Ano III • Número 11 • 3º trimestre/2014
Esta é uma publicação trimestral da ANBIMA sobre regulação internacional e seus impactos
nos mercados financeiro e de capitais brasileiros
IOSCO consulta sobre padrões para mitigação de risco para derivativos de balcão »
Entidade propõe que medidas para mitigar riscos envolvidos na liquidação de derivativos fora de contrapartes
centrais incluam, além dos requerimentos de margem, obrigações relacionadas à documentação, confirmação,
precificação, reconciliação, compressão de portfólio e resolução de disputas. [leia mais]
Reguladores americanos reveem requerimentos de margem »
Nova proposta americana contempla uma extensão das garantias elegíveis a compor a margem inicial dos
derivativos liquidados fora de contraparte central, mas estabelece novas restrições. [leia mais]
Passaporte asiático de fundos de investimento é lançado pelo ACMF »
Malásia, Cingapura e Tailândia deram a largada no projeto de integração da indústria de fundos de investimento
asiática a partir da criação do ASEAN CIS, que prevê uma plataforma de passaporte para facilitar a aprovação e
distribuição de fundos locais nos países integrantes da iniciativa. [leia mais]
FSB e IOSCO reportam avanços na reforma dos benchmarks de taxa de juros »
Avaliação das autoridades aponta progresso na reforma dos benchmarks com as mudanças implementadas pelos
administradores da Euribor, Libor e Tibor, mas destaca aprimoramentos que ainda são necessários. [leia mais]
Governos brasileiro e americano assinam acordo de cooperação para fins de FATCA »
Autoridades brasileiras e americanas definem as bases para troca de informações tributárias em Acordo de
Cooperação Intergovernamental. [leia mais]
Após seis anos de debates SEC adota reforma para o segmento de money market funds nos EUA »
As novas regras combinam propostas da consulta da SEC de 2013 e do Relatório da IOSCO, inclusive impondo aos
fundos institucionais uma transição do sistema de cotas de valor constante para cotas flutuantes. [leia mais]
Distribuição de produtos complexos sob a perspectiva belga: proibição, semaforização e venda on-line »
A FSMA vem empreendendo uma série de esforços para reforçar a regulação da distribuição de produtos
complexos no país, tornando obrigatória a semaforização por níveis de risco dos produtos. [leia mais]
Consulte também pelo endereço: http://portal.anbima.com.br/informacoes-tecnicas/estudos/radar/Pages/default.aspx
RADAR
IOSCO consulta sobre padrões para mitigação de risco
para derivativos de balcão
Os requerimentos mandatórios de margem foram incluídos na reforma
acordada pelo G-20 para os derivativos de balcão em 2011, na cúpula de
Cannes, no caso de operações cuja liquidação não ocorra em uma
contraparte central. Isto significou, portanto, a introdução na agenda global
de uma frente adicional de mudança, prevista, até então, somente no
Capítulo VII da Lei Dodd-Frank norte-americana.
► Ainda que a IOSCO
reconheça que os
requerimentos de
margem possam
representar uma
importante
ferramenta para
mitigar os riscos dos
derivativos de balcão,
a proposta colocada
em consulta vai além
e propõe a introdução
de requisitos de
documentação,
confirmação,
precificação,
reconciliação,
compressão e
resolução de
disputas.
A medida foi desenhada como um elemento híbrido, de incentivo e de
mitigação de risco sistêmico: por um lado, ao tornar mais “caro” operar
com contratos de balcão, incentivava a liquidação em contraparte central;
por outro lado, ao garantir a provisão de margem e a utilização de colateral
nos contratos de balcão, contribuía para reduzir o risco de contraparte e
mitigar a possibilidade de contágio entre os participantes do segmento.
As duas justificativas acima foram suficientes para respaldar a introdução
da medida na agenda do G20, mas ela reforçou o alinhamento das
condições de competição entre mercados nacionais e/ou regionais em
nível global – mais especialmente, entre o mercado americano e o
europeu.
O mesmo processo pode ser verificado agora em relação às técnicas de
mitigação de risco para os contratos liquidados fora de CCPs. As
regulações americana (Lei Dodd-Frank e regras da CFTC), e europeia,
(EMIR e padrões da ESMA), estabeleceram uma série de requisitos que
vão além dos requerimentos de margem, e acabaram por incluir nessa
agenda global um aprofundamento e extensão das obrigações
relacionadas ao registro dos contratos e aos requerimentos de margem
para estes derivativos.
A IOSCO instituiu um grupo de trabalho dentro de sua estrutura, em abril
de 2014, com o mandato de desenvolver padrões globais para mitigação
de risco nos contratos de balcão. O primeiro documento do grupo, de
caráter consultivo, foi publicado em 17/9, e consulta sobre nove princípios
a serem observados pelos reguladores dos mercados de derivativos ao
redor do mundo. Além do registro e dos requerimentos de margem, o
documento sugere a adoção de regulamentações em seis áreas distintas,
voltadas para a promoção da certeza jurídica, facilitação da resolução de
disputas e mitigação dos riscos operacional e de contraparte, bem como
para a redução do risco sistêmico. São elas: (i) documentação; (ii)
confirmação do negócio; (iii) precificação; (iv) reconciliação; (v)
compressão de portfólio; e (vi) resolução de disputas.
A primeira e a segunda áreas buscam garantir a solidez jurídica das
operações com derivativos de balcão fora de CCPs, assegurando mais do
que o simples registro: a completa documentação e confirmação (a priori
1
RADAR
ou simultaneamente à execução) das operações. Já o acordo acerca do
método ou procedimento de precificação, é considerado ponto chave da
negociação dos derivativos de balcão e deve garantir a correta valoração
das exposições derivadas destes contratos – o que é fundamental do
ponto de vista sistêmico. O mesmo vale para a reconciliação e compressão
de portfólio, que buscam mitigar, genericamente, riscos operacionais e de
contraparte. Os mecanismos de resolução de disputas, por fim, contribuem
para a devida observância das cláusulas contratuais e para evitar
desgastes desnecessários entre as contrapartes – para mais detalhes, ver
anexo.
Com a adoção deste conjunto de obrigações adicionais à agenda regular
de reforma do mercado de derivativos de balcão, a IOSCO espera
promover, de forma ainda mais efetiva, a resiliência deste mercado e, mais
especificamente, dos contratos cuja liquidação ocorre fora de CCPs. A
preocupação última é, portanto, com o risco sistêmico engendrado por esta
parcela do mercado. Também neste sentido, a consulta delimita seu
escopo às entidades financeiras ou às entidades não financeiras
sistemicamente importantes (como os swap dealers americanos),
sugerindo a adoção tempestiva de regulações que garantam a aplicação
dos requerimentos nas áreas mencionadas acima.
Por fim, o documento da IOSCO, em consulta até 17/10/14, trata de
questões de aplicação transfronteiriça, que desde o início tem sido muito
relevantes no processo de implementação da reforma deste mercado.
Estabelece-se como um dos princípios a interação entre reguladores ao
redor do mundo para buscar minimizar inconsistências entre os regimes
aplicados em cada jurisdição: manter o caráter global deste mercado,
portanto, segue como norte relevante do processo – ver, sobre este tema,
o relatório do ODRG, de 10/9/14.
Direto da fonte:
Risk Mitigation Standards for Non-centrally Cleared OTC Derivatives,
Consultation Report, IOSCO, 17/09/2014:
http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD450.pdf
Report of the OTC Derivatives Regulators Group (ODRG) on Cross-Border
Implementation Issues, ODRG, 10/09/2014:
http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@newsroom/documents/file/oia_odr
greportg20_0914.pdf
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RADAR
Reguladores americanos reveem requerimentos de
margem
Cumpridas as etapas regulatórias do registro, liquidação e negociação
eletrônica dos contratos de derivativos de balcão, a etapa derradeira da
regulamentação da reforma deste mercado nos Estados Unidos consiste
na definição dos requerimentos de margem e mitigação de risco dos
contratos liquidados fora do ambiente de contraparte central.
► As alterações na
proposta inicial
buscam alinhar a
regra americana aos
padrões definidos
pela dupla BCBSIOSCO, porém
introduzem maior
rigor em duas áreas:
vedam a possibilidade
de reempenho do
colateral depositado
como margem inicial
e introduzem a
necessidade de
contratação de um
terceiro para prestar
o serviço de custódia
da margem inicial
segregada.
Na realidade, a definição destes requerimentos figura como última fase de
implementação da reforma do mercado de derivativos não só nos Estados
Unidos, mas, em geral, nas demais jurisdições, devido a seu pioneirismo e
ao longo desenrolar que a discussão do tema teve nos fóruns
internacionais – ver Radar ANBIMA nº 3.
Neste sentido, a primeira proposta dos reguladores americanos – OCC,
FRB, FDIC, FCAdm e FHFA –, divulgada em maio de 2011, não contou
com os desenvolvimentos e o escrutínio do tema no âmbito dos fóruns
internacionais. Esta segunda proposta, por sua vez, busca justamente
incorporar estes desenvolvimentos e alinhar as regras americanas aos
padrões do BCBS-IOSCO, divulgados em setembro de 2013, assim como
responder aos comentários recebidos na primeira consulta. As mudanças
foram diversas.
Em primeiro lugar, em linha com o relatório final do BCBS-IOSCO, a nova
regra propõe o estabelecimento de um limiar de US$ 65 milhões, em bases
consolidadas no âmbito da entidade, em requerimentos de margem inicial
a partir do qual será necessária a utilização de garantias nos contratos de
balcão; abaixo deste volume, a mobilização de colateral não é obrigatória.
A segunda proposta prevê a adoção de uma abordagem baseada no risco
das diferentes contrapartes para a definição dos requerimentos. É prevista
uma abordagem diferenciada conforme o tipo de agente envolvido na
transação: (i) instituições financeiras e assemelhadas que operam no
mercado de derivativos de balcão (swap entities); (ii) usuários finais
financeiros; (iii) outras contrapartes, que incluem usuários finais nãofinanceiros, governos e bancos de desenvolvimento.
Ao passo que para os dois primeiros casos a utilização de margem é
obrigatória, para os agentes do grupo (iii) é prevista uma isenção, contudo,
sujeita à avaliação da swap entity. De modo mais claro, a proposta
revisitada isenta os contratos com usuários finais não-financeiros dos
requerimentos de margem, porém delega às instituições financeiras a
definição da necessidade dos mesmos perante seus clientes, caso a caso.
Portanto, diferentemente do que constava na proposta inicial, a
mencionada isenção não é mais uma determinação regulatória, mas uma
decisão a cargo de cada swap entity, que será responsabilizada.
3
RADAR
A nova regra americana propõe também a proibição da reutilização ou do
reempenho do colateral utilizado para fins dos requerimentos de margem
inicial em outras operações com derivativos de balcão (rehypothecation).
Este ponto é, inclusive, mais rigoroso que o previsto nos padrões
internacionais, que permitem uma rodada de reutilização das garantias.
Nesta mesma linha, de maior rigor em relação ao BCBS-IOSCO, a nova
proposta determina a segregação das garantias depositadas como
margem inicial e requer que a custódia destes ativos seja realizada por um
terceiro – ao invés de ficar “no livro” das próprias contrapartes.
Em contrapartida ao aperto nas duas áreas mencionadas no parágrafo
anterior, o escopo das garantias passíveis de utilização foi
significativamente ampliado. Passaram a compor as classes de ativos
financeiros elegíveis para fins dos requerimentos de margem inicial:
moedas estrangeiras, títulos e valores mobiliários em geral garantidos pelo
Tesouro e agências americanas (antes limitados a determinados tipos, em
especial, dívidas de maior senioridade) ou outras autoridades estrangeiras,
ações de alta liquidez e ouro, dentre outros.
Essa flexibilização resulta do reconhecimento do impacto que outras
medidas regulatórias terão sobre a disponibilidade de colaterais,
notadamente, os requerimentos de liquidez de curto e longo prazo de
Basileia III, permitindo a liberação dos ativos de maior liquidez também
para estes fins regulatórios. O maior rigor em determinados requerimentos,
destarte, é contraposto por esta maior flexibilidade nos ativos entregues
como garantia, o que mitiga a possibilidade de impactos restritivos no
“mercado” de ativos de alta liquidez (i.e., o chamado colateral crunch).
A consulta dos reguladores americanos se estende até o dia 24/11/14. A
regra definitiva, por sua vez, tem sua implementação prevista para o
período 2015-2019, de modo progressivo, em linha com o proposto pela
dupla BCBS-IOSCO. Cabe lembrar que Japão e Europa já avançaram em
suas propostas para regular os requerimentos de margem e devem seguir
cronograma similar.
Direto da fonte:
Agencies Seek Comment on Swap Margin Requirements, FRB,
03/09/2014:
http://www.federalreserve.gov/newsevents/press/bcreg/20140903c.htm
Margin and Capital Requirements for Covered Swap Entities, OCC-FRBFDIC-FCAdm-FHFA, 03/09/2014:
http://www.federalreserve.gov/newsevents/press/bcreg/bcreg20140903c1.p
df
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RADAR
Passaporte asiático de fundos de investimento é
lançado pelo ACMF
► O processo
simplificado de
aprovação dos fundos
do passaporte nas
jurisdições de destino
exigirá, basicamente,
a aprovação de um
conjunto de
documentos já
referendados pelo
regulador de origem e
a conformação do
prospecto do fundo
com a regulação do
país receptor,
proporcionando
celeridade à
distribuição destes
fundos nos países da
região.
Após grande expectativa em torno do surgimento de um equivalente
asiático da bem sucedida plataforma europeia UCITS para fundos de
investimento, foi anunciado, em 25 de agosto, pelo ASEAN Capital Markets
Forum (ACMF), o lançamento do ASEAN CIS, considerado o primeiro
“passaporte de fundos” asiático. Operando inicialmente na Malásia,
Cingapura e Tailândia (jurisdições membro), a nova plataforma surge como
um grande passo na direção do desenvolvimento de um mercado de
capitais integrado, facilitando as ofertas transfronteiriças de esquemas de
investimento coletivo, os “ASEAN CIS” – ver Radar ANBIMA n° 9.
A criação do passaporte asiático permite que um fundo de investimento
constituído e autorizado em um dos países mencionados possa ser
oferecido pelos administradores dos “fundos qualificados” – isto é, com o
carimbo do passaporte – a investidores de varejo nas outras jurisdições
membro. Contam, nesse caso, com um processo de autorização
simplificada, dinamizando o mercado de investimentos coletivos na região.
Por se tratar de uma nova iniciativa, os reguladores regionais – MAS, SCM
e SECT – desenvolveram dois manuais para guiar os gestores de fundos.
Esses documentos estão referendados por um memorando de
entendimento (MoU) sobre a autorização simplificada de ofertas públicas
transfronteiriças de “fundos de investimento qualificados” – ASEAN CISs.
O primeiro manual, “Standarts of Qualifying CIS”, contém as normas e
regras a serem cumpridas para que os fundos oferecidos possuam uma
gestão baseada nas melhores práticas da indústria. Essas normas
estabelecem os tipos de CIS que podem ser oferecidos, as qualificações
mínimas requeridas ao gestor, as restrições relevantes de investimentos e
as obrigações do operador do CIS.
O segundo documento, “Handbook for CIS Operator of ASEAN CIS”,
permite que os profissionais da indústria possam ganhar um maior
entendimento acerca dos diferentes requisitos legais em cada jurisdição
membro e dos procedimentos para as ofertas transfronteiriças de ASEAN
CIS. Neste manual, foi estabelecido que, a partir de agora, o gestor que
deseja ofertar um CIS em outra jurisdição, deve, primeiramente, apresentar
um requerimento ao regulador do seu país de origem para que este possa
(i) aprovar o CIS para ser oferecido publicamente no próprio país; e (ii)
avaliar se o CIS está adequado para ser classificado como um ASEAN CIS
– ver Anexo 1.
Após obter as aprovações necessárias do regulador local, o gestor deve
buscar a aprovação da jurisdição de destino por meio do envio: de uma
carta padrão do regulador de origem que qualifica o operador do CIS,
formulário de candidatura ao ASEAN CIS e prospecto de acordo com a
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RADAR
regulação da jurisdição receptora, que serão analisados sob um processo
de autorização simplificada – ver Anexo 2. Desse modo, a oferta
transfronteriça das cotas poderá, enfim, ser aprovada.
Como forma de viabilizar a implementação do projeto em Cingapura, a
autoridade local, MAS, introduziu um novo capítulo 10 em seu Código de
Investimentos Coletivos. Foram dispostas nesse capítulo as exigências
aplicáveis tanto ao gestor que tem interesse em oferecer um CIS em outra
jurisdição membro quanto ao gestor estrangeiro que deseja oferecer um
CIS naquele país. As autoridades da Malásia e da Tailândia, por sua vez,
não promoveram, até o momento, nenhuma alteração em seus
regulamentos, sendo os mesmos suficientes para garantir o arranjo do
passaporte desenhado – observado o arcabouço comum dos dois
documentos descritos anteriormente.
A previsão é de que o passaporte entre em vigor a partir de 2016,
contribuindo para o aumento do volume de negócios e da oferta de uma
nova gama de produtos nas jurisdições mencionadas, permitindo aos
investidores da região a diversificação de seus portfólios. Com isso,
espera-se que a medida alcance seus principais objetivos: fortalecer a
competitividade da indústria de fundos da região e aprofundar o mercado
de capitais dos países membro do passaporte.
A expectativa do ACMF é que o eventual – e esperado – sucesso do
instrumento piloto nos três países pioneiros, Malásia, Cingapura e
Tailândia, atraia outros países da região para iniciativa. Cabe lembrar, em
seu início, o projeto era também integrado por Austrália, Coréia do Sul,
Filipinas e Nova Zelândia.
Direto da fonte:
Standarts of Qualifying CIS, ASEAN CMF, 25/08/2014:
http://www.theacmf.org/ACMF/upload/standards_of_qualifying_cis.pdf
Handbook for CIS Operators of ASEAN CISs, ASEAN CMF, 25/08/2014:
http://www.theacmf.org/ACMF/upload/asean_cis_handbook.pdf
Code on Collective Investment Schemes, MAS, 25/08/2014 :
http://www.mas.gov.sg/Regulations-and-Financial-Stability/RegulationsGuidance-and-Licensing/Securities-Futures-and-FundsManagement/Codes/2014/Code-on-Collective-Investment-Schemes.aspx
ASEAN CIS Framework – now operational, Briefing Note, Clifford Chance,
04/09/2014 :
http://www.cliffordchance.com/briefings/2014/09/asean_cis_frameworknowoperational.html
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RADAR
FSB e IOSCO identificam avanços na reforma dos
benchmarks de taxa de juros
► Revisão promovida
pela IOSCO e pelo FSB
registrou importantes
avanços no
alinhamento das
práticas dos
administradores das
taxas Euribor, Tibor e
Libor com os
Princípios para
Benchmarks
Financeiros
publicados pela
IOSCO em 2013, mas
destacou a
necessidade de
aprimorar o
desenho/projeto, a
transparência na
fixação das taxas e a
suficiência dos dados.
Após a publicação do relatório final da IOSCO com Princípios para
Benchmarks Financeiros, em julho de 2013, o G20 estabeleceu como
mandato do FSB o monitoramento da adoção destes padrões em nível
global e de outras iniciativas em curso nas jurisdições (Reino Unido,
Europa etc.), de modo a harmoniza-las. Para tal, foi criado um Grupo de
Acompanhamento dentro da hierarquia do FSB, o OSSG.
As iniciativas coordenadas pelo OSSG ao longo do último ano consistiram
em duas frentes principais:
 A revisão, por um grupo de trabalho formado dentro da IOSCO, dos
padrões e normas para definição das principais taxa de juros
afetadas pelos escândalos de 2012, EURIBOR, TIBOR e LIBOR,
avaliando a aderência das práticas implementadas por seus
administradores aos referidos Princípios da entidade;
 A elaboração de um relatório por especialistas do mercado, com o
objetivo de identificar benchmarks alternativos e analisar os
aspectos envolvidos numa eventual transição nas taxas utilizadas
pelos participantes de mercado.
A primeira frente, cujo trabalho foi divulgado em 22/7/14, destacou que os
administradores dos três benchmarks analisados realizaram significativo
progresso na implementação dos princípios relacionados a governança,
transparência e prestação de contas (accountability). Em especial,
avançou-se substancialmente no aprimoramento da governança, refletindo
o foco inicial do processo de reforma, com a apropriada definição das
responsabilidades dos administradores, a supervisão de terceiros
independentes, a supervisão interna e o arcabouço de controle e de
tratamento de conflitos de interesse – por exemplo, em fevereiro de 2014,
a entidade administradora da LIBOR passou da BBA, associação bancária
do Reino Unido, para uma instituição independente, ICE Benchmark
Administrator Limited. No caso da TIBOR, o Relatório destaca que a
administradora japonesa deve realizar esforços para assegurar a
transparência de todos os conflitos de interesse materiais.
Na área de qualidade dos benchmarks, por outro lado, a avaliação da
IOSCO destacou que ainda há muito a se fazer e que as mudanças
necessárias são particularmente desafiadoras. Aprimoramentos são
esperados na área de desenho/projeto dos benchmarks e transparência na
fixação das taxas, mas o foco de preocupação foi a área de suficiência dos
dados. A avaliação destacou que os administradores não foram capazes
de fornecer informações suficientes para garantir a aplicação do Princípio 7
da IOSCO, relacionado à suficiência dos dados.
7
RADAR
Relembrando as discussões anteriores, quanto aos dados utilizados,
embora o referido Princípio sugira que sejam privilegiadas transações
efetivamente realizadas, também se reconhece a possibilidade de
utilização de preços ou valores indicativos ou o julgamento de especialistas
como insumo de cálculo, por exemplo, no caso de mercados cuja liquidez
é restrita. As administradoras, contudo, devem ser capazes de justificar
que a metodologia e os dados utilizados são os mais apropriados, o que
não ocorreu no momento da avaliação.
Nesse contexto, foram estabelecidos dois próximos passos. Até o final de
2014, o administrador de cada um dos benchmarks mencionados deverá
desenvolver e fornecer à entidade regulatória responsável um plano
detalhado de ação em relação à implementação dos padrões da IOSCO,
prevendo a aderência plena aos mesmos – em especial, ao Princípio 7 de
suficiência dos dados e os Princípios 6 e 9 (desenho e transparência da
fixação dos benchmarks, respectivamente). Ademais, em meados de 2015,
será realizada uma nova avaliação da aderência dos benchmarks aos
Princípios, a ser finalizada até o quarto trimestre de 2015, com o objetivo
de aferir os progressos da reforma, auxiliando o OSSG.
As recomendações relacionadas ao trabalho dos especialistas de
mercado, por sua vez, dizem respeito a duas áreas. A primeira se refere ao
fortalecimento da metodologia das taxas IBORs existentes e outros
benchmarks potencialmente existentes a partir da utilização, na medida do
possível, de dados de transações efetivamente realizadas (IBOR+). A
segunda referente ao desenvolvimento de alternativas referentes a
benchmarks “livres de risco”, à medida que há certas transações
financeiras, incluindo operações de derivativos, cuja referência mais
adequada seria fornecida por taxas ou índices livres de risco.
O grupo seguirá trabalhando nestas linhas ao longo dos próximos meses,
a partir de seus subcomitês, divididos regionalmente pela moeda em curso
nas jurisdições – euro, libra, franco suíço, dólar americano e iene. O
objetivo consiste na elaboração de novas metodologias e índices de
referência que contemplem as mudanças sugeridas, em linha com o
conceito de IBOR+, e o desenvolvimento de taxas livres de risco.
Cabe mencionar, por fim, que o FSB e a IOSCO replicaram a análise e os
esforços descritos acima para os benchmarks do mercado de câmbio.
Direto da fonte:
Review of the Implementation of IOSCO’s PFB…, IOSCO, 22/07/2014:
http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD444.pdf
Reforming Major Interest Rate Benchmarks, FSB, 22/07/2014:
http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_140722.pdf
Foreign Exchange Benchmarks, Final Report, FSB, 30/09/2014:
http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_140930.pdf
8
RADAR
Governos brasileiro e americano assinam acordo de
cooperação para fins de FATCA
Os governos brasileiro e americano assinaram, em 23/9/14, um Acordo de
Cooperação Intergovernamental (IGA) para troca automática de
informações tributárias para fins de FATCA.
► Contribuintes
norte-americanos que
operem nos
mercados financeiro e
de capitais do Brasil
terão suas
informações
encaminhadas pelas
instituições
financeiras à Receita
brasileira e
posteriormente
repassadas à Receita
americana.
O acordo prevê que informações sobre as operações e transações
realizadas por contribuintes norte-americanos nos mercados financeiro e
de capitais brasileiros sejam encaminhadas pelas instituições financeiras
locais para a Receita Federal do Brasil e posteriormente repassadas à
Receita dos EUA.
A Receita brasileira, por sua vez, irá receber, através do mesmo acordo,
informações das autoridades norte-americanas sobre movimentações
financeiras de contribuintes brasileiros em instituições financeiras nos
mercados americanos.
A assinatura do IGA oferece às instituições financeiras brasileiras um
benefício importante, pois elimina a exigência do envio de informações
diretamente à Receita americana, o que poderia gerar problemas em
relação ao respeito do sigilo e confidencialidade informacionais.
Mais informações podem ser encontradas na seção FATCA do Portal
ANBIMA.
Direto da fonte:
Brasil assina com os Estados Unidos acordo de cooperação sobre troca de
informações tributárias, Ministério da Fazenda, 23/09/2014:
https://www.fazenda.gov.br/area-destaques/nota-a-imprensa-brasil-eestados-unidos-assinam-acordo/at_download/arquivo
Agreement between the Government of the United States of America and
the Government of the Federative Republic of Brazil to Improve
International Tax Compliance and to Implement FATCA, 23/09/2014:
http://www.treasury.gov/resource-center/taxpolicy/treaties/Documents/FATCA-Agreement-Brazil-9-23-2014.pdf
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RADAR
SEC adota reforma para o segmento de money market
funds nos EUA
► A nova regra da
SEC impõe a transição
de uma parte
significativa dos
MMFs americanos do
sistema de cotas
constantes para o de
cotas flutuantes
(marcação a
mercado) e define
novas ferramentas
para reforçar a
resiliência dos fundos
em períodos de
estresse, como parte
dos esforços para
reduzir os riscos
sistêmicos no sistema
bancário paralelo.
Após seis anos de discussões intensas sobre os riscos acarretados pelos
money market funds e as formas de mitigá-los, e diversas manifestações
por parte da indústria, a SEC americana adotou, em 27/7/14, as regras
finais para a reforma deste segmento. O voto definitivo seguiu a consulta
divulgada pela SEC em 2013 (ver Radar ANBIMA nº 6) e implica
mudanças significativas para parte relevante do mercado de MMFs
americano, que representa cerca de US$ 2,5 trilhões em ativos sob gestão.
Após o Reserve Primary Fund, no dia seguinte à quebra do banco Lehman
Brothers, ser obrigado a reprecificar suas cotas e marcá-las a mercado,
implicando a desvalorização das mesmas para um patamar abaixo de
US$1 (breaking-the-buck), em 2008, a SEC já havia adotado reformas para
os MMFs, aumentando as exigências de liquidez dos fundos e de
divulgação de informações ao regulador e ao público. Apesar destas
medidas, o FSOC americano, de acordo com as recomendações de outras
entidades, como a IOSCO, o FSB e o FMI (ver Radar ANBIMA nº3),
determinou que a SEC deveria estabelecer reformas adicionais para
reduzir os potenciais riscos sistêmicos desse segmento do mercado.
A principal mudança introduzida pelas regras definitivas da SEC diz
respeito à transição do sistema de cota de valor constante (C-NAV), de
US$ 1, para cotas flutuantes, alinhando assim os MMFs aos outros fundos
de investimento. Esta obrigação de migrar para a cota flutuante aplica-se
somente aos fundos institucionais (institutional prime MMFs), um segmento
que representa mais da metade desta indústria (cerca de US$ 1,4 trilhão
em ativos sob gestão).
Os fundos de varejo e os fundos que investem nos títulos públicos, por sua
vez, não terão que realizar esta migração e poderão continuar utilizando o
método de marcação dos ativos pela curva (amortized cost), o que diminui
sensivelmente o impacto geral da reforma. Por outro lado, entretanto, a
definição dos fundos monetários de varejo foi refinada para abarcar os
fundos dedicados a pessoais físicas e as regras de investimento dos
government MMFs estão mais rigorosas.
Outra novidade da reforma da SEC refere-se à possibilidade de que os
conselhos de administração de todos os fundos decidam introduzir
suspensões temporárias de resgates (redemption gates) ou taxas de
liquidez (liquidity fees) sobre os resgates (até 2%) quando o nível dos
ativos líquidos do fundo cair abaixo de 30% do total. Cabe lembrar que a
proposta inicial contemplava um corte de 15%, porém, de acordo com as
respostas à consulta, esta opção acabava por impor mais riscos no que se
refere a incentivar ou amplificar as corridas por resgates. Já um corte de
30%, torna mais difícil antecipar uma eventual decisão da diretoria do
fundo e evita-se, assim, a ampliação inadequada dos resgates.
10
RADAR
A regra também determina que se o nível dos ativos líquidos cair abaixo de
10% do total dos ativos do fundo, o conselho é obrigado a impor uma taxa
de liquidez de 1%. Adicionalmente, a SEC definiu novos testes de estresse
para os fundos, novas obrigações de divulgação e registro de informações
e de diversificação das carteiras.
O prazo para a implementação das novas regras de cota flutuante e de
liquidity fees/gates é de dois anos, e de dezoito meses para as outras
disposições da reforma. Os impactos em geral sobre esse segmento
devem ser expressivos. No caso dos fundos institucionais, apesar das
medidas tomadas pelo Tesouro americano para minimizar os impactos
fiscais da reformas, os custos de implementação serão significativos.
Além disso, neste novo ambiente, os clientes podem simplesmente decidir
utilizar opções alternativas de investimento, sejam government MMFs,
contas administradas (separately managed accounts), contas bancárias
remuneradas ou mesmo investimentos diretos nos mercados de curto
prazo, dentre outros, implicando em retração do mercado representado
pelos fundos institucionais.
Os próximos meses devem trazer maior clareza sobre as possíveis
consequências da reforma americana. Em paralelo, decisões finais estão
sendo esperadas na Europa, após a divulgação, no ano passado, das
propostas da Comissão Europeia. Cabe lembrar que também nesta região
os MMFs com cotas constantes representam uma parte significativa da
indústria.
Direto da fonte:
Money Market Fund Reform, SEC Final Rule, SEC, 23/07/2014:
http://www.sec.gov/rules/final/2014/33-9616.pdf
Money Market Funds, Proposal of the European Commission, 04/09/2013:
http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52013PC0615:EN:N
OT
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RADAR
Nova regra para distribuição de produtos complexos
na Bélgica dispõe sobre vendas on line
A autoridade belga, FSMA, vem empreendendo uma série de esforços
para aprimorar a regulação de produtos de maior risco e complexidade
distribuídos a investidores de varejo, em linha com as iniciativas
capitaneadas pela IOSCO e de reguladores de outras jurisdições.
► Na Bélgica, a
proibição da
distribuição ao varejo
de algumas categorias
de produtos
financeiros é também
acompanhada por um
maior rigor na
regulação dos
produtos, em geral,
em que se destaca a
obrigatoriedade de
semaforização por
nível de risco,
segundo uma
etiqueta padronizada,
a partir de junho de
2015.
A partir do mandato designado à FSMA pelo Parlamento belga, a
autoridade determinou, em abril de 2014, a proibição da distribuição ao
varejo de três categorias de produtos financeiros:
 produtos financeiros cujo retorno tenha como ativos subjacentes
seguros de vida de terceiros (death bonds);
 produtos cujo retorno esteja atrelado a moedas virtuais, como a
Bitcoin; e
 notas e contratos de seguro cujo retorno dependa de fundos de
investimento alternativos que apliquem em ativos como
commodities, obras de arte e bens de consumo como vinho e
whisky.
Esta medida entrou em vigor em de 1º julho de 2014, mesmo mês em que
a autoridade divulgou um comunicado tratando da distribuição de produtos
financeiros não convencionais a clientes de varejo através da Internet. O
crescimento recente da distribuição desses produtos através de
plataformas on-line, em especial, contratos por diferença e opções
“binárias”, ensejou preocupações da FSMA com o devido cumprimento das
regras aplicáveis aos intermediários.
Nesse sentido, a autoridade belga reiterou a aplicação de uma série de
obrigações à distribuição on-line destes produtos. Em primeiro lugar,
aplica-se toda a legislação de ofertas públicas e divulgação de informações
prevista nas diretivas europeias e na regulamentação local, inclusive a
regulação dos prospectos, que devem ser aprovados previamente pela
FSMA, individualmente ou em programas de oferta.
Em segundo lugar, aplicam-se as normas de conduta previstas pela MiFID,
incluindo a disponibilização de informações sobre custos, mitigação de
conflitos de interesse e requerimentos de suitability completo, no caso de
aconselhamento, e simplificado (appropriateness). Soma-se a isso a
incidência da legislação de proteção ao consumidor, com especial
destaque para o controle sobre práticas comerciais injustas e vendas
casadas.
Por fim, no material relativo à distribuição destes produtos, deve constar
uma etiqueta de risco padronizada que explicite uma semaforização
correspondente às diferentes categorias de risco, A a E, conforme a figura
abaixo. No caso dos produtos não-convencionais, a regulação é explícita
em atribuir-lhes a classe E, de maior risco, em especial, aos contratos por
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RADAR
diferença e opções binárias. Essa obrigação entra em vigor a partir de
junho de 2015.
Uma preocupação central da autoridade belga em relação à distribuição
on-line está ligada diretamente à configuração do mercado europeu, onde
intermediários situados em outras jurisdições podem, através do
mecanismo do passaporte, ofertar produtos e serviços aos investidores
belgas. Faz parte do esforço regulatório, portanto, a identificação das
recomendações ou ofertas que efetivamente se destinem ao público belga,
através da análise das informações divulgadas na ocasião da distribuição:
textos que remetam ao regime legal (e/ou tributário) da Bélgica, o
fornecimento de contatos no país, a língua utilizada etc.
Com efeito, com a difusão desta forma de distribuição e da utilização de
novos canais de acesso aos clientes, por exemplo, através de redes
sociais e de sistemas automatizados de aconselhamento financeiro – ver
Relatório da IOSCO sobre o tema –, fica cada vez mais difícil estabelecer
as fronteiras entre os mercados de distintas jurisdições e a adequação das
práticas das entidades de mercado, justificando a preocupação da FSMA.
Diferentemente do selo destacado acima, as obrigações detalhadas no
parágrafo anterior já estão em vigor e devem ser observadas pelos
participantes de mercado.
Direto da fonte:
Moratorium on the distribution of particularly complex structured products,
FSMA, 20/06/2011:
http://www.fsma.be/~/media/Files/fsmafiles/press/2011/nipic/en/fsma_2011
_02.ashx
Communication for undertakings that distribute nonmainstream financial
products (such as CFD’s, binary options, etc.) online, FSMA, 25/07/2014:
http://www.fsma.be/~/media/Files/fsmafiles/circ/en/2014/fsma_2014_05.ashx
Report on the IOSCO Social Media and Automation of Advice Tools
Surveys, Final Report, IOSCO, 24/07/2014:
http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD445.pdf
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RADAR
SIGLAS
ASEAN: Association of Southeast Asian Nations
FSMA: Financial Services and Markets Authority
(Belgium)
BCBS: Basel Committee on Banking Supervision
FSOC: Financial Stability Oversight Council
CCPs: Central Counterparties
IBOR: Interbank Offered Rate
CIS: Collective Investment Scheme
IGA: Intergovernmental Agreeement
CFD: Contract for Difference
IOSCO: International Organization of Securities
Commissions
ACMF: ASEAN Capital Markets Forum
CFTC: Commodities Futures Trading Commission
(United States)
LIBOR: London Interbank Offered Rate
C-NAV: Constant Net Asset Value
MAS: Monetary Authority of Singapore
EMIR: European Market Infrastructure Regulation
MiFID: Markets in Financial Instruments Directive
EURIBOR: Euro Interbank Offered Rate
MMF: Money Market Fund
ESMA: European Securities and Markets Authority
OCC: Office of the Comptroller of the Currency
EUA: Estados Unidos da América
ODRG: OTC Derivatives Regulators Group
EU: European Union
OTC: Over-the-Counter
FATCA: Foreign Account Tax Compliance Act
PFB: Principles for Financial Benchmarks
FCAdm: Farm Credit Administration (United States)
SCM: Securities Commission Malaysia
FDIC : Federal Deposit Insurance Corporation
SEC: Securities Exchange Commission (United States)
FHFA : Federal Housing Finance Agency
SECT: Securities Exchange Commission (Thailand)
FMI: Fundo Monetário Internacional
TIBOR: Tokyo Interbank Offered Rate
FRB: Federal Reserve Board
UCITS: Undertakings for Collective Investment in
Transferable Securities
FSB: Financial Stability Board
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RADAR
AGENDA INTERNACIONAL
3º trimestre/2014
Julho
1-2
Agosto
Setembro
28/9-2/10
IOSCO
Stakeholders
Meeting
39th
IOSCO
Annual
Conference
4º trimestre/2014
Outubro
Novembro
Dezembro
28/9-2/10
39th IOSCO
Annual
Conference
CONFIRA AQUI AS NOTAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA ANBIMA NESSES EVENTOS
José Carlos Doherty é reeleito presidente do Comitê Consultivo de Membros Afiliados da IOSCO
http://portal.anbima.com.br/a-anbima/noticias/Pages/2014/09/Jose-Carlos-Doherty-e-reeleito-presidentedo-Comite-Consultivo-de-Membros-Afiliados-da-Iosco.aspx
39ª Conferência Anual da IOSCO
www.iosco2014.com.br
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RADAR
SUPERINTENDÊNCIA GERAL
José Carlos Doherty
GERÊNCIA DE ESTUDOS REGULATÓRIOS
Patrícia Fesch Menandro, Julie Ansidei, Norberto Montani Martins, Vivian Almeida, Anna Kauffmann
DIAGRAMAÇÃO
Mônica Chaves, Carlos Alberto Valério Jr, Max Denvir
PRESIDENTE: Denise Pauli Pavarina
VICE-PRESIDENTES: Carlos Eduardo Andreoni Ambrósio, Carlos Massaru Takahashi, Gustavo Adolfo
Funcia Murgel, José Olympio da Veiga Pereira, Pedro Lorenzini, Robert J. van Dijk, Sérgio Cutolo dos
Santos and Valdecyr Gomes.
DIRETORES: Alenir de Oliveira Romanello, Altamir Batista Mateus, Carlos Augusto Salamonde, Carolina
Lacerda, Celso Scaramuzza, Jair Ribeiro da Silva Neto, Luciane Ribeiro, Luiz Sorge, Luiz Fernando
Figueiredo, Otávio Romagnolli Mendes, Richard Ziliotto, Saša Markus, Sylvio Araújo Fleury e Vital Meira
de Menezes Junior.
COMITÊ EXECUTIVO: José Carlos Doherty (Superintendente Geral), Ana Claudia Leoni (Educação), André
Mello (Controladoria, Tecnologia e Serviços), Guilherme Benaderet (Supervisão de Mercados), Patrícia
Herculano (Representação Institucional), Valéria Arêas (Representação Técnica), Marcelo Billi
(Comunicação) e Soraya Alves (Jurídico)
RIO DE JANEIRO: Avenida República do Chile, 230
13º andar CEP 20031-170 + 21 3814 3800
SÃO PAULO: Av. das Nações Unidas, 8501 21º andar
CEP 05425-070 + 11 3471 4200
www.anbima.com.br
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