Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPS/lfa/rom RECURSO DE REVISTA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – DISPENSA IMOTIVADA Os precedentes desta Corte são no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional - órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas - não são autarquias em sentido estrito e os servidores, ainda que admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade e demais prerrogativas asseguradas aos servidores públicos stricto sensu, podendo ser despedidos imotivadamente. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004, em que é Recorrente CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 15ª REGIÃO e Recorrido LUCIANO SOUZA DE LIMA. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em acórdão de fls. 693/709, complementado às fls. 745/747, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante “para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego” (fl. 709). O Conselho-Reclamado interpõe Recurso de Revista, às fls. 757/775. Despacho de admissibilidade, às fls. 833/836. Contrarrazões apresentadas às fls. 847/861. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151. PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004 REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – DISPENSA IMOTIVADA a) Conhecimento Como relatado, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante “para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego” (fl. 709). A ementa sintetiza o entendimento: O Excelso Supremo Tribunal Federal, aliás, ao apreciar o MS 21.797/RJ (DJU-1 de 18.05.2001) e a ADI n. 1.717/DF (DJU-1 de 28.03.2003), declarou em definitivo a natureza jurídica de direito público dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, restando imaculada, ainda, sua inserção dentre as autarquias. Emerge, portanto, a situação de que tais autarquias, embora especiais, submetem-se a regras próprias do direito público, aplicando a seus servidores o regime jurídico único que, no âmbito federal, está previsto na Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), tendo em vista a concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar para suspender a eficácia da nova redação do “caput” do art. 39 da CF, introduzida pela EC nº 19/98, até a decisão final da ADI nº 2135. Não seria lógico que tais entidades fossem submetidas a alguns preceitos próprios das autarquias federais, enquanto outros pudessem ser eleitos como inaplicáveis, sob pena de desnaturar a própria condição exigida pelo Estado, mediante lei, para a outorga de atribuições paraestatais. Ainda que eleito o regime celetário para seus quadros funcionais - “o regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal, por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como regra, o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelos eu art. 243, regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime Jurídico Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a rera especial insculpida no §3º do art. 58 da Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista.” (Recurso Especial n. 300.155 - PR 2001/0005426-9) - o ingresso se perfaz segundo a regra do art. 37, II, da Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151. fls.2 fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004 Constituição Federal, e a dispensa deve ser precedida de instauração de processo administrativo disciplinar, sentença judicial transitada em julgado ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, consoante art. 41, §1º, da CF. Isto porque, inclusive, como já pacificado pela jurisprudência, mesmo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a par da regra do art. 173 da Constituição Federal, não se podem afastar dos preceitos gerais descritos para a Administração Pública, ainda que seja a entidade profissional não propriamente integrante do Estado, mas admitida como tal, assim cabendo responder pelos preceitos exigidos do Poder Público em geral, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...) Exceção feita quanto à necessidade de instauração de prévio processo administrativo, entretanto, aos servidores não estáveis, cuja exoneração de ofício dar-se-á somente quando insatisfeitas as condições do estágio probatório, não se admitindo a exoneração ou demissão sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração da sua capacidade, nos moldes da Súmula 21 do E. STF. No particular, apenas das hipóteses de extinção do cargo não estariam protegidos os servidores em estágio probatório. Na espécie, remanesce incontroverso que o autor, foi admitido para o exercício da função de Fiscal, por meio de aprovação em concurso público para provimento de vagas, em 15 de setembro de 2008, e, dispensado, sem justa causa, em 01 de dezembro de 2009. Assim, apesar de não ser detentor de estabilidade, concedida após três anos de efetivo exercício, ser-lhe-á assegurada a instauração de inquérito ou demonstração de reprovação em estágio probatório, razão pela qual se reconhece a nulidade da dispensa e se determina a sua reintegração ao cargo. Por tais fundamentos, no particular, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego, independentemente do trânsito em julgado da ação, e condenar a reclamada ao pagamento de salários vencidos e demais vantagens, compensando-se com os valores percebidos a título de verbas rescisórias, restando assegurado, ainda, o seu direito aos reajustes salariais e a todas as demais vantagens contratuais e legais adquiridas durante o curso do contrato de trabalho. Aplicar-se-á a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, até o cumprimento da obrigação, em conformidade com o artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), desde que inequívoca a ciência da ré. (fls. 695/698) Em Recurso de Revista, o Conselho-Reclamado sustenta que, dada a sua natureza jurídica peculiar, seus empregados não têm direito a estabilidade, tampouco a reintegração. Afirma ser válida a dispensa imotivada do Reclamante. Aponta violação aos arts. 1º do Decreto nº 968/69 e 35 da Lei nº 5.766/71. Transcreve arestos. O aresto transcrito à fl. 767, oriundo da C. SBDI-1 do TST, contempla divergência válida e específica, porquanto consagra tese oposta à do acórdão recorrido. Conheço, por divergência jurisprudencial. Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004 b) Mérito Discute-se, em síntese, a possibilidade de dispensa imotivada de trabalhador de conselho de fiscalização profissional. A matéria é diversa da analisada nos autos do precedente de repercussão geral RE nº 589.998/PI, porquanto o aludido precedente não se debruça sobre a situação jurídica peculiar dos conselhos profissionais. O E. STF, quando do julgamento da ADI nº 1.717/DF, considerou que os conselhos profissionais são dotados de personalidade jurídica de direito público, “isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados” (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28/3/2003). Essa natureza autárquica dos referidos conselhos foi reafirmada em outras oportunidades, como, por exemplo, no exame da obrigatoriedade da prestação de contas pelas entidades de classe, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004 parte, e indeferido na parte conhecida. (MS 21797, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/5/2001) Todavia, embora intitulados como entidades autárquicas, os Conselhos destinados à fiscalização dos profissionais a eles vinculados não se inserem no âmbito da Administração Pública direta. Os precedentes desta Corte são no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional - órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas - não são autarquias em sentido estrito e os servidores, ainda que admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade e demais prerrogativas asseguradas aos servidores públicos stricto sensu, podendo ser despedidos imotivadamente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional caracterizam-se como autarquias atípicas, portanto, não integram a Administração Pública nem se submetem aos critérios previstos no artigo 37, II, da Constituição Federal, uma vez que possuem autonomia administrativa e financeira. Nesse contexto, não havendo obrigatoriedade de que tais entidades provejam seu quadro de pessoal mediante prévia aprovação em concurso público, seus empregados não têm estabilidade no emprego disposta no artigo 41 da Constituição Federal, sendo cabível a dispensa imotivada. Precedentes. (AIRR-1470-40.2010.5.02.0065, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/11/2014) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência dessa Corte firmou a compreensão de que os Conselhos Federais e Regionais que fiscalizam o exercício profissional, por não se caracterizarem como autarquias em sentido estrito, não se sujeitam ao disposto no artigo 41 da Constituição Federal, visto que detêm autonomia administrativa e financeira. Assim, os empregados de tais entidades podem ser dispensados imotivadamente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2053-43.2011.5.10.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/10/2014) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. EMPREGADO DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Federais e Regionais que fiscalizam o exercício profissional não se sujeitam ao disposto nos artigos 37, II, e 41 da Constituição Federal, visto que detêm autonomia Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004 administrativa e financeira. Assim, os empregados de tais entidades podem ser dispensados imotivadamente, por não serem detentores de estabilidade no emprego. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR 2106-30.2011.5.02.0078, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 29/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONSELHO REGIONAL - CONCURSO PÚBLICO - DESNECESSIDADE CABIMENTO DE DISPENSA IMOTIVADA. A jurisprudência uníssona desta Corte perfilha o entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por deterem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos arts. 37, II, e 41 da Constituição da República. Por conseguinte, seus empregados não usufruem de estabilidade no emprego, sendo cabível a dispensa imotivada. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1720-31.2010.5.02.0079, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação DEJT 14/11/2013) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS -CREA-MG - EMPREGADOS - DISPENSA IMOTIVADA POSSIBILIDADE. Com base no art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/1998, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos arts. 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e improvido. (E-RR-129300-71.2009.5.03.0040, SBDI-1, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 18/11/2011) No mesmo sentido, a manifestação do E. STF no julgamento do AI-322528-2 AgR/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, DJU de 3/9/2004: 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público em sentido estrito. Não caracterização. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Natureza Jurídica. Autarquia Especial. Inaplicabilidade das normas de pessoal das autarquias federais. Estabilidade negada. Artigo 19 do ADCT. Aplicação de norma subalterna (artigo 1º do Dec-Lei nº 969/69). Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Precedente. Não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1247-31.2011.5.06.0004 restabelecer Trabalhista. a Nessa perspectiva, dou provimento ao recurso para sentença que julgou improcedente a Reclamação ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista. Brasília, 29 de Abril de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator Firmado por assinatura digital em 29/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E781648C5BF151. fls.7