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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 18, DE 30 DE MAIO DE 2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 01 DE JUNHO DE 2006
PUBLICADA EM 02 DE JUNHO DE 2006
ACÓRDÃOS DE NºS 1238 a 1270, 1272 a 1283, 1287
e 1289 a 1294
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ATA Nº 18, DE 30 DE MAIO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença do Ministro Ubiratan Aguiar e do Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa
(convocado para completar a composição da Segunda Câmara), bem como da Representante do
Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às
dezesseis horas e quinze minutos, havendo registrado as ausências do Ministro Benjamin Zymler e do
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias (Regimento Interno do (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a
IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 17, da Sessão Extraordinária realizada em 23 de maio corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 1238 a 1263, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação nº 27);
ACÓRDÃO Nº 1238/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 - TC-008.751/2005-5
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Messias/AL.
Responsável: Pedro da Costa Leite (CPF 005.859.984-34).
2 - TC-013.086/2005-3 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Goioerê/PR.
Responsável: Vicente Mashahiro Okamoto (CPF 307.312.759-34).
3 - TC-003.114/2004-8 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Uruoca/CE.
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Responsáveis: Manoel Cardozo dos Santos (CPF 014.952.833-72) e Jan Kelly Pessoa Aquino (CPF
498.501.803-154).
ACÓRDÃO Nº 1239/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-012.242/2005-5
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – Exercício de 2004.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins.
Responsáveis: Alan Kardec Martins Barbiero (CPF 433.693.831-87), Ana Lúcia de Medeiros
(CPF 884.373.454-72), Emerson Subtil Denicoli (CPF 017.416.467-07), Geldes Ronan Passos
(CPF 274.594.546-72), Jaasiel Nascimento Lima (CPF 862.688.481-87), Jevison de Jesus dos Santos
(CPF 943.610.965-20), Raimundo Moreno Leobas (CFP 280.642.321-04), Rita de Cássia Alves Oliveira
(CPF 487.429.883-49).
1.1. Determinar à Universidade Federal de Tocantins que:
1.1.1. Dê cumprimento ao disposto no Decreto 3.591/2000, com vistas a organizar a unidade de
auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer
a gestão e racionalizar as ações de controle;
1.1.2. atenda aos dispositivos previstos nas Leis 9.636/98 e 8.666/93, quanto à gestão de seus bens
imobiliários;
1.1.3. obedeça aos ditames do Acordo de Cooperação 01/202, e dos Termos de Cessão de Uso de
Bem Imóvel, ambos, firmados entre a União e o Governo do Estado de Tocantins, bem como o disposto
no art. 150, VI, “a”, da CF/88;
1.1.4. atente para as normas contidas na Lei 4.320/64, artigos 94 a 96, e a IN/SEDAP 205/88,
quanto ao levantamento físico dos bens patrimoniais da entidade;
1.1.5. atente para o cumprimento da legislação pertinente à realização de receitas patrimoniais
decorrentes da utilização dos espaços físicos da Universidade por terceiros;
1.1.6. cumpra as normas estabelecidas na Instrução Proad 01/2004, emitida pela Pró-Reitoria de
Administração e Finanças da Fundação Universidade de Tocantins, quanto ao controle da utilização de
sua frota de veículos;
1.1.7. observe as disposições previstas na Instrução Normativa 44/TCU/2002, com relação à
concessão de aposentadoria, pensão, admissão e desligamento de pessoal.
ACÓRDÃO Nº 1240/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-009.510/2004-8 (com 2 anexos e apenso: TC-017.662/2002-8 com 1 volume).
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas
Órgão: Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério de Minas e Energia MME.
Responsáveis: Martinho Gonçalves de Sousa Rocha (CPF 121.255.121-49) e Osvaldo Petersen
Filho (CPF 012.993.890-72).
1.1. Determinar:
1.1.1. à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração que:
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1.1.1.1. adote medidas eficazes de guarda e controle dos equipamentos, relativamente à definição de
responsabilidade, à saída de equipamentos para manutenção e à baixa de bens inservíveis, de modo a
evitar a situação que culminou na instauração do Processo Administrativo Disciplinar
48000.000411/2002-00;
1.1.1.2. informe, nas próximas contas, as medidas adotadas para o cumprimento do item 1.3 do
Acórdão 666/2003-2ª Câmara, inserido na relação 29/2003, TC 006.994/2002-0, a seguir transcrito: “1.3
envide esforços no sentido de localizar os documentos relativos aos valores inscritos contas:
1.9.9.1.1.08.00 - Diárias e 1.9.9.1.3.08.00 - Falta ou Irregularidade de Comprovação, para a adoção das
medidas cabíveis (item 7.5.3 do Relatório).”
1.1.2. à Secretaria de Energia Elétrica que adote medidas efetivas visando ao cumprimento do prazo
de sessenta dias, estabelecido no art. 31 da IN/STN 01/97, para o pronunciamento sobre a aprovação ou
não das prestações de contas já apresentadas pelos convenentes, informando ao TCU, em 30 dias, as
medidas adotadas.
ACÓRDÃO Nº 1241/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos
processos a seguir relacionados, em conhecer das representações, considerá-las improcedentes e
determinar o arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1 - TC-008.274/2006-0 (com 4 volumes)
Classe de Assunto: VI – Representação.
Unidade: Prefeitura de Cianorte/PR
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Assunto: Possíveis irregularidades na gestão de recursos públicos federais.
2 - TC-009.026/2006-7
Classe de Assunto: VI – Representação.
Unidade: Prefeitura de Castro/PR.
Assunto: Possíveis irregularidades na execução de obras previstas nos Contratos de Repasse
120.504-10/2001/Sedu/Caixa, 144.841-99/2002/Sedu/Caixa, 140.743-22/2002/Sedu/Caixa e 129.49262/Sedu/Caixa, celebrados entre o Ministério das Cidades e o Município de Castro/PR.
ACÓRDÃO Nº 1242/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte
determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 - TC-012.256/2005-0
Classe de Assunto: VI – Representação.
Unidade: Prefeitura de Itapiranga/AM
Interessado: José Nivalter Corrêa Lima, atual Prefeito.
Assunto: Possível omissão na prestação de contas por parte do ex-Prefeito, Sr. João de Deus Plínio
Marques, dos recursos referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate –,
exercício de 2004.
1.1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, que remeta a este
Tribunal, imediatamente após concluída, a Tomada de Contas Especial, referente aos recursos repassados
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à Prefeitura de Itapiranga/AM, para atender ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –
Pnate –, no exercício de 2004.
ACÓRDÃO Nº 1243/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, fazer a seguinte
determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 - TC-008.566/2006-5
Classe de Assunto: VI – Representação.
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
Interessado: Conselho Regional de Economia do Estado do Mato Grosso – 14ª Região.
Assunto: Suposta inconstitucionalidade de ato da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso,
Pró-Reitoria Administrativa – PROAD, que, no Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de
Cargos na Carreira do Magistério Superior, objeto do Edital 003/Proad/CGP/2006, exigiu, como prérequisito dos candidatos ao Departamento de Economia, doutorado específico na área de Estatística
Econômica.
1.1. Determinar à Universidade Federal de Mato Grosso que, doravante, em casos de realização de
concurso público para a contratação de docentes em que haja qualquer restrição de titulação de caráter
específico a determinada área de atuação, promova a necessária justificativa, demonstrando sua absoluta
necessidade, viabilidade e oportunidade, bem como informando a respeito da área de atuação e atividades
que deverão ser desenvolvidas pelo professor contratado, sob pena de ofuscar os princípios da
impessoalidade, igualdade, legalidade, e considerando, entre outros, que a aptidão do candidato pode ser
aferida pelo conteúdo programático das provas aplicadas.
ACÓRDÃO Nº 1244/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as
seguintes determinações, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-009.094/2006-7 (com 1 volume)
Classe de Assunto: VI – Representação
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Paraná (Secex-PR)
Assunto: Notícia de jornal. Programa Primeiro Emprego no interior do Paraná. Existência de
processo no TCU relatando graves irregularidades no Programa.
1.1. determinar à Secretaria de Políticas Públicas e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego,
em relação ao Convênio MTE/SPPE 72/2005, celebrado com a Fundação do Ensino Técnico de Londrina
– Funtel –, que:
1.1.1. atente para a devida comprovação da contrapartida a ser arcada pelo ente convenente, nos
termos do item II da Cláusula Quarta do Termo de Convênio e incisos II e XIII do art. 7º e letra “e” do
inciso II do art. 38, todos da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria da Tesouro Nacional (e
alterações posteriores);
1.1.2. observe, com rigor, a procedência, regularidade e o montante das despesas efetuadas com
pessoal (coordenação e gerência), tendo em vista a vedação contida no inciso I do art. 8º da Instrução
Normativa 01/1997, da Secretaria da Tesouro Nacional (e alterações posteriores);
1.1.3. possibilite a efetiva e permanente fiscalização/acompanhamento das ações do convênio por
parte da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o disposto no Termo de
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Referência dos Consórcios Sociais da Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego e tendo em vista
as atribuições legais/regimentais da delegacia;
1.1.4. oriente o ente convenente que observe, no que couber, a Lei de Licitações e Contratos (Lei
8666/1993), por força do art. 116 da referida lei e em atenção ao parágrafo único do art. 27 da Instrução
Normativa 01/1997, da Secretaria da Tesouro Nacional, e ao Acórdão 323/2005-TCU-Plenário;
1.1.5. envide esforços junto à Fundação do Ensino Técnico de Londrina – Funtel – no sentido de
cobrar das unidades executoras do convênio nos municípios de Apucarana/PR e Arapongas/PR, o
encaminhamento de prestação de contas dos recursos porventura repassados, bem como da inequívoca
comprovação dos resultados alcançados nas referidas municipalidades, com amparo no inciso VIII do art.
7º da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional;
1.2. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do relatório e voto que
a fundamentarem, à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, à Fundação do Ensino Técnico
de Londrina – Funtel – e ao Ministério Público Federal no Estado do Paraná, para as providências a seu
cargo;
1.3. nos termos do inciso I art. 241 do Regimento Interno do TCU, converter o presente processo
em Acompanhamento;
1.4. determinar à Secex/PR que acompanhe o desenrolar das ações do presente convênio,
requerendo a prestação de contas ao final do prazo de vigência e representando em caso de
irregularidades.
b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relação nº 34); e
ACÓRDÃO Nº 1245/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
1 - TC 013.744/1999-2 - JANIRA CARNEIRO DE MESQUITA CAMPOS
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ministério da Previdência e Assistência Social (extinto)
2 - TC 016.869/2004-1 - ALIETE JORGE NOGUEIRA DA CRUZ; EDNA RIBEIRO
GUIMARAES; MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA; MARIA LUCIA DE ARAUJO GAMA;
MARINA CONCEICAO SPALATTI; SANDRA MARIA RAMOS MAIA DO VALE; SILVIA
BARBOZA
Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais - INSS/MG
3 - TC 019.768/2003-4 - ANA LUCIA DOS SANTOS; ANISIO MOREIRA DE SOUZA;
ELIZABETH TEREZINHA CHIODI GIARDINI; JOE ALVES DE ALMEIDA; LICURGO LEÃO
SILVEIRA; MARIA AUXILIADORA CAMPOS PIRES; MARIA CHRISTINA DE SOUZA GALIL;
MARIA CUSTODIA DA SILVA; MOZAR LEMOS CORDEIRO; SONIA MARIA AGUIAR
SIQUEIRA; WANDA DE FREITAS E SILVA
Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso - INSS/MT
4 - TC 011.365/2004-2 - EUJASÇO SANTOS; INOCÊNCIA MARIA DE AMORIM SCHUTZ
MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNASA - Coordenação Regional/MT
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5 - TC 001.831/2005-6 - ANTONIO PORFIRIO LEITE; ARI OSVALDO RAINEKE SARDI;
ATAIDE VENANCIO DA SILVA; GERSON ALVES DA SILVA; GILBERTO BONIFACIO DE
PAULA; GUSTAVO CARLOS BAUER; IVO STOLPE; JACINTO PINHEIRO DE OLIVEIRA; JOSE
FRANÇA; JOSE HENRIQUE LEMES; JOSE MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS; JOSE NUNES DA
COSTA; JOSE VIEIRA DOS PASSOS; LAURENIL BATISTA DE AZEVEDO; MANOEL DE
FREITAS; PEDRO LAERTE PERES; PERCIDES COUTINHO; SATIRIO RODRIGUES DE BARROS;
SEBASTIAO DE OLIVEIRA; VICENTE NATALINO DE FREITAS
FUNASA - Coordenação Regional/MG
6 - TC 005.885/2006-3 - ADÃO GERALDO DOMINGOS; ADELCINA ALVES DA SILVA;
AMISSO RIBEIRO; ANTONIO MANOEL MARTINS FILHO; ANTONIO RODRIGUES DE
OLIVEIRA; DALMI BRAGA MESQUITA; DIVINO DA CONCEIÇÃO; ELIANE ABREU PINTO;
JERUSA DE ASSIS MENDONCA; JOAQUIM GERALDO DE BARROS; JOEL GOMES
MAGALHAES; JOSE FERREIRA DA SILVA; LAERCIO PEREIRA DA SILVA; MARIA JOSE
LOPES GONCALVES; ONOFRE ALMEIDA DOLABELA; OTACILIO SOARES DE BRITO;
TEODORIO FERREIRA BARBOSA; TEREZINHA DE JESUS DA SILVA; VALDA MARIA DOS
SANTOS; WALDOMIRO RODRIGUES DE ALMEIDA
FUNASA - Coordenação Regional/MG
7 - TC 005.889/2006-2 - ADELMO ANTONIO DA CUNHA; ANTONIO DO COUTO MORENO;
ANTONIO DOMINGUES; ATANASIO VENANCIO DE MELLO; CARLOS CARVALHO DA
SILVA; CARLOS JOSE ESTEVAO DA SILVA; DELVANI ARCHANJO FERREIRA; EMANOELITO
FERNANDES VIEIRA; EZILMA RODRIGUES DOS SANTOS; FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA;
GERALDA LUCIA SAMPAIO MENDES E FIGUEIREDO; GERALDO MAGELA AVELINO
COELHO; JOSE ARAUJO DIAS; JOSÉ DA MATA; JOSE DIAS PEREIRA; MANOEL ANSELMO
FERREIRA; MARIA DO PERPETUO SOCORRO GOMES DE CASTRO; NATANAEL CALDAS;
VASCO RABELO DE SOUZA; VILSON RODRIGUES DE SOUZA
FUNASA - Coordenação Regional/BA
8 - TC 006.755/2006-3 - EDGAR RODRIGUES PEREIRA; EDNA ALEXANDRE DOS
SANTOS; EDSON DE OLIVEIRA TORRES; EDSON GUIMARAES DE SENA; EDSON PEREIRA
SILVA; EDVALDO MASCARENHAS DA SILVA; EDVALDO RAMOS SOBRINHO; EMMANUEL
DIAS SANTOS; EXPEDITO NETO DA SILVA; FABRICIANO MARQUES DA SILVA;
FLODOALDO
EVANGELISTA
BELÉM; FLORISVALDO JUSTINIANO DOS SANTOS;
FLORISVALDO JUSTINIANO DOS SANTOS; FRANCISCO FERREIRA FILHO; FRANCISCO
FERREIRA MURICY; FRANCISCO VALDO DA CUNHA; GERALDO PINTO FURTADO;
GERISVALDO ROSA BANDEIRA; GESSI FERREIRA DAMASIO; GEVALDO HERCULANO DOS
SANTOS
FUNASA - Coordenação Regional/BA
9 - TC 006.775/2006-6 – GLICERIO DA SILVA VIDAL; GILBERTO ZACHARIADHES DOS
SANTOS; HORACIO SOUZA REIS; ISMAEL QUIRINO DOS SANTOS; IRACEMA OLIVEIRA
REIS LEOPOLDINO; IRILDASIO FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA; JOAO PACHECO DE
CASTRO; JOAO ROGERIO DE LIMA AZEVEDO; JOSE BISPO DOS SANTOS; JOSÉ
ALEXANDRINO; JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS; JOSÉ CARLOS TOLENTINO FERREIRA JOSE
BONFIM; JOSE CARLOS DOS SANTOS; JONAS FRANCISCO DA SILVA; JORGE CARDOSO
SILVA; JOSE BONIFACIO OLIVEIRA SILVA; JOSE BONIFACIO PEREIRA; JOSE CARVALHO
MOTA; JOAO DOS REIS DOS SANTOS;
FUNASA - Coordenação Regional/PA
10 - TC 006.783/2006-8 - ELIENE TEIXEIRA
FUNASA - Coordenação Regional/RO
11 - TC 006.822/2006-8 - LUCIA EKO SUZUKI YAMASHITA; MARIA DAS GRACAS
FERREIRA BRANDAO; MARIA LUCIEUDA ROCHA
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MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
12 - TC 003.115/2006-1 - ALDA LOBO DOS SANTOS GUIMARAES; ANACLETO
RODRIGUES CORDEIRO; ANGELA FAUSTINI; ANITA CARLOS NUNES CONSTANCIO;
ANTONIO ANANIAS PACHECO; ANTONIO DOS REIS SILVA; ANTONIO NUNES DE FARIAS
NETO; ARTHUR BAPTISTA ALVES; CONCEICAO BRIGIDA SANTOS KIYOSHI; CONSUELO
MADALENA PORTOLAN; DIOMEDIO SANTOS; EDSON DE ALMEIDA CASTRO; ELENO JOSE
FRANCISCO; EUGENIO LIMA NETO; FLAVIO BENNEMANN; FLÁVIO BENNEMANN; GILENO
MANOEL PINHEIRO; IRACY PEREIRA DA ROCHA; IRENE APARECIDA MEIRELES; IVETE
DIAS DOS SANTOS ; JOAO JOSE DE PAULA ; JORGE MARCIAL PIMENTEL; JOSE CECILIO DA
SILVA; JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - 1ª Região
13 - TC 018.716/2004-1 - MARIA MONICA DE BASTOS LAVRADOR
ACÓRDÃO Nº 1246/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a
determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
Fundação Biblioteca Nacional - FBN
14 - TC 021.873/1994-1 - JOAO DIOCLECIO TORRES WILLINGTON
Determinação: à Fundação Biblioteca Nacional - FBN
14.1 que submeta ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 dias, o ato de alteração do inativo
JOAO DIOCLECIO TORRES WILLINGTON, relativa à substituição da vantagem do art. 193, da Lei nº
8.112/90, pelas parcelas da opção e dos quintos.
ACÓRDÃO Nº 1247/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal
15 - TC 003.032/2006-7 - GLAUCO CARDIA PEREIRA; GLAYDSON ALVARENGA
RESENDE; GLEIDES MARILIA DOS SANTOS; GRACIANNE LUCY GOMES MARINHO;
GRACINDA HELENA RODRIGUES SOARES; GRACY SILVA LIMA; GRASIELLE CAMILA
LORENZZONI; GREICE PAOLA DA SILVA; GREICIANE FARDIM SOUSA; GUILHERME
BIANCHINI; GUILHERME GUIMARAES MENDES; GUILHERME PEGORARO; GUILHERME
VILELA FERNANDES; GUSTAVO LIMA CARNEIRO; HAMURABI RAIMUNDO CHAVES
LIBERTADOR; HEIDI DE OLIVEIRA PEREIRA; HEIDY SIMOES VILAS BOAS; HEITOR
ADALBERTO MARTINS FERREIRA JUNIOR; HELENA MARIA CANDIDA ESTEVAM;
HELENICE MADALENA CARVALHO; HELI DE ALMEIDA JUNIOR; HELIMARA DA MATA
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SANTOS; HELVERTON NOGUEIRA UCHOA; HENNIO FLAVIO NAVES SOUZA; HENRIQUE
LOPES DOS SANTOS; HENRIQUE MORAIS GONCALVES; HENRIQUE PARISE GOBBO;
HENRIQUE VILLAS BOAS MANOEL; HERBERT DE ASSIS; HERCULES JOSE OTILIO SALES
BATISTA; HERNANI FRANCISCO CHAVES; HEVERTON DA SILVA QUEIROZ; HILDENEIA
CACADINI VARGAS; HUGO DE CARVALHO E BRAZ; HUGO EUGENIO DE MELLO; IGOR
FRANKLIM MARTINS CALDEIRA; ILDA KEIKO TESUKA KINO; ILIANE ROSA PAGLIARINI;
INARA DIAS DE CARVALHO; INARA LIMA SILVA; INGRID TOLEDO BOTELHO; ISABELLA
MILAGRES CUNHA DE OLIVEIRA SOUZA; ISABELLY ROMANO; ISIS MARQUES MONTEIRO;
ISMAR BRANDAO DA MOTA; IURI SANTANA PATRICIO; IVAN ROSA SOARES JUNIOR;
IVAN SERGIO PERACOLI; IVANIA BIASOTTO; IVANILDE PIRES GONCALVES; IVANISE
ROSA DE ALMEIDA BATISTA; IVANNA POTTYRA GOMES MENDES WANDERLEY; IZABEL
CRISTINA DIAS; IZABELA DE PAULA FURTADO; IZONETE PINHEIRO DA SILVA; JOSE
SATURNINO DE LIMA JUNIOR; JOSE VITOR DA COSTA ROCHA; JOSE WELLINGTON DE
SOUSA JUNIOR; JOSELITO ALVES SILVA; JUCIMAR BORGES DE AZEVEDO; JUDSON DE
OLIVEIRA KOPPE; JULIANA APARECIDA DAGNONE; JULIANA APARECIDA RIBEIRO DE
SOUZA; JULIANA BAIOCO AZEREDO; JULIANA BRANDAO DO NASCIMENTO; JULIANA
CRISTIANE PRIMAO; JULIANA LIEKO MURASAKI; JULIANA MAIAN; JULIANA MENDES DE
ARAUJO; JULIANA NOBRE DINIZ ALMEIDA; JULIANA PINTO DE CARVALHO; JULIANA
RODRIGUES DE SOUZA; JULIANA SODRE CALIJURI; JULIANA VARELLA BARCA DE
MIRANDA PORTO; JULIANE AKEMI KANASHIRO; JULIANE MOREIRA DA SILVA; JULIANO
DUARTE LOUZADA; JULIANO PEREIRA; JULIO CORREA; JULLIANE PEREIRA SOARES;
JURACI DA SILVA TOLENTINO; JUSSARA MACHIAVELLI CARDOSO FARIA; KAREN
CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA; KAREN HOECHERL RAMOS; KARINA MOTOIKE; KARINA
VALADARES MACHADO; MARIANA MASQUETTI LEITE; MARILENE BELLINTANI AMARAL
BATISTA; MARILIA ACCETTURI PETITO; MARILIA BEATRIZ DOS SANTOS MUTZENBERG;
MARILIA CELIA DA CRUZ BASTOS GALDINO; MARILIA CORREA DOS SANTOS; MARILIA
HENRIQUES MOTA BALDUINO SANTOS; MARILZE DANIELLE COELHO DE MELO; MARINA
DE MELO SOUSA; MARINA GARRIGOS NOBREGA; MARINA NOGUEIRA DE LIMA; MARINY
LEONEL; MARIO CARLESSO
16 - TC 003.496/2006-6 - ANDRE ANGELO DE ALMEIDA; ANDRE DE MOURA MARTINS;
ANDRE DOS SANTOS SIMOES; ANDRE FARIA DOS SANTOS; ANDRE FERREIRA; ANDRE
FIDALGO DE MATOS; ANDRE HENSCHEL; ANDRE LUIS MEDEIROS COUTINHO; ANDRE
LUIS SOARES MAGALHAES; ANDRE LUIZ DE BARROS LINS; ANDRE LUIZ FRAGA; ANDRE
LUIZ LIMA DE ALMEIDA; ANDRE LUIZ MARIUSSO SOARES; ANDRE LUIZ PIZANI
DOMICIANO; ANDRE MARCIO ELEUTERIO NUNES; ANDRE MOACIR NUNES; ANDRE
PANTOJA ALVES; ANDRE RODRIGUES ALVES; ANDRE VITO NUNES GUIMARAES; ANDREA
BUARQUE SOUZA; ANDREA CHRISTINA DE FREITAS; ANDREA GIOVANNA FONSECA
MILOMES; ANDREA KARLA DE OLIVEIRA SODRE; ANDREA RIBEIRO DE SOUZA; ANDREA
SANTANA; ANDREA TEIXEIRA DA CRUZ; ANDREIA CASAGRANDE; ANDREIA SOARES;
ANDRESSA BORBA PIRES; ANDREZA DE BRITO NEPOMUCENO; ANEKARINE SCHERER;
ANGELITA DO PRADO; ANGELO AUGUSTO LAVOR TAVARES; ANGELO CRYSTHIAN
FERREIRA DE SOUZA BARBOSA; ANGELO RODRIGO MONTEIRO RUBIO; ANNA CAROLINA
ALVIM CARDOSO; TELEMAKOS GANDASH ENDLER; TELMA CRISTINA DE BRITO;
TEMISTOCLES FERREIRA JUNIOR; TEREZINHA TROSCANSZUK; THAIS ANGELICA
FOLLMANN; THALITA DIAS DE SOUZA; THATIANA OLIVEIRA CASTANHO; THIAGO ALVES
E RODRIGUES; THIAGO BOSISIO FERREIRA; THIAGO DE OLIVEIRA CASSEL; THIAGO
DURCO COZENDEY; THIAGO FREIRE DE BRITO; THIAGO GARZILLO DE MORAES; THIAGO
GOMES DE SOUZA; THIAGO HENRIQUE JUZENAS BRASINSKAS VALLES; THIAGO NAGAO
DE OLIVEIRA; THIERRY FARIAS MESQUITA; TIAGO DE FREITAS LIMA LOPES; TIAGO DE
QUADROS; TIAGO HELL; TIAGO RICARDO DE CAMARGO DORNELES; TIAGO ROCHA
MASCARENHAS; TONI ROBERTO MENDONCA; UIDEVILSON DOS SANTOS CAVALCANTE;
ULISSES BISPO SANTOS; VAGNER REIS CELESTINO; VALDINEI DIAS PINHEIRO;
VALDOMIRO VICENTE ARROYO; VALERIA PAPATELLA PEREIRA LUSTOSA; VALESCA
SANTOS DA CUNHA; VALESKA VASQUES GRANGEIRO FERREIRA; VALQUIRIA
10
APARECIDA GERMANI; VALQUIRIA DA COSTA FREITAS SILVA; VALTER COSTA FILHO;
VALTERLEI PISSINATTI; VANDA OLIVEIRA DIAS; VANDERLEI GONCALVES BRANDAO;
VANDRA GUEDES; VANESSA APARECIDA MIRANDA DOS SANTOS; VANESSA BASTOS
ROMERA; VANESSA FERREIRA DA SILVA; VANESSA ZIELONKA DA SILVA; VANIA MARIA
BATISTA; VANICE RAMOS NUNES PEREIRA; VERA LUCIA DE ARAUJO TOMAS; VERA
LUCIA LOPES DE ALMEIDA MONTEROSSI; VERA TEREZINHA HERTZOG; VICTOR JEN OU;
VINICIUS ALCIDES BONAN; VINICIUS POZZEBON DA SILVA; VIRGINIA SANTOS
FERNANDES; VITOR JOSE DE MATTOS; VITOR SANTOS DE ALENCAR LIMA; VIVIAN
PEREIRA MAURER; VIVIANE AUGUSTO LIMA; VIVIANE MACEDO DE JESUS; VIVIANE
ROSA FERNANDES; WAGNER DE OLIVEIRA MATTOS; WANDER LUCIO LIZARDO;
WANDERSON NEVES SILVA; WEBER EIJI IKEDA
17 - TC 004.840/2006-7 - CAROLINE KIYOMI DEMIZU; CAROLINE PERAZZO
VALADARES DO AMARAL; CAROLINE REIS DO NASCIMENTO; CASSIA CRISTINA EMI
TAMBA; CASSIA DE SOUZA LINHARES; CASSIA FERNANDA MACHADO NUNES; CASSIA
MARIA DA SILVA RODRIGUES; CASSIA NAKAMURA; CATIA MARTINS BERNARDO; CATIA
MILENE RODRIGUES ALVES; CELENE BATISTA CARVALHO; CELIA REGINA DE MENEZES
DIAS PADILHA; CELIO RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA; CLAUDIO RAFAEL MOURA
MENEZES JUNIOR; CLEBER DE PINA ZORZAL; CLEBER LAMARTINE DOS SANTOS; CLEIDE
DE SOUSA GOMES; CLEIDE RUIZ FORNE DA SILVA; CLEIDE TENORIO DA SILVA; CLEITON
DE SOUZA LIMA; CLEITON FERNANDES BARBOSA; CLERISON ALESSANDRO COSME DE
OLIVEIRA; CLEUBER PEDRO DE SOUZA; CLEVERSON LINHARES CARLIM; CLEVERSON
SOUZA DE FREITAS; CLEYTON BARBOSA DE OLIVEIRA; CONCEICAO APARECIDA
DESPIRTO BARROSO; CREUZELY SILVA DA NOBREGA; CRISTIANA PINHEIRO DE
FIGUEIREDO ARAUJO; CRISTIANE BELCHIOR BARROSO; CRISTIANE GAMA CARUSO;
CRISTIANE GULIN; CRISTIANE NORIKO YAMAZATO; CRISTIANE RODRIGUES DE BRITO;
CRISTIANE RUBIA GUIMARAES BRETAS; CRISTIANO APARECIDO DOS REIS; CRISTIANO
CESAR WAZLAWICK; CRISTIANO JULIO FONSECA; CRISTIANO RODRIGUES ANDRADE;
CRISTIANO SANTANA BENTES; CRISTINA FREITAS DUTRA NICACIO; CRISTINA HISAE
KUWAHARA MIZOGUTI; CRISTINA PEREIRA SILVA DELUCA; CRISTINA RIBEIRO IBIAPINA;
CYNTHIA SOARES OLIVEIRA; CYRO CARLOS GARCEZ PINTO JUNIOR; JOSE ALVES
DANTAS FILHO; JOSE ANTONIO LOURENCAO; JOSE AURELIO DE SOUSA DALTON; JOSE
CARLOS SILVA JUNIOR; JOSE CLAUDIO BASSO JUNIOR; KATIA NAMIKO NAKANO DA
SILVA; KATIA VIRGINIA LONGO LIMA MIRANDA; KATYA DANIELA CAMPOS TRUZZI;
KAWILIANS CUZZUOL DOS SANTOS; KEILA JOCELITA DIAS DE ARRUDA; KEILA
KLINKERFUS BUENO; KELEN PUCINSKAS; KELLY DOS SANTOS BAUMGRATZ; KENEDY
ROBERTO LOCH; KENIO HUDSON PEREIRA VIEIRA; KENY ROBERTA OMEKITA; KIR
CARSON CAVALHEIRO; KIYOHIKO OTANI; KIYOKO IGAI MORIMOTO; KLEBER DOS
SANTOS RODRIGUES; KLEBER KAWAMURA; KLEBSON FERREIRA COELHO; KLINGER
MARCOS BARBOSA DE CARVALHO JUNIOR; LAILA GRANADO; LAIRSON GUILHERME
MOREIRA LEITE; LANA DA SILVA SOUZA; LAURA IRENE VILLACREZ FLORES;
LAURELINO DA COSTA PINHEIRO; LAYANE MARA PINTO ROSA; LEANDRO AVANZO;
LEANDRO BARROS DOS SANTOS; LUIZ FELIPE LASSALLA PAES DE ALMEIDA; MARCIO
ROCHA DE MELLO; MARCO ANTONIO SOARES DE MORAES; MARCO PINTO GALL;
MARCOS DANIEL DE FREITAS HORTELAO OLIVEIRA; MARCOS DE NARDI JUNIOR;
MARCOS DE OLIVEIRA LIMA; MARCOS LEANDRO CARPES; MARCOS LEANDRO
FERREIRA; MARCOS LUIZ DOS SANTOS; MARCOS PAULO CAVALCANTI DE SOUSA;
MARCOS PEREIRA TEIXEIRA; MARCOS SILVA DO NASCIMENTO; MARELI KRAULICH;
MARIA ALEXSSANDRA SIGLER GOMES; MARIA ALICE FERREIRA LEAO; MARIA ANTONIA
RAMOS FIGUEIRA
18 - TC 004.842/2006-1 - PAULA NOVAES VIANA; PAULA VARANDA MESQUITA; PAULO
AUGUSTO SEGALA; PAULO CESAR CARDOSO REIS; PAULO FERNANDO BASSO; PAULO
FERREIRA DE LIMA; PAULO HENRIQUE CANHOTO ALVES; PAULO HENRIQUE SALES
WANDERLEY; PAULO HENRIQUE SILVA BASTOS; PAULO HENRIQUE SOUZA ARAUJO;
PAULO MONTEIRO QUEIROZ DA SILVA; PAULO ROBERTO BARROS ALMEIDA; PAULO
11
ROBERTO MARCHESIN; PAULO SERGIO CASTRO DA CUNHA; PAULO SERGIO GONCALVES
DOS SANTOS; PEDRO DE MIRANDA DOS REIS RODRIGUES; PEDRO HENRIQUE BOUJADI DE
SOUSA DA SILVEIRA; PEDRO HENRIQUE DA SILVA; PEDRO HENRIQUE PEIXOTO
VILLABOIM CARVALHO; PEDRO OSCAR FALCAO PRICKEN; PEDRO PAULO ONAKA;
PEDRO PAULO SANTOS DA LUZ; PERLA FAGGION; PETRICK NEVES; PRISCILA COSTA
LOPES; PRISCILA OTERO LUIZ DE NOVAIS; PRISCILA PIMENTEL DE OLIVEIRA SANTOS;
PRISCILLA CRUZ DE SOUZA E SILVA; RAFAEL DA MOTTA SAMPAIO; RAFAEL DE
VASCONCELOS FLORENTINO; RAFAEL GALERA; RAFAEL GONCALVES RUFINO; RAFAEL
MESQUITA RODRIGUES DA CUNHA; RAFAEL MITSUO TANAJURA KAKIHARA; RAFAEL
POTHIN FERNANDES; RAFAEL RANGEL DE OLVEIRA; RAIMUNDO DE MORAIS JUNIOR;
RAIMUNDO EVERTON DE AQUINO MOREIRA; RAMON BARBOSA SILVA; RAPHAEL
SANTOS RODRIGUES; RAQUEL HELENA BLOEDOW KAYSER; RAQUEL MOREIRA BORGES
SILVA; RAQUEL PEREIRA ECHART; RAQUEL RIBEIRO CARDOSO; REBECA ESCARIAO DA
NOBREGA; REGINA MARIA LOPES DE MELO SANTOS; REGINA MARTINELLI; REGINALDO
BRANCO DA CRUZ JUNIOR; REGIS LEANDRO SCHERWINSKI PEREIRA; REINALDO
AUGUSTO TOMAS DE SOUSA; REJANE AJUZ AMARAL; REJANE BENDO PEREIRA; REJANE
CRISTINA LOMEU CARDOZO; RENATA ALVES GUIMARAES; RENATA DE LIMA LOPES;
RENATA FERREIRA MARCAL DE BEZERRA; RENATA FERREIRA SILVA; RENATA
GONZALEZ FARKAS; RENATA LOUISE AMBROSIO; RENATA MARQUES DE ARAUJO;
RENATA PACHECO DE QUEIROZ; RENATA PORTO GUEDES; RENATA QUELUZ DE
OLIVEIRA BARBOSA; RENATO CORREIA DE LIMA; RENATO COSTA PINHEIRO; RENATO
EDUARDO ELIAS; RENATO FERNANDES; RENATO FERNANDES FONSECA; RENATO
MENEZES GOMES; RENATO NEVES CABRAL; RICARDO ALEX SANTOS DE MORAES;
RICARDO CEO SANTOS; RICARDO DE CARVALHO ANDRADE; RICARDO DE FREITAS
CAVALCANTI; RICARDO FRANCO DE LIMA; RICARDO MARIANI; RICARDO OLIVEIRA
COUTO; RICARDO TAVARES MEDEIROS; RICARDO VALENCA MIRANDA; RITA DE CASSIA
DA SILVA; RITA DE CASSIA DE ANDRADE; RITA DE CASSIA PEREIRA DOS SANTOS;
ROBERTA FERRAZ MARQUEZIN; ROBERTA KELLY DA COSTA ARANTES; ROBERTA
XAVIER JORGE; ROBERTO NATALINO ARRUDA DE ALMEIDA; ROGERIO VIEIRA DE
SOUSA; ROMAN WLADYSLAW BROCKI NETO; ROMARIO CORDEIRO; RONDINELY DE
SOUZA MAIA; RONI OLIVEIRA DE ABREU; ROSANA MARTINS FRANCA DE BRITO; ROSANE
FESTA; ROSANGELA MARIA KRAVISKI GRAINERT DIZ; ROSELI HELENA FERREIRA
TORRES; ROSELI RADOL DA SILVA; ROSELI TERESINHA RHODEN CARVALHO;
ROSEMARA DIAS DOS SANTOS; ROSILAINE MARCIA MENDES LAGE
19 - TC 004.843/2006-9 - DANIEL BRUNO FAUCON COLOMBINI; DANIEL CARLOS LIRA
DE ALMEIDA; DANIEL CARLOS PERREIRA MARQUES VIANA; DANIEL CORTINHAS;
DANIEL DA SILVA MOTA DE SOUZA; DANIEL DE ALMEIDA ROCHA; DANIEL LUCIETTO;
DANIEL MEIRELES MONTEIRO; DANIEL RODRIGO DINELLY ARAUJO; DANIEL SCARULIS
MAMEDE DOS SANTOS; DANIEL SOMERA GOMES; DANIEL TOLEDO LOPES; DANIEL
VERSIANI CHIEZA; DANIEL VITOR DALTRO; DANIELA ARAUJO MERLO; DANIELA
CHAMON DO CARMO AMORIM; DANIELA DA CRUZ SANTOS; DANIELA FATIMA DE
OLIVEIRA; DANIELA MARIA FRANCA MALINVERNO; DANIELA MARIA MOREIRA
SIQUEIRA; DANIELA SILVA PINTO; DANIELE MACHADO DO NASCIMENTO; DANIELE
PEREIRA DE OLIVEIRA; DANIELLA JULIANO DOS SANTOS; DANIELLA MAGNUSSON
CHAVES COTA; DANIELLA UMBELINO BARBOSA; DANIELLE DE SOUZA CAVALLIN;
DANIELLE E SILVA PINTO; DANIELLE SANTIAGO MATTOS; DANIELSON SANTOS TORRES;
DANILA PEREIRA DE JESUS; DANILLO CAMPOS DOS SANTOS; DANILO DO CARMO
QUADROS CABRAL; DANILO GOMES DE SOUZA; DANILO SANTAMARINA DA SILVA;
DANILO SANTANA GERON; DARCIO DE CARVALHO VIEIRA; DARIO FERREIRA REIS DE
PAULA; DARWIN TEIZI NONAKA; DAVI FRANCISCO DA SILVA; DAVID NOGUEIRA DE
SOUZA JUNIOR; DAVIDSON CAVASSA; DAYSE RODRIGUES ALVES; DEBORA BIANA
PEREIRA; DEBORA COELHO DOS SANTOS BARROS; DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA;
DEBORA CRISTINA LOPES BARBOSA LIMA; DEBORA LAURA AP FERNANDES MILIORINI;
DEBORA THALITA DE JESUS PAULINO; DEISE CRISTINA GOMES DE SOUZA; DEISI
12
INNOCENTI; DEIVE HYRO ITI BRUM ONO; DEIVID DE MACEDO BELTRAME; DEMIEN STEIN
MARAN BUONO; DENILSON ARAUJO LOPES; DENISE DASCANIO; DENISE DO AMARAL;
DENISE NUNES ALMEIDA; DENIZE MORAIS E TEIXEIRA; DENYSE DA SILVA RAMOS;
DIANE YUKI MURAYAMA; DIEGO ANDRE MOTA DA SILVA; DIEGO DA CUNHA BISCHOF;
DIEGO DAMASCENO LISBOA; DIEGO PINTO DE ABREU; DIOGO DIAS DA SILVA; DIOGO
FERNANDO LOMBARDERO; DIOGO FERRAZ; DIOGO FLORENCIO MARTINS; DIOGO
KATSUO TODAKI; DIOGO PADUA FARIA MOREIRA; DIOGO RAPUANO DE LYRA NOVAES;
DIOGO REGO DA SILVA; DIOGO WILLIAM MORAES DOS SANTOS; DIVINA APARECIDA DE
MIRANDA BORGES; DORIVAL DE OLIVEIRA PIRES; DOUGLAS CARDOSO DA SILVA;
DUCILIA PEREIRA PRIMO; DULCE HELENA SCHMITT ANDRETTA; DURVAL LOBATO
JUNIOR; EDELIO DA CUNHA ALBUQUERQUE LINS; EDENICE SILVA SANTOS; EDERSON
GIOVANI TONIAZZO; EDESIO BATISTA DE MORAIS NETO; EDGARD WEST NETO; EDILSON
MATIAS DOS SANTOS; EDINEUZA FERREIRA DE SOUZA; EDMILSON DOS SANTOS
BRANDAO; EDNA MOTA XIMENES; EDSON DE JESUS NOGUEIRA; RODRIGO COIMBRA
ZUCHELLO; RODRIGO GOMES GUERRA; RODRIGO HEHN; RODRIGO MARTINIANO AYRES
LINS; RODRIGO SILVA DA CONCEICAO; RODRIGO VILLAS BOAS DE SOUZA; ROGERIO
COMAR ANTUNES BARBOSA
20 - TC 004.844/2006-6 - ADAILTON JOSE FEITOSA; ADELAIDE CANDIDA DA SILVA;
ADILSON QUEIROZ DA SILVA; ADIR NILO VAILATTI; ADRIANA APARECIDA JARDIM
ALVES; ADRIANA AQUEMI OKUBO; ADRIANO DE LEMOS BARBOSA; AIRTON MARTINS DA
SILVA; ALAENE FONSECA DE MELO; ALAIR LEONARDO JORGE; ALAN DE ANDRADE
ALMEIDA; ALBERTO CARLOS SIQUEIRA GOMES; ALBERTO SANTOS EVANGELISTA;
ALCIONE MARTINS DA COSTA; ALESSANDRA DA MOTTA PACA; ALESSANDRO DE
OLIVEIRA NASCIMENTO; ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS; ALEX JESUS DE SOUZA;
ALEXANDRA ALVES REINA; ALEXANDRE BAIRON RIBEIRO; ALEXANDRE CESAR
CAVALCANTI DO EGITO; ALEXANDRE DE FRANCA PIMENTEL; ALEXANDRE RIBEIRO
SCAVARDONI; ALEXSANDRO JOSE LEONE LIMA; ALFREDO PINHEIRO DE ALENCAR;
ALICE HISSAKO KUGUYAMA; ALICE LICINIO DE MAGALHAES GOMES; ALINE COUTO
GONCALVES; ALINE SANTOS GULLO; ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA; ALMIR
APARECIDO TOME; ALYSSON BEZERRA DA COSTA; AMILTON SAMPAIO DE FARIAS; ANA
AMELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA; ANA CRISTINA RABELO STAMATO; ANA HELENA
TESTA DE CARVALHO; ANA JULIA WULFING; ANA LIGIA PEREIRA DE OLIVEIRA; ANA
MARIA JUNQUEIRA SARTI LOUREDO; ANA PAULA BERNARDINO DE SOUZA; ANA PAULA
BRITTES DE MATTOS; ANA PAULA DA SILVA; ANCO MARCIO SOARES DE FARIAS;
ANDERSON AMORIM ROSARIO; ANDERSON BADARO CARDOSO; ANDERSON BENITO DE
OLIVEIRA LIMA; ANDERSON CARLOS FERREIRA DE PAULA; ANDERSON DE QUEIROZ
MOREIRA; ANDERSON GIOVANNI DA SILVA; ANDERSON HASSE; ANDERSON XAVIER DE
MOURA; ANDRE ALVES DA SILVA; ANDRE DE ABREU FERREIRA; ANDRE LUIS MOREIRA
SILVA; ANDRE LUIS SILVA BEZERRA; ANDRE LUIS TASONIERO; ANDRE LUIS TUCCI;
ANDREA CARLA VIEGAS LAGE; ANDREA CORREA CASTANHEIRA; ANDREIA APARECIDA
DA SILVA PEREIRA; ANDRESA PIACENTINI; ANDREZA BOTAN; ANEMARI POTT; ANGELA
ALVES BARROSO DE OLIVEIRA; ANGELA LURICO AKAMA; ANGELA MOCELLINI;
ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS; ANTONIO ADRIANO ALVES MONTEIRO;
ANTONIO CARLOS CORDEIRO; ANTONIO CARLOS NASCIMENTO PARENTE; ANTONIO
CARLOS PEREIRA FARIAS; ANTONIO FERNANDES JUNIOR; ANTONIO JOSE MOTA
CARVALHO BARRETO; ANTONIO NEVES MACHADO; ARIANNE SIMAO DE OLIVEIRA;
ARLENE SANTOS; ARTHUR NUNES WESTPHAL; ARTHUR WINTER; ASENATH GALDINO DA
LUZ; ATEAM SANTOS PRACA; ATHAIDE DE DEUS CORREA JUNIOR; AZENILTON ALVES
DA CRUZ JUNIOR; BARTOLOMEU JOSE CAMARA DE MACEDO JUNIOR; BELLINY SOUZA
CARVALHO LIMA; BENIGNO MENDES DE ANDRADE; BERNARDO AUGUSTO DAL CORNO;
BERNARDO RODRIGUES IGLESIAS PY; BETHANIA PASA; BIANCA NETO DE OLIVEIRA;
BIANOR DE PAULA DIAS NETO; BONNIE SANTOS SALES; BRENO ADAMI ZANDONADI;
DAILSON FRANCISCO RIOS DE CARVALHO; DAISY JACI DE LEMOS; DALILA APARECIDA
13
VOIGT MIRANDA; DANIEL ALVES MARTINS; GABRIEL THOME LINDOSO; GABRIELA LEAO
DE MELLO; GABRIELLA DA SILVA CARNEIRO
21 - TC 005.293/2006-2 - ADEMAR VENANCIO DE OLIVEIRA JUNIOR; ADENILSON
FAVARIN NIETO; ADRIANA BEDA DE SOUZA E ARAUJO; ADRIANA CECATTO PEREIRA;
ADRIANA DE FATIMA PIRES LEME; ADRIANA DOS SANTOS LIMA; ADRIANA GUALBERTO
BUHLER; ADRIANA LOPES DE MORAES; ADRIANA MESQUITA DE SOUZA TORRES;
ADRIANA MIYASATO; ADRIANA SILVA VENTURA FERREIRA; ADRIANA SZALONTAI;
DENIS VAL MAGALHAES; EMERSON DE SOUZA ALBUQUERQUE; EMILSON AVELINO DOS
SANTOS FILHO; EMMANUEL BORTOLOTTO CONTESSOTTO; EMMANUEL MORAES DE
MELO; ENILDA DE CAMPOS ALMEIDA; ENILDO JOSE MARANHAO DE CARVALHO; ENRICO
RAMOS DE MOURA MAGGI; ERIC PIGNATON; ERICA DE OLIVEIRA GONCALVES; ERICA
DOS SANTOS; ERICA FEITOSA OLIVEIRA; ERICA VELASCO DIAS GOMES; ERICK ANDRADE
DOS ANJOS; ERICK SIMAO SCHWAN; ERICKA COSTA ANDRADE; ERICKA FLAVIA
ALMEIDA MEDEIROS; ERICO DE MORAIS SERRAVITE; ERIKA CRISTINA ALVES DE SOUZA;
ERIKA DE MELO E SILVA; ERIKA MARIA PAVAN EVANGELISTA; ERNANI PINTO DE
OLIVEIRA; ERONILDE RODRIGUES SILVA; ESLEY DA SILVA BARBOZA; ESTEVAO
DOMINGUES COSTA ANUNCIACAO; ESTEVAO MONTENEGRO SARMENTO DE SÁ;
ESTEVAO NERI MONTEIRO; ESTHER SCHWERTNER PESSANO; EURLY ALISSON CANDIDO
DA SILVA; EVERALDO ALVES FELIPE; EVERLY DE ARAUJO COSTA MAIA; GIOVANA
CRISTINA PASTORI; GISELE SANTANA DE OLIVEIRA; GISELLE TAVARES DE PINHO DORE
MARQUES; GISLENE DE OLIVEIRA NASCIMENTO; GRACIELE HONIG; GUERINO
MENEGATTO NETO; GUETE LUIZ DE MORAIS; GUSTAVO CEZAR DE ALMEIDA; GUSTAVO
HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE; HALISSON DANIEL BANDEIRA DA SILVA COSTA;
HELMO MAGNO BALARINE; HENRIQUE AMORIM BRAGA; HENRIQUE MEN MARTINS;
ICARO SALES CARDOSO; IEDA LUCIA CARVALHO; IGOR CRUSOE DE SOUZA; IGOR DA
COSTA MACHADO; ILCY CRISTHINA PINHEIRO VARGAS; INARA SANTOS MATOS; INGRID
XAVIER DOS SANTOS; ISAURA SANTOS LIMA; ISMAEL LUZ NOBRE; IVAN KAZUO
SHIMODA; IVANETE ARAUJO LAGES; IVONE ALMEIDA RIBEIRO BORBA; IZABEL
CRISTINA SELLUCIO TRAUTWEIN; JOELCO FRANCA ALVES JUNIOR; JOICE SENTER;
JONAS FAVIERO TRINDADE; JONAS PINHEIRO CARDOSO; JONATHAN DE CASTRO
BARBOSA VAZ DE MELLO; JORGE ANANIAS DOS SANTOS NETO; JORGE AUGUSTO
CASTELLAR DA ROCHA; JORGE LENARDT QUADRADO; JOSE ANTONIO SANTIAGO; JOSE
CARLOS RIOS NUNES; JOSE DAVI LOS REIS FIDALGO; JOSE DUARTE LEAO DE SOUZA;
JOSE EVERALDO MACIEL DE MEDEIROS; JOSE FRANCO FORTES COUTO; JOSE HENRIQUE
DE CARVALHO PINTO; JOSE NAZARIO BUENO; JOSE PAULINO DE MOURA; JOSECLAY
FARIAS BELO; JOSELITO CERQUEIRA DA SILVA; JOSIANA MIRANDA; JUCELINO ALVES DE
ARAUJO; JULHARDO FIGUEIREDO; JULIANA DA LUS PADAVINI; JULIANA FUSCARINI DE
OLIVEIRA; JULIANA MEDEIROS DA SILVA; JULIANA SILVA DE ARAUJO; JULIANDRO
BORDIGNON; JULIANE KOZMAN; JULIANE VIANA DO NASCIMENTO
MINISTÉRIO DAS CIDADES
22 - TC 005.704/2006-0 - ALBERTO CANAVARRO MOREIRA DOS SANTOS; ALBERTO
VIEIRA VENTURIERI; ALESSANDRA PATRICIA RAFAEL DE AZEVEDO; ARI MARTINS
ALVES FILHO; CLARISSA FIGUEIREDO SAMPAIO FREITAS; CLEBER LAGO DE VALLE
MELLO FILHO; CLEIR FERRAZ FREIRE; EDSON KUROKAWA; ELANE FONSECA DE
OLIVEIRA; ELZIRA MARQUES LEAO; ERNANI CIRIACO DE MIRANDA; EVANDRO MENEZES
CAVALCANTI; FLAVIO RIBEIRO DE MESQUITA; FRANCISCO BRYAN; FRANCISCO
VALDIZAR DA COSTA FERREIRA; HELIANE FURTADO LIMA HUGO TOMAZ NETO
MORAES; IRENEO CECILIANO VOFFILY BEZERRA; JUCELIA CABRAL MENDONÇA;
LEONARDO RODRIGUES MARQUES; LILIAN GOMES DA OLIVEIRA; LUDMILA AZALIM
RODRIGUES DA COSTA; LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS; MARCELO DE PAULA NEVES LELIS;
MARCOS ANTONIO NATAL GOMES; MARIA ALICE BUENO ACCORSI; MARIA ESTER
LEMOS DE ANDRADE; MARIA MIRORLAVIA UCHOA PINHO; PATRICIA LUSTOSA BRITO;
14
RAQUEL CESAR MACHADO; RICARDO BAUERMANN EHLERS; ROBERTO SAMPAIO
PEDREIRA; SANDRA NEVES DE ANDRADE; SILVIO BALDUINO RIBEIRO; SINARA NEVES
FERREIRA; THIAGO MACHADO MARTINS; TITO LIVIO PEREIRA QUEIROZ E SILVA;
VALDENIRA APARECIDA LAMEIRAS
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
23 - TC 000.220/2006-3 - ALAN ISAIAS DE ALVARENGA; ALEXANDRE DE PAULA CRUZ
SILVA; ALINE ALVES RODRIGUES; ALOISIO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR; ALVARO
KUSDRA JOSE; ANA SAMPAIO MOREIRA DE SOUZA; ANDREIA CAROLINE DOS SANTOS;
ANTONIO FRANCISCO PEDROSO DE ARAUJO; ANTONIO JESUS SOUZA LIMA; AUDRIN
ALBUQUERQUE ALONSO; CARLOS ROBERTO PEREIRA CAMPOS; CICERO PEREIRA DE
SOUZA; CID GONCALVES DA SILVA; CIRIACO FRANCISCO DE AQUINO; CLAUDIA
APARECIDA SILVA; CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS; CLAYTON BISPO DOS SANTOS;
CRISTIANO CORREA DE SOUZA; CRISTINA DA SILVA REIS; CRISTINA SOUZA; DANILO
LIMEIRA DA SILVA; DEBORA SANTOS LOURENÇO; DENIS SANCHEZ GARCIA; DIOGENES
BARBOSA PEREIRA; DIONESIO DE NOVAES SANTOS; EDCARLOS COSTA NOVAES;
EDIMUNDO NUNES DA SILVA FILHO; EDNALDO SANTOS CONCEIÇAO; EDSON BEZERRA
DA SILVA; EDUARDO DOUGLAS DE MELLO LIMA; EDUARDO LUIS MESQUITA PINTO;
ELIAS SOUZAS; ELISABETE DOS SANTOS; EUCLIDES INACIO; EVERTON DA CRUZ SOUZA;
FABIO VIVIANI DE CARVALHO; FELIPE DA SILVA NASCIMENTO; FELIPE TOVANI;
FERNANDO SATIRO; FRANCISCO JOSIMAR MOREIRA LIMA; GILSON JOSE MARCELINO;
HENRIQUETA CRISTINA MORAES FIALHO; HERTES SOARES TORRES CAMELO; IVANILDO
DOS SANTOS SILVA; IVETE OLIVEIRA FERREIRA; JACQUELINE DE ASSIS SOUZA; JOAO
BATISTA; JOAO PAULO DE JESUS TRANZILLO; JORGE DOS SANTOS SILVA; JOSE CUONO;
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA; JULIANA DE CASTRO BIANCHINI;; LEONEL OLIVEIRA DE SOUSA;
LILIANE MOREIRA VIANA; LUCIANO APARECIDO GONÇALVES; LUCIANO PEREZ
TENORIO; LUIS ROBERTO FUNARI; LUIZ BISPO DOS SANTOS; LUIZ EUDASIO DOS SANTOS
BARRETO; LUIZ GUILHERME SILVANO NAVI; LUZIA PACANARO; MARCELO DA SILVA
MOURA; MARCIA MENDES FERREIRA; MARCIO AUGUSTO DA SILVA NUNES; MARCIO
NOGUEIRA PIRES; MARCOS DONISETE BERTUCHI; MARCOS PEREIRA DOS SANTOS;
MARCOS ROBERTO CARDOSO; MARIA EDILETE DA SILVA; MARIA NAZARETH
FERNANDES PEREIRA; NATANAEL MESQUITA DE SOUZA; NEI CARLOS OLIVEIRA SOUSA;
NEIDE APARECIDA SAMPAIO GROSSI; PALOMA BRITO MELO; PAULO HENRIQUE DIAS;
RENATO JOSE DA SILVA; RENATO MOREIRA DE ARAUJO; RENATO RODRIGUES LIMA;
RICARDO GARCIA PEREIRA DIAS; RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE; ROBERTO DA CRUZ
DA CONCEIÇAO; ROBSON BRISOLA DE ALMEIDA; ROBSON DE OLIVEIRA BARBARA;
ROBSON JOSE DE OLIVEIRA; ROBSON SANTOS RODRIGUES; RODRIGO APARECIDO DE
ARAUJO; RODRIGO DOS SANTOS CORREA; RODRIGO LEITE DE SOUZA; RONALDO
ADRIANO ANDRADE PINHO; RONALDO CHILES PEREIRA; RUI DO NASCIMENTO
BARBOSA; SAMIA SMAIDI MOURAD; SAMUEL SANTINI FESTA; SERGIO DE FREITAS
PEREIRA; TATIANA LOPES LIMA; THIAGO HENRIQUE FEITOSA; VAGNER SANTOS DE
AMORIM; VALDIR BATISTA PONTES; WANDERLEY DE OLIVEIRA; WILLIAM ANTONIO
BORIN DOS SANTOS
Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
24 - TC 005.289/2006-0 - ADAURI LOPES DO PRADO; ADILSON BATISTA DO
NASCIMENTO; ALESSANDRA MARA SALVIONI RONDINI; ANDRE PRECINOTTO; ANIELLE
BASILIO HERNANDES; ANTONIO CANTAREIRA NETO; ANTONIO CARLOS MEDEIROS;
ARMANDO SERRACHIANI NETO; AUGUSTO CESAR PEDRO; CARLOS CESAR JULIO;
CARLOS EDSON DE OLIVEIRA; CARLOS HENRIQUE BALAN; CARLOS HENRIQUE SAMPAIO
OLIVEIRA; CELSO RIBEIRO DE ALMEIDA; CLEBER FERNANDO VERONES TRAVAIN;
CLEITON CUSTODIO FERREIRA; CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS; DANIELA PIRES DE
SOUZA; DEBORA CARVALHO SACOMANDI; EDSON JOSE BARBOSA; ELDA PEREIRA
15
COELHO DE MELO; EVELYN CRISTINA ALBANO; FABIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS;
FABIO RICARDO CARA; FLAVIA REGINA DA SILVA PIVATTO; FLAVIO ANDRE CONTEL;
GEOVANDE VIEIRA DE OLIVEIRA; GUSTAVO CARLOS FERNANDES; HENRIQUE
FORNAZIN; HERIK RODRIGO FACION; HERNANDES ALVES DO NASCIMENTO; ISNAI
FERNANDES; JOAO BATISTA DE QUEIROZ; JOAO HELTON DOS SANTOS; KATIA DOS
SANTOS; LEANDRO LEME LUCENTI; LILIAN MARIA BONFIM TOMAZELI DA SILVA;
LUCIANE CRISTINA FERREIRA DE LIMA; LUIZ IRINEU BENTO; MARCELO HENRIQUE NEPI;
MARCELO MUNHOZ LOZANO; MARCIA CRISTINA APARECIDA RODRIGUES; MARCOS
BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCOS FERNANDO MACHADO LARA; MARIA CRISTINA DE
JESUS CASSEMIRO DOS SANTOS; MARIA DE FATIMA DA SILVA BERNARDINO; MAURO
ALEXANDRE GAVA; MAURO HORACIO DA SILVA JUNIOR; MIRIAN REGINA DE
CARVALHO; NERLI PEREIRA VIEIRA DA CUNHA; PATRICIA CARNEIRO DA NOBREGA;
PAULO HENRIQUE BONANI; PAULO SERGIO CARDOSO FILHO; RAPHAEL AQUILLA
OLIVEIRA DA SILVA; RICARDO RAMALHO JUNIOR; ROBERTO PEDROZA DE SOUZA;
ROBERTO SATOSHI IDO; RODRIGO CAETANO; RODRIGO MOURA SILVA; RODRIGO
PIMENTADE PADUA PIRES; RONAN REZENDE SANTOS; ROSA ANTONIA DE SOUZA
SANTOS; ROSELI HENNA; RUBENS VINICIUS ROMERA CORREIA; SANDERSON MARTINS
FERREIRA; SANDRO JOSE DANTAS MUNIZ; SERGIO ALEXANDRE BELAMIO; SIDINEI
MARCOS SANTANA; SIDNEI CAMUCI; THIAGO FERREIRA PRIMO; VAGNER SANCHES DA
SILVA SANTOS; VANESSA TEODORO DA LUZ; WALBER PEIXOTO BARRETO; WALDEMAR
DE OLIVEIRA RAMOS; WANDERSON DOS SANTOS BRITO; WILLIAM DE ANDRADE
FUNCHAL; WILSON FELIPE SOARES CUNHA; WILSON MENEZES ALVES
Diretoria Regional da ECT no Rio de Janeiro - DR/RJ
25 - TC 000.229/2006-9 - ALEXSANDER SOARES MENEZES; BRUNO NUNES DA SILVA;
ELIETE MOREIRA VILAR DE QUEIROZ; FABIO ALVES DE MATTOS; STELLA AUREA PIRES
DOMINGUES JESUS; ULISSES DIAS LEONEL
Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR
26 - TC 004.168/2006-0 - ADRIANO MATHEUS TARGINO DE AZEVEDO; ALESSANDRO
DE MORAES MAMPRIN; ANA PAULA LEMOS; ANGELICA BARBOSA LIMA; BEATRIZ
GUIMARAES EMERÊNCIO; CARLA CRISTINA CARREIRA; CELIA MARIA BUDZIACKI; CELIO
NECKEL; CESAR DE MEDEIROS CORREA; CESAR PRADO GONÇALVES; CLARITA LOPES
MISKALO; CRISTIANE FATIMA DA COSTA; DAIANY DE LEMOS MARINHO; DIEGO JARDEL
FONTANIVA NUNES; GILBERTO KUNS; GISLAINE PACONDES; HAROLDO DE LIMA;
HENRIQUE DEL CONSULO; JEFLEY DA SILVA BORGES; JODERLEI WITT; JOSE ALEXANDRE
MAIA; JOSE REGINALDO ALENCAR BARRETO; JOSE VALMIR FELICIANO LEITE; LEANDRO
FELIX DE SANTANA; LIAMARA MARIA BRESSIANI DEVES; ODIRLEI ROTERMEL;
ORLANDO DIVINO VARGAS; PEDRO LUIZ LOPES FERNANDES; SERGIO LUIZ GRASSI; SUSI
MIRIAN ZULLI; TARCISO BORGES DA SILVA JUNIOR; VALDECIR DE JESUS ALVES
PACHECO; VERA LUCIA LIMA DA SILVA; VINICIUS ANTUNES DE SÁ; WALNEY MARCOS
TROMBINI; WILSON MAURO POLLI
Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR
27 - TC 005.665/2006-0 - ALEXANDRE GIL GHEUR; ANTONIO CARLOS MASSINI; EDSON
IBAJE PAVANELLI DA FONSECA; FABIO ADRIANO FOLTRAN; JORGE JODI YAMADA;
MARINA ETSUKO FUJII; MAYKON MACEDO SILVA
Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR
28 - TC 005.962/2006-4 - ADILSON RIBEIRO PEREIRA; ADRIANA MANGOLIM OLIVEIRA;
ALINE ROSISKA DIAS GOULART; ANA CRISTINA FERNANDES; BRUNO ROBERTO ESTEVES
OLIVEIRA; CLEIDE GONÇALVES SILVA; CRISTIANE DO ROCIO PAITER COUTO; DOUGLAS
DE FREITAS OLIVEIRA; ELIANE CRISTINA DIAS SCHELEIDER; ELITON MARCIO CONTER;
ELVIS DE MIGUEL GASPAR; ISEQUIEL AUGUSTO DA SILVA; LAERCIO JOSE MAZIERO;
LARISSA NASCIMENTO; LUCIMAR PYZIAK BASSANI; MARCELO PORFIRIO; MARCIA
16
MARIA GAION; MARIA LUZIA SUDARIO DE SOUZA; PATRICIA NEUMANN; PATRICIA
SCHIRMER; RODRIGO ROCHA GONÇALVES; RUI BARBOSA DE MEDEIROS; TATHIANE
DOMINGUES; VAGNER LUIZ DE OLIVEIRA; WILSON BORSATTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
29 - TC 006.867/2006-0 - ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO; ANA AGUIAR DOS
SANTOS NEVES; BRENO DA SILVA MAIA FILHO; CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SOLAR;
CINTHIA PASSARI VON AMMON; CLARISSA RIBEIRO SCHINESTSCH; DANIEL AUGUSTO
GAIOTTO; DANIELE CRISTINA PIACENTI ORTEGA BUENO; DJAILSON MARTINS ROCHA;
EDUARDO ALBERTO CABRAL TAVARES MARQUES; EDUARDO DA SILVA COSTA; ÉRICA
ELLEN BECKMAN DA SILVA; FABIO AURELIO DA SILVA ALCURE; FABIO MASSAHIRO
KOSAKA; GUILHERME HENRIQUE DE ALMEIDA HASHIMOTO; HIZA MARIA SILVA
CARPINA LIMA; JANINE MILBRATZ FIOROT; JUDAS TADEU CARIOLANO DOS SANTOS
JUNIOR; JULIANA QUELUZ VENTURINI MASSARENTE; LILIANE KIYOMI SHIMABUKURO;
LUCIANO LIMA LEIVAS; LUCIENE REZENDE VASCONCELOS; MARCELO ADRIANO DA
SILVA; MARGARETE LEITE OLIVEIRA; MARIA ESTER ALCANTARA DE SOUZA; NATASHA
CAMPOS BARROSO REBELLO; NEI MESSIAS VIEIRA; NILTON DE BARROS; ODRACIR
JUARES HECHT; PACIFICO ANTONIO LUZ DE ALENCAR ROCHA; PAULO GERMANO COSTA
DE ARRUDA; PEDRO CORREA CASTELO; RICARDO ANTONIO DE ARAUJO BELTRAO;
RICARDO FAVA CORSATTO; ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA; ROGERIO UZUN
FLEISCHMANN; RONILDO BERGAMO DOS SANTOS; SANDRO HENRIQUE FIGUEIREDO
CARVALHO DE ARAUJO; SERGIO FRANCA DO NASCIMENTO; SERGIO GOUVEIA DE
MACEDO; THIERS RIBEIRO CHAGAS FILHO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Gabinete de Segurança Institucional
30 - TC 000.116/2006-5 - ALEXANDRE BUENO REZENDE; ANA CAROLINA BENJAMIM
BARBOSA; ANDREIA LINDOLFO DE MORAIS; ANTONIO CARLOS BIDARTDE DE ANDRADA;
BRUNO DA ROCHA BRAGA; BRUNO MEDEIROS PAPARIELLO; CAIO SENA DE PAULA;
CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA; CINTHIA CORREA PANTALEAO; CLAUDIA ASSAF
BASTOS REBELLO; EVERSON MATTOS; FABRÍCIO GALENDE MARQUES DE CARVALHO;
FERNANDO OSCAR SCHMITT; JOÃO ALBERTO PINCOVSCY; NELSON SILVA LOPES;
RODRIGO BASTOS VASCONCELOS TEPERINO; RONIERE RIBEIRO DO AMARAL; SDNEY
VOLKMANN; WALLACE MARQUES DIAS; YOSSIF TAYJEN
ACÓRDÃO Nº 1248/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
31 - TC 004.564/2006-2 - ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON; ANA SELMA DOS
SANTOS LAURINDO; ANTONIO TADEU SALGUEIRO SEGURA; BOANERGES JOSE DA SILVA;
CAMILA ALVES BARRETO; CARLA ZAMONARO BELLUZZO; CARLOS ANTONIO BARBOSA
SANTOS; CARLOS ANTONIO BARBOSA SANTOS; CRISTIAN DONIZETE GABRIEL DE
OLIVEIRA; CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA; DANIEL DE CASTILHO; EDILSON NEVES
CAVALCANTE; EDILSON NEVES CAVALCANTE FABIO SALES MENEZES DA SILVA;
FERNANDO HONORATO DA SILVA; IVONE ASSAKO KIMURA; JAIR ASSUMPCAO JUNIOR;
17
JERONIMO CERQUEIRA LEAO; JORGE FERREIRA DE SOUZA; JOSE CARLOS DE ASSIS;
JOSIANE BERNARDINO CUNHA; LUCIANA DA SILVA; LUCIANO MENDONCA BARROS;
MARCELO DE OLIVEIRA LIMA; MARCIA DA SILVA SOUZA; MARCIA MIRANDA DA SILVA;
MARCIO ROGERIO CAIVANO; MARCIO SOARES HASHIMOTO; MARCOS CORREA BUENO;
MARCOS WILLIAN DA SILVA; MIRTES APARECIDA DOS SANTOS; PATRICIA APARECIDA
TEIXEIRA; PAULO RENATO DE OLIVEIRA CUNHA; PEDRO NETO GOMES DE SOUSA;
RODOLFO DE CASTRO BESERRA; SERGIO WAISSMAN; SONIA MATHEUS DE OLIVEIRA
FRANCO; VALDIR FERIGOLLI JUNIOR; WELLINGTON LOPES KITAHARA; WILLIANS
MEDEIROS NOGUEIRA; WINDERSON JOSE BERNARDES
Determinação: à Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
31.1 que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento dos
cargos exercido anteriormente nessa empresa pelos empregados: ANA SELMA DOS SANTOS
LAURINDO, BOANERGES JOSE DA SILVA, CARLA ZAMONARO BELLUZZO, FERNANDO
HONORATO DA SILVA, JORGE FERREIRA DE SOUZA, MARCELO DE OLIVEIRA LIMA,
LUCIANA DA SILVA, MARCOS CORREA BUENO, MARCOS WILLIAM DA SILVA,
WELLINGTON LOPES KITAHARA e ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON.
ACÓRDÃO Nº 1249/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia em Pernambuco (DRF-Caruaru-PE)
32 - TC 500.255/1987-3 - MARIA DO SOCORRO LUSTOSA FALCÃO, MARIA MIRTES
LUSTOSA FALCÃO, MAIRTON CARLOS LUSTOSA FALCÃO e MARCELO ROMULO LUSTOSA
FALCÃO
c) Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações nºs 73 a 75 e 200).
ACÓRDÃO Nº 1250/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c os arts. 237,
inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
conhecer da presente representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte
determinação, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência
desta deliberação ao Controle Interno do Comando do Exército, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-020.499/2003-7 (com 1 volume).
Classe de Assunto: VI
Interessado: Empresa América Elevadores Ltda.
Unidade: Prefeitura Militar de Brasília – Comando do Exército.
1.1. à Prefeitura Militar de Brasília que, mediante publicação na imprensa oficial, intime dos atos de
habilitação, inabilitação e julgamento das propostas os licitantes que não se encontrarem presentes na
sessão, somente prosseguindo com o procedimento após o decurso do prazo estabelecido para
interposição de recursos, nos termos do art. 109, inciso I, alíneas a e b, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.666/1993.
18
ACÓRDÃO Nº 1251/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para considerá-la procedente e fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em
seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao Conselho
Federal de Contabilidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Conselhos de Profissões
1. TC-009.268/2006-8 (com 1 anexo com 3 volumes).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
Representante: 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU.
1.1. ao Conselho Federal de Contabilidade que, ao realizar concurso, mesmo por intermédio de
empresas especializadas, atente para que conste do edital o conteúdo programático sobre o qual versarão
as provas, inclusive as provas práticas, bem como defina os critérios objetivos de avaliação, correção e
pontuação dessas provas, em observância aos princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade.
ACÓRDÃO Nº 1252/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 27 da Resolução TCU n. 136/2000, em
promover o apensamento dos presentes autos ao TC-010.257/2005-9 (Prestação de Contas Simplificada),
sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao interessado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Serviço Social Autônomo
1. TC-014.027/2004-9 (com 2 volumes e 1 anexo).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado de
São Paulo – Senac/SP.
Interessado: Etera Industrial e Comercial Ltda.
ACÓRDÃO Nº 1253/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar os presentes autos, sem
prejuízo de determinar à Secex/RS que acompanhe o cumprimento, pela Delegacia Regional do Trabalho
no Estado do Rio Grande do Sul, da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão n. 252/2006 – 2ª
Câmara, representando a este Tribunal, caso necessário:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-003.989/2005-0
Classe de Assunto: VI
Unidade: Subdelegacia Regional do Trabalho em Novo Hamburgo/RS.
Interessado: 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo – Justiça do Trabalho da 4ª Região.
19
ACÓRDÃO Nº 1254/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
1. TC-008.096/2004-0 (com 7 anexos) – Corina Kavamoto; Francisco de Paula Salles Vidal; Gilda
Cândida da Silva Diniz; Ilda de Lima Gontijo; Maria das Graças Fernandes Maluf; Natanael Maria dos
Santos; Raimundo Santana Barreira dos Reis; Ronilda Fernandes Santos de Oliveira.
Ministério do Trabalho e Emprego
2. TC-005.590/2006-7 – Ana Lucia de Oliveira Guedes; Augusto de Faria; Celso Homero Martins
de Miranda; Didimo Otaviano de Arruda; Edson Ferreira de Souza; Elio Geraldo Gonçalves; Elizabeth
Maria de Vasconcelos; Eulalia Maria Silva Souza; Galdino Antônio da Costa; Geisa Ferreira Westin
Costa; Geraldo Hermógenes Correa da Silva; Ivanir Marília Bassi; José Euzébio Netto; José Raimundo
Dalto; João de Almeida Mota; João Gutemberg Ferraz do Amaral; Joaquim Dorival Pereira; Lindaura da
Piedade Rotelo; Maria Anália de Oliveira Carvalho; Marley Alves de Rezende; Martha de Assis Melo
Rodovalho; Mathilde das Graças Cunha; Neida Josina Naves; Paulo Gonçalves de Melo; Rubens Reis
Júnior; Sonia Maria Liz Terenzi Cunha; Valdez Pereira da Silva; Vicente de Paula Silva; Wilson Anísio
de Azevedo.
ACÓRDÃO Nº 1255/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar à Delegacia Regional do Trabalho/SP
que retifique, se ainda não o fez, a data da vigência das aposentadorias nos assentamentos funcionais da
Sra. Iracema Soares Tucunduva e do Sr. Paulo de Oliveira Filho, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-006.479/2006-9 – Adalberto Esteves; Amauri Carvalho; Angelica das Graças Correa Munari;
Anna Maria Pignataro; Carlos Moroni de Melo; Christovam Elias Lammardo; Claudia Maria Galvão de
Oliveira Lopes; Eliana Fernandes Dias; Gentil Garcia Rodrigues; Iracema Soares Tucunduva; Isalino
Rodrigues de Carvalho; Jose Carlos Gonçalves Faya; João Alberto Mantovanini; Leone Pereira da Silva;
Maria Antonieta Alvim de Oliveira; Maria de Lourdes Moraes; Maria Dulce Garcia Mauricio; Maria
Nobue Maruyama; Nubar Ghirimian; Odali Antonio; Orestes da Silva Chaves Neto; Paulo de Oliveira
Filho; Takao Akashi; Vanda Rodi dos Santos; Victor Querido Guisard; Zelina Isete Margueron.
ACÓRDÃO Nº 1256/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
20
Justiça do Trabalho
1. TC-005.955/2006-0 – Glender Malheiros Guimarães.
2. TC-007.443/2006-0 – Aldecy Rodrigues Sobrinho; Aline Pereira de Almeida; Ana Cecilia Serrão
Rodrigues; André Alves Pereira; André Luiz Matos do Nascimento; Dawylles Gomes dos Santos;
Edleuza Moraes de Oliveira; Hernando Moreira da Silva; Lael dos Santos da Silva; Lucio de Sá Barbosa
Filho; Pryscilla Mendes de Medeiros; Rodrigo Monteiro Custódio; Simone Loureiro Ohana.
3. TC-007.447/2006-0 – Aline Maria Santini Parelli; Amanda Misson Reis; Ana Silvia
Albuquerque de Oliveira Souza; André Silva dos Reis; Anelisa Maristela Althaus; Antonino Antonio
Braga; Antonio Bacellar Paulino de Mello; Antonio Luis Franciolli; Bruno José Perusso; Carla de Souza
Cruz; Carla Joyce Gomes Alarcon de Paula; Carlos Eduardo de Jesus Oliveira; Clarice de Oliveira
Sancinetti; Claudia Regina Silva; Cleyton Rene Fröhlich Klug; Cláudio Fernandes Macedo; Dalva Couto
Gonçalves Vazquez; Elaine Cristina Cardoso de Oliveira Rodriguez; Elisângela Dutra da Silva; Fabiana
Britto Pedroso; Fernanda Pugliese Alves Machado; Francisco Greco Junior; Helder Líbero Stasiak de
Moraes; Hugo Rogerio Salim; Hussein Ali Daychoum; Ieda Maria Marques Mendes; José Carlos de
Carvalho Baboin; José Floriano de Alckmin Lisbôa Filho; Juliana Jamtchek Grosso; Lara Toloczko; Lizia
Pinheiro Lima; Manoela Cavalcante Lemos; Marcia Cristina Gerbasi Rinaldi; Marco Antonio Neves;
Marina Louro Fruet; Marina Mangolini; Maély Freire Santos; Natália Sgarbi dos Santos; Otávio Luís
Vieira; Renata Ferretti; Renata Oliveira Martins; Ricardo Avando; Ricardo Florence Teixeira Ferrer;
Ricardo Tsunedi Koja; Rita de Cassia Ferreira Lima Santos; Rodrigo Fava; Rodrigo Jesus de Lima
Batista; Rosângela Cima; Sandra Sayuri Ikeda; Simone Cristina de Araújo Moutinho; Soraya Mylius
Gabech; Sérgio Dydimo Garcia; Tatiana Rehem Matos; Taís de Assis Moura Facó; Telma Fernandes
Carneiro; Verônica Albuquerque Laatst Monsó; Viviane Vieira de Lima; Wagner Pasquini Dias; Wilson
Henrique de Oliveira Albiol Garcia.
4. TC-007.450/2006-5 – Francisco Tavares Noronha Neto.
5. TC-007.452/2006-0 – Iara Carolina de Lima; Liliana Nasr; Renata Silveira de Paiva.
6. TC-007.485/2006-0 – Fernando Claudino; Glades da Cruz Anastacio; Helena Honda Rocha; Igor
Bebiano Leite da Silva; Klaus Kimura Cordeiro de Souza; Liza Maria Cordeiro; Ludmila Ruas Dória
Rosa; Líllian Oliveira de Moraes; Renato de Paula Amado.
7. TC-007.488/2006-2 – Alessandra de Andrade dos Santos; Daniel Correa Polak; Edson Luiz
Pereira Vallim; Eduardo Savio Ferreira de Carvalho; Itacir Jose Miozzo; Julio Cesar Rodighero; Magali
Regina Nodari; Marcia Lins Muller; Marcio Roberto de Oliveira; Sinara do Prado Fagundes; Vladimir
Mascarenhas de Souza.
8. TC-007.491/2006-8 – Mário Lúcio Batigniani; Mauro Fabrício Soares Pereira.
9. TC-007.493/2006-2 – Aldo Borges de Jesus; Catia Damasceno Pereira; Diego Carneiro Lopes;
Julierme Carvalho Barros; Liliane Habib Vieira Mendes; Matheus Gonçalves Ferreira.
10. TC-007.501/2006-6 – Alyson Araújo Lopes; Ana Paula Silva de Oliveira; Claudia Terumi
Sakamoto; Ivan Bruce Mallio; Jacqueline Pedraza Sejas; Josiane Regina Frigo; Livia Timm Rocha;
Luciano Francisco de Jesus; Marcos Aurelio Silva de Oliveira; Noelma Batista dos Santos e Silva.
11. TC-007.502/2006-3 – Rogério Augusto Girardi.
ACÓRDÃO Nº 1257/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
21
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região que disponibilize no sistema Sisac os dados de desligamento de Carolina de Moura Caser no
cargo de Técnico Judiciário, para o qual foi admitida em 28/6/2004, tendo em vista a investidura em outro
cargo no mesmo órgão, em 31/5/2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-007.318/2006-2 – Ana Celeste Souza Sobral Moreira; Carolina de Moura Caser; Donizetti
Noronha Maia; Flavia Rasseli Chagas; Germana de Morelo; Leonardo Thebaldi; Marcelo Campos
Antunes; Marcos Mauro Rodrigues Buzato; Noelma Polesi da Silva Reis; Patrícia Corrêa Costa da Silva
Melo; Roberta Torres da Rocha Guimarães; Tatiana Loureiro Rocha.
ACÓRDÃO Nº 1258/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial
que disponibilize no sistema Sisac o desligamento de Adriana Briggs de Aguiar, do emprego de analista,
haja vista ter sido admitida em outro cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1. TC-005.903/2006-3 – Adriana Briggs de Aguiar; Adylla Maria Bull Lopes; Alexandre Fragoso
Machado; Aline de Oliveira Avelar; Ana Beatriz Farias D`Oliveira Bastos; Anderson Caldas Cailleaux;
André Korottchenko de Oliveira; Antonio Alexandre Moura dos Santos; Anísio Pereira da Silva; Artur
Jorge da Silva Lopes; Ayrton de Oliveira Becalle; Carlos Eduardo Domingues Silva Martins; Carlos
Eduardo Mouta de Araujo; Celso Kenupp Pereira; Christian Campos Travassos do Carmo; Cintia de
Oliveira Figueiredo; Claudio Marcelo Mello de Carvalho; Cláudia Maria Camilher Jamal; Conrado
Frederico Von Montfort; Cristiane Chaffin Baptista; Cristiano Valentim da Silva Lazoski; Danielle de
Oliveira Nascimento; Débora Shimba Carneiro; Fabricia Pires Pimenta; Fernanda Nahoum Carestiato;
Francisco de Souza Marta; Geiza Gomes Barbosa; Giuliana Brandão Moreira; Izidoro Bravo da Silva
Gomes; Jeronimo de Castro; Jorge Luiz Rosa de Almeida; José Adriano Giorgi; José Icaro Ramos
Corrêa; Juliana de Oliveira Rocha; Julio Breves dos Santos Junior; Kaio Vinícius Antunes de Azevedo;
Luciana Martins Garcia; Leonardo Pinheiro de Abreu; Leonardo de Jesus Macedo Silveira; Leonel
Borges Lóes; Luciano Pacheco Vianna; Luis Cláudio Cunha Vieira; Luiz Alberto Moreira Medina
Gomez; Luiz Carlos Suster; Luiz Carlosde Melo Rocha; Luiz Felipe Leitão Gonçalves; Marcelo
Alexandre Ornellas Ramos; Marcelo de Souza Fortes; Marcos Paulo D`Oliveira Tavares; Maria
Auxiliadora de Araújo Oliveira; Mariana Pinheiro Silveira; Marianne Carvalho Baltar; Massamiti
Kuabara; Mauricio Espíndola Cunto; Maurício Durski; Milena Pinho Esnarriaga; Monique Orind; Paulo
Henrique de Araújo Costa; Paulo José Soler Teixeira dos Santos; Ricardo Carvalho Mora de Mello;
Robson Cassimiro Santos; Renato Barcellos Perin; Renato Luis Ferreira Guimarães; Renato de Souza
Soares; Roberto Araújo Freitas; Rodrigo Vargas Lacerda; Rogério de Andrade Filgueiras; Rose Siciliano
Peixoto; Rozinete dos Santos Oliveira; Sandra Caseira Cerqueira; Schmuell Lopes Cantanhede; Simone
de Almeida Pinto; Sonia Maria Caccavo de Araújo; Sérgio Cláudio Nabuco de Freitas Lima; Sônia
Wanda Grillo; Telmo Bezerra de Menezes Diniz; Teresa Cristina Ballard da Fonseca; Thomas Edison
Brasil; Vanessa Bianca de Sousa Pinto; Waneise Gama Borba; Washington Luiz Chaves da Silva;
Wladimir Pereira de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1259/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
22
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-016.547/2005-6 – Apenso: TC-003.216/2004-8.
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aelio Fábio Oliveira de Amorim, CPF n. 436.839.085-72; Augusto Cesar Cavalcante
Pereira, CPF n. 365.160.405-59; Augusto Cesar Leite de Carvalho, CPF n. 285.888.195-20; Carlos
Alberto Pedreira Cardoso, CPF n. 001.209.105-78; Eliseu Pereira do Nascimento, CPF n. 078.579.18768; Givaldo Costa Nascimento, CPF n. 218.820.962-15; João Bosco Santana de Moraes, CPF n.
016.127.605-97; Josafa Pereira Lima, CPF n. 474.289.295-04; Josenildo dos Santos Carvalho, CPF n.
194.328.525-04; Lauro Augusto Holanda Pereira, CPF n. 255.812.104-97; Sergio Santana de Matos, CPF
n. 256.401.195-00; Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco, CPF n. 133.285.305-68; Francisco
Wellington Fernandes, CPF n. 046.156.131-34.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT/SE.
Exercício: 2004.
1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que faça constar dos próximos Relatórios de
Gestão, observadas as orientações prescritas nas Decisões Normativas do TCU vigentes para cada
exercício:
1.1.1. dados gerais de identificação da unidade jurisdicionada, compreendendo nome, sigla, CNPJ,
natureza jurídica, vinculação, endereço completo, gestões e unidades gestoras (UGs) utilizadas no SIAFI,
norma de criação, finalidade, normas que estabeleceram a estrutura organizacional adotada no período,
função de governo predominante, tipo de atividade e situação da unidade;
1.1.2. descrição dos indicadores e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o
desempenho dos programas governamentais e/ou das ações administrativas;
1.1.3. discriminação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo,
ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou
contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a correta aplicação dos recursos repassados ou recebidos
e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º
da Lei n. 8.443/1992, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida
regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial,
evitando falha como a ausência de informações sobre as transferências havidas no exercício de 2004 por
força do Convênio n. 001/2001;
1.1.4. quantidade percentual das funções comissionadas e dos cargos de comissão ocupadas por
servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n.
9.421/1996, com redação dada pela Lei n. 10.475/2002.
1.2. à Secretaria de Controle Interno do TRT/SE que se manifeste, nas próximas contas do órgão
sobre o cumprimento da determinação acima proposta, em especial quando às informações sobre as
transferências e recebimentos de recursos mediante convênio ou instrumento congênere relativos ao
exercício correspondente;
1.3. à Secex/SE, com fundamento no art. 169, inciso IV, do RI/TCU, que arquive os presentes
autos.
ACÓRDÃO Nº 1260/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade:
23
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-005.905/2004-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alice de Fátima da Silva Oliveira, CPF n. 036.588.212-72; Ana Merces do Socorro
Resque Damasceno, CPF n. 442.570.822-91; Carlos Roberto Mendes dos Santos, CPF n. 281.923.117-91;
Carmosina Maria Calliari Bahia, CPF n. 166.485.522-04; Egas Murilo de Sousa Lemos Filho, CPF n.
541.117.497-04; Elyan Dias Lopes, CPF n. 175.313.652-00; Ima Célia Guimarães Vieira, CPF n.
180.330.242-91; Maria das Graças Rodrigues Ferras, CPF n. 057.423.312-15; Marly Tereza da Silva,
CPF n. 118.514.142-15; Peter Mann de Toledo, CPF n. 552.633.569-00; Reinaldo Carlos Figueiredo da
Luz, CPF n. 071.075.102-82.
Unidade: Museu Paraense Emílio Goeldi.
Exercício: 2003.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Alice de Fátima da Silva Oliveira, Ana Merces do Socorro
Resque Damasceno, Carlos Roberto Mendes dos Santos, Carmosina Maria Calliari Bahia, Egas Murilo de
Sousa Lemos Filho, Elyan Dias Lopes, Ima Célia Guimarães Vieira, Maria das Graças Rodrigues Ferras,
Marly Tereza da Silva e Reinaldo Carlos Figueiredo da Luz regulares e dar-lhes quitação plena; e
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas do Sr. Peter Mann de Toledo regulares com ressalva e dar-lhe quitação,
sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. ao Museu Paraense Emílio Goeldi que:
1.3.1. abstenha-se da realização de despesas sem prévio empenho, em infringência à Lei n.
4.320/1964 e aos arts. 23 e 24 do Decreto n. 93.872/1986;
1.3.2. atente para a necessidade de fixação, no procedimento que autorizar a concessão de
suprimento de fundos, de prazo para aplicação e prestação de contas, conforme estabelecido no subitem
02.11.22 do Manual SIAFI;
1.3.3. nas propostas de concessão de diárias:
1.3.3.1 proceda ao arquivamento dos bilhetes de passagens, bem como observe o disposto no art. 3º
da Portaria n. 98/2003 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto ao prazo para
apresentação dos canhotos dos cartões de embarque;
1.3.3.2. autorize a concessão de suprimento de fundos para aquisição de bilhetes de passagens por
via fluvial, possibilitando o controle, via SIAFI, dos valores e prazos definidos;
1.3.3.3. justifique, no processo, o deslocamento do servidor quando se iniciar a partir de sexta-feira,
bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, conforme estabelecido no § 3º do art. 6º do
Decreto n. 343/1991;
1.3.4. cumpra os limites de valor por modalidade de licitação estabelecidos no art. 23 da Lei n.
8.666/1993 e alterações posteriores; e
1.3.5. observe, nos processos de dispensa de licitação com base no inciso II do art. 24 da Lei n.
8666/1993, a necessidade de instrução dos autos com os elementos estabelecidos nos incisos I a IV do
parágrafo único do art. 26 da referida Lei.
1.3.6. cumpra o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto n. 3.722/2001, que veda a contratação de
bens, obras ou serviços de fornecedores estabelecidos no território nacional, não inscritos ou em situação
irregular no SICAF, fazendo constar nos autos, se for o caso, as justificativas para a impossibilidade de
cumprimento dessa obrigação.
ACÓRDÃO Nº 1261/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006,
24
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-017.955/2002-0 (com 2 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amilton Gerônimo de Figueiredo, CPF n. 079.995.341-53; Antonio Benedito da
Silva Pova, CPF n. 020.710.702-59; Ariosvaldo de Souza Freitas, CPF n. 001.963.473-00; Jésus Augusto
Péres, CPF n. 010.467.561-68; Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Júnior, CPF n. 393.537.701-06; Mario
José de Santana Filho, CPF n. 003.128.781-68; Maurício de Oliveira Cunha, CPF n. 041.422.097-87;
Mariano Justino Marcos Terena, CPF n. 073.746.151-91 ; Sheila Maria Soares Fernandes, CPF n.
057.674.151-53; Sérgio Carneiro da Cunha Moscoso, CPF n. 004.899.641-68; Empresa UTA BASE –
Brasília Aeronaves e Serviços Ltda., CGC n. 00.640.920/0002-55.
Entidade: Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
ACÓRDÃO Nº 1262/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 001.753/2006-6 – Andréia Amaral Montes D'Oca, Andrés Santos Cevallos, Carlos Fernando
de Souza Silva, Carlos Vinicios de Oliveira Cavalcante, Celso Rodolfo Orsi, César Augusto Baldi
Martinez, Clarissa Guggi Carvalho, Claudio Luiz Vanzellotti Monteiro, Débora do Carmo Vicente, João
Eduardo Strottmann, Milene Bueno de Lima e Simone Cristina Breiner Monteiro.
2. TC 005.136/2006-0 – Pedro de Abreu Falcão
3. TC 005.140/2006-3 – Euripedes de Oliveira Emiliano, Fabricio Ribeiro dos Santos, Gerson
Fernandes Azevedo, Joaquim Reis Costa Filho, José Nunes da Silva, Lucila Marie Kato, Lysâneas Santos
Maciel, Maximiano Alves de Sousa e Roberta Wolpp Gonçalves.
4. TC 005.306/2006-2 – Fábio Henrique Soares Castro, Harlem Moreira de Sousa, João Antonio
Gularte Sena, José Francisco da Silva Galvão, Marcus José Lima de Barros, Sharlene Lira Sandra de
Vasconcelos e Viviani Czarnecki Mayorquim.
5. TC 005.307/2006-0 – Alexandra Araújo Bezerra, Andréa Maria Menezes Azevedo, Arivaldo
Ramos Santos, Aslan José Rios de Oliveira, Breno Rocha Vaz, Carla Iracema Moura Lago Ventura,
Carlos Eduardo Cardoso Duarte, Carmen Aparecida Melo de Valor, Cássia Maria Carvalho Polito, Ciro
de Oliveira Simões, Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Fabiana Gonçalves de Lima, Fernanda Castro
Fernandes, Francisco Airton Lima Leonor, Frederico Almeida Santana, Gilson Silva dos Santos, Greice
da Costa Santos, Hamilton Nascimento Sacramento, Iraney de Araújo Souza, Jefferson Brandão Rios,
Jivaldo Barbosa de Góes, Juvenal de Deus Lima Filho, Marcelo Palmeira de Assis Trindade, Maria do
Rosário de Viana Bandeira Cardoso Sales, Marina Leal Garcia Santos, Mônica de Carvalho Rocha, Nádia
Maria Costa da Silva e Nilo Nunes de Souza.
6. TC 005.308/2006-7 – Ester Willians Benites da Rocha, Valéria Hatsue Furusho Becker e
Wanilza Gomes Soares Vendas.
25
7. TC 005.310/2006-5 – Adriano de Lacerda Siqueira, Adriano Wagner Matias Ribeiro, Ana Telma
Ribeiro Silva, Antonio Teotonio de Assunção, Celia Virgínia Almeida da Costa, Dayselene Dantas de
Oliveira, Debora Fonseca, Denison de Andrade Parahyba, Edesio Luis Costa Reis, Edney Vieira de
Almeida, Elmar Thiago Pereira de Alencar, Fabiola Coutinho Silveira Filgueira, Fernando Sá de Melo,
Francisco Erisvaldo de Sousa, Gleidson Castelo Branco Magalhães, Hugo Limeira Henriques, Janaina de
Andrade Pereira, Jenner Martins Leite Neto, João Batista dos Santos Fagundes, João Marcio Cavalcante,
Joselito Agra de Andrade Lima, Marcia de Sousa Jaguaribe Brasileiro, Marta Alves dos Reis Almeida,
Michelly Palmeira Medeiros, Monica Cesar de Medeiros Costa, Mucio Marques da Silva, Patricia Maria
Ferreira Geda, Roberto Oliveira Matos, Rogerio Sitonio Wanderley, Rosangela de Lourdes Madruga,
Sergio Leal Wortmann Junior, Silvania Coely Lira Barreto, Thiago Veloso Nobrega Gambarra e William
Pessoa Cardoso de Albuquerque.
8. TC 005.707/2006-1 – Alexandre José Castro de Araújo e Fabio Adilson Matias da Silva.
9. TC 005.723/2006-5 – Alex Correa de Leles, Ivanira de Souza Lopes, João Weber Batista Palitot,
Lia Maria de Araújo Lopes e Pedro Facundo Bezerra.
10. TC 005.725/2006-0 – Alessandra Messeder Duizith, Andrea Kiyoko Yamada, Antonio Carlos
Fidelis, Claudete Silva de Amarante, Cláudia Akemi Fukuda Motta, Daniele dos Santos Neves, Edson
Hissato Kimura, Flávia Xavier Martins, João Jeronimo da Cunha, Leny Ornellas Pires Carvalho,
Leonardo Tsuneo Seike, Luciana Nonato Barretto, Luciano Aparecido da Silva, Luiz Antonio Bertoni Gil,
Marta Luiza Santos, Miguel dos Santos Freitas, Neusa Maria Miranda Graça, Patrícia Lúcia Oliveira,
Paulino Teji Nakaoka, Priscilla dos Reis Siqueira e Rosane Mitsue Toume.
11. TC 014.758/2005-1 – Hélio Kenji Nishimura
12. TC 022.004/2005-7 – Alcyra dos Santos Cotta, Alessandra Régia Ferreira de Oliveira, Alice
Coelho Teixeira Leite, Aline Vilar Bezerra da Silveira e Aluízio Cândido da Silva.
Ministério da Ciência e Tecnologia
13. TC 000.123/2006-0 – Ana Claúdia Soares Cavalcante Gama, Betina Stefanello Lima, Carlos
Benigno Vieira de Carvalho, Carlos Rodrigues Borges Neto, Everton Amancio dos Santos, Fabiana de
Oliveira Coelho, Jovan Guimarães Gadioli dos Santos, Maria Marony Souza Farias Nascimento e
Rodrigo Lofrano Alves dos Santos.
14. TC 001.676/2006-5 – Bárbara Quaresma Rocha, Cláudio Henrique Soares Del Menezzi, Daniel
Alves Natalizi, Gilson Zehetmeyer Borda, Luanne Helena Augusto Lima, Luciana Almeida Motta, Luiz
Cláudio Pimentel Baptista, Medge Torres de Brito Santos e Nauber Nunes do Nascimento.
15. TC 005.126/2006-4 – Gustavo Marcos Valadão, Kristiane Mattar Accetti Holanda e Maria
Izabel Rodrigues da Fonseca Franco.
16. TC 005.705/2006-7 – Adriana Avila de Almeida, Alan Wilter Sousa da Silva, Alberto Luis
Valiante, Ana Claudia de Paula Silva, Ana Maria Freire Gonçalves Dente, Andre Ricardo Marcondes,
Carlos Eduardo Andrade Lemonge, Cesar Strauss, Edna Passos Pereira, Eduardo Fabio de Carvalho
Loyolla, Elaine Cristina Saraiva Barretto, Elda Vilaça de Lira, Elias Albuquerque Menezes, Elizete
Gonçalves Lopes Rangel, Emiliano Ferreira Castejon, Eva Schwarz Godoy Freitas, Fabio Batagin
Armelin, Fabio Cançado Fernandes da Silva, Fabio Franca Santos, Fabricio de Novaes Kucinskis,
Fernando Henrique Gama de Almeida, Gender Tadeu de Assunção, Geraldo Francisco Gomes, Gilberto
Ribeiro de Queiroz, Inaldo Soares de Albuquerque, Janildes Luiza de Oliveira, João Paulo Barros
Machado, José Roberto Rozante, Leandro Toss Hoffmann, Luciano Luis Ribeiro da Silva, Luiz Carlos
Oliveira, Magner Fernandes da Costa, Marcela Regina Torres do Prado Gobbo, Marcelo Banik de Padua,
Marcia Alvarenga dos Santos, Marcio Afonso Arimura Fialho, Maria de Lourdes Alves Boa Sorte, Maria
26
Ligia Moreira do Carmo, Marjorie Regina Barbosa Xavier, Miriam Caetano, Monica Elizabeth Rocha de
Oliveira, Paulo Eudes Paes de Miranda, Pedro Machado Coelho de Castro, Pedro Talmo Nunes da Mata,
Priscila Custódio de Matos, Priscilla Sousa Frigi, Renata Rapuano, Ronaldo Duarte Ferreira, Ronaldo
Ferreira da Silva, Rose Mary do Prado Demori, Rosilene Tomba, Sergio Gonçalves de Amorim, Silvia
Kanadani Campos, Simone Angelica Del-Ducca Barbedo, Vinicius Marcio Rodrigues Pereira, Viviane
Renata Campos, Walter Einwoegerer e William Escobar Lino.
17. TC 007.106/2006-0 – Marconi Edson Esmeraldo Albuquerque
18. TC 018.344/2005-2 – Norberto de Aquino Varanda
Ministério da Defesa – Exército
19. TC 000.325/2006-5 – Aline Cruz Soares, Claudia Pamplona dos Santos Dias, Cristiane de
Oliveira Castilho, Diogo Azevedo Egypto Rosa, Eduardo Lutterbach Bandeira, Eduardo Wiegmann
Vieira, Fernanda Rodrigues Lima Cardoso, Hugo Saisse Mentzingen da Silva, Ismael Orenstein, João
Maciel Rodrigues Junior, Juliana Almeida de Noronha, Leandro Guimarães Pralon, Marcio Rogério de
Albuquerque Gama, Marcos Francisco Ferreira Martinelli, Maurício Carvalho Mathias de Paulo, Morena
Duarte Bertuzzi, Murilo Vasconcelos Andrade, Otacilio de Albuquerque da Frota Junior, Paulo Fabiano
Pontes Amorim, Raquel de Sousa Chaves, Raquel Fernandes Fickelscherer Gaio, Raquel Stella da Silva
de Aguiar, Ricardo Soncim Moreira, Ricardo Wallach, Rodrigo Lopes Araújo, Thiago Mael de Castro,
Victor Fernandes de Souza e Vinícius da Silva Thiago.
20. TC 000.336/2006-9 – Diakson de Souza Little e Evandro Nascimento Leão.
21. TC 001.648/2006-0 – Nei Lima das Neves e Renato Floriano Pimentel.
22. TC 002.041/2006-1 – Abraão Luciano dos Santos Costa, Alberto Rodrigues Faria, Alexandre
Andrade Pires, Alexandre Cabral Godinho, Alexandre Dantas Soares Coutinho, Alexandre Horstmann,
Alexandre Lyrio Viana de Melo, André Luis Souza de Araújo, André Luiz Lopes Toledo, Atylla Martins
Ribeiro, Bruno Eduardo Madeira, Carlos Yoshio Morita, Clóvis Jesus de Souza, Fábio dos Anjos
Miranda, Fabio Luiz da Rocha Moraes, Felipe André Lima Costa, Flávio Diogo Luz, Frederico Tosta de
Oliveira, Gleyson Azevedo da Silva, Gustavo Lima Loss, Gustavo Nogueira Beckhauser, Gustavo
Signorelli Ruiz Santamaria, Gutembergh Agápito Pinheiro Florêncio, João Fernando Gomes de Morais,
João Paulo Carvalho Lustosa Costa, José Almir Sansão de Alcantara Filho, José Eduardo Xavier Fonseca,
José Jeandson Lopes, José Maurílio Diogo Arteiro, Leonardo Baptista Moraes, Leonardo Coelho Senra,
Leonardo de Macedo Martins dos Santos, Leonardo Pinto Esteves, Luís André Gomes de Abreu, Luiz
Henrique Abreu Dal Bello, Marcelino Aurélio Vieira da Silva, Marcelo Barros da Cunha, Marcelo Luz
Sande e Oliveira, Márcio Barroso Toscano Dantas, Márcio Bomfim Sant'anna, Marcos Paulo Alves
Barboza, Marlos Rego Menezes, Maurício Cezar Rebello Cordeiro, Pablo Martins Linhares Pinheiro,
Rafael Garcia Fonseca Ferreira Lima, Rafael Taranto Malheiros, Ricardo da Silva Vieira, Rivelino Barata
de Sousa Batista, Roberto de Oliveira Castilho, Roberto Miranda Gomes, Rodrigo Leonard Barboza
Rodrigues, Rogério Fernando Cucci, Ronclebes Barros Milhomem, Rubens da Cunha Ronconi, Thiago
Honorio Lima Chaves, Wildsandro Cabral Mulim.
23. TC 002.239/2006-4 – Charles Nascente Falcão, Libertino Pereira Melo e Uanderson Cezario da
Silva.
24. TC 007.098/2006-7 – Joyce Marmello da Conceição e Marcio Assis Pinto da Matta.
25. TC 007.100/2006-7 – Alexsandro Jungles, Antônio Felix do Nascimento Neto, Dickson Pereira
Duarte, Ediva de Araujo Arruda, Edson Roberto dos Santos, Evelson Eugênio Peixoto Santana, Ézio Luiz
Simião, Francisco de Sales da Silva, João Batista Dias dos Santos, João Batista Peixoto Filho, José
Eurípedes Borges, Leonardo de Macedo Dutra, Marcelo Fernandes da Silva, Marcelo Machado Costa,
27
Maxwell Rodrigues da Silva, Nataniel Machado de Sousa, Nivaldo Caldas Silva, Paulo Cezar Borges,
Sebastião Carlos Machado, Uarli Joaquim de Morais e Valdeli da Silva.
26. TC 018.368/2005-4 – André Alexandre Peçanha, Gil de Oliveira Silva, Hugo Valverde Fajardo,
José Cleuson Lopes Carvalho, Luciano da Silva Capitão, Marcelo Souza de Castro, Marcelo Victor
Cardoso Câmara, Marco Oliveira Silva, Paulo Cesar de Carvalho Braz, Thiago Ferreira de Souza, Thiago
Homero Gonzaga Silva e Tiago Herath.
Ministério da Justiça
27. TC 005.931/2006-8 – Ademilso Maria, Ademilson de Souza Benites, Ademir Boaro, Ademir
Jose Domingos, Airton Motti Junior, Alaercio Dias Barbosa, Alessandro Carlo Gomes Souto, Alex Leão
Vargas Vieira, Breno de Paiva Viani, Carlos Bogarim Benites, Cicero Goulart de Souza, Clara Ines
Holland dos Santos, Cleber Ortega Moura, Cristiane Oliveira Nogueira, Damasceno Luis da Silva,
Deborah Cristina Lúcio da Silva Gonçalves, Delci Candido de Sá, Delcio Delmar Buss, Denilton Freire,
Divo Botttari Filho, Edilson de Melo Carneiro, Edison Niz, Edmylson Leonel Pereira Miranda, Elias
Araujo Leigue, Eliel Wagner Espindola Moreira, Fatima Maria Barbosa Prieto, Getulio Jorge Mello Silva,
Givanildo Moises da Silva, Israel Celestino Pinheiro, Ives Querino Diniz, Ivo Lemes Serra, Jairce
Doretto, Jose Franco de Souza Junior, Jose Gonçalves de Farias, Jose Marino Ferreira Baptista, Jucinea
Batista Marinho, Jucinel Batista Marinho, Jud Cley Crispim Barbosa, Julio Antonio Pinto, Juraci Luiz de
Oliveira, Katia Lima Paiva, Laudenir Antonio Scalon, Lauro Luiz da Cruz Magalhães, Luciano Castor de
Abreu, Luiz Alexandre Gomes da Silva, Luiz Carlos Gratao, Marcio Martins Motta, Marcio Pereira Leite,
Marcos Cesar da Silva, Marcos Troquez, Maria do Carmo Lima, Maria Rita Oliveira Teodoro da Silva,
Mario Morandi, Mario Rodrigues de Moraes, Mauro Higa, Nelson Mormito, Orion Dequech, Patricia
Andrey Gimenes Kobus, Paulo Luiz Furtado Lissaraça, Paulo Miguel Alecar, Pedro Liborio Filho, Percio
Luiz do Nascimento, Rafael Pimentel Rios, Reginaldo Avelino da Rocha, Renato Jose Jacques Barbosa,
Ricardo Favaro Neto, Rudney Rosa Ribeiro, Sandra Mara Xandu, Sandro Marcos Loango Borges, Sergio
Augusto David, Sergio Luiz Lageano Moreira, Solange Schlachta, Sylvio Costa Jardim Neto, Tadeu Luis
Rezende Nemir e Zenildo Cesco.
28. TC 006.586/2006-9 – Alayr Rodrigues Saraiva, Alcindo Bernardino de Souza, Alvino
Domingues, Americo Carneiro Paes Junior, Aparecido Alencar de Souza, Arcelino Leoni, Augusto Cesar
Araújo Soares, Carlos Humberto Louzeiro, Francisco Dairton Oliveira Viega, Francisco das Chagas
Santana, Francisco Ismael Barboza, Francisco Jazon Pereira Charife, Gabriel Cardoso do Prado, Geraldo
Antonio Zandonadi, Givan Resende da Silva, Hildeberto de Luna Barbosa, Isolde Krebs Sonntag Duwe,
Itamar Miguel Savegnago, Jackson Henrique Machado, Jerfson Reges Ramos, Jesuino Alves Dantas,
João Aparecido Machado, João Bosco Ribeiro da Silveira, João Carlos Kollet, João Fernandes da Silva,
João Maria de Medeiros, João Paulo Monteiro Lobato, Jose Ernesto de Oliveira Dantas, Jose Gonçalves
da Silva Filho, Jose Hamilton Nobre Junior, Jose Inacio Albino, Jose Iran Lima Cantanhede, Jose Jardim
Medeiros, Jose Lopes Martins Filho, Jose Wagner Nepomuceno de Lima, Maiza Pedreira de Souza Auler,
Marcello Jose de Lima Martins, Marcia Felix de Siqueira, Marcio Del Pupo Cuzzuol, Marcio Roberto
Pompilio, Maria Angelica de Prospero, Nilson Aguiar Cremer, Niva Maria Rodrigues de Oliveira,
Obadias Campos de Oliveira Neto, Ocimar Cavalieri, Odilia Freires de Amorim e Orlando Santiago de
Holanda.
ACÓRDÃO Nº 1263/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/5/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se
as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
28
1. TC 001.750/2006-4 – Claudia Regina Barçante, Feliciana Granato de Faria, Gleison Juarez de
Sousa, Guilherme Cirino de Brito e Larissa Figueiredo Siqueira.
1.1. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG para, no prazo de 15 (quinze) dias,
disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Gleison Juarez de Sousa.
2. TC 005.710/2006-7 – Adriana Carlos Paz, Aline Maria Gomes, João Ribeiro Lima Júnior e
Luthiano Sande Lima Vasconcelos.
2.1. Determinar ao Ministério da Fazenda (DRF/JZE/CE) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Aline Maria Gomes, no cargo de Técnico da Receita
Federal.
3. TC 016.954/2005-2 – Fábio do Nascimento da Silva.
3.1. Determinar à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no
SISAC o ato de desligamento de Fábio do Nascimento da Silva, no cargo de Técnico Bancário.
4. TC 022.002/2005-2 – Ademar José Maranhão de Paula, Alessandra Falcão Gutierres de Souza,
Alexandro Teodoro da Silva, André Chiochetta Licks, André Luiz Monteiro, Andressa Abel da Silva,
Antônio Soares Neto, Astrogilda Maria José, Brasilino Tsutomu Kayano, Carlos Gustavo de Góes
Gugelmin, Carmem Verônica Fanaia Miquilino, Carolinne Franco Nogueira, Cassius Frederico Portieri,
Catarina Alves Arantes, Cintya Cristina Nakazato, Conrrado Rezende Soares, Daniel Brum Cunha,
Dellysié Oseko de Araújo Rezende, Denise Cicalise Bossay Silva, Diogo Arante Corrêa de Lima,
Eduardo Haruo Braga Nagata, Eliana Custódio Cardim Alves, Elisabete das Neves Andreo Insaurralde,
Erica Santos Vargas Macedo, Esperidião Gregório Kostouros Filho, Evani Maria da Costa Raggi Gomes,
Fabiana Saffiotte de Oliveira, Fabiano Pereira Gonçalves, Fabrício Heitor dos Santos, Flávia
Shimabukuro, Flávio Alexandre Martins Nichikuma, Graziela Gonçalves Silva, Gustavo Leite Pinho,
Iram de Deus Pereira, Jacqueline Ledesma de Sant'ana, João Fernando Neves Preza, João Severiano de
Almeida Netto, Jonio Lopes Rodrigues, Jorge Gaidarji da Costa, José Klécius Dionysio de Oliveira,
Julizar Barbosa Trindade Júnior, Kátia Simone Maia de Souza, Kênia Magna Barbosa Alves, Laudo
Pinheiro da Silva, Leandro Santos Neves, Leticia Vieira Boeira Antonio, Luciana Cavalcanti da Fonseca,
Luciana de Souza Briltes, Manuela Baptista Velasquez, Meire Lima Ferraz Bastos, Michele Pires do
Prado Machado, Milca da Silva Pereira, Moises Yule de Oliveira, Monica Mayumi Aguni, Ninfa Estela
Gregor Chaparro, Onildo Ferreira da Luz, Pablo Felipo Amorim Gomes, Raimundo Nonato Oliveira,
Rayanne Batista Euclides, Remerson José Brasileiro, Renata López de Ávila Rodrigues, Ricardo
Alexandre Luiz Pereira, Rita de Cássia Souza da Cruz, Robson Moraes Salazar, Rubia Regina Baccin,
Sandro Rogério da Costa, Simone Sauer da Motta, Tatiana Quevedo de Souza, Toni Koogi Takahashi,
Vanessa Barroso, Viviane Horst e Wanderson Bezerra de Azevedo.
4.1. Determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS para, no prazo de 15
(quinze) dias, disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Ricardo Alexandre Luiz Pereira, no
cargo de Assistente Administrativo.
Ministério da Ciência e Tecnologia
5. TC 000.213/2006-9 – Ana Claudia Soares Cavalcante Gama, Jacinto Frangella, Jessé Pinto de
Melo, Kennedy Nascimento de Ávila, Monica Monnerat Tardin Bastos, Nadja Maria Lepsch da Cunha
Nascimento e Rodrigo Machado Barcellos.
5.1. Determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia para, no prazo de 15 (quinze) dias,
disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Rodrigo Machado.
6 - TC 007.368/2006-4
Interessados: André Luiz Aguiar Cunha Santos e Epitácio Pinto Marinho.
29
6.1. Determinar ao Ministério do Trabalho para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no
SISAC o ato de desligamento de Epitácio Pinto Marinho.
Ministério da Defesa – Exército
7. TC 000.343/2006-3 – Marcelo Dias Monteiro, Richard Yuzo Ramidan Kohara, Roberto Vladimir
Camboim de Souza, Rodolfo Parra, Rodrigo de Franca Mesquita e Lopes, Rodrigo Dias Freire de
Almeida, Rodrigo Gomes Ozias, Rodrigo Luis Rosa da Silva, Rodrigo Machado de Albuquerque,
Rodrigo Maciel Lessa, Rodrigo Santana Pinto, Rodrigo Tasca Santana, Rogerio Menezes de Oliveira,
Romualdo Crisanto Eufrasio, Ronay Souza Diniz, Rossine Pinto de Aguiar Junior, Rouseman Vaz Britto,
Rubens Augusto Klank Junior, Rui Cesar Dias da Silva, Samuel Soalheiro Caldeira, Saulo Assad Pereira,
Servio Ricardo da Silva Nascimento, Sidney Magalhães Pinto, Silvio Moreira de Sant’Anna Junior,
Tadeu Jordão Barradas, Thiago Garcia Pereira, Tigernaque Pergentino de Sant’Ana Junior, Ulisses da
Silva Baraldo, Ulisses Elie Ildefonso, Ulysses Pereira Braga, Vagner Alves Nogueira, Valdenor Matias
Ribeiro de Souza Junior, Victor Augusto Nader, Victor Pereira de Castro, Vinicius Pinheiro Marques,
Vinicius Vasconcelos de Oliveira, Vitor Augusto Kopp Jantsch, Vitor Brady Passos Busgaib, Vitor
Cibien de Oliveira, Vitor Hugo Barbosa Alves Barreto, Vitruvio Soares Martins de Alencar, Wagner
Cavalcante Figueiredo, Wagner Gaio, Wagner Jose Duarte, Wellington Edwin Correa, Wesley Correa da
Silva, William Antonio Miranda Silva e William Damas Paixão.
7.1. Determinar à Escola Preparatória de Cadetes do Exército para que, nas próximas admissões,
observe que a data de homologação e a de validade do concurso deverão ser anteriores à data da
correspondente admissão.
8. TC 003.858/2006-7 – Alex Sandro dos Santos, Cleverson dos Santos Cavalheiro, Davi Rodrigues
dos Santos, Edenilson Bernardi, Emerson Flores Ilha, Estevão Rafael da Cruz, Fernando Garcia da Veiga,
Giovani Justino, Herlon Marcos Tagliatella, Ivan Reus Lima da Silva, José Fernandes da Silva, Josué
Osvaldo Moskalevski, Laércio Corrêa Barbosa Junior, Marcos Paulo Carvalho Silva, Mauro Carneiro
Rocha, Ozéias Vieira dos Santos e Valdir Andriolo.
8.1. Determinar ao Comando Militar do Sul – MD/CE para que, nos próximos atos de admissão de
“Cabo Músico”, informe no quadro referente aos “Dados da Admissão”, item 18, o código de cargo 12487-7.
9. TC 003.859/2006-4 – Eder Luis Machado.
9.1. Determinar à Terceira Região Militar/Comando do Exército para que, nos próximos atos de
admissão de “Cabo Músico”, informe no quadro referente aos “Dados da Admissão”, item 18, o código
de cargo 1-2487-7.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta de nº 18, organizada em 22 de maio corrente, havendo a Segunda Câmara
aprovados os Acórdãos de nºs 1264 a 1270, 1272 a 1283, 1287, 1289 a 1294 que se inserem no Anexo II
desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções
TCU nºs 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. nºs 376.102/1985-3, 000.704/1999-7 (com o Apenso nº 251.610/1995-0), 009.824/2001-5,
015.179/2002-9 (com o Apenso nº 003.530/2003-5), 010.802/2003-7, 014.031/2003-3, 014.560/2003-2,
007.380/2004-2, 019.498/2004-5, 011.411/2005-5, 013.132/2005-8 e 005.454/2006-5, relatados pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues;
30
b) Procs. nºs 855.802/1997-9, 000.979/2003-4, 002.382/2004-4, 003.900/2005-4, 005.039/2005-9,
006.011/2005-2 e 011.458/2005-1, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 005.499/2003-2, 017.645/2003-5, 001.175/2005-2, 003.680/2005-9, 015.712/2005-7,
002.107/2006-5 e 003.720/2006-4, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1264/2006-TCU-2ª Câmara
1. TC-000.704/1999-7 (com 1 volume e 1 anexo); apenso: TC-251.160.1995-0
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Lídice da Mata e Souza (CPF 146.720.495-15), ex-Prefeita.
4. Unidade: Prefeitura de Salvador/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades técnicas: Secex/BA e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Roth Schimidt (OAB/BA 2.543), Guilherme
Navarro e Melo (OAB/DF 15.640), Osmar Velloso Tognolo (OAB/DF 14.373), e Gustavo Arthur Coelho
Lobo de Carvalho (OAB/DF 15.641).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 265/2003-2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 1.154/2004-2ª Câmara, por
meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas e condenou em débito a ex-Prefeita de
Salvador/BA, Sra. Lídice da Mata e Souza, em razão de irregularidades na prestação de contas dos
recursos repassados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social à Prefeitura de Salvador/BA, por
intermédio da Portaria 1.132/92, visando à realização de obras de infra-estrutura urbana na rodovia A,
localizada no bairro de São Caetano;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Lídice da Mata e Souza e dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 265/2003-TCU-2ª Câmara;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com
ressalva, dando quitação à responsável mencionada no item 3;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam ao
Ministério Público da União, ressaltando que se trata da reforma da deliberação noticiada por meio do
Aviso 220-SGS-TCU, de 27/2/2003, encaminhando ao então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro;
9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1265/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC 009.824/2001-5 (com 1 anexo).
31
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: João Ferreira dos Reis, CPF 188.898.919-04.
4. Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand Ltda. – Coopemac.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por João
Ferreira dos Reis, contra o Acórdão 569/2005-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por João Ferreira dos Reis, para, no mérito,
negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1265-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1266/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-015.179/2002-9 (com 2 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Tarcísio Araújo de Medeiros (CPF 430.457.314-49) ex-Prefeito e Construtora A.
Prumo Construções Ltda.(CNPJ 35.297.530/0001-28), na pessoa de seu representante legal, Sr. Aurino
Fonseca de Melo.
4. Unidade: Prefeitura de Japi/RN.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Francisco Lopes Ribeiro (OAB/RN 996).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs.
Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-Prefeito de Japi/RN e Aurino Fonseca de Melo, representante legal da
Construtora A. Prumo Construções Ltda., contra o Acórdão 607/2004-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e ao Ministério Público da União, em
aditamento ao disposto no item 9.5 do Acórdão 607/2004-TCU-2ª Câmara.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1266-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
32
ACÓRDÃO Nº 1267/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-014.031/2003-3 (com 1 volume e 5 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Francisco José de Oliveira Coutinho (CPF 008.475.774-49).
4. Unidade: Prefeitura de Lagoa Seca/PB .
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Francisco
José de Oliveira Coutinho, contra o subitem 9.4 do Acórdão 2.193/2005-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. nos termos do Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência do TCU, retificar, por inexatidão
material, o subitem 9.4 do Acórdão 2.193/2005-Segunda Câmara, a fim de substituir a menção ao inciso I
do art. 58 da Lei 8.443/92 pelo inciso IV do art. 58 do mesmo diploma legal;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1267-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1268/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-019.498/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Humberto Alves de Sousa (CPF 132.777.664-20), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Pilõezinhos/PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 1.932/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas e condenou em débito o Sr. Humberto Alves de Sousa, ex-Prefeito de Pilõezinhos/PB, em razão de
irregularidades na prestação de contas do convênio 282/2000, firmado em 29/6/2000 no valor histórico de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo objeto era a reconstrução de casas populares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
inalterado o Acórdão 1.932/2005-2ª Câmara; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
33
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1268-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1269/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-855.802/1997-9 - c/1 volume e 1 anexo
2. Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Universidade Federal do Espírito Santo.
4. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Sefip/Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente conhecido preliminarmente como Pedido
de Reexame interposto contra a Decisão nº 589/2002 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Universidade Federal do Espírito Santo;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1269-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1270/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.979/2003-4 - c/4 volumes e 2 anexos.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: André Alexandre da Costa, CPF 171.264.604-49, ex-Presidente.
4. Entidade: Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim – Cobel.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Gomes da Silva (OAB/PE nº 19.295).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. André
Alexandre da Costa, ex-Presidente da Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim/PE –
Cobel, contra o Acórdão nº 693/2005 – 2a Câmara, que o condenou ao pagamento da quantia de R$
52.080,00 (cinqüenta e dois mil e oitenta reais), além de aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
34
mil reais) em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados mediante o
Convênio nº 028/96, celebrado entre a referida cooperativa e a União, representada pela Secretaria de
Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA/SDR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
nº 8.443/92, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
em seus exatos termos o Acórdão nº 693/2005 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1270-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1272/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.382/2004-4 - com 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: José Gomes Coelho, ex-Prefeito Municipal (CPF nº 107.036.083-04)
4. Entidade: Município de São Pedro dos Crentes - MA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães Da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Projestoq e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ana Cristina Coelho Morais (OAB/MA nº 7.065)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de
1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Gomes Coelho contra o
Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara, nos termos do art. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1272-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1273/2006-TCU-2ª CÂMARA
1.Processo TC-005.039/2005-9 - c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo II – Classe I - Agravo
3. Interessada: Universidade Federal de Santa Maria
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
35
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto pela Universidade
Federal de Santa Maria contra despacho proferido pelo Relator em 30/11/2005, por meio do qual não foi
conhecido pedido de reexame apresentado contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara, por ser o recurso
intempestivo e por não apresentar fato novo capaz de alterar o teor dessa deliberação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do presente agravo;
9.2. dar ciência do presente Acórdão ao recorrente, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1273-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1274/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-010.802/2003-7 (com 9 volumes).
2. Grupo II – Classe II – Prestação de Contas – exercício de 2002.
3. Responsáveis: Mário Dias Miranda (CPF 213.720.556-49), Diretor-Presidente; Marco Antônio
Pereira Veloso Machado (CPF 004.084.504-44), Diretor de Gestão Corporativa; Ricardo Vidinich (CPF
404.303.839-91), Diretor de Energia; Rui da Justa Feijão (CPF 023.381.904-59), Diretor de Energia; e
Renato Martins Alves (CPF 084.859.769-91), Diretor de Gestão Corporativa e Diretor de
Comercialização.
4. Entidade: Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: 1ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Luís Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324 OAB/DF 2.193/A), Cairo Roberto Silva Júnior (OAB/DF 17.042) e Luiz Piauhylino Monteiro Filho
(OAB/PE 14.779).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Comercializadora Brasileira
de Energia Emergencial – CBEE –, relativas ao exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis mencionados no item 3 supra
e, em conseqüência, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, julgar regulares com ressalva suas contas, bem como as dos demais responsáveis relacionados
às fls. 5/12 do volume principal, dando-lhes quitação;
9.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
36
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1274-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1275/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-014.560/2003-2 (com 6 volumes)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa (CPF 059.465.733-49), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula
Pessoa, ex-Prefeito de Santa Quitéria/CE, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de
recursos oriundos do Convênio 4.638/96, celebrado entre o FNDE e aquela municipalidade em 28/06/96,
cujo objeto era a realização de serviços de ampliação e reforma de escolas, bem como a aquisição de
equipamentos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”, § 3º, 19, caput, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa ao
recolhimento da importância de R$ 24.232,21 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e
um centavos) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 19/07/96, até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art.
23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. determinar à Prefeitura de Santa Quitéria que observe as seguintes disposições normativas e
legais, ao aplicar recursos federais oriundos de convênios:
9.4.1. cumpra, rigorosamente, o prazo exigido para a apresentação das prestações de contas relativas
à aplicação de recursos transferidos mediante convênio federal (artigo 28, § 5º, da IN/STN 01/97), só
podendo haver alterações no Plano de Trabalho após a análise e decisão do órgão concedente, em relação
às justificativas apresentadas pelo convenente beneficiário (artigo 15 da IN/STN 01/97);
9.4.2. mantenha os recursos de cada convênio federal em conta bancária específica, somente
permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no
mercado financeiro, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque
nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada
pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o
credor, nos moldes do artigo 20 da IN/STN 01/97;
9.4.3. mantenha em boa ordem a documentação relativa aos convênios firmados, em especial a dos
processos de licitação, nos termos do artigo 30 da IN/STN 01/97;
9.4.4. evite o fracionamento de despesas, com fuga da modalidade de licitação correta, consoante
37
disposto no § 5° do art. 23 da Lei 8.666/93;
9.4.5. elabore adequadamente os projetos básicos antes do início das licitações para as obras,
discriminando os materiais a serem aplicados quando da execução dos serviços previstos na execução da
obra (art. 7º, § 2º, I, da Lei 8.666/93);
9.4.6. emita Termo de Aceitação Definitiva da Obras somente quando a obra estiver totalmente
concluída, nos moldes do artigo 28, VIII, da IN/STN 01/97.
9.5. enviar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao
Tribunal de Contas dos Municípios no Ceará, para conhecimento e providências pertinentes, tendo em
vista a ocorrência de débito de R$ 5.759,36 (cinco mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e seis
centavos) inerente a recursos da contrapartida municipal não-comprovados na aplicação do objeto do
Convênio 4.638/96, celebrado entre o FNDE e o Município de Santa Quitéria;
9.6. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1275-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1276/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-007.380/2004-2 (com 1 volume).
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Luciano Lobo de Mesquita (CPF 033.738.273-53), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, ex-Prefeito de Santa Quitéria/CE, instaurada em razão de
irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Convênio PGE-05/2000, celebrado em
05/07/2000, entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs – e aquela municipalidade,
cujo objeto era a construção de uma passagem molhada sobre o Riacho do São Luís, na estrada que liga
Santa Quitéria ao Distrito de Malhada Grande, e a recuperação e o alargamento de outra na estrada que
liga Santa Quitéria aos assentamentos do Incra denominados Morrinhos, Lagoa do Mato, Queimadas,
Alegre e Tatajuba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”, 19,
caput; 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar os responsáveis solidários – Sr. Antônio Luciano Lobo
de Mesquita e a empresa Castro & Nunes Construções Ltda – ao recolhimento aos cofres do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs – da importância de R$ 31.821,10 (trinta e um
mil, oitocentos e vinte e um reais e dez centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 31/10/2000, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar individualmente ao Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita e à empresa Castro & Nunes
Construções Ltda a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o
Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia
38
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1276-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1277/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-013.132/2005-8.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cláudio Vilas Boas Furini (CPF 243.888.319-72) e José Justino Gouveia
(CPF 124.213.169-87).
4. Unidade: Prefeitura de Tomazina/PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra os Srs.
Cláudio Vilas Boas Furini e José Justino Gouveia em razão da não-comprovação da execução do
Convênio 30-0057/88 e da não-apresentação da prestação de contas do Convênio 30-0057/89, ambos
firmados com a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária – SEAC, como parte do Programa de
Apoio ao Pequeno Produtor Rural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, § 3º; 16, inciso III,
alíneas “a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Vilas Boas Furini, relativas ao Convênio nº 300057/88, e condená-lo, solidariamente com o Sr. José Justino Gouveia, ao recolhimento da importância de
Cz$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil cruzados) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 3/8/88, até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Justino Gouveia, relativas ao Convênio nº 30-0057/89, e
condená-lo ao recolhimento da importância de NCz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados novos) aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir
de 20/11/89, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92;
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1277-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
39
ACÓRDÃO Nº 1278/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.900/2005-4 - c/ 4 volumes
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Neuseli Aparecida Scatolin Wendel, ex-empregada da ECT (CPF nº 017.207.70875)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: William Nagib Filho (OAB/SP 132.840)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da
Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel, instaurada em razão de irregularidades graves praticadas pela
Responsável no exercício das funções "Encarregada de Caixa" e "Chefe da Agência dos Correios de Santa
Gertrudes/SP", com a ocorrência de dano à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Neuseli
Aparecida Scatolin Wendel ao pagamento das quantias abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas também abaixo
indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se o valor de
R$ 815,41 (oitocentos e quinze reais, quarenta e um centavos), recolhido pela Responsável à ECT, em
31/8/1999, por ocasião da rescisão do seu contrato com essa empresa:
Ocorrências/Irregularidades
Data do débito
Valor original do débito - R$:
Não contabilização de vales postais
30/01/1998
1.800,00
idem
09/03/1998
229,00
idem
26/03/1998
81,10
idem
27/03/1998
171,50
idem
07/04/1998
229,00
idem
09/04/1998
452,00
idem
04/05/1998
229,00
idem
18/05/1998
185,00
idem
10/06/1998
364,00
idem
06/07/1998
229,00
idem
11/08/1998
229,00
idem
20/08/1998
2.000,00
idem
06/10/1998
274,00
idem
08/10/1998
186,00
Não contabilização de reembolsos postais
19/04/1999
126,90
idem
19/05/1999
98,28
Divergências na contabilização do SCADA e SIGA 07/07/1999
1.238,29
idem
07/07/1999
52,50
idem
07/07/1999
16,00
Não contabilização do Baú da Felicidade (mensal.) 27/06/2002
57,59
idem
28/06/2002
1.859,69
idem
04/07/2002
526,88
idem
03/04/2002
1.173,83
40
9.2. aplicar à Responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para
ajuizamento das ações cabíveis;
9.5. dar ciência desta deliberação à Responsável e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ?
ECT, enviando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1278-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1279/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.011/2005-2 c/ 01 volume
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio (CPF n° 292.540.605-00)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde – Funasa, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva
Eulálio, ocupante do cargo de Microscopista na Coordenação Regional de Saúde no Estado da Bahia –
CORBA/FNS, em razão de abandono de cargo após período de Licença com Remuneração para cursar
mestrado em imunologia, na Universidade Federal da Bahia, no período de fevereiro de 1991 a junho de
1994.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva
Eulálio, ao pagamento das quantias abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
DATA DA
OCORRÊNCIA
01/02/91
01/03/91
01/04/91
01/05/91
01/06/91
VALOR DO DÉBITO
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
133.009,95
80.629,35
59.398,33
58.907,86
62.239,89
41
01/07/91
01/08/91
01/09/91
01/10/91
01/11/91
01/12/91
01/01/92
01/02/92
01/03/92
01/04/92
01/05/92
01/06/92
01/07/92
01/08/92
01/09/92
01/10/92
01/11/92
01/12/92
01/01/93
01/02/93
01/03/93
01/04/93
01/05/93
01/06/93
01/07/93
01/08/93
01/09/93
01/10/93
01/11/93
01/12/93
01/01/94
01/02/94
01/03/94
01/04/94
01/05/94
Cr$
61.679,73
Cr$
74.687,86
Cr$
74.687,86
Cr$
77.208,93
Cr$
86.893,65
Cr$ 115.426,69
Cr$ 144.487,05
Cr$ 175.697,51
Cr$ 1.173.144,61
Cr$ 590.894,06
Cr$ 704.527,54
Cr$ 855.759,63
Cr$ 855.759,63
Cr$ 1.273.771,98
Cr$ 1.900.320,33
Cr$ 2.924.666,87
Cr$ 4.198.450,30
Cr$ 2.616.271,08
Cr$ 5.533.176,46
Cr$ 5.792.038,16
Cr$ 7.446.153,89
Cr$ 7.446.153,89
Cr$13.775.384,67
Cr$13.775.384,67
Cr$
18.413,55
CR$ 29.459,89
CR$ 39.346,18
CR$ 57.306,57
CR$ 87.837,44
CR$ 49.275,88
CR$ 143.628,17
CR$ 179.937,53
CR$
256,15
CR$
280,27
CR$
285,88
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1279-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1280/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.458/2005-1
42
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Valéria do Carmo Pereira Viana (CPF nº 756.104.006-78)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
4.1 Vinculação: Ministério das Comunicações
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, ex-empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, instaurada em razão de irregularidades apuradas na Agência da Empresa de Frei Gaspar/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e §
4º, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, ao
pagamento das quantias abaixo identificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos – ECT, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na execução a quantia já satisfeita,
nos termos da Súmula nº 128/TCU:
Valores dos débitos(R$)
4.429,58
14.172,57
3.671,98
19.000,00
Valores dos créditos
regularizados (R$)
431,85
datas
18/07/2003
21/07/2003
22/07/2003
28/07/2003
datas
17/10/2003
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a aproximadamente 10%
do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1280-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1281/2006-TCU-2ª CÂMARA
43
1. Processo n. TC-005.499/2003-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nion Albernaz, CPF n. 002.939.201-25, e Município de Goiânia, CNPJ n.
01.612.092/0001-23.
4. Entidade: Município de Goiânia/GO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Comunicações, em razão
da ausência de ressarcimento, pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, da remuneração relativa aos
meses de dezembro de 1999 a janeiro de 2001, paga ao servidor Nelo Egídio Balestra Filho, cedido
mediante a Portaria n. 619/1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Município de Goiânia/GO ao
pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional nos
termos da legislação em vigor:
Valor (R$)
1.680,01
1.522,91
2.590,96
1.522,91
1.430,95
1.522,91
1.916,61
1.916,61
1.916,61
2.087,94
2.087,94
2.729,21
3.126,67
2.087,94
Data
31/12/1999
31/01/2000
28/02/2000
31/03/2000
30/04/2000
31/05/2000
30/06/2000
31/07/2000
31/08/2000
30/09/2000
31/10/2000
30/11/2000
31/12/2000
31/01/2001
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1281-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1282/2006-TCU-2ª Câmara
44
1. Processo TC-376.102/1985-3.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessadas: Isabel Maria Chrispim Corrêa, Inez Chrispim Corrêa, Lucília Chrispim Corrêa e
Oneida Maria Corrêa.
4. Órgão: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fl. 59, de concessão de pensão civil a Isabel Maria Chrispim Corrêa,
Inez Chrispim Corrêa, Lucília Chrispim Corrêa e Oneida Maria Corrêa, negar-lhe registro e dispensar o
ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, com fulcro da Súmula 106 deste Tribunal;
9.2. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos das interessadas no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1282-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1283/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-011.411/2005-5
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Dina Fátima Tápia de Lima (CPF 073.999.871-49).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e
1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Dina Fátima Tápia de
Lima;
9.2 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada,
conforme a Súmula TCU 106;
9.3 determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.3.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados
a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
45
9.3.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. esclarecer à unidade de origem que:
9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a
este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, §
2º, do Regimento Interno;
9.4.2. as parcelas de “quintos de FC”, a que fazem jus os servidores que completaram o interstício
até o marco temporal de 31/10/91, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela
ao que era devido em 1º/11/91, data de eficácia da Lei 8.168/91, devidamente atualizado, desde então,
exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3.
9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, bem assim do relatório e do voto que a
fundamentam, à representação da AGU no Mato Grosso do Sul, como subsídio à defesa da UFMS nos
autos do MS 2000.60.00.000204-4.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1283-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1287/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-005.454/2006-5 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Almiro Greffe (CPF 157.490.611-91), Avelino Alves de Santa Rosa (CPF
175.116.401-25), Eliza Ferreira (CPF 073.354.581-53), Genê Conceição Ferreira da Silva (CPF
250.156.721-87), Gustavo de Oliveira e Silva (CPF 110.874.801-59), Ilda de Meneses Corrêa (CPF
403.796.711-15), Isaura de Menezes e Silva (CPF 143.199.851-68), Ivanilda Teixeira da Silva (CPF
164.290.791-04), Izidorina Bonifácio de Aguiar (CPF 175.199.421-04), Januário Pereira (CPF
073.662.131-87), José Clemente de Barros (CPF 200.394.681-00), José Francisco de Matos (CPF
475.328.078-00), Linda Margareth Santiago Viega (CPF 105.040.791-15), Luiz Saturnino da Silva (CPF
105.701.521-00), Manoel Olegário da Silva (CPF 070.533.391-49), Maria Helena Amaral Pereira (CPF
367.804.051-91), Pedro Raimundo do Nascimento (CPF 108.090.231-72), Sueli Baldassin Padilha (CPF
106.383.341-87), Trindade Monfort Ramos (CPF 343.777.781-53), Vicente de Paulo da Silva Teixeira
(CPF 639.665.308-72), e Walter de Amorim (CPF 175.704.841-34).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Almiro Greffe, Avelino Alves de Santa Rosa,
Eliza Ferreira, Genê Conceição Ferreira da Silva, Gustavo de Oliveira e Silva, Ilda de Meneses Correia,
Isaura de Menezes e Silva, Ivanilda Teixeira da Silva, Izidorina Bonifácio de Aguiar, Januário Pereira,
José Clemente de Barros, José Francisco de Matos, Linda Margareth Santiago Viega, Luiz Saturnino da
Silva, Manoel Olegário da Silva, Maria Helena Amaral Pereira, Pedro Raimundo do Nascimento, Sueli
46
Baldassin Padilha, Trindade Monfort Ramos, Vicente de Paulo da Silva Teixeira e Walter de Amorim,
recusando-lhes o registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.2.1. dê ciência deste acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.3.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos
do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.3.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1287-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1289/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 017.645/2003-5 .
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Antônia Correia Dias, Antônia de Fátima, Cleomar Bressane Cruz Alves, Evelin
Maria Abreu Teixeira, Maria de Fátima Salvador Rocco, Maria Odete de Campos Santos, Motsuko Fujita,
Obede Sousa dos Anjos, Sidney Sérgio Saviani e Vera Cristina Barreto Bianconi.
4. Órgão: Fundação Centro Tecnológico para Informática.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39,
II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Antônia Correia Dias, Antônia
de Fátima, Cleomar Bressane Cruz Alves, Evelin Maria Abreu Teixeira, Maria de Fátima Salvador
Rocco, Maria Odete de Campos Santos, Motsuko Fujita, Obede Sousa dos Anjos, Sidney Sérgio Saviani e
Vera Cristina Barreto Bianconi e ordenar o registro dos atos de ns. 1-080210-0-04-1998-000009-3, 1080210-0-04-1999-000002-0, 1-080210-0-04-1998-000013-1, 1-080210-0-04-1999-000024-0, 1-0802100-04-1999-000022-4, 1-080210-0-04-1998-000010-7, 1-080210-0-04-1999-000020-8, 1-080210-0-041999-000019-4, 1-080210-0-04-1999-000021-6 e 1-080210-0-04-1999-000006-2.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
47
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1289-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1290/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 001.175/2005-2 .
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Atílio Barioni Neto, Carlos Vail de Lucca, Carmen Lígia Forastieri Quaggio,
Cláudio Rodrigues dos Santos, Edna Grandchamp Squarcina, José Lopes de Oliveira Sobrinho, José
Ubirajara Peluso, Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira, Míriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira,
Sylbene Maria Siqueira Frigeri, Terezinha Vicentini Soares, Vivaldo Santo Pazeto e Walkyria Porto de
Oliveira.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts.
1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões e alterações de aposentadoria dos servidores Atílio Barioni
Neto, Carlos Vail de Lucca, Carmen Lígia Forastieri Quaggio, Cláudio Rodrigues dos Santos, Edna
Grandchamp Squarcina, José Lopes de Oliveira Sobrinho, José Ubirajara Peluso, Miriam Aparecida
Torello Teixeira Nogueira, Sylbene Maria Siqueira Frigeri, Terezinha Vicentini Soares, Vivaldo Santo
Pazeto, Walkyria Porto de Oliveira e Atílio Barioni Neto e ordenar o registro dos atos de ns. 2-078420-104-1998-000028-0, 2-078420-1-04-1998-000029-0, 2-078420-1-04-1998-000005-0, 2-078420-1-041998-000105-7, 2-078420-1-04-1998-000037-9, 2-078420-1-04-1998-000038-7, 2-078420-1-04-1998000050-6, 2-078420-1-04-1998-000002-6, 2-078420-1-04-1998-000007-7, 2-078420-1-04-1998-0000875, 2-078420-1-04-1998-000066-2, 2-078420-1-04-1999-000006-2 e 2-078420-1-04-1999-000030-5;
9.2. considerar ilegal a alteração de aposentadoria da servidora Maria Lúcia Barbosa Correa de
Oliveira e recusar o registro do ato de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre da irregularidade verificada, a ser
submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. obter da Sra. Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira o ressarcimento dos valores recebidos a
partir de 1º/10/2000 a título de ‘Vantagem Pessoal Enquadramento Inativo’ após a edição da Lei n.
9.030/1995 em decorrência do ato de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2;
9.3.4. estender as providências dos subitens 9.3.2 e 9.3.3 a todos os atos análogos existentes em seu
quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação
das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992;
9.3.5. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso
de não-atendimento.
48
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1290-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1291/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 003.680/2005-9.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Adélia Batista dos Santos, Almiro Cosme Itabaiana, Humberto Braga, Ilza Maria
Coelho de Oliveira, Jacy Dias Apolonis, Jairo Everton Moreira Cunha, Josias Souza Santos, Maria
Adelaide Soares Peixoto e Maria Alice Rocha Gomes.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts.
1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões e alterações de aposentadoria dos servidores Adélia Batista dos
Santos, Almiro Cosme Itabaiana, Humberto Braga, Jairo Everton Moreira Cunha, Josias Souza Santos e
Maria Adelaide Soares Peixoto e ordenar o registro dos atos de n. 2-078390-6-04-1998-000066-2, 2078390-6-04-1998-000054-9, 2-078390-6-04-1996-000050-3, 2-078390-6-04-1999-000016-0, 2-0783906-04-2003-000009-5, 2-078390-6-04-1998-000063-8, 2-078390-6-04-1998-000057-3 e 2-078390-6-041998-000064-6;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria às servidoras Ilza Maria Coelho de Oliveira,
Jacy Dias Apolonis e Maria Alice Rocha Gomes e recusar o registro dos atos de ns. 2-078390-6-04-1998000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-6-04-1998-000067-0;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas
cujos atos foram considerados ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais de ns. 2-078390-6-04-1998-000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-6-04-1998000067-0, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual
emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste
Tribunal;
9.3.3. obter das interessadas mencionadas no subitem 9.2 retro o ressarcimento dos valores
recebidos a partir de 1º/10/2000 a título de ‘Dif. Ind. DAS’ após a edição da Lei n. 9.030/1995 em
decorrência dos atos de ns. 2-078390-6-04-1998-000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-604-1998-000067-0;
9.3.4. estender as providências dos subitens 9.4.1 e 9.4.3 a todos os atos análogos existentes em seu
quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação
das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992;
9.3.5. dar ciência às interessadas cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso;
49
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em
caso de não-atendimento.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1291-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1292/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 015.712/2005-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessadas: Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos
Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria às ex-servidoras do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM, Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de
Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali
Gomes Guimarães.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria das Sras. Jovelita Thomé Araújo, Maria da
Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e
Maria Magali Gomes Guimarães e recusar registro aos atos de ns. 207836040419980000217,
207836040419980000233,
207836040419980000225,
207836040419980000241
e
207836040419980000098;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM que adote medidas para:
9.2.1. a reposição dos valores recebidos pelas interessadas de que trata o subitem 9.1 acima, a partir
do dia 1°/10/2000, a título de diferença pessoal relativa as gratificações judiciária e extraordinárias pelas
ex-servidoras ocupante de cargo comissionado não-optante pela remuneração do cargo efetivo após a
edição da Lei n. 9.030/1995, ao qual se referem os atos de concessão mencionados no item precedente;
9.2.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às Sras. Jovelita
Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves
Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães;
9.2.3. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, referidos no subitem 9.1 acima, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem
submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.2.4. comunicar às interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não-provimento desse recurso;
9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes desta
deliberação, representando ao Tribunal, caso necessário;
9.4. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM.
50
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1292-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1293/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC 003.720/2006-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio Dias dos Santos,
Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes de Melo, Joze
Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer e Maria de
Lourdes Moreira Barbosa.
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria dos exservidores do Ministério do Trabalho e Emprego, Srs. Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco
Borges, Hélio Dias dos Santos, Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos
Santos, José Lopes de Melo, Joze Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das
Graças Dantas Berenguer, Maria de Lourdes Moreira Barbosa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões a Alcyoni Ferreira (n. 102100080420000000117, fls. 02/07),
Celina Braga Molina (n. 102100080419980000248, fls. 08/13), Francisco Borges (n.
102100080420000000028, fls. 14/19), Joria Torres Gallindo (n. 102100080420000000133, fls. 20/25),
José Hilário da Rocha Filho (n. 102100080419990001248, fls. 26/31), José Januário dos Santos (n.
102100080419990000934, fls. 32/37), José Lopes Melo (n. 102100080419990000969, fls. 38/43), Joze
Cunha Freire Sobrinho (n. 102100080419990000802, fls. 44/49), Madalena Moreira dos Santos (n.
102100080419990001299, fls. 50/55), Maria das Graças Dantas Berenguer (n. 102100080419980000540,
fls. 56/60), Maria de Lourdes Moreira Barbosa (n. 102100080419990001094, fls. 61/66) e Hélio Dias dos
Santos (fls. 102100080420000000010, fls. 67/71), recusando registro aos respectivos atos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, no que se refere aos
atos indicados no subitem precedente, ante a Súmula n. 106 do TCU;
9.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta Deliberação aos interessados
mencionados no subitem 9.1 acima, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após as
notificações, em caso de não-provimento desse recurso;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer ao Ministério do Trabalho e Emprego que poderá emitir novos atos, relativamente
aos inativos Joze Cunha Freire Sobrinho, Maria das Graças Dantas Berenguer e Hélio Dias dos Santos,
livres das irregularidades apontadas, e submetê-los à apreciação por este Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3
retro, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
51
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1293-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1294/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 002.107/2006-5 (c/ 2 anexos e 8 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secex/ES.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação, versando sobre possíveis
irregularidades ocorridas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES,
consistentes no suposto relacionamento entre servidor da Corte Laboral e as empresas Colimpre e
SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do RI/TCU, c/c o art. 2°, § 1°, da Portaria TCU
n. 121/2005, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo que fiscalize os
contratos de prestação de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar
com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes de obrigações trabalhistas, relativas a seus
empregados que exercem atividades terceirizadas no TRT/ES, e adote as providências necessárias à
correção de eventuais falhas verificadas, de modo a evitar a responsabilização subsidiária do órgão, nos
termos do Enunciado n. 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho;
9.3. dar ciência desta decisão à Ouvidoria do TCU, em atenção ao § 3° do art. 2° da Portaria TCU
n. 121/2005;
9.4. autorizar, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a remessa da cópia deste
Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal no estado
do Espírito Santo;
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso IV, do RI/TCU.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1294-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 18/2006 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nºs 019.695/2003-6 e 019.718/2003-2 (Ministro Ubiratan Aguiar); e
b) nº 004.260/2006-7 (Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa).
PROCESSOS REMETIDOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
52
A Segunda Câmara, decidiu encaminhar à deliberação do Plenário, acolhendo proposta formulada
pelo Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa, nos termos do artigo 17, § 1º do Regimento Interno,
os processos nºs 001.490/2005-5, 001.649/2005-0 e 003.875/2005-0.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e quarenta
minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi
a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 01 de junho de 2006.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 18, DE 30 DE MAIO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1238 a 1263 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005).
ANEXO II DA ATA Nº 18, DE 30 DE MAIO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1264 a 1270,
1272 a 1283, 1287 e 1289 a 1294, aprovados pela Segunda Câmara em 30 de maio de 2006,
acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138,
140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC–000.704/1999-7 (com 1 volume e 1 anexo)
Apenso: TC–251.610/1995-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Salvador/BA
Responsável: Lídice da Mata e Souza
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DOCUMENTOS DE DESPESA E OS
RECURSOS DO AJUSTE. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
A demonstração da regular execução do objeto do convênio e do nexo causal entre as despesas
realizadas e os recursos públicos recebidos levam à aprovação das contas.
RELATÓRIO
53
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle Interno/MF,
em virtude da Decisão 397/1995-Plenário, contra a Sra. Lídice da Mata e Souza, ex-Prefeita de
Salvador/BA, em decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados ao
Município pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social – MBES, por meio da Portaria 1.132/92. Esse
ajuste tinha por objeto a realização de obras de infra-estrutura urbana na rodovia A, localizada no bairro
de São Caetano, abrangendo trecho de 497 metros.
Por meio do Acórdão 265/2003, a Segunda Câmara desta Corte, na sessão realizada em 25/2/2003,
julgou irregulares as contas da responsável, imputando-lhe o débito correspondente ao valor repassado
(Cr$ 3.320.640.000,00, datado de 19/2/93), tendo-lhe aplicado, ainda, multa no valor de R$ 50.000,00,
fundada no art. 57 da Lei 8.443/92.
Irresignada, a responsável opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos e não acolhidos
por intermédio do Acórdão 1.154/2004-2ª Câmara.
Inconformada com a deliberação desta Corte, a responsável interpôs recurso de reconsideração
acostado às fls. 2/101 do anexo 1.
Admitido o recurso por meio de despacho juntado à fl. 105, anexo 1, do então relator do feito,
Ministro Adylson Motta, foram os autos submetidos à Secretaria de Recursos, para instrução, havendo
aquela unidade produzido manifestação, cujo mérito a seguir transcrevo (fls. 109/115, anexo 1):
“Argumentos
8.
A recorrente fundamenta o Recurso de Reconsideração nas seguintes razões,
trasladadas no essencial:
a) ‘os extratos bancários capazes de atestar a correta tramitação dos recursos federais nas contas
da prefeitura e sua correta aplicação’ não foram juntados por ocasião da apresentação das alegações de
defesa ‘em razão da dificuldade de resgatar junto à atual gestão municipal e ao Banco do Brasil os
referidos documentos’;
b) ‘Os recursos federais foram depositados na conta nº 929.700-6, Agência nº 00060, Banco do
Brasil, de titularidade da Prefeitura Municipal de Salvador–BA (DOC. 02)’;
c) ‘Os recursos foram transferidos, em 04/06/93, da conta nº 929.700-6 para a conta nº 929.484-8,
agência nº 0006-X-Centro, Banco do Brasil, de titularidade da Secretaria Municipal de Infra-estrutura
sendo creditados no dia 05/06/93, conforme se depreende do extrato da referida conta (DOC. 04)’;
d) ‘O Secretário Municipal de Infra-estrutura Urbana solicitou através do ofício nº 080/93, datado
de 04 de junho de 1993, ao gerente do Banco do Brasil da Agência Centro, a transferência dos recursos
para pagamento de Obras de Infra-estrutura urbana no Bairro de São Caetano, da conta nº 929484-8,
agência nº 00060 do Banco do Brasil, de titularidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA–SEMIN para a conta corrente nº 15.060-6, Banco do Brasil 001, Agência nº
2798-7 de titularidade da SURCAP–SUPERINTENDÊNCIA DE URBANIZAÇÃO DA CAPITAL (DOC.
05)’;
e) ‘No mesmo ofício nº 080/93, o então Secretário solicitou também a transferência dos recursos
para pagamento de Pavimentação e Drenagem de Sussuarana no valor de Cr$ 3.669.846.580,00 que
somados aos Cr$ 3.320.640.000,00 totalizaram Cr$ 6.990.486.580,00 que foram creditados na conta nº
15.060-6 de titularidade da SURCAP, conforme extrato (DOC. 06)’;
f) ‘O saldo de Cr$ 360.000,00 remanescente da aplicação do valor originariamente liberado
devidamente aplicado atingiu o valor de Cr$ 762.859,67, que foi transferido da conta nº 929.700-6 para
a conta nº 929.484-8 da Secretaria Municipal de Infra-estrutura sendo imediatamente transferido para a
conta nº 929.790-1 da SURCAP, conforme extrato (DOC. 07 e 08)’;
g) ‘Portanto, tem-se que, com a transferência dos recursos para a conta da SURCAP, repita-se,
unidade técnica responsável pela administração e pagamento das obras, as empresas contratadas e
prestadoras do serviço DESAL e SERPLAN foram devidamente pagas segundo o demonstrativo (DOC.
09), podendo ser conferido com o extrato das contas em anexo, evidenciando o nexo entre o recurso do
convênio, a obra, a despesa realizada e o pagamento da mesma’;
h) os recursos foram aplicados em conformidade com o Plano de Trabalho (DOC. 12), conforme
atestam as Notas Fiscais de pagamento e as Planilhas de Medições referentes aos serviços contratados
com a empresa SERPLAN, em 29/10/1992, anterior, portanto, ao início da gestão da recorrente (DOC.
13, v. p., fls. 112/135);
54
i) ‘Com relação ao contrato celebrado com a DESAL – empresa pública contratada com dispensa
de licitação para Execução de Escadarias e Contenção no Bairro São Caetano (DOC. 14 – fls. 86 a 109)
dos autos principais – Protocolo nº 0550) deve-se analisar as planilhas do sistema de medição da
SURCAP (DOC. 15 – fls. 98 a 100 dos autos principais)’;
j) ‘São fatos incontroversos sobre os quais não se pode fechar os olhos: i) a obra foi efetivamente
realizada (Inspeção in loco, Relatório da SECEX-BA e fotos da obra realizada); ii) os pagamentos foram
realizados às empresas SERPLAN e DESAL, valendo-se de recursos do Convênio com o Ministério do
Bem-Estar Social (Notas Fiscais, Procedimentos de pagamentos e extratos bancários)’;
k) ‘No caso em tela, a execução da obra foi confirmada inclusive pelas Unidades Técnicas através
de pareceres. Não há, portanto, qualquer indício de desvio de finalidade ou locupletamento’;
l) ‘Ressalte-se, por fim, que a plena execução da obra no bairro de São Caetano com os recursos
oriundos da Portaria nº 1.132/93 – MBES – continuam beneficiando a população daquela localidade até
os dias atuais’;
m) ‘Outra não foi a conclusão do ilustre Relator em passagem de seu voto inicialmente transcrito’;
9.
Pede a recorrente, ao final, que o Recurso de Reconsideração seja conhecido e
provido, ‘julgando-se por conseguinte regulares as contas da Ex-Prefeita da cidade de Salvador – Sra.
Lídice da Mata e Souza – afastando-se por completo a multa aplicada no primeiro acórdão recorrido’.
Análise
10.
Importa assinalar ab initio, conforme ressaltou o Relator, que ‘as obras previstas no
termo de convênio foram concluídas’, embora não houvesse no processo, até então, provas conclusivas
de que os recursos repassados foram utilizados no objeto pactuado.
11.
Embora pendentes nos autos outras irregularidades, a exemplo das retratadas no
subitem 2.2 da Instrução Inicial procedida pela Unidade Técnica, a citação da recorrente limitou-se a
apontar como causa do julgamento da irregularidade das contas a ‘não comprovação da aplicação dos
recursos nos fins para os quais foram destinados (obras de infra-estrutura urbana na Rodovia A, no
bairro de São Caetano’ (fls. 137/139).
12.
Nesta oportunidade, entretanto, a recorrente logrou comprovar com documentos
novos, sobretudo por meio de extratos bancários, a aplicação dos recursos de acordo com a finalidade
acordada. Impende, portanto, prover o recurso interposto, julgando regulares com ressalvas a presente
tomada de contas especial.
13.
A principal dificuldade para identificar a correta aplicação dos recursos resultou da
utilização de mais de uma conta corrente para a gestão dos recursos transferidos, agravada pela
inexistência de extratos bancários que pudessem identificar o trânsito dos recursos em diversas contas
correntes, restando infringida a Cláusula V da Portaria nº 1132, de 30/12/1992, que exigia o uso de
conta específica vinculada ao convênio, mantida no Banco do Brasil (fls. 10/11).
14.
Nesse sentido, o Relatório de Fiscalização nº 001/98, elaborado pela Delegacia
Federal de Controle no Estado da Bahia/Secretaria Federal de Controle (fl. 26):
‘3.7 Houve utilização de mais de uma conta corrente. Foi aberta uma C/C no Banco do Brasil, com
o fim específico de atender à Portaria 1132, mas, posteriormente, os recursos foram transferidos para a
SURCAP, numa conta não específica, com o agravante de terem sido transferidos recursos de não só um,
mas de dois convênios, dificultando mais ainda o acompanhamento’.
15.
Não obstante, analisando-se o caminho trilhado pelos recursos repassados até a sua
efetiva utilização, a partir dos elementos que já constavam dos autos, acrescidos dos novos documentos
juntados pela recorrente em sede recursal (Embargos de Declaração e Recurso de Reconsideração), é
possível estabelecer o nexo entre os recursos repassados e as despesas realizadas em benefício do objeto
pactuado, consoante é demonstrado na tabela a seguir:
Data
Evento
Observações
28/12/1992 Emissão da Nota de Empenho nº 92NE02731, no valor
de Cr$ 3.320.640.000,00, em favor da Prefeitura
Municipal de Salvador – BA (v. p., fl. 17).
55
Data
17/2/1993
19/2/1993
27/4/1993
5/5/1993
14/5/1993
19/5/1993
4/6/1993
4/6/1993
4/6/1993
Evento
Observações
Expedição da Ordem Bancária nº 93OB00074, no
valor de Cr$ 3.320.640.000,00, no Banco do Brasil –
001, Agência 00060, Conta Corrente nº 929.700-6,
sendo favorecida a Prefeitura Municipal de Salvador BA (93RE00008) (v. p., fl. 18).
Crédito da Ordem Bancária nº 93OB00074, no valor
de Cr$ 3.320.640.000,00, no Banco do Brasil – 001,
Agência 00060, Conta Corrente nº 929.700-6, sendo
favorecida a Prefeitura Municipal de Salvador – BA
(v. p., fls. 19; Anexo 1, fl. 12).
Termo de Negociação firmado pela SURCAP–
a) o Contrato nº 61/92 foi firmado antes da provisão dos
Superintendência de Urbanização da Capital com a recursos de que trata a Portaria nº 1.132, de 30/12/1992.
Empresa SERPLAN–Engenharia Ltda., empresa
vencedora da Tomada de Preços nº 09/92, que
resultou na subscrição do Contrato nº 61/92, firmado
em 29/10/1992, para execução de obras de
urbanização das ruas Bons Amigos e Pitangueiras no
Bairro de São Caetano (v. p., fls. 25, 81/82).
Contratação pela SURCAP, mediante dispensa de
a) documentos relevantes:
licitação, da Companhia de Desenvolvimento Urbano a-1) Nota de Empenho nº 0194, de 05/06/1993, no valor
de Salvador–DESAL, empresa pública municipal, no de Cr$ 2.676.088.400,97 (v. p., fl. 108);
valor de Cr$ 3.828.721.574,97, sendo
a-2) Ordem de Pagamento nº 269, de 08/06/1993 –
Cr$ 2.676.088.400,97 destinados à execução das
Liquidação da Despesa (v. p., fl. 109);
obras no Bairro de São Caetano e
a-3) Nota Fiscal nº 0080, expedida em 08/06/1993, no
Cr$ 1.152.633.174,00, para as obras em Sussuarana valor de Cr$ 2.676.088.400,97 (v. p., fl. 96), paga pelo
(v. p., fls. 86/95).
cheque nº 675916 de 08/06/1993 (v. p., fl. 101),
descontado em 18/06/1993 da conta nº 15.060-6 da
SURCAP (Anexo 1, fl. 23).
1º Termo Aditivo ao Contrato nº 61/92, firmado em
29/10/1992, pela SURCAP com a Empresa SERPLAN
prorrogando o prazo de execução por 90 dias, contados
de 15/05/1993 e término em 16/08/1993, para
execução de obras de urbanização das ruas Bons
Amigos e Pitangueiras no Bairro de São Caetano (v.
p., fls. 84/85).
Aplicação dos recursos no valor de
Cr$ 3.320.640.000,00, creditados no Banco do Brasil,
Agência 00060, Conta Corrente nº 929.700-6, no
Fundo Ouro (Anexo 1, fl. 12).
Resgate automático da aplicação no valor de
a) saldo = Cr$ 360.000,00.
Cr$ 3.321.000.000,00 (Anexo 1, fls. 5, 13/14).
Transferência de saldo no valor de
Cr$ 3.320.540.000,00 da Conta Corrente nº 929.700-6
para a Conta Corrente nº 929.484-8, mantida no Banco
do Brasil, Agência 0006-X, em nome da Secretaria
Municipal de Infra-estrutura (Anexo 1, fls. 5, 13/14).
Transferência de saldo no valor de Cr$ 100.000,00 da
Conta Corrente nº 929.700-6 para a Conta Corrente nº
929.484-8, mantida no Banco do Brasil, Agência
0006-X, em nome da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Anexo 1, fls. 5, 13/14).
56
Data
4/6/1993
Evento
Solicitação de transferência dos valores de
Cr$ 3.320.640.000,00 e Cr$ 3.669.846.580,00,
totalizando Cr$ 6.990.486.580,00, da Conta Corrente
nº 929.484-8 para a Conta Corrente nº 15.060-6,
mantida no Banco do Brasil, Agência nº 2798-7, de
titularidade da SURCAP para pagamento de obras de
infra-estrutura urbana no Bairro de São Caetano e .
pavimentação e drenagem do Bairro de Sussuarana,
respectivamente (Anexo 1, fls. 15/16).
12/8/1993
Resgate do valor de Cr$ 762.859,67 da Conta Corrente
nº 929.700-6, decorrente da aplicação no Fundo Ouro
do saldo de Cr$ 360.000,00 e transferência para a
Conta Corrente nº 929.484-8 da Secretaria Municipal
de Infra-estrutura (Anexo 1, fls. 17/20).
2º Termo Aditivo ao Contrato nº 61/92, firmado em
29/10/1992, pela SURCAP com a Empresa SERPLAN
prorrogando o prazo de execução por mais 90 dias,
contados de 17/08/1993 e término em 14/11/1993, para
execução de obras de urbanização das ruas Bons
Amigos e Pitangueiras no Bairro de São Caetano (v.
p., fls. 82/83).
13/8/1993
17/8/1993
18/8/1993
Observações
Ofício nº 080/93, de 04/06/1993, da Secretaria Municipal
de Infra-estrutura;
o valor de Cr$ 3.669.846.580,00 corresponde a convênio
distinto do tratado nestes autos;
Nota Fiscal nº 0080, expedida em 08/06/1993, no valor de
Cr$ 2.676.088.400,97 (v. p., fl. 96), paga pelo cheque nº
675916 de 08/06/1993 (v. p., fl. 101), descontado em
18/06/1993 da conta nº 15.060-6 da SURCAP (Anexo 1,
fl. 23);
Nota Fiscal nº 0200, expedida em 22/07/1993, no valor de
Cr$ 1.500.181.094,47 (v. p., fl. 133), envolvendo
serviços, inclusive, de outro(s) convênio(s). O valor
parcial de Cr$ 762.859,67 foi pago à Empresa SERPLAN
pelo cheque nº 854588 (v. p., fl. 101; Anexo 1, fls.
20/21);
e) não há cópia da Nota Fiscal nº 179 nos autos (fl. 26).
Segundo informações prestadas pelo gestor, ela teria sido
cancelada e substituída pelas Notas Fiscais nºs 181 e 182,
nos valores de Cr$ 135.339.003,73 e Cr$ 509.226.535,43,
totalizando Cr$ 644.565.539,16 (v. p., fls. 115 e 124,
respectivamente). Não obstante, os valores inicialmente
indicados pela Relação de Pagamentos (posteriormente
substituída) estão mais coerentes com os débitos
efetuados na Conta Corrente nº 15.060-6 da SURCAP,
nos valore de Cr$ 475.664.410,08, Cr$ 156.009.818,30 e
Cr$ 12.877.370,65, correspondentes aos cheques nºs
675913, 675914 e 675920, totalizando
Cr$ 644.551.599,03. Quanto ao cheque nº 675920, do seu
valor total de Cr$ 68.295.711,20 teriam sido utilizados
Cr$ 12.877.370,65 no convênio em discussão (v. p., fls.
26 e Anexo 1, fls. 21/23). Há, portanto, uma diferença de
Cr$ 3.940,13, não significativa.
Transferência do valor de Cr$ 762.859,67 da Conta
Corrente nº 929.484-8 para a Conta Corrente nº
929.790-1, mantida no Banco do Brasil, Agência nº
0006-X, de titularidade da SURCAP (Anexo 1, fls.
17/20).
Débito do valor de Cr$ 762.859,67 da Conta Corrente a) cheque nº 854588, no valor de Cr$ 762.859,67, pago à
nº nº 929.790-1, mantida no Banco do Brasil, Agência Empresa SERPLAN (v. p., fl. 101; Anexo 1, fls. 20/21).
nº 0006-X, de titularidade da SURCAP (Anexo 1, fl.
20).
16.
Assim, restou devidamente comprovado, consoante adiantou o Relator dos Embargos
opostos (§ 5º do Voto transcrito no item 5, retro), ‘que os recursos transferidos pela União ao Município
foram repassados da conta específica para a conta da SURCAP, podendo-se inferir, portanto, que foram
aplicados em benefício da comunidade soteropolitana’, ensejando, portanto, o afastamento do débito
imputado à recorrente e a aplicação de multa.
17.
Considero, portanto, que os argumentos trazidos pela recorrente foram capazes de
demonstrar a aplicação dos recursos repassados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social – MBES –
57
à Prefeitura de Salvador/BA, por força da Portaria nº 1132, de 1992, na realização de obras de infraestrutura urbana no bairro de São Caetano daquela Capital.
18.
Ressalto, por fim, ante o disposto no subitem 9.4 do Acórdão recorrido, que deverá
ser encaminhada cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do inteiro teor do Relatório
e do Voto que a fundamentarem, ao Ministério Público da União, para a adoção das providências
cabíveis, em face da comunicação de que trata o Aviso nº 220-SGS-TCU, de 27/2/1993 (fl. 165),
encaminhado ao Exmo. Sr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República.
CONCLUSÃO
19
À vista de todo o exposto, com fulcro no art. 152 do Regimento Interno, proponho o
envio destes autos ao Gabinete do Relator, Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo, com a seguinte proposta
de encaminhamento:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443,
de 1992, interposto pela Sra. Lídice da Mata e Souza, ex-Prefeita do Município de Salvador/BA, para, no
mérito, dar-lhe provimento;
b) tornar insubsistente o Acórdão nº 265/2003, proferido pela Segunda Câmara neste processo, em
Sessão de 25/2/2003, Ata nº 6/2003;
c) julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação à responsável,
mencionada na alínea ‘a’, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno;
c) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do inteiro teor do
Relatório e Voto que a fundamentarem ao Ministério Público da União, para adoção das providências
cabíveis, em face da comunicação de que trata o Aviso nº 220-SGS-TCU, de 27/2/1993 (fl. 165),
encaminhado ao Exmo. Sr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República;
d) dar ciência à recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
O Ministério Público manifestou anuência à proposta da unidade técnica (fl. 115v, anexo 1).
VOTO
Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/92.
Consoante pode ser extraído do voto condutor do Acórdão 265/2003-2ª Câmara, que julgou
irregulares as contas e condenou a Sra. Lídice da Mata e Souza a débito correspondente à integralidade do
valor repassado, além de aplicarlhe multa no valor de R$ 50.000,00, embora pudesse ser extraído dos
autos que o objeto do convênio foi realizado, não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre a
despesa realizada e os recursos federais repassados. O seguinte trecho do mencionado voto explicita esse
entendimento:
“3.Vê-se que a responsável, regularmente citada, não logrou comprovar o nexo entre a despesa
alegadamente realizada e os recursos recebidos, pois embora haja a informação no Relatório de
Fiscalização nº 001/98, da Delegacia Federal de Controle na Bahia (fls. 24/28 do volume principal), de
que as obras previstas no termo de convênio foram concluídas, não há no processo provas conclusivas de
que tenham sido concebidas com os recursos repassados.”
O principal entrave para a verificação do nexo de causalidade foi a transferência dos recursos da
conta específica do convênio para a conta da Superintendência de Urbanização da Capital – SURCAP,
que abrangia recursos de outros ajustes.
A posição defendida pelo Relator a quo encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a
prestação de contas deve permitir a avaliação da existência do nexo de causalidade entre o desembolso
dos referidos recursos e sua efetiva aplicação no objeto conveniado. Isso pode ser feito pela correlação
entre os saques constantes nos extratos bancários e os elementos de despesa, notas fiscais e recibos. Dessa
forma, mesmo que se admitisse que o objeto de que tratou o convênio houvesse sido realizado, caso não
se demonstre que a execução das obras haja sido feita com os recursos federais, é inviável considerar que
houve regular emprego dos recursos públicos.
58
Entretanto, nos embargos declaratórios, a responsável apresentou os extratos bancários que
poderiam possibilitar o estabelecimento do mencionado nexo causal.
O Relator a quo, embora reconhecesse que os elementos juntados aos autos tinham o condão de
elidir o débito imputado à responsável, considerou, acertadamente, que aquela oportunidade não seria a
adequada para a análise dos documentos, pois tratar-se-ia de rediscussão de mérito em Embargos de
Declaração. O momento apropriado seria por ocasião da interposição de recurso de reconsideração.
O seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 1.154/2004-2ª Câmara deixa cristalina tal posição:
“5. Não obstante reconhecer que a nova documentação juntada aos autos demonstra que os
recursos transferidos pela União ao Município foram repassados da conta específica para a conta da
SURCAP, podendo-se inferir portanto que foram aplicados em benefício da comunidade soteropolitana,
o que poderia ensejar o afastamento do débito imputado à embargante, o exame de tais documentos de
forma aprofundada deve ser realizado em sede de recurso de reconsideração e não de embargos de
declaração.”
Dessa forma, a Segunda Câmara desta Corte, no já citado Acórdão 1.154/2004-2ª Câmara,
conheceu e não acolheu os embargos declaratórios.
Interposto recurso de reconsideração, a Secretaria de Recursos realizou meticulosa análise das
movimentações bancárias e verificou a presença do nexo de causalidade entre os comprovantes de
despesa e os recursos federais repassados. Essa manifestação representou a ratificação do entendimento
externado pelo relator a quo no trecho acima transcrito do voto condutor do Acórdão 1.154/2004-2ª
Câmara e contou com a anuência do Ministério Público junto a esta Corte.
Dessa forma, excluo a imputação do débito à Sra. Lídice da Mata e Souza e a multa correlata,
fundada no art. 57 da Lei 8.443/92. Remanesce apenas a movimentação dos recursos em conta diversa da
específica, o que justifica a aposição de ressalva no novo julgamento de suas contas.
Ante o exposto, acolho as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1264/2006-TCU-2ª Câmara
1. TC-000.704/1999-7 (com 1 volume e 1 anexo); apenso: TC-251.160.1995-0
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Lídice da Mata e Souza (CPF 146.720.495-15), ex-Prefeita.
4. Unidade: Prefeitura de Salvador/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades técnicas: Secex/BA e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Roth Schimidt (OAB/BA 2.543), Guilherme
Navarro e Melo (OAB/DF 15.640), Osmar Velloso Tognolo (OAB/DF 14.373), e Gustavo Arthur Coelho
Lobo de Carvalho (OAB/DF 15.641).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 265/2003-2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 1.154/2004-2ª Câmara, por
meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas e condenou em débito a ex-Prefeita de
Salvador/BA, Sra. Lídice da Mata e Souza, em razão de irregularidades na prestação de contas dos
recursos repassados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social à Prefeitura de Salvador/BA, por
intermédio da Portaria 1.132/92, visando à realização de obras de infra-estrutura urbana na rodovia A,
localizada no bairro de São Caetano;
59
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Lídice da Mata e Souza e dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 265/2003-TCU-2ª Câmara;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com
ressalva, dando quitação à responsável mencionada no item 3;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam ao
Ministério Público da União, ressaltando que se trata da reforma da deliberação noticiada por meio do
Aviso 220-SGS-TCU, de 27/2/2003, encaminhando ao então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro;
9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-009.824/2001-5 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand Ltda. – Coopemac
Recorrente: João Ferreira dos Reis.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA
REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS
SAQUES E OS DOCUMENTOS DE DESPESA. IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A
CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL, NÃO FORAM ELIDIDAS PELAS RAZÕES RECURSAIS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. A ausência da demonstração do nexo causal entre as despesas realizadas e os saques dos recursos
do convênio impedem a aprovação da prestação de contas.
2. Na prestação de contas, incumbe ao responsável o ônus de provar o regular emprego dos recursos
conveniados, conforme art. 93 do Decreto-Lei 200/67.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por João Ferreira dos Reis (anexo 1), exDiretor-Presidente da Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand Ltda. – Coopemac, contra o
Acórdão 569/2005-TCU-2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas do recorrente e o condenou ao
recolhimento de débito, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais
oriundos do Convênio MA/SDR 93/1996, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, e a aludida entidade.
60
O referido acordo tinha por objeto promover ações conjuntas para estimular a diversificação de
culturas, a melhoria da produtividade e a geração de fontes alternativas de renda familiar de mini e
pequenos agricultores da região, por meio da realização de diversos cursos, nos termos do plano de
trabalho aprovado (fls. 4/15, 89/91 e 103/6, todas do volume principal)
Após o exame e despacho preliminares de admissibilidade (fls.191/4 do anexo 1), a Secretaria de
Recursos assim se manifestou:
“7.
Argumento: O recorrente aduz que ‘deixamos de informar alguns campo dos formulários
de prestação de contas, por não termos informações suficientes para que os mesmos sejam preenchidos,
visto que o ex-Secretário da Cooperativa encontrar-se em lugar ignorado e era o único a prestar estas
contas. Salientamos que todos os cursos e viagens, propostos no Plano de Trabalho, foram executados e
as notas fiscais e recibos ora apresentados prova a veracidade’ (fl. 1, anexo 1) dos fatos.
8.
Análise: No tocante à alegada impossibilidade de acesso à documentação de prestação de
contas, faz-se mister transcrição de excerto do voto do Exmo. Ministro Carlos Átila, condutor da Decisão
nº 667/95-Plenário, verbis:
‘Inquestionavelmente o gestor de recursos públicos federais, repassados mediante convênio, como no
caso aqui analisado, tem obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, e em boa ordem, toda a
documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O que deve esse mesmo
gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação que afirma ter enviado ao
órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara com a impossibilidade política de
obter a documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo, por adversário ou mesmo por um ‘inimigo
pessoal’?
Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de que deverá prestar contas dos recursos
que lhe são confiados, o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar logo toda
a documentação comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias, como também deve
munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de duplicatas dos comprovantes, guardando-as
pelo menos pelo prazo prescricional, para evitar o dissabor de surpresas desagradáveis(...)’.
9.
Assim, sobre a alegada impossibilidade de acesso à documentação de prestação de contas,
é importante ressaltar que não cabe ao TCU garantir ao responsável o acesso à referida documentação.
Da Prestação de Contas do Convênio nº 93/96
10. O item 7 (plano de aplicação) do Plano de Trabalho integrante do supramencionado Convênio
(fl.14, vol. principal) estabeleceu que os recursos públicos seriam aplicados na seguinte natureza de
despesa:
Quadro 10.1
Natureza de Despesa
1= (2+3) Total Geral 2-Concedente (MAA)
3-COOPEMAC
3450-39 Trans. a Inst.Privadas –
123.000,00
123.000,00
Outro Serv. Terceiros - PJ
Total
123.000,00
123.000,00
11. Os extratos bancários dos meses de jan/1997 a abr/1998 (fls. 7 a 9, anexo 1) registraram
diversos créditos/débitos na conta bancária (17.872-1) do Convênio, sendo que a quase totalidade da
movimentação deu-se nos meses de janeiro a março, ou seja, no mês de abril somente houve dois débitos,
um de R$ 1,00 e outro de R$ 6,00.
12. De acordo com a Relação de Pagamentos acostada aos autos (fls. 2 a 4, anexo 1), e, sobretudo,
com as notas fiscais inseridas nos autos às fls. 65 a 189, anexo 1, os recursos públicos teriam sido
aplicados no período de 23/1/1997 a 22/8/1997. Observa-se, então, pela análise da relação de
pagamentos e das notas fiscais, que grande parte das possíveis despesas teriam sido realizadas nos
meses de abril a agosto de 1997, período este que não houve movimentação financeira.
Da falta de comprovação das despesas efetuadas no Convênio 93/96
13. Almejando a correta interpretação dos fatos, faz-se oportuno trazer à colação dispositivos do
nosso ordenamento jurídico, verbis :
61
‘Art. 74 --------------------- omissis --------------------------§ 2º - O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº
4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo,
contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo
encarregado do setor financeiro.
----------------------omissis --------------------------Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’.
(Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967).
‘Art. 21 As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de
despesas serão emitidos em nome do convenente executor, devidamente identificados com o número do
convênio ou similar, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem
contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente,
relativa ao exercício da concessão’ (IN -STN 2, de 19 de abril de1993).
‘CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE ficará sujeita a apresentar a Prestação de Contas do Total dos recursos
recebidos, que será constituída do relatório de cumprimento do objeto, acompanhada dos elementos
descritos no art.20 da IN/STN nº 02, de 19.04.93.
--------------------omissis-------------------PARÁGRAFO SEGUNDO – As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos
comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da CONVENENTE, com a identificação do número
deste Convênio e mantidos em arquivo em boa ordem (...)’. (Convênio 93/96).
14. O recorrente no item 7, in fine, alega que as notas fiscais anexadas aos autos comprovam a
execução do Convênio 93/96. Primeiramente, impende registrar que o §2º do art.74 do Decreto-Lei 200,
de 25 de fevereiro de 1967, estatui que o pagamento da despesa deverá ser feito mediante ordem
bancária ou cheque nominativo. Regulamentando a obrigação constitucional (§ único do Art. 70 da
Carta Magna de 1988) e legal (art.83 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964) de prestar contas, o caput
do Art. 20, c/c inciso V, da IN-STN 2, de 19 de abril de 1993, estabeleceu que a prestação de contas final
será constituída pela relação de pagamentos (Anexo V da referida instrução normativa), que
evidenciará, por meio de cheques nominativos ou ordem bancária, os beneficiários dos pagamentos.
Neste mesmo sentido, o Manual de Convênios e outros repasses deste Tribunal ressalta que
‘obrigatoriamente, os pagamentos devem ser feitos mediante a emissão de cheques nominativos ou ordem
bancária para que fique configurada a relação causal entre as despesas efetuadas e o objeto conveniado’
(Convênios e Outros Repasses, Tribunal de Contas da União, Brasília 2003).
15. O art. 21 da IN–STN 2, de 1993, ao normatizar que as faturas, recibos, notas fiscais serão
emitidos em nome do convenente, objetivava disciplinar o mecanismo pelo qual o Gestor faria a
comprovação das despesas realizadas. O próprio Convênio estabeleceu, no parágrafo segundo da
cláusula oitava, que os comprovantes das despesas deveriam ser emitidos em nome do convenente. Em
Convênio e Tomadas de Contas Especiais, os autores asserem, com brilhantismo, que ‘a exigência de
identificação do convênio no documento de despesa não é meramente formal. O procedimento é
fundamental para comprovar a aplicação dos recursos, pois uma nota fiscal genérica e sem identificação
do número do convênio que lhe deu origem impede que se estabeleçam os vínculos necessários entre a
despesa e os recursos do convênio’ (Convênios e Tomadas de Contas Especiais: manual prático. 2ª ed.
rev. e ampl. Ubiratan Aguiar et. al. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p.41)
16. Assim, na prestação de contas ora apresentada pelo ex-Gestor, podemos observar, em
princípio, as seguintes irregularidades, a saber:
a)
Não consta nos autos cópia dos cheques ou das ordens bancária;
62
b)
Ausência de correlação entre as notas fiscais apresentadas e os débitos ocorridos no
extrato bancário;
c)
Não há nas notas fiscais apresentadas nenhuma referência ao Convênio 93/96.
d)
Não consta, nas notas fiscais, o atesto do recebimento das mercadorias/serviços, em
violação ao art. 62 da Lei 4.320, de 1964 e ao art. 38 do Decreto 93.872, de 1986.
17. Desse modo, não ficou caracterizado, no presente caso, o destino dos recursos públicos, pois os
débitos em conta corrente não ficaram suportados por documentos (empenho, nota fiscal, recibo, cópia
de cheque) comprobatórios da execução efetiva da despesa no mesmo valor. É que a ausência de vínculo
(nexo causal) entre o montante transferido e os dispêndios incorridos impede a cabal demonstração da
boa e regular gestão dos valores públicos em apreço, pois que nada impediria que o ex-Gestor
convenente se apropriasse dos recursos do convênio e executasse o seu objeto com outros recursos.
Outras Irregularidades
Do desvio de finalidade na aplicação dos recursos
18. No que concerne as obrigações da Convenente (Coopemac), faz-se mister transcrição de
excertos da IN – STN nº 2, de 19 de abril de 1993, e do Convênio 93/96 a saber:
‘Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
--------------------omissis-------------------IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda
que em caráter de emergência;’ (IN-STN 2, de 1993)
‘CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
--------------------omissis-------------------II- À CONVENENTE compete:
b) – Aplicar os recursos repassados pelo do Ministério (...) exclusivamente no objeto do presente
CONVÊNIO;
c) restituir o eventual saldo de recursos ao MINISTÉRIO, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou
rescisão do presente CONVÊNIO;’ (Convênio 93/96).
19. O repasse de recursos da União a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, o qual não decorra de determinação constitucional, legal ou
se destine ao Sistema Único de Saúde, é denominado transferência voluntária. Essas transferências
voluntárias podem ser realizadas por meio dos seguintes instrumentos: convênio, contrato de repasse e
termo de parceria. No caso em tela trata-se do Convênio 93/96 celebrado entre o Ministério da
Agricultura e Abastecimento e Coopemac.
20. Em resposta à Citação efetuada pela Secretaria de Controle Externo do Estado do Paraná –
SECER/PR, asseverou o responsável que ‘uma pequena parte dos recursos vindo através do convênio foi
utilizada para pagamento de dívida junto ao Banco do Brasil S.A., por deliberação da diretoria, pois o
Banco já tinha bloqueado a conta, segue anexo cópia do extrato onde consta o valor de R$ 45.000,00
(...)’ (fls. 128 e 131).
21. Às fls. 43, a equipe de fiscalização constatou que a Cooperativa estava enfrentando problemas
financeiros e, por receio dos bens serem penhorados para pagamento de dívidas, o saldo de R$ 18.900,00
dos recursos do convênio foram depositados na conta particular do Sr. João Ferreira dos Reis, no Banco
América do Sul S.A. O recorrente, apesar de citado à respeito dessa irregularidade, não trouxe no
desenrolar do processo nenhuma justificativa plausível. No extrato ora anexado aos autos, consta um
débito de R$ 18.900,00 ocorrido aos dias 7 de março de 1997.
22. Pelo acima exposto, resta claro a flagrante violação ao art.8, inciso IV, da IN-STN nº 2, de
1993, e à cláusula terceira do Convênio. Nos dois casos acima, o recorrente incorreu em desvio de
finalidade, o qual indubitavelmente gera a obrigação de ressarcir o erário.
63
Não recolhimento do saldo do Convênio
23. Acresce dizer, ainda, que não há qualquer demonstração do recolhimento do saldo do Convênio
93/96 aos cofres do erário, visto que não consta nos autos a cópia da guia de recolhimento do saldo no
valor de R$ 304,55, fato este que viola, de plano, o disposto no art. 20, inciso IX, da IN - STN nº 2, de
1993, assim como a alínea ‘c’ do inciso II da Cláusula Terceira (Das Obrigações) do Convênio 93/96,
segundo a qual ‘à Convenente compete restituir o eventual saldo de recursos ao Ministério (...)’.
IV - PROPOSTA
24. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a)
com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992 e no Art. 285 do RITCU,
seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento,
mantendo o Acórdão nº 569/2005-TCU-2ª Câmara nos seus exatos termos;
b)
que seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta
Corte.”
O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica (fl. 202/4 do anexo 1), salientando,
ainda, os seguintes aspectos:
“Afigura-se correta a proposição da unidade técnica especializada.
Conforme bem observou a Serur (fl. 198, item 16), a documentação ora trazida aos autos não tem o
condão de descaracterizar as irregularidades que motivaram a condenação do Sr. João Ferreira dos
Reis ao pagamento da integralidade dos recursos conveniados. Cumpre lembrar que, no caso, a citação
do ex-dirigente da Cooperativa deu-se por força das seguintes ocorrências (fl. 230, v.p.):
a) omissão no dever de prestar contas dos recursos;
b) inclusão, como despesa do convênio, de gastos com hospedagem e alimentação em quantidade
acima do número real de participantes dos eventos e em valores acima dos praticados no mercado, com
o objetivo de desviar recursos para outras finalidades;
c) realização de licitações fraudulentas para ocultar o real custo das despesas de hospedagem e
alimentação;
d) retirada de recursos no valor de R$ 18.900,00 da conta-corrente do convênio, depositando-os
em sua conta-corrente.
Tais irregularidades foram sintetizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno na Nota
Técnica GAB/CISET/MA e MEPF 9/1997 (fls. 168/71, v.p.), à luz dos achados das vistorias in loco
levadas a termo por seu corpo técnico, sobretudo do Relatório de Fiscalização DFC/PR 72/1997 (fls.
38/44, v.p.):
‘1 - a documentação do convênio encontrava-se na residência do Diretor-Presidente da entidade
convenente, uma vez que a Coopemac encontra-se com suas atividades paralisadas desde o final de
1995;
2 - os instrutores e a maioria dos participantes residem no local onde foram realizados os eventos,
entretanto, consta nas notas fiscais, referentes à hospedagem, como se todos houvessem se hospedado em
hotel da cidade;
3 - foram pagas, ao Hotel e Restaurante Magestic, em Assis Chauteaubriand, conforme notas
fiscais, 42 diárias com instrutores, no valor de R$ 50,00 cada, e 1.030 diárias com participantes, ao
custo de R$ 25,00 cada, entretanto em pesquisa realizada, no referido hotel, verificou-se que as diárias
pagas são incompatíveis com o preço cobrado pelo mesmo, que dependendo do apartamento varia de R$
8,00 a R$ 10,00;
4 - o valor pago por refeição, conforme notas fiscais, superava em 185,7% o preço cobrado pelo
próprio restaurante que prestou os serviços, e a quantidade de refeições constante da referida nota
(2.240 refeições - duas por participantes) é incompatível com o que efetivamente foi fornecido, tendo em
vista que os participantes, residentes em Assis Chauteaubriand, fizeram apenas uma refeição;
5 - o montante de R$ 18.900,00, referente ao saldo do convênio, foi transferido da conta específica
do convênio para a conta particular do Diretor-Presidente da entidade convenente, contrariando o art.
16 da IN/STN/2/1993;
64
6 - os valores das refeições e hospedagens dos participantes do intercâmbio foram pagos de acordo
com o previsto no plano de trabalho, conforme notas fiscais. Em pesquisa realizada, pela equipe de
fiscalização, constatou-se que os preços pagos estão bem acima dos cobrados pelos próprios
fornecedores dos referidos serviços;
7 - foram emitidos dez recibos de R$ 400,00 cada, à convenente, referentes a aluguel de salas de
aula da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep, para realização dos cursos, entretanto a
Faep informou, via telefone, que não é cobrado aluguel de salas de aula, quando o cliente é cooperativa
do Paraná;
8 - a empresa Vevelek, uma das que forneceu instrutores para os cursos, informou, via telefone,
cobrar R$ 15,00 a R$ 20,00 a hora/aula, no entanto consta da nota fiscal referente a tal serviço o valor
de R$ 50,00 a hora/aula;
9 - o Diretor-Presidente da entidade confessou à equipe de fiscalização ter desviado recursos do
convênio, por meio de licitações fraudulentas na contratação dos serviços de hospedagem e alimentação,
recebendo dos proprietários dos estabelecimentos fornecedores a diferença em dinheiro, para pagamento
de uma dívida da cooperativa, em 31.1.1997, no valor de R$ 26.135,11, relativo a cheque ouro
empresarial do Banco do Brasil S/A.’
Na peça recursal, o sr. João Ferreira dos Reis não tece considerações acerca dos fatos irregulares.
Limita-se a alegar que ‘deixamos de informar alguns campos dos formulários de prestação de contas por
não termos informações suficientes para que os mesmos sejam preenchidos, visto que o ex-secretário da
Cooperativa encontra-se em lugar ignorado e era o único a prestar estas contas. Salientamos que todos
os cursos e as viagens propostos no plano de trabalho foram executados e as notas fiscais e os recibos
ora apresentados são prova das veracidades’ (fl. 1). Em face dessas observações de caráter genérico, é
de se concluir que não foi apresentado motivo justo para o atraso na prestação de contas e que não
foram aduzidas justificativas acerca das demais questões suscitadas no ofício citatório.
Registre-se, a propósito, que, em função das graves falhas identificadas na execução do convênio
vertente, a apresentação da relação de pagamentos, de cópia de notas fiscais e de cópia do extrato
bancário não permite, por si só, a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, máxime porque
não restou claro o devido nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas supostamente
realizadas, consoante análise da Serur (fl. 198, item 17), o que compromete a conclusão do técnico do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento no sentido de que as metas físicas programadas foram
cumpridas (‘Parecer Final de Acompanhamento de Convênio’ às fls. 223/4, v.p.).
Por derradeiro, no que tange à análise da unidade instrutiva (fl. 200, item 23), cabe anotar que,
embora o extrato bancário acostado ao feito acuse saldo disponível no valor de R$ 304,55 (fl. 9), o
formulário ‘Execução da Receita e Despesa’ aponta saldo a recolher no montante de R$ 6.755,48, eis
que a relação de pagamentos apresentada totaliza apenas R$ 116.244,52 (fls. 2/4 e 6), sendo esta mais
uma evidência da falta de coerência da documentação ofertada a título de prestação de contas.
Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Serur, pelo
conhecimento e pelo não-provimento do apelo (fl. 200, item 24, alíneas ‘a’ e ‘b’).”
VOTO
Conheço do Recurso de Reconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
estabelecidos no art. 285 do Regimento Interno do TCU.
Verifica-se da documentação enfeixada pelo recorrente a completa ausência de liame causal entre as
despesas declaradas nas notas fiscais e recibos e os depósitos realizados em conta-corrente específica do
convênio.
Além da falta de conciliação entre os documentos de despesa e os respectivos débitos em contacorrente, as notas fiscais não identificam o Convênio 93/96, em flagrante desrespeito ao art. 21 da
IN/STN nº 2, de 19 de abril de 1993.
Essas incongruências, por si só, já são suficientes para rejeitar as razões do responsável e lhe negar
provimento.
Não bastasse essa irregularidade, o apelante não logrou justificar os graves indícios de fraude às
normas de direito financeiro e de desfalque de recursos públicos federais, apontados pelo Controle Interno
em inspeção in loco (fls. 38/44 e 168/71, todas do v.p ):
65
- clara omissão no dever de prestar contas, evidenciada no fato de a documentação do convênio
encontrar-se na residência do Diretor-Presidente da entidade convenente, uma vez que a Coopemac já
estava com suas atividades paralisadas desde o final de 1995;
- simulação de gastos de hospedagem com instrutores e participantes dos cursos patrocinados pelo
convênio, quando os supostos beneficiários residiam no local onde foram realizados os eventos;
- superfaturamento no pagamento de instrutores, de diárias de hotel e de refeições;
- transferência do montante de R$ 18.900,00, referente ao saldo do convênio, da conta específica do
ajuste para a conta particular do Diretor-Presidente da entidade convenente, contrariando o art. 16 da
IN/STN/2/1993;
- emissão de recibos referentes a aluguel de salas de aula da Federação da Agricultura do Estado do
Paraná - Faep, para realização dos cursos, ao passo que a referida entidade não cobra pela locação de seus
espaços quando o cliente é cooperativa do Paraná;
- o fato de o próprio Diretor-Presidente da entidade haver admitido, perante a equipe de
fiscalização, o desvio de recursos do convênio, por meio de licitações fraudulentas na contratação dos
serviços de hospedagem e alimentação, recebendo dos proprietários dos estabelecimentos fornecedores a
diferença em dinheiro para pagamento de uma dívida da cooperativa, em 31.1.1997, no valor de R$
26.135,11, relativo a cheque ouro empresarial do Banco do Brasil S/A.
Ante o exposto, acolho a proposta da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que seja
aprovado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1265/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC 009.824/2001-5 (com 1 anexo).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: João Ferreira dos Reis, CPF 188.898.919-04.
4. Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand Ltda. – Coopemac.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por João
Ferreira dos Reis, contra o Acórdão 569/2005-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por João Ferreira dos Reis, para, no mérito,
negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1265-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
66
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-015.179/2002-9 (com 2 anexos)
Apenso: TC-003.530/2003-5
Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial).
Unidade: Prefeitura de Japi/RN
Recorrentes: Tarcísio Araújo de Medeiros e Construtora A. Prumo Construções Ltda., na pessoa de
seu representante legal, Sr. Aurino Fonseca de Melo
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS. ARGUMENTAÇÃO
DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas se as alegações do recurso não se fazem
acompanhar de documentos idôneos para comprovar a regular aplicação dos recursos na execução do
convênio.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Tarcísio Araújo de
Medeiros, ex-Prefeito de Japi/RN e Aurino Fonseca de Melo, representante legal da Construtora A.
Prumo Construções Ltda., contra o Acórdão 607/2004-TCU-2ª Câmara (fls. 1/7, anexo 1 e fls. 1/14,
anexo 2).
O exame preliminar de admissibilidade é pelo conhecimento do recurso intentado por Tarcísio
Araújo de Medeiros (fl. 9, anexo 1) e pelo não conhecimento, por intempestivo, do recurso manejado pela
construtora A. Prumo Construções Ltda. (fls. 16/7, anexo 2).
Despacho preliminar do então Relator, Ministro Adylson Motta, determinando a instrução dos autos
(fl. 21, anexo 2).
A Secretaria de Recursos assim se manifestou (fls. 22/30, anexo 2):
“HISTÓRICO
2.
Por meio do aludido decisum, o Tribunal rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável, Sr. Tarcísio de Araújo Medeiros, julgou suas contas irregulares e condenou-o, juntamente
com a Construtora A. PRUMO CONSTRUÇÕES LTDA., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$
34.044,98 (trinta e quatro mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e aplicou,
individualmente, ao Sr. Tarcísio de Araújo Medeiros e à aludida empresa a multa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), conforme consta da parte dispositiva do Acórdão recorrido, in verbis:
[...]
3.
Irresignados com os termos dessa deliberação, os Srs. Tarcísio Araújo de Medeiros, exPrefeito do município de Japi/RN e Aurino Fonseca de Melo, representante legal da Construtora A.
Prumo Construções Ltda., interpuseram Recursos de Reconsideração contra o Acórdão nº 607/2004TCU-2ª Câmara.
4.
Impende anotar que a aludida empresa constituiu como seus procuradores os Srs. Francisco
Lopes Ribeiro e Raimundo Ferreira dos Santos, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN 996 e 1.592, respectivamente), cujo instrumento de mandato
encontra-se autuado à fl. 5 do Anexo 2.
ADMISSIBILIDADE
5.
Quanto ao recurso interposto pelo Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, o exame de
admissibilidade procedido pela Secretaria de Recursos – Serur – concluiu pelo seu conhecimento, nos
termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos
subitens 9.1 a 9.4 do Acórdão recorrido (Anexo 1, fl. 9).
67
6.
No que respeita ao recurso interposto pela Construtora A. PRUMO CONSTRUÇÕES
LTDA., por meio de seu representante legal, Sr. Aurino Fonseca de Melo, a Serur propôs o seu nãoconhecimento ‘por ser intempestivo e por não ter o recorrente apresentado fato novo superveniente
capaz de suplantar essa intempestividade.’ (Anexo 2, fls. 16/17).
7.
O Relator, entretanto, determinou o exame do mérito do feito, tendo em vista a
manifestação do Parquet junto a esta Corte, que entendeu ser conveniente relevar a pequena
intempestividade do recurso – um dia útil, uma vez que ‘a empresa recorrente não foi regularmente
citada, contrariando a determinação contida no item 8.2.2.1 da Decisão nº 1.581/2002-TCU-Plenário,
uma vez que a citação de fls. 107/9, do TC-003.530/2003-5, apenso aos presentes autos, foi realizada na
pessoa física do Sr. Aurino Fonseca de Melo, sócio da referida firma (...).’ (Anexo 2, fls. 20/21).
8.
Entendo que o objetivo da citação e, posteriormente, da notificação do Acórdão
recorrido foi alcançado, ou seja, a ciência da Empresa, por intermédio de seu representante legal,
conforme atestam os autos (TC-015.179/2002-9, v. p., fls. 126 e 142/144; e Anexo 2, fls. 1/2 e 5/14).
Comprova-se, assim, a regularidade do procedimento, devendo ser minimizada a falha formal argüida
pelo Ministério Público. Embora o expediente citatório (Ofício nº 079/2003-SECEX-RN/DT, de
19/02/2003, TC-003.530/2003-5, v. p., fl. 107) tenha se reportado ao Sr. Aurino Fonseca de Melo, na
qualidade de responsável ou interessado, o documento deixa claro que o destinatário da comunicação
processual é a própria Empresa, por intermédio de seu representante legal. Além disso, o próprio
recorrente apôs, de próprio cunho, a ciência ao Aviso de Recebimento, comprovando, por conseguinte, a
efetiva notificação da Construtora, consoante ressaltou o exame de admissibilidade realizado pela Serur
(v. p., fl. 109 e Anexo 2, fl. 16).
9.
Desse modo, em homenagem aos princípios do formalismo moderado e da
instrumentalidade das formas, há que se prosseguir com o exame do mérito destes autos, conforme
determinou o I. Relator, visto que não houve prejuízo às defesas. Nesse sentido, o magistério dos Juristas
Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral
do Processo. 19. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 343):
[...]
10.
Considero, portanto, com as vênias de estilo, não ter havido descumprimento da
aludida Decisão nº 1.581/2002-Plenário, conforme sugere o douto Ministério Público junto a esta Corte.
MÉRITO
11.
A seguir são apresentados e analisados os argumentos aduzidos pelo Sr. Tarcísio
Araújo de Medeiros e pela empresa A. Prumo Construções Ltda.
Argumentos do Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros
12.
Discorda o recorrente da conclusão a que chegou o corpo técnico deste Tribunal,
segundo o qual a obra contratada teria sido executada parcialmente, em torno de 45,69 % do previsto.
De acordo com o apelante, ‘o empreendimento atingiu níveis de alvenaria a ponto de acabamento, na
sua grande parte, onde foram executadas etapas relevantes da obra, como por exemplo: a base estrutural
e o levantamento quase na sua totalidade das paredes e o seu reboco interno.’
13.
Segundo o seu entendimento, as medições realizadas à época e anexadas a cada
recibo comprovam a execução próxima a 75 % do previsto.
14.
Salienta que ‘a administração, presenciando o bom andamento dos serviços, fez
adiantar parte da última medição, para que, capitalizada, a empresa pudesse dar um ritmo melhor ao
serviço o concluindo na data prevista, não prejudicando a vigência do instrumento contratual.’
15.
Alega que sem saber a razão, houve a paralisação dos serviços e o comprometimento
de sua conclusão.
16.
Afirma que ‘à luz das provas cabais, que são os recibos e cópias de cheques emitidos
em favor da empresa contratada, já presentes nos autos, vêm comprovar que os recursos liberados pelo
INDESP foram transferidos, na íntegra, à construtora executora da obra.’ Este fato, no seu entender,
‘exclui o gestor responsável da caracterização de desvio de recursos públicos ou o uso inadequado
desses valores.’
17.
Assevera que houve boa-fé quando efetuou os pagamentos à empresa contratada e que
em instante algum se beneficiou dos pagamentos em questão. O mesmo, entretanto, não se pode dizer em
relação à empreiteira, vez que, mesmo recebendo os valores a ela devidos, deixou de executar os serviços
programados.
68
18.
Ressalta que não está se eximindo da responsabilização que lhe cabe. Aduz,
entretanto, que não houve dolo ou má-fé de sua parte, quando adiantou valores correspondentes a
parcelas de serviços que estavam em plena execução. Acrescenta que ‘nos termos vigentes na Lei
Orgânica desse Egrégio Tribunal, poderemos sofrer a sanção pecuniária que nos cabe, porém, as contas
em questão devem ser aprovadas com ressalvas, quitando a responsabilização do gestor.’ Reforça seu
entendimento com base no magistério do Prof. Hely Lopes Meirelles, para quem se o procedimento do
acusado foi inspirado no interesse público, não há falta a punir (Anexo 1, fl. 4).
19.
Traz à colação o Acórdão nº 184/1997-1ª Câmara, ocasião em que o Tribunal julgou
regulares com ressalvas as contas em questão, uma vez que houve a comprovação da aplicação de 95 %
dos recursos transferidos no objeto pactuado. De acordo com o seu entendimento, este caso assemelha-se
àquele, vez que ‘na época da paralisação os serviços executados atingiram mais de 75 % da meta
contratada.’ Ao final, tece comentários a respeito da súmula vinculante, reconhecendo que ela ainda não
é um fato concreto, mas a jurisprudência sim. Propugna, portanto, que esta Corte estenda ao caso sub
judice o decidido naquela assentada. Trata-se, no seu sentir, de fazer valer a simetria nas decisões já
proferidas por esta Corte.
20.
Quanto ao prejuízo ao Erário, argúi que a União liberou apenas R$ 70.000,00
(setenta mil reais) para a obra em comento, ao passo que para outras obras similares desembolsou
recursos da ordem de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais). Acresce que ‘não restou prejuízo ao erário federal, uma vez que a União poderá destinar mais
R$ 30.000,00 ou R$ 40.000,00 para conclusão total da obra, e contar com uma das melhores estruturas
esportivas da Região do Trairi.’
21.
Afirma, por fim, ‘que os serviços executados com os R$ 70.000,00, objeto deste
recurso, se em outra esfera de governo, mesmo inacabados como estão, consumiriam mais de R$
150.000,00. Isso nos prova que os preços praticados pela União, na época, mas, como relatamos na
nossa defesa, pagamos por uma assessoria técnica na área de engenharia civil sem experiências, quando
nos deixou de alertar do risco que teríamos em virtude dos baixos preços do Plano de Trabalho.’
22.
Arremata o recurso, pedindo, in verbis:
‘Dessa maneira, temos a certeza de que as contas em estudo serão aprovadas com ressalvas, com a
quitação do gestor responsável, porém com a imputação de multa pelos erros formais registrados. Já à
contratada, entendemos que a responsabilização pelo dano causado é evidente, cabendo à mesma a
restituição ao erário federal.’
Análise
23.
Observo de antemão que os argumentos apresentados pelo recorrente, em sua quase
totalidade, já foram anteriormente descortinados e rechaçados pelo Tribunal.
24.
Ressalto, além disso, que o recorrente em momento algum contesta a motivação de
sua condenação, ou seja, a execução apenas parcial do objeto contratado (TC 003.530/2003-5, fls.
120/121 e TC 015.179/2002-9, v. p., fl. 103 e Anexo 1, fls. 2/5).
25.
O apelante discorda tão-somente do percentual executado. Segundo ele, a obra teria
atingido mais de 75 % da meta contratada (fl. 5), ao passo que esta Corte concluiu que a execução física
representou, à época, apenas 45,69 % do previsto.
26.
Não assiste razão ao recorrente. De acordo com o Relatório de Avaliação Final –
RAF, elaborado por técnicos da Caixa Econômica Federal e firmado em 22/2/2002, somente havia sido
executado 54,31 % das metas constantes do Plano de Trabalho. A obra encontrava-se paralisada e sem
condições de uso, notadamente pelos seguintes fatores (v. p., fls. 64/70):
‘No item 3 – Estrutura, falta executar a laje pré-moldada;
No item 4 – Alvenaria, falta executar parte da alvenaria;
No item 5, foi executado apenas 20 % do chapisco;
No item 11 – Cobertura, foi executado apenas 50 %.’
27.
Além disso, segundo informou a Unidade Instrutiva, ‘Em visita in loco a obra, quando
da inspeção determinada pela Portaria de Fiscalização da SECEX-RN nº 1306, de 15 de agosto de 2003,
comprovamos, conforme documentação fotográfica anexa (fls. 120 a 123), as afirmações supra da CEF,
com um agravante a mais, hoje o estado físico da obra é de nenhuma utilidade para a comunidade,
tornando-se uma prova a mais do desperdício com que foram tratados os recursos financeiros
repassados pelo ente federal e a Prefeitura Municipal de Japi/RN na gestão do Sr. Tarcísio Araújo de
Medeiros.’ (v. p., fl. 127).
69
28.
Quanto ao adiantamento dos recursos, o recorrente labora em contradição com as
informações anteriormente prestadas por ocasião da apresentação de suas alegações de defesa. Não é
verdade que o adiantamento deveu-se ao bom andamento dos serviços, presenciado pela Administração.
Conforme informou anteriormente, a Prefeitura ‘repassou os valores contratados à empresa executora
da obra, no entanto, pela falta de recursos humanos na área de engenharia civil, lotado na Prefeitura,
que nos pudesse retratar sobre as medições dos serviços já executados, passamos a acreditar no
andamento do empreendimento, que até então atendia plenamente o nosso cronograma físicofinanceiro, e concluímos os pagamentos antes da apresentação final dos serviços.’ (TC 003.530/2003-5,
v. p., fl. 120). (Grifos da instrução).
29.
Em verdade, houve completa subversão das normas que regem a execução da despesa
pública. A esse respeito, a Secex-RN noticiou que ‘À fl. 60, foi anexada cópia da Nota Fiscal de Serviços
de Nº 000053, informando que o serviço fora realizado por completo, com a mesma data da assinatura
do contrato supra descrito (23/03/1999). Como se observa, o responsável foi assinando o contrato e
emitindo a nota fiscal no valor total dos serviços.’ (TC-015.179/2002-9, v. p., fl. 127).
30.
O desconhecimento das razões que ensejaram a paralisação dos serviços, consoante
alegado, atesta a omissão do recorrente e sua co-responsabilidade na inexecução do objeto pactuado,
posto que era o gestor e responsável pelos recursos alocados à municipalidade. Deveria, portanto, ter
demonstrado zelo na execução cabal da obra, comprovando a boa e regular aplicação dos recursos
transferidos.
31.
Ainda que sejam idôneos os recibos e cópias de cheques emitidos em favor da
empresa contratada, jamais esses documentos afastam sua responsabilidade, posto que a legislação
pertinente, salvo raríssimas exceções, não admite a antecipação de recursos. Convinha, portanto, que o
ex-Prefeito, antes da efetivação do pagamento, observasse etapa crucial na execução da despesa, ou
seja, sua liquidação, consistente na comprovação dos serviços executados.
32.
Também não é plausível admitir-se que tenha agido de boa-fé quando efetuou os
pagamentos à empresa contratada. As próprias declarações do representante legal da Empresa, também
solidário no débito arbitrado pelo Tribunal, objeto de apreciação a seguir, permitem a ilação de que
houve conluio na malversação dos recursos transferidos.
33.
Além do fato apontado no item 29, retro, outras declarações da Unidade Técnica (TC015.179/2002-9, v. p., fl. 127) também reforçam esse entendimento, in verbis:
‘Compulsando o TC-003.530/2003-5 não vislumbramos a boa-fé nas alegações de defesa do
responsável, Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, ante as evidências da tota1 falta de zelo pela aplicação
dos recursos financeiros repassados pelos entes federais à Prefeitura Municipal de Japi/RN, no período
da gestão do referido Senhor, conforme relatamos a seguir.
Consta às fls. 52 a 54 (Apenso), cópia do contrato de prestação de serviços para a construção do
ginásio de esporte celebrado entre a Prefeitura e a Construtora A. Prumo Construções Ltda, datado de
23/03/1999. Na Cláusula 11 - DOS RECURSOS FINANCEIROS, consta como financiador do referido
contrato o MEC/FNDE, quando deveria ser o então INDESP/MED.
(...)
Consta, ainda, às fls. 39 a 46, cópia de uma Ação de Prestação de Contas Cumulada com Pedido
de Liminar, protocolada na Justiça Federal-SJ/RN Natal, em 30.10.2001, tendo como autor o Município
de Japi/RN e réu o Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, na qual às fls.41 a 44, relaciona diversos convênios
firmados na gestão do referido Senhor entre a citada Prefeitura e o Ministério do Esporte e TurismoMET, Ministério da Integração Nacional-MIR e Ministério da Saúde-MS, todos com omissão no dever de
prestar contas e com o não atingimento dos objetivos, o que se confirma ante o Convênio Nº 971/98 MET
em tela e o de Nº 824/99 firmado com MIR, objetivando a construção de uma barragem naquele
município, o qual motivou a instauração da Tomada de Contas Especial, TC Nº 006.964/2002-0, também
instruída por este ACE com proposta de irregularidade pela não execução do objeto.
Foi juntado aos autos - Vol. Principal, fls. 64 a 70 - o Relatório de Avaliação Final - RAF/MET da
Caixa Econômica Federal - CEF, datado de 22/02/2002, o qual demonstra no item 3 a execução física da
obra no percentual de 54,31%, e no item 5 explicita que: ‘a localização não confere com a planta de
situação apresentada no processo; o projeto executado diverge do contratado, com relação à planta
baixa; a meta do PT, construção de quadra coberta, não foi executada, portanto o objetivo não atingido
e obra paralisada e sem condições de uso’.’
70
34.
Impende ressaltar que o recorrente admite ser devida a sanção pecuniária a ele
imposta, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica desta Corte. Noutras palavras, ele reconhece a
procedência do débito. Tenta, todavia, atribuir unicamente à empresa contratada a responsabilidade
pela inexecução total do objeto, o que é totalmente descabido, pelas razões já discorridas.
35.
Ademais, não há como reconhecer ter agido em nome do interesse público, como
alega, para eximir-se das sanções impostas, visto que a obra encontra-se paralisada, sem condições de
uso pela coletividade, sendo patente o dano causado ao Erário.
36.
O Acórdão nº 184/1997-1ª Câmara (TC-524.002/1992-4), por seu turno, trazido à
lume pelo recorrente, não lhe assiste. As situações são diametralmente opostas. Quando se confrontam
os dados relativos à execução, constata-se que há grande disparidade nos percentuais executados.
Conforme afirmou o apelante, no decisum por ele invocado, o Tribunal julgou regulares com ressalvas
as contas em questão, porque houve a comprovação da aplicação de 95 % dos recursos transferidos no
objeto pactuado. No caso presente, somente houve a comprovação de 54,31 %, cujos respectivos valores
foram deduzidos da imputação do débito ((TC-015.179/2002-9, v. p., fl. 64).
37.
Aquela deliberação também foi lembrada nos autos do TC-624.003/1995-7, que versa
sobre ‘Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Afonso de Ligório Lemos, ex-Prefeito Municipal de
Macau/RN, contra o Acórdão n° 218/1999 - TCU - 2ª Câmara, exarado na Sessão de 20/05/1999, que
julgou irregular a Tomada de Contas Especial de sua responsabilidade, aplicando-lhe a multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista as
irregularidades constatadas na aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação/FNDE, por meio do Convênio nº 1077/92, no valor de Cr$
166.521.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, quinhentos e vinte e um mil cruzeiros), sendo que Cr$
49.956.300,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil e trezentos cruzeiros) seria de
responsabilidade do convenente, objetivando expandir as oportunidades educacionais na área do ensino
fundamental (construção de 02 unidades escolares, nas localidades de Macauzinho e Canto do Major, e
a compra de materiais permanentes e pedagógicos para escolas do município).’
38.
Os argumentos então apresentados pelo recorrente foram rejeitados, nos termos do
Acórdão 397/2000 - Segunda Câmara. Importa trazer à colação, por sua relevância e pertinência ao
caso em comento, o seguinte excerto do Relatório do Relator, Ministro Adylson Motta:
‘3.3 Acrescenta, ainda, o ex-Prefeito, que este Tribunal já julgou casos idênticos ao processo em
tela, tendo naquela oportunidade julgado regulares com ressalva ‘as contas que eventualmente
desobedeceram normas previamente estabelecidas na assinatura de convênios’.
3.3.1 Por último, solicita tratamento isonômico na forma dada aos processos: TC-524.002/92-4 Prefeitura Municipal de Igarassu/PE; TC-600.089/95-9 e Anexos: TC-600.055/94-9 e TC-600.067/94-7Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região; TC-200.365/95-9 - Prefeitura Municipal de Poço das
Trincheiras/AL; e TC-624.003/95-7. Requer, pois, que este Tribunal julgue suas contas regulares com
ressalva, a fim de que se faça justiça.
3.4 No que diz respeito ao julgamento por este Tribunal pela regularidade com ressalva para casos
análogos ao questionado nestes autos, consoante argüi o apelante, há de se considerar que a
jurisprudência predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a prestação de contas contendo
falhas de ordem formal, ainda que intempestiva e desde que afastada a incidência de dano ao Erário,
pode ensejar o julgamento pela regularidade com ressalvas. No caso concreto, não há como se aplicar
tal entendimento, haja vista ter ficado caracterizada a não consecução total do objeto do convênio pela
falta da contrapartida do município, além dos demais fatos já descritos no subitem 3.2.1 supra e que
evidentemente não caracterizam falhas formais, e sim atos de gestão ilegal, antieconômicos e infração à
norma legal, passíveis de julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.
3.4.1 Quanto aos processos citados como exemplos de inobservância às normas estabelecidas na
assinatura do convênio e que ensejaram julgamento pela regularidade com ressalva, a título de
esclarecimento cabe apresentar as seguintes considerações pertinentes às situações observadas nos
citados processos:
3.4.2 No que tange ao TC-524.002/92-4 - Prefeitura Municipal de Igarassu/PE, restou
demonstrado nos autos que houve desvio quanto à utilização pelo Prefeito sucessor do prédio
construído para fins não previstos no objeto do convênio, e não quanto à aplicação dos recursos de
responsabilidade do Prefeito antecessor, os quais foram integralmente utilizados na consecução do
objeto conveniado.’ (Grifos da instrução).
71
39.
O argumento de que a União liberou apenas R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a
obra em comento, ao passo que para outras obras similares desembolsou recursos da ordem de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) não merece acolhida,
visto que não se fez acompanhar de documentação comprobatória. Trata-se de meras suposições, de
cunho subjetivo.
40.
Além disso, o Plano de Trabalho foi proposto pelo município e aprovado pelos
partícipes, razão pela qual é defeso sua contestação após o prazo delimitado para comprovação da
execução do objeto pactuado ((TC-015.179/2002-9, v. p., fls. 7/14).
41.
Também o recorrente não trouxe aos autos documentação idônea capaz de suportar
sua afirmação de que a obra seria construída por menores custos em outras esferas de governo.
42.
Conforme afirmado, a responsabilidade pelos valores orçados que seriam necessários
à construção do aludido ginásio poliesportivo no município de Japi/RN, conforme constou do Plano de
Trabalho proposto, é inteiramente da Prefeitura solicitante. Soa estranho o recorrente levantar,
tardiamente, a tese da falha orçamentária, visto que poderia ter, tempestivamente, pleiteado recursos
adicionais, ou denunciado o convênio. Se não adotou tais medidas, deve ser responsabilizado, no
mínimo, por ter sido ineficiente e omisso.
43.
Desse modo, entendemos que as razões apresentadas pelo recorrente não são
suficientes para isentá-lo da co-responsabilidade pela inexecução do objeto de que trata o Convênio
771/98, celebrado entre o antigo INDESP e a instância municipal.
Argumentos da empresa A. PRUMO CONSTRUÇÕES LTDA.
44.
Argúi, inicialmente, que jamais se beneficiou com as verbas públicas apontadas no
Acórdão recorrido, porquanto ‘jamais recebeu do Sr. Prefeito Municipal, Sr. TARCÍSIO ARAÚJO DE
MEDEIROS, qualquer valor, além daqueles destinados ao andamento da obra para a construção do
GINÁSIO POLIESPORTIVO, do município de JAPI/RN. Os serviços eram realizados por etapa, de
acordo com a verba, que apesar de ser depositada da [sic] Conta Corrente da firma A. PRUMO, o
recorrente que era titular era usada como ‘LARANJA’, jargão conhecido no mundo das empreiteiras.’
(Grifos da instrução).
45.
A seguir, o recorrente tece as seguintes considerações:
‘O recorrente não teve oportunidade de operar sua defesa perante o Juízo monocrático, para
explicar as falhas, e somente no INQUÉRITO nº 407/02-AR/DPF/RN discorreu com segurança sobre a
existência do funcionamento dos pagamentos que eram depositados na Conta da A. PRUMO, mas que o
Sr. PREFEITO se apossar [sic] do dinheiro repassando somente o suficiente para a folha de pagamento
dos funcionários que trabalham na obra e o pagamento aos fornecedores dos materiais utilizados. Essa é
a verdade sem retoque ou produção.
No aspecto fático, as razões são as seguintes: O RECORRENTE celebrou contrato de construção
do GINÁSIO. A verba depositada era dirigida para a empresa construtora, repassava integralmente,
recebendo somente aquela dos serviços, como seja – todo o dinheiro era administrado pelo Prefeito,
inclusive, fazendo contrato com terceiros e determinando a RECORRENTE que pagasse os cheques
emitidos por ele, para provar tal situação basta Vossa Excelência, Senhor Relator, quebrar o sigilo
fiscal, telefônico, fiscal e bancário dos condenados na decisão. Assim ficará esclarecido sem qualquer
maquiagem, após o resultado das diligências apontadas.
Por outro lado, é princípio assente em nosso Direito que é assegurado a todos o princípio da
ampla defesa, e os meios a ela necessários. No caso presente não foi oportunizado ao recorrente esse
sagrado direito, razão mais do que suficiente para que seja reformada a decisão, excluindo o
RECORRENTE da condenação pelo pagamento apurado, pelas razões fartamente demonstradas.
O presente Recurso tem como escopo maior conceder ao Recorrente o direito de operar sua defesa,
com as provas a ela inerentes, onde poderá cabalmente demonstrar que em nenhum momento apoderouse de dinheiro público, e para tanto, pede e suplica, em nome do DIREITO, do ideal de Justiça, do bom
senso, em nome da Ciência, especialmente da Ciência do Processo, e por fim em nome dos cânones
eternizados da JUSTIÇA.
Termos em que pede o provimento do presente Recurso, anulando a decisão ou para suspendê-la, e
oportunizar ao recorrente o Direito de ampla defesa, prerrogativas asseguradas na Carta Magna.’
Análise
46.
Os argumentos esposados pela Empresa, por meio de seu representante legal, não só
são incapazes de elidir sua co-responsabilidade na execução parcial do objeto contratado, como
72
robustece a tese de desvio de recursos perpetrado em conluio pela aludida Construtora com o ex-Prefeito
de Japi/RN, Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros.
47.
Com efeito, o Sr. Aurino Fonseca de Melo, proprietário da Construtora A. PRUMO
CONSTRUÇÕES LTDA., declara, textualmente, que os pagamentos dos serviços eram depositados em
‘Conta Corrente da firma A. PRUMO, o recorrente que era titular era usada como ‘LARANJA’, jargão
conhecido no mundo das empreiteiras.’
48.
Muito embora ter sido dada a oportunidade da ampla defesa e do contraditório à
recorrente, nos termos constitucionais, legais e regimentais, a apelante limita-se em requerer prazo
adicional para o exercício desses desideratos, o que, entretanto, não tem sustentação legal, nem previsão
nas normas que regem a processualística no âmbito desta Corte. O processo neste Tribunal de Contas da
União rege-se por normas próprias, que obriga as partes à sua fiel obediência. Em homenagem aos
princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, deve-se buscar o fim processual da forma
mais célere possível, sem prejuízo daquelas garantias. Não se pode, portanto, a título do exercício da
ampla defesa e do contraditório, postergar-se ad aeternum a conclusão processual, pois restaria
afrontado o interesse público.
49.
A alusão ao fato de não ter operado sua defesa perante o Juízo monocrático, para
explicar as falhas, o que fez no INQUÉRITO nº 407/02-AR/DPF/RN, não a socorre, tendo em vista o já
consagrado princípio da independência entre as instâncias. Além do mais, nada acrescentou de concreto
que pudesse afastar ou mesmo minimizar sua co-responsabilidade na irregularidade imputada.
50.
Soa até mesmo ilógico o testemunho do recorrente prestado no inquérito supra (Anexo
2, fl. 6), quando admite que os ‘pagamentos que eram depositados na Conta da A. PRUMO, mas que o
Sr. PREFEITO se apossar [sic] do dinheiro repassando somente o suficiente para a folha de pagamento
dos funcionários que trabalham na obra e o pagamento aos fornecedores dos materiais utilizados.’
51.
Seu depoimento não é claro. Não esclarece, por exemplo, em que momento os
recursos eram desviados pelo ex-Prefeito, se antes ou depois do depósito na conta da construtora. De
qualquer sorte, convinha-lhe denunciar a irregularidade (quiçá, o crime). Já que não o fez, tornou-se
cúmplice do ardil, e, portanto, sua co-responsabilização é mais do que justa, não havendo reparos a
serem efetuados no Acórdão recorrido.
CONCLUSÃO
52.
À vista de todo o exposto, proponho o envio dos autos ao Gabinete do Ministro Valmir
Campelo, nos termos do art. 4º da Resolução-TCU nº 64, de 19/6/1996, com a seguinte proposta de
encaminhamento:
a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, exPrefeito do município de Japi/RN e pela Construtora A. PRUMO CONSTRUÇÕES LTDA., por meio de
seu representante legal, Sr. Aurino Fonseca de Melo, contra o Acórdão nº 607/2004-TCU-2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido;
b) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto que
a fundamentarem, aos recorrentes e ao Ministério Público da União, em aditamento ao disposto no
subitem 9.5 do aludido Acórdão nº 607/2004-TCU-2ª Câmara”.
O Ministério Público endossou a proposta da Unidade Técnica (fl. 32, anexo 2), salientando, ainda,
a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Em razão de questão de ordem resolvida na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2005, coube-me a
relatoria do feito (fl. 38, anexo 2).
VOTO
Estou de acordo com os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, no que se refere ao
conhecimento e não provimento dos recursos.
De fato, não merecem acolhida as diversas alegações do Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros,
porquanto desacompanhadas de qualquer elemento de prova. Não lhe socorrem as razões do Acórdão
184/1997-1ª Câmara por se tratar de situações distintas. Naquele caso, houve a comprovação da aplicação
de 95% dos recursos transferidos no objeto pactuado. Neste caso, comprovou-se a execução de apenas
73
54,31% do objeto pactuado e, adicionalmente, restou patente a completa inutilidade da obra, sem
condições de uso, e o desperdício de recursos públicos.
Não há como afastar sua responsabilidade pelo irregular adiantamento de recursos à empresa
contratada e pela realização de pagamento sem a comprovação dos serviços executados. Evidente, nos
autos, a total falta de zelo na aplicação dos recursos federais.
Tampouco merece acolhida a defesa da Construtora A. Prumo Construções Ltda., uma vez que o
seu representante, Sr. Aurino Fonseca de Melo, apenas confirma o recebimento dos recursos, sem
comprovar a realização dos serviços e sem esclarecer ou demonstrar a existência de desvios promovidos
pelo ex-Prefeito.
As alegações apresentadas em recurso, desacompanhadas de documentação comprobatória, não são
suficientes para elidir irregularidades, afastar responsabilidades ou ensejar a reforma da deliberação
recorrida.
Ante o exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, que adoto como
razões de decidir, e voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1266/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-015.179/2002-9 (com 2 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Tarcísio Araújo de Medeiros (CPF 430.457.314-49) ex-Prefeito e Construtora A.
Prumo Construções Ltda.(CNPJ 35.297.530/0001-28), na pessoa de seu representante legal, Sr. Aurino
Fonseca de Melo.
4. Unidade: Prefeitura de Japi/RN.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Francisco Lopes Ribeiro (OAB/RN 996).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs.
Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-Prefeito de Japi/RN e Aurino Fonseca de Melo, representante legal da
Construtora A. Prumo Construções Ltda., contra o Acórdão 607/2004-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e ao Ministério Público da União, em
aditamento ao disposto no item 9.5 do Acórdão 607/2004-TCU-2ª Câmara.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1266-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
74
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-014.031/2003-3 (com 1 volume e 5 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial).
Unidade: Prefeitura de Lagoa Seca
Recorrente: Francisco José de Oliveira Coutinho
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. MULTA DECORRENTE DE NÃOATENDIMENTO A DILIGÊNCIA DO TCU. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA
REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. CIÊNCIA.
1. A ausência de justificativa plausível para o descumprimento de diligência do TCU impõe a
aplicação de multa ao responsável, com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92.
2. A correção de erro material atinente à mudança da tipificação legal de multa pecuniária de que
não resulte situação mais gravosa ao responsável dispensa novo chamamento do interessado aos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco José de Oliveira Coutinho, exPrefeito de Lagoa Seca/PB (fls. 2/3 do anexo 5), contra o subitem 9.4 do Acórdão 2.193/2005-TCU-2ª
Câmara (fls. 262/3, vol. 1), por meio do qual esta Corte aplicou-lhe multa no valor de R$ 1.000,00, em
razão do não-atendimento de diligência promovida no curso da instrução deste processo de Tomada de
Contas Especial, instaurada por motivo de irregularidades verificadas na aplicação de recursos repassados
em 1999 pelo Fundo Nacional de Educação – FNDE – àquela municipalidade, à conta do Programa
Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
Deferida a admissibilidade prévia do recurso (fls. 05/07), a Unidade Técnica assim se manifestou:
“4. Argumentos: (i) que a aplicação dos recursos ocorreu no exercício de 1999, antes do início de
seu mandato; (ii) que ‘não se recorda de ter sido negligente no atendimento de qualquer diligência desse
Tribunal’; (iii) que entende ‘não ter qualquer culpa ou responsabilidade por atos lesivos praticados por
seus antecessores’; (iv) ‘que atualmente por não ter emprego fixo e que suas atividades autônomas
apresentam-se como insuficientes para cumprir com tal penalidade pecuniária portanto, sem condições
financeiras de arcar com esse ônus’.
5. Análise. Em relação aos argumentos ‘i’ e ‘iii’, saliente-se que o fundamento para aplicação da
multa não guarda qualquer relação com a aplicação dos recursos repassados, mas decorre
exclusivamente da conduta omissiva do ora Recorrente que, embora alertado acerca da sanção cabível,
optou por não responder ao Ofício 0133/2004-TCU/SECEX-PB (fls. 122/123-VP), de 27/2/2004 com AR
de 5/3/2004 (fls.130-VP), devidamente reiterado por meio do Ofício 0305/2004-TCU/SECEX-PB (fls.
164/165-VP), de 6/4/2004 com AR de 15/4/2004 (fls.166-VP).
5.1. Quanto ao item ‘ii’, a falta de lembrança sobre o descumprimento das diligências em nada
auxilia o Recorrente, pois, os autos evidenciam o contrário, ou seja, as comunicações correspondentes
foram devidamente encaminhadas, recebidas e não foram respondidas.
5.2. No tocante ao item ‘iv’, ressalte-se que não há como prosperar tal argumento, ante a
inexistência de previsão legal que permita o afastamento da multa aplicada sob a alegação de
hipossuficiência financeira do recorrente apenado, conforme o entendimento adotado por este Tribunal
em outras deliberações, a exemplo dos Acórdãos 397/2005-Segunda Câmara, 404/2002-Segunda
Câmara, 2.491/2004-Primeira Câmara. Daí porque a alegação não merece acolhida. Cabe ressaltar, no
entanto, que é direito de qualquer responsável a quem tenha sido imposto dívida para com o erário por
decisão deste Tribunal requerer o parcelamento da importância devida, em até vinte e quatro parcelas,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 217 e 218 do Regimento Interno do TCU.
75
5.3. Conclui-se, portanto, que, a partir da fragilidade dos argumentos apresentados e diante da
inexistência de elementos capazes de justificar o não atendimento à diligência, o presente recurso não
deve ser provido.
ERRO MATERIAL NO ITEM 9.4 DO ACÓRDÃO 2.193/2005-2ª CÂMARA
6. Não obstante os ofícios de diligências encaminhados (fls. 122/123-VP e 164/165-VP) e o Voto do
Ministro-Relator fundamentarem a aplicação da multa no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, consta,
equivocadamente, no Acórdão recorrido o inciso I do art. 58 do citado diploma legal. Desta forma, faz-se
necessária a retificação do mencionado item do Acórdão, com base no Enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência deste Tribunal.
CONCLUSÃO
7. Diante do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer como recurso de reconsideração o recurso interposto pelo Sr. Francisco José de
Oliveira Coutinho, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 2.193/2005-Segunda Câmara;
b) nos termos do Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal,
retificar, por erro material, o item 9.4 do Acórdão 2.193/2005-Segunda Câmara, de modo a substituir a
menção ao inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92 pelo inciso IV do artigo; e
c) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.”
O Ministério Público endossou a proposta da Secretaria de Recursos.
VOTO
Conheço do Recurso de Reconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade
estabelecidos no art. 285 do Regimento Interno do TCU.
Os argumentos apresentados pelo Sr. Francisco José de Oliveira Coutinho não são capazes de
descaracterizar o motivo pelo qual foi apenado, o não-atendimento injustificado a reiteradas diligências
desta Corte.
O recorrente limitou-se a atribuir aos prefeitos antecessores a responsabilidade pelas irregularidades
verificadas na aplicação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Conforme
exposto, a má-aplicação dos recursos do PDDE não foi a causa da cominação de multa ao responsável.
Não socorre ao apelante a simples alegação de hipossuficiência para o recolhimento do débito, a
qual não elide a causa da sanção pecuniária. Nada impede, porém, que o interessado demonstre a
necessidade de realizar o pagamento parcelado da dívida, requerendo-o ao Relator a quo, nos termos do
art. 26 da Lei 8.443/92.
Por essas razões, desprovejo o Recurso de Reconsideração.
Por fim, há necessidade de corrigir a tipificação legal da multa aplicada ao Sr. Francisco José de
Oliveira Coutinho, constante do dispositivo do acórdão recorrido. Embora o Ministro-Relator da decisão
tenha corretamente fundamentado, em seu Voto, a aplicação da multa no art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/92, consta, equivocadamente, do Acórdão recorrido o inciso I do art. 58 do citado diploma legal.
Assim, faz-se necessária a retificação do mencionado item do Acórdão, com base no Enunciado 145
da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. Observo que essa correção não implica situação mais
gravosa ao responsável, o que dispensa novo chamamento do interessado aos autos.
Ante o exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público e voto por que seja
aprovado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1267/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-014.031/2003-3 (com 1 volume e 5 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial).
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3. Recorrente: Francisco José de Oliveira Coutinho (CPF 008.475.774-49).
4. Unidade: Prefeitura de Lagoa Seca/PB .
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Francisco
José de Oliveira Coutinho, contra o subitem 9.4 do Acórdão 2.193/2005-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. nos termos do Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência do TCU, retificar, por inexatidão
material, o subitem 9.4 do Acórdão 2.193/2005-Segunda Câmara, a fim de substituir a menção ao inciso I
do art. 58 da Lei 8.443/92 pelo inciso IV do art. 58 do mesmo diploma legal;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1267-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-019.498/2004-5 (com 2 volumes e 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração (em processo de TCE)
Unidade: Prefeitura de Pilõezinhos/PB
Recorrente: Humberto Alves de Sousa, ex-Prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA JÁ REFUTADAS. DESPROVIMENTO.
1. A mera reprodução das alegações já apresentadas por ocasião da defesa não é suficiente para
elidir as irregularidades e ensejar a reforma da deliberação recorrida.
2. Meras fotografias e declarações de supostos beneficiários, trazidas aos autos pelo responsável,
desacompanhadas de documentos hábeis capazes de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos
transferidos à municipalidade, não são aceitas como prova da execução do objeto do convênio.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Humberto Alves de Sousa, exPrefeito de Pilõezinhos/PB, em razão de irregularidades detectadas na prestação de contas do Convênio
282/2000 (fls. 66/75, v.p.), por meio do qual foram repassados ao Município R$ 80.000,00, cujo objeto
era a reconstrução de 16 unidades habitacionais de famílias carentes (fl. 3, v.p.)
77
Por meio do Acórdão 1.932/2005 (fl. 225, vol. 1), a Segunda Câmara, em sessão realizada em
4/10/2005, julgou irregulares as contas e em débito o responsável, pelo valor de R$ 71.378,45, tendo-lhe
aplicado a multa de R$ 10.000,00, fundada no art. 57 c/c o art. 19, ambos da Lei 8.443/92.
A condenação fundamentou-se na verificação, com base no relatório da inspeção realizada por
ordem da Caixa Econômica Federal (fls.120/2, v.p.), de que os serviços executados correspondiam a
apenas 10,78% dos recursos repassados (fls. 219/24, vol. 1).
Considerou-se, também, a existência de outras graves irregularidades, dentre as quais destaca o
Ministro-Relatoras seguintes: pagamento antecipado, alteração do objeto do convênio sem a prévia
anuência do órgão concedente e inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao
CREA/PB (fl. 223, vol. 1).
No relatório, há também alusão às seguintes ocorrências: divergência entre a Relação de
Pagamentos apresentada e os comprovantes de despesas, no que tange à especificação da empresa
contratada; pagamento à contratada antes mesmo de emissão do termo de homologação da licitação;
apresentação de quatro listas distintas de beneficiários; e ausência, na prestação de contas, de extrato
bancário, de termo de aceitação definitiva da obra, de relatório de cumprimento do objeto e de relação de
bens (fls. 219/22, vol. 1).
Na ocasião, o TCU entendeu que a defesa apresentada pelo recorrente, consistente essencialmente
na alegação de que a relação inicial dos beneficiários foi alterada, não era capaz de elidir as
irregularidades. Quanto às fotos e declarações dos novos beneficiários, trazidos aos autos na ocasião pelo
ex-gestor, a instrução transcrita pelo Ministro-Relator registrou que, “o relatório de fiscalização da CEF
(...) constitui prova robusta e contundente, que não é abalada por declarações e fotos desacompanhadas
de outras provas” (fl. 221).
Inconformado com a deliberação desta Corte, o responsável interpôs recurso de reconsideração,
acostado às fls. 2/3 do anexo 2.
A Secretaria de Recursos examinou o recurso na instrução às fls. 103/7 do anexo 2, propôs o seu
conhecimento e, ao analisar os argumentos do recorrente, manifestou-se nos seguintes termos:
“III.1 – Argumentos/Pedido
O Recorrente apresenta, em síntese, a seguinte defesa, a qual será examinada a seguir:
a) não é justo nem legal pagar o que não foi desviado, tendo em vista que o objeto do Convênio nº
282/2000 restou devidamente executado;
b) a exemplo da reforma do Casarão – Casa Paroquial e da Igreja –, localizados na Zona Rural de
Pilõezinhos-PB, consoante cópia de fotos anexadas (Anexo 2, fls. 4/5), pode-se comprovar a execução do
Convênio em apreço, bastando que se proceda a uma inspeção in loco;
c) houve, na execução do Convênio, ‘mudança de nomes e de beneficiários. Entretanto, a
finalidade social restou alcançada, eis que houve reformas de moradias, conforme se pode provar por
fotos e declarações de seus beneficiários’ – Anexo 2, fls. 6/21 e 30/45;
d) ‘Para execução do Convênio, houve processo licitatório, empresa vencedora e responsável por
sua execução. Restou assim comprovado que as obras foram feitas e pagas, não podendo o ALEGANTE
ora parar o que encontra-se feito. Afinal, quem será o beneficiário de tais desembolsos?’;
e) a restituição da verba liberada pela União, cuja execução do objeto conveniado tenha sido
comprovado, constitui-se em sistema de poupança oficial;
f) pede, ao final, a reconsideração da imputação do débito e da multa, bem assim a realização de
inspeção in loco, para aferição da execução do realizado, deduzindo-se do montante cobrado.
III.2 - Análise
Os argumentos ora aduzidos pelo Recorrente, já exaustivamente examinados e contestados por esta
Corte de Contas, nos termos do item 7, retro, não são capazes de modificar o decisum recorrido.
Melhor sorte não tem a documentação ora juntada, que, em sua maior parte, diz respeito ao
Convênio nº 040/2000, estranho a estes autos (Anexo 2, fls. 4/5, 22/29 e 46/100).
De concreto, restam, pois, fotografias e declarações de moradores, supostamente beneficiados com
os recursos do Convênio em apreço (Anexo 2, fls. 6/21 e 30/45).
Não obstante, consoante já ressaltado no Voto condutor do Acórdão guerreado, tais documentos
não se prestam a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio n°
282/2000, tendo em vista que não são capazes de estabelecer o nexo entre o repasse e a aplicação
78
daqueles recursos no objeto do convênio. Ademais, além de a própria IN/STN 01, de 1997, não prever
fotografias ou declarações como meios de prova, a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas não as
admite como meios probatórios (Acórdão nº 227/1999-Plenário e Acórdão nº 1.281/2003-Primeira
Câmara, dentre outros).
Dessarte, o presente Recurso de Reconsideração deve ser conhecido, mas, no mérito, improvido,
vez que não foi capaz de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de
Pilõezinhos/PB, por força do Convênio n° 282/2000, tendo por objeto a reconstrução de casas, devendo
manter-se, portanto, inalterado o Acórdão recorrido.
IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
À vista de todo o exposto, proponho o envio destes autos à Secretaria-Geral das Sessões, para
sorteio de relator, nos termos do art. 36, inciso III, da Resolução TCU n.º 136, de 2000 c/c o art. 33,
inciso I, da Resolução TCU n.º 140, de 2000, com a seguinte proposta de encaminhamento:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Humberto Alves de Souza, exPrefeito do Município de Pilõezinhos/PB, contra o Acórdão nº 1.932/2005-2ª Câmara, nos termos dos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em
seus exatos termos o Acórdão recorrido;
b) dar ciência ao Recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
O Ministério Público que atua junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta da Serur,
especialmente em razão das seguintes observações (fl. 110, anexo 2):
“a) parte da documentação apresentada com o recurso não diz respeito ao Convênio nº 282/200;
b) as fotografias e as declarações de moradores, por não estarem acompanhadas de outros
documentos comprobatórios das despesas, não provam a utilização dos recursos no objeto do Convênio;
c) se houve a mudança dos beneficiários, fato admitido pelo recorrente, perde credibilidade o
documento que contém declarações dos supostos beneficiários das obras previstas no Convênio.”
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Reconsideração com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92.
Os argumentos ora aduzidos em nada inovam os anteriormente formulados (fls. 2/3, anexo 1), que
não lograram elidir as irregularidades consideradas por ocasião da prolação do Acórdão 1.932/2005-2a
Câmara. As fotografias e as declarações de supostos beneficiados também já constavam dos autos (fls.
4/35, anexo 1).
Ademais, dentre as irregularidades apontadas nos autos, destacam-se estas: inconsistência da
Relação de Pagamentos, existência de quatro listas distintas de beneficiários, pagamento antecipado,
alteração do objeto do convênio sem a prévia anuência do órgão concedente e ausência de extrato
bancário, termo de aceitação definitiva da obra, relatório de cumprimento do objeto e relação de bens.
Diante desse quadro, as fotografias e as declarações dos supostos beneficiados, carreadas aos autos
pelo recorrente, não podem ser admitidas como prova da execução dos serviços, porque não há como
determinar se as residências retratadas/declaradas são realmente as definidas no convênio e,
principalmente, porque não revelam a origem dos recursos empregados, não permitindo, por conseguinte,
a verificação do vínculo entre o desembolso dos recursos recebidos da União e os serviços que o
responsável pretende comprovar.
A propósito, está, há muito, pacificado nesta Corte de Contas o entendimento de que declarações e
fotografias têm reduzido valor probatório, sempre que desacompanhadas de documentos capazes de
estabelecer o nexo imprescindível entre o desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes de
despesas apresentados, relativamente à execução do objeto (v.g. Acórdão 309/1999-1ª Câmara, Acórdão
387/1999-2ª Câmara, Acórdão 227/1999-Plenário, 379/2001-2a Câmara, 2.530/2004-2ª Câmara,
422/2005-Plenário, 1.540/2005-2a Câmara, 1.544/2005-2a Câmara e 26/2006-2a Câmara).
Em vista disso, manifesto concordância com os pareceres uniformes da Serur e do Ministério
Público, motivo pelo qual incorporo os argumentos utilizados às minhas razões de decidir, e voto no
sentido de que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
79
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1268/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-019.498/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Humberto Alves de Sousa (CPF 132.777.664-20), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Pilõezinhos/PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 1.932/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas e condenou em débito o Sr. Humberto Alves de Sousa, ex-Prefeito de Pilõezinhos/PB, em razão de
irregularidades na prestação de contas do convênio 282/2000, firmado em 29/6/2000 no valor histórico de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo objeto era a reconstrução de casas populares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
inalterado o Acórdão 1.932/2005-2ª Câmara; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1268-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara.
TC-855.802/1997-9 - c/1 volume e 1 anexo
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
Recorrente: Universidade Federal do Espírito Santo.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
80
O envio ao Tribunal de correspondência interna da entidade jurisdicionada não é suficiente para
caracterizar a interposição de recurso contra deliberação proferida por esta Corte de Contas.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de correspondência interna do Departamento de Recursos Humanos da
Universidade Federal do Espírito Santo, sugerindo a interposição de Pedido de Reexame contra a Decisão
nº 589/2002 – 2ª Câmara, a qual foi enviada diretamente ao Tribunal.
2.
Preliminarmente o expediente encaminhado foi conhecido como Pedido de Reexame (fl.
3).
3.
Transcrevo a seguir a instrução elaborada pela Serur:
“HISTÓRICO
Reexame em processo consolidado no qual são apreciadas as aposentadorias de nove servidores da
Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Em sua sessão de 21/11/2002 este Tribunal, por sua 2ª
Câmara, proferiu a DC-0589-44/2002-2, onde considerava legais as aposentadorias de oito daqueles
servidores, enquanto considerava ilegal a aposentadoria de Hamilton Pereira, por conter erros no
cálculo das vantagens, conforme parecer pela ilegalidade do Controle Interno, nos termos propostos
pela SEFIP. Ainda que não explicitado nos autos, a única hipótese para recorrer seria a discordância
com essa decisão pela ilegalidade. É sobre essa hipótese que será desenvolvida a instrução.
DA ADMISSIBILIDADE
2.
Em sua análise preliminar (fl. 03) esta SERUR propôs que o recurso fosse admitido como
Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92, com a atribuição do efeito suspensivo
previsto nos artigos 285, § 1º e § 2º, in fine, e 286, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do
TCU. Discordo da posição da Unidade Técnica, fazendo-o por não ter encontrado no requerimento
inicial (fl. 01) qualquer pedido de reexame. O que há, de fato, é uma “sugestão” de encaminhamento ao
TCU a título de pedido de reexame, que não chegou a se concretizar, por ausentes os elementos
essenciais exigíveis para a espécie.
Proponho, em preliminar, seja negado conhecimento ao pedido. No entanto, antecipando uma
possível negativa por parte Senhor Ministro-Relator, faço as possíveis considerações que lhe permitirão,
se for o caso, prosseguir no exame do mérito.
DO MÉRITO
Examinando o processo de aposentadoria de Hamilton Pereira, nº 23068-001694/95-94 na origem
(Anexo 1), e confrontando-o com os atos incluídos no SISAC (fls. 11/12, Volume Principal), verifiquei
que, de seus proventos, constavam as parcelas seguintes:
Vencimento-base NI A III
309,93
Grat. Adicional por tempo de serviço, 30%
92,97
GAE (Lei Delegada 13/92
495,88
Vant. Art. 192, inciso II, Lei nº 8.112/90
202,97
Total de proventos
1.101,75
5.
Para obter essa remuneração a parcela relativa ao art. 192 foi obtida erradamente, em
contradição ao que estabelecia o artigo 192, vigente na data da concessão, verbis:
Art. 192 O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
I – com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra
posicionado;
II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.”
6.
Nesses termos, o valor correto da referida vantagem seria aquele obtido pelo seguinte
algoritmo:
Vencimento-base, ou padrão NI A III
309,93
Vencimento-base, ou padrão NI B III
239,94
Diferença entre os padrões considerados
69,99
Assim, essa diferença entre os padrões seria o valor correto da vantagem do art. 192, inciso II, da
Lei nº 8.112/90.
81
7.
Entendo, outrossim, que o percentual da Grat. Adicional por Tempo de Serviço – GATS,
deve incidir sobre a soma do padrão NI A III, no qual se encontra o servidor, com a parcela do art. 192,
por serem ambos da mesma espécie remuneratória denominada vencimento, obtendo-se, para a parcela
o valor:
GATS
113,88
8.
Feitas essas considerações, do ponto de vista da legalidade, não há qualquer reparo que
se possa fazer à DC-0589-44/2002-2. Houve infração a dispositivo legal, a qual ela pretende corrigir.
Também, conforme noticiado nos autos (fl. 81, Anexo 1), não existe mandado ou sentença judicial que
obrigue esta Corte de Contas, ou que se ponha como obstáculo ao cumprimento da decisão em debate.
Até mesmo a liminar, anteriormente concedida, perdeu seus efeitos ante a não concessão da Segurança e
a ausência do efeito suspensivo da Apelação Cível.
CONCLUSÃO
9.
Posto, estando provada a justeza da decisão recorrida e não admitida a preliminar
proposta no item 3 desta instrução, proponho a este Tribunal que conheça do presente recurso para:
no mérito, negar-lhe provimento;
manter, em seus exatos termos, a DC-0589-44/2002-2;
informar à UFES que:
deve cumprir o determinado no subitem 8.3.1 da DC-0589-44/2002-2, visto que a Diretora da
Divisão de Legislação e Normas da UFES não tem competência para reformar decisão deste Tribunal,
nem o despacho de fl. 75, Anexo 1, é instrumento hábil para tal;
os efeitos da aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de Contas
não alcança as parcelas pagas indevidamente após decorridos 15 (quinze) dias da data em que o órgão
[UFES] foi notificado, o que ocorreu, comprovadamente, por mais tarde que seja, em 12/12/2002,
conforme despacho de fl. 75, Anexo 1, até mesmo porque a liminar que obstava esses descontos já fora
expressamente revogada antes dessa data, conforme consta da fl. 77, Anexo 1;
ao contrário do que se deduz do despacho de fl. 75.v, Anexo 1, exarado pela Senhora Procuradora
Geral em Exercício desta UFES, a sentença não exclui a possibilidade da devolução dos indébitos, antes
os autoriza implicitamente, mas, se o fizesse, os seus efeitos só alcançariam período anterior à DC-058944/2002-2, conforme documento de fl. 77, Anexo 1, visto que a Apelação Cível não possui efeito
suspensivo;
é de sua responsabilidade a emissão de novo ato concessório, escoimado das falhas apontadas, e
sua inclusão no SISAC, nos termos das normas aplicáveis à espécie, para apreciação deste Tribunal,
visto que o ato concessório anterior, não registrado, deixou de ter existência no mundo jurídico;
é, também, de sua responsabilidade, promover o ressarcimento ao Erário das parcelas
indevidamente pagas ao inativado, nos termos da legislação vigente e em consonância com a DC-058944/2002-2;
por 9.3.1 a 9.3.5, determinar à UFES que cumpra o já citado subitem 8.3.1 da DC-0589-44/2002210, fazendo prova junto a este Tribunal de tê-lo feito;
determinar à SEFIP que, no exercício de suas competências, verifique o atendimento dos subitens
9.3.4 e 9.4 da presente instrução;
dar ciência ao Inativo e à UFES da decisão que vier a ser proferida.
À consideração do Senhor Secretário de Recursos.”.
É o relatório.
VOTO
O presente processo teve origem na correspondência interna do Departamento de Recursos
Humanos da Universidade Federal do Espírito Santo, sugerindo a interposição de Pedido de Reexame
contra a Decisão nº 589/2002 – 2ª Câmara, enviada diretamente a esta Corte de Contas.
2.
A julgar pelo despacho manuscrito da Diretora Geral de Recursos Humanos, o expediente
foi encaminhado, desavisadamente e por equívoco, diretamente ao Tribunal, sem formalizar o ofício que,
supostamente, atenderia aos requisitos recursais exigidos na espécie.
3.
Assim, estou de acordo com a proposta da Serur, no tocante à reapreciação da
admissibilidade, porquanto o mérito da aludida correspondência cuida apenas de informar à Diretora
82
Geral de Recursos Humanos da entidade a situação atual da aposentadoria de dois servidores inativos
alcançados pela Decisão n.º 589/2002 – 2ª Câmara.
4.
Por oportuno observo que, no mérito, ainda persiste a infração legal que levou a 2ª Câmara
a julgar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Hamilton Pereira, conforme evidenciado nos
cálculos perpetrados pela Serur, o que pode ser elidido apenas com a emissão de novo ato, escoimado da
irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal.
5.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada pela Serur, para não conhecer como pedido de
reexame a correspondência encaminhada a esta Corte de Contas, sem prejuízo de enviar cópia do
Relatório, Voto e Acórdão da deliberação proferida, a fim de subsidiar a adoção das medidas cabíveis por
parte da Universidade Federal do Espírito Santo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1269/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-855.802/1997-9 - c/1 volume e 1 anexo
2. Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Universidade Federal do Espírito Santo.
4. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Sefip/Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente conhecido preliminarmente como Pedido
de Reexame interposto contra a Decisão nº 589/2002 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Universidade Federal do Espírito Santo;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1269-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
UBIRATAN AGUIAR
Relator
83
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I –2ª Câmara
TC-000.979/2003-4 - c/4 volumes e 2 anexos.
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim.
Recorrente: André Alexandre da Costa, ex-Presidente.
Advogado: Paulo Gomes da Silva (OAB/PE nº 19.295)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO.
A mera reprodução de alegações já apresentadas por ocasião da defesa, desacompanhadas de
documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos, não é suficiente para elidir as
irregularidades e ensejar a reforma da deliberação recorrida.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. André Alexandre da Costa, exPresidente da Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim – Cobel, contra o Acórdão nº
693/2005 – TCU – 2ª Câmara.
2.
Adoto como Relatório excerto da instrução da lavra da Secretaria de Recursos do Tribunal,
a qual obteve a anuência da Representante do Ministério Público.
“2. O Acórdão atacado foi proferido em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão da não-aprovação da prestação de contas
dos recursos transferidos à aludida cooperativa no âmbito do Convênio n. 028/96.
3. O ajuste tinha por objeto dotar os pequenos agricultores e associados de informações sobre o
processo de participação em suas organizações, estimular o processo de comercialização da produção e
refletir sobre os princípios do cooperativismo (fls. 258/264, v.p.). Seu Plano de Trabalho previa a
realização de 10 visitas a comunidades de pequenos agricultores, 3 reuniões comunitárias e 2 encontros
gerenciais (fl. 237, v.p.), com a participação de 400 famílias de agricultores, 200 agricultores e
associados, e 200 agricultores e líderes comunitários (fl. 238, v.p.). Para tanto, foram previstas despesas
no total de R$ 52.080,00 (fls. 239/241, v.p.). O prazo fixado para a vigência do avença foi de 28/06/96 a
27/12/96.
4. A convenente apresentou a prestação de contas do convênio acostada às fls. 01/113, v.p.,
incluindo extratos, documentos fiscais e comprovantes de despesas. No entanto o Parecer Técnico n. 71,
elaborado pelo MA/SDR/DENACOOP em outubro de 1997 (fls. 249/253, v.p.), concluiu que não houve a
boa e regular aplicação dos recursos e que as metas previstas não foram cumpridas. Tais conclusões
fundamentaram-se em informações obtidas por meio de contatos realizados durante fiscalização in loco
com pessoas envolvidas e prestadores de serviço arrolados, de cujas declarações informais se inferiu que
o conteúdo dos documentos não correspondia às atividades efetivamente realizadas.
5. Do relatado no aludido parecer, convém destacar os seguintes registros: a convenente não
apresentou nenhuma unidade dos produtos, material didático, divulgações em rádio e jornais, faixas e ou
cartazes; as pessoas das comunidades relacionadas não receberam nenhum material didático, a Cobel
sempre fez visitas e reuniões como as previstas no convênio; outras cooperativas da região receberam
recursos da União para cumprimento dos mesmos objetivos, nas mesmas comunidades e utilizando
técnicos da mesma entidade (Federação das Cooperativas Mistas de Pernambuco – Fecomipe); as
gráficas arroladas não executaram serviços constantes das Notas Fiscais emitidas; os valores
despendidos à título de aluguel de instalações e veículo foram excessivos.
6. Diante do exposto, a SDR expediu o Ofício/CAO/SDR/MA n. 2.544/97 (fl. 269, v.p.) solicitando
ao convenente a devolução do valor transferido.
7. Em resposta, a convenente encaminhou considerações (fls. 272/288, v.p.) acompanhadas, entre
outros documentos, de declarações de um oficial da Polícia Militar (fl. 5, vol. 1), da Paróquia de Nossa
Senhora da Conceição (fl. 6), de instituições supostamente atuantes na região (fls. 7/8, vol. 1), de um
suposto promotor público (fl. 9, vol. 1), de supostos fornecedores de serviços relacionados com o
84
convênio (fls. 2/3, vol. 1), de supostos líderes comunitários da região (fls. 300/302, v.p.); e das duas
gráficas mencionadas no item 5, negando que tivessem prestado as informações a elas atribuídas,
constantes do Parecer Técnico do MA/SDR/DENACOOP (fls. 297/298, v.p.).
8. Atendendo a pedido da convenente, a DFA/PE realizou novo exame das irregularidades (fls.
97/99, vol. 1). Na ocasião, a equipe de auditoria concluiu que “as metas constantes do Plano de Trabalho
foram executadas além do previsto”. Não obstante essa conclusão, o Parecer ponderou que “é
inconcebível para nós, como este plano de trabalho recebeu parecer favorável dos analistas e a aprovação
dos superiores diretamente responsáveis, uma vez que as atividades apresentadas nada mais são, do que ‘o
dia a dia’ de qualquer cooperativa que pretende conscientizar seus associados quanto a deveres, direitos e
participação em seu órgão de classe.”
9. O aludido documento também confirmou a participação de agricultores em todos os eventos
previstos no plano de trabalho e declarou que lhes foram apresentados alguns comprovantes de
despesas, como volantes, camisas, bonés e spots veiculados em rádio local. Por outro lado, não
considerou convincentes as justificativas constante do relatório apresentado. Note-se que esse Parecer
não fez considerações diretamente a respeito dos aluguéis de instalações e veículo e de distribuição de
material.
10. Tendo em vista a existência de dois relatórios conclusivos de vistoria in loco conflitantes, foi
recomendado pela Coordenação de Apoio Operacional ? CAO, da Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo ? SARC, a remessa do presente processo ao Departamento de Cooperativismo e
Associativismo Rural ? Denacoop, no sentido de se confirmar ou não o Parecer da DFA/PE (fls.
105/107, vol. 1).
11. Desta feita, o Denacoop emitiu o Parecer Técnico n. 02/2000, que não ratificou o Parecer da
DFA/PE (fls. 109, vol. 1), cujo teor reproduz-se abaixo:
“1. O nosso parecer é contraditório ao do emitido pela DFA/PE;
2. Há inexistência de fatos novos ;
3. O parecer emitido pela DFA/PE não está bem consubstanciado e o mesmo alega que as
justificativas apresentadas pela convenente sobre o nosso parecer não foram na sua maioria convincentes
(...);
4. Há inúmeras irregularidades praticadas pela convenente, principalmente no que diz respeito a má
utilização de recursos públicos.
Diante do exposto, não podemos [ratificar] o parecer emitido pelos técnicos da DFA/PE (...).”
12. Assim sendo, a Secex/PE entendeu que restou configurada a não-comprovação dos recursos
concernentes ao Convênio n. 28/96, promovendo a citação do Sr. André Alexandre da Costa (fl. 175, Vol.
1) para que apresentasse alegações de defesa acerca da não-aprovação da prestação de contas.
Malograda sua defesa o responsável teve suas contas julgadas irregulares, foi condenado em débito
correspondente ao valor integral dos recursos repassados mediante convênio e ainda lhe foi cominado
multa.
13. Por fim, cumpre informar que contra a deliberação ora atacada foram opostos Embargos de
Declaração (fls. 2/6, anexo 1), os quais não foram conhecidos, nos termos do Acórdão n. 2.140/2005–
2a Câmara (fl. 12, anexo 1).
ADMISSIBILIDADE
14. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 18, deste volume), ratificado à fl. 20 pelo Exmo.
Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais
aplicáveis à espécie.
MÉRITO
15. Na presente peça recursal, os argumentos engendrados pelo recorrente coincidem, ipsis
litteris, com os que compunham as alegações de defesa (fls. 02/14, vol. 2) anteriormente examinadas (fls.
190/199, vol. 1), já rejeitados por esta Corte de Contas. A única questão não repisada foi a preliminar
suscitada na primeira defesa pelo recorrente, que argüiu a tempestividade da Tomada de Contas
Especial. Observa-se, ainda, que não foi juntado ao processo, em sede recursal, nenhum documento novo
que seja capaz de elidir a responsabilidade imputada ao defendente, por meio do Acórdão recorrido.
Dessarte, não existem, portanto, elementos adicionais a serem examinados, constituindo-se o expediente
ora analisado em mera repetição da defesa anteriormente empreendida.
16. Com efeito, serão apresentados somente tópicos dos argumentos, seguidos de sucinta análise,
haja vista que o alegante não inovou no presente feito.
85
17. Argumentos: em linhas gerais, o defendente assevera que:
a) houve inobservância do seu direito à ampla defesa quando o TCU não deu oportunidade à
produção de provas expressamente requeridas na instrução processual;
b) os recursos transferidos mediante o Convênio n. 028/96 foram regularmente aplicados,
consoante o Parecer Técnico da DFA/PE (fls. 97/99, vol. 1), que concluiu que as metas constantes do
Plano de Trabalho do ajuste foram executadas além do previsto;
c) o Parecer Técnico n. 71, da SDR (fls. 249/253, v.p.), apresenta conclusões infundadas, posto que
baseadas em meras presunções e supostos depoimentos;
d) a divergência entre os dois pareceres técnicos demonstra que as supostas irregularidades
apontadas na TCE não subsistem;
e) o Acórdão recorrido é equivocado por condenar o recorrente a devolver a integralidade dos
valores, pois, na pior das hipóteses, deveriam ser descontadas as despesas reconhecidas pelo Ministério
da Agricultura.
18. Análise: acerca do cerceamento de defesa alegado pelo recorrente, verificou-se nos autos
registro de solicitação do alegante, quando de suas alegações de defesa (fls. 13/13-A, vol. 2), no sentido
de que fosse suspendido o julgamento do processo e determinada a audiência do defendente, dos
dirigentes da Feomipe, do proprietário da Rádio Bitury, do proprietário da Toyota alugada, bem como
do depoimentos dos auditores técnicos responsáveis pela elaboração dos Relatórios divergentes.
19. Primeiramente, cumpre ressaltar que o convencimento do Tribunal a respeito da
responsabilidade do recorrente prescindiam das oitivas solicitadas na sua defesa inicial, uma vez que
restou claro nos autos que não houve a boa e regular aplicação dos recursos públicos.
20. O alegado cerceamento de defesa é descabido, porquanto ao julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, esta Corte de
Contas garante aos responsáveis o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal,
adotando um formalismo moderado em seu rito processual, que, embora cingido pelos preceitos legais
específicos, consubstanciados na Lei n. 8.443/92, regulamentados no Regimento Interno do Tribunal e
complementados subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, comporta interpretações mais
elásticas, que propiciem a revelação da verdade material. Com efeito, verifica-se que o exercício do
direito à ampla defesa e ao contraditório foi observado no âmbito dos autos, por exemplo, por meio da
citação (fl. 175, Vol.1) e da apresentação das alegações de defesa (fls. 02/14, vol. 2), as quais foram
devidamente analisadas por este Tribunal e mesmo assim não logrou o defendente elidir a
responsabilidade que lhe foi imposta. Ademais, há que se ressaltar que o recorrente exerceu, ainda, tal
direito em sede recursal.
21. Quanto à alegação de que os recursos transferido por meio do Convênio n. 028/96 foram
regularmente aplicados, uma vez que o Parecer Técnico da DFA/PE (fls. 97/99, vol. 1) concluiu que as
metas constantes do Plano de Trabalho do Convênio foram executadas além do previsto, e quanto à
divergência verificada em duas inspeções in loco, há que se tecer breves considerações.
22. A inspeção que resultou no Parecer da DFA/PE (fls. 97/99, vol. 1) adotou como metodologia
de trabalho a realização de contatos com dirigentes da Cobel e da Fecomipe, porém o referido
documento atesta que, com relação aos contatos mantidos, as justificativas obtidas não foram em sua
maioria convincentes, o que coloca em cheque as conclusões veiculadas no aludido documento,
concernentes ao atingimento das metas do convênio.
23. É de se destacar que o Parecer citado no item precedente não foi ratificado pelo Parecer
Técnico n. 02/2000, da Denacoop, (fls. 109, vol. 1). Este último, concluiu que o Parecer da DFA não
estava bem consubstanciado e que houve a má utilização dos recursos públicos, consoante a transcrição
contida no item 11.
24. Também é oportuno mencionar que a inspeção in loco que culminou no Parecer Técnico n.
71/97, de 20 de outubro de 1997, por ser de data anterior àquela que consubstanciou o Parecer do DFA,
de 5 de maio de 1998, esteve mais próxima dos fatos ocorridos e, portanto, pôde melhor retratá-los.
25. Vale esclarecer ainda que o Código de Processo Civil Brasileiro, de aplicação analógica e
subsidiária aos processos desta Corte de Contas nos termos da Súmula/TCU n. 103, preconiza em seu
art. 131 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, segundo o qual o
juiz tem liberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu
86
convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, fundamentando os motivos de
sua decisão.
26. Com efeito, esta Corte de Contas com base em tal princípio decidiu que as metas do ajuste não
foram atingidas, a uma, porque há dois pareceres que norteiam esse entendimento, o da SDR (Parecer
Técnico n. 71/97) e o da Denacoop (Parecer Técnico n. 02/2000). A duas, pelo fato de o Parecer do
DFA, que atestou o atingimento das metas, ter se mostrado vago, impreciso e contraditório em suas
conclusões. A três, porque a documentação acostadas aos autos, com o fito de comprovar as despesas
realizadas sob égide da avença, não é capaz de revelar a boa e regular aplicação dos recursos
financeiros, a exemplo das notas fiscais constantes às fls. 22 e 29, v.p., que sequer mencionam o número
do convênio em exame, não permitindo verificar o nexo entre os recursos do ajuste e a despesa efetuada.
Também não consta dos autos nenhuma prova da realização dos cursos e das palestras indicadas na
prestação de contas do convênio, nem exemplares das 1.450 cartilhas educativas supostamente
distribuídas.
27. Por fim, sobre a assertiva de que é incorreto imputar o débito integral ao recorrente, tem-se
por infundada, uma vez que só seria consentâneo o débito parcial para este caso concreto, se o
defendente lograsse êxito em comprovar a aplicação regular de parte dos recursos oriundos da avença, o
que não foi verificado nos autos.
CONCLUSÃO
28. A argumentação apresentada pelo recorrente não foi suficiente para acolher o pedido de
reforma da deliberação contestada. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior,
propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. André Alexandre da Costa, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”.
É o relatório.
VOTO
Examina-se recurso de reconsideração interposto pelo Sr. André Alexandre da Costa, ex-Presidente
da Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim/PE – Cobel, contra o Acórdão nº
693/2005 – 2a Câmara, que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 52.080,00, além de aplicar-lhe
multa no valor de R$ 5.000,00 em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos
repassados mediante o Convênio nº 028/96, celebrado entre a referida cooperativa e a União, representada
pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA/SDR.
2.
Conforme consubstanciado no exame da Serur, as irregularidades que ensejaram a
condenação do responsável no presente processo de tomada de contas especial podem ser assim
resumidas: não apresentação de nenhuma unidade dos produtos, material didático, divulgações em rádio e
jornais, faixas e ou cartazes; as pessoas das comunidades relacionadas não receberam nenhum material
didático, a Cobel sempre fez visitas e reuniões como as previstas no convênio; outras cooperativas da
região receberam recursos da União para cumprimento dos mesmos objetivos, nas mesmas comunidades
e utilizando técnicos da mesma entidade (Federação das Cooperativas Mistas de Pernambuco –
Fecomipe); as gráficas arroladas não executaram serviços constantes das Notas Fiscais emitidas; os
valores despendidos a título de aluguel de instalações e veículo foram excessivos.
3.
Faz-se mister registrar que no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
havia dois pareceres conflitantes, um reprovando e outro aprovando a prestação de contas do convênio em
apreço. Entretanto, após recomendação da Coordenação de Apoio Operacional – CAO, da Secretaria de
Apoio Rural e Cooperativismo – SARC, o Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural –
Denacoop emitiu parecer final, ratificando a reprovação das contas em face da inexistência de fatos novos
(fl. 109, v.1).
4.
Nesta etapa processual, o responsável alega, em suma, que não foi observado seu direito à
ampla defesa, que os recursos foram regularmente aplicados, que as conclusões do Denacoop são
infundadas e que deveriam ser descontadas as despesas reconhecidas pelo Ministério da Agricultura.
5.
Como observou a unidade técnica, os argumentos trazidos pelo recorrente, quanto ao
mérito, coincidem integralmente com os apresentados em sede de alegações de defesa, os quais foram
totalmente rejeitados pelo Tribunal. Além disso, o recorrente não colacionou aos autos quaisquer
87
documentos ou elementos novos capazes de justificar as irregularidades que ensejaram sua condenação,
restringindo-se a oferecer como contra-argumentos à deliberação recorrida os mesmos já encaminhados
em resposta à citação.
6.
Assim sendo, verifico que os argumentos trazidos pelo recorrente em nada alteraram a
situação do julgado ora impugnado, uma vez que cabe ao gestor o ônus da prova da regular aplicação dos
recursos federais repassados por meio de convênios, mediante a apresentação dos documentos exigidos
pela IN/STN nº 01/1997.
7.
Diante disso, acolho como razões de decidir os fundamentos expendidos pela Serur, bem
como a proposta de conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1270/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.979/2003-4 - c/4 volumes e 2 anexos.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: André Alexandre da Costa, CPF 171.264.604-49, ex-Presidente.
4. Entidade: Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim – Cobel.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Gomes da Silva (OAB/PE nº 19.295).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. André
Alexandre da Costa, ex-Presidente da Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim/PE –
Cobel, contra o Acórdão nº 693/2005 – 2a Câmara, que o condenou ao pagamento da quantia de R$
52.080,00 (cinqüenta e dois mil e oitenta reais), além de aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados mediante o
Convênio nº 028/96, celebrado entre a referida cooperativa e a União, representada pela Secretaria de
Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA/SDR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
nº 8.443/92, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
em seus exatos termos o Acórdão nº 693/2005 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1270-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
88
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.382/2004-4 - c/ 1 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de São Pedro dos Crentes - MA
Responsável: José Gomes Coelho, ex-Prefeito Municipal (CPF nº 107.036.083-04)
Advogado: Ana Cristina Coelho Morais (OAB/MA nº 7.065)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se o julgamento pela irregularidade, em virtude de omissão no dever de prestar contas, se a
documentação apresentada, em grau de recurso, é incapaz de comprovar a aplicação dos recursos no
objeto pactuado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Gomes Coelho, ex-Prefeito
Municipal de São Pedro dos Crentes - MA, contra o Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara, que julgou suas
contas irregulares, imputou-lhe o débito de R$ 12.359,50, em valores originais, e cominou-lhe multa no
valor de R$ 2.000,00, em razão da omissão quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos
transferidos à municipalidade por força do Convênio 95303/2000, firmado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o aludido município, com o propósito de prestar assistência
financeira, direcionada para a execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos
alunos do nível fundamental.
2.
Transcrevo, a seguir, a instrução elaborada às fls. 23/28 – Anexo 1 pelo Analista André
Nogueira Siqueira, da Secretaria de Recursos (Serur), com a qual anuiu o Diretor da 1ª DT, atuando com
delegação de competência do Titular da unidade técnica (fl. 29 – Anexo 1):
“2. Aos dias 3/7/2003, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE instaurou (fls.
48 e 49, vol. principal) Tomada de Contas Especial – TCE em virtude de omissão, por parte do Município
de São Pedro dos Crentes/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais, no valor
original de R$ 12.359,50 (doze mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), transferidos
ao Município de São Pedro dos Crentes/MA por meio da Nota de Empenho 2000NE803482, de
13/9/2000, e liberada por intermédio da Ordem Bancária 2000OB801711, de 7/11/2000.
3.
Posteriormente, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União
– SFC/CGU elaborou os correspondentes Relatório (fls. 62 a 65, vol. principal) e Certificado (fl. 66, vol.
principal) de Auditoria, os quais opinaram pela irregularidade das contas e a responsabilização do gestor
em epígrafe, posicionamento devidamente comunicado à autoridade ministerial competente (fl. 68, vol.
principal).
4.
O Sr. José Gomes Coelho foi citado mediante os expedientes constantes às fls. 80 e 81 e 82 e
83, vol. principal. Em seguida à convocação feita pelo primeiro expediente citatório (Ofício nº 372/2004Projestoq, o interessado, na forma do requerimento inserto à fl. 91, vol. principal, solicitou vista e cópia
dos autos, assim como a dilação do prazo originalmente concedido para a formulação de defesa, pleitos
esses que foram devidamente autorizados, na forma do despacho da fl. 92, vol. principal.
5.
Por meio do expediente de fls. 98, vol. principal, datado de 29/11/2004, o Sr. Neuton Coelho
dos Santos Neto, filho do responsável, atesta ter recebido cópia dos autos, conforme autorização dada
pelo seu pai mediante o documento de fls. 96, vol. principal. Assim, após o regular desenvolvimento do
processo, a Egrégia 2ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão nº 1.322/2005 –TCU, cujo teor, no que
interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir:
9.1. considerar revel o responsável, Sr. José Gomes Coelho, para todos os efeitos, nos termos do
art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;
89
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Gomes Coelho ao
pagamento da quantia original no valor de R$ 12.359,50 (doze mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e
cinqüenta centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 07/11/2000 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
6.
Irresignado com essa deliberação, o Sr. José Gomes Coelho, por meio da sua
representante legal devidamente qualificada nos autos à fl.6, interpôs o presente Recurso (fls. 1 a 5,
anexo 1), com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 – LOTCU e
no art. 285, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – RITCU, para, ao final, requerer que
“sejam desconsiderados os insignes pareceres contrários a aprovação das contas e, por fim, que seja
julgada regular a Prestação de Contas de responsabilidade do Requerente.
II - ADMISSIBILIDADE
7.
Realizado o Exame Preliminar de Admissibilidade à fl. 20, anexo 1, com a qual manifestamos
nossa anuência, foi dado prosseguimento ao presente Recurso por força do despacho da Relatoria (fl. 21,
anexo 1).
III - MÉRITO
Da análise dos argumentos apresentados no Recurso
8.
Argumento: O Recorrente aduz que “por ocasião do registro de sua candidatura para
concorrer ao cargo de Prefeito Municipal nas eleições de 03 de outubro de 2004, não foi verificada
qualquer restrição quanto a prestação de contas neste Tribunal, o que deu ao Gestor a absoluta certeza
da regularidade das suas prestações de contas de verbas federais” (fls. 2, anexo 1).
9.
Análise: Conforme descrito nos itens 4 e 5 desta instrução, o ex-Prefeito tinha ciência da sua
omissão no dever constitucional e legal de prestar contas, fato este ensejador do julgamento pela
irregularidade. Ademais, não havia como a Justiça Eleitoral ter ciência dos fatos imputados ao ex-Gestor,
visto que o Acórdão nº 1.322/2005 –TCU – 2ª Câmara foi prolatado aos dias 9/8/2005, ou seja, posterior a
eleição. Concluindo, o fato de a Justiça Eleitoral não ter impugnado a sua candidatura não traz nenhuma
presunção de regularidade das suas contas. Doravante, passaremos a analisar a prestação de contas
apresentada pelo ex-Prefeito às fls. 7 a 18, anexo 1.
10.
Argumento : O ex-Gestor afirma que “acreditava fielmente nos serviços prestados pela
sua assessoria de contabilidade (...), motivo pelo qual desconhecia qualquer falta ou ausência de
prestação de contas relativa a sua gestão como Prefeito Municipal de São Pedro dos Crentes que
prejudicasse a análise de qualquer órgão, e, principalmente deste Tribunal de Contas”. Continuando,
sustenta que “a 1º via da prestação de contas foi realmente entregue ao FNDE na época correta, mas
por negligência e culpa da assessoria contábil e demais assessores em Brasília a mesma deixou de ser
protocolada” (fls. 2 e 3, anexo 1).
11. Análise: O ex-Prefeito tenta transferir a responsabilidade pessoal de prestar contas a sua
assessoria contábil. Todavia, urge destacar que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no
sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe
o ônus da prova. Esse entendimento está presente nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões n°s
90
200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário. Vale citar elucidativo trecho do voto proferido pelo
insigne Ministro Adylson Motta nos autos do TC nº 929.531/1998-1 (Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara):
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a
jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis:
"Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova".
12.
Ademais, não assiste razão ao Recorrente quando afirma, no item 10, in fine, desta
instrução, que “a 1º via da prestação de contas foi realmente entregue ao FNDE na época correta”, visto
que a referida prestação de contas não foi apresentada ao FNDE, fato este ensejador de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo em 3/7/2003 (fls. 48 e 49, vol. principal). Não obstante a
prestação de contas intempestiva, doravante, passaremos a analisá-la.
Da Prestação de Contas do Convênio 95303/2000 (SIAFI 401055)
13. A subcláusula primeira da cláusula quarta – da classificação dos recursos do Convênio
95303/2000 (fl. 22, vol. principal) estabeleceu que os recursos públicos seriam aplicados na seguinte
natureza de despesa:
Quadro 13.1
Natureza de Despesa
33.40.41
Total
1= (2+3) Total Geral
13.010,00
13.010,00
2-Concedente (MAA)
12.359,50
12.359,00
3-Convenente
650,50
650,50
14.
Por sua vez, a ficha de análise e aprovação do projeto (fl. 13, vol. principal) estatuiu que
R$ 8.000,00 seriam destinados a aquisição de material didático/pedagógico e R$ 5.010,00 seriam
aplicados na capacitação de professores.
15.
De acordo com a Relação de Pagamentos (fl. 10, anexo 1) acostada aos autos pela
Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes/MA, os recursos públicos foram aplicados nas seguintes
naturezas de despesas, a saber:
Quadro 15.1 Natureza de Despesa: 3131 Credor
Título Crédito Data
Tít. Cheque/Espécie
(fl.)
Crédito
Ivanete Marinho de Recibo
24/11/2000
Não consta cópia cheque
Serpa
Ivanete Marinho de Recibo
24/11/2000
Espécie
Serpa
Total
Quadro 15.2 Natureza de Despesa: 3132 Credor
Título Crédito
Data
Cheque/Espécie
(fl.)
Tít. Crédito
Multicores
Gráfica NF 0311
16/11/2000 Não consta cópia cheque
Editora Ltda
Multicores
Gráfica NF 0311
16/11/2000 Espécie
Editora Ltda
Total
Quadro 15.3 Resumo de Aplicação dos Recursos
Natureza
3131
R$
5.010,00
Valor (R$)
4.759,50
250,50
5.010,00
Valor
(R$)
7.600,00
4.759,50
12.359,50
91
3132
Total Geral
12.359,50
17.369,50
16.
Primeiramente, impende registrar que a diferença no campo Total Geral dos quadros 13.1
e 15.3 dever-se-ia ao fato de o recorrente, possivelmente, ter aplicado na aquisição de material didático,
além dos R$ 8.000,00 previstos inicialmente no Convênio, a importância de R$ 4.359,50.
17. A fim de comprovar os dispêndios com a capacitação dos professores, o Recorrente anexa aos
autos o contrato de prestação de serviços no valor de R$ 5.010,00, celebrado, em 10 de novembro de
2000, entre o Município de São Pedro dos Carentes e, de outro lado, a Senhora Ivanete Marinho de Serpa
(fls. 13 e 14, anexo 1), a qual comprometer-se-ia a prestar serviços profissionais especializados como
Pedagoga, ministrando curso de capacitação dos professores com duração de 80 horas/aula. Às fls. 14,
anexo 1, o Postulante anexa recibo no valor de R$ 5.010,00, assinado pela Sra. Ivanete, referente ao
contrato retromencionado.
18. Objetivando a comprovação das despesas efetuadas com a aquisição de material
didático/pedagógico, o ex-Prefeito insere nos autos a Nota Fiscal emitida pela Multicores Gráfica Editora
e Papel Ltda, datada de 16/11/2000, no valor de R$ 12.359,50 referente a 275 módulos de programa de
aceleração da aprendizagem.
19. Em síntese, os recursos foram efetivamente transferidos ao Município em de 7/11/2000, por
meio da Ordem Bancária 2000OB801711. Posteriormente, em 10 de novembro de 2000, o Município
celebrou contrato com a Sra. Ivanete, a qual faria a capacitação dos professores. Para tal capacitação, o
Município adquiriu da Multicores Gráfica Editora e Papel Ltda, em 16/11/2000, com pagamento à vista,
material didático. Todavia, como se verá adiante, o Recorrente não logrou comprovar o nexo causal entre
as despesas efetuadas e os recursos públicos federais transferidos.
Da ausência de nexo entre as despesas efetuadas e os recursos públicos federais transferidos
20. Pelo acima exposto, o ex-Gestor afirma que teria efetuado os pagamentos à Sra. Ivanete e à
Multicores Gráfica Editora em parte em cheque e, em outra parte, em espécie.
21. Almejando a correta interpretação dos fatos, faz-se oportuno trazer à colação dispositivos do
nosso ordenamento jurídico, verbis:
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente
instituídos por estabelecimentos bancários credenciados (...).(Lei 4.320, de 17 de março de 1964)
_____________________________________________________
Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para
crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado(...). (Decreto 93.872, de 23 de dezembro
de 1986)
____________________________________________________
“Art. 74 --------------------- omissis --------------------------§ 2º - O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº
4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo,
contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo
encarregado do setor financeiro.
----------------------omissis --------------------------Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.
(Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967).
22.
Regulamentando a obrigação Constitucional (§ único do Art. 70 da CRFB/88) e legal (art.
83 da Lei 4.320, de 1964 e art. 113 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) de prestar contas, o §2º do art.
74 do Decreto-Lei 200, de 1967, estatui que o pagamento da despesa deverá ser feito mediante ordem
bancária ou cheque nominativo. Nesse mesmo sentido, o caput do art. 20 da IN-STN 1, de 1997
estabeleceu que “os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos
92
saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao
credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro”. Neste mesmo sentido, o Manual
de Convênios e outros repasses deste Tribunal ressalta que “obrigatoriamente, os pagamentos devem ser
feitos mediante a emissão de cheques nominativos ou ordem bancária para que fique configurada a
relação causal entre as despesas efetuadas e o objeto conveniado”(Convênios e Outros Repasses,
Tribunal de Contas da União, Brasília 2003).
23.
O art. 30 da IN–STN 1, de 31 de janeiro de 1997, ao normatizar que “as despesas serão
comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas
fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente (...),
devidamente identificados com referência ao título e número do convênio”, objetivou disciplinar o
mecanismo pelo qual o Gestor fará a comprovação das despesas realizadas. O próprio Convênio
estabeleceu, na subcláusula primeira da cláusula nona, que “para fins de comprovação dos gastos, não
serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de execução do objeto do
convênio (...), devendo ser os documentos comprobatórios originais emitidos em nome do
CONVENENTE e identificados com o número do convênio e a origem dos recursos”. Em Convênio e
Tomadas de Contas Especiais, os autores asserem, com brilhantismo, que “a exigência de identificação
do convênio no documento de despesa não é meramente formal. O procedimento é fundamental para
comprovar a aplicação dos recursos, pois uma nota fiscal genérica e sem identificação do número do
convênio que lhe deu origem impede que se estabeleçam os vínculos necessários entre a despesa e os
recursos do convênio” (Convênios e Tomadas de Contas Especiais: manual prático. 2ª ed. rev. e ampl.
Ubiratan Aguiar et. al. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p.41). Entendemos que a intentio legis das normas
mencionadas, ao proibirem o pagamento em espécie e determinarem que o mesmo seja efetuado por meio
de cheque nominal, foi no sentido de prevenir irregularidades.
24.
Assim, na prestação de contas ora apresentada pelo ex-Gestor, podemos observar, em
princípio, as seguintes irregularidades, a saber:
a) Não consta nos autos cópia dos cheques, tampouco dos extratos bancários referente ao período
do Convênio (inciso VII, art. 7 da IN–STN 1, de 1997);
b) Parte do pagamento realizado em espécie; violando o disposto no 20 da IN-STN 1, de 1997;
c) Não há na NF nº 311 (fl. 18, anexo 1) nenhuma referência ao Convênio 95303/2000, infringindo
o art. 30 da IN–STN 1, de 1997.
25.
Desse modo, não ficou caracterizado, no presente caso, o liame entre o recurso público
federal transferido e as despesas que teriam que ser realizadas, pois tais despesas não ficaram
suportadas por documentos (cópia de cheque e extratos bancários) comprobatórios da execução efetiva
da despesa no mesmo valor. É que a ausência de vínculo (nexo causal) entre o montante transferido e os
dispêndios incorridos impede a cabal demonstração da boa e regular gestão dos valores públicos em
apreço.
IV - PROPOSTA
26.
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992 e no Art. 285 do RITCU, seja
conhecido o presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo
o Acórdão nº 1.322/2005 - TCU - 2ª Câmara nos seus exatos termos;
b) que seja o Recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
3.
O Representante do Ministério Público/TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
no Parecer à fl. 30 – Anexo 1, manifestou sua anuência ao encaminhamento proposto pela Serur,
ressaltando os seguintes aspectos:
“3. Os argumentos do recorrente não merecem prosperar, sobretudo em razão de que:
a) o fato de que a Justiça Eleitoral não impugnou a candidatura do responsável não forma
presunção de regularidade de sua gestão;
b) não ficou comprovada a entrega da 1ª via da prestação de contas ao FNDE;
93
c) a responsabilidade da apresentação de contas pelo ex-Prefeito é pessoal e não pode ser
transferida, por exemplo, a uma “assessoria contábil” (fl. 03);
d) conforme salienta a instrução, a prestação de contas não demonstra a correta aplicação dos
recursos e não permite que se estabeleça o necessário vínculo entre os recursos do Convênio e as
despesas efetivamente realizadas, em virtude de que: não consta cópia de cheques e de extratos
bancários relativos ao período de vigência do Convênio; parte do pagamento foi realizado em espécie,
contrariando o disposto no art. 20 da Instrução Normativa STN nº 1/97; na nota fiscal nº 311 não há
referência ao Convênio, o que contraria o art. 30 da citado Instrução Normativa (fl. 18).
4.
Decerto que os pagamentos em espécie permitem a ocorrência de irregularidades, sobretudo
porque dificultam a identificação dos beneficiários. O pagamento em conformidade com o art. 20 da
IN/STN nº 01/97 deveria ser feito mediante cheques nominativos, de modo que sempre estariam
comprovadamente identificados os favorecidos desses cheques e, por conseguinte, os beneficiários dos
pagamentos relativos à execução do Convênio.
5.
Importa ressaltar que, conforme a Cláusula Nona do termo do Convênio, dentre outros
elementos, deveria compor a prestação de contas o “extrato da conta bancária específica do período do
recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária” (fl. 28 do volume
principal).”
É o relatório.
VOTO
Aprecia-se, no presente recurso, em suma, se a apresentação da documentação trazida aos autos
pelo responsável somente na fase recursal é capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos
repassados pelo FNDE ao Município de São Pedro dos Crentes – MA e, por conseguinte, alterar o juízo
manifestado pelo Tribunal por meio do Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara.
2.
Conforme previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, e na remansosa jurisprudência
deste Tribunal (a exemplo da Decisão nº 225/1995 e dos Acórdãos nº 234/1995, 383/95 e 87/1997, todos
da 2ª Câmara), é do responsável o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos repassados ao
município, procedimento por ele inobservado. Não houve a comprovação de que as despesas apontadas
nos documentos que acompanharam a peça recursal foram realizadas com recursos do convênio, razão
pela qual acompanho o parecer da Serur, apoiado pelo MP/TCU.
3.
De início, há que se ressaltar que o responsável sequer logrou êxito em comprovar a
afirmação de que “a 1ª via da prestação de contas foi realmente enviada a Brasília para ser entregue ao
FNDE na época correta” (fl. 3 – Anexo 1). Não procede, também, a alegação de que essa irregularidade
teria se dado por responsabilidade de sua “assessoria contábil”, pois caberia ao ex-Prefeito, na condição
de signatário do convênio, a apresentação da prestação de contas, em respeito à Cláusula Nona do ajuste.
4.
Outra irregularidade que reforça a necessidade de manutenção da deliberação recorrida é o
fato de que não há comprovação que os pagamentos foram feitos por meio de cheques aos beneficiários
das despesas indicados na prestação de contas apresentada na fase recursal, visto que não foi trazido aos
autos o extrato da conta bancária do convênio, demonstrando desobediência à Cláusula Nona, letra f, do
termo de convênio. Conforme ressaltado tanto pela Serur como pelo MP/TCU, restou inobservado o art.
20 da IN/STN nº 1/1997, tendo em vista a afirmação, pelo responsável, de que parte dos pagamentos foi
efetivada em espécie.
5.
Quanto à ausência de aposição do número do convênio nos documentos comprobatórios de
despesa (nota fiscal emitida pela Gráfica Multicor, no presente caso), em desobediência ao art. 30, caput,
da Instrução Normativa STN nº 1/1997, destaco que esse tipo de procedimento dá oportunidade à
ocorrência de irregularidades, pois não há como garantir que tais documentos não foram emitidos com
relação a outras despesas da prefeitura, distintas daquelas realizadas no bojo do convênio em exame.
6.
Ante a manutenção das irregularidades constantes nos autos, deve o recurso ser conhecido,
para, no mérito, ser-lhe negado provimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006.
94
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1272/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.382/2004-4 - com 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: José Gomes Coelho, ex-Prefeito Municipal (CPF nº 107.036.083-04)
4. Entidade: Município de São Pedro dos Crentes - MA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães Da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Projestoq e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ana Cristina Coelho Morais (OAB/MA nº 7.065)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de
1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Gomes Coelho contra o
Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara, nos termos do art. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1272-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-005.039/2005-9 - c/ 1 volume e 2 anexos
Natureza: Agravo
Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
Interessada: Universidade Federal de Santa Maria
Advogado: não houve
Sumário: MONITORAMENTO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. INADMISSIBILIDADE.
Não se admite agravo apresentado intempestivamente e no qual não se veicula fato novo capaz de
alterar o teor da deliberação agravada.
95
RELATÓRIO
Cuidam os autos de agravo interposto pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra
despacho por mim proferido em 30/11/2005 (fl. 10 – Anexo 1), por meio do qual não foi conhecido
pedido de reexame apresentado contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara, proferido nestes autos de
monitoramento, por ser o recurso intempestivo e por não apresentar fato novo capaz de alterar o teor
dessa deliberação.
2.
A mencionada deliberação, entre outras determinações, reafirmou, por meio de seu subitem
1.1.1.9, a necessidade de cumprimento pela UFSM do subitem 8.1.18 da Decisão nº 1.140/2002 –
Plenário (alterada pelo Acórdão nº 1.590/2004 - Plenário), que vedou a subcontratação ou execução
indireta de serviços pela Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência – Fatec (fundação de apoio) nos
contratos firmados entre esta e a UFSM por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei
nº 8.666/93.
3.
Em 22/12/2005, o Reitor da UFSM, Sr. Paulo Jorge Sarkis, protocolou junto à Secex/RS
documento intitulado “pedido de reconsideração” (fl. 2 – Anexo 2), acompanhado do mesmo pedido de
reexame que não foi por mim conhecido (fls. 3/6 – Anexo 2) e de outros elementos relativos à gestão
orçamentário-financeira da entidade (fls. 7/11 – Anexo 2).
4.
Encaminhado o processo para a Secretaria de Recursos (Serur), o Chefe do Serviço de
Admissibilidade dessa unidade técnica registrou, no parecer às fls. 12/13 – Anexo 2, que o recurso,
embora denominado pelo recorrente como “pedido de reconsideração”, poderia, em atenção ao princípio
do formalismo moderado, ser recebido pelo Tribunal como agravo. A ausência, à época da manifestação
da Serur, de informação sobre a data de ciência do interessado do teor do despacho que proferi em
30/11/2005, impossibilitou o devido exame de tempestividade.
5.
O Chefe de Serviço ressaltou que o interessado, ao ter juntado ao novo recurso a mesma
peça que constituiu o pedido de reexame não-conhecido, pretendeu rediscutir o mérito de questão que já
havia sido analisada pela Serur às fls. 7/8 do Anexo 1. Nessa instrução, destacou-se que a determinação
contra a qual insurgiu-se o recorrente já havia sido objeto de exame em sede recursal, por meio do
Acórdão nº 1.590/2004 – Plenário, consubstanciando-se em coisa julgada administrativa. A determinação
contida no subitem 1.1.1.9 do Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara teria apenas reiterado a medida
constante no subitem 8.1.18 da Decisão nº 1.140/2002 – Plenário.
6.
A Serur, em pareceres concordantes do Chefe de Serviço e do Secretário em Substituição
da unidade técnica, propôs, em 1º/2/2006, o conhecimento do recurso como agravo (fl. 13 – Anexo 2).
7.
Por meio do Memorando nº 56/06, de 24/3/2006 (fl. 18 – Anexo 2), a Secex/RS juntou aos
autos o Aviso de Recebimento que comprovou a entrega à UFSM, em 9/12/2005, do Ofício Secex/RS nº
990/2005, de 5/12/2005 (fl. 11 – Anexo 1). Esse expediente deu ciência ao Reitor da UFSM de que o
pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara não havia sido conhecido por
este Relator, pelas razões mencionadas no início deste Relatório.
É o relatório.
VOTO
O recurso sob exame, interposto pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), sob o título de
“pedido de reconsideração”, tem caráter de agravo, por ter atacado despacho que proferi nos autos pelo
não-conhecimento do pedido de reexame apresentado contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara, em
vista de sua intempestividade e da ausência de fato novo capaz de alterar o teor dessa deliberação.
2.
O novo recurso apresentado pela Universidade, de idêntico conteúdo ao pedido de reexame
que não foi por mim conhecido, de igual modo não merece conhecimento por parte do Tribunal, por ter
sido apresentado de forma intempestiva, em desrespeito ao prazo de cinco dias fixado no caput do art.
289 do Regimento Interno/TCU, para apresentação do agravo, e por não trazer nenhum fato novo aos
autos.
3.
A intempestividade está caracterizada pelo fato de que a entidade tomou ciência do
despacho que não conheceu do pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª
Câmara em 9/12/2005, conforme atesta o aviso de recebimento (AR) à fl. 18 – Anexo 2, e somente em
22/12/2005 protocolou o recurso sob exame junto à Secex/RS. Registro que o AR somente foi acostado
96
aos autos após a manifestação da Serur, que propôs o conhecimento da peça apresentada pela entidade
como agravo, razão pela qual apresento proposta ao colegiado dissonante daquela defendida pela unidade
técnica.
4.
Mesmo com o não-conhecimento da peça recursal, permito-me tecer alguns comentários
sobre a questão da impossibilidade de subcontratação de fundações de apoio contratadas por instituições
federais de ensino superior, com fulcro no art. 1º da Lei nº 8.958/1994 c/c o art. 1º, §5º, do Decreto nº
5.205/2004, entendimento contra o qual irresignou-se a recorrente. Tais dispositivos prevêem,
expressamente, que a referida contratação pode ser realizada com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº
8.666/1993.
5.
Ora, a UFSM tenta rediscutir o mérito da questão e, com isso, defender a necessidade de
insubsistência da determinação contida no subitem 8.1.18 da Decisão nº 1.140/2002 – Plenário, por meio
da subversão do instituto da dispensa prevista no mencionado dispositivo da Lei de Licitações. Destaco
que o inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 prevê que a contratada – a fundação de apoio, no caso –
esteja, ela própria, investida de todos os condicionantes que tornam legal o afastamento da licitação
(existência de nexo entre o dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este
necessariamente relativo a ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento institucional). A Decisão nº 30/2000
– Plenário deixou claro esse entendimento no âmbito da Corte de Contas.
6.
A aplicação do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 exige que a própria fundação de
apoio desincumba-se das tarefas contratadas junto a ela pela instituição apoiada. Especialmente a partir da
prolação da Decisão nº 138/1998 – Plenário, firmou-se entendimento que a subcontratação pretendida
pela Universidade não encontra amparo na legislação vigente.
7.
Além disso, vem o Tribunal se posicionando quanto à correta atuação das fundações de
apoio em diversos aspectos, para que não seja extrapolada a inteligência da Lei nº 8.958/1994 e do
Decreto nº 5.205/2004, que a regulamenta, quando confrontadas tais normas com os mandamentos da Lei
de Licitações.
8.
Ilustrativa dessa atuação do TCU foi a discussão travada no âmbito do TC 006.931/2004-6.
Por meio do Acórdão nº 1.934/2004 – Plenário, que apreciou esse processo, considerou-se irregular a
contratação da Fundação Universitária de Brasília (Fubra), fundação de apoio vinculada à Universidade
de Brasília, por dispensa de licitação baseada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, para realizar
serviços de engenharia, exatamente por ter sido utilizado indevidamente tal dispositivo, com o fito de se
afastar a realização de processo licitatório.
9.
Em face das considerações supra, mesmo que o agravo fosse conhecido, não há razão para
que não seja cumprida a determinação do subitem 8.1.18 da Decisão nº 1.140/2002 – Plenário (alterada
pelo Acórdão nº 1.590/2004 - Plenário), reafirmada por meio do subitem 1.1.1.9 do Acórdão nº
1.067/2005 – 2ª Câmara, que veda a subcontratação pela Fatec - Fundação de Apoio à Tecnologia e
Ciência, quando os contratos por esta firmados com a UFSM tiverem como fundamento legal o art. 24,
inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1273/2006-TCU-2ª CÂMARA
1.Processo TC-005.039/2005-9 - c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo II – Classe I - Agravo
3. Interessada: Universidade Federal de Santa Maria
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
97
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto pela Universidade
Federal de Santa Maria contra despacho proferido pelo Relator em 30/11/2005, por meio do qual não foi
conhecido pedido de reexame apresentado contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara, por ser o recurso
intempestivo e por não apresentar fato novo capaz de alterar o teor dessa deliberação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do presente agravo;
9.2. dar ciência do presente Acórdão ao recorrente, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1273-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-010.802/2003-7 (com 9 volumes)
Natureza: Prestação de Contas – exercício de 2002
Entidade: Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE
Responsáveis: Mário Dias Miranda, ex-Diretor-Presidente; Marco Antônio Pereira Veloso
Machado, ex-Diretor de Gestão Corporativa; Ricardo Vidinich, ex-Diretor de Energia; Rui da Justa
Feijão, ex-Diretor de Energia; e Renato Martins Alves, ex-Diretor de Gestão Corporativa e ex-Diretor de
Comercialização
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FALHAS FORMAIS. CONTAS REGULARES
COM RESSALVA.
Julgam-se regulares com ressalva as contas da gestão sob exame se as falhas analisadas ficarem
caracterizadas apenas como falhas formais, insusceptíveis de macular as contas dos administradores.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Prestação de Contas relativa ao exercício de 2002 da Comercializadora
Brasileira de Energia Emergencial – CBEE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno e da autoridade ministerial são pela
regularidade das contas, com ressalva (fls. 148/52, volume principal).
No âmbito deste Tribunal, as contas foram examinadas e, em decorrência das falhas e
impropriedades mencionadas no relatório do controle interno, foi promovida a expedição de diligência à
entidade e solicitada autorização para a realização de audiência dos responsáveis Mário Dias Miranda,
Rui da Justa Feijão, Marco Antônio Pereira Veloso Machado e Ricardo Vidinich, a fim de que
apresentassem razões de justificativa para as seguintes ocorrências (fls. 230/3, volume principal):
98
“Ocorrência 1: publicação, no Diário Oficial da União - DOU, de 23/07/2002, Seção 3, fls. 71, de
Extratos de 29 Termos Aditivos aos Contratos de Suprimento de Energia Elétrica firmados com
Produtores Independentes de Energia Elétrica - PIE, cuja celebração havia sido determinada pela
Resolução de Diretoria - RD nº 059, de 24/06/2002, e que deveriam ter como objeto ‘inclusão da
previsão de realização de testes de potência; adequação do valor do contrato para atender o disposto na
Lei nº 10.438 (MP 14), redução do valor global dos contratos de R$ 15.888.858.640,10 para R$
10.937.213.366,24; explicitação da fórmula de cálculo dos fatores k1 e k2; alteração da forma de
cobrança das parcelas a serem reembolsadas pela CBEE (Combustível e Encargos de Conexão);
alteração da forma de pagamento de faturas; e adequações e ajustes contratuais’; sem que tais aditivos
tenham sido, de fato, assinados, à exceção dos Termos Aditivos PIE 03.02-1 - Engebra, PIE 019.02-1
(Companhia Energética de Petrolina), PIE 025.02-1 (Parnamirim Energia S/A) e PIE 028.02-1
(Termoelétrica Potiguar S/A)”;
“Ocorrência 2: não adoção de providências com vistas à assinatura de termos aditivos prevendo
as alterações tidas como necessárias na Resolução de Diretoria - RD nº 059/02, como: explicitação da
fórmula de cálculo dos fatores k1 e k2; alteração da forma de cobrança das parcelas a serem
reembolsadas pela CBEE (Combustível e Encargos de Conexão) para atender a legislação tributária
(Nota Fiscal em substituição a Nota de Débito); alteração da data dos pagamentos das faturas para
ajustar ao fluxo de caixa da CBEE, conforme definida pela ANEEL, com exceção da parcela referente
aos encargos de conexão, que continuará a ser paga no segundo dia útil após o dia 15 de cada mês;
explicitação dos limites das penalidades por rescisão à parcela de pagamento pela Potência Garantida;
e adequação dos contratos em função de alteração de unidades geradoras e de combustível”;
“Ocorrência 3: autorização, por meio da Resolução de Diretoria – RD nº 20/02, de 07/02/02, da
contratação da EMPERTEC – Empresa Pernambucana Técnica de Engenharia e Comércio Ltda,
(Contrato nº 13/02) para execução de serviços de reforma do escritório da CBEE, na cidade de RecifePE, abrangendo o fornecimento de móveis e equipamentos de escritório, aparelhos de ar condicionado,
instalações dos sistemas de processamento de dados, de proteção contra incêndio e de telefonia, o que
afronta o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da Lei 8.666/93.”
Foi proposta, ainda, a citação dos três primeiros responsáveis para que apresentassem elementos de
defesa capazes de justificar a ocorrência a seguir transcrita (fl. 231):
“Ocorrência: autorização para reforma do imóvel alugado para instalação do escritório da CBEE
no Recife/PE, no valor de R$ 117.202,49 (valor específico da reforma, excluídos os valores relativos à
aquisição de móveis e equipamentos), fato que elevou o preço final de locação de R$ 11,00/m² para R$
28,00/m², caracterizando ato de gestão antieconômico de que resultou dano ao Erário, considerando que
a decisão pela locação do referido imóvel fundamentou-se na informação de que os valores praticados
pelo mercado se situavam na faixa de R$ 15,00/m², que o imóvel atendia plenamente às necessidades da
empresa e que, mediante cláusula 6ª do contrato de locação nº 13/02, firmado com a Fundação CELPE
de Seguridade Social - CELPOS, a CBEE abriu mão de qualquer indenização por melhorias efetuadas no
imóvel.”
Propôs, também, a unidade técnica que por ocasião do mérito fossem expedidas as determinações
constantes dos itens 8.3 (subitens 8.3.1 a 8.3.10), 8.4 e 8.5 (fls. 231/3).
Promovidas a audiência e a citação propostas, vieram aos autos, tempestivamente, as razões de
justificativa e os elementos de defesa apresentados pelos responsáveis. Após analisar tais elementos, a 1ª
Secex elaborou a instrução de fls. 320/42 do volume 9, cujos trechos principais transcrevo a seguir.
Ocorrência 1
Justificativas apresentadas por Mário Dias Miranda (e Rui da Justa Feijão, de semelhante
teor)
“Nas justificativas de fls. 160/174 (Vol. 10), o Responsável, após tecer considerações gerais sobre
o processo de contratação da energia emergencial, relaciona as modificações pretendidas no curso da
execução dos contratos (alteração do valor da multa rescisória prevista na Cláusula 54 dos contratos
99
assinados, explicitação da forma de reconhecimento de parcela referida em moeda estrangeira,
adequação do valor global dos contratos aos ditames da Lei nº 10.438/02, adequação das datas de
pagamento ao estabelecido na Resolução nº 249/02 e alterações nas cláusulas 01; 10; 23; 28; 29; 30 e
31), apresentando, em seguida, as seguintes questões diretamente relacionadas ao objeto da audiência:
1. em virtude do estabelecido na Lei nº 10.438, conversão da MP nº 14, de 29/04/2002, e na
Resolução ANEEL nº 249, de 06/05/2002, a Diretoria da CBEE aprovou os aditivos aos contratos,
mediante a Resolução de Diretoria nº 059, de 24/06/2002. Em seguida convocou os contratados para
assinar os termos aditivos, com a orientação de, em seqüência às assinaturas, publicar os extratos dos
termos no Diário Oficial da União – DOU, sem retardamento, em observância ao disposto nos artigo 26
e 61 da Lei nº 8.666/93.
2. foram assinados quatro termos aditivos contratuais no mês de junho de 2002, não tendo sido os
demais assinados por determinação da nova direção da CBEE, já que, em 1º de julho do mesmo ano
houve a substituição de dois diretores, culminando com o afastamento do Responsável em agosto de
2002. Previamente à sua retirada foi apresentada aos novos diretores a situação da empresa, conforme
correspondência DC-001/02, de 09/07/02 (fls. 168/172), com cópia, dentre outras, para os presidentes
dos Conselhos de Administração e Fiscal (fls. 168/172, Vol.10). Consta da correspondência a
recomendação da necessidade de se dar continuidade na assinatura dos aditivos, a bem da
administração pública, já que a alteração favorecia à CBEE;
3. de julho a agosto de 2002, por determinação dos novos diretores, não foram assinados os demais
aditivos, à exceção de um deles, dada a orientação, à época, de se suspender as tratativas com os
contratados até que tomassem conhecimento da empresa. Inclusive, as reuniões de Diretoria, que até
junho eram feitas semanalmente, deixaram de ocorrer, por isto, o signatário não teve controle ou
interferência e mesmo informação sobre os atos de gestão dos novos diretores. No citado período, na
segunda quinzena de julho, o signatário retirou-se para fazer uma cirurgia ortognática e, na
convalescença, solicitou o pedido de demissão da empresa, o que foi aceito na reunião do Conselho
realizada em 29/08/2002.
Análise
1. Como apresentado nos autos e conforme relatado pelo próprio Responsável, os termos da
Resolução de Diretoria – RD nº 059/2002, de 24/06/2002 (fls. 96/98, Vol. 7), embasada no Parecer
Jurídico s/nº, de 14/06/2002 (fls. 91/95, Vol. 7), que autorizava a assinatura dos termos aditivos aos 29
contratos de aquisição de energia emergencial, originaram-se, efetivamente, de Relatório Técnico
elaborado pela Diretoria de Comercialização, por ele à época presidida, cumulativamente com o cargo
de Diretor-Presidente interino da CBEE. Como exposto por esta Unidade Técnica às fls. 203/205 do
volume principal, apenas quatro produtores independentes assinaram os termos aditivos: PIE 019.02-1
(Companhia Energética de Petrolina), em 28/06/2002; PIE 025.02-1 (Parnamirim Energia S/A), em
28/06/2002; PIE 028.02-1 (Termoelétrica Potiguar S/A), em 28/06/2002 e PIE 03.02-1 (Engebra), em
29/07/2002.
2. As informações do ex-Presidente da CBEE sobre a situação administrativa da entidade, as
recomendações à Diretoria recém empossada para que desse continuidade à assinatura dos termos
aditivos aos contratos, constantes da correspondência DC-001/02, de 09/07/02 (fls. 168/172, Vol. 10), e,
mesmo, a redução dos períodos de contato entre os membros da Diretoria não elidem sua
responsabilidade pelo ato inquinado, de proceder à publicação, no Diário Oficial da União - DOU, de
23/07/2002, dos extratos de 29 Termos Aditivos aos Contratos de Suprimento de Energia Elétrica
firmados com Produtores Independentes de Energia Elétrica – PIE, sem que tais aditivos tenham sido, de
fato, assinados, à exceção dos Termos Aditivos PIE 019.02-1 (Companhia Energética de Petrolina), PIE
025.02-1 (Parnamirim Energia S/A), PIE 028.02-1 (Termoelétrica Potiguar S/A) e PIE 03.02-1 Engebra, os três primeiros assinados em 28/06/2002 e o último em 29/07/2002.
3. Releva observar que, na data de publicação dos extratos, 23/07/2002, o Sr. Mário Dias Miranda
permanecia ainda no cargo de Diretor de Comercialização (fls. 10, Volume Principal), apesar de não
mais acumulá-lo com o de Diretor-Presidente da entidade, nada tendo feito para sustar a publicação
irregular.
4. Não cabe, no caso, a remissão do Responsável a seu empenho em observar o disposto nos
artigos 26 e 61 da Lei nº 8.666/93, já que a necessidade e os prazos de publicação mencionados nesses
100
artigos referem-se a atos efetivamente praticados, aos quais deve ser dado o necessário conhecimento
público, não a atos hipotéticos, como é o caso dos aqui examinados.
5. Nesses termos, entendemos que o ato da publicação dos extratos dos Termos Aditivos no DOU
de 23/07/2002, além de não atender ao princípio da publicidade, expresso nos arts. 37 da CF/88 e 3º da
Lei nº 8.666/93, constitui, em si mesmo, flagrante burla ao princípio da legalidade, estabelecido nos
referidos dispositivos, já que, com a publicação, visou-se conferir eficácia a documentos que os
dirigentes máximos da CBEE sabiam não estarem assinados, afrontando, cumulativamente, o disposto no
Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, que preceitua o seguinte:
[...]
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a Lei e o Direito [...].
6. Na verdade, a publicidade dada pelo dirigente a aditivos contratuais que efetivamente não se
encontravam assinados contraria, latu sensu, todas as práticas condizentes com o ordenamento jurídico
e princípios que informam o agir da Administração Pública. Nesse sentido, é muito feliz o eminente
administrativista Celso Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo:
Malheiros, 1995, p. 36) ao assinalar que ‘em suma, a lei, ou, mais precisamente, o sistema legal, é o
fundamento jurídico de toda e qualquer ação administrativa. A expressão ‘legalidade’ deve, pois, ser
entendida como ‘conformidade ao direito’, adquirindo então um significado mais extenso’.
7. No que se refere à afronta ao princípio da legalidade, é extenso e variado o número de julgados
do TCU responsabilizando o comitente, a exemplo dos acórdãos 08/2002-Plenário, 19/2002-Segunda
Câmara, 18/1995-Plenário e 11/1997-Plenário. Este último acórdão apresenta, no Voto do Exmo.
Ministro Relator, excerto de autoria do administrativista Hely Lopes Meirelles, particularmente
elucidativo da questão em análise:
...‘Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção
de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do
princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação
governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências
de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da
solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes
execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos
administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém,
não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes,
quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (...)’ (in
Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., Malheiros Editores, p.141)
8. Não se pode deixar de considerar aqui os potenciais efeitos econômicos do ato inquinado, já que
o anúncio da alteração do valor global dos contratos de R$ 15.888.858.640,10 para R$
10.937.213.366,24, correspondente à redução do limite das garantias oferecidas pela União, em
atendimento ao disposto no parágrafo 3º do art. 7º da Lei nº 10.438, de 26/04/2002, – fator determinante
para a assinatura dos 29 Termos Aditivos – vem a repercutir intensamente sobre os agentes do setor.
Igualmente impactantes seriam as informações referentes à desnecessidade de tal alteração, constantes
do Parecer Jurídico PCJ-072/2002, de 16/09/2002 (fls. 135/141, Vol. 2), onde foi firmado entendimento
de que a alteração no texto legal da MP 14/2001, quando da publicação da Lei nº 10.438/2002, não
obrigava a celebração, pela CBEE, de termos aditivos aos contratos, os quais continuariam vinculados à
redação da MP.
Pelo exposto, nosso posicionamento é pela rejeição das justificativas apresentadas.”
Ocorrência 1
Justificativas apresentadas por Ricardo Vidinich
“Às fls. 01 do volume 10, o Sr. Ricardo Vidinich justifica-se dizendo que a publicação foi,
realmente, efetuada de maneira equivocada, ‘haja vista que 25 aditivos não estavam assinados na data
de sua publicação no Diário Oficial’. Segundo o Responsável, sua administração percebeu, em setembro
101
de 2002, que os extratos foram publicados equivocadamente, em 23/07/02, a mando do assessor jurídico
sem seu conhecimento, o que ensejou criação de uma Comissão de Sindicância para apurar os fatos.
Apensa, às fls. 05/40 do volume 10, cópias dos seguintes documentos: Portaria nº 020, de 24/09/2002, de
instauração de Comissão de Sindicância para analisar e identificar os termos aditivos aos contratos de
suprimento de energia assinados (fls. 05); correspondências aos PIE relativas aos aditivos contratuais
(fls. 06/31); Parecer Jurídico PCJ-0172/2002, de 16/09/2002, relativo à desnecessidade de se executar a
alteração proposta no parágrafo 3º do art. 7º da Lei nº 10.438, de 26/04/2002, - fator determinante para
a assinatura dos 29 Termos Aditivos – (fls. 32/39, Vol. 10) e Comunicação Interna CI-PR 020/02, de
19/12/2002, encaminhando Relatório Final da Comissão de Sindicância (fls. 40, Vol. 10).
Análise
O envolvimento de cada setor no processo de publicação dos extratos dos aditivos contratuais pode
ser avaliado a partir dos seguintes depoimentos, constantes do Relatório Final da Comissão de
Sindicância instaurada por meio da Portaria 020, de 24/09/2002 (fls. 55/65, Vol. 6):
... assim, os técnicos da empresa concluíram os ajustes, submeteram à análise jurídica, sendo
aprovados na reunião de Diretoria de 24/06/2002, que determinou a imediata providência de publicação
do extrato dos aditivos, para que se obtivesse a imediata eficácia, a bem da administração, nos termos do
artigo 26, da Lei 8.666, de 21/06/93, com a redação dada pela Lei 9.648, de 27/05/93 (sic), evitando
assim, eventual exposição da empresa por interpretações divergentes (Mário Dias Miranda, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Comercialização).
... a Diretoria da CBEE, a época que aprovou os termos aditivos, determinou que se fizesse a
publicação e que os diretores se empenhariam na obtenção das assinaturas dos Termos Aditivos (Gilson
Alberto do Nascimento, Consultor Jurídico).
... que recebeu do Sr. Gilson Alberto do Nascimento um pedido de publicação e o disquete com a
matéria objeto desta Sindicância, seguindo o procedimento de rotina; que esta publicação foi solicitada
no dia 18 de julho de 2002, porém só foi enviada à Imprensa Nacional às 15 horas do dia 22 de julho de
2002 e publicada no DOU em 23 de julho de 2002; que não tinha conhecimento de que os Termos
Aditivos não estavam assinados e tomou conhecimento apenas quando o Diretor de Gestão Corporativa,
Dr. Renato Martins Alves, o procurou no início de setembro para perguntar quem havia publicado os
extratos dos Temos Aditivos (José Geraldo da Silva, Superintendente Administrativo).
... na época não tinha conhecimento de quem publicou e nem que havia sido publicado... e que
tomou conhecimento ‘quando o Dr. Renato Martins Alves mostrou-me que havia esta Publicação’
(Ricardo Vidinich, Diretor-Presidente).
Como se depreende, apesar de terem sido os extratos publicados durante sua gestão, os
correspondentes procedimentos administrativos desenvolveram-se à revelia do Responsável. Se contra
ele depõe sua incúria administrativa – afinal, fatos de tal magnitude não deveriam ser desconhecidos ao
dirigente máximo da empresa -, podem ser computados a seu favor, além do fato de não ter participado
das decisões que conduziram à lavratura do ato, o fato de, logo ao tomar conhecimento da
irregularidade, instaurar Comissão de Sindicância para apurar os fatos, demonstrando, portanto, estar
agindo de boa-fé.
Com referência ao argumento de boa-fé, há de se ressaltar que sua presunção é relativa. Fica na
dependência direta das circunstâncias afetas a cada caso. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar faz parte do rol das situações que podem
ensejar tal relatividade.
O TCU, em extenso número de julgados, a exemplo dos acórdãos 357/2005-TCU-P, 621/2003TCU-P, 547/2003-TCU-P e Decisão 1.237/2002-TCU-P, tem acolhido as defesas fundadas no
pressuposto de boa-fé, observadas as características de cada circunstância. No caso presente, é nosso
entendimento que a atitude de boa-fé do dirigente é elemento que contribui significativamente para o
afastamento de sua responsabilidade sobre a execução do ato inquinado, motivo pelo qual propomos o
acolhimento de suas justificativas.”
Ocorrência 2
Justificativas apresentadas por Ricardo Vidinich
“O responsável alega, às fls. 02/40 do volume 10, ter adotado as seguintes providências:
102
1. envio aos PIE de correspondência, datada de 09/09/2002, cobrando a assinatura dos termos
aditivos (fls. 06/31, Vol. 10), tendo a maioria dos produtores discordado do conteúdo e questionado os
dados lançados no instrumento;
2. em face das negativas apresentadas pelos contratados e da impossibilidade de alteração
unilateral dos contratos, houve solicitação de avaliação jurídica sobre a necessidade de realização dos
termos aditivos, em função das alterações do texto da MP 14/2001 com a publicação da Lei 10.438/2002,
em que a medida foi convertida. A resposta foi dada mediante o Parecer Jurídico PCJ – 072/2002, de
16/09/2002 (fls.), concluindo pela desnecessidade das modificações pretendidas (fls. 32/39, Vol. 10);
3. invalidação (da publicação) de 25 dos 29 termos aditivos, cujos extratos foram objeto da
publicação no DOU de 23/07/2002, já que apenas quatro haviam sido assinados: PIE 019.02-1 Companhia Energética de Petrolina, PIE 025.02-1 - Parnamirim Energia S/A), PIE 028.02-1 Termoelétrica Potiguar S/A e PIE 03.02-1 - Engebra, os três primeiros assinados em 28/06/2002 e o
último em 29/07/2002 (que foi, ainda, objeto de um segundo termo aditivo). Na apresentação de seus
resultados aos órgãos superiores de gestão, a Comissão de Sindicância instaurada por meio da Portaria
020, de 24/09/2002, para apurar as irregularidades, prestou esclarecimentos na 15ª Reunião do
Conselho de Administração da CBEE, em 16/12/2002, e na 15ª Reunião do Conselho Fiscal, em
18/12/2002. Ainda no mês de dezembro de 2002, o Relatório da Comissão foi enviado à área jurídica
para uma análise mais aprofundada antes de formalizar-se qualquer ato, não tendo sido, todavia,
encaminhada qualquer resposta ao Responsável até o término de sua gestão, em 07/02/2003;
4. estabelecimento, pela administração da CBEE, de grande rigidez no recebimento das usinas que
ainda não tinham entrado em operação comercial, em função da não necessidade de despacho das
termelétricas contratadas, por conta de maior volume de chuvas em 2002 e pela redução do consumo
provocado pelo racionamento de 2001. Essa iniciativa reduziu substancialmente os desembolsos da
CBEE no pagamento da Potência Contratada. Houve, ainda, significativa economia com o cancelamento
dos contratos dos PIE HRG Energy Ltda., Brasil Energia Ltda. e Proteus Power Brasil Ltda., não
iniciados até 31/12/2002, o que ensejou aplicação de multas por parte da CBEE. Os valores de economia
previstos e realizados constam do Relatório de Gestão de 2002 e configuram, na prática, o
enquadramento dos contratos no limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 7º da Lei 10.438/2002;
5. com relação aos coeficientes k1 e k2, como diversos PIE apresentaram interpretações diferentes
daquelas constantes do edital referente ao Termo de Referência 01 – TR/01 e, conseqüentemente, dos
Contratos firmados, a CBEE contratou da Fundação Getulio Vargas – FGV o estudo técnico
‘Diagnóstico da situação dos Contratos’, incluindo o exame específico do reajuste do preço da Potência
Contratada e dos índices k1 e k2. Até a apresentação deste estudo, a CBEE vem se apoiando em parecer
de escritório de advocacia contratado, no sentido de informar aos PIE que ainda não tiveram seus k1 e
k2 definidos, que k2 será considerado igual a zero, ficando aberta a possibilidade de discussão de cada
caso com os interessados;
6. quanto à alteração da data de pagamento das faturas para ajustar o fluxo de caixa da CBEE,
conforme definida pela ANEEL, o Responsável alega que o procedimento adotado não afetava o fluxo
financeiro da CBEE, que, em função dos excedentes gerados era extremamente superavitário, tendo
encerrado o Balanço Fiscal de 2002 com valores em caixa de R$ 552.372.000,00. E que, mesmo
economicamente, a alteração das datas de pagamento tornava-se indiferente para a CBEE, já que um
pagamento seria antecipado dez dias em oposição a outro que seria postergado em dez dias, enquanto o
intermediário permaneceria inalterado;
7. foi efetuada a adequação do PIE 028.02-1 - Termoelétrica Potiguar S/A e do PIE 03.02-1 –
Engebra, que foram os que tiveram alterações de unidades geradoras e de combustível.
Análise
1. A instauração da Comissão de Sindicância por meio da Portaria nº 020, de 24/09/2002, que
culminou na instauração Processo Administrativo Disciplinar – PAD, pela Portaria nº 008, de
09/03/2004, e o envio das correspondências aos PIE com vistas à assinatura dos 25 termos aditivos
restantes, indicam que o Responsável buscou sanar as irregularidades relativas aos extratos publicados.
A partir do Parecer Jurídico PCJ-072, de 16/09/2002, informando a desnecessidade de implementação
das alterações constantes do parágrafo 3º do artigo 7º da Lei nº 10.438/2002, que, no entendimento da
Comissão de Sindicância, se constituía no ‘fator determinante para a assinatura dos 29 Termos Aditivos
aos contratos’, os aditivos a serem assinados deixaram de pertencer ao universo das questões
103
abrangidas pela Resolução de Diretoria – RD nº 59, de 24/06/2002, reduzindo-se, efetivamente, o escopo
de sua responsabilidade.
2. Cabem, aqui, reparos em relação aos ganhos financeiros obtidos pela CBEE pela iniciativa da
administração presidida pelo Responsável de estabelecer ‘grande rigidez no recebimento das usinas que
ainda não tinham entrado em operação comercial, em função da não necessidade de despacho das
termelétricas contratadas, por conta de maior volume de chuvas em 2002 e pela redução do consumo
provocado pelo racionamento de 2001’. Importa ressaltar, sem adentrarmos o mérito da questão, que a
administração de contratos não admite relativismos, de imprimir maior ou menor rigidez no controle de
sua execução em função de interesses que não se encontram explícitos no acordo entre as partes. Gaston
Jèze, em seus Princípios Generales del Derecho Administrativo (Buenos Aires. DE PALMA, 1950, tomo
IV, p. 191), assinala que ‘ o princípio fundamental que domina a teoria da execução dos contratos da
administração é o mesmo que domina o direito moderno: o respeito da palavra empenhada. As partes
contratantes são obrigadas a cumprir suas obrigações respectivas de boa fé, nas condições em que foram
estipuladas. Esse princípio essencial não comporta desenvolvimentos especiais. É fundamental.’1
3. O exame da implementação das outras questões objeto da audiência, nos quatro termos aditivos
assinados, PIE 019.02-1 - Companhia Energética de Petrolina, PIE 025.02-1 - Parnamirim Energia S/A),
PIE 028.02-1 - Termoelétrica Potiguar S/A e PIE 03.02-1 – Engebra (Relatório Final da Comissão de
Sindicância, fls. 54/76, Vol. 6, e Termos Aditivos assinados, fls. 67/90, Vol. 7), revela que não há
homogeneidade nos termos acordados, mesmo porque determinadas questões se aplicavam apenas a
alguns PIE. Como exemplo, verifica-se que a questão da adequação dos contratos em função de unidades
geradoras e de combustível foi proposta, inicialmente pelos produtores independentes Parnamirim
Energia, Termelétrica Potiguar, Engebra e Gerasul, como mencionado na própria RD 059/02.
Depreende-se que esses produtores tinham interesse na assinatura dos termos aditivos (não assinados
pela Gerasul), submetendo-se, para tanto, à redução dos valores das garantias da União, questão
relativamente inócua para eles. De forma similar, a Companhia Energética Petrolina (PIE 019.02-1)
comprometeu-se a ressarcir a CBBE pelas perdas que esta incorria devido à instalação inadequada do
sistema de medição de energia em relação ao ponto de conexão à rede. Oportuno mencionar que, a
partir desse aditivo ficou positivada a concordância da CBEE com a alteração da data de entrada em
operação da usina, fato que favoreceu ao PIE. Não consta entretanto, da mesma avença, qualquer
referência à alteração da cláusula relativa à constante k2. Dessa forma, não é realmente razoável que o
Responsável seja apenado por não implementar as alterações constantes da RD 059/02 junto à totalidade
dos PIE, já que, na realidade, os termos da Resolução não estavam direcionadas a todos eles.
4. A decisão da administração da CBEE de considerar igual a zero o coeficiente k2, anulando,
portanto, a parcela de reajuste correspondente às variações do dólar (cláusula 26 dos Contratos de
Suprimento) poderá se constituir em controvérsia, a ser identificada nos termos do artigo 45 dos
Contratos de Suprimento, questão que demandará acompanhamento no âmbito das próximas contas da
entidade. Deverão ser igualmente acompanhados os efeitos econômicos da não assinatura de aditivos
incluindo a substituição da Nota Fiscal pela Nota de Débito, na cobrança das parcelas a serem
reembolsadas pela CBEE (Combustível e Encargos de Conexão), autorizadas pela RD nº 059, de
24/06/2002, e não implementadas em nenhum dos termos aditivos assinados.
5. A questão da mudança das datas de pagamento das faturas, incluída no Termo aditivo PIE
003.02-2, ficou, a nosso ver, satisfatoriamente equacionada, à luz das observações contidas nas
justificativas (fls. 04, Vol. 10).
Pelo exposto, propomos que sejam acolhidas as justificativas apresentadas pelo Responsável, sem
prejuízo de se determinar à entidade que elabore e inclua, no Relatório de Gestão das próximas contas,
estudo contendo estimativas sobre os efeitos econômicos decorrentes de se considerar igual a zero o
coeficiente k2 da fórmula de reajuste referente à Cláusula 26 dos Contratos de Suprimento assinados
com os Produtores Independentes de Energia – PIE, e da não assinatura de aditivos incluindo a
substituição da Nota Fiscal pela Nota de Débito na cobrança das parcelas a serem reembolsadas pela
CBEE (Combustível e Encargos de Conexão), autorizadas pela RD nº 059, de 24/06/2002, e não
implementadas em nenhum dos termos aditivos assinados.”
1 citado por Borges, Alice Gonzalez, in Revista Zênite-Consultoria Jurídica, nº 23, janeiro de 1996,
Doutrina, p. 8.
104
Ocorrência 3
Justificativas apresentadas por Mário Dias Miranda (e Rui da Justa Feijão, semelhante teor)
“Nas justificativas de fls. 160/174 do volume 10, o Responsável, após tecer considerações gerais
sobre o processo de aquisição de energia emergencial e de execução dos contratos, alega que (fls.
166/167, Vol. 10):
1. com a contratação do aluguel das instalações da Fundação Celpos para implantação da unidade
operacional da CBEE no Nordeste, havia a necessidade imediata de sua adequação, segundo as
necessidades da CBEE, para acomodação do pessoal previsto para aquela unidade organizacional. O
Diretor de Gestão Corporativa, dentro de suas atribuições, propôs o agrupamento do serviço de
adequação física das instalações com o fornecimento de móveis, uma vez que ainda não havia quadro de
pessoal para cumprir a execução dos contratos e mesmo para executar as atividades administrativas.
Tanto o é que o quadro de pessoal, bem como seu regulamento, somente foi autorizado por ato do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria Executiva, mediante o Ofício nº 91, na
data de 15/03/2002;
2. dentre as contratações iniciais, feitas para dotar a CBEE de condições mínimas indispensáveis
ao seu início de funcionamento, a Diretoria aprovou a contratação da reforma com o fornecimento de
móveis, mediante a Resolução nº 20, de 07/02/2002. Vencida esta etapa, em que pese estar autorizada a
utilizar a modalidade de dispensa de licitação, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da
Medida Provisória – MP nº 2.209/2001, que criou a CBEE, a Diretoria houve por bem, mediante decisão
registrada na Ata da 18ª Reunião, de 12/06/2002 (fls. 173/174, Vol. 10), orientar para doravante todas as
contratações fossem feitas segundo as regras normais de licitação e contratos, o que a partir desta data
era possível, antes não;
3. concluindo, a contratação do serviço de reforma, constando das adequações físicas, juntamente
com o fornecimento de móveis, somente foi feita dada a emergência requerida e à falta de pessoal. No
entanto, a CBEE teve a preocupação de ter no mínimo três propostas de fornecedores, decidindo pelo
menor preço ofertado.
Análise
1 Apesar do nosso parecer técnico (fls. 216, Vol. Principal), de que ‘a justificativa apresentada
pela CBEE para manter ali um local destinado ao desenvolvimento de suas próprias atividades pode ser
aceita como razoável’, releva mencionar, como exposto às fls. 210/211 do volume principal, que o
escritório da CBEE em Recife foi subutilizado durante o período em que funcionou, sem nenhuma
atividade finalística a ele delegada, com apenas dois funcionários ocupando seus 189 metros quadrados,
um durante a execução da obra de reforma, outro, auxiliar administrativo para cumprir afazeres
burocráticos de manutenção do imóvel. Dessa forma, é injustificável a alegação do Responsável - que foi
um dos diretores signatários da Resolução de Diretoria 020, de 07/02/2002, que autorizou a contratação
da reforma -, de que a emergência e a ‘necessidade imediata de acomodação do pessoal previsto para o
escritório de Recife’ foram as razões para o não cumprimento do estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 23 da Lei 8.666/93, verbis:
Art. 23 [...]
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem
perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
2. Importa aduzir que em 19/02/2002 foi publicada a Resolução GCE nº 117, dispondo sobre o fim
do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica a partir de 1º de março de 2002.
Tal fato deveria aconselhar aos diretores da CBEE maior cautela na assunção de grandes despesas; o
que não ocorreu, já que o contrato de reforma foi assinado em 20/02/2002 (fls. 36/45, Vol. 7) e o
cronograma físico-financeiro da reforma apresentado pelo contratado, com data de 27/02/2002, recebeu
o ‘De acordo’ do Diretor Marco Antônio Pereira Veloso em 19/03/2002 (fls. 46, Vol. 7), ou seja, quase
trinta dia após publicada a Resolução.
105
3. No que se refere à utilização dos termos da MP 2.209, § 4º do artigo 2º da Medida Provisória nº
2.209, de 29/08/2001, que dispensa a empresa de realizar licitação para a contratação de obras,
compras e serviços que atendam diretamente aos seus objetivos sociais, enfatize-se que essa medida, com
força de lei, não elimina a necessidade de cumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da
eficiência, este último cristalinamente expresso no mencionado § 1º do artigo 23, onde a norma
propugna que se proceda a licitação com vistas ‘ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala’. Aplica-se aqui, por
analogia, excerto de artigo do emérito professor Márcio Cammarosano2 Faculdade de Direito da
PUC/SP, Supervisor Científico do Instituto de Licitações e Contratos, relativo à Medida Provisória nº
1.452/96, que, dentre outras disposições, acresce ao art. 24 da Lei nº 8.666/93, que relaciona os casos de
licitação dispensável, o inciso XXI, verbis: ‘[...] XXI – para a aquisição de bens destinados
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq
ou outras instituições oficiais de pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico[...]’:
‘Com efeito, à primeira vista a Lei - e, no caso, a Medida Provisória tem força de lei, consoante o
art. 62 da Constituição da República - poderia parecer livre para especificar casos de dispensa de
licitação. Todavia, é preciso atentar para o fato de que a Constituição da República não está, com o art.
37, inciso XXI, autorizando o legislador a excepcionar o princípio cardeal da isonomia. Exceções ao
princípio da isonomia, só as consignadas no próprio texto constitucional. E assim mesmo, tratamentos
diferenciados como os concernentes à possibilidade de acumulação de certos cargos (art. 37, XVI), à
nomeação sem concurso, para cargos em comissão, ou contratação de pessoal temporário (art. 37, II e
IX), a outorga de estabilidade a não concursados (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.
19, caput), foram estabelecidos como manifestação do poder constituinte originário, havendo como
sustentar, com maior ou menor intensidade, argumentos justificadores do tratamento diferenciado
estabelecido. Se assim é, se o princípio constitucional da isonomia está a presidir a própria exigência de
licitação, como consignado no art. 3º, caput, da própria Lei nº 8.666/93, de resto até
desnecessariamente, porque já imperiosa em razão mesmo do sistema constitucional, não se pode admitir
que a lei venha a especificar casos de dispensa de licitação sem razão lógica que evidencie que, nas
situações por ela previstas, o interesse público só poderá ser alcançado, de forma apropriada, se se
deixar de oferecer igual oportunidade, a eventuais interessados, de disputar contratos que a
Administração deseja celebrar.’ (in Revista Zênite – Consultoria Jurídica, nº 27, maio de 1996,
Comentários, p. 347).
Caminham no mesmo sentido os termos do item 9.2.2 do Acórdão 584/2003, Sessão de 10/04/2003,
Ata nº 12/2003, referente ao TC nº 005.250/2002-2, relativo à mesma questão, em que o Tribunal
determina à CBEE que ‘observe as exigências contidas na Lei nº 8.666/93, inclusive as específicas para
dispensa de licitação, para os casos de contratação de obras, compras e serviços que não atendam
diretamente aos objetivos sociais da empresa’. Assim, a dispensa de licitação concedida pela MP
2.209/2001 não confere ao Administrador a ilimitada liberdade por ele assumida no âmbito de sua
defesa, já que os termos daquela medida se encontram afetadas pelo disposto no artigo 26 da Lei nº
8.666/93, verbis:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8o , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
2 Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP, Supervisor Científico do Instituto de Licitações e
Contratos.
106
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
4. No que tange especificamente à afronta ao estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da
Lei 8.666/93, o Tribunal vem instando o gestor público a buscar o parcelamento nas licitações referentes
a compras, obras e serviços sempre que técnica e economicamente viável, a exemplo dos termos dos
acórdãos 310/2004-TCU-P e 446/2005-TCU-P. Este último, relativo a obras de implantação do sistema
de transmissão no Estado do Piauí - Fiscobras 2004, apresenta determinação à Companhia Energética
do Piauí S.A. – Cepisa, para que ‘promova, nos futuros certames licitatórios, a divisão das obras,
serviços e compras em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo à licitação distinta para cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, com
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade,
sem perda da economia de escala, conforme dispõe o art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei 8.666/93’.
Em face do exposto, nosso parecer é pela rejeição das justificativas apresentadas.”
Ocorrência 3
Justificativas apresentadas por Marco Antônio Pereira Veloso Machado
1. Em 04/01/2005, foi requerida pelo Responsável prorrogação de prazo por 60 dias para
apresentação das justificativas e defesas referentes às ocorrências objeto dos ofícios números 1010/2005
e 1011/2004 (fls. 273/274, Vol. 9), tendo-lhe sido concedidos 30 dias de prorrogação (fls. 297, Vol. 9), a
contar de 28/12/2004, expirando-se pois, seu prazo, em 27/01/2005. Em 12/01/2005, o Responsável
apresenta (fls. 41/46, Volume 10), justificativas que, inicialmente, declara estarem relacionadas à
ocorrência constante do Ofício nº 1010/2004, acima descrita. Solicita, na oportunidade, nova
prorrogação de prazo para apresentação da defesa referente à citação contida no Ofício nº 1011/2004,
relativa à ocorrência descrita no item 3.3.2. Posteriormente, em 04/02/2005, informa (fls. 214, Volume
10) que o conteúdo de sua correspondência anterior representa sua total defesa quanto aos atos
inquinados.
2. A partir da consideração de tais fatos, entendemos que a defesa correspondente à ocorrência a
ser aqui examinada está contida no extrato de fls. 41 a 43 (até o antepenúltimo parágrafo) do volume 10.
O Responsável informa, de maneira breve, que a CBEE cumpriu, tempestivamente, as orientações
recebidas de implantar as usinas emergenciais no curtíssimo prazo de seis meses. Para tanto, valeu-se
dos meios legais a ela facultados para a contratação de obras, compras e serviços. Nesse mister, foi
atentamente observado o estabelecido na medidas provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, que
dispensou o administrador da entidade de promover licitação para a implantação do programa
emergencial, bem como o disposto na Lei 8.666/93 e na Constituição Federal, verbis:
Art. 1, § 4, da MP nº 2.209:
‘§ 4 É dispensável a licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam
diretamente aos objetivos sociais da CBEE, inclusive àqueles destinados a planejar, a implementar e a
avaliar a realização desses mesmos objetivos’;
Art. 24, da Lei 8.666/93:
‘Art. 24. É dispensável a licitação:
[...] X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que
o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94) [...]’;
Art. 37, XXI, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
107
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(Regulamento) [...].
3. Finalmente, enfatiza que ‘faz-se imprescindível frisar que apesar da dispensa de licitação foi
adotado também procedimento rigoroso e solene na escolha das propostas que melhor atendessem o caso
em tela. Ou seja, foram observados, incessantemente, os princípios informativos da licitação, quais
sejam: princípio da igualdade, da impessoalidade, competitividade e isonomia, moralidade, probidade,
publicidade, existência de motivos e finalidade’.
Análise
1. O exame das justificativas apresentadas revela que estas buscam, genericamente, mostrar a
legalidade do certame licitatório, não focalizando a falha específica observada, qual seja o fato de os
serviços de reforma contratados terem abrangido ‘o fornecimento de móveis e equipamentos de
escritório, aparelhos de ar condicionado, instalações dos sistemas de processamento de dados, de
proteção contra incêndio e de telefonia, o que afronta o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 23
da Lei 8.666/93’.
2. Como extensamente exemplificado no item 3.2.1.2 desta instrução, no que se refere à utilização
dos termos parágrafo 4º do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.209/2001, que dispensa a empresa de
realizar licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos seus
objetivos sociais, repisamos o fato de que esta medida, com força de lei, não elimina a necessidade de
cumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da eficiência, este último cristalinamente
expresso no mencionado § 1º do artigo 23, onde a norma propugna que se proceda a licitação com vistas
‘ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem
perda da economia de escala’, o que não ocorreu no caso da contratação em exame.
3. Na mesma linha de análise, depreende-se que, diferentemente do defendido pelo Responsável,
foram igualmente ofendidos os princípios da competitividade e da isonomia, expressos no inciso XXI do
artigo 37 da Constituição Federal.
Em face do exposto, posicionamo-nos pela rejeição da defesa apresentada.”
Em atendimento à citação promovida para que fosse esclarecida a ocorrência mencionada no
relatório precedente, relativa à autorização para reforma do imóvel alugado para instalação do escritório
da CBEE no Recife/PE, no valor de R$ 117.202,49, apresentaram defesas de idêntico teor os Srs. Mário
Dias Miranda e Rui da Justa Feijão, além do dirigente Marco Antônio Pereira Veloso Machado, que
apresentou arrazoado de teor diverso.
A seguir, são expostas as defesas apresentadas.
Citação
Alegações de Defesa de Mário Dias Miranda (também válidas para Rui da Justa Feijão)
“Na defesa, de fls. 135/159 do volume 10, o Responsável, após fazer um histórico sobre os
processos de aquisição de energia emergencial, de implantação da CBEE e de criação da unidade
operacional do Nordeste, alega o seguinte:
1. a partir da decisão de criação da unidade operacional do Nordeste, na cidade de Recife, o
Diretor de Gestão, dentro de suas atribuições, e dado seu conhecimento da cidade, avaliou as ofertas de
imóveis considerando a área, localização, suas condições, segundo o critério conjugado de preço de
aluguel, prazo de ocupação e necessidades de adaptação para uso da CBEE. Na avaliação das propostas
recebidas, constatou-se que os imóveis necessitavam ser adaptados segundo os interesses da CBEE;
2. foi considerado que a proposta de aluguel oferecida pela Fundação CELPE de Seguridade
Social – CELPOS, em cuja sede se encontrava o imóvel, atendia às necessidades de área e apresentava o
menor preço, de 11,00 R$/m 2 para a parcela de 189 m2 . Esse valor era cerca de 39% mais barato que o
de mercado, da ordem de 18,00 R$/m 2 , já considerada a taxa de condomínio;
3. o Relatório de Instrução Inicial (do TCU) não considerou em suas análises o custo da taxa de
condomínio das diversas propostas recebidas. Assim, a CELPOS nada estaria cobrando de taxa de
condomínio, enquanto as demais propostas, de preço unitário de R$ 15,00 R$/m 2 , continham a taxa de
condomínio de R$ 120,00 para cada sala de 40 m2 (com preço individual de R$ 600,00), importando
108
sobrecusto de 20%; e, a outra, de R$ 250,00 para cada sala de 80 m2 (com preço de R$ 1200,00), com
sobrecusto de 20,8%;
4. o Relatório de Instrução Inicial, no item 7.1.16, fls. 210 (do volume principal), considerou que
não constava Nota Técnica e que a pesquisa de preços limitou-se a uma única proposta diferente da que
foi escolhida. Cabe esclarecer que: a) houve duas correspondências de proposta de aluguel, uma da
empresa Paulo Imóveis, que representa diversos proprietários de imóveis comerciais, datada de
03/01/2002, que apresentou 13 salas em dois edifícios comerciais; outra, da própria CELPOS, datada de
27/12/2001, que propunha para locação parte da área de seu 5º andar; b) a Nota Técnica que embasou o
processo de contratação, recomendada pelo Parecer Jurídico, é a Justificativa de Contratação por
Dispensa de Licitação (fls. 156, Vol. 10);
5. após a locação do imóvel, aprovada por meio da Resolução nº 03, de 07/01/2002, iniciaram-se
as adaptações , que constaram basicamente de redivisão e adequação dos ambientes de trabalho, com
salas para os diretores, instalação da rede de informática e remanejamento das instalações elétricas.
Não foram feitas obras de melhoria que proporcionassem vantagem ao proprietário. A CELPOS não
aceitou restituir o valor das adequações, fato demonstrado pela sua correspondência à CBEE, de
13/06/2003, quando das negociações visando a entrega do imóvel, antes do prazo final de locação, onde
a locatária afirma que ‘exigirá compensação financeira para reposição da situação anterior’. Portanto,
‘a negociação evitou novos gastos com a reposição das condições originais do imóvel (desfazer a
adequação e refazer o original), em que a Celpos não exigiria que a CBEE promovesse o retorno à
configuração original, desde que à ela (sic) permanecesse a adaptação feita’. Estas negociações foram
consubstanciadas na cláusula 6ª do contrato, dentro do entendimento de que representavam a melhor
forma para atender os princípios da economia, sem danos para o consumidor de energia elétrica, de
quem provinha o recurso do Encargo de Capacidade Emergencial para a CBEE, devidamente fiscalizado
pela ANEEL;
6. não houve imóvel visitado ou avaliado que apresentasse plenas condições sem a necessidade de
adaptações. Assim, não é coerente a pretendida comparação feita no Relatório de Instrução Inicial, entre
as condições econômicas de aluguel da instalação da Celpos, agregando unicamente a esta os custos
devidos a sua adequação para comparar somente com o valor do aluguel de outra instalação qualquer,
já que os outros imóveis apresentados não se encontravam em condições de imediata e perfeita
ocupação, nem tampouco adaptados às necessidades organizacionais da CBEE sem que fossem ali
promovidas alterações;
7. o correlacionamento do valor da reforma com o aluguel, feita às fls. 217 (do volume principal)
não é um procedimento adotado na administração pública, quando das avaliações para decisão sobre a
locação do imóvel, até porque o projeto de adaptação é feito após a decisão, para se evitar que a
Administração tenha gastos desnecessários;
8. o valor da reforma física é diferente do referido no Relatório da Instrução Inicial, de R$
117.202,49. Neste montante não foi considerado o valor de R$ 23.500,00 que a Celpos restituiu à CBEE,
negociados quando da entrega do imóvel, como consta das correspondências DAF nº 065A, de
29/07/2003 e da PR-041, 13/06/2003, às fls. 158/159 do volume 10, por não fazerem parte da adequação
feita;
9. no que se refere à necessidade de reformas no imóvel alugado, o Relatório da Instrução Inicial,
às fls. 217/218 (do volume principal), registra que a aprovação da locação baseou-se (grifos conforme
original do Responsável):
a) no fato de o imóvel atender perfeitamente às necessidades da Administração da CBEE;
b) na consideração de que o contrato foi firmado prevendo que a locatária não seria indenizada
pelas benfeitorias no imóvel, portanto, sinalizando para a desnecessidade de reformas;
c) no fato de a direção da CBEE ter considerado que o imóvel atendia plenamente às
necessidades da empresa . (item 8.2.1, fls. 231 do volume principal);
Na verdade, no item 2.4 da Justificativa de Contratação da Locação do imóvel (fls. 155, Vol. 10)
estaria registrado apenas que ‘o referido imóvel atende a CBEE’. Não constaria do processo nenhum
registro pertinente a ato perfeito ou de plenitude de atendimento, até porque já se sabia da necessidade
de adaptações no imóvel, situação normal quando se alugam instalações desta natureza e para fins
específicos. Portanto, a afirmativa feita relativa à sinalização da desnecessidade de reformas também
não condiz com os fatos e a realidade enfrentada pela CBEE, quando da decisão da contratação da
109
locação em questão, cujo ato de gestão foi pautado nos dados da realidade verificada e observados os
preceitos legais pertinentes.
10. concluindo, as decisões que suportaram a criação da unidade organizacional do Nordeste, com
o propósito de assegurar fielmente a eficácia e eficiência da gestão dos contratos das usinas
emergenciais, bem como a contratação da alocação junto à Celpos, e a reforma do imóvel, foram atos
legais fundamentados na necessidade, e sempre tendo como objetivo principal obter a melhor vantagem
para a Administração.
Análise
1. A decisão de se criar a unidade organizacional do Nordeste, por parte da CBEE, foi objeto de
análise na Instrução Inicial, concluindo o analista que ‘no que se refere à conveniência e oportunidade
da locação do imóvel para instalação do escritório da CBEE em Recife, entendemos que a justificativa
apresentada pela CBEE para manter ali um local destinado ao desenvolvimento de suas próprias
atividades pode ser aceita como razoável’, não tendo, pois, tal questão, contribuído para o inquinamento
do ato objeto de citação.
2. São, a nosso ver, perfeitamente justificáveis as adequações e adaptações realizadas para a
ocupação do imóvel que funcionaria como unidade operacional da CBEE no Nordeste, bem como as
considerações de que todos os imóveis visitados ou avaliados necessitariam de adaptações. O que carece
de justificativa, no caso, é a magnitude dos gastos incorridos. Assim, para um aluguel de 2.079,00
durante o prazo previsto de três anos, ou seja, um custo de locação total de R$ 74.844,00, as adaptações
e adequações atingiram 217.352,41 (fls. 216, Vol. Principal), ou seja, valor correspondente a quase
300% do relativo à locação. Como referido às fls. 217 do volume principal, o exame do objeto do
contrato de reforma (Anexo LXXXVII, fls. 35/45, Vol. 7) e da planilha de custos (fls. 118/124, Vol. 7),
revela que estavam ali embutidos o fornecimento de móveis, no valor de R$ 68.885,00, e de
equipamentos, no valor de R$ 32.490,00, totalizando R$ 101.375,00. Dessa forma, desprezando as
alterações ocorridas nos serviços realizados, que não trouxeram mudanças significativas no valor final
pago, pode-se estimar o montante especificamente orçado para a reforma em R$ 117.202,49 (218.577,49
- 101.375,00).
3. Ressalte-se que a alegação do Responsável de que os valores de condomínio dos dois outros
imóveis ofertados (fls. 48, Vol. 10), se considerados, acarretariam sobrecustos da ordem de 20,0% e
20,9% no preço do aluguel por m2, aproximando-os do valor estimado pelo analista, de R$ 28,00/ m2
não se mostra relevante, já que, em termos absolutos, esse dado não interferiu na quantificação do
débito.
4. Embora o Responsável alegue que a necessidade de adaptação do imóvel locado, bem como de
qualquer dos imóveis anteriormente visitados, teria sido previamente conhecida, tal afirmação não se
coaduna com os termos da Resolução de Diretoria RD-003/02, de 07/01/2002 (Anexo LXXXI, fls. 20/21,
Vol. 7), que autorizou a locação do imóvel da Celpos, assinada pelos diretores Mário Dias Miranda, Rui
da Justa Feijão e Marco Antônio Pereira Veloso, asseverando, textualmente, em seus considerandos, que
‘o referido imóvel atende perfeitamente às necessidades da CBEE...’ (grifo nosso). Além de não
reconhecer ter utilizado a expressão perfeitamente nas justificativas para locação do imóvel, o
Responsável questiona o fato de a unidade técnica ter usado, nas citações feitas, o termo plenamente em
lugar de perfeitamente. Dado que dentre os significados dicionarizados da palavra perfeito se
encontram, além de ‘ótimo, excelente, irrepreensível’ e de ‘que não deixa margem a dúvidas; cabal,
rigoroso’, o de ‘completo, total, acabado, rematado’, e pleno os de ‘perfeito, acabado’, entendemos que,
latu sensu, esses termos se equivalem, que o questionamento de seu uso nas citações não procede e que
seu uso alternativo não altera substancialmente a responsabilidade dos diretores pelo ato inquinado.
5. É também despicienda a análise da alegação do Responsável de que a Justificativa de
Contratação por Dispensa de Licitação pode ser considerada como Nota Técnica e de que existiram
outras propostas além daquela citada às fls. 210 do volume principal, visto que estas questões,
apresentadas anteriormente pela SFC, não compuseram o parecer do TCU que conduziu à imputação de
débito ao Responsável.
6. Saliente-se ainda, quanto ao ressarcimento promovido pela CELPOS à CBEE, no valor de R$
23.500,00, que esta quantia, como se pode constatar no Termo de Encerramento do Contrato 003/02 (fls.
105, Vol. 7), mencionado nas correspondências DAF nº 065A, de 29/07/2003 e da PR-041, 13/06/2003
(fls. 158/159, Vol 10), refere-se a equipamentos que permaneceram no imóvel alugado e, como tal, é uma
110
componente do valor relativo à aquisição de móveis e equipamentos, no total de R$ 101.375,00, não
tendo, pois, sido considerada na composição do débito imputado ao Responsável, de R$ 117.202,49.
Em face do exposto, nosso parecer é pela rejeição das alegações de defesa apresentadas.
Alegações de Defesa apresentadas por Marco Antônio Pereira Veloso Machado
A defesa apresentada, de fls. 43 (a partir do penúltimo parágrafo) a 46 do volume 10, centra-se na
seguinte argumentação:
1. as ofertas de imóveis foram avaliadas segundo o critério conjugado de preço de aluguel, custo
estimado para adequação e menor prazo de instalação, bem como de avaliação da logística geral. Foi
escolhida a Fundação CELPE de Seguridade Social – Celpos, por atender aos requisitos especificados e
pela facilidade na negociação, em face de se tratar de entidade ligada a empregados de empresa
congênere – a distribuidora de energia elétrica Celpe –, não apresentando as características típicas de
locadoras de imóveis;
2. foi acolhida a proposta de aluguel da Celpos, de R$ 11,00/m 2 , que era 39% menor que o de
vários outros imóveis ofertados, visto que o preço típico de mercado era da ordem de R$ 18,00/m 2 , já
considerando a taxa de condomínio. As condições de contratação apresentaram-se oportunas, não
somente por ter sido o menor preço de aluguel, mas também por oferecer menor custo de adequação
para permitir a operacionalização da unidade e por ter havido pleno entendimento e convergência das
condições dentro do prazo requerido;
3. foram apresentadas duas (outras) propostas de aluguel: uma da Paulo Imóveis, datada de
03/01/2002 (fls. 48, Vol. 10), que apresentou 13 salas em dois edifícios empresariais, e outra da própria
Celpos, de 27/12/2001 (fls. 50, Vol. 10), que propunha para locação parte da área de seu 5º andar;
4. a Nota Técnica que embasou o processo de contratação do aluguel, recomendada pelo Parecer
Jurídico s/nº, de 07/02/2002 (fls. 52/53, Vol. 10), foi feita como Justificativa de Dispensa de Licitação
(fls. 52, Vol. 10), como consta também no parecer do diretor, Sr. Marco Antônio Pereira Veloso
Machado (fls. 57/58, Vol. 10);
5. os serviços feitos na área alugada foram os de adequação interna e de readaptação – com o
objetivo de atender às necessidades da CBEE, e constaram de redivisão dos ambientes de trabalho,
remanejamento de instalações elétricas, instalação de rede de informática e instalação de rede de
telefonia;
6. durante a negociação com a Celpos, foi considerado que as adaptações feitas permaneceriam
após o encerramento do contrato, visto que, do contrário, caberia à CBEE retornar à configuração
original, o que implicaria novos custos, com a contratação de terceiros para executar os serviços, de
modo a restaurar as instalações para que se apresentassem nas condições recebidas (fls. 60, Vol. 10)
Essas negociações foram consubstanciadas na Cláusula 6ª do contrato assinado (fls. 127/130, Vol. 10);
7. as negociações feitas representaram a melhor forma de atendimento aos princípios da economia,
não causando danos ao consumidor de energia elétrica, de quem provinha o Encargo de Capacidade
Emergencial, recursos destinados à CBEE, devidamente fiscalizados pela ANEEL, e não do Erário, como
descrito pelo ACE do TCU;
8. o técnico do TCU (na Instrução Inicial) não considerou em suas análises o custo da taxa de
condomínio das diversas propostas recebidas (fls. 48, Vol. 10). Assim, a CELPOS nada estaria cobrando
de taxa de condomínio, enquanto as demais propostas continham, uma, taxa de condomínio de R$ 120,00
para cada sala de 40 m2 (com preço individual de R$ 600,00), importando sobrecusto de 20%; e, a outra,
de R$ 250,00 para cada sala de 80 m2 (com preço de R$ 1200,00), com sobrecusto de 20,8%;
9. não houve imóvel visitado ou avaliado que apresentasse plenas condições sem a necessidade de
adaptações. Assim, não é coerente a pretendida comparação feita na Instrução Inicial, entre as
condições econômicas de aluguel da instalação da Celpos - agregando unicamente a esta os custos de
adequação - com o valor do aluguel de outra instalação qualquer, já que estas não se encontravam em
condições de imediata e perfeita ocupação, não atendendo às necessidades organizacionais da CBEE
sem as necessárias adequações;
10. não houve, por parte da direção da CBEE ‘a sinalização da desnecessidade de reforma’
quando da locação do imóvel a ser utilizado como escritório da entidade em Recife (como assinalado na
Instrução Inicial do TCU). Na Justificativa de Contratação, apresentada no documento de fls.63/64 do
volume 10, o Diretor se manifestava dizendo que ‘o referido imóvel atende a CBEE’, não tendo
consignado o Diretor, em sua proposta, o ato perfeito (sublinhado, no original) imaginado pelo ACE,
111
mesmo porque, desde o início já era levada em consideração a necessidade de adequação do imóvel, fato
comum e normal por quantos alugam instalações desta natureza;
11. apesar de se utilizar da prerrogativa de dispensa de licitação concedida pelo parágrafo 4º do
artigo 1º da MP 2.209/2001 (fls. 63/64 e 67/68, Vol. 10), na contratação da reforma, o administrador da
CBEE não deixou de promover pesquisa em busca da proposta menos onerosa, avaliando, além da
vencedora, ofertada pela EMPERTEC, proposta da P. S. Engenharia Ltda. (fls. 70/73, Vol. 10). Tal
procedimento foi aprovado pelo Parecer Jurídico nº 007/02, de 21/02/2002 (fls. 65, Vol. 10) e pela
Resolução de Diretoria – RD nº 20/02, de 07/02/02 (fls. 67/68, Vol. 10).
Análise
1. Na mesma linha de análise realizada no item 3.3.1 desta instrução, referente à defesa
apresentada pelo Sr. Mário Dias Miranda, entendemos ser perfeitamente justificável a necessidade de
realização de adequações e adaptações para a ocupação do imóvel que funcionaria como unidade
operacional da CBEE no Nordeste, bem como a consideração de que todos os imóveis visitados ou
avaliados necessitariam de adaptações. O que carece de justificativa, no caso, é a magnitude dos gastos
incorridos, após ter sido consignado, na Resolução de Diretoria – RD nº 003/02, de 07/01/2002, que o
imóvel atendia perfeitamente às necessidades da CBEE. Assim, para um aluguel de 2.079,00 durante o
prazo previsto de três anos, ou seja, um custo de locação total de R$ 74.844,00, as adaptações e
adequações atingiram 217.352,41 (fls. 216, Vol. Principal), ou seja, valor correspondente a quase 300%
do relativo à locação.
2. A menos da questão referente ao custo da reforma empreendida, não está em pauta, aqui, o
critério utilizado para escolha do imóvel a ser alugado. Observou-se, entretanto, ao longo dos autos,
que, diferentemente do alegado pelo Responsável, nenhum benefício adveio do fato de pertencer o imóvel
à Celpos, instituição, como a CBEE, ligada ao setor elétrico. Durante todo o processo de locação foi a
entidade tratada como qualquer agente do mercado, sem quaisquer vantagens adicionais.
3. É irrelevante a alegação do Responsável de que os valores de condomínio dos dois outros
imóveis ofertados acarretariam, se considerados, sobrecustos da ordem de 20,0% e 20,9% no preço do
aluguel por m2 , aproximando-os do valor estimado pelo analista, de R$ 28,00/ m2 , já que esse dado,
efetivamente, não compôs a quantificação do débito.
4. Igualmente despicienda a análise da alegação do Responsável de que a Justificativa de
Contratação por Dispensa de Licitação pode ser considerada como Nota Técnica e de que existiram
outras propostas além daquela citada às fls. 210 do volume principal, já que estas questões,
apresentadas pela SFC, não compuseram o parecer do TCU que conduziu à imputação de débito ao
Responsável.
5. A questão relativa ao não ressarcimento à CBEE pelas obras e adequações necessárias à plena
utilização do imóvel pela entidade foi exaustivamente analisada na instrução inicial (fls. 210/220, Vol.
Principal). Especificamente em relação à reforma, foi ali relatado que a Lei nº 8.245/91 (Lei do
Inquilinato) dispõe, em seu art. 35, que ‘salvo expressa disposição contratual em contrário, as
benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, bem como as úteis,
desde que autorizadas, serão indenizáveis, e permitem o exercício do direito de retenção’. Já o contrato
de locação assinado entre a CBEE e a Celpos (fls. 127/130, Vol. 10) dispõe, em sua Cláusula Sexta, que
a CBEE ‘não terá direito a indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias que promover no imóvel
locado, mesmo úteis ou necessárias, ainda que tenham sido realizadas com o consentimento dado por
escrito da locadora’. Ou seja, a CBEE, ao firmar o contrato de locação naqueles termos, abriu mão do
direito de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor, à época, de R$ 218.577,49.
6. Embora o Responsável alegue que a necessidade de adaptação do imóvel locado, bem como de
qualquer dos imóveis anteriormente visitados, teria sido previamente conhecida, tal afirmação não se
coaduna com os termos da Resolução de Diretoria RD-003/02, de 07/01/2002 (Anexo LXXXI, fls. 20/21,
Vol. 7), que autorizou a locação do imóvel da Celpos, assinada pelos diretores Mário Dias Miranda, Rui
da Justa Feijão e Marco Antônio Pereira Veloso, asseverando, textualmente, em seus considerandos, que
‘o referido imóvel atende perfeitamente às necessidades da CBEE...’ (grifo nosso). Ora, dado que
dentre os significados dicionarizados da palavra perfeito se encontram, além de ‘ótimo, excelente,
irrepreensível’ e de ‘que não deixa margem a dúvidas; cabal, rigoroso’, o de ‘completo, total, acabado,
rematado’, é perfeitamente lícito considerarmos incabíveis os valores gastos com a reforma
empreendida.
112
7. Não procede a alegação do Responsável de que um ato de gestão antieconômico praticado pela
CBEE não implica dano ao Erário em virtude de provirem os recursos da entidade do Encargo de
Capacidade Emergencial. A CBEE é, nos termos da Medida Provisória nº 2.209, de 29/08/2001, que a
criou, empresa pública criada com o objetivo de viabilizar o aumento da capacidade de geração e da
oferta de energia elétrica no curto prazo, de modo a superar a crise de energia elétrica vigente em 2001
e promover o reequilíbrio entre oferta e demanda. De acordo com Decreto nº 3.900, de 29/08/2001, que
regulamentou a Medida, a entidade teve seu patrimônio inicial constituído mediante capitalização pela
União. Assim, o fato de os custos incorridos pela CBEE serem custeados também pelo Encargo de
Capacidade Emergencial, recurso proveniente dos consumidores finais de energia elétrica, de natureza
tarifária e, como tal, fiscalizados pela ANEEL, não exime os administradores da entidade da
responsabilidade pela guarda e boa administração dos recursos próprios e dos a ela repassados,
competindo ao TCU, nos termos do inciso I da Lei nº 8.443/92, vazada nos termos do artigo 71 da
Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União ‘julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das
entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte dano ao Erário’.
8. No que se refere à utilização dos termos da MP 2.209, § 4º do artigo 2º da Medida Provisória nº
2.209, de 29/08/2001, que dispensa a empresa de realizar licitação para a contratação de obras,
compras e serviços que atendam diretamente aos seus objetivos sociais, enfatize-se que essa medida, com
força de lei, não elimina a necessidade de cumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da
eficiência. A inafastável circunscrição de medidas provisórias de natureza similar aos ditames
constitucionais foi já examinada no item 3.2.1.2, no exame das alegações de defesa do Sr. Mário Dias
Miranda. Importa enfatizar, no que se refere à ocorrência aqui analisada, que o administrador público,
mesmo nos casos de dispensa de licitação plenamente caracterizados deverá, não só buscar a proposta
menos onerosa no seu universo pesquisado, mas também apresentar a justificativa do preço contratado o que não se deu -, como estabelece o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93, verbis:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8o , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Em face do exposto, somos pela rejeição das alegações de defesa aqui apresentadas.”
Em conclusão, propôs a unidade técnica que fossem acolhidas as razões de justificativa
apresentadas por Ricardo Vidinich e rejeitadas as demais, julgando-se, em conseqüência, irregulares as
contas dos Srs. Mário Dias Miranda, Marco Antônio Pereira Veloso Machado e Rui da Justa Feijão,
imputando-lhes, solidariamente, o débito de R$ 117.202,49, e autorizando-se a cobrança judicial da
dívida.
Em adição, propôs que fossem expedidas as determinações antes mencionadas, dirigidas à CBEE
(fls. 340/1).
O Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas divergiu da proposta oferecida pela
unidade técnica, nos termos do parecer de fls. 343/9, volume 9, a seguir transcrito (os grifos e destaques
são do original):
113
“Tratam os autos de Prestação de Contas da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial
– CBEE, relativa ao exercício de 2002.
A avaliação da gestão da referida Empresa, realizada pela Secretaria Federal de Controle Interno
(fls. 102/145), resultou na certificação pela regularidade com ressalva das contas (fls. 146/147), tendo
tomado conhecimento a autoridade ministerial (fl. 151).
No âmbito do Controle Externo, a unidade técnica realizou, inicialmente, diligência à CBEE
objetivando a obtenção de documentos (fls. 157/160 do v. p.). Examinados os elementos recebidos em
conjunto com as constatações da auditoria, a 1ª Secex se pronunciou individualmente acerca das
questões levantadas pela Secretaria Federal de Controle, deixando assente posicionamento divergente
em relação a determinadas conclusões e recomendações do Controle Interno (fls. 170/234 do v. p.).
A unidade técnica propôs, assim, a realização de audiências e citações (fls. 230/231 do v. p.),
tendo, após examinar as alegações de defesa e todas as demais informações apresentadas pelos
responsáveis, elaborado proposta de encaminhamento da qual discordo em parte, especificamente das
proposições constantes dos itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do relatório juntado às fls. 320/342 (v. 9).
Referidos itens 5.2 e 5.3 da instrução técnica consigna sugestão no sentido de serem rejeitadas as
alegações de defesa exibidas pelos Srs. Mário Dias Miranda, Diretor-Presidente Interino (de 01/01/2002
a 30/06/2002), e Diretor de Comercialização (de 01/01/2002 a 29/08/2002), Marco Antonio Pereira
Veloso Machado, Diretor de Gestão Corporativa (de 01/01/2002 a 01/07/2002), e Rui da Justa Feijão,
Diretor de Energia (de 01/01/2002 a 25/07/2002), quanto às ocorrências tratadas nos subitens 3.2.1.1,
3.2.1.2, 3.2.4.1, 3.2.2.1, 3.2.2.2 e 3.3 da mesma peça instrutiva.
Subitens 3.2.1.1 e 3.2.2.1 – Tratam da publicação, no Diário Oficial da União – DOU, de
23/07/2002, Seção 3, de extratos de 29 Termos Aditivos aos Contratos de Suprimento de Energia
Elétrica, firmados com Produtores Independentes de Energia Elétrica – PIE, sem que tais aditivos
tenham sido, de fato, assinados, à exceção de 4 deles. A Responsabilidade pelo fato está sendo imputada
pela unidade técnica aos Srs. Mário Dias Miranda e Rui da Justa Feijão.
A celebração dos termos aditivos em comento foi determinada pela Resolução de Diretoria – RD nº
059, de 24/06/2002, e tinha por objeto inclusão da previsão de realização de testes de potência;
adequação do valor do contrato para atender o disposto na Lei nº 10.438 (MP 14), redução do valor
global dos contratos de R$ 15.888.858.640,10 para R$ 10.937.213.366,24; explicitação da fórmula de
cálculo dos fatores k1 e k2; alteração da forma de cobrança das parcelas a serem reembolsadas pela
CBEE (Combustível e Encargos de Conexão); alteração da forma de pagamento de faturas; e
adequações e ajustes contratuais.
Diga-se, outrossim, que parecer jurídico antecedente à Resolução da Diretoria retro mencionada,
datado de 14/06/2002, recomendou a aprovação da assinatura dos termos aditivos pelos Diretores (fls.
92/95 do v. 7). Entretanto, foram assinados somente quatro aditivos (em junho/2002), pois a partir de 1º
de julho nova diretoria assumiu a gestão da CBEE, culminando com a mudança das metas traçadas pela
administração anterior.
O então recém-empossado Diretor-Presidente da empresa, Sr. Ricardo Vidinich, e demais
diretores, embora cientificados da necessidade da assinatura dos termos aditivos em questão, mediante
Comunicação Interna nº DC-001/02, datada de 09/07/02, subscrita pelo Sr. Mário Dias Miranda (fls.
149/153 do v. 10), não concretizaram a medida, alegando sua desnecessidade, amparados em parecer
jurídico, emitido em 16/09/2002 (fls. 135/141 do v. 2), data essa posterior à publicação dos extratos no
DOU.
Apesar de não assinada pelas partes a totalidade dos termos aditivos, foram publicados os
respectivos extratos no DOU, em 23/07/2002, ou seja, época em que não mais vigia a administração do
Sr. Mário Dias Miranda como Diretor-Presidente.
Não bastasse tal situação para afastar a responsabilidade do Sr. Mário Dias Miranda, temos,
ainda, declaração do Sr. Ricardo Vidinich (fl. 1/4 do v. 10) no sentido de que a publicação foi efetuada
de maneira equivocada, haja vista que 25 aditivos efetivamente não estavam assinados na data de sua
publicação no diário oficial. A nossa administração percebeu, em setembro de 2002, que os extratos
foram publicados equivocadamente, em 23.07.02, a mando do assessor jurídico sem nosso
conhecimento, o que ensejou criação de uma Comissão de Sindicância para apurar os fatos. (grifo não
consta do original)
Isto posto, resta clara a ausência de participação dos Srs. Mário Dias Miranda e Rui da Justa
Feijão na prática do ato ora inquinado, visto que se deu por ordem do assessor jurídico e sem o
114
conhecimento da administração da CBEE.
Não vislumbro como resistir, também, a alegação da unidade técnica de os responsáveis apontados
nada terem feito para sustar a publicação irregular dos extratos em comento, pois não se verifica dos
autos qualquer referência a ser a publicação de avisos no DOU competência da Diretoria de
Comercialização ou da Diretoria de Energia.
Ao contrário, denota-se das atividades estabelecidas às Diretorias, na 3ª reunião do Conselho
Administrativo, de 05.12.2001 (fls. 138 do v. 10), que a organização administrativa da empresa estava a
cargo do Diretor de Gestão Corporativa, a quem cabia, também, a gestão dos profissionais a serem
requisitados ou contratados; a gestão das instalações físicas e logísticas em geral; e a gestão econômicofinanceira.
Importante salientar que, embora tenha havido por parte do Conselho de Administração a fixação,
logo após a criação da CBEE, de limites da atuação inerentes às três Diretorias, somente foram, de fato,
definidas as pertinentes atribuições com a consolidação e aprovação do Manual de Organização da
empresa, em 30/01/2003 (fl. 123 do v. 1).
Parece, contudo, que o motivo da severidade com que a unidade técnica tratou a circunstância ora
examinada - publicação de extratos sem a efetivação do termo aditivo - reside na expectativa de ter
ocasionado potenciais efeitos econômicos sobre os agentes do setor de energia, haja vista o anúncio da
redução do valor global dos contratos, ponto esse determinante da assinatura das alterações contratuais
(fl. 323 do v. 9).
Mas não foi esse o efeito causado, bastando para tal dedução examinar o resultado do processo de
sindicância, instaurado pela CBEE para apurar a responsabilidade da ocorrência em tela. A Comissão
de Sindicância não concluiu pela culpa de empregado ou dirigente da empresa, por entender não ter
havido prejuízo, apenas falha formal já saneada (fl. 22 do v. 3).
Subitens 3.2.1.2, 3.2.2.2 e 3.2.4.1 – Referem-se à autorização, por meio da Resolução de Diretoria
– RD nº 20/02, de 07/02/02, da contratação da EMPERTEC – Empresa Pernambucana Técnica de
Engenharia e Comércio Ltda., mediante dispensa de licitação, para a execução dos serviços de reforma
do escritório da CBEE, na cidade de Recife-PE, abrangendo o fornecimento de móveis e equipamentos
de escritório, aparelhos de ar condicionado, instalações dos sistemas de processamento de dados, de
proteção contra incêndio e de telefonia. Subitem 3.3 – Trata da autorização para reforma do imóvel
alugado para instalação do escritório da CBEE no Recife/PE, no valor de R$ 117.202,49 (valor
específico da reforma, excluídos os valores relativos à aquisição de móveis e equipamentos), elevando o
custo da locação e, ainda, renúncia da CBEE de qualquer indenização por melhorias efetuadas no
imóvel. A Responsabilidade dos fatos imputada pela unidade técnica aos Srs. Mário Dias Miranda, Rui
da Justa Feijão e Marco Antonio Pereira Veloso Machado.
Primeiramente, tem-se de registrar que a CBEE foi criada pela MP nº 2.209 e Decreto nº 3.900,
ambos de 29 de agosto de 2001, para assegurar a implantação do programa de energia emergencial. E
foi nesse ambiente de urgência que a CBEE teve de organizar, no curto prazo, sua estrutura
administrativa para possibilitar a implementação de suas atividades.
Registro consignado nas alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Mário Dias Miranda e Rui da
Justa Feijão demonstra a situação enfrentada por aqueles que assumiram a gestão da CBEE logo após
sua criação (fls. 135/146 e 190/201 do v. 10): Assim foi iniciada a CBEE: com seus três Diretores
nomeados, sem empregados, em novembro de 2001, com uma pequena sala cedida pela Eletronorte, na
cidade de Brasília, para em 6 meses gerir a implantação emergencial de 2.153 MW – montante este que
corresponde, atualmente, às necessidades energéticas anuais do Brasil -, envolvendo o total de contrato
estimado em R$ 16 bilhões. (grifo nosso)
Não se pode olvidar, portanto, para o exame dos fatos tratados nos subitens em questão, que as
condições enfrentadas pelos diretores Mário Dias Miranda, Rui da Justa Feijão e Marco Antonio
Pereira Veloso Machado, os quais assumiram suas funções a partir de novembro de 2001, eram de
escassez de profissionais para os auxiliar e de inexistência de instalações físicas e logísticas para a
implementação das usinas emergenciais e a gerência de contratos na ordem de R$ 16 bilhões.
Como se denota dos documentos acostados aos autos, 47 usinas emergencias seriam
implementadas em oito Estados da região Nordeste, ou seja, 81% do total inicialmente contratado, sendo
essa a razão precípua apresentada pelos responsáveis para justificar a criação da unidade
organizacional da CBEE na cidade de Recife, acrescida das que se seguem: (i) necessidade de
acompanhamento da instalação e operação das usinas, inclusive com a realização de testes de
115
perfomance, até o encerramento dos contratos de energia emergencial; (ii) expectativa de redução dos
custos com viagens e serviços e de agilidade das providências pertinentes à gestão das usinas naquela
região; (iii) previsão de manter na região Nordeste quadro de pessoal com cerca de 15 profissionais,
mais a presença direta dos Diretores e Gerentes (fls. 135/146 e 190/201 do v. 10).
Foi aprovada, assim, em reunião do Conselho de Administração, conjunta com a do Conselho
Fiscal, realizada na data de 06.02.2002, a proposta de criação do escritório da CBEE em Recife-PE.
Considerando procedentes as justificativas técnicas e econômicas expostas, entendo não caber
questionamento aos Diretores acerca da oportunidade da instalação e da manutenção da unidade
organizacional da CBEE na referida cidade, ainda mais se levarmos em conta que a decisão de criação
foi submetida anteriormente à deliberação do órgão colegiado.
Constata-se dos autos que para a locação do imóvel na cidade do Recife, destinado a abrigar a
CBEE, foi realizada pesquisa de mercado e obtidas três propostas de preços, dentre as quais foi
escolhida a de menor valor, oferecida pela Fundação CELPE de Seguridade Social – Celpos, adotandose como critério, coerente e válido, o valor por m2 , estando nele incluso os preços mensais do aluguel e
do condomínio a serem despendidos pela empresa (fl. 157 do v. 10).
Muito embora a Diretoria de Gestão Corporativa tenha consignado, como justificativa para
contratar a locação, que o imóvel da Celpos atendia a CBEE (fls. 155/156 do v. 10), os responsáveis
alegam que tal declaração não significava a desnecessidade de se efetuar adequações nas salas para a
acomodação do pessoal, adequações essas que englobaram serviços de reforma e fornecimento de
móveis e equipamentos.
Alegam, ainda, que qualquer que fosse a instalação, seria necessária a adequação, pois todas não
estariam em plenas condições de imediata entrada...(fl. 45 do v. 10), discordando, por conseguinte, do
raciocínio formulado pela unidade técnica de que a locação do imóvel em foco poderia não ter sido a
mais vantajosa haja vista o custo da reforma e do aluguel superar o valor das propostas de locação dos
demais imóveis.
Quanto a esse ponto específico, julgo ausentes nos autos elementos suficientes para confirmar o
entendimento da unidade técnica quanto à desnecessidade dos serviços de adaptação nas outras
instalações visitadas. Não há, por conseguinte, como proceder à comparação entre o preço do aluguel da
Celpos, acrescido do valor da reforma, e o ofertado para o restante dos imóveis.
No que se refere à conveniência da reforma sob o argumento de ter sido o escritório subutilizado,
tem-se de considerar que os serviços de adaptação foram concluídos aproximadamente em meados do
mês de maio, se levados em conta a data da contratação (20/02/2002) e o prazo de execução (75 dias).
Pode-se depreender, assim, que a Direção da CBEE teve pouco tempo para arregimentar a equipe
técnica pretendida e colocar em funcionamento o novo escritório, pois já em 01/07/2002 foram efetuadas
as mudanças no quadro diretivo e nas proposições de administração da empresa.
Não vejo como razoável, também, responsabilizar a direção antecedente da CBEE pela
desmobilização de uma estrutura idealizada para cumprir os seus objetivos societários em razão da
mudança de metas pelos novos administradores, mesmo que sejam estas consideradas mais razoáveis
nesse momento. Como já dito anteriormente, não se pode perder de vista a realidade enfrentada pelos
diretores na época da criação da CBEE, nem tampouco a necessidade premente de obter estrutura física
e profissional para a consecução das ações relativas à contratação e acompanhamento do fornecimento
de energia emergencial.
Quanto à renúncia por parte da CBEE da indenização pela Celpos das melhorias efetuadas no
imóvel, prevista em cláusula do ajuste, verifica-se não estar discordante dos preceitos legais. Pelos itens
que compõem os serviços de adaptação contratados, podemos afirmar que tratam em sua maioria de
benfeitorias úteis que, segundo prevê a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), se autorizadas, são
indenizáveis, exceto se houver regra contratual dispondo em contrário, vejamos:
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias
introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que
autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
No presente caso, observa-se que a Celpos, entidade privada, permitiu a realização da reforma,
concordando, inclusive, com o reembolso de parte das benfeitorias, no valor de R$ 21.000,00 (fl. 158 do
v. 10). Entretanto, utilizou-se da prerrogativa prevista no inciso III do art. 23 do referido Diploma Legal,
116
transcrito a seguir, – direito à restituição do imóvel no mesmo estado inicialmente locado - para firmar
acordo com a CBEE que atendesse interesse mútuo:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
(...)
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
Decerto que o ajuste contemplou condição imposta pela Celpos, mas se tratando de locação de
imóvel e apesar de o locatário ser ente da Administração é inevitável a intervenção, dentro de
determinados limites, da vontade do particular, pois são tais contratos regidos predominantemente pelo
direito privado, conforme prescreve o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93:
Art. 62, § 3º. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei, e demais normas gerais, no que
couber:
I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e
aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
Muito embora a indenização da totalidade dos serviços de adaptação se mostrasse mais vantajosa
para a CBEE, não vejo na situação em destaque gravidade a ponto de considerar que a direção da
empresa tenha agido com negligência ou contrariamente ao interesse público, nem tampouco confirmase infringência a princípios ou regramento legal, haja vista a cláusula contratual que se comenta estar
condizente com o desvio da regra, previsto no art. 35 da Lei nº 8.245/91.
Outro ponto a ser aqui abordado diz respeito ao valor da reforma, R$ 117.202,49, tendo a unidade
técnica entendido injustificável a magnitude dos gastos incorridos, ainda mais se comparados com o
custo total da locação para o período de três anos, R$ 74.844,00, e levada em consideração a
justificativa apresentada pela CBEE para concretizar a locação de que o imóvel atendia perfeitamente as
necessidades da empresa (fl. 320/342 do v. 9).
A tese sustentada pela 1ª Secex de que é despropositada a relação entre preço da reforma e do
aluguel não me parece ser irrepreensível se o fito for de julgar a economicidade do ato ora impugnado,
pois carecem os autos de elementos acerca do custo das possíveis adaptações que poderiam ser
indispensáveis aos outros imóveis. Portanto, a proposta de se considerar a despesa realizada com a
adaptação do imóvel locado ato de gestão antieconômico dos responsáveis requer fundamento que não
foi apresentado pela unidade técnica.
Relevante registrar que não há a respeito da contratação em foco qualquer questionamento quanto
à razoabilidade do preço contratado ou sua compatibilidade com o praticado no mercado. Não se
observa, também, do relatório de auditoria do Controle Interno e das manifestações da unidade técnica
deste Tribunal referência a atos dos administradores que levassem à suspeita de favorecimento de
terceiros ou obtenção de vantagens pessoais com o ajuste firmado.
Portanto, entendo não ser a conclusão da 1ª Secex a mais adequada ao caso, ainda mais se
considerarmos que a despesa com os serviços de adequação e de locação do imóvel ocorreram com o
intuito de munir a CBEE de estrutura para gerir contratos de aproximadamente R$ 16 bilhões, estrutura
essa que se ausente poderia acarretar prejuízo incalculável à empresa.
Ademais, para a contratação dos serviços de adaptação, incluindo fornecimento de móveis e
equipamentos, foram consultadas três empresas, P.S. Engenharia Ltda. (proposta às fls. 70/73 do v. 10),
Senzala Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. (proposta às fls. 92/96 do v. 10) e Empertec
Empresa Pernambucana Técnica de Engenharia e Comércio Ltda. (proposta às fls. 85/91 do v. 10),
tendo-se sagrado como a ofertante da melhor proposta esta última.
A contratação dos serviços de adaptação e fornecimento junto à Empertec foi objeto de parecer da
consultoria jurídica, que recomendou o prosseguimento das providências necessárias à contratação com
dispensa de licitação, baseada nos seguintes fundamentos: (i) por se tratar de situação emergencial, o §
4º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.209/2001 prevê que a contratação de obras, compras e serviços
que atendam aos objetivos sociais da CBEE se realizará por dispensa de licitação; e (ii) os atos relativos
ao processo de dispensa de licitação foram praticados em estrita conformidade com a legislação (fl. 65
do v. 10).
117
Referido dispositivo expressamente prescreve:
§ 4º É dispensável a licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam
diretamente aos objetivos sociais da CBEE, inclusive àqueles destinados a planejar, a implementar e a
avaliar a realização desses mesmos objetivos.
A interpretação dada ao preceito em tela pelos dirigentes e área jurídica da CBEE era no sentido
de o permissivo açambarcar todas as contratações necessárias à implantação da empresa, visto que para
a persecução do objetivo social da CBEE dever-se-ia viabilizar a sua instalação no menor prazo
possível, buscando acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições contratuais por parte das
usinas. Em razão da situação emergencial, julgou-se impossível o aguardo do tempo necessário à
realização das licitações visando a estruturação da empresa para somente após serem implementados os
contratos de suprimento de energia.
Quanto a essa questão, deve-se ressaltar que somente por intermédio do Acórdão 584/2003, Sessão
de 10/04/2003, data posterior à ocorrência dos fatos, este Tribunal contrariou o entendimento que vinha
sendo adotado pela CBEE ao determinar à empresa a observância das exigências contidas na Lei nº
8.666/93, inclusive das específicas para dispensa de licitação.
Outro aspecto a ser destacado diz respeito à contratação de uma única empresa, a Empertec, para
a prestação dos serviços de adequação e para o fornecimento dos móveis e equipamentos. Conforme reza
os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, tendo os serviços ou materiais a serem contratados naturezas
distintas deverão ser divididos em parcelas e licitações diversas de modo a ampliar a competitividade e
resultar em benefícios técnico e econômico para a Administração, vejamos:
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem
perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
No presente caso, ainda que a situação examinada seja a de dispensa de certame, procedimento
que se alinharia perfeitamente à Lei de Licitações seria a consulta a empresas dos diversos ramos
envolvidos na contratação com a finalidade de propiciar a participação do maior número de
interessados. O método adotado pela administração da CBEE, no entanto, consistiu na pesquisa de
mercado junto a três empresas do ramo de engenharia para a realização da totalidade do objeto a ser
contratado.
Apesar de a prática da CBEE não encontrar o devido amparo na regra legal, há de se ressaltar
que, examinados os elementos que compõem o processo, não restou demonstrado que a divisão do objeto
ou até mesmo a realização de licitação formal e, por conseguinte, a ampliação da competitividade, teria
acarretado à CBEE melhor resultado. Assim, por falta de substrato probatório deve-se descartar
qualquer ilação de prejuízo ao erário causado pela contratação da Empertec.
Situações análogas a ora descrita já foram objeto de deliberação por parte deste Tribunal, que
decidiu em numerosas oportunidades por considerá-las falhas passíveis de determinação e não de
julgamento pela irregularidade das contas dos gestores. Assim, entendo ser mais razoável perfilhar a
condução dada à matéria em questão pelo Acórdão 165/2001 – Plenário e Acórdão 564/2004 - Primeira
Câmara, dos quais transcrevemos, respectivamente, os seguintes excertos dos Votos dos MinistrosRelatores:
Relativamente à adoção do critério de menor preço global, tanto na mencionada Tomada de
Preços nº 15/97 quanto na Concorrência nº 01/97 (contratação de locadora de automóvel) e na Tomada
de Preços nº 08/97 (contratação de serviços gráficos), em que pese compreender as razões de ordem
estratégica e operacional que levaram o Cerimonial a adotá-lo, restou patente a restrição ao caráter
competitivo dos certames, razão pela qual entendo que deva ser encaminhada determinação saneadora à
unidade.
118
Segundo o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, os serviços licitados pela administração devem, como
regra, ser divididos em parcelas, sempre que exista viabilidade técnica e econômica. Na concorrência
aqui examinada, não há dúvida de que os serviços pretendidos, do ponto de vista técnico, comportavam
divisão, uma vez que, na essência, envolvem a aplicação de processos científicos distintos.
2. Todavia, para que o parcelamento prevaleça, é necessário ainda garantir a licitação pelo
aspecto econômico. Conforme se extrai do posicionamento da 2ª Secex, existem fatores indicativos de que
a divisão do objeto da licitação seria vantajosa, motivo pelo qual se propõe determinar à Caixa que,
futuramente, ao desejar adquirir os mesmos serviços, abra certames específicos para cada tipo.
Ante as diversas circunstâncias aqui levantadas, manifesto-me pela aceitação das alegações de
defesa apresentadas pelos Srs. Mário Dias Miranda, Rui da Justa Feijão e Marco Antonio Pereira
Veloso Machado, sugerindo, em dissonância com a proposta da unidade técnica constante dos itens 5.2,
5.3, 5.4, 5.5 e 5.9 da instrução de fls. 320/342 (v. 9), sejam as contas dos responsáveis acima
mencionados julgadas regulares com ressalva, fundamentado nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92.
Manifesto-me, por fim, favorável às sugestões da unidade técnica, consignadas nos itens 5.6,
subitens 5.6.1 a 5.6.11, 5.7 e 5.8 da instrução de fls. 320/342 (v. 9).”
VOTO
Nos termos do relatório, o mérito das contas da Comercializadora Brasileira de Energia
Emergencial – CBEE, relativas ao exercício de 2002, impõe a análise de quatro ocorrências.
Relativamente à primeira, referente à publicação dos extratos no DOU sem terem sido todos
devidamente assinados, creio que não possa este Tribunal decidir pela responsabilização dos dirigentes,
como propõe a unidade técnica.
Em primeiro lugar, por ocasião da publicação, em 23/7/2002, o Sr. Mário Dias Miranda, um dos
responsabilizados, já não era Diretor-Presidente, havendo ele sido exonerado do cargo, que ocupava
interinamente, em 30/6/2002.
Tampouco considero plausível apenar o outro dirigente indicado pela unidade técnica como
responsável, Sr. Rui da Justa Feijão, haja vista que foi exonerado do cargo que ocupava, Diretor de
Energia, apenas dois dias após a publicação, em reunião do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal ocorrida em 25/7/2002.
Parece-me razoável reconhecer que os assuntos afetos à diretoria já se encontravam de fato em
transmissão ao novo dirigente responsável, Sr. Ricardo Vidinich, desde o princípio daquela semana, tendo
sido apenas formalizada a mudança na primeira reunião conjunta dos conselhos, realizada em 25/7/2002,
uma quinta-feira.
É natural que reuniões dessa natureza formalizem situações de fato antes constituídas. Em que pese
o formalismo imposto pelas datas, as circunstâncias da transmissão de cargo merecem ser levadas em
consideração, não só porque são apenas dois dias de diferença, mas também porque, embora criada em
2001, a CBEE só teve a sua organização administrativa perfeitamente delineada em 30/1/2003, com a
aprovação do Manual de Organização, no qual foram definidas as atribuições e os limites inerentes a cada
diretoria.
Em segundo lugar, percebe-se, da análise empreendida pela unidade técnica sobre as razões de
justificativa apresentadas pelo Sr. Ricardo Vidinich, especialmente os trechos transcritos do Relatório
Final da Comissão de Sindicância, que na transição entre um e outro dirigente, isto é, na transmissão da
Presidência do Sr. Mário Dias Miranda ao Sr. Ricardo Vidinich, teria havido certa dissintonia, que teria
possibilitado a remessa do disquete contendo os termos aditivos do Consultor Jurídico para o
Superintendente Administrativo, com o subseqüente envio para a Imprensa Nacional, para fins de
publicação, sem que os servidores envolvidos nessas operações se dessem conta de que os termos não
estavam todos assinados.
Nessa conjuntura, não vislumbro razões para apenar o dirigente, indicado como responsável, pela
unidade técnica, Rui da Justa Feijão, porque a responsabilidade do dirigente máximo que assumiu, Sr.
Ricardo Vidinich, foi afastada pela instrução sob o fundamento de que agiu ele de boa-fé, tendo
determinado a instauração de Comissão de Sindicância tão logo percebido o equívoco na publicação.
119
Ora, se não houve má-fé na conduta do Sr. Ricardo Vidinich, que ocupava a Presidência
efetivamente desde 1°/7/2002, por ocasião da exoneração de Mário Dias Miranda, não se pode inferir que
tenha havido má-fé na conduta de Rui da Justa Feijão, sendo critério isonômico que se afaste a
responsabilidade de ambos.
Por fim, considero desnecessário apenar o gestor porque as supostas conseqüências danosas do
equívoco, mencionadas pela unidade técnica como “potenciais efeitos econômicos” não se concretizaram,
havendo a Comissão de Sindicância concluído pela não ocorrência de prejuízo, apenas falha formal
sanada posteriormente. Nessas condições o princípio da razoabilidade pode conviver harmoniosamente
com os princípios da legalidade e da publicidade, mencionados pela unidade técnica.
Por essas razões, julgo pertinente que o Tribunal acompanhe a posição esposada pelo Ministério
Público, no sentido de acolher, em relação a este ponto, além das justificativas apresentadas pelo Sr.
Ricardo Vidinich, também as oferecidas pelos responsáveis Mário Dias Miranda e Rui da Justa Feijão.
II
Quanto à segunda ocorrência, relativa à não adoção de providências com vistas à assinatura de
termos aditivos prevendo as alterações tidas como necessárias na Resolução de Diretoria – RD 059/02,
observa-se que o único dirigente responsabilizado foi o Sr. Ricardo Vidinich, sendo que as justificativas
por ele apresentadas foram acolhidas pela instrução da unidade técnica, conforme transcrito no relatório,
análise com a qual estou de acordo, não subsistindo razões para macular as contas sob exame.
III
Relativamente às duas outras ocorrências, destaco que conjuntamente dizem respeito à contratação
da EMPERTEC – Empresa Pernambucana Técnica de Engenharia e Comércio Ltda., mediante dispensa
de licitação, para execução de serviços de reforma do escritório da CBEE na cidade do Recife-PE,
abrangendo o fornecimento de móveis e equipamentos de escritório, aparelhos de ar condicionado,
instalações dos sistemas de processamento de dados, de proteção contra incêndio e de telefonia.
Tal contratação teria supostamente afrontado o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei
8.666/93, até mesmo com dano ao Erário, havendo sido citados os responsáveis Mário Dias Miranda, Rui
da Justa Feijão e Marco Antônio Pereira Veloso Machado.
O enfrentamento adequado desta questão requer seja ela desmembrada em duas partes, uma alusiva
à contratação de modo global, com afronta ao citado art. 23, e a outra referente ao valor da contratação.
Principio minha análise pela primeira parte.
Considero adequado o exame efetuado pela 1ª Secex, transcrito no relatório. Verifico, entretanto,
que a própria unidade técnica, ao tecer sua análise, conclui que, em casos análogos, este Tribunal tem,
ordinariamente, apenas determinado ao gestor que observe os mencionados dispositivos da Lei 8.666/93
em futuras licitações, como no caso do precedente citado, Acórdão 446/2005 -Plenário, em que se
determinou à Companhia Energética do Piauí S/A que promovesse, nos futuros certames licitatórios, a
divisão das obras, serviços e compras em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e
economicamente viáveis, consoante dispõem os §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei 8.666/93. Na linha, então, dos
precedentes jurisprudenciais desta Corte de Contas, mencionados pela instrução técnica e pelo parecer do
Ministério Público, seria suficiente que o Tribunal expedisse determinação à CBEE, a fim de que a falha
não se repetisse, não sendo necessário julgar irregulares as contas dos responsáveis.
Saliento que os dirigentes da CBEE agiram não ao arrepio da lei, mas em observância ao que
determinava o § 4° do art. 1° da Medida Provisória 2.209/2001, que criou a estatal, e que – com força de
lei – a dispensava de realizar licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendessem
diretamente aos seus objetivos sociais.
É certo que este Tribunal já afastou do âmbito da CBEE a liberdade advinda do mencionado
dispositivo, quando examinou o processo TC-005.250/2002-2, ocasião em que se pronunciou por
intermédio do Acórdão 584/2003-Plenário, cujo item 9.2.2. determinou à estatal que observasse as
exigências contidas na Lei 8.666/93. Não se pode perder de vista, no entanto, que esta deliberação
somente foi prolatada em 10/4/2003, e os fatos sob exame nesta prestação de contas dizem respeito ao
exercício de 2002, não sendo razoável exigir seu cumprimento e, menos ainda, julgar irregulares as contas
dos responsáveis sob o fundamento de que sua conduta contrariava decisão deste Tribunal.
120
Por essas razões, também em relação a este ponto considero adequada a análise efetuada pelo
Ministério Público, que propugna pelo acolhimento das justificativas dos gestores.
IV
Quanto ao último ponto, relativo ao valor pago pela contratação da empresa EMPERTEC, sobressai
da análise empreendida pela unidade técnica que apesar dos múltiplos aspectos envolvidos, não se
questiona a reforma em si, ou a necessidade de locação do imóvel para a instalação da unidade no Recife,
mas o que “carece de justificativa, no caso, é a magnitude dos gastos incorridos”. Para fazer tal
afirmativa, considerou a unidade técnica que para um valor de locação orçado em R$ 74.844,00 pelo
período de três anos, seria desproporcional e desarrazoado empregar R$ 117.202,49 na reforma do imóvel
locado.
Sob esse aspecto, a instrução realizada pela unidade técnica apresenta lacuna incontornável. Ocorre
que para considerar os preços desproporcionais ou desarrazoados, haveria a unidade técnica de tê-los
comparado com outros preços ofertados para os mesmos serviços, o que não se verificou neste processo.
Não se pode afirmar, portanto, que a reforma das instalações tenha sido mais dispendiosa do que o
efetivamente requerido e razoável para as condições.
Afinal, a adaptação das instalações envolveu: a redivisão dos ambientes de trabalho, com instalação
de divisórias; remanejamento de toda a rede elétrica para atender às especificidades da CBEE, inclusive
com o redimensionamento para aparelhagem de ar condicionado; instalação de rede de processamento de
dados e instalação de rede de telefonia. Não se tratava de simples reforma para ocupação de imóvel
locado, que em regra requer não mais que limpeza e pintura. Como dimensionar se os custos de tais
serviços foram excessivos? Certamente que não é da melhor técnica compará-los com o valor pago a
título de aluguel, como pretende a unidade técnica. Deveriam, repito, ser acostados aos autos preços
ofertados por outros prestadores dos mesmos serviços, a fim de que se pudesse avaliar e afirmar, com
fundamento, que os preços pagos pela CBEE estariam excessivos. Assim não ocorreu nos presentes autos.
Impende consignar, ainda, em reforço a essa linha de argumentação, que não há a respeito da
contratação, como já salientara o Ministério Público, qualquer questionamento quanto à compatibilidade
do preço contratado com o praticado no mercado, assim como também não se encontra, no relatório de
auditoria do Controle Interno ou nas manifestações da unidade técnica, qualquer referência a atos dos
dirigentes que levassem à suspeita de favorecimento de terceiros ou obtenção de vantagens pessoais com
o ajuste firmado.
Pelo contrário, a contratação foi precedida de parecer da consultoria jurídica da entidade, e foi
realizada pesquisa de preços junto a outras duas empresas, além da contratada EMPERTEC: P.S.
Engenharia Ltda. e Senzala Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., tendo a contratada
ofertado o menor preço para a reforma.
Em face de tais razões, não creio que haja fundamentação suficiente para que este Tribunal rejeite
os elementos de defesa apresentados pelos responsáveis e, em conseqüência, julgue suas contas
irregulares. Creio juridicamente mais adequado acompanhar a posição esposada pelo Ministério Público,
pelo acolhimento da defesa.
Com essas considerações, examinadas todas as ocorrências que impactavam o mérito das contas sob
exame, acompanho o pronunciamento favorável do Ministério Público, no sentido de que as contas dos
administradores devam ser julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação.
Quanto às determinações sugeridas pela 1ª Secex, deixo de propor ao Tribunal que as formule à
CBEE, uma vez que se destinam a orientar de forma prospectiva a atuação da entidade, a qual já tem
previsão para ser extinta em 30 de junho próximo, consoante dispõe o art. 3° da Medida Provisória 2.209,
de 29/8/2001. Na eventualidade de a extinção não vir a se concretizar, pode a unidade técnica representar
ao Relator a fim de que sejam renovadas as propostas de determinação.
Ante o exposto, com as vênias de estilo por divergir parcialmente do posicionamento esposado pela
unidade técnica, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a
deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
121
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1274/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-010.802/2003-7 (com 9 volumes).
2. Grupo II – Classe II – Prestação de Contas – exercício de 2002.
3. Responsáveis: Mário Dias Miranda (CPF 213.720.556-49), Diretor-Presidente; Marco Antônio
Pereira Veloso Machado (CPF 004.084.504-44), Diretor de Gestão Corporativa; Ricardo Vidinich (CPF
404.303.839-91), Diretor de Energia; Rui da Justa Feijão (CPF 023.381.904-59), Diretor de Energia; e
Renato Martins Alves (CPF 084.859.769-91), Diretor de Gestão Corporativa e Diretor de
Comercialização.
4. Entidade: Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: 1ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Luís Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324 OAB/DF 2.193/A), Cairo Roberto Silva Júnior (OAB/DF 17.042) e Luiz Piauhylino Monteiro Filho
(OAB/PE 14.779).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Comercializadora Brasileira
de Energia Emergencial – CBEE –, relativas ao exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis mencionados no item 3 supra
e, em conseqüência, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, julgar regulares com ressalva suas contas, bem como as dos demais responsáveis relacionados
às fls. 5/12 do volume principal, dando-lhes quitação;
9.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1274-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-014.560/2003-2 (com 6 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE
Responsável: Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa (ex-Prefeito)
122
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO
OBJETO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE EXECUÇÃO DE DESPESA PÚBLICA.
IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA.
A insuficiência ou ausência de elementos que demonstrem a existência de nexo causal entre os
dispêndios declarados na prestação de contas e os recursos públicos federais, advindos do convênio,
autorizam a impugnação da despesa e o julgamento pela irregularidade das contas.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, contra o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, ex-Prefeito de Santa
Quitéria/CE, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos oriundos do Convênio
4.638/96 (fls. 232/8 – vol. 1), celebrado entre o FNDE e o Município, com vigência entre 28/06/96 a
24/05/97, cujo objeto é a realização de serviços de ampliação e reforma de escolas, bem como a aquisição
de equipamentos.
Para realização do objeto do ajuste, os partícipes acordaram a quantia R$ 540.328,80, sendo R$
491.208,00 à conta do FNDE e R$ 49.120,80, contrapartida do Município de Santa Quitéria/CE. Os
recursos federais foram descentralizados à convenente por intermédio das seguintes ordens bancárias:
Ordem Bancária nº
1996OB10499
1996OB10500
1996OB11900
1996OB11902
1996OB14457
Total
Valor (R$)
68.545,00
182.663,00
70.000,00
90.000,00
80.000,00
491.208,00
Data
19/07/1996
19/07/1996
14/08/1996
14/08/1996
20/11/1996
Expirado o prazo de vigência da avença, em 24/05/97, malgrado as tentativas para apresentação da
prestação de contas, o FNDE, após realizar inspeção in loco (Relatório de Inspeção 538/2000, às fls.
567/77) e analisar as justificativas apresentadas pelo responsável, identificou as seguintes irregularidades:
a) não-manutenção da documentação comprobatória de despesa em boa ordem e identificada com o
título e o número do convênio, em desacordo com o art. 21 da IN/STN 02/93;
b) não-apresentação do extrato bancário da conta corrente específica, inviabilizando a conciliação
bancária com os processos de pagamento, infringindo os arts. 16 e 20 da IN/STN 02/93;
c) ausência de documentação original a ser mantida em arquivo, contrariando o art. 21 da IN/STN
02/93;
d) não-apresentação dos processos licitatórios, infringindo o art. 2º da Lei 8.666/93 e o art. 21 da
IN/STN 02/93;
e) não-apresentação da prestação de contas à equipe de inspeção;
f) verificação de fracionamento de despesas, com fuga à modalidade adequada do certame
licitatório, em desacordo com o art. 23, § 5º, da Lei 8.666/93;
g) execução parcial do objeto, gerando uma diferença a ser restituída aos cofres públicos federais de
R$ 24.232,21 (fls. 700/2 – vol. 3);
h) má qualidade das obras realizadas.
Instaurada a Tomada de Contas Especial, a Secretaria Federal de Controle Interno atestou a
irregularidade das contas (fls. 700/7 – vol. 3), à qual aquiesceu a autoridade ministerial (fl. 708 – vol. 3).
No âmbito deste Tribunal, o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa foi instado a
apresentar defesa acerca das seguintes irregularidades:
- inexecução parcial do Convênio – FNDE 4.638/96 –, no valor original estimado em R$ 24.232,21,
conforme Relatório de Inspeção do FNDE fls. 567/77 do volume 2;
- divergência entre os valores indicados na Relação de Pagamentos apresentada pelo responsável e
os débitos lançados nos extratos bancários da conta-corrente vinculada ao convênio (Conta 22.201-1,
Banco do Brasil, Agência do Município de Santa Quitéria/CE);
123
- incompatibilidade entre a informação contida na prestação de contas de que as metas do convênio
haviam sido implementadas e a inexecução parcial do acordo, em afronta ao art. 8º, inciso V, da IN/STN
02/93;
- apresentação da prestação de contas em 07/03/2002, quando havia transcorrido mais de 5 anos do
término do período de vigência do convênio;
- não-encaminhamento à equipe de fiscalização dos procedimentos licitatórios, em desacordo com o
art. 21 da IN/STN 02/93;
- fracionamento de despesa com fuga à modalidade licitatória pertinente, em violação ao disposto
nos arts. 3º, 22 e 23, todos da Lei 8.666/93;
- má-qualidade construtiva das edificações, conforme Relatório de Inspeção do FNDE 538/2000;
- ausência de Termo de Recebimento da Obra relativo ao convênio;
- utilização em duplicidade de notas fiscais para comprovação de despesas de convênios distintos.
As alegações do responsável foram assim analisadas pela Secex/CE:
“15. Irregularidade:
‘inexecução parcial do Convênio – FNDE 4.638/96, no valor original estimado em R$ 24.232,21,
conforme Relatório de Inspeção do FNDE fls. 567/77 do volume 2;’
16. Justificativa do responsável:
16.1. O responsável afirma que o débito originou-se do levantamento procedido pelo FNDE em
visita in loco ao Município de Santa Quitéria/Ce. Tal levantamento teria ocorrido no final do mandato
do Sr. Antonio Luciano Lobo de Mesquita, o qual procurou prejudicar a esposa do defedente,
direcionando, maldosamente, o técnico do FNDE a vistoriar prédios que não os objetos do convênio em
questão.
16.2. Afirma, ainda, que os serviços foram realizados na forma pactuada e, para dissipar qualquer
dúvida sobre o assunto, envia, novamente, cópias das fotografias das obras executadas, bem como de
declarações dos moradores das diversas localidades, confirmando a execução dos serviços e que as
obras vêm servindo à comunidade.
17. Análise:
17.1. O responsável alega, inicialmente, que houve má fé do Sr. Antonio Luciano Lobo de
Mesquita, que teria direcionado o técnico do FNDE para vistoriar outras obras que não as do convênio
em tela.
17.2. Ocorre que o relatório o Relatório de Inspeção nº 538/2000 (fls. 567/577 – Volume 2) está
devidamente acompanhado de relatório fotográfico de fls. 578/599 – Volume 3. Referido relatório de
inspeção traz a identificação das escolas, juntamente com a descrição das irregularidades na execução
física do aludido convênio, conforme se observa abaixo:
a) Escola municipal Santo Antônio – povoado Olho D’água: emboço, azulejo, placa de
inauguração, armário de alvenaria e forro de PM, totalizando a quantia de R$ 2.249,53;
b) Escola municipal Ernesto Mesquita – povoado Grossos: emboço, azulejo, textura acrílica,
placa de inauguração, armário de alvenaria, forro de PM, totalizando a quantia de R$ 2.921,05;
c) Escola municipal Santa Terezinha – povoado de picada: emboço, azulejo, placa de
inauguração, armário de alvenaria e forro de PM, totalizando a quantia de R$ 1.842,53;
d) Escola municipal Raimundo – povoado de Várzea da Cruz: emboço, azulejo, placa de
inauguração, armário de alvenaria, letreiros e forro de PM, totalizando a quantia de R$ 2.381,53;
e) Escola municipal Sebastião Soares – povoado Sangradouro: emboço, azulejo e placa de
inauguração, totalizando a quantia de R$ 876,62;
f) Escola municipal Salustiano Pinto – povoado de macaraú: placa de inauguração, armário de
alvenaria e prateleira de cimento, totalizando a quantia de R$ 590,00. Além disto, a escola não possui
janelas, mas somente combogós, o que compromete a ventilação e a iluminação. A qualidade construtiva
é ruim: os pisos cimentados estão trincados e o cintamento não foi impermeabilizado, gerando
infiltrações na parte inferior das paredes;
g) Escola municipal Maria de Nazaré – povoado de Malhada Grande: emboço, azulejo, porta de
almofada, instalação hidro-sanitária, placa de inauguração, armário de alvenaria e prateleira de
cimento, totalizando a quantia de R$ 3.230,73;
124
h) Escola municipal Donato de Araújo – povoado de Areal: emboço, azulejo, placa de
inauguração, armário de alvenaria, prateleira de cimento e 80% do muro de contorno 1,80 m,
totalizando a quantia de R$ 10.140,22. Além disto, a qualidade construtiva é ruim: o cintamento não foi
impermeabilizado, causando infiltrações na parte inferior das paredes.
17.3. O relatório fotográfico traz, também, a identificação das obras fotografadas, dentre elas,
inclusive, pode-se constatar o nome da escola visitada (v. fl. 582 – Volume 3), em uma clara
demonstração de que o técnico do FNDE sabia muito bem quais obras estava vistoriando. Ademais, estas
obras podem ser identificadas pelos nomes dados às escolas. Sendo assim, seria bastante improvável que
o técnico do FNDE não se certificasse de que a escola vistoriada pertencia de fato ao convênio
fiscalizado, antes de qualquer outra providência.
17.4. Desta forma, se as escolas foram concluídas não foram com os recursos repassados pelo
FNDE, os quais foram creditados na conta corrente nº 22.201-1, do Banco do Brasil S/A, e pagos à
empreiteira em seu valor total, conforme demonstrado na análise da irregularidade seguinte, sendo que
em 16.02.2001, ou seja, quase quatro anos depois do término da vigência do convênio, o FNDE atestou
em visita in loco que a obra estava parcialmente executada, o que demonstra que os recursos foram
gastos e parte do objeto pactuado não foi executado com os referidos recursos.
17.5. Quanto às fotografias trazidas aos autos, fls. 1.149/1.161 – Volume 5, estas não são
suficientes para comprovar a aplicação dos recursos, pois não atestam a efetiva aplicação da verba
transferida à municipalidade. Mesmo que comprovassem a realização das obras, as fotografias não
revelam a origem dos recursos. Poderiam ter sido utilizados, por exemplo, recursos oriundos dos cofres
municipais. O certo é que , conforme relatório de técnicos do FNDE, até fevereiro de 2001, as escolas
não estavam concluídas e foram construída com materiais impróprios.
17.6. Nada obstante tal falha, consideramos não ser esta suficiente para imputar, ao responsável, o
total do débito apurado, correspondente à R$ 24.232,21.
17.7. Com efeito, compulsando a documentação constante dos autos (fls. 774/777 – Volume 3 e
778/933), verificamos que os valores transferidos ao município foram efetivamente utilizados no
pagamento das despesas do convênio em análise, conforme demonstra a análise constante da presente
instrução (itens 20.1 a 20.9).
17.8. Portanto, entendemos que, no presente caso, a condenação do responsável à devolução da
quantia de R$ 24.232,21, importância em tese não aplicada na execução do convênio, não atenderia ao
princípio da proporcionalidade e destoaria das evidência presentes no processo. Cabendo, todavia, o
julgamento pela irregularidade das contas, pela gravidade das demais irregularidades imputadas ao
responsável e pela não comprovação de parte do débito.
17.9. Não pode o julgador se furtar à apreciação de todos os elementos comprobatórios
colacionados, sob pena de infringir o princípio da verdade material que informa o processo no âmbito
desta Corte de Contas. Assim, necessário reafirmar que a nova documentação constante do processo,
comprova a aplicação da totalidade dos recursos federais repassados ao Município de Santa
Quitéria/CE no objeto do Convênio nº. 4.638/96, nada obstante terem sido insuficientes para conclusão
da obras previstas no objeto do convênio.
17.10.
Ademais, impende asseverar que, por ocasião da última visita ao município efetuada
pelos técnicos do FNDE, não há evidências de que as escolas não encontravam-se em pleno
funcionamento, deixando de atender a coletividade.
17.11. Todavia, em que pese o responsável ter comprovado a aplicação da totalidade dos recursos
federais repassados ao Município de Santa Quitéria/CE no objeto do Convênio nº. 4.638/96, entendemos
que não há como esta Corte decidir no sentido da regularidade com ressalvas, neste caso, uma vez que,
como já mencionado, persiste a não comprovação de parte do débito, e existem outras irregularidades
que consideramos como graves infração da norma legal, impossibilitando o julgamento pela
regularidade com ressalvas.
18. Irregularidade:
‘divergência entre os valores indicados na Relação de Pagamentos apresentada pelo responsável e
os débitos lançados nos extratos bancários da conta-corrente vinculada ao convênio (Conta 22.201-1,
Banco do Brasil, Agência do Município de Santa Quitéria/CE);’
19. Justificativa do responsável:
125
19.1. O responsável busca esclarecer as divergências verificadas em cada um dos valores
relacionados na tabela abaixo:
Número do
Cheque
Valor Constante da
Relação de Pagamentos
R$
483314
10.000,00
483338
438,25
071996
12.973,12
955546
6.219,13
072127
10.284,70
955581
5.000,00
483328
30.000,00
072139
7.456,78
Débito original
Valor Constante do Extrato Bancário da
Conta Corrente do Convênio
20.000,00
5.158,52
Não identificado
Não identificado
Não identificado
Não identificado
30.000,00
Não identificado
Débito Parcial
R$
10.000,00
4.720,27
12.973,12
6.219,13
10.284,70
5.000,00
0,00
7.456,78
56.654,00
19.2. O defendente justifica a existência de tais divergências da seguinte forma:
a) o pagamento constante do extrato bancário da conta corrente nº 22.201-1, do Banco do Brasil
S/A, no valor de R$ 20.000,00, corresponde à soma das notas fiscais nºs. 307 e 308, ambas no valor de
10.000,00. Ocorre que a Nota Fiscal nº 307 é parte integrante do Convênio nº 1.250/96, enquanto que a
Nota Fiscal nº 308 pertence ao Convênio nº 4.638/96. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 corresponde às
referidas notas fiscais, sendo que somente uma, no valor de R$ 10.000,00 pertence ao Convênio nº
4.638/96 (doc. 05 – fls. 1.170/1.177 – Volume 5 e fls. 1.178/1.186 – Volume 6);
b) o valor excedente de R$ 4.720,27 diz respeito à contrapartida da Prefeitura de Santa
Quitéria/Ce. Portanto, a despesa que interessa a este processo é o valor de 438,25;
c) o valor de R$ 12.973,12 corresponde a contrapartida da prefeitura para o convênio em tela. A
fim de comprovar esta afirmação, anexa aos autos cópia do extrato bancário da conta do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM e a Nota Fiscal nº 321, no valor de 12.973,12 (doc. 6 – fls.
1.187/1.189 – Volume 6). Verifica-se que o valor do cheque nº 071996 é maior (R$ 14.460,39) que o
constante na nota fiscal, em virtude da contrapartida ter sido maior do que a pactuada;
d) o valor de R$ 6.219,13, também, corresponde a contrapartida da prefeitura para o convênio em
tela. A fim de comprovar esta afirmação, anexa aos autos cópia do extrato bancário da conta do Fundo
de Participação dos Municípios – FPM – e a Nota Fiscal nº 303, no valor de 6.219,13 (doc. 7 – fls.
1.190/1.195 – Volume 6). Verifica-se novamente que o valor do cheque nº 955546 é maior (R$ 7.199,60)
que o constante na nota fiscal, em virtude da contrapartida ter sido maior do que a pactuada;
e) o valor de R$ 10.284,70, novamente, corresponde a contrapartida da prefeitura para o convênio
em tela. A fim de comprovar esta afirmação, anexa aos autos cópia do extrato bancário da conta do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM e a Nota Fiscal nº 009, no valor de 10.284,70 (doc. 8 – fls.
1.196/1.202). Verifica-se, mais uma vez, que o valor do cheque nº 072127 é maior (R$ 12.887,51) que o
constante na nota fiscal, em virtude da contrapartida ter sido maior do que a pactuada;
f) após exaustiva análise, foi detectado que o cheque nº 955581, no valor de R$ 5.000,00, não faz
parte do convênio. Desta forma, requer que a Relação de Pagamentos Efetuados seja substituída pela
cópia anexada ao processo (doc. 9);
g) o cheque nº 072139 que pagou despesa no valor de R$ 7.456,78, refere-se a contrapartida da
prefeitura, sendo também destinado ao pagamento de outra despesa, resultando na importância de R$
8.145,59 (doc. 10 – fls. 1.203/1.206 – Volume 6).
h) após a análise dos documentos encaminhados, confrontando-os com a Relação de Pagamentos e
os extratos bancários apresentados, será possível aferir que todos os pagamentos constantes da referida
relação foram efetuados por meio de cheques nominais aos diversos credores, embora algumas despesas
da contrapartida não apresentem a correlação exata dos valores pagos, tendo em vista que a
contrapartida da prefeitura foi maior do que a pactuada no convênio.
20. Análise:
126
20.1. Inicialmente, observamos que foram movimentados, numa única conta bancária, recursos de
três convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/Ce, quais sejam, os Convênios
nº.s 1.250/96, 4.065/96 e 4.638/96.
20.2. As contas do Convênio nº. 1.250/96 já foram julgadas, em grau de recurso, regulares com
ressalva, por meio do Acórdão nº. 251/2002-TCU-Primeira Câmara (TC nº. 000.864/2000-1).
20.2. Já as contas do Convênio nº. 4.065/96 foram julgadas irregulares, por meio do Acórdão n.º
458/2000-TCU-1ª Câmara, devido a omissão no dever de prestar contas do responsável (TC nº.
000.863/2000-4).
20.3. O responsável acostou aos autos as cópias de parte da documentação constante das
prestações de contas dos três convênios, o que possibilita a análise conjunta das mesmas. Esta medida
visa verificar a utilização de documentos de despesas de um dos convênios para comprovar a aplicação
dos recursos em outro convênio. Adicionalmente, o exame em conjunto das contas dos três convênios
permite a análise mais precisa da movimentação dos recursos por meio da conta corrente única.
20.4. Desta forma, em relação aos esclarecimentos prestados pelo responsável quanto às
divergências verificadas entre os valores indicados na Relação de Pagamentos apresentada pelo mesmo
e os débitos lançados nos extratos bancários da conta corrente vinculada ao convênio, temos as
seguintes considerações a fazer:
20.4.1
Relativamente ao cheque nº. 483314, valor de R$ 20.000,00 constante do extrato
bancário da conta corrente nº 22.201-1, do Banco do Brasil S/A, verificamos, após análise das cópias
das prestações de contas acostadas ao presente processo, que o mesmo corresponde à soma das notas
fiscais nº 307 (v. fl. 964 – Volume 4), que é parte integrante do Convênio nº 1.250/96, e 308 pertence ao
Convênio nº 4.638/96 (v. fl. 824 – Volume 4). Ambas as notas foram emitidas pela mesma empresa,
Construtora Serrana, na mesma data, 29/10/96. O cheque nº. 483314 consta da Relação de Pagamentos
Efetuados dos dois convênios (v. fls. 796 e 935 – Volume 4);
20.4.2.
Quanto o valor excedente de R$ 4.720,27 constatado pela comparação entre o
valor Cheque nº. 483338 (R$ 5.158,52), de fl. 774 – Volume 3, constante do extrato bancário da conta
corrente do Convênio, e o valor constante da Relação de Pagamentos (R$ 438,25), verificamos, após
análise da cópia da Relação de Pagamentos (fl. 796), que o valor de R$ 438,25 diz respeito à Nota Fiscal
nº. 313 (fl. 829 – Volume 4), emitida pela Construtora Serrana, em 13.12.96, cujo valor é de R$ 5.147,36.
Desta forma, o valor divergente passou a ser de apenas R$ 11, 16, ou seja, irrisório.
20.4.2.1 Consideramos, então, que é razoável presumir que o defendente deduziu realmente a
parcela que diz respeito à contrapartida da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/Ce, por considerar
que a parcela relativa aos recursos federais, no valor de 438,25, era o que interessava a este processo;
20.4.3. No que se refere ao valor de R$ 12.973,12, este está relacionado à Nota Fiscal nº 321, de
mesmo valor (fl. 920 – Volume 4), que diz respeito à reforma das unidades escolares das localidades de
Cacimba Nova, Carnaubinha, Malhada Grande, Fazenda Santa Cruz e outras que não conseguimos
identificar pela má qualidade da impressão. Analisando os Planos de Trabalho Original e Reformulado
(fls. 463/465 – Volume 2) do Convênio nº 4.638/96, constata-se que, apesar das referidas escolas
constarem do plano original, apenas a escola da localidade de Malhada Grande permaneceu quando da
reformulação. Existe, portanto, vinculação entre a nota fiscal e o convênio, todavia, há configuração de
descumprimento do plano de trabalho do convênio.
20.4.3.1 Ademais, a contrapartida da prefeitura para o convênio em tela, foi paga com recursos da
conta corrente nº 22.200-3 (Fundo de Participação dos Municípios – FPM), conforme demonstra a cópia
do extrato bancário de fl. 654 – Volume 3, onde consta o cheque nº 071996, no valor de R$ 14.460,39,
sendo este maior que o constante na nota fiscal, em virtude da contrapartida ter sido maior do que a
pactuada. Desta forma, existe uma importância, ainda, a ser comprovada, no valor de R$ 1.427,27;
20.4.4. No que pertine ao valor de R$ 6.219,13, também, correspondente a contrapartida da
prefeitura para o convênio em tela, este está relacionado à Nota Fiscal nº 303, de mesmo valor (fl. 924 –
Volume 4), que diz respeito à reforma das unidade escolar Luiza Ribeiro de Sousa, na localidade de
Iguará. Analisando os Planos de Trabalho Original e Reformulado (fls. 463/465 – Volume 2) do
Convênio nº 4.638/96, constata-se que esta localidade não consta do plano de trabalho do referido
convênio. Não há, por conseguinte, vinculação entre a nota fiscal e o convênio. Contudo, entendemos que
não houve locupletamento, já que foi apresentada nota fiscal comprovando a aplicação dos recursos
naquela unidade escolar.
127
20.4.5. Quanto ao valor de R$ 10.284,70, novamente, correspondente a contrapartida da prefeitura
para o convênio em tela, este está relacionado à Nota Fiscal nº. 009, de mesmo valor (fl. 930 – Volume
4), que diz respeito à conclusão das unidades escolares das localidades de Olho D’Agua, Grossos,
Picada, Várzea Cruz e Doze Irmãos. Analisando os Planos de Trabalho Original e Reformulado (fls.
463/465 – Volume 2) do Convênio nº 4.638/96, constata-se que as referidas escolas constam do plano
reformulado. Em decorrência, existe vinculação entre a nota fiscal e o convênio em tela.
20.4.5.1. A contrapartida da prefeitura para o convênio em tela, foi paga com recursos da conta
corrente nº 22.200-3 (Fundo de Participação dos Municípios – FPM), conforme demonstra a cópia do
extrato bancário de fl. 1.197 – Volume 6, onde consta o cheque nº 072127, no valor de R$ 12.887,51,
sendo este maior que o constante na nota fiscal, em virtude da contrapartida ter sido maior do que a
pactuada. Desta forma, existe uma importância, ainda, a ser comprovada, no valor de R$ 2.602,81.
20.4.6.
Relativamente ao cheque nº 955581, no valor de R$ 5.000,00, o responsável
informa que, após exaustiva análise, foi detectado que o mesmo não faz parte do convênio. Desta forma,
requer que a Relação de Pagamentos Efetuados seja substituída pela cópia anexada ao processo
constante do doc. 9. Entretanto, não localizamos no processo o doc 9. Há, todavia, no doc. 2, uma
Relação de Pagamentos Efetuados onde não consta o referido cheque (v. fls. 796/798 – Volume 4).
20.4.6.1. Ao nosso ver, em virtude do responsável ter apresentado as justificativas e anexado a
documentação comprobatória, sem ter se furtado de esclarecer todos os pontos questionados em relação
aos débitos apurados neste processo e ante a desorganização administrativa do mesmo, sobejamente
demonstrada pela movimentação, numa única conta bancária, de recursos de três convênios e pelo
pagamento de despesas relativas ao convênio ter sido efetuado com recursos da conta corrente nº
22.200-3 (Fundo de Participação dos Municípios – FPM), é possível admitir que, de fato, houve um
equívoco quando da elaboração da Relação de Pagamentos Efetuados;
20.4.7. Relativamente ao cheque nº 072139 (fl. 1.204 – Volume 6) que pagou despesa no valor de
R$ 7.456,78, com recursos da conta corrente nº 22.200-3 (Fundo de Participação dos Municípios –
FPM), o responsável alega que o mesmo refere-se à contrapartida da prefeitura, sendo também
destinado ao pagamento de outra despesa, resultando na importância de R$ 8.145,59. Analisando a
documentação acostada aos autos, a título de prestação de contas do Convênio nº 4.638/96, verificamos
que consta a Nota Fiscal nº. 192 (fl. 927), emitida pela CRA Construções Ltda, que diz respeito à
reforma das unidades escolares das localidades de Lisieux, Macaraú e Fazenda Alegre.
20.4.7.1 Examinando os Planos de Trabalho Original e Reformulado (fls. 463/465 – Volume 2) do
referido convênio, constata-se que, apesar das referidas escolas constarem do plano original, apenas a
escola da localidade de Macaraú permaneceu quando da reformulação. Existe, portanto, vinculação
entre a nota fiscal e o convênio, todavia, há configuração de descumprimento do plano de trabalho do
convênio.
20.4.7.2. Ademais, o cheque no valor de R$ 8.145,59, foi maior que a quantia constante na nota
fiscal, R$ 7.456,78. Desta forma, existe uma importância, ainda, a ser comprovada, no valor de R$
688,81.
20.5. Analisando Relação de Pagamentos Efetuados da prestação de contas do Convênio nº.
4.638/96, anexada aos autos às fls.796/798 – Volume 4, denota-se que houve uma separação entre os
recursos federais e os da contrapartida, tornando o exame da movimentação de recursos mais
compreensível. Desta forma, elaboramos as tabelas abaixo, a fim de demonstrar o total dos valores
existentes nos extratos bancários em comparação com as notas fiscais constantes do processo, tanto em
relação aos recursos federais como em relação aos recursos da contrapartida:
Tabela 1: RECURSOS FEDERAIS
CHEQUE Nº
DATA
VALOR
FLS.
EM R$
Vol. 3
113785
26.07.96 37.500,00
645
113788
14.08.96 45.206,00
646
113789
14.08.96 33.700,00
646
113790
04.09.96 40.900,00
647
483301
17.09.96 41.000,00
647
483302
17.09.96 20.000,00
647
483304
20.09.96 30.000,00
647
NOTA
FISCAL Nº
007
180
164
085
001
084
200
DATA
25.07.96
13.08.96
21.08.96
04.09.96
17.09.96
17.09.96
20.09.96
VALOR EM
R$
37.500,00
45.206,00
33.700,00
40.900,00
41.000,00
20.000,00
30.000,00
FLS.
Vol. 4
877
913
889
841
857
833
820
128
483305
20.09.96
21.000,00
483307
27.09.96
12.500,00
483308
30.09.96
45.206,00
483309
30.09.96
36.000,00
483314
29.10.96
20.000,00
483315
29.10.96
20.000,00
483316
29.10.96
8.329,19
483317
29.10.96
10.000,00
433328
26.11.96
30.000,00
483329
26.11.96
18.000,00
483333
13.12.96
7.877,56
483334
13.12.96
15.206,12
483336
13.12.96
5.847,00
483337
13.12.96
5.831,88
483338
13.12.96
5.831,88
TOTAL
509.935,63 *Valores divergentes
647
167
168
010
182
003
308
005
169
089
183
174
097
184
006
178
313
647
647
647
648
648
648
648
649
649
650
650
650
650
650
-
Tabela 2: RECURSOS DA CONTRAPARTIDA
CHEQUE Nº
DATA
VALOR
FLS.
NOTA
EM R$
Vol. 3 FISCAL Nº
071912
13.12.96
4.709,11 653
313
071996
30.12.96
14.460,39 654
321
955546
10.10.96
7.199,60 651
303
072139
*20.01.96
8.145,59 1.204
192
072127
*14.01.97 12.887,51 1.197
009
TOTAL
47.402,20
* As cópias dos extratos estão no Volume 6.
20.09.96
25.07.96
30.09.96
30.09.96
29.10.96
29.10.96
29.10.96
29.10.96
25.11.96
25.11.96
13.12.96
13.12.96
13.12.96
13.12.96
13.12.96
-
DATA
13.12.96
30.12.96
10.10.96
30.12.97
31.12.96
-
11.000,00
10.000,00
12.500,00
45.206,00
36.000,00
10.000,00*
20.000,00
8.329,19
10.000,00
30.000,00
18.000,00
7.877,56
11.892,12*
5.847,00
5.831,88
438,25*
491.228,00
VALOR EM
R$
4.709,11
12.973,12
6.219,13
7.456,78
10.284,70
41.642,84
805
809
881
917
861
824
865
813
849
901
893
845
905
869
897
829
FLS.
Vol. 4
829
920
924
927
930
-
20.6. Examinando a tabela 1, relativa aos recursos federais denota-se que o montante total das
notas fiscais comprova a aplicação dos recursos no Convênio nº 4.638/96, já que foram repassados R$
491.208,00 (fl. 237 – Volume 2), pelo FNDE, e o montante total das notas fiscal é de R$ 491.228,00.
20.7 Já em relação aos recursos da contrapartida , demonstrado na tabela 2, há uma diferença
entre os valores dos cheques e os valores das notas fiscais, no valor de R$ 5.759,36, que não foi
comprovado.
20.8. Existe, ainda, o valor excedente de R$ 4.720,27, correspondente à contrapartida da
Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/CE, constatado pela comparação entre o valor Cheque nº.
483338 (R$ 5.158,52), constante do extrato bancário da conta corrente do Convênio, e o valor constante
da Relação de Pagamentos (R$ 438,25). Este valor eleva o montante da coluna de cheques da tabela 2
para 52.112, 47, e o da coluna de notas fiscais para 49.363,11, sem alterar, no entanto, a diferença
existente entre os dois montante, que permanece em R$ 5.759,36.
20.9. Todavia, consideramos que há indícios de que não houve locupletamento por parte do
defendente, uma vez que o valor a ser comprovado (R$ 5.759,36) é muito baixo em relação ao valor total
do convênio em análise (540.328,80), representando um percentual de 1,07% do total dos recursos.
20.10. Por outro lado, é inegável a existência do valor não comprovado da contrapartida. Desta
forma, o valor do débito a ser ressarcido, atualizado monetariamente, como juros e correção monetária,
é de 19.840,12.
20.11. Desta forma, consideramos que há um débito a ser comprovado no valor de R$ 5.759,36.
21. Irregularidade:
‘conclusão dos serviços inexecutados , no valor de R$ 24.232,21, atinentes ao Convênio nº
4638/96-FNDE, no valor total de R$ 491.208,00, somente após a visita dos técnicos do FNDE (Relatório
de fls. 567/577), em desacordo com o item II, ‘a’, da Cláusula Contratual e com o artigo 8º, V, da
129
IN/STN/MF nº 02/93, demonstrando que, efetivamente, os documentos de despesa da época, elencados na
Relação de Pagamentos de fls. 641/642, foram emitidos sem a completa contraprestação dos serviços que
deveriam ter sido temporaneamente executados;’
22. Justificativa do responsável:
22.1. O responsável informa que já prestou os esclarecimentos quanto a esta irregularidade,
quando da respostas da Citação (v. fl. 769), dirimindo todas as dúvidas quanto a este fato e anexando
relatório fotográfico, a fim de demonstrar o cumprimento de todas as exigências.
23. Análise:
23.1. Os esclarecimentos prestados pelo defendente encontram-se analisados nos itens 17.1 a 17.12
da presente instrução.
24. Irregularidade:
‘apresentação da prestação de contas do Convênio nº 4638/96-FNDE somente em 11.03.2002
(Ofício 0703002/2002, de 07.03.2002), quando a vigência do convênio em comento já havia se expirado
há quase 05 anos ( 24.05.1997);’
25. Justificativa do responsável:
25.1. O responsável alega que a apresentação da prestação de contas do Convênio nº 4.638/96 só
se deu em 07.03.2002, porque o prefeito que o sucedeu, Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, por
razões de perseguição política, não forneceu qualquer documento para que ele pudesse fazer a prestação
de contas. Tal fato fez com que o defendente ingressasse com uma Ação Cautelar Inominada com Pedido
de Liminar e preparatória de Ação Ordinária Declaratória Cumulada com Obrigação de Entregar Coisa
Certa contra o prefeito sucessor (v. doc 1 - fls. 786/790 – Volume 4). Por esse motivo, não houve como
apresentar a documentação relativa prestação de contas do referido convênio em data anterior.
26. Análise:
26.1. Como a vigência do convênio se estendia até maio de 1997 e o mandato do recorrente se
encerrou em 31.12.96, o dever de prestar contas era realmente do sucessor, permanecendo a
responsabilidade do prefeito antecessor pela regular aplicação dos recursos, já que foi ele que geriu a
execução do convênio.
26.2. Na Ação Judicial de Reparação de Danos relativa ao Convênio nº 4.638/96 (fls. 478/482), o
prefeito sucessor afirma que o Sr. Tomaz Antônio Albuqueque de Paula Pessoa não apresentou a
prestação de contas no prazo estipulado pelo convênio e nem deixou à disposição daquela administração
a documentação que instrui a aludida prestação de contas, no aspecto técnico onde inexiste Plano de
Trabalho e contábil, ficando, assim, impossível a comprovação da satisfação do convênio.
26.3. Consideramos ser por demais complicado o tema de prestação de contas de convênios
quando o prazo para a realização da mesma se encerra próximo ao término/início de mandatos de chefes
da municipalidade. Entretanto, se o prefeito antecessor sabe que o sucessor é seu adversário político,
deveria então tomar toda precaução possível no sentido de evitar problemas. No caso em exame, muito
embora a vigência do convênio se estendesse até maio de 1997, visto que o mesmo foi integralmente
executado no mandato do recorrente, nada impediria de que ele mesmo fizesse a prestação de contas,
para se salvaguardar de possíveis manobras do seu adversário político.
26.4. Por que confiar tarefa tão importante de prestar contas de recursos por ele geridos ao seu
sucessor, quando foi ele mesmo que executou o objeto do convênio? Poderia também ter guardado
cópias de toda documentação com o fim de se resguardar, já que é comum haver este tipo de problema
na mudança de mandatos de prefeitos.
26.5. Desta forma, considerando a dificuldade que o mesmo enfrentou em ter acesso aos
documentos, entendemos ser em parte justificável a não apresentação da documentação relativa à
prestação de contas em tempo hábil.
27. Irregularidade:
‘não apresentação, quando da inspeção realizada pelo FNDE (Relatório de Inspeção nº 538/2000),
dos processos de licitação relativas ao Convênio nº 4638/96-FNDE, atinentes aos Convites 070/96,
130
054/96, 071/96, 065/96 e 061/96, em desacordo com o artigo 21 da IN/STN nº 02/93, tendo sido
apresentados ao FNDE, posteriormente, apenas os termos de adjudicação e homologação respectivos;’
28. Justificativa do responsável:
28.1. O responsável alega que não apresentou os documentos relativos às licitações e contratos,
pelos mesmos motivos expostos no item anterior, ou seja, a administração que se instalara não os
apresentou. Posteriormente, teve condições de conseguir os processos e, ainda assim, incompletos.
28.2. A inspeção se deu em novembro de 2000 e o prefeito à época não forneceu os documentos aos
técnicos, com a intenção deliberada de prejudicar o andamento dos trabalhos, ficando evidenciada a má
vontade daquela administração, que promoveu uma série de empecilhos de modo que o defendente não
concluísse a prestação de contas como desejava.
29. Análise:
29.1. Tem-se a ausência dos processos das licitações relativas ao Convênio nº 4638/96.
29.2. O responsável alega, mais uma vez, as ações do prefeitos sucessor para a não apresentação
dos documentos solicitados, à época da inspeção realizada pelo FNDE. Entretanto, o defendente não
anexa a documentação relativa às Cartas-Convites nº.s 070/96, 054/96, 071/96, 065/96 e 061/96,
constando dos autos apenas os termos de adjudicação e homologação respectivos (fls. 669/678 – Volume
3), o que, em nosso entender, impossibilita a verificação da ocorrência de competição, bem como de que
prevaleceu o menor preço, alem de outras verificações quanto a regularidade dos processos de licitação
referenciados.
29.3. Desta forma, consideramos insatisfatórios os esclarecimentos prestados pelo responsável,
permanecendo a irregularidade.
30. Irregularidade:
‘constatação de fracionamento de licitação, uma vez que foram efetuados pagamentos, de mesma
natureza, a empresas diferentes, conforme demonstrado nos subitens 5.1.8, 5.1.10 e 5.1.11 do Relatório
de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576), infringindo o disposto nos artigos 3º, 22 e 23 da Lei nº
8.666/93;’
31. Justificativa do responsável:
31.1. O responsável afirma que não é verídica a informação de que houve fracionamento, tendo em
vista que houve processos licitatórios para diversos objetos do convênio, quais sejam: conclusão,
ampliação e reforma de escolas e aquisição de equipamentos.
31.2. Os pagamentos foram realizados a empresas diferentes. Os objetos das licitações eram
diferentes. Portanto, não se pode admitir que as ações acima mencionadas possam ser classificadas
como de mesma natureza.
32. Análise:
32.1. Examinando o Relatório de Inspeção nº 538/2000 do FNDE (fls. 567/576 – Volume 2), temos
que há referência à três situações distintas, conforme abaixo demonstrado:
a) despesas comprovadas com Escola Ampliada:
Construtora
Nota Fiscal nº
Valor em R$
Construtora A. Pinheiro Ltda.
178
5.831,88
Construtora A. Pinheiro Ltda.
174
18.000,00
Construtora A. Pinheiro Ltda.
168
10.000,00
Construtora A. Pinheiro Ltda.
164
33.700,00
C.R.A. Construções Ltda.
0183
30.000,00
C.R.A. Construções Ltda.
0182
45.206,00
C.R.A. Construções Ltda.
0184
15.206,12
C.R.A. Construções Ltda.
0180
45.206,00
Total
203.150,00
b) despesas comprovadas com Escola Reformada:
Construtora
Nota Fiscal nº
Construtora Serrana Ltda.
313
Valor em R$
5.147,36
131
Construtora Serrana Ltda.
Construtora Serrana Ltda.
Construtora Serrana Ltda.
Construtora A. Pinheiro Ltda.
Construtora A. Pinheiro Ltda.
Construtora Barsa Ltda.
Construtora Barsa Ltda.
Construtora Barsa Ltda.
Construtora Barsa Ltda.
Total
200
219
308
167
169
0085
0084
0089
0097
-
c) despesas comprovadas com Aquisição de Equipamentos:
Fornecedor
Nota Fiscal nº
Comercial Lucena Ltda.
129
Comercial Lucena Ltda.
139
Haroldo A . Teixeira-ME.
014
Haroldo A . Teixeira-ME.
012
Haroldo A . Teixeira-ME.
010
Haroldo A . Teixeira-ME.
007
Total
-
30.000,00
11.900,00
10.000,00
11.000,00
8.329,19
40.900,00
20.000,00
9.800,00
7.720,00
154.796,93
Valor em R$
330,00
3.465,00
3.750,00
5.000,00
12.500,00
37.000,00
62.545,00
32.2. Os Termos de Homologação das Cartas-Convites nº.s 070/96, 054/96, 071/96, 065/96 e
061/96 (fls. 669/678 – Volume 3), estão datados de 20.08.96, 24.06.96, 26.08.96, 26.08.96, 26.08.96 e
15.07.96, respectivamente.
32.3. Portanto, há um intervalo de datas da realização das referidas licitações que vai de 24.06.96
a 26.08.96. Desta forma, vamos considerar, para efeito do estabelecimento dos limites previstos no art.
23 da Lei nº 8.666/93 para realização de convite, os valores constantes da Portaria nº 2.355/MARE, com
vigência de 07.08.96 a 04.09.96, por ser esta a mais favorável ao responsável.
32.4. As tabelas acima demonstram que o valor total empregado na ampliação de escolas, reforma
de escolas e aquisição de equipamentos foi de R$ 203.150,00, R$ 154.796 e R$ 62.545,00, enquanto que
o limite para realização de convite, à época, era de R$ 148.633,00 para obras e serviços de engenharia e
de R$ 37.158,31 para compras e outros serviços.
32.5. Desta forma, está configurada a fuga à modalidade obrigatória de licitação, tendo em vista
que os limites estabelecidos para convite foram ultrapassados, havendo o descumprimento ao disposto no
art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93.
33. Irregularidade:
‘má qualidade construtiva das escolas objeto do Convênio nº 4638/96-FNDE, conforme item 5.2 ,
Ações 01 e 02, do Relatório de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576);’
34. Justificativa do responsável:
34.1. O defendente não concorda com as afirmação feitas no relatório do FNDE, ações 1 e 2, de
que as construções e ampliações realizadas com recursos do convênio são de má qualidade. Informa que
todas as edificações feitas em 1996 continuam em perfeito funcionamento, como se pode ver do relatório
fotográfico anexa aos autos. Aduz, ainda, que este Tribunal poderá verificar, por meio de visita, que as
obras não são de má qualidade.
35. Análise:
35.1. Após quase dez anos de construção, não há como atestar, por meio de visita, que as obras
foram construídas com material de boa qualidade, uma vez que as mesmas já passaram por reformas,
não estando, portanto, no mesmo estado em que se encontravam à época da construção.
35.2. Não obstante a constatação efetuada pelo FNDE, em seu relatório de inspeção, no sentido de
que diversos materiais utilizados nas obras eram de má qualidade, não há elementos nos autos que
permitam precisar seu reflexo sobre o cálculo dos valores impugnados.
132
35.3. Todavia, entendemos que o responsável não logrou êxito em demonstrar que os materiais
utilizados construções das obras eram de boa qualidade, uma vez que os técnicos do FNDE foram
acompanhados de engenheiro para realização das vistorias, enquanto que o responsável apenas
manifestou sua discordância quanto as conclusões do relatório, sem contudo procurar demonstrar que,
por meio de laudo técnico, que as obras foram não foram construídas com material de má qualidade.
36. Irregularidade:
‘ausência do Termo de Recebimento da Obra relativo ao Convênio nº. 4638/96 – FNDE;’
37. Justificativa do responsável:
37.1. O responsável esclarece que o documento já foi encaminhado a esta Corte de Contas, por
meio do Ofício nº. 10070001/2002, comprovando que houve o Termo de Recebimento das Obras, o qual
apresenta-se datado de 30 de dezembro de 1996.
37.2. Reapresenta, o documento (doc 2 - fl. 757 – Volume 3), confirmando ter o município recebido
e aceitado as obras dentro das especificações exigidas e do Plano de Trabalho.
38. Análise:
38.1. É forçoso reconhecer que a anexação do Termo de Aceitação Definitiva das Obras supri a
irregularidade quanto a sua ausência. Todavia, ao nosso ver, existe uma incongruência entre a
apresentação um Termo de Aceitação Definitiva das Obras, datado de 30 de dezembro de 1996, que visa
comprovar a execução total das obras objeto do Convênio nº. 4.638/96, e o relatório o Relatório de
Inspeção nº 538/2000, devidamente acompanhado de relatório fotográfico, atestando que, até fevereiro
de 2001, as escolas não estavam concluídas e foram construída com materiais impróprios.
38.2. Entendemos que de nada adianta apresentar um Termo de Aceitação Definitiva das Obras,
se, à época, as obras não estavam totalmente concluídas. Por esta razão, consideramos que a simples
apresentação do aludido termo não é o suficiente para elidir a irregularidade, pois este deve guardar
concordância com os fatos e documentos que constam dos autos para que adquiram valor de prova. Na
verdade, agora a irregularidade é outra, qual seja, assinatura do Termo de Aceitação Definitiva da
Obra, enquanto constatou-se in loco que a obra não se encontrava concluída.
38.3. Desta forma, consideramos insatisfatórios os esclarecimentos prestados pelo responsável
quanto a este item.
39. Irregularidade:
‘utilização de documentos em duplicidade para comprovação de despesas em convênios distintos, a
saber:
- Nota Fiscal nº 012, emitida por Haroldo Alves Teixeira, datada de 28/10/96, no valor de R$
5.000,00, para prestação de contas dos Convênios FNDE nº 4.065/96 (TC – 000.863/2000-4, fl. 130, vol.
3), e nº 4.638/96 (TC-014.560/2003-2, fl. 642, vol. 3)
- Nota Fiscal nº 0184, emitida por CRA Construções Ltda, datada de 13/12/96, no valor de R$
15.206,12, para prestação de contas dos Convênios FNDE nº 4.065/96 (TC – 000.863/2000-4, fl. 215,
vol. 3), e nº 4.638/96 (TC – 014.560/2003-2, fl. 642, vol. 3).’
40. Justificativa do responsável:
40.1. Quanto à Nota Fiscal nº. 012, emitida por Haroldo Alves Teixeira, datada de 28/.10/96, no
valor de R$ 5.000,00, o responsável alega que esta somente fez parte das despesas do Convênio nº.
4.065/96. O registo da referida nota fiscal no Convênio nº. 4.638/96 deveu-se a um equívoco da pessoa
encarregada da digitação da planilha de pagamentos, motivada pela dificuldade de se ter os recursos de
três convênios em uma única conta bancária.
40.2. O defendente determinou, ainda, a correção da Relação de Pagamentos do Convênio
4.638/96 (doc. 3 – fls. 759/761 – Volume 3), de modo que houve a exclusão da nota fiscal citada acima
da supramencionada Relação de Pagamentos.
40.3. Relativamente à Nota Fiscal nº 0184, emitida por CRA Construções Ltda, datada de 13/12/96,
no valor de R$ 15.206,12, afirma o responsável que esta realmente fez parte do pagamento de ambos os
133
convênios, sendo o valor de R$ 3.314,00 parte integrante da Relação de Pagamentos do Convênio nº.
4.065/96 enquanto que a diferença, R$ 11.892,12, faz parte da Relação de Pagamentos do Convênio nº
4.638/96.
37.4. Anexa cópia da Nota Fiscal nº. 0184, juntamente com os recibos (doc. 4 – fls. 763/764 –
Volume 3), onde encontram-se destacada a distribuição dos valores de cada convênio. Enfatiza que
utilizaram a mesma nota, mas os valores foram devidamente especificados, não havendo, portanto, a
utilização da nota fiscal em dois convênios.
41. Análise:
41.1. Analisando a documentação acostada aos autos, identificamos que, realmente, a Nota Fiscal
nº. 012 foi excluída da Relação de Pagamentos do Convênio nº. 4.638/96. Inclusive, as análises feitas
nesta instrução (itens 20.1 a 20.11), já levam em consideração os novos elementos anexados ao processo
pelo responsável.
41.2. Entendemos ser razoável presumir que este tipo de equívoco possa ter ocorrido, em virtude
das peculiaridades atinentes ao caso, quais sejam, os recursos de três convênios foram movimentados em
uma única conta bancária, o que dá margem a este tipo de ocorrência e a desorganização administrativa
do responsável que, inegavelmente, deu margem a constatação de irregularidades que, certamente não
existiriam, se não houvesse as dificuldades de análise de movimentações de recursos de três convênios
em uma única conta corrente.
41.3. Relativamente à Nota Fiscal nº 0184, emitida por CRA Construções Ltda., datada de
13.12.1996, no valor de R$ 15.206,12, ocorreu o mesmo problema de desorganização administrativa que
acompanha todo o processo, ou seja, o responsável utilizou a mesma nota fiscal para comprovação de
despesas em diferentes convênios, todavia, ao invés de colocar valores diferentes em cada relação de
pagamentos, colocou o valor total da Nota Fiscal nº. 0184, R$ 15.206,12, na Relação de Pagamentos do
Convênio nº 4.638/96 e o valor R$ 3.314,00 na Relação de Pagamentos do Convênio nº. 4.065/96, dando
margem à interpretação de que havia utilização de documentos em duplicidade para comprovação de
despesas em convênios distintos.
41.4. Na verdade, após a correção da Relação de Pagamentos do Convênio nº 4.638/96, onde
passa a constar o valor de R$ 11.892,12 (v. fl. 760 – Volume 3), depreende-se há diferentes valores para
cada convênio, não havendo a préfalada utilização de documentos em duplicidade para comprovação de
despesas em convênios distintos.
41.5. Desta forma, entendemos não haver má fé ou locupletamento por parte do responsável e sim
mais um equívoco ocasionado pela desorganização administrativa do mesmo.
CONCLUSÃO
42. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se que, nada obstante a
impropriedade constante do fato de que o objeto do convênio não estava concluído à época da prestação
de contas, os recursos federais repassados ao município foram aplicados na conclusão, reforma e
ampliação das escolas municipais, bem como na aquisição de equipamentos;
43. Considerando que não há nos autos indícios de que as aludidas unidades educacionais não
encontram-se em pleno funcionamento, beneficiando a comunidade do Município de Santa Quitéria/Ce;
44. Considerando o princípio da verdade material que rege as ações desta Corte;
45. Considerando que, além de falhas de caráter formal, foram detectadas impropriedades graves,
como: inexecução parcial do convênio; utilização de uma única conta para movimentar recursos de três
convênios; ausência de documentação relativa a processos licitatórios; contratação de empresas
mediante processos licitatórios realizados em modalidade inadequada; utilização, nas obras, de diversos
materiais de má qualidade; assinatura do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, enquanto constatou-se
in loco que a obra não se encontrava concluída;
46. Considerando que o responsável foi devidamente ouvido em audiência, nos termos do art. 43,
inciso II, da Lei nº. 8.443/92, e as justificativas apresentadas não lograram elidir todas as
irregularidades.
47. Diante do todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Tomáz Antônio
Albuquerque de Paula Pessoa, Prefeito de Santa Quitéria/Ce, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16,
inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$
134
5.759,36 (cinco mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 20.11.96 até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 216, do Regimento Interno/TCU;
b) aplicar ao responsável, Sr. Tomáz Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, Prefeito Municipal de
Santa Quitéria/Ce, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, alínea ‘a’, do
Regimento Interno), o recolhimento da referida multa aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos
encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, pelas seguintes razões:
‘- não apresentação, quando da inspeção realizada pelo FNDE (Relatório de Inspeção nº
538/2000), dos processos de licitação relativas ao Convênio nº 4638/96-FNDE, atinentes aos Convites
070/96, 054/96, 071/96, 065/96 e 061/96, em desacordo com o artigo 21 da IN/STN nº 02/93, tendo sido
apresentados ao FNDE, posteriormente, apenas os termos de adjudicação e homologação respectivos;
- constatação de fracionamento de licitação, uma vez que foram efetuados pagamentos, de mesma
natureza, a empresas diferentes, conforme demonstrado nos subitens 5.1.8, 5.1.10 e 5.1.11 do Relatório
de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576), infringindo o disposto nos artigos 3º, 22 e 23 da Lei nº
8.666/93;
- má qualidade construtiva das escolas objeto do Convênio nº 4638/96-FNDE, conforme item 5.2 ,
Ações 01 e 02, do Relatório de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576);’
c)
seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e
d) determinar à Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/Ce, na pessoa de seu representante legal,
que, na gestão dos recursos públicos federais:
- cumpra, rigorosamente, o prazo exigido para a apresentação das prestações de contas relativas à
aplicação de recursos transferidos mediante convênio (art. 20, § 4º, da I N/STN nº 02/93);
- mantenha os recursos de convênio federais, bem como de contrapartida, em conta corrente
específica (arts. 16 e 20 da IN/STN nº 02/93), abstendo-se de movimentar, em uma única conta bancária,
recursos de mais de um convênio e de utilizar a conta corrente do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM para o pagamento de despesas de contrapartida da Prefeitura;
- mantenha em boa ordem a documentação relativa aos Convênios firmados, em especial a dos
processos de licitação, nos termos do art. 21 da IN/STN nº 02/93;
- evite o fracionamento de despesas, com fuga da modalidade de licitação correta, consoante
disposto no § 5° do art. 23 da Lei n. 8.666/1993;
- elabore adequadamente os projetos básicos, antes do início das licitações para as obras,
discriminando os materiais a serem aplicados quando da execução dos serviços previstos na execução da
obra (art. 7º, § 2º, I, da Lei nº. 8.666/93);
- se abstenha de assinar Termo de Aceitação Definitiva da Obras, enquanto esta não estiver
totalmente concluída.”
O Diretor de Divisão Técnica, com o endosso do Titular da Secex/CE, manifestou-se nos seguintes
termos:
‘Considerando que:
a) após análise das justificativas apresentadas pelo responsável em epígrafe, foram acatadas
parcialmente as alegações de defesa em relação aos débitos de R$ 24.232,21 e R$ 56.654,00 (fls.
740/741) e aos itens de audiência de fls. 742/743, tendo sido alvitrada às fls. 1.227/1.228 a
irregularidade das presentes contas com aplicação de multa, persistindo um débito de apenas R$
5.759,36;
b) ocorre, porém, que o débito de R$ 5.759,36 não se refere a recursos federais, tratando-se,
exclusivamente, de recursos da contrapartida municipal (conta FPM) não comprovados e decorrentes da
divergência entre os valores indicados na Relação de Pagamentos apresentada pelo responsável e os
débitos lançados nos extratos bancários da conta-corrente vinculada ao convênio em apreço, conforme
135
explicitado na tabela de fl. 1.219, não havendo inconsistências em relação a recursos federais, cabendo,
tão-somente comunicação ao Tribunal de Contas dos Municípios no Ceará para as providências
pertinentes;
Ante o exposto, manifestamos concordância parcial com a proposta de fls. 1.227/1.228, excluindo o
item ‘a’ de fl. 1.227, mas mantendo a irregularidade das presentes contas, com aplicação de multa e
determinações, conforme abaixo:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, ‘b’, e 19, §
único, da Lei nº 8.443/92 com aplicação de multa ao responsável, Sr. Tomás Antônio Albuquerque de
Paula Pessoa, Prefeito Municipal de Santa Quitéria/Ce, nos moldes do art. 58, inciso II e III, da Lei nº
8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o
Tribunal (art. 214, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida multa aos cofres do
Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do
prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, pelas
seguintes razões:
a.1) não apresentação, quando da inspeção realizada pelo FNDE (Relatório de Inspeção nº
538/2000), dos processos de licitação relativas ao Convênio nº 4638/96-FNDE, atinentes aos Convites
070/96, 054/96, 071/96, 065/96 e 061/96, em desacordo com o artigo 21 da IN/STN nº 02/93, tendo sido
apresentados ao FNDE, posteriormente, apenas os termos de adjudicação e homologação respectivos;
a.2) constatação de fracionamento de licitação, uma vez que foram efetuados pagamentos, de
mesma natureza, a empresas diferentes, conforme demonstrado nos subitens 5.1.8, 5.1.10 e 5.1.11 do
Relatório de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576), infringindo o disposto nos artigos 3º, 22 e 23
da Lei nº 8.666/93;
a.3) má qualidade construtiva das escolas objeto do Convênio nº 4638/96-FNDE, conforme item
5.2 , Ações 01 e 02, do Relatório de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576);’
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) determinar à Prefeitura de Santa Quitéria/Ce que, na gestão dos recursos públicos federais:
c.1) cumpra, rigorosamente, o prazo exigido para a apresentação das prestações de contas
relativas à aplicação de recursos transferidos mediante convênio federal (artigo 28, § 5º, da IN/STN nº
01/97), só podendo haver alterações no Plano de Trabalho, após a análise e decisão do órgão
concedente, em relação às justificativas apresentadas pelo convenente beneficiário (artigo 15 da IN/STN
nº 01/97);
c.2) mantenha os recursos de cada convênio federal em conta bancária específica, somente
permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação
no mercado financeiro, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque
nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque
autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de
pagamento, o credor, nos moldes do artigo 20 da IN/STN nº 01/97;
c.3) mantenha em boa ordem a documentação relativa aos Convênios firmados, em especial a dos
processos de licitação, nos termos do artigo 30 da IN/STN nº 01/97;
c.4) evite o fracionamento de despesas, com fuga da modalidade de licitação correta, consoante
disposto no § 5° do art. 23 da Lei n. 8.666/93;
c.5) elabore adequadamente os projetos básicos, antes do início das licitações para as obras,
discriminando os materiais a serem aplicados quando da execução dos serviços previstos na execução da
obra (art. 7º, § 2º, I, da Lei nº. 8.666/93);
c.6) emita Termo de Aceitação Definitiva da Obras somente quando a obra estiver totalmente
concluída, nos moldes do artigo 28, VIII, da IN/STN nº 01/97.
d) seja comunicado o inteiro teor da decisão que for a dotada ao Tribunal de Contas dos
Municípios no Ceará, para conhecimento e providências pertinentes, tendo em vista que persiste o débito
de R$ 5.759,36 inerente a recursos da contrapartida municipal não comprovados e decorrentes da
divergência entre os valores indicados na Relação de Pagamentos apresentada pelo responsável e os
débitos lançados nos extratos bancários da conta-corrente vinculada ao convênio em apreço.”
136
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta do titular da unidade instrutiva.
VOTO
Divirjo da proposta da Unidade Técnica de elisão do débito imputado ao responsável, oriundo da
não execução de parte do convênio. O Relatório de Inspeção, no local, do Setor de Engenharia do FNDE
(fls. 567/77 do volume 2), realizado em novembro de 2000, aproximadamente 3 anos após expirado o
prazo de vigência do convênio (05/97), não deixa dúvidas de que as reformas e ampliações dos
estabelecimentos escolares previstos no Plano de Trabalho anexo ao ajuste não foram realizadas na
íntegra, o que importou na dívida original de R$ 24.232,21.
O relatório fotográfico e as declarações de munícipes trazidos pelo ex-gestor em sua prestação de
contas (fls. 615/34 – do volume 3) não demonstram a existência de nexo causal entre as despesas
realizadas e os recursos federais descentralizados pelo Convênio 4.638/96 – FNDE.
Não podem ser aceitas como lídimas as notas fiscais utilizadas para comprovação da suposta
execução integral do convênio (fls. 1.170/1.206), ainda que o somatório dos valores desses dispêndios
correspondam ao montante aproximado do ajuste. No caso, a inconsistência é flagrante, pois aqueles
elementos de despesa foram emitidos em 1996, muito tempo antes da inspeção realizada pelo FNDE
(2000), que identificou a não execução de parte do objeto do ajuste.
Em outras palavras, a reforma e ampliação dos estabelecimentos escolares foram complementadas
muito tempo após o termo final do convênio, não tendo o responsável logrado demonstrar a sua execução
com os recursos públicos federais derivados do Convênio 4.638/96. Ao encaminhar a prestação de contas,
o ex-alcaide falsamente declarou a execução das obras do acordo, sem que, à época, as houvesse
concluído. Em síntese, não basta a execução da obra objeto do convênio. Essa obra tem de ser executada
na forma prevista no convênio e com os recursos dele decorrentes.
Não bastasse esse fato, colhe-se dos autos que o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa
incorreu em graves violações a normas de direito financeiro, a saber:
- ausência de depósito da contrapartida na conta vinculada do convênio e utilização dessa conta
específica para movimentação de recursos oriundos de outros ajustes, dificultando a exata conciliação
bancária entre as despesas declaradas e os débitos correspondentes, em claro desrespeito aos arts. 16 e 20
da IN/STN 02/93, à época vigente;
- fracionamento de despesas com fuga à modalidade licitatória pertinente, em menoscabo ao
disposto no art. 23, § 5º, da Lei 8.666/93;
- má qualidade construtiva das reformas e ampliações realizadas nas escolas, objeto do Convênio
4638/96-FNDE, conforme item 5.2 , Ações 01 e 02, do Relatório de Inspeção do FNDE 538/2000.
Essas circunstâncias agravantes afastam a boa-fé objetiva do responsável e autorizam, desde logo e
com base no art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU:
- o julgamento pela irregularidade das presentes contas e a condenação do ex-gestor ao
recolhimento do débito em alcance aos cofres do FNDE, devidamente atualizado e acrescido dos
consectários legais, com espeque no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92;
- remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e
civis que entender cabíveis, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
Um vez que o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula foi incurso no descumprimento de normas
que regem as despesas públicas, arbitro-lhe multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhido aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
Por fim, considero adequadas as determinações preventivas à Prefeitura de Santa Quitéria/CE, com
relação à observância dos dispositivos legais e normativos regedores da execução de despesas custeadas
por recursos federais.
Em face do exposto, acolho, em parte, a proposta do titular da Unidade Técnica e do Ministério
Público, e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
137
ACÓRDÃO Nº 1275/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-014.560/2003-2 (com 6 volumes)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa (CPF 059.465.733-49), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula
Pessoa, ex-Prefeito de Santa Quitéria/CE, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de
recursos oriundos do Convênio 4.638/96, celebrado entre o FNDE e aquela municipalidade em 28/06/96,
cujo objeto era a realização de serviços de ampliação e reforma de escolas, bem como a aquisição de
equipamentos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”, § 3º, 19, caput, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa ao
recolhimento da importância de R$ 24.232,21 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e
um centavos) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 19/07/96, até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art.
23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. determinar à Prefeitura de Santa Quitéria que observe as seguintes disposições normativas e
legais, ao aplicar recursos federais oriundos de convênios:
9.4.1. cumpra, rigorosamente, o prazo exigido para a apresentação das prestações de contas relativas
à aplicação de recursos transferidos mediante convênio federal (artigo 28, § 5º, da IN/STN 01/97), só
podendo haver alterações no Plano de Trabalho após a análise e decisão do órgão concedente, em relação
às justificativas apresentadas pelo convenente beneficiário (artigo 15 da IN/STN 01/97);
9.4.2. mantenha os recursos de cada convênio federal em conta bancária específica, somente
permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no
mercado financeiro, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque
nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada
pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o
credor, nos moldes do artigo 20 da IN/STN 01/97;
9.4.3. mantenha em boa ordem a documentação relativa aos convênios firmados, em especial a dos
processos de licitação, nos termos do artigo 30 da IN/STN 01/97;
9.4.4. evite o fracionamento de despesas, com fuga da modalidade de licitação correta, consoante
disposto no § 5° do art. 23 da Lei 8.666/93;
9.4.5. elabore adequadamente os projetos básicos antes do início das licitações para as obras,
discriminando os materiais a serem aplicados quando da execução dos serviços previstos na execução da
obra (art. 7º, § 2º, I, da Lei 8.666/93);
9.4.6. emita Termo de Aceitação Definitiva da Obras somente quando a obra estiver totalmente
concluída, nos moldes do artigo 28, VIII, da IN/STN 01/97.
138
9.5. enviar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao
Tribunal de Contas dos Municípios no Ceará, para conhecimento e providências pertinentes, tendo em
vista a ocorrência de débito de R$ 5.759,36 (cinco mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e seis
centavos) inerente a recursos da contrapartida municipal não-comprovados na aplicação do objeto do
Convênio 4.638/96, celebrado entre o FNDE e o Município de Santa Quitéria;
9.6. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1275-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-007.380/2004-2 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE
Responsável: Antônio Luciano Lobo de Mesquita, ex-Prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO
OBJETO. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA.
A execução parcial do convênio importa a condenação, pelo valor restante, do gestor responsável
pela aplicação dos recursos, em solidariedade com a empresa beneficiária, executora dos serviços.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Antônio Luciano Lobo de
Mesquita, ex-Prefeito de Santa Quitéria/CE, instaurada em razão de irregularidades verificadas na
aplicação de recursos do Convênio PGE-05/2000, celebrado em 05/07/2000, entre o Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs – e o Município (fls. 03/18 do v.p.).
O ajuste tinha por objeto a construção de passagem molhada sobre o Riacho do São Luís, na estrada
que liga Santa Quitéria ao Distrito de Malhada Grande, e a recuperação e o alargamento de outra na
estrada que liga Santa Quitéria aos assentamentos do Incra denominados Morrinhos, Lagoa do Mato,
Queimadas, Alegre e Tatajuba.
Para a execução do convênio, foi acordada a importância de R$ 110.000,00, sendo R$ 100.000,00 à
conta do concedente e R$10.000,00 como contrapartida da convenente. Os recursos federais foram
creditados na conta corrente específica em 31/10/2000, por intermédio da Ordem Bancária
2000OB004860 (fls. 58 e 77 do v.p.).
O termo final do convênio, já inclusa a prorrogação por aditivo, é de 06/06/2001. Entretanto, a
prestação de contas final do convênio foi encaminhada pelo Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, ainda
no seu período de gestão (29/12/2000), por intermédio da qual declara expressamente que as metas do
ajuste foram totalmente executadas de acordo com o cronograma físico-financeiro previamente aprovado
(fl. 109 do v.p.).
Após analisar a documentação apresentada pelo responsável e realizar inspeções in loco em
15/10/2001 e 20/11/2002 (fls. 193/7 do v.p.), o Dnocs verificou a execução parcial do objeto do convênio,
139
estimada em R$ 78.178,90. Deduzida essa quantia do valor total do ajuste (R$ 110.000,00), foi imputado
ao Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita o débito de R$ 31.821,10.
Esgotadas as medidas administrativas para o recolhimento da dívida (fl. 19) , foi instaurada a
presente TCE, da qual a Secretaria de Controle Interno certificou a irregularidade, a que anuiu a
autoridade ministerial (fls. 87/93 do v.p.).
Reproduzo, a seguir, excerto do parecer do Ministério Público, o qual bem sumaria o
desenvolvimento do processo neste Tribunal:
“No âmbito da Secex/CE, inicialmente, foi promovida a citação do Sr. Antônio Luciano Lobo de
Mesquita (fls. 210/3), pelo valor de R$ 31.821,10 (obtido pela subtração do montante total do convênio,
R$ 110.000,00, da quantia total dos serviços executados, R$ 78.178,90, conforme planilhas de fls. 194 e
196, v.p.). Em resposta, vieram aos autos as alegações de defesa, acostadas às fls. 217/39, por meio das
quais o ex-gestor alega, em síntese, que:
a) o não-cumprimento da totalidade do objeto foi responsabilidade do Prefeito sucessor, o qual
detinha, conforme o termo aditivo do convênio, prazo de noventa dias para receber as obras da empresa
empreiteira;
b) o acesso aos documentos localizados na Prefeitura foi obstado pela administração de seu rival
político;
c) parte da vigência do ajuste passou-se no mandato do Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula
Pessoa, cabendo exclusivamente a ele a fiscalização das obras, o qual deveria ter acionado judicialmente
a empresa para obrigá-la o cumprir o objeto;
d) a ausência de parte agregada das obras deve-se ao intenso tráfego de veículos, sem a devida e
assídua assistência de conservação do patrimônio, bem como à sua exposição direta ao sol, à água, ao
atrito e aos elevados níveis de degradação, como, por exemplo, as águas do rigoroso inverno de 2004
que levaram a passagem molhada na estrada Santa Quitéria – Assentamento de Morrinhos –, não
restando serviços de conservação que a regenere;
e) a pretensão de devolução de valores ao erário é descabida, eis que, em momento algum provouse sequer indício de desonestidade, má-fé ou intenção do requerente de apropriar-se de bens públicos.
Posteriormente, foi realizada nova citação do Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, desta feita,
em solidariedade com a empresa Castro & Nunes Construções Ltda., na pessoa de seu representante
legal, e com o Engenheiro Civil Roberto Roque Pires, responsável pela fiscalização da obra, em
decorrência da execução parcial das passagens molhadas objeto do Convênio PGE-5/2000, conforme
Parecer Técnico do Engenheiro Civil do Dnocs (fl. 193, v.p.), Sr. José Taylor Bezerra Oliveira, e
planilhas de fls. 194/7, v.p. (fls. 248, 251-A, 250/3 e 262/4). O ex-Prefeito não aduziu defesa adicional; a
empresa Castro & Nunes Construções Ltda. permaneceu silente, restando configurada a sua revelia, e o
Sr. Roberto Roque Pires, de sua parte, ofertou a defesa de fls. 255/60, por meio da qual afirma que nunca
foi contratado pela Prefeitura de Santa Quitéria/CE, tampouco teve vínculo com a empresa executante
da obra, e que não reconhece as assinaturas de fls. 124/6, 130 e 132, v.p., as quais diferem daquelas
constantes dos seus documentos pessoais que acompanham seu arrazoado.
O Sr. Analista da Secex/CE, após análise dos autos, pronunciou-se, ao final, no sentido de (fls.
266/9):
a) julgar as presentes contas irregulares e em débito solidário o Sr. Antônio Luciano Lobo de
Mesquita e a empresa Castro & Nunes Construções Ltda., pelo valor original de R$ 31.821,10, com
fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/92, aplicando aos aludidos
responsáveis a multa ínsita no artigo 58, inciso II, do mesmo diploma legal;
b) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações
cabíveis, ante a possível prática do ilícito mencionado pelo Sr. Roberto Roque Pires, que informa não ter
prestado serviços à Construtora Castro & Nunes Construções Ltda., bem assim que desconhece a
autenticidade das assinaturas constantes nos documentos de fls. 123/6, 130 e 132, v.p., apresentados à
Prefeitura de Santa Quitéria/CE;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
O Sr. Diretor, com a anuência do Sr. Secretário, aquiesceu à proposta supracitada, ressaltando
que o débito deve ser recolhido aos cofres do Dnocs e que a multa alvitrada deve ser enquadrada no
artigo 57 da Lei 8.443/92 (fls. 271/2).”
140
O Parquet especializado endossou a proposta final da unidade instrutiva, com os ajustes sugeridos
pelo Sr. Diretor, salientando a ilegitimidade passiva do Sr. Roberto Roque Pires, uma vez que as
assinaturas constantes da prestação de contas, a ele atribuídas (fls. 123/6, 130 e 132, todas do v.p.),
diferem daquelas apostas nos documentos pessoais por ele trazidos aos autos (fls. 255/9).
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público.
Conforme os pareceres técnicos emitidos pelo setor de engenharia do Dnocs, restou evidenciada a
execução parcial do Convênio PGE-05/2000, pelo que deve ser imputado ao Sr. Antônio Luciano Lobo de
Mesquita o débito de R$ 31.821,10, correspondente à quantia em alcance.
Não procede o argumento do Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, no sentido de transferir a
responsabilidade pela inexecução parcial do ajuste convenial ao Prefeito sucessor. Declaração expressa
do próprio responsável, emitida no bojo da prestação de contas e encaminhada ao Dnocs em 29/12/2000,
portanto, ainda no seu período de gestão, afirma peremptoriamente a execução integral da obra (fl. 107 do
v.p.), conforme o cronograma físico-financeiro (fl. 109, v.p.), a qual foi “aceita como ultimada de acordo
com os padrões técnicos exigidos e pactuados” (fl. 132 v.p.);
Colhe-se dos extratos bancários acostados aos autos que os recursos federais repassados foram
utilizados majoritariamente até 28/12/2000 (restando, em 29/12/2000, o saldo de R$ 10,00 na conta
corrente específica), ainda no mandato do responsável (fls. 127/9, v.p.).
De acordo com o parecer técnico elaborado por engenheiro do Dnocs (fl. 193, v.p.), a execução
parcial do objeto ajustado foi identificada em visita realizada em 20/11/2002; antes, portanto, das águas
do rigoroso inverno de 2004 que teriam levado parte das obras, como supostamente alega o ex-gestor em
sua defesa (fl. 227).
Afigura-se devida a responsabilização solidária da empresa Castro & Nunes Construções Ltda., com
base no art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei 8.443/92, visto que aquela pessoa jurídica recebeu os recursos do
convênio, sem, no entanto, haver executado a totalidade das obras ajustadas.
Quanto ao envolvimento do Sr. Roberto Roque Pires, acolho as considerações do Ministério
Público para, em princípio, isentar a sua responsabilidade, porquanto as assinaturas contidas na
documentação constante da prestação de contas (fls. 123/6, 130 e 132, v.p.) diferem completamente
daquelas apostas nos documentos pessoais por ele trazidos aos autos (fls. 255/9).
Portanto, com espeque no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, julgo as presentes contas
irregulares e condeno os responsáveis solidários – Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita e a empresa
Castro & Nunes Construções Ltda – ao recolhimento da importância R$ 31.821,10 aos cofres do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs, atualizada monetariamente e acrescida do
encargos legais, contados a partir de 31/10/2000 até a data do efetivo pagamento.
Com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92, arbitro aos responsáveis a multa individual de R$ 10.000,00.
Autorizo, desde já, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não seja promovido o recolhimento tempestivo do débito.
Por fim, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, encaminho cópias dos autos ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
Em face do exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda
Câmara.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1276/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-007.380/2004-2 (com 1 volume).
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Luciano Lobo de Mesquita (CPF 033.738.273-53), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE.
141
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, ex-Prefeito de Santa Quitéria/CE, instaurada em razão de
irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Convênio PGE-05/2000, celebrado em
05/07/2000, entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs – e aquela municipalidade,
cujo objeto era a construção de uma passagem molhada sobre o Riacho do São Luís, na estrada que liga
Santa Quitéria ao Distrito de Malhada Grande, e a recuperação e o alargamento de outra na estrada que
liga Santa Quitéria aos assentamentos do Incra denominados Morrinhos, Lagoa do Mato, Queimadas,
Alegre e Tatajuba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”, 19,
caput; 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar os responsáveis solidários – Sr. Antônio Luciano Lobo
de Mesquita e a empresa Castro & Nunes Construções Ltda – ao recolhimento aos cofres do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs – da importância de R$ 31.821,10 (trinta e um
mil, oitocentos e vinte e um reais e dez centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 31/10/2000, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar individualmente ao Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita e à empresa Castro & Nunes
Construções Ltda a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o
Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1276-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-013.132/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Tomazina/PR
Responsáveis: Cláudio Vilas Boas Furini e José Justino Gouveia, ex-Prefeitos
142
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE SIMPLES EXTRATO
BANCÁRIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. RESPONSABILIZAÇÃO
DO SUCESSOR. CONTAS IRREGULARES.
1. Não constitui prestação de contas a mera apresentação de extratos bancários, insuficientes para
comprovar a execução do objeto pactuado, determinando o julgamento pela irregularidade das contas,
condenação em débito e aplicação de multa.
2. Ante a omissão no dever de prestar contas, o Prefeito sucessor é responsável, solidariame nte com
o antecessor, nos casos em que o término da vigência do convênio ocorrer na gestão do sucessor, a não
ser que reste comprovado que os recursos foram integralmente despendidos na gestão do prefeito
antecessor, tendo o sucessor promovido ações judiciais visando ao ressarcimento do Erário e à obtenção
de documentos necessários à prestação de contas.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra os Srs. Cláudio Vilas Boas Furini e
José Justino Gouveia, ex-Prefeitos de Tomazina/PR, em razão da não-comprovação da execução do
Convênio 30-0057/88 e da não-apresentação da prestação de contas do Convênio 30-0057/89, firmados
com a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária – SEAC.
O Convênio 30-0057/88 fazia parte do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural. Foi
celebrado em 16/3/88, durante a gestão do Sr. Cláudio Vilas Boas Furini, no valor total de Cz$
4.900.000,00. Seu objetivo consistia no apoio a comunidades rurais do Município, incluindo a construção
de um centro comunitário e a implantação de sub-programas comunitários (fls. 5/11). Sua vigência
compreendia o período entre 3/8/88, data do efetivo depósito dos recursos, e 3/8/89 (fls. 9 e 13). O prazo
de execução do objeto pactuado encerrava-se em 3/2/89.
O Convênio 30-0057/89 foi celebrado em 31/10/89, na gestão do Sr. José Justino Gouveia, no valor
de NCz$ 35.000,00, com o objetivo de assegurar a continuidade do programa supracitado no Município
(fls. 17/21). Sua vigência compreendia o período de 20/11/89 a 20/11/90 (fls. 20 e 25).
À fl. 14, consta o ofício 039/89-DPU, datado de 19/5/89, por intermédio do qual o Sr. José Justino
de Gouveia, à época Prefeito, anuncia o encaminhamento da prestação de contas relativa ao convênio 300057/88. Essa prestação de contas, pelo que pude inferir, restringia-se aos extratos bancários, que não
constam dos presentes autos (vide fl. 28).
Poucos meses depois, a SEAC, mediante os ofícios 1.301, de 21/8/89, e 1.934, de 1/12/89, solicitou
ao Prefeito o envio da complementação da prestação de contas daquele convênio (fls. 15/6).
Decorridos mais 3 anos, a Secretaria de Controle Interno do Ministério do Bem-Estar Social
solicitou daquele mesmo gestor a prestação de Contas do Convênio 30-0057/89, conforme ofício
2.972/92, à fls. 25/7.
Verificando que somente haviam sido apresentados extratos bancários a título de prestação de
contas do primeiro convênio, bem como que não foram prestadas as contas concernentes ao segundo
convênio, o DELIC notificou o Sr. Cláudio Vilas Boas Furini, mediante o ofício
498/CGEAD/DELIQ/SE/MP (fls. 30/1), e o Sr. José Justino Gouveia, mediante o ofício
501/CGEAD/DELIQ/SE/MP (fls. 32/3), ambos datados de 8/10/2004.
Diante da ausência de manifestação de ambos, foi instaurada a presente tomada de contas especial e
certificada a irregularidade das contas, culminando com a regular manifestação do Ministro de Estado da
Educação (fls. 47/67).
No âmbito deste Tribunal, os responsáveis foram regularmente citados para apresentar defesa ou
recolher as importâncias devidas (fls. 82/7). O primeiro gestor foi citado pela não-comprovação da
execução do objeto pactuado no Convênio 30-0057/88. O segundo, pela não-comprovação da execução
do objeto pactuado nos dois convênios, sendo, no caso do Convênio 30-0057/89, em solidariedade com o
primeiro gestor.
Apesar de o Sr. Cláudio Furini solicitar, e obter, cópias dos autos e prorrogação de prazo (fls. 85/8),
optou por não oferecer defesa, tornando-se revel. O Sr. José Justino Gouveia permaneceu silente,
caracterizando-se igualmente a sua revelia.
Em sua análise final (fls. 96/9), a Secex/AL propõe que o Sr. Cláudio Vilas Boas Furini seja
responsabilizado pelos recursos transferidos no âmbito do primeiro convênio e o Sr. José Justino
143
Gouveia, no do segundo. Transcrevo a seguir trecho no qual o analista daquela unidade justifica sua
proposição:
“Embora a vigência do referido convênio [30-0057/88] tenha se estendido até a gestão do Sr. José
Justino, vale ressaltar que o prazo para a sua aplicação – Cláusula Quarta (fl. 9), seria de 180 dias a
partir de 3/8/88, data da sua liberação, encerrando-se em 3/2/89. Ou seja, praticamente o total do
período ocorreu na gestão do Sr. Claúdio Vilas Boas Furini, tornando-o o único responsável pela
aplicação dos recursos. Isso, a meu ver, isenta o Sr. José Justino Gouveia de responsabilidade solidária
quanto ao referido Convênio, pois coube-lhe apenas a obrigação de apresentar sua prestação de contas,
o que foi feito, conforme documento de fl. 14.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 99 - verso).
VOTO
Conforme o relatório acima, o presente processo foi instaurado em virtude da não-comprovação da
execução do Convênio 30-0057/88 e da não-apresentação da prestação de contas do Convênio 300057/89.
Entendo, contudo, pelas razões a seguir aduzidas, não terem sido apresentadas as contas de ambos
os convênios.
O dever de prestar contas, de matriz constitucional, configura um dos pilares do sistema
republicano. Sua observância possibilita a transparência na prática dos atos de gestão, a comprovação da
lisura no trato com a coisa pública e a certeza de aplicação dos recursos públicos em benefício de
sociedade. Para tanto, é imprescindível que a prestação de contas esteja composta por documentos que
permitam avaliar a existência do nexo de causalidade entre o desembolso dos recursos e sua efetiva
aplicação.
Nesse contexto, para que documentos sejam acolhidos como “prestação de contas”, é necessário
que constituam conjunto probatório que, em tese, tenha ao menos a possibilidade de comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos confiados ao gestor.
No caso em comento, isso decerto não ocorreu. De acordo com o tomador de contas, o único
elemento apresentado pelo Sr. José Justino de Gouveia, a título de prestação de contas do Convênio 300057/88 – cuja vigência esgotou-se em sua gestão – foi o extrato da conta bancária onde foram
depositados os recursos. Esse documento, sozinho, não permite que se tenha qualquer conhecimento do
destino dado aos recursos. Por conseguinte, subsiste a omissão do ex-Prefeito no dever de prestar as
contas do ajuste.
Também contribui para a responsabilização do Sr. José Justino de Gouveia pelo primeiro ajuste o
fato que não consta dos autos o aludido extrato bancário, não sendo possível, portanto, determinar a
parcela dos recursos despendida na gestão de cada responsável.
Além do mais, não há notícia de que o Sr. José Justino de Gouveia tenha promovido ações judiciais
visando ao ressarcimento do erário e à obtenção dos documentos necessários à prestação de contas,
cumprindo assim as obrigações que lhe cometem a Súmula 230 do TCU.
Por essas razões, o Sr. José Justino de Gouveia deve ser responsabilizado nos termos da citação
pelo Convênio 30-0057/88, ou seja, em solidariedade com o Prefeito em cuja gestão foram recebidos os
recursos, o Sr. Cláudio Vilas Boas Furini.
Quanto ao Convênio 30-0057/89, a responsabilidade deve ser imputada somente ao Sr. José Justino
de Gouveia, eis que a vigência desse ajuste transcorreu inteiramente em sua gestão.
Ressalto que ambos os ex-gestores tiveram diversas oportunidades para demonstrar como foram
aplicados os recursos transferidos, mas preferiram não fazê-lo. Ambos foram notificados pelo concedente
e, no âmbito deste Tribunal, foram citados pessoalmente.
Tendo em vista o ônus da revelia, conforme art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, e considerada a ausência
de boa-fé objetiva de ambos, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, julgo as contas
irregulares, com base no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/92, e imputo débito aos
responsáveis solidários, nos termos da citação.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, uma vez que os débitos têm
origem na vigência da antiga lei orgânica desta Corte, o Decreto-lei 199/67, em que não havia previsão de
aplicação da sanção concomitantemente com a condenação em débito.
144
Diante do exposto, com as devidas vênias por discordar dos pareceres precedentes, voto por que o
Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1277/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-013.132/2005-8.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cláudio Vilas Boas Furini (CPF 243.888.319-72) e José Justino Gouveia
(CPF 124.213.169-87).
4. Unidade: Prefeitura de Tomazina/PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra os Srs.
Cláudio Vilas Boas Furini e José Justino Gouveia em razão da não-comprovação da execução do
Convênio 30-0057/88 e da não-apresentação da prestação de contas do Convênio 30-0057/89, ambos
firmados com a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária – SEAC, como parte do Programa de
Apoio ao Pequeno Produtor Rural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, § 3º; 16, inciso III,
alíneas “a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Vilas Boas Furini, relativas ao Convênio nº 300057/88, e condená-lo, solidariamente com o Sr. José Justino Gouveia, ao recolhimento da importância de
Cz$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil cruzados) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 3/8/88, até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Justino Gouveia, relativas ao Convênio nº 30-0057/89, e
condená-lo ao recolhimento da importância de NCz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados novos) aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir
de 20/11/89, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92;
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1277-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
145
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-003.900/2005-4 - c/ 4 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT
Responsável: Neuseli Aparecida Scatolin Wendel, ex-empregada da ECT (CPF nº 017.207.708-75)
Advogado: William Nagib Filho (OAB/SP nº 132.840)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA.
APROPRIAÇÃO
INDÉBITA.
A apropriação indevida de dinheiros e valores sob a guarda de servidor público importa no
julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
? ECT, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992 e art. 84 do Decreto-Lei nº 200/1967, em nome da Sra.
Neuseli Aparecida Scatolin Wendel que, no exercício das funções Encarregada de Caixa e Chefe da
Agência dos Correios de Santa Gertrudes/SP, teria praticado irregularidades graves ocasionadoras de
prejuízos à empresa.
2.
Essas irregularidades graves consistiram na falta de contabilização de vales postais;
divergências apontadas nos registros de estoque de selos e produtos entre os sistemas SCADA e SIGA;
não-contabilização de reembolsos postais e de mensalidades de carnês do Baú da Felicidade.
3.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas da
Responsável, tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das
conclusões contidas no Relatório e Certificado de Autoria e no Parecer do órgão de controle interno (fls.
822/829, vol. 4).
4.
Com base em delegação de competência deste Relator, a Responsável foi devidamente citada
pela Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo por meio do Ofício nº 988/SECEX/SP, de
12/8/2005, recebido pela Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel em 18/8/2005 (fl. 845/846, vol. 4),
conforme atesta o Aviso de Recebimento de fl. 847, vol. 4.
5.
As alegações de defesa foram apresentadas em 1º/9/2005, consoante documentação de fls.
852/879, vol. 4.
6.
No âmbito da Secex/SP, o feito foi examinado pelo Analista de Controle Externo ? ACE,
conforme instrução de fls. 889/893, vol. 4, transcrita, em parte, nos seguintes termos:
"4.
Em atenção ao citado ofício, a responsável encaminhou suas alegações de defesa às fls.
852/879, que resumimos a seguir:
a)
Preliminarmente afirma que existem nos valores desviados, a ela atribuídos,
operações posteriores ao seu afastamento do cargo que ocorreu em 07/07/1999;
b)
alega que a partir de dezembro de 1998 os serviços de vale postal foram
informatizados, impossibilitando a ocorrência de fraudes como as investigadas;
c)
atribui aos problemas operacionais de toda ordem, causados pela implantação de um
sistema de informatização bastante falho nas agências, a ocorrência de divergências na contabilização
do SCADA e SIGA;
d)
que os chefes e supervisores da Região Operacional – 10/Rio Claro tinham
conhecimento das diferenças do SIGA/SCADA;
e)
que não pode ser responsabilizada por falhas operacionais do próprio sistema
implantado, até porque eram comuns a todas as agências;
f)
por outro lado, apresenta, às fls. 864/869, laudo grafotécnico onde foi constatado que
ela preencheu os campos dos vales postais da 1ª via (coloração marrom), sendo certo que a mesma
grafia deveria ser reproduzida nas vias vermelha e azul, pois eram carbonadas na parte principal e nos 2
bedelhos (vermelho e azul);
146
g)
entende que a perícia não atestou que as rubricas que constavam dos bedelhos azuis
partiram do seu punho, tendo sido reproduzidas nas vias carbonadas diretamente à caneta, sem apoio no
carbono;
h)
conclui, portanto, que os bedelhos azuis foram adulterados por alguém, uma vez que
se encontravam aos montes na agência de Santa Gertrudes o conjunto(em branco) das três vias de vales
postais e que seria muito fácil para o fraudador pegar um bedelho azul de um jogo completo, pois não
eram numerados conforme pode-se verificar às fls. 870 e a partir de qualquer documento sobreposto
gerar a escrita falsificada nos campos 17, 27, 41 e “Valor Postal Pago”, simulando grafia semelhante à
sua na 3ª via carbonada (bedelho azul);
i)
por fim, declara que deixava a agência na hora do almoço, bem como por diversos
outros motivos, possibilitando que alguém manuseasse os vales preenchidos e promovesse a substituição
de um bedelho azul por outro, principalmente o funcionário Evandro, que também fazia uso do mesmo
sub-caixa, preenchia vales e tinha acesso a todo o serviço que estava sob a sua responsabilidade.
EXAME DA CITAÇÃO
5.
Análises das alegações de defesa:
5.1
Com relação à alegação de que existem operações posteriores ao seu afastamento do
cargo, em 07/07/1999, nos valores desviados a ela atribuídos, verificamos que a alegação não procede
uma vez que as datas do recebimento, na Agência Santa Gertrudes, das mensalidades do Baú da
Felicidade sem a devida contabilização são anteriores ao afastamento da responsável. O que ocorreu e
que pode ter levado a esse entendimento foi o critério adotado pela Gerência de Inspeção dos Correios
de contabilizar as referidas mensalidades na data em que os valores faltantes eram identificados e
ressarcidos ao cliente lesado, considerando-se o grande número de mensalidades em aberto conforme
fls. 74/78;
5.2
Da mesma forma, resta claro que o fato dos serviços de vale postal terem sido
informatizados, a partir de dezembro de 1998, não impossibilitou a ocorrência de fraudes como as
investigadas, tanto que elas efetivamente ocorreram e, contraditoriamente, a responsável afirma que os
sistemas informatizados eram falhos;
5.3
Também o fato dos chefes e supervisores da Região Operacional – 10/Rio Claro terem
conhecimento das diferenças do SIGA/SCADA não exime a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel de
suas responsabilidades, uma vez que vinha atuando, na época das ocorrências, como Chefe da Agência
Santa Gertrudes e Encarregada do Sub-Caixa onde as fraudes ocorreram, portanto principal
responsável pela conferência e guarda dos valores que circulavam naquela agência;
5.4
Com relação ao laudo grafotécnico, entendemos que as perícias não são conclusivas, uma
vez que não apontam o autor ou autores das falsificações nos bedelhos azuis, tendo em vista que foi
exatamente nestas vias que foram praticadas as fraudes, consumadas na contabilização dos referidos
bedelhos azuis; e,
5.5
Por fim , quanto a possível participação de outros empregados nas ações fraudulentas, em
que pese o fato das ausências constantes da responsável propiciarem a oportunidade aos seus substitutos
eventuais de praticarem atos ilícitos, principalmente o funcionário Evandro, que também fazia uso do
mesmo sub-caixa, preenchia vales e tinha acesso a todo o serviço que estava sob a sua responsabilidade,
não podemos ignorar a declaração constantes do termo às fls. 801, onde a própria Sra. Neuseli
Aparecida Scatolin Wendel, afirma que foi a responsável pela emissão e contabilização dos vales postais
fraudados e que exercia há 15 anos as funções de atendente comercial, encarregada e chefe da Ac. Santa
Gertrudes, ou seja, possuía conhecimentos e experiência suficientes e, considerando ainda, que era a
única responsável pela conferência e contabilização do movimento diário, teria, portanto, o dever e
todas as condições objetivas para identificar rapidamente as possíveis falhas e/ou irregularidades
praticadas por outros funcionários."
7.
Feitas tais considerações, o ACE propõe (fls. 892/893, vol. 4):
a) a rejeição das alegações de defesa apresentadas, com fulcro no parágrafo 1º, do art. 201, do
Regimento Interno do TCU;
b) com fulcro no art. 3º da Decisão Normativa nº 035/2000 e parágrafo 2º, do art. 202, do RI/TCU,
que seja, desde logo, proferido o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas,
considerando que não restou caracterizada a boa-fé da responsável;
c) seja fixado o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin
Wendel comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
147
Telégrafos da importância original de R$ 11.808,56 (onze mil, oitocentos e oito reais e cinqüenta e seis
centavos), acrescida da correção monetária e dos encargos legais calculados, conforme quadro abaixo, até
a data do efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a parcela já satisfeita, em 31/08/1999, de R$
815,41, referente a retenção de verbas rescisórias, nos termos do artigo 1º, inciso I, artigo 16, III, alínea
"d", artigos 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92:
Ocorrências/Irregularidades
Data do débito
Valor original do débito - R$:
Não contabilização de vales postais
30/01/1998
1.800,00
idem
09/03/1998
229,00
idem
26/03/1998
81,10
idem
27/03/1998
171,50
idem
07/04/1998
229,00
idem
09/04/1998
452,00
idem
04/05/1998
229,00
idem
18/05/1998
185,00
idem
10/06/1998
364,00
idem
06/07/1998
229,00
idem
11/08/1998
229,00
idem
20/08/1998
2.000,00
idem
06/10/1998
274,00
idem
08/10/1998
186,00
Não contabilização de reembolsos postais
19/04/1999
126,90
idem
19/05/1999
98,28
Divergências na contabilização do SCADA e SIGA 07/07/1999
1.238,29
idem
07/07/1999
52,50
idem
07/07/1999
16,00
Não contabilização do Baú da Felicidade (mensal.) 27/06/2002
57,59
idem
28/06/2002
1.859,69
idem
04/07/2002
526,88
idem
03/04/2002
1.173,83
Valor a ser creditado (verbas rescisórias retidas) 31/08/1999
(815,41)
d) seja aplicada a multa do artigo 57 da Lei nº 8.443/92;
e) comunicar ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis,
conforme disposto no parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92;
f) seja, desde logo, autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do artigo 28, inciso II, da mesma lei.
8.
O Diretor da 3ª DT e o Secretário da Secex/SP concordam com o encaminhamento sugerido
pelo ACE (fls. 893/894, vol. 4).
9.
O Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico manifesta-se, em cota singela, de acordo
com a proposta da Unidade Técnica (fl. 895, vol. 4).
É o Relatório.
VOTO
Esta Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ?
ECT contra a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel que, no exercício das funções Encarregada de
Caixa e Chefe da Agência dos Correios de Santa Gertrudes/SP, teria praticado graves irregularidades,
ocasionando prejuízos à ECT da ordem de R$ 11.808,56 (valor histórico).
2.
Resumidamente, estas foram as irregularidade praticadas pela Responsável, indicadas nos
presentes autos: falta de contabilização de vales postais; divergências apontadas nos registros de estoque
de selos e produtos entre os sistemas SCADA e SIGA; não-contabilização de reembolsos postais e de
mensalidades de carnês do Baú da Felicidade.
3.
Devidamente citada, a Responsável apresentou, tempestivamente, suas alegações de defesa,
delineadas no Relatório precedente. Dessas alegações, duas merecem ser destacadas: inclusão no débito a
ela imputado de operações posteriores ao seu afastamento do cargo, que ocorreu em 7/7/1999, e
participação de outros empregados nas ações fraudulentas ocasionadoras do prejuízo causado à ECT.
148
4.
No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos contidos na instrução do Analista de
Controle Externo da Secex/SP, transcrita, em parte, no Relatório precedente, sem prejuízo das
considerações a seguir delineadas.
5.
De fato, os argumentos apresentados pela Responsável não são suficientes para elisão de sua
responsabilidade em relação aos fatos apontados nesta Tomada de Contas Especial. Não há como negar
que a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel tinha, no exercício das funções "Encarregada de Caixa" e
"Chefe da Agência dos Correios de Santa Gertrudes/SP", o dever exclusivo de prestar contas dos bens e
valores que estavam sob a sua guarda, não sendo bastante para exclusão dessa responsabilidade eventual
participação de terceiros na perpetração das fraudes apontadas no processo, participação essa que, aliás,
não restou comprovada nos autos.
6.
No que se refere à alegação de que terceiros manuseavam os bens e valores que estavam sob
a guarda da Responsável, durante suas eventuais ausências no local de trabalho, considero-a inconsistente
por entender que, em casos da espécie, deveria a Responsável ter adotado as medidas cabíveis com vistas
a transferir, mesmo que transitoriamente, a responsabilidade sobre a guarda desses bens e valores, o que
parece não ter existido, uma vez que não foram acostados aos autos comprovantes nesse sentido.
Portanto, entendo não haver base jurídica para que a transferência dessa responsabilidade se dê após a
ocorrência das irregularidades apuradas.
7.
Dessa forma, a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel deve responder pelos prejuízos
causados à ECT, nos termos prescritos no art. 90 do Decreto-Lei nº 200/1967, verbis : "Art. 90.
Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável
pela guarda de dinheiros, valores e bens."
8.
De igual modo, considero improcedente a alegação da Responsável de que teriam sido
incluídas no valor do débito que lhe está sendo imputado operações realizadas posteriormente ao seu
afastamento do cargo que exercia na agência da ECT, ocorrido em 7/7/1999. Assim entendo porque,
diversamente do que faz crer a Responsável, somente operações realizadas até 7/7/1999 foram incluídas
no cômputo do débito apontado nos autos, conforme demonstra a planilha de fls. 74/78 do volume
principal. Na verdade, verifica-se que os valores constantes da citada planilha somente foram
contabilizados como prejuízo da ECT nas datas em que foram identificados e ressarcidos aos clientes
lesados, devidamente corrigidos, obviamente, fato que não gera a impugnação das quantias indicadas
nesta Tomada de Contas Especial com datas posteriores a 7/7/1999.
9.
Nesse contexto, em razão da gravidade das irregularidades praticadas pela ex-empregada da
ECT, as presentes contas devem ser desde logo julgadas irregulares (Decisão Normativa TCU nº
035/2000 e RI/TCU, art. 202, § 2º), com base no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/1992, com
imputação de débito, na forma do demonstrativo indicado na instrução transcrita no Relatório precedente.
10. Em face dessas mesmas irregularidades, entendo que deva ser aplicada à Responsável a multa
do art. 57 da referida Lei, a qual estipulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
11. Também considero oportuno encaminhar cópia do processo ao Ministério Público da União,
de acordo com o que estipula o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para que essa instituição adote as
medidas judiciais que entender pertinentes.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1278/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.900/2005-4 - c/ 4 volumes
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Neuseli Aparecida Scatolin Wendel, ex-empregada da ECT (CPF nº 017.207.70875)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador
7. Unidade Técnica: Secex/SP
149
8. Advogado constituído nos autos: William Nagib Filho (OAB/SP 132.840)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da
Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel, instaurada em razão de irregularidades graves praticadas pela
Responsável no exercício das funções "Encarregada de Caixa" e "Chefe da Agência dos Correios de Santa
Gertrudes/SP", com a ocorrência de dano à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Neuseli
Aparecida Scatolin Wendel ao pagamento das quantias abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas também abaixo
indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se o valor de
R$ 815,41 (oitocentos e quinze reais, quarenta e um centavos), recolhido pela Responsável à ECT, em
31/8/1999, por ocasião da rescisão do seu contrato com essa empresa:
Ocorrências/Irregularidades
Data do débito
Valor original do débito - R$:
Não contabilização de vales postais
30/01/1998
1.800,00
idem
09/03/1998
229,00
idem
26/03/1998
81,10
idem
27/03/1998
171,50
idem
07/04/1998
229,00
idem
09/04/1998
452,00
idem
04/05/1998
229,00
idem
18/05/1998
185,00
idem
10/06/1998
364,00
idem
06/07/1998
229,00
idem
11/08/1998
229,00
idem
20/08/1998
2.000,00
idem
06/10/1998
274,00
idem
08/10/1998
186,00
Não contabilização de reembolsos postais
19/04/1999
126,90
idem
19/05/1999
98,28
Divergências na contabilização do SCADA e SIGA 07/07/1999
1.238,29
idem
07/07/1999
52,50
idem
07/07/1999
16,00
Não contabilização do Baú da Felicidade (mensal.) 27/06/2002
57,59
idem
28/06/2002
1.859,69
idem
04/07/2002
526,88
idem
03/04/2002
1.173,83
9.2. aplicar à Responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para
ajuizamento das ações cabíveis;
150
9.5. dar ciência desta deliberação à Responsável e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ?
ECT, enviando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1278-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-006.011/2005-2 - c/ 01 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa
Responsável: Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio (CPF n° 292.540.605-00)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LICENÇA COM REMUNERAÇÃO PARA
CURSAR MESTRADO. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, em face do descumprimento da
obrigação de retornar ao trabalho para aplicar os conhecimentos adquiridos, após o término da licença
com remuneração para cursar mestrado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
Funasa, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio, ocupante do cargo de
Microscopista na Coordenação Regional de Saúde no Estado da Bahia – CORBA/FNS, em razão de
abandono de cargo após período de Licença com Remuneração para cursar mestrado em imunologia, na
Universidade Federal da Bahia, no período de fevereiro de 1991 a junho de 1994.
2.
Além disso, a Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio, em dezembro de 1993,
antes de concluir o mestrado, afastou-se do País, sem a autorização presidencial exigida nas normas que
regem a matéria, tampouco comunicando esse afastamento à Coordenação Regional de Saúde no Estado
da Bahia – CORBA/FNS, para realizar curso de Doutorado na Université de Lile II Droit et Santé et
Laboratoire de Parasitologie de la Faculté de Medicine de l’Université de Nice Sophia Antipolis.
3.
Em Termo de Compromisso, datado de 20.08.92, a responsável comprometeu-se a atuar na
área, no âmbito da Funasa, por um período superior ao da duração do mestrado (fl. 17 do volume
principal).
4.
A despeito disso, não honrou o compromisso assumido, ausentou-se do País e solicitou, em
17.06.2004, suspensão de contrato por tempo indeterminado, “em virtude da necessidade de manter-me
ausente do meu posto, a fim de dar continuidade ao curso de Doutorado nas Universidades (...)”.
5.
Regularmente citada, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, a
responsável não se manifestou, caracterizando-se sua revelia.
6.
A instrução da Secex/BA foi no sentido do julgamento pela irregularidade desta TCE, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.443/92, da imputação de débito e cobrança
judicial da dívida.
151
7.
A Diretora da 1ª Divisão Técnica propõe adicionalmente a aplicação da multa do art. 57 da
Lei n° 8.443/92, sendo acompanhada pela titular da unidade técnica.
8.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifesta-se no seguinte sentido:
“Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado contra a Sra. Maria da
Conceição Menezes Neiva Eulálio no qual se pretende a devolução por parte da ex-servidora de valores
por ela recebidos durante afastamento autorizado para que cursasse mestrado em Microbiologia na
Universidade Federal da Bahia.
A devolução tem como fundamento de fato o abandono do cargo por parte da beneficiária, que não
concluiu com êxito o curso de mestrado, não apresentou justificativa para tanto e não retornou ao
exercício de suas atribuições finda a licença, tendo deixado o país, sem autorização presidencial e sem
sequer comunicar ao órgão a que vinculada, para cursar doutorado em universidade francesa.
Regularmente citada, a responsável quedou inerte.
Configurada, pois, sua revelia, a teor do § 3° do artigo 12 da Lei n° 8.443/92, cumpre ao
Ministério Público manifestar sua anuência à proposta de mérito oferecida pela unidade técnica, às fls.
369/370, com os acréscimos sugeridos pela Sra. Diretora Técnica à fl. 372.”
É o Relatório.
VOTO
A autorização concedida à ex-servidora Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio para que se
afastasse para cursar mestrado em imunologia, na Universidade Federal da Bahia, mantida a sua
remuneração, significou a realização de investimento em sua capacitação que deveria reverter,
obrigatoriamente, em benefício da Funasa.
2.
Assim, o abandono de cargo após o período de afastamento, seguido da saída do País para
cursar doutorado na França, à revelia da Funasa, é motivo bastante para que seja a ex-servidora instada a
devolver aos cofres públicos os valores recebidos a título de remuneração, bem como para que seja
exonerada de seu cargo.
3.
Da mesma forma, diante da gravidade de sua conduta, cabe a aplicação da multa prevista
no art. 57 da Lei n° 8.443/92, conforme proposto pela unidade técnica e acolhido pelo Ministério Público.
4.
Em face da revelia da responsável, cabe, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92, o
prosseguimento do feito, podendo ser a presente TCE submetida a julgamento de mérito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1279/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.011/2005-2 c/ 01 volume
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio (CPF n° 292.540.605-00)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde – Funasa, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva
Eulálio, ocupante do cargo de Microscopista na Coordenação Regional de Saúde no Estado da Bahia –
152
CORBA/FNS, em razão de abandono de cargo após período de Licença com Remuneração para cursar
mestrado em imunologia, na Universidade Federal da Bahia, no período de fevereiro de 1991 a junho de
1994.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva
Eulálio, ao pagamento das quantias abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
DATA DA
OCORRÊNCIA
01/02/91
01/03/91
01/04/91
01/05/91
01/06/91
01/07/91
01/08/91
01/09/91
01/10/91
01/11/91
01/12/91
01/01/92
01/02/92
01/03/92
01/04/92
01/05/92
01/06/92
01/07/92
01/08/92
01/09/92
01/10/92
01/11/92
01/12/92
01/01/93
01/02/93
01/03/93
01/04/93
01/05/93
01/06/93
01/07/93
01/08/93
01/09/93
01/10/93
01/11/93
01/12/93
01/01/94
01/02/94
01/03/94
01/04/94
VALOR DO DÉBITO
Cr$ 133.009,95
Cr$
80.629,35
Cr$
59.398,33
Cr$
58.907,86
Cr$
62.239,89
Cr$
61.679,73
Cr$
74.687,86
Cr$
74.687,86
Cr$
77.208,93
Cr$
86.893,65
Cr$ 115.426,69
Cr$ 144.487,05
Cr$ 175.697,51
Cr$ 1.173.144,61
Cr$ 590.894,06
Cr$ 704.527,54
Cr$ 855.759,63
Cr$ 855.759,63
Cr$ 1.273.771,98
Cr$ 1.900.320,33
Cr$ 2.924.666,87
Cr$ 4.198.450,30
Cr$ 2.616.271,08
Cr$ 5.533.176,46
Cr$ 5.792.038,16
Cr$ 7.446.153,89
Cr$ 7.446.153,89
Cr$13.775.384,67
Cr$13.775.384,67
Cr$
18.413,55
CR$ 29.459,89
CR$ 39.346,18
CR$ 57.306,57
CR$ 87.837,44
CR$ 49.275,88
CR$ 143.628,17
CR$ 179.937,53
CR$
256,15
CR$
280,27
153
01/05/94
CR$
285,88
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1179-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.458/2005-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Responsável: Valéria do Carmo Pereira Viana (CPF nº 756.104.006-78)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
Julgam-se irregulares as contas, com imputação de débito e multa, quando evidenciado desfalque ou
desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da lavra do ACE Carlos Roberto da Silva, devidamente acolhida
pelos dirigentes da Secex/MG.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Valéria do Carmo Pereira
Viana, em decorrência de irregularidades praticadas quando exercia a função de Gerente da Agência de
Correios de Frei Gaspar/MG, as quais ocasionaram prejuízos à instituição.
2.Os prejuízos encontram-se anotados no documento de fls. 16, elaborado no âmbito dos Correios.
3.Nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno, foi promovida a citação da Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, para, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da ciência, recolhesse aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos-ECT, o débito apurado nesta TCE, e/ou apresentasse alegações de defesa acerca das
irregularidades praticadas quando exercia a função de Gerente da Agência de Correios de Frei
Gaspar/MG, as quais ocasionaram prejuízos à instituição, conforme Relatórios de Sindicância às fls.
10/15 e Relatório do Tomador de Contas às fls. 08/09, relacionadas a:
a) faltas de numerários no caixa da agência em decorrência de emissões fictícias de movimentação
de numerários, no período de 21/07/2003 a 28/07/2003, contabilizadas como saídas na unidade Frei
Gaspar-MG, no valor total de R$ 33.172,57; e,
154
b) não pagamento de benefícios do INSS a beneficiários, no valor total de R$ 8.101,56.
4.Diante do insucesso da citação da responsável por meio de ofício, conforme anotado na
instrução de fls. 159, foi promovida a citação por intermédio do Edital nº 55, de 23/11/2005, publicado
no DOU de 28/11/2005 (fl.164). Decorrido o prazo regimental, sem o recolhimento da dívida e sem a
manifestação da interessada, configura-se a revelia ditada no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5.
Diante do exposto, propomos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, da alínea “d”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I , 210 e
214, inciso III, alínea “d”, do Regimento Interno:
a) julgar irregulares as presentes contas, e condenar a Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir das datas indicadas, até aquela do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor; fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia
aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT;
Valores dos débitos(R$)
datas
4.429,58
18/07/2003
14.172,57
21/07/2003
3.671,98
22/07/2003
19.000,00
28/07/2003
Valores dos créditos
regularizados (R$)
431,85
datas
17/10/2003
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
2.
A Representante do Ministério Público junto a esta Corte manifesta-se de acordo com a
proposta formulada pela Unidade Técnica, acrescentando, no entanto, sugestão no sentido de aplicar à
responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.43/92, bem como que seja encaminhada cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da mencionada lei.
É o relatório.
VOTO
Conforme demonstram os documentos constantes dos autos, a ex-Gerente da Agência de Correios
de Frei Gaspar/DR/MG foi responsabilizada pelas seguintes irregularidades, apuradas mediante
sindicância: falta de numerário no caixa da unidade, em decorrência da emissão de 05 (cinco) MNs
(Movimento de Numerário) fictícios, no período de 21 a 28/07/2003, contabilizados como saída na
AC/Frei Gaspar, cujos valores não deram entrada na AC/Teófilo Otoni, e não-pagamento de benefícios do
INSS aos beneficiários, mas contabilizados como pagos. Tais irregularidades trouxeram prejuízos aos
cofres da ECT, nos valores acima identificados.
2.
A responsável foi citada através de edital, tendo em vista que os ofícios encaminhados para
os endereços constantes dos autos e do Cadastro da Secretaria da Receita Federal (Consulta Base CPF),
foram devolvidos à ECT com a informação de que a ex-Gerente havia se mudado.
3.
Assim, devidamente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa e nem
recolheu as quantias devidas, pelo que deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92.
Ante o exposto e de acordo com as propostas formuladas pela Secex/MG e pela representante do
Ministério Público junto a esta Corte, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006.
155
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1280/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.458/2005-1
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Valéria do Carmo Pereira Viana (CPF nº 756.104.006-78)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
4.1 Vinculação: Ministério das Comunicações
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, ex-empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, instaurada em razão de irregularidades apuradas na Agência da Empresa de Frei Gaspar/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e §
4º, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, ao
pagamento das quantias abaixo identificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos – ECT, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na execução a quantia já satisfeita,
nos termos da Súmula nº 128/TCU:
Valores dos débitos(R$)
4.429,58
14.172,57
3.671,98
19.000,00
Valores dos créditos
regularizados (R$)
431,85
datas
18/07/2003
21/07/2003
22/07/2003
28/07/2003
datas
17/10/2003
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a aproximadamente 10%
do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
156
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1180-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2a Câmara
TC-005.499/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Goiânia/GO.
Responsáveis: Nion Albernaz, CPF n. 002.939.201-25, e Município de Goiânia, CNPJ n.
01.612.092/0001-23.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DA
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO.
O ônus da remuneração, nos casos de servidor público cedido para exercício de cargo em comissão
ou função de confiança em órgãos ou entidades dos municípios, será do órgão ou entidade cessionária,
uma vez que os serviços prestados geram benefícios a essa pessoa jurídica.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Comunicações, em razão da ausência de
ressarcimento, pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, da remuneração relativa aos meses de dezembro
de 1999 a janeiro de 2001, paga ao servidor Nelo Egídio Balestra Filho, cedido mediante a Portaria n.
619, de 24/03/1997.
2.
A Secex/GO promoveu a audiência do Sr. Nion Albernaz acerca da omissão do ressarcimento
ao Ministério das Comunicações relativo à cessão do servidor Nelo Egídio Balestra Filho (fl. 105), bem
assim a citação do Município de Goiânia (fls. 107/108), por intermédio de sua Procuradoria, para que
apresentasse alegações de defesa ou recolhesse as importâncias relativas à remuneração do servidor.
3.
O ex-Prefeito de Goiânia apresentou por meio do expediente de fl. 106, as suas razões de
justificativa e o Município de Goiânia, por seu Procurador Geral, apresentou as alegações de defesa de fls.
109/110.
4.
Segundo consta das defesas enviadas, após o exame do processo n. 153.743.14, que apurou o
valor devido ao Ministério das Comunicações, em razão da cessão do Sr. Nelo Egídio Balestra Filho,
houve o encaminhamento do feito à Secretaria de Finanças Municipal, para os fins indicados nos
documentos de fls. 111/119, alusivos ao Parecer n. 873/2002, oriundo da Procuradoria Geral do
Município de Goiânia, que decidiu pela responsabilidade do Município no que diz respeito ao
ressarcimento da remuneração do servidor federal cedido.
5.
Acolhendo os pareceres exarados nos autos e o encaminhamento sugerido por este Relator, a
1ª Câmara decidiu exarar o Acórdão n. 1.140/2005, por meio do qual foram acolhidas as razões de
justificativa apresentadas pelo Sr. Nion Albernaz e rejeitadas as alegações de defesa oferecidas pelo
Município de Goiânia, relativamente à ausência de recolhimento da remuneração em causa, fixando-se
novo e improrrogável prazo para a comprovação do recolhimento das importâncias ali indicadas.
6.
Promovida a notificação do representante legal da municipalidade acerca da rejeição das
alegações de defesa oferecidas (fl. 151), a Secretaria de Finanças de Goiânia encaminhou, em 28/12/2005,
157
o expediente de fl. 148, solicitando a atualização dos valores devidos.
7.
A Secex/GO, em atendimento à solicitação, remeteu o Ofício de fl. 149, acompanhando novo
demonstrativo de débito e o respectivo Darf, com o vencimento previsto para 31/01/2006.
8.
Ante a ausência de manifestação da Prefeitura Municipal, a unidade técnica sugere a
irregularidade das presentes contas e a condenação do Município de Goiânia ao pagamento das
importâncias abaixo listadas, acrescidas dos consectários legais a partir das respectivas datas, até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor (R$)
Data
1.680,01
31/12/1999
1.522,91
31/01/2000
2.590,96
28/02/2000
1.522,91
31/03/2000
1.430,95
30/04/2000
1.522,91
31/05/2000
1.916,61
30/06/2000
1.916,61
31/07/2000
1.916,61
31/08/2000
2.087,94
30/09/2000
2.087,94
31/10/2000
2.729,21
30/11/2000
3.126,67
31/12/2000
2.087,94
31/01/2001
9.
A Procuradoria, mediante o parecer de fl. 154, manifesta-se de acordo com a proposta da
unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Consoante visto, a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada após a realização de
Auditoria na Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério das Comunicações pela Secretaria
Federal de Controle Interno, no período de 13/11 a 08/12/2000, na qual se apurou a falta de ressarcimento
àquele Órgão da remuneração relativa ao servidor cedido à Prefeitura Municipal de Goiânia, Sr. Nelo
Egídio Balestra Filho, para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Obras, Material e Patrimônio,
conforme Portaria n. 619/1997, expedida pelo extinto Mare (fl. 04).
2.
De acordo com os documentos de fls. 09/12 e 37/38, a Coordenação-Geral de Recursos
Humanos do Ministério das Comunicações adotou todas as providências tendentes a obter o
ressarcimento devido, encaminhando cobranças mensais à Prefeitura de Goiânia, porém sem lograr êxito
no que se refere aos meses de dezembro de 1999 a janeiro de 2001.
3.
Ficou assente no processo que a responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado ao
erário federal é, de fato, do Município de Goiânia, como reconhecido no Parecer n. 873/2002, da
Procuradoria Geral do Município (fls. 114/115), consoante o qual o reembolso previsto foi efetuado
corretamente até novembro de 1999, restando pendente, como consignado acima, o período de dezembro
de 1999 a janeiro de 2001.
4.
Importa assinalar que, ao encaminhar solicitação de atualização de valores devidos, após a
rejeição das alegações de defesa apresentadas (Acórdão n. 1.140/2005 – 1ª Câmara), o Município de
Goiânia/GO, por meio do expediente oriundo de sua Secretaria de Finanças (fl. 149), comprometeu-se a
restituir ao Tesouro Nacional os valores remanescentes.
5.
Desse modo, considerando que, até o momento, não se demonstrou o efetivo recolhimento das
importâncias devidas, entendo adequada a proposta formulada pela Secex/GO, endossada pelo Ministério
Público, no sentido de se julgar irregulares as presentes contas e condenar o Município de Goiânia ao
pagamento das importâncias listadas no item 8 do Relatório acima, na forma da legislação em vigor.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
158
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1281/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC-005.499/2003-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nion Albernaz, CPF n. 002.939.201-25, e Município de Goiânia, CNPJ n.
01.612.092/0001-23.
4. Entidade: Município de Goiânia/GO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Comunicações, em razão
da ausência de ressarcimento, pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, da remuneração relativa aos
meses de dezembro de 1999 a janeiro de 2001, paga ao servidor Nelo Egídio Balestra Filho, cedido
mediante a Portaria n. 619/1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Município de Goiânia/GO ao
pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional nos
termos da legislação em vigor:
Valor (R$)
1.680,01
1.522,91
2.590,96
1.522,91
1.430,95
1.522,91
1.916,61
1.916,61
1.916,61
2.087,94
2.087,94
2.729,21
3.126,67
2.087,94
Data
31/12/1999
31/01/2000
28/02/2000
31/03/2000
30/04/2000
31/05/2000
30/06/2000
31/07/2000
31/08/2000
30/09/2000
31/10/2000
30/11/2000
31/12/2000
31/01/2001
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1181-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
159
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-376.102/1985-3
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério dos Transportes
Interessadas: Isabel Maria Chrispim Corrêa, Inez Chrispim Corrêa, Lucília Chrispim Corrêa e
Oneida Maria Corrêa
Sumário: PENSÃO CIVIL. EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO DE FERROVIA REGIDO PELA
CLT. SÚMULA STF 371. ILEGALIDADE.
Não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de instituidores exservidores autárquicos de ferrovias, regidos pela CLT.
RELATÓRIO
Trata-se de pensão civil instituída por Genebaldo Baptista Corrêa, ex-servidor da extinta Estrada de
Ferro Central do Brasil, deferida com fundamento na Lei 6.782/80 à viúva e filhas do instituidor.
Após a realização de diligências ao Ministério dos Transportes, esse Ministério informou (fl. 125)
que dependentes de ex-servidores autárquicos da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil não fazem jus
a pensão custeada pelo Tesouro Nacional. Esse seria também o entendimento do próprio TCU, consoante
decisões 28/2001 e 230/2002, ambas da 1ª Câmara.
A unidade técnica, à vista dessa informação, propõe a ilegalidade do ato à fl. 59, com recusa do
registro, aplicação da Súmula TCU 106 para dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé e determinação para suspensão dos pagamentos decorrentes do ato impugnado.
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 134v.).
VOTO
O órgão de origem, o Ministério dos Transportes, em atendimento a diligência, informou que o
instituidor da pensão em exame era ex-servidor autárquico da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil,
admitido em 22/6/1943. Por essa razão, seus dependentes não teriam direito à pensão custeada pelo
Tesouro Nacional.
Nos termos da Súmula 371 do Supremo Tribunal Federal, “Ferroviário que for admitido como
servidor autárquico não tem direito a dupla aposentadoria”. As decisões do Tribunal de Contas da União
expressam esse entendimento. No voto que fundamentou o Acórdão 998/2003-2ª Câmara consta que
“não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de instituidores de pensões
originárias de servidores autárquicos de ferrovias.” No mesmo sentido, as decisões 28/2001 e 230/2002,
ambas da 1ª Câmara.
Como o próprio órgão de origem informou que o instituidor da pensão era servidor autárquico da
Estrada de Ferro Central do Brasil, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União
aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
160
ACÓRDÃO Nº 1282/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-376.102/1985-3.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessadas: Isabel Maria Chrispim Corrêa, Inez Chrispim Corrêa, Lucília Chrispim Corrêa e
Oneida Maria Corrêa.
4. Órgão: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fl. 59, de concessão de pensão civil a Isabel Maria Chrispim Corrêa,
Inez Chrispim Corrêa, Lucília Chrispim Corrêa e Oneida Maria Corrêa, negar-lhe registro e dispensar o
ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, com fulcro da Súmula 106 deste Tribunal;
9.2. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos das interessadas no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1182-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-011.411/2005-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Interessado: Dina Fátima Tápia de Lima
Sumário:
APOSENTADORIA.
ALTERAÇÃO.
INCORPORAÇÃO
DE
FUNÇÃO
COMISSIONADA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA MEC 474/87. ILEGALIDADE.
Considera-se legítima a incorporação de parcelas de funções comissionadas cujos valores tenham
por referência a Portaria 474/87-MEC, desde que pagas como vantagem pessoal nominalmente
identificada – VPNI – e obedecido o marco temporal de 31/10/91.
RELATÓRIO
161
Adoto como relatório o parecer do Ministério Público (fls. 210/4):
“Trata-se de alteração da aposentadoria de Dina Fátima Tápia de Lima. A concessão inicial foi
julgada legal no TC-007.146/1997-3.
Verifica-se no ato em exame a inclusão, nos proventos da interessada, da vantagem intitulada
‘opção’ e da vantagem ‘VP ART. 15 L. 9527/97’, referente a quintos de FC obtidos judicialmente.
Opção
Da análise da documentação constante dos autos, observamos que a ex-servidora Dina Fátima
Tápia de Lima exerceu funções comissionadas por sete anos consecutivos e tinha tempo para aposentarse voluntariamente em 19/01/95. Portanto, faz jus à opção.
Dessa forma, na linha de raciocínio dos Acórdãos 388/2005 e 589/2005-TCU-Plenário, e de
acordo com o disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, o pagamento dessa parcela nos proventos da
interessada apresenta-se regular.
FC Judicial
Em atendimento à diligência de fl. 7, foi encaminhada pela UFMS cópia do Mandado de Segurança
que teria assegurado à interessada o pagamento de quintos com base no valor da FC-6 (fls. 10/20), bem
como a planilha atual de cálculo da vantagem (fl. 21).
Relativamente à parcela, verificamos, em pesquisa no sistema de consulta processual, que o
respectivo mandado de segurança já teve decisão de mérito – concessiva da segurança – proferida em
primeira instância, encontrando-se atualmente no TRF sem decisão definitiva.
Da análise das peças processuais encaminhadas pela UFMS, verificamos que a impetrante
requereu em juízo o direito de continuar a receber em seus proventos a vantagem decorrente da
incorporação das funções comissionadas obtidas na sistemática da Lei 7.596/87, regulamentada pelo
Decreto nº 94.664/87 e operacionalizada pela Portaria nº 474/MEC.
Atendo-nos à correção dos valores pagos à inativa a título de quintos de FC (1/5 de FC-6), cumpre
inicialmente esclarecer que, até a edição da Lei nº 8.168/91, o Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das instituições federais de
ensino, previa o pagamento de retribuição específica – sob a forma de função de confiança (FC) – em
decorrência do exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento. À época, nos termos da
Portaria MEC 474/87, o cálculo do valor das FCs tinha por base a remuneração do professor titular da
carreira de magistério superior, com doutorado e em regime de dedicação exclusiva. Com o advento da
aludida Lei nº 8.168, tais funções foram transformadas em cargos de direção (CD) e em funções
gratificadas (FG), ambas as categorias com padrão remuneratório inferior ao das antigas FC.
Com isso, estabeleceu-se, de imediato, certa controvérsia quanto aos valores que seriam devidos
aos servidores então investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade,
permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da
transformação. Essa controvérsia aumentou com a edição a Lei nº 8.911/94, que disciplinou a
incorporação de quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o
regime celetista.
No âmbito desta Corte, a matéria foi pacificada com o advento da Decisão 235/1998-1ª Câmara,
que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que ‘a retribuição pelo exercício de cargos de
direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/91 deve observar os valores
estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança
transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das
funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com
base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para
os aposentados’ (grifos nossos, subitem 8.2.3).
Com isso, é certo que a Sra. Dina Fátima Tápia de Lima teria direito à incorporação de quintos
com base no valor das antigas FCs.
Contudo, o que se infere dos autos é que a UFMS foi além, assegurando à servidora –
indefinidamente – o direito de continuar a perceber o benefício calculado da mesma forma que as
extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares da IFES.
Ocorre que a estrutura remuneratória do magistério foi significativamente alterada desde o
advento da Lei nº 8.168/91. Nesse sentido, por exemplo, basta mencionar a instituição da GAE, em 1992.
Como resultado, chegou-se à esdrúxula situação de se pagar à inativa, ocupante do cargo de Técnico de
162
Assuntos Educacionais, apenas a título de quintos, valor equivalente às maiores funções comissionadas
atualmente existentes no âmbito do serviço público.
Cumpre assinalar que o instituto de incorporação de funções, hoje extinto, tinha por objetivo
resguardar os servidores efetivos do descenso remuneratório decorrente da eventual dispensa de funções
ou cargos comissionados. Não se pode pretender que o benefício – repita-se, hoje extinto – seja utilizado
como fator multiplicador de rendimentos, dando ensejo ao enriquecimento sem causa de seus
beneficiários.
Na prática, a sistemática adotada pela UFMS para implementar a ordem judicial configura o
reconhecimento de direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na
jurisprudência de nossos tribunais superiores.
Ressalte-se, a propósito, que foi unicamente a perspectiva de descenso remuneratório que motivou
a decisão judicial favorável à interessada. Eis o que anotou o juízo de 1º grau nos autos do MS nº
2000.60.00.000204-4, ao fundamentar sua sentença em favor da impetrante (fls. 11/12 ):
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, manda que seja aplicada ao servidor público a norma do
art. 7º, VI, da mesma Carta Magna, dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis
O que já foi incorporado à remuneração passa a integrar o patrimônio do servidor, não podendo
ser subtraído, isto em homenagem ao primado constitucional do direito adquirido. Isto significa que,
após a incorporação, essa vantagem pessoal deixa de ter natureza transitória. Decorrentemente, sua
subtração atenta contra o princípio da irredutibilidade de vencimentos, também.
A UFMS, entretanto, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essa decisão, concedeu à
inativa o direito de perceber valores que, anteriormente, jamais lhe foram pagos (a GAE, por exemplo,
foi instituída em 1992, depois da edição da Lei nº 8.168/91), e, portanto, não poderiam ter sido objeto de
eventual descenso remuneratório.
Aliás, não é demais salientar que o juízo de primeira instância restringiu os efeitos da Portaria
MEC nº 474/87 às situações constituídas até 16 de janeiro de 1991, data da edição da Lei nº 8.168 –
ocorre que a Srª Dina Fátima Tápia de Lima, servidora ex-celetista, apenas veio a ter direito à
incorporação de quintos em julho/94, com a edição da Lei nº 8.911. O fato evidencia ainda mais o
descabimento da interpretação dada pela Universidade ao provimento judicial obtido pela interessada.
A nosso ver, a partir da alteração efetuada pela Lei nº 8.168/91, o valor de referência até então
utilizado para o cálculo das antigas FCs deveria ter sido ‘congelado’, sujeitando-se unicamente aos
reajustes gerais do funcionalismo, até que, eventualmente, o valor das FCs viesse a se tornar equivalente
ao dos CDs e FGs.
De qualquer modo, apresenta-se desarrazoado admitir que parcelas instituídas ou modificadas
posteriormente à transformação dos quintos em VPNI (o que se deu com o advento da Lei nº 9.527/97)
sejam tomadas pelo seu valor atual no cálculo dos quintos de FC, como está ocorrendo no caso em tela.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, proponho:
a) sejam considerado ilegal o ato de fls. 1/6, de Dina Fátima Tápia de Lima, com a conseqüente
recusa de seu registro;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pela inativa;
c) seja determinado à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que, com fundamento nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de
15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, seja
esclarecido ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento ao Tribunal de novo ato concessório, livre das irregularidades verificadas;
e) seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal, bem assim do
relatório e do voto que a fundamentarem, à representação a AGU no Mato Grosso do Sul, como subsídio
à defesa da UFMS nos autos do MS nº 2000.60.00.000204-4.”
163
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 31).
VOTO
O pagamento de parcelas das funções comissionadas criadas pela Lei 7.596/87, regulamentada pelo
Decreto 94.664/87, que instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das
Instituições Federais de Ensino, cujos valores das funções comissionadas foram estipulados pela Portaria
474/87, do Ministério da Educação e Cultura, àqueles que exerceram as funções até 31/10/91, está
pacificado no Tribunal de Contas da União. Por tratar de matéria idêntica e exaurir a questão, transcrevo
excerto do voto que fundamentou o Acórdão 2.558/2005-2ª Câmara:
“Relativamente à parcela paga a título de ‘quintos’ nos atos de fls. 01/04, 05/09 e 10/13, a
jurisprudência nesta Casa firmou-se no sentido de que servidores em situação semelhante tinham direito
à percepção dos quintos incorporados com base no valor das antigas Funções Comissionadas
transformadas em Cargos de Direção pela Lei 8.168/91, conforme a Decisão 235/1998-1ª Câmara-TCU
transcrita no Relatório.
Exatamente esse o pedido formulado no Mandado de Segurança Coletivo 2000.37.00.000873-2 (fls.
82/7) e assegurado na sentença concessiva da segurança:
‘Isto posto, ratificando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito dos
substituídos ao recebimento de seus vencimentos sem a redução dos 'quintos' incorporados, com fulcro
na tabela de vencimentos da Lei 7.596/87, no Decreto 94.664/87 e na Portaria 474/87-MEC’.
Também a sentença proferida no MS 2002.37.00.002646-7 (fls. 96/100) – que assegurou a
manutenção da vantagem AGE no cálculo de FCs e CDs – intentou evitar decesso remuneratório,
conforme evidenciou a unidade técnica, e explicitamente afastou a existência de direito adquirido a
regime jurídico de composição de vencimentos ou proventos. É de se ver que essa sentença fundou-se
expressamente na Decisão 235/1998-1ª Câmara-TCU e em Acórdão do TRF 1ª Região que assegurou a
ativos e inativos o recebimento das parcelas de função comissionada incorporadas até 31/10/91 pelos
valores fixados pela Portaria 474/87-MEC (AMS 2000.01.00.079690-2/BA).
Nesses casos, que tratam da transformação de Função Comissionada em Cargo de Direção, o
direito adquirido reconhecido diz respeito tão somente à não redução nominal dos valores, o que se
preserva, em nome da irredutibilidade de vencimentos, pela manutenção dos valores originalmente
incorporados e pela transformação da quantia eventualmente excedente aos novos valores em vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI), jamais mantendo a estrutura de cálculo das funções
comissionadas.
Evidente que o procedimento de cálculo do valor das FCs, obtido mediante percentual da
remuneração do Professor Titular do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva e com
Doutorado, consoante Portaria 474/87-MEC, não poderia ter sido mantido após a extinção dessas
funções. E ainda que a Universidade inadvertidamente assim procedesse – como no caso em exame –
jamais poderia manter tal prática após a Lei 9.527/97, publicada em 11/11/97, que transformou as
parcelas percebidas a título de quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI – sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais (§ 1º do art. 15).
A Universidade, contudo, em vez de aplicar apenas os reajustes lineares às parcelas de
quintos/VPNI, conforme determina a Lei 9.527/97, continua obtendo o valor dos quintos a partir da
remuneração atual dos Professores Titulares do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva e
com Doutorado, inclusive considerando todas as parcelas posteriormente concedidas aos professores,
tais como a Gratificação de Estímulo à Docência – GED – instituída pela Lei 9.678/98; a alteração de
tabelas de vencimentos, determinada pela Lei 10.405/2002; e a vantagem pecuniária individual da Lei
10.698/2003.
Frise-se, aliás, o parágrafo único do art. 1º da Lei 10.698/2003: ‘A vantagem de que trata o caput
será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do
servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem’ (grifou-se).
Infere-se dos autos que a UFMA, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essas
decisões, tem assegurado aos servidores o direito de continuar a perceber o benefício calculado da
mesma forma que as extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares, e
164
calculados inclusive sobre vantagens pecuniárias criadas após a transformação de quintos em VPNI, em
desacordo com a Lei 9.527/97.
Absolutamente desarrazoado o procedimento da UFMA pois que nenhuma sentença judicial
determinou a não aplicação do disposto no § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97. Evidente, portanto, que os
‘quintos judiciais’, na forma em que constam dos atos em exame não encontram guarida nas sentenças
judicias proferidas.
Quanto à proposta de se determinar o pagamento das parcelas de ‘quintos de FC’ sob a forma de
VPNI, consoante os valores devidos até 16/01/91, data de edição da Lei 8.168, entendo pertinente
pequena correção, pois o art. 4º dessa lei fixou seus efeitos financeiros para ‘a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º’, o que somente veio ocorrer com a
edição do Decreto 228, de 11 de outubro de 1991. Assim, restaram resguardados os quintos
incorporados até 31/10/91.
Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser possível a incorporação de quintos com base
no valor das extintas Funções Comissionadas para aqueles servidores que completaram o interstício até
o marco temporal de 31/10/91 (Decisões 073/97-2ª Câmara-TCU e 235/1998-1ª Câmara - TCU).”
Sendo idêntica a situação em exame nos presentes autos e a verificada nos autos em que se proferiu
o Acórdão 2.558/2005-2ª Câmara, idêntica também deve ser a deliberação a ser proferida.
Por essas razões, julgo ilegal o ato de alteração de aposentadoria e recuso-lhe o registro.
No que concerne aos pagamentos indevidos, porém recebidos de boa-fé pela interessada, aplica-se a
Súmula 106 do TCU, até a data da notificação da presente deliberação.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1283/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-011.411/2005-5
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Dina Fátima Tápia de Lima (CPF 073.999.871-49).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e
1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Dina Fátima Tápia de
Lima;
9.2 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada,
conforme a Súmula TCU 106;
9.3 determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.3.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados
a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
165
interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. esclarecer à unidade de origem que:
9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a
este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, §
2º, do Regimento Interno;
9.4.2. as parcelas de “quintos de FC”, a que fazem jus os servidores que completaram o interstício
até o marco temporal de 31/10/91, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela
ao que era devido em 1º/11/91, data de eficácia da Lei 8.168/91, devidamente atualizado, desde então,
exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3.
9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, bem assim do relatório e do voto que a
fundamentam, à representação da AGU no Mato Grosso do Sul, como subsídio à defesa da UFMS nos
autos do MS 2000.60.00.000204-4.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1183-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-005.454/2006-5 (com 1 volume)
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Interessados: Almiro Greffe, Avelino Alves de Santa Rosa, Eliza Ferreira, Genê Conceição Ferreira
da Silva, Gustavo de Oliveira e Silva, Ilda de Meneses Correia, Isaura de Menezes e Silva, Ivanilda
Teixeira da Silva, Izidorina Bonifácio de Aguiar, Januário Pereira, José Clemente de Barros, José
Francisco de Matos, Linda Margareth Santiago Viega, Luiz Saturnino da Silva, Manoel Olegário da Silva,
Maria Helena Amaral Pereira, Pedro Raimundo do Nascimento, Sueli Baldassin Padilha, Trindade
Monfort Ramos, Vicente de Paulo da Silva Teixeira e Walter de Amorim
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO
SALARIAL. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE.
1. É ilegal a inclusão em proventos de aposentadoria de percentual decorrente de sentença judicial
não transitada em julgada, que não prevê a continuidade dos pagamentos após o reajuste salarial
subseqüente, nos casos em que a parcela corresponde a simples antecipação salarial.
2. A exclusão posterior, pelo órgão de origem, de parcela irregularmente incluída nos proventos de
aposentadoria não afasta a ilegalidade do ato concessório.
3. A vantagem decorrente de extensão de aumento anteriormente concedido, em caráter de
exclusividade, aos servidores militares, pelas Leis 8.622 e 8.627/93, deve ser paga como vantagem
pessoal nominalmente identificada e não calculada como percentual de 28,86% incidente sobre demais
parcelas de vencimentos.
RELATÓRIO
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Reproduzo a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), fls. 129/32:
“Cuida o presente processo de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados,
ex-servidores da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Observamos a inclusão do percentual de 47,94% nos atos dos interessados, e do percentual de
28,86% no ato de fls. 12/16, de Eliza Ferreira
Sobre o percentual 47,94% esclarecemos que foi pago com base em sentença judicial não
transitada em julgado. Em pesquisa no sistema SIAPE, fls. 109/128, verificamos que os interessados não
estão mais recebendo a referida vantagem judicial, porém não cabe considerar os referidos atos legais,
uma vez que consta a parcela da vantagem pessoal nos dados das vantagens, Acórdão 1348/2003 da 1ª
Câmara e Acórdão 1648/2003 da 2ª Câmara.
Sobre o percentual 47,94% esclarecemos que foi pago com base em sentença judicial não
transitada em julgado. Em pesquisa no sistema SIAPE, fls. 109/128, verificamos que os interessados não
estão mais recebendo a referida vantagem judicial, porém não cabe considerar os referidos atos legais,
uma vez que consta a parcela da vantagem pessoal nos dados das vantagens, Acórdão 1.348/2003 da 1ª
Câmara e Acórdão 1.648/2003 da 2ª Câmara.
Parcela de 47,94%
A propósito, entendemos que inexistia, à época das vigências das aposentadorias dos interessados,
sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos seus rendimentos. É que, embora tivessem
eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da parcela equivalente a 47,94%,
referente a 50% da variação do IRSM de janeiro a fevereiro de 1994, os efeitos desse decisum já haviam
à época se exaurido, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 1º da Lei 8.676/93) e os
diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição
salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.’
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos
parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no
sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da
categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado nº 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/93)’
Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do Mato Grosso
do Sul para calcular, em dezembro/97, o valor da rubrica alusiva aos 47,94% de março/1994, qual seja,
a aplicação do índice sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados.
Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004-2ª
Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’.
167
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241.884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de
cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
Assim, embora a parcela não mais esteja sendo paga aos inativos, sua inclusão indevida nos atos
de aposentação de Gilberto Luiz Alves, Leila Maria de Queiroz, Luiz Antônio de Cápua e Valmir Batista
Correa deve ser impugnada por esta Corte, consoante orientação impressa no Acórdão 1.342/2003-1ª
Câmara.
Parcela de 28,86%
Sobre o percentual de 28,86%, constante no ato de aposentadoria da servidora Eliza Ferreira, cuja
origem estaria na diferença entre o reajuste concedido aos servidores militares, por meio da Lei
8.622/93, e aquele concedido, na mesma ocasião, aos servidores civis, entende-se que é devido, vez que a
MP nº 1962-23/2000 o estendeu aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Federal.
No entanto, a entidade estava calculando o referido percentual, em maio/99 (vide fls. 12/16), sobre
o somatório dos valores correntes do vencimento básico, do adicional por tempo de serviço e da
Gratificação de Atividade Executiva – GAE –, o que deve ser considerado irregular, haja vista as
diversas alterações promovidas na estrutura de remuneração dos interessados no período. Vantagens da
espécie, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e do STF, devem ser pagas sob a forma de
VPNI, e não de percentual, sob pena de promover pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos
beneficiários.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos que:
a) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de seus registros, os atos de fls. 2/6, de
Almiro Greffe, 7/11, de Avelino Alves de Santa Rosa, 12/16, de Eliza Ferreira, 17/21, de Genê Conceição
Ferreira da Silva, 22/26, de Gustavo de Oliveira e Silva, 27/31, de Ilda de Meneses Correia, 32/36, de
Isaura de Menezes e Silva, 37/41, de Ivanilda Teixeira da Silva, 42/46, de Izidorina Bonifácio de Aguiar,
47/51, de Januário Pereira, 52/56, de José Clemente de Barros, 57/61, de José Francisco de Matos,
62/67, de Linda Margareth Santiago Viega, 68/72, de Luiz Saturnino da Silva, 73/77, de Manoel
Olegário da Silva, 78/82, de Maria Helena Amaral Pereira, 83/87, de Pedro Raimundo do Nascimento,
88/92, de Sueli Baldassin Padilha, 93/97, de Trindade Monfort Ramos, 98/102, de Vicente de Paulo da
Silva Teixeira e 103/108, de Walter de Amorim;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
c) seja determinado à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que, com fundamento nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de
15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que:
d-1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno;
d-2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos,
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como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 133).
VOTO
Verifica-se que todos os atos de concessão de aposentadoria ora em exame apresentam vícios que
impedem o seu registro pelo Tribunal.
Em relação aos atos de fls. 2/6, de Almiro Greffe, 7/11, de Avelino Alves de Santa Rosa, 12/16, de
Eliza Ferreira, 17/21, de Genê Conceição Ferreira da Silva, 22/26, de Gustavo de Oliveira e Silva, 27/31,
de Ilda de Meneses Correia, 32/36, de Isaura de Menezes e Silva, 37/41, de Ivanilda Teixeira da Silva,
42/46, de Izidorina Bonifácio de Aguiar, 47/51, de Januário Pereira, 52/56, de José Clemente de Barros,
57/61, de José Francisco de Matos, 62/67, de Linda Margareth Santiago Viega, 68/72, de Luiz Saturnino
da Silva, 73/77, de Manoel Olegário da Silva, 78/82, de Maria Helena Amaral Pereira, 83/87, de Pedro
Raimundo do Nascimento, 88/92, de Sueli Baldassin Padilha, 93/97, de Trindade Monfort Ramos,
98/102, de Vicente de Paulo da Silva Teixeira e 103/108, de Walter de Amorim, tem-se a inclusão da
vantagem de 47,94%, a título de antecipação, incidente sobre o vencimento e demais retribuições de
março de 1994, correspondente a 50% da variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM),
ocorrida no bimestre janeiro/fevereiro de 1994, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.676/93.
A inclusão desse percentual, nos proventos de ex-servidores da UFMS, tem sido considerada ilegal
por este Tribunal, conforme os Acórdãos 799/2004, 1.154/2004, 2.649/2004, 2.797/2004, 2.530/2005,
879/2006, 976/2006 e 1.052/2006, da Primeira Câmara; 1.957/2005, 2.233/2005 e 2.237/2005, da
Segunda Câmara.
O provimento judicial que assegurou o pagamento de tal vantagem não transitou em julgado,
havendo a unidade técnica verificado, no Siape, a exclusão das referidas parcelas dos proventos dos
interessados. Entretanto, na linha das decisões desta Corte, não cabe considerar legal ato de aposentadoria
em virtude de correção posterior, demonstrada em comprovante de rendimentos, devendo o órgão de
origem emitir novos atos escoimados dessas irregularidades.
O percentual de 28,86%, integrante dos proventos de Eliza Ferreira (fls. 12/6), refere-se a aumento
anteriormente concedido, em caráter de exclusividade, aos servidores militares, pelas Leis 8.622 e
8.627/93, e posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704, de 30/6/98,
sucessivamente reeditada até a MP 2.169-43, de 24/8/2001.
Embora conste do ato em exame, como fundamento dessa parcela, sentença judicial denominada
“AC 94.2512-2”, verifica-se nos autos apenas a existência de uma liminar concedida na Ação Cautelar
94.2226-3, conforme Mandado de Intimação fl. 20, volume 1.
Ocorre que, ao tempo em que se aposentou a servidora, 10/5/99, a referida parcela encontrava-se
assegurada pela MP 1.812-11, de 22/4/99, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento,
objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no
Mandado de Segurança nº 22.307-7-Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos
embargos de declaração.
Art. 2º A vantagem de que trata o artigo anterior será devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, aos
ocupantes dos cargos e carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19
de janeiro de 1993.
§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da
transformação dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição da Lei nº 8.627, de 19 de
fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento correspondam à estabelecida no anexo II da Lei nº 8.460,
de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.
§ 2º O percentual referido no artigo anterior, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da
aplicação da Lei nº 8.627, de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores.
169
§ 3º Os valores resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior serão pagos mediante
rubrica específica e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos”.
Essa medida provisória não criou uma gratificação a ser calculada permanentemente como um
percentual sobre os vencimentos dos servidores, mas tão-somente lhes assegurou a aplicação do
percentual de 28,86% aos vencimentos de 1º de janeiro de 1993 e os reflexos desse reajuste, inclusive
mediante compensações de outros aumentos, a serem pagos em rubrica específica sujeita tão-somente aos
reajustes gerais do funcionalismo.
Incabível, portanto, o pagamento da referida parcela de forma destacada, em percentual incidente
sobre as demais parcelas.
Assim, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal de
Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1287/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-005.454/2006-5 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Almiro Greffe (CPF 157.490.611-91), Avelino Alves de Santa Rosa (CPF
175.116.401-25), Eliza Ferreira (CPF 073.354.581-53), Genê Conceição Ferreira da Silva (CPF
250.156.721-87), Gustavo de Oliveira e Silva (CPF 110.874.801-59), Ilda de Meneses Corrêa (CPF
403.796.711-15), Isaura de Menezes e Silva (CPF 143.199.851-68), Ivanilda Teixeira da Silva (CPF
164.290.791-04), Izidorina Bonifácio de Aguiar (CPF 175.199.421-04), Januário Pereira (CPF
073.662.131-87), José Clemente de Barros (CPF 200.394.681-00), José Francisco de Matos (CPF
475.328.078-00), Linda Margareth Santiago Viega (CPF 105.040.791-15), Luiz Saturnino da Silva (CPF
105.701.521-00), Manoel Olegário da Silva (CPF 070.533.391-49), Maria Helena Amaral Pereira (CPF
367.804.051-91), Pedro Raimundo do Nascimento (CPF 108.090.231-72), Sueli Baldassin Padilha (CPF
106.383.341-87), Trindade Monfort Ramos (CPF 343.777.781-53), Vicente de Paulo da Silva Teixeira
(CPF 639.665.308-72), e Walter de Amorim (CPF 175.704.841-34).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Almiro Greffe, Avelino Alves de Santa Rosa,
Eliza Ferreira, Genê Conceição Ferreira da Silva, Gustavo de Oliveira e Silva, Ilda de Meneses Correia,
Isaura de Menezes e Silva, Ivanilda Teixeira da Silva, Izidorina Bonifácio de Aguiar, Januário Pereira,
José Clemente de Barros, José Francisco de Matos, Linda Margareth Santiago Viega, Luiz Saturnino da
Silva, Manoel Olegário da Silva, Maria Helena Amaral Pereira, Pedro Raimundo do Nascimento, Sueli
Baldassin Padilha, Trindade Monfort Ramos, Vicente de Paulo da Silva Teixeira e Walter de Amorim,
recusando-lhes o registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.2.1. dê ciência deste acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
170
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.3.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos
do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.3.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1187-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-017.645/2003-5.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Fundação Centro Tecnológico para Informática.
Interessados: Antônia Correia Dias, Antônia de Fátima, Cleomar Bressane Cruz Alves, Evelin
Maria Abreu Teixeira, Maria de Fátima Salvador Rocco, Maria Odete de Campos Santos, Motsuko Fujita,
Obede Sousa dos Anjos, Sidney Sérgio Saviani e Vera Cristina Barreto Bianconi.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS E “OPÇÃO”. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM 9.3 DO ACÓRDÃO N. 2.076/2005 – TCU – PLENÁRIO.
LEGALIDADE.
1. Segundo entendimento contido no item 9.3 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário, é
assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, aos
servidores que, até 19/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da
Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
2. A determinação de revisão constante do item 8.5 da Decisão n. 844/2001 – TCU – Plenário não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões ns.
481/1997 e 565/1997.
RELATÓRIO
Cuida-se do processo consolidado em que se examinam as concessões iniciais de aposentadoria a
ex-servidores do quadro de pessoal da Fundação Centro Tecnológico para Informática, Srs. Antônia
Correia Dias (fl. 1/3), Antônia de Fátima (fl. 4/6), Cleomar Bressane Cruz Alves (fl. 7/9), Evelin Maria
Abreu Teixeira (fl. 10/12), Maria de Fátima Salvador Rocco (fl. 13/15), Maria Odete de Campos Santos
171
(fls. 16/18), Motsuko Fujita (fls. 19/21), Obede Sousa dos Anjos (fls. 22/24), Sidney Sérgio Saviani (fls.
25/27) e Vera Cristina Barreto Bianconi (fls. 28/30).
2.
A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal examinou os fundamentos legais dos atos
em questão, concluindo pela legalidade e possibilidade de registro de todos eles, contando com o aval do
Diretor Técnico (fl. 31).
3.
Divergindo desse entendimento, o Ministério Público junto ao TCU, representado
pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, emitiu o seguinte parecer (fl. 32):
“Observa-se que os atos de fls. 22/24, 25/27 e 28/30 consignam o pagamento cumulativo da opção
com quintos de DAS.
Conforme assentou esta Corte de Contas, mediante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, do
Plenário, a parcela da opção é devida apenas aos servidores que preencheram todos os requisitos
temporais exigidos pelo art. 193 do RJU até 19/01/1995, quais sejam: 5 anos consecutivos ou dez anos
interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo
de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção e condições para
aposentadoria voluntária àquela data. Essa orientação coaduna-se com o disposto no art. 7º da lei n.
9.624/1998, in verbis :
‘Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei n. 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.’ (grifos acrescidos)
No caso das aposentadorias em exame, observa-se que os ex-servidores Obede Sousa dos Anjos e
Sidney Sérgio Saviani (atos de fls. 22/24 e 25/27) preencheram todos os requisitos temporais exigidos
pelo artigo 193 da Lei n. 8.112/1990 até 19/01/1995, inclusive tempo para aposentadoria voluntária, logo
encontram-se amparados pelos Acórdãos/Plenário n. 1.619/2003 e 1.620/2003.
Já a senhora Vera Cristina Barreto Bianconi (ato de fls. 28/30) não contava com cinco anos
consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em funções comissionadas, e também não tinha tempo
de serviço para aposentar-se voluntariamente em 19/01/1995.”
4.
Diante do exposto, o Parquet especializado propõe que o Tribunal:
4.1 – julgue legais os atos de fls. 1/3, 5/6, 7/9, 10/12, 13/15, 16/18, 19/21, 22/24, 25/27,
concedendo-lhes registro;
4.2 – julgue ilegal o ato de fls. 28/30, negando-lhe registro;
4.3 – oriente o órgão de origem sobre a possibilidade de apresentar a esta Corte novo ato,
escoimado da irregularidade apontada, conforme prevê o artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se nesta oportunidade atos de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidores do
quadro de pessoal da Fundação Centro Tecnológico para Informática.
2.
Conforme visto no Relatório precedente, os atos de fls. 1/3, 5/6, 7/9, 10/12, 13/15, 16/18,
19/21, 22/24, 25/27 não apresentam qualquer impropriedade, razão pela qual podem ser considerados
legais, ordenando-se-lhes o respectivo registro.
3.
Com relação ao ato de alteração referente à Sra. Vera Cristina Barreto Bianconi (fls. 28/30),
o Ministério Público aponta a impossibilidade de incorporação aos proventos da vantagem do art. 193 da
Lei n. 8.112/1993, pelo fato de a interessada não ter reunido condições para aposentadoria em qualquer
modalidade e não ter atendido os requisitos temporais exigidos no caput do referido artigo até
19/01/1995.
4.
Quanto a este aspecto, cumpre consignar que, na sessão do dia 30/11/2005, o
Tribunal Pleno, ao examinar embargos declaratórios ao Acórdão n. 589/2005 – Plenário, conferiu novo
entendimento à matéria. Naquela oportunidade, esta Corte acolheu a Declaração de Voto proferida pelo
Ministro Valmir Campelo, tornando insubsistente o acórdão então embargado e, em novo juízo sobre o
tema, decidiu suprimir a parte em que se exigia dos servidores tempo para aposentação, em qualquer
modalidade, até 19/01/1995. Essa nova disposição está consignada no subitem 9.3.1 do Acórdão n.
2.076/2005 – Plenário.
5.
Sob a nova orientação deste Tribunal, o não-preenchimento das condições para
aposentadoria até 19/01/1995 não mais constitui obstáculo para o recebimento da vantagem estabelecida
172
pelo art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
6.
Relativamente ao ato de fls. 28/30, verifico que a servidora Vera Cristina Barreto
Bianconi não exerceu função comissionada por cinco anos consecutivos ou dez interpolados até
19/01/1995, fato que tornaria a respectiva concessão incompatível com o disposto pelo caput do art. 193
da Lei n. 8.112/1990. Apesar disso, o item 9.3.2 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário deixou
assente a não-aplicabilidade da determinação do item 8.5 da Decisão Plenária n. 844/2001, com redação
dada por aquele Acórdão, aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das
Decisões ns. 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário, e já divulgados no órgão de imprensa oficial até a
data da publicação da Decisão n. 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001). Sendo exatamente essa a
situação dessa interessada, o seu ato de aposentadoria pode ser considerado legal.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1289/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 017.645/2003-5 .
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Antônia Correia Dias, Antônia de Fátima, Cleomar Bressane Cruz Alves, Evelin
Maria Abreu Teixeira, Maria de Fátima Salvador Rocco, Maria Odete de Campos Santos, Motsuko Fujita,
Obede Sousa dos Anjos, Sidney Sérgio Saviani e Vera Cristina Barreto Bianconi.
4. Órgão: Fundação Centro Tecnológico para Informática.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39,
II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Antônia Correia Dias, Antônia
de Fátima, Cleomar Bressane Cruz Alves, Evelin Maria Abreu Teixeira, Maria de Fátima Salvador
Rocco, Maria Odete de Campos Santos, Motsuko Fujita, Obede Sousa dos Anjos, Sidney Sérgio Saviani e
Vera Cristina Barreto Bianconi e ordenar o registro dos atos de ns. 1-080210-0-04-1998-000009-3, 1080210-0-04-1999-000002-0, 1-080210-0-04-1998-000013-1, 1-080210-0-04-1999-000024-0, 1-0802100-04-1999-000022-4, 1-080210-0-04-1998-000010-7, 1-080210-0-04-1999-000020-8, 1-080210-0-041999-000019-4, 1-080210-0-04-1999-000021-6 e 1-080210-0-04-1999-000006-2.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1189-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
173
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-001.175/2005-2
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT/Campinas.
Interessados: Atílio Barioni Neto, Carlos Vail de Lucca, Carmen Lígia Forastieri Quaggio, Cláudio
Rodrigues dos Santos, Edna Grandchamp Squarcina, José Lopes de Oliveira Sobrinho, José Ubirajara
Peluso, Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira, Míriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira, Sylbene
Maria Siqueira Frigeri, Terezinha Vicentini Soares, Vivaldo Santo Pazeto e Walkyria Porto de Oliveira.
SUMÁRIO: 1. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS E “OPÇÃO”. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM 9.3 DO ACÓRDÃO N. 2.076/2005 – TCU – PLENÁRIO.
LEGALIDADE. 2. PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.421/1996. VPNI
REFERENTE À DIFERENÇA APURADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO FIXADA PELA LEI N.
9.030/1995, ACRESCIDA DE GRATIFICAÇÕES EXTRAORDINÁRIA E JUDICIÁRIA.
ILEGALIDADE.
1. Segundo entendimento contido no item 9.3 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário, é
assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, aos
servidores que, até 19/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da
Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
2. A determinação de revisão constante do item 8.5 da Decisão n. 844/2001 – TCU – Plenário não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente da Decisões ns.
481/1997 e 565/1997.
3. É irregular o pagamento de vantagem pessoal instituída por ocasião da implementação do Plano
de Carreira instituído pela Lei n. 9.421/1996, correspondente à diferença entre os valores das
remunerações dos cargos em comissão DAS de níveis 4, 5 e 6 fixados pela Lei n. 9.030/1995, acrescidos
das gratificações extraordinária e judiciária.
4. O pagamento indevido da parcela mencionada no item antecedente gera a necessidade de
reposição dos respectivos valores, pagos a partir do mês de outubro de 2000, posterior à prolação da
Decisão n. 756/2000 – Plenário, levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da
União, conforme precedentes desta Corte.
RELATÓRIO
Cuida-se do processo consolidado em que se examinam as concessões de aposentadoria de exservidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP, Srs. Atílio Barioni Neto (fls.
2/5 – inicial, fls. 88/93 – alteração), Carlos Vail de Lucca (fls. 6/9 – inicial), Carmen Lígia Forastieri
Quaggio (fls. 10/13 – inicial), Cláudio Rodrigues dos Santos (fls. 14/17 – inicial), Edna Grandchamp
Squarcina (fls. 18/21 – inicial), José Lopes de Oliveira Sobrinho (fls. 30/33 – inicial), José Ubirajara
Peluso (fls. 34/38 – inicial), Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira (fls. 55/58 – alteração), Míriam
Aparecida Torello Teixeira Nogueira (fls. 59/63 – inicial), Sylbene Maria Siqueira Frigeri (fls. 68/71 –
inicial), Terezinha Vicentini Soares (fls. 72/75 – inicial), Vivaldo Santo Pazeto (fls. 80/83 – inicial) e
Walkyria Porto de Oliveira (fls. 84/87 – alteração).
4.
A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal assim se pronunciou acerca dos atos em
questão (fls. 96/97):
“Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e não identificou a ocorrência de irregularidades
que obstem o registro dos atos de Atílio Barioni Neto (inicial fls. 2/5), Carlos Vail de Lucca (fls. 6/9),
Carmen Lígia Forastieri Quaggio ( fls. 10/13), Cláudio Rodrigues dos Santos (fls. 14/17), Edna
Grandchamp Squarcina (fls. 18/21), José Lopes de Oliveira Sobrinho (fls. 30/33), José Ubirajara Peluso
174
(fls. 34/38), Míriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira (fls. 59/63), Sylbene Maria Siqueira Frigeri (fls.
68/71), Terezinha Vicentini Soares (fls. 72/75), Vivaldo Santo Pazeto (fls. 80/83) e Walkyria Porto de
Oliveira (fls. 84/87) por esta Corte de Contas.
Quanto aos atos de alterações das aposentadorias de Atílio Barioni Neto (fls. 88/93) e Maria Lúcia
Barbosa Correa de Oliveira (fls. 55/58) verifica-se que apresentam em seus proventos a vantagem
concedida a título de ‘opção’, decorrente do art. 2º da Lei n. 8.911/1994.
Pronunciando-se sobre a matéria, cumulação de ‘opção’ com ‘quintos/décimos’, o Plenário do
Tribunal decidiu, na Sessão Ordinária de 18/05/2005, mediante o Acórdão n. 589/2005, Ata n. 17/2005,
assentar o entendimento de que somente é devida a vantagem ‘opção, decorrente do art. 2º da Lei n.
8.911/1994, aos servidores que tenham preenchido os requisitos exigidos pelos arts. 180 da Lei n.
1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990 e que reunissem condições para aposentadoria em qualquer
modalidade, sendo todas estas exigências completadas até 19/01/1995.
Observa-se que os interessados Atílio e Maria Lúcia não reuniam condições para aposentadoria,
embora contassem mais de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados no exercício de funções
comissionadas, e quanto ao último, não possuía dois anos na função em que foi deferido o benefício, até
19/1/1995, data limite estabelecida pelo art. 7º da Lei n. 9.624/1998 para a percepção da vantagem
‘opção’, in verbis:
‘Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei n. 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.’ (grifos acrescidos)
Com relação à parcela denominada ‘Vant. Pes Enq Inativo’ constante do ato de Maria Lúcia
Barbosa Correa de Oliveira (fls. 55/58), refere-se ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da
diferença entre os valores das remunerações dos cargos em comissão fixados pela Lei n. 9.030/1995, e os
valores das parcelas correspondentes, instituídas pela Lei n. 9.421/1996. A jurisprudência deste Tribunal é
no sentido da ilegalidade da percepção desta vantagem, conforme se observa, por exemplo, do voto
condutor do Acórdão n. 1.777/2004 – Primeira Câmara, in verbis :
‘7. Da mesma forma não cabe o pagamento de parcelas remuneratórias, sob a forma de diferença
pessoal ou vantagem pessoal, decorrentes de diferença entre os valores de parcelas de remuneração dos
cargos em comissão fixados pela Lei n. 9.030/1995, e os valores das parcelas correspondentes, instituídas
pela Lei n. 9.421/1996. O entendimento deste Tribunal sobre essa questão é no sentido de que não há
fundamentação legal para esse pagamento, porque não houve decréscimo salarial por parte dos ocupantes
de cargo em comissão e também porque a forma de cálculo da opção prevista na Lei n. 8.911/1994 não
pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6 após o advento da Lei n. 9.030/1995. Cito alguns julgados:
Decisões n. 604/1999, 58/2000, 756/2000, 80/2002 e Acórdãos ns. 582 e 873/2003, todos do Plenário, e
Acórdãos ns. 1.175, 1.849/2003 e 2.959/2003, da 1ª Câmara.
8.
Assinalo que no TC 005.972/2002-8, de minha relatoria, este Tribunal determinou ao
Conselho de Justiça Federal e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que cessassem o pagamento das
parcelas remuneratórias em questão (Acórdão 2.959/2003 – Primeira Câmara). (...)’
Assim sendo, estas concessões não merecem prosperar, por falta de embasamento legal, uma vez
que não guardam consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas.”
3. Diante do exposto, a Analista da Sefip apresentou a seguinte proposta:
3.1 – julgue legais, para fins de registro, os atos de concessão e alteração de aposentadoria de Atílio
Barioni Neto (inicial fls. 2/5), Carlos Vail de Lucca (fls. 6/9), Carmen Lígia Forastieri Quaggio (fls.
10/13), Cláudio Rodrigues dos Santos (fls. 14/17), Edna Grandchamp Squarcina (fls. 18/21), José Lopes
de Oliveira Sobrinho (fls. 30/33), José Ubirajara Peluso (fls. 34/38), Míriam Aparecida Torello Teixeira
Nogueira (fls. 59/63), Sylbene Maria Siqueira Frigeri (fls. 68/71), Terezinha Vicentini Soares (fls. 72/75),
Vivaldo Santo Pazeto (fls. 80/83) e Walkyria Porto de Oliveira (fls. 84/87);
3.2 – julgue ilegais, negando-lhes os respectivos registros, os atos de alteração de aposentadoria de
Atílio Barioni Neto (fls. 88/93) e Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira (fls. 55/58), com as seguintes
determinações:
3.2.1 – seja aplicado o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
3.2.2 – com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP que faça cessar todo e qualquer pagamento,
175
decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão
deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
4. O Diretor Técnico e o Secretário da Sefip (fl. 98), assim como o Ministério Público (fl. 99),
põem-se de acordo com a proposta acima descrita.
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se nesta oportunidade atos de concessão e alteração de aposentadorias concedidas pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
2.
Conforme visto no Relatório precedente, os atos de fls. 2/5, 6/9, 10/13, 14/17, 18/21, 30/33,
34/38, 59/63, 68/71, 72/75, 80/83 e 84/87 não apresentam qualquer impropriedade, razão pela qual podem
ser considerados legais, ordenando-se-lhes o respectivo registro.
3. Com relação aos atos de alteração referentes aos Srs. Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira
(fls. 55/58) e Atílio Barioni Neto (fls. 88/93), a Unidade Técnica aponta a impossibilidade de
incorporação aos proventos da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, inicialmente pelo fato de os
interessados não reunirem condições para aposentadoria em qualquer modalidade em 19/01/1995, apesar
de contarem com mais de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados no exercício de funções
comissionadas.
4.
Quanto a este aspecto, cumpre consignar que, na sessão do dia 30/11/2005, o Tribunal Pleno,
ao examinar embargos declaratórios ao Acórdão n. 589/2005 – Plenário, conferiu novo entendimento à
matéria. Naquela oportunidade, esta Corte acolheu a Declaração de Voto proferida pelo Ministro Valmir
Campelo, tornando insubsistente o acórdão então embargado e, em novo juízo sobre o tema, decidiu
suprimir a parte em que se exigia dos servidores tempo para aposentação, em qualquer modalidade, até
19/01/1995. Essa nova disposição está consignada no subitem 9.3.1 do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário.
5.
Sob a nova orientação deste Tribunal, não tendo sido constatada outra impropriedade no ato
relativo ao Sr. Atílio Barioni Neto (fls. 88/93), não há impedimento para a percepção das parcelas
denominadas “quintos/décimos” cumulativamente com sua “opção”, no que se refere a esse ex-servidor.
6.
No que diz respeito à servidora Maria Lúcia Barbosa Correa Oliveira (fls. 55/58), também
está afastado o obstáculo referente ao não-preenchimento do tempo para aposentadoria. Adicionalmente,
verifico que a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 foi deferida com base na opção por 70% do
valor da FC 9 (fl. 56), sem que a interessada a tenha exercido por dois anos até a data de 19/01/1995, fato
que tornaria a respectiva concessão incompatível com o disposto pelo § 1º do referido artigo. Apesar
disso, o item 9.3.2 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário deixou assente a não-aplicabilidade da
determinação do item 8.5 da Decisão Plenária n. 844/2001, com redação dada por aquele Acórdão, aos
atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões ns. 481/1997 e
565/1997, ambas do Plenário, e já divulgados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da
Decisão n. 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001), sendo exatamente essa a situação dessa
interessada.
7.
Todavia, o referido ato não pode ser considerado legal, em virtude da indevida inclusão de
vantagem pessoal instituída a fim de evitar suposta redução de salários por ocasião do implemento do
Plano de Carreira estabelecido pela Lei n. 9.421/1996. A irregularidade desse pagamento encontra-se
pacificamente reconhecida na jurisprudência desta Corte, a partir da Decisão n. 250/1999 – TCU –
Plenário, ao fundamento de que, com o advento da Lei n. 9.030, de 13/04/1995, a remuneração total dos
cargos em comissão DAS de níveis 6, 5 e 4 passou a constar do anexo àquela lei, excluindo todas as
demais gratificações até então percebidas por seus ocupantes, mesmo aquelas de natureza especial, não
havendo, por parte dos servidores que as exerciam e não optaram pela remuneração do cargo efetivo,
direito ao pagamento das gratificações extraordinária e judiciária. Assim, quando a Lei n. 9.421/1996
extinguiu as ditas gratificações no âmbito do Poder Judiciário, não havia, por parte dos referidos
servidores, direito ao patamar remuneratório que a vantagem pessoal em questão visou preservar. É o que
se depreende do trecho da mencionada deliberação transcrito a seguir:
“5. (...) A Lei n. 9.030/1995 dispôs que a remuneração total dos cargos em comissão do Grupo
DAS, níveis 4, 5 e 6 passaria a ser aquela constante de seu Anexo I.
6.
Nos termos da Lei n. 8.112/90, ‘Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’. A Lei n. 8.852/1994 trouxe maior detalhamento
176
àquele conceito, estabelecendo que se considera como remuneração: ‘a soma dos vencimentos com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao
local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei n. 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
sendo excluídas: (omissis)’
7.
A mesma Lei n. 8.852/1994 conceitua vencimentos como: ‘a soma do vencimento básico com
as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação’.
8.
Do exame dos mencionados dispositivos, tem-se que as Gratificações Judiciária e
Extraordinária, por se tratar de vantagens permanentes relativas ao cargo, estariam a compor os
vencimentos dos servidores do TRT. Nesse sentido, estariam também a integrar a remuneração, uma vez
que, como vimos, os vencimentos (nos quais estão incluídas as gratificações) constituem uma parcela
menor daquela (a remuneração, além dos vencimentos, abrange também as vantagens de caráter
individual).
9.
Assim, se a Lei n. 9.030/1995 fixou a remuneração total devida aos ocupantes dos cargos do
Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não há como entender que os servidores do Poder Judiciário que ocupassem
tais cargos e não optassem pela remuneração do cargo efetivo, na forma do art. 2º da Lei n. 8.911/1994,
pudessem perceber montante diferenciado.”
8.
Relativamente às importâncias mencionadas no item 7 deste Voto, registro que, em
consonância com a Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, deveriam ser restituídas as parcelas
indevidamente recebidas após junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000 – TCU – Plenário.
Nesse mesmo sentido, menciono o Acórdão n. 332/2003 e o recente Acórdão n. 922/2005 – TCU – 2ª
Câmara.
9.
Entretanto, observo que a mencionada Decisão Plenária n. 463/2000, de 07/06/2000,
proferida em sede de pedido de reexame, limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão n.
26/2000, pela qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias
indevidamente pagas a título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos
cargos DAS de níveis 4, 5 e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n.
9.030/1995, e seus reflexos na remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n.
9.421/1996.
10.
No caso dos autos, por se tratar de órgão não integrante da Justiça Eleitoral, tal como
propus no voto que deu origem ao Acórdão n. 2.652/2005 – 1ª Câmara, entendo que deva ser adotado
como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão n. 756/2000
– TCU – Plenário, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder
Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte dispositiva.
11. Quanto à parcela descrita no subitem 6, aquiesço à proposta da Unidade Técnica, no sentido
de que a reposição deva ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU.
12.
Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa
determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP que faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato de concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, podendo ser emitidos novos atos, se for o caso, livres das irregularidades ora
apontadas.
13.
Por fim, considero pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à
verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT – 15ª Região.
Com essas observações, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1290/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 001.175/2005-2 .
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
177
3. Interessados: Atílio Barioni Neto, Carlos Vail de Lucca, Carmen Lígia Forastieri Quaggio,
Cláudio Rodrigues dos Santos, Edna Grandchamp Squarcina, José Lopes de Oliveira Sobrinho, José
Ubirajara Peluso, Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira, Míriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira,
Sylbene Maria Siqueira Frigeri, Terezinha Vicentini Soares, Vivaldo Santo Pazeto e Walkyria Porto de
Oliveira.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts.
1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões e alterações de aposentadoria dos servidores Atílio Barioni
Neto, Carlos Vail de Lucca, Carmen Lígia Forastieri Quaggio, Cláudio Rodrigues dos Santos, Edna
Grandchamp Squarcina, José Lopes de Oliveira Sobrinho, José Ubirajara Peluso, Miriam Aparecida
Torello Teixeira Nogueira, Sylbene Maria Siqueira Frigeri, Terezinha Vicentini Soares, Vivaldo Santo
Pazeto, Walkyria Porto de Oliveira e Atílio Barioni Neto e ordenar o registro dos atos de ns. 2-078420-104-1998-000028-0, 2-078420-1-04-1998-000029-0, 2-078420-1-04-1998-000005-0, 2-078420-1-041998-000105-7, 2-078420-1-04-1998-000037-9, 2-078420-1-04-1998-000038-7, 2-078420-1-04-1998000050-6, 2-078420-1-04-1998-000002-6, 2-078420-1-04-1998-000007-7, 2-078420-1-04-1998-0000875, 2-078420-1-04-1998-000066-2, 2-078420-1-04-1999-000006-2 e 2-078420-1-04-1999-000030-5;
9.2. considerar ilegal a alteração de aposentadoria da servidora Maria Lúcia Barbosa Correa de
Oliveira e recusar o registro do ato de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre da irregularidade verificada, a ser
submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. obter da Sra. Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira o ressarcimento dos valores recebidos a
partir de 1º/10/2000 a título de ‘Vantagem Pessoal Enquadramento Inativo’ após a edição da Lei n.
9.030/1995 em decorrência do ato de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2;
9.3.4. estender as providências dos subitens 9.3.2 e 9.3.3 a todos os atos análogos existentes em seu
quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação
das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992;
9.3.5. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso
de não-atendimento.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1190-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
MARCOS BEMQUERER COSTA
178
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-003.680/2005-9
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA.
Interessados: Adélia Batista dos Santos, Almiro Cosme Itabaiana, Humberto Braga, Ilza Maria
Coelho de Oliveira, Jacy Dias Apolonis, Jairo Everton Moreira Cunha, Josias Souza Santos, Maria
Adelaide Soares Peixoto e Maria Alice Rocha Gomes.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. I) CUMULAÇÃO DE QUINTOS E “OPÇÃO”. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM 9.3 DO ACÓRDÃO N. 2.076/2005 – TCU – PLENÁRIO.
II) DIREITO DE “OPÇÃO” COM BASE NO EXERCÍCIO DE GRG. LEGALIDADE. III) VPNI
REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO FIXADA PELA LEI N. 9.421/1996 E
AQUELA
DECORRENTE
DA
9.030/1995,
ACRESCIDA
DE
GRATIFICAÇÕES
EXTRAORDINÁRIA E JUDICIÁRIA. ILEGALIDADE.
1. Segundo entendimento contido no item 9.3 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário, é
assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, aos
servidores que, até 19/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da
Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
2. A determinação de revisão constante do item 8.5 da Decisão n. 844/2001 – TCU – Plenário não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões ns.
481/1997 e 565/1997 – TCU – Plenário.
3. É legal a cumulação de quintos de GRG com o direito de “opção”, conforme entendimento fixado
no Acórdão n. 1.870/2005 – TCU – Plenário.
4. É irregular o pagamento de vantagem pessoal instituída por ocasião da implementação do Plano
de Carreira instituído pela Lei n. 9.421/1996, correspondente à diferença entre os valores das
remunerações dos cargos em comissão DAS de níveis 4, 5 e 6 fixados pela Lei n. 9.030/1995, acrescidos
das gratificações extraordinária e judiciária.
5. O pagamento indevido da parcela mencionada no item antecedente gera a necessidade de
reposição dos respectivos valores, pagos a partir do mês de outubro de 2000, posterior à prolação da
Decisão n. 756/2000 – Plenário, levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da
União, conforme precedentes desta Corte.
RELATÓRIO
Estão em exame atos de concessão e de alteração de aposentadoria destacados dos TCs
019.709/2003-3 e 015.110/2004-1, referentes a ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região – BA, Srs. Adélia Batista dos Santos (inicial, fls. 1/6), Almiro Cosme Itabaiana (inicial, fls. 7/12),
Humberto Braga (inicial, fls. 13/15, e alterações, fls. 16/20 e 21/25), Ilza Maria Coelho de Oliveira
(inicial, fls. 26/31), Jacy Dias Apolonis (inicial, fls. 32/37), Jairo Everton Moreira Cunha (inicial, fls.
38/43), Josias Souza Santos (inicial, fls. 44/49), Maria Adelaide Soares Peixoto (inicial, fls. 50/56) e
Maria Alice Rocha Gomes (inicial, fls. 57/62).
2. O Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal examinou os fundamentos legais dos atos em
questão, conforme transcrevo a seguir (fls. 77/79):
“Quanto aos atos de aposentadoria de Adélia Batista dos Santos (fls. 1/6), Almiro Cosme Itabaiana
(fls. 7/12), Ilza Maria Coelho de Oliveira (fls. 26/31), Jacy Dias Apolonis (fls. 32/37), Jairo Everton
Moreira Cunha (fls. 38/43), Josias Souza Santos (fls. 44/49), Maria Adelaide Soares Peixoto (fls. 50/56) e
179
Maria Alice Rocha Gomes (fls. 57/62), observa-se que apresentam em seus proventos a vantagem
concedida a título de ‘opção’, decorrente do art. 2º da Lei n. 8.911/1994, sem que os interessados tenham
satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n.
8.112/1990, ou, ainda, sem que tenham preenchido os demais requisitos para aposentação, inclusive o
tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19 de janeiro de 1995, data limite
estabelecida pelo art. 7º, caput, da Lei n. 9.624/1998 para percepção da vantagem que tratava o art. 193
da Lei n. 8.112/1990 (Acórdão n. 388/2005 – Plenário).
A concessão desta parcela não guarda consonância com o Acórdão n. 589/2005 – Plenário, que
determinou a exclusão da ‘opção’ dos atos emitidos sob a orientação da Decisão n. 481/1997 – Plenário.
Em se tratando da parcela ‘tutela antecipada 11,98%’, constante nos atos de Jacy Dias Apolonis (fls.
32/37), Jairo Everton Moreira Cunha (fls. 38/43) e Maria Alice Rocha Gomes (fls. 57/62), consideramos
tratar-se de questão já pacificada no âmbito desta casa, e quem tratou do tema com propriedade foi o
Ministro Ubiratan Aguiar, ao se manifestar no Voto condutor do Acórdão n. 983/2004 – TCU – Segunda
Câmara, in verbis:
‘A aplicação do percentual de 11,98% na tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário,
Lei n. 9.421/1996, resultado da conversão em URV, é feita com base em decisão do Supremo Tribunal
Federal, nas Adin n. 2.321-7 e Adin n. 2.323-0, que indeferiu medida cautelar proposta pelo ProcuradorGeral da República, razão pela qual entendemos não ser cabível questionamento sobre tal pagamento.
(...)
No que diz respeito ao pagamento de recomposição de vencimentos referente à conversão em URV
(11,98%), incidente sobre tabela salarial posterior instituída pela Lei n. 9.412/96 (Plano de Carreira do
Poder Judiciário), entendo, como o douto representante do Ministério Público, no sentido que o referido
pagamento não deve ser objeto de questionamento pois encontra-se respaldado em entendimento do
Supremo Tribunal Federal – STF. (DC-1031-29/02-P).
3. Registro que a parcela de 11,98% foi concedida, no presente ato de aposentadoria, mediante
sentença judicial, proferida nos autos da Ação Ordinária n. 97.0611626-5, publicada em 15/09/1999 e
contra a qual, conforme indicado na resposta à diligência (fl. 07), a União interpôs apelação cível, cujo
provimento foi negado. Não obstante a certidão de trânsito em julgado não ter sido juntada aos autos,
depreende-se, pelo andamento processual, que tal decisão é definitiva, tendo ocorrido o seu trânsito em
julgado em 15/04/2003.
4. Além disso, ressalto que, em 14/12/2000, foi publicado o Ato n. 711, do Tribunal Superior do
Trabalho, que autorizou a incorporação do percentual de 11,98%, a partir de abril de 1994, aos servidores
ativos, inativos e pensionistas da Justiça do Trabalho, com base no julgamento da Adin n. 2.321 pelo
Supremo Tribunal Federal (fl. 8).’
Ainda, observamos nos atos de Ilza Maria Coelho de Oliveira (fls. 26/31), Jacy Dias Apolonis (fls.
32/37) e Maria Alice Rocha Gomes (fls. 57/62), além da concessão indevida da rubrica ‘opção’, tem-se a
inclusão também indevida da vantagem denominada ‘Dif. Ind. DAS’. Esta parcela decorre da sistemática
equivocada de implementação da Lei n. 9.030/1995, adotada administrativamente no âmbito de diversos
órgãos do Poder Judiciário (vide Decisão 250/1999 – Plenário, Acórdão 115/2003 – Plenário, Acórdão
332/2003 – Plenário, Acórdão 922/2005 – 2ª Câmara, entre outros), devendo, assim, também ser
impugnada por esta Corte de Contas.
Em se tratando da aposentadoria de Humberto Braga, estão inserido nos presentes autos três atos de
concessão. No ato inicial (fls. 13/15), com vigência em 1º/03/1996, consta a vantagem do art. 193 da Lei
n. 8.112/1990, com exatidão das vantagens nele constantes. A parcela de R$ 115,29 corresponde ao
vencimento da função GRG, a de R$ 33,27 aos 28,86% sobre o vencimento de GRG, enquanto que a
parcela de R$ 246,60 é relativa à GADF do GRG acrescido dos 28,86%.
O primeiro ato de alteração (fls. 21/25), com a mesma vigência do ato inicial (01/03/1996), foi feito
para inclusão da vantagem do art. 190, da Lei n. 8.112/1990, e apresenta as mesmas vantagens
financeiras, com o acréscimo de uma parcela correspondente aos 28,86% sobre o vencimento (R$ 81,68).
O segundo ato de alteração da aposentadoria de Humberto Braga (fls. 16/20), com vigência em
01/01/1997, foi feito para inclusão da vantagem pessoal de incorporação de função e da parcela
denominada ‘opção’, em consonância com os ditames da Lei n. 8.911/1994, em substituição à vantagem
do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Verificamos que o servidor tinha tempo para aposentadoria em
19/01/1995, porém não exerceu por mais de cinco anos consecutivos ou dez interpolados funções
comissionadas, portanto não fazendo jus à opção, nos termos dos Acórdão ns. 1.619/2003, 388/2005 e
180
589/2005, todos do Plenário.”
3. Diante do exposto, o Analista da Sefip apresentou a seguinte proposta:
3.1 – sejam considerados legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria de Humberto Braga inicial (fls. 13/15) e a primeira alteração (fls. 21/25);
3.2 – sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de aposentadoria de
Adélia Batista dos Santos (fls. 1/6), Almiro Cosme Itabaiana (fls. 7/12), Ilza Maria Coelho de Oliveira
(fls. 26/31), Jacy Dias Apolonis (fls. 32/37), Jairo Everton Moreira Cunha (fls. 38/43), Josias Souza
Santos (fls. 44/49), Maria Adelaide Soares Peixoto (fls. 50/56), Maria Alice Rocha Gomes (fls. 57/62) e
de Humberto Braga – segunda alteração (fls. 16/20);
3.3 – seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos interessados;
3.4 – seja determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo
de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
3.5 – seja esclarecido ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que as concessões
consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos
atos concessórios, livres das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
4. O Diretor Técnico põe-se de acordo com o encaminhamento sugerido, enquanto o Secretário da
Sefip efetua os esclarecimentos transcritos adiante (fl. 80):
“De plano, observo que, como os servidores de que tratam os atos de fls. 1/6, 7/12, 16/20, 38/43 e
44/49 não tiveram – enquanto vigente o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 – nem sequer um quinto
incorporado de função de confiança ou de cargo em comissão (DAS), suas aposentadorias não guardam
relação direta com a Decisão n. 481/1997 ou com o Acórdão n. 589/2005, ambos do Plenário desta Corte.
Conforme se verifica nos aludidos atos concessórios, foram incluídos nos proventos dos servidores
quintos das FCs 01 a 05 juntamente com a ‘opção 70% FC’. Esta última rubrica estaria amparada no art.
14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996.
As FCs 01 a 05 do Poder Judiciário têm sua origem, pela ordem, nas antigas GRGs I a V, conforme
se verifica no Anexo IV da referida Lei n. 9.421/1996. Ocorre que, quando essa Lei foi editada
(transformando as GRGs em FCs e estendendo a ‘opção’ para todas as funções do Judiciário), já se
encontrava derrogado o art. 193 da Lei n. 8.112/1990, dispositivo que previa e disciplinava a concessão
da parcela também na inatividade.
Não é demais enfatizar que, até 19/01/1995, a vantagem pecuniária chamada ‘opção’ – definida
como um percentual incidente sobre determinado valor – não alcançava os servidores designados para o
exercício de funções gratificadas, sendo, antes, instituto próprio dos servidores efetivos ocupantes de
cargos em comissão ou funções de confiança (DAS).
Assim, não há que se falar em ‘opção’, na inatividade, para os detentores das antigas GRGs, uma
vez que, enquanto vigente o art. 193 do RJU, não lhes era conferido tal benefício.
Particularmente acerca da abrangência do disposto no art. 14, § 2°, da Lei n. 9.421/1996,
fundamento legal invocado, nos atos ora em exame, para a concessão da ‘opção 70%’, o Exmo. Sr.
Ministro Guilherme Palmeira, no voto Condutor da Decisão n. 753/1999 – Plenário, já havia consignado:
‘a faculdade de optar é conferida unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que
não é – evidentemente – o caso de servidores aposentados’ (grifo do original).
(...)
Portanto, com a derrogação do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, apenas fazem jus à ‘opção’ prevista no
§ 2º do art. 14 da Lei n. 9.421/1996 os servidores ativos investidos em FC e os detentores dos antigos
DAS que, até 19/01/1995, satisfizeram os requisitos para aposentar-se com a vantagem. Em quaisquer
outras hipóteses o pagamento da ‘opção’ da Lei n. 9.421/1996 apresenta-se irregular.”
5. O Ministério Público (fl. 81) manifesta a sua anuência a proposta formulada pela unidade técnica,
acolhendo, em essência, os fundamentos apresentados na instrução de fls. 77/78.
É o Relatório.
VOTO
181
Examinam-se nesta oportunidade atos de concessão e alteração de aposentadorias concedidas pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA.
2.
Com relação aos atos de concessão de fls. 1/6, 7/12, 16/20, 26/31, 32/37, 38/43, 44/49, 50/56
e 57/62, a Unidade Técnica aponta a impossibilidade de incorporação aos proventos da vantagem do art.
193 da Lei n. 8.112/1993, pelo fato de os interessados não terem satisfeito os requisitos temporais
exigidos pelos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990 ou por não reunirem condições
para aposentadoria em qualquer modalidade em 19/01/1995. O Secretário também considera inviável a
presença da referida vantagem nos atos de fls. 1/6, 7/12, 16/20, 38/43 e 44/49, sob a forma de ‘opção 70%
FC’, por se tratar de funções oriundas das antigas GRGs I a V, que não contemplariam essa possibilidade
durante o período em que os ex-servidores estiveram em atividade.
3. Quanto aos atos de fls. 26/31, 32/37 e 57/62, o Analista também assinala a concessão indevida da
vantagem denominada “Dif. Ind. DAS”, decorrente da sistemática equivocada de implementação da Lei
n. 9.030/1995, adotada administrativamente no âmbito de diversos órgãos do Poder Judiciário.
4.
Cumpre fazer alguns registros acerca das questões de mérito delineadas no subitem 2. Este
Tribunal vinha decidindo, em casos de percepção de “quintos” juntamente com a sua “opção”, que a Lei
n. 9.421/1996 não possibilitaria a acumulação da Gratificação de Representação de Gabinete – GRG com
a sua “opção”, pois esta gratificação, ao contrário das funções “DAS” ou equivalentes, não comportaria
essa faculdade. Nesse sentido, cito como decisões recentes os Acórdãos ns. 2.757/2004 e 934/2005, da 1ª
Câmara, e 2.588/2004, 167/2005, 321/2005 da 2ª Câmara, entre outros.
5.
Em sentido diverso, porém, decidiu o Tribunal Pleno na sessão do dia 16/11/2005, por
ocasião da apreciação do TC 017.678/2004-4, em razão dos fundamentos apresentados pelo Ministro
Benjamin Zymler, sinalizando novo posicionamento sobre esse assunto. Naquela assentada, foi prolatado
o Acórdão n. 1.870/2005 em que o Plenário firmou entendimento sobre a legalidade da atualização dos
valores devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem, por terem
implementado até 19/01/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n.
8.112/1990, na forma prevista na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de
transformação.
6. No tocante aos requisitos para percepção da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, na sessão
do dia 30/11/2005 o Tribunal Pleno, ao examinar embargos declaratórios ao Acórdão n. 589/2005 –
Plenário, conferiu novo entendimento à matéria. Naquela oportunidade, esta Corte acolheu a Declaração
de Voto proferida pelo Ministro Valmir Campelo, tornando insubsistente o acórdão então embargado e,
em novo juízo sobre o tema, decidiu suprimir a parte em que se exigia dos servidores tempo para
aposentação, em qualquer modalidade, até 19/01/1995. Essa nova disposição está consignada no subitem
9.3.1 do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário.
7. Sob a nova orientação deste Tribunal, removidos os obstáculos referentes ao não- preenchimento
do tempo para aposentadoria em qualquer modalidade até 19/01/1995 e da incorporação da vantagem
com base no exercício de GRGs de I a V, e não tendo sido constatada outra impropriedade, não há
impedimento para a concessão das parcelas denominadas “quintos/décimos”, cumulativamente com sua
“opção”, aos ex-servidores Adélia Batista dos Santos (fls. 1/6), Almiro Cosme Itabaiana, (fls. 7/12),
Josias Souza Santos (fls. 44/49) e Maria Adelaide Soares Peixoto (fls. 50/56), podendo os respectivos atos
serem considerados legais, para fim de registro.
8. Verifico que os servidores Humberto Braga (fls. 13/15, 16/20 e 21/25) e Jairo Everton Moreira
(fls. 38/43) não exerceram funções comissionadas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados até
19/01/1995, fato que tornaria as respectivas concessões incompatíveis com o disposto pelo caput ou do
art. 193 da Lei n. 8.112/1993. Apesar disso, o item 9.3.2 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário
deixou assente a não-aplicabilidade da determinação do item 8.5 da Decisão Plenária n. 844/2001, com
redação dada por aquele Acórdão, aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento
decorrente das Decisões ns. 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário, e já divulgados no órgão de
imprensa oficial até a data da publicação da Decisão n. 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001). Sendo
exatamente essa a situação desses interessados, seus atos podem ser considerados legais por esta Corte.
9. As Sras. Jacy Dias Apolonis (fl. 32/37) e Maria Alice Rocha Gomes (fls. 57/62) não exerceram
por dois anos, até 19/01/1995, a FC 9 com base na qual vêm recebendo a vantagem do art. 193 da Lei n.
8.112/1993, acarretando contrariedade com o disposto pelo § 1º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Com
base no já mencionado item 9.3.2 do Acórdão n. 2.076/2005, este aspecto não constitui obstáculo ao
reconhecimento da legalidade desses dois atos.
182
10. Todavia, constata-se nos atos mencionados no item anterior, assim como naquele de interesse da
Sra. Ilza Maria Coelho de Oliveira (fls. 26/31), a indevida inclusão de vantagem pessoal instituída a fim
de evitar suposta redução de salários por ocasião do implemento do Plano de Carreira estabelecido pela
Lei n. 9.421/1996.
11. A irregularidade dessa vantagem encontra-se pacificamente reconhecida na jurisprudência desta
Corte, a partir da Decisão n. 250/1999 – TCU – Plenário, ao fundamento de que, com o advento da Lei n.
9.030, de 13/04/1995, a remuneração total dos cargos em comissão DAS de níveis 6, 5 e 4 passou a
constar do anexo àquela lei, excluindo todas as demais gratificações até então percebidas por seus
ocupantes, mesmo aquelas de natureza especial, não havendo, por parte dos servidores comissionados que
as exerciam, não-optantes pela remuneração do cargo efetivo, direito ao pagamento das gratificações
extraordinária e judiciária. Assim, quando a Lei n. 9.421/1996 extinguiu as ditas gratificações no âmbito
do Poder Judiciário, não havia, por parte dos referidos servidores, direito ao patamar remuneratório que a
vantagem pessoal em questão visou preservar. É o que se depreende do trecho da mencionada deliberação
transcrito a seguir:
“5. (...) A Lei n. 9.030/1995 dispôs que a remuneração total dos cargos em comissão do Grupo
DAS, níveis 4, 5 e 6 passaria a ser aquela constante de seu Anexo I.
6.
Nos termos da Lei n. 8.112/90, ‘Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’. A Lei n. 8.852/1994 trouxe maior detalhamento
àquele conceito, estabelecendo que se considera como remuneração: ‘a soma dos vencimentos com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao
local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei n. 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
sendo excluídas: (omissis)’
7.
A mesma Lei n. 8.852/1994 conceitua vencimentos como: ‘a soma do vencimento básico com
as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação’.
8.
Do exame dos mencionados dispositivos, tem-se que as Gratificações Judiciária e
Extraordinária, por se tratarem de vantagens permanentes relativas ao cargo, estariam a compor os
vencimentos dos servidores do TRT. Nesse sentido, estariam também a integrar a remuneração, uma vez
que, como vimos, os vencimentos (nos quais estão incluídas as gratificações) constituem uma parcela
menor daquela (a remuneração, além dos vencimentos, abrange também as vantagens de caráter
individual).
9.
Assim, se a Lei n. 9.030/1995 fixou a remuneração total devida aos ocupantes dos cargos do
Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não há como entender que os servidores do Poder Judiciário que ocupassem
tais cargos e não optassem pela remuneração do cargo efetivo, na forma do art. 2º da Lei n. 8.911/1994,
pudessem perceber montante diferenciado.”
12. Relativamente às importâncias mencionadas no item 10 deste Voto, registro que, em
consonância com a Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, deveriam ser restituídas as parcelas
indevidamente recebidas após junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000 – TCU – Plenário.
Nesse mesmo sentido, menciono o Acórdão n. 332/2003 e o recente Acórdão n. 922/2005 – TCU – 2ª
Câmara.
13. Entretanto, observo que a mencionada Decisão Plenária n. 463/2000, de 07/06/2000, proferida
em sede de pedido de reexame, limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão n. 26/2000, pela
qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias indevidamente pagas a
título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos cargos DAS de níveis 4, 5
e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, e seus reflexos na
remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n. 9.421/1996.
14. No caso dos autos, por se tratar de órgão não integrante da Justiça Eleitoral, tal como propus no
Voto que deu origem ao Acórdão n. 2.652/2005 – 1ª Câmara, entendo que deva ser adotado como marco
inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão n. 756/2000 – TCU –
Plenário, de 13/09/2000, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder
Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte dispositiva.
15. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa
determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA que faça cessar os pagamentos
decorrentes dos atos de concessão considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, podendo ser emitidos novos atos, se for o caso, livres das
irregularidades ora apontadas.
183
16. Por fim, considero pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à
verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT da 5ª Região.
Nesse contexto, voto por que seja adotada a proposta deliberação que ora apresento a esse
colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1291/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 003.680/2005-9.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Adélia Batista dos Santos, Almiro Cosme Itabaiana, Humberto Braga, Ilza Maria
Coelho de Oliveira, Jacy Dias Apolonis, Jairo Everton Moreira Cunha, Josias Souza Santos, Maria
Adelaide Soares Peixoto e Maria Alice Rocha Gomes.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts.
1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões e alterações de aposentadoria dos servidores Adélia Batista dos
Santos, Almiro Cosme Itabaiana, Humberto Braga, Jairo Everton Moreira Cunha, Josias Souza Santos e
Maria Adelaide Soares Peixoto e ordenar o registro dos atos de n. 2-078390-6-04-1998-000066-2, 2078390-6-04-1998-000054-9, 2-078390-6-04-1996-000050-3, 2-078390-6-04-1999-000016-0, 2-0783906-04-2003-000009-5, 2-078390-6-04-1998-000063-8, 2-078390-6-04-1998-000057-3 e 2-078390-6-041998-000064-6;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria às servidoras Ilza Maria Coelho de Oliveira,
Jacy Dias Apolonis e Maria Alice Rocha Gomes e recusar o registro dos atos de ns. 2-078390-6-04-1998000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-6-04-1998-000067-0;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas
cujos atos foram considerados ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais de ns. 2-078390-6-04-1998-000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-6-04-1998000067-0, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual
emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste
Tribunal;
9.3.3. obter das interessadas mencionadas no subitem 9.2 retro o ressarcimento dos valores
recebidos a partir de 1º/10/2000 a título de ‘Dif. Ind. DAS’ após a edição da Lei n. 9.030/1995 em
decorrência dos atos de ns. 2-078390-6-04-1998-000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-604-1998-000067-0;
9.3.4. estender as providências dos subitens 9.4.1 e 9.4.3 a todos os atos análogos existentes em seu
quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação
das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992;
9.3.5. dar ciência às interessadas cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso;
184
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em
caso de não-atendimento.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1191-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 015.712/2005-7.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM.
Interessadas: Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos
Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães.
SUMÁRIO:
PESSOAL.
APOSENTADORIA.
VANTAGEM
ORIUNDA
DA
IMPLEMENTAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI N. 9.030/1995. ILEGALIDADE DOS ATOS.
REPOSIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. LEGALIDADE DAS DEMAIS
CONCESSÕES.
1. É ilegal o pagamento da parcela decorrente da sistemática equivocada de implementação da Lei
n. 9.030/1995, paga a título de diferença pessoal relativa às gratificações judiciária e extraordinárias por
ex-servidor ocupante de cargo comissionado não-optante pela remuneração do cargo efetivo após a edição
da Lei n. 9.030/1995, segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Contas.
2. O pagamento indevido da parcela mencionada no item antecedente gera a necessidade de
reposição dos respectivos valores, pagos a partir do mês de outubro de 2000, posterior à prolação da
Decisão n. 756/2000 – Plenário, levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da
União, conforme precedentes desta Corte.
RELATÓRIO
Trata-se dos atos de aposentadoria das ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
Região – TRT/AM, a saber das Sras. Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria
das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães.
2.
Os pareceres emitidos pelo Controle Interno opinam pela legalidade das concessões em
apreço.
3. Ao instruir o feito, a Sefip informa que, inicialmente, foi encaminhada diligência à Secretaria de
Controle Interno do TRT/AM – SCI/TRT/AM, com vistas a obter cópia de documentos relativos a
determinados atos (mapas dos tempos de serviço prestado no exercício de cargos ou funções
comissionadas e certidão de tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz) e esclarecimentos
relacionados a existência de “vantagem pessoal de enquadramento” inserta em alguns atos (fl. 71).
185
4. Em atendimento à diligência, a SCI/TRT/AM encaminhou os documentos solicitados (fls. 50/53
e 55/70) e prestou os seguintes esclarecimentos:
4.1 – a averbação do tempo de serviço prestado na qualidade de alunas-aprendizes pelas
interessadas Lícia Roque da Cunha, Mariete Robert Barroso Kraus e Roza de Fátima Carvalho Batista, se
deu com fundamento na Súmula n. 96 do TCU e na Decisão n. 424/1992 – TCU – Plenário, fazendo jus a
retribuição pecuniária da incorporação de anuênios, correspondente ao tempo averbado;
4.2 – a “vantagem pessoal de enquadramento” se deve à aplicação da Lei n. 9.421/1996, de
conformidade com a Representação CRPA n. 01/1997 – TST 0734/1997 (fls. 58/66).
5. Relativamente aos atos de concessão das Sras. Lícia Roque da Cunha, Mariete Robert Barroso
Kraus e Roza de Fátima Carvalho Batista, a unidade técnica informa que foram destacados destes autos
para exame em separado.
6. No que se refere às concessões das Sras. Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de
Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali
Gomes Guimarães, a Sefip aponta a inclusão nos proventos da parcela denominada “vantagem pessoal de
enquadramento”, fundamentada na Lei n. 9.421/1996, e conclui serem irregulares, com base na seguinte
exposição de motivos (fl. 72 e 73):
“Cabe ressaltar que, relativamente à parcela de enquadramento, o eminente Ministro Humberto
Guimarães Souto, em Sessão Plenária de 9/2/2000, Decisão n. 58/2000, deixou assentado: ‘Em relação ao
pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores do cargos em comissão fixados
pela Lei n. 9.030/1995 e os valores a Funções Comissionadas correspondentes, instituídas pela Lei n.
9.421/1996, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por não estar previsto em
lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes de cargos em
comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei 8.911/1994 (55% vencimento do DAS + 100%
Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o advento da Lei
9.030/1995, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este tribunal (Decisão n. 284/1998 – 2ª
Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei n. 9.030/1995 e os valores vigentes a partir de
1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei n. 9.421/1996, não houve decréscimo (Decisão
n. 604/1999 – Plenário).
Assim sendo, todos os atos constantes deste processo apresentam-se irregulares por conterem a
vantagem de enquadramento em desacordo com a jurisprudência do TCU.
Como podemos observar em todos os atos constam a parcela denominada ‘opção’, e sobre esta
parcela recentemente esta Corte, por meio do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário, revendo seu anterior
entendimento (consubstanciado no Acórdão n. 589/2005 – Plenário), deixou assente que ‘é assegurada na
aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/1994, aos servidores
que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art.
193 da Lei n. 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade’ (item
9.3.1); paralelamente, ‘em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia’, a
determinação original para que se promovesse o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob a
orientação da Decisão n. 481/1997 – TCU – Plenário foi adstrita às concessões publicadas na imprensa
oficial a partir de 25/10/2001, data da publicação da Decisão n. 844/2001 – TCU – Plenário (item 9.3.2).
Objetivamente, com o Acórdão n. 2.076/2005, foi suprimida, para a concessão da ‘opção’ , a
exigência anterior de que o beneficiário também tivesse implementado, até a data de 19/01/1995, os
requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
Pelo que se colhe do Voto condutor desse Acórdão, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Valmir
Campelo, o fundamento para tanto seria a possível inconstitucionalidade do art. 7º da Lei n. 9.624/1998,
porquanto ‘esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da
Carta Magna (...). A única exigência que fazia o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 era o exercício de função
comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para
aposentadoria. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito
(19/01/1995), prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e
em afronta ao transcrito preceito constitucional – uma exigência que não constava do dispositivo
revogado.’
Afastado, pois, o marco temporal fixado no art. 7º da Lei n. 9.624/1998, compreendemos que, salvo
melhor juízo, para percepção da parcela ‘opção’, além do preenchimento dos requisitos fixados no art.
193 do RJU até o dia 19/01/1995, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário,
186
concomitantemente, o preenchimento das exigências para obtenção da aposentadoria até a data da
publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, § 3º, da
Carta Magna, in verbis :
‘Art. 40, § 3º. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.’
De outra parte, consideramos pertinente salientar que, após a edição das Decisões n. 481/1997 e
565/1997, prolatadas anteriormente à EC n. 20/1998, esta Corte, respondendo a Consulta formulada pelo
Superior Tribunal de Justiça, já havia firmado o entendimento, de caráter normativo para toda a
Administração, de que, ‘no regime da Lei n. 9.527, de 10/12/1997, inexiste fundamento jurídico que
ampare a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de aposentadoria
o benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996’ (Decisão n. 753/1999 – Plenário, item 8.2,
alínea a ).
No Voto condutor desse último decisum, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, a par de
estender o mesmo raciocínio, por analogia, à ‘opção’ referida no art. 2º da Lei n. 8.911/1994, consignou
expressamente que ‘a Decisão n. 481/1997 – Plenário deixou de produzir efeitos a partir da publicação da
MP n. 1.595-14, convalidada pela Lei n. 9.527/1997, sendo resguardadas apenas as situações
legitimamente constituídas até 10/11/1997’. Essa, aliás, foi a conclusão cujo corolário se viu
materializado na resposta de caráter normativo consubstanciada na Decisão n. 753/1999 – Plenário.
Com efeito, ante as significativas alterações das normas de regência da matéria efetuadas pela MP
n. 1.595-14/1997 e, mais nitidamente, pela Emenda Constitucional n. 20 (ambas, frisamos, posteriores às
Decisões 481 e 565/1997 – TCU – Plenário), não se apresenta razoável pretender que concessões
irregulares da vantagem ‘opção’ – particularmente aquelas ocorridas a partir de 16/12/1998 (data da
publicação da EC n. 20) – tenham se dado com esteio em orientação desta Corte.
Assim, e à luz dos princípios invocados no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, temos por
admissível a validade dos atos praticados sob a inspiração da Decisão n. 481/1997, publicados até
25/10/2001, desde que preenchidos os requisitos para tanto (inclusive as condições para obtenção de
aposentadoria em qualquer modalidade), até 16/12/1998.
Destarte, os atos que contemplam a vantagem ‘opção’ estão regulares, neste particular, vez que
atendem a jurisprudência acima relatada.”
7.
Diante disso, a unidade técnica propõe ao Tribunal que (fls. 73 e 74):
7.1 – considere ilegais os atos de concessão de aposentadoria constantes deste processo, negandolhes os respectivos registros;
7.2 – aplique o Enunciado da Súmula de Jurisprudência n. 106 do TCU, em relação às importâncias
indevidamente percebidas de boa-fé pelas interessadas;
7.3 – determine ao TRT/AM que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
262 do RI/TCU, faça cessar, no prazo de 15 dias, os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados,
contados da ciência da deliberação do TCU, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
7.4 – esclareça ao órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres da
irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por
intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas.
8.
O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl.75).
É o Relatório.
VOTO
Em exame os atos de aposentadoria das ex-servidoras do TRT/AM, Sras. Jovelita Thomé Araújo,
Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de
Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães.
2.
Conforme visto no Relatório precedente, quanto ao pagamento da vantagem denominada
“opção”, identificada nas concessões ora apreciadas, verificou-se que as interessadas satisfizeram os
requisitos necessários para carrearem esse benefício para a inatividade, estando tais atos também em
conformidade com a jurisprudência mais recente do TCU sobre a matéria.
3.
Não obstante, observou-se que os atos da aposentadoria das Sras. Jovelita Thomé Araújo (fls.
187
1/6), Maria da Graça Freire de Carvalho (fls. 13/18), Maria das Graças dos Santos Torres (fls. 19/24),
Maria das Neves Pereira de Araújo (fls. 25/30) e Maria Magali Gomes Guimarães (fls. 31/36) contêm a
inclusão da parcela denominada “Vant Pessoal Enquad”, decorrente da sistemática equivocada de
implementação da Lei n. 9.030/1995.
4.
A esse respeito, cumpre observar que a irregularidade desse pagamento encontra-se
pacificamente reconhecida na jurisprudência desta Corte, a partir da Decisão n. 250/1999 – TCU –
Plenário, ao fundamento de que, com o advento da Lei n. 9.030, de 13/04/1995, a remuneração total dos
cargos em comissão DAS de níveis 6, 5 e 4 passou a constar do anexo àquela lei, excluindo todas as
demais gratificações até então percebidas por seus ocupantes, mesmo aquelas de natureza especial.
Assim, quando a Lei n. 9.421/1996 extinguiu as ditas gratificações no âmbito do Poder Judiciário, não
havia, por parte dos servidores comissionados em questão, direito ao patamar remuneratório que a
referida vantagem pessoal visou a preservar. É o que se depreende do trecho da referida deliberação
transcrito a seguir:
“5. (...) A Lei n. 9.030/1995 dispôs que a remuneração total dos cargos em comissão do Grupo
DAS, níveis 4, 5 e 6 passaria a ser aquela constante de seu Anexo I.
6.
Nos termos da Lei n. 8.112/90, ‘Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’. A Lei n. 8.852/1994 trouxe maior detalhamento
àquele conceito, estabelecendo que se considera como remuneração: ‘a soma dos vencimentos com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao
local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei n. 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
sendo excluídas: (omissis)’
7.
A mesma Lei n. 8.852/1994 conceitua vencimentos como: ‘a soma do vencimento básico com
as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação’.
8.
Do exame dos mencionados dispositivos, tem-se que as Gratificações Judiciária e
Extraordinária, por se tratar de vantagens permanentes relativas ao cargo, estariam a compor os
vencimentos dos servidores do TRT. Nesse sentido, estariam também a integrar a remuneração, uma vez
que, como vimos, os vencimentos (nos quais estão incluídas as gratificações) constituem uma parcela
menor daquela (a remuneração, além dos vencimentos, abrange também as vantagens de caráter
individual).
9.
Assim, se a Lei n. 9.030/1995 fixou a remuneração total devida aos ocupantes dos cargos do
Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não há como entender que os servidores do Poder Judiciário que ocupassem
tais cargos e não optassem pela remuneração do cargo efetivo, na forma do art. 2º da Lei n. 8.911/1994,
pudessem perceber montante diferenciado.”
5.
Nesse contexto, manifesto minha concordância com o encaminhamento sugerido pela unidade
técnica, corroborado pelo Parquet, no sentido de se considerar ilegais as aposentadoria de fls. 1/6, 13/18,
19/24, 25/30 e 31/36, negando-se o correspondente registro.
6.
Relativamente às importâncias pagas sob esse fundamento, registro que, em consonância com
a Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, deveriam ser restituídas as parcelas indevidamente recebidas
após junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000 – TCU – Plenário. Nesse mesmo sentido,
menciono o Acórdão n. 332/2003 – Plenário e o Acórdão n. 922/2005 – 2ª Câmara.
7.
Entretanto, observo que a mencionada Decisão Plenária n. 463/2000, de 07/06/2000,
proferida em sede de Pedido de Reexame, limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão n.
26/2000, pela qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias
indevidamente pagas a título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos
cargos DAS de níveis 4, 5 e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n.
9.030/1995, e seus reflexos na remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n.
9.421/1996.
8.
No caso dos autos, por se tratar de órgão não-integrante da Justiça Eleitoral, entendo que deva
ser adotado como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão
n. 756/2000 – TCU – Plenário, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do
Poder Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte
dispositiva, conforme precedentes desta Corte (v. Acórdãos ns. 2.652/2005 e 2.868/2005 – 1ª Câmara,
Acórdãos ns. 1.055/2006 e 1.056/2006, 2ª Câmara).
9.
Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa
determinar ao TRT/AM que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de
188
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, podendo ser emitidos novos atos, se for o
caso, livres das irregularidades apontadas.
10. Por fim, considero pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à
verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT/AM.
Ante o exposto, acolho, em essência, os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto
por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1292/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 015.712/2005-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessadas: Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos
Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria às ex-servidoras do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM, Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de
Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali
Gomes Guimarães.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria das Sras. Jovelita Thomé Araújo, Maria da
Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e
Maria Magali Gomes Guimarães e recusar registro aos atos de ns. 207836040419980000217,
207836040419980000233,
207836040419980000225,
207836040419980000241
e
207836040419980000098;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM que adote medidas para:
9.2.1. a reposição dos valores recebidos pelas interessadas de que trata o subitem 9.1 acima, a partir
do dia 1°/10/2000, a título de diferença pessoal relativa as gratificações judiciária e extraordinárias pelas
ex-servidoras ocupante de cargo comissionado não-optante pela remuneração do cargo efetivo após a
edição da Lei n. 9.030/1995, ao qual se referem os atos de concessão mencionados no item precedente;
9.2.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às Sras. Jovelita
Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves
Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães;
9.2.3. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, referidos no subitem 9.1 acima, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem
submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.2.4. comunicar às interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não-provimento desse recurso;
9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes desta
deliberação, representando ao Tribunal, caso necessário;
189
9.4. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1192-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 003.720/2006-4
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
Interessados: Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio Dias dos Santos,
Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes de Melo, Joze
Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer e Maria de
Lourdes Moreira Barbosa.
SUMÁRIO: PESSOAL. ACUMULAÇÃO
GRATIFICADA E QUINTOS. ILEGALIDADE.
DE
VANTAGENS.
GADF,
FUNÇÃO
É ilegal a percepção cumulativa da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função nas
parcelas correspondentes à função e aos quintos.
RELATÓRIO
Trata-se de atos de aposentadoria concernentes a ex-servidores do Ministério do Trabalho e
Emprego, Srs. Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio Dias dos Santos, Joria
Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes de Melo, Joze Cunha
Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer e Maria de Lourdes
Moreira Barbosa.
2. Salvo no que diz respeito aos atos relativos a Joze Cunha Freire Sobrinho, Maria das Graças
Dantas Berenguer e Hélio Dias dos Santos, que constituem concessões iniciais, os demais se referem a
alterações daqueles que já foram apreciados pela legalidade por este Tribunal.
3. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip consigna que os proventos dos inativos contêm o
pagamento indevido da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, tanto na parcela
correspondente à função, quanto na decorrente da incorporação de quintos/décimos (fls. 72/73). Acerca
dessa matéria, a instrução da Sefip aduz o seguinte:
“(...) Esta cumulação é vedada por força do art. 6° da Lei n. 8.538/1992, que dispõe, in verbis :
Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga
cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n. 13, de
1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a
partir de 1° de novembro de 1992’. (grifo nosso)
O art. 5º desta lei estabelece o seguinte:
190
‘Art. 5° Os §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei Delegada n. 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
‘Art. 14. ......................................
§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos
cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos
dos arts. 180, da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de
1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos’. (...)”
4. Além disso, aduz a instrução que estes atos apresentam outra irregularidade: a percepção
cumulativa de função gratificada, com os quintos/décimos decorrentes desta função e incorporados com
fundamento na Lei n. 8.911/1994, que é vedada pelo disposto no art. 193, § 2º, da Lei n. 8.112/1990.
5. Assim, tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido da ilegalidade da percepção
cumulativa da GADF nos proventos de aposentadoria (Acórdãos ns. 814/2005, 215/2003, 40/2004 e
62/2005, todos da 1ª Câmara), a Sefip, em pareceres uniformes (fls. 73/74), propõe a ilegalidade dos atos
em tela, com negativa de seus registros.
6. Outrossim, sugere seja aplicada a Súmula n. 106 em relação às importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé, bem assim que se determine ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer
pagamento, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data, esclarecendo-lhe que poderá emitir novos atos,
relativamente aos Srs. Joze Cunha Freire Sobrinho (fls. 44/49), Maria das Graças Dantas Berenguer (fls.
56/60) e Hélio Dias dos Santos (fls. 67/71), livres das irregularidades apontadas, e submetê-los à
apreciação por este Tribunal (fls. 73/74).
7. O Ministério Público – considerando o entendimento manifestado por este Tribunal, por meio
dos Acórdãos ns. 609/2004, 1.985/2004, 1.986/2004, 57/2005 e 814/2005, todos da 1ª Câmara –,
posiciona-se de acordo com a proposta formulada pela Sefip (fl. 75).
É o Relatório.
VOTO
Trago ao exame deste Colegiado os atos de aposentadoria concernentes a ex-servidores do
Ministério do Trabalho e Emprego, Srs. Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio
Dias dos Santos, Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes
de Melo, Joze Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer
e Maria de Lourdes Moreira Barbosa.
2. Conforme visto acima, os atos em exame contêm o pagamento da Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função incluída tanto no valor da FG (Função Gratificada) quanto na base de cálculo dos
quintos incorporados pelos servidores, situação essa não admitida pelo nosso ordenamento jurídico, a teor
dos dispositivos legais mencionados pela unidade técnica. Como precedentes, além daqueles indicados na
instrução a cargo da Sefip e no parecer da douta Procuradoria, menciono a Decisão n. 365/2001, além dos
Acórdãos ns. 2.393/2005, 219/2006 e 303/2006, da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos ns. 102/2006,
367/2006 e 1.190/2006 da 2ª Câmara.
3. Segundo se depreende de tais deliberações, o pagamento da GADF, concomitantemente com os
quintos, é indevido, uma vez que aquela gratificação já integra o cálculo da incorporação de função de
que trata os quintos, de forma que a pretendida acumulação geraria a percepção da mesma parcela em
duplicidade. Ilegais, portanto, as concessões apreciadas neste processo, cabendo negar-lhes os
correspondentes registros.
4. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente pelos interessados, de boa-fé, consigno
que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU.
5. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa
determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego ? MTE que faça cessar os pagamentos decorrentes das
concessões ora consideradas ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa.
6. Reputo pertinente, ainda, determinar ao órgão de origem que comunique aos interessados a
respeito da deliberação desta Corte, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente, após a
191
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos.
7. Como registrado no Relatório precedente, exceto no que diz respeito aos atos relativos a Joze
Cunha Freire Sobrinho, Maria das Graças Dantas Berenguer e Hélio Dias dos Santos, que constituem
concessões iniciais, os demais se referem a alterações daqueles que já foram apreciados pela legalidade
por este Tribunal. Sendo assim, cabe esclarecer ao MTE que, relativamente a esses três inativos, poderá
emitir novos atos, livres das irregularidades apontadas, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na
forma do art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1293/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC 003.720/2006-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio Dias dos Santos,
Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes de Melo, Joze
Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer e Maria de
Lourdes Moreira Barbosa.
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria dos exservidores do Ministério do Trabalho e Emprego, Srs. Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco
Borges, Hélio Dias dos Santos, Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos
Santos, José Lopes de Melo, Joze Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das
Graças Dantas Berenguer, Maria de Lourdes Moreira Barbosa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões a Alcyoni Ferreira (n. 102100080420000000117, fls. 02/07),
Celina Braga Molina (n. 102100080419980000248, fls. 08/13), Francisco Borges (n.
102100080420000000028, fls. 14/19), Joria Torres Gallindo (n. 102100080420000000133, fls. 20/25),
José Hilário da Rocha Filho (n. 102100080419990001248, fls. 26/31), José Januário dos Santos (n.
102100080419990000934, fls. 32/37), José Lopes Melo (n. 102100080419990000969, fls. 38/43), Joze
Cunha Freire Sobrinho (n. 102100080419990000802, fls. 44/49), Madalena Moreira dos Santos (n.
102100080419990001299, fls. 50/55), Maria das Graças Dantas Berenguer (n. 102100080419980000540,
fls. 56/60), Maria de Lourdes Moreira Barbosa (n. 102100080419990001094, fls. 61/66) e Hélio Dias dos
Santos (fls. 102100080420000000010, fls. 67/71), recusando registro aos respectivos atos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, no que se refere aos
atos indicados no subitem precedente, ante a Súmula n. 106 do TCU;
9.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta Deliberação aos interessados
mencionados no subitem 9.1 acima, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após as
notificações, em caso de não-provimento desse recurso;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer ao Ministério do Trabalho e Emprego que poderá emitir novos atos, relativamente
192
aos inativos Joze Cunha Freire Sobrinho, Maria das Graças Dantas Berenguer e Hélio Dias dos Santos,
livres das irregularidades apontadas, e submetê-los à apreciação por este Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3
retro, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1193-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC 002.107/2006-5 (c/ 2 anexos e 8 volumes).
Natureza: Representação.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES.
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo – Secex/ES.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DO
TRT/17ª REGIÃO. INOBSERVÂNCIA DE NORMA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte da contratada, pode acarretar
responsabilidade subsidiária do órgão contratante.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Representação formulada pela Secex/ES, originária de reclamação n. 04393
recebida pela Ouvidoria deste Tribunal (fl. 2), versando sobre possíveis irregularidades ocorridas no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES.
2. Foram denunciados os seguintes fatos (fl. 2):
a) a empresa ganhadora da Tomada de Preços n. 01/2005, SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda., seria
pertencente ao Secretário-Geral da Presidência do TRT/17ª Região, Sr. Luciano Raggi de Oliveira, cujo
contrato, posteriormente assinado, apresentava um valor mensal de R$ 31.000,00;
b) o referido servidor teria favorecido o desaparecimento de processos trabalhistas apresentados
contra a empresa Colimpre (que supostamente se desmembrou na SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda.) na
Vara de Alegre/ES, não havendo adoção de providências investigativas adequadas por parte do atual JuizPresidente do TRT.
3. No tocante a alínea b acima, a unidade técnica ressaltou que, embora se trate de ocorrência grave
e passível de responsabilização criminal, a matéria não se refere à despesa pública envolvendo recursos
federais, portanto não se enquadra na competência desta Corte de Contas. Informa ainda que o órgão
competente para a formulação da ação penal cabível, Ministério Público, já estaria ciente do caso,
consoante noticiado à fl. 4.
4. Também foi encaminhada ao TCU cópia de um Relatório (fls. 6/17), dirigido ao Juiz-Presidente
do TRT/ES pelo Exmo. Sr. Francisco de Assis Marciano, Juiz do Trabalho, referente às irregularidades
que teriam sido praticadas na Vara de Alegre, em razão do relacionamento entre o funcionário e a
193
empresa. Tal Relatório detalhou as ocorrências remetidas à Ouvidoria desta Corte de Contas. Por
conseqüência, a Secex/ES sugeriu expedição de diligência para esclarecimento dos fatos (fls. 18/20).
5. Mediante Despacho de fl. 21, acolhi a proposta da Secretaria instrutiva, no sentido de conhecer
do presente feito como Representação, por preencher os requisitos insculpidos no artigo 237, inciso VI,
do Regimento Interno/TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, da Portaria Normativa/TCU n. 121/2005, e 68 e 69,
inciso VI e § 2º, da Resolução TCU n. 136/2000, e determinei a realização de diligência ao TRT/ES, para
que fossem encaminhados os seguintes dados:
a) cópia do processo administrativo relativo à Tomada de Preços n. 01/2005, inclusive da
documentação apresentada pelas licitantes e de eventuais processos apartados de recursos das empresas
que participaram do certame;
b) cópia dos processos relativos à liquidação e ao pagamento mensal decorrentes da execução do
contrato firmado com a empresa SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda.;
c) informação das providências adotadas em virtude do Relatório de fls. 06/17, dirigido ao JuizPresidente da Corte Laboral, referente às irregularidades que teriam sido praticadas na Vara de Alegre,
em razão do suposto relacionamento entre o Sr. Luciano Raggi de Oliveira, Secretário-Geral da
Presidência do TRT/17ª Região, e as empresas Colimpre e SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda..
6. Em resposta, o Exmo. Juiz-Presidente daquele Tribunal, Sr. Cláudio Armando Couce de
Menezes, encaminhou as informações apresentadas às fls. 2 a 4, Anexo I, acompanhadas da
documentação requisitada. Posteriormente, enviou para conhecimento as peças que compõe o Anexo II do
presente processo, relativas às alegações fornecidas pela empresa SERVIP-RH, embora esta ainda não
tivesse sido provocada a se manifestar sobre as ocorrências tratadas no caso em exame.
7. A respeito das informações contidas no Relatório às fls. 6/17, o Presidente do TRT/ES esclareceu
que determinou a instauração de sindicância composta por três Magistrados daquele Tribunal, processada
nos autos do Processo Administrativo MA n. 1677/2005, que contém seis volumes.
8. A Comissão de Sindicância conclui que (fls. 192/193, anexo 1):
“(...) a prova produzida nestes autos não corrobora a prática dos atos ilícitos imputados ao
denunciado. Assim, por unanimidade, concluímos que não há qualquer fato ou elemento que justifique a
instauração de inquérito administrativo em face das irregularidades imputadas ao servidor Luciano Raggi
de Oliveira.
Por outro giro, não podemos deixar de salientar que a gravidade das denúncias apresentadas
recomenda um trabalho investigativo mais aprofundado, a cargo da autoridade policial federal, pelo que
desde já sugerimos o envio dos autos desta Sindicância à Superintendência da Polícia Federal deste
Estado, assim como ao Ministério Público Federal, que possuem as prerrogativas legais para prosseguir
nas investigações e praticar os atos necessários à apuração dos fatos”.
9. Em derradeira instrução, a Secex/ES assim se manifesta acerca das explicações trazidas pelo
TRT/ES sobre o caso em questão (fls. 27/30):
“4.2. Verificamos às fls. 194 a 199 que o encaminhamento sugerido [pela comissão de sindicância]
foi inteiramente acatado pela Presidência da Corte Trabalhista, inclusive no tocante à disponibilização de
cópias integrais daqueles autos aos órgãos competentes para a apuração de possíveis práticas criminais.
5. Avaliamos que seria precipitado encerrar as investigações internas. É declarado que não foi
possível confirmar a veracidade dos ofícios, supostamente lavrados por Juiz daquele Tribunal, que teriam
concedido estranha competência ao denunciado em reclamações trabalhistas contra a Colimpre, pois não
teria sido possível encontrar os originais postados (fls. 192 do anexo I). Teria sido útil buscar o auxílio de
peritos em grafologia para solucionar a dúvida. Se tais peças são verdadeiras, mereciam ser apuradas as
razões das inovações processuais criadas. Se os ofícios são falsificados, caberia apurar a responsabilidade
pelo ilícito. Assim, entendemos necessário que a Sindicância seja complementada, com vistas a
esclarecer o aspecto ainda pendente, pois, se porventura a autenticidade dos documentos for confirmada,
fatalmente poderá vir a provocar uma reviravolta total na conclusão inicial transcrita em epígrafe.
5.1. Os ofícios em questão foram relatados no depoimento das fls. 176/178 e na descrição das
diligências das fls. 186/187 (volume I).
6. Examinando as cópias referentes à contratação da SERVIP-RH (Processo MA 156/05 - TRT/17ª
Região, composto de nove volumes anexos), em confronto com as exigências das normas licitatórias
vigentes, não identificamos nenhuma irregularidade passível de impugnação. No tocante à execução
contratual, identificamos tão somente que vem sendo permitido ao contratado não efetuar o pagamento de
vale-transporte aos funcionários que exercem atividades em Varas localizadas em alguns municípios do
194
interior deste Estado (Afonso Cláudio, Alegre, Linhares, Venda Nova, Aracruz e Mimosos do Sul),
conforme dados dos volumes 8 e 9 do referido processo 156/05, o que representa descumprimento da
legislação trabalhista. Avaliamos que essa situação demanda a realização de determinação com vistas a
evitar a repetição da ocorrência.
7. Comunicou-se, por fim, que o contrato com a SERVIP-RH terá sua validade expirada em
07/07/2006, e que por isso foi deflagrado novo procedimento licitatório.”
10.
Em face do exposto, a unidade propõe, em pareceres uniformes, o seguinte
encaminhamento (fls. 28/30):
“8.1. considerar, no mérito, improcedente esta Representação, pois não conseguimos identificar
irregularidades na contratação da Empresa SERVIP-RH, passíveis de serem atribuídas ao Sr. Luciano
Raggi de Oliveira;
8.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que:
a) complemente as investigações instituídas pela Portaria PRESI/TRT-17ª n. 978/05, com vistas a
apurar a veracidade dos Ofícios de ns. 118/1999 e 119/1999, citados no Relatório da Sindicância,
utilizando inclusive o auxílio de perícia técnica, se necessária, para esclarecer o que realmente ocorreu e
identificar razões e responsabilidades por eventuais atos inadequados, conduzindo os trabalhos por
intermédio dos membros que participaram da Comissão instituída pela Portaria PRESI/TRT-17ª n.
1185/05, visto que são os executores das verificações a serem aprofundadas;
b) dê ciência à Superintendência Regional da Polícia Federal e ao Ministério Público Federal neste
Estado acerca das conclusões obtidas em razão da determinação proposta no item anterior, comprovando
a adoção dessa medida à Ouvidoria deste Tribunal de Contas;
c) adote providências, junto aos contratados, sempre que detectar o descumprimento de obrigações
previstas na legislação laboral, de modo a coibir, a título de exemplo, que prestadores de serviços não
paguem vale-transporte aos empregados que exercem atividades terceirizadas nas dependências desse
TRT, segundo vem sendo praticado, com a anuência dessa contratante, na execução do contrato firmado
com a empresa SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda., evitando-se, assim, futuras reclamações judiciais que
possam demandar esse Tribunal como responsável solidário por débitos líquidos e certos.
8.3. notificar à Ouvidoria acerca do encaminhamento que vier a ser dado à matéria, em
cumprimento ao art. 2º, § 3º, da Portaria Normativa SEPRES n. 121/2005;
8.4. arquivar os autos, após a realização das medidas aventadas.”
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre conhecer da Representação formulada pela Secex/ES, acerca de possíveis
irregularidades no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES, nos termos do art. 237, inciso
VI, do RI/TCU, c/c o art. 2°, § 1°, da Portaria TCU n. 121/2005.
2. No mérito, considero adequado o tratamento dispensado à matéria pela unidade técnica. Com
efeito, o furto de processos trabalhistas no âmbito do TRT/ES foge à competência constitucional e legal
do TCU, uma vez que não implica reflexos na gestão de dinheiros, bens e valores públicos federais.
3. Quanto às providências adotadas por aquele Regional a respeito do Relatório de fls. 06/17, que
informou as irregularidades supostamente praticadas na Vara de Alegre, em vista do alegado
relacionamento entre o Sr. Luciano Raggi de Oliveira, Secretário-Geral da Presidência do TRT/17ª
Região, e as empresas Colimpre e SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda., o Presidente do TRT/ES nomeou
comissão de sindicância para apurar os possíveis ilícitos imputados ao referido servidor.
4. A comissão não ratificou a responsabilidade do servidor pelas irregularidades a ele atribuídas,
todavia, ante a gravidade dos fatos narrados no Relatório às fls. 06/17, recomendou o envio da sindicância
à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal com o objetivo de que fosse aprofundada a investigação,
sendo tal encaminhamento acatado pelo presidente daquele Tribunal e devidamente efetivado, consoante
às fls. 195, 197 e 199, Anexo 1.
5. De fato, restou demonstrada que foram tomadas as providências por parte da Corte Laboral para
verificar os alegados ilícitos. No entanto a unidade técnica sugeriu que as investigações, no âmbito do
TRT/ES, deveriam ser complementadas com vistas a apurar a veracidade dos Ofícios de ns. 118/1999 e
119/1999, citados no Relatório da Sindicância à fl. 192, do Anexo 1, que, supostamente lavrados por Juiz
daquele Tribunal, informavam que a resposta aos referidos ofícios deveria ser entregue exclusivamente ao
195
servidor Luciano Raggi de Oliveira, concedendo competência indevida ao aludido servidor em
reclamações trabalhistas contra a empresa Colimpre.
6. Consigno que complementar o procedimento investigatório realizado no TRT/ES não seja o
melhor encaminhamento a ser dado a questão. A uma, porque a comissão de sindicância não logrou
identificar os originais dos ofícios à época das investigações (fl. 192, do anexo 1), o que se acredita ser
ainda mais difícil fazê-lo atualmente, embora a sindicância tenha sido concluída em 16/01/2006. A duas,
porque esta suposta irregularidade está inserida no bojo das outras, que serão examinadas, à guisa mais
minuciosa, pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
7.
Quanto à análise da Tomada de Preços n. 01/2005 e da documentação referente à empresa
SERVIP-RH, a Secex/ES verificou falha somente na execução contratual, concernente ao não-pagamento
de vale-transporte aos empregados que exercem atividades terceirizadas no TRT/ES, se afigurando
consentânea a proposta da unidade técnica no sentido de expedir determinação saneadora com relação à
questão.
8.
Tal medida se faz necessária, principalmente, em razão do entendimento do TST
consubstanciado no Enunciado n. 331, cujo inciso IV dispõe que “o inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,
quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”, afastando, dessa forma,
a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, que, em síntese, dispõe que não se transfere à
Administração Pública a responsabilidade pela inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais.
9. Nesse sentido, cumpre trazer à baila julgado do TST (ROAFROAR n. 804376/2001 ? Ação
Rescisória ? INSS. Responsabilidade Subsidiária de órgão da administração pública por débitos
trabalhistas advindos de terceirização ilegal, publicado no DJ 04/10/2002, Rel. Min. Ives Gandra
Martins Filho):
“(...) 4. In casu, a responsabilidade subsidiária decorre de dois fatores: a) a prestação direta dos
serviços do empregado é para a empresa estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; e b) se a
prestadora dos serviços que forneceu a mão-de-obra não é idônea ou não paga os salários de seus
empregados, a estatal que a contratou tem culpa in eligendo ou in vigilando com relação à empresa
terceirizada.”
10. Assim, esclarecidas as questões que motivaram as diligências ao órgão, cabe julgar parcialmente
procedente a presente Representação, determinando ao órgão que fiscalize o cumprimento, por parte da
contratada, quanto à obrigatoriedade de ela arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes
de obrigações trabalhistas, de modo a evitar a responsabilização subsidiária do órgão, nos termos do
Enunciado n. 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
11. Reputo ainda pertinente enviar cópia do Acórdão que vier a ser adotado, bem como do Relatório
e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo, nos termos do
art. 40 do Código de Processo Penal, com vistas a subsidiar as possíveis investigações a serem
empreendidas por aquele Parquet.
12. Por fim, deve-se arquivar o feito, nos termos do art. 169, IV, do RI/TCU, sem olvidar de dar
ciência do Acórdão que vier a ser proferido à Ouvidoria deste Tribunal, em atenção ao § 3° do art. 2° da
Portaria TCU n. 121/2005.
Com essas considerações, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1294/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 002.107/2006-5 (c/ 2 anexos e 8 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
196
3. Interessada: Secex/ES.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação, versando sobre possíveis
irregularidades ocorridas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES,
consistentes no suposto relacionamento entre servidor da Corte Laboral e as empresas Colimpre e
SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do RI/TCU, c/c o art. 2°, § 1°, da Portaria TCU
n. 121/2005, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo que fiscalize os
contratos de prestação de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar
com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes de obrigações trabalhistas, relativas a seus
empregados que exercem atividades terceirizadas no TRT/ES, e adote as providências necessárias à
correção de eventuais falhas verificadas, de modo a evitar a responsabilização subsidiária do órgão, nos
termos do Enunciado n. 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho;
9.3. dar ciência desta decisão à Ouvidoria do TCU, em atenção ao § 3° do art. 2° da Portaria TCU
n. 121/2005;
9.4. autorizar, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a remessa da cópia deste
Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal no estado
do Espírito Santo;
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso IV, do RI/TCU.
10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1194-18/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
197
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES
DA ATA Nº 18, D 30.05.2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº
RELATOR
UNIDADE
TÉCNICA
000.704/1999-7
Min. WAR
SERUR/SECEX-BA
1264
000.979/2003-4
Min. UA
SERUR/SECEX-PE
1270
001.175/2005-2
Aud. MBC
001.750/2006-4
Aud. MBC
-
1263
200
001.753/2006-6
Aud. MBC
-
1262
200
002.107/2006-5
Aud. MBC
SECEX-ES
1294
002.382/2004-4
Min. UA
SERUR/PROJESTOQUE
1272
003.032/2006-7
Min. UA
-
1247
003.680/2005-9
Aud. MBC
SEFIP
1291
003.720/2006-4
Aud. MBC
SEFIP
1293
003.900/2005-4
Min. UA
SECEX-SP
1278
003.989/2005-0
Aud. MBC
-
1253
73
004.564/2006-2
Min. UA
-
1248
34
005.039/2005-9
Min. UA
SERUR
1273
005.454/2006-5
Min. WAR
SEFIP
1287
005.499/2003-2
Aud. MBC
SECEX-GO
1281
005.903/2006-3
Aud. MBC
-
1258
74
005.905/2004-1
Aud. MBC
-
1260
75
005.955/2006-0
Aud. MBC
-
1256
74
006.011/2005-2
Min. UA
SECEX-BA
1279
006.479/2006-9
Aud. MBC
-
1255
74
007.318/2006-2
Aud. MBC
-
1257
74
007.380/2004-2
Min. WAR
SECEX-CE
1276
008.096/2004-0
Aud. MBC
-
1254
008.566/2006-5
Min. WAR
-
1243
008.751/2005-5
Min. WAR
-
1238
27
008.274/2006-0
Min. WAR
-
1241
27
009.094/2006-7
Min. WAR
-
1244
27
009.268/2006-8
Aud. MBC
-
1251
009.510/2004-8
Min. WAR
-
1240
009.824/2001-5
Min. WAR
SERUR/SECEX-PR
1265
010.802/2003-7
Min. WAR
1ª SECEX
1274
ACÓRDÃO RELAÇÃO
34
74
27
PÁG.
198
011.458/2005-1
Min. UA
SECEX-MG
1280
011.411/2005-5
Min. WAR
SEFIP
1283
012.242/2005-5
Min. WAR
-
1239
27
012.256/2005-0
Min. WAR
-
1242
27
013.132/2005-8
Min. WAR
SECEX-PR
1277
013.744/1999-2
Min. UA
-
1245
014.027/2004-9
Aud. MBC
-
1252
014.031/2003-3
Min. WAR
SERUR/SECEX-PB
1267
014.560/2003-2
Min. WAR
SECEX-CE
1275
015.179/2002-9
Min. WAR
SERUR/SECEX-RN
1266
015.712/2005-7
Aud. MBC
SEFIP
1292
016.547/2005-6
Aud. MBC
-
1259
017.645/2003-5
Aud. MBC
SEFIP
1289
017.955/2002-0
Aud. MBC
-
1261
019.498/2004-5
Min. WAR
SERUR/SECEX-PB
1268
020.499/2003-7
Aud. MBC
-
1250
73
021.873/1994-1
Min. UA
-
1246
34
376.102/1985-3
Min. WAR
SEFIP
1282
500.255/1987-3
Min. UA
-
1249
855.802/1997-9
Min. UA
SERUR/SEFIP
1269
34
75
75
34
Download

SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União