Colégio de Procuradores de Justiça RESOLUÇÃO nº 001/2009/CPJ Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins, o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, neste ato representado por seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista deliberação efetivada na sua 27ª Sessão Ordinária, ocorrida em 01.06.2009 e, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.625, de 12.02.1993, e pela Lei Complementar Estadual nº 51, de 02 de janeiro de 2008, Considerando ser função institucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público; Considerando que a defesa do patrimônio público compreende o combate à improbidade administrativa, os crimes praticados contra a administração pública e a ordem tributária, bem como atuação efetiva na recuperação de ativos; Considerando os efeitos nocivos provocados por atos que atentam contra a integridade do patrimônio público, colocando em descrédito, perante a comunidade, as instituições incumbidas da defesa dos interesses sociais, da ordem jurídica e do regime democrático; Considerando que a intervenção eficaz do Ministério Público na defesa do patrimônio público exige métodos peculiares de atuação, especialmente quanto à possibilidade de centralização das atividades num único e especifico órgão que recepcione e impulsione o tratamento adequado e uniforme às informações e investigações, promovendo e acompanhando as ações penais e civis decorrentes; Considerando que as Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público necessitam do apoio de um órgão executivo para a condução de investigações, procedimentos e processos complexos, que muitas vezes colocam em situação de exposição o membro do Ministério Público, comprometendo inclusive a sua segurança pessoal; Considerando ser vedado aos centros de apoio operacional o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, consoante o disposto no artigo 33, inciso V, da Lei 8.625/93; Colégio de Procuradores de Justiça Considerando o compromisso firmado entre as instituições de controle do Estado do Tocantins com o escopo de dar efetividade nos processos de gestão dos recursos públicos, exercendo o Ministério Público a função relevante na concretização desse mister; Considerando incumbir ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membro do Ministério Público para funcionar em feito determinado, com a concordância do Promotor de Justiça titular, nos termos do permissivo encartado no artigo 24 da lei 8.625/93; RESOLVE: Artigo 1º. Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Tocantins o Grupo de Atuação Especial na Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa– GAEPP. Artigo 2º. O Grupo de Atuação Especial na Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa tem atribuição para oficiar nas representações, inquéritos policiais e civis, procedimentos investigatórios e processos, destinados a identificar e reprimir atos que importem violação do patrimônio público, com atuação em todo Estado do Tocantins, acompanhando a integralidade das fases do procedimento e do processo, inclusive audiências, até decisão final com trânsito em julgado. Parágrafo único - A defesa do patrimônio público compreende a intervenção civil e criminal do Ministério Público, notadamente na repressão à improbidade administrativa e aos crimes praticados contra a administração pública e a ordem tributária. Artigo 3º. A participação do GAEPP é condicionada à prévia designação do Procurador-Geral de Justiça, a partir de requerimento formulado pelo órgão do Ministério Público com atribuição natural para o caso, que atuará de forma integrada com o Grupo. Parágrafo único - Somente será deferido o apoio do GAEPP nos casos em que, pela complexidade da investigação ou do processo, seja justificada a sua intervenção; quando verificado excessivo acúmulo de processos ou procedimentos no órgão solicitante; ou nas situações em que a segurança do membro do Ministério Público esteja vulnerada. Artigo 4º. A intervenção do Grupo de Atuação Especial não modifica ou desloca a atribuição da Promotoria de Justiça natural. Artigo 5º. O Grupo de Atuação Especial na Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa – GAEPP, será composto por até 05 (cinco) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para atuação em casos específicos, sem prejuízo de suas funções. § 1º. Os membros do Ministério Público designados para o GAEPP exercerão em plenitude as suas prerrogativas funcionais. 2 Colégio de Procuradores de Justiça § 2º. A coordenação será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça ou por seu substituto legal, em razão de atribuição na persecução criminal dos gestores municipais. §3º. Incumbe ao coordenador do Grupo de Atuação Especial: I – convocar as reuniões periódicas do Grupo de Atuação Especial, com a finalidade de avaliar os casos que lhe forem encaminhados e objetivando definir estratégias de suas atividades; II – destacar subgrupos de atuação dentre os Promotores de Justiça integrantes do GAEPP, em número nunca inferior a 03 (três) membros, para acompanhar ou praticar atos específicos nos casos em que intervenha o Grupo; III – apresentar ao Procurador Geral de Justiça, quando substituído, relatório individualizado das atividades desenvolvidas pelo Grupo; IV – elaborar, após discussão entre os componentes do Grupo, normas sobre a divisão interna do serviço; V – determinar a substituição do membro do GAEPP que não corresponda às necessidades do órgão. Artigo 6º. O GAEPP contará com serviço de apoio técnicoadministrativo e auxílio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Diretoria de Inteligência da Procuradoria Geral de Justiça. Artigo 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Palmas, 1° de junho de 2009. Clenan Renaut de Melo Pereira Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça 3