Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (Ac. (5ª Turma) GMCB/am/ RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV. NÃO CONHECIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Inteligência do item IV da Súmula nº 331. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO SANITÁRIO DO BANCO. PROVIMENTO. Na espécie, a Corte Regional reconheceu que a reclamante teria laborado na função de Auxiliar de Limpeza, exercendo atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo sanitário. Acrescentou que a higienização de banheiros e o recolhimento de lixos de sanitários acarreta o contato do trabalhador com agentes biológicos, representando o primeiro segmento do lixo urbano, apto a ensejar o enquadramento da atividade como geradora do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Em razão disso, acresceu à condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, e reflexos - uma vez que a reclamante já o recebia em grau médio diante de previsão em norma coletiva. A decisão regional contraria o entendimento preconizado na Súmula nº 448, II, segundo a qual Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo em atividades de limpeza em residências e escritórios. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, é no sentido de que, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários de advogado sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Assim, não havendo a assistência sindical, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-203-92.2012.5.04.0231, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Recorridas CLÉIA MARIA DA SILVA ESCOUTO e SUL SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 616/643, complementado pelo de fls. 654/656, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, calculado sobre o salário normativo da função, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS; e b) conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, condenando as reclamadas ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. fls.2 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 O reclamado interpõe recurso de revista às fls. 662/668, buscando a reforma da decisão recorrida. Despacho de admissibilidade (fls. 676/677). Foram apresentadas contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade (fls. /), a representação regular (fl. ) e o preparo (fls. dos pressupostos intrínsecos. e ), passo ao exame 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. RESPONSABILIDADE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do reclamado, por todo e eventual crédito que venha a ser deferido ao reclamante, nos seguintes termos: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada não se conforma com a sentença que a declarou responsável, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora da reclamante, com base na Súmula n° 331 do TST. Aduz que a reclamante laborou exclusivamente para a primeira reclamada, que a contratou, pagou seu salário, dirigiu e fiscalizou a Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. fls.3 fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 prestação de seus serviços, não havendo subordinação e pessoalidade, pelo que inexistente a responsabilidade subsidiária. Reitera a legalidade da terceirização de atividade-meio e a inexistência de culpa in vigilando ou in eligendo, ante a robusta idoneidade da empregadora da reclamante. Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula 331 do TST, por ausência de lei que determine a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A insurgência não prospera. É incontroverso o fato de que a reclamante foi admitida na primeira reclamada - Sul Service – Serviços Especializados LTDA, na função de Auxiliar de Limpeza, e que esta, por sua vez, entabulara Contrato de Prestação de Serviços com a segunda reclamada – Banco Santander Brasil S.A. Desse modo, existe de um lado a atividade-fim propriamente exercida pela prestadora de serviços que se coaduna, de outro, com a necessidade desses serviços por parte do Banco tomador, inseridos em sua atividademeio. Registro que a reclamante não deduz pedido de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, hipótese em que o ônus da prova da prestação dos serviços recairia sobre ela. No caso dos autos, a prestação de serviços da reclamante em benefício do tomador é presumida, em face do contrato entabulado com o seu empregador. Veja-se que o item III da Súmula n° 331 do TST não afasta a responsabilidade subsidiária, apenas elenca hipóteses em que não há formação de vínculo direto de emprego com o tomador. Aplicável, não obstante o verbete IV da Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, já que a recorrente, nessa condição, beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pela reclamante. (...) Essa orientação jurisprudencial, logo se vê, cuida da responsabilidade do tomador de serviços no âmbito da terceirização de serviços lícita. Por isso, desnecessário o exame da existência de fraude nos contratos de prestação de serviços celebrados com o tomador ou da ingerência deste na execução dos serviços prestados pela reclamante. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deriva do fato de ter o contratante o dever de vigiar o bom e fiel cumprimento do contrato, Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 precavendo-se de eventos que lhe acarretem responsabilização, em especial da que se trata nestes autos, de natureza trabalhista. O contrato civil, para a prestação de serviços deve atender aos aspectos legais, sem esquecer que o contratante tem o dever de fazer a melhor escolha e acompanhar a execução do contrato (vigiar), de acordo com o art. 186 do Código Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8° da CLT); segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (...) A irregularidade no pagamento de parcelas devidas à reclamante é fato que se observa nestes autos; e que representa prova clara do inadimplemento da prestadora, de desconhecimento inescusável do tomador, para que o trabalhador prejudicado, por vezes, continua a prestar serviços, ainda que irregularmente remunerado pelo empregador. Destaco, no aspecto, a previsão contratual estabelecida entre as partes (fl. 196-v), que permite ao tomador a retenção dos valores devidos à prestadora, no caso desta vir a descumprir com suas obrigações trabalhistas (cláusula 36), além de outros mecanismos que permitem ao tomador fiscalizar a execução do contrato de trabalho. Nesse sentido, a inadimplência da empregadora demonstra que o tomador não cumpriu com esse dever de fiscalização, remanescendo a sua responsabilização subsidiária quanto às verbas decorrentes da condenação, relativamente ao período em que a reclamante lhe prestou serviços. A propósito, na petição inicial, a reclamante refere ter sido contratada pela primeira reclamada - para prestar serviços à segunda reclamada em 10.09.2003 (fl. 02-v), alegação não contestada pelas reclamadas e corroborada pela data de início do contrato de prestação de serviços entre as duas empresas, qual seja 01.05.2003, conforme cláusula de vigência a fl. 198. Concluo, portanto, que a reclamante vem prestando serviços à segunda reclamada desde a sua contratação. Ante o exposto, nego provimento” (fls. 619/623). Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. fls.5 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 Nas razões de recurso de revista, o reclamado alega que “não se está diante de qualquer ilegalidade de contratação, inexistindo qualquer respaldo jurídico e legal para a declaração de existência de responsabilidade subsidiária da ora recorrente” (fl. 664); e que “a responsabilidade subsidiária ocorre apenas na hipótese de culpa pela contratação de empresa inidônea, nos moldes da jurisprudência divergente que autoriza o recebimento da revista” (fl. 665). Indica Constituição Federal, ofensa ao artigo contrariedade à 5º, Súmula II, nº e 170 331, da IV, e transcreve arestos para confronto de teses. O recurso não merece conhecimento. A responsabilidade presente subsidiária controvérsia imputada à está centrada na empresa tomadora dos serviços, no caso em que não adimplidas as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, real empregadora do reclamante. A propósito, cumpre destacar a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, IV, que preconiza: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...]" Percebe-se, portanto, que a empresa tomadora de serviços suporta a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas, no caso de inadimplemento por parte do real empregador. Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. fls.6 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 A irreversível dos Súmula revela-se, assim, atenta serviços prestados, emergindo como ao caráter resposta à imperativa necessidade de incluir-se o beneficiário dos serviços prestados -- o tomador -- na cadeia de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Desse Regional, reclamado ao manter pelos modo, a conclui-se responsabilidade créditos que o egrégio subsidiária trabalhistas devidos do pela Tribunal segundo empresa prestadora de serviços ao reclamante, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula n° 331. Estando, pois, o v. acórdão recorrido em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Não conheço. 1.2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta da decisão regional: “A sentença assim dispôs: ‘O laudo aponta que a reclamante realizava atividades de limpeza e higienização do local, inclusive o banheiro dos funcionários e um dos clientes. Afirma que a reclamante recebia EPI's que elidiam contato com agente insalubre hipoclorito de sódio e que produtos de limpeza não são insalubres em grau máximo. Informa que a limpeza de 10 a 15min por dia de banheiros é eventual e não configura insalubridade em grau máximo, citando a Orientação Jurisprudencial da SDI-I do TST nº 04 (fl. 223). Entendo que a impugnação da parte reclamante não tem o condão de afastar o laudo, seguindo o entendimento da jurisprudência do TST (...) Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. fls.7 fls.8 PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 Ainda, entendo que o salário mínimo continua como base de cálculo do adicional de insalubridade, lembrando que a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, está suspensa desde 15.07.2008, por liminar do STF deferida na Reclamação nº 6266, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria. Por fim, ainda que a convenção 155 da OIT mande observar a exposição simultânea de agentes e substâncias, tal sequer foi constatado no caso concreto. Rejeito’. A decisão merece reforma. É incontroverso que a reclamante, na função de Auxiliar de Limpeza, exercia atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo sanitário (fl. 122). Em que pese a conclusão do perito a fl. 223, de que as atividades da reclamante não eram insalubres em grau máximo, o magistrado, em seu julgamento, não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 131 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelo que dispõe o art. 769 da CLT). Discordo, assim, da conclusão do expert, por entender que a higienização de banheiros e o recolhimento de lixos de sanitários acarreta o contato do trabalhador com agentes biológicos, representando o primeiro segmento do lixo urbano, apto a ensejar o enquadramento da atividade como geradora do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Esse enquadramento se dá pelo potencial risco de contaminação a que se submete o trabalhador, em razão do contato com os dejetos humanos, detritos que servem de cultura ideal para a proliferação de bactérias, fungos e demais microorganismos nocivos. Nesse sentido, não há diferença entre o lixo urbano recolhido nas vias públicas e o recolhido nas residências e escritórios, diferindo tão somente em relação ao momento em que são coletados. Não adoto, portanto, o entendimento consubstanciado na OJ nº 04 da SDI-1 do TST, o qual, destaco, não possui efeito vinculante. Assim, Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 o exercício das atividades da reclamante enquadra-se nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não bastasse isso, considerando que os agentes insalubres consistem em agentes biológicos, o contágio ocorre também pelas vias respiratórias. Entretanto, não há, nos autos, notícia de fornecimento de máscaras. Ademais, é sabido que o fornecimento de luvas látex somente se afigura eficaz para elidir a insalubridade quando tais EPIs passarem por processo de limpeza mecânica e desinfecção, do que não se tem notícia no presente caso. Devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo. (...) Considerando que a reclamante percebe adicional de insalubridade em grau médio, por força de norma coletiva, são devidas apenas diferenças entre o grau médio e o máximo. (…) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, durante todo o período imprescrito do contrato, calculado sobre o salário normativo da função, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Incabíveis reflexos em repousos remunerados e feriados, porquanto a reclamante é remunerada sob o módulo mensal, já englobada a contraprestação aos períodos de repouso. Nesse sentido, a OJ n°. 103 da SDI-1 do TST. Indevidos os reflexos, ainda, em FGTS com multa de 40%, porque não há notícia, nos autos, de que a reclamante tenha sido despedida sem justa causa, ao contrário, alega na petição inicial que o contrato se encontrava em vigor quando do ingresso da ação (fl. 02-v). Inviável, ainda, obviamente, o deferimento de reflexos do adicional de insalubridade no adicional de insalubridade. Reverte-se às reclamadas o encargo dos honorários periciais, uma vez sucumbentes na pretensão que foi objeto da perícia (art. 790-B da CLT)” (fls. 624/633). Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 Nas alega que a razões limpeza de de recurso banheiro de e a revista, retirada o reclamado de lixo de estabelecimento comercial não acarretam o pagamento de adicional de insalubridade. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1. O recurso alcança conhecimento. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas em laudo pericial, porquanto o direito ao adicional de insalubridade depende de classificação da atividade como lixo urbano, pelo Ministério do Trabalho. Na reclamante exercendo teria laborado atividades sanitário. recolhimento trabalhador espécie, de Acrescentou de na que agentes de Corte função limpeza lixos com a a de Regional de Auxiliar banheiros higienização sanitários biológicos, reconheceu e de acarreta de coleta que Limpeza, de banheiros o representando lixo e contato o a o do primeiro segmento do lixo urbano, apto a ensejar o enquadramento da atividade como geradora do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. A cristalizado na decisão Orientação regional contraria Jurisprudencial nº o entendimento 4 da SBDI-1 (convertida na Súmula nº 448), de seguinte teor: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. fls.10 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Nesse mesmo sentido, ressoam os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DENTRO DO ÚNICO BANHEIRO DA EMPRESA. Esta c. Corte Superior, por intermédio de sua Súmula 448 (conversão da OJ 4 da SBDI-1), pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesses termos, merece provimento o recurso de revista para excluir da condenação o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR 26740.2013.5.04.0014 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014). “RECURSO DE REVISTA. ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. MERO CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA PARA A HIGIENIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Este c. Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. fls.11 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 Tribunal Superior já possui entendimento consolidado no sentido de mero manuseio de produtos comuns de limpeza em estabelecimentos comerciais não ensejar pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial manifeste-se de modo diverso, uma vez que não se encontram elencados no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Inteligência da Súmula nº 448 deste c. TST. Recurso de revista provido” (RR - 568-12.2012.5.04.0211 Data de Julgamento: 15/10/2014, Relatora Ministra: Vania Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014). “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA EM BANHEIRO DA EMPRESA. Esta Corte vem entendendo pela não caracterização do trabalho insalubre em grau máximo quando verificado que não se trata de limpeza de sanitários disponibilizados para uso do público em geral, como no caso de shopping centers, universidades, rodoviárias e outros. Na hipótese dos autos, consignou o Regional que -competia à autora Limpeza geral de pisos, paredes, salas e banheiros, Recolher o lixo geral e dos banheiros-, não se pronunciando a respeito da utilização do banheiro pelo público em geral. Logo, não se enquadra a hipótese na jurisprudência relativa à ‘utilização de banheiro pelo público em geral’, de forma a excepcionar a aplicação da regra geral constante da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 (atual Súmula n° 448 do TST), ao contrário, portanto, atraindo a sua incidência à hipótese dos autos, por não estar qualificada como lixo urbano. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 225-48.2011.5.02.0068 Data de Julgamento: 24/09/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA E COLETA DE LIXO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional revela que a reclamante realizava a limpeza, higienização e a coleta de lixo em banheiros. Nesse quadro, Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. fls.12 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 verifica-se possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 do TST, circunstância suficiente a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, para melhor exame do tema. Agravo de instrumento provido. II RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA E COLETA DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. É pacífico nesta Corte o entendimento de que as atividades de limpeza e higienização de banheiros não dão direito ao recebimento de adicional de insalubridade, por falta de previsão em norma regulamentar do Ministério do Trabalho e por não se equiparar ao lixo urbano. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1. Precedentes. Conhecido e, no particular, provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar a norma coletiva, sem declinar o seu conteúdo, firmou a convicção de que a mesma não foi atendida, porquanto não era possível e nisso foi enfático -, ao empregado manter um controle das horas contabilizadas no -banco de horas-. Nesse contexto, a pretensão da reclamada em ver declarados como violados os preceitos dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Lei Maior e 59, § 2º, da CLT, por partir de pressupostos fáticos diversos do constante em sede regional, encontra o óbice ao revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Não conhecido". (RR - 6700047.2009.5.04.0751 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2012). Nesse contexto, conheço do recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 (atual Súmula nº 448). 1.2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta da decisão regional: Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. fls.13 fls.14 PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 “É entendimento desta Turma Julgadora que os honorários advocatícios são devidos independentemente de a assistência judiciária ser prestada pelo Sindicato, tendo-se como fundamento o disposto na Lei nº 1.060/1950: ‘HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Embora não estando assistida por procurador com credencial do sindicato profissional, a reclamante faz jus ao pagamento de honorários assistenciais, desde que apresente declaração de pobreza na acepção legal, requisito que ampara a pretensão em tela com fulcro no disposto na Lei nº 1.060/1950. Recurso interposto pela reclamante a que se dá provimento no item. (TRT da 04ª Região, 9a. Turma, 0000774-32.2012.5.04.0015 RO, em 18/03/2014, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)’. Faz-se necessária, entretanto, em atenção ao disposto no art. 4º, caput da Lei n. 1.060/50, a declaração de hipossuficiência econômica da parte reclamante, a qual repousa a fl. 14. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para conceder-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, condenando as reclamadas ao pagamento de honorários assistenciais no aporte de 15% sobre o valor bruto da condenação” (fls. 637/638). No julgamento dos embargos de declaração, aquela Corte acrescentou: “O acórdão embargado, ao analisar a questão dos honorários advocatícios, refere expressamente o entendimento do Colegiado no sentido de que ‘os honorários advocatícios são devidos independentemente de a assistência judiciária ser prestada pelo Sindicato, tendo-se como fundamento o disposto na Lei nº 1.060/1950’ (fl. 318-verso). Portanto, a fundamentação é clara no sentido de não ser aplicado o entendimento jurisprudencial previsto nas Súmulas 219 e 329 do TST, Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.15 PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 sendo desnecessária expressa referência às Súmulas, nem mesmo para fins de prequestionamento. Conforme entendimento deste Colegiado, a existência ou não de credencial não impede o deferimento dos honorários. A decisão de origem indeferiu os honorários assistenciais por não atendidos os requisitos legais, sem referência alguma a inexistência de credencial, não tendo o embargante buscado expressa manifestação nesse sentido, como agora busca em relação ao acórdão proferida” (fls. 655/656). Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega o reclamante não faz jus aos honorários advocatícios, uma vez que não preencheu os requisitos legais exigidos para o deferimento da referida verba – no caso, a assistência sindical. Indica contrariedade às Súmulas nºs 219, I, e 329 e transcreve arestos para confronto de teses. O recurso alcança conhecimento. Este Tribunal, por meio da Súmula 219, pacificando o entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, elenca, além da sucumbência, mais dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrarse em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. nº 305 da Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial SBDI-1, "na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita E A ASSISTÊNCIA POR SINDICATO" (grifos não constantes do original). Nesse contexto, não havendo a assistência sindical (fl. 04), não há como deferir a verba em questão. Conheço, portanto, do recurso de revista por contrariedade à Súmula 219, I. Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em face do conhecimento do recurso, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 (atual Súmula nº 448), seu provimento é medida que se impõe. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, e reflexos em Invertidos férias os ônus com de 1/3, gratificações sucumbência, isenta-se natalinas a e FGTS. reclamante do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser imputado à União, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 35, de 23/3/2007, do CSJT (Súmula nº 457). 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conhecido o recurso de revista por contrariedade a Súmula do c. TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista tão somente quanto aos temas “Adicional de insalubridade” e “Honorários advocatícios”, por contrariedade às Súmulas nºs 448 e 219, I, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, e reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, bem como os Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. fls.16 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231 honorários advocatícios. Invertidos os ônus de sucumbência, isentase a reclamante ser imputado à do pagamento dos honorários periciais, que deverá União, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 35, de 23/3/2007, do CSJT (Súmula nº 457). Brasília, 11 de novembro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) CAPUTO BASTOS Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 13/11/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA8F75B2BDAC0B. fls.17