DMAT – DGU DIVISÃO DE ANÁLISE URBANÍSTICA Para efeitos do disposto no nº 7 do art.º 10º do Decreto-Lei nº 163/2006, de 08 de Agosto, se publica a justificação dos motivos que legitimam o incumprimento do disposto nas normas técnicas, num edifício destinado a infantário, na rua Godinho Faria em S. Mamede de Infesta, que constam da informação infra: INFORMAÇÃO TÉCNICA: 1 - É aplicável a todo o edifício a adaptação às normas técnicas para a melhoria de acessibilidade das pessoas com mobilidade, prevista no DL 163/06 de 8 de Agosto por força do disposto no nº 1 do artigo 9º, tendo os respetivos proprietários 10 anos desde a vigência do referido diploma para a sua aplicação ou seja até 2017/02/8. 2 - No âmbito desta adaptação, cuja competência de fiscalização cabe às Câmaras Municipais, poderão ser concedidas exceções, nos termos do artigo 10º do mesmo diploma, o qual refere que “… o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do anexo ao presente decreto-lei não é exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis…”. 3 - Se for impraticável a satisfação de alguma norma técnica de acessibilidade no interior da fração, poderão essas pelas mesmas razões serem dispensadas, devendo contudo dar satisfação a todas as restantes especificações, de acordo com o nº 5 do artigo 10º do DL 163/06 de 8 de Agosto, e compete apenas aos proprietários o seu cumprimento." 4 - No caso concreto, a dispensa apenas se reporta ao acesso à entrada/saída principal, pela via pública que é realizado através de um percurso que se encontra preparado, para suportar uma plataforma móvel, mas inexistente, devido ao custo, as instalações sanitárias não satisfazem totalmente as condições descritas no ponto 3.3.4 das normas técnicas anexas ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, nomeadamente a disposição dos aparelhos sanitários e das características das paredes para permitirem a colocação, de barras de apoio, caso os utilizadores o pretendam ou venham a necessitar de acordo com o especificado no n.º 2.9.4 para as sanitas, e no n.º 2.9.7 para a banheira. As restantes disposições são observadas. Neste quadro foi, por despacho exarado pela Vereadora, Dr.ª Joana Felício em 06/12/2013, deferida a dispensa do cumprimento das normas referidas. A justificação dos motivos encontra-se apensa ao processo e disponível para consulta pública, na Loja do Munícipe, das 09h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e às quartas-feiras das 09h00 às 20h00, nos termos do nº 6 do art.º 10º do mesmo diploma legal. 115.00/CMM/DGU