Ano II • Número 7 • 3º trimestre/2013 Esta é uma publicação trimestral da ANBIMA sobre regulação internacional e seus impactos nos mercados financeiro e de capitais brasileiros EUA e Europa entram em acordo sobre a regulação transfronteiriça dos derivativos de balcão » Dentre os diversos desenvolvimentos da reforma do mercado de derivativos de balcão no último trimestre, a definição de uma trajetória futura de cooperação entre as autoridades americana e europeias ganha destaque, garantindo que a duplicação de requerimentos não ocorrerá nos principais mercados do mundo, e firma as bases para a adoção de arranjos semelhantes com outras jurisdições, como o Brasil. [leia mais] Uniformização das informações divulgadas para produtos concorrentes é objetivo de consulta » Joint Forum consulta sobre a comparabilidade das informações disponíveis nos documentos divulgados no momento da venda de produtos concorrentes, como fundos de investimento e notas estruturadas, visando alinhar os requisitos regulatórios em diferentes mercados (valores mobiliários, bancários, seguros). [leia mais] IOSCO sugere adoção de códigos de conduta para contribuintes de benchmarks » Princípios da IOSCO fornecem um arcabouço abrangente e global para governar os benchmarks financeiros e consideram a possibilidade de adoção de soluções regulatórias para a matéria, sugerindo, inclusive, o estabelecimento de códigos de conduta com requerimentos específicos para formadores de preço. [leia mais] União Bancária na Zona do Euro se consolida, mas regras nacionais de ring-fence enfraquecem o projeto » O acordo acerca do Mecanismo Unificado de Supervisão e a proposta de um regime de resolução unificado consolidam o projeto de União Bancária na Zona do Euro, mas a definição de regras sobre a estrutura do sistema bancário e resolução na França e Alemanha contrapõe a solução europeia proposta originalmente. [leia mais] FSB divulga consulta sobre diretrizes para resolução de infraestruturas de mercado » Consulta detalha a aplicação dos atributos chave às infraestruturas de mercado como forma de assegurar a efetividade dos regimes de resolução, em especial, em função da ampliação da relevância sistêmica dessas entidades, associada à canalização do mercado de derivativos de balcão para contrapartes centrais. [leia mais] Padrões globais para regulação do shadow banking system são definidos » Visando fortalecer a regulação e a supervisão do sistema bancário paralelo, o FSB divulgou o conjunto final de recomendações e padrões para os diferentes instrumentos e instituições desse segmento; o próximo passo é a implantação dessas medidas, de acordo com a agenda já definida pelo G20. [leia mais] High-frequency trading: primeiros impactos na Europa, novidades na Austrália e avanços nos EUA » Enquanto a Lei alemã de HFT começa a surtir efeitos na Europa, outras jurisdições avançam na regulação da matéria: a ASIC australiana promoveu uma reformulação das regras de abuso de mercado e a CFTC americana consulta sobre as possibilidades a serem exploradas no mercado de derivativos americano. [leia mais] Consulte também pelo endereço: http://portal.anbima.com.br/informacoes-tecnicas/estudos/radar/Pages/default.aspx RADAR EUA e Europa entram em acordo sobre a regulação transfronteiriça dos derivativos de balcão ► A trajetória de cooperação firmada entre a CFTC americana e as autoridades europeias, Comissão Europeia e ESMA, ilustra comprometimento com a harmonização da regulação no mercado de derivativos de balcão em nível global, de modo a evitar a duplicação de requerimentos e de esforços de supervisão. No 3º trimestre de 2013 foi constatado um avanço relevante na reforma do mercado de derivativos de balcão. Em especial, evoluíram a aplicação transfronteiriça dos arcabouços de EUA e Europa e o entendimento acerca dos arranjos de harmonização regulatória nesses mercados, conforme registrado no 6º Relatório de Progresso do FSB, de 2/9/13. A CFTC e a Comissão Europeia e a ESMA anunciaram, em 11/7/13, a definição de uma trajetória futura de cooperação para a efetiva regulação dos aspectos transfronteiriços desse mercado. O entendimento é de suma importância, pois as duas jurisdições representam, em conjunto, a maior parcela do mercado de derivativos de balcão no mundo. Ademais, contribui para evitar a arbitragem regulatória a partir da realocação geográfica das operações nesses dois mercados. Com isso, as autoridades tornam material o esforço para evitar a duplicação regulatória e firmam as bases para entendimentos semelhantes com outros países, como o Brasil. Uma série de documentos relevantes foi publicada na sequencia da decisão. A CFTC americana divulgou as diretrizes finais para aplicação dos seus requerimentos a estrangeiros. O documento detalha o conceito definitivo de pessoa americana (U.S. person), bem como o tratamento de filiais (branches) estrangeiras e as orientações sobre agregação dos contratos para o cálculo dos limites de swap dealer e major swap participant. Além disso, as regras definem os requerimentos pertinentes e as possibilidades de empregar a observância substitutiva (substituted compliance) – para mais detalhes, acesse o anexo. As orientações finais da CFTC vieram acompanhadas de uma Ordem de Isenção, com duas principais medidas: (i) a extensão do prazo, até 5/10/13, para o conceito restrito de contraparte americana vigente desde janeiro desse ano; (ii) o alargamento do prazo de incidência dos requerimentos sobre SD-MSPs de Austrália, Canadá, Hong Kong, Japão, Suíça e União Europeia até 21/12/13 ou até 30 dias após a publicação de uma determinação de observância substitutiva para essas jurisdições. Na prática, o documento amplia em 6 meses o prazo que a CFTC terá para analisar a compatibilidade dos requerimentos americanos com o que é exigido nas jurisdições mencionadas e determinar o arranjo de harmonização correspondente. A sinalização dada pela CFTC é que o principal fator determinante para a análise da compatibilidade entre os regimes será o objetivo regulatório por trás das regras. Na mesma linha da CFTC, a ESMA publicou, em 17/7/13, uma série de diretrizes preliminares com o objetivo de esclarecer a aplicação do EMIR a estrangeiros. O alcance da proposta europeia é, todavia, mais limitado: somente quando os estrangeiros operarem por suas filiais europeias, ou os contratos firmados no exterior forem garantidos por instituições 1 RADAR domiciliadas na Europa, as provisões do EMIR incidirão sobre as partes. O anexo detalha a proposta da ESMA, cuja versão final deve ser publicada até 15/11, conforme prazo fixado pela Comissão Europeia. Esse conjunto de documentos e o acordo entre EUA e Europa foram passos fundamentais na direção da almejada harmonização das regulações de derivativos em nível global, conforme reconhecido pelo Grupo de Reguladores sobre Derivativos de Balcão (ODRG), formado no âmbito do G20. O Grupo também apontou a necessidade de alinhar alguns aspectos ainda não definidos nos arcabouços regulatórios, como, por exemplo, os critérios que determinarão a liquidação de um contrato em CCPs. A ESMA publicou um texto para discussão sobre o tema na Europa e, no Brasil, a CVM e o BC divulgaram Decisão Conjunta estabelecendo a formação de um Grupo de Trabalho para tratar da matéria, em 15/7/13. No Brasil, os primeiros passos formais para a determinação de arranjos regulatórios foram dados nos últimos meses. Na ANBIMA, o Grupo de Trabalho sobre Regulação Internacional (GTRI) vem estudando, em conjunto com a CVM, a compatibilidade do regime brasileiro com as regras da CFTC, de modo a identificar onde há duplicação de requerimentos e as possibilidades de utilizar a observância substitutiva. Direto da fonte: OTC Derivatives Market Reforms: 6th Progress Report, FSB, 02/09/2013: http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130902b.pdf EC and CFTC reach a Common Path Forward…, CFTC-EC, 11/07/2013: http://www.cftc.gov/PressRoom/PressReleases/pr6640-13 Interpretive Guidance and Policy Statement…, CFTC, 26/07/2013: http://www.cftc.gov/LawRegulation/DoddFrankAct/Rulemakings/CrossBorderApplicationofSwapsProvisions/ssLINK/2013-17958a Exemptive Order Regarding Compliance…, CFTC, 22/07/2013: http://www.cftc.gov/LawRegulation/DoddFrankAct/Rulemakings/CrossBorderApplicationofSwapsProvisions/ssLINK/2013-17467a Draft RTS on contracts... – Consultation Paper, ESMA, 17/07/2013: http://www.esma.europa.eu/system/files/2013-892_draft_rts_of_emir.pdf Report on Agreed Understandings to Resolving…, ODRG, 16/08/2013: http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@newsroom/documents/file/odrgrep ort.pdf The Clearing Obligation under EMIR – Disc. Paper, ESMA, 12/07/2013: http://www.esma.europa.eu/system/files/2013-925_discussion_paper__the_clearing_obligation_under_emir_0.pdf CVM e BC formam grupo de trabalho..., BC-CVM, 15/07/2013: http://www.cvm.gov.br/port/infos/CVM-e-BC-formam-grupo-de-trabalhocom-foco-em-contratos-de-derivativos.asp 2 RADAR Uniformização das informações divulgadas produtos concorrentes é objetivo de consulta para A divulgação de informações no ponto de venda de produtos financeiros é tema de consulta do Joint Forum, que congrega os principais fóruns internacionais de reguladores do setor bancário (BCBS), de valores mobiliários (IOSCO) e seguros (IAIS). O Relatório, publicado em 15/8/13, faz recomendações para alinhar os requerimentos de transparência incidentes sobre produtos concorrentes dos três diferentes segmentos. ►Comparabilidade dos documentos disponibilizados no momento da venda de produtos concorrentes, tanto em termos de formato quanto conteúdo, é uma das preocupações da consulta do Joint Forum, que busca o alinhamento desses padrões nos segmentos bancário, de valores mobiliários e de seguros. Duas constatações orientaram a elaboração da consulta em curso. A primeira, que integra documento do Joint Forum divulgado em 2010, remete ao fato de a heterogeneidade de padrões regulatórios de segmentos distintos para atividades similares criar oportunidades de arbitragem regulatória e representar riscos à estabilidade financeira. A segunda, conforme Relatório da IOSCO de 2011, que contém princípios para divulgação de informações no ponto de venda de investimentos coletivos, diz respeito ao fato de que a aplicação desses requerimentos unicamente aos fundos de investimento poderia gerar desvantagens competitivas para estes produtos e oportunidades de arbitragem. A IOSCO, em linha com o documento do Joint Forum de 2010, encorajou, então, a análise trans-setorial dos requisitos de divulgação de informação no ponto de venda para produtos que concorrem com os investimentos coletivos. O mandato daí derivado foi conduzido a partir de um mapeamento inicial sobre os requisitos de divulgação de informações em documentos simplificados disponibilizados no ponto de venda dos referidos produtos: notas estruturadas, depósitos estruturados, seguro de vida ligado a fundos de investimento (unit-linked life insurance), anuidades variáveis e indexadas (variable or indexed annuities). Buscou-se avaliar se a regulação desses produtos exige a divulgação de um documento simplificado, qual formato, linguagem e conteúdo desse documento e se há necessidade de que o regulador o aprove previamente. As principais conclusões desse exercício indicaram que: (a) embora, em geral, seja necessário divulgar um documento simplificado, seu formato nem sempre facilita a comparação entre os diferentes produtos; (b) o conteúdo desses documentos varia significativamente produto a produto; (c) comumente incide sobre os valores mobiliários maior regulação na divulgação de informações do que sobre produtos bancários e seguros. Com esse pano de fundo, o Relatório faz oito recomendações, a serem avaliadas na consulta, resumidas nos tópicos a seguir: As jurisdições devem considerar a implementação de um documento conciso, físico ou eletrônico, para os produtos analisados no Relatório, que devem ser disponibilizados aos consumidores sem nenhum custo antes do momento da venda; 3 RADAR Este documento deve conter as características essenciais dos produtos, incluindo os custos, riscos e benefícios financeiros, bem como as características de quaisquer ativos subjacentes ou de referência ou índices a que se referem os produtos; O documento em questão deve ser claro, honesto e redigido em linguagem simples, destinada ao entendimento do consumidor, facilitando também a comparação entre produtos concorrentes; Deve estar claro que o documento fornecido no ponto de venda não é exaustivo e contém somente informações chave sobre um produto, remetendo a outros documentos complementares; A instituição responsável pelo conteúdo do referido documento deve estar identificada e a alocação das responsabilidades em preparar e disponibilizar o documento devem ser estabelecidas de forma clara. Por fim, como afirma o Relatório, a divulgação de informações de forma simplificada é um elemento importante, mas diz respeito somente a uma parte de um conjunto mais extenso de providências para assegurar a proteção ao investidor, como a divulgação mais detalhada e exaustiva de informações (por exemplo, em prospectos) e o dever de suitability. A consulta do Joint Forum se encerra em 18/10/13. No Brasil, diversos dos aspectos mencionados acima permeiam as discussões de reformulação das regras para fundos de investimento travadas entre ANBIMA e CVM, como a simplificação da linguagem e dos documentos fornecidos e a devida transparência de custos e riscos. Além disso, é importante destacar que, na regulação brasileira, os requerimentos de divulgação das lâminas de fundos de investimento não encontram paralelo em outros produtos: nas notas estruturadas, recentemente regulamentadas no Brasil (COE), não é requerido um documento simplificado, mas exige-se que os documentos disponibilizados devem apresentar linguagem clara, objetiva e adequada a sua natureza e complexidade. Direto da fonte: Point of Sale disclosure in the insurance, banking and securities sectors, Consultative Report, Joint Forum, 15/08/2013: http://www.bis.org/publ/joint32.pdf Review of the Differentiated Nature and Scope of Financial Regulation Key Issues and Recommendations, Joint Forum, 11/01/2010: http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD315.pdf Principles on Point of Sale Disclosure, IOSCO, 01/02/2011: http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD343.pdf 4 RADAR IOSCO sugere adoção de códigos de conduta para contribuintes de benchmarks ► IOSCO destaca que seus membros devem encorajar a adoção dos Princípios, inclusive através de ações regulatórias, com destaque para a adoção de um código de conduta para formadores de preço no caso de benchmarks que contem com os insumos desses agentes. A IOSCO publicou, em 17/7/13, o Relatório Final que define o conjunto de princípios para benchmarks utilizados nos mercados financeiros. Esses princípios buscam oferecer uma resposta global e abrangente aos problemas ocorridos recentemente com uma série de benchmarks financeiros (Libor, Euribor etc.), tratados, até então, de forma essencialmente local (ver edições anteriores do Radar ANBIMA). Para fins do Relatório da IOSCO, benchmarks financeiros consistem em quaisquer preços, estimativas, taxas, índices ou valores calculados periodicamente e disponibilizados aos usuários que são utilizados como referência para: (1) determinar os juros pagos em contratos financeiros, ou (2) determinar o valor ou os preços de compra, venda, negociação ou resgate de um instrumento financeiro, ou (3) medir sua performance. Nesse sentido, os Princípios ora definidos aplicam-se não somente à “produção” das taxas de juros onde problemas de manipulação foram originalmente identificados, mas também a uma série de outros índices, taxas e indicadores. Ações de ordem regulatória, inclusive, são consideradas, com vistas a assegurar a adoção dos 19 Princípios. Estes são divididos em quatro grupos: (i) Governança (1-5); (ii) Qualidade do benchmark (6-10); (iii) Qualidade da metodologia (11-15); e (iv) Fiscalização e prestação de contas (accountability) (16-19). O primeiro grupo atribui responsabilidades ao administrador de um benchmark, que deve zelar e responder, em última instância, por sua integridade. A definição de controles e procedimentos para o tratamento de conflitos de interesse, além do estabelecimento de funções de supervisão, também é tratada neste grupo. Este conjunto de dispositivos deve integrar o arcabouço genérico de governança do benchmark. O segundo diz respeito à qualidade dos benchmarks, em especial, a seu desenho e aos dados utilizados em seu cálculo. Quanto ao primeiro tópico, o Princípio 6 define algumas características que devem ser levadas em conta na estruturação de um benchmark, como a amostra, a liquidez e o tamanho do mercado de referência, a distribuição dos negócios e a dinâmica de mercado. Quanto aos dados utilizados, embora o Relatório estabeleça uma hierarquia de “qualidade” dos insumos que privilegia transações efetivamente realizadas, ele também reconhece a possibilidade de utilização de preços ou valores indicativos ou o julgamento de especialistas como insumo de cálculo, desde que apropriado – por exemplo, no caso de mercados cuja liquidez é restrita. O terceiro conjunto estabelece parâmetros mínimos para definição de conteúdo e correspondente divulgação da metodologia. Em especial, quando um benchmark for baseado em informações fornecidas por 5 RADAR formadores de preço (submitters), a IOSCO sugere a adoção de um Código de Conduta que contenha diretrizes específicas para esses agentes – o anexo detalha seu conteúdo –, que deve ser disponibilizado ao regulador e às partes interessadas. Por fim, o quarto grupo se refere aos elementos relativos à fiscalização e prestação de contas (accountability), englobando a definição de uma política de ouvidoria, a realização de auditorias, internas ou externas, que permitam avaliar a aderência dos benchmarks aos critérios definidos e os procedimentos de documentação apropriados. Além disso, busca-se assegurar a cooperação entre os reguladores e os administradores. Um Grupo de Acompanhamento do FSB (OSSG) irá monitorar a adoção dos Princípios da IOSCO, conforme mandato estabelecido pelo G20 no primeiro semestre de 2013. O OSSG também analisará as demais iniciativas em curso e as medidas tomadas de forma definitiva em algumas jurisdições, de modo a alinhá-las, com foco inicial nas taxas de juros. Cabe notar, os primeiros desdobramentos do Relatório da IOSCO já são verificáveis. Na Europa, após os passos dados pela ESMA no primeiro semestre de 2013, de caráter transitório, a Comissão Europeia decidiu adotar uma solução regulatória, com a publicação de uma Regulação sobre indicadores usados como referência em contratos e instrumentos financeiros. Dentre seus elementos, está também contemplada a necessidade de elaboração de um Código de Conduta (arts. 9-11) para formadores de preço, como destacado nesse artigo. A proposta de texto da Regulação foi divulgada em 18/9/13 e deverá ser votada até o primeiro trimestre de 2014. No Brasil, os primeiros impactos das discussões internacionais também já podem ser observados. A Instrução CVM nº 537, de 16/9/13, que passou a permitir a constituição de fundos de índice (ETFs) de renda fixa, incorporou diversos critérios para elegibilidade dos índices de referência destes fundos, como, por exemplo, a proibição do uso de índices cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou gestor do fundo de índice. Direto da fonte: Principles for Financial Benchmarks – Final Report, IOSCO, 17/07/2013: http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD415.pdf Progress report on the…benchmark reform, FSB, 29/08/2013: http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130829f.pdf Proposal for a Regulation on indices used as benchmarks in financial instruments and financial contracts, European Commission, 17/09/2013: http://ec.europa.eu/internal_market/securities/benchmarks/index_en.htm 6 RADAR União Bancária na Zona do Euro se consolida, mas regras nacionais de ring-fence enfraquecem o projeto ► A criação do Mecanismo Único de Supervisão e a proposta do Mecanismo Único de Resolução na Zona Euro representam um avanço relevante no projeto de União Bancária da região, mas as regras francesa e alemã de ring-fence e regimes de resolução contrapõem e enfraquecem as propostas originais de regulação da estrutura dos bancos (Relatório Liikanen) e da resolução em nível europeu. A decisão do Parlamento Europeu divulgada em 12/9/13 representa um marco na consolidação do projeto de União Bancária na região: o órgão votou formalmente a favor da criação do Mecanismo Único de Supervisão (SSM), que estabelece a supervisão unificada dos bancos dos países integrantes da Zona do Euro pelo BCE. A proposta, datada de 12/9/12, e que já havia sido acordada no Conselho Europeu em 13/12/12, define um sistema de supervisão bipartite no qual o BCE é incumbido da supervisão direta dos grandes bancos da Zona do Euro; em simultâneo, os supervisores nacionais são encarregados da supervisão direta dos bancos menores e de algumas atividades de fiscalização cotidianas. O texto final da Regulação, que entra em vigor em 2014, indica que o perímetro de supervisão direta do BCE irá abarcar os bancos com ativos superiores a € 30 bilhões, bem como aqueles que possuam ativos que superem 20% do PIB de seus países ou que tenham requisitado ou recebido assistência direta dos mecanismos de estabilização financeira criados para lidar com a crise da Zona Euro (EFSF e/ou ESM). A atuação do BCE não se resume apenas às atividades chave de supervisão dos bancos: a autoridade fica também incumbida da autorização das instituições (e sua eventual revogação) na Zona do Euro e de avaliar as aquisições e cessões no setor, bem como possui o mandato para definir, quando necessário, requerimentos mais rigorosos. Outro avanço importante na direção da União Bancária ocorrido no 3º trimestre de 2013 foi a divulgação da proposta da Comissão Europeia para criação de um Mecanismo Único de Resolução (SRM). Este mecanismo, complementar ao SSM, centraliza as competências e os recursos para o gerenciamento de potenciais recuperações, falências e da resolução das instituições da Zona do Euro. A proposta da Comissão Europeia, contudo, já nasce condicionada devido ao lançamento de iniciativas nacionais em paralelo. No contexto de definição das regras de separação e segmentação das atividades bancárias (ring-fencing), França e Alemanha acabaram optando por adotar regulações em nível nacional ao invés de aguardar uma solução europeia. Como essas regras estão umbilicalmente ligadas aos regimes de recuperação e resolução dos bancos, por consequência, os dois países acabaram por adotar regimes nacionais para o tratamento desta matéria. O governo francês fez sua proposta de ring-fencing em 19/12/12 e a nova lei de separação e regulação das atividades bancárias foi promulgada em 18/7/13. Já o governo alemão propôs, em 30/1/13, a Lei sobre Separação e Recuperação e Resolução bancárias, cuja primeira versão foi divulgada pelo Ministério da Fazenda em 6/2/13 e entrou na pauta do Parlamento alemão em 5/3/13; a versão final da lei ainda não foi promulgada. 7 RADAR Os dois países tomaram a dianteira nesse processo em função das recomendações do referido Relatório serem julgadas excessivamente restritivas, por sugerir a separação de todas as atividades de negociação dos bancos numa unidade apartada, que não poderia ser financiada por depósitos. Tanto na França quanto na Alemanha, a regulação proposta prevê somente a separação das atividades de negociação proprietária, sem incluir as atividades de negociação em geral, que também abrangem os negócios feitos em nome de clientes e as atividades de formação de mercado. Portanto, nos dois países será possível financiar os negócios de clientes e o market-making através da captação de depósitos bancários, aproximando as regras alemã e francesa da Regra de Volcker americana. A aproximação entre o ring-fencing francês e alemão e a regra americana pode ser relacionada às condições de competitividade dos bancos europeus, dentro da própria Europa e também em nível global. Esse alinhamento também traz questionamentos quanto às dificuldades de adoção efetiva da regra, em especial, na definição do que é uma negociação proprietária ou não. Ainda assim, encerra uma opção mais flexível do ponto de vista da estrutura dos bancos. É essa estrutura distinta da prevista no Relatório Liikanen que impacta diretamente o modo pelo qual os bancos – ou, mais rigorosamente, as suas unidades – serão resolvidos, pois não elimina todos os vínculos dos negócios com a proteção dos sistemas garantidores de depósitos e os mecanismos de bailout. Desse modo, enfraquece-se o alcance que a Diretiva sobre o SRM originalmente pode ter na Zona do Euro. Desse modo, embora os desenvolvimentos mencionados nos permitam apontar que a União Bancária na Zona do Euro é uma realidade cada vez mais próxima, a divergência entre os países – bem como entre os países e a Comissão Europeia – em relação a questões fundamentais, como as mudanças estruturais do sistema bancário e a resolução das instituições financeiras, ainda significam dúvidas para a viabilidade do projeto. Direto da fonte: Statement following the European Parliament's vote on the creation of the Single Supervisory Mechanism for the Eurozone, EC, 12/09/2013: http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-13-781_en.htm?locale=en Commission proposes Single Resolution Mechanism for the Banking Union, EC, 10/07/2013: http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-674_en.htm?locale=en France Ring-Fences Proprietary Trading Activities, Davis Polk, 30/07/2013: http://www.davispolk.com/sites/default/files/07.30.13.Ring_Fences_1.pdf Vickers, J., Banking Reform in Britain and Europe, IMF, 16-17/04/2013: http://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2013/macro2/pdf/jv2.pdf 8 RADAR FSB divulga consulta sobre diretrizes para resolução de infraestruturas de mercado ► A preocupação específica com a resolução das infraestruturas de mercado se deve ao papel central que estas entidades irão desempenhar no novo ambiente do mercado de derivativos, concentrando um volume inédito e significativo de operações, o que ampliará sobremaneira sua relevância sistêmica. Dando continuidade ao trabalho que envolve a elaboração de padrões internacionais para a resolução de instituições financeiras sistemicamente importantes, o FSB, em conjunto com o CPSS e IOSCO, submeteu a consulta pública, no início de agosto, documento contendo dispositivos que, uma vez aprovados, se tornarão complementares aos atributos chave para regimes efetivos de resolução para instituições financeiras. O documento em questão apresenta diretrizes para a resolução de infraestruturas de mercado (FMIs), tais como contrapartes centrais, centrais depositárias de ativos e sistemas de registro e liquidação. Este movimento está em linha com a necessidade de se criar um regime robusto de resolução para as contrapartes centrais em função da obrigatoriedade de liquidação de operações com derivativos de balcão padronizados em clearings, que vigora nos Estados Unidos desde o início de 2013 e que deve ser operacionalizado na Europa nos próximos meses. Na consulta pública também foram estabelecidas orientações no que diz respeito à resolução de entidades seguradoras, bem como referentes à proteção aos ativos de clientes numa situação de resolução. No que se refere mais especificamente às FMIs, o documento do FSB destaca que a aplicação dos Key Attributes (KAs) deve levar em conta as características específicas desses segmentos, dando como exemplo a necessidade de que o regime de resolução atue no sentido de permitir que as funções críticas dessas infraestruturas tenham continuidade, além de proteger o interesse dos clientes, resguardando os seus ativos no caso de falência da instituição. Também são elencadas perguntas que devem ser analisadas pelos consulentes no sentido de verificar se as orientações apresentadas no documento são adequadas aos regimes adotados em suas jurisdições. Dentre os questionamentos feitos pelo FSB estão, por exemplo: a possibilidade de excluir da aplicação dos KAs as FMIs que sejam de propriedade e operadas pelos bancos centrais; a necessidade de uma maior distinção entre tipos de entidades; se as condições para que uma FMI entre em situação de falência são adequadas para os diversos tipos ou se devem ser estabelecidas condições adicionais para cada um etc. Quanto à proteção dos recursos de clientes, os KAs recomendam que o arcabouço legal que trata da sua segregação deve ser claro, transparente e sua observância deve ser garantida em momentos de crise ou de falência de uma instituição. Com efeito, um regime de resolução efetivo deve permitir a rápida devolução dos recursos segregados aos clientes. O FSB reconhece que, dada as diferenças entre os regimes adotados em cada país, as orientações contidas na consulta tem como objetivo especificar resultados ao invés de definir métodos ou regras que levem a 9 RADAR tal resultado. Também são apresentadas questões específicas e os elementos necessários ao regime de resolução, de forma a proteger os ativos de clientes. A consulta se encerra em 15/10/13. Conforme destacado na última edição do Radar ANBIMA, o Banco Central está nos últimos estágios de elaboração de um projeto de lei que modernizará o arcabouço legal referente aos regimes de resolução no Brasil, atualmente definido pela Lei nº 6.024/74, com destaque para a inclusão de regras para resolução de entidades de infraestruturas de mercado. O projeto de lei deve considerar alguns dos pontos levantados pelo FSB na consulta pública, em especial os que tratam das entidades de infraestrutura de mercado sistemicamente importantes. Também foram divulgados em agosto dois outros documentos para consulta: a metodologia de avaliação para os atributos chave para regimes de resolução efetivos e as diretrizes de compartilhamento de informações para fins de resolução. O primeiro apresenta uma metodologia, desenvolvida pelo FSB em conjunto como o FMI e o Banco Mundial, que possibilita que seja avaliada a adequação das regras dos regimes de resolução de cada jurisdição aos novos padrões internacionais. Já o segundo traz uma proposta sobre os padrões a serem adotados no compartilhamento de informações entre autoridades de diferentes jurisdições que, de alguma forma, atuem no processo resolução. Os prazos das consultas se encerram, respectivamente, em 31/10/13 e 15/10/13. Direto da fonte: Application of the Key Attributes of Effective Resolution Regimes to NonBank Financial Institutions: Consultative Document, FSB, 12/08/2013: http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130812a.pdf Information sharing for resolution purposes: Consultative Document, FSB, 12/08/2013: http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130812b.pdf Assessment Methodology for the Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions: Consultative Document, FSB, 28/08/2013: http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130828.pdf 10 RADAR Padrões globais para regulação do shadow banking system são definidos ► Com a finalização e divulgação dos documentos que orientarão a regulação e supervisão do sistema bancário paralelo pelo FSB, o foco das autoridades passa a ser a implementação dos novos padrões e adaptação nos arcabouços regulatórios das jurisdições e o monitoramento da evolução desse sistema paralelo. O aprimoramento da segurança sistêmica dos sistemas financeiros almejado pelas autoridades após a crise financeira internacional de 2008-9 teve como um de seus elementos base a extensão da regulação e supervisão financeiras, bem como da intervenção tutelar do Estado, sobre uma série de segmentos, instituições, práticas e atividades. Esses muitas vezes não eram devidamente cobertos pelo arcabouço anterior, em função da liberalização financeira característica do período pré-crise ou simplesmente por constituírem elementos novos. Com efeito, as novas formas de “organização da produção” financeira implicaram a criação de novos arranjos e instrumentos, principalmente, para a captação de recursos e a originação de crédito, por meios de canais alternativos aos tradicionais (ver Radar ANBIMA nº 4). É reconhecido que as mudanças ocorridas ao longo das últimas décadas constituem um desafio significativo para as autoridades e para a regulação financeira, exigindo uma elevada capacidade de adaptação das regras e procedimentos existentes e criação de novos padrões e parâmetros no novo contexto de re-regulação do sistema, comandado pelo G20 e conduzido por fóruns e organizações supranacionais e multilaterais. Contudo, é importante reconhecer que os instrumentos não-bancários, notadamente, do mercado de capitais, podem desempenhar um papel muito importante no financiamento da economia na atual conjuntura, onde o financiamento proveniente de bancos vem sendo restringido. Espera-se, por isso, que o esforço regulatório não deva ter um efeito inibidor sobre o mercado de capitais. Ou seja, o novo conjunto de regras deve contemplar um enquadramento mais adequado aos instrumentos mencionados, mas devem também garantir que estes possam ser alternativas para os segmentos mais afetados pelas restrições de crédito e com menor capacidade de acessar recursos financeiros. No que se refere aos novos padrões e parâmetros regulatórios, o FSB publicou, em 29/8/13, os documentos finais relacionados ao fortalecimento da supervisão e regulação do chamado sistema bancário paralelo (shadow banking system – SBS). Os Relatórios, que complementam as recomendações para os MMFs e securitização já publicadas pela IOSCO, avançam no tratamento dedicado ao empréstimo de títulos e às operações compromissadas e às instituições integrantes do SBS. Adicionalmente, também é fornecida uma abordagem holística para guiar a implementação do novo arcabouço desenhado nas diferentes jurisdições. O arcabouço do FSB foi endossado pelo G20 em sua última reunião de Cúpula, realizada na Rússia, em 5-6/9/13, e o foco agora passa a ser a implementação tempestiva das novas medidas e adaptação dos 11 RADAR arcabouços regulatórios de cada jurisdição aos novos padrões e recomendações, de forma harmonizada. O G20 divulgou também uma agenda para guiar esse processo e orientar os próximos passos do FSB e das jurisdições membro, detalhado em anexo. O FSB será responsável por monitorar a implementação das recomendações finais e irá reportar ao G20 o progresso verificado em novembro de 2014. Na esteira desses acontecimentos, a Comissão Europeia adotou também um roteiro e um cronograma para adoção das medidas na região, incluindo uma primeira proposta de mudança na regulação dos MMFs europeus. Vale lembrar que a SEC americana também realizou recentemente uma consulta sobre MMFs, que já incorporou – ainda que parcialmente – algumas das recomendações da IOSCO para o segmento (Radar ANBIMA nº 6). Direto da fonte: Strengthening Oversight and Regulation of Shadow Banking: An Overview of Policy Recommendations, FSB, 29/08/2013: http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130829a.pdf Strengthening…: Policy Framework for Addressing Shadow Banking Risks in Securities Lending and Repos, FSB, 29/08/2013: http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130829b.pdf Strengthening…: Policy Framework for Strengthening Oversight and Regulation of Shadow Banking Entities, FSB, 29/08/2013: http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_130829c.pdf G20 Roadmap towards Strengthened Oversight and Regulation of Shadow Banking, G20, 06/09/2013: http://www.g20.utoronto.ca/2013/G20_Roadmap_towards_Strengthened_O versight_and_Regulation_of_Shadow_Banking.pdf Commission’s roadmap for tackling the risks inherent in shadow banking, Comissão Europeia, 04/09/2013: http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-812_en.htm?locale=en Sistema bancário paralelo - Fazer face aos novos fatores de risco no setor financeiro, Comissão Europeia, 04/09/2013: http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2013:0614:FIN:PT:PDF 12 RADAR High-frequency trading: primeiros impactos na Europa, novidades na Austrália e avanços nos EUA ► A relação entre HFT e a possibilidade de abuso e manipulação de mercado foi o foco das medidas adotadas na Austrália, ao passo que a fixação de um teto para a razão de ordens executadasenviadas e de um tempo mínimo para vigência de ordens, medidas que encontram paralelo na Europa, foi descartada nesse momento. A consulta da CFTC, por sua vez, analisa estas duas últimas opções, dentre outros inúmeros aspectos relativos à regulação do HFT. Na Europa, os primeiros impactos da regulação alemã sobre HFT começaram a ser sentidos. A maior bolsa europeia de derivativos, Eurex, aprovou, em 27/9/13, novas regras sobre o cálculo da razão de ordens enviadas-executadas e a imposição de uma taxa sobre mensagens excessivas, em linha com a Lei sobre a Prevenção de Riscos e Abusos em HFT promulgada em março na Alemanha. A Eurex realizará um período de testes entre outubro e novembro e os novos dispositivos entrarão em vigor efetivamente em 1/12/13, segundo as Circulares divulgadas pela entidade. Já na Austrália, a ASIC deu início à estruturação de um arcabouço regulatório para o tratamento do HFT, após realizar um amplo estudo e uma consulta sobre o tema ao longo de 2013. A autoridade australiana decidiu que, neste primeiro momento, as medidas cabíveis terão como objetivo prevenir a manipulação de mercado por HFTs, à medida que a velocidade característica dessas estratégias abre espaço para o potencial abuso ou manipulação de mercado através de práticas como layering, quote stuffing, abusive liquidity detection e momentum ignition – vale notar que outras autoridades, reguladoras ou autorreguladoras (por exemplo, ESMA e IIROC, respectivamente), já haviam associado o HFT a algumas dessas práticas. Nesse contexto, três mudanças foram adotadas: Ao avaliar as circunstâncias que indicam a intenção de manipulação de mercado a partir de uma ordem, passa-se a considerar os diversos impactos de qualquer ordem e não mais somente aqueles de ordem material; Algumas circunstâncias adicionais serão levadas em conta para a determinação de manipulação de mercado: (i) a frequência com que as ordens são postadas; (ii) o volume de produtos objetos de cada ordem; e (iii) a dimensão em que ordens postadas são canceladas ou alteradas em relação às ordens executadas; e A promoção da harmonização das regras de manipulação de mercado incidentes sobre os diferentes ambientes de negociação (ASX, ASX 24 e Chi-X). Essas alterações entrarão em vigor a partir de 9/2/14. A ASIC também se comprometeu a publicar, em até 6 meses, uma Orientação com práticas ilustrativas de manipulação de mercado, para auxiliar na interpretação das novas regras. Além disso, de forma complementar, a Comissão publicou um Guia Regulatório sobre negociação eletrônica, discutindo diversos aspectos circunscritos à integridade dos sistemas empregados na negociação e sua interação com os ambientes de negociação. Com isso, busca-se fortalecer a integridade dos mercados, blindando-os em relação a eventuais falhas nos sistemas de HFTs. 13 RADAR Cabe ressaltar que outras propostas de regulação do HFT foram avaliadas pela ASIC em seu Relatório, porém não foram adotadas no momento. A fixação de um teto para a razão entre ordens enviadas e executadas – tal como o mencionado na regulação alemã – e a introdução de uma regra que estabelece um tempo mínimo (500 milissegundos) para vigência de “pequenas ordens” (i.e., inferiores a Au$500 em títulos negociados) foram analisadas, mas os estudos realizados revelaram que estes valores não apresentam níveis críticos no mercado australiano e, portanto, não justificariam a adoção de mudanças regulatórias. Por fim, nos EUA, a CFTC divulgou uma consulta sobre controles de risco e salvaguardas para os sistemas de negociação automatizada no mercado de derivativos, que abarca também o tratamento regulatório do HFT. Uma longa lista de questões foi elaborada, com o objetivo de reunir insumos acerca de diversas opções regulatórias, agrupadas em quatro conjuntos: (1) controles de risco pré-negociação (taxas máximas de envio e execução de ordens, alertas de volatilidade etc.); (2) relatórios e medidas pósnegociação; (3) salvaguardas dos sistemas (kill switches; desenvolvimento dos sistemas; identificação de HFTs e algo traders etc.); (4) outras proteções (registro; harmonização dos modelos de ordens etc.). O prazo para envio de comentários se encerra em 11/12/13. Direto da fonte: HFT Act: Implementation of OTR, Circular 213/13, Eurex, 27/09/2013: https://www.eurexchange.com/blob/exchange-en/4060649314/649312/2/data/er13213e.pdf HFT Act: Implementation of ESU Fee, Circular 212/13, Eurex, 27/09/2013: https://www.eurexchange.com/blob/exchange-en/4060649056/649034/2/data/er13212e.pdf Response to submissions on CP 202 Dark liquidity and HFT: Proposals, Report 364, ASIC, 12/08/2103: http://www.asic.gov.au/asic/pdflib.nsf/LookupByFileName/rep364published-12-August-2013-1.pdf/$file/rep364-published-12-August-20131.pdf Guidance on Certain Manipulative and Deceptive Trading Practices, IIROC Notice, IIROC, 14/02/2013: http://docs.iiroc.ca/DisplayDocument.aspx?DocumentID=02A24CF0770E4 D238D32E46C4CDA32C1&Language=en Electronic trading, Regulatory Guide 241, ASIC, 21/08/2013: http://www.asic.gov.au/asic/pdflib.nsf/LookupByFileName/rg241-published21-August-2013.pdf/$file/rg241-published-21-August-2013.pdf Concept Release on Risk Controls and System Safeguards for Automated Trading, CFTC, 09/09/2013: http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@newsroom/documents/file/federalr egister090913.pdf 14 RADAR SIGLAS ASIC: Australian Securities & Investments Commission HFT: High-Frequency Trading ASX: Australian Securities Exchange IAIS: International Association of Insurance Supervisors ASX 24: Australian Securities Exchange (Derivatives) BC: Banco Central do Brasil BCE: Banco Central Europeu BCBS: Basel Committee on Banking Supervision CCP: Central Counterparty CCO: Chief Compliance Officer CFTC: Commodities Futures Trading Commission (United States) CIS: Collective Investment Scheme CIV: Collective Investment Vehicle COE : Certificado de Operações Estruturadas CVM: Comissão de Valores Mobiliários EC: European Commission EFSF : European Financial Stability Facility EMIR: European Market Infrastructure Regulation ESM: European Stability Mechanism ESMA: European Securities and Markets Authority EURIBOR: Euro Interbank Offered Rate ETF: Exchange Traded Fund EUA: Estados Unidos da América FMI: Financial Market Infrastructure FSB: Financial Stability Board GTRI: Grupo de Trabalho sobre Regulação Internacional IIROC: Investment Industry Regulatory Organization of Canada IMF: International Monetary Fund IOSCO: International Organization of Securities Commissions KA: Key Attribute LDF: Lei Dodd-Frank LIBOR: London Interbank Offered Rate MMF: Money Market Fund OTC: Over-the-counter ODRG: OTC Derivatives Regulators Group OSSG: Official Sector Steering Group RTS: Regulatory Technical Standards SBS: Shadow Banking System SD: Swap Dealer SD-MSP: Swap Dealer e Major Swap Participant SDR: Swap Data Repository SEC: Securities Exchange Commission (United States) SRM: Single Resolution Mechanism SSM: Single Supervisory Mechanism TR: Trade Repository SFT: Securities Financing Transaction 15 RADAR AGENDA INTERNACIONAL 3º trimestre/2013 ICSA Interim Meeting 20 Julho Agosto Setembro 12-13 14-19 38º IOSCO Annual Conference Global Distribution Conference CONFIRA AQUI AS NOTAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA ANBIMA NESSES EVENTOS Conferência Global sobre Distribuição da Associação Luxemburguesa de Fundos de Investimentos (ALFI): http://portal.anbima.com.br/a-anbima/noticias/Pages/2013/09/Industria-brasileira-de-fundos-e-discutida-naconferencia-anual-da-Alfi-.aspx 38ª Conferência Anual da IOSCO (SROCC): http://portal.anbima.com.br/a-anbima/noticias/Pages/2013/09/Entidades-autorreguladoras-e-demaismembros-afiliados-passam-a-ser-representados-na-diretoria-da-Iosco.aspx Encontro Intermediário do Conselho Internacional das Associações de Valores Mobiliários (ICSA): http://portal.anbima.com.br/a-anbima/noticias/Pages/2013/09/Encontro-Intermediario-da-ICSA-discuteiniciativas-da-entidade.aspx 16 O Radar ANBIMA tem como objetivo apresentar os principais temas em debate nos organismos internacionais que tratam da regulamentação dos mercados financeiro e de capitais. Além disso, a publicação busca disseminar informações sobre as discussões de regulação, de forma que o Brasil possa acompanhá-las de perto. REDAÇÃO Patrícia Fesch Menandro, Norberto Montani Martins, Nuno Miguel Conde, Pedro Silva, Flávia de Moraes e Silva Gerência de Estudos Regulatórios DIAGRAMAÇÃO Mônica Chaves, Carlos Alberto Valério Jr. Comunicação Institucional SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL Patrícia Herculano PRESIDENTE: Denise Pauli Pavarina VICE-PRESIDENTES: Carlos Massaru Takahashi, Edinardo Figueiredo Jr., Gustavo Adolfo Funcia Murgel, José Olympio da Veiga Pereira, Pedro Lorenzini, Robert J. van Dijk, Sérgio Cutolo dos Santos e Valdecyr Gomes DIRETORES: Alberto Elias Assayag, Alenir de Oliveira Romanello, Carlos Eduardo Andreoni Ambrósio, Carolina Lacerda, Jair Ribeiro da Silva Neto, José Hugo Laloni, Luciane Ribeiro, Luiz Sorge, Luiz Fernando Figueiredo, Marcio Guedes Pereira Junior, Pedro Augusto Botelho Bastos, Regis Lemos de Abreu Filho, Saša Markus e Sylvio Araújo Fleury COMITÊ EXECUTIVO: José Carlos Doherty, André Mello, Ana Claudia Leoni, Guilherme Benaderet, Patrícia Herculano, Valéria Arêas Coelho, Marcelo Billi, Soraya Alves e Eliana Marino RIO DE JANEIRO: Avenida República do Chile, 230 13º andar CEP 20031-170 + 21 3814 3800 SÃO PAULO: Av. das Nações Unidas, 8501 21º andar CEP 05425-070 + 11 3471 4200 www.anbima.com.br