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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
Disponibilização: 29/09/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
RICARDO WILSON
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
Assinado de forma digital por RICARDO
WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086
Dados: 2015.09.29 09:27:00 -03'00'
2
Sumário
Unidade
1ª Vara Cível e Agrária - SJMT
Pág.
3
2ª Vara Cível - SJMT
26
5ª Vara Criminal - SJMT
35
8ª Vara Cível - SJMT
38
Turma Recursal - SJMT
53
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
106
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
112
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Juína
116
JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Rondonópolis
124
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Rondonópolis
128
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
139
2ª Vara Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
1ª Vara Cível e Agrária - SJMT
Disponibilização: 29/09/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8278-64.2015.4.01.3600
8278-64.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE
MATO GROSSO
: MT0006217B - CLAUDIA ALVES SIQUEIRA
: MT00008571 - MARCONDES RAI NOVACK
: MT00018881 - ROMARIO DE LIMA SOUSA
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO
ESTADO DE MATO GROSSO
: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FAZENDA
NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 93/95: "Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do
seu mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas
processuais remanescentes pela parte Autora. Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Numeração única: 4615-10.2015.4.01.3600
4615-10.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
JOSE EDUARDO LEMES
MT00017309 - EDEZIO LIMA FERNANDES
MT00002234 - JOSE DE LIMA FERNANDES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 136/143: "Com efeito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o
Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º, do Código de Processo Civil.Defiro o benefício de justiça gratuita formulado à fl.
26. Razão pela qual, a condenação acima fixada fica suspensa, na forma do art. 12
da Lei nº 1.050/60 (REsp. 1204766-RJ), em razão do Autor ser beneficiário de
justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se."
Numeração única: 10223-23.2014.4.01.3600
10223-23.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: HEMERSON RODRIGO COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 185/188: "Em face dao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 21.476,62 (vinte um mil quatrocentos e
setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), decorrente dos valores recebidos
5
indevidamente a título de amparo assistencial ao deficiente, corrigidos
monetariamente desde quando recebidos e juros desde a citação, com base no
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o Requerido a pagar as
custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC. Transitada em julgado, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
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Numeração única: 10222-38.2014.4.01.3600
10222-38.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: JOCIMIRO GONCALO DE ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 138/141: "Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 31.920,48 (trinta e um mil novecentos
e vinte reais e quarenta e oito centavos), decorrente dos valores recebidos
indevidamente a título de amparo assistencial ao deficiente, atualizado até
novembro/2012, corrigida monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, desde quando efetivamente pagos, bem como incidência de juros
de mora, desde a citação, também com base no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Condeno, ainda, o Requerido a pagar as custas processuais e os
honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da condenação, com fulcro no art.
20, §4º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se."
Numeração única: 5437-33.2014.4.01.3600
5437-33.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ALMERINDA ALVES WARMLING
MT0001166A - JOE ORTIZ ARANTES
MT00010369 - MARCO ANTONIO GUIMARAES JOUAN
JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 209/212: "Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face à perda superveniente do seu objeto, nos termos
do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da
causalidade, condeno a Ré ao pagamento da custas e honorários, os quais fixo em
R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Numeração única: 3186-67.1999.4.01.3600
1999.36.00.003186-3 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
HELENA MARCIA BORGES NOETHEN E OUTRO
MT00005026 - ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO
MT00006879 - FREDERICO AZEVEDO E SILVA
MT00005058 - MARCELO ALVES PUGA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
MT0004222B - VALMIR JOAO SCODRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 457: "Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do
mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios serão acertados na via administrativa, conforme acordado
entre as partes. Custas finais pela parte autora. Havendo valores depositados nos
autos, levante-se em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Numeração única: 985-43.2015.4.01.3600
985-43.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
SISTEMA
: LUCICLEIDE DE ALCANTRA E OUTRO
: MT0012211B - IZAUL NUNES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
FINANCEIRO
DE
6
ADVOGADO
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 165/166: "Diante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO do vertente feito, sem
resolução de seu mérito, na forma do art. 267, VI, do Código do Processo Civil.
Condeno os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No entanto, a condenação acima
fixada fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.050/60, em razão de a parte
beneficiária da justiça gratuita."
7
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 18371-67.2007.4.01.3600
2007.36.00.018371-9 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
MILLENE MYTSA BRAGA
FRANCISCA SOLEDADE BRAGA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 88: "I - intime-se a CEF para comprovar nos autos a distribuição e andamento da
carta-precatória n. 207/2015."
Numeração única: 4741-60.2015.4.01.3600
4741-60.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE-MT
MT0009290B - DAYANNY DE ALMEIDA FARIA
MT00004198 - DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA
MT00008946 - ELAINE MOREIRA DO CARMO
MT00009914 - MARCIA FIGUEIREDO SA DE OLIVEIRA
MT00007584 - MARTA LUCIA DE BONA
UNIAO FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 44: "...2 - Com a juntada da contestação, em havendo preliminares ou juntada de
documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação pelo prazo de 10 (dez)
dias."
Numeração única: 4183-88.2015.4.01.3600
4183-88.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: ELIZEU GOMES VIEIRA
: MT00008111 - GILMAR ANTONIO DAMIN
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: MT0012114B - AL NEY DE JESUS CARDOSO
: MT00009690 - ANA PAULA ORTELHADO MENDES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 41: "...III - Contestada a ação, manifeste-se a parte autora, inclusive em relação a
eventuais documentos, no prazo de 10 (dez) dias."
Numeração única: 4805-70.2015.4.01.3600
4805-70.2015.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
8
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REU
REU
: JAIR FRANCISCO DE SOUZA
: MARCIA REGINA MUNES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 41: "1 - Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
de mérito pós a formação do contraditório, oportunidade em que terei melhores
elementos para decidir. Paralelamente a tanto, não observo até lá risco de ineficácia
da medida. 2 - Com a juntada da contestação, em havendo preliminares ou juntada
de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação pelo prazo de 10
(dez) dias. 3 – Em atenção ao pleito deduzido às fls. 06 e, considerando a criação
nesta Seção Judiciária da “Seção de Apoio ao Núcleo Estadual de Métodos
Consensuais de Soluções de Conflitos e Cidadania” pela Resolução PRESI/CENAG
16 de 01/08/2013, que alterou a Resolução 600-8 de 13 de março de 2009, que
dispõe sobre a estrutura administrativa das Seções e Subseções Judiciárias da
Justiça Federal da 1ª Região, remetam-se os autos para o núcleo de conciliação,
com o objetivo da tentativa de solução amigável, utilizando-se para tanto da fase
processual de cód. 223, sub. 12 do sistema processual “Oracle”. 4 – Acaso seja
frustrada a tentativa de conciliação, retornem-se conclusos para apreciação do
pedido liminar. 5 – Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Fl. 50: "Preliminarmente, manifeste-se a parte autora (CEF), no prazo de 5 (cinco)
dias, acerca do réu Jair Francisco de Souza não localizado, conforme certidão de fl.
42. Intime-se. II - Publique-se, inclusive o despacho de fl. 39."
Numeração única: 4463-21.1999.4.01.3600
1999.36.00.004463-4 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
AUTOR
PERITO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
OIRAN FERREIRA GUTIERREZ
OIRAN FERREIRA GUTIERREZ
ELIETE DA CRUZ E SILVA
MT00003022 - ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003486 - GAMALIEL FRAGA DUARTE
SP00070299 - JOSE FREITAS DE SOUSA
MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
MT0009991B - SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 624: "Considerando o decurso do prazo de suspensão estabelecido por ocasião
da conciliação, intimem-se as partes para comprovarem nos autos o cumprimento do
acordo."
Numeração única: 1524-09.2015.4.01.3600
1524-09.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL
: MT00009020 - FERNANDA PAREJA OLIVEIRA
: MT00013679 - KAROLINE RIBEIRO SILVA
: MT00011096 - PABLO JOSE MELATTI
: MT00010416 - SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE
MORAES
: MT00004501 - VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 54: "II - Contestada a ação, manifeste-se a parte autora, inclusive em relação a
eventuais documentos, no prazo de 10 (dez) dias."
Numeração única: 4082-85.2014.4.01.3600
4082-85.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
: SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
TECNICOADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DA UNIV FEDERAL DE
MATO GROSSO
: MT0004298B - IONI FERREIRA CASTRO
: MT00005645 - JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR
9
ADVOGADO
REU
: RS00018097 - JOSE LUIS WAGNER
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
- UFMT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 170: "Defiro parcialmente o pleito de fl. 166, autorizando a suspensão da
tramitação processual destes autos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após,
com ou sem apresentação do documento em comento, façam-me conclusos."
Numeração única: 15204-32.2013.4.01.3600
15204-32.2013.4.01.3600 SEQUESTRO
REQTE
ADVOGADO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: RAIMUNDO ZANON E OUTRO
: MT0017770B - VALERIA APARECIDA CASTILHO
OLIVEIRA
: IDO LUIZ CARNIEL
: WILSON CARNIEL
: RICARDO LOPES TEIXEIRA
: DF00014916 - JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA
: GO00015192 - RICARDO LOPES TEIXEIRA
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 467: "I - Autos recebidos do TRF/1ª Região, aguardando-se o julgamento do
agravo de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça, interposto pela parte
excipiente contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls.
465/466). II - Proceda-se a suspensão dos autos."
Numeração única: 5708-08.2015.4.01.3600
5708-08.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
INES VICENTINA BISPO
MT00007353 - FLAVIA PETERSEN MORETTI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 32: "III - Contestada a ação, manifeste-se a parte autora, inclusive em relação a
eventuais documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se."
Numeração única: 13154-04.2011.4.01.3600
13154-04.2011.4.01.3600 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCTO
:
:
:
:
:
COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
MT00012548 - EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO
GO00026608 - PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR
MT00008927 - VALBER DA SILVA MELO
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SECAO JUDICIARIA DE
MATO GROSSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 467: " I - Autos recebidos do TRF/1ª Região, aguardando-se o julgamento do
agravo de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça, interposto pela parte
excipiente contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 465/466).
II - Proceda-se à suspensão dos autos."
Numeração única: 16442-52.2014.4.01.3600
16442-52.2014.4.01.3600 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
: BANDOLIN FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA
: MT00016605 - FERNANDO EMILIO GARCIA DE MORAES
CHAGAS
: SP00209962 - NAIDE LILIANE DE MAGALHAES
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
- UFMT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
10
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Fl. 194: "I – Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de
novas provas, converto o julgamento em diligência para determinar o sobrestamento
do feito, para que venha a ser julgado simultaneamente à ação ordinária 1504470.2014.4.01.3600, cumprindo-se o determinado na decisão de fls. 186/187. II Intimem-se."
11
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 942-09.2015.4.01.3600
942-09.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DEBORAH THAYNAH GOMES GONCALVES
MT00006091 - ENOCK CAVALCANTI DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 173: "I - Digam os réus (CEF e EMGEA), no prazo de 5 (cinco) dias, se
concordam com o pleito de desistência da ação, formulado pela parte autora (fl.
171). Intimem-se II - Após, conclusos para deliberação."
Numeração única: 8210-27.2009.4.01.3600
2009.36.00.008212-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
JOSIANE KLEIN
MT00011298 - FRANCIELLA TROMBETTA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00006734 - MARCELO PESSOA
MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
MT0009991B - SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 249: "I - Autos recebidos do TRF/1ª Região, mediante trânsito em julgado do
acórdão. II - Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30
(trinta) dias, tendo em vista o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil ("Ne
procedat judex ex officio"). III - Decorrido o prazo, se nada for requerido, arquivemse os autos."
Numeração única: 7019-49.2006.4.01.3600
2006.36.00.007020-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
MT00004943 - CLAUDIO CEZAR FIM
UNIC UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABA
MT0003599B - ANTONIO CARLOS VELLOSO VIEIRA
MARCONDES
MT00003213 - CLAUDIO STABILE RIBEIRO
MT00006199 - DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
MT00007665 - KARLA DE JESUS SOUSA OLIVEIRA
MT00005930 - MARIA CLAUDIA DE CASTRO BORGES
STABILE
MT00003937 - PEDRO MARCELO DE SIMONE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 226: "I - Autos recebidos do TRF/1ª Região. Ação transitada em julgado. II arquivem-se."
12
Numeração única: 10758-25.2009.4.01.3600
2009.36.00.010761-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
AGRICOLA E PECUARIA MORRO AZUL LTDA E OUTRO
MT0005890A - EDILSON JAIR CASAGRANDE
MT0003103A - JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN
MT00007266 - JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CUIABA-MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 386: "I - Autos recebidos do TRF/1ª Região. Ação transitada em julgado. II Arquivem-se. III - Publique-se. Intimem-se."
Numeração única: 9332-56.2001.4.01.3600
2001.36.00.009332-6 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: MT0004441B - JANICE MUNIZ DE MELO
: NISELSO BALBINO VIEIRA
: EUNICE MARIA DE JESUS
: JOELSO EUGENIO ZANATTA
: ALDEMIR JOSE FRIGERI
: VERANIA MARIA PARTICHELLI FRIGERI
: DENIZ ALTEMIS RATAYCZYK
: JOSE PEREIRA DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 788: "I - Autos recebidos do TRF/1ª Região. Ação transitada em julgado. II Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo
em vista o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil ("Ne procedat judex ex
officio"). III - Decorrido o prazo, se nada for requerido, arquivem-se os autos."
Numeração única: 20294-84.2014.4.01.3600
20294-84.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
DEF. PUB
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
WALDIMAR DA SILVA MATOS
- DEFENSOR PUBLICO FEDERAL
UNIAO FEDERAL
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE CUIABA-MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 247: "I - Considerando que o réu Estado de Mato Grosso, regularmente citado (fl.
19), não apresentou contestação, e que o réu Município de Cuiabá apresentou,
intempestivamente, a contestação (f. 246), declaro as suas revelias, sem
reconhecer, entretanto, o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na
inicial (CPC, art. 319), tendo em vista que a ré UNIÃO, por meio da Procuradoria da
Advocacia da União, apresentou contestação (CPC, art. 320, inciso I). II Considerando que a parte autora, por meio da Defensoria Pública da União,
apresentou impugnação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
III - Intimem-se. Cumpra-se."
Numeração única: 6024-12.2001.4.01.3600
2001.36.00.006024-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
: COMERCIAL SCHENATTO LTDA E OUTROS
: SC00010150 - ALEXANDRE GOMES
: SC00010130 - ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO
MACHADO
: SC00010188 - MARCELO GASPARINO DA SILVA
: SC00001223 - NELSON AMANCIO MADALENA
: SC00012267 - ORLANDO CELSO DA SILVA NETO
: SC00010032 - RYCHARDE FARAH
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: MT00003691 - ALLAN JOSE METELLO DE SIQUEIRA
13
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 486: "I - Autos recebidos do TRF/1ª Região. Ação transitada em julgado. II Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo
em vista o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil ("Ne procedat judex ex
officio"). III - Decorrido o prazo, se nada for requerido, arquivem-se os autos."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 17306-90.2014.4.01.3600
17306-90.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
J M DA SILVA
JOCINIL MARQUES DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 34: "I - Considerando a certidão de fl. 33, declaro a revelia da ré. II - Especifique a
parte autora se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Em
caso negativo, façam-se os autos conclusos para sentença."
Numeração única: 8833-81.2015.4.01.3600
8833-81.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO
FEDERAL MT
: MT00009271 - BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 350: "I - Não entendo caracterizada a hipótese de hipossuficiência econômica do
Autor, mormente quando, na qualidade de sindicato dos servidores do Poder
Judiciário Federal de Mato Grosso, referida entidade possui arrecadação suficiente
para lhe possibilitar responder pelos custos do processo. Assim, INDEFIRO o pedido
de justiça gratuita, concedendo ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento
das custas de distribuição, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito. II - Comprovado o recolhimento, cite-se."
Numeração única: 15129-90.2013.4.01.3600
15129-90.2013.4.01.3600 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: ASSOCIACAO
DOS
USUARIOS
DE
TRANSPORTE
COLETIVO DO ESTADO DE MT E OUTROS
: MT00010572 - NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ
: ESTADO DE MATO GROSSO
: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
SOCIAL - BNDES
: RJ00106906 - ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA DOS
SANTOS
: MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
: MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
: MT00015596 - CHRISSY LEAO GIACOMETTI
: RJ00163478 - FREDERICO SIQUEIRA FERREIRA
: MT00005705 - OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO
: RJ00121558 - PATRICE GILLES PAIM LYARD
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 1069: "Em atenção à petição de fl. 1068, defiro a restituição de prazo para a
manifestação determinada na decisão de fls. 674/675. II - Intimem-se."
Numeração única: 8285-27.2013.4.01.3600
8285-27.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ESTER FERREIRA DE ARAUJO BORGES
: MT0007304A - MARCELA LEAO SOARES
: UNIAO FEDERAL
14
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 174: "I - Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte
autora (fls. 170/173), nos efeitos devolutivo e suspensivo. II - Intime-se a UNIÃO
para ciência da sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal."
Numeração única: 14-34.2010.4.01.3600
2010.36.00.000010-4 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
: SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE
MATO GROSSO - SINFATE
: MT00005262 - DORIANE JUREMA PSENDZIUK CARVALHO
: MT00007680 - EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
: MT00007921 - ENIO JOSE COUTINHO MEDEIROS
: MT00005222 - EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
: MT00006900 - JOSLAINE FABIA DE ANDRADE
: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 552: "I - Autos recebidos do TRF/1ª Região. Ação transitada em julgado. II Arquivem-se. III - Publique-se. Intimem-se."
Numeração única: 3963-27.2014.4.01.3600
3963-27.2014.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: AUXILIADORA APARECIDA SOARES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 44: "Decorrido o prazo, intime-se a CEF para requerer o que de direito."
Numeração única: 7839-05.2005.4.01.3600
2005.36.00.007839-9 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
EDINALDO ALVES LEAL E OUTRO
MT00007504 - ALAN VAGNER SCHMIDEL
MT0008884E - KELLY SOUZA SANTANA
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00006734 - MARCELO PESSOA
MT0003503B - RAIMUNDO LOPES DE LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 311: "I - Autos recebidos do TRF/1ª Região. Ação transitada em julgado. II Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo
em vista o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil ("Ne procedat judex ex
officio"). III - Decorrido o prazo, se nada for requerido, arquivem-se os autos."
Numeração única: 95-29.2014.4.01.3604
95-29.2014.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ZILTER DONIZETTI PACHEONI
MT00012296 - TASSIA DE AZEVEDO BORGES TORRES
MT00010907 - WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 132: "I - Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte
autora (fls. 125/131), nos efeitos devolutivo e suspensivo. II - Intime-se o INSS para
ciência da sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal."
Numeração única: 5777-89.2005.4.01.3600
2005.36.00.005777-9 CAUTELAR INOMINADA
15
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
REQTE
ADVOGADO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EDINALDO ALVES LEAL E OUTRO
MT00007504 - ALAN VAGNER SCHMIDEL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A
MT0003503B - RAIMUNDO LOPES DE LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 256: "I - Autos recebidos do TRF/1ª Região. Ação transitada em julgado. II Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo
em vista o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil ("Ne procedat judex ex
officio"). III - Decorrido o prazo, se nada for requerido, arquivem-se os autos."
Numeração única: 1669-37.1993.4.01.3600
93.00.01676-8 DESAPROPRIACAO
EXPTE
ADVOGADO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: MT00002382 - OSMAR MORAES DE ANICEZIO
: MAURO DERLY CHICHI OLIVEIRA
: LUCIA BEATRIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA
: JOSE ROBERTO CHICHI DE OLIVEIRA
: IDA REGINA TOZZI CHICHI OLIVEIRA
: GO00014707 - CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA
: MT00001417 - JOAO AFONSO DA COSTA RIBEIRO
: GO00001220 - JOAO BATISTA S. NETO
: GO00001515 - KLEBER DO ESPIRITO SANTO
: GO00002732 - NELSON GOMES DA SILVA
: MT00003640 - RUBIMAR BARRETO SILVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 1507: "I - Intimem-se os exequentes para promover a sucessão processual, nos
moldes do art. 265 do Código de Processo Civil, bem como para regularizar a
representação processual no prazo de 10 (dez) dias."
Numeração única: 2685-54.2015.4.01.3600
2685-54.2015.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
: KATIANE REGINA DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 39: "I - Considerando que o acordo homologado perante o Núcleo de Conciliação
estabelece o dia 25/08/2015 como termo final para o pagamento da última parcela,
determino a suspensão do processo até essa data. II - Decorrido o prazo, intimemse as partes para comprovarem nos autos o cumprimento do acordo."
Numeração única: 1184-22.2002.4.01.3600
2002.36.00.001182-8 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
SILVANA MARIA DA SILVA
MT00007611 - ERNANDES RODRIGO STREY
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00004044 - JUCARA MARIA DOMINGUES LOTUFO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 324: "I - Autos recebidos do TRF/1ª Região. Ação transitada em julgado. II Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo
em vista o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil ("Ne procedat judex ex
officio"). III - Decorrido o prazo, se nada for requerido, arquivem-se os autos."
Numeração única: 14287-76.2014.4.01.3600
14287-76.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
: JULIANO HAUSEN OLIVEIRA DA COSTA
: MT0012340B - ALYRIO CARDOSO NETO
16
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
ADVOGADO
REU
: MT00012073 - MARIO OLIMPIO MEDEIROS NETO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 81/82: "Assim, visando garantir a plena eficácia da sentença proferida às fls.
67/69, confiro efeito integrativo àquele provimento, ANTECIPANDO OS EFEITOS
DA TUTELA, para determinar ao Requerido que atribua ao Autor o ponto referente à
questão da prova objetiva de Conhecimentos Gerais (Prova 1), na disciplina de
Direito Administrativo (D6) do Concurso para provimento de cargos de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil, no padrão e classe iniciais, do quadro de pessoal do
Ministério da Fazenda, normatizado pelo Edital ESAF nº 18/2014 – questão nº18 do
gabarito 1 (correspondente à questão nº 8 do gabarito 2; nº 58 do gabarito 3; e nº 28
do gabarito 4), devendo a Requerida comprovar o cumprimento da ordem retro nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias. Diante do exposto acima, recebo a apelação de
fls.73/78 e verso, tão somente no efeito devolutivo, na forma do art. 520, VII, do
CPC. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se."
Numeração única: 11204-38.2003.4.01.3600
2003.36.00.011173-1 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
RUBENS ONOFRE GALVAO E OUTRO
MT00008361 - CARLA HELENA GRINGS
MT00005991 - DANIELA FERNANDES
MT00004032 - GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
MT0010657E - JACKSON AUGUSTO PEREIRA BASSAN
MT0009849E - KATYANNE MONIQUE MARQUES DE
CAMPOS
SP00203049 - NADSON JENEZERLAU SILVA DOS SANTOS
MT00004811 - NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA
UNIAO FEDERAL
ESTADO DE MATO GROSSO
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT
ESPOLIO DE MIGUEL BALBINO DOS SANTOS
ESPOLIO MADALENA MOURA DOS SANTOS
SP00069119 - JOSE VIEIRA
SP00255243 - RICARDO TANAKA VIEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 689: "...manifestem-se as partes e o MPF, em cinco dias."
Numeração única: 3710-73.2013.4.01.3600
3710-73.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
SILENE DOS SANTOS
MT00014511 - ANA CLAUDIA S. MACEDO CURVO
MT00014825 - MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 127: "III – Restando inexitosa a conciliação, intimem-se as partes para
especificarem as provas que desejam produzir."
Numeração única: 4633-31.2015.4.01.3600
4633-31.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
ANDREY COSTA BEBER
MT0008535B - BRUNO CASAGRANDE E SILVA
MT00013781 - DAIANA COSTA BEBER
MT0014571B - ROGER KLERISSON ROZAO
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 52: "I - Em sede de juízo de retratação, previsto no CPC, art. 285-A, § 1º,
mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. II - Recebo o recurso de
17
apelação interposto tempestivamente pela parte autora (fls. 35/45), nos efeitos
devolutivo e suspensivo. II - Cite-se o réu para responder ao recurso (CPC, art. 285A, § 2º)."
Numeração única: 7275-74.2015.4.01.3600
7275-74.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
BENEDITO ODARIO CONCEICAO E SILVA E OUTROS
MT00011094 - DIEGO OSMAR PIZZATTO
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 19A REGIAO
: MT00004978 - MARLON DE LATORRACA BARBOSA
: MT00015360 - THAIANA ARAUJO DA SILVA LATORRACA
FERREIRA
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 385/392: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela de mérito, suspendendo os efeitos da decisão proferida pela Comissão
Eleitoral do COFECI, que indeferiu o registro da Chapa 02, intitulada “RENOVAR É
PRECISO”, encabeçada pelos Autores, com vistas às eleições do Conselho
Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso – CRECI/MT – 19ª
Região, relativa ao triênio de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018,
determinando, por consequência, a desconsideração da regra do art. 13, § 4º, da
Resolução nº 1.354/2015 e a correção das irregularidades constantes das fichas e
inscrição dos candidatos, prosseguimento o processo eleitoral com a inscrição da
chapa instituída pelos Requerentes, comprovando-se nos autos, no prazo de (cinco)
dias. Ressalte-se que, qualquer embaraço ao cumprimento desta decisão ensejará a
aplicação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada ente,
sem prejuízo das sanções, civis, administrativas e criminais dos responsáveis pela
efetivação desta decisão, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código de
Processo Civil. Cite-se. Intimem-se."
Fls. 809/811: "Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 558/578. Intimem-se."
Fls. 836: "I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de
10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Intimem-se."
Numeração única: 20418-67.2014.4.01.3600
20418-67.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MANOEL BENEDITO DE ARAUJO
MT00007561 - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS DE PAULA
MT00007084 - IVAN FORTES DE BARROS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 46: "I - Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte
autora às fls. 42/45, nos efeitos devolutivo e suspensivo. II - Intime-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal."
Numeração única: 1517-17.2015.4.01.3600
1517-17.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
LEONICE AUXILIADORA CAMPOS ALVES
MT00006091 - ENOCK CAVALCANTI DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
MS0003920A - LUIZ AUDIZIO GOMES
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 223: "I - Fl. 220: defiro a restituição do prazo em favor da Caixa Econômica
Federal, para manifestação em face da decisão de fls. 204/211."
Numeração única: 3463-05.2007.4.01.3600
2007.36.00.003463-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
18
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
:
:
:
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MANOEL CORDEIRO RIBEIRO ME
MT00005238 - FABIO SCHNEIDER
MG00060962 - JACQUELINE ROSADINE DE FREITAS LEITE
MT0002152B - OSMAR SCHNEIDER
MT00008117 - PAULO FERNANDO SCHNEIDER
BANCO CENTRAL DO BRASIL
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA
CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO ESTADO DE
MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL SICCOB
CENTRAL MT\MS
BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB
DF00014999 - ALEX RAFAEL HOFFLING
MG00060962 - JACQUELINE ROSADINE DE FREITAS LEITE
MT00007614 - LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
MT00005746 - MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA
DF00016015 - MERIELE MAIA C. DE S. OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 778/779: "Uma vez acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco
Central do Brasil, restou reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para a
análise da demanda. Portanto, enquanto não julgado o recurso de agravo de
instrumento interposto contra a referida decisão, mostra-se inviável o
prosseguimento do feito. De igual modo, a falta de encerramento do processo de
liquidação extrajudicial da Cooperativa de Crédito do Pantanal também impede o
prosseguimento do feito, sendo certo que a questão também aguarda análise do
TRF da 1ª Região, por meio do Agravo n. 0062540-02.2012.4.01.000/MT. Ante o
exposto, determino a suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento dos
Agravos
de
Instrumento
n.
200701000478285/MT
e
n.
006254002.2012.4.01.000/MT."
Numeração única: 19570-80.2014.4.01.3600
19570-80.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
JADIELSON PEREIRA DE ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 30: "...intime-se a parte autora para requerer o que de direito."
Numeração única: 16283-12.2014.4.01.3600
16283-12.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
CAMILO ALMEIDA DE SENA
MT00009271 - BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA
MT0003565B - TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 104: "I - Em face da irregularidade quanto à forma, intime-se o autor para
apresentar a petição de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da
apelação."
Numeração única: 8264-17.2014.4.01.3600
8264-17.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
ARISTIDES PAES DE OLIVEIRA
MT00018378 - ADRIANE SANTOS DOS ANJOS
MT00006658 - JOAO BATISTA DOS ANJOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
19
Fl. 81: "...Com efeito, defiro a produção da prova documental requerida, necessária à
demonstração do uso do crédito objeto do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a
juntada, anote-se a tramitação do feito sob segredo de Justiça."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 13543-62.2006.4.01.3600
2006.36.00.013544-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
ASSISTA
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
UNIAO FEDERAL
LAUDNIR LINO ROSSI
JOSE LUIZ BATISTELLO
WYLERSON MOREIRA DA COSTA
DARCI JOSE VEDOIN
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
RONILDO PEREIRA MEDEIROS
MT00014566 - CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA
MT00010437 - GIOVANI HERMINIO TOME
MT00013652 - GLAUCIA AGUEDA DA SILVA MAGALHAES
MT00013731 - IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
MT00003432 - JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES
SP00232247 - LUCIANO SALLES CHIAPPA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 931: "...Dou por encerrada a instrução probatória, facultando às partes a
apresentação de alegações finais, no prazo legal."
Numeração única: 8558-35.2015.4.01.3600
8558-35.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ALTAIR BATISTA VIEIRA
MT00012579 - MARIA GRAZIELA MARTINS PORTO
MT00015243 - RUBIA MARA BARTH
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 96/98: "Com efeito, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento
do feito e determino a sua remessa para a Subseção Judiciária de Juína/MT, com as
cautelas de praxe."
Numeração única: 1825-24.2013.4.01.3600
1825-24.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO
MT00006800 - DEBORA CRISTINA MORESCHI
MT00014407 - ERIKA PATRICIA VILELA LUCK
MT00007097 - IRIA MARIA DALVANSE PIERONI
MT0014461B - RICARDO DELGADO PRETI
MT00006180 - SERGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI
CAMPGRAOS COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS
LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 275: "II - Apresentada a contestação, dê-se vista dos autos a parte autora para
impugnação e para a especificação das provas que ainda pretende produzir."
Numeração única: 18572-20.2011.4.01.3600
18572-20.2011.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: EDISON PEDRO MOCKER
: MT00006404 - JUSCILENY SIQUEIRA CAMPOS FERLETE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
20
Fl. 100: ""I - Autos recebidos do TRF/1ª Região. Ação transitada em julgado. II Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo
em vista o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil ("Ne procedat judex ex
officio"). III - Decorrido o prazo, se nada for requerido, arquivem-se os autos."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 10347-21.2005.4.01.3600
2005.36.00.010347-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ACUCAREIRA SANTA ROSA LTDA
SP00025662 - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI
SP00129281 - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO
SP00138669 - JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO
SP00156400 - JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ
SP00174760 - LIBERO LUCHESI NETO
SP00011035 - LUIZ ARTHUR DE GODOY
SP00207455 - ORLANDO MAZOTA NETO
SP00212320 - PAULO EDUARDO RODRIGUES PIN
SP00088388 - TAKEO KONISHI
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 2.721: "I - Autos recebidos do TRF/1ª Região, mediante trânsito em julgado do
acórdão. III - Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30
(trinta) dias, tendo em vista o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil ("Ne
procedat judex ex officio"). IV - Decorrido o prazo, se nada for requerido, arquivemse os autos."
Numeração única: 12-50.1999.4.01.3600
1999.36.00.000012-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
BRAZ JOSE BONFIM JUNIOR E OUTROS
RJ00075026 - JOSE MANUEL DUARTE CORREIA
UNIAO FEDERAL
SP00070299 - JOSE FREITAS DE SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 766: ""I - Autos recebidos do TRF/1ª Região. Ação transitada em julgado. II Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo
em vista o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil ("Ne procedat judex ex
officio"). III - Decorrido o prazo, se nada for requerido, arquivem-se os autos."
Numeração única: 15129-37.2006.4.01.3600
2006.36.00.015130-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
AUTOR
PERITO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL E OUTRO
UNIAO FEDERAL E OUTRO
EDIR PINA DE BARROS
MT0006821B - CEZAR AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
RJ00087411 - DARIO PEREIRA DE CARVALHO
EDUARDO FELICIO ELIAS
MARLUSA HAIDE THOME ELIAS
MT0013094B - ARIANE DE SOUZA MONARO
MT0007136B - ONEDSON CARVALHO DA SILVA
MT0007222B - RICARDO BATISTA DAMASIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl.909: "I - Fl. 908: Homologo a desistência da oitivada da testemunha MANOEL
BATISTA DO PRASO JUNIOR, arrolada pela FUNAI. II - Apresentem as partes suas
razões finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. III Após, conclusos para sentença."
Numeração única: 15044-70.2014.4.01.3600
15044-70.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: BANDOLIN FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA
: SP00209962 - NAIDE LILIANE DE MAGALHAES
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
21
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
- UFMT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 1220/1221: "Considerando não haver indícios de que a representante legal da
Ré tenha conhecimento dos fatos litigiosos, indefiro a colheita de seu depoimento.
Por outro lado, defiro a produção da prova testemunhal e, assim, designo a data de
16/02/2015, às 14:00 horas, para realização de audiência de instrução, onde serão
inquiridas as
testemunhas arroladas à fl. 1219, inclusive as residentes em outro Município, diante
da dispensa de intimação por parte da Autora. Informe a Autora o endereço
completo da testemunha Nicoly Louise Fogagnoli, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto à juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 397 do CPC.
Intimem-se."
Numeração única: 12096-58.2014.4.01.3600
12096-58.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
EUNICE ELISETE GUGELMIN
MT00017484 - FELIPE MENDES CURVO GUGELMIN
JEOVAH FELICIANO DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 270/271: "Trata-se de ação ordinária com pedido de nulidade da certificação de
georreferenciamento expedida no processo administrativo nº 54240.000473/2011-74
do INCRA e atos subseqüentes, proposta originariamente por Eunice Elisete
Gugelmin em face de Jeovah Feliciano de Sousa. Distribuído o feito, determinou o
Juízo que a Autora emendasse a inicial, para regularizar o pólo passivo (fl. 257), o
que foi cumprido pela mesma em seguida, que indicou o
INCRA para compor o pólo e requereu a citação das partes (fl. 259). Assim, foi
acolhida a emenda à inicial, oportunidade em que foi determinada a exclusão do
Réu inicialmente indicado (fl. 260). Destarte, considerando que a Autora não
protestou pela substituição do primeiro Réu pelo INCRA, mas, tão somente, pela
inclusão deste, chamo o feito à ordem para revogar o comando de exclusão do
primeiro Réu da lide, determinando que seja novamente anotada sua presença no
pólo passivo, bem como sua citação para responder a ação."
22
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4879-23.1998.4.01.3600
1998.36.00.004876-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
CACIO GONCALO DE CAMPOS E OUTROS
MT00005097 - ODEVALDO LEOTTI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0004222B - VALMIR JOAO SCODRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 97: "Requerer a parte autora o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de aquivamento."
Numeração única: 2164-12.2015.4.01.3600
2164-12.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
ANTONIO JOAO DE ALMEIDA MACIEL
MT00009767 - DANIELLE LOURDES VANNI LAGE FRANCA
MT00011757 - GLEISSON ROGER DE PAULA COELHO
MT00018205 - IARA ALVES QUEIROZ DE SOUSA
MT00008349 - NILSON MORAES COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FL. 42: Manifestar a parte autora sobre os documentos juntados às fls. 36/40, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Numeração única: 18106-21.2014.4.01.3600
18106-21.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: WILDCE DA GRACA ARAUJO COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 36: "Intime-se a CEF para retirar a Carta-Precatória n. 529/2015 para distribuição
e acompanhamento diretamente perante o juízo deprecado, comprovando-se a
distribuição nos presentes autos."
Numeração única: 2759-45.2014.4.01.3600
2759-45.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
PASTORIL AGROPECUARIA SANTIAGO S/A
MT0003589B - LAERCIO FAEDA
DANIEL DE JESUS GONCALVES
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
23
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 90: Intimação da parte autora para ciência da expedição da carta precatória n.
920/2015, devendo promover seu acompanhamento diretamente no juízo
deprecado, inclusive com o recolhimento de eventuais despesas de distribuição.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 7926-43.2014.4.01.3600
7926-43.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
AGNALDO ROBERTO MARINHO FERREIRA E OUTROS
MT00014663 - ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS
MT00011097 - INDIANARA CONTI KROLING
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT
: UNIAO FEDERAL
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 134: Intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias
sobre a contestação de fls. 107/117.
Numeração única: 15134-78.2014.4.01.3600
15134-78.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
JOEDNA OLIVEIRA PEREIRA GUERRERO
HEDIMILTON ALVES
MARIZA CLIMACO DA SILVA ALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 54: "Intimar a parte autora para comprovar a distribuição da carta-precatória nos
autos."
Numeração única: 12800-76.2011.4.01.3600
12800-76.2011.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
RONILDO FERREIRA NUNES E OUTRO
MT00018104 - GIORDANA PEREIRA DE AZEVEDO DE LIMA
MT00005453 - JOAO LUIZ SPOLADOR
TO00003209 - WASHINGTON SIQUEIRA BARBOSA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
MS0003920A - LUIZ AUDIZIO GOMES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 299: Manifestem-se as partes, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco)
dias.
Numeração única: 144-48.2015.4.01.3600
144-48.2015.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
: TAISA ARRUDA DA CRUZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 93: Manifestem-se as partes, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco)
dias.
Numeração única: 10877-20.2008.4.01.3600
2008.36.00.010877-6 IMISSAO NA POSSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
REQDO
:
:
:
:
ANTONIO FARIA CORREA
MT00010462 - EVALDO LUCIO DA SILVA
SONIA APARECIDA PEREIRA
WANDERSON ADAIAS FRANCO
24
DDO.LIDE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA
MT00006780 - GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
MT00010057 - LIDIANE FORCELINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 638: Intimação da parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Numeração única: 2690-76.2015.4.01.3600
2690-76.2015.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
CLEOVAN RODRIGUES CARVALHO
ANNE CAROLINE PONTES DOS SANTOS
MT00017514 - ANDERSON RODRIGUES DE CARVALHO
MT00019133 - HERVITAN CRISTIAN CARULLA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 83: Intimação da parte Autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a ata de audiência de fl. 35 e sobre a contestação de fls. 39/44
Numeração única: 12522-07.2013.4.01.3600
12522-07.2013.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00007568 - RODRIGO MISCHIATTI
: GUILHERME AUGUSTO NAGEL FERGUTZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 84: "Intimar a parte autora para ciência da expedição de carta precatória nº
1918/2015, devendo retirá-la e adotar as providências necessárias para sua
distribuição e seu cumprimento no Juízo deprecado."
Numeração única: 8252-66.2015.4.01.3600
8252-66.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
GELMA GOMES DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 42: "Intimar a parte autora para ciência da expedição de carta precatória nº
1896/2015, devendo retirá-la e adotar as providências necessárias para sua
distribuição e seu cumprimento no Juízo deprecado."
Numeração única: 16728-40.2008.4.01.3600
2008.36.00.016728-0 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00007568 - RODRIGO MISCHIATTI
GUILHERME DIAS DE MIRANDA
MATEUS JOSE CORDEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 71: "Manifestar-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias sobre a certidão de
fls. 69-v. Ciência da expedição da carta-precatória n. 1919/2015, devendo retira-la e
adotar as providências necessárias para sua distribuição e cumprimento no juízo
deprecado."
Numeração única: 3966-79.2014.4.01.3600
3966-79.2014.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
25
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: IVANILDE BARBOSA DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 48: "Intimar a parte autora para ciência da expedição de carta precatória nº
1930/2015, devendo adotar as providências necessárias para sua distribuição e seu
cumprimento no Juízo deprecado."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
26
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
2ª Vara Cível - SJMT
Disponibilização: 29/09/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-2ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
: DOVAIR CARMONA COGO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3848-16.2008.4.01.3600
2008.36.00.003848-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00010388 - ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO
GOMES
: MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES
: MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
: MT0001619B - OCLECIO DE ASSIS GARRUCHO
: MT0009991B - SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO
: CAROLINA LUIZA RIBEIRO
: MARIO VALDO GOMES BEZERRA
: TO00003398 - ANTONIA LUIZA RIBEIRO PEREIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 371. Vista à parte autora para ciência da juntada de petições de fls. 363/370.
Numeração única: 16764-43.2012.4.01.3600
16764-43.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
OZEAS RAPHAEL BALBINO
MT00016106 - JOSELAINE DUARTE GONZAGA
MT00014083 - MARCELO DINIZ SANTOS FILHO
MT00013803 - MARCIO GLEY DA SILVA
MT00002802 - PAULO DE BRITO CANDIDO
UNIAO FEDERAL (EXERCITO)
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 126. Vista ao advogado para regularização de sua representação processual, sob
pena de extinção do processo em relação a Ivanir de Souza Balbino.
Numeração única: 11025-84.2015.4.01.3600
11025-84.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
: MAXIMA
AMBIENTAL
SERVICOS
GERAIS
E
PARTICIPACOES LTDA - EPP
: MT00015345 - IVAN SCHNEIDER
: MT00011972 - RONY DE ABREU MUNHOZ
: GO00038641 - SEONIR ANTONIO JORGE
: HOSPITAL UNIVERSITARIO JULIO MULLER
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
- UFMT
: UFMT - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 88. Vista à parte autora para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30
dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou de extinção do processo, se for o
caso.
27
Numeração única: 18027-13.2012.4.01.3600
18027-13.2012.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: LENELICE MARIA SANTOS
: MT00006607 - GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA
MAGALHAES
: MT00007509 - MAURICIO BUENO MAGALHAES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MUNICIPIO DE POCONE-MT
: MT00016611 - ALVARO ALEXANDER DE OLIVERA
: MT00016471 - RELINDES GOMES DA SILVA MAGALHAES
: MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
: MT00011580 - SERGIO PAULA ASSUNÇÃO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 180. Vista à parte autora para ciência do teor de certidão de fls. 179-verso.
Numeração única: 16270-81.2012.4.01.3600
16270-81.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUIZ JOAQUIM DA SILVA
: MT00006814 - LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 608. Vista às partes para manifestação sobre laudo pericial de fls. 601/607, no
prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro a parte autora, bem como para
apresentarem, na mesma oportunidade, suas razões finais.
Numeração única: 18080-57.2013.4.01.3600
18080-57.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
FREDERICO PARADA JOSETTI FILHO
MT00016834 - FERNANDA FAUSTINO PEREIRA
MT00011757 - GLEISSON ROGER DE PAULA COELHO
MT00008349 - NILSON MORAES COSTA
MT00015648 - VANUZA ERRUAN ROCHA POROFO DOS
SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 165. Vista às partes para manifestação sobre laudo pericial de fls. 159/164, no
prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro a parte autora, bem como para
apresentarem, na mesma oportunidade, suas razões finais.
Numeração única: 4574-05.1999.4.01.3600
1999.36.00.004574-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
MT00004037 - JORGE AMADIO FERNANDES LIMA
JUPIRANY DEVILLART CARREIRA
TANANE DE BARROS CARREIRA
MT0012409A
FERNANDO
HENRIQUE
LUCHETTI
RODRIGUES
: MT00004614 - LUIZ FERREIRA VERGILIO
:
:
:
:
:
:
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 406. Vista à parte autora para ciência da juntada de petições fl. 405.
Numeração única: 6744-47.1999.4.01.3600
1999.36.00.006744-6 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
: VERA LUCIA PEREIRA BRANDAO
: MT00001279 - WILMA DE CAMPOS BORGES
28
EXCDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: MT0004540B - GIOVANI SOARES BORGES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 852. Vista às partes para ciência da juntada de laudo complementar fls. 848/851.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 11378-71.2008.4.01.3600
2008.36.00.011378-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
MT00004238 - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
OLIVEIRA & LEITE LTDA
LUCLECIA RONDON PEREIRA LEITE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 196. Vista à C.E.F..
Numeração única: 8375-64.2015.4.01.3600
8375-64.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ESPOLIO DE SERGIO EVARISTO VARNIER E OUTROS
MT00011605 - AMILTON WIEDERKEHR
MT0005719B - IRINEU PEDRO MUHL
UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 103. Vista à parte autora para ciência da contestação/embargos.
Numeração única: 11610-54.2006.4.01.3600
2006.36.00.011611-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES
CAMILO DE LELES MACHADO SILVA
MERCADO COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA EPP
MT00012261 - JULLIANA LETICIA DO CARMO
MT00004676 - VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO
RICHTER
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 286. Vista à C.E.F..
Numeração única: 927-11.2013.4.01.3600
927-11.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO
MT00006800 - DEBORA CRISTINA MORESCHI
MT00007097 - IRIA MARIA DALVANSE PIERONI
MT0014461B - RICARDO DELGADO PRETI
MT00006180 - SERGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI
VOLMIR SCHMIDT
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 358. Vista à parte autora para ciência do teor de certidão de fl. 357.
Numeração única: 18415-42.2014.4.01.3600
18415-42.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
ELIZANGELA DE ALMEIDA VITALINO
MT00004076 - SELMA CRISTINA FLORES CATALAN
MT00004960 - SERGIO HARRY MAGALHAES
29
30
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. (...). Vista à parte autora (C.E.F.) para impugnar a contestação e documentos, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para, na mesma oportunidade, especificar as
provas que pretende produzir.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 8426-75.2015.4.01.3600
8426-75.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIANA MAGNA OLIVEIRA DE ARRUDA E OUTROS
: MT0005719B - IRINEU PEDRO MUHL
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
- UFMT
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. (...). Vista à parte autora (C.E.F.) para impugnar a contestação e documentos, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para, na mesma oportunidade, especificar as
provas que pretende produzir.
Numeração única: 14468-58.2006.4.01.3600
2006.36.00.014469-0 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES
IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA
MARCO ANTONIO MUGRABE OLIVEIRA
RO0000205B - IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 148. Vista à parte autora (C.E.F.) para ciência da juntada de petições fls.
145/147.
Numeração única: 1234-62.2013.4.01.3600
1234-62.2013.4.01.3600 PROCEDIMENTO SUMÁRIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: MARCELO PEREIRA DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 100. Vista à C.E.F. (fl. 9).
Numeração única: 3886-81.2015.4.01.3600
3886-81.2015.4.01.3600 IMISSAO NA POSSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 106. Vista à parte autora para ciência do teor de certidão (fl. 105).
Numeração única: 4154-38.2015.4.01.3600
4154-38.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA ANTONIA DOS REIS
MT0008355E - FERMIANA BERNARDINA DELMIRO
MT00017864 - IRINEIA MORAES DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 62. Vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Numeração única: 10185-74.2015.4.01.3600
10185-74.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
31
LUCIANO PESTRE COUTINHO
MT0006647B - RAFAEL COSTA LEITE
MT00008343 - ROGER FERNANDES
UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 123. Vista à parte para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição ou de extinção do processo, se for o caso. E
para a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção do
processo para o adv. Rafael Costa Leite.
Numeração única: 16891-54.2007.4.01.3600
2007.36.00.016891-1 IMISSAO NA POSSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
HEITOR GERALDO REYES
MARIANA REYES PUERTAS
MT00009026 - NATANAZIA ALVES ALENCAR
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 169. Vista à C.E.F..
Numeração única: 12341-84.2005.4.01.3600
2005.36.00.012341-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
CONSTREMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
MT00010101 - ANA KAROLAINE FIGUEIREDO DE FREITAS
MT00010541 - ANA KELCIA FIGUEIREDO DE FREITAS
GONÇALVES
: MT00001101 - WILSON PEAGUDO DE FREITAS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 453. Vista à parte ré para ciência da juntada de petições fls. 439/440. E para
ciência de documentos fls. 441/450.
Numeração única: 11011-37.2014.4.01.3600
11011-37.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: VIVA VIDA CENTRO ESPECIALIZADO EM
OCUPACIONAL LTDA
: MT00006711 - ALEXANDRE MACIEL DE LIMA
: MT00014863 - ROBSON SANTOS DA SILVA
SAUDE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 584. Vista à parte ré.
Numeração única: 7563-27.2012.4.01.3600
7563-27.2012.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
ELIAS ABRAHAO ABUD JUNIOR
PEROLA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 133. Vista à C.E.F.
Numeração única: 10529-70.2006.4.01.3600
2006.36.00.010530-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
ADVOGADO
EXCDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: MT0009991B - SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO
: ESTACAO DE SERVICOS VERONA COM DE COMBUSTIVEL
LTDA - ME
: CLOVIS ZEVE COIMBRA
: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
: MT00013291 - LAIS ALESSANDRA DE MOURA MOREIRA
: MT00013256 - MARCELA ASSIS PAIVA SERRA
: MT0006811B - MARCELO ANGELO DE MACEDO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 1.170. Vista à C.E.F..
Numeração única: 10727-44.2005.4.01.3600
2005.36.00.010727-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
FABIANO KIYOSHI SUEKANE
MT0004465B - ABDORAL ROMAO DO NASCIMENTO
MT00005475 - LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
MT00005408 - MARISTELA FATIMA MORIZZO NASCIMENTO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 201. Vista à parte autora para ciência do teor de certidão de fl. 198.
Numeração única: 12528-14.2013.4.01.3600
12528-14.2013.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
: VALDINEI IORI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 59. Vista à parte autora para ciência do teor de certidão de fl. 58-v.
Numeração única: 19157-67.2014.4.01.3600
19157-67.2014.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: CRISTIAN PETERSON DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 42. Vista à parte autora para ciência do teor de certidão de fl. 41-v.
Numeração única: 16612-34.2008.4.01.3600
2008.36.00.016612-3 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
JUAREZ DE MELO
MT00003626 - DILCEU ROBERTO RODRIGUES CARDOSO
MT00006335 - MARIA STELLA LOPES OKAJIMA BOTELHO
DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 314-v. Vista à C.E.F. para ciência da juntada do extrato da conta judicial 2317 /
005 / 6281-2 (fl. 313), bem como para requerer o que entender de direito. Prazo: 30
(trinta) dias.
Numeração única: 729-03.2015.4.01.3600
729-03.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
: AGROINDUSTRIAL UNIDOS SA
: MG00056145 - ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO
: MG00007133 - HUMBERTO THEODORO JUNIOR
32
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MT00010217 - JORGE JERONIMO GONSO
BANCO DA AMAZONIA SA
UNIAO FEDERAL
MT00008689 - ELISANGELA HASSE
MT00008367 - JEANNE KARLA RIBEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 685. Vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Numeração única: 2691-61.2015.4.01.3600
2691-61.2015.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
: MARILDES MAGALHAES DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 54. Vista à C.E.F. para comprovar o cumprimento da transação homologada na
audiência de 18/05/2015 (fl. 46), bem assim para requerer o que entender de direito.
Numeração única: 9158-56.2015.4.01.3600
9158-56.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ADILSON STRINGHETTA
MT00005637 - GERSON MEDEIROS
MT00013562 - RAFAELLA ARAUJO E MEDEIROS
UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 137. Vista à parte autora para ciência da juntada de contestação/embargos fls.
127/136.
Numeração única: 19496-26.2014.4.01.3600
19496-26.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: FABIANO LIMA DA SILVA
: MT00005026 - ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO
: MT00018315 - GECELE MEDEIROS MACHADO DE
OLIVEIRA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: CAIXA SEGURADORA S/A
: MT0013431A - EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS
SANTOS
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 304. Ciência ao autor das contestações e do laudo pericial apresentado para
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar as provas que
pretende produzir.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-2ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
: DOVAIR CARMONA COGO
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
AUTOS COM DECISÃO
33
34
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 13867-42.2012.4.01.3600
13867-42.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ATAIDES ELIAS DE OLIVEIRA
: MT00006783 - WILSON ROBERTO ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 604. "Defiro a perícia requerida pela parte autora. Para o encargo nomeio Egmont
da Costa Almeida, constante do cadastro AJG. Em face da Resolução nº 305, de
07/10/2014, editada pelo Conselho da Justiça Federal, fixo a remuneração do perito
em três vezes o valor máximo da tabela vigente para as perícias de outras áreas. O
perito receberá os honorários após a entrega do laudo, sob o compromisso de que,
havendo solicitação, os esclarecimentos sejam apresentados às partes. Intime-se o
perito para dizer se aceita o valor e as condições fixadas, com objetividade. Quesitos
e assistentes técnicos no quinquídio. Intimem-se."
Numeração única: 7913-44.2014.4.01.3600
7913-44.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
CARLOS GIACOMET
MT00002615 - JOSE GUILHERME JUNIOR
MT00006763 - ROGERIO RODRIGUES GUILHERME
UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Fl. 225. "1. Recebo a apelação interposta pela parte Autora às fls. 199-223 no efeito
devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
35
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
5ª Vara Criminal - SJMT
Disponibilização: 29/09/2015
36
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
: PATRICIA NARCISO DE REZENDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 17610-89.2014.4.01.3600
17610-89.2014.4.01.3600 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
RODOLFO AURELIO BORGES DE CAMPOS
DF00004107 - ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
MT00012867 - HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA
MT00004107 - JUCYNIL RIBEIRO PEREIRA
DF00031335 - LILIANE DE CARVALHO GABRIEL
DF00022956 - MARCELO TURBAY FREIRIA
DF00023944 - PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO
CORDEIRO
: DF00011305 - ROBERTA CRISTINA R DE C QUEIROZ
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
fls.392/398: "[...] Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 350/366 e
determino a contnuidade da suspensão da ação penal no tocante ao acusado
RODOLFO AURÉIO BORGES DE CAMPOS, salvo quanto às diligência que possam
ser prejudicadas pelo adiamento (...) determino o desmembramento da ação penal
nº 15781-73.2014.4.01.3600 quanto ao réu RODOLFO AURÉLIO BORGES DE
CAMPOS[...]"
37
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
: PATRICIA NARCISO DE REZENDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 451-36.2014.4.01.3600
451-36.2014.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JEF CRIMINAL - SUMARIÍSSIMO
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ANTONIO JUBEL PIRES
: RO00002509 - MAYCON DOUGLAS MACHADO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
fls. 278: "[...] Intime-se a defesa para manifestação quanto à testemunha não
encontrada Decio Modena (fls. 277), no prazo de 05 (cinco) dias, declinando
endereço atualizado ou o que de direito. A não manifestação no prazo declinado
será interpretada como desistência da oitiva. [...]
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
38
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
8ª Vara Cível - SJMT
Disponibilização: 29/09/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 11100-60.2014.4.01.3600
11100-60.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NELSON LUIZ ANDREATTA
: MT00014970 - LUCILENE LINS FAGUNDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Às partes para ciência da data designada pelo perito para realização da pericia
médica: 27/10/2015, terça-feira, às 07:30 horas, na sala de perícias desta secional.
39
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4661-77.2007.4.01.3600
2007.36.00.004661-9 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
: PAULO DA COSTA LIMA ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, e converto o
mandado
inicial em mandado executivo judicial, determinando o prosseguimento do feito na
forma dos arts. 475-I e seguintes do CPC.
Condeno a parte ré a pagar custas, na forma da lei, e honorários de sucumbência
que
fixo em R$ 1.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo,
discriminada e atualizada, com contrafé. Após, intime-se o devedor para efetuar o
pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se.
Apresentada memória de cálculo, intime-se a parte devedora para proceder ao
cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de ser acrescida multa de dez
por cento ao valor devido, conforme dispõe o art. 475-J, CPC.
Não realizado o pagamento, aplico a multa de dez por cento.
Reclassifique-se o feito.
Determino a penhora via sistema BACEN-JUD.
Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o desbloqueio.
Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em
nome do Executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se ainda não saldado o débito, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema
INFOJUD a
fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas
aos 02 (dois) últimos anos.
Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo,
devendo a cautela ser anotada na capa dos autos, registrada no sistema processual
e certificada nos autos.
Havendo bem(ns) nas declarações, expeça-se o necessário para penhorá-lo(s).
Caso
contrário, intime-se a parte Exeqüente para ciência e para requerer o que de direito
no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de arquivamento.
Nada requerido pelo Exeqüente, arquivem-se.
Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado
(arts.
236 e 237 do CPC) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente
(por mandado ou pelo correio),
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a
transferência da propriedade do(s) bem(ns) para o Exequente.
Recolhidas as custas e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
40
Numeração única: 1228-65.2007.4.01.3600
2007.36.00.001228-3 MONITORIA
AUTOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
SOCIAL - BNDES
: PE00018645 - FABIOLA PATRICIA DE OLIVEIRA LIMA
: RJ00057135 - RENATO GOLDSTEIN
: HOTEL FAZENDA CABANAS DO PANTANAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e converto o
mandado
inicial em mandado executivo judicial, determinando o prosseguimento do feito na
forma dos arts. 475-I e seguintes do
CPC.
Considerando o grau de zelo do profissional (petições da parte autora
relativamente detalhadas e atendimento escorreito aos prazos), natureza e
importância da causa (valor
elevado da condenação) e tempo de tramitação do processo (8 anos em primeiro
grau). Condeno o Réu,
ainda, no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 33.700,00 (trinta
e três mil reais e setecentos
reais), nos termos do § 3º do art. 20 do CPC
Custas integralmente pela parte ré, inclusive em reembolso aquelas já adiantadas
pela
Autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 22519-82.2011.4.01.3600
22519-82.2011.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
DANIEL ALVARES DIAS
PR00042073 - AMANDA GODA GIMENES
PR00041593 - ELISANGELA GUIMARAES ANDRADE
MT00007353 - FLAVIA PETERSEN MORETTI
PR00030452 - RENATA SILVA BRANDAO CANELLA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido lançado na
inicial,
nos termos do art. 269, I, e condeno o INSS:
a) reconhecer o tempo de atividade rurícula do autor, do período de
17/11/1962 a 30/04/1976, e o serviço militar obrigatório de 15/01/1975 a 31/12/1975,
que deverão ser
averbados pelo INSS.
b) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/05/1976 a
19/11/1984, 01/07/1987 a 22/02/1988, 13/07/1988 a 20/08/1990, 01/11/1990 a
14/03/1997, que deverão
ser averbados pelo INSS.
c) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de início do benefício
(DIB: 05/11/2007) na
data do requerimento administrativo, e data de início de pagamento (DIP) na data
desta sentença.
d) em obrigação de pagar os valores devidos entre a DIB e a DIP acima
fixada, devidamente atualizado com correção monetária desde o vencimento de
cada parcela, e juros de
mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em
razão da antecipação de tutela acima deferida, determino à Parte Ré que
promova a implantação, no prazo de 45 dias contados desta sentença, o benefício
requerido pela Parte
Autora.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em R$
2.000,00, com base no artigo 20, § 4º, CPC, já que o requerente sucumbiu da parte
mínima.
Custas pela ré, que delas é isenta.
Determino a imediata abertura de vista dos autos ao INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
41
42
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 10326-69.2010.4.01.3600
10326-69.2010.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
:
:
ZAILDE SOARES CARDOSO
MT00012770 - FABIANO ALVES ZANARDO
MT00010896 - JOSE KROMINSKI
MT00012027 - LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA
MT00011190 - MARCIANO XAVIER DAS NEVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ESTADO DE MATO GROSSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na
inicial, nos termos do art. 269, I, e, em antecipação de tutela, condeno o INSS a:
a) IMPLANTAR o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
nome da parte autora, com data de início (DIB) em 14.05.2010, no prazo de 45 dias
a contar desta.
b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, (computados entre a DIB e
DIP), com correção monetária e juros, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, face
a medida liminar
conferida na Reclamação nº 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria
do Min. Teori Zavascki,
desde a citação, mediante a expedição de RPV por este Juízo.
c) AVERBAR no Cadastro Nacional de Informações Sociais o tempo de
contribuição considerado como laborado, nos termos da planilha constante do bojo
da presente.
Oficie-se ao INSS e a Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso
para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido no
prazo
supramencionado, a contar do seu recebimento.
Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS -, para ciência da sentença.
Sem condenações em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência
recíproca.
Com o retorno dos autos, à Contadoria para cálculo dos valores atrasados.
Sentença sujeita ao reexame necessário
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3358-57.2009.4.01.3600
2009.36.00.003358-2 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
DEF. PUB
:
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA
MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
MT00007568 - RODRIGO MISCHIATTI
SONIA CRISTINA OLIVEIRA MARQUES
ANA RITA DE OLIVEIRA MARQUES
OLAIR PEREIRA DE ALMEIDA
MT00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos, para afastar a capitalização
mensal
de juros.
Tendo a embargada decaído de parte mínima da pretensão, condeno a embargante
a
pagar-lhe 10% sobre o valor da dívida atualizada, a título de honorários, e arcar com
as despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo,
discriminada e atualizada, com contrafé. Após, intime-se o devedor para efetuar o
pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se.
Apresentada memória de cálculo, intime-se a parte devedora para proceder ao
cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de ser acrescida multa de dez
por cento ao valor devido, conforme dispõe o art. 475-J, CPC.
Não realizado o pagamento, aplico a multa de dez por cento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Reclassifique-se o feito.
Determino a penhora via sistema BACEN-JUD.
Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o desbloqueio.
Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em
nome do Executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se ainda não saldado o débito, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema
INFOJUD a
fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas
aos 02 (dois) últimos anos.
Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo,
devendo a cautela ser anotada na capa dos autos, registrada no sistema processual
e certificada nos autos.
Havendo bem(ns) nas declarações, expeça-se o necessário para penhorá-lo(s).
Caso
contrário, intime-se a parte Exeqüente para ciência e para requerer o que de direito
no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de arquivamento.
Nada requerido pelo Exeqüente, arquivem-se.
Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado
(arts.
236 e 237 do CPC) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente
(por mandado ou pelo correio),
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a
transferência da propriedade do(s) bem(ns) para o Exequente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recolhidas as custas e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Numeração única: 11634-04.2014.4.01.3600
11634-04.2014.4.01.3600 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
:
:
:
:
:
:
:
FAZENDA TERRA SANTA S.A E OUTROS
SP00195330 - GABRIEL ATLAS UCCI
SP00258491 - GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA
MT0013754A - LEONARDO BOAVENTURA ZICA
SP00174784 - RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA
MT0012129A - RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com base no
artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Honorários pagos na via administrativa. Tendo em vista o acordo firmado e a
desistência em relação aos demais réus, tenho por compensadas as despesas
processuais, sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Numeração única: 11118-52.2012.4.01.3600
11118-52.2012.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
ANDRE LUIS SALDANHA PADILHA
MT00008207 - REINALDO FERRAZ DE PAULA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, III do
CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais.
Custas pela parte autora.
Deixo de impor condenação em honorários, conforme convencionado entre as
partes.
Intimem-se.
Transitada em julgado e recolhidas as custas finais, arquivem-se.
Numeração única: 2926-09.2007.4.01.3600
2007.36.00.002926-0 MONITORIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
43
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
:
:
:
:
:
44
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
JONATHAN DA SILVA TELLES
MARIA DA GLORIA BRAGA MACHADO
MARIE SAMPAIO DA SILVA
CRISTINO LEMOS DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, homologo o pedido de desistência DECLARO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do
Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora. Sem honorários. À Contadoria para cálculo
das custas finais.
Defiro o desentranhamento dos documentos originais acostados aos autos,
entregando-se ao subscritor mediante certidão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas as custas finais, arquivem-se.
Numeração única: 5997-14.2010.4.01.3600
2010.36.00.004399-8 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARESSA RESENDE VILELA BETTENCOURT
MT00010425 - CARLOS ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR
MT00006848 - FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
MT00007064 - JULIANO RODRIGUES GIMENES
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
: DF00029300 - RAFAEL DA ANUNCIACAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas e despesas processuais pela parte autora.
Autorizo o levantamento da importância depositada na conta
2317.635.29743-7, descontadas as custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 2692-46.2015.4.01.3600
2692-46.2015.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
SILVIA DE ARAUJO RODRIGUES
MT00007065 - JAQUELINE SANTOS DAMACENO
FACCIO ALVES
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, III do
CPC,
fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais.
Custas pela parte autora.
Deixo de impor condenação em honorários, conforme convencionado entre as
partes.
Intimem-se.
Transitada em julgado e recolhidas as custas finais, arquivem-se.
Numeração única: 4126-41.2013.4.01.3600
4126-41.2013.4.01.3600 EXIBICAO
REQTE
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
SOLANGE PEREIRA NEVES
MT00015463 - RUTH AIARDES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem exame de mérito, com base no
inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil.
Custas pela autora. Entretanto, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a cobrança ficará suspensa até que a autora possa satisfazê-lo
sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família. Dentro de cinco anos, se ainda não puder fazê-lo, a
obrigação restará
prescrita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado arquivem-se os autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 403-53.2009.4.01.3600
2009.36.00.000403-0 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
RAIKLEY SAMPAIO PEREIRA
JULIA PEREIRA BORGES
MARIA RSTANYSLLEA SAMPAIO SOMA
MT00012750 - EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE
MT00006920 - MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO
COUTINHO
: MT00006917 - MURAT DOGAN
: MT00009306 - VANESSA MENDES DE MORAES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos, para afastar a
capitalização mensal de juros e a multa cumulativa.
Tendo a embargada decaído de parte mínima da pretensão, condeno a
embargante a pagar-lhe 10% sobre o valor da dívida atualizada, a título de
honorários, e arcar com as
despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de
cálculo, discriminada e atualizada, com contrafé. Após, intime-se o devedor para
efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se.
Apresentada memória de cálculo, intime-se a parte devedora para proceder
ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de ser
acrescida multa de dez por cento ao valor devido, conforme dispõe o art. 475-J,
CPC.
Não realizado o pagamento, aplico a multa de dez por cento.
Reclassifique-se o feito.
Determino a penhora via sistema BACEN-JUD.
Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o
desbloqueio.Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de
veículos em nome do Executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se ainda não saldado o débito, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema
INFOJUD a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte
Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos.
Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de
sigilo, devendo a cautela ser anotada na capa dos autos, registrada no sistema
processual e certificada
nos autos.
Havendo bem(ns) nas declarações, expeça-se o necessário para penhorálo(
s). Caso contrário, intime-se a parte Exeqüente para ciência e para requerer o que
de direito no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido pelo Exeqüente, arquivem-se.
Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte executada na pessoa de seu
advogado (arts. 236 e 237 do CPC) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente (por
mandado ou pelo correio), podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de
quinze dias.
Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias
para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para o Exequente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recolhidas as custas e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Numeração única: 22835-32.2010.4.01.3600
22835-32.2010.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
45
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
AUTOR
DEF. PUB
REU
: MIGUEL RAMOS DE SOUZA
: - DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
na exordial, para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da
cessação indevida (31/03/2006)
e converto-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão de fls.
147/148 que deferiu
liminarmente a concessão de tal beneficio (04/12/2012).
As parcelas em atraso do beneficio de auxílio-doença devem ser corrigidas
monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação,
bem como, devem ser
compensados com os recebidos pela via administrativa.
Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
R$ 2.500,00, com base no artigo 20, § 4º, CPC, já que o Autor sucumbiu da parte
mínima.
Publique-se, registre-se e intimem-se
Numeração única: 14110-49.2013.4.01.3600
14110-49.2013.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
GESIANE GONCALVES SOARES
SP00125472 - SILVIA REGINA FELISMINO DE CAMPOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, III do
CPC,
fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais.
Custas compensadas.
Intimem-se. Transitada em julgado e recolhidas as custas finais, arquivem-se.
46
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9589-95.2012.4.01.3600
9589-95.2012.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
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:
BRF S.A.
MT0012340B - ALYRIO CARDOSO NETO
SP00305111 - ANA PAULA BRESSANI
SP00309279 - ARIANA JULIA DE ALMEIDA ANFE
SP00082329 - ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS
MT00014630 - BIANCA BRAGA
SP00234618 - DANIEL DE PALMA PETINATI
SP00046095 - DOMINGOS FERNANDO REFINETTI
SP00259697 - EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS
SP00163004 - ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA
SP00297943 - GIANNA PAIVA FREITAS
SP00173018 - GLAUCIA MARA COELHO
SP00234435 - IARA FEFOGLIA GOMES DIAS VILARDI
SP00304915 - LIGIA MARIA HURGA MUSSI
SP00246584 - LUCAS DE OLIVEIRA OSSO PAULINO
SP00271436 - MAYRA SIMIONI APARECIDO
SP00302679 - NATHALIA ABEL
SP00271446 - PATRICIA PAOLIELLO LAMANERES
SP00164878 - RAFAEL DE CARVALHO PASSARO
SP00207486 - RENATA MARTINS DE OLIVEIRA
SP00173508 - RICARDO BRITO COSTA
MT0009764A - RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
INVASORES DA FAZENDA SAO JUDAS TADEU
UNIAO
JOSE NILTON RELIQUIAS DOS SANTOS
SADRAQUE MELO CORREA
PEDRO MEIRELES
PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA
ALEX CARLOTA
WELINGTON JUNIOR SILVA PEREIRA
JUICE MOREIRA DA SILVA
ANA LUCIA DA SILVA
GRACILEI CARLOS OLIVEIRA
ELIZA DE OLIVEIRA
MARTILENE ALVES FERREIRA
JOAO SERGIO CARVALHO
JOAO OTAVIO ALVES FERNANDES
NELITA MARIA DE JESUS
JULIO MARCIANO DA SILVA
ROMILDA CARDOSO DA SILVA
MARIA APARECIDA GOMES
JULIANO DE LIMA NAGANO
MAURO SANTOS DA CRUZ
JOSE RODRIGO DA COSTA
JOAO PEREIRA CARDOSO
LEILA PADILHA
VALDEMILSON S SILVA
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
REU
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ASSISTP
ADVOGADO
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:
:
:
OSVALDO DE OLIVEIRA
JAILTON NASCIMENTO DE MORAES
VENANCIO DE ARRUDA
PEDRO DAMIAO DOS REIS
ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
ISAAC POVOAS
AVERINO DA SILVA BORGES
DEUSA DE TAL
JOSE DE TAL
JOSE RUBENS DE TAL
MAURO DE TAL
ODENIR DE TAL
JOVINO DE TAL
JURACI FLORENCIO DA SILVA
MARCOS ROCHILDO
NABOR BOAVENTURA
VAGNER HENRIQUE RIBEIRO FARIAS
VALDINEI FERREIRA DA SILVA
SINVALDO ANTONIO PEREIRA
MILTON PEREIRA DE SOUZA
RONALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA
MARIA LIDIA DA SILVA
DULCE FARIAS DE SOUZA
JOAO MARIA LOPES
MESQUE MELO CORREA
LEONICE MOREIRA DA SILVA
JAIR BARBOSA REIS
JESUINA MOREIRA DA SILVA
ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PERMACULTORES RURAIS
DA GLEBA MONJOLO
: MT0012130A - JOSE ORLANDO MURARO SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Fls. 572 e fls. 655, verso – Trata-se de ação de reintegração de posse na qual se
requer a retirada de mais de 200 (duzentas) famílias ocupantes do imóvel descrito
na inicial (objeto das
matrículas 5.876 e 2.690, expedidas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Chapada dos
Guimarães), no entender da parte autora, indevidamente.
Considerando que os ocupantes do imóvel objeto da ação foram identificados
(conforme certidão exarada às fls. 173/174), mediante decisão exarada (fls.
542/543), determinou-se a
renovação do prazo para contestação anteriormente concedido (item 2.2, da decisão
de fls. 542/543), que
ocorreu conforme ato de fls. 563, item 1, publicado às fls. 571.
Diante dos termos da petição de fls. 572 e fls. 655, verso, a restituição do prazo
é medida que se impõe, eis que, não obstante ter sido realizada a carga dos autos
(fls. 571, verso),
constata-se que o processo foi devolvido antes de transcorrido o prazo para a parte
(Associação dos
Pequenos Produtores/Permacultores Rurais da Gleba Monjolo, entidade
representante dos assentados da
Gleba Monjolinho) apresentar sua peça de defesa, sob pena de violação do direito
de defesa (art. 5º, LV,
CF/88).
Assim, renovo o prazo para contestação da parte (Associação dos Pequenos
Produtores/Permacultores Rurais da Gleba Monjolo), conforme requerido (fls. 572 e
fls. 655, verso) (fls.
542/544, item 2.2 e ato de fls. 563, item 1, publicados às fls. 571) a partir desta
decisão, porém, concedo
a restituição pelo prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a publicação de fls. 571,
sendo certo que a
retirada dos autos ocorreu somente em 15/04/2015, conforme certidão exarada (fls.
571, verso).
Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem defesa, prossiga-se nos termos da
decisão exarada às fls. 542/544.
Publique-se."
Numeração única: 12489-80.2014.4.01.3600
12489-80.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
48
49
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ADAO JOSE DA SILVA
: MT00007313 - RICARDO FERREIRA GARCIA
: UNIAO FEDERAL (EXERCITO)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a Apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 52, caput, do
CPC). Intime-se o réu da sentença, bem como para apresentar contrarrazões, caso
queira. Não havendo interposição de recurso pela ré, remetam-se os autos ao e.
TRF 1ª Região. Publique-se."
Numeração única: 12487-13.2014.4.01.3600
12487-13.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SUZANO EDISON DE SOUZA
: MT00007313 - RICARDO FERREIRA GARCIA
: UNIAO FEDERAL (EXERCITO)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a Apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 52, caput, do
CPC). Intime-se o réu da sentença, bem como para apresentar contrarrazões, caso
queira. Não havendo interposição de recurso pela ré, remetam-se os autos ao e.
TRF 1ª Região. Publique-se."
Numeração única: 11769-21.2011.4.01.3600
11769-21.2011.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: OACIR AFONSO DE CAMPOS
: MT00007664 - GERMANO LEITE DE MELLO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a Apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 52, caput, do
CPC). Intime-se o réu para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de
15(quinze) dias . Após, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região. Publique-se."
Numeração única: 5759-19.2015.4.01.3600
5759-19.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SEZINANDO GONCALVES DE SOUZA FILHO
: MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, considerando que o valor atribuído à causa é de R$
10.000,00 e, ainda, em face da ausência de causa que exclua a competência
daquele juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao juízo da 9ª Vara, do Juizado
Especial Federal desta Seção Judiciária. Em razão do recurso cabível contra a
decisão em epígrafe - agravo de instrumento - não possuir efeito suspensivo em
regra, encaminhem-se os autos imediatamente à SECLA após os registros devidos.
INTIMEM-SE.
50
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 22297-51.2010.4.01.3600
22297-51.2010.4.01.3600
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
PERITO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE DE ALENCAR SILVA
ESPOLIO DE HOMERO ALVES PEREIRA
ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA
JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
CONCREMAX CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO
LTDA
MT00011652 - AUGUSTO CESAR DE CARVALHO
BARCELOS
MT00006848 - FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
MT00003520 - FRANCISCO ANIS FAIAD
MT00014712 - PATRICK SHARON DOS SANTOS
MT0012233A - QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
MT00005931 - TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD
MT00008948 - ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
MT00008927 - VALBER DA SILVA MELO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Defiro o pedido de fls. 1380/1383 e concedo mais vinte dias para os requeridos se
manifestarem sobre o laudo pericial, a contar da publicação deste.
Decorrido o prazo, vista ao perito para responder às solicitações feitas pelo MPF (fls.
1376/1377)."
Numeração única: 9112-72.2012.4.01.3600
9112-72.2012.4.01.3600 AÇÃO POPULAR
AUTOR
AUTOR
ASSISTA
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
JOSE ORLANDO MURARO SILVA
JOSE ORLANDO MURARO SILVA
UNIAO FEDERAL E OUTRO
MT0012130A - JOSE ORLANDO MURARO SILVA
SAGRADO TUPA AGROPECUARIA LTDA
MS00008862 - ALEXANDRE AUGUSTO SSIMAO
FREITAS
: MT0015287B - FERNANDO MARCIO VAREIRO
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Às fls. 368/368v, a União noticia que o Ministério do Desenvolvimento Agrário
finalizou o trabalho de medição e georreferenciamento da Gleba Monjolinho. Requer
a intimação do perito
para detalhar sua pretensão de honorários periciais, considerando os trabalhos
realizados pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário no que se refere ao georreferenciamento e medição de
Gleba Monjolihno.
2.Às fls 377/378, o autor informa que a Gleba Monjolinho e a Fazenda Sagrado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Tupã já se encontram georreferenciadas com seus limites traçados pela SISGEF,
requer que os honorários
periciais limitem - se a conferência de dados do SISGEF, desnecessário, portanto, a
verificação in locu.
3. A controvérsia nos autos reside na cobrança excessiva dos honorários periciais
(fls.359/361), bem como na possibilidade de realização de perícia visando conferir
os dados SISGEF com
vistas a identificar sobreposição da Fazenda Sagrado Tupã e do Município de
Chapada do Guimarães
(processo n. 9114-42.2012) nos limites físicos e geodésicos da gleba Monjolinho,
com base nos dados
georreferenciados das glebas em questão.
4. É de se destacar que os honorários periciais devem guardar proporção com a
natureza da tarefa a ser desenvolvida, seu grau de complexidade, bem assim, com o
objeto do litígio,
sem distanciar-se muito das condições das partes.
5. Considerando que a prova pericial é necessária para o deslinde das questões
de mérito, e que o material encartado aos autos (fls. 369/375) facilitará o trabalho
pericial a ser
desenvolvido, assiste razões as partes.
6. Assim determino a intimação do perito para informar detalhadamente as
diligências a serem realizadas- quantidade de dias e horas para realização dos
trabalhos-,
especificamente em cada item da proposta apresentada (fls. 359), bem a estipulação
de novo valor de
honorários periciais.
Intime-se."
Numeração única: 9114-42.2012.4.01.3600
9114-42.2012.4.01.3600 AÇÃO POPULAR
AUTOR
AUTOR
ASSISTA
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSE ORLANDO MURARO SILVA
JOSE ORLANDO MURARO SILVA
UNIAO FEDERAL E OUTRO
MT0012130A - JOSE ORLANDO MURARO SILVA
BANCO DO BRASIL S/A
MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARAES-MT
MT00017698 - ANDREI SIQUEIRA DOS SANTOS
MT0013842A - GUSTAVO AMATO PISSINI
MT00015549 - MARIANA CRISTINA CORREA DE ANDRADE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Aguarde-se a realização da perícia nos autos 9112-72.2012.4.01.3600.
Intimem-se.'
Numeração única: 7576-89.2013.4.01.3600
7576-89.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
VALTAIR JOSE MARCOS
MT00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
MUNICIPIO DE CUIABA-MT
UNIAO FEDERAL
ESTADO DE MATO GROSSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a Apelação dos réus Município de Cuiabá(fls. 161/163) e União (fls.
175/186) apenas efeitos devolutivo (art. 520, VII, do CPC). Intime-se o autor para
apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetamse os autos ao e. TRF 1ª Região. Publique-se."
Numeração única: 16519-95.2013.4.01.3600
16519-95.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
JADIR GARCIA BORBA
MT00010246 - DELCI BALEEIRO SOUZA
MT00010269 - MARTINIANO PEREIRA MATOS FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
51
"Recebo a Apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 52, caput, do
CPC). Intime-se o réu da sentença, para apresentar contrarrazões, caso queira. Não
havendo interposição de recurso pela ré, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região.
Publique-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 14110-49.2013.4.01.3600
14110-49.2013.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
GESIANE GONCALVES SOARES
SP00125472 - SILVIA REGINA FELISMINO DE CAMPOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)CUMPRA-SE A SENTENÇA DE FLS. 116, TRANSLADE-SE CÓPIA PARA OS
AUTOS 18314.05.2014.4.01.3600.(...).
Numeração única: 3079-37.2010.4.01.3600
2010.36.00.002295-0 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
POLLY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME
JUCILEY ALVES DA CRUZ
JOAO ALBERTO DE AQUINO TEIXEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando que os Embargos Monitórios (fls. 132/139) haviam sido juntados em
outro processo em razão do erro na numeração do processo ali constante, torno
sem efeito a certidão de f. 114.
Intime-se a CEF para apresentar impugnação, no prazo de 10(dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, devendo relacionar os quesitos pretendidos e indicar assistente técnico no
caso de prova pericial, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, a começar pelo
embargante/réu. Após, venham os autos conclusos para decisão."
52
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
53
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJMT
Disponibilização: 29/09/2015
54
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
JUIZ PRESIDENTE: DR. RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal: HELIO BARBOSA
Expediente do dia 28 setembro de 2015 – Boletim n. 149/2015
RESULTADOS DE JULGAMENTO – autos físicos - 2ª Relatoria
---------------------1
0021-43.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: EORIPIA VIEIRA DA SILVA BRAGA
ADVOGADO: MT00012013 - ARILDO PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: MT0009578B - RERISON RODRIGO BABORA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA
LEI N. 8.213.91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA À DATA DO
ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário na modalidade
pensão por morte de trabalhador rural. Alega, em síntese, que comprovou por meio de documentos a qualidade de segurado
especial do de cujus e as testemunhas foram unânimes em afirmar que aquele sempre trabalhou na zona rural.
2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido
segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural
em regime de economia familiar no momento do óbito.
3. Qualidade de dependente: A dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91), tendo em
vista que a recorrente casou-se com o falecido em 1969 (fl. 17).
4. Qualidade de segurado: O cônjuge da recorrente faleceu em 15/06/1996, tendo essa juntado os seguintes documentos: a)
certidão de casamento de 1969, na qual consta que o falecido era lavrador; b) certidão de nascimento da filha em 1977, na
qual consta que aquele era campeiro; c) CTPS que apontam dois vínculos rurais entre 1983 a 1992; d) nota fiscal de
março/1996 constando que o de cujus era funcionário da Fazenda Santa Verônica; e) certidão de óbito na qual consta que o
falecido era lavrador e residia na zona urbana de Nobres/MT.
5. Nesse contexto, os documentos apresentados – idôneos – demonstram de forma cronológica e consistente que o falecido,
no decorrer da vida, sempre exerceu atividade rural. Assim, havendo início razoável de prova material da qualidade de
segurado especial, é possível a confirmação de tal situação por meio de prova testemunhal.
6. Quanto às testemunhas, essas foram firmes e uníssonas ao afirmar que o de cujus, ao tempo do evento morte, era
trabalhador rural, trabalhando na Fazenda Santa Mônica sem carteira assinada.
7. Assim, ante o preenchimento dos requisitos do benefício de pensão por morte, a autora faz jus ao benefício.
8. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a)
OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício previdenciário à autora benefício de pensão por morte de segurado especial
(trabalhador rural), no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 27/07/2010),
com inicio de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as
parcelas devidas referentes ao benefício de pensão por morte de segurado especial rural, no período fixado entre a DIB e a
DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da
própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício
nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia
da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não
pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder
diante de um bem maior, a dignidade da pessoa.
10. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
2
0031-30.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ZENILDA DA CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT0012535A - EMELIN MIRELA R. DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
1
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
55
2. Na hipótese em exame, a perícia (fls. 22/26) atestou que a parte autora, 57 anos, do lar, possui incapacidade parcial e
permanente decorrente de artrose na coluna (CID-M47), e afirmou que a mencionada incapacidade surgiu em 2007.
3. Verifico que no momento do início da incapacidade, a autora não detinha a qualidade de segurada, pois somente
ingressou ao RGPS em maio de 2009. Dessa forma, à vista de tal quadro, tenho que a incapacidade do qual sofre a parte
autora, é preexistente à sua filiação ao RGPS, logo não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Desse modo, ocorrendo divergências entre provas trazidas pela parte e
o laudo pericial produzido pelo juízo, há que prevalecer o laudo do perito oficial.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
7. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
3
0072-97.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: DIVACI PEREIRA LIMA RAFAEL
ADVOGADO: MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
2. A parte autora completou a idade mínima em 02/07/2010. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2010,
exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 6 meses), nos
termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
3. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento
(30/01/1984), em que consta como profissão do cônjuge a de lavrador; termo de reconhecimento de dispensa de inscrição
estadual de micro produtor rural (11/04/2007);declaração particular de arrendamento (23/11/2010); notas fiscais (fls.17/20).
4. Entretanto, entendo que os mencionados documentos não são capazes de comprovar o exercício de atividade rural, uma
vez que as notas fiscais, a declaração particular de arrendamento, bem como o termo de reconhecimento, foram
confeccionados em momento próximo ao do ajuizamento da ação.
5. Ademais, consta no formulário do CNIS (fl.30) que o cônjuge da autora tem diversos vínculos urbanos, tendo recebido o
benefício de auxílio-doença na condição de comerciário e, posteriormente, se aposentado por invalidez na mesma condição,
desde 16/03/2005.
6. A jurisprudência tem entendido que a qualificação de rurícola do marido na certidão de casamento não é extensível à
esposa, quando constatado vínculos urbanos em nome do cônjuge posteriores ao matrimônio (TRF1 - AC
139657420134019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, 13/11/2014).
7. Assim sendo, a parte autora não juntou documento apto a comprovar o exercício de atividade rural, pois ainda que não se
exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja, ao menos,
contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural alegado.
8. Demais disso, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de
atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
9. Portanto, ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a autora não tem direito à
aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção
do referido benefício.
10. Recurso a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, cassando-se os efeitos
da antecipação de tutela.
11. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
4
0115-34.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: LUCIO RODRIGUES
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
56
2. No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima em 2003. Para aqueles que implementaram o requisito idade
em 2003, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 132 meses (11 anos), nos
termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. A aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada
por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de
casamento de 1971 que indica a atividade de lavrador, do pai do autor (fl. 09) e cópia da CTPS em que constam vínculos
empregatícios rurais (fls. 10/15).
5. Ainda que representem indício de prova material de que a parte autora exercia atividade rural, tais documentos não são
prova suficiente da condição de trabalhador que exerce atividade rural em regime de economia familiar.
6. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova
testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte, atos não realizados em primeira
instância.
7. Recurso prejudicado. Sentença anulada, de ofício, para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência
de instrução.
8. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata
implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na
prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua
tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da
antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na
própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do
benefício.
5. Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade e de ofício, anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela, ficando
prejudicado o recurso, nos termos do Voto-Ementa.
5
0117-24.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ALBERTINO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI
ADVOGADO: MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que lhe negou os benefícios de auxílio-doença com pedidos sucessivos de
aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que o recorrente, o qual possui atualmente 49 anos, ainda que apresente
redução de fêmur esquerdo e seqüela de tíbia esquerda decorrente de pós-operatório, não está incapacitado para exercer a
profissão de cozinheiro. O expert aduz, ainda, que o caso foi de incapacidade temporária no ano de 2012 pelo prazo de 06
meses.
4. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
7. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
8. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
6
0121-27.2014.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: LUIZ TIMOTEO
ADVOGADO: MT00006069 - GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA
ADVOGADO: MT00008448 - GISELY MARIA REVELES DA CONCEICAO
3
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
57
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP. REVISÃO EFETUADA
ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS FINANCEIRAS GERADAS PELA REVISÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO À REVISÃO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Recurso contra sentença que condenou o INSS a pagar os valores atrasados em razão da revisão do benefício da parte
autora pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Alega o INSS que a questão já teria sido decidida em sede de Ação Civil Pública[1],
na qual foi homologada transação celebrada entre o MPF e o INSS, em que este último se comprometeu a fazer a revisão da
RMI em janeiro de 2013 e pagamento de atrasados conforme cronograma de pagamentos.[2]
2. A partir do julgamento do REsp nº 1.110.549 as ações civis públicas terão, na prática, o mesmo tratamento dado aos
recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil.
Ainda com fulcro nesse julgamento, a faculdade de decidir pela suspensão da ação individual não cabe mais ao seu autor –
que poderia fazê-lo caso quisesse se submeter à decisão da ação coletiva – mas ao juízo onde ela se processa.
3. Quando o segurado/autor se enquadra na hipótese de revisão relativa ao art. 29, II da Lei 8.213/91 e o INSS se recusa a
efetuar a revisão e, em conseqüência, não o inclui no cronograma de pagamento das verbas em atraso, sob alegação de
ocorrência da prescrição, há evidente resistência ao cumprimento do comando judicial. Não se trata de novo processo de
conhecimento, uma vez que o título executivo judicial já existe, conferindo direito à revisão aos segurados que se enquadrem
na situação tratada na mencionada Ação Civil Pública (revisão relativa ao art. 29, II).
Trata-se de conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. A não realização da revisão, por
parte da Autarquia, sob alegação de prescrição ou ausência de requerimento administrativo, deve ser compreendida como
forma de resistência à execução.
4. Dessa forma, a parte autora que teve seu benefício revisado e está incluída no cronograma de pagamento das diferenças
havidas pela revisão da RMI do seu benefício deverá se submeter aos termos do acordo celebrado na Ação Civil Pública n.
0002320-59.2012.4.03.6183. Conclui-se, portanto, que, uma vez demonstrado que o INSS vem cumprindo os termos do
acordo homologado judicialmente, no que se refere à revisão e o cronograma de pagamento das parcelas em atraso, o
processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC em razão da falta de interesse de agir.
5. Recurso do INSS provido.
6. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido.
ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos
do voto da Juíza Relatora.
7
0186-02.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LUCIMAR STEFEM SALVIANI
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a recorrente possui 35 anos, exercendo a profissão de auxiliar de cozinha. A perícia detectou que
possui doença cardíaca (CID: I05), no entanto o expert observou que o caso era de incapacidade total e temporária, pois
houve melhora em seu quadro clínico e a patologia encontra-se em fase estabilizada, além de ser possível a realização de
tratamento medicamentoso decido pelo SUS. Assim, o caso foi de incapacidade temporária apenas pelo prazo de seis
meses.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade total e permanente laborativa. Em sendo assim, patenteada a existência de incapacidade laborativa apenas
parcial ou temporária, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de conversão em aposentadoria
por invalidez.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
8
0187-75.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
4
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Não prospera a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente, haja vista que a sentença recorrida encontra-se
devidamente fundamentada, tendo sido apreciado os pedidos formulados na petição inicial com a respectiva exposição de
motivos, atendendo-se, assim, aos requisitos legais.
3. Afasto a alegação da necessidade de realização de nova perícia. A Turma de Uniformização já sedimentou entendimento
segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na
moléstia que acomete a segurada (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho,
DJ 09.08.2010). Tese reafirmada em recente precedente (PEDILEF 200970530030463, JUIZ FEDERAL ALCIDES
SALDANHA LIMA, TNU, DOU 27/04/2012), no qual se reputou “necessária a verificação em cada caso da necessidade e
suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito”. Os quesitos e documentos
médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária a
nomeação de especialista na área para substituir a conclusão do médico de confiança do Juízo. Desse modo, ocorrendo
divergências entre provas trazidas pela parte e o laudo pericial produzido pelo juízo, há que prevalecer o laudo do perito
oficial, em razão do perito ser tecnicamente habilitado, e sobretudo ser de absoluta confiança do juízo. Além disso, em face
da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
4. Ademais, conforme item 3.2 dos quesitos do juízo, a moléstia na lombar do autor existe há aproximadamente 30 anos e na
cervical por aproximadamente 05 anos, não tendo informado acerca de eventual agravamento em razão do trabalho.
5. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 40/47) detectou que o autor possui 57 anos, comerciário, portador de espondilodisco
artrose de coluna cervical, artrose pos traumática punho direito e lombalgia. Porém, aduziu que as moléstias dos quais sofre
a parte autora não lhe causam incapacidade laboral. Ademais, as mencionadas patologias estão estabilizadas.
6. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença.
7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa
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0191-78.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ANTONINHO DE MORAES
ADVOGADO: MT0013188B - MARCO ANTONIO DE MELLO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP. REVISÃO EFETUADA
ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS FINANCEIRAS GERADAS PELA REVISÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO À REVISÃO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Recurso contra sentença que condenou o INSS a pagar os valores atrasados em razão da revisão do benefício da parte
[1]
autora pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Alega o INSS que a questão já teria sido decidida em sede de Ação Civil Pública ,
na qual foi homologada transação celebrada entre o MPF e o INSS, em que este último se comprometeu a fazer a revisão da
[2]
RMI em janeiro de 2013 e pagamento de atrasados conforme cronograma de pagamentos.
2. A partir do julgamento do REsp nº 1.110.549 as ações civis públicas terão, na prática, o mesmo tratamento dado aos
recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Ainda com fulcro nesse julgamento, a faculdade de
decidir pela suspensão da ação individual não cabe mais ao seu autor – que poderia fazê-lo caso quisesse se submeter à
decisão da ação coletiva – mas ao juízo onde ela se processa.
3. Quando o segurado/autor se enquadra na hipótese de revisão relativa ao art. 29, II da Lei 8.213/91 e o INSS se recusa a
efetuar a revisão e, em conseqüência, não o inclui no cronograma de pagamento das verbas em atraso, sob alegação de
ocorrência da prescrição, há evidente resistência ao cumprimento do comando judicial. Não se trata de novo processo de
conhecimento, uma vez que o título executivo judicial já existe, conferindo direito à revisão aos segurados que se enquadrem
na situação tratada na mencionada Ação Civil Pública (revisão relativa ao art. 29, II). Trata-se de conversão da ação
individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. A não realização da revisão, por parte da Autarquia, sob alegação
de prescrição ou ausência de requerimento administrativo, deve ser compreendida como forma de resistência à execução.
4. Dessa forma, a parte autora que teve seu benefício revisado e está incluída no cronograma de pagamento das diferenças
havidas pela revisão da RMI do seu benefício deverá se submeter aos termos do acordo celebrado na Ação Civil Pública n.
0002320-59.2012.4.03.6183. Conclui-se, portanto, que, uma vez demonstrado que o INSS vem cumprindo os termos do
acordo homologado judicialmente, no que se refere à revisão e o cronograma de pagamento das parcelas em atraso, o
processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC em razão da falta de interesse de agir.
5. Recurso do INSS provido.
5
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
6. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido.
ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
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0411-50.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ANDREIA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: MT0012613B - CLAUDIO LEME ANTONIO
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. (ART. 71, DA LEI N. 8213/91). SEGURADA ESPECIAL RURAL. CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 71, da Lei n. 8.213/91, o benefício de salário-maternidade tem com início “o período entre 28 (vinte e
oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste”. Neste momento é que devem ser aferidos os demais requisitos, como
qualidade de segurado e carência.
2. Qualidade de segurado e carência: No caso dos autos, o INSS aduz que não foram juntados documentos suficientes para
comprovar o exercício de atividade rural da autora. Entretanto, verifico a presença de início de prova material representada
pelo instrumento particular de contrato de comodato – documento revestido das formalidades legais, com reconhecimento em
firma – em nome da autora, bem como do seu cônjuge, constando como profissão deste a de lavrador (16/02/2007); nota
fiscal da Secretaria de Estado de fazenda de mato grosso (30/03/2007), bem como carteira de profissional do sindicato dos
trabalhadores rurais de Colíder-MT (02/07/2007), ambos os documentos em nome do companheiro da autora, atestando
atividades vinculadas ao labor campesino.
3. Demais disso, verifica-se no CNIS juntado aos autos um vínculo rural em nome do companheiro da autora, no interregno
de 02/05/2007 a 30/09/2010, período este que é próximo ao do nascimento da filha, datado em 24/07/2007. A jurisprudência
tem entendido que a qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de
prova material (STJ - AGARESP 201102996972 – MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - 24/04/2012).
4. Dentro desse contexto, não há como negar o exercício de atividade campesina realizada pela autora, pois o arcabouço
probatório material é robusto, consistente em diversos documentos que remontam a diferentes períodos da vida da autora.
5. Por fim, a prova testemunhal foi categórica e uníssona no sentido de que a autora sempre exerceu atividade rural.
6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
11
0423-24.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: EULALIA DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: MT00014130 - MONICA LARISSE ALVES ARAUJO
ADVOGADO: MT0005880A - SIMIRAMY BUENO DE CASTRO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA LEI N.
8.213.91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA À DATA DO
ÓBITO. ABANDONO DAS LIDES DO CAMPO HÁ MUITOS ANOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por
morte de segurado especial - rurícola. A recorrente argumenta, em síntese, que ela e o seu cônjuge viviam de uma fazenda a
outra, permanecendo na atividade de agricultor até o falecimento do segurado, que se deu em 24/07/2010.
2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido
segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural
em regime de economia familiar no momento do óbito.
3. Qualidade de dependente: A dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91), tendo em
vista que a autora casou-se com o de cujus em 31/01/1959 (fl. 14).
4. Qualidade de segurado: De modo a comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus à época do óbito, a
recorrente juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento de 1959 realizado em Rio Verde/GO, na qual consta
que o de cujus era lavrador (fl. 14); b) certidões de nascimento de 05 filhos entre 1960 a 1969, sendo que em todas constam
que o instituidor da pensão era lavrador e morava na Fazenda São Tomas – Rio Verde/GO (fls. 19/23); c) certidão de óbito,
ocorrido em 24/07/2010, constando a declaração que o falecido era operador de máquinas e domiciliado na zona urbana do
município de Barra do Garças/MT (fl. 16).
5. Da análise de tais documentos, tem-se que são extemporâneos ao período que pretende comprovar, sendo datados da
década de 1960, quando a autora e o de cujus ainda sequer residiam em Mato Grosso.
6. Ademais, o CNIS do de cujus aponta vínculo urbano como cozinheiro entre 1982 a 1986 (fl. 55), tendo sido afirmado em
audiência pela recorrente que nessa época se mudaram definitivamente para a cidade e, após a cessão desse vínculo
empregatício, o falecido não mais laborou, seja como trabalhador urbano ou rurícola, estando acometido pelas patologias de
cirrose, reumatismo agudo e pneumonia. Quanto a esse fato, o de cujus passou a receber LOAS – idoso – em 2004,
condição que permaneceu até o falecimento em 2010.
7. Já a testemunha pouco contribuiu para a resolução da lide, dizendo tão somente que conheceu o de cujus em meados de
1970, quando eram vizinhos no município de General Carneiro/MT e depois o encontrava esporadicamente na cidade.
6
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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8. Parece-me que, ainda que tenha exercido atividade rural em período pretérito em sua vida, o de cujus abandonou as lides
do campo há muito tempo, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial rural à época do óbito.
9. Assim, entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as
quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “Cinge-se então a controvérsia à manutenção da qualidade de
segurado do falecido esposo da autora. O conjunto fático-probatório é conducente ao não reconhecimento dessa qualidade.
O início de prova material (notadamente certidão de casamento e as de nascimento da prole) reportam-se a fatos jurídicos
ocorridos na década de 1960. Posteriormente a isso, porém, consta do CNIS a existência de vínculo urbano com repartição
pública (Departamento de Viação de Obras Públicas) em período significativo, é dizer, de 1982 a 1986. A anotação atribuiu
ao pretenso instituidor da pensão a atividade de cozinheiro. O depoimento pessoal e o relato da testemunha ouvida em
audiência foram enfáticos em assinalar que o elo do falecido esposo da autora cessou durante a década de 1970. De longa
data, portanto. (...) Avulta claro, à luz desse panorama, que muito antes de falecer, ou melhor, muito antes de completar a
idade mínima exigida para a fruição de aposentadoria por idade rural (60 anos), o pretenso instituidor da pensão já não se
enquadrava no perfil de segurado especial.”
10. Deve ser mantida, portanto, a sentença exarada do juízo a quo, ante o não preenchimento dos requisitos do benefício de
pensão por morte.
11. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
12. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
12
0450-39.2014.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: LEONARDO MATEUS DA SILVA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP. REVISÃO EFETUADA
ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS FINANCEIRAS GERADAS PELA REVISÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO À REVISÃO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Recurso contra sentença que condenou o INSS a pagar os valores atrasados em razão da revisão do benefício da parte
[1]
autora pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Alega o INSS que a questão já teria sido decidida em sede de Ação Civil Pública ,
na qual foi homologada transação celebrada entre o MPF e o INSS, em que este último se comprometeu a fazer a revisão da
[2]
RMI em janeiro de 2013 e pagamento de atrasados conforme cronograma de pagamentos.
2. A partir do julgamento do REsp nº 1.110.549 as ações civis públicas terão, na prática, o mesmo tratamento dado aos
recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Ainda com fulcro nesse julgamento, a faculdade de
decidir pela suspensão da ação individual não cabe mais ao seu autor – que poderia fazê-lo caso quisesse se submeter à
decisão da ação coletiva – mas ao juízo onde ela se processa.
3. Quando o segurado/autor se enquadra na hipótese de revisão relativa ao art. 29, II da Lei 8.213/91 e o INSS se recusa a
efetuar a revisão e, em conseqüência, não o inclui no cronograma de pagamento das verbas em atraso, sob alegação de
ocorrência da prescrição, há evidente resistência ao cumprimento do comando judicial. Não se trata de novo processo de
conhecimento, uma vez que o título executivo judicial já existe, conferindo direito à revisão aos segurados que se enquadrem
na situação tratada na mencionada Ação Civil Pública (revisão relativa ao art. 29, II). Trata-se de conversão da ação
individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. A não realização da revisão, por parte da Autarquia, sob alegação
de prescrição ou ausência de requerimento administrativo, deve ser compreendida como forma de resistência à execução.
4. Dessa forma, a parte autora que teve seu benefício revisado e está incluída no cronograma de pagamento das diferenças
havidas pela revisão da RMI do seu benefício deverá se submeter aos termos do acordo celebrado na Ação Civil Pública n.
0002320-59.2012.4.03.6183. Conclui-se, portanto, que, uma vez demonstrado que o INSS vem cumprindo os termos do
acordo homologado judicialmente, no que se refere à revisão e o cronograma de pagamento das parcelas em atraso, o
processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC em razão da falta de interesse de agir.
5. Recurso do INSS provido.
6. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido.
ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
13
0604-60.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: AUGUSTA MARIA DE JESUS MARTINS
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário de salário-maternidade na qualidade de
segurada especial (trabalhadora rural). Argumenta, em síntese, que não há um mínimo de prova documental que ateste o
exercício de atividades rurais durante todo o período de carência.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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2. O salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social, sendo excepcionalmente exigida a carência nos
casos da segurada especial, em regime de economia familiar, devendo comprovar o exercício da atividade rural prevista na
lei nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, Lei 8.213/91).
3. Qualidade de segurada e carência: No caso concreto, a recorrida apresenta como fato constitutivo de seu direito a certidão
de nascimento da filha em 05/02/2006 (fl. 10). Para fins de comprovação de qualidade de segurada especial, a autora
apresentou os seguintes documentos: a) certidões de nascimento própria e do companheiro; b) cópia da CTPS do
companheiro com vínculos rurais próximos ao nascimento da filha (trabalhador rural de janeiro/2005 a junho/2005 e vaqueiro
de janeiro/2007 a novembro/2008); c) contrato de parceria agrícola de imóvel rural de 31 hectares na comunidade Cacimba –
zona rural de Cáceres entre maio/2009/ a maio/2010.
4. Verifica-se, assim, que os documentos apresentados constituem início de prova material, possibilitando sua extensão pela
prova testemunhal.
5. Quanto às testemunhas ouvidas em juízo, essas confirmaram as alegações iniciais, ampliando o espectro probatório do
início de prova material para o período correspondente à carência. As testemunhas formas uníssonas ao afirmarem que
conhecem a autora de longa data, há 10 anos, e desde então a mesma reside na comunidade Cacimba com seu
companheiro, no cultivo de arroz, feijão e milho.
6. Portanto, o início de prova material corroborado com a prova testemunhal, permitem concluir que a autora laborava como
trabalhadora rural, em regime de economia familiar, há mais de dez meses antes do nascimento da filha, o que lhe assegura
o recebimento do benefício de salário-maternidade.
7. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo
Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer.
Ademais, não há vedação à concessão de tutela antecipada em processos previdenciários.
8. Com relação ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS, tenho que é totalmente
descabido e protelatório. Isso porque o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas
partes, os quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada
prestação jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia,
o que não se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes.
9. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
10. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juiza Relatora
14
0638-46.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: LEOCADIA DA SILVA RONDON FRANCA
ADVOGADO: MT00008342 - ANDRE OVELAR
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 29/33) detectou que a autora, 62 anos, autônoma, é portadora de degeneração dos
ossos da região sacro-iliaca bilateral crônica, tendo concluído pela sua incapacidade de modo parcial e temporário. Assim,
comprovada a presença da incapacidade, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Quanto à qualidade de segurado e a carência, vejo que restaram comprovadas, como bem explanado pelo juízo a quo:
“(...) nos termos da conclusão da perícia a autora encontra-se incapacitada há 02 anos (da data da realização da perícia
médica). Assim, verifica-se que o início da incapacidade da autora se deu em 2009, quando a mesma recebeu o benefício de
auxílio-doença (NB 5360336621 – de 15/06/2009 a 30/09/2009). Ocorre que não tendo havido sua recuperação, percebe-se
que a cessação do referido benefício se deu de forma indevida, nos temos do artigo 62 da lei 8.213/1991. Assim estando
ainda incapacitada quando da cessação do benefício deferido administrativamente, manteve a autora sua qualidade de
segurada, pois não seria possível lhe exigir que voltasse ao trabalho estando incapacitada”.
4. Em relação à data de início do benefício, o perito fixou como início da incapacidade o ano de 2009. O INSS concedeu à
recorrida o benefício de auxílio-doença no interregno de 15/06/2009 a 30/09/2009 e, conforme se verifica nos autos, não
houve cessação ou interrupção da incapacidade após tal marco. Desse modo, restando comprovada a cessação indevida do
benefício percebido pelo autor, deve o mesmo ser restabelecido desde aquela data.
5. À luz do contexto fático, mostrando-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença.
6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos
7. Sem custas. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da
condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
8
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0667-62.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: SEBASTIAO HELENO DE JESUS
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO. SÚMULA N. 47/TNU. POSSIBILIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a sentença firmou que: “em análise ao CNIS, apresentado à fl. 59, verifica-se que o autor recebe o
benefício de auxílio-doença desde 01/10/2003 e, que, conforme consulta ao PLENUS anexa, o benefício foi prorrogado até
31/05/2003. Desta feita, considerando o histórico da patologia do autor, que se trata de doença crônica, e, ainda o lapso
temporal em que recebeu o benefício de auxílio doença, e, principalmente, que possui limitação física, social e laboral,
entendo que o mesmo encontra-se incapacitado de forma total de permanente”.
3. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido
de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
4. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. Neste contexto, tem-se que o recorrido, além de
receber benefício por auxílio doença por quase 10 anos, é portador de hipertensão arterial, diabetes e glaucoma, possui 54
anos de idade e instrução primária. Assim, conclui-se que a incapacidade constatada, aliada às condições pessoais do
recorrido, é total e permanente, o que, por sua vez, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo
Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer. Não
existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na sentença, em se tratando de benefício
previdenciário.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento.
7. Sem custas. Condeno a autarquia no pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0694-76.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). VÍNCULO URBANO DO AUTOR
POR LONGO PERÍODO NO INTERREGNO DA CARÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. A parte autora argumenta, primeiramente, que a sentença há de ser declarada nula, por cerceamento de defesa, ante a
ausência de prova testemunhal. No entanto, não configura cerceamento de defesa quando o julgador, sentindo-se
convencido com a prova colhida nos autos, dispensa realização de prova por entender desnecessária, em razão da
inexistência, a seu entender, de controvérsia acerca do fato probante. No caso concreto, o juízo a quo, de forma
fundamentada, cancelou a audiência de instrução em virtude dos vínculos urbanos apresentados em consulta no CNIS e da
fragilidade da prova material trazida aos autos pelo autor. Assim, entendo não ter havido cerceamento de defesa, uma vez
que há robusta prova documental contra o autor nos autos, não sendo possível afastá-la sequer com prova testemunhal, a
qual o autor pretende produzir.
3. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 2010. Para aqueles que implementaram o
requisito idade em 2010, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses
(14 anos e seis meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Tenho que a aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91),
corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia
familiar.
5. A parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: a) carteira
emitida pelo INAMPS, não datada, na qual consta ser trabalhador rural; b) certidão de casamento datada de 1978 que consta
a profissão de lavrador.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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6. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é necessário que ela seja,
ao menos, contemporânea aos fatos da vida da parte autora atinentes ao labor rural exercido durante o interregno da
carência, sendo possível a extensão de seu efeito probatório através de prova testemunhal.
7. No entanto, existem vínculos no CNIS do autor por longos períodos (fl. 25), totalizando mais de 10 anos de registro de
atividade urbana, dentro do período de carência exigido (1995 a 2010), o que descaracteriza a qualidade de segurado
especial rural.
8. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício.
9. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida.
10. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0838-19.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: JOEL GALVAO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA
ANULADA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Aduz que
tal decisum baseou-se tão somente em laudo elaborado por perita médica, a mesma que havia elaborado laudo em âmbito
administrativo.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Consoante estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao perito as mesmas hipóteses de
suspeição e impedimento previstos ao magistrado no referido diploma legal.
4. O INSS, ao juntar aos autos cópias das perícias realizadas no autor (fl.109), confirmou o alegado. A perita judicial
nomeada a verificar a patologia e grau de incapacidade do autor foi a mesma médica que avaliou o autor ainda em esfera
administrativa, Dra. Cristina Teodoro de Melo Mendo (CRM 2999), situação que evidencia seu impedimento para atuação no
presente feito.
5. Recurso conhecido. Sentença anulada para que seja realizada nova prova pericial na instância de origem, devendo ser
proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício.
6. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, nos
termos do Voto-Ementa.
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0845-34.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: BENEDITO EVARISTO CAMARGO
ADVOGADO: MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL (ART. 74 DA LEI N. 8.213.91). INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOS NO CNIS EM NOME DO AUTOR ANTERIORES AO
CASAMENTO. CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL DA INSTITUIDORA NÃO DESCARACTERIZADA NO MOMENTO
DO ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido
segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural
em regime de economia familiar no momento do óbito.
2. Qualidade de dependente: Em sendo esposo da instituidora, a qualidade de dependente do autor em relação à falecida é
presumida, pelo art. 16, I, da Lei 8.213/91.
3. Qualidade de segurado: Quanto à concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial – trabalhador rural-,
tenho que a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não prescinde do início de prova
documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação daquela qualidade.
4. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou os seguintes documentos como início de prova material: a)
certidão de casamento (27/10/1989), onde consta a profissão do autor como lavrador; b) contratos de arrendamento rural - fl.
16, do ano de 1990; b) certidão de óbito da instituidora (04/01/1998).
5. Entendo que andou bem o juízo a quo ao desconsiderar os vínculos empregatícios verificados no CNIS do autor (1975 a
1988) anteriores à data do registro de casamento (1989). As testemunhas foram uníssonas ao relatarem que a falecida
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exercia atividade rural em regime de economia familiar juntamente com o autor desde o ano de 1989 quando chegaram em
Mato Grosso, na região denominada de facão/caramujo distrito de Cáceres/MT, permanecendo exercendo atividade
campesina por mais ou menos 8 anos. Após esse período, sem possibilidade de continuar no campo em função de
enfermidade diagnosticada, retornaram ao interior de São Paulo a fim de tratar a doença que acometia a instituidora (tumor
cerebral), vindo esta a falecer em janeiro de 1998.
6. Dessa forma, não há como negar a qualidade de segurado especial da instituidora da pensão.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões a recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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0855-46.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: PRISCILA FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MT0013827A - ALEX BRESCOVIT MACIEL
ADVOGADO: MT00013325 - GLEICIQUELI DE OLIVEIRA GRISOSTE
ADVOGADO: MT00012673 - LEANDRO FELIX PEREIRA
ADVOGADO: MT0013828A - PATRICIA TIEPPO ROSSI
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PROVA MATERIAL
FRÁGIL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de pensão por morte. Alega, em síntese, que à época
do falecimento do seu companheiro, eles estavam residindo sob o mesmo teto em uma casa alugada e o fato de a autora ter
apenas vinte anos não lhe retira o direito à pensão por morte, uma vez que preencheu os requisitos necessários.
2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a
presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição
de dependente.
3. Qualidade de segurado: O de cujus faleceu em 18/02/2012, aos 26 anos de idade (fl. 21). Na época, conforme extrato do
CNIS de fl. 52, era segurado do RGPS, tendo seu último vínculo empregatício cessado um mês antes do evento morte.
4. Qualidade de dependente: A companheira tem direito à pensão quando comprovar ter convivido com o de cujus em união
estável, duradoura, pública e contínua, no momento do óbito.
5. Da análise dos documentos juntados com a inicial, conclui-se que não restou comprovada a alegada união estável, tendo
em vista que o conjunto probatório é frágil e contraditório.
6. De acordo com a autora, ela e o falecido passaram a morar juntos após 03 meses de relacionamento, o qual durou no total
01 ano e 02 meses, tendo morado primeiramente com seus pais e, 15 dias antes do óbito, teriam se mudado para uma casa
alugada; já a testemunha afirmou que o casal teria morado juntos na casa alugada por 01 ano ou mais.
7. Nesse contexto, não há nos autos sequer uma fotografia do casal ou mesmo cópia do contrato de aluguel da casa que
supostamente residiam juntos; e a certidão de óbito, ainda que tenha como declarante o pai da autora, não faz nenhuma
menção ao relacionamento da filha com o instituidor da pensão.
8. Dos documentos datados antes do falecimento, há tão somente duas notas fiscais em nome do falecido com o mesmo
endereço da atual residência da autora (fls. 28/29), datadas com 02 e 03 meses de antecedência do óbito.
9. Embora possa ter existido um relacionamento amoroso, não ficou patente que tivessem o objetivo de constituir família.
Conquanto ambos fossem livres e desimpedidos, jovens e solteiros, o conjunto probatório leva a crer que tal relação não
ultrapassou a seara do namoro, não sabendo a autora informar nem mesmo quanto o de cujus ganhava.
10. Pelo exposto, incabível a concessão de pensão por morte ante a não comprovação da qualidade de companheira.
11. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
12. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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0971-27.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: EUCLIDALINA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, vejo que a parte autora possui 49 anos e exerce a profissão de cozinheira. O perito atestou que a
autora é incapacitada para o trabalho de modo total e temporário, e que o prazo para a recuperação da mencionada
capacidade laboral é de 6 (seis) meses, e como bem explanado pelo juizo a quo: “ (...) Diagnosticou, ainda, que existe
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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tratamento para tal doença, o estado de saúde é regular e a idade da autora (49 anos) não influencia na possibilidade de
reabilitação para outras atividades profissionais (fl.28). Portanto, sendo possível a reabilitação da parte da autora e não
reconhecida a incapacidade total e permanente, entendo que não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Desse modo, ocorrendo divergências entre provas trazidas pela parte e
o laudo pericial produzido pelo juízo, há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão do perito ser tecnicamente
habilitado. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro
fático acima delineado.
4. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
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1008-45.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MANOEL SILVA LIMA
ADVOGADO: MT00016842 - MIZAEL DE SOUZA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP. REVISÃO EFETUADA
ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS FINANCEIRAS GERADAS PELA REVISÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO À REVISÃO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Recurso contra sentença que condenou o INSS a pagar os valores atrasados em razão da revisão do benefício da parte
[1]
autora pelo art. 29,II, da Lei n. 8.213/91. Alega o INSS que a questão já teria sido decidida em sede de Ação Civil Pública ,
na qual foi homologada transação celebrada entre o MPF e o INSS, em que este último se comprometeu a fazer a revisão da
[2]
RMI em janeiro de 2013 e pagamento de atrasados conforme cronograma de pagamentos.
2. A partir do julgamento do REsp nº 1.110.549 as ações civis públicas terão, na prática, o mesmo tratamento dado aos
recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Ainda com fulcro nesse julgamento, a faculdade de
decidir pela suspensão da ação individual não cabe mais ao seu autor – que poderia fazê-lo caso quisesse se submeter à
decisão da ação coletiva – mas ao juízo onde ela se processa.
3. Dessa forma, a parte autora que teve seu benefício revisado e está incluída no cronograma de pagamento das diferenças
havidas pela revisão da RMI do seu benefício deverá se submeter aos termos do acordo celebrado na Ação Civil Pública n.
0002320-59.2012.4.03.6183. Conclui-se, portanto, que, uma vez demonstrado que o INSS vem cumprindo os termos do
acordo homologado judicialmente, no que se refere à revisão e o cronograma de pagamento das parcelas em atraso, o
processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC em razão da falta de interesse de agir.
4. Recurso do INSS provido.
5. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido.
ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
22
1041-78.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ADAO JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
APOSENTADORIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. “A TNU já decidiu que ‘tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a
apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo
pericial. Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos,
formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário,
dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar
em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito’ (Pedido nº 2007.63.06.007601-0, Relator
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 08/01/2010)”. (PEDILEF 200934007005809, JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 25/05/2012). A incapacidade total e permanente para a atividade profissional do
segurado, assim como a sua impossibilidade de reabilitação devem ser avaliadas dentro de seu contexto sócio-econômico,
profissional e cultural (precedentes).
2. No caso dos autos, entendo que andou bem o magistrado a quo ao ponderar as condições pessoais da parte autora
(trabalhador rural com realização de esforços físicos intensos, hoje com 45 anos, baixo grau de instrução, portador de doença
ortopédica em estado de agravamento) e conceder-lhe a aposentadoria por invalidez. A conclusão do perito, no sentido de
que a incapacidade laboral seria apenas parcial e temporária, decorreu de argumento exclusivo da medicina, não levando,
portanto, em consideração, argumentos de outras ciências. Analisando a questão a partir de elementos humanos, sociais e
econômicos, concluo ser inviável a manutenção das atividades habituais pelo recorrido – principalmente considerando sua
12
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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idade e o fato de que o labor rural exercido sem a apropriada acuidade visual acentua o risco de automutilação –, bem como
improvável a sua reabilitação em outra atividade, razão pela qual é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
23
1112-37.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARCELO TRAMARIO MATHIAS
ADVOGADO: MT00010368 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
ADVOGADO: SP00143378 - THAIS ANDRADE VALERA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP. REVISÃO EFETUADA
ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS FINANCEIRAS GERADAS PELA REVISÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO À REVISÃO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Recurso contra sentença que condenou o INSS a pagar os valores atrasados em razão da revisão do benefício da parte
[1]
autora pelo art. 29,II, da Lei n. 8.213/91. Alega o INSS que a questão já teria sido decidida em sede de Ação Civil Pública ,
na qual foi homologada transação celebrada entre o MPF e o INSS, em que este último se comprometeu a fazer a revisão da
[2]
RMI em janeiro de 2013 e pagamento de atrasados conforme cronograma de pagamentos.
2. A partir do julgamento do REsp nº 1.110.549 as ações civis públicas terão, na prática, o mesmo tratamento dado aos
recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Ainda com fulcro nesse julgamento, a faculdade de
decidir pela suspensão da ação individual não cabe mais ao seu autor – que poderia fazê-lo caso quisesse se submeter à
decisão da ação coletiva – mas ao juízo onde ela se processa.
3. Dessa forma, a parte autora que teve seu benefício revisado e está incluída no cronograma de pagamento das diferenças
havidas pela revisão da RMI do seu benefício deverá se submeter aos termos do acordo celebrado na Ação Civil Pública n.
0002320-59.2012.4.03.6183. Conclui-se, portanto, que, uma vez demonstrado que o INSS vem cumprindo os termos do
acordo homologado judicialmente, no que se refere à revisão e o cronograma de pagamento das parcelas em atraso, o
processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC em razão da falta de interesse de agir.
4. Recurso do INSS provido.
5. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido.
ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
24
1182-97.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARTINHO NERI DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO
DEVIDO. MANUTENÇÃO DA DIB. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. “A TNU já decidiu que ‘tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a
apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo
pericial. Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos,
formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário,
dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar
em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito” (Pedido nº 2007.63.06.007601-0, Relator
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 08/01/2010)”. (PEDILEF 200934007005809, JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 25/05/2012). A incapacidade total e permanente para a atividade profissional do
segurado, assim como a sua impossibilidade de reabilitação devem ser avaliadas dentro de seu contexto sócio-econômico,
profissional e cultural (precedentes).
3. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 24/29) detectou que o autor, pescador, possui 59 anos, é portador de sequela de
hanseníase (polineuropatia). Concluiu, contudo, que há apenas incapacidade parcial e permanente. A conclusão do perito
decorreu de argumento exclusivo da medicina, não levando, portanto, em consideração, argumentos de outras ciências.
4. Entendo que andou bem o juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais
peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “ (...) Em que pese o elucidativo laudo concluir pela incapacidade parcial e
permanente do autor, observo, fazendo uma análise mais aprofundada do mesmo, que este alegou o seguinte: que a
incapacidade é total e definitiva (quesitos 04 e 05 do autor – fl.24); que não existe mais tratamento para o mal da parte
autora, pois já foi feito o tratamento permanecendo as sequelas (resposta ao quesito 20 do juízo – fl.26); que se trata de
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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doença crônica devido a seqüela (sic) permanente (quesito 07 do autor – fl.24). Assim, pode-se concluir que o requerente
encontrará dificuldades para voltar ao exercício de sua profissão. Desta feita, considerando a idade avançada da parte autora
(60 anos) e seu pouco grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), que sai patologia já foi tratada e não existe
mais tratamento permanecendo as sequelas, entendo que o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência”. Desse modo, tenho que o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
5. O INSS recorre, ainda, quanto a DIB, aduzindo que o benefício deve ter como data de início a da apresentação do laudo
pericial em juízo. Entretanto, entendo que é correta a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, pois conforme se
verifica do laudo pericial, a incapacidade surgiu por sequela de hanseníase em 2006, logo, vislumbro que o autor já se
encontrava acometido da mencionada patologia na data do ajuizamento da ação.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento.
7. Sem custas. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
25
1186-37.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA DO CARMO FERREIRA
ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença,
perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso. Com
efeito, o juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo o benefício de auxílio-doença, extinguindo o feito com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, contudo, o recorrente alega
que o juízo a quo agiu precocemente ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a
demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da dialeticidade’ e ao art.
514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito
suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão”
(AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De
acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os
fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ
e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
4. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. Sem custas. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso , nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
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1187-13.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA LUCINDA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE PARA
CARACTERIZAR INTERESSE PROCESSUAL. ITINERANTE. EXCEÇÃO À REGRA. ENUNCIADO N. 80 FONAJEF.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra julgamento de procedência do pedido de pensão por morte de segurado
especial – rurícola. Em suas razões recursais, sustenta a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de
processo oriundo de Juizado Especial Itinerante realizado no município de Nova Mutum-MT, porquanto lá existir uma agência
de previdência social em pleno funcionamento.
2. É de entendimento assente que processos cuja origem tenha se dado em Juizados Especiais Itinerantes, permite-se a
flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo. É o que prevê o Enunciado n. 80 do FONAJEF que assim
dispõe: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as
peculiaridades da região atendida.”
3. Os JEFs Itinerantes se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não
abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social
naqueles locais. Para isso, faz-se um estudo prévio de viabilidade dos municípios a serem abarcados por este movimento
jurisdicional.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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4. Não merece ser acolhido o argumento recursal de que o município de Nova Mutum não atenderia as peculiaridades que
justifiquem a dispensa do prévio requerimento, uma vez que a instalação daquela agência previdenciária se deu em momento
posterior à eleição do município para ser a sede do Juizado Especial Itinerante na região. É de se ressaltar que o referido
município é apenas a sede, abrangendo, outrossim, diversos municípios próximos não contemplados por agências da
previdência social. Por todo o exposto, plenamente aplicável o enunciado n. 80 do FONAJEF.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas e honorários, tendo em vista que a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
27
1287-11.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: GILMAR RIBEIRO GARCIA
ADVOGADO: MT00005433 - RENATA FARIA DE OLIVEIRA VILELA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por não
considerar preenchidos os requisitos, e extinguiu sem resolução de mérito quanto ao pedido de auxílio-doença por
desinteresse processual da parte, tendo em vista receber o benefício administrativamente. Em síntese, a parte requer seja
seu benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 53/60 detectou que o recorrente possui 37 anos, é trabalhador rural, e está
acometido por doença neurológica em fase residual, qual seja, neuropatia do nervo ulnar (CID: G62.8), patologia que o
incapacita parcial e temporariamente para as atividades habituais. O expert identificou que o prazo estimado para
recuperação laboral é de seis meses.
4. Aponta-se que, em período pretérito, o autor recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença entre 09/2006 a 04/2007;
06/2007 a 12/2007; 10/2008 a 03/2009; 05/2009 a 07/2010 e 08/2010 a 06/2012 (fl. 75).
5. Destarte, ainda que a parte autora não tenha preenchido os requisitos necessários à aposentação (incapacidade total e
permanente), entendo que faz jus à percepção do benefício do auxílio-doença desde a data seguinte à indevida cessação.
6. Isso porque, em consulta ao PLENUS, verifica-se que o benefício referido na sentença (NB 542.240.186-3), que estaria
ativo até a data de 26/02/2014 (fl. 12), cessou em 30/06/2012, antes mesmo da prolação da sentença e da interposição do
recurso pela parte.
7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos
seguintes termos:
a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 542.240.186-3), desde
a data seguinte à indevida cessação (DIB: 01/07/2012), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação
deste acórdão, mantendo-o por seis meses. Caberá à parte autora, no período de 30 (trinta) dias antes de expirado esse
prazo, procurar a agência do INSS, com cópia da presente ata, a fim de agendar perícia médica para avaliar sua capacidade
laborativa, objetivando o prosseguimento ou a cessação do benefício; o INSS deverá adotar as providências para agendar e
submeter a parte autora à nova perícia médica administrativa para fins de avaliação de sua capacidade laborativa a partir da
data acima fixada;
b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença com
correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações
decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
8. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, assim como o periculum in mora decorrente da própria
matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em
que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode
prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um
bem maior, a dignidade da pessoa.
9. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
28
1330-05.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: TEREZA RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95
15
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA.
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA
DE
INCAPACIDADE
LABORATIVA.
RECURSO
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de benefício de auxílio-doença.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 23/27 detectou que a recorrida possui 54 anos, exerce a profissão de trabalhadora
rural, sendo diagnosticada com dor no joelho direito (CID: M79.6). Ademais, o expert identificou que o caso era de ausência
de incapacidade para seu trabalho ou para suas atividades habituais.
4. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
da segurada, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
5. Neste contexto, tem-se que a recorrida é pessoa com idade relativamente avançada (57 anos atualmente) e o laudo
reconheceu que a autora apresenta limitação para atividade com esforço físico intenso no joelho direito com reflexo negativo
na atividade habitual, em caráter temporário, por 04 meses.
6. Logo, se a autora não possui condições de exercer atividade laborativa habitual, entendo que se trata de incapacidade
parcial e temporária, assegurando-se o benefício de auxílio-doença.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
8. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
29
1350-02.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA ODETE FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO
DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. “A TNU já decidiu que ‘tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a
apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo
pericial. Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos,
formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário,
dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar
em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito’ (Pedido nº 2007.63.06.007601-0, Relator
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 08/01/2010)”. (PEDILEF 200934007005809, JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 25/05/2012). A incapacidade total e permanente para a atividade profissional do
segurado, assim como a sua impossibilidade de reabilitação devem ser avaliadas dentro de seu contexto sócio-econômico,
profissional e cultural (precedentes).
3. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 26/31) detectou que a autora, do lar, possui 72 anos, é portadora de lombalgia e
espondiloartrose cervical. Concluiu, contudo, que há apenas incapacidade parcial e temporária.
4. A conclusão do perito decorreu de argumento exclusivo da medicina, não levando, portanto, em consideração, argumentos
de outras ciências. Entendo que andou bem o juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas
conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “ (...) Em que pese o elucidativo laudo concluir pela
incapacidade parcial e temporária da parte autora, observa-se, fazendo uma análise mais aprofundada dos autos, que esta
encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral e o tratamento lhe traz efeitos gastrintestinais e neurológicos.
Ademais, possui idade elevada (72 anos) e é analfabeta, fatos que são capazes de influir na possibilidade de sua reabilitação
e recuperação laboral. Assim, analisando as condições pessoais e sociais da requerente, isto é, a idade da autora, o histórico
de sua patologia e o fato da doença estar em fase descompensada, conforme atestados médicos e resultados de exames
recentes, juntados aos autos às fls.39/40 e 60/65, concluo ser improvável sua reinserção no mercado de trabalho para que,
mesmo exercendo atividade diversa, proporcione-lhe sua própria subsistência”.
5. Desse modo, entendo que a sentença de origem deve ser mantida.
6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos
7. Sem custas. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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1428-19.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JULIETA DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO: MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES
ADVOGADO: SP00213908 - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA
ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL COMPROVADA. SÚMULAS DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. Requisito Idade: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício.
3. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 29/01/2003. Para aqueles que
implementaram o requisito idade em 2003, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
correspondente a 132 meses (11 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Tenho que a aposentadoria por idade rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91),
corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia
familiar.
5. Compulsando os autos, verifico a presença de início de prova material representada pela cópia da certidão de casamento
com registro em 03/11/1966, constando a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 13); e guias de trânsito e controle
de pesca, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente, constando o autor como pescador profissional (fls. 15/16).
1
2
6. Destarte, em atenção à jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU nas Súmulas nsº 6 , 14
3
e 34 , reconheço como início contemporâneo de prova material a certidão de casamento da autora, para fins de
comprovação do labor rural. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, é
necessário que ela seja, ao menos, contemporânea aos fatos da vida da autora atinentes ao labor rural exercido durante o
interregno da carência, sendo possível à extensão de seu efeito probatório através de robusta prova testemunhal. Colaciono,
a propósito, trecho da seguinte ementa de julgado do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o
reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento
apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja
contemporânea aos fatos alegados e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova
testemunhal. (...) 3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à
época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ (...)” (AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013).
7. Ademais, conforme CNIS juntado aos autos (fl.86), constata-se que a autora, analfabeta, não possui nenhuma espécie de
vínculo de emprego. Demais disso, o seu cônjuge recebe o benefício de aposentadoria rural por idade (fl.14).
8. Quanto à alegação da parte ré, de que a autora durante o depoimento demonstrou desconhecer das lides do campo,
entendo que essa afirmativa não deve prosperar, porque através do seu depoimento pude absorver informações quanto ao
exercício de atividade rural e com base na análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, em especial na valoração
do depoimento pessoal da autora, bem como da prova testemunhal, amparando-se no princípio da persuasão racional ou do
livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC), concluo que ficou comprovado o exercício de atividade campesina por
parte da autora.
9. Portanto, comprovado a sua qualidade de segurada especial pelo período necessário ao prazo da carência, o benefício é
devido.
10. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
11. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
31
1459-47.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
1
Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola” (DJ DATA:25/09/2003, PG:00493).
2
Súmula 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (DJ
DATA:24.05.2004, PG:00459).
3
Súmula 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (DJ DATA:04/08/2006, PG:00750).
17
71
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
2ª Relatoria - físico
RECTE: GUILHERMA PAULA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK
ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em exame, a perícia (fl.22) atestou que a autora, 63 anos, faxineira, possui incapacidade decorrente de
espondiloartrose (CID: M47), bem como artrose nodal (CID: M19), e detectou que a mencionada incapacidade se iniciou em
2003.
3. Entendo que andou bem o juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais
peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “ (...) Ocorre, entretanto, que a autora, após perder a qualidade de
segurada em outubro de 1986 (lei.8213/91, art.15, II, § § 2° e 4°), só reingressou ao RGPS, como contr ibuinte individual, em
maio de 2009, conforme se verifica através do extrato do CNIS de fl.31. Vê-se, por conseguinte, que o início da incapacidade
laboral (2003 – DII) é preexistente ao seu reingresso (maio de 2009), razão por que se impõe a improcedência do pleito (...)”.
4. Ademais, do laudo pericial não se extrai nenhuma informação de que a incapacidade decorre de qualquer progressão ou
agravamento ocorrido durante o remoto período contributivo da autora.
5. Logo, a parte não possui direito ao benefício pleiteado.
6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
32
1478-45.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ANTONIO AMERICO MARTINS
ADVOGADO: MT0005782B - ORLANDO MARTENS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 20/12/2008, quando a parte autora completou a idade mínima de
60 anos.
3. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que o autor completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do
art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 162 meses, equivalente a treze anos e meio. Assim, incumbia ao autor comprovar o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 1995 a 2008.
4. Neste sentido, o INSS argumenta que a parte autora não trouxe junto com a peça inaugural documentos que preencham o
requisito de início de prova material de labor rural pelo período necessário a ensejar a aposentadoria por idade como
segurado especial e, ainda, que não houve comprovação do regime de economia familiar. Razão não assiste à autarquia.
5. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o autor juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento em que
consta sua profissão como lavrador (1977); b) declaração particular de compra e venda de imóvel rural, quando, uma vez
mais, declarou-se lavrador e pecuarista, tendo vendido 04 alqueires de terra no município de Rio Branco/MT (1990); c)
instrumento particular de compra e venda de imóvel rural, tendo comprado 08 alqueires de terra no município de Rio
Branco/MT (1991); título de domínio expedido pelo INCRA em que consta ser agricultor e proprietário de imóvel rural no
município de Carlinda/MT, desde 1996, imóvel este que conta com 48ha (2001); pedidos de atualização cadastral junto à
agência fazendária de Carlinda/MT, afirmando ser proprietário do Sítio Boa Esperança (2002 e 2003); nota fiscal emitida pela
SEFAZ/MT referente a venda de 08 cabeças de bezerros (2003); nota fiscal de compra de arroz em casca com endereço no
Sítio Boa Esperança (2004).
6. Verifica-se, assim, que os documentos apresentados – idôneos e contemporâneos aos fatos – englobam quase todo o
período de carência, possibilitando sua extensão pela prova testemunhal.
7. Quanto às testemunhas ouvidas em juízo, essas confirmaram as alegações iniciais, ampliando o espectro probatório do
início de prova material para o período correspondente à carência. As testemunhas afirmaram conhecer o autor de longa
data, há 18 e 16 anos, e que, desde então, o autor já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
18
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
72
8. Aponta-se que tanto os documentos acostados aos autos como a prova testemunhal, corroboram com o fato de que se
trata de pequena propriedade rural (48ha), que não chega sequer a 01 módulo rural no município de Carlinda/MT (100ha).
9. Também não existe razão à autarquia quanto à data de início do benefício, haja vista ter havido requerimento
administrativo, conforme comprova documentos de fls. 16/17, mostrando-se acertada a DIB tal qual reconhecida na sentença.
10. Não há vedação à concessão de tutela antecipada em processos previdenciários.
11. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pela recorrente, tenho que é totalmente
descabido e protelatório. O juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, os
quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada prestação
jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não
se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes.
12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
13. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz Relator.
33
1486-27.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: IRINEU BENTO
ADVOGADO: MT0005782B - ORLANDO MARTENS
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Conforme CNIS de fl. 63, o autor contribuiu para o RGPS entre 1985 a 1990, tendo se refiliado na qualidade de
contribuinte individual em 04/2010, razão pela qual, ao tempo da DER (08/2010), detinha tanto qualidade de segurado como
havia cumprido a carência necessária.
4. A perícia médica judicial de fls. 17/18 concluiu que o autor, autônomo, de 58 anos, está acometido por doença da coluna
lombar e espondiloartrose (CIDS: M47.9 e M54), resultando em incapacidade total e permanente desde 2010. Aponta-se o
recebimento de auxílio-doença no curso do processo, entre fevereiro/2011 a abril/2011 (fl. 63).
5. O Juízo a quo julgou improcedente a ação por entender que a incapacidade era restrita à atividade rural, a qual o autor não
comprovou exercer. A conclusão a que chegou o magistrado, data venia, mostra-se equivocada, haja vista que, em verdade,
o autor desenvolve atividades autônomas e contribui regularmente com previdência social.
6. Uma vez que a incapacidade foi constatada a partir de 2010 e o autor pleiteou o benefício em 08/2010, entendo que o
mesmo faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez
desde a juntada do laudo pericial, quando ficou constatado que o autor preencheu os requisitos necessários para o
recebimento de tal benefício.
7. Recurso provido. Sentença reformada, para diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a)
OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo (25/08/2010), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial
(27/06/2011), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE
PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação do auxílio-doença, descontando-se os valores recebidos a título de
auxílio-doença entre 22/02/2011 a 24/04/2011, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
8. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, assim como o periculum in mora decorrente da própria
matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em
que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode
prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um
bem maior, a dignidade da pessoa.
9. Sem custas e honorários.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
34
1494-61.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LACY OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MT00002376 - CELSO MARTIM SPOHR
ADVOGADO: MT00006318 - JAIME RODRIGUES NETO
ADVOGADO: MT0010753A - MOACIR JESUS BARBOZA
ADVOGADO: GO00017934 - PABLO CARVALHO DE FREITAS
19
73
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 86/89 detectou que a recorrente possui 57 anos, exercendo a profissão de dona
de casa. Alega que possui espondiloartrose cervical e lombar e osteoartrose das mãos (CIDs: M47.8 e M15.1), porém
identificou o expert que o caso era de ausência de incapacidade, pois “a condição de saúde da autora da autora não a
impossibilita para atividades do lar, atividade declarada pela autora”. A parte recorrente está apta a realizar suas atividades
habituais.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Não conheço do recurso no que se refere ao pedido de benefício assistencial, formulado apenas em segunda instância,
por se tratar de inovação recursal, sabidamente vedada, trazendo matéria não analisada pelo juízo de origem.
6. Recurso a que se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.
7. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
35
1542-57.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARIA MATILDE DIAS
ADVOGADO: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora insurge-se em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e concedeu o benefício
de auxílio-doença desde a data de realização da perícia médica, em 28/05/2011. Sustenta que a data de implantação do
benefício (DIB) deve ser fixada na data do indeferimento administrativo.
2. No presente caso, o médico perito afirmou que a parte autora, com 49 anos à época da perícia, possui espondiloartrose,
estando incapacitada permanentemente para atividades intensas, sendo possível exercer atividades que exijam esforço leve
a moderado. O laudo, no entanto, não informa a data de início da incapacidade e, em resposta ao quesito 4 do Juízo, o
expert dispôs também não ser possível informar se a doença já incapacitou a parte autora em período pretérito.
3. A jurisprudência determina que nos casos de não se especificar a data do início da incapacidade, essa seja firmada no
momento da juntada do laudo pericial. Por todos, invoco o seguinte precedente: “TNU - PEDILEF: 200840007122940,
Relator: Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, Data de Julgamento: 07/08/2013, Data de Publicação: 16/08/2013”.
4. No caso dos autos, a DIB foi benéfica para a parte autora, tendo sido fixada na data da realização da perícia médica.
Assim, a alteração da DIB traria prejuízo à recorrente.
5. Recurso a que se nega provimento.
6. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
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1543-48.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: IRANY FERREIRA SANTA
ADVOGADO: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO. ART. 19, § 1º E ART. 42 DA LEI 9.099/95.
1. O INSS foi intimado pessoalmente para audiência designada, conforme certidão de fls. 49.
2. Assim, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença na audiência realizada em 17/10/2011, importa considerá-la como
início do prazo recursal, nos termos do art. 19, § 1º e 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo diferenciado para a prática de
20
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
74
qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recurso (art. 9°, Lei 10.259/01),
sendo inaplicável ainda a regra inserta no art. 188 do CPC.
3. Dessa maneira, o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), no caso dos autos, começou a correr no dia
18/10/2011 (terça-feira) e expirou no dia 27/10/2011 (quinta-feira). Como o recurso foi protocolado pelo INSS após o prazo
recursal (18/11/2011), a intempestividade é incontroversa.
4. Recurso não conhecido.
5. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
37
1552-13.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: HERMENEGILDO LEITE DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
E DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lein. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze
contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de
acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. De acordo com o parágrafo único do art. 59, da Lei 8.213/91 “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
3. No caso dos autos, a sentença não tratou diretamente do fato de a incapacidade ser ou não pré-existente. Contudo, o
laudo pericial asseverou a data do início da incapacidade, nos
seguintes termos: “o periciando refere que em 2005 fez cirurgia de troca de válvula mitral por conta de doença cardíaca e
passou a ter importantes sintomas de dispnéia e tontura em 2010.
4. Ora, a última contribuição do segurado como empregado foi no período de 10/01/1995 a 04/05/1995. Após isso, apenas
voltou a recolher como contribuinte individual no período de 07/2010 a 10/2010, ou seja, reingressou no RGPS já acometido
pela doença, não fazendo jus à aposentação por não mais ser segurado.
5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, revogando-se os efeitos da tutela antecipada.
6. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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1555-22.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LUCILENE BRASIL DE SOUZA
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00013901 - MARTA JOSE RODRIGUES
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário na
modalidade aposentadoria por idade rural, sob o fundamento que não restou comprovado o labor rural. Alega,
preliminarmente, que a r. sentença merece ser anulada pelo fato do áudio da audiência de instrução e julgamento ter sido
gravado com qualidade baixa. Aduz, ainda, que o labor como artesã não retira a qualidade de segurada especial, haja vista
que a matéria-prima provém da atividade rural.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
3. Requisito etário e carência: O requisito idade foi implementado em 11/10/2008, quando a autora completou 55 anos de
idade. Para o ano de 2008, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 162 meses
(treze anos e meio), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
4. A comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia
familiar), exige prova documental plena, ou início de prova material combinada com prova testemunhal, sendo vedada a
comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
5. Compulsando os autos, verifico que o documento juntado pela autora não está apto a provar a sua condição de
trabalhadora rural em regime de economia familiar, bem como atividade campesina individualmente. A autora apresentou
como início de prova material tão somente a certidão de casamento lavrada em 1973, na qual consta que a profissão do
21
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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marido é lavrador.
6. Ainda que tenha vindo a trabalhar nas lides rurais em período pretérito, haja vista receber pensão por morte rural do
falecido marido desde 1986, tem-se que perdeu a qualidade de segurada há algum tempo. Isso porque, da análise das outras
provas juntadas aos autos, verifica-se que além de a autora morar na zona urbana de Campo Novo dos Parecis/MT, essa
verteu contribuições junto ao RGPS como contribuinte individual – na qualidade de artesã – entre 2007 a 2010, entre o
interregno da carência que pretendia comprovar.
7. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurada especial,
pois não restou provado o labor rural.
8. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.”
9. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade ante o não preenchimento dos requisitos
necessários.
10. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
11. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz Relator.
39
1579-50.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARIA DALGIZA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00016048 - RUSSY MAIARA PESOVENTO TEXEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS POR 27 ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural. A
recorrente argumenta, preliminarmente, que a audiência de instrução é nula, posto que os áudios gravados não são nítidos,
pugnando para que a instrução processual seja refeita; e, no mérito, que até hoje trabalha em atividades rurais no terreno de
360m².
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 04/05/2007, quando a autora completou a idade mínima de 55
anos. Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91
corresponde a 156 meses (13 anos). Assim, incumbia à parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar ou individualmente, ainda que de forma descontínua, no intervalo imediatamente anterior ao requerimento
do benefício (1999 a 2012).
4. No caso concreto, a autora juntou para fins de início de prova material tão somente a certidão de casamento de 1983, na
qual consta que o marido é lavrador.
5. De outro lado, o extrato do CNIS do marido da autora (fl. 18) aponta sucessivos vínculos urbanos por 27 anos, no período
compreendido entre 1977 a 2004, sendo que nos últimos 07 anos laborou para a Prefeitura de Denise/MT. Não bastasse
isso, o marido da autora voltou a apresentar vínculo urbano entre 2011 a 2012.
6. Assim, afastando-se o único documento colidido aos autos, pelo fato do marido da autora não se enquadrar na condição
de segurado especial, considero que não há nos autos início razoável de prova material do labor rural.
7. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade da audiência para que a
instrução seja refeita.
8. Não tendo a autora preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido.
9. Recurso desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos.
10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
40
1688-30.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: VALDIVINA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: MT00010368 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP. REVISÃO EFETUADA
ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS FINANCEIRAS GERADAS PELA REVISÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE
22
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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SUBMISSÃO À REVISÃO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Recurso contra sentença que condenou o INSS a pagar os valores atrasados em razão da revisão do benefício da parte
[1]
autora pelo art. 29,II, da Lei n. 8.213/91. Alega o INSS que a questão já teria sido decidida em sede de Ação Civil Pública ,
na qual foi homologada transação celebrada entre o MPF e o INSS, em que este último se comprometeu a fazer a revisão da
[2]
RMI em janeiro de 2013 e pagamento de atrasados conforme cronograma de pagamentos.
2. A partir do julgamento do REsp nº 1.110.549 as ações civis públicas terão, na prática, o mesmo tratamento dado aos
recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Ainda com fulcro nesse julgamento, a faculdade de
decidir pela suspensão da ação individual não cabe mais ao seu autor – que poderia fazê-lo caso quisesse se submeter à
decisão da ação coletiva – mas ao juízo onde ela se processa.
3. Dessa forma, a parte autora que teve seu benefício revisado e está incluída no cronograma de pagamento das diferenças
havidas pela revisão da RMI do seu benefício deverá se submeter aos termos do acordo celebrado na Ação Civil Pública n.
0002320-59.2012.4.03.6183. Conclui-se, portanto, que, uma vez demonstrado que o INSS vem cumprindo os termos do
acordo homologado judicialmente, no que se refere à revisão e o cronograma de pagamento das parcelas em atraso, o
processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC em razão da falta de interesse de agir.
4. Recurso do INSS provido.
5. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido.
ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
41
1706-22.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: NORMA DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO INDICA O INÍCIO DA INCAPACIDADE. ANÁLISE DO
CASO CONCRETO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e restabeleceu o benefício de
auxílio-doença à parte autora desde a data seguinte à cessação, em 27/04/2011. Dispõe que a DIB deve ser alterada para a
data da juntada do laudo pericial, uma vez que o perito não fixou a data de início da incapacidade (DII).
2. O expert, em resposta ao quesito 14 do INSS, informou que faltaram elementos para que se pudesse fixar a data do início
da incapacidade.
3. A jurisprudência, de fato, determina que nos casos de não se especificar a data do início da incapacidade, a DIB seja
firmada no momento da juntada do laudo pericial.
4. No caso concreto, no entanto, em se tratando de restabelecimento de benefício de auxílio-doença pela mesma patologia,
que já foi reconhecida administrativamente pela autarquia, verifico que não houve modificação da situação incapacitante da
parte autora após a cessação do benefício (atestado médico particular – fl. 09), razão pela qual a cessação foi indevida e a
parte faz jus ao benefício na data estabelecida na sentença.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
6. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
42
1758-90.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ROBERTO JOSE DE ARRUDA
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 40/45) detectou que o segurado, 37 anos, auxiliar de serviços gerais, é portador de
epilepsia (CID: G-40.0), seqüela de hérnia discal (L5-S1) e lombalgia (M-54.4), tendo concluído pela sua incapacidade de
modo parcial e definitivo. Porém, identificou o expert que é possível a reabilitação profissional por parte do autor, havendo
tratamento medicamentoso e fisioterápico cedido pelo SUS. Ademais, consta nos autos que as mencionadas patologias
estão estabilizadas. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença até que a parte autora esteja reabilitada profissionalmente.
3. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, cessar o benefício de aposentadoria
por invalidez e restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data posterior a cessação (DIB: 16/05/2011), com início
de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão, mantendo-o até a conclusão do processo de
reabilitação profissional; OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas ao restabelecimento do auxílio-doença,
23
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da justiça federal, com as alterações
decorrentes da resolução 267/2013 do conselho da justiça federal.
4. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art.55 da Lei n°. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
43
1835-27.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: IDALINA LUIZA DE CASTRO
ADVOGADO: MT00012082 - ALISSON DE AZEVEDO
ADVOGADO: MT00012603 - WAYNE ANDRADE COTRIM
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em exame, o perito atestou que a autora (56 anos, dona de casa, doméstica e cozinheira) possui
incapacidade decorrente de artrose de joelhos, no entanto, informou, nos quesitos 3.1, 4 e 4.1, ter seu início em 2005. Tratase de contribuinte individual que somente iniciou a contribuir ao RGPS em 13 de outubro de 2006. Não há nos autos qualquer
elemento probatório que afirme ter sua incapacidade decorrido de progressão ou agravamento da lesão, nos termos do art.
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da lei 8.213/91. Logo, a parte não possui direito ao benefício do auxílio-doença.
3. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
44
1880-40.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ROSELAYNE KAUFMANN SALES
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INVALIDADE DA INDICAÇÃO DE IDADE
MÍNIMA PARA O LABOR RURAL COM FINALIDADE PREJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO
REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra julgamento de improcedência de pedido de salário-maternidade na
condição de segurada especial rurícola.
2. O Juízo a quo, em sua interpretação, entendeu que para que seja dispensado o pagamento de contribuições
previdenciárias exigidas para a concessão do benefício de salário-maternidade (10 meses), imprescindível que a parte autora
tenha como idade mínima para o início do labor rural, 12 anos de idade no ano de 1991, ano de início da vigência da lei n.
8.213/91.
3. A meu ver, referido posicionamento se deu no intuito de assegurar a proteção constitucional que veda o trabalho do menor,
conforme preceitua o inciso XXXIII, do art. 7º da Carta Republicana. Entendo que a referida proteção não pode se utilizada
para prejudicar direitos assegurados pela Constituição Federal, pois vai de encontro às garantias expressas, como a proteção
à maternidade prevista no caput do art. 6º e no inciso II, do art. 201, do referido dispositivo constitucional.
4. Analisando especificamente a LBPS, vejo que a previsão de concessão do salário maternidade à segurada especial, com
possibilidade de dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que comprovado o exercício de atividade
rural, somente foi incluída na Lei 8213/1991 no ano de 1994, com a publicação da lei 8.861 (art.39, § único da lei 8213/1991),
razão pela qual afasto o parâmetro utilizado pelo juízo de origem para aferição da idade mínima para o trabalho, para fins de
aferição da necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. No caso em apreço, a recorrente apresenta como fato constitutivo de seu direito as certidões de nascimento dos filhos –
14/02/2006 e 17/01/2009. Traz aos autos o seguinte início de prova material da sua condição de segurada especial - rurícola:
a) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Cáceres em 27/02/2008; b) relatório de visita do INDEA/MT à
propriedade rural do pai da autora em novembro/2007; c) nota fiscal de compra de produtos agropecuários em nome do pai
da autora em 2002, 2008 e 2009, com endereço na zona rural; d) controle de vacinação pelo INDEA/MT em 2005; e)
comprovante de compra de vacinas para gado em 2006 e 2008.
6. Como o pedido foi julgado improcedente, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a produção de prova
testemunhal, não se encontrando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase
instrutória, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual, será ouvida a oitiva de testemunhas
e pronunciado um novo julgamento.
7. Recurso prejudicado. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução probatória com a realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento, para, após, ser proferida nova sentença.
8. Sem custas e honorários.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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1931-45.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: LOURDINALVA MENDONCA SOUZA
ADVOGADO: MT00013395 - GLASIELE MARY IWAKIRI
ADVOGADO: MT00016134 - SILVIA RYBA DE OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DURANTE A GESTAÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
ÔNUS DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à
autarquia recorrente ou ao empregador.
2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas
empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
3. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do
Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará
jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses
de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
4. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada
desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites
regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
5. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou
mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade
de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
6. No presente caso, a parte autora manteve vínculo empregatício com Claudinei Lazarin no período de 15/07/2005 a
12/12/2005, data em que foi dispensada, no início da gestação. Consoante certidão de nascimento da filha da autora
acostado aos autos com a inicial, o parto ocorrera em 03/05/2006, durante o período de graça, cabendo, assim, à autarquia
recorrente a responsabilidade pelo pagamento do benefício.
7. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido
ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada.
8. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial
competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida.
9. Portanto, sigo o desfecho sentencial que reconheceu o direito da parte recorrida ao benefício de salário-maternidade a
partir de 03/05/2006, na forma do art. 71 da Lei n. 8.213/91, cujo pagamento incumbirá à autarquia previdenciária.
10. Recurso desprovido.
11. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora
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2008.36.01.700393-3 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: GUIOMAR ANTONIA DE PAULA EUZEBIO
ADVOGADO: MT00005433 - RENATA FARIA DE OLIVEIRA VILELA
ADVOGADO: MT00005277 - TRIANA CAMPANA MICHELIS
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de benefício de
pensão por morte de trabalhador urbano. Procedo ao seu juízo de admissibilidade.
2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa
maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para a autora no dia 31/10/2011
(segunda-feira) e expirou no dia 09/11/2011 (quarta-feira), uma vez que, de acordo com a fl. 73, a sentença foi publicada no
dia 28/10/2011 (sexta-feira). Como o recurso foi protocolado em 11/11/2011 (fl. 74), após o prazo recursal, é de se
reconhecer sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
4. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
47
2009.36.01.700851-8 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: LOURENCA MARIA LOPES VIANA
ADVOGADO: MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES
ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário de salário-maternidade na qualidade de
segurada especial (trabalhadora rural). Argumenta, em síntese, que os documentos juntados pela autora não fazem prova da
atividade rural, muito menos do período de carência.
2. O salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social, sendo excepcionalmente exigida a carência nos
casos da segurada especial, em regime de economia familiar, devendo comprovar o exercício da atividade rural prevista na
lei nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, Lei 8.213/91).
3. Qualidade de segurada e carência: No caso concreto, para fins de comprovação de qualidade de segurada especial, a
autora apresentou a própria certidão de nascimento, datada de 1971, que comprova o nascimento em Córrego Fundo –
Cáceres/MT; a certidão de nascimento do filho em Cáceres/MT em 2008 e a carteira de vacinação deste com endereço em
Vila Aparecida.
4. Entretanto, vejo que os mencionados documentos não podem ser considerados como inicio de prova material, porque não
há qualquer indicação no sentido do exercício de atividade rural por parte da autora.
5. O fato de constar nos referidos documentos que a autora nasceu ou mora em uma localidade rural, não lhe confere, por si
só, o exercício de atividade campesina.
6. Desse modo, entendo que o acervo probatório afigura-se insuficiente a respaldar a pretensão posta nos autos.
7. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
8. Nesse sentido, não há como conferir legitimidade aos parcos documentos juntados aos autos para fins de início de prova
material, por não conterem elementos fáticos que evidenciem o exercício do labor rural, de sorte que a prova testemunhal se
esvai de valor probatório por ser exclusiva, e não confirmatória.
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da autora.
10. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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2009.36.02.701127-7 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: IRACI COSTA SOARES
ADVOGADO: MT00009550 - FRANCISCO MELLO DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício previdenciário de pensão por morte.
Argumenta, em síntese, que à data do óbito o falecido não mais detinha a qualidade de segurado, não tendo efetuado o
recolhimento das contribuições previdenciárias que lhe competia.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de
quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte
individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por
conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem, uma vez que não há base legal
para tanto.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos
dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor,
no caso de contribuinte individual. Precedentes. (AgRg no AREsp 636048 PR 2014/0312132-1, DJe de 26/05/2015; REsp
1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28/9/2012).
4. No sentido dos precedentes firmados pelo STJ, foi recentemente editada a Súmula 52 pela TNU: “Para fins de concessão
de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual
posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.”
5. No caso concreto, o de cujus faleceu em 29/09/2007 (fl. 18). É de se observar que o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91,
determina que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Ao longo de sua vida, no entanto, conforme extrato do CNIS à
fl. 80, ainda que desenvolvesse atividade de comerciante/empresário e posteriormente de produtor rural, o de cujus recolheu
tão somente 16 contribuições (01/1985 a 03/1986 e 03/2005).
26
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
80
6. Logo, quando do falecimento o cônjuge da autora não mais possuía qualidade de segurado.
7. Ressalto ainda que, a despeito de alegado na inicial que houve exercício de atividade rural entre 20/04/2004 até
29/09/2007, não consta nenhum início de prova material que permita essa conclusão.
8. Do contrário, a certidão de óbito de fls. 18 indica a profissão como comerciante.
9. Não havendo provas nos autos que demonstrem o exercício de atividade remunerada ou de atividade rural após 05/2005,
não detinha o de cujus a condição de segurado quando do evento morte, nem tendo preenchido em vida os requisitos
necessários à sua aposentação ou outro amparo previdenciário, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte
aos seus dependentes.
10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
11. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
49
2009.36.03.701346-0 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT0011109A - FABIANA FRIGERI
ADVOGADO: MT00007429 - ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO INSS INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa
maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) começou a correr para o INSS no dia 08/08/2011
(segunda-feira) e expirou no dia 17/08/2011 (terça-feira), uma vez que, de acordo com o verso da fl. 93, abriu-se vistas à
autarquia em 05/08/2011 (sexta-feira). Como o recurso foi protocolado pelo INSS em 18/08/2011, após o prazo recursal, é de
se reconhecer sua intempestividade.
2. Recurso do INSS não conhecido.
3. A parte autora insurge-se em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e
concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação, em 01/09/2009. Sustenta que faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. No presente caso, o médico perito afirmou que a parte autora, com 34 anos à época da perícia, ainda que seja portadora
de síndrome do carpo bilateral, já submetida à cirurgia, não apresenta incapacidade para o trabalho. Isso porque, de acordo
com o expert, a doença está em fase residual, existe tratamento medicamentoso e fitoterápico disponível na rede pública e a
patologia traz somente limitações para atividades que necessite do uso excessivo dos membros superiores, com
possibilidade de reabilitação.
5. Não me parece satisfeito o requisito da incapacidade total e permanente necessário à aposentação, tratando-se, ainda, de
pessoa jovem, com apenas 39 anos atualmente, com possibilidade de reabilitação, caso necessário.
6. Recurso a que se nega provimento.
7. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, não conhecer do
recurso do INSS, conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a)
Relator(a).
50
2010.36.03.700053-5 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: EDEMAR ERNO DESSBSEL
ADVOGADO: MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. INÍCIO DO
BENEFÍCIO NA DATA DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Recurso contra sentença que concedeu ao segurado aposentadoria por invalidez, em virtude de laudo comprobatório de
incapacidade total e permanente.
3. No caso dos autos, são genéricas as alegações de que não há incapacidade, tendo o perito firmado que a parte recorrida,
motorista, é portadora de seqüelas de carcinoma maligno de seio maxilar esquerdo, apresentando incapacidade para
qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
81
4. No que concerne à alteração da DIB para a data da juntada do laudo, tenho que descabida e contraditória tal pretensão
uma vez que tendo o juízo a quo fixado o início do benefício na data da sentença, mostra-se incabível alterá-la senão para
prejudicar a autarquia recorrente.
5. Não há qualquer vedação de ordem legal ou constitucional a que se conceda tutela antecipada em sentença de processos
previdenciários.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento.
7. Sem custas. Condeno a autarquia no pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
51
2010.36.03.700404-2 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: SUELI VEDOI BACK
ADVOGADO: MT0010089A - LUIZ SERGIO ROSSI
ADVOGADO: MT0010914A - PAULA ALESSANDRA ROSSI GEGLINI
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
NA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Recurso contra sentença que concedeu ao segurado auxílio-doença, em virtude de laudo comprobatório de incapacidade
parcial e temporária.
3. No caso dos autos, são genéricas as alegações de que não há incapacidade, tendo o perito firmado que a parte recorrida,
dona de casa, encontra-se em investigação diagnóstica de dor precordial, apresentando limitação para o exercício do
trabalho habitual.
4. Embora o perito não tenha fixado a data da incapacidade, sem contar à época com provas de exames, certo é que o INSS
concedeu à recorrida o benefício de auxílio-doença no período de 05/12/2007 a 12/04/2008, não tendo havido cessação ou
interrupção da incapacidade após tal marco. A incapacidade da recorrida é temporária, porém depende da conclusão do
diagnóstico e tratamento adequado. À luz do contexto fático, mostra-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença.
5. Não há qualquer vedação de ordem legal ou constitucional a que se conceda tutela antecipada em sentença de processos
previdenciários.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento.
7. Sem custas. Condeno a autarquia no pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
52
2023-23.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: FLAVIO SILVA
RECDO: SARAH CRISTINA REDEZ SILVA
RECDO: YANN THIAGO ROSA SILVA
ADVOGADO: MT00014589 - ALINE DIAS VILLA
ADVOGADO: MT00014769 - GUSTAVO CASTELLANI COSTI
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE (ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO EXTENSÃO
DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido
segurado.
2. Qualidade de segurado: De acordo com a documentação aportada aos autos pelo autor, verifico que a de cujus faleceu em
14/03/2010 (fl. 20) e o último vínculo empregatício cessou em 08/02/2008 (fl. 25 e 38), o que lhe coloca na condição prevista
no inciso “II”, do artigo 15, da Lei 8.213/91, contando com período de graça de 12 meses. Assim, a falecida perdeu a
qualidade de segurada em 16/04/2009 (Art. 15, § 4º da Lei 8.213/91).
3. Extensão do Período de Graça: Consoante dispõe o art. 15, §2º, da Lei 8.2013/91, os prazos do inciso II ou do §1º serão
acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou por outro meio de prova, como o recebimento do seguro
desemprego (Súmula 27, TNU).
4. O Ministério Público Federal, em atenção ao estatuído acima, pleiteou que o autor fosse intimado para comprovar a
situação de desemprego da segurada falecida, tendo o juízo a quo indeferido o pedido sob o argumento que o extrato do
CNIS (fl. 38) seria suficiente para demonstrar tal situação.
5. A ausência de anotação posterior à data de 08/02/2008 na CTPS da de cujus constitui somente início de prova material, a
qual não foi elidida pelo INSS, o que obriga o retorno dos autos à primeira instância para a regular instrução do processo.
Assim, se restar comprovada a permanência da situação de desemprego, não há a menor dúvida de que os recorridos farão
28
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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jus ao benefício previdenciário, haja vista a ausência de registro desta situação no Ministério do Trabalho poder ser suprida
por outros meios de provas admitidas em Direito, inclusive a testemunhal, para fins de prorrogação do período de graça.
6. Recurso prejudicado. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja reaberta
a instrução probatória, nos termos acima expostos. Na seqüência, deverá ser proferida nova sentença.
7. Deverá ser mantida a concessão do benefício previdenciário, presente o fumus boni iuris, demonstrado por este acórdão,
assim como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, no caso, pensão por morte. No caso em
particular, entendo que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida dos beneficiários, devendo a
preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa.
8. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, anular de ofício a
sentença recorrida, julgando prejudicado o recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a)
Relator(a).
53
2043-09.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JOSE LOPES PINHEIRO
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
2. A parte autora completou a idade mínima em 30/11/1996. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 1996
exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 90 meses (7 anos e 6 meses), nos
termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
3. Para fazer prova da qualidade de segurada especial o autor juntou aos autos cópia da certidão de nascimento; espelho da
unidade familiar (23/01/1997); notas fiscais em nome de terceiros (31/05/2008); boleto de energia elétrica (27/05/2004); notas
fiscais em seu nome (04/08/1998); folha de classificação etária emitida pelo INDEA/MT em nome de terceiro, referente à
vacinação de bovinos e que registra o endereço rural do sítio São José (10/06/2008); cópia do extrato do PLENUS,
constando que o autor requereu administrativamente o benefício em 22/01/2004.
4. Compulsando os autos verifico a presença de início de prova material representada pela cópia do mencionado espelho da
unidade familiar, constando que o autor reside no assentamento sadia vale verde, desde 1997. Assim, não há como negar o
exercício de atividade campesina realizado pela parte autora, pois o arcabouço probatório material consiste em documentos
que remontam a períodos da vida do autor, vários deles abarcando o período de carência.
5. Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário a concessão do benefício pleiteado (1997 –
2004), tomando-se por base a data do requerimento administrativo, nos termos da súmula 54 da TNU.
6. Ademais, o próprio INSS reconheceu, em sua peça recursal (fl.40), o exercício de atividade campesina por parte do autor,
aduzindo que o autor comprovou a atividade rural somente a partir de 1997.
7. Demais disso, a prova testemunhal foi categórica e uníssona no sentido de que a parte autora exerceu atividade rurícola
no período necessário à carência do benefício.
8. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
9. Sem custas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação a título de parcelas vencidas.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
54
2136-69.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: CLETA DOS SANTOS ARRUDA
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). CONDIÇÃO DE RURÍCOLA
COMPROVADA. PROPRIEDADE RURAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS RURAIS. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 27/04/1993. Para aqueles que
implementaram o requisito idade em 1993, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
correspondente a 66 meses (5 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Compulsando os autos, verifico a presença de início de prova material representada pela cópia da certidão de casamento
(fl.08) com registro em 12/02/1958, constando à profissão do marido da autora como lavrador, informação essa
complementada pelos demais documentos sucessivos juntados aos autos.
29
83
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
4
5
4. Destarte, em atenção à jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU nas Súmulas nsº 6 , 14
6
e 34 , reconheço como início contemporâneo de prova material a certidão de casamento da autora, para fins de
comprovação do labor rural.
5. Quanto à alegação da parte ré de que a autora possui uma propriedade superior a 04 (quatro) módulos fiscais, entendo
que essa não deve prosperar pois, conforme se verifica nos autos, a referida propriedade tem uma área total de 170 hectares
(fl.10) e, conforme a tabela de módulos fiscais de Mato Grosso disponibilizada pelo INCRA, em Cáceres, 01 (um) módulo
fiscal corresponde a 80 hectares, ou seja, a autora tem uma propriedade rural com cerca de 02 (dois) módulos fiscais.
6. Ademais, conforme CNIS juntado aos autos (fl.86), percebe-se que a autora, analfabeta, não possui nenhuma espécie de
vínculo empregatício.
7. Demais disso, o esposo da autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez rural (fl.88).
8. Portanto, restou comprovado que a propriedade da autora não ultrapassa o limite considerado pela legislação como
pequena propriedade rural. Benefício devido.
9. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
10. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
55
2136-80.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ILDIMAR SANTOS DA CUNHA
ADVOGADO: MT00014325 - JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito de benefício de
salário-maternidade. Procedo ao seu juízo de admissibilidade.
2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa
maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para o INSS no dia 28/02/2012 (terçafeira) e expirou no dia 08/03/2012 (quinta-feira), uma vez que, de acordo com a fl. 46/verso, a autarquia fez carga dos autos
em 27/02/2012 (segunda-feira). Como o recurso foi protocolado em 23/03/2012 (fl. 47), após o prazo recursal, é de se
reconhecer sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
4. Sem custas. Condeno a autarquia no pagamento de honorários de 10% sobre o montante da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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2138-44.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: REGINA MARIA SOARES GERALDO DE ASSIS
ADVOGADO: MT0006752B - JULIANO COLACO DA SILVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo (30/08/2010), com início do pagamento administrativo em 01/02/2012, fixando o prazo mínimo de seis meses
para revisão administrativa do benefício.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrida possui 54 anos e, ainda que sofra de dorsalgia (CID 10 M54), tal
patologia não a incapacita para o último trabalho como zeladora. Isso porque, de acordo com o expert, a patologia traz
4
Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola” (DJ DATA:25/09/2003, PG:00493).
5
Súmula 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (DJ
DATA:24.05.2004, PG:00459).
6
Súmula 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (DJ DATA:04/08/2006, PG:00750).
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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limitações somente para atividades que necessitem esforço físico excessivo sobre a coluna. Ainda, segundo exame
complementar, a protusão discal apresentada não é hérnia de disco e o anel fibroso que envolve o disco intervertebral
permanece intacto, protegendo as fibras nervosas. Assim, após análise clínica e da documentação apresentada, o perito
concluiu que a recorrida não apresenta incapacidade para o trabalho nem para a vida independente.
4. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, razão há para divergir do
juiz sentenciante, que deferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
5. Recurso do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial,
cassando-se os efeitos da antecipação da tutela.
6. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
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2144-57.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: CRISTIANA RIBEIRO GARCIA
ADVOGADO: MT0013164B - MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INVALIDADE DA INDICAÇÃO DE IDADE
MÍNIMA PARA O LABOR RURAL COM FINALIDADE PREJUDICIAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. VEDAÇÃO À
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra julgamento de improcedência de pedido de salário-maternidade na
condição de segurada especial rurícola.
2. O Juízo a quo, em sua interpretação, entendeu que para que seja dispensado o pagamento de contribuições
previdenciárias exigidas para a concessão do benefício de salário-maternidade (10 meses), imprescindível que a parte autora
tenha como idade mínima para o início do labor rural, 12 anos de idade no ano de 1991, ano de início da vigência da lei n.
8.213/91.
3. A meu ver, referido posicionamento se deu no intuito de assegurar a proteção constitucional que veda o trabalho do menor,
conforme preceitua o inciso XXXIII, do art. 7º da Carta Republicana. Entendo que a referida proteção não pode se utilizada
para prejudicar direitos assegurados pela Constituição Federal, pois vai de encontro às garantias expressas, como a proteção
à maternidade prevista no caput do art. 6º e no inciso II, do art. 201, do referido dispositivo constitucional.
4. Analisando especificamente a LBPS, vejo que a previsão de concessão do salário maternidade à segurada especial, com
possibilidade de dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que comprovado o exercício de atividade
rural, somente foi incluída na Lei 8213/1991 no ano de 1994, com a publicação da lei 8.861 (art.39, § único da lei 8213/1991),
razão pela qual afasto o parâmetro utilizado pelo juízo de origem para aferição da idade mínima para o trabalho, para fins de
aferição da necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. No caso em apreço, a recorrente apresenta como fato constitutivo de seu direito as certidões de nascimento das filhas –
12/10/2005 e 06/04/2008. Quanto ao início de prova material da sua condição de segurada especial – rurícola, traz os
seguintes documentos: a) escritura pública de compra de propriedade rural de 272 hectares, em nome do pai da autora em
1980, tendo o mesmo vendido a terra em 1982; b) comprovante de residência em zona rural datado de agosto/2009; c)
carteira de vacinação de uma das filhas com endereço no Sítio Lagoa da Pacova.
6. Tais documentos, no entanto, não podem ser considerado como início de prova material, pelas razões que passo a expor:
a escritura pública do imóvel rural, além de ser extemporânea ao período de carência, demonstra que o pai da autora se
desfez da terra em 1982; o endereço constante no documento de vacinação é mera declaração da própria parte interessada;
já o comprovante de endereço na zona rural, em nome do pai da autora, com data posterior ao nascimento das filhas, não
comprova o exercício de atividade rural.
7. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material para que seja oportunizada prova
testemunhal tal qual requerido pela recorrente.
8. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
9. Não tendo a autora preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido.
10. Recurso desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos.
11. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
58
2155-77.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ADAO XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
31
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
85
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença exige o cumprimento de quatro requisitos: 1º) incapacidade para o trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91); 2º) que a incapacidade
não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS; 3º) carência de 12 contribuições (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91),
excepcionados os casos do art. 26, inciso II, da mesma lei; e 4º) qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91). Já a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ao invés da incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), há de restar demonstrada
a incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. A concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência exige o cumprimento de dois critérios: incapacidade
de exercer atividade laboral que garanta seu sustento em face de limitação física ou psicológica ou de tê-lo mantido por sua
família e renda per capita inferior a ½ salário mínimo (Precedentes desta Turma Recursal).
3. Incapacidade laboral: Recorrente com 62 anos de idade, vaqueiro, sofre de úlcera duodenal. A perícia médica judicial foi
taxativa ao concluir pela ausência incapacidade laboral, aduzindo que a patologia é clínica, portanto, passível de controle
clínico. Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão a que chegou o perito. Afastada a presença de
incapacidade laboral, nenhum dos benefícios é devido.
4. Qualidade de segurado e carência: Prejudicada a análise da qualidade de segurado e da carência tendo em vista a
ausência de incapacidade.
5. O MPF se manifestou pelo desprovimento do recurso.
6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
59
2158-41.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARIA LUCIA CHAVES DE ARRUDA
ADVOGADO: MT00015514 - ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI
ADVOGADO: MT0014075A - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA
ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE POR CURTO PERÍODO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULAS DA TNU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1 – A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação
da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2 – No caso, para aqueles que implementaram o requisito idade em 2009 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: cópia
dos documentos pessoais; cópia da certidão de casamento celebrado em 08/10/1975, em que consta a profissão do cônjuge
como tratorista; cópia da carteira do sindicato de trabalhadores rurais de Cáceres, com filiação em 20/08/2004; cópia da
certidão de nascimento das 03 filhas da autora na região denominada de “caramujo”; cópia do boletim escolar das filhas.
4 – Compulsando os autos, verifico a presença de início de prova material representados pela cópia da certidão de
casamento, constando a profissão do cônjuge como tratorista, uma vez que ficou esclarecido por ocasião da audiência de
conciliação, instrução e julgamento o modo pelo qual o cônjuge da parte autora trabalhava nas fazendas da região,
esporadicamente e concomitantemente com a atividade campesina.
5 – Em que pese existir vínculo do cônjuge da parte autora na Fazenda Bonança – 01/02/1990 a 20/08/1990, posteriores ao
referidos documentos, tenho que não tem o condão de desqualificar a qualidade de campesina da autora, uma vez que a
atividade rural em regime de economia familiar pode ser exercida de forma descontínua (art. 143 da Lei 8.213) e, conforme
se observa, são registros efêmeros, por curto período – seis meses.
6 – De mais a mais, a testemunha, vizinho da parte autora por mais de 20 anos, confirmou a condição de rurícola da parte
recorrente na região do “caramujo”, em depoimento espontâneo. A prova testemunhal, portanto, apresenta-se em
consonância com a prova documental apresentada, autorizando assim que a eficácia probatória dos documentos seja
estendida consoante a prova oral colhida em audiência.
7 – Ademais, conforme consulta processual no sítio do TRF 1ª Região, o esposo da autora foi aposentado pelo INSS como
trabalhador rural, nos termos da sentença homologatória proferida nos autos n. 2627-87.2011.4.01.3601, transitada em
julgado.
8 – Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO
DE FAZER: conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (DIB
em 15/12/2010), com inicio de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez no período fixado entre a DIB e a DIP,
com correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9 - Presente o fumus boni iuris, revelado pela sentença, assim como o periculum in mora decorrente da própria matéria
previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos da sentença,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 desde o dia da determinação até o seu cumprimento. No
caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do
beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa.
10 – Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
60
2171-31.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: AURELINA MAGALHAES DUARTE
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA
LEI N. 8.213.91). ÍNICIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário na modalidade
pensão por morte de trabalhador rural. Alega, em síntese, que comprovou por meio de documentos a qualidade de segurado
especial do de cujus.
2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido
segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural
em regime de economia familiar no momento do óbito.
3. A comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia
familiar), exige prova documental plena, ou início de prova material combinada com prova testemunhal, sendo vedada a
comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
4. Compulsando os autos, verifico que a autora juntou tão somente carteiras de admissão do de cujus ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de São José do Rio Claro/MT em 1990 e 1991 – fls. 08 – e certidão de óbito lavrada em 1993 na qual
consta que exercia a profissão de era garimpeiro.
5. Muito embora a certidão de óbito seja contemporânea ao fato que se deseja provar – qualidade de segurado especial na
época do óbito, não se presta como início razoável de prova material, porquanto é insuficiente para a comprovação da
atividade rural.
6. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material da qualidade de segurado especial à data
do óbito.
7. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.”
8. Desse modo, incabível a concessão de pensão por morte de trabalhador rural ante o não preenchimento dos requisitos
necessários.
9. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
10. Verifico que o nome da parte autora está errado, uma vez que a mesma se chama Aurelina Magalhães da Silva, razão
pela qual os autos devem ser remetidos ao setor competente para a devida retificação.
10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
61
2348-04.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: OTAVIO FRANCISCO ARRUDA DE PAULA
ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que o recorrente possui 60 anos, exerce a profissão de lavrador, e que não
possui nenhuma patologia, bem como não se apresenta incapacitado para qualquer atividade.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Quanto ao argumento da parte autora de que o seu direito da ampla produção de provas foi cerceado, entendo que essa
não deve ser acolhida, pois conforme bem explanado na sentença pelo juízo a quo: “(...) Ainda, verificada a conclusão da
perícia médica e face ás (sic) alegações do autor, oportunizou-se a ele a juntada de atestados médicos que comprovassem
sua incapacidade, conquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação”. Destarte, restou comprovado que
não houve cerceamento de direito.
5. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
62
2356-78.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ELOISA MARIA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. VALIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, que todas as provas documentais se referem ao irmão da autora e que, durante a audiência de
instrução e julgamento, aquela informou que possui dois filhos fruto de um relacionamento de 05 anos, sendo que o pai de
seus filhos é aposentado como trabalhador urbano.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 11/10/2006, quando a autora completou a idade mínima de 55
anos.
4. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela
do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 150 meses (12 anos e meio).
5. No caso concreto, a autora juntou os seguintes documentos como início de prova material, todos em nome de seu irmão,
Guilherme Ramos da Silva: a) certidão de casamento ocorrido em 1979, na qual consta que o irmão é lavrador; b) ITR dos
anos 1984/1988, 1992 e 1996 referentes à propriedade rural de 82 hectares denominada Sítio Santa Rosa; c) carteira de
filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Cáceres/MT em 1975, e comprovante de pagamento de mensalidade em
1986; d) atestado de vacinação contra brucelose em 2010; e) comprovante de residência em zona rural – Sítio Santa Rosa –
em 2009; f) nota fiscal de compra de produtos agropecuários em 2010.
6. Neste contexto, tem-se que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, avós, ou qualquer outro membro que
compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o
desempenho do regime de economia familiar (Precedentes: PEDILEF 200670510004305 e PEDILEF200772950014255).
7. Assim, os documentos apresentados – idôneos – constituem início de prova material, possibilitando sua extensão pela
prova testemunhal. Quanto às testemunhas ouvidas em juízo, essas confirmaram as alegações iniciais, ampliando o espectro
probatório do início de prova material para o período correspondente à carência. As testemunhas afirmaram conhecer a
autora de longa data e, em que pese essa ter tido um relacionamento de 05 anos que resultou em 02 filhos, o relacionamento
não deu certo, tendo voltado a conviver na propriedade rural com seu irmão.
8. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos necessários, correta a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo
Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer.
Ademais, não há vedação à concessão de tutela antecipada em processos previdenciários, tanto sob o ponto de vista legal
quanto constitucional.
10. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pela recorrente, tenho que é totalmente
descabido e protelatório. O juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, os
quais não se confundem com fundamentos jurídicos. Para ter-se por efetivo o direito fundamental à adequada prestação
jurisdicional, basta que a decisão judicial enfrente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não
se confunde com todas as questões suscitadas pelas partes.
11. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
12. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
2846-03.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LILIAN ZEBIANI ENSIDES
ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO: MT00014241 - GISELIA SILVA ROCHA
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INVALIDADE DA INDICAÇÃO DE IDADE
MÍNIMA PARA O LABOR RURAL COM FINALIDADE PREJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO
OPORTUNIZADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra julgamento de improcedência de pedido de salário-maternidade na
condição de segurada especial rurícola.
2. O Juízo a quo, em sua interpretação, entendeu que para que seja dispensado o pagamento de contribuições
previdenciárias exigidas para a concessão do benefício de salário-maternidade (10 meses), imprescindível que a parte autora
tenha como idade mínima para o início do labor rural, 12 anos de idade no ano de 1991, ano de início da vigência da lei n.
8.213/91.
3. A meu ver, referido posicionamento se deu no intuito de assegurar a proteção constitucional que veda o trabalho do menor,
conforme preceitua o inciso XXXIII, do art. 7º da Carta Republicana. Entendo que a referida proteção não pode se utilizada
para prejudicar direitos assegurados pela Constituição Federal, pois vai de encontro às garantias expressas, como a proteção
à maternidade prevista no caput do art. 6º e no inciso II, do art. 201, do referido dispositivo constitucional.
4. Analisando especificamente a LBPS, vejo que a previsão de concessão do salário maternidade à segurada especial, com
possibilidade de dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que comprovado o exercício de atividade
rural, somente foi incluída na Lei 8213/1991 no ano de 1994, com a publicação da lei 8.861 (art.39, § único da lei 8213/1991),
razão pela qual afasto o parâmetro utilizado pelo juízo de origem para aferição da idade mínima para o trabalho, para fins de
aferição da necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. No caso em apreço, a recorrente apresenta como fato constitutivo de seu direito a certidão de nascimento da filha, ocorrido
em 04/02/2011. Traz aos autos o seguinte início de prova material da sua condição de segurada especial - rurícola: a)
declaração emitida pelo INCRA que a autora reside com seu pai em área de 25 hectares, no PA Sadia Vale Verde, desde
2002; ficha de matrícula em escola estadual no Distrito Nova Cáceres, em 2009, com endereço na zona rural; declaração
emitida pela Escola Estadual Mario Duílio Evaristo Henry que a autora é residente no Sítio Bom Jesus e freqüentou aquela
instituição de ensino de 2007 a 2009; notas fiscais em nome do pai da autora, entre 2009 a 2011, com endereço na zona
rural.
6. Como o pedido foi julgado improcedente, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a produção de prova
testemunhal, não se encontrando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase
instrutória, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual será ouvida a oitiva de testemunhas
e pronunciado um novo julgamento.
7. Recurso provido. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução probatória com a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento, para, após, ser proferida nova sentença.
8. Sem custas e honorários.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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3118-85.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
2. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 15/05/2007, quando a autora completou a idade mínima de 55
anos.
3. Carência e qualidade de segurado: Para o ano em que a autora completou o requisito etário, a carência exigida na tabela
do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 156 meses (treze anos). Tendo a autora pleiteado o benefício judicialmente em
2011, por meio do Juizado Especial Federal Itinerante, incumbia à parte autora comprovar o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar entre 1998 a 2011.
4. Neste contexto, o INSS interpôs recurso contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por idade rural desde a
data da prolação da sentença. Argumenta, em síntese, que o período de carência não foi atingido e o companheiro da autora
recebe aposentadoria na qualidade de comerciário. Razão assiste ao recorrente.
5. No caso concreto, a autora juntou os seguintes documentos: a) boleto de contribuição ao sindicato dos trabalhadores
rurais de Arenápolis/MT (2009); b) laudo de exame médico com endereço no acampamento São João, em Santo Afonso/MT
(2005); c) inscrição estadual como micro produtor em nome do companheiro da autora (2009); d) comprovante de residência
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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com endereço na zona rural (2010); e) declaração da Prefeitura Municipal de Santo Afonso/MT que a autora reside no
Assentamento Padre José Ten Kat, desenvolvendo agricultura familiar (2009).
6. Deixo de considerar os comprovantes de compra de produtos agrícolas, uma vez que os mesmos, ou não são datados, ou
quando o são, percebe-se que o endereço foi rasurado, em uma verdadeira tentativa de fabricação de prova (fls. 10, 11 e 24).
7. Verifica-se, assim, que os documentos apresentados que foram considerados – contemporâneos aos fatos – possibilitam
sua extensão pela prova testemunhal.
8. Quanto à prova oral produzida em audiência de instrução em outubro/2011, enquanto a própria autora afirmou que exerce
atividade rural há 11 anos, ou seja, por tempo inferior à carência exigida para obtenção do benefício (13 anos), uma vez que
residia em Alagoas anteriormente; a testemunha pouco contribuiu para o feito, haja vista não conhecer a autora antes do seu
assentamento. Assim, a prova testemunhal colidida aos autos não tem o condão de ampliar o espectro probatório do início de
prova material para o período correspondente à carência.
9. Ademais, quanto às outras provas produzidas nos autos, verifica-se que o companheiro da autora sempre trabalhou como
assalariado, tendo se aposentado na qualidade de comerciário. Conforme CNIS de fls. 49, o companheiro da autora laborava,
entre 1996 a 1998, em empresas sediadas em São José do Rio Claro, Nova Olímpia e Nova Lacerda/MT, distantes do atual
endereço.
10. Desse modo, ainda que haja nos autos início razoável de prova material da sua qualidade de segurada especial, não
restou provado o labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei no período anterior ao requerimento
administrativo.
11. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
12. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
65
3168-17.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ANA LUCIA MAGALHAES GOMES
ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, vejo que a autora possui 48 anos e exerce a profissão de zeladora. A perícia médica detectou que
a recorrente é acometida por luxação recidivante do ombro direito, porém, aduziu que a moléstia da qual sofre a parte autora
não lhe causa incapacidade laboral.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
7. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
66
3240-98.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: NEUZA NUNES DA MOTA CARIOCA
ADVOGADO: GO0029916A - ELIANE DA SILVA MORAES
ADVOGADO: MT0011271A - MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO: MT00011233 - RICARDO SOUZA DUTRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ITINERANTES. PECULIARIDADE. CELERIDADE
PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, a parte autora aduz nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação da
juntada do laudo pericial. Tratando-se de ação distribuída durante a realização de Juizado Especial Federal Itinerante não há
36
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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se falar em cerceamento de defesa pela não intimação de juntada de laudo médico pericial. A celeridade processual é
característica inerente aos juizados itinerantes nos quais, em regra, as demandas são distribuídas e julgadas entre 90 e 120
dias após seu ajuizamento. Assim, a abertura de prazo para impugnação de determinadas peças processuais inviabilizaria
sua realização. Ademais, ao autor foi oportunizada a impugnação ao laudo médico pericial durante a realização de audiência
de conciliação, instrução e julgamento.
2. Salienta-se, ainda, que a falta de intimação para se manifestar sobre laudo médico, por si só, não enseja a nulidade caso
não demonstrado o efetivo prejuízo, hipótese verificada quando o recorrente insurge-se de forma genérica contra o laudo
pericial. Incide, neste caso, a regra do art. 249, § 1º do CPC.
3. A recorrente, com 51 anos de idade, sofre de hipertensão arterial e artralgias. A perícia médica judicial informou que por
falta de exames complementares não pôde concluir acerca da incapacidade laboral. No entanto, a expert foi taxativa ao
concluir que a patologia que acomete a autora está estabilizada. É sabido, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, que cabe
à parte autora a incumbência de produzir provas a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. No entanto, o que
observo nos autos é que a autora não se desincumbiu desse ônus adequadamente, uma vez deixou de produzir documentos
a fim de subsidiar a perita quando da realização da perícia judicial, o que impossibilitou uma conclusão exata acerca da
incapacidade. Nesse passo, entendo que o juízo a quo andou bem ao julgar improcedente o pedido, uma vez que a
incapacidade não restou demonstrada.
4. O MPF se manifestou pelo provimento do recurso.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz Relator.
67
3269-60.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: JOELI DE CAMPOS RAMOS
ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEA. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra julgamento de improcedência de pedido de salário-maternidade, na
condição de segurada especial rurícola, que teve por fundamento que os documentos apresentados como início de prova
material estão em nome de terceiros e não comprovam de forma efetiva o exercício da atividade rural. A recorrente
argumenta, em síntese, que os documentos são do seu genitor, de modo que estão aptos a comprovar a sua condição de
rurícola.
2. O salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social, sendo excepcionalmente exigida a carência nos
casos da segurada especial, em regime de economia familiar, devendo comprovar o exercício da atividade rural prevista na
lei nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, Lei 8.213/91).
3. Ainda que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, avós, ou qualquer outro membro que compõe o grupo
familiar, sejam hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do
regime de economia familiar (Precedentes: PEDILEF 200670510004305 e PEDILEF200772950014255), tenho que não
assiste razão à recorrente, por outras razões que passo a expor.
5. No caso em apreço, a recorrente apresenta como fato constitutivo de seu direito a certidão de nascimento da filha, ocorrido
em 07/04/2007. Quanto ao início de prova material da sua condição de segurada especial – rurícola, traz os seguintes
documentos: a) título definitivo de área rural de 62 hectares, expedido pelo INCRA em favor do pai da autora em 1981; b) ITR
de 1991, 1992 e 1994; c) declaração que a autora estudou entre 1986 a 1990 em escola municipal localizada no Sítio Pedra
Verde – Comunidade Pé-de-Anta – zona rural; c) recibo de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Cáceres, em
nome do pai da autora, em abril/1980; d) carteira de filiação ao sindicato retro mencionado, em nome da autora, em
29/10/2007; e) carteira de vacinação da criança com endereço em Pé-de-Anta.
6. Deixo de considerar as notas fiscais de compra de produtos ligados ao labor rural, haja vista que a de fl. 26 não consta
nome nem data e a de fl. 25 foi claramente uma fabricação de prova, uma vez que a compra teria se dado em outubro/2006,
data anterior à confecção do próprio bloco de notas, que se deu em 08/2007, conforme rodapé da nota fiscal.
7. Os outros documentos acostados aos autos não podem, também, ser considerados como início de prova material. Isso
porque os documentos relativos ao genitor da recorrente são extemporâneos, datados entre 1980 a 1994; já o documento em
seu próprio nome, demonstra a filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais quase 07 meses após o nascimento da criança,
o que não comprova o exercício de atividade rural no período de carência.
8. Ademais, na audiência de instrução e julgamento, a recorrente informou que é casada e mora em um sítio com seu marido,
não tendo juntado aos autos qualquer documento relativo ao cônjuge que possa ser estendido à autora.
9. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material da condição de rurícola no período anterior
ao parto.
10. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a
teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
11. Não tendo a autora preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido.
12. Recurso desprovido. Sentença mantida.
37
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
91
13. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
68
3322-32.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MAURICIO LOPES
ADVOGADO: MT0011862A - ELIANE DA SILVA MORAES
ADVOGADO: MT0011271A - MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO: MT00011233 - RICARDO SOUZA DUTRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91). TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA
DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A incapacidade total e permanente para a atividade profissional do segurado, assim como a sua impossibilidade de
reabilitação devem ser avaliadas dentro de seu contexto sócio-econômico, profissional e cultural (precedentes da TNU).
2. No caso dos autos, o perito judicial (fls. 17/20) informou que o autor, 54 anos, lavrador, é portador de discopatia
degenerativa (L4-L5, L5-S1), com incapacidade parcial e permanente.
3. No entanto, analisando a questão a partir de elementos sociais e econômicos, assim como levando em consideração as
condições pessoais do segurado – trabalhador rural, 54 anos de idade, 4ª série primária, sempre no exercício de atividades
braçais, residente em assentamento do INCRA por mais de 20 anos, cujas possibilidades de emprego são reduzidas –
concluo ser improvável a sua reabilitação em outra atividade que não exija esforço físico.
4. Não merece razão a alegação do INSS da necessidade de degravação da audiência, ainda mais nos casos de juizados
itinerantes, de sorte que a prova consta em arquivo digital nos autos e não houve anterior pedido neste sentido. No ponto, a
questão a ser esclarecida diz respeito ao depoimento da única testemunha - vizinha do autor -, que disse em depoimento que
o via trabalhando no sítio, o que, confrontaria com a incapacidade alegada pelo autor. Há que se destacar que a testemunha,
nesse ponto, não se mostrou firme o suficiente. Ora, até mesmo o autor em depoimento pessoal alegou que nunca deixou de
trabalhar, sempre mexendo com alguma coisa na roça, uma vez que se trata de arrimo de família. Assim, entendo esse fato
normal àqueles que sempre tiveram na lide rural o sustento, com posterior redução da capacidade laboral e sem
possibilidade de reabilitação, razão pela qual é devida a aposentadoria por invalidez. No mais, a sentença de origem se
baseou em laudo pericial que atestou a incapacidade.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Exmº. Senhor (a) Juiz (a) Relator(a).
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3349-15.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LAZINHA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇAO CONJUNTA DAS PROVAS
EVENTUALMENTE EXISTENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COLHEITA DE PROVA
ORAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que não analisou o pedido da peça inaugural, de aposentadoria por idade rural,
tendo convertido o feito, de ofício, em benefício assistencial/idoso, o qual restou improcedente.
2. O requisito etário foi implementado em 16/08/1983, quando a autora completou 55 anos de idade.
3. A comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia
familiar), exige prova documental plena, ou início de prova material combinada com prova testemunhal, sendo vedada a
comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
4. No presente caso, a parte autora recebe benefício de pensão por morte de trabalhador rural há 20 anos e apresentou os
seguintes documentos, a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: certidão de casamento datado de 1946 em
que a profissão do falecido marido consta como lavrador; documentos pessoais e carteira de pescador profissional daquele
de 2005.
5. Não houve colheita de prova testemunhal, tendo o juízo a quo convertido o feito em benefício assistencial/idoso, o qual
veio a ser julgado improcedente.
6. Em que pese haver início de prova material, não há como estendê-lo sem que haja a oitiva testemunhal. Logo, entendo
necessária a realização de audiência, com oitiva da parte autora e testemunhas.
7. Isso posto, anulo de ofício a sentença recorrida e determino a reabertura da instrução probatória para realização da prova
oral.
8. Recurso prejudicado. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, anular, de ofício, a
sentença, ficando prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Exm. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
70
3376-95.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: GERALDINA SANTANA MONTEIRO
ADVOGADO: GO0029916A - ELIANE DA SILVA MORAES
ADVOGADO: MT0011271A - MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO: MT00011233 - RICARDO SOUZA DUTRA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença exige o cumprimento de quatro requisitos: 1º) incapacidade para o trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91); 2º) que a incapacidade
não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS; 3º) carência de 12 contribuições (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91),
excepcionados os casos do art. 26, inciso II, da mesma lei; e 4º) qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91).
2. Incapacidade laboral: A parte autora, ora recorrida, 54 anos de idade, foi diagnosticada com depressão. A perícia médica
judicial concluiu pela ausência de incapacidade. Concluiu, ainda, que se trata de patologia clínica passível de tratamento e
controle medicamentoso, estando em fase estabilizada.
3. Qualidade de segurado e carência: Não constada a incapacidade laboral, desnecessário tecer considerações acerca da
qualidade de segurado especial rural.
4. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da
antecipação da tutela.
5. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
71
3378-65.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: BENEDITA ANGELA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GO0029916A - ELIANE DA SILVA MORAES
ADVOGADO: MT0011271A - MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO: MT00011233 - RICARDO SOUZA DUTRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a parte autora possui 55 anos, exercendo a profissão de lavradora. A perícia médica judicial
constatou que a autora sofre de Hipertensão Arterial, Diabetes, Hipercolesterolemia e lombalgia, no entanto salientou que
não há incapacidade laborativa uma vez que as patologias são passíveis de tratamento e controle ambulatorial
(medicamentoso).
4. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
5. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
72
3403-87.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: NATALINA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença à pessoa idosa, de 64 anos, analfabeta e
portadora de lombalgia, bursite subacromial em ombro esquerdo e artrose em joelho direito. Argumenta, em síntese, que
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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quando a ação foi ajuizada, em 18/10/2011, a autora já havia perdido a qualidade de segurada e que a DIB deveria ser fixada
na data da juntada do laudo pericial.
2. Na hipótese em apreço, ainda que a autora tenha ingressado com a ação após o período de graça, sua incapacidade
remonta à data do pedido administrativo, quando ainda era segurada do RGPS. Logo, afasto a alegação de falta de
qualidade de segurada.
3. Ainda que o perito médico não tenha apontado a data de início da incapacidade, há nos autos documento juntado pela
autora - conclusão de exame radiológico - realizado em período anterior à data do requerimento administrativo, que
comprova que àquela época já sofria da patologia apontada na perícia médica. Ademais, o expert dispôs que a incapacidade
laborativa é decorrente de agravamento da doença, a qual é degenerativa e se encontra em fase residual, mostrando-se
acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença.
4. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo
Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer. Ainda,
não há vedação à concessão de tutela antecipada em processos previdenciários, tanto sob o ponto de vista legal quanto
constitucional.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
6. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
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3426-24.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: SINVAL DOS SANTOS
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de ação ajuizada na fase de atermações do Juizado Especial Federal Itinerante em São José do Rio Claro/MT,
em 29/06/2011. Prolatada sentença de procedência, foi interposto recurso pela autarquia ré pugnando pela nulidade da
sentença sob a alegação de litispendência.
2. Conforme extrato de movimentação processual de fls. 42/53, verifica-se que a parte autora havia ajuizado anteriormente,
em 16/09/2010, outra ação, perante a 2ª Vara da comarca de São José do Rio Claro/MT, cadastrada sob o n. 261/2010, com
pedido idêntico ao veiculado na presente demanda.
3. Segundo consta em tais documentos, foi proferida sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir,
tendo a parte autora interposto apelação. Em consulta ao sistema processual do TRF1, verifica-se que o recurso foi provido
para se dar prosseguimento ao processo, tendo o acórdão transitado em julgado em 19/09/2014.
4. Tratando-se a litispendência de matéria de ordem pública, deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. De acordo
com o que reza o § 3º do art. 301, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. É o que ocorre no
caso em apreço. O presente feito ainda não possui decisão de mérito transitada em julgado, razão pela qual, sendo este mais
recente que aquele, sua extinção é medida que se impõe.
5. Isto posto, anulo a sentença de f. 30/31 e dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V
do Código de Processo Civil.
6. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
74
3429-85.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: LUCIMARA ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: MT00014325 - JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DA
INDICAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA O LABOR RURAL COM FINALIDADE PREJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra julgamento de improcedência de pedido de salário-maternidade na
condição de segurada especial rurícola.
2. O Juízo a quo, em sua interpretação, entendeu que para que seja dispensado o pagamento de contribuições
previdenciárias exigidas para a concessão do benefício de salário-maternidade (10 meses), imprescindível que a parte autora
tenha como idade mínima para o início do labor rural, 12 anos de idade no ano de 1991, ano de início da vigência da lei n.
8.213/91.
3. A meu ver, referido posicionamento se deu no intuito de assegurar a proteção constitucional que veda o trabalho do menor,
conforme preceitua o inciso XXXIII, do art. 7º da Carta Republicana. Entendo que a referida proteção não pode se utilizada
para prejudicar direitos assegurados pela Constituição Federal, pois vai de encontro às garantias expressas, como a proteção
à maternidade prevista no caput do art. 6º e no inciso II, do art. 201, do referido dispositivo constitucional.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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4. Analisando especificamente a LBPS, vejo que a previsão de concessão do salário maternidade à segurada especial, com
possibilidade de dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que comprovado o exercício de atividade
rural, somente foi incluída na Lei 8213/1991 no ano de 1994, com a publicação da lei 8.861 (art.39, § único da lei 8213/1991),
razão pela qual afasto o parâmetro utilizado pelo juízo de origem para aferição da idade mínima para o trabalho, para fins de
aferição da necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias.
5. No caso em apreço, a recorrente apresenta como fato constitutivo de seu direito: certidão de nascimento de filha, ocorrido
em 19/08/2007. Traz aos autos o seguinte início de prova material da sua condição de segurada especial – rurícola: notas
fiscais de compra de produtos agrícolas em nome do pai da autora, com endereço na zona rural, entre 2006 e 2008.
6. Como o pedido foi julgado improcedente, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a produção de prova
testemunhal, não se encontrando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase
instrutória, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual, será ouvida a oitiva de testemunhas
e pronunciado um novo julgamento.
7. Recurso prejudicado. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução probatória com a realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento, para, após, ser proferida nova sentença.
8. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
julgá-lo prejudicado, para anular a sentença de ofício, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
75
3538-90.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: BENEDITA BATISTA
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, o perito judicial atestou que o autor (56 anos, serviços gerais, ensino fundamental incompleto) é
portador de lombalgia, discopatia e hipertensão arterial sistêmica. Nesse contexto, enquanto o expert afirma que o autor é
acometido por incapacidade laborativa definitiva (quesito 5.1) e deverá ficar afastado de atividades que exijam esforços
físicos intensos, que poderiam sobrecarregar sua coluna lombar (quesito 10), em resposta aos quesitos 3, 4 e 5 do INSS o
mesmo afirma em que “não foi constatada a incapacidade”.
3. Denota-se, portanto, que o laudo presente nos autos é contraditório, deixando em dúvida o caráter da incapacidade do
autor, dado imprescindível para o deslinde do feito.
4. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova perícia.
5. Recurso prejudicado.
6. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, anular a sentença, de
ofício, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora.
76
3597-78.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: GERALDO GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR LONGO PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando a autarquia à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Trata-se de agente de saúde, de 43 anos, com instrução até o segundo grau, acometido por artrodese de coluna lombosacra, tendo recebido sucessivos benefícios de auxílio-doença entre 1998 a 2008 (fls. 41/42). À vista de tal quadro, o expert
identificou a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. O juízo a quo concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez tão somente pelo fato de a reabilitação
profissional ser oferecida em município distante daquele em que reside o autor. Tal circunstância, por si só, não justifica a
concessão do benefício em comento.
5. Todavia, verifico que o autor percebeu benefício da previdência social de 15/05/1998 a 20/06/1998; 13/11/1998 a
02/12/1998; 27/03/1999 a 06/02/2000; 11/11/2000 a 23/03/2001; 09/08/2001 a 28/02/2007; e 13/08/2007 a 26/04/2008, ou
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seja, por aproximadamente dez anos, o que evidencia a dificuldade para reabilitação profissional do recorrido, razão pela
qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. É a inteligência da súmula 47 da TNU, in verbis: “Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez.”
6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por fundamentos diversos.
7. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora
77
3644-52.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: VANI ANTONIO CEOLIN
ADVOGADO: MT00014783 - MARCOS WAGNER SANTANA VAZ
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta, em síntese, a existência de um segundo processo em trâmite perante a Justiça Estadual, devendo ser reconhecido
o instituto da litispendência nos presentes autos.
2. Consoante documentos de fls. 49/52, a parte recorrente possui ação previdenciária em trâmite na Justiça Estadual, sob o
nº 75-74.2011.811.0033 – Código 29326, na 2ª Vara de São José do Rio Claro-MT, ajuizada em 13/01/2011, na qual há
identidade de pedido com a presente.
3. Da análise dos autos, extrai-se que no instante da propositura da presente demanda (30/06/2011), existia ação em curso
com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
4. Enquanto o feito em trâmite na Justiça Estadual encontra-se na fase de instrução, os presentes autos foram julgados
improcedentes ante a constatação que o autor é produtor rural.
5. Assim, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 301, do Código de Processo Civil, o pedido destes autos não pode ser
conhecido por este juízo, pois se trata de hipótese patente de litispendência.
6. Recurso provido. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, c/c art. 329, ambos do Código de
Processo Civil.
7. Sem custas e honorários.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a)
Relator(a).
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3663-58.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: CLAUDINEI GODOY DE MORAES
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício previdenciário de pensão por morte.
Argumenta, em síntese, que ainda que não tenha comprovado as contribuições feitas pelo falecido marido para o RGPS, a
autarquia poderia averiguar no sistema.
2. No caso concreto, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento de 1973, na qual consta que o de
cujus era agricultor; b) certidão de óbito de 1999, na qual consta que aquele era pedreiro, domiciliado em São José do Rio
Claro/MT e tinha 54 anos.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima: 65 anos
para o homem e 60 anos para a mulher; b) carência: 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142
da Lei 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
4. Somente é assegurada a pensão por morte aos dependentes do de cujus que tenha preenchidos os requisitos legais para
a obtenção de aposentadoria antes do falecimento. Nesse contexto, a recorrida, durante depoimento pessoal, informou que o
de cujus não possuía vínculo empregatício, laborando como autônomo e não logrou êxito em provar sequer uma contribuição
que tenha feito para o RGPS. Ademais, à época do óbito, o instituidor do benefício não havia implementado o requisito etário,
tendo falecido aos 54 anos de idade.
5. Dessa forma, não tendo o de cujus implementado quaisquer dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana, a autora não faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz Relator.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
79
3664-43.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: NELSON DOS SANTOS
ADVOGADO: MT00008066 - EDER PEREIRA DE ASSIS
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de averbação de tempo de serviço.
2. A jurisprudência sobre o tema em questão encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores, e foi assim sumulada pela
TNU (Súmula 75 de 13/06/2013): “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta
defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de
tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)”.
3. A oitiva de testemunha serviu para ampliar o início de prova material, nos termos do § 3º do art. 55 da lei 8.213/91. In casu,
a autarquia recorrente não se desincumbiu em apresentar elementos que afastassem a eficácia probatória da carteira de
trabalho apresentada pelo autor.
4. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juiza Relatora.
80
3703-40.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JOAREZ CORREA SILVA
ADVOGADO: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ
ADVOGADO: MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA
ADVOGADO: MT00009770 - GABRIELA COCCO BUSANELLO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 44/50 detectou que o recorrido (46 anos, trabalhador rural polivalente) possui
incapacidade decorrente de “cifoescoliose deformidade acentuada, limitação importante, uso de colete necessário correção
cirúrgica, possibilidade de artrodese coluna torácica” (CIDs: M40.1, M41.5 e S22.1), tendo o expert identificado que o caso
era de incapacidade “definitiva para a atividade declarada e temporária para outras não relacionadas ao esforço físico
intenso”. Ainda informou que “é necessário tratamento cirúrgico e após reavaliá-lo”.
3. Incidência na espécie da Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”. Em sendo assim,
não há razão para divergir do juiz sentenciante que, levando em conta os aspectos pessoais, sociais e econômicos da parte
autora, concedeu a aposentadoria por invalidez.
4. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
81
3728-62.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ALICE FANTE NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00013535 - MARISTELA REIS FRIZON
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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2. Na hipótese em apreço, a recorrente possui 45 anos, exercendo a profissão de secretária. A perícia detectou que possui
doença ortopédica (CID: M45.4, M54.2 e M54.3), no entanto o expert observou que o caso era de incapacidade parcial e
temporária, pois é possível a realização de tratamento fisioterápico e medicamentoso cedido pelo SUS. Assim, o caso foi de
incapacidade temporária apenas pelo prazo de quatro meses. A recorrente pode realizar atividades laborais, recomendandose, sobretudo, pela baixa idade, reinserção profissional.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade total e permanente laborativa. Em sendo assim, patenteada a existência de incapacidade laborativa apenas
parcial ou temporária, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de conversão em aposentadoria
por invalidez.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
82
3984-93.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: JUAREZ RODRIGUES GOUVEIA
ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência exige o cumprimento de dois critérios: incapacidade
de exercer atividade laboral que garanta seu sustento em face de limitação física ou psicológica ou de tê-lo mantido por sua
família e renda per capita inferior a ½ salário mínimo. (Precedentes desta Turma Recursal)
2. Incapacidade laboral: O recorrente, com 39 anos de idade, sofre de epilepsia. A perícia médica judicial foi taxativa ao
concluir pela ausência de incapacidade laboral da parte recorrente, aduzindo que a patologia é clínica, portanto, passível de
controle por medicamentos. Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão a que chegou o perito. Afastada a
presença de incapacidade laboral, o benefício assistencial ao deficiente não é devido.
3. Critério da miserabilidade: Prejudicada a análise do quesito miserabilidade tendo em vista a ausência de incapacidade.
4. O MPF opinou pelo provimento do recurso interposto.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
83
4048-49.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JOSEMAR DA SILVA LEMES
ADVOGADO: MT00009457 - JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA
ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS em face de sentença que concedeu ao segurado auxílio-doença desde a data da citação (24/09/2010).
2. A parte ré sustenta, em síntese, que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial (27/09/2011).
3. No caso concreto, a perícia (fls. 49/57) detectou que a incapacidade da parte autora é decorrente de osteoartrose
secundária (M19.2) e fratura de extremidade proximal da tíbia (S82.1). De fato, a jurisprudência determina que a DIB, em
caso de não se especificar a data do início da incapacidade, seja firmada no momento da juntada do laudo pericial,
entretanto, houve delimitação da data da incapacidade em maio de 2008, sendo correta a fixação da DIB na data da citação.
4. À luz do contexto fático, não merece reforma a DIB fixada pelo juízo a quo.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida.
6. Sem custas. Condeno a autarquia no pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
84
4094-32.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: MT0007483B - HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CIRCUSTÂNCIAS ESPECÍFICAS
DO CASO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que negou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a autora, a qual é analfabeta, possui 60 anos, foi sitiante por grande parte
de sua vida, até 1996, sendo atualmente do lar, sofre de osteomielite crônica por seqüela de fratura de fêmur esquerdo,
hipertensão arterial sistêmica e diabetes. O expert aduziu, porém, que tais patologias não lhe causam incapacidade laboral.
4. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
da segurada, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
5. Neste contexto, tem-se que a recorrente é pessoa com idade relativamente avançada (65 anos atualmente); o laudo
reconheceu que a autora não tem condições de exercer atividades que necessitem de locomoção por muito tempo; e não
possuí qualquer instrução, sendo analfabeta.
6. Resta absolutamente desarrazoável sugerir a uma pessoa de 60 anos e analfabeta que se insira no mercado de trabalho
por meio de exercício de atividade intelectual.
7. Logo, se a autora não possui condições de exercer atividade laborativa que exija mobilidade física, entendo que se trata de
incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por invalidez, diante das circunstâncias
específicas do caso.
8. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes
termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar em favor da parte autora benefício de aposentadoria por invalidez a partir
desta data (DIB: 30/07/2015), no valor de um salário mínimo, com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês
seguinte à prolação deste acórdão (DIP: 01/08/2015); b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas no período fixado
entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculos e, após, expeça-se RPV.
9. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, assim como o periculum in mora decorrente da própria
matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em
que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode
prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um
bem maior, a dignidade da pessoa.
10. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
85
4283-73.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: EMILTON CARLOS MIRANDA
ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO
SOCIAL DO SEGURADO. SUMÚLA N. 47/TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, o INSS se insurge exclusivamente contra o fato de que a perícia firmou a incapacidade como
parcial e temporária, porém a sentença concedeu o benefício de aposentadoria.
3. Vejo, no entanto, que a sentença se fundamentou nas peculiaridades da enfermidade do segurado, senão vejamos:
“Ocorre que, possuindo o autor atualmente 68 (sessenta e oito) anos e tendo laborado toda a vida em atividades que
demandam esforços físicos, geralmente como serviços gerais, auxiliar de produção ou servente em madeireiras, considero
inviável sua continuidade nas referidas funções, além de impossível sua reabilitação para outros labores, razão pela qual
reputo preenchido o requisito correspondente a incapacidade total e permanente a ensejar a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.”
4. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido
de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
5. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exato enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
45
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
99
6. De fato, a jurisprudência determina que a DIB, em caso de não se especificar a data do início da incapacidade, seja
firmada no momento da juntada do laudo pericial. No caso dos autos, entretanto, houve delimitação da data da incapacidade
no ano de 2011, sendo correta a fixação da DIB na data da cessação do benefício de auxílio-doença, data em que foi
indevidamente interrompido.
7. Não há qualquer vedação de ordem legal ou constitucional a que se conceda tutela antecipada em sentença de processos
previdenciários.
8. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida.
9. Sem custas. Condeno a autarquia no pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
86
4293-20.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: HELENA CASSOL
ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA DE PELE. NOVA PERÍCIA. RECURSO
PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia de fls. 32/35 detectou que a recorrente possui 59 anos; está acometida pelas patologias
de hipertensão arterial sistêmica, lombalgia e doença não especificada da pele; e que exerce a profissão de diarista e
trabalhadora rural. Nesse contexto, o expert identificou que a autora não apresenta incapacidade laboral, uma vez que as
moléstias não apresentam sinais de gravidade e está recebendo tratamento medicamentoso.
3. O juízo a quo julgou improcedente a ação, tendo em vista que o laudo pericial de fls. 24/26 foi conclusivo no sentido de que
a autora, mesmo ostentando doenças de pele não especificadas, não apresenta incapacidade ou limitações para seu
trabalho ou atividade habitual.
4. Em que pese o perito ter informado que a autora possui doença de pele não especificada, verifico do atestado médico
particular à fl. 17 que, em verdade, a patologia tratar-se-ia de neoplasia maligna, razão pela qual entendo ser necessária
nova perícia médica que se manifeste especificamente sobre tal situação.
5. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício para determinar seja feita nova perícia médica, nos termos acima
expostos. Na seqüência, deverá ser proferida nova sentença.
6. Sem custas e honorários.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, anular de ofício a
sentença para reabertura da instrução, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora.
87
4387-65.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JORGE LOPES
ADVOGADO: MT0006752B - JULIANO COLACO DA SILVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Recurso contra sentença que concedeu ao segurado auxílio-doença, em virtude de laudo comprobatório de incapacidade
parcial e temporária.
3. No caso dos autos, são genéricas as alegações de que não há incapacidade, tendo o perito firmado que a parte recorrida,
carpinteiro, é portadora de artrose de quadril (CID: M16.0) e espondilose lombar (CID: M47), apresentando limitação para o
exercício do trabalho habitual e para atividades com esforço físico nos membros inferiores.
4. Estando plenamente definida a data da incapacidade, a qual foi delimitada em data anterior ao requerimento
administrativo, não há que se falar na fixação da data do início do benefício no momento da apresentação do laudo pericial,
conforme súmula nº. 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: “Se a prova pericial
realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do
benefício assistencial”.
5. Não há qualquer vedação de ordem legal ou constitucional a que se conceda tutela antecipada em sentença de processos
previdenciários.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
100
7. Condeno a autarquia no pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
88
4707-58.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ROBSON ADRIANO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DETERMINADA NO LAUDO. DIB NA DER.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS em face de sentença que concedeu ao segurado auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo (27/06/2008).
2. No caso concreto, a perícia (fls. 42/44) afirmou que o autor, 30 anos, trabalhador rural, possui incapacidade total e
permanente decorrente de coriorretinite bilateral. Em relação à data de início do benefício, o laudo manifestou que a
incapacidade surgiu em 2004. Logo, tendo sido apresentado requerimento administrativo em 27/06/2008, é correto a fixação
da DIB nesta data e não na data da juntada do laudo pericial. Nesse sentido, invoco a súmula nº. 22 da Turma Nacional de
Uniformização: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento
administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
3. À luz do contexto fático, não merece reforma a DIB fixada pelo juízo a quo.
4. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo
Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer.
Ademais, não há vedação à concessão de tutela antecipada em processos previdenciários.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
89
5237-22.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ALECSSANDRA FERREIRA
ADVOGADO: MT00013064 - DANIELLE BUENO F. NAVARINI
ADVOGADO: MT00006697 - SIRLENE DE JESUS BUENO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GESTAÇÃO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade vindicado incumbe à
autarquia recorrente ou ao empregador.
2. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas
empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
3. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou
mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade
de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.
4. No presente caso, a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Pitangueiras Artigos do Vestuário LTDA no
período de 11/06/2010 a 06/09/2010, data em que foi dispensada sem justa causa, no início da gestação. Consoante certidão
de nascimento da filha da autora acostado aos autos com a inicial, o parto ocorrera em 17/03/2011, durante o período de
graça, cabendo, assim, à autarquia recorrente a responsabilidade pelo pagamento do benefício.
5. Vê-se que a responsabilidade originária incumbe ao INSS, entretanto, poderá haver hipóteses em que o ônus é transferido
ao empregador, o qual atuará como mero substituto, cuja compensação é assegurada.
6. Eventual direito à estabilidade provisória deverá ser discutido em processo trabalhista autônomo, na justiça especial
competente, não influindo na responsabilidade previdenciária aqui discutida.
7. Recurso provido para julgar PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC, e condenar o INSS ao pagamento à autora do benefício de salário-maternidade, no valor de 01 (um) salário
mínimo, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 21/03/2011), com
início de pagamento a partir do primeiro dia do mês da prolação deste acórdão, de forma a pagar os valores vencidos
atualizados monetariamente desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
8. Sem custas e honorários.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz Relator.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz Relator.
47
101
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
90
5299-62.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: NEUSA ALAIDE DA SILVA
ADVOGADO: SP00115839 - FABIO MONTEIRO
ADVOGADO: MT00009281 - MASSAKI TARUMOTO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, inexistindo incapacidade laborativa, descabe a concessão do benefício pretendido. Com efeito, a
perita judicial atestou que a autora (49 anos, encarregada fiscal de caixa de supermercado) é portadora de alterações do tipo
degenerativas de coluna cervical, sem, contudo, apresentar quadro clínico incapacitante. E segundo a expert, “ao exame
físico pericial não apresentou limitações funcionais”, de modo que não faz jus ao benefício ora pleiteado.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas, Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, a
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
91
5323-90.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARISA NUBIA DA SILVA
ADVOGADO: MT00014898 - ANDREA GIROTTO DA SILVEIRA
ADVOGADO: MT0006752B - JULIANO COLACO DA SILVEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em exame, a perícia médica (fls. 23/30) atestou que a autora, 27 anos, zeladora, é portadora de psoríase
desde 2008 e não existe incapacidade para o trabalho. O expert afirma tão somente que, em decorrência de à época se
encontrar na 35º semana de gestação, deveria se afastar do trabalho por meio do benefício de licença-maternidade.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
92
5339-44.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARIA DIRCE GONCALVES VAZ
ADVOGADO: MT00014558 - ADILSON GASPAR BRUSTOLON
ADVOGADO: MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
102
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENDEREÇO EM MUNICÍPIO ABRANGIDO POR OUTRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, a parte recorrente reside no município de Tapurah/MT, cuja área territorial é abrangida pela
competência do Juizado Especial Adjunto da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, conforme Resolução nº 600-17 de
28/06/2005, do TRF da 1ª Região, reformulada com as Portarias PRESI/CENAG 433, de 10/11/2010, e 421, de 10/10/2011. A
parte autora, no entanto, tendo em vista a maior proximidade, ajuizou a demanda no Juizado Especial Federal Adjunto da
Subseção Judiciária de Sinop/MT, razão pela qual o magistrado a quo declarou-se incompetente, extinguindo o feito sem
resolução do mérito.
2. A fixação da competência para julgar e processar demandas nos Juizados Especiais se encontra positivada da seguinte
forma no art. 109, da CF/88, que dispõe: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:(...) § 3° - São
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pala justiça
estadual.” A Lei 9.099, em seu art. 4º, tratando de mesma matéria estabelece: “Art. 4º. É competente, para as causas
previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência sucursal ou escritório; II – do lugar onde a
obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de
qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste
artigo.” Por seu turno, dispõe o art. 20 da Lei 10.259/01: “Art. 20. Onde houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no
Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a
aplicação desta Lei no juízo estadual”. A leitura dos dispositivos acima impende as seguintes conclusões: a) Aos
jurisdicionados que residem no interior do estado é facultado ajuizar suas demandas previdenciárias perante o Juízo
Estadual, por ser mais próximo de sua residência (competência delegada), desde que no município onde resida não exista
Vara de Juizado Especial instalada (§3º do art. 109 da CF/88), e b) se entender mais vantajoso, poderá demandar junto à
Justiça Federal devendo, nesse caso, observar os limites objetivos impostos pela distribuição territorial da sua competência.
Uma vez eleita a Justiça Federal, a competência territorial será absoluta, não havendo discricionariedade quanto à escolha
do foro (capital ou interior), ou seja, não é facultado ao jurisdicionado optar por qual Juizado Especial Federal processará a
demanda, se o Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside, se aquele mais próximo de
sua residência ou o que lhe é mais conveniente.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
5. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam
suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
93
5438-17.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: MARIA JOSE DE PAULO
ADVOGADO: MT0011045A - FERNANDO APARECIDO BALDAN
ADVOGADO: MT0013088A - FERNANDO BALDAN NETO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROCESSO EXTINTO ANTES
DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE
DE AVALIAÇAO CONJUNTA DAS PROVAS EVENTUALMENTE EXISTENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA.
1. Recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender que aquela não
apresentou início de prova contemporâneo para fins de comprovação de labor rural.
2. A comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia
familiar), exige prova documental plena, ou início de prova material combinada com prova testemunhal, sendo vedada a
comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
3. Compulsando os autos, ainda que a autora tenha cumprido tempestivamente, em fevereiro/2012, a determinação judicial
de emenda à inicial, instruindo-a com provas contemporâneas aos fatos alegados, tal petição (fls. 26/33) só fora juntada aos
autos após a prolação da sentença, que se deu em abril/2012.
4. Assim, não obstante a existência de início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento ocorrido em
1971, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador; no certificado, em nome do marido da autora, de
participação em curso de cultura de arroz em 1974; na carteira do fundo de assistência ao trabalhador rural – funrural com
validade entre 1980 a 1983; e nas notas fiscais datadas de 2009 a 2012 com endereço no “Sítio Recanto Feliz” – BR 364,
verifica-se que a autarquia sequer fora citada, não tendo sido produzida prova testemunhal que visa à comprovação do
exercício da atividade campesina, imprescindível para o julgamento da causa.
5. Logo, entendo ser necessário o prosseguimento do feito, devendo a sentença recorrida ser anulada, com a reabertura da
instrução probatória.
6. Determino a remessa dos autos à Vara de origem para que o regular prosseguimento do feito e produção de prova oral,
para, após, ser examinada a pretensão como de direito.
7. Sem custas e honorários advocatícios.
49
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103
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à maioria, vencido o Juiz Fábio Henrique
Rodrigues de Moraes Fioenza, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao JEF de origem, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
94
5450-28.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: EURIZIA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO: MT0009810B - JULIANA FELTRIM SOUZA
ADVOGADO: MT0009073B - LEONARDO DIAS FERREIRA
ADVOGADO: MT0010914A - PAULA ALESSANDRA ROSSI GEGLINI
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). RECURSO INOMINADO
INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de benefício de
aposentadoria por idade rural. Procedo ao seu juízo de admissibilidade.
2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. No caso em
comento, a autora tomou ciência da decisão em 14/06/2012 (quinta-feira), quando abriu-se vistas dos autos à sua advogada
(fl. 43/verso). Dessa maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para a autora no dia
15/06/2012 (sexta-feira) e expirou no dia 24/06/2012 (domingo), prorrogando-se o mesmo para o próximo dia útil, 25/06/2012
(segunda-feira). Como o recurso foi protocolado em 27/06/2012 (fl. 44), após o prazo recursal, é de se reconhecer sua
intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
4. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a).
95
5494-84.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ANA CAROLINA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: MT00010138 - ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em
síntese, que os documentos juntados à exordial servem de início razoável de prova material.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da
idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°)
qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Le i n° 8.213/91).
3. Verifico que andou bem o juízo a quo, pois se denota que os documentos apresentados pela parte são insuficientes para
demonstrar sua qualidade de segurada rural. As certidões de casamento e nascimento às fls. 15/18 não possuem
qualificação profissional dos nubentes ou pais, limitando-se a dizer o município de nascimento.
4. Os documentos de compra (e não notas fiscais) de fls. 21/24 são duvidosos, por trazerem dados incompletos e imprecisos,
além de rasuras. A declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais de fl. 19/20 é imprestável, tendo em vista que foi
emitida com base nos documentos referidos anteriormente. Já os documentos acostados às fls. 25/27 estão em nome de
terceiro.
5. Além do início de prova material frágil, a testemunha afirmou que não tem conhecimento de qual seria o trabalho da autora
no sítio, além de que desde 1964 não mantém contato com ela.
6. Desse modo, ante a fragilidade probatória, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez não
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. Sem custas e honorários, tendo em vista que a recorrida não ofereceu contrarrazões.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exma. Senhora Juíza Relatora.
96
6334-97.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ALFREDO CANTEIRO
ADVOGADO: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que o recorrente possui 49 anos, exerce a profissão de auxiliar de serviços
gerais, é acometido por espondilose lombar e cervical, porém, aduziu que a moléstia do qual sofre o autor não lhe causa
incapacidade laboral. Ademais, a mencionada patologia se encontra estabilizada.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Quanto ao argumento da parte autora de que o perito não respondeu os seus quesitos, entendo que essa não deve ser
acolhida, pois os quesitos foram devidamente respondidos pelo perito, conforme se verifica às fls. 63/64.
5. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se
possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
97
6347-96.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: ADRIANA BOTELHO DA COSTA
ADVOGADO: MT00008171 - ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO RMI. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, duas perícias, de fls. 104/107 e 122/129, detectaram que a recorrente possui 39 anos, exercendo
a profissão de auxiliar administrativa. Alegam que possui fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e espondilose (CIDs: M79,
G56 e M51.8), porém identificaram os experts que o caso era de ausência de incapacidade, pois “a falta de provas
consistentes, a subjetividade dos sintomas dolorosos e ainda sabendo que a fibromialgia é passível de tratamento e que não
acarreta deformações ou seqüelas, a literatura médica não considera tal moléstia como uma doença incapacitante
permanente”. A parte recorrente está apta a realizar suas atividades habituais.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de
incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir
do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Registre-se, por oportuno, que as perícias foram empreendidas por profissionais imparciais e equidistantes das partes,
sem que se possa nelas reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado,
nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Não tendo sido constatada incapacidade, não há o que se falar em correção da renda mensal inicial, haja vista a ausência
de um dos pressupostos de concessão do benefício do auxílio-doença.
6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa.
98
7458-75.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ANGELA MARIA FERREIRA
ADVOGADO: MT00013064 - DANIELLE BUENO F. NAVARINI
ADVOGADO: MT00006697 - SIRLENE DE JESUS BUENO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO COMPROVADO.
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio doença à parte autora, sob o argumento que a
doença seria preexistente à qualidade de segurado.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
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definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Verifica-se que a recorrida foi diagnosticada com hanseníase em maio de 2011, quando estava em período de graça,
porquanto manteve vínculo empregatício até 18/06/2010 (fl. 08). O fato de a doença ser preexistente à nova filiação da
demandante ao RGPS, ocorrida em agosto de 2011, não impede, no caso em comento, a percepção do benefício de auxíliodoença, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213 /91, in verbis: "Não será devido auxílio-doença ao segurado
que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." No
presente caso, houve agravamento da condição de saúde da parte autora, porquanto a incapacidade não foi concomitante ao
diagnóstico da doença. Conclui-se, por meio das informações prestadas pelo perito judicial que, ainda que a doença tenha
sido diagnosticada em maio de 2011, a incapacidade só se deu em outubro daquele ano, após a recorrida apresentar reação
hansenica, em claro agravamento da doença.
4. Quanto à data de início da incapacidade, o perito fixou-a em outubro de 2011 e, sendo o requerimento administrativo em
data posterior (16/11/2011), mostra-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença.
5. Cabe ao INSS proceder à revisão administrativa do auxílio-doença. Tal revisão decorre de previsão legal.
6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
7. Sem custas. Condeno a autarquia no pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
99
7484-73.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
2ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: JAIME SERRANO
ADVOGADO: MT00013067 - LUIZ PIRES ROCHA
ADVOGADO: MT00013999 - VANIA REGINA DE MORAES
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÃO SOCIAL DO
SEGURADO. SUMÚLA N. 47/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso contra sentença que concedeu ao segurado aposentadoria por invalidez desde a data seguinte da cessação do
benefício anterior (26/07/2011).
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao
segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade
definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é
cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em apreço, a sentença firmou que: “o laudo pericial (fls. 43-46) foi conclusivo ao afirmar: ‘Baseado na história
clínica, exame físico e exame complementar, concluo que a autora, no momento, devido a artrose de joelho, apresenta
incapacidade parcial e permanente para o seu trabalho ou para a atividade habitual devido a limitação para esforço físico
moderado e intenso nos membros inferiores’ (fl. 43). O perito, outrossim, foi preciso ao fixar o termo inicial da incapacidade
em 25/09/2008, ‘data do exame complementar indicando artrose avançada de joelho (fl. 25)’ (fl.44).”
4. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido
de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
5. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação
do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. Neste contexto, tem-se que o recorrido sofre de
artrose de joelho; recebeu benefício de auxílio-doença por mais de três anos, entre 20/04/2008 a 26/07/2011 (fls. 21/22); a
patologia é irreversível; a incapacidade o limita para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso nos membros
inferiores; possuía 60 anos à época da perícia médica e laborava como serviços gerais. Ainda que o expert tenha consignado
a possibilidade de reabilitação, em virtude do grau de instrução, aliado à idade do recorrido bem como a experiência
profissional, entendo que se trata de incapacidade total e permanente, assegurando-se o benefício de aposentadoria por
invalidez.
6. O perito médico foi taxativo ao afirmar que a incapacidade da parte autora existe desde 25/09/2008. Assim, quando o
benefício foi cessado em 26/07/2011, a incapacidade persistia, mostrando-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela
sentença.
7. Quanto à revisão do benefício, cabe ao INSS proceder à revisão administrativa do auxílio-doença. Tal revisão decorre de
previsão legal.
8. Não existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na sentença, em se tratando de benefício
previdenciário.
9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
10. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a).
52
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
106
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
Disponibilização: 29/09/2015
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
: GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2447-03.2013.4.01.3601
2447-03.2013.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MAYCON GUILHERME DA SILVA
: SALIM DE SANTI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 026/2015 - SEXEC
PRAZO:15 (QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº:2447-03.2013.4.01.3601 - Classe 13101
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU:MAYCON GUILHERME DA SILVA E OUTRO
FINALIDADE : CITAÇÃO de MAYCON GUILHERME DA SILVA, brasileiro, inscrito
no CPF nº 044.479.841-21, filho de Jerônimo Guilherme da Silva e Maria do Carmo
Silva, nascido em 04/11/1991, natural de Naviraí/MS, atualmente em lugar incerto e
não sabido, para constituir advogado e apresentar resposta escrita à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data de expiração do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA : Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e arrolar testemunhas de defesa.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Cáceres, Rua Generoso Marques Leite,
bairro COC, em Cáceres/MT.
Cáceres-MT, 12/05/ 2015.
MAURO CESAR GARCIA PATINI
Juiz Federal"
107
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
: GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4832-94.2008.4.01.3601
2008.36.01.004847-0 CRIMES AMBIENTAIS
AUTOR
ACSDO
ACSDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SIRVINO DE SOUZA
CELSO DE SOUZA
RO00003655 - ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE
ALMEIDA
: RO00000982 - JAKSON FELBERK DE ALMEIDA
: MT00002242 - RANULFO DE AQUINO NUNES
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1- Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 529/533 pelo MPF (CPP, art.
593, inc. I). 2- Já arrazoado, intime-se a defesa para apresentar contrarrazões de
apelação no prazo de 08 (oito) dias. 3- Aportadas as razões e contrarrazões, após a
digitalização e conferência, remetam-se os autos ao TRF1. (CPP, art. 601)"
108
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
: GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3765-60.2009.4.01.3601
2009.36.01.003773-4 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
: MARCOSVAL PAIANO E OUTRO
: SP00203484 - CYBTHIA DA FONSECA ALVES DOS SANTOS
: MT00010070 - JOSY ANNE MENEZES GONCALVES DE
SOUZA
: SP00210802 - LEANDRO SURIAN BALESTRERO
: MT00007683 - OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR
: JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se a defesa constituída e o MPF do retorno dos autos. Após, considerando o
trânsito em julgado, arquive-se."
Numeração única: 4960-80.2009.4.01.3601
2009.36.01.004972-5 CRIMES AMBIENTAIS
AUTOR
ACSDO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: RENOIR DIAS FERREIRA
: MT00013681 - ADEMIR MARTINEZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a defesa constituída para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito da petição do Ministério
Público Federal de fls. 256/257. Após, à conclusão."
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3390-49.2015.4.01.3601
3390-49.2015.4.01.3601 PETICAO CRIMINAL
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: PAMELLA FRANCIELLE DE ASSIS CABASSA
: MT00011519 - GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR
: JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando que foi proferida decisão nos autos 555-88.2015.4.01.3601
substituindo a prisão preventiva da requerente por medidas cautelares alternativas à
prisão, determino o arquivamento dos autos, em virtude da perda superveniente do
objeto. Cientifique-se o MPF e a defesa constituída da requerente."
109
110
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
: GILBERTO PEREIRA DE JESUS EM SUBSTITUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2695-32.2014.4.01.3601
2695-32.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE ERIBERTO FREIRE DE SOUZA
MT00012172 - EDSON ALVES DE ABREU
MT00004727 - MARLY DE FATIMA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, intime-se a parte autora a
sacar os valores a que se referem a RPV n. 87/2015 (f. 66) em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao
arquivo."
Numeração única: 3712-06.2014.4.01.3601
3712-06.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ETELVINA FERREIRA FRANCA
MT00018744 - ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA
MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, intime-se a parte autora a
sacar os valores a que se referem a RPV n. 112/2015 (f. 41) em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao
arquivo."
Numeração única: 3238-35.2014.4.01.3601
3238-35.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: NEDI APARECIDO PEDROZO
: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, intime-se a parte autora a
sacar os valores a que se referem a RPV n. 106/2015 (f. 71) em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao
arquivo."
Numeração única: 3084-17.2014.4.01.3601
3084-17.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
/
CONCESSÃO
: MARIA AMBROSINA DA SILVA
: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
DE
REU
111
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, intime-se a parte autora a
sacar os valores a que se referem a RPV n. 107/2015 (f. 67) em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao
arquivo."
Numeração única: 5031-48.2010.4.01.3601
5031-48.2010.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JULIANO GOMES MAGALHAES E OUTRO
MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, intime-se a parte autora a
sacar os valores a que se referem a RPV n. 126/2015 (f. 122) em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao
arquivo."
Numeração única: 3022-16.2010.4.01.3601
3022-16.2010.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
LIDOVINO LOPES VIANA
MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
MT00009851 - LIANA FAQUINI GASTARDELO BUENO
MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, intime-se a parte autora a
sacar os valores a que se referem as RPVs n. 127/2015 e 128/2015 (fls. 147/148),
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
112
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
Disponibilização: 29/09/2015
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
: CLÁUDIA MARIA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2301-59.2013.4.01.3601
2301-59.2013.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RICARDO LUIZ HENRY
MT00003432 - JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES
MT0011883B - LUCIANO SALLES CHIAPPA
MT00012307 - MARCELO SILVA MOURA
MT00005985 - RICARDO GOMES DE ALMEIDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diante do documento de fl. 413, donde se infere que não fora cumprida a Carta
Precatória de intimação do acusado, redesigno o ato para o dia 17 de novembro de
2015, às 13h30min. Oficie-se ao Juízo deprecado, informando. Ciência às partes.
Cumpra-se.
Numeração única: 2238-34.2013.4.01.3601
2238-34.2013.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MONICA DO CARMO CARVALHO
: MT00010565 - ANDERSON ROGERIO GRAHL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Vista às partes, para os fins do art. 402 do CPP, sucessivamente, no prazo de 05
(cinco) dias, a começar pelo Ministério Público Federal. Havendo requerimento de
diligências, voltem conclusos. Em nada sendo requerido, retornem às partes para
alegações finais, da mesma forma. Por fim, conclusos para sentença.
Numeração única: 2839-40.2013.4.01.3601
2839-40.2013.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ANTONIO LUIZ FERREIRA ALVES
ANDREIA ARROIO BAZAN
MT00010565 - ANDERSON ROGERIO GRAHL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O Ministério Público Federal requereu, à fl. 314, a citação editalícia do acusado
ANTONIO LUIZ FERREIRA ALVES, ante a não localização do mesmo nos
endereços existentes dos autos e a inexistência de novas informações quanto ao
paradeiro do réu. Diante disso, acolho o pedido de citação editalícia do acusado
ANTONIO LUIZ FERREIRA ALVES, devendo a Escrivania adotar as providências
necessárias. Decorrido in albis o prazo de resposta, voltem-me conclusos,
incontinenti. Intimem-se. Cumpra-se.
113
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
: CLÁUDIA MARIA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3442-45.2015.4.01.3601
3442-45.2015.4.01.3601 PETICAO CRIMINAL
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: JOENIL DA SILVA PINHEIRO
: MT00016358 - MARCIO DA SILVA ALMEIDA
: JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]Desse modo, entendo incólumes as razões que ensejaram a decretação da
prisão preventiva, bem assim, verifico que a defesa não apresentou qualquer fato
novo hábil a ensejar alteração na decisão que determinou a prisão do segregado, de
modo que inexiste constrangimento na manutenção da custódia cautelar. Portanto,
indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado JOENIL
DA SILVA PINHEIRO. Intime-se a defesa constituída, por publicação Ciência ao
MPF. Cumpra-se.
Numeração única: 3449-37.2015.4.01.3601
3449-37.2015.4.01.3601 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
AUTOR
REU
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RUAN CARLOS DE SOUZA SILVA
WANDERSON ELIAS DA SILVA
WEDSON BARBOSA DE ALMEIDA
RENATO CACIANO PONTES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]A partir daí, analisando os argumentos expostos, em juízo superficial de
cognição, por estarem presentes, a princípio, a prova da materialidade por meio do
auto de apreensão (fls. 44/45), auto de prisão em flagrante (fls.02/15), laudo de
constatação nº. 1454/2015 (fl. 59) e laudos definitivos nº 555/2015SETEC/SR/DPF/MT e 556/2015-SETEC/SR/DPF/MT (fls. 155/164) e indícios de
autoria pelos depoimentos das testemunhas de acusação (fls.02/15), assim como os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e inocorrentes qualquer das
hipóteses previstas no artigo 395 e 397 do mesmo diploma legal, RECEBO A
DENÚNCIA (fls.2-a/2-d) em todos os seus termos.4)Distribua-se
como
ação
penal.5)Certifiquem-se todos os endereços e telefones do(a)(s) réu(ré)(s)
(residenciais e comerciais) constantes dos presentes autos e de eventuais feitos
dependentes, inclusive Comunicação de Prisão em Flagrante, se for o caso, os
quais deverão constar do mandado de citação ou carta precatória. Deverá também a
Secretaria pesquisar nos sistemas disponíveis que dão acesso a banco de dados, o
endereço do(a)(s) réu(ré)(s), juntando a pesquisa aos autos, devendo esse
endereço, caso não conste do feito, ser incluído no mandado ou na carta
precatória.6)Com fundamento no artigo 56 da Lei nº. 11.343/06, designo os
interrogatórios dos réus para o dia 29.10.2015, às 15h30min, na sede deste Juízo.
Designo também a oitiva da testemunha de defesa "Edilaine Graciela Lemos da
Silva Araújo" para a mesma data e horário. Deverá a secretaria providenciar todos
os atos necessários à realização da audiência.7)Em relação as testemunhas de
acusação, considerando que três destas residem no município Cuiabá-MT, onde
está presente a Seção Judiciária de Mato Grosso, é imperativo que o ato ocorra por
videoconferência na data anteriormente designada. Expeça-se carta precatória para
a Seção Judiciária de Mato Grosso com urgência, solicitando a disponibilidade do
114
115
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
: CLÁUDIA MARIA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4193-66.2014.4.01.3601
4193-66.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE MARTINS DA COSTA
: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]Pelos fundamentos expendidos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do
artigo 269, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º, da
Lei nº. 10.259/01). Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, com fulcro
no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a advertência do seu §1º, no que concerne à
possibilidade de prova em contrário. Esgotada as vias recursais, remetam-se os
presentes autos ao Arquivo, com a devida baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3475-69.2014.4.01.3601
3475-69.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CATARINA GONCALVES NETO DE OLIVEIRA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]a) Determino que seja implantado o benefício de prestação continuada à pessoa
portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias,
considerando a tutela antecipada deferida, no valor 01 (um) salário mínimo, sob
pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;b) JULGO PROCEDENTE o
pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO
o INSS a: b.1) CONCEDER a parte autora o benefício assistencial ao portador de
deficiência (Loas), com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início
(DIB) em 10.06.2014 (data do indeferimento) e de implantação (DIP), a data da
presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida; b.2) ao autor
os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a
época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei
9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF,
proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki, mediante a expedição
de RPV por este Juízo. b.3) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do
TRF da 1ª região os honorários periciais, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º da
Lei 10.259/2001 e da Resolução do CJF n.º 305-2014. Havendo recurso do réu,
relativamente ao ponto da tutela antecipada (implantação do benefício), somente
poderá ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. Oficiese ao INSS (APS - Cáceres/MT) para que tome ciência da presente sentença e
implante o benefício concedido no prazo supramencionado, a contar de seu
recebimento. Dê-se, ainda, vista à Procuradoria Federal Especializada (INSS), com
representação em Cáceres/MT, para ciência da sentença. Outrossim, defiro o pedido
de Assistência Judiciária, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
116
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
Disponibilização: 29/09/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Juína
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA-VARA ÚNICA DE JUÍNA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA
: MARCELA APARECIDA PEREIRA CALIXTO NETTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIN N. 165-2015
Atos do Exmo.
: DR. ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1038-06.2015.4.01.3606
1038-06.2015.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS BRITO
: MT00017249 - NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Em face dessas considerações indefiro o pedido de tutela antecipada.
Promova-se a realização de perícia médica e estudo social. Com a juntada dos
laudos, vistas às partes. Após, conclusos. Intimem-se. (...)"
Numeração única: 1452-04.2015.4.01.3606
1452-04.2015.4.01.3606 EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSE ALCIR PAULINO E OUTRO
MT00009582 - JANAINA SERAFINI
ANTONIO RENATO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA
ANDREA CHUEIRI ARANTES RODRIGUES DA CUNHA
FERNANDO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA
LUIZ GUARITA NETO
MARIA INES VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA
RONALDO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA
ANA LUISA JARDIM SAMORA RODRIGUES DA CUNHA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Em face dessas considerações, defiro parcialmente o pedido liminar para
autorizar a averbação dos Termos de Responsabilidade de Manutenção de Floresta
Manejada - TRMFM, nas matrículas 3270, 3271, 3272 e 3273 do 1º Ofício da
Comarca de Aripuanã, mantendo-se, todavia, o bloqueio dos bens para fins de
alienação. Expeça-se o necessário.
Concedo o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento da medida. Intime-se o autor.
Citem-se os embargados. (...)"
Numeração única: 525-09.2013.4.01.3606
525-09.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
MARIO RODRIGUES RAMOS
MT00013427 - JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO
MT00003749 - SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" Pela decisão de fl.194, determinei que a Contadoria elaborasse os cálculos dos
atrasados com a RMI atualizada e DIB em 13.03.2009. Ocorre que, verificando a
sentença de fls.132/134, constatei que a DIB foi fixada, na data do indeferimento
118
administrativo, sendo certo que o documento de fl.56, denota que esse fato ocorreu
em 16.03.2009. Segundo disciplina o art. 463 do Código de Processo Civil:
"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo." Assim
sendo, de ofício, corrijo a decisão retro, para que o cálculo a ser elaborado
considere a DIB nos termos da sentença, ou seja, em 16.03.2009. À Contadoria para
providências. Intimem-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 19060-67.2014.4.01.3600
19060-67.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
RONALDO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA
MG00135393 - FERNANDA THEODORO GOMES
MT0007276B - ROSEMERI MITSUE OKAZAKI TAKEZARA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se o IBAMA, para se
manifestar sobre os requerimentos do autor à fls. 985, no prazo máximo de 5 dias.
(...)"
Numeração única: 7868-06.2015.4.01.3600
7868-06.2015.4.01.3600 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
ARNI ALBERTO SPIERING
MT00008377 - AYSLAN CLAYTON MORAES
MT00013592 - FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Em face dessas considerações, conheço do pedido, e nego-lhe provimento,
extinguindo-se o presente incidente.
Sem custas ou honorários advocatícios. Translade-se cópia desta decisão aos autos
principais. Intimem-se.
Com o transito em julgado, desapensem-se estes autos dos principais e arquivemse. (...)"
Numeração única: 8023-09.2015.4.01.3600
8023-09.2015.4.01.3600 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPTE
IMPDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: ARNI ALBERTO SPIERING
: MT00008377 - AYSLAN CLAYTON MORAES
: MT00013592 - FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Em face dessas considerações, conheço do pedido e defiro parcialmente a
impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$1.400.000,00, extinguindo-se o
presente incidente. Translade-se cópia desta decisão aos autos principais. Intimemse as partes, sendo o autor, para que recolha as custas adicionais, caso necessário.
Translade-se cópia desta decisão aos autos principais. Com o transito em julgado,
desapensem-se estes autos dos principais e arquivem-se. (...)"
Numeração única: 13242-37.2014.4.01.3600
13242-37.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ARNI ALBERTO SPIERING
MT00008377 - AYSLAN CLAYTON MORAES
MT00013592 - FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Tecidas todas essas considerações, anulados os atos decisórios anteriores,
mantidos os instrutórios, bem como ultrapassadas as preliminares e fixada a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
119
competência deste Juízo, determino: 6.1) a suspensão, na ação principal, da
exigibilidade da multa decorrente do auto de infração nº 153847/D, bem como que o
réu/reconvinte expeça certidão negativa em relação ao autor/reconvindo, acaso este
não esteja positivado, por motivo outro, que não seja objeto dos fatos discutidos nos
presentes autos; 6.2) intimação do autor da principal, a fim de que explicite, se
oferece em caução 50% (cinquenta por cento) do imóvel, ou sua integralidade como
cristalinamente descrito na petição. Caso se trate desta última hipótese, determino
apresente declaração expressa do co-proprietário e respectivo cônjuge, autorizando
essa operação, sob pena de revogação da tutela, no prazo improrrogável de 10 dias;
6.3) na reconvenção, determino a indisponibilidade de 50% (cinquenta por cento) do
imóvel descrito nos documentos de fls. 219-226, expedindo-se o necessário; 6.4)
considerando que a decisão, de fls. 847-851, tem seus efeitos tornados nulos pela
presente, cancelo o embargo judicial da área degradada na Fazenda Ouro Branco II,
devendo-se comunicar o IBAMA. Visando eliminar os efeitos da apontada decisão,
oficie-se o Cartório noticiado, à fl. 997, acerca da revogação daquela decisão, a fim
de que proceda o desembaraço do bem; 6.5) revogo, através do sistema RENAJUD,
eventuais restrições em veículos automotores pertencentes a ARNI ALBERTO
SPIERING, decorrentes da decisão anulada; 6.6) oficie-se a JUCEMAT (fl. 861), a
fim de que proceda o cancelamento da indisponibilidade das cotas das empresas
pertencentes ao autor/reconvindo; 6.7) expeça-se mandado de avaliação judicial,
para que os oficiais lotados nesta Subseção realizem avaliação judicial do imóvel
ofertado como caução, e indisponibilizado como garantia do juízo, com o objetivo de
verificar a adequação da avaliação unilateral feita pelo autor da ação principal, e
reforçar a garantia, caso seja necessário; 6.8) oficie-se o Relator dos agravos de
instrumentos noticiados nos autos, sobre a presente decisão, enviando-se-lhe cópia
desta; 6.9) por fim, intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar
impugnações. (...)"
Numeração única: 245-67.2015.4.01.3606
245-67.2015.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: EUGENIO ROBERTO BERGAMIM
: MT00018590 - FELIPPE BENDER TAQUES
: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) 9. Apresentada a contestação, com preliminares e/ou documentos, intime-se o
autor para apresentar impugnação/réplica em 10 (dez) dias. (...)"
120
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA-VARA ÚNICA DE JUÍNA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA
: MARCELA APARECIDA PEREIRA CALIXTO NETTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIN N. 165-2015
Atos do Exmo.
: DR. ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 750-92.2014.4.01.3606
750-92.2014.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ARIADNE PARETZIS MOUGENOT
SP00277652 - JAMILLE FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008961 - CÉLIA REGINA DE MATTOS PRADO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Designo audiência de conciliação de instrução para o dia 04/12/2015 às 16h00min,
oportunidade em que poderão ser ouvidos, se houver necessidade, a parte autora,
os prepostos, as testemunhas arrolada e, por fim, os representantes judiciais.
Intimem-se."
Numeração única: 720-91.2013.4.01.3606
720-91.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA
: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do conflito negativo
de competência pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se."
Numeração única: 233-24.2013.4.01.3606
233-24.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO FURTADO LEITE
: MT0008249A - ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do conflito negativo
de competência pelo Superior Triunal de Justiça. Cumpra-se."
Numeração única: 147-53.2013.4.01.3606
147-53.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LIDINALVA DOS SANTOS CALIARE
: MT00013443 - ANTONIO VALDENIR CALIARE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
121
"Determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do conflito negativo
de competência pelo Superior Triunal de Justiça. Cumpra-se."
Numeração única: 178-73.2013.4.01.3606
178-73.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CARLOS APARECIDO OBOLI
: MT00012457 - EUGENIO BARBOSA DE QUEIROZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do conflito negativo
de competência pelo Superior Triunal de Justiça. Cumpra-se."
Numeração única: 1441-43.2013.4.01.3606
1441-43.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANA FRANCISCA DA SILVA
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ouça-se a ré, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito dos documentos acostados às
fls. 112-122. Em seguida, nova conclusão, com urgencia."
Numeração única: 1581-43.2014.4.01.3606
1581-43.2014.4.01.3606 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: WERENA POST SCHMIDT
: MT00003749 - SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"A Contadoria Judicial elaborou o parecer de fl.18, no qual concluiu que os
parâmetros empregados pelas partes na elaboração dos seus cálculos estão
corretos, não cabendo a ela, todavia, pronunciar-se quanto ao índice de correção
monetária. Com razão a Contadoria. O título executivo, de fls.114/123, não estipulou
a forma de correção monetária a ser empregada. Assim, ausente essa informação,
fixo a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal
mais atualizado. Remetam-se os autos à Contadoria, para elaboração dos cálculos,
conforme os parâmetros da sentença, bem como de acordo com o que foi estipulado
no parágrafo anterior. Após, nova conclusão."
122
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA-VARA ÚNICA DE JUÍNA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA
: MARCELA APARECIDA PEREIRA CALIXTO NETTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIN N. 165-2015
Atos do Exmo.
: DR. ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1542-46.2014.4.01.3606
1542-46.2014.4.01.3606 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: MARIA ANDALUZIA DOS SANTOS
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, adoto as razões apresentadas pelo órgão de apoio e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR os cálculos de fls.
18-24. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV)
em favor da exequente, assim como do respectivo advogado constituído, intimandose. Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos homologados para os autos em
apenso Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/1996). Por força da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com os honorários dos seus advogados. Após o pagamento,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)"
Numeração única: 1514-15.2013.4.01.3606
1514-15.2013.4.01.3606 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NATANAEL MAFRA TEIXEIRA
: MT00006188 - NILSON JOSE FRANCO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC. Autor isento de custas e honorários sucumbenciais, ante a
concessão do benefício de assistência judiciária (Lei 1.060/1950). Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (...)"
Numeração única: 2654-84.2013.4.01.3606
2654-84.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
HELIO NOGUEIRA LIMA
MT00014926 - ANDRE RYODI NOGAMI
MT00013427 - JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO
MT00014577 - PATRICIA SIMIONATTO
MT00003749 - SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Tendo o INSS concordado com os valores apresentados pela parte autora,
HOMOLOGO os cálculos de fls. 152 e 154 e JULGO EXTINTO o processo, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 269, inciso II, do CPC.
Expeça-se o respectivo RPV em favor da parte autora, assim como do advogado
constituído, intimando-se. Inexistindo outras providências a serem tomadas,
123
determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (...)"
Numeração única: 1374-10.2015.4.01.3606
1374-10.2015.4.01.3606 HABEAS DATA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: HELENO GUEDES RODRIGUES
: MT00017815 - DOUGLAS MARCEL DE BARROS
: DIRETOR DA FACULDADE DE CIENCIAS CONTABEIS E DE
ADMINISTRACAO DO VALE DO JURUENA - AJES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos 10, da Lei nº 9.507/1997 c/c artigo 267,
I, do Código de Processo Civil. Sem custas (art.5º, LXXVII, da Constituição Federal),
nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o transito em
julgado, arquivem-se. (...)"
Numeração única: 1540-76.2014.4.01.3606
1540-76.2014.4.01.3606 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: MERIAN DA SILVA PASQUAL
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, adoto as razões apresentadas pelo órgão de apoio e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR os cálculos de fls.
19-20. (...)"
Numeração única: 113-10.2015.4.01.3606
113-10.2015.4.01.3606 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: MARIA LACERDA FAVORETO
: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e
HOMOLOGO os cálculos de fls. 19-22. (...)"
Numeração única: 5-78.2015.4.01.3606
5-78.2015.4.01.3606 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: DORVALINO OLIMPIO DE PAULA
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e
HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, às fls. 29-34. (...)"
Numeração única: 1613-82.2013.4.01.3606
1613-82.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
JAIME JOAO BARCAROLLO
MT00014577 - PATRICIA SIMIONATTO
MT00003749 - SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Tendo o INSS concordado com os valores apresentados pela parte autora,
HOMOLOGO os cálculos de fls. 222-234 e JULGO EXTINTO o processo, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 269, inciso II, do CPC. (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
124
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
Disponibilização: 29/09/2015
JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Rondonópolis
125
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS-JEF ADJUNTO DA VARA ÚNICA
DE RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Juiza Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
: GLÁUCIA LANZA SPRICIDO
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM 38/2015.
Atos da Exma.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1680-88.2015.4.01.3602
1680-88.2015.4.01.3602 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
LINDALVA ALVES DE LIMA
MT00006269 - SAMER CLEMENTE
CAIXA SEGURADORA S/A
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
MT0008184A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"Ante o exposto: a) DEFIRO à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
cópia do contrato assinado e outros documentos (fls.72). b) DEFIRO à CEF pedido
de fls. 79/81, determino a inclusão da Caixa Seguradora S.A. como litisconsorte
passiva e que apresente cópia do contrato no prazo da contestação. Apreciarei o
pedido de tutela após o cumprimento."
126
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS-JEF ADJUNTO DA VARA ÚNICA
DE RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Juiza Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
: GLÁUCIA LANZA SPRICIDO
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM 38/2015.
Atos da Exma.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4734-04.2011.4.01.3602
4734-04.2011.4.01.3602 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ERVIN HILDEBRANT
MT00005137 - GERALDO ROBERTO PESCE
MT00008117 - PAULO FERNANDO SCHNEIDER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
MT00005238 - FABIO SCHNEIDER
MT0002152B - OSMAR SCHNEIDER
MT00008117 - PAULO FERNANDO SCHNEIDER
MT00011817 - TALITA FERREIRA LUIZ MARTINS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"Em diligência, intime-se o banco réu para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias,
cópias do contrato celebrado com o autor, firmado em abril de 2010 (R$ 4.796,39) e
agosto de 2011 (R$ 8.777,97), referidos às (...)
127
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS-JEF ADJUNTO DA VARA ÚNICA
DE RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Juiza Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
: GLÁUCIA LANZA SPRICIDO
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM 38/2015.
Atos da Exma.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2166-44.2013.4.01.3602
2166-44.2013.4.01.3602 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLAUDINA CALEGARI
: MT00006101 - CLAUDIMARA LEMOS DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269,I do Código
de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, (...). b)
pagar (...) ANTECIPO OS EFEITOS DATUTELA, determinando a implantação do
benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, (...)
Numeração única: 5576-18.2010.4.01.3602
5576-18.2010.4.01.3602 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JOAO GONCALVES NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
BANCO VOTORANTIM
MT0015687A - ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO
MT0014469A - LUIZ RODRIGUES WAMBIER
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida e julgo PROCEDENTE
O PEDIDO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e condeno a ré
INSS a promover o cancelamento imediato do contrato de empréstimo consignado, e
o Banco Votorantim a promover o pagamento em dobro, a título de danos materiais,
no valor de (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
128
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
Disponibilização: 29/09/2015
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Rondonópolis
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
RONDONÓPOLIS-VARA
RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Juiza Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
129
ÚNICA
DE
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
: GLAUCIA LANZA SPRICIDO
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
BOLETIM 48/2015.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1476-59.2006.4.01.3602
2006.36.02.001478-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NIWTON FLAVIO DE OLIVEIRA
: MT00005958 - MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem, vista à parte autora para que requeira a execução do julgado, no prazo
de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento.
Numeração única: 52-69.2012.4.01.3602
52-69.2012.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO GOMES DA SILVA
MT00018006 - FRANCIANE RAMOS MOREIRA
MT00008379 - LUCIANA CASTREQUINI TERNERO
MT00019829 - ROBERTA SILVA BEZERRA RODRIGUES
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
MOACYR AGDO CRUVINEL
DIVINO DOMINGOS DE SIQUEIRA
MT0016920B - MILENA LUCAS BERNARDI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem, vista às partes para especificarem provas (sucessivamente, em 5 dias,
primeiro a parte autora/requerente).
Atos do Exmo.
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4589-11.2012.4.01.3602
4589-11.2012.4.01.3602 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: VALDOMIRO DE LIMA PEREIRA JUNIOR
: MT00009556 - VALDOMIRO DE LIMA PEREIRA JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem, vista ao réu para se manifestar sobre juntada às fls. 199/203 (5 dias).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
RONDONÓPOLIS-VARA
RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Juiza Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
130
ÚNICA
DE
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
: GLAUCIA LANZA SPRICIDO
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
AUTOS COM DECISÃO
BOLETIM 48/2015.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4775-05.2010.4.01.3602
4775-05.2010.4.01.3602 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ARTIDONIO MARCELINO DAMIANI
CIDONIO VITORINO DAMIANI
MT00006818 - EDUARDO FRAGA FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" (...). Desse modo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ARTIDÔNIO
MARCELINO DAMIANI relativamente ao crime descrito no art. 2º, II, da Lei 8.137/90,
com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. (...). Assim, preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos indicados no art. 89 da Lei 9.099/95, torna-se
cabível a proposta de suspensão condicional do processo aos denunciados. Desse
modo, abro vista à defesa dos acusados para se manifestar, no prazo de 10 (dez)
dias, acerca da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo MPF
à fl. 985, consistente no pagamento, por cada réu, de prestação pecuniária no valor
de 10 (dez) salários-mínimos, parcelada em até 12 (doze) vezes, a ser destinada a
uma entidade beneficente que será oportunamente designada por este juízo. (...).".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
RONDONÓPOLIS-VARA
RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Juiza Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
131
ÚNICA
DE
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
: GLAUCIA LANZA SPRICIDO
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
AUTOS COM DESPACHO
BOLETIM 48/2015.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4158-40.2013.4.01.3602
4158-40.2013.4.01.3602 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
RAUL ASTUTTI DELGADO E OUTRO
MT00009697 - LEIDAMAR CANDIDA DA SILVA FERRARI
MT0006682B - RAUL ASTUTTI DELGADO
FAZENDA PUBLICA NACIONAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Intime-se a parte exequente para que efetue o levantamento dos valores
depositados, em 30 (trinta) dias. Permanecendo silente, arquivem-se os autos, com
baica no registro processual.".
Numeração única: 1573-59.2006.4.01.3602
2006.36.02.001575-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: ALFREDO ALBRECHT MEDING E OUTRO
: MT0002977B - LUIZ ROBERTO VASCONCELOS
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DE MATO GROSSO 14 REGIAO - CREA/MT
: MT00007285 - HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO
: MT00007881 - JOAO RICARDO MOREIRA
: MT00008508 - TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Revogo o ato ordinatório de fl. 100. Torno sem efeito a publicação de fl. 101. Vista
à embargante para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, conforme acordão
prolatado à fl. 93/97.".
Numeração única: 4662-80.2012.4.01.3602
4662-80.2012.4.01.3602 USUCAPIAO
REQTE
ADVOGADO
REQDO
LITISPA
LITISPA
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MARIA GLORIA TORREMOCHA FIM
MT0009724B - SERGIO HENRIQUE GUARESCHI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DAISE DE CARVALHO MACHADO
JOSE BENEDITO MACHADO
MT00010083 - ALMIR M. GIMENEZ GONCALVES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Manifeste-se a parte autora, na forma do art. 398, CPC.".
Numeração única: 4684-07.2013.4.01.3602
4684-07.2013.4.01.3602 USUCAPIAO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
REQTE
ADVOGADO
REQDO
REQDO
DDO.LIDE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
132
ANNIE SOFIA SOL DA SILVA
MT00003448 - JOAO BATISTA CALVACANTE DA SILVA
EDSON ALVES VIEIRA
MARIA FERREIRA DE ARAUJO VIEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MT00008645 - LUCIANA RAMBO
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Intime-se a parte autora para réplica à contestação de fls. 292/306 e para que se
manifeste sovre o documento juntado às fls. 310/313, bem como para especificar
provas, em 10 (dez) dias. ....".
Numeração única: 730-50.2013.4.01.3602
730-50.2013.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
ISMENIA PEREIRA PACHECO E OUTROS
MT0014163A - PEDRO ARY AGACCI NETO
SC00017947 - PEDRO ARY AGACCI NETO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
SP00027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
SP00061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Recebo a apelação interposta pelos autores às fls. 315/327, nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Considerando que apenas a CEF foi intimada do recurso (fl.363-v) e
apresentou contrarrazões (fls. 366/386), intime-se a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS para contrazzazões no prazo legal. (...).".
Atos do Exmo.
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4683-22.2013.4.01.3602
4683-22.2013.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JEOVANIA SEVERINO PEREIRA MATOS
MT00169222 - DIVINO OLIVEIRA
MT0017666O - MARCELO GROSSI MEIRA
UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando, com
objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo de dez dias. ".
Numeração única: 4443-78.2009.4.01.3600
2009.36.00.004443-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
:
ANA LUIZA MOREIRA DE OLIVEIRA
MT00005679 - IEDA MARIA OLIVEIRA
MT00005296 - LUCILENE MARIA OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ESPOLIO DE DAVINA GARCIA SOBRINHO
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Cumpra-se a decisão de fl. 236, intimando-se a autora para réplica às contestações
apresentadas e ciência da devolução daa Carta Precatória indicada no referido ato
judicial. (...).".
Numeração única: 5727-42.2014.4.01.3602
5727-42.2014.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
133
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JOAO RODRIGUES DA SILVA
MT0016219A - EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA
MT0011163A - EMERSON CORDEIRO DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" O litígio sob exame – correção de saldos aplicados ao FGTS – é objeto de
representação de controvérsia repetitiva no Recurso Especial 1.381.683, em cujos
autos o STJ determinou a suspensão de quaisquer ações coletivas e individuais em
todas as instâncias das justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e
turmas recursais. Na esteira da referida decisão, SUSPENDO também o presente
feito até a decisão final do STJ sobre a matéria. (...).".
Numeração única: 585-23.2015.4.01.3602
585-23.2015.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
BRUNO MARCEL MENZES
MT0016219A - EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA
MT0011163A - EMERSON CORDEIRO DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" O litígio sob exame – correção de saldos aplicados ao FGTS – é objeto de
representação de controvérsia repetitiva no Recurso Especial 1.381.683, em cujos
autos o STJ determinou a suspensão de quaisquer ações coletivas e individuais em
todas as instâncias das justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e
turmas recursais. Na esteira da referida decisão, SUSPENDO também o presente
feito até a decisão final do STJ sobre a matéria.".
Numeração única: 5335-05.2014.4.01.3602
5335-05.2014.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE FERNANDES DA CONCEICAO
: MT00011709 - LETICIA SILVA DE LIMA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" O litígio sob exame – correção de saldos aplicados ao FGTS – é objeto de
representação de controvérsia repetitiva no Recurso Especial 1.381.683, em cujos
autos o STJ determinou a suspensão de quaisquer ações coletivas e individuais em
todas as instâncias das justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e
turmas recursais. Na esteira da referida decisão, SUSPENDO também o presente
feito até a decisão final do STJ sobre a matéria.".
Numeração única: 5517-88.2014.4.01.3602
5517-88.2014.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CLAUDINOR FERREIRA DIAS
: MT00011551 - JOAO RICARDO FILIPAK
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" O litígio sob exame – correção de saldos aplicados ao FGTS – é objeto de
representação de controvérsia repetitiva no Recurso Especial 1.381.683, em cujos
autos o STJ determinou a suspensão de quaisquer ações coletivas e individuais em
todas as instâncias das justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e
turmas recursais. Na esteira da referida decisão, SUSPENDO também o presente
feito até a decisão final do STJ sobre a matéria.".
Numeração única: 5679-83.2014.4.01.3602
5679-83.2014.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
TELMA SILVA DE SOUZA
MT0016219A - EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA
MT0011163A - EMERSON CORDEIRO DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
134
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" O litígio sob exame – correção de saldos aplicados ao FGTS – é objeto de
representação de controvérsia repetitiva no Recurso Especial 1.381.683, em cujos
autos o STJ determinou a suspensão de quaisquer ações coletivas e individuais em
todas as instâncias das justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e
turmas recursais. Na esteira da referida decisão, SUSPENDO também o presente
feito até a decisão final do STJ sobre a matéria.".
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 5683-23.2014.4.01.3602
5683-23.2014.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
GEONE MORAIS CARVALHO
MT0016219A - EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA
MT0011163A - EMERSON CORDEIRO DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" O litígio sob exame – correção de saldos aplicados ao FGTS – é objeto de
representação de controvérsia repetitiva no Recurso Especial 1.381.683, em cujos
autos o STJ determinou a suspensão de quaisquer ações coletivas e individuais em
todas as instâncias das justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e
turmas recursais. Na esteira da referida decisão, SUSPENDO também o presente
feito até a decisão final do STJ sobre a matéria.".
Numeração única: 5695-37.2014.4.01.3602
5695-37.2014.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JOSE DA SILVA RONDON
MT0016219A - EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA
MT0011163A - EMERSON CORDEIRO DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" O litígio sob exame – correção de saldos aplicados ao FGTS – é objeto de
representação de controvérsia repetitiva no Recurso Especial 1.381.683, em cujos
autos o STJ determinou a suspensão de quaisquer ações coletivas e individuais em
todas as instâncias das justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e
turmas recursais. Na esteira da referida decisão, SUSPENDO também o presente
feito até a decisão final do STJ sobre a matéria.".
Numeração única: 5719-65.2014.4.01.3602
5719-65.2014.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: EDVALDO DE ANDRADE LOPES
: MT0011163A - EMERSON CORDEIRO DA SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" O litígio sob exame – correção de saldos aplicados ao FGTS – é objeto de
representação de controvérsia repetitiva no Recurso Especial 1.381.683, em cujos
autos o STJ determinou a suspensão de quaisquer ações coletivas e individuais em
todas as instâncias das justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e
turmas recursais. Na esteira da referida decisão, SUSPENDO também o presente
feito até a decisão final do STJ sobre a matéria.".
Numeração única: 583-53.2015.4.01.3602
583-53.2015.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
EDVALDO NUNES DA SILVA
MT0016219A - EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA
MT0011163A - EMERSON CORDEIRO DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" O litígio sob exame – correção de saldos aplicados ao FGTS – é objeto de
representação de controvérsia repetitiva no Recurso Especial 1.381.683, em cujos
autos o STJ determinou a suspensão de quaisquer ações coletivas e individuais em
todas as instâncias das justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e
turmas recursais. Na esteira da referida decisão, SUSPENDO também o presente
feito até a decisão final do STJ sobre a matéria.".
Numeração única: 611-21.2015.4.01.3602
611-21.2015.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA
: SP0009934A - ODAIR DONIZETE RIBEIRO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" O litígio sob exame – correção de saldos aplicados ao FGTS – é objeto de
representação de controvérsia repetitiva no Recurso Especial 1.381.683, em cujos
autos o STJ determinou a suspensão de quaisquer ações coletivas e individuais em
todas as instâncias das justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e
turmas recursais. Na esteira da referida decisão, SUSPENDO também o presente
feito até a decisão final do STJ sobre a matéria.".
Numeração única: 1793-42.2015.4.01.3602
1793-42.2015.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ROSELI BONATO
: MT00005274 - CLEIDA ANDREIA KURSCHNER
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" O litígio sob exame – correção de saldos aplicados ao FGTS – é objeto de
representação de controvérsia repetitiva no Recurso Especial 1.381.683, em cujos
autos o STJ determinou a suspensão de quaisquer ações coletivas e individuais em
todas as instâncias das justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e
turmas recursais. Na esteira da referida decisão, SUSPENDO também o presente
feito até a decisão final do STJ sobre a matéria.".
Numeração única: 4627-91.2010.4.01.3602
4627-91.2010.4.01.3602 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: GONCALO VALERIO DE SOUZA
: MT00009416 - ANDREIA ALVES
: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO
CLOSS
: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" (...). Tratando-se de execução por quantia certa (CPC, art. 730), intime-se o
exequente para que traga aos autos o cálculo do valor que entende devido,
utilizando-se dos parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...).".
Numeração única: 5301-30.2014.4.01.3602
5301-30.2014.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: AUREMI PASSOS DA SILVA
: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO
CLOSS
: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, (...).".
Numeração única: 5216-44.2014.4.01.3602
5216-44.2014.4.01.3602 IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
IMPTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
135
IMPGDO
ADVOGADO
: ANTONIO DANIEL RODRIGUES
: SP00119617 - JULIANO AMARAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" Recebo a impugnação e determino seu apensamento aos autos principais, À
autora, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 261). (...).".
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 235-45.2009.4.01.3602
2009.36.02.000236-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO
MT00012038 - FLAVIO MARCIO DE CAMPOS GALLIO
MT00008379 - LUCIANA CASTREQUINI TERNERO
GILMAR ANTONIO MATTEI
MT00005819 - FABIO DE AQUINO POVOAS
MT00006000 - HUMBERTO AIDAMUS DE LAMONICA
FREIRE
: MT00006115 - STALYN PANIAGO PEREIRA
:
:
:
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" Defiro o pedido de desarquivamento para análise dos autos. Para tanto, concedo o
prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, não havendo manifestação por parte do
requerente, devolvam-se os autos ao arquivo.".
136
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
RONDONÓPOLIS-VARA
RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Juiza Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
137
ÚNICA
DE
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
: GLAUCIA LANZA SPRICIDO
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
AUTOS COM SENTENÇA
BOLETIM 48/2015.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 819-49.2008.4.01.3602
2008.36.02.000818-9 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: LUCIANA MARTINS
: MT00007071 - MACGREGOR VISCONSINI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Assiste razão ao Parquet federal. Depreende-se dos documentos juntados aos
autos que a ré cumpriu integralmente as condições pactuadas, razão pela qual
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANA MARTINS (art. 89, § 5º, Lei
9.099/95). (...).".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
RONDONÓPOLIS-VARA
RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Juiza Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
138
ÚNICA
DE
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
: GLAUCIA LANZA SPRICIDO
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
AUTOS COM VISTA
BOLETIM 48/2015.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4214-44.2011.4.01.3602
4214-44.2011.4.01.3602 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL - FGTS
MT0002287B - ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
EXPRESSO RUBI LTDA
MT0003504A - LEONARDO RANDAZZO NETO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Vista à Executada da petição e documento de fls. 57/69.".
Atos do Exmo.
: DR. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
AUTOS COM VISTA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1313-35.2013.4.01.3602
1313-35.2013.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: LAERTE DE OLIVEIRA COSTA
: MT00016845 - ANDRESSA MORAES SALES FERNANDES
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
: MT00011291 - ROBERTO CARLONI DE ASSIS
: MT00008508 - TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" Vista ao réu para especificar provas,no prazo de 10 (dez) dias.".
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
139
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
Disponibilização: 29/09/2015
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MURILO MENDES
: FÁBIO PAZ MIRANDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM 126-2015
Atos do Exmo.
: DR. MURILO MENDES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4064-21.2015.4.01.3603
4064-21.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: IVO CARLOS CARDOSO
: MT00010640 - MARCIA REGINA G. C. ABRAAO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais
Adjuntos desta Subseção Judiciária.
À Distribuição, para providências.
Numeração única: 4537-07.2015.4.01.3603
4537-07.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA
: MT0004929B - PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA
: FISCAL FEDERAL AGROPECUARIO - LIEGE DE OLIVEIRA
PENACHIONI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
A greve é um direito constitucional. Seu exercício, porém, se sujeita a certas
limitações, entre as quais está a reserva de pessoal mínimo para a garantia dos
serviços essenciais. A questão é conhecida o suficiente para dispensar citação
doutrinária ou jurisprudencial. Sendo assim, ou as autoridades coatoras emitem elas
mesmas os certificados necessários para que a empresa impetrante possa
desempenhar regularmente a sua atividade, ou ordenem aos subordinados que o
façam.
Defiro a liminar nos termos requeridos, para que seja efetuada a inspeção e
fiscalização, bem como sejam expedidos, imediatamente, os certificados de
inspeção sanitária federal, certificados internacionais e guias de trânsito, se for o
caso, tal como requerido na inicial.
O descumprimento acarretará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por dia, a ser
paga pela autoridade impetrada que resistir à ordem.
Depreque-se, com urgência, a intimação da autoridade coatora. Consigne-se na
missiva, com destaque, que se trata de provimento de natureza urgente, o que
demanda cumprimento no prazo mais exíguo possível.
Notifiquem-se. Intimem-se. Colha-se a manifestação do Parquet.
Numeração única: 2451-63.2015.4.01.3603
2451-63.2015.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
: SONIA ISMAR LEITE ALVES
140
ADVOGADO
REU
: MT00015523 - MAURICIO RICARDO ALVES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Na hipótese, é imprescindível a formação da relação jurídica processual para
esclarecer se houve equívoco no preenchimento do termo de encerramento, se a
dívida, de fato não existe, ou se trata de dívida não submetida a débito em conta
corrente.
Sendo assim, não visualizo, por ora, prova robusta para o deferimento do pedido de
tutela antecipada, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se. Cite-se, devendo a Caixa juntar aos autos cópia do contrato de
financiamento que originou o registro de fl. 23.
Numeração única: 3066-87.2014.4.01.3603
3066-87.2014.4.01.3603 PROCEDIMENTO DO JEF CRIMINAL - SUMARIÍSSIMO
AUTOR
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA
JACSON MARCELO NERVO
MT00008718 - ANDERSON DE MATTOS PEREIRA
MT00017551 - BRUNO ZARDO BUENO
MT00014717 - ESTEBAN RAFAEL BALDASSO ROMERO
MT00017046 - JOAO PAULO FANHANI ALVES
MT0004720B - SILVERIO GONCALVES PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Pelo exposto, REJEITO OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
FORMULADOS ÀS FLS. 283/308 e 328/350, e determino o prosseguimento da ação penal.
De outra parte, diante do habeas corpus concedido pela Turma
Recursal às fls. 318/327, remetam-se os autos à Polícia Federal, para complementação do
laudo pericial de fls. 83/88, devendo responder se as câmeras de vigilância da delegacia
estavam em funcionamento à época dos fatos, ou não, conforme quesito formulado à fl. 326.
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 508-50.2011.4.01.3603
508-50.2011.4.01.3603 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
MT0002287B - ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
DA SILVA FERREIRA & CIA LTDA - ME
MT00013794 - ROBSON BAROZZI BRISARD GOMES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
2.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da informação da exeqüente quanto ao
fato do executado não ter aderido ao parcelamento.
3.Após, voltem-me concluso os autos.
Numeração única: 3522-76.2010.4.01.3603
3522-76.2010.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MARIA SOLANGE GOMES
: MT0005949B - ALFREDO FOGACA NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
"intimem-se as partes (defesa) para , em cinco dias, apresentarem alegações
finais..."
141
Numeração única: 3066-87.2014.4.01.3603
3066-87.2014.4.01.3603 PROCEDIMENTO DO JEF CRIMINAL - SUMARIÍSSIMO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
AUTOR
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA
JACSON MARCELO NERVO
MT00008718 - ANDERSON DE MATTOS PEREIRA
MT00017551 - BRUNO ZARDO BUENO
MT00014717 - ESTEBAN RAFAEL BALDASSO ROMERO
MT00017046 - JOAO PAULO FANHANI ALVES
MT0004720B - SILVERIO GONCALVES PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
1. Em complemento à decisão de fl. 352/353, designo a mesma data, 07/10/2015, às
16h00, para a realização do interrogatório dos réus.
...
Numeração única: 6778-27.2010.4.01.3603
6778-27.2010.4.01.3603 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ELES MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
: MT00011324 - PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Para a inquirição das testemunhas residentes nesta urbe, arroladas pela
acusação e defesa, bem como para a testemunha residente no Município de
Cuiabá/MT, designo a data de 18/11/2015, às 17h00.
...
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 429-32.2015.4.01.3603
429-32.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JAIR GONCALVES DA ROCHA E OUTRO
DF00033514 - FABIO LUIZ BRAGANÇA FERREIRA
DF00037798 - ISABELA MARRAFON
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para especificar,
motivadamente, as provas que pretendem produzir, devendo declinar com
objetividade quais os fatos pretendem demonstrar, no prazo de cinco dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 3328-03.2015.4.01.3603
3328-03.2015.4.01.3603 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPTE
IMPDO
IMPDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
: JAIR GONCALVES DA ROCHA
: MARIA MARTA GIROTTO ROCHA
: DF00033514 - FABIO LUIZ BRAGANÇA FERREIRA
: DF00037798 - ISABELA MARRAFON
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
142
Apensem-se, oportunamente, aos autos principais nº 429-32.2015.4.01.3603. Após,
intimem-se as partes impugnada/autoras para, no prazo de cinco dias,
manifestarem-se sobre a presente impugnação, nos termos do art. 261, CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 2350-60.2014.4.01.3603
2350-60.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MIRIAM TEREZA VALI SOLE ROCHA
MT0003540A - MARCOS VINICIUS MENDES DE MORAIS
MT0005489B - NEWTON ACUNHA ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência/manifestação quanto aos cálculos de
liquidação do Contador do Juízo, no prazo de 10 dias; não havendo impugnação,
será expedida requisição de pagamento (RPV ou precatório), conforme o caso)
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 2350-60.2014.4.01.3603
2350-60.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MIRIAM TEREZA VALI SOLE ROCHA
MT0003540A - MARCOS VINICIUS MENDES DE MORAIS
MT0005489B - NEWTON ACUNHA ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Quanto ao obstáculo alegado pelo INSS, determino a remessa dos autos à
Contadoria para cálculo da média aritmética dos salário-de-contribuição,
considerando-se o montante recolhido pelo município de Santa Vitória do Palmar/RS
em abril/2006 (f. 248) e o período a que se refere esta contribuição previdenciária,
de 26/03/1991 a 26/10/1995, (fl. 169).
Quanto ao equívoco no código do referido recolhimento, nos termos alegados pelo
Réu (fl. 52, penúltimo parágrafo), embora válida a irresignação, entendo que tal
correção, bem como os procedimentos pertinentes para tanto, podem ser realizados
por meios administrativos próprios a cargo da autarquia previdenciária.
Intimem-se.
Numeração única: 194-65.2015.4.01.3603
194-65.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CONCEICAO JANUARIO DA SILVA
: MT00015847 - DALINE BUENO FERNANDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da(s) partes, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, ciência
quanto à juntada do laudo pericial, no prazo de cinco dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 653-67.2015.4.01.3603
653-67.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ANTONIO DORTA DE FREITAS
MT00009311 - ALINE MASSABKI RENSI
MT0008477A - VANIA CAVALHEIRO MORAES RANZI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
143
144
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da(s) partes, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, ciência
quanto à juntada do laudo pericial, no prazo de cinco dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 1205-32.2015.4.01.3603
1205-32.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GESSY AZEVEDO DE ABREU
: MT0015848A - FREDERICO STECCA CIONI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da(s) partes, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, ciência
quanto à juntada do laudo pericial, no prazo de cinco dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 1132-41.2007.4.01.3603
2007.36.03.001150-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JUCILEIDE MICHELETI
: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s)
para ciência quanto à inconsistência do nome da autora no cadastro da Receita
Federal, conforme documento de fls. 172, bem como para, no prazo de 15 (quinze)
dias, providenciar a respectiva regularização junto à RECEITA FEDERAL, para fins
de expedição de RPV/PRECATÓRIO.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988, artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Ordem de Serviço nº
01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 771-43.2015.4.01.3603
771-43.2015.4.01.3603 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: OSMAR HEEP
: MT0007229B - ARY FRUTO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada
aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ/CONTRÁRIA, a fim de apresentar
RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se
concorda com o julgamento antecipado da lide ou se PRETENDE PRODUZIR
ALGUMA PROVA, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não
apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 1247-81.2015.4.01.3603
1247-81.2015.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NEUZA REGINA DUARTE
: MT0012691B - KASSIO ROBERTO PEREIRA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada
aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ/CONTRÁRIA, a fim de apresentar
RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se
concorda com o julgamento antecipado da lide ou se PRETENDE PRODUZIR
ALGUMA PROVA, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não
apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 3102-32.2014.4.01.3603
3102-32.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MAGDALENA DIEZ CORIA
: MT00017544 - EUCLESIO BORTOLAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95,
art.43).
2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso.
4.Antes, porém, oficie-se com URGÊNCIA o INSS para implantar o benefício
previdenciário concedido na Sentença de fls. 31/32.
Numeração única: 2988-93.2014.4.01.3603
2988-93.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ZILMA GOULARTE BOGO
: MT0010914B - PAULA ALESSANDRA ROSSI GEGLINI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95,
art.43).
2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso.
4.Antes, porém, oficie-se com URGÊNCIA o INSS para implantar o benefício
previdenciário concedido na Sentença de fls. 31/32.
Numeração única: 3953-71.2014.4.01.3603
3953-71.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: WANUZA DE OLIVEIRA MENDES
: MT00016048 - RUSSY MAIARA PESOVENTO TEXEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95,
art.43).
2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso.
4.Antes, porém, oficie-se com URGÊNCIA o INSS para implantar o benefício
previdenciário concedido na Sentença de fls. 31/32.
Numeração única: 3955-41.2014.4.01.3603
3955-41.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: MARIA ANTONIA BARBOSA SOUSA
: MT00016048 - RUSSY MAIARA PESOVENTO TEXEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
DE
145
146
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95,
art.43).
2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso.
4.Antes, porém, oficie-se com URGÊNCIA o INSS para implantar o benefício
previdenciário concedido na Sentença de fls. 31/32.
147
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MURILO MENDES
: FABIO PAZ MIRANDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM 127-2015
Atos do Exmo.
: DR. MURILO MENDES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6217-03.2010.4.01.3603
6217-03.2010.4.01.3603
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
MG00074947 - MARCUS VINICIUS PEREIRA DE CASTRO
ALOIR JOSE LUKE
EDNA AMARAL CARDOSO IZAIAS
MARISETE DOS SANTOS FONSECA
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
DARCI JOSE VEDOIN
PLANAM INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
: MT00014621 - EDWIN DE ALMEIDA COSTA
: MT00015305 - GISELE MENEGAZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Diante do exposto, defiro a prova emprestada requerida à fl. 485.
Intimem-se os réus Darci José Vedoin, Luis Antônio Trevisan Vedoin e Planam
Comércio e Representações LTDA para juntar aos autos a mídia contendo o
depoimento da testemunha Barjas Negri. Concedo prazo de dez dias. Intimem-se.
Numeração única: 2545-45.2014.4.01.3603
2545-45.2014.4.01.3603 DESAPROPRIACAO
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
REQDO.
ADVOGADO
ASSIST.
: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
: SC00005190 - ALACIR BORGES SCHMIDT
: SC00012049 - ALEXANDRE DOS SANTOS
VECCHIO
: JOSE VALDOMIRO VOLPE
: MARIA GORETTE ALVES VOLPE
: MT00019741 - KELTON ALFREDO VOLPE
: UNIAO FEDERAL
PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) O novo advogado constituído pelos expropriados, Dr. Kelson Alfredo Volpe,
OAB-MT 19741, pede às fls. 824/825 o desentranhamento da petição do advogado
anterior cujo objeto é o destacamento de honorários contratuais. Segundo Dr.
Kelson Alfredo Volpe, o pedido tem natureza obrigacional e não pode ser formulado
no bojo da ação de desapropriação, já que de trata de matéria estranha à lide, não
estando o antigo advogado autorizado a litigar nesta demanda.
Com tal pleito, o novo advogado nomeado nega vigência às normas do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Com efeito, o artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura o
direito dos advogados aos honorários convencionados, fixados por arbitramento
judicial ou aos honorários de sucumbência, independente da revogação do mandato,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
segundo assinalado no artigo 14 do Código de Ética da OAB, segundo o qual "a
revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do
advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente
prestado".
Cabe salientar, além disso, que é direito do advogado que o destacamento de seus
honorários seja feito sobre eventual valor a ser recebido por seu outorgante no
próprio bojo da ação para a qual foi constituído, não sendo necessário o ajuizamento
de demanda autônoma, de acordo com o § 4°, artigo 22, do Estatuto da OAB, a
seguir reproduzido:
§ 4° Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe
sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida, apelo constituinte,
salvo se este provar que já os pagou.
No caso dos autos, os advogados que atuaram nas fases anteriores da demanda
pedem o destacamento dos honorários contratuais de acordo com a cláusula nona,
alínea "a" do instrumento contratual às fls. 801/808, alegando que tem direito ao
montante de R$ 123.655,41, correspondente a 33% sobre a diferença entre o valor
ofertado pela expropriante na via administrativa (R$ 1.043.444,63) e o valor
acrescentado em juízo até o momento (R$1.418.157,98).
Devem os expropriados, portanto, manifestar-se sobre a proposta de destacamento
de honorários dos advogados que desconstituiu.
Sendo assim, intimem-se os expropriados para manifestação em dez dias.
Por ora, está obstado o levantamento dos valores depositados em juízo,
considerando-se que ainda pende discussão a respeito do direito sobre tal montante.
Remeta-se cópia das fls. 739/826 dos-autos e da presente decisão à OAB para que
tome as medidas que entender necessárias com relação às manifestações do
advogado Dr. Kelson Alfredo Volpe, OAB-MT 19741.
De outra parte, defiro o pedido de prova pericial formulado pelas partes para
avaliação do imóvel objeto dos autos e nomeio para atuar como experto do juízo o
engenheiro agrônomo JOÃO PAULO NOVAES FILHO, CREAlMT 4.894-0, contatos
telefônico 65-9972-7609 e eletrônico [email protected].
Intimem-se as partes para, em dez dias, apresentarem quesitos e indicarem
assistente técnico.
Numeração única: 2810-13.2015.4.01.3603
2810-13.2015.4.01.3603 DESAPROPRIACAO
EXPTE
EXPTE
ASSISTA
ADVOGADO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
:
:
:
:
:
:
:
:
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A
UNIAO FEDERAL
MT0015533A - ALESSANDRO RENATO DE OLIVEIRA
PAULO RENATO COELHO
TANIA MARA MATTOS COELHO
ROBERTO CESAR COELHO
NEIDE ROSO COELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Cabe frisar que o imóvel é negociado, em princípio, levando-se em conta a
existência de áreas de uso alternativo, de reserva legal e de preservação
permanente. Destacadas cada uma das áreas, seus preços são distintos, mas o
imóvel é vendido por um preço médio por hectare, não por cada área distinta.
Diante da dúvida existente, intime-se a parte autora para apresentar novo laudo de
acordo com os parâmetros acima e para realizar, se for o caso, depósito
complementar. Concedo prazo de 15 dias. Intimem-se.
Numeração única: 873-02.2014.4.01.3603
873-02.2014.4.01.3603 DESAPROPRIACAO
EXPTE
: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
148
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
ADVOGADO
EXPDO
EXPDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: SC00012049 - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA
VECCHIO
: MT0016976A - ISRAEL CEZAR SIMAS
: ITAMAR APARECIDO MOREIRA
: CLARICE DE OLIVEIRA ESTROIS MOREIRA
: SP00174760 - LIBERO LUCHESI NETO
: MT0016507A - MARCELO GURJAO SILVEIRA AITH
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Os desapropriados interpuseram embargos de declaração da decisão de fl. 337 que
entendeu estar suprida a falta de citação pelo comparecimento dos réus ao processo
para informar a interposição de agravo de instrumento às fls. 145/146. Os
embargantes sustentam que a procuração à fl. 146 não detinha poderes específicos
para citação.
Primeiramente, verifico que os embargos às fls. 339/345 são tempestivos.
Quanto ao mérito, analisando detidamente os autos, considero assistir razão aos
recorrentes. Isso porque, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal
de Justiça, "a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por
advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do
comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo
o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico"
(REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 02.04.2007).
Considerando-se que na procuração de fls. 146/147 não consta a atribuição de
poderes específicos para receber citação, o comparecimento dos advogados para
informar acerca da interposição de agravo de instrumento à fl. 145 não teve o
condão de suprir a falta de citação no caso dos autos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para revogar os itens 2
e 3 da decisão de fl. 337.
Por outro lado, os expropriados fizeram juntar nova procuração à fl. 419, com
poderes específicos para receber citação, bem como se deram por citados na
apresentação da contestação às fls. 354/406. Dessa forma, as peças de fls. 354/a
419 suprem, agora, a falta de citação, na forma do artigo 214, §1º, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre a
possibilidade de acordo, na forma do item n. 3 da decisão de fl. 337.
Numeração única: 641-53.2015.4.01.3603
641-53.2015.4.01.3603 DESAPROPRIACAO IMOVEL RURAL POR INTERESSE
SOCIAL
REQTE
ADVOGADO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - CES
: MT00011746 - MARILENE MAGALHAES DE OLIVEIRA
RODRIGUES
: PAULO RENATO COELHO
: TANIA MARA MATTOS COELHO
: ROBERTO CESAR COELHO
: NEIDE ROSO COELHO
: MT00015191 - EDNEY LUIZ HEBERLE
: MT00013699 - EDUARDO MARQUES CHAGAS
: MT00010924 - JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS
: MT0016507A - MARCELO GURJAO SILVEIRA AITH
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido de prova pericial formulado pelas partes para avaliação do imóvel
objeto dos autos e nomeio para atuar como experto do juízo o engenheiro agrônomo
JOÃO PAULO NOVAES FILHO, CREA/MT 4.894-D, contatos telefônico 65-99727609 e eletrônico [email protected].
Intimem-se as partes para, em dez dias, apresentarem quesitos e indicarem
assistente técnico.
[...] Intimem-se os desapropriados para que juntem aos autos certidão de quitação
das dívidas fiscais existentes sobre o imóvel, nos termos do artigo 34 do Decreto n.
3365/1941. Intimem-se.
149
150
Numeração única: 1083-19.2015.4.01.3603
1083-19.2015.4.01.3603 CAUTELAR INOMINADA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
REQTE.
ADVOGADO
REQDO.
: PAULO RENATO COELHO E OUTROS
: MT00010924 - JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS
: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - CES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Diante do exposto, em virtude da ausência de interesse processual, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do artigo
267, incico VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
estes fixados em R$2,000,00 em consonância com o artigo 20, §§ 3º e 4º do Código
de Processo Civil. Intimem-se.
AUTOS COM EDITAL DE CITAÇÃO CIVEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA E JEF ADJUNTO
EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL N. 37/2015
(PRAZO 20 DIAS)
PROCESSO Nº
1906.61.2013.4.01.3603
CLASSE
5124 – AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE
CAIXA ECONÔMICA FEDERALl
REQUERIDO
JOSÉ FERREIRA DA SILVA
FINALIDADE
CITAÇÃO do requerido JOSÉ FERREIRA DA
SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº
997.251.263-00,
16617232001,
portador
SSP/MA,
do
com
RG
nº
endereço
ignorado (lugar incerto e não sabido), para,
no prazo de 15(quinze) dias, pagar a
quantia de R$29.757,04(vinte e nove mil,
setecentos e cinqüenta e sete reais e quatro
centavos), atualizados até a data do efetivo
pagamento, ou opor embargos nos termos do
art. 1.102c, do CPC.
ADVERTÊNCIA
INTIMAÇÃO da parte requerida quanto a
eventuais atos de constrição judicial de seu
patrimônio (art. 655-A e 813 a 825 todos do
CPC).
151
SEDE DO JUÍZO
Av.
Gov.
Júlio
Campos,
1230,
Setor
Comercial, Sinop/MT, 78550-286.
Fone:
66-3901-1259
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
[email protected].
Sinop/MT, 23 de setembro de 2015.
MURILO MENDES
Juiz Federal da 1ª Vara de Sinop/MT
Edital Edmar
–
e-mail:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
152
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 183
Caderno Judicial
Disponibilização: 29/09/2015
2ª Vara Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-2ª VARA FEDERAL
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. MARCEL QUEIROZ LINHARES
: JUANA RIZZATTI MENDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM 139/2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCEL QUEIROZ LINHARES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4205-11.2013.4.01.3603
4205-11.2013.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LEANDRO VIEIRA DA SILVA
MT00013171 - MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA
MT00016428 - ROBSON REZENDE DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 620/621
(...)
Presentes os indícios razoáveis de autoria e materialidade acerca do cometimento,
em tese, do crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, RECEBO O
ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecida pelo representante do Ministério Público
Federal em desfavor de LEANDRO VIEIRA DA SILVA (fl. 02-D).
(...)
Tendo em vista que o réu encontra-se preso preventivamente, cumpram-se, com
urgência, as seguintes determinações:
1. Remetam-se os autos à SECLA, para que sejam procedidas as anotações
necessárias, considerando o aditamento ora recebido.
2. Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Alta Floresta/MT, a fim de
que seja ouvido o ofendido OSNI DA CUNHA SHAIDA, no prazo mais exíguo
possível, já que o réu encontra-se recolhido ao cárcere preventivamente.
Intimem-se as partes da expedição da Carta Precatória, sendo que caberá a elas
diligenciar perante o Juízo deprecado sobre a data da realização do ato deprecado,
nos termos da Súmula 273 do STJ ( Intimada a defesa da expedição da carta
precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo
deprecado ).
3. Desde já, designo para o dia 05/11/2015, às 17h, a audiência de instrução para o
interrogatório do réu LEANDRO VIEIRA DA SILVA, a ser realizada na sala de
audiência da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Expeça-se o necessário para a solicitação da escolta do réu à audiência.
Deve a Secretaria diligenciar junto ao Juízo Deprecado solicitando informações
sobre o cumprimento da carta precatória, a fim de assegurar que, antes da
Audiência acima designada, seja a missiva devidamente cumprida e devolvida a
este Juízo.
Intime-se a defesa dativa, pessoalmente.
Intime-se o MPF.
153
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-2ª VARA FEDERAL
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. MARCEL QUEIROZ LINHARES
: JUANA RIZZATTI MENDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM 140/2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCEL QUEIROZ LINHARES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4129-16.2015.4.01.3603
4129-16.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: FRANCISCO LINO DE PAIVA
: MT00013616 - WESLEY RODRIGUES ARANTES
: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA - SINOP MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 233
O presente mandado de segurança repete ação extinta sem resolução de mérito,
vez que trata sobre os mesmos fatos e contém os mesmos pedidos formulados no
mandado de segurança n. 2614-43.2015.4.01.3603, a saber, a anulação do auto de
infração n. 6791-E e da notificação n. 42801-E lavrados em 15/12/2014.
Sendo assim, intime-se o impetrante para, no prazo de dez dias, comprovar o
recolhimento das custas finais do processo n. 2614-43.2015.4.01.3603, nos termos
268 do Código de Processo Civil.
Após, façam-se conclusos os autos.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4362-13.2015.4.01.3603
4362-13.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
CECILIA CLAUDINEIA STAFUZZA
MT00014432 - IGOR NEVES DE CARVALHO
MT0012691B - KASSIO ROBERTO PEREIRA
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 30
(...)
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para suspender, em relação
à parte autora, a exigibilidade da contribuição prevista no artigo 25, incisos I e II, da
Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nº 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/01,
em razão da inconstitucionalidade do referido artigo na parte em que dispõe
"contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de
que tratam os incisos I e II do art. 22" e na parte "na aliena 'a' do inciso V", bem
como para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor junto ao CADIN.
As empresas compradoras da produção do autor estão desobrigadas, enquanto
vigorar os efeitos desta decisão, de fazer a retenção das contribuições previstas no
art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, não havendo a possibilidade de que venham
a ser responsabilizadas pelo fiel cumprimento de tal determinação, sendo suficiente
para se comprovar o teor e a vigência desta e outras decisões destes autos simples
cópia autenticada pela secretaria da Vara, mediante o recolhimento das custas
correspondentes. Fica dispensada a expedição de ofício para comunicar as
empresas compradoras, responsáveis pelas retenções, pois o encaminhamento das
cópias da decisão deve ser feito pela própria parte interessada.
154
Cite-se. Intimem-se.
Numeração única: 4117-02.2015.4.01.3603
4117-02.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DORIVAL SLAVIERO E OUTRO
: MT0009647B - GIOVANE MOISES MARQUES DOS SANTOS
: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 176
(...)
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para suspender, em relação
à parte autora, a exigibilidade da contribuição prevista no artigo 25, incisos I e II, da
Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nº 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/01,
em razão da inconstitucionalidade do referido artigo na parte em que dispõe
"contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de
que tratam os incisos I e II do art. 22" e na parte "na aliena 'a' do inciso V", bem
como para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor junto ao CADIN.
As empresas compradoras da produção do autor estão desobrigadas, enquanto
vigorar os efeitos desta decisão, de fazer a retenção das contribuições previstas no
art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, não havendo a possibilidade de que venham
a ser responsabilizadas pelo fiel cumprimento de tal determinação, sendo suficiente
para se comprovar o teor e a vigência desta e outras decisões destes autos simples
cópia autenticada pela secretaria da Vara, mediante o recolhimento das custas
correspondentes. Fica dispensada a expedição de ofício para comunicar as
empresas compradoras, responsáveis pelas retenções, pois o encaminhamento das
cópias da decisão deve ser feito pela própria parte interessada.
Por fim, ressalte-se que não há necessidade de provimento antecipatório para
determinar o depósito judicial das quantias referentes ao Funrural, porque é uma
faculdade conferida ao contribuinte pela lei (artigo 151, II, do Código Tributário
Nacional). Se entender conveniente, a parte autora ou a empresa responsável pelo
recolhimento pode efetuar o depósito integral das parcelas devidas em conta
vinculada a este processo a ser aberta na Caixa Econômica Federal. Os depósitos
realizados deverão ser comprovados perante este Juízo, para que a Fazenda
Nacional, mediante vista dos autos, possa ser cientificada.
Cite-se. Intimem-se.
Numeração única: 3133-52.2014.4.01.3603
3133-52.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARCIO OMAR LEMKE
: MT00006317 - SILVANO FERREIRA SANTOS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 235
(...)
JULGO, pois, EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem julgamento do mérito, com fulcro
no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o em. Relator do Agravo de Instrumento relacionado ao presente
feito.
Intime-se o Autor desta decisão bem como para, no prazo legal, apresentar
impugnação a contestação e para especificar objetivamente as provas que deseje
produzir.
Após, dê-se vista ao IBAMA para ciência desta decisão e para, no prazo de 10 (dez),
indicar as provas pretendidas.
Por fim, conclusos.
Numeração única: 4554-43.2015.4.01.3603
4554-43.2015.4.01.3603 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
:
:
:
:
CLEYA TEIXEIRA DE SOUZA CAMPOS
MT0006908A - ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR
MT00018740 - MARLY GAVIOLI
JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
155
Fls. 13/14
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA formulado pela ré CLEYA TEIXEIRA DE SOUZA.
Intime-se a ré, por intermédio de seus advogados.
Dê-se ciência ao MPF.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se
os autos ao arquivo.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 2018-59.2015.4.01.3603
2018-59.2015.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EBERSON CORREIA DE CAMPOS
DIEFERSON DA SILVA
ALEX JUNIOR BARROS MACHADO
EMERSON JOSE COSTA HARTMANN
NAIARA LEAO RIBEIRO
WANESSA OLIVEIRA NOGUEIRA
CLEYA TEIXEIRA DE SOUZA CAMPOS
MT0006908A - ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR
MT0013779B - ALEXANDRE FRANKLIN CARDOSO
MT00015090 - ANGELITA KEMPER
MT00018700 - FABIO AURELIO CARDOSO
MS0006630B - FRANKLIN DE DEUS CARDOSO
MT00005709 - ROGERIO LAVEZZO
MT0003596A - RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 507/508
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA formulado pelas rés NAIARA LEÃORIBEIRO e WANESSA OLIVEIRA
NOGUEIRA.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao MPF.
Por fim, diligencie a Secretaria junto aos Juízos deprecados, solicitando-lhes
informações sobre o cumprimento das missivas.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Numeração única: 5192-81.2012.4.01.3603
5192-81.2012.4.01.3603 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
MT0002287B - ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
ROBERTO HIROYUKI UEDA
MT0008247B - JONAS JOSE FRANCO BERNARDES
MT00005651 - RICARDO LUIZ HUCK
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 76
Intime-se o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, melhor especificar o veículo
dado em garantia à presente execução, sobretudo quanto ao modelo, motor e
acessórios.
Numeração única: 2385-83.2015.4.01.3603
2385-83.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
APARECIDA PIRES DA SILVA
MT00011470 - DANIEL WINTER
MT00013546 - EDUARDO ANTUNES SEGATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 213
156
Resta prejudicada a petição de fl. 203, em que a Autora noticia o descumprimento
da liminar, pois a autoridade administrativa responsável pelo seu cumprimento nem
ao menos havia sido intimada da decisão favorável.
(...)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 4542-29.2015.4.01.3603
4542-29.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
AGUAS DE GUARANTA LTDA E OUTRO
SP00185242 - GRAZIELE PEREIRA
SP00321271 - GUILHERME SELLITTI RANGEL
SP00162707 - ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SINOP
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 149
O caso trazido nesta demanda recomenda a oitiva da autoridade coatora
anteriormente a análise do pedido de liminar, sobretudo porque o término do prazo
para a consolidação do parcelamento, na via administrativa, em nada prejudica o
objeto desta ação, já que eventual comando judicial a favor das impetrantes poderá
ser cumprida a qualquer tempo.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações
no prazo legal.
Após, conclusos para a análise da liminar.
Numeração única: 4264-28.2015.4.01.3603
4264-28.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
FABIANO PIVETA
MT00007214 - ALIETE RIGHI BERWIG
MT0007160B - WILI BERWIG
GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA - SINOP MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 31
(...)
Assim, intime-se o impetrante para, em dez dias, emendar a inicial, adequando o
valor da causa ao disposto no art. 258 e seguintes do Código de Processo Civil,
procedendo ao recolhimento de custas complementares, sob pena de indeferimento
da inicial.
Intime-se.
Numeração única: 6328-45.2014.4.01.3603
6328-45.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ADAO BIAZAO BASSO
MT0011063B - RAFAEL BARION DE PAULA
MT00015884 - RODRIGO DE F. SARTORI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 419/421
(...)
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 335/337 no que tange à
manutenção da multa e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a
suspensão da exigibilidade do débito oriundo do Auto de Infração n.º 268048-D, bem
como para determinar a exclusão do nome do Autor do CADIN decorrente do
referido Auto, até o final do prazo de adesão do Programa de Regularização
Ambiental – PRA, ao qual alude o art. 59 do novo Código Florestal.
Comunique-se a presente decisão ao I. Relator do agravo interposto de n. 000386019.2015.4.01.0000.
Intime-se o Autor desta decisão, bem como para, no prazo legal, apresentar
impugnação à contestação e para especificar objetivamente as provas que deseje
produzir.
Após, dê-se vista ao IBAMA para ciência desta decisão e para, no prazo de 10 (dez)
indicar as provas pretendidas.
Após, conclusos.
157
158
Numeração única: 205-94.2015.4.01.3603
205-94.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
SANGALETTI E SANGALETTI E CIA LTDA
MT00003537 - DANIEL BATISTA DE AGUIAR
MT00003047 - FERNANDO ULYSSES PAGLIARI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 267/269
(...)
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para
suspender os efeitos da decisão que homologou o auto de infração n. 461656 no
processo administrativo n. 02054.000638.2006/44.
Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop - MT para cumprimento da
decisão liminar.
Cite-se.
Numeração única: 4371-72.2015.4.01.3603
4371-72.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: PAULO CEZAR KERBER - EPP - PONTO CERTO MADEIRAS
: MT0009061B - DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 116/117
(...)
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino a
suspensão do Auto de Infração de n.º234436/D, originário do processo
administrativo 2013.002143/2005-55, bem como do débito decorrente do citado Auto
de Infração, lavrado em desfavor da parte autora.
Cite-se. Intime-se.
Numeração única: 894-41.2015.4.01.3603
894-41.2015.4.01.3603 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
:
:
:
:
TAISA DE SOUZA CAMPOS
MT0009576A - FABIO RICARDO CAVINA
MT00009945 - REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA
JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 14/15
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
Intimem-se.
Não havendo, recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
presentes autos.
Numeração única: 893-56.2015.4.01.3603
893-56.2015.4.01.3603 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
:
:
:
:
RITA MORAES DA CRUZ
MT0009576A - FABIO RICARDO CAVINA
MT00009945 - REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA
JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 21/22
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
Intimem-se.
Não havendo, recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
presentes autos.
159
Numeração única: 892-71.2015.4.01.3603
892-71.2015.4.01.3603 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
:
:
:
:
MIRIAM SILVA FLORES
MT0009576A - FABIO RICARDO CAVINA
MT00009945 - REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA
JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 74/75
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
Intimem-se.
Não havendo, recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
presentes autos.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3219-86.2015.4.01.3603
3219-86.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
PEDRO BRAGA DA SILVA
MT00011470 - DANIEL WINTER
MT00013546 - EDUARDO ANTUNES SEGATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 209
(...)
Firme o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, e art. 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios,
dada a ausência de contraditório.
Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 400-16.2014.4.01.3603
400-16.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
ARILTON CESAR RIEDI
MT00010823 - DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH
MT00011084 - DYOGO COSTA MARQUES
MT00009845 - NILSON JACOB FERREIRA CALDAS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 852/857
(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem julgamento do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL, com base no art. 269, I, do CPC,
para cancelar o Termo de Embargo n. 495507.
Condeno o IBAMA a reembolsar ao Autor as custas por ele adiantadas, e a pagar
R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios.
R. P. I.
Oficie-se ao em. Relator dos Agravos de Instrumento relacionados ao presente feito.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Numeração única: 4256-51.2015.4.01.3603
4256-51.2015.4.01.3603 CAUTELAR INOMINADA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: CARLOS SAVIO KRACIESKI
: PR00013052 - PAULO MORELI
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 52/54
(...)
Ante o exposto, em razão da inadequação do procedimento escolhido (CPC, artigo
295, V), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto este
processo, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois a Ré não
foi citada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 4254-81.2015.4.01.3603
4254-81.2015.4.01.3603 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
:
:
:
:
LAURO MAIOLINO RIBEIRO
MT00020113 - ALINE FERNANDA REQUIA
MT00016725 - DIEGO PIVETTA
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 34/36
(...)
Ante o exposto, em razão da inadequação do procedimento escolhido (CPC, artigo
295, V), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto este
processo, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois a Ré não
foi citada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1222-39.2013.4.01.3603
1222-39.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DAVID DE OLIVEIRA
: MT0006913A - LUCIANO SILLES DIAS
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 158/164
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL para,
reconhecendo a prescrição das parcelas devidas anteriores a 04/03/2008:
a) Declarar a inexigibilidade das contribuições previstas no artigo 25, incisos I e II, da
Lei n. 8.212/91, com a redação dada pelas Leis n. 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/01,
em razão da inconstitucionalidade do referido artigo na parte em que dispõe
"contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de
que tratam os incisos I e II do art. 22" e na parte "na aliena 'a' do inciso V",
persistindo, no entanto, a obrigação de recolhimento da contribuição sobre a folha
de salários, prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei n. 8212/91, em decorrência do
efeito repristinatório, de acordo com a fundamentação acima exposta;
b) Condenar a União a restituir, em favor da parte autora, os valores recolhidos
indevidamente na forma do artigo 25 da Lei n. 8.212/91, nas competências em que
comprovada a condição de empregador rural pessoa física, descontados os valores
devidos da contribuição sobre a folha de salários, prevista no artigo 22, incisos I e II
daquela Lei, em razão do efeito repristinatório, de acordo com a fundamentação. Os
valores a restituir serão acrescidos de juros e correção monetária calculados com
base na Taxa SELIC, de acordo com o item 4.4 do Manual de Cálculo da Justiça
Federal e art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95.
Em razão desta sentença, as empresas compradoras da produção da parte autora
estão desobrigadas de fazer a retenção das contribuições previstas no art. 25,
incisos I e II, da Lei n. 8.212/91, não havendo a possibilidade de que venham a ser
responsabilizadas pelo fiel cumprimento de tal determinação, sendo suficiente para
se comprovar o teor e a vigência desta sentença destes autos simples cópia
autenticada pela secretaria da Vara, mediante o recolhimento das custas
correspondentes. Fica dispensada a expedição de ofício para comunicar as
160
empresas compradoras, responsáveis pelas retenções, pois o encaminhamento das
cópias da decisão deve ser feito pela própria parte interessada.
Custas e honorários advocatícios compensados em razão da sucumbência
recíproca.
Comunique-se o eminente relator do agravo de instrumento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
Numeração única: 4555-96.2013.4.01.3603
4555-96.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LILIANE CARLOT
: MT00008484 - EDENIR RIGHI
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 154/1160
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL para,
reconhecendo a prescrição das parcelas devidas anteriores a 19/09/2008:
a) Declarar a inexigibilidade das contribuições previstas no artigo 25, incisos I e II, da
Lei n. 8.212/91, com a redação dada pelas Leis n. 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/01,
em razão da inconstitucionalidade do referido artigo na parte em que dispõe
"contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de
que tratam os incisos I e II do art. 22" e na parte "na aliena 'a' do inciso V",
persistindo, no entanto, a obrigação de recolhimento da contribuição sobre a folha
de salários, prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei n. 8212/91, em decorrência do
efeito repristinatório, de acordo com a fundamentação acima exposta;
b) Condenar a União a restituir, em favor da parte autora, os valores recolhidos
indevidamente na forma do artigo 25 da Lei n. 8.212/91, nas competências em que
comprovada a condição de empregador rural pessoa física, descontados os valores
devidos da contribuição sobre a folha de salários, prevista no artigo 22, incisos I e II
daquela Lei, em razão do efeito repristinatório, de acordo com a fundamentação. Os
valores a restituir serão acrescidos de juros e correção monetária calculados com
base na Taxa SELIC, de acordo com o item 4.4 do Manual de Cálculo da Justiça
Federal e art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95.
Em razão desta sentença, as empresas compradoras da produção da parte autora
estão desobrigadas de fazer a retenção das contribuições previstas no art. 25,
incisos I e II, da Lei n. 8.212/91, não havendo a possibilidade de que venham a ser
responsabilizadas pelo fiel cumprimento de tal determinação, sendo suficiente para
se comprovar o teor e a vigência desta sentença destes autos simples cópia
autenticada pela secretaria da Vara, mediante o recolhimento das custas
correspondentes. Fica dispensada a expedição de ofício para comunicar as
empresas compradoras, responsáveis pelas retenções, pois o encaminhamento das
cópias da decisão deve ser feito pela própria parte interessada.
Custas e honorários advocatícios compensados em razão da sucumbência
recíproca.
Comunique-se o eminente relator do agravo de instrumento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Numeração única: 5577-92.2013.4.01.3603
5577-92.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: OLVIDE GALINA
: MT00013393 - ANDRE ZANCANARO QUEIROZ
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 201/207
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL para,
reconhecendo a prescrição das parcelas devidas anteriores a 19/09/2008:
a) Declarar a inexigibilidade das contribuições previstas no artigo 25, incisos I e II, da
Lei n. 8.212/91, com a redação dada pelas Leis n. 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/01,
em razão da inconstitucionalidade do referido artigo na parte em que dispõe
"contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de
que tratam os incisos I e II do art. 22" e na parte "na aliena 'a' do inciso V",
persistindo, no entanto, a obrigação de recolhimento da contribuição sobre a folha
161
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
de salários, prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei n. 8212/91, em decorrência do
efeito repristinatório, de acordo com a fundamentação acima exposta;
b) Condenar a União a restituir, em favor da parte autora, os valores recolhidos
indevidamente na forma do artigo 25 da Lei n. 8.212/91, nas competências em que
comprovada a condição de empregador rural pessoa física, descontados os valores
devidos da contribuição sobre a folha de salários, prevista no artigo 22, incisos I e II
daquela Lei, em razão do efeito repristinatório, de acordo com a fundamentação. Os
valores a restituir serão acrescidos de juros e correção monetária calculados com
base na Taxa SELIC, de acordo com o item 4.4 do Manual de Cálculo da Justiça
Federal e art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95.
Em razão desta sentença, as empresas compradoras da produção da parte autora
estão desobrigadas de fazer a retenção das contribuições previstas no art. 25,
incisos I e II, da Lei n. 8.212/91, não havendo a possibilidade de que venham a ser
responsabilizadas pelo fiel cumprimento de tal determinação, sendo suficiente para
se comprovar o teor e a vigência desta sentença destes autos simples cópia
autenticada pela secretaria da Vara, mediante o recolhimento das custas
correspondentes. Fica dispensada a expedição de ofício para comunicar as
empresas compradoras, responsáveis pelas retenções, pois o encaminhamento das
cópias da decisão deve ser feito pela própria parte interessada.
Custas e honorários advocatícios compensados em razão da sucumbência
recíproca.
Comunique-se o eminente relator do agravo de instrumento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Numeração única: 2027-21.2015.4.01.3603
2027-21.2015.4.01.3603 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM
: MT0009893B - SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: CASCALHO E MINERACAO RIO PRETO LTDA - ME
: EUGENIO MOSCHETTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 24
(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
R. P. I.
Numeração única: 3678-93.2012.4.01.3603
3678-93.2012.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: BALDUINO PAN
: MT00012609 - CLODOALDO PIACENTINI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 487/490
(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal, ABSOLVO o réu BALDUÍNO PAN da imputação do crime previsto no artigo
299 do Código Penal, porquanto restou provado ao final do processo que o réu não
concorreu para a infração penal.
Publique-se e registre-se no e-CVD.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença
e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5828-13.2013.4.01.3603
5828-13.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
: GILBERTO DE MIRANDA
: MT0003343A - ADOLFO GONCALVES MARTINS FILHO
162
ADVOGADO
REU
OUTROS
: MT00011470 - DANIEL WINTER
: FAZENDA NACIONAL
: UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 527
Intimação da parte autora acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito
nomeado nos autos.
Este ato foi realizado com fulcro no art. 162, § 4º do CPC.
Numeração única: 1701-61.2015.4.01.3603
1701-61.2015.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PAULO JONES DA CRUZ FLORES
AMILCAR DE MORAES LYRA
SP00111351 - AMAURY TEIXEIRA
MT0009576A - FABIO RICARDO CAVINA
SP00079338 - MIRIAM ATHIE
SP00345307 - PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI
MT00009945 - REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 2645
Intime(m)-se a(s) parte(s) acerca da expedição da(s) Carta(s) Precatória(s) ns.
507/2015 (Juízo da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG), 508/2015 (Juízo da
Subseção Judiciária de Sorocaba/SP), 509/2015 (Juízo da Subseção Judiciária de
Ribeirão Preto/SP), 510/2015 (Juízo da Subseção Judiciária de São João da Boa
Vista/SP), 511/2015 (Juízo da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP), 512/2015
(Juízo da Seção Judiciária de São Paulo), 513/2015 (Juízo da Seção Judiciária de
Mato Grosso), 514/2015 (Juízo da Subseção Judiciária de Bragança Paulista/SP),
515/2015 (Juízo da Seção Judiciária de Minas Gerais), 516/2015 (Juízo da
Subseção Judiciária de Campinas/SP), 517/2015 (Juízo da Subseção Judiciária de
Tabatinga/AM), 518/2015 (Juízo da Comarca de Colíder/MT) para inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação, devendo as partes acompanhar(em) o
cumprimento da(s) precatória(s) diretamente no(s) Juízo(s) Deprecado(s),
independentemente de intimação deste Juízo (Súmula 273 do STJ).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e art. 162, § 4º, do CPC.
AUTOS COM EDITAL DE CITAÇÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1160-43.2006.4.01.3603
2006.36.03.001160-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
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FAZENDA NACIONAL
MT0002287B - ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA
MADEIREIRA ELBA LTDA
NILTO ALTAIR MATTIAS DE MOURA
CLEIA CRISTINA FIGUEIREDO ROVANI DE MOURA
NEVES LUIZ ROVANI
DELOSANTA FIGUEIREDO ROVANI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 177
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 24/2015
PRAZO: 30 (trinta) dias
PROCESSO: 2006.36.03.001160-1 - Execução Fiscal - Classe 3100
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADOS: DELOSANTA FIGUEIREDO ROVANI - CPF 506.456.501-10
NEVES LUIZ ROVANI - CEP 208.175.179-87
FINALIDADE: CITAÇÃO dos EXECUTADOS DELOSANTA FIGUEIREDO ROVANI CPF 506.456.501-10 e NEVES LUIZ ROVANI - CEP 208.175.179-87 para, no prazo
de 5 (cinco) dias, pagar o débito no valor de R$ 39.783,04 (trinta e nove mil
setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos), atualizado até 28/03/2014, e
acréscimos que houver até a data da quitação, inclusive honorários e custas, ou
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 183 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 29/09/2015
garantir a execução supra, sob pena de serem penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem à total satisfação do débito e DEMAIS ATOS até o final da
execução.
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA nºs: 1181563.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av. Gov. Júlio Campos, n°
1.230, Setor Comercial, Centro - Sinop - MT, CEP 78550-286,Telefone (66) 3211 1405 - E-mail: [email protected]
Sinop/MT, 03 de junho de 2015.
MARCEL QUEIROZ LINHARES
Juiz Federal da 2ª Vara
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