PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Processo Administrativo nº CF-PPP-2012/00035 Assunto: Legalidade da Portaria SJPE nº 406/2012, expedida pelo Diretor de Foro da Seção Judiciária de Pernambuco. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA CONSELHEIRA ELIANA CALMON: Trata-se, originariamente, de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União – AGEPOLJUS em face da Direção do Foro da Justiça Federal de Pernambuco. No referido procedimento em trâmite no CNJ, a AGEPOLJUS requereu a nulidade da Portaria SJPE nº 406/2012, todavia, o relator, Conselheiro Ney Freitas, em decisão monocrática proferida em 13.12.2011, não conheceu do pedido, por entender que a competência para apreciar o pedido, segundo o disposto no art. 105, II, da Constituição Federal, é primariamente deste Conselho (fls. 8-11). A portaria atacada dispõe sobre a possibilidade de os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Serviços Gerais, Especialidade Segurança e Transporte, serem lotados em outra unidade que não a área de Segurança e Transporte, bem como a possibilidade de prestarem eles auxílio em outras unidades, cumulativamente ao desempenho de atividade de segurança e transporte, quando houver insuficiência de pessoal ou excesso de trabalho (fls. 346-347, volume 2 dos autos físicos). Cópia integral do referido PCA foi encaminhado a este Conselho e integra o presente procedimento. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, solicitou-se informações à Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco, sendo prestados os seguintes esclarecimentos: a) a Lei 11.416/2006 instituiu a GAS para os cargos de Analista e Técnico Judiciário, área administrativa, cujas atribuições estivessem relacionadas à função de segurança e transporte; b) em 07/03/2007 foi editada a Portaria Conjunta nº 1/2007 pelas presidências do STF, do CNJ, do TSE, do STJ, do CJF, do TST, do CSJT, do STM e do TJDFT, normativo regulamentando a percepção da GAS, sendo devida ao servidor que, de fato, cumpre a atividade fim de segurança ou transporte, ou seja, ao que esteja no efetivo desempenho dessas atividades; c) sempre houve, no quadro de pessoal da Justiça Federal de 1º Grau em Pernambuco, servidores da área de segurança e transporte desempenhando atividades auxiliares nos serviços cartorários e administrativos; d) com a instituição da GAS ficou evidente que o remanejamento dos servidores das atividades auxiliares nos serviços cartorários e administrativos poderia gerar déficit de pessoal nessas áreas e dessa forma prejudicar a eficiência da prestação jurisdicional; e) há jurisprudência do TRF da 5ª Região no sentido de que o exercício de atividade de auxílio nas varas por Técnicos Judiciários com atribuição de segurança, quando as duas atividades forem desempenhadas cumulativamente (MS 102295/PE e 102296/PE), não há prejuízo à percepção da GAS ; f) a Portaria n. 406/2010 foi expedida com base nesses precedentes e para melhor atender ao interesse público; g) não se configura desvio de função, tão pouco locupletamento indevido pela Administração, por atender ao interesse público, gerando direito à percepção da gratificação devida pelo exercício do cargo de segurança; h) as lotações são atos discricionários que devem observar os critérios de oportunidade e conveniência; e i) o suposto desvio de função não comprometer a segurança dos magistrados e dos bens da Administração, pois os servidores continuam a exercer as atividades de segurança e transporte, cumulativamente com o auxílio aos cartórios e à Administração em face da insuficiência de pessoal e o volume de serviço. O Tribunal de Regional da 5ª Região, ainda em atendimento ao pedido de informações CNJ, esclareceu que: a) na estrutura administrativa da Justiça Federal o Diretor do Foro é autoridade competente para administrar cada Seção Judiciária, inclusive em relação à execução do orçamento especifico; b) reitera os argumentos trazidos pela Diretora do Foro acima listados; e c) junta cópia do MS 2008.05.00.100804-4 do TRF da 5ª Região, em que um agente de segurança judiciária está lotado na secretaria de uma Vara e requer sua realocação à área de segurança e a incorporação da GAS. A decisão foi: “4. Concessão parcial da segurança, para determinar que seja implantada a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS no contracheque do servidor, mantida a sua lotação na Vara." Neste Conselho a Secretaria de Recursos Humanos suscitou preliminar de falta de legitimidade ativa de entidades associativas de servidores para peticionar diretamente a este órgão (fl. 13) e, no mérito, a SRH defendeu não caber ao CJF interferir em matérias da autonomia dos tribunais regionais federais, como é o caso do pedido de realocação do servidor na área de segurança e transporte (fl. 15). Quanto à ilegalidade da portaria disse não vislumbrar vício em sua edição, visto que fundamentada em decisões judiciais (fl. 17). A matéria foi analisada pela Assessoria Técnico Jurídica – ASTEJ vinculada à Secretaria Geral deste Conselho, que, embora tenha divergido da preliminar apresentada pela SRH, no mérito, concluiu pela legalidade da portaria expedida pela SJPE, condicionada à retificação do texto (fls. 23-31). É o relatório.