WELLINGTON BEZERRA DE ARAÚJO O mérito do ato administrativo e o seu controle pelo Poder Judiciário Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Doutor José Eduardo Sabo Paes. Brasília 2007 WELLINGTON BEZERRA DE ARAÚJO O mérito do ato administrativo e o seu controle pelo Poder Judiciário Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Doutor José Eduardo Sabo Paes. Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____ (__________________________________________). Banca Examinadora: ______________________________ Presidente: Prof. Dr. Instituição a que pertence ______________________________ ______________________________ Integrante: Prof. Dr. Integrante: Prof. Dr. Instituição a que pertence Instituição a que pertence Dedico o presente trabalho a minha família, a minha namorada, e a todos os amigos. Agradeço ao Professor José Eduardo Sabo Paes, pelos momentos de orientação, em detrimento do seu tempo. Muitos imaginaram repúblicas e principados que jamais foram vistos e que nem se soube se existiram na verdade, porque há tamanha distância entre como se vive e como se deveria viver que aquele que trocar o que se faz por aquilo que se deveria fazer aprende antes a arruinar-se que a preservar-se; pois um homem que queira fazer em todas as coisas profissão de bondade deve arruinar-se entre tantos que não são bons. Daí ser necessário a um príncipe, se quiser manter-se, aprender a poder não ser bom e valer-se ou não disto segundo a necessidade. Maquiavel SUMÁRIO INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 7 Capítulo 1 .............................................................................................................. 10 Considerações gerais sobre o Estado e Administração Pública............................. 10 1.1Estado ...........................................................................................................................10 1.2 Administração Pública...............................................................................................14 Capítulo 2 .............................................................................................................. 21 Do ato administrativo ............................................................................................ 21 2.1 Conceito.......................................................................................................................21 2.2 Requisitos ....................................................................................................................22 2.3 Atributos......................................................................................................................25 2.4 Classificação................................................................................................................26 2.5 Espécies........................................................................................................................29 2.6 Anulação e Revogação................................................................................................31 Capítulo 3 .............................................................................................................. 34 Controle da Administração Pública ...................................................................... 34 3.1 Controle Administrativo ............................................................................................37 3.2 Controle Legislativo ...................................................................................................39 3.3 Controle Judiciário.....................................................................................................42 3.3.1 Controle jurisdicional, legalidade e legitimidade do ato administrativo. ........................... 46 3.3.2 Controle jurisdicional e o mérito do ato administrativo ..................................................... 49 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 65 REFERÊNCIAS.................................................................................................... 69 7 INTRODUÇÃO O Direito Público, como ciência jurídica que se dedica ao estudo dos entes estatais, principalmente aqueles que se identificam com o modelo democrático de direito, representa importantíssimo instrumento para a compreensão da estrutura das sociedades modernas. Divide-se em várias espécies, sendo o Direito Administrativo, um desses ramos. Dispensam-se maiores comentários, quanto a sua relevância reflexa, restando apenas observar que se trata de ciência destinada às questões jurídicas reguladoras dos agentes e dos Poderes estatais, na efetivação das atividades públicas, voltadas aos fins do Estado. Dessa forma, sensível a tal relevância, a monografia em questão, focando a atividade da Administração Pública Brasileira, tratará sobre a possibilidade do controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo. A escolha do tema deve-se ao inconformismo do acadêmico com a ineficiência da atividade administrativa brasileira, quanto à implementação de políticas públicas ou prestação de serviços públicos qualitativos à sociedade, conjugado, ainda, com a inquietação decorrente da percepção de uma pacificidade do Poder Judiciário, frente a condutas ilícitas e inconstitucionais, comissivas ou omissivas, no sentido de não guardar o ordenamento jurídico e não obrigar o seu cumprimento coercitivamente pela Administração Pública. Assim, o tema abordado assume grande destaque para sociedade, visto que exporá os detalhes técnicojurídicos, de acordo com a comunidade crítica especializada, que respondem boa parte dos problemas sociais vividos pelo Brasil. Em face das razões acima, esta monografia, em verdade, é uma pesquisa exploratória, calcada no método dedutivo, que objetiva, mediante a consulta à literatura do Direito Público e Administrativo, inclusive livros de introdução à filosofia, ao sistema legal pertinente e à jurisprudência aplicada, dar uma visão panorâmica sobre os variados pontos de vista de cada um desses setores, a respeito do controle jurisdicional da Administração Pública e, sobretudo, o que pensam esses setores quanto à possibilidade de fiscalização judiciária sobre a discricionariedade administrativa. Nesse passo, a pesquisa revela sua natureza científica, tratando-se de uma tese de compilação, mas, não se propõe, por ser apenas um estudo de conclusão de 8 curso graduatório, a inovar no âmbito do conhecimento das ciências jurídicas. Por outro lado, também não é fruto de imitação, sendo inédito, no sentido da elaboração ter resultado do empenho intelectivo do próprio acadêmico. A monografia se divide em três capítulos. No primeiro capítulo, sem prejuízo do conteúdo necessário para a clara compreensão do trabalho monográfico, procurou-se, resumidamente, expor os conceitos de Estado e da Administração Pública, dando notas das respectivas implicações de cada um. Nessa linha, o ente estatal foi tratado na primeira subseção, com o lançamento de bases filosóficas em relação a sua origem e definição, seguindo-se pelo estudo do seu modelo democrático de direito, sua atividade, fins e organização. Ainda, com relação ao Estado, foi abordado a respeito das funções e poderes. Na segunda subseção, examinou-se o conceito, a natureza e os fins da Administração; a atividade administrativa, perfazendo o estudo da teoria do ato, fato e coisa administrativa, finalizando com o estudo dos institutos jurídicos da lesão de interesse e de direito, dos atos administrativos legais e ilegais, do abuso de poder e suas espécies, e do serviço público. O segundo capítulo foi dedicado completamente ao ato administrativo e à sua configuração. Assim, partiu-se de seu conceito para, em seguida, analisar-se os seus requisitos, atributos, classificações e espécies. Por último tratou-se da anulação e revogação dos atos administrativos. O terceiro capítulo iniciou-se com o tratamento do conceito de controle da Administração Pública, passando-se, em seguida, a comentar os seus aspectos gerais, incluindo nesta idéia as várias classificações. Em seguida, abordou-se sobre controle interno administrativo realizado pela própria Administração. Nesse passo, estudou-se a fiscalização externa realizada pelo Poder Legislativo, sob todas as suas peculiaridades. Finalmente, introduziu-se o estudo do controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário, abordando, nesse tópico, a questão dos limites de tal controle, sobretudo quanto à possibilidade do controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo, no exercício do controle externo, sem prejuízo da independência entre os poderes, o que importa, como se verá, neste tópico do capítulo, o exame do problema central do trabalho monográfico. Com relação às obras bibliográficas pesquisadas, diga-se de passagem, de renomados doutrinadores sobre o assunto em comento, escolheu-se pela remissão completa nas notas de rodapé e a utilização de “obra citada”, quando no capítulo 9 respectivo tal obra já foi aludida, assim como o “ibidem”, significando que a citação é da mesma obra mencionada imediatamente antes. Por outro lado, com relação às varias citações imprescindíveis ao trabalho, foram feitas entre aspas as que não ultrapassaram três linhas. As restantes foram realizadas separadamente ao texto, com quatro centímetros de distância do texto normal. Finalmente, o uso do itálico foi reservado as palavras estrangeiras e nome de obras citadas nas notas de referência, bem como para os realces feitos nas citações longas pelos próprios autores. E o negrito foi destinado a realçar o sentido das palavras, quando importante no contexto. 10 Capítulo 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1Estado Para tratar sobre o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, antes, é necessário que abordemos a respeito do que vêm a ser o Estado, sua origem e conceito, suas atividades e fins, seus órgãos e funções, passando, em seguida, a tratar sobre a Administração Pública e a própria atividade administrativa, dando enfoque, também, ao seu conceito, elementos caracterizadores e as conseqüências de sua ação, como a lesão de interesse e direito, o ato administrativo ilegal, ilegalidade e abuso de poder e o serviço público. Assim, neste capítulo, daremos enfoques gerais a respeito de Estado e Administração Pública, de modo a abranger todos os aspectos indispensáveis à compreensão destes institutos. Nesse passo, o Estado e sua razão de ser a muito são estudados, merecendo luz às concepções dos notáveis filósofos, Hobbes, Locke, Rosseau e Hegel, já que são elas as bases teóricas para o estudo contemporâneo e aprofundado a respeito do tema. Tratando sobre a formação do Estado e de sua legitimação, Maria Aranha manifestou que “Essa temática aparece em Hobbes e, posteriormente, em Locke e Rousseau, se bem que a partir de variáveis que às vezes se contrapõem e com resultados e propostas diferentes.” 1 E segue a autora, Maria Aranha: O que há de comum entre esses filósofos é que eles partem da análise do homem em estado de natureza, isto é, antes de qualquer sociabilidade, quando desfrutaria de todas as coisas, realizaria todos os seus desejos e seria dono de um poder ilimitado. O que faria o homem abandonar esse estado para se submeter ao Estado instituído por um pacto, por um contrato? 2 _____________ 1 ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. Filosofando: introdução à filosofia. São Paulo: Moderna, 1986. p. 241. 2 Ibidem, p.241. 11 A exceção de Hegel, para quem o Estado não nasce da integração dos indivíduos, mas a precede, de modo que, estes é que dependem daquele para se manterem unidos, os demais pensadores, partem de dois pontos em comum para explicar a origem do Estado: a natureza humana e o pacto social. Dessa maneira, entendem os referidos contratualistas, que os indivíduos, em seu estado de natureza, viviam em constante insegurança e desordem, pelo que se viram obrigados, a através de um pacto, eleger um poder que garantisse a preservação, a segurança e a felicidade de todos. Daí, a origem Estatal. Com olhos para o presente, o Estado pode assumir vários conceitos de acordo com a área do conhecimento que o analisa, mas podemos observar os elementos, coletivo e poder soberano, entranhados em cada uma das definições. Assim se manifestou Hely Lopes Meirelles: Conceito de Estado – O conceito de Estado varia sob o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek); sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Malberg); sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia); na conceituação de nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I).3 (grifado do autor) Modernamente, analisando a figura do Estado sob o seu aspecto anatômico, é consenso geral, entre os doutrinadores, que ele se constitui dos seguintes elementos: povo, território, governo e soberania, ou governo soberano, como preferem alguns. Assim se manifesta José Afonso da Silva: Estado é, na justa definição de Balladore Pallieri, uma ordenação que tem por fim especifico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a idéia de poder soberano, institucionalizado. O Estado, como se nota, constitui-se de quatro elementos essenciais: um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades. E a constituição, como dissemos antes, é o conjunto de normas que organizam estes elementos constitutivos do Estado: povo, território, poder e 4 fins. (grifado do autor) De outro lado ensina Hely: [...] Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo Soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo. Não há nem poder haver Estado independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de _____________ 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 55. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 97. 4 12 conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado.5 (grifado do autor) Realizados esses comentários acerca da origem e conceito de Estado, fazse necessário sabermos em que consiste a atividade estatal. O Estado para atingir os seus fins encontra na atividade jurídica, ou seja, na declaração do direito e na aplicação da lei, de ofício ou mediante provocação do cidadão, o meio eficaz para se manter. Quanto a esse sistema jurídico, tendente a manutenção da segurança e ordem coletiva, ensina José Cretella Junior: A atividade jurídica do Estado desdobra-se em quatro aspectos, a declaração do direito (função legislativa), a aplicação de lei, contenciosamente, ao caso concreto (função jurisdicional), a aplicação da lei “de ofício” (função administrativa), a defesa da ordem, interna e externamente. 6 (grifado do autor) A ordem jurídica, isto é, a ausência de injustiça, torna possível a realização da sociedade humana, mas não basta para que apareçam as aludidas condições de bem estar e aperfeiçoamento, pois estas pressupõem, além disso, um estado de coisas propício ao desenvolvimento das forças e faculdades individuais. Para a tutela do direito e também para prover à realização desse estado de coisas, é que existe a organização política da sociedade, o Estado. A tutela do direito compete ao Estado 7 exclusivamente. (grifado do autor) Por outro lado percebe-se que, apesar de fundamental, não é a atividade jurídica a única a ser desempenhada pelo Estado para o desenvolvimento e bem estar dos administrados. Calcado na organização estabelecida pelo império da lei, o Estado realiza sua outra face, a atividade social, aquela que garante ao cidadão o acesso à educação, saúde, segurança, enfim, ao progresso material das atividades sociais. Quanto ao desempenho dessas atividades resume Cretella: Em suma, para atingir os altos fins a que se propõe, em virtude do que é constituído, o Estado desenvolve as mencionadas atividades, mediante o desempenho de três funções típicas e primordiais, a legislativa, a 8 administrativa e a jurisdicional. (grifado do autor) Apesar de introduzido o assunto referente às funções estatais, abordar-se-á, antes, a organização do Estado Brasileiro, como forma de melhor explorar os poderes públicos e suas funções. _____________ 5 MEIRELLES, 1999, p. 55. CRETELLA JUNIOR, José. Controle jurisdicional do ato administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 19. 7 Ibidem, p. 18. 6 13 Quando se fala em Organização do Estado, nos referimos á sua divisão política territorial, à sua forma assumida. Assim, a Constituição Federal de 1988 adotou o modelo federativo, consistente na divisão de competências entre a União (ente federal), os Estados-membros (ente estatal), os Municípios e o Distrito Federal (também, entes com status de estado-membro), não importando, isso, na perda da soberania pelo todo, pela República Federativa do Brasil, mas apenas a atribuição de relativa autonomia político-administrativa a cada um desses entes federados, visto que submissos às decisões políticas gerais, aplicadas a todo território nacional, e emanadas da União, precisamente dos Poderes Estatais Federais, de acordo com as competências previstas na Constituição Federal do Brasil de 1988. Como mencionado anteriormente, o Estado de Direito é aquele em que o próprio Estado cria o ordenamento jurídico para ser respeitado e cumprido por todos aqueles que se encontrarem em seu território, e, inclusive, pelo próprio ente estatal. Estruturado por Montesquieu, filósofo, o clássico modelo estatal, adotado na maior parte dos países ocidentais, inclusive pelo Brasil, se estrutura na tripartição dos poderes. Nesse passo, o Estado de Direito Brasileiro se organiza por meio dos conhecidos poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário - em cada uma das esferas: federal, estadual, municipal ou no Distrito Federal. Tais poderes, nos limites de suas exclusivas funções, contribuem de maneira independente e harmônica, ente si, obedecendo ao sistema de freios e contrapesos, para a manutenção da ordem jurídica e o desenvolvimento social, enfim, para a realização dos fins Estatais. Dessa maneira, a função legislativa, que corresponde ao processo de formação do ordenamento jurídico, compete exclusivamente ao Poder Legislativo; a função administrativa, que consiste na execução ou aplicação da lei, compete exclusivamente, ao Poder Executivo, e a função Jurisdicional, que representa a aplicação forçada da lei, compete exclusivamente, ao Poder Judiciário. Diferentemente do executivo, que põe em prática os ditames da lei, implementandoa de oficio, o judiciário a aplica de modo coativo e desde que seja provocado pela sociedade. Não obstante a atribuição de determinada função, em caráter exclusivo, a determinado poder, tem-se que tal partilha é meramente didática, pois o Estado _____________ 8 CRETELLA JUNIOR, 1993, p. 55. 14 administra, legisla e julga pelos três poderes. Assim, todos realizam as funções, uns dos outros, mas apenas na medida necessária à consecução da respectiva função principal, de maneira que não haja violação de competência entre si. Assim, para cada esfera da federação são instituídos os poderes mencionados, destacando-se, quando se tem em foco a prática de atos administrativos, o Poder Executivo, que se representa por seus órgãos de governo e pela Administração Pública. 1.2 Administração Pública A Administração Pública tem conceito assentado em dois critérios: o formal indicado como orgânico ou subjetivo, a partir do qual o conceito confunde-se com o complexo de órgãos do Estado, responsáveis pela gestão pública, e o material, sinalizado como parâmetro objetivo, a partir do qual o conceito de administração assume o papel de atividade administrativa, a própria realização dos serviços públicos. Cumpre ressaltar que a administração pública, inicialmente grafada com a letra (a), em minúsculo, se refere ao critério objetivo, quando iniciada com (A) maiúsculo, ao critério subjetivo. Tecidas essas considerações, dar-se-á, a seguir, o conceito deste instituto em sua plenitude. A melhor definição para a Administração Pública é o que resulta da união dos dois critérios mencionados, pelo que podemos, então, definí-la como sendo, em suma, a gestão e execução de serviços públicos pelos órgãos do Estado. Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in verbis: A partir dessas qualificações, sintetiza-se o conceito de administração pública como atividades preponderantemente executórias, definidas por lei como funções do Estado, gerindo recursos para a realização de objetivos 9 voltados a satisfação de interesses definidos como públicos. Segundo Hely: Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o complexo de funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão _____________ 9 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 109. 15 global, a administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado a realização serviços, visando a satisfação das necessidades coletivas, A administração não pratica atos de governo; pratica, tão somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos, que por sua variedade e importância, merecem estudo em capítulo especial (cap. IV).10 Para Cretella: Pelo que, combinando-se o “critério subjetivo” e o “critério objetivo”, Administração é “modo de gestão” e “atividade exercida”, ou seja, numa proposição sintética, a atividade que o Estado desenvolve, mediante a prática de atos concretos e executórios, para a consecução direta ou 11 indireta, ininterrupta e imediata dos interesses públicos. (grifado do autor) Clareando bem a matéria, assim se manifesta José Afonso da Silva: Administração Pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas. Essa é uma noção simples de Administração Pública que destaca, em primeiro lugar, que é subordinada ao Poder político; em segundo lugar, que é meio e, portanto, algo de que se serve para atingir fins definidos e, em terceiro lugar, denota os seus dois aspectos: um conjunto de órgãos a 12 serviço do Poder político e as operações, as atividade administrativas. (grifado do autor) Sabidamente, governo é órgão responsável em primeira mão pelas decisões políticas a serem implementadas pela Administração Pública, nos atos de execução, cabendo a esta, pois, a realização dos serviços públicos, mediante a prática de atos pré-delineados pelo poder político e revestidos dos requisitos previstos no ordenamento jurídico. Assim, a principal distinção entre Governo e Administração Pública, propriamente dita, é que o primeiro opta e ordena quais os interesses e serviços públicos, relevantes, a serem realizados, e a segunda, é quem realiza as decisões políticas preordenadas, cabendo-lhe apenas a execução nos moldes em que a lei determina. Em relação à conduta da Administração têm-se a ação administrativa, que é o resultado da soma dos fatos e atos administrativos, realizados sempre com o objetivo de atingir o interesse público, os fins estatais. Fato é tudo que acontece no mundo, sem a participação do homem, fatos da natureza, em razão do tempo e do espaço. Já o ato é toda ação do homem. _____________ 10 MEIRELLES, 1999, p. 59. CRETELLA JUNIOR, 1993, p. 61. 12 SILVA, 2003, p. 635. 11 16 Fato jurídico é tudo o que acontece no mundo, sem a participação do homem, com repercussão no mundo jurídico, assim são os fenômenos naturais, como enchentes que interferem nos negócios jurídicos. Fato administrativo é toda atividade material ou todo desempenho de funções práticas do agente público, precedido por ato administrativo anterior. Cabe notar que o fato administrativo ocorre no mundo dos fatos, porém, é conseqüência da ação humana, obediente e originado no ato administrativo anterior. Portanto, não há relação de gênero e espécie entre fatos do mundo, fatos jurídicos e fatos administrativos. O ato administrativo é a ação da Administração, manifestando a vontade do Estado dirigida pelo interesse público, por meio do agente administrativo, que ocorre no mundo jurídico. Não menos importante, há, ainda, a coisa administrativa que são os bens materiais, móveis e imóveis, que pertencem ao Estado. De modo geral, o fato administrativo e a coisa administrativa ocorrem no mundo dos fatos, enquanto que o ato administrativo no mundo jurídico, no âmbito legal. Em síntese, os atos administrativos são declarações de vontade da Administração Pública, que devem ser praticados, tendo por base, sempre, o interesse público. Já os fatos administrativos são a operacionalização e a real implementação, no mundo prático, dos atos administrativos, pré-estabelecido e determinado pela vontade da Administração. Corriqueiramente, a atividade administrativa, manifestada pelos atos e fatos oriundos da autoridade pública, assim como as próprias coisas administrativas, lesionam interesses e direitos dos administrados. Ocorre a lesão de interesse quando o ato administrativo praticado, apesar de revestido pelos requisitos previstos em lei, fere interesses dos administrados, podendo causar-lhes, até mesmo, prejuízo. Não obstante a existência de prejuízo, uma vez editado, o ato, regularmente pela Administração Pública, nada restará ao lesionado na esfera Judicial, porque o interesse público prevalece sobre o interesse privado. Assim, estando o ato conforme a lei, e ainda sim, ferindo interesse privados, restará ao administrado, 17 apenas a possibilidade de revisão do ato na esfera administrativa, contudo, o sucesso revisional estará condicionado a subjetividade da Administração Pública, não estando esta obrigada a acatar a impugnação. Por outro lado, a lesão de direito se dá quando a Administração Pública pratica ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Nesse caso, presente a lesão de direito ou, até mesmo, apenas a ameaça ao direito, cabe ao titular o ingresso na via judicial, através dos instrumentos jurídicos próprios, como Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Habeas Data, entre outros, para a correção da irregularidade e defesa dos seus direitos, de modo que se volte ao status quo ante, interrompido ou ameaçado de interromper-se pela medida coatora. O ato administrativo legal é aquele que nasce sem nenhuma irregularidade, ou seja, sem defeitos ou vícios em seus elementos estruturais, ou seja, irregularidades quanto ao sujeito, ao objeto, à forma, ao motivo e ao fim. Destarte, como dito anteriormente, a declaração de vontade da Administração Pública, mediante a prática do ato administrativo legal, que atinge interesse privado, é, via de regra, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, podendo, apenas, ser revista pela Administração, porém, sem obrigatoriedade de reforma da medida editada. Ao contrário, o ato administrativo eivado de vicio em seus elementos estruturais caracteriza-se como ilegal, facultando, assim, recurso do administrado, lesionado ou ameaçado em seu direito, perante a própria Administração, ou o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário, pelos remédios constitucionais previstos, para a correção da ilegalidade. Para entender-se com mais precisão o que vem a ser o ato administrativo ilegal, necessário se faz melhor determinar o termo ilegalidade, sob suas várias formas, incluindo entre elas o abuso de poder, sob o ponto de vista jurídico administrativo. Assim, bem ensina José Cretella Junior: Ato arbitrário é ato ilegal. E ilegalidade é gênero de que abuso de poder é uma das espécies. Não há um só caso de abuso de poder que não configure também ilegalidade. Pode, no entanto, haver caso de ilegalidade que não configure, necessariamente, abuso de poder. A ilegalidade do ato da autoridade, que fere direito líquido e certo, pode consistir não em abuso de poder, mas, por exemplo, em incompetência do agente, em forma inadequada, em objeto impossível ou incerto, ocorrendo, nesses casos, 13 hipóteses de ilegalidade e não de abuso de poder. _____________ 13 CRETELLA JUNIOR, 1993, p. 43. 18 Em síntese, a ilegalidade do ato administrativo ocorre em razão da capacidade do agente, da forma ou do objeto, embora não envolva abuso de poder. O abuso de poder apesar de ser entendido como forma de ilegalidade do ato administrativo, encerra posições contrárias na doutrina quanto a sua caracterização, em razões da zona cinzenta de diferenciação entre o próprio abuso de poder e suas modalidades. Mas, de maneira geral, é entendido como gênero de que excesso e desvio de poder são espécies. Abuso de poder é o extravasar a competência que possui ir além da medida do poder conferido pelo ordenamento jurídico, portanto é arbitrário e ilegal. Ocorre quando o agente público, não obstante deter competência para praticar o ato, vai além dos limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O excesso de poder, como espécie de abuso, é também ultrapassar o uso da competência, implementado-a com arbítrio. Como bem elucida Hely: Essa conduta abusiva, através do excesso de poder, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência, como, também, quando ela contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos legalmente. Em qualquer dos casos há excesso de poder, exercido com culpa ou dolo, mas sempre com violação da regra de 14 competência, o que é o bastante para invalidade ao to assim praticado. Desvio de poder é a orientação do ato administrativo para alvo diverso daquele que deveria atingir. Revela-se de difícil identificação, pois, é praticado de forma dissimulada, camuflada, com aparente legalidade, dificultando, assim, o levantamento de provas de sua ocorrência, que por várias das vezes é provada por meio da reunião dos diversos indícios. Manifesta-se Cretella Junior, “No “abuso” e no “excesso”, o arbítrio e a violência estão presentes; no “desvio”, não se percebe o quantum de arbítrio e violência que inspira o ato, tal a astúcia da autoridade ao mascarar suas verdadeiras intenções. ”15 Delimitando o assunto com extrema habilidade, assim se manifesta Hely: Desvio de finalidade – O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou _____________ 14 15 MEIRELLES, 1999, p, 97. CRETELLA JUNIOR, 1993, p. 47. 19 utilizando motivos e meios imorais para a pratica de um ato administrativo aparentemente legal.16 Não tão regular como a conduta comissiva geradora do ato ilegal, mas não menos importante e que, por isso, demanda comentários sobre o assunto, é a ocorrência de ilegalidade pela espécie de abuso de poder, através da omissão da Administração Pública, que também enseja controle administrativo e jurisdicional. Verifica-se essa conduta quando a lei imputa uma obrigação ao Estado, enquanto Administração, incumbindo-lhe certa providência e este deixa de cumprir, ainda mais quando as normas fixam prazo para cumprimento. Dessa arte, tem-se o astucioso silêncio da administração, em prejuízo do interesses público, dos objetivos da lei. Segundo Hely: Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. [...]. O silêncio não é ato administrativo, é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. [...]. A inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, caracteriza, também, abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.17 (grifado do autor). Em conclusão, legal é o ato administrativo praticado mediante a perfeita observância, pelo agente público, dos elementos estruturais, sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. Já a ilegalidade verifica-se pelo desatendimento da implementação desses elementos estruturais, na formação do ato administrativo, e pela ocorrência das outras espécies de ilegalidade, o abuso (pela ação ou omissão), o excesso e o desvio, que são defeitos que invalidam o ato, proporcionando ao administrado lesado o recurso na via administrativa ou, mesmo, a provocação do Poder Judiciário para o exame do vício, ensejando, nesse caso, o controle jurisdicional da iniciativa viciada da Administração Pública. Tema dos mais importantes, também, quando se trata da Administração Pública e suas atividades, diz respeito aos serviços públicos, mas que quanto ao _____________ 16 MEIRELLES, 1999, p. 97. 20 seu conceito não há unanimidade na esfera doutrinaria. Todavia, sinteticamente, sem a presunção de esgotamento dos detalhes que certamente existem, pode–se se estabelecer um conceito geral, pelo qual serviço público consiste nas atividades exercidas pela Administração Pública, de maneira direta ou indireta, no intuito de atender o interesse público, de acordo com os seus fins e atribuições. Segundo Bandeira de Mello: Sabe-se que certas atividade (consistentes na prestação ou comodidade material), destinadas a satisfazer a coletividade geral, são qualificadas como serviços públicos quando, em dado tempo e lugar, o Estado reputa que não convém relega-las simplesmente á livre iniciativa; ou seja, que não é socialmente desejável fiquem tão só assujeitadas à ficalização e controles que exerce sobre a generalidade das atividade privadas (fiscalização e controles estes que se constituem no chamado ‘poder de policia’).18 Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que o serviço público é toda “atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público.”19 Segundo Hely: Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.20 Não obstante as diversas orientações, o conceito de Serviço Público é estabelecido levando-se em consideração o sujeito prestador do serviço, pelo objeto do serviço, segundo sua relevância para coletividade e ao Estado, e pelo regime legal - serviço público – prestado diretamente pelo Poder público, se privado, prestado por terceirizados. De toda forma, o serviço público quando prestado de maneira defeituosa pelo Estado, seja direta ou indiretamente, reclamará o controle administrativo ou jurisdicional do ato administrativo ameaçador ou lesivo de direito público subjetivo do administrado. _____________ 17 MEIRELLES, 1999, p. 99. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 633. 19 Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 99. 20 MEIRELLES, 1999, p. 297. 18 21 Capítulo 2 DO ATO ADMINISTRATIVO 2.1 Conceito Primeiramente, não obstante o trabalho voltar-se, preferencialmente, para os atos tipicamente administrativos e os praticados pelo Poder Executivo, ressalte-se que os Poderes Legislativo e Judiciário, também, praticam atos de natureza administrativa, efetivados no âmbito interno de cada órgão, com caráter de atividades secundárias, viabilizadoras do desenvolvimento da respectiva função principal, mas que não estão imunes ao controle jurisdicional, quando eivados de ilegalidade. Ainda, de outra parte, cabe frisar que a Administração Pública, no exercício de suas funções, para exprimir sua vontade e realizar negócios de seu interesse, pode utilizar institutos próprios do direito privado, tais como a compra e venda, doação e alienação. Nesses casos, não há que se falar em atos administrativos propriamente ditos, mas sim verdadeiros atos de direito privado. Feitas as respectivas ressalvas, tem-se que como meio de exercício da função executiva, a Administração Pública se dispõe a pratica de atos administrativos que são, também, atos jurídicos, porém com o incremento da finalidade pública, tendo em vista tratar-se de declarações capazes de produzir efeitos jurídicos. A doutrina clássica entende ato jurídico como todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Ato jurídico, por sua vez, enquadra-se no gênero fato jurídico entendido como qualquer evento a que o ordenamento jurídico imputa efeitos jurídicos. Sendo gênero o ato jurídico, vê-se que o ato administrativo é conceituado com os mesmos elementos acima expostos, acrescentando apenas a finalidade pública. Ensina Hely: 22 Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou 21 impor obrigações aos administrados ou a si própria. Já Bandeira de Mello conceitua ato administrativo como: [...] declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um Concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional 22 Vale, ademais, tecer diferenciação dos atos da Administração dos atos administrativos. A administração, por vezes, pratica atos que não se enquadram nos ditos administrativos como atos regidos pelo Direito Privado (locação de imóvel para instalação de um órgão público), atos materiais (consulta médica em um órgão público ou a pavimentação de uma rua) atos políticos ou de governo. Também, existem atos que não são praticados pela Administração Pública, apesar de serem atos administrativos como, por exemplo, atos referentes a licitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Assim, considerando os conceitos acima, perfeito é o ato administrativo, quando exauridas as fases necessárias à sua formação. Válido, quando apresentado em total conformidade com as exigências do ordenamento jurídico. Eficaz, quando capaz de produzir seus efeitos próprios, ou seja, aos efeitos que se destinam. 2.2 Requisitos Os requisitos ou as condições de validade são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A competência é o poder legal ou regulamentar que habilita o agente à prática de um ato. A competência administrativa é requisito de ordem pública, intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo, no entanto, ser delegada e avocada, se prevista em lei. _____________ 21 MEIRELLES, 1999, p. 132. MELLO, 2006, p. 358. 22 23 Para José Afonso da Silva: Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.23 A finalidade é o objetivo de interesse público que o ato administrativo deve atender. Sua fixação dá-se por lei ou norma regulamentar e, sempre será retratadora do interesse público. Nesse entendimento, quando um ato administrativo é utilizado para a obtenção de finalidade distinta da que lhe é própria, ele é nulo, falando-se então em desvio de finalidade ou de poder. Segundo Bandeira de Mello: Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. (...) ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida.24 A forma como exteriorização, é o revestimento material ou externo do ato. É como o ato revela sua existência, já que, enquanto o ato não é apresentado à sociedade, ele não existe. Não devemos confundir forma com formalização (maneira específica de apresentação do ato). A Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. A forma escrita, na Administração Pública, é a regra. O motivo corresponde à situação fática e de direito que enseja o ato e determina a sua edição. São as circunstâncias de fato e o fundamento jurídico, a base legal. O motivo poder ser previsto pela lei ou não. No caso positivo, o agente só poderá praticar o ato caso haja ocorrido a situação prevista pela base legal. Em caso negativo, de ausência de previsão legal, o agente possui a liberdade de escolher a situação, o motivo, que utilizará para a prática do ato. A indicação do motivo é obrigatória em atos vinculados e, dispensável nos atos discricionários. De qualquer maneira, o agente público embasando o ato em um dado motivo, a validade deste ato dependerá na existência do motivo por ele enunciado. É o caso de se exonerar ministro de Estado sob a alegação de _____________ 23 24 SILVA, 2003, p. 477. MELLO, 2006, p. 378. 24 improbidade administrativa e o mesmo provar o contrário. No caso, exonerar sob aquela alegação constitui em ato inválido. Tratando sobre o assunto da teoria dos motivos determinantes, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona: De acordo com esta teoria, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a pratica do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente 25 ocorreram e o justificavam. Saliente-se que no ordenamento jurídico, há hipótese de permissão de alteração de motivo. Ocorre na desapropriação, com o fenômeno da tredestinação, ou seja, mudança de motivo, autorizado pela Administração, quando mantido o interesse público. Como exemplo, imagine-se que o Poder Público desapropriou um terreno para a construção de uma escola e, dias depois, por necessidade edifica um hospital no local. É importante advertir que o motivo não se confunde com motivação feita pela autoridade administrativa. Segundo Bandeira de Mello: A motivação integra a ‘formalização’ do ato, sendo requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual é enunciada a regra de Direito habilitante, os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, a enunciação da relação de 26 pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Ainda, no mesmo sentido, Di Pietro, quando afirma que não se confundem o motivo e a motivação, pois o primeiro consiste na situação de fato por meio da qual se deflagra a manifestação da vontade administrativa, já a segunda “é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato existiram".27 O objeto ou conteúdo decorre de expressa previsão legal e corresponde ao efeito jurídico pretendido pelo ato (adquirir, resguardar direitos), enfim, é o resultado pretendido pelo ato administrativo. Para ser válido o ato deve possuir objeto lícito e _____________ 25 MELLO, 2006, p. 376. Ibidem, p. 372. 27 Di PIETRO, 2006, p. 202. 26 25 moralmente aceito. Bandeira de Mello ensina que “É aquilo que o ato dispõe, isto é, o que o ato decide, enuncia, certifica, opina, ou modifica na ordem jurídica"28 O objeto pode ser elemento vinculado ou discricionário do ato administrativo. Sendo elemento vinculado, o administrador deve fixar o mesmo objeto previsto pela lei, por outro lado, sendo elemento discricionário é possível ao administrador traçar as linhas que limitam o conteúdo do ato, mediante avaliação dos elementos que constituem critérios administrativos. Dessa forma, os cinco requisitos expostos são indispensáveis a formação do ato administrativo, vinculado ou discricionário, constituindo cada um parte elementar. 2.3 Atributos Os atributos do ato administrativo são: presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade. A presunção de legitimidade do ato administrativo decorre do princípio da legalidade, que é base fundamental do Estado de Direito. Pelo fato da Administração Pública dever, como regra, orientar-se sempre por esse princípio, seus atos presumem-se legais, verdadeiros e conforme o Direito, até prova em contrário. Expõe Hely Lopes que: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus 29 efeitos. No entanto, é possível efetivar a sustação dos efeitos dos atos administrativos por meio de recursos internos ou medidas judiciais, com ordem judicial de caráter liminar ou definitiva, ficando, desde já, esclarecido, que a quem invoca a invalidade do ato administrativo, cabe o ônus da prova. Importantíssimo destacar que ato administrativo, com atributo de presunção de legitimidade, pois regularmente formado, ou seja, que atendeu a todos os _____________ 28 29 MELLO, op. cit., p. 366. MEIRELLES, 1999, p. 141. 26 requisitos legais, é um ato dotado de idoneidade, apto para produzir efeitos. Não se deve confundir essa eficácia com a exeqüibilidade do ato, conforme destaca Hely: “porque a eficácia é, tão somente, aptidão para atuar, ao passo que a exeqüibilidade é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais”.30 A imperatividade ou coercibilidade do ato consiste na sua imposição de cumprimento pelos administrados, independente de concordância. Não estão presentes em todos os atos, como por exemplo, os atos enunciativos e os negociais, já que os efeitos jurídicos desses atos dependem exclusivamente do interesse do administrado, diferente dos atos normativos, ordinatórios e punitivos que se consubstanciam em uma ordem administrativa. A auto-executoriedade significa que os atos serão executados inevitavelmente e sem auxílio do Judiciário, sempre que necessários e possíveis, sem qualquer interferência ou consentimento do destinatário. Por esse atributo certos atos gozam de execução imediata e direta pela Administração Pública. Pondera HeIy Lopes Meirelles: Realmente, não poderia a Administração bem desempenhar sua missão de auto defesa dos interesses sociais se, a todo momento, encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao judiciário para remover a oposição individual à atuação pública.31 Esse atributo, diga-se de passagem, é advindo principalmente do princípio da independência dos Poderes. 2.4 Classificação Inicialmente, vale destacar que a classificação dos atos varia entre os doutrinadores, obedecendo a critérios muitas vezes diversos. Dessa forma, visando a objetividade, porém, sem prejudicar a integral abordagem a respeito da classificação, baseou-se a indicação, abaixo, nas doutrinas de Helly, Carvalho Filho e Di Pietro, por serem mais completas. Quanto aos seus destinatários, os atos podem ser gerais - sem destinatários específicos ou determinados; ou individuais - com destinatários específicos ou _____________ 30 31 MEIRELLES, 1999, p. 142. Ibidem, p. 144. 27 determinados. Tem-se que o primeiro tipo prevalece sobre os segundo, ainda que parta da mesma autoridade. Apenas após a execução desses atos, que são abstratos e impessoais, surge a possibilidade do lesado impugná-los. Quanto ao alcance de seus efeitos, podem ser internos - quando produzam efeitos dentro da Administração; ou externos – quando produzam efeitos fora da Administração. Estes vigoram apenas a partir de sua divulgação pelo órgão oficial, em razão do interesse do público no seu conhecimento. Os atos internos podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo pela própria Administração, e são passíveis de controle pelo judiciário. Hely destaca, ainda, que: Não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência, bastando a cientificação direta aos destinatários ou a divulgação regulamentar da repartição. Mas, se incidem sobre os administrados - como erroneamente vem se fazendo-, torna imprescindível sua divulgação externa.32 Quanto ao seu objeto, os atos podem ser de império, de gestão ou de expediente. Atos de império são os que, valendo-se da supremacia do interesse público, utilizam o poder de coerção do Poder Público. É também conhecido como ato de autoridade e são, em regra, revogáveis e modificáveis a critério da Administração. Diferente do ato de império, no de gestão a Administração atua de igual para igual com o particular na administração dos seus bens e serviços. Não há que se falar em supremacia do interesse coletivo ou em coercibilidade. Tais atos são sempre de administração, por outro lado, nem sempre administrativos típicos. Por fim, os atos de expediente são atos de rotina interna. Quanto ao seu regimento, os atos podem ser vinculados ou discricionários. Vinculados são os atos que possuem todos os seus requisitos de formação - competência, finalidade, forma, motivo e objeto - absolutamente previstos em na lei. Discricionários são os atos em que apenas os requisitos da competência, da finalidade e da forma estão previstos em lei, sendo o motivo e o objeto deixados ao critério do agente, o qual, por meio de seu juízo de valor, analisando subjetivamente a conveniência e oportunidade para pratica do ato, escolherá o motivo e o objeto do ato administrativo. Assim, em apertada síntese, a diferença entre ambos reside na liberdade conferida a Administração Pública para a formação e pratica do ato. Enquanto o ato vinculado não dispõe qualquer liberdade ao agente, _____________ 32 MEIRELLES, 1999, p. 147. 28 tendo em vista a norma que o regula ter previsto todos os passos a serem adotados, no ato discricionário o agente dispõe de certa liberdade, fixada por lei, para decidirse perante fatos concretos relativos ao ato. Nos atos vinculados, a Administração tem o dever de motivá-los para que se possa averiguar a sua conformação com os ditames da lei e por conseqüência sua regular existência e validade. Para Hely nestes atos não se permite ao Poder Judiciário apreciar sua oportunidade e conveniência, apenas lhe é dado o poder de debruçar-se sobre a legalidade se foi atendida ou não. Tal aspecto será abordado com maior profundidade no próximo capítulo, que tratará propriamente do problema a ser respondido pelo presente trabalho monográfico. Nos atos discricionários, como dito, a Administração atua com liberdade, levando em consideração as condições que repute mais convenientes para a pratica do ato, porém isso não significa atuar com arbitrariedade, pois a Administração deve respeitar os princípios da moralidade e legalidade. Quanto à composição da vontade, podem ser simples, quando provêm de única manifestação de vontade - não importando se de uma pessoa ou órgão; complexos, quando existe a reunião de vontades de mais de um órgão, ex: a nomeação, realizada por autoridade de um órgão, que deve recair sobre pessoa, cujo nome consta de lista tríplice, elaborada por outro órgão; ou compostos, a eficácia do ato somente é obtida pela ratificação ordenada por outro agente que não aquele que exteriorizou inicialmente a vontade do Poder Público, ou seja, são atos que resultam da vontade única de um órgão, mas que dependem da verificação por parte de outro. Quanto ao conteúdo, os atos podem ser constitutivos - criam uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração; extintivos ou desconstitutivos - põem termo a situações jurídicas individuais; declaratórios - visam preservar direitos, reconhecer situações preexistentes; alienatórios - operam a transferência de bens ou direitos de um titular a outro; modificativos – alteram situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações; e abdicativos – pelo qual o titular renuncia a um direito, incondicionável e irretratável, mas dependente de autorização legislativa para a prática pela Administração. Quanto à eficácia, são eles válidos - provêm de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia; nulos - nascem 29 afetados de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade é proclamada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário; e inexistentes - apenas têm aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. Quanto ao modo de execução, classificam-se como auto-executórios - trazem em si a possibilidade de ser executado pela própria administração, independente de ordem judicial; e não auto-executórios - dependem do pronunciamento judicial para a produção de seus efeitos finais. Quanto à exigibilidade, podem ser perfeitos - reúnem todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade, aptos para produzir efeito; imperfeitos - apresentam-se incompletos na sua formação, ou carentes de um ato complementar para se tornarem exeqüíveis e operantes; pendentes - embora perfeitos, não produzem os seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende a sua exeqüibilidade; e consumados - produzem todos os seus efeitos. Quanto à retratabilidade, classificam-se como irrevogáveis – tornou-se insuscetível de revogação por ter produzido seus efeitos. Não se confunde com anulação; revogáveis - Administração pode invalidar por motivos de conveniência, oportunidade ou justiça, questão de mérito; e suspensíveis - Administração pode fazer cessar seus efeitos, por tempo certo, para que retorne seus efeitos oportunamente. Por fim, quanto ao objetivo, os atos classificam-se em principal – o ato que contém a manifestação de vontade final da Administração; complementar – ato que aprova ou ratifica o ato principal, para dar-lhe efeito executivo; intermediário ou preparativo – o ato que precede para a formação do ato principal e final; condicional – aquele que se antepõe a outro para permitir a sua realização; e jurisdição – todos aqueles atos que contêm decisão sobre matéria controvertida. 2.5 Espécies Abordado acima, sob os vários aspectos caracterizadores, no que diz respeito ao estudo das espécies, se terá uma visão dos pontos comuns e distintos a 30 respeito do ato administrativo. Assim, suas respectivas espécies são atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. Atos normativos - são atos que contêm um comando geral e abstrato. Editados para esclarecer o conteúdo de uma determinada lei, de modo que esta se torne clara a própria Administração Pública e aos administrados. Possuem a mesma normatividade da norma legal explicada, mas não representam lei em sentido formal, apenas no sentido material. Quando criam obrigações e, ainda, se revelam lesivos aos administrados, podem ser atacados pela via judicial. Em regra, como exemplo tem-se: os decretos, os regulamentos, os regimentos, as resoluções e as deliberações. Atos ordinatórios – são atos disciplinadores da conduta interna da Administração Pública, direcionados aos servidores. Orientam os agentes públicos no desempenho de suas atribuições, e são editados obedecendo à ordem de hierarquia, inclusive para o cumprimento. São inferiores a lei, ao decreto, ao regulamento, e ao regimento. Como exemplo de ordinatórios: as instruções, os avisos, os ofícios, as portarias, as ordens de serviço, memorandos, os ofícios e os despachos. Atos enunciativos - são atos que apenas atestam, certificam ou declaram uma situação de interesse do particular ou da própria Administração. Não contêm uma norma de atuação, não ordenam o cumprimento de alguma atividade administrativa interna. Exemplificando: as certidões, os atestados, os pareceres técnicos. Atos negociais - são atos que exprimem manifestação de vontade bilateral e concordante. É o caso de um negócio jurídico entre a Administração Pública e um particular. Caracterizam-se por interesse recíproco de ambas as partes. Não são contratos administrativos, mas sim típicos atos administrativos que obedecem à formação prevista em lei, geram direitos e obrigações para as partes, as sujeitando aos ditames do ato. Vale dizer que o ato negocial, eivado de ilegalidade na sua formação, sofre anulação, já quando eivado de ilegalidade na sua execução, cassase, e, finalmente, quando sobrevier interesse público, revoga-se ato. Exemplos de atos negociais são as licenças e autorizações. Atos punitivos - são atos que contêm uma sanção imposta ao particular ou ao agente público ante o desrespeito às disposições legais, regulamentares ou ordinárias. São aplicados mediante regular processo administrativo ou outro 31 procedimento previsto em lei. Baseiam-se no poder de império da Administração Pública sobre os seus súditos ou no poder hierárquico e disciplinar sobre os seus servidores. São exemplos de atos punitivos as multas administrativas, a destruição de coisas (inutilização de bens), o afastamento temporário de cargo ou função pública. 2.6 Anulação e Revogação Os atos administrativos podem deixar de produzir efeitos quando cumprida a função que os colocou no mundo jurídico e sempre que verificada a necessidade de sua supressão, seja por ilegalidade (anulação ou invalidação), seja por conveniência e oportunidade da Administração (revogação), seja, quando possível, por descumprimento na sua execução (cassação). Parte da doutrina ainda verifica a extinção do ato pela caducidade (retirada do ato pela superveniência de uma norma jurídica) ou pela contraposição (retirada do ato em razão de outro ato que impeça a sua existência). Isso posto, importa-nos o estudo das duas principais formas de desfazimento do ato administrativo: a revogação e a anulação. Tratando sobre o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que: A revogação tem lugar quando uma autoridade, no exercício de competência administrativa, conclui que um dado ato ou relação jurídica não atendem ao interesse público e por isso resolve eliminá-los a fim de prover de maneira mais satisfatória as conveniências administrativas. [...] Revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e 33 oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes. A revogação poderá ser de forma explícita, no caso de a Administração declarar o ato revogado, ou implícita, no caso da Administração criar um ato administrativo, contrário a outro que regule sobre a mesma matéria. Ainda, poderá ser total ou parcial, a depender da amplitude com que o novo ato - revogatório afeta o ato anterior. O sujeito ativo da revogação deve ser uma autoridade administrativa. O ato revogatório poderá ser emanado tanto pelo agente que o produziu quanto pela 32 autoridade superior decorrente do exercício do poder hierárquico. Também pode a lei estabelecer que a Administração possa revogar ato de autarquia por meio de algum órgão pertencente àquela. Entende-se que, pelo princípio da independência recíproca, consubstanciada no art. 2° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nenhum dos poderes do Estado (Executivo, Legislativo ou Judiciário) poderá revogar atos administrativos de outro. Ressalva Bandeira de Mello que: Em suma: o fundamento do poder de revogar é a competência que permite ao agente dispor discricionariamente sobre a mesma situação que já fora objeto de anterior provimento ou, então, norma expressa que defira a algum sujeito o poder de suprimir disposição precedente, mesmo que lhe faltasse o poder de iniciativa para editar o primeiro ato.34 A revogação retira do mundo jurídico o ato administrativo ou os efeitos por ele gerados. Todavia, respeita os efeitos já transcorridos, ou seja, tem eficácia ex nunc - desde agora, a partir de então. Bandeira de Mello ensina que “invalidação é a supressão, com efeito retroativo, de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica."35 Nesse sentido, consideram-se inválidos os atos praticados em desconformidade com o ordenamento jurídico. É certo que não existem graus no tocante à invalidade, entretanto, há possibilidade de haver tratamentos diferenciados de acordo com o tipo, quais sejam: atos inexistentes, atos nulos, atos anuláveis. Tanto a Administração Pública, seja por provocação do interessado, seja em razão de denúncia de terceiro ou de ofício, quanto o Poder Judiciário, quando provocado, podem ser sujeitos ativos da invalidação. A invalidação fundamenta-se, para a Administração Pública, no dever de obediência à legalidade, impondo uma obrigação de restaurá-la quando por qualquer motivo, for violada; para o Poder Judiciário no exercício de sua função qual seja de dizer o direito, aplicá-lo ao caso concreto. _____________ 33 MELLO, 2003, p. 417. MELLO, 2003, p. 421. 35 Ibidem, p. 439. 34 33 Ao contrário da revogação, o ato viciado e seus efeitos devem retroagir à data da ilegalidade, pois a anulação opera efeitos ex tunc, para trás. Ademais importa o conhecimento dos atos irregulares, que são vícios menores, irrelevantes, ligados a requisitos meramente formais, como, por exemplo, emitir um ato por meio de um aviso quando deveria ser emitido por uma portaria. Tais vícios, por não terem qualquer relevância jurídica, não são passíveis de anulação. De forma genérica, os atos administrativos, quando eivados de vícios, podem ser convalidados ou sanados, ou seja, caso a Administração Pública assim queira, poderá emitir novo ato tendente a legitimar ato anterior. Via de regra, só não poderá convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. No tocante ao assunto anulação e revogação, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na súmula 346, que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos próprios atos; e, ainda, na súmula 373, que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial. Em suma, resta registrar que a anulação pode ser decretada tanto pela Administração como pelo Judiciário. Operam-se, na anulação, os efeitos retroativos ex tunc, ou seja, invalidam-se todos os atos eivados de ilegalidade. A revogação somente se torna possível pela Administração, operando-se efeitos ex nunc, não retroagindo, não afetando direitos adquiridos. 34 Capítulo 3 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Sabidamente, o Poder Público e a atividade administrativa, no geral, devem pautar-se, sempre, pelos fundamentos básicos da Administração Pública, ou seja: pela lei, obediente aos seus termos e sentidos, em razão do princípio da legalidade; pelas normas éticas, orientadoras da conduta interna da Administração, em razão do princípio da moralidade; pelos fins coletivos, ou melhor, dos interesses públicos, em razão do princípio da finalidade pública; pela transparência e divulgação, para o amplo conhecimento da atividade administrativa pela sociedade, em razão do princípio da publicidade; pela busca de bons resultados e do real atendimento das necessidades sociais e econômicas, em razão do princípio da eficiência; e, por último, pelo senso de proporcionalidade, tendo em vista uma atuação administrativa na justa medida da lei, sem o cometimento de excessos, para mais ou para menos, em razão do princípio da razoabilidade. Orientando-se por esses fundamentos, a legalidade ou legitimidade permeará os atos administrativos, não merecendo estes, revisão ou correição alguma. Verificada a desconformidade da atuação administrativa com os referidos princípios, com as normas constitucionais ou legais, constata-se ausência de legitimidade e a infração a tais normas, importando no vício do ato administrativo pelo agente público, o que gera a necessidade de controle da conduta da Administração Pública para coibir a ocorrência das ilegalidades, que são incompatíveis com o Estado de Direito. Dessa maneira, o Estado, nas suas diversas esferas, ao organizar seus poderes, fixa as competências de seus órgãos e agentes, estabelecendo as formas de controle da atuação deles. Hely Lopes Meirelles diz que controle “é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional do outro"36 Carvalho Filho define controle da Administração como “[...] conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de _____________ 36 MEIRELLES, 1999, p. 598. 35 Poder."37. Para o mesmo autor: "A função de controle tem intrínseca relação com o instituto da garantia jurídica."38, pois a previsão de fiscalização funciona como uma garantia aos administrados. Quanto às formas de controle podem ser: legislativo, judiciário, e administrativo; hierárquico; finalístico; prévio, concomitante e posterior; de legalidade ou legitimidade; de mérito; interno e externo. O controle legislativo, judiciário e administrativo é o que se realiza pelos respectivos poderes estatais, uns em relação aos outros, revelando verdadeira expressão do sistema de freios e contrapesos. Pelo hierárquico compreende-se o controle realizado pelos órgãos e agentes públicos, superiores, em relação aos órgãos e agentes administrativos inferiores. Decorre da subordinação hierárquica. Quanto ao finalístico, entende-se o controle realizado para verificar se a conduta da Administração indireta está de acordo com as finalidades para qual foi criada. Quanto ao prévio, o controle realizado antes da operatividade do ato, sendo requisito para sua efetividade. Quanto ao concomitante, o controle realizado paralelamente a formação do ato. Com referência ao posterior, é o controle realizado após conclusão do ato, para corrigí-lo de possíveis defeitos. Com relação ao controle de legalidade ou legitimidade é aquele que verifica a conformidade da atividade administrativa com a legalidade. Vale trazer a baila as palavras de Hely: Controle de legalidade ou legitimidade – É o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem. Mas por legalidade ou legitimidade deve-se entender não só atendimento as normas legisladas, como, também, dos preceitos da Administração pertinentes ao ato controlado. Assim, para fins deste controle, controle, consideram-se normas legais desde as disposições constitucionais aplicáveis até as instruções normativas do órgão emissor do ato ou os editais compatíveis com as leis e regulamentos superiores.39 Quanto ao controle de mérito, é o realizado com o objetivo de verificar a comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência e oportunidade do ato controlado, que é praticado segundo a discricionariedade do agente público, por isso de suma importância a sua vigilância. Segundo Carvalho Filho, “Nesse controle, _____________ 37 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006. p. 788. 38 Ibidem, p. 789. 36 nada se questiona sobre a legalidade da conduta; afere-se apenas se uma conduta anterior merece prosseguir ou se deve ser revista.”40 Ressalte-se que tal controle é questão chave no presente trabalho monográfico, visto que se trata do problema, central, a ser esclarecido quanto á possibilidade de sua fiscalização pelo Poder Judiciário, no controle externo, visto que, tradicionalmente, a fiscalização do mérito do ato administrativo cabe a própria Administração Pública. Melhor articulação nesse ponto será efetivada a frente. Em relação ao controle interno e externo, entende-se o primeiro como o controle exercido por órgão, de qualquer um dos Poderes, sobre os próprios atos produzidos. Já o segundo, é o controle efetuado por órgãos alheios, externos, ao âmbito do órgão em que foi produzido o ato. Nesse entendimento, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, está sujeita aos controles internos e externos. A título de exemplo, em relação ao controle interno, os atos produzidos dentro da Administração, são controlados por órgãos da própria Administração. Já no externo, o controle é efetuado por órgãos alheios à Administração em que foi produzido o ato. O art. 74 da Constituição Federal traça orientações e finalidades a respeito do controle interno. Este se dá por homologação, aprovação, revogação ou anulação. Na homologação apenas se confere o ato no aspecto da legalidade, ou seja, em consonância com a legislação em vigor. Na aprovação, além da legalidade, observa-se o mérito do ato administrativo, ou seja, faz-se um julgamento de conveniência e oportunidade. Na revogação, suprime-se o ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade (vide capítulo que trata dos Atos Administrativos) e também em razão de fatos relevantes supervenientes. Já a anulação ocorre no caso de defeito do ato jurídico ou vício de legalidade. O controle externo da Administração Pública (também previsto na Constituição Federal - arts. 70 e 71) é realizado pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas (órgão administrativo, sem função jurisdicional, apesar da _____________ 39 MEIRELLES, 1999, p. 601. CARVALHO FILHO, 2006, p. 792. 40 37 denominação de tribunal), bem como pelo Poder Judiciário, este último quando provocado por uma das partes. Quanto ao controle externo, note que o cidadão também exerce controle sobre a Administração, valendo-se principalmente do direito de petição e do Poder Judiciário para exercer seu poder. Isso porque é o cidadão o titular por excelência do Direito Administrativo. Vejamos, a seguir, as formas de controle segundo a natureza do seu controlador, pois, neste método, melhor se compreenderá o detalhe a respeito do controle da atividade administrativa. 3.1 Controle Administrativo O controle administrativo representa forma de fiscalização, orientação e correção da conduta administrativa internamente, porque realizado pela própria Administração Pública no exercício do chamado controle interno, e, também, feito pelo Poderes Legislativo e Judiciário no controle interno de seus atos. È conseqüência da faculdade de autotutela da organização administrativa, que lhe confere poder para alterar, invalidar ou revogar os próprios atos quando ilegais, inoportunos e inconvenientes. José dos Santos Carvalho Filho define que: Controle administrativo é o exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário para o fim de confirmar, reaver, ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração. [...] controlador e controlado pertencem 41 a mesma organização. A título de complemento, Hely é taxativo em dizer que: “é um controle de legalidade e de mérito.”42 Este controle, no que diz respeito a sua incidência sobre a Administração direta ou centralizada, é realizado pelos órgãos superiores em razão da subordinação hierárquica, sendo pleno e ilimitado na fiscalização dos atos administrativos dos órgãos e agentes públicos inferiores. Em relação ao controle _____________ 41 42 CARVALHO FILHO, 2006, p. 794. MEIRELLES, 1999, p. 602. 38 sobre a Administração descentralizada ou indireta, tal poder fiscalizador é restrito e limitado, porque os entes descentralizados possuem autonomia administrativa, sendo vinculados ao ente estatal centralizado que os criou, e controlados por esses, apenas naquilo em que a lei instituidora determinar, precisamente, quanto aos critérios de controle finalístico. Diversos são os meios de controle interno, dentre eles merece destaque o Controle Ministerial, que, nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho: O controle ministerial é o exercido pelos Ministérios sobre os órgãos de sua estrutura administrativa e também sobre as pessoas da Administração Indireta federal. Naquele caso o controle é interno e por subordinação e neste é externo e por vinculação. Quando se exerce sobre as entidades da administração descentralizada recebe a denominação específica de supervisão ministerial, prevista no Decreto-Lei n.200/67, cujo art. 19 estampa a regra de que 'todo e qualquer órgão da administração federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente”.43 Merece destaque, também, a fiscalização hierárquica, contábil, financeiraorçamentária, operacional e patrimonial. A fiscalização hierárquica é o controle dos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, considerando a sua forma organizacional. Decorre da relação de subordinação entre os diversos órgãos e agentes, donde os agentes de grau superior têm o poder-dever fiscalizador sobre os agentes de menor grau, sob pena de cometer inexação funcional. A fiscalização interna, financeiro-orçamentária, objetiva estabelecer condições indispensáveis à eficácia do controle externo e assegurar a regularidade da realização da despesa e arrecadação das receitas, viabilizando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas de trabalho e a avaliação dos respectivos resultados. E ainda, o controle contábil sobre a fiscalização dos registros de balanços, por exemplo, que dispõem sobre o montante dos créditos e as dotações, tendo em vista os créditos e as dotações disponíveis. O controle operacional compreende o cumprimento dos planos e programas em termos monetários e de realização de obra e prestação de serviços. E por meio do controle patrimonial a Administração objetiva a rigorosa observância das normas que regem o uso e a alienação dos bens públicos, com ou sem dispêndio de recursos fazendários. _____________ 43 CARVALHO FILHO, op. cit., p. 795. 39 Assim, por último, há que se falar, também, sobre os recursos administrativos, que não obstante serem meios de controle interno da Administração são de iniciativa dos administrados, lesados ou violados em seus direitos, ou atingidos em seus meros interesses, que tramitaram por meio de um processo administrativo respectivo. Materializa-se nas espécies da representação, reclamação, pedido de reconsideração e revisão. Possuem, em regra, efeito devolutivo, mas dependendo das circunstancias do caso é recebido em conjunto com o efeito suspensivo. 3.2 Controle Legislativo O Poder Legislativo, à parte a vigilância que faz de si mesmo em seus atos internos, exerce o controle legislativo, que representa forma de fiscalização externa da conduta da Administração Pública, e da conduta do Poder Judiciário, especificamente nos atos oriundos da função administrativa do órgão judicante. Esse controle é limitado pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna, pois de forma contrária importaria em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, o fundamento desse controle quanto a Administração é, taxativamente, constitucional. Nesse passo, o controle legislativo é dividido nas espécies: controle político e controle financeiro-orçamentário. Hely Lopes ensina, quanto ao controle político, que: Controle legislativo ou parlamentar é o exercido pelos órgãos legislativos [...] ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha da legalidade e da conveniência pública, pelo quê caracteriza-se como um controle eminentemente político, indiferente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade.44 Carvalho Filho esclarece que: “A característica desse controle político tem por base a possibilidade de fiscalização e decisão sobre atos ligados a função administrativa e de organização do executivo e do Judiciário.”45 _____________ 44 45 MEIRELLES, 1999, p. 627. CARVALHO FILHO, 2006, p. 835. 40 Das várias atribuições conferidas de forma esparsa, pela Magna Carta, merece destaque a competência dada ao Congresso Nacional para: fiscalizar e controlar, diretamente, ou por quaisquer das Casas, os atos do Poder Executivo, abrangendo administração direta e indireta, segundo artigo 49, inciso X; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, com previsão no art. 49, inciso V; autorizar o Presidente da República a se ausentar do país, art. 49, inciso III da CF. Cita-se, ainda, pois importante, a previsão do artigo 50, caput da Carta Magna que prevê a possibilidade de convocação de Ministros de Estado ou pessoas diretamente ligados ao Presidente para prestarem depoimentos sobre assuntos previamente determinados. Quanto à espécie controle financeiro orçamentário, diz respeito à fiscalização das receitas e despesas e de tudo aquilo que envolva gestão bens públicos. Como bem ensina Hely Lopes: É conferida em termos amplos ao Congresso Nacional, mas se refere fundamentalmente à prestação de contas de todo aquele que administra bens, valores ou dinheiros públicos. [...] é a origem pública do bem administrado ou do dinheiro gerido que acarreta para o gestor o dever de comprovar seu zelo e bom emprego.46 Assim, o dever de prestar contas não tem a ver com a natureza do órgão, como sendo de caráter público, mas, antes de tudo, com a fonte do dinheiro empregado no orçamento deste. Se público deve ser fiscalizado. A Constituição Federal fixou a incidência do controle financeiro sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, da renúncia de receitas. No exame da legalidade, como já sabido, ocorre a verificação a conformação dos atos com a lei, verificando especificamente no controle financeiro orçamentário a concordância dos atos “de que resultem a arrecadação da receita ou a realização de despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações.”47 ,segundo Di Pietro. _____________ 46 47 MEIRELLES, op. cit., p. 631. Di PIETRO, 2006, p. 613. 41 Sobre o controle de legitimidade Di Pietro pondera “que a constituição tem como diverso da legalidade, de sorte que parece assim admitir exame de mérito a fim de verificar se determinada despesa embora não ilegal, fora legitima..”48. No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho observa que: O controle de legitimidade foi uma novidade constitucional. Ao referir-se à legitimidade, depois de se ter referido à legalidade, a Constituição parece ter admitido um controle externo do mérito por parte do Congresso, no aspecto financeiro. Note-se que o artigo 70, da CF cuida dos sistemas de controle interno e externo. No que se refere ao controle interno, nenhuma novidade há no controle de mérito, que é, como vimos, uma revisão com base em critérios administrativos de conveniência e oportunidade. O ângulo novo na questão é a admissibilidade de controle externo de legitimidade.49 No que toca ao critério da economicidade, que, também, envolve exame de mérito, a fiscalização externa representa a vigilância sobre a relação custo beneficio, ou seja, sobre a adequação das despesas realizadas, tendo em vista as reais necessidades e o eficiente proveito da receita pública empregada. O controle quanto às subvenções significa fiscalizar o destino formal das verbas, se sua aplicação conformasse com a determinação da lei, se não representa desperdício e se atende os critérios da forma econômica. Por ultimo, quanto a renuncia de receitas, sobre esta o controle é feito observando-se o caráter da exepcionalidade, de que esta deve se constituir, pois não pode ser efetivada em prejuízo das existentes necessidades coletivas. È ilícita a renuncia sem causa, pois deve sempre ser fundamentada para ser valida. Leciona Carvalho filho que “Nesse caso a renuncia pura e simples, sem motivo administrativo legítimo, caracteriza desvio de finalidade e se sujeita à invalidação e à responsabilidade funcional, civil e criminal do administrador.”50 Dessa forma, tal é a importância do controle legislativo financeiro, que a Constituição determina o controle interno pelo próprio Executivo e o controle externo pelo Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas da União, arts. 70 a 75 da CF. No âmbito municipal a Câmara de Vereadores é auxiliada pelo Tribunal de Contas Estadual ou pelo Conselho ou Tribunais de Contas Municipais, por ventura existente. _____________ 48 DI PIETRO, 2006, p. 614. CARVALHO FILHO, 2006, p. 838. 50 Ibidem, p. 839. 49 42 O professor Hely Lopes destaca as seguintes atribuições dos Tribunais de Contas: a) parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; b) julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta e, ainda, das de todo aquele que der causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; c) aplicações das sanções previstas em lei aos responsáveis pelas ilegalidades apuradas; d) fixar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; bem como sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Legislativo (art. 71 da CF).51 Finalmente, cabe ressaltar que a garantia da ampla defesa e do contraditório se faz presente, também, no controle legislativo, inclusive, naqueles atos controladores resultante do auxilio dos Tribunais de Contas. Isso significa que o Legislativo no exercício do controle externo, para aprovar a rejeição de contas, deve assegurar tais garantias, sendo, de qualquer forma, suas decisões e as do TCU amplamente sujeitas controle do Poder Judiciário. 3.3 Controle Judiciário O controle jurisdicional consiste na fiscalização exclusiva, pelo Poder Judiciário, sobre os próprios atos administrativos, e, no exercício do controle externo, sobre a atividade administrativa desenvolvida pelos Poderes Legislativo e Executivo, tendo em vista, sempre, determinados limites, de modo a preservar a independência entre os poderes. Assim, pelo caráter exclusivo, entende-se que ao Poder Judiciário é dado o monopólio da função judiciária, ou seja, a este poder estatal são conferidas a guarda e aplicação da lei, seja infra ou constitucional, mediante provocação da sociedade, sem interferência dos demais poderes. Isso significa, melhor dizendo, que independente do controle realizado pelo próprio Executivo e pelo Legislativo, prevalece à manifestação judicante, quanto ao controle da Administração Pública e da atividade administrativa, em razão do sistema de unidade de jurisdição, que enseja o caráter definitivo e prevalecente das decisões judiciais, no exercício do controle externo, sobre as demais formas de fiscalização estatal. _____________ 51 MEIRELLES, 1999, p. 632. 43 O fundamento direto desse sistema de jurisdição una, que é o adotado pela República Federativa do Brasil, encontra-se positivado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, cuja literalidade dispõe que a “lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com apoio nesse fundamento, qualquer pessoa que se ache prejudicada pela edição de ato administrativo, poderá ingressar diretamente em juízo, sem a necessidade de esgotamento prévio de qualquer instância administrativa, para questionar a validade da atividade administrativa e por conseqüência defender os seus direitos. Por outro lado, mesmo o esgotamento na instância administrativa não tem o efeito de coisa julgada judicial. Erroneamente as decisões administrativas finais são denominadas de coisa julgada administrativa, porém, elas geram, na verdade, efeito de preclusão administrativa ou irretratabilidade do ato perante a própria Administração, que como bem observa Meirelles, "essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa, mas conseqüência da preclusão das vias de impugnação interna dos atos decisórios da própria Administração". Assim, mesmo havendo decisão em último grau por parte da Administração, aquela não se torna imune à apreciação do controle judiciário e aos efeitos, contrários, de uma eventual coisa julgada judicial. Importa ressaltar que, ao contrário do sistema de unidade de jurisdição, há o sistema da dualidade de jurisdição, adotado em alguns países europeus, que consiste na existência paralela ao sistema judicial de outra jurisdição, ou seja, de um contencioso administrativo, competente para a resolução de conflitos entre o Estado e os administrados, cujas decisões administrativas, nas situações previstas pela lei estrangeira, possuem caráter de coisa julgada, afastando de toda forma a possibilidade de manifestação do Poder Judiciário sobre a coisa julgada administrativa. Costuma-se subdividir o controle externo jurisdicional em comum e especial. Comum porque a fiscalização é mais ampla. No especial, a vigilância sofre restrições na apreciação dos motivos. Os atos sujeitos ao controle judicial comum são os administrativos em geral, excluídos, deste seio, os atos políticos, os atos legislativos típicos e os atos interna corporis, todos estes submetidos ao controle especial. Os atos políticos são aqueles produzidos pelo Governo, pelos agentes públicos políticos em razão da competência constitucional. Nesse ponto vale relembrar a distinção entre Governo e Administração Pública, que é justamente o 44 caráter de quem faz a escolha política dos interesses e serviços públicos a serem realizados, que, como dito anteriormente, cabe ao governo, enquanto que à Administração cabe obedecer e realizar as decisões políticas traçadas, efetivando apenas a execução das políticas impostas, a administração sob os moldes da lei. Tais atos estão sujeitos ao controle judicial quando ofendem direitos individuais e coletivos, pois ocorre em tais situações vício de legalidade ou constitucionalidade. José dos Santos Carvalho Filho acentua que: A especificidade do controle reside na circunstância de que o judiciário não pode exercer seu controle sobre os critérios governamentais que conduzem à edição dos atos políticos. A razão é simples: se há várias alternativas licitas de atuação, não podem os órgãos judiciários substituir a escolhida pelo agente governamental pela sua própria. Por isso é que são atos de 52 governo, e não atos meramente administrativos. Sem prejuízo da ofensa a lei ou a Constituição, há que se dizer que tais atos se caracterizam pela discricionariedade, pela maior liberdade dada ao agente político na tomada de suas decisões. Portanto, não obstante a especificidade apontada por Carvalho filho, mais à frente, ao se tratar sobre a discricionariedade, novamente se abordará a respeito da possibilidade do controle jurisdicional sobre os limites dessa liberdade de atuação, sobre a valoração dos motivos. Os atos legislativos típicos são as leis em tese, em sentido formal, excluídos deste conceito os decretos legislativos e as resoluções das Mesas, que por seu conteúdo materialmente administrativo, estão sujeitos ao controle comum. Enquanto abstratas e gerais, as leis, ou melhor, os atos legislativos típicos são controlados pela via constitucional, através das ações de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade (controle concentrado), pois, só a partir do momento em que atingirem direitos individuais sugira a fiscalização pelo meio da ação ordinária ou Mandada de Segurança. Os atos interna corporis são os oriundos da competência interna e exclusiva dos Poderes Legislativo e Judiciário. Consubstancia-se nos atos regimentais internos. Sobre os fundamentos que motivam a manifestação de vontade dos componentes desses poderes, dos quais resultam os atos ou regimentos internos é vedado o controle judicial. A fiscalização é permitida sobre os atos eivados de vício de legalidade ou constitucionalidade e que ofenderem direitos _____________ 52 CARVALHO FILHO, 2006, p. 846. 45 individuais. Atente-se que os aspectos oriundos da competência interna e exclusiva dos Poderes ficam a parte dessa apreciação. Nesse ponto, faz-se de extrema importância a ressalva de Carvalho Filho, que diz: A despeito dessa clássica lição, sempre encontrada em ilustres especialistas, o Supremo Tribunal Federal, embora sem unanimidade, parece ter ultimamente ampliado a insindicabilidade, pelo Judiciário, de atos praticados no exercício da função legislativa, assentando que até mesmo os incidentes relativos à interpretação das normas regimentais têm caráter interna corporis e devem ser solucionados dentro das respectivas Casas Legislativas. Somente caberá ao Judiciário analisar eventual violação ao direito subjetivo do parlamentar no tocante à observância do devido 53 processo legislativo estatuído na Constituição. A ação dos indivíduos na defesa de seus direitos ou na crítica dos atos administrativos é de suma importância, pois contribui efetivamente para o controle da administração. Assim, quando lesado em seus direitos pelo Poder Público, os administrados têm direito não só à anulação do ato administrativo como, também, à reparação de todos os danos causados pela conduta da Administração, em razão da responsabilidade civil do Estado. Nesse passo, para a defesa dos direitos subjetivos dos particulares lhe são assegurados, pelo Estado Democrático de Direito, o direito de petição, de recurso e processo administrativos, de certidão e o recurso às ações judiciais (CF/88, art. 5°, inciso XXXIV, e art. 1° da Lei 9.265/96 e a Lei 9.051/95). Dessa forma, a provocação do Judiciário para o exercício do controle externo da administração passa necessariamente pelo exercício do direito de petição. Nesse entendimento, o Poder Judiciário, devidamente provocado pelos administrados ou pessoas jurídicas que os represente, como sindicatos e associações, exerce o controle da atividade administrativa por meio das ações judiciais e vias processuais adequadas. São exemplos desses meios de controle: a) o Mandado de Segurança (CF/88 art. 5°, incisos LXIX e LXX e, ainda, pela Lei n° 1.531/51) – para a proteção de direito liquido e certo contra ato do poder público; b) a Ação Popular (CF/88, art. 5°, inciso LXXIII e Lei 4717/65) – para a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente natural ou cultural; c) a Ação Civil Pública (CF/88, art. 129, inciso III e Lei n° 7.347/85) – para a proteção do patrimônio _____________ 53 CARVALHO FILHO, 2006, p. 849. 46 publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ao ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, paisagístico, a ordem econômica e a economia popular; d) o Mandado de Injunção (CF/88, art. 5°, inciso LXXI) – para garantir o exercício dos direito e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; e) o Habeas Data (CF/88, art. 5°, inciso LXXII e Lei 9.507/97) – para a proteção do direito ao acesso a informação em geral (inciso XIV) e a informação dos órgãos públicos (inciso XXXIII); f) o Habeas Corpus (CF/88, art. 5°, inciso LXVIII e artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal) - para proteger direito líquido e certo de locomoção contra atos ilegais. Ainda: g) Ação de Improbidade Administrativa (CF/88, art, 37, § 4° e Lei n° 8.429/92) – para o reconhecimento de conduta de improbidade administrativa; h) a Ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 102, Inciso I, “a” e “p”); i) a Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (CF/88 art. 103, §§ 1° a 3° e art. 125, § 2°); j) Ação declaratória de constitucionalidade (CF/88 art. 102, inciso, I, “a”; art. 102, § 2°, e art. 103, § 4°); e, por ultimo, l) Argüição de descumprimento de preceito fundamental (CF/88 art. 102, § 1°). Finalmente, traçadas essas notas gerais, faz-se necessário delinear os limites do controle judicial sobre os atos administrativos, de maneira que possamos compreender esse tipo de fiscalização, com maior profundidade. 3.3.1 Controle jurisdicional, legalidade e legitimidade do ato administrativo. O poder público, sobretudo a Administração Pública, no exercício da atividade administrativa deve atuar de acordo com os princípios da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação e impessoalidade, de modo que os atos administrativos se conformem com a finalidade e o interesse público esperado e, assim, se revistam da legalidade ou legitimidade necessárias. Desorientando-se desses pilares e infringido a normas constitucionais ou legais, o agente público vicia o ato administrativo de ilegalidade ou ilegitimidade, ensejando, pela sua desobediência, a possibilidade de anulação dos atos administrativos, pelo próprio controle interno, ou pelo exercício do controle externo. 47 Nesse passo, o controle jurisdicional representa a fiscalização realizada pelo Poder Judiciário, sobre os próprios atos administrativos, e, no exercício do controle externo, sobre a atividade administrativa desenvolvida pelos Poderes Legislativo e Executivo. Hely Lopes segue este mesmo conceito, ao definir controle jurisdicional, e acrescenta a nota de que “È um controle a posteriore, unicamente de legalidade, por restrito a verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.”54 José dos Santos Carvalho Filho, igualmente, no mesmo sentido, aduz que: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for Contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.55 Maria Sylvia Zanella examinando os limites do controle jurisdicional diz que este, além de incidir sobre o aspecto da legalidade, incide, “agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37).”56 A definição de ilegalidade ou ilegitimidade, para efeito de controle do ato administrativo, não se limita apenas a infringência frontal da lei. Abarca, além da evidente transgressão do texto legal, incluindo nesta o abuso e suas espécies (desvio de finalidade e de poder), também, a desorientação da conduta administrativa dos princípios básicos do Poder Público. Em todas essas hipóteses, quer ocorra atentado flagrante a norma jurídica, quer ocorra inobservância velada destes princípios, o ato padece de vício de ilegitimidade e se torna passível de invalidação pelo Judiciário, por meio do controle externo. Como se vê, o limite imposto para o exercício do controle jurisdicional da atividade administrativa é o da fiscalização estrita ao aspecto da legalidade dos atos administrativos, no exercício do controle externo. Neste ponto, importante ressaltar que, sem dúvida, a mais relevante distinção entre os atos administrativos, tendo em vista os limites específicos para o controle destes pelo poder judiciário, diz respeito aos atos vinculados e discricionários. _____________ 54 MEIRELLES, 1999, p. 633. CARVALHO FILHO, 2006, p. 845. 56 Di PIETRO, 2006, p. 616. 55 48 Celso Antonio Bandeira de Mello ensina: Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único e possível comportamento da Administração em face de sua situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interferem com apreciação subjetiva alguma. Atos “discricionários”, pelo contrário, seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles.57 Sabe-se que os requisitos do ato administrativo são - a competência, a finalidade, a forma, o motivo, e o objeto. Assim, quando se fala em ato vinculado, diz-se que os seus cinco requisitos são vinculados aos termos da lei pertinente. Isto quer dizer que, na edição do ato, o agente está adstrito aos termos de cada um desses elementos estruturais, que foram precisamente, em tese, estabelecidos no enunciado da lei. Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello: A lei, todavia, em certos casos, regula dada a situação em termos tais que não resta para o administrador margem alguma de liberdade, posto que a norma a ser implementada prefigura antecipadamente com rigor e objetividade absolutos os pressupostos requeridos para a pratica do ato e o conteúdo que este obrigatoriamente deverá ter uma vez ocorrida a hipótese legalmente prevista. Nestes lanços diz-se que há vinculação e, de conseguinte, que o ato a ser expedido é vinculado.58 Já no caso do ato discricionário, a discricionariedade refere-se ao motivo e ao objeto, continuando, sempre, vinculados a competência, a finalidade, e a forma. Como leciona Hely Lopes, “a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto á competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade esta subordinada ao que lei dispõe, como para qualquer ato vinculado”.59 Celso Antonio Bandeira de Mello aduz: Reversamente, fala-se em discricionariedade quando a disciplina legal faz remanescer em proveito e a cargo do administrador uma certa esfera de liberdade perante o que caber-lhe-à preencher com seu juízo subjetivo, pessoal, o campo de indeterminação normativa, a fim de satisfazer no caso 60 concreto a finalidade da lei. Desta forma, a diferença básica, entre ato vinculado e ato discricionário, reside na questão da liberdade. Enquanto o ato vinculado não dispõe qualquer liberdade ao agente, tendo em vista a norma que o regula ter previsto todos os _____________ 57 MELLO, 2006, p. 401. Ibidem, p. 905. 59 MEIRELLES, 1999, p. 103. 60 MELLO, op. cit., p. 906. 58 49 passos a serem adotados, no ato discricionário, o agente dispõe de certa liberdade, fixada em lei, para decidir-se perante os fatos concretos relativos ao ato. Esta liberdade é relativa, deve-se frisar, porque não há ato propriamente ou totalmente discricionário, tendo em vista a discricionariedade limitar-se a certos requisitos do ato, e pelo fato do administrador publico nunca desfrutar de liberdade total, face ao dever de obediência aos princípios da Administração. Assim, mesmo o ato administrativo discricionário, quanto aos requisitos da competência, da finalidade, e da forma, está vinculado à lei, não se permitindo ao agente público agir de maneira contraria aos requisitos vinculativos, para a formação do ato, já que, para garantir a sociedade contra possível ilegalidade, os atos discricionários estão sujeitos ao controle jurisdicional de legalidade em relação a sua formação. Contudo, se o posicionamento quanto à extensão do controle jurisdicional, limitado estritamente ao aspecto da legalidade, é pacifico entre os doutrinadores publicistas e a jurisprudência brasileira, tratando-se dos atos administrativos vinculados e dos atos discricionários, tendo em vista os seus requisitos vinculados, tal entendimento gera controvérsia, no que diz respeito ao controle do mérito dos atos discricionários pelo judiciário, o que importará, a partir de agora, o tratamento direto sobre o problema central do presente trabalho monográfico, consistente em se averiguar sobre a possibilidade de controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo, no exercício do controle externo, sem prejuízo da independência entre os Poderes. 3.3.2 Controle jurisdicional e o mérito do ato administrativo Tema de grande relevância diz respeito ao mérito do ato administrativo e a possibilidade do seu controle jurisdicional. Ciente dessa importância cumpre observar que o mérito do ato administrativo, apesar de não ser compreendido como um pressuposto de formação, intimamente está ligado aos requisitos do motivo e do objeto. Isto porque, nos atos discricionários, não obstante a ausência de detalhamento destes dois requisitos na lei, esta relega, à Administração Pública, a escolha e valoração quanto ao motivo (a situação fática e de direito que enseja o ato e determina a sua edição) e quanto ao 50 objeto (o efeito jurídico pretendido pelo ato, ou seja, o resultado escolhido) para a pratica do ato. Assim, escolher e valorar quanto ao objeto e ao motivo do ato a ser editado, significa fazer juízo de conveniência e oportunidade, o que se insere na subjetividade do agente público. Cretella Junior define: Mérito é aspecto que se relaciona com a oportunidade ou conveniência da medida adotada, conjunto de ponderações que levam a autoridade administrativa, perscrutando com todos os meios que tem ao seu alcance a realidade social, a decidir sobre o mês, o dia, a hora, o minuto, o lugar, a equidade, a razoabilidade, a justiça, a economia e a moralidade.61 Já José Sérgio da Silva Cristóvam, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, ensina: O mérito administrativo, de outra banda, é um elemento integrante da atividade administrativa discricionária que se configura num juízo valorativo do administrador público, acerca do caso concreto, buscando escolher a melhor solução possível à situação posta, na intenção de satisfazer a finalidade imposta pela norma. Não se encontra presente em toda atividade administrativa, pelo contrário, é elemento integrante de parte das 62 competências discricionárias da Administração Pública. Celso Antonio Bandeira de Mello aduz que: Mérito do ato é o campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critério de conveniência e oportunidade, decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas será a única adequada.63 Carvalho Filho precisa: Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário. Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato – a competência, a finalidade e a forma, estes vinculados em qualquer hipótese. Mas lhe é licito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao 64 interesse público. Dessa arte, vê-se que a conceituação do mérito do ato administrativo, tendo em vista a escolha e valoração, do motivo e do objeto, para a edição do ato _____________ 61 CRETELLA JUNIOR, 1993, p. 336. CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Algumas considerações acerca do controle jurisdicional do mérito administrativo. Informativo de direito administrativo e responsabilidade fiscal, ano 3, n.35, p.1.235-1246, jun 2003/2004. 63 MELLO, 2006, p. 908. 64 CARVALHO FILHO, 2006, p. 109. 62 51 administrativo, está intimamente ligada à discricionariedade administrativa que nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello: Discricionariedade é a margem de “liberdade” que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, afim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair 65 objetivamente uma solução unívoca para a situação vigente. A título de exemplo, tendo em vista tal poder discricionário, Diógenes Gasparine, citando o caso de uma hipotética solicitação de autorização ou permissão, para o uso de algum bem público, diz: Se o interessado as solicitar, a Administração Pública pode ou não deferi-la, visto que a lei não lhe impõe, como comportamento único, o deferimento da 66 solicitação. Ao contrário disso, faculta-lhe o exame do mérito do pedido. Justifica-se a discricionariedade na impossibilidade de previsão da generalidade de comportamentos e atos que a pratica administrativa exige corriqueiramente para o atendimento da sociedade. Sendo assim, é de fácil percepção que é impossível ao legislador visualizar amplamente os atos e fatos futuros, em razão do que, urge a necessidade de malear o sistema legal, de modo a conferir certa liberdade a Administração, para que essa possa agir com eficiência, porém, com observância do ordenamento jurídico e dos princípios da administração. Hely a justifica: O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrados; mas, como isto não é possível, dadas a multiplicidade e diversidade dos fatos que pendem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador.67 Diante do exposto, melhor compreendido o que representa o mérito do ato e a discricionariedade administrativa, passa-se à averiguação sobre a possibilidade do controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo. A ilustre doutrinadora, Odete Medauar, abordando sobre as teses referentes ao alcance do controle judicial e os seus fundamentos, leciona: Há um posicionamento favorável ao controle restrito, para que se circunscreva á legalidade entendida também de modo restrito. Em geral, os argumentos dessa linha são os seguintes: impossibilidade da ingerência do _____________ 65 MELLO, 2003, p. 916. GASPARINE, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 90. 67 MEIRELLES, 1999, p. 104. 66 52 Judiciário em atividades típicas do executivo, ante o princípio da separação de poderes, daí o âmbito do Judiciário ser a legalidade em sentido estrito; os integrantes do Judiciário são desprovidos de mandato eletivo, não tendo legitimidade para apreciar aspectos relativos ao interesse público. De acordo com essa linha, no controle do ato administrativo o Judiciário apreciaria somente matéria relativa à competência, forma, e licitude do objeto.68 Com base nesses fundamentos, em verdade, renomados doutrinadores e boa parte da jurisprudência entendem que o Poder Judiciário, no exercício do controle externo, não pode fiscalizar o mérito do ato administrativo, mas apenas a legalidade do ato discricionário, no que se refere aos requisitos vinculados. Sob essa linha de pensamento, a conveniência e oportunidade são suscetíveis apenas ao controle interno, exercido pela própria Administração, ou pelo controle externo, exercido pelo legislativo nos casos permitidos pela Constituição Federal, mas jamais pelo controle jurisdicional. Defensor dessa posição é o ilustre doutrinador, José dos Santos Carvalho Filho, que entende ser o controle jurisdicional sobre os atos da Administração exclusivamente de legalidade. Diz o professor: O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta Seabra Fagundes, com apoio em RANELLETI, se pudesse o juiz faze-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o principio de separação e independência dos poderes. 69 Carvalho Filho reflete que os parâmetros de conveniência e oportunidade são privativos do Administrador Público e, portanto, conclui que: Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente a sua competência. Além, do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2).70 Nesta mesma corrente, Celso Antonio Bandeira de Mello expressa: O campo de apreciação meramente subjetivamente – seja por conter-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato – permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o quê haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio principio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2º da Lei Maior.71 _____________ 68 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 394. 69 CARVALHO FILHO, 2006, p. 110. 70 Ibidem, p. 845. 71 MELLO, 2006, p. 916. 53 Também, Hely acentua que a “limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo.72 Diz ainda hely: [....] Em tais atos (discricionários), desde que a lei confia à Administração a escolha e valoração dos motivos e do objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir esse atuação.73 Em suma, quer dizer o doutrinador que ausente enunciado vinculativo, quanto ao objeto e o motivo do ato, no bojo da lei pertinente, caracterizam-se, ai, a liberdade conferida pela norma jurídica ao administrador, para que este atue segundo o seu critério ou juízo próprio, o que importa, face à inexistência de parâmetros, a impossibilidade de controle pelo judiciário desta atuação, pois incidiria o judiciário na ilegalidade, ao desfazer o que lei autorizou ao agente público fazer, segundo própria subjetividade. Convergindo nesta limitação, pronuncia-se Maria Sylvia Zanella: Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir, determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer dela será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios, de escolha, a opção legítima, feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém pode decidir diante de cada caso concreto.74 José Cretella Junior ensina: Inteiramente livre para examinar a legalidade do ato administrativo, está proibido o Poder Judiciário de entrar na indagação do mérito, que fica totalmente fora de seu policiamento. Inscreve-se o mérito em terreno de competência exclusiva do Poder Executivo, pois traduz o entendimento de noção tradicional, resumida no clássico binômio oportunidade– 75 conveniência, que traduz juízo axiológico do administrador. Do contexto de sua obra, Cretella formula a conclusão de que os defeitos de mérito, representados na inoportunidade, inconveniência, injustiça e desarrazoabilidade no exercício do poder discricionário da Administração, revelam lesão apenas de interesse, mas não de direito do administrado, portanto, não há razão para anulação, pelo controle Judiciário. _____________ 72 MEIRELLES, 1999, p. 633. Ibidem, p. 138. 74 Di PIETRO, 2006, p. 209. 75 CRETELLA JUNIOR, 1993, p. 326. 73 54 Lucia Valle Figueiredo, alinhada aos entendimentos acima, reafirma a evolução da limitação do controle judicial apenas sobre a legalidade do ato administrativo discricionário: A jurisprudência brasileira, acompanhada pela doutrina tradicional, considerava que os atos discricionários não se submeteriam a controle, no pertinente a seu mérito. O caminho da evolução foi - sem dúvida – a afirmação de que ao Judiciário caberia controlar toda atividade administrativa desde que não invadisse o mérito das decisões discricionárias.76 Em consonância com o posicionamento dos doutrinadores acima, diga-se de passagem, todos renomados, há inúmeros julgados do Poder Judiciário, todavia, para não se estender demais, colaciona-se, a seguir, decisões ícones do Superior Tribunal de Justiça, que bem representam o entendimento do controle restrito: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFAS DE TAXIS. LEGALIDADE DO ATO. Não ocorrendo defeito por ilegalidade do ato, tais a incompetência da autoridade, a inexistência de norma autorizadora e a preterição de formalidade essencial, é incabível o mandado de segurança contra ato que estipula tarifa para os serviços de táxi. É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado. [...]77 RESP PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO ATO ADMINISTRATIVO - DISCRICIONARIEDADE - Os modernos princípios de acesso ao Judiciário recomendam aplicação do principio da fungibilidade dos recursos. O aspecto formal não deve ser aplicado de modo intransigente. O ato administrativo, quanto ao mérito, e insusceptível de reexame do Judiciário, em decorrência da separação dos poderes. A discricionariedade do ato não se confunde com ilegalidade.78 ATO ADMINISTRATIVO - MÉRITO - REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO INADIMISSIBUILIDADE - RECURSO ESPECIAL - ATO ADMINISTRATIVO - MÉRITO. A tripartição dos poderes enseja a cada um decidir, no âmbito discricionário, a oportunidade e conveniência. O mérito do ato é definido, no caso dos autos, pelo Executivo. Ao Judiciário é vedado substituir o administrador. O exame da legalidade, além do aspecto formal, compreende também a analise dos fatos levados em conta pelo Executivo. Inadequado, porém, simplesmente, alterar a opção daquele Poder.79 _____________ 76 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 211. 77 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. ROMS nº 1288/91-SP. Relator: Ministro César Asfor Rocha. Diário de Justiça, Brasília, DF, 02 maio 1994. p. 9964. 78 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Resp nº 69735. Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Diário de Justiça, Brasília, DF, 15 abril 1996. 79 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Resp n° 4526. Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Diário de Justiça, Brasília, DF, junho 1991. 55 Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência mais conservadoras firmam-se na interpretação restritiva do controle jurisdicional apenas sobre a legalidade do ato administrativo discricionário, sendo vedado o exame acerca da conveniência e oportunidade do ato pelo judiciário. Contudo, desde a edição da Constituição Federal de 1988, esse conservadorismo vem sofrendo importante revisão, já havendo convergência, por certos setores da doutrina e da jurisprudência, pelo controle judicial do mérito do ato administrativo. Mauro Roberto Gomes de Mattos, Vice-Presidente do Instituto IberoAmericano de Direito Público, em exemplar contribuição doutrinária, assenta que: Também, convergíamos com esses avalizados posicionamentos, desgarrando-nos dessas correntes doutrinárias após a edição da Carta Federal de 5 de outubro de 1988, que de forma inédita constitucionalizou a Administração Pública, criando princípios e normas que vinculam a todos, independentemente da forma ou da solenidade do ato administrativo, ou seja, se ele é ou não discricionário. [...] Sucede-se que tais pensamentos foram construídos em uma época em que o direito constitucional ainda não havia constitucionalizado todos os ramos do Direito, passando a ser o verdadeiro protagonista nas relações públicas e privadas. [...]. E foi justamente pela constitucionalização do direito administrativo que houve a devida evolução, em que os princípios deste ramo do direito deixaram de ser exteriorizados pela legislação infraconstitucional para tomar assento na própria teoria constitucional, representada por suas normas e seus princípios. [...] O novo constitucionalismo se afastou do modelo positivista da jurisprudência dos conceitos e dos valores, para buscar nos princípios o verdadeiro fundamento de validade. Essa grande virada na interpretação constitucional estabelece a necessidade de se cumprirem não só as normas, mas também os princípios da Magna Carta. Os princípios deram novo alcance a todos os ramos do Direito, visto que, como vetores da ciência jurídica, constituem-se proposições básicas e fundamentais a serem seguidas pelo Poder Público como um todo. [...] Portanto, a verificação dos princípios constitucionais no ato administrativo discricionário não inviabiliza o critério de oportunidade e conveniência, visto que estes comandos maiores não impedem a tomada de atos, apenas criam condições que evitam a arbitrariedade e o abuso de poder. 56 Nessa situação é que o controle jurisdicional é imperioso para o equilíbrio de forças, pois o administrado possui nos princípios constitucionais a garantia de que não será oprimido pela envergadura do Poder Público. Assim, como conseqüência do Estado de Direito, não há mais espaço para a criação de ato discricionário desvinculado dos princípios e das normas 80 constitucionais. Sobre os fundamentos dessa nova linha, Odete Medauar aduz: Outro entendimento inclina-se por um controle amplo, ante os seguintes fundamentos: pelo principio da separação dos poderes, o poder detém o poder, cabendo ao judiciário a jurisdição e, portanto, o controle jurisdicional da Administração, sem que se possa cogitar a ingerência indevida; por outro lado, onde existe controle de constitucionalidade da lei, a invocação da separação de poderes para limitar a apreciação jurisdicional perde grande 81 parte de sua força. (grifado nosso). Sem prejuízo do amplo posicionamento acima, inicialmente, cumpre observar a existência de certa disposição pela redução da discricionariedade e ampliação do controle jurisdicional, até mesmo nos doutrinadores que defendem o exame exclusivo da legalidade do ato administrativo. Uma dessas inclinações funda-se na ocorrência de desvio de poder, que se caracteriza pelo emprego de fim diverso da finalidade pública, estabelecida pela lei. Agindo a Administração para fins diversos do interesse público, sob o manto do poder discricionário, configura-se a ilegalidade do ato, maquiada na liberdade conferida pelo legislador ao Administrador, para que este atue segundo sua subjetividade. Aduz Di Pietro: “Quando isso ocorre fica o poder judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interresse público definido na lei”.82 Nesse mesmo entendimento, Petrônio Braz manifesta: Dentro da ordem jurídica em vigor somos que o Poder Judiciário pode adentrar, na analise do ato administrativo, no mérito do ato, penetrando no contexto da oportunidade e da conveniência para combater os abusos de poder, as perseguições políticas. Não basta a simples e obrigatória legalidade do ato administrativo, é necessário que ele atenda ao interesse público.83 Outro fundamento a predisposição referida, diz respeito à teoria dos motivos determinantes. Por esta, no caso dos atos serem praticados com motivação pelo _____________ 80 MATOS, Mauro Roberto Gomes de. A constitucionalização do direito administrativo e o controle de mérito (oportunidade conveniência) do ato administrativo discricionário pelo Poder Judiciário. Revista IOB de direito administrativo, ano 1, n° 2, p. 1-49, fevereiro. 2006. 81 MEDAUAR, 2006, p. 394. 82 Di PIETRO, 2006, p. 210. 83 BRAZ, Petrônio. Atos administrativos.Editora de Direito, 1997. p. 169. 57 agente público, necessariamente os motivos devem corresponder a realidade, sendo estes falsos ou inexistentes, de ilegalidade se reveste o ato praticado, sujeitando-se, portanto, ao controle judicial, pois a discricionariedade foi confundida com a arbitrariedade pelo administrador. Hely observa: Por aí se conclui que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; os discricionários, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.84 Ainda, corroborando para o controle jurisdicional do mérito, há a corrente que toma por base as noções imprecisas que o legislador costuma usar para designar o motivo e a finalidade do ato. Quanto a estas noções, também chamadas de conceitos indeterminados, o Doutor, José Tarcisio de Almeida Melo, ressalva: Pelos conceitos indeterminados, os autores discutem sobre o que é indeterminado, o conceito ou termos de seu enunciado. O que, a rigor, existe é o conceito aberto ou conceito mediato, que a lógica ensina ser aquele que se obtém mediante outros conceitos, e que deverá ser positivado pela inteligência interpretativa do administrador ou do juiz. Não existe indeterminação, pois não haveria conceito. Seria a contradição. Diferenciar o conceito de seu enunciado é torna-lo sem utilidade, é admitir que o rótulo possa ser distinto do substancial. Senão, a diferença é 85 irrelevante. Em todo caso, tendo em vista esses “conceitos indeterminados”, se ocorrer a necessidade de analise subjetiva, segundo conceitos de valor, existirá discricionariedade, sem a possibilidade de reapreciação pelo judiciário, a não ser sob o aspecto da moralidade administrativa e da razoabilidade (a valoração subjetiva há de ser feita dentro do razoável, de acordo com aquilo que, para o senso comum, seria aceitável perante a lei). Hipóteses há em quem a Administração emprega conceitos legais indeterminados, mas não se há de falar em discricionariedade, porquanto, existem elementos objetivos, havendo, tão somente, interpretação de sentido da norma, com a possibilidade de apreciação pelo judiciário. Esclarece Di Pietro: Alega-se que, quando a Administração emprega esse tipo de conceito, nem sempre existe a discricionariedade; esta não existirá se houver elementos objetivos, extraídos da experiência que permitam a sua delimitação chegando-se a uma única solução válida diante do direito. Neste caso, haverá apenas interpretação do sentido da norma, inconfundível com a discricionariedade. 86 _____________ 84 MEIRELLES, 1999, p. 183. MELO, José Tarcízio de Almeida. Anotações sobre o exame do mérito do ato administrativo pelo poder judiciário. Jurisprudência Mineira, ano 52, n. 156, p. 19, abril / junho. 2001. 86 Di PIETRO, 2006, p. 210. 85 58 Considerando esses fundamentos jurídicos, que objetivam viabilizar a ampliação do controle jurisdicional sobre a discricionariedade administrativa, José dos Santos Carvalho Filho é incisivo ao dizer: Alguns autores têm cometido o exagero de ampliar os limites de atuação do Judiciário, invocando princípios que, em última análise, acabam por recair no aspecto fundamental – o exame da legalidade. A despeito dessa evidente distorção, os Tribunais sensíveis às linhas que demarcam a atuação dos Poderes, têm sistematicamente rejeitado essa indevida ampliação e decidido que o controle de mérito dos atos administrativos é da competência exclusiva da Administração.87 Não obstante a crítica manifestada por Carvalho Filho, a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto demonstra articulada argumentação, fundamentando o controle do mérito pelo judiciário em determinados limites, corroborando no mesmo sentido das teorias acima criticadas. Em suma, Moreira Neto aduz que os defensores da vedação ao exame do mérito pelo judiciário lastreiam-se, em geral, no argumento da falta de importância dos pressupostos de fato (motivo), ou na exclusividade do exame destes, pela Administração, e, sobretudo, na reafirmação do respeito a separação dos poderes; Rechaçando a suposta irrelevância ou a exclusividade fiscalizatória da Administração, Moreira Neto, considera que: A plena cognição dos fatos é indispensável para que o juiz dela retire o que é sindicável e o que não é sindicável: pois se alguém deve dar a última palavra sobre os limites da discricionariedade, há de ser o Judiciário. Para definir o que é legalidade e o que mérito, só examinando os motivos, para buscar o que excede do juízo de oportunidade, e o objeto do ato, para 88 perquirir o que excede do juízo de conveniência. Segue doutrinando Moreira Neto e, pela precisão de suas palavras, pede-se vênia para transcrevê-las: Expungidos os abusos e desvios, que advém da violação dos limites à discricionariedade, e verdadeiramente convergente para a realização dos interesse público contido na sua finalidade legal, o ato administrativo discricionário passa a ser uma realidade doutrinária aperfeiçoada, com geral benefício para a pública administração e, mais ainda, para os administrados. O controle dos limites estimula a edição de atos administrativos transparentes, bem travejados, bem motivados, claramente definidos, coerentes, confiáveis, afastando os insindicáveis, inquietantes categoria de atos administrativos que rescendem a ranços positivistas, estatizantes, autoritários e ideológicos, odores que muito se confundem, que sob a proteção de tabus doutrinários, da inércia e da desinformação científica, _____________ 87 88 CARVALHO FILHO, 2006, p. 845. MOREIRA NETO, 2002, p. 82. 59 tanto prosperam, semeando a dúvida, o temor a desconfiança na ação administrativa; em síntese: insegurança jurídica. Com o novo instrumental da realidade e da razoabilidade, o Judiciário pode corrigir esse quadro (...). O judiciário pode, assim, anular atos administrativos discricionários, fundados em inexistência de motivo, insuficiência de motivo, inadequabilidade de motivo, incompatibilidade de motivo, desproporcionalidade de motivo, impossibilidade de objeto, desconformidade de objeto e ineficiência de objeto, apenas controlando os limites objetivos do exercício discricionário. O que se defere ao Judiciário é, portanto, uma tarefa que é, por definição, materialmente sua – o controle de legalidade – um poder-dever que lhe é própria. O controle dos limites, que neste livro se preconiza, não é, portanto, a negação da discricionariedade nem, tampouco, a substituição do administrador pelo juiz, se não que, diferentemente, é a sua afirmação reforço, pela precisão que introduz no conceito do instituo e em sua inserção no sistema, mas, sobretudo, pela análise, origem e destinatário da ordem jurídica. A sindicabilidade jurisdicional, desenvolvida segundo a técnica exposta, não importa absolutamente numa reavaliação do mérito, como poderá parecer aos que aferram a conceitos doutrinários ultrapassados, mas na verificação de sua conformidade a limites. O judiciário não examinará o mérito senão no necessário para nele identificar uma eventual exorbitância. Tampouco cabe-lhe redefinir, a pretexto do exercício do controle, o interesse público, pois essa definição é privativa do legislativo e, residualmente, da própria Administração. O juiz parte da definição legal e primária do interesse público, cabendo-lhe zelar, em sua atividade de controle da discricionariedade da Administração, para que sua definição residual, integrativa e derivada, com aquela se 89 harmonize. Dessa forma, a doutrina moderna vem se inclinado pela redução da discricionariedade da Administração e pela ampliação do controle judicial dos atos administrativos, passando, como vimos, pelas teses do desvio de poder, da teoria dos motivos determinantes e daquilo que se chama de “conceitos legais indeterminados” (noções imprecisas). No fio dessa nova linha de pensamento, porém, na defesa de um alcance mais abrangente, o constitucionalista, Alexandre de Moraes, assevera: [...] enquanto o ato administrativo vinculado somente será analizado sob o amplo aspecto da legalidade, o ato administrativo discricionário também deverá ser analisado por seu aspecto meritório. [...] Assim, mesmo o ato administrativo discricionário está vinculado ao império constitucional e legal, _____________ 89 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 84-86. 60 pois, como muito bem ressaltado por Chevalier, ‘o objetivo do Estado de Direito é limitar o poder do estado pelo Direito.’90 Sem dúvida, mas mantendo consonância com as teses acima, o maior lastro, para o alcance do controle jurisdicional sobre a conveniência e oportunidade da Administração, encontra-se no ordenamento jurídico constitucional, como já observado pelas palavras de Roberto Mauro Gomes de Matos, e que, também, se pode absorver, a seguir, das palavras de Odete Medauar: A tendência de ampliação do controle jurisdicional da Administração se acentuou a partir da Constituição Federal de 1988. O texto de 1988 está impregnado de um espírito geral de priorização dos direitos e garantias ante o poder público. Uma das decorrências desse espírito vislumbra-se na indicação demais parâmetros da atuação mesmo discricionária, da Administração, tais como o princípio da moralidade e o principio da razoabilidade. O principio da publicidade, por usa vez, impõe transparência na atuação administrativa, o que enseja maior controle. Hoje no ordenamento pátrio, sem dúvida, a legalidade assenta em bases mais amplas e, por conseguinte, há respaldo constitucional para um controle jurisdicional mais amplo sobre a atividade da administração, como coroamento de uma evolução já verificada na doutrina e na jurisprudência antes de outubro de 1988. Evidente que a ampliação do controle jurisdicional não há de levar à substituição do administrador pelo juiz, encontrando limites. 91 Pelo lado da jurisprudência, na defesa do controle jurisdicional sobre o mérito, assim, entendeu o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Celso de Mello, conforme trecho do voto transcrito, a seguir: Salientei, então, em tal decisão, que o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam – enquanto direitos de segunda geração 9como o direito- à educação, p. ex.) – com as liberdade positivas, reais ou concretas (RTJ164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ175/1212-1213. Rel. Min. Celso de MELLO), o Supremo Tribunal Federal: [...] È certo – tal como observei no exame da ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (informativo/STF nº 345/2004) – que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário – e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e implementar políticas públicas (JOSE CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos _____________ 90 91 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.135. MEDAUAR, 2006, p. 395. 61 Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, como adverte a doutrina (MARIA PAULA DALLARI BUCCI, “Direito Administrativo e Políticas Públicas”, 2002, Saraiva), o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativos e Executivo. Impende assinalar, no entanto, que tal incumbência, poderá atribuir-se, embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político– jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de diretos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.” (STF, AG. REG no RE 436.996-6/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 22/11/2005).92 Como se observa, retira-se da decisão o entendimento de que a conveniência e oportunidade atribuídas ao administrador não se prestam como fundamento para o descumprimento das metas ordenadas pelas constituições modernas, que buscam implementar as condições de bem-estar do cidadão e que abarcam a definição de dignidade da pessoa humana, ou seja, condições mínimas de existência. Nesse fundamento, o julgado estende o controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo, nos casos em que se objetiva a garantia de condições mínimas, imprescindíveis à vida com dignidade, tendo em vista os direitos de segunda geração, como por exemplo, a saúde, educação, e assistência, que estão previstos na constituição. Mister, também, trazer a baila o posicionamento da ilustre represente da Procuradoria Regional da República, Luiza Cristina Fonseca Frischeinsen, que se manifestou da seguinte forma: Nesse contexto constitucional, que implica também na renovação das práticas políticas o administrador está vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal,; a sua omissão é passível de responsabilização e a sua margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer. [...] Como demonstrado no item anterior, o administrador público está vinculado a constituição e às normas infraconstitucionais para a implementação das políticas públicas relativas a ordem social constitucional, ou seja, própria à finalidade da mesma: o bem estar e a justiça social.” (STF, AG. REG no RE 436.996-6/ SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 22/11/2005). _____________ 92 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. AG. REG no RE n° 4369936 – SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Diário de Justiça, Brasília, DF, 22 novembro 2005. 62 Concluí-se que o poder discricionário do administrador não é absoluto e intocável, no que diz respeito à efetivação de políticas públicas, devendo limitar-se no arcabouço jurídico constitucional. Portanto, não pode o agente público, fundar-se na oportunidade e conveniência, segundo a opção de seu 93 juízo, para prejudicar a eficácia dos direitos sociais. De outra parte, mas no mesmo sentido, faz-se presente a concepção de defesa do exercício do controle de legalidade, pelo judiciário, sobre a conveniência e oportunidade do ato administrativo de maneira absoluta, como se extrai da manifestação da Ministra Eliana Calmon, ipsis litteris: A pergunta que se faz é a seguinte: pode o Judiciário, diante de omissão do Poder Executivo, interferir nos critérios da conveniência e oportunidade da Administração para dispor sobre a prioridade da realização de obra pública voltada para a reparação do meio ambiente, no assim chamado mérito administrativo, impondo-lhe a imediata obrigação de fazer? Em caso negativo, estaria deixando de dar cumprimento à determinação imposta pelo art. 3º, da lei de ação civil pública? O acórdão recorrido adotou entendimento de que não poderia fazê-lo por se tratar de ato administrativo discricionário, sobre o qual não cabe a ingerência do Judiciário. Não obstante, entendo que a ótica sob a qual se deve analisar a questão não é puramente a da natureza do ato administrativo, mas a da responsabilidade civil do Estado, por ato ou omissão, dos quais decorram danos ao meio ambiente. Estando, pois, provado que a erosão causa dano ao meio ambiente e põe em risco a população, exige-se do Poder Público uma posição no sentido de fazer cessar as causas do dano e também de recuperar o que já foi deteriorado. O primeiro aspecto a considerar diz respeito à atuação do Poder Judiciário, em relação à Administração. No passado, estava o Judiciário atrelado ao princípio da legalidade, expressão maior do Estado de Direito, entendendo-se como tal a submissão de todos os poderes à lei. A visão exacerbada e literal do princípio transformou o Legislativo em um super poder, com supremacia absoluta, fazendo-o bom parceiro do Executivo, que dele merecia conteúdo normativo abrangente e vazio de comando, deixando-se por conta da Administração o facere ou non facere, ao que se chamou de mérito administrativo, longe do alcance do Judiciário. A partir da última década do Século XX, o Brasil, com grande atraso, promoveu a sua revisão crítica do Direito, que consistiu em retirar do Legislador a supremacia de super poder, ao dar nova interpretação ao princípio da legalidade. Em verdade, é inconcebível que se submeta a Administração, de forma absoluta e total, à lei. Muitas vezes, o vínculo de legalidade significa só a atribuição de competência, deixando zonas de ampla liberdade ao administrador, com o cuidado de não fomentar o arbítrio. Para tanto, deu-se ao Poder Judiciário maior atribuição para imiscuir-se no âmago do ato _____________ 93 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. AG. REG no RE n° 4369936 – SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Diário de Justiça, Brasília, DF, 22 novembro 2005. 63 administrativo, a fim de, mesmo nesse íntimo campo, exercer o juízo de legalidade, coibindo abusos ou vulneração aos princípios constitucionais, na dimensão globalizada do orçamento. A tendência, portanto, é a de manter fiscalizado o espaço livre de entendimento da Administração, espaço este gerado pela discricionariedade, chamado de "Cavalo de Tróia" pelo alemão Huber, transcrito em "Direito Administrativo em Evolução", de Odete Medauar. Dentro desse novo paradigma, não se pode simplesmente dizer que, em matéria de conveniência e oportunidade, não pode o Judiciário examiná-las. Aos poucos, o caráter de liberdade total do administrador vai se apagando da cultura brasileira e, no lugar, coloca-se na análise da motivação do ato administrativo a área de controle. E, diga-se, porque pertinente, não apenas o controle em sua acepção mais ampla, mas também o político e a opinião pública. Na espécie em julgamento, tem-se, comprovado, um dano objetivo causado ao meio ambiente, cabendo ao Poder Público, dentro da sua esfera de competência e atribuição, providenciar a correção. Ao assumir o encargo de gerir o patrimônio público, também assumiu o dever de providenciar a recomposição do meio ambiente, cuja degradação, provocada pela erosão e o descaso, haja vista a utilização das crateras como depósito de lixo, está provocando riscos de desabamento e assoreamento de córregos, prejudicando as áreas de mananciais. Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para ordenar que a Administração providencie imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente. É o voto. 94 Pelo exposto, sintetiza-se que a vedação ao controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo não é mais regra absoluta, encontrando, a discricionariedade do administrador, limites na legalidade e nos preceitos constitucionais. Isto porque a conduta comissiva do Poder Público, em especial da Administração, consubstanciada nas várias políticas públicas, que favorecem obras desprovidas de caráter social, em prejuízo das reais necessidades básicas do cidadão, não encontra, mais, aceitação muda, pelo menos por certos setores da doutrina e da jurisprudência, para se manter, sob o teto da inviolabilidade do mérito administrativo, imune a revisão e anulação pelo Poder Judiciário. E, ainda, por outro lado, o administrador não mais poderá se esconder atrás do manto da discricionariedade, omitindo-se na implementação dos direitos e garantias constitucionais, como por exemplo, os direitos de segunda geração (à saúde, a educação, e a assistência), que representam condições mínimas, indispensáveis à vida com dignidade, pois, o Governo e a Administração Pública estão vinculados às _____________ 94 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Resp n° 429570 – GO. Relator: Ministra Eliana Calmon. Diário de Justiça, Brasília, DF, 22 mar 2004. 64 políticas públicas, constitucionalmente estabelecidas, e voltadas ao bem estar da sociedade. 65 CONCLUSÃO A concepção de controle da Administração Pública possui uma intima relação com o surgimento do Estado de Direito, aquele que cria o ordenamento jurídico e se submete às suas próprias leis. Como conseqüência direta desse elo, o cidadão tem o direito de pedir conta, a todo agente público, quanto a sua administração, exercendo tal faculdade mediante a provocação do controle, interno ou externo, dos atos administrativos. Em face dessa relação de direitos e obrigações entre os administrados e o Estado, percebe-se que a Administração Pública e os poderes estatais, de uma maneira geral, obrigam-se a realizar as atividades administrativa, legislativa e judiciária, com estrita obediência à lei, infra e constitucional, aos princípios de Direito e da própria Administração, o que demanda, independente desse dever de obediência e de presunção de legitimidade dos atos administrativos, a imperiosa necessidade de se aperfeiçoar e manter o controle da atividade administrativa. Tendo em vista esse caráter imprescindível de fiscalização, a Carta Magna sujeitou todo e qualquer ato administrativo, causador de lesão ou ameaçador de direito, à apreciação do Poder Judiciário. Desta forma, sob a luz desse sistema uno de jurisdição, restou demonstrada a inexistência de qualquer restrição, pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, quanto ao amplo controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos administrativos vinculados, isto é, aqueles atos em que todos os seus requisitos de formação ou pressupostos de validade (competência, finalidade publica, forma, motivo e objeto) estão objetivamente previstos na lei pertinente e, em relação aos quais, não se admite comportamento diverso do administrador público. Por outro lado, se ficou incontroverso o amplo controle jurisdicional com relação aos atos vinculados, também, demonstrou-se que inexiste convergência de posicionamento quando se trata da extensão do controle sobre os atos discricionários, ficando assentado, pelos doutrinadores e pela jurisprudência conservadora, que ausente enunciado vinculativo, quanto ao objeto e o motivo do ato, no bojo da lei pertinente, caracteriza-se a liberdade conferida pela norma jurídica ao administrador, para que este atue segundo o seu critério ou juízo próprio, 66 o que importa, face à inexistência de parâmetros, a impossibilidade de controle pelo judiciário desta atuação, pois incidiria o juiz na ilegalidade, ao desfazer o que a lei autorizou ao agente público fazer, segundo própria subjetividade. Contudo, enquanto intocável pelo Judiciário, a discricionariedade do ato administrativo, em muita das vezes, é utilizada como um sinal verde ao Administrador para a prática de atos ilegais, ou ilegítimos, e inconstitucionais. Converteu-se, todavia, de acordo com a evolução doutrinária e jurisprudencial, um mecanismo jurídico mais transparente, face a possibilidade do Judiciário exercer o seu controle sobre o mérito, para invalidar ato lesivo ou ameaçador de direito, ou até mesmo impor o dever de cumprimento de obrigação pela Administração, independente do juízo de conveniência e oportunidade desta. Ficou assentado por alguns doutrinadores e ilustres operadores jurídicos do judiciário brasileiro, que a ultrapassada teoria da inviolabilidade do mérito dos atos administrativos não pode mais, nos tempos modernos, em que se impõem a justiça e a eficiência pelo poder público, na prestação de serviços à sociedade, tendo em vista os fundamentos das constituições cidadãs e o clamor público, servirem de argumento pela Administração Pública, para legitimar a sua conduta comissiva ilícita (como se desviar da finalidade pública) e omissiva (como se abster na garantia de condições mínimas, necessárias a vida com dignidade, consubstanciadas nos direitos de segunda geração, como a saúde e educação), para limitar o controle do Poder Judiciário simplesmente ao aspecto da legalidade dos atos discricionário. Efetivamente, desses argumentos contrários percebe-se que o ordenamento jurídico infraconstitucional apresenta os critérios de averiguação da legalidade dos atos administrativos vinculados, ao passo que a Constituição expõe os princípios da Administração Pública que são parâmetros de exame, pelo Judiciário, da juridicidade dos atos administrativos discricionários, inclusive, daqueles atos originados da aplicação de normas constituídas de conceitos indeterminados. A partir desse entendimento, os princípios básicos da Administração, inseridos na Constituição Federal, mostram-se como eficazes parâmetros para o controle dos atos administrativos não vinculados, e como critérios de grande valor para o controle da atividade pública (administrativa, judicial ou legislativa) à medida que servem não somente aos aplicadores da lei, mas também aos administradores e aos legisladores. 67 Considerando esses parâmetros, observa-se que a faixa de extensão do controle judicial sobre aplicação dos conceitos jurídicos abertos, “indeterminados”, assim como sobre os conceitos que envolvem discricionariedade, ultrapassa a fiscalização dos elementos vinculados do ato administrativo, para imiscuir-se sobre os aspectos não vinculados desse ato, seja em razão dos fundamentos constitucionais da Administração (finalidade pública, moralidade e eficiência), seja em razão do preceito constitucional da igualdade e ainda dos princípios gerais de direito, da proporcionalidade a da razoabilidade. Deixo, neste momento do trabalho monográfico, a terceira pessoa, para em primeira pessoa, filiando-me a nova corrente doutrinária, convergir no entendimento de que o controle judiciário do mérito do ato administrativo, lastreado no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, em nada é incompatível com o princípio da separação ou independência entre os poderes ou com a segurança jurídica, pois, a interpretação do princípio da legalidade deve ser efetivada em consonância com os demais princípios gerais de direito (da razoabilidade, da proporcionalidade, entre outros), numa visão integrativa do ordenamento jurídico positivado, com as normas maiores, que fundam esses sistemas legais, de modo a coibir as injustiças sociais perpetradas pelas condutas comissivas e omissivas da Administração Pública e da atividade administrativa, em geral, sobre tudo, aquelas consubstanciadas em atos administrativos não vinculados, que sob o manto da discricionariedade, revestem-se de ilegalidade e ilegitimidade, por via indireta, para negar, ameaçar e violar os direitos subjetivos dos administrados. Observa-se, contudo, a necessidade de manutenção da discricionariedade atribuída ao administrador público, pois esta representa importantíssimo mecanismo de concretização do Direito, para a eficiente realização das funções administrativas, face as contínuas transformações sociais e a imprevisibilidade de todos os fatos futuros. Todavia, o Estado e, em especial, o Poder Judiciário, como guardião da lei e da justiça, e, ainda, como detentor do monopólio da função jurisdicional, não pode ignorar os agentes públicos, que no exercício da atividade administrativa discricionária, maquiavelicamente, usam-se da liberdade conferida pela literalidade da lei, para burlar os fins públicos e atingir interesses particulares, ou, mesmo, para omitirem-se quanto à viabilização de políticas públicas indispensáveis ao bem estar da sociedade, como a implementação de condições materiais referentes aos direitos sociais à educação, saúde e trabalho, muito em razão de incapacidade e ineficiência na gestão administrativa. 68 Considerando esse quadro, é de suma importância que se criem mecanismos jurídicos, como o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa, ora defendida, mesmo que seja por meio de política judiciária, que nós brasileiros, pelo menos os que observam as questões político-juridicas do país, sabemos que existe e que é devidamente aplicada quando o Judiciário assim quer, desde que se vise a obediência a Constituição Federal, aos princípios gerais de direito e aos princípios da razoabilidade, moralidade e demais da Administração Pública. Portanto, de todo o exposto, ressalvada a inexistência de unanimidade na doutrina e na jurisprudência, na atualidade, a Administração Pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo, pois o Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, podendo analisar, também, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que estas devem observar critérios de moralidade e razoabilidade, sobre tudo quando se tratar de garantia de implementação de políticas públicas, constitucionalmente previstas, vinculadas á discricionariedade do Administrador para sua implementação. 69 REFERÊNCIAS ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. Filosofando: introdução à filosofia. São Paulo: Moderna, 1986. BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. BRASIL. Lei no 1.533, de 31 de dezembro de 1951. 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