Ano IV • Número 15 • Outubro/2015 Esta é uma publicação trimestral da ANBIMA sobre regulação internacional e seus impactos nos mercados financeiro e de capitais brasileiros IOSCO finaliza primeiro relatório sobre regulação transfronteiriça » Associação internacional publica versão final do relatório, destacando os efeitos da regulação de uma jurisdição sobre outras e indicando as ferramentas disponíveis para mitigação destes efeitos, como o passaporte para fundos alternativos na Europa e o reconhecimento mútuo de fundos na Ásia. [leia mais] Atraso na determinação das jurisdições equivalentes resulta em críticas ao EMIR » ESMA e WFE alertam para morosidade na determinação de equivalência para jurisdições estrangeiras no âmbito do EMIR e, em contrapartida, autoridades publicam minutas dos acordos de equivalência para África do Sul, Canadá, Coreia do Sul, México e Suíça. [leia mais] FSB avalia estágio de implementação da reforma de derivativos de balcão e Brasil recebe notas positivas » O Fórum internacional publicou a nona edição de sua revisão sobre a implementação das reformas nas jurisdições membro, com notas positivas para o Brasil em quase todos os aspectos, exceto requerimentos de margem e execução em plataforma eletrônica ou bolsa. [leia mais] ESMA publica padrões técnicos para MiFID II, CSDR e MAR » Autoridade europeia publica padrões técnicos para uma série de normas, definindo inclusive a metodologia para determinar quais títulos de renda fixa são considerados líquidos e, portanto, estarão sujeitos a maior rigor na divulgação de preços. [leia mais] SEC propõe novas regras para envio de informações e gestão de liquidez para fundos mútuos » A agência de valores mobiliários americana progrediu em sua agenda de fortalecimento do arcabouço regulatório dos fundos mútuos, ao publicar duas séries de propostas sobre a transparência e gerenciamento do risco de liquidez. [leia mais] FinCEN avalia políticas de prevenção à lavagem de dinheiro para consultores financeiros » Departamento do tesouro americano responsável por regulamentar e supervisionar atividades relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro consulta sobre inclusão de consultores financeiros registrados no conjunto de instituições arroladas no Bank Secrecy Act. [leia mais] Consulte também pelo endereço: http://portal.anbima.com.br/informacoes-tecnicas/estudos/radar/Pages/default.aspx RADAR IOSCO finaliza primeiro relatório sobre regulação transfronteiriça ► IOSCO publica relatório da consulta sobre regulação transfronteiriça, menciona sugestão encaminhada pela ANBIMA e indica próximos passos a respeito deste assunto. A força tarefa sobre regulação transfronteiriça da IOSCO publicou, ao final de setembro de 2015, o relatório final sobre a consulta pública realizada em novembro do ano anterior (ver Radar ANBIMA nº 12). Nesta ocasião, os integrantes da força tarefa apresentaram as ferramentas disponíveis aos reguladores para tratar de assuntos transfronteiriços: tratamento nacional, reconhecimento mútuo e passaporte. Além de questionar sobre a adequação destas ferramentas, o documento de consulta também demandava comentários sobre a possível atuação da IOSCO – e, mais especificamente, sobre seu papel nas questões transfronteiriças. No relatório da consulta são apresentadas algumas das principais proposições encaminhadas pelos respondentes, assim como notas conclusivas acerca destas propostas. Segundo o documento, a maior parte dos comentários enviados pelos representantes do mercado demonstrava preocupação em relação aos desafios colocados por uma coordenação insuficiente dos arranjos regulatórios internacionais. O relatório também informou que a maioria destes respondentes é favorável à ferramenta “reconhecimento”, em relação às demais (a despeito de poucos comentários em relação à definição das mesmas). Em linha com este posicionamento, os integrantes da IOSCO constataram que os arranjos regulatórios transfronteiriços estão progredindo majoritariamente nos termos de acordos de reconhecimento bilaterais (ocasionalmente multilaterais), para mitigar potenciais lacunas, sobreposições e inconsistências entre as jurisdições envolvidas. A ANBIMA, por meio do Grupo de Trabalho sobre Regulação Internacional, encaminhou resposta a esta consulta, relatando a experiência do mercado brasileiro em relação a três conjuntos de reformas internacionais – quais sejam, as mudanças regulatórias mercados de derivativos de balcão nos EUA e na Europa, o processo de qualificação de infraestrutura de mercado brasileira e a regra de Volcker – e propondo um conjunto de ações que a IOSCO poderia realizar, para mitigar efeitos transfronteiriços indevidos. Uma destas sugestões era a atuação da IOSCO como um hub para compartilhamento de informações relevantes sobre diferentes jurisdições. A proposta foi explicitamente mencionada no relatório, no rol de sugestões que permitiriam à IOSCO aumentar o envolvimento com os reguladores das jurisdições associadas. 2 RADAR O relatório também apresenta os próximos passos a serem tomados pela força tarefa da IOSCO. Entre estes, está a proposta de aproximação dos Comitês de Política de IOSCO com o G20 e o FSB, para levantar preocupações dos seus participantes quanto às questões transfronteiriças – em especial, a necessidade de um refinamento do conceito de deferência. Todavia, o resultado mais imediato desta força tarefa, porém, é a definição das “ferramentas regulatórias”. Dois exemplos recentes são ilustrativos da utilidade deste instrumental analítico. A SFC e a CSRC, reguladores de valores mobiliários de Hong Kong e China continental anunciaram em 22/05/15 a ratificação de um Memorando de Cooperação para reconhecimento mútuo de fundos constituídos em suas jurisdições. A CSDC, depositária e contraparte central chinesa, está atualmente elaborando o sistema que proverá aos gestores e distribuidores dos fundos uma solução automática, para facilitar operações de liquidação e investimento em fundos das duas jurisdições. A perspectiva é que este serviço comece a funcionar já neste semestre. A ESMA, por sua vez, publicou recentemente uma recomendação para o passaporte de fundos de investimento alternativos (em inglês, AIF) e seus gestores (AIFM) que não são localizados na União Europeia. A autoridade analisou seis diferentes jurisdições (Cingapura, EUA, Guernsey, Hong Kong, Jersey e Suíça) para avaliar os potenciais impactos da constituição de passaportes para estas jurisdições. A autoridade europeia concluiu que não existem maiores barreiras para extensão do passaporte para Guernsey, Jersey e Suíça. Alternativamente, a autoridade europeia expressou preocupações em relação aos efeitos competitivos e regulatórios da extensão do passaporte AIFMD para Cingapura, EUA e Hong Kong. Por estes motivos, e pela insuficiência de indicadores, a ESMA optou por não emitir nenhuma conclusão definitiva para estas jurisdições. Com a publicação deste relatório, a Comissão, o Parlamento e o Conselho Europeu já podem deliberar sobre a ativação da provisão relacionada ao passaporte previsto na AIFMD. A ESMA, porém, aconselhou aguardar a análise de outras jurisdições. Pelo volume de operações realizadas com contrapartes europeias, o Brasil poderia figurar na lista de jurisdições analisadas na sequência. Direto da fonte: Final Report, Task Force on Cross Border Regulation, 17/09/15: http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD507.pdf Advice on the application of the AIFMD passport […], ESMA, 30/07/2015: http://www.esma.europa.eu/content/ESMAs-advice-European-ParliamentCouncil-and-Commission-application-AIFMD-passport-non-EU-AI Circular on Mutual Recognition of Funds […], SFC, 22/05/15: http://www.sfc.hk/edistributionWeb/gateway/EN/circular/doc?refNo=15EC29 3 RADAR Atraso na determinação das jurisdições equivalentes resulta em críticas ao EMIR Com mais de três anos de publicado (ver Radar ANBIMA nº1), o EMIR – regulamento europeu que estabelece os princípios para registro e liquidação de derivativos na região – ainda se encontra em estágio de implementação. O reconhecimento de CCPs constituídas em jurisdições que não fazem parte da EEA (isto é, UE mais Islândia, Liechtenstein e Noruega), por exemplo, ainda está em estágio de adaptação. ► Regulamento europeu prevê que o reconhecimento de contrapartes estrangeiras requer a determinação da equivalência entre os arranjos regulatórios das jurisdições onde são situadas, um processo que se mostra lento e demasiado rígido. Em linhas gerais, este processo de reconhecimento de uma CCP constituída em uma jurisdição terceira implica na equiparação, para fins de EMIR, a uma CCP constituída e autorizada a funcionar na EEA. Isto é especialmente relevante se considerados os efeitos deste enquadramento como QCCP na mitigação dos requerimentos de capital referentes às exposições das instituições financeiras europeias a tais infraestruturas de mercado. Conforme as provisões de CRD IV e CRR, os fatores de ponderação de risco associados às exposições a uma CCP podem saltar de um para três dígitos, em termos percentuais, caso não seja classificada como qualificada. Todavia, para que uma CCP constituída fora da EEA seja reconhecida como QCCP, é necessário que a jurisdição sede desta infraestrutura seja previamente determinada equivalente. Para tanto, a Comissão Europeia deve avaliar em que medida a regulação e a supervisão de infraestruturas de mercado na jurisdição estrangeira são equiparáveis à regulação europeia. Até o momento, apenas quatro jurisdições foram consideradas equivalentes – Austrália, Cingapura, Hong Kong e Japão –, ainda que tenham sido recentemente publicadas as minutas das decisões sobre equivalência de mais cinco jurisdições: África do Sul, Canadá, Coreia do Sul, México e Suíça. Com o voto positivo da Comissão Europeia, a ESMA poderá determinar o reconhecimento das CCPs que operam nestes países. Até 15/12/15, porém, todas as CCPs de jurisdições terceiras que iniciaram processo de reconhecimento como QCCP se enquadrarão temporariamente nesta definição. Este período de adaptação, inicialmente previsto para se encerrar em 15/06/14, já contou com três postergações sucessivas (com a mais recente sendo publicada em junho de 2015). O objetivo destes adiamentos era claro: evitar a ruptura motivada pelos requerimentos adicionais de capital às posições contra CCPs não reconhecidas. Mas a World Federation of Exchanges (WFE) argumentou que os atrasos e a falta de transparência no processo de determinação de equivalência (e, por conseguinte, no reconhecimento de CCPs nãoeuropeias) são disruptivos por si só. Em carta encaminhada ao Comissário Jonathan Hill, a WFE chamou atenção para os efeitos perversos deste processo sobre as economias emergentes, que muitas vezes dependem dos fluxos de capital derivados das economias do centro-norte da Europa. Segundo a carta da entidade, a imposição de barreiras regulatórias ao capital estrangeiro (via requerimentos adicionais de capital às exposições 4 RADAR às bolsas destes países) pode resultar em uma significativa perda de liquidez nos mercados emergentes. A própria ESMA se mostrou crítica a algumas provisões do EMIR. A autoridade europeia publicou em agosto uma série de documentos analisando as provisões do EMIR e propondo algumas alterações a este regulamento. O quarto, e último, destes relatórios (EMIR Review Report n.4) aborda, entre outros assuntos, o processo de reconhecimento de uma CCP estrangeira. Citando as provisões do regulamento europeu e o baixo número de QCCPs estrangeiras, a ESMA repreendeu a rigidez e onerosidade do processo de reconhecimento. De maneira similar, a autoridade europeia também mencionou que o processo de determinação de equivalência está demorando mais do que o esperado. Com base nestes e em outros argumentos, o relatório conclui que a abordagem do EMIR em relação às CCPs estrangeiras deveria ser repensada. O Brasil não se enquadra atualmente como uma jurisdição equivalente. Isto não deve ser encarado como um indicativo de fragilidade do arcabouço nacional – mas, pelo contrário, é um demonstrativo da rigidez e da morosidade do processo europeu. Todavia, o acordo de equivalência é necessário para que a BM&FBovespa seja reconhecida como QCCP e, por conseguinte, é imprescindível para evitar que instituições financeiras consolidadas na Europa, que optarem por manter exposição à câmara de derivativos da Bolsa brasileira, observem requerimentos de capital adicionais. O Grupo Técnico de Regulação Internacional, da ANBIMA, analisa as provisões da regulamentação europeia e avalia seus impactos qualitativos e quantitativos sobre as instituições e mercados nacionais. Entre os diversos fatores relacionados às reformas regulatórias estrangeiras que impactam o mercado nacional, este é, no momento, um dos assuntos acompanhados mais de perto pelo Grupo. Direto da fonte: Draft Implementing Acts on equivalence [...], Comissão Europeia, 1/9/15: http://ec.europa.eu/transparency/regcomitology/index.cfm?do=search.dossierde tail&DxEFzNnSaCXCD3pjpCtohYryIrLuSpzaqj27FLvPJFOx3hXUmYD+J4l0pzi M6/uD Letter to EU Commissioner Lord Jonathan Hill, WFE, 24/8/15: http://www.worldexchanges.org/files/statistics/pdf/20150902_WFE%20emerging%20market%20 CCPs%20EU%20FINAL.pdf EMIR Review Report n.4, ESMA, 13/9/15: https://www.esma.europa.eu/system/files/esma-2015-1254__emir_review_report_no.4_on_other_issues.pdf 5 RADAR FSB avalia estágio de implementação da reforma de derivativos de balcão e Brasil recebe notas positivas O FSB concluiu a nona revisão do progresso na implementação da reforma de derivativos de balcão. Esta análise divide-se em duas partes: primeiro, a avaliação do andamento e as reformas em cada jurisdição; depois, a consideração sobre os principais problemas identificados e as discussões em andamento. ► Na nona edição da revisão do FSB sobre a implementação das reformas internacionais, o Brasil sinalizou que irá publicar consultas sobre requerimentos de margem e execução em plataforma eletrônica no período de um ano. Em linhas gerais, o progresso da reforma nos mercados de derivativos de balcão é apresentado em cinco diferentes categorias: registro de operações; liquidação centralizada; requerimentos adicionais de capital para derivativos não liquidados centralmente; requerimentos de margem para derivativos não liquidados centralmente; e transparência de mercado e execução de operações em plataforma eletrônica ou bolsa. As conclusões são inúmeras, mas é possível identificar alguns pontos que merecem maior destaque. O relatório informa que todas as jurisdições integrantes do G20 já dispõem da estrutura jurídica necessária para efetuar o conjunto de reformas acordadas. Até final de junho de 2015, segundo o documento, as reformas que se encontram em estágio mais avançado são aquelas relacionadas ao registro de operações e aos requerimentos adicionais de capital para operações não liquidadas centralmente. Em contrapartida, os requerimentos de margem mandatória encontram-se em estágio inicial de implantação na maioria das jurisdições (cabe lembrar que o calendário proposto para tal aspecto da reforma foi prorrogado no início de 2015, ver Radar ANBIMA nº 13). Ainda em referência a junho de 2015, as reformas relacionadas à liquidação centralizada de derivativos padronizados encontram-se em um estágio intermediário: sete jurisdições indicaram estar avaliando os seus mercados para determinar se certos produtos deveriam requerer liquidação centralizada; em contrapartida, cinco jurisdições já contam com requerimentos em vigor para obrigar a liquidação centralizada de determinados derivativos padronizados. Sobre o conjunto de reformas voltado à promoção da execução de contratos padronizados em plataformas eletrônicas ou Bolsa, o relatório afirma que apenas quatro jurisdições dispõem de normas para tal fim. Diversas jurisdições que não publicaram normas ou consultas sobre tal assunto explicaram que as condições atuais do mercado não são favoráveis para a condução das etapas necessárias. O Brasil recebeu, em geral, notas positivas nas avaliações deste relatório. À exceção dos requerimentos de margem (em que recebeu nota mínima até o momento, mas com indicação de publicação de consulta sobre o assunto até o primeiro semestre de 2016) e execução de operações em plataforma eletrônica ou Bolsa (com perspectiva de publicação consulta 6 RADAR até o último trimestre de 2015), o Brasil ganhou notas máximas. O Anexo reúne as avaliações conferidas pelo FSB à regulação do mercado de derivativos de balcão nacional. O relatório também apresentou considerações sobre as principais linhas de trabalho em vigor. Entre diversos tópicos, como a recuperação e a resolução de CCPs e as discussões sobre regulação transfronteiriça – ambos abordados em outras matérias desta edição do Radar ANBIMA –, constava a harmonização dos requerimentos para registro de transações e uniformização dos dados para identificação destas operações. Este tópico foi discutido pelos ministros e presidentes dos bancos centrais participantes do G20, na reunião realizada no início de setembro, em Ancara, Turquia. Entre as propostas acordadas nesta ocasião, os participantes do G20 se comprometeram a lidar com as barreiras regulatórias relacionadas ao registro dos contratos de derivativos de balcão nass entidades registradoras e ao acesso das autoridades estrangeiras aos dados disponibilizados por essa estas entidades. Concordaram, por fim, em trabalhar com o objetivo de promover a adequada utilização destes dados. Neste sentido, a concomitante publicação de duas consultas sobre a harmonização dos dados sobre derivativos de balcão pela dupla CPMIIOSCO foi bastante tempestiva. Com estas publicações, os organismos internacionais buscam promover a harmonização da definição, dos formatos e da utilização dos dados que são considerados importantes para uma consistente e significativa agregação em escala global. Direto da fonte: OTC Derivatives Market Reforms: Ninth Progress Report […], FSB, 24/7/15: http://www.financialstabilityboard.org/2015/07/ninth-progress-report-onimplementation-of-otc-derivatives-market-reforms/ Communiqué, G20 Finance Ministers and Central Bank Governors, 5/9/15: http://www.esma.europa.eu/content/ESMAs-advice-European-ParliamentCouncil-and-Commission-application-AIFMD-passport-non-EU-AI Harmonisation of the Unique Transaction Identifier, CPMI-IOSCO, 19/8/15: http://www.bis.org/cpmi/publ/d131.htm Harmonisation of key OTC derivatives data elements [...], CPMI-IOSCO, 2/9/15: http://www.bis.org/cpmi/publ/d131.htm 7 RADAR ESMA publica padrões técnicos para MiFID II, CSDR e MAR ► Com a publicação dos padrões para o MiFID, ESMA atende pleito do mercado e das autoridades europeias quanto à definição de títulos líquidos, mas adia decisão sobre discriminação dos custos com pesquisa incorridos pelos intermediários. A Autoridade Europeia de Mercados de Valores Mobiliários publicou os padrões técnicos de três das principais diretivas e regulamentos europeus do pós-crise, que afetarão diversas esferas do mercado – passando por questões relacionadas à conduta, à negociação de títulos de renda fixa, ações e commodities e ao depósito centralizado de valores mobiliários. De uma só vez, a autoridade europeia disponibilizou mais de 1500 páginas, propondo um conjunto de mudanças que o próprio diretor, Steven Maijoor, apontou que não devem ser subestimadas. A revisão da MiFID está prevista para entrar em vigor a partir de janeiro 2017, e, entre seus dispositivos, destaca-se a migração da negociação de títulos de renda fixa para plataformas eletrônicas. A justificativa é o incremento da transparência nos referidos mercados. O texto da diretiva define requerimentos de divulgação de preços para aqueles mercados de renda fixa considerados líquidos, cabendo, portanto, à ESMA definir como identificar estes mercados líquidos. Na primeira consulta, publicada em dezembro de 2014, a autoridade europeia propôs que a liquidez fosse determinada por categoria de título. Diversos participantes do mercado e até mesmo ministros da Alemanha, França e Reino Unido mostraram-se explicitamente contrários a esta proposta, indicado que o método implicaria em uma grande quantidade de falsos positivos – isto é, emissões consideradas líquidas a despeito de serem efetivamente ilíquidas. A ESMA atendeu estes pleitos, e a versão final dos padrões técnicos, publicada mais recentemente, trouxe um conceito diferente para determinação de mercados líquidos. Agora, a liquidez será avaliada emissão-por-emissão (e não mais por categoria de título). Um título será considerado líquido se, na média do período, atender um ou mais dos seguintes critérios: Valor negociado, na média do período, igual ou superior €100.000 por dia; Negociado, na média do período, ao menos duas vezes por dia; ou Ao menos uma operação em 80% ou mais das seções de negociação realizadas no período. Na leitura da autoridade europeia, a utilização destes critérios significaria que seriam considerados líquidos em torno de 2.000 dentre aproximadamente 50.000 títulos negociados na Europa – um valor significativamente inferior àquele obtido com o método proposto na consulta anterior. Outro ponto importante do MiFID é a discussão sobre a incorporação dos custos de pesquisa à remuneração paga aos intermediários, no exercício de suas atividades. Incorporar os custos com pesquisa (como, por exemplo, os custos associados à obtenção de preços) às taxas cobradas 8 RADAR pelos intermediários tem sido uma prática comum nos mercados europeus. Todavia, as provisões do MiFID farão com que estes custos passem a ser discriminados separadamente dos valores que são pagos aos intermediários pelo exercício de suas funções nucleares, de coordenação entre as pontas compradoras e vendedoras. Esperava-se que os padrões técnicos publicados pela ESMA trouxessem maiores informações quanto a esta questão, mas a autoridade europeia optou por adiar sua decisão quanto a este tópico. Em relação ao MAR, os padrões técnicos publicados pela ESMA abordam os mecanismos para detecção e prevenção de fraudes, como as operações com informação privilegiada e manipulação de mercado. Entre outras disposições, o texto determina os requerimentos específicos para informar operações suspeitas, o leiaute de listas para indicar pessoas que contam com informação privilegiada e o procedimento para apresentar as recomendações de investimento (ou outras recomendações e sugestões de estratégias de investimento) para os clientes. Os padrões técnicos sobre o CSDR, por fim, dizem respeito exclusivamente a duas áreas da referida reforma: harmonização dos requerimentos para depositários centrais através da Europa e definição de requerimentos para envio de informações, aos reguladores domésticos, de operações com liquidação internalizada. A ESMA, porém, optou por adiar a publicação dos padrões técnicos sobre o processo de “buy-in” (isto é, o procedimento utilizado quando um agente é forçado a recomprar títulos quando o vendedor não entrega-los tempestivamente). Agora, a Comissão Europeia dispõe de três meses para votar se aprova ou não os padrões publicados. Caso positivo, o Conselho e o Parlamento Europeu terão um período adicional para deliberar sobre a aceitação dos padrões. Direto da fonte: MiFID II Draft Technical Standards, ESMA, 28/9/15: https://www.esma.europa.eu/system/files/2015-esma-1464_-_final_report__draft_rts_and_its_on_mifid_ii_and_mifir.pdf MAR Draft Technical Standards, ESMA, 28/9/15: https://www.esma.europa.eu/system/files/2015-esma-1455__final_report_mar_ts.pdf CSDR Draft Technical Standards, ESMA, 28/9/15: https://www.esma.europa.eu/system/files/2015-esma-1457__final_report_csdr_ts_on_csd_requirements_and_internalised_settlement.pdf 9 RADAR SEC propõe novas regras para envio de informações e gestão de liquidez para fundos mútuos Depois das reformas adotas para os money market funds (ver RADAR nº 11), a SEC contina seus esforços para adaptar o arcabouço regulatorio dos fundos mútuos americanos ao rápido crescimento da indústria nesses últimos anos. ► No nível internacional, o trabalho da IOSCO e do FSB sobre as instituições sistemicamente importantes na indústria da gestão de recurso está sendo reavaliado, enquanto a análise dos potenciais riscos associados à liquidez avança. Um primeiro conjunto de mudanças na regulamentação destes fundos foi publicado, para consulta, no mês de maio. Esta proposta visava aumentar as informações disponiveis para os investidores e reguladores por meio de dois novos formulários de envio de dados (um mensal e outro anual). Com base na minuta mencionada, os fundos de investimento registrados na SEC passariam a reportar mensalmente ao regulador os dados sobre suas carteiras, com informações sobre a precificação dos ativos, as operações compromissadas, os empréstimos de títulos, os contratos de derivativos, bem como os indicadores de risco. Fundos mútuos também terão que informar o estoque de ativos considerados ilíquidos. Adicionalmente, as informações constantes nos balanços dos fundos serão padronizadas e incluirão, entre outros, dados sobre derivativos e operações de empréstimos de títulos. Os gestores, por sua vez, também deverão divulgar informações adicionais sobre os perfis de risco (incluindo detalhamento específico para as atividades de aconselhamento) e os indicadores de performance dos seus fundos. A segunda série de propostas, divulgada em setembro de 2015, foi acompanhada por um estudo da liquidez dos fundos mútuos americanos. Este estudo apontou algumas mudanças significativas na indústria americana, tais como a maior participação destes fundos no mercado privado de renda fixa, a proliferação de novos tipos de fundos (alternativos, high-yield, etc.) e os investimentos cada vez maiores em ativos ilíquidos. As propostas da SEC, portanto, buscam tratar destas mudanças com mudanças nas políticas de gerenciamento do risco de liquidez, maior transparência e novas práticas de resgate. Neste sentido, as políticas de gerenciamento do risco de liquidez terão que apresentar vários elementos específicos, como a classificação da liquidez da carteira do fundo (baseada no tempo mínimo para venda dos ativos sem gerar um efeito significativo no mercado) e a constituição de um colchão mínimo de liquidez (definido como porcentagem mínima de ativos liquidáveis em até três dias, sem redução significativa do seu preço). Além disso, o Board do fundo será responsável pela autorização e supervisão de tal programa. A SEC também está propondo regras mais detalhadas em respeito ao limite de 15% de ativos ilíquidos nas carteiras dos fundos, já em vigor. Para lidar com resgates, a autoridade americana está avaliando a possibilidade dos fundos usarem o método do swing pricing, que protegeria 10 RADAR os cotistas remanescentes e imputaria os custos das movimentações aos cotistas que efetuarem resgates. Informações sobre o uso do swing pricing, a classificação dos ativos do fundo, o estoque de ativos considerados líquidos a um período de negociação igual ou inferior a três dias e as linhas de credito dedicadas serão incluídas nos formulários contemplados nas propostas da SEC do mês de maio de 2015, As consultas da SEC respondem, em parte, às preocupações das instituições internacionais como o Conselho da Estabilidade Financeira (o FSB) e o Fundo Monetário Internacional. Embora o trabalho para identificação das instituições financeiras não-bancárias não-seguradoras que são sistemicamente importantes tenha sido suspenso (ver RADAR nº 14 e também RADAR nº 13), a analise dos riscos associados às atividades conduzidas pela indústria de gestão de recursos continua. O programa de trabalho do FSB, anunciado no mês de março de 2015, detalhou as áreas que demandam para maior atenção: o descasamento de liquidez entre as cotas dos fundos e os ativos detidos em suas carteiras, a alavancagem, o risco operacional e as dificuldades para a transfêrencia dos mandatos em condições de mercado adversas, as atividades de empréstimo de títulos dos fundos e, em especial, os fundos de aposentaria e os fundos soberanos. Em seu último comunicado, o FSB recomendou – como medida de mais curto prazo – o uso de testes de estresse pelos fundos, para avaliar a capacidade de responder a resgates. Conclusões sobre as outras áreas analisadas devem ser publicadas no primeiro semestre de 2016. Por sua parte, a SEC já anunciou a divulgação de propostas adicionais referentes ao uso de derivativos e à alavancagem dos fundos até o fim do ano. Direto da fonte: Press release following the FSB Meeting, Market liquidity and Asset Management, FSB, 25/9/2015: http://www.financialstabilityboard.org/2015/09/meeting-of-the-financial-stabilityboard-in-london-on-25-september/ SEC Proposes Liquidity Management Rules For Mutual Funds And ETFs, SEC, 22/9/2015: http://www.sec.gov/news/pressrelease/2015-201.html Liquidity and Flows of U.S. Mutual Funds, SEC, 9/2015: http://www.sec.gov/dera/staff-papers/white-papers/liquidity-white-paper-092015.pdf SEC Proposes Rules to Modernize and Enhance Information Reported […], SEC, 20/5/2015: http://www.sec.gov/news/pressrelease/2015-95.html 11 RADAR FinCEN avalia políticas de prevenção à lavagem de dinheiro para consultores financeiros ► Departamento do tesouro americano avalia a adequação de políticas de prevenção de lavagem de dinheiro – em vigor para instituições financeiras e gestores de recursos – para consultores financeiros independentes. O FinCEN, departamento do tesouro americano responsável pela supervisão e regulamentação de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, disponibilizou consulta pública para inclusão de consultores financeiros registrados na SEC (registered financial advisers) no rol de instituições abarcadas pelas disposições do Bank Secrecy Act (BSA). Em suma, a minuta publicada propõe as três seguintes alterações: inclusão dos consultores financeiros na definição de “instituição financeira”, para fins do BSA; requerer destes agentes a elaboração de um programa anti-lavagem de dinheiro; e demandar destes agentes o envio de informações sobre atividades suspeitas. Atualmente, o conceito de instituição financeira, para o BSA já é bastante inclusivo. São enquadradas nesta definição, por exemplo, as instituições financeiras, os fundos mútuos, seguradoras e corretoras. A proposta do FinCEN, porém, reconhece que os consultores financeiros independentes poderiam ser utilizados para fins de lavagem de dinheiro. Considerando que suas atividades podem ser suficientemente comparáveis àquelas conduzidas pelas demais, foi sugerido que tais instituições passassem a ser enquadradas no conceito em questão. Para os consultores financeiros abarcados pela proposta, isto implicaria requerimentos como o estabelecimento de programas de prevenção à lavagem de dinheiro, identificação dos clientes, relato de atividades suspeitas e manutenção de registros. Destaca-se, em especial, que a elaboração dos programas de prevenção à lavagem deve seguir algumas diretrizes comuns, como a indicação das pessoas responsáveis pela condução do plano, testes periódicos e o contínuo treinamento das pessoas envolvidas. Na esfera nacional, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais publicou recentemente o Ofício-Circular nº 5/15. Não sendo voltado exclusivamente para consultores, mas abrangendo também administradores de carteiras, agências classificadoras de risco de crédito, e prestadores de serviços de representação e de custódia a investidores não residentes, este documento apresenta recomendações sobre as rotinas e controles internos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Destacando o papel da autorregulação, o documento da CVM cita como exemplo de boas práticas o “Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo no Mercado de Capitais Brasileiro”, publicado ANBIMA em 2014. O documento busca promover um alinhamento dos os procedimentos de monitoramento e comunicação das operações realizadas pelos integrantes do mercado de capitais nacional e se encontra disponível no Portal ANBIMA, sob a seção “Regulação”. 12 RADAR Direto da fonte: Anti-Money Laundering Program and Suspicious Activity Report Filing Requirements for Registered Investment Advisers, FinCEN, 25/8/15: http://www.fincen.gov/statutes_regs/frn/pdf/1506-AB10_FinCEN_IA_NPRM.pdf 13 RADAR SIGLAS AIF: Alternative Investment Fund FCA: Financial Conduct Authority AIFM: Alternative Investment Fund Manager FinCEN: Financial Crimes Enforcement Network AIFMD: Alternative Investment Fund Manager Directive FSB: Financial Stability Board CCP: Central Counterparty IOSCO: International Organization of Securities Commissions CPMI: Committee on Payments and Market Infrastructures MAR: Market Abuse Regulation CSDC: China Securities Depository and Clearing OTC: Over-the-Counter CSDR: Central Securities Depositories Regulation PFMI: Principles for Financial Market Infrastructures CSRC: China Securities Regulatory Commission QCCP: Qualifying Central Counterparty EEA: European Economic Area SEC: Securities Exchange Commission (United States) EMIR: European Market Infrastructure Regulation SFC: Securities and Futures Commission (Hong Kong) ESMA: European Securities and Markets Authority UE: União Europeia EUA: Estados Unidos da América WFE: World Federation of Exchanges MiFID: Markets in Financial Instruments Directive 14 RADAR AGENDA INTERNACIONAL 3º trimestre/2015 4° trimestre/2015 15 RADAR SUPERINTENDÊNCIA GERAL José Carlos Doherty GERÊNCIA DE ESTUDOS REGULATÓRIOS Patrícia Fesch Menandro, Bernardo Kruel, Gabriel Porto, Julie Ansidei, Vivian Almeida e Bruno Grimaldi DIAGRAMAÇÃO Carlos Alberto Valério Jr. PRESIDENTE: Denise Pauli Pavarina VICE-PRESIDENTES: Carlos Eduardo Andreoni Ambrósio, Carlos Massaru Takahashi, Gustavo Adolfo Funcia Murgel, José Olympio da Veiga Pereira, Pedro Lorenzini, Robert J. van Dijk, Sérgio Cutolo dos Santos e Valdecyr Gomes. DIRETORES: Alenir de Oliveira Romanello, Altamir Batista Mateus da Silva, Carlos Augusto Salamonde, Carolina Lacerda, Celso Scaramuzza, Jair Ribeiro da Silva Neto, Luciane Ribeiro, Luiz Sorge, Luiz Fernando Figueiredo, Otávio Romagnolli Mendes, Richard Ziliotto, Saša Markus, Sylvio Araújo Fleury e Vital Meira de Menezes Junior. COMITÊ EXECUTIVO: José Carlos Doherty, André Mello, Ana Claudia Leoni, Guilherme Benaderet, Patrícia Herculano, Valéria Arêas Coelho, Marcelo Billi, Soraya Alves e Eliana Marino. RIO DE JANEIRO: Avenida República do Chile, 230 13º andar CEP 20031-170 + 21 3814 3800 SÃO PAULO: Av. das Nações Unidas, 8501 21º andar CEP 05425-070 + 11 3471 4200 www.anbima.com.br 16 Anexo – FSB avalia estágio de implementação da reforma de derivativos de balcão e Brasil recebe notas positivas A reforma do mercado de derivativos de balcão no Brasil Não é nenhuma novidade que a regulação nacional seja reconhecida como aderente, em grande medida, aos princípios de reforma acordados no âmbito do G20. Digna de nota, porém, é a indicação do compromisso assumido pelas autoridades nacionais de abordar os aspectos da reforma que ainda não estão plenamente implementados no Brasil – e em diversas outras jurisdições – ao longo deste e do próximo ano. A despeito de não haver padrões ou requerimentos que obrigam a liquidação centralizada de determinadas classes de derivativos de balcão no Brasil, a análise do FSB aponta que a regulação nacional atende os compromissos acordados para liquidação centralizada de derivativos de balcão. Isto porque o FSB levou em consideração a Decisão-conjunta nº 13, editada pelo Banco Central e pela CVM, que criou um grupo de trabalho que avalia periodicamente a necessidade de liquidação centralizada dos derivativos no país. O primeiro relatório elaborado por este grupo misto indicava que as operações de derivativos de balcão não representam risco sistêmico adicional ao mercado brasileiro e, como tal, não demandariam liquidação centralizada. O relatório do FSB informou que há expectativa de conclusão do segundo relatório deste grupo no terceiro trimestre de 2015 – mas não há compromisso de publicação de normativos adicionais sobre o tema. Em contrapartida, a publicação do FSB menciona que autoridades brasileiras devem consultar sobre padrões ou requerimentos para negociação em plataforma eletrônica de determinadas classes de derivativos de balcão no último trimestre de 2015. Os critérios para avaliar 90% ou mais de todas as transações realizadas quanto à necessidade de negociação em plataforma eletrônica deverão entrar em vigor a partir do primeiro semestre de 2016. O documento esclarece, ainda, que os reguladores nacionais devem publicar consulta sobre os requerimentos de margem para contratos derivativos não padronizados no primeiro semestre de 2016, que entrarão em vigor no semestre seguinte – conforme calendário proposto pelos princípios para requerimentos de margem (ver Radar ANBIMA nº 13). O quadro da próxima página apresenta o resumo dos cronogramas indicados pelas autoridades nacionais, para as cinco principais esferas da reforma do mercado de derivativos de balcão. Anexo – FSB avalia estágio de implementação da reforma de derivativos de balcão e Brasil recebe notas positivas Quadro 1 – Cronograma de implementação, pelo Brasil, das reformas acordadas Final 2014 T1 2015 T2 2015 T3 2015 T4 2015 S1 2016 Requerimentos de margem para derivativos não liquidados em contraparte central 1 1 1 1 1 2 Execução em plataforma eletrônica 1 1 1 1 2 S2 2016 Reporte de operações Compromisso de liquidação em contraparte central Capital adicional para derivativos não liquidados em contraparte central 1 Estrutura regulatória para implementação da reforma está em vigor ou em consulta. 2 Estrutura regulatória para implementação da reforma em vigor e padrões/requerimentos específicos para determinado conjunto de operações está em consulta. Legenda: Estrutura regulatória para implementação da reforma em vigor e padrões/requerimentos estão em vigor para mais de 90% das operações que especifica (no caso de margem, considerado também cronograma estabelecido nos princípios). Fonte: FSB, OTC Derivatives Market Reforms: Ninth Progress Report, 2015.