PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Processo Administrativo nº CF-PPP-2012/00035
Assunto: Legalidade da Portaria SJPE nº 406/2012, expedida pelo Diretor de
Foro da Seção Judiciária de Pernambuco.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA CONSELHEIRA ELIANA CALMON:
Trata-se, originariamente, de Procedimento de Controle Administrativo
proposto pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder
Judiciário da União – AGEPOLJUS em face da Direção do Foro da Justiça
Federal de Pernambuco.
No referido procedimento em trâmite no CNJ, a AGEPOLJUS
requereu a nulidade da Portaria SJPE nº 406/2012, todavia, o relator,
Conselheiro Ney Freitas, em decisão monocrática proferida em 13.12.2011,
não conheceu do pedido, por entender que a competência para apreciar o
pedido, segundo o disposto no art. 105, II, da Constituição Federal, é
primariamente deste Conselho (fls. 8-11).
A portaria atacada dispõe sobre a possibilidade de os servidores
ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Serviços Gerais, Especialidade
Segurança e Transporte, serem lotados em outra unidade que não a área de
Segurança e Transporte, bem como a possibilidade de prestarem eles auxílio
em outras unidades, cumulativamente ao desempenho de atividade de
segurança e transporte, quando houver insuficiência de pessoal ou excesso de
trabalho (fls. 346-347, volume 2 dos autos físicos).
Cópia integral do referido PCA foi encaminhado a este Conselho e
integra o presente procedimento.
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, solicitou-se
informações à Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária de
Pernambuco, sendo prestados os seguintes esclarecimentos:
a) a Lei 11.416/2006 instituiu a GAS para os cargos de Analista e
Técnico
Judiciário,
área
administrativa,
cujas
atribuições
estivessem
relacionadas à função de segurança e transporte;
b) em 07/03/2007 foi editada a Portaria Conjunta nº 1/2007 pelas
presidências do STF, do CNJ, do TSE, do STJ, do CJF, do TST, do CSJT, do
STM e do TJDFT, normativo regulamentando a percepção da GAS, sendo
devida ao servidor que, de fato, cumpre a atividade fim de segurança ou
transporte, ou seja, ao que esteja no efetivo desempenho dessas atividades;
c) sempre houve, no quadro de pessoal da Justiça Federal de 1º
Grau em Pernambuco, servidores da área de segurança e transporte
desempenhando
atividades
auxiliares
nos
serviços
cartorários
e
administrativos;
d) com a instituição da GAS ficou evidente que o remanejamento
dos
servidores
das
atividades
auxiliares
nos
serviços
cartorários
e
administrativos poderia gerar déficit de pessoal nessas áreas e dessa forma
prejudicar a eficiência da prestação jurisdicional;
e) há jurisprudência do TRF da 5ª Região no sentido de que o
exercício de atividade de auxílio nas varas por Técnicos Judiciários com
atribuição de segurança, quando as duas atividades forem desempenhadas
cumulativamente (MS 102295/PE e 102296/PE), não há prejuízo à percepção
da GAS ;
f) a Portaria n. 406/2010 foi expedida com base nesses
precedentes e para melhor atender ao interesse público;
g) não se configura desvio de função, tão pouco locupletamento
indevido pela Administração, por atender ao interesse público, gerando direito à
percepção da gratificação devida pelo exercício do cargo de segurança;
h) as lotações são atos discricionários que devem observar os
critérios de oportunidade e conveniência; e
i) o suposto desvio de função não comprometer a segurança dos
magistrados e dos bens da Administração, pois os servidores continuam a
exercer as atividades de segurança e transporte, cumulativamente com o
auxílio aos cartórios e à Administração em face da insuficiência de pessoal e o
volume de serviço.
O Tribunal de Regional da 5ª Região, ainda em atendimento ao
pedido de informações CNJ, esclareceu que:
a) na estrutura administrativa da Justiça Federal o Diretor do Foro
é autoridade competente para administrar cada Seção Judiciária, inclusive em
relação à execução do orçamento especifico;
b) reitera os argumentos trazidos pela Diretora do Foro acima
listados; e
c) junta cópia do MS 2008.05.00.100804-4 do TRF da 5ª Região,
em que um agente de segurança judiciária está lotado na secretaria de uma
Vara e requer sua realocação à área de segurança e a incorporação da GAS. A
decisão foi: “4. Concessão parcial da segurança, para determinar que seja
implantada a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS no contracheque
do servidor, mantida a sua lotação na Vara."
Neste Conselho a Secretaria de Recursos Humanos suscitou
preliminar de falta de legitimidade ativa de entidades associativas de servidores
para peticionar diretamente a este órgão (fl. 13) e, no mérito, a SRH defendeu
não caber ao CJF interferir em matérias da autonomia dos tribunais regionais
federais, como é o caso do pedido de realocação do servidor na área de
segurança e transporte (fl. 15). Quanto à ilegalidade da portaria disse não
vislumbrar vício em sua edição, visto que fundamentada em decisões judiciais
(fl. 17).
A matéria foi analisada pela Assessoria Técnico Jurídica – ASTEJ
vinculada à Secretaria Geral deste Conselho, que, embora tenha divergido da
preliminar apresentada pela SRH, no mérito, concluiu pela legalidade da
portaria expedida pela SJPE, condicionada à retificação do texto (fls. 23-31).
É o relatório.
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