TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
"02164124*
ACÓRDÃO
Medida Cautelar de Exibição de Documentos - Decisão que
declinou de oficio de sua competência, determinando
a
redistribuição do feito ao juízo de domicílio da requerida - Se há
cláusula de eleição da cidade de São Paulo para arbitragem,
para dirimir litígios decorrentes do contrato, também deve
prevalecer o mesmo foro para a solução dos litígios advindos do
contrato - Validade da cláusula de eleição de foro - Incidência
da Súmula 335 do STF - Ademais, a lide principal c de ação de
cobrança, em cumprimento de obrigação de contraio (repasse de
mensalidades escolares), prevalecendo o foro do lugar onde a
obrigação deveria ser satisfeita, donde a aplicação da regra
especial do art. 100, IV, "d", do CPC prevalece sobre a regra
geral da alínea "a", do mesmo artigo - Decisão reformada Recurso provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO N°
7.324.962-0, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ORGANIZAÇÃO
SANTAMARENSE
SOCIEDADE
DEEDUCAÇAOE
MANTENEDORA
CULTURA
OSEC
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e
agravada
DA
BAHIA
LTDA SOMESB MANTENEDORA DA FACULDADE p% TECNOLOGIA E
CIÊNCIAS FTC.
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ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
reproduzida a fls.116, em medida cautelar de exibição de documentos ajuizada pela
agravante em face da agravada, que declinou de ofício de sua competência
determinando a redistribuição da cautelar ao foro de domicílio da requerida.
Insurge-se a autora alegando, em síntese, que, o foro competente
para a ação é a Comarca de São Paulo, em razão da cláusula de eleição de foro, bem
como por ser este o local onde as obrigações impostas à agravada deveriam ser
cumpridas (art. 100, IV, "d" do CPC). Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso e, ao
final, o provimento do agravo (fls. 02/12).
Recurso tempestivo, preparado (fls. 13/15), processando-se com
efeito suspensivo (fls. 121) e sem resposta (agravada não citada).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em medida cautelar
de exibição de documentos proposta pela agravante em face da agravada, contra decisão
que declinou de ofício da competência e determinou a redistribuído da cautelar ao foro
AGRV N" 7 324 962-0 - SÃO PAULO - VOTO 4016 - Danilo'Juliana/Gabiiela/Ana
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de domicílio da requerida, por não ter a agravada sede em seu território, determinando a
redistribuição a uma das Varas Cíveis de Salvador (Ba).
O recurso comporta provimento.
Com efeito, celebraram as partes "convênio de prestação de
serviços de infra-estrutura escolar para funcionamento de pólo de educação à distância"
cujo objeto é "a oferta, implementação, operacionalização e gestão de curso de
graduação, graduação tecnológica, pós graduação e extensão aos alunos previamente
classificados em processo seletivo e regularmente matriculados nos cursos produzidos e
oferecidos pela Unisa Digital em ensino à distância" (fls. 54).
Dispõe a cláusula 21 do referido convênio que: "As
partes
declaram conhecer e aceitar a arbitragem em conformidade com a Lei n" 9 307/96 c
submeter-se em casos de litígios derivados deste convênio aos seus procedimentos,
por estarem de pleno acordo firmam as partes nesse ato, o compromisso
Parágrafo único. Em razão do que qualquer controvérsia decorrente da
ou da execução do presente convênio, ou com ele relacionada, será
resolvida
por arbitragem,
administrada
pelo
Centro de Arbitragem
e
arbitrai
interpretação
definitivamente
da
Câmara
Americana de Comércio para o Brasil - São Paulo, de acordo com seu Regulamento e
obsewados os seguintes requisitos
(. .) b) a arbitragem terá sede em São Paulo (...) ".
Ora. se a cidade de São Paulo é a sede para a solução das
controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do contrato em exame, por meio
de arbitragem, deverá igualmente ser considerada como foro-elèito para a solução dos
litígios decorrentes do contrato.
^—L
AGRV N" 7 324 962-0 - SÀO PAULO - VOTO 4016 - Damlo/Juliana/Gabnela/Ana
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A eleição de foro consiste na possibilidade conferida às partes de.
por convenção, modificar a competência em razão do valor e do território para
ajuizamento de ações oriundas de direitos e obrigações, conforme dispõe o art. 111 do
CPC.
E na mesma direção já se orientava a jurisprudência na vigência
do CPC de 1939. cujo art 133, especificando os critérios de determinação da
competência, não aludia ao fórum confractus, ou foro da convenção, pacificando sua
admissibilidade com a edição da Súmula n° 335 do STF asseverando que:
"É valida a cláusula de eleição do foro
para os processos oriundos do contrato"
Assim, não se tratando de competência inderrogável. a mens legis
é no sentido de que deve prevalecer o interesse das partes, que abrem mão da aplicação
das regras processuais delimitadoras da competência do exercício da jurisdição, sendo
este entendimento inclusive sumulado pelo STJ (súmula 33: A incompetência relativa
não pode ser declarada de oficio).
Entretanto, o parágrafo único do art. 112, incluído pela Lei
11.280/06, prevê a possibilidade de o juiz declinar da competência de ofício, sem a
prévia manifestação do réu. quando vislumbrar a nulidade da cláusula de eleição de foro
em contrato de adesão, inserida em evidente prejuízo à parte mpossuficiente.
AGRV N" 7 324 962-0 - SÀO PAULO - VOTO 4016 - Danilo/Juliana/Gabnela/Ana
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"Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção,
a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula
da eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada
da oficio pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
domicilio do réu ".
No caso em comento, está longe de se reconhecer como sendo de
adesão o "convênio de prestação de serviços de infra-estrutura
escolar para
funcionamento de pólo de educação à distância", dadas as suas características peculiares
e exclusivas, de caráter personalíssimo aos agravados, para cuja implementação
certamente se exigiu ajuste individual de vontades - com o que a escolha do foro da
Comarca de São Paulo é, em princípio, válida, à luz do disposto no artigo 111 do CPC.
E, não se tratando de contrato de adesão, inaplicável o disposto
no artigo 112, parágrafo único do CPC.
Ademais, verifica-se da cópia da medida cautelar reproduzida que
a ação principal a ser proposta é de ação de cobrança (tis. 23), em cumprimento de
obrigação de contrato (repasse de mensalidades escolares), prevalecendo o foro do lugar
onde a obrigação deveria ser satisfeita, no caso São Paulo, donde a aplicação da regra
especial do art. 100, IV. "d", do CPC prevalece sobre a regfa^geral da alínea "a", do
mesmo artigo.
AGRV N" 7 324 962-0 - SÀO PAULO - VOTO 4016 - Ddnilo/Juhana'Gabnela'Ana
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Por tais fundamentos dá-se provimento ao agravo de instrumento.
Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA GRACIA e
dele participou o Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR (2o Juiz) e o
Desembargador CORREIA LIMA (3o Juiz).
São Paulo, 02 oe fevereiro de 2009.
FRANCISCO GIAQUINTO
RELATOR
AGRV V 7 324 962-0 - SÀO PAULO - VOTO 4016 - Danilo Juluiiia/Gabricla/Ana
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