MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL
DA COMARCA DE BOA VISTA-RR (FAZENDA PÚBLICA).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por
seus Promotor de Justiça, que subscreve, comparece à presença de Vossa Excelência
para, com base nos autos de Inquérito Civil nº 081/2010/2ºPCível/MP/RR, propor a
presente
AÇÃO CIVIL POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor do
JOSEMAR DO CARMO, brasileiro, casado, exPrefeito Municipal, portador da CI nº 2367 SSP/RR,
CPF nº 040.841.102-30, residente na BR 432, KM 28,
Município do Cantá;
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
KENNEDY LEITE DA SILVA, brasileiro, portador
do CPF nº 3372583256, residente, na rua Dalva De
Oliveira nº 282, Santa Cecilia, CEP 69390000 –
Município de Cantá;
ARTEMIZA CRISTINA VIEIRA SILVA, brasileira,
portadora do CPF nº 18868185253, residente a Rua
13 de Maio, Bom Fim/RR.
MARIA ROSA VIRIATO ALEIXO, brasileira,
portadora do CPF nº 66380197249, residente à Rua
Francisco Alves Gondin nº 205, centro, Município
do Cantá/RR;
LEONEIDE
SAMPAIO
PEREIRA,
brasileira,
portadora do CPF nº 95372482249, residente à Rua
Inacio José de Queiroz , nº 108, Cantá/RR;
ADELINO
brasilero,
DA
SILVA
portador
do
OLIVEIRA
CPF
nº
FILHO,
51008297291,
residente a Rua Soldado PM Django da Silva, nº 54,
bairro Carnã , Boa Vista /RR;
JOSÉ DIAS LIARTE, brasileiro, portador do CPF nº
5859734200, residente na Av. Santo Antonio nº 907,
bairro Equatorial, Boa Vista/RR.
I- DOS FATOS
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Em 07 de junho de 2010 foi instaurado Procedimento
Investigatório Preliminar que posteriormente foi convertido em Inquérito Civil
Público nº 081/2010 – 2ª PrCível/MP/RR (em anexo), com o fito de apurar
irregularidades no processo licitatório referente ao Pregão nº 003/2009, que tratou
da locação de veículos para atender o transporte escolar na rede municipal do
Cantá-RR.
As investigações apontaram que o processo licitatório nº
280/09 iniciou-se em 10/08/09 (fls. 41) assinado pelo Secretario de Finanças
KENNEDY LEITE DA SILVA e o então Prefeito JOSEMAR DO CARMO,
acompanhado de uma relação de Escolas (fls. 44), bem como planilha orçamentaria
(fls. 45) dos possíveis valores iniciais da licitação, cujo objeto foi a contratação dos
serviços de locação de veículos (transporte escolar), incluindo motoristas, para
atender alunos da rede municipal de ensino no Município do Cantá-RR.
Os autos foram encaminhados à Assessoria Contábil para
analise e parecer, da qual resultou o Relatório Técnico nº 048/2012 , consoante às
fls.688/700, tendo sido concluído pela existência de fraude no procedimento
licitatório em epígrafe.
Nesse ínterim, chama a atenção que a
Presidente da
Comissão de Licitação, Sra. ARTEMIZA CRISTINA VIEIRA SILVA, determinou
em 12/08/09, que o objeto do processo fosse licitado na modalidade PREGÃO (fls.
48), muito embora, estranhamente, a mesma tenha sido designada pregoeira no dia
seguinte 13/08/09, pelo Decreto nº 023/2009 (fls. 51).
O Secretario de Finanças KENNEDY LEITE DA SILVA,
a época também Secretario da Educação, solicitante da abertura do procedimento
para contratação de serviço de transporte escolar, em 13/08/09 consignou dotação
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orçamentaria para atender às despesas relativas com a locação de veículos (fls. 50),
em cumprimento ao art. 14 , da lei nº 8.666/93.
O então Prefeito do Município do Cantá, JOSEMAR DO
CARMO, autorizou a abertura do procedimento licitatório em 17/08/09 (fls. 54).
O Edital do Pregão Presencial nº 003/2009 foi lançado
em 28/08/09 (fls. 56/58), publicado no jornal Roraima Hoje (fls. 86) e no Diário Oficial
da União (DOU) na mesma data (fls. 87), sendo marcado a abertura dos envelopes e
propostas, bem como a apresentação de documentos de habilitação para 11/09/09 às
10h.
A licitação na modalidade Pregão Presencial foi dividida
em 15 lotes, 13 exigindo-se veículos com capacidade minima de 12 passageiros e 2
lotes exigiam capacidade minima de 9 passageiros para os veículos.
Vinte (20) interessados adquiriram o edital, todavia 23
compuseram a relação de credenciamento (fls. 94).
Foram apresentadas 51 propostas, mas nem todas
possuíam o mesmo número de rubricas ou assinaturas (fls. 192/321), bem como, não
foi avistado registro de ata da primeira sessão pública de licitação, constando
apenas os quadros de lances por lote (fls. 322/336).
A sessão pública de recebimento da documentação de
habilitação ocorreu às 16h, do dia 11/09/09 com registro em ata, informando que o
licitante Sr. ADELINO DA SILVA OLIVEIRA FILHO, foi desclassificado por não
atender às exigências editalícias. Restando, portanto, 14 vencedores, sendo que a ata
foi assinada somente pela CPL e 3 dos 15 licitantes (fls. 337).
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Da análise contábil ficou evidenciado que participaram
da licitação as seguintes empresas( fls. 542) conforme tabela abaixo:
RESULTADO DO PREGÃO Nº 003/2009 APÓS A FASE DE LANCES
Lote
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
Licitante
Km/dia
Rosimeyre Aguiar dos Santos
Roberto Chagas Correa
Luis Carlos Basílio
Cleoci Barbosa da Silva
Ely Wilson de Araújo
Joaquim Pedro de Castro Neto
Harisson Nascimento dos Santos
Alcides da Silva Fontinelle
Ivanilde de Melo Damião
Fernanda Silva Curvina
Raimundo Nonato Carneiro
Adelino da Silva Oliveira Filho
Espedito Monteiro da Costa
Sheila Jandete da Silva
Antonio Vieira Lima
65
60
110
70
110
108
110
110
88
70
70
118
60
60
63
Valor Valor total Após a
Valor Valor total
Valor/Km
total R$ R$ 265 dias fase de total R$ R$ 265 dias
dia
lances
dia
letivos
dia
letivos
1,40
91,00 24.115,00
1,20
78,00 20.670,00
1,48
88,80 23.532,00
*
88,80 23.532,00
1,38 151,80 40.227,00
0,74
81,40 21.571,00
2,05 143,50 38.027,50
0,85
59,50 15.767,50
2,00 220,00 58.300,00
0,97
106,70 28.275,50
2,05 221,40 58.671,00
0,97
104,76 27.761,40
2,00 220,00 58.300,00
0,97
106,70 28.275,50
1,49 163,90 43.433,50
*
163,90 43.433,50
1,80 158,40 41.976,00
0,97
85,36 22.620,40
2,10 147,00 38.955,00
*
147,00 38.955,00
1,80 126,00 33.390,00
1,59
111,30 29.494,50
2,70 318,60 84.429,00
1,80
212,40 56.286,00
1,81 108,60 28.779,00
1,28
76,80 20.352,00
1,69 101,40 26.871,00
1,49
89,40 23.691,00
1,80 113,40 30.051,00
0,45
28,35
7.512,75
* Não houve lance, permaneceu o valor proposto
Chama
atenção,
ainda
da
análise
das
propostas
apresentadas pelas empresas, que algumas não possuíam o mesmo número de
assinaturas/rubricas, algumas constavam apenas três (fls. 281) e outras com uma
apenas (fls. 283), situação essa que evidencia a montagem do processo licitatório
com inserção/exclusão de documentos após as sessões públicas.
O
então prefeito, Josemar do Carmo homologou e adjudicou 11
(onze) vencedores, discriminados a seguir:
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RELAÇÃO DE VENCEDORES HOMOLOGADOS E ADJUDICADOS (FLS. 542)
Lote
1
2
4
5
6
7
9
10
13
14
?
Licitante
Rosimeyre Aguiar dos Santos
Roberto Chagas Correa
Cleoci Barbosa da Silva
Ely Wilson de Araújo
Joaquim Pedro de Castro Neto
Harisson Nascimento dos Santos
Ivanilde de Melo Damião
Fernanda Silva Curvina
Espedito Monteiro da Costa
Sheila Jandete da Silva
José Dias Liarte
Valor Valor total Após a
Valor Valor total
Valor/Km
total R$ R$ 265 dias fase de total R$ R$ 265 dias
dia
lances
dia
letivos
dia
letivos
1,40
91,00 24.115,00
1,20
78,00 20.670,00
1,48
88,80 23.532,00
*
88,80 23.532,00
2,05 143,50 38.027,50
0,85
59,50 15.767,50
2,00 220,00 58.300,00
0,97 106,70 28.275,50
2,05 221,40 58.671,00
0,97 104,76 27.761,40
2,00 220,00 58.300,00
0,97 106,70 28.275,50
1,80 158,40 41.976,00
0,97
85,36 22.620,40
2,10 147,00 38.955,00
*
147,00 38.955,00
1,81 108,60 28.779,00
1,28
76,80 20.352,00
1,69 101,40 26.871,00
1,49
89,40 23.691,00
?
?
?
?
?
?
Km/dia
65
60
70
110
108
110
88
70
60
60
?
? Somente foi credenciado, não apresentou proposta e não venceu nenhum lote
Destaca-se desta tabela, a inclusão do Sr. José Dias Liarte que
apesar de ter sido credenciado não apresentou proposta nem venceu nenhum lote,
entretanto, da análise dos licitantes que executaram o contrato o referido aparece
como executor do lote 04 que a rigor teria sido ganho pelo Sr. Cleoci Barbosa da
Silva ( fls. 556/558) como bem demonstra o quadro abaixo :
RELAÇÃO DE CONTRATADOS POR LOTE EXECUTADO
Contratado
Rosimeyre Aguiar dos Santos
Roberto Chagas Correa
José Dias Liarte
Ely Wilson de Araújo
Joaquim Pedro de Castro Neto
Harisson Nascimento dos Santos
Alcides da Silva Fontinelle
Ivanilde de Melo Damião
Fernanda Silva Curvina
Cleoci Barbosa da Silva
Adelino da Silva Oliveira Filho
Espedito Monteiro da Costa
Sheila Jandete da Silva
Total
Valor do
Lote
Lote que
contrato (A) executado venceu
20.670,00
1
1
23.532,00
2
2
18.550,00
4
28.275,50
5
5
27.761,40
6
6
27.692,50
7
7
43.433,50
8
8
27.984,00
9
9
38.955,00
10
10
15.767,50
11
4
56.286,00
12
12
20.352,00
13
13
23.691,00
14
14
372.950,40
-
Vencedor do lote
executado
o próprio
o próprio
Cleoci Barbosa
o próprio
o próprio
o próprio
o próprio
o próprio
o próprio
Raimundo Nonato
o próprio
o próprio
o próprio
-
Valor total a
contratar (B)
20.670,00
23.532,00
28.275,50
27.761,40
28.275,50
43.433,50
22.620,40
38.955,00
29.494,50
20.352,00
23.691,00
307.060,80
Diferença
Nota
(A - B)
18.550,00
1
(583,00) 2
3
5.363,60
4
(13.727,00) 5
6
65.889,60
7
Não obstante os fatos destacados acima, ficou ainda
constatado pelo relatório contábil que o único participante e vencedor do lote 12,
Adelino da Silva Oliveira Filho, foi desclassificado de acordo com a ata às fls.
337/338, todavia, a Prefeitura de Cantá celebrou contrato com o licitante (fls.
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607/609) no valor de R$56.286,00, montante superior ao valor proposto de
R$43.433,50.
Salta aos olhos também, que os contratos não foram pagos de
forma integral, bem como não se tem noticia nos autos do motivo pelo qual deixou
de ser realizado o pagamento, bem como se os serviços foram interrompidos, como
demonstra a tabela abaixo:
TOTAL DE PAGAMENTOS X VALOR DO CONTRATO
Contratado
Valor Pago
Rosimeyre Aguiar dos Santos
Roberto Chagas Correa
José Dias Liarte
Ely Wilson de Araújo
Joaquim Pedro de Castro Neto
Harisson Nascimento dos Santos
Alcides da Silva Fontinelle
Ivanilde de Melo Damião
Fernanda Silva Curvina
Cleoci Barbosa da Silva
Adelino da Silva Oliveira Filho
Espedito Monteiro da Costa
Sheila Jandete da Silva
Total
5.070,00
5.772,00
4.550,00
6.935,50
4.504,68
6.792,50
10.653,50
7.169,17
9.247,31
3.822,00
9.770,40
4.992,00
5.776,15
85.055,21
Valor do
contrato
20.670,00
23.532,00
18.550,00
28.275,50
27.761,40
27.692,50
43.433,50
27.984,00
38.955,00
15.767,50
56.286,00
20.352,00
23.691,00
372.950,40
Diferença
15.600,00
17.760,00
14.000,00
21.340,00
23.256,72
20.900,00
32.780,00
20.814,83
29.707,69
11.945,50
46.515,60
15.360,00
17.914,85
287.895,19
II-DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 127 da Constituição Federal prescreve que “o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.”
Outrossim, o art. 37, § 4º, da Carta Magna dispôs que “os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
7
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Nessa perspectiva, tendo em vista que o Ministério
Público é a instituição encarregada pela Constituição da República de defender os
interesses sociais indisponíveis, dentre os quais se inclui o interesse de punir o
agente ímprobo, o legislador conferiu expressamente legitimidade ativa ao
Ministério Público para propor a ação civil por ato de improbidade administrativa,
que não deixa de ser uma espécie de ação civil pública para a defesa do patrimônio
público e da moralidade administrativa (art. 129, III, da CF/88). Senão, vejamos os
termos expressos do art. 17 da Lei n° 8.429/92, in verbis:
“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela
pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta)
dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 3° No caso da ação principal ter sido proposta
pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o
disposto no § 3° do art. 6° da Lei n° 4.717, de 29 de
junho de 1965.”
Sobre o tema, vale trazer a lume a lição de FRANCISCO
OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO, in Improbidade Administrativa, Malheiros,
2001, p. 191:
“Em conclusão, não se nega ao Ministério Público
legitimidade para ajuizar ação civil com vistas a
punir os responsáveis por atos de improbidade
administrativa. Sua legitimidade para tanto deriva,
antes de tudo, da previsão explícita do inciso III do
art. 129 da Lei Maior, que encontra plena
ressonância no art. 17 da Lei 8.429, de 1992. O que
se quer salientar é que a via adequada para este fim
não é a ação disciplinada pela Lei 7.437, de 1985,
mas a ação prevista e regulada pela Lei 8.429, de
8
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
1992 (arts. 17 e 18), prevista especificamente para os
atos de improbidade administrativa. Não vemos
impedimento a que ela seja chamada também de
‘civil pública’. O que, a nosso ver, não faz sentido é
admitir a existência de dois procedimentos
especiais, substancialmente distintos, destinados a
abrigar a mesma lide.”
Destarte, tem-se que é inequívoca a legitimidade ativa do
Ministério Público para ajuizar a ação civil por ato de improbidade administrativa, a
qual segue o rito da Lei n° 8.429/92.
III-DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Da descrição dos fatos não resta dúvida quanto à simulação
realizada no procedimento licitatório que favoreceu o Sr. Adelino e Sr. Jose Liarte
articulada pelo Sr. Josemar, Kennedy e a Comissão de Licitação. Tais atos
fraudulentos, como demonstrado nos fatos, deixam claro a afronta aos dispositivos
art. 2º c/c 3º da Lei 8.666/93, que assim dispõem:
Art.2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública
e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação
de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
9
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela
Lei nº 12.349, de 2010 (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Na mesma medida, é certo que a Comissão de Licitação
que tem o dever de fiscalizar o procedimento licitatório sendo que a inclusão de
terceiros que não participaram das fases anteriores, bem como de pagamentos a
maior são fatos que não constituem mero erro, mas a ocorrência de má-fé dos
servidores na condução do processo licitatório.
Dessa forma, não resta dúvida que os atos que levaram à
manipulação dos atos que seguiram o procedimento licitatório do Pregão nº
0003/2009, foram articulados pela Comissão de Licitação referendados pelos Sr.
Josemar do Carmo e Sr. Kennedy Leite da Silva.
Ademais, frise-se, que o Sr. Josemar do Carmo e o Sr.
Kennedy Leite da Silva, foram os responsáveis pela execução do pagamento no
referido processo licitatório como demonstram os recibos anexados aos respectivos
contratos.
Na mesma esteira, encontram-se os demandados José
Liarte e Adelino Filho que de forma indireta se beneficiaram dos atos fraudulentos
conduzidos pelos administradores e a comissão de licitação tendo o primeiro
recebido lote sem a participação em processo licitatório e o outro recebido valor a
maior do que o ofertado na sua proposta do Pregão 003/2009.
Com isso, fica claro que ao alterar os fatos autorizados no
processo licitatório, todos os envolvidos agiram de má-fé afrontando aos princípios
10
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
da administração pública dispostos no art. 37 caput da Constituição Federal,
conduta que se adéqua àqueles comandos designados de ato de improbidade
administrativa inserido no art. 11 da Lei 8.429/93.
Dessa forma, decanta o artigo 11, da Lei 8.429/92, que
atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições.
A
administrativa
é
proteção
decorrência
aos
inata
dos
princípios
próprios
atinentes
princípios
a
atuação
firmados
constitucionalmente.
Nesse comenos, vale registrar que o gestor da coisa
pública, ao exercitar a atividade administrativa, está fazendo uso de uma parcela
das atribuições que lhe foram outorgadas pelo Estado. Desempenha, assim, de
modo legítimo uma capacidade de administração que tem na lei os limites
definidos.
Isso porque, conforme ressaltou Léon Duguit, em sua
obra “Traité de Droit Constitutionnel”, Paris, 1921, t. I, pp. 518/519, “o poder público
tem como fim realizar o direito. Sua legitimação ocorre quando é exercido de conformidade
com o direito.”
A autoridade administrativa, em consequência, não é
uma força sem controle. Deve, ao agir, observar determinadas condições que não se
assemelham ao seu modo pessoal de pensar, pois, como leciona Carlos Ari
Sundfeld, “todo poder emana do povo e em seu nome será exercido”.
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
A vontade popular, reafirmada pelo constituinte de 1988,
fora a de estabelecer pilastras basilares acerca da atuação da Administração Pública
para a concretização do desiderato ao qual foi concebida.
Dessa forma, a inobservância das regras principiológicas
atinentes à Administração Pública de uma modo geral se insere na previsão
genérica do caput do art. 11, da Lei 8429/92, caracterizando, portanto, improbidade
administrativa, designativo técnico para a chamada “corrupção administrativa”
que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública.
Tendo por escopo protegê-la, o diploma legal em
comento disciplina:
Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos.
Assim, é de notar que a conduta perpetrada pelos
demandados Josemar do Carmo, Kennedy Leite da Silva, Artemiza Cristina Vieira
Silva, Maria Rosa Viriato Aleixo, Leoneide Sampaio Pereira, Adelino da Silva
Oliveira Filho, e José Dias Liarte em
simular procedimento licitatório para
beneficiar terceiros, em desacordo como art. 37 da Constituição Federal e os arts. 2º
e 3º da Lei 8.66/93 amolda-se na previsão de ato ímprobo esculpido pela Lei n°
8.429/92.
Dessarte, verifica-se que os demandados Josemar do
Carmo, Kennedy Leite da Silva, Artemiza Cristina Vieira Silva, Maria Rosa
12
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Viriato Aleixo, Leoneide Sampaio Pereira, Adelino da Silva Oliveira Filho, e José
Dias Liarte, violaram os princípios da administração enumerado no art. 37 da
Constituição Federal e art. 11 da Lei n° 8.429, conduta que o sujeita, portanto, às
punições definidas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Art.
11.
Constitui
ato
de
improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão
que
viole
os
deveres
de
honestidade,
imparcialidade,
legalidade
e
lealdade
às
instituições, e notadamente:
............................................
Art. 12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas, previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações:
............................................
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor
da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
IV- PEDIDO
Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE RORAIMA requer:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
a)
notificação
dos
demandados,
para
oferecerem
manifestação por escrito;
b) recebimento da petição inicial e a citação dos
demandados para apresentarem contestação no prazo legal, se quiserem, sob pena
de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato;
c)
a citação do Município de Cantá para, querendo,
integrar a lide, nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92;
d) seja proferida sentença para condenar os demandados
Josemar do Carmo, Kennedy Leite da Silva, Artemiza Cristina Vieira Silva, Maria
Rosa Viriato Aleixo, Leoneide Sampaio Pereira, Adelino da Silva Oliveira Filho,
e José Dias Liarte pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput,
da Lei de Improbidade Administrativa) nas seguintes sanções previstas no art. 12
da Lei n° 8.429/92:
1)Perda da função pública, que estiver exercendo por
ocasião da sentença;
2) Suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
3)Proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos;
Protesta por todos os meios de prova admitidos em
direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal dos Réus,
dentre outros.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Dá-se à causa, para fins do artigo 258, do CPC, o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais ).
Boa Vista/RR, 30 de julho de 2013.
Isaias Montanari Junior
Promotor de Justiça
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ação civil pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA