Ano III • Número 11 • 3º trimestre/2014 Esta é uma publicação trimestral da ANBIMA sobre regulação internacional e seus impactos nos mercados financeiro e de capitais brasileiros IOSCO consulta sobre padrões para mitigação de risco para derivativos de balcão » Entidade propõe que medidas para mitigar riscos envolvidos na liquidação de derivativos fora de contrapartes centrais incluam, além dos requerimentos de margem, obrigações relacionadas à documentação, confirmação, precificação, reconciliação, compressão de portfólio e resolução de disputas. [leia mais] Reguladores americanos reveem requerimentos de margem » Nova proposta americana contempla uma extensão das garantias elegíveis a compor a margem inicial dos derivativos liquidados fora de contraparte central, mas estabelece novas restrições. [leia mais] Passaporte asiático de fundos de investimento é lançado pelo ACMF » Malásia, Cingapura e Tailândia deram a largada no projeto de integração da indústria de fundos de investimento asiática a partir da criação do ASEAN CIS, que prevê uma plataforma de passaporte para facilitar a aprovação e distribuição de fundos locais nos países integrantes da iniciativa. [leia mais] FSB e IOSCO reportam avanços na reforma dos benchmarks de taxa de juros » Avaliação das autoridades aponta progresso na reforma dos benchmarks com as mudanças implementadas pelos administradores da Euribor, Libor e Tibor, mas destaca aprimoramentos que ainda são necessários. [leia mais] Governos brasileiro e americano assinam acordo de cooperação para fins de FATCA » Autoridades brasileiras e americanas definem as bases para troca de informações tributárias em Acordo de Cooperação Intergovernamental. [leia mais] Após seis anos de debates SEC adota reforma para o segmento de money market funds nos EUA » As novas regras combinam propostas da consulta da SEC de 2013 e do Relatório da IOSCO, inclusive impondo aos fundos institucionais uma transição do sistema de cotas de valor constante para cotas flutuantes. [leia mais] Distribuição de produtos complexos sob a perspectiva belga: proibição, semaforização e venda on-line » A FSMA vem empreendendo uma série de esforços para reforçar a regulação da distribuição de produtos complexos no país, tornando obrigatória a semaforização por níveis de risco dos produtos. [leia mais] Consulte também pelo endereço: http://portal.anbima.com.br/informacoes-tecnicas/estudos/radar/Pages/default.aspx RADAR IOSCO consulta sobre padrões para mitigação de risco para derivativos de balcão Os requerimentos mandatórios de margem foram incluídos na reforma acordada pelo G-20 para os derivativos de balcão em 2011, na cúpula de Cannes, no caso de operações cuja liquidação não ocorra em uma contraparte central. Isto significou, portanto, a introdução na agenda global de uma frente adicional de mudança, prevista, até então, somente no Capítulo VII da Lei Dodd-Frank norte-americana. ► Ainda que a IOSCO reconheça que os requerimentos de margem possam representar uma importante ferramenta para mitigar os riscos dos derivativos de balcão, a proposta colocada em consulta vai além e propõe a introdução de requisitos de documentação, confirmação, precificação, reconciliação, compressão e resolução de disputas. A medida foi desenhada como um elemento híbrido, de incentivo e de mitigação de risco sistêmico: por um lado, ao tornar mais “caro” operar com contratos de balcão, incentivava a liquidação em contraparte central; por outro lado, ao garantir a provisão de margem e a utilização de colateral nos contratos de balcão, contribuía para reduzir o risco de contraparte e mitigar a possibilidade de contágio entre os participantes do segmento. As duas justificativas acima foram suficientes para respaldar a introdução da medida na agenda do G20, mas ela reforçou o alinhamento das condições de competição entre mercados nacionais e/ou regionais em nível global – mais especialmente, entre o mercado americano e o europeu. O mesmo processo pode ser verificado agora em relação às técnicas de mitigação de risco para os contratos liquidados fora de CCPs. As regulações americana (Lei Dodd-Frank e regras da CFTC), e europeia, (EMIR e padrões da ESMA), estabeleceram uma série de requisitos que vão além dos requerimentos de margem, e acabaram por incluir nessa agenda global um aprofundamento e extensão das obrigações relacionadas ao registro dos contratos e aos requerimentos de margem para estes derivativos. A IOSCO instituiu um grupo de trabalho dentro de sua estrutura, em abril de 2014, com o mandato de desenvolver padrões globais para mitigação de risco nos contratos de balcão. O primeiro documento do grupo, de caráter consultivo, foi publicado em 17/9, e consulta sobre nove princípios a serem observados pelos reguladores dos mercados de derivativos ao redor do mundo. Além do registro e dos requerimentos de margem, o documento sugere a adoção de regulamentações em seis áreas distintas, voltadas para a promoção da certeza jurídica, facilitação da resolução de disputas e mitigação dos riscos operacional e de contraparte, bem como para a redução do risco sistêmico. São elas: (i) documentação; (ii) confirmação do negócio; (iii) precificação; (iv) reconciliação; (v) compressão de portfólio; e (vi) resolução de disputas. A primeira e a segunda áreas buscam garantir a solidez jurídica das operações com derivativos de balcão fora de CCPs, assegurando mais do que o simples registro: a completa documentação e confirmação (a priori 1 RADAR ou simultaneamente à execução) das operações. Já o acordo acerca do método ou procedimento de precificação, é considerado ponto chave da negociação dos derivativos de balcão e deve garantir a correta valoração das exposições derivadas destes contratos – o que é fundamental do ponto de vista sistêmico. O mesmo vale para a reconciliação e compressão de portfólio, que buscam mitigar, genericamente, riscos operacionais e de contraparte. Os mecanismos de resolução de disputas, por fim, contribuem para a devida observância das cláusulas contratuais e para evitar desgastes desnecessários entre as contrapartes – para mais detalhes, ver anexo. Com a adoção deste conjunto de obrigações adicionais à agenda regular de reforma do mercado de derivativos de balcão, a IOSCO espera promover, de forma ainda mais efetiva, a resiliência deste mercado e, mais especificamente, dos contratos cuja liquidação ocorre fora de CCPs. A preocupação última é, portanto, com o risco sistêmico engendrado por esta parcela do mercado. Também neste sentido, a consulta delimita seu escopo às entidades financeiras ou às entidades não financeiras sistemicamente importantes (como os swap dealers americanos), sugerindo a adoção tempestiva de regulações que garantam a aplicação dos requerimentos nas áreas mencionadas acima. Por fim, o documento da IOSCO, em consulta até 17/10/14, trata de questões de aplicação transfronteiriça, que desde o início tem sido muito relevantes no processo de implementação da reforma deste mercado. Estabelece-se como um dos princípios a interação entre reguladores ao redor do mundo para buscar minimizar inconsistências entre os regimes aplicados em cada jurisdição: manter o caráter global deste mercado, portanto, segue como norte relevante do processo – ver, sobre este tema, o relatório do ODRG, de 10/9/14. Direto da fonte: Risk Mitigation Standards for Non-centrally Cleared OTC Derivatives, Consultation Report, IOSCO, 17/09/2014: http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD450.pdf Report of the OTC Derivatives Regulators Group (ODRG) on Cross-Border Implementation Issues, ODRG, 10/09/2014: http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@newsroom/documents/file/oia_odr greportg20_0914.pdf 2 RADAR Reguladores americanos reveem requerimentos de margem Cumpridas as etapas regulatórias do registro, liquidação e negociação eletrônica dos contratos de derivativos de balcão, a etapa derradeira da regulamentação da reforma deste mercado nos Estados Unidos consiste na definição dos requerimentos de margem e mitigação de risco dos contratos liquidados fora do ambiente de contraparte central. ► As alterações na proposta inicial buscam alinhar a regra americana aos padrões definidos pela dupla BCBSIOSCO, porém introduzem maior rigor em duas áreas: vedam a possibilidade de reempenho do colateral depositado como margem inicial e introduzem a necessidade de contratação de um terceiro para prestar o serviço de custódia da margem inicial segregada. Na realidade, a definição destes requerimentos figura como última fase de implementação da reforma do mercado de derivativos não só nos Estados Unidos, mas, em geral, nas demais jurisdições, devido a seu pioneirismo e ao longo desenrolar que a discussão do tema teve nos fóruns internacionais – ver Radar ANBIMA nº 3. Neste sentido, a primeira proposta dos reguladores americanos – OCC, FRB, FDIC, FCAdm e FHFA –, divulgada em maio de 2011, não contou com os desenvolvimentos e o escrutínio do tema no âmbito dos fóruns internacionais. Esta segunda proposta, por sua vez, busca justamente incorporar estes desenvolvimentos e alinhar as regras americanas aos padrões do BCBS-IOSCO, divulgados em setembro de 2013, assim como responder aos comentários recebidos na primeira consulta. As mudanças foram diversas. Em primeiro lugar, em linha com o relatório final do BCBS-IOSCO, a nova regra propõe o estabelecimento de um limiar de US$ 65 milhões, em bases consolidadas no âmbito da entidade, em requerimentos de margem inicial a partir do qual será necessária a utilização de garantias nos contratos de balcão; abaixo deste volume, a mobilização de colateral não é obrigatória. A segunda proposta prevê a adoção de uma abordagem baseada no risco das diferentes contrapartes para a definição dos requerimentos. É prevista uma abordagem diferenciada conforme o tipo de agente envolvido na transação: (i) instituições financeiras e assemelhadas que operam no mercado de derivativos de balcão (swap entities); (ii) usuários finais financeiros; (iii) outras contrapartes, que incluem usuários finais nãofinanceiros, governos e bancos de desenvolvimento. Ao passo que para os dois primeiros casos a utilização de margem é obrigatória, para os agentes do grupo (iii) é prevista uma isenção, contudo, sujeita à avaliação da swap entity. De modo mais claro, a proposta revisitada isenta os contratos com usuários finais não-financeiros dos requerimentos de margem, porém delega às instituições financeiras a definição da necessidade dos mesmos perante seus clientes, caso a caso. Portanto, diferentemente do que constava na proposta inicial, a mencionada isenção não é mais uma determinação regulatória, mas uma decisão a cargo de cada swap entity, que será responsabilizada. 3 RADAR A nova regra americana propõe também a proibição da reutilização ou do reempenho do colateral utilizado para fins dos requerimentos de margem inicial em outras operações com derivativos de balcão (rehypothecation). Este ponto é, inclusive, mais rigoroso que o previsto nos padrões internacionais, que permitem uma rodada de reutilização das garantias. Nesta mesma linha, de maior rigor em relação ao BCBS-IOSCO, a nova proposta determina a segregação das garantias depositadas como margem inicial e requer que a custódia destes ativos seja realizada por um terceiro – ao invés de ficar “no livro” das próprias contrapartes. Em contrapartida ao aperto nas duas áreas mencionadas no parágrafo anterior, o escopo das garantias passíveis de utilização foi significativamente ampliado. Passaram a compor as classes de ativos financeiros elegíveis para fins dos requerimentos de margem inicial: moedas estrangeiras, títulos e valores mobiliários em geral garantidos pelo Tesouro e agências americanas (antes limitados a determinados tipos, em especial, dívidas de maior senioridade) ou outras autoridades estrangeiras, ações de alta liquidez e ouro, dentre outros. Essa flexibilização resulta do reconhecimento do impacto que outras medidas regulatórias terão sobre a disponibilidade de colaterais, notadamente, os requerimentos de liquidez de curto e longo prazo de Basileia III, permitindo a liberação dos ativos de maior liquidez também para estes fins regulatórios. O maior rigor em determinados requerimentos, destarte, é contraposto por esta maior flexibilidade nos ativos entregues como garantia, o que mitiga a possibilidade de impactos restritivos no “mercado” de ativos de alta liquidez (i.e., o chamado colateral crunch). A consulta dos reguladores americanos se estende até o dia 24/11/14. A regra definitiva, por sua vez, tem sua implementação prevista para o período 2015-2019, de modo progressivo, em linha com o proposto pela dupla BCBS-IOSCO. Cabe lembrar que Japão e Europa já avançaram em suas propostas para regular os requerimentos de margem e devem seguir cronograma similar. Direto da fonte: Agencies Seek Comment on Swap Margin Requirements, FRB, 03/09/2014: http://www.federalreserve.gov/newsevents/press/bcreg/20140903c.htm Margin and Capital Requirements for Covered Swap Entities, OCC-FRBFDIC-FCAdm-FHFA, 03/09/2014: http://www.federalreserve.gov/newsevents/press/bcreg/bcreg20140903c1.p df 4 RADAR Passaporte asiático de fundos de investimento é lançado pelo ACMF ► O processo simplificado de aprovação dos fundos do passaporte nas jurisdições de destino exigirá, basicamente, a aprovação de um conjunto de documentos já referendados pelo regulador de origem e a conformação do prospecto do fundo com a regulação do país receptor, proporcionando celeridade à distribuição destes fundos nos países da região. Após grande expectativa em torno do surgimento de um equivalente asiático da bem sucedida plataforma europeia UCITS para fundos de investimento, foi anunciado, em 25 de agosto, pelo ASEAN Capital Markets Forum (ACMF), o lançamento do ASEAN CIS, considerado o primeiro “passaporte de fundos” asiático. Operando inicialmente na Malásia, Cingapura e Tailândia (jurisdições membro), a nova plataforma surge como um grande passo na direção do desenvolvimento de um mercado de capitais integrado, facilitando as ofertas transfronteiriças de esquemas de investimento coletivo, os “ASEAN CIS” – ver Radar ANBIMA n° 9. A criação do passaporte asiático permite que um fundo de investimento constituído e autorizado em um dos países mencionados possa ser oferecido pelos administradores dos “fundos qualificados” – isto é, com o carimbo do passaporte – a investidores de varejo nas outras jurisdições membro. Contam, nesse caso, com um processo de autorização simplificada, dinamizando o mercado de investimentos coletivos na região. Por se tratar de uma nova iniciativa, os reguladores regionais – MAS, SCM e SECT – desenvolveram dois manuais para guiar os gestores de fundos. Esses documentos estão referendados por um memorando de entendimento (MoU) sobre a autorização simplificada de ofertas públicas transfronteiriças de “fundos de investimento qualificados” – ASEAN CISs. O primeiro manual, “Standarts of Qualifying CIS”, contém as normas e regras a serem cumpridas para que os fundos oferecidos possuam uma gestão baseada nas melhores práticas da indústria. Essas normas estabelecem os tipos de CIS que podem ser oferecidos, as qualificações mínimas requeridas ao gestor, as restrições relevantes de investimentos e as obrigações do operador do CIS. O segundo documento, “Handbook for CIS Operator of ASEAN CIS”, permite que os profissionais da indústria possam ganhar um maior entendimento acerca dos diferentes requisitos legais em cada jurisdição membro e dos procedimentos para as ofertas transfronteiriças de ASEAN CIS. Neste manual, foi estabelecido que, a partir de agora, o gestor que deseja ofertar um CIS em outra jurisdição, deve, primeiramente, apresentar um requerimento ao regulador do seu país de origem para que este possa (i) aprovar o CIS para ser oferecido publicamente no próprio país; e (ii) avaliar se o CIS está adequado para ser classificado como um ASEAN CIS – ver Anexo 1. Após obter as aprovações necessárias do regulador local, o gestor deve buscar a aprovação da jurisdição de destino por meio do envio: de uma carta padrão do regulador de origem que qualifica o operador do CIS, formulário de candidatura ao ASEAN CIS e prospecto de acordo com a 5 RADAR regulação da jurisdição receptora, que serão analisados sob um processo de autorização simplificada – ver Anexo 2. Desse modo, a oferta transfronteriça das cotas poderá, enfim, ser aprovada. Como forma de viabilizar a implementação do projeto em Cingapura, a autoridade local, MAS, introduziu um novo capítulo 10 em seu Código de Investimentos Coletivos. Foram dispostas nesse capítulo as exigências aplicáveis tanto ao gestor que tem interesse em oferecer um CIS em outra jurisdição membro quanto ao gestor estrangeiro que deseja oferecer um CIS naquele país. As autoridades da Malásia e da Tailândia, por sua vez, não promoveram, até o momento, nenhuma alteração em seus regulamentos, sendo os mesmos suficientes para garantir o arranjo do passaporte desenhado – observado o arcabouço comum dos dois documentos descritos anteriormente. A previsão é de que o passaporte entre em vigor a partir de 2016, contribuindo para o aumento do volume de negócios e da oferta de uma nova gama de produtos nas jurisdições mencionadas, permitindo aos investidores da região a diversificação de seus portfólios. Com isso, espera-se que a medida alcance seus principais objetivos: fortalecer a competitividade da indústria de fundos da região e aprofundar o mercado de capitais dos países membro do passaporte. A expectativa do ACMF é que o eventual – e esperado – sucesso do instrumento piloto nos três países pioneiros, Malásia, Cingapura e Tailândia, atraia outros países da região para iniciativa. Cabe lembrar, em seu início, o projeto era também integrado por Austrália, Coréia do Sul, Filipinas e Nova Zelândia. Direto da fonte: Standarts of Qualifying CIS, ASEAN CMF, 25/08/2014: http://www.theacmf.org/ACMF/upload/standards_of_qualifying_cis.pdf Handbook for CIS Operators of ASEAN CISs, ASEAN CMF, 25/08/2014: http://www.theacmf.org/ACMF/upload/asean_cis_handbook.pdf Code on Collective Investment Schemes, MAS, 25/08/2014 : http://www.mas.gov.sg/Regulations-and-Financial-Stability/RegulationsGuidance-and-Licensing/Securities-Futures-and-FundsManagement/Codes/2014/Code-on-Collective-Investment-Schemes.aspx ASEAN CIS Framework – now operational, Briefing Note, Clifford Chance, 04/09/2014 : http://www.cliffordchance.com/briefings/2014/09/asean_cis_frameworknowoperational.html 6 RADAR FSB e IOSCO identificam avanços na reforma dos benchmarks de taxa de juros ► Revisão promovida pela IOSCO e pelo FSB registrou importantes avanços no alinhamento das práticas dos administradores das taxas Euribor, Tibor e Libor com os Princípios para Benchmarks Financeiros publicados pela IOSCO em 2013, mas destacou a necessidade de aprimorar o desenho/projeto, a transparência na fixação das taxas e a suficiência dos dados. Após a publicação do relatório final da IOSCO com Princípios para Benchmarks Financeiros, em julho de 2013, o G20 estabeleceu como mandato do FSB o monitoramento da adoção destes padrões em nível global e de outras iniciativas em curso nas jurisdições (Reino Unido, Europa etc.), de modo a harmoniza-las. Para tal, foi criado um Grupo de Acompanhamento dentro da hierarquia do FSB, o OSSG. As iniciativas coordenadas pelo OSSG ao longo do último ano consistiram em duas frentes principais: A revisão, por um grupo de trabalho formado dentro da IOSCO, dos padrões e normas para definição das principais taxa de juros afetadas pelos escândalos de 2012, EURIBOR, TIBOR e LIBOR, avaliando a aderência das práticas implementadas por seus administradores aos referidos Princípios da entidade; A elaboração de um relatório por especialistas do mercado, com o objetivo de identificar benchmarks alternativos e analisar os aspectos envolvidos numa eventual transição nas taxas utilizadas pelos participantes de mercado. A primeira frente, cujo trabalho foi divulgado em 22/7/14, destacou que os administradores dos três benchmarks analisados realizaram significativo progresso na implementação dos princípios relacionados a governança, transparência e prestação de contas (accountability). Em especial, avançou-se substancialmente no aprimoramento da governança, refletindo o foco inicial do processo de reforma, com a apropriada definição das responsabilidades dos administradores, a supervisão de terceiros independentes, a supervisão interna e o arcabouço de controle e de tratamento de conflitos de interesse – por exemplo, em fevereiro de 2014, a entidade administradora da LIBOR passou da BBA, associação bancária do Reino Unido, para uma instituição independente, ICE Benchmark Administrator Limited. No caso da TIBOR, o Relatório destaca que a administradora japonesa deve realizar esforços para assegurar a transparência de todos os conflitos de interesse materiais. Na área de qualidade dos benchmarks, por outro lado, a avaliação da IOSCO destacou que ainda há muito a se fazer e que as mudanças necessárias são particularmente desafiadoras. Aprimoramentos são esperados na área de desenho/projeto dos benchmarks e transparência na fixação das taxas, mas o foco de preocupação foi a área de suficiência dos dados. A avaliação destacou que os administradores não foram capazes de fornecer informações suficientes para garantir a aplicação do Princípio 7 da IOSCO, relacionado à suficiência dos dados. 7 RADAR Relembrando as discussões anteriores, quanto aos dados utilizados, embora o referido Princípio sugira que sejam privilegiadas transações efetivamente realizadas, também se reconhece a possibilidade de utilização de preços ou valores indicativos ou o julgamento de especialistas como insumo de cálculo, por exemplo, no caso de mercados cuja liquidez é restrita. As administradoras, contudo, devem ser capazes de justificar que a metodologia e os dados utilizados são os mais apropriados, o que não ocorreu no momento da avaliação. Nesse contexto, foram estabelecidos dois próximos passos. Até o final de 2014, o administrador de cada um dos benchmarks mencionados deverá desenvolver e fornecer à entidade regulatória responsável um plano detalhado de ação em relação à implementação dos padrões da IOSCO, prevendo a aderência plena aos mesmos – em especial, ao Princípio 7 de suficiência dos dados e os Princípios 6 e 9 (desenho e transparência da fixação dos benchmarks, respectivamente). Ademais, em meados de 2015, será realizada uma nova avaliação da aderência dos benchmarks aos Princípios, a ser finalizada até o quarto trimestre de 2015, com o objetivo de aferir os progressos da reforma, auxiliando o OSSG. As recomendações relacionadas ao trabalho dos especialistas de mercado, por sua vez, dizem respeito a duas áreas. A primeira se refere ao fortalecimento da metodologia das taxas IBORs existentes e outros benchmarks potencialmente existentes a partir da utilização, na medida do possível, de dados de transações efetivamente realizadas (IBOR+). A segunda referente ao desenvolvimento de alternativas referentes a benchmarks “livres de risco”, à medida que há certas transações financeiras, incluindo operações de derivativos, cuja referência mais adequada seria fornecida por taxas ou índices livres de risco. O grupo seguirá trabalhando nestas linhas ao longo dos próximos meses, a partir de seus subcomitês, divididos regionalmente pela moeda em curso nas jurisdições – euro, libra, franco suíço, dólar americano e iene. O objetivo consiste na elaboração de novas metodologias e índices de referência que contemplem as mudanças sugeridas, em linha com o conceito de IBOR+, e o desenvolvimento de taxas livres de risco. Cabe mencionar, por fim, que o FSB e a IOSCO replicaram a análise e os esforços descritos acima para os benchmarks do mercado de câmbio. Direto da fonte: Review of the Implementation of IOSCO’s PFB…, IOSCO, 22/07/2014: http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD444.pdf Reforming Major Interest Rate Benchmarks, FSB, 22/07/2014: http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_140722.pdf Foreign Exchange Benchmarks, Final Report, FSB, 30/09/2014: http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_140930.pdf 8 RADAR Governos brasileiro e americano assinam acordo de cooperação para fins de FATCA Os governos brasileiro e americano assinaram, em 23/9/14, um Acordo de Cooperação Intergovernamental (IGA) para troca automática de informações tributárias para fins de FATCA. ► Contribuintes norte-americanos que operem nos mercados financeiro e de capitais do Brasil terão suas informações encaminhadas pelas instituições financeiras à Receita brasileira e posteriormente repassadas à Receita americana. O acordo prevê que informações sobre as operações e transações realizadas por contribuintes norte-americanos nos mercados financeiro e de capitais brasileiros sejam encaminhadas pelas instituições financeiras locais para a Receita Federal do Brasil e posteriormente repassadas à Receita dos EUA. A Receita brasileira, por sua vez, irá receber, através do mesmo acordo, informações das autoridades norte-americanas sobre movimentações financeiras de contribuintes brasileiros em instituições financeiras nos mercados americanos. A assinatura do IGA oferece às instituições financeiras brasileiras um benefício importante, pois elimina a exigência do envio de informações diretamente à Receita americana, o que poderia gerar problemas em relação ao respeito do sigilo e confidencialidade informacionais. Mais informações podem ser encontradas na seção FATCA do Portal ANBIMA. Direto da fonte: Brasil assina com os Estados Unidos acordo de cooperação sobre troca de informações tributárias, Ministério da Fazenda, 23/09/2014: https://www.fazenda.gov.br/area-destaques/nota-a-imprensa-brasil-eestados-unidos-assinam-acordo/at_download/arquivo Agreement between the Government of the United States of America and the Government of the Federative Republic of Brazil to Improve International Tax Compliance and to Implement FATCA, 23/09/2014: http://www.treasury.gov/resource-center/taxpolicy/treaties/Documents/FATCA-Agreement-Brazil-9-23-2014.pdf 9 RADAR SEC adota reforma para o segmento de money market funds nos EUA ► A nova regra da SEC impõe a transição de uma parte significativa dos MMFs americanos do sistema de cotas constantes para o de cotas flutuantes (marcação a mercado) e define novas ferramentas para reforçar a resiliência dos fundos em períodos de estresse, como parte dos esforços para reduzir os riscos sistêmicos no sistema bancário paralelo. Após seis anos de discussões intensas sobre os riscos acarretados pelos money market funds e as formas de mitigá-los, e diversas manifestações por parte da indústria, a SEC americana adotou, em 27/7/14, as regras finais para a reforma deste segmento. O voto definitivo seguiu a consulta divulgada pela SEC em 2013 (ver Radar ANBIMA nº 6) e implica mudanças significativas para parte relevante do mercado de MMFs americano, que representa cerca de US$ 2,5 trilhões em ativos sob gestão. Após o Reserve Primary Fund, no dia seguinte à quebra do banco Lehman Brothers, ser obrigado a reprecificar suas cotas e marcá-las a mercado, implicando a desvalorização das mesmas para um patamar abaixo de US$1 (breaking-the-buck), em 2008, a SEC já havia adotado reformas para os MMFs, aumentando as exigências de liquidez dos fundos e de divulgação de informações ao regulador e ao público. Apesar destas medidas, o FSOC americano, de acordo com as recomendações de outras entidades, como a IOSCO, o FSB e o FMI (ver Radar ANBIMA nº3), determinou que a SEC deveria estabelecer reformas adicionais para reduzir os potenciais riscos sistêmicos desse segmento do mercado. A principal mudança introduzida pelas regras definitivas da SEC diz respeito à transição do sistema de cota de valor constante (C-NAV), de US$ 1, para cotas flutuantes, alinhando assim os MMFs aos outros fundos de investimento. Esta obrigação de migrar para a cota flutuante aplica-se somente aos fundos institucionais (institutional prime MMFs), um segmento que representa mais da metade desta indústria (cerca de US$ 1,4 trilhão em ativos sob gestão). Os fundos de varejo e os fundos que investem nos títulos públicos, por sua vez, não terão que realizar esta migração e poderão continuar utilizando o método de marcação dos ativos pela curva (amortized cost), o que diminui sensivelmente o impacto geral da reforma. Por outro lado, entretanto, a definição dos fundos monetários de varejo foi refinada para abarcar os fundos dedicados a pessoais físicas e as regras de investimento dos government MMFs estão mais rigorosas. Outra novidade da reforma da SEC refere-se à possibilidade de que os conselhos de administração de todos os fundos decidam introduzir suspensões temporárias de resgates (redemption gates) ou taxas de liquidez (liquidity fees) sobre os resgates (até 2%) quando o nível dos ativos líquidos do fundo cair abaixo de 30% do total. Cabe lembrar que a proposta inicial contemplava um corte de 15%, porém, de acordo com as respostas à consulta, esta opção acabava por impor mais riscos no que se refere a incentivar ou amplificar as corridas por resgates. Já um corte de 30%, torna mais difícil antecipar uma eventual decisão da diretoria do fundo e evita-se, assim, a ampliação inadequada dos resgates. 10 RADAR A regra também determina que se o nível dos ativos líquidos cair abaixo de 10% do total dos ativos do fundo, o conselho é obrigado a impor uma taxa de liquidez de 1%. Adicionalmente, a SEC definiu novos testes de estresse para os fundos, novas obrigações de divulgação e registro de informações e de diversificação das carteiras. O prazo para a implementação das novas regras de cota flutuante e de liquidity fees/gates é de dois anos, e de dezoito meses para as outras disposições da reforma. Os impactos em geral sobre esse segmento devem ser expressivos. No caso dos fundos institucionais, apesar das medidas tomadas pelo Tesouro americano para minimizar os impactos fiscais da reformas, os custos de implementação serão significativos. Além disso, neste novo ambiente, os clientes podem simplesmente decidir utilizar opções alternativas de investimento, sejam government MMFs, contas administradas (separately managed accounts), contas bancárias remuneradas ou mesmo investimentos diretos nos mercados de curto prazo, dentre outros, implicando em retração do mercado representado pelos fundos institucionais. Os próximos meses devem trazer maior clareza sobre as possíveis consequências da reforma americana. Em paralelo, decisões finais estão sendo esperadas na Europa, após a divulgação, no ano passado, das propostas da Comissão Europeia. Cabe lembrar que também nesta região os MMFs com cotas constantes representam uma parte significativa da indústria. Direto da fonte: Money Market Fund Reform, SEC Final Rule, SEC, 23/07/2014: http://www.sec.gov/rules/final/2014/33-9616.pdf Money Market Funds, Proposal of the European Commission, 04/09/2013: http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52013PC0615:EN:N OT 11 RADAR Nova regra para distribuição de produtos complexos na Bélgica dispõe sobre vendas on line A autoridade belga, FSMA, vem empreendendo uma série de esforços para aprimorar a regulação de produtos de maior risco e complexidade distribuídos a investidores de varejo, em linha com as iniciativas capitaneadas pela IOSCO e de reguladores de outras jurisdições. ► Na Bélgica, a proibição da distribuição ao varejo de algumas categorias de produtos financeiros é também acompanhada por um maior rigor na regulação dos produtos, em geral, em que se destaca a obrigatoriedade de semaforização por nível de risco, segundo uma etiqueta padronizada, a partir de junho de 2015. A partir do mandato designado à FSMA pelo Parlamento belga, a autoridade determinou, em abril de 2014, a proibição da distribuição ao varejo de três categorias de produtos financeiros: produtos financeiros cujo retorno tenha como ativos subjacentes seguros de vida de terceiros (death bonds); produtos cujo retorno esteja atrelado a moedas virtuais, como a Bitcoin; e notas e contratos de seguro cujo retorno dependa de fundos de investimento alternativos que apliquem em ativos como commodities, obras de arte e bens de consumo como vinho e whisky. Esta medida entrou em vigor em de 1º julho de 2014, mesmo mês em que a autoridade divulgou um comunicado tratando da distribuição de produtos financeiros não convencionais a clientes de varejo através da Internet. O crescimento recente da distribuição desses produtos através de plataformas on-line, em especial, contratos por diferença e opções “binárias”, ensejou preocupações da FSMA com o devido cumprimento das regras aplicáveis aos intermediários. Nesse sentido, a autoridade belga reiterou a aplicação de uma série de obrigações à distribuição on-line destes produtos. Em primeiro lugar, aplica-se toda a legislação de ofertas públicas e divulgação de informações prevista nas diretivas europeias e na regulamentação local, inclusive a regulação dos prospectos, que devem ser aprovados previamente pela FSMA, individualmente ou em programas de oferta. Em segundo lugar, aplicam-se as normas de conduta previstas pela MiFID, incluindo a disponibilização de informações sobre custos, mitigação de conflitos de interesse e requerimentos de suitability completo, no caso de aconselhamento, e simplificado (appropriateness). Soma-se a isso a incidência da legislação de proteção ao consumidor, com especial destaque para o controle sobre práticas comerciais injustas e vendas casadas. Por fim, no material relativo à distribuição destes produtos, deve constar uma etiqueta de risco padronizada que explicite uma semaforização correspondente às diferentes categorias de risco, A a E, conforme a figura abaixo. No caso dos produtos não-convencionais, a regulação é explícita em atribuir-lhes a classe E, de maior risco, em especial, aos contratos por 12 RADAR diferença e opções binárias. Essa obrigação entra em vigor a partir de junho de 2015. Uma preocupação central da autoridade belga em relação à distribuição on-line está ligada diretamente à configuração do mercado europeu, onde intermediários situados em outras jurisdições podem, através do mecanismo do passaporte, ofertar produtos e serviços aos investidores belgas. Faz parte do esforço regulatório, portanto, a identificação das recomendações ou ofertas que efetivamente se destinem ao público belga, através da análise das informações divulgadas na ocasião da distribuição: textos que remetam ao regime legal (e/ou tributário) da Bélgica, o fornecimento de contatos no país, a língua utilizada etc. Com efeito, com a difusão desta forma de distribuição e da utilização de novos canais de acesso aos clientes, por exemplo, através de redes sociais e de sistemas automatizados de aconselhamento financeiro – ver Relatório da IOSCO sobre o tema –, fica cada vez mais difícil estabelecer as fronteiras entre os mercados de distintas jurisdições e a adequação das práticas das entidades de mercado, justificando a preocupação da FSMA. Diferentemente do selo destacado acima, as obrigações detalhadas no parágrafo anterior já estão em vigor e devem ser observadas pelos participantes de mercado. Direto da fonte: Moratorium on the distribution of particularly complex structured products, FSMA, 20/06/2011: http://www.fsma.be/~/media/Files/fsmafiles/press/2011/nipic/en/fsma_2011 _02.ashx Communication for undertakings that distribute nonmainstream financial products (such as CFD’s, binary options, etc.) online, FSMA, 25/07/2014: http://www.fsma.be/~/media/Files/fsmafiles/circ/en/2014/fsma_2014_05.ashx Report on the IOSCO Social Media and Automation of Advice Tools Surveys, Final Report, IOSCO, 24/07/2014: http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD445.pdf 13 RADAR SIGLAS ASEAN: Association of Southeast Asian Nations FSMA: Financial Services and Markets Authority (Belgium) BCBS: Basel Committee on Banking Supervision FSOC: Financial Stability Oversight Council CCPs: Central Counterparties IBOR: Interbank Offered Rate CIS: Collective Investment Scheme IGA: Intergovernmental Agreeement CFD: Contract for Difference IOSCO: International Organization of Securities Commissions ACMF: ASEAN Capital Markets Forum CFTC: Commodities Futures Trading Commission (United States) LIBOR: London Interbank Offered Rate C-NAV: Constant Net Asset Value MAS: Monetary Authority of Singapore EMIR: European Market Infrastructure Regulation MiFID: Markets in Financial Instruments Directive EURIBOR: Euro Interbank Offered Rate MMF: Money Market Fund ESMA: European Securities and Markets Authority OCC: Office of the Comptroller of the Currency EUA: Estados Unidos da América ODRG: OTC Derivatives Regulators Group EU: European Union OTC: Over-the-Counter FATCA: Foreign Account Tax Compliance Act PFB: Principles for Financial Benchmarks FCAdm: Farm Credit Administration (United States) SCM: Securities Commission Malaysia FDIC : Federal Deposit Insurance Corporation SEC: Securities Exchange Commission (United States) FHFA : Federal Housing Finance Agency SECT: Securities Exchange Commission (Thailand) FMI: Fundo Monetário Internacional TIBOR: Tokyo Interbank Offered Rate FRB: Federal Reserve Board UCITS: Undertakings for Collective Investment in Transferable Securities FSB: Financial Stability Board 14 RADAR AGENDA INTERNACIONAL 3º trimestre/2014 Julho 1-2 Agosto Setembro 28/9-2/10 IOSCO Stakeholders Meeting 39th IOSCO Annual Conference 4º trimestre/2014 Outubro Novembro Dezembro 28/9-2/10 39th IOSCO Annual Conference CONFIRA AQUI AS NOTAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA ANBIMA NESSES EVENTOS José Carlos Doherty é reeleito presidente do Comitê Consultivo de Membros Afiliados da IOSCO http://portal.anbima.com.br/a-anbima/noticias/Pages/2014/09/Jose-Carlos-Doherty-e-reeleito-presidentedo-Comite-Consultivo-de-Membros-Afiliados-da-Iosco.aspx 39ª Conferência Anual da IOSCO www.iosco2014.com.br 15 RADAR SUPERINTENDÊNCIA GERAL José Carlos Doherty GERÊNCIA DE ESTUDOS REGULATÓRIOS Patrícia Fesch Menandro, Julie Ansidei, Norberto Montani Martins, Vivian Almeida, Anna Kauffmann DIAGRAMAÇÃO Mônica Chaves, Carlos Alberto Valério Jr, Max Denvir PRESIDENTE: Denise Pauli Pavarina VICE-PRESIDENTES: Carlos Eduardo Andreoni Ambrósio, Carlos Massaru Takahashi, Gustavo Adolfo Funcia Murgel, José Olympio da Veiga Pereira, Pedro Lorenzini, Robert J. van Dijk, Sérgio Cutolo dos Santos and Valdecyr Gomes. DIRETORES: Alenir de Oliveira Romanello, Altamir Batista Mateus, Carlos Augusto Salamonde, Carolina Lacerda, Celso Scaramuzza, Jair Ribeiro da Silva Neto, Luciane Ribeiro, Luiz Sorge, Luiz Fernando Figueiredo, Otávio Romagnolli Mendes, Richard Ziliotto, Saša Markus, Sylvio Araújo Fleury e Vital Meira de Menezes Junior. COMITÊ EXECUTIVO: José Carlos Doherty (Superintendente Geral), Ana Claudia Leoni (Educação), André Mello (Controladoria, Tecnologia e Serviços), Guilherme Benaderet (Supervisão de Mercados), Patrícia Herculano (Representação Institucional), Valéria Arêas (Representação Técnica), Marcelo Billi (Comunicação) e Soraya Alves (Jurídico) RIO DE JANEIRO: Avenida República do Chile, 230 13º andar CEP 20031-170 + 21 3814 3800 SÃO PAULO: Av. das Nações Unidas, 8501 21º andar CEP 05425-070 + 11 3471 4200 www.anbima.com.br 16