Curso de Atualização Núcleo Capez e Rede LFG Prática em Advocacia Criminal Tribunal do Júri Coordenação Pedagógica: Fernando Capez Coordenação Executiva: Laurady Figueiredo MÓDULO II: Ação Penal A ATUAÇÃO DO ADVOGADO E AS TESES DE DEFESA Professora Daniela Sollberger Cembranelli Processo Penal Constitucional PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO 86 Poder de punir Estado x indivíduo: •Normas que garantem os direitos fundamentais do cidadão contra eventual arbítrio do Estado. •Normas de cunho garantista. (sistema político; autoritário, liberal, social-prevalência de interesses). •Marco pós-guerra – (garantia dos direitos individuais e coletivos). A Declaração Universal dos Direitos do Homem, firmada na Assembléia Geral das Nações Unidas- 1948. Na mesma data assinada pelo Brasil, conclama as Nações a envidarem esforços para preservação dos direitos fundamentais do homem. Garantias Processuais - acesso livre ao judiciário, imparcialidade da magistratura, publicidade dos atos, ampla defesa e a presunção de inocência. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem- Bogotá 1948 Presunção de inocência, juiz natural, apreciação sem demora de toda privação de liberdade. Convenção Européia dos Direitos do HomemRoma 1950 “direito a um processo equitativo” com as diversas garantias, já constantes dos outros instrumentos. Pacto Internacional dos Direitos Civis e PolíticosAGNU em 1966 - reafirmação da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Ratificada pelo Brasil apenas em 1992. Garantia contra a auto-incriminação, direito ao silêncio, o duplo grau de jurisdição, a presunção de inocência, a vedação de nova acusação quando absolvido o réu. Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San Jose da Costa Rica- 1969. Brasil assina o Decreto Legislativo n. 27 em 1992. Oficialmente incorporadas ao sistema jurídico nacional com a edição do Decreto 678, de 1992, que convalida a positividade da norma que consta do §2º do artigo 5º da CF. Os direitos e garantias expressos na CF não excluem aqueles decorrentes do regime, dos princípios por ela adotados, e de tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Juiz natural, presunção de inocência, garantia contra a auto-incriminação, celeridade, ampla defesa, contraditório, direito ao silêncio, duplo grau, publicidade, PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL- Artigo 5º inciso LIV. “Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (Integra a CF desde 1934, porém não atrelado a outros tantos princípios, o que nos dá a exata dimensão da mudança no ordenamento constitucional.) Dele decorrem os princípios da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da proibição de provas obtidas por meios ilícitos. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: Artigo 5º, inciso LV da CF. No processo penal o princípio se traduz na garantia à efetiva participação. Não deve ser entendido apenas como a oportunidade de se dar ao réu ciência dos atos processuais, mas de materializar o direito à efetiva participação e intervenção, contrariando o que foi alegado pelo Ministério Público. Jurisprudência do STF: HC 67.755-SP - Ministro Celso de Mello HC 88.914-SP - Ministro César Peluso INSTRUMENTO JURÍDICO PARA INVALIDAR O ATO HABEAS CORPUS - JULGAMENTO À REVELIA NO JÚRI: Art.457 do CPP (novo procedimento do júri lei 11.689/08) Não comparecimento regularmente. do acusado solto-intimado Crítica - prescinde da presença do principal sujeito em situação que não se resume apenas à prolação de uma sentença. O contato único que o réu tem com seu julgador. Manifestação do direito ao silêncio (?) x presunção x supressão de direitos. CONTRADITÓRIO E INQUÉRITO POLICIAL Posição do STF -HC 90 232 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Sigilo do inquérito não oponível ao advogado - direito à assistência técnica. (art.5º,LXIII - o preso tem direito a assistência da família e de advogado) Ampla defesa e contraditório - ausência. (art.5º,LV - aos litigantes em processo judicial ou administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa...) Para o STF, inquérito policial não é processo administrativo, porque não visa a uma decisão. É procedimento investigativo preparatório. - Atos marcadamente investigativos - busca e apreensão de documentos, interceptação telefônica. - Atos urgentes - contraditório diferido. - Atos que podem contar com ciência prévia do advogado: a oitiva de testemunhas DOUTRINA: Lauria Tucci, Ada Grinover e Magalhães perícias não urgentes, porque não há perigo de que se percam os vestígios do crime ou por que não são necessárias à instauração da relação processual, devem ser feitas posteriormente. Direito à liberdade-prevalência. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: •Intimamente ligado com o contraditório: princípios garantia. •Não há relação de prevalência: contraditório e ampla defesa - o exercício do primeiro reflete-se na segunda. •Direito à ampla defesa: direito à produção de prova de forma plena, sem cerceamentos. No processo penal – pólo ativo – Estado: -equiparação à acusação substancial – réu indefeso. - defesa -plena defesa - autodefesa e defesa técnica. -defesa técnica pelo nosso sistema é imprescindível e indeclinável. PROCESSO CIVIL x PROCESSO PENAL: - Réu carente. - Defesa efetiva: - Nova redação do Artigo 265 do CPP (lei 11.719/08) Artigo 217 do CPP – como proceder Ausência de alegações finais – STF Provimento n. 32 da CGJ – testemunhas sigilosas- como proceder Colidência de defesa - Nulidade relativa – STJ - HC 85883-SP- Rel. Félix Fischer Súmula 523 STF: No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. JÚRI PLENITUDE DE DEFESA X AMPLA DEFESA • INOVAÇÃO EM PLENÁRIO • CISÃO DO JÚRI Artigo 469 § 1°: Cisão que somente ocorrerá, por recusa, caso não seja obtido o número de 07 jurados para compor o Conselho. Cisão em razão de defesas antagônicas - ampla defesa. •Disposição cênica em plenário – comentários (ampla defesa e igualdade) STJ- RHC 13.729-SP Min. Gilson Dipp. (entendeu ausente a violação). •Nova acusação- Desclassificação Artigo 419, p.u. do CPP (sumário)- Nova redação - omissão do legislador - nova produção de provas. Ex. Desclassificação de homicídio para latrocínio - prejuízo evidente. AUTO-DEFESA: • Tese do réu x tese da defesa técnica – prevalência e quesitação. • Interrogatório- Alterações das leis 11.689/08 e 11.690/08. •Momento para entrevista com o advogado. Lei 10.792/03- Entrevista prévia e reservada (como proceder). PRINCÍPIO DA IGUALDADE: No processo penal traduz-se no princípio da paridade de armas. Autor e réu devem estar em posição de igualdade. •Igualdade material – tratamento diferenciado •Prevalência do Estado (sobretudo no inquérito policial) x réu - Princípios do favor rei e o in dubio pro reu . Liberdade PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: Artigo 5° inciso LVII ( 57) - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória Com relação ao estudo da liberdade provisória, instituto previsto para o caso da prisão em flagrante, o princípio orientador é o da presunção de inocência. •Adesão do Brasil à Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948. •Norma positivada - CF de 1988. Princípio informador da leitura dos dispositivos do CPP. Norma de eficácia imediata. •Sua incidência maior é no campo das provas e da situação prisional do réu. PRISÃO E PROVA Prova: Dever de provar incumbe à acusação. In dubio pro reu como tradução do princípio da inocência no campo da prova. Prisão: Critério da estrita necessidade para a prisão. •Estado de inocência - proibição da antecipação de culpa - critério da excepcionalidade-demonstração concreta. •Critério da proporcionalidade deve pautar a prisão cautelar - deve ser proporcional ao tempo de pena a que se pretenda condenar o réu. ESPÉCIES DE PRISÃO: •Prisão por condenação definitiva, regulada pelo CP. •Prisões antes do trânsito em julgado (prisão processual, cautelar). •Temporária (lei 7960/89), flagrante, preventiva, por pronúncia (Alterações 413, § 3º), em decorrência de sentença condenatória recorrível (alterações 387, PU, o 393,I revogado tacitamente, assim como o 595 - deserção-súmula 347 STJ ) Fundamento constitucional da prisão: Artigo 5º LXI (61): “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. O texto veda a prática de prisão para averiguação. Fundamentos da prisão: Viabilizar o impedimento da consumação do crime, diminuição de seus efeitos, imediata coleta de material probatório periculum in mora O fumus delicti está presente em virtude da evidência da ocorrência do delito. Art 5° inciso LXV (65)- “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” •Juízo sobre a legalidade e existência do flagrante, ou caso em que se livra solto (art.309 CPP - pena de multa ou máximo não excede a 3 meses - art.321) – Relaxamento •Remédios processuais – petição - HC LIBERDADE PROVISÓRIA Fundamento constitucional: inciso LXVI Artigo 5º “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” Art.310 CPP- O juiz deve verificar se estão presentes as hipóteses que excluem a antijuridicidade (ou culpabilidade.) e conceder liberdade provisória –termo. Parágrafo único- igual procedimento deve adotar caso ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva (requisitos do artigo 312 CPP). Lei 6.416/77 - ruptura com o sistema autoritário do Código de 1941. Exaurida a função da prisão em flagrante - de coleta de provas - de impedimento de consumação do crime, ausentes as razões da prisão preventiva - a liberdade deve ser restituída. Caso contrário, deve ser concretamente apontado o motivo (art.312 CPP) Remédios processuais – HC Prisão para assegurar a instrução processual ou a aplicação da lei penal - caráter instrumental da prisão cautelar. Garantia da ordem pública: não se relaciona com a instrumentalidade da prisão. REPERCUSSÃO DOS FATOS NA COMUNIDADE X CLAMOR PÚBLICO Ônus da prova: exigência de prova de endereço certo, ocupação lícita, não reincidência. • Contrariedade à ordem constitucional e à disposição legal, uma vez que toda prisão deve ser fundamentada. Proibições genéricas de liberdade: Exemplos: Lei 8. 072/90 (antes da reforma-lei 11.464/07);Lei 11.343/2006 (lei antidrogas) Ex: Lei 8.072/90 - Art. 2º -Veda aos crimes hediondos, à tortura, ao tráfico ilícito e o terrorismo ... anistia, graça e indulto –fiança (liberdade provisória-agora é permitida) Antes vedava a progressão de regime. Lei 9.455/97 - Tortura - Não vedou a liberdade provisória, nem o indulto, nem progressão de regime. Progressão de regime - STF: progressão de regime concedida na lei de tortura não se estendia aos demais crimes hediondos. Súmula 698 (não vige mais) Reforma da decisão: constitucionalidade difuso. Controle Posteriormente-reforma da lei (11.464/07) Lei 11.343/2006- Antidrogas – veda a liberdade de Crimes Hediondos: STJ: posição - O fato de se tratar de crime hediondo, por si só, não impede a liberdade provisória, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva (STJ, HC 18.635-DF, Rel. Fernando Gonçalves, DJU de 25.03.02, p. 311, j. em 05.03.02; STJ, HC 14.119-SP, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU de 25.06.01, p. 245, j. em 06.02.01). EXCESSO DE PRAZO: •na prisão em flagrante – Relaxamento. Súmula 697 do STF: “A proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo” •na instrução – razoável duração do processo (CF)– pedido de liberdade e HC PRISÃO PREVENTIVA: Pedido de revogação Art.312 do CPP- A prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Art. 314 do CPP- A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do artigo 19,I,II ou III do Código Penal. Art.316 do CPP- O juiz poderá (?) revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Pedido de revogação e HC Art.317 do CPP- A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva, nos casos em que a lei autoriza. (diferentemente do flagrante -jurisprudência pacífica). PRISÃO POR PRONÚNCIA: HC x recurso •Alterações artigo 413, § 3º-demonstração da necessidade. •Prisão em decorrência condenatória recorrível. de sentença •Alterações artigo 387, par. único – artigo 393, inciso I- revogado tacitamente. Artigo 595 - deserção –revogação tácita - Súmula 347 STJ – O conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão.