Cavalcante Tribunal Regional do Trabalho na Paraíba - 13ª Região 09 - TC 850.873/97-5 - Marco Antônio Albuquerque Costa Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região 10 - TC 851.113/97-4 - Cristiana Porto dos Santos Rosana Queiroz Pereira Tribunal Regional do Trabalho em Alagoas - 19ª Região 11 - TC 851.276/97-0 - Magnólia de Araújo Valverde José Adelson Gomes Rocha 12 - TC 857.304/98-4 - Sérgio Carlos Grisi de Carvalho Ednalva Vergosa da Silva Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo - 17ª Região 5 Tribunal Regional do Trabalho no Pará - 8ª Região 14 - TC 851.517/97-8 - Walnize Jeanne Bittencourt Rodrigues Janaina Pereira Silva da Silva Roberta de Oliveira Cavalcante 15 - TC 851.836/97-6 - Sandro da Costa Carmona 16 - TC 854.931/97-0 - Mário José Tavares da Silva Júnior Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul - 24ª Região 17 - TC 851.528/97-0 - Alessander Monteiro Silva Jackeline Gonçalves Jacques Márcio Yamazato Marcelo Soares da Silva Jakson Gomes Pelzl José Silingardi Cervantes Edna Maria Massulo 18 - TC 851.529/97-6 - Luís Fernando Petraca José Roberto da Silva Machado 19 - TC 856.908/98-3 - Jerusa Gabriela Ferreira Tribunal Regional do Trabalho em Goiás - 18ª Região 20 - TC 855.287/97-7 - Marisa Rodrigues Agrimualdo Domasceno Filho Sárvia de Jesus Vasco João César Rigon Jurinic Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso - 23ª Região 21 - TC 855.306/97-1 - Eledice Maria da Cunha Gomes Tribunal Regional do Trabalho no Acre e Rondônia - 14ª Região 22 - TC 857.082/98-1 - Edmê de Araújo Napolitano Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul - 4ª Região 23 - TC 857.293/98-2 - Andréa de Pinho Freitas Clecy Neiva Ortiz Fialho Luís Carlos Mirales Rejane Maria Berbigier Guido Arno Grohs Júnior Tribunal Regional do Trabalho no Maranhão - 16ª Região 24 - TC 857.295/98-5 - Rosinalva Vasconcelos Coelho Silvia Maria Pontes de Castro Luís Inácio Oliveira Costa 6 Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo - 2ª Região 25 - TC 857.300/98-9 - Vando Francisco de Jesus Adhemar Martins Godoy Filho Andréa Teixeira dos Santos Carlos André Thiel Modesto de Souza Gabriel Risério Lopes José Carlos Batista Júnior Márcia Cristina Ascenção Medeiros Orlando Franco de Lima Neto Roberto Baptista Ramos Rodrigo Washington Minghini Rubens Pereira Rudney Antônio Ferreira Júnior Solange Mary Amene de Mello Gibran Maria Isabel Aoki Miura Alice Rodrigues de Souza Andréa Paula Arruda de Souza Fernanda Pini Gisela Helena Nonato João Cunha Filho Ademir Zambianco Alessandro Garcia da Silveira Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte - 21ª Região 26 - TC 857.307/98-3 - Maria Madalena Góes Ferreira Soraya Maria Fernandes Rodrigues Francisca Poliana Aristóteles Rocha de Sá José Ari da Rocha DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso - 23ª Região 01 - TC 855.305/97-5 - Wanderley Piano da Silva Marta Alice Velho PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 – TC-008.712/94-8 – Jardelina Vieira da Costa 7 T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 043/99-TCU - Gab. Min. Adhemar Paladini Ghisi Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator, Ministro Adhemar Paladini Ghisi. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária Pública de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 01 - TC-750.085/98-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Membros da Diretoria: Roberval D. de Zuniga Júnior (Diretor Superintendente); Julia Imperia Koster (Diretora Técnica); Carlos A. Machado de França (Diretor Financeiro); Membros do Conselho Deliberativo: Euro Tourinho Filho (Presidente do Condel); José Genaro de Andrade, Osmar Siena, Otomar de Souza Mariuba, João Augusto Aidar Silva, Francisco de Assis Xavier, José Renildo Tavares, José Oliveira Rocha, Jairo Pelles, Roberto Luiz Passarini, Álvaro Gerhardt, Roberto Carlos Barbosa, Marcos Soares dos Santos, Antônio J. Ferreira Alencar, Sérgio Alves Perilo, Marcos Soares dos Santos, Antônio J. Ferreira Alencar, Sérgio Alves Perilo, José Jorge Esteves, Josué da Costa Cardoso (Membros Suplentes); Augusto Afonso M. de Barros, Antônio Rodrigues da Silva, Francisco José Mendonça Souza, José Martins Coelho, Francisco Ferreira Cabral, Antônio Orlandino Gurgel, Miguel de Souza, Leonardo Heuler Calmon Sobral, Arno Voigt, Mauro Motta Durante, Sebastião Rocha de Medeiros, Vandelei Lopes Correia, Luiz Malheiros Tourinho, Valcy Lopes Garcia, William Wagner Ferreira (Membros Titulares); Jones Santos Neves Filho (Conselheiro Suplente); Membros do Conselho Fiscal: Carlos Napoleão (Presidente); Irineu Delmar Schell, José Marques da Silva, Antônio Brasil da Silva (Suplentes); Marcos Antônio Pires da Silva, José Roberto da Costa (Titulares) nos períodos indicados às fls. 01/11. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RO Exercício: 1997 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária Pública de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 8 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC-006.299/99-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Cláudio Ávila da Silva (Diretor Presidente); Diretoria: Laércio Dias (Diretor Adm., Diretor de Finanças, Diretor de Relações com o Mercado); Luiz Zapelini (Diretor de Planejamento e Engenharia); Luiz Gonzaga de Souza Fagundes (Diretor de Operação); Delcídio do Amaral Gomez (Diretor de Finanças); Conselho de Administração: Firmino Ferreira Sampaio Neto (Presidente); Cláudio Ávila da Silva, Amilcar Gazaniga, Artenir Werner, Julio Cesar, Antônio Corradi e Antônio Machado de Resende (Conselheiros); Conselho Fiscal: Sérgio Roberto Severo Portilho, Flávio Decat de Moura, Eduardo Coutinho Guerra, Paulo Roberto dos Santos Silveira (Titulares); Paulo Silveira Martins, Luiz Oscar Rodrigues de Melo e Nina Maria Arcela (Suplentes); nos períodos indicados às fls. 03/08. Entidade: Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL Período: de 1º.1 a 30.9.1998. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária Pública de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA Comando da Aeronáutica 01 - TC-005.781/99-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Humberto Alves Pacheco (Ordenador de Despesas e Agente Diretor); Luiz Henrique Videira Fernandes e Waldair dos Santos (Gestor de Finanças); Celso Laurentino Fernandes (Gestor de Pessoal); Lourival de Castro Saraiva (Agente de Controle Interno); nos períodos indicados às fls. 01/02. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica dos Afonsos Exercício: 1998 02 - TC-005.799/99-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ricardo Fianco Neto, Gilberto Antônio Saboya Burnier, Jaime Antônio Kronhardt e Itovar Silvio da Silva (Ordenador de Despesas); Gilberto Antônio Saboya Burnier e Itovar Silvio da Silva (Agente Diretor); Alexandre Vale da Rocha, Fábio Eduardo Madioli, Nilton Luiz Silveira Vieira (Gestor de Finanças); Nelson Gomes Nascimento, Iara Maria Silva de Castro, Marcos Antonio Guasti (Gestor de Pessoal); Edmilson Belletto Cacao Ribeiro, Jaime Antônio Kronhardt e Jorge Jaime Moreira Vaz Ferreira (Agente de Controle Interno); nos períodos indicados às fls. 01/09. Unidade: Base Aérea de Canoas Exercício: 1998 03 - TC-005.982/99-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Marcondes de Souza Calado e Geraldo Magela Batista (Ordenador de Despesas e Agente Diretor); Paulo Cirillo Vanazzi, Jorge Luiz Ribeiro Alvarenga e José Francisco 9 Alvarenga, José Francisco dos Santos Sobrinho (Gestor de Finanças); Jorge Gomes dos Santos (Gestor de Pessoal), nos períodos indicados às fls. 01/04. Unidade: Parque de Material Aeronáutico de Recife Exercício: 1998 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC-005.597/99-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Regina Maria Santana (Ordenador de Despesas); Ana Barbara Andrade Santos (Ordenador de Despesa por Deleg. Comp.); Maria Inês de Mello Espinola Dias (Enc. St. Financ. Tit.), nos períodos indicados à fl. 02. Unidade: Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira Exercício: 1998 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária Pública de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC-009.352/99-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Fernando Antônio da Costa Roberto (Ordenador de Despesas/Delegado); Antônio Beneval de Brito (Co-responsável/Chefe do Serviço Adm. e Ordenador de Despesas Subst./Delegado Subst.); José Airton Ramos da Silva (Resp. Almox. e Patrimônio); Frutuoso Gomes de Freitas Júnior (Resp. pelo Patrimônio e Resp. pelo Almox. e Patrim. Subst.); Jesus Nazareno da Silva (Chefe Serv. Adm.-Subst.), nos períodos indicados às fls. 10/11. Unidade: Delegacia do Ministério de Minas e Energia no Estado do Ceará - DMME/CE Período: de 1º. 1 a 22.12.1998. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária Pública de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso V; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA Comando da Aeronáutica 01 - TC-005.491/99-1 Classe de Assunto : II Responsáveis: Carlos Alberto de Carvalho Fagundes e José Roberto Scheer (Ordenador de Despesas e Agente Diretor); Edson Carlos Gonzaga (Gestor de Finanças); Thadeu José Barbosa e Paulo Correia Machado (Gestor de Pessoal); Fernando Marcio de Almeida (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fls. 01/06. Unidade: Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica Exercício: 1998 10 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antônio Fernando Cecchi e Geraldo Juarez de Britto (Tit. da UG, Ordenador de Despesas e Agente Diretor); Fernando Vitalino da Silva Júnior, Ivo Nobre da Silva Júnior e Nelson Barreto Costa (Gestor de Finanças); Ivo Nobre da Silva Júnior e Luiz Cesar Freire (Gestor de Material de Intendência e Gestor de Registro); Fernando Vitalino da Silva Júnior e José Lopes Fernandes (Gestor de Subsistência e de Licitações); Antônio Carlos Lucas (Gestor de Imóveis); Antônio Augusto Rosa Salles (Gestor de Patrimônio); José Lopes Fernandes (Gestor de Imóveis Residenciais); Antônio Carlos Lucas e Antônio Augusto Rosa Salles (Gestor de Transportes); Damião Edme Diniz (Gestor de Farmácia); Rodrigo Braga de Assis e André Luiz de S. Gonçalves (Gestor de Serviços Especiais); Antônio Carlos Lucas (Gestor de Serviços Gerais); José Jorge Pinheiro Guimarães (Gestor de Saúde); Eliane Prado de Andrade e Damião Edme Diniz (Gestor de Assist. Social); Marco Antônio Carnevale Coelho e Altamir Pereira Rosário Júnior (Gestor de Material e Eletrônica); César Augusto O. Donnell Alvan (Gestor de Material Aeronáutico); Jonas Nogueira de Sousa e Antônio Carlos da Rosa (Gestor de Material Bélico); Ivo Nobre da Silva Júnior e Luiz Cesar Freire (Gestor do Posto de Venda de Fardamento); Renato Gonçalves Martins e André Luiz de S. Gonçalves (Gestor de Pessoal); James Souza Short, Marlcelo Lima de Moura e Marco Antônio Carnevale Coelho (Gestor do Serviço de Identificação); Marco Antônio Carnevale Coelho e Altamir Pereira Rosário Júnior (Gestor de Comunicações); José Carlos da Silva, Carlos Eduardo Ziegler de Saint Edmond e Luiz Carlos Lebeis Pires Filho (Agente de Controle Interno); nos períodos indicados às fls. 01/21. Unidade: Base Aérea de Boa Vista Exercício: 1998 03 - TC-005.966/99-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ruben Francisco de Lima (Ordenador de Despesas); Aluízio Francisco Gonçalves (Ordenador de Despesas e Agente Diretor); José Newton de Almeida, Geraldo Saucedo e Lauro Carlos Konrath (Gestor de Finanças); José Coimbra da Trindade Filho (Gestor de Pessoal); Hiram de Azambuja Schuh e José Ronaldo de Oliveira Moraes (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fls. 01/05. Unidade: Hospital de Aeronáutica de Canoas Exercício: 1998 04 - TC-005.973/99-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Luiz Sérgio de Oliveira Araújo (Ordenador de Despesas e Agente Diretor); Alexandre Lichtler e Geraldo Testi Júnior (Gestor de Finanças ); Adilson do Nascimento (Gestor de Pessoal); Alexandre Lichtler, Geraldo Testi Júnior, Eduardo Figueiredo e Miguel Merege Ramires (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fls. 01/06. Unidade: Base Aérea de São Paulo Exercício: 1998 05 - TC-005.975/99-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ronald Boabaid Rego e Wagner Santilli (Ordenador de Despesas e Agente Diretor); Marcos Lopes da Silva (Gestor de Finanças); Carlos Roberto Medeiros, Fernando Antônio de Oliveira e Robson Ressurreição (Gestor de Pessoal); Antônio Carlos dos Santos Gondinho (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fls. 03/06. Unidade: Serviço Regional de Proteção ao Vôo do Rio de Janeiro Exercício: 1998 06 - TC-006.019/99-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Walacir Cheriegate e Renilson Ribeiro Pereira (Ordenador de Despesas); 11 dos Santos e Walmor Greffe da Silva (Gestor de Pessoal); André Santos de Pinho, Harry Luetke Júnior e Geraldo Carmo de Assis (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fls. 01/06. Unidade: Escola de Especialistas da Aeronáutica Exercício: 1998 07 - TC-006.228/99-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Juniti Saito (Ordenador de Despesas); Juniti Saito e Luiz Fernandes de Oliveira (Agente Diretor); Marcelo Pinheiro de Assis, Joelson Mello dos Santos e Claudio Luiz Gomes Pereira (Gestor de Finanças); José Roberto Melo Franceschet (Gestor de Pessoal); Lauro Antônio Pereira e Nivaldo Luiz Rossato (Agente de Controle Interno), nos períodos indicados às fls. 01/06. Unidade: Comando Aéreo de Treinamento Exercício: 1998 T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 111/99-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Valmir Campelo APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 550.001/90-5 Interessada: Lais Cibele da Silveira Gutierrez DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de alterações das concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 12 Interessado: Walter Martinelli TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 01 - TC 011.496/78-9 Interessado: Otacílio José Inácio ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 002.446/97-9 Interessados: Carlos Eduardo Santos Bernardes Glaura Cesar Pedroso Guilherme Flora Vargas Marcello Fabiano de Franco Marcelo Luiz Abrawczyk Marcelo Ribeiro da Silva Briones Miguel Srougi Nivaldo Silva Correa Rocha Rui Manuel dos Santos Povoa 02 - TC 002.453/97-5 Interessado: Hediberto Nei Matiello 03 - TC 002.493/97-7 Interessados: Andre Correia Santos Renato de Sousa Farias Welger Brito das Neves 04 - TC 850.204/97-6 Interessado: José Laureano Barbosa Leite 05 - TC 850.206/97-9 Interessado: Edmer Silvestre Pereira Junior 06 - TC 850.283/97-3 Interessados: Adriana Silva França Agnaldo Soares Lima Albertino Daniel de Melo Alexandre Mendes Abrão Ana Cristina da Silva Fernandes Andre Torres Urdan Aparecida Siqueira de Sena Andrade Beatriz Alencar D'Araújo Couto Cândido Alves da Costa Carlos Henrique Monken Ceuzimar Barbosa do Carmo Christiane Luce Gomes Werneck 13 Edel Figueiredo Barbosa Eduardo Cabaleiro Cortizo Eduardo José Wense Dias Elaine Gonçalves dos Santos Eliana Lourenço de Lima Reis Eliza Helena de Oliveira Echternacht Euder Aparecido Braga Evanguedes Kalapothakis Glaucia Benate Gonçalves João Paulo de Sousa Rocha Júnia Pacheco Teixeira Júnia Teixeira da Costa Jussara Cardoso Lima Lenir Aparecida Chaves de Almeida Letycia Guimarães Milonas Liliana Gil de Jesus Lizia de Figueiredo Márcia Túlio Viana Mauro Camilo de Chantal Santos Renato Santiago Gomes Selmo Sílvio Umbelino Walquíria Aparecida de Magalhães William Rosa Alves 07 – TC 850.458/97-8 Interessado: Eduardo Eugenio Van Erven Sigaud 08 - TC 850.461/97-9 Interessados: Erasmo Tramontina Ramos Xisto Victor Mezzacasa 09 - TC 850.596/97-1 Interessados: Francisco Eduardo Caparroz Livia Regina Retamoso Pereira Rosilene Nilo dos Santos Sandra Soares Della Fonte 10 - TC 850.657/97-0 Interessados: Delma Ferreira Mendonça Camargos Joaquim Honório Pereira Joaquim Lopes Juliana Ferreira da Cruz Liris Léa Lemos Marise Abadia Oliveira Lopes Marizete Maria de Lima Norma Macedo Gontijo Rosália Pires Gonzaga Silvana de Castro Suelena de Oliveira Alcântara Lenza Telma Aparecida Falbo Silva Valdenice de Fátima Faria Vânia Maria de Oliveira Nascimento Waldir Caetano dos Reis Yeda Marina Gomes da Rocha 14 11 - TC 850.757/97-5 Interessados: Clezio Roberto Gonçalves Consuelo Maria Coimbra Perdigão Gilberto José Abreu Machado Maria Angélica Bifano de Assis Maria José de Freitas Mônica Cerqueria e Silva Ponde Neife Nacib Lauar Sérgio Luiz Affonso Silvania Aparecida de Freitas 12 - TC 850.781/97-3 Interessados: Antônio Carlos Soares Cláudio Zasycki Júlio José Piccinini Júnior Lincoln Strugata Ambrósio Solange Chioccarello Vanessa Constance Ambrósio Vinicius Luis Rocha 13 - TC 851.075/97-5 Interessado: José Cristiano Ramos Glória 14 - TC 851.173/97-7 Interessados: Akemi Noce Watanabe Andrea Cristina Lana de Vasconcelos Sanches Cacildo Vitória Carlos Antonio Viana Celma Marques Rodrigues Edelzio Dolar de Paula Emanuel de Assis Gonçalves Euler Cunha Martins Fernanda Nascimento Paschoal Badaró José Homero de Freitas José Maria Camilo Maria de Fátima Santos Rogério Padilha Fonseca Tania Aparecida Teixeira de Queiroz Valéria Lanna de Castro Santos Vanda do Amparo Silva Wellington Arcanjo de Castro Wenceslau Barbosa William Cezar Simões 15 - TC 851.200/97-4 Interessada: Patricia Nora de Souza 16 - TC 851.217/97-4 Interessados: Fernando Bernardes Duarte Sebastião Rabelo de Carvalho 17 - TC 851.224/97-0 Interessados: Ana Paula Azevedo Carvalho Antonio da Silva Pereira Queiroz 15 Erika Tomiyama Suzuki Flavia Pereira Laureano Geovania Geralda de Araújo Gilda Maria de Oliveira Silva Ilda Cristina da Silva Jair Batista da Silva José de Melo Júnior Juliene Cristine de Oliveira Karine de Jesus Mourão Maria Aparecida do Carmo Maria Cristina Bufolo Cremasco Maria Gonçalves da Cruz Marilda Rosa de Oliveira Thogo José Lemos dos Santos 18 - TC 851.271/97-9 Interessados: Cezar Henrique Barra Rocha Diva Chaves Sarmento Eduardo Moreira da Silva Maria das Dores de Souza Rosangela Maria Greco Rute Estanislava Tolocka Sebastião de Oliveira Menezes 19 - TC 851.327/97-4 Interessados: Lucia Helena de Azevedo Vilela Marcia Cristina de Andrade Maria Antonia de Lacerda Maria de Fátima Leite Maria Ines Barreiros Senna Maria Isabel Antunes Rocha Nelder de Figueiredo Gontijo Patricia Cerqueira Dias Araújo Pedro Guatimosim Vidigal Raquel Teixeira Rodrigues Barbaro Rodrigo de Castro Albuquerque Shirlene Ferreira da Silva Suzana Braga Rodrigues Valmir Fascio Juliano Vera Lucia Ferreira Zuleika Stela Chiacchio Torque 20 - TC 851.353/97-5 Interessada: Selma Pessoa Lacerda 21 - TC 851.387/97-7 Interessados: Acacio Vieira de Castro Ana Amelia Oliveira Reis de Paula Ana Paula Scalia Carneiro Andreia Aparecida da Cruz Angela Merces de Paula Aparecida da Gloria de Jesus Guimarães Claudio Lucio Lopes Pinto Edson de Oliveira Vieira 16 Evandro Moraes da Gama Fabiola de Oliveira Lima Flávio Chaimowicz Hana Cristina Moreira Vespermann de Siqueira Heloisa Faria Braga Feichas Iara Regina Fricke Matte Isabel Cristina Costa José Américo Mendicino Lidio de Oliveira Reis Luiz Alberto do Lago Marcia Aparecida de Abreu Fonseca Marcia Bernardino Magalhães Marcio Bittar Wehemy Maria Docarmo Pereira Maria Guiomar da Cunha Frota Maria José Alves Simões Marilia Fátima Sardinha Pinto Meire Luiza dos Santos Patricia Vieira Soares Regina Helena de Freitas Campos Ricardo Alves de Mesquita Ricardo Cipriano da Silva Romulo Cerqueira Leite Rosilene Reis Martins Vania Aparecida Botega Vera Lucia de Carvalho Casa Nova Wanessa Trindade Clemente Wladilene Carvalho Roque 22 - TC 851.399/97-5 Interessados: Pedrita Nascimento Mendonça Wenceslau dos Reis William Barnabé 23 - TC 851.487/97-1 Interessados: Agessandro Caetano Correa Alam dos Reis Saraiva Alessandro de Castro Correa Aloma Tereza Pinho de Vasconcelos Chaves Antonia Elizabete Alves da Silva Arnaldo Augusto Almeida de Souza Júnior Carlos Augusto Uchoa da Silva Carolina Almeida de Santana Cezarina Maria Nobre Souza Claudia Regina Salgado Soares Clovis Machado de Souza Filho Darlindo Maria Pereira Veloso Filho Devanilda Ranieri Martins da Fonseca Edson Adjair de Souza Pereira Isilda Lucisa de Camargo Panhussatt Izabel Cristina de Oliveira Campos Jaime Henrique Barbosa da Costa João Augusto da Silva Barradas José Zacarias Rodrigues da Silva Júnior 17 Laura Izabel de Lucena Carielio Marcelo Rodrigues Marcia Valéria Porto de Oliveira Marcio Wariss Monteiro Maria Lusinete da Silva Neuza Margarete Gomes Fernandes Paulo Custódio Gomes de Oliveira Raimundo Expedito Vasconcelos Raimundo Nonato Sanches de Souza Raimundo Otoni Melo Figueiredo Reinaldo da Silva Fayal Ricardo Augusto Seawright de Campos Rosa Cristina Rodrigues Cardoso Rosely Harumi Tango Rios Rosineide de Belém Lourinho dos Santos Silvio Chamie Chady Walber Wolgrand Menezes Marques 24 - TC 851.562/97-3 Interessada: Maria Aparecida Parra Rodrigues 25 - TC 851.577/97-0 Interessados: Antonio Fernando Carneiro Edward Esteves Pereira José Adelson da Cruz Marcio Adriano Rodrigues Souza Marcos Pereira de Avila Miriam Cristina Leandro Dorta Renato Posterli 26 - TC 851.617/97-2 Interessados: Carlos Granani Guedes Erica Negrini Lia Graciela Nora Do de Carvalho Joice de Aguiar Baptista José Claudio Bernaud Burnett Livia Freitas Fonseca Borges Mario Cesar Ferreira Vera Lucia Vila de Araújo Bezerra Yosiaki Nagato 27 - TC 851.642/97-7 Interessados: José Marcos Molina Michele Leonora Brun Menegotto 28 - TC 851.750/97-4 Interessados: Alandeives de Almeida Souto Alberto Willian Mascarenhas Amara Maria de Siqueira Periquito André Luiz de Melo Nogueira Andrea Benicio de Moraes Cavalcanti Audálio José de Freitas Cassio Vinicius Borba Lins da Silva Celia Maria Ribeiro de Vasconcelos 18 Esmeraldina dos Santos Guedes Fabio Nicacio Barbosa de Souza Flavia Viviana Cavalcanti Gonçalves Flavio Romero Bezerra de Caldas Francisco Nairon Monteiro Júnior Gisele Caldas Araújo Humberto Alencar de Sá Inaldo Amorim da Silva Iran José Oliveira da Silva José Feliciano de Amorim Filho José Gustavo Cordeiro de Araújo Marcos Antonio Arruda Guerra de Holanda Marcos Antonio Maciel da Silva Mario José Ribeiro da Silva Marlesson Castelo Branco do Rego Marlice Novais de Oliveira Osvaldo Girao da Silva Paulo Ricardo Santos Dutra Plinio José de Amorim Neto Raimundo Valmir de Oliveira Ricardo José Matos de Carvalho Roberta Monica Alves da Silva Roberto Mauro Guimarães Cavancanti Ronnie Elder da Cunha Salete Maria de Olinda Carvalho Sérgio José Pessoa da Silva Barreto Sofia Suely Ferreira Brandão Valberico de Albuquerque Cardoso Valdemir Mariano Wilma da Silva Ribeiro Wilson Hugo Cavalcante Freire 29 - TC 851.752/97-7 Interessada: Camilli Cunha Chamone 30 - TC 851.757/97-9 Interessadas : Ana Maria D'Ávila Lopes Angela Silva 31 - TC 851.876/97-8 Interessado: Antonio Augusto Rocha Athayde 32 - TC 851.882/97-8 Interessados: Claudia Schiedeck Eduardo Giovannini Larissa Dias de Ávila Roselice Parmegiani Chies 33 - TC 851.897/97-5 Interessados: Aderbal Garcia Bernarde Júnior Adriano Rosa dos Santos Agil Pereira Ana Cristina Silveira Laranjo de Stefani Oliveira Analice da Silva 19 Catia Silva Dircy da Silva Edilcea Ismenia Silva Fialho Edmar Wantuil Silva Eliana Faria de Angelice Biffi Elizabeth Martins Evandro Donizeti de Souza Freud Antonio Martinelli Gomes Giovanni Carlos Tiveron Júnior Ilma Maria Ferreira Ivone Elisabete Ferreira Leboreiro João Candido da Silva João Lázaro da Silva Júlio Cesar Cardoso Leliane Patrícia Santiago Leovaldo Cassimiro Luciany Soares Fonseca Luzia Avila Borges Mara Beatriz Bernardes Mara Lucia Nunes de Almeida Maria Aparecida Reis Silva Maria Elisa di Poi Cruz Maria Lucia Vieira Marlucio Anselmo Alves Marta Aparecida Santos Dias Oscar Danilo Garcia Dangla Ronaldo Fontoura Filho Rosane Aparecida de Souza Sebastião Torres Júnior Selma Maria da Silva Simone Beatriz Tavares Teresinha de Jesus Gonçalves Machado Vera Lúcia de Oliveira Zilda Maria Giassi 34 - TC 851.900/97-6 Interessados: Arildo Rabis Diniz Cassia Luciana Alexandre Claudio Rodrigues Teodoro Cristina Beatriz Mio Fontes Elza Aparecida Souza de Andrade Julio Cesar Abdanur Leila Maria Alves Costa Lucia Helena Bernardes Maria Neusa Silva Oliveira Marília da Glória Andrade Nagela Aparecida Lopes Soares Paulo Bernardes Silva Pedro Marega Giardulo Regina Sonia Andrade Almeida Zacarias Carneiro Ferreira 35 - TC 854.660/97-6 Interessada: Lujane Freitas Santos Arimathéa 20 36 - TC 854.818/97-9 Interessada: Dirce Maciel de Freitas 37 - TC 854.828/97-4 Interessada: Eliane Maria de Albuquerque Maximo 38 - TC 854.910/97-2 Interessada: Maria Denise Oliveira 39 - TC 855.156/97-0 Interessados: Alessandra Savazzini dos Reis Eduaro Nishio Fabio Almeida Co Iene Christie Figueiredo Breda Monica Rambalducci Sily Dalla 40 - TC 855.215/97-6 Interessada: Heliana Soneghet Pacheco 41 - TC 855.221/97-6 Interessados: Adelaide de Cassia Vitoriano Mendonça Adriana Maria de Araújo Alessandra Marcelle Vieira Angela Maria Anatolio Pereira Aurora de Fátima Caetano Alves de Souza Cleuza do Carmo de Araújo Constantino Seixas Filho Daniela Albano da Cruz Ediltrudes Fernandes Elinete Rejane da Silva Geni Rodrigues de Macedo Lima Gunther Herwig Augustin Helena Maria de Souza Jacqueline Evangelista Azevedo Josely Lucia Villar Lopes Kelle Christina Soares Ferreira Luci de Freitas Meloni Lucineia Aparecida Augusto Lucy Martins Sabino Luiz Alberto Ferreira Brandão Maria Amelia Macedo Maria Aparecida de Araujo Evangelista Maria da Conceição Nogueira Maria do Carmo de Araújo Muzzi Maria Ines Gonçalves Mariza de Fátima Araújo Marlene Bernardino dos Santos Marlene Fernandes dos Santos Nazaré Alves Macedo Duarte Neusa de Souza Araújo Batista Patrícia Antunes Carvalho Rosemary de Andrade Sandra de Almeida Sandra Maria de Assis Freitas 21 Simone Anastácio de Melo Tania Monica Faustino Vilma Lucia Macagnan Carvalho Washington Silva de Oliveira Werner Ludger Heidermann 42 - TC 855.225/97-1 Interessado: Eduardo Farah 43 - TC 856.094/98-6 Interessada: Maria Helena Caldas Sobral Galindo 44 - TC 856.095/98-2 Interessados: Agostinho de Vasconcelos Leite da Cunha Isabel Portugal Lacerda José Mariano de Brito 45 - TC 856.569/98-4 Interessada: Rosa Maria Diniz Arantes 46 - TC 856.576/98-0 Interessados: Anisete dos Santos Souza Assis Antonio Pereira Medeiros Carmen Silvia Maria da Silva Conceição de Maria Pereira Serra Pinto Danielle Adler Normando Irany Barroso de Oliveira Jorge Luis Castro dos Santos José Alberto Pestana Chaves Karenina Fonseca Silva Maria Aparecida Barroso Coutinho Nestor Ricardo Franco Sonia Tereza de Carvalho Baptista Ferreira Suzanni do Amaral Rodrigues Valéria Cristina Martins Menezes 47 - TC 857.193/98-8 Interessados: Cleusa Fagundes Kila João Batista Prunes Pereira João Batista Rodrigues Lopes Ronaldo Ferreira de Moura Rosa Elaine Camargo Morais 48 - TC 857.302/98-1 Interessada: Luciane Neves Canha MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 850.540/97-6 Interessados: Adriani Maioli Rorato Alberto Magno Vieira Sanseverino Aline Medeiros Botta Araújo Ana Luiza Roxo Ramme Ana Maria Kerpp Fraga 22 Angela Santiago Muller Anne Marie Weissheimer Anneliese Hoffmann Antonio Carlos Oppermann Thome Beatriz Cavalcanti Juchem Cláudia Adriane Tedesco Claudia da Costa Silva Claudia Maria Borges Iung Claudia Tedesco Salles Cristiane Tavares Borges Cristine Nilson Elenara da Fonseca Andrade Geraldo Rafael da Silva Barcellos Guilmer Santos da Silva Iara Laurelise Horlle João Luiz Maurmann Mylius Karen Helieti Engel Katia Stein Marcelo Wainberg Jeffman Marcia Castilhos Puchalski Marcio Fleck da Silveira Marco Antonio Medeiros Fossati Maria Isabel Bergman Natorf Miriam Rocha Guimarães Miriam Sartor Malonn Pires Naira Adaime da Silva Patrícia Miranda do Lago Persio Mariano da Rocha Renata Degani Vidarte Santos Alberto Rebelato Júnior Sirlene Konig Stelamaris Luchese Tania Maria Alves Vivien Charlotte Schneider 02 - TC 856.802/98-0 Interessada: Rute Lima Kaipper DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 850.632/97-8 Interessados: Carlos Elpidio Lago Cunha Suzana Maria Lucas Santos de Souza 02 - TC 851.171/97-4 Interessados: Airton Donizete Coelho Ana Maria Nápolis Vilela Antonio de Pádua Souza 23 Carlos Alberto Domingos Ramos Claiston Cosme Damião Ferreira Cláudia Angélica do Carmo Reis Cláudia Maria Rabelo Edilson Rodrigues Palhares Edson Saraiva Lopes Eduaro Henrique Lacerda Coutinho Eliana Menezes Rios Francisco da Rocha Elias Francisco de Assis Cipresso Francisco de Castro Valente Neto Genilton de Assis Guimarães Helenice Matos Vieira Ismail de Melo Figueiredo Filho Jaime Lanza Júnior João Francisco de Amaral José Augusto da Silveira Filho José Carlos Fernandes da Costa José Roberto Maciel Nogueira Lucia Rodrigues Alves Luciano Gonçalves da Silva Mara Lucia Soeiro Ubaldo Maria Aparecida da Vieira Maria Cristina Vieira de Freitas Maria das Graças Alves Marilene Aparecida de Oliveira Marley Duarte Costa Max Porto Mônica de Catella Noronha Amabile Nelson Nunes dos Santos Júnior Rosália Caldas Sanábio Simone Aparecida Veneroso Fonseca Terezinha das Graças do Prado Vagnaldo Teles de Carvalho Valdirene Elizabeth Coelho Valéria Cupertino 03 - TC 851.225/97-7 Interessados: Cosme Borges da Silveira João Batista Ferreira 04 - TC 854.911/97-9 Interessados: Igor Mozolevski José Helano Matos Nogueira José Henrique Muelbert Paulo Nicolau Guasque Barcena T.C.U, Sala das Sessões, em 2 de dezembro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente da 2ª Câmara VALMIR CAMPELO Ministro-Relator 24 RELAÇÃO Nº 112/99-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Valmir Campelo TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 2.12.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 01 - TC 006.981/99-2 Classe de Assunto: II –Tomada de Contas Responsáveis: João Carlos Alexim, Maria Lúcia di Iorio Andrade, Vera Lúcia da Silva Menezes e demais arrolados às fls. 2/5 Unidade: Secretaria de Relações do Trabalho – TEM Exercício: 1998 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 2.12.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionada regulares a dar quitação plena aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 013.502/99-9 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Responsáveis: Hugo Mitsutero Suzuki e Rosina Pereira da Silva Unidade: Delegacia do Ministério da Educação no Paraná Período: 1.1.99 a 30.4.99 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 2.12.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, e de mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 01 - TC 009.582/99-1 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Responsáveis: José Maria Gonçalves Coelho, Raimundo da Silva de Aquino e demais arrolados às fls. 2/8 Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal Exercício: 1998 25 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, na Sessão de 2.12.1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, retificar por inexatidão material a deliberação proferida pela 2ª Câmara, em Sessão de 26.8.99 – Relação nº 75/99 – Ata nº 31/99, onde se lê: Dalila Vitalino Pires, leia-se: Dalila Vitalina Pires. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 325.498/96-2 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial Responsáveis: Antonio Vitalino Pires, Dalila Vitalina Pires e Amílson Vitalino Pires Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA (extinta) Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 23.6.88 T.C.U, Sala das Sessões, em 2 de dezembro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente da 2ª Câmara VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 101/1999 -TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 20 Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 20 Câmara, em Sessão de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n1 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n1 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 01 -TC 004.970/99-3 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Responsável(eis): Antonio Ferreira de Campos Torres Neto e demais relacionados às fls. 01/04, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Hospital Geral de Juiz de Fora Exercício: 1998 02 -TC 005.193/99-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas 26 Responsável(eis): Wanderson de Araújo Benes e demais relacionados às fls. 01/06, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Porto Alegre Exercício: 1998 03 -TC 006.876/99-4 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Responsável(eis): Edmir Marmora Júnior e demais relacionados às fls. 01/04, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Colégio Militar de Porto Alegre Exercício: 1998 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 20 Câmara, em Sessão de 02/12/1999, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n1 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n1 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (EXTINTO) 01 -TC 375.314/97-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável(eis): Cirilo Dias Soares Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Fronteira dos Vales/MG T.C.U, Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente da 2ª Câmara ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público RELAÇÃO N1 1 102/1999 -TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 20 Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 11, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n1 8.443/92, c/c os arts. 11, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n1 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, sem prejuízo da observação constante do parecer emitido nos autos pelo Ministério Público junto ao TCU: 27 CÂMARA DOS DEPUTADOS 01 -TC 008.578/92-3 Interessado(s): Deolinda Rodrigues da Conceição DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 11, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n1 8.443/92, c/c os arts. 11, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n1 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Delegacia de Administração do MF no Distrito Federal 01 -TC 011.584/97-1 Interessado(s): Antonia Teixeira Botelho REPRESENTAÇÃO DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 11, incisos I, II e IV; 10, ∋ 11 da Lei n1 8.443/92, c/c os arts. 11, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n1 15/93, DECIDE, por unanimidade, sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 01 -TC 006.408/99-0 Interessado(s): Golden Cross Seguradora S/A T.C.U, Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente da 2ª Câmara ADYLSON MOTTA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 53/99-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler APOSENTADORIA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA 28 01 - TC 023.458/91-7 Interessado : Renato Meirelles Leite MINISTÉRIO DA FAZENDA (EXTINTO) 01 - TC 019.913/92-3 Interessado : Maurício Galinkin MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (EXTINTO) 01 - TC 021.733/81-3 Interessado : João Bezerra de Menezes DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC 022.008/92-6 Interessado : Maria Leonice Carvalho de Araújo MINISTÉRIO DA FAZENDA (EXTINTO) 01 - TC 021.580/91-0 Interessado : Sérgio Rodrigues Barroso ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 014.815/96-6 Interessado : Elvécio Moura dos Santos MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC 850.658/97-7 Interessado : José Antônio Aravéquia MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 012.377/96-1 Interessados : Luiz Felipe Spezi T.C.U, Sala das Sessões, em 02/12/99. ADHEMAR PALADINI GHISI 29 BENJAMIN ZYMLER Relator RELAÇÃO Nº 54/99-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 01 - TC 006.647/99-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Mário Brockman Machado e outros Entidade/Orgão: Fundação Casa de Rui Barbosa ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA (EXTINTO) 01 - TC 008.000/99-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: Márcio Gonçalves Bentes de Souza e outros Entidade/Orgão: Fundação Nacional de Artes - FUNARTE/MINC 01 - TC 007.846/99-1 Classe de Assunto : II Responsáveis: Dulce Maria Pereira e outros Entidade/Orgão: Fundação Cultural Palmares MINISTÉRIO DO TRABALHO (EXTINTO) 01 - TC 011.400/99-4 Classe de Assunto : II Responsáveis : Antônio Valério Leite e outros Entidade/Orgão: Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas-PE/ 5ª Região TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos 30 JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC 007.463/99-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Ivanira Feitosa Borges e outros Entidade/Orgão: Tribunal Regional Eleitoral - RO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 007.799/99-3 Classe de Assunto : II Responsáveis: José Gregori e outros Entidade/Orgão: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA CULTURA (EXTINTO) 01 - TC 006.931/99-5 Classe de Assunto : II Responsável: José Álvaro Moisés Entidade/Orgão: Secretaria de Apoio à Cultura MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 005.893/99-2 Classe de Assunto : II Responsáveis: Ruben Paulo de Carvalho P. Filho e outros Entidade/Orgão: Divisão de Polícia Federal em Ilhéus/BA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis fazendo-se as determinações sugeridas pelo Ministério Público. JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC 004.225/99-6 Classe de Assunto : II Responsáveis : Antônio Augusto Portinho da Cunha e outros Entidade/Orgão: TRE - RS MINISTÉRIO DA CULTURA 01 - TC 005.955/99-8 Classe de Assunto : II Responsáveis : Ulysses Cesar Amaro de Melo e outros Entidade/Orgão: Coordenação Geral do Fundo Nacional de Cultura MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 31 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis fazendo-se as determinações sugeridas pela Unidade Técnica. 01 - TC 007.681/99-2 Classe de Assunto : II Responsáveis: Jaime Antunes da Silva e outros Entidade/Orgão: Arquivo Nacional/MJ MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 01 - TC 002.815/98-2 Classe de Assunto : II Responsáveis: Celso Coelho Fernandes e outros Entidade/Orgão: Comando do Comando Militar do Leste TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO 01 - TC 600.453/96-0 Classe de Assunto : II Responsávei: José Maria Macedo de Medeiros Entidade/Orgão: Município de Assu/RN ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º, art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. MINISTÉRIO DA FAZENDA (EXTINTO) 01 - TC 625.516/96-6 Classe de Assunto : II Responsável: Gilmar José Pedruzzi Entidade/Orgão: Delegacia Regional do Trabalho - DRT MINISTÉRIO DO INTERIOR (EXTINTO) 01 - TC 350.442/95-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: José Maria Rocha Entidade/Orgão: PM - São Bento - MA 32 ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 55/99-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA CULTURA (EXTINTO) 01 - TC 007.844/99-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: Eduardo Mattos Portella e outros Entidade/Orgão: Fundação Biblioteca Nacional TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA (EXTINTO) 01 - TC 005.910/99-4 Classe de Assunto : II Responsáveis: Maria Delith Balaban e outros Entidades/Orgãos: Secretaria de Planejamento e Orçamento - MINC MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 007.804/99-7 Classe de Assunto : II Responsáveis: Luiz Matias Flach e outros Entidade/Orgão: Departamento de Entorpecentes 02 - TC 007.822/99-5 Classe de Assunto : II 33 Entidade/Orgão: Secretaria de Direito Econômico - MJ ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 005.418/99-2 Classe de Assunto : II Responsáveis: Mauro Spósito e outros Entidade/Orgão: Superintendência Regional do DPF - AM 02 - TC 007.818/99-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: Vicente Chelotti e outros Entidades/Orgãos: Departamento de Polícia Federal - DPF ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC 005.949/99-8 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Edmundo Minervino e outros Entidade/Orgão: Tribunal Regional Eleitoral - DF MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 007.679/99-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: Sérgio Max Bastos Lins Entidade/Orgão: Superintendência de Polícia Rodoviária Federal - RJ JUSTIÇA ELEITORAL 01 – TC 003.998/99-1 Classe do Assunto: II Responsáveis: Aloísio Batista e outros Entidade/Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL 34 Classe de Assunto : II Responsáveis: João Paulo Castro Nogueira Entidade/Orgão: Associação dos Futuros Produtores do Nordeste da PM-Pinheiro-MA T.C.U, Sala das Sessões, 2 de dezembro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 56/99-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processo submetido à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 163 do Regimento Interno, DECIDEM determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC 929.303/98-9 Classe de Assunto : II Responsável : Michel Misse Entidade/Orgão: CNPQ T.C.U, Sala das Sessões, em 02/12/99. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Relator RELAÇÃO Nº 57/99-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processo submetido à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler RELATÓRIO DE AUDITORIA DE APOSENTADORIA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 35 nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA CULTURA (EXTINTO) 01 - TC 005.371/99-6 Interessados : Ana Pereira Garcia Andrelina Gonçalves Duarte Antônio Gomes Pereira Luiz Carlos Villocq Vianna Maria Auxiliadora Lima Filgueira Teresinha Maria Carneiro Luz Zileida Valadão Braga T.C.U, Sala das Sessões, em 02/12/99. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Relator ANEXO II DA ATA Nº 45, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos ou Propostas de Decisão apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 547 a 556 e as Decisões proferidas de nºs 363 a 370, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93). Grupo I – Classe I – 2ª Câmara TC 017.900/94-8 Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Câmara dos Deputados Interessado: Mauro de Albuquerque Madeira Recorrente: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Ementa: Pedido de Reexame interposto pelo MP/TCU contra as Decisões nº 148/95 e 264/95, da 2ª Câmara. Advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que ressalvou as acumulações de proventos com vencimentos verificadas até sua publicação. Conhecimento. Provimento. Legalidade do ato de admissão e determinação de seu registro. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin com vistas a alterar as Decisões nº 148/95 e 264/95, proferidas pela 2ª Câmara, para considerar legal a admissão do Sr. Mauro de Albuquerque Madeira no cargo de Analista Legislativo, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98. A Decisão nº 148/95 - 2ª Câmara fixou o prazo de sessenta dias para que o interessado manifestasse sua opção entre os vencimentos do cargo, cuja admissão estava sendo apreciada, ou os 36 Irresignado, o interessado impetrou Pedido de Reexame em 3.7.95, buscando tratamento isonômico àquele conferido pela Decisão Plenária 259/95, que fixou como termo a quo para o exercício da opção determinada pelo Tribunal “o trânsito em julgado da Decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 163.204-6/SP, caso mantido o entendimento firmado no Acórdão de 09.11.94”. Pediu, ainda, o sobrestamento dos processos referentes à admissão de pessoal em que se caracterize a acumulação de proventos com vencimentos, até o trânsito em julgado da Decisão do Supremo Tribunal Federal. Em 21.9.95, a 2ª Câmara, por meio da Decisão nº 264/95, conheceu e deu provimento parcial ao Pedido de Reexame interposto, condicionando a opção do interessado à decisão definitiva por parte do STF. Em 19.12.95, o interessado interpôs, pela segunda vez, Pedido de Reexame da Decisão nº 148/95, fundamentado, basicamente, na impossibilidade de estender administrativamente a decisão do STF, além de evocar os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a par de considerações sobre a segurança jurídica. Tal recurso, instruído no âmbito da 2ª SECEX (fl. 64) e pelo Ministério Público (fl. 64-v), com proposta de não-conhecimento, não chegou a ser examinado pelo Tribunal, em razão das inúmeras juntadas de documentos promovidas pelo interessado, a exemplo dos documentos de fls. 66/74, em 23.5.96, 81/93, em 2.1.97, e do sobrestamento ocorrido em virtude da ADIN nº 1.691-1, interposta contra a Decisão nº 819/96 – TCU – Plenário. Diante do advento da Emenda Constiucional nº 20/98, que em seu art. 11 ressalvou a condição daqueles que tivessem ingressado novamente no serviço público até a data de sua publicação, propõe a 2ª SECEX que o Tribunal julgue legal e ordene registro do ato de admissão do servidor Mauro de Albuquerque Madeira no cargo de Analista Legislativo do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, tornando insubsistentes as Decisões nº 148/95 e 264/95, ambas da 2ª Câmara. Ouvido o Ministério Público, propôs o douto parquet especializado fossem reconsideradas as Decisões da 2ª Câmara para considerar legal a presente admissão. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Recebo a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte como Pedido de Reexame, de forma a poder adequar o posicionamento exarado pela 2ª Câmara à nova ordem jurídica implementada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Diante do exposto, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 2 de dezembro de 1999. BENJAMIN ZYMLER Relator DECISÃO Nº 363/99 – TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.900/94-8 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Mauro de Albuquerque Madeira Recorrente: Subprocurador-Geral do MP/TCU Paulo Soares Bugarin 4. Órgão: Câmara dos Deputados 5. Relator: Auditor Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: 2ª SECEX 8. Decisão: os Ministros do Tribunal, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDEM: 8.1 - conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar a ele provimento, 37 8.2 - julgar legal o ato de admissão de fl. 1 e ordenar seu registro. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe II - Segunda Câmara TC-449.010/95-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Carlos Eduardo Botelho, Nei Moreira da Silva, Elmo dos Santos Bertinetti e Governo do Estado de Mato Grosso Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS Ementa: Tomada de Contas Especial. Impugnação, pelo INAMPS, de diversas despesas realizadas com recursos de convênio federal. Citação. Despesas realizadas em benefício da Secretaria Estadual de Saúde. Abrangência ampla da atuação da mencionada Secretaria. Cobrança indevida de taxa de administração na execução de obras/instalações. Contas regulares com ressalva. Fixação de prazo. Determinação. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS contra os ex-Secretários Estaduais de Saúde do Estado de Mato Grosso, Srs. Carlos Eduardo Botelho, Nei Moreira da Silva e Elmo dos Santos Bertinetti, em razão da impugnação de despesas consideradas irregulares na execução do Convênio SUS/MS/INAMPS/SES/MT nº 01/88 e Termos Aditivos nºs 01 a 03/88 e 01 a 05/89. 2.A mencionada avença teve por objeto fundamental consolidar a implantação, no Estado, do então vigente Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde – SUDS, estabelecendo procedimentos para transferência, ao Estado, da gestão de Unidades Assistenciais do extinto INAMPS e de recursos financeiros alocados ao seu orçamento para aplicação nos serviços de saúde; cessão de uso de bens, inclusive imóveis, na forma do Decreto-lei nº 178/67; e prestação de serviços pelos servidores efetivos pertencentes ao extinto INAMPS, lotados em suas Unidades Assistenciais no Estado. 3.O dispositivo legal aplicável ao referido convênio, na área de competência do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, é o Decreto nº 95.861/88, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 95.892/88. 4.A Comissão de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do extinto INAMPS apontou irregularidades nas áreas de pessoal, serviços de terceiros, material permanente e obras e instalações e, por conseqüência, impugnou despesas nas prestações de contas do convênio relativas aos 1º, 3º e 4º trimestres de 1989 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1990, tais como: concessão indevida de diárias; aquisição de material de consumo; serviços de terceiros destinados a consertos diversos; locação de máquinas copiadoras; aquisição de passagens aéreas; aquisição de vale transporte; taxa de inscrição em congresso; aluguel de imóvel; pagamento de refeição; aquisição de material permanente; falhas nos processos administrativos relativos às licitações para construção de hospitais/unidades assistenciais em diversos municípios do Estado; cobrança de taxa de administração/fiscalização de 5% em relação aos recursos alocados às mencionadas obras; unidades assistenciais construídas em local de difícil acesso à população; falta de escritura e registro de 38 alguns municípios para construção de unidades assistenciais incompletas; obras abandonadas ou paralisadas. 5.Como conclusão a referida Comissão responsabilizou os ex-Secretários Estaduais de Saúde, Srs. Carlos Eduardo Botelho, Nei Moreira da Silva e Elmo dos Santos Bertinetti, que foram então citados para que apresentassem alegações de defesa para as irregularidades apontadas nos autos, não tendo sido, contudo, considerados os respectivos períodos de gestão. 6.O Sr. Nei Moreira da Silva iniciou sua defesa salientando as inúmeras dificuldades enfrentadas para a implantação do SUDS em todo o território nacional e, também, que se tratava de uma “audaciosa política de saúde, que propiciaria, como está propiciando, uma assistência ampla a todos os cidadãos, conforme consta do Texto Constitucional”. Prosseguiu relatando a necessidade de que fosse inicialmente estruturada a área de saúde estadual, nos seus mais diversos níveis, de forma a permitir a efetiva implementação das ações diretas de saúde. Assim, não negou a realização de despesas na áreas de pessoal, serviços de terceiros e diárias e passagens, por exemplo. Mais que isso, registrou que vários dos gastos impugnados pelo extinto INAMPS, caso não realizados, comprometeriam aquelas ações, conforme os objetivos que deveriam ser atingidos pelo SUDS. 7.No tocante especificamente às irregularidades apontadas pelo INAMPS, o referido senhor apresentou esclarecimentos para aquelas que se inseriam em seu período de gestão, cabendo ressaltar que vários deles vinculam a realização de despesas à necessidade de estruturação prévia da Secretaria de Saúde e de suas unidades, essencial para a implementação e desenvolvimento das ações de saúde. Salientou, também, que várias das compras e/ou contratações de serviços eram centralizadas naquela Secretaria. Enfatizou a canalização dos recursos para o alcance das metas esperadas pelo convênio, sempre no sentido de seu emprego em prol das esperadas ações de saúde. 8.Com relação às irregularidades apontadas nas obras realizadas com recursos do convênio, registrou que as respectivas atividades estavam afetas a outro órgão estadual - DVOP -, inclusive no que se refere à cobrança de taxa de administração na execução das obras em diversos municípios. 9.O Sr. Carlos Eduardo Botelho também iniciou suas alegações de defesa registrando as dificuldades com que se deparou o Estado para absorver as atividades relacionadas à área de saúde, em razão da criação do SUDS. Fez constar de seus esclarecimentos o seguinte: “1 – A criação do Programa de Desenvolvimento dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados – SUDS – pelo então Presidente José Sarney, em 20 de julho de 1987 (Dec. nº 94.657), estabeleceu na administração pública brasileira o marco da descentralização e unificação dos serviços de saúde em todo o país. 2 – Desde 1963, por ocasião da III Conferência Nacional de Saúde, se consagrou a municipalização dos serviços de saúde como a melhor forma para o lançamento de bases sólidas para um verdadeiro Sistema Nacional de Saúde.(...) E o SUDS é também o precursor, porque não dizer, viabilizador do próprio texto constitucional: o sistema único de saúde, preconizado nos artigos 196 a 200 da Carta Magna. 3 – Estes marcos, embora seqüenciais, guardam entre si grandes diferenças, toma-se como exemplo o SUDS e as Ações Integradas: enquanto estas remuneravam os serviços das Secretarias Estaduais e Municipais por produtividade (Tabela AIS) mantendo-as, em conseqüência, como mais uma categoria de prestador, o SUDS, ao co-financiar toda a rede pública, coloca Estados e Municípios numa outra relação com o INAMPS, não mais entre comprador e prestador de serviços, mas de co-responsabilidade pela montagem de um sistema em novas bases, com destaque para as relações intergovernamentais. Consequentemente as Secretarias Estaduais e Municipais além de administrarem suas próprias redes de serviços, passaram à condição de gestores de sistemas estaduais e municipais, através da CIS e CIMS, que envolvem todos os prestadores, em suas respectivas áreas de atuação, sejam eles públicos, de qualquer nível, ou privados, custeados com recursos públicos. 4 – Inúmeros problemas surgiram, decorrentes tanto da dificuldade em descentralizar e unificar, quanto da pouca experiência administrativa, na escala pretendida das estruturas municipais e estaduais. Cito apenas, a base de financiamento do Sistema Único de Saúde, a falta de ênfase no desenvolvimento institucional e na modernização administrativa. 5 – (...)Particularmente, quando os recursos são escassos, as leis têm que encerrar soluções não onerosas, indicar caminhos alternativos, propiciar a criatividade do administrador na 39 (...) 7 – Apesar de que a Portaria MPAS nº 4.236, de maio de 1988, no seu artigo 1º aprovando as Instruções (NOB/SUDS) no seu item 2.1.1.1 ‘Recomenda-se que a atuação do Escritório Regional se faça constante na orientação aos Governos Municipais e Estaduais durante a elaboração das Prestações de Contas’, esta recomendação em nenhum momento foi seguida e, pelo contrário, o que se concretizou foi a inviabilização do sistema, através de perseguição e intolerância praticada por aqueles a quem estava delegada a responsabilidade de orientação. (...)” 10.No que concerne às irregularidades propriamente ditas, salientou o Sr. Carlos Eduardo Botelho que várias das impugnações de despesas administrativas decorreram de “equívocos nas interpretações do correto destino das despesas”. Por imposição legal, “os pólos regionais que gerem as ações de saúde das suas unidades regionalizadas não possuíam orçamentos e eram simplesmente unidades administrativas, razão pela qual recebiam apenas recursos limitados para suas manutenções (suprimentos) e por tal motivo não lhes eram permitidos possuírem comissões de licitação”. Consequentemente, as despesas de manutenção de toda a rede de saúde estavam centralizadas na Secretaria Estadual de Saúde. 11.Após apresentar esclarecimentos para cada item apontado no Relatório da Comissão do INAMPS, registrou o responsável: “É oportuno reafirmar que todas as irregularidades apontadas e listadas, assim o foram consideradas porque teriam sido despesas da Secretaria, tidas como em desacordo com os objetivos do convênio, portanto, impropriedades de cunho administrativo que não comprometem a legalidade das despesas na gestão da política de saúde. Não se trata, à espécie, de malversação de dinheiro público, de superfaturamento ou de desvio de verba em proveito próprio ou de outrem, conforme tacitamente reconhecido pela auditoria, por serem gastos com pessoal a serviço da saúde, de materiais de consumo da Secretaria e dos Postos de Saúde, etc., que, por conseqüência, não implicaram em procedimentos doloso ou culposo do Secretário de Saúde, como aleatória e hipoteticamente suposto.” (grifo do original) 12.O Sr. Elmo dos Santos Bertinetti, a exemplo dos responsáveis já mencionados, também iniciou suas alegações defesa mostrando o contexto em que se inseriu a implementação do SUDS no Estado, com ênfase na situação em que se encontravam a Secretaria de Saúde e as demais unidades envolvidas nas áreas de saúde. Salientou como argumentos: “(...) Essas mudanças, tão necessárias para um sistema puramente assistencialista, vieram garantir aos brasileiros, indistintamente, o direito à assistência, à saúde (...) Devido à rapidez e à falta de planejamento para criação e instauração desse novo modelo de saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde não estavam preparadas para desenvolver esse processo, cujas propostas pendiam para a unificação e descentralização de saúde no País. (...) O advento do Sistema Unificado e Descentralizado trouxe também deficiências e dificuldades na definição do plano de financiamento da saúde. A assistência passou a ser prestada a toda a população brasileira, indistintamente, universalizada em todos os níveis de complexidade, sem que se definisse, tanto a nível federal como a nível estadual, quais fontes que deveriam arcar como o novo volume dos serviços. (...) O ‘Sistema’ é o conjunto de partes coordenadas entre si. E, ‘Único’ implica em unidade de gerência. Assim, não se admite considerar fora do objeto do Convênio gastos ou despesas com manutenção dos serviços das unidades de saúde ‘X’ ou ‘Y’, localizadas no centro ou na periferia. (...) Faz-se necessário lembrar que com o advento do SUDS, hoje SUS, as Secretarias Estaduais de Saúde sofreram transformações muito grandes nas suas estruturas, por vezes, muito além de sua real capacidade. Passaram de executores das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e, ainda, da assistência a pessoas essencialmente carentes, para responsáveis por todos os tipos de assistências, da menor à mais alta complexidade e, ainda, pelas ações que já desenvolviam anteriormente. (...)” 40 13.Apresentou, também, esclarecimentos para as irregularidades apontadas durante o seu período de gestão. 14.Cabe ressaltar que os três ex-Secretários Estaduais de Saúde consignaram as dificuldades enfrentadas no relacionamento com o INAMPS e seus servidores. 15.A SECEX/MT, ao examinar as alegações de defesa apresentadas, concluiu que parte delas não foi satisfatória para comprovar o emprego da totalidade dos recursos em prol da comunidade, propondo, em conseqüência, a imputação dos débitos indicados na instrução aos respectivos responsáveis. 16.O Ministério Público, em intervenção do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se, preliminarmente, pela rejeição da defesa dos responsáveis e pela citação da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso, uma vez que, como reconhecido pelos próprios exSecretários de Saúde, parte dos recursos, que foi utilizada em prol das ações saúde, deveria ter sido coberta com recursos estaduais. Logo, caberia àquela Secretaria devolvê-los. 17.Por meio de Despacho, determinei a citação do Governo do Estado do Mato Grosso, e não da Secretaria Estadual de Saúde, por não ser esta pessoa jurídica, para que apresentasse alegações de defesa para aquelas despesas analisadas nestes autos, consideradas irregulares, visto que haviam contrariado o art. 3º do Decreto nº 95.861/88 e suas alterações, revelando desvio de finalidade na aplicação dos recursos, sem que, contudo, tenha ocorrido o locupletamento indevido dos responsáveis ou de terceiros, haja vista sua utilização em benefício da própria Secretaria. 18.Feita a citação, não foram apresentados quaisquer esclarecimentos em defesa, o que levou a Unidade Técnica a propor a rejeição parcial das alegações de defesa dos três ex-Secretários, bem como que fosse determinado ao “Ministério da Saúde, através da Secretaria de Controle Interno competente, a adoção de providências junto ao Estado de Mato Grosso, para que a Secretaria Estadual de Saúde restitua as importâncias correspondentes às despesas com diárias, material de consumo, serviços de terceiros, material permanente e obras e instalações, glosadas pelo extinto INAMPS, em razão de terem sido aplicadas fora dos objetivos do Convênio SUDS nº 01/88, discriminadas no demonstrativo do débito acostado às fls. 614/620 dos autos, calculadas na forma da legislação em vigor”. 19.O Ministério Público, em nova intervenção, representado pelo então Procurador Ubaldo Alves Caldas, manifestou-se pela devolução dos autos à Unidade Técnica, sugestão por mim acolhida, registre-se, para a expedição de novos pareceres e instrução, de modo que: “a) considere como débito aqueles itens de despesa em que os responsáveis não lograram comprovar que foram efetuados com objetivo de manter o funcionamento dos serviços de saúde ou que foram efetivamente aplicados na Área de Saúde; b) aponte os critérios utilizados para considerar em débito os Srs. Carlos Eduardo Botelho e Elmo dos Santos Bertinetti, visto que não restou esclarecido que as despesas que compõem esses débitos não foram utilizadas em benefício da Secretaria de Saúde do Estado do Mato Grosso, ou, ainda, que não foram utilizados com a finalidade de manter em funcionamento os serviços de saúde no Estado.” 20.A sugestão acima sustenta-se, conforme explicitado no Parecer do Ministério Público, nas seguintes razões: “(...) Somos de opinião que, dentre esses gastos, aqueles que foram utilizados na Área de Saúde não configuram débito. Afinal, um dos objetivos do Convênio SUDS 01/88, firmado entre o Governo do Estado de Mato Grosso, de um lado, e os Ministérios da Previdência e Assistência Social, da Saúde, da Educação, do Trabalho, e o INAMPS, de outro, conforme a cláusula primeira de seu termo (fl. 398), é a ‘transferência, ao ESTADO, de recursos financeiros alocados ao orçamento do INAMPS, para aplicação nos serviços de saúde;’. De se ressaltar que o parágrafo terceiro da cláusula quarta do referido termo de convênio (fl. 401), dispõe que ‘o INAMPS e o ESTADO assumem o compromisso de manter o pleno funcionamento da rede pública de serviços existentes na área, sem qualquer interrupção ao atendimento prestado ao usuário.’ Portanto, o ESTADO tinha a obrigação de manter a continuidade do atendimento prestado ao usuário e com isso, decerto, poderia demandar despesas com diárias, material de consumo, 41 Não há como avaliarmos, pois, se as despesas dessa natureza, que ora a Unidade Técnica entende que formam o débito do Estado de Mato Grosso, foram de fato realizadas irregularmente. Mister se faz uma avaliação de cada item da despesa. (...) No presente caso, não pode ser afastada a possibilidade de os recursos relativos ao débito que a Unidade Técnica imputa ao Estado de Mato Grosso terem sido, de fato, aplicados na Área de Saúde e, o que não é de somenos importância, em benefício da comunidade. Assim, temos que considerar que o processo não está devidamente saneado e, consequentemente, não está pronto para apreciação definitiva por parte desta E. Corte. II Quanto ao débito que a Unidade Técnica indica como de responsabilidade dos Srs. Carlos Eduardo Botelho e Elmo dos Santos Bertinetti, devemos utilizar do mesmo entendimento e avaliar se os dispêndios foram realizados na Área de Saúde ou não. Embora a Unidade Técnica informe que o débito do Sr. Carlos Eduardo Botelho se refere a despesas com pessoal e serviços de terceiros e que o do Sr. Elmo dos Santos Bertinetti se refere a despesas com pessoal, verificamos que, na maior parte das vezes, os itens de débito têm origem na concessão indevida de diárias. (...) De qualquer forma, a Unidade Técnica não deixou claro o critério utilizado para concluir que tais despesas não foram efetuadas em benefício da Secretaria de Saúde do Estado, o que as levaria a compor o débito desse Órgão estadual. Portanto, com relação a esses débitos, o processo também não está devidamente saneado e, consequentemente, não está pronto para apreciação definitiva por parte desta E. Corte.” 21.Em novo exame, no âmbito da SECEX/MT, foram dissonantes as propostas oferecidas pelo Analista e pelo Diretor de Divisão, tendo sido acolhida pelo Titular da SECEX aquela contida no parecer do Diretor. A discordância residiu no acolhimento ou não como satisfatórias das alegações de defesa relacionadas a itens específicos da citação, tendo concluído o Analista pela responsabilização dos Srs. Carlos Eduardo Botelho e Elmo dos Santos Bertinetti, em razão dos débitos que especifica, e o Diretor, dos referidos senhores, bem como do Sr. Nei Moreira da Silva, sendo que, no que toca ao Sr. Carlos Eduardo Botelho, outros valores deveriam ser-lhe imputados. Todavia, cabe salientar que as propostas foram convergentes no que concerne à cobrança de taxa de administração para realização de obras com recursos do convênio, ou seja, ambos entenderam indevido tal ônus, cabendo o seu ressarcimento pelo Governo do Estado de Mato Grosso. 22.O Ministério Público em sua última intervenção regimental, representado pelo então Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se “de acordo com a análise e a proposta oferecida pelo Sr. Diretor e endossadas pelo Sr. Secretário da SECEX/MT”. É o Relatório. II - VOTO O convênio tratado nestes autos foi assinado no ano de 1988, época em que não se tinha a clara definição de quais serviços ou ações estariam compreendidas em seu objeto. Tanto é assim que este Tribunal já teve a oportunidade de apreciar inúmeros termos idênticos assinados com os diversos Estados da federação, pronunciando-se pelo acolhimento das alegações de defesa apresentadas em razão da aplicação dos recursos em benefício das Secretarias Estaduais de Saúde e, consequentemente, das ações de saúde que se esperava ver acolhidas pelo mencionado convênio. 2.Nessa mesma linha jurisprudencial, sustento que naquela época não havia a exata definição de quais despesas estariam amparadas por esse convênio, permitindo à Secretaria Estadual de Saúde que procedesse à sua estruturação administrativa fazendo uso também de tais recursos. Cito como exemplo o Acórdão nº 111/96 – TCU – 1ª Câmara (Ata nº 13/96, TC 724.009/94-9, Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, Ministro Humberto Guimarães Souto). Na oportunidade, discutiu-se que o cerne da questão referia-se à propriedade, ou mais precisamente, à legalidade das despesas efetuadas por aquela Secretaria de Saúde, questionadas pelo INAMPS, em seus relatórios de auditoria. 42 3.Para que pudesse formar juízo de valor acerca dos fatos apontados como irregulares, o Relator consignou em seu Voto registros que remontaram aos primórdios da elaboração do próprio SUDS, de forma a não se perder de vista o contexto histórico-sistemático em que os Convênios SUDS 01/87 e 01/88 estavam inseridos. Registrou: “A busca pela descentralização das ações de saúde, inicializada pelo SUDS e hoje materializada no Sistema Único de Saúde, partiu da premissa de que as autoridades locais, mais próximas dos fatos, teriam melhores condições de perceber as reais necessidades da população e implementar as ações necessárias em um menor tempo.” E mais: “Nas diretrizes básicas da Exposição de Motivos nº 031, de 10.07.87, que fundamentou a criação do SUDS, como muito bem lembrado pela unidade técnica, pretendia-se ‘a consolidação e desenvolvimento qualitativo das Ações Integradas de Saúde (AIS). Seria um novo estágio, com uma nova perspectiva qualitativa, significando um movimento de reorganização setorial em busca de novas formas de organização descentralizada, integrada e democratizada, com uma gestão colegiada, que atingisse todas as instituições, direta ou indiretamente relacionadas com o setor público, com todos os seus recursos e com todas as suas atividades, no sentido de darem respostas às necessidades da população'.(grifamos)” 4.Assim, de forma a permitir a efetiva implementação da nova sistemática foi proposta uma redefinição das atribuições do três níveis federativos, cabendo aos estados a gestão, coordenação, controle e avaliação do Sistema Estadual de Saúde e a execução direta de serviços de saúde de abrangência estadual ou microregional. Nesse contexto, portanto, os convênios da espécie tiveram por objeto fundamental "implantar e consolidar a implantação, no Estado, do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS)", estabelecendo procedimentos, para a transferência ao Estado, de recursos financeiros alocados ao orçamento do INAMPS, para aplicação nos serviços de saúde, entre outros. 5.Como no caso acima mencionado, tem-se que a abrangência de atuação da Secretaria Estadual de Saúde era muito ampla, tornando problemática a identificação de despesas que não estivessem contempladas em seu objeto, à exceção daquelas comprovadamente estranhas à área de saúde, hipótese que, em nenhum momento, fica assente nestes autos. Logo, não há que se falar em irregularidade. 6.Quanto ao exame das despesas sob a ótica da eficiência e da economicidade, não há nos autos manifestação do órgão de auditoria do INAMPS ou qualquer outra que demonstrasse prejuízo à saúde da população do Estado, em virtude da execução das mesmas. 7.Portanto, saliento que não há, no presente caso, elementos de convencimento que permitam concluir acerca da irregularidade das despesas impugnadas pelo extinto INAMPS, razão que me leva a acompanhar a linha jurisprudencial acima retratada. 8.Por outro lado, foram apontadas despesas irregulares relativas à cobrança de taxa de administração nas obras mencionadas nos autos, ato vedado pelo Governo Central na utilização de seus recursos. Conforme ressaltei na deliberação que submeti ao Plenário, essa matéria já é de entendimento pacífico neste Tribunal (Decisão nº 189/98 - TCU - Plenário, Ata nº 13/98, TC 600.058/96-4). Como já foi observado por esta Corte em mais de uma oportunidade, a cobrança indevida dessa taxa, a par de se caracterizar como prática danosa à União, não consubstancia ato que tenha aproveitado ao agente público, mas ao próprio Governo de Estado. Nesses casos, este Tribunal tem se inclinado por determinar a alteração da cláusula contratual que prevê tal encargo (Decisão nº 422/96 -TCU - Plenário, Ata nº 28/96; Decisão nº 799/96 - TCU - Plenário, Ata nº 50/96; Decisão nº 829/96 -TCU - Plenário, Ata nº 51/96). 9.Quanto ao Governo do Estado de Mato Grosso, entendo que deve ser aplicada a mesma linha decisória constante do TC 600.172/95-3 Naquele caso, após corroborar o entendimento supra alinhado, esta Corte determinou ao Governo Estadual que orientasse e cobrasse de suas Secretarias de Estado a proibição de cobrança de taxa de administração, nos termos dispostos na IN/STN nº 12/88, 03/90 e 02/93, além de determinar a exclusão da cláusula contratual do caso específico em exame (Acórdão nº 077/96 - TCU - Plenário, Ata nº 22/96). E, com relação aos valores já recolhidos à Secretaria de Obras a título de taxa de administração, entendo que devam ser restituídos ao Sistema Único de Saúde - SUS, pois é inconcebível que uma área já tão carente de recursos seja apenada com a instituição de taxas, com conseqüências diretas sobre a população necessitada dos serviços, e com claro desvio de finalidade na aplicação da verba repassada pela 43 Ante o exposto, dissinto das manifestações constantes dos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 547/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 449.010/95-3 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Eduardo Botelho, Nei Moreira da Silva, Elmo dos Santos Bertinetti e Governo do Estado de Mato Grosso 4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX/MT 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Carlos Eduardo Botelho, Nei Moreira da Silva e Elmo dos Santos Bertinetti, ex-Secretários de Saúde do Estado de Mato Grosso, e do Governo do Estado de Mato Grosso, instaurada em razão da impugnação de despesas consideradas irregulares na execução do Convênio SUS/MS/INAMPS/SES/MT nº 01/88 e Termos Aditivos nºs 01 a 03/88 e 01 a 05/89. Considerando que, citados, os responsáveis apresentaram as competentes alegações de defesa, à exceção do Governo do Estado de Mato Grosso que, após pedido de prorrogação de prazo para apresentá-las, não encaminhou os elementos solicitados; Considerando que a aplicação dos recursos foi feita em benefício das Secretarias Estaduais de Saúde e, consequentemente, das ações de saúde; Considerando que a abrangência de atuação da Secretaria Estadual de Saúde era muito ampla, tornando problemática a identificação de despesa que não estivesse contemplada no objeto do convênio; Considerando que não há comprovação da realização de despesas comprovadamente estranhas à área de saúde; Considerando, todavia, a constatação da cobrança de taxa de administração nas despesas relativas a obras/instalações, ato vedado pelo Governo Central na utilização de seus recursos; Considerando ser inconcebível que a área de saúde, tão carente de recursos, seja apenada com a instituição de taxas, com conseqüências diretas sobre a população necessitada dos serviços, e com claro desvio de finalidade na aplicação da verba repassada pela União; Considerando a linha jurisprudencial desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 , inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação aos responsáveis; b) com fundamento no art. 71, IX, da Constituição Federal c/c art. 45 da Lei nº 8.443/92, assinar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Governo do Estado de Mato Grosso adote as providências necessárias com vistas a reverter ao Sistema Único de Saúde - SUS do Estado, os valores abaixo indicados, concernentes à cobrança de taxa de administração nas despesas realizadas para a execução de obras/instalações com recursos do Convênio SUS/MS/INAMPS/SES/MT nº 01/88 e Termos Aditivos nºs 01 a 03/88 e 01 a 05/89, por contrariar o disposto no item 6 da IN/STN nº 12/88, vigente à época dos fatos, e caracterizar desvio de finalidade, dando ciência ao Tribunal, findo o prazo fixado, das medidas adotadas: 44 VALOR (Cz$) 48,32 579,72 390,34 5.445,32 21,12 4.123,61 89.565,10 6.923,42 505.877,00 DATA 30.09.87 30.10.87 30.12.87 29.02.88 30.06.88 29.07.88 31.10.88 20.07.89 11.08.89 c) determinar ao Governo do Estado de Mato Grosso que não permita a cobrança de taxa de administração na execução de despesas realizadas com recursos federais, por falta de amparo legal e expressa vedação constante do art. 8º, inciso I, da IN STN nº 01/97 ; d) dar ciência do presente Relatório, do Voto e da Decisão ora proferida à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Saúde para que acompanhe a matéria por ocasião do exame das contas dos convênios relativos ao Estado de Mato Grosso. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Valmir Campelo e Adylson Motta. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe II - Segunda Câmara TC-550.276/95-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Geraldo dos Santos da Silva (ex-Prefeito) Entidade: Prefeitura Municipal de Rancho Alegre/PR Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da omissão no dever legal de prestar contas de recursos repassados à Municipalidade. Rejeição das alegações de defesa em razão da ausência de nexo causal entre a documentação apresentada e o Termo de Cooperação assinado com o Ministério da Saúde. Apresentação de novos elementos de defesa incapazes de alterar o entendimento do Colegiado. Contas irregulares e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Em Sessão deste Colegiado realizada em 27.05.99, foram rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável nesta Tomada de Contas Especial instaurada em face da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos repassados à Municipalidade, em decorrência da assinatura do Termo de Cooperação nº 097/88 com o Ministério da Saúde , tendo por objeto aprimorar e coordenar a execução de atividades de desenvolvimento dos serviços de saúde, contemplando recursos financeiros no montante de Cz$ 1.500.000,00, creditados na conta da Prefeitura Municipal em 15.08.88 (Decisão nº 114/99 – TCU – 2ª Câmara). 45 2.Restou demonstrado naquela assentada que a documentação apresentada com o objetivo de comprovar a aplicação dos recursos repassados não contemplava os elementos necessários ao estabelecimento do devido nexo causal entre os valores transferidos e o objeto da avença assinada. Com efeito, as notas fiscais então apresentadas, conforme salientado, na oportunidade, pelo Ministério Público, não comprovam “a utilização dos recursos oriundos do Ministério da Saúde para o pagamento das despesas decorrentes. ... Assim, as despesas em questão poderiam ter sido custeadas com recursos de quaisquer fontes, e o simples fato de terem sido efetuadas pela Prefeitura Municipal de Rancho Alegre/PR posteriormente ao recebimento dos recursos, não faz prova de que se referem ao Termo de Cooperação em questão”. 3.Comunicado da rejeição de suas alegações de defesa, o responsável apresentou novos elementos, que intitulou de Recurso de Reconsideração, solicitando “a efetiva aprovação da presente Prestação de Contas”. Alegou, em síntese: - o primeiro equívoco do processo está relacionado à informação incorreta do número da conta bancária específica; - “os recursos foram gastos em cinco dias, em função da necessidade emergente de sua aplicação, pois os beneficiados não podiam esperar, haja vista documentos comprobatórios para aquisição de medicamentos, e que na verdade antes mesmo do recurso ser creditado, já havia o comprometimento do mesmo para a reforma do hospital”; - a Unidade Técnica já havia entendido como comprovada parte da despesa, no montante de Cz$ 1.255.939,18; - “o Ministério Público, quando não aceitou esta Prestação de Contas, não só coloca em dúvida a análise técnica, como também documentos comprobatórios (notas fiscais) originais e verdadeiros, e Laudo de Vistoria assinado por profissional em Engenharia Civil, e principalmente por não conhecer a realidade do Município, pois a Obra está e sempre esteve à disposição para ser vistoriada a qualquer momento”; - para a conclusão da obra, além dos recursos do Ministério da Saúde, também foram aplicados recursos da Prefeitura; - “o Administrador Público não tem em seu currículo a leitura da contabilidade pública, estando portanto sujeito a falhas, e que nem sempre os assessores municipais estão profissionalmente capacitados ...”; - “podemos até admitir falhas na aplicação dos recursos, porém nunca usando de má-fé para a utilização dos mesmos, e muito menos para benefício próprio, e que todo administrador público sabe que a prestação de contas de sua administração não passa apenas pela análise legal e profissional dos órgãos competentes, mas principalmente pelo crivo da sociedade local”. 4.A Unidade Técnica, após examinar os novos elementos, concluiu que não trouxeram fatos novos que possibilitassem a mudança do entendimento adotado pela 2ª Câmara, propondo, por conseguinte, o julgamento pela irregularidade destas contas especiais, com a condenação do responsável ao pagamento do débito, autorização para a respectiva cobrança judicial, caso não atendida a notificação, e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 5.O Ministério Público, por meio de Parecer do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se de acordo com a proposta da SECEX/PR. É o Relatório. II - VOTO O expediente encaminhado pelo Sr. Geraldo dos Santos da Silva, intitulado de Recurso de Reconsideração deve, nos termos do art. 23, § 2º, da Resolução TCU nº 036/95, ser examinado como novos elementos de defesa, por ocasião do julgamento destas contas. Assim, esse será o tratamento dispensado ao pleito. 2.Conforme salientado pela Unidade Técnica, o responsável não trouxe, na atual fase processual, elementos capazes de alterar o entendimento deste Colegiado pelas razões que a seguir exponho. 46 3.O equívoco relacionado ao número da conta corrente bancária em que foi feito o crédito dos valores transferidos já foi tratado na Sessão de 27.05.99, tendo sido registrado, na oportunidade, que teve como conseqüência tão-somente retardar o regular andamento desta TCE. 4.No que concerne ao fato de os recursos transferidos terem sido totalmente utilizados no espaço de cinco dias, a contar da transferência, sem que os cheques emitidos guardassem relação com as datas das notas fiscais, na sua maioria, posteriores ao dia 19.08.88, não trouxe o responsável novos esclarecimentos satisfatórios. Não pode o administrador público escusar-se do cumprimento do princípio da legalidade a que se sujeita, sob as penas da lei. Nesse particular, é compulsório o cumprimento dos termos das avenças firmadas envolvendo recursos federais, em especial por se buscar, com esse tipo de descentralização, a parceria com os outros da federação, observando-se, sempre, que o completo alcance dos objetivos acordados também passa pela transparência dos atos praticados e da completa vinculação dos recursos transferidos. Logo, a comprovação das despesas realizadas em nome de tais avenças não pode encerrar dúvidas. No presente caso, não houve a observância de tal premissa, o que levou o Colegiado a, acolhendo minhas razões, entender que não houve demonstração do nexo causal entre os comprovantes apresentados e o objeto do Termo de Cooperação em comento. 5.Quanto ao entendimento então expresso pela SECEX/PR no sentido de considerar satisfatórios os comprovantes de despesa para parte dos recursos repassados, cabe salientar que as manifestações das Unidades Técnicas não representam a palavra final no exame das questões submetidas à apreciação desta Corte de Contas. Os Colegiados da Casa são soberanos para decidir nos processos, sendo as instruções, por certo, um balizador dos exames subseqüentes. 6.A alegação do responsável de que não houve má-fé e tampouco a utilização dos recursos em seu proveito próprio não basta para, por si só, isentá-lo da inobservância das normas legais que regem tais relações. Como anteriormente dito, não é dado ao gestor público o direito de descurar-se da observância dos preceitos que regem a administração pública. Logo, como o ex-prefeito limitouse a repetir elementos já conhecidos no processo, nada acrescentando no sentido de efetivamente reverter o entendimento desta Corte, entendo que possa ser dado prosseguimento ao julgamento destas contas na linha até então defendida. 7.Assim, conforme salientei na assentada anterior, a posição que tenho defendido em reiteradas oportunidades, é sempre no sentido de que o administrador público que recebe verbas federais, além de ter o dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesa apresentados. Assim, não basta juntar quaisquer documentos sem que seja possível afirmar-se que se prestam a comprovar que as verbas federais transferidas foram efetivamente utilizadas no objeto da avença. 8.Por fim, no tocante à fundamentação legal da irregularidade destas contas, entendo ser aplicável a alínea “b” do art. 16 da Lei nº 8.443/92 pelas razões que aduzo. O responsável, atendendo citação por omissão de prestação de contas, apresentou documentação que entendia suprir tal omissão. Examinados os referidos comprovantes de despesa, entendeu-se que não se prestaram à finalidade pretendida, haja vista que, como anteriormente mencionado, não foi demonstrado o nexo causal com o objeto da avença. Nesses termos, pois, foram rejeitadas as alegações de defesa constantes dos autos, tendo sido clara e objetivamente comunicado ao responsável, inclusive com remessa de cópia da Decisão, Relatório e Voto que a fundamentaram, que a rejeição tinha por base “que não restou demonstrado o devido nexo causal entre as despesas constantes das notas fiscais juntadas aos autos e os recursos repassados à Municipalidade por meio do Termo de Cooperação nº 097/88, firmado com o Ministério da Saúde”. Por outro lado, labora em favor do ex-prefeito a ausência de indícios de locupletamento, bem como do emprego dos recursos com prejuízo para a comunidade. Em função disso, aplico ao caso a mencionada alínea “b”, deixando de acolher a proposta de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999. 47 ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 548/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 550.276/95-5 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Geraldo dos Santos da Silva (ex-Prefeito) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rancho Alegre/PR 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX/PR 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Geraldo dos Santos da Silva, ex-Prefeito Municipal de Rancho Alegre/PR, instaurada em razão da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Cooperação nº 097/88, firmado com o Ministério da Saúde, no valor de Cz$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzados), em 15.05.88. Considerando que, por meio da Decisão nº 114/99 – TCU – 2ª Câmara, foram rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, tendo sido clara e objetivamente mencionadas que as razões para tal amparavam-se na ausência de demonstração do devido nexo causal entre as despesas constantes das notas fiscais juntadas aos autos e os recursos repassados à Municipalidade; Considerando que, cientificado do teor da referida deliberação, o responsável encaminhou expediente intitulado de Recuso de Reconsideração; Considerando o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU nº 036/95, as razões contidas no mencionado documento foram examinadas como novos elementos de defesa; Considerando que, todavia, não foi acrescentando esclarecimento novo suficiente para alterar o entendimento deste Colegiado adotado quando da prolação da Decisão nº 114/99 – TCU – 2ª Câmara; Considerando que não há nos autos indícios de locupletamento, nem tampouco da aplicação dos recursos com prejuízo para a comunidade; Considerando os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23 , inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Geraldo dos Santos da Silva, exPrefeito Municipal de Rancho Alegre/PR, pela quantia de Cz$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 15.08.88 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Valmir Campelo e Adylson Motta. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência 48 Ministro-Relator Fui Presente:UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público I - RELATÓRIO GRUPO I- Classe II - Segunda Câmara TC- 550.053/97-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Diamante do Sul – PR Responsável: Olmiro Pinheiro dos Santos (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da não apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos pela extinta FAE. Antes da citação do responsável, o Prefeito sucessor remeteu cópia da prestação de contas. Análise do FNDE detectou irregularidades nas contas. Citação do responsável. Alegações de defesa suficientes para descaracterizar o débito. Não atingimento do objetivo pactuado. Irregularidade das contas; aplicação de multa ao responsável; e autorização para cobrança executiva. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE à Prefeitura Municipal de Diamante do Sul – PR, por força do Convênio nº 1.908/94, no valor de R$ 10.000,00, tendo como objetivo a aquisição de um veículo automotor para transporte escolar na área rural. 2.Autorizada a citação do responsável mas antes de formalizá-la, o atual Prefeito encaminhou ao Tribunal cópia da prestação de contas do referido Convênio, a qual foi remetida ao FNDE e a CISET/MEC para exame e emissão de pronunciamento. 3.O FNDE, sucessora da extinta FAE, concluiu pela não aprovação da prestação de contas, tendo em vista as seguintes irregularidades verificadas: a) ausência do Certificado de Registro do Veículo em nome da Prefeitura Municipal, do ônibus marca Mercedes Benz L, modelo 1113, cor bege, ano 1980, chassi 34405811469278, placa BWU-0148; b) retirada da totalidade dos recursos da conta nº 220.802-4 em 14/07/94, retornando à conta somente em 16/11/94; c) ausência de informações relativas a destinação dada aos recursos, no período indicado no item anterior, bem como dos extratos da conta-corrente onde permaneceram os recursos. 4.O Controle Interno atestou a irregularidade das contas do responsável e inscreveu o nome do ex-Prefeito na conta Diversos Responsáveis, pelo valor total repassado à Municipalidade, tendo o Ministro de Estado da Educação manifestado nos termos dos arts. 82 e 84 do Decreto-lei nº 200/67. 5.Citado, o responsável apresentou os seguintes documentos: o aviso de lançamento correspondente à entrada e saída dos recursos, extrato bancário e cópia do cheque referente ao pagamento do veículo. 6.A Unidade Técnica, após análise dos elementos, consignou que o responsável deixou de apresentar o Certificado de Registro do Veículo em nome da Prefeitura, o qual solicitou prazo para apresentar referido documento. Esgotado o prazo e não havendo resposta a SECEX manteve contato telefônico com a Prefeitura e apurou que o ônibus, objeto do presente convênio, está sem utilização desde 01.01.97 (data do início da nova gestão), por falta de documentação. Acrescentouse que, mesmo que se regularize a documentação, não compensará à Prefeitura colocar o veículo em funcionamento pois já se tornou antieconômico, tendo em vista o ano de fabricação e o tempo em que está parado (em processo de deterioração). 7.Ante o exposto, considerando que restou comprovada a aquisição do bem mas não se comprovou a regular aplicação do recurso, uma vez que não se atingiu o do objetivo do convênio, a 49 Unidade Técnica propugna pela irregularidade das contas ( art. 16, III, “b”, da Lei nº 8.443/92), aplicando-se ao responsável a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92. 8.Antes do processo ser submetido ao relator, o responsável solicitou novo prazo e apresentou o Certificado de Registro de Veículo, emitido em 06.11.98, ainda em nome do proprietário anterior, constando, contudo, autorização para a transferência do registro para a Prefeitura datada de 07.11.98. Entende a Unidade Técnica que o novo elemento não altera o posicionamento anterior, pelo que o ratifica. 9.O Ministério Público, representado pelo Dr. Paulo Soares Bugarin, manifesta sua anuência à proposição de mérito formulada pela Secretária Técnica. É o relatório. II - VOTO Conforme assinalado nos pareceres, o responsável logrou descaracterizar a existência de débito, pois ficou comprovada a aquisição do veículo objeto do convênio. As alegações de defesa não conseguiram, porém, demonstrar a regular aplicação dos recursos, em face do não atingimento do objetivo pactuado, já que o ônibus adquirido não foi utilizado para transporte de escolares da área rural. Constatou-se que o veículo está sem utilização desde 01.01.97, data da posse do novo Prefeito, em processo de deterioração, em vista da falta de documentação, e tendo em vista a idade do veículo (9 anos). Não há comprovação de que após a aquisição, em 15.12.94, o veículo tenha sido utilizado na finalidade prevista no acordo. 2.De acordo com o documento de fl. 56, para que a Prefeitura pudesse adquirir veículo com ano de fabricação anterior a 1984, deveria ter sido emitida autorização pela FAE, com base em laudo técnico da autoridade de trânsito do respectivo Estado, comprovando as condições de uso e segurança do veículo. No entanto, não consta dos autos comprovação de que tenha sido autorizada a aquisição de veículo com ano de fabricação de 1980. Ante o exposto, e de acordo com os pareceres VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Processo TC nº 550.053/97-2 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. Olmiro Pinheiro dos Santos, ex-Prefeito do Município de Diamante do Sul, Estado do Paraná, em virtude de omissão da prestação de contas dos recursos federais repassados àquele Município, por meio do Convênio nº 1.908/94, firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE, com o intuito de financiar a aquisição de um veículo automotor destinado ao transporte de alunos da área rural. 2.Regularmente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa consubstanciadas nos elementos de fls. 99/102 e 112/113, as quais são suficientes para descaracterizar a existência de débito, pois ficou comprovada a aquisição do veículo objeto do convênio, porém não são capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos, em face do não atingimento da meta pactuada, já que o ônibus adquirido, segundo informações constantes dos autos, não vinha sendo utilizado no transporte de escolares da área rural, conforme evidenciado na instrução da Unidade Técnica (fls. 114/116). 3.Por conseguinte, o Ministério Público manifesta sua anuência à proposição de mérito formulada pela Secretaria Técnica, em favor da irregularidade das contas, aplicação de multa ao 50 prazo regulamentar fixado, na forma da conclusão de fl. 116, lembrando que o nome correto do exPrefeito é Olmiro Pinheiro dos Santos, conforme assinatura aposta no expediente acostado à fl. 112. Ministério Público, em 26 de maio de 1999. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 549/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 550.053/97-2 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Olmiro Pinheiro dos Santos, ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Diamante do Sul - PR 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX-PR 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Olmiro Pinheiro dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Diamante do Sul, instaurada em razão da omissão do dever de prestar contas, dos recursos repassados pela extinta FAE ao Município, por meio de convênio nº 1.908, no valor de R$ 10.000,00, em 06.07.94. Considerando que antes da citação do responsável, o Prefeito sucessor encaminhou a prestação de contas dos recursos relativos ao convênio em tela; Considerando que após análise do FNDE, sucessor da extinta FAE, remanesceram as seguintes irregularidades: ausência do Certificado de Registro do Veículo em nome da Prefeitura; retirada da totalidade dos recursos da conta em 14.07.94 com retorno em 16.11.94; e ausência de informação sobre a destinação dada aos recursos no período indicado, bem como dos extratos da conta corrente; Considerando que citado, o responsável apresentou alegações de defesa, que lograram descaracterizar o débito, restando como pendência tão-somente a não apresentação do Certificado de Registro do Veículo em nome da Prefeitura; Considerando que concedido novo prazo para remessa do referido documento, o responsável encaminhou cópia autenticada do Certificado em nome do proprietário anterior, constando, no entanto, a autorização para transferência do bem para a Prefeitura; Considerando que o ano de fabricação do veículo adquirido é 1980 e que não consta nos autos autorização da extinta FAE permitindo a aquisição de veículo com ano de fabricação anterior a 1984; Considerando que o veículo não vem sendo utilizado na finalidade prevista e que o mesmo encontra-se sem utilização desde 01.01.97, em processo de deterioração, em vista da falta de documentação regular e das condições do veículo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) julgar irregulares as presentes contas com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23 , inciso III, da Lei nº 8.443/92 e aplicar ao Sr. Olmiro Pinheiro dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Diamante do Sul, a multa prevista no art. 58, I, da mesma lei, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional; b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida da correção monetária, contada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento , caso não atendida a notificação, nos termos da legislação em vigor. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 51 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Valmir Campelo e Adylson Motta. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público I - RELATÓRIO GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC- 002.276/99-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Manoel Tavares da Cruz (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades em convênio. Inexecução do objeto conveniado. Obrigatoriedade de devolução do total dos recursos, nos termos de cláusula do convênio. Constatação de pagamento antecipado e não entrega dos bens. Dano injustificado ao erário. Irregularidade das contas, imputação de débito ao responsável e aplicação de multa. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Manoel Tavares da Cruz, ex-Prefeito Municipal de Cedro/PE, instaurada em razão de irregularidades constatadas na execução do objeto do Convênio nº 020/96/SPC, firmado com o Ministério da Cultura/Secretaria de Política Cultural, o qual objetivava a aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando a implantação de uma biblioteca pública na sede do Município, no valor de R$40.000,00. 2.As irregularidades foram, inicialmente, constatadas em fiscalização “in loco” pelo Sistema de Controle Interno, na qual foi constatado que: - não houve a aplicação da contrapartida no valor de R$4.000,00; - a documentação referente ao convênio não foi fornecida à equipe em razão de ter sido extraviada pelo ex-Prefeito; - a Secretária de Educação Municipal declarou por escrito que cobrou providências no sentido de que o projeto fosse logo executado, tendo informado, ainda, ter recebido parte do acervo bibliográfico em janeiro de 1997, sendo que o restante seria entregue até o final de fevereiro, o que até a data da fiscalização não tinha ocorrido (julho/1997); - todo o material recebido em janeiro/1997 encontrava-se armazenado na Secretaria de Educação Municipal 09 (nove) caixas contendo 25 (vinte e cinco) livros em média, quantidade essa que não atende ao estabelecido no Plano de Trabalho, que previa a aquisição de 1.825 (hum mil, oitocentos e vinte e cinco) livros; - no local destinado à instalação da biblioteca estava funcionando uma escola particular, levando a equipe a atestar que o objeto pactuado não foi alcançado (fls. 95/96 ). 3.Em vista do apurado, e considerando que não foi apresentada a prestação de contas, foi proposta a instauração da tomada de contas especial (fl.98). Posteriormente, foram anexados aos autos a prestação de contas do referido convênio. 4. Após analisada pelo órgão convenente, foram solicitadas a regularização das seguintes pendências: a) ausência de discriminação item a item, no Relatório de Execução Físico-Financeira, da quantidade do que foi programado e realizado, conforme plano de trabalho; b) incorreção do número do CGC do credor na Relação de Pagamentos; e c) devolução do recurso no valor de 52 5.Em resposta, o atual Prefeito informou que por motivo do encerramento do exercício, e até por falta de recursos, não foi possível ao Município aplicar a contrapartida na execução do convênio, solicitando a suspensão da inadimplência daquela Prefeitura(fls.158/59). Após ser examinado o assunto, foi proposta a remessa dos autos ao Controle Interno para a instauração da tomada de contas especial. 6.A Secretaria de Controle Interno emitiu certificado de irregularidade das contas, inscrevendo a responsabilidade do ex-Prefeito pelo valor da contrapartida devida e não aplicada pelo Município (fls. 168/170). 7.A Secex/PE, ao instruir o feito, destacou a ausência da contrapartida por parte do Município; o pagamento antecipado da despesa em desacordo com o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; a não entrega da maior parte dos livros comprados; e a ausência de identificação do número do convênio na Nota Fiscal nº 000454, de 30.12.96. 8.Acerca do valor pelo qual foi inscrita a responsabilidade do ex-Prefeito, pondera a analista que: “ 2.10 Considerando que por ocasião da fiscalização realizada pelo Sistema de Controle Interno a despesa referente à aquisição de acervo bibliográfico havia sido liquidada, no entanto, parte dos livros não tinha sido entregue, nem tão pouco consta do processo, documentos que comprovem a sua entrega; 2.11 Considerando que em maio/97, época em que o prazo de vigência do Convênio já tinha se extinguido, no local destinado à instalação da biblioteca ainda estava funcionando a escola particular Francisco de Assis Leite; 2.12 Considerando que dito local não reunia condições para abrigar a biblioteca, principalmente por falta de iluminação adequada; e 2.13 Considerando que os equipamentos e material permanente relacionados às fls. 53, são imprescindíveis à instalação da biblioteca e que os mesmos não foram adquiridos, uma vez que a Prefeitura, por falta de recursos, não disponibilizou o valor correspondente à contrapartida (R$ 4.000,00 – quatro mil reais), que se destinava a esse fim, entendemos que o objeto do Convênio em análise não foi alcançado, devendo, portanto, o ex-prefeito, Sr. Manoel Tavares da Cruz ser considerado em débito para com a Fazenda Nacional, pelo total dos recursos recebidos, nos termos do “caput” do artigo 20 c/c o inciso XI, “a” do artigo 7º, ambos da IN/STN nº 02/93.” (fl. 184) 9.Propõe, então, a citação do responsável pelo valor total dos recursos repassados em razão da não aplicação da contrapartida e do pagamento da despesa referente à aquisição de acervo bibliográfico, sem que tivesse havido a sua regular liqüidação. 10.A Sra. Diretora acompanhou a instrução, acrescendo mais um fato à citação que foi a inexecução parcial do objeto do convênio, tendo em vista a não-entrega da maior parte dos livros por parte da licitante vencedora, bem como a inexistência de prédio público destinado ao funcionamento da biblioteca (fls. 188/89). 11.Regularmente citado, o responsável permaneceu silente. 12.Em nova instrução, a Secex/PE propõe o julgamento pela irregularidade das contas; imputação de débito ao responsável; autorização para a cobrança judicial da dívida; e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (fls.198/99). 13.O Ministério Público manifestou-se de acordo com as propostas oferecidas pela Unidade Técnica, ressalvado o fundamento para a condenação que entende deva ser a alínea “c” e não “d” como proposto (fl.201). É o Relatório. II - VOTO Conforme restou constatado nos autos, o responsável, a par de ter recebido e gasto os recursos repassados, não executou o objeto do convênio. A totalidade da verba foi paga à empresa Escrita Fina Livraria e Papelaria Ltda., que entregou apenas cerca de 12% do total dos livros comprados. Registro que não há atesto, por parte do Município, nem do recebimento dessa parte do material, ou 53 seja, a rigor não há provas nem de que esses livros encontrados na Secretaria de Educação Municipal sejam aqueles objeto da Nota Fiscal nº000454, de 30.12.96. 2.Ademais, o recurso de contrapartida que deveria ter sido utilizado para viabilizar o mobiliário da biblioteca não foi aplicado, e o prédio indicado como local para sua instalação, por ocasião da fiscalização efetuada pelo órgão convenente, era ocupado por uma escola particular. Ou seja, indubitalvelmente o objeto pactuado não foi executado. 3.Quanto ao valor a ser imputado como débito do responsável, corroboro o entendimento firmado pelos pareceres exarados nos autos, ressaltando, inclusive, que a cláusula Nona do Convênio nº 020/96-SPC assim especifica: “CLÁUSULA NONA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS O CONVENENTE compromete-se a restituir o valor transferido, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos: a) inexecução do objeto; b) falta de apresentação da prestação de contas, no prazo exigido; c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente CONVÊNIO.” (grifo nosso) 4.Ora, o gestor estava ciente de sua obrigação de executar o comprometido, pois assinou o termo de convênio. Entretanto, gastou todo o recurso repassado apenas três dias após sua liberação ao Município, mesmo sabendo que não havia recurso de contrapartida para a instalação da biblioteca acordada. Mais grave, efetivou pagamento antecipado à empresa que posteriormente não entregou os livros comprados, inviabilizando de uma vez por todas o cumprimento do objeto pactuado. 5.Pode-se tentar argüir que só faltavam três dias para o encerramento de seu mandato, mas sabedor da impossibilidade de cumprir o acordado, cabia ao ex-gestor devolver os recursos recebidos ou se responsabilizar por sua utilização. Assim, entendo configurado o dano causado pelo ex-Prefeito aos cofres federais a partir do recebimento de verba para a execução de ações não levadas a efeito pelo Município. 6.Destaco que o pagamento antecipado referente à compra de livros, os quais posteriormente não foram entregues, além de infração à norma legal (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64), demonstrou pouco zelo pela coisa pública por parte do gestor, que não resguardou os interesses do Município na transação efetuada. Esse fato enseja, inclusive, multa por ato de gestão ilegítimo e antieconômico com injustificado dano ao erário (art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92), contudo, considerando que nestes autos já existe um débito apurado, a multa a ser aplicada, por expresso comando legal, deve ser embasada no art. 57 de nossa Lei Orgânica. Ante o exposto, acompanho os pareceres exarados nos autos, com o acréscimo que entendo pertinente, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao E. Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de dezembro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 550/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 002.276/99-2 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável : Manoel Tavares da Cruz (ex-Prefeito) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cedro/PE 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/PE 54 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Manoel Tavares da Cruz, ex-Prefeito Municipal de Cedro/PE, instaurada em razão de irregularidades constatadas na execução do objeto do Convênio nº 020/96/SPC, firmado com o Ministério da Cultura/Secretaria de Política Cultural, o qual objetivava a aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando a implantação de uma biblioteca pública na sede do Município, no valor de R$40.000,00. Considerando que em fiscalização “in loco” efetivada pelo órgão repassador dos recursos restou constatado que o objeto pactuado não foi executado; Considerando que a Cláusula Nona do Convênio nº 020/96-SPC prevê a restituição do valor transferido, com os acréscimos legais devidos, no caso de inexecução do objeto pactuado; Considerando que restou configurada grave infração à norma legal, caracterizada pelo pagamento antecipado de despesa, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, fato esse agravado pela não entrega dos bens objeto do pagamento efetuado, ensejando aplicação de multa ao responsável; Considerando que devidamente citado pelos atos acima descritos o responsável manteve-se silente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Manoel Tavares da Cruz., exPrefeito Municipal de Cedro/PE, pela quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 27/12/96 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; b) aplicar ao Sr. Manoel Tavares da Cruz, ex-Prefeito Municipal de Cedro/PE, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional, acrescido da atualização monetária, contada a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado até a data do seu efetivo recolhimento; c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para adoção das ações civis e penais cabíveis, nos termos do disposto no art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Valmir Campelo e Adylson Motta. BENTO JOSÉ BUGARIN na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I Classe II - 2ªCâmara TC-325.394/1996-2 Natureza: Tomada de Contas Especial 55 Responsáveis: Chafi José Júnior e Maria Eterna Santos Ementa: Tomada de Contas Especial. Responsáveis inadimplentes ao Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a extinta LBA. Pagamento parcial da dívida. Omissão no dever de prestar contas. Citados em relação ao débito remanescente, não recolheram a quantia, nem apresentaram alegações de defesa. Contas irregulares. Tomada de Contas Especial instaurada em razão de inadimplência parcial e omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos financeiros repassados mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado em 3.6.1987 entre a extinta LBA e o Sr. Chafi José Júnior e a Sra. Maria Eterna Santos, tendo por objetivo a criação e funcionamento de uma Microempresa Social em Processo de Legitimação, voltada para Pit Dog. 2.O total do financiamento foi repassado aos co-responsáveis em 5.6.1987 (fl. 5), no valor de Cz$ 53.474,00 (cinqüenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro cruzados), tendo sido amortizadas as importâncias de Cz$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzados), em 3.12.87, e de Cz$ 3.300,00 (três mil e trezentos cruzados), em 18.12.87 (fl. 6), num total Cz$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzados), restando a importância de Cr$ 48.074,00 (quarenta e oito mil e setenta e quatro cruzados), valor pelo qual foi instaurada a presente TCE. 3.A Unidade Técnica em sua Instrução de (fls. 74 e 75), informa que: “Dissentindo da proposição de mérito formulada, o Sr, representante do MPTCU, tendo em vista o enunciado n° 128 do Direito Jurisprudencial, pugnou no parecer de fl. 72 que mesmo em hipótese de já ter havido recolhimento parcial, o Acórdão de condenação expressará o total da dívida, abatendo-se, na execução, o valor já satisfeito, sem incidência da correção monetária e dos juros sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada pagamento, razão por que manifestou-se quanto ao mérito pela condenação pelo valor original da dívida, abatendo-se as importâncias de CzS 2.100,00 ressarcida em data de 3.12.87 e de Cz$ 3.300,00, em 18.12.87. Por despacho do Sr. Relator-Substituto Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, este processo teve seu julgamento sobrestado, em razão da questão levantada na Sessão do Plenário de 22.10.97, ocasião em que o Tribunal determinou o sobrestamento dos processos em que, a exemplo do caso pautado, houvesse comprovação de parte da dívida, até que a SEGECEX ultimasse os estudos ali em andamento, visando a redefinir ou esclarecer a forma de cálculo da dívida, procedendo-se, se necessário, a atualização da redação da Súmula nº 128. Quanto ao sobrestamento, hodiemamente, não se aplica ao caso pautado o critério promanado do anterior julgado proferido em Sessão de 22.10.97, haja vista a atualidade do voto de autoria do Sr. Ministro Valmir Campelo, condutor da prolação do decisum referente ao processo n° TC nº 325.473/96-0 (Acórdão 39/99 TCU 2ª Câmara, Ata 6, Sessão de 25.02.99), ensejo em que o Sr. Relator firmou o posicionamento segundo o qual desde que tenha ocorrido na origem o ressarcimento de parte do valor recebido, antes mesmo da instauração de tomada de contas especial em que se busca o ressarcimento do saldo não comprovado ou não devolvido, não se aplica a orientação plenária tomada em Sessão de 22.10.97 que determinou o sobrestamento do processo desta forma organizado, até ulterior deliberação quanto a reformulação do Enunciado n° 128 do Direito Sumulado. Cumpre registrar ainda que a informação deste processo ocorreu de conformidade com a orientação adotada pelo Sr. Ministro ao relatar o processo n° TC 225.533/96-0 (Acórdão n° 322/99 2ª Câmara - Ata 24, de 8. 7.99), ensejo em que reafirmou o posicionamento referente ao sobrestamento determinado naquela Sessão do Plenário”. 4.De conformidade com o disposto no art. 12, § 3º da Lei Orgânica, o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos dando-se prosseguimento ao processo. 5.A Unidade conclui seu trabalho propondo: "a) julgar o Tribunal irregulares estas contas, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", combinados com 19, caput e 23, inciso III, "b", permanecendo em débito Chafi José Júnior e Maria Eterna Santos pela quantia de Cz$ 48.074,00 (quarenta e oito mil e setenta e quatro cruzados), a ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros devidos desde 5.6.87; 56 Tribunal, conforme determinado no artigo 165, inciso III, alínea "a", do Regimento; c) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92 a autuação de processo de cobrança judicial da dívida, se não atendida a notificação". 6.O Ministério Público, em parecer de lavra da Dra. Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de acordo com a proposta anterior, do Sr. Subprocurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, que determina a aplicação da Súmula nº 128 desta Eg. Corte de Contas que, mesmo em hipótese de já ter havido recolhimento parcial, o Acórdão de condenação expressará o total da dívida, abatendo-se, na execução, o valor já satisfeito, sem incidência da correção monetária e dos juros sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada pagamento (fl. 72). É o Relatório. VOTO 7.Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA, proveniente da diferença verificada entre o valor recebido e o ressarcimento efetuado. 8.Citados os responsáveis optaram pela contumácia, tornando-se revéis, eis que não promoveram o recolhimento da importância imputada à responsabilidade nem apresentaram elementos defensivos. Ante os elementos constantes dos autos, bem como as razões oferecidas pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, acolho: - no mérito, os pareceres, uniformes, pele irregularidade das contas; - na forma, o parecer da Unidade Técnica quanto ao valor da condenação pela importância de Cz$ 48.070,00, valor pelo qual foi instaurada a presente TCE; e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 2 de dezembro de 1999. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 551/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-325.394/96-2 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Chafi José Júnior e Maria Eterna Santos CPF: 196.363.851-49 e 260.051.151-20 4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/GO 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Chafi José Júnior e Maria Eterna Santos, instaurada em razão de inadimplência parcial e omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos financeiros remanescentes ao valores repassados mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a Fundação Legião Brasileira de Assistência. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 48.074,00 (quarenta e oito mil e setenta e quatro cruzados), em razão da omissão na prestação de contas. Considerando que devidamente citados os responsáveis não apresentaram alegações de defesa, nem recolheu o valor do débito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª 57 caput, e 23, III, alínea "a" da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares, condenar o Srs. Chafi José Júnior e Maria Eterna Santos, ao pagamento da quantia de Cz$ 48.074,00 (quarenta e oito mil e setenta quatro cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a partir de 5.6.87, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator) e Adylson Motta. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I Classe II - 2ª Câmara TC-500.015/1998-8 Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citado, o responsável apresentou defesa, rejeitadas conforme Decisão 002/99 - 2ª Câmara. Cientificado, permaneceu silente. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial do débito. Cópia do Ministério Público da União MPU. 1-Natureza: Tomada de Contas Especial 2-Entidade: Prefeitura Municipal de Capoeiras - PE 3-Responsável.: Antônio Carlos Vieira dos Santos 4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada em face da ausência de prestação de contas, em decorrência do Convênio SIAFI nº 045359, celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MARA e a Prefeitura Municipal de Capoeiras - PE, objetivando a construção do Parque de Exposição Agropecuária do Município. Citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito, o responsável ofereceu defesa, sem contudo lograr êxito em elidir a irregularidade das contas. Rejeitadas as alegações de defesa, conforme Decisão nº 002/99 - 2ª Câmara. Naquela oportunidade, esclarecia a Unidade Técnica à fl. 125 que o responsável “não apresentou qualquer documentação complementar que comprovasse a aplicação dos recursos liberados no objeto do convênio. Ele se limitou tão-somente a tecer algumas considerações acerca de documentos integrantes deste processo, não apresentando defesa quanto aos fatos apontados nos itens 1/6 da instrução de fls. 105/108, cuja conclusão foi de que os recursos liberados não tinham sido aplicados no objeto do convênio. Assim, o responsável não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos.” Citado regimentalmente por meio de Edital nº 44, datado de 2.8.99 publicado no D.O.U de 9.8.99 (fl. 135). Transcorrido o prazo regimental para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito, o responsável permaneceu silente. 58 De conformidade com o disposto no art. 12, § 3º da Lei Orgânica, o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos dando-se prosseguimento ao processo. 5-Pareceres: 5.1-Do Órgão de Controle Interno (fl.65/66): a CISET/MF conclui a irregularidade das contas. 5.2-Da Unidade Técnica (fl.138): a SECEX/PE, ante a omissão na prestação de contas e a revelia do responsável, formulou proposta no sentido de que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, "c" e "d", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 2.1 da instrução de fls. 124/125, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU. Responsável: Antônio Carlos Vieira dos Santos Valor Original: Cr$ 92.240.000,00 Data da Ocorrência: 4.9.92 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 5.3-Do Ministério Público (fl.139v.): o Ministério Público manifestou sua anuência à proposta alvitrada pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão verificada na prestação de contas. Citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito, o responsável apresentou defesa, rejeitada a teor da Decisão nº 002/99 - 2ª Câmara. Cientificado, permaneceu silente. Ante os elementos constantes dos autos, bem como as razões oferecidas pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, acolho, no mérito, os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara, ressalvando, apenas, ser a apenação correta a alínea “c”, em razão do dano ao erário, de que trata a legislação em comento. TCU, Sala das Sessões, em 2 de dezembro de 1999. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 552/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-500.015/1998-8 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Antônio Carlos Vieira dos Santos CPF: 192.872.834-00 4. Entidade: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/PE 59 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Antônio Carlos Vieira dos Santos. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável no valor de Cr$ 92.240.000,00 (noventa e dois milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros), em razão de dano ao erário, decorrente da aplicação dos recursos liberados, fora do objeto do Convênio SIAFI nº 045359, celebrado entre a Prefeitura e o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Considerando que devidamente citado o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas pela Decisão nº 002/99 - 2ª Câmara; e Considerando que, citado, permaneceu silente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "c" da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, alínea "a" da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares, condenar o Sr. Antônio Carlos Vieira dos Santos, ao pagamento da quantia de Cr$ 92.240.000,00 (noventa e dois milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a partir de 4.9.92, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator) e Adylson Motta. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-002.758/99-7 Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades verificadas na prestação de contas. Citado, o responsável apresentou defesa, que não foi suficiente para elidir a irregularidade das contas. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo prazo para o recolhimento do débito. 1-Natureza: Tomada de Contas Especial 2-Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Agência de Ibirapitanga-BA 3-Responsável: Everaldo Alves Conceição 4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, responsabilizando o Sr. Everaldo Alves Conceição. Dos fatos ocorridos: - Ter propiciado a subtração, do caixa daquela Unidade, em razão de arrombamento (fl. 16), 60 centavos), conforme apurado no Balancete levantado em 13.1.1996 (fls. 17/18), dos quais R$ 277,50 (duzentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos) foram devolvidos mediante descontos efetuados nas folhas de pagamento de março, abril e maio de 1996 (fls. 09/11); - Ter apropriado-se indevidamente de numerário pertencente à ECT, no montante de R$ 3.044,28 (três mil e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme apurado na inspeção extraordinária realizada em 8.4.1996, pelo chefe da Região Operacional 06, sediada em Itabuna/BA (fl. 29). Citado regimentalmente por meio de Ofício nº 596/99 datado de 21.5.99, o responsável ofereceu defesa, sem contudo lograr êxito em elidir a irregularidade das contas. A Unidade Técnica em sua Instrução de fl. 65, informa que: “Em suas alegações de defesa, o responsável ofereceu defesa, onde indica que está desempregado a três anos, sem renda própria para sustento, morando com sua mãe , e que é pai de uma filha de dois anos apresentando cópia de sua certidão de nascimento”. 5-Pareceres: 5.1-Do Órgão de Controle Interno (fl. 46): a CISET/Ministério das Comunicações certificou a irregularidade das contas. 5.2-Da Unidade Técnica (fls. 165/66): a SECEX/BA, formulou proposta no sentido de que: - sejam rejeitadas as alegações de defesa do responsável Sr. Everaldo Alves da Conceição, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as importâncias originais de R$ 2.302,14 (dois mil, trezentos e dois reais e catorze centavos) e R$ 3.044,28 (três mil e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 13.1.1996 e 8.4.1996 respectivamente, até a efetiva quitação do débito.: 5.3-Do Ministério Público (fl.66): o Ministério Público manifestou com a proposição apresentada pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas. Citado, o responsável apresentou defesa, sem, no entanto, elidir a irregularidade verificada nas contas. Assim, tendo em vista todos os elementos constantes dos autos, acolho as propostas formuladas pela zelosa Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 2 de dezembro de 1999. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO Nº 364/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-002.758/99-7 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Everaldo Alves Conceição CPF: 624.860.205-00 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Agência de Ibirapitanga/BA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX/BA 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - rejeitar a defesa apresentada pelo responsável, tendo em vista que os argumentos 61 8.2 - fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Sr. Everaldo Alves Conceição comprove, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da importância original de R$ 2.302,14 (dois mil, trezentos e dois reais e quatorze centavos) e R$ 3.044,28 (três mil e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 13.1.1996 e 8.4.1996, respectivamente, até a data do recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3. - esclarecer ao responsável que caso não recolha a importância devida e apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator) e Adylson Motta ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 275.526/1995-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Itatira/CE Responsável: Pedro Guerra Neto Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não-aprovação da prestação de contas devido a informações inconsistentes e ausência de documentos comprobatórios das despesas. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Adoto como parte de meu Relatório a instrução de fls. 373/375 elaborada pela SECEX/CE: “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Delegacia Federal de Controle/DF, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92 e art. 84 do Decreto-lei nº 200/67, em decorrência de omissão na Prestação de Contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Itatira/CE, no valor de Cr$ 982.861.300,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e um mil e trezentos cruzeiros), pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, por intermédio do Convênio Nº 048/SS/93, de 19.04.93, que tinha por objeto a implantação do sistema de abastecimento d'água da Sede e Distritos de Bandeira e Morro Branco. 2.Pelo Ofício nº 162/96, de 08/03/96, o responsável foi devidamente citado, para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor devido, entretanto, permaneceu silente (fls. 299/300). 3.Em instrução de fls. 336, esta SECEX/CE, constatando que a prestação de contas já se encontrava no processo sem qualquer manifestação do Controle Interno, propôs a restituição dos autos à CISET do Ministério a Administração e Reforma do Estado - MARE, para os devidos pronunciamentos. 4.Tal proposta foi efetivada por meio do Ofício nº 482/96, de 19/06/96 (fls. 337) e atendida pelo Ofício nº 1099, de 23/12/96 (fls. 360), com os requeridos pareceres pela não aprovação da prestação de contas, haja vista o não atendimento à solicitação do Controle Interno, pelo 62 responsável, de documentação complementar necessárias a elucidação de dúvidas existentes na execução do referido convênio, a saber (fls.349): ‘a) O período de execução da obra informado no Relatório de Execução Físico-Financeira 29/04 a 04/05/93 - está correto? b) Como uma obra desse porte levou, apenas, 6 dias para ser executada? c) A homologação da licitação realizada data de 04/05/93, último dia do período de execução informado. Houve algum engano? d) Na relação de Bens consta a aquisição de material para execução da obra, sendo que o pagamento da despesa foi efetuado, somente, para a firma vencedora da licitação. Que regime de execução foi adotado? e) O pagamento da despesa ocorreu no mesmo dia da homologação da licitação. Quais as condições de pagamento efetuada?’ 5.Em nova instrução, às folhas 362/363, esta SECEX, considerando ‘que não foram apresentados os documentos de despesas (Notas Fiscais) relativos à obra’, bem como que não há nenhuma comprovação da correta aplicação dos recursos, propôs, em pareceres uniformes, a cientificação do responsável para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesse a importância devida. 6.Encaminhado os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Ministro Adylson Motta, na qualidade de sucessor do Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves, foi determinado nova citação do responsável, concretizada por meio do Ofício nº 506/99, de 28/06/1999 (fls. 369/371). 7.Convém informar que o responsável, apesar ter sido, mais uma vez, devidamente citado para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância devida, permaneceu silente. 8.Ressalte-se que o não atendimento de citação deste Tribunal caracteriza, conforme o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92, a revelia, devendo, portanto, ser dado prosseguimento ao processo. 9.Informe-se, ainda, por oportuno, que o valor atualizado do débito, até 10/08/1999, importa em R$ 90.935,10, correspondentes a 93.075,8397 UFIR. Acrescente-se que é de 500 UFIR o limite, à época, fixado pela IN/TCU nº 8/94, de 27/12/94 para encaminhamento imediato da TCE para julgamento. 10.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "(c)", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item 04 desta instrução, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Responsável: Pedro Guerra Neto Valor Original: Cr$ 982.861.300,00 Data da Ocorrência: 27/04/93 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/92.” O Ministério Público manifesta-se em consonância com a Unidade Técnica (fl. 376). É o Relatório. VOTO Consoante ficou demonstrado nos autos, a documentação apresentada pelo responsável a título de prestação de contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Itatira/CE pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social não logrou comprovar a regular aplicação dos recursos, uma 63 despesas (Notas Fiscais) relativos à obra. Regularmente citado, o responsável não recolheu a importância devida, nem apresentou alegações de defesa, estando caracterizada sua revelia. Há, pois, que se prosseguir no julgamento do feito, ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Assim, acolho os pareceres uniformes exarados nestes autos e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Processo TC nº 275.526/95-0 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Em cumprimento ao Despacho de fl. 369, o Sr. Pedro Guerra Neto foi regularmente citado, nos termos do expediente de fls. 370/372, e não apresentou suas alegações de defesa nem recolheu a importância devida, estando, pois, caracterizada a revelia prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. 2.Verifica-se que o valor do débito apurado nos autos é superior ao limite mínimo fixado pelo Tribunal para o prosseguimento da cobrança judicial de dívidas referentes a processos sob sua jurisdição (Decisão nº 466/95 – Plenário, Ata nº 30/95). 3.Destarte, o Ministério Público manifesta-se em consonância com a proposta da Unidade Técnica, no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao pagamento da importância indicada, sem prejuízo da autorização da cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo regulamentar fixado, e da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. Ministério Público, em 11 de novembro de 1999. PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em substituição ACÓRDÃO Nº 553/1999 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 275.526/1995-0 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Pedro Guerra Neto 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itatira /CE 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/CE 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Pedro Guerra Neto, ex-Prefeito do Município de Itatira/CE. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o responsável no valor de Cr$ 982.861.300,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e um mil e trezentos cruzeiros), decorrente da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, por intermédio do Convênio Nº 048/SS/93, de 19.04.93, que tinha por objeto a implantação do sistema de abastecimento d'água da Sede e Distritos de Bandeira e Morro Branco; 64 Considerando que, regularmente citado, o responsável não recolheu a importância devida, nem apresentou alegações de defesa, tornando-se revel perante o Tribunal, ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando que o valor atualizado do débito é superior ao limite fixado pelo Tribunal para a organização do competente processo de cobrança executiva; Considerando, ainda, os pareceres uniformes exarados pela SECEX/CE e pelo Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea c, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Sr. Pedro Guerra Neto, condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 982.861.300,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e um mil e trezentos cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 27/04/93 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) autorizar a remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para adoção das providências que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no art. 16, § 3° da Lei n° 8.443/92. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta (Relator). ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara TC 575.300/1995-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Associação de Moradores do Conjunto Residencial Grumete Sandoval Santos/RJ Responsável: Pedro Ubirajara Nepomucema Borges da Silva Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pela extinta LBA. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Pedro Ubirajara Nepomucema Borges da Silva, instaurada pela extinta Superintendência da Fundação Legião 65 comprovação da aplicação dos recursos, no valor de Cr$ 2.500.000,00, transferidos, em 14/02/92, à Associação de Moradores do Conjunto Residencial Grumete Sandoval Santos, em São Gonçalo/RJ, por força do Convênio n° 457/91 que visava à reforma de um muro e de duas passarelas do centro comunitário. O responsável apresentou documentos à LBA, à título de prestação de contas, que foram rejeitados face à detecção das seguintes impropriedades (fls. 22/23 e 31/32): a) notas fiscais de compras incompatíveis com os cheques emitidos; b) aplicação financeira dos recursos do convênio; c) segundo informou o presidente da Associação, parte do material adquirido teria sido utilizado na construção de 03 (três) salas de aula na Escola Municipal Marcílio Dias, sem autorização do órgão concedente; d) em visitas ao local, realizadas em 03/04/92 e 05/05/92, foi constatado que o material de construção não se encontrava no local, bem como não havia nenhum indício da utilização do mesmo. O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 60) e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado conhecimento das conclusões consignadas no parecer da CISET (fl.63). Regularmente citado (fl.80), o responsável, em sua defesa (fls. 82/94), alega que a prestação de contas havia sido apresentada por 3 (três) vezes à LBA e que a obra teria sido realizada. Junta, para fins de prova, cópias de notas fiscais, cópia de ofício da Associação dos Moradores, datado de 29/06/92, endereçado à Superintendência da LBA/RJ, mediante o qual comunica que até o final do mês de julho/92 o muro e as duas passarelas estariam prontos, e outros expedientes. A Unidade Técnica, “...considerando o valor do débito, o tempo decorrido (contas de 1992), a extinção da Fundação Legião Brasileira de assistência – LBA e que constam do processo indícios de que os recursos foram utilizados em benefício da comunidade...”, propõe que as alegações de defesa apresentadas sejam acatadas e as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, dispensando-se as determinações de praxe em face da extinção da LBA (fls. 95/98). O Ministério Público, dissentindo da Unidade Técnica, observa que as “...notas fiscais insertas às fls. 91 a 94 não guardam correlação com os valores sacados contra a conta corrente vinculada do convênio, pois, conforme evidencia a cópia do extrato bancário inserida às fls. 24, as datas e valores dessas notas não correspondem aos cheques constantes do referido extrato.” Salienta, ainda, o douto Parquet que, em visitas realizadas por técnicos do órgão concedente à aludida associação, foi constatada a ausência do material de construção ou de sua utilização. Assim, entendendo que os elementos apresentados pelo responsável não são suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, propõe a rejeição das alegações de defesa e fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida. É o Relatório. VOTO Examinando os elementos constantes dos autos, verifico que o responsável não logrou comprovar o regular emprego dos recursos recebidos mediante o Convênio n° 457/91 firmado com a LBA, uma vez que os documentos comprobatórios de despesas que apresentou não são compatíveis com a movimentação da conta bancária específica do convênio e o material de construção correspondente não foi encontrado na Associação nas diversas visitas realizadas pelos técnicos da LBA ao local. De ressaltar, também, que os mencionados técnicos verificaram que a obra objeto do convênio não havia sido executada e o responsável, na defesa apresentada, não obteve sucesso em demonstrar sua realização. Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público e Voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. 66 ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Proc. TC-575.300/95-7 Tomada de Contas Especial PARECER Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Pedro Ubirajara Nepomucema Borges da Silva, instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira de AssistênciaLBA, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio n1 457/91 celebrado entre a Associação de Moradores Conjunto Residencial Grumete Sandoval Santos e essa fundação. A SECEX/RJ pronuncia-se, em pareceres uniformes, pela regularidade destas contas com ressalva, dando-se quitação ao responsável (fls. 95 a 98). No que tange às alegações oferecidas pelo ex-presidente, há de observar-se que as notas fiscais insertas às fls. 91 a 94 não guardam correlação com os valores sacados contra a conta corrente vinculada ao convênio, pois, conforme evidencia a cópia do extrato bancário inserida às fls. 24, as datas e valores dessas notas não correspondem aos cheques constantes do referido extrato. Ressalte-se, ainda, que nas visitas realizadas à aludida associação, em 12.03.92 e 05.05.92, os técnicos do órgão repassador dos recursos constataram a ausência do material de construção ou de indícios de sua utilização (fls. 22 e 31). Desse modo, entendemos que os elementos apresentados pelo responsável não são suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Assim sendo, dissentindo da Unidade Técnica, opinamos pela rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Pedro Ubirajara Nepomucema Borges da Silva, nos termos do art. 12, ' 11, da Lei n1 8.443/92, c/c o art. 153, ' 21, do Regimento Interno, cientificando-o para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida. Procuradoria, em 29 de janeiro de 1998. Jatir Batista da Cunha Procurador-Geral em exercício DECISÃO Nº 365/1999 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 575.300/1995-7 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Pedro Ubirajara Nepomucema Borges da Silva 4.Entidade: Associação de Moradores do Conjunto Residencial Grumete Sandoval Santos/RJ 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX/RJ 8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos dos arts. 12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, § 2°, do Regimento Interno do TCU: 8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, uma vez que não lograram comprovar a regular aplicação dos recursos transferidos pela extinta LBA à Associação de Moradores do Conjunto Residencial Grumete Sandoval Santos, em São Gonçalo/RJ, por força do Convênio n° 457/91; 8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de Cr$ 2.500.000,00, (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 14/02/92, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor. 67 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta (Relator). ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara TC 575.035/1996-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Coordenação de Cooperação Técnica e Controle/ INAMPS/RJ Responsável: Mayer Toblid Vel Taublid Ementa: - Tomada de Contas Especial instaurada face à não-restituição da parte não utilizada dos recursos fornecidos ao responsável para realização de exame de ressonância magnética de seu dependente. Processo em fase de citação. Ausência de competência do Tribunal para a matéria, uma vez que o dano ao INAMPS (extinto) foi causado por pessoa estranha ao serviço público e inexiste conluio com agente público. Arquivamento dos autos. Determinação e remessa de cópias ao Fundo Nacional de Saúde/MS. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Mayer Toblid Vel Taublid , particular, segurado do extinto INAMPS, instaurada pela Coordenação de Cooperação Técnica e Controle/INAMPS/RJ face à não-restituição da parte não utilizada dos recursos que lhe foram fornecidos para realização de exame de ressonância magnética de seu dependente, correspondendo ao valor histórico de NCz$ 1.401,50, em 20/07/89. 2.A SECEX/RJ informa que o aviso de recebimento da citação encaminhado pelos Correios apresenta assinatura de outra pessoa que não o responsável, uma vez que não foi requisitado, quando da postagem, o AR/MP. “Desta forma”, conclui a Unidade Técnica “não se pode considerar a citação válida, uma vez que se deu em descordo com o preconizado na citada legislação [Resolução/TCU nº 08/93]”. 3.Entretanto, aquele órgão instrutivo, invocando a Súmula/TCU nº 187 e dois julgados deste Tribunal (Decisão º 812/98/P e Acórdão nº 59/98/P), entendeu não haver por que prosseguir com o presente processo nesta Corte de Contas, “haja vista a impropriedade do foro” e o fato de o valor do débito ser inferior àquele fixado para o prosseguimento da cobrança judicial da dívida, verbis: “Súmula/TCU nº 187: ‘Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial, causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social...’; A análise de débitos causados à Administração Pública por terceiros que lhe são estranhos foram objeto de exame por esta em diversas ocasiões , como por exemplo a Decisão Plenária nº 812/98 e o Acórdão Plenário nº 59/98, em que o Tribunal considera não haver pressuposto de constituição dos autos, ou seja a matéria em estudo se refugia à competência desta Corte. A seguir 68 Processo: 625.042/1998-0 Ministro Relator: Bento Bugarin Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do art. 163 do Regimento Interno, por ausência de pressuposto de constituição; 8.2. determinar à ECT que dê regular prossecução às providências destinadas ao ressarcimento dos danos sofridos pela empresa em decorrência dos fatos a que se refere o presente processo. Ementa: - Tomada de Contas Especial instaurada contra Agência de Correios Franqueada em razão de irregularidades em acertos de contas. Processo, em fase de citação, enviado preliminarmente ao Ministério Público para o pronunciamento de que trata o art. 118 do Regimento Interno, ante a superveniência do Acórdão nº 59/98-TCU-Plenário, pelo qual o Tribunal julgou-se incompetente para o exame da matéria. Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito e modificação do entendimento do Tribunal, por considerar que os contratos de franquia da ECT têm natureza de concessão de serviço público. Reafirmação da ausência de competência do Tribunal para a matéria, diante da natureza puramente comercial dos contratos e da inexistência de indícios de irregularidade praticada por agente público. Arquivamento dos autos. Determinação à ECT para que prossiga com as providências destinadas ao ressarcimento dos danos sofridos. (...) 11.O Procurador-Geral Walton Alencar Rodrigues aborda com proficiência o tema aqui tratado em judicioso parecer lançado no TC-625.286/97-9, do qual julgo oportuno transcrever os seguintes trechos, para o deslinde da presente questão: "Cabe razão aos defendentes, entretanto, quanto à alegada impropriedade do instrumento processual - Tomada de Contas Especial – e à incompetência do TCU para processar e julgar o débito em causa. Entende o Ministério Público que os responsáveis não mantêm nenhum vínculo com a Administração Pública a não ser pelo contrato de franquia celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de natureza jurídica estritamente comercial, sem características que os elevem à condição de agentes públicos. Não havendo gestão de coisa pública, e sendo o vínculo existente de natureza eminentemente comercial, falta substância a este processo de Tomada de Contas Especial, uma vez que a jurisdição do TCU, como tenho sustentado em diversos processos, não alcança particulares que tenham provocado dano ao Erário, ainda que dolosamente, sem que estejam investidos da condição de agentes públicos, ressalvada tão-só a hipótese de conluio com agente público. Vale dizer, ainda, que fruto de irregularidade, de fraude, de dolo, de má-fé, o dano causado por particular sem participação de agente público não o sujeita à jurisdição do TCU, limitada que é por sua natureza ontológica de órgão de controle externo da atividade da Administração Pública e não da atividade dos particulares, por danosa ao Erário que seja. É a hipótese, por exemplo, de pessoas que obtenham fraudulentamente benefícios do INSS, mas sem conluio com funcionários da autarquia. Em processo com essa hipótese, manifestei-me da seguinte forma, plenamente compatível com este caso, considerado o vínculo meramente comercial entre a ECT e a empresa franqueada, in verbis: '(...) De início, observa-se que, para a prática do ato irregular que originou os pagamentos indevidos, não concorreu nenhum agente público. A irregularidade é atribuível única e exclusivamente ao particular. Aliás, vale ressaltar que a circunstância de receber benefícios previdenciários não altera a situação jurídica da pessoa perante a Administração. Ela continua sendo alheia ao serviço público. Nesses casos, a jurisprudência sempre se orientou no sentido de que os particulares que não tenham utilizado, arrecadado, guardado, gerenciado ou administrado dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, conforme preconiza o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, não estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União. 69 Não obstante, reconhecendo a existência de outros processos de tomadas de contas especial similares ao presente, em tramitação nesta Corte, em que não foi questionada a validade, cumpre aprofundar a análise e verificar se a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o espectro de atuação deste Tribunal, de molde a alcançar também os particulares. III Anteriormente à Carta de 1988, a jurisprudência era uníssona no sentido de o particular não estar sujeito a tomada de contas especial. Nesse sentido, o Ministro RUBENS ROSA, de modo a não deixar nenhuma dúvida, nos autos do TC-038.807/57, em Sessão de 4.9.57, asseverou: 'Uma coisa é indiscutida, o particular não está sujeito a processo de tomada de contas especial julgado por este Tribunal.' (...) Verifica-se, portanto, que a Corte de Contas sufragou o entendimento de que, como regra, o particular não está sujeito ao julgamento de contas. A exceção ocorre quando ele pratica a irregularidade em conjunto com o servidor público. Nesse caso, a condição especial do servidor público e a necessidade de adequada apuração dos fatos determinam a prorrogação da competência do Tribunal de Contas para todos os envolvidos. Essa orientação está cristalizada no Enunciado nº 186 da Súmula desta Corte, in verbis: Súmula nº 186 - Consideram-se sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União os coautores, embora sem vínculo com o serviço público, de peculato praticado por servidores - quer sejam ou não Ordenadores de Despesas ou dirigentes de órgãos - da Administração Direta ou Indireta da União e Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, pertencentes a qualquer outra entidade, que gerencie recursos públicos, independentemente da sua natureza jurídica e do nível quantitativo da sua participação no capital social. A juízo do Tribunal, atentas as circunstâncias ou peculiaridades de cada caso, os aludidos co-autores estão sujeitos à tomada de contas especial, em que se quantifiquem os débitos e se individualizem as responsabilidades ou se defina a solidariedade, sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, nas instâncias próprias e distintas.' Assim, a par de determinar a submissão de terceiros sem vínculo com o serviço público, no caso de irregularidade praticada em conluio com servidor público, o Enunciado, em uma interpretação a contratio sensu, também materializa a orientação de que, não existindo participação de servidor público, a tomada de contas especial é inaplicável. Vale ressaltar que esse Enunciado não sofreu alteração com o advento da Constituição de 1988, estando, por conseguinte, em pleno vigor. (...) Com efeito, mesmo sob a égide da Constituição de 1988, a competência institucional do Tribunal de Contas não se alterou de sorte a alcançar particulares, totalmente desvinculados da Administração Pública, que causem prejuízo ao Erário. Como bem ponderou o Ministro IVAN LUZ, quando exercia o cargo de Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, ao manifestar-se no processo nº TC-020.780/81 (DOU de 16.3.83, Seção I, pág. 4.571, apud BDA - out/92, pág. 588), a interpretação correta do alcance da atuação do Tribunal de Contas deverá observar os limites fixados pela Constituição, in verbis: 'Qualquer interpretação do inciso III, do art. 34, do Dec.-Lei nº 199, de 1967, que elasteça a competência da Corte para além do que decorre de sua natureza institucional, a transformaria em juízo abrangente de todas as questões que envolvessem dano ao patrimônio da União, ou, já extensivamente, aos órgãos e entidades da Administração Federal. Tal elastério emprestaria feição inconstitucional ao dispositivo.' Essa interpretação permanece válida no sistema normativo atual, pois a competência de julgar contas (art. 71, II) continua limitada pela natureza institucional do Tribunal de Contas, como órgão orientado para o desempenho do mister do controle externo. Assim, observa-se que o processo de tomada de contas especial tem o seu âmbito de abrangência definido pelo art. 71, II, da Constituição Federal, do modo o mais amplo possível, limitado tão-somente por sua natureza intrínseca de voltar-se para a atividade administrativa do Estado. A limitação é de ordem ontológica da tomada de contas especial e do próprio Tribunal de Contas da União. Com efeito, não é qualquer dano ao Erário suficiente para determinar a instauração da 70 que abalroa culposamente, ou mesmo dolosamente, um veículo oficial, sofrerá as sanções cíveis e penais compatíveis, sem sujeitar-se, entretanto, a ter suas contas julgadas pelo TCU. acolhimento de tese divergente importaria em alargar ao extremo a competência do TCU, desvirtuando sua própria razão de ser, sua natureza institucional, criando mecanismo administrativo de exceção para sancionar qualquer pessoa que provoque dano ao Erário. Ademais, não se pode olvidar que o julgamento pela irregularidade das contas implica outras sanções que não a mera reposição patrimonial. Subjacente à questão patrimonial, procede-se na TCE a uma avaliação ampla da conduta do responsável, com reflexos de ordem políticoadministrativa, tais como a imposição de multa de até cem por cento do valor do débito, a inabilitação para o exercício de função pública, inelegibilidade etc. Manifesta seria, na hipótese acima, a desigualdade entre o Estado e o cidadão em relação aos meios de que disporiam para a defesa de seus interesses. Assim, caso fosse o veículo oficial a causar dano ao particular, a este restaria tão-só a justiça federal comum para recompor seu patrimônio. Demonstra-se, assim, que não obstante a amplitude do comando constitucional, a jurisdição do TCU e a conseqüente competência para instaurar TCE não abrangem todo o universo de possibilidades de dano ao Erário. Há que existir uma vinculação entre o causador do dano e a Administração Pública, para justificar a intervenção do Tribunal de Contas da União. Desse modo, entende o Ministério Público que o particular que tenha recebido indevidamente benefícios previdenciários, para o qual não concorreu nenhum agente público, não está submetido à jurisdição do Tribunal de Contas da União, sendo inaplicável o instituto da tomada de contas especial ...' " (destaques do original). 12.Nota-se, portanto, e uma vez que inexiste qualquer indício de irregularidade cometida por agente público, que a matéria abordada nos autos refoge à competência deste Tribunal, estando ausentes pressupostos para a regular constituição e prosseguimento válido do presente processo, razões pelas quais deve ser arquivado. 13.Na mesma linha das várias decisões anteriores adotadas em casos análogos, cabível o envio à ECT de determinação no sentido de que dê regular prossecução às providências destinadas ao ressarcimento dos danos sofridos pela empresa em decorrência dos fatos a que se refere o presente processo.” Ante o detalhado Voto apresentado pelo Exmo. Sr. Bento Bugarin, Ministro-Relator do TC 625.042/1998-0, acompanhado do Parecer do então Procurador Walton Alencar Rodrigues no TC 625.286/97-9, a matéria parece deslindada no sentido de não haver por que prosseguir com a lide nesta Corte, haja vista a impropriedade do foro. Cabe registrar, adicionalmente, que o valor do débito atribuído ao responsável atualizado até 30/07/1999, na forma da legislação em vigor, corresponde a 1.437,7171 UFIR, sendo, portanto, inferior à quantia a que alude a decisão nº 466/95 – TCU – Plenário, Ata nº 30/95, referente ao processo TC nº 010.308/95-4 – Administrativo, na qual foi fixado o valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência como limite mínimo para determinar o prosseguimento da cobrança judicial de débitos, arquivando-se os processos nos quais a dívida seja inferior àquela quantia, observados os termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92 e do art. 248 do Regimento Interno do TCU.” 4.Diante do exposto, a SECEX/RJ, em pareceres uniformes, “ tendo presente o entendimento contido na Súmula nº 187, na Decisão nº 812/98 – Plenário e no Acórdão nº 59/98, relativamente à ausência de competência desta Corte para a matéria em questão, como, de acordo com o estabelecido na Decisão nº 466/95 - Plenário, pelo valor do débito inferior a 1.500 Unidades Fiscais de Referência (...), encaminha os autos a este Relator propondo: “a)o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, embora sem o cancelamento do débito a que continuaria obrigado o devedor, além da inscrição deste em cadastro específico do Tribunal, observado o art. 93 da lei nº 8.443/92 e do art. 248 do Regimento Interno do TCU e b)que seja dada ciência ao responsável do arquivamento do processo e de sua inscrição em cadastro específico deste Tribunal, relativamente ao débito a que continua obrigado” (fls. 468/469). 5.O douto Ministério Público, na lavra do Dr. Lucas Rocha Furtado, pronunciou-se nos seguintes termos: 71 “Entendemos que, em princípio, a jurisdição do Tribunal de Contas estende-se a todo aquele que tem o dever de prestar contas, que, de acordo com o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com redação pela Emenda nº 19/98, é ‘qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’. Eventualmente, essa jurisdição poderá ser prorrogada, alcançando pessoas que - não tendo o dever de prestar contas - em princípio, a ela não estariam submetidos. Tal ocorre quando esse terceiro - desobrigado de prestar contas - causa dano ao erário em conjunto com um daqueles que têm o dever de prestar contas. A nosso ver, no caso, o particular não é alcançado pelo disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição, não estando, portanto, diretamente sujeito à jurisdição deste Tribunal. Por outro lado, não há indícios de que algum agente da Administração tenha concorrido culposa ou dolosamente para o dano. Dessa forma, estando ausentes os pressupostos de constituição da Tomada de Contas Especial, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que seja encerrado o presente processo, conforme previsto no art. 163 do Regimento Interno” (fl. 470). 6.É o Relatório. VOTO Constata-se que, para a prática do ato irregular que originou o dano ora em questão, não houve a participação de qualquer agente público, sendo a irregularidade atribuível única e exclusivamente ao particular. 2.Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os particulares que não tenham utilizado, arrecadado, guardado, gerenciado ou administrado dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, conforme preconiza o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, não estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União, salvo se para o prejuízo causado aos cofres públicos haver tido a conivência/conluio de agentes públicos. 3.Diante dos fatos, acolho integralmente o parecer do douto Ministério Público, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 366/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 575.035/1996-0 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Mayer Toblid Vel Taublid 4. Entidade: Coordenação de Cooperação Técnica e Controle/INAMPS/RJ 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX/RJ 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do art. 163 do Regimento Interno, por ausência de pressuposto de constituição; 8.2. determinar ao Fundo Nacional de Saúde/MS que adote as providências cabíveis, se ainda não o fez, com vistas ao ressarcimento dos danos sofridos pelo INAMPS - extinto, face à nãorestituição da parte não utilizada dos recursos que foram fornecidos ao Sr. Mayer Toblid Vel Taublid para realização de exame de ressonância magnética de seu dependente, correspondendo ao valor histórico de NCz$ 1.401,50, em 20/07/89; e 72 8.3 encaminhar cópia destes autos, bem assim da presente Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que fundamentam, ao Fundo Nacional de Saúde/MS para subsidiar o cumprimento do subitem anterior. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta (Relator). ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 250.052/1997-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Responsável: Jesiel Rodrigues de Lima (ex-empregado) Ementa: - Tomada de Contas Especial. Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Apropriação indébita por ex-empregado. Citação. Alegações de defesa rejeitadas na Sessão de 05/08/99 (Decisão nº 232/99/2ªC/Ata 28/99). Fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida. Cientificação do responsável. Nãorecolhimento do débito. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa das cópias pertinentes ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Jesiel Rodrigues de Lima, ex-empregado do Banco Nordeste do Brasil S.A/BNB, instaurada em decorrência da prática de irregularidades que resultaram em prejuízo àquela instituição no valor de R$ 24.855,52, em 23/05/95. 2.Foi apurado pela auditoria interna do BNB que o responsável, então exercendo a função de caixa da agência Jacobina/BA, efetuou depósitos, em conta-corrente de sua titularidade, de dois cheques sem cobertura, sacados contra o Banco Brasileiro de Descontos S.A., autenticados como se fossem depósitos em espécie. Em seguida, passou a efetuar retiradas mediante cartão magnético, causando o prejuízo indicado. 3.Regularmente citado, o aludido senhor alegou, basicamente, que a infração cometida foi um “ (...) ato de caráter eminentemente circunstancial, conjuntural e singular” e que não tinha condições de quitar a sua dívida, sugerindo um “acordo” em que lhe fossem concedidos uma carência de 12 meses para o pagamento e o parcelamento do débito em 100 parcelas sem encargos ou acréscimos (fls. 33/34). 4. Na Sessão de 05/08/1999, esta Câmara, apreciando os presentes autos, decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentada pelo responsável, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para o recolhimento da quantia devida, ao tempo que informou-lhe que, de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 168 do Regimento Interno/TCU, este Tribunal somente poderia autorizar o recolhimento da importância em até 24 parcelas, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, uma vez que o Sr. Jesiel Rodrigues de Lima reconheceu a autoria das irregularidades e não ofereceu qualquer contestação à matéria (Decisão nº 232/99/Ata 28/99 - fls. 41/43). 73 5.Devidamente cientificado do decisum supra e transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou novos elementos de defesa, tampouco recolheu o valor devido. 6.Destarte, a SECEX/BA propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas (art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92), em débito o responsável, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 48/49). 7.O douto Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, ressaltando que deve ser autorizada a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da referida Lei (fl. 50). É o Relatório. VOTO Cientificado de que suas alegações de defesa haviam sido rejeitadas por este Tribunal, o Sr. Jesiel Rodrigues de Lima não mais se manifestou nos autos, nem tampouco recolheu a quantia devida. Assim sendo, acolho a proposta formulada pela Unidade Técnica com a ressalva feita pelo douto Parquet, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração do Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 554/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 250.052/1997-0 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Jesiel Rodrigues de Lima 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX/BA 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Jesiel Rodrigues de Lima, ex-empregado do Banco Nordeste do Brasil S.A/BNB, instaurada em decorrência da prática de irregularidades que resultaram em prejuízo àquela instituição no valor de R$ 24.855,52, em 23/05/95. Considerando que foi apurado pela auditoria interna do BNB que o responsável, então exercendo a função de caixa da agência Jacobina/BA, efetuou depósitos, em conta-corrente de sua titularidade, de dois cheques sem cobertura, sacados contra o Banco Brasileiro de Descontos S.A., autenticados como se fossem depósitos em espécie, passando, em seguida, a efetuar retiradas mediante cartão magnético, causando o prejuízo indicado; Considerando que, regularmente citado, o aludido senhor alegou, basicamente, que a infração cometida foi um “ (...) ato de caráter eminentemente circunstancial, conjuntural e singular” e que não tinha condições de quitar a sua dívida, sugerindo um “acordo” em que lhe fossem concedidos uma carência de 12 meses para o pagamento e o parcelamento do débito em 100 parcelas sem encargos ou acréscimos; Considerando que o Sr. Jesiel Rodrigues de Lima reconheceu a autoria das irregularidades e não ofereceu qualquer contestação à matéria; Considerando que, na Sessão de 05/08/1999, esta Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentada pelo responsável, fixar-lhe novo e improrrogável prazo para o recolhimento da quantia devida e informar-lhe que, de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 168 do Regimento Interno/TCU, este Tribunal somente poderia autorizar o recolhimento da importância em 74 até 24 parcelas, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais (Decisão nº 232/99/Ata 28/99); Considerando que, devidamente cientificado do decisum supra e transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou novos elementos de defesa, tampouco recolheu o valor devido; Considerando que o valor do débito importa, nesta data, em 54.211,47 UFIRs, superior, portanto, ao limite estabelecido por esta Corte de Contas para o arquivamento dos processos por economia processual, nos termos do art. 93, da Lei nº 8.443/92; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto Ministério Público no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas, em débito o responsável e autorizada a cobrança judicial da dívida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito do Sr. Jesiel Rodrigues de Lima, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 24.855,52 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 23/05/95, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação; e 8.3 - encaminhar ao Ministério Público da União cópia integral destes autos, bem assim do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, com vistas a verificar a conveniência da adoção das medidas de sua competência previstas no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta (Relator). ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 375.345/1997-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de São Roque de Minas/MG Responsável: Cairo Manoel de Oliveira Ementa: - Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por meio de convênio, da extinta FAE. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares e condenação em débito do responsável. Autorização para a cobrança judicial da dívida. 75 RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Cairo Manoel de Oliveira, ex-Prefeito de São Roque de Minas/MG, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio nº 101302/Programa Nacional de Transporte Escolar/PNTE, da extinta Fundação de Assistência ao Estudante/FAE, no valor de CR$ 21.198.000,00, em 10/06/94, objetivando a aquisição de um veículo automotor para transporte escolar da área rural para a escola da rede pública do ensino fundamental. 2. A CISET/MEC certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 28), havendo a autoridade ministerial competente atestado ter tomado conhecimento dessa manifestação (fl. 32). 3.Regularmente citado e após obter vistas e cópias dos autos, bem assim ter sido prorrogado o prazo para apresentação de sua defesa, o responsável permaneceu silente, tornando-se, em conseqüência, revel perante este Tribunal (fls. 45, 47/48, 51/57), nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. 4.Diante desse fato, a SECEX/MG propõe (fl.74), com a anuência do douto Ministério Público (fl. 74-verso), a irregularidade das presentes contas (art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei Orgânica/TCU), a condenação em débito do responsável e a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo fixado. É o Relatório. VOTO Devidamente citado e mesmo após ter tido vistas e obtido cópias dos autos, o Sr. Cairo Manoel de Oliveira não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito a ele imputado. Há, pois, que se prosseguir no julgamento do feito, consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Todo aquele que gere recursos públicos deve prestar contas de sua boa e regular aplicação, obrigação essa que deriva diretamente da Constituição Federal de 1988. Assim, diante da revelia do responsável e não havendo nos autos quaisquer documentos hábeis que comprovem a regularidade na utilização dos valores em tela, acolho os pareceres uniformes exarados e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 555/99 - TCU - 2ªCâmara 1. Processo nº TC 375.345/1997-3 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Cairo Manoel de Oliveira 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Roque de Minas/MG 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/MG 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Cairo Manoel de Oliveira, ex-prefeito de São Roque de Minas/MG, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio nº 101302/Programa Nacional de Transporte Escolar/PNTE, da extinta Fundação de Assistência ao Estudante/FAE, no valor de CR$ 21.198.000,00, em 10/06/94, objetivando a aquisição de um veículo automotor para transporte escolar da área rural para a escola da rede 76 .Considerando que, regularmente citado, o aludido senhor permaneceu silente, tornando-se, em conseqüência, revel perante este Tribunal, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92; Considerando que o valor do débito importa, nesta data, em 29.674,55 UFIRs, superior, portanto, ao limite estabelecido por esta Corte de Contas para o arquivamento dos processos por economia processual, nos termos do art. 93, da Lei nº 8.443/92; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto Ministério Público no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas, em débito o responsável e autorizada a cobrança judicial da dívida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Cairo Manoel de Oliveira, condenando-o ao pagamento da quantia de CR$ 21.198.000,00 (vinte e um milhões e cento e noventa e oito mil cruzeiros reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE., atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 10/06/94, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta (Relator). ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 375.441/1997-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Mantimento/MG Responsáveis: José Martimiano da Cruz. Ementa: - Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Defesa rejeitada em Sessão de 08/07/99. Novos elementos de defesa apresentados não trazem fatos novos ao processo. Contas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Martimiano da Cruz, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de NCz$ 20.000,00, recebidos em 12/12/89, por força do Convênio n° 1140/89, firmado entre o extinto Ministério do Interior e a Prefeitura Municipal de São José do Mantimento/MG, visando à realização de obras de infra-estrutura na localidade. 77 2.Promovida a regular citação do responsável, este apresentou defesa desacompanhada de documentos que demonstrassem a regular aplicação dos recursos do mencionado convênio, motivo que levou este Tribunal, em Sessão da 2ª Câmara realizada em 08/07/99, a rejeitar suas alegações e a fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida. 3.Cientificado dessa decisão (fls.85/87), o responsável veio aos autos solicitar prorrogação de prazo, alegando necessidade de verificações nos arquivos da Prefeitura e de providências junto ao Banco do Brasil para obter o extrato bancário da conta do convênio. Essa solicitação foi indeferida por meio do Despacho de fl. 94, em face do disposto no art. 12, § 1° da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, § 2° do Regimento Interno/TCU, sendo dada ciência ao responsável. 4.Transcorrido o prazo regimental fixado, o Sr. José Martimiano da Cruz não apresentou o comprovante de recolhimento da importância devida. Assim, propôs a Unidade Técnica a irregularidade das presentes contas, a condenação em débito do responsável e a autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fl. 99). 5.Mais uma vez manifestando-se nos autos (fl. 02- vol.1), o responsável noticia que continua a buscar elementos para comprovar a aplicação dos recursos. A SECEX/MG, considerando que não foram trazidos fatos novos ao processo, mantém sua proposta de mérito. 6.O Ministério Público, em parecer de fl. 101, manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO As alegações de defesa apresentadas pelo responsável foram rejeitadas em Sessão da 2ª Câmara de 08/07/99, sendo o responsável regularmente cientificado da decisão proferida. 1.1.Embora o Sr. José Martimiano da Cruz tenha voltado a se manifestar nos autos, não trouxe qualquer elemento que possibilitasse alteração do juízo então emitido por esta Corte, bem como não procedeu ao recolhimento da quantia devida. 2.Dessa forma, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração da 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 556/1999 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 375.441/1997-2 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Martimiano da Cruz. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Mantimento/MG 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/MG 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. José Martimiano da Cruz. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o responsável, no valor de NCz$ 20.000,00, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos em 12/12/89, por força do Convênio n° 1140/89, firmado entre o extinto Ministério do Interior e a Prefeitura Municipal de São José do Mantimento/MG, visando à realização de obras de infra-estrutura na localidade; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou defesa que não logrou 78 Considerando que, em Sessão de 08/07/99, este Tribunal, por sua Segunda Câmara, rejeitou as alegações de defesa apresentadas e fixou novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida, sendo o responsável cientificado da decisão; Considerando que, o responsável voltou a se manifestar nos autos, sem, no entanto, trazer fatos novos que modificassem o juízo já emitido por esta Corte e sem proceder ao recolhimento da importância devida; Considerando que o valor atualizado do débito é superior ao limite fixado para a cobrança judicial da dívida; Considerando, ainda, os pareceres uniformes do Ministério Público junto ao Tribunal e da Unidade Técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea a da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Martimiano da Cruz ao pagamento da quantia de NCz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados novos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 12/12/89 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta (Relator). ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 375.109/1998-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG Responsável: Edson Paulino Cordeiro Ementa: - Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas apresentada. Citação. Preliminares que sustentam a responsabilidade do Município por eventual dano causado à União. Rejeição das alegações de defesa, com fixação de prazo improrrogável para o recolhimento do débito. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Edson Paulino Cordeiro, ex-prefeito de Rio Pardo de Minas/MG, instaurada em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio nº 859/GM/88, do extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, no valor de Cz$ 8.000.000,00, em 30/12/88, objetivando a 79 2.A aludida prestação de contas não foi aprovada devido à ausência da relação de pagamentos efetuados; do extrato bancário; da relação de bens construídos; do termo de aceitação definitiva da obra; do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal; da declaração do Banco do Brasil, constando o montante auferido com a aplicação financeira; e de justificativa para realização de despesas fora da vigência do convênio (fl. 13). 3.A Secretaria Federal de Controle certificou a irregularidade das contas (fl. 25) e a autoridade ministerial competente atestou ter tomado conhecimento dos pareceres emitidos (fl. 28). 4.Regularmente citado pela SECEX/MG, o responsável apresentou alegações de defesa, insertas às fls. 41/43, limitando-se a discutir em preliminares a responsabilização de sua pessoa física, alegando que a responsabilidade pela prestação de contas deveria recair sobre a pessoa jurídica de direito público, permanecendo silente quanto ao mérito dos fatos inquinados. 5.A Unidade Técnica, trazendo à colação decisão exarada pelo STF ao apreciar o Mandado de Segurança nº 21644 que fixou o entendimento de que “ (...) o dever de prestar contas não é da entidade, ou seja, o dever de prestar contas não é da pessoa jurídica, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não” , como também diversos julgados do TCU nesse mesmo sentido (Acórdãos nº 53/93-Ata 12/93- 1ªC, 39/97-Ata 07/97- 2ªC e 132/97-Ata 18/97-2ªC, dentre outros), afirmou estar fulminada a “pretensão do responsável de transferir para a pessoa jurídica a responsabilidade que lhe foi imputada (...)”. 6.Diante do exposto, propõe aquele órgão instrutivo (fl. 49), com a anuência do Ministério Público (fl.51), a rejeição da defesa apresentada pelo responsável, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para recolher a quantia devida. É o Relatório. VOTO Assiste razão à Unidade Técnica quanto à preliminar suscitada pelo responsável a respeito de quem deveria figurar no pólo passivo da presente TCE, uma vez que é inquestionável que o dever de prestar contas de recursos públicos recebidos por força de convênios é da pessoa física a quem coube a sua gestão. 2.Nesse sentido tem esta Corte de Contas deliberado em inúmeras ocasiões que esse assunto vem a baila. O responsável pela correta aplicação e gerenciamento de recursos públicos, conforme já dispunha o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, é a pessoa física que tiver tal incumbência e não a pessoa jurídica à qual ele se vincula ou se vinculou à época do recebimento dos mesmos. E, ainda, é a pessoa física quem deverá recolher aos cofres públicos, com recursos próprios, o valor recebido, cuja prestação de contas em decorrência de ação ou omissão a ele atribuível não foi apresentada ao órgão ou não foi por este aprovada. 3.Quanto aos fatos impugnados, o Sr. Edson Paulino Cordeiro não envidou qualquer esforço com vistas a comprovar, pois a ele cabe o ônus da prova, a regularidade da aplicação do montante recebido. Diante dos fatos, acolho os pareceres uniformes exarados nestes autos e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Processo TC nº 375.109/98-6 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Regularmente citado, nos termos do expediente de fl. 44, o responsável apresentou suas 80 2.A SECEX/MG, em sua análise, concluiu que as novas peças carreadas aos autos não são suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos objeto deste processo, consoante se depreende da instrução e dos pronunciamentos de fls. 46/49. 3.De fato, a defesa encaminhada pelo responsável não enfrenta diretamente as irregularidades que motivaram a instauração desta tomada de contas especial, porquanto não traz aos autos nenhum dos documentos faltantes na prestação de contas dos recursos em questão nem oferece justificativas a respeito. Os argumentos constantes da peça defensiva carecem de fundamento e foram prontamente refutados pela Unidade Técnica, com base na doutrina e na jurisprudência pertinentes. 4.Destarte, anuindo à proposição do Órgão Instrutivo, o Ministério Público manifesta-se em favor da rejeição da defesa apresentada pelo interessado, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida, com fundamento no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 c/c o § 2º do art. 153 do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos da conclusão de fl. 47. Ministério Público, em 26 de novembro de 1998. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral DECISÃO Nº 367/99 - TCU - 2ªCâmara 1. Processo nº TC 375.109/1998-6 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Edson Paulino Cordeiro 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/MG 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 rejeitar, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, uma vez que não lograram elidir as irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos ao Município de Rio Pardo de Minas/MG por força do Convênio nº 859/GM/88 celebrado com o extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social; e 8.2 fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão, para que o Sr. Edson Paulino Cordeiro comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância original de Cz$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzados), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 30/12/88, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta (Relator). ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 375.482/1998-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra/MG 81 Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na execução de convênio firmado com o FNDE. Citação. Rejeição em parte das alegações de defesa. Fixação de novo prazo para recolhimento da importância devida. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Belchior Antunes, exPrefeito, instaurada em decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 04/07/94, à Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra/MG por força do Convênio n° 835/94 que visava ao treinamento de docentes, à construção de quadra poliesportiva, à distribuição de material didático e ao equipamento de escolas. 2.O órgão concedente, após a realização de verificação in loco na aludida Prefeitura, considerando as irregularidades constatadas na execução do convênio, impugnou as seguintes despesas constantes da prestação de contas: ORIGEM DO DÉBITO VALOR (R$) Despesa de mão de obra 4.955,00 Despesa com projeto 1.500,00 arquitetônico Despesa com blocos de 1.350,00 cimento Despesa com 08 latas de 18l.420,0 tinta 0 Despesa com bebedouro 324,00 3.Regularmente citado (fls.224/225), o responsável apresentou defesa (fls. 231/235), analisada pela SECEX/MG às fls. 238/241. 3.1No tocante à despesa com mão-de-obra, consta dos autos recibo assinado pelo Sr. José Justiniano Gonçalves (fl.98) que, em declarações à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores de Santa Rosa da Serra, declarou não ter executado a obra e negou validade ao contrato e ao recibo apresentados na prestação de contas (fl.180). 3.1.1Presentes, também, depoimentos de 06 (seis) servidores da mencionada Prefeitura, informando que a quadra poliesportiva foi construída por eles (fls.181/186). 3.1.2.Não havendo o responsável se manifestado sobre o assunto, a Unidade Técnica considerou irregular o dispêndio. 3.2.Quanto à despesa com projeto arquitetônico, o responsável alegara ao FNDE ser a mesma, na realidade, despesa com serviços de engenharia os quais teriam sido descritos erroneamente no recibo. Porém, foi apurado que o engenheiro que acompanhou as obras não é o mesmo que assinou o mencionado recibo. 3.2.1.O responsável também não se manifestou quanto a esse tópico. Dessa forma, a Unidade Técnica considerou a despesa irregular. 3.3.Relativamente à despesa com blocos de cimento, que não haviam sido localizados quando da inspeção realizada pelo FNDE, o responsável alegou que foram utilizados na construção do muro ao redor da quadra poliesportiva objeto do convênio, conforme poderia ser visto na foto anexada aos autos. 3.1.A Unidade Técnica acatou a justificativa. 3.4.Quanto à despesa com a aquisição de 08 latas de tinta de 18 litros, o responsável alegara ao FNDE que o referido material não havia sido localizado pelos fiscais porque teria sido utilizado na pintura de escolas do município. Alega, agora, que os fiscais não as localizaram porque a pessoa que os acompanhou não sabia onde estavam guardadas. 3.4.1.A Unidade Técnica considera que a inconsistência da defesa apresentada não permite concluir que houve a aplicação do material no objeto do convênio, assim, entende irregular a 82 despesa. 3.5.Finalmente, no que tange à despesa com um bebedouro de 40 litros, que não havia sido localizado pelos fiscais do FNDE, o responsável afirma que o equipamento encontra-se instalado na APAE local, porém não apresenta comprovação que sustente tal assertiva, motivo que leva a SECEX/MG a considerar não elidida a irregularidade. 4.Em face da análise procedida, havendo acatado apenas a justificativa apresentada quanto à despesa com blocos de cimento, propõe a Unidade Técnica a rejeição parcial das alegações de defesa do responsável e sua cientificação para, em novo e improrrogável prazo, recolher a importância de R$ 7.199,00 (sete mil cento e noventa e nove reais) atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 04/07/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. 5.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 242). É o Relatório. VOTO Estou de acordo com os pareceres exarados pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público que, ao analisarem as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Belchior Antunes, concluíram por considerar justificada apenas uma das despesas impugnadas na prestação de contas do Convênio n° 835/94, aquela relativa à aquisição de blocos de cimento no valor de R$ 1.350,00, cuja utilização restou evidenciada. Quanto às demais despesas impugnadas, ficou demonstrada nos autos a utilização de recibos e contratos inidôneos (despesas com mão de obra e projeto arquitetônico). Também não restou comprovado o destino dado a oito latas de tinta e a um bebedouro adquiridos com os recursos do convênio. O responsável, portanto, não obteve êxito em comprovar a regular aplicação da totalidade dos recursos transferidos. Dessa forma, acolho os pareceres uniformes formulados e Voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Processo TC nº 375.482/98-9 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. José Belchior Antunes, ex-Prefeito do Município de Santa Rosa da Serra/MG, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 835/94, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 2.Devidamente citado (fls. 224/225), o responsável, em sua defesa (fls. 231/235), não logrou demonstrar a regularidade das despesas impugnadas pela equipe de auditoria, especialmente em face das provas colhidas pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores. 3.Cumpre ressaltar, a título de exemplo, a questão relativa à realização de projeto arquitetônico. Não obstante a Nota de Empenho de fl. 101 e o recibo de fl. 102, assinado pelo Sr. José Donizete Gonçalves, referirem-se à execução de tal projeto, o responsável, à fl. 133, alega ter havido engano no preenchimento daqueles documentos, vez que o valor de R$ 1.500,00 foi pago por serviços de engenharia, relativos ao acompanhamento e supervisão de pedreiros e serventes. Ocorre, entretanto, que constam às fls. 181/185 declarações de servidores da Prefeitura informando que o engenheiro que acompanhou as obras foi o Sr. Antonio Rafael da Silva 83 4.Adicionalmente, restou comprovado, com base nos elementos obtidos pela supracitada CPI (fls. 180/186), que não ocorreu a contratação de mão-de-obra mencionada nos documentos de fls. 97/100. 5.Desse modo, pode-se inferir que são inidôneos os contratos e os recibos apresentados (fls. 97/103), nos valores de R$ 4.955,00 e R$ 1.500,00, respectivamente. 6.Além disso, a defesa não conseguiu indicar a destinação dada a oito latas de tinta de dezoito litros e a um bebedouro de quarenta litros, nos valores de R$ 420,00 e R$ 324,00, respectivamente. Nota-se, a propósito, que a declaração apresentada pelo próprio responsável, de autoria da Coordenadora Municipal de Educação (fl. 235), somente reconhece a existência de um bebedouro, nada informando sobre o outro. 7.Por outro lado, parece-nos que podem ser acatadas as justificativas acerca da destinação dada aos blocos de cimento, pois a fotografia de fl. 152 permite concluir que o material foi utilizado na construção do muro que cerca a quadra de esporte. 8.Ante todo o exposto, este Representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 241). Ministério Público, em 07 de abril de 1999. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral DECISÃO Nº 368/1999 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 375.482/1998-9 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Belchior Antunes 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa da Serra/MG 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/MG 8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos dos arts. 12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, § 2°, do Regimento Interno do TCU: 8.1. rejeitar em parte as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, uma vez que não lograram elidir totalmente as irregularidades de que tratam os autos; 8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr. José Belchior Antunes comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do FNDE da importância de R$ 7.199,00 (sete mil cento e noventa e nove reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 04/07/94, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta (Relator). ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara 84 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de São José das Palmeiras/PR Responsável: Alípio Francisco Salvador Ementa: - Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas apresentada. Citação. Apresentação de justificativas desacompanhadas de documentos que comprovassem concretamente a execução do objeto pactuado. Rejeição das alegações de defesa, com fixação de prazo improrrogável para o recolhimento do débito. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Alípio Francisco Salvador, ex-prefeito de São José das Palmeiras/PR, instaurada face à não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 1395/GM/88, do extinto Ministério do Interior, no valor de Cz$ 2.000.000,00, em 23/11/88, objetivando a realização de obras de infra-estrutura urbana (cascalhamento das estradas: Serrinha a Baixadão, 6 km e São Caetano a São Joaquim, 4 km). 2.A aludida prestação de contas não foi aprovada devido à utilização dos recursos em finalidade diversa da prevista no plano de trabalho (realização de despesas com a folha de pessoal da Prefeitura e aquisição de óleo diesel em época anterior à celebração do convênio). E, ainda, devido à ausência da relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, do termo de aceitação definitiva da obra e da cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas, ou da justificativa da dispensa com o respectivo embasamento legal. 3.A Secretaria Federal de Controle certificou a irregularidade das contas (fl. 49) e a autoridade ministerial competente atestou ter tomado conhecimento dos pareceres emitidos (fl. 52). 4.Regularmente citado pela SECEX/PR (fl.64), o responsável apresentou alegações de defesa, insertas às fls. 65/67, argumentando, em suma, que utilizou pessoal do quadro próprio da Prefeitura e máquinas cedidas pelo DER, possibilitando a conclusão da obra em sua totalidade e que as folhas de pagamento referem-se tão-somente aos servidores que efetivamente trabalharam no cascalhamento objeto dos recursos. Finaliza, requerendo que seja julgada regular com ressalva estas contas, assim como “(...) provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos documentos inclusos nos autos e pelas testemunhas ora arroladas”. 5.A Unidade Técnica, após análise, entendeu que as alegações de defesa apresentadas não elidiram as irregularidades, uma vez que o responsável não apresentou documentos que comprovassem a boa e regular aplicação dos recursos (provas concretas da realização do objeto pactuado) e foi comprovada a execução de despesas em finalidades diversas do que fora prevista no plano de trabalho, constituindo infringência à cláusula do convênio, “(...) ainda que os recursos tenham sido aplicados em benefício da Prefeitura”. A Sra. Secretária de Controle Externo ressalta, ainda, a inexistência na prestação de contas de qualquer despesa alusiva à aquisição de materiais que se destinassem a obras de infra-estrutura, no caso, cascalhamento de estradas (fls. 68/71). 6.Diante do exposto, propõe aquele órgão instrutivo a rejeição da defesa apresentada pelo responsável, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para recolher a quantia devida. 7.O douto Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta supra, ressaltando que “Quanto ao arrolamento de testemunhas requerido pelo defendente, deve-se esclarecer que este procedimento não é adotado para fins de comprovação da aplicação de recursos públicos no âmbito deste Tribunal, muito embora declarações firmadas por estas pessoas possam eventualmente ser aceitas como atenuantes em favor dos gestores públicos, desde que haja no processo outros elementos de convicção da boa utilização das verbas públicas” (fl. 72). É o Relatório. VOTO Constata-se que o plano de trabalho inserto às fls. 11/12 indica como objeto do convênio em foco a “realização de obras de infra-estrutura urbana” e no campo reservado para o plano de aplicação está descrito “cascalhamento das seguintes estradas: SERRINHA A BAIXADÃO = 6 85 2.A meu ver, o referido plano de trabalho não estipula em que os recursos transferidos deveriam ser aplicados para que o objeto fosse executado, se com a aquisição de materiais para o cascalhamento, se com a contratação de mão de obra ou se com a compra de combustível. 3De modo que, na forma como foi pactuado o convênio, o fundamental é o efetivo cascalhamento das estradas indicadas e esse fato o responsável não foi feliz em comprovar. Ressalto o conteúdo da Súmula/TCU nº 176 que dispõe “Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova”. 4.Diante dos fatos, acolho os pareceres uniformes exarados nestes autos e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Processo TC nº 003.983/99-4 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de São José das Palmeiras/PR, pelo extinto Ministério do Interior, mediante o Convênio nº 1.395/GM/88, no valor de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), destinados à realização de obras de infra-estrutura urbana, mais especificamente o cascalhamento de estradas, conforme descrição contida no plano de aplicação constante dos autos (fl. 11). 2.Regularmente citado, o responsável, Sr. Alípio Francisco Salvador, ex-Prefeito Municipal, apresentou suas alegações de defesa, consubstanciadas no expediente de fls. 65/67, as quais não são suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos em questão, nem elidem as falhas apontadas na prestação de contas, objeto desta TCE, conforme evidenciado na instrução de fls. 68/69. 3.Quanto ao arrolamento de testemunhas requerido pelo defendente, deve-se esclarecer que este procedimento não é adotado para fins de comprovação da aplicação de recursos públicos no âmbito deste Tribunal, muito embora declarações firmadas por estas pessoas possam eventualmente ser aceitas como atenuantes em favor dos gestores públicos, desde que haja no processo outros elementos de convicção da boa utilização das verbas públicas. 4.Destarte, o Ministério Público alinha-se à proposta de rejeição das alegações de defesa apresentadas e de fixação de novo prazo para o recolhimento do débito, nos termos da conclusão de fl. 69. Ministério Público, em 29 de setembro de 1999. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral DECISÃO Nº 369/99 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.983/1999-4 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Alípio Francisco Salvador 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José das Palmeiras/PR 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/PR 86 8.1 rejeitar, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, uma vez que não lograram elidir as irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos ao Município de São José das Palmeiras/PR por força do Convênio nº 1.395/GM/88, celebrado com o extinto Ministério do Interior; 8.2 fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão, para que o Sr. Alípio Francisco Salvador comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância original de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 24/11/88, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 8.3 encaminhar cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que fundamentam, ao responsável. 9. Ata nº 45/1999 - 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta (Relator). ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Grupo II - Classe - II – 2ª Câmara TC- 350.210/95-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de São José de Ribamar/MA Responsáveis: Maria das Neves dos Santos Nascimento, ETEC – Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda, José Câmara Ferreira e Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Citação solidária dos dois primeiros responsáveis por valor parcial do montante repassado. Citação individual dos demais responsáveis também por valor parcial do montante repassado. Rejeição das alegações de defesa por meio da Decisão nº 232/96 da 2ª Câmara. Apresentação de elementos adicionais de defesa. Existência de fortes indícios de que todos os responsáveis concorreram conjuntamente para os fatos que causaram prejuízo ao Erário. Impossibilidade de haver repartição de valores a serem atribuídos individualmente a um ou outro responsável como se deu nas citações realizadas neste feito. Tornadas insubsistentes as citações realizadas neste processo, bem como todos os atos que lhes são posteriores, inclusive a Decisão nº 232/96 da 2ª Câmara. Determinação para que se proceda a nova citação, solidária, dos responsáveis. Versa a espécie sobre tomada de contas especial instaurada contra os Srs. Maria das Neves dos Santos Nascimento, José Câmara Ferreira e Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo e contra a empresa ETEC – Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda pelos fatos a seguir descritos. 2.Inicialmente, a presente tomada de contas especial foi instaurada exclusivamente contra a Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, ex-Prefeita Municipal de São José de Ribamar/MA, em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 749/SNH/92, no valor de Cr$ 930.760.000,00 (novecentos e trinta milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros), celebrado entre o Município e o extinto Ministério da Ação Social, cujo objeto consistia na implantação de 246 lotes urbanizados. 3.Acolhendo proposição da Unidade Técnica, o eminente Ministro Bento José Bugarin, então 87 bem como dos Srs. José Câmara Ferreira (Prefeito que antecedeu à Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento) e Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo (Diretor de obras do Município de São José de Ribamar) e da empresa ETEC – Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda, contratada para execução das obras. 4.A Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento foi citada solidariamente com a empresa ETEC – Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda, pelo valor de Cr$ 793.646.000,00 (setecentos e noventa e três milhões e seiscentos e quarenta e seis mil cruzeiros) – valor parcial do convênio –, em virtude de fraudes que haveriam ocorrido no certame licitatório, que, no curso deste Relatório, serão detalhadas. 5.A responsabilidade pela diferença entre o valor imputado à Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento e à ETEC e o montante total do convênio foi atribuída em parte ao Sr. José Câmara Ferreira e, também em parte, ao Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo. Este foi citado pela importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), em decorrência de haver recebido da ETEC parte do valor que a esta foi pago para a realização das obras. Por igual motivo, aquele foi citado pelo valor de Cr$ 134.614.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e seiscentos e catorze mil cruzeiros). 6.Por meio da Decisão nº 232/96 da 2ª Câmara, Relator o eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, este Tribunal rejeitou as alegações de defesa dos responsáveis, imputandolhes débito na forma das citações efetivadas – Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento solidariamente com a empresa ETEC pelo valor de Cr$ 793.646.000,00 (setecentos e noventa e três milhões e seiscentos e quarenta e seis mil cruzeiros), Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo individualmente pela importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e Sr. José Câmara Ferreira individualmente pelo valor de Cr$ 134.614.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e seiscentos e catorze mil cruzeiros). 7.Com vistas a sintetizar os fatos ocorridos neste feito, que culminaram com a rejeição da defesa dos responsáveis, bem como os fatos posteriores à Decisão nº 232/96 da 2ª Câmara, inclusive os elementos adicionais de defesa apresentados conjuntamente pelos responsáveis às fls. 325/332, transcrevo, a seguir, excerto da percuciente instrução lavrada pelo AFCE Sandro Rogério Alves e Silva da SECEX/MA às fls. 339/350, in verbis: “5.Das irregularidades detectadas 5.1.A fim de melhor compreender a seqüência de irregularidades no caso do Convênio n.° 749/SNH/92, atentar-se-á para o contrato, a licitação e o pleito que o Município de São José de Ribamar endereçou ao MBES. Sem embargo disso, historiar-se-ão aspectos da dinâmica bancária e da prestação de contas do falado acordo. 5.2.Do contrato e suas alterações 5.2.1.Com data de 23.06.92, firmavam contrato de prestação de serviços a ETEC – Empresa de Terraplenagem e Construções Ltda. e a Prefeitura de Ribamar. Era objeto do negócio a execução do loteamento São José, com valor de Cr$ 1.009.500.000,00 e vigência de 60 dias úteis (fls. 147/149). 5.2.2.Em 23.06.92, a Prefeitura de Ribamar expedia ordem de serviços autorizando o início da empreitada (fl. 154). 5.2.3. Alterou-se em 29.07.92 o valor do contrato, que , nos termos da cláusula segunda modificada, reduziu-se para Cr$ 930.760.000,00 (fl. 118). 5.3.Da licitação 5.3.1.Da incongruência entre as datas 5.3.1.1.No dia 28.05.92, lançava a Prefeitura de São José de Ribamar o edital de Tomada de Preços n.° 001/92 para licitar os serviços do loteamento São José (fls.58/75), fixando em Cr$ 1.009.500.000,00 o preço-base. 5.3.1.2.A abertura das propostas , de acordo com o item 1.7.1 (fl. 59) , sucederia na data de 16.06.92. Confirmando-a, as propostas das interessadas registraram , sem exceção, aquele dia (ver, a propósito, as fls. 77,85, 93, 104/106, 113/115 e 125/127). 5.3.1.3.O controle de propostas (fl. 151) fora , no entanto, emitido em 28.05.92. O mapa de classificação de propostas (fl. 152), documento posterior àquele , trouxera a data de 27.05.92. Por último, assinara-se o ato de homologação do certame licitatório (fl. 153) em 27.05.92. 88 5.3.1.4.Assim a Prefeitura de Ribamar homologou a Tomada de Preços n.° 001/92 em 27.05.92, antes, portanto, da divulgação do edital (28.05.92) , da emissão do controle das propostas (28.05.92) e da data para envio e recebimento das ofertas (16.06.92) . O controle de propostas, por sua vez, foi organizado (28.05.92) depois da classificação das propostas (27.05.95), no mesmo dia em que se divulgou o edital (28.05.92) e muito tempo antes do envio do envio e recebimento das ofertas de cada licitante (16.06.92). 5.3.1.5.Resumindo : absolutamente inverídica a cronologia da Tomada de Preços n.° 001/92. 5.4.Dos participantes da licitação e de suas propostas 5.4.1.Três pessoas jurídicas atuaram na Tomada de Preços n.° 001/92: a Belcar Serviços Gerais , a ETEC – Empresa de Terraplenagem e Construções Ltda. e a Síntese – Sociedade Industrial e Técnica de Serviços e Engenharia Ltda. 5.4.2.As licitantes ETEC e Belcar tinham em comum o sócio João Luciano Luna Coelho e dispunham do mesmo telefone (227 3535) . Os sócios da Síntese eram o Sr. Renato Ferreira Cestari e a PROENGE - Engenharia Proj.Sist.Ltda.(fl. 122). Renato Ferreira Cestari é o engenheiro que assinou, em 25.06.92 , junto com Marcos Antônio Cunha Marques, o laudo de avaliação do loteamento São José (fl. 6) que a Prefeitura mandara, também em 25.06.92, ao Ministério da Ação Social. A PROENGE é a empresa elaboradora das plantas do loteamento São José (fls. 14/15) que a Prefeitura de São José de Ribamar igualmente fizera chegar ao MAS. 5.4.3.Exame das ofertas de preço basta para corroborar o que alhures ficou assente, sendo especialmente inquestionável , em relação às interessadas no certame, a existência de : a) cartas de apresentação de proposta com textos que se assemelham bastante em conteúdo e forma , ressaltando-se pontuação, chamamento , fecho e tipo de letra impressa (fls. 77, 85 e 93); b) cronogramas físico-financeiros contendo diagramação, descrição de atividades , texto (letra e campos) , data e traços de fluxo idênticos (fls. 82, 90 e 97); c) planilhas de quantitativos com diagramação, texto (até falhas de impressão) e discriminação de itens de custo em tudo parecidos (fls. 80, 88 e 95); d) declarações textualmente assemelhadas, sobretudo em dizeres, erros de português e data manuscrita (fls. 104/106, 113/115 e 125/127) . 5.4.4.A Belcar e a ETEC, como vimos, contavam em sua estrutura societária com o Sr. João Luciano Luna Coelho. Talvez isso explique por que a oferta da Belcar alcançou — em todos os itens da planilha de custos — a exata percentagem de 104,58% sobre o valor dos itens cotados pela ETEC, que venceu a licitação. 5.4.5.Em suma: aqui, como no tocante às datas, solidifica-se a convicção de que a TP n.o 001/92 constituiu, o mais intensamente possível, uma farsa administrativa; a olhos minimamente vigilantes não passou, pois, de montagem documental. 6. Do pleito dirigido ao Ministério do Bem-Estar Social e da assinatura do Convênio n.° 749/SNH/92 6.1.Em 01.07.92 , era protocolado na Secretaria Nacional de Habitação o Ofício n.° 027/92 (fl. 1) , de 25.06.92, no qual a ex-Prefeita Maria das Neves dos Santos Nascimento solicitava recursos para beneficiar 246 lotes com infra-estrutura básica. Anexaram-se, para tanto, as declarações cabíveis (fls. 2/4); cópia do laudo que , em 25.06.92, avaliara o terreno em Cr$ 432.642.800,00 (fl. 6) ; plano de trabalho (fls. 7/10) prevendo , em duas etapas de 90 dias cada uma, a conclusão da obra; e plantas do loteamento (fls. 14/15). 6.2.A Secretária Nacional de Habitação autorizou, em 30.06.92, o pleito e determinou fosse minutado o convênio (fls. 11/12). 6.3.Emitiu-se em 28.07.92 a nota de empenho 92NE00795, no valor de Cr$ 930.760.000,00 (fl. 36) . 6.4.Em 28.07.92, ocorreu a assinatura do Convênio 749/SNH/92 (fls. 40/47), cujo extrato saiu publicado no DOU de 30.07.92 (fl. 48). O acordo, montando a Cr$ 1.363.402.800,00, liberava Cr$ 930.760.000,00 do MAS e obrigava o Município de São José de Ribamar a uma contrapartida de Cr$ 432.642.800,00. 6.5.Emitiu-se em 31.07.92 a ordem bancária 92RE00333 , contemplando uma única ordem bancária , a de número 92OB01266 (fl. 53), em nome do Município de São José de Ribamar-MA. 89 6.6.No dia 12.08.92, eram creditados (fl. 150) na conta corrente n.° 32.138-9, agência 2569 do Banco do Brasil, de titularidade da Prefeitura de São José de Ribamar-MA, Cr$ 930.760.000,00 . O valor em seguida foi debitado integralmente , levando a zero o saldo da conta depositária. 7. Da movimentação bancária do Convênio 7.1.Da movimentação bancária, constatou-se que : a) mediante emissão do cheque n.° 203.561-0 (fl. 123 do Anexo I) em 07.08.92, houve pagamento de Cr$ 930.760.000,00 à ETEC, que, ato contínuo, creditou toda a quantia em sua conta n.° 203.578-2 (fl. 123-V do Anexo I); b) tal pagamento aconteceu antes que se verificasse o depósito dos recursos do Convênio n.° 749/SNH/92 na conta da Prefeitura (fl. 150); c) a ETEC emitiu , em 10.08.92 , após liberado o depósito de Cr$ 930.760.000,00 em sua conta, os cheques 173.082 (fl.151 do Anexo I) e 173.083 (fl. 149 do Anexo I) , ambos somando 15% do montante originalmente recebido; d) o primeiro dos cheques (fl. 151 do Anexo I) , de Cr$ 134.614.000,00 , foi usado na aquisição , junto ao Banco do Brasil , de cheque administrativo (fl. 150 do Anexo I) nominativo a José Câmara Ferreira, ex-Prefeito de São José de Ribamar e pessoa que com este Município mantinha relacionamento comercial (fls. 159 e 164/179); e) o segundo (fl. 149 do Anexo I) , de Cr$ 5.000.000,00, a ETEC sacou-o em 10.08.92 (seqüência 1639020038, à fl. 149-V do Anexo I) e dele depositou Cr$ 2.500.000,00 em 10.08.92 (seqüência 1639020039, à fl. 155 do Anexo I) para o Sr. Paulo Sérgio Duarte Figueiredo, Diretor da Divisão de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura de Ribamar (fls. 159, 161/163 do Anexo I . 8. Da prestação de contas ao órgão repassador 8.1.Em 29.12.92, a ex-Prefeita Maria das Neves enviava ao MAS a prestação de contas (fls. 57/163) do Convênio n.° 749/SNH/92, especificando que a obra durara de 23.06.92 a 04.09.92. Entre os documentos, o termo de aceitação definitiva da obra , de 04.09.92, vazado nos seguintes termos : ‘Tendo em vista o que o determina a Cláusula da Prestação de Contas e Guarda de Documentos celebrados com o Ministério da Ação Social e a Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, declara aceitar em caráter definitivo, a obra executada referente a implantação de lotes urbanizados no loteamento Vila São José, estando tudo dentro das especificações exigidas e de acordo com o Plano der Trabalho, previamente aprovado pelo Ministério da Ação Social.’ 9. Da citação e da defesa rejeitada 9.1.Citados por meio dos Ofícios SECEX/MA 856 , 857 e 858 (fls. 256/257, 261 e 262), os responsáveis se defenderam conjuntamente, na forma da peça de fls. 274/285. Em novo parecer(fls. 286/292), seguido unanimemente na Secex-MA, os argumentos defensivos foram um a um rebatidos. Já sob os auspícios do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, a orientação imprimida pela Regional mereceu acolhida irrestrita(fls. 296/302), com o que se lavrou a Decisão n.o 232/962.a Câmara (fl. 303), de teor contrário à pretensão dos alegantes. 10.Das novas alegações de defesa 10.1.Hostis ao decisum , os responsáveis , notificados como de estilo, apresentaram tempestivamente novos elementos de defesa (fls. 325/333) , usando da faculdade que lhes é assegurada nos §§ 1.o e 2.o do art. 23 da Resolução TCU n.o 036/95. 10.2.São estes os argumentos : 10.2.1.Da Sr. a Maria das Neves dos Santos Nascimento — segundo a ex-Prefeita de São José de Ribamar-MA, sua defesa dever ser aceita porque : a) houve aplicação dos recursos do Convênio 749/SNH/92, as obras estando realizadas e comprovadas ; b) dúvidas existem quanto à capacidade da CBIA/MA em vistoriar obra de convênio de que não é signatária, o que torna insustentável o parecer por ela exarado; c) o órgão fiscalizador, a que incumbia fiscalizar a obra, deixou-se levar pelos interesses do prefeito sucessor, que criou toda a celeuma ; d) a CBIA/MA somente ratificou que a obra foi executada ; e) a obra, embora com redução de meta , atingiu os fins sociais a que se destinava; 90 f) a prestação de contas foi aceita pelo órgão repassador dos recursos, sendo incabível, pois, a imputação de débito; g) o redimensionamento da obra decorreu do largo espaço de tempo entre sua elaboração e o recebimento dos recursos, que corroeu o valor da moeda; h) a TCE originou-se unicamente de denúncia formulada pelo prefeito sucessor. 10.2.2.Discutamos essa matriz argumentativa, lembrando que, de resto, ela pouco inova em relação à que a ex-Prefeita anteriormente bosquejara. 10.2.2.1.Acerca da execução da obra, o que se constatou in situ revela a existência de um loteamento com apenas 145 lotes e infra-estrutra incompleta, bem diferente do que estava programado no plano de trabalho do Convênio n.° 749/SNH/921 (fls. 7/10). 10.2.2.2.Além do mais, visto que , em 23.06.92, a Prefeitura assinara contrato de empreitada global com a ETEC , emitindo ordem de serviço no mesmo dia , e que os recursos do Convênio n.° 749/SNH/92 só aportaram em conta específica em 12.08.92, não se autentica que o loteamento São José tenha sido bancado com dinheiro federal. O Raciocínio é fortalecido quando se observa que a Prefeitura, já em 07.08.92, solvera integralmente as obrigações assumidas perante a construtora , conforme prova a Nota Fiscal Fatura de Serviços n.° 036 (fl. 117). 10.2.2.3A CBIA/MA, valha o que for o questionamento da postulante , não atuou como único órgão fiscalizador a visitar as obras do São José. Rememore-se que — em laudo técnico (fls. 173/174) subscrito em 26.08.93 pelo engenheiro civil Eliud José Pereira de Oliveira, CREA 1537 D-19.° R — elucidava-se a real sorte da obra. Por via de conseqüência , o laudo da CBIA/MA (fls. 179/180), ligada funcionalmente ao MBES, sobre ser pertinente , confirmou a anterior inspeção, sem inová-la ou alterá-la. 10.2.2.4.Não se caracteriza qualquer inclinação do órgão repassador em prejudicar a exPrefeita. Distante que estava dos verdadeiros fatos, sem poder efetivamente inspecionar a obra, o concedente — após notificado (fls.168/169) de que não se executara o objeto do Convênio n.° 749/SNH/92 e , sobretudo, ante o aresto do TCU — adotou as medidas que urgiam na ocasião. 10.2.2.5.A CBIA/MA, cujo laudo foi posto em dúvida pela ex-Prefeita, ratificou a existência de 145 lotes no lugar chamado São José. Contudo insista-se: não ratificou , nem o podia , que a obra vistoriada lastreava-se realmente nos valores do Convênio n.° 749/SNH/92. Têm-se em mente aqui as reflexões gizadas no subitem 10.2.2.2, acima. 10.2.2.6.Nega-se que a obra tenha atingido os fins sociais a que visava . Ou será que se pode garantir, contra o óbvio, que a utilidade esperada do São José , diante de tantos recursos investidos , limitar-se-ia a uma centena e meia de lotes sem demarcação , água , esgoto ou energia elétrica? 10.2.2.7.A prestação de contas talvez fosse aceita pelo MBES. Mas, alertado pelo novo Prefeito de Ribamar sobre falhas na execução do convênio, o órgão transferidor não a aceitou. Ad argumentandum, se a houvesse aprovado, o MBES, jungido pela Decisão n.° 373/94-Plenário (fl. 136 do Anexo I) , teria , de um ou de outro modo, que instaurar esta TCE . 10.2.2.8.A solicitação de redimensionamento do objeto dirigida ao MAS data de 24.08.92 (fls. 279/280) . Entretanto bem se vejam alguns detalhes : a) o quadro contendo os quantitativos propostos (fl. 279) em nada cita qual o novo quantitativo de lotes; b) não consta nos autos que o ministério concedente haja aprovado as metas em via de reformulação; c) fez-se a solicitação muito depois de a Prefeitura pagar (07.08.92) Cr$ 930.760.000,00 pelos serviços da ETEC. De maneira que — sobreviesse autorização para modificar a cifra e o plano de trabalho do Convênio n.° 749/SNH/92 — a mudança , pelo teor da originária Cláusula Décima Primeira, item b (fl. 132), levaria à glosa os dispêndios então feitos. 10.2.2.9.A denúncia motivou instrução da Secex-MA , que indicou vezos sérios na execução do Convênio n.° 749/SNH/92. O parecer foi, então, submetido à 2.a Câmara do Tribunal de Contas , que, favorável ao posicionamento da Regional, mandou o MBES organizar a atual TCE. 10.2.3. Do Sr. João Luciano Luna Coelho — o representante da empresa ETEC, contratada para executar os serviços no loteamento São José, defende-se dizendo que : a) não existe solidariedade entre ele e a Prefeita Maria das Neves dos Santos Nascimento, 91 mediante licitação, realizar a obra; b) embora a Lei n.° 8.443/92 atribua ao TCU poderes para fixar responsabilidade solidária, não o autoriza a fixá-la desbordando dos princípios da legislação civil; c) a ETEC não concorreu de qualquer forma para o dano insinuado; d) não houve preocupação do TCU quanto ao alcance social da obra e à sua realização dentro dos procedimentos administrativos legais; e) somente houve a intenção de responsabilizar a ETEC , sem se entender que, existente a obra, é porque ocorreu aplicação devida dos recursos transferidos , fato já testificado pela prestação de contas; f) há controvérsia no Relatório , especialmente a partir do item 7.1.3 , quando se emprega pejorativamente o vocábulo simulação, porque estão ausentes provas firmes contra o alegante; g) as empresas participaram igualmente do processo licitatório, cumprindo distintamente as exigências do edita; h) ‘coincidências” não constituem elementos de prova. 10.2.3.1.A solidariedade a unir o Sr. João Luciano Luna Coelho e a Sr.a Maria das Neves dos Santos Nascimento, que in casu está definida na Lei n.° 8.443/92, jamais se deu arbitrariamente, senão que calcada em elementos fáticos de que resultam danos ao erário. 10.2.3.2.Sobre o alcance social da obra, lança-se mão dos comentários do item 10.2.2.2, retro. Agora , dizer que os procedimentos administrativos se orientaram nos lindes da legalidade é contravir à realidade, pois se demonstrou , ad nauseam , o quanto as rotinas de licitatórias soam a grosseira fraude. 10.2.3.3.Novamente se cogita da obra executada. A ilação do Sr. João Luciano não procede, haja vista que , diante de tudo o que se comentou, é insubsistente garantir a presença de nexo de causal entre os 145 lotes beneficiados e os recursos do Convênio n.° 749/SNH/92. 10.2.3.4.Difícil empregar vocábulo de maior eufemismo para classificar o que significou a licitação promovida pela Prefeitura de Ribamar. Nada, absolutamente nada, credencia usar-se qualificativo que se afaste da tônica de ilegalidade . 10.2.3.5.As coincidências a que se refere o Sr. João Luna são demasiado irrefutáveis. Há, por exemplo, a coincidência de ele ser , ao mesmo tempo, sócio da Belcar e da ETEC. Existe também a coincidência que fez com que todos os itens da planilha da Belcar fossem rigorosamente 104,58% mais caros que os do orçamento da ETEC, vencedora do certame. Por que não falar da coincidência entre as planilhas de preços , cronogramas físico-financeiros , orçamentos de custo e declarações das firmas ETEC, Belcar e Síntese? 10.2.4.Do Sr. José Câmara Ferreira – o antecessor da Sr.a Maria das Neves do Nascimento alega que: a) como empresário, nunca prestou serviço à Prefeitura de Ribamar, mas sim à ETEC, da qual recebeu a quantia em questão; b) o TCU, sem investigar que na origem o pagamento não se vincula ao convênio , pretende condenar o alegante. 10.2.4.1.Falta com a verdade o Sr. José Câmara Ferreira quando alega que nunca prestou serviços para o Município de Ribamar, vez que ambos tiveram, sim , certo relacionamento comercial, de acordo com os elementos das fls. 159 e 164/179 do Anexo I. 10.2.4.2.O defendente, que exerceu mandato de Prefeito antes da Sr.a Maria das Neves, aduz que prestou serviços à ETEC, por isso recebendo a quantia em jogo. Contudo nenhuma prova há que ateste tê-lo feito na qualidade de empresário, justificando obtivesse uma contrapartida em dinheiro. 10.2.5.Do Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo – o ex-Diretor de Obras da Prefeitura Municipal de Ribamar em sua defesa diz que: a) é improcedente a assertiva que o vincula ao convênio, já que com a execução deste não teve qualquer ligação concreta; b) são inconsistentes as provas . 10.2.5.1.As provas são mais que substanciosas. A começar da circunstância de que o postulante ocupava, até dezembro de 1992, o cargo de Diretor de Obras da Prefeitura de Ribamar (fls.159 e 161/163). Segundo, que — na condição de funcionário público municipal e sem vínculo 92 2.500.000,00. Terceiro, que a seqüência de autenticações bancárias , de uma clareza solar, não deixa dúvida quanto ao ato generoso em benefício do alegante.” 8.Encerrando sua instrução, o Sr. Analista pugnou pela irregularidade das contas e a respectiva condenação em débito dos responsáveis nos valores das citações efetuadas. 9.Manifestando-se às fls. 351/352, o Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica da SECEX/MA, com a concordância do Sr. Secretário de Controle Externo (fl. 353), posicionou-se por que fossem tornadas sem efeito as citações dos Srs. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo e José Câmara Ferreira, haja vista que os valores a eles imputados seriam de responsabilidade solidária destes com a Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento e com a ETEC. Propuseram, então, além de que fossem tornadas sem efeito as citações dos Srs. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo e José Câmara Ferreira e os atos delas derivados, que fossem efetuadas as seguintes citações: a) solidariamente, da Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, da ETEC e do Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo, pelo valor de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros); b) solidariamente, da Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, da ETEC e do Sr. José Câmara Ferreira, pelo valor de Cr$ 134.614.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e seiscentos e catorze mil cruzeiros). 10.O Ministério Público, ouvido na forma do art. 81, II, da Lei nº 8.443/92, divergiu parcialmente da proposição da Unidade Técnica. Entendeu o Parquet que, de fato, a responsabilidade a ser atribuída solidariamente à Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento e à ETEC deve englobar a totalidade dos recursos repassados – Cr$ 930.760.000,00 (novecentos e trinta milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros). Todavia, manifestou-se no sentido de não ser possível responsabilizar os Srs. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo e José Câmara Ferreira, haja vista que, no seu entender, “ainda que o encadeamento de operações bancárias permita inferir que foram eles indireta e indevidamente beneficiários de recursos públicos, não atinamos que a atuação do TCU possa alcança-los, favorecidos que foram em etapa posterior ao emprego de verbas públicas, merecendo, a nosso ver, serem acolhidas suas alegações de defesa”. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Com efeito, é necessário proceder a novas citações neste feito. Todavia, com as vênias de estilo, entendo que as propostas efetuadas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público não são capazes de trazer solução adequada ao deslinde do processo. 2.A citação solidária da Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, da ETEC e do Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo, pelo valor de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), bem como daqueles com o Sr. José Câmara Ferreira, pelo valor de Cr$ 134.614.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e seiscentos e catorze mil cruzeiros), conforme proposto pela Unidade Técnica, não resolve a questão referente à correção das citações já efetuadas, haja vista que a prova dos autos indica no sentido de que a responsabilidade deve recair, de forma solidária, pelo valor correspondente ao dano total apurado, sobre os quatro envolvidos – Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, ETEC, Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo e Sr. José Câmara Ferreira, uma vez que, conforme restará demonstrado, todos concorreram para o prejuízo causado ao Erário. Havendo todos os envolvidos concorrido para o cometimento do dano, de forma solidária, não há como individualizar valores e imputá-los de forma dissociada a um ou outro responsável. Como corolário lógico, data vênia, não se pode acatar também a posição do Ministério Público, que pugnou pelo afastamento da responsabilidade dos Srs. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo e José Câmara Ferreira, haja vista que também concorreram para o dano. 3.O item 5.3.1.4. da instrução do Analista da SECEX/MA, transcrito no precedente Relatório, indica, com supedâneo em documentos adunados aos autos, que a licitação realizada tratou-se de verdadeira fraude. A homologação deu-se em 27.5.92 (fl. 153). O edital somente foi assinado pela então Prefeita em 28.5.92 (fl. 75). Não é possível homologar licitação em data anterior à assinatura e à publicação do edital. A classificação das propostas foi efetuada em 27.5.92 (fl. 152), ou seja, 34 dias antes do envio das propostas pelos licitantes e do recebimento destas pela Administração 93 municipal, fato que se deu em 16.6.92 (fls. 77, 85 e 93). A conjugação desses fatos não deixa dúvida acerca das práticas irregulares que envolveram a licitação em, questão. 4.Certo é que a Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento foi, em princípio, uma das responsáveis pela fraude no certame licitatório. Além de ser a prefeita municipal à época dos fatos, provado está que tinha ciência e que teve participação comissiva nos fatos, haja vista que os documentos referentes à homologação e ao edital (fls. 153 e 75) contém sua assinatura. 5.Para que não haja dúvida, cabe lembrar que as alegações de defesa originais, bem como os elementos adicionais de defesa apresentados pela Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, nada contém quanto à incoerência da cronologia da tomada de preços objeto deste feito. 6.A responsabilidade solidária da empresa ETEC decorre do fato de haver, em princípio, prova de que concorreu ativamente para a fraude realizada. 7.De plano, verifica-se que, em todos os itens da planilha de custo, a proposta da empresa Belcar, que, assim como a ETEC, tem como sócio o Sr. João Luciano Luna Coelho, corresponde sempre a 104,58 % dos valores cotados pela ETEC. Esse fato é forte indício de que houve fraude, especialmente porque, malgrado já aventado no Relatório da Decisão que rejeitou as alegações de defesa, não foi objeto de impugnação pela ETEC em seus elementos adicionais de defesa. 8.O liame subjetivo entre a conduta da ex-Prefeita e a da ETEC também se comprova, de forma inexorável diga-se de passagem, pelo fato de a Empresa, 33 dias após a suposta homologação do certame e 34 dias após a suposta classificação das propostas pela Administração, haver apresentado proposta em valor idêntico àquele que já era do conhecimento da Administração. De modo resumido, a ex-Prefeita tinha, em 27.5.92, conhecimento do valor da proposta que seria oferecida pela ETEC em 16.6.92, ou seja, 34 dias depois. Inegável o conluio. 9.Quanto aos Srs. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo e José Câmara Ferreira, para que se entenda a origem de suas responsabilidades, é necessário analisar a movimentação bancária do convênio em questão. Com essa finalidade, transcreve-se excerto da instrução do Analista da SECEX/MA, in verbis : “7.1.Da movimentação bancária, constatou-se que : a) mediante emissão do cheque n.° 203.561-0 (fl. 123 do Anexo I) em 07.08.92, houve pagamento de Cr$ 930.760.000,00 à ETEC, que, ato contínuo, creditou toda a quantia em sua conta n.° 203.578-2 (fl. 123-V do Anexo I); b) tal pagamento aconteceu antes que se verificasse o depósito dos recursos do Convênio n.° 749/SNH/92 na conta da Prefeitura (fl. 150); c) a ETEC emitiu , em 10.08.92 , após liberado o depósito de Cr$ 930.760.000,00 em sua conta, os cheques 173.082 (fl.151 do Anexo I) e 173.083 (fl. 149 do Anexo I) , ambos somando 15% do montante originalmente recebido; d) o primeiro dos cheques (fl. 151 do Anexo I) , de Cr$ 134.614.000,00 , foi usado na aquisição , junto ao Banco do Brasil , de cheque administrativo (fl. 150 do Anexo I) nominativo a José Câmara Ferreira, ex-Prefeito de São José de Ribamar e pessoa que com este Município mantinha relacionamento comercial (fls. 159 e 164/179); e) o segundo (fl. 149 do Anexo I) , de Cr$ 5.000.000,00, a ETEC sacou-o em 10.08.92 (seqüência 1639020038, à fl. 149-V do Anexo I) e dele depositou Cr$ 2.500.000,00 em 10.08.92 (seqüência 1639020039, à fl. 155 do Anexo I) para o Sr. Paulo Sérgio Duarte Figueiredo, Diretor da Divisão de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura de Ribamar (fls. 159, 161/163 do Anexo I.” 10.Não merece ser acolhida a ponderação do Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo no sentido de que não teve ligação concreta com os fatos apurados. Ao reverso, o quadro probatório indica sua participação no conluio realizado para fraudar o Erário. De início, frise-se que o indigitado, à época dos fatos, era o Diretor de Obras do Município de São José de Ribamar. Somente por esse aspecto, é bem verdade, não seria possível trazê-lo à condição de responsável. Todavia, se acrescermos a isso o fato de que, além de ser o Diretor de Obras, o Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo recebeu, em sua conta bancária, quantia advinda da ETEC, que foi depositada em seqüência contínua de operações bancárias nas quais se distribuiu exatos 15 % do valor recebido pela ETEC como pagamento pelas obras, não se poderá negar estarmos diante de quadro de provas indiciárias com força suficiente para o convencimento de que, em princípio, houve participação do Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo nos fatos ilícitos ora sob análise. 94 11.O Sr. José Câmara Ferreira, de igual modo, deve ser, em princípio, responsabilizado. O fato de haver recebido quantia da ETEC, por meio de cheque administrativo, decorrente da distribuição de valores correspondentes a exatos 15 % do montante pago pela Municipalidade à Empresa revela sua participação nos fatos. Não é crível que o percentual de 15 % seja mera coincidência e que o pagamento que lhe foi feito decorra de outra razão que não seja sua participação no conluio referente à licitação de que trata este processo. De notar que, além do percentual exato de 15 %, o pagamento da ETEC ao Sr. José Câmara Ferreira foi efetuado imediatamente após aquela haver recebido o numerário da Administração Municipal. 12.Alega o responsável que prestou serviços à ETEC e não ao Município de São José de Ribamar, sendo que o valor recebido não teria por título a obra objeto do convênio. Certo é que o Sr. José Câmara Ferreira não tem o ônus de provar a regularidade de seus atos perante esta Corte, haja vista que não se encontra na condição de Administrador Público, mas sim de terceiro interessado que concorre para o cometimento do dano. Todavia, sua afirmação não pode ser aceita para desconstituir a prova indiciária contra ele produzida. Se outro fosse o título que ampara o recebimento do valor que lhe foi entregue pela ETEC, sem a menor dúvida o responsável não deixaria de declará-lo e prová-lo em sua defesa. A mera afirmativa no sentido de que há outra razão jurídica ou de fato que suporta o pagamento que lhe foi feito não pode ser acolhida. O ônus de provar o fato é deste Tribunal. Provado o fato, o que, diga-se de passagem, se deu nesse feito, permanecem seus efeitos até que o responsável desconstitua a prova contra si feita. Nesse sentir, ainda que não tenha o onus probandi inicial, não conseguiu o Sr. José Câmara Ferreira afastar a prova que contra ele foi produzida, razão pela qual deve, em princípio, ser responsabilizado. 13.De mencionar que a prova dos atos jurídicos, na forma do art. 136 do Código Civil, pode ser feita mediante presunção. Presunção esta que, diante das circunstâncias fáticas, impõe a crença na impossibilidade de que os pagamentos efetuados em favor dos Srs. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo e José Câmara Ferreira, que decorreram da distribuição de exatos 15% do valor do convênio, possam ter outra origem que não os recursos efetivamente repassados pelo órgão concedente. 14.Considerando, portanto, que a Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, a ETEC, o Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo e o Sr. José Câmara Ferreira concorreram de forma comum para o prejuízo causado ao Erário, todos devem responder solidariamente pelo valor total correspondente ao prejuízo causado, não sendo possível haver repartição de valores a serem atribuídos individualmente a um ou outro responsável como se deu nas citações realizadas neste feito. 15.Por essas razões, devem ser tornadas insubsistentes as citações já realizadas neste processo, bem como devem ser tornados sem efeito todos os atos que lhes são posteriores, inclusive a Decisão nº 232/96 da 2ª Câmara, a fim de que sejam efetuadas novas citações dos responsáveis – Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, ETEC, Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo e Sr. José Câmara Ferreira –, solidariamente, pelo valor de Cr$ 930.760.000,00 (novecentos e trinta milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros), em virtude da existência de indícios de que fraudaram, em conluio, a licitação referente ao Convênio nº 749/SNH/92, celebrado entre o Município de São José de Ribamar e o extinto Ministério da Ação Social, cujo objeto consistia na implantação de 246 lotes urbanizados, o que ocasionou dano ao Erário. 16.Ressalte-se, por derradeiro, que a decisão que rejeita alegações de defesa não admite recurso. Logo, sua finalidade é precipuamente instrumental, haja vista que, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, destina-se a intimar o responsável para saldar o débito antes do real julgamento do mérito, que somente se verifica com a decisão definitiva (art. 16 c/c o art.10, §2º, da Lei nº 8.443/92), oportunidade em que o responsável poderá, se assim entender, impugnar, por recurso, o decisum. Dessa forma, não há óbice para que possam ser desconstituídos os atos de citação, bem como a Decisão nº 232/96 da 2ª Câmara, que rejeitou as alegações de defesa dos responsáveis. Assim, acolho parcialmente os pareceres oferecidos pela SECEX/MA e pelo Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1999. BENJAMIN ZYMLER 95 Proc. TC-350.210/1995-0 (Apenso: TC-014.063/93-0) Tomada de Contas Especial PARECER Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra a Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, ex-Prefeita do município de São José de Ribamar/MA, solidariamente com a empresa ETEC – Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda., na pessoa de seu representante legal, e com os Srs. José Câmara Ferreira e Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo, em virtude da não aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos por força do convênio nº 749/SNH/92, celebrado com o Ministério da Ação Social. Tendo em linha de conta a instrução de fls. 333 a 350, que apresenta adequada história do desenvolvimento deste processo e o despacho de fls. 351 e 352, acolhido pelo Sr. Secretário de Controle Externo, perfilhamos o entendimento do escalão dirigente da Unidade Técnica quanto à necessidade de renovação da citação das pessoas envolvidas. Observamos, porém, que os valores atribuídos à responsabilidade dos Srs. José Câmara Ferreira e Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo decorreram de pagamentos a eles efetuados diretamente pela ETEC. Ainda que o encadeamento de operações bancárias permitam inferir que foram eles indireta e indevidamente beneficiários de recursos públicos, não atinamos que a atuação do TCU possa alcançá-los, favorecidos que foram em etapa posterior ao emprego de verbas públicas, merecendo, ao nosso ver, serem acolhidas suas alegações de defesa. Dessa forma, em atenção à honrosa solicitação de audiência propiciada pelo Eminente Relator Benjamin Zymler, opinamos pela renovação da citação da Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento e da ETEC – Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda. pelo valor total repassado, ressalvando que a data a partir da qual devem incidir os acréscimos legais há de ser o dia 10.08.92, quando efetivamente disponíveis os recursos para a Prefeitura, conforme cópia de extrato bancário de fls. 150. Ministério Público, em 23 de julho de 1999. Marinus Eduardo De Vries Marsico Procurador DECISÃO Nº 370/99 – TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 350.210/95-0 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Maria das Neves dos Santos Nascimento, ETEC – Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda, José Câmara Ferreira e Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo 4. Entidade: Município de São José de Ribamar/MA 5. Relator: Auditor Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX/MA 8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. – tornar insubsistentes as citações já realizadas neste processo, bem como todos os atos que lhes são posteriores, inclusive a Decisão nº 232/96 da 2ª Câmara; 8.2. – determinar à SECEX/MA que proceda a nova citação dos responsáveis – Sra. Maria das Neves dos Santos Nascimento, ETEC, Sr. Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo e Sr. José Câmara Ferreira –, solidariamente, pelo valor de Cr$ 930.760.000,00 (novecentos e trinta milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros), em virtude da existência de indícios de que fraudaram, em conluio, a licitação referente ao Convênio nº 749/SNH/92, celebrado entre o Município de São José de Ribamar e o extinto Ministério da Ação Social, cujo objeto consistia na implantação de 246 lotes urbanizados, o que ocasionou dano ao Erário. 96 10. Data da Sessão: 02/12/1999 - Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator 97