PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018 A C Ó R D à O (8ª Turma) GMCA/ana/bv RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO IMEDIATAMENTE ANTES DA AUDIÊNCIA. O artigo 847 da CLT determina claramente que a defesa deve ser produzida na audiência, logo após frustrada a tentativa de conciliação. O ônus a ser suportado pela parte que infringir tal regra é a confissão ficta. Neste caso, a Recorrente apresentou a contestação 50 minutos antes da audiência, sem tempo hábil para que a Secretaria da Vara pudesse juntar a peça aos autos. O patrono da Reclamada, presente à audiência, não alertou o magistrado da existência de contestação, quedando-se silente mesmo quando declarado pelo juiz que não fora apresentada defesa e que seriam reputados incontroversos os fatos descritos na inicial. Afastada, assim, a alegação de cerceamento de defesa, bem como a arguição de prestação jurisdicional, pois a questão foi amplamente debatida na primeira e na segunda instâncias. Revista não conhecida. 2. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. Ausente a prova de quitação das verbas rescisórias, inaplicável o entendimento da Súmula 330 do TST. A alteração desse contexto exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula 126/TST. A invocação da OJ n.° 351 da SDI-1 não enseja o conhecimento do recurso, em face de seu cancelamento. No mais, a mera indicação de violação ao artigo 477 da CLT, sem a especificação do(s) parágrafo(s) Firmado por assinatura digital em 11/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. tido(s) por violado(s), não atende aos ditames da Súmula 221, item I, do TST. Recurso não conhecido. 3. VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. Revista fundamentada em divergência com arestos inespecíficos. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba deferida a Reclamante não assistida pelo sindicato de classe e que, portanto, não preenche os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5.584/1970. Reconhecida a contrariedade à Súmula 219/TST. Revista conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018, em que é Recorrente AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. BADESC e Recorrido NOEMI LINHARES e SANTOS & ALVES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em acórdão a fls. 435/455 do arquivo eletrônico, complementado pelo acórdão a fls. 461/466, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. A Reclamada interpõe Recurso de Revista a fls. 468/476, com fundamento no artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido pelo despacho a fls. 479/480. Sem contrarrazões, conforme certificado a fl. 482. Desnecessária a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018 admissibilidade, Revista. Atendidos passo ao os exame requisitos extrínsecos dos específicos do Recurso de de 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE CONTESTAÇÃO – APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA Conhecimento Assim decidiu o TRT, verbis: “NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Magistrado sentenciante, tendo considerado que a defesa deve ser apresentada em Juízo, após a proposta conciliatória, sob pena de subversão da boa ordem processual (arts. 846, §§ 1º e 2º e 847 da CLT), deixou de conhecer a contestação apresentada pela segunda reclamada colacionada às fls. 63-76, mantendo a sentença prolatada às fls. 54-55, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora (fl. 375). Irresignada com essa decisão, a segunda reclamada recorre a este Regional pretendendo ver declarada a sua nulidade por cerceamento de defesa. Alega, em suas razões recursais, ser tempestiva a defesa apresentada por meio eletrônico cerca de 50 minutos antes da audiência inaugural, consoante os preceitos da Lei nº 11.419/2006. Sustenta, ainda, a aplicabilidade dessa legislação ao processo do trabalho, devidamente regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do TST e também por Portarias emanadas deste Regional. Ressalta, ademais, que como na época da audiência ainda não havia sido publicada a Portaria GP/CR nº 393/2009, é inaplicável o prazo de dois dias de antecedência da data de audiência previsto em seu § 2º, art. 5º, bastando a contestação necessariamente ser remetida antes da realização daquele ato. Assevera serem nulas as decisões atacadas (tanto a sentença quanto a Firmado por assinatura digital em 11/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. de embargos declaratórios) também pela violação do art. 244 do Código de Processo Civil, que legitima a apresentação da contestação antes da proposta conciliatória e na forma eletrônica, tendo o entendimento adotado pelo Magistrado de primeiro grau violado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que a ausência de manifestação do Juízo quanto à contestação regular e tempestivamente apresentada, instado para tanto através dos embargos de declaração das fls. 376-377, configura a negativa de prestação jurisdicional, o que também enseja a decretação da nulidade da sentença com a reabertura da instrução processual para que seja novamente julgado o processo, considerando-se a contestação apresentada pela recorrente. Pois bem, vejamos. Devidamente intimada acerca da audiência a ser realizada nos presentes autos em 25.5.2009 (fls. 28-28v), a primeira ré não compareceu, tendo sido-lhe aplicada as cominações da revelia e confissão quanto à matéria fática (fls. 54-55). Quanto à segunda ré, embora presente o preposto, o Juiz, haja vista não apresentada a defesa naquela oportunidade, reputou incontroversos os fatos descritos na petição inicial, tendo, após encerrada a instrução processual, proferido na sequência a sentença em que julgou procedentes em partes os pleitos formulados pela autora. Colacionada a peça de defesa da segunda reclamada encaminhada pelo STDI na mesma data da audiência, em 25.5.2009 às 13:08:04h (fls. 6376), tal peça não foi conhecida pelo Magistrado sentenciante (fl. 375), que entendeu que ‘a defesa deve ser apresentada em Juízo, após a proposta conciliatória, sob pena de subversão da boa ordem processual (artigos 846, §s 1º e 2º e 847, da CLT)’. Esclareceu o Julgador primeiro, ainda, em sede de embargos de declaração opostos pela recorrente à sentença onde requeria ‘se manifeste expressamente esse Juízo quanto aos efeitos da apresentação da contestação pela segunda ré’ (fl. 376v), nos seguintes termos: Não há omissão no julgado, haja vista que a matéria atinente à ausência de defesa se confunde com o mérito da decisão, buscando a parte a sua reconsideração. Além disso, recordo o disposto no art. 847 da CLT, pelo qual, ‘não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação’. fls.5 PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018 Como se pode observar, não há como reputar tempestiva a defesa apresentada pela reclamada. Estabelece o § 2º do art. 5º da Portaria GP/CR nº 991/2008, acrescentado pela Portaria GP/CR nº 0393, de 16 de junho de 2009, o seguinte: A contestação e os documentos que a acompanham poderão ser enviados por peticionamento eletrônico, desde que com antecedência mínima de dois (2) dias da data da audiência, passando a integrar os autos no momento processual oportuno. Não obstante inaplicável in casu esse regramento, posto que editado posteriormente, conclui-se ter esse parágrafo normatizado no âmbito deste Regional a questão acerca do momento oportuno para o envio de contestação por meio eletrônico, eis que analisando-se o texto original da referida Portaria não se verifica qualquer menção acerca do estabelecimento de prazo para o encaminhamento de defesa por essa via. Nesse passo, omisso o regramento deste Regional acerca do prazo a ser considerado para o envio de determinadas peças, a observância das regras previstas na legislação pertinente, no caso a CLT, é medida que se impõe, como corretamente procedido pelo Magistrado primeiro. Com efeito, prevê o Texto Consolidado que o momento oportuno para apresentação da defesa ocorre na audiência, após o não acolhimento da proposta de acordo pelas partes (art. 8471). No presente caso, como se pode observar da ata da fl. 54, tal não ocorreu, eis que referida peça, em que pese encaminhada pouco antes do início da audiência, não chegou tempestivamente ao seu destino. É consabido necessitarem as Secretarias de lapso temporal razoável para o processamento das petições a elas destinadas, tanto que o CPC estabelece em seu art. 190 o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para os serventuários da justiça submeterem os autos conclusos ao juízo, tendo os mesmos, ainda, 48 (quarenta e oito) horas para executar os atos processuais a eles pertinentes. Em sendo assim, entendo que a parte, ao encaminhar a peça de defesa apenas 50 minutos antes da audiência ao Serviço de Distribuição da Unidade Judiciária de origem, impossibilitou o seu processamento pela Secretaria em tempo hábil, tendo a exiguidade desse prazo culminado na Firmado por assinatura digital em 11/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. intempestividade da sua apresentação e o consequente não conhecimento pelo Juízo. Vale ressaltar que embora o costume processual tenha acabado por fracionar a audiência, privilegia a CLT em observância ao princípio da concentração dos atos a unidade da sua realização (art. 849), na forma ora realizada pelo Juízo a quo. A par disso, cumpre ressaltar que o preposto, não obstante presente aquele ato, em nenhum momento se manifestou acerca de eventual protocolização da peça de defesa pelos advogados da reclamada, tendo o Magistrado primeiro então procedido ao encerramento da instrução processual e proferido a sentença das fls. 54-55v. Ressalto não poder a demandada se valer da sua incúria para ver declarada a nulidade do julgado, mormente quando não alegada qualquer irregularidade no momento oportuno pelo seu representante o qual, repisase, estava presente na audiência e nada suscitou acerca desta questão. A utilização do peticionamento eletrônico deve observar rigorosamente as regras contidas em seus regramentos e na legislação, sob pena de subverter a ordem processual e acarretar em prejuízos às partes nele envolvidas. Nesse passo, embora encaminhada a peça de defesa, a inobservância pela parte de prazo razoável para o seu processamento consubstanciado em vários atos a serem praticados pelo Serviço de Distribuição tais como impressão, protocolização e posterior encaminhamento à Vara de origem, implica na sua intempestividade, motivo pelo não há como acolher a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Melhor sorte também não assiste à recorrente quanto à pretensão de ver decretada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Isto porque o matéria suscitada nos embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Julgador primeiro, que manifestou expressamente os argumentos pelo qual não recebia a peça de defesa tanto no despacho da fl. 375 quanto na decisão da fl. 382, qual seja, que a apresentação da defesa deve se dar em Juízo, após a proposta conciliatória, nos termos dos arts. 846, §§ 1º e 2º, e 847 da CLT. Rejeito também essa preliminar. Por consequência, tendo em vista não poder o revel fazer prova sobre fls.7 PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018 fatos os quais não contestou, não há como conhecer dos documentos juntados pelas rés na forma postulada nas razões recursais.” (fls. 438/444, destaquei) A decisão foi complementada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, nos seguintes termos: “Desta feita, fica evidente que as alegações expendidas pela embargante denotam claramente a sua intenção de revolver o mérito da questão, com o objetivo de alterar o julgado, por via oblíqua, frise-se, uma vez que não se caracteriza, in casu, nenhuma das hipóteses legais, autorizadoras do manejo dos embargos declaratórios. Destaco, entretanto, ter o acórdão analisado plenamente a matéria, apresentando de forma expressa e exaustiva os fundamentos que embasaram o convencimento desta Câmara quanto à impossibilidade de ver conhecida a peça de defesa encaminhada pela via do peticionamento eletrônico apenas 50 minutos antes do início da audiência de instrução e julgamento, como acima já mencionado. De igual modo restaram devidamente explicitadas as razões que ensejaram a rejeição do pleito da ré, em ver aplicado ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 330 do TST. Também em relação ao vale-transporte restou claro no aresto o motivo pelo qual foi negado provimento ao recurso, não havendo nada mais a esclarecer no tocante. Destarte, por inexistente quaisquer dos vícios constantes da legislação a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, a sua rejeição é medida que se impõe. Vale ressaltar, por oportuno, que para se considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 2971 e OJ nº 1182, ambas do e. TST). De toda a fundamentação lançada no acórdão embargado e nesta decisão, resta desnecessário qualquer outro pronunciamento para que seja considerada prequestionada a matéria. Firmado por assinatura digital em 11/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Rejeito também no aspecto.” (fls. 463/465, destaquei) A Recorrente insurge-se contra a decisão regional que considerou intempestiva a contestação apresentada por meio eletrônico no mesmo dia da realização de audiência. Alega que os atos realizados por meio eletrônico são considerados válidos a partir do momento de seu envio. Aduz que foi cerceado seu direito de defesa. Sucessivamente, requer o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. Invoca os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição, 832, 846 e 847 da CLT, 244 e 458 do CPC, 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 11.419/2006. Traz arestos. O Tribunal Regional consignou que a contestação foi apresentada, por meio eletrônico, 50 minutos antes da realização da audiência de conciliação e julgamento. Registrou, ainda, que o patrono da Recorrente esteve presente no ato, mas em nenhum momento alertou o magistrado da existência de contestação. Portanto, a Reclamada quedou-se silente, mesmo quando declarado pelo juiz que não foi apresentada defesa e que seriam reputados incontroversos os fatos descritos na inicial. Em seguida, o magistrado proferiu sentença, sem qualquer oposição do patrono da Recorrente. Registre-se, ainda, que no mandado de citação da Reclamada constava a informação de que a produção da defesa deveria ocorrer em audiência, sob pena de revelia. O artigo 847 da CLT determina claramente que a defesa deve ser produzida na audiência, logo após frustrada a tentativa de conciliação. O ônus a ser suportado pela parte que infringir tal regra é a confissão ficta. Neste caso, embora a Recorrente tenha apresentado a contestação 50 minutos antes da audiência, não o fez de forma tempestiva. Em primeiro lugar, não apresentou a contestação em audiência, mas antes dela, desatendendo ao disposto no artigo 847 da CLT. Em segundo lugar, não dirigiu a defesa ao magistrado em tempo hábil para que a Secretaria da Vara pudesse juntar a defesa aos autos. É cediço que o prazo dos serventuários da justiça é de 24 horas para a remessa dos autos conclusos (artigo 190 do CPC). Cumpre destacar que a inércia do patrono da fls.9 PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018 Reclamada, que não postulou ao magistrado a juntada da contestação enviada eletronicamente, foi fundamental para que o ato processual fosse encerrado sem a devida apreciação da defesa. Afinal, dormientibus non succurrit jus. Não há, portanto, cerceamento do direito de defesa. Por fim, também não há negativa de prestação jurisdicional, pois a questão ora suscitada foi amplamente debatida na primeira e na segunda instâncias, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, acima transcrito. Ante tais fundamentos, restam incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição, 832, 846 e 847 da CLT, 244 e 458 do CPC, 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 11.419/2006. Quanto aos arestos transcritos, não tratam da situação específica dos autos. Incidência da Súmula 296/TST. Não conheço. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Conhecimento Assim decidiu a Corte de origem: “APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO TST. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Pleiteia a ré o reconhecimento da quitação integral dos haveres e de qualquer obrigação relativa ao extinto contrato de trabalho, na forma da Súmula nº 330 do TST6. Alega, ainda, serem indevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Não merece amparo a pretensão eis que a condenação nas aludidas penalidades decorreram da ausência de contestação aos pedidos pelas demandadas. Além do mais, não ficou demonstrada a homologação da rescisão pelo sindicato da categoria, o que torna inaplicável o entendimento consubstanciado no aludido verbete sumular. Firmado por assinatura digital em 11/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A par disso, a condenação ao pagamento de diversas verbas rescisórias, tais como saldo salarial, aviso prévio, férias e gratificação natalina proporcionais, aliada à revelia e à confissão ficta das rés, que caracterizam a incontrovérsia, torna devida a multa do art. 467 da CLT. No mesmo sentido é a Súmula nº 69 do TST: RESCISÃO DO CONTRATO. A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Nego provimento ao recurso também neste aspecto.” (fls. 449/451, destaquei) A Recorrente alega que foram pagas as verbas resilitórias, sendo inconteste e incontroversa a homologação rescisória. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI e a Súmula 330, ambas do TST. Invoca o artigo 477 da CLT. Transcreve arestos. O Tribunal Regional consignou que não ficou demonstrada a homologação da rescisão pelo sindicato da categoria. Ademais, asseverou que a condenação decorre da ausência de contestação dos pedidos pelas demandadas. Ante a ausência de prova de quitação, inaplicável o entendimento da Súmula n.º 330 do TST. A alteração desse contexto demandaria reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Quanto à invocação da Orientação Jurisprudencial n.° 351 da SDI-1, não enseja o conhecimento do recurso, em face de seu cancelamento. No mais, registre-se que a mera indicação de violação ao artigo 477 da CLT, sem a especificação do(s) parágrafo(s) tido(s) por violado(s), não atende aos ditames da Súmula n.º 221, item I, do TST. Constitui ônus da parte proceder à indicação precisa da subdivisão do dispositivo a que se refere. Sem essa indicação, o entendimento pacificado nesta Corte é que se deve interpretar como afrontado o caput do artigo mencionado, que, neste caso, é impertinente à hipótese tratada nos autos. Precedentes nesse fls.11 PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018 sentido: TST-E-RR-414.112/1998.4, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 17/02/2006; TST-A-E-RR-488.004/1998.8, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 24/02/2006; TST-E-RR-470.868/1998, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 22/04/2005). Por outro lado, os arestos transcritos são inservíveis, pois não indicam o meio de publicação. Diante do exposto, não conheço. 3. VALE-TRANSPORTE Conhecimento No tema, eis a decisão recorrida: “VALE-TRANSPORTE Pretende a recorrente, ainda, ver excluída da condenação o pagamento do vale-transporte, posto que não demonstrado pela autora o preenchimento dos requisitos para concessão desse benefício. Caso mantida a sentença no aspecto, requer seja determinada a dedução do percentual estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85. Razão não lhe assiste. Pelo que se observa da sentença, a condenação decorreu da ausência de contestação aos pedidos pelas demandadas, tendo o Juízo a quo arbitrado a indenização pelo não fornecimento adequado do vale transporte durante o pacto laboral, no importe de R$ 1.000,00. Diante disso, tratando-se de indenização a parcela deferida, não há que se falar aqui em determinação de eventual dedução na forma postulada pela recorrente, motivo pelo qual nego provimento ao recurso também neste tocante. Nego provimento.” No Recurso de Revista, a Recorrente alega que, “pela ausência de comprovação dos requisitos, o que deveria ser observado pelo Juízo de primeiro grau, a indenização do vale transporte deve ser indeferida, até porque, a exordial não estipulou valor unitário, o que demonstra incorrer em grave erro, obstaculizador da pretensão. A condenação da reclamada no Firmado por assinatura digital em 11/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. vale transporte impõe a autorização judicial de dedução de até 6% do seu salário, por força do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85. E supera a ausência ou não de contestação, inclusive, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa insculpido no artigo 884 do Código Civil”. Traz arestos para demonstrar divergência de teses. O primeiro aresto trata da seguinte tese: “Valetransporte. Dispensa do benefício. Coação presumida. Declaração firmada pelo empregado em que dispensa o benefício. Presunção de coação afastada”; o segundo, da seguinte: “Valetransporte - Ausência de comprovação escrita de seu requerimento”. Como se constata, tais paradigmas são inespecíficos à hipótese dos autos, de indenização pelo não fornecimento adequado do vale-transporte durante o pacto laboral, condenação decorrente da ausência de contestação ao pedido. Incidência da Súmula n.º 196 do TST. E, conforme bem posto na decisão recorrida, tratando-se de indenização, não há que se cogitar de dedução na forma da Lei n.º 7.418/1985. Ante todo o exposto, não conheço. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conhecimento Eis a decisão recorrida, verbis: “HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Requer a recorrente, por fim, a reforma da sentença, a fim de que sejam excluídos da condenação os honorários assistenciais deferidos. Embora tenha me manifestado no sentido de ser esta verba indevida ante a ausência da credencial sindical, fiquei vencido neste aspecto, tendo prevalecido o voto expendido pela Exma. Juíza Revisora, lançado nos seguintes termos: “Entendo que se o advogado é indispensável para a administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, deve receber pelos seus serviços, como uma conseqüência lógica. “Além do mais, a verba honorária é devida como resultado da mera sucumbência na forma do art. 5º da Instrução Normativa n.º 27 do TST. “Dessa forma, mantenho a decisão atacada.” (fls. 453/454, grifei) No Recurso de Revista, a Recorrente sustenta ser fls.13 PROCESSO Nº TST-RR-129900-12.2009.5.12.0018 indevida a verba honorária, pois a Reclamante não preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 319 e à Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SDI-I, todas do TST. Conforme registrado no acórdão recorrido, a Autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria. Ao deferir a verba honorária independentemente dos requisitos do artigo 14 da Lei n.º 5.584/1970, o TRT contrariou a iterativa e notória jurisprudência do TST, objeto das Súmulas 219 e 329. Conheço, por contrariedade à Súmula n.º 219 do TST. Mérito Conhecido o apelo por contrariedade a súmula desta Corte, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista apenas quanto ao tema “honorários advocatícios”, por contrariedade à Súmula 219/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Brasília, 11 de maio de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 11/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.