SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS
ASPECTOS RELACIONAIS ENTRE SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS
Por Roger Spode Brutti*
3. ASPECTOS RELACIONAIS ENTRE SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS
Por meio dos órgãos de segurança pública, o Estado procura impor a ordem
expendida no sistema legal.
Referido proceder estatal atinge diretamente o direito de liberdade da pessoa
humana, daí o cuidado que se deve observar pelo Poder Público no sentido de não serem
violados os direitos mínimos inerentes à pessoa.
Não se pode mais conceber uma estrutura policial similar à época da ditadura
militar, onde se via o cidadão como um inimigo do Estado.
Vale lembrar, por exemplo, que a Polícia Militar, em nosso país, foi criada por meio
da união da Força Pública Estadual com a Guarda Civil, na oportunidade do Golpe de 64.
Constituiu-se, assim, em numa milícia auxiliar do Exército, a fim de conter as manifestações
populares e o movimento de guerrilha estimulado pelos ideais comunistas.
A realidade imposta pela ditadura militar no Brasil, onde eram públicos e notórios
atos de abuso para com a dignidade da pessoa humana, deve ser relegada ao passado, servindo
como paradigma de um modelo vencido e não mais desejado por uma sociedade evoluída.
Percebendo-se que a atuação da segurança pública deve ser norteada pelos
princípios atinentes aos Direitos Humanos, justamente, porque a atuação referida atinge os seres
humanos, conclui-se, sem gris algum, que há patente relação entre segurança pública e Direitos
Humanos. Em verdade, estes disciplinam a conduta daquela.
Quanto mais afastada desses referidos princípios, mais próxima estará a atuação
estatal do chamado abuso de poder.
O Brasil, nessa linha de raciocínio, procurando esquecer o seu passado ostentado,
mormente, pela ditadura militar, demonstra patente vontade em erradicar a tortura praticada por
agentes do Estado. Com efeito, a Constituição Federal considera a tortura crime grave,
imprescritível e insuscetível de graça ou anistia.
Por outro lado, ainda, as Convenções da ONU e da OEA pela abolição da tortura
foram ratificadas. Além disso, em abril de 1997, foi sancionada a Lei 9.455 a qual tipificou o crime
de tortura.
O aspecto relacional existente entre segurança pública e Direitos humanos encontra
suporte, ainda, no fato de que, separando-se referidos institutos, ver-se-ia uma manifesta e
nefasta crise no Estado moderno, ocasião em que se retornaria às características de um Estado
Monárquico e Absolutista dos séculos XVII e XVIII, no qual o rei era o soberano e exercia a
plenitude do poder sem nenhuma limitação de ordem constitucional.
Com a teoria da vontade geral, voltada para os Direitos humanos, o exercício da
soberania sai das mãos do monarca e passa para as mãos da nação.
A soberania, então, deixa de ter o seu caráter de “absolutismo” contra a pessoa
humana do país, passando a caracterizar-se como sendo, “um poder que é juridicamente
inconstratável, pelo qual se tem a capacidade de definir e decidir acerca do conteúdo e da
aplicação das normas, impondo-as coercitivamente dentro de um determinado espaço geográfico,
bem como fazer frente a eventuais injunções externas”.
CONCLUSÃO
Consoante se viu, a inseparabilidade relacional que há entre os institutos da
segurança pública e dos Direitos Humanos é manifesta e irrefutável.
Já não mais se concebe o barbarismo similar àquele ocorrido nos tempos de
outrora da ditadura militar.
No que tange aos atos de abusos ocorridos nos dias de hoje, além do fato de que
as polícias em geral contam com ouvidorias e corregedorias atuantes, a legislação nacional
ostenta penas pesadas a respeito.
A preocupação governamental, aliás, para com o assunto, mostra-se ainda mais
patente, quando o Ministério da Justiça, por meio da SENASP, incentiva os integrantes dos órgãos
de segurança pública a especializarem-se, junto a instituições de ensino superior, em “Segurança
Pública e Direitos Humanos”, por meio da concessão bolsas de estudos integrais.
Dessa arte, vê-se que, doravante, a segurança pública não mais poderá ser
proferida sem que sejam também sugeridas, como integrantes do seu conteúdo, noções
cristalinas a respeito dos principais tópicos atinentes à matéria dos Direitos Humanos.
*Texto retirado de: BRUTTI. Roger Spode. Segurança Pública e Direitos Humanos. Disponível em:
http://www.apriori.com.br/cgi/for/seguranca-publica-e-direitos-humanos-t6647.html. Acesso em 13/08/2008
às 13h.
BIBLIOGRAFIA RELACIONADA
ABRANCHES, Sérgio Henrique Hudson de. A alienação da autoridade: notas sobre a violência
urbana e criminalidade. In: VELLOSO, João Paulo dos Reis (coord). Governabilidade, sistema
político e violência urbana. Rio de Janeiro: José Olympio, 1994.
ADORNO, Sérgio. A gestão urbana do medo e da insegurança. Violência, crime e justiça penal na
sociedade brasileira contemporânea. Tese de livre-docência. São Paulo: FFLCH/USP, 1996.
_________. “Insegurança versus direitos humanos entre a lei e a ordem. Tempo Social”. In:
Revista de Sociologia da USP. Volume 11, n°. 2, fevereiro de 2000.
AGUIAR, Roberto A. R. de. Os filhos da flecha do tempo: pertinência e rupturas. Brasília:
Letraviva, 2000.
AMÉRICAS Watch. Violência policial urbana no Brasil. Mortes e Tortura pela Polícia em São Paulo
e no Rio de Janeiro nos últimos cinco anos, 1987-1992. São Paulo: Núcleo de Estudos da
Violência, Universidade de São Paulo, 1993.
AZIZ Filho & ALVES Filho, Francisco. Paraíso armado: interpretações da violência no Rio de
Janeiro. São Paulo: Garçoni, 2003.
BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos humanos: coisa de polícia. Passo Fundo, RS: CAPECGráfica e Editora Berthier, 2002.
BOLZAN DE MORAIS, José Luis. As crises do Estado e da Constituição e a transformação
espacial dos direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
BOSCHI, Renato (org). Violência e cidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1982.
Câmara dos Deputados. Violência e políticas públicas: em busca de soluções. Brasília:
Coordenação de Publicações, 2003.
CHESNAIS, Jean- Claude. Histoire de la violence. Paris: Robert Laffont, 1981.
COELHO, Edmundo Campos. Da Falange Vermelha a Escadinha: o poder nas prisões. Presença
n°. 11, 1988b.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2.ª ed. São Paulo:
Saraiva.
COSTA, Ivone Freire. Polícia e Sociedade. Gestão da Segurança Pública, Violências e Controle
Social. Salvador: EDUFBA, 2005.
Cultura da Paz e prevenção da violência. Rio de Janeiro/Belo Horizonte/Brasília:Centro Loyola de
Fé e Cultura/Edições Loyola/Konrad Adenauer Stiftung, 2003.
DA MATTA, Roberto.”Sabe com quem está falando? Um ensaio sobre a distinção entre indivíduo e
pessoa no Brasil” In DAMATTA, R. Carnavais, malandros e heróis. Para uma sociologia do dilema
brasileiro. 6ªed., Rio de Janeiro: Rocco,1997. p. 187-238.
DA SILVA, Jorge. Criminologia Crítica: Segurança e polícia. Rio de Janeiro: Forense.2ªed., 2008. –
Introdução (Para Gerenciar a Luta contra a Insegurança na Sociedade de Risco) e a parte
II(Políticas Públicas e a Federação).
DALLARI,Dalmo. "A polícia do estado de direito". In: MORAES, Bismael B. de (org.). Polícia à luz
do direito. São Paulo: Mageart; 1996.
EHRENBERG, Alain. Individus sous influence. Drogues, alcools, médicaments psychotropes.
Paris: Editions Esprit, 1991.
ESTRICH, Susan. Getting away with murder: how politics is destroying the criminal justice system.
Cambridge: Harvard University Press, 1998.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Rio de Janeiro: Vozes, 1970.
HEIDENSOHN, Frances. Crime and society. London: Macmillan, 1989.
SOARES, Luiz Eduardo; BATISTA, André; PIMENTEL, Rodrigues. A Elite da Tropa, Rio de
Janeiro: Objetiva, 2006.
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