TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° "02164124* ACÓRDÃO Medida Cautelar de Exibição de Documentos - Decisão que declinou de oficio de sua competência, determinando a redistribuição do feito ao juízo de domicílio da requerida - Se há cláusula de eleição da cidade de São Paulo para arbitragem, para dirimir litígios decorrentes do contrato, também deve prevalecer o mesmo foro para a solução dos litígios advindos do contrato - Validade da cláusula de eleição de foro - Incidência da Súmula 335 do STF - Ademais, a lide principal c de ação de cobrança, em cumprimento de obrigação de contraio (repasse de mensalidades escolares), prevalecendo o foro do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, donde a aplicação da regra especial do art. 100, IV, "d", do CPC prevalece sobre a regra geral da alínea "a", do mesmo artigo - Decisão reformada Recurso provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO N° 7.324.962-0, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE SOCIEDADE DEEDUCAÇAOE MANTENEDORA CULTURA OSEC DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e agravada DA BAHIA LTDA SOMESB MANTENEDORA DA FACULDADE p% TECNOLOGIA E CIÊNCIAS FTC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida a fls.116, em medida cautelar de exibição de documentos ajuizada pela agravante em face da agravada, que declinou de ofício de sua competência determinando a redistribuição da cautelar ao foro de domicílio da requerida. Insurge-se a autora alegando, em síntese, que, o foro competente para a ação é a Comarca de São Paulo, em razão da cláusula de eleição de foro, bem como por ser este o local onde as obrigações impostas à agravada deveriam ser cumpridas (art. 100, IV, "d" do CPC). Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo (fls. 02/12). Recurso tempestivo, preparado (fls. 13/15), processando-se com efeito suspensivo (fls. 121) e sem resposta (agravada não citada). É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em medida cautelar de exibição de documentos proposta pela agravante em face da agravada, contra decisão que declinou de ofício da competência e determinou a redistribuído da cautelar ao foro AGRV N" 7 324 962-0 - SÃO PAULO - VOTO 4016 - Danilo'Juliana/Gabiiela/Ana TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 de domicílio da requerida, por não ter a agravada sede em seu território, determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis de Salvador (Ba). O recurso comporta provimento. Com efeito, celebraram as partes "convênio de prestação de serviços de infra-estrutura escolar para funcionamento de pólo de educação à distância" cujo objeto é "a oferta, implementação, operacionalização e gestão de curso de graduação, graduação tecnológica, pós graduação e extensão aos alunos previamente classificados em processo seletivo e regularmente matriculados nos cursos produzidos e oferecidos pela Unisa Digital em ensino à distância" (fls. 54). Dispõe a cláusula 21 do referido convênio que: "As partes declaram conhecer e aceitar a arbitragem em conformidade com a Lei n" 9 307/96 c submeter-se em casos de litígios derivados deste convênio aos seus procedimentos, por estarem de pleno acordo firmam as partes nesse ato, o compromisso Parágrafo único. Em razão do que qualquer controvérsia decorrente da ou da execução do presente convênio, ou com ele relacionada, será resolvida por arbitragem, administrada pelo Centro de Arbitragem e arbitrai interpretação definitivamente da Câmara Americana de Comércio para o Brasil - São Paulo, de acordo com seu Regulamento e obsewados os seguintes requisitos (. .) b) a arbitragem terá sede em São Paulo (...) ". Ora. se a cidade de São Paulo é a sede para a solução das controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do contrato em exame, por meio de arbitragem, deverá igualmente ser considerada como foro-elèito para a solução dos litígios decorrentes do contrato. ^—L AGRV N" 7 324 962-0 - SÀO PAULO - VOTO 4016 - Damlo/Juliana/Gabnela/Ana TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 A eleição de foro consiste na possibilidade conferida às partes de. por convenção, modificar a competência em razão do valor e do território para ajuizamento de ações oriundas de direitos e obrigações, conforme dispõe o art. 111 do CPC. E na mesma direção já se orientava a jurisprudência na vigência do CPC de 1939. cujo art 133, especificando os critérios de determinação da competência, não aludia ao fórum confractus, ou foro da convenção, pacificando sua admissibilidade com a edição da Súmula n° 335 do STF asseverando que: "É valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato" Assim, não se tratando de competência inderrogável. a mens legis é no sentido de que deve prevalecer o interesse das partes, que abrem mão da aplicação das regras processuais delimitadoras da competência do exercício da jurisdição, sendo este entendimento inclusive sumulado pelo STJ (súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio). Entretanto, o parágrafo único do art. 112, incluído pela Lei 11.280/06, prevê a possibilidade de o juiz declinar da competência de ofício, sem a prévia manifestação do réu. quando vislumbrar a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, inserida em evidente prejuízo à parte mpossuficiente. AGRV N" 7 324 962-0 - SÀO PAULO - VOTO 4016 - Danilo/Juliana/Gabnela/Ana TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula da eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada da oficio pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicilio do réu ". No caso em comento, está longe de se reconhecer como sendo de adesão o "convênio de prestação de serviços de infra-estrutura escolar para funcionamento de pólo de educação à distância", dadas as suas características peculiares e exclusivas, de caráter personalíssimo aos agravados, para cuja implementação certamente se exigiu ajuste individual de vontades - com o que a escolha do foro da Comarca de São Paulo é, em princípio, válida, à luz do disposto no artigo 111 do CPC. E, não se tratando de contrato de adesão, inaplicável o disposto no artigo 112, parágrafo único do CPC. Ademais, verifica-se da cópia da medida cautelar reproduzida que a ação principal a ser proposta é de ação de cobrança (tis. 23), em cumprimento de obrigação de contrato (repasse de mensalidades escolares), prevalecendo o foro do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, no caso São Paulo, donde a aplicação da regra especial do art. 100, IV. "d", do CPC prevalece sobre a regfa^geral da alínea "a", do mesmo artigo. AGRV N" 7 324 962-0 - SÀO PAULO - VOTO 4016 - Ddnilo/Juhana'Gabnela'Ana TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Por tais fundamentos dá-se provimento ao agravo de instrumento. Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA GRACIA e dele participou o Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR (2o Juiz) e o Desembargador CORREIA LIMA (3o Juiz). São Paulo, 02 oe fevereiro de 2009. FRANCISCO GIAQUINTO RELATOR AGRV V 7 324 962-0 - SÀO PAULO - VOTO 4016 - Danilo Juluiiia/Gabricla/Ana