Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GDCJPS/lfa/rom
RECURSO DE REVISTA – CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – DISPENSA
IMOTIVADA
Os precedentes desta Corte são no
sentido de que os Conselhos de
Fiscalização Profissional - órgãos de
fiscalização
de
profissões
regulamentadas - não são autarquias em
sentido estrito e os servidores, ainda
que admitidos por concurso público, não
gozam
da
estabilidade
e
demais
prerrogativas
asseguradas
aos
servidores públicos stricto sensu,
podendo ser despedidos imotivadamente.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004, em que é Recorrente
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 15ª REGIÃO e Recorrido
LUCIANO SOUZA DE LIMA.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em
acórdão de fls. 693/709, complementado às fls. 745/747, deu provimento
parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante “para declarar a nulidade da dispensa e
determinar a reintegração do reclamante ao emprego” (fl. 709).
O Conselho-Reclamado interpõe Recurso de Revista, às
fls. 757/775.
Despacho de admissibilidade, às fls. 833/836.
Contrarrazões apresentadas às fls. 847/861.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério
Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151.
PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes
os
requisitos
extrínsecos
de
admissibilidade.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – DISPENSA
IMOTIVADA
a) Conhecimento
Como relatado, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante “para
declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego” (fl. 709).
A ementa sintetiza o entendimento:
O Excelso Supremo Tribunal Federal, aliás, ao apreciar o MS 21.797/RJ
(DJU-1 de 18.05.2001) e a ADI n. 1.717/DF (DJU-1 de 28.03.2003), declarou em
definitivo a natureza jurídica de direito público dos serviços de fiscalização de
profissões regulamentadas, restando imaculada, ainda, sua inserção dentre as
autarquias.
Emerge, portanto, a situação de que tais autarquias, embora especiais,
submetem-se a regras próprias do direito público, aplicando a seus servidores o
regime jurídico único que, no âmbito federal, está previsto na Lei nº 8.112/90
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), tendo em vista a concessão, pelo
Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar para suspender a eficácia da nova
redação do “caput” do art. 39 da CF, introduzida pela EC nº 19/98, até a decisão
final da ADI nº 2135.
Não seria lógico que tais entidades fossem submetidas a alguns preceitos
próprios das autarquias federais, enquanto outros pudessem ser eleitos como
inaplicáveis, sob pena de desnaturar a própria condição exigida pelo Estado,
mediante lei, para a outorga de atribuições paraestatais.
Ainda que eleito o regime celetário para seus quadros funcionais - “o regime
jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no
âmbito federal, por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de
1969, era, como regra, o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de
novembro de 1990 que, pelos eu art. 243, regulamentando o art. 39 da Constituição
Federal (redação originária), instituiu o Regime Jurídico Único, no caso, sendo
escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da Emenda
Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da
Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a
prevalecer a rera especial insculpida no §3º do art. 58 da Lei n.º 9.649/98 - mantido
incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º
1.717/DF -, que prevê o regime celetista.” (Recurso Especial n. 300.155 - PR 2001/0005426-9) - o ingresso se perfaz segundo a regra do art. 37, II, da
Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151.
fls.2
fls.3
PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004
Constituição Federal, e a dispensa deve ser precedida de instauração de processo
administrativo disciplinar, sentença judicial transitada em julgado ou procedimento
de avaliação periódica de desempenho, consoante art. 41, §1º, da CF. Isto porque,
inclusive, como já pacificado pela jurisprudência, mesmo as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, a par da regra do art. 173 da Constituição Federal,
não se podem afastar dos preceitos gerais descritos para a Administração Pública,
ainda que seja a entidade profissional não propriamente integrante do Estado, mas
admitida como tal, assim cabendo responder pelos preceitos exigidos do Poder
Público em geral, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
(...)
Exceção feita quanto à necessidade de instauração de prévio processo
administrativo, entretanto, aos servidores não estáveis, cuja exoneração de ofício
dar-se-á somente quando insatisfeitas as condições do estágio probatório, não se
admitindo a exoneração ou demissão sem inquérito ou sem as formalidades legais
de apuração da sua capacidade, nos moldes da Súmula 21 do E. STF. No particular,
apenas das hipóteses de extinção do cargo não estariam protegidos os servidores em
estágio probatório.
Na espécie, remanesce incontroverso que o autor, foi admitido para o
exercício da função de Fiscal, por meio de aprovação em concurso público para
provimento de vagas, em 15 de setembro de 2008, e, dispensado, sem justa causa,
em 01 de dezembro de 2009. Assim, apesar de não ser detentor de estabilidade,
concedida após três anos de efetivo exercício, ser-lhe-á assegurada a instauração de
inquérito ou demonstração de reprovação em estágio probatório, razão pela qual se
reconhece a nulidade da dispensa e se determina a sua reintegração ao cargo.
Por tais fundamentos, no particular, dou provimento ao apelo para declarar a
nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego,
independentemente do trânsito em julgado da ação, e condenar a reclamada ao
pagamento de salários vencidos e demais vantagens, compensando-se com os
valores percebidos a título de verbas rescisórias, restando assegurado, ainda, o seu
direito aos reajustes salariais e a todas as demais vantagens contratuais e legais
adquiridas durante o curso do contrato de trabalho.
Aplicar-se-á a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, até o
cumprimento da obrigação, em conformidade com o artigo 461, § 4º, do Código de
Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), desde que inequívoca a
ciência da ré. (fls. 695/698)
Em Recurso de Revista, o Conselho-Reclamado sustenta
que, dada a sua natureza jurídica peculiar, seus empregados não têm
direito a estabilidade, tampouco a reintegração. Afirma ser válida a
dispensa imotivada do Reclamante. Aponta violação aos arts. 1º do Decreto
nº 968/69 e 35 da Lei nº 5.766/71. Transcreve arestos.
O aresto transcrito à fl. 767, oriundo da C. SBDI-1
do TST, contempla divergência válida e específica, porquanto consagra
tese oposta à do acórdão recorrido.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004
b) Mérito
Discute-se, em síntese, a possibilidade de dispensa
imotivada de trabalhador de conselho de fiscalização profissional.
A matéria é diversa da analisada nos autos do
precedente de repercussão geral RE nº 589.998/PI, porquanto o aludido
precedente não se debruça sobre a situação jurídica peculiar dos
conselhos profissionais.
O E. STF, quando do julgamento da ADI nº 1.717/DF,
considerou que os conselhos profissionais são dotados de personalidade
jurídica de direito público, “isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII,
22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no
sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até
poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais
regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados” (Rel. Min. Sydney Sanches,
DJ 28/3/2003).
Essa natureza autárquica dos referidos conselhos foi
reafirmada em outras oportunidades, como, por exemplo, no exame da
obrigatoriedade da prestação de contas pelas entidades de classe, in
verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO
FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de
1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não
conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do
Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os
Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho
Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990:
votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do
exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas,
com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ
143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores
fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da
administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em
Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.5
PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004
parte, e indeferido na parte conhecida. (MS 21797, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 18/5/2001)
Todavia,
embora
intitulados
como
entidades
autárquicas, os Conselhos destinados à fiscalização dos profissionais
a eles vinculados não se inserem no âmbito da Administração Pública
direta.
Os precedentes desta Corte são no sentido de que os
Conselhos de Fiscalização Profissional - órgãos de fiscalização de
profissões regulamentadas - não são autarquias em sentido estrito e os
servidores, ainda que admitidos por concurso público, não gozam da
estabilidade e demais prerrogativas asseguradas aos servidores públicos
stricto sensu, podendo ser despedidos imotivadamente. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NULIDADE DA
DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E
MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. O
entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que os conselhos federais e
regionais de fiscalização profissional caracterizam-se como autarquias atípicas,
portanto, não integram a Administração Pública nem se submetem aos critérios
previstos no artigo 37, II, da Constituição Federal, uma vez que possuem autonomia
administrativa e financeira. Nesse contexto, não havendo obrigatoriedade de que
tais entidades provejam seu quadro de pessoal mediante prévia aprovação em
concurso público, seus empregados não têm estabilidade no emprego disposta no
artigo 41 da Constituição Federal, sendo cabível a dispensa imotivada. Precedentes.
(AIRR-1470-40.2010.5.02.0065, Relatora Ministra Dora
Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/11/2014)
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE CONSELHO REGIONAL
DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSA
IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência dessa Corte firmou a
compreensão de que os Conselhos Federais e Regionais que fiscalizam o exercício
profissional, por não se caracterizarem como autarquias em sentido estrito, não se
sujeitam ao disposto no artigo 41 da Constituição Federal, visto que detêm
autonomia administrativa e financeira. Assim, os empregados de tais entidades
podem ser dispensados imotivadamente. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR-2053-43.2011.5.10.0008, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/10/2014)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.
EMPREGADO DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. A
SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Federais e
Regionais que fiscalizam o exercício profissional não se sujeitam ao disposto nos
artigos 37, II, e 41 da Constituição Federal, visto que detêm autonomia
Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.6
PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004
administrativa e financeira. Assim, os empregados de tais entidades podem ser
dispensados imotivadamente, por não serem detentores de estabilidade no emprego.
Agravo
a
que
se
nega
provimento.
(Ag-AIRR
2106-30.2011.5.02.0078,
Relator
Ministro
Emmanoel
Pereira, 5ª Turma, DEJT 29/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONSELHO REGIONAL - CONCURSO PÚBLICO - DESNECESSIDADE CABIMENTO DE DISPENSA IMOTIVADA. A jurisprudência uníssona desta
Corte perfilha o entendimento de que os conselhos federais e regionais de
fiscalização do exercício profissional, por deterem autonomia administrativa e
financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos arts. 37, II, e
41 da Constituição da República. Por conseguinte, seus empregados não usufruem
de estabilidade no emprego, sendo cabível a dispensa imotivada. Agravo de
instrumento desprovido. (AIRR-1720-31.2010.5.02.0079, Relator
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma,
Data de Publicação DEJT 14/11/2013)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS
GERAIS -CREA-MG - EMPREGADOS - DISPENSA IMOTIVADA POSSIBILIDADE. Com base no art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/1998, a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os conselhos
federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido
estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da
estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos arts. 19 do ADCT e 41 da
Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa.
Precedentes.
Recurso
de
embargos
conhecido
e
improvido.
(E-RR-129300-71.2009.5.03.0040, SBDI-1, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 18/11/2011)
No mesmo sentido, a manifestação do E. STF no
julgamento do AI-322528-2 AgR/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, DJU
de 3/9/2004:
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público em
sentido estrito. Não caracterização. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia. Natureza Jurídica. Autarquia Especial. Inaplicabilidade das normas
de pessoal das autarquias federais. Estabilidade negada. Artigo 19 do ADCT.
Aplicação de norma subalterna (artigo 1º do Dec-Lei nº 969/69). Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Precedente. Não se admite
recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de
má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004
restabelecer
Trabalhista.
a
Nessa perspectiva, dou provimento ao recurso para
sentença que julgou improcedente a Reclamação
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para
restabelecer a sentença que julgou improcedente a Reclamação
Trabalhista.
Brasília, 29 de Abril de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151.
fls.7
Download

Decisão do TST