1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 18, DE 30 DE MAIO DE 2006 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 01 DE JUNHO DE 2006 PUBLICADA EM 02 DE JUNHO DE 2006 ACÓRDÃOS DE NºS 1238 a 1270, 1272 a 1283, 1287 e 1289 a 1294 2 ATA Nº 18, DE 30 DE MAIO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença do Ministro Ubiratan Aguiar e do Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa (convocado para completar a composição da Segunda Câmara), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas e quinze minutos, havendo registrado as ausências do Ministro Benjamin Zymler e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias (Regimento Interno do (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 17, da Sessão Extraordinária realizada em 23 de maio corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1238 a 1263, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação nº 27); ACÓRDÃO Nº 1238/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-008.751/2005-5 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Messias/AL. Responsável: Pedro da Costa Leite (CPF 005.859.984-34). 2 - TC-013.086/2005-3 (com 1 volume) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Goioerê/PR. Responsável: Vicente Mashahiro Okamoto (CPF 307.312.759-34). 3 - TC-003.114/2004-8 (com 1 volume) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Uruoca/CE. 3 Responsáveis: Manoel Cardozo dos Santos (CPF 014.952.833-72) e Jan Kelly Pessoa Aquino (CPF 498.501.803-154). ACÓRDÃO Nº 1239/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-012.242/2005-5 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – Exercício de 2004. Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins. Responsáveis: Alan Kardec Martins Barbiero (CPF 433.693.831-87), Ana Lúcia de Medeiros (CPF 884.373.454-72), Emerson Subtil Denicoli (CPF 017.416.467-07), Geldes Ronan Passos (CPF 274.594.546-72), Jaasiel Nascimento Lima (CPF 862.688.481-87), Jevison de Jesus dos Santos (CPF 943.610.965-20), Raimundo Moreno Leobas (CFP 280.642.321-04), Rita de Cássia Alves Oliveira (CPF 487.429.883-49). 1.1. Determinar à Universidade Federal de Tocantins que: 1.1.1. Dê cumprimento ao disposto no Decreto 3.591/2000, com vistas a organizar a unidade de auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle; 1.1.2. atenda aos dispositivos previstos nas Leis 9.636/98 e 8.666/93, quanto à gestão de seus bens imobiliários; 1.1.3. obedeça aos ditames do Acordo de Cooperação 01/202, e dos Termos de Cessão de Uso de Bem Imóvel, ambos, firmados entre a União e o Governo do Estado de Tocantins, bem como o disposto no art. 150, VI, “a”, da CF/88; 1.1.4. atente para as normas contidas na Lei 4.320/64, artigos 94 a 96, e a IN/SEDAP 205/88, quanto ao levantamento físico dos bens patrimoniais da entidade; 1.1.5. atente para o cumprimento da legislação pertinente à realização de receitas patrimoniais decorrentes da utilização dos espaços físicos da Universidade por terceiros; 1.1.6. cumpra as normas estabelecidas na Instrução Proad 01/2004, emitida pela Pró-Reitoria de Administração e Finanças da Fundação Universidade de Tocantins, quanto ao controle da utilização de sua frota de veículos; 1.1.7. observe as disposições previstas na Instrução Normativa 44/TCU/2002, com relação à concessão de aposentadoria, pensão, admissão e desligamento de pessoal. ACÓRDÃO Nº 1240/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-009.510/2004-8 (com 2 anexos e apenso: TC-017.662/2002-8 com 1 volume). Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Órgão: Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério de Minas e Energia MME. Responsáveis: Martinho Gonçalves de Sousa Rocha (CPF 121.255.121-49) e Osvaldo Petersen Filho (CPF 012.993.890-72). 1.1. Determinar: 1.1.1. à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração que: 4 1.1.1.1. adote medidas eficazes de guarda e controle dos equipamentos, relativamente à definição de responsabilidade, à saída de equipamentos para manutenção e à baixa de bens inservíveis, de modo a evitar a situação que culminou na instauração do Processo Administrativo Disciplinar 48000.000411/2002-00; 1.1.1.2. informe, nas próximas contas, as medidas adotadas para o cumprimento do item 1.3 do Acórdão 666/2003-2ª Câmara, inserido na relação 29/2003, TC 006.994/2002-0, a seguir transcrito: “1.3 envide esforços no sentido de localizar os documentos relativos aos valores inscritos contas: 1.9.9.1.1.08.00 - Diárias e 1.9.9.1.3.08.00 - Falta ou Irregularidade de Comprovação, para a adoção das medidas cabíveis (item 7.5.3 do Relatório).” 1.1.2. à Secretaria de Energia Elétrica que adote medidas efetivas visando ao cumprimento do prazo de sessenta dias, estabelecido no art. 31 da IN/STN 01/97, para o pronunciamento sobre a aprovação ou não das prestações de contas já apresentadas pelos convenentes, informando ao TCU, em 30 dias, as medidas adotadas. ACÓRDÃO Nº 1241/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos processos a seguir relacionados, em conhecer das representações, considerá-las improcedentes e determinar o arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-008.274/2006-0 (com 4 volumes) Classe de Assunto: VI – Representação. Unidade: Prefeitura de Cianorte/PR Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Assunto: Possíveis irregularidades na gestão de recursos públicos federais. 2 - TC-009.026/2006-7 Classe de Assunto: VI – Representação. Unidade: Prefeitura de Castro/PR. Assunto: Possíveis irregularidades na execução de obras previstas nos Contratos de Repasse 120.504-10/2001/Sedu/Caixa, 144.841-99/2002/Sedu/Caixa, 140.743-22/2002/Sedu/Caixa e 129.49262/Sedu/Caixa, celebrados entre o Ministério das Cidades e o Município de Castro/PR. ACÓRDÃO Nº 1242/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-012.256/2005-0 Classe de Assunto: VI – Representação. Unidade: Prefeitura de Itapiranga/AM Interessado: José Nivalter Corrêa Lima, atual Prefeito. Assunto: Possível omissão na prestação de contas por parte do ex-Prefeito, Sr. João de Deus Plínio Marques, dos recursos referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate –, exercício de 2004. 1.1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, que remeta a este Tribunal, imediatamente após concluída, a Tomada de Contas Especial, referente aos recursos repassados 5 à Prefeitura de Itapiranga/AM, para atender ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate –, no exercício de 2004. ACÓRDÃO Nº 1243/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, fazer a seguinte determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-008.566/2006-5 Classe de Assunto: VI – Representação. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. Interessado: Conselho Regional de Economia do Estado do Mato Grosso – 14ª Região. Assunto: Suposta inconstitucionalidade de ato da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, Pró-Reitoria Administrativa – PROAD, que, no Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos na Carreira do Magistério Superior, objeto do Edital 003/Proad/CGP/2006, exigiu, como prérequisito dos candidatos ao Departamento de Economia, doutorado específico na área de Estatística Econômica. 1.1. Determinar à Universidade Federal de Mato Grosso que, doravante, em casos de realização de concurso público para a contratação de docentes em que haja qualquer restrição de titulação de caráter específico a determinada área de atuação, promova a necessária justificativa, demonstrando sua absoluta necessidade, viabilidade e oportunidade, bem como informando a respeito da área de atuação e atividades que deverão ser desenvolvidas pelo professor contratado, sob pena de ofuscar os princípios da impessoalidade, igualdade, legalidade, e considerando, entre outros, que a aptidão do candidato pode ser aferida pelo conteúdo programático das provas aplicadas. ACÓRDÃO Nº 1244/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-009.094/2006-7 (com 1 volume) Classe de Assunto: VI – Representação Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Paraná (Secex-PR) Assunto: Notícia de jornal. Programa Primeiro Emprego no interior do Paraná. Existência de processo no TCU relatando graves irregularidades no Programa. 1.1. determinar à Secretaria de Políticas Públicas e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, em relação ao Convênio MTE/SPPE 72/2005, celebrado com a Fundação do Ensino Técnico de Londrina – Funtel –, que: 1.1.1. atente para a devida comprovação da contrapartida a ser arcada pelo ente convenente, nos termos do item II da Cláusula Quarta do Termo de Convênio e incisos II e XIII do art. 7º e letra “e” do inciso II do art. 38, todos da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria da Tesouro Nacional (e alterações posteriores); 1.1.2. observe, com rigor, a procedência, regularidade e o montante das despesas efetuadas com pessoal (coordenação e gerência), tendo em vista a vedação contida no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria da Tesouro Nacional (e alterações posteriores); 1.1.3. possibilite a efetiva e permanente fiscalização/acompanhamento das ações do convênio por parte da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o disposto no Termo de 6 Referência dos Consórcios Sociais da Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego e tendo em vista as atribuições legais/regimentais da delegacia; 1.1.4. oriente o ente convenente que observe, no que couber, a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/1993), por força do art. 116 da referida lei e em atenção ao parágrafo único do art. 27 da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria da Tesouro Nacional, e ao Acórdão 323/2005-TCU-Plenário; 1.1.5. envide esforços junto à Fundação do Ensino Técnico de Londrina – Funtel – no sentido de cobrar das unidades executoras do convênio nos municípios de Apucarana/PR e Arapongas/PR, o encaminhamento de prestação de contas dos recursos porventura repassados, bem como da inequívoca comprovação dos resultados alcançados nas referidas municipalidades, com amparo no inciso VIII do art. 7º da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional; 1.2. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, à Fundação do Ensino Técnico de Londrina – Funtel – e ao Ministério Público Federal no Estado do Paraná, para as providências a seu cargo; 1.3. nos termos do inciso I art. 241 do Regimento Interno do TCU, converter o presente processo em Acompanhamento; 1.4. determinar à Secex/PR que acompanhe o desenrolar das ações do presente convênio, requerendo a prestação de contas ao final do prazo de vigência e representando em caso de irregularidades. b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relação nº 34); e ACÓRDÃO Nº 1245/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 1 - TC 013.744/1999-2 - JANIRA CARNEIRO DE MESQUITA CAMPOS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Ministério da Previdência e Assistência Social (extinto) 2 - TC 016.869/2004-1 - ALIETE JORGE NOGUEIRA DA CRUZ; EDNA RIBEIRO GUIMARAES; MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA; MARIA LUCIA DE ARAUJO GAMA; MARINA CONCEICAO SPALATTI; SANDRA MARIA RAMOS MAIA DO VALE; SILVIA BARBOZA Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais - INSS/MG 3 - TC 019.768/2003-4 - ANA LUCIA DOS SANTOS; ANISIO MOREIRA DE SOUZA; ELIZABETH TEREZINHA CHIODI GIARDINI; JOE ALVES DE ALMEIDA; LICURGO LEÃO SILVEIRA; MARIA AUXILIADORA CAMPOS PIRES; MARIA CHRISTINA DE SOUZA GALIL; MARIA CUSTODIA DA SILVA; MOZAR LEMOS CORDEIRO; SONIA MARIA AGUIAR SIQUEIRA; WANDA DE FREITAS E SILVA Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso - INSS/MT 4 - TC 011.365/2004-2 - EUJASÇO SANTOS; INOCÊNCIA MARIA DE AMORIM SCHUTZ MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNASA - Coordenação Regional/MT 7 5 - TC 001.831/2005-6 - ANTONIO PORFIRIO LEITE; ARI OSVALDO RAINEKE SARDI; ATAIDE VENANCIO DA SILVA; GERSON ALVES DA SILVA; GILBERTO BONIFACIO DE PAULA; GUSTAVO CARLOS BAUER; IVO STOLPE; JACINTO PINHEIRO DE OLIVEIRA; JOSE FRANÇA; JOSE HENRIQUE LEMES; JOSE MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS; JOSE NUNES DA COSTA; JOSE VIEIRA DOS PASSOS; LAURENIL BATISTA DE AZEVEDO; MANOEL DE FREITAS; PEDRO LAERTE PERES; PERCIDES COUTINHO; SATIRIO RODRIGUES DE BARROS; SEBASTIAO DE OLIVEIRA; VICENTE NATALINO DE FREITAS FUNASA - Coordenação Regional/MG 6 - TC 005.885/2006-3 - ADÃO GERALDO DOMINGOS; ADELCINA ALVES DA SILVA; AMISSO RIBEIRO; ANTONIO MANOEL MARTINS FILHO; ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA; DALMI BRAGA MESQUITA; DIVINO DA CONCEIÇÃO; ELIANE ABREU PINTO; JERUSA DE ASSIS MENDONCA; JOAQUIM GERALDO DE BARROS; JOEL GOMES MAGALHAES; JOSE FERREIRA DA SILVA; LAERCIO PEREIRA DA SILVA; MARIA JOSE LOPES GONCALVES; ONOFRE ALMEIDA DOLABELA; OTACILIO SOARES DE BRITO; TEODORIO FERREIRA BARBOSA; TEREZINHA DE JESUS DA SILVA; VALDA MARIA DOS SANTOS; WALDOMIRO RODRIGUES DE ALMEIDA FUNASA - Coordenação Regional/MG 7 - TC 005.889/2006-2 - ADELMO ANTONIO DA CUNHA; ANTONIO DO COUTO MORENO; ANTONIO DOMINGUES; ATANASIO VENANCIO DE MELLO; CARLOS CARVALHO DA SILVA; CARLOS JOSE ESTEVAO DA SILVA; DELVANI ARCHANJO FERREIRA; EMANOELITO FERNANDES VIEIRA; EZILMA RODRIGUES DOS SANTOS; FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA; GERALDA LUCIA SAMPAIO MENDES E FIGUEIREDO; GERALDO MAGELA AVELINO COELHO; JOSE ARAUJO DIAS; JOSÉ DA MATA; JOSE DIAS PEREIRA; MANOEL ANSELMO FERREIRA; MARIA DO PERPETUO SOCORRO GOMES DE CASTRO; NATANAEL CALDAS; VASCO RABELO DE SOUZA; VILSON RODRIGUES DE SOUZA FUNASA - Coordenação Regional/BA 8 - TC 006.755/2006-3 - EDGAR RODRIGUES PEREIRA; EDNA ALEXANDRE DOS SANTOS; EDSON DE OLIVEIRA TORRES; EDSON GUIMARAES DE SENA; EDSON PEREIRA SILVA; EDVALDO MASCARENHAS DA SILVA; EDVALDO RAMOS SOBRINHO; EMMANUEL DIAS SANTOS; EXPEDITO NETO DA SILVA; FABRICIANO MARQUES DA SILVA; FLODOALDO EVANGELISTA BELÉM; FLORISVALDO JUSTINIANO DOS SANTOS; FLORISVALDO JUSTINIANO DOS SANTOS; FRANCISCO FERREIRA FILHO; FRANCISCO FERREIRA MURICY; FRANCISCO VALDO DA CUNHA; GERALDO PINTO FURTADO; GERISVALDO ROSA BANDEIRA; GESSI FERREIRA DAMASIO; GEVALDO HERCULANO DOS SANTOS FUNASA - Coordenação Regional/BA 9 - TC 006.775/2006-6 – GLICERIO DA SILVA VIDAL; GILBERTO ZACHARIADHES DOS SANTOS; HORACIO SOUZA REIS; ISMAEL QUIRINO DOS SANTOS; IRACEMA OLIVEIRA REIS LEOPOLDINO; IRILDASIO FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA; JOAO PACHECO DE CASTRO; JOAO ROGERIO DE LIMA AZEVEDO; JOSE BISPO DOS SANTOS; JOSÉ ALEXANDRINO; JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS; JOSÉ CARLOS TOLENTINO FERREIRA JOSE BONFIM; JOSE CARLOS DOS SANTOS; JONAS FRANCISCO DA SILVA; JORGE CARDOSO SILVA; JOSE BONIFACIO OLIVEIRA SILVA; JOSE BONIFACIO PEREIRA; JOSE CARVALHO MOTA; JOAO DOS REIS DOS SANTOS; FUNASA - Coordenação Regional/PA 10 - TC 006.783/2006-8 - ELIENE TEIXEIRA FUNASA - Coordenação Regional/RO 11 - TC 006.822/2006-8 - LUCIA EKO SUZUKI YAMASHITA; MARIA DAS GRACAS FERREIRA BRANDAO; MARIA LUCIEUDA ROCHA 8 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 12 - TC 003.115/2006-1 - ALDA LOBO DOS SANTOS GUIMARAES; ANACLETO RODRIGUES CORDEIRO; ANGELA FAUSTINI; ANITA CARLOS NUNES CONSTANCIO; ANTONIO ANANIAS PACHECO; ANTONIO DOS REIS SILVA; ANTONIO NUNES DE FARIAS NETO; ARTHUR BAPTISTA ALVES; CONCEICAO BRIGIDA SANTOS KIYOSHI; CONSUELO MADALENA PORTOLAN; DIOMEDIO SANTOS; EDSON DE ALMEIDA CASTRO; ELENO JOSE FRANCISCO; EUGENIO LIMA NETO; FLAVIO BENNEMANN; FLÁVIO BENNEMANN; GILENO MANOEL PINHEIRO; IRACY PEREIRA DA ROCHA; IRENE APARECIDA MEIRELES; IVETE DIAS DOS SANTOS ; JOAO JOSE DE PAULA ; JORGE MARCIAL PIMENTEL; JOSE CECILIO DA SILVA; JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - 1ª Região 13 - TC 018.716/2004-1 - MARIA MONICA DE BASTOS LAVRADOR ACÓRDÃO Nº 1246/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA Fundação Biblioteca Nacional - FBN 14 - TC 021.873/1994-1 - JOAO DIOCLECIO TORRES WILLINGTON Determinação: à Fundação Biblioteca Nacional - FBN 14.1 que submeta ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 dias, o ato de alteração do inativo JOAO DIOCLECIO TORRES WILLINGTON, relativa à substituição da vantagem do art. 193, da Lei nº 8.112/90, pelas parcelas da opção e dos quintos. ACÓRDÃO Nº 1247/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Caixa Econômica Federal 15 - TC 003.032/2006-7 - GLAUCO CARDIA PEREIRA; GLAYDSON ALVARENGA RESENDE; GLEIDES MARILIA DOS SANTOS; GRACIANNE LUCY GOMES MARINHO; GRACINDA HELENA RODRIGUES SOARES; GRACY SILVA LIMA; GRASIELLE CAMILA LORENZZONI; GREICE PAOLA DA SILVA; GREICIANE FARDIM SOUSA; GUILHERME BIANCHINI; GUILHERME GUIMARAES MENDES; GUILHERME PEGORARO; GUILHERME VILELA FERNANDES; GUSTAVO LIMA CARNEIRO; HAMURABI RAIMUNDO CHAVES LIBERTADOR; HEIDI DE OLIVEIRA PEREIRA; HEIDY SIMOES VILAS BOAS; HEITOR ADALBERTO MARTINS FERREIRA JUNIOR; HELENA MARIA CANDIDA ESTEVAM; HELENICE MADALENA CARVALHO; HELI DE ALMEIDA JUNIOR; HELIMARA DA MATA 9 SANTOS; HELVERTON NOGUEIRA UCHOA; HENNIO FLAVIO NAVES SOUZA; HENRIQUE LOPES DOS SANTOS; HENRIQUE MORAIS GONCALVES; HENRIQUE PARISE GOBBO; HENRIQUE VILLAS BOAS MANOEL; HERBERT DE ASSIS; HERCULES JOSE OTILIO SALES BATISTA; HERNANI FRANCISCO CHAVES; HEVERTON DA SILVA QUEIROZ; HILDENEIA CACADINI VARGAS; HUGO DE CARVALHO E BRAZ; HUGO EUGENIO DE MELLO; IGOR FRANKLIM MARTINS CALDEIRA; ILDA KEIKO TESUKA KINO; ILIANE ROSA PAGLIARINI; INARA DIAS DE CARVALHO; INARA LIMA SILVA; INGRID TOLEDO BOTELHO; ISABELLA MILAGRES CUNHA DE OLIVEIRA SOUZA; ISABELLY ROMANO; ISIS MARQUES MONTEIRO; ISMAR BRANDAO DA MOTA; IURI SANTANA PATRICIO; IVAN ROSA SOARES JUNIOR; IVAN SERGIO PERACOLI; IVANIA BIASOTTO; IVANILDE PIRES GONCALVES; IVANISE ROSA DE ALMEIDA BATISTA; IVANNA POTTYRA GOMES MENDES WANDERLEY; IZABEL CRISTINA DIAS; IZABELA DE PAULA FURTADO; IZONETE PINHEIRO DA SILVA; JOSE SATURNINO DE LIMA JUNIOR; JOSE VITOR DA COSTA ROCHA; JOSE WELLINGTON DE SOUSA JUNIOR; JOSELITO ALVES SILVA; JUCIMAR BORGES DE AZEVEDO; JUDSON DE OLIVEIRA KOPPE; JULIANA APARECIDA DAGNONE; JULIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA; JULIANA BAIOCO AZEREDO; JULIANA BRANDAO DO NASCIMENTO; JULIANA CRISTIANE PRIMAO; JULIANA LIEKO MURASAKI; JULIANA MAIAN; JULIANA MENDES DE ARAUJO; JULIANA NOBRE DINIZ ALMEIDA; JULIANA PINTO DE CARVALHO; JULIANA RODRIGUES DE SOUZA; JULIANA SODRE CALIJURI; JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO; JULIANE AKEMI KANASHIRO; JULIANE MOREIRA DA SILVA; JULIANO DUARTE LOUZADA; JULIANO PEREIRA; JULIO CORREA; JULLIANE PEREIRA SOARES; JURACI DA SILVA TOLENTINO; JUSSARA MACHIAVELLI CARDOSO FARIA; KAREN CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA; KAREN HOECHERL RAMOS; KARINA MOTOIKE; KARINA VALADARES MACHADO; MARIANA MASQUETTI LEITE; MARILENE BELLINTANI AMARAL BATISTA; MARILIA ACCETTURI PETITO; MARILIA BEATRIZ DOS SANTOS MUTZENBERG; MARILIA CELIA DA CRUZ BASTOS GALDINO; MARILIA CORREA DOS SANTOS; MARILIA HENRIQUES MOTA BALDUINO SANTOS; MARILZE DANIELLE COELHO DE MELO; MARINA DE MELO SOUSA; MARINA GARRIGOS NOBREGA; MARINA NOGUEIRA DE LIMA; MARINY LEONEL; MARIO CARLESSO 16 - TC 003.496/2006-6 - ANDRE ANGELO DE ALMEIDA; ANDRE DE MOURA MARTINS; ANDRE DOS SANTOS SIMOES; ANDRE FARIA DOS SANTOS; ANDRE FERREIRA; ANDRE FIDALGO DE MATOS; ANDRE HENSCHEL; ANDRE LUIS MEDEIROS COUTINHO; ANDRE LUIS SOARES MAGALHAES; ANDRE LUIZ DE BARROS LINS; ANDRE LUIZ FRAGA; ANDRE LUIZ LIMA DE ALMEIDA; ANDRE LUIZ MARIUSSO SOARES; ANDRE LUIZ PIZANI DOMICIANO; ANDRE MARCIO ELEUTERIO NUNES; ANDRE MOACIR NUNES; ANDRE PANTOJA ALVES; ANDRE RODRIGUES ALVES; ANDRE VITO NUNES GUIMARAES; ANDREA BUARQUE SOUZA; ANDREA CHRISTINA DE FREITAS; ANDREA GIOVANNA FONSECA MILOMES; ANDREA KARLA DE OLIVEIRA SODRE; ANDREA RIBEIRO DE SOUZA; ANDREA SANTANA; ANDREA TEIXEIRA DA CRUZ; ANDREIA CASAGRANDE; ANDREIA SOARES; ANDRESSA BORBA PIRES; ANDREZA DE BRITO NEPOMUCENO; ANEKARINE SCHERER; ANGELITA DO PRADO; ANGELO AUGUSTO LAVOR TAVARES; ANGELO CRYSTHIAN FERREIRA DE SOUZA BARBOSA; ANGELO RODRIGO MONTEIRO RUBIO; ANNA CAROLINA ALVIM CARDOSO; TELEMAKOS GANDASH ENDLER; TELMA CRISTINA DE BRITO; TEMISTOCLES FERREIRA JUNIOR; TEREZINHA TROSCANSZUK; THAIS ANGELICA FOLLMANN; THALITA DIAS DE SOUZA; THATIANA OLIVEIRA CASTANHO; THIAGO ALVES E RODRIGUES; THIAGO BOSISIO FERREIRA; THIAGO DE OLIVEIRA CASSEL; THIAGO DURCO COZENDEY; THIAGO FREIRE DE BRITO; THIAGO GARZILLO DE MORAES; THIAGO GOMES DE SOUZA; THIAGO HENRIQUE JUZENAS BRASINSKAS VALLES; THIAGO NAGAO DE OLIVEIRA; THIERRY FARIAS MESQUITA; TIAGO DE FREITAS LIMA LOPES; TIAGO DE QUADROS; TIAGO HELL; TIAGO RICARDO DE CAMARGO DORNELES; TIAGO ROCHA MASCARENHAS; TONI ROBERTO MENDONCA; UIDEVILSON DOS SANTOS CAVALCANTE; ULISSES BISPO SANTOS; VAGNER REIS CELESTINO; VALDINEI DIAS PINHEIRO; VALDOMIRO VICENTE ARROYO; VALERIA PAPATELLA PEREIRA LUSTOSA; VALESCA SANTOS DA CUNHA; VALESKA VASQUES GRANGEIRO FERREIRA; VALQUIRIA 10 APARECIDA GERMANI; VALQUIRIA DA COSTA FREITAS SILVA; VALTER COSTA FILHO; VALTERLEI PISSINATTI; VANDA OLIVEIRA DIAS; VANDERLEI GONCALVES BRANDAO; VANDRA GUEDES; VANESSA APARECIDA MIRANDA DOS SANTOS; VANESSA BASTOS ROMERA; VANESSA FERREIRA DA SILVA; VANESSA ZIELONKA DA SILVA; VANIA MARIA BATISTA; VANICE RAMOS NUNES PEREIRA; VERA LUCIA DE ARAUJO TOMAS; VERA LUCIA LOPES DE ALMEIDA MONTEROSSI; VERA TEREZINHA HERTZOG; VICTOR JEN OU; VINICIUS ALCIDES BONAN; VINICIUS POZZEBON DA SILVA; VIRGINIA SANTOS FERNANDES; VITOR JOSE DE MATTOS; VITOR SANTOS DE ALENCAR LIMA; VIVIAN PEREIRA MAURER; VIVIANE AUGUSTO LIMA; VIVIANE MACEDO DE JESUS; VIVIANE ROSA FERNANDES; WAGNER DE OLIVEIRA MATTOS; WANDER LUCIO LIZARDO; WANDERSON NEVES SILVA; WEBER EIJI IKEDA 17 - TC 004.840/2006-7 - CAROLINE KIYOMI DEMIZU; CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL; CAROLINE REIS DO NASCIMENTO; CASSIA CRISTINA EMI TAMBA; CASSIA DE SOUZA LINHARES; CASSIA FERNANDA MACHADO NUNES; CASSIA MARIA DA SILVA RODRIGUES; CASSIA NAKAMURA; CATIA MARTINS BERNARDO; CATIA MILENE RODRIGUES ALVES; CELENE BATISTA CARVALHO; CELIA REGINA DE MENEZES DIAS PADILHA; CELIO RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA; CLAUDIO RAFAEL MOURA MENEZES JUNIOR; CLEBER DE PINA ZORZAL; CLEBER LAMARTINE DOS SANTOS; CLEIDE DE SOUSA GOMES; CLEIDE RUIZ FORNE DA SILVA; CLEIDE TENORIO DA SILVA; CLEITON DE SOUZA LIMA; CLEITON FERNANDES BARBOSA; CLERISON ALESSANDRO COSME DE OLIVEIRA; CLEUBER PEDRO DE SOUZA; CLEVERSON LINHARES CARLIM; CLEVERSON SOUZA DE FREITAS; CLEYTON BARBOSA DE OLIVEIRA; CONCEICAO APARECIDA DESPIRTO BARROSO; CREUZELY SILVA DA NOBREGA; CRISTIANA PINHEIRO DE FIGUEIREDO ARAUJO; CRISTIANE BELCHIOR BARROSO; CRISTIANE GAMA CARUSO; CRISTIANE GULIN; CRISTIANE NORIKO YAMAZATO; CRISTIANE RODRIGUES DE BRITO; CRISTIANE RUBIA GUIMARAES BRETAS; CRISTIANO APARECIDO DOS REIS; CRISTIANO CESAR WAZLAWICK; CRISTIANO JULIO FONSECA; CRISTIANO RODRIGUES ANDRADE; CRISTIANO SANTANA BENTES; CRISTINA FREITAS DUTRA NICACIO; CRISTINA HISAE KUWAHARA MIZOGUTI; CRISTINA PEREIRA SILVA DELUCA; CRISTINA RIBEIRO IBIAPINA; CYNTHIA SOARES OLIVEIRA; CYRO CARLOS GARCEZ PINTO JUNIOR; JOSE ALVES DANTAS FILHO; JOSE ANTONIO LOURENCAO; JOSE AURELIO DE SOUSA DALTON; JOSE CARLOS SILVA JUNIOR; JOSE CLAUDIO BASSO JUNIOR; KATIA NAMIKO NAKANO DA SILVA; KATIA VIRGINIA LONGO LIMA MIRANDA; KATYA DANIELA CAMPOS TRUZZI; KAWILIANS CUZZUOL DOS SANTOS; KEILA JOCELITA DIAS DE ARRUDA; KEILA KLINKERFUS BUENO; KELEN PUCINSKAS; KELLY DOS SANTOS BAUMGRATZ; KENEDY ROBERTO LOCH; KENIO HUDSON PEREIRA VIEIRA; KENY ROBERTA OMEKITA; KIR CARSON CAVALHEIRO; KIYOHIKO OTANI; KIYOKO IGAI MORIMOTO; KLEBER DOS SANTOS RODRIGUES; KLEBER KAWAMURA; KLEBSON FERREIRA COELHO; KLINGER MARCOS BARBOSA DE CARVALHO JUNIOR; LAILA GRANADO; LAIRSON GUILHERME MOREIRA LEITE; LANA DA SILVA SOUZA; LAURA IRENE VILLACREZ FLORES; LAURELINO DA COSTA PINHEIRO; LAYANE MARA PINTO ROSA; LEANDRO AVANZO; LEANDRO BARROS DOS SANTOS; LUIZ FELIPE LASSALLA PAES DE ALMEIDA; MARCIO ROCHA DE MELLO; MARCO ANTONIO SOARES DE MORAES; MARCO PINTO GALL; MARCOS DANIEL DE FREITAS HORTELAO OLIVEIRA; MARCOS DE NARDI JUNIOR; MARCOS DE OLIVEIRA LIMA; MARCOS LEANDRO CARPES; MARCOS LEANDRO FERREIRA; MARCOS LUIZ DOS SANTOS; MARCOS PAULO CAVALCANTI DE SOUSA; MARCOS PEREIRA TEIXEIRA; MARCOS SILVA DO NASCIMENTO; MARELI KRAULICH; MARIA ALEXSSANDRA SIGLER GOMES; MARIA ALICE FERREIRA LEAO; MARIA ANTONIA RAMOS FIGUEIRA 18 - TC 004.842/2006-1 - PAULA NOVAES VIANA; PAULA VARANDA MESQUITA; PAULO AUGUSTO SEGALA; PAULO CESAR CARDOSO REIS; PAULO FERNANDO BASSO; PAULO FERREIRA DE LIMA; PAULO HENRIQUE CANHOTO ALVES; PAULO HENRIQUE SALES WANDERLEY; PAULO HENRIQUE SILVA BASTOS; PAULO HENRIQUE SOUZA ARAUJO; PAULO MONTEIRO QUEIROZ DA SILVA; PAULO ROBERTO BARROS ALMEIDA; PAULO 11 ROBERTO MARCHESIN; PAULO SERGIO CASTRO DA CUNHA; PAULO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS; PEDRO DE MIRANDA DOS REIS RODRIGUES; PEDRO HENRIQUE BOUJADI DE SOUSA DA SILVEIRA; PEDRO HENRIQUE DA SILVA; PEDRO HENRIQUE PEIXOTO VILLABOIM CARVALHO; PEDRO OSCAR FALCAO PRICKEN; PEDRO PAULO ONAKA; PEDRO PAULO SANTOS DA LUZ; PERLA FAGGION; PETRICK NEVES; PRISCILA COSTA LOPES; PRISCILA OTERO LUIZ DE NOVAIS; PRISCILA PIMENTEL DE OLIVEIRA SANTOS; PRISCILLA CRUZ DE SOUZA E SILVA; RAFAEL DA MOTTA SAMPAIO; RAFAEL DE VASCONCELOS FLORENTINO; RAFAEL GALERA; RAFAEL GONCALVES RUFINO; RAFAEL MESQUITA RODRIGUES DA CUNHA; RAFAEL MITSUO TANAJURA KAKIHARA; RAFAEL POTHIN FERNANDES; RAFAEL RANGEL DE OLVEIRA; RAIMUNDO DE MORAIS JUNIOR; RAIMUNDO EVERTON DE AQUINO MOREIRA; RAMON BARBOSA SILVA; RAPHAEL SANTOS RODRIGUES; RAQUEL HELENA BLOEDOW KAYSER; RAQUEL MOREIRA BORGES SILVA; RAQUEL PEREIRA ECHART; RAQUEL RIBEIRO CARDOSO; REBECA ESCARIAO DA NOBREGA; REGINA MARIA LOPES DE MELO SANTOS; REGINA MARTINELLI; REGINALDO BRANCO DA CRUZ JUNIOR; REGIS LEANDRO SCHERWINSKI PEREIRA; REINALDO AUGUSTO TOMAS DE SOUSA; REJANE AJUZ AMARAL; REJANE BENDO PEREIRA; REJANE CRISTINA LOMEU CARDOZO; RENATA ALVES GUIMARAES; RENATA DE LIMA LOPES; RENATA FERREIRA MARCAL DE BEZERRA; RENATA FERREIRA SILVA; RENATA GONZALEZ FARKAS; RENATA LOUISE AMBROSIO; RENATA MARQUES DE ARAUJO; RENATA PACHECO DE QUEIROZ; RENATA PORTO GUEDES; RENATA QUELUZ DE OLIVEIRA BARBOSA; RENATO CORREIA DE LIMA; RENATO COSTA PINHEIRO; RENATO EDUARDO ELIAS; RENATO FERNANDES; RENATO FERNANDES FONSECA; RENATO MENEZES GOMES; RENATO NEVES CABRAL; RICARDO ALEX SANTOS DE MORAES; RICARDO CEO SANTOS; RICARDO DE CARVALHO ANDRADE; RICARDO DE FREITAS CAVALCANTI; RICARDO FRANCO DE LIMA; RICARDO MARIANI; RICARDO OLIVEIRA COUTO; RICARDO TAVARES MEDEIROS; RICARDO VALENCA MIRANDA; RITA DE CASSIA DA SILVA; RITA DE CASSIA DE ANDRADE; RITA DE CASSIA PEREIRA DOS SANTOS; ROBERTA FERRAZ MARQUEZIN; ROBERTA KELLY DA COSTA ARANTES; ROBERTA XAVIER JORGE; ROBERTO NATALINO ARRUDA DE ALMEIDA; ROGERIO VIEIRA DE SOUSA; ROMAN WLADYSLAW BROCKI NETO; ROMARIO CORDEIRO; RONDINELY DE SOUZA MAIA; RONI OLIVEIRA DE ABREU; ROSANA MARTINS FRANCA DE BRITO; ROSANE FESTA; ROSANGELA MARIA KRAVISKI GRAINERT DIZ; ROSELI HELENA FERREIRA TORRES; ROSELI RADOL DA SILVA; ROSELI TERESINHA RHODEN CARVALHO; ROSEMARA DIAS DOS SANTOS; ROSILAINE MARCIA MENDES LAGE 19 - TC 004.843/2006-9 - DANIEL BRUNO FAUCON COLOMBINI; DANIEL CARLOS LIRA DE ALMEIDA; DANIEL CARLOS PERREIRA MARQUES VIANA; DANIEL CORTINHAS; DANIEL DA SILVA MOTA DE SOUZA; DANIEL DE ALMEIDA ROCHA; DANIEL LUCIETTO; DANIEL MEIRELES MONTEIRO; DANIEL RODRIGO DINELLY ARAUJO; DANIEL SCARULIS MAMEDE DOS SANTOS; DANIEL SOMERA GOMES; DANIEL TOLEDO LOPES; DANIEL VERSIANI CHIEZA; DANIEL VITOR DALTRO; DANIELA ARAUJO MERLO; DANIELA CHAMON DO CARMO AMORIM; DANIELA DA CRUZ SANTOS; DANIELA FATIMA DE OLIVEIRA; DANIELA MARIA FRANCA MALINVERNO; DANIELA MARIA MOREIRA SIQUEIRA; DANIELA SILVA PINTO; DANIELE MACHADO DO NASCIMENTO; DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA; DANIELLA JULIANO DOS SANTOS; DANIELLA MAGNUSSON CHAVES COTA; DANIELLA UMBELINO BARBOSA; DANIELLE DE SOUZA CAVALLIN; DANIELLE E SILVA PINTO; DANIELLE SANTIAGO MATTOS; DANIELSON SANTOS TORRES; DANILA PEREIRA DE JESUS; DANILLO CAMPOS DOS SANTOS; DANILO DO CARMO QUADROS CABRAL; DANILO GOMES DE SOUZA; DANILO SANTAMARINA DA SILVA; DANILO SANTANA GERON; DARCIO DE CARVALHO VIEIRA; DARIO FERREIRA REIS DE PAULA; DARWIN TEIZI NONAKA; DAVI FRANCISCO DA SILVA; DAVID NOGUEIRA DE SOUZA JUNIOR; DAVIDSON CAVASSA; DAYSE RODRIGUES ALVES; DEBORA BIANA PEREIRA; DEBORA COELHO DOS SANTOS BARROS; DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA; DEBORA CRISTINA LOPES BARBOSA LIMA; DEBORA LAURA AP FERNANDES MILIORINI; DEBORA THALITA DE JESUS PAULINO; DEISE CRISTINA GOMES DE SOUZA; DEISI 12 INNOCENTI; DEIVE HYRO ITI BRUM ONO; DEIVID DE MACEDO BELTRAME; DEMIEN STEIN MARAN BUONO; DENILSON ARAUJO LOPES; DENISE DASCANIO; DENISE DO AMARAL; DENISE NUNES ALMEIDA; DENIZE MORAIS E TEIXEIRA; DENYSE DA SILVA RAMOS; DIANE YUKI MURAYAMA; DIEGO ANDRE MOTA DA SILVA; DIEGO DA CUNHA BISCHOF; DIEGO DAMASCENO LISBOA; DIEGO PINTO DE ABREU; DIOGO DIAS DA SILVA; DIOGO FERNANDO LOMBARDERO; DIOGO FERRAZ; DIOGO FLORENCIO MARTINS; DIOGO KATSUO TODAKI; DIOGO PADUA FARIA MOREIRA; DIOGO RAPUANO DE LYRA NOVAES; DIOGO REGO DA SILVA; DIOGO WILLIAM MORAES DOS SANTOS; DIVINA APARECIDA DE MIRANDA BORGES; DORIVAL DE OLIVEIRA PIRES; DOUGLAS CARDOSO DA SILVA; DUCILIA PEREIRA PRIMO; DULCE HELENA SCHMITT ANDRETTA; DURVAL LOBATO JUNIOR; EDELIO DA CUNHA ALBUQUERQUE LINS; EDENICE SILVA SANTOS; EDERSON GIOVANI TONIAZZO; EDESIO BATISTA DE MORAIS NETO; EDGARD WEST NETO; EDILSON MATIAS DOS SANTOS; EDINEUZA FERREIRA DE SOUZA; EDMILSON DOS SANTOS BRANDAO; EDNA MOTA XIMENES; EDSON DE JESUS NOGUEIRA; RODRIGO COIMBRA ZUCHELLO; RODRIGO GOMES GUERRA; RODRIGO HEHN; RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS; RODRIGO SILVA DA CONCEICAO; RODRIGO VILLAS BOAS DE SOUZA; ROGERIO COMAR ANTUNES BARBOSA 20 - TC 004.844/2006-6 - ADAILTON JOSE FEITOSA; ADELAIDE CANDIDA DA SILVA; ADILSON QUEIROZ DA SILVA; ADIR NILO VAILATTI; ADRIANA APARECIDA JARDIM ALVES; ADRIANA AQUEMI OKUBO; ADRIANO DE LEMOS BARBOSA; AIRTON MARTINS DA SILVA; ALAENE FONSECA DE MELO; ALAIR LEONARDO JORGE; ALAN DE ANDRADE ALMEIDA; ALBERTO CARLOS SIQUEIRA GOMES; ALBERTO SANTOS EVANGELISTA; ALCIONE MARTINS DA COSTA; ALESSANDRA DA MOTTA PACA; ALESSANDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO; ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS; ALEX JESUS DE SOUZA; ALEXANDRA ALVES REINA; ALEXANDRE BAIRON RIBEIRO; ALEXANDRE CESAR CAVALCANTI DO EGITO; ALEXANDRE DE FRANCA PIMENTEL; ALEXANDRE RIBEIRO SCAVARDONI; ALEXSANDRO JOSE LEONE LIMA; ALFREDO PINHEIRO DE ALENCAR; ALICE HISSAKO KUGUYAMA; ALICE LICINIO DE MAGALHAES GOMES; ALINE COUTO GONCALVES; ALINE SANTOS GULLO; ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA; ALMIR APARECIDO TOME; ALYSSON BEZERRA DA COSTA; AMILTON SAMPAIO DE FARIAS; ANA AMELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA; ANA CRISTINA RABELO STAMATO; ANA HELENA TESTA DE CARVALHO; ANA JULIA WULFING; ANA LIGIA PEREIRA DE OLIVEIRA; ANA MARIA JUNQUEIRA SARTI LOUREDO; ANA PAULA BERNARDINO DE SOUZA; ANA PAULA BRITTES DE MATTOS; ANA PAULA DA SILVA; ANCO MARCIO SOARES DE FARIAS; ANDERSON AMORIM ROSARIO; ANDERSON BADARO CARDOSO; ANDERSON BENITO DE OLIVEIRA LIMA; ANDERSON CARLOS FERREIRA DE PAULA; ANDERSON DE QUEIROZ MOREIRA; ANDERSON GIOVANNI DA SILVA; ANDERSON HASSE; ANDERSON XAVIER DE MOURA; ANDRE ALVES DA SILVA; ANDRE DE ABREU FERREIRA; ANDRE LUIS MOREIRA SILVA; ANDRE LUIS SILVA BEZERRA; ANDRE LUIS TASONIERO; ANDRE LUIS TUCCI; ANDREA CARLA VIEGAS LAGE; ANDREA CORREA CASTANHEIRA; ANDREIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA; ANDRESA PIACENTINI; ANDREZA BOTAN; ANEMARI POTT; ANGELA ALVES BARROSO DE OLIVEIRA; ANGELA LURICO AKAMA; ANGELA MOCELLINI; ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS; ANTONIO ADRIANO ALVES MONTEIRO; ANTONIO CARLOS CORDEIRO; ANTONIO CARLOS NASCIMENTO PARENTE; ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS; ANTONIO FERNANDES JUNIOR; ANTONIO JOSE MOTA CARVALHO BARRETO; ANTONIO NEVES MACHADO; ARIANNE SIMAO DE OLIVEIRA; ARLENE SANTOS; ARTHUR NUNES WESTPHAL; ARTHUR WINTER; ASENATH GALDINO DA LUZ; ATEAM SANTOS PRACA; ATHAIDE DE DEUS CORREA JUNIOR; AZENILTON ALVES DA CRUZ JUNIOR; BARTOLOMEU JOSE CAMARA DE MACEDO JUNIOR; BELLINY SOUZA CARVALHO LIMA; BENIGNO MENDES DE ANDRADE; BERNARDO AUGUSTO DAL CORNO; BERNARDO RODRIGUES IGLESIAS PY; BETHANIA PASA; BIANCA NETO DE OLIVEIRA; BIANOR DE PAULA DIAS NETO; BONNIE SANTOS SALES; BRENO ADAMI ZANDONADI; DAILSON FRANCISCO RIOS DE CARVALHO; DAISY JACI DE LEMOS; DALILA APARECIDA 13 VOIGT MIRANDA; DANIEL ALVES MARTINS; GABRIEL THOME LINDOSO; GABRIELA LEAO DE MELLO; GABRIELLA DA SILVA CARNEIRO 21 - TC 005.293/2006-2 - ADEMAR VENANCIO DE OLIVEIRA JUNIOR; ADENILSON FAVARIN NIETO; ADRIANA BEDA DE SOUZA E ARAUJO; ADRIANA CECATTO PEREIRA; ADRIANA DE FATIMA PIRES LEME; ADRIANA DOS SANTOS LIMA; ADRIANA GUALBERTO BUHLER; ADRIANA LOPES DE MORAES; ADRIANA MESQUITA DE SOUZA TORRES; ADRIANA MIYASATO; ADRIANA SILVA VENTURA FERREIRA; ADRIANA SZALONTAI; DENIS VAL MAGALHAES; EMERSON DE SOUZA ALBUQUERQUE; EMILSON AVELINO DOS SANTOS FILHO; EMMANUEL BORTOLOTTO CONTESSOTTO; EMMANUEL MORAES DE MELO; ENILDA DE CAMPOS ALMEIDA; ENILDO JOSE MARANHAO DE CARVALHO; ENRICO RAMOS DE MOURA MAGGI; ERIC PIGNATON; ERICA DE OLIVEIRA GONCALVES; ERICA DOS SANTOS; ERICA FEITOSA OLIVEIRA; ERICA VELASCO DIAS GOMES; ERICK ANDRADE DOS ANJOS; ERICK SIMAO SCHWAN; ERICKA COSTA ANDRADE; ERICKA FLAVIA ALMEIDA MEDEIROS; ERICO DE MORAIS SERRAVITE; ERIKA CRISTINA ALVES DE SOUZA; ERIKA DE MELO E SILVA; ERIKA MARIA PAVAN EVANGELISTA; ERNANI PINTO DE OLIVEIRA; ERONILDE RODRIGUES SILVA; ESLEY DA SILVA BARBOZA; ESTEVAO DOMINGUES COSTA ANUNCIACAO; ESTEVAO MONTENEGRO SARMENTO DE SÁ; ESTEVAO NERI MONTEIRO; ESTHER SCHWERTNER PESSANO; EURLY ALISSON CANDIDO DA SILVA; EVERALDO ALVES FELIPE; EVERLY DE ARAUJO COSTA MAIA; GIOVANA CRISTINA PASTORI; GISELE SANTANA DE OLIVEIRA; GISELLE TAVARES DE PINHO DORE MARQUES; GISLENE DE OLIVEIRA NASCIMENTO; GRACIELE HONIG; GUERINO MENEGATTO NETO; GUETE LUIZ DE MORAIS; GUSTAVO CEZAR DE ALMEIDA; GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE; HALISSON DANIEL BANDEIRA DA SILVA COSTA; HELMO MAGNO BALARINE; HENRIQUE AMORIM BRAGA; HENRIQUE MEN MARTINS; ICARO SALES CARDOSO; IEDA LUCIA CARVALHO; IGOR CRUSOE DE SOUZA; IGOR DA COSTA MACHADO; ILCY CRISTHINA PINHEIRO VARGAS; INARA SANTOS MATOS; INGRID XAVIER DOS SANTOS; ISAURA SANTOS LIMA; ISMAEL LUZ NOBRE; IVAN KAZUO SHIMODA; IVANETE ARAUJO LAGES; IVONE ALMEIDA RIBEIRO BORBA; IZABEL CRISTINA SELLUCIO TRAUTWEIN; JOELCO FRANCA ALVES JUNIOR; JOICE SENTER; JONAS FAVIERO TRINDADE; JONAS PINHEIRO CARDOSO; JONATHAN DE CASTRO BARBOSA VAZ DE MELLO; JORGE ANANIAS DOS SANTOS NETO; JORGE AUGUSTO CASTELLAR DA ROCHA; JORGE LENARDT QUADRADO; JOSE ANTONIO SANTIAGO; JOSE CARLOS RIOS NUNES; JOSE DAVI LOS REIS FIDALGO; JOSE DUARTE LEAO DE SOUZA; JOSE EVERALDO MACIEL DE MEDEIROS; JOSE FRANCO FORTES COUTO; JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PINTO; JOSE NAZARIO BUENO; JOSE PAULINO DE MOURA; JOSECLAY FARIAS BELO; JOSELITO CERQUEIRA DA SILVA; JOSIANA MIRANDA; JUCELINO ALVES DE ARAUJO; JULHARDO FIGUEIREDO; JULIANA DA LUS PADAVINI; JULIANA FUSCARINI DE OLIVEIRA; JULIANA MEDEIROS DA SILVA; JULIANA SILVA DE ARAUJO; JULIANDRO BORDIGNON; JULIANE KOZMAN; JULIANE VIANA DO NASCIMENTO MINISTÉRIO DAS CIDADES 22 - TC 005.704/2006-0 - ALBERTO CANAVARRO MOREIRA DOS SANTOS; ALBERTO VIEIRA VENTURIERI; ALESSANDRA PATRICIA RAFAEL DE AZEVEDO; ARI MARTINS ALVES FILHO; CLARISSA FIGUEIREDO SAMPAIO FREITAS; CLEBER LAGO DE VALLE MELLO FILHO; CLEIR FERRAZ FREIRE; EDSON KUROKAWA; ELANE FONSECA DE OLIVEIRA; ELZIRA MARQUES LEAO; ERNANI CIRIACO DE MIRANDA; EVANDRO MENEZES CAVALCANTI; FLAVIO RIBEIRO DE MESQUITA; FRANCISCO BRYAN; FRANCISCO VALDIZAR DA COSTA FERREIRA; HELIANE FURTADO LIMA HUGO TOMAZ NETO MORAES; IRENEO CECILIANO VOFFILY BEZERRA; JUCELIA CABRAL MENDONÇA; LEONARDO RODRIGUES MARQUES; LILIAN GOMES DA OLIVEIRA; LUDMILA AZALIM RODRIGUES DA COSTA; LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS; MARCELO DE PAULA NEVES LELIS; MARCOS ANTONIO NATAL GOMES; MARIA ALICE BUENO ACCORSI; MARIA ESTER LEMOS DE ANDRADE; MARIA MIRORLAVIA UCHOA PINHO; PATRICIA LUSTOSA BRITO; 14 RAQUEL CESAR MACHADO; RICARDO BAUERMANN EHLERS; ROBERTO SAMPAIO PEDREIRA; SANDRA NEVES DE ANDRADE; SILVIO BALDUINO RIBEIRO; SINARA NEVES FERREIRA; THIAGO MACHADO MARTINS; TITO LIVIO PEREIRA QUEIROZ E SILVA; VALDENIRA APARECIDA LAMEIRAS MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP 23 - TC 000.220/2006-3 - ALAN ISAIAS DE ALVARENGA; ALEXANDRE DE PAULA CRUZ SILVA; ALINE ALVES RODRIGUES; ALOISIO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR; ALVARO KUSDRA JOSE; ANA SAMPAIO MOREIRA DE SOUZA; ANDREIA CAROLINE DOS SANTOS; ANTONIO FRANCISCO PEDROSO DE ARAUJO; ANTONIO JESUS SOUZA LIMA; AUDRIN ALBUQUERQUE ALONSO; CARLOS ROBERTO PEREIRA CAMPOS; CICERO PEREIRA DE SOUZA; CID GONCALVES DA SILVA; CIRIACO FRANCISCO DE AQUINO; CLAUDIA APARECIDA SILVA; CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS; CLAYTON BISPO DOS SANTOS; CRISTIANO CORREA DE SOUZA; CRISTINA DA SILVA REIS; CRISTINA SOUZA; DANILO LIMEIRA DA SILVA; DEBORA SANTOS LOURENÇO; DENIS SANCHEZ GARCIA; DIOGENES BARBOSA PEREIRA; DIONESIO DE NOVAES SANTOS; EDCARLOS COSTA NOVAES; EDIMUNDO NUNES DA SILVA FILHO; EDNALDO SANTOS CONCEIÇAO; EDSON BEZERRA DA SILVA; EDUARDO DOUGLAS DE MELLO LIMA; EDUARDO LUIS MESQUITA PINTO; ELIAS SOUZAS; ELISABETE DOS SANTOS; EUCLIDES INACIO; EVERTON DA CRUZ SOUZA; FABIO VIVIANI DE CARVALHO; FELIPE DA SILVA NASCIMENTO; FELIPE TOVANI; FERNANDO SATIRO; FRANCISCO JOSIMAR MOREIRA LIMA; GILSON JOSE MARCELINO; HENRIQUETA CRISTINA MORAES FIALHO; HERTES SOARES TORRES CAMELO; IVANILDO DOS SANTOS SILVA; IVETE OLIVEIRA FERREIRA; JACQUELINE DE ASSIS SOUZA; JOAO BATISTA; JOAO PAULO DE JESUS TRANZILLO; JORGE DOS SANTOS SILVA; JOSE CUONO; JOSE LUIZ DE OLIVEIRA; JULIANA DE CASTRO BIANCHINI;; LEONEL OLIVEIRA DE SOUSA; LILIANE MOREIRA VIANA; LUCIANO APARECIDO GONÇALVES; LUCIANO PEREZ TENORIO; LUIS ROBERTO FUNARI; LUIZ BISPO DOS SANTOS; LUIZ EUDASIO DOS SANTOS BARRETO; LUIZ GUILHERME SILVANO NAVI; LUZIA PACANARO; MARCELO DA SILVA MOURA; MARCIA MENDES FERREIRA; MARCIO AUGUSTO DA SILVA NUNES; MARCIO NOGUEIRA PIRES; MARCOS DONISETE BERTUCHI; MARCOS PEREIRA DOS SANTOS; MARCOS ROBERTO CARDOSO; MARIA EDILETE DA SILVA; MARIA NAZARETH FERNANDES PEREIRA; NATANAEL MESQUITA DE SOUZA; NEI CARLOS OLIVEIRA SOUSA; NEIDE APARECIDA SAMPAIO GROSSI; PALOMA BRITO MELO; PAULO HENRIQUE DIAS; RENATO JOSE DA SILVA; RENATO MOREIRA DE ARAUJO; RENATO RODRIGUES LIMA; RICARDO GARCIA PEREIRA DIAS; RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE; ROBERTO DA CRUZ DA CONCEIÇAO; ROBSON BRISOLA DE ALMEIDA; ROBSON DE OLIVEIRA BARBARA; ROBSON JOSE DE OLIVEIRA; ROBSON SANTOS RODRIGUES; RODRIGO APARECIDO DE ARAUJO; RODRIGO DOS SANTOS CORREA; RODRIGO LEITE DE SOUZA; RONALDO ADRIANO ANDRADE PINHO; RONALDO CHILES PEREIRA; RUI DO NASCIMENTO BARBOSA; SAMIA SMAIDI MOURAD; SAMUEL SANTINI FESTA; SERGIO DE FREITAS PEREIRA; TATIANA LOPES LIMA; THIAGO HENRIQUE FEITOSA; VAGNER SANTOS DE AMORIM; VALDIR BATISTA PONTES; WANDERLEY DE OLIVEIRA; WILLIAM ANTONIO BORIN DOS SANTOS Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI 24 - TC 005.289/2006-0 - ADAURI LOPES DO PRADO; ADILSON BATISTA DO NASCIMENTO; ALESSANDRA MARA SALVIONI RONDINI; ANDRE PRECINOTTO; ANIELLE BASILIO HERNANDES; ANTONIO CANTAREIRA NETO; ANTONIO CARLOS MEDEIROS; ARMANDO SERRACHIANI NETO; AUGUSTO CESAR PEDRO; CARLOS CESAR JULIO; CARLOS EDSON DE OLIVEIRA; CARLOS HENRIQUE BALAN; CARLOS HENRIQUE SAMPAIO OLIVEIRA; CELSO RIBEIRO DE ALMEIDA; CLEBER FERNANDO VERONES TRAVAIN; CLEITON CUSTODIO FERREIRA; CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS; DANIELA PIRES DE SOUZA; DEBORA CARVALHO SACOMANDI; EDSON JOSE BARBOSA; ELDA PEREIRA 15 COELHO DE MELO; EVELYN CRISTINA ALBANO; FABIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS; FABIO RICARDO CARA; FLAVIA REGINA DA SILVA PIVATTO; FLAVIO ANDRE CONTEL; GEOVANDE VIEIRA DE OLIVEIRA; GUSTAVO CARLOS FERNANDES; HENRIQUE FORNAZIN; HERIK RODRIGO FACION; HERNANDES ALVES DO NASCIMENTO; ISNAI FERNANDES; JOAO BATISTA DE QUEIROZ; JOAO HELTON DOS SANTOS; KATIA DOS SANTOS; LEANDRO LEME LUCENTI; LILIAN MARIA BONFIM TOMAZELI DA SILVA; LUCIANE CRISTINA FERREIRA DE LIMA; LUIZ IRINEU BENTO; MARCELO HENRIQUE NEPI; MARCELO MUNHOZ LOZANO; MARCIA CRISTINA APARECIDA RODRIGUES; MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCOS FERNANDO MACHADO LARA; MARIA CRISTINA DE JESUS CASSEMIRO DOS SANTOS; MARIA DE FATIMA DA SILVA BERNARDINO; MAURO ALEXANDRE GAVA; MAURO HORACIO DA SILVA JUNIOR; MIRIAN REGINA DE CARVALHO; NERLI PEREIRA VIEIRA DA CUNHA; PATRICIA CARNEIRO DA NOBREGA; PAULO HENRIQUE BONANI; PAULO SERGIO CARDOSO FILHO; RAPHAEL AQUILLA OLIVEIRA DA SILVA; RICARDO RAMALHO JUNIOR; ROBERTO PEDROZA DE SOUZA; ROBERTO SATOSHI IDO; RODRIGO CAETANO; RODRIGO MOURA SILVA; RODRIGO PIMENTADE PADUA PIRES; RONAN REZENDE SANTOS; ROSA ANTONIA DE SOUZA SANTOS; ROSELI HENNA; RUBENS VINICIUS ROMERA CORREIA; SANDERSON MARTINS FERREIRA; SANDRO JOSE DANTAS MUNIZ; SERGIO ALEXANDRE BELAMIO; SIDINEI MARCOS SANTANA; SIDNEI CAMUCI; THIAGO FERREIRA PRIMO; VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS; VANESSA TEODORO DA LUZ; WALBER PEIXOTO BARRETO; WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS; WANDERSON DOS SANTOS BRITO; WILLIAM DE ANDRADE FUNCHAL; WILSON FELIPE SOARES CUNHA; WILSON MENEZES ALVES Diretoria Regional da ECT no Rio de Janeiro - DR/RJ 25 - TC 000.229/2006-9 - ALEXSANDER SOARES MENEZES; BRUNO NUNES DA SILVA; ELIETE MOREIRA VILAR DE QUEIROZ; FABIO ALVES DE MATTOS; STELLA AUREA PIRES DOMINGUES JESUS; ULISSES DIAS LEONEL Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR 26 - TC 004.168/2006-0 - ADRIANO MATHEUS TARGINO DE AZEVEDO; ALESSANDRO DE MORAES MAMPRIN; ANA PAULA LEMOS; ANGELICA BARBOSA LIMA; BEATRIZ GUIMARAES EMERÊNCIO; CARLA CRISTINA CARREIRA; CELIA MARIA BUDZIACKI; CELIO NECKEL; CESAR DE MEDEIROS CORREA; CESAR PRADO GONÇALVES; CLARITA LOPES MISKALO; CRISTIANE FATIMA DA COSTA; DAIANY DE LEMOS MARINHO; DIEGO JARDEL FONTANIVA NUNES; GILBERTO KUNS; GISLAINE PACONDES; HAROLDO DE LIMA; HENRIQUE DEL CONSULO; JEFLEY DA SILVA BORGES; JODERLEI WITT; JOSE ALEXANDRE MAIA; JOSE REGINALDO ALENCAR BARRETO; JOSE VALMIR FELICIANO LEITE; LEANDRO FELIX DE SANTANA; LIAMARA MARIA BRESSIANI DEVES; ODIRLEI ROTERMEL; ORLANDO DIVINO VARGAS; PEDRO LUIZ LOPES FERNANDES; SERGIO LUIZ GRASSI; SUSI MIRIAN ZULLI; TARCISO BORGES DA SILVA JUNIOR; VALDECIR DE JESUS ALVES PACHECO; VERA LUCIA LIMA DA SILVA; VINICIUS ANTUNES DE SÁ; WALNEY MARCOS TROMBINI; WILSON MAURO POLLI Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR 27 - TC 005.665/2006-0 - ALEXANDRE GIL GHEUR; ANTONIO CARLOS MASSINI; EDSON IBAJE PAVANELLI DA FONSECA; FABIO ADRIANO FOLTRAN; JORGE JODI YAMADA; MARINA ETSUKO FUJII; MAYKON MACEDO SILVA Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR 28 - TC 005.962/2006-4 - ADILSON RIBEIRO PEREIRA; ADRIANA MANGOLIM OLIVEIRA; ALINE ROSISKA DIAS GOULART; ANA CRISTINA FERNANDES; BRUNO ROBERTO ESTEVES OLIVEIRA; CLEIDE GONÇALVES SILVA; CRISTIANE DO ROCIO PAITER COUTO; DOUGLAS DE FREITAS OLIVEIRA; ELIANE CRISTINA DIAS SCHELEIDER; ELITON MARCIO CONTER; ELVIS DE MIGUEL GASPAR; ISEQUIEL AUGUSTO DA SILVA; LAERCIO JOSE MAZIERO; LARISSA NASCIMENTO; LUCIMAR PYZIAK BASSANI; MARCELO PORFIRIO; MARCIA 16 MARIA GAION; MARIA LUZIA SUDARIO DE SOUZA; PATRICIA NEUMANN; PATRICIA SCHIRMER; RODRIGO ROCHA GONÇALVES; RUI BARBOSA DE MEDEIROS; TATHIANE DOMINGUES; VAGNER LUIZ DE OLIVEIRA; WILSON BORSATTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 29 - TC 006.867/2006-0 - ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO; ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES; BRENO DA SILVA MAIA FILHO; CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SOLAR; CINTHIA PASSARI VON AMMON; CLARISSA RIBEIRO SCHINESTSCH; DANIEL AUGUSTO GAIOTTO; DANIELE CRISTINA PIACENTI ORTEGA BUENO; DJAILSON MARTINS ROCHA; EDUARDO ALBERTO CABRAL TAVARES MARQUES; EDUARDO DA SILVA COSTA; ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA; FABIO AURELIO DA SILVA ALCURE; FABIO MASSAHIRO KOSAKA; GUILHERME HENRIQUE DE ALMEIDA HASHIMOTO; HIZA MARIA SILVA CARPINA LIMA; JANINE MILBRATZ FIOROT; JUDAS TADEU CARIOLANO DOS SANTOS JUNIOR; JULIANA QUELUZ VENTURINI MASSARENTE; LILIANE KIYOMI SHIMABUKURO; LUCIANO LIMA LEIVAS; LUCIENE REZENDE VASCONCELOS; MARCELO ADRIANO DA SILVA; MARGARETE LEITE OLIVEIRA; MARIA ESTER ALCANTARA DE SOUZA; NATASHA CAMPOS BARROSO REBELLO; NEI MESSIAS VIEIRA; NILTON DE BARROS; ODRACIR JUARES HECHT; PACIFICO ANTONIO LUZ DE ALENCAR ROCHA; PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA; PEDRO CORREA CASTELO; RICARDO ANTONIO DE ARAUJO BELTRAO; RICARDO FAVA CORSATTO; ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA; ROGERIO UZUN FLEISCHMANN; RONILDO BERGAMO DOS SANTOS; SANDRO HENRIQUE FIGUEIREDO CARVALHO DE ARAUJO; SERGIO FRANCA DO NASCIMENTO; SERGIO GOUVEIA DE MACEDO; THIERS RIBEIRO CHAGAS FILHO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Gabinete de Segurança Institucional 30 - TC 000.116/2006-5 - ALEXANDRE BUENO REZENDE; ANA CAROLINA BENJAMIM BARBOSA; ANDREIA LINDOLFO DE MORAIS; ANTONIO CARLOS BIDARTDE DE ANDRADA; BRUNO DA ROCHA BRAGA; BRUNO MEDEIROS PAPARIELLO; CAIO SENA DE PAULA; CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA; CINTHIA CORREA PANTALEAO; CLAUDIA ASSAF BASTOS REBELLO; EVERSON MATTOS; FABRÍCIO GALENDE MARQUES DE CARVALHO; FERNANDO OSCAR SCHMITT; JOÃO ALBERTO PINCOVSCY; NELSON SILVA LOPES; RODRIGO BASTOS VASCONCELOS TEPERINO; RONIERE RIBEIRO DO AMARAL; SDNEY VOLKMANN; WALLACE MARQUES DIAS; YOSSIF TAYJEN ACÓRDÃO Nº 1248/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP 31 - TC 004.564/2006-2 - ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON; ANA SELMA DOS SANTOS LAURINDO; ANTONIO TADEU SALGUEIRO SEGURA; BOANERGES JOSE DA SILVA; CAMILA ALVES BARRETO; CARLA ZAMONARO BELLUZZO; CARLOS ANTONIO BARBOSA SANTOS; CARLOS ANTONIO BARBOSA SANTOS; CRISTIAN DONIZETE GABRIEL DE OLIVEIRA; CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA; DANIEL DE CASTILHO; EDILSON NEVES CAVALCANTE; EDILSON NEVES CAVALCANTE FABIO SALES MENEZES DA SILVA; FERNANDO HONORATO DA SILVA; IVONE ASSAKO KIMURA; JAIR ASSUMPCAO JUNIOR; 17 JERONIMO CERQUEIRA LEAO; JORGE FERREIRA DE SOUZA; JOSE CARLOS DE ASSIS; JOSIANE BERNARDINO CUNHA; LUCIANA DA SILVA; LUCIANO MENDONCA BARROS; MARCELO DE OLIVEIRA LIMA; MARCIA DA SILVA SOUZA; MARCIA MIRANDA DA SILVA; MARCIO ROGERIO CAIVANO; MARCIO SOARES HASHIMOTO; MARCOS CORREA BUENO; MARCOS WILLIAN DA SILVA; MIRTES APARECIDA DOS SANTOS; PATRICIA APARECIDA TEIXEIRA; PAULO RENATO DE OLIVEIRA CUNHA; PEDRO NETO GOMES DE SOUSA; RODOLFO DE CASTRO BESERRA; SERGIO WAISSMAN; SONIA MATHEUS DE OLIVEIRA FRANCO; VALDIR FERIGOLLI JUNIOR; WELLINGTON LOPES KITAHARA; WILLIANS MEDEIROS NOGUEIRA; WINDERSON JOSE BERNARDES Determinação: à Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP 31.1 que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento dos cargos exercido anteriormente nessa empresa pelos empregados: ANA SELMA DOS SANTOS LAURINDO, BOANERGES JOSE DA SILVA, CARLA ZAMONARO BELLUZZO, FERNANDO HONORATO DA SILVA, JORGE FERREIRA DE SOUZA, MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, LUCIANA DA SILVA, MARCOS CORREA BUENO, MARCOS WILLIAM DA SILVA, WELLINGTON LOPES KITAHARA e ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON. ACÓRDÃO Nº 1249/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Delegacia em Pernambuco (DRF-Caruaru-PE) 32 - TC 500.255/1987-3 - MARIA DO SOCORRO LUSTOSA FALCÃO, MARIA MIRTES LUSTOSA FALCÃO, MAIRTON CARLOS LUSTOSA FALCÃO e MARCELO ROMULO LUSTOSA FALCÃO c) Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações nºs 73 a 75 e 200). ACÓRDÃO Nº 1250/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c os arts. 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao Controle Interno do Comando do Exército, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Exército 1. TC-020.499/2003-7 (com 1 volume). Classe de Assunto: VI Interessado: Empresa América Elevadores Ltda. Unidade: Prefeitura Militar de Brasília – Comando do Exército. 1.1. à Prefeitura Militar de Brasília que, mediante publicação na imprensa oficial, intime dos atos de habilitação, inabilitação e julgamento das propostas os licitantes que não se encontrarem presentes na sessão, somente prosseguindo com o procedimento após o decurso do prazo estabelecido para interposição de recursos, nos termos do art. 109, inciso I, alíneas a e b, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.666/1993. 18 ACÓRDÃO Nº 1251/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la procedente e fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Conselhos de Profissões 1. TC-009.268/2006-8 (com 1 anexo com 3 volumes). Classe de Assunto: VI Entidade: Conselho Federal de Contabilidade – CFC. Representante: 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU. 1.1. ao Conselho Federal de Contabilidade que, ao realizar concurso, mesmo por intermédio de empresas especializadas, atente para que conste do edital o conteúdo programático sobre o qual versarão as provas, inclusive as provas práticas, bem como defina os critérios objetivos de avaliação, correção e pontuação dessas provas, em observância aos princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade. ACÓRDÃO Nº 1252/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 27 da Resolução TCU n. 136/2000, em promover o apensamento dos presentes autos ao TC-010.257/2005-9 (Prestação de Contas Simplificada), sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Serviço Social Autônomo 1. TC-014.027/2004-9 (com 2 volumes e 1 anexo). Classe de Assunto: VI Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado de São Paulo – Senac/SP. Interessado: Etera Industrial e Comercial Ltda. ACÓRDÃO Nº 1253/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar os presentes autos, sem prejuízo de determinar à Secex/RS que acompanhe o cumprimento, pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul, da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão n. 252/2006 – 2ª Câmara, representando a este Tribunal, caso necessário: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-003.989/2005-0 Classe de Assunto: VI Unidade: Subdelegacia Regional do Trabalho em Novo Hamburgo/RS. Interessado: 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo – Justiça do Trabalho da 4ª Região. 19 ACÓRDÃO Nº 1254/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 1. TC-008.096/2004-0 (com 7 anexos) – Corina Kavamoto; Francisco de Paula Salles Vidal; Gilda Cândida da Silva Diniz; Ilda de Lima Gontijo; Maria das Graças Fernandes Maluf; Natanael Maria dos Santos; Raimundo Santana Barreira dos Reis; Ronilda Fernandes Santos de Oliveira. Ministério do Trabalho e Emprego 2. TC-005.590/2006-7 – Ana Lucia de Oliveira Guedes; Augusto de Faria; Celso Homero Martins de Miranda; Didimo Otaviano de Arruda; Edson Ferreira de Souza; Elio Geraldo Gonçalves; Elizabeth Maria de Vasconcelos; Eulalia Maria Silva Souza; Galdino Antônio da Costa; Geisa Ferreira Westin Costa; Geraldo Hermógenes Correa da Silva; Ivanir Marília Bassi; José Euzébio Netto; José Raimundo Dalto; João de Almeida Mota; João Gutemberg Ferraz do Amaral; Joaquim Dorival Pereira; Lindaura da Piedade Rotelo; Maria Anália de Oliveira Carvalho; Marley Alves de Rezende; Martha de Assis Melo Rodovalho; Mathilde das Graças Cunha; Neida Josina Naves; Paulo Gonçalves de Melo; Rubens Reis Júnior; Sonia Maria Liz Terenzi Cunha; Valdez Pereira da Silva; Vicente de Paula Silva; Wilson Anísio de Azevedo. ACÓRDÃO Nº 1255/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar à Delegacia Regional do Trabalho/SP que retifique, se ainda não o fez, a data da vigência das aposentadorias nos assentamentos funcionais da Sra. Iracema Soares Tucunduva e do Sr. Paulo de Oliveira Filho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-006.479/2006-9 – Adalberto Esteves; Amauri Carvalho; Angelica das Graças Correa Munari; Anna Maria Pignataro; Carlos Moroni de Melo; Christovam Elias Lammardo; Claudia Maria Galvão de Oliveira Lopes; Eliana Fernandes Dias; Gentil Garcia Rodrigues; Iracema Soares Tucunduva; Isalino Rodrigues de Carvalho; Jose Carlos Gonçalves Faya; João Alberto Mantovanini; Leone Pereira da Silva; Maria Antonieta Alvim de Oliveira; Maria de Lourdes Moraes; Maria Dulce Garcia Mauricio; Maria Nobue Maruyama; Nubar Ghirimian; Odali Antonio; Orestes da Silva Chaves Neto; Paulo de Oliveira Filho; Takao Akashi; Vanda Rodi dos Santos; Victor Querido Guisard; Zelina Isete Margueron. ACÓRDÃO Nº 1256/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 20 Justiça do Trabalho 1. TC-005.955/2006-0 – Glender Malheiros Guimarães. 2. TC-007.443/2006-0 – Aldecy Rodrigues Sobrinho; Aline Pereira de Almeida; Ana Cecilia Serrão Rodrigues; André Alves Pereira; André Luiz Matos do Nascimento; Dawylles Gomes dos Santos; Edleuza Moraes de Oliveira; Hernando Moreira da Silva; Lael dos Santos da Silva; Lucio de Sá Barbosa Filho; Pryscilla Mendes de Medeiros; Rodrigo Monteiro Custódio; Simone Loureiro Ohana. 3. TC-007.447/2006-0 – Aline Maria Santini Parelli; Amanda Misson Reis; Ana Silvia Albuquerque de Oliveira Souza; André Silva dos Reis; Anelisa Maristela Althaus; Antonino Antonio Braga; Antonio Bacellar Paulino de Mello; Antonio Luis Franciolli; Bruno José Perusso; Carla de Souza Cruz; Carla Joyce Gomes Alarcon de Paula; Carlos Eduardo de Jesus Oliveira; Clarice de Oliveira Sancinetti; Claudia Regina Silva; Cleyton Rene Fröhlich Klug; Cláudio Fernandes Macedo; Dalva Couto Gonçalves Vazquez; Elaine Cristina Cardoso de Oliveira Rodriguez; Elisângela Dutra da Silva; Fabiana Britto Pedroso; Fernanda Pugliese Alves Machado; Francisco Greco Junior; Helder Líbero Stasiak de Moraes; Hugo Rogerio Salim; Hussein Ali Daychoum; Ieda Maria Marques Mendes; José Carlos de Carvalho Baboin; José Floriano de Alckmin Lisbôa Filho; Juliana Jamtchek Grosso; Lara Toloczko; Lizia Pinheiro Lima; Manoela Cavalcante Lemos; Marcia Cristina Gerbasi Rinaldi; Marco Antonio Neves; Marina Louro Fruet; Marina Mangolini; Maély Freire Santos; Natália Sgarbi dos Santos; Otávio Luís Vieira; Renata Ferretti; Renata Oliveira Martins; Ricardo Avando; Ricardo Florence Teixeira Ferrer; Ricardo Tsunedi Koja; Rita de Cassia Ferreira Lima Santos; Rodrigo Fava; Rodrigo Jesus de Lima Batista; Rosângela Cima; Sandra Sayuri Ikeda; Simone Cristina de Araújo Moutinho; Soraya Mylius Gabech; Sérgio Dydimo Garcia; Tatiana Rehem Matos; Taís de Assis Moura Facó; Telma Fernandes Carneiro; Verônica Albuquerque Laatst Monsó; Viviane Vieira de Lima; Wagner Pasquini Dias; Wilson Henrique de Oliveira Albiol Garcia. 4. TC-007.450/2006-5 – Francisco Tavares Noronha Neto. 5. TC-007.452/2006-0 – Iara Carolina de Lima; Liliana Nasr; Renata Silveira de Paiva. 6. TC-007.485/2006-0 – Fernando Claudino; Glades da Cruz Anastacio; Helena Honda Rocha; Igor Bebiano Leite da Silva; Klaus Kimura Cordeiro de Souza; Liza Maria Cordeiro; Ludmila Ruas Dória Rosa; Líllian Oliveira de Moraes; Renato de Paula Amado. 7. TC-007.488/2006-2 – Alessandra de Andrade dos Santos; Daniel Correa Polak; Edson Luiz Pereira Vallim; Eduardo Savio Ferreira de Carvalho; Itacir Jose Miozzo; Julio Cesar Rodighero; Magali Regina Nodari; Marcia Lins Muller; Marcio Roberto de Oliveira; Sinara do Prado Fagundes; Vladimir Mascarenhas de Souza. 8. TC-007.491/2006-8 – Mário Lúcio Batigniani; Mauro Fabrício Soares Pereira. 9. TC-007.493/2006-2 – Aldo Borges de Jesus; Catia Damasceno Pereira; Diego Carneiro Lopes; Julierme Carvalho Barros; Liliane Habib Vieira Mendes; Matheus Gonçalves Ferreira. 10. TC-007.501/2006-6 – Alyson Araújo Lopes; Ana Paula Silva de Oliveira; Claudia Terumi Sakamoto; Ivan Bruce Mallio; Jacqueline Pedraza Sejas; Josiane Regina Frigo; Livia Timm Rocha; Luciano Francisco de Jesus; Marcos Aurelio Silva de Oliveira; Noelma Batista dos Santos e Silva. 11. TC-007.502/2006-3 – Rogério Augusto Girardi. ACÓRDÃO Nº 1257/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, 21 aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que disponibilize no sistema Sisac os dados de desligamento de Carolina de Moura Caser no cargo de Técnico Judiciário, para o qual foi admitida em 28/6/2004, tendo em vista a investidura em outro cargo no mesmo órgão, em 31/5/2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-007.318/2006-2 – Ana Celeste Souza Sobral Moreira; Carolina de Moura Caser; Donizetti Noronha Maia; Flavia Rasseli Chagas; Germana de Morelo; Leonardo Thebaldi; Marcelo Campos Antunes; Marcos Mauro Rodrigues Buzato; Noelma Polesi da Silva Reis; Patrícia Corrêa Costa da Silva Melo; Roberta Torres da Rocha Guimarães; Tatiana Loureiro Rocha. ACÓRDÃO Nº 1258/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial que disponibilize no sistema Sisac o desligamento de Adriana Briggs de Aguiar, do emprego de analista, haja vista ter sido admitida em outro cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 1. TC-005.903/2006-3 – Adriana Briggs de Aguiar; Adylla Maria Bull Lopes; Alexandre Fragoso Machado; Aline de Oliveira Avelar; Ana Beatriz Farias D`Oliveira Bastos; Anderson Caldas Cailleaux; André Korottchenko de Oliveira; Antonio Alexandre Moura dos Santos; Anísio Pereira da Silva; Artur Jorge da Silva Lopes; Ayrton de Oliveira Becalle; Carlos Eduardo Domingues Silva Martins; Carlos Eduardo Mouta de Araujo; Celso Kenupp Pereira; Christian Campos Travassos do Carmo; Cintia de Oliveira Figueiredo; Claudio Marcelo Mello de Carvalho; Cláudia Maria Camilher Jamal; Conrado Frederico Von Montfort; Cristiane Chaffin Baptista; Cristiano Valentim da Silva Lazoski; Danielle de Oliveira Nascimento; Débora Shimba Carneiro; Fabricia Pires Pimenta; Fernanda Nahoum Carestiato; Francisco de Souza Marta; Geiza Gomes Barbosa; Giuliana Brandão Moreira; Izidoro Bravo da Silva Gomes; Jeronimo de Castro; Jorge Luiz Rosa de Almeida; José Adriano Giorgi; José Icaro Ramos Corrêa; Juliana de Oliveira Rocha; Julio Breves dos Santos Junior; Kaio Vinícius Antunes de Azevedo; Luciana Martins Garcia; Leonardo Pinheiro de Abreu; Leonardo de Jesus Macedo Silveira; Leonel Borges Lóes; Luciano Pacheco Vianna; Luis Cláudio Cunha Vieira; Luiz Alberto Moreira Medina Gomez; Luiz Carlos Suster; Luiz Carlosde Melo Rocha; Luiz Felipe Leitão Gonçalves; Marcelo Alexandre Ornellas Ramos; Marcelo de Souza Fortes; Marcos Paulo D`Oliveira Tavares; Maria Auxiliadora de Araújo Oliveira; Mariana Pinheiro Silveira; Marianne Carvalho Baltar; Massamiti Kuabara; Mauricio Espíndola Cunto; Maurício Durski; Milena Pinho Esnarriaga; Monique Orind; Paulo Henrique de Araújo Costa; Paulo José Soler Teixeira dos Santos; Ricardo Carvalho Mora de Mello; Robson Cassimiro Santos; Renato Barcellos Perin; Renato Luis Ferreira Guimarães; Renato de Souza Soares; Roberto Araújo Freitas; Rodrigo Vargas Lacerda; Rogério de Andrade Filgueiras; Rose Siciliano Peixoto; Rozinete dos Santos Oliveira; Sandra Caseira Cerqueira; Schmuell Lopes Cantanhede; Simone de Almeida Pinto; Sonia Maria Caccavo de Araújo; Sérgio Cláudio Nabuco de Freitas Lima; Sônia Wanda Grillo; Telmo Bezerra de Menezes Diniz; Teresa Cristina Ballard da Fonseca; Thomas Edison Brasil; Vanessa Bianca de Sousa Pinto; Waneise Gama Borba; Washington Luiz Chaves da Silva; Wladimir Pereira de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1259/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da 22 Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-016.547/2005-6 – Apenso: TC-003.216/2004-8. Classe de Assunto: II Responsáveis: Aelio Fábio Oliveira de Amorim, CPF n. 436.839.085-72; Augusto Cesar Cavalcante Pereira, CPF n. 365.160.405-59; Augusto Cesar Leite de Carvalho, CPF n. 285.888.195-20; Carlos Alberto Pedreira Cardoso, CPF n. 001.209.105-78; Eliseu Pereira do Nascimento, CPF n. 078.579.18768; Givaldo Costa Nascimento, CPF n. 218.820.962-15; João Bosco Santana de Moraes, CPF n. 016.127.605-97; Josafa Pereira Lima, CPF n. 474.289.295-04; Josenildo dos Santos Carvalho, CPF n. 194.328.525-04; Lauro Augusto Holanda Pereira, CPF n. 255.812.104-97; Sergio Santana de Matos, CPF n. 256.401.195-00; Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco, CPF n. 133.285.305-68; Francisco Wellington Fernandes, CPF n. 046.156.131-34. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT/SE. Exercício: 2004. 1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que faça constar dos próximos Relatórios de Gestão, observadas as orientações prescritas nas Decisões Normativas do TCU vigentes para cada exercício: 1.1.1. dados gerais de identificação da unidade jurisdicionada, compreendendo nome, sigla, CNPJ, natureza jurídica, vinculação, endereço completo, gestões e unidades gestoras (UGs) utilizadas no SIAFI, norma de criação, finalidade, normas que estabeleceram a estrutura organizacional adotada no período, função de governo predominante, tipo de atividade e situação da unidade; 1.1.2. descrição dos indicadores e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou das ações administrativas; 1.1.3. discriminação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a correta aplicação dos recursos repassados ou recebidos e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 8.443/1992, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial, evitando falha como a ausência de informações sobre as transferências havidas no exercício de 2004 por força do Convênio n. 001/2001; 1.1.4. quantidade percentual das funções comissionadas e dos cargos de comissão ocupadas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n. 9.421/1996, com redação dada pela Lei n. 10.475/2002. 1.2. à Secretaria de Controle Interno do TRT/SE que se manifeste, nas próximas contas do órgão sobre o cumprimento da determinação acima proposta, em especial quando às informações sobre as transferências e recebimentos de recursos mediante convênio ou instrumento congênere relativos ao exercício correspondente; 1.3. à Secex/SE, com fundamento no art. 169, inciso IV, do RI/TCU, que arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1260/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade: 23 Ministério da Ciência e Tecnologia 1. TC-005.905/2004-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alice de Fátima da Silva Oliveira, CPF n. 036.588.212-72; Ana Merces do Socorro Resque Damasceno, CPF n. 442.570.822-91; Carlos Roberto Mendes dos Santos, CPF n. 281.923.117-91; Carmosina Maria Calliari Bahia, CPF n. 166.485.522-04; Egas Murilo de Sousa Lemos Filho, CPF n. 541.117.497-04; Elyan Dias Lopes, CPF n. 175.313.652-00; Ima Célia Guimarães Vieira, CPF n. 180.330.242-91; Maria das Graças Rodrigues Ferras, CPF n. 057.423.312-15; Marly Tereza da Silva, CPF n. 118.514.142-15; Peter Mann de Toledo, CPF n. 552.633.569-00; Reinaldo Carlos Figueiredo da Luz, CPF n. 071.075.102-82. Unidade: Museu Paraense Emílio Goeldi. Exercício: 2003. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Alice de Fátima da Silva Oliveira, Ana Merces do Socorro Resque Damasceno, Carlos Roberto Mendes dos Santos, Carmosina Maria Calliari Bahia, Egas Murilo de Sousa Lemos Filho, Elyan Dias Lopes, Ima Célia Guimarães Vieira, Maria das Graças Rodrigues Ferras, Marly Tereza da Silva e Reinaldo Carlos Figueiredo da Luz regulares e dar-lhes quitação plena; e 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas do Sr. Peter Mann de Toledo regulares com ressalva e dar-lhe quitação, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. ao Museu Paraense Emílio Goeldi que: 1.3.1. abstenha-se da realização de despesas sem prévio empenho, em infringência à Lei n. 4.320/1964 e aos arts. 23 e 24 do Decreto n. 93.872/1986; 1.3.2. atente para a necessidade de fixação, no procedimento que autorizar a concessão de suprimento de fundos, de prazo para aplicação e prestação de contas, conforme estabelecido no subitem 02.11.22 do Manual SIAFI; 1.3.3. nas propostas de concessão de diárias: 1.3.3.1 proceda ao arquivamento dos bilhetes de passagens, bem como observe o disposto no art. 3º da Portaria n. 98/2003 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto ao prazo para apresentação dos canhotos dos cartões de embarque; 1.3.3.2. autorize a concessão de suprimento de fundos para aquisição de bilhetes de passagens por via fluvial, possibilitando o controle, via SIAFI, dos valores e prazos definidos; 1.3.3.3. justifique, no processo, o deslocamento do servidor quando se iniciar a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, conforme estabelecido no § 3º do art. 6º do Decreto n. 343/1991; 1.3.4. cumpra os limites de valor por modalidade de licitação estabelecidos no art. 23 da Lei n. 8.666/1993 e alterações posteriores; e 1.3.5. observe, nos processos de dispensa de licitação com base no inciso II do art. 24 da Lei n. 8666/1993, a necessidade de instrução dos autos com os elementos estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo único do art. 26 da referida Lei. 1.3.6. cumpra o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto n. 3.722/2001, que veda a contratação de bens, obras ou serviços de fornecedores estabelecidos no território nacional, não inscritos ou em situação irregular no SICAF, fazendo constar nos autos, se for o caso, as justificativas para a impossibilidade de cumprimento dessa obrigação. ACÓRDÃO Nº 1261/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 30/5/2006, 24 ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-017.955/2002-0 (com 2 volumes). Classe de Assunto: II Responsáveis: Amilton Gerônimo de Figueiredo, CPF n. 079.995.341-53; Antonio Benedito da Silva Pova, CPF n. 020.710.702-59; Ariosvaldo de Souza Freitas, CPF n. 001.963.473-00; Jésus Augusto Péres, CPF n. 010.467.561-68; Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Júnior, CPF n. 393.537.701-06; Mario José de Santana Filho, CPF n. 003.128.781-68; Maurício de Oliveira Cunha, CPF n. 041.422.097-87; Mariano Justino Marcos Terena, CPF n. 073.746.151-91 ; Sheila Maria Soares Fernandes, CPF n. 057.674.151-53; Sérgio Carneiro da Cunha Moscoso, CPF n. 004.899.641-68; Empresa UTA BASE – Brasília Aeronaves e Serviços Ltda., CGC n. 00.640.920/0002-55. Entidade: Fundação Nacional do Índio – FUNAI. ACÓRDÃO Nº 1262/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC 001.753/2006-6 – Andréia Amaral Montes D'Oca, Andrés Santos Cevallos, Carlos Fernando de Souza Silva, Carlos Vinicios de Oliveira Cavalcante, Celso Rodolfo Orsi, César Augusto Baldi Martinez, Clarissa Guggi Carvalho, Claudio Luiz Vanzellotti Monteiro, Débora do Carmo Vicente, João Eduardo Strottmann, Milene Bueno de Lima e Simone Cristina Breiner Monteiro. 2. TC 005.136/2006-0 – Pedro de Abreu Falcão 3. TC 005.140/2006-3 – Euripedes de Oliveira Emiliano, Fabricio Ribeiro dos Santos, Gerson Fernandes Azevedo, Joaquim Reis Costa Filho, José Nunes da Silva, Lucila Marie Kato, Lysâneas Santos Maciel, Maximiano Alves de Sousa e Roberta Wolpp Gonçalves. 4. TC 005.306/2006-2 – Fábio Henrique Soares Castro, Harlem Moreira de Sousa, João Antonio Gularte Sena, José Francisco da Silva Galvão, Marcus José Lima de Barros, Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos e Viviani Czarnecki Mayorquim. 5. TC 005.307/2006-0 – Alexandra Araújo Bezerra, Andréa Maria Menezes Azevedo, Arivaldo Ramos Santos, Aslan José Rios de Oliveira, Breno Rocha Vaz, Carla Iracema Moura Lago Ventura, Carlos Eduardo Cardoso Duarte, Carmen Aparecida Melo de Valor, Cássia Maria Carvalho Polito, Ciro de Oliveira Simões, Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Fabiana Gonçalves de Lima, Fernanda Castro Fernandes, Francisco Airton Lima Leonor, Frederico Almeida Santana, Gilson Silva dos Santos, Greice da Costa Santos, Hamilton Nascimento Sacramento, Iraney de Araújo Souza, Jefferson Brandão Rios, Jivaldo Barbosa de Góes, Juvenal de Deus Lima Filho, Marcelo Palmeira de Assis Trindade, Maria do Rosário de Viana Bandeira Cardoso Sales, Marina Leal Garcia Santos, Mônica de Carvalho Rocha, Nádia Maria Costa da Silva e Nilo Nunes de Souza. 6. TC 005.308/2006-7 – Ester Willians Benites da Rocha, Valéria Hatsue Furusho Becker e Wanilza Gomes Soares Vendas. 25 7. TC 005.310/2006-5 – Adriano de Lacerda Siqueira, Adriano Wagner Matias Ribeiro, Ana Telma Ribeiro Silva, Antonio Teotonio de Assunção, Celia Virgínia Almeida da Costa, Dayselene Dantas de Oliveira, Debora Fonseca, Denison de Andrade Parahyba, Edesio Luis Costa Reis, Edney Vieira de Almeida, Elmar Thiago Pereira de Alencar, Fabiola Coutinho Silveira Filgueira, Fernando Sá de Melo, Francisco Erisvaldo de Sousa, Gleidson Castelo Branco Magalhães, Hugo Limeira Henriques, Janaina de Andrade Pereira, Jenner Martins Leite Neto, João Batista dos Santos Fagundes, João Marcio Cavalcante, Joselito Agra de Andrade Lima, Marcia de Sousa Jaguaribe Brasileiro, Marta Alves dos Reis Almeida, Michelly Palmeira Medeiros, Monica Cesar de Medeiros Costa, Mucio Marques da Silva, Patricia Maria Ferreira Geda, Roberto Oliveira Matos, Rogerio Sitonio Wanderley, Rosangela de Lourdes Madruga, Sergio Leal Wortmann Junior, Silvania Coely Lira Barreto, Thiago Veloso Nobrega Gambarra e William Pessoa Cardoso de Albuquerque. 8. TC 005.707/2006-1 – Alexandre José Castro de Araújo e Fabio Adilson Matias da Silva. 9. TC 005.723/2006-5 – Alex Correa de Leles, Ivanira de Souza Lopes, João Weber Batista Palitot, Lia Maria de Araújo Lopes e Pedro Facundo Bezerra. 10. TC 005.725/2006-0 – Alessandra Messeder Duizith, Andrea Kiyoko Yamada, Antonio Carlos Fidelis, Claudete Silva de Amarante, Cláudia Akemi Fukuda Motta, Daniele dos Santos Neves, Edson Hissato Kimura, Flávia Xavier Martins, João Jeronimo da Cunha, Leny Ornellas Pires Carvalho, Leonardo Tsuneo Seike, Luciana Nonato Barretto, Luciano Aparecido da Silva, Luiz Antonio Bertoni Gil, Marta Luiza Santos, Miguel dos Santos Freitas, Neusa Maria Miranda Graça, Patrícia Lúcia Oliveira, Paulino Teji Nakaoka, Priscilla dos Reis Siqueira e Rosane Mitsue Toume. 11. TC 014.758/2005-1 – Hélio Kenji Nishimura 12. TC 022.004/2005-7 – Alcyra dos Santos Cotta, Alessandra Régia Ferreira de Oliveira, Alice Coelho Teixeira Leite, Aline Vilar Bezerra da Silveira e Aluízio Cândido da Silva. Ministério da Ciência e Tecnologia 13. TC 000.123/2006-0 – Ana Claúdia Soares Cavalcante Gama, Betina Stefanello Lima, Carlos Benigno Vieira de Carvalho, Carlos Rodrigues Borges Neto, Everton Amancio dos Santos, Fabiana de Oliveira Coelho, Jovan Guimarães Gadioli dos Santos, Maria Marony Souza Farias Nascimento e Rodrigo Lofrano Alves dos Santos. 14. TC 001.676/2006-5 – Bárbara Quaresma Rocha, Cláudio Henrique Soares Del Menezzi, Daniel Alves Natalizi, Gilson Zehetmeyer Borda, Luanne Helena Augusto Lima, Luciana Almeida Motta, Luiz Cláudio Pimentel Baptista, Medge Torres de Brito Santos e Nauber Nunes do Nascimento. 15. TC 005.126/2006-4 – Gustavo Marcos Valadão, Kristiane Mattar Accetti Holanda e Maria Izabel Rodrigues da Fonseca Franco. 16. TC 005.705/2006-7 – Adriana Avila de Almeida, Alan Wilter Sousa da Silva, Alberto Luis Valiante, Ana Claudia de Paula Silva, Ana Maria Freire Gonçalves Dente, Andre Ricardo Marcondes, Carlos Eduardo Andrade Lemonge, Cesar Strauss, Edna Passos Pereira, Eduardo Fabio de Carvalho Loyolla, Elaine Cristina Saraiva Barretto, Elda Vilaça de Lira, Elias Albuquerque Menezes, Elizete Gonçalves Lopes Rangel, Emiliano Ferreira Castejon, Eva Schwarz Godoy Freitas, Fabio Batagin Armelin, Fabio Cançado Fernandes da Silva, Fabio Franca Santos, Fabricio de Novaes Kucinskis, Fernando Henrique Gama de Almeida, Gender Tadeu de Assunção, Geraldo Francisco Gomes, Gilberto Ribeiro de Queiroz, Inaldo Soares de Albuquerque, Janildes Luiza de Oliveira, João Paulo Barros Machado, José Roberto Rozante, Leandro Toss Hoffmann, Luciano Luis Ribeiro da Silva, Luiz Carlos Oliveira, Magner Fernandes da Costa, Marcela Regina Torres do Prado Gobbo, Marcelo Banik de Padua, Marcia Alvarenga dos Santos, Marcio Afonso Arimura Fialho, Maria de Lourdes Alves Boa Sorte, Maria 26 Ligia Moreira do Carmo, Marjorie Regina Barbosa Xavier, Miriam Caetano, Monica Elizabeth Rocha de Oliveira, Paulo Eudes Paes de Miranda, Pedro Machado Coelho de Castro, Pedro Talmo Nunes da Mata, Priscila Custódio de Matos, Priscilla Sousa Frigi, Renata Rapuano, Ronaldo Duarte Ferreira, Ronaldo Ferreira da Silva, Rose Mary do Prado Demori, Rosilene Tomba, Sergio Gonçalves de Amorim, Silvia Kanadani Campos, Simone Angelica Del-Ducca Barbedo, Vinicius Marcio Rodrigues Pereira, Viviane Renata Campos, Walter Einwoegerer e William Escobar Lino. 17. TC 007.106/2006-0 – Marconi Edson Esmeraldo Albuquerque 18. TC 018.344/2005-2 – Norberto de Aquino Varanda Ministério da Defesa – Exército 19. TC 000.325/2006-5 – Aline Cruz Soares, Claudia Pamplona dos Santos Dias, Cristiane de Oliveira Castilho, Diogo Azevedo Egypto Rosa, Eduardo Lutterbach Bandeira, Eduardo Wiegmann Vieira, Fernanda Rodrigues Lima Cardoso, Hugo Saisse Mentzingen da Silva, Ismael Orenstein, João Maciel Rodrigues Junior, Juliana Almeida de Noronha, Leandro Guimarães Pralon, Marcio Rogério de Albuquerque Gama, Marcos Francisco Ferreira Martinelli, Maurício Carvalho Mathias de Paulo, Morena Duarte Bertuzzi, Murilo Vasconcelos Andrade, Otacilio de Albuquerque da Frota Junior, Paulo Fabiano Pontes Amorim, Raquel de Sousa Chaves, Raquel Fernandes Fickelscherer Gaio, Raquel Stella da Silva de Aguiar, Ricardo Soncim Moreira, Ricardo Wallach, Rodrigo Lopes Araújo, Thiago Mael de Castro, Victor Fernandes de Souza e Vinícius da Silva Thiago. 20. TC 000.336/2006-9 – Diakson de Souza Little e Evandro Nascimento Leão. 21. TC 001.648/2006-0 – Nei Lima das Neves e Renato Floriano Pimentel. 22. TC 002.041/2006-1 – Abraão Luciano dos Santos Costa, Alberto Rodrigues Faria, Alexandre Andrade Pires, Alexandre Cabral Godinho, Alexandre Dantas Soares Coutinho, Alexandre Horstmann, Alexandre Lyrio Viana de Melo, André Luis Souza de Araújo, André Luiz Lopes Toledo, Atylla Martins Ribeiro, Bruno Eduardo Madeira, Carlos Yoshio Morita, Clóvis Jesus de Souza, Fábio dos Anjos Miranda, Fabio Luiz da Rocha Moraes, Felipe André Lima Costa, Flávio Diogo Luz, Frederico Tosta de Oliveira, Gleyson Azevedo da Silva, Gustavo Lima Loss, Gustavo Nogueira Beckhauser, Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria, Gutembergh Agápito Pinheiro Florêncio, João Fernando Gomes de Morais, João Paulo Carvalho Lustosa Costa, José Almir Sansão de Alcantara Filho, José Eduardo Xavier Fonseca, José Jeandson Lopes, José Maurílio Diogo Arteiro, Leonardo Baptista Moraes, Leonardo Coelho Senra, Leonardo de Macedo Martins dos Santos, Leonardo Pinto Esteves, Luís André Gomes de Abreu, Luiz Henrique Abreu Dal Bello, Marcelino Aurélio Vieira da Silva, Marcelo Barros da Cunha, Marcelo Luz Sande e Oliveira, Márcio Barroso Toscano Dantas, Márcio Bomfim Sant'anna, Marcos Paulo Alves Barboza, Marlos Rego Menezes, Maurício Cezar Rebello Cordeiro, Pablo Martins Linhares Pinheiro, Rafael Garcia Fonseca Ferreira Lima, Rafael Taranto Malheiros, Ricardo da Silva Vieira, Rivelino Barata de Sousa Batista, Roberto de Oliveira Castilho, Roberto Miranda Gomes, Rodrigo Leonard Barboza Rodrigues, Rogério Fernando Cucci, Ronclebes Barros Milhomem, Rubens da Cunha Ronconi, Thiago Honorio Lima Chaves, Wildsandro Cabral Mulim. 23. TC 002.239/2006-4 – Charles Nascente Falcão, Libertino Pereira Melo e Uanderson Cezario da Silva. 24. TC 007.098/2006-7 – Joyce Marmello da Conceição e Marcio Assis Pinto da Matta. 25. TC 007.100/2006-7 – Alexsandro Jungles, Antônio Felix do Nascimento Neto, Dickson Pereira Duarte, Ediva de Araujo Arruda, Edson Roberto dos Santos, Evelson Eugênio Peixoto Santana, Ézio Luiz Simião, Francisco de Sales da Silva, João Batista Dias dos Santos, João Batista Peixoto Filho, José Eurípedes Borges, Leonardo de Macedo Dutra, Marcelo Fernandes da Silva, Marcelo Machado Costa, 27 Maxwell Rodrigues da Silva, Nataniel Machado de Sousa, Nivaldo Caldas Silva, Paulo Cezar Borges, Sebastião Carlos Machado, Uarli Joaquim de Morais e Valdeli da Silva. 26. TC 018.368/2005-4 – André Alexandre Peçanha, Gil de Oliveira Silva, Hugo Valverde Fajardo, José Cleuson Lopes Carvalho, Luciano da Silva Capitão, Marcelo Souza de Castro, Marcelo Victor Cardoso Câmara, Marco Oliveira Silva, Paulo Cesar de Carvalho Braz, Thiago Ferreira de Souza, Thiago Homero Gonzaga Silva e Tiago Herath. Ministério da Justiça 27. TC 005.931/2006-8 – Ademilso Maria, Ademilson de Souza Benites, Ademir Boaro, Ademir Jose Domingos, Airton Motti Junior, Alaercio Dias Barbosa, Alessandro Carlo Gomes Souto, Alex Leão Vargas Vieira, Breno de Paiva Viani, Carlos Bogarim Benites, Cicero Goulart de Souza, Clara Ines Holland dos Santos, Cleber Ortega Moura, Cristiane Oliveira Nogueira, Damasceno Luis da Silva, Deborah Cristina Lúcio da Silva Gonçalves, Delci Candido de Sá, Delcio Delmar Buss, Denilton Freire, Divo Botttari Filho, Edilson de Melo Carneiro, Edison Niz, Edmylson Leonel Pereira Miranda, Elias Araujo Leigue, Eliel Wagner Espindola Moreira, Fatima Maria Barbosa Prieto, Getulio Jorge Mello Silva, Givanildo Moises da Silva, Israel Celestino Pinheiro, Ives Querino Diniz, Ivo Lemes Serra, Jairce Doretto, Jose Franco de Souza Junior, Jose Gonçalves de Farias, Jose Marino Ferreira Baptista, Jucinea Batista Marinho, Jucinel Batista Marinho, Jud Cley Crispim Barbosa, Julio Antonio Pinto, Juraci Luiz de Oliveira, Katia Lima Paiva, Laudenir Antonio Scalon, Lauro Luiz da Cruz Magalhães, Luciano Castor de Abreu, Luiz Alexandre Gomes da Silva, Luiz Carlos Gratao, Marcio Martins Motta, Marcio Pereira Leite, Marcos Cesar da Silva, Marcos Troquez, Maria do Carmo Lima, Maria Rita Oliveira Teodoro da Silva, Mario Morandi, Mario Rodrigues de Moraes, Mauro Higa, Nelson Mormito, Orion Dequech, Patricia Andrey Gimenes Kobus, Paulo Luiz Furtado Lissaraça, Paulo Miguel Alecar, Pedro Liborio Filho, Percio Luiz do Nascimento, Rafael Pimentel Rios, Reginaldo Avelino da Rocha, Renato Jose Jacques Barbosa, Ricardo Favaro Neto, Rudney Rosa Ribeiro, Sandra Mara Xandu, Sandro Marcos Loango Borges, Sergio Augusto David, Sergio Luiz Lageano Moreira, Solange Schlachta, Sylvio Costa Jardim Neto, Tadeu Luis Rezende Nemir e Zenildo Cesco. 28. TC 006.586/2006-9 – Alayr Rodrigues Saraiva, Alcindo Bernardino de Souza, Alvino Domingues, Americo Carneiro Paes Junior, Aparecido Alencar de Souza, Arcelino Leoni, Augusto Cesar Araújo Soares, Carlos Humberto Louzeiro, Francisco Dairton Oliveira Viega, Francisco das Chagas Santana, Francisco Ismael Barboza, Francisco Jazon Pereira Charife, Gabriel Cardoso do Prado, Geraldo Antonio Zandonadi, Givan Resende da Silva, Hildeberto de Luna Barbosa, Isolde Krebs Sonntag Duwe, Itamar Miguel Savegnago, Jackson Henrique Machado, Jerfson Reges Ramos, Jesuino Alves Dantas, João Aparecido Machado, João Bosco Ribeiro da Silveira, João Carlos Kollet, João Fernandes da Silva, João Maria de Medeiros, João Paulo Monteiro Lobato, Jose Ernesto de Oliveira Dantas, Jose Gonçalves da Silva Filho, Jose Hamilton Nobre Junior, Jose Inacio Albino, Jose Iran Lima Cantanhede, Jose Jardim Medeiros, Jose Lopes Martins Filho, Jose Wagner Nepomuceno de Lima, Maiza Pedreira de Souza Auler, Marcello Jose de Lima Martins, Marcia Felix de Siqueira, Marcio Del Pupo Cuzzuol, Marcio Roberto Pompilio, Maria Angelica de Prospero, Nilson Aguiar Cremer, Niva Maria Rodrigues de Oliveira, Obadias Campos de Oliveira Neto, Ocimar Cavalieri, Odilia Freires de Amorim e Orlando Santiago de Holanda. ACÓRDÃO Nº 1263/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 30/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 28 1. TC 001.750/2006-4 – Claudia Regina Barçante, Feliciana Granato de Faria, Gleison Juarez de Sousa, Guilherme Cirino de Brito e Larissa Figueiredo Siqueira. 1.1. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Gleison Juarez de Sousa. 2. TC 005.710/2006-7 – Adriana Carlos Paz, Aline Maria Gomes, João Ribeiro Lima Júnior e Luthiano Sande Lima Vasconcelos. 2.1. Determinar ao Ministério da Fazenda (DRF/JZE/CE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Aline Maria Gomes, no cargo de Técnico da Receita Federal. 3. TC 016.954/2005-2 – Fábio do Nascimento da Silva. 3.1. Determinar à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Fábio do Nascimento da Silva, no cargo de Técnico Bancário. 4. TC 022.002/2005-2 – Ademar José Maranhão de Paula, Alessandra Falcão Gutierres de Souza, Alexandro Teodoro da Silva, André Chiochetta Licks, André Luiz Monteiro, Andressa Abel da Silva, Antônio Soares Neto, Astrogilda Maria José, Brasilino Tsutomu Kayano, Carlos Gustavo de Góes Gugelmin, Carmem Verônica Fanaia Miquilino, Carolinne Franco Nogueira, Cassius Frederico Portieri, Catarina Alves Arantes, Cintya Cristina Nakazato, Conrrado Rezende Soares, Daniel Brum Cunha, Dellysié Oseko de Araújo Rezende, Denise Cicalise Bossay Silva, Diogo Arante Corrêa de Lima, Eduardo Haruo Braga Nagata, Eliana Custódio Cardim Alves, Elisabete das Neves Andreo Insaurralde, Erica Santos Vargas Macedo, Esperidião Gregório Kostouros Filho, Evani Maria da Costa Raggi Gomes, Fabiana Saffiotte de Oliveira, Fabiano Pereira Gonçalves, Fabrício Heitor dos Santos, Flávia Shimabukuro, Flávio Alexandre Martins Nichikuma, Graziela Gonçalves Silva, Gustavo Leite Pinho, Iram de Deus Pereira, Jacqueline Ledesma de Sant'ana, João Fernando Neves Preza, João Severiano de Almeida Netto, Jonio Lopes Rodrigues, Jorge Gaidarji da Costa, José Klécius Dionysio de Oliveira, Julizar Barbosa Trindade Júnior, Kátia Simone Maia de Souza, Kênia Magna Barbosa Alves, Laudo Pinheiro da Silva, Leandro Santos Neves, Leticia Vieira Boeira Antonio, Luciana Cavalcanti da Fonseca, Luciana de Souza Briltes, Manuela Baptista Velasquez, Meire Lima Ferraz Bastos, Michele Pires do Prado Machado, Milca da Silva Pereira, Moises Yule de Oliveira, Monica Mayumi Aguni, Ninfa Estela Gregor Chaparro, Onildo Ferreira da Luz, Pablo Felipo Amorim Gomes, Raimundo Nonato Oliveira, Rayanne Batista Euclides, Remerson José Brasileiro, Renata López de Ávila Rodrigues, Ricardo Alexandre Luiz Pereira, Rita de Cássia Souza da Cruz, Robson Moraes Salazar, Rubia Regina Baccin, Sandro Rogério da Costa, Simone Sauer da Motta, Tatiana Quevedo de Souza, Toni Koogi Takahashi, Vanessa Barroso, Viviane Horst e Wanderson Bezerra de Azevedo. 4.1. Determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Ricardo Alexandre Luiz Pereira, no cargo de Assistente Administrativo. Ministério da Ciência e Tecnologia 5. TC 000.213/2006-9 – Ana Claudia Soares Cavalcante Gama, Jacinto Frangella, Jessé Pinto de Melo, Kennedy Nascimento de Ávila, Monica Monnerat Tardin Bastos, Nadja Maria Lepsch da Cunha Nascimento e Rodrigo Machado Barcellos. 5.1. Determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Rodrigo Machado. 6 - TC 007.368/2006-4 Interessados: André Luiz Aguiar Cunha Santos e Epitácio Pinto Marinho. 29 6.1. Determinar ao Ministério do Trabalho para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Epitácio Pinto Marinho. Ministério da Defesa – Exército 7. TC 000.343/2006-3 – Marcelo Dias Monteiro, Richard Yuzo Ramidan Kohara, Roberto Vladimir Camboim de Souza, Rodolfo Parra, Rodrigo de Franca Mesquita e Lopes, Rodrigo Dias Freire de Almeida, Rodrigo Gomes Ozias, Rodrigo Luis Rosa da Silva, Rodrigo Machado de Albuquerque, Rodrigo Maciel Lessa, Rodrigo Santana Pinto, Rodrigo Tasca Santana, Rogerio Menezes de Oliveira, Romualdo Crisanto Eufrasio, Ronay Souza Diniz, Rossine Pinto de Aguiar Junior, Rouseman Vaz Britto, Rubens Augusto Klank Junior, Rui Cesar Dias da Silva, Samuel Soalheiro Caldeira, Saulo Assad Pereira, Servio Ricardo da Silva Nascimento, Sidney Magalhães Pinto, Silvio Moreira de Sant’Anna Junior, Tadeu Jordão Barradas, Thiago Garcia Pereira, Tigernaque Pergentino de Sant’Ana Junior, Ulisses da Silva Baraldo, Ulisses Elie Ildefonso, Ulysses Pereira Braga, Vagner Alves Nogueira, Valdenor Matias Ribeiro de Souza Junior, Victor Augusto Nader, Victor Pereira de Castro, Vinicius Pinheiro Marques, Vinicius Vasconcelos de Oliveira, Vitor Augusto Kopp Jantsch, Vitor Brady Passos Busgaib, Vitor Cibien de Oliveira, Vitor Hugo Barbosa Alves Barreto, Vitruvio Soares Martins de Alencar, Wagner Cavalcante Figueiredo, Wagner Gaio, Wagner Jose Duarte, Wellington Edwin Correa, Wesley Correa da Silva, William Antonio Miranda Silva e William Damas Paixão. 7.1. Determinar à Escola Preparatória de Cadetes do Exército para que, nas próximas admissões, observe que a data de homologação e a de validade do concurso deverão ser anteriores à data da correspondente admissão. 8. TC 003.858/2006-7 – Alex Sandro dos Santos, Cleverson dos Santos Cavalheiro, Davi Rodrigues dos Santos, Edenilson Bernardi, Emerson Flores Ilha, Estevão Rafael da Cruz, Fernando Garcia da Veiga, Giovani Justino, Herlon Marcos Tagliatella, Ivan Reus Lima da Silva, José Fernandes da Silva, Josué Osvaldo Moskalevski, Laércio Corrêa Barbosa Junior, Marcos Paulo Carvalho Silva, Mauro Carneiro Rocha, Ozéias Vieira dos Santos e Valdir Andriolo. 8.1. Determinar ao Comando Militar do Sul – MD/CE para que, nos próximos atos de admissão de “Cabo Músico”, informe no quadro referente aos “Dados da Admissão”, item 18, o código de cargo 12487-7. 9. TC 003.859/2006-4 – Eder Luis Machado. 9.1. Determinar à Terceira Região Militar/Comando do Exército para que, nos próximos atos de admissão de “Cabo Músico”, informe no quadro referente aos “Dados da Admissão”, item 18, o código de cargo 1-2487-7. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta de nº 18, organizada em 22 de maio corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1264 a 1270, 1272 a 1283, 1287, 1289 a 1294 que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005): a) Procs. nºs 376.102/1985-3, 000.704/1999-7 (com o Apenso nº 251.610/1995-0), 009.824/2001-5, 015.179/2002-9 (com o Apenso nº 003.530/2003-5), 010.802/2003-7, 014.031/2003-3, 014.560/2003-2, 007.380/2004-2, 019.498/2004-5, 011.411/2005-5, 013.132/2005-8 e 005.454/2006-5, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; 30 b) Procs. nºs 855.802/1997-9, 000.979/2003-4, 002.382/2004-4, 003.900/2005-4, 005.039/2005-9, 006.011/2005-2 e 011.458/2005-1, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; c) Procs. nºs 005.499/2003-2, 017.645/2003-5, 001.175/2005-2, 003.680/2005-9, 015.712/2005-7, 002.107/2006-5 e 003.720/2006-4, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 1264/2006-TCU-2ª Câmara 1. TC-000.704/1999-7 (com 1 volume e 1 anexo); apenso: TC-251.160.1995-0 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: Lídice da Mata e Souza (CPF 146.720.495-15), ex-Prefeita. 4. Unidade: Prefeitura de Salvador/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades técnicas: Secex/BA e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Roth Schimidt (OAB/BA 2.543), Guilherme Navarro e Melo (OAB/DF 15.640), Osmar Velloso Tognolo (OAB/DF 14.373), e Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho (OAB/DF 15.641). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 265/2003-2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 1.154/2004-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas e condenou em débito a ex-Prefeita de Salvador/BA, Sra. Lídice da Mata e Souza, em razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social à Prefeitura de Salvador/BA, por intermédio da Portaria 1.132/92, visando à realização de obras de infra-estrutura urbana na rodovia A, localizada no bairro de São Caetano; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 c/c o art. 285 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Lídice da Mata e Souza e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 265/2003-TCU-2ª Câmara; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação à responsável mencionada no item 3; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam ao Ministério Público da União, ressaltando que se trata da reforma da deliberação noticiada por meio do Aviso 220-SGS-TCU, de 27/2/2003, encaminhando ao então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro; 9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1265/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC 009.824/2001-5 (com 1 anexo). 31 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: João Ferreira dos Reis, CPF 188.898.919-04. 4. Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand Ltda. – Coopemac. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por João Ferreira dos Reis, contra o Acórdão 569/2005-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por João Ferreira dos Reis, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1265-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1266/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-015.179/2002-9 (com 2 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Tarcísio Araújo de Medeiros (CPF 430.457.314-49) ex-Prefeito e Construtora A. Prumo Construções Ltda.(CNPJ 35.297.530/0001-28), na pessoa de seu representante legal, Sr. Aurino Fonseca de Melo. 4. Unidade: Prefeitura de Japi/RN. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Francisco Lopes Ribeiro (OAB/RN 996). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-Prefeito de Japi/RN e Aurino Fonseca de Melo, representante legal da Construtora A. Prumo Construções Ltda., contra o Acórdão 607/2004-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e ao Ministério Público da União, em aditamento ao disposto no item 9.5 do Acórdão 607/2004-TCU-2ª Câmara. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1266-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 32 ACÓRDÃO Nº 1267/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-014.031/2003-3 (com 1 volume e 5 anexos). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Francisco José de Oliveira Coutinho (CPF 008.475.774-49). 4. Unidade: Prefeitura de Lagoa Seca/PB . 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Francisco José de Oliveira Coutinho, contra o subitem 9.4 do Acórdão 2.193/2005-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. nos termos do Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência do TCU, retificar, por inexatidão material, o subitem 9.4 do Acórdão 2.193/2005-Segunda Câmara, a fim de substituir a menção ao inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92 pelo inciso IV do art. 58 do mesmo diploma legal; 9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1267-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1268/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-019.498/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Humberto Alves de Sousa (CPF 132.777.664-20), ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Pilõezinhos/PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 1.932/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas e condenou em débito o Sr. Humberto Alves de Sousa, ex-Prefeito de Pilõezinhos/PB, em razão de irregularidades na prestação de contas do convênio 282/2000, firmado em 29/6/2000 no valor histórico de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo objeto era a reconstrução de casas populares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 1.932/2005-2ª Câmara; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 33 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1268-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1269/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-855.802/1997-9 - c/1 volume e 1 anexo 2. Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Universidade Federal do Espírito Santo. 4. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Sefip/Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente conhecido preliminarmente como Pedido de Reexame interposto contra a Decisão nº 589/2002 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Universidade Federal do Espírito Santo; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1269-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1270/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-000.979/2003-4 - c/4 volumes e 2 anexos. 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: André Alexandre da Costa, CPF 171.264.604-49, ex-Presidente. 4. Entidade: Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim – Cobel. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Paulo Gomes da Silva (OAB/PE nº 19.295). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. André Alexandre da Costa, ex-Presidente da Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim/PE – Cobel, contra o Acórdão nº 693/2005 – 2a Câmara, que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 52.080,00 (cinqüenta e dois mil e oitenta reais), além de aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco 34 mil reais) em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio nº 028/96, celebrado entre a referida cooperativa e a União, representada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA/SDR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 693/2005 – TCU – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1270-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1272/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.382/2004-4 - com 1 anexo 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: José Gomes Coelho, ex-Prefeito Municipal (CPF nº 107.036.083-04) 4. Entidade: Município de São Pedro dos Crentes - MA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães Da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Projestoq e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Ana Cristina Coelho Morais (OAB/MA nº 7.065) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Gomes Coelho contra o Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara, nos termos do art. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1272-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1273/2006-TCU-2ª CÂMARA 1.Processo TC-005.039/2005-9 - c/ 1 volume e 2 anexos 2. Grupo II – Classe I - Agravo 3. Interessada: Universidade Federal de Santa Maria 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria 35 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto pela Universidade Federal de Santa Maria contra despacho proferido pelo Relator em 30/11/2005, por meio do qual não foi conhecido pedido de reexame apresentado contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara, por ser o recurso intempestivo e por não apresentar fato novo capaz de alterar o teor dessa deliberação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do presente agravo; 9.2. dar ciência do presente Acórdão ao recorrente, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1273-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1274/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-010.802/2003-7 (com 9 volumes). 2. Grupo II – Classe II – Prestação de Contas – exercício de 2002. 3. Responsáveis: Mário Dias Miranda (CPF 213.720.556-49), Diretor-Presidente; Marco Antônio Pereira Veloso Machado (CPF 004.084.504-44), Diretor de Gestão Corporativa; Ricardo Vidinich (CPF 404.303.839-91), Diretor de Energia; Rui da Justa Feijão (CPF 023.381.904-59), Diretor de Energia; e Renato Martins Alves (CPF 084.859.769-91), Diretor de Gestão Corporativa e Diretor de Comercialização. 4. Entidade: Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: 1ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Luís Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324 OAB/DF 2.193/A), Cairo Roberto Silva Júnior (OAB/DF 17.042) e Luiz Piauhylino Monteiro Filho (OAB/PE 14.779). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE –, relativas ao exercício de 2002, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis mencionados no item 3 supra e, em conseqüência, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva suas contas, bem como as dos demais responsáveis relacionados às fls. 5/12 do volume principal, dando-lhes quitação; 9.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 36 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1274-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1275/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-014.560/2003-2 (com 6 volumes) 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa (CPF 059.465.733-49), ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, ex-Prefeito de Santa Quitéria/CE, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos oriundos do Convênio 4.638/96, celebrado entre o FNDE e aquela municipalidade em 28/06/96, cujo objeto era a realização de serviços de ampliação e reforma de escolas, bem como a aquisição de equipamentos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 3º, 19, caput, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa ao recolhimento da importância de R$ 24.232,21 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 19/07/96, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. aplicar ao Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. determinar à Prefeitura de Santa Quitéria que observe as seguintes disposições normativas e legais, ao aplicar recursos federais oriundos de convênios: 9.4.1. cumpra, rigorosamente, o prazo exigido para a apresentação das prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos mediante convênio federal (artigo 28, § 5º, da IN/STN 01/97), só podendo haver alterações no Plano de Trabalho após a análise e decisão do órgão concedente, em relação às justificativas apresentadas pelo convenente beneficiário (artigo 15 da IN/STN 01/97); 9.4.2. mantenha os recursos de cada convênio federal em conta bancária específica, somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, nos moldes do artigo 20 da IN/STN 01/97; 9.4.3. mantenha em boa ordem a documentação relativa aos convênios firmados, em especial a dos processos de licitação, nos termos do artigo 30 da IN/STN 01/97; 9.4.4. evite o fracionamento de despesas, com fuga da modalidade de licitação correta, consoante 37 disposto no § 5° do art. 23 da Lei 8.666/93; 9.4.5. elabore adequadamente os projetos básicos antes do início das licitações para as obras, discriminando os materiais a serem aplicados quando da execução dos serviços previstos na execução da obra (art. 7º, § 2º, I, da Lei 8.666/93); 9.4.6. emita Termo de Aceitação Definitiva da Obras somente quando a obra estiver totalmente concluída, nos moldes do artigo 28, VIII, da IN/STN 01/97. 9.5. enviar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Tribunal de Contas dos Municípios no Ceará, para conhecimento e providências pertinentes, tendo em vista a ocorrência de débito de R$ 5.759,36 (cinco mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e seis centavos) inerente a recursos da contrapartida municipal não-comprovados na aplicação do objeto do Convênio 4.638/96, celebrado entre o FNDE e o Município de Santa Quitéria; 9.6. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1275-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1276/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-007.380/2004-2 (com 1 volume). 2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Luciano Lobo de Mesquita (CPF 033.738.273-53), ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, ex-Prefeito de Santa Quitéria/CE, instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Convênio PGE-05/2000, celebrado em 05/07/2000, entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs – e aquela municipalidade, cujo objeto era a construção de uma passagem molhada sobre o Riacho do São Luís, na estrada que liga Santa Quitéria ao Distrito de Malhada Grande, e a recuperação e o alargamento de outra na estrada que liga Santa Quitéria aos assentamentos do Incra denominados Morrinhos, Lagoa do Mato, Queimadas, Alegre e Tatajuba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput; 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar os responsáveis solidários – Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita e a empresa Castro & Nunes Construções Ltda – ao recolhimento aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs – da importância de R$ 31.821,10 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e dez centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 31/10/2000, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. aplicar individualmente ao Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita e à empresa Castro & Nunes Construções Ltda a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia 38 seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1276-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1277/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-013.132/2005-8. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Cláudio Vilas Boas Furini (CPF 243.888.319-72) e José Justino Gouveia (CPF 124.213.169-87). 4. Unidade: Prefeitura de Tomazina/PR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra os Srs. Cláudio Vilas Boas Furini e José Justino Gouveia em razão da não-comprovação da execução do Convênio 30-0057/88 e da não-apresentação da prestação de contas do Convênio 30-0057/89, ambos firmados com a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária – SEAC, como parte do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas “a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Vilas Boas Furini, relativas ao Convênio nº 300057/88, e condená-lo, solidariamente com o Sr. José Justino Gouveia, ao recolhimento da importância de Cz$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil cruzados) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 3/8/88, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Justino Gouveia, relativas ao Convênio nº 30-0057/89, e condená-lo ao recolhimento da importância de NCz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados novos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 20/11/89, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1277-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 39 ACÓRDÃO Nº 1278/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.900/2005-4 - c/ 4 volumes 2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Neuseli Aparecida Scatolin Wendel, ex-empregada da ECT (CPF nº 017.207.70875) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: William Nagib Filho (OAB/SP 132.840) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel, instaurada em razão de irregularidades graves praticadas pela Responsável no exercício das funções "Encarregada de Caixa" e "Chefe da Agência dos Correios de Santa Gertrudes/SP", com a ocorrência de dano à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel ao pagamento das quantias abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas também abaixo indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se o valor de R$ 815,41 (oitocentos e quinze reais, quarenta e um centavos), recolhido pela Responsável à ECT, em 31/8/1999, por ocasião da rescisão do seu contrato com essa empresa: Ocorrências/Irregularidades Data do débito Valor original do débito - R$: Não contabilização de vales postais 30/01/1998 1.800,00 idem 09/03/1998 229,00 idem 26/03/1998 81,10 idem 27/03/1998 171,50 idem 07/04/1998 229,00 idem 09/04/1998 452,00 idem 04/05/1998 229,00 idem 18/05/1998 185,00 idem 10/06/1998 364,00 idem 06/07/1998 229,00 idem 11/08/1998 229,00 idem 20/08/1998 2.000,00 idem 06/10/1998 274,00 idem 08/10/1998 186,00 Não contabilização de reembolsos postais 19/04/1999 126,90 idem 19/05/1999 98,28 Divergências na contabilização do SCADA e SIGA 07/07/1999 1.238,29 idem 07/07/1999 52,50 idem 07/07/1999 16,00 Não contabilização do Baú da Felicidade (mensal.) 27/06/2002 57,59 idem 28/06/2002 1.859,69 idem 04/07/2002 526,88 idem 03/04/2002 1.173,83 40 9.2. aplicar à Responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.5. dar ciência desta deliberação à Responsável e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT, enviando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1278-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1279/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-006.011/2005-2 c/ 01 volume 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio (CPF n° 292.540.605-00) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio, ocupante do cargo de Microscopista na Coordenação Regional de Saúde no Estado da Bahia – CORBA/FNS, em razão de abandono de cargo após período de Licença com Remuneração para cursar mestrado em imunologia, na Universidade Federal da Bahia, no período de fevereiro de 1991 a junho de 1994. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio, ao pagamento das quantias abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA DA OCORRÊNCIA 01/02/91 01/03/91 01/04/91 01/05/91 01/06/91 VALOR DO DÉBITO Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ 133.009,95 80.629,35 59.398,33 58.907,86 62.239,89 41 01/07/91 01/08/91 01/09/91 01/10/91 01/11/91 01/12/91 01/01/92 01/02/92 01/03/92 01/04/92 01/05/92 01/06/92 01/07/92 01/08/92 01/09/92 01/10/92 01/11/92 01/12/92 01/01/93 01/02/93 01/03/93 01/04/93 01/05/93 01/06/93 01/07/93 01/08/93 01/09/93 01/10/93 01/11/93 01/12/93 01/01/94 01/02/94 01/03/94 01/04/94 01/05/94 Cr$ 61.679,73 Cr$ 74.687,86 Cr$ 74.687,86 Cr$ 77.208,93 Cr$ 86.893,65 Cr$ 115.426,69 Cr$ 144.487,05 Cr$ 175.697,51 Cr$ 1.173.144,61 Cr$ 590.894,06 Cr$ 704.527,54 Cr$ 855.759,63 Cr$ 855.759,63 Cr$ 1.273.771,98 Cr$ 1.900.320,33 Cr$ 2.924.666,87 Cr$ 4.198.450,30 Cr$ 2.616.271,08 Cr$ 5.533.176,46 Cr$ 5.792.038,16 Cr$ 7.446.153,89 Cr$ 7.446.153,89 Cr$13.775.384,67 Cr$13.775.384,67 Cr$ 18.413,55 CR$ 29.459,89 CR$ 39.346,18 CR$ 57.306,57 CR$ 87.837,44 CR$ 49.275,88 CR$ 143.628,17 CR$ 179.937,53 CR$ 256,15 CR$ 280,27 CR$ 285,88 9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1279-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1280/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.458/2005-1 42 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Valéria do Carmo Pereira Viana (CPF nº 756.104.006-78) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 4.1 Vinculação: Ministério das Comunicações 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, ex-empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, instaurada em razão de irregularidades apuradas na Agência da Empresa de Frei Gaspar/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e § 4º, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, ao pagamento das quantias abaixo identificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos – ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na execução a quantia já satisfeita, nos termos da Súmula nº 128/TCU: Valores dos débitos(R$) 4.429,58 14.172,57 3.671,98 19.000,00 Valores dos créditos regularizados (R$) 431,85 datas 18/07/2003 21/07/2003 22/07/2003 28/07/2003 datas 17/10/2003 9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1280-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1281/2006-TCU-2ª CÂMARA 43 1. Processo n. TC-005.499/2003-2. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Nion Albernaz, CPF n. 002.939.201-25, e Município de Goiânia, CNPJ n. 01.612.092/0001-23. 4. Entidade: Município de Goiânia/GO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Comunicações, em razão da ausência de ressarcimento, pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, da remuneração relativa aos meses de dezembro de 1999 a janeiro de 2001, paga ao servidor Nelo Egídio Balestra Filho, cedido mediante a Portaria n. 619/1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Município de Goiânia/GO ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional nos termos da legislação em vigor: Valor (R$) 1.680,01 1.522,91 2.590,96 1.522,91 1.430,95 1.522,91 1.916,61 1.916,61 1.916,61 2.087,94 2.087,94 2.729,21 3.126,67 2.087,94 Data 31/12/1999 31/01/2000 28/02/2000 31/03/2000 30/04/2000 31/05/2000 30/06/2000 31/07/2000 31/08/2000 30/09/2000 31/10/2000 30/11/2000 31/12/2000 31/01/2001 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1281-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1282/2006-TCU-2ª Câmara 44 1. Processo TC-376.102/1985-3. 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessadas: Isabel Maria Chrispim Corrêa, Inez Chrispim Corrêa, Lucília Chrispim Corrêa e Oneida Maria Corrêa. 4. Órgão: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, em: 9.1. considerar ilegal o ato de fl. 59, de concessão de pensão civil a Isabel Maria Chrispim Corrêa, Inez Chrispim Corrêa, Lucília Chrispim Corrêa e Oneida Maria Corrêa, negar-lhe registro e dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, com fulcro da Súmula 106 deste Tribunal; 9.2. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos das interessadas no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1282-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1283/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-011.411/2005-5 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessada: Dina Fátima Tápia de Lima (CPF 073.999.871-49). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Dina Fátima Tápia de Lima; 9.2 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada, conforme a Súmula TCU 106; 9.3 determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.3.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 45 9.3.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.4. esclarecer à unidade de origem que: 9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. as parcelas de “quintos de FC”, a que fazem jus os servidores que completaram o interstício até o marco temporal de 31/10/91, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/91, data de eficácia da Lei 8.168/91, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3. 9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, bem assim do relatório e do voto que a fundamentam, à representação da AGU no Mato Grosso do Sul, como subsídio à defesa da UFMS nos autos do MS 2000.60.00.000204-4. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1283-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1287/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-005.454/2006-5 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Almiro Greffe (CPF 157.490.611-91), Avelino Alves de Santa Rosa (CPF 175.116.401-25), Eliza Ferreira (CPF 073.354.581-53), Genê Conceição Ferreira da Silva (CPF 250.156.721-87), Gustavo de Oliveira e Silva (CPF 110.874.801-59), Ilda de Meneses Corrêa (CPF 403.796.711-15), Isaura de Menezes e Silva (CPF 143.199.851-68), Ivanilda Teixeira da Silva (CPF 164.290.791-04), Izidorina Bonifácio de Aguiar (CPF 175.199.421-04), Januário Pereira (CPF 073.662.131-87), José Clemente de Barros (CPF 200.394.681-00), José Francisco de Matos (CPF 475.328.078-00), Linda Margareth Santiago Viega (CPF 105.040.791-15), Luiz Saturnino da Silva (CPF 105.701.521-00), Manoel Olegário da Silva (CPF 070.533.391-49), Maria Helena Amaral Pereira (CPF 367.804.051-91), Pedro Raimundo do Nascimento (CPF 108.090.231-72), Sueli Baldassin Padilha (CPF 106.383.341-87), Trindade Monfort Ramos (CPF 343.777.781-53), Vicente de Paulo da Silva Teixeira (CPF 639.665.308-72), e Walter de Amorim (CPF 175.704.841-34). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Almiro Greffe, Avelino Alves de Santa Rosa, Eliza Ferreira, Genê Conceição Ferreira da Silva, Gustavo de Oliveira e Silva, Ilda de Meneses Correia, Isaura de Menezes e Silva, Ivanilda Teixeira da Silva, Izidorina Bonifácio de Aguiar, Januário Pereira, José Clemente de Barros, José Francisco de Matos, Linda Margareth Santiago Viega, Luiz Saturnino da Silva, Manoel Olegário da Silva, Maria Helena Amaral Pereira, Pedro Raimundo do Nascimento, Sueli 46 Baldassin Padilha, Trindade Monfort Ramos, Vicente de Paulo da Silva Teixeira e Walter de Amorim, recusando-lhes o registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.2.1. dê ciência deste acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.3.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.3.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1287-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1289/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 017.645/2003-5 . 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Antônia Correia Dias, Antônia de Fátima, Cleomar Bressane Cruz Alves, Evelin Maria Abreu Teixeira, Maria de Fátima Salvador Rocco, Maria Odete de Campos Santos, Motsuko Fujita, Obede Sousa dos Anjos, Sidney Sérgio Saviani e Vera Cristina Barreto Bianconi. 4. Órgão: Fundação Centro Tecnológico para Informática. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Antônia Correia Dias, Antônia de Fátima, Cleomar Bressane Cruz Alves, Evelin Maria Abreu Teixeira, Maria de Fátima Salvador Rocco, Maria Odete de Campos Santos, Motsuko Fujita, Obede Sousa dos Anjos, Sidney Sérgio Saviani e Vera Cristina Barreto Bianconi e ordenar o registro dos atos de ns. 1-080210-0-04-1998-000009-3, 1080210-0-04-1999-000002-0, 1-080210-0-04-1998-000013-1, 1-080210-0-04-1999-000024-0, 1-0802100-04-1999-000022-4, 1-080210-0-04-1998-000010-7, 1-080210-0-04-1999-000020-8, 1-080210-0-041999-000019-4, 1-080210-0-04-1999-000021-6 e 1-080210-0-04-1999-000006-2. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 47 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1289-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1290/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 001.175/2005-2 . 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Atílio Barioni Neto, Carlos Vail de Lucca, Carmen Lígia Forastieri Quaggio, Cláudio Rodrigues dos Santos, Edna Grandchamp Squarcina, José Lopes de Oliveira Sobrinho, José Ubirajara Peluso, Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira, Míriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira, Sylbene Maria Siqueira Frigeri, Terezinha Vicentini Soares, Vivaldo Santo Pazeto e Walkyria Porto de Oliveira. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões e alterações de aposentadoria dos servidores Atílio Barioni Neto, Carlos Vail de Lucca, Carmen Lígia Forastieri Quaggio, Cláudio Rodrigues dos Santos, Edna Grandchamp Squarcina, José Lopes de Oliveira Sobrinho, José Ubirajara Peluso, Miriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira, Sylbene Maria Siqueira Frigeri, Terezinha Vicentini Soares, Vivaldo Santo Pazeto, Walkyria Porto de Oliveira e Atílio Barioni Neto e ordenar o registro dos atos de ns. 2-078420-104-1998-000028-0, 2-078420-1-04-1998-000029-0, 2-078420-1-04-1998-000005-0, 2-078420-1-041998-000105-7, 2-078420-1-04-1998-000037-9, 2-078420-1-04-1998-000038-7, 2-078420-1-04-1998000050-6, 2-078420-1-04-1998-000002-6, 2-078420-1-04-1998-000007-7, 2-078420-1-04-1998-0000875, 2-078420-1-04-1998-000066-2, 2-078420-1-04-1999-000006-2 e 2-078420-1-04-1999-000030-5; 9.2. considerar ilegal a alteração de aposentadoria da servidora Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira e recusar o registro do ato de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. obter da Sra. Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira o ressarcimento dos valores recebidos a partir de 1º/10/2000 a título de ‘Vantagem Pessoal Enquadramento Inativo’ após a edição da Lei n. 9.030/1995 em decorrência do ato de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2; 9.3.4. estender as providências dos subitens 9.3.2 e 9.3.3 a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992; 9.3.5. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso; 9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 48 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1290-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1291/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 003.680/2005-9. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Adélia Batista dos Santos, Almiro Cosme Itabaiana, Humberto Braga, Ilza Maria Coelho de Oliveira, Jacy Dias Apolonis, Jairo Everton Moreira Cunha, Josias Souza Santos, Maria Adelaide Soares Peixoto e Maria Alice Rocha Gomes. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões e alterações de aposentadoria dos servidores Adélia Batista dos Santos, Almiro Cosme Itabaiana, Humberto Braga, Jairo Everton Moreira Cunha, Josias Souza Santos e Maria Adelaide Soares Peixoto e ordenar o registro dos atos de n. 2-078390-6-04-1998-000066-2, 2078390-6-04-1998-000054-9, 2-078390-6-04-1996-000050-3, 2-078390-6-04-1999-000016-0, 2-0783906-04-2003-000009-5, 2-078390-6-04-1998-000063-8, 2-078390-6-04-1998-000057-3 e 2-078390-6-041998-000064-6; 9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria às servidoras Ilza Maria Coelho de Oliveira, Jacy Dias Apolonis e Maria Alice Rocha Gomes e recusar o registro dos atos de ns. 2-078390-6-04-1998000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-6-04-1998-000067-0; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais de ns. 2-078390-6-04-1998-000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-6-04-1998000067-0, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. obter das interessadas mencionadas no subitem 9.2 retro o ressarcimento dos valores recebidos a partir de 1º/10/2000 a título de ‘Dif. Ind. DAS’ após a edição da Lei n. 9.030/1995 em decorrência dos atos de ns. 2-078390-6-04-1998-000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-604-1998-000067-0; 9.3.4. estender as providências dos subitens 9.4.1 e 9.4.3 a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992; 9.3.5. dar ciência às interessadas cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso; 49 9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1291-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1292/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC 015.712/2005-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessadas: Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria às ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM, Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria das Sras. Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães e recusar registro aos atos de ns. 207836040419980000217, 207836040419980000233, 207836040419980000225, 207836040419980000241 e 207836040419980000098; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM que adote medidas para: 9.2.1. a reposição dos valores recebidos pelas interessadas de que trata o subitem 9.1 acima, a partir do dia 1°/10/2000, a título de diferença pessoal relativa as gratificações judiciária e extraordinárias pelas ex-servidoras ocupante de cargo comissionado não-optante pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, ao qual se referem os atos de concessão mencionados no item precedente; 9.2.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às Sras. Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães; 9.2.3. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, referidos no subitem 9.1 acima, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.2.4. comunicar às interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso; 9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes desta deliberação, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.4. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM. 50 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1292-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1293/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 003.720/2006-4. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio Dias dos Santos, Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes de Melo, Joze Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer e Maria de Lourdes Moreira Barbosa. 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria dos exservidores do Ministério do Trabalho e Emprego, Srs. Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio Dias dos Santos, Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes de Melo, Joze Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer, Maria de Lourdes Moreira Barbosa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais as concessões a Alcyoni Ferreira (n. 102100080420000000117, fls. 02/07), Celina Braga Molina (n. 102100080419980000248, fls. 08/13), Francisco Borges (n. 102100080420000000028, fls. 14/19), Joria Torres Gallindo (n. 102100080420000000133, fls. 20/25), José Hilário da Rocha Filho (n. 102100080419990001248, fls. 26/31), José Januário dos Santos (n. 102100080419990000934, fls. 32/37), José Lopes Melo (n. 102100080419990000969, fls. 38/43), Joze Cunha Freire Sobrinho (n. 102100080419990000802, fls. 44/49), Madalena Moreira dos Santos (n. 102100080419990001299, fls. 50/55), Maria das Graças Dantas Berenguer (n. 102100080419980000540, fls. 56/60), Maria de Lourdes Moreira Barbosa (n. 102100080419990001094, fls. 61/66) e Hélio Dias dos Santos (fls. 102100080420000000010, fls. 67/71), recusando registro aos respectivos atos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, no que se refere aos atos indicados no subitem precedente, ante a Súmula n. 106 do TCU; 9.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta Deliberação aos interessados mencionados no subitem 9.1 acima, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer ao Ministério do Trabalho e Emprego que poderá emitir novos atos, relativamente aos inativos Joze Cunha Freire Sobrinho, Maria das Graças Dantas Berenguer e Hélio Dias dos Santos, livres das irregularidades apontadas, e submetê-los à apreciação por este Tribunal; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 retro, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 51 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1293-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1294/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC 002.107/2006-5 (c/ 2 anexos e 8 volumes). 2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: Secex/ES. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação, versando sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES, consistentes no suposto relacionamento entre servidor da Corte Laboral e as empresas Colimpre e SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda.. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do RI/TCU, c/c o art. 2°, § 1°, da Portaria TCU n. 121/2005, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo que fiscalize os contratos de prestação de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes de obrigações trabalhistas, relativas a seus empregados que exercem atividades terceirizadas no TRT/ES, e adote as providências necessárias à correção de eventuais falhas verificadas, de modo a evitar a responsabilização subsidiária do órgão, nos termos do Enunciado n. 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho; 9.3. dar ciência desta decisão à Ouvidoria do TCU, em atenção ao § 3° do art. 2° da Portaria TCU n. 121/2005; 9.4. autorizar, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a remessa da cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal no estado do Espírito Santo; 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso IV, do RI/TCU. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1294-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 18/2006 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 019.695/2003-6 e 019.718/2003-2 (Ministro Ubiratan Aguiar); e b) nº 004.260/2006-7 (Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa). PROCESSOS REMETIDOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 52 A Segunda Câmara, decidiu encaminhar à deliberação do Plenário, acolhendo proposta formulada pelo Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa, nos termos do artigo 17, § 1º do Regimento Interno, os processos nºs 001.490/2005-5, 001.649/2005-0 e 003.875/2005-0. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e quarenta minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 01 de junho de 2006. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 18, DE 30 DE MAIO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1238 a 1263 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005). ANEXO II DA ATA Nº 18, DE 30 DE MAIO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1264 a 1270, 1272 a 1283, 1287 e 1289 a 1294, aprovados pela Segunda Câmara em 30 de maio de 2006, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005). GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC–000.704/1999-7 (com 1 volume e 1 anexo) Apenso: TC–251.610/1995-0 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura de Salvador/BA Responsável: Lídice da Mata e Souza Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DOCUMENTOS DE DESPESA E OS RECURSOS DO AJUSTE. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. A demonstração da regular execução do objeto do convênio e do nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos públicos recebidos levam à aprovação das contas. RELATÓRIO 53 Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle Interno/MF, em virtude da Decisão 397/1995-Plenário, contra a Sra. Lídice da Mata e Souza, ex-Prefeita de Salvador/BA, em decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados ao Município pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social – MBES, por meio da Portaria 1.132/92. Esse ajuste tinha por objeto a realização de obras de infra-estrutura urbana na rodovia A, localizada no bairro de São Caetano, abrangendo trecho de 497 metros. Por meio do Acórdão 265/2003, a Segunda Câmara desta Corte, na sessão realizada em 25/2/2003, julgou irregulares as contas da responsável, imputando-lhe o débito correspondente ao valor repassado (Cr$ 3.320.640.000,00, datado de 19/2/93), tendo-lhe aplicado, ainda, multa no valor de R$ 50.000,00, fundada no art. 57 da Lei 8.443/92. Irresignada, a responsável opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos e não acolhidos por intermédio do Acórdão 1.154/2004-2ª Câmara. Inconformada com a deliberação desta Corte, a responsável interpôs recurso de reconsideração acostado às fls. 2/101 do anexo 1. Admitido o recurso por meio de despacho juntado à fl. 105, anexo 1, do então relator do feito, Ministro Adylson Motta, foram os autos submetidos à Secretaria de Recursos, para instrução, havendo aquela unidade produzido manifestação, cujo mérito a seguir transcrevo (fls. 109/115, anexo 1): “Argumentos 8. A recorrente fundamenta o Recurso de Reconsideração nas seguintes razões, trasladadas no essencial: a) ‘os extratos bancários capazes de atestar a correta tramitação dos recursos federais nas contas da prefeitura e sua correta aplicação’ não foram juntados por ocasião da apresentação das alegações de defesa ‘em razão da dificuldade de resgatar junto à atual gestão municipal e ao Banco do Brasil os referidos documentos’; b) ‘Os recursos federais foram depositados na conta nº 929.700-6, Agência nº 00060, Banco do Brasil, de titularidade da Prefeitura Municipal de Salvador–BA (DOC. 02)’; c) ‘Os recursos foram transferidos, em 04/06/93, da conta nº 929.700-6 para a conta nº 929.484-8, agência nº 0006-X-Centro, Banco do Brasil, de titularidade da Secretaria Municipal de Infra-estrutura sendo creditados no dia 05/06/93, conforme se depreende do extrato da referida conta (DOC. 04)’; d) ‘O Secretário Municipal de Infra-estrutura Urbana solicitou através do ofício nº 080/93, datado de 04 de junho de 1993, ao gerente do Banco do Brasil da Agência Centro, a transferência dos recursos para pagamento de Obras de Infra-estrutura urbana no Bairro de São Caetano, da conta nº 929484-8, agência nº 00060 do Banco do Brasil, de titularidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA–SEMIN para a conta corrente nº 15.060-6, Banco do Brasil 001, Agência nº 2798-7 de titularidade da SURCAP–SUPERINTENDÊNCIA DE URBANIZAÇÃO DA CAPITAL (DOC. 05)’; e) ‘No mesmo ofício nº 080/93, o então Secretário solicitou também a transferência dos recursos para pagamento de Pavimentação e Drenagem de Sussuarana no valor de Cr$ 3.669.846.580,00 que somados aos Cr$ 3.320.640.000,00 totalizaram Cr$ 6.990.486.580,00 que foram creditados na conta nº 15.060-6 de titularidade da SURCAP, conforme extrato (DOC. 06)’; f) ‘O saldo de Cr$ 360.000,00 remanescente da aplicação do valor originariamente liberado devidamente aplicado atingiu o valor de Cr$ 762.859,67, que foi transferido da conta nº 929.700-6 para a conta nº 929.484-8 da Secretaria Municipal de Infra-estrutura sendo imediatamente transferido para a conta nº 929.790-1 da SURCAP, conforme extrato (DOC. 07 e 08)’; g) ‘Portanto, tem-se que, com a transferência dos recursos para a conta da SURCAP, repita-se, unidade técnica responsável pela administração e pagamento das obras, as empresas contratadas e prestadoras do serviço DESAL e SERPLAN foram devidamente pagas segundo o demonstrativo (DOC. 09), podendo ser conferido com o extrato das contas em anexo, evidenciando o nexo entre o recurso do convênio, a obra, a despesa realizada e o pagamento da mesma’; h) os recursos foram aplicados em conformidade com o Plano de Trabalho (DOC. 12), conforme atestam as Notas Fiscais de pagamento e as Planilhas de Medições referentes aos serviços contratados com a empresa SERPLAN, em 29/10/1992, anterior, portanto, ao início da gestão da recorrente (DOC. 13, v. p., fls. 112/135); 54 i) ‘Com relação ao contrato celebrado com a DESAL – empresa pública contratada com dispensa de licitação para Execução de Escadarias e Contenção no Bairro São Caetano (DOC. 14 – fls. 86 a 109) dos autos principais – Protocolo nº 0550) deve-se analisar as planilhas do sistema de medição da SURCAP (DOC. 15 – fls. 98 a 100 dos autos principais)’; j) ‘São fatos incontroversos sobre os quais não se pode fechar os olhos: i) a obra foi efetivamente realizada (Inspeção in loco, Relatório da SECEX-BA e fotos da obra realizada); ii) os pagamentos foram realizados às empresas SERPLAN e DESAL, valendo-se de recursos do Convênio com o Ministério do Bem-Estar Social (Notas Fiscais, Procedimentos de pagamentos e extratos bancários)’; k) ‘No caso em tela, a execução da obra foi confirmada inclusive pelas Unidades Técnicas através de pareceres. Não há, portanto, qualquer indício de desvio de finalidade ou locupletamento’; l) ‘Ressalte-se, por fim, que a plena execução da obra no bairro de São Caetano com os recursos oriundos da Portaria nº 1.132/93 – MBES – continuam beneficiando a população daquela localidade até os dias atuais’; m) ‘Outra não foi a conclusão do ilustre Relator em passagem de seu voto inicialmente transcrito’; 9. Pede a recorrente, ao final, que o Recurso de Reconsideração seja conhecido e provido, ‘julgando-se por conseguinte regulares as contas da Ex-Prefeita da cidade de Salvador – Sra. Lídice da Mata e Souza – afastando-se por completo a multa aplicada no primeiro acórdão recorrido’. Análise 10. Importa assinalar ab initio, conforme ressaltou o Relator, que ‘as obras previstas no termo de convênio foram concluídas’, embora não houvesse no processo, até então, provas conclusivas de que os recursos repassados foram utilizados no objeto pactuado. 11. Embora pendentes nos autos outras irregularidades, a exemplo das retratadas no subitem 2.2 da Instrução Inicial procedida pela Unidade Técnica, a citação da recorrente limitou-se a apontar como causa do julgamento da irregularidade das contas a ‘não comprovação da aplicação dos recursos nos fins para os quais foram destinados (obras de infra-estrutura urbana na Rodovia A, no bairro de São Caetano’ (fls. 137/139). 12. Nesta oportunidade, entretanto, a recorrente logrou comprovar com documentos novos, sobretudo por meio de extratos bancários, a aplicação dos recursos de acordo com a finalidade acordada. Impende, portanto, prover o recurso interposto, julgando regulares com ressalvas a presente tomada de contas especial. 13. A principal dificuldade para identificar a correta aplicação dos recursos resultou da utilização de mais de uma conta corrente para a gestão dos recursos transferidos, agravada pela inexistência de extratos bancários que pudessem identificar o trânsito dos recursos em diversas contas correntes, restando infringida a Cláusula V da Portaria nº 1132, de 30/12/1992, que exigia o uso de conta específica vinculada ao convênio, mantida no Banco do Brasil (fls. 10/11). 14. Nesse sentido, o Relatório de Fiscalização nº 001/98, elaborado pela Delegacia Federal de Controle no Estado da Bahia/Secretaria Federal de Controle (fl. 26): ‘3.7 Houve utilização de mais de uma conta corrente. Foi aberta uma C/C no Banco do Brasil, com o fim específico de atender à Portaria 1132, mas, posteriormente, os recursos foram transferidos para a SURCAP, numa conta não específica, com o agravante de terem sido transferidos recursos de não só um, mas de dois convênios, dificultando mais ainda o acompanhamento’. 15. Não obstante, analisando-se o caminho trilhado pelos recursos repassados até a sua efetiva utilização, a partir dos elementos que já constavam dos autos, acrescidos dos novos documentos juntados pela recorrente em sede recursal (Embargos de Declaração e Recurso de Reconsideração), é possível estabelecer o nexo entre os recursos repassados e as despesas realizadas em benefício do objeto pactuado, consoante é demonstrado na tabela a seguir: Data Evento Observações 28/12/1992 Emissão da Nota de Empenho nº 92NE02731, no valor de Cr$ 3.320.640.000,00, em favor da Prefeitura Municipal de Salvador – BA (v. p., fl. 17). 55 Data 17/2/1993 19/2/1993 27/4/1993 5/5/1993 14/5/1993 19/5/1993 4/6/1993 4/6/1993 4/6/1993 Evento Observações Expedição da Ordem Bancária nº 93OB00074, no valor de Cr$ 3.320.640.000,00, no Banco do Brasil – 001, Agência 00060, Conta Corrente nº 929.700-6, sendo favorecida a Prefeitura Municipal de Salvador BA (93RE00008) (v. p., fl. 18). Crédito da Ordem Bancária nº 93OB00074, no valor de Cr$ 3.320.640.000,00, no Banco do Brasil – 001, Agência 00060, Conta Corrente nº 929.700-6, sendo favorecida a Prefeitura Municipal de Salvador – BA (v. p., fls. 19; Anexo 1, fl. 12). Termo de Negociação firmado pela SURCAP– a) o Contrato nº 61/92 foi firmado antes da provisão dos Superintendência de Urbanização da Capital com a recursos de que trata a Portaria nº 1.132, de 30/12/1992. Empresa SERPLAN–Engenharia Ltda., empresa vencedora da Tomada de Preços nº 09/92, que resultou na subscrição do Contrato nº 61/92, firmado em 29/10/1992, para execução de obras de urbanização das ruas Bons Amigos e Pitangueiras no Bairro de São Caetano (v. p., fls. 25, 81/82). Contratação pela SURCAP, mediante dispensa de a) documentos relevantes: licitação, da Companhia de Desenvolvimento Urbano a-1) Nota de Empenho nº 0194, de 05/06/1993, no valor de Salvador–DESAL, empresa pública municipal, no de Cr$ 2.676.088.400,97 (v. p., fl. 108); valor de Cr$ 3.828.721.574,97, sendo a-2) Ordem de Pagamento nº 269, de 08/06/1993 – Cr$ 2.676.088.400,97 destinados à execução das Liquidação da Despesa (v. p., fl. 109); obras no Bairro de São Caetano e a-3) Nota Fiscal nº 0080, expedida em 08/06/1993, no Cr$ 1.152.633.174,00, para as obras em Sussuarana valor de Cr$ 2.676.088.400,97 (v. p., fl. 96), paga pelo (v. p., fls. 86/95). cheque nº 675916 de 08/06/1993 (v. p., fl. 101), descontado em 18/06/1993 da conta nº 15.060-6 da SURCAP (Anexo 1, fl. 23). 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 61/92, firmado em 29/10/1992, pela SURCAP com a Empresa SERPLAN prorrogando o prazo de execução por 90 dias, contados de 15/05/1993 e término em 16/08/1993, para execução de obras de urbanização das ruas Bons Amigos e Pitangueiras no Bairro de São Caetano (v. p., fls. 84/85). Aplicação dos recursos no valor de Cr$ 3.320.640.000,00, creditados no Banco do Brasil, Agência 00060, Conta Corrente nº 929.700-6, no Fundo Ouro (Anexo 1, fl. 12). Resgate automático da aplicação no valor de a) saldo = Cr$ 360.000,00. Cr$ 3.321.000.000,00 (Anexo 1, fls. 5, 13/14). Transferência de saldo no valor de Cr$ 3.320.540.000,00 da Conta Corrente nº 929.700-6 para a Conta Corrente nº 929.484-8, mantida no Banco do Brasil, Agência 0006-X, em nome da Secretaria Municipal de Infra-estrutura (Anexo 1, fls. 5, 13/14). Transferência de saldo no valor de Cr$ 100.000,00 da Conta Corrente nº 929.700-6 para a Conta Corrente nº 929.484-8, mantida no Banco do Brasil, Agência 0006-X, em nome da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Anexo 1, fls. 5, 13/14). 56 Data 4/6/1993 Evento Solicitação de transferência dos valores de Cr$ 3.320.640.000,00 e Cr$ 3.669.846.580,00, totalizando Cr$ 6.990.486.580,00, da Conta Corrente nº 929.484-8 para a Conta Corrente nº 15.060-6, mantida no Banco do Brasil, Agência nº 2798-7, de titularidade da SURCAP para pagamento de obras de infra-estrutura urbana no Bairro de São Caetano e . pavimentação e drenagem do Bairro de Sussuarana, respectivamente (Anexo 1, fls. 15/16). 12/8/1993 Resgate do valor de Cr$ 762.859,67 da Conta Corrente nº 929.700-6, decorrente da aplicação no Fundo Ouro do saldo de Cr$ 360.000,00 e transferência para a Conta Corrente nº 929.484-8 da Secretaria Municipal de Infra-estrutura (Anexo 1, fls. 17/20). 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 61/92, firmado em 29/10/1992, pela SURCAP com a Empresa SERPLAN prorrogando o prazo de execução por mais 90 dias, contados de 17/08/1993 e término em 14/11/1993, para execução de obras de urbanização das ruas Bons Amigos e Pitangueiras no Bairro de São Caetano (v. p., fls. 82/83). 13/8/1993 17/8/1993 18/8/1993 Observações Ofício nº 080/93, de 04/06/1993, da Secretaria Municipal de Infra-estrutura; o valor de Cr$ 3.669.846.580,00 corresponde a convênio distinto do tratado nestes autos; Nota Fiscal nº 0080, expedida em 08/06/1993, no valor de Cr$ 2.676.088.400,97 (v. p., fl. 96), paga pelo cheque nº 675916 de 08/06/1993 (v. p., fl. 101), descontado em 18/06/1993 da conta nº 15.060-6 da SURCAP (Anexo 1, fl. 23); Nota Fiscal nº 0200, expedida em 22/07/1993, no valor de Cr$ 1.500.181.094,47 (v. p., fl. 133), envolvendo serviços, inclusive, de outro(s) convênio(s). O valor parcial de Cr$ 762.859,67 foi pago à Empresa SERPLAN pelo cheque nº 854588 (v. p., fl. 101; Anexo 1, fls. 20/21); e) não há cópia da Nota Fiscal nº 179 nos autos (fl. 26). Segundo informações prestadas pelo gestor, ela teria sido cancelada e substituída pelas Notas Fiscais nºs 181 e 182, nos valores de Cr$ 135.339.003,73 e Cr$ 509.226.535,43, totalizando Cr$ 644.565.539,16 (v. p., fls. 115 e 124, respectivamente). Não obstante, os valores inicialmente indicados pela Relação de Pagamentos (posteriormente substituída) estão mais coerentes com os débitos efetuados na Conta Corrente nº 15.060-6 da SURCAP, nos valore de Cr$ 475.664.410,08, Cr$ 156.009.818,30 e Cr$ 12.877.370,65, correspondentes aos cheques nºs 675913, 675914 e 675920, totalizando Cr$ 644.551.599,03. Quanto ao cheque nº 675920, do seu valor total de Cr$ 68.295.711,20 teriam sido utilizados Cr$ 12.877.370,65 no convênio em discussão (v. p., fls. 26 e Anexo 1, fls. 21/23). Há, portanto, uma diferença de Cr$ 3.940,13, não significativa. Transferência do valor de Cr$ 762.859,67 da Conta Corrente nº 929.484-8 para a Conta Corrente nº 929.790-1, mantida no Banco do Brasil, Agência nº 0006-X, de titularidade da SURCAP (Anexo 1, fls. 17/20). Débito do valor de Cr$ 762.859,67 da Conta Corrente a) cheque nº 854588, no valor de Cr$ 762.859,67, pago à nº nº 929.790-1, mantida no Banco do Brasil, Agência Empresa SERPLAN (v. p., fl. 101; Anexo 1, fls. 20/21). nº 0006-X, de titularidade da SURCAP (Anexo 1, fl. 20). 16. Assim, restou devidamente comprovado, consoante adiantou o Relator dos Embargos opostos (§ 5º do Voto transcrito no item 5, retro), ‘que os recursos transferidos pela União ao Município foram repassados da conta específica para a conta da SURCAP, podendo-se inferir, portanto, que foram aplicados em benefício da comunidade soteropolitana’, ensejando, portanto, o afastamento do débito imputado à recorrente e a aplicação de multa. 17. Considero, portanto, que os argumentos trazidos pela recorrente foram capazes de demonstrar a aplicação dos recursos repassados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social – MBES – 57 à Prefeitura de Salvador/BA, por força da Portaria nº 1132, de 1992, na realização de obras de infraestrutura urbana no bairro de São Caetano daquela Capital. 18. Ressalto, por fim, ante o disposto no subitem 9.4 do Acórdão recorrido, que deverá ser encaminhada cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do inteiro teor do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Ministério Público da União, para a adoção das providências cabíveis, em face da comunicação de que trata o Aviso nº 220-SGS-TCU, de 27/2/1993 (fl. 165), encaminhado ao Exmo. Sr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República. CONCLUSÃO 19 À vista de todo o exposto, com fulcro no art. 152 do Regimento Interno, proponho o envio destes autos ao Gabinete do Relator, Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo, com a seguinte proposta de encaminhamento: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, interposto pela Sra. Lídice da Mata e Souza, ex-Prefeita do Município de Salvador/BA, para, no mérito, dar-lhe provimento; b) tornar insubsistente o Acórdão nº 265/2003, proferido pela Segunda Câmara neste processo, em Sessão de 25/2/2003, Ata nº 6/2003; c) julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação à responsável, mencionada na alínea ‘a’, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno; c) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do inteiro teor do Relatório e Voto que a fundamentarem ao Ministério Público da União, para adoção das providências cabíveis, em face da comunicação de que trata o Aviso nº 220-SGS-TCU, de 27/2/1993 (fl. 165), encaminhado ao Exmo. Sr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República; d) dar ciência à recorrente da deliberação que vier a ser adotada.” O Ministério Público manifestou anuência à proposta da unidade técnica (fl. 115v, anexo 1). VOTO Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92. Consoante pode ser extraído do voto condutor do Acórdão 265/2003-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas e condenou a Sra. Lídice da Mata e Souza a débito correspondente à integralidade do valor repassado, além de aplicarlhe multa no valor de R$ 50.000,00, embora pudesse ser extraído dos autos que o objeto do convênio foi realizado, não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre a despesa realizada e os recursos federais repassados. O seguinte trecho do mencionado voto explicita esse entendimento: “3.Vê-se que a responsável, regularmente citada, não logrou comprovar o nexo entre a despesa alegadamente realizada e os recursos recebidos, pois embora haja a informação no Relatório de Fiscalização nº 001/98, da Delegacia Federal de Controle na Bahia (fls. 24/28 do volume principal), de que as obras previstas no termo de convênio foram concluídas, não há no processo provas conclusivas de que tenham sido concebidas com os recursos repassados.” O principal entrave para a verificação do nexo de causalidade foi a transferência dos recursos da conta específica do convênio para a conta da Superintendência de Urbanização da Capital – SURCAP, que abrangia recursos de outros ajustes. A posição defendida pelo Relator a quo encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a prestação de contas deve permitir a avaliação da existência do nexo de causalidade entre o desembolso dos referidos recursos e sua efetiva aplicação no objeto conveniado. Isso pode ser feito pela correlação entre os saques constantes nos extratos bancários e os elementos de despesa, notas fiscais e recibos. Dessa forma, mesmo que se admitisse que o objeto de que tratou o convênio houvesse sido realizado, caso não se demonstre que a execução das obras haja sido feita com os recursos federais, é inviável considerar que houve regular emprego dos recursos públicos. 58 Entretanto, nos embargos declaratórios, a responsável apresentou os extratos bancários que poderiam possibilitar o estabelecimento do mencionado nexo causal. O Relator a quo, embora reconhecesse que os elementos juntados aos autos tinham o condão de elidir o débito imputado à responsável, considerou, acertadamente, que aquela oportunidade não seria a adequada para a análise dos documentos, pois tratar-se-ia de rediscussão de mérito em Embargos de Declaração. O momento apropriado seria por ocasião da interposição de recurso de reconsideração. O seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 1.154/2004-2ª Câmara deixa cristalina tal posição: “5. Não obstante reconhecer que a nova documentação juntada aos autos demonstra que os recursos transferidos pela União ao Município foram repassados da conta específica para a conta da SURCAP, podendo-se inferir portanto que foram aplicados em benefício da comunidade soteropolitana, o que poderia ensejar o afastamento do débito imputado à embargante, o exame de tais documentos de forma aprofundada deve ser realizado em sede de recurso de reconsideração e não de embargos de declaração.” Dessa forma, a Segunda Câmara desta Corte, no já citado Acórdão 1.154/2004-2ª Câmara, conheceu e não acolheu os embargos declaratórios. Interposto recurso de reconsideração, a Secretaria de Recursos realizou meticulosa análise das movimentações bancárias e verificou a presença do nexo de causalidade entre os comprovantes de despesa e os recursos federais repassados. Essa manifestação representou a ratificação do entendimento externado pelo relator a quo no trecho acima transcrito do voto condutor do Acórdão 1.154/2004-2ª Câmara e contou com a anuência do Ministério Público junto a esta Corte. Dessa forma, excluo a imputação do débito à Sra. Lídice da Mata e Souza e a multa correlata, fundada no art. 57 da Lei 8.443/92. Remanesce apenas a movimentação dos recursos em conta diversa da específica, o que justifica a aposição de ressalva no novo julgamento de suas contas. Ante o exposto, acolho as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1264/2006-TCU-2ª Câmara 1. TC-000.704/1999-7 (com 1 volume e 1 anexo); apenso: TC-251.160.1995-0 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: Lídice da Mata e Souza (CPF 146.720.495-15), ex-Prefeita. 4. Unidade: Prefeitura de Salvador/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades técnicas: Secex/BA e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Roth Schimidt (OAB/BA 2.543), Guilherme Navarro e Melo (OAB/DF 15.640), Osmar Velloso Tognolo (OAB/DF 14.373), e Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho (OAB/DF 15.641). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 265/2003-2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 1.154/2004-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas e condenou em débito a ex-Prefeita de Salvador/BA, Sra. Lídice da Mata e Souza, em razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social à Prefeitura de Salvador/BA, por intermédio da Portaria 1.132/92, visando à realização de obras de infra-estrutura urbana na rodovia A, localizada no bairro de São Caetano; 59 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 c/c o art. 285 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Lídice da Mata e Souza e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 265/2003-TCU-2ª Câmara; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação à responsável mencionada no item 3; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam ao Ministério Público da União, ressaltando que se trata da reforma da deliberação noticiada por meio do Aviso 220-SGS-TCU, de 27/2/2003, encaminhando ao então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro; 9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-009.824/2001-5 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand Ltda. – Coopemac Recorrente: João Ferreira dos Reis. Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS SAQUES E OS DOCUMENTOS DE DESPESA. IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL, NÃO FORAM ELIDIDAS PELAS RAZÕES RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A ausência da demonstração do nexo causal entre as despesas realizadas e os saques dos recursos do convênio impedem a aprovação da prestação de contas. 2. Na prestação de contas, incumbe ao responsável o ônus de provar o regular emprego dos recursos conveniados, conforme art. 93 do Decreto-Lei 200/67. RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por João Ferreira dos Reis (anexo 1), exDiretor-Presidente da Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand Ltda. – Coopemac, contra o Acórdão 569/2005-TCU-2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas do recorrente e o condenou ao recolhimento de débito, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais oriundos do Convênio MA/SDR 93/1996, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e a aludida entidade. 60 O referido acordo tinha por objeto promover ações conjuntas para estimular a diversificação de culturas, a melhoria da produtividade e a geração de fontes alternativas de renda familiar de mini e pequenos agricultores da região, por meio da realização de diversos cursos, nos termos do plano de trabalho aprovado (fls. 4/15, 89/91 e 103/6, todas do volume principal) Após o exame e despacho preliminares de admissibilidade (fls.191/4 do anexo 1), a Secretaria de Recursos assim se manifestou: “7. Argumento: O recorrente aduz que ‘deixamos de informar alguns campo dos formulários de prestação de contas, por não termos informações suficientes para que os mesmos sejam preenchidos, visto que o ex-Secretário da Cooperativa encontrar-se em lugar ignorado e era o único a prestar estas contas. Salientamos que todos os cursos e viagens, propostos no Plano de Trabalho, foram executados e as notas fiscais e recibos ora apresentados prova a veracidade’ (fl. 1, anexo 1) dos fatos. 8. Análise: No tocante à alegada impossibilidade de acesso à documentação de prestação de contas, faz-se mister transcrição de excerto do voto do Exmo. Ministro Carlos Átila, condutor da Decisão nº 667/95-Plenário, verbis: ‘Inquestionavelmente o gestor de recursos públicos federais, repassados mediante convênio, como no caso aqui analisado, tem obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, e em boa ordem, toda a documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O que deve esse mesmo gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação que afirma ter enviado ao órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara com a impossibilidade política de obter a documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo, por adversário ou mesmo por um ‘inimigo pessoal’? Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de que deverá prestar contas dos recursos que lhe são confiados, o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias, como também deve munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de duplicatas dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional, para evitar o dissabor de surpresas desagradáveis(...)’. 9. Assim, sobre a alegada impossibilidade de acesso à documentação de prestação de contas, é importante ressaltar que não cabe ao TCU garantir ao responsável o acesso à referida documentação. Da Prestação de Contas do Convênio nº 93/96 10. O item 7 (plano de aplicação) do Plano de Trabalho integrante do supramencionado Convênio (fl.14, vol. principal) estabeleceu que os recursos públicos seriam aplicados na seguinte natureza de despesa: Quadro 10.1 Natureza de Despesa 1= (2+3) Total Geral 2-Concedente (MAA) 3-COOPEMAC 3450-39 Trans. a Inst.Privadas – 123.000,00 123.000,00 Outro Serv. Terceiros - PJ Total 123.000,00 123.000,00 11. Os extratos bancários dos meses de jan/1997 a abr/1998 (fls. 7 a 9, anexo 1) registraram diversos créditos/débitos na conta bancária (17.872-1) do Convênio, sendo que a quase totalidade da movimentação deu-se nos meses de janeiro a março, ou seja, no mês de abril somente houve dois débitos, um de R$ 1,00 e outro de R$ 6,00. 12. De acordo com a Relação de Pagamentos acostada aos autos (fls. 2 a 4, anexo 1), e, sobretudo, com as notas fiscais inseridas nos autos às fls. 65 a 189, anexo 1, os recursos públicos teriam sido aplicados no período de 23/1/1997 a 22/8/1997. Observa-se, então, pela análise da relação de pagamentos e das notas fiscais, que grande parte das possíveis despesas teriam sido realizadas nos meses de abril a agosto de 1997, período este que não houve movimentação financeira. Da falta de comprovação das despesas efetuadas no Convênio 93/96 13. Almejando a correta interpretação dos fatos, faz-se oportuno trazer à colação dispositivos do nosso ordenamento jurídico, verbis : 61 ‘Art. 74 --------------------- omissis --------------------------§ 2º - O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro. ----------------------omissis --------------------------Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’. (Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967). ‘Art. 21 As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do convenente executor, devidamente identificados com o número do convênio ou similar, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão’ (IN -STN 2, de 19 de abril de1993). ‘CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A CONVENENTE ficará sujeita a apresentar a Prestação de Contas do Total dos recursos recebidos, que será constituída do relatório de cumprimento do objeto, acompanhada dos elementos descritos no art.20 da IN/STN nº 02, de 19.04.93. --------------------omissis-------------------PARÁGRAFO SEGUNDO – As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da CONVENENTE, com a identificação do número deste Convênio e mantidos em arquivo em boa ordem (...)’. (Convênio 93/96). 14. O recorrente no item 7, in fine, alega que as notas fiscais anexadas aos autos comprovam a execução do Convênio 93/96. Primeiramente, impende registrar que o §2º do art.74 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, estatui que o pagamento da despesa deverá ser feito mediante ordem bancária ou cheque nominativo. Regulamentando a obrigação constitucional (§ único do Art. 70 da Carta Magna de 1988) e legal (art.83 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964) de prestar contas, o caput do Art. 20, c/c inciso V, da IN-STN 2, de 19 de abril de 1993, estabeleceu que a prestação de contas final será constituída pela relação de pagamentos (Anexo V da referida instrução normativa), que evidenciará, por meio de cheques nominativos ou ordem bancária, os beneficiários dos pagamentos. Neste mesmo sentido, o Manual de Convênios e outros repasses deste Tribunal ressalta que ‘obrigatoriamente, os pagamentos devem ser feitos mediante a emissão de cheques nominativos ou ordem bancária para que fique configurada a relação causal entre as despesas efetuadas e o objeto conveniado’ (Convênios e Outros Repasses, Tribunal de Contas da União, Brasília 2003). 15. O art. 21 da IN–STN 2, de 1993, ao normatizar que as faturas, recibos, notas fiscais serão emitidos em nome do convenente, objetivava disciplinar o mecanismo pelo qual o Gestor faria a comprovação das despesas realizadas. O próprio Convênio estabeleceu, no parágrafo segundo da cláusula oitava, que os comprovantes das despesas deveriam ser emitidos em nome do convenente. Em Convênio e Tomadas de Contas Especiais, os autores asserem, com brilhantismo, que ‘a exigência de identificação do convênio no documento de despesa não é meramente formal. O procedimento é fundamental para comprovar a aplicação dos recursos, pois uma nota fiscal genérica e sem identificação do número do convênio que lhe deu origem impede que se estabeleçam os vínculos necessários entre a despesa e os recursos do convênio’ (Convênios e Tomadas de Contas Especiais: manual prático. 2ª ed. rev. e ampl. Ubiratan Aguiar et. al. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p.41) 16. Assim, na prestação de contas ora apresentada pelo ex-Gestor, podemos observar, em princípio, as seguintes irregularidades, a saber: a) Não consta nos autos cópia dos cheques ou das ordens bancária; 62 b) Ausência de correlação entre as notas fiscais apresentadas e os débitos ocorridos no extrato bancário; c) Não há nas notas fiscais apresentadas nenhuma referência ao Convênio 93/96. d) Não consta, nas notas fiscais, o atesto do recebimento das mercadorias/serviços, em violação ao art. 62 da Lei 4.320, de 1964 e ao art. 38 do Decreto 93.872, de 1986. 17. Desse modo, não ficou caracterizado, no presente caso, o destino dos recursos públicos, pois os débitos em conta corrente não ficaram suportados por documentos (empenho, nota fiscal, recibo, cópia de cheque) comprobatórios da execução efetiva da despesa no mesmo valor. É que a ausência de vínculo (nexo causal) entre o montante transferido e os dispêndios incorridos impede a cabal demonstração da boa e regular gestão dos valores públicos em apreço, pois que nada impediria que o ex-Gestor convenente se apropriasse dos recursos do convênio e executasse o seu objeto com outros recursos. Outras Irregularidades Do desvio de finalidade na aplicação dos recursos 18. No que concerne as obrigações da Convenente (Coopemac), faz-se mister transcrição de excertos da IN – STN nº 2, de 19 de abril de 1993, e do Convênio 93/96 a saber: ‘Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: --------------------omissis-------------------IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;’ (IN-STN 2, de 1993) ‘CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES --------------------omissis-------------------II- À CONVENENTE compete: b) – Aplicar os recursos repassados pelo do Ministério (...) exclusivamente no objeto do presente CONVÊNIO; c) restituir o eventual saldo de recursos ao MINISTÉRIO, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente CONVÊNIO;’ (Convênio 93/96). 19. O repasse de recursos da União a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, o qual não decorra de determinação constitucional, legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde, é denominado transferência voluntária. Essas transferências voluntárias podem ser realizadas por meio dos seguintes instrumentos: convênio, contrato de repasse e termo de parceria. No caso em tela trata-se do Convênio 93/96 celebrado entre o Ministério da Agricultura e Abastecimento e Coopemac. 20. Em resposta à Citação efetuada pela Secretaria de Controle Externo do Estado do Paraná – SECER/PR, asseverou o responsável que ‘uma pequena parte dos recursos vindo através do convênio foi utilizada para pagamento de dívida junto ao Banco do Brasil S.A., por deliberação da diretoria, pois o Banco já tinha bloqueado a conta, segue anexo cópia do extrato onde consta o valor de R$ 45.000,00 (...)’ (fls. 128 e 131). 21. Às fls. 43, a equipe de fiscalização constatou que a Cooperativa estava enfrentando problemas financeiros e, por receio dos bens serem penhorados para pagamento de dívidas, o saldo de R$ 18.900,00 dos recursos do convênio foram depositados na conta particular do Sr. João Ferreira dos Reis, no Banco América do Sul S.A. O recorrente, apesar de citado à respeito dessa irregularidade, não trouxe no desenrolar do processo nenhuma justificativa plausível. No extrato ora anexado aos autos, consta um débito de R$ 18.900,00 ocorrido aos dias 7 de março de 1997. 22. Pelo acima exposto, resta claro a flagrante violação ao art.8, inciso IV, da IN-STN nº 2, de 1993, e à cláusula terceira do Convênio. Nos dois casos acima, o recorrente incorreu em desvio de finalidade, o qual indubitavelmente gera a obrigação de ressarcir o erário. 63 Não recolhimento do saldo do Convênio 23. Acresce dizer, ainda, que não há qualquer demonstração do recolhimento do saldo do Convênio 93/96 aos cofres do erário, visto que não consta nos autos a cópia da guia de recolhimento do saldo no valor de R$ 304,55, fato este que viola, de plano, o disposto no art. 20, inciso IX, da IN - STN nº 2, de 1993, assim como a alínea ‘c’ do inciso II da Cláusula Terceira (Das Obrigações) do Convênio 93/96, segundo a qual ‘à Convenente compete restituir o eventual saldo de recursos ao Ministério (...)’. IV - PROPOSTA 24. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992 e no Art. 285 do RITCU, seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo o Acórdão nº 569/2005-TCU-2ª Câmara nos seus exatos termos; b) que seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica (fl. 202/4 do anexo 1), salientando, ainda, os seguintes aspectos: “Afigura-se correta a proposição da unidade técnica especializada. Conforme bem observou a Serur (fl. 198, item 16), a documentação ora trazida aos autos não tem o condão de descaracterizar as irregularidades que motivaram a condenação do Sr. João Ferreira dos Reis ao pagamento da integralidade dos recursos conveniados. Cumpre lembrar que, no caso, a citação do ex-dirigente da Cooperativa deu-se por força das seguintes ocorrências (fl. 230, v.p.): a) omissão no dever de prestar contas dos recursos; b) inclusão, como despesa do convênio, de gastos com hospedagem e alimentação em quantidade acima do número real de participantes dos eventos e em valores acima dos praticados no mercado, com o objetivo de desviar recursos para outras finalidades; c) realização de licitações fraudulentas para ocultar o real custo das despesas de hospedagem e alimentação; d) retirada de recursos no valor de R$ 18.900,00 da conta-corrente do convênio, depositando-os em sua conta-corrente. Tais irregularidades foram sintetizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno na Nota Técnica GAB/CISET/MA e MEPF 9/1997 (fls. 168/71, v.p.), à luz dos achados das vistorias in loco levadas a termo por seu corpo técnico, sobretudo do Relatório de Fiscalização DFC/PR 72/1997 (fls. 38/44, v.p.): ‘1 - a documentação do convênio encontrava-se na residência do Diretor-Presidente da entidade convenente, uma vez que a Coopemac encontra-se com suas atividades paralisadas desde o final de 1995; 2 - os instrutores e a maioria dos participantes residem no local onde foram realizados os eventos, entretanto, consta nas notas fiscais, referentes à hospedagem, como se todos houvessem se hospedado em hotel da cidade; 3 - foram pagas, ao Hotel e Restaurante Magestic, em Assis Chauteaubriand, conforme notas fiscais, 42 diárias com instrutores, no valor de R$ 50,00 cada, e 1.030 diárias com participantes, ao custo de R$ 25,00 cada, entretanto em pesquisa realizada, no referido hotel, verificou-se que as diárias pagas são incompatíveis com o preço cobrado pelo mesmo, que dependendo do apartamento varia de R$ 8,00 a R$ 10,00; 4 - o valor pago por refeição, conforme notas fiscais, superava em 185,7% o preço cobrado pelo próprio restaurante que prestou os serviços, e a quantidade de refeições constante da referida nota (2.240 refeições - duas por participantes) é incompatível com o que efetivamente foi fornecido, tendo em vista que os participantes, residentes em Assis Chauteaubriand, fizeram apenas uma refeição; 5 - o montante de R$ 18.900,00, referente ao saldo do convênio, foi transferido da conta específica do convênio para a conta particular do Diretor-Presidente da entidade convenente, contrariando o art. 16 da IN/STN/2/1993; 64 6 - os valores das refeições e hospedagens dos participantes do intercâmbio foram pagos de acordo com o previsto no plano de trabalho, conforme notas fiscais. Em pesquisa realizada, pela equipe de fiscalização, constatou-se que os preços pagos estão bem acima dos cobrados pelos próprios fornecedores dos referidos serviços; 7 - foram emitidos dez recibos de R$ 400,00 cada, à convenente, referentes a aluguel de salas de aula da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep, para realização dos cursos, entretanto a Faep informou, via telefone, que não é cobrado aluguel de salas de aula, quando o cliente é cooperativa do Paraná; 8 - a empresa Vevelek, uma das que forneceu instrutores para os cursos, informou, via telefone, cobrar R$ 15,00 a R$ 20,00 a hora/aula, no entanto consta da nota fiscal referente a tal serviço o valor de R$ 50,00 a hora/aula; 9 - o Diretor-Presidente da entidade confessou à equipe de fiscalização ter desviado recursos do convênio, por meio de licitações fraudulentas na contratação dos serviços de hospedagem e alimentação, recebendo dos proprietários dos estabelecimentos fornecedores a diferença em dinheiro, para pagamento de uma dívida da cooperativa, em 31.1.1997, no valor de R$ 26.135,11, relativo a cheque ouro empresarial do Banco do Brasil S/A.’ Na peça recursal, o sr. João Ferreira dos Reis não tece considerações acerca dos fatos irregulares. Limita-se a alegar que ‘deixamos de informar alguns campos dos formulários de prestação de contas por não termos informações suficientes para que os mesmos sejam preenchidos, visto que o ex-secretário da Cooperativa encontra-se em lugar ignorado e era o único a prestar estas contas. Salientamos que todos os cursos e as viagens propostos no plano de trabalho foram executados e as notas fiscais e os recibos ora apresentados são prova das veracidades’ (fl. 1). Em face dessas observações de caráter genérico, é de se concluir que não foi apresentado motivo justo para o atraso na prestação de contas e que não foram aduzidas justificativas acerca das demais questões suscitadas no ofício citatório. Registre-se, a propósito, que, em função das graves falhas identificadas na execução do convênio vertente, a apresentação da relação de pagamentos, de cópia de notas fiscais e de cópia do extrato bancário não permite, por si só, a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, máxime porque não restou claro o devido nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas supostamente realizadas, consoante análise da Serur (fl. 198, item 17), o que compromete a conclusão do técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no sentido de que as metas físicas programadas foram cumpridas (‘Parecer Final de Acompanhamento de Convênio’ às fls. 223/4, v.p.). Por derradeiro, no que tange à análise da unidade instrutiva (fl. 200, item 23), cabe anotar que, embora o extrato bancário acostado ao feito acuse saldo disponível no valor de R$ 304,55 (fl. 9), o formulário ‘Execução da Receita e Despesa’ aponta saldo a recolher no montante de R$ 6.755,48, eis que a relação de pagamentos apresentada totaliza apenas R$ 116.244,52 (fls. 2/4 e 6), sendo esta mais uma evidência da falta de coerência da documentação ofertada a título de prestação de contas. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Serur, pelo conhecimento e pelo não-provimento do apelo (fl. 200, item 24, alíneas ‘a’ e ‘b’).” VOTO Conheço do Recurso de Reconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estabelecidos no art. 285 do Regimento Interno do TCU. Verifica-se da documentação enfeixada pelo recorrente a completa ausência de liame causal entre as despesas declaradas nas notas fiscais e recibos e os depósitos realizados em conta-corrente específica do convênio. Além da falta de conciliação entre os documentos de despesa e os respectivos débitos em contacorrente, as notas fiscais não identificam o Convênio 93/96, em flagrante desrespeito ao art. 21 da IN/STN nº 2, de 19 de abril de 1993. Essas incongruências, por si só, já são suficientes para rejeitar as razões do responsável e lhe negar provimento. Não bastasse essa irregularidade, o apelante não logrou justificar os graves indícios de fraude às normas de direito financeiro e de desfalque de recursos públicos federais, apontados pelo Controle Interno em inspeção in loco (fls. 38/44 e 168/71, todas do v.p ): 65 - clara omissão no dever de prestar contas, evidenciada no fato de a documentação do convênio encontrar-se na residência do Diretor-Presidente da entidade convenente, uma vez que a Coopemac já estava com suas atividades paralisadas desde o final de 1995; - simulação de gastos de hospedagem com instrutores e participantes dos cursos patrocinados pelo convênio, quando os supostos beneficiários residiam no local onde foram realizados os eventos; - superfaturamento no pagamento de instrutores, de diárias de hotel e de refeições; - transferência do montante de R$ 18.900,00, referente ao saldo do convênio, da conta específica do ajuste para a conta particular do Diretor-Presidente da entidade convenente, contrariando o art. 16 da IN/STN/2/1993; - emissão de recibos referentes a aluguel de salas de aula da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep, para realização dos cursos, ao passo que a referida entidade não cobra pela locação de seus espaços quando o cliente é cooperativa do Paraná; - o fato de o próprio Diretor-Presidente da entidade haver admitido, perante a equipe de fiscalização, o desvio de recursos do convênio, por meio de licitações fraudulentas na contratação dos serviços de hospedagem e alimentação, recebendo dos proprietários dos estabelecimentos fornecedores a diferença em dinheiro para pagamento de uma dívida da cooperativa, em 31.1.1997, no valor de R$ 26.135,11, relativo a cheque ouro empresarial do Banco do Brasil S/A. Ante o exposto, acolho a proposta da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1265/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC 009.824/2001-5 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: João Ferreira dos Reis, CPF 188.898.919-04. 4. Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand Ltda. – Coopemac. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por João Ferreira dos Reis, contra o Acórdão 569/2005-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por João Ferreira dos Reis, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1265-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 66 Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-015.179/2002-9 (com 2 anexos) Apenso: TC-003.530/2003-5 Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). Unidade: Prefeitura de Japi/RN Recorrentes: Tarcísio Araújo de Medeiros e Construtora A. Prumo Construções Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Aurino Fonseca de Melo Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas se as alegações do recurso não se fazem acompanhar de documentos idôneos para comprovar a regular aplicação dos recursos na execução do convênio. RELATÓRIO Cuidam os autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-Prefeito de Japi/RN e Aurino Fonseca de Melo, representante legal da Construtora A. Prumo Construções Ltda., contra o Acórdão 607/2004-TCU-2ª Câmara (fls. 1/7, anexo 1 e fls. 1/14, anexo 2). O exame preliminar de admissibilidade é pelo conhecimento do recurso intentado por Tarcísio Araújo de Medeiros (fl. 9, anexo 1) e pelo não conhecimento, por intempestivo, do recurso manejado pela construtora A. Prumo Construções Ltda. (fls. 16/7, anexo 2). Despacho preliminar do então Relator, Ministro Adylson Motta, determinando a instrução dos autos (fl. 21, anexo 2). A Secretaria de Recursos assim se manifestou (fls. 22/30, anexo 2): “HISTÓRICO 2. Por meio do aludido decisum, o Tribunal rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Tarcísio de Araújo Medeiros, julgou suas contas irregulares e condenou-o, juntamente com a Construtora A. PRUMO CONSTRUÇÕES LTDA., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 34.044,98 (trinta e quatro mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e aplicou, individualmente, ao Sr. Tarcísio de Araújo Medeiros e à aludida empresa a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme consta da parte dispositiva do Acórdão recorrido, in verbis: [...] 3. Irresignados com os termos dessa deliberação, os Srs. Tarcísio Araújo de Medeiros, exPrefeito do município de Japi/RN e Aurino Fonseca de Melo, representante legal da Construtora A. Prumo Construções Ltda., interpuseram Recursos de Reconsideração contra o Acórdão nº 607/2004TCU-2ª Câmara. 4. Impende anotar que a aludida empresa constituiu como seus procuradores os Srs. Francisco Lopes Ribeiro e Raimundo Ferreira dos Santos, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN 996 e 1.592, respectivamente), cujo instrumento de mandato encontra-se autuado à fl. 5 do Anexo 2. ADMISSIBILIDADE 5. Quanto ao recurso interposto pelo Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, o exame de admissibilidade procedido pela Secretaria de Recursos – Serur – concluiu pelo seu conhecimento, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos subitens 9.1 a 9.4 do Acórdão recorrido (Anexo 1, fl. 9). 67 6. No que respeita ao recurso interposto pela Construtora A. PRUMO CONSTRUÇÕES LTDA., por meio de seu representante legal, Sr. Aurino Fonseca de Melo, a Serur propôs o seu nãoconhecimento ‘por ser intempestivo e por não ter o recorrente apresentado fato novo superveniente capaz de suplantar essa intempestividade.’ (Anexo 2, fls. 16/17). 7. O Relator, entretanto, determinou o exame do mérito do feito, tendo em vista a manifestação do Parquet junto a esta Corte, que entendeu ser conveniente relevar a pequena intempestividade do recurso – um dia útil, uma vez que ‘a empresa recorrente não foi regularmente citada, contrariando a determinação contida no item 8.2.2.1 da Decisão nº 1.581/2002-TCU-Plenário, uma vez que a citação de fls. 107/9, do TC-003.530/2003-5, apenso aos presentes autos, foi realizada na pessoa física do Sr. Aurino Fonseca de Melo, sócio da referida firma (...).’ (Anexo 2, fls. 20/21). 8. Entendo que o objetivo da citação e, posteriormente, da notificação do Acórdão recorrido foi alcançado, ou seja, a ciência da Empresa, por intermédio de seu representante legal, conforme atestam os autos (TC-015.179/2002-9, v. p., fls. 126 e 142/144; e Anexo 2, fls. 1/2 e 5/14). Comprova-se, assim, a regularidade do procedimento, devendo ser minimizada a falha formal argüida pelo Ministério Público. Embora o expediente citatório (Ofício nº 079/2003-SECEX-RN/DT, de 19/02/2003, TC-003.530/2003-5, v. p., fl. 107) tenha se reportado ao Sr. Aurino Fonseca de Melo, na qualidade de responsável ou interessado, o documento deixa claro que o destinatário da comunicação processual é a própria Empresa, por intermédio de seu representante legal. Além disso, o próprio recorrente apôs, de próprio cunho, a ciência ao Aviso de Recebimento, comprovando, por conseguinte, a efetiva notificação da Construtora, consoante ressaltou o exame de admissibilidade realizado pela Serur (v. p., fl. 109 e Anexo 2, fl. 16). 9. Desse modo, em homenagem aos princípios do formalismo moderado e da instrumentalidade das formas, há que se prosseguir com o exame do mérito destes autos, conforme determinou o I. Relator, visto que não houve prejuízo às defesas. Nesse sentido, o magistério dos Juristas Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Processo. 19. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 343): [...] 10. Considero, portanto, com as vênias de estilo, não ter havido descumprimento da aludida Decisão nº 1.581/2002-Plenário, conforme sugere o douto Ministério Público junto a esta Corte. MÉRITO 11. A seguir são apresentados e analisados os argumentos aduzidos pelo Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros e pela empresa A. Prumo Construções Ltda. Argumentos do Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros 12. Discorda o recorrente da conclusão a que chegou o corpo técnico deste Tribunal, segundo o qual a obra contratada teria sido executada parcialmente, em torno de 45,69 % do previsto. De acordo com o apelante, ‘o empreendimento atingiu níveis de alvenaria a ponto de acabamento, na sua grande parte, onde foram executadas etapas relevantes da obra, como por exemplo: a base estrutural e o levantamento quase na sua totalidade das paredes e o seu reboco interno.’ 13. Segundo o seu entendimento, as medições realizadas à época e anexadas a cada recibo comprovam a execução próxima a 75 % do previsto. 14. Salienta que ‘a administração, presenciando o bom andamento dos serviços, fez adiantar parte da última medição, para que, capitalizada, a empresa pudesse dar um ritmo melhor ao serviço o concluindo na data prevista, não prejudicando a vigência do instrumento contratual.’ 15. Alega que sem saber a razão, houve a paralisação dos serviços e o comprometimento de sua conclusão. 16. Afirma que ‘à luz das provas cabais, que são os recibos e cópias de cheques emitidos em favor da empresa contratada, já presentes nos autos, vêm comprovar que os recursos liberados pelo INDESP foram transferidos, na íntegra, à construtora executora da obra.’ Este fato, no seu entender, ‘exclui o gestor responsável da caracterização de desvio de recursos públicos ou o uso inadequado desses valores.’ 17. Assevera que houve boa-fé quando efetuou os pagamentos à empresa contratada e que em instante algum se beneficiou dos pagamentos em questão. O mesmo, entretanto, não se pode dizer em relação à empreiteira, vez que, mesmo recebendo os valores a ela devidos, deixou de executar os serviços programados. 68 18. Ressalta que não está se eximindo da responsabilização que lhe cabe. Aduz, entretanto, que não houve dolo ou má-fé de sua parte, quando adiantou valores correspondentes a parcelas de serviços que estavam em plena execução. Acrescenta que ‘nos termos vigentes na Lei Orgânica desse Egrégio Tribunal, poderemos sofrer a sanção pecuniária que nos cabe, porém, as contas em questão devem ser aprovadas com ressalvas, quitando a responsabilização do gestor.’ Reforça seu entendimento com base no magistério do Prof. Hely Lopes Meirelles, para quem se o procedimento do acusado foi inspirado no interesse público, não há falta a punir (Anexo 1, fl. 4). 19. Traz à colação o Acórdão nº 184/1997-1ª Câmara, ocasião em que o Tribunal julgou regulares com ressalvas as contas em questão, uma vez que houve a comprovação da aplicação de 95 % dos recursos transferidos no objeto pactuado. De acordo com o seu entendimento, este caso assemelha-se àquele, vez que ‘na época da paralisação os serviços executados atingiram mais de 75 % da meta contratada.’ Ao final, tece comentários a respeito da súmula vinculante, reconhecendo que ela ainda não é um fato concreto, mas a jurisprudência sim. Propugna, portanto, que esta Corte estenda ao caso sub judice o decidido naquela assentada. Trata-se, no seu sentir, de fazer valer a simetria nas decisões já proferidas por esta Corte. 20. Quanto ao prejuízo ao Erário, argúi que a União liberou apenas R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a obra em comento, ao passo que para outras obras similares desembolsou recursos da ordem de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Acresce que ‘não restou prejuízo ao erário federal, uma vez que a União poderá destinar mais R$ 30.000,00 ou R$ 40.000,00 para conclusão total da obra, e contar com uma das melhores estruturas esportivas da Região do Trairi.’ 21. Afirma, por fim, ‘que os serviços executados com os R$ 70.000,00, objeto deste recurso, se em outra esfera de governo, mesmo inacabados como estão, consumiriam mais de R$ 150.000,00. Isso nos prova que os preços praticados pela União, na época, mas, como relatamos na nossa defesa, pagamos por uma assessoria técnica na área de engenharia civil sem experiências, quando nos deixou de alertar do risco que teríamos em virtude dos baixos preços do Plano de Trabalho.’ 22. Arremata o recurso, pedindo, in verbis: ‘Dessa maneira, temos a certeza de que as contas em estudo serão aprovadas com ressalvas, com a quitação do gestor responsável, porém com a imputação de multa pelos erros formais registrados. Já à contratada, entendemos que a responsabilização pelo dano causado é evidente, cabendo à mesma a restituição ao erário federal.’ Análise 23. Observo de antemão que os argumentos apresentados pelo recorrente, em sua quase totalidade, já foram anteriormente descortinados e rechaçados pelo Tribunal. 24. Ressalto, além disso, que o recorrente em momento algum contesta a motivação de sua condenação, ou seja, a execução apenas parcial do objeto contratado (TC 003.530/2003-5, fls. 120/121 e TC 015.179/2002-9, v. p., fl. 103 e Anexo 1, fls. 2/5). 25. O apelante discorda tão-somente do percentual executado. Segundo ele, a obra teria atingido mais de 75 % da meta contratada (fl. 5), ao passo que esta Corte concluiu que a execução física representou, à época, apenas 45,69 % do previsto. 26. Não assiste razão ao recorrente. De acordo com o Relatório de Avaliação Final – RAF, elaborado por técnicos da Caixa Econômica Federal e firmado em 22/2/2002, somente havia sido executado 54,31 % das metas constantes do Plano de Trabalho. A obra encontrava-se paralisada e sem condições de uso, notadamente pelos seguintes fatores (v. p., fls. 64/70): ‘No item 3 – Estrutura, falta executar a laje pré-moldada; No item 4 – Alvenaria, falta executar parte da alvenaria; No item 5, foi executado apenas 20 % do chapisco; No item 11 – Cobertura, foi executado apenas 50 %.’ 27. Além disso, segundo informou a Unidade Instrutiva, ‘Em visita in loco a obra, quando da inspeção determinada pela Portaria de Fiscalização da SECEX-RN nº 1306, de 15 de agosto de 2003, comprovamos, conforme documentação fotográfica anexa (fls. 120 a 123), as afirmações supra da CEF, com um agravante a mais, hoje o estado físico da obra é de nenhuma utilidade para a comunidade, tornando-se uma prova a mais do desperdício com que foram tratados os recursos financeiros repassados pelo ente federal e a Prefeitura Municipal de Japi/RN na gestão do Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros.’ (v. p., fl. 127). 69 28. Quanto ao adiantamento dos recursos, o recorrente labora em contradição com as informações anteriormente prestadas por ocasião da apresentação de suas alegações de defesa. Não é verdade que o adiantamento deveu-se ao bom andamento dos serviços, presenciado pela Administração. Conforme informou anteriormente, a Prefeitura ‘repassou os valores contratados à empresa executora da obra, no entanto, pela falta de recursos humanos na área de engenharia civil, lotado na Prefeitura, que nos pudesse retratar sobre as medições dos serviços já executados, passamos a acreditar no andamento do empreendimento, que até então atendia plenamente o nosso cronograma físicofinanceiro, e concluímos os pagamentos antes da apresentação final dos serviços.’ (TC 003.530/2003-5, v. p., fl. 120). (Grifos da instrução). 29. Em verdade, houve completa subversão das normas que regem a execução da despesa pública. A esse respeito, a Secex-RN noticiou que ‘À fl. 60, foi anexada cópia da Nota Fiscal de Serviços de Nº 000053, informando que o serviço fora realizado por completo, com a mesma data da assinatura do contrato supra descrito (23/03/1999). Como se observa, o responsável foi assinando o contrato e emitindo a nota fiscal no valor total dos serviços.’ (TC-015.179/2002-9, v. p., fl. 127). 30. O desconhecimento das razões que ensejaram a paralisação dos serviços, consoante alegado, atesta a omissão do recorrente e sua co-responsabilidade na inexecução do objeto pactuado, posto que era o gestor e responsável pelos recursos alocados à municipalidade. Deveria, portanto, ter demonstrado zelo na execução cabal da obra, comprovando a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. 31. Ainda que sejam idôneos os recibos e cópias de cheques emitidos em favor da empresa contratada, jamais esses documentos afastam sua responsabilidade, posto que a legislação pertinente, salvo raríssimas exceções, não admite a antecipação de recursos. Convinha, portanto, que o ex-Prefeito, antes da efetivação do pagamento, observasse etapa crucial na execução da despesa, ou seja, sua liquidação, consistente na comprovação dos serviços executados. 32. Também não é plausível admitir-se que tenha agido de boa-fé quando efetuou os pagamentos à empresa contratada. As próprias declarações do representante legal da Empresa, também solidário no débito arbitrado pelo Tribunal, objeto de apreciação a seguir, permitem a ilação de que houve conluio na malversação dos recursos transferidos. 33. Além do fato apontado no item 29, retro, outras declarações da Unidade Técnica (TC015.179/2002-9, v. p., fl. 127) também reforçam esse entendimento, in verbis: ‘Compulsando o TC-003.530/2003-5 não vislumbramos a boa-fé nas alegações de defesa do responsável, Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, ante as evidências da tota1 falta de zelo pela aplicação dos recursos financeiros repassados pelos entes federais à Prefeitura Municipal de Japi/RN, no período da gestão do referido Senhor, conforme relatamos a seguir. Consta às fls. 52 a 54 (Apenso), cópia do contrato de prestação de serviços para a construção do ginásio de esporte celebrado entre a Prefeitura e a Construtora A. Prumo Construções Ltda, datado de 23/03/1999. Na Cláusula 11 - DOS RECURSOS FINANCEIROS, consta como financiador do referido contrato o MEC/FNDE, quando deveria ser o então INDESP/MED. (...) Consta, ainda, às fls. 39 a 46, cópia de uma Ação de Prestação de Contas Cumulada com Pedido de Liminar, protocolada na Justiça Federal-SJ/RN Natal, em 30.10.2001, tendo como autor o Município de Japi/RN e réu o Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, na qual às fls.41 a 44, relaciona diversos convênios firmados na gestão do referido Senhor entre a citada Prefeitura e o Ministério do Esporte e TurismoMET, Ministério da Integração Nacional-MIR e Ministério da Saúde-MS, todos com omissão no dever de prestar contas e com o não atingimento dos objetivos, o que se confirma ante o Convênio Nº 971/98 MET em tela e o de Nº 824/99 firmado com MIR, objetivando a construção de uma barragem naquele município, o qual motivou a instauração da Tomada de Contas Especial, TC Nº 006.964/2002-0, também instruída por este ACE com proposta de irregularidade pela não execução do objeto. Foi juntado aos autos - Vol. Principal, fls. 64 a 70 - o Relatório de Avaliação Final - RAF/MET da Caixa Econômica Federal - CEF, datado de 22/02/2002, o qual demonstra no item 3 a execução física da obra no percentual de 54,31%, e no item 5 explicita que: ‘a localização não confere com a planta de situação apresentada no processo; o projeto executado diverge do contratado, com relação à planta baixa; a meta do PT, construção de quadra coberta, não foi executada, portanto o objetivo não atingido e obra paralisada e sem condições de uso’.’ 70 34. Impende ressaltar que o recorrente admite ser devida a sanção pecuniária a ele imposta, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica desta Corte. Noutras palavras, ele reconhece a procedência do débito. Tenta, todavia, atribuir unicamente à empresa contratada a responsabilidade pela inexecução total do objeto, o que é totalmente descabido, pelas razões já discorridas. 35. Ademais, não há como reconhecer ter agido em nome do interesse público, como alega, para eximir-se das sanções impostas, visto que a obra encontra-se paralisada, sem condições de uso pela coletividade, sendo patente o dano causado ao Erário. 36. O Acórdão nº 184/1997-1ª Câmara (TC-524.002/1992-4), por seu turno, trazido à lume pelo recorrente, não lhe assiste. As situações são diametralmente opostas. Quando se confrontam os dados relativos à execução, constata-se que há grande disparidade nos percentuais executados. Conforme afirmou o apelante, no decisum por ele invocado, o Tribunal julgou regulares com ressalvas as contas em questão, porque houve a comprovação da aplicação de 95 % dos recursos transferidos no objeto pactuado. No caso presente, somente houve a comprovação de 54,31 %, cujos respectivos valores foram deduzidos da imputação do débito ((TC-015.179/2002-9, v. p., fl. 64). 37. Aquela deliberação também foi lembrada nos autos do TC-624.003/1995-7, que versa sobre ‘Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Afonso de Ligório Lemos, ex-Prefeito Municipal de Macau/RN, contra o Acórdão n° 218/1999 - TCU - 2ª Câmara, exarado na Sessão de 20/05/1999, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial de sua responsabilidade, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista as irregularidades constatadas na aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, por meio do Convênio nº 1077/92, no valor de Cr$ 166.521.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, quinhentos e vinte e um mil cruzeiros), sendo que Cr$ 49.956.300,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil e trezentos cruzeiros) seria de responsabilidade do convenente, objetivando expandir as oportunidades educacionais na área do ensino fundamental (construção de 02 unidades escolares, nas localidades de Macauzinho e Canto do Major, e a compra de materiais permanentes e pedagógicos para escolas do município).’ 38. Os argumentos então apresentados pelo recorrente foram rejeitados, nos termos do Acórdão 397/2000 - Segunda Câmara. Importa trazer à colação, por sua relevância e pertinência ao caso em comento, o seguinte excerto do Relatório do Relator, Ministro Adylson Motta: ‘3.3 Acrescenta, ainda, o ex-Prefeito, que este Tribunal já julgou casos idênticos ao processo em tela, tendo naquela oportunidade julgado regulares com ressalva ‘as contas que eventualmente desobedeceram normas previamente estabelecidas na assinatura de convênios’. 3.3.1 Por último, solicita tratamento isonômico na forma dada aos processos: TC-524.002/92-4 Prefeitura Municipal de Igarassu/PE; TC-600.089/95-9 e Anexos: TC-600.055/94-9 e TC-600.067/94-7Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região; TC-200.365/95-9 - Prefeitura Municipal de Poço das Trincheiras/AL; e TC-624.003/95-7. Requer, pois, que este Tribunal julgue suas contas regulares com ressalva, a fim de que se faça justiça. 3.4 No que diz respeito ao julgamento por este Tribunal pela regularidade com ressalva para casos análogos ao questionado nestes autos, consoante argüi o apelante, há de se considerar que a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a prestação de contas contendo falhas de ordem formal, ainda que intempestiva e desde que afastada a incidência de dano ao Erário, pode ensejar o julgamento pela regularidade com ressalvas. No caso concreto, não há como se aplicar tal entendimento, haja vista ter ficado caracterizada a não consecução total do objeto do convênio pela falta da contrapartida do município, além dos demais fatos já descritos no subitem 3.2.1 supra e que evidentemente não caracterizam falhas formais, e sim atos de gestão ilegal, antieconômicos e infração à norma legal, passíveis de julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa. 3.4.1 Quanto aos processos citados como exemplos de inobservância às normas estabelecidas na assinatura do convênio e que ensejaram julgamento pela regularidade com ressalva, a título de esclarecimento cabe apresentar as seguintes considerações pertinentes às situações observadas nos citados processos: 3.4.2 No que tange ao TC-524.002/92-4 - Prefeitura Municipal de Igarassu/PE, restou demonstrado nos autos que houve desvio quanto à utilização pelo Prefeito sucessor do prédio construído para fins não previstos no objeto do convênio, e não quanto à aplicação dos recursos de responsabilidade do Prefeito antecessor, os quais foram integralmente utilizados na consecução do objeto conveniado.’ (Grifos da instrução). 71 39. O argumento de que a União liberou apenas R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a obra em comento, ao passo que para outras obras similares desembolsou recursos da ordem de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) não merece acolhida, visto que não se fez acompanhar de documentação comprobatória. Trata-se de meras suposições, de cunho subjetivo. 40. Além disso, o Plano de Trabalho foi proposto pelo município e aprovado pelos partícipes, razão pela qual é defeso sua contestação após o prazo delimitado para comprovação da execução do objeto pactuado ((TC-015.179/2002-9, v. p., fls. 7/14). 41. Também o recorrente não trouxe aos autos documentação idônea capaz de suportar sua afirmação de que a obra seria construída por menores custos em outras esferas de governo. 42. Conforme afirmado, a responsabilidade pelos valores orçados que seriam necessários à construção do aludido ginásio poliesportivo no município de Japi/RN, conforme constou do Plano de Trabalho proposto, é inteiramente da Prefeitura solicitante. Soa estranho o recorrente levantar, tardiamente, a tese da falha orçamentária, visto que poderia ter, tempestivamente, pleiteado recursos adicionais, ou denunciado o convênio. Se não adotou tais medidas, deve ser responsabilizado, no mínimo, por ter sido ineficiente e omisso. 43. Desse modo, entendemos que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para isentá-lo da co-responsabilidade pela inexecução do objeto de que trata o Convênio 771/98, celebrado entre o antigo INDESP e a instância municipal. Argumentos da empresa A. PRUMO CONSTRUÇÕES LTDA. 44. Argúi, inicialmente, que jamais se beneficiou com as verbas públicas apontadas no Acórdão recorrido, porquanto ‘jamais recebeu do Sr. Prefeito Municipal, Sr. TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS, qualquer valor, além daqueles destinados ao andamento da obra para a construção do GINÁSIO POLIESPORTIVO, do município de JAPI/RN. Os serviços eram realizados por etapa, de acordo com a verba, que apesar de ser depositada da [sic] Conta Corrente da firma A. PRUMO, o recorrente que era titular era usada como ‘LARANJA’, jargão conhecido no mundo das empreiteiras.’ (Grifos da instrução). 45. A seguir, o recorrente tece as seguintes considerações: ‘O recorrente não teve oportunidade de operar sua defesa perante o Juízo monocrático, para explicar as falhas, e somente no INQUÉRITO nº 407/02-AR/DPF/RN discorreu com segurança sobre a existência do funcionamento dos pagamentos que eram depositados na Conta da A. PRUMO, mas que o Sr. PREFEITO se apossar [sic] do dinheiro repassando somente o suficiente para a folha de pagamento dos funcionários que trabalham na obra e o pagamento aos fornecedores dos materiais utilizados. Essa é a verdade sem retoque ou produção. No aspecto fático, as razões são as seguintes: O RECORRENTE celebrou contrato de construção do GINÁSIO. A verba depositada era dirigida para a empresa construtora, repassava integralmente, recebendo somente aquela dos serviços, como seja – todo o dinheiro era administrado pelo Prefeito, inclusive, fazendo contrato com terceiros e determinando a RECORRENTE que pagasse os cheques emitidos por ele, para provar tal situação basta Vossa Excelência, Senhor Relator, quebrar o sigilo fiscal, telefônico, fiscal e bancário dos condenados na decisão. Assim ficará esclarecido sem qualquer maquiagem, após o resultado das diligências apontadas. Por outro lado, é princípio assente em nosso Direito que é assegurado a todos o princípio da ampla defesa, e os meios a ela necessários. No caso presente não foi oportunizado ao recorrente esse sagrado direito, razão mais do que suficiente para que seja reformada a decisão, excluindo o RECORRENTE da condenação pelo pagamento apurado, pelas razões fartamente demonstradas. O presente Recurso tem como escopo maior conceder ao Recorrente o direito de operar sua defesa, com as provas a ela inerentes, onde poderá cabalmente demonstrar que em nenhum momento apoderouse de dinheiro público, e para tanto, pede e suplica, em nome do DIREITO, do ideal de Justiça, do bom senso, em nome da Ciência, especialmente da Ciência do Processo, e por fim em nome dos cânones eternizados da JUSTIÇA. Termos em que pede o provimento do presente Recurso, anulando a decisão ou para suspendê-la, e oportunizar ao recorrente o Direito de ampla defesa, prerrogativas asseguradas na Carta Magna.’ Análise 46. Os argumentos esposados pela Empresa, por meio de seu representante legal, não só são incapazes de elidir sua co-responsabilidade na execução parcial do objeto contratado, como 72 robustece a tese de desvio de recursos perpetrado em conluio pela aludida Construtora com o ex-Prefeito de Japi/RN, Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros. 47. Com efeito, o Sr. Aurino Fonseca de Melo, proprietário da Construtora A. PRUMO CONSTRUÇÕES LTDA., declara, textualmente, que os pagamentos dos serviços eram depositados em ‘Conta Corrente da firma A. PRUMO, o recorrente que era titular era usada como ‘LARANJA’, jargão conhecido no mundo das empreiteiras.’ 48. Muito embora ter sido dada a oportunidade da ampla defesa e do contraditório à recorrente, nos termos constitucionais, legais e regimentais, a apelante limita-se em requerer prazo adicional para o exercício desses desideratos, o que, entretanto, não tem sustentação legal, nem previsão nas normas que regem a processualística no âmbito desta Corte. O processo neste Tribunal de Contas da União rege-se por normas próprias, que obriga as partes à sua fiel obediência. Em homenagem aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, deve-se buscar o fim processual da forma mais célere possível, sem prejuízo daquelas garantias. Não se pode, portanto, a título do exercício da ampla defesa e do contraditório, postergar-se ad aeternum a conclusão processual, pois restaria afrontado o interesse público. 49. A alusão ao fato de não ter operado sua defesa perante o Juízo monocrático, para explicar as falhas, o que fez no INQUÉRITO nº 407/02-AR/DPF/RN, não a socorre, tendo em vista o já consagrado princípio da independência entre as instâncias. Além do mais, nada acrescentou de concreto que pudesse afastar ou mesmo minimizar sua co-responsabilidade na irregularidade imputada. 50. Soa até mesmo ilógico o testemunho do recorrente prestado no inquérito supra (Anexo 2, fl. 6), quando admite que os ‘pagamentos que eram depositados na Conta da A. PRUMO, mas que o Sr. PREFEITO se apossar [sic] do dinheiro repassando somente o suficiente para a folha de pagamento dos funcionários que trabalham na obra e o pagamento aos fornecedores dos materiais utilizados.’ 51. Seu depoimento não é claro. Não esclarece, por exemplo, em que momento os recursos eram desviados pelo ex-Prefeito, se antes ou depois do depósito na conta da construtora. De qualquer sorte, convinha-lhe denunciar a irregularidade (quiçá, o crime). Já que não o fez, tornou-se cúmplice do ardil, e, portanto, sua co-responsabilização é mais do que justa, não havendo reparos a serem efetuados no Acórdão recorrido. CONCLUSÃO 52. À vista de todo o exposto, proponho o envio dos autos ao Gabinete do Ministro Valmir Campelo, nos termos do art. 4º da Resolução-TCU nº 64, de 19/6/1996, com a seguinte proposta de encaminhamento: a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, exPrefeito do município de Japi/RN e pela Construtora A. PRUMO CONSTRUÇÕES LTDA., por meio de seu representante legal, Sr. Aurino Fonseca de Melo, contra o Acórdão nº 607/2004-TCU-2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; b) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem, aos recorrentes e ao Ministério Público da União, em aditamento ao disposto no subitem 9.5 do aludido Acórdão nº 607/2004-TCU-2ª Câmara”. O Ministério Público endossou a proposta da Unidade Técnica (fl. 32, anexo 2), salientando, ainda, a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Em razão de questão de ordem resolvida na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2005, coube-me a relatoria do feito (fl. 38, anexo 2). VOTO Estou de acordo com os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, no que se refere ao conhecimento e não provimento dos recursos. De fato, não merecem acolhida as diversas alegações do Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, porquanto desacompanhadas de qualquer elemento de prova. Não lhe socorrem as razões do Acórdão 184/1997-1ª Câmara por se tratar de situações distintas. Naquele caso, houve a comprovação da aplicação de 95% dos recursos transferidos no objeto pactuado. Neste caso, comprovou-se a execução de apenas 73 54,31% do objeto pactuado e, adicionalmente, restou patente a completa inutilidade da obra, sem condições de uso, e o desperdício de recursos públicos. Não há como afastar sua responsabilidade pelo irregular adiantamento de recursos à empresa contratada e pela realização de pagamento sem a comprovação dos serviços executados. Evidente, nos autos, a total falta de zelo na aplicação dos recursos federais. Tampouco merece acolhida a defesa da Construtora A. Prumo Construções Ltda., uma vez que o seu representante, Sr. Aurino Fonseca de Melo, apenas confirma o recebimento dos recursos, sem comprovar a realização dos serviços e sem esclarecer ou demonstrar a existência de desvios promovidos pelo ex-Prefeito. As alegações apresentadas em recurso, desacompanhadas de documentação comprobatória, não são suficientes para elidir irregularidades, afastar responsabilidades ou ensejar a reforma da deliberação recorrida. Ante o exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, que adoto como razões de decidir, e voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1266/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-015.179/2002-9 (com 2 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Tarcísio Araújo de Medeiros (CPF 430.457.314-49) ex-Prefeito e Construtora A. Prumo Construções Ltda.(CNPJ 35.297.530/0001-28), na pessoa de seu representante legal, Sr. Aurino Fonseca de Melo. 4. Unidade: Prefeitura de Japi/RN. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Francisco Lopes Ribeiro (OAB/RN 996). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-Prefeito de Japi/RN e Aurino Fonseca de Melo, representante legal da Construtora A. Prumo Construções Ltda., contra o Acórdão 607/2004-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e ao Ministério Público da União, em aditamento ao disposto no item 9.5 do Acórdão 607/2004-TCU-2ª Câmara. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1266-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 74 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-014.031/2003-3 (com 1 volume e 5 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). Unidade: Prefeitura de Lagoa Seca Recorrente: Francisco José de Oliveira Coutinho Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. MULTA DECORRENTE DE NÃOATENDIMENTO A DILIGÊNCIA DO TCU. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CIÊNCIA. 1. A ausência de justificativa plausível para o descumprimento de diligência do TCU impõe a aplicação de multa ao responsável, com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92. 2. A correção de erro material atinente à mudança da tipificação legal de multa pecuniária de que não resulte situação mais gravosa ao responsável dispensa novo chamamento do interessado aos autos. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco José de Oliveira Coutinho, exPrefeito de Lagoa Seca/PB (fls. 2/3 do anexo 5), contra o subitem 9.4 do Acórdão 2.193/2005-TCU-2ª Câmara (fls. 262/3, vol. 1), por meio do qual esta Corte aplicou-lhe multa no valor de R$ 1.000,00, em razão do não-atendimento de diligência promovida no curso da instrução deste processo de Tomada de Contas Especial, instaurada por motivo de irregularidades verificadas na aplicação de recursos repassados em 1999 pelo Fundo Nacional de Educação – FNDE – àquela municipalidade, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Deferida a admissibilidade prévia do recurso (fls. 05/07), a Unidade Técnica assim se manifestou: “4. Argumentos: (i) que a aplicação dos recursos ocorreu no exercício de 1999, antes do início de seu mandato; (ii) que ‘não se recorda de ter sido negligente no atendimento de qualquer diligência desse Tribunal’; (iii) que entende ‘não ter qualquer culpa ou responsabilidade por atos lesivos praticados por seus antecessores’; (iv) ‘que atualmente por não ter emprego fixo e que suas atividades autônomas apresentam-se como insuficientes para cumprir com tal penalidade pecuniária portanto, sem condições financeiras de arcar com esse ônus’. 5. Análise. Em relação aos argumentos ‘i’ e ‘iii’, saliente-se que o fundamento para aplicação da multa não guarda qualquer relação com a aplicação dos recursos repassados, mas decorre exclusivamente da conduta omissiva do ora Recorrente que, embora alertado acerca da sanção cabível, optou por não responder ao Ofício 0133/2004-TCU/SECEX-PB (fls. 122/123-VP), de 27/2/2004 com AR de 5/3/2004 (fls.130-VP), devidamente reiterado por meio do Ofício 0305/2004-TCU/SECEX-PB (fls. 164/165-VP), de 6/4/2004 com AR de 15/4/2004 (fls.166-VP). 5.1. Quanto ao item ‘ii’, a falta de lembrança sobre o descumprimento das diligências em nada auxilia o Recorrente, pois, os autos evidenciam o contrário, ou seja, as comunicações correspondentes foram devidamente encaminhadas, recebidas e não foram respondidas. 5.2. No tocante ao item ‘iv’, ressalte-se que não há como prosperar tal argumento, ante a inexistência de previsão legal que permita o afastamento da multa aplicada sob a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente apenado, conforme o entendimento adotado por este Tribunal em outras deliberações, a exemplo dos Acórdãos 397/2005-Segunda Câmara, 404/2002-Segunda Câmara, 2.491/2004-Primeira Câmara. Daí porque a alegação não merece acolhida. Cabe ressaltar, no entanto, que é direito de qualquer responsável a quem tenha sido imposto dívida para com o erário por decisão deste Tribunal requerer o parcelamento da importância devida, em até vinte e quatro parcelas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 217 e 218 do Regimento Interno do TCU. 75 5.3. Conclui-se, portanto, que, a partir da fragilidade dos argumentos apresentados e diante da inexistência de elementos capazes de justificar o não atendimento à diligência, o presente recurso não deve ser provido. ERRO MATERIAL NO ITEM 9.4 DO ACÓRDÃO 2.193/2005-2ª CÂMARA 6. Não obstante os ofícios de diligências encaminhados (fls. 122/123-VP e 164/165-VP) e o Voto do Ministro-Relator fundamentarem a aplicação da multa no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, consta, equivocadamente, no Acórdão recorrido o inciso I do art. 58 do citado diploma legal. Desta forma, faz-se necessária a retificação do mencionado item do Acórdão, com base no Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. CONCLUSÃO 7. Diante do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer como recurso de reconsideração o recurso interposto pelo Sr. Francisco José de Oliveira Coutinho, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 2.193/2005-Segunda Câmara; b) nos termos do Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, retificar, por erro material, o item 9.4 do Acórdão 2.193/2005-Segunda Câmara, de modo a substituir a menção ao inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92 pelo inciso IV do artigo; e c) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.” O Ministério Público endossou a proposta da Secretaria de Recursos. VOTO Conheço do Recurso de Reconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 285 do Regimento Interno do TCU. Os argumentos apresentados pelo Sr. Francisco José de Oliveira Coutinho não são capazes de descaracterizar o motivo pelo qual foi apenado, o não-atendimento injustificado a reiteradas diligências desta Corte. O recorrente limitou-se a atribuir aos prefeitos antecessores a responsabilidade pelas irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Conforme exposto, a má-aplicação dos recursos do PDDE não foi a causa da cominação de multa ao responsável. Não socorre ao apelante a simples alegação de hipossuficiência para o recolhimento do débito, a qual não elide a causa da sanção pecuniária. Nada impede, porém, que o interessado demonstre a necessidade de realizar o pagamento parcelado da dívida, requerendo-o ao Relator a quo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92. Por essas razões, desprovejo o Recurso de Reconsideração. Por fim, há necessidade de corrigir a tipificação legal da multa aplicada ao Sr. Francisco José de Oliveira Coutinho, constante do dispositivo do acórdão recorrido. Embora o Ministro-Relator da decisão tenha corretamente fundamentado, em seu Voto, a aplicação da multa no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, consta, equivocadamente, do Acórdão recorrido o inciso I do art. 58 do citado diploma legal. Assim, faz-se necessária a retificação do mencionado item do Acórdão, com base no Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. Observo que essa correção não implica situação mais gravosa ao responsável, o que dispensa novo chamamento do interessado aos autos. Ante o exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público e voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1267/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-014.031/2003-3 (com 1 volume e 5 anexos). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 76 3. Recorrente: Francisco José de Oliveira Coutinho (CPF 008.475.774-49). 4. Unidade: Prefeitura de Lagoa Seca/PB . 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Francisco José de Oliveira Coutinho, contra o subitem 9.4 do Acórdão 2.193/2005-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. nos termos do Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência do TCU, retificar, por inexatidão material, o subitem 9.4 do Acórdão 2.193/2005-Segunda Câmara, a fim de substituir a menção ao inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92 pelo inciso IV do art. 58 do mesmo diploma legal; 9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1267-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-019.498/2004-5 (com 2 volumes e 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração (em processo de TCE) Unidade: Prefeitura de Pilõezinhos/PB Recorrente: Humberto Alves de Sousa, ex-Prefeito Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA JÁ REFUTADAS. DESPROVIMENTO. 1. A mera reprodução das alegações já apresentadas por ocasião da defesa não é suficiente para elidir as irregularidades e ensejar a reforma da deliberação recorrida. 2. Meras fotografias e declarações de supostos beneficiários, trazidas aos autos pelo responsável, desacompanhadas de documentos hábeis capazes de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos transferidos à municipalidade, não são aceitas como prova da execução do objeto do convênio. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Humberto Alves de Sousa, exPrefeito de Pilõezinhos/PB, em razão de irregularidades detectadas na prestação de contas do Convênio 282/2000 (fls. 66/75, v.p.), por meio do qual foram repassados ao Município R$ 80.000,00, cujo objeto era a reconstrução de 16 unidades habitacionais de famílias carentes (fl. 3, v.p.) 77 Por meio do Acórdão 1.932/2005 (fl. 225, vol. 1), a Segunda Câmara, em sessão realizada em 4/10/2005, julgou irregulares as contas e em débito o responsável, pelo valor de R$ 71.378,45, tendo-lhe aplicado a multa de R$ 10.000,00, fundada no art. 57 c/c o art. 19, ambos da Lei 8.443/92. A condenação fundamentou-se na verificação, com base no relatório da inspeção realizada por ordem da Caixa Econômica Federal (fls.120/2, v.p.), de que os serviços executados correspondiam a apenas 10,78% dos recursos repassados (fls. 219/24, vol. 1). Considerou-se, também, a existência de outras graves irregularidades, dentre as quais destaca o Ministro-Relatoras seguintes: pagamento antecipado, alteração do objeto do convênio sem a prévia anuência do órgão concedente e inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA/PB (fl. 223, vol. 1). No relatório, há também alusão às seguintes ocorrências: divergência entre a Relação de Pagamentos apresentada e os comprovantes de despesas, no que tange à especificação da empresa contratada; pagamento à contratada antes mesmo de emissão do termo de homologação da licitação; apresentação de quatro listas distintas de beneficiários; e ausência, na prestação de contas, de extrato bancário, de termo de aceitação definitiva da obra, de relatório de cumprimento do objeto e de relação de bens (fls. 219/22, vol. 1). Na ocasião, o TCU entendeu que a defesa apresentada pelo recorrente, consistente essencialmente na alegação de que a relação inicial dos beneficiários foi alterada, não era capaz de elidir as irregularidades. Quanto às fotos e declarações dos novos beneficiários, trazidos aos autos na ocasião pelo ex-gestor, a instrução transcrita pelo Ministro-Relator registrou que, “o relatório de fiscalização da CEF (...) constitui prova robusta e contundente, que não é abalada por declarações e fotos desacompanhadas de outras provas” (fl. 221). Inconformado com a deliberação desta Corte, o responsável interpôs recurso de reconsideração, acostado às fls. 2/3 do anexo 2. A Secretaria de Recursos examinou o recurso na instrução às fls. 103/7 do anexo 2, propôs o seu conhecimento e, ao analisar os argumentos do recorrente, manifestou-se nos seguintes termos: “III.1 – Argumentos/Pedido O Recorrente apresenta, em síntese, a seguinte defesa, a qual será examinada a seguir: a) não é justo nem legal pagar o que não foi desviado, tendo em vista que o objeto do Convênio nº 282/2000 restou devidamente executado; b) a exemplo da reforma do Casarão – Casa Paroquial e da Igreja –, localizados na Zona Rural de Pilõezinhos-PB, consoante cópia de fotos anexadas (Anexo 2, fls. 4/5), pode-se comprovar a execução do Convênio em apreço, bastando que se proceda a uma inspeção in loco; c) houve, na execução do Convênio, ‘mudança de nomes e de beneficiários. Entretanto, a finalidade social restou alcançada, eis que houve reformas de moradias, conforme se pode provar por fotos e declarações de seus beneficiários’ – Anexo 2, fls. 6/21 e 30/45; d) ‘Para execução do Convênio, houve processo licitatório, empresa vencedora e responsável por sua execução. Restou assim comprovado que as obras foram feitas e pagas, não podendo o ALEGANTE ora parar o que encontra-se feito. Afinal, quem será o beneficiário de tais desembolsos?’; e) a restituição da verba liberada pela União, cuja execução do objeto conveniado tenha sido comprovado, constitui-se em sistema de poupança oficial; f) pede, ao final, a reconsideração da imputação do débito e da multa, bem assim a realização de inspeção in loco, para aferição da execução do realizado, deduzindo-se do montante cobrado. III.2 - Análise Os argumentos ora aduzidos pelo Recorrente, já exaustivamente examinados e contestados por esta Corte de Contas, nos termos do item 7, retro, não são capazes de modificar o decisum recorrido. Melhor sorte não tem a documentação ora juntada, que, em sua maior parte, diz respeito ao Convênio nº 040/2000, estranho a estes autos (Anexo 2, fls. 4/5, 22/29 e 46/100). De concreto, restam, pois, fotografias e declarações de moradores, supostamente beneficiados com os recursos do Convênio em apreço (Anexo 2, fls. 6/21 e 30/45). Não obstante, consoante já ressaltado no Voto condutor do Acórdão guerreado, tais documentos não se prestam a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio n° 282/2000, tendo em vista que não são capazes de estabelecer o nexo entre o repasse e a aplicação 78 daqueles recursos no objeto do convênio. Ademais, além de a própria IN/STN 01, de 1997, não prever fotografias ou declarações como meios de prova, a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas não as admite como meios probatórios (Acórdão nº 227/1999-Plenário e Acórdão nº 1.281/2003-Primeira Câmara, dentre outros). Dessarte, o presente Recurso de Reconsideração deve ser conhecido, mas, no mérito, improvido, vez que não foi capaz de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Pilõezinhos/PB, por força do Convênio n° 282/2000, tendo por objeto a reconstrução de casas, devendo manter-se, portanto, inalterado o Acórdão recorrido. IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO À vista de todo o exposto, proponho o envio destes autos à Secretaria-Geral das Sessões, para sorteio de relator, nos termos do art. 36, inciso III, da Resolução TCU n.º 136, de 2000 c/c o art. 33, inciso I, da Resolução TCU n.º 140, de 2000, com a seguinte proposta de encaminhamento: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Humberto Alves de Souza, exPrefeito do Município de Pilõezinhos/PB, contra o Acórdão nº 1.932/2005-2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão recorrido; b) dar ciência ao Recorrente da deliberação que vier a ser adotada.” O Ministério Público que atua junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta da Serur, especialmente em razão das seguintes observações (fl. 110, anexo 2): “a) parte da documentação apresentada com o recurso não diz respeito ao Convênio nº 282/200; b) as fotografias e as declarações de moradores, por não estarem acompanhadas de outros documentos comprobatórios das despesas, não provam a utilização dos recursos no objeto do Convênio; c) se houve a mudança dos beneficiários, fato admitido pelo recorrente, perde credibilidade o documento que contém declarações dos supostos beneficiários das obras previstas no Convênio.” VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Reconsideração com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92. Os argumentos ora aduzidos em nada inovam os anteriormente formulados (fls. 2/3, anexo 1), que não lograram elidir as irregularidades consideradas por ocasião da prolação do Acórdão 1.932/2005-2a Câmara. As fotografias e as declarações de supostos beneficiados também já constavam dos autos (fls. 4/35, anexo 1). Ademais, dentre as irregularidades apontadas nos autos, destacam-se estas: inconsistência da Relação de Pagamentos, existência de quatro listas distintas de beneficiários, pagamento antecipado, alteração do objeto do convênio sem a prévia anuência do órgão concedente e ausência de extrato bancário, termo de aceitação definitiva da obra, relatório de cumprimento do objeto e relação de bens. Diante desse quadro, as fotografias e as declarações dos supostos beneficiados, carreadas aos autos pelo recorrente, não podem ser admitidas como prova da execução dos serviços, porque não há como determinar se as residências retratadas/declaradas são realmente as definidas no convênio e, principalmente, porque não revelam a origem dos recursos empregados, não permitindo, por conseguinte, a verificação do vínculo entre o desembolso dos recursos recebidos da União e os serviços que o responsável pretende comprovar. A propósito, está, há muito, pacificado nesta Corte de Contas o entendimento de que declarações e fotografias têm reduzido valor probatório, sempre que desacompanhadas de documentos capazes de estabelecer o nexo imprescindível entre o desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes de despesas apresentados, relativamente à execução do objeto (v.g. Acórdão 309/1999-1ª Câmara, Acórdão 387/1999-2ª Câmara, Acórdão 227/1999-Plenário, 379/2001-2a Câmara, 2.530/2004-2ª Câmara, 422/2005-Plenário, 1.540/2005-2a Câmara, 1.544/2005-2a Câmara e 26/2006-2a Câmara). Em vista disso, manifesto concordância com os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, motivo pelo qual incorporo os argumentos utilizados às minhas razões de decidir, e voto no sentido de que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à apreciação desta Segunda Câmara. 79 Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1268/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-019.498/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Humberto Alves de Sousa (CPF 132.777.664-20), ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Pilõezinhos/PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 1.932/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas e condenou em débito o Sr. Humberto Alves de Sousa, ex-Prefeito de Pilõezinhos/PB, em razão de irregularidades na prestação de contas do convênio 282/2000, firmado em 29/6/2000 no valor histórico de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo objeto era a reconstrução de casas populares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 1.932/2005-2ª Câmara; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1268-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara. TC-855.802/1997-9 - c/1 volume e 1 anexo Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. Recorrente: Universidade Federal do Espírito Santo. SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 80 O envio ao Tribunal de correspondência interna da entidade jurisdicionada não é suficiente para caracterizar a interposição de recurso contra deliberação proferida por esta Corte de Contas. RELATÓRIO Cuidam os autos de correspondência interna do Departamento de Recursos Humanos da Universidade Federal do Espírito Santo, sugerindo a interposição de Pedido de Reexame contra a Decisão nº 589/2002 – 2ª Câmara, a qual foi enviada diretamente ao Tribunal. 2. Preliminarmente o expediente encaminhado foi conhecido como Pedido de Reexame (fl. 3). 3. Transcrevo a seguir a instrução elaborada pela Serur: “HISTÓRICO Reexame em processo consolidado no qual são apreciadas as aposentadorias de nove servidores da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Em sua sessão de 21/11/2002 este Tribunal, por sua 2ª Câmara, proferiu a DC-0589-44/2002-2, onde considerava legais as aposentadorias de oito daqueles servidores, enquanto considerava ilegal a aposentadoria de Hamilton Pereira, por conter erros no cálculo das vantagens, conforme parecer pela ilegalidade do Controle Interno, nos termos propostos pela SEFIP. Ainda que não explicitado nos autos, a única hipótese para recorrer seria a discordância com essa decisão pela ilegalidade. É sobre essa hipótese que será desenvolvida a instrução. DA ADMISSIBILIDADE 2. Em sua análise preliminar (fl. 03) esta SERUR propôs que o recurso fosse admitido como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92, com a atribuição do efeito suspensivo previsto nos artigos 285, § 1º e § 2º, in fine, e 286, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TCU. Discordo da posição da Unidade Técnica, fazendo-o por não ter encontrado no requerimento inicial (fl. 01) qualquer pedido de reexame. O que há, de fato, é uma “sugestão” de encaminhamento ao TCU a título de pedido de reexame, que não chegou a se concretizar, por ausentes os elementos essenciais exigíveis para a espécie. Proponho, em preliminar, seja negado conhecimento ao pedido. No entanto, antecipando uma possível negativa por parte Senhor Ministro-Relator, faço as possíveis considerações que lhe permitirão, se for o caso, prosseguir no exame do mérito. DO MÉRITO Examinando o processo de aposentadoria de Hamilton Pereira, nº 23068-001694/95-94 na origem (Anexo 1), e confrontando-o com os atos incluídos no SISAC (fls. 11/12, Volume Principal), verifiquei que, de seus proventos, constavam as parcelas seguintes: Vencimento-base NI A III 309,93 Grat. Adicional por tempo de serviço, 30% 92,97 GAE (Lei Delegada 13/92 495,88 Vant. Art. 192, inciso II, Lei nº 8.112/90 202,97 Total de proventos 1.101,75 5. Para obter essa remuneração a parcela relativa ao art. 192 foi obtida erradamente, em contradição ao que estabelecia o artigo 192, vigente na data da concessão, verbis: Art. 192 O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I – com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.” 6. Nesses termos, o valor correto da referida vantagem seria aquele obtido pelo seguinte algoritmo: Vencimento-base, ou padrão NI A III 309,93 Vencimento-base, ou padrão NI B III 239,94 Diferença entre os padrões considerados 69,99 Assim, essa diferença entre os padrões seria o valor correto da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90. 81 7. Entendo, outrossim, que o percentual da Grat. Adicional por Tempo de Serviço – GATS, deve incidir sobre a soma do padrão NI A III, no qual se encontra o servidor, com a parcela do art. 192, por serem ambos da mesma espécie remuneratória denominada vencimento, obtendo-se, para a parcela o valor: GATS 113,88 8. Feitas essas considerações, do ponto de vista da legalidade, não há qualquer reparo que se possa fazer à DC-0589-44/2002-2. Houve infração a dispositivo legal, a qual ela pretende corrigir. Também, conforme noticiado nos autos (fl. 81, Anexo 1), não existe mandado ou sentença judicial que obrigue esta Corte de Contas, ou que se ponha como obstáculo ao cumprimento da decisão em debate. Até mesmo a liminar, anteriormente concedida, perdeu seus efeitos ante a não concessão da Segurança e a ausência do efeito suspensivo da Apelação Cível. CONCLUSÃO 9. Posto, estando provada a justeza da decisão recorrida e não admitida a preliminar proposta no item 3 desta instrução, proponho a este Tribunal que conheça do presente recurso para: no mérito, negar-lhe provimento; manter, em seus exatos termos, a DC-0589-44/2002-2; informar à UFES que: deve cumprir o determinado no subitem 8.3.1 da DC-0589-44/2002-2, visto que a Diretora da Divisão de Legislação e Normas da UFES não tem competência para reformar decisão deste Tribunal, nem o despacho de fl. 75, Anexo 1, é instrumento hábil para tal; os efeitos da aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de Contas não alcança as parcelas pagas indevidamente após decorridos 15 (quinze) dias da data em que o órgão [UFES] foi notificado, o que ocorreu, comprovadamente, por mais tarde que seja, em 12/12/2002, conforme despacho de fl. 75, Anexo 1, até mesmo porque a liminar que obstava esses descontos já fora expressamente revogada antes dessa data, conforme consta da fl. 77, Anexo 1; ao contrário do que se deduz do despacho de fl. 75.v, Anexo 1, exarado pela Senhora Procuradora Geral em Exercício desta UFES, a sentença não exclui a possibilidade da devolução dos indébitos, antes os autoriza implicitamente, mas, se o fizesse, os seus efeitos só alcançariam período anterior à DC-058944/2002-2, conforme documento de fl. 77, Anexo 1, visto que a Apelação Cível não possui efeito suspensivo; é de sua responsabilidade a emissão de novo ato concessório, escoimado das falhas apontadas, e sua inclusão no SISAC, nos termos das normas aplicáveis à espécie, para apreciação deste Tribunal, visto que o ato concessório anterior, não registrado, deixou de ter existência no mundo jurídico; é, também, de sua responsabilidade, promover o ressarcimento ao Erário das parcelas indevidamente pagas ao inativado, nos termos da legislação vigente e em consonância com a DC-058944/2002-2; por 9.3.1 a 9.3.5, determinar à UFES que cumpra o já citado subitem 8.3.1 da DC-0589-44/2002210, fazendo prova junto a este Tribunal de tê-lo feito; determinar à SEFIP que, no exercício de suas competências, verifique o atendimento dos subitens 9.3.4 e 9.4 da presente instrução; dar ciência ao Inativo e à UFES da decisão que vier a ser proferida. À consideração do Senhor Secretário de Recursos.”. É o relatório. VOTO O presente processo teve origem na correspondência interna do Departamento de Recursos Humanos da Universidade Federal do Espírito Santo, sugerindo a interposição de Pedido de Reexame contra a Decisão nº 589/2002 – 2ª Câmara, enviada diretamente a esta Corte de Contas. 2. A julgar pelo despacho manuscrito da Diretora Geral de Recursos Humanos, o expediente foi encaminhado, desavisadamente e por equívoco, diretamente ao Tribunal, sem formalizar o ofício que, supostamente, atenderia aos requisitos recursais exigidos na espécie. 3. Assim, estou de acordo com a proposta da Serur, no tocante à reapreciação da admissibilidade, porquanto o mérito da aludida correspondência cuida apenas de informar à Diretora 82 Geral de Recursos Humanos da entidade a situação atual da aposentadoria de dois servidores inativos alcançados pela Decisão n.º 589/2002 – 2ª Câmara. 4. Por oportuno observo que, no mérito, ainda persiste a infração legal que levou a 2ª Câmara a julgar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Hamilton Pereira, conforme evidenciado nos cálculos perpetrados pela Serur, o que pode ser elidido apenas com a emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal. 5. Diante disso, acolho a preliminar suscitada pela Serur, para não conhecer como pedido de reexame a correspondência encaminhada a esta Corte de Contas, sem prejuízo de enviar cópia do Relatório, Voto e Acórdão da deliberação proferida, a fim de subsidiar a adoção das medidas cabíveis por parte da Universidade Federal do Espírito Santo. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1269/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-855.802/1997-9 - c/1 volume e 1 anexo 2. Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Universidade Federal do Espírito Santo. 4. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Sefip/Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente conhecido preliminarmente como Pedido de Reexame interposto contra a Decisão nº 589/2002 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Universidade Federal do Espírito Santo; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1269-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA UBIRATAN AGUIAR Relator 83 Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I –2ª Câmara TC-000.979/2003-4 - c/4 volumes e 2 anexos. Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim. Recorrente: André Alexandre da Costa, ex-Presidente. Advogado: Paulo Gomes da Silva (OAB/PE nº 19.295) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO. A mera reprodução de alegações já apresentadas por ocasião da defesa, desacompanhadas de documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos, não é suficiente para elidir as irregularidades e ensejar a reforma da deliberação recorrida. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. André Alexandre da Costa, exPresidente da Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim – Cobel, contra o Acórdão nº 693/2005 – TCU – 2ª Câmara. 2. Adoto como Relatório excerto da instrução da lavra da Secretaria de Recursos do Tribunal, a qual obteve a anuência da Representante do Ministério Público. “2. O Acórdão atacado foi proferido em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos à aludida cooperativa no âmbito do Convênio n. 028/96. 3. O ajuste tinha por objeto dotar os pequenos agricultores e associados de informações sobre o processo de participação em suas organizações, estimular o processo de comercialização da produção e refletir sobre os princípios do cooperativismo (fls. 258/264, v.p.). Seu Plano de Trabalho previa a realização de 10 visitas a comunidades de pequenos agricultores, 3 reuniões comunitárias e 2 encontros gerenciais (fl. 237, v.p.), com a participação de 400 famílias de agricultores, 200 agricultores e associados, e 200 agricultores e líderes comunitários (fl. 238, v.p.). Para tanto, foram previstas despesas no total de R$ 52.080,00 (fls. 239/241, v.p.). O prazo fixado para a vigência do avença foi de 28/06/96 a 27/12/96. 4. A convenente apresentou a prestação de contas do convênio acostada às fls. 01/113, v.p., incluindo extratos, documentos fiscais e comprovantes de despesas. No entanto o Parecer Técnico n. 71, elaborado pelo MA/SDR/DENACOOP em outubro de 1997 (fls. 249/253, v.p.), concluiu que não houve a boa e regular aplicação dos recursos e que as metas previstas não foram cumpridas. Tais conclusões fundamentaram-se em informações obtidas por meio de contatos realizados durante fiscalização in loco com pessoas envolvidas e prestadores de serviço arrolados, de cujas declarações informais se inferiu que o conteúdo dos documentos não correspondia às atividades efetivamente realizadas. 5. Do relatado no aludido parecer, convém destacar os seguintes registros: a convenente não apresentou nenhuma unidade dos produtos, material didático, divulgações em rádio e jornais, faixas e ou cartazes; as pessoas das comunidades relacionadas não receberam nenhum material didático, a Cobel sempre fez visitas e reuniões como as previstas no convênio; outras cooperativas da região receberam recursos da União para cumprimento dos mesmos objetivos, nas mesmas comunidades e utilizando técnicos da mesma entidade (Federação das Cooperativas Mistas de Pernambuco – Fecomipe); as gráficas arroladas não executaram serviços constantes das Notas Fiscais emitidas; os valores despendidos à título de aluguel de instalações e veículo foram excessivos. 6. Diante do exposto, a SDR expediu o Ofício/CAO/SDR/MA n. 2.544/97 (fl. 269, v.p.) solicitando ao convenente a devolução do valor transferido. 7. Em resposta, a convenente encaminhou considerações (fls. 272/288, v.p.) acompanhadas, entre outros documentos, de declarações de um oficial da Polícia Militar (fl. 5, vol. 1), da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição (fl. 6), de instituições supostamente atuantes na região (fls. 7/8, vol. 1), de um suposto promotor público (fl. 9, vol. 1), de supostos fornecedores de serviços relacionados com o 84 convênio (fls. 2/3, vol. 1), de supostos líderes comunitários da região (fls. 300/302, v.p.); e das duas gráficas mencionadas no item 5, negando que tivessem prestado as informações a elas atribuídas, constantes do Parecer Técnico do MA/SDR/DENACOOP (fls. 297/298, v.p.). 8. Atendendo a pedido da convenente, a DFA/PE realizou novo exame das irregularidades (fls. 97/99, vol. 1). Na ocasião, a equipe de auditoria concluiu que “as metas constantes do Plano de Trabalho foram executadas além do previsto”. Não obstante essa conclusão, o Parecer ponderou que “é inconcebível para nós, como este plano de trabalho recebeu parecer favorável dos analistas e a aprovação dos superiores diretamente responsáveis, uma vez que as atividades apresentadas nada mais são, do que ‘o dia a dia’ de qualquer cooperativa que pretende conscientizar seus associados quanto a deveres, direitos e participação em seu órgão de classe.” 9. O aludido documento também confirmou a participação de agricultores em todos os eventos previstos no plano de trabalho e declarou que lhes foram apresentados alguns comprovantes de despesas, como volantes, camisas, bonés e spots veiculados em rádio local. Por outro lado, não considerou convincentes as justificativas constante do relatório apresentado. Note-se que esse Parecer não fez considerações diretamente a respeito dos aluguéis de instalações e veículo e de distribuição de material. 10. Tendo em vista a existência de dois relatórios conclusivos de vistoria in loco conflitantes, foi recomendado pela Coordenação de Apoio Operacional ? CAO, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo ? SARC, a remessa do presente processo ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural ? Denacoop, no sentido de se confirmar ou não o Parecer da DFA/PE (fls. 105/107, vol. 1). 11. Desta feita, o Denacoop emitiu o Parecer Técnico n. 02/2000, que não ratificou o Parecer da DFA/PE (fls. 109, vol. 1), cujo teor reproduz-se abaixo: “1. O nosso parecer é contraditório ao do emitido pela DFA/PE; 2. Há inexistência de fatos novos ; 3. O parecer emitido pela DFA/PE não está bem consubstanciado e o mesmo alega que as justificativas apresentadas pela convenente sobre o nosso parecer não foram na sua maioria convincentes (...); 4. Há inúmeras irregularidades praticadas pela convenente, principalmente no que diz respeito a má utilização de recursos públicos. Diante do exposto, não podemos [ratificar] o parecer emitido pelos técnicos da DFA/PE (...).” 12. Assim sendo, a Secex/PE entendeu que restou configurada a não-comprovação dos recursos concernentes ao Convênio n. 28/96, promovendo a citação do Sr. André Alexandre da Costa (fl. 175, Vol. 1) para que apresentasse alegações de defesa acerca da não-aprovação da prestação de contas. Malograda sua defesa o responsável teve suas contas julgadas irregulares, foi condenado em débito correspondente ao valor integral dos recursos repassados mediante convênio e ainda lhe foi cominado multa. 13. Por fim, cumpre informar que contra a deliberação ora atacada foram opostos Embargos de Declaração (fls. 2/6, anexo 1), os quais não foram conhecidos, nos termos do Acórdão n. 2.140/2005– 2a Câmara (fl. 12, anexo 1). ADMISSIBILIDADE 14. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 18, deste volume), ratificado à fl. 20 pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. MÉRITO 15. Na presente peça recursal, os argumentos engendrados pelo recorrente coincidem, ipsis litteris, com os que compunham as alegações de defesa (fls. 02/14, vol. 2) anteriormente examinadas (fls. 190/199, vol. 1), já rejeitados por esta Corte de Contas. A única questão não repisada foi a preliminar suscitada na primeira defesa pelo recorrente, que argüiu a tempestividade da Tomada de Contas Especial. Observa-se, ainda, que não foi juntado ao processo, em sede recursal, nenhum documento novo que seja capaz de elidir a responsabilidade imputada ao defendente, por meio do Acórdão recorrido. Dessarte, não existem, portanto, elementos adicionais a serem examinados, constituindo-se o expediente ora analisado em mera repetição da defesa anteriormente empreendida. 16. Com efeito, serão apresentados somente tópicos dos argumentos, seguidos de sucinta análise, haja vista que o alegante não inovou no presente feito. 85 17. Argumentos: em linhas gerais, o defendente assevera que: a) houve inobservância do seu direito à ampla defesa quando o TCU não deu oportunidade à produção de provas expressamente requeridas na instrução processual; b) os recursos transferidos mediante o Convênio n. 028/96 foram regularmente aplicados, consoante o Parecer Técnico da DFA/PE (fls. 97/99, vol. 1), que concluiu que as metas constantes do Plano de Trabalho do ajuste foram executadas além do previsto; c) o Parecer Técnico n. 71, da SDR (fls. 249/253, v.p.), apresenta conclusões infundadas, posto que baseadas em meras presunções e supostos depoimentos; d) a divergência entre os dois pareceres técnicos demonstra que as supostas irregularidades apontadas na TCE não subsistem; e) o Acórdão recorrido é equivocado por condenar o recorrente a devolver a integralidade dos valores, pois, na pior das hipóteses, deveriam ser descontadas as despesas reconhecidas pelo Ministério da Agricultura. 18. Análise: acerca do cerceamento de defesa alegado pelo recorrente, verificou-se nos autos registro de solicitação do alegante, quando de suas alegações de defesa (fls. 13/13-A, vol. 2), no sentido de que fosse suspendido o julgamento do processo e determinada a audiência do defendente, dos dirigentes da Feomipe, do proprietário da Rádio Bitury, do proprietário da Toyota alugada, bem como do depoimentos dos auditores técnicos responsáveis pela elaboração dos Relatórios divergentes. 19. Primeiramente, cumpre ressaltar que o convencimento do Tribunal a respeito da responsabilidade do recorrente prescindiam das oitivas solicitadas na sua defesa inicial, uma vez que restou claro nos autos que não houve a boa e regular aplicação dos recursos públicos. 20. O alegado cerceamento de defesa é descabido, porquanto ao julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, esta Corte de Contas garante aos responsáveis o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, adotando um formalismo moderado em seu rito processual, que, embora cingido pelos preceitos legais específicos, consubstanciados na Lei n. 8.443/92, regulamentados no Regimento Interno do Tribunal e complementados subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, comporta interpretações mais elásticas, que propiciem a revelação da verdade material. Com efeito, verifica-se que o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório foi observado no âmbito dos autos, por exemplo, por meio da citação (fl. 175, Vol.1) e da apresentação das alegações de defesa (fls. 02/14, vol. 2), as quais foram devidamente analisadas por este Tribunal e mesmo assim não logrou o defendente elidir a responsabilidade que lhe foi imposta. Ademais, há que se ressaltar que o recorrente exerceu, ainda, tal direito em sede recursal. 21. Quanto à alegação de que os recursos transferido por meio do Convênio n. 028/96 foram regularmente aplicados, uma vez que o Parecer Técnico da DFA/PE (fls. 97/99, vol. 1) concluiu que as metas constantes do Plano de Trabalho do Convênio foram executadas além do previsto, e quanto à divergência verificada em duas inspeções in loco, há que se tecer breves considerações. 22. A inspeção que resultou no Parecer da DFA/PE (fls. 97/99, vol. 1) adotou como metodologia de trabalho a realização de contatos com dirigentes da Cobel e da Fecomipe, porém o referido documento atesta que, com relação aos contatos mantidos, as justificativas obtidas não foram em sua maioria convincentes, o que coloca em cheque as conclusões veiculadas no aludido documento, concernentes ao atingimento das metas do convênio. 23. É de se destacar que o Parecer citado no item precedente não foi ratificado pelo Parecer Técnico n. 02/2000, da Denacoop, (fls. 109, vol. 1). Este último, concluiu que o Parecer da DFA não estava bem consubstanciado e que houve a má utilização dos recursos públicos, consoante a transcrição contida no item 11. 24. Também é oportuno mencionar que a inspeção in loco que culminou no Parecer Técnico n. 71/97, de 20 de outubro de 1997, por ser de data anterior àquela que consubstanciou o Parecer do DFA, de 5 de maio de 1998, esteve mais próxima dos fatos ocorridos e, portanto, pôde melhor retratá-los. 25. Vale esclarecer ainda que o Código de Processo Civil Brasileiro, de aplicação analógica e subsidiária aos processos desta Corte de Contas nos termos da Súmula/TCU n. 103, preconiza em seu art. 131 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, segundo o qual o juiz tem liberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu 86 convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, fundamentando os motivos de sua decisão. 26. Com efeito, esta Corte de Contas com base em tal princípio decidiu que as metas do ajuste não foram atingidas, a uma, porque há dois pareceres que norteiam esse entendimento, o da SDR (Parecer Técnico n. 71/97) e o da Denacoop (Parecer Técnico n. 02/2000). A duas, pelo fato de o Parecer do DFA, que atestou o atingimento das metas, ter se mostrado vago, impreciso e contraditório em suas conclusões. A três, porque a documentação acostadas aos autos, com o fito de comprovar as despesas realizadas sob égide da avença, não é capaz de revelar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros, a exemplo das notas fiscais constantes às fls. 22 e 29, v.p., que sequer mencionam o número do convênio em exame, não permitindo verificar o nexo entre os recursos do ajuste e a despesa efetuada. Também não consta dos autos nenhuma prova da realização dos cursos e das palestras indicadas na prestação de contas do convênio, nem exemplares das 1.450 cartilhas educativas supostamente distribuídas. 27. Por fim, sobre a assertiva de que é incorreto imputar o débito integral ao recorrente, tem-se por infundada, uma vez que só seria consentâneo o débito parcial para este caso concreto, se o defendente lograsse êxito em comprovar a aplicação regular de parte dos recursos oriundos da avença, o que não foi verificado nos autos. CONCLUSÃO 28. A argumentação apresentada pelo recorrente não foi suficiente para acolher o pedido de reforma da deliberação contestada. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. André Alexandre da Costa, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”. É o relatório. VOTO Examina-se recurso de reconsideração interposto pelo Sr. André Alexandre da Costa, ex-Presidente da Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim/PE – Cobel, contra o Acórdão nº 693/2005 – 2a Câmara, que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 52.080,00, além de aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio nº 028/96, celebrado entre a referida cooperativa e a União, representada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA/SDR. 2. Conforme consubstanciado no exame da Serur, as irregularidades que ensejaram a condenação do responsável no presente processo de tomada de contas especial podem ser assim resumidas: não apresentação de nenhuma unidade dos produtos, material didático, divulgações em rádio e jornais, faixas e ou cartazes; as pessoas das comunidades relacionadas não receberam nenhum material didático, a Cobel sempre fez visitas e reuniões como as previstas no convênio; outras cooperativas da região receberam recursos da União para cumprimento dos mesmos objetivos, nas mesmas comunidades e utilizando técnicos da mesma entidade (Federação das Cooperativas Mistas de Pernambuco – Fecomipe); as gráficas arroladas não executaram serviços constantes das Notas Fiscais emitidas; os valores despendidos a título de aluguel de instalações e veículo foram excessivos. 3. Faz-se mister registrar que no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento havia dois pareceres conflitantes, um reprovando e outro aprovando a prestação de contas do convênio em apreço. Entretanto, após recomendação da Coordenação de Apoio Operacional – CAO, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo – SARC, o Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural – Denacoop emitiu parecer final, ratificando a reprovação das contas em face da inexistência de fatos novos (fl. 109, v.1). 4. Nesta etapa processual, o responsável alega, em suma, que não foi observado seu direito à ampla defesa, que os recursos foram regularmente aplicados, que as conclusões do Denacoop são infundadas e que deveriam ser descontadas as despesas reconhecidas pelo Ministério da Agricultura. 5. Como observou a unidade técnica, os argumentos trazidos pelo recorrente, quanto ao mérito, coincidem integralmente com os apresentados em sede de alegações de defesa, os quais foram totalmente rejeitados pelo Tribunal. Além disso, o recorrente não colacionou aos autos quaisquer 87 documentos ou elementos novos capazes de justificar as irregularidades que ensejaram sua condenação, restringindo-se a oferecer como contra-argumentos à deliberação recorrida os mesmos já encaminhados em resposta à citação. 6. Assim sendo, verifico que os argumentos trazidos pelo recorrente em nada alteraram a situação do julgado ora impugnado, uma vez que cabe ao gestor o ônus da prova da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio de convênios, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela IN/STN nº 01/1997. 7. Diante disso, acolho como razões de decidir os fundamentos expendidos pela Serur, bem como a proposta de conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1270/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-000.979/2003-4 - c/4 volumes e 2 anexos. 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: André Alexandre da Costa, CPF 171.264.604-49, ex-Presidente. 4. Entidade: Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim – Cobel. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Paulo Gomes da Silva (OAB/PE nº 19.295). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. André Alexandre da Costa, ex-Presidente da Cooperativa Mista dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim/PE – Cobel, contra o Acórdão nº 693/2005 – 2a Câmara, que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 52.080,00 (cinqüenta e dois mil e oitenta reais), além de aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio nº 028/96, celebrado entre a referida cooperativa e a União, representada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA/SDR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 693/2005 – TCU – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1270-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator 88 Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-002.382/2004-4 - c/ 1 anexo Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de São Pedro dos Crentes - MA Responsável: José Gomes Coelho, ex-Prefeito Municipal (CPF nº 107.036.083-04) Advogado: Ana Cristina Coelho Morais (OAB/MA nº 7.065) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NEGADO PROVIMENTO. Mantém-se o julgamento pela irregularidade, em virtude de omissão no dever de prestar contas, se a documentação apresentada, em grau de recurso, é incapaz de comprovar a aplicação dos recursos no objeto pactuado. RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Gomes Coelho, ex-Prefeito Municipal de São Pedro dos Crentes - MA, contra o Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputou-lhe o débito de R$ 12.359,50, em valores originais, e cominou-lhe multa no valor de R$ 2.000,00, em razão da omissão quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos transferidos à municipalidade por força do Convênio 95303/2000, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o aludido município, com o propósito de prestar assistência financeira, direcionada para a execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos do nível fundamental. 2. Transcrevo, a seguir, a instrução elaborada às fls. 23/28 – Anexo 1 pelo Analista André Nogueira Siqueira, da Secretaria de Recursos (Serur), com a qual anuiu o Diretor da 1ª DT, atuando com delegação de competência do Titular da unidade técnica (fl. 29 – Anexo 1): “2. Aos dias 3/7/2003, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE instaurou (fls. 48 e 49, vol. principal) Tomada de Contas Especial – TCE em virtude de omissão, por parte do Município de São Pedro dos Crentes/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais, no valor original de R$ 12.359,50 (doze mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), transferidos ao Município de São Pedro dos Crentes/MA por meio da Nota de Empenho 2000NE803482, de 13/9/2000, e liberada por intermédio da Ordem Bancária 2000OB801711, de 7/11/2000. 3. Posteriormente, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União – SFC/CGU elaborou os correspondentes Relatório (fls. 62 a 65, vol. principal) e Certificado (fl. 66, vol. principal) de Auditoria, os quais opinaram pela irregularidade das contas e a responsabilização do gestor em epígrafe, posicionamento devidamente comunicado à autoridade ministerial competente (fl. 68, vol. principal). 4. O Sr. José Gomes Coelho foi citado mediante os expedientes constantes às fls. 80 e 81 e 82 e 83, vol. principal. Em seguida à convocação feita pelo primeiro expediente citatório (Ofício nº 372/2004Projestoq, o interessado, na forma do requerimento inserto à fl. 91, vol. principal, solicitou vista e cópia dos autos, assim como a dilação do prazo originalmente concedido para a formulação de defesa, pleitos esses que foram devidamente autorizados, na forma do despacho da fl. 92, vol. principal. 5. Por meio do expediente de fls. 98, vol. principal, datado de 29/11/2004, o Sr. Neuton Coelho dos Santos Neto, filho do responsável, atesta ter recebido cópia dos autos, conforme autorização dada pelo seu pai mediante o documento de fls. 96, vol. principal. Assim, após o regular desenvolvimento do processo, a Egrégia 2ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão nº 1.322/2005 –TCU, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir: 9.1. considerar revel o responsável, Sr. José Gomes Coelho, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92; 89 9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Gomes Coelho ao pagamento da quantia original no valor de R$ 12.359,50 (doze mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 07/11/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 6. Irresignado com essa deliberação, o Sr. José Gomes Coelho, por meio da sua representante legal devidamente qualificada nos autos à fl.6, interpôs o presente Recurso (fls. 1 a 5, anexo 1), com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 – LOTCU e no art. 285, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – RITCU, para, ao final, requerer que “sejam desconsiderados os insignes pareceres contrários a aprovação das contas e, por fim, que seja julgada regular a Prestação de Contas de responsabilidade do Requerente. II - ADMISSIBILIDADE 7. Realizado o Exame Preliminar de Admissibilidade à fl. 20, anexo 1, com a qual manifestamos nossa anuência, foi dado prosseguimento ao presente Recurso por força do despacho da Relatoria (fl. 21, anexo 1). III - MÉRITO Da análise dos argumentos apresentados no Recurso 8. Argumento: O Recorrente aduz que “por ocasião do registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal nas eleições de 03 de outubro de 2004, não foi verificada qualquer restrição quanto a prestação de contas neste Tribunal, o que deu ao Gestor a absoluta certeza da regularidade das suas prestações de contas de verbas federais” (fls. 2, anexo 1). 9. Análise: Conforme descrito nos itens 4 e 5 desta instrução, o ex-Prefeito tinha ciência da sua omissão no dever constitucional e legal de prestar contas, fato este ensejador do julgamento pela irregularidade. Ademais, não havia como a Justiça Eleitoral ter ciência dos fatos imputados ao ex-Gestor, visto que o Acórdão nº 1.322/2005 –TCU – 2ª Câmara foi prolatado aos dias 9/8/2005, ou seja, posterior a eleição. Concluindo, o fato de a Justiça Eleitoral não ter impugnado a sua candidatura não traz nenhuma presunção de regularidade das suas contas. Doravante, passaremos a analisar a prestação de contas apresentada pelo ex-Prefeito às fls. 7 a 18, anexo 1. 10. Argumento : O ex-Gestor afirma que “acreditava fielmente nos serviços prestados pela sua assessoria de contabilidade (...), motivo pelo qual desconhecia qualquer falta ou ausência de prestação de contas relativa a sua gestão como Prefeito Municipal de São Pedro dos Crentes que prejudicasse a análise de qualquer órgão, e, principalmente deste Tribunal de Contas”. Continuando, sustenta que “a 1º via da prestação de contas foi realmente entregue ao FNDE na época correta, mas por negligência e culpa da assessoria contábil e demais assessores em Brasília a mesma deixou de ser protocolada” (fls. 2 e 3, anexo 1). 11. Análise: O ex-Prefeito tenta transferir a responsabilidade pessoal de prestar contas a sua assessoria contábil. Todavia, urge destacar que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse entendimento está presente nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões n°s 90 200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário. Vale citar elucidativo trecho do voto proferido pelo insigne Ministro Adylson Motta nos autos do TC nº 929.531/1998-1 (Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara): “A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: "Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova". 12. Ademais, não assiste razão ao Recorrente quando afirma, no item 10, in fine, desta instrução, que “a 1º via da prestação de contas foi realmente entregue ao FNDE na época correta”, visto que a referida prestação de contas não foi apresentada ao FNDE, fato este ensejador de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo em 3/7/2003 (fls. 48 e 49, vol. principal). Não obstante a prestação de contas intempestiva, doravante, passaremos a analisá-la. Da Prestação de Contas do Convênio 95303/2000 (SIAFI 401055) 13. A subcláusula primeira da cláusula quarta – da classificação dos recursos do Convênio 95303/2000 (fl. 22, vol. principal) estabeleceu que os recursos públicos seriam aplicados na seguinte natureza de despesa: Quadro 13.1 Natureza de Despesa 33.40.41 Total 1= (2+3) Total Geral 13.010,00 13.010,00 2-Concedente (MAA) 12.359,50 12.359,00 3-Convenente 650,50 650,50 14. Por sua vez, a ficha de análise e aprovação do projeto (fl. 13, vol. principal) estatuiu que R$ 8.000,00 seriam destinados a aquisição de material didático/pedagógico e R$ 5.010,00 seriam aplicados na capacitação de professores. 15. De acordo com a Relação de Pagamentos (fl. 10, anexo 1) acostada aos autos pela Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes/MA, os recursos públicos foram aplicados nas seguintes naturezas de despesas, a saber: Quadro 15.1 Natureza de Despesa: 3131 Credor Título Crédito Data Tít. Cheque/Espécie (fl.) Crédito Ivanete Marinho de Recibo 24/11/2000 Não consta cópia cheque Serpa Ivanete Marinho de Recibo 24/11/2000 Espécie Serpa Total Quadro 15.2 Natureza de Despesa: 3132 Credor Título Crédito Data Cheque/Espécie (fl.) Tít. Crédito Multicores Gráfica NF 0311 16/11/2000 Não consta cópia cheque Editora Ltda Multicores Gráfica NF 0311 16/11/2000 Espécie Editora Ltda Total Quadro 15.3 Resumo de Aplicação dos Recursos Natureza 3131 R$ 5.010,00 Valor (R$) 4.759,50 250,50 5.010,00 Valor (R$) 7.600,00 4.759,50 12.359,50 91 3132 Total Geral 12.359,50 17.369,50 16. Primeiramente, impende registrar que a diferença no campo Total Geral dos quadros 13.1 e 15.3 dever-se-ia ao fato de o recorrente, possivelmente, ter aplicado na aquisição de material didático, além dos R$ 8.000,00 previstos inicialmente no Convênio, a importância de R$ 4.359,50. 17. A fim de comprovar os dispêndios com a capacitação dos professores, o Recorrente anexa aos autos o contrato de prestação de serviços no valor de R$ 5.010,00, celebrado, em 10 de novembro de 2000, entre o Município de São Pedro dos Carentes e, de outro lado, a Senhora Ivanete Marinho de Serpa (fls. 13 e 14, anexo 1), a qual comprometer-se-ia a prestar serviços profissionais especializados como Pedagoga, ministrando curso de capacitação dos professores com duração de 80 horas/aula. Às fls. 14, anexo 1, o Postulante anexa recibo no valor de R$ 5.010,00, assinado pela Sra. Ivanete, referente ao contrato retromencionado. 18. Objetivando a comprovação das despesas efetuadas com a aquisição de material didático/pedagógico, o ex-Prefeito insere nos autos a Nota Fiscal emitida pela Multicores Gráfica Editora e Papel Ltda, datada de 16/11/2000, no valor de R$ 12.359,50 referente a 275 módulos de programa de aceleração da aprendizagem. 19. Em síntese, os recursos foram efetivamente transferidos ao Município em de 7/11/2000, por meio da Ordem Bancária 2000OB801711. Posteriormente, em 10 de novembro de 2000, o Município celebrou contrato com a Sra. Ivanete, a qual faria a capacitação dos professores. Para tal capacitação, o Município adquiriu da Multicores Gráfica Editora e Papel Ltda, em 16/11/2000, com pagamento à vista, material didático. Todavia, como se verá adiante, o Recorrente não logrou comprovar o nexo causal entre as despesas efetuadas e os recursos públicos federais transferidos. Da ausência de nexo entre as despesas efetuadas e os recursos públicos federais transferidos 20. Pelo acima exposto, o ex-Gestor afirma que teria efetuado os pagamentos à Sra. Ivanete e à Multicores Gráfica Editora em parte em cheque e, em outra parte, em espécie. 21. Almejando a correta interpretação dos fatos, faz-se oportuno trazer à colação dispositivos do nosso ordenamento jurídico, verbis: Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados (...).(Lei 4.320, de 17 de março de 1964) _____________________________________________________ Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado(...). (Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986) ____________________________________________________ “Art. 74 --------------------- omissis --------------------------§ 2º - O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro. ----------------------omissis --------------------------Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. (Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967). 22. Regulamentando a obrigação Constitucional (§ único do Art. 70 da CRFB/88) e legal (art. 83 da Lei 4.320, de 1964 e art. 113 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) de prestar contas, o §2º do art. 74 do Decreto-Lei 200, de 1967, estatui que o pagamento da despesa deverá ser feito mediante ordem bancária ou cheque nominativo. Nesse mesmo sentido, o caput do art. 20 da IN-STN 1, de 1997 estabeleceu que “os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos 92 saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro”. Neste mesmo sentido, o Manual de Convênios e outros repasses deste Tribunal ressalta que “obrigatoriamente, os pagamentos devem ser feitos mediante a emissão de cheques nominativos ou ordem bancária para que fique configurada a relação causal entre as despesas efetuadas e o objeto conveniado”(Convênios e Outros Repasses, Tribunal de Contas da União, Brasília 2003). 23. O art. 30 da IN–STN 1, de 31 de janeiro de 1997, ao normatizar que “as despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente (...), devidamente identificados com referência ao título e número do convênio”, objetivou disciplinar o mecanismo pelo qual o Gestor fará a comprovação das despesas realizadas. O próprio Convênio estabeleceu, na subcláusula primeira da cláusula nona, que “para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de execução do objeto do convênio (...), devendo ser os documentos comprobatórios originais emitidos em nome do CONVENENTE e identificados com o número do convênio e a origem dos recursos”. Em Convênio e Tomadas de Contas Especiais, os autores asserem, com brilhantismo, que “a exigência de identificação do convênio no documento de despesa não é meramente formal. O procedimento é fundamental para comprovar a aplicação dos recursos, pois uma nota fiscal genérica e sem identificação do número do convênio que lhe deu origem impede que se estabeleçam os vínculos necessários entre a despesa e os recursos do convênio” (Convênios e Tomadas de Contas Especiais: manual prático. 2ª ed. rev. e ampl. Ubiratan Aguiar et. al. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p.41). Entendemos que a intentio legis das normas mencionadas, ao proibirem o pagamento em espécie e determinarem que o mesmo seja efetuado por meio de cheque nominal, foi no sentido de prevenir irregularidades. 24. Assim, na prestação de contas ora apresentada pelo ex-Gestor, podemos observar, em princípio, as seguintes irregularidades, a saber: a) Não consta nos autos cópia dos cheques, tampouco dos extratos bancários referente ao período do Convênio (inciso VII, art. 7 da IN–STN 1, de 1997); b) Parte do pagamento realizado em espécie; violando o disposto no 20 da IN-STN 1, de 1997; c) Não há na NF nº 311 (fl. 18, anexo 1) nenhuma referência ao Convênio 95303/2000, infringindo o art. 30 da IN–STN 1, de 1997. 25. Desse modo, não ficou caracterizado, no presente caso, o liame entre o recurso público federal transferido e as despesas que teriam que ser realizadas, pois tais despesas não ficaram suportadas por documentos (cópia de cheque e extratos bancários) comprobatórios da execução efetiva da despesa no mesmo valor. É que a ausência de vínculo (nexo causal) entre o montante transferido e os dispêndios incorridos impede a cabal demonstração da boa e regular gestão dos valores públicos em apreço. IV - PROPOSTA 26. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992 e no Art. 285 do RITCU, seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo o Acórdão nº 1.322/2005 - TCU - 2ª Câmara nos seus exatos termos; b) que seja o Recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” 3. O Representante do Ministério Público/TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, no Parecer à fl. 30 – Anexo 1, manifestou sua anuência ao encaminhamento proposto pela Serur, ressaltando os seguintes aspectos: “3. Os argumentos do recorrente não merecem prosperar, sobretudo em razão de que: a) o fato de que a Justiça Eleitoral não impugnou a candidatura do responsável não forma presunção de regularidade de sua gestão; b) não ficou comprovada a entrega da 1ª via da prestação de contas ao FNDE; 93 c) a responsabilidade da apresentação de contas pelo ex-Prefeito é pessoal e não pode ser transferida, por exemplo, a uma “assessoria contábil” (fl. 03); d) conforme salienta a instrução, a prestação de contas não demonstra a correta aplicação dos recursos e não permite que se estabeleça o necessário vínculo entre os recursos do Convênio e as despesas efetivamente realizadas, em virtude de que: não consta cópia de cheques e de extratos bancários relativos ao período de vigência do Convênio; parte do pagamento foi realizado em espécie, contrariando o disposto no art. 20 da Instrução Normativa STN nº 1/97; na nota fiscal nº 311 não há referência ao Convênio, o que contraria o art. 30 da citado Instrução Normativa (fl. 18). 4. Decerto que os pagamentos em espécie permitem a ocorrência de irregularidades, sobretudo porque dificultam a identificação dos beneficiários. O pagamento em conformidade com o art. 20 da IN/STN nº 01/97 deveria ser feito mediante cheques nominativos, de modo que sempre estariam comprovadamente identificados os favorecidos desses cheques e, por conseguinte, os beneficiários dos pagamentos relativos à execução do Convênio. 5. Importa ressaltar que, conforme a Cláusula Nona do termo do Convênio, dentre outros elementos, deveria compor a prestação de contas o “extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária” (fl. 28 do volume principal).” É o relatório. VOTO Aprecia-se, no presente recurso, em suma, se a apresentação da documentação trazida aos autos pelo responsável somente na fase recursal é capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE ao Município de São Pedro dos Crentes – MA e, por conseguinte, alterar o juízo manifestado pelo Tribunal por meio do Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara. 2. Conforme previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, e na remansosa jurisprudência deste Tribunal (a exemplo da Decisão nº 225/1995 e dos Acórdãos nº 234/1995, 383/95 e 87/1997, todos da 2ª Câmara), é do responsável o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos repassados ao município, procedimento por ele inobservado. Não houve a comprovação de que as despesas apontadas nos documentos que acompanharam a peça recursal foram realizadas com recursos do convênio, razão pela qual acompanho o parecer da Serur, apoiado pelo MP/TCU. 3. De início, há que se ressaltar que o responsável sequer logrou êxito em comprovar a afirmação de que “a 1ª via da prestação de contas foi realmente enviada a Brasília para ser entregue ao FNDE na época correta” (fl. 3 – Anexo 1). Não procede, também, a alegação de que essa irregularidade teria se dado por responsabilidade de sua “assessoria contábil”, pois caberia ao ex-Prefeito, na condição de signatário do convênio, a apresentação da prestação de contas, em respeito à Cláusula Nona do ajuste. 4. Outra irregularidade que reforça a necessidade de manutenção da deliberação recorrida é o fato de que não há comprovação que os pagamentos foram feitos por meio de cheques aos beneficiários das despesas indicados na prestação de contas apresentada na fase recursal, visto que não foi trazido aos autos o extrato da conta bancária do convênio, demonstrando desobediência à Cláusula Nona, letra f, do termo de convênio. Conforme ressaltado tanto pela Serur como pelo MP/TCU, restou inobservado o art. 20 da IN/STN nº 1/1997, tendo em vista a afirmação, pelo responsável, de que parte dos pagamentos foi efetivada em espécie. 5. Quanto à ausência de aposição do número do convênio nos documentos comprobatórios de despesa (nota fiscal emitida pela Gráfica Multicor, no presente caso), em desobediência ao art. 30, caput, da Instrução Normativa STN nº 1/1997, destaco que esse tipo de procedimento dá oportunidade à ocorrência de irregularidades, pois não há como garantir que tais documentos não foram emitidos com relação a outras despesas da prefeitura, distintas daquelas realizadas no bojo do convênio em exame. 6. Ante a manutenção das irregularidades constantes nos autos, deve o recurso ser conhecido, para, no mérito, ser-lhe negado provimento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006. 94 UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1272/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.382/2004-4 - com 1 anexo 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: José Gomes Coelho, ex-Prefeito Municipal (CPF nº 107.036.083-04) 4. Entidade: Município de São Pedro dos Crentes - MA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães Da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Projestoq e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Ana Cristina Coelho Morais (OAB/MA nº 7.065) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Gomes Coelho contra o Acórdão nº 1.322/2005 – 2ª Câmara, nos termos do art. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1272-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-005.039/2005-9 - c/ 1 volume e 2 anexos Natureza: Agravo Entidade: Universidade Federal de Santa Maria Interessada: Universidade Federal de Santa Maria Advogado: não houve Sumário: MONITORAMENTO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INADMISSIBILIDADE. Não se admite agravo apresentado intempestivamente e no qual não se veicula fato novo capaz de alterar o teor da deliberação agravada. 95 RELATÓRIO Cuidam os autos de agravo interposto pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra despacho por mim proferido em 30/11/2005 (fl. 10 – Anexo 1), por meio do qual não foi conhecido pedido de reexame apresentado contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara, proferido nestes autos de monitoramento, por ser o recurso intempestivo e por não apresentar fato novo capaz de alterar o teor dessa deliberação. 2. A mencionada deliberação, entre outras determinações, reafirmou, por meio de seu subitem 1.1.1.9, a necessidade de cumprimento pela UFSM do subitem 8.1.18 da Decisão nº 1.140/2002 – Plenário (alterada pelo Acórdão nº 1.590/2004 - Plenário), que vedou a subcontratação ou execução indireta de serviços pela Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência – Fatec (fundação de apoio) nos contratos firmados entre esta e a UFSM por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. 3. Em 22/12/2005, o Reitor da UFSM, Sr. Paulo Jorge Sarkis, protocolou junto à Secex/RS documento intitulado “pedido de reconsideração” (fl. 2 – Anexo 2), acompanhado do mesmo pedido de reexame que não foi por mim conhecido (fls. 3/6 – Anexo 2) e de outros elementos relativos à gestão orçamentário-financeira da entidade (fls. 7/11 – Anexo 2). 4. Encaminhado o processo para a Secretaria de Recursos (Serur), o Chefe do Serviço de Admissibilidade dessa unidade técnica registrou, no parecer às fls. 12/13 – Anexo 2, que o recurso, embora denominado pelo recorrente como “pedido de reconsideração”, poderia, em atenção ao princípio do formalismo moderado, ser recebido pelo Tribunal como agravo. A ausência, à época da manifestação da Serur, de informação sobre a data de ciência do interessado do teor do despacho que proferi em 30/11/2005, impossibilitou o devido exame de tempestividade. 5. O Chefe de Serviço ressaltou que o interessado, ao ter juntado ao novo recurso a mesma peça que constituiu o pedido de reexame não-conhecido, pretendeu rediscutir o mérito de questão que já havia sido analisada pela Serur às fls. 7/8 do Anexo 1. Nessa instrução, destacou-se que a determinação contra a qual insurgiu-se o recorrente já havia sido objeto de exame em sede recursal, por meio do Acórdão nº 1.590/2004 – Plenário, consubstanciando-se em coisa julgada administrativa. A determinação contida no subitem 1.1.1.9 do Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara teria apenas reiterado a medida constante no subitem 8.1.18 da Decisão nº 1.140/2002 – Plenário. 6. A Serur, em pareceres concordantes do Chefe de Serviço e do Secretário em Substituição da unidade técnica, propôs, em 1º/2/2006, o conhecimento do recurso como agravo (fl. 13 – Anexo 2). 7. Por meio do Memorando nº 56/06, de 24/3/2006 (fl. 18 – Anexo 2), a Secex/RS juntou aos autos o Aviso de Recebimento que comprovou a entrega à UFSM, em 9/12/2005, do Ofício Secex/RS nº 990/2005, de 5/12/2005 (fl. 11 – Anexo 1). Esse expediente deu ciência ao Reitor da UFSM de que o pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara não havia sido conhecido por este Relator, pelas razões mencionadas no início deste Relatório. É o relatório. VOTO O recurso sob exame, interposto pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), sob o título de “pedido de reconsideração”, tem caráter de agravo, por ter atacado despacho que proferi nos autos pelo não-conhecimento do pedido de reexame apresentado contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara, em vista de sua intempestividade e da ausência de fato novo capaz de alterar o teor dessa deliberação. 2. O novo recurso apresentado pela Universidade, de idêntico conteúdo ao pedido de reexame que não foi por mim conhecido, de igual modo não merece conhecimento por parte do Tribunal, por ter sido apresentado de forma intempestiva, em desrespeito ao prazo de cinco dias fixado no caput do art. 289 do Regimento Interno/TCU, para apresentação do agravo, e por não trazer nenhum fato novo aos autos. 3. A intempestividade está caracterizada pelo fato de que a entidade tomou ciência do despacho que não conheceu do pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara em 9/12/2005, conforme atesta o aviso de recebimento (AR) à fl. 18 – Anexo 2, e somente em 22/12/2005 protocolou o recurso sob exame junto à Secex/RS. Registro que o AR somente foi acostado 96 aos autos após a manifestação da Serur, que propôs o conhecimento da peça apresentada pela entidade como agravo, razão pela qual apresento proposta ao colegiado dissonante daquela defendida pela unidade técnica. 4. Mesmo com o não-conhecimento da peça recursal, permito-me tecer alguns comentários sobre a questão da impossibilidade de subcontratação de fundações de apoio contratadas por instituições federais de ensino superior, com fulcro no art. 1º da Lei nº 8.958/1994 c/c o art. 1º, §5º, do Decreto nº 5.205/2004, entendimento contra o qual irresignou-se a recorrente. Tais dispositivos prevêem, expressamente, que a referida contratação pode ser realizada com base no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. 5. Ora, a UFSM tenta rediscutir o mérito da questão e, com isso, defender a necessidade de insubsistência da determinação contida no subitem 8.1.18 da Decisão nº 1.140/2002 – Plenário, por meio da subversão do instituto da dispensa prevista no mencionado dispositivo da Lei de Licitações. Destaco que o inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 prevê que a contratada – a fundação de apoio, no caso – esteja, ela própria, investida de todos os condicionantes que tornam legal o afastamento da licitação (existência de nexo entre o dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento institucional). A Decisão nº 30/2000 – Plenário deixou claro esse entendimento no âmbito da Corte de Contas. 6. A aplicação do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 exige que a própria fundação de apoio desincumba-se das tarefas contratadas junto a ela pela instituição apoiada. Especialmente a partir da prolação da Decisão nº 138/1998 – Plenário, firmou-se entendimento que a subcontratação pretendida pela Universidade não encontra amparo na legislação vigente. 7. Além disso, vem o Tribunal se posicionando quanto à correta atuação das fundações de apoio em diversos aspectos, para que não seja extrapolada a inteligência da Lei nº 8.958/1994 e do Decreto nº 5.205/2004, que a regulamenta, quando confrontadas tais normas com os mandamentos da Lei de Licitações. 8. Ilustrativa dessa atuação do TCU foi a discussão travada no âmbito do TC 006.931/2004-6. Por meio do Acórdão nº 1.934/2004 – Plenário, que apreciou esse processo, considerou-se irregular a contratação da Fundação Universitária de Brasília (Fubra), fundação de apoio vinculada à Universidade de Brasília, por dispensa de licitação baseada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, para realizar serviços de engenharia, exatamente por ter sido utilizado indevidamente tal dispositivo, com o fito de se afastar a realização de processo licitatório. 9. Em face das considerações supra, mesmo que o agravo fosse conhecido, não há razão para que não seja cumprida a determinação do subitem 8.1.18 da Decisão nº 1.140/2002 – Plenário (alterada pelo Acórdão nº 1.590/2004 - Plenário), reafirmada por meio do subitem 1.1.1.9 do Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara, que veda a subcontratação pela Fatec - Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência, quando os contratos por esta firmados com a UFSM tiverem como fundamento legal o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1273/2006-TCU-2ª CÂMARA 1.Processo TC-005.039/2005-9 - c/ 1 volume e 2 anexos 2. Grupo II – Classe I - Agravo 3. Interessada: Universidade Federal de Santa Maria 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Serur 97 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto pela Universidade Federal de Santa Maria contra despacho proferido pelo Relator em 30/11/2005, por meio do qual não foi conhecido pedido de reexame apresentado contra o Acórdão nº 1.067/2005 – 2ª Câmara, por ser o recurso intempestivo e por não apresentar fato novo capaz de alterar o teor dessa deliberação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do presente agravo; 9.2. dar ciência do presente Acórdão ao recorrente, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1273-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara TC-010.802/2003-7 (com 9 volumes) Natureza: Prestação de Contas – exercício de 2002 Entidade: Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE Responsáveis: Mário Dias Miranda, ex-Diretor-Presidente; Marco Antônio Pereira Veloso Machado, ex-Diretor de Gestão Corporativa; Ricardo Vidinich, ex-Diretor de Energia; Rui da Justa Feijão, ex-Diretor de Energia; e Renato Martins Alves, ex-Diretor de Gestão Corporativa e ex-Diretor de Comercialização Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FALHAS FORMAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. Julgam-se regulares com ressalva as contas da gestão sob exame se as falhas analisadas ficarem caracterizadas apenas como falhas formais, insusceptíveis de macular as contas dos administradores. RELATÓRIO Cuidam os autos da Prestação de Contas relativa ao exercício de 2002 da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno e da autoridade ministerial são pela regularidade das contas, com ressalva (fls. 148/52, volume principal). No âmbito deste Tribunal, as contas foram examinadas e, em decorrência das falhas e impropriedades mencionadas no relatório do controle interno, foi promovida a expedição de diligência à entidade e solicitada autorização para a realização de audiência dos responsáveis Mário Dias Miranda, Rui da Justa Feijão, Marco Antônio Pereira Veloso Machado e Ricardo Vidinich, a fim de que apresentassem razões de justificativa para as seguintes ocorrências (fls. 230/3, volume principal): 98 “Ocorrência 1: publicação, no Diário Oficial da União - DOU, de 23/07/2002, Seção 3, fls. 71, de Extratos de 29 Termos Aditivos aos Contratos de Suprimento de Energia Elétrica firmados com Produtores Independentes de Energia Elétrica - PIE, cuja celebração havia sido determinada pela Resolução de Diretoria - RD nº 059, de 24/06/2002, e que deveriam ter como objeto ‘inclusão da previsão de realização de testes de potência; adequação do valor do contrato para atender o disposto na Lei nº 10.438 (MP 14), redução do valor global dos contratos de R$ 15.888.858.640,10 para R$ 10.937.213.366,24; explicitação da fórmula de cálculo dos fatores k1 e k2; alteração da forma de cobrança das parcelas a serem reembolsadas pela CBEE (Combustível e Encargos de Conexão); alteração da forma de pagamento de faturas; e adequações e ajustes contratuais’; sem que tais aditivos tenham sido, de fato, assinados, à exceção dos Termos Aditivos PIE 03.02-1 - Engebra, PIE 019.02-1 (Companhia Energética de Petrolina), PIE 025.02-1 (Parnamirim Energia S/A) e PIE 028.02-1 (Termoelétrica Potiguar S/A)”; “Ocorrência 2: não adoção de providências com vistas à assinatura de termos aditivos prevendo as alterações tidas como necessárias na Resolução de Diretoria - RD nº 059/02, como: explicitação da fórmula de cálculo dos fatores k1 e k2; alteração da forma de cobrança das parcelas a serem reembolsadas pela CBEE (Combustível e Encargos de Conexão) para atender a legislação tributária (Nota Fiscal em substituição a Nota de Débito); alteração da data dos pagamentos das faturas para ajustar ao fluxo de caixa da CBEE, conforme definida pela ANEEL, com exceção da parcela referente aos encargos de conexão, que continuará a ser paga no segundo dia útil após o dia 15 de cada mês; explicitação dos limites das penalidades por rescisão à parcela de pagamento pela Potência Garantida; e adequação dos contratos em função de alteração de unidades geradoras e de combustível”; “Ocorrência 3: autorização, por meio da Resolução de Diretoria – RD nº 20/02, de 07/02/02, da contratação da EMPERTEC – Empresa Pernambucana Técnica de Engenharia e Comércio Ltda, (Contrato nº 13/02) para execução de serviços de reforma do escritório da CBEE, na cidade de RecifePE, abrangendo o fornecimento de móveis e equipamentos de escritório, aparelhos de ar condicionado, instalações dos sistemas de processamento de dados, de proteção contra incêndio e de telefonia, o que afronta o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da Lei 8.666/93.” Foi proposta, ainda, a citação dos três primeiros responsáveis para que apresentassem elementos de defesa capazes de justificar a ocorrência a seguir transcrita (fl. 231): “Ocorrência: autorização para reforma do imóvel alugado para instalação do escritório da CBEE no Recife/PE, no valor de R$ 117.202,49 (valor específico da reforma, excluídos os valores relativos à aquisição de móveis e equipamentos), fato que elevou o preço final de locação de R$ 11,00/m² para R$ 28,00/m², caracterizando ato de gestão antieconômico de que resultou dano ao Erário, considerando que a decisão pela locação do referido imóvel fundamentou-se na informação de que os valores praticados pelo mercado se situavam na faixa de R$ 15,00/m², que o imóvel atendia plenamente às necessidades da empresa e que, mediante cláusula 6ª do contrato de locação nº 13/02, firmado com a Fundação CELPE de Seguridade Social - CELPOS, a CBEE abriu mão de qualquer indenização por melhorias efetuadas no imóvel.” Propôs, também, a unidade técnica que por ocasião do mérito fossem expedidas as determinações constantes dos itens 8.3 (subitens 8.3.1 a 8.3.10), 8.4 e 8.5 (fls. 231/3). Promovidas a audiência e a citação propostas, vieram aos autos, tempestivamente, as razões de justificativa e os elementos de defesa apresentados pelos responsáveis. Após analisar tais elementos, a 1ª Secex elaborou a instrução de fls. 320/42 do volume 9, cujos trechos principais transcrevo a seguir. Ocorrência 1 Justificativas apresentadas por Mário Dias Miranda (e Rui da Justa Feijão, de semelhante teor) “Nas justificativas de fls. 160/174 (Vol. 10), o Responsável, após tecer considerações gerais sobre o processo de contratação da energia emergencial, relaciona as modificações pretendidas no curso da execução dos contratos (alteração do valor da multa rescisória prevista na Cláusula 54 dos contratos 99 assinados, explicitação da forma de reconhecimento de parcela referida em moeda estrangeira, adequação do valor global dos contratos aos ditames da Lei nº 10.438/02, adequação das datas de pagamento ao estabelecido na Resolução nº 249/02 e alterações nas cláusulas 01; 10; 23; 28; 29; 30 e 31), apresentando, em seguida, as seguintes questões diretamente relacionadas ao objeto da audiência: 1. em virtude do estabelecido na Lei nº 10.438, conversão da MP nº 14, de 29/04/2002, e na Resolução ANEEL nº 249, de 06/05/2002, a Diretoria da CBEE aprovou os aditivos aos contratos, mediante a Resolução de Diretoria nº 059, de 24/06/2002. Em seguida convocou os contratados para assinar os termos aditivos, com a orientação de, em seqüência às assinaturas, publicar os extratos dos termos no Diário Oficial da União – DOU, sem retardamento, em observância ao disposto nos artigo 26 e 61 da Lei nº 8.666/93. 2. foram assinados quatro termos aditivos contratuais no mês de junho de 2002, não tendo sido os demais assinados por determinação da nova direção da CBEE, já que, em 1º de julho do mesmo ano houve a substituição de dois diretores, culminando com o afastamento do Responsável em agosto de 2002. Previamente à sua retirada foi apresentada aos novos diretores a situação da empresa, conforme correspondência DC-001/02, de 09/07/02 (fls. 168/172), com cópia, dentre outras, para os presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal (fls. 168/172, Vol.10). Consta da correspondência a recomendação da necessidade de se dar continuidade na assinatura dos aditivos, a bem da administração pública, já que a alteração favorecia à CBEE; 3. de julho a agosto de 2002, por determinação dos novos diretores, não foram assinados os demais aditivos, à exceção de um deles, dada a orientação, à época, de se suspender as tratativas com os contratados até que tomassem conhecimento da empresa. Inclusive, as reuniões de Diretoria, que até junho eram feitas semanalmente, deixaram de ocorrer, por isto, o signatário não teve controle ou interferência e mesmo informação sobre os atos de gestão dos novos diretores. No citado período, na segunda quinzena de julho, o signatário retirou-se para fazer uma cirurgia ortognática e, na convalescença, solicitou o pedido de demissão da empresa, o que foi aceito na reunião do Conselho realizada em 29/08/2002. Análise 1. Como apresentado nos autos e conforme relatado pelo próprio Responsável, os termos da Resolução de Diretoria – RD nº 059/2002, de 24/06/2002 (fls. 96/98, Vol. 7), embasada no Parecer Jurídico s/nº, de 14/06/2002 (fls. 91/95, Vol. 7), que autorizava a assinatura dos termos aditivos aos 29 contratos de aquisição de energia emergencial, originaram-se, efetivamente, de Relatório Técnico elaborado pela Diretoria de Comercialização, por ele à época presidida, cumulativamente com o cargo de Diretor-Presidente interino da CBEE. Como exposto por esta Unidade Técnica às fls. 203/205 do volume principal, apenas quatro produtores independentes assinaram os termos aditivos: PIE 019.02-1 (Companhia Energética de Petrolina), em 28/06/2002; PIE 025.02-1 (Parnamirim Energia S/A), em 28/06/2002; PIE 028.02-1 (Termoelétrica Potiguar S/A), em 28/06/2002 e PIE 03.02-1 (Engebra), em 29/07/2002. 2. As informações do ex-Presidente da CBEE sobre a situação administrativa da entidade, as recomendações à Diretoria recém empossada para que desse continuidade à assinatura dos termos aditivos aos contratos, constantes da correspondência DC-001/02, de 09/07/02 (fls. 168/172, Vol. 10), e, mesmo, a redução dos períodos de contato entre os membros da Diretoria não elidem sua responsabilidade pelo ato inquinado, de proceder à publicação, no Diário Oficial da União - DOU, de 23/07/2002, dos extratos de 29 Termos Aditivos aos Contratos de Suprimento de Energia Elétrica firmados com Produtores Independentes de Energia Elétrica – PIE, sem que tais aditivos tenham sido, de fato, assinados, à exceção dos Termos Aditivos PIE 019.02-1 (Companhia Energética de Petrolina), PIE 025.02-1 (Parnamirim Energia S/A), PIE 028.02-1 (Termoelétrica Potiguar S/A) e PIE 03.02-1 Engebra, os três primeiros assinados em 28/06/2002 e o último em 29/07/2002. 3. Releva observar que, na data de publicação dos extratos, 23/07/2002, o Sr. Mário Dias Miranda permanecia ainda no cargo de Diretor de Comercialização (fls. 10, Volume Principal), apesar de não mais acumulá-lo com o de Diretor-Presidente da entidade, nada tendo feito para sustar a publicação irregular. 4. Não cabe, no caso, a remissão do Responsável a seu empenho em observar o disposto nos artigos 26 e 61 da Lei nº 8.666/93, já que a necessidade e os prazos de publicação mencionados nesses 100 artigos referem-se a atos efetivamente praticados, aos quais deve ser dado o necessário conhecimento público, não a atos hipotéticos, como é o caso dos aqui examinados. 5. Nesses termos, entendemos que o ato da publicação dos extratos dos Termos Aditivos no DOU de 23/07/2002, além de não atender ao princípio da publicidade, expresso nos arts. 37 da CF/88 e 3º da Lei nº 8.666/93, constitui, em si mesmo, flagrante burla ao princípio da legalidade, estabelecido nos referidos dispositivos, já que, com a publicação, visou-se conferir eficácia a documentos que os dirigentes máximos da CBEE sabiam não estarem assinados, afrontando, cumulativamente, o disposto no Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, que preceitua o seguinte: [...] Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a Lei e o Direito [...]. 6. Na verdade, a publicidade dada pelo dirigente a aditivos contratuais que efetivamente não se encontravam assinados contraria, latu sensu, todas as práticas condizentes com o ordenamento jurídico e princípios que informam o agir da Administração Pública. Nesse sentido, é muito feliz o eminente administrativista Celso Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 36) ao assinalar que ‘em suma, a lei, ou, mais precisamente, o sistema legal, é o fundamento jurídico de toda e qualquer ação administrativa. A expressão ‘legalidade’ deve, pois, ser entendida como ‘conformidade ao direito’, adquirindo então um significado mais extenso’. 7. No que se refere à afronta ao princípio da legalidade, é extenso e variado o número de julgados do TCU responsabilizando o comitente, a exemplo dos acórdãos 08/2002-Plenário, 19/2002-Segunda Câmara, 18/1995-Plenário e 11/1997-Plenário. Este último acórdão apresenta, no Voto do Exmo. Ministro Relator, excerto de autoria do administrativista Hely Lopes Meirelles, particularmente elucidativo da questão em análise: ...‘Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (...)’ (in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., Malheiros Editores, p.141) 8. Não se pode deixar de considerar aqui os potenciais efeitos econômicos do ato inquinado, já que o anúncio da alteração do valor global dos contratos de R$ 15.888.858.640,10 para R$ 10.937.213.366,24, correspondente à redução do limite das garantias oferecidas pela União, em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do art. 7º da Lei nº 10.438, de 26/04/2002, – fator determinante para a assinatura dos 29 Termos Aditivos – vem a repercutir intensamente sobre os agentes do setor. Igualmente impactantes seriam as informações referentes à desnecessidade de tal alteração, constantes do Parecer Jurídico PCJ-072/2002, de 16/09/2002 (fls. 135/141, Vol. 2), onde foi firmado entendimento de que a alteração no texto legal da MP 14/2001, quando da publicação da Lei nº 10.438/2002, não obrigava a celebração, pela CBEE, de termos aditivos aos contratos, os quais continuariam vinculados à redação da MP. Pelo exposto, nosso posicionamento é pela rejeição das justificativas apresentadas.” Ocorrência 1 Justificativas apresentadas por Ricardo Vidinich “Às fls. 01 do volume 10, o Sr. Ricardo Vidinich justifica-se dizendo que a publicação foi, realmente, efetuada de maneira equivocada, ‘haja vista que 25 aditivos não estavam assinados na data de sua publicação no Diário Oficial’. Segundo o Responsável, sua administração percebeu, em setembro 101 de 2002, que os extratos foram publicados equivocadamente, em 23/07/02, a mando do assessor jurídico sem seu conhecimento, o que ensejou criação de uma Comissão de Sindicância para apurar os fatos. Apensa, às fls. 05/40 do volume 10, cópias dos seguintes documentos: Portaria nº 020, de 24/09/2002, de instauração de Comissão de Sindicância para analisar e identificar os termos aditivos aos contratos de suprimento de energia assinados (fls. 05); correspondências aos PIE relativas aos aditivos contratuais (fls. 06/31); Parecer Jurídico PCJ-0172/2002, de 16/09/2002, relativo à desnecessidade de se executar a alteração proposta no parágrafo 3º do art. 7º da Lei nº 10.438, de 26/04/2002, - fator determinante para a assinatura dos 29 Termos Aditivos – (fls. 32/39, Vol. 10) e Comunicação Interna CI-PR 020/02, de 19/12/2002, encaminhando Relatório Final da Comissão de Sindicância (fls. 40, Vol. 10). Análise O envolvimento de cada setor no processo de publicação dos extratos dos aditivos contratuais pode ser avaliado a partir dos seguintes depoimentos, constantes do Relatório Final da Comissão de Sindicância instaurada por meio da Portaria 020, de 24/09/2002 (fls. 55/65, Vol. 6): ... assim, os técnicos da empresa concluíram os ajustes, submeteram à análise jurídica, sendo aprovados na reunião de Diretoria de 24/06/2002, que determinou a imediata providência de publicação do extrato dos aditivos, para que se obtivesse a imediata eficácia, a bem da administração, nos termos do artigo 26, da Lei 8.666, de 21/06/93, com a redação dada pela Lei 9.648, de 27/05/93 (sic), evitando assim, eventual exposição da empresa por interpretações divergentes (Mário Dias Miranda, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Comercialização). ... a Diretoria da CBEE, a época que aprovou os termos aditivos, determinou que se fizesse a publicação e que os diretores se empenhariam na obtenção das assinaturas dos Termos Aditivos (Gilson Alberto do Nascimento, Consultor Jurídico). ... que recebeu do Sr. Gilson Alberto do Nascimento um pedido de publicação e o disquete com a matéria objeto desta Sindicância, seguindo o procedimento de rotina; que esta publicação foi solicitada no dia 18 de julho de 2002, porém só foi enviada à Imprensa Nacional às 15 horas do dia 22 de julho de 2002 e publicada no DOU em 23 de julho de 2002; que não tinha conhecimento de que os Termos Aditivos não estavam assinados e tomou conhecimento apenas quando o Diretor de Gestão Corporativa, Dr. Renato Martins Alves, o procurou no início de setembro para perguntar quem havia publicado os extratos dos Temos Aditivos (José Geraldo da Silva, Superintendente Administrativo). ... na época não tinha conhecimento de quem publicou e nem que havia sido publicado... e que tomou conhecimento ‘quando o Dr. Renato Martins Alves mostrou-me que havia esta Publicação’ (Ricardo Vidinich, Diretor-Presidente). Como se depreende, apesar de terem sido os extratos publicados durante sua gestão, os correspondentes procedimentos administrativos desenvolveram-se à revelia do Responsável. Se contra ele depõe sua incúria administrativa – afinal, fatos de tal magnitude não deveriam ser desconhecidos ao dirigente máximo da empresa -, podem ser computados a seu favor, além do fato de não ter participado das decisões que conduziram à lavratura do ato, o fato de, logo ao tomar conhecimento da irregularidade, instaurar Comissão de Sindicância para apurar os fatos, demonstrando, portanto, estar agindo de boa-fé. Com referência ao argumento de boa-fé, há de se ressaltar que sua presunção é relativa. Fica na dependência direta das circunstâncias afetas a cada caso. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar faz parte do rol das situações que podem ensejar tal relatividade. O TCU, em extenso número de julgados, a exemplo dos acórdãos 357/2005-TCU-P, 621/2003TCU-P, 547/2003-TCU-P e Decisão 1.237/2002-TCU-P, tem acolhido as defesas fundadas no pressuposto de boa-fé, observadas as características de cada circunstância. No caso presente, é nosso entendimento que a atitude de boa-fé do dirigente é elemento que contribui significativamente para o afastamento de sua responsabilidade sobre a execução do ato inquinado, motivo pelo qual propomos o acolhimento de suas justificativas.” Ocorrência 2 Justificativas apresentadas por Ricardo Vidinich “O responsável alega, às fls. 02/40 do volume 10, ter adotado as seguintes providências: 102 1. envio aos PIE de correspondência, datada de 09/09/2002, cobrando a assinatura dos termos aditivos (fls. 06/31, Vol. 10), tendo a maioria dos produtores discordado do conteúdo e questionado os dados lançados no instrumento; 2. em face das negativas apresentadas pelos contratados e da impossibilidade de alteração unilateral dos contratos, houve solicitação de avaliação jurídica sobre a necessidade de realização dos termos aditivos, em função das alterações do texto da MP 14/2001 com a publicação da Lei 10.438/2002, em que a medida foi convertida. A resposta foi dada mediante o Parecer Jurídico PCJ – 072/2002, de 16/09/2002 (fls.), concluindo pela desnecessidade das modificações pretendidas (fls. 32/39, Vol. 10); 3. invalidação (da publicação) de 25 dos 29 termos aditivos, cujos extratos foram objeto da publicação no DOU de 23/07/2002, já que apenas quatro haviam sido assinados: PIE 019.02-1 Companhia Energética de Petrolina, PIE 025.02-1 - Parnamirim Energia S/A), PIE 028.02-1 Termoelétrica Potiguar S/A e PIE 03.02-1 - Engebra, os três primeiros assinados em 28/06/2002 e o último em 29/07/2002 (que foi, ainda, objeto de um segundo termo aditivo). Na apresentação de seus resultados aos órgãos superiores de gestão, a Comissão de Sindicância instaurada por meio da Portaria 020, de 24/09/2002, para apurar as irregularidades, prestou esclarecimentos na 15ª Reunião do Conselho de Administração da CBEE, em 16/12/2002, e na 15ª Reunião do Conselho Fiscal, em 18/12/2002. Ainda no mês de dezembro de 2002, o Relatório da Comissão foi enviado à área jurídica para uma análise mais aprofundada antes de formalizar-se qualquer ato, não tendo sido, todavia, encaminhada qualquer resposta ao Responsável até o término de sua gestão, em 07/02/2003; 4. estabelecimento, pela administração da CBEE, de grande rigidez no recebimento das usinas que ainda não tinham entrado em operação comercial, em função da não necessidade de despacho das termelétricas contratadas, por conta de maior volume de chuvas em 2002 e pela redução do consumo provocado pelo racionamento de 2001. Essa iniciativa reduziu substancialmente os desembolsos da CBEE no pagamento da Potência Contratada. Houve, ainda, significativa economia com o cancelamento dos contratos dos PIE HRG Energy Ltda., Brasil Energia Ltda. e Proteus Power Brasil Ltda., não iniciados até 31/12/2002, o que ensejou aplicação de multas por parte da CBEE. Os valores de economia previstos e realizados constam do Relatório de Gestão de 2002 e configuram, na prática, o enquadramento dos contratos no limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 7º da Lei 10.438/2002; 5. com relação aos coeficientes k1 e k2, como diversos PIE apresentaram interpretações diferentes daquelas constantes do edital referente ao Termo de Referência 01 – TR/01 e, conseqüentemente, dos Contratos firmados, a CBEE contratou da Fundação Getulio Vargas – FGV o estudo técnico ‘Diagnóstico da situação dos Contratos’, incluindo o exame específico do reajuste do preço da Potência Contratada e dos índices k1 e k2. Até a apresentação deste estudo, a CBEE vem se apoiando em parecer de escritório de advocacia contratado, no sentido de informar aos PIE que ainda não tiveram seus k1 e k2 definidos, que k2 será considerado igual a zero, ficando aberta a possibilidade de discussão de cada caso com os interessados; 6. quanto à alteração da data de pagamento das faturas para ajustar o fluxo de caixa da CBEE, conforme definida pela ANEEL, o Responsável alega que o procedimento adotado não afetava o fluxo financeiro da CBEE, que, em função dos excedentes gerados era extremamente superavitário, tendo encerrado o Balanço Fiscal de 2002 com valores em caixa de R$ 552.372.000,00. E que, mesmo economicamente, a alteração das datas de pagamento tornava-se indiferente para a CBEE, já que um pagamento seria antecipado dez dias em oposição a outro que seria postergado em dez dias, enquanto o intermediário permaneceria inalterado; 7. foi efetuada a adequação do PIE 028.02-1 - Termoelétrica Potiguar S/A e do PIE 03.02-1 – Engebra, que foram os que tiveram alterações de unidades geradoras e de combustível. Análise 1. A instauração da Comissão de Sindicância por meio da Portaria nº 020, de 24/09/2002, que culminou na instauração Processo Administrativo Disciplinar – PAD, pela Portaria nº 008, de 09/03/2004, e o envio das correspondências aos PIE com vistas à assinatura dos 25 termos aditivos restantes, indicam que o Responsável buscou sanar as irregularidades relativas aos extratos publicados. A partir do Parecer Jurídico PCJ-072, de 16/09/2002, informando a desnecessidade de implementação das alterações constantes do parágrafo 3º do artigo 7º da Lei nº 10.438/2002, que, no entendimento da Comissão de Sindicância, se constituía no ‘fator determinante para a assinatura dos 29 Termos Aditivos aos contratos’, os aditivos a serem assinados deixaram de pertencer ao universo das questões 103 abrangidas pela Resolução de Diretoria – RD nº 59, de 24/06/2002, reduzindo-se, efetivamente, o escopo de sua responsabilidade. 2. Cabem, aqui, reparos em relação aos ganhos financeiros obtidos pela CBEE pela iniciativa da administração presidida pelo Responsável de estabelecer ‘grande rigidez no recebimento das usinas que ainda não tinham entrado em operação comercial, em função da não necessidade de despacho das termelétricas contratadas, por conta de maior volume de chuvas em 2002 e pela redução do consumo provocado pelo racionamento de 2001’. Importa ressaltar, sem adentrarmos o mérito da questão, que a administração de contratos não admite relativismos, de imprimir maior ou menor rigidez no controle de sua execução em função de interesses que não se encontram explícitos no acordo entre as partes. Gaston Jèze, em seus Princípios Generales del Derecho Administrativo (Buenos Aires. DE PALMA, 1950, tomo IV, p. 191), assinala que ‘ o princípio fundamental que domina a teoria da execução dos contratos da administração é o mesmo que domina o direito moderno: o respeito da palavra empenhada. As partes contratantes são obrigadas a cumprir suas obrigações respectivas de boa fé, nas condições em que foram estipuladas. Esse princípio essencial não comporta desenvolvimentos especiais. É fundamental.’1 3. O exame da implementação das outras questões objeto da audiência, nos quatro termos aditivos assinados, PIE 019.02-1 - Companhia Energética de Petrolina, PIE 025.02-1 - Parnamirim Energia S/A), PIE 028.02-1 - Termoelétrica Potiguar S/A e PIE 03.02-1 – Engebra (Relatório Final da Comissão de Sindicância, fls. 54/76, Vol. 6, e Termos Aditivos assinados, fls. 67/90, Vol. 7), revela que não há homogeneidade nos termos acordados, mesmo porque determinadas questões se aplicavam apenas a alguns PIE. Como exemplo, verifica-se que a questão da adequação dos contratos em função de unidades geradoras e de combustível foi proposta, inicialmente pelos produtores independentes Parnamirim Energia, Termelétrica Potiguar, Engebra e Gerasul, como mencionado na própria RD 059/02. Depreende-se que esses produtores tinham interesse na assinatura dos termos aditivos (não assinados pela Gerasul), submetendo-se, para tanto, à redução dos valores das garantias da União, questão relativamente inócua para eles. De forma similar, a Companhia Energética Petrolina (PIE 019.02-1) comprometeu-se a ressarcir a CBBE pelas perdas que esta incorria devido à instalação inadequada do sistema de medição de energia em relação ao ponto de conexão à rede. Oportuno mencionar que, a partir desse aditivo ficou positivada a concordância da CBEE com a alteração da data de entrada em operação da usina, fato que favoreceu ao PIE. Não consta entretanto, da mesma avença, qualquer referência à alteração da cláusula relativa à constante k2. Dessa forma, não é realmente razoável que o Responsável seja apenado por não implementar as alterações constantes da RD 059/02 junto à totalidade dos PIE, já que, na realidade, os termos da Resolução não estavam direcionadas a todos eles. 4. A decisão da administração da CBEE de considerar igual a zero o coeficiente k2, anulando, portanto, a parcela de reajuste correspondente às variações do dólar (cláusula 26 dos Contratos de Suprimento) poderá se constituir em controvérsia, a ser identificada nos termos do artigo 45 dos Contratos de Suprimento, questão que demandará acompanhamento no âmbito das próximas contas da entidade. Deverão ser igualmente acompanhados os efeitos econômicos da não assinatura de aditivos incluindo a substituição da Nota Fiscal pela Nota de Débito, na cobrança das parcelas a serem reembolsadas pela CBEE (Combustível e Encargos de Conexão), autorizadas pela RD nº 059, de 24/06/2002, e não implementadas em nenhum dos termos aditivos assinados. 5. A questão da mudança das datas de pagamento das faturas, incluída no Termo aditivo PIE 003.02-2, ficou, a nosso ver, satisfatoriamente equacionada, à luz das observações contidas nas justificativas (fls. 04, Vol. 10). Pelo exposto, propomos que sejam acolhidas as justificativas apresentadas pelo Responsável, sem prejuízo de se determinar à entidade que elabore e inclua, no Relatório de Gestão das próximas contas, estudo contendo estimativas sobre os efeitos econômicos decorrentes de se considerar igual a zero o coeficiente k2 da fórmula de reajuste referente à Cláusula 26 dos Contratos de Suprimento assinados com os Produtores Independentes de Energia – PIE, e da não assinatura de aditivos incluindo a substituição da Nota Fiscal pela Nota de Débito na cobrança das parcelas a serem reembolsadas pela CBEE (Combustível e Encargos de Conexão), autorizadas pela RD nº 059, de 24/06/2002, e não implementadas em nenhum dos termos aditivos assinados.” 1 citado por Borges, Alice Gonzalez, in Revista Zênite-Consultoria Jurídica, nº 23, janeiro de 1996, Doutrina, p. 8. 104 Ocorrência 3 Justificativas apresentadas por Mário Dias Miranda (e Rui da Justa Feijão, semelhante teor) “Nas justificativas de fls. 160/174 do volume 10, o Responsável, após tecer considerações gerais sobre o processo de aquisição de energia emergencial e de execução dos contratos, alega que (fls. 166/167, Vol. 10): 1. com a contratação do aluguel das instalações da Fundação Celpos para implantação da unidade operacional da CBEE no Nordeste, havia a necessidade imediata de sua adequação, segundo as necessidades da CBEE, para acomodação do pessoal previsto para aquela unidade organizacional. O Diretor de Gestão Corporativa, dentro de suas atribuições, propôs o agrupamento do serviço de adequação física das instalações com o fornecimento de móveis, uma vez que ainda não havia quadro de pessoal para cumprir a execução dos contratos e mesmo para executar as atividades administrativas. Tanto o é que o quadro de pessoal, bem como seu regulamento, somente foi autorizado por ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria Executiva, mediante o Ofício nº 91, na data de 15/03/2002; 2. dentre as contratações iniciais, feitas para dotar a CBEE de condições mínimas indispensáveis ao seu início de funcionamento, a Diretoria aprovou a contratação da reforma com o fornecimento de móveis, mediante a Resolução nº 20, de 07/02/2002. Vencida esta etapa, em que pese estar autorizada a utilizar a modalidade de dispensa de licitação, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Medida Provisória – MP nº 2.209/2001, que criou a CBEE, a Diretoria houve por bem, mediante decisão registrada na Ata da 18ª Reunião, de 12/06/2002 (fls. 173/174, Vol. 10), orientar para doravante todas as contratações fossem feitas segundo as regras normais de licitação e contratos, o que a partir desta data era possível, antes não; 3. concluindo, a contratação do serviço de reforma, constando das adequações físicas, juntamente com o fornecimento de móveis, somente foi feita dada a emergência requerida e à falta de pessoal. No entanto, a CBEE teve a preocupação de ter no mínimo três propostas de fornecedores, decidindo pelo menor preço ofertado. Análise 1 Apesar do nosso parecer técnico (fls. 216, Vol. Principal), de que ‘a justificativa apresentada pela CBEE para manter ali um local destinado ao desenvolvimento de suas próprias atividades pode ser aceita como razoável’, releva mencionar, como exposto às fls. 210/211 do volume principal, que o escritório da CBEE em Recife foi subutilizado durante o período em que funcionou, sem nenhuma atividade finalística a ele delegada, com apenas dois funcionários ocupando seus 189 metros quadrados, um durante a execução da obra de reforma, outro, auxiliar administrativo para cumprir afazeres burocráticos de manutenção do imóvel. Dessa forma, é injustificável a alegação do Responsável - que foi um dos diretores signatários da Resolução de Diretoria 020, de 07/02/2002, que autorizou a contratação da reforma -, de que a emergência e a ‘necessidade imediata de acomodação do pessoal previsto para o escritório de Recife’ foram as razões para o não cumprimento do estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da Lei 8.666/93, verbis: Art. 23 [...] § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. 2. Importa aduzir que em 19/02/2002 foi publicada a Resolução GCE nº 117, dispondo sobre o fim do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica a partir de 1º de março de 2002. Tal fato deveria aconselhar aos diretores da CBEE maior cautela na assunção de grandes despesas; o que não ocorreu, já que o contrato de reforma foi assinado em 20/02/2002 (fls. 36/45, Vol. 7) e o cronograma físico-financeiro da reforma apresentado pelo contratado, com data de 27/02/2002, recebeu o ‘De acordo’ do Diretor Marco Antônio Pereira Veloso em 19/03/2002 (fls. 46, Vol. 7), ou seja, quase trinta dia após publicada a Resolução. 105 3. No que se refere à utilização dos termos da MP 2.209, § 4º do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.209, de 29/08/2001, que dispensa a empresa de realizar licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos seus objetivos sociais, enfatize-se que essa medida, com força de lei, não elimina a necessidade de cumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da eficiência, este último cristalinamente expresso no mencionado § 1º do artigo 23, onde a norma propugna que se proceda a licitação com vistas ‘ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala’. Aplica-se aqui, por analogia, excerto de artigo do emérito professor Márcio Cammarosano2 Faculdade de Direito da PUC/SP, Supervisor Científico do Instituto de Licitações e Contratos, relativo à Medida Provisória nº 1.452/96, que, dentre outras disposições, acresce ao art. 24 da Lei nº 8.666/93, que relaciona os casos de licitação dispensável, o inciso XXI, verbis: ‘[...] XXI – para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico[...]’: ‘Com efeito, à primeira vista a Lei - e, no caso, a Medida Provisória tem força de lei, consoante o art. 62 da Constituição da República - poderia parecer livre para especificar casos de dispensa de licitação. Todavia, é preciso atentar para o fato de que a Constituição da República não está, com o art. 37, inciso XXI, autorizando o legislador a excepcionar o princípio cardeal da isonomia. Exceções ao princípio da isonomia, só as consignadas no próprio texto constitucional. E assim mesmo, tratamentos diferenciados como os concernentes à possibilidade de acumulação de certos cargos (art. 37, XVI), à nomeação sem concurso, para cargos em comissão, ou contratação de pessoal temporário (art. 37, II e IX), a outorga de estabilidade a não concursados (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 19, caput), foram estabelecidos como manifestação do poder constituinte originário, havendo como sustentar, com maior ou menor intensidade, argumentos justificadores do tratamento diferenciado estabelecido. Se assim é, se o princípio constitucional da isonomia está a presidir a própria exigência de licitação, como consignado no art. 3º, caput, da própria Lei nº 8.666/93, de resto até desnecessariamente, porque já imperiosa em razão mesmo do sistema constitucional, não se pode admitir que a lei venha a especificar casos de dispensa de licitação sem razão lógica que evidencie que, nas situações por ela previstas, o interesse público só poderá ser alcançado, de forma apropriada, se se deixar de oferecer igual oportunidade, a eventuais interessados, de disputar contratos que a Administração deseja celebrar.’ (in Revista Zênite – Consultoria Jurídica, nº 27, maio de 1996, Comentários, p. 347). Caminham no mesmo sentido os termos do item 9.2.2 do Acórdão 584/2003, Sessão de 10/04/2003, Ata nº 12/2003, referente ao TC nº 005.250/2002-2, relativo à mesma questão, em que o Tribunal determina à CBEE que ‘observe as exigências contidas na Lei nº 8.666/93, inclusive as específicas para dispensa de licitação, para os casos de contratação de obras, compras e serviços que não atendam diretamente aos objetivos sociais da empresa’. Assim, a dispensa de licitação concedida pela MP 2.209/2001 não confere ao Administrador a ilimitada liberdade por ele assumida no âmbito de sua defesa, já que os termos daquela medida se encontram afetadas pelo disposto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93, verbis: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; 2 Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP, Supervisor Científico do Instituto de Licitações e Contratos. 106 III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) 4. No que tange especificamente à afronta ao estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da Lei 8.666/93, o Tribunal vem instando o gestor público a buscar o parcelamento nas licitações referentes a compras, obras e serviços sempre que técnica e economicamente viável, a exemplo dos termos dos acórdãos 310/2004-TCU-P e 446/2005-TCU-P. Este último, relativo a obras de implantação do sistema de transmissão no Estado do Piauí - Fiscobras 2004, apresenta determinação à Companhia Energética do Piauí S.A. – Cepisa, para que ‘promova, nos futuros certames licitatórios, a divisão das obras, serviços e compras em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo à licitação distinta para cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, conforme dispõe o art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei 8.666/93’. Em face do exposto, nosso parecer é pela rejeição das justificativas apresentadas.” Ocorrência 3 Justificativas apresentadas por Marco Antônio Pereira Veloso Machado 1. Em 04/01/2005, foi requerida pelo Responsável prorrogação de prazo por 60 dias para apresentação das justificativas e defesas referentes às ocorrências objeto dos ofícios números 1010/2005 e 1011/2004 (fls. 273/274, Vol. 9), tendo-lhe sido concedidos 30 dias de prorrogação (fls. 297, Vol. 9), a contar de 28/12/2004, expirando-se pois, seu prazo, em 27/01/2005. Em 12/01/2005, o Responsável apresenta (fls. 41/46, Volume 10), justificativas que, inicialmente, declara estarem relacionadas à ocorrência constante do Ofício nº 1010/2004, acima descrita. Solicita, na oportunidade, nova prorrogação de prazo para apresentação da defesa referente à citação contida no Ofício nº 1011/2004, relativa à ocorrência descrita no item 3.3.2. Posteriormente, em 04/02/2005, informa (fls. 214, Volume 10) que o conteúdo de sua correspondência anterior representa sua total defesa quanto aos atos inquinados. 2. A partir da consideração de tais fatos, entendemos que a defesa correspondente à ocorrência a ser aqui examinada está contida no extrato de fls. 41 a 43 (até o antepenúltimo parágrafo) do volume 10. O Responsável informa, de maneira breve, que a CBEE cumpriu, tempestivamente, as orientações recebidas de implantar as usinas emergenciais no curtíssimo prazo de seis meses. Para tanto, valeu-se dos meios legais a ela facultados para a contratação de obras, compras e serviços. Nesse mister, foi atentamente observado o estabelecido na medidas provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, que dispensou o administrador da entidade de promover licitação para a implantação do programa emergencial, bem como o disposto na Lei 8.666/93 e na Constituição Federal, verbis: Art. 1, § 4, da MP nº 2.209: ‘§ 4 É dispensável a licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos objetivos sociais da CBEE, inclusive àqueles destinados a planejar, a implementar e a avaliar a realização desses mesmos objetivos’; Art. 24, da Lei 8.666/93: ‘Art. 24. É dispensável a licitação: [...] X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) [...]’; Art. 37, XXI, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas 107 as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) [...]. 3. Finalmente, enfatiza que ‘faz-se imprescindível frisar que apesar da dispensa de licitação foi adotado também procedimento rigoroso e solene na escolha das propostas que melhor atendessem o caso em tela. Ou seja, foram observados, incessantemente, os princípios informativos da licitação, quais sejam: princípio da igualdade, da impessoalidade, competitividade e isonomia, moralidade, probidade, publicidade, existência de motivos e finalidade’. Análise 1. O exame das justificativas apresentadas revela que estas buscam, genericamente, mostrar a legalidade do certame licitatório, não focalizando a falha específica observada, qual seja o fato de os serviços de reforma contratados terem abrangido ‘o fornecimento de móveis e equipamentos de escritório, aparelhos de ar condicionado, instalações dos sistemas de processamento de dados, de proteção contra incêndio e de telefonia, o que afronta o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da Lei 8.666/93’. 2. Como extensamente exemplificado no item 3.2.1.2 desta instrução, no que se refere à utilização dos termos parágrafo 4º do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.209/2001, que dispensa a empresa de realizar licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos seus objetivos sociais, repisamos o fato de que esta medida, com força de lei, não elimina a necessidade de cumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da eficiência, este último cristalinamente expresso no mencionado § 1º do artigo 23, onde a norma propugna que se proceda a licitação com vistas ‘ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala’, o que não ocorreu no caso da contratação em exame. 3. Na mesma linha de análise, depreende-se que, diferentemente do defendido pelo Responsável, foram igualmente ofendidos os princípios da competitividade e da isonomia, expressos no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. Em face do exposto, posicionamo-nos pela rejeição da defesa apresentada.” Em atendimento à citação promovida para que fosse esclarecida a ocorrência mencionada no relatório precedente, relativa à autorização para reforma do imóvel alugado para instalação do escritório da CBEE no Recife/PE, no valor de R$ 117.202,49, apresentaram defesas de idêntico teor os Srs. Mário Dias Miranda e Rui da Justa Feijão, além do dirigente Marco Antônio Pereira Veloso Machado, que apresentou arrazoado de teor diverso. A seguir, são expostas as defesas apresentadas. Citação Alegações de Defesa de Mário Dias Miranda (também válidas para Rui da Justa Feijão) “Na defesa, de fls. 135/159 do volume 10, o Responsável, após fazer um histórico sobre os processos de aquisição de energia emergencial, de implantação da CBEE e de criação da unidade operacional do Nordeste, alega o seguinte: 1. a partir da decisão de criação da unidade operacional do Nordeste, na cidade de Recife, o Diretor de Gestão, dentro de suas atribuições, e dado seu conhecimento da cidade, avaliou as ofertas de imóveis considerando a área, localização, suas condições, segundo o critério conjugado de preço de aluguel, prazo de ocupação e necessidades de adaptação para uso da CBEE. Na avaliação das propostas recebidas, constatou-se que os imóveis necessitavam ser adaptados segundo os interesses da CBEE; 2. foi considerado que a proposta de aluguel oferecida pela Fundação CELPE de Seguridade Social – CELPOS, em cuja sede se encontrava o imóvel, atendia às necessidades de área e apresentava o menor preço, de 11,00 R$/m 2 para a parcela de 189 m2 . Esse valor era cerca de 39% mais barato que o de mercado, da ordem de 18,00 R$/m 2 , já considerada a taxa de condomínio; 3. o Relatório de Instrução Inicial (do TCU) não considerou em suas análises o custo da taxa de condomínio das diversas propostas recebidas. Assim, a CELPOS nada estaria cobrando de taxa de condomínio, enquanto as demais propostas, de preço unitário de R$ 15,00 R$/m 2 , continham a taxa de condomínio de R$ 120,00 para cada sala de 40 m2 (com preço individual de R$ 600,00), importando 108 sobrecusto de 20%; e, a outra, de R$ 250,00 para cada sala de 80 m2 (com preço de R$ 1200,00), com sobrecusto de 20,8%; 4. o Relatório de Instrução Inicial, no item 7.1.16, fls. 210 (do volume principal), considerou que não constava Nota Técnica e que a pesquisa de preços limitou-se a uma única proposta diferente da que foi escolhida. Cabe esclarecer que: a) houve duas correspondências de proposta de aluguel, uma da empresa Paulo Imóveis, que representa diversos proprietários de imóveis comerciais, datada de 03/01/2002, que apresentou 13 salas em dois edifícios comerciais; outra, da própria CELPOS, datada de 27/12/2001, que propunha para locação parte da área de seu 5º andar; b) a Nota Técnica que embasou o processo de contratação, recomendada pelo Parecer Jurídico, é a Justificativa de Contratação por Dispensa de Licitação (fls. 156, Vol. 10); 5. após a locação do imóvel, aprovada por meio da Resolução nº 03, de 07/01/2002, iniciaram-se as adaptações , que constaram basicamente de redivisão e adequação dos ambientes de trabalho, com salas para os diretores, instalação da rede de informática e remanejamento das instalações elétricas. Não foram feitas obras de melhoria que proporcionassem vantagem ao proprietário. A CELPOS não aceitou restituir o valor das adequações, fato demonstrado pela sua correspondência à CBEE, de 13/06/2003, quando das negociações visando a entrega do imóvel, antes do prazo final de locação, onde a locatária afirma que ‘exigirá compensação financeira para reposição da situação anterior’. Portanto, ‘a negociação evitou novos gastos com a reposição das condições originais do imóvel (desfazer a adequação e refazer o original), em que a Celpos não exigiria que a CBEE promovesse o retorno à configuração original, desde que à ela (sic) permanecesse a adaptação feita’. Estas negociações foram consubstanciadas na cláusula 6ª do contrato, dentro do entendimento de que representavam a melhor forma para atender os princípios da economia, sem danos para o consumidor de energia elétrica, de quem provinha o recurso do Encargo de Capacidade Emergencial para a CBEE, devidamente fiscalizado pela ANEEL; 6. não houve imóvel visitado ou avaliado que apresentasse plenas condições sem a necessidade de adaptações. Assim, não é coerente a pretendida comparação feita no Relatório de Instrução Inicial, entre as condições econômicas de aluguel da instalação da Celpos, agregando unicamente a esta os custos devidos a sua adequação para comparar somente com o valor do aluguel de outra instalação qualquer, já que os outros imóveis apresentados não se encontravam em condições de imediata e perfeita ocupação, nem tampouco adaptados às necessidades organizacionais da CBEE sem que fossem ali promovidas alterações; 7. o correlacionamento do valor da reforma com o aluguel, feita às fls. 217 (do volume principal) não é um procedimento adotado na administração pública, quando das avaliações para decisão sobre a locação do imóvel, até porque o projeto de adaptação é feito após a decisão, para se evitar que a Administração tenha gastos desnecessários; 8. o valor da reforma física é diferente do referido no Relatório da Instrução Inicial, de R$ 117.202,49. Neste montante não foi considerado o valor de R$ 23.500,00 que a Celpos restituiu à CBEE, negociados quando da entrega do imóvel, como consta das correspondências DAF nº 065A, de 29/07/2003 e da PR-041, 13/06/2003, às fls. 158/159 do volume 10, por não fazerem parte da adequação feita; 9. no que se refere à necessidade de reformas no imóvel alugado, o Relatório da Instrução Inicial, às fls. 217/218 (do volume principal), registra que a aprovação da locação baseou-se (grifos conforme original do Responsável): a) no fato de o imóvel atender perfeitamente às necessidades da Administração da CBEE; b) na consideração de que o contrato foi firmado prevendo que a locatária não seria indenizada pelas benfeitorias no imóvel, portanto, sinalizando para a desnecessidade de reformas; c) no fato de a direção da CBEE ter considerado que o imóvel atendia plenamente às necessidades da empresa . (item 8.2.1, fls. 231 do volume principal); Na verdade, no item 2.4 da Justificativa de Contratação da Locação do imóvel (fls. 155, Vol. 10) estaria registrado apenas que ‘o referido imóvel atende a CBEE’. Não constaria do processo nenhum registro pertinente a ato perfeito ou de plenitude de atendimento, até porque já se sabia da necessidade de adaptações no imóvel, situação normal quando se alugam instalações desta natureza e para fins específicos. Portanto, a afirmativa feita relativa à sinalização da desnecessidade de reformas também não condiz com os fatos e a realidade enfrentada pela CBEE, quando da decisão da contratação da 109 locação em questão, cujo ato de gestão foi pautado nos dados da realidade verificada e observados os preceitos legais pertinentes. 10. concluindo, as decisões que suportaram a criação da unidade organizacional do Nordeste, com o propósito de assegurar fielmente a eficácia e eficiência da gestão dos contratos das usinas emergenciais, bem como a contratação da alocação junto à Celpos, e a reforma do imóvel, foram atos legais fundamentados na necessidade, e sempre tendo como objetivo principal obter a melhor vantagem para a Administração. Análise 1. A decisão de se criar a unidade organizacional do Nordeste, por parte da CBEE, foi objeto de análise na Instrução Inicial, concluindo o analista que ‘no que se refere à conveniência e oportunidade da locação do imóvel para instalação do escritório da CBEE em Recife, entendemos que a justificativa apresentada pela CBEE para manter ali um local destinado ao desenvolvimento de suas próprias atividades pode ser aceita como razoável’, não tendo, pois, tal questão, contribuído para o inquinamento do ato objeto de citação. 2. São, a nosso ver, perfeitamente justificáveis as adequações e adaptações realizadas para a ocupação do imóvel que funcionaria como unidade operacional da CBEE no Nordeste, bem como as considerações de que todos os imóveis visitados ou avaliados necessitariam de adaptações. O que carece de justificativa, no caso, é a magnitude dos gastos incorridos. Assim, para um aluguel de 2.079,00 durante o prazo previsto de três anos, ou seja, um custo de locação total de R$ 74.844,00, as adaptações e adequações atingiram 217.352,41 (fls. 216, Vol. Principal), ou seja, valor correspondente a quase 300% do relativo à locação. Como referido às fls. 217 do volume principal, o exame do objeto do contrato de reforma (Anexo LXXXVII, fls. 35/45, Vol. 7) e da planilha de custos (fls. 118/124, Vol. 7), revela que estavam ali embutidos o fornecimento de móveis, no valor de R$ 68.885,00, e de equipamentos, no valor de R$ 32.490,00, totalizando R$ 101.375,00. Dessa forma, desprezando as alterações ocorridas nos serviços realizados, que não trouxeram mudanças significativas no valor final pago, pode-se estimar o montante especificamente orçado para a reforma em R$ 117.202,49 (218.577,49 - 101.375,00). 3. Ressalte-se que a alegação do Responsável de que os valores de condomínio dos dois outros imóveis ofertados (fls. 48, Vol. 10), se considerados, acarretariam sobrecustos da ordem de 20,0% e 20,9% no preço do aluguel por m2, aproximando-os do valor estimado pelo analista, de R$ 28,00/ m2 não se mostra relevante, já que, em termos absolutos, esse dado não interferiu na quantificação do débito. 4. Embora o Responsável alegue que a necessidade de adaptação do imóvel locado, bem como de qualquer dos imóveis anteriormente visitados, teria sido previamente conhecida, tal afirmação não se coaduna com os termos da Resolução de Diretoria RD-003/02, de 07/01/2002 (Anexo LXXXI, fls. 20/21, Vol. 7), que autorizou a locação do imóvel da Celpos, assinada pelos diretores Mário Dias Miranda, Rui da Justa Feijão e Marco Antônio Pereira Veloso, asseverando, textualmente, em seus considerandos, que ‘o referido imóvel atende perfeitamente às necessidades da CBEE...’ (grifo nosso). Além de não reconhecer ter utilizado a expressão perfeitamente nas justificativas para locação do imóvel, o Responsável questiona o fato de a unidade técnica ter usado, nas citações feitas, o termo plenamente em lugar de perfeitamente. Dado que dentre os significados dicionarizados da palavra perfeito se encontram, além de ‘ótimo, excelente, irrepreensível’ e de ‘que não deixa margem a dúvidas; cabal, rigoroso’, o de ‘completo, total, acabado, rematado’, e pleno os de ‘perfeito, acabado’, entendemos que, latu sensu, esses termos se equivalem, que o questionamento de seu uso nas citações não procede e que seu uso alternativo não altera substancialmente a responsabilidade dos diretores pelo ato inquinado. 5. É também despicienda a análise da alegação do Responsável de que a Justificativa de Contratação por Dispensa de Licitação pode ser considerada como Nota Técnica e de que existiram outras propostas além daquela citada às fls. 210 do volume principal, visto que estas questões, apresentadas anteriormente pela SFC, não compuseram o parecer do TCU que conduziu à imputação de débito ao Responsável. 6. Saliente-se ainda, quanto ao ressarcimento promovido pela CELPOS à CBEE, no valor de R$ 23.500,00, que esta quantia, como se pode constatar no Termo de Encerramento do Contrato 003/02 (fls. 105, Vol. 7), mencionado nas correspondências DAF nº 065A, de 29/07/2003 e da PR-041, 13/06/2003 (fls. 158/159, Vol 10), refere-se a equipamentos que permaneceram no imóvel alugado e, como tal, é uma 110 componente do valor relativo à aquisição de móveis e equipamentos, no total de R$ 101.375,00, não tendo, pois, sido considerada na composição do débito imputado ao Responsável, de R$ 117.202,49. Em face do exposto, nosso parecer é pela rejeição das alegações de defesa apresentadas. Alegações de Defesa apresentadas por Marco Antônio Pereira Veloso Machado A defesa apresentada, de fls. 43 (a partir do penúltimo parágrafo) a 46 do volume 10, centra-se na seguinte argumentação: 1. as ofertas de imóveis foram avaliadas segundo o critério conjugado de preço de aluguel, custo estimado para adequação e menor prazo de instalação, bem como de avaliação da logística geral. Foi escolhida a Fundação CELPE de Seguridade Social – Celpos, por atender aos requisitos especificados e pela facilidade na negociação, em face de se tratar de entidade ligada a empregados de empresa congênere – a distribuidora de energia elétrica Celpe –, não apresentando as características típicas de locadoras de imóveis; 2. foi acolhida a proposta de aluguel da Celpos, de R$ 11,00/m 2 , que era 39% menor que o de vários outros imóveis ofertados, visto que o preço típico de mercado era da ordem de R$ 18,00/m 2 , já considerando a taxa de condomínio. As condições de contratação apresentaram-se oportunas, não somente por ter sido o menor preço de aluguel, mas também por oferecer menor custo de adequação para permitir a operacionalização da unidade e por ter havido pleno entendimento e convergência das condições dentro do prazo requerido; 3. foram apresentadas duas (outras) propostas de aluguel: uma da Paulo Imóveis, datada de 03/01/2002 (fls. 48, Vol. 10), que apresentou 13 salas em dois edifícios empresariais, e outra da própria Celpos, de 27/12/2001 (fls. 50, Vol. 10), que propunha para locação parte da área de seu 5º andar; 4. a Nota Técnica que embasou o processo de contratação do aluguel, recomendada pelo Parecer Jurídico s/nº, de 07/02/2002 (fls. 52/53, Vol. 10), foi feita como Justificativa de Dispensa de Licitação (fls. 52, Vol. 10), como consta também no parecer do diretor, Sr. Marco Antônio Pereira Veloso Machado (fls. 57/58, Vol. 10); 5. os serviços feitos na área alugada foram os de adequação interna e de readaptação – com o objetivo de atender às necessidades da CBEE, e constaram de redivisão dos ambientes de trabalho, remanejamento de instalações elétricas, instalação de rede de informática e instalação de rede de telefonia; 6. durante a negociação com a Celpos, foi considerado que as adaptações feitas permaneceriam após o encerramento do contrato, visto que, do contrário, caberia à CBEE retornar à configuração original, o que implicaria novos custos, com a contratação de terceiros para executar os serviços, de modo a restaurar as instalações para que se apresentassem nas condições recebidas (fls. 60, Vol. 10) Essas negociações foram consubstanciadas na Cláusula 6ª do contrato assinado (fls. 127/130, Vol. 10); 7. as negociações feitas representaram a melhor forma de atendimento aos princípios da economia, não causando danos ao consumidor de energia elétrica, de quem provinha o Encargo de Capacidade Emergencial, recursos destinados à CBEE, devidamente fiscalizados pela ANEEL, e não do Erário, como descrito pelo ACE do TCU; 8. o técnico do TCU (na Instrução Inicial) não considerou em suas análises o custo da taxa de condomínio das diversas propostas recebidas (fls. 48, Vol. 10). Assim, a CELPOS nada estaria cobrando de taxa de condomínio, enquanto as demais propostas continham, uma, taxa de condomínio de R$ 120,00 para cada sala de 40 m2 (com preço individual de R$ 600,00), importando sobrecusto de 20%; e, a outra, de R$ 250,00 para cada sala de 80 m2 (com preço de R$ 1200,00), com sobrecusto de 20,8%; 9. não houve imóvel visitado ou avaliado que apresentasse plenas condições sem a necessidade de adaptações. Assim, não é coerente a pretendida comparação feita na Instrução Inicial, entre as condições econômicas de aluguel da instalação da Celpos - agregando unicamente a esta os custos de adequação - com o valor do aluguel de outra instalação qualquer, já que estas não se encontravam em condições de imediata e perfeita ocupação, não atendendo às necessidades organizacionais da CBEE sem as necessárias adequações; 10. não houve, por parte da direção da CBEE ‘a sinalização da desnecessidade de reforma’ quando da locação do imóvel a ser utilizado como escritório da entidade em Recife (como assinalado na Instrução Inicial do TCU). Na Justificativa de Contratação, apresentada no documento de fls.63/64 do volume 10, o Diretor se manifestava dizendo que ‘o referido imóvel atende a CBEE’, não tendo consignado o Diretor, em sua proposta, o ato perfeito (sublinhado, no original) imaginado pelo ACE, 111 mesmo porque, desde o início já era levada em consideração a necessidade de adequação do imóvel, fato comum e normal por quantos alugam instalações desta natureza; 11. apesar de se utilizar da prerrogativa de dispensa de licitação concedida pelo parágrafo 4º do artigo 1º da MP 2.209/2001 (fls. 63/64 e 67/68, Vol. 10), na contratação da reforma, o administrador da CBEE não deixou de promover pesquisa em busca da proposta menos onerosa, avaliando, além da vencedora, ofertada pela EMPERTEC, proposta da P. S. Engenharia Ltda. (fls. 70/73, Vol. 10). Tal procedimento foi aprovado pelo Parecer Jurídico nº 007/02, de 21/02/2002 (fls. 65, Vol. 10) e pela Resolução de Diretoria – RD nº 20/02, de 07/02/02 (fls. 67/68, Vol. 10). Análise 1. Na mesma linha de análise realizada no item 3.3.1 desta instrução, referente à defesa apresentada pelo Sr. Mário Dias Miranda, entendemos ser perfeitamente justificável a necessidade de realização de adequações e adaptações para a ocupação do imóvel que funcionaria como unidade operacional da CBEE no Nordeste, bem como a consideração de que todos os imóveis visitados ou avaliados necessitariam de adaptações. O que carece de justificativa, no caso, é a magnitude dos gastos incorridos, após ter sido consignado, na Resolução de Diretoria – RD nº 003/02, de 07/01/2002, que o imóvel atendia perfeitamente às necessidades da CBEE. Assim, para um aluguel de 2.079,00 durante o prazo previsto de três anos, ou seja, um custo de locação total de R$ 74.844,00, as adaptações e adequações atingiram 217.352,41 (fls. 216, Vol. Principal), ou seja, valor correspondente a quase 300% do relativo à locação. 2. A menos da questão referente ao custo da reforma empreendida, não está em pauta, aqui, o critério utilizado para escolha do imóvel a ser alugado. Observou-se, entretanto, ao longo dos autos, que, diferentemente do alegado pelo Responsável, nenhum benefício adveio do fato de pertencer o imóvel à Celpos, instituição, como a CBEE, ligada ao setor elétrico. Durante todo o processo de locação foi a entidade tratada como qualquer agente do mercado, sem quaisquer vantagens adicionais. 3. É irrelevante a alegação do Responsável de que os valores de condomínio dos dois outros imóveis ofertados acarretariam, se considerados, sobrecustos da ordem de 20,0% e 20,9% no preço do aluguel por m2 , aproximando-os do valor estimado pelo analista, de R$ 28,00/ m2 , já que esse dado, efetivamente, não compôs a quantificação do débito. 4. Igualmente despicienda a análise da alegação do Responsável de que a Justificativa de Contratação por Dispensa de Licitação pode ser considerada como Nota Técnica e de que existiram outras propostas além daquela citada às fls. 210 do volume principal, já que estas questões, apresentadas pela SFC, não compuseram o parecer do TCU que conduziu à imputação de débito ao Responsável. 5. A questão relativa ao não ressarcimento à CBEE pelas obras e adequações necessárias à plena utilização do imóvel pela entidade foi exaustivamente analisada na instrução inicial (fls. 210/220, Vol. Principal). Especificamente em relação à reforma, foi ali relatado que a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) dispõe, em seu art. 35, que ‘salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis, e permitem o exercício do direito de retenção’. Já o contrato de locação assinado entre a CBEE e a Celpos (fls. 127/130, Vol. 10) dispõe, em sua Cláusula Sexta, que a CBEE ‘não terá direito a indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias que promover no imóvel locado, mesmo úteis ou necessárias, ainda que tenham sido realizadas com o consentimento dado por escrito da locadora’. Ou seja, a CBEE, ao firmar o contrato de locação naqueles termos, abriu mão do direito de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor, à época, de R$ 218.577,49. 6. Embora o Responsável alegue que a necessidade de adaptação do imóvel locado, bem como de qualquer dos imóveis anteriormente visitados, teria sido previamente conhecida, tal afirmação não se coaduna com os termos da Resolução de Diretoria RD-003/02, de 07/01/2002 (Anexo LXXXI, fls. 20/21, Vol. 7), que autorizou a locação do imóvel da Celpos, assinada pelos diretores Mário Dias Miranda, Rui da Justa Feijão e Marco Antônio Pereira Veloso, asseverando, textualmente, em seus considerandos, que ‘o referido imóvel atende perfeitamente às necessidades da CBEE...’ (grifo nosso). Ora, dado que dentre os significados dicionarizados da palavra perfeito se encontram, além de ‘ótimo, excelente, irrepreensível’ e de ‘que não deixa margem a dúvidas; cabal, rigoroso’, o de ‘completo, total, acabado, rematado’, é perfeitamente lícito considerarmos incabíveis os valores gastos com a reforma empreendida. 112 7. Não procede a alegação do Responsável de que um ato de gestão antieconômico praticado pela CBEE não implica dano ao Erário em virtude de provirem os recursos da entidade do Encargo de Capacidade Emergencial. A CBEE é, nos termos da Medida Provisória nº 2.209, de 29/08/2001, que a criou, empresa pública criada com o objetivo de viabilizar o aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica no curto prazo, de modo a superar a crise de energia elétrica vigente em 2001 e promover o reequilíbrio entre oferta e demanda. De acordo com Decreto nº 3.900, de 29/08/2001, que regulamentou a Medida, a entidade teve seu patrimônio inicial constituído mediante capitalização pela União. Assim, o fato de os custos incorridos pela CBEE serem custeados também pelo Encargo de Capacidade Emergencial, recurso proveniente dos consumidores finais de energia elétrica, de natureza tarifária e, como tal, fiscalizados pela ANEEL, não exime os administradores da entidade da responsabilidade pela guarda e boa administração dos recursos próprios e dos a ela repassados, competindo ao TCU, nos termos do inciso I da Lei nº 8.443/92, vazada nos termos do artigo 71 da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União ‘julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário’. 8. No que se refere à utilização dos termos da MP 2.209, § 4º do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.209, de 29/08/2001, que dispensa a empresa de realizar licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos seus objetivos sociais, enfatize-se que essa medida, com força de lei, não elimina a necessidade de cumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da eficiência. A inafastável circunscrição de medidas provisórias de natureza similar aos ditames constitucionais foi já examinada no item 3.2.1.2, no exame das alegações de defesa do Sr. Mário Dias Miranda. Importa enfatizar, no que se refere à ocorrência aqui analisada, que o administrador público, mesmo nos casos de dispensa de licitação plenamente caracterizados deverá, não só buscar a proposta menos onerosa no seu universo pesquisado, mas também apresentar a justificativa do preço contratado o que não se deu -, como estabelece o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93, verbis: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) Em face do exposto, somos pela rejeição das alegações de defesa aqui apresentadas.” Em conclusão, propôs a unidade técnica que fossem acolhidas as razões de justificativa apresentadas por Ricardo Vidinich e rejeitadas as demais, julgando-se, em conseqüência, irregulares as contas dos Srs. Mário Dias Miranda, Marco Antônio Pereira Veloso Machado e Rui da Justa Feijão, imputando-lhes, solidariamente, o débito de R$ 117.202,49, e autorizando-se a cobrança judicial da dívida. Em adição, propôs que fossem expedidas as determinações antes mencionadas, dirigidas à CBEE (fls. 340/1). O Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas divergiu da proposta oferecida pela unidade técnica, nos termos do parecer de fls. 343/9, volume 9, a seguir transcrito (os grifos e destaques são do original): 113 “Tratam os autos de Prestação de Contas da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE, relativa ao exercício de 2002. A avaliação da gestão da referida Empresa, realizada pela Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 102/145), resultou na certificação pela regularidade com ressalva das contas (fls. 146/147), tendo tomado conhecimento a autoridade ministerial (fl. 151). No âmbito do Controle Externo, a unidade técnica realizou, inicialmente, diligência à CBEE objetivando a obtenção de documentos (fls. 157/160 do v. p.). Examinados os elementos recebidos em conjunto com as constatações da auditoria, a 1ª Secex se pronunciou individualmente acerca das questões levantadas pela Secretaria Federal de Controle, deixando assente posicionamento divergente em relação a determinadas conclusões e recomendações do Controle Interno (fls. 170/234 do v. p.). A unidade técnica propôs, assim, a realização de audiências e citações (fls. 230/231 do v. p.), tendo, após examinar as alegações de defesa e todas as demais informações apresentadas pelos responsáveis, elaborado proposta de encaminhamento da qual discordo em parte, especificamente das proposições constantes dos itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do relatório juntado às fls. 320/342 (v. 9). Referidos itens 5.2 e 5.3 da instrução técnica consigna sugestão no sentido de serem rejeitadas as alegações de defesa exibidas pelos Srs. Mário Dias Miranda, Diretor-Presidente Interino (de 01/01/2002 a 30/06/2002), e Diretor de Comercialização (de 01/01/2002 a 29/08/2002), Marco Antonio Pereira Veloso Machado, Diretor de Gestão Corporativa (de 01/01/2002 a 01/07/2002), e Rui da Justa Feijão, Diretor de Energia (de 01/01/2002 a 25/07/2002), quanto às ocorrências tratadas nos subitens 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.2.4.1, 3.2.2.1, 3.2.2.2 e 3.3 da mesma peça instrutiva. Subitens 3.2.1.1 e 3.2.2.1 – Tratam da publicação, no Diário Oficial da União – DOU, de 23/07/2002, Seção 3, de extratos de 29 Termos Aditivos aos Contratos de Suprimento de Energia Elétrica, firmados com Produtores Independentes de Energia Elétrica – PIE, sem que tais aditivos tenham sido, de fato, assinados, à exceção de 4 deles. A Responsabilidade pelo fato está sendo imputada pela unidade técnica aos Srs. Mário Dias Miranda e Rui da Justa Feijão. A celebração dos termos aditivos em comento foi determinada pela Resolução de Diretoria – RD nº 059, de 24/06/2002, e tinha por objeto inclusão da previsão de realização de testes de potência; adequação do valor do contrato para atender o disposto na Lei nº 10.438 (MP 14), redução do valor global dos contratos de R$ 15.888.858.640,10 para R$ 10.937.213.366,24; explicitação da fórmula de cálculo dos fatores k1 e k2; alteração da forma de cobrança das parcelas a serem reembolsadas pela CBEE (Combustível e Encargos de Conexão); alteração da forma de pagamento de faturas; e adequações e ajustes contratuais. Diga-se, outrossim, que parecer jurídico antecedente à Resolução da Diretoria retro mencionada, datado de 14/06/2002, recomendou a aprovação da assinatura dos termos aditivos pelos Diretores (fls. 92/95 do v. 7). Entretanto, foram assinados somente quatro aditivos (em junho/2002), pois a partir de 1º de julho nova diretoria assumiu a gestão da CBEE, culminando com a mudança das metas traçadas pela administração anterior. O então recém-empossado Diretor-Presidente da empresa, Sr. Ricardo Vidinich, e demais diretores, embora cientificados da necessidade da assinatura dos termos aditivos em questão, mediante Comunicação Interna nº DC-001/02, datada de 09/07/02, subscrita pelo Sr. Mário Dias Miranda (fls. 149/153 do v. 10), não concretizaram a medida, alegando sua desnecessidade, amparados em parecer jurídico, emitido em 16/09/2002 (fls. 135/141 do v. 2), data essa posterior à publicação dos extratos no DOU. Apesar de não assinada pelas partes a totalidade dos termos aditivos, foram publicados os respectivos extratos no DOU, em 23/07/2002, ou seja, época em que não mais vigia a administração do Sr. Mário Dias Miranda como Diretor-Presidente. Não bastasse tal situação para afastar a responsabilidade do Sr. Mário Dias Miranda, temos, ainda, declaração do Sr. Ricardo Vidinich (fl. 1/4 do v. 10) no sentido de que a publicação foi efetuada de maneira equivocada, haja vista que 25 aditivos efetivamente não estavam assinados na data de sua publicação no diário oficial. A nossa administração percebeu, em setembro de 2002, que os extratos foram publicados equivocadamente, em 23.07.02, a mando do assessor jurídico sem nosso conhecimento, o que ensejou criação de uma Comissão de Sindicância para apurar os fatos. (grifo não consta do original) Isto posto, resta clara a ausência de participação dos Srs. Mário Dias Miranda e Rui da Justa Feijão na prática do ato ora inquinado, visto que se deu por ordem do assessor jurídico e sem o 114 conhecimento da administração da CBEE. Não vislumbro como resistir, também, a alegação da unidade técnica de os responsáveis apontados nada terem feito para sustar a publicação irregular dos extratos em comento, pois não se verifica dos autos qualquer referência a ser a publicação de avisos no DOU competência da Diretoria de Comercialização ou da Diretoria de Energia. Ao contrário, denota-se das atividades estabelecidas às Diretorias, na 3ª reunião do Conselho Administrativo, de 05.12.2001 (fls. 138 do v. 10), que a organização administrativa da empresa estava a cargo do Diretor de Gestão Corporativa, a quem cabia, também, a gestão dos profissionais a serem requisitados ou contratados; a gestão das instalações físicas e logísticas em geral; e a gestão econômicofinanceira. Importante salientar que, embora tenha havido por parte do Conselho de Administração a fixação, logo após a criação da CBEE, de limites da atuação inerentes às três Diretorias, somente foram, de fato, definidas as pertinentes atribuições com a consolidação e aprovação do Manual de Organização da empresa, em 30/01/2003 (fl. 123 do v. 1). Parece, contudo, que o motivo da severidade com que a unidade técnica tratou a circunstância ora examinada - publicação de extratos sem a efetivação do termo aditivo - reside na expectativa de ter ocasionado potenciais efeitos econômicos sobre os agentes do setor de energia, haja vista o anúncio da redução do valor global dos contratos, ponto esse determinante da assinatura das alterações contratuais (fl. 323 do v. 9). Mas não foi esse o efeito causado, bastando para tal dedução examinar o resultado do processo de sindicância, instaurado pela CBEE para apurar a responsabilidade da ocorrência em tela. A Comissão de Sindicância não concluiu pela culpa de empregado ou dirigente da empresa, por entender não ter havido prejuízo, apenas falha formal já saneada (fl. 22 do v. 3). Subitens 3.2.1.2, 3.2.2.2 e 3.2.4.1 – Referem-se à autorização, por meio da Resolução de Diretoria – RD nº 20/02, de 07/02/02, da contratação da EMPERTEC – Empresa Pernambucana Técnica de Engenharia e Comércio Ltda., mediante dispensa de licitação, para a execução dos serviços de reforma do escritório da CBEE, na cidade de Recife-PE, abrangendo o fornecimento de móveis e equipamentos de escritório, aparelhos de ar condicionado, instalações dos sistemas de processamento de dados, de proteção contra incêndio e de telefonia. Subitem 3.3 – Trata da autorização para reforma do imóvel alugado para instalação do escritório da CBEE no Recife/PE, no valor de R$ 117.202,49 (valor específico da reforma, excluídos os valores relativos à aquisição de móveis e equipamentos), elevando o custo da locação e, ainda, renúncia da CBEE de qualquer indenização por melhorias efetuadas no imóvel. A Responsabilidade dos fatos imputada pela unidade técnica aos Srs. Mário Dias Miranda, Rui da Justa Feijão e Marco Antonio Pereira Veloso Machado. Primeiramente, tem-se de registrar que a CBEE foi criada pela MP nº 2.209 e Decreto nº 3.900, ambos de 29 de agosto de 2001, para assegurar a implantação do programa de energia emergencial. E foi nesse ambiente de urgência que a CBEE teve de organizar, no curto prazo, sua estrutura administrativa para possibilitar a implementação de suas atividades. Registro consignado nas alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Mário Dias Miranda e Rui da Justa Feijão demonstra a situação enfrentada por aqueles que assumiram a gestão da CBEE logo após sua criação (fls. 135/146 e 190/201 do v. 10): Assim foi iniciada a CBEE: com seus três Diretores nomeados, sem empregados, em novembro de 2001, com uma pequena sala cedida pela Eletronorte, na cidade de Brasília, para em 6 meses gerir a implantação emergencial de 2.153 MW – montante este que corresponde, atualmente, às necessidades energéticas anuais do Brasil -, envolvendo o total de contrato estimado em R$ 16 bilhões. (grifo nosso) Não se pode olvidar, portanto, para o exame dos fatos tratados nos subitens em questão, que as condições enfrentadas pelos diretores Mário Dias Miranda, Rui da Justa Feijão e Marco Antonio Pereira Veloso Machado, os quais assumiram suas funções a partir de novembro de 2001, eram de escassez de profissionais para os auxiliar e de inexistência de instalações físicas e logísticas para a implementação das usinas emergenciais e a gerência de contratos na ordem de R$ 16 bilhões. Como se denota dos documentos acostados aos autos, 47 usinas emergencias seriam implementadas em oito Estados da região Nordeste, ou seja, 81% do total inicialmente contratado, sendo essa a razão precípua apresentada pelos responsáveis para justificar a criação da unidade organizacional da CBEE na cidade de Recife, acrescida das que se seguem: (i) necessidade de acompanhamento da instalação e operação das usinas, inclusive com a realização de testes de 115 perfomance, até o encerramento dos contratos de energia emergencial; (ii) expectativa de redução dos custos com viagens e serviços e de agilidade das providências pertinentes à gestão das usinas naquela região; (iii) previsão de manter na região Nordeste quadro de pessoal com cerca de 15 profissionais, mais a presença direta dos Diretores e Gerentes (fls. 135/146 e 190/201 do v. 10). Foi aprovada, assim, em reunião do Conselho de Administração, conjunta com a do Conselho Fiscal, realizada na data de 06.02.2002, a proposta de criação do escritório da CBEE em Recife-PE. Considerando procedentes as justificativas técnicas e econômicas expostas, entendo não caber questionamento aos Diretores acerca da oportunidade da instalação e da manutenção da unidade organizacional da CBEE na referida cidade, ainda mais se levarmos em conta que a decisão de criação foi submetida anteriormente à deliberação do órgão colegiado. Constata-se dos autos que para a locação do imóvel na cidade do Recife, destinado a abrigar a CBEE, foi realizada pesquisa de mercado e obtidas três propostas de preços, dentre as quais foi escolhida a de menor valor, oferecida pela Fundação CELPE de Seguridade Social – Celpos, adotandose como critério, coerente e válido, o valor por m2 , estando nele incluso os preços mensais do aluguel e do condomínio a serem despendidos pela empresa (fl. 157 do v. 10). Muito embora a Diretoria de Gestão Corporativa tenha consignado, como justificativa para contratar a locação, que o imóvel da Celpos atendia a CBEE (fls. 155/156 do v. 10), os responsáveis alegam que tal declaração não significava a desnecessidade de se efetuar adequações nas salas para a acomodação do pessoal, adequações essas que englobaram serviços de reforma e fornecimento de móveis e equipamentos. Alegam, ainda, que qualquer que fosse a instalação, seria necessária a adequação, pois todas não estariam em plenas condições de imediata entrada...(fl. 45 do v. 10), discordando, por conseguinte, do raciocínio formulado pela unidade técnica de que a locação do imóvel em foco poderia não ter sido a mais vantajosa haja vista o custo da reforma e do aluguel superar o valor das propostas de locação dos demais imóveis. Quanto a esse ponto específico, julgo ausentes nos autos elementos suficientes para confirmar o entendimento da unidade técnica quanto à desnecessidade dos serviços de adaptação nas outras instalações visitadas. Não há, por conseguinte, como proceder à comparação entre o preço do aluguel da Celpos, acrescido do valor da reforma, e o ofertado para o restante dos imóveis. No que se refere à conveniência da reforma sob o argumento de ter sido o escritório subutilizado, tem-se de considerar que os serviços de adaptação foram concluídos aproximadamente em meados do mês de maio, se levados em conta a data da contratação (20/02/2002) e o prazo de execução (75 dias). Pode-se depreender, assim, que a Direção da CBEE teve pouco tempo para arregimentar a equipe técnica pretendida e colocar em funcionamento o novo escritório, pois já em 01/07/2002 foram efetuadas as mudanças no quadro diretivo e nas proposições de administração da empresa. Não vejo como razoável, também, responsabilizar a direção antecedente da CBEE pela desmobilização de uma estrutura idealizada para cumprir os seus objetivos societários em razão da mudança de metas pelos novos administradores, mesmo que sejam estas consideradas mais razoáveis nesse momento. Como já dito anteriormente, não se pode perder de vista a realidade enfrentada pelos diretores na época da criação da CBEE, nem tampouco a necessidade premente de obter estrutura física e profissional para a consecução das ações relativas à contratação e acompanhamento do fornecimento de energia emergencial. Quanto à renúncia por parte da CBEE da indenização pela Celpos das melhorias efetuadas no imóvel, prevista em cláusula do ajuste, verifica-se não estar discordante dos preceitos legais. Pelos itens que compõem os serviços de adaptação contratados, podemos afirmar que tratam em sua maioria de benfeitorias úteis que, segundo prevê a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), se autorizadas, são indenizáveis, exceto se houver regra contratual dispondo em contrário, vejamos: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. No presente caso, observa-se que a Celpos, entidade privada, permitiu a realização da reforma, concordando, inclusive, com o reembolso de parte das benfeitorias, no valor de R$ 21.000,00 (fl. 158 do v. 10). Entretanto, utilizou-se da prerrogativa prevista no inciso III do art. 23 do referido Diploma Legal, 116 transcrito a seguir, – direito à restituição do imóvel no mesmo estado inicialmente locado - para firmar acordo com a CBEE que atendesse interesse mútuo: Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Decerto que o ajuste contemplou condição imposta pela Celpos, mas se tratando de locação de imóvel e apesar de o locatário ser ente da Administração é inevitável a intervenção, dentro de determinados limites, da vontade do particular, pois são tais contratos regidos predominantemente pelo direito privado, conforme prescreve o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93: Art. 62, § 3º. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei, e demais normas gerais, no que couber: I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; Muito embora a indenização da totalidade dos serviços de adaptação se mostrasse mais vantajosa para a CBEE, não vejo na situação em destaque gravidade a ponto de considerar que a direção da empresa tenha agido com negligência ou contrariamente ao interesse público, nem tampouco confirmase infringência a princípios ou regramento legal, haja vista a cláusula contratual que se comenta estar condizente com o desvio da regra, previsto no art. 35 da Lei nº 8.245/91. Outro ponto a ser aqui abordado diz respeito ao valor da reforma, R$ 117.202,49, tendo a unidade técnica entendido injustificável a magnitude dos gastos incorridos, ainda mais se comparados com o custo total da locação para o período de três anos, R$ 74.844,00, e levada em consideração a justificativa apresentada pela CBEE para concretizar a locação de que o imóvel atendia perfeitamente as necessidades da empresa (fl. 320/342 do v. 9). A tese sustentada pela 1ª Secex de que é despropositada a relação entre preço da reforma e do aluguel não me parece ser irrepreensível se o fito for de julgar a economicidade do ato ora impugnado, pois carecem os autos de elementos acerca do custo das possíveis adaptações que poderiam ser indispensáveis aos outros imóveis. Portanto, a proposta de se considerar a despesa realizada com a adaptação do imóvel locado ato de gestão antieconômico dos responsáveis requer fundamento que não foi apresentado pela unidade técnica. Relevante registrar que não há a respeito da contratação em foco qualquer questionamento quanto à razoabilidade do preço contratado ou sua compatibilidade com o praticado no mercado. Não se observa, também, do relatório de auditoria do Controle Interno e das manifestações da unidade técnica deste Tribunal referência a atos dos administradores que levassem à suspeita de favorecimento de terceiros ou obtenção de vantagens pessoais com o ajuste firmado. Portanto, entendo não ser a conclusão da 1ª Secex a mais adequada ao caso, ainda mais se considerarmos que a despesa com os serviços de adequação e de locação do imóvel ocorreram com o intuito de munir a CBEE de estrutura para gerir contratos de aproximadamente R$ 16 bilhões, estrutura essa que se ausente poderia acarretar prejuízo incalculável à empresa. Ademais, para a contratação dos serviços de adaptação, incluindo fornecimento de móveis e equipamentos, foram consultadas três empresas, P.S. Engenharia Ltda. (proposta às fls. 70/73 do v. 10), Senzala Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. (proposta às fls. 92/96 do v. 10) e Empertec Empresa Pernambucana Técnica de Engenharia e Comércio Ltda. (proposta às fls. 85/91 do v. 10), tendo-se sagrado como a ofertante da melhor proposta esta última. A contratação dos serviços de adaptação e fornecimento junto à Empertec foi objeto de parecer da consultoria jurídica, que recomendou o prosseguimento das providências necessárias à contratação com dispensa de licitação, baseada nos seguintes fundamentos: (i) por se tratar de situação emergencial, o § 4º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.209/2001 prevê que a contratação de obras, compras e serviços que atendam aos objetivos sociais da CBEE se realizará por dispensa de licitação; e (ii) os atos relativos ao processo de dispensa de licitação foram praticados em estrita conformidade com a legislação (fl. 65 do v. 10). 117 Referido dispositivo expressamente prescreve: § 4º É dispensável a licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos objetivos sociais da CBEE, inclusive àqueles destinados a planejar, a implementar e a avaliar a realização desses mesmos objetivos. A interpretação dada ao preceito em tela pelos dirigentes e área jurídica da CBEE era no sentido de o permissivo açambarcar todas as contratações necessárias à implantação da empresa, visto que para a persecução do objetivo social da CBEE dever-se-ia viabilizar a sua instalação no menor prazo possível, buscando acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições contratuais por parte das usinas. Em razão da situação emergencial, julgou-se impossível o aguardo do tempo necessário à realização das licitações visando a estruturação da empresa para somente após serem implementados os contratos de suprimento de energia. Quanto a essa questão, deve-se ressaltar que somente por intermédio do Acórdão 584/2003, Sessão de 10/04/2003, data posterior à ocorrência dos fatos, este Tribunal contrariou o entendimento que vinha sendo adotado pela CBEE ao determinar à empresa a observância das exigências contidas na Lei nº 8.666/93, inclusive das específicas para dispensa de licitação. Outro aspecto a ser destacado diz respeito à contratação de uma única empresa, a Empertec, para a prestação dos serviços de adequação e para o fornecimento dos móveis e equipamentos. Conforme reza os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, tendo os serviços ou materiais a serem contratados naturezas distintas deverão ser divididos em parcelas e licitações diversas de modo a ampliar a competitividade e resultar em benefícios técnico e econômico para a Administração, vejamos: § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. No presente caso, ainda que a situação examinada seja a de dispensa de certame, procedimento que se alinharia perfeitamente à Lei de Licitações seria a consulta a empresas dos diversos ramos envolvidos na contratação com a finalidade de propiciar a participação do maior número de interessados. O método adotado pela administração da CBEE, no entanto, consistiu na pesquisa de mercado junto a três empresas do ramo de engenharia para a realização da totalidade do objeto a ser contratado. Apesar de a prática da CBEE não encontrar o devido amparo na regra legal, há de se ressaltar que, examinados os elementos que compõem o processo, não restou demonstrado que a divisão do objeto ou até mesmo a realização de licitação formal e, por conseguinte, a ampliação da competitividade, teria acarretado à CBEE melhor resultado. Assim, por falta de substrato probatório deve-se descartar qualquer ilação de prejuízo ao erário causado pela contratação da Empertec. Situações análogas a ora descrita já foram objeto de deliberação por parte deste Tribunal, que decidiu em numerosas oportunidades por considerá-las falhas passíveis de determinação e não de julgamento pela irregularidade das contas dos gestores. Assim, entendo ser mais razoável perfilhar a condução dada à matéria em questão pelo Acórdão 165/2001 – Plenário e Acórdão 564/2004 - Primeira Câmara, dos quais transcrevemos, respectivamente, os seguintes excertos dos Votos dos MinistrosRelatores: Relativamente à adoção do critério de menor preço global, tanto na mencionada Tomada de Preços nº 15/97 quanto na Concorrência nº 01/97 (contratação de locadora de automóvel) e na Tomada de Preços nº 08/97 (contratação de serviços gráficos), em que pese compreender as razões de ordem estratégica e operacional que levaram o Cerimonial a adotá-lo, restou patente a restrição ao caráter competitivo dos certames, razão pela qual entendo que deva ser encaminhada determinação saneadora à unidade. 118 Segundo o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, os serviços licitados pela administração devem, como regra, ser divididos em parcelas, sempre que exista viabilidade técnica e econômica. Na concorrência aqui examinada, não há dúvida de que os serviços pretendidos, do ponto de vista técnico, comportavam divisão, uma vez que, na essência, envolvem a aplicação de processos científicos distintos. 2. Todavia, para que o parcelamento prevaleça, é necessário ainda garantir a licitação pelo aspecto econômico. Conforme se extrai do posicionamento da 2ª Secex, existem fatores indicativos de que a divisão do objeto da licitação seria vantajosa, motivo pelo qual se propõe determinar à Caixa que, futuramente, ao desejar adquirir os mesmos serviços, abra certames específicos para cada tipo. Ante as diversas circunstâncias aqui levantadas, manifesto-me pela aceitação das alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Mário Dias Miranda, Rui da Justa Feijão e Marco Antonio Pereira Veloso Machado, sugerindo, em dissonância com a proposta da unidade técnica constante dos itens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.9 da instrução de fls. 320/342 (v. 9), sejam as contas dos responsáveis acima mencionados julgadas regulares com ressalva, fundamentado nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92. Manifesto-me, por fim, favorável às sugestões da unidade técnica, consignadas nos itens 5.6, subitens 5.6.1 a 5.6.11, 5.7 e 5.8 da instrução de fls. 320/342 (v. 9).” VOTO Nos termos do relatório, o mérito das contas da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE, relativas ao exercício de 2002, impõe a análise de quatro ocorrências. Relativamente à primeira, referente à publicação dos extratos no DOU sem terem sido todos devidamente assinados, creio que não possa este Tribunal decidir pela responsabilização dos dirigentes, como propõe a unidade técnica. Em primeiro lugar, por ocasião da publicação, em 23/7/2002, o Sr. Mário Dias Miranda, um dos responsabilizados, já não era Diretor-Presidente, havendo ele sido exonerado do cargo, que ocupava interinamente, em 30/6/2002. Tampouco considero plausível apenar o outro dirigente indicado pela unidade técnica como responsável, Sr. Rui da Justa Feijão, haja vista que foi exonerado do cargo que ocupava, Diretor de Energia, apenas dois dias após a publicação, em reunião do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ocorrida em 25/7/2002. Parece-me razoável reconhecer que os assuntos afetos à diretoria já se encontravam de fato em transmissão ao novo dirigente responsável, Sr. Ricardo Vidinich, desde o princípio daquela semana, tendo sido apenas formalizada a mudança na primeira reunião conjunta dos conselhos, realizada em 25/7/2002, uma quinta-feira. É natural que reuniões dessa natureza formalizem situações de fato antes constituídas. Em que pese o formalismo imposto pelas datas, as circunstâncias da transmissão de cargo merecem ser levadas em consideração, não só porque são apenas dois dias de diferença, mas também porque, embora criada em 2001, a CBEE só teve a sua organização administrativa perfeitamente delineada em 30/1/2003, com a aprovação do Manual de Organização, no qual foram definidas as atribuições e os limites inerentes a cada diretoria. Em segundo lugar, percebe-se, da análise empreendida pela unidade técnica sobre as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ricardo Vidinich, especialmente os trechos transcritos do Relatório Final da Comissão de Sindicância, que na transição entre um e outro dirigente, isto é, na transmissão da Presidência do Sr. Mário Dias Miranda ao Sr. Ricardo Vidinich, teria havido certa dissintonia, que teria possibilitado a remessa do disquete contendo os termos aditivos do Consultor Jurídico para o Superintendente Administrativo, com o subseqüente envio para a Imprensa Nacional, para fins de publicação, sem que os servidores envolvidos nessas operações se dessem conta de que os termos não estavam todos assinados. Nessa conjuntura, não vislumbro razões para apenar o dirigente, indicado como responsável, pela unidade técnica, Rui da Justa Feijão, porque a responsabilidade do dirigente máximo que assumiu, Sr. Ricardo Vidinich, foi afastada pela instrução sob o fundamento de que agiu ele de boa-fé, tendo determinado a instauração de Comissão de Sindicância tão logo percebido o equívoco na publicação. 119 Ora, se não houve má-fé na conduta do Sr. Ricardo Vidinich, que ocupava a Presidência efetivamente desde 1°/7/2002, por ocasião da exoneração de Mário Dias Miranda, não se pode inferir que tenha havido má-fé na conduta de Rui da Justa Feijão, sendo critério isonômico que se afaste a responsabilidade de ambos. Por fim, considero desnecessário apenar o gestor porque as supostas conseqüências danosas do equívoco, mencionadas pela unidade técnica como “potenciais efeitos econômicos” não se concretizaram, havendo a Comissão de Sindicância concluído pela não ocorrência de prejuízo, apenas falha formal sanada posteriormente. Nessas condições o princípio da razoabilidade pode conviver harmoniosamente com os princípios da legalidade e da publicidade, mencionados pela unidade técnica. Por essas razões, julgo pertinente que o Tribunal acompanhe a posição esposada pelo Ministério Público, no sentido de acolher, em relação a este ponto, além das justificativas apresentadas pelo Sr. Ricardo Vidinich, também as oferecidas pelos responsáveis Mário Dias Miranda e Rui da Justa Feijão. II Quanto à segunda ocorrência, relativa à não adoção de providências com vistas à assinatura de termos aditivos prevendo as alterações tidas como necessárias na Resolução de Diretoria – RD 059/02, observa-se que o único dirigente responsabilizado foi o Sr. Ricardo Vidinich, sendo que as justificativas por ele apresentadas foram acolhidas pela instrução da unidade técnica, conforme transcrito no relatório, análise com a qual estou de acordo, não subsistindo razões para macular as contas sob exame. III Relativamente às duas outras ocorrências, destaco que conjuntamente dizem respeito à contratação da EMPERTEC – Empresa Pernambucana Técnica de Engenharia e Comércio Ltda., mediante dispensa de licitação, para execução de serviços de reforma do escritório da CBEE na cidade do Recife-PE, abrangendo o fornecimento de móveis e equipamentos de escritório, aparelhos de ar condicionado, instalações dos sistemas de processamento de dados, de proteção contra incêndio e de telefonia. Tal contratação teria supostamente afrontado o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93, até mesmo com dano ao Erário, havendo sido citados os responsáveis Mário Dias Miranda, Rui da Justa Feijão e Marco Antônio Pereira Veloso Machado. O enfrentamento adequado desta questão requer seja ela desmembrada em duas partes, uma alusiva à contratação de modo global, com afronta ao citado art. 23, e a outra referente ao valor da contratação. Principio minha análise pela primeira parte. Considero adequado o exame efetuado pela 1ª Secex, transcrito no relatório. Verifico, entretanto, que a própria unidade técnica, ao tecer sua análise, conclui que, em casos análogos, este Tribunal tem, ordinariamente, apenas determinado ao gestor que observe os mencionados dispositivos da Lei 8.666/93 em futuras licitações, como no caso do precedente citado, Acórdão 446/2005 -Plenário, em que se determinou à Companhia Energética do Piauí S/A que promovesse, nos futuros certames licitatórios, a divisão das obras, serviços e compras em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, consoante dispõem os §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei 8.666/93. Na linha, então, dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Contas, mencionados pela instrução técnica e pelo parecer do Ministério Público, seria suficiente que o Tribunal expedisse determinação à CBEE, a fim de que a falha não se repetisse, não sendo necessário julgar irregulares as contas dos responsáveis. Saliento que os dirigentes da CBEE agiram não ao arrepio da lei, mas em observância ao que determinava o § 4° do art. 1° da Medida Provisória 2.209/2001, que criou a estatal, e que – com força de lei – a dispensava de realizar licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendessem diretamente aos seus objetivos sociais. É certo que este Tribunal já afastou do âmbito da CBEE a liberdade advinda do mencionado dispositivo, quando examinou o processo TC-005.250/2002-2, ocasião em que se pronunciou por intermédio do Acórdão 584/2003-Plenário, cujo item 9.2.2. determinou à estatal que observasse as exigências contidas na Lei 8.666/93. Não se pode perder de vista, no entanto, que esta deliberação somente foi prolatada em 10/4/2003, e os fatos sob exame nesta prestação de contas dizem respeito ao exercício de 2002, não sendo razoável exigir seu cumprimento e, menos ainda, julgar irregulares as contas dos responsáveis sob o fundamento de que sua conduta contrariava decisão deste Tribunal. 120 Por essas razões, também em relação a este ponto considero adequada a análise efetuada pelo Ministério Público, que propugna pelo acolhimento das justificativas dos gestores. IV Quanto ao último ponto, relativo ao valor pago pela contratação da empresa EMPERTEC, sobressai da análise empreendida pela unidade técnica que apesar dos múltiplos aspectos envolvidos, não se questiona a reforma em si, ou a necessidade de locação do imóvel para a instalação da unidade no Recife, mas o que “carece de justificativa, no caso, é a magnitude dos gastos incorridos”. Para fazer tal afirmativa, considerou a unidade técnica que para um valor de locação orçado em R$ 74.844,00 pelo período de três anos, seria desproporcional e desarrazoado empregar R$ 117.202,49 na reforma do imóvel locado. Sob esse aspecto, a instrução realizada pela unidade técnica apresenta lacuna incontornável. Ocorre que para considerar os preços desproporcionais ou desarrazoados, haveria a unidade técnica de tê-los comparado com outros preços ofertados para os mesmos serviços, o que não se verificou neste processo. Não se pode afirmar, portanto, que a reforma das instalações tenha sido mais dispendiosa do que o efetivamente requerido e razoável para as condições. Afinal, a adaptação das instalações envolveu: a redivisão dos ambientes de trabalho, com instalação de divisórias; remanejamento de toda a rede elétrica para atender às especificidades da CBEE, inclusive com o redimensionamento para aparelhagem de ar condicionado; instalação de rede de processamento de dados e instalação de rede de telefonia. Não se tratava de simples reforma para ocupação de imóvel locado, que em regra requer não mais que limpeza e pintura. Como dimensionar se os custos de tais serviços foram excessivos? Certamente que não é da melhor técnica compará-los com o valor pago a título de aluguel, como pretende a unidade técnica. Deveriam, repito, ser acostados aos autos preços ofertados por outros prestadores dos mesmos serviços, a fim de que se pudesse avaliar e afirmar, com fundamento, que os preços pagos pela CBEE estariam excessivos. Assim não ocorreu nos presentes autos. Impende consignar, ainda, em reforço a essa linha de argumentação, que não há a respeito da contratação, como já salientara o Ministério Público, qualquer questionamento quanto à compatibilidade do preço contratado com o praticado no mercado, assim como também não se encontra, no relatório de auditoria do Controle Interno ou nas manifestações da unidade técnica, qualquer referência a atos dos dirigentes que levassem à suspeita de favorecimento de terceiros ou obtenção de vantagens pessoais com o ajuste firmado. Pelo contrário, a contratação foi precedida de parecer da consultoria jurídica da entidade, e foi realizada pesquisa de preços junto a outras duas empresas, além da contratada EMPERTEC: P.S. Engenharia Ltda. e Senzala Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., tendo a contratada ofertado o menor preço para a reforma. Em face de tais razões, não creio que haja fundamentação suficiente para que este Tribunal rejeite os elementos de defesa apresentados pelos responsáveis e, em conseqüência, julgue suas contas irregulares. Creio juridicamente mais adequado acompanhar a posição esposada pelo Ministério Público, pelo acolhimento da defesa. Com essas considerações, examinadas todas as ocorrências que impactavam o mérito das contas sob exame, acompanho o pronunciamento favorável do Ministério Público, no sentido de que as contas dos administradores devam ser julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação. Quanto às determinações sugeridas pela 1ª Secex, deixo de propor ao Tribunal que as formule à CBEE, uma vez que se destinam a orientar de forma prospectiva a atuação da entidade, a qual já tem previsão para ser extinta em 30 de junho próximo, consoante dispõe o art. 3° da Medida Provisória 2.209, de 29/8/2001. Na eventualidade de a extinção não vir a se concretizar, pode a unidade técnica representar ao Relator a fim de que sejam renovadas as propostas de determinação. Ante o exposto, com as vênias de estilo por divergir parcialmente do posicionamento esposado pela unidade técnica, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues 121 Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1274/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-010.802/2003-7 (com 9 volumes). 2. Grupo II – Classe II – Prestação de Contas – exercício de 2002. 3. Responsáveis: Mário Dias Miranda (CPF 213.720.556-49), Diretor-Presidente; Marco Antônio Pereira Veloso Machado (CPF 004.084.504-44), Diretor de Gestão Corporativa; Ricardo Vidinich (CPF 404.303.839-91), Diretor de Energia; Rui da Justa Feijão (CPF 023.381.904-59), Diretor de Energia; e Renato Martins Alves (CPF 084.859.769-91), Diretor de Gestão Corporativa e Diretor de Comercialização. 4. Entidade: Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: 1ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Luís Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324 OAB/DF 2.193/A), Cairo Roberto Silva Júnior (OAB/DF 17.042) e Luiz Piauhylino Monteiro Filho (OAB/PE 14.779). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE –, relativas ao exercício de 2002, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis mencionados no item 3 supra e, em conseqüência, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva suas contas, bem como as dos demais responsáveis relacionados às fls. 5/12 do volume principal, dando-lhes quitação; 9.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1274-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-014.560/2003-2 (com 6 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE Responsável: Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa (ex-Prefeito) 122 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE EXECUÇÃO DE DESPESA PÚBLICA. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA. A insuficiência ou ausência de elementos que demonstrem a existência de nexo causal entre os dispêndios declarados na prestação de contas e os recursos públicos federais, advindos do convênio, autorizam a impugnação da despesa e o julgamento pela irregularidade das contas. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, ex-Prefeito de Santa Quitéria/CE, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos oriundos do Convênio 4.638/96 (fls. 232/8 – vol. 1), celebrado entre o FNDE e o Município, com vigência entre 28/06/96 a 24/05/97, cujo objeto é a realização de serviços de ampliação e reforma de escolas, bem como a aquisição de equipamentos. Para realização do objeto do ajuste, os partícipes acordaram a quantia R$ 540.328,80, sendo R$ 491.208,00 à conta do FNDE e R$ 49.120,80, contrapartida do Município de Santa Quitéria/CE. Os recursos federais foram descentralizados à convenente por intermédio das seguintes ordens bancárias: Ordem Bancária nº 1996OB10499 1996OB10500 1996OB11900 1996OB11902 1996OB14457 Total Valor (R$) 68.545,00 182.663,00 70.000,00 90.000,00 80.000,00 491.208,00 Data 19/07/1996 19/07/1996 14/08/1996 14/08/1996 20/11/1996 Expirado o prazo de vigência da avença, em 24/05/97, malgrado as tentativas para apresentação da prestação de contas, o FNDE, após realizar inspeção in loco (Relatório de Inspeção 538/2000, às fls. 567/77) e analisar as justificativas apresentadas pelo responsável, identificou as seguintes irregularidades: a) não-manutenção da documentação comprobatória de despesa em boa ordem e identificada com o título e o número do convênio, em desacordo com o art. 21 da IN/STN 02/93; b) não-apresentação do extrato bancário da conta corrente específica, inviabilizando a conciliação bancária com os processos de pagamento, infringindo os arts. 16 e 20 da IN/STN 02/93; c) ausência de documentação original a ser mantida em arquivo, contrariando o art. 21 da IN/STN 02/93; d) não-apresentação dos processos licitatórios, infringindo o art. 2º da Lei 8.666/93 e o art. 21 da IN/STN 02/93; e) não-apresentação da prestação de contas à equipe de inspeção; f) verificação de fracionamento de despesas, com fuga à modalidade adequada do certame licitatório, em desacordo com o art. 23, § 5º, da Lei 8.666/93; g) execução parcial do objeto, gerando uma diferença a ser restituída aos cofres públicos federais de R$ 24.232,21 (fls. 700/2 – vol. 3); h) má qualidade das obras realizadas. Instaurada a Tomada de Contas Especial, a Secretaria Federal de Controle Interno atestou a irregularidade das contas (fls. 700/7 – vol. 3), à qual aquiesceu a autoridade ministerial (fl. 708 – vol. 3). No âmbito deste Tribunal, o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa foi instado a apresentar defesa acerca das seguintes irregularidades: - inexecução parcial do Convênio – FNDE 4.638/96 –, no valor original estimado em R$ 24.232,21, conforme Relatório de Inspeção do FNDE fls. 567/77 do volume 2; - divergência entre os valores indicados na Relação de Pagamentos apresentada pelo responsável e os débitos lançados nos extratos bancários da conta-corrente vinculada ao convênio (Conta 22.201-1, Banco do Brasil, Agência do Município de Santa Quitéria/CE); 123 - incompatibilidade entre a informação contida na prestação de contas de que as metas do convênio haviam sido implementadas e a inexecução parcial do acordo, em afronta ao art. 8º, inciso V, da IN/STN 02/93; - apresentação da prestação de contas em 07/03/2002, quando havia transcorrido mais de 5 anos do término do período de vigência do convênio; - não-encaminhamento à equipe de fiscalização dos procedimentos licitatórios, em desacordo com o art. 21 da IN/STN 02/93; - fracionamento de despesa com fuga à modalidade licitatória pertinente, em violação ao disposto nos arts. 3º, 22 e 23, todos da Lei 8.666/93; - má-qualidade construtiva das edificações, conforme Relatório de Inspeção do FNDE 538/2000; - ausência de Termo de Recebimento da Obra relativo ao convênio; - utilização em duplicidade de notas fiscais para comprovação de despesas de convênios distintos. As alegações do responsável foram assim analisadas pela Secex/CE: “15. Irregularidade: ‘inexecução parcial do Convênio – FNDE 4.638/96, no valor original estimado em R$ 24.232,21, conforme Relatório de Inspeção do FNDE fls. 567/77 do volume 2;’ 16. Justificativa do responsável: 16.1. O responsável afirma que o débito originou-se do levantamento procedido pelo FNDE em visita in loco ao Município de Santa Quitéria/Ce. Tal levantamento teria ocorrido no final do mandato do Sr. Antonio Luciano Lobo de Mesquita, o qual procurou prejudicar a esposa do defedente, direcionando, maldosamente, o técnico do FNDE a vistoriar prédios que não os objetos do convênio em questão. 16.2. Afirma, ainda, que os serviços foram realizados na forma pactuada e, para dissipar qualquer dúvida sobre o assunto, envia, novamente, cópias das fotografias das obras executadas, bem como de declarações dos moradores das diversas localidades, confirmando a execução dos serviços e que as obras vêm servindo à comunidade. 17. Análise: 17.1. O responsável alega, inicialmente, que houve má fé do Sr. Antonio Luciano Lobo de Mesquita, que teria direcionado o técnico do FNDE para vistoriar outras obras que não as do convênio em tela. 17.2. Ocorre que o relatório o Relatório de Inspeção nº 538/2000 (fls. 567/577 – Volume 2) está devidamente acompanhado de relatório fotográfico de fls. 578/599 – Volume 3. Referido relatório de inspeção traz a identificação das escolas, juntamente com a descrição das irregularidades na execução física do aludido convênio, conforme se observa abaixo: a) Escola municipal Santo Antônio – povoado Olho D’água: emboço, azulejo, placa de inauguração, armário de alvenaria e forro de PM, totalizando a quantia de R$ 2.249,53; b) Escola municipal Ernesto Mesquita – povoado Grossos: emboço, azulejo, textura acrílica, placa de inauguração, armário de alvenaria, forro de PM, totalizando a quantia de R$ 2.921,05; c) Escola municipal Santa Terezinha – povoado de picada: emboço, azulejo, placa de inauguração, armário de alvenaria e forro de PM, totalizando a quantia de R$ 1.842,53; d) Escola municipal Raimundo – povoado de Várzea da Cruz: emboço, azulejo, placa de inauguração, armário de alvenaria, letreiros e forro de PM, totalizando a quantia de R$ 2.381,53; e) Escola municipal Sebastião Soares – povoado Sangradouro: emboço, azulejo e placa de inauguração, totalizando a quantia de R$ 876,62; f) Escola municipal Salustiano Pinto – povoado de macaraú: placa de inauguração, armário de alvenaria e prateleira de cimento, totalizando a quantia de R$ 590,00. Além disto, a escola não possui janelas, mas somente combogós, o que compromete a ventilação e a iluminação. A qualidade construtiva é ruim: os pisos cimentados estão trincados e o cintamento não foi impermeabilizado, gerando infiltrações na parte inferior das paredes; g) Escola municipal Maria de Nazaré – povoado de Malhada Grande: emboço, azulejo, porta de almofada, instalação hidro-sanitária, placa de inauguração, armário de alvenaria e prateleira de cimento, totalizando a quantia de R$ 3.230,73; 124 h) Escola municipal Donato de Araújo – povoado de Areal: emboço, azulejo, placa de inauguração, armário de alvenaria, prateleira de cimento e 80% do muro de contorno 1,80 m, totalizando a quantia de R$ 10.140,22. Além disto, a qualidade construtiva é ruim: o cintamento não foi impermeabilizado, causando infiltrações na parte inferior das paredes. 17.3. O relatório fotográfico traz, também, a identificação das obras fotografadas, dentre elas, inclusive, pode-se constatar o nome da escola visitada (v. fl. 582 – Volume 3), em uma clara demonstração de que o técnico do FNDE sabia muito bem quais obras estava vistoriando. Ademais, estas obras podem ser identificadas pelos nomes dados às escolas. Sendo assim, seria bastante improvável que o técnico do FNDE não se certificasse de que a escola vistoriada pertencia de fato ao convênio fiscalizado, antes de qualquer outra providência. 17.4. Desta forma, se as escolas foram concluídas não foram com os recursos repassados pelo FNDE, os quais foram creditados na conta corrente nº 22.201-1, do Banco do Brasil S/A, e pagos à empreiteira em seu valor total, conforme demonstrado na análise da irregularidade seguinte, sendo que em 16.02.2001, ou seja, quase quatro anos depois do término da vigência do convênio, o FNDE atestou em visita in loco que a obra estava parcialmente executada, o que demonstra que os recursos foram gastos e parte do objeto pactuado não foi executado com os referidos recursos. 17.5. Quanto às fotografias trazidas aos autos, fls. 1.149/1.161 – Volume 5, estas não são suficientes para comprovar a aplicação dos recursos, pois não atestam a efetiva aplicação da verba transferida à municipalidade. Mesmo que comprovassem a realização das obras, as fotografias não revelam a origem dos recursos. Poderiam ter sido utilizados, por exemplo, recursos oriundos dos cofres municipais. O certo é que , conforme relatório de técnicos do FNDE, até fevereiro de 2001, as escolas não estavam concluídas e foram construída com materiais impróprios. 17.6. Nada obstante tal falha, consideramos não ser esta suficiente para imputar, ao responsável, o total do débito apurado, correspondente à R$ 24.232,21. 17.7. Com efeito, compulsando a documentação constante dos autos (fls. 774/777 – Volume 3 e 778/933), verificamos que os valores transferidos ao município foram efetivamente utilizados no pagamento das despesas do convênio em análise, conforme demonstra a análise constante da presente instrução (itens 20.1 a 20.9). 17.8. Portanto, entendemos que, no presente caso, a condenação do responsável à devolução da quantia de R$ 24.232,21, importância em tese não aplicada na execução do convênio, não atenderia ao princípio da proporcionalidade e destoaria das evidência presentes no processo. Cabendo, todavia, o julgamento pela irregularidade das contas, pela gravidade das demais irregularidades imputadas ao responsável e pela não comprovação de parte do débito. 17.9. Não pode o julgador se furtar à apreciação de todos os elementos comprobatórios colacionados, sob pena de infringir o princípio da verdade material que informa o processo no âmbito desta Corte de Contas. Assim, necessário reafirmar que a nova documentação constante do processo, comprova a aplicação da totalidade dos recursos federais repassados ao Município de Santa Quitéria/CE no objeto do Convênio nº. 4.638/96, nada obstante terem sido insuficientes para conclusão da obras previstas no objeto do convênio. 17.10. Ademais, impende asseverar que, por ocasião da última visita ao município efetuada pelos técnicos do FNDE, não há evidências de que as escolas não encontravam-se em pleno funcionamento, deixando de atender a coletividade. 17.11. Todavia, em que pese o responsável ter comprovado a aplicação da totalidade dos recursos federais repassados ao Município de Santa Quitéria/CE no objeto do Convênio nº. 4.638/96, entendemos que não há como esta Corte decidir no sentido da regularidade com ressalvas, neste caso, uma vez que, como já mencionado, persiste a não comprovação de parte do débito, e existem outras irregularidades que consideramos como graves infração da norma legal, impossibilitando o julgamento pela regularidade com ressalvas. 18. Irregularidade: ‘divergência entre os valores indicados na Relação de Pagamentos apresentada pelo responsável e os débitos lançados nos extratos bancários da conta-corrente vinculada ao convênio (Conta 22.201-1, Banco do Brasil, Agência do Município de Santa Quitéria/CE);’ 19. Justificativa do responsável: 125 19.1. O responsável busca esclarecer as divergências verificadas em cada um dos valores relacionados na tabela abaixo: Número do Cheque Valor Constante da Relação de Pagamentos R$ 483314 10.000,00 483338 438,25 071996 12.973,12 955546 6.219,13 072127 10.284,70 955581 5.000,00 483328 30.000,00 072139 7.456,78 Débito original Valor Constante do Extrato Bancário da Conta Corrente do Convênio 20.000,00 5.158,52 Não identificado Não identificado Não identificado Não identificado 30.000,00 Não identificado Débito Parcial R$ 10.000,00 4.720,27 12.973,12 6.219,13 10.284,70 5.000,00 0,00 7.456,78 56.654,00 19.2. O defendente justifica a existência de tais divergências da seguinte forma: a) o pagamento constante do extrato bancário da conta corrente nº 22.201-1, do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 20.000,00, corresponde à soma das notas fiscais nºs. 307 e 308, ambas no valor de 10.000,00. Ocorre que a Nota Fiscal nº 307 é parte integrante do Convênio nº 1.250/96, enquanto que a Nota Fiscal nº 308 pertence ao Convênio nº 4.638/96. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 corresponde às referidas notas fiscais, sendo que somente uma, no valor de R$ 10.000,00 pertence ao Convênio nº 4.638/96 (doc. 05 – fls. 1.170/1.177 – Volume 5 e fls. 1.178/1.186 – Volume 6); b) o valor excedente de R$ 4.720,27 diz respeito à contrapartida da Prefeitura de Santa Quitéria/Ce. Portanto, a despesa que interessa a este processo é o valor de 438,25; c) o valor de R$ 12.973,12 corresponde a contrapartida da prefeitura para o convênio em tela. A fim de comprovar esta afirmação, anexa aos autos cópia do extrato bancário da conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e a Nota Fiscal nº 321, no valor de 12.973,12 (doc. 6 – fls. 1.187/1.189 – Volume 6). Verifica-se que o valor do cheque nº 071996 é maior (R$ 14.460,39) que o constante na nota fiscal, em virtude da contrapartida ter sido maior do que a pactuada; d) o valor de R$ 6.219,13, também, corresponde a contrapartida da prefeitura para o convênio em tela. A fim de comprovar esta afirmação, anexa aos autos cópia do extrato bancário da conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – e a Nota Fiscal nº 303, no valor de 6.219,13 (doc. 7 – fls. 1.190/1.195 – Volume 6). Verifica-se novamente que o valor do cheque nº 955546 é maior (R$ 7.199,60) que o constante na nota fiscal, em virtude da contrapartida ter sido maior do que a pactuada; e) o valor de R$ 10.284,70, novamente, corresponde a contrapartida da prefeitura para o convênio em tela. A fim de comprovar esta afirmação, anexa aos autos cópia do extrato bancário da conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e a Nota Fiscal nº 009, no valor de 10.284,70 (doc. 8 – fls. 1.196/1.202). Verifica-se, mais uma vez, que o valor do cheque nº 072127 é maior (R$ 12.887,51) que o constante na nota fiscal, em virtude da contrapartida ter sido maior do que a pactuada; f) após exaustiva análise, foi detectado que o cheque nº 955581, no valor de R$ 5.000,00, não faz parte do convênio. Desta forma, requer que a Relação de Pagamentos Efetuados seja substituída pela cópia anexada ao processo (doc. 9); g) o cheque nº 072139 que pagou despesa no valor de R$ 7.456,78, refere-se a contrapartida da prefeitura, sendo também destinado ao pagamento de outra despesa, resultando na importância de R$ 8.145,59 (doc. 10 – fls. 1.203/1.206 – Volume 6). h) após a análise dos documentos encaminhados, confrontando-os com a Relação de Pagamentos e os extratos bancários apresentados, será possível aferir que todos os pagamentos constantes da referida relação foram efetuados por meio de cheques nominais aos diversos credores, embora algumas despesas da contrapartida não apresentem a correlação exata dos valores pagos, tendo em vista que a contrapartida da prefeitura foi maior do que a pactuada no convênio. 20. Análise: 126 20.1. Inicialmente, observamos que foram movimentados, numa única conta bancária, recursos de três convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/Ce, quais sejam, os Convênios nº.s 1.250/96, 4.065/96 e 4.638/96. 20.2. As contas do Convênio nº. 1.250/96 já foram julgadas, em grau de recurso, regulares com ressalva, por meio do Acórdão nº. 251/2002-TCU-Primeira Câmara (TC nº. 000.864/2000-1). 20.2. Já as contas do Convênio nº. 4.065/96 foram julgadas irregulares, por meio do Acórdão n.º 458/2000-TCU-1ª Câmara, devido a omissão no dever de prestar contas do responsável (TC nº. 000.863/2000-4). 20.3. O responsável acostou aos autos as cópias de parte da documentação constante das prestações de contas dos três convênios, o que possibilita a análise conjunta das mesmas. Esta medida visa verificar a utilização de documentos de despesas de um dos convênios para comprovar a aplicação dos recursos em outro convênio. Adicionalmente, o exame em conjunto das contas dos três convênios permite a análise mais precisa da movimentação dos recursos por meio da conta corrente única. 20.4. Desta forma, em relação aos esclarecimentos prestados pelo responsável quanto às divergências verificadas entre os valores indicados na Relação de Pagamentos apresentada pelo mesmo e os débitos lançados nos extratos bancários da conta corrente vinculada ao convênio, temos as seguintes considerações a fazer: 20.4.1 Relativamente ao cheque nº. 483314, valor de R$ 20.000,00 constante do extrato bancário da conta corrente nº 22.201-1, do Banco do Brasil S/A, verificamos, após análise das cópias das prestações de contas acostadas ao presente processo, que o mesmo corresponde à soma das notas fiscais nº 307 (v. fl. 964 – Volume 4), que é parte integrante do Convênio nº 1.250/96, e 308 pertence ao Convênio nº 4.638/96 (v. fl. 824 – Volume 4). Ambas as notas foram emitidas pela mesma empresa, Construtora Serrana, na mesma data, 29/10/96. O cheque nº. 483314 consta da Relação de Pagamentos Efetuados dos dois convênios (v. fls. 796 e 935 – Volume 4); 20.4.2. Quanto o valor excedente de R$ 4.720,27 constatado pela comparação entre o valor Cheque nº. 483338 (R$ 5.158,52), de fl. 774 – Volume 3, constante do extrato bancário da conta corrente do Convênio, e o valor constante da Relação de Pagamentos (R$ 438,25), verificamos, após análise da cópia da Relação de Pagamentos (fl. 796), que o valor de R$ 438,25 diz respeito à Nota Fiscal nº. 313 (fl. 829 – Volume 4), emitida pela Construtora Serrana, em 13.12.96, cujo valor é de R$ 5.147,36. Desta forma, o valor divergente passou a ser de apenas R$ 11, 16, ou seja, irrisório. 20.4.2.1 Consideramos, então, que é razoável presumir que o defendente deduziu realmente a parcela que diz respeito à contrapartida da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/Ce, por considerar que a parcela relativa aos recursos federais, no valor de 438,25, era o que interessava a este processo; 20.4.3. No que se refere ao valor de R$ 12.973,12, este está relacionado à Nota Fiscal nº 321, de mesmo valor (fl. 920 – Volume 4), que diz respeito à reforma das unidades escolares das localidades de Cacimba Nova, Carnaubinha, Malhada Grande, Fazenda Santa Cruz e outras que não conseguimos identificar pela má qualidade da impressão. Analisando os Planos de Trabalho Original e Reformulado (fls. 463/465 – Volume 2) do Convênio nº 4.638/96, constata-se que, apesar das referidas escolas constarem do plano original, apenas a escola da localidade de Malhada Grande permaneceu quando da reformulação. Existe, portanto, vinculação entre a nota fiscal e o convênio, todavia, há configuração de descumprimento do plano de trabalho do convênio. 20.4.3.1 Ademais, a contrapartida da prefeitura para o convênio em tela, foi paga com recursos da conta corrente nº 22.200-3 (Fundo de Participação dos Municípios – FPM), conforme demonstra a cópia do extrato bancário de fl. 654 – Volume 3, onde consta o cheque nº 071996, no valor de R$ 14.460,39, sendo este maior que o constante na nota fiscal, em virtude da contrapartida ter sido maior do que a pactuada. Desta forma, existe uma importância, ainda, a ser comprovada, no valor de R$ 1.427,27; 20.4.4. No que pertine ao valor de R$ 6.219,13, também, correspondente a contrapartida da prefeitura para o convênio em tela, este está relacionado à Nota Fiscal nº 303, de mesmo valor (fl. 924 – Volume 4), que diz respeito à reforma das unidade escolar Luiza Ribeiro de Sousa, na localidade de Iguará. Analisando os Planos de Trabalho Original e Reformulado (fls. 463/465 – Volume 2) do Convênio nº 4.638/96, constata-se que esta localidade não consta do plano de trabalho do referido convênio. Não há, por conseguinte, vinculação entre a nota fiscal e o convênio. Contudo, entendemos que não houve locupletamento, já que foi apresentada nota fiscal comprovando a aplicação dos recursos naquela unidade escolar. 127 20.4.5. Quanto ao valor de R$ 10.284,70, novamente, correspondente a contrapartida da prefeitura para o convênio em tela, este está relacionado à Nota Fiscal nº. 009, de mesmo valor (fl. 930 – Volume 4), que diz respeito à conclusão das unidades escolares das localidades de Olho D’Agua, Grossos, Picada, Várzea Cruz e Doze Irmãos. Analisando os Planos de Trabalho Original e Reformulado (fls. 463/465 – Volume 2) do Convênio nº 4.638/96, constata-se que as referidas escolas constam do plano reformulado. Em decorrência, existe vinculação entre a nota fiscal e o convênio em tela. 20.4.5.1. A contrapartida da prefeitura para o convênio em tela, foi paga com recursos da conta corrente nº 22.200-3 (Fundo de Participação dos Municípios – FPM), conforme demonstra a cópia do extrato bancário de fl. 1.197 – Volume 6, onde consta o cheque nº 072127, no valor de R$ 12.887,51, sendo este maior que o constante na nota fiscal, em virtude da contrapartida ter sido maior do que a pactuada. Desta forma, existe uma importância, ainda, a ser comprovada, no valor de R$ 2.602,81. 20.4.6. Relativamente ao cheque nº 955581, no valor de R$ 5.000,00, o responsável informa que, após exaustiva análise, foi detectado que o mesmo não faz parte do convênio. Desta forma, requer que a Relação de Pagamentos Efetuados seja substituída pela cópia anexada ao processo constante do doc. 9. Entretanto, não localizamos no processo o doc 9. Há, todavia, no doc. 2, uma Relação de Pagamentos Efetuados onde não consta o referido cheque (v. fls. 796/798 – Volume 4). 20.4.6.1. Ao nosso ver, em virtude do responsável ter apresentado as justificativas e anexado a documentação comprobatória, sem ter se furtado de esclarecer todos os pontos questionados em relação aos débitos apurados neste processo e ante a desorganização administrativa do mesmo, sobejamente demonstrada pela movimentação, numa única conta bancária, de recursos de três convênios e pelo pagamento de despesas relativas ao convênio ter sido efetuado com recursos da conta corrente nº 22.200-3 (Fundo de Participação dos Municípios – FPM), é possível admitir que, de fato, houve um equívoco quando da elaboração da Relação de Pagamentos Efetuados; 20.4.7. Relativamente ao cheque nº 072139 (fl. 1.204 – Volume 6) que pagou despesa no valor de R$ 7.456,78, com recursos da conta corrente nº 22.200-3 (Fundo de Participação dos Municípios – FPM), o responsável alega que o mesmo refere-se à contrapartida da prefeitura, sendo também destinado ao pagamento de outra despesa, resultando na importância de R$ 8.145,59. Analisando a documentação acostada aos autos, a título de prestação de contas do Convênio nº 4.638/96, verificamos que consta a Nota Fiscal nº. 192 (fl. 927), emitida pela CRA Construções Ltda, que diz respeito à reforma das unidades escolares das localidades de Lisieux, Macaraú e Fazenda Alegre. 20.4.7.1 Examinando os Planos de Trabalho Original e Reformulado (fls. 463/465 – Volume 2) do referido convênio, constata-se que, apesar das referidas escolas constarem do plano original, apenas a escola da localidade de Macaraú permaneceu quando da reformulação. Existe, portanto, vinculação entre a nota fiscal e o convênio, todavia, há configuração de descumprimento do plano de trabalho do convênio. 20.4.7.2. Ademais, o cheque no valor de R$ 8.145,59, foi maior que a quantia constante na nota fiscal, R$ 7.456,78. Desta forma, existe uma importância, ainda, a ser comprovada, no valor de R$ 688,81. 20.5. Analisando Relação de Pagamentos Efetuados da prestação de contas do Convênio nº. 4.638/96, anexada aos autos às fls.796/798 – Volume 4, denota-se que houve uma separação entre os recursos federais e os da contrapartida, tornando o exame da movimentação de recursos mais compreensível. Desta forma, elaboramos as tabelas abaixo, a fim de demonstrar o total dos valores existentes nos extratos bancários em comparação com as notas fiscais constantes do processo, tanto em relação aos recursos federais como em relação aos recursos da contrapartida: Tabela 1: RECURSOS FEDERAIS CHEQUE Nº DATA VALOR FLS. EM R$ Vol. 3 113785 26.07.96 37.500,00 645 113788 14.08.96 45.206,00 646 113789 14.08.96 33.700,00 646 113790 04.09.96 40.900,00 647 483301 17.09.96 41.000,00 647 483302 17.09.96 20.000,00 647 483304 20.09.96 30.000,00 647 NOTA FISCAL Nº 007 180 164 085 001 084 200 DATA 25.07.96 13.08.96 21.08.96 04.09.96 17.09.96 17.09.96 20.09.96 VALOR EM R$ 37.500,00 45.206,00 33.700,00 40.900,00 41.000,00 20.000,00 30.000,00 FLS. Vol. 4 877 913 889 841 857 833 820 128 483305 20.09.96 21.000,00 483307 27.09.96 12.500,00 483308 30.09.96 45.206,00 483309 30.09.96 36.000,00 483314 29.10.96 20.000,00 483315 29.10.96 20.000,00 483316 29.10.96 8.329,19 483317 29.10.96 10.000,00 433328 26.11.96 30.000,00 483329 26.11.96 18.000,00 483333 13.12.96 7.877,56 483334 13.12.96 15.206,12 483336 13.12.96 5.847,00 483337 13.12.96 5.831,88 483338 13.12.96 5.831,88 TOTAL 509.935,63 *Valores divergentes 647 167 168 010 182 003 308 005 169 089 183 174 097 184 006 178 313 647 647 647 648 648 648 648 649 649 650 650 650 650 650 - Tabela 2: RECURSOS DA CONTRAPARTIDA CHEQUE Nº DATA VALOR FLS. NOTA EM R$ Vol. 3 FISCAL Nº 071912 13.12.96 4.709,11 653 313 071996 30.12.96 14.460,39 654 321 955546 10.10.96 7.199,60 651 303 072139 *20.01.96 8.145,59 1.204 192 072127 *14.01.97 12.887,51 1.197 009 TOTAL 47.402,20 * As cópias dos extratos estão no Volume 6. 20.09.96 25.07.96 30.09.96 30.09.96 29.10.96 29.10.96 29.10.96 29.10.96 25.11.96 25.11.96 13.12.96 13.12.96 13.12.96 13.12.96 13.12.96 - DATA 13.12.96 30.12.96 10.10.96 30.12.97 31.12.96 - 11.000,00 10.000,00 12.500,00 45.206,00 36.000,00 10.000,00* 20.000,00 8.329,19 10.000,00 30.000,00 18.000,00 7.877,56 11.892,12* 5.847,00 5.831,88 438,25* 491.228,00 VALOR EM R$ 4.709,11 12.973,12 6.219,13 7.456,78 10.284,70 41.642,84 805 809 881 917 861 824 865 813 849 901 893 845 905 869 897 829 FLS. Vol. 4 829 920 924 927 930 - 20.6. Examinando a tabela 1, relativa aos recursos federais denota-se que o montante total das notas fiscais comprova a aplicação dos recursos no Convênio nº 4.638/96, já que foram repassados R$ 491.208,00 (fl. 237 – Volume 2), pelo FNDE, e o montante total das notas fiscal é de R$ 491.228,00. 20.7 Já em relação aos recursos da contrapartida , demonstrado na tabela 2, há uma diferença entre os valores dos cheques e os valores das notas fiscais, no valor de R$ 5.759,36, que não foi comprovado. 20.8. Existe, ainda, o valor excedente de R$ 4.720,27, correspondente à contrapartida da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/CE, constatado pela comparação entre o valor Cheque nº. 483338 (R$ 5.158,52), constante do extrato bancário da conta corrente do Convênio, e o valor constante da Relação de Pagamentos (R$ 438,25). Este valor eleva o montante da coluna de cheques da tabela 2 para 52.112, 47, e o da coluna de notas fiscais para 49.363,11, sem alterar, no entanto, a diferença existente entre os dois montante, que permanece em R$ 5.759,36. 20.9. Todavia, consideramos que há indícios de que não houve locupletamento por parte do defendente, uma vez que o valor a ser comprovado (R$ 5.759,36) é muito baixo em relação ao valor total do convênio em análise (540.328,80), representando um percentual de 1,07% do total dos recursos. 20.10. Por outro lado, é inegável a existência do valor não comprovado da contrapartida. Desta forma, o valor do débito a ser ressarcido, atualizado monetariamente, como juros e correção monetária, é de 19.840,12. 20.11. Desta forma, consideramos que há um débito a ser comprovado no valor de R$ 5.759,36. 21. Irregularidade: ‘conclusão dos serviços inexecutados , no valor de R$ 24.232,21, atinentes ao Convênio nº 4638/96-FNDE, no valor total de R$ 491.208,00, somente após a visita dos técnicos do FNDE (Relatório de fls. 567/577), em desacordo com o item II, ‘a’, da Cláusula Contratual e com o artigo 8º, V, da 129 IN/STN/MF nº 02/93, demonstrando que, efetivamente, os documentos de despesa da época, elencados na Relação de Pagamentos de fls. 641/642, foram emitidos sem a completa contraprestação dos serviços que deveriam ter sido temporaneamente executados;’ 22. Justificativa do responsável: 22.1. O responsável informa que já prestou os esclarecimentos quanto a esta irregularidade, quando da respostas da Citação (v. fl. 769), dirimindo todas as dúvidas quanto a este fato e anexando relatório fotográfico, a fim de demonstrar o cumprimento de todas as exigências. 23. Análise: 23.1. Os esclarecimentos prestados pelo defendente encontram-se analisados nos itens 17.1 a 17.12 da presente instrução. 24. Irregularidade: ‘apresentação da prestação de contas do Convênio nº 4638/96-FNDE somente em 11.03.2002 (Ofício 0703002/2002, de 07.03.2002), quando a vigência do convênio em comento já havia se expirado há quase 05 anos ( 24.05.1997);’ 25. Justificativa do responsável: 25.1. O responsável alega que a apresentação da prestação de contas do Convênio nº 4.638/96 só se deu em 07.03.2002, porque o prefeito que o sucedeu, Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, por razões de perseguição política, não forneceu qualquer documento para que ele pudesse fazer a prestação de contas. Tal fato fez com que o defendente ingressasse com uma Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar e preparatória de Ação Ordinária Declaratória Cumulada com Obrigação de Entregar Coisa Certa contra o prefeito sucessor (v. doc 1 - fls. 786/790 – Volume 4). Por esse motivo, não houve como apresentar a documentação relativa prestação de contas do referido convênio em data anterior. 26. Análise: 26.1. Como a vigência do convênio se estendia até maio de 1997 e o mandato do recorrente se encerrou em 31.12.96, o dever de prestar contas era realmente do sucessor, permanecendo a responsabilidade do prefeito antecessor pela regular aplicação dos recursos, já que foi ele que geriu a execução do convênio. 26.2. Na Ação Judicial de Reparação de Danos relativa ao Convênio nº 4.638/96 (fls. 478/482), o prefeito sucessor afirma que o Sr. Tomaz Antônio Albuqueque de Paula Pessoa não apresentou a prestação de contas no prazo estipulado pelo convênio e nem deixou à disposição daquela administração a documentação que instrui a aludida prestação de contas, no aspecto técnico onde inexiste Plano de Trabalho e contábil, ficando, assim, impossível a comprovação da satisfação do convênio. 26.3. Consideramos ser por demais complicado o tema de prestação de contas de convênios quando o prazo para a realização da mesma se encerra próximo ao término/início de mandatos de chefes da municipalidade. Entretanto, se o prefeito antecessor sabe que o sucessor é seu adversário político, deveria então tomar toda precaução possível no sentido de evitar problemas. No caso em exame, muito embora a vigência do convênio se estendesse até maio de 1997, visto que o mesmo foi integralmente executado no mandato do recorrente, nada impediria de que ele mesmo fizesse a prestação de contas, para se salvaguardar de possíveis manobras do seu adversário político. 26.4. Por que confiar tarefa tão importante de prestar contas de recursos por ele geridos ao seu sucessor, quando foi ele mesmo que executou o objeto do convênio? Poderia também ter guardado cópias de toda documentação com o fim de se resguardar, já que é comum haver este tipo de problema na mudança de mandatos de prefeitos. 26.5. Desta forma, considerando a dificuldade que o mesmo enfrentou em ter acesso aos documentos, entendemos ser em parte justificável a não apresentação da documentação relativa à prestação de contas em tempo hábil. 27. Irregularidade: ‘não apresentação, quando da inspeção realizada pelo FNDE (Relatório de Inspeção nº 538/2000), dos processos de licitação relativas ao Convênio nº 4638/96-FNDE, atinentes aos Convites 070/96, 130 054/96, 071/96, 065/96 e 061/96, em desacordo com o artigo 21 da IN/STN nº 02/93, tendo sido apresentados ao FNDE, posteriormente, apenas os termos de adjudicação e homologação respectivos;’ 28. Justificativa do responsável: 28.1. O responsável alega que não apresentou os documentos relativos às licitações e contratos, pelos mesmos motivos expostos no item anterior, ou seja, a administração que se instalara não os apresentou. Posteriormente, teve condições de conseguir os processos e, ainda assim, incompletos. 28.2. A inspeção se deu em novembro de 2000 e o prefeito à época não forneceu os documentos aos técnicos, com a intenção deliberada de prejudicar o andamento dos trabalhos, ficando evidenciada a má vontade daquela administração, que promoveu uma série de empecilhos de modo que o defendente não concluísse a prestação de contas como desejava. 29. Análise: 29.1. Tem-se a ausência dos processos das licitações relativas ao Convênio nº 4638/96. 29.2. O responsável alega, mais uma vez, as ações do prefeitos sucessor para a não apresentação dos documentos solicitados, à época da inspeção realizada pelo FNDE. Entretanto, o defendente não anexa a documentação relativa às Cartas-Convites nº.s 070/96, 054/96, 071/96, 065/96 e 061/96, constando dos autos apenas os termos de adjudicação e homologação respectivos (fls. 669/678 – Volume 3), o que, em nosso entender, impossibilita a verificação da ocorrência de competição, bem como de que prevaleceu o menor preço, alem de outras verificações quanto a regularidade dos processos de licitação referenciados. 29.3. Desta forma, consideramos insatisfatórios os esclarecimentos prestados pelo responsável, permanecendo a irregularidade. 30. Irregularidade: ‘constatação de fracionamento de licitação, uma vez que foram efetuados pagamentos, de mesma natureza, a empresas diferentes, conforme demonstrado nos subitens 5.1.8, 5.1.10 e 5.1.11 do Relatório de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576), infringindo o disposto nos artigos 3º, 22 e 23 da Lei nº 8.666/93;’ 31. Justificativa do responsável: 31.1. O responsável afirma que não é verídica a informação de que houve fracionamento, tendo em vista que houve processos licitatórios para diversos objetos do convênio, quais sejam: conclusão, ampliação e reforma de escolas e aquisição de equipamentos. 31.2. Os pagamentos foram realizados a empresas diferentes. Os objetos das licitações eram diferentes. Portanto, não se pode admitir que as ações acima mencionadas possam ser classificadas como de mesma natureza. 32. Análise: 32.1. Examinando o Relatório de Inspeção nº 538/2000 do FNDE (fls. 567/576 – Volume 2), temos que há referência à três situações distintas, conforme abaixo demonstrado: a) despesas comprovadas com Escola Ampliada: Construtora Nota Fiscal nº Valor em R$ Construtora A. Pinheiro Ltda. 178 5.831,88 Construtora A. Pinheiro Ltda. 174 18.000,00 Construtora A. Pinheiro Ltda. 168 10.000,00 Construtora A. Pinheiro Ltda. 164 33.700,00 C.R.A. Construções Ltda. 0183 30.000,00 C.R.A. Construções Ltda. 0182 45.206,00 C.R.A. Construções Ltda. 0184 15.206,12 C.R.A. Construções Ltda. 0180 45.206,00 Total 203.150,00 b) despesas comprovadas com Escola Reformada: Construtora Nota Fiscal nº Construtora Serrana Ltda. 313 Valor em R$ 5.147,36 131 Construtora Serrana Ltda. Construtora Serrana Ltda. Construtora Serrana Ltda. Construtora A. Pinheiro Ltda. Construtora A. Pinheiro Ltda. Construtora Barsa Ltda. Construtora Barsa Ltda. Construtora Barsa Ltda. Construtora Barsa Ltda. Total 200 219 308 167 169 0085 0084 0089 0097 - c) despesas comprovadas com Aquisição de Equipamentos: Fornecedor Nota Fiscal nº Comercial Lucena Ltda. 129 Comercial Lucena Ltda. 139 Haroldo A . Teixeira-ME. 014 Haroldo A . Teixeira-ME. 012 Haroldo A . Teixeira-ME. 010 Haroldo A . Teixeira-ME. 007 Total - 30.000,00 11.900,00 10.000,00 11.000,00 8.329,19 40.900,00 20.000,00 9.800,00 7.720,00 154.796,93 Valor em R$ 330,00 3.465,00 3.750,00 5.000,00 12.500,00 37.000,00 62.545,00 32.2. Os Termos de Homologação das Cartas-Convites nº.s 070/96, 054/96, 071/96, 065/96 e 061/96 (fls. 669/678 – Volume 3), estão datados de 20.08.96, 24.06.96, 26.08.96, 26.08.96, 26.08.96 e 15.07.96, respectivamente. 32.3. Portanto, há um intervalo de datas da realização das referidas licitações que vai de 24.06.96 a 26.08.96. Desta forma, vamos considerar, para efeito do estabelecimento dos limites previstos no art. 23 da Lei nº 8.666/93 para realização de convite, os valores constantes da Portaria nº 2.355/MARE, com vigência de 07.08.96 a 04.09.96, por ser esta a mais favorável ao responsável. 32.4. As tabelas acima demonstram que o valor total empregado na ampliação de escolas, reforma de escolas e aquisição de equipamentos foi de R$ 203.150,00, R$ 154.796 e R$ 62.545,00, enquanto que o limite para realização de convite, à época, era de R$ 148.633,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 37.158,31 para compras e outros serviços. 32.5. Desta forma, está configurada a fuga à modalidade obrigatória de licitação, tendo em vista que os limites estabelecidos para convite foram ultrapassados, havendo o descumprimento ao disposto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93. 33. Irregularidade: ‘má qualidade construtiva das escolas objeto do Convênio nº 4638/96-FNDE, conforme item 5.2 , Ações 01 e 02, do Relatório de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576);’ 34. Justificativa do responsável: 34.1. O defendente não concorda com as afirmação feitas no relatório do FNDE, ações 1 e 2, de que as construções e ampliações realizadas com recursos do convênio são de má qualidade. Informa que todas as edificações feitas em 1996 continuam em perfeito funcionamento, como se pode ver do relatório fotográfico anexa aos autos. Aduz, ainda, que este Tribunal poderá verificar, por meio de visita, que as obras não são de má qualidade. 35. Análise: 35.1. Após quase dez anos de construção, não há como atestar, por meio de visita, que as obras foram construídas com material de boa qualidade, uma vez que as mesmas já passaram por reformas, não estando, portanto, no mesmo estado em que se encontravam à época da construção. 35.2. Não obstante a constatação efetuada pelo FNDE, em seu relatório de inspeção, no sentido de que diversos materiais utilizados nas obras eram de má qualidade, não há elementos nos autos que permitam precisar seu reflexo sobre o cálculo dos valores impugnados. 132 35.3. Todavia, entendemos que o responsável não logrou êxito em demonstrar que os materiais utilizados construções das obras eram de boa qualidade, uma vez que os técnicos do FNDE foram acompanhados de engenheiro para realização das vistorias, enquanto que o responsável apenas manifestou sua discordância quanto as conclusões do relatório, sem contudo procurar demonstrar que, por meio de laudo técnico, que as obras foram não foram construídas com material de má qualidade. 36. Irregularidade: ‘ausência do Termo de Recebimento da Obra relativo ao Convênio nº. 4638/96 – FNDE;’ 37. Justificativa do responsável: 37.1. O responsável esclarece que o documento já foi encaminhado a esta Corte de Contas, por meio do Ofício nº. 10070001/2002, comprovando que houve o Termo de Recebimento das Obras, o qual apresenta-se datado de 30 de dezembro de 1996. 37.2. Reapresenta, o documento (doc 2 - fl. 757 – Volume 3), confirmando ter o município recebido e aceitado as obras dentro das especificações exigidas e do Plano de Trabalho. 38. Análise: 38.1. É forçoso reconhecer que a anexação do Termo de Aceitação Definitiva das Obras supri a irregularidade quanto a sua ausência. Todavia, ao nosso ver, existe uma incongruência entre a apresentação um Termo de Aceitação Definitiva das Obras, datado de 30 de dezembro de 1996, que visa comprovar a execução total das obras objeto do Convênio nº. 4.638/96, e o relatório o Relatório de Inspeção nº 538/2000, devidamente acompanhado de relatório fotográfico, atestando que, até fevereiro de 2001, as escolas não estavam concluídas e foram construída com materiais impróprios. 38.2. Entendemos que de nada adianta apresentar um Termo de Aceitação Definitiva das Obras, se, à época, as obras não estavam totalmente concluídas. Por esta razão, consideramos que a simples apresentação do aludido termo não é o suficiente para elidir a irregularidade, pois este deve guardar concordância com os fatos e documentos que constam dos autos para que adquiram valor de prova. Na verdade, agora a irregularidade é outra, qual seja, assinatura do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, enquanto constatou-se in loco que a obra não se encontrava concluída. 38.3. Desta forma, consideramos insatisfatórios os esclarecimentos prestados pelo responsável quanto a este item. 39. Irregularidade: ‘utilização de documentos em duplicidade para comprovação de despesas em convênios distintos, a saber: - Nota Fiscal nº 012, emitida por Haroldo Alves Teixeira, datada de 28/10/96, no valor de R$ 5.000,00, para prestação de contas dos Convênios FNDE nº 4.065/96 (TC – 000.863/2000-4, fl. 130, vol. 3), e nº 4.638/96 (TC-014.560/2003-2, fl. 642, vol. 3) - Nota Fiscal nº 0184, emitida por CRA Construções Ltda, datada de 13/12/96, no valor de R$ 15.206,12, para prestação de contas dos Convênios FNDE nº 4.065/96 (TC – 000.863/2000-4, fl. 215, vol. 3), e nº 4.638/96 (TC – 014.560/2003-2, fl. 642, vol. 3).’ 40. Justificativa do responsável: 40.1. Quanto à Nota Fiscal nº. 012, emitida por Haroldo Alves Teixeira, datada de 28/.10/96, no valor de R$ 5.000,00, o responsável alega que esta somente fez parte das despesas do Convênio nº. 4.065/96. O registo da referida nota fiscal no Convênio nº. 4.638/96 deveu-se a um equívoco da pessoa encarregada da digitação da planilha de pagamentos, motivada pela dificuldade de se ter os recursos de três convênios em uma única conta bancária. 40.2. O defendente determinou, ainda, a correção da Relação de Pagamentos do Convênio 4.638/96 (doc. 3 – fls. 759/761 – Volume 3), de modo que houve a exclusão da nota fiscal citada acima da supramencionada Relação de Pagamentos. 40.3. Relativamente à Nota Fiscal nº 0184, emitida por CRA Construções Ltda, datada de 13/12/96, no valor de R$ 15.206,12, afirma o responsável que esta realmente fez parte do pagamento de ambos os 133 convênios, sendo o valor de R$ 3.314,00 parte integrante da Relação de Pagamentos do Convênio nº. 4.065/96 enquanto que a diferença, R$ 11.892,12, faz parte da Relação de Pagamentos do Convênio nº 4.638/96. 37.4. Anexa cópia da Nota Fiscal nº. 0184, juntamente com os recibos (doc. 4 – fls. 763/764 – Volume 3), onde encontram-se destacada a distribuição dos valores de cada convênio. Enfatiza que utilizaram a mesma nota, mas os valores foram devidamente especificados, não havendo, portanto, a utilização da nota fiscal em dois convênios. 41. Análise: 41.1. Analisando a documentação acostada aos autos, identificamos que, realmente, a Nota Fiscal nº. 012 foi excluída da Relação de Pagamentos do Convênio nº. 4.638/96. Inclusive, as análises feitas nesta instrução (itens 20.1 a 20.11), já levam em consideração os novos elementos anexados ao processo pelo responsável. 41.2. Entendemos ser razoável presumir que este tipo de equívoco possa ter ocorrido, em virtude das peculiaridades atinentes ao caso, quais sejam, os recursos de três convênios foram movimentados em uma única conta bancária, o que dá margem a este tipo de ocorrência e a desorganização administrativa do responsável que, inegavelmente, deu margem a constatação de irregularidades que, certamente não existiriam, se não houvesse as dificuldades de análise de movimentações de recursos de três convênios em uma única conta corrente. 41.3. Relativamente à Nota Fiscal nº 0184, emitida por CRA Construções Ltda., datada de 13.12.1996, no valor de R$ 15.206,12, ocorreu o mesmo problema de desorganização administrativa que acompanha todo o processo, ou seja, o responsável utilizou a mesma nota fiscal para comprovação de despesas em diferentes convênios, todavia, ao invés de colocar valores diferentes em cada relação de pagamentos, colocou o valor total da Nota Fiscal nº. 0184, R$ 15.206,12, na Relação de Pagamentos do Convênio nº 4.638/96 e o valor R$ 3.314,00 na Relação de Pagamentos do Convênio nº. 4.065/96, dando margem à interpretação de que havia utilização de documentos em duplicidade para comprovação de despesas em convênios distintos. 41.4. Na verdade, após a correção da Relação de Pagamentos do Convênio nº 4.638/96, onde passa a constar o valor de R$ 11.892,12 (v. fl. 760 – Volume 3), depreende-se há diferentes valores para cada convênio, não havendo a préfalada utilização de documentos em duplicidade para comprovação de despesas em convênios distintos. 41.5. Desta forma, entendemos não haver má fé ou locupletamento por parte do responsável e sim mais um equívoco ocasionado pela desorganização administrativa do mesmo. CONCLUSÃO 42. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se que, nada obstante a impropriedade constante do fato de que o objeto do convênio não estava concluído à época da prestação de contas, os recursos federais repassados ao município foram aplicados na conclusão, reforma e ampliação das escolas municipais, bem como na aquisição de equipamentos; 43. Considerando que não há nos autos indícios de que as aludidas unidades educacionais não encontram-se em pleno funcionamento, beneficiando a comunidade do Município de Santa Quitéria/Ce; 44. Considerando o princípio da verdade material que rege as ações desta Corte; 45. Considerando que, além de falhas de caráter formal, foram detectadas impropriedades graves, como: inexecução parcial do convênio; utilização de uma única conta para movimentar recursos de três convênios; ausência de documentação relativa a processos licitatórios; contratação de empresas mediante processos licitatórios realizados em modalidade inadequada; utilização, nas obras, de diversos materiais de má qualidade; assinatura do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, enquanto constatou-se in loco que a obra não se encontrava concluída; 46. Considerando que o responsável foi devidamente ouvido em audiência, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº. 8.443/92, e as justificativas apresentadas não lograram elidir todas as irregularidades. 47. Diante do todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Tomáz Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, Prefeito de Santa Quitéria/Ce, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 134 5.759,36 (cinco mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 20.11.96 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 216, do Regimento Interno/TCU; b) aplicar ao responsável, Sr. Tomáz Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, Prefeito Municipal de Santa Quitéria/Ce, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida multa aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, pelas seguintes razões: ‘- não apresentação, quando da inspeção realizada pelo FNDE (Relatório de Inspeção nº 538/2000), dos processos de licitação relativas ao Convênio nº 4638/96-FNDE, atinentes aos Convites 070/96, 054/96, 071/96, 065/96 e 061/96, em desacordo com o artigo 21 da IN/STN nº 02/93, tendo sido apresentados ao FNDE, posteriormente, apenas os termos de adjudicação e homologação respectivos; - constatação de fracionamento de licitação, uma vez que foram efetuados pagamentos, de mesma natureza, a empresas diferentes, conforme demonstrado nos subitens 5.1.8, 5.1.10 e 5.1.11 do Relatório de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576), infringindo o disposto nos artigos 3º, 22 e 23 da Lei nº 8.666/93; - má qualidade construtiva das escolas objeto do Convênio nº 4638/96-FNDE, conforme item 5.2 , Ações 01 e 02, do Relatório de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576);’ c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e d) determinar à Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/Ce, na pessoa de seu representante legal, que, na gestão dos recursos públicos federais: - cumpra, rigorosamente, o prazo exigido para a apresentação das prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos mediante convênio (art. 20, § 4º, da I N/STN nº 02/93); - mantenha os recursos de convênio federais, bem como de contrapartida, em conta corrente específica (arts. 16 e 20 da IN/STN nº 02/93), abstendo-se de movimentar, em uma única conta bancária, recursos de mais de um convênio e de utilizar a conta corrente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para o pagamento de despesas de contrapartida da Prefeitura; - mantenha em boa ordem a documentação relativa aos Convênios firmados, em especial a dos processos de licitação, nos termos do art. 21 da IN/STN nº 02/93; - evite o fracionamento de despesas, com fuga da modalidade de licitação correta, consoante disposto no § 5° do art. 23 da Lei n. 8.666/1993; - elabore adequadamente os projetos básicos, antes do início das licitações para as obras, discriminando os materiais a serem aplicados quando da execução dos serviços previstos na execução da obra (art. 7º, § 2º, I, da Lei nº. 8.666/93); - se abstenha de assinar Termo de Aceitação Definitiva da Obras, enquanto esta não estiver totalmente concluída.” O Diretor de Divisão Técnica, com o endosso do Titular da Secex/CE, manifestou-se nos seguintes termos: ‘Considerando que: a) após análise das justificativas apresentadas pelo responsável em epígrafe, foram acatadas parcialmente as alegações de defesa em relação aos débitos de R$ 24.232,21 e R$ 56.654,00 (fls. 740/741) e aos itens de audiência de fls. 742/743, tendo sido alvitrada às fls. 1.227/1.228 a irregularidade das presentes contas com aplicação de multa, persistindo um débito de apenas R$ 5.759,36; b) ocorre, porém, que o débito de R$ 5.759,36 não se refere a recursos federais, tratando-se, exclusivamente, de recursos da contrapartida municipal (conta FPM) não comprovados e decorrentes da divergência entre os valores indicados na Relação de Pagamentos apresentada pelo responsável e os débitos lançados nos extratos bancários da conta-corrente vinculada ao convênio em apreço, conforme 135 explicitado na tabela de fl. 1.219, não havendo inconsistências em relação a recursos federais, cabendo, tão-somente comunicação ao Tribunal de Contas dos Municípios no Ceará para as providências pertinentes; Ante o exposto, manifestamos concordância parcial com a proposta de fls. 1.227/1.228, excluindo o item ‘a’ de fl. 1.227, mas mantendo a irregularidade das presentes contas, com aplicação de multa e determinações, conforme abaixo: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, ‘b’, e 19, § único, da Lei nº 8.443/92 com aplicação de multa ao responsável, Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, Prefeito Municipal de Santa Quitéria/Ce, nos moldes do art. 58, inciso II e III, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida multa aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, pelas seguintes razões: a.1) não apresentação, quando da inspeção realizada pelo FNDE (Relatório de Inspeção nº 538/2000), dos processos de licitação relativas ao Convênio nº 4638/96-FNDE, atinentes aos Convites 070/96, 054/96, 071/96, 065/96 e 061/96, em desacordo com o artigo 21 da IN/STN nº 02/93, tendo sido apresentados ao FNDE, posteriormente, apenas os termos de adjudicação e homologação respectivos; a.2) constatação de fracionamento de licitação, uma vez que foram efetuados pagamentos, de mesma natureza, a empresas diferentes, conforme demonstrado nos subitens 5.1.8, 5.1.10 e 5.1.11 do Relatório de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576), infringindo o disposto nos artigos 3º, 22 e 23 da Lei nº 8.666/93; a.3) má qualidade construtiva das escolas objeto do Convênio nº 4638/96-FNDE, conforme item 5.2 , Ações 01 e 02, do Relatório de Inspeção do FNDE nº 538/2000 (fls. 567/576);’ b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) determinar à Prefeitura de Santa Quitéria/Ce que, na gestão dos recursos públicos federais: c.1) cumpra, rigorosamente, o prazo exigido para a apresentação das prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos mediante convênio federal (artigo 28, § 5º, da IN/STN nº 01/97), só podendo haver alterações no Plano de Trabalho, após a análise e decisão do órgão concedente, em relação às justificativas apresentadas pelo convenente beneficiário (artigo 15 da IN/STN nº 01/97); c.2) mantenha os recursos de cada convênio federal em conta bancária específica, somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, nos moldes do artigo 20 da IN/STN nº 01/97; c.3) mantenha em boa ordem a documentação relativa aos Convênios firmados, em especial a dos processos de licitação, nos termos do artigo 30 da IN/STN nº 01/97; c.4) evite o fracionamento de despesas, com fuga da modalidade de licitação correta, consoante disposto no § 5° do art. 23 da Lei n. 8.666/93; c.5) elabore adequadamente os projetos básicos, antes do início das licitações para as obras, discriminando os materiais a serem aplicados quando da execução dos serviços previstos na execução da obra (art. 7º, § 2º, I, da Lei nº. 8.666/93); c.6) emita Termo de Aceitação Definitiva da Obras somente quando a obra estiver totalmente concluída, nos moldes do artigo 28, VIII, da IN/STN nº 01/97. d) seja comunicado o inteiro teor da decisão que for a dotada ao Tribunal de Contas dos Municípios no Ceará, para conhecimento e providências pertinentes, tendo em vista que persiste o débito de R$ 5.759,36 inerente a recursos da contrapartida municipal não comprovados e decorrentes da divergência entre os valores indicados na Relação de Pagamentos apresentada pelo responsável e os débitos lançados nos extratos bancários da conta-corrente vinculada ao convênio em apreço.” 136 O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta do titular da unidade instrutiva. VOTO Divirjo da proposta da Unidade Técnica de elisão do débito imputado ao responsável, oriundo da não execução de parte do convênio. O Relatório de Inspeção, no local, do Setor de Engenharia do FNDE (fls. 567/77 do volume 2), realizado em novembro de 2000, aproximadamente 3 anos após expirado o prazo de vigência do convênio (05/97), não deixa dúvidas de que as reformas e ampliações dos estabelecimentos escolares previstos no Plano de Trabalho anexo ao ajuste não foram realizadas na íntegra, o que importou na dívida original de R$ 24.232,21. O relatório fotográfico e as declarações de munícipes trazidos pelo ex-gestor em sua prestação de contas (fls. 615/34 – do volume 3) não demonstram a existência de nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos federais descentralizados pelo Convênio 4.638/96 – FNDE. Não podem ser aceitas como lídimas as notas fiscais utilizadas para comprovação da suposta execução integral do convênio (fls. 1.170/1.206), ainda que o somatório dos valores desses dispêndios correspondam ao montante aproximado do ajuste. No caso, a inconsistência é flagrante, pois aqueles elementos de despesa foram emitidos em 1996, muito tempo antes da inspeção realizada pelo FNDE (2000), que identificou a não execução de parte do objeto do ajuste. Em outras palavras, a reforma e ampliação dos estabelecimentos escolares foram complementadas muito tempo após o termo final do convênio, não tendo o responsável logrado demonstrar a sua execução com os recursos públicos federais derivados do Convênio 4.638/96. Ao encaminhar a prestação de contas, o ex-alcaide falsamente declarou a execução das obras do acordo, sem que, à época, as houvesse concluído. Em síntese, não basta a execução da obra objeto do convênio. Essa obra tem de ser executada na forma prevista no convênio e com os recursos dele decorrentes. Não bastasse esse fato, colhe-se dos autos que o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa incorreu em graves violações a normas de direito financeiro, a saber: - ausência de depósito da contrapartida na conta vinculada do convênio e utilização dessa conta específica para movimentação de recursos oriundos de outros ajustes, dificultando a exata conciliação bancária entre as despesas declaradas e os débitos correspondentes, em claro desrespeito aos arts. 16 e 20 da IN/STN 02/93, à época vigente; - fracionamento de despesas com fuga à modalidade licitatória pertinente, em menoscabo ao disposto no art. 23, § 5º, da Lei 8.666/93; - má qualidade construtiva das reformas e ampliações realizadas nas escolas, objeto do Convênio 4638/96-FNDE, conforme item 5.2 , Ações 01 e 02, do Relatório de Inspeção do FNDE 538/2000. Essas circunstâncias agravantes afastam a boa-fé objetiva do responsável e autorizam, desde logo e com base no art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU: - o julgamento pela irregularidade das presentes contas e a condenação do ex-gestor ao recolhimento do débito em alcance aos cofres do FNDE, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais, com espeque no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92; - remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. Um vez que o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula foi incurso no descumprimento de normas que regem as despesas públicas, arbitro-lhe multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Por fim, considero adequadas as determinações preventivas à Prefeitura de Santa Quitéria/CE, com relação à observância dos dispositivos legais e normativos regedores da execução de despesas custeadas por recursos federais. Em face do exposto, acolho, em parte, a proposta do titular da Unidade Técnica e do Ministério Público, e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator 137 ACÓRDÃO Nº 1275/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-014.560/2003-2 (com 6 volumes) 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa (CPF 059.465.733-49), ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – contra o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, ex-Prefeito de Santa Quitéria/CE, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos oriundos do Convênio 4.638/96, celebrado entre o FNDE e aquela municipalidade em 28/06/96, cujo objeto era a realização de serviços de ampliação e reforma de escolas, bem como a aquisição de equipamentos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 3º, 19, caput, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa ao recolhimento da importância de R$ 24.232,21 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 19/07/96, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. aplicar ao Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. determinar à Prefeitura de Santa Quitéria que observe as seguintes disposições normativas e legais, ao aplicar recursos federais oriundos de convênios: 9.4.1. cumpra, rigorosamente, o prazo exigido para a apresentação das prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos mediante convênio federal (artigo 28, § 5º, da IN/STN 01/97), só podendo haver alterações no Plano de Trabalho após a análise e decisão do órgão concedente, em relação às justificativas apresentadas pelo convenente beneficiário (artigo 15 da IN/STN 01/97); 9.4.2. mantenha os recursos de cada convênio federal em conta bancária específica, somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, nos moldes do artigo 20 da IN/STN 01/97; 9.4.3. mantenha em boa ordem a documentação relativa aos convênios firmados, em especial a dos processos de licitação, nos termos do artigo 30 da IN/STN 01/97; 9.4.4. evite o fracionamento de despesas, com fuga da modalidade de licitação correta, consoante disposto no § 5° do art. 23 da Lei 8.666/93; 9.4.5. elabore adequadamente os projetos básicos antes do início das licitações para as obras, discriminando os materiais a serem aplicados quando da execução dos serviços previstos na execução da obra (art. 7º, § 2º, I, da Lei 8.666/93); 9.4.6. emita Termo de Aceitação Definitiva da Obras somente quando a obra estiver totalmente concluída, nos moldes do artigo 28, VIII, da IN/STN 01/97. 138 9.5. enviar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Tribunal de Contas dos Municípios no Ceará, para conhecimento e providências pertinentes, tendo em vista a ocorrência de débito de R$ 5.759,36 (cinco mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e seis centavos) inerente a recursos da contrapartida municipal não-comprovados na aplicação do objeto do Convênio 4.638/96, celebrado entre o FNDE e o Município de Santa Quitéria; 9.6. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1275-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-007.380/2004-2 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE Responsável: Antônio Luciano Lobo de Mesquita, ex-Prefeito Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA. A execução parcial do convênio importa a condenação, pelo valor restante, do gestor responsável pela aplicação dos recursos, em solidariedade com a empresa beneficiária, executora dos serviços. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, ex-Prefeito de Santa Quitéria/CE, instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Convênio PGE-05/2000, celebrado em 05/07/2000, entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs – e o Município (fls. 03/18 do v.p.). O ajuste tinha por objeto a construção de passagem molhada sobre o Riacho do São Luís, na estrada que liga Santa Quitéria ao Distrito de Malhada Grande, e a recuperação e o alargamento de outra na estrada que liga Santa Quitéria aos assentamentos do Incra denominados Morrinhos, Lagoa do Mato, Queimadas, Alegre e Tatajuba. Para a execução do convênio, foi acordada a importância de R$ 110.000,00, sendo R$ 100.000,00 à conta do concedente e R$10.000,00 como contrapartida da convenente. Os recursos federais foram creditados na conta corrente específica em 31/10/2000, por intermédio da Ordem Bancária 2000OB004860 (fls. 58 e 77 do v.p.). O termo final do convênio, já inclusa a prorrogação por aditivo, é de 06/06/2001. Entretanto, a prestação de contas final do convênio foi encaminhada pelo Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, ainda no seu período de gestão (29/12/2000), por intermédio da qual declara expressamente que as metas do ajuste foram totalmente executadas de acordo com o cronograma físico-financeiro previamente aprovado (fl. 109 do v.p.). Após analisar a documentação apresentada pelo responsável e realizar inspeções in loco em 15/10/2001 e 20/11/2002 (fls. 193/7 do v.p.), o Dnocs verificou a execução parcial do objeto do convênio, 139 estimada em R$ 78.178,90. Deduzida essa quantia do valor total do ajuste (R$ 110.000,00), foi imputado ao Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita o débito de R$ 31.821,10. Esgotadas as medidas administrativas para o recolhimento da dívida (fl. 19) , foi instaurada a presente TCE, da qual a Secretaria de Controle Interno certificou a irregularidade, a que anuiu a autoridade ministerial (fls. 87/93 do v.p.). Reproduzo, a seguir, excerto do parecer do Ministério Público, o qual bem sumaria o desenvolvimento do processo neste Tribunal: “No âmbito da Secex/CE, inicialmente, foi promovida a citação do Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita (fls. 210/3), pelo valor de R$ 31.821,10 (obtido pela subtração do montante total do convênio, R$ 110.000,00, da quantia total dos serviços executados, R$ 78.178,90, conforme planilhas de fls. 194 e 196, v.p.). Em resposta, vieram aos autos as alegações de defesa, acostadas às fls. 217/39, por meio das quais o ex-gestor alega, em síntese, que: a) o não-cumprimento da totalidade do objeto foi responsabilidade do Prefeito sucessor, o qual detinha, conforme o termo aditivo do convênio, prazo de noventa dias para receber as obras da empresa empreiteira; b) o acesso aos documentos localizados na Prefeitura foi obstado pela administração de seu rival político; c) parte da vigência do ajuste passou-se no mandato do Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, cabendo exclusivamente a ele a fiscalização das obras, o qual deveria ter acionado judicialmente a empresa para obrigá-la o cumprir o objeto; d) a ausência de parte agregada das obras deve-se ao intenso tráfego de veículos, sem a devida e assídua assistência de conservação do patrimônio, bem como à sua exposição direta ao sol, à água, ao atrito e aos elevados níveis de degradação, como, por exemplo, as águas do rigoroso inverno de 2004 que levaram a passagem molhada na estrada Santa Quitéria – Assentamento de Morrinhos –, não restando serviços de conservação que a regenere; e) a pretensão de devolução de valores ao erário é descabida, eis que, em momento algum provouse sequer indício de desonestidade, má-fé ou intenção do requerente de apropriar-se de bens públicos. Posteriormente, foi realizada nova citação do Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, desta feita, em solidariedade com a empresa Castro & Nunes Construções Ltda., na pessoa de seu representante legal, e com o Engenheiro Civil Roberto Roque Pires, responsável pela fiscalização da obra, em decorrência da execução parcial das passagens molhadas objeto do Convênio PGE-5/2000, conforme Parecer Técnico do Engenheiro Civil do Dnocs (fl. 193, v.p.), Sr. José Taylor Bezerra Oliveira, e planilhas de fls. 194/7, v.p. (fls. 248, 251-A, 250/3 e 262/4). O ex-Prefeito não aduziu defesa adicional; a empresa Castro & Nunes Construções Ltda. permaneceu silente, restando configurada a sua revelia, e o Sr. Roberto Roque Pires, de sua parte, ofertou a defesa de fls. 255/60, por meio da qual afirma que nunca foi contratado pela Prefeitura de Santa Quitéria/CE, tampouco teve vínculo com a empresa executante da obra, e que não reconhece as assinaturas de fls. 124/6, 130 e 132, v.p., as quais diferem daquelas constantes dos seus documentos pessoais que acompanham seu arrazoado. O Sr. Analista da Secex/CE, após análise dos autos, pronunciou-se, ao final, no sentido de (fls. 266/9): a) julgar as presentes contas irregulares e em débito solidário o Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita e a empresa Castro & Nunes Construções Ltda., pelo valor original de R$ 31.821,10, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/92, aplicando aos aludidos responsáveis a multa ínsita no artigo 58, inciso II, do mesmo diploma legal; b) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações cabíveis, ante a possível prática do ilícito mencionado pelo Sr. Roberto Roque Pires, que informa não ter prestado serviços à Construtora Castro & Nunes Construções Ltda., bem assim que desconhece a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos de fls. 123/6, 130 e 132, v.p., apresentados à Prefeitura de Santa Quitéria/CE; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. O Sr. Diretor, com a anuência do Sr. Secretário, aquiesceu à proposta supracitada, ressaltando que o débito deve ser recolhido aos cofres do Dnocs e que a multa alvitrada deve ser enquadrada no artigo 57 da Lei 8.443/92 (fls. 271/2).” 140 O Parquet especializado endossou a proposta final da unidade instrutiva, com os ajustes sugeridos pelo Sr. Diretor, salientando a ilegitimidade passiva do Sr. Roberto Roque Pires, uma vez que as assinaturas constantes da prestação de contas, a ele atribuídas (fls. 123/6, 130 e 132, todas do v.p.), diferem daquelas apostas nos documentos pessoais por ele trazidos aos autos (fls. 255/9). VOTO Assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público. Conforme os pareceres técnicos emitidos pelo setor de engenharia do Dnocs, restou evidenciada a execução parcial do Convênio PGE-05/2000, pelo que deve ser imputado ao Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita o débito de R$ 31.821,10, correspondente à quantia em alcance. Não procede o argumento do Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, no sentido de transferir a responsabilidade pela inexecução parcial do ajuste convenial ao Prefeito sucessor. Declaração expressa do próprio responsável, emitida no bojo da prestação de contas e encaminhada ao Dnocs em 29/12/2000, portanto, ainda no seu período de gestão, afirma peremptoriamente a execução integral da obra (fl. 107 do v.p.), conforme o cronograma físico-financeiro (fl. 109, v.p.), a qual foi “aceita como ultimada de acordo com os padrões técnicos exigidos e pactuados” (fl. 132 v.p.); Colhe-se dos extratos bancários acostados aos autos que os recursos federais repassados foram utilizados majoritariamente até 28/12/2000 (restando, em 29/12/2000, o saldo de R$ 10,00 na conta corrente específica), ainda no mandato do responsável (fls. 127/9, v.p.). De acordo com o parecer técnico elaborado por engenheiro do Dnocs (fl. 193, v.p.), a execução parcial do objeto ajustado foi identificada em visita realizada em 20/11/2002; antes, portanto, das águas do rigoroso inverno de 2004 que teriam levado parte das obras, como supostamente alega o ex-gestor em sua defesa (fl. 227). Afigura-se devida a responsabilização solidária da empresa Castro & Nunes Construções Ltda., com base no art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei 8.443/92, visto que aquela pessoa jurídica recebeu os recursos do convênio, sem, no entanto, haver executado a totalidade das obras ajustadas. Quanto ao envolvimento do Sr. Roberto Roque Pires, acolho as considerações do Ministério Público para, em princípio, isentar a sua responsabilidade, porquanto as assinaturas contidas na documentação constante da prestação de contas (fls. 123/6, 130 e 132, v.p.) diferem completamente daquelas apostas nos documentos pessoais por ele trazidos aos autos (fls. 255/9). Portanto, com espeque no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, julgo as presentes contas irregulares e condeno os responsáveis solidários – Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita e a empresa Castro & Nunes Construções Ltda – ao recolhimento da importância R$ 31.821,10 aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs, atualizada monetariamente e acrescida do encargos legais, contados a partir de 31/10/2000 até a data do efetivo pagamento. Com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92, arbitro aos responsáveis a multa individual de R$ 10.000,00. Autorizo, desde já, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não seja promovido o recolhimento tempestivo do débito. Por fim, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, encaminho cópias dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Em face do exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1276/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-007.380/2004-2 (com 1 volume). 2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Luciano Lobo de Mesquita (CPF 033.738.273-53), ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Santa Quitéria/CE. 141 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita, ex-Prefeito de Santa Quitéria/CE, instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Convênio PGE-05/2000, celebrado em 05/07/2000, entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs – e aquela municipalidade, cujo objeto era a construção de uma passagem molhada sobre o Riacho do São Luís, na estrada que liga Santa Quitéria ao Distrito de Malhada Grande, e a recuperação e o alargamento de outra na estrada que liga Santa Quitéria aos assentamentos do Incra denominados Morrinhos, Lagoa do Mato, Queimadas, Alegre e Tatajuba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput; 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar os responsáveis solidários – Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita e a empresa Castro & Nunes Construções Ltda – ao recolhimento aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs – da importância de R$ 31.821,10 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e dez centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 31/10/2000, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. aplicar individualmente ao Sr. Antônio Luciano Lobo de Mesquita e à empresa Castro & Nunes Construções Ltda a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1276-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-013.132/2005-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Tomazina/PR Responsáveis: Cláudio Vilas Boas Furini e José Justino Gouveia, ex-Prefeitos 142 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE SIMPLES EXTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SUCESSOR. CONTAS IRREGULARES. 1. Não constitui prestação de contas a mera apresentação de extratos bancários, insuficientes para comprovar a execução do objeto pactuado, determinando o julgamento pela irregularidade das contas, condenação em débito e aplicação de multa. 2. Ante a omissão no dever de prestar contas, o Prefeito sucessor é responsável, solidariame nte com o antecessor, nos casos em que o término da vigência do convênio ocorrer na gestão do sucessor, a não ser que reste comprovado que os recursos foram integralmente despendidos na gestão do prefeito antecessor, tendo o sucessor promovido ações judiciais visando ao ressarcimento do Erário e à obtenção de documentos necessários à prestação de contas. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra os Srs. Cláudio Vilas Boas Furini e José Justino Gouveia, ex-Prefeitos de Tomazina/PR, em razão da não-comprovação da execução do Convênio 30-0057/88 e da não-apresentação da prestação de contas do Convênio 30-0057/89, firmados com a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária – SEAC. O Convênio 30-0057/88 fazia parte do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural. Foi celebrado em 16/3/88, durante a gestão do Sr. Cláudio Vilas Boas Furini, no valor total de Cz$ 4.900.000,00. Seu objetivo consistia no apoio a comunidades rurais do Município, incluindo a construção de um centro comunitário e a implantação de sub-programas comunitários (fls. 5/11). Sua vigência compreendia o período entre 3/8/88, data do efetivo depósito dos recursos, e 3/8/89 (fls. 9 e 13). O prazo de execução do objeto pactuado encerrava-se em 3/2/89. O Convênio 30-0057/89 foi celebrado em 31/10/89, na gestão do Sr. José Justino Gouveia, no valor de NCz$ 35.000,00, com o objetivo de assegurar a continuidade do programa supracitado no Município (fls. 17/21). Sua vigência compreendia o período de 20/11/89 a 20/11/90 (fls. 20 e 25). À fl. 14, consta o ofício 039/89-DPU, datado de 19/5/89, por intermédio do qual o Sr. José Justino de Gouveia, à época Prefeito, anuncia o encaminhamento da prestação de contas relativa ao convênio 300057/88. Essa prestação de contas, pelo que pude inferir, restringia-se aos extratos bancários, que não constam dos presentes autos (vide fl. 28). Poucos meses depois, a SEAC, mediante os ofícios 1.301, de 21/8/89, e 1.934, de 1/12/89, solicitou ao Prefeito o envio da complementação da prestação de contas daquele convênio (fls. 15/6). Decorridos mais 3 anos, a Secretaria de Controle Interno do Ministério do Bem-Estar Social solicitou daquele mesmo gestor a prestação de Contas do Convênio 30-0057/89, conforme ofício 2.972/92, à fls. 25/7. Verificando que somente haviam sido apresentados extratos bancários a título de prestação de contas do primeiro convênio, bem como que não foram prestadas as contas concernentes ao segundo convênio, o DELIC notificou o Sr. Cláudio Vilas Boas Furini, mediante o ofício 498/CGEAD/DELIQ/SE/MP (fls. 30/1), e o Sr. José Justino Gouveia, mediante o ofício 501/CGEAD/DELIQ/SE/MP (fls. 32/3), ambos datados de 8/10/2004. Diante da ausência de manifestação de ambos, foi instaurada a presente tomada de contas especial e certificada a irregularidade das contas, culminando com a regular manifestação do Ministro de Estado da Educação (fls. 47/67). No âmbito deste Tribunal, os responsáveis foram regularmente citados para apresentar defesa ou recolher as importâncias devidas (fls. 82/7). O primeiro gestor foi citado pela não-comprovação da execução do objeto pactuado no Convênio 30-0057/88. O segundo, pela não-comprovação da execução do objeto pactuado nos dois convênios, sendo, no caso do Convênio 30-0057/89, em solidariedade com o primeiro gestor. Apesar de o Sr. Cláudio Furini solicitar, e obter, cópias dos autos e prorrogação de prazo (fls. 85/8), optou por não oferecer defesa, tornando-se revel. O Sr. José Justino Gouveia permaneceu silente, caracterizando-se igualmente a sua revelia. Em sua análise final (fls. 96/9), a Secex/AL propõe que o Sr. Cláudio Vilas Boas Furini seja responsabilizado pelos recursos transferidos no âmbito do primeiro convênio e o Sr. José Justino 143 Gouveia, no do segundo. Transcrevo a seguir trecho no qual o analista daquela unidade justifica sua proposição: “Embora a vigência do referido convênio [30-0057/88] tenha se estendido até a gestão do Sr. José Justino, vale ressaltar que o prazo para a sua aplicação – Cláusula Quarta (fl. 9), seria de 180 dias a partir de 3/8/88, data da sua liberação, encerrando-se em 3/2/89. Ou seja, praticamente o total do período ocorreu na gestão do Sr. Claúdio Vilas Boas Furini, tornando-o o único responsável pela aplicação dos recursos. Isso, a meu ver, isenta o Sr. José Justino Gouveia de responsabilidade solidária quanto ao referido Convênio, pois coube-lhe apenas a obrigação de apresentar sua prestação de contas, o que foi feito, conforme documento de fl. 14.” O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 99 - verso). VOTO Conforme o relatório acima, o presente processo foi instaurado em virtude da não-comprovação da execução do Convênio 30-0057/88 e da não-apresentação da prestação de contas do Convênio 300057/89. Entendo, contudo, pelas razões a seguir aduzidas, não terem sido apresentadas as contas de ambos os convênios. O dever de prestar contas, de matriz constitucional, configura um dos pilares do sistema republicano. Sua observância possibilita a transparência na prática dos atos de gestão, a comprovação da lisura no trato com a coisa pública e a certeza de aplicação dos recursos públicos em benefício de sociedade. Para tanto, é imprescindível que a prestação de contas esteja composta por documentos que permitam avaliar a existência do nexo de causalidade entre o desembolso dos recursos e sua efetiva aplicação. Nesse contexto, para que documentos sejam acolhidos como “prestação de contas”, é necessário que constituam conjunto probatório que, em tese, tenha ao menos a possibilidade de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos confiados ao gestor. No caso em comento, isso decerto não ocorreu. De acordo com o tomador de contas, o único elemento apresentado pelo Sr. José Justino de Gouveia, a título de prestação de contas do Convênio 300057/88 – cuja vigência esgotou-se em sua gestão – foi o extrato da conta bancária onde foram depositados os recursos. Esse documento, sozinho, não permite que se tenha qualquer conhecimento do destino dado aos recursos. Por conseguinte, subsiste a omissão do ex-Prefeito no dever de prestar as contas do ajuste. Também contribui para a responsabilização do Sr. José Justino de Gouveia pelo primeiro ajuste o fato que não consta dos autos o aludido extrato bancário, não sendo possível, portanto, determinar a parcela dos recursos despendida na gestão de cada responsável. Além do mais, não há notícia de que o Sr. José Justino de Gouveia tenha promovido ações judiciais visando ao ressarcimento do erário e à obtenção dos documentos necessários à prestação de contas, cumprindo assim as obrigações que lhe cometem a Súmula 230 do TCU. Por essas razões, o Sr. José Justino de Gouveia deve ser responsabilizado nos termos da citação pelo Convênio 30-0057/88, ou seja, em solidariedade com o Prefeito em cuja gestão foram recebidos os recursos, o Sr. Cláudio Vilas Boas Furini. Quanto ao Convênio 30-0057/89, a responsabilidade deve ser imputada somente ao Sr. José Justino de Gouveia, eis que a vigência desse ajuste transcorreu inteiramente em sua gestão. Ressalto que ambos os ex-gestores tiveram diversas oportunidades para demonstrar como foram aplicados os recursos transferidos, mas preferiram não fazê-lo. Ambos foram notificados pelo concedente e, no âmbito deste Tribunal, foram citados pessoalmente. Tendo em vista o ônus da revelia, conforme art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, e considerada a ausência de boa-fé objetiva de ambos, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, julgo as contas irregulares, com base no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/92, e imputo débito aos responsáveis solidários, nos termos da citação. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, uma vez que os débitos têm origem na vigência da antiga lei orgânica desta Corte, o Decreto-lei 199/67, em que não havia previsão de aplicação da sanção concomitantemente com a condenação em débito. 144 Diante do exposto, com as devidas vênias por discordar dos pareceres precedentes, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1277/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-013.132/2005-8. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Cláudio Vilas Boas Furini (CPF 243.888.319-72) e José Justino Gouveia (CPF 124.213.169-87). 4. Unidade: Prefeitura de Tomazina/PR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra os Srs. Cláudio Vilas Boas Furini e José Justino Gouveia em razão da não-comprovação da execução do Convênio 30-0057/88 e da não-apresentação da prestação de contas do Convênio 30-0057/89, ambos firmados com a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária – SEAC, como parte do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas “a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Vilas Boas Furini, relativas ao Convênio nº 300057/88, e condená-lo, solidariamente com o Sr. José Justino Gouveia, ao recolhimento da importância de Cz$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil cruzados) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 3/8/88, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Justino Gouveia, relativas ao Convênio nº 30-0057/89, e condená-lo ao recolhimento da importância de NCz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados novos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 20/11/89, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1277-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 145 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-003.900/2005-4 - c/ 4 volumes Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT Responsável: Neuseli Aparecida Scatolin Wendel, ex-empregada da ECT (CPF nº 017.207.708-75) Advogado: William Nagib Filho (OAB/SP nº 132.840) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. A apropriação indevida de dinheiros e valores sob a guarda de servidor público importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992 e art. 84 do Decreto-Lei nº 200/1967, em nome da Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel que, no exercício das funções Encarregada de Caixa e Chefe da Agência dos Correios de Santa Gertrudes/SP, teria praticado irregularidades graves ocasionadoras de prejuízos à empresa. 2. Essas irregularidades graves consistiram na falta de contabilização de vales postais; divergências apontadas nos registros de estoque de selos e produtos entre os sistemas SCADA e SIGA; não-contabilização de reembolsos postais e de mensalidades de carnês do Baú da Felicidade. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas da Responsável, tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Autoria e no Parecer do órgão de controle interno (fls. 822/829, vol. 4). 4. Com base em delegação de competência deste Relator, a Responsável foi devidamente citada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo por meio do Ofício nº 988/SECEX/SP, de 12/8/2005, recebido pela Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel em 18/8/2005 (fl. 845/846, vol. 4), conforme atesta o Aviso de Recebimento de fl. 847, vol. 4. 5. As alegações de defesa foram apresentadas em 1º/9/2005, consoante documentação de fls. 852/879, vol. 4. 6. No âmbito da Secex/SP, o feito foi examinado pelo Analista de Controle Externo ? ACE, conforme instrução de fls. 889/893, vol. 4, transcrita, em parte, nos seguintes termos: "4. Em atenção ao citado ofício, a responsável encaminhou suas alegações de defesa às fls. 852/879, que resumimos a seguir: a) Preliminarmente afirma que existem nos valores desviados, a ela atribuídos, operações posteriores ao seu afastamento do cargo que ocorreu em 07/07/1999; b) alega que a partir de dezembro de 1998 os serviços de vale postal foram informatizados, impossibilitando a ocorrência de fraudes como as investigadas; c) atribui aos problemas operacionais de toda ordem, causados pela implantação de um sistema de informatização bastante falho nas agências, a ocorrência de divergências na contabilização do SCADA e SIGA; d) que os chefes e supervisores da Região Operacional – 10/Rio Claro tinham conhecimento das diferenças do SIGA/SCADA; e) que não pode ser responsabilizada por falhas operacionais do próprio sistema implantado, até porque eram comuns a todas as agências; f) por outro lado, apresenta, às fls. 864/869, laudo grafotécnico onde foi constatado que ela preencheu os campos dos vales postais da 1ª via (coloração marrom), sendo certo que a mesma grafia deveria ser reproduzida nas vias vermelha e azul, pois eram carbonadas na parte principal e nos 2 bedelhos (vermelho e azul); 146 g) entende que a perícia não atestou que as rubricas que constavam dos bedelhos azuis partiram do seu punho, tendo sido reproduzidas nas vias carbonadas diretamente à caneta, sem apoio no carbono; h) conclui, portanto, que os bedelhos azuis foram adulterados por alguém, uma vez que se encontravam aos montes na agência de Santa Gertrudes o conjunto(em branco) das três vias de vales postais e que seria muito fácil para o fraudador pegar um bedelho azul de um jogo completo, pois não eram numerados conforme pode-se verificar às fls. 870 e a partir de qualquer documento sobreposto gerar a escrita falsificada nos campos 17, 27, 41 e “Valor Postal Pago”, simulando grafia semelhante à sua na 3ª via carbonada (bedelho azul); i) por fim, declara que deixava a agência na hora do almoço, bem como por diversos outros motivos, possibilitando que alguém manuseasse os vales preenchidos e promovesse a substituição de um bedelho azul por outro, principalmente o funcionário Evandro, que também fazia uso do mesmo sub-caixa, preenchia vales e tinha acesso a todo o serviço que estava sob a sua responsabilidade. EXAME DA CITAÇÃO 5. Análises das alegações de defesa: 5.1 Com relação à alegação de que existem operações posteriores ao seu afastamento do cargo, em 07/07/1999, nos valores desviados a ela atribuídos, verificamos que a alegação não procede uma vez que as datas do recebimento, na Agência Santa Gertrudes, das mensalidades do Baú da Felicidade sem a devida contabilização são anteriores ao afastamento da responsável. O que ocorreu e que pode ter levado a esse entendimento foi o critério adotado pela Gerência de Inspeção dos Correios de contabilizar as referidas mensalidades na data em que os valores faltantes eram identificados e ressarcidos ao cliente lesado, considerando-se o grande número de mensalidades em aberto conforme fls. 74/78; 5.2 Da mesma forma, resta claro que o fato dos serviços de vale postal terem sido informatizados, a partir de dezembro de 1998, não impossibilitou a ocorrência de fraudes como as investigadas, tanto que elas efetivamente ocorreram e, contraditoriamente, a responsável afirma que os sistemas informatizados eram falhos; 5.3 Também o fato dos chefes e supervisores da Região Operacional – 10/Rio Claro terem conhecimento das diferenças do SIGA/SCADA não exime a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel de suas responsabilidades, uma vez que vinha atuando, na época das ocorrências, como Chefe da Agência Santa Gertrudes e Encarregada do Sub-Caixa onde as fraudes ocorreram, portanto principal responsável pela conferência e guarda dos valores que circulavam naquela agência; 5.4 Com relação ao laudo grafotécnico, entendemos que as perícias não são conclusivas, uma vez que não apontam o autor ou autores das falsificações nos bedelhos azuis, tendo em vista que foi exatamente nestas vias que foram praticadas as fraudes, consumadas na contabilização dos referidos bedelhos azuis; e, 5.5 Por fim , quanto a possível participação de outros empregados nas ações fraudulentas, em que pese o fato das ausências constantes da responsável propiciarem a oportunidade aos seus substitutos eventuais de praticarem atos ilícitos, principalmente o funcionário Evandro, que também fazia uso do mesmo sub-caixa, preenchia vales e tinha acesso a todo o serviço que estava sob a sua responsabilidade, não podemos ignorar a declaração constantes do termo às fls. 801, onde a própria Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel, afirma que foi a responsável pela emissão e contabilização dos vales postais fraudados e que exercia há 15 anos as funções de atendente comercial, encarregada e chefe da Ac. Santa Gertrudes, ou seja, possuía conhecimentos e experiência suficientes e, considerando ainda, que era a única responsável pela conferência e contabilização do movimento diário, teria, portanto, o dever e todas as condições objetivas para identificar rapidamente as possíveis falhas e/ou irregularidades praticadas por outros funcionários." 7. Feitas tais considerações, o ACE propõe (fls. 892/893, vol. 4): a) a rejeição das alegações de defesa apresentadas, com fulcro no parágrafo 1º, do art. 201, do Regimento Interno do TCU; b) com fulcro no art. 3º da Decisão Normativa nº 035/2000 e parágrafo 2º, do art. 202, do RI/TCU, que seja, desde logo, proferido o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, considerando que não restou caracterizada a boa-fé da responsável; c) seja fixado o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e 147 Telégrafos da importância original de R$ 11.808,56 (onze mil, oitocentos e oito reais e cinqüenta e seis centavos), acrescida da correção monetária e dos encargos legais calculados, conforme quadro abaixo, até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a parcela já satisfeita, em 31/08/1999, de R$ 815,41, referente a retenção de verbas rescisórias, nos termos do artigo 1º, inciso I, artigo 16, III, alínea "d", artigos 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92: Ocorrências/Irregularidades Data do débito Valor original do débito - R$: Não contabilização de vales postais 30/01/1998 1.800,00 idem 09/03/1998 229,00 idem 26/03/1998 81,10 idem 27/03/1998 171,50 idem 07/04/1998 229,00 idem 09/04/1998 452,00 idem 04/05/1998 229,00 idem 18/05/1998 185,00 idem 10/06/1998 364,00 idem 06/07/1998 229,00 idem 11/08/1998 229,00 idem 20/08/1998 2.000,00 idem 06/10/1998 274,00 idem 08/10/1998 186,00 Não contabilização de reembolsos postais 19/04/1999 126,90 idem 19/05/1999 98,28 Divergências na contabilização do SCADA e SIGA 07/07/1999 1.238,29 idem 07/07/1999 52,50 idem 07/07/1999 16,00 Não contabilização do Baú da Felicidade (mensal.) 27/06/2002 57,59 idem 28/06/2002 1.859,69 idem 04/07/2002 526,88 idem 03/04/2002 1.173,83 Valor a ser creditado (verbas rescisórias retidas) 31/08/1999 (815,41) d) seja aplicada a multa do artigo 57 da Lei nº 8.443/92; e) comunicar ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92; f) seja, desde logo, autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da mesma lei. 8. O Diretor da 3ª DT e o Secretário da Secex/SP concordam com o encaminhamento sugerido pelo ACE (fls. 893/894, vol. 4). 9. O Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico manifesta-se, em cota singela, de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 895, vol. 4). É o Relatório. VOTO Esta Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT contra a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel que, no exercício das funções Encarregada de Caixa e Chefe da Agência dos Correios de Santa Gertrudes/SP, teria praticado graves irregularidades, ocasionando prejuízos à ECT da ordem de R$ 11.808,56 (valor histórico). 2. Resumidamente, estas foram as irregularidade praticadas pela Responsável, indicadas nos presentes autos: falta de contabilização de vales postais; divergências apontadas nos registros de estoque de selos e produtos entre os sistemas SCADA e SIGA; não-contabilização de reembolsos postais e de mensalidades de carnês do Baú da Felicidade. 3. Devidamente citada, a Responsável apresentou, tempestivamente, suas alegações de defesa, delineadas no Relatório precedente. Dessas alegações, duas merecem ser destacadas: inclusão no débito a ela imputado de operações posteriores ao seu afastamento do cargo, que ocorreu em 7/7/1999, e participação de outros empregados nas ações fraudulentas ocasionadoras do prejuízo causado à ECT. 148 4. No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos contidos na instrução do Analista de Controle Externo da Secex/SP, transcrita, em parte, no Relatório precedente, sem prejuízo das considerações a seguir delineadas. 5. De fato, os argumentos apresentados pela Responsável não são suficientes para elisão de sua responsabilidade em relação aos fatos apontados nesta Tomada de Contas Especial. Não há como negar que a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel tinha, no exercício das funções "Encarregada de Caixa" e "Chefe da Agência dos Correios de Santa Gertrudes/SP", o dever exclusivo de prestar contas dos bens e valores que estavam sob a sua guarda, não sendo bastante para exclusão dessa responsabilidade eventual participação de terceiros na perpetração das fraudes apontadas no processo, participação essa que, aliás, não restou comprovada nos autos. 6. No que se refere à alegação de que terceiros manuseavam os bens e valores que estavam sob a guarda da Responsável, durante suas eventuais ausências no local de trabalho, considero-a inconsistente por entender que, em casos da espécie, deveria a Responsável ter adotado as medidas cabíveis com vistas a transferir, mesmo que transitoriamente, a responsabilidade sobre a guarda desses bens e valores, o que parece não ter existido, uma vez que não foram acostados aos autos comprovantes nesse sentido. Portanto, entendo não haver base jurídica para que a transferência dessa responsabilidade se dê após a ocorrência das irregularidades apuradas. 7. Dessa forma, a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel deve responder pelos prejuízos causados à ECT, nos termos prescritos no art. 90 do Decreto-Lei nº 200/1967, verbis : "Art. 90. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens." 8. De igual modo, considero improcedente a alegação da Responsável de que teriam sido incluídas no valor do débito que lhe está sendo imputado operações realizadas posteriormente ao seu afastamento do cargo que exercia na agência da ECT, ocorrido em 7/7/1999. Assim entendo porque, diversamente do que faz crer a Responsável, somente operações realizadas até 7/7/1999 foram incluídas no cômputo do débito apontado nos autos, conforme demonstra a planilha de fls. 74/78 do volume principal. Na verdade, verifica-se que os valores constantes da citada planilha somente foram contabilizados como prejuízo da ECT nas datas em que foram identificados e ressarcidos aos clientes lesados, devidamente corrigidos, obviamente, fato que não gera a impugnação das quantias indicadas nesta Tomada de Contas Especial com datas posteriores a 7/7/1999. 9. Nesse contexto, em razão da gravidade das irregularidades praticadas pela ex-empregada da ECT, as presentes contas devem ser desde logo julgadas irregulares (Decisão Normativa TCU nº 035/2000 e RI/TCU, art. 202, § 2º), com base no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/1992, com imputação de débito, na forma do demonstrativo indicado na instrução transcrita no Relatório precedente. 10. Em face dessas mesmas irregularidades, entendo que deva ser aplicada à Responsável a multa do art. 57 da referida Lei, a qual estipulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Também considero oportuno encaminhar cópia do processo ao Ministério Público da União, de acordo com o que estipula o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para que essa instituição adote as medidas judiciais que entender pertinentes. Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1278/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.900/2005-4 - c/ 4 volumes 2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Neuseli Aparecida Scatolin Wendel, ex-empregada da ECT (CPF nº 017.207.70875) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador 7. Unidade Técnica: Secex/SP 149 8. Advogado constituído nos autos: William Nagib Filho (OAB/SP 132.840) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel, instaurada em razão de irregularidades graves praticadas pela Responsável no exercício das funções "Encarregada de Caixa" e "Chefe da Agência dos Correios de Santa Gertrudes/SP", com a ocorrência de dano à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Neuseli Aparecida Scatolin Wendel ao pagamento das quantias abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas também abaixo indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se o valor de R$ 815,41 (oitocentos e quinze reais, quarenta e um centavos), recolhido pela Responsável à ECT, em 31/8/1999, por ocasião da rescisão do seu contrato com essa empresa: Ocorrências/Irregularidades Data do débito Valor original do débito - R$: Não contabilização de vales postais 30/01/1998 1.800,00 idem 09/03/1998 229,00 idem 26/03/1998 81,10 idem 27/03/1998 171,50 idem 07/04/1998 229,00 idem 09/04/1998 452,00 idem 04/05/1998 229,00 idem 18/05/1998 185,00 idem 10/06/1998 364,00 idem 06/07/1998 229,00 idem 11/08/1998 229,00 idem 20/08/1998 2.000,00 idem 06/10/1998 274,00 idem 08/10/1998 186,00 Não contabilização de reembolsos postais 19/04/1999 126,90 idem 19/05/1999 98,28 Divergências na contabilização do SCADA e SIGA 07/07/1999 1.238,29 idem 07/07/1999 52,50 idem 07/07/1999 16,00 Não contabilização do Baú da Felicidade (mensal.) 27/06/2002 57,59 idem 28/06/2002 1.859,69 idem 04/07/2002 526,88 idem 03/04/2002 1.173,83 9.2. aplicar à Responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis; 150 9.5. dar ciência desta deliberação à Responsável e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT, enviando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1278-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-006.011/2005-2 - c/ 01 volume Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa Responsável: Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio (CPF n° 292.540.605-00) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LICENÇA COM REMUNERAÇÃO PARA CURSAR MESTRADO. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, em face do descumprimento da obrigação de retornar ao trabalho para aplicar os conhecimentos adquiridos, após o término da licença com remuneração para cursar mestrado. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio, ocupante do cargo de Microscopista na Coordenação Regional de Saúde no Estado da Bahia – CORBA/FNS, em razão de abandono de cargo após período de Licença com Remuneração para cursar mestrado em imunologia, na Universidade Federal da Bahia, no período de fevereiro de 1991 a junho de 1994. 2. Além disso, a Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio, em dezembro de 1993, antes de concluir o mestrado, afastou-se do País, sem a autorização presidencial exigida nas normas que regem a matéria, tampouco comunicando esse afastamento à Coordenação Regional de Saúde no Estado da Bahia – CORBA/FNS, para realizar curso de Doutorado na Université de Lile II Droit et Santé et Laboratoire de Parasitologie de la Faculté de Medicine de l’Université de Nice Sophia Antipolis. 3. Em Termo de Compromisso, datado de 20.08.92, a responsável comprometeu-se a atuar na área, no âmbito da Funasa, por um período superior ao da duração do mestrado (fl. 17 do volume principal). 4. A despeito disso, não honrou o compromisso assumido, ausentou-se do País e solicitou, em 17.06.2004, suspensão de contrato por tempo indeterminado, “em virtude da necessidade de manter-me ausente do meu posto, a fim de dar continuidade ao curso de Doutorado nas Universidades (...)”. 5. Regularmente citada, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, a responsável não se manifestou, caracterizando-se sua revelia. 6. A instrução da Secex/BA foi no sentido do julgamento pela irregularidade desta TCE, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.443/92, da imputação de débito e cobrança judicial da dívida. 151 7. A Diretora da 1ª Divisão Técnica propõe adicionalmente a aplicação da multa do art. 57 da Lei n° 8.443/92, sendo acompanhada pela titular da unidade técnica. 8. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se no seguinte sentido: “Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado contra a Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio no qual se pretende a devolução por parte da ex-servidora de valores por ela recebidos durante afastamento autorizado para que cursasse mestrado em Microbiologia na Universidade Federal da Bahia. A devolução tem como fundamento de fato o abandono do cargo por parte da beneficiária, que não concluiu com êxito o curso de mestrado, não apresentou justificativa para tanto e não retornou ao exercício de suas atribuições finda a licença, tendo deixado o país, sem autorização presidencial e sem sequer comunicar ao órgão a que vinculada, para cursar doutorado em universidade francesa. Regularmente citada, a responsável quedou inerte. Configurada, pois, sua revelia, a teor do § 3° do artigo 12 da Lei n° 8.443/92, cumpre ao Ministério Público manifestar sua anuência à proposta de mérito oferecida pela unidade técnica, às fls. 369/370, com os acréscimos sugeridos pela Sra. Diretora Técnica à fl. 372.” É o Relatório. VOTO A autorização concedida à ex-servidora Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio para que se afastasse para cursar mestrado em imunologia, na Universidade Federal da Bahia, mantida a sua remuneração, significou a realização de investimento em sua capacitação que deveria reverter, obrigatoriamente, em benefício da Funasa. 2. Assim, o abandono de cargo após o período de afastamento, seguido da saída do País para cursar doutorado na França, à revelia da Funasa, é motivo bastante para que seja a ex-servidora instada a devolver aos cofres públicos os valores recebidos a título de remuneração, bem como para que seja exonerada de seu cargo. 3. Da mesma forma, diante da gravidade de sua conduta, cabe a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, conforme proposto pela unidade técnica e acolhido pelo Ministério Público. 4. Em face da revelia da responsável, cabe, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92, o prosseguimento do feito, podendo ser a presente TCE submetida a julgamento de mérito. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1279/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-006.011/2005-2 c/ 01 volume 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio (CPF n° 292.540.605-00) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio, ocupante do cargo de Microscopista na Coordenação Regional de Saúde no Estado da Bahia – 152 CORBA/FNS, em razão de abandono de cargo após período de Licença com Remuneração para cursar mestrado em imunologia, na Universidade Federal da Bahia, no período de fevereiro de 1991 a junho de 1994. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Maria da Conceição Menezes Neiva Eulálio, ao pagamento das quantias abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA DA OCORRÊNCIA 01/02/91 01/03/91 01/04/91 01/05/91 01/06/91 01/07/91 01/08/91 01/09/91 01/10/91 01/11/91 01/12/91 01/01/92 01/02/92 01/03/92 01/04/92 01/05/92 01/06/92 01/07/92 01/08/92 01/09/92 01/10/92 01/11/92 01/12/92 01/01/93 01/02/93 01/03/93 01/04/93 01/05/93 01/06/93 01/07/93 01/08/93 01/09/93 01/10/93 01/11/93 01/12/93 01/01/94 01/02/94 01/03/94 01/04/94 VALOR DO DÉBITO Cr$ 133.009,95 Cr$ 80.629,35 Cr$ 59.398,33 Cr$ 58.907,86 Cr$ 62.239,89 Cr$ 61.679,73 Cr$ 74.687,86 Cr$ 74.687,86 Cr$ 77.208,93 Cr$ 86.893,65 Cr$ 115.426,69 Cr$ 144.487,05 Cr$ 175.697,51 Cr$ 1.173.144,61 Cr$ 590.894,06 Cr$ 704.527,54 Cr$ 855.759,63 Cr$ 855.759,63 Cr$ 1.273.771,98 Cr$ 1.900.320,33 Cr$ 2.924.666,87 Cr$ 4.198.450,30 Cr$ 2.616.271,08 Cr$ 5.533.176,46 Cr$ 5.792.038,16 Cr$ 7.446.153,89 Cr$ 7.446.153,89 Cr$13.775.384,67 Cr$13.775.384,67 Cr$ 18.413,55 CR$ 29.459,89 CR$ 39.346,18 CR$ 57.306,57 CR$ 87.837,44 CR$ 49.275,88 CR$ 143.628,17 CR$ 179.937,53 CR$ 256,15 CR$ 280,27 153 01/05/94 CR$ 285,88 9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1179-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-011.458/2005-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Responsável: Valéria do Carmo Pereira Viana (CPF nº 756.104.006-78) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com imputação de débito e multa, quando evidenciado desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da lavra do ACE Carlos Roberto da Silva, devidamente acolhida pelos dirigentes da Secex/MG. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, em decorrência de irregularidades praticadas quando exercia a função de Gerente da Agência de Correios de Frei Gaspar/MG, as quais ocasionaram prejuízos à instituição. 2.Os prejuízos encontram-se anotados no documento de fls. 16, elaborado no âmbito dos Correios. 3.Nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, foi promovida a citação da Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, recolhesse aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, o débito apurado nesta TCE, e/ou apresentasse alegações de defesa acerca das irregularidades praticadas quando exercia a função de Gerente da Agência de Correios de Frei Gaspar/MG, as quais ocasionaram prejuízos à instituição, conforme Relatórios de Sindicância às fls. 10/15 e Relatório do Tomador de Contas às fls. 08/09, relacionadas a: a) faltas de numerários no caixa da agência em decorrência de emissões fictícias de movimentação de numerários, no período de 21/07/2003 a 28/07/2003, contabilizadas como saídas na unidade Frei Gaspar-MG, no valor total de R$ 33.172,57; e, 154 b) não pagamento de benefícios do INSS a beneficiários, no valor total de R$ 8.101,56. 4.Diante do insucesso da citação da responsável por meio de ofício, conforme anotado na instrução de fls. 159, foi promovida a citação por intermédio do Edital nº 55, de 23/11/2005, publicado no DOU de 28/11/2005 (fl.164). Decorrido o prazo regimental, sem o recolhimento da dívida e sem a manifestação da interessada, configura-se a revelia ditada no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 5. Diante do exposto, propomos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, da alínea “d”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I , 210 e 214, inciso III, alínea “d”, do Regimento Interno: a) julgar irregulares as presentes contas, e condenar a Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até aquela do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT; Valores dos débitos(R$) datas 4.429,58 18/07/2003 14.172,57 21/07/2003 3.671,98 22/07/2003 19.000,00 28/07/2003 Valores dos créditos regularizados (R$) 431,85 datas 17/10/2003 b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” 2. A Representante do Ministério Público junto a esta Corte manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica, acrescentando, no entanto, sugestão no sentido de aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.43/92, bem como que seja encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da mencionada lei. É o relatório. VOTO Conforme demonstram os documentos constantes dos autos, a ex-Gerente da Agência de Correios de Frei Gaspar/DR/MG foi responsabilizada pelas seguintes irregularidades, apuradas mediante sindicância: falta de numerário no caixa da unidade, em decorrência da emissão de 05 (cinco) MNs (Movimento de Numerário) fictícios, no período de 21 a 28/07/2003, contabilizados como saída na AC/Frei Gaspar, cujos valores não deram entrada na AC/Teófilo Otoni, e não-pagamento de benefícios do INSS aos beneficiários, mas contabilizados como pagos. Tais irregularidades trouxeram prejuízos aos cofres da ECT, nos valores acima identificados. 2. A responsável foi citada através de edital, tendo em vista que os ofícios encaminhados para os endereços constantes dos autos e do Cadastro da Secretaria da Receita Federal (Consulta Base CPF), foram devolvidos à ECT com a informação de que a ex-Gerente havia se mudado. 3. Assim, devidamente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa e nem recolheu as quantias devidas, pelo que deve ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Ante o exposto e de acordo com as propostas formuladas pela Secex/MG e pela representante do Ministério Público junto a esta Corte, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de maio de 2006. 155 UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1280/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.458/2005-1 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Valéria do Carmo Pereira Viana (CPF nº 756.104.006-78) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 4.1 Vinculação: Ministério das Comunicações 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, ex-empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, instaurada em razão de irregularidades apuradas na Agência da Empresa de Frei Gaspar/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e § 4º, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Valéria do Carmo Pereira Viana, ao pagamento das quantias abaixo identificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos – ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na execução a quantia já satisfeita, nos termos da Súmula nº 128/TCU: Valores dos débitos(R$) 4.429,58 14.172,57 3.671,98 19.000,00 Valores dos créditos regularizados (R$) 431,85 datas 18/07/2003 21/07/2003 22/07/2003 28/07/2003 datas 17/10/2003 9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 156 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1180-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2a Câmara TC-005.499/2003-2 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Goiânia/GO. Responsáveis: Nion Albernaz, CPF n. 002.939.201-25, e Município de Goiânia, CNPJ n. 01.612.092/0001-23. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO. O ônus da remuneração, nos casos de servidor público cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos municípios, será do órgão ou entidade cessionária, uma vez que os serviços prestados geram benefícios a essa pessoa jurídica. RELATÓRIO Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Comunicações, em razão da ausência de ressarcimento, pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, da remuneração relativa aos meses de dezembro de 1999 a janeiro de 2001, paga ao servidor Nelo Egídio Balestra Filho, cedido mediante a Portaria n. 619, de 24/03/1997. 2. A Secex/GO promoveu a audiência do Sr. Nion Albernaz acerca da omissão do ressarcimento ao Ministério das Comunicações relativo à cessão do servidor Nelo Egídio Balestra Filho (fl. 105), bem assim a citação do Município de Goiânia (fls. 107/108), por intermédio de sua Procuradoria, para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse as importâncias relativas à remuneração do servidor. 3. O ex-Prefeito de Goiânia apresentou por meio do expediente de fl. 106, as suas razões de justificativa e o Município de Goiânia, por seu Procurador Geral, apresentou as alegações de defesa de fls. 109/110. 4. Segundo consta das defesas enviadas, após o exame do processo n. 153.743.14, que apurou o valor devido ao Ministério das Comunicações, em razão da cessão do Sr. Nelo Egídio Balestra Filho, houve o encaminhamento do feito à Secretaria de Finanças Municipal, para os fins indicados nos documentos de fls. 111/119, alusivos ao Parecer n. 873/2002, oriundo da Procuradoria Geral do Município de Goiânia, que decidiu pela responsabilidade do Município no que diz respeito ao ressarcimento da remuneração do servidor federal cedido. 5. Acolhendo os pareceres exarados nos autos e o encaminhamento sugerido por este Relator, a 1ª Câmara decidiu exarar o Acórdão n. 1.140/2005, por meio do qual foram acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Nion Albernaz e rejeitadas as alegações de defesa oferecidas pelo Município de Goiânia, relativamente à ausência de recolhimento da remuneração em causa, fixando-se novo e improrrogável prazo para a comprovação do recolhimento das importâncias ali indicadas. 6. Promovida a notificação do representante legal da municipalidade acerca da rejeição das alegações de defesa oferecidas (fl. 151), a Secretaria de Finanças de Goiânia encaminhou, em 28/12/2005, 157 o expediente de fl. 148, solicitando a atualização dos valores devidos. 7. A Secex/GO, em atendimento à solicitação, remeteu o Ofício de fl. 149, acompanhando novo demonstrativo de débito e o respectivo Darf, com o vencimento previsto para 31/01/2006. 8. Ante a ausência de manifestação da Prefeitura Municipal, a unidade técnica sugere a irregularidade das presentes contas e a condenação do Município de Goiânia ao pagamento das importâncias abaixo listadas, acrescidas dos consectários legais a partir das respectivas datas, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Valor (R$) Data 1.680,01 31/12/1999 1.522,91 31/01/2000 2.590,96 28/02/2000 1.522,91 31/03/2000 1.430,95 30/04/2000 1.522,91 31/05/2000 1.916,61 30/06/2000 1.916,61 31/07/2000 1.916,61 31/08/2000 2.087,94 30/09/2000 2.087,94 31/10/2000 2.729,21 30/11/2000 3.126,67 31/12/2000 2.087,94 31/01/2001 9. A Procuradoria, mediante o parecer de fl. 154, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica. É o Relatório. VOTO Consoante visto, a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada após a realização de Auditoria na Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério das Comunicações pela Secretaria Federal de Controle Interno, no período de 13/11 a 08/12/2000, na qual se apurou a falta de ressarcimento àquele Órgão da remuneração relativa ao servidor cedido à Prefeitura Municipal de Goiânia, Sr. Nelo Egídio Balestra Filho, para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Obras, Material e Patrimônio, conforme Portaria n. 619/1997, expedida pelo extinto Mare (fl. 04). 2. De acordo com os documentos de fls. 09/12 e 37/38, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério das Comunicações adotou todas as providências tendentes a obter o ressarcimento devido, encaminhando cobranças mensais à Prefeitura de Goiânia, porém sem lograr êxito no que se refere aos meses de dezembro de 1999 a janeiro de 2001. 3. Ficou assente no processo que a responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado ao erário federal é, de fato, do Município de Goiânia, como reconhecido no Parecer n. 873/2002, da Procuradoria Geral do Município (fls. 114/115), consoante o qual o reembolso previsto foi efetuado corretamente até novembro de 1999, restando pendente, como consignado acima, o período de dezembro de 1999 a janeiro de 2001. 4. Importa assinalar que, ao encaminhar solicitação de atualização de valores devidos, após a rejeição das alegações de defesa apresentadas (Acórdão n. 1.140/2005 – 1ª Câmara), o Município de Goiânia/GO, por meio do expediente oriundo de sua Secretaria de Finanças (fl. 149), comprometeu-se a restituir ao Tesouro Nacional os valores remanescentes. 5. Desse modo, considerando que, até o momento, não se demonstrou o efetivo recolhimento das importâncias devidas, entendo adequada a proposta formulada pela Secex/GO, endossada pelo Ministério Público, no sentido de se julgar irregulares as presentes contas e condenar o Município de Goiânia ao pagamento das importâncias listadas no item 8 do Relatório acima, na forma da legislação em vigor. Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. 158 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1281/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC-005.499/2003-2. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Nion Albernaz, CPF n. 002.939.201-25, e Município de Goiânia, CNPJ n. 01.612.092/0001-23. 4. Entidade: Município de Goiânia/GO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Comunicações, em razão da ausência de ressarcimento, pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, da remuneração relativa aos meses de dezembro de 1999 a janeiro de 2001, paga ao servidor Nelo Egídio Balestra Filho, cedido mediante a Portaria n. 619/1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Município de Goiânia/GO ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional nos termos da legislação em vigor: Valor (R$) 1.680,01 1.522,91 2.590,96 1.522,91 1.430,95 1.522,91 1.916,61 1.916,61 1.916,61 2.087,94 2.087,94 2.729,21 3.126,67 2.087,94 Data 31/12/1999 31/01/2000 28/02/2000 31/03/2000 30/04/2000 31/05/2000 30/06/2000 31/07/2000 31/08/2000 30/09/2000 31/10/2000 30/11/2000 31/12/2000 31/01/2001 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1181-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 159 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-376.102/1985-3 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério dos Transportes Interessadas: Isabel Maria Chrispim Corrêa, Inez Chrispim Corrêa, Lucília Chrispim Corrêa e Oneida Maria Corrêa Sumário: PENSÃO CIVIL. EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO DE FERROVIA REGIDO PELA CLT. SÚMULA STF 371. ILEGALIDADE. Não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de instituidores exservidores autárquicos de ferrovias, regidos pela CLT. RELATÓRIO Trata-se de pensão civil instituída por Genebaldo Baptista Corrêa, ex-servidor da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil, deferida com fundamento na Lei 6.782/80 à viúva e filhas do instituidor. Após a realização de diligências ao Ministério dos Transportes, esse Ministério informou (fl. 125) que dependentes de ex-servidores autárquicos da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil não fazem jus a pensão custeada pelo Tesouro Nacional. Esse seria também o entendimento do próprio TCU, consoante decisões 28/2001 e 230/2002, ambas da 1ª Câmara. A unidade técnica, à vista dessa informação, propõe a ilegalidade do ato à fl. 59, com recusa do registro, aplicação da Súmula TCU 106 para dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé e determinação para suspensão dos pagamentos decorrentes do ato impugnado. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 134v.). VOTO O órgão de origem, o Ministério dos Transportes, em atendimento a diligência, informou que o instituidor da pensão em exame era ex-servidor autárquico da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil, admitido em 22/6/1943. Por essa razão, seus dependentes não teriam direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional. Nos termos da Súmula 371 do Supremo Tribunal Federal, “Ferroviário que for admitido como servidor autárquico não tem direito a dupla aposentadoria”. As decisões do Tribunal de Contas da União expressam esse entendimento. No voto que fundamentou o Acórdão 998/2003-2ª Câmara consta que “não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de instituidores de pensões originárias de servidores autárquicos de ferrovias.” No mesmo sentido, as decisões 28/2001 e 230/2002, ambas da 1ª Câmara. Como o próprio órgão de origem informou que o instituidor da pensão era servidor autárquico da Estrada de Ferro Central do Brasil, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator 160 ACÓRDÃO Nº 1282/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-376.102/1985-3. 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessadas: Isabel Maria Chrispim Corrêa, Inez Chrispim Corrêa, Lucília Chrispim Corrêa e Oneida Maria Corrêa. 4. Órgão: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, em: 9.1. considerar ilegal o ato de fl. 59, de concessão de pensão civil a Isabel Maria Chrispim Corrêa, Inez Chrispim Corrêa, Lucília Chrispim Corrêa e Oneida Maria Corrêa, negar-lhe registro e dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, com fulcro da Súmula 106 deste Tribunal; 9.2. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos das interessadas no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1182-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-011.411/2005-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul Interessado: Dina Fátima Tápia de Lima Sumário: APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA MEC 474/87. ILEGALIDADE. Considera-se legítima a incorporação de parcelas de funções comissionadas cujos valores tenham por referência a Portaria 474/87-MEC, desde que pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI – e obedecido o marco temporal de 31/10/91. RELATÓRIO 161 Adoto como relatório o parecer do Ministério Público (fls. 210/4): “Trata-se de alteração da aposentadoria de Dina Fátima Tápia de Lima. A concessão inicial foi julgada legal no TC-007.146/1997-3. Verifica-se no ato em exame a inclusão, nos proventos da interessada, da vantagem intitulada ‘opção’ e da vantagem ‘VP ART. 15 L. 9527/97’, referente a quintos de FC obtidos judicialmente. Opção Da análise da documentação constante dos autos, observamos que a ex-servidora Dina Fátima Tápia de Lima exerceu funções comissionadas por sete anos consecutivos e tinha tempo para aposentarse voluntariamente em 19/01/95. Portanto, faz jus à opção. Dessa forma, na linha de raciocínio dos Acórdãos 388/2005 e 589/2005-TCU-Plenário, e de acordo com o disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, o pagamento dessa parcela nos proventos da interessada apresenta-se regular. FC Judicial Em atendimento à diligência de fl. 7, foi encaminhada pela UFMS cópia do Mandado de Segurança que teria assegurado à interessada o pagamento de quintos com base no valor da FC-6 (fls. 10/20), bem como a planilha atual de cálculo da vantagem (fl. 21). Relativamente à parcela, verificamos, em pesquisa no sistema de consulta processual, que o respectivo mandado de segurança já teve decisão de mérito – concessiva da segurança – proferida em primeira instância, encontrando-se atualmente no TRF sem decisão definitiva. Da análise das peças processuais encaminhadas pela UFMS, verificamos que a impetrante requereu em juízo o direito de continuar a receber em seus proventos a vantagem decorrente da incorporação das funções comissionadas obtidas na sistemática da Lei 7.596/87, regulamentada pelo Decreto nº 94.664/87 e operacionalizada pela Portaria nº 474/MEC. Atendo-nos à correção dos valores pagos à inativa a título de quintos de FC (1/5 de FC-6), cumpre inicialmente esclarecer que, até a edição da Lei nº 8.168/91, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das instituições federais de ensino, previa o pagamento de retribuição específica – sob a forma de função de confiança (FC) – em decorrência do exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento. À época, nos termos da Portaria MEC 474/87, o cálculo do valor das FCs tinha por base a remuneração do professor titular da carreira de magistério superior, com doutorado e em regime de dedicação exclusiva. Com o advento da aludida Lei nº 8.168, tais funções foram transformadas em cargos de direção (CD) e em funções gratificadas (FG), ambas as categorias com padrão remuneratório inferior ao das antigas FC. Com isso, estabeleceu-se, de imediato, certa controvérsia quanto aos valores que seriam devidos aos servidores então investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade, permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação. Essa controvérsia aumentou com a edição a Lei nº 8.911/94, que disciplinou a incorporação de quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista. No âmbito desta Corte, a matéria foi pacificada com o advento da Decisão 235/1998-1ª Câmara, que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que ‘a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/91 deve observar os valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os aposentados’ (grifos nossos, subitem 8.2.3). Com isso, é certo que a Sra. Dina Fátima Tápia de Lima teria direito à incorporação de quintos com base no valor das antigas FCs. Contudo, o que se infere dos autos é que a UFMS foi além, assegurando à servidora – indefinidamente – o direito de continuar a perceber o benefício calculado da mesma forma que as extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares da IFES. Ocorre que a estrutura remuneratória do magistério foi significativamente alterada desde o advento da Lei nº 8.168/91. Nesse sentido, por exemplo, basta mencionar a instituição da GAE, em 1992. Como resultado, chegou-se à esdrúxula situação de se pagar à inativa, ocupante do cargo de Técnico de 162 Assuntos Educacionais, apenas a título de quintos, valor equivalente às maiores funções comissionadas atualmente existentes no âmbito do serviço público. Cumpre assinalar que o instituto de incorporação de funções, hoje extinto, tinha por objetivo resguardar os servidores efetivos do descenso remuneratório decorrente da eventual dispensa de funções ou cargos comissionados. Não se pode pretender que o benefício – repita-se, hoje extinto – seja utilizado como fator multiplicador de rendimentos, dando ensejo ao enriquecimento sem causa de seus beneficiários. Na prática, a sistemática adotada pela UFMS para implementar a ordem judicial configura o reconhecimento de direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na jurisprudência de nossos tribunais superiores. Ressalte-se, a propósito, que foi unicamente a perspectiva de descenso remuneratório que motivou a decisão judicial favorável à interessada. Eis o que anotou o juízo de 1º grau nos autos do MS nº 2000.60.00.000204-4, ao fundamentar sua sentença em favor da impetrante (fls. 11/12 ): O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, manda que seja aplicada ao servidor público a norma do art. 7º, VI, da mesma Carta Magna, dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis O que já foi incorporado à remuneração passa a integrar o patrimônio do servidor, não podendo ser subtraído, isto em homenagem ao primado constitucional do direito adquirido. Isto significa que, após a incorporação, essa vantagem pessoal deixa de ter natureza transitória. Decorrentemente, sua subtração atenta contra o princípio da irredutibilidade de vencimentos, também. A UFMS, entretanto, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essa decisão, concedeu à inativa o direito de perceber valores que, anteriormente, jamais lhe foram pagos (a GAE, por exemplo, foi instituída em 1992, depois da edição da Lei nº 8.168/91), e, portanto, não poderiam ter sido objeto de eventual descenso remuneratório. Aliás, não é demais salientar que o juízo de primeira instância restringiu os efeitos da Portaria MEC nº 474/87 às situações constituídas até 16 de janeiro de 1991, data da edição da Lei nº 8.168 – ocorre que a Srª Dina Fátima Tápia de Lima, servidora ex-celetista, apenas veio a ter direito à incorporação de quintos em julho/94, com a edição da Lei nº 8.911. O fato evidencia ainda mais o descabimento da interpretação dada pela Universidade ao provimento judicial obtido pela interessada. A nosso ver, a partir da alteração efetuada pela Lei nº 8.168/91, o valor de referência até então utilizado para o cálculo das antigas FCs deveria ter sido ‘congelado’, sujeitando-se unicamente aos reajustes gerais do funcionalismo, até que, eventualmente, o valor das FCs viesse a se tornar equivalente ao dos CDs e FGs. De qualquer modo, apresenta-se desarrazoado admitir que parcelas instituídas ou modificadas posteriormente à transformação dos quintos em VPNI (o que se deu com o advento da Lei nº 9.527/97) sejam tomadas pelo seu valor atual no cálculo dos quintos de FC, como está ocorrendo no caso em tela. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, proponho: a) sejam considerado ilegal o ato de fls. 1/6, de Dina Fátima Tápia de Lima, com a conseqüente recusa de seu registro; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela inativa; c) seja determinado à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; d) seja esclarecido à entidade que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, seja esclarecido ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento ao Tribunal de novo ato concessório, livre das irregularidades verificadas; e) seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal, bem assim do relatório e do voto que a fundamentarem, à representação a AGU no Mato Grosso do Sul, como subsídio à defesa da UFMS nos autos do MS nº 2000.60.00.000204-4.” 163 O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 31). VOTO O pagamento de parcelas das funções comissionadas criadas pela Lei 7.596/87, regulamentada pelo Decreto 94.664/87, que instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, cujos valores das funções comissionadas foram estipulados pela Portaria 474/87, do Ministério da Educação e Cultura, àqueles que exerceram as funções até 31/10/91, está pacificado no Tribunal de Contas da União. Por tratar de matéria idêntica e exaurir a questão, transcrevo excerto do voto que fundamentou o Acórdão 2.558/2005-2ª Câmara: “Relativamente à parcela paga a título de ‘quintos’ nos atos de fls. 01/04, 05/09 e 10/13, a jurisprudência nesta Casa firmou-se no sentido de que servidores em situação semelhante tinham direito à percepção dos quintos incorporados com base no valor das antigas Funções Comissionadas transformadas em Cargos de Direção pela Lei 8.168/91, conforme a Decisão 235/1998-1ª Câmara-TCU transcrita no Relatório. Exatamente esse o pedido formulado no Mandado de Segurança Coletivo 2000.37.00.000873-2 (fls. 82/7) e assegurado na sentença concessiva da segurança: ‘Isto posto, ratificando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de seus vencimentos sem a redução dos 'quintos' incorporados, com fulcro na tabela de vencimentos da Lei 7.596/87, no Decreto 94.664/87 e na Portaria 474/87-MEC’. Também a sentença proferida no MS 2002.37.00.002646-7 (fls. 96/100) – que assegurou a manutenção da vantagem AGE no cálculo de FCs e CDs – intentou evitar decesso remuneratório, conforme evidenciou a unidade técnica, e explicitamente afastou a existência de direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos ou proventos. É de se ver que essa sentença fundou-se expressamente na Decisão 235/1998-1ª Câmara-TCU e em Acórdão do TRF 1ª Região que assegurou a ativos e inativos o recebimento das parcelas de função comissionada incorporadas até 31/10/91 pelos valores fixados pela Portaria 474/87-MEC (AMS 2000.01.00.079690-2/BA). Nesses casos, que tratam da transformação de Função Comissionada em Cargo de Direção, o direito adquirido reconhecido diz respeito tão somente à não redução nominal dos valores, o que se preserva, em nome da irredutibilidade de vencimentos, pela manutenção dos valores originalmente incorporados e pela transformação da quantia eventualmente excedente aos novos valores em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), jamais mantendo a estrutura de cálculo das funções comissionadas. Evidente que o procedimento de cálculo do valor das FCs, obtido mediante percentual da remuneração do Professor Titular do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva e com Doutorado, consoante Portaria 474/87-MEC, não poderia ter sido mantido após a extinção dessas funções. E ainda que a Universidade inadvertidamente assim procedesse – como no caso em exame – jamais poderia manter tal prática após a Lei 9.527/97, publicada em 11/11/97, que transformou as parcelas percebidas a título de quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI – sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (§ 1º do art. 15). A Universidade, contudo, em vez de aplicar apenas os reajustes lineares às parcelas de quintos/VPNI, conforme determina a Lei 9.527/97, continua obtendo o valor dos quintos a partir da remuneração atual dos Professores Titulares do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva e com Doutorado, inclusive considerando todas as parcelas posteriormente concedidas aos professores, tais como a Gratificação de Estímulo à Docência – GED – instituída pela Lei 9.678/98; a alteração de tabelas de vencimentos, determinada pela Lei 10.405/2002; e a vantagem pecuniária individual da Lei 10.698/2003. Frise-se, aliás, o parágrafo único do art. 1º da Lei 10.698/2003: ‘A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem’ (grifou-se). Infere-se dos autos que a UFMA, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essas decisões, tem assegurado aos servidores o direito de continuar a perceber o benefício calculado da mesma forma que as extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares, e 164 calculados inclusive sobre vantagens pecuniárias criadas após a transformação de quintos em VPNI, em desacordo com a Lei 9.527/97. Absolutamente desarrazoado o procedimento da UFMA pois que nenhuma sentença judicial determinou a não aplicação do disposto no § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97. Evidente, portanto, que os ‘quintos judiciais’, na forma em que constam dos atos em exame não encontram guarida nas sentenças judicias proferidas. Quanto à proposta de se determinar o pagamento das parcelas de ‘quintos de FC’ sob a forma de VPNI, consoante os valores devidos até 16/01/91, data de edição da Lei 8.168, entendo pertinente pequena correção, pois o art. 4º dessa lei fixou seus efeitos financeiros para ‘a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º’, o que somente veio ocorrer com a edição do Decreto 228, de 11 de outubro de 1991. Assim, restaram resguardados os quintos incorporados até 31/10/91. Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser possível a incorporação de quintos com base no valor das extintas Funções Comissionadas para aqueles servidores que completaram o interstício até o marco temporal de 31/10/91 (Decisões 073/97-2ª Câmara-TCU e 235/1998-1ª Câmara - TCU).” Sendo idêntica a situação em exame nos presentes autos e a verificada nos autos em que se proferiu o Acórdão 2.558/2005-2ª Câmara, idêntica também deve ser a deliberação a ser proferida. Por essas razões, julgo ilegal o ato de alteração de aposentadoria e recuso-lhe o registro. No que concerne aos pagamentos indevidos, porém recebidos de boa-fé pela interessada, aplica-se a Súmula 106 do TCU, até a data da notificação da presente deliberação. Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1283/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-011.411/2005-5 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessada: Dina Fátima Tápia de Lima (CPF 073.999.871-49). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Dina Fátima Tápia de Lima; 9.2 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada, conforme a Súmula TCU 106; 9.3 determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.3.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual 165 interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.4. esclarecer à unidade de origem que: 9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. as parcelas de “quintos de FC”, a que fazem jus os servidores que completaram o interstício até o marco temporal de 31/10/91, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/91, data de eficácia da Lei 8.168/91, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3. 9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, bem assim do relatório e do voto que a fundamentam, à representação da AGU no Mato Grosso do Sul, como subsídio à defesa da UFMS nos autos do MS 2000.60.00.000204-4. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1183-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-005.454/2006-5 (com 1 volume) Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul Interessados: Almiro Greffe, Avelino Alves de Santa Rosa, Eliza Ferreira, Genê Conceição Ferreira da Silva, Gustavo de Oliveira e Silva, Ilda de Meneses Correia, Isaura de Menezes e Silva, Ivanilda Teixeira da Silva, Izidorina Bonifácio de Aguiar, Januário Pereira, José Clemente de Barros, José Francisco de Matos, Linda Margareth Santiago Viega, Luiz Saturnino da Silva, Manoel Olegário da Silva, Maria Helena Amaral Pereira, Pedro Raimundo do Nascimento, Sueli Baldassin Padilha, Trindade Monfort Ramos, Vicente de Paulo da Silva Teixeira e Walter de Amorim Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a inclusão em proventos de aposentadoria de percentual decorrente de sentença judicial não transitada em julgada, que não prevê a continuidade dos pagamentos após o reajuste salarial subseqüente, nos casos em que a parcela corresponde a simples antecipação salarial. 2. A exclusão posterior, pelo órgão de origem, de parcela irregularmente incluída nos proventos de aposentadoria não afasta a ilegalidade do ato concessório. 3. A vantagem decorrente de extensão de aumento anteriormente concedido, em caráter de exclusividade, aos servidores militares, pelas Leis 8.622 e 8.627/93, deve ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada e não calculada como percentual de 28,86% incidente sobre demais parcelas de vencimentos. RELATÓRIO 166 Reproduzo a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), fls. 129/32: “Cuida o presente processo de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados, ex-servidores da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Observamos a inclusão do percentual de 47,94% nos atos dos interessados, e do percentual de 28,86% no ato de fls. 12/16, de Eliza Ferreira Sobre o percentual 47,94% esclarecemos que foi pago com base em sentença judicial não transitada em julgado. Em pesquisa no sistema SIAPE, fls. 109/128, verificamos que os interessados não estão mais recebendo a referida vantagem judicial, porém não cabe considerar os referidos atos legais, uma vez que consta a parcela da vantagem pessoal nos dados das vantagens, Acórdão 1348/2003 da 1ª Câmara e Acórdão 1648/2003 da 2ª Câmara. Sobre o percentual 47,94% esclarecemos que foi pago com base em sentença judicial não transitada em julgado. Em pesquisa no sistema SIAPE, fls. 109/128, verificamos que os interessados não estão mais recebendo a referida vantagem judicial, porém não cabe considerar os referidos atos legais, uma vez que consta a parcela da vantagem pessoal nos dados das vantagens, Acórdão 1.348/2003 da 1ª Câmara e Acórdão 1.648/2003 da 2ª Câmara. Parcela de 47,94% A propósito, entendemos que inexistia, à época das vigências das aposentadorias dos interessados, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos seus rendimentos. É que, embora tivessem eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da parcela equivalente a 47,94%, referente a 50% da variação do IRSM de janeiro a fevereiro de 1994, os efeitos desse decisum já haviam à época se exaurido, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 1º da Lei 8.676/93) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.’ Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9): ‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’ Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/93)’ Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul para calcular, em dezembro/97, o valor da rubrica alusiva aos 47,94% de março/1994, qual seja, a aplicação do índice sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004-2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’. 167 Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241.884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: ‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. Assim, embora a parcela não mais esteja sendo paga aos inativos, sua inclusão indevida nos atos de aposentação de Gilberto Luiz Alves, Leila Maria de Queiroz, Luiz Antônio de Cápua e Valmir Batista Correa deve ser impugnada por esta Corte, consoante orientação impressa no Acórdão 1.342/2003-1ª Câmara. Parcela de 28,86% Sobre o percentual de 28,86%, constante no ato de aposentadoria da servidora Eliza Ferreira, cuja origem estaria na diferença entre o reajuste concedido aos servidores militares, por meio da Lei 8.622/93, e aquele concedido, na mesma ocasião, aos servidores civis, entende-se que é devido, vez que a MP nº 1962-23/2000 o estendeu aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Federal. No entanto, a entidade estava calculando o referido percentual, em maio/99 (vide fls. 12/16), sobre o somatório dos valores correntes do vencimento básico, do adicional por tempo de serviço e da Gratificação de Atividade Executiva – GAE –, o que deve ser considerado irregular, haja vista as diversas alterações promovidas na estrutura de remuneração dos interessados no período. Vantagens da espécie, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e do STF, devem ser pagas sob a forma de VPNI, e não de percentual, sob pena de promover pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos que: a) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de seus registros, os atos de fls. 2/6, de Almiro Greffe, 7/11, de Avelino Alves de Santa Rosa, 12/16, de Eliza Ferreira, 17/21, de Genê Conceição Ferreira da Silva, 22/26, de Gustavo de Oliveira e Silva, 27/31, de Ilda de Meneses Correia, 32/36, de Isaura de Menezes e Silva, 37/41, de Ivanilda Teixeira da Silva, 42/46, de Izidorina Bonifácio de Aguiar, 47/51, de Januário Pereira, 52/56, de José Clemente de Barros, 57/61, de José Francisco de Matos, 62/67, de Linda Margareth Santiago Viega, 68/72, de Luiz Saturnino da Silva, 73/77, de Manoel Olegário da Silva, 78/82, de Maria Helena Amaral Pereira, 83/87, de Pedro Raimundo do Nascimento, 88/92, de Sueli Baldassin Padilha, 93/97, de Trindade Monfort Ramos, 98/102, de Vicente de Paulo da Silva Teixeira e 103/108, de Walter de Amorim; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; c) seja determinado à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; d) seja esclarecido à entidade que: d-1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; d-2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, 168 como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.” O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 133). VOTO Verifica-se que todos os atos de concessão de aposentadoria ora em exame apresentam vícios que impedem o seu registro pelo Tribunal. Em relação aos atos de fls. 2/6, de Almiro Greffe, 7/11, de Avelino Alves de Santa Rosa, 12/16, de Eliza Ferreira, 17/21, de Genê Conceição Ferreira da Silva, 22/26, de Gustavo de Oliveira e Silva, 27/31, de Ilda de Meneses Correia, 32/36, de Isaura de Menezes e Silva, 37/41, de Ivanilda Teixeira da Silva, 42/46, de Izidorina Bonifácio de Aguiar, 47/51, de Januário Pereira, 52/56, de José Clemente de Barros, 57/61, de José Francisco de Matos, 62/67, de Linda Margareth Santiago Viega, 68/72, de Luiz Saturnino da Silva, 73/77, de Manoel Olegário da Silva, 78/82, de Maria Helena Amaral Pereira, 83/87, de Pedro Raimundo do Nascimento, 88/92, de Sueli Baldassin Padilha, 93/97, de Trindade Monfort Ramos, 98/102, de Vicente de Paulo da Silva Teixeira e 103/108, de Walter de Amorim, tem-se a inclusão da vantagem de 47,94%, a título de antecipação, incidente sobre o vencimento e demais retribuições de março de 1994, correspondente a 50% da variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), ocorrida no bimestre janeiro/fevereiro de 1994, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.676/93. A inclusão desse percentual, nos proventos de ex-servidores da UFMS, tem sido considerada ilegal por este Tribunal, conforme os Acórdãos 799/2004, 1.154/2004, 2.649/2004, 2.797/2004, 2.530/2005, 879/2006, 976/2006 e 1.052/2006, da Primeira Câmara; 1.957/2005, 2.233/2005 e 2.237/2005, da Segunda Câmara. O provimento judicial que assegurou o pagamento de tal vantagem não transitou em julgado, havendo a unidade técnica verificado, no Siape, a exclusão das referidas parcelas dos proventos dos interessados. Entretanto, na linha das decisões desta Corte, não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior, demonstrada em comprovante de rendimentos, devendo o órgão de origem emitir novos atos escoimados dessas irregularidades. O percentual de 28,86%, integrante dos proventos de Eliza Ferreira (fls. 12/6), refere-se a aumento anteriormente concedido, em caráter de exclusividade, aos servidores militares, pelas Leis 8.622 e 8.627/93, e posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704, de 30/6/98, sucessivamente reeditada até a MP 2.169-43, de 24/8/2001. Embora conste do ato em exame, como fundamento dessa parcela, sentença judicial denominada “AC 94.2512-2”, verifica-se nos autos apenas a existência de uma liminar concedida na Ação Cautelar 94.2226-3, conforme Mandado de Intimação fl. 20, volume 1. Ocorre que, ao tempo em que se aposentou a servidora, 10/5/99, a referida parcela encontrava-se assegurada pela MP 1.812-11, de 22/4/99, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7-Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração. Art. 2º A vantagem de que trata o artigo anterior será devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993. § 1º O disposto no caput aplica-se igualmente aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da transformação dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento correspondam à estabelecida no anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores. § 2º O percentual referido no artigo anterior, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627, de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores. 169 § 3º Os valores resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior serão pagos mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos”. Essa medida provisória não criou uma gratificação a ser calculada permanentemente como um percentual sobre os vencimentos dos servidores, mas tão-somente lhes assegurou a aplicação do percentual de 28,86% aos vencimentos de 1º de janeiro de 1993 e os reflexos desse reajuste, inclusive mediante compensações de outros aumentos, a serem pagos em rubrica específica sujeita tão-somente aos reajustes gerais do funcionalismo. Incabível, portanto, o pagamento da referida parcela de forma destacada, em percentual incidente sobre as demais parcelas. Assim, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1287/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-005.454/2006-5 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Almiro Greffe (CPF 157.490.611-91), Avelino Alves de Santa Rosa (CPF 175.116.401-25), Eliza Ferreira (CPF 073.354.581-53), Genê Conceição Ferreira da Silva (CPF 250.156.721-87), Gustavo de Oliveira e Silva (CPF 110.874.801-59), Ilda de Meneses Corrêa (CPF 403.796.711-15), Isaura de Menezes e Silva (CPF 143.199.851-68), Ivanilda Teixeira da Silva (CPF 164.290.791-04), Izidorina Bonifácio de Aguiar (CPF 175.199.421-04), Januário Pereira (CPF 073.662.131-87), José Clemente de Barros (CPF 200.394.681-00), José Francisco de Matos (CPF 475.328.078-00), Linda Margareth Santiago Viega (CPF 105.040.791-15), Luiz Saturnino da Silva (CPF 105.701.521-00), Manoel Olegário da Silva (CPF 070.533.391-49), Maria Helena Amaral Pereira (CPF 367.804.051-91), Pedro Raimundo do Nascimento (CPF 108.090.231-72), Sueli Baldassin Padilha (CPF 106.383.341-87), Trindade Monfort Ramos (CPF 343.777.781-53), Vicente de Paulo da Silva Teixeira (CPF 639.665.308-72), e Walter de Amorim (CPF 175.704.841-34). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Almiro Greffe, Avelino Alves de Santa Rosa, Eliza Ferreira, Genê Conceição Ferreira da Silva, Gustavo de Oliveira e Silva, Ilda de Meneses Correia, Isaura de Menezes e Silva, Ivanilda Teixeira da Silva, Izidorina Bonifácio de Aguiar, Januário Pereira, José Clemente de Barros, José Francisco de Matos, Linda Margareth Santiago Viega, Luiz Saturnino da Silva, Manoel Olegário da Silva, Maria Helena Amaral Pereira, Pedro Raimundo do Nascimento, Sueli Baldassin Padilha, Trindade Monfort Ramos, Vicente de Paulo da Silva Teixeira e Walter de Amorim, recusando-lhes o registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.2.1. dê ciência deste acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da 170 ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.3.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.3.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1187-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-017.645/2003-5. Natureza: Aposentadoria. Órgão: Fundação Centro Tecnológico para Informática. Interessados: Antônia Correia Dias, Antônia de Fátima, Cleomar Bressane Cruz Alves, Evelin Maria Abreu Teixeira, Maria de Fátima Salvador Rocco, Maria Odete de Campos Santos, Motsuko Fujita, Obede Sousa dos Anjos, Sidney Sérgio Saviani e Vera Cristina Barreto Bianconi. SUMÁRIO: APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS E “OPÇÃO”. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM 9.3 DO ACÓRDÃO N. 2.076/2005 – TCU – PLENÁRIO. LEGALIDADE. 1. Segundo entendimento contido no item 9.3 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário, é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, aos servidores que, até 19/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. 2. A determinação de revisão constante do item 8.5 da Decisão n. 844/2001 – TCU – Plenário não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões ns. 481/1997 e 565/1997. RELATÓRIO Cuida-se do processo consolidado em que se examinam as concessões iniciais de aposentadoria a ex-servidores do quadro de pessoal da Fundação Centro Tecnológico para Informática, Srs. Antônia Correia Dias (fl. 1/3), Antônia de Fátima (fl. 4/6), Cleomar Bressane Cruz Alves (fl. 7/9), Evelin Maria Abreu Teixeira (fl. 10/12), Maria de Fátima Salvador Rocco (fl. 13/15), Maria Odete de Campos Santos 171 (fls. 16/18), Motsuko Fujita (fls. 19/21), Obede Sousa dos Anjos (fls. 22/24), Sidney Sérgio Saviani (fls. 25/27) e Vera Cristina Barreto Bianconi (fls. 28/30). 2. A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal examinou os fundamentos legais dos atos em questão, concluindo pela legalidade e possibilidade de registro de todos eles, contando com o aval do Diretor Técnico (fl. 31). 3. Divergindo desse entendimento, o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, emitiu o seguinte parecer (fl. 32): “Observa-se que os atos de fls. 22/24, 25/27 e 28/30 consignam o pagamento cumulativo da opção com quintos de DAS. Conforme assentou esta Corte de Contas, mediante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, do Plenário, a parcela da opção é devida apenas aos servidores que preencheram todos os requisitos temporais exigidos pelo art. 193 do RJU até 19/01/1995, quais sejam: 5 anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção e condições para aposentadoria voluntária àquela data. Essa orientação coaduna-se com o disposto no art. 7º da lei n. 9.624/1998, in verbis : ‘Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei n. 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.’ (grifos acrescidos) No caso das aposentadorias em exame, observa-se que os ex-servidores Obede Sousa dos Anjos e Sidney Sérgio Saviani (atos de fls. 22/24 e 25/27) preencheram todos os requisitos temporais exigidos pelo artigo 193 da Lei n. 8.112/1990 até 19/01/1995, inclusive tempo para aposentadoria voluntária, logo encontram-se amparados pelos Acórdãos/Plenário n. 1.619/2003 e 1.620/2003. Já a senhora Vera Cristina Barreto Bianconi (ato de fls. 28/30) não contava com cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em funções comissionadas, e também não tinha tempo de serviço para aposentar-se voluntariamente em 19/01/1995.” 4. Diante do exposto, o Parquet especializado propõe que o Tribunal: 4.1 – julgue legais os atos de fls. 1/3, 5/6, 7/9, 10/12, 13/15, 16/18, 19/21, 22/24, 25/27, concedendo-lhes registro; 4.2 – julgue ilegal o ato de fls. 28/30, negando-lhe registro; 4.3 – oriente o órgão de origem sobre a possibilidade de apresentar a esta Corte novo ato, escoimado da irregularidade apontada, conforme prevê o artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. É o Relatório. VOTO Examinam-se nesta oportunidade atos de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidores do quadro de pessoal da Fundação Centro Tecnológico para Informática. 2. Conforme visto no Relatório precedente, os atos de fls. 1/3, 5/6, 7/9, 10/12, 13/15, 16/18, 19/21, 22/24, 25/27 não apresentam qualquer impropriedade, razão pela qual podem ser considerados legais, ordenando-se-lhes o respectivo registro. 3. Com relação ao ato de alteração referente à Sra. Vera Cristina Barreto Bianconi (fls. 28/30), o Ministério Público aponta a impossibilidade de incorporação aos proventos da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1993, pelo fato de a interessada não ter reunido condições para aposentadoria em qualquer modalidade e não ter atendido os requisitos temporais exigidos no caput do referido artigo até 19/01/1995. 4. Quanto a este aspecto, cumpre consignar que, na sessão do dia 30/11/2005, o Tribunal Pleno, ao examinar embargos declaratórios ao Acórdão n. 589/2005 – Plenário, conferiu novo entendimento à matéria. Naquela oportunidade, esta Corte acolheu a Declaração de Voto proferida pelo Ministro Valmir Campelo, tornando insubsistente o acórdão então embargado e, em novo juízo sobre o tema, decidiu suprimir a parte em que se exigia dos servidores tempo para aposentação, em qualquer modalidade, até 19/01/1995. Essa nova disposição está consignada no subitem 9.3.1 do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário. 5. Sob a nova orientação deste Tribunal, o não-preenchimento das condições para aposentadoria até 19/01/1995 não mais constitui obstáculo para o recebimento da vantagem estabelecida 172 pelo art. 193 da Lei n. 8.112/1990. 6. Relativamente ao ato de fls. 28/30, verifico que a servidora Vera Cristina Barreto Bianconi não exerceu função comissionada por cinco anos consecutivos ou dez interpolados até 19/01/1995, fato que tornaria a respectiva concessão incompatível com o disposto pelo caput do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Apesar disso, o item 9.3.2 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário deixou assente a não-aplicabilidade da determinação do item 8.5 da Decisão Plenária n. 844/2001, com redação dada por aquele Acórdão, aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões ns. 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário, e já divulgados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão n. 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001). Sendo exatamente essa a situação dessa interessada, o seu ato de aposentadoria pode ser considerado legal. Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1289/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 017.645/2003-5 . 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Antônia Correia Dias, Antônia de Fátima, Cleomar Bressane Cruz Alves, Evelin Maria Abreu Teixeira, Maria de Fátima Salvador Rocco, Maria Odete de Campos Santos, Motsuko Fujita, Obede Sousa dos Anjos, Sidney Sérgio Saviani e Vera Cristina Barreto Bianconi. 4. Órgão: Fundação Centro Tecnológico para Informática. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Antônia Correia Dias, Antônia de Fátima, Cleomar Bressane Cruz Alves, Evelin Maria Abreu Teixeira, Maria de Fátima Salvador Rocco, Maria Odete de Campos Santos, Motsuko Fujita, Obede Sousa dos Anjos, Sidney Sérgio Saviani e Vera Cristina Barreto Bianconi e ordenar o registro dos atos de ns. 1-080210-0-04-1998-000009-3, 1080210-0-04-1999-000002-0, 1-080210-0-04-1998-000013-1, 1-080210-0-04-1999-000024-0, 1-0802100-04-1999-000022-4, 1-080210-0-04-1998-000010-7, 1-080210-0-04-1999-000020-8, 1-080210-0-041999-000019-4, 1-080210-0-04-1999-000021-6 e 1-080210-0-04-1999-000006-2. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1189-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARCOS BEMQUERER COSTA Relator 173 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-001.175/2005-2 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT/Campinas. Interessados: Atílio Barioni Neto, Carlos Vail de Lucca, Carmen Lígia Forastieri Quaggio, Cláudio Rodrigues dos Santos, Edna Grandchamp Squarcina, José Lopes de Oliveira Sobrinho, José Ubirajara Peluso, Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira, Míriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira, Sylbene Maria Siqueira Frigeri, Terezinha Vicentini Soares, Vivaldo Santo Pazeto e Walkyria Porto de Oliveira. SUMÁRIO: 1. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS E “OPÇÃO”. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM 9.3 DO ACÓRDÃO N. 2.076/2005 – TCU – PLENÁRIO. LEGALIDADE. 2. PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.421/1996. VPNI REFERENTE À DIFERENÇA APURADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO FIXADA PELA LEI N. 9.030/1995, ACRESCIDA DE GRATIFICAÇÕES EXTRAORDINÁRIA E JUDICIÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Segundo entendimento contido no item 9.3 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário, é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, aos servidores que, até 19/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. 2. A determinação de revisão constante do item 8.5 da Decisão n. 844/2001 – TCU – Plenário não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente da Decisões ns. 481/1997 e 565/1997. 3. É irregular o pagamento de vantagem pessoal instituída por ocasião da implementação do Plano de Carreira instituído pela Lei n. 9.421/1996, correspondente à diferença entre os valores das remunerações dos cargos em comissão DAS de níveis 4, 5 e 6 fixados pela Lei n. 9.030/1995, acrescidos das gratificações extraordinária e judiciária. 4. O pagamento indevido da parcela mencionada no item antecedente gera a necessidade de reposição dos respectivos valores, pagos a partir do mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão n. 756/2000 – Plenário, levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da União, conforme precedentes desta Corte. RELATÓRIO Cuida-se do processo consolidado em que se examinam as concessões de aposentadoria de exservidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP, Srs. Atílio Barioni Neto (fls. 2/5 – inicial, fls. 88/93 – alteração), Carlos Vail de Lucca (fls. 6/9 – inicial), Carmen Lígia Forastieri Quaggio (fls. 10/13 – inicial), Cláudio Rodrigues dos Santos (fls. 14/17 – inicial), Edna Grandchamp Squarcina (fls. 18/21 – inicial), José Lopes de Oliveira Sobrinho (fls. 30/33 – inicial), José Ubirajara Peluso (fls. 34/38 – inicial), Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira (fls. 55/58 – alteração), Míriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira (fls. 59/63 – inicial), Sylbene Maria Siqueira Frigeri (fls. 68/71 – inicial), Terezinha Vicentini Soares (fls. 72/75 – inicial), Vivaldo Santo Pazeto (fls. 80/83 – inicial) e Walkyria Porto de Oliveira (fls. 84/87 – alteração). 4. A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal assim se pronunciou acerca dos atos em questão (fls. 96/97): “Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e não identificou a ocorrência de irregularidades que obstem o registro dos atos de Atílio Barioni Neto (inicial fls. 2/5), Carlos Vail de Lucca (fls. 6/9), Carmen Lígia Forastieri Quaggio ( fls. 10/13), Cláudio Rodrigues dos Santos (fls. 14/17), Edna Grandchamp Squarcina (fls. 18/21), José Lopes de Oliveira Sobrinho (fls. 30/33), José Ubirajara Peluso 174 (fls. 34/38), Míriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira (fls. 59/63), Sylbene Maria Siqueira Frigeri (fls. 68/71), Terezinha Vicentini Soares (fls. 72/75), Vivaldo Santo Pazeto (fls. 80/83) e Walkyria Porto de Oliveira (fls. 84/87) por esta Corte de Contas. Quanto aos atos de alterações das aposentadorias de Atílio Barioni Neto (fls. 88/93) e Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira (fls. 55/58) verifica-se que apresentam em seus proventos a vantagem concedida a título de ‘opção’, decorrente do art. 2º da Lei n. 8.911/1994. Pronunciando-se sobre a matéria, cumulação de ‘opção’ com ‘quintos/décimos’, o Plenário do Tribunal decidiu, na Sessão Ordinária de 18/05/2005, mediante o Acórdão n. 589/2005, Ata n. 17/2005, assentar o entendimento de que somente é devida a vantagem ‘opção, decorrente do art. 2º da Lei n. 8.911/1994, aos servidores que tenham preenchido os requisitos exigidos pelos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990 e que reunissem condições para aposentadoria em qualquer modalidade, sendo todas estas exigências completadas até 19/01/1995. Observa-se que os interessados Atílio e Maria Lúcia não reuniam condições para aposentadoria, embora contassem mais de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados no exercício de funções comissionadas, e quanto ao último, não possuía dois anos na função em que foi deferido o benefício, até 19/1/1995, data limite estabelecida pelo art. 7º da Lei n. 9.624/1998 para a percepção da vantagem ‘opção’, in verbis: ‘Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei n. 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.’ (grifos acrescidos) Com relação à parcela denominada ‘Vant. Pes Enq Inativo’ constante do ato de Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira (fls. 55/58), refere-se ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores das remunerações dos cargos em comissão fixados pela Lei n. 9.030/1995, e os valores das parcelas correspondentes, instituídas pela Lei n. 9.421/1996. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da ilegalidade da percepção desta vantagem, conforme se observa, por exemplo, do voto condutor do Acórdão n. 1.777/2004 – Primeira Câmara, in verbis : ‘7. Da mesma forma não cabe o pagamento de parcelas remuneratórias, sob a forma de diferença pessoal ou vantagem pessoal, decorrentes de diferença entre os valores de parcelas de remuneração dos cargos em comissão fixados pela Lei n. 9.030/1995, e os valores das parcelas correspondentes, instituídas pela Lei n. 9.421/1996. O entendimento deste Tribunal sobre essa questão é no sentido de que não há fundamentação legal para esse pagamento, porque não houve decréscimo salarial por parte dos ocupantes de cargo em comissão e também porque a forma de cálculo da opção prevista na Lei n. 8.911/1994 não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6 após o advento da Lei n. 9.030/1995. Cito alguns julgados: Decisões n. 604/1999, 58/2000, 756/2000, 80/2002 e Acórdãos ns. 582 e 873/2003, todos do Plenário, e Acórdãos ns. 1.175, 1.849/2003 e 2.959/2003, da 1ª Câmara. 8. Assinalo que no TC 005.972/2002-8, de minha relatoria, este Tribunal determinou ao Conselho de Justiça Federal e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que cessassem o pagamento das parcelas remuneratórias em questão (Acórdão 2.959/2003 – Primeira Câmara). (...)’ Assim sendo, estas concessões não merecem prosperar, por falta de embasamento legal, uma vez que não guardam consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas.” 3. Diante do exposto, a Analista da Sefip apresentou a seguinte proposta: 3.1 – julgue legais, para fins de registro, os atos de concessão e alteração de aposentadoria de Atílio Barioni Neto (inicial fls. 2/5), Carlos Vail de Lucca (fls. 6/9), Carmen Lígia Forastieri Quaggio (fls. 10/13), Cláudio Rodrigues dos Santos (fls. 14/17), Edna Grandchamp Squarcina (fls. 18/21), José Lopes de Oliveira Sobrinho (fls. 30/33), José Ubirajara Peluso (fls. 34/38), Míriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira (fls. 59/63), Sylbene Maria Siqueira Frigeri (fls. 68/71), Terezinha Vicentini Soares (fls. 72/75), Vivaldo Santo Pazeto (fls. 80/83) e Walkyria Porto de Oliveira (fls. 84/87); 3.2 – julgue ilegais, negando-lhes os respectivos registros, os atos de alteração de aposentadoria de Atílio Barioni Neto (fls. 88/93) e Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira (fls. 55/58), com as seguintes determinações: 3.2.1 – seja aplicado o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias recebidas de boa-fé; 3.2.2 – com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP que faça cessar todo e qualquer pagamento, 175 decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável. 4. O Diretor Técnico e o Secretário da Sefip (fl. 98), assim como o Ministério Público (fl. 99), põem-se de acordo com a proposta acima descrita. É o Relatório. VOTO Examinam-se nesta oportunidade atos de concessão e alteração de aposentadorias concedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP. 2. Conforme visto no Relatório precedente, os atos de fls. 2/5, 6/9, 10/13, 14/17, 18/21, 30/33, 34/38, 59/63, 68/71, 72/75, 80/83 e 84/87 não apresentam qualquer impropriedade, razão pela qual podem ser considerados legais, ordenando-se-lhes o respectivo registro. 3. Com relação aos atos de alteração referentes aos Srs. Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira (fls. 55/58) e Atílio Barioni Neto (fls. 88/93), a Unidade Técnica aponta a impossibilidade de incorporação aos proventos da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, inicialmente pelo fato de os interessados não reunirem condições para aposentadoria em qualquer modalidade em 19/01/1995, apesar de contarem com mais de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados no exercício de funções comissionadas. 4. Quanto a este aspecto, cumpre consignar que, na sessão do dia 30/11/2005, o Tribunal Pleno, ao examinar embargos declaratórios ao Acórdão n. 589/2005 – Plenário, conferiu novo entendimento à matéria. Naquela oportunidade, esta Corte acolheu a Declaração de Voto proferida pelo Ministro Valmir Campelo, tornando insubsistente o acórdão então embargado e, em novo juízo sobre o tema, decidiu suprimir a parte em que se exigia dos servidores tempo para aposentação, em qualquer modalidade, até 19/01/1995. Essa nova disposição está consignada no subitem 9.3.1 do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário. 5. Sob a nova orientação deste Tribunal, não tendo sido constatada outra impropriedade no ato relativo ao Sr. Atílio Barioni Neto (fls. 88/93), não há impedimento para a percepção das parcelas denominadas “quintos/décimos” cumulativamente com sua “opção”, no que se refere a esse ex-servidor. 6. No que diz respeito à servidora Maria Lúcia Barbosa Correa Oliveira (fls. 55/58), também está afastado o obstáculo referente ao não-preenchimento do tempo para aposentadoria. Adicionalmente, verifico que a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 foi deferida com base na opção por 70% do valor da FC 9 (fl. 56), sem que a interessada a tenha exercido por dois anos até a data de 19/01/1995, fato que tornaria a respectiva concessão incompatível com o disposto pelo § 1º do referido artigo. Apesar disso, o item 9.3.2 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário deixou assente a não-aplicabilidade da determinação do item 8.5 da Decisão Plenária n. 844/2001, com redação dada por aquele Acórdão, aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões ns. 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário, e já divulgados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão n. 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001), sendo exatamente essa a situação dessa interessada. 7. Todavia, o referido ato não pode ser considerado legal, em virtude da indevida inclusão de vantagem pessoal instituída a fim de evitar suposta redução de salários por ocasião do implemento do Plano de Carreira estabelecido pela Lei n. 9.421/1996. A irregularidade desse pagamento encontra-se pacificamente reconhecida na jurisprudência desta Corte, a partir da Decisão n. 250/1999 – TCU – Plenário, ao fundamento de que, com o advento da Lei n. 9.030, de 13/04/1995, a remuneração total dos cargos em comissão DAS de níveis 6, 5 e 4 passou a constar do anexo àquela lei, excluindo todas as demais gratificações até então percebidas por seus ocupantes, mesmo aquelas de natureza especial, não havendo, por parte dos servidores que as exerciam e não optaram pela remuneração do cargo efetivo, direito ao pagamento das gratificações extraordinária e judiciária. Assim, quando a Lei n. 9.421/1996 extinguiu as ditas gratificações no âmbito do Poder Judiciário, não havia, por parte dos referidos servidores, direito ao patamar remuneratório que a vantagem pessoal em questão visou preservar. É o que se depreende do trecho da mencionada deliberação transcrito a seguir: “5. (...) A Lei n. 9.030/1995 dispôs que a remuneração total dos cargos em comissão do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 passaria a ser aquela constante de seu Anexo I. 6. Nos termos da Lei n. 8.112/90, ‘Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’. A Lei n. 8.852/1994 trouxe maior detalhamento 176 àquele conceito, estabelecendo que se considera como remuneração: ‘a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei n. 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (omissis)’ 7. A mesma Lei n. 8.852/1994 conceitua vencimentos como: ‘a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação’. 8. Do exame dos mencionados dispositivos, tem-se que as Gratificações Judiciária e Extraordinária, por se tratar de vantagens permanentes relativas ao cargo, estariam a compor os vencimentos dos servidores do TRT. Nesse sentido, estariam também a integrar a remuneração, uma vez que, como vimos, os vencimentos (nos quais estão incluídas as gratificações) constituem uma parcela menor daquela (a remuneração, além dos vencimentos, abrange também as vantagens de caráter individual). 9. Assim, se a Lei n. 9.030/1995 fixou a remuneração total devida aos ocupantes dos cargos do Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não há como entender que os servidores do Poder Judiciário que ocupassem tais cargos e não optassem pela remuneração do cargo efetivo, na forma do art. 2º da Lei n. 8.911/1994, pudessem perceber montante diferenciado.” 8. Relativamente às importâncias mencionadas no item 7 deste Voto, registro que, em consonância com a Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, deveriam ser restituídas as parcelas indevidamente recebidas após junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000 – TCU – Plenário. Nesse mesmo sentido, menciono o Acórdão n. 332/2003 e o recente Acórdão n. 922/2005 – TCU – 2ª Câmara. 9. Entretanto, observo que a mencionada Decisão Plenária n. 463/2000, de 07/06/2000, proferida em sede de pedido de reexame, limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão n. 26/2000, pela qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias indevidamente pagas a título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos cargos DAS de níveis 4, 5 e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, e seus reflexos na remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n. 9.421/1996. 10. No caso dos autos, por se tratar de órgão não integrante da Justiça Eleitoral, tal como propus no voto que deu origem ao Acórdão n. 2.652/2005 – 1ª Câmara, entendo que deva ser adotado como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte dispositiva. 11. Quanto à parcela descrita no subitem 6, aquiesço à proposta da Unidade Técnica, no sentido de que a reposição deva ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 12. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, podendo ser emitidos novos atos, se for o caso, livres das irregularidades ora apontadas. 13. Por fim, considero pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT – 15ª Região. Com essas observações, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1290/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 001.175/2005-2 . 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 177 3. Interessados: Atílio Barioni Neto, Carlos Vail de Lucca, Carmen Lígia Forastieri Quaggio, Cláudio Rodrigues dos Santos, Edna Grandchamp Squarcina, José Lopes de Oliveira Sobrinho, José Ubirajara Peluso, Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira, Míriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira, Sylbene Maria Siqueira Frigeri, Terezinha Vicentini Soares, Vivaldo Santo Pazeto e Walkyria Porto de Oliveira. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões e alterações de aposentadoria dos servidores Atílio Barioni Neto, Carlos Vail de Lucca, Carmen Lígia Forastieri Quaggio, Cláudio Rodrigues dos Santos, Edna Grandchamp Squarcina, José Lopes de Oliveira Sobrinho, José Ubirajara Peluso, Miriam Aparecida Torello Teixeira Nogueira, Sylbene Maria Siqueira Frigeri, Terezinha Vicentini Soares, Vivaldo Santo Pazeto, Walkyria Porto de Oliveira e Atílio Barioni Neto e ordenar o registro dos atos de ns. 2-078420-104-1998-000028-0, 2-078420-1-04-1998-000029-0, 2-078420-1-04-1998-000005-0, 2-078420-1-041998-000105-7, 2-078420-1-04-1998-000037-9, 2-078420-1-04-1998-000038-7, 2-078420-1-04-1998000050-6, 2-078420-1-04-1998-000002-6, 2-078420-1-04-1998-000007-7, 2-078420-1-04-1998-0000875, 2-078420-1-04-1998-000066-2, 2-078420-1-04-1999-000006-2 e 2-078420-1-04-1999-000030-5; 9.2. considerar ilegal a alteração de aposentadoria da servidora Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira e recusar o registro do ato de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. obter da Sra. Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira o ressarcimento dos valores recebidos a partir de 1º/10/2000 a título de ‘Vantagem Pessoal Enquadramento Inativo’ após a edição da Lei n. 9.030/1995 em decorrência do ato de n. 2-078420-1-04-1998-000040-2; 9.3.4. estender as providências dos subitens 9.3.2 e 9.3.3 a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992; 9.3.5. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso; 9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1190-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES MARCOS BEMQUERER COSTA 178 Presidente Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-003.680/2005-9 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA. Interessados: Adélia Batista dos Santos, Almiro Cosme Itabaiana, Humberto Braga, Ilza Maria Coelho de Oliveira, Jacy Dias Apolonis, Jairo Everton Moreira Cunha, Josias Souza Santos, Maria Adelaide Soares Peixoto e Maria Alice Rocha Gomes. SUMÁRIO: APOSENTADORIA. I) CUMULAÇÃO DE QUINTOS E “OPÇÃO”. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM 9.3 DO ACÓRDÃO N. 2.076/2005 – TCU – PLENÁRIO. II) DIREITO DE “OPÇÃO” COM BASE NO EXERCÍCIO DE GRG. LEGALIDADE. III) VPNI REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO FIXADA PELA LEI N. 9.421/1996 E AQUELA DECORRENTE DA 9.030/1995, ACRESCIDA DE GRATIFICAÇÕES EXTRAORDINÁRIA E JUDICIÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Segundo entendimento contido no item 9.3 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário, é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, aos servidores que, até 19/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. 2. A determinação de revisão constante do item 8.5 da Decisão n. 844/2001 – TCU – Plenário não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões ns. 481/1997 e 565/1997 – TCU – Plenário. 3. É legal a cumulação de quintos de GRG com o direito de “opção”, conforme entendimento fixado no Acórdão n. 1.870/2005 – TCU – Plenário. 4. É irregular o pagamento de vantagem pessoal instituída por ocasião da implementação do Plano de Carreira instituído pela Lei n. 9.421/1996, correspondente à diferença entre os valores das remunerações dos cargos em comissão DAS de níveis 4, 5 e 6 fixados pela Lei n. 9.030/1995, acrescidos das gratificações extraordinária e judiciária. 5. O pagamento indevido da parcela mencionada no item antecedente gera a necessidade de reposição dos respectivos valores, pagos a partir do mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão n. 756/2000 – Plenário, levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da União, conforme precedentes desta Corte. RELATÓRIO Estão em exame atos de concessão e de alteração de aposentadoria destacados dos TCs 019.709/2003-3 e 015.110/2004-1, referentes a ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA, Srs. Adélia Batista dos Santos (inicial, fls. 1/6), Almiro Cosme Itabaiana (inicial, fls. 7/12), Humberto Braga (inicial, fls. 13/15, e alterações, fls. 16/20 e 21/25), Ilza Maria Coelho de Oliveira (inicial, fls. 26/31), Jacy Dias Apolonis (inicial, fls. 32/37), Jairo Everton Moreira Cunha (inicial, fls. 38/43), Josias Souza Santos (inicial, fls. 44/49), Maria Adelaide Soares Peixoto (inicial, fls. 50/56) e Maria Alice Rocha Gomes (inicial, fls. 57/62). 2. O Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal examinou os fundamentos legais dos atos em questão, conforme transcrevo a seguir (fls. 77/79): “Quanto aos atos de aposentadoria de Adélia Batista dos Santos (fls. 1/6), Almiro Cosme Itabaiana (fls. 7/12), Ilza Maria Coelho de Oliveira (fls. 26/31), Jacy Dias Apolonis (fls. 32/37), Jairo Everton Moreira Cunha (fls. 38/43), Josias Souza Santos (fls. 44/49), Maria Adelaide Soares Peixoto (fls. 50/56) e 179 Maria Alice Rocha Gomes (fls. 57/62), observa-se que apresentam em seus proventos a vantagem concedida a título de ‘opção’, decorrente do art. 2º da Lei n. 8.911/1994, sem que os interessados tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990, ou, ainda, sem que tenham preenchido os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19 de janeiro de 1995, data limite estabelecida pelo art. 7º, caput, da Lei n. 9.624/1998 para percepção da vantagem que tratava o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (Acórdão n. 388/2005 – Plenário). A concessão desta parcela não guarda consonância com o Acórdão n. 589/2005 – Plenário, que determinou a exclusão da ‘opção’ dos atos emitidos sob a orientação da Decisão n. 481/1997 – Plenário. Em se tratando da parcela ‘tutela antecipada 11,98%’, constante nos atos de Jacy Dias Apolonis (fls. 32/37), Jairo Everton Moreira Cunha (fls. 38/43) e Maria Alice Rocha Gomes (fls. 57/62), consideramos tratar-se de questão já pacificada no âmbito desta casa, e quem tratou do tema com propriedade foi o Ministro Ubiratan Aguiar, ao se manifestar no Voto condutor do Acórdão n. 983/2004 – TCU – Segunda Câmara, in verbis: ‘A aplicação do percentual de 11,98% na tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário, Lei n. 9.421/1996, resultado da conversão em URV, é feita com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, nas Adin n. 2.321-7 e Adin n. 2.323-0, que indeferiu medida cautelar proposta pelo ProcuradorGeral da República, razão pela qual entendemos não ser cabível questionamento sobre tal pagamento. (...) No que diz respeito ao pagamento de recomposição de vencimentos referente à conversão em URV (11,98%), incidente sobre tabela salarial posterior instituída pela Lei n. 9.412/96 (Plano de Carreira do Poder Judiciário), entendo, como o douto representante do Ministério Público, no sentido que o referido pagamento não deve ser objeto de questionamento pois encontra-se respaldado em entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF. (DC-1031-29/02-P). 3. Registro que a parcela de 11,98% foi concedida, no presente ato de aposentadoria, mediante sentença judicial, proferida nos autos da Ação Ordinária n. 97.0611626-5, publicada em 15/09/1999 e contra a qual, conforme indicado na resposta à diligência (fl. 07), a União interpôs apelação cível, cujo provimento foi negado. Não obstante a certidão de trânsito em julgado não ter sido juntada aos autos, depreende-se, pelo andamento processual, que tal decisão é definitiva, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado em 15/04/2003. 4. Além disso, ressalto que, em 14/12/2000, foi publicado o Ato n. 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizou a incorporação do percentual de 11,98%, a partir de abril de 1994, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Justiça do Trabalho, com base no julgamento da Adin n. 2.321 pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 8).’ Ainda, observamos nos atos de Ilza Maria Coelho de Oliveira (fls. 26/31), Jacy Dias Apolonis (fls. 32/37) e Maria Alice Rocha Gomes (fls. 57/62), além da concessão indevida da rubrica ‘opção’, tem-se a inclusão também indevida da vantagem denominada ‘Dif. Ind. DAS’. Esta parcela decorre da sistemática equivocada de implementação da Lei n. 9.030/1995, adotada administrativamente no âmbito de diversos órgãos do Poder Judiciário (vide Decisão 250/1999 – Plenário, Acórdão 115/2003 – Plenário, Acórdão 332/2003 – Plenário, Acórdão 922/2005 – 2ª Câmara, entre outros), devendo, assim, também ser impugnada por esta Corte de Contas. Em se tratando da aposentadoria de Humberto Braga, estão inserido nos presentes autos três atos de concessão. No ato inicial (fls. 13/15), com vigência em 1º/03/1996, consta a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, com exatidão das vantagens nele constantes. A parcela de R$ 115,29 corresponde ao vencimento da função GRG, a de R$ 33,27 aos 28,86% sobre o vencimento de GRG, enquanto que a parcela de R$ 246,60 é relativa à GADF do GRG acrescido dos 28,86%. O primeiro ato de alteração (fls. 21/25), com a mesma vigência do ato inicial (01/03/1996), foi feito para inclusão da vantagem do art. 190, da Lei n. 8.112/1990, e apresenta as mesmas vantagens financeiras, com o acréscimo de uma parcela correspondente aos 28,86% sobre o vencimento (R$ 81,68). O segundo ato de alteração da aposentadoria de Humberto Braga (fls. 16/20), com vigência em 01/01/1997, foi feito para inclusão da vantagem pessoal de incorporação de função e da parcela denominada ‘opção’, em consonância com os ditames da Lei n. 8.911/1994, em substituição à vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Verificamos que o servidor tinha tempo para aposentadoria em 19/01/1995, porém não exerceu por mais de cinco anos consecutivos ou dez interpolados funções comissionadas, portanto não fazendo jus à opção, nos termos dos Acórdão ns. 1.619/2003, 388/2005 e 180 589/2005, todos do Plenário.” 3. Diante do exposto, o Analista da Sefip apresentou a seguinte proposta: 3.1 – sejam considerados legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria de Humberto Braga inicial (fls. 13/15) e a primeira alteração (fls. 21/25); 3.2 – sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de aposentadoria de Adélia Batista dos Santos (fls. 1/6), Almiro Cosme Itabaiana (fls. 7/12), Ilza Maria Coelho de Oliveira (fls. 26/31), Jacy Dias Apolonis (fls. 32/37), Jairo Everton Moreira Cunha (fls. 38/43), Josias Souza Santos (fls. 44/49), Maria Adelaide Soares Peixoto (fls. 50/56), Maria Alice Rocha Gomes (fls. 57/62) e de Humberto Braga – segunda alteração (fls. 16/20); 3.3 – seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados; 3.4 – seja determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 3.5 – seja esclarecido ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, livres das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno. 4. O Diretor Técnico põe-se de acordo com o encaminhamento sugerido, enquanto o Secretário da Sefip efetua os esclarecimentos transcritos adiante (fl. 80): “De plano, observo que, como os servidores de que tratam os atos de fls. 1/6, 7/12, 16/20, 38/43 e 44/49 não tiveram – enquanto vigente o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 – nem sequer um quinto incorporado de função de confiança ou de cargo em comissão (DAS), suas aposentadorias não guardam relação direta com a Decisão n. 481/1997 ou com o Acórdão n. 589/2005, ambos do Plenário desta Corte. Conforme se verifica nos aludidos atos concessórios, foram incluídos nos proventos dos servidores quintos das FCs 01 a 05 juntamente com a ‘opção 70% FC’. Esta última rubrica estaria amparada no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996. As FCs 01 a 05 do Poder Judiciário têm sua origem, pela ordem, nas antigas GRGs I a V, conforme se verifica no Anexo IV da referida Lei n. 9.421/1996. Ocorre que, quando essa Lei foi editada (transformando as GRGs em FCs e estendendo a ‘opção’ para todas as funções do Judiciário), já se encontrava derrogado o art. 193 da Lei n. 8.112/1990, dispositivo que previa e disciplinava a concessão da parcela também na inatividade. Não é demais enfatizar que, até 19/01/1995, a vantagem pecuniária chamada ‘opção’ – definida como um percentual incidente sobre determinado valor – não alcançava os servidores designados para o exercício de funções gratificadas, sendo, antes, instituto próprio dos servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança (DAS). Assim, não há que se falar em ‘opção’, na inatividade, para os detentores das antigas GRGs, uma vez que, enquanto vigente o art. 193 do RJU, não lhes era conferido tal benefício. Particularmente acerca da abrangência do disposto no art. 14, § 2°, da Lei n. 9.421/1996, fundamento legal invocado, nos atos ora em exame, para a concessão da ‘opção 70%’, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no voto Condutor da Decisão n. 753/1999 – Plenário, já havia consignado: ‘a faculdade de optar é conferida unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que não é – evidentemente – o caso de servidores aposentados’ (grifo do original). (...) Portanto, com a derrogação do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, apenas fazem jus à ‘opção’ prevista no § 2º do art. 14 da Lei n. 9.421/1996 os servidores ativos investidos em FC e os detentores dos antigos DAS que, até 19/01/1995, satisfizeram os requisitos para aposentar-se com a vantagem. Em quaisquer outras hipóteses o pagamento da ‘opção’ da Lei n. 9.421/1996 apresenta-se irregular.” 5. O Ministério Público (fl. 81) manifesta a sua anuência a proposta formulada pela unidade técnica, acolhendo, em essência, os fundamentos apresentados na instrução de fls. 77/78. É o Relatório. VOTO 181 Examinam-se nesta oportunidade atos de concessão e alteração de aposentadorias concedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA. 2. Com relação aos atos de concessão de fls. 1/6, 7/12, 16/20, 26/31, 32/37, 38/43, 44/49, 50/56 e 57/62, a Unidade Técnica aponta a impossibilidade de incorporação aos proventos da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1993, pelo fato de os interessados não terem satisfeito os requisitos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990 ou por não reunirem condições para aposentadoria em qualquer modalidade em 19/01/1995. O Secretário também considera inviável a presença da referida vantagem nos atos de fls. 1/6, 7/12, 16/20, 38/43 e 44/49, sob a forma de ‘opção 70% FC’, por se tratar de funções oriundas das antigas GRGs I a V, que não contemplariam essa possibilidade durante o período em que os ex-servidores estiveram em atividade. 3. Quanto aos atos de fls. 26/31, 32/37 e 57/62, o Analista também assinala a concessão indevida da vantagem denominada “Dif. Ind. DAS”, decorrente da sistemática equivocada de implementação da Lei n. 9.030/1995, adotada administrativamente no âmbito de diversos órgãos do Poder Judiciário. 4. Cumpre fazer alguns registros acerca das questões de mérito delineadas no subitem 2. Este Tribunal vinha decidindo, em casos de percepção de “quintos” juntamente com a sua “opção”, que a Lei n. 9.421/1996 não possibilitaria a acumulação da Gratificação de Representação de Gabinete – GRG com a sua “opção”, pois esta gratificação, ao contrário das funções “DAS” ou equivalentes, não comportaria essa faculdade. Nesse sentido, cito como decisões recentes os Acórdãos ns. 2.757/2004 e 934/2005, da 1ª Câmara, e 2.588/2004, 167/2005, 321/2005 da 2ª Câmara, entre outros. 5. Em sentido diverso, porém, decidiu o Tribunal Pleno na sessão do dia 16/11/2005, por ocasião da apreciação do TC 017.678/2004-4, em razão dos fundamentos apresentados pelo Ministro Benjamin Zymler, sinalizando novo posicionamento sobre esse assunto. Naquela assentada, foi prolatado o Acórdão n. 1.870/2005 em que o Plenário firmou entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem, por terem implementado até 19/01/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990, na forma prevista na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação. 6. No tocante aos requisitos para percepção da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, na sessão do dia 30/11/2005 o Tribunal Pleno, ao examinar embargos declaratórios ao Acórdão n. 589/2005 – Plenário, conferiu novo entendimento à matéria. Naquela oportunidade, esta Corte acolheu a Declaração de Voto proferida pelo Ministro Valmir Campelo, tornando insubsistente o acórdão então embargado e, em novo juízo sobre o tema, decidiu suprimir a parte em que se exigia dos servidores tempo para aposentação, em qualquer modalidade, até 19/01/1995. Essa nova disposição está consignada no subitem 9.3.1 do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário. 7. Sob a nova orientação deste Tribunal, removidos os obstáculos referentes ao não- preenchimento do tempo para aposentadoria em qualquer modalidade até 19/01/1995 e da incorporação da vantagem com base no exercício de GRGs de I a V, e não tendo sido constatada outra impropriedade, não há impedimento para a concessão das parcelas denominadas “quintos/décimos”, cumulativamente com sua “opção”, aos ex-servidores Adélia Batista dos Santos (fls. 1/6), Almiro Cosme Itabaiana, (fls. 7/12), Josias Souza Santos (fls. 44/49) e Maria Adelaide Soares Peixoto (fls. 50/56), podendo os respectivos atos serem considerados legais, para fim de registro. 8. Verifico que os servidores Humberto Braga (fls. 13/15, 16/20 e 21/25) e Jairo Everton Moreira (fls. 38/43) não exerceram funções comissionadas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados até 19/01/1995, fato que tornaria as respectivas concessões incompatíveis com o disposto pelo caput ou do art. 193 da Lei n. 8.112/1993. Apesar disso, o item 9.3.2 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário deixou assente a não-aplicabilidade da determinação do item 8.5 da Decisão Plenária n. 844/2001, com redação dada por aquele Acórdão, aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões ns. 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário, e já divulgados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão n. 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001). Sendo exatamente essa a situação desses interessados, seus atos podem ser considerados legais por esta Corte. 9. As Sras. Jacy Dias Apolonis (fl. 32/37) e Maria Alice Rocha Gomes (fls. 57/62) não exerceram por dois anos, até 19/01/1995, a FC 9 com base na qual vêm recebendo a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1993, acarretando contrariedade com o disposto pelo § 1º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Com base no já mencionado item 9.3.2 do Acórdão n. 2.076/2005, este aspecto não constitui obstáculo ao reconhecimento da legalidade desses dois atos. 182 10. Todavia, constata-se nos atos mencionados no item anterior, assim como naquele de interesse da Sra. Ilza Maria Coelho de Oliveira (fls. 26/31), a indevida inclusão de vantagem pessoal instituída a fim de evitar suposta redução de salários por ocasião do implemento do Plano de Carreira estabelecido pela Lei n. 9.421/1996. 11. A irregularidade dessa vantagem encontra-se pacificamente reconhecida na jurisprudência desta Corte, a partir da Decisão n. 250/1999 – TCU – Plenário, ao fundamento de que, com o advento da Lei n. 9.030, de 13/04/1995, a remuneração total dos cargos em comissão DAS de níveis 6, 5 e 4 passou a constar do anexo àquela lei, excluindo todas as demais gratificações até então percebidas por seus ocupantes, mesmo aquelas de natureza especial, não havendo, por parte dos servidores comissionados que as exerciam, não-optantes pela remuneração do cargo efetivo, direito ao pagamento das gratificações extraordinária e judiciária. Assim, quando a Lei n. 9.421/1996 extinguiu as ditas gratificações no âmbito do Poder Judiciário, não havia, por parte dos referidos servidores, direito ao patamar remuneratório que a vantagem pessoal em questão visou preservar. É o que se depreende do trecho da mencionada deliberação transcrito a seguir: “5. (...) A Lei n. 9.030/1995 dispôs que a remuneração total dos cargos em comissão do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 passaria a ser aquela constante de seu Anexo I. 6. Nos termos da Lei n. 8.112/90, ‘Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’. A Lei n. 8.852/1994 trouxe maior detalhamento àquele conceito, estabelecendo que se considera como remuneração: ‘a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei n. 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (omissis)’ 7. A mesma Lei n. 8.852/1994 conceitua vencimentos como: ‘a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação’. 8. Do exame dos mencionados dispositivos, tem-se que as Gratificações Judiciária e Extraordinária, por se tratarem de vantagens permanentes relativas ao cargo, estariam a compor os vencimentos dos servidores do TRT. Nesse sentido, estariam também a integrar a remuneração, uma vez que, como vimos, os vencimentos (nos quais estão incluídas as gratificações) constituem uma parcela menor daquela (a remuneração, além dos vencimentos, abrange também as vantagens de caráter individual). 9. Assim, se a Lei n. 9.030/1995 fixou a remuneração total devida aos ocupantes dos cargos do Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não há como entender que os servidores do Poder Judiciário que ocupassem tais cargos e não optassem pela remuneração do cargo efetivo, na forma do art. 2º da Lei n. 8.911/1994, pudessem perceber montante diferenciado.” 12. Relativamente às importâncias mencionadas no item 10 deste Voto, registro que, em consonância com a Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, deveriam ser restituídas as parcelas indevidamente recebidas após junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000 – TCU – Plenário. Nesse mesmo sentido, menciono o Acórdão n. 332/2003 e o recente Acórdão n. 922/2005 – TCU – 2ª Câmara. 13. Entretanto, observo que a mencionada Decisão Plenária n. 463/2000, de 07/06/2000, proferida em sede de pedido de reexame, limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão n. 26/2000, pela qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias indevidamente pagas a título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos cargos DAS de níveis 4, 5 e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, e seus reflexos na remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n. 9.421/1996. 14. No caso dos autos, por se tratar de órgão não integrante da Justiça Eleitoral, tal como propus no Voto que deu origem ao Acórdão n. 2.652/2005 – 1ª Câmara, entendo que deva ser adotado como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, de 13/09/2000, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte dispositiva. 15. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de concessão considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, podendo ser emitidos novos atos, se for o caso, livres das irregularidades ora apontadas. 183 16. Por fim, considero pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT da 5ª Região. Nesse contexto, voto por que seja adotada a proposta deliberação que ora apresento a esse colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1291/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 003.680/2005-9. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Adélia Batista dos Santos, Almiro Cosme Itabaiana, Humberto Braga, Ilza Maria Coelho de Oliveira, Jacy Dias Apolonis, Jairo Everton Moreira Cunha, Josias Souza Santos, Maria Adelaide Soares Peixoto e Maria Alice Rocha Gomes. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões e alterações de aposentadoria dos servidores Adélia Batista dos Santos, Almiro Cosme Itabaiana, Humberto Braga, Jairo Everton Moreira Cunha, Josias Souza Santos e Maria Adelaide Soares Peixoto e ordenar o registro dos atos de n. 2-078390-6-04-1998-000066-2, 2078390-6-04-1998-000054-9, 2-078390-6-04-1996-000050-3, 2-078390-6-04-1999-000016-0, 2-0783906-04-2003-000009-5, 2-078390-6-04-1998-000063-8, 2-078390-6-04-1998-000057-3 e 2-078390-6-041998-000064-6; 9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria às servidoras Ilza Maria Coelho de Oliveira, Jacy Dias Apolonis e Maria Alice Rocha Gomes e recusar o registro dos atos de ns. 2-078390-6-04-1998000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-6-04-1998-000067-0; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais de ns. 2-078390-6-04-1998-000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-6-04-1998000067-0, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. obter das interessadas mencionadas no subitem 9.2 retro o ressarcimento dos valores recebidos a partir de 1º/10/2000 a título de ‘Dif. Ind. DAS’ após a edição da Lei n. 9.030/1995 em decorrência dos atos de ns. 2-078390-6-04-1998-000119-7, 2-078390-6-04-1998-000075-1 e 2-078390-604-1998-000067-0; 9.3.4. estender as providências dos subitens 9.4.1 e 9.4.3 a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992; 9.3.5. dar ciência às interessadas cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso; 184 9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1191-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 015.712/2005-7. Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM. Interessadas: Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães. SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM ORIUNDA DA IMPLEMENTAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI N. 9.030/1995. ILEGALIDADE DOS ATOS. REPOSIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. LEGALIDADE DAS DEMAIS CONCESSÕES. 1. É ilegal o pagamento da parcela decorrente da sistemática equivocada de implementação da Lei n. 9.030/1995, paga a título de diferença pessoal relativa às gratificações judiciária e extraordinárias por ex-servidor ocupante de cargo comissionado não-optante pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Contas. 2. O pagamento indevido da parcela mencionada no item antecedente gera a necessidade de reposição dos respectivos valores, pagos a partir do mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão n. 756/2000 – Plenário, levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da União, conforme precedentes desta Corte. RELATÓRIO Trata-se dos atos de aposentadoria das ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT/AM, a saber das Sras. Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães. 2. Os pareceres emitidos pelo Controle Interno opinam pela legalidade das concessões em apreço. 3. Ao instruir o feito, a Sefip informa que, inicialmente, foi encaminhada diligência à Secretaria de Controle Interno do TRT/AM – SCI/TRT/AM, com vistas a obter cópia de documentos relativos a determinados atos (mapas dos tempos de serviço prestado no exercício de cargos ou funções comissionadas e certidão de tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz) e esclarecimentos relacionados a existência de “vantagem pessoal de enquadramento” inserta em alguns atos (fl. 71). 185 4. Em atendimento à diligência, a SCI/TRT/AM encaminhou os documentos solicitados (fls. 50/53 e 55/70) e prestou os seguintes esclarecimentos: 4.1 – a averbação do tempo de serviço prestado na qualidade de alunas-aprendizes pelas interessadas Lícia Roque da Cunha, Mariete Robert Barroso Kraus e Roza de Fátima Carvalho Batista, se deu com fundamento na Súmula n. 96 do TCU e na Decisão n. 424/1992 – TCU – Plenário, fazendo jus a retribuição pecuniária da incorporação de anuênios, correspondente ao tempo averbado; 4.2 – a “vantagem pessoal de enquadramento” se deve à aplicação da Lei n. 9.421/1996, de conformidade com a Representação CRPA n. 01/1997 – TST 0734/1997 (fls. 58/66). 5. Relativamente aos atos de concessão das Sras. Lícia Roque da Cunha, Mariete Robert Barroso Kraus e Roza de Fátima Carvalho Batista, a unidade técnica informa que foram destacados destes autos para exame em separado. 6. No que se refere às concessões das Sras. Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães, a Sefip aponta a inclusão nos proventos da parcela denominada “vantagem pessoal de enquadramento”, fundamentada na Lei n. 9.421/1996, e conclui serem irregulares, com base na seguinte exposição de motivos (fl. 72 e 73): “Cabe ressaltar que, relativamente à parcela de enquadramento, o eminente Ministro Humberto Guimarães Souto, em Sessão Plenária de 9/2/2000, Decisão n. 58/2000, deixou assentado: ‘Em relação ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores do cargos em comissão fixados pela Lei n. 9.030/1995 e os valores a Funções Comissionadas correspondentes, instituídas pela Lei n. 9.421/1996, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por não estar previsto em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes de cargos em comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei 8.911/1994 (55% vencimento do DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o advento da Lei 9.030/1995, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este tribunal (Decisão n. 284/1998 – 2ª Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei n. 9.030/1995 e os valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei n. 9.421/1996, não houve decréscimo (Decisão n. 604/1999 – Plenário). Assim sendo, todos os atos constantes deste processo apresentam-se irregulares por conterem a vantagem de enquadramento em desacordo com a jurisprudência do TCU. Como podemos observar em todos os atos constam a parcela denominada ‘opção’, e sobre esta parcela recentemente esta Corte, por meio do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário, revendo seu anterior entendimento (consubstanciado no Acórdão n. 589/2005 – Plenário), deixou assente que ‘é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade’ (item 9.3.1); paralelamente, ‘em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia’, a determinação original para que se promovesse o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob a orientação da Decisão n. 481/1997 – TCU – Plenário foi adstrita às concessões publicadas na imprensa oficial a partir de 25/10/2001, data da publicação da Decisão n. 844/2001 – TCU – Plenário (item 9.3.2). Objetivamente, com o Acórdão n. 2.076/2005, foi suprimida, para a concessão da ‘opção’ , a exigência anterior de que o beneficiário também tivesse implementado, até a data de 19/01/1995, os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. Pelo que se colhe do Voto condutor desse Acórdão, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo, o fundamento para tanto seria a possível inconstitucionalidade do art. 7º da Lei n. 9.624/1998, porquanto ‘esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna (...). A única exigência que fazia o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 era o exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para aposentadoria. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito (19/01/1995), prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e em afronta ao transcrito preceito constitucional – uma exigência que não constava do dispositivo revogado.’ Afastado, pois, o marco temporal fixado no art. 7º da Lei n. 9.624/1998, compreendemos que, salvo melhor juízo, para percepção da parcela ‘opção’, além do preenchimento dos requisitos fixados no art. 193 do RJU até o dia 19/01/1995, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário, 186 concomitantemente, o preenchimento das exigências para obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, § 3º, da Carta Magna, in verbis : ‘Art. 40, § 3º. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.’ De outra parte, consideramos pertinente salientar que, após a edição das Decisões n. 481/1997 e 565/1997, prolatadas anteriormente à EC n. 20/1998, esta Corte, respondendo a Consulta formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, já havia firmado o entendimento, de caráter normativo para toda a Administração, de que, ‘no regime da Lei n. 9.527, de 10/12/1997, inexiste fundamento jurídico que ampare a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de aposentadoria o benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996’ (Decisão n. 753/1999 – Plenário, item 8.2, alínea a ). No Voto condutor desse último decisum, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, a par de estender o mesmo raciocínio, por analogia, à ‘opção’ referida no art. 2º da Lei n. 8.911/1994, consignou expressamente que ‘a Decisão n. 481/1997 – Plenário deixou de produzir efeitos a partir da publicação da MP n. 1.595-14, convalidada pela Lei n. 9.527/1997, sendo resguardadas apenas as situações legitimamente constituídas até 10/11/1997’. Essa, aliás, foi a conclusão cujo corolário se viu materializado na resposta de caráter normativo consubstanciada na Decisão n. 753/1999 – Plenário. Com efeito, ante as significativas alterações das normas de regência da matéria efetuadas pela MP n. 1.595-14/1997 e, mais nitidamente, pela Emenda Constitucional n. 20 (ambas, frisamos, posteriores às Decisões 481 e 565/1997 – TCU – Plenário), não se apresenta razoável pretender que concessões irregulares da vantagem ‘opção’ – particularmente aquelas ocorridas a partir de 16/12/1998 (data da publicação da EC n. 20) – tenham se dado com esteio em orientação desta Corte. Assim, e à luz dos princípios invocados no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, temos por admissível a validade dos atos praticados sob a inspiração da Decisão n. 481/1997, publicados até 25/10/2001, desde que preenchidos os requisitos para tanto (inclusive as condições para obtenção de aposentadoria em qualquer modalidade), até 16/12/1998. Destarte, os atos que contemplam a vantagem ‘opção’ estão regulares, neste particular, vez que atendem a jurisprudência acima relatada.” 7. Diante disso, a unidade técnica propõe ao Tribunal que (fls. 73 e 74): 7.1 – considere ilegais os atos de concessão de aposentadoria constantes deste processo, negandolhes os respectivos registros; 7.2 – aplique o Enunciado da Súmula de Jurisprudência n. 106 do TCU, em relação às importâncias indevidamente percebidas de boa-fé pelas interessadas; 7.3 – determine ao TRT/AM que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RI/TCU, faça cessar, no prazo de 15 dias, os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, contados da ciência da deliberação do TCU, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 7.4 – esclareça ao órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas. 8. O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl.75). É o Relatório. VOTO Em exame os atos de aposentadoria das ex-servidoras do TRT/AM, Sras. Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães. 2. Conforme visto no Relatório precedente, quanto ao pagamento da vantagem denominada “opção”, identificada nas concessões ora apreciadas, verificou-se que as interessadas satisfizeram os requisitos necessários para carrearem esse benefício para a inatividade, estando tais atos também em conformidade com a jurisprudência mais recente do TCU sobre a matéria. 3. Não obstante, observou-se que os atos da aposentadoria das Sras. Jovelita Thomé Araújo (fls. 187 1/6), Maria da Graça Freire de Carvalho (fls. 13/18), Maria das Graças dos Santos Torres (fls. 19/24), Maria das Neves Pereira de Araújo (fls. 25/30) e Maria Magali Gomes Guimarães (fls. 31/36) contêm a inclusão da parcela denominada “Vant Pessoal Enquad”, decorrente da sistemática equivocada de implementação da Lei n. 9.030/1995. 4. A esse respeito, cumpre observar que a irregularidade desse pagamento encontra-se pacificamente reconhecida na jurisprudência desta Corte, a partir da Decisão n. 250/1999 – TCU – Plenário, ao fundamento de que, com o advento da Lei n. 9.030, de 13/04/1995, a remuneração total dos cargos em comissão DAS de níveis 6, 5 e 4 passou a constar do anexo àquela lei, excluindo todas as demais gratificações até então percebidas por seus ocupantes, mesmo aquelas de natureza especial. Assim, quando a Lei n. 9.421/1996 extinguiu as ditas gratificações no âmbito do Poder Judiciário, não havia, por parte dos servidores comissionados em questão, direito ao patamar remuneratório que a referida vantagem pessoal visou a preservar. É o que se depreende do trecho da referida deliberação transcrito a seguir: “5. (...) A Lei n. 9.030/1995 dispôs que a remuneração total dos cargos em comissão do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 passaria a ser aquela constante de seu Anexo I. 6. Nos termos da Lei n. 8.112/90, ‘Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’. A Lei n. 8.852/1994 trouxe maior detalhamento àquele conceito, estabelecendo que se considera como remuneração: ‘a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei n. 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (omissis)’ 7. A mesma Lei n. 8.852/1994 conceitua vencimentos como: ‘a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação’. 8. Do exame dos mencionados dispositivos, tem-se que as Gratificações Judiciária e Extraordinária, por se tratar de vantagens permanentes relativas ao cargo, estariam a compor os vencimentos dos servidores do TRT. Nesse sentido, estariam também a integrar a remuneração, uma vez que, como vimos, os vencimentos (nos quais estão incluídas as gratificações) constituem uma parcela menor daquela (a remuneração, além dos vencimentos, abrange também as vantagens de caráter individual). 9. Assim, se a Lei n. 9.030/1995 fixou a remuneração total devida aos ocupantes dos cargos do Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não há como entender que os servidores do Poder Judiciário que ocupassem tais cargos e não optassem pela remuneração do cargo efetivo, na forma do art. 2º da Lei n. 8.911/1994, pudessem perceber montante diferenciado.” 5. Nesse contexto, manifesto minha concordância com o encaminhamento sugerido pela unidade técnica, corroborado pelo Parquet, no sentido de se considerar ilegais as aposentadoria de fls. 1/6, 13/18, 19/24, 25/30 e 31/36, negando-se o correspondente registro. 6. Relativamente às importâncias pagas sob esse fundamento, registro que, em consonância com a Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, deveriam ser restituídas as parcelas indevidamente recebidas após junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000 – TCU – Plenário. Nesse mesmo sentido, menciono o Acórdão n. 332/2003 – Plenário e o Acórdão n. 922/2005 – 2ª Câmara. 7. Entretanto, observo que a mencionada Decisão Plenária n. 463/2000, de 07/06/2000, proferida em sede de Pedido de Reexame, limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão n. 26/2000, pela qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias indevidamente pagas a título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos cargos DAS de níveis 4, 5 e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, e seus reflexos na remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n. 9.421/1996. 8. No caso dos autos, por se tratar de órgão não-integrante da Justiça Eleitoral, entendo que deva ser adotado como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte dispositiva, conforme precedentes desta Corte (v. Acórdãos ns. 2.652/2005 e 2.868/2005 – 1ª Câmara, Acórdãos ns. 1.055/2006 e 1.056/2006, 2ª Câmara). 9. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar ao TRT/AM que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de 188 responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, podendo ser emitidos novos atos, se for o caso, livres das irregularidades apontadas. 10. Por fim, considero pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT/AM. Ante o exposto, acolho, em essência, os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1292/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC 015.712/2005-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessadas: Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria às ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM, Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria das Sras. Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães e recusar registro aos atos de ns. 207836040419980000217, 207836040419980000233, 207836040419980000225, 207836040419980000241 e 207836040419980000098; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM que adote medidas para: 9.2.1. a reposição dos valores recebidos pelas interessadas de que trata o subitem 9.1 acima, a partir do dia 1°/10/2000, a título de diferença pessoal relativa as gratificações judiciária e extraordinárias pelas ex-servidoras ocupante de cargo comissionado não-optante pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, ao qual se referem os atos de concessão mencionados no item precedente; 9.2.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às Sras. Jovelita Thomé Araújo, Maria da Graça Freire de Carvalho, Maria das Graças dos Santos Torres, Maria das Neves Pereira de Araújo e Maria Magali Gomes Guimarães; 9.2.3. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, referidos no subitem 9.1 acima, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.2.4. comunicar às interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso; 9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes desta deliberação, representando ao Tribunal, caso necessário; 189 9.4. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1192-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 003.720/2006-4 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. Interessados: Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio Dias dos Santos, Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes de Melo, Joze Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer e Maria de Lourdes Moreira Barbosa. SUMÁRIO: PESSOAL. ACUMULAÇÃO GRATIFICADA E QUINTOS. ILEGALIDADE. DE VANTAGENS. GADF, FUNÇÃO É ilegal a percepção cumulativa da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função nas parcelas correspondentes à função e aos quintos. RELATÓRIO Trata-se de atos de aposentadoria concernentes a ex-servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, Srs. Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio Dias dos Santos, Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes de Melo, Joze Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer e Maria de Lourdes Moreira Barbosa. 2. Salvo no que diz respeito aos atos relativos a Joze Cunha Freire Sobrinho, Maria das Graças Dantas Berenguer e Hélio Dias dos Santos, que constituem concessões iniciais, os demais se referem a alterações daqueles que já foram apreciados pela legalidade por este Tribunal. 3. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip consigna que os proventos dos inativos contêm o pagamento indevido da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, tanto na parcela correspondente à função, quanto na decorrente da incorporação de quintos/décimos (fls. 72/73). Acerca dessa matéria, a instrução da Sefip aduz o seguinte: “(...) Esta cumulação é vedada por força do art. 6° da Lei n. 8.538/1992, que dispõe, in verbis : Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n. 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992’. (grifo nosso) O art. 5º desta lei estabelece o seguinte: 190 ‘Art. 5° Os §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei Delegada n. 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 14. ...................................... § 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos’. (...)” 4. Além disso, aduz a instrução que estes atos apresentam outra irregularidade: a percepção cumulativa de função gratificada, com os quintos/décimos decorrentes desta função e incorporados com fundamento na Lei n. 8.911/1994, que é vedada pelo disposto no art. 193, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. 5. Assim, tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido da ilegalidade da percepção cumulativa da GADF nos proventos de aposentadoria (Acórdãos ns. 814/2005, 215/2003, 40/2004 e 62/2005, todos da 1ª Câmara), a Sefip, em pareceres uniformes (fls. 73/74), propõe a ilegalidade dos atos em tela, com negativa de seus registros. 6. Outrossim, sugere seja aplicada a Súmula n. 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, bem assim que se determine ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data, esclarecendo-lhe que poderá emitir novos atos, relativamente aos Srs. Joze Cunha Freire Sobrinho (fls. 44/49), Maria das Graças Dantas Berenguer (fls. 56/60) e Hélio Dias dos Santos (fls. 67/71), livres das irregularidades apontadas, e submetê-los à apreciação por este Tribunal (fls. 73/74). 7. O Ministério Público – considerando o entendimento manifestado por este Tribunal, por meio dos Acórdãos ns. 609/2004, 1.985/2004, 1.986/2004, 57/2005 e 814/2005, todos da 1ª Câmara –, posiciona-se de acordo com a proposta formulada pela Sefip (fl. 75). É o Relatório. VOTO Trago ao exame deste Colegiado os atos de aposentadoria concernentes a ex-servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, Srs. Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio Dias dos Santos, Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes de Melo, Joze Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer e Maria de Lourdes Moreira Barbosa. 2. Conforme visto acima, os atos em exame contêm o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função incluída tanto no valor da FG (Função Gratificada) quanto na base de cálculo dos quintos incorporados pelos servidores, situação essa não admitida pelo nosso ordenamento jurídico, a teor dos dispositivos legais mencionados pela unidade técnica. Como precedentes, além daqueles indicados na instrução a cargo da Sefip e no parecer da douta Procuradoria, menciono a Decisão n. 365/2001, além dos Acórdãos ns. 2.393/2005, 219/2006 e 303/2006, da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos ns. 102/2006, 367/2006 e 1.190/2006 da 2ª Câmara. 3. Segundo se depreende de tais deliberações, o pagamento da GADF, concomitantemente com os quintos, é indevido, uma vez que aquela gratificação já integra o cálculo da incorporação de função de que trata os quintos, de forma que a pretendida acumulação geraria a percepção da mesma parcela em duplicidade. Ilegais, portanto, as concessões apreciadas neste processo, cabendo negar-lhes os correspondentes registros. 4. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente pelos interessados, de boa-fé, consigno que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 5. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego ? MTE que faça cessar os pagamentos decorrentes das concessões ora consideradas ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 6. Reputo pertinente, ainda, determinar ao órgão de origem que comunique aos interessados a respeito da deliberação desta Corte, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente, após a 191 respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos. 7. Como registrado no Relatório precedente, exceto no que diz respeito aos atos relativos a Joze Cunha Freire Sobrinho, Maria das Graças Dantas Berenguer e Hélio Dias dos Santos, que constituem concessões iniciais, os demais se referem a alterações daqueles que já foram apreciados pela legalidade por este Tribunal. Sendo assim, cabe esclarecer ao MTE que, relativamente a esses três inativos, poderá emitir novos atos, livres das irregularidades apontadas, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU. Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 30 de maio de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1293/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 003.720/2006-4. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio Dias dos Santos, Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes de Melo, Joze Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer e Maria de Lourdes Moreira Barbosa. 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria dos exservidores do Ministério do Trabalho e Emprego, Srs. Alcyoni Ferreira, Celina Braga Molina, Francisco Borges, Hélio Dias dos Santos, Joria Torres Gallindo, José Hilario da Rocha Filho, José Januário dos Santos, José Lopes de Melo, Joze Cunha Freire Sobrinho, Madalena Moreira dos Santos, Maria das Graças Dantas Berenguer, Maria de Lourdes Moreira Barbosa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais as concessões a Alcyoni Ferreira (n. 102100080420000000117, fls. 02/07), Celina Braga Molina (n. 102100080419980000248, fls. 08/13), Francisco Borges (n. 102100080420000000028, fls. 14/19), Joria Torres Gallindo (n. 102100080420000000133, fls. 20/25), José Hilário da Rocha Filho (n. 102100080419990001248, fls. 26/31), José Januário dos Santos (n. 102100080419990000934, fls. 32/37), José Lopes Melo (n. 102100080419990000969, fls. 38/43), Joze Cunha Freire Sobrinho (n. 102100080419990000802, fls. 44/49), Madalena Moreira dos Santos (n. 102100080419990001299, fls. 50/55), Maria das Graças Dantas Berenguer (n. 102100080419980000540, fls. 56/60), Maria de Lourdes Moreira Barbosa (n. 102100080419990001094, fls. 61/66) e Hélio Dias dos Santos (fls. 102100080420000000010, fls. 67/71), recusando registro aos respectivos atos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, no que se refere aos atos indicados no subitem precedente, ante a Súmula n. 106 do TCU; 9.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta Deliberação aos interessados mencionados no subitem 9.1 acima, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer ao Ministério do Trabalho e Emprego que poderá emitir novos atos, relativamente 192 aos inativos Joze Cunha Freire Sobrinho, Maria das Graças Dantas Berenguer e Hélio Dias dos Santos, livres das irregularidades apontadas, e submetê-los à apreciação por este Tribunal; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 retro, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1193-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara TC 002.107/2006-5 (c/ 2 anexos e 8 volumes). Natureza: Representação. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo – Secex/ES. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DO TRT/17ª REGIÃO. INOBSERVÂNCIA DE NORMA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte da contratada, pode acarretar responsabilidade subsidiária do órgão contratante. RELATÓRIO Cuidam os autos da Representação formulada pela Secex/ES, originária de reclamação n. 04393 recebida pela Ouvidoria deste Tribunal (fl. 2), versando sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES. 2. Foram denunciados os seguintes fatos (fl. 2): a) a empresa ganhadora da Tomada de Preços n. 01/2005, SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda., seria pertencente ao Secretário-Geral da Presidência do TRT/17ª Região, Sr. Luciano Raggi de Oliveira, cujo contrato, posteriormente assinado, apresentava um valor mensal de R$ 31.000,00; b) o referido servidor teria favorecido o desaparecimento de processos trabalhistas apresentados contra a empresa Colimpre (que supostamente se desmembrou na SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda.) na Vara de Alegre/ES, não havendo adoção de providências investigativas adequadas por parte do atual JuizPresidente do TRT. 3. No tocante a alínea b acima, a unidade técnica ressaltou que, embora se trate de ocorrência grave e passível de responsabilização criminal, a matéria não se refere à despesa pública envolvendo recursos federais, portanto não se enquadra na competência desta Corte de Contas. Informa ainda que o órgão competente para a formulação da ação penal cabível, Ministério Público, já estaria ciente do caso, consoante noticiado à fl. 4. 4. Também foi encaminhada ao TCU cópia de um Relatório (fls. 6/17), dirigido ao Juiz-Presidente do TRT/ES pelo Exmo. Sr. Francisco de Assis Marciano, Juiz do Trabalho, referente às irregularidades que teriam sido praticadas na Vara de Alegre, em razão do relacionamento entre o funcionário e a 193 empresa. Tal Relatório detalhou as ocorrências remetidas à Ouvidoria desta Corte de Contas. Por conseqüência, a Secex/ES sugeriu expedição de diligência para esclarecimento dos fatos (fls. 18/20). 5. Mediante Despacho de fl. 21, acolhi a proposta da Secretaria instrutiva, no sentido de conhecer do presente feito como Representação, por preencher os requisitos insculpidos no artigo 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, da Portaria Normativa/TCU n. 121/2005, e 68 e 69, inciso VI e § 2º, da Resolução TCU n. 136/2000, e determinei a realização de diligência ao TRT/ES, para que fossem encaminhados os seguintes dados: a) cópia do processo administrativo relativo à Tomada de Preços n. 01/2005, inclusive da documentação apresentada pelas licitantes e de eventuais processos apartados de recursos das empresas que participaram do certame; b) cópia dos processos relativos à liquidação e ao pagamento mensal decorrentes da execução do contrato firmado com a empresa SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda.; c) informação das providências adotadas em virtude do Relatório de fls. 06/17, dirigido ao JuizPresidente da Corte Laboral, referente às irregularidades que teriam sido praticadas na Vara de Alegre, em razão do suposto relacionamento entre o Sr. Luciano Raggi de Oliveira, Secretário-Geral da Presidência do TRT/17ª Região, e as empresas Colimpre e SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda.. 6. Em resposta, o Exmo. Juiz-Presidente daquele Tribunal, Sr. Cláudio Armando Couce de Menezes, encaminhou as informações apresentadas às fls. 2 a 4, Anexo I, acompanhadas da documentação requisitada. Posteriormente, enviou para conhecimento as peças que compõe o Anexo II do presente processo, relativas às alegações fornecidas pela empresa SERVIP-RH, embora esta ainda não tivesse sido provocada a se manifestar sobre as ocorrências tratadas no caso em exame. 7. A respeito das informações contidas no Relatório às fls. 6/17, o Presidente do TRT/ES esclareceu que determinou a instauração de sindicância composta por três Magistrados daquele Tribunal, processada nos autos do Processo Administrativo MA n. 1677/2005, que contém seis volumes. 8. A Comissão de Sindicância conclui que (fls. 192/193, anexo 1): “(...) a prova produzida nestes autos não corrobora a prática dos atos ilícitos imputados ao denunciado. Assim, por unanimidade, concluímos que não há qualquer fato ou elemento que justifique a instauração de inquérito administrativo em face das irregularidades imputadas ao servidor Luciano Raggi de Oliveira. Por outro giro, não podemos deixar de salientar que a gravidade das denúncias apresentadas recomenda um trabalho investigativo mais aprofundado, a cargo da autoridade policial federal, pelo que desde já sugerimos o envio dos autos desta Sindicância à Superintendência da Polícia Federal deste Estado, assim como ao Ministério Público Federal, que possuem as prerrogativas legais para prosseguir nas investigações e praticar os atos necessários à apuração dos fatos”. 9. Em derradeira instrução, a Secex/ES assim se manifesta acerca das explicações trazidas pelo TRT/ES sobre o caso em questão (fls. 27/30): “4.2. Verificamos às fls. 194 a 199 que o encaminhamento sugerido [pela comissão de sindicância] foi inteiramente acatado pela Presidência da Corte Trabalhista, inclusive no tocante à disponibilização de cópias integrais daqueles autos aos órgãos competentes para a apuração de possíveis práticas criminais. 5. Avaliamos que seria precipitado encerrar as investigações internas. É declarado que não foi possível confirmar a veracidade dos ofícios, supostamente lavrados por Juiz daquele Tribunal, que teriam concedido estranha competência ao denunciado em reclamações trabalhistas contra a Colimpre, pois não teria sido possível encontrar os originais postados (fls. 192 do anexo I). Teria sido útil buscar o auxílio de peritos em grafologia para solucionar a dúvida. Se tais peças são verdadeiras, mereciam ser apuradas as razões das inovações processuais criadas. Se os ofícios são falsificados, caberia apurar a responsabilidade pelo ilícito. Assim, entendemos necessário que a Sindicância seja complementada, com vistas a esclarecer o aspecto ainda pendente, pois, se porventura a autenticidade dos documentos for confirmada, fatalmente poderá vir a provocar uma reviravolta total na conclusão inicial transcrita em epígrafe. 5.1. Os ofícios em questão foram relatados no depoimento das fls. 176/178 e na descrição das diligências das fls. 186/187 (volume I). 6. Examinando as cópias referentes à contratação da SERVIP-RH (Processo MA 156/05 - TRT/17ª Região, composto de nove volumes anexos), em confronto com as exigências das normas licitatórias vigentes, não identificamos nenhuma irregularidade passível de impugnação. No tocante à execução contratual, identificamos tão somente que vem sendo permitido ao contratado não efetuar o pagamento de vale-transporte aos funcionários que exercem atividades em Varas localizadas em alguns municípios do 194 interior deste Estado (Afonso Cláudio, Alegre, Linhares, Venda Nova, Aracruz e Mimosos do Sul), conforme dados dos volumes 8 e 9 do referido processo 156/05, o que representa descumprimento da legislação trabalhista. Avaliamos que essa situação demanda a realização de determinação com vistas a evitar a repetição da ocorrência. 7. Comunicou-se, por fim, que o contrato com a SERVIP-RH terá sua validade expirada em 07/07/2006, e que por isso foi deflagrado novo procedimento licitatório.” 10. Em face do exposto, a unidade propõe, em pareceres uniformes, o seguinte encaminhamento (fls. 28/30): “8.1. considerar, no mérito, improcedente esta Representação, pois não conseguimos identificar irregularidades na contratação da Empresa SERVIP-RH, passíveis de serem atribuídas ao Sr. Luciano Raggi de Oliveira; 8.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que: a) complemente as investigações instituídas pela Portaria PRESI/TRT-17ª n. 978/05, com vistas a apurar a veracidade dos Ofícios de ns. 118/1999 e 119/1999, citados no Relatório da Sindicância, utilizando inclusive o auxílio de perícia técnica, se necessária, para esclarecer o que realmente ocorreu e identificar razões e responsabilidades por eventuais atos inadequados, conduzindo os trabalhos por intermédio dos membros que participaram da Comissão instituída pela Portaria PRESI/TRT-17ª n. 1185/05, visto que são os executores das verificações a serem aprofundadas; b) dê ciência à Superintendência Regional da Polícia Federal e ao Ministério Público Federal neste Estado acerca das conclusões obtidas em razão da determinação proposta no item anterior, comprovando a adoção dessa medida à Ouvidoria deste Tribunal de Contas; c) adote providências, junto aos contratados, sempre que detectar o descumprimento de obrigações previstas na legislação laboral, de modo a coibir, a título de exemplo, que prestadores de serviços não paguem vale-transporte aos empregados que exercem atividades terceirizadas nas dependências desse TRT, segundo vem sendo praticado, com a anuência dessa contratante, na execução do contrato firmado com a empresa SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda., evitando-se, assim, futuras reclamações judiciais que possam demandar esse Tribunal como responsável solidário por débitos líquidos e certos. 8.3. notificar à Ouvidoria acerca do encaminhamento que vier a ser dado à matéria, em cumprimento ao art. 2º, § 3º, da Portaria Normativa SEPRES n. 121/2005; 8.4. arquivar os autos, após a realização das medidas aventadas.” É o Relatório. VOTO Inicialmente, cumpre conhecer da Representação formulada pela Secex/ES, acerca de possíveis irregularidades no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES, nos termos do art. 237, inciso VI, do RI/TCU, c/c o art. 2°, § 1°, da Portaria TCU n. 121/2005. 2. No mérito, considero adequado o tratamento dispensado à matéria pela unidade técnica. Com efeito, o furto de processos trabalhistas no âmbito do TRT/ES foge à competência constitucional e legal do TCU, uma vez que não implica reflexos na gestão de dinheiros, bens e valores públicos federais. 3. Quanto às providências adotadas por aquele Regional a respeito do Relatório de fls. 06/17, que informou as irregularidades supostamente praticadas na Vara de Alegre, em vista do alegado relacionamento entre o Sr. Luciano Raggi de Oliveira, Secretário-Geral da Presidência do TRT/17ª Região, e as empresas Colimpre e SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda., o Presidente do TRT/ES nomeou comissão de sindicância para apurar os possíveis ilícitos imputados ao referido servidor. 4. A comissão não ratificou a responsabilidade do servidor pelas irregularidades a ele atribuídas, todavia, ante a gravidade dos fatos narrados no Relatório às fls. 06/17, recomendou o envio da sindicância à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal com o objetivo de que fosse aprofundada a investigação, sendo tal encaminhamento acatado pelo presidente daquele Tribunal e devidamente efetivado, consoante às fls. 195, 197 e 199, Anexo 1. 5. De fato, restou demonstrada que foram tomadas as providências por parte da Corte Laboral para verificar os alegados ilícitos. No entanto a unidade técnica sugeriu que as investigações, no âmbito do TRT/ES, deveriam ser complementadas com vistas a apurar a veracidade dos Ofícios de ns. 118/1999 e 119/1999, citados no Relatório da Sindicância à fl. 192, do Anexo 1, que, supostamente lavrados por Juiz daquele Tribunal, informavam que a resposta aos referidos ofícios deveria ser entregue exclusivamente ao 195 servidor Luciano Raggi de Oliveira, concedendo competência indevida ao aludido servidor em reclamações trabalhistas contra a empresa Colimpre. 6. Consigno que complementar o procedimento investigatório realizado no TRT/ES não seja o melhor encaminhamento a ser dado a questão. A uma, porque a comissão de sindicância não logrou identificar os originais dos ofícios à época das investigações (fl. 192, do anexo 1), o que se acredita ser ainda mais difícil fazê-lo atualmente, embora a sindicância tenha sido concluída em 16/01/2006. A duas, porque esta suposta irregularidade está inserida no bojo das outras, que serão examinadas, à guisa mais minuciosa, pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. 7. Quanto à análise da Tomada de Preços n. 01/2005 e da documentação referente à empresa SERVIP-RH, a Secex/ES verificou falha somente na execução contratual, concernente ao não-pagamento de vale-transporte aos empregados que exercem atividades terceirizadas no TRT/ES, se afigurando consentânea a proposta da unidade técnica no sentido de expedir determinação saneadora com relação à questão. 8. Tal medida se faz necessária, principalmente, em razão do entendimento do TST consubstanciado no Enunciado n. 331, cujo inciso IV dispõe que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”, afastando, dessa forma, a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, que, em síntese, dispõe que não se transfere à Administração Pública a responsabilidade pela inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 9. Nesse sentido, cumpre trazer à baila julgado do TST (ROAFROAR n. 804376/2001 ? Ação Rescisória ? INSS. Responsabilidade Subsidiária de órgão da administração pública por débitos trabalhistas advindos de terceirização ilegal, publicado no DJ 04/10/2002, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho): “(...) 4. In casu, a responsabilidade subsidiária decorre de dois fatores: a) a prestação direta dos serviços do empregado é para a empresa estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; e b) se a prestadora dos serviços que forneceu a mão-de-obra não é idônea ou não paga os salários de seus empregados, a estatal que a contratou tem culpa in eligendo ou in vigilando com relação à empresa terceirizada.” 10. Assim, esclarecidas as questões que motivaram as diligências ao órgão, cabe julgar parcialmente procedente a presente Representação, determinando ao órgão que fiscalize o cumprimento, por parte da contratada, quanto à obrigatoriedade de ela arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes de obrigações trabalhistas, de modo a evitar a responsabilização subsidiária do órgão, nos termos do Enunciado n. 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. 11. Reputo ainda pertinente enviar cópia do Acórdão que vier a ser adotado, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, com vistas a subsidiar as possíveis investigações a serem empreendidas por aquele Parquet. 12. Por fim, deve-se arquivar o feito, nos termos do art. 169, IV, do RI/TCU, sem olvidar de dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido à Ouvidoria deste Tribunal, em atenção ao § 3° do art. 2° da Portaria TCU n. 121/2005. Com essas considerações, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1294/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC 002.107/2006-5 (c/ 2 anexos e 8 volumes). 2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação. 196 3. Interessada: Secex/ES. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação, versando sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES, consistentes no suposto relacionamento entre servidor da Corte Laboral e as empresas Colimpre e SERVIP-RH Serviços Gerais Ltda.. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do RI/TCU, c/c o art. 2°, § 1°, da Portaria TCU n. 121/2005, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo que fiscalize os contratos de prestação de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes de obrigações trabalhistas, relativas a seus empregados que exercem atividades terceirizadas no TRT/ES, e adote as providências necessárias à correção de eventuais falhas verificadas, de modo a evitar a responsabilização subsidiária do órgão, nos termos do Enunciado n. 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho; 9.3. dar ciência desta decisão à Ouvidoria do TCU, em atenção ao § 3° do art. 2° da Portaria TCU n. 121/2005; 9.4. autorizar, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a remessa da cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal no estado do Espírito Santo; 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso IV, do RI/TCU. 10. Ata nº 18/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 30/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1194-18/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral MARCOS BEMQUERER COSTA Relator 197 ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES DA ATA Nº 18, D 30.05.2006 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA TC Nº RELATOR UNIDADE TÉCNICA 000.704/1999-7 Min. WAR SERUR/SECEX-BA 1264 000.979/2003-4 Min. UA SERUR/SECEX-PE 1270 001.175/2005-2 Aud. MBC 001.750/2006-4 Aud. MBC - 1263 200 001.753/2006-6 Aud. MBC - 1262 200 002.107/2006-5 Aud. MBC SECEX-ES 1294 002.382/2004-4 Min. UA SERUR/PROJESTOQUE 1272 003.032/2006-7 Min. UA - 1247 003.680/2005-9 Aud. MBC SEFIP 1291 003.720/2006-4 Aud. MBC SEFIP 1293 003.900/2005-4 Min. UA SECEX-SP 1278 003.989/2005-0 Aud. MBC - 1253 73 004.564/2006-2 Min. UA - 1248 34 005.039/2005-9 Min. UA SERUR 1273 005.454/2006-5 Min. WAR SEFIP 1287 005.499/2003-2 Aud. MBC SECEX-GO 1281 005.903/2006-3 Aud. MBC - 1258 74 005.905/2004-1 Aud. MBC - 1260 75 005.955/2006-0 Aud. MBC - 1256 74 006.011/2005-2 Min. UA SECEX-BA 1279 006.479/2006-9 Aud. MBC - 1255 74 007.318/2006-2 Aud. MBC - 1257 74 007.380/2004-2 Min. WAR SECEX-CE 1276 008.096/2004-0 Aud. MBC - 1254 008.566/2006-5 Min. WAR - 1243 008.751/2005-5 Min. WAR - 1238 27 008.274/2006-0 Min. WAR - 1241 27 009.094/2006-7 Min. WAR - 1244 27 009.268/2006-8 Aud. MBC - 1251 009.510/2004-8 Min. WAR - 1240 009.824/2001-5 Min. WAR SERUR/SECEX-PR 1265 010.802/2003-7 Min. WAR 1ª SECEX 1274 ACÓRDÃO RELAÇÃO 34 74 27 PÁG. 198 011.458/2005-1 Min. UA SECEX-MG 1280 011.411/2005-5 Min. WAR SEFIP 1283 012.242/2005-5 Min. WAR - 1239 27 012.256/2005-0 Min. WAR - 1242 27 013.132/2005-8 Min. WAR SECEX-PR 1277 013.744/1999-2 Min. UA - 1245 014.027/2004-9 Aud. MBC - 1252 014.031/2003-3 Min. WAR SERUR/SECEX-PB 1267 014.560/2003-2 Min. WAR SECEX-CE 1275 015.179/2002-9 Min. WAR SERUR/SECEX-RN 1266 015.712/2005-7 Aud. MBC SEFIP 1292 016.547/2005-6 Aud. MBC - 1259 017.645/2003-5 Aud. MBC SEFIP 1289 017.955/2002-0 Aud. MBC - 1261 019.498/2004-5 Min. WAR SERUR/SECEX-PB 1268 020.499/2003-7 Aud. MBC - 1250 73 021.873/1994-1 Min. UA - 1246 34 376.102/1985-3 Min. WAR SEFIP 1282 500.255/1987-3 Min. UA - 1249 855.802/1997-9 Min. UA SERUR/SEFIP 1269 34 75 75 34