Pesquisadora: Fernanda Silva Scheffer Rolim
O RECALL E A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger o consumidor,
determina que o fornecedor (este entendido como fabricante, importador, exportador,
distribuidor, comerciante, etc) não pode colocar no mercado de consumo um produto
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
e segurança do consumidor. O Recall, assim, é o recolhimento, a solicitação de
devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos feita pelo fabricante do
mesmo, uma vez que estes produtos apresentem defeitos que ponham em risco à saúde e
à segurança deste consumidor, como descreve o § 1º do art. 10 do CDC. Por isso,
o recall é uma tentativa de limitar a responsabilidade por negligência corporativa (a qual
pode motivar severas punições legais) e amenizar ou evitar danos à publicidade da
empresa. Os recalls têm alto custo para as empresas porque frequentemente envolvem a
substituição do produto recolhido ou o pagamento pelos danos causados pelo uso do
mesmo, embora possivelmente custem menos do que os custos indiretos que se seguem
aos danos à imagem da empresa e a perda de confiança no fabricante. De acordo com o
artigo 6º, inciso VI do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Nesse sentido,
frequentemente consumidores ingressam na justiça buscando a reparação pelos danos
patrimoniais e, por vezes, morais, decorrentes do Recall. Assim, busca-se verificar se
tem sido concedida reparação por danos morais nestes casos. Nessa perspectiva, intentase na presente pesquisa estudar os casos, aprofundar e analisar acerca das questões
supracitadas, através da análise de doutrina, jurisprudência e legislação.
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