Equivalência/Reconhecimento/Registo de Grau Estrangeiro Qual a diferença entre equivalência, reconhecimento e registo de diplomas estrangeiros? A equivalência encontra-se regulamentada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, e é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa, relativamente ao nível, duração e conteúdo programático, sendo também fixada a área científica da equivalência concedida. O reconhecimento é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa apenas em nível e encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho. O registo é um regime mais recente de reconhecimento de graus académicos estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por Instituições de Ensino Superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos. Este novo regime de reconhecimento encontra-se regulamentado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro. Registo de grau académico estrangeiro O registo é um novo regime que visa simplificar o reconhecimento de graus académicos estrangeiros, de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor, atribuídos por Instituições de Ensino Superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos, no sentido de promover a circulação de diplomados na formação académica e também no mercado de trabalho. Recomenda-se a leitura prévia das Deliberações genéricas da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros que estabelecem o elenco de graus académicos estrangeiros passíveis de registo. Legislação aplicável: Decreto-Lei nº 341/2007 , de 12 de outubro – Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos; Portaria nº 29/2008 , de 10 de janeiro - Aprova o regulamento de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro; De acordo com o Decreto-Lei nº 341/2007, de 12 de Outubro e a Portaria nº 29/2008, de 10 de janeiro, as Instituições de Ensino Superior Públicas e a Direção-Geral do Ensino Superior são igualmente competentes para o registo de grau. Os interessados em registar o seu diploma estrangeiro de licenciatura, mestrado ou doutoramento na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro devem apresentar, pessoalmente, no Núcleo de 3.º Ciclo dos Serviços Académicos (entre as 9h30 e as 12h30 e às 14h.30 e as 16h.30), um requerimento ao Reitor, acompanhado dos seguintes documentos: 1) Original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido; 2) Original ou cópia autenticada do documento que comprove a classificação final, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro; 3) Um exemplar da dissertação/tese (formato digital e papel), para os casos de registo do grau de Mestre ou Doutor e tradução apenas da folha de rosto da dissertação/tese, quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano (as traduções deverão ser devidamente certificadas pelas autoridades competentes para o efeito); o CD/DVD deverá vir acondicionado sempre em caixa própria e devidamente identificado; 4) Emolumentos no valor máximo de € 26,80 (Valor automaticamente atualizado, em 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, conforme o estabelecido no n.º 2, do Artigo 9º, da Portaria nº 29/2008, de 10 de janeiro). O Registo deverá ser realizado no prazo máximo de um mês, após a entrega de toda a documentação. A obtenção de equivalência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho não é impeditiva de solicitar o registo de grau ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro. No entanto, o registo só poderá constituir uma mais-valia caso não tenha sido atribuída uma classificação final. Modelo de requerimento de registo de diplomas estrangeiros (colocar requerimento on-line); Equivalência/Reconhecimento de grau estrangeiro A equivalência é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa, relativamente ao nível, duração e conteúdo programático, sendo também fixada a área científica da equivalência concedida; O reconhecimento é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa apenas em nível. A escolha do estabelecimento de ensino superior onde pretende solicitar a equivalência/reconhecimento é da responsabilidade do requerente que deverá, no entanto, ter em conta: As designações do curso (deve ter em atenção que nem sempre os cursos que têm o mesmo conteúdo têm também a mesma designação); A semelhança do plano de estudos; A duração do plano de estudos; O conteúdo dos programas. Em caso de dúvida, deverá contactar o NARIC que procurará aconselhá-lo/a quanto aos procedimentos a seguir. A equivalência/reconhecimento podem ser requeridos por cidadãos portugueses ou por cidadãos estrangeiros nacionais de países com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência que produzam os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, ou cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, os direitos previstos naquele diploma. Os titulares de habilitações estrangeiras (Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) podem solicitar o seu reconhecimento ou equivalência pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Este processo tem como base uma reavaliação científica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro, tal como foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, e é baseado numa avaliação casuística em nível, duração e conteúdo programático. Legislação aplicável: Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de junho - Regula o sistema de equivalências/reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas; Portaria nº 1071/83, de 29 de dezembro - Aprova os impressos dos modelos exclusivos da Imprensa Nacional – Casa da Moeda para requerimento de equivalência/reconhecimento de habilitações estrangeiras. Os interessados em obter equivalência de um curso conferente de grau ou o reconhecimento das suas habilitações, independentemente do nível, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, devem apresentar, pessoalmente, no Núcleo de 3.º Ciclo dos Serviços Académicos (entre as 9h30 e as 12h30 e às 14h.30 e as 16h.30), um requerimento ao Reitor (no qual conste objectivamente se requer equivalência ou reconhecimento do grau ou diploma de que é detentor, assim como o nome da instituição onde o obteve e, em caso de reconhecimento, os objetivos para que é requerido o mesmo), acompanhado dos seguintes documentos: Para Licenciatura: 1) Impresso próprio, em conformidade com a Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro, que pode ser adquirido nas lojas da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, Rua D. Filipa de Vilhena, n.º 1212A, Lisboa, ou na respectiva página Web); 2) Fotocópia do documento de identificação; 3) Diploma original; 4) Histórico escolar com indicação da carga horária e/ou créditos atribuídos; 5) Programas das disciplinas realizadas; 6) Regulamento do curso; 7) Emolumentos no valor de 200,00 euros. Para os graus que não foram obtidos na União Europeia, os documentos originais indicados em 3 e 4 devem ser autenticados: na Embaixada ou Consulado Português no país em que o Diploma foi emitido; na Embaixada ou Consulado do país em que o Diploma foi emitido em Portugal e no Ministério dos Negócios Estrangeiros Português; pela Apostila da Convenção de Haia. Mesmo que a autenticação, de acordo com a lei do país de origem do Diploma, não possa ser efectuada no original, o candidato deve sempre trazer o Diploma original e a fotocópia autenticada fica nos Serviços Académicos. Pode ser solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano. A apresentação da tradução de um documento ou trabalho não dispensa a apresentação do original. Para Mestrado: 1) Impresso próprio, em conformidade com a Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro, que pode ser adquirido nas lojas da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, Rua D. Filipa de Vilhena, n.º 1212A, Lisboa, ou na respectiva página Web); 2) Fotocópia do documento de identificação; 3) Diploma original do grau de Mestre; 4) Diploma original referente ao grau que deu acesso ao Mestrado; 5) Histórico escolar do mestrado com indicação da carga horária ou créditos atribuídos; 6) Dois exemplares da dissertação, sendo que um dos exemplares deverá conter declaração em como foi o trabalho realizado para obtenção do grau, assinada pelo responsável / orientador / Serviços da Universidade de origem e selada ou carimbada pela Universidade de origem. Pode ser solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano. A apresentação da tradução não dispensa a apresentação do original; 7) Regulamento do curso; 8) Regulamento fixando as condições de admissão e concessão do grau estrangeiro de que é requerida equivalência/reconhecimento, quando da obtenção do mesmo; 9) Dois currículos assinados até à obtenção do grau de que é requerida a equivalências/reconhecimento; 10) Emolumentos no valor de 200,00 euros. Para os graus que não foram obtidos na União Europeia, os documentos originais indicados em 3 e 4 devem ser autenticados: Na Embaixada ou Consulado Português no país em que o Diploma foi emitido; Na Embaixada ou Consulado do país em que o Diploma foi emitido em Portugal e no Ministério dos Negócios Estrangeiros Português; Pela Apostila da Convenção de Haia. Mesmo que a autenticação, de acordo com a lei do país de origem do Diploma, não possa ser efectuada no original, o candidato deve sempre trazer o Diploma original e a fotocópia autenticada fica nos Serviços Académicos. Pode ser solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano. A apresentação da tradução de um documento ou trabalho não dispensa a apresentação do original. Para Doutoramento: 1) Impresso próprio, em conformidade com a Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro, que pode ser adquirido nas lojas da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, Rua D. Filipa de Vilhena, n.º 1212A, Lisboa, ou na respectiva página Web); 2) Fotocópia do documento de identificação; 3) Diploma original do grau de Doutor; 4) Diploma original comprovativo da titularidade do grau de licenciado (ou do grau de acesso ao Doutoramento); 5) Histórico escolar do doutoramento (se tiver parte curricular); 6) Programas das disciplinas feitas; 7) Regulamento do curso; 8) Regulamento fixando as condições de admissão e concessão do grau estrangeiro de que é requerida equivalência/reconhecimento, quando da obtenção do mesmo; 9) Três exemplares da tese e de outros trabalhos que tenham sido entregues para obtenção do grau, sendo que um dos exemplares deverá conter declaração em como foi o trabalho realizado para obtenção do grau, assinada pelo responsável / orientador / Serviços da Universidade de origem e selada ou carimbada pela Universidade de origem. Pode ser solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano. A apresentação da tradução não dispensa a apresentação do original; 10) Três exemplares do curriculum vitae atualizados até à obtenção do grau; 11) Emolumentos no valor de 200,00 euros. Para os graus que não foram obtidos na União Europeia, os documentos originais indicados em 3, 5 e 9 devem ser autenticados: Na Embaixada ou Consulado Português no país em que o Diploma foi emitido; Na Embaixada ou Consulado do país em que o Diploma foi emitido em Portugal e no Ministério dos Negócios Estrangeiros Português; Pela Apostila da Convenção de Haia. Mesmo que a autenticação, de acordo com a lei do país de origem do Diploma, não possa ser efectuada no original, o candidato deve sempre trazer o Diploma original e a fotocópia autenticada fica nos Serviços Académicos. Pode ser solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano. A apresentação da tradução de um documento ou trabalho não dispensa a apresentação do original. Prazo para emissão de equivalência de um curso conferente de grau ou o reconhecimento das suas habilitações – é o estipulado nos artigos 6.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º283/83, de 21 de junho. Para mais informações contactar Serviços Académicos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro: Correio eletrónico [email protected]; [email protected] ;Telefones: (+351) 259350126/127; Horário de atendimento ao público: dias úteis, das 09h30 às 12h30 e das 14h30 às 16h30. Informação complementar: Os impressos para requerimento de equivalência/reconhecimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e estão disponíveis online na página de Internet oficial (www.incm.pt), podendo, igualmente, ser adquiridos nas lojas oficiais (ver os contactos em: www.incm.pt/site/contactos.html), telefone +351 217 810 870, fax +351 217 810 745, email: [email protected]: Modelo nº 524 - equivalência ao grau de Doutor; Modelo nº 525 - equivalência ao grau de Mestre; Modelo nº 526 - equivalência aos graus de Licenciado; Modelo nº 527 - reconhecimento de habilitações; Pode iniciar o processo de reconhecimento académico através de representante legal, sempre acompanhado de todos os documentos necessários para a instrução do processo; De acordo com a legislação portuguesa em vigor poderão realizar e certificar traduções as seguintes entidades (o que deve ser certificado é o conteúdo da tradução e não as assinaturas dos intervenientes na mesma): Notários; Consulado português no país onde o documento foi emitido; Consulado em Portugal do país onde o documento foi emitido e tradutor idóneo; Conservadores de qualquer Conservatória; Oficiais de registo; Advogados e Solicitadores; Câmaras de Comércio e Indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro. Questões frequentes: http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Reconhecimento/NARICENIC/Perguntas%20mais%20Frequen tes/Reconhecimento%20Acad%c3%a9mico