Nº 79 – 20 de novembro de 2015
CONGRESSO NACIONAL
REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA
RELAÇÕES DE CONSUMO
Encaminhamento do termo de garantia contratual pela internet e aumento da multa por infrações à lei de proteção ao
consumidor
PL 2906/2015, do deputado Carlos Eduardo Cadoca (PCdoB/PE), que “Altera os arts. 50 e 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, que ‘dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias’".
Altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para permitir, nas relações de garantia contratual, que fornecedor de produtos
ou serviços emita protocolo de atendimento por meio eletrônico para toda reclamação do consumidor referente à garantia legal ou
contratual.
Prevê, ainda, um adicional de 50% sobre o valor original da multa por infrações das normas de defesa do consumidor, quando decorrer
da falta de resolução de reclamações reiteradas e comprovadas do consumidor em relação à aplicação da garantia legal ou contratual
de produtos ou serviços.
Prazo para pagamento ao consumidor cobrado por quantia indevida
PL 3459/2015, do deputado Vinicius Carvalho (PRB/SP), que “Altera a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor, para estabelecer prazo para o pagamento da repetição do indébito ao consumidor”.
O CDC estabelece que consumidor cobrado em quantia indevida tenha direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Também prevê que a
restituição em dobro prevista pela cobrança indevida será feita ao consumidor no prazo de até cinco dias úteis após a constatação da
cobrança e efetuada, preferencialmente, mediante depósito em sua conta corrente em instituição bancária ou por cheque nominativo
disponibilizado em seu favor. A proposição considera engano justificável toda ação ou omissão não eivada de má-fé e culpa.
MEIO AMBIENTE
Aprovação do acordo internacional sobre o aquífero Guarani
PDC 262/2015, da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul., que “Aprova o texto do Acordo sobre o Aquífero Guarani,
firmado em San Juan, República Argentina, em 2 de agosto de 2010”.
Aprova o texto do Acordo sobre o Aquífero Guarani assinado em 2 de agosto de 2010.
Síntese do acordo:
Partes - Países detentores do aquífero Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Objetivo - Estabelecer medidas de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável do sistema aquífero Guarani.
Medidas de cooperação - Estabelece que os países devem comunicar às partes atividades obras ou eventos que possam afetar
negativamente o aquífero, disponibilizando documentos técnicos. Também prevê a cooperação em estudos técnico-científicos.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Transferência da competência regulamentar do Executivo para o Legislativo sobre segurança e saúde do trabalho
PL 3503/2015, do deputado Odelmo Leão (PP/MG), que “Altera a redação do art. 200 e revoga o art. 155, inciso I, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, para excluir a competência normativa do
Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) para regulamentações na área de classificação de ocupação, segurança e saúde
do trabalhador”.
Altera a CLT para excluir a competência do Poder Executivo (MTE) de regulamentar normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho.
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) - Acresce que serão encaminhadas ao Congresso Nacional disposições
complementares sobre a CBO. Hoje essa classificação é feita por portaria ministerial.
Vigência das normas já expedidas - As disposições complementares que já foram expedidas pelo Poder Executivo até a
promulgação desta Lei permanecem em vigência até posterior revisão.
Obrigatoriedade de exame oftalmológico
PL 3550/2015, do deputado Bacelar (PTN/BA), que “Acrescenta parágrafo ao art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a
fim de tornar obrigatório o exame oftalmológico dos empregados”.
Acrescenta no rol de exames obrigatórios da CLT o exame oftalmológico exigível no atestado médico para admissão, demissão ou no
exame periódico da empresa.
OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS
Elevação da multa em caso de irregularidade no trabalho do menor
PL 3536/2015, da deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ), que “Altera a redação dos arts. 434 e 435 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), a fim de elevar o valor da multa por infração aos dispositivos relacionados ao trabalho da criança e do adolescente”.
Altera a CLT para determinar que a multa para irregularidade no trabalho do menor será de R$ 1 mil por empregado prejudicado, sendo
elevada ao dobro em caso de reincidência. Atualmente, o valor da multa é de um salário mínimo regional, não podendo exceder a
soma das multas em cinco vezes o salário mínimo.
BENEFÍCIOS
Hipótese de permissão para concessão de parte das férias de um empregado para outro
PL 3522/2015, do deputado Fábio Faria (PSD/RN), que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a cessão
de períodos de férias entre empregados (férias solidárias)”.
Permite que o empregado ceda um terço do seu período de férias, sem a conversão em abono pecuniário, a outro empregado, que
exerça funções análogas no mesmo setor do estabelecimento, com o objetivo do cessionário acompanhar cônjuge, companheiro, filhos
menores de 18 anos ou com deficiência em tratamento de saúde.
FGTS
Movimentação do FGTS para custeio de despesas com educação
PLS 715/2015, do senador Reguffe (PDT/DF), que “Dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) para o custeio de despesas com educação e qualificação profissional”.
Altera as normas do FGTS para permitir a movimentação da conta vinculada para custeio de despesas com educação do próprio
trabalhador, de seu cônjuge ou filho, nas seguintes hipóteses de qualificação profissional: a) ensino profissionalizante; b) curso de
graduação universitária; c) pós-graduação lato sensu; d) pós-graduação stricto sensu: mestrado acadêmico e profissional, e doutorado.
Movimentação do FGTS para custeio de construção de imóvel
PL 3519/2015, do deputado Vitor Valim (PMDB/CE), que “Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de permitir a
movimentação da conta vinculada no FGTS pelo trabalhador para a construção e para aquisição de mais de um imóvel na mesma
Unidade da Federação”.
Altera as normas do FGTS para permitir a movimentação da conta vinculada para pagamento total ou parcial do preço também da
construção e não só da aquisição de moradia própria, ou lote ainda não construído.
As movimentações ficam permitidas ainda que para aquisição de segundo imóvel situado no mesmo Estado da casa própria, mesmo
que ela tenha sido adquirida com os recursos do FGTS, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
INFRAESTRUTURA
Obrigação de investimentos em fontes renováveis de energia
PLS 696/2015, do senador Cristovam Buarque (PDT/DF), que “Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para determinar o uso
obrigatório de recursos em pesquisa e desenvolvimento por empresas do setor elétrico em fontes alternativas, e as Leis nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar o uso obrigatório de recursos em pesquisa e
desenvolvimento pela Indústria do Petróleo em fontes alternativas". Determina investimentos compulsórios em pesquisa e
desenvolvimento em fontes alternativas de energia.
Investimentos de concessionárias de energia elétrica - Determina que, do montante obrigatoriamente aplicado em pesquisas para
desenvolvimento tecnológico pelas distribuidoras e geradoras, 62,5% devem ser destinados a pesquisas, especificamente sobre
desenvolvimento tecnológico e inovação destinadas a projetos relacionados a fontes eólica, solar, biomassa, pequenas centrais
hidrelétricas, cogeração qualificada e maremotriz.
Contratos de concessão para exploração de petróleo - Inclui na lei do regime de partilha que o contrato de concessão para a
exploração de petróleo deve prever investimentos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor energético. Permite a
fixação de até 1% da receita bruta da produção do Campo de Petróleo ou de Gás Natural, nos casos de grande volume de produção
ou de grande rentabilidade, para pesquisa, desenvolvimento e inovação em temas relevantes do setor energético. Pelo menos metade
deste valor deve ser voltado para pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação destinadas a projetos relacionados a fontes
eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, cogeração qualificada e maremotriz.
INFRAESTRUTURA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Concessão de aposentadoria especial ao trabalhador rural exposto a agentes nocivos
PLP 155/2015, da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, que “Altera o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, para reduzir em cinco anos o limite de idade para aposentadoria dos trabalhadores rurais que comprovadamente
exerçam atividade rural sob exposição de agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
Assegura a concessão de aposentadoria especial para os segurados que prestem serviço de natureza rural à empresa, desde que
comprovado o exercício de atividade rural em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15 anos ou mais, da
seguinte forma:
a) aos 50 anos de idade, se mulher;
b) aos 55 anos de idade, se homem.
Garantia de revisão das aposentadorias de acordo com fórmula 85/95
PL 3540/2015, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que "Altera a Lei 13.183, de 04 de novembro de 2015, e dá outras
providências".
Permite aos que se aposentaram anteriormente à Lei n.° 13.183/ 2015, mas que se enquadram na fórmula 85/95, pleitearem o
recálculo do benefício a partir da promulgação da referida lei.
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
Permissão de redução do preço dos medicamentos
PLS 718/2015, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), que “Altera a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que ’define
normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências’, para conferir ao órgão regulador poder para determinar ajuste negativo
de preços de medicamentos”.
Determina que, excepcionalmente, os preços dos medicamentos poderão não sofrer alterações ou ser reduzidos quando:
a) expiração de proteção patentária;
b) alteração nas condições de competitividade do mercado;
c) defasagem em relação a medicamentos similares fabricados em países de referência;
d) acordo firmado entre o órgão regulador e os fornecedores dos medicamentos; e
e) modificações significativas na taxa de câmbio ou na conjuntura econômica do País.
Utilização de embalagens diferenciadas para medicamentos que coloquem a saúde em risco
PL 3288/2015, da deputada Mariana Carvalho (PSDB/RO), que “Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os
fabricantes de medicamentos que possam colocar em risco a saúde das pessoas a utilizar-se de embalagens diferenciadas, para a
prevenção de acidentes, de acordo com padrão aprovado em regulamento”.
Os fabricantes de medicamentos que possam colocar em risco a saúde das pessoas ficam obrigados a utilizar-se de embalagens
diferenciadas, para a prevenção de acidentes, de acordo com o padrão aprovado em regulamento.
A inobservância do disposto configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator ao processo e às penalidades previstos em
lei, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.
INDÚSTRIA TEXTIL
Padronização do tamanho das peças de vestuário
PL 2902/2015, da deputada Soraya Santos (PMDB/RJ), que “Institui a padronização de tamanho de peças de vestuário”.
Institui a padronização do tamanho das peças de vestuário, conferindo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (CONMETRO) a responsabilidade de elaborar e expedir regulamento técnico que disponha sobre padronização do tamanho
das peças de vestuário adulto e infantil, discriminado por sexo, quando for o caso.
O CONMETRO terá 180 dias, a contar da data de publicação da lei, para publicar o regulamento técnico que deverá ser revisado a
cada 10 anos com base em estudos antropométricos da população brasileira.
Fonte: Informe Legislativo Nº 37/2015 - CNI
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Fone: (51) 3347- 8674
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