Colégio de Procuradores de Justiça
RESOLUÇÃO nº 001/2009/CPJ
Institui, no âmbito do Ministério Público
do Estado do Tocantins, o GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL NA DEFESA
DO
PATRIMÔNIO
PÚBLICO
E
MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, neste ato
representado por seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, tendo em
vista deliberação efetivada na sua 27ª Sessão Ordinária, ocorrida em
01.06.2009 e, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.625,
de 12.02.1993, e pela Lei Complementar Estadual nº 51, de 02 de janeiro de
2008,
Considerando ser função institucional do Ministério Público a defesa
do patrimônio público;
Considerando que a defesa do patrimônio público compreende o
combate à improbidade administrativa, os crimes praticados contra a
administração pública e a ordem tributária, bem como atuação efetiva na
recuperação de ativos;
Considerando os efeitos nocivos provocados por atos que atentam
contra a integridade do patrimônio público, colocando em descrédito, perante a
comunidade, as instituições incumbidas da defesa dos interesses sociais, da
ordem jurídica e do regime democrático;
Considerando que a intervenção eficaz do Ministério Público na
defesa do patrimônio público exige métodos peculiares de atuação,
especialmente quanto à possibilidade de centralização das atividades num
único e especifico órgão que recepcione e impulsione o tratamento adequado e
uniforme às informações e investigações, promovendo e acompanhando as
ações penais e civis decorrentes;
Considerando que as Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio
Público necessitam do apoio de um órgão executivo para a condução de
investigações, procedimentos e processos complexos, que muitas vezes
colocam em situação de exposição o membro do Ministério Público,
comprometendo inclusive a sua segurança pessoal;
Considerando ser vedado aos centros de apoio operacional o
exercício de qualquer atividade de órgão de execução, consoante o disposto no
artigo 33, inciso V, da Lei 8.625/93;
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Considerando o compromisso firmado entre as instituições de controle
do Estado do Tocantins com o escopo de dar efetividade nos processos de
gestão dos recursos públicos, exercendo o Ministério Público a função
relevante na concretização desse mister;
Considerando incumbir ao Procurador-Geral de Justiça a designação
de membro do Ministério Público para funcionar em feito determinado, com a
concordância do Promotor de Justiça titular, nos termos do permissivo
encartado no artigo 24 da lei 8.625/93;
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Tocantins o
Grupo de Atuação Especial na Defesa do Patrimônio Público e Moralidade
Administrativa– GAEPP.
Artigo 2º. O Grupo de Atuação Especial na Defesa do Patrimônio
Público e Moralidade Administrativa tem atribuição para oficiar nas
representações, inquéritos policiais e civis, procedimentos investigatórios e
processos, destinados a identificar e reprimir atos que importem violação do
patrimônio público, com atuação em todo Estado do Tocantins, acompanhando
a integralidade das fases do procedimento e do processo, inclusive audiências,
até decisão final com trânsito em julgado.
Parágrafo único - A defesa do patrimônio público compreende a
intervenção civil e criminal do Ministério Público, notadamente na repressão à
improbidade administrativa e aos crimes praticados contra a administração
pública e a ordem tributária.
Artigo 3º. A participação do GAEPP é condicionada à prévia
designação do Procurador-Geral de Justiça, a partir de requerimento formulado
pelo órgão do Ministério Público com atribuição natural para o caso, que atuará
de forma integrada com o Grupo.
Parágrafo único - Somente será deferido o apoio do GAEPP nos casos
em que, pela complexidade da investigação ou do processo, seja justificada a
sua intervenção; quando verificado excessivo acúmulo de processos ou
procedimentos no órgão solicitante; ou nas situações em que a segurança do
membro do Ministério Público esteja vulnerada.
Artigo 4º. A intervenção do Grupo de Atuação Especial não modifica ou
desloca a atribuição da Promotoria de Justiça natural.
Artigo 5º. O Grupo de Atuação Especial na Defesa do Patrimônio
Público e Moralidade Administrativa – GAEPP, será composto por até 05
(cinco) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de
Justiça, para atuação em casos específicos, sem prejuízo de suas funções.
§ 1º. Os membros do Ministério Público designados para o GAEPP
exercerão em plenitude as suas prerrogativas funcionais.
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§ 2º. A coordenação será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça ou
por seu substituto legal, em razão de atribuição na persecução criminal dos
gestores municipais.
§3º. Incumbe ao coordenador do Grupo de Atuação Especial:
I – convocar as reuniões periódicas do Grupo de Atuação Especial,
com a finalidade de avaliar os casos que lhe forem encaminhados e
objetivando definir estratégias de suas atividades;
II – destacar subgrupos de atuação dentre os Promotores de Justiça
integrantes do GAEPP, em número nunca inferior a 03 (três) membros, para
acompanhar ou praticar atos específicos nos casos em que intervenha o
Grupo;
III – apresentar ao Procurador Geral de Justiça, quando substituído,
relatório individualizado das atividades desenvolvidas pelo Grupo;
IV – elaborar, após discussão entre os componentes do Grupo, normas
sobre a divisão interna do serviço;
V – determinar a substituição do membro do GAEPP que não
corresponda às necessidades do órgão.
Artigo 6º. O GAEPP contará com serviço de apoio técnicoadministrativo e auxílio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Diretoria de Inteligência da
Procuradoria Geral de Justiça.
Artigo 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Palmas, 1° de junho de 2009.
Clenan Renaut de Melo Pereira
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
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ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO