LISTA DE VERIFICAÇÃO Higiene Alimentar Na Restauração Colectiva LLiissttaa ddee VVeerriiffiiccaaççããoo eellaabboorraaddaa ppoorr JJoosséé AAm moorriim m Departamento de Alimentação e Nutrição Departamento de Alimentação e Nutrição Página 1 de 23 No acompanhamento local de unidades de restauração colectiva, realizado pelo Laboratório de Microbiologia dos Alimentos, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), verificou-se a necessidade de utilizar uma Lista de Verificação, de modo a garantir a harmonização da avaliação que é efectuada nas diversas unidades, assim como, facilitar a posterior exposição das condições de higiene das instalações, equipamentos e manipulação dos géneros alimentícios, através da forma de relatórios. Ao longo dos anos, a Lista de Verificação por nós elaborada sofreu algumas actualizações, resultado das inovações tecnológicas verificadas, assim como das alterações efectuadas na legislação e nos códigos de referência, relativos à higiene e segurança alimentar. Este documento, que inclui a última versão da Lista de Verificação que o Laboratório aplica actualmente, é composto por: ! Apresentação: breve apresentação da Lista de Verificação – pág. 1 ! Grelha de Observação: formulário de avaliação – pág. 2 a 4 ! Legislação e Códigos de Referência: documentos que servem de base, para parametrização e orientação no preenchimento da Grelha de Observação – pág. 5 a 9 ! Observações Particulares: observações relativas a cada pergunta (baseadas na experiência do Laboratório e em bibliografia diversa), que visam o esclarecimento dos perigos associados a cada ponto verificado e os conceitos que devem basear as medidas preventivas/correctivas, a aplicar – pág. 10 a 23 Os parâmetros de avaliação que constam da referida Lista de Verificação, são aqueles que se encontram estabelecidos legalmente (legislação nacional e mais recentemente legislação comunitária), sendo ainda incluídas orientações de códigos de referência, como é o caso do Codex Alimentarius. Os documentos aos quais se faz referência na Lista de Verificação, encontram-se disponíveis na página de Internet do INSA (www.insarj.pt). A disponibilização desta Lista de Verificação, tem por finalidade promover práticas de autocontrolo, permitindo aos profissionais do sector alimentar, nomeadamente da restauração colectiva, identificar não conformidades e perigos existentes nas suas unidades. A consciencialização da existência de situações incorrectas, permitirá uma atempada, responsável e informada reacção, através da aplicação de medidas correctivas ou de controlo, as quais eliminem os perigos para a saúde dos consumidores, ou os reduzam a níveis aceitáveis. O preenchimento da Grelha de Observação deve ser efectuada por alguém que possua conhecimentos das exigências legais e normativas relativas à higiene alimentar, guiando-se por critérios de rigor e exigência, que tenham como base elevados níveis de higiene. A aparente impossibilidade de resolução de uma situação incorrecta, não deverá induzir a ideia de impotência e posterior “aceitação” da mesma, mas sim após a sua correcta identificação (“N”), será possível aplicar medidas preventivas, nomeadamente, ao nível de execução e organização das diversas tarefas/processos. Por exemplo, o cumprimento do referido na pergunta 41, poderá responder preventivamente, ao incumprimento/desvio do constante na pergunta 10. Considerando que os sistemas de autocontrolo deverão ter a flexibilidade suficiente para ser aplicáveis em todas as situações, incluindo em pequenas empresas, realça-se que qualquer alteração/simplificação nunca deve comprometer os objectivos no que se refere à higiene e segurança alimentar. Lista de Verificação – Apresentação Lista de Verificação – Restauração Colectiva Formação, Saúde e Higiene Pessoal 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 Ausência de objectos de adorno (anéis, relógios, brincos, etc.)? □ □ Sanitários/Vestiários devidamente isolados das zonas de laboração, com □ □ correcta ventilação e manutenção? Suficientes e estrategicamente localizados, lavatórios de comando não manual, com água quente e fria, sabão líquido bactericida e toalhetes de □ □ papel para secagem das mãos? Lavagem das mãos correcto e uso correcto de luvas descartáveis? □ □ Instalações e Equipamentos S N O abastecimento de água, é através da rede pública? □ □ Caso não tenha água de rede pública, existe tratamento e um programa de controlo adequado? A concepção da cozinha, permite a marcha sempre em frente, impedindo o cruzamento entre circuitos limpos e circuitos sujos? Os materiais utilizados no revestimento dos pavimentos, são adequados e encontram-se em bom estado de manutenção e limpeza? Os materiais utilizados no revestimento das paredes, são adequados e encontram-se em bom estado de manutenção e limpeza? Os materiais utilizados no revestimento dos tectos, são adequados e encontram-se em bom estado de manutenção e limpeza? As portas de acesso ao exterior encontram-se permanentemente fechadas e devidamente vedadas, as janelas estão providas de redes mosquiteiras e caso exista sistema de electrocussão de insectos, este está correctamente localizado? □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ 15 Iluminação adequada, com protecção das lâmpadas? □ □ 16 A ventilação/exaustão é adequada? □ □ Departamento de Alimentação e Nutrição Página 2 de 23 2 O pessoal que labora os produtos tem formação na área da higiene, □ □ devidamente registada? Existe um sistema de rastreio e actuação para casos de trabalhadores com □ □ patologias susceptíveis de risco para os consumidores? O vestuário é adequado às funções, e existe um controlo de acesso de □ □ pessoal e visitas de modo a prevenir contaminações? Lista de Verificação – Grelha de Observação 1 S N 19 20 21 22 23 24 □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ 25 Existe um programa de manutenção preventiva dos equipamentos? □ □ 26 Placas de corte em número suficiente, e com funções pré-determinadas? □ □ 27 Os recipientes para o lixo, têm tampa accionada por pedal e são forrados □ □ com sacos de plástico? Refrigeração / Congelação 28 29 30 S N Termómetros de fácil leitura (calibrados regularmente) e registo de temperaturas de todos os equipamentos da rede de frio, no início e fim de □ □ cada turno? Temperatura de conservação adequada? Congelados(=< -18ºC), carne e peixe (1 a 4ºC), legumes, hortaliças e frutos(6 a 8ºC), iogurtes, manteigas, □ □ gorduras de natureza animal, ovos e charcutaria(1 a 5ºC), descongelação e amostras(=<4ºC), pratos frios, sobremesas, saladas preparadas (=<7ºC) Estão definidas acções correctivas para casos de desvios/avarias de cada □ □ equipamento da rede de frio? 31 Produtos crus e cozinhados, guardados separadamente? □ □ 32 Alimentos bem acondicionados? □ □ 33 Descongelação em frigorífico? □ □ 34 Arrefecimento rápido ( 60 º c → 10º c )? 2 horas no máximo □ □ Departamento de Alimentação e Nutrição Página 3 de 23 18 Existe local próprio, com temperatura e humidade correcta, para armazenagem de matérias primas, ingredientes e material de embalagem? Existe local próprio, com temperatura e humidade correcta, para armazenagem de vasilhame, batatas e cebolas? Os produtos de higiene, limpeza e desinfecção, encontram-se rotulados e armazenados em locais próprios, em contentores separados e seguros? É executado um programa de prevenção/controlo de pragas, por profissionais especializados? As superfícies em contacto com os alimentos são lisas, não absorventes, não tóxicas e resistentes à lavagem e desinfecção? Equipamentos e utensílios em bom estado de manutenção e adequados ao volume/tipo de refeições servidas? Existe equipamento que permita manter os géneros alimentícios nas suas diversas etapas (armazenagem, preparação, confecção e distribuição), a temperaturas adequadas? Existe equipamento de lavagem manual/mecânica da loiça de acordo com as necessidades e a funcionar adequadamente? Lista de Verificação – Grelha de Observação 17 Confecção e Distribuição de Refeições S N 35 Estão definidas as combinações temperatura/tempo, que permitem garantir a □ □ segurança dos alimentos, e estas são regularmente comprovadas? 36 Controlo e registo diário das temperaturas de manutenção a quente? Boas Práticas S N 39 É efectuado um controlo adequado na recepção de géneros alimentícios □ □ (higiene, temperatura, estado da embalagem, data limite de consumo)? 40 Existe sistema de rastreabilidade dos géneros alimentícios utilizados? 41 42 □ □ Identificação das tarefas sujas/limpas e cumprimento de respectiva □ □ separação em espaço/tempo? Exposição à temperatura ambiente dos géneros alimentícios (sobretudo os □ □ de origem animal), durante a sua preparação, inferior a 30 minutos? 43 Uso de papel industrial, em substituição de panos? 44 Remove-se frequentemente os lixos das áreas de preparação/confecção □ □ para o exterior? 45 Existe um programa de limpeza e desinfecção do estabelecimento? 46 47 48 49 50 □ □ □ □ Esse programa contempla: "Quem limpa", "O Que limpa", "Como limpa" e □ □ "Quando limpa"? A limpeza das instalações e equipamento é mantida de acordo com o □ □ programa de higiene e desinfecção? Loiças e utensílios limpos, protegidos de contaminação? □ □ Controlo da qualidade dos óleos de fritura, e adopção de medidas □ □ minimizadoras das sua degradação? Recolha correcta e manutenção adequada das amostras testemunha da □ □ confecção diária? Departamento de Alimentação e Nutrição Página 4 de 23 38 Estão definidas acções correctivas, em casos de desvios verificados no □ □ controlo das temperaturas de manutenção? No caso de transporte de refeições para o exterior da unidade, os meios de □ □ transporte garantem a temperatura e higiene dos alimentos? Lista de Verificação – Grelha de Observação 37 □ □ Formação, Saúde e Higiene Pessoal ponto 9º, nº 1 da Port. nº 329/75 de 28 de Maio / ponto 2º, alínea b) da Port. nº 149/88 de 09 de Março / cap. VIII, ponto 1, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código 3 Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 42003), Secção VII, pontos 7.3 e 7.5 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VI, pontos 6.6 e 6.9 4 cap. VIII, ponto 1, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção VII, ponto 7.4 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e PréCozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VI, ponto 6.6 cap. I, pontos 3, 6 e 9 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 45 2003), Secção IV, ponto 4.4 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV (ponto 4.3.15) e Secção V (ponto 5.8) 6 cap. I, ponto 4 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV, ponto 4.4.4 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e PréCozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, ponto 4.3.16 ponto 9º, nº 1 e 2 da Port. nº 329/75 de 28 de Maio / ponto 2º, alínea a) da Port. nº 149/88 de 09 de Março / cap. VIII, ponto 1, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código 7 Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 42003), Secção VII, ponto 7.3 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VI, pontos 6.4, 6.5, 6.6 e 6.8 Instalações e Equipamentos cap. II, do DL nº 236/98 de 1 de Agosto, alterado pelo DL nº 243/2001 de 5 de Setembro / cap. VII, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas 8 Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV (ponto 4.4) e Secção V (ponto 5.5) / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, ponto 4.3.12 art. 6º do DL nº 243/2001 de 5 de Setembro / cap. VII, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 9 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção V, ponto 5.5 Departamento de Alimentação e Nutrição Página 5 de 23 pontos 3º, 5º e 6º, da Port. nº 149/88 de 09 de Março / cap. VIII, ponto 2, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene 2 Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção VII, pontos 7.1 e 7.2 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VI, pontos 6.2 e 6.3 Lista de Verificação – Legislação e Códigos de Referência ponto 2º, alínea c) da Port. nº 149/88 de 09 de Março / cap. XII, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene 1 Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção V (ponto 5.6), Secção VII (ponto 7.4) e Secção X / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção V (ponto 5.3), Secção VI (pontos 6.1 e 6.7) cap. V, ponto 1, alínea d), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. I, ponto 2, alínea c), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de 10 Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV, ponto 4.2 cap. II, ponto 1, alínea c) do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 413 2003), Secção IV (ponto 4.2) e Secção VI (ponto 6.1) / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, ponto 4.3.7 cap. II, ponto 1, alínea d) e e), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 414 2003), Secção IV, ponto 4.2 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, ponto 4.3.7 15 cap. I, ponto 7 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV, ponto 4.4 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e PréCozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, ponto 4.3.18 cap. I, ponto 2, alínea d), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. I, ponto 5, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. IX, ponto 2 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios 16 Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV, ponto 4.4 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, ponto 4.3.19 ponto 5º da Port. nº 329/75 de 28 de Maio / cap. I, ponto 2, alínea d), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. IX, ponto 2 e 5 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 17 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV, ponto 4.4 cap. I, ponto 2, alínea d), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. IX, ponto 2 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas 18 Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV, ponto 4.4 cap. I, ponto 10 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. IX, ponto 8 do 19 Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV, ponto 4.3 ponto 4º da Port. nº 329/75 de 28 de Maio / cap. I, ponto 2, alínea c), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. IX, ponto 4 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar 20 (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção VI, ponto 6.3 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção V, ponto 5.6 Departamento de Alimentação e Nutrição Página 6 de 23 cap. II, ponto 1, alínea b), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 412 2003), Secção IV (ponto 4.2) e Secção VI (ponto 6.1) / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, ponto 4.3.7 Lista de Verificação – Legislação e Códigos de Referência cap. II, ponto 1, alínea a), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. I, ponto 8 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. II, ponto 1, alínea a) do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios 11 Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV (ponto 4.2) e Secção VI (ponto 6.1) / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e PréCozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, ponto 4.3.7 cap. II, ponto 1, alínea f), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 421 2003), Secção IV, ponto 4.2 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, ponto 4.4.1 cap. II, ponto 2 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de 24 Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV, pontos 4.3 e 4.4 cap. V, ponto 1, alínea b), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código 25 Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4- 2003), Secção V, ponto 5.1 cap. V, ponto 1, alínea a), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 426 2003), Secção IV, ponto 4.2 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, pontos 4.4.1 e 7.2.5 cap. VI, ponto 2 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção 27 IV, ponto 4.3 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e PréCozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção V, ponto 5.4 Refrigeração / Congelação cap. I, ponto 2, alínea d), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. V, ponto 2, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV (pontos 28 4.3 e 4.4) e Secção V (pontos 5.1, 5.2 e 5.7) / Código Internacional de Boas Práticas para o Processamento e Manipulação de Produtos Ultracongelados (CAC/RCP 8 - 1976), Anexo I (Método de Verificação da Temperatura de Produtos) cap. IX, ponto 2 e 5, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas para o Processamento e Manipulação de Produtos Ultracongelados 29 (CAC/RCP 8 - 1976) / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VII, pontos 7.1.4 e 7.1.5 art. 5º, ponto 2, alínea e) do Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de 30 Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção V, ponto 5.1 cap. IX, ponto 2 e 5, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código de Boas 31 Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, ponto 4.3.14 cap. IX, ponto 2 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. X, do Anexo II ao 32 Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção V, ponto 5.4 Departamento de Alimentação e Nutrição Página 7 de 23 cap. IX, ponto 5 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção 23 IV, pontos 4.3 e 4.4 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção IV, ponto 4.3.14 Lista de Verificação – Legislação e Códigos de Referência cap. II, ponto 1, alínea f), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. V do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas 22 Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV (ponto 4.3) e Secção VI (ponto 6.1) cap. IX, ponto 7 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção V, 33 ponto 5.2 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e PréCozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VII, ponto 7.4 art. 5º, ponto 2, alínea c) do Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV 35 (ponto 4.4), Secção V (pontos 5.1 e 5.2) e Secção VI (ponto 6.5) / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VII, ponto 7.5 art. 5º, ponto 2, alínea d) do Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção V, 36 pontos 5.1 e 5.7 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VII, ponto 7.10.4 art. 5º, ponto 2, alínea e) do Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção V, 37 pontos 5.1, 5.2 e 5.6 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VII, ponto 7.10 cap. IV, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção VIII / 38 Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993) Boas Práticas cap. IX, ponto 1 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção IV (ponto 4.4), Secção V (pontos 5.1, 5.3 e 5.6), Secção VI (ponto 6.3) e Secção VIII / Código 39 Internacional de Boas Práticas para o Processamento e Manipulação de Produtos Ultracongelados (CAC/RCP 8 - 1976), Anexo I (Método de Verificação da Temperatura de Produtos) / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 1993), Secção VII, ponto 7.1.1 cap. II, art. 18º do regulamento (CE) nº 178/2002 de 28 de Janeiro / Código Internacional de Boas 40 Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção V, ponto 5.8 cap. I, ponto 2, alínea a) e c), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 441 2003), Secção V, ponto 5.1 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VII, ponto 7.2 Departamento de Alimentação e Nutrição Página 8 de 23 Confecção e Distribuição de Refeições Lista de Verificação – Legislação e Códigos de Referência cap. IX, ponto 6 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção V, 34 ponto 5.2 / Código Internacional de Boas Práticas para o Processamento e Manipulação de Produtos Ultracongelados (CAC/RCP 8 - 1976) / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VII, pontos 7.7 e 7.8 cap. I, ponto 2, alínea d), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. IX, ponto 5, do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas 42 Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção V, ponto 5.2 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VII, ponto 7.1.3 cap. V, ponto 1, alínea a), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código 43 Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4- ponto 18º da Port. nº 329/75 de 28 de Maio / cap. I, ponto 1 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene 45 Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção V (pontos 5.1 e 5.7) e Secção VI (pontos 6.2 e 6.5) 46 cap. V, ponto 1, alínea d), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 42003), Secção VI, ponto 6.1 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção V, pontos 5.2 e 5.3 ponto 18º da Port. 329/75 de 28 de Maio / art. 32º, nº 1 do DL nº 57/2002 de 11 de Março / cap. I, 47 ponto 2, alínea a), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / cap. V, ponto 1, alínea a), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril 48 ponto 18º da Port. 329/75 de 28 de Maio / cap. V, ponto 1, alíneas a) e b), do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril 49 ponto 5º da Port. nº 1135/95 de 15 de Setembro / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VII, ponto 7.5 50 Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e Pré-Cozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção VII, ponto 7.11.3 Departamento de Alimentação e Nutrição Página 9 de 23 cap. VI, ponto 1 do Anexo II ao Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de Abril / Código Internacional de Boas Práticas - Princípios Gerais de Higiene Alimentar (CAC/RCP 1 - 1969, Rev. 4-2003), Secção VI, 44 ponto 6.4 / Código de Boas Práticas para a Restauração Colectiva - Alimentos Cozinhados e PréCozinhados (CAC/RCP 39 - 1993), Secção V, ponto 5.4 Lista de Verificação – Legislação e Códigos de Referência 2003), Secção V, ponto 5.1 As pessoas que não mantém um nível apropriado de higiene pessoal, as que padecem de determinadas doenças/estados de saúde, ou que se comportam de modo inapropriado, não seguindo regras de higiene, podem contaminar os alimentos e transmitir doenças aos consumidores. A direcção deve criar as medidas necessárias, para que qualquer pessoa que tenha contraído, ou suspeite ter contraído, doença contagiosa (ex: Salmonella Typhi, Shigella spp., Escherichia coli O157:H7, Hepatite A), ou sofra de doença da pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos, não possa trabalhar em locais onde se manipulam alimentos ou em funções em que haja possibilidade de contaminar directa ou indirectamente os alimentos com microrganismos patogénicos, e consulte sem 2 demora o seu médico de família ou a autoridade sanitária da respectiva área. O pessoal deve dar conhecimento da situação aos superiores hierárquicos ou responsáveis pela empresa, devendo estes dispensá-los sem que o período de ausência afecte as remunerações. Estes elementos só devem retomar o trabalho quando o médico de família ou a autoridade sanitária o autorizarem mediante a passagem de atestado médico de aptidão. Poderão em alternativa, nos casos de diarreia e de gripe ligeira atribuir tarefas não ligadas directamente à manipulação. Não deverão manipular directa ou indirectamente: alimentos vegetais já desinfectados e a consumir em cru, alimentos confeccionados prontos a consumir, loiça e utensílios lavados. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 10 de 23 A Ignorância origina toxinfecções alimentares – O Conhecimento resulta em Boas Práticas. Formação = Conhecimento → Entendimento/Atitude → Comportamento/Aplicação → Competência. Formação = Incompetência Inconsciente → Incompetência Consciente → Competência Consciente → Competência Inconsciente. Implementação de Boas Práticas → Cultura de Organização / Compromisso da Administração / Supervisão Eficiente / Motivação / Recursos-Serviços / Reforço / Avaliação de Competências. Programa de formação deve basear-se em: ▪ análise das necessidades em formação dos administradores/gestores, supervisores e manipuladores a tempo inteiro/parcial; ▪ formação identificada como necessária durante a implementação de sistema de autocontrolo (baseado nos princípios HACCP), ou seja, relativa a perigos, controlos, medidas preventivas e correctivas, não esquecendo os pré-requisitos. Para instaurar as boas práticas de higiene nas cozinhas e poder assim velar para que os alimentos não representem qualquer perigo para a saúde do consumidor, é imperioso que cada membro do pessoal seja envolvido nesse objectivo. Os responsáveis têm aqui a importante tarefa de motivar o seu pessoal e de os envolver activamente na política de higiene. Através de medidas concertadas, é 1 possível elaborar soluções práticas, permitindo ao mesmo tempo fazer compreender o porquê de certas medidas preventivas. Atingir elevados níveis de higiene, requer uma atitude correcta e apenas será possível, com a consciencialização de que má higiene é errado não só legal e moralmente, bem como economicamente. A formação deve ser contínua, no que se refere aos procedimentos de manipulação dos alimentos e higiene pessoal, de modo que todos os elementos conheçam as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos, e por forma que a higiene seja entendida como um modo de estar e não apenas como um conjunto de regras e obrigações. Deve existir um suporte que comprove a realização do treino/aprendizagem; a eficácia da mesma, deve ser monitorizada recorrendo à observação visual no local de trabalho ou elaboração de questionários dirigidos aos manipuladores. Uma equipa que siga boas práticas, pode compensar consideravelmente as limitações de espaço, equipamento e condições de uma cozinha, assim como, uma equipa que não as siga, eliminará quaisquer boas condições de trabalho existentes e investimentos que lhes deram origem. Lista de Verificação – Observações Particulares Formação, Saúde e Higiene Pessoal Nas zonas onde se manipulam alimentos, não se devem usar adereços pessoais como anéis, relógios e outros objectos de adorno que representem uma ameaça para a segurança e salubridade dos alimentos. 4 Os anéis e pulseiras, além de facilitarem a agregação de sujidade/resíduos, dificultam a lavagem correcta das mãos. Ainda que tolerado, o uso da aliança deve ser sempre assumido como um risco. Os sanitários/vestiários, por serem um potencial foco de contaminação, devem ter-se em conta como locais onde as regras de limpeza e desinfecção devem ser escrupulosamente respeitadas. Estas instalações, devidamente assinaladas, não deverão dar directamente para as zonas de armazenagem/preparação/confecção dos alimentos, e as suas portas deverão manter-se fechadas (devem preferencialmente estar equipadas com sistemas de fecho automático). 5 Devem se encontrar permanentemente disponíveis, os meios para uma correcta lavagem das mãos: ▪ torneira de accionamento não manual (preferencialmente); ▪ água quente e fria; ▪ sabonete líquido; ▪ toalhetes de papel para secagem das mãos; ▪ escova de unhas. No caso das torneiras serem de accionamento manual, devem recorrer ao uso de toalhetes de papel para fechar as torneiras. Devem ser afixados avisos, que indiquem o modo de lavagem das mãos correcto. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 11 de 23 O vestuário de trabalho tem como função principal proteger os alimentos e locais de trabalho, do risco de contaminação (pó, pelos de animais e fibras de lã são apenas alguns elementos de contaminação presentes no vestuário de uso comum), e não de manter limpo o vestuário próprio. Todo o pessoal afecto à manipulação de alimentos deve observar, durante o período de trabalho, um grande asseio pessoal e usar permanentemente o vestuário de trabalho, incluindo touca e calçado, o qual deve ser lavado após utilização e deve ser mantido num estado próprio, compatível com a natureza do trabalho efectuado. O pessoal receberá vestuário adequado às tarefas a desempenhar, que deve manter limpo, protegido e deve se abster de o utilizar fora dos locais de trabalho. A touca (ou qualquer outro tipo de protecção) deverá cobrir totalmente os cabelos. O calçado deve encontrar-se limpo e ser distinto do calçado utilizado no dia-a-dia. Qualquer pessoa que entre na zona de produção (incluindo pessoal de manutenção e visitas), deverá usar fardamento, para uso exclusivo nesse local, limpo e adequado à sua permanência nas 3 instalações. O vestuário de trabalho deve ser de cor clara, de modo a que nódoas e sujidade sejam claramente visíveis. É interdito deixar objectos e peças de vestuário pessoais, no interior das cozinhas. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ presença nas cozinhas de elementos externos ao serviço sem utilização de vestuário adequado (sobre vestuário próprio); ▪ utilização de vestuário de trabalho no exterior das instalações (ex: saída das instalações para colocar lixo no exterior, fumar, etc.); ▪ utilização de vestuário próprio sobre vestuário de trabalho ou não coberto totalmente por este (ex: vestuário de meia manga, durante as estações frias do ano) ▪ utilização de vestuário de trabalho sem qualquer protecção, para execução de tarefas de limpeza de instalações e equipamentos; ▪ vestuário de trabalho visivelmente sujo; ▪ touca não cobrir totalmente os cabelos; ▪ não utilização da touca por parte de elementos masculinos, ou dos responsáveis. Lista de Verificação – Observações Particulares Toda a pessoa que apresente feridas, pústulas, queimaduras, outro tipo de lesões cutâneas a descoberto e zonas de pele em descamação –em zonas da pele não protegida pela roupa- deverá abster-se de tocar nos alimentos ou nas superfícies de contacto com os alimentos, enquanto não as proteger totalmente, usando para o efeito (consoante a zona e extensão da lesão) dedeiras, luvas, pensos estanques, impermeáveis e visíveis (usar pensos com cores facilmente detectáveis, como o azul) ou mais do que um destes tipos de protecção. Sempre que a lesão não for susceptível de ser totalmente protegida, ao colaborador em causa deverá ser interdito o desempenho de tarefas na unidade. Deve existir um pequeno estojo de primeiros socorros (que contenha dedeiras, luvas adequadas para contacto com produtos alimentares, gaze esterilizada, produto desinfectante, adesivo, pomada para queimaduras, entre outros componentes). Os gerentes dos estabelecimentos do ramo alimentar devem velar pela observância destas disposições e são co-responsáveis pelo não cumprimento das mesmas. As mãos, mesmo as dos indivíduos sem infecção aparente, são os principais vectores de contaminações. O pessoal deve lavar as mãos antes de iniciar o trabalho, sempre que se mude de tarefa e/ou preparação, após manipulação de equipamentos sujos, sacos e/ou caixotes de lixo, depois de se assoar, tossir ou espirrar, imediatamente após utilizar os sanitários, depois de fumar e cada vez que for necessário. Devem lavar e secar correctamente as mãos, seguindo os seguintes passos: molhar as mãos com água quente, ensaboar bem as mãos com sabão líquido desinfectante, lavar cuidadosamente os espaços interdigitais, costas das mãos, polegar e unhas (devem apresentar-se limpas, curtas e sem verniz) usando uma escova, passar por água para remover todo o sabão, secar com toalhetes de papel. No caso das torneiras serem de accionamento manual, devem recorrer ao uso de toalhetes de papel para fechar as torneiras. O uso obrigatório de luvas, verifica-se apenas nos casos referidos na pergunta 2 (cobertura de feridas, pústulas, queimaduras e outro tipo de lesões cutâneas). As luvas, se usadas na manipulação de 7 alimentos, devem ser mantidas em perfeito estado de limpeza e higiene. O uso de luvas não dispensa a obrigação do manipulador ter as mãos completamente lavadas. Se se usarem luvas, deve ser promovida uma política de uso dessas. Os manipuladores devem saber como (as mãos devem ser sempre correctamente higienizadas imediatamente antes de serem calçadas, as tarefas executadas devem decorrer sem interrupção e se tal não for possível, o manipulador ao reiniciar a tarefa tem que proceder novamente à higienização das mãos e colocar luvas novas) e quando (ex: manuseamento de produtos alimentares confeccionados/prontos a consumir, como produtos de charcutaria, legumes e frutas desinfectadas, cortar confeccionados, como peças de carne assada e sobremesas, moldar carne picada, desfiar bacalhau, etc.), preparação de sandes, pratos frios, saladas e entradas devem usar as luvas e como estas devem ser usadas para impedir contaminações cruzadas. Devem ser dadas instruções claras relativas à troca e eliminação de luvas estragadas e contaminadas. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ não lavagem das mãos, após a manipulação de lixo, alimentos crus, assoar, “amparar” espirro, passar com os dedos junto aos olhos, ouvidos, nariz, etc.; ▪ uso indiscriminado/aleatório de luvas, sem a prévia lavagem correcta das mãos. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 12 de 23 É essencial a disponibilidade permanente e adequada às necessidades de meios que permitam a correcta lavagem das mãos. Devem possuir lavatórios em número suficiente, devidamente localizados (onde a natureza das operações o exija) e sinalizados, para lavagem das mãos, equipados com água corrente quente e fria, sabonete líquido e toalhetes de papel para secagem das mãos (com recipientes de recolha destes, em número/capacidade adequada, localizados junto aos lavatórios). No caso de não existir nas cozinhas lavatórios específicos para a lavagem das mãos, devem até à sua instalação, adoptar como medida provisória, disponibilizar sabão líquido e toalhetes de papel para secagem das mãos (e fecho das torneiras de accionamento manual), em número e localização adequada, junto de lavatórios 6 existentes, de modo que seja permanentemente garantida e incentivada, a lavagem correcta das mãos. No caso das torneiras serem de accionamento manual, devem recorrer ao uso de toalhetes de papel para fechar as torneiras; esta regra, deve ser devidamente explicada ao pessoal, e a sua correcta aplicação, vigiada pelos responsáveis. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ lavatórios de uso específico para lavagem das mãos, sem indícios de utilização ou utilizados para outros fins; ▪ inexistência de sabão líquido e de toalhetes de papel, nos respectivos distribuidores; ▪ obstrução à utilização dos lavatórios, devido à incorrecta presença de elementos estranhos no seu acesso; ▪ deficiente limpeza dos lavatórios e dos distribuidores de sabonete líquido e de toalhetes. Lista de Verificação – Observações Particulares Devem se encontrar equipados com cacifos individuais (em número e com capacidade adequada) que permitam total separação da roupa do dia-a-dia e roupa de trabalho. Devem impedir a colocação de calçado sobre os cacifos, e a distribuição de roupa por diversos locais do sanitários, devendo toda a roupa, calçado e objectos pessoais, encontrar-se no interior de equipamento adequado. Instalações e Equipamentos A água potável deve respeitar a legislação em vigor, ajustar-se ao especificado na última edição das Directrizes para a Qualidade da Água Potável, da Organização Mundial de Saúde, ou ser de qualidade superior. Um aprovisionamento abundante de água, à pressão e temperatura apropriada, deve ser assegurada, assim como as instalações apropriadas para o seu depósito eventual e sua 8 distribuição, e uma protecção suficiente contra as contaminações. O sistema de abastecimento de água não potável (por exemplo, para o sistema contra incêndios, produção de vapor, refrigeração e outras aplicações análogas que não entrem em contacto com os alimentos), deve ser independente, estar identificado e não deve estar ligado com o sistema de água potável, nem haver perigo de refluxo entre eles. As transmissões de contaminação contribuem de modo importante para incidentes de toxinfecção alimentar. As instalações devem ser concebidas de maneira a que as operações que possam dar lugar à transmissão de contaminação sejam separadas pela sua implantação, por divisórias ou por outro meio eficaz. As instalações devem ser concebidas de maneira a facilitar a higiene das operações, graças a uma progressão contínua (“marcha em frente”), desde a chegada da matéria prima, até à obtenção do produto final, e devem assegurar as condições térmicas convenientes ao produto e à sua transformação. Devem efectuar a preparação dos diferentes tipos de alimentos (carne, peixe e vegetais), e de alimentos em diferentes fases de processo (crus, confeccionados), em zonas perfeitamente distintas e facilmente identificáveis. Em cozinhas que não existam essas zonas distintas poder-se-á utilizar a mesma zona para a preparação das diferentes matérias-primas desde que em tempos diferentes e após uma limpeza e desinfecção da mesma. No caso da concepção da cozinha, não contemplar a separação entre zonas limpas e sujas, e não 10 permitir a marcha sempre em frente, originando o cruzamento entre circuitos limpos e circuitos sujos, e uma vez que, as soluções definitivas se traduzem em geral, em modificações estruturais, não realizáveis imediatamente, então as medidas organizacionais impõem-se, de modo a melhorar provisoriamente a situação. Essas medidas podem consistir em: ▪ dissociar no tempo, as operações “limpas” e “sujas”; ▪ prever uma operação de limpeza e desinfecção intermédia; ▪ cobrir sempre os produtos preparados durante o seu transporte e conservação. A disposição do refeitório/cantina, deve permitir que se sirva as refeições de modo eficiente e higiénico. O percurso de regresso da loiça proveniente do refeitório/cantina não deve passar pela zona de distribuição e não deve cruzar a linha de preparação das refeições. Se tal for impossível, devem coordenar toda a circulação, de modo a evitar a contaminação cruzada entre a loiça suja e as refeições em distribuição. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ execução de tarefas em zonas sinalizadas com fins diferentes; ▪ não utilização de zonas de preparação diferenciadas existentes, concentrando diferentes tipos de preparação na mesma zona, sem limpeza e desinfecção intermédia. Os pavimentos devem ser mantidos em boas condições (sem mosaicos partidos, fissuras ou descontinuidades), limpos e desinfectados. Todos os ralos de ligação a esgotos, devem possuir tampas ou grades de protecção. As pequenas modificações ao nível de acabamentos, devem ser realizadas a curto prazo. Os ladrilhos e azulejos soltos, as grelhas e ralos com ferrugem, etc., devem ser imediatamente reparados ou 11 substituídos. Se alguma modificação não puder ser realizada, devem-se tomar medidas provisórias, tais como adequar e disponibilizar mais atenção e tempo às tarefas de limpeza e desinfecção. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ pavimento escorregadio (indicador de deficiente aplicação/eficiência do Programa de Limpeza e Desinfecção); ▪ pavimento molhado (indicador de deficiência relativa a canalizações/meios de escoamento, ou a métodos de trabalho inadequados). Departamento de Alimentação e Nutrição Página 13 de 23 Devem ser efectuadas análises regularmente, sendo a periodicidade dependente da origem e utilização da água. Lista de Verificação – Observações Particulares 9 Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ revestimento com materiais inadequados (de difícil limpeza e desinfecção); ▪ presença de avisos/posters (de Boas Práticas) visivelmente sujos, 12 indicadores de inexistente passagem da respectiva mensagem e de incumprimento/ineficácia do Programa de Limpeza e Desinfecção. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ presença de bolores (indicadores de 13 deficiente exaustão/ventilação e de manutenção dos tectos); ▪ presença de sujidade (indicador de Uma iluminação natural e/ou artificial suficiente deve ser assegurada em todo o estabelecimento, de modo a permitir a realização das operações de modo higiénico. A iluminação não deve alterar as cores e a intensidade luminosa não deve ser inferior a: 540 lux em todos os pontos de preparação e inspecção dos alimentos, 220 lux nas salas de trabalho e 110 lux noutros locais. As lâmpadas e aparelhos dispostos em cima dos géneros alimentares, qualquer que seja o estado de 15 preparação, devem ser do tipo dito de segurança e estar protegidas de modo a impedir a contaminação dos alimentos em caso de quebra. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ inexistência de iluminação em sistema de exaustão por Hotte (particularmente no caso de Hotte de exaustão central), faz “sombra” da iluminação geral da cozinha, não permitindo adequada intensidade luminosa, sobre zona de confecção. Uma ventilação adequada deve ser assegurada para impedir um calor excessivo, a condensação de vapor, poeiras, tal como extrair o ar viciado. Nos locais onde os alimentos são manipulados, a temperatura deve ser próxima de 15ºC. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ deficiente limpeza do sistema de exaustão 16 (diminui o rendimento deste e é indicador de incumprimento/ineficácia do Programa de Limpeza e Desinfecção); ▪ desadequação entre área sob a qual o sistema de exaustão por Hotte (campânula) exerce acção e área/localização de equipamentos que devem estar sob acção do sistema de exaustão; ▪ não utilização de sistema de exaustão, devido a ruído emitido durante o seu funcionamento; ▪ abertura de portas e janelas, consequente a deficiente exaustão/ventilação. A zona destinada ao armazenamento matérias-primas, ingredientes e material de embalagem, deve permitir: ▪ temperaturas e humidade adequadas ao não desenvolvimento de bolores, nem outro tipo de infestações; ▪ uma higienização fácil e eficaz; ▪ o armazenamento dos produtos sem necessidade de contactarem com o solo e paredes; ▪ o bom arejamento dos produtos; ▪ inexistência de abrigos de roedores. 17 Os produtos devem ser arrumados por categorias, e de maneira a que os primeiros a entrar sejam os primeiros a sair. Os produtos que não são arrumados nas prateleiras, devem ser colocados em cima de estrados em material resistente, facilmente lavável e acima dos pavimento no mínimo 10 cm. Devem armazenar, nas prateleiras inferiores, farinhas, sal, produtos alimentares líquidos e aquosos, de modo a evitar que derramem sobre outros produtos. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 14 de 23 A abertura de portas e janelas deve ser minimizada, de modo a impedir a contaminação dos géneros alimentícios pelo ambiente exterior. As portas interiores, de locais possíveis de serem fonte de contaminação (sanitários, zonas de armazenagem, etc.), devem igualmente se manter habitualmente fechadas. As redes mosquiteiras devem ser facilmente removíveis para limpeza. No caso de existirem sistemas de electrocussão de insectos, estes devem ser colocados junto dos locais de acesso ao exterior da unidade, e nunca sobre zonas de armazenagem e manipulação de 14 alimentos. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ abertura prolongada das portas de acesso ao exterior e de janelas não equipadas com rede mosquiteiras (grande parte das vezes, consequência de deficiente exaustão/ventilação e consequente acumulação de humidade/subida da temperatura); ▪ existência de espaços entre porta e a “moldura” desta (permitindo acesso de pragas, poeiras, etc.); ▪ aplicação definitiva de redes mosquiteiras (sem possibilidade da sua remoção para limpeza); ▪ deficiente conservação das redes, impossibilitando cumprimento do seu objectivo. Lista de Verificação – Observações Particulares incumprimento/ineficácia do Programa de Limpeza e Desinfecção) Devem disponibilizar instalações de armazenamento separadas e seguras, ou armários reservados exclusivamente para o armazenamento de produtos de limpeza e substâncias perigosas. Os produtos de higiene e limpeza de acção física (esfregões, panos, etc.) poderão estar localizados no economato mas separados dos produtos alimentares. As substâncias perigosas ou não comestíveis, devem ser acompanhadas de uma indicação adequada e armazenadas em recipientes ou contentores separados 19 e fechados de forma segura. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ armazenagem de produtos/utensílios de limpeza e desinfecção, junto a géneros alimentícios (possibilidade de contaminação química); ▪ presença de produtos/utensílios de limpeza e desinfecção, nos sanitários e em diversos locais das unidades; ▪ colocação de produtos de limpeza e desinfecção em embalagens diferentes das originais, sem indicação de conteúdo, nomeadamente em embalagens originalmente de géneros alimentícios. Como medida preventiva, deve existir um plano de desinfestação em cada unidade, o qual, deve ser definido por técnicos especializados, de modo a ser adequado ao tipo de pragas existentes nos locais. Os estabelecimentos e seus limites devem ser objecto de controlos regulares com o objectivo de revelar todo o sinal de infestação. É possível reduzir ao mínimo as probabilidades de infestação através de um bom saneamento, inspecção dos materiais introduzidos e uma boa vigilância, limitando assim a necessidade de pesticidas. Os edifícios devem se manter em boas condições, com as reparações necessárias, para impedir o 20 acesso às pragas e eliminar possíveis lugares de reprodução. Os buracos, esgotos e outros lugares por onde as pragas possam penetrar, devem se manter fechados hermeticamente. A aplicação das medidas de desinfestação, que incluem tratamentos com uso de agentes químicos, físicos ou biológicos, só devem ser aplicados por pessoal perfeitamente preparado e com conhecimento dos perigos inerentes aos tratamentos, e compreende o risco de retenção dos resíduos no produto. Estas medidas devem ser conformizadas e recomendadas pela autoridade competente. Devem fazer um registo apropriado dos produtos químicos utilizados. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ presença de sistemas de desinfestação, sem qualquer referência facilmente visível, e indicação de sua composição. Todo o equipamento e utensílios, utilizados nas zonas de manutenção de alimentos e que possam entrar em contacto com estes, devem ser fabricados a partir de materiais sem risco de transmitir aos produtos substâncias tóxicas, odores ou cheiros indesejáveis, não absorventes, resistentes à corrosão e capazes de suportar as operações repetitivas de limpeza e de desinfecção. As superfícies devem 21 ser lisas e isentas de cavidades e de fissuras. Devem ser mantidos limpos, em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a reduzir ao mínimo qualquer risco de contaminação dos alimentos. Os pequenos utensílios e equipamentos que não satisfaçam as exigências, devem ser substituídos. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 15 de 23 Devem armazenar estes produtos, por natureza conspurcados, em locais próprios, em que não haja a possibilidade de contaminação cruzada, com outros bens alimentares. As instalações de armazenamento de vasilhame, batatas e cebolas, devem estar projectadas e construídas de maneira que: ▪ permitam uma manutenção e limpeza adequadas, protegendo com eficácia os alimentos da contaminação; ▪ evitem o acesso e refúgio de pragas; ▪ durante o 18 armazenamento, proporcionem condições que reduzam ao mínimo a deterioração dos alimentos (por exemplo, mediante o controlo da temperatura e humidade). Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ armazenagem destes produtos, junto a embalagens/garrafas de bebidas para consumir; ▪ colocação destes produtos, drectamente sobre o chão ou sobre estrado/suporte com altura inferior a 10 cm, o que impede uma fácil e ficaz limpeza do local. Lista de Verificação – Observações Particulares Devem armazenar os ovos em local bem ventilado e seco, afastados de produtos que lhes possam transmitir cheiros (bacalhau, fruta, alho). Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ desorganização geral, na disposição das diversas categorias de géneros alimentícios e materiais de embalagem; ▪ presença de vestuário e objectos pessoais. Os alimentos devem ser conservados em condições e temperaturas adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação. Os equipamentos da linha de frio devem ser em número suficiente para permitir o armazenamento de géneros alimentícios com diferentes características e exigências em termos de temperaturas, tendo como base de cálculo, as alturas de maior acumulação de stock. A capacidade dos equipamentos de manutenção da temperatura das refeições quentes e frias (ex: banho-maria, estufa, vitrine de frio, balcão de saladas), deve ser adequada às necessidades, e de modo a garantir que: ▪ as refeições quentes são mantidas a temperaturas superiores a 60ºC, durante o período de distribuição (a manutenção destas temperaturas durante grandes períodos de tempo degrada os nutrientes, não se devendo manter nenhum prato cozinhado mais que 2 horas a temperaturas superiores a 60ºC); ▪ as refeições frias são mantidas a temperaturas inferiores a 7ºC, durante o período de distribuição. 23 Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ capacidade do equipamento de banhomaria, inferior às necessidades (origina sobreposição de tabuleiros, com a consequente possibilidade de contaminação dos alimentos confeccionados; ▪ existência de equipamento de manutenção de temperatura de refeições quentes, não utilizado (um reduzido número de refeições servidas, a minimização do período de tempo entre a sua confecção e distribuição, e respectiva análise de controlos da temperatura, poderá permitir concluir a permanente presença de temperaturas superiores a 60ºC, tornando a aquisição de equipamento de manutenção desnecessária para garantir a segurança dos alimentos – ver Observações Particulares, pergunta 36); ▪ inexistência de equipamento de manutenção da temperatura de refeições frias (pratos frios, saladas, sobremesas, etc.), com a consequente exposição prolongada à temperatura ambiente (durante período de distribuição), ou em alguns casos, exposição destes pratos frios, junto a fonte de calor (equipamento de manutenção de temperatura de refeições quentes). Deve se ter sempre em atenção que se os utensílios não estiverem nas melhores condições de higiene, podem ser focos de proliferação microbiana podendo dar origem a contaminações cruzadas. Todo o equipamento deve ser cuidadosamente lavado após cada utilização para garantir que não exista a possibilidade de restar alguma partícula do alimento cozinhado. A lavagem mecânica, deve fazer-se em três tempos: ▪ lavagem (55ºC-60ºC); ▪ enxaguamento (80ºC85ºC); ▪ secagem. 24 A lavagem à mão deve ser feita em duas cubas (de preferência em aço inoxidável), uma para lavar e outra para enxaguar; a água de lavagem deve ter uma temperatura de 45ºC e de enxaguadura 55ºC. O enxaguamento deve se efectuar com água corrente ou então mudar com frequência a água da cuba de enxaguamento. A secagem deve ser feita ao abrigo de poeira, em cestos ou escorredores. Antes e após cada utilização as cubas deverão ser lavadas e desinfectadas, assim como todos os utensílios utilizados na limpeza. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 16 de 23 Todos os equipamentos e utensílios devem ser mantidos limpos, em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação. Devem ser instalados de forma a permitir a sua limpeza adequada e da área circundante. A quantidade/capacidade de equipamentos e utensílios existentes deve ser adequada ao número de refeições servidas, permitindo a correcta e tranquila execução das diversas tarefas, sem necessidade 22 de precipitadas limpezas de equipamentos e utensílios, para novas utilizações. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ deficiente número de copos, pratos, talheres e de restante loiça, obriga a execução apressada da lavagem da loiça (facilitando a ocorrência de situações incorrectas e deficiente secagem), o que limita o número de elementos do pessoal, disponíveis para a execução tranquila e agradável, de tarefas como o empratamento e finalização de confecção de refeições. Lista de Verificação – Observações Particulares No caso da existência de equipamento e utensílios, que não respeitem as exigências atrás referidas, devem ser tomadas medidas provisórias de modo a evitar a contaminação dos alimentos, tais como: ▪ disponibilizar particular atenção a estes, durante a elaboração do Programa de Limpeza e Desinfecção; ▪ reorganizar a execução das tarefas de preparação/confecção das refeições. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ “lavagem” de utensílios durante períodos de preparação e confecção, através de uma simples passagem por água. A utilização de detergente e respectiva capacidade intrínsecas, é essencial para uma correcta e eficaz libertação de gorduras e sujidade, objectivo da lavagem; ▪ secagem deficiente (indicador de deficiente manutenção do equipamento, ou de incorrecta utilização do equipamento de lavagem da loiça, não permitindo o cumprimento integral dos programas de lavagem) Devem existir recipientes para o lixo em materiais de fácil lavagem, com tampa de accionamento não manual, estrategicamente colocados ao longo do circuito de produção e revestidos com sacos de plástico impermeável. O pessoal deve ter consciência da importância do correcto uso do mecanismo por pedal, de accionamento da tampa (de modo a impedir o contacto das mãos com esta fonte de contaminação), e 27 zelar pela sua manutenção. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ tampa do recipiente para o lixo retirada ou mecanismo de pedal para accionamento da mesma inoperacional, por acção dos elementos do pessoal, com a consequente exposição ao ar do seu conteúdo ou manipulação da tampa. Este comportamento dos elementos do pessoal, deve-se a formação ineficaz e inexistência de controlo da obrigatoriedade de lavagem das mãos, após manipulação de lixo/recipiente para o lixo. Refrigeração / Congelação O controlo inadequado da temperatura dos alimentos é uma das causas mais frequentes de enfermidades transmitidas pelos produtos alimentícios ou da deterioração destes. Todos os locais refrigerados devem ser munidos de dispositivos de medir a temperatura. Os dispositivos devem ser claramente visíveis e localizados de maneira a registar o mais precisamente e eficazmente possível a temperatura do ambiente refrigerado. As temperaturas de armazenagem devem ser regularmente controladas e registadas e será tomada de imediato uma acção em caso de anomalia ou de mau funcionamento. 28 Devem preferencialmente realizar duas leituras diárias (início e fim do dia), de modo a garantir um controlo contínuo quanto possível e de modo a verificar variações consequentes da abertura dos equipamentos e capacidade destes em repor a temperatura desejada. De modo a garantir que as leituras de temperatura são reais e assim garantir uma segura armazenagem em frio, os dispositivos de medição de temperatura devem ser calibrados regularmente (pelo menos uma vez por ano). Departamento de Alimentação e Nutrição Página 17 de 23 É preferível disponibilizar instrumentos distintos para as matérias primas e para os alimentos cozinhados e pré-cozinhados, principalmente para as operações de corte e de picar. Deste modo, as placas de corte para alimentos cozinhados devem se destinar exclusivamente a esse fim, sendo estas devidamente desinfectadas após cada utilização, e para a preparação de alimentos crus devem existir preferencialmente placas de corte diferentes para cada família de alimentos: carne, pescado, etc. 26 No caso de utilização de instrumentos de corte codificados por cores, deverão corresponder: ▪ azul para pescado cru; ▪ vermelho para carne crua; ▪ verde para fruta e saladas; ▪ amarelo para alimentos confeccionados; ▪ branco para pão e lacticínios. No caso de não ser possível a existência de placas distintas, dever-se-á proceder à correcta limpeza e posterior desinfecção das mesmas, sempre que existir uma mudança de preparação de alimentos. Lista de Verificação – Observações Particulares Tendo como objectivo a anulação/minimização de acidentes, avarias e/ou erros no funcionamento de uma cozinha, dever-se-á aumentar e melhorar medidas preventivas (manutenção técnica e higiénica dos equipamentos), com a consequente diminuição de medidas correctivas e redução dos custos. 25 Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ utilização incorrecta dos equipamentos por parte dos elementos do pessoal, devido a inexistente formação/controlo nessa área, aumentando o número de avarias dos equipamentos, e diminuindo a eficiência e vida útil desses, com os consequentes e elevados prejuízos. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ equipamentos de frio sem dispositivos de medição de temperatura (ex: zona de congelados de equipamentos combinados frigorífico/congelador, balcões de frio etc.); ▪ dispositivos de medição utilizados para leitura de temperatura de vários equipamentos (dispêndio de tempo extra para realizar uma tarefa diária com a consequente ineficiência de recursos); ▪ inexistência de calibração periódica dos dispositivos de medição de temperatura; ▪ desconhecimento da extrema importância do controlo da temperatura dos equipamentos da rede de frio, promove incumprimento deste e/ou preenchimento “automático” de registos. A contaminação cruzada de agentes patogénicos, entre os produtos crus e os alimentos cozinhados, acontece muitas vezes no interior dos sistemas de refrigeração. Por este motivo, os alimentos crus, em particular o fiambre, aves, produtos líquidos à base de ovos, peixe e mariscos, devem ser estritamente isolados dos alimentos preparados, utilizando de preferência frigoríficos diferentes. 31 O plano de arrumação adaptado será definido a fim de dominar os perigos de contaminação cruzada e a transmissão e absorção de cheiros. A utilização do mesmo equipamento de frio, com produtos cozinhados e crus, obriga a que os primeiros sejam sempre devidamente protegidos e colocados sempre nas prateleiras superiores às utilizadas pelos produtos crus. Todos os produtos devem estar acondicionados em sacos transparentes ou caixas/embalagens próprias, destinadas a entrarem em contacto com os alimentos, devendo estar sempre tapadas com tampa própria ou revestidos com um material apropriado. No caso de impraticabilidade da indicação atrás referida, deverão minimizar o perigo de contaminação cruzada no interior dos equipamentos de frio, colocando as embalagens exteriores dentro de sacos de 32 plástico devidamente fechados ou envolvendo-as totalmente com plástico aderente. Não devem colocar caixas de madeira e de papelão dentro dos equipamentos de frio. A arrumação deve ser feita de modo a que o frio circule facilmente para que a temperatura seja constante em todos os pontos dos alimentos. Deve se facilitar a gestão de stocks, de modo que o primeiro a entrar seja o primeiro a sair. Os perigos associados à descongelação compreendem a contaminação cruzada através da drenagem e multiplicação de microrganismos no exterior do alimento antes que o interior se encontre descongelado. A descongelação deve decorrer no mínimo tempo possível e a temperatura controlada (máxima de 33 4ºC), quer por razões de ordem higio-sanitária, quer por razões nutritivas. No caso de não ser possível a descongelação em temperaturas de refrigeração, excepcionalmente, poderá ser feita em água corrente potável mantida a uma temperatura inferior a 21ºC, durante um período máximo de 4 horas. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 18 de 23 A análise regular dos registos das temperaturas dos equipamentos da rede de frio, é essencial para uma resposta rápida no caso de desvios/avarias. No caso de desvio da temperatura adequada de conservação, deve ser verificada a respectiva causa (abertura prolongada da porta, introdução de alimentos quentes, excessiva quantidade de alimentos, não permitindo a circulação e distribuição do ar frio, pelas diversas zonas do equipamento, regulação incorrecta de temperatura padrão, etc.), aplicar medidas correctivas e impedir futuras ocorrências. 30 Para o caso de possíveis avarias do equipamento, devem existir procedimento escritos, que estabeleçam quais as medidas a tomar relativamente ao equipamento e sobretudo aos géneros alimentícios que se encontram no seu interior (verificação da temperatura destes e comparação com limite crítico previamente estabelecido, possíveis utilizações, rejeições, etc.) Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ registos prolongados de temperaturas incorrectas, sem aplicação de medidas correctivas; ▪ inexistência/desconhecimento de procedimento a seguir, em caso de avaria de equipamento da rede de frio. Lista de Verificação – Observações Particulares Os alimentos congelados devem ser conservados a temperaturas inferiores ou iguais a -18ºC (ex: -19ºC, -22ºC, etc.). 29 Os alimentos crus refrigerados, de origem animal, devem ser mantidos a temperaturas entre 1 e 4ºC. Outros alimentos crus que necessitem de refrigeração, tal como certos vegetais, devem ser mantidos a temperaturas tão baixas, quanto a preservação da qualidade do mesmo permita. Confecção e Distribuição de Refeições A confecção dos alimentos é uma forma de preservação, mas é essencialmente utilizada de modo a tornar os alimentos mais saborosos e seguros para consumo imediato. As temperaturas atingidas durante a confecção, é normalmente suficiente para assegurar uma redução efectiva, ou eliminação, de patogénios vegetativos, embora algumas toxinas e esporos, possam não ser afectados. Em alguns casos, a confecção activa a esporulação e a multiplicação significativa de bactérias vegetativas poderá ocorrer durante um arrefecimento posterior. Temperaturas internas de 75ºC deverá habitualmente ser atingida de modo a garantir segurança bacteriológica, embora aquecer os alimentos a temperaturas inferiores por períodos de tempo mais longos, poderá ser igualmente efectivo. 35 As confecções devem seguir um procedimento “modelo”, tempo e temperatura pré-estabelecida. Procedimentos modelo: devem definir o método a seguir para as diferentes preparações na cozinha. Os procedimentos modelo (como, a que temperatura e quanto tempo), podem ser estabelecidos por escrito para as grandes categorias de produtos: sopas, molhos, carnes assadas, peixes, batatas, legumes, etc. Durante a elaboração de um procedimento “modelo”, deve verificar-se se os critérios exigidos são respeitados, por ex: atingir uma temperatura mínima de 75ºC, na confecção de alimentos de natureza animal. Devem controlar regularmente a eficiência destes "modelos" de trabalho prédefinidos, através da medição da temperatura no interior do alimento (desinfectar o termómetro sempre antes do uso), e de análises microbiológicas do produto final. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 19 de 23 Imediatamente após serem preparados, os alimentos devem ser refrigerados o mais rapidamente possível. Devem garantir através da utilização de termómetro (de sonda), que a temperatura no interior do produto alimentar, passa de 60ºC a 10ºC (intervalo de temperaturas favoráveis ao desenvolvimento microbiológico), num período inferior a 2 horas; o produto alimentar deve então ser de imediato 34 conservado a temperatura inferior a 4ºC, e por um período máximo de 5 dias (incluindo o dia de confecção e o dia de consumo). No caso da congelação de produtos alimentares, esta deve ser feita em equipamento adequado que permita ultrapassar tão rápido quanto o necessário, a zona de cristalização máxima (0º a -4ºC), pelo que, deverá ser realizada preferencialmente apenas nesses mesmos equipamentos (células de arrefecimento rápido, túneis de congelação, etc.). Lista de Verificação – Observações Particulares A descongelação poderá igualmente ser realizada num micro-ondas, mas unicamente quando os alimentos são transferidos para as unidades de preparação, dentro dos limites de um processo continuo, ou quando o conjunto de processos de confecção se desenrolam de maneira ininterrupta no micro-ondas. Quando se descongelam géneros alimentícios dever-se-á evitar que a água de descongelação (exsudado) se vá acumulando junto dos produtos, visto constituir um bom meio para a proliferação microbiana. Devem colocar os produtos para descongelação nas prateleiras inferiores do frigorífico, em recipientes perfurados e cobertos, de preferência, com papel vegetal. Os alimentos devem se encontrar totalmente descongelados, antes da sua confecção de modo a garantir que são atingidas temperaturas de segurança durante a confecção, em todas as zonas dos alimentos. Os produtos descongelados de origem animal devem ser confeccionados num prazo máximo de 24 horas. A recongelação de um produto descongelado é formalmente proibida. A utilização de alimentos congelados em preferência a géneros alimentícios refrigerados, deverá ser opção possível apenas quando garantida a correcta descongelação, através das condições existentes e/ou da organização de trabalho implementada. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ descongelação à temperatura ambiente, justificada pela urgência (deverão recorrer à descongelação sob água fria, referida atrás), ou pela inexistência de espaço no(s) frigorífico(s) existente(s). As temperaturas de manutenção das refeições quentes, devem ser superiores a 60ºC, de modo a prevenir a multiplicação bacteriana, nomeadamente de bactérias patogénicas. Por este facto, deve ser verificada regularmente a temperatura de manutenção das refeições quentes, de modo, a que ultrapassado este limite crítico, ou seja, caso se verifique a descida da temperatura para valores 36 inferiores a 60ºC, dever-se-á aplicar como medida correctiva, um reaquecimento correcto, desses alimentos. O registo da temperatura de manutenção das refeições quentes e posterior análise, permitirá igualmente, estabelecer procedimentos de organização do trabalho, que garantam temperaturas de segurança e minimizem a manutenção de produtos alimentares a temperaturas superiores a 60ºC, por períodos superiores a 2 horas, devido a aspectos nutricionais/qualitativos. Boas Práticas Na recepção dos produtos devem garantir que nenhum género não conforme, seja aceite e utilizado. No controlo realizado devem ser incluídos os seguintes parâmetros: higiene, estado da embalagem, data limite de consumo, e temperatura de produtos refrigerados/congelados A temperatura poderá ser verificada por contacto, não obrigando a perfuração de embalagens. Deverão ser rejeitados alimentos refrigerados com temperaturas superiores a 7ºC e ultra-congelados com temperaturas superiores a -15ºC (ex: -10ºC, -5ºC, etc.). Os produtos não conformes devem ser correctamente identificados com tal e isolados dos restantes com indicação expressa da sua interdição para consumo. Devem efectuar a recepção de matéria-prima preferencialmente durante a manhã até uma hora antes 39 do início da distribuição das refeições, ou não sendo possível, de tarde após a conclusão do serviço de refeições, de modo a evitar o período mais atarefado dia, e garantir disponibilidade para um adequado controlo e imediata armazenagem correcta. O processo de recepção de mercadorias, até à sua conclusão, deve ser organizado de maneira a que os fornecedores não entrem nos locais de preparação. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ ignorar/incompreensão das responsabilidades inerentes/independentes de cada elemento da cadeia alimentar, minimiza medidas de controlo e cooperação, que visem a melhoria da qualidade e eficiência de ambos interessados, e promove situações que possibilitam a ocorrência de toxinfecções alimentares, aparentemente de difícil/dúbia definição de responsabilidades, mas actualmente clarificada legalmente. Devem dispor de sistemas e procedimentos, que permitam colocar à disposição das entidades 40 competentes, informação sobre a origem (fornecedor) dos géneros alimentícios, utilizados para preparação e confecção das refeições servidas. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 20 de 23 As caixas de carga dos veículos de transporte e os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser mantidos limpos e em boas condições, de forma a proteger os géneros alimentícios da contaminação, e devem ser concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e desinfecção adequadas. As caixas de carga e os contentores não devem ser utilizados para o transporte de quaisquer outras substâncias que não sejam géneros alimentícios, sempre que disso possa resultar a sua contaminação. A colocação e protecção dos géneros alimentícios dentro das 38 caixas de carga e dos contentores deve reduzir ao mínimo o risco de contaminação. Sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, as caixas de carga e os contentores utilizados para o transporte devem estar equipados de forma a manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas e ser concebidos de forma a permitir que essas temperaturas sejam controladas. Durante o transporte, os alimentos devem ser protegidos da poeira e outros poluentes. Os critérios de higiene a respeitar no interior dos veículos de transporte de alimentos cozinhados e pré-cozinhados são igualmente aplicáveis. Lista de Verificação – Observações Particulares O processo de reaquecimento correcto deve garantir que uma temperatura mínima de 75ºC no interior do alimento (centro térmico) deva ser alcançada instantaneamente. Temperaturas mais baixas podem 37 ser utilizadas para o reaquecimento, sob a reserva que as combinações tempo/temperatura empregues, originem o mesmo nível de destruição de microrganismos, que o alcançado com uma temperatura de 75ºC. Por motivos de segurança e higiene devem usar papel industrial em substituição dos panos, os quais pela sua utilização incorrecta se tornam focos de contaminação (o mesmo pano é utilizado para 43 limpeza de loiça lavada, mãos lavadas/sujas, bancadas lavadas/sujas, para pegar em utensílios quentes, etc.). Devem utilizar, preferencialmente, para a limpeza de loiça, bancadas e equipamentos, material descartável para evitar focos de contaminação. Os resíduos alimentares ou outros, não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, excepto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho. Devem ser retirados do ambiente de trabalho quando estiverem cheios ou após cada período de trabalho e colocados (sacos de utilização única) ou despejados (recipientes reutilizáveis) nos caixotes de recolha de lixo exteriores (que nunca poderão entrar na cozinha). Os recipientes reutilizáveis devem ser limpos e desinfectados cada vez que regressem à cozinha. Os lixos susceptíveis de rápido desenvolvimento microbiano (restos de alimentos confeccionados, 44 desperdícios de preparação de carnes, peixes, ovos, e derivados), deverão ser removidos após preparação dos almoços, após a lavagem da loiça, e sempre que seja necessário, de modo em que caso algum, se encontrem cheios de tal forma, que impeçam que sejam correctamente fechados, e que as tampas assentem correctamente nos bordos superiores dos recipientes. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ acumulação de lixo no recipiente, impede fecho da tampa do mesmo; ▪ retirar lixo para o exterior durante período de trabalho, utilizando vestuário (incluindo touca e calçado) de uso exclusivo no interior da unidade, promovendo a contaminação do mesmo. A existência de um programa de limpeza e desinfecção é essencial para a execução de boas práticas 45 e tendo cada unidade, características próprias, deve haver a preocupação de adequar os procedimentos habituais ao programa e suas regras, e vice-versa. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 21 de 23 As matérias-primas, os ingredientes, os produtos intermédios e os produtos acabados susceptíveis de permitir o crescimento de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas devem ser conservados a temperaturas de que não possam resultar riscos para a saúde. Nas salas onde os 42 alimentos são manipulados, a temperatura não deve ser superior a 15ºC. Se a temperatura de 15ºC não puder ser mantida, os alimentos manipulados ou preparados não devem ser expostos à temperatura ambiente por um período superior a 30 minutos. Lista de Verificação – Observações Particulares A contaminação cruzada é um factor de extrema importância que contribui para a ocorrência de surtos de toxinfecções alimentares. A identificação e reconhecimento por parte dos elementos do pessoal, das tarefas sujas e tarefas limpas executadas habitualmente por esses, irá permitir o planeamento/coordenação das diversas tarefas de modo a evitar contaminações cruzadas. Entende-se por tarefa suja, aquela cujos elementos ou execução, poderá ser fonte de contaminação, como é o caso de preparação de géneros alimentícios crus, desembalagem dos géneros alimentícios, retirar lixos da unidade, tarefas de limpeza, lavagem de vegetais, etc. Entende-se por tarefa limpa, aquela cujos elementos ou execução, deverá ser protegida de qualquer tipo de contaminação, como é o caso de, confecção de géneros alimentícios, empratamento/distribuição de refeições quentes e frias, desinfecção de superfícies e géneros alimentícios lavados, arrumação de loiça lavada, etc. A concepção/desenho das unidades tem obviamente grande influência na minimização de 41 possibilidade de contaminação cruzada (ver pergunta 10). Numa cozinha em que não exista um circuito sempre em frente, ou seja, existam zonas em que se cruzam géneros alimentícios crus e géneros alimentícios confeccionados, loiça suja e loiça lavada, preparação na mesma zona de diferentes tipos de alimentos (carne, peixe e vegetais) em diferentes fases de preparação (crus/cozinhados), etc., a necessidade de planeamento/coordenação das diversas tarefas executadas diariamente é vital para impossibilitar contaminações cruzadas. A utilização da mesma zona para a preparação de diferentes tipos de géneros alimentícios ou em diferentes fases de preparação, deve ser em tempos diferentes e após uma lavagem e desinfecção do local. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ inexistência de medidas organizacionais de trabalho, (fluxogramas de procedimentos de tarefas, definição de horários e locais para execução de diferentes tarefas, etc.), que compensem deficiente concepção/desenho das instalações, e permitam garantir a inexistência de contaminações cruzadas. Compete ao responsável pela unidade, verificar a manutenção dos equipamentos e locais, sendo a limpeza e desinfecção das instalações uma componente primordial. A orientação da limpeza do estabelecimento deve ser confiada a um só responsável. Esse responsável deve conhecer perfeitamente a importância da contaminação e perigos a ela inerentes. Todo o pessoal afecto à limpeza e desinfecção do estabelecimento deve ser formado nos métodos de limpeza utilizados no local. Para controlar se a limpeza é executada correctamente e de modo eficaz, dever-se-á verificar 47 regularmente o cumprimento dos procedimentos de limpeza e desinfecção (respeito das instruções de trabalho, seguindo o programa de limpeza e desinfecção), inspeccionar visualmente o resultado da limpeza, e efectuar periodicamente um controlo microbiológico do resultado da limpeza e desinfecção. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ incumprimento/desconhecimento do estabelecido pelo programa de limpeza e desinfecção, o que impede a garantia de condições de higiene permanentes, assim como, representa um efeito anti-formativo o incumprimento/ignorar de regras de higiene essenciais, elaboradas e habitualmente afixadas na unidade. 48 Todos a loiça e utensílios após a sua limpeza devem ser colocados em armários próprios perfeitamente limpos ou em qualquer outros locais ao abrigo de contaminações. As gorduras ou óleos de fritura podem representar riscos para a saúde dos consumidores. Deste modo, é necessário controlar a qualidade destes produtos. Na preparação e fabrico de géneros alimentícios sujeitos a fritura, a temperatura da gordura ou do óleo não deverá ultrapassar 180ºC (de modo a minimizar a degradação qualitativa do óleo). A qualidade das gorduras e óleos deve ser verificada através de uma análise sensorial, identificando alterações tais como: o aumento da viscosidade, escurecimento da cor, cheiro desagradável, 49 acidificação do sabor, libertação contínua de fumo a temperatura < 170ºC e formação abundante de espuma, e confirmada por meio de testes que avaliam o seu teor em ácidos gordos livres e especialmente em compostos polares. Na fritura de géneros alimentícios as gorduras e óleos comestíveis utilizados não podem apresentar um teor em compostos polares superior a 25%. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 22 de 23 Os programas de limpeza e desinfecção, devem permitir identificar facilmente “O Que” deve ser limpo (identificação de superfície, utensílio, equipamento, etc.), “Quando” deve ser limpo (periodicidade e altura do dia de trabalho), “Como” deve ser limpo (produtos e modo de utilização desses produtos, 46 utensílios de limpeza a serem utilizados, vestuário de protecção a utilizar, etc.) e “Quem” limpa (prédefinido ou identificado posteriormente à realização da tarefa, de modo a responsabilizar os executantes das tarefas de limpeza, pela correcta execução das mesmas). Lista de Verificação – Observações Particulares Um programa permanentemente escrito, discriminando os procedimentos de limpeza e desinfecção, deve ser criado para cada estabelecimento de modo a garantir que todas as zonas sejam convenientemente limpas, e que as áreas, o equipamento e todo o material crítico, sejam objecto de atenção particular. Sabendo à partida que as infra-estruturas e as instalações nem sempre têm uma concepção correcta, a elaboração de um programa de limpeza e desinfecção deve ter sempre esse ponto em atenção. É recomendada a exposição do programa de limpeza e desinfecção complementado com uma “escala de trabalho”, nas diversas zonas da cozinha, zona de armazenagem, vestiários e sanitários, de modo a permitir recordar os procedimentos correctos de limpeza e desinfecção, tal como, a identificação e responsabilização dos executantes das tarefas de limpeza e desinfecção. A selecção dos apropriados químicos de limpeza habitualmente requer aconselhamento pessoal técnico. O uso de químicos errados ou a escolha adequada, mas em incorrecta quantidade, temperatura, ou tempo de contacto e activação, resultam em graves consequências económicas e de eficácia de trabalho. O programa de limpeza e desinfecção, deverá contemplar a higienização dos próprios utensílios utilizados na execução das tarefas de limpeza. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ exposição de programa de limpeza e desinfecção “padrão”, não contemplando particularidades da unidade, evidenciando equipamentos inexistentes na unidade e omitindo equipamentos, superfícies, etc., existentes na unidade. Departamento de Alimentação e Nutrição Página 23 de 23 Para esclarecimento de um possível surto de toxinfecção alimentar, uma amostra das refeições servidas diariamente deve ser colhida em cada unidade. A amostra deve ser colhida no fim da distribuição em doses. Devem ser retiradas de pratos servidos e nunca directamente dos equipamentos de cozedura. O manipulador deverá ter um fardamento limpo e mãos convenientemente higienizadas. As pinças, facas ou garfos a utilizar na recolha dos alimentos de um determinado prato apenas devem contactar com esses alimentos e nunca com as bancadas, mesas, outros utensílios e/ou outros alimentos. O manipulador não deve falar ou tossir enquanto está a fazer a recolha. A 50 amostra deve ter no mínimo 150g de alimento colhido de cada prato servido, e deve ser mantido num recipiente estéril a uma temperatura positiva máxima de 4ºC, durante um período de três dias após o consumo. Situações incorrectas, verificadas com maior frequência: ▪ recolha da amostra logo após o fim da confecção e não no fim (perto do fim) da distribuição/empratamento, não permitindo representar as condições a que as refeições globalmente estiveram sujeitas durante a distribuição/empratamento; ▪ congelação da amostra e não a sua refrigeração (0ºC < temp. refrigeração < 4ºC), o que poderá condicionar a detecção de alguns organismos que não toleram a congelação. Lista de Verificação – Observações Particulares A reutilização do óleo deverá ser realizada apenas quando este não apresente qualquer alteração das suas características. Nesse caso devem filtrar o óleo após a sua utilização a fim de serem eliminados as partículas de alimentos, por meio de um filtro especialmente adaptado a este fim; devem deixar o óleo arrefecer até aos 60ºC, por medida de segurança.