PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMCA/ana/bv
RECURSO DE REVISTA.
1.
PRELIMINAR
DE
NULIDADE
POR
CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTESTAÇÃO
APRESENTADA
POR
PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO IMEDIATAMENTE ANTES DA
AUDIÊNCIA. O artigo 847 da CLT
determina claramente que a defesa
deve ser produzida na audiência, logo
após
frustrada
a
tentativa
de
conciliação. O ônus a ser suportado
pela parte que infringir tal regra é
a confissão ficta. Neste caso, a
Recorrente apresentou a contestação
50 minutos antes da audiência, sem
tempo hábil para que a Secretaria da
Vara pudesse juntar a peça aos autos.
O patrono da Reclamada, presente à
audiência, não alertou o magistrado
da
existência
de
contestação,
quedando-se
silente
mesmo
quando
declarado pelo juiz que não fora
apresentada defesa e que seriam
reputados incontroversos os fatos
descritos
na
inicial.
Afastada,
assim, a alegação de cerceamento de
defesa, bem como a arguição de
prestação
jurisdicional,
pois
a
questão foi amplamente debatida na
primeira e na segunda instâncias.
Revista não conhecida.
2. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT.
Ausente a prova de quitação das
verbas rescisórias, inaplicável o
entendimento da Súmula 330 do TST. A
alteração desse contexto exigiria o
reexame
de
fatos
e
provas,
procedimento
obstado
pela
Súmula
126/TST. A invocação da OJ n.° 351 da
SDI-1 não enseja o conhecimento do
recurso, em face de seu cancelamento.
No mais, a mera indicação de violação
ao
artigo
477
da
CLT,
sem
a
especificação
do(s)
parágrafo(s)
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MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
tido(s) por violado(s), não atende
aos ditames da Súmula 221, item I, do
TST. Recurso não conhecido.
3.
VALE-TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO.
Revista fundamentada em divergência
com arestos inespecíficos. Incidência
da
Súmula
296/TST.
Recurso
não
conhecido.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba
deferida a Reclamante não assistida
pelo sindicato de classe e que,
portanto, não preenche os requisitos
estabelecidos na Lei n.º 5.584/1970.
Reconhecida a contrariedade à Súmula
219/TST. Revista conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018, em que é
Recorrente AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. BADESC e Recorrido NOEMI LINHARES e SANTOS & ALVES ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA..
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
em acórdão a fls. 435/455 do arquivo eletrônico, complementado pelo
acórdão a fls. 461/466, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário
da Reclamada.
A Reclamada interpõe Recurso de Revista a fls.
468/476, com fundamento no artigo 896 da CLT.
O recurso foi admitido pelo despacho a fls.
479/480.
Sem contrarrazões, conforme certificado a fl. 482.
Desnecessária a remessa dos autos ao D. Ministério
Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
fls.3
PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018
admissibilidade,
Revista.
Atendidos
passo ao
os
exame
requisitos
extrínsecos
dos específicos do Recurso
de
de
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE CONTESTAÇÃO – APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA
Conhecimento
Assim decidiu o TRT, verbis:
“NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
O Magistrado sentenciante, tendo considerado que a defesa deve ser
apresentada em Juízo, após a proposta conciliatória, sob pena de subversão
da boa ordem processual (arts. 846, §§ 1º e 2º e 847 da CLT), deixou de
conhecer a contestação apresentada pela segunda reclamada colacionada às
fls. 63-76, mantendo a sentença prolatada às fls. 54-55, que julgou
procedentes em parte os pedidos formulados pela autora (fl. 375).
Irresignada com essa decisão, a segunda reclamada recorre a este
Regional pretendendo ver declarada a sua nulidade por cerceamento de
defesa. Alega, em suas razões recursais, ser tempestiva a defesa apresentada
por meio eletrônico cerca de 50 minutos antes da audiência inaugural,
consoante os preceitos da Lei nº 11.419/2006.
Sustenta, ainda, a aplicabilidade dessa legislação ao processo do
trabalho, devidamente regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do
TST e também por Portarias emanadas deste Regional.
Ressalta, ademais, que como na época da audiência ainda não havia
sido publicada a Portaria GP/CR nº 393/2009, é inaplicável o prazo de dois
dias de antecedência da data de audiência previsto em seu § 2º, art. 5º,
bastando a contestação necessariamente ser remetida antes da realização
daquele ato.
Assevera serem nulas as decisões atacadas (tanto a sentença quanto a
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de embargos declaratórios) também pela violação do art. 244 do Código de
Processo Civil, que legitima a apresentação da contestação antes da
proposta conciliatória e na forma eletrônica, tendo o entendimento adotado
pelo Magistrado de primeiro grau violado o seu direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Aduz que a ausência de manifestação do Juízo quanto à contestação
regular e tempestivamente apresentada, instado para tanto através dos
embargos de declaração das fls. 376-377, configura a negativa de prestação
jurisdicional, o que também enseja a decretação da nulidade da sentença
com a reabertura da instrução processual para que seja novamente julgado o
processo, considerando-se a contestação apresentada pela recorrente.
Pois bem, vejamos.
Devidamente intimada acerca da audiência a ser realizada nos
presentes autos em 25.5.2009 (fls. 28-28v), a primeira ré não compareceu,
tendo sido-lhe aplicada as cominações da revelia e confissão quanto à
matéria fática (fls. 54-55). Quanto à segunda ré, embora presente o
preposto, o Juiz, haja vista não apresentada a defesa naquela oportunidade,
reputou incontroversos os fatos descritos na petição inicial, tendo, após
encerrada a instrução processual, proferido na sequência a sentença em que
julgou procedentes em partes os pleitos formulados pela autora.
Colacionada a peça de defesa da segunda reclamada encaminhada
pelo STDI na mesma data da audiência, em 25.5.2009 às 13:08:04h (fls. 6376), tal peça não foi conhecida pelo Magistrado sentenciante (fl. 375), que
entendeu que ‘a defesa deve ser apresentada em Juízo, após a proposta
conciliatória, sob pena de subversão da boa ordem processual (artigos 846,
§s 1º e 2º e 847, da CLT)’.
Esclareceu o Julgador primeiro, ainda, em sede de embargos de
declaração opostos pela recorrente à sentença onde requeria ‘se manifeste
expressamente esse Juízo quanto aos efeitos da apresentação da contestação
pela segunda ré’ (fl. 376v), nos seguintes termos:
Não há omissão no julgado, haja vista que a matéria atinente à
ausência de defesa se confunde com o mérito da decisão, buscando a parte a
sua reconsideração.
Além disso, recordo o disposto no art. 847 da CLT, pelo qual, ‘não
havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa,
após a leitura da reclamação’.
fls.5
PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018
Como se pode observar, não há como reputar tempestiva a defesa
apresentada pela reclamada.
Estabelece o § 2º do art. 5º da Portaria GP/CR nº 991/2008,
acrescentado pela Portaria GP/CR nº 0393, de 16 de junho de 2009, o
seguinte:
A contestação e os documentos que a acompanham poderão ser
enviados por peticionamento eletrônico, desde que com antecedência
mínima de dois (2) dias da data da audiência, passando a integrar os autos
no momento processual oportuno.
Não obstante inaplicável in casu esse regramento, posto que editado
posteriormente, conclui-se ter esse parágrafo normatizado no âmbito deste
Regional a questão acerca do momento oportuno para o envio de
contestação por meio eletrônico, eis que analisando-se o texto original da
referida Portaria não se verifica qualquer menção acerca do estabelecimento
de prazo para o encaminhamento de defesa por essa via.
Nesse passo, omisso o regramento deste Regional acerca do prazo a
ser considerado para o envio de determinadas peças, a observância das
regras previstas na legislação pertinente, no caso a CLT, é medida que se
impõe, como corretamente procedido pelo Magistrado primeiro.
Com efeito, prevê o Texto Consolidado que o momento oportuno
para apresentação da defesa ocorre na audiência, após o não acolhimento da
proposta de acordo pelas partes (art. 8471). No presente caso, como se pode
observar da ata da fl. 54, tal não ocorreu, eis que referida peça, em que pese
encaminhada pouco antes do início da audiência, não chegou
tempestivamente ao seu destino.
É consabido necessitarem as Secretarias de lapso temporal razoável
para o processamento das petições a elas destinadas, tanto que o CPC
estabelece em seu art. 190 o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para os
serventuários da justiça submeterem os autos conclusos ao juízo, tendo os
mesmos, ainda, 48 (quarenta e oito) horas para executar os atos processuais
a eles pertinentes.
Em sendo assim, entendo que a parte, ao encaminhar a peça de defesa
apenas 50 minutos antes da audiência ao Serviço de Distribuição da
Unidade Judiciária de origem, impossibilitou o seu processamento pela
Secretaria em tempo hábil, tendo a exiguidade desse prazo culminado na
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intempestividade da sua apresentação e o consequente não conhecimento
pelo Juízo.
Vale ressaltar que embora o costume processual tenha acabado por
fracionar a audiência, privilegia a CLT em observância ao princípio da
concentração dos atos a unidade da sua realização (art. 849), na forma ora
realizada pelo Juízo a quo.
A par disso, cumpre ressaltar que o preposto, não obstante presente
aquele ato, em nenhum momento se manifestou acerca de eventual
protocolização da peça de defesa pelos advogados da reclamada, tendo o
Magistrado primeiro então procedido ao encerramento da instrução
processual e proferido a sentença das fls. 54-55v.
Ressalto não poder a demandada se valer da sua incúria para ver
declarada a nulidade do julgado, mormente quando não alegada qualquer
irregularidade no momento oportuno pelo seu representante o qual, repisase, estava presente na audiência e nada suscitou acerca desta questão.
A utilização do peticionamento eletrônico deve observar
rigorosamente as regras contidas em seus regramentos e na legislação, sob
pena de subverter a ordem processual e acarretar em prejuízos às partes
nele envolvidas.
Nesse passo, embora encaminhada a peça de defesa, a inobservância
pela parte de prazo razoável para o seu processamento consubstanciado em
vários atos a serem praticados pelo Serviço de Distribuição tais como
impressão, protocolização e posterior encaminhamento à Vara de origem,
implica na sua intempestividade, motivo pelo não há como acolher a
preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
Melhor sorte também não assiste à recorrente quanto à pretensão de
ver decretada a nulidade da sentença por negativa de prestação
jurisdicional.
Isto porque o matéria suscitada nos embargos de declaração foi
devidamente analisada pelo Julgador primeiro, que manifestou
expressamente os argumentos pelo qual não recebia a peça de defesa tanto
no despacho da fl. 375 quanto na decisão da fl. 382, qual seja, que a
apresentação da defesa deve se dar em Juízo, após a proposta conciliatória,
nos termos dos arts. 846, §§ 1º e 2º, e 847 da CLT.
Rejeito também essa preliminar.
Por consequência, tendo em vista não poder o revel fazer prova sobre
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PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018
fatos os quais não contestou, não há como conhecer dos documentos
juntados pelas rés na forma postulada nas razões recursais.” (fls. 438/444,
destaquei)
A decisão foi complementada no julgamento dos
Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, nos seguintes termos:
“Desta feita, fica evidente que as alegações expendidas pela
embargante denotam claramente a sua intenção de revolver o mérito da
questão, com o objetivo de alterar o julgado, por via oblíqua, frise-se, uma
vez que não se caracteriza, in casu, nenhuma das hipóteses legais,
autorizadoras do manejo dos embargos declaratórios.
Destaco, entretanto, ter o acórdão analisado plenamente a matéria,
apresentando de forma expressa e exaustiva os fundamentos que
embasaram o convencimento desta Câmara quanto à impossibilidade de ver
conhecida a peça de defesa encaminhada pela via do peticionamento
eletrônico apenas 50 minutos antes do início da audiência de instrução e
julgamento, como acima já mencionado.
De igual modo restaram devidamente explicitadas as razões que
ensejaram a rejeição do pleito da ré, em ver aplicado ao caso o
entendimento consolidado na Súmula nº 330 do TST.
Também em relação ao vale-transporte restou claro no aresto o
motivo pelo qual foi negado provimento ao recurso, não havendo nada mais
a esclarecer no tocante.
Destarte, por inexistente quaisquer dos vícios constantes da legislação
a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, a sua rejeição é
medida que se impõe.
Vale ressaltar, por oportuno, que para se considerar prequestionada a
matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos
legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite
de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº
2971 e OJ nº 1182, ambas do e. TST).
De toda a fundamentação lançada no acórdão embargado e nesta
decisão, resta desnecessário qualquer outro pronunciamento para que seja
considerada prequestionada a matéria.
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Rejeito também no aspecto.” (fls. 463/465, destaquei)
A Recorrente insurge-se contra a decisão regional
que considerou intempestiva a contestação apresentada por meio
eletrônico no mesmo dia da realização de audiência. Alega que os
atos realizados por meio eletrônico são considerados válidos a
partir do momento de seu envio. Aduz que foi cerceado seu direito de
defesa. Sucessivamente, requer o reconhecimento de negativa de
prestação jurisdicional. Invoca os artigos 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição, 832, 846 e 847 da CLT, 244 e 458 do CPC, 1º, §§ 1º e
3º, da Lei n.º 11.419/2006. Traz arestos.
O Tribunal Regional consignou que a contestação
foi apresentada, por meio eletrônico, 50 minutos antes da realização
da audiência de conciliação e julgamento. Registrou, ainda, que o
patrono da Recorrente esteve presente no ato, mas em nenhum momento
alertou o magistrado da existência de contestação. Portanto, a
Reclamada quedou-se silente, mesmo quando declarado pelo juiz que
não foi apresentada defesa e que seriam reputados incontroversos os
fatos descritos na inicial. Em seguida, o magistrado proferiu
sentença, sem qualquer oposição do patrono da Recorrente.
Registre-se, ainda, que no mandado de citação da
Reclamada constava a informação de que a produção da defesa deveria
ocorrer em audiência, sob pena de revelia.
O artigo 847 da CLT determina claramente que a
defesa deve ser produzida na audiência, logo após frustrada a
tentativa de conciliação. O ônus a ser suportado pela parte que
infringir tal regra é a confissão ficta.
Neste caso, embora a Recorrente tenha apresentado
a contestação 50 minutos antes da audiência, não o fez de forma
tempestiva. Em primeiro lugar, não apresentou a contestação em
audiência, mas antes dela, desatendendo ao disposto no artigo 847 da
CLT. Em segundo lugar, não dirigiu a defesa ao magistrado em tempo
hábil para que a Secretaria da Vara pudesse juntar a defesa aos
autos. É cediço que o prazo dos serventuários da justiça é de 24
horas para a remessa dos autos conclusos (artigo 190 do CPC).
Cumpre destacar que a inércia do patrono da
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PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018
Reclamada, que não postulou ao magistrado a juntada da contestação
enviada eletronicamente, foi fundamental para que o ato processual
fosse encerrado sem a devida apreciação da defesa. Afinal,
dormientibus non succurrit jus.
Não há, portanto, cerceamento do direito de
defesa.
Por fim, também não há negativa de prestação
jurisdicional, pois a questão ora suscitada foi amplamente debatida
na primeira e na segunda instâncias, conforme se depreende da
leitura do acórdão recorrido, acima transcrito.
Ante tais fundamentos, restam incólumes os artigos
5º, LV, e 93, IX, da Constituição, 832, 846 e 847 da CLT, 244 e 458
do CPC, 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 11.419/2006. Quanto aos arestos
transcritos, não tratam da situação específica dos autos. Incidência
da Súmula 296/TST.
Não conheço.
2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
Conhecimento
Assim decidiu a Corte de origem:
“APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO
TST. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT
Pleiteia a ré o reconhecimento da quitação integral dos haveres e de
qualquer obrigação relativa ao extinto contrato de trabalho, na forma da
Súmula nº 330 do TST6. Alega, ainda, serem indevidas as multas previstas
nos arts. 467 e 477 da CLT.
Não merece amparo a pretensão eis que a condenação nas aludidas
penalidades decorreram da ausência de contestação aos pedidos pelas
demandadas.
Além do mais, não ficou demonstrada a homologação da rescisão
pelo sindicato da categoria, o que torna inaplicável o entendimento
consubstanciado no aludido verbete sumular.
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MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A par disso, a condenação ao pagamento de diversas verbas
rescisórias, tais como saldo salarial, aviso prévio, férias e gratificação
natalina proporcionais, aliada à revelia e à confissão ficta das rés, que
caracterizam a incontrovérsia, torna devida a multa do art. 467 da CLT.
No mesmo sentido é a Súmula nº 69 do TST:
RESCISÃO DO CONTRATO. A partir da Lei nº 10.272,
de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e
sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o
empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias,
não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento).
Nego provimento ao recurso também neste aspecto.” (fls.
449/451, destaquei)
A Recorrente alega que foram pagas as verbas
resilitórias, sendo inconteste e incontroversa a homologação
rescisória. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 351
da SDI e a Súmula 330, ambas do TST. Invoca o artigo 477 da CLT.
Transcreve arestos.
O Tribunal Regional consignou que não ficou
demonstrada a homologação da rescisão pelo sindicato da categoria.
Ademais, asseverou que a condenação decorre da ausência de
contestação dos pedidos pelas demandadas.
Ante a ausência de prova de quitação, inaplicável
o entendimento da Súmula n.º 330 do TST. A alteração desse contexto
demandaria reexame de fatos e provas, procedimento que encontra
óbice na Súmula 126/TST.
Quanto à invocação da Orientação Jurisprudencial
n.° 351 da SDI-1, não enseja o conhecimento do recurso, em face de
seu cancelamento.
No mais, registre-se que a mera indicação de
violação ao artigo 477 da CLT, sem a especificação do(s)
parágrafo(s) tido(s) por violado(s), não atende aos ditames da
Súmula n.º 221, item I, do TST. Constitui ônus da parte proceder à
indicação precisa da subdivisão do dispositivo a que se refere. Sem
essa indicação, o entendimento pacificado nesta Corte é que se deve
interpretar como afrontado o caput do artigo mencionado, que, neste
caso, é impertinente à hipótese tratada nos autos. Precedentes nesse
fls.11
PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018
sentido: TST-E-RR-414.112/1998.4, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi,
DJ 17/02/2006; TST-A-E-RR-488.004/1998.8, Rel. Min. Maria Cristina
Peduzzi, DJ 24/02/2006; TST-E-RR-470.868/1998, Rel. Min. Lelio
Bentes Corrêa, DJ 22/04/2005).
Por outro lado, os arestos transcritos são
inservíveis, pois não indicam o meio de publicação.
Diante do exposto, não conheço.
3. VALE-TRANSPORTE
Conhecimento
No tema, eis a decisão recorrida:
“VALE-TRANSPORTE
Pretende a recorrente, ainda, ver excluída da condenação o pagamento
do vale-transporte, posto que não demonstrado pela autora o preenchimento
dos requisitos para concessão desse benefício. Caso mantida a sentença no
aspecto, requer seja determinada a dedução do percentual estabelecido no
parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85.
Razão não lhe assiste.
Pelo que se observa da sentença, a condenação decorreu da ausência de
contestação aos pedidos pelas demandadas, tendo o Juízo a quo arbitrado a
indenização pelo não fornecimento adequado do vale transporte durante o
pacto laboral, no importe de R$ 1.000,00.
Diante disso, tratando-se de indenização a parcela deferida, não há que
se falar aqui em determinação de eventual dedução na forma postulada pela
recorrente, motivo pelo qual nego provimento ao recurso também neste
tocante.
Nego provimento.”
No Recurso de Revista, a Recorrente alega que, “pela
ausência de comprovação dos requisitos, o que deveria ser observado pelo Juízo de primeiro grau, a
indenização do vale transporte deve ser indeferida, até porque, a exordial não estipulou valor unitário,
o que demonstra incorrer em grave erro, obstaculizador da pretensão. A condenação da reclamada no
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vale transporte impõe a autorização judicial de dedução de até 6% do seu salário, por força do artigo
4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85. E supera a ausência ou não de contestação, inclusive, a fim de se
evitar o enriquecimento sem causa insculpido no artigo 884 do Código Civil”. Traz arestos
para demonstrar divergência de teses.
O primeiro aresto trata da seguinte tese: “Valetransporte. Dispensa do benefício. Coação presumida. Declaração firmada pelo empregado em que
dispensa o benefício. Presunção de coação afastada”; o segundo, da seguinte: “Valetransporte - Ausência de comprovação escrita de seu requerimento”. Como se constata,
tais paradigmas são inespecíficos à hipótese dos autos, de
indenização pelo não fornecimento adequado do vale-transporte durante
o pacto laboral, condenação decorrente da ausência de contestação ao
pedido. Incidência da Súmula n.º 196 do TST.
E,
conforme
bem
posto
na
decisão
recorrida,
tratando-se de indenização, não há que se cogitar de dedução na forma
da Lei n.º 7.418/1985.
Ante todo o exposto, não conheço.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conhecimento
Eis a decisão recorrida, verbis:
“HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Requer a recorrente, por fim, a reforma da sentença, a fim de que sejam
excluídos da condenação os honorários assistenciais deferidos.
Embora tenha me manifestado no sentido de ser esta verba indevida ante
a ausência da credencial sindical, fiquei vencido neste aspecto, tendo
prevalecido o voto expendido pela Exma. Juíza Revisora, lançado nos
seguintes termos:
“Entendo que se o advogado é indispensável para a administração da
Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, deve receber pelos
seus serviços, como uma conseqüência lógica.
“Além do mais, a verba honorária é devida como resultado da mera
sucumbência na forma do art. 5º da Instrução Normativa n.º 27 do TST. “Dessa
forma, mantenho a decisão atacada.” (fls. 453/454, grifei)
No Recurso de Revista, a Recorrente sustenta ser
fls.13
PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018
indevida a verba honorária, pois a Reclamante não preenche todos os
requisitos
necessários
ao
deferimento
do
pedido.
Aponta
contrariedade às Súmulas 219 e 319 e à Orientação Jurisprudencial
n.º 305 da SDI-I, todas do TST.
Conforme registrado no acórdão recorrido, a Autora
não está assistida pelo sindicato de sua categoria.
Ao deferir a verba honorária independentemente dos
requisitos do artigo 14 da Lei n.º 5.584/1970, o TRT contrariou a
iterativa e notória jurisprudência do TST, objeto das Súmulas 219 e
329.
Conheço, por contrariedade à Súmula n.º 219 do
TST.
Mérito
Conhecido o apelo por contrariedade a súmula desta
Corte, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos
honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de
Revista apenas quanto ao tema “honorários advocatícios”, por
contrariedade à Súmula 219/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento
para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Brasília, 11 de maio de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Ministro Relator
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