MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR (FAZENDA PÚBLICA). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por seus Promotor de Justiça, que subscreve, comparece à presença de Vossa Excelência para, com base nos autos de Inquérito Civil nº 081/2010/2ºPCível/MP/RR, propor a presente AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor do JOSEMAR DO CARMO, brasileiro, casado, exPrefeito Municipal, portador da CI nº 2367 SSP/RR, CPF nº 040.841.102-30, residente na BR 432, KM 28, Município do Cantá; 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA KENNEDY LEITE DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº 3372583256, residente, na rua Dalva De Oliveira nº 282, Santa Cecilia, CEP 69390000 – Município de Cantá; ARTEMIZA CRISTINA VIEIRA SILVA, brasileira, portadora do CPF nº 18868185253, residente a Rua 13 de Maio, Bom Fim/RR. MARIA ROSA VIRIATO ALEIXO, brasileira, portadora do CPF nº 66380197249, residente à Rua Francisco Alves Gondin nº 205, centro, Município do Cantá/RR; LEONEIDE SAMPAIO PEREIRA, brasileira, portadora do CPF nº 95372482249, residente à Rua Inacio José de Queiroz , nº 108, Cantá/RR; ADELINO brasilero, DA SILVA portador do OLIVEIRA CPF nº FILHO, 51008297291, residente a Rua Soldado PM Django da Silva, nº 54, bairro Carnã , Boa Vista /RR; JOSÉ DIAS LIARTE, brasileiro, portador do CPF nº 5859734200, residente na Av. Santo Antonio nº 907, bairro Equatorial, Boa Vista/RR. I- DOS FATOS 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Em 07 de junho de 2010 foi instaurado Procedimento Investigatório Preliminar que posteriormente foi convertido em Inquérito Civil Público nº 081/2010 – 2ª PrCível/MP/RR (em anexo), com o fito de apurar irregularidades no processo licitatório referente ao Pregão nº 003/2009, que tratou da locação de veículos para atender o transporte escolar na rede municipal do Cantá-RR. As investigações apontaram que o processo licitatório nº 280/09 iniciou-se em 10/08/09 (fls. 41) assinado pelo Secretario de Finanças KENNEDY LEITE DA SILVA e o então Prefeito JOSEMAR DO CARMO, acompanhado de uma relação de Escolas (fls. 44), bem como planilha orçamentaria (fls. 45) dos possíveis valores iniciais da licitação, cujo objeto foi a contratação dos serviços de locação de veículos (transporte escolar), incluindo motoristas, para atender alunos da rede municipal de ensino no Município do Cantá-RR. Os autos foram encaminhados à Assessoria Contábil para analise e parecer, da qual resultou o Relatório Técnico nº 048/2012 , consoante às fls.688/700, tendo sido concluído pela existência de fraude no procedimento licitatório em epígrafe. Nesse ínterim, chama a atenção que a Presidente da Comissão de Licitação, Sra. ARTEMIZA CRISTINA VIEIRA SILVA, determinou em 12/08/09, que o objeto do processo fosse licitado na modalidade PREGÃO (fls. 48), muito embora, estranhamente, a mesma tenha sido designada pregoeira no dia seguinte 13/08/09, pelo Decreto nº 023/2009 (fls. 51). O Secretario de Finanças KENNEDY LEITE DA SILVA, a época também Secretario da Educação, solicitante da abertura do procedimento para contratação de serviço de transporte escolar, em 13/08/09 consignou dotação 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA orçamentaria para atender às despesas relativas com a locação de veículos (fls. 50), em cumprimento ao art. 14 , da lei nº 8.666/93. O então Prefeito do Município do Cantá, JOSEMAR DO CARMO, autorizou a abertura do procedimento licitatório em 17/08/09 (fls. 54). O Edital do Pregão Presencial nº 003/2009 foi lançado em 28/08/09 (fls. 56/58), publicado no jornal Roraima Hoje (fls. 86) e no Diário Oficial da União (DOU) na mesma data (fls. 87), sendo marcado a abertura dos envelopes e propostas, bem como a apresentação de documentos de habilitação para 11/09/09 às 10h. A licitação na modalidade Pregão Presencial foi dividida em 15 lotes, 13 exigindo-se veículos com capacidade minima de 12 passageiros e 2 lotes exigiam capacidade minima de 9 passageiros para os veículos. Vinte (20) interessados adquiriram o edital, todavia 23 compuseram a relação de credenciamento (fls. 94). Foram apresentadas 51 propostas, mas nem todas possuíam o mesmo número de rubricas ou assinaturas (fls. 192/321), bem como, não foi avistado registro de ata da primeira sessão pública de licitação, constando apenas os quadros de lances por lote (fls. 322/336). A sessão pública de recebimento da documentação de habilitação ocorreu às 16h, do dia 11/09/09 com registro em ata, informando que o licitante Sr. ADELINO DA SILVA OLIVEIRA FILHO, foi desclassificado por não atender às exigências editalícias. Restando, portanto, 14 vencedores, sendo que a ata foi assinada somente pela CPL e 3 dos 15 licitantes (fls. 337). 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Da análise contábil ficou evidenciado que participaram da licitação as seguintes empresas( fls. 542) conforme tabela abaixo: RESULTADO DO PREGÃO Nº 003/2009 APÓS A FASE DE LANCES Lote 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 Licitante Km/dia Rosimeyre Aguiar dos Santos Roberto Chagas Correa Luis Carlos Basílio Cleoci Barbosa da Silva Ely Wilson de Araújo Joaquim Pedro de Castro Neto Harisson Nascimento dos Santos Alcides da Silva Fontinelle Ivanilde de Melo Damião Fernanda Silva Curvina Raimundo Nonato Carneiro Adelino da Silva Oliveira Filho Espedito Monteiro da Costa Sheila Jandete da Silva Antonio Vieira Lima 65 60 110 70 110 108 110 110 88 70 70 118 60 60 63 Valor Valor total Após a Valor Valor total Valor/Km total R$ R$ 265 dias fase de total R$ R$ 265 dias dia lances dia letivos dia letivos 1,40 91,00 24.115,00 1,20 78,00 20.670,00 1,48 88,80 23.532,00 * 88,80 23.532,00 1,38 151,80 40.227,00 0,74 81,40 21.571,00 2,05 143,50 38.027,50 0,85 59,50 15.767,50 2,00 220,00 58.300,00 0,97 106,70 28.275,50 2,05 221,40 58.671,00 0,97 104,76 27.761,40 2,00 220,00 58.300,00 0,97 106,70 28.275,50 1,49 163,90 43.433,50 * 163,90 43.433,50 1,80 158,40 41.976,00 0,97 85,36 22.620,40 2,10 147,00 38.955,00 * 147,00 38.955,00 1,80 126,00 33.390,00 1,59 111,30 29.494,50 2,70 318,60 84.429,00 1,80 212,40 56.286,00 1,81 108,60 28.779,00 1,28 76,80 20.352,00 1,69 101,40 26.871,00 1,49 89,40 23.691,00 1,80 113,40 30.051,00 0,45 28,35 7.512,75 * Não houve lance, permaneceu o valor proposto Chama atenção, ainda da análise das propostas apresentadas pelas empresas, que algumas não possuíam o mesmo número de assinaturas/rubricas, algumas constavam apenas três (fls. 281) e outras com uma apenas (fls. 283), situação essa que evidencia a montagem do processo licitatório com inserção/exclusão de documentos após as sessões públicas. O então prefeito, Josemar do Carmo homologou e adjudicou 11 (onze) vencedores, discriminados a seguir: 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA RELAÇÃO DE VENCEDORES HOMOLOGADOS E ADJUDICADOS (FLS. 542) Lote 1 2 4 5 6 7 9 10 13 14 ? Licitante Rosimeyre Aguiar dos Santos Roberto Chagas Correa Cleoci Barbosa da Silva Ely Wilson de Araújo Joaquim Pedro de Castro Neto Harisson Nascimento dos Santos Ivanilde de Melo Damião Fernanda Silva Curvina Espedito Monteiro da Costa Sheila Jandete da Silva José Dias Liarte Valor Valor total Após a Valor Valor total Valor/Km total R$ R$ 265 dias fase de total R$ R$ 265 dias dia lances dia letivos dia letivos 1,40 91,00 24.115,00 1,20 78,00 20.670,00 1,48 88,80 23.532,00 * 88,80 23.532,00 2,05 143,50 38.027,50 0,85 59,50 15.767,50 2,00 220,00 58.300,00 0,97 106,70 28.275,50 2,05 221,40 58.671,00 0,97 104,76 27.761,40 2,00 220,00 58.300,00 0,97 106,70 28.275,50 1,80 158,40 41.976,00 0,97 85,36 22.620,40 2,10 147,00 38.955,00 * 147,00 38.955,00 1,81 108,60 28.779,00 1,28 76,80 20.352,00 1,69 101,40 26.871,00 1,49 89,40 23.691,00 ? ? ? ? ? ? Km/dia 65 60 70 110 108 110 88 70 60 60 ? ? Somente foi credenciado, não apresentou proposta e não venceu nenhum lote Destaca-se desta tabela, a inclusão do Sr. José Dias Liarte que apesar de ter sido credenciado não apresentou proposta nem venceu nenhum lote, entretanto, da análise dos licitantes que executaram o contrato o referido aparece como executor do lote 04 que a rigor teria sido ganho pelo Sr. Cleoci Barbosa da Silva ( fls. 556/558) como bem demonstra o quadro abaixo : RELAÇÃO DE CONTRATADOS POR LOTE EXECUTADO Contratado Rosimeyre Aguiar dos Santos Roberto Chagas Correa José Dias Liarte Ely Wilson de Araújo Joaquim Pedro de Castro Neto Harisson Nascimento dos Santos Alcides da Silva Fontinelle Ivanilde de Melo Damião Fernanda Silva Curvina Cleoci Barbosa da Silva Adelino da Silva Oliveira Filho Espedito Monteiro da Costa Sheila Jandete da Silva Total Valor do Lote Lote que contrato (A) executado venceu 20.670,00 1 1 23.532,00 2 2 18.550,00 4 28.275,50 5 5 27.761,40 6 6 27.692,50 7 7 43.433,50 8 8 27.984,00 9 9 38.955,00 10 10 15.767,50 11 4 56.286,00 12 12 20.352,00 13 13 23.691,00 14 14 372.950,40 - Vencedor do lote executado o próprio o próprio Cleoci Barbosa o próprio o próprio o próprio o próprio o próprio o próprio Raimundo Nonato o próprio o próprio o próprio - Valor total a contratar (B) 20.670,00 23.532,00 28.275,50 27.761,40 28.275,50 43.433,50 22.620,40 38.955,00 29.494,50 20.352,00 23.691,00 307.060,80 Diferença Nota (A - B) 18.550,00 1 (583,00) 2 3 5.363,60 4 (13.727,00) 5 6 65.889,60 7 Não obstante os fatos destacados acima, ficou ainda constatado pelo relatório contábil que o único participante e vencedor do lote 12, Adelino da Silva Oliveira Filho, foi desclassificado de acordo com a ata às fls. 337/338, todavia, a Prefeitura de Cantá celebrou contrato com o licitante (fls. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 607/609) no valor de R$56.286,00, montante superior ao valor proposto de R$43.433,50. Salta aos olhos também, que os contratos não foram pagos de forma integral, bem como não se tem noticia nos autos do motivo pelo qual deixou de ser realizado o pagamento, bem como se os serviços foram interrompidos, como demonstra a tabela abaixo: TOTAL DE PAGAMENTOS X VALOR DO CONTRATO Contratado Valor Pago Rosimeyre Aguiar dos Santos Roberto Chagas Correa José Dias Liarte Ely Wilson de Araújo Joaquim Pedro de Castro Neto Harisson Nascimento dos Santos Alcides da Silva Fontinelle Ivanilde de Melo Damião Fernanda Silva Curvina Cleoci Barbosa da Silva Adelino da Silva Oliveira Filho Espedito Monteiro da Costa Sheila Jandete da Silva Total 5.070,00 5.772,00 4.550,00 6.935,50 4.504,68 6.792,50 10.653,50 7.169,17 9.247,31 3.822,00 9.770,40 4.992,00 5.776,15 85.055,21 Valor do contrato 20.670,00 23.532,00 18.550,00 28.275,50 27.761,40 27.692,50 43.433,50 27.984,00 38.955,00 15.767,50 56.286,00 20.352,00 23.691,00 372.950,40 Diferença 15.600,00 17.760,00 14.000,00 21.340,00 23.256,72 20.900,00 32.780,00 20.814,83 29.707,69 11.945,50 46.515,60 15.360,00 17.914,85 287.895,19 II-DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O art. 127 da Constituição Federal prescreve que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Outrossim, o art. 37, § 4º, da Carta Magna dispôs que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Nessa perspectiva, tendo em vista que o Ministério Público é a instituição encarregada pela Constituição da República de defender os interesses sociais indisponíveis, dentre os quais se inclui o interesse de punir o agente ímprobo, o legislador conferiu expressamente legitimidade ativa ao Ministério Público para propor a ação civil por ato de improbidade administrativa, que não deixa de ser uma espécie de ação civil pública para a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa (art. 129, III, da CF/88). Senão, vejamos os termos expressos do art. 17 da Lei n° 8.429/92, in verbis: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 3° No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3° do art. 6° da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965.” Sobre o tema, vale trazer a lume a lição de FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO, in Improbidade Administrativa, Malheiros, 2001, p. 191: “Em conclusão, não se nega ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil com vistas a punir os responsáveis por atos de improbidade administrativa. Sua legitimidade para tanto deriva, antes de tudo, da previsão explícita do inciso III do art. 129 da Lei Maior, que encontra plena ressonância no art. 17 da Lei 8.429, de 1992. O que se quer salientar é que a via adequada para este fim não é a ação disciplinada pela Lei 7.437, de 1985, mas a ação prevista e regulada pela Lei 8.429, de 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 1992 (arts. 17 e 18), prevista especificamente para os atos de improbidade administrativa. Não vemos impedimento a que ela seja chamada também de ‘civil pública’. O que, a nosso ver, não faz sentido é admitir a existência de dois procedimentos especiais, substancialmente distintos, destinados a abrigar a mesma lide.” Destarte, tem-se que é inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a ação civil por ato de improbidade administrativa, a qual segue o rito da Lei n° 8.429/92. III-DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Da descrição dos fatos não resta dúvida quanto à simulação realizada no procedimento licitatório que favoreceu o Sr. Adelino e Sr. Jose Liarte articulada pelo Sr. Josemar, Kennedy e a Comissão de Licitação. Tais atos fraudulentos, como demonstrado nos fatos, deixam claro a afronta aos dispositivos art. 2º c/c 3º da Lei 8.666/93, que assim dispõem: Art.2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010 (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) Na mesma medida, é certo que a Comissão de Licitação que tem o dever de fiscalizar o procedimento licitatório sendo que a inclusão de terceiros que não participaram das fases anteriores, bem como de pagamentos a maior são fatos que não constituem mero erro, mas a ocorrência de má-fé dos servidores na condução do processo licitatório. Dessa forma, não resta dúvida que os atos que levaram à manipulação dos atos que seguiram o procedimento licitatório do Pregão nº 0003/2009, foram articulados pela Comissão de Licitação referendados pelos Sr. Josemar do Carmo e Sr. Kennedy Leite da Silva. Ademais, frise-se, que o Sr. Josemar do Carmo e o Sr. Kennedy Leite da Silva, foram os responsáveis pela execução do pagamento no referido processo licitatório como demonstram os recibos anexados aos respectivos contratos. Na mesma esteira, encontram-se os demandados José Liarte e Adelino Filho que de forma indireta se beneficiaram dos atos fraudulentos conduzidos pelos administradores e a comissão de licitação tendo o primeiro recebido lote sem a participação em processo licitatório e o outro recebido valor a maior do que o ofertado na sua proposta do Pregão 003/2009. Com isso, fica claro que ao alterar os fatos autorizados no processo licitatório, todos os envolvidos agiram de má-fé afrontando aos princípios 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA da administração pública dispostos no art. 37 caput da Constituição Federal, conduta que se adéqua àqueles comandos designados de ato de improbidade administrativa inserido no art. 11 da Lei 8.429/93. Dessa forma, decanta o artigo 11, da Lei 8.429/92, que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. A administrativa é proteção decorrência aos inata dos princípios próprios atinentes princípios a atuação firmados constitucionalmente. Nesse comenos, vale registrar que o gestor da coisa pública, ao exercitar a atividade administrativa, está fazendo uso de uma parcela das atribuições que lhe foram outorgadas pelo Estado. Desempenha, assim, de modo legítimo uma capacidade de administração que tem na lei os limites definidos. Isso porque, conforme ressaltou Léon Duguit, em sua obra “Traité de Droit Constitutionnel”, Paris, 1921, t. I, pp. 518/519, “o poder público tem como fim realizar o direito. Sua legitimação ocorre quando é exercido de conformidade com o direito.” A autoridade administrativa, em consequência, não é uma força sem controle. Deve, ao agir, observar determinadas condições que não se assemelham ao seu modo pessoal de pensar, pois, como leciona Carlos Ari Sundfeld, “todo poder emana do povo e em seu nome será exercido”. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA A vontade popular, reafirmada pelo constituinte de 1988, fora a de estabelecer pilastras basilares acerca da atuação da Administração Pública para a concretização do desiderato ao qual foi concebida. Dessa forma, a inobservância das regras principiológicas atinentes à Administração Pública de uma modo geral se insere na previsão genérica do caput do art. 11, da Lei 8429/92, caracterizando, portanto, improbidade administrativa, designativo técnico para a chamada “corrupção administrativa” que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública. Tendo por escopo protegê-la, o diploma legal em comento disciplina: Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Assim, é de notar que a conduta perpetrada pelos demandados Josemar do Carmo, Kennedy Leite da Silva, Artemiza Cristina Vieira Silva, Maria Rosa Viriato Aleixo, Leoneide Sampaio Pereira, Adelino da Silva Oliveira Filho, e José Dias Liarte em simular procedimento licitatório para beneficiar terceiros, em desacordo como art. 37 da Constituição Federal e os arts. 2º e 3º da Lei 8.66/93 amolda-se na previsão de ato ímprobo esculpido pela Lei n° 8.429/92. Dessarte, verifica-se que os demandados Josemar do Carmo, Kennedy Leite da Silva, Artemiza Cristina Vieira Silva, Maria Rosa 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Viriato Aleixo, Leoneide Sampaio Pereira, Adelino da Silva Oliveira Filho, e José Dias Liarte, violaram os princípios da administração enumerado no art. 37 da Constituição Federal e art. 11 da Lei n° 8.429, conduta que o sujeita, portanto, às punições definidas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: ............................................ Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ............................................ III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. IV- PEDIDO Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA requer: 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA a) notificação dos demandados, para oferecerem manifestação por escrito; b) recebimento da petição inicial e a citação dos demandados para apresentarem contestação no prazo legal, se quiserem, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato; c) a citação do Município de Cantá para, querendo, integrar a lide, nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92; d) seja proferida sentença para condenar os demandados Josemar do Carmo, Kennedy Leite da Silva, Artemiza Cristina Vieira Silva, Maria Rosa Viriato Aleixo, Leoneide Sampaio Pereira, Adelino da Silva Oliveira Filho, e José Dias Liarte pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa) nas seguintes sanções previstas no art. 12 da Lei n° 8.429/92: 1)Perda da função pública, que estiver exercendo por ocasião da sentença; 2) Suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; 3)Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal dos Réus, dentre outros. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Dá-se à causa, para fins do artigo 258, do CPC, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais ). Boa Vista/RR, 30 de julho de 2013. Isaias Montanari Junior Promotor de Justiça 15