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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 17, DE 2 DE JUNHO DE 2009
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 3 DE JUNHO DE 2009
PUBLICADA EM DE JUNHO DE 2009
ACÓRDÃOS NºS 2730 a 2878
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 17, DE 2 DE JUNHO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes
e do Auditor Weder de Oliveira, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares
Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a
proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo
registrado a ausência do Auditor Marcos Bemquerer Costa, por motivo de férias (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133,
incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
ACIDENTE AÉREO
A Primeira Câmara prestou, ante solicitação do seu Presidente, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, um minuto de silêncio antes de iniciar os trabalhos do Colegiado, em homenagem as
vítimas do acidente com o avião da Air France que viajava do Rio de Janeiro para Paris e desapareceu no
Atlântico, com 228 pessoas a bordo.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 16, da Sessão Ordinária realizada em 26 de maio de
2009, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
HOMENAGEM AO MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
O Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, bem como os demais Ministros
presentes, prestaram homenagem ao Ministro Walton Alencar Rodrigues (v. inteiro teor dos
pronunciamentos, no Anexo I a esta Ata).
DESTAQUE DE PROCESSOS ELETRÔNICOS RELACIONADOS E APRECIADOS
NESTA SESSÃO
O Ministro Augusto Nardes, destacou os processos eletrônicos de controle externo n°s
009.403/2009-9 e 009.404/2009-6, examinados inteiramente pela via eletrônica (v. inteiro teor do
pronunciamento no Anexo II a esta Ata).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 2730 a 2853, que se inserem no Anexo II desta Ata, na forma do
Regimento Interno, artigos 137, 138, 140, 141 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e
195/2006, a seguir indicados:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relação nº 11):
ACÓRDÃO Nº 2730/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.398/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ediná Rangel da Conceição (550.535.567-68); Francisca Maria Silva
(182.764.661-68); Jose Ferreira de Andrade (127.398.711-04); Manoel Altino Braga (101.838.841-91);
Maria José de Souza Leite Juca (201.362.773-49); Maria de Fátima Rios da Silva (151.716.391-91);
Paulina Lopes de Lacerda (151.950.311-34); Rosa Maria Carvalho da Silva (112.691.541-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2731/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a
seguir relacionado, em virtude da correção posterior dos proventos da inativa, já que as parcelas
referentes à gratificação de desempenho e à vantagem pecuniária individual foram devidamente
proporcionalizadas, fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-004.189/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida Gomes de Proença (983.801.928-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes do ato de concessão de aposentadoria de Maria Aparecida Gomes de Proença
apreciado pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2732/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, que permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência
em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal (ais) e ordenar o
registro do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), em virtude da constatação, por meio de consulta
ao Siape, de correção posterior no percentual aplicado aos proventos da inativa Nivaldina Aguiar Bezerra
(fls. 2/6) (corrigido de 90% para 80%):
1. Processo TC-005.146/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nivaldina Aguiar Bezerra (043.996.252-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da(s)
falha(s) formal(is) constante(s) do(s) ato(s) apreciado(s) pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2733/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legais e ordenar o registro de todos os atos de
concessão a seguir relacionados, em virtude da correção posterior dos proventos dos inativos Elisete
Maria da Cruz, Fani Ferlauto, Fátima da Silva Cruz, Gianette Rebeschini de Almeida, Ione Terezinha
Flores, Janete Mendonça Fraga, Tânia Maria Romani e Tereza Nilza Correa, já que as parcelas referentes
à gratificação de desempenho e à vantagem pecuniária individual foram devidamente proporcionalizadas,
fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-006.411/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmen Ferreira de Souza Ribeiro (089.267.270-68); Eliane Marise Vieira
Cardoso (220.013.360-04); Elisete Maria da Cruz (282.688.570-72); Fani Ferlauto (147.753.360-53);
Fátima da Silva Paz (238.597.500-97); Gianette Rebeschini de Almeida (253.468.140-00); Gil Soares de
Almeida (065.252.450-87); Ione Terezinha Flores (287.790.880-15); Janete Mendonça Fraga
(200.005.020-49); Tania Maria Romani (250.356.490-91); Tereza Nilza Correa (407.666.590-20); Vera
Lucia Vieira Pacheco (164.987.980-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Porto Alegre/RS - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes dos atos de concessão de aposentadoria de Elisete Maria da Cruz, Fani Ferlauto,
Fatima da Silva Cruz, Gianette Rebeschini de Almeida, Ione Terezinha Flores, Janete Mendonça Fraga,
Tania Maria Romani e Tereza Nilza Correa apreciados pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2734/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legais e ordenar o registro de todos os atos de
concessão a seguir relacionados, em virtude da correção posterior dos proventos da inativa Irani de
Fátima Teixeira Contente, já que as parcelas referentes às gratificações de desempenho e à vantagem
pecuniária individual foram devidamente proporcionalizadas, fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-006.497/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Augusto Gomes Nogueira (000.557.002-68); Helena Maria Silva Rodrigues
(031.861.132-53); Irani de Fátima Teixeira Contente (056.213.212-00)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes do ato de concessão de aposentadoria de Irani de Fátima Teixeira Contente
apreciado pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2735/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.952/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nele Azevedo (053.788.948-59)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo-Lapa/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2736/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.959/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José do Egito Pires de Carvalho F. Castelo Branco (021.386.385-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2737/2009 - TCU - 1ª Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.968/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Antonia Jacobina Teixeira (007.289.548-93)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santos/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2738/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a
seguir relacionado, em virtude da correção posterior dos proventos do inativo, já que a parcela referente à
vantagem pecuniária individual foi devidamente proporcionalizada, fazendo-se as determinações
pertinentes:
1. Processo TC-006.973/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Durval de Brito Guerra Netto (357.007.348-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes do ato de concessão de aposentadoria de Durval de Brito Guerra Netto
apreciado pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2739/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-006.979/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Santa Freire Queiroz (149.256.056-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Montes Claros/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2740/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.930/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson de Carvalho (288.570.389-04)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Florianopólis/SC - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2741/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.775/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônia Barbosa Marques Lopes (047.047.893-49); Benjamin Fontenele
Aragão (010.927.823-20); Estanislau Xavier de Carvalho (004.581.043-53); Iomar de Oliveira Souza
(014.576.323-49); Joaquim Maia Lima (007.612.303-00); Pericles dos Santos Reinaldo (001.478.933-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2742/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.974/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Pereira Rodrigues (001.637.323-53); Geraldino de Moura Bastos
(008.640.303-63); Humberto José de Carvalho (022.518.253-04); José Ferreira Rodrigues (022.572.20382); José Gentil Moita (004.652.323-53); Jose Motta (032.735.637-53); Maria Helena Veras
(011.003.783-91); Raimundo Sampaio (014.392.433-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2743/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.071/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Marta da Silva Gomes (067.041.315-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2744/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.202/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Lima de Santa Maria Junior (516.961.694-53); Adriano Carneiro da
Silva (092.529.107-27); Ajalmar Rego da Rocha Neto (845.437.873-15); Alan Sobreira de Lima
(621.583.503-00); Alex Alves da Silva (006.077.317-02); Alexandre Alessi (001.610.740-30); Alexandre
Shculter (007.116.519-30); Aline Lima Viana (410.877.043-91); Aluizio Nicodemos da Silva Neto
(036.482.624-08); Ana Elizabeth Feitosa Euclides (854.750.414-15); Ana Glaucia de Paula (825.808.12768); Ana Paula Alcântara Gonçalves Pessoa (416.231.933-20); Anderson Brito Silva (051.452.457-00);
Andre Luiz Cardoso (041.469.959-90); Andre Silva Cavalcante (749.180.603-15); Carlos Alberto Faria
de Almeida (100.555.737-38); Carlos Bernardino Ferreira de Souza (011.715.034-74); Carlos Eduardo
Araujo Vieira (887.852.543-04); Carlos Eduardo Caminha Lopes Rodrigues (025.039.604-13); Cesar de
Aquino Lima (003.178.527-10); Cícero Soares Vieira (827.857.596-72); Daniel Sousa Costa
(622.787.203-25); David de Almeida Ferreira (684.949.392-20); Dayvison Chaves Lima (834.612.053-
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20); Diego Jônio Borba Lins (057.735.534-14); Edviges Mariza Campos de Magalhães (035.125.874-45);
Eupólemo Holanda de Castro (010.627.614-05); Felipe Cerqueira Duarte (095.439.837-80); Fernanda
Monteiro de Souza (039.605.384-05); Fernando Antonio Diniz Correa (054.701.877-05); Filipe Teixeira
Marques (007.953.584-40); Gabriel Kautzmann (033.368.299-84); Gervazio Degan (239.979.669-15);
Giuliano de Brito Correia Lins (049.380.274-61); Gustavo Mazzoni Maia Lopes (045.006.569-36);
Helder Guilherme Farias (042.089.914-61); Hermano Albuquerque Lira (826.169.733-91); Hugo Muniz
Morais (049.518.904-96); Jairo Andre Portela de Oliveira (084.042.357-83); Jardel dos Anjos Alves
(036.436.247-27); Jefferson Milanês Ferreira (046.577.814-30); Jefferson Piccolo Rumiato (033.804.35945); Jocimara Segantini Ferranti (330.571.548-08); José Antonio Sampaio de Freitas (884.083.887-20);
José Jorge Lima Dias Junior (045.066.024-98); José Thiago Holanda de Alcantara Cabral (009.816.43418); Julio Cesar Carvalho Spinelli (012.559.684-78); Kerginaldo Lima de Mattos Neto (624.515.883-49);
Leonardo Taglietti (928.822.770-91); Livia Maria Krykhtine Lira (084.807.397-54); Lucas Evangelista
Pinheiro (053.040.364-17); Luis Augusto Vieira Ribeiro (023.533.394-84); Luis Felyphe de Aguiar
Ferreira (055.420.504-17); Luiz Eduardo Maia Peixoto (656.819.673-87); Magnus Alencar da Cruz
(631.816.733-15); Marcelo Couto Pereira (077.237.077-03); Marcelo de Barros Leiras (030.640.799-05);
Marcelo de Souza Pinto (225.469.281-04); Marcilio Egidio Grisotto (102.102.158-01); Marcio Antonio
Araruna Leite de Araujo (047.532.214-23); Marcio Monnerat Castello (092.977.167-25); Marcone Lopes
de Carvalho (747.274.863-34); Marcos Alirio Santiago Costa (022.064.847-65); Marzina Vidal Negreiros
Bezerra (602.310.844-04); Mickaella Augusta Fernandes Rodrigues Pontes (663.772.503-04); Monica
Regina Vieira de Souza Mathias (038.056.487-40); Naira Ilvana de Sousa Alves (997.891.751-91); Nilton
da Trindade Herthel Junior (052.963.164-44); Olavo Hoffmann Santos Pires Abreu (849.288.753-20);
Pablo Barcellos Santiago (030.374.937-71); Patrícia Carneiro Leão Ferreira (636.629.579-49); Paulo
Roberto Moreira (772.941.657-34); Paulo Sergio Barreto de Araujo (549.662.803-20); Paulo de Tarso
Gregório Pereira (001.431.183-66); Pedro Gonçalves de Oliveira (903.150.493-91); Pedro Junior
Amâncio de Lima (025.681.924-61); Pedro Paulo da Silva (064.975.726-27); Rafael Rabelo Nunes
(958.368.291-87); Raphael Hirose (002.448.295-19); Raquel Gregório Jacome (006.770.767-03); Renata
Xavier de Castro (052.821.617-10); Ricardo Henrique Correa Atanásio (010.260.684-60); Ricardo
Tavares da Silva (018.510.357-02); Richard Mendes Madureira (039.302.636-10); Roberto José de Souza
(081.882.647-92); Robson Marcos da Cunha (008.114.729-57); Rodrigo Benincá Machado (005.692.74958); Rodrigo Franco de Souza (937.294.211-15); Rodrigo Nobrega de Souza (039.729.184-10); Rodrigo
de Freitas Pedroso (722.475.250-91); Rogerio Tadim (126.257.138-36); Rosangela Soares Barbosa
(001.153.727-25); Saulo Cecim El Achkar (037.421.589-88); Tamara Peixoto Lima (619.321.913-72);
Teoni Valois da Mota Silva (011.762.844-10); Tiago Albuquerque Marques Pinto (311.224.168-14);
Verônica Rezende Sobroza (084.771.217-61); Vinício da Silva Alves (037.170.724-20); Washington
Santiago da Silva (823.530.503-87); William Gomes Francisco (911.332.629-53); Wilson Romani
(221.449.418-90)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2745/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.203/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Alberto Kazuo Nishiama (454.822.921-34); Alexander Ali Shah
(975.673.967-34); Anderson de Araujo Silva (307.904.358-88); Cassius Clay Alves dos Santos
(398.970.361-72); Eneida Pessoa de Moura (610.733.931-00); Giselle Meirelles de Almeida Oliveira
(961.094.325-04); José Augusto Dias (309.541.427-72); João Carlos Miguel Marques (057.889.758-08);
Liu Jane Tjio (921.932.347-87); Livio Ywamoto (547.810.511-20); Luiz Antonio Barbosa (368.977.44115); Luiz Marcelo Barreira (036.256.077-35); Marcia Martins de Faria Bravo (001.366.657-64); Osmir
Aparecido Zanette (705.292.057-34); Rafael Abud Menezes (812.561.245-91); Raphael de Almeida dos
Santos (025.104.557-96); Ricardo de Schueler e Silva Filho (601.461.506-78); Rodrigo Augusto Coelho
de Castro Reis (277.726.178-44); Sergio Rodrigues Bernardes (828.270.446-68); Silvia Amélia Trabullo
Almada Lima (018.555.957-37); Yara Queiroz Gonçalves (784.527.169-15)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2746/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.699/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Maurício Pereira da Silva (030.694.634-36); Adriana da Silva
Sampaio Fonseca (865.472.324-68); Bruno Feijó Teixeira (052.776.734-40); Carla Andréia Souza Rabelo
(955.529.796-72); Cláudio Sousa da Silva (553.305.174-00); Cláudio da Cruz Lima (897.132.735-91);
David Siqueira Fonseca (828.648.021-04); Felipe Barbi Chaves (688.685.021-00); Francisco de Farias
Dantas (045.787.954-89); Gabriela Lorentz Amaral Alves de Sousa (044.218.906-00); Giselle Cassib de
Oliveira (103.460.337-05); Iramaya Sepulcri Salaroli (046.019.337-65); Josiane Souders Lisboa
(778.910.743-72); José Eduardo da Costa Duarte (625.864.830-49); José Ulisses Câmara de Melo
(165.312.644-20); João Carlos de Souza Silva (931.401.694-34); Júlio Cesar de Jesus Santos
(556.073.065-34); Leandro Cesar Ferreira de Carvalho (037.705.666-96); Leandro Muniz de Almeida
(085.530.857-59); Leonardo da Costa Val (693.048.151-34); Marcelo Bregola Furtado (147.815.128-52);
Marcelo Marini (026.492.729-02); Mirgom Martins Freitas (600.380.673-74); Nilton Luiz Drabeski
Dudziak (820.026.149-20); Pablo Forlan Lima e Silva (896.579.423-49); Patrícia Pereira (036.766.07929); Paulo Sérgio da Silva (813.583.773-91); Rafael Sant Anna dos Santos (722.832.971-68); Renato
Luiz Araújo Bezerra (657.406.963-72); Roberto Pereira de Lima (007.934.684-77); Ronaldo de Azevedo
Coimbra (450.685.776-34); Samanta Augusta Souza Cruz (790.526.495-53); Saulo Sampaio Vaz de Melo
(700.065.041-91); Washington Luiz Gomes de Andrade (280.381.851-53); Wellington Pereira da Silva
(659.370.151-34); Álvaro Barbosa de Santana (587.384.444-53)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2747/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-009.938/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abner Conceição da Rocha (056.293.777-36); Adilson Francisco Severiano
da Silva (069.555.007-16); Alan Nascimento Rocha (104.659.717-50); Alberto Marcelino Kegler
(522.156.950-72); Alexandre Alex Pena (071.038.767-97); Alexandre Paiva de Lacerda Costa
(021.508.517-50); Alisson Santos de Oliveira (693.851.731-20); Álvaro Correia da Silva Junior
(073.205.607-12); Alysson Raphael Olimpio do Nascimento (081.000.687-12); Antonio Carlos Rocha
(774.187.866-20); Antonio Roberto Moreira (889.180.507-63); Armando Barbosa de Araujo
(902.167.687-72); Augusto Cezar Sales Uchoa (080.120.437-26); Áureo Vergílio Mariano (033.050.45760); Bruno Cesar Mota Maçada (118.001.547-98); Carlos Henrique Cordeiro Fernandes (020.861.30724); Carlos Henrique Lima Barroso (116.655.437-60); Claudio Jose de Almeida (029.088.737-29);
Claudio Luis de Souza (006.271.677-80); Claudio Marcelino dos Santos (776.042.297-00); Claudio
Moreira da Rocha (435.543.267-04); Cláudio Leonardo Soares Mendes (965.633.206-78); Darla da
Rocha Oliveira (101.826.517-11); Débora Marcondes Gomes (094.750.847-38); Delcimar de Castro
Moreira (078.043.987-27); Eduardo Moreira Guimarães (103.894.177-69); Eduardo Moreira Santana
(080.696.167-84); Enio Cruz (846.333.447-49); Fabio Aklander (078.622.517-33); Felipe Pontes
(104.684.607-80); Flavia Cristina Martins de Santa Maria (010.600.107-80); Flavio Braga Franco
(088.099.977-27); Francisco das Chagas Melo Junior (004.606.477-09); Geraldo de Oliveira Barnabé
(768.474.467-49); Gercides Borges da Silva (608.647.297-15); Gersi Bento da Silva (000.440.237-58);
Gustavo Maia Seabra (087.270.127-19); Helio Benedito Brasil dos Reis (027.367.398-09); Herbet
Moreira Brandão de Queiroz (054.824.557-69); Herlon Antonio de Carvalho Oliveira (028.001.277-24);
Hugo Leonardo de Oliveira Cartaxo (056.724.587-00); Hugo da Silva Ferreira (105.768.227-60); Igor
Bottrel Baptista (098.082.107-08); Jean Capello Brunswick (094.798.297-38); Joao Batista Teixeira de
Freitas (002.492.047-97); Jorge Antonio Alves (236.258.137-34); Josias Antunes de Carvalho
(765.603.256-87); João Raphael de Oliveira (100.169.597-60); Karen Silva de Melo (085.088.777-14);
Klecius Mauricio Pinheiro de Melo (014.020.607-85); Lamara Almeida de Oliveira Ribeiro
(046.352.156-01); Leonardo Rodrigues Gonçalves (092.469.647-80); Leonardo da Costa Neves
(456.019.257-04); Luamar Angélica Sant Anna (073.458.477-64); Luciano Cunha Gloria (046.428.27722); Luciano do Nascimento Gomes (053.295.927-20); Luiz Alberto Rademaker Novo (084.705.207-92);
Luiz Claudio de Souza Pessanha (054.222.707-03); Luiz Flavio Rodrigues Alves (082.992.356-00);
Magno Vagner Messias Júnior (072.155.707-46); Marcelo Belisario Silva (187.181.166-04); Marcelo
Fernando da Silva (082.841.707-52); Marcelo Ferreira da Silva (054.295.267-03); Marcelo Henrique
Soares Vargas Aguirre (094.953.217-78); Marcelo Rodrigues Lemos (017.878.197-52); Marcio Luiz
Alves Cavalcante (084.501.697-04); Marco Antonio de Carvalho Melo (047.659.207-04); Marcos
Antônio Câmara Botelho (000.433.327-65); Marcus Vinicius Coelho de Cnop (002.794.617-71); Mário
Lucio de Faria Tadeu (028.375.936-48); Maurício Lopes de Oliveira (075.158.917-93); Maurílio Jorge
dos Santos (614.446.427-15); Osmar do Nascimento Barreto (038.054.947-69); Oséas Mello de Almeida
(762.270.147-53); Rafael Fontes de Oliveira (098.299.697-70); Raphael Tomaz Geraldino de Almeida
(093.952.667-08); Reginaldo Xavier Silva de Lima (018.355.507-46); Renata Cristina da Cunha Corte
(032.438.837-33); Renato Ovídio de Aguiar (014.810.987-05); Ricardo Batista dos Santos Coelho
(110.777.017-30); Ricardo Carneiro Teixeira (095.640.167-89); Ricardo Pires de Aguiar (027.917.53702); Rodolfo Grossi Brasil (039.699.506-35); Rodrigo Feitosa Mazzaro (008.269.337-42); Rodrigo de
Oliveira Donadi (087.692.957-94); Roque de Mello Ferreira (072.580.677-01); Sergio Augusto de Freitas
Luiz (068.407.197-58); Sergio Ricardo Milki de Sousa (716.181.557-68); Silvio Tenório (427.841.66791); Sérgio Luís Serrão (027.978.007-96); Terezinha Famelli Pereira (078.882.757-02); Tiago Mano
França Leite (100.484.827-73); Tiago de Castro Assumção (099.133.927-48); Vicente Paulo do Espirito
Santo (000.231.117-80); Vânia Drumond Hoffmann (664.538.447-53); Wagner Rocha (610.994.147-68);
Wilton dos Santos de Freitas (007.898.747-41)
1.2. Órgão/Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. - Grupo Eletrobras - MME
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2748/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-003.196/2006-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Reinaldo Silva de Almeida
1.2. Entidade/Órgão: Ministério da Fazenda
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2749/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Augusto Pimenta Frazão da Silva (142.423.703-34) e Carlos Manoel
Farias (250.741.800-15), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes
quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos
1. Processo TC-021.277/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Apensos: 009.176/2005-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ernesto Irgang (221.215.870-04); Gilson da Costa Pereira (253.359.95068); Jose Ramao Kuhn Bicca (449.291.700-44); Lisandra Beatriz Ciceri (464.889.280-15); Mirtys Pessoa
Secchi da Silva (239.160.520-04); Orlando Jacques e Silva (168.042.950-72)
1.3. Órgão/Entidade: Conab - Sede Sureg Rio Grande do Sul/Mapa
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no
Rio Grande do Sul que:
1.6.1. promova, em tempo hábil, os trâmites necessários à efetivação das cessões de seus
empregados a outros órgãos da Administração Pública, de forma que somente haja apresentação ao órgão
cessionário após a publicação da respectiva autorização por parte do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
1.6.2. no que se refere às prorrogações de cessões, promova consulta prévia aos órgãos
cessionários quanto aos interesses de manutenção das mesmas, de forma que os respectivos processos
sejam encaminhados em tempo hábil ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evitando-se a
permanência de empregados em outros órgãos sem a cobertura de instrumento autorizativo;
1.6.3. realize as licitações com a antecedência necessária, de modo a evitar situações em que o
atraso no trâmite dos certames licitatórios seja a causa para a prestação de serviços sem respaldo
contratual ou para contratações emergenciais previstas no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93;
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6.4. observe a necessidade de que o objeto licitado seja precisamente descrito no Edital de
licitação e nos seus anexos, atentando para o disposto no art. 40, I e § 2º, I, da Lei nº 8.666/93 e no art. 3º,
II, da Lei nº10.520/2002, no caso específico da modalidade pregão;
1.6.5. observe, rigorosamente, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
abstendo-se de celebrar contrato com a licitante que não comprovar todos os requisitos do edital,
inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de garantia contratual, no ato da assinatura do contrato,
quando prevista no Edital;
1.6.6. no tocante ao pagamento de horas extras aos empregados contratados, observe as
cláusulas contratuais estabelecidas bem como o art. 59 da CLT, abstendo-se de extrapolar os limites
estabelecidos, a não ser em casos extraordinários de força maior, conforme previsto no art. 61 da CLT,
devendo tais situações serem devidamente justificadas com a demonstração da imprevisibilidade da
situação e a imprescindibilidade dos serviços.
1.6.7. comprove a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o encaminhamento ao
Controle Interno da tomada de contas especial referente aos fatos apurados no processo 06.0220/2001,
que deverá estar instruída necessariamente, com os seguintes elementos:
a) ficha de qualificação do responsável, Sr. Paulo Seferin, com indicação de número do CPF,
endereços residencial e profissional, número de telefone, cargo, função e matrícula e período de gestão;
b) demonstrativo financeiro do débito;
c) comprovante do recebimento pelo responsável da notificação de cobrança expedida em
razão do dano causado aos cofres da Conab/RS decorrente da indenização no valor R$ 25.025,93, em
19/07/2002, à empresa Paulo Miorelli Ltda. (CNPJ: 02.276.826/0001-03), em razão de falta de 4.402kg
de carne do Armazém Frigorífico Porto Alegre - AFPA;
d) relatório do tomador das contas, com indicação circunstanciada das providências adotadas
pela autoridade administrativa federal competente, inclusive quanto a expedientes de cobrança de débito
remetidos ao responsável;
e) cópia do processo 06.0220/2001, referente à comissão de sindicância;
1.7. Arquivar este processo.
ACÓRDÃO Nº 2750/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. João Felício Scardua (002.028.431-49), dando-lhe(s) quitação, regulares as
dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.747/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis:Ademar Brumatti (343.330.537-49); Alfredo Sérgio Poeys de Almeida
(995.481.867-72); Amarildo Selva Lovato (765.006.677-00); Antônio Carlos Ferreira (716.168.297-53);
Aristoteles Passos Costa Neto (606.369.557-53); Arthur Avellar (659.099.507-97); Augusto Henrique
Brunoow Bqrbosa (489.326.637-34); Benízio Lázaro (526.237.187-68); Carlos Aurélio Linhalis
(723.836.827-72); Carlos Coutinho Batalha (036.136.077-00); Celso Soares Fioretti (559.606.427-00);
Cláudia Costa Fernandes (035.053.617-12); Edir Gomes Xavier (160.996.306-78); Elvio Ribeiro Lima
(322.236.927-53); Ernesto Mosaner Júnior (025.771.948-20); Evandro Barreira Milet (268.662.777-87);
Francisco Carlos da Cunha Ramaldes (577.361.977-68); Francisco de Assis Portela Milfont
(382.181.947-20); Guilherme Gomes Dias (735.482.357-00); Haroldo Corrêa Rocha (394.870.167-91);
Jorge Luiz Rangel (282.841.437-04); Jose Lino Sepulcri (036.072.559-70); José Antonio Bof Buffon
(653.608.427-68); José Tarciso Meneguette (620.996.987-91); José de Moraes Falcão (143.621.984-15);
João Calmon Soeiro (318.133.997-00); João Elvécio Faé (159.366.607-10); Júlio da Silva Rocha Júnior
(243.666.097-20); Lucas Izoton Vieira (451.573.837-20); Luiz Claudio Nogueira Muniz (426.116.368-
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34); Magaly Tânia Dias de Albuquerque (529.278.067-72); Marcello José Mattoso Dávila (545.415.14753); Maria Emília Vieira da Silva (820.639.907-00); Mário Herkenhoff Coelho (114.364.927-34); Pio
Cortizo Vidal Filho (712.711.047-68); Raissa Alessandra Rossiter (197.029.064-15); Renato Carlos
Schwab Alves (803.450.427-00); Rider Rodrigues Pontes (125.515.707-00); Ronaldo Alves de Oliveira
(408.640.906-25); Rui Dias de Souza (353.804.627-15); Rômulo Augusto Penina (014.544.987-49);
Tércio Luiz Tavares Pascoal (308.599.306-10); Waldenor Cezario Mariot (025.337.239-91)
1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/ES - Mdic
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Regional –
Espírito Santo – SEBRAE/ES que doravante:
a) exija, consoante o art. 12, inciso VI, do Regimento Interno do SEBRAE, da sua Unidade de
Auditoria Interna a elaboração de Relatório de Auditoria contendo os pontos observados nos
procedimentos de avaliação das ações do SEBRAE/ES, manifestando-se sobre a conformidade das
operações e recomendando medidas que possam elevar o grau de eficiência e eficácia da gestão;
b) efetue consulta à Secretaria da Receita Federal acerca da compatibilidade entre a fruição da
isenção prevista no art. 15, § 3º, c/c art. 12, § 2º, inciso “a”, da Lei 9.532/97 com o fato de os diretores
executivos da entidade serem remunerados, manifestando-se sobre a questão, inclusive quanto à
implementação de eventuais medidas corretivas que se fizerem necessárias, a partir da resposta obtida, na
próxima prestação de contas (Acórdão 2506/2006 – 2ª Câmara);
c) quando da prorrogação de contratos de prestação de serviços de publicidade, de
fornecimento de passagens aéreas e outros de natureza não contínua, promova prévia pesquisa de preços
que demonstre a economicidade da referida medida frente à realização de eventual procedimento
licitatório, devendo o ente recorrer à sua Administração Nacional, se necessário.
1.5.2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo que noticie, nas próximas
contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Regional – Espírito Santo –
SEBRAE/ES, a respeito das medidas adotadas pela entidade para saneamento das questões objeto das
determinações deste Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2751/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Linneu Carlos da Costa Lima (200.426.208-72), Vilmondes Olegário
da Silva (102.274.821-15), Francisco Barbosa Lima (165.008.069-72) e João Vicente Diniz
(010.363.606-44), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação
plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.202/2007-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adailton Pereira de Queiroz (372.023.401-00); Alberto Jerônimo Pereira
(135.037.821-68); Ângelo Bressan Filho (245.793.868-68); Carlos Maurício Correa (239.757.091-20);
Celso Ultchak (566.559.679-53); Clarival Cardoso de Campos (258.840.261-53); Claudete Martins
(184.430.101-00); Denise Reinaldet (394.480.029-04); Edgard Bassfeld (442.949.999-34); Eduardo
Chacur (250.517.098-34); Elza Maciel Ferreira Melo (091.364.011-53); Francisca Maria Severino
(410.850.781-91); Francisco Domingos dos Santos (364.786.286-04); Francisco Pires Sobrinho
(149.528.581-20); Francisco Rodrigues Chaves (390.959.246-53); Francisco Sergio Ferreira Jardim
(191.025.697-87); Geny Justina das Graças (319.868.976-72); Gustavo Pereira da Silva Filho
(003.263.131-68); Helena Maria da Costa Chagas (374.030.016-72); Heloisa Helena de Abreu Lemos
Roland (325.379.726-00); Ismar Cardona Machado (199.813.257-91); Janaina Macedo Freitas
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(570.016.773-53); Jorge Nunes Suarez (050.587.128-90); Jose Itamar Pereira (120.663.201-10); José
Nilton de Souza Vieira (700.247.586-04); Jose Paulo Marcelino (154.160.461-04); José Alves de Avelar
(251.648.806-87); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); José Valtemir Lyra (021.047.334-72);
Lana Cassia Souza Alves (275.396.281-20); Livan Rodrigues de Brito (256.195.001-87); Lucas Tadeu
Ferreira (086.688.171-91); Luis Carlos Guedes Pinto (021.056.918-20); Luiz Antônio Vaner
(478.047.189-34); Luiz Chaguri Neto (588.396.078-20); Marcos Aurélio Ribeiro da Silva (297.346.81168); Maria José Bordignon Fernandes (010.172.148-08); Marlene Alvares Muzzi (124.100.556-72);
Marlene Pereira Rezende (214.686.991-72); Moacyr Banho Bordoni (042.241.246-53); Márcio Antônio
Feitosa Curvina (245.705.081-20); Núbia Cristina Santos Ribeiro (125.606.263-49); Raimunda Alves de
Sousa (145.819.731-04); Raul Henrique Ribas Macedo (456.462.109-25); Romilda Maria de Fátima
Resende (235.554.321-68); Ronaldo Pedrosa Gomes (100.174.616-34); Rosilena Lima Halfen
(096.914.302-82); Severino dos Ramos Silva (185.243.701-49); Sônia Maria Maschio Pinho
(152.237.748-41); Sonia Maria Mesquita Almeida (176.616.336-04); Sônia Maria Soares Peres
(115.935.801-00); Valmir Kowalewski de Souza (170.922.489-49); Zoraide Pereira dos Santos
(034.330.098-21)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Produção e Agroenergia - Mapa
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE que adote providências para
que as recomendações expedidas pela CGU no Relatório de Auditoria de Gestão nº 190.159, relativo ao
exercício de 2006 (fls. 257/283), sejam implementadas, sob pena de responsabilização dos gestores.
1.6. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2752/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e à Eletróbras com o
envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.266/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Angel's Segurança e Vigilância Ltda (03.372.304/0001-78)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2753/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 143, inciso III; e 237, parágrafo único; e 235 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não
conhecer da(s) representação(ões), por não atender(em) aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a(s)
e dando-se ciência ao(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução, sem prejuízo
enviar cópia da documentação de fls. 02/70 ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e ao Ministério
Público do Trabalho, para conhecimento e providências cabíveis, conforme os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-009.867/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Comissão de Professores do Município de Lagoa Seca - PB
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa Seca - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 17/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária
b) Ministro Valmir Campelo (Relação n° 14):
ACÓRDÃO Nº 2754/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.556/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilson Jose de Sousa (096.806.241-53); Jose Edson Vale da Silva
(145.884.121-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2755/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do ato
de concessão de Jaira Layber , por perda de objeto, ante o cancelamento de sua aposentadoria (fl.90) e
considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.567/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Luiza Vieira Souza Alves (598.782.237-87); Angela Maria Borges
Martinez (272.335.107-68); Jaíra Layber (479.311.757-00); Nelson Jorge de Vasconcelos (257.912.90730); Sandra dos Santos Fernandes (332.104.387-49); Sidinéia de Souza Nascimento (444.372.507-53);
Vera Barcellos (673.572.617-00); Zenaide Ramos (308.314.077-00)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2756/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.568/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carina Marcondes Bastos da Silva Mauri (090.345.568-40); Cleide
Aparecida Gomes da Silva (485.606.698-68)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2757/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-005.151/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelson Vieira Fraga (033.696.171-53)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2758/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.869/2007-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lea Maria Domingues (380.908.997-49); Luiz Abinader Neto
(098.998.391-91)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2759/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-026.735/2008-4 (APOSENTADORIA)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Adalberto Carneiro Rafo (094.967.429-04); Alice Lucia Janke
(500.398.659-91); Belizario Augusto Soares (001.475.910-15); Dioraci Izoldi Schossler (397.941.72987); Janir Medeiros Figueiredo (153.994.941-91); Jose Alexandre Saraiva (314.681.527-34); Kazuki
Shiobara (023.801.887-34); Luiz Alberto Zonatto (157.114.049-20); Nadia Bittencourt Silva
(201.597.149-15); Opero de Oliveira (130.878.949-15); Sandra Regina Vieira Bonfim (200.893.419-53);
Tomaz Clemente Carzino (170.014.719-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2760/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões)
sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.494/2007-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adelia Hirsch (274.940.088-02); Adriana Aquino Barbosa (038.582.96473); Adriana Crispim Lima (928.249.001-72); Adriana Laus de Aquino (539.651.161-34); Adriana Maria
Rodrigues Oliveira da Silva (020.379.941-09); Adriana Moufarrege (844.545.981-34); Adriana Torres de
Sousa (697.590.491-04); Agildo Mangabeira Guimarães Filho (512.907.071-20); Alaine Bueno Pona
Braz (005.800.869-17); Albanita Maria Bezerra (704.089.044-53); Alessandra Paixão Dias (269.403.77808); Alessandra Pessoa (030.553.816-02); Alessandro Ferreira do Nascimento (855.728.456-04); Alex
Sandre de Moura (858.356.256-34); Alexandre Archanjo Carneiro (691.223.181-00); Alexandre Lindolfo
Modesto (702.563.571-53); Alice Alves de Souza (358.961.751-91); Alice Mariano Almeida
(905.099.271-49); Aline Cristino Figueiredo (710.145.431-34); Aline Nara de Mesquita Brito
(046.016.254-32); Alysson Pereira da Silva (071.239.506-74); Amanda da Mota Pacheco (711.470.55149); Ana Carolina Moreira Marino (874.172.511-53); Ana Claudia Souza de Barros (030.496.454-90);
Ana Claudia Venegeroles de Sa Teles (544.312.045-04); Ana Helou Amorese (704.774.691-91); Ana
Karina de Macedo Tito (970.961.300-63); Ana Lucia Soares de Campos (716.955.831-91); Ana Paula
Coelho Penna Teixeira (693.519.371-00); Anderson da Mota Ribeiro (718.145.401-30);Andre Anderson
Carvalho (802.175.401-04); Andre Oliveira Rezende de Souza (025.961.126-39); Andre Paes de Almeida
(133.762.598-10); Andrea Maria Andrade (398.872.511-00); Andreia Carla Novaes de Almeida
(841.494.694-15); Andreia Silva Nogueira (869.066.311-87); Andreia Viana Pires (844.559.931-34);
Andressa Honorato de Amorim (879.316.211-15); Carla Fagundes Moreira (841.056.151-49); Carlos
Alessandro Generoso Tripode (473.371.681-87); Carlos Augusto Martins Netto (483.572.783-53); Carlos
Dias Lopes (487.969.800-87); Carlos Eduardo Nogueira Gonçalves (310.771.148-93); Carolina Pingret
de Sousa (810.164.841-00); Cassius Marcelus Dias Soares (769.844.601-82); Cecilia Antonia Barbosa
(181.468.958-32); Cecilia Cristiane Santana Tavares (721.410.421-00); Celio Ricardo Melo do
Nascimento (733.653.194-68); Celirene Severino Neiva Alves (051.554.206-79); Claudia Cristina
Santiago Gomes (703.347.146-72); Claudiosvam Martins Alves de Sousa (127.318.378-96); Cleide
Felícia de Mesquita Ribeiro (070.600.547-31); Cleidiana Rios Cary (896.969.991-00); Cláudia Gonzaga
de Oliveira (872.827.121-15); Cláudia de Paula Monteiro Ferraz (041.452.576-00); Cristiana Martins do
Couto Araujo (031.961.396-89); Dalmo Luiz Faria Aniceto (779.606.101-34); Daniel Karl Resende
(086.246.207-08); Daniel Solino Floriz Costa (690.497.261-00); Daniela Dorneles (019.775.319-11);
Daniela Macedo Jorge (003.734.926-00); Daniela Martins Ferreira (561.208.691-15); Daniela Valentim
de Moraes Campos (658.486.401-49); Daniele Machado Vasconcelos (785.241.721-34); Danielle de
Menezes Maciel Silva (865.970.351-00); Danilo Rodrigues Nunes (023.520.851-52); Danilo da Silva
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Molina (730.217.091-68); Debora Grande Domingues (013.091.066-06); Denise Missae Itami
(170.117.618-10); Denise Reis Martins Homerod (035.484.337-07); Diego Vilani Morosino
(858.509.771-04); Dionísio Coelho Costa Neto (820.848.403-25); Dolly Milena Ovando Talavera
Cammarota (379.880.341-20); Douglas Araújo Maieron (991.543.581-91); Douglas Simoes Costa Souto
(286.098.178-06); Dulcyane Neiva Mendes (702.697.771-72); Edivandro Mota Guimarães (631.508.24249); Edson Germano de Oliveira Junior (005.446.131-63); Eduardo Alves Walker (010.668.591-08);
Eduardo Bruno do Lago de Sá (024.627.031-44); Eduardo Takao (302.278.978-54); Eduardo Teixeira
Coimbra (725.812.121-87); Edvaldo Oliveira Neves (035.892.176-77); Elenildes Silva Amorim
(036.440.997-58); Eliema Cardoso Pires da Rosa (748.468.090-72); Elisa da Silva Braga Boccia
(104.973.938-83); Elizabete Regina Viana Freitas (072.745.447-13); Elizama Ferreira Pires
(728.968.171-15); Elvira de Oliveira Lopez Souza (032.717.856-60); Enedina Célia Reis (491.147.27668); Eneida Bastos Paes (072.260.907-83); Erica Cristina Santos Carvalho (041.606.916-92); Erika
Mattos da Veiga (278.994.968-96); Eriknilson de Souza Pacheco (669.986.971-04); Erismar Souza
Freitas Filho (910.910.043-15); Ethel Cardoso Freitas (032.402.336-73); Etivaldo Rodrigues da Silva
Júnior (999.061.121-15); Eujane Dantas Medeiros (280.167.261-00); Evaldo Matheus (057.425.218-55);
Ewerton Luciano Martins (904.827.276-91); Fabiana Pereira Lins (035.651.017-41); Fabiana Rodrigues
Gomes (564.358.601-06); Fabiane Elisa Augusta Correa Gurgel (888.438.071-53); Fabiane Resende
Gomes (895.384.550-53); Fabiano Ferreira de Araujo (828.711.241-91); Fabio Almeida de Santana
(930.464.565-49); Fabio Godinho da Costa (706.237.831-34); Fabio Pereira Quintino (921.167.101-97);
Fabio Ribeiro Campos da Silva (693.309.134-15); Fanny Nascimento Moura (874.404.741-04); Felipe
Augusto Gomes (086.919.447-06); Felipe Carrijo Alves (072.816.576-76); Felipe Cyntrão Medeiros
Correa (903.744.601-91); Felipe de Oliveira Macedo (006.653.961-71); Fernanda Almeida (709.955.91172); Fernanda Cabral da Silva (015.476.211-33); Fernanda Lopes Brito (833.163.371-72); Fernanda
Santos Bastos (884.268.311-68); Grace Helena Daher Ceva Faria (026.568.411-00); Lisiane Seguti
Ferreira (530.526.761-72); Thiago Crispim Loureiro (700.343.381-87); Thiago Pimenta Nascimento
Fadigas (018.771.391-06); Thiago Rezende Pereira Cunha (052.680.336-38); Thiago Silva Machado
(014.697.171-07); Tiago Lanius Rauber (724.175.870-68); Tiago Oliveira Menezes (908.386.611-49);
Ubiracy Nascimento de Alencar Junior (032.303.404-77); Valtemir Borges da Silva (920.473.350-00);
Vanessa Borges de Oliveira (906.079.531-87); Vanessa Ghisleni Zardin (703.101.301-15); Vanessa
Lucas Xavier (012.415.171-00); Vinicius Maciel Rahal (338.872.888-74); Vinicius Scherpl de Carvalho
Silveira (784.317.431-15); Vitor Marques da Silva (018.442.241-80); Viviane Sayuri Mograo Suzuki
(993.861.511-20); Viviane Vilela Marques (998.331.581-53); Waleria Soares de Morais Andrade
(834.060.693-04); Webert Gonçalves de Santana (417.622.151-87); Wenceslau Bilu Rodrigues Neto
(478.949.701-15); Wesley Ferreira Junqueira (024.469.166-51); Wildenildo Oliveira dos Santos
(822.616.443-53)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1.à Sefip para que oficie aos órgãos a seguir relacionados notificando-os da necessidade
de disponibilizarem no sistema Sisac os atos de admissão anteriores aos arrolados neste processo,
providência indispensável ao exame da matéria por esta Corte de Contas:
- Universidade Federal Fluminense – UFF - DANIEL KARL RESENDE no cargo de
Professor 3º Grau – Substituto;
Fundação Universidade de Brasília – FUB/UNB - DANIELE MACHADO
VASCONCELOS no cargo de Professor 3º Grau substituto;
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários –ANTAQ/MT – DANIEL SOLINO FLORIZ
COSTA, no cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários;
- Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT/MT - FELIPE CARRIJO
ALVES, no cargo de Técnico Administrativo.
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2761/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-005.964/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado:Julie Galantini Lana (045.507.996-09)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2762/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.806/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Rodrigo Martins da Silva (309.934.918-63); Rodrigo Santolini Fitaroni
(053.403.897-23); Rogerio Borges de Araujo Rosa (718.450.701-00); Rogerio Di Aquino Vargas
(008.238.030-90); Rogerio Gessner (596.584.609-68); Rogerio Jota Torquato (037.940.864-30); Rogerio
Miranda Costa (316.424.543-20); Rogerio Santos Cardoso (387.305.530-91); Rogerio Silva Machado
(952.299.066-34); Rosa Malena Dalbem (884.225.347-20); Rosa Maria Maffei (177.894.078-13); Rosana
Kerbela Santos Duarte (034.121.384-52); Rosane Aparecida Candido (052.280.916-29); Rosane Vieira
Almeida das Virgens (897.846.931-00); Rosaria Oliveira de Marins (953.761.000-49); Roseli Maria
Wermann (004.431.480-90); Roseli Pessin Leal (005.992.669-45); Rosilene Falcioni Alvarenga
(873.743.908-15); Rudney Cury (004.838.809-22); Sabrina Alencar Ferreira (001.599.663-88); Salete de
Oliveira dos Santos (553.592.489-04); Salvador Jose dos Santos Filho (057.599.578-56); Samara Nery de
Oliveira Almeida (012.811.535-16); Samyra Cristina Costa Paiva (920.493.893-53); Sandra Maria Batista
Souza (686.661.109-10); Sandra Regina Nery Santos (007.315.539-00); Sara Oliveira Mascarenhas Viana
(043.814.487-23); Shalom Aleshim Saboia Mesel (035.500.964-10); Sidiane Ines Spuldaro Padilha
(029.940.159-60); Sidnei Jose Flores (018.278.101-14); Silvan Alves dos Santos (008.528.144-10);
Silvania Andrea da Silva Lisboa (930.964.024-34); Silvia Cristina Galiazzi Gonçalves (024.662.629-16);
Silvia Nadria Medeiros Vicente (000.081.779-10); Silvio Amancio da Silva Junior (011.671.144-26);
Silvio Francisco Catarino (084.055.938-02); Simone Carvalho Leite (682.490.395-72); Simone Cristina
Bezerra (007.291.019-40); Simone Luizetto Palma de Oliveira (056.293.809-58); Simone Teresinha Selle
(007.800.080-73); Simone Toledo Gonçalves (006.650.766-90); Simone da Silva (008.958.059-10); Sirlei
Teresinha Schnorr Mayer (757.980.939-72); Sirlene Maria de Medeiros (475.672.876-68); Solange
Nascimento Lima da Silva (111.138.408-89); Sonia Efigenia de Almeida (061.341.328-88); Sonia Maria
de Oliveira Neves (042.019.138-05); Soraya Cristina Galdino (047.565.836-10); Sormani Oliveira de
Souza (908.044.146-53); Sueli Maria Fernandes da Silva (306.025.641-15); Sueli de Fatima Mesquita
(031.896.096-67); Suenia Carvalho Vieira (780.314.511-68); Susana Morais de Franca (034.503.274-88);
Suyane Abreu Tavares Batista (784.578.585-72); Suzana Beatriz Kochanowski Guimarães (042.508.99918); Suzanne Sousa Costa (010.774.331-07); Syane Cristina Brasil (612.582.102-15); Syara Santos
(006.145.291-23); Sylvia Rosangela Matias Soltau (720.705.872-15); Themis Carolina Lopes de Morais
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(820.327.429-34); Thiago Costa Fernandes (100.949.237-36); Thiago Garcia (314.651.098-70); Thiago
Henrique Queiroga Vieira e Silva (069.043.796-00); Thiago Pences (329.466.848-14); Thiago de Oliveira
(036.514.569-60); Thiago de Souza Barreto (048.966.054-11); Thiare Soares Barbosa (062.581.764-88);
Thiego Thomas Ferreira Rodrigues (014.786.683-93); Veronica Grassi de Almeida (052.994.447-29);
Victor Maia Sa (441.934.403-20); Viliana Vaghetti Luchese (022.890.789-64); Vinicius Ferraz Carizio
(226.528.548-01); Vinicius Freitas Cardoso (931.530.075-00); Vinicius Viana de Castro (011.597.18580); Virginia de Fatima Perez Martins (258.005.155-49); Vitor Antonio Pereira Lemos (788.583.135-34);
Vitor Pereira de Souza (084.829.247-29); Viviane Cristina Campos Pereira (035.542.076-75); Viviane
Cristina Panunto Lima e Silva (268.725.058-93); Viviane Midori Ito (327.835.368-46); Wagner Trindade
Guimarães (467.056.862-00); Wagner de Lima Alves (246.876.088-33); Waldemar Ferreira de Lima Neto
(006.781.691-60); Waldiney Ade (004.985.746-01); Waldirene Reis Catarino (813.145.409-63); Waldson
Oliveira de Moraes (239.502.931-91); Wallace Rodrigues de Paula (724.854.181-87); Wander Paulo de
Oliveira Miranda (948.094.101-53); Wandick Rocha de Aquino (899.055.206-00); Warney Jose Silva e
Souza (797.601.551-68); Washington Gomes Reis (474.862.796-49); Washington Gomes de Assis
(958.538.201-68); Weber Vieira Matos (720.811.471-49); Webster Valente da Silva (852.668.761-15);
Wellington Batista da Silva (790.411.321-04); Wellington Ricardo Alves (721.022.256-15); Wesley
Mazoni da Silva (009.385.414-55); Whelborny Daijiro Inoue (603.700.682-20); Willen Ramlow Krause
(076.226.377-69); William Jadie Faltesek Junior (931.207.615-91); Wilza Karla Sabino (926.154.906-30)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2763/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.318/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Fabricio Lazaro de Bessa (985.769.336-91); Fagner Melo Miranda
(976.751.132-68); Felipe Carvalho Brito (349.274.358-73); Felipe Feitosa Gimenez (033.409.351-14);
Felipe Paiva Salgado (011.942.651-03); Felipe Pompermayer de Melo (354.867.858-01); Felipe Zucolo
Gomes (351.903.168-07); Fellipe Santos da Conceição (106.541.847-71); Fernanda Alves da Silva
Nascimento (014.287.236-92); Fernanda Galdeano dos Santos (327.044.948-86); Fernanda Michalsky
Santos Flores (036.116.736-92); Fernanda Werbicky de Carvalho (328.762.938-70); Fernanda do Carmo
Almeida (053.980.956-09); Fernando Augusto Sodre da Silva (071.447.496-76); Fernando Siman
Claudino (076.306.286-33); Fernando Sorelli Cardoso de Faria (026.925.589-36); Fernando Zandona
Assunção (544.520.823-00); Fernando do Carmo Ferreira (092.291.608-06); Filipe Borges Machado
Vieira (060.006.264-36); Flavia Miranda Araujo (016.495.691-30); Flavia Venturin (325.432.328-93);
Flavio Sergio Bozuti (825.874.776-20); Flavio de Brito e Silva (012.575.354-39); Franciele Amaro
Pereira (340.472.188-80); Francine de Freitas Xavier Pereira (052.109.397-07); Francis da Silva Trindade
(610.007.362-53); Francisco Alex Alves Silva (008.017.753-02); Francisco Gleyson Mendes Garreto
(012.514.093-26); Francisco Juliano de Jesus (897.404.831-00); Francisco Ouroan Farias do Nascimento
(100.271.177-07); Francismar Leandro Ferreira (305.651.638-25); Frederico Azevedo Guimarães
(012.690.836-27); Frederico Eduardo Oliveira de Jesus (903.645.386-00); Gabriela Machado Pereira
(113.008.757-39); Gabriela Martin Golin (027.912.060-51); Gabriella Abalem Tronconi Campos Macedo
(012.188.606-93); Geovani Falconi Gloria (062.817.496-93); Geraldo Ronismar Ribeiro Ferreira
(053.890.136-54); Gilson Mazini (404.611.571-87); Gilvan de Almeida Oliveira (051.113.096-16);
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Giovana Franck Cardoso de Farias (995.184.306-91); Giovanio Vieira de Almeida (863.914.536-91);
Johni Oliveira Muller (049.246.539-85); Jorge Thiago de Oliveira Souza (306.316.338-47); Jose Americo
Mamede Barbosa (034.031.956-94); Jose Antonio Giampietro Alves (245.818.148-12); Jose Aparecido
Bongiorno Junior (096.229.058-03); Jose Luiz Bertoldi (655.537.991-04); Jose Manoel Neves Borges
Correia (082.385.248-22); Jose Marcos Santos de Carvalho (020.852.529-74); Jose Maria Rosolen
(350.456.559-49); Jose Roberto Ferreira (195.454.118-05); Jose Roberto Mazzoldi Soriano (110.167.41804); Jose Vonaldo de Sousa Silva (006.037.303-29); Jose Wesley Moreira Araujo (003.435.123-00); Josie
Chinaglia (025.639.219-61); Josivan Alves de Sousa (044.952.774-30); Josue Aglio de Castilho
(038.793.196-18); Juliana Assis de Medeiros (115.956.447-76); Juliana Daniela dos Santos (037.474.04618); Juliana Legentil Ferreira Faria (084.691.587-16); Juliana Moreira Morro (325.889.188-59); Juliana
Struckel Pedrozo Mendes (269.270.508-41); Juliana Tomazelli (014.401.711-30); Juliana de Paula
Menezes (329.956.248-70); Juliane Andressa Pereira (363.118.868-47); Junia Cristina Nunes Martins da
Costa (034.091.286-38); Karem Jose Ferreira Dias (824.899.556-91); Karina Castanharo Baptistotti
(018.681.639-11); Katiucia Priscila Magalhães (220.931.578-61); Laerte Morschel (965.396.660-04);
Laiana Alves Benevenuto (068.020.546-20); Laisson Rodrigues de Bessa (703.154.421-15); Laiza Maiara
dos Santos (368.325.098-47); Lara Luna da Silveira (097.124.267-42); Larissa Senna Guimarães
Fernandes (076.858.536-80); Laura Arantes Campos (013.649.986-45); Leandro Eugenio Balloni dos
Santos (135.569.718-28); Ligia Helena Bonfietti (010.675.981-70); Lilian Regina Caixeta (059.288.76696); Lucas Felipe Alves Monteiro (012.798.796-70); Lucas Freitas de Alencar (669.463.951-15); Lucas
Martins Fogarolli (346.627.728-00); Lucas Nascimento Carvalho (074.461.166-09); Luciana Aparecida
da Silva (025.514.376-10); Luciana Fontoura Pereira (053.947.056-23); Luciana Gomes dos Santos
(334.392.838-01); Luciana Guimarães Teixeira Santos (616.422.152-87); Luciana Suzuko Yano
(075.766.399-03); Luciana Tavares Mendonça (708.997.891-53); Luciano Barros Neto (038.756.593-09);
Luciano do Nascimento Andre (031.572.649-07); Luis Claudio Beraldo (078.838.938-66); Luis Gustavo
Marques (088.235.797-24); Luiz Carlos Carvalho de Sousa (002.601.297-98); Luiz Rafael Jofre da Silva
(044.956.799-02); Luzia Maria Ferreira (992.351.706-30); Maikol Cezar de Abreu (042.223.179-77);
Marcela da Silva Moreira (055.187.757-09); Marcela de Souza Leite Santos (286.818.978-45)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2764/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.327/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ricardo Okano (039.033.196-19)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2765/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.336/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Alessandra Moreira da Silva (052.754.247-44); Alexandre Luiz Lima
Teixeira (090.295.607-89); Anderson do Prado Silva (120.155.947-28); Antonio Carlos Sampaio de
Araujo Filho (117.234.237-77); Aparecida da Costa (046.440.097-09); Barbara de Britto Graça Cunha
(052.954.037-18); Carina Arbach (055.125.407-69); Caroline Matos dos Santos (101.673.097-73);
Danillo Tavares Dias da Rosa (105.684.627-50); Debora Martins Correa (082.128.077-54); Diogo Ferro
de Figueiredo da Silva (097.553.137-96); Dirley Maldonado (287.770.768-77); Gustavo Sampaio Marra
(104.754.637-06); Hugo Alberto Simões Penha (106.895.987-85); Isabel de Araujo Cota (086.696.01710); Janaina Huguenin Araujo (077.582.037-79); Joana Mara Santos (105.392.747-98); Jornanda de
Oliveira Gonçalves (106.607.907-26); Juliana Augusta Medeiros de Barros (013.538.446-09); Luana
Barbosa Dantas (099.346.417-39)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2766/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.716/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcella Cid Pinto Martins (082.737.297-37); Vera Lúcia Oliveira Morais
(459.157.502-06)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2767/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas, na forma proposta pela Unidade
Técnica, com o acréscimo oferecido pelo Ministério Público em seu parecer de fl.172:
1. Processo TC-012.520/2006-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Miguel Badenes Prades Filho (400.743.667-34); Carlos Artexes Simões
(698.476.907-82); Agmar da Rocha Martins (612.077.567-68); Luiza de Oliveira Pina Guimarães
(600.395.907-04); Marcia Rodrigues Alves (013.055.287-94); Claudia Sodre Teixeira (804.747.137-68);
Antonio Barros Filho (802.433.207-87); Antonio Carlos Calmon Nogueira da Gama (125.787.467-53);
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Luiz Mariano Fonseca dos Santos (804.805.437-04); Maria Luisa de Luca Mattos (792.607.647-34);
Fernando Alves Prodanoff (929.225.897-49); Fernando Neves Pereira (004.684.207-11); Paulo Cesar
Marins Nunes (015.803.827-46); Egberto Velloso de Lima (306.102.730-00); Eliane Fatima Lima Peixoto
(812.139.057-53); Maria Christina Santos Oliveira (014.694.157-80); Elaine Velloso de Lima
(288.297.270-91); Catia Regina Sales Canellas Soares (676.472.607-82); Claudio Sampaio Sarmet
Moreira (663.492.737-53); Zilda Maria Lemos da Silva Pinto (775.653.807-25); William Domingues de
Freitas (369.080.297-00); Francisco de Assis Bandeira Alves (888.926.467-53); Marlene Abreu dos
Santos (417.927.937-15); José Marinho (352.414.117-04)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca –
CEFET-RJ - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.ao CEFET/RJ que se manifeste nos próximos Relatórios de Gestão acerca dos seguintes
tópicos apontados no Relatório da CGU/RJ n.º 175168, pendentes de saneamento:
1.5.1.1.efetivo ressarcimento pelos cessionários dos valores a seguir apresentados, que
totalizam R$ 163.847,03 (incluindo atrasados até à data do Relatório de Auditoria), inerentes aos
servidores cedidos, com ônus para o cessionário:
Cessionário
Valor em R$
Secretaria de Estado do Governo
16.156,28
Secretaria de Estado de Esporte
7.694,16
Secretaria de Estado de Cultura
2.930,95
Secretaria de Estado do Trabalho
18.950,59
Câmara Municipal de Teresópolis
2.857,01
Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro
54.656,72
Petrobrás S/A
10.412,67
Instituto de Previdência do Estado
10.083,37
Tietê Prefeitura
40.105,28
TOTAL
163.847,03
1.5.1.2.alocação da servidora, matrícula n.º 0051212, cargo “416/083- CONTÍNUO” ao
exercício de funções compatíveis ao seu cargo, cessando-se o pagamento de adicional de insalubridade
percebido pela mesma, dado seu exercício indevido da função de auxiliar de enfermagem dos dentistas e
médicos;
1.5.1.3.providências efetivas para resolução das pendências, abaixo sinalizadas, inerentes a
acumulação ilícita de cargos por docentes com carga horária semanal superior ao limite máximo
admissível, de 60 horas, incompatibilidade de carga horária e percepção indevida de adicional de
Dedicação Exclusiva-DE:
SITUAÇÃO
servidor
apresentou
comprovante de rescisão no
outro emprego
PENDÊNCIA
1
2
servidor solicitou redução de
carga horária no CEFET/RJ e
no outro emprego
1e5
MATRÍCULA
2340154, 1174865, 1281551, 377748,
1367389,
1282071,
390237,
390308,
1372327, 1292286, 1367387, 1282367,
6051011, 1088898, 1182828, 1367390,
1028769, 6390739, 1372330, 2332096
308223
391303
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
servidor apresentou declaração
de compatibilidade de horários
1e4
servidor solicitou redução de
carga horária no CEFET/RJ
1e5
2
6
2e6
5
1
1182868
391229, 390235, 390247, 1182509, 986344,
1181772, 1182870, 1181031, 390283,
1195798, 390412, 390945, 391244, 390629
391250, 1028767
627019, 390430, 1195224, 390738
390485, 1100404, 994802
1082299, 1182550 e 390952
3690601 (*) o servidor também comprovou
compatibilidade de horários
390440, 6265002
Servidor manteve os dois
6
vínculos
Pendências:
(1) o servidor é professor de dedicação exclusiva e teve seu processo encaminhado para
cálculo de valores pagos indevidamente durante o período de acumulação ilícita mas o cálculo deverá ser
refeito em função da consulta à CGU/RJ sobre sua correta realização.
(2) o servidor é professor de dedicação exclusiva e não teve o seu processo encaminhado para
cálculo de valores pagos indevidamente durante o período de acumulação ilícita.
(4) o servidor é professor de dedicação exclusiva e permanece com vínculo com outra
empresa
(5) o servidor acumula o cargo no CEFET/RJ com emprego em outra empresa com carga
horária final igual ou menor do que 60 horas sem que conste comprovação de compatibilidade de
horários.
(*) pendência 4 em concomitância com a 5.
(6) A carga horária final ultrapassa o limite de 60 horas.
1.5.1.4. aprovação das prestações de contas dos seguintes convênios, em situação “a aprovar”
com data de término de vigência anterior a 1995:
Convênio SIAFI
Fim da vigência
UG concedente
Valor
Valor a aprovar
firmado (R$)
(R$)
4975
04/08/1991
15173-Fundo Nacional
0,03
0,03
de Desenvolvimento
83710
26/01/1994
722,48
722,48
da Educação
48010
18/09/1994
255000-Fundo
327,27
327,27
Nacional
do
Desenvolvimento da
Saúde
1.5.1.5.cumprimento de determinações do Acórdão n.º 1.151/2005:
1.5.1.5.1.refazimento pela empreiteira contratada de serviços executados insatisfatoriamente
das obras de conclusão da UNED Nova Iguaçu, objeto do Convênio PROEP n.º 151/2001, para que a
obra possa receber o “habite-se” da prefeitura, consoante relatório da Comissão Especial do PROEP;
1.5.1.5.2.comprovação quando da entrega da obra com a Carta de “Habite-se” das obras de
conclusão da UNED Nova Iguaçu, objeto do Convênio, PROEP n.º 151/2001, do cumprimento do
previsto na alínea G, item 3.14 do contrato n.º 04/2002, que estabelece a entrega com as instalações
definitivas de luz, força, água, esgoto, telefone e contra incêndio, devidamente testadas e aprovadas, em
perfeitas condições de uso e funcionamentos;
1.5.1.5.3.cancelamento de auxílio transporte concedido ao servidor Délcio Garcia de Souza
(matrícula 1282625), referente ao trecho de ida e volta Rio/São Paulo, bem como o ressarcimento pelo
beneficiário dos valores pagos indevidamente, uma vez que o mesmo possui residência declarada no
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
bairro de Laranjeiras, no Rio de Janeiro, e já recebe auxílio transporte atinente ao deslocamento
CEFET/Laranjeiras;
1.5.1.5.4.ressarcimento do valor de R$ 2.835,70 (julho/2003 a abril/2004) pagos
indevidamente ao servidor Délcio Garcia de Souza (matrícula 1282625), a titulo de auxílio-transporte;
1.5.1.6. cumprimento de determinações provenientes da Decisão 65/2000-1ª Câmara:
1.5.1.6.1. posicionamento atualizado acerca da execução financeira da implantação da UNED
Nova Iguaçu efetivada com recursos provenientes do Convênio n.º 151/2001 do Programa de Reforma da
Educação Profissional PROEP (Acordo de Empréstimo n.º 1.052/OC-BR), destinados à conclusão das
obras estruturais e a aquisição de bens móveis e equipamentos/material permanente;
1.5.1.7. informar sobre a situação da prestação de contas do Convênio PROEP Nº 151/2001,
relativo às obras da Uned Nova Iguaçu(subitens 1.5.1.5.1; 1.5.1.5.2. e 1.5.1.6.1 supra) visto que, segundo
o Siafi (registro nº 430625), embora o prazo para prestação de contas tenha expirado em maio de 2007, do
R$ 3.540.615,16 recebidos R$ 1.634.755,03 permanecem pendentes de aprovação pela entidade;
1.6.1. à Secex para monitorar as deliberações deste Tribunal pendentes de cumprimento pelo
Cefet/RJ, quanto aos seguintes processos:
1.6.1.1.planejamento das aquisições, sobretudo das que ocorrerem celebração de termos
aditivos para os contratos pactuados, dado ao acréscimo indevido 25% do valor do contrato, com alusão
ao art. 65 da Lei n.º 8.666/93;
1.6.1.2.melhoria dos controles de material de consumo de modo a minimizar e, por fim,
eliminar a ocorrência de divergências entre quantidades registradas no inventário, quantidades
encontradas nas fichas de controle do almoxarifado e contagem física;
1.6.1.3.não participação de sócio gerente/servidor público do próprio CEFET/RJ, em contrato
para participação do Projeto Incubadora de Empresa de Instituição, em cumprimento do disposto no
art.117, inciso X da Lei n.º 8.112/90;
1.6.1.4.estruturação e documentação da metodologia de trabalho; aperfeiçoamento dos
indicadores de desempenho para avaliação dos trabalhos desenvolvidos pela unidade de auditoria interna;
intensificação de treinamentos a serem realizados pela equipe com ênfase nas gestões patrimonial e
suprimento de bens e serviços; instituição do uso de matriz de risco para seleção das áreas auditadas, de
acordo com o art. 4º, da IN CGU/PR n.º 02/2002;
1.6.1.5.observância ao disposto na Lei n.º 8.745/93, quando da condução de processos
seletivos para a contratação de professores substitutos, especialmente no tocante à publicação do edital no
DOU (art. 3º) e à informação de dotação orçamentária e prévia autorização do Ministro de Estado (art. 5º
da Lei);
1.6.1.6.adequação das justificativas de preço de contratações e prorrogação de contratos sem
comprovação das vantagens para administração, bem como consulta de preços que permita fundamentar
suas aquisições e contratações no que se refere ao condicionamento das prorrogações contratuais;
1.6.1.7.observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consoante art. 41
da Lei 8.666/93;
1.6.1.8.formalização de Termos de Responsabilidade;
1.6.1.9.arquivo dos tickets de embarque e dos respectivos bilhetes nos processos de concessão
de diárias;
1.6.1.10.verificação da documentação comprobatória que concerne à comprovação da
compatibilidade de horários dos professores que acumulam ilicitamente cargos, bem como quanto aos
ressarcimentos calculados em decorrência de percepção de adicionais de Dedicação Exclusiva percebidos
indevidamente;
1.6.2.dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para fins de
subsidiar o Procedimento Administrativo PA n.º 609/2004-97 que trata da Acumulação Permanente de
Cargo Público.
ACÓRDÃO Nº 2768/2009 - TCU - 1ª Câmara
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-015.113/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Celina Rebeiro Ribatski (327.658.609-63); Iara de Lara (394.257.629-53);
Ines de Oliveira Rosa (519.434.769-34); Luzita do Rocio Bischof (257.454.689-04); Otília Francisca de
Siqueira (404.096.279-68); Suzana Leite Age José (225.469.951-20); Érico Pozenato (150.749.439-49)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Regional de Treinamento da Esaf - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR(SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2769/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis Srs. Aleksey Lanter Cardoso (488.812.522-87); André Alvim de
Paula Rizzo (955.176.187-15); Denise de Moraes Petroni (937.033.098-49); Elton Gomes Mascarenhas
(421.828.324-91); Jose Antonio Lira Bezerra (144.277.293-04); Jose Luiz Gomes Rôlo (003.172.501-59);
Juscelino de Melo Ferreira (340.282.424-87); Maria da Graça Hahn Mantovani (457.331.630-20); Neydja
Maria Dias de Morais (760.154.404-49); Omara Oliveira de Gusmão (151.687.272-04); Ricardo Oliveira
Pessôa de Souza (003.662.017-35); Rosa Rohenkohl (424.642.000-00); Rosangela Silveira de Oliveira
(315.758.030-20); Tania Maria de Souza (422.045.341-53); Ubirajara Leão da Silva (062.435.687-68);
Vandré Augusto Búrigo (912.258.509-59) e Zainito Holanda Braga (048.441.653-72) regulares com
ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), e nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214,
inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos
demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.100/2007-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Aldemar Gonçalves de Carvalho (573.590.326-87); Aleksey Lanter
Cardoso (488.812.522-87); André Alvim de Paula Rizzo (955.176.187-15); Arlindo Jose Cabral
(154.350.911-87); Aureo Ranieri de Oliveira Bomfim (389.828.891-91); Auxiliadora Maria Nangino
(439.235.856-91); Breno da Costa Barros (366.113.447-72); Celso Martins Sá Pinto (031.936.597-20);
Claudia de Souza Loureira (224.380.681-91); Denise de Moraes Petroni (937.033.098-49); Eliane Jose da
Motta (369.371.181-04); Elton Gomes Mascarenhas (421.828.324-91); Euripedes Vieira Correia
(155.387.701-25); Gesse Santana Borges (310.151.741-91); Gildenora Batista Dantas Milhomem
(368.724.071-15); João Batista dos Santos (119.685.241-34); Jorge Alvarenga (179.278.701-49); Jose
Antonio Lira Bezerra (144.277.293-04); Jose Divino Rodrigues Galvão (186.632.221-49); Jose Luiz
Gomes Rôlo (003.172.501-59); João Cândido de Arruda Falcão (783.501.151-49); Juscelino de Melo
Ferreira (340.282.424-87); Kaoru Watanabe (153.282.101-82); Lilian Daniela de Sa Eirado (657.837.94104); Luis Claudio de Souza Fontoura (351.545.351-20); Luiz Alberto de Almeida Palmeira (270.699.23104); Magno David de Lima (357.916.321-34); Maria Lucia dos Santos Amancio (124.050.193-53); Maria
da Graça Hahn Mantovani (457.331.630-20); Maria da Purificação Sales Veras (115.990.301-87); Maria
de Fátima Valadares Paim (150.540.201-87); Marilusia Martins de Moura (152.088.501-68); Marizete de
Medeiros (366.803.621-72); Neydja Maria Dias de Morais (760.154.404-49); Nilde Pereira Sabbat
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(266.772.021-00); Omara Oliveira de Gusmão (151.687.272-04); Paulo Roberto Campos Moreira
(410.383.551-68); Raifran de Araújo Passos e Silva (225.752.271-00); Ricardo Oliveira Pessôa de Souza
(003.662.017-35); Rogério Xavier Rocha (647.888.811-87); Rosa Rohenkohl (424.642.000-00);
Rosangela Silveira de Oliveira (315.758.030-20); Rui Sidnei Pereira da Silva (265.568.121-53); Tania
Maria de Souza (422.045.341-53); Ubirajara Leão da Silva (062.435.687-68); Vandré Augusto Búrigo
(912.258.509-59); Wilza Toscano de Almeida (221.050.341-87); Zainito Holanda Braga (048.441.65372)
1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – MF que, com base no art. 8º da Lei nº
8.443/92 e 1º da IN TCU nº 56/2007:
1.5.1.1 adote providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, relativamente às irregularidades apontadas pelo
Controle Interno, no Relatório de Auditoria nº 190563 (Processo nº 10951.000269/2007-85), no tocante
ao Contrato PGFN nº 003/2006, celebrado com a empresa Aplauso Organização de Eventos, alertando o
gestor que a ausência de adoção das providências acima mencionadas, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, caracteriza grave infração a norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à
responsabilidade solidária e às sanções cabíveis, conforme disposto no § 1º do art. 1º da mesma Instrução
Normativa.
ACÓRDÃO Nº 2770/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação - DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO, em razão da
omissão do dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio SEAC nº 10-050/87(fls.3/6),
celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária do Ministério do Interior e o Município
de Miranorte/TO;
Considerando que houve demora excessiva na instauração da presente tomada de contas
especial, a qual ocorreu em 7.7.2006 (fls. 47/49);
Considerando que o presente caso se assemelha a tantos outros em que este Tribunal vem
julgando iliquidáveis as contas e determinando o trancamento, visto o longo tempo decorrido desde a
execução do Convênio, cerca de quase 21 (vinte e um anos) anos, praticamente, tornando inviável o
levantamento da documentação a título de prestação de contas por parte do responsável; considerando
que neste sentido, pode-se mencionar, dentre tantos exemplos, os Acórdãos nºs 2961/2005 - 1ª Câmara,
839/2007 e 1694/2007, ambos da 2ª Câmara, em que este Tribunal considerou as contas iliquidáveis e
ordenou o seu trancamento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143,
inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU,em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e
de seu desenvolvimento válido e regular, dando-se ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e
Liquidação - DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO e ao responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.561/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Barbosa Teles (099.784.961-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Miranorte/TO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2771/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a presente tomada de contas especial, foi instaurada pelo FNDE, em razão
da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 750103/2003, firmado com a Prefeitura
Municipal de Aragominas-TO, cujo objeto era a aquisição de um veículo automotor, zero quilômetro, de
transporte coletivo, no âmbito do Ensino Fundamental;
Considerando que quando da instauração da TCE em 18.8.2006, os pressupostos de
constituição estavam plenamente atendidos, tendo em vista que a prestação de contas apresentada pelo
responsável não continha elementos essenciais à sua aprovação tais como nota fiscal e o Certificado de
Registro de Veículos – CRV em nome do convenente;
Considerando que somente em 29.1.2009, quando a TCE já se encontrava no Tribunal, é que
foi possível a manifestação do FNDE, pela aprovação das contas do convênio em questão, ante a
apresentação intempestiva de documentos pelo responsável;
Considerando que o objeto constante do convênio em questão, aquisição de veículo destinado
ao transporte de aluno do ensino público fundamental, foi plenamente cumprido;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável,
de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
1. Processo TC-029.088/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Mota (788.836.951-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aragominas/TO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2772/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis Srs. Mário Evangelista de Lima, CPF: 021.913.182-15 e Claudio
Roberto Nascimento, CPF: 215.919.542-15, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de
fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1,
regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
1. Processo TC-013.381/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Apensos: 002.984/2003-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Aldenir de Almeida Gonçalves (144.773.191-34); Claudio Roberto
Nascimento (215.919.542-15), João Teofilo da Silva (096.812.131-49); José Menezes Neto (182.714.13104); Mariscilda Barrozo Geber (112.926.872-15); Mário Evangelista de Lima (021.913.182-15); Noélia
de Magalhães Villela (112.907.492-72)
1.3. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC(SECEX-AC)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre a adoção das seguintes medidas:
1.6.1.1.quando da proximidade do término das vigências dos contratos de prestação
continuada, em sendo interesse da administração a continuação dos serviços, adote providências
tempestivas a fim de garantir que as novas contratações obedeçam aos procedimentos legalmente
estabelecidos, seja para licitação ou dispensa, evitando a geração, por desídia administrativa, de situações
de necessidade urgente e excepcional que motivem dispensas indevidas de licitação, como a relativa ao
pagamento de R$ 260,00 à Sra. Pamella dos Santos Silva, pela prestação de serviços de digitação no
período de 01 a 30/8/2006;
1.6.1.2. no prazo de 30(trinta) dias, conclua as providências relativas ao cumprimento das
determinações desta Corte constantes do subitens 1.1 e 1.3 do Acórdão nº 1909/2006 - Primeira Câmara –
TCU;
1.6.1.3.efetue gestões junto a sua Setorial Contábil no sentido de evitar a falta de
conformidade documental e a ausência de registros;
1.6.1.4. no prazo de 60(sessenta) dias, adote as medidas necessárias à regularização fiscal,
junto a Receita Federal, das parcelas a serem ressarcidas pelos servidores dessa unidade, relativas ao IPC
- março/90 (Plano Collor) no percentual de 84,32%, em decorrência da Decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, proferida em Apelação do Mandado de Segurança nº 2002.30.00.000051-0/AC,
bem assim, no cálculo das reposições devidas, considere o reflexo dos valores recebidos indevidamente
nos adicionais de férias e gratificações natalina auferidos nos períodos correspondentes;
1.6.2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que, .nas próximas contas do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Acre, se manifeste acerca do efetivo cumprimento das determinações
constantes nas seguintes decisões: item 9.5.4 do Acórdão 854/2006 - Segunda Câmara (contas de 2002);
itens 1.1 e 1.2 do Acórdão 3259/2006 – 1ª Câmara (contas de 2003); item 1.3 e 1.5 do Acórdão nº
3153/2006 - 1ª Câmara (contas de 2004);
1.6.3.à Controladoria-Geral da União, sob pena de aplicação do art. 268, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, que adote providências:
1.6.3.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, junto ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Acre, no sentido de apurar as acumulações de cargos, empregos e funções públicas com
incompatibilidade de horário, relativas aos servidores Carlos Augusto Beyruth Borges, Luiz Carlos
Beyruth Borges e Odette Castro de Aguiar Nunes, integrantes do quadro de pessoal daquele órgão, e, caso
se confirmem as irregularidades, determinar à autoridade competente que convoque os servidores para, no
prazo de 10(dez) dias, fazer a opção, nos termos do que estabelece o art. 133 da Lei nº 8.112/1990:
1.6.3.2. para determinar à autoridade responsável que apure a carga horária laboral exercida
pelo servidores Carlos Augusto Beyruth Borges, Luiz Carlos Beyruth Borges e Odette Castro de Aguiar
Nunes, integrantes do quadro de pessoal do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre,
promovendo, se for o caso, a restituição dos valores referentes às horas não trabalhadas em decorrência de
acumulação sem compatibilidade de horários, bem como a responsabilização da chefia imediata conivente
ou desidiosa, com base no art. 44, inciso II, 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990;
1.6.3.3.no sentido de remeter, ao Ministério Público da União, informações sobre eventuais
prestações de declaração falsa do servidor, no momento da posse (Lei nº 8.112/1990, art. 13, § 5º),
caracterizada como crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal.
ACÓRDÃO Nº 2773/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 da citada norma, deixando de se
pronunciar no mérito, vez que as questões remanescentes estão sendo tratadas no TC-014.155/2006-5,
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
arquivar o processo, sem prejuízo da determinação sugerida, de acordo com a instrução da Unidade
Técnica:
1. Processo TC-000.026/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Câmara Municipal de Custódia (12.660.932/0001-40)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Custódia - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5. 1 à Secex/PE para:
1.5.1.1.encaminhar cópia deste acórdão e da instrução de fls. 53/55 ao Departamento
Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, ao Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco e ao
Conselho Municipal de Saúde de Custódia/PE, para conhecimento, e cópia integral destes autos ao
Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para as providências
julgadas pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 2774/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1. conhecer da presente representação nos termos do art. 237, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, c/c com o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, para no mérito, julgá-la improcedente;
2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado por Unilaser Suprimentos de
Informática Ltda., tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida
medida;
3. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e à Unilaser Suprimentos de
Informática Ltda., acompanhada de cópia da instrução de fls. 178/180; e
4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU:
Processo TC-010.582/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Unilaser Suprimentos de Informática Ltda. (07.610.592/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2775/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem
prejuízo das recomendações propostas,devendo-se dar ciência deste acórdão à Comissão de Seguridade
Social do Senado Federal, à Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, à Secretaria
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro e ao Ministério
da Saúde, acompanhada de cópia da instrução de fls. 269/280:
1. Processo TC-011.447/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Associação dos Renais Crônicos-ARERJ (03.200.272/0001-23)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Recomendações:
1.5.1.à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil-RJ e à Secretaria Municipal de Saúde do
Rio de Janeiro, para que ultimem a implementação instituída pela Resolução SESDEC n.º 280, de
25/04/2008;
1.5.2.à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, à Secretaria Estadual de Saúde do
Rio de Janeiro e ao Ministério da Saúde, que em conjunto e visando a pactuação da oferta de serviços da
rede, obedecendo o papel que cada unidade desempenha no Sistema Único de Saúde:
a) estabeleçam entendimento visando diminuir a deficiência na regulação de serviços de
Terapia Dialítica, prevenção e promoção à saúde na atenção básica para pacientes hipertensos e
diabéticos, com vistas ao declínio do número de pacientes renais crônicos e o declínio do déficit de
recursos humanos, equipamentos e instalações físicas (públicas e privadas) voltados aos serviços de
Terapia Dialítica;
b) agilizem a pactuação de novas vagas junto à rede contratada, de forma a permitir maior
celeridade na alocação de pacientes nestas unidades, desonerando as unidades públicas e evitando a
necessidade de realizar turnos de sessões de tratamento durante a madrugada.
ACÓRDÃO Nº 2776/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, VI, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para,
no mérito, considerá-la improcedente, uma vez que cada gestor seguiu a orientação apresentada pela junta
médica respectiva, não podendo ser outra a decisão de cada um, e que o servidor tampouco pode ser
imputado por uma responsabilidade que não lhe cabia, dado que a decisão de aposentá-lo ou afastá-lo
para tratamento de saúde dele não dependia, arquivar o processo, sem prejuízo da determinação sugerida,
devendo ser dada ciência deste acórdão ao interessado, acompanhada de cópia da instrução da Unidade
Técnica de fls. 97/100:
1. Processo TC-018.971/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Caio César Wanderly
1.2.Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
que avalie a conveniência de que seja providenciada orientação aos órgãos gestores de pessoal do Poder
Executivo no sentido de que o atesto de doença incapacitante para o trabalho, por meio de laudo médico,
de servidor que ocupe dois cargos públicos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da Constituição da
República, de 1988, seja procedido por única junta médica, cujo laudo poderá aproveitar para ambos os
órgãos ou entidades com o qual o servidor possua vínculo.
ACÓRDÃO Nº 2777/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para,
no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo
com a instrução da Unidade Técnica:
1. Processo TC-020.398/2007-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República/RJ – MPF/MPU
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secex/RJ para dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro, comunicando que a questão da análise da regularidade da aplicação dos recursos
transferidos ao Programa Farmácia Popular do Brasil encontra-se disciplinada na Portaria MS nº 1.229, de
24.05.07, que aprovou as orientações gerais relativas ao fluxo do Relatório Anual de Gestão, para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
ACÓRDÃO Nº 2778/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da
presente representação, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com a instrução da Unidade
Técnica:
1. Processo TC-024.579/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (11.435.633/0001-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quixabá - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/PE para:
1.5.1.1. dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 25/26;
1.5.1.2.encaminhar à Funasa cópia de fls. 468 a 739 do Anexo 1 (volumes 1 e 2) e volume
principal, para subsidiar o exame da prestação de contas do Convênio n.º 503/2003 (Siafi n.º 489988),
firmado com a Prefeitura Municipal de Quixaba/PE;
1.5.1.3.encaminhar ao Ministério do Esporte e Turismo/MET, cópia do Anexo 2 e seus
volumes e do volume principal, para subsidiar o exame da prestação de contas do Convênio n.º 320/1999
(Siafi n.º 385990), firmado com a Prefeitura Municipal de Quixaba/PE;
1.5.1.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo do acompanhamento das determinações
constantes dos subitens 1.5.2 e 1.5.3;
1.5.2 à Funasa que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência desta deliberação,
informe a este Tribunal, o resultado da avaliação referente ao Convênio nº 503/2003 (Siafi nº 489988),
observando-se o disposto nos artigos 5º e 11º da IN/TCU n.º 56/2007;
1.5.3 ao Ministério do Esporte e Turismo que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
ciência desta deliberação, informe a este Tribunal o resultado da avaliação referente ao Convênio nº
320/1999 (Siafi nº 385990), observando-se o disposto nos artigos 5º e 11º da IN/TCU nº 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 2779/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em considerar a presente representação, no
mérito, improcedente, considerando que as determinações constantes do Acórdão nº 3903/2008 – TCU –
1ª Câmara, Sessão de 4.11.2008 – Relação nº 124/2008 foram atendidas e que as conclusões dos órgãos
federais são plausíveis, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Tribunal de
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Contas do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls.
142/143:
1. Processo TC-026.206/2007-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Garanhuns - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 17/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária
c) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 14):
ACÓRDÃO Nº 2780/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.861/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmen Augusta Alves (001.871.513-34); Joaquim Batista de Carvalho
(021.911.306-82); Manoel Helio Alves de Paula (063.215.775-53); Manoel de Castro Frade
(127.861.367-68); Marcelino Jose Santana (159.055.603-82); Maria Gloria Ribeiro de Carvalho de
Oliveira (067.572.197-00); Maria Guaracy da Cunha (093.155.781-04); Maria das Dores de Araújo
(184.771.941-49); Paulo Fernandes de Souza (264.557.817-91); Veronilia Reis da Silva (220.630.211-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2781/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.937/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Dorotéia Silva Abreu (068.469.122-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AM - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2782/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.324/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Leontino Souza Falcão (008.998.796-91); Antonio Roberto
Malfatti (465.338.428-20); Miriam Aparecida Reis Fernandes (215.446.030-53); Renésio Luiz Gomes
Ferreira (084.714.280-91); Therezinha Esolete Pires (055.304.660-87); Wilço Luiz Soares (008.787.23072)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2783/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.489/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alicio Jose Braga (001.788.531-00); Ivone Severina de Melo Pereira do
Nascimento (344.878.241-68); João Nóbrega (032.375.677-87); Maria da Conceição Tavares de Sousa
(122.995.101-68); Nilva Regina Guterres Cardoso (082.418.800-49)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2784/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.550/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arnaldo Lúcio Guimarães (075.358.481-68); Benedita Assis de Oliveira
(084.550.311-15); Humberto Alves Freire (112.662.521-34); Ilsa da Silva Cezar (144.301.181-91); Lenir
Maria Vieira dos Santos (149.656.741-20); Lisette Francisca dos Santos Zorante (226.270.221-72); Luis
Mendes Leitão (127.053.571-49); Vanda Maria de Oliveira (055.335.541-49); Vitalmiro Rodrigues de
Souza (046.667.201-20)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2785/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de Carlos
Medeiros Dantas (049.704.894-91), ressalvando que a parcela da vantagem de planos econômicos
constante no ato não é mais percebida pelo interessado, e considerar legais para fins de registro os demais
atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.801/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Acir Muller (150.828.309-53); Antonio de Abreu Fernandes
(011.441.627-34); Carlos Medeiros Dantas (049.704.894-91); Carlos Roberto Alves (334.579.217-68);
Celso Duarte de Almeida (257.126.917-87); Evanir do Orto Nunes Pavão (039.617.100-15); Glória Maria
Mathias dos Santos Silva (733.856.387-04); Leda Vivian Silveira (194.773.099-15); Lúcia de Fátima
Alves Pontes (047.532.163-49); Maria Emilia da Glória Ferreira Cruz (316.691.740-34); Maria
Gonçalves de Moraes (462.859.891-68); Marilene Trigueiro Albuquerque Carneiro Leal (058.893.83434); Moacir Vicente Pereira (317.885.137-20); Myrian Rosa Antoniutti Heberle (521.960.119-91);
Normiria Ferreira Pinho (421.210.197-15); Olimpio Ulisses Filho (072.995.831-00)1.2. Órgão/Entidade:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - MMA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2786/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.464/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arthur Eugenio Bonifacio Paiva (083.112.667-19); Elisabete Andrade Costa
de Souza Lima (778.707.277-68); Luzia Borba Moreira (053.412.907-20); Myrtes Santos da Silva
Bellieny (071.846.557-10)
1.2. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2787/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os arts.
143 do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar legal para fins de
registro a pensão indenizatória judicial em favor de Francis Nicolau Diniz, considerar prejudicados por
perda de objeto, em virtude do falecimento dos interessados, os atos de concessão de pensão indenizatória
em favor de Handerson Cristo Pereira, Décio Clemente Pomin e Igor Dias Pinto Carneiro, e ordenar o
encerramento do processo e devolução à origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.242/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francis Nicolau Diniz; Handerson Cristo Pereira; Décio Clemente Pomin;
Igor Dias Pinto Carneiro
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2788/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro a pensão indenizatória judicial em
favor de Jaime Maciel de Almeida, fazer a seguinte determinação e ordenar o encerramento do processo e
devolução à origem para arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.244/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jaime Maciel de Almeida (004.197.867-67)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.2. Advogado constituído nos autos: não há.
1.3. Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de
Janeiro o acompanhamento da superveniência de decisão definitiva e irrecorrível do mérito da ação, a fim
de evitar pagamentos indevidos.
ACÓRDÃO Nº 2789/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro as pensões indenizatórias judiciais a
seguir relacionadas, e determinar o encerramento do processo e devolução à origem para arquivamento,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.245/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiz Carlos Rezende de Carvalho (441.825.977-53) e Araken Dias
(296.155.507-87)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2790/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os arts.
143 do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar legal para fins de
registro as pensões indenizatórias judiciais em favor de Maria Anita do Nascimento e Wilma do
Nascimento, considerar prejudicado por perda de objeto o ato de concessão de pensão indenizatória em
favor de Vanilda do Nascimento Moscovski, e ordenar o encerramento do processo e devolução à origem,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.246/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Anita do Nascimento; Vanilda do Nascimento Moscovski; Wilma do
Nascimento
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2791/2009 - TCU - 1ª Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.538/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eurides Batista de Lima (768.966.764-34); João Henrique Santos Aroxa
(052.352.654-75); Maria Ivone de Barros Monteiro (370.905.344-72); Pedro Henrique dos Santos Aroxa
(052.352.634-21); Raquel Beltrão Aroxa (830.078.734-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PE - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2792/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.559/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alessandra Cruz Mendes (382.822.592-68); Daniel Pereira Coutinho
(011.086.592-84); Edilene dos Santos Peixoto (231.200.372-49); Edma Manoel (312.223.312-68); Fábio
Francesco Lima dos Santos (017.446.361-84); Francisca Lima dos Santos (238.653.502-91); Giovanna
Vitoria Mendes Panczniaki (011.293.042-56); Jesus Floriano Peixoto (112.240.372-00); Jonathas James
Almeida da Silva (902.266.662-04); Luzia Almeida Henrique (322.977.002-10); Maria de Nazaré
Oliveira de Carvalho (084.501.962-72); Neuza Batista Camelo (112.082.012-04); Nicole Nascimento
Peixoto (007.824.052-23); Pollyanna Pereira da Silva (947.795.892-15); Rafael Nascimento Peixoto
(001.897.522-46); Raimundo Gomes da Silva (019.055.702-87); Rita de Kácia Vieira Coutinho
(011.373.552-98); Victor Otavio Mendes Panczniaki (011.293.052-28)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2793/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.572/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amom da Silva Oliveira (024.532.391-04); Anna Amélia Pereira dos Santos
(303.778.110-68); Dulce Peruzzo dos Santos (553.757.660-00); Débora Assunção de Miranda
(041.522.921-99); Esther de Souza Cruz Alves (308.565.151-91); Felipe Assunção de Miranda
(041.527.101-01); Felícia Maria Assunção de Miranda (775.861.821-91); Gabriela Naissa de Oliveira
Martins (043.405.341-45); Isabel Saturnina Pontes (150.360.811-53); Ivanildo Feijó Maranhão
(219.999.534-87); Joselia do Nascimento Macário (066.497.691-34); Karine Silva Diniz Nery
(254.482.693-20); Luis Carlos Alves de Oliveira Junior (030.137.721-90); Lídia Assunção Miranda
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(041.524.741-14); Margarida Amaro dos Santos (249.027.991-20); Margarida Maria de Oliveira
(393.471.761-68); Maria Aurora Moraes Carvalho (532.201.610-49); Maria Ferreira Barbosa
(669.868.771-53); Maria Joana Gomes Eugênio (146.173.821-00); Maria José da Silva Oliveira
(184.556.623-87); Maria da Aparecida da Luz (400.102.441-15); Maristela Gomes Eugênio
(011.571.261-54); Meiber Maria Farias de Andrade (009.208.862-72); Nicollas Dias Jeijó Maranhão
(090.541.924-37); Sandra Leonora de La Rocha Oeste (054.821.000-49); Sara Assunção Miranda
(041.523.921-42); Tiago Assunção de Miranda (041.526.071-06); Victor Hugo Silva (722.218.441-49)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2794/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os arts.
143 do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por
perda de objeto os atos de concessão de Thaís Guimarães Mendes Veloso (456.490.906-10) e Débora de
Souza e Silva (318.320.916-00), e considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.182/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia de Jesus Moraes Polonio (372.623.606-63); José Alexandre da
Silva (009.938.916-91); Maria Cristina Cayo da Silva de Amorim (769.102.296-49); Maria Pereira Lima
de Freitas (788.285.036-53); Yole Siqueira Borges (545.576.746-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2795/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar
quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.572/2009-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Alexandre Coutinho Barbosa (944.028.847-72); Antonio Gomes de Mattos
Neto (600.524.307-15); Antonio Roberto da Silva (478.562.890-15); Flavio Amaral (021.406.258-97);
Jose Ricardo Roriz Coelho (210.373.021-68)
1.2. Órgão/Entidade: Suzano Petroquimica S.A.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2796/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em determinar o arquivamento dos
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.399/2008-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Colbert Soares Pinto Junior (431.708.540-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2797/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação e adotar a seguinte
medida, bem como ordenar o arquivamento, dando ciência ao representante e à Infraero, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.274/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD
(00.352.294/0001-10);
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero – MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Superintendência Regional do Sudeste da Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária – Infraero que, se for utilizar a fórmula descrita no subitem 8.4 do Edital da
Concorrência nº 004/GRAD-2-SBGR/2009, na nova concorrência, para identificar a inexequilibilidade de
proposta, modifique o texto do respectivo subitem, indicando claramente que inexeqüíveis serão aquelas
propostas que ultrapassarem 50% do valor obtido e não 150%, como esclareceu em seu ofício de resposta
à oitiva.
1.6. Receber a documentação apresentada pela empresa H.Stern, sem reconhecer a empresa
como interessado, tendo em vista estar prejudicada a sua análise, considerando a decisão da Infraero de
cancelar a Concorrência nº 004/GRAD-2-SBGR/2009.
ACÓRDÃO Nº 2798/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, segundo a Adplan/Segecex, em cumprimento ao disposto no subitem 9.4
do Acórdão 2.355/2007- Plenário, as unidades técnicas poderão registrar as ocorrências relacionadas aos
convênios e instrumentos congêneres no Portal de Convênios do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão; e
Considerando que não há previsão da data em que essa ferramenta estará à disposição do
Tribunal, conforme os pareceres emitidos nos autos e o voto condutor do Acórdão nº 1.141/2009Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente,
fazer as seguintes determinações e ordenar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.991/2007-5 (REPRESENTAÇÃO)
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessado: 4ª Secretaria de Controle Externo - TCU
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Recursos Hidricos e Ambiente Urbano
1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à 4ª Secex para que, tão logo seja possibilitada ao Tribunal a inclusão das ocorrências
relacionadas aos convênios e instrumentos congêneres na base de dados do Portal de Convênios do
MPOG, verifique a pertinência da inclusão das informações constantes do item 21.2 da instrução fls.
82/87 no referido sistema;
1.5.2. à Segecex para que oriente as unidades a ela subordinadas quanto aos procedimentos a
serem adotados enquanto a ferramenta acima mencionada não estiver à disposição deste Tribunal.
Ata n° 17/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária
d) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 15):
ACÓRDÃO Nº 2799/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-000.999/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:Adalberto Fragoso de Arruda (008.400.091-00); Aidê da Silva Oliveira
(238.709.151-53); Alécia dos Santos Rocha Almeida Gomes (146.540.241-15); Arcy de Godoy Lopes
(075.253.381-91); Carlos Alberto Pessoa Pardellas (128.700.301-00); Décio Mendes (126.434.401-53);
Eliana de Souza Cavalcante (108.507.327-00); Elienete Seabra da Silva (053.249.041-04); Francisco
Carlos Ataide (075.051.674-72); Gilberto de Jesus (032.812.561-04); Gilda Maria Ramos Guimarães
(128.612.431-04); Henrique Rodrigues Valle Junior (090.565.801-91); Hilda Rodrigues do Nascimento
(380.384.047-34); Isa de Almeida e Albuquerque (135.277.207-82); José Mendes Diniz (741.560.98168); Julieta Rodrigues de Souza (009.339.531-00); Loana Braga Barbosa Saltarelli (162.898.201-25);
Maria Humbertina Nóbrega (023.379.321-68); Maria José Ferreira Firmino (096.698.761-68); Marina
Lúcia de Novaes Tavares (128.597.617-72); Mario Augusto Santos (045.671.707-25); Mirtes Buzeli Yin
(074.428.078-87); Octavio Luiz Werneck Machado (380.377.507-87); Roberto de Abreu Cruz
(028.868.981-04); Sergio Barcellos Telles (380.377.267-20); Sigrid Hedwig Lõw Alves Pereira
(003.314.571-72); Sonia Maria Reis de Souza (042.621.401-30); Sérgio Eduardo Dias Lemgruber
(075.052.564-91); Valdori Geraldo de Abreu Pena (010.301.081-53); Valeriano Alves de Oliveira Filho
(034.024.521-20); Valneide Silva de Lima (013.534.287-29); Vandira de Campos (046.488.111-00);
Wilson de Almeida Couto (380.407.607-63).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores - MRE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2800/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.584/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abimar Pereira dos Santos (014.679.647-00); Alcides Simão da Rosa
(084.400.857-53); Anselmo Hoffmann (131.350.237-53); Antônio Rozalem (195.413.767-20); Carmen
Dea Ventura Moreira (303.029.517-68); Cely Barbosa Zambelli (020.099.957-59); Claude Emmanuel
Labrunie (036.135.777-04); Daltamir Vieira dos Santos (036.132.837-00); Deny Pacheco Gomes
(035.908.607-15); Dilma Alvarenga de Lima (036.045.357-00); Diogena Malacarne (096.657.307-20);
Durval Cardoso (014.752.237-49); Edinar Induzzi (378.309.027-04); Genilda Ribeiro (353.673.267-49);
Helder Faria Varejão (014.611.767-00); Ilza Miranda Bitran (035.954.717-68); Inez Rocha Siqueira
(317.454.157-34); José Carlos Soares da Silva (014.675.147-72); João José Nogueira (195.189.437-53);
Maria Thereza Merotto (125.409.607-82); Zenilda Maria do Nascimento (726.902.757-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2801/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.608/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Auta de Souza Costa (023.840.004-20); Benita Figueiredo Ferreira Loureiro
(836.650.644-49); Cicero Matias dos Santos (188.627.994-20); Eleniza Maria Gomes Ribeiro
(442.024.154-34); Felix de Carvalho (039.980.104-91); Francisco Venceslau de Souto (205.933.764-04);
João Pinto de Queiroz Primo (023.401.514-49); Lauriete Duarte de Gonçalves (075.665.304-53); Lucia
Maria Goes Moutinho (165.904.904-06); Maria Auxiliadora de Figueiredo (023.207.704-53); Marluce
Pereira da Silva (132.508.094-20); Nadilza de Miranda Medeiros (160.237.227-68); Violeta Marques da
Silva Lima (109.150.874-72); Violeta Marques da Silva Lima (109.150.874-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2802/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-004.555/2009-8 (APOSENTADORIA)
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Alcidéa Souza (016.388.627-02); Antônio da Luz Filho (032.937.771-04);
Elaine Maria Santos Cairo (038.663.511-00); Elias Mariano de Oliveira (009.490.271-20); Irinea
Espíndola Manhães (073.697.867-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores – MRE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2803/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-005.069/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Jose Cavallari (470.139.749-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2804/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-005.137/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alzira Maria Gontijo Tostes Gazzinelli (007.793.696-53); Cândido Cardoso
de Miranda Neto (000.913.916-87); Edson Nascimento Campos (047.518.846-20); Eustaquia Salvadora
de Sousa (070.887.796-68); Gilberto Cavalcanti de Albuquerque Filho (008.664.746-68); Iara de Jesus
Barbosa (293.361.476-68); Lana Mara de Castro Siman (203.582.026-04); Maria Elizabete Pawlowski
(079.976.636-49); Maria da Glória de Paula (372.681.716-68); Maria do Carmo Fonseca (230.707.57634); Marta da Silva Santos (549.061.566-49); Monica Vasconcellos Nogueira (314.676.796-15); Nelson
Ribeiro da Luz Lobo Martins (000.846.546-00); Rachel de Ávila Ribeiro (056.946.636-91); Raquel da
Piedade Fonseca (135.019.766-15); Sandra Regina Valentim Maia (119.697.766-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2805/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos.
1. Processo TC-006.479/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zbigniew Baran (049.582.255-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2806/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-007.020/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dometilo Nunes de Amorim (022.393.611-15); Eurindo Neves de Oliveira
(062.181.561-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2807/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos.
1. Processo TC-007.049/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Edmê Gláucia Gomes de Lima (151.724.064-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2808/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-007.054/2009-7 (APOSENTADORIA)
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados:Carlos Augusto Soares de Barros (049.838.907-34); Carlos Fernando Miotto
(401.789.788-68); Circe Mary Silva da Silva Dynnikov (214.506.170-34); Fernando Antonio Colnago
(244.098.557-00); Galdino Luiz Zaganelli Filho (196.202.687-68); Genovefa Peisino (475.012.277-72);
Gercyr Baptista (214.019.857-34); Glaucia Salles Xavier (416.417.797-72); José Encarnação
(125.489.107-25); Luciano Terra Peixoto (024.224.251-00); Maria Christina Barbosa Barros
(159.321.507-00); Maria Christina Pedrosa Valli Rauber (471.053.217-68); Maria Izabel Perini Muniz
(592.113.858-49); Marlene Tejada (103.290.640-53); Orlando Caliman (214.045.937-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2809/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, c/c o
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr.
Lindolfo Pereira da Silva, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.074/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lindolfo Pereira da Silva (553.859.580-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2810/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir indicados,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-009.484/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altmann Marques de Sampaio (000.726.999-49); Ana Perine (027.489.08953); Araides Marcelina Rosner da Silva (720.940.109-10); Consuelo de Menezes Garcia (023.209.59149); Custódia Pacheco (171.105.649-91); Gerardo Nogueira Dourado (000.248.219-34); Iracema de
Avelar de Paula (058.602.889-72); José Munhoz de Mello (000.472.449-68); Noemia Assunção
Rodrigues (962.090.209-25); Terezinha de Miranda Camargo (004.130.399-78); Zbigniew Henrique
Morozowicz (004.965.709-78).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2811/2009 - TCU - 1ª Câmara
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.716/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altayr Moraes (096.644.327-68); Aminthas Loureiro (096.803.067-04);
Anibal Francisco Bitencourt (328.349.427-49); Antonio Silva Ferreira (125.349.867-91); Dalva Maria
Nascimento dos Santos (177.286.147-20); Daniel Coutinho (420.650.707-49); José Carlos de Oliveira
(342.980.537-68); José Gonçalves (157.338.667-72); José Plínio Baptista (004.999.609-63); José Carlos
de Oliveira (342.980.537-68); Landy Martins Barros (125.546.187-04); Leia Ferreira dos Santos
(173.930.437-34); Manoel Carvalho de Anchieta (049.078.417-87); Marcelo José Miranda Saad
(174.031.207-44); Maria da Penha Costa Martinho (324.892.937-53); Olga Albert (014.459.527-34);
Valter Gomes Pereira (125.345.287-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2812/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.975/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso Blacher (063.147.830-20); Glaci Cavalcante da Rosa (349.388.18000); Rubens Luiz Xavier (004.045.510-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2813/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a revisão de ofício do ato de aposentadoria do Sr. Raunildo da Costa
Lucena, apreciado no âmbito da Decisão inserta na Ata nº 26/2001, da Relação nº 28/2001, à fl. 171
destes autos, deixou de alcançar efeitos práticos, consoante se deflui das constatações alinhadas na
instrução de fl. 487, com as quais anuiu o representante do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando, nada obstante, a afirmação da unidade técnica de que, em tese, todos os
questionamentos ora latentes sobre a legalidade do referido ato concessório podem ser feitos quando da
análise do ato de pensão por ele instituída;
Considerando alfim que, a par da pesquisa realizada junto ao SISAC, a Superintendência
Estadual do INSS – Alagoas não disponibilizou, até a presente data, o sobredito ato pensional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II; da Lei nº 8.443, de
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso V, alínea c, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo
relator, em manter o mérito da apreciação inicial dos atos constantes deste processo, e em expedir as
determinações abaixo especificadas.
1. Processo TC-020.265/1994-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilson José dos Santos (259.246.214-72); Luciano Americo Galvão
(004.264.584-00); Perolina Calheiros Correia Demelo Pinto (020.842.284-68); Raunildo da Costa Lucena
(031.852.814-20).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Maceió/AL – MPS (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Superintendência Estadual do INSS – Alagoas que disponibilize no sistema SISAC,
no prazo de 15 (quinze) dias, o ato de pensão do instituidor Raunildo da Costa Lucena; e
1.5.2. o retorno do processo àquela Superintendência Estadual, por conter documentos
originais, após a adoção da medida determinada no subitem anterior.
ACÓRDÃO Nº 2814/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-004.076/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Barbieri Feliciano (109.039.808-51); Edilson Milare (163.917.27856); Fabiana de Souza Orlandi (271.441.468-07); Isabela Arruda Verzola Aniceto (195.089.908-05);
Karin Regina Polo Carvalho (294.294.688-12); Luciana de Souza Gracioso (270.660.848-02); Maria
Cecilia Luiz (106.623.818-90); Marlei Barboza Pasotto (095.804.678-62); Neli Aparecida Martins
Sugimoto (141.813.348-56); Partricia Driusso (192.359.018-98); Patricia Waltz Schelini (258.013.93897); Paula Adriana Silva Martins (906.555.169-72); Paula Regina Casaburi (295.443.928-90); Rogério de
Mattos Marino (245.420.218-23); Silene Torres Marques (544.715.839-72); Sônia Regina Landini
(391.116.600-15); Valeria Amorim Pires Di Lorenzo (058.924.438-84).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2815/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-005.175/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luís Henrique Santos Fortes (014.028.525-33); Marcilene Magalhães da
Silva (026.122.986-90); Tabajara Sant'anna Belo (881.659.576-00).
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2816/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-006.834/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcelo Sacardi Biudes (893.219.011-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2817/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-008.167/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Ganam Alves (887.955.941-91); Adriana Rosa da Silva
(809.682.871-15); Adriana Sabbatini da Silva Alves (759.989.631-72); Adriano José Curado Santos
(809.683.681-15); Agabo Macedo da Costa e Silva (920.862.921-04); Agueda Maria Ruiz Zimmer
(000.706.941-33); Aguinaldo Figueiredo de Freitas Junior (817.848.051-49); Alan Keller Gomes
(692.085.811-87); Alberto de Souza (971.613.657-91); Alcione Martins Rodrigues (918.828.931-15);
Aldemy de Sousa Silva (790.911.211-49); Alessandra Cristina de Faria (578.127.051-53); Alessandra da
Silva Carrijo (521.009.871-00); Alexandra Vilela Gonçalves (782.866.701-91); Alexandre Percursor
Evangelista (576.100.101-20); Alexsandro Bezerra Bastos (478.192.511-15); Alice Fátima Martins
(281.099.531-15); Aline David dos Santos (872.752.101-00); Alline Cristhiane da Cunha Mendonça
(000.616.821-36); Almerinda Maria de Paula (377.666.861-04); Almerinda da Silva (100.723.141-68);
Ana Christina Rocha Negrão (445.607.611-91); Ana Edna da Silva (333.077.761-34); Ana Flavia da Silva
Frazão de Medeiros (634.599.061-20); Ana Flávia de Souza (974.873.411-00); Ana Lucia Alves de
Oliveira (781.045.721-72); Ana Paula Martins de Castro Andrade (847.330.041-68); Ana Paula Ribeiro
Lopes (515.792.351-15); Ana Paula Silva (788.060.111-20); Andreia Alves de Freitas Camargos
(516.977.771-04); Andrelisa Santos de Jesus (035.498.939-14); Andris Figueiroa Bazukis (606.552.83153); André Vasconcelos da Silva (767.278.401-30); Andréa Padro Abreu Reis Liserre (664.374.661-20);
Angelita Viviane Romeiro (778.214.161-34); Anivaldo Ferreira de Rezende (015.225.261-45); Anna Rita
Ferreira de Araújo (751.998.316-15); Antonio Carlos de Oliveira Junior (864.363.681-91); Antônio
Fernandes Junior (986.671.906-59); Antônio Carlos Pinheiro (258.399.988-50); Araceli Rosich Soares
Veloso (790.836.927-87); Aristônio Magalhães Teles (910.948.285-72); Arlete Aparecida Alves
(877.396.151-53); Arlyenne Leda Barros de Mendonça Carneiro (859.584.501-82); Aroina Candida da
Silva (219.961.721-15); Augusto Cezar Ferreira de Baruna (234.418.442-20); Auri Marcelo Rizzo
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Vicenzi (177.888.518-76); Auri Marcelo Rizzo Vincenzi (177.888.518-76); Aurora Neta Paz
(758.153.201-10); Ayr Nasser Junior (530.730.701-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – UFG- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2818/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-008.338/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Vera Lucia Rodrigues (219.507.411-68); Veralúcia Gonçalves de de Souza
(764.434.421-72); Veronice Carlos da Silva (546.058.061-72); Vinicius Borges Cavalcante (997.537.07134); Virginia Meireles Reis (784.824.611-68); Virgínia Célia de Farias (787.996.351-00); Vitória
Gonçalves de Lima (440.530.101-87); Viviane Collodete do Nascimento (700.846.961-68); Vivianne
Teixeira Duarte (872.307.981-91); Wagner Fabiano da Silva Rezende (769.781.091-34); Walquiria
Alvares Machado (423.053.901-06); Wanadia Ribeiro Martins de Souza (846.283.241-15); Weliton John
Ferreira da Silva (800.470.761-00); Wemerson Alves de Oliveira (698.784.981-15); Weslainy Ferreira de
Oliveira Borges (533.609.311-49); Wilder Fioramonte (003.547.301-00); Zenilda Pereira da Silveira
(590.115.721-49); Zilda de Fátima Mariano (136.664.198-10); Zizalda da Silva Uchoa (467.847.721-72);
Zuleide do Carmo Maracaípe (300.950.931-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás –UFG- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2819/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-009.403/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alan Christie da Silva Dantas (028.982.704-31); Alane Pains Oliveira do
Monte (021.704.595-29); Aldrin Ederson Vila Nova Silva (658.704.414-04); Anna Regina da Silva
Ribeiro (009.638.174-42); Anne Caroline dos Santos Dantas (008.995.355-00); Antonio Fredson Araújo
de Sá Novaes (883.189.154-53); Cleiton Rodrigues de Souza (071.196.194-89); Clóvis Fernandes da
Silva Filho (256.020.044-91); Deuzilene Braga Santana (035.120.144-02); Eugênio Bispo da Silva Junior
(009.782.424-08); Fabiola Moura Reis Santos (731.200.064-91); Francimario Beserra Nesio
(775.651.504-87); Fredson Gomes de Menezes (902.117.405-78); Gabriela Maria Cardoso da Cunha
(039.415.794-01); Ginetton Ferreira Tavares (046.727.734-69); Gustavo Menezes de Oliveira
(046.775.614-78); Ilania Fonseca dos Santos (049.859.634-61); Isabel Cristina Sampaio Angelim
(587.819.604-25); Jaldo Pereira Lopes (538.191.955-72); Janaina Carla dos Santos (578.165.903-00);
Jarbas Freitas Amarante (002.727.655-46); Jonalice da Silva Rego (007.903.434-95); José Pereira
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Alencar Junior (689.752.874-91); Juliano Pereira Silva (048.423.364-55); Katia Cristina Santiago da
Silva Duarte (037.454.294-51); Leonardo Torres Magalhães (039.014.154-24); Lívia de Oliveira e Lucas
(066.015.366-10); Lucílio Rafael de Souza (007.478.174-05); Luzia Bastos de Castro (911.630.303-25);
Marcelo Pereira Silva (042.342.014-30); Margarete Tavera Martins Gama (470.889.404-00); Maria
Tarciana de Almeida Barros (966.215.593-72); Marinaldo Carvalho Romão (680.126.754-04); Marlos
Gomes Martins (817.743.703-87); Mary Lucy de Souza Gonzaga (083.612.664-53); Nilmara Gonçalves
da Silva (029.316.794-02); Patrícia Veruska Ribeiro Barbosa Lemos (640.215.804-68); Reynaldo Chile
Palomino (155.078.598-25); Ruth Morais Nunes de Amorim (231.664.365-53); Silvia Patrícia de Oliveira
Souza Coelho (698.692.604-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2820/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-009.404/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Tânia Cristina da Silva (006.056.065-79); Valdenice Felix da Silva
(003.533.185-23); Vanessa Andrade de Carvalho (001.081.583-06); Vivian Karla de Sena (010.666.79479); Wedson Pereira da Silva (053.139.874-96).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2821/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.897/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adail Marcos Lima da Silva (809.556.903-82); Alfredina dos Santos Araújo
(929.594.904-87); Ana Carla Araújo Marinho (010.339.044-81); Anderson Scardua Oliveira
(052.321.767-65); Andre Luis Sousa de Vasconcelos (034.327.154-04); Carlos Alberto Garcia Santos
(572.190.107-10); Danielle Melo de Souza (930.635.394-49); Diogo Gomes Sulpino (041.846.164-37);
Diogo Henrique Silva de Lima (012.266.534-13); Flavio Rodrigo Gandolfi Benites (169.833.958-59);
Fulvio Teixeira de Barros Pereira (009.476.624-05); Fátima Cristina Soares Ribeiro de Oliveira
(840.700.724-20); Gabriela Barreto Alves (073.039.214-78); Guilherme Gadelha Pereira de Carvalho
(641.443.804-91); Helber Rangel Formiga Leite de Almeida (024.552.404-52); Iana Melo Solano
(054.404.704-41); Jacqueline da Silva Mendes (027.359.994-16); João Pessoa de Souza Filho
(768.876.004-63); Josenildo Ferreira Gomes (041.447.994-76); Keila Leôncio de Nazaré (951.519.07468); Luana Pinto de Arruda Sales (080.887.887-57); Luciney Silva (008.268.154-64); Pedro Henrique
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ribeiro da Silva (050.999.734-18); Rodrigo Bezerra Pessoa (023.770.604-04); Salomão Pereira de
Almeida (039.619.464-85); Wagner Alex de Medeiros Silva (038.739.024-35).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – UFCG- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2822/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.901/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Francisco de Moraes Filho (022.801.189-20); Aline Bernartt
(064.548.079-75); Aline Hultemann (029.380.609-80); Alisson Antonio de Oliveira (008.223.869-33);
Allan Martins Mohr (005.208.079-01); Ana Claudia Camila Veiga de França (008.521.629-10); Anderson
Ricardo Mendes Marinho (033.258.099-79); Andrea dos Santos Rodrigues (916.311.144-68); Angela
Laufer Rech (041.150.689-73); Awdry Feisser Miquelin (018.594.909-64); Carine Cristiane Machado
Urbim (034.401.169-05); Carla Daniela Câmara (886.410.319-87); Carolina Daros (029.649.549-25);
Celia Rupp Kavanagh (572.566.679-49); Celso Pesco (483.201.709-82); Christiane Eneas Silva
(180.796.128-11); Cleber Gomes Caldana (869.213.639-53); Dalila Giovana Pagnoncelli Laperuta
(043.061.779-80); Elis Angela Witeck Fischer (054.624.119-01); Fabiana Costa de Araújo Schutz
(826.671.369-34); Fabio Favarim (020.833.319-31); Fabio Orssatto (009.520.899-20); Felipe Diogo
Teixeira (046.071.509-75); Fernanda Marine Baú (047.655.419-59); Franciele Buss Frescki
(058.947.999-70); Igor Fabio Steinmacher (030.916.179-71); Janice Teresinha Reichert (905.909.88034); Jonas Perin Ribeiro (061.738.049-05); Jorge Marcelo de Souza Santos (028.490.489-92); Juliana
Machado Casali (006.099.509-24); Levi Lopes Teixeira (355.115.409-00); Leyza Elmeri Baldo Dorini
(032.975.529-30); Liliam Cristina Angelo (045.476.369-74); Lucas da Silva Ribeiro (881.196.100-91);
Luciano de Moraes (721.223.749-34); Luiz Antonio Brandt (049.507.119-62); Marcelo Capre Dias
(633.794.570-00); Marcia Ferreira Prestes (044.264.259-80); Michele Amabiles Bessani (035.153.30950); Mônica de Oliveira Pinheiro da Silva (607.437.519-49); Muriel de Souza Godoi (288.111.018-59);
Priscila Pigatto (056.047.819-40); Priscilla Battini Prueter (041.212.429-71); Regis Iida de Oliveira
(018.117.779-02); Ricardo Canute Kamikawachi (268.521.568-93); Rossana Aparecida Finau
(610.264.339-91); Sara Coelho da Silva (214.647.008-93); Valter Cardoso da Silva (101.577.538-16);
Vinicius Bernardino Travagin (323.503.118-99); Vitor José Petry (700.348.000-00); Wagner Polak
Soares (026.667.539-56).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2823/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-009.914/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Maria Luiza Grillo Renó (297.393.918-69).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2824/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.915/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ariana da Silva Lauredo (081.462.856-78); Elaine das Graças Frade
(418.871.316-04); Josiane Aparecida de Oliveira Pereira (000.234.756-33); Luana Cristina Vieira
(072.155.016-98); Luciana Barbosa de Abreu (045.861.526-99); Renan Alves Nogueira (063.927.08677); Vanessa Thais Felipe Pimentel (025.560.775-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras - UFLA - MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2825/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-009.926/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ady Carnevalli (926.699.996-20); Aline Silva de Aguiar Nemer
(041.220.537-81); André Luís Riqueira Brandão (027.860.336-08); Andréa Araci Emílio (006.382.99675); Bernardo Vescovi Fabris (048.569.326-75); Cloves Eduardo Batalha Franklin (561.773.567-53);
Daniela Batista dos Santos (014.792.716-16); Edirley José da Silva Rodrigues (073.370.566-99); Gilmar
Pereira de Souza (029.341.936-16); Gilmare Antonia da Silva (974.600.016-00); Hugo Henrique Souza
Costa (302.837.178-23); Humberto Vieira Fajard0 (082.620.527-57); Irisa Seabra dos Anjos
(050.475.946-96); Katiane de Oliveira Pinto Coelho (053.118.366-10); Kerlane Ferreira Costa Gouveia
(778.353.956-49); Leandro Benedini Brusadin (215.887.818-52); Lidiane Silva Maria (055.129.716-62);
Marcelo da Rocha Silveira (914.244.707-06); Marco Antonio dos Santos (740.559.336-49); Marcos
Henrique Fonseca Ribeiro (032.990.886-37); Maria Cristina Veiga Aranha Nascimento (331.728.116-20);
Nilma Luiza de Moura Rodrigues (845.962.526-53); Rafael Augusto Amancio Resende Lacerda
(097.817.666-97); Raimundo Marques do Nascimento Neto (331.728.206-10); Roberto Veloso Gontijo
(360.182.526-00); Sergio Evangelista Silva (963.909.136-72); Sueli Maria Coelho (911.126.646-53);
Suzana Luzia Moreira (038.427.086-70); Vivian Walter dos Reis (034.733.966-21); Wandiclécia
Rodrigues Ferreira (049.065.556-40).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2826/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.929/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Pastorello Buim Arena (144.439.608-05); Ana Elizabeth Iannini
Custodio (102.596.098-03); Aniel Silva de Morais (044.963.036-63); Augusto Wohlgemuth Fleury
Veloso da Silveira (718.183.321-91); Celso Luiz de Araújo Cintra (111.644.468-27); Cristiano Augusto
Borges Forti (951.988.496-34); Douglas Riff Gonçalves (039.682.476-55); Eduardo Manoel de Brito
(044.172.138-95); Efigenia Aparecida Maciel de Freitas (616.810.756-87); Eliana Dias (511.247.776-87);
Elieuza Aparecida de Lima (180.902.848-50); Elisson Cesar Pietro (047.384.156-89); Fernando Dias da
Cunha (866.532.966-87); Frank José Silveira Miranda (986.705.656-68); Joelma Lucia Vieira Pires
(938.134.066-87); José Emilio Major Neto (539.567.536-15); Juliana Santini (286.152.158-98); Karen
Renata Nakamura Hiraki (272.355.668-92); Leandro Alves Pereira (040.718.316-77); Leonardo Francisco
Soares (971.610.636-04); Lucineia de Souza (031.587.146-63); Luiz Carlos Goiabeira Rosa
(008.649.686-71); Luiz Heleno Ribeiro Delgado (117.681.346-34); Marcel Alexandre Limp Esperante
(104.461.638-56); Marcelle Aparecida de Barros Junqueira (214.458.898-89); Marcelo Lopes Vieira
(067.136.466-97); Marcos Napoleão Rabelo (040.406.346-24); Maria Angélica Oliveira Mendonça
(507.799.666-00); Maria Cristina de Moura Ferreira (037.679.678-20); Maria Elizabeth Ribeiro Carneiro
(405.905.007-59); Maria do Perpetuo Socorro Calixto Marques (216.050.332-00); Marli Cardoso dos
Santos (078.183.486-46); Melchior José Tavares Junior (835.885.406-44); Patricia Magnabosco
(035.230.686-65); Paulo Cezar Mendes (841.657.316-68); Renata Cristina de Lima (195.099.408-28);
Sandra Helena Moreira Santiago (612.862.147-34); Sandra Moreira Arantes (796.304.216-15); Saulo
Cocio Martins Filho (491.476.250-15); Sertorio de Amorim e Silva Neto (006.128.156-50); Simone
Azevedo Floripi (279.461.928-43); Suely Amorim de Araújo (569.680.354-72); Thiago Rodrigues da
Silva (067.030.696-70); Vanderlei de Oliveira Ferreira (607.478.116-87); Vanessa Cristina Bertussi
(316.736.938-81); Waldomiro Borges Neto (516.851.671-87); Wendell Guerra (039.376.606-31).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – UFU- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2827/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de admissão constante dos autos.
1. Processo TC-009.951/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Wanderson Silva de Oliveira (062.387.366-40).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG- MEC.
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2828/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-009.952/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Juliana Silva de Oliveira (013.458.536-45).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2829/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de pensão civil constantes dos autos.
1. Processo TC-003.204/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Andressa de Mesquita Braga (011.876.556-60); Breno Henrique de
Mesquita Braga (011.876.596-57); Filipe Emanuel Mesquita Braga (011.876.566-31); Ivete Silva Ferreira
(611.138.086-91); Vircea de Jesus Mesquita Braga (354.150.106-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – UFL- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2830/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de pensão civil constantes dos autos.
1. Processo TC-003.214/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Claudia Maria Martins Barbosa Graça (111.484.112-91); Érica Martins
Barbosa Graça (514.100.442-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – UFAM - Mec.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2831/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.549/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Alice dos Santos Tetenge (007.097.512-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2832/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados e, com base no art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos dos Srs. Irian
dos Santos Silva em benefício de Everaldo Ferreira da Silva e Iremar dos Santos Silva; Joel Medeiros em
benefício de Eone Maria Durand Pinto Medeiros, tendo em vista a duplicidade de atos e Maria Silva de
Freitas em benefício de Luciene de Freitas Oliveira , tendo em vista que não consta o nome da
beneficiária no sistema SIAPE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.565/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eone Maria Durand Pinto de Medeiros (450.272.934-53); Everaldo Ferreira
da Silva (132.324.794-72); Iremar dos Santos Silva (046.440.814-85); Ivete da Cruz Cordeiro
(425.043.764-72); Luciene de Freitas Oliveira (053.349.284-05); Maria de Lourdes dos Santos Oliveira
(000.815.794-46).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2833/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de pensão civil constantes dos autos.
1. Processo TC-007.567/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Franciele Farias Bueno (070.728.536-42); Hamilton Prado Bueno
(372.621.906-44); Lilian Farias Bueno (070.728.536-42); Valda Adelaide Peres (342.127.019-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2834/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de pensão civil constantes dos autos.
1. Processo TC-031.850/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Emilia das Chagas Rodrigues (142.349.125-49); José Raimundo de Santana
Rodrigues (837.347.245-20); Larissa Lopes Santos (775.780.665-87); Leonardo Lopes Santos
(775.780.745-04); Lindalva Conceição Souza Lopes dos Santos (089.149.745-53); Lucilia Quirino Dias
(187.271.405-63); Reinaldo dos Santos Azevedo (776.915.715-34); Roberto dos Santos Azevedo
(776.915.555-04); Sônia Maria de Santana Rodrigues (308.986.415-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2835/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Everton José Dalla Vecchia, dando-lhe quitação, sem prejuízo das
determinações abaixo, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação
plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.274/2008-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Airto José Chiesa (078.373.300-30); Alderico Zanettin (067.100.930-34);
Alexandre Binatto (497.283.770-53); Arnildo Eckhardt (021.074.490-15); Celso Canisio Müller
(195.328.300-49); Edson Luis da Cunha (489.904.690-15); Eliane Luzia Schmidt (343.271.189-15);
Eugênio Arend (035.658.740-15); Everton José Dalla Vecchia (554.352.380-72); Flávio Pércio Zacher
(590.151.280-49); Flávio Roberto Sabbadini (070.409.110-00); Francisco José Franceschi (006.375.99004); Gilberto José Cremonese (177.797.740-15); Gilmar Valadares (236.639.520-53); Hans Georg
Schreiber (008.043.200-04); Hélio Jose Boeck (196.761.230-72); Henrique Gerchmann (002.189.87072); Joarez Venço (445.615.200-15); Joel Carlos Köbe (131.598.520-91); Jorge Capelari (327.365.84015); Jorge Luiz de Lima Curi Hallal (207.393.030-15); José Nivaldo da Rosa (183.079.810-34); João
Francisco Micelli Vieira (096.604.370-72); João Oscar Aurélio (084.860.690-68); Julio Martins
(017.925.200-34); Leonides Freddi (162.819.930-04); Leonor da Costa (387.204.000-63); Levino Luiz
Crestani (133.504.390-04); Luiz Caldas Milano (001.780.200-87); Luiz Henrique Hartmann
(149.083.440-00); Luiz Tadeu Piva (435.306.480-00); Moacyr Schukster (004.066.860-68); Nelson Lídio
Nunes (150.698.340-53); Neusa Maria de Azevedo (297.437.020-91); Olmiro Lautert Walendorff
(029.734.210-04); Paulo Anselmo Correa Coelho (557.680.590-91); Paulo Fernando do Amaral Fontana
(032.716.920-68); Paulo Ganzer (371.662.550-72); Renato Sebastião Correa da Silva (063.361.750-49);
Rogério Fonseca (201.808.450-04); Sergio Luiz Rossi (146.923.500-59); Simara Aparecida Pastorio
(425.715.450-00); Susana Galdys Coward Fogliatto (429.347.700-44).
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional RS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
(SECEX-RS).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Serviço Social do Comércio que, antecipe , quando se tratar de objeto divisível, em
consonância com o Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a adjudicação por itens,
com vistas a ampliar a competitividade no certame licitatório;
1.5.2. comprove adequadamente as despesas realizadas, mediante documento fiscal hábil ou
equivalente, como nota fiscal, fatura, evitando a comprovação através de comprovante de depósito;
1.5.3. instaure as tomadas de contas especiais, nos termos dos arts. 5º,caput, c/c o art. 11 da
IN/TCU nº 56/2007, observando o limite fixado pelo Tribunal para encaminhamento desses
procedimentos, atentando para o disciplinando nos itens 12 e 14 do Anexo II da Decisão Normativa nº
85/2007;
1.5.4. revise os procedimentos internos pertinentes às etapas de execução da despesa, de modo
que as autorizações de pagamentos sejam emitidas após a efetiva prestação do serviço ou entrega da
mercadoria;
1.5.5. reúna esforços para a elaboração de Regulamento próprio referente à celebração,
execução e prestação de contas de convênios, com gestão junto ao SESC Nacional para esse fim, de
modo a tornar possível o controle mais adequado dos gastos realizados, conferindo transparência e
publicidade às operações efetivadas,atentando para os princípios constitucionais e legais, como o
princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/88, em conformidade com deliberação desta
Corte, constante no Acórdão 742/2009- Primeira Câmara;
1.5.6. formalize adequadamente o orçamento de preço para estimativa do custo da obra, nos
procedimentos licitatórios realizados, discriminando as composições de custos unitários dos serviços e
fornecimentos, bem como os respectivos quantitativos levantados, na elaboração do projeto, componentes
do custo total da obra ou serviço, com a realização de pesquisa de preço, devidamente formalizada, junto
às empresas consultadas, atentando para o referido nos Acórdãos nºs: 2813/2003- Primeira Câmara
(subitem 10.1.3- TC 010.199/2002-9), 2012/2007-Plenário (subitens 9.8.9.1 e 9.8.9.2) e 864/2007Segunda Câmara (subitem 9.2.7);
1.5.7. exija dos fornecedores, na habilitação, bem como durante toda a execução do contrato,
a comprovação da regularidade fiscal e com a seguridade social, consoante preconiza a Decisão desta
Corte nº 705/1994, Plenário, atentando, igualmente, para o disposto em jurisprudência desta Corte,
constante das deliberações: Acórdão 1646/2007- Primeira Câmara (TC 014.701/2006-7, subitem 1.3.3),
Acórdão 3141/2008-Primeira Câmara e Acórdão 38/2008- Segunda Câmara;
1.5.8. aprimore os procedimentos de divulgação de resultados dos certames licitatórios, em
consonância com o princípio constitucional administrativo da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da
CF/88, de sorte que se evidencie o recebimento das mensagens pelos licitantes destinatários;
1.5.9. formalize adequadamente os procedimentos de pesquisa de preços nas contratações
diretas, com inclusão dos documentos comprobatórios das operações realizadas, atentando para os
princípios constitucionais administrativos da impessoalidade e moralidade, insculpidos no art. 37, caput,
da CF/88, bem como jurisprudência desta Corte, constante do Acórdão 3380/2006-Segunda Câmara
(subitem 9.4.9);
1.5.10. reúna esforços, com gestão junto ao SESC Nacional, na elaboração de um
regulamento unificado das entidades do Sistema “S” que discipline a utilização dos processos de
recrutamento interno para o preenchimento de cargos de seus quadros, fixando regras claras e objetivas
que resguardem o atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência e publicidade, em conformidade com o subitem 9.3 do Acórdão 369/2009-Plenário;
1.5.11. faça constar, nos avisos de abertura dos processos seletivos de admissão, as
informações relevantes para o exercício do cargo em seleção, dando a devida publicidade a esse processo
seletivo, de sorte a verificar se a sua divulgação está sendo realizada em jornal de grande circulação
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
local ou nacional, complementada, eventualmente, por outro meio idôneo, como internet, agências e
consultorias especializadas em recursos humanos e similares, em consonância com o subitem 9.2.1 do
Acórdão 2305/2007-Plenário;
1.5.12. enuncie previamente critérios objetivos de avaliação, quando da utilização de
instrumentos de aferição de conhecimentos e habilidades como provas subjetivas ou discursivas,
entrevistas e similares,na seleção dos candidatos, e,em especial, registrar e documentar a etapa de análise
e seleção curricular, de modo a afastar os riscos de que subjetividade da avaliação possa macular a
impessoalidade do certame, bem assim permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos
candidatos irresignados com a sua avaliação,atentando para o referido no subitem 9.2.3 do Acórdão
2305/2007-Plenário;
1.5.13. fixe, com registro no Regulamento de Pessoal da Entidade, o limite máximo de dez
horas para a jornada de trabalho diária, considerando o referido na Decisão 79/1999-Segunda Câmara excesso no número de horas extraordinárias, com o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e
com a Lei 9.601 de 21/11/1998- art. 6º (deu nova redação ao § 2º do art. 59 da CLT), bem como o
disposto no Acórdão 2012/2007- Plenário (subitens 9.8.7 e 9.8.7.2);
1.5.14. inclua, nas prestações de contas anuais da Entidade, o Parecer conclusivo do Conselho
Fiscal sobre as contas do exercício em exame, observando o referido no art. 20, alínea “d” do Decreto nº
61.836, de 05/12/1967- Regulamento do SESC.
ACÓRDÃO Nº 2836/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. José Carlos Lyra de Andrade, dando-lhe quitação, sem prejuízo das
determinações pertinentes, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes
quitação plena.
1. Processo TC-017.657/2008-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antônio Rodrigues Bandeira (186.212.443-49); Carlos Alberto Barros de
Araújo (068.272.334-72); Cláudia Augusta Salome Cartaxo Ramos (026.664.524-09); Flávio Uchoa
Dória (222.664.024-04); Heth Cesar Bismarck Athayde Barbosa de Olivei (185.325.274-34); Iris Silva de
Araújo (723.870.174-04); Jerlane Carneiro de Almeida (453.624.754-87); José Carlos Lyra de Andrade
(038.849.024-15); José Hélio Barbosa Lima (291.509.494-20); José Fernandes Souza de Holanda
(099.356.904-82); José Jobson Ferreira Torres (164.000.974-49); Luiz Carlos Correia Maranhão
(003.681.054-15); Luiz Otávio Gomes Silva (060.576.164-72); Martha Cavalcanti Leão da Fonseca
(240.866.144-72); Ricardo Coelho de Barros (209.084.744-15); Romildo Ramos Rocha (003.431.88449); Ronaldo Augusto Lessa Santos (026.213.804-25); Sílvio Sandes Torres (060.202.084-00); Walter
Luiz Jucá Sá (020.979.744-49); Washington Luiz Costa Junior (803.578.654-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/AL – SESI –
MDS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao SESI/AL que:
1.5.1.1. estabeleça critérios efetivos de identificação externa de todos os seus veículos, em
observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade e ao decidido por este
Tribunal mediante o Acórdão nº 155/2008-TCU-1ª Câmara;
1.5.1.2. providencie para que as cópias das declarações de bens e rendas dos incluídos no rol
de responsáveis sejam arquivadas no setor de pessoal da entidade, em cumprimento à legislação vigente,
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dando assim suporte às informações constantes da prestação de contas de que todos os arrolados
apresentaram a mencionada declaração à Receita Federal (art. 14, IV, da IN TCU nº 47/2004, c/c os art. 2º
e 3º da IN TCU nº 5/1994);
1.5.1.3. busque alternativas para a redução dos custos da contratação anual do Programa
“Cine-Sesi”, atualmente na ordem de R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais), adotando
medidas como a proposta pela CGU/AL no sentido de ampliar a divulgação do certame nos principais
jornais de circulação nacional, aumentando assim a participação de concorrentes na aludida seleção, e, em
consequência, permitindo uma avaliação segura do preço mais vantajoso para a Administração;
1.5.1.4. em relação às despesas cobertas com recursos do fundo fixo:
1.5.1.4.1. siga estritamente os normativos da entidade que regem a realização desse tipo de
despesa;
1.5.1.4.2. implemente procedimentos padronizados para prestação de contas;
1.5.1.4.3. abstenha-se de realizar despesas para aquisições que não estejam relacionadas com
as atividades regimentais da entidade, caso contrário, fazer constar no processo de prestação de contas as
justificativas necessárias;
1.5.1.4.4. apresente, no processo de prestação de contas respectivo da despesa, detalhamento
que permita a análise do seu objetivo, quando o documento fiscal da compra não o especificar claramente;
1.5.1.4.5. recolha os valores tributários devidos, referentes ao ISS e INSS, quando do
pagamento de serviços prestados por pessoa física;
1.5.1.4.6. abstenha-se de realizar despesas com valores acima do máximo permitido por nota
fiscal, de acordo com a Portaria SESI/AL nº 45/2006;
1.5.1.4.7. não efetue pagamentos para compras faturadas;
1.5.2. o arquivamento dos autos, após as comunicações de praxe.
ACÓRDÃO Nº 2837/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com a proposta da unidade técnica, ratificada pelo
representante do Ministério Público junto a este Tribunal, em julgar regulares com ressalva as contas do
Sr. Marione Emile Abi Abib, dando-lhe quitação, sem prejuízo das determinações pertinentes, e regulares
as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-019.183/2008-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adelmir Araújo Santana (023.615.821-04); Ademir dos Santos
(068.695.482-34); Adonai Aires de Arruda (088.717.289-04); Aldo Minchillo (001.795.828-87); Ana
Luiza Araújo Freire Soares (636.815.444-68); Anelton Alves da Cunha (151.535.686-87); Anselmo da
Silva Moraes (004.707.405-15); Antonio Edmundo Pacheco (103.128.979-87); Antonio Florencio de
Queiroz Junior (504.456.507-53); Antonio Jose Domingues de Oliveira Santos (014.706.557-72);
Antonio Leite de Carvalho (025.530.233-91); Antonio Vicente da Silva (005.956.754-68); Ari Faria
Bittencourt (027.533.089-34); Carlos Eduardo Gabas (067.194.598-05); Carlos Fernando Amaral
(000.644.325-72); Carlos Marx Tonini (042.566.032-04); Daniel Goncalves (013.935.537-53); Darci
Piana (008.608.089-04); Dedilson Nunes da Silva (340.464.455-72); Edson Duarte Mascarenhas
(018.507.925-34); Eduardo Melo Catao (044.988.604-20); Enock Luniere Alves (005.387.362-91);
Euclides Carli (003.264.538-49); Evaristo José Braga Cavancanti (033.942.714-00); Expedito Edilson
Mota Borges (000.052.233-34); Ezequiel Sousa do Nascimento (339.653.821-87); Franklin Roosewelt de
Oliveira (008.583.901-91); German Baqueiro Duran (006.228.695-15); Gilberto de Andrade Costa
(020.520.164-49); Hamilton Azevedo Rebello (014.684.647-87); Hermes Ignacio Palaoro (006.659.75015); Hiram dos Reis Correa (000.283.476-68); Hérmes Martins da Cunha (002.172.471-72); Jamil
Boutros Nadaf (002.150.901-87); Joao do Espirito Santo Carvalho (012.326.812-53); Jorge Luiz de Lima
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Curi Hallal (207.393.030-15); Jose Antonio Quarti Estanislau (220.032.070-15); Jose Arteiro da Silva
(000.601.353-87); Jose Carlos Raposo Barbosa (172.783.924-20); Jose Cid Sousa Alves dos Nascimento
(010.533.628-97); Jose Evaristo dos Santos (036.011.961-15); Jose Francisco da Silva (064.049.954-68);
Jose Geraldo Dias Pimentel (448.927.806-34); Jose Luis Kralik (335.297.790-91); Jose Roberto Tadros
(001.844.462-87); Jose Rosenvaldo Evangelista Rios (005.768.085-04); Jose Salvio Coelho
(001.268.452-04); Josias Silva de Albuquerque (005.070.594-68); José Lino Sepulcri (036.072.597-04);
João Carlos Gomes Roldão (261.617.707-25); Julio Pericles Machado (123.016.470-72); Ladislao
Pedroso Monte (060.008.352-72); Lelio Vieira Carneiro (025.735.391-72); Lelio Vieira Carneiro
(025.735.391-72); Lucio da Silva Santos (180.671.827-87); Luis Fernando de Mello Costa (180.811.18772); Luis Inacio Lucena Adams (465.336.800-72); Luiz Eduardo Kothe (268.578.120-04); Magdalena
Sophia Oliveira Pinheiro Villar de Queiroz (268.683.777-20); Marcelino Ramos Araujo (001.887.86368); Marcia Helena Carvalho Lopes (532.267.209-53); Marco Antonio de Oliveira (005.863.418-54);
Marcos Ribeiro de Ribeiro (352.871.100-06); Maron Emile Abi-abib (030.228.541-53); Natan Schiper
(023.111.437-00); Nelson Chiurco (001.671.937-91); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paulo
Cesar Nauiack (320.771.659-87); Paulo Diniz (013.205.991-68); Paulo Saul Trindade de Souza
(716.083.970-68); Pedro Jamil Nadaf (265.859.101-25); Raimundo Nonato de Oliveira (030.649.132-04);
Ranieri Palmeira Leitao (098.478.713-53); Renato Rossi (001.285.626-68); Ronaldo Augusto Lessa
Santos (026.213.804-25); Ronan de Oliveira (152.014.301-04); Rui Antonio Santos (033.316.866-62);
Sebastiao Vieira Davila (024.640.391-87); Segismundo Mazurek (000.430.369-53); Valdemir Alves do
Nascimento (045.109.092-68); Walker Martins Carvalho (067.675.325-68); Walter Seewald
(136.685.010-68); Walter de Oliveira (002.859.601-30); Wilton Malta de Almeida (060.278.495-68);
Zoroastro Torquato Araujo (076.370.471-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Nacional – SESC/AN –
MDS.
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. ao Serviço Social do Comércio – Administração Nacional que:
1.5.1.1. adéque os termos da Resolução SESC nº 1089/2005 às determinações contidas nos
subitens 9.2.1, do Acórdão nº 2305/2007-TCU-Plenário, e 9.3, do Acórdão nº 369/2009-TCU-Plenário,
esclarecendo, por oportuno, que tal adequação tem o objetivo de harmonizar a referida norma interna
corporis à jurisprudência desta Corte no tocante à contratação de pessoal pelo Sistema S;
1.5.1.2. atenda às determinações, ora revestidas de caráter reiterativo, constantes dos subitens
1.1.2 e 1.1.6 do Acórdão nº 2816/2007-TCU-1ª Câmara, alertando, desde já, que o descumprimento
poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92.
ACÓRDÃO Nº 2838/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Ricardo Salomão, dando-lhe quitação, sem prejuízo da determinação
pertinente, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-024.402/2007-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Antônio Sérgio Cajueiro Costa (043.175.307-59); Antônio Cláudio Pereira
da Silva (300.143.527-53); José Zonis (706.567.467-34); Ricardo Salomão (258.412.547-15); Richard
Olm (289.163.010-68).
1.2. Órgão/Entidade: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - PETROBRAS
– MME (vinculador).
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG) que adote as seguintes
medidas:
1.5.1.1. abstenha-se de fixar a remuneração mínima a ser paga e os benefícios a serem
concedidos pelos licitantes aos profissionais que vierem a prestar serviços à TBG em decorrência de
eventual contratação, a fim de evitar a fixação de preços mínimos vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei nº
8.666/93, bem assim atender aos princípios da legalidade, da competitividade e da obtenção da proposta
mais vantajosa para a Administração;
1.5.1.2. atente, nas contratações por licitação na modalidade de convite, para o número
mínimo de 3 (três) propostas válidas, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos nºs 263/1997Plenário e 101/2004-Plenário;
1.5.1.3. apresente a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, relatório com cronograma de
substituição dos terceirizados por empregados próprios, discriminando a quantidade de vagas, por cargo,
que eventualmente ainda estejam sendo ocupadas por terceirizados.
ACÓRDÃO Nº 2839/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas dos Srs. José Olímpio Bastos e Vanja Rachel Bentes, dando-lhes quitação, sem
prejuízo da determinação abaixo, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes
quitação plena.
1. Processo TC-019.138/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Américo de Souza Secco (028.595.642-68); Ana Angélica Mello Machado
(153.215.762-20); Anselmo Domingos de Oliveira Pantoja (389.915.007-49); Antonio Pereira da Silva
(480.010.588-91); Carlos Jorge da Silva Lima (032.048.392-49); Gualter Parente Leitão (059.318.94268); Heliode Moura Melo Filho (064.127.422-04); Ivanildo Pereira de Pontes (074.215.837-34); Jorge
Lopes de Farias (031.992.902-72); José Conrado Azevedo Santos (001.215.332-04); José Jacy Ribeiro
Aires (001.350.382-00); José Olimpio Bastos (032.917.822-91); Luis Carlos Villacorta da Gama
(522.062.112-20); Marcelo Vieira Vasconcelos (269.161.002-06); Nazareth Amália Monteiro Lopes
(169.340.912-72); Rita de Cássia Áreas dos Santos (218.479.592-53); Romolo Araújo Martins
(047.040.452-34); Rosângela da Cunha Simões Gonçalves (033.239.192-20); Rozinaldo Ribeiro da Silva
(459.206.132-20); Sônia Maria Kerber Almeida (107.850.272-20); Ubiratan Holanda Bezerra
(042.300.002-00); Vanja Rachel Bentes (221.864.252-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/PA – SESI/MDS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX-PA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao responsável pelo SESI – Departamento Regional/PA que, doravante, atente para a
necessidade de elaboração de um planejamento das reais necessidades da unidade ao longo do exercício,
com o objetivo de evitar o fracionamento de despesas, em especial naquelas contratações realizadas por
intermédio de dispensa de licitações, a exemplo do verificado no subitem 1.1.1.1 do Relatório de
Auditoria da Controladoria-Geral da União no Estado do Pará (fls. 110/123), por afronta às prescrições do
art. 6º, alínea “a”, dos incisos I e II do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI.
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2840/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis
abaixo qualificados, dando-lhes quitação, e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe,
conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este
Tribunal.
1. Processo TC-011.618/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim
(52.775.392/0001-64); Jamil Bacar (032.850.068-20); Jamil Bacar Filho (061.930.288-70); José dos
Santos Moreno (000.542.818-14); Mauren Bacar Canola (061.929.508-22); Noeli de Faria Bacar
(867.801.238-20); Rafael Bacar (303.270.578-90)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Mogi Mirim/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2841/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento do
processo, uma vez sanadas as questões que o motivaram, restando assim cumprido o objetivo para o qual
foi constituído.
1. Processo TC-029.618/2008-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Gilberto Gomes Barreto (041.699.054-15).
1.2. Interessada: Fundação Nacional de Saúde – MS.
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marcação – PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2842/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o equipamento hospitalar constante do item 6 do Pregão Eletrônico nº
11/2008-HCUFTM já foi adjudicado, estando, consoante informações da unidade técnica, instalado e em
uso no âmbito daquele nosocômio, fato que, de per si, encerra o certame licitatório no tocante àquele
específico objeto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e ante as razões expendidas pelo relator,
em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, em expedir as determinações
abaixo especificadas e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe.
1. Processo TC-003.397/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Olympus Optical do Brasil Ltda. (04.937.243/0001-01).
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Responsáveis: Mário José Pinheiro Junior (574.153.076-15); Murilo Antônio Rocha
(441.318.526-91); Virmondes Rodrigues Júnior (458.134.936-20).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM – MEC
(vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEXMG).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Dilson Gustavo Lima Di Bernardo, OAB/SP 229.426,
e Cláudia Pires de Oliveira, OAB/SP 212.917.
1.6. Determinações:
1.6.1. à UFTM que, nos procedimentos licitatórios que vier a adotar:
1.6.1.1. atente para a necessidade de que seja feito prévio estudo das reais necessidades de
cada certame, de forma a evitar limitações à competitividade por inclusão de exigências desnecessárias
nos editais pertinentes, a exemplo do ocorrido no Pregão Eletrônico nº 11/2008-HCUFTM, onde exigiuse a compatibilidade do objeto do item 6 com as processadoras CV-140 e CV-160, da marca Olympus.
No caso, mostrou-se que a aquisição do equipamento com processadora diversa das mencionadas foi mais
vantajosa para o Hospital das Clínicas;
1.6.1.2. atenha-se a adjudicar bens e serviços somente a empresas cujas ofertas satisfaçam, de
forma plena, as exigências dos editais licitatórios, ainda que ofereçam vantagens extras, tendo em vista o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
ACÓRDÃO Nº 2843/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de conformidade com
a proposta da unidade técnica, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente,
em expedir a determinação abaixo especificada e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe.
1. Processo TC-005.564/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Alda Luiza Gonçalves da Silva (761.818.717-72); Bianca Silva Oliveira
Munaldi (009.720.427-76); Jeremias Telles Santos (731.748.747-34); João Batista Pozzato Rodrigues
(376.938.407-53); Marcos Pereira Freitas (985.575.997-49); Maria Zilma Rios (451.038.797-00).
1.2. Interessado: Reinaldo Centoducatte (616.006.107-06).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – UFES – MEC (vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo (SECEXES).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.6.1. à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo que informe, nas contas de
2009 da UFES, os resultados das medidas determinadas na Sindicância objeto do processo nº
23068.064663/2008-39, relativa à execução do Contrato nº 61/2005, celebrado pelo Hospital
Universitário Cassiano Antônio de Moraes com a empresa AGA Locação de Veículos e Equipamentos
Ltda., para serviços de limpeza e conservação.
ACÓRDÃO Nº 2844/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 146/147 e desta
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o
parecer da Secex/PI.
1. Processo TC-008.665/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Francisco Antonio de Sousa Filho (078.047.923-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperantina - PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que, caso ainda não
saneada a prestação de contas referente ao Convênio nº 800174/2005 (SIAFI 529772), firmado com a
Prefeitura de Esperantina/PI, instaure, se ainda não o fez, processo de Tomada de Contas Especial,
observando os requisitos estabelecidos no art. 5º da IN/TCU nº 056/2007.
ACÓRDÃO Nº 2845/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de conformidade com a proposta do
titular da unidade técnica, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, em
expedir a determinação abaixo especificada e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe.
1. Processo TC-008.668/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Francisco Antônio de Sousa Filho (287.954.823-34)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperantina/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que, no prazo de 60
(sessenta) dias, casa ainda não tenha sido saneada a prestação de contas referente ao Convênio nº
840088/2003-FNDE (SIAFI 484759), firmado com a Prefeitura Municipal de Esperantina/PI, proceda, se
ainda não o fez, à instauração do processo de Tomada de Contas Especial, observados os requisitos
estabelecidos no art. 5º da IN/TCU nº 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 2846/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 237, inciso VII; e 250, inciso I; do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente,
sem prejuízo de informar à Procuradoria da União no Piauí de que a execução da obra de uma ponte sobre
o rio Gameleira, objeto do Convênio nº 7.93.01.0037/00 (SIAFI 445744), está sob responsabilidade da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF/7ª
Superintendência Regional, e em arquivar os autos, após o envio de cópia deste acórdão e da instrução
técnica e despacho às fls. 15/18 e 19 à interessada.
1. Processo TC-010.035/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria da União no Piauí – AGU/PR.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Beneditinos/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2847/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 65, inciso I, e parágrafo único; e 69, inciso II;
da Resolução TCU nº 191/2006, c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
em conhecer da Solicitação, por adimplir os pressupostos de admissibilidade e legitimidade para
solicitação de informações ou de cópias a este Tribunal, e em adotar as medidas abaixo especificadas,
consoante proposta e despacho inseridos às fls. 2/3 dos autos.
1. Processo TC-002.604/2009-5 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Amapá – MPU.
1.2. Órgãos Públicos Federais com Representação no Estado do Amapá: MTE –
Superintendência do Trabalho e Emprego, Superintendência da Polícia Federal no Amapá, IBGE,
UNIFAP, INCRA, GRA, INSS e SFA/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à SECEX/AP:
1.5.1.1. o encaminhamento ao solicitante cópia das folhas do processo TC 002.903/2008-6
(volume principal), bem assim das informações constantes dos subitens 4.1 a 4.4 da instrução de fls. 2/4
dos presentes autos, sem prejuízo de cientificá-lo de que, quanto aos órgãos referenciados no subitem 1.2
retro, não há em curso, no âmbito da unidade técnica, qualquer procedimento de fiscalização, no tocante
ao uso irregular de cartões corporativos, tratando-se, portanto, de assunto não processado;
1.5.1.2. o envio de cópia deste Acórdão ao Auditor André Luís de Carvalho, relator do TC
027.959/2007-3, que versa sobre matéria similar à tratada nos presentes autos, com proposta de que seja
avaliada, por aquela relatoria, a possibilidade de autorizar o fornecimento ao solicitante das informações
contidas no subitem 4.6 da instrução de fls. 2/4 dos autos;
1.5.1.3. o apensamento destes autos ao aludido processo TC 027.959/2007-3, na forma dos
arts. 36 e 63, parágrafo único, da Resolução TCU nº 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 2848/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, em consulta ao sistema informatizado, a unidade técnica não recuperou
qualquer processo em trâmite nesta Corte que tratasse da matéria objeto da presente Solicitação,
consoante se depreende da tabela inserida às fls. 2/3 dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 69, inciso VIII; da Resolução TCU nº 191/2006,
c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso IV; e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em cientificar o Delegado de Polícia Federal, Sr. Benny Alysson Faleiro, da
inexistência, até a presente data, de informações acerca de irregularidades na implantação do curso de
medicina na Universidade Federal do Acre – UFAC, e em arquivar o processo, na forma proposta às fls.
4/5 dos autos.
1. Processo TC-003.405/2009-6 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Superintendência Regional do DPF no Estado do Acre.
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata n° 17/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária
e) Auditor Weder de Oliveira (Relação n° 5):
ACÓRDÃO Nº 2849/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, III, da Constituição Federal e pelo art. 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, na forma dos artigos 259, I, 260, § 1º e 143, II, do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-004.096/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Carlos Henrique de Siqueira (666.679.504-06); David Paixão Correa
(149.407.521-00); Elaine Fonseca de Andrade (805.614.381-53); Mhayara Vanessa Santana Costa Correa
(005.605.111-59); Michelle Cristiany Pereira Miranda (665.109.291-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2850/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, III, da Constituição Federal e pelo art. 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, na forma dos artigos 259, I, 260, § 1º e 143, II, do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-004.097/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Betânia Andrade da Cunha Pereira (587.737.546-68); Carlos Francisco
Franzoni (221.088.070-04); Daniella da Costa Miserani (034.563.136-67); Edson de Miranda Cunha
Filho (031.315.546-14); Gilson Borges Margarida (005.371.486-55); Isabella Xavier e Silva
(040.368.196-07); José Eduardo Fonseca de Melo Guimarães (047.476.246-78); Juliana Chaves
Guimarães (749.282.876-49); Lucília Graciano Silva Avelar (040.012.186-74); Maristela Lopes da Silva
(050.644.356-65); Nilza Caciana de Moura (648.105.006-59); Renata Penna Dantas (039.791.496-25);
Roberta Gontijo Araújo Teixeira Villela (004.984.876-36); Rosana Silveira Lopes (030.006.687-21);
Vinícius Manoel da Costa (033.377.046-38).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2851/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, III, da Constituição Federal e pelo art. 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, na forma dos artigos 259, I, 260, § 1º e 143, II, do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-004.113/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademario Invenção Mota (023.764.055-48); Adilson Brito Silva
(020.031.375-48); Adilson Ribeiro da Silva (921.706.845-49); Adriano Gomes Rodrigues (015.136.81559); Adriano Guerra (702.224.870-20); Adriano Pires dos Santos (991.219.805-00); Adriano Santana
Gomes (032.180.855-00); Alfredo Neves Batista (791.972.135-00); Alisson da Silva Santos
(005.010.645-75); Almir Brito dos Santos (018.424.165-02); Amilton Jose Araujo (974.096.425-72);
Andre Luis Santana Ribeiro (947.088.865-00); Andre Luiz Araujo de Souza (599.228.265-34); Andre
Luiz Sampaio Ferreira (988.149.905-49); Andre Nascimento de Paula (986.512.345-20); Andrea Cristina
da Costa Oliveira (494.763.355-72); Andrelina da Silva Rodrigues (001.673.235-98); Anete Maria Souza
Costa (024.940.815-56); Antonio Jorge de Lima Franco (016.353.595-70); Antonio Lazaro Rocha da
Costa (396.453.805-10); Antonio Patrick Oliveira Carneiro (027.507.885-01); Antonio Servilio Melo
Freitas (995.663.625-87); Armindo Pinto Santos (603.104.645-87); Bilac Jesus Pinto (629.109.575-00);
Bruno Teles Cathala Loureiro (940.705.395-49); Caio Silva Bengard (011.065.795-00); Carlos Jose
Nunes Gomes Machado (650.538.005-10); Cesar Eduardo Ribeiro Araujo (807.118.045-91); Claudio
Goncalves Xavier (963.276.695-49); Cleber Max Gomes Nascimento (000.911.535-81); Cosme Barbosa
dos Santos (003.915.385-19); Cristielton Viana dos Santos (829.274.305-78); Daniel Nonato
(024.788.784-61); Daniel Santos da Silva (038.307.585-88); Daniele da Silva Duarte Sant'anna
(027.342.845-45); Danilo Conceicao da Silva (020.473.465-76); Danilo Magalhães de Cerqueira
(966.627.195-87); Danilo dos Santos Borba Silva (008.218.895-59); Davi Araujo Santos (781.046.02500); Derlia Rodrigues de Souza Santana (949.920.615-91); Diana Jacobina Almeida (982.791.575-49);
Dineivaldo Romao de Souza (966.960.875-91); Domingos Jose dos Santos (983.761.445-53); Dorgival
Olimpio de Araujo (040.480.455-12); Douglas Nascimento Sales (841.872.635-00); Ediel Lago de
Santana (022.327.785-17); Edirlei Anunciação de Santana (008.133.085-50); Edison Pereira Silva
(275.816.915-00); Eduardo Borges do Nascimento (800.830.995-49); Eduardo Lucio Pinto Silva de
Carvalho (381.275.715-04); Eduardo Pais de Souza (823.607.745-49); Eduardo Santos (546.309.675-91);
Eliezer Raulino dos Anjos Santiago (505.488.755-53); Elizabeth Candido de Farias (014.849.565-67);
Enrique Batista Silva (009.191.805-74); Erivan Vasconcellos Pinto (784.461.395-53); Erivelto Alves
Barreto (965.027.465-00); Everaldo Ferreira Sales (028.674.335-33); Fabio São Pedro Santana
(778.899.325-53); Fabio de Jesus Meira (013.349.505-12); Fernanda Cristina Leopoldo de Azevedo
(625.856.733-91); Fernando Pedra Bahrmann (913.647.105-44); Flavio Pereira da Silva (614.061.20553); Flavio Ramos da Cruz (811.205.325-15); Flavio Vieira de Almeida (997.754.505-78); Florisvaldo
Marques dos Santos (795.334.185-91); Fredson Souza Magabeira (810.984.135-04); Gabriel Assis
Oliveira (028.966.045-96); Gedei Chaves Santana (776.597.405-04); Genildo Santos Carvalho
(788.502.825-91); Genivaldo Souza Rocha (499.814.205-49); Geovan Jesus de Souza (008.172.195-10);
Gerson Soares Fonseca (782.042.595-49); Geziel David Santos de Souza (003.469.745-42); Gilberto
Lazaro Reis Cruz (576.612.435-04); Gildevan Batista Mendes (030.848.145-38); Gilmario Soares Santos
(009.935.375-02); Gustavo Vaz Costa (014.356.355-66); Henrique Menezes Amaral (024.923.235-95);
Iva Aguiar de Araujo (443.355.985-72); Joao Bandeira Prates Junior (623.438.825-68); Joao Carlos Laert
de Paula Souza (986.874.765-15); Jorge Alexandre Araujo Vasquez (681.546.745-72); Jose Carlos Lelis
dos Anjos (890.244.275-68); Josival Martins da Silva (011.780.965-99); Julio Cesar Silva dos Santos
(633.798.305-00); Leandro Goncalves Rodrigues (022.739.615-45); Leandro Pinheiro de Santana
(837.846.405-91); Reynaldo Almeida Malta (013.272.605-06); Rodrigo Araujo dos Santos (033.671.56507); Rogerio Santos Silva (917.905.495-15); Rone Paulo Tavares Sampaio (909.364.265-00); Rosalvo
Nascimento dos Santos (937.152.265-87); Rosana Oliveira Santos (475.355.205-53); Sergio Ricardo
Menezes de Oliveira (904.402.695-04); Vagner Santos Mendes Souza (956.875.305-25); Valdemilton
Carvalho Bonfim (194.570.815-87); Valdinei de Jesus Macedo (024.856.365-32); Vania Silveira Paes
(006.198.895-27); Victor Araujo Vinhas (028.863.705-41); Walter Francisco Cafezeiro Molenda
(006.538.505-57).
1.2. Órgão: Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2852/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, III, da Constituição Federal e pelo art. 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, na forma dos artigos 259, I, 260, § 1º e 143, II, do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-006.856/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Emmanuel Leal de Santana (904.004.451-15); Everton Gonçalves de Lima
(922.995.711-91); Fabiano Dias Jalles (764.327.421-53); Fabiano Nunes Parente (008.817.231-77); Érica
Araújo Vasconcelos (023.748.471-44); Érika Soares Catão (042.446.694-50).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2853/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, III, da Constituição Federal e pelo art. 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, na forma dos artigos 259, I, 260, § 1º e 143, II, do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-008.228/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Antonio Carlos de Lima Júnior (962.083.091-15); Cibelle Costa de Farias
(041.373.524-96); Eduardo Serpa Vieira (257.864.358-06); Hugo Alves Salvater (958.910.561-00); Irineu
Alves Pires (152.459.638-84); João Paulo Barbosa de Jesus (958.653.571-15); Marília Fernandes
Cruvinel Costa (014.588.571-23); Mateus Vargas Mendonça (713.055.481-91).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região/GO – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 17/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) n°s 030.586/2007-0 e 006.779/2008-1 (Ministro Walton Alencar Rodrigues); e
b) n°s 015.205/2006-3 e 008.733/2009-0 (Ministro Augusto Nardes).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 17, em 25 de maio de 2009,
havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 2854 a 2878, que se inserem no Anexo III
desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como
de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§
1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. n°s 017.237/2007-4, 020.727/2007-7, 006.963/2009-0 e 026.498/2006-1, relatados
pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 001.037/2005-6, 009.955/2008-4, 020.196/2007-1, 000.782/2005-5,
002.472/2007-8 e 017.953/2006-8, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
c) Procs. n°s 004.401/2007-5, 022.624/2007-9, 015.504/2006-2, 028,.186/2008-0 e
017.284/2008-2, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
d) Procs. n°s 012.790/2002-5, 425.096/1998-0, 018.843/2007-9, 001.374/2008-0,
016.173/2005-4, 016.734/2006-7, 021.331/2007-2 e 027.412/2006-1, relatados pelo Ministro Augusto
Nardes; e
e) Procs. n°s 004.959/2007-2 e 007.274/2007-4, relatados pelo Auditor Weder de Oliveira.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS UNITÁRIOS):
ACÓRDÃO Nº 2854/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.782/2005-5 (c/ 1 vol. e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração
3.Recorrente: Antônio Carlos Cavalcante Dias, ex-prefeito (CPF nº 343.341.904-30)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Caldas Brandão/PB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque,
OAB/PB nº 13.017; e Marcos Souto Maior Filho, OAB/PB nº 5181-A.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo
interessado acima indicado, ex-prefeito municipal de Caldas Brandão/PB, contra o Acórdão nº
3.531/2008-TCU-Primeira Câmara, proferido quando da apreciação de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da execução do objeto do Convênio nº 1.640/1999, firmado
com a Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, voltado para a construção de melhorias sanitárias
domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I; e 33; da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em consequência, o Acórdão nº 3.531/2008-TCU - Primeira Câmara em seus exatos termos;
9.2. dar ao recorrente ciência desta deliberação.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2854-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2855/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.196/2007-1.
2. Grupo I - Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Recorrente: Departamento de Polícia Federal - MJ
3.1. Interessados: Fábio de Fúcio Pereira (215.388.086-68), Fábio Luiz Machado
(228.712.500-06), Fernando Luiz Motta Zanetti (648.017.648-00), Flávio Siqueira dos Santos
(403.895.457-91), Francisca Evangelista de Souza (057.690.193-87), Francisco Carlos Nunes de Melo
(138.184.654-87), Francisco Carlos Silveira Godoi (220.893.140-87), Francisco de Assis de Oliveira
(422.824.209-00), Francisco de Paula Rodrigues (150.656.851-34), Francisco Dutra Vieira Filho
(048.286.743-49), Francisco Olavo Costa Silveira (120.320.693-34), Francisco Robero de Souza
(073.696.113-53), Francisco Rodrigues Neto (045.827.643-04), Francisco Rubem da Silva (126.620.46449), Francisco Siqueira Santos (066.335.951-15), Gabriel de Almeida Fernandes da Silva (339.223.14791), Gaudêncio de Oliveira (236.329.849-72), Genésio Zeferino Silva Filho (079.794.363-34), Genito
Ferzola Corrêa (291.531.230-34), Genival Calado Carneiro (103.548.754-34)
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos os
Acórdão 708/2008-TCU-Primeira Câmara;
9.2. orientar o Departamento da Polícia Federal no sentido de que as concessões dos autos
poderão prosperar com a emissão de novos atos, escoimados da irregularidade apontada (contagem ficta
da Lei nº 3.313/1957), a serem apreciados por este Tribunal;
9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Departamento de Polícia Federal.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2855-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2856/2009 – TCU – Primeira Câmara
1. Processo nº TC-001.037/2005-6
2. Grupo II - Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Recorrente (interessado): José Alfredo Severo Sampaio (142.861.060-04)
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - FLORIANOPÓLIS/SC - INSS/MPS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relatores das deliberações recorridas: Ministro Guilherme Palmeira e Ministro Aroldo
Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva (OAB/SC 9582), Márcio Locks
Filho (OAB/SC 11.208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14.271), Gustavo Antônio Pereira
Goulart (OAB/SC 19.171), José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB/SC 17.577-B), Rafael dos Santos
(OAB/SC 21.951), Ana Maria Rosa (OAB/SC 5.984) e Emmanuel Martins (OAB/SC 23.080)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
2423/2006-TCU-Primeira Câmara;
9.2. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à Superintendência Estadual do INSS - FLORIANOPÓLIS/SC e ao recorrente.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2856-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2857/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.472/2007-8 (com 3 anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração.
3. Interessado/recorrente: Oberdan Tenório Brandão (CPF 436.208.764-87), ex-prefeito do
Município de Inhapi/AL.
4. Unidade jurisdicionada: Município de Inhapi/AL.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogados constituídos nos autos: Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB/AL 7.528),
Fábio Ferrario (OAB/AL 3.686), Rodrigo Almeida (OAB/AL 7.478) e Victor Carvalho (OAB/AL 7.696).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo
Senhor Oberdan Tenório Brandão (CPF 436.208.764-87), ex-prefeito do Município de Inhapi/AL, contra
o Acórdão nº 793/2008-TCU-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão nº 1.422/2008-TCU- Primeira
Câmara, em face do julgamento que teve como efeito a irregularidade de suas contas, com aplicação de
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do presente recurso de reconsideração;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2857-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2858/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.955/2008-4 (com 1 anexo).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedido de reexame.
3. Interessada/recorrente: Mirian dos Reis Coelho Resende.
4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Mirian dos
Reis Coelho Resende, em face do Acórdão nº 2.475/2008-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o
Tribunal considerou ilegal e recusou o registro do ato de fls. 86/91 – vol. principal, atinente à alteração da
aposentadoria em favor da recorrente, tendo em vista o pagamento da parcela “opção” nos seus proventos,
em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, ratificado pelo
Acórdão nº 964/2006-TCU-Plenário).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, do
presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o
acórdão recorrido;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente
e à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2858-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2859/2009 - TCU – 1ª Câmara
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 017.953/2006-8.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Prestação de contas – exercício de 2005.
3. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - MEC
(00.889.834/0001-08).
4. Responsáveis: Adi Balbinot Junior (759.692.621-53); Alvaro Toubes Prata (145.041.38115); Antonino Marques Porto e Santos (023.194.387-34); Denise de Menezes Neddermeyer
(151.373.841-00); Eliana Martins Lima (418.389.121-34); Emidio Cantidio de Oliveira Filho
(084.446.094-04); Erney Felício Plessmann de Camargo (210.958.688-53); Francisco Cesar de Sa Barreto
(008.720.326-04); Frederico Batista Nepomuceno (765.509.401-25); Geova Parente Farias (296.051.72100); Jorge Almeida Guimarães (048.563.847-91); Jorge Parente Frota Junior (001.841.793-00); Jose
Ribamar Pereira Costa (292.672.181-15); Jose Ricardo Bergmann (222.571.010-49); José Fernandes de
Lima (045.294.054-00); Leonardo Osvaldo Barchini Rosa (689.000.821-91); Lilia de Matos Alvarenga
(270.702.801-06); Lucy Anne Vieira de Oliveira (248.987.911-15); Maria Hermínia Brandão Tavares de
Almeida (029.891.238-49); Maria Lucia de Melo Amorim (333.644.861-15); Maria Luiza de S. Lombas
(275.890.211-72); Maria das Graças Galdino dos Santos (209.763.991-72); Nélson Maculan Filho
(245.720.987-00); Patricia de Almeida Silva (386.052.101-25); Paulo Cesar Miguez de Oliveira
(085.073.925-04); Reginaldo Esteves dos Santos (359.477.131-87); Renato Janine Ribeiro (406.523.51891); Roberto Lent (289.369.497-72); Sandoval Carneiro Junior (090.514.907-63); Sandra Lopes Hugo de
Jesus (214.624.021-00); Sergio Machado Rezende (027.390.467-15); Stefan Bogdan Salej (001.521.02604); Vilson Alves dos Santos (292.695.981-87); e Weder Matias Vieira (577.367.151-49).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas, relativa ao exercício de
2005, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes/MEC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1 acatar as razões de justificativa dos responsáveis Adi Balbinot Júnior, Denise de Menezes
Neddermeyer e Jorge Almeida Guimarães;
9.2 julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, da Lei nº 8.443/92,
as contas de Jorge Almeida Guimarães – CPF 048.563.847-91, Presidente; Denise de Menezes
Neddermeyer – CPF 151.373.841-00, Diretora de Administração; Adi Balbinot Júnior – CPF
759.692.621-53, Coordenador-Geral de Informática, Geová Parente Farias – CPF 296.051.721-00,
Coord.-Geral Prog. País; José Fernandes de Lima – CPF 045.294.054-00, Diretor de Programas; Lilia de
Matos Alvarenga – CPF 270.702.801-06, Agente Patrimonial; Lucy Anne Vieira de Oliveira - CPF
248.987.911-15, Coordenadora de Orçamento e Finanças; Maria Lúcia de Melo Amorim – CPF
333.644.861-15, Chefe da Div. Contabilidade; Maria Luiza de S. Lombas – CPF 275.890.211-72, Coord.Geral Prog. Exterior; Patrícia de Almeida Silva – CPF 386.052.101-25, Gerente Adm. Substituta; Sandra
Lopes Hugo de Jesus – CPF 214.624.021-00, Coord. Acomp. Bolsas Exterior; Vilson Alves dos Santos –
CPF 292.695.981-87, Coord. Serviços Adm.; Weder Matias Vieira – CPF 577.367.151-49, Coord. Orç.
Finanças – substituto;
9.3 julgar regulares, com quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e
23, inciso I, da Lei 8443/1992, as contas de Álvaro Torres Prata – CPF 145.041.381-15, membro do
Conselho Superior da Capes; Antônio Marques Porto e Santos – CPF 023.194.387-34, Diretor Geral
DCT/MRE; Eliana Martins Lima – CPF 418.389.121-34, membro designado; Emídio Cantídio de
Oliveira Filho – CPF 084.446.094-04, membro do Conselho Superior da Capes; Erney Felício Flessmann
de Camargo – CPF 210.958.688-53, Presidente CNPq/membro nato; Francisco Cesar de Sá Barreto –
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CPF 008.720.326-04, membro do Conselho Superior da Capes; Frederico Batista Nepomuceno – CPF
765.509.401-25 – Chefe da Divisão de Contabilidade/Subst; Jorge Parente Frota Júnior – CPF
001.841.793-00, membro do Conselho Superior da Capes; José Ribamar Pereira Costa – CPF
292.672.181-15 – Chefe da Seção de Almoxarifado; José Ricardo Bergmann – CPF 222.571.010-49,
membro designado; Leonardo Osvaldo Bianchini Rosa – CPF 689.000.821-91, Auditor Chefe; Maria das
Graças Galdino dos Santos – CPF 209.763.991-72, Chefe Div Exec Orçam Finanças/Subst; Maria
Hermínia Brandão Tavares de Almeida – CPF 029.891.238-49, Membro do Conselho Superior da Capes;
Nelson Maculan Filho – CPF 245.720.987-00, Presidente da SESU/Membro nato; Paulo Cesar Miguel de
Oliveira – CPF 085.073.925-04, Membro Designado/Representante do Min Cultura; Reginaldo Esteves
dos Santos – CPF 359.477.131-97 – Agente Patrimonial/Titular; Renato Janine Ribeiro – CPF
406.523.518-91, Diretor de Avaliação; Roberto Lent – CPF 289.369.497-72, membro do Conselho
Superior da Capes; Sérgio Machado Rezende – CPF 027.390.467-15, Presidente da FINEP/membro nato;
Sandoval Carneiro Júnior – CPF 090.514.907-63, membro do Conselho Superior da Capes; e Stefan
Bogdan Salej – CPF 001.521.026-04, membro do Conselho Superior da Capes;
9.4 determinar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
Capes que:
9.4.1 se abstenha de inscrever em restos a pagar despesa contraída em exercício financeiro
diverso da que pertence, respeitando o princípio da anualidade, conforme disposto no art. 165 da
Constituição Federal;
9.4.2 instrua os processos licitatórios e de convênios com os pareceres técnicos/jurídicos
emitidos pelos setores competentes da Fundação, de forma a servir como instrumento de efetivo apoio
para as tomadas de decisão da administração, em atenção ao disposto no art. 38, inciso VI, da Lei
8.666/1993 e item 1.2 do Acórdão 866/2005-2ª Câmara [art. 4º da IN/STN 1/1997];
9.4.3 faça constar dos futuros termos de ajuste a parcela de despesa relativa à parte a ser
executada em exercícios futuros, consoante o que dispõe o art. 7º, XV, da IN STN 1/1997; e
9.4.4 faça constar dos futuros processos de dispensa de licitação a razão da escolha do
fornecedor ou executante, bem como a justificativa de preços, conforme disposto no art. 26, parágrafo
único, II e III da Lei 8.666/1993;
9.5 alertar a Capes de que a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal
poderá ensejar o julgamento das contas dos responsáveis pela irregularidade, de acordo com o que dispõe
o art. 16, § 1º, da Lei 8.443/1992;
9.6 determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes se os bens adquiridos,
no valor de R$ 1.249.034,37 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil e trinta e quatro reais e trinta e
sete centavos), por ocasião das reformas do imóvel locado da empresa SOHESTE (Sociedade Centro
Oeste de Hotéis e Garagem Ltda.), Contrato 10/2005, assinado em 15.4.2005, foram inventariados pela
Fundação; e
9.7 arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2859-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2860/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.401/2007-5.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Tomada de Contas Especial)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Associação Felizcidade de Camaçari.
3.2. Responsável: Heckel Herbert Pedreira Santos (374.261.505-00).
4. Entidades: Associação Felizcidade de Camaçari.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame do Acórdão 3.695/2008 – 1ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos artigos 32, único, 33 e 48 da
Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2860-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2861/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.504/2006-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: 4ª Secex.
3.2. Responsáveis: Wagner de Barros Campos (065.525.877-91), Nissan do Brasil
Automóveis Ltda. (04.104.117/0001-76) e outros.
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.539) e Paula
Cardoso Pires (OAB/DF 23.668).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, por conversão de
representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”; 19, caput; e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, as contas de Wagner de Barros Campos e
Nissan do Brasil Automóveis Ltda., condenando-os ao pagamento solidário das importâncias a seguir
indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
indicadas, até a do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde:
VALOR
DATA
(R$)
173.831,40 9/10/2006
67.601,10 12/10/2006
48.286,50 16/10/2006
589.095,30 25/10/2006
57.943,80 26/12/2006
9.2. aplicar individualmente a Wagner de Barros Campos e Nissan do Brasil Automóveis
Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor.
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. acolher as razões de justificativas de Ivan Gouveia dos Santos e Paulo Roberto de
Albuquerque Garcia Coelho; e
9.5. encaminhar cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para ajuizamento das ações penais e
civis que entender cabíveis.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2861-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2862/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.624/2007-9.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: José Ferreira Paes Landim Neto (106.111.933-53).
4. Órgãos: Município de Guaribas – PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR)
8. Advogado constituído nos autos: Uanderson Ferreira da Silva, OAB/PI 5456.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 575/2009 – 1ª Câmara,
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, e art. 174 do Regimento Interno, em:
9.1. declarar nulo o Acórdão 575/2009 – 1ª Câmara;
9.2. restituir o processo à Secex/PI, que deverá analisar a prestação de contas apresentada,
como elementos de defesa adicionais;
9.3. dar ciência ao recorrente, informando-lhe da perda de objeto recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 575/2009 – 1ª Câmara.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2862-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2863/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.186/2008-0.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Celso Rodrigues da Cruz, ex-Prefeito (042.385.912-91).
4. Órgão: Município de Santo Antônio do Tauá/PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde, contra o Sr. Raimundo Celso Rodrigues da Cruz, ex-prefeito de Santo Antonio do
Tauá/PA, pela omissão no dever de prestar contas do Convênio 648/2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da
Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas e condenar em débito Raimundo Celso Rodrigues da Cruz,
condenando-o ao pagamento de R$ 54.337,50 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e
cinquenta centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de 27/6/2002 até a
data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar a Raimundo Celso Rodrigues da Cruz a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Pará, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2863-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2864/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.284/2008-2.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Agenor Nunes da Silva (009.390.642-00); Agostinho Serrano Filho
(018.704.164-49); Hilda Pereira de Souza da Silva (183.738.871-72); Ivan Iunes (183.959.961-87);
Marcos Sisnando Rodrigues de Araujo (385.305.621-00); Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
4. Órgão : Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria de interesse de
Agenor Nunes da Silva (fls. 01/06), Agostinho Serrano Filho (fls. 07/11), Hilda Pereira de Souza da Silva
(fls. 12/17), Ivan Nunes (fls. 18/23) e Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo (fls. 24/28), todos exservidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal e ordenar registro ao ato de interesse de Agenor Nunes da Silva (fls.
01/06);
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de interesse de Agostinho Serrano Filho (fls.
07/11), Hilda Pereira de Souza da Silva (fls. 12/17), Ivan Nunes (fls. 18/23) e Marcos Sisnando Rodrigues
de Araújo (fls. 24/28);
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de
que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento;
9.5. esclarecer ao Órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar
mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das
irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2864-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2865/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-016.734/2006-7 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Epaminondas de Araújo Neto, CPF: 261.833.234-20.
4. Entidade: Município de Santana do Matos/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN
3640); Herta Teresa Fragoso Campos Oliveira (OAB/RN 3201); Esequias Pegado Cortez Neto (OAB/RN
426-A); Aline Coely Gomes de Sena (OAB/4183); Renata Dantas Costa (OAB/RN 4107); Thiago Cortez
Meira de Medeiros (OAB/RN 4650); Caroline Melo Cortez Moura de Oliveira (OAB/RN 4759); Afonso
Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB/RN 3937); Elton Olímpio de Medeiros Maia (OAB/RN 5913);
Madson Vidal Matias Melo (OAB/RN 5355) e Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros (OAB/DF
25058).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde – Funasa em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos
recursos financeiros repassados ao Município de Santana do Matos/RN, por meio do Convênio nº
2.093/2000, cujo objeto era a execução do sistema de abastecimento de água naquela municipalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Epaminondas de Araújo Neto, ex-Prefeito,
condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional da Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/9/2001 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar
ao Sr. João Epaminondas de Araújo Neto multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Fundação Nacional da Saúde;
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. autorizar a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3° do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2865-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2866/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.843/2007-9 (c/ 2 volumes e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Prestação de contas – Exercício de 2006.
3. Interessado: Serviço Social do Transporte- Conselho Nacional - Mds (73.471.989/000195).
3.1. Responsáveis: Ademir Aguiar Campos (022.940.601-72); Adolfo Tadeu Viesi do Carmo
(058.405.968-09); Adriana Aparecida Alves Carneiro (024.919.926-20); Adriana Detregio Messagi Ros
(255.293.368-84); Adriano Lima Caldas (575.027.146-34); Agostinho Pinto de Almeida (037.802.47879); Alanilda da Silva (111.165.364-04); Alberto Jorge Batinga Chaves (098.521.234-91); Alessandro
Ataíde Campos (162.391.178-89); Alexandra Ferreira de Castro Alves Pereira (258.775.818-13);
Alexandre Ferraz (273.150.998-83); Alexandre Lima Medina de Oliveira (013.881.046-01); Alexandre
Normatchescy (088.213.177-06); Alexandre de Campos (395.677.456-68); Aline Gabriel Tavares
(026.982.059-03); Aline Rossana Maciel Coelho (009.513.844-73); Alyne Nunes dos Santos
(213.485.658-02); Alziro Kuhne de Oliveira (604.004.128-53); Amaro Eduardo Cabral Junior
(030.999.824-74); Amaro de Assis Alves de Abreu (075.576.717-91); Ana Carolina Botelho Faria
(803.481.906-97); Ana Claudia Almeida e Souza (611.270.352-15); Ana Filomena Machado Bleyer
(771.494.759-49); Ana Patricia Alves de Gusmão (019.157.184-90); Ana Paula Amaral Prestes
(788.740.920-91); Ana Paula Barbosa Mujalli Fantin (526.847.841-91); Ana Paula Machado
(027.859.646-08); Ana Paula de Sá Gonçalves (003.376.606-11); Ana Quadros da Silva (240.755.31287); Anderson Araújo Silva (549.564.476-04); Anderson Linhares Quintas (021.905.187-92); Anderson
Luiz Bertasol Zorzan (281.774.418-76); Andre Augusto de Abreu (105.300.808-26); Andréia Zani
Castanheira (831.689.231-68); Angélica Liberato Lima (695.336.443-20); Anna Paula Araujo Molke
(826.912.156-87); Antonia Cirleide de Oliveira Pereira (256.959.868-26); Antonio Carlos Melgaco
Knittel (005.745.705-00); Antônio Fernando Costa Cardozo (055.306.361-87); Antônio Leitão de Araújo
Filho (183.551.373-53); Aparecida Teixeira Cavalcante Martinez (578.767.386-72); Arenilton Sampaio
Barreto Júnior (505.924.085-15); Ataíde de Azevedo Dantas (208.088.363-15); Augusto Castro
Montanha de Andrade (047.033.405-34); Bartolomeu Gomes de Oliveira (053.770.054-49); Blaird Pinho
Cardoso (265.337.328-97); Bolivar da Fonseca Lopes (050.052.288-02); Bruno Alexandre Rios Dantas
(027.963.664-48); Campolim Torres Neto (072.225.809-72); Carla Cristine de Souza Borges
(069.765.317-00); Carlos Alberto Bezerra da Costa (075.210.812-34); Carlos Becker Berwanger
(243.581.340-68); Carlos Henrique Piloni (307.834.029-53); Carmem Regina Alves Marques
(539.421.406-91); Caroline Benini Magagnin (991.394.640-91); Caroline Helene Rodrigues Sales
(522.974.202-00); Celso Vicente Pereira (313.029.391-49); Cely de Oliveira Dias (322.700.893-91);
Cesar Wilson Berto (003.360.926-87); Christiane Marie Nahuz de Miranda (376.875.303-49); Claudia
Cabrera Algayer (480.924.520-91); Claudinei de Barros Marques (085.798.607-41); Cleide Maria Soares
Barros Cruz (236.817.565-20); Cleidemara Alves (312.297.272-72); Clesa Lazarete Lamana Guma
(375.019.250-20); Clesio Soares de Andrade (154.444.906-25); Cláudia Patrícia Ferreira (613.039.84687); Cláudio Roberto Vieira (300.912.929-72); Constanca Maria do Rosario de Melo (170.597.804-59);
Constantino Albuquerque Toulios (860.152.658-68); Cristiane Amaral Fonseca (165.136.918-69);
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cristiano Lopes de Souza (894.572.006-59); Cristiano Rodrigues Mariot (909.714.189-34); Cristiano de
Oliveria (183.220.098-10); Cynthia da Cunha Lyrio (931.816.207-34); César Garcia do Lago
(213.346.766-15); Dagmar Salete Zimmermann Beux (598.767.190-68); Dagoberto Eder Dallago
(574.468.570-72); Dailor dos Santos (200.924.580-68); Daniel Melo Correa (012.883.365-35); Daniela
Santos Gouveia da Anunciaçao (121.269.978-55); Daniella Dantas Fracassi Barros (611.338.505-10);
Danielle Rodrigues Queiroz (517.586.285-53); Darci Theodoro Battiston (005.800.749-00); David Lopes
de Oliveira (016.710.303-20); David Santos Neto (329.097.055-87); Debora de Fatima Kremer Ramos
Donato (585.636.100-82); Deborah Gomes da Cunha (791.429.747-04); Deiler Knappmann
(251.071.949-15); Dener Silveira (165.568.218-02); Diba Samaan (172.565.638-84); Dimas de Sousa
Silva (027.464.074-00); Dione Oliveira Costa (754.828.516-72); Djalma Andre Soares Uva
(078.098.648-23); Dora Aparecida Dias Machado (400.040.406-78); Duglacy Antunes da Silveira
(569.455.748-49); Dulce Ana Cruvinel Borges (600.386.596-20); Edcléia Cristina Machado Viana
(030.807.216-24); Edelcio Tirado Luduvice (265.696.127-00); Edilene Marcolano Perovano
(087.590.417-30); Edilson Francisco Nascimento (539.836.451-00); Edna Lúcia Soares das Neves
Sampaio (102.077.164-04); Eduardo Antônio Oréfice de Brito (765.514.668-34); Eduardo Guindani
Caleffi (695.152.550-15); Eduardo Machado Marin (029.135.649-41); Edvaldo Pereira da Silva
(339.805.271-15); Elaine Cristina de Magalhaes Souza (079.053.528-97); Elbio Landin (457.220.648-15);
Eleusa Garcia Pagotto Fioravante (088.103.378-24); Eliana Aparecida Rodrigues Casagrande
(171.867.688-30); Eliana das Graças Coutinho Carvalho (391.453.367-68); Eliane Tereza Silva de
Oliveira Araújo (428.268.616-20); Elpidio Alves da Costa (349.416.650-15); Emerson Nunes de Castro
(375.918.861-34); Emerson Oliveira Delmontes (489.663.551-53); Eraldo Maciel de Oliveira
(780.529.128-49); Erlande Ferreira Lima (508.751.592-49); Erlene Fonseca Cabral (587.943.604-72);
Eudo Laranjeiras Costa (070.458.594-49); Eunai Oliveira da Silva (246.243.813-00); Euripedes Patapio
Smaniotto (094.548.459-34); Euzânia Sarmento Costa Campos (476.028.723-04); Evaldo Brandão de
Souza (852.483.047-68); Everaldo Zacarias dos Santos Teixeira (094.399.728-31); Fabiana Berns Correa
(923.853.629-53); Fabiana Vilela Veloso (028.072.256-75); Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro
(046.010.166-81); Fernanda Miranda Lourdes (036.008.356-02); Fernanda Tonet da Rocha (250.161.07840); Fernando Caravieri Erustes (292.167.178-66); Fernando Cesar Campos Joe (178.646.398-95);
Fernando Gomes Camacho (537.666.449-04); Fernando Pereira da Silva Filho (090.629.710-91);
Fernando Tavares Neto (106.009.144-53); Flavio Benatti (545.837.308-10); Francisca de Oliveira
Biagioni (472.356.248-68); Francisco Saldanha Bezerra (009.422.352-15); Francisco Siqueira Goncalves
(171.952.689-34); Frederico Augusto Elias Alves (249.908.468-50); Frederico Ponchon Bernardes Gil
(269.837.128-54); Gabriela Reibnitz Ramos (007.421.509-41); Gelter Costa Ferreira (889.071.989-34);
Genilda Lima Lira de Araujo (393.662.275-20); Geraldo Angelo da Costa (185.969.401-20); Geraldo
Magela Gonçalves Malta (534.484.566-91); Gerson Benedito Prado (024.573.691-34); Gilberto Luiz
Storgatto (389.126.190-04); Gildásio Alves de Lima (327.487.601-15); Gilmar Bernardo de Araujo
(079.152.502-30); Gisele Bonifácio Batista (059.946.776-20); Gisele de Morais (819.461.710-34);
Gislaine Célia Cabral de Souza (780.118.251-00); Gislaine Dauzaker Leite (607.009.710-68); Gleide
Aparecida Viana da Silva (035.711.006-46); Glisia Pinto (518.158.506-04); Gracyany da Silva Ferreira
(271.173.788-83); Grasieli Wiesenhutter (034.733.379-60); Gregorio Toscano Santos (082.452.887-56);
Helma Leila Ferreira (439.572.346-20); Heloísa Helena de Melo (260.053.876-34); Helzio Soncini da
Silva (985.710.107-06); Henrique Baptisata (149.505.898-06); Hugo Cláudio Ribeiro Rosa (784.269.28668); Hérik Wesley Vieira Semeão (846.602.361-53); Iara Benezolli Sossai (921.843.595-72); Igor Vital
Silva Ferreira (029.351.146-20); Inocencio Pereira Nunes Neto (301.654.660-49); Iroaldo Aparecido
Beverari (235.292.889-34); Isabel Cristina Mundium Pena (553.811.116-49); Ivan Mazzini (293.505.57053); Ivana Nobre Modena (702.482.066-72); Ivanise Florido (116.655.088-50); Jacqueline Costa Miranda
(084.042.107-99); Janaina Martins (073.702.127-69); Jandival Valio (392.342.158-34); Jansen Luiz Paz
Vieira (794.148.261-49); Jeferson Mario da Silva (212.423.888-42); Jerson Antônio Picoli (216.264.64715); Joabete Xavier de Souza Costa (194.357.971-72); Joana Darc do Carmo (581.119.996-15); Joanete
de Oliveira Rodrigues Ebert (250.235.606-78); Joao Alfredo Brodt (365.334.910-91); Joao Florivaldo
Brabo (619.115.188-87); Joel Jose Peron (716.261.748-49); Joelma Aparecida Quinteiro Portela
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(436.263.355-34); Jorge Murilo dos Santos Correa (688.054.977-20); Jose Afonso da Silva Darela
(005.840.709-00); Jose Carlos Rosado Figueiro (070.093.720-04); Jose Roberto Conde (746.146.818-91);
Jose Rodrigues de Morais (580.603.241-87); Jose Valdecir Capille (053.219.858-12); Josefa Conceição
da Silva Menezes (136.594.564-20); José Carlos Reis Lavouras (410.806.537-91); José Fioravanti
(147.815.498-53); José Geraldo Fernandes Rabelo (224.453.314-04); José Hélio Fernandes (058.544.74115); José Jair Alves de Oliveira (113.495.495-68); José Roberto Celestino da Silva (888.882.404-97);
José Romero Cordeiro de Jesus (545.613.615-53); José Tarcísio de Alencar Formiga (004.000.251-91);
José Vicente Gonçalves Pinto Júnior (344.480.126-20); Jovenilson Alves de Souza (124.559.701-91);
Juarez Giusti (057.330.668-06); Jucimar de Castro Santos (149.546.132-72); Juliano Tirolli de Mattos
(274.914.488-44); Julio Cesar Macedo de Sá (037.826.106-10); Julio Cezar Silva Costa (922.328.09587); Jurandir Pedro Hartmann (768.887.899-34); Jésu Ignácio de Araújo (070.129.426-49); Karina
Wanderley Mariz (030.586.224-30); Katia de Fatima Lopes Lacerda (498.087.107-00); Landia Cristina
Costa Macedo (414.712.374-00); Leandro Saviani de Oliveira (328.889.928-09); Leia Mascarenhas de
Araújo (856.013.141-87); Levi Barros de Andrade (841.005.083-87); Liana de Souza Boaz (898.920.11015); Lilian Carla de Souza (537.004.576-34); Loreci Machado (221.162.652-15); Lorene Firmino
Paniaçgo (633.517.061-20); Luciana Alves Meireles (036.137.426-75); Luciana Farias Accioly
(789.112.814-68); Luciana Ferreira Mendonça Figueiredo (688.394.996-87); Luciana Maria Silva de
Melo (661.862.935-72); Luciana Morelli Berg (093.241.978-00); Luciana Muniz (179.441.778-80);
Luciano Comerlato (891.896.390-49); Luciano Felix de Oliveira (043.887.598-21); Lucilene Sanches
Cirilo da Cunha (260.994.008-42); Lucilia Izabel Ferreira Scandura (036.677.338-01); Lucimar Correa de
Souza (045.698.788-65); Lucimar Mota de Sá (519.993.826-68); Lucílio Torres de Vasconcelos
(220.351.681-04); Luis Rafael Cardieri Marchesi (014.402.458-60); Luiz Carlos Marques (278.798.36691); Luiz Gastão Neves Dubois (910.801.699-20); Luiz Humberto Salgado Mantilla (027.962.442-53);
Luiz Manoel Correa Pinto (667.986.048-20); Luzia Carla Ribeiro de Souza (085.888.107-19); Maira
Silva Quinteiro (937.615.205-06); Manoel Adauto Barreto da Silva Nen (641.333.114-34); Manuel
Joaquim Vieira da Costa (386.716.207-78); Marcelli Sotero Santos (305.428.348-80); Marcelo Barros de
Souza (876.549.114-91); Marcelo Bonagura (077.259.188-17); Marcelo Jacober de Moraes (083.041.82882); Marcia Fujii Esteves Martuscelli (139.150.878-58); Marcia Regina Candido (008.043.618-86);
Marcia Regina Silva Batista de Oliveira (411.215.205-10); Marcia Sueli Fioravante Pagliarini
(038.515.958-74); Marcia de Carvalho Machado (943.850.847-34); Marcia dos Santos Maia de Godoy
(077.463.838-90); Marcilio Rodrigues Cavalcante (179.758.754-49); Marcio de Paiva Carneiro
(540.583.506-44); Marco Antônio Gulin (186.423.579-91); Marco Antônio Navarro (268.266.316-87);
Marco Aurelio Cardoso dos Santos (303.500.198-78); Marco Aurelio Castilho (094.633.999-68); Marcos
Antonio Resende (434.306.869-20); Marcos Antônio Furtado (041.959.606-22); Marcos Leandro da Silva
(849.089.556-20); Marcos Vinícius Rodrigues (209.967.216-49); Marcus Vinicius de Oliveira Pimenta
(046.051.756-28); Maria Abadia Matheus de Sa (196.433.306-72); Maria Christina Mendes de Moraes
(667.348.787-91); Maria Cristina Moreira Palma (183.577.920-49); Maria Flavia Elias Martins Alves
(020.317.508-52); Maria Gertrudes Salvajoli Albiero (549.347.538-34); Maria Gorete Gomes do
Nascimento (659.562.735-34); Maria Helena Frigato (035.572.058-27); Maria Isabel de Souza
(242.615.485-34); Maria José Malacrida (060.800.598-35); Maria Luiza Mendonca (312.389.715-04);
Maria Nauri Nunes (130.091.684-20); Maria Rodrigues Tarranelli (117.258.338-24); Maria Sonilda Silva
(018.956.854-27); Maria Tereza da Costa Pantoja (831.525.047-72); Maria Tereza de Araujo Gomes
(034.650.816-92); Maria da Conceição Sabino dos Santos (272.771.862-49); Maria da Luz Ribeiro dos
Santos (692.938.728-20); Maria da Soledade Pontes de Azevedo (165.834.263-15); Maria das Dores
Silva Neves Fakih (004.618.968-85); Maria das Graças Silveira Leite Xavier (073.531.895-68); Maria das
Neves Honório Coutinho (305.376.494-68); Maria de Fatima Flores Mendes (080.871.135-00); Maria de
Lourdes Lima (269.507.741-68); Maria de Lourdes de França (019.866.984-40); Maria do Socorro Vale
da Cunha (196.573.582-72); Mariana Ortonho Rivabene (332.962.828-66); Mariane Marino
(214.666.918-75); Mariano Costa Júnior (270.877.190-68); Mario Inacio de Moura (361.824.008-20);
Maristela Spinelis Costa (086.336.587-63); Marivalda Benjamim Paes (842.811.117-00); Marley
Benvindo dos Reis Santos (060.295.856-30); Marques Andrey Camargo (529.258.971-34); Marzzo Grego
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Barros (096.048.297-00); Marília de Carvalho Nunes (835.011.936-53); Maurício Vieira Borges
(247.579.368-69); Meirivane Vieira da Costa (864.328.856-04); Melina Aparecida Carvalho Raspa
(285.034.408-73); Melissa Cezário de Lima (018.586.744-84); Michele Zanini Appoloni (214.549.53802); Milton Jose de Almeida Menezes (620.008.884-53); Milton Yugi Yamada (575.836.258-15); Moacyr
Ortiz Menezes Junior (120.603.818-78); Moisés Moreira da Silva (009.561.806-63); Myrian Santos
Aguiar (311.756.276-15); Márcia Maria Melo e Silva (844.848.884-91); Mário Martins Júnior
(304.068.622-49); Nadson Fernandes de Castro (841.433.391-53); Nedison do Nascimento Simoes
(054.731.427-29); Nelson Ferreira Marques (571.968.420-49); Nelson Hespanha Borges Filho
(416.675.497-15); Neude Alves da Silva (015.305.807-22); Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues
(001.104.004-10); Nicodemus Furfuro Filho (010.818.706-30); Nicola Vasili Kumov (665.978.038-68);
Nilton Parpinelli Vilas Boas (741.020.019-72); Odair Borges de Souza (178.128.218-89); Ondina
Risquetti Zampieri (365.395.899-72); Orimar da Silva Luiz (095.207.837-68); Oscar Aparecido da Cruz
(204.102.809-25); Patricia Botelho Gripp (043.864.207-46); Patricia Costa Ferreira (864.267.969-72);
Patricia Viana Souza (100.690.247-31); Paulo Afonso Ferreira Silveira (548.187.459-87); Paulo Cardoso
(336.912.829-20); Paulo Ivan Schutz Beux (160.711.660-04); Paulo Roberto Barreto Bendahan
(122.732.282-87); Paulo Sebastião de Souza Junior (023.016.889-25); Paulo Vicente Caleffi
(068.122.010-49); Pedro Barboza Ramos (073.615.804-91); Pedro Dias Filho (200.870.127-15); Pedro
José de Oliveira Lopes (005.497.119-53); Pedro Manoel Neves (312.183.698-68); Rafael Joao de Borba
(007.506.309-30); Regina Raupp Borba (309.409.660-34); Reinaldo Elias da Costa (009.683.156-15);
Rejane Maria Nogueira de Holanda (306.505.854-53); Risa Marcia Lopes Negri Hepanha (343.301.27768); Ritze Nunes Viegas (595.808.955-20); Roberto Monteiro Silva Junior (947.083.557-34); Robson
Aparecido Mazzocato (870.065.108-72); Robson Jose da Silva (096.026.788-36); Rodrigo Albuquerque
Lima Saburido (899.818.804-00); Roger Lima Lange (350.102.310-34); Ronaldo Correa de Faria
(980.389.827-20); Rosane Aparecida Bertsch (039.192.468-02); Rosane Miranda Brito (111.023.492-91);
Rosania Divina de Medeiros (777.392.646-87); Rosineide da Rocha (154.442.548-16); Rosmeire Regina
de Oliveira Volpe (018.542.028-12); Rosângela Cutolo de Almeida de Souza (167.733.438-01);
Rosângela Sanches (223.843.288-40); Rubens Subtil de Oliveira (431.897.419-72); Ruitter Ricardo Pinto
(792.268.171-20); Sandra Márcia Parente Mazza Martins (226.383.263-72); Sandra Pereira Prado
(229.330.346-20); Sandro Carlos Correa (636.575.036-68); Sandro Marcolano Perovano (985.905.29720); Sara Mary de Jesus Gonçalves (968.188.325-04); Saul Vieira Filho (244.851.606-53); Sebastiao
Carvalho (160.549.899-87); Sebastião Pereira de Araujo (073.199.911-87); Selmo Barros Franco Sabino
(041.816.557-25); Sergio Augusto Volski (340.745.899-15); Sergio Luis Goncalves Pereira
(162.286.918-48); Setembrino Ferri dos Santos (256.753.380-04); Shirley Mary Durieux (742.002.08920); Silvia Camargo Fernandes Miranda (441.086.995-72); Silvia Helena Dias de Oliveira (042.622.17884); Simone Correa Mateus (039.414.886-00); Soraya Medeiros de Carvalho (938.111.954-68); Sérgio
Moulin de Alencar (964.933.487-49); Sílvia Beatriz Fernandes (182.564.302-49); Talita Minervino
Zorzan (300.379.588-01); Tania Elizabeth Moreira (353.250.206-25); Tania Maria Cabas e Biccas
(053.465.367-79); Tarcisio Antonio Felipe (177.038.759-53); Tarcísio Bezerra da Silva (153.535.914-53);
Tatiana Ferreira Donine (268.720.718-77); Tatiana Martins Borges (047.872.926-09); Tatiana Valadares
Zucconi (011.905.616-03); Tatiani Farias Torchelsen (742.534.410-68); Teresinha Dalmago Cardoso
(584.219.809-63); Thatiane Pereira Torales (737.861.101-82); Tiago Vinícius Guimarães da Cruz
(807.310.405-97); Tânia Maria Pamponet Ribeiro Dantas (146.676.225-04); Tânia Reame Casado
(486.769.691-91); Valdelice Maria Almendra Sampaio (152.934.673-87); Valeria Aparecida Massaro
(067.580.898-78); Vanda Maria Rabelo Melão (422.452.733-20); Vanda de Souza Faria (152.772.67115); Vanessa Coelho Merlo Habib (027.270.226-97); Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza
(013.555.886-77); Vinícius Alves de Souza Faria (081.071.237-78); Vitoria Luiza Gabriel de Freitas
(708.911.418-04); Vivian Gisele Caron Defani (393.703.309-25); Viviane Lifonsa da Silva (031.130.61792); Vânia Abrantes Resende (402.236.046-15); Vânia Maria Macedo Fontoura (302.356.692-53);
Wandel Washington de Paula (162.660.646-34); Washington Camilo de Almeida (638.917.006-87);
Wendel Morais Mota (032.204.126-02); Wilians Ramos de Paula (627.940.866-34); Wilson Masaharu
Watanuki (663.055.868-53); Yogi Pinto Pacheco (003.052.004-53); Zaire Sirena (098.335.100-78); Zenor
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Bardini Filho (245.524.379-68); Zyphyrino Cipriano de Oliveira Neto (787.390.554-34); Érika Fabiana
Okada Cardin (142.559.898-69).
4. Entidade : Serviço Social do Transporte/Conselho Nacional – SEST/CN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Nacional do
Transporte – Conselho Nacional (SEST) relativa ao exercício de 2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Maria Tereza Pantoja e do Sr.
Jovenilson Alves de Souza, e, com fulcro no art. 58, inciso I, da mencionada Lei, aplicar-lhes, de forma
individual, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar das notificações, para o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação
plena;
9.4. determinar ao Conselho Nacional do Serviço Social do Transporte (SEST) que:
9.4.1. observe nas contratações a formalização do contrato correspondente, ou documento
equivalente, devendo conter os requisitos mínimos do objeto e os direitos e obrigações básicas das partes,
em cumprimento aos arts. 25 e 26 do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST;
9.4.2. planeje e programe as compras e a execução de serviços em sua totalidade e se abstenha
de realizar despesas de forma indevidamente fracionada, por meio da utilização de modalidade convite,
quando pela soma dos valores envolvidos ficar evidenciado, à luz dos arts. 6º e 7º do Regulamento de
Licitações e Contratos da entidade, que a modalidade a ser utilizada é a concorrência;
9.4.3. cumpra os prazos de pagamento aventados nos contratos e, ao apor visto nas notas
fiscais de seus fornecedores, coloque sempre a data de atesto efetivo do recebimento dos bens ou
serviços;
9.4.4. evite a prática do pagamento antecipado de despesas, o qual somente deve ocorrer
quando haja a efetiva prestação do serviço ou entrega do material, conforme disposto na Lei nº
4.320/1964, arts. 62 e 63, § 2º, III;
9.4.5. faça constar, nos certames futuros, da Ata da Sessão de Recebimento e Abertura dos
Envelopes de Propostas de Preços e Documentação de Habilitação, em respeito ao princípio da
publicidade, o nome das empresas que declinaram do Convite, o nome daquelas que foram
desclassificadas, bem como o item do Edital que não foi por elas atendido;
9.4.6. realize pesquisa prévia de preços com o objetivo de conhecer os preços praticados pelo
mercado e anexe ao processo de compras o resultado da pesquisa efetuada em respeito ao princípio da
publicidade;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Serviço Social do Transporte (SEST), ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à
Controladoria-Geral da União.
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2866-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2867/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-021.331/2007-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Manoel Soares da Costa Filho, CPF nº 038.119.468-03; e Município de
Juquiá/SP, CNPJ nº 46.585.964/0001-40.
4. Entidade: Município de Juquiá/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo da Costa Caribé, Procurador.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS em razão de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Convênio
nº 2.665/2003, cujo objeto era dar apoio financeiro para aquisição de unidade móvel de saúde, visando ao
fortalecimento do SUS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, § único, e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Soares da Costa Filho, e
aplicar-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até o efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3. dar quitação ao Município de Juquiá/SP, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o
artigo 218 do Regimento Interno do TCU, ante a comprovação da liquidação do débito atinente ao
Convênio nº 2.665/2003, firmado entre aquela municipalidade e o Fundo Nacional de Saúde/SP;
9.4. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao
Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2867-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2868/2009 - TCU – 1ª Câmara
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC-027.412/2006-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Egilmário Silva Bezerra (CPF 396.340.604-63); e Construtora Bahamas
Ltda. (CNPJ 04.913.908/0001-47).
4. Entidade: Município de Cacimba de Areia/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
desfavor do Sr. Egilmário Silva Bezerra, ex-prefeito do Município de Cacimba de Areia/PB, em face da
não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais oriundos do Convênio nº 368/2001, celebrado
entre o Ministério da Integração e à municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Egilmário Silva Bezerra, ex-prefeito
do Município de Cacimba de Areia/PB;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Egilmário Silva Bezerra,
condenando-o, solidariamente com a Construtora Bahamas Ltda., ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir das datas indicadas abaixo, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
4/4/2002
27.000,00
15/4/2002
10.000,00
3/5/2002
8.000,00
4/10/2002
5.246,59
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, aplicar aos responsáveis retro, individualmente, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. com fundamento no § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia
desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no
Estado da Paraíba.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2868-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2869/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-425.096/1998-0 (c/ 1 volume, 6 anexos).
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados: Adelzuíta Maria da Costa Silva e Franca (304.408.401-63); Adriana das
Graças Faverão (465.644.461-87); Alex Mateus (774.493.719-87); Alexander Frederico Navarro Vieira
(595.651.441-87); Almir Siqueira Júnior (284.578.381-72); Ana Lúcia de Fátima Tabosa (304.001.20100); Antonio dos Santos Lisboa Neto (238.260.371-20); Aparecida Cely de Araújo (363.959.351-00);
Braulio Monteiro Salgado (177.273.831-04); Cláudio José de Carvalho Júnior (318.521.141-34); Cosme
Bezerra da Silva (318.420.201-10); Cristiani Manzano Manoel (110.862.318-21); Denize Aparecida de
Souza Mello (142.423.891-91); Divino José Nascimento Braga (062.648.588-62); Douglas Saldanha
Pereira (297.185.201-63); Ede dos Santos Lisboa (142.200.671-91); Edivaldo Rocha dos Santos
(279.794.311-20); Edivaldo Vieira de Araújo (299.575.241-00); Eduardo Vieira de Araújo (384.255.99172); Edwiges Nazzarene do Nascimento (474.328.701-44); Elaine dos Anjos Pelicano Emboava
(480.478.131-53); Elemar Maehler (247.599.100-34); Eloá Ondrusch de Moraes Costa (280.159.081-91);
Everaldo Abade Pereira (392.624.217-53); Francisca Clementina de Souza (362.213.841-68); Fábio
Bruno Lemes Cruz (181.968.961-15); Geraldo Gezoni (171.776.501-72); Geysa Maria da Cruz Couto
(208.827.261-53); Gilson Henrique Verlangieri Carmo (327.435.721-91); Grace Cristiani Carvalho Nunes
(571.010.271-72); Haig Garabed Terzian (036.584.098-00); Heluiza Alves Bezerra de Rezende
(314.606.231-34); Hilton José de Paula (274.967.671-15); Hiromi Mizobe (298.862.011-34); Hélida
Vilela de Oliveira (581.196.551-68); Hélio Lima da Silva (372.557.703-04); Ilma Albertina de Campos
Busarello (377.925.801-30); Ivaneth Leônidas de Campos (314.563.241-87); Jorge Yoshiro Kimura
(515.241.719-72); José Pedro de Barros (496.827.681-87); João Carlos Rocha (206.031.341-49); Kelly
Cristina Esteves Ferreira (495.434.401-82); Laerte Ruiz de Aquino (270.647.002-04); Lener Aparecida
Galinari (448.683.759-20); Liamara Vanini da Silva (483.712.541-72); Lourenço Gonçalves de Queiroz
(208.387.941-49); Luciano Bortoluzo (121.501.418-09); Luis Carlos de Jesus (406.067.831-72); Luiz
Carlos Ferreira (077.017.216-49); Luiza Maria Ferreira Arruda Thequini (415.410.651-15); Mara Lúcia
Chepp (595.861.680-34); Marco Antonio Pipino (389.355.209-00); Marcus Bezerra de Menezes Serpa
(230.093.653-49); Maria Aparecida Bruno Nogueira Borges (207.691.561-34); Maria Auxiliadora Costa
Amorim Polimeni (161.995.371-49); Maria Inês de Oliveira (280.628.681-68); Maria do Livramento
Torres (058.857.013-34); Marlene Pimentel Dourado (138.808.021-49); Marlene de Moraes Savassa
(274.511.781-53); Mauro Sérgio Rodrigues Diogo (603.782.201-87); Márcia Regina Polidorio
(531.304.301-30); Nelsi Camilo Evangelista Lima (483.188.337-91); Nilton Luis de Amorim Fonseca
(344.861.511-00); Norma Edna Maciel Vianna Boura (550.273.267-34); Paulo Cezar de Siqueira Pereira
(376.423.161-00); Paulo Márcio Ribeiro (041.597.641-34); Richardison de Jesus Amaral Mello
(396.183.231-53); Rosely Saboia Pimentel Saldanha (428.364.841-87); Roseni Maria de Castro
Thommen (171.593.501-20); Selma Regina da Motta (441.996.431-68); Tereza Cristini dos Santos
Figueiredo (818.947.677-72); Tânia Cristina Capilé Lobo (424.595.241-53); Tãnia Yoshida Oliveira
(415.147.501-04); Ubiratan da Costa e Andrade (383.997.091-15); Vlademir Josué Rosa (329.525.38115).
4. Entidade : Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MT - JE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Ricardo Alexandre Rodrigues Peres, OAB/MT nº 6.376;
Wilson Roberto Peixoto Junior, OAB/MT nº 8.032-B; Lilian Vanessa Mendonça Pagliarini, OAB/MT nº
840; e Vinicius Fidelis de Oliveira, OAB/DF nº 20.081.
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos contra o
Acórdão nº 2.984/2006 - TCU - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da petição de fls. 1/2, anexo 7, como agravo, para, no mérito, indeferir o pedido
de dispensa de reposição ao erário;
9.2. com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração
opostos pelos interessados supra relacionados para, no mérito, acolhê-los, em parte e, em conseqüência,
alterar a redação do item 9.1 do Acórdão nº 2.984/2006 - TCU - 1ª Câmara, nos seguintes termos:
“9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 34 da Lei nº
8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para esclarecer aos interessados que, quanto à
referência feita ao art. 46 da Lei nº 8.112/1990, as reposições e indenizações ao erário devem observar a
legislação vigente quando do pagamento integral da dívida ou do desconto da primeira parcela”;
9.3. comunicar aos interessados a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2869-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2870/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.374/2008-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Marcos Aparecido Marcari, CPF nº 040.800.168-24; Said Ibraim Saleh, CPF
nº 427.771.517-68; e Município de Barrinha/SP, CNPJ nº 45.370.087/0001-27.
4. Entidade: Município de Barrinha/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: João Batista de Almeida, OAB/DF nº 2.067 e OAB/SP
nº 29.565; Gustavo Marins Cortez, OAB/DF nº 18.491; e Eduardo Bruno Bombonato, OAB/SP nº
114.182.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em decorrência da omissão na prestação de
contas dos recursos repassados ao Município de Barrinha/SP, por meio da Portaria MAPS nº 28/2003,
objetivando a execução de serviços assistenciais de ação continuada no âmbito do Programa de Apoio à
Crianca Carente em Creche,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Said Ibraim Saleh e o Município de
Barrinha/SP;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Aparecido Marcari e condená-lo ao
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social;
Valor (R$)
Data
5.533,74
25/8/2003
16.601,22
30/12/2003
9.3. com fulcro nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Marcos
Aparecido Marcari multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2870-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2871/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.790/2002-5 (c/1 volume, 3 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Entidade: Município de São José do Rio Claro/MT.
4. Interessado: Aparecido Briante, ex-prefeito.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Fabíola Cássia de Noronha Sampaio, OAB/MT nº
4.997; e Sérgio Marcos Lermen, OAB/MT nº 8.052.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos contra o
Acórdão nº 84/2008-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 278, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2871-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2872/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-016.173/2005-4 (c/ 2 volumes e 3 anexos).
1.1. Apenso: TC-016.866/2003-1
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Pantaleão Estevam de Medeiros, CPF 098.100.644-20; Ivete Sueli de
Medeiros Dantas, CPF 481.227.424-91; Maria Aparecida Dantas de Medeiros, CPF 392.340.374-72;
Aristóteles Estevam de Medeiros, CPF 481.227.774-49; e Construtora Prumo Ltda., CNPJ
00.662.543/0001-74.
4. Entidade: Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: Leonardo Vasconcelos Braz Galvão, OAB/RN 5.023.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS, em nome do Sr. Pantaleão Estevam de Medeiros, ex-prefeito de
Carnaúba dos Dantas/RN, em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos repassados por
força do Convênio 3527/2001, cujo objeto era a construção de unidade de saúde naquele município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Pantaleão Estevam de Medeiros, ex-prefeito de Carnaúba
dos Dantas/RN, dando-lhe quitação;
9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992,
julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena;
9.3. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que efetue gestões junto à Prefeitura Municipal
de Carnaúba dos Dantas/RN cobrando as medidas cabíveis relativas à contratação de pessoal necessário
ao pleno funcionamento do Hospital Maternidade de Carnaúba dos Dantas/RN, construído com recursos
do Convênio 3527/2001.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2872-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2873/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.959/2007-2.
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional da Saúde (Funasa)
3.2. Responsável: Leonardo Cantanhede (068.389.283-53).
4. Entidade : Município de Bequimão/MA.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (Secex-MA).
8. Advogado constituído nos autos: Vitélio Shelley Silva (OAB/MA 6.740) e Ednaldo Cesar
Rodrigues (OAB/MA 8.199).
9. Acórdão:
VISTOS, lidos e relatados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa), em relação ao Convênio nº 29/1996, firmado com a Prefeitura Municipal de
Bequimão/MA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Leonardo Catanhede, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento do valor de
R$ 275.682,44 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro
centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento, aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), da dívida atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data de 27/9/1996 até a do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2 aplicar ao Sr. Leonardo Catanhede a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com
fundamento nos artigos 19 e 57 da Lei n.º 8.443/1992, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, atualizada monetariamente a
partir da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento;
9.3 autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno,
fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o
das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos
devidos, conforme legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, se não atendidas as notificações;
9.5 remeter cópia deste Acórdão, e do Relatório e Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao Ministério Público da União no Estado do Maranhão, em cumprimento do disposto no §
3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 de 1992.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2873-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2874/2009 - TCU – 1ª Câmara
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 007.274/2007-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3.2. Responsável: Aloisio Vieira (517.212.798-49).
4. Entidade: Município de Lorena/SP
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex-SP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ante omissão do Sr.
Aloisio Vieira, ex-Prefeito de Lorena (SP), quanto ao dever de prestar contas dos recursos oriundos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercícios de 1997 e 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso
III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e considerar em débito o responsável Aloisio
Vieira, ex-Prefeito de Lorena (SP), condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma de legislação em vigor:
Datas
Valores
6/3/1997
61.472,00
14/6/1997
39.857,00
16/9/1997
48.563,00
2/12/1997
48.563,00
22/1/1998
85.429,00
13/3/1998
53.890,00
23/4/1998
34.131,00
19/5/1998
35.927,00
1/7/1998
35.927,00
22/7/1998
25.148,00
20/8/1998
35.927,00
30/10/1998
18.897,00
21/11/1998
17.960,00
29/12/1998
25.752,00
9.2. aplicar ao responsável acima mencionado, com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, o parcelamento
das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, se solicitado pelo responsável, fixando o
vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a
cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os correspondentes encargos legais, na forma prevista
na legislação em vigor;
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. alertar o responsável de que o não-recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.6 remeter cópia deste Acórdão, e do Relatório e Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao Ministério Público da União no Estado de São Paulo, em cumprimento do disposto no §
3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 de 1992; e
9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2874-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2875/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.963/2009-0
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessadas: Fátima Regina Munhoz Gioppo Degraf (CPF 281.430.600-63), Ilga Emília
Herter (CPF 633.187.090-34), Iraci Ferreira de Freitas (CPF 144.164.330-34) e Teresinha de Jesus
Camargo Fortes (CPF 552.307.170-68)
4. Órgão: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Ijuí/RS
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidoras da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Ijuí/RS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Fátima Regina Munhoz Gioppo
Degraf, Ilga Emília Herter e Iraci Ferreira de Freitas e ordenar o registro dos atos de fls. 9/14, 15/20 e
21/26, por terem as gratificações de desempenho passado a serem pagas com a incidência da devida
proporcionalização, conforme consulta ao Sistema Siape;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Teresinha de Jesus Camargo Fortes e
recusar o registro do ato de fls. 34/39;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas inativas,
com base na Súmula TCU nº 106;
9.4. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Ijuí/RS que
adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos;
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. regularizar a falha formal constante dos atos de interesse de Fátima Regina Munhoz
Gioppo Degraf, Ilga Emília Herter e Iraci Ferreira de Freitas apreciados pelo Tribunal;
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2°, do
Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2875-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2876/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.237/2007-4
2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Pitimbu/PB
4. Responsável: Hércules Antônio Pessoa Ribeiro (CPF: 401.724.494-72), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Hércules Antônio Pessoa Ribeiro,
ex- Prefeito de Pitimbu/PB, em conseqüência da não-comprovação da correta aplicação dos recursos
recebidos para fornecimento da merenda escolar aos alunos da rede municipal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Hércules Antônio Pessoa Ribeiro, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
pagamento das importâncias indicadas na tabela a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso
III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
25/02/2003
8.431,80
25/03/2003
8.431,80
25/04/2003
8.431,80
24/05/2003
8.431,80
25/06/2003
8.431,80
26/07/2003
8.431,80
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
01/09/2003
8.431,80
01/10/2003
8.431,80
25/10/2003
8.431,80
27/11/2003
8.431,80
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos
do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para a adoção das providências que julgar necessárias.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2876-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2877/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 020.727/2007-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gilson Cantarino O‟Dwyer (CPF 366.486.637-15), ex-secretário
4. Órgão: Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS, em desfavor do Sr. Gilson Cantarino O‟Dwyer, ex-Secretário Estadual
de Saúde do Rio de Janeiro, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do
Convênio nº 2.857/2001, que tinha como objeto a aquisição de unidade móvel de saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Gilson Cantarino O‟Dwyer, com base nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “c”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condená-lo ao
pagamento da importância de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 9/5/2002, até a efetiva quitação do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as providências que
entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2877-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2878/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.498/2006-1
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessado: Hélio Bernades (CPF 166.418.171-72)
4. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidor pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Hélio Bernades e recusar o registro do
ato de fls. 2/6;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo,
com base na Súmula TCU nº 106;
9.3. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás
que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não
sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. orientar o interessado acerca da possibilidade de retornar à atividade para completar o
tempo de serviço necessário à aposentadoria ou comprovar o recolhimento, perante o INSS, das
contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/1991,
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, conforme
deliberado no Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2878-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando do julgamento do processo n° 022.624/2007-9 (Acórdão n° 2862/2009), de relatoria
do Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva (OAB-PI n° 5456), declinou de
apresentar a sustentação oral que havia requerido.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) n° 017.326/2007-6 (Ministro Valmir Campelo);
b) n° 003.492/2004-0, excluído no transcorrer da sessão, ante requerimeno oral do Relator,
Ministro Augusto Nardes; e
c) n° 000.273/2007-6 (Auditor Weder de Oliveira).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e quarenta
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 3 de junho de 2009.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da Primeira Câmara
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO I DA ATA Nº 17, DE 2 DE JUNHO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
HOMENAGEM AO MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
Inteiro teor dos pronunciamentos do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, bem como dos demais Ministros.
- fala do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador-Geral,
Antes de dar a palavra ao Ministro Walton Alencar, quero fazer determinado registro, e já fiz
em ocasiões anteriores, mas vou repetir.
Uso o decanato como condição para fazer esse tipo de observação, e a seguir o comentarei. O
decanato serve para se ter uma visão do conjunto. Por isso há quem diga até que o diabo é temido, não por
ser diabo, mas por ser velho. Então, como sou o mais antigo, não quero ser temido, mas quero ter a
liberdade de poder dar certos depoimentos com inteira liberdade.
O Ministro Walton Alencar quando ocupou a Presidência da Casa, ocupou-a em plenitude, no
sentido de por a Casa em constante dinamismo na construção do novo, na compreensão do outro.
O Ministro Walton Alencar Rodrigues não respeitou horas, nem geografias e, com isso,
prestou-nos um serviço inestimável. Ser mais antigo me dá condição de poder testemunhar. Aproveito
esse dia de hoje, que nos dá a medida do tempo, porque estamos por terminar o semestre do ano, para
criar a chance de prestar uma homenagem a quem merece.
- Fala do Ministro Valmir Campelo
Sr. Presidente,
Gostaria, se Vossa Excelência me permite, já que Vossa Excelência teceu elogios ao
eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, e muito corretamente, eu não poderia, sobre hipótese
alguma, de deixar de me juntar a Vossa Excelência.
Vossa Excelência como eu, e como o Ministro Walton, e, atualmente, como o Ministro
Ubiratan Aguiar, com muita propriedade, com muita sabedoria, está levando avante o TCU.
O Ministro Walton fez uma belíssima administração, eu sou testemunha e, realmente, ele não
mediu esforços, Sr. Presidente.
Vossa Excelência que foi o grande idealizador de levar o TCU para fora do Brasil, hoje nós
pertencemos a três instituições internacionais, além das auditorias que nós fazemos nas embaixadas, nos
adidos militares e civis lá fora, nos consulados, nas empresas públicas do Brasil que funcionam lá fora,
nós trabalhamos também e fazemos parte. O Brasil é altamente respeitado graças, como volto a repetir, a
Vossa Excelência, que foi o primeiro, como Presidente, a levar o TCU a romper as fronteiras
internacionais.
Vossa Excelência sabe, perfeitamente, nós fazemos parte da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa, que eu tive a honra de presidir por dois anos, que reúne todos os Tribunais de Contas
de língua portuguesa: Portugal, Angola, Moçambique, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau e São Tomé e
Príncipe.
Nós fazemos parte da Olacefes, que é uma instituição que reúne hoje mais de 22 países da
America Latina e do Caribe, Tribunais de Contas ou órgãos similares ao Tribunal de Contas e fazemos
parte da grande instituição que é a INTOSAI, que reúne 187 países do mundo inteiro, em que o Brasil tem
uma participação importantíssima.
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Só para os senhores terem idéia, os mais novos que aqui estão chegando, nós trouxemos aqui
há algum tempo atrás, apenas um Grupo de Trabalho da INTOSAI, que é o Departamento do Meio
Ambiente, reunindo 70 países do mundo inteiro. Estiveram aqui os Estados Unidos, Iraque e tantos outros
países aqui em Brasília, apenas um departamento que o TCU faz parte hoje.
O TCU dita normas para o Brasil inteiro, para o mundo inteiro, seus funcionários e nós,
fazemos um trabalho de intercâmbio com outros países, levando os nossos funcionários a fazer cursos de
especializações, edita normas de auditoria operacional, de avaliação de desempenho, em vários outros
países como na Inglaterra, Canadá, Estados Unidos, e recebemos, também, daí a ideia brilhante da criação
do Instituto Serzedello Corrêa, quando nós recebemos aqui e que depois se tornou uma Escola Superior
de Controle Externo, de forma que o Brasil hoje dá aulas para o mundo. Por onde nós andamos,
participamos dessas entidades, dessas reuniões, somos recebidos por Presidentes da República,
juntamente com outros Presidentes de Tribunais de Contas, e foi aí que o Ministro Walton deu
prosseguimento, também, como alguns outros presidentes o fizeram, fez esse trabalho excelente,
visitando os países que sempre nos visitaram e apresentando o trabalho do TCU, com muita propriedade,
com muita competência, esse excelente técnico, esse excelente jurista que é o Ministro Walton Alencar
Rodrigues para o nosso orgulho e para nossa satisfação.
Então Vossa Excelência está de parabéns, Senhor Presidente, por ter levantado esse assunto.
Eu me sinto muito orgulhoso de pertencer a essa Corte e ter sido liderado pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
- Fala do Ministro Augusto Nardes
Queria também me juntar ao posicionamento deixado aqui pelo Ministro Marcos Vilaça e,
também, pelo Ministro Valmir Campelo.
Pude acompanhar, igualmente, proximamente do Ministro Walton, o seu trabalho como
Presidente.
Quero deixar muito claro que seu trabalho foi destaque, como disse agora o Ministro Valmir
Campelo.
Mas um projeto do Ministro Walton me deixou bastante impressionado e que aos poucos está
sendo implementado – o Projeto Áquila. Ainda semana passada, trouxemos aqui uma das matérias que
envolve a idéia da questão maior, da visão maior do Presidente Walton, já que é um complemento do
Projeto Áquila, o qual considero um dos projetos inovadores, como o que há pouco eu trouxe aqui, que é
a questão dos processos eletrônicos que nós acabamos de destacar e iremos relatar hoje, mas dentro da
visão do projeto Áquila; é uma reformulação, uma visão dinâmica, uma visão moderna do TCU.
Portanto, queria me juntar ao que disse o Ministro Vilaça e o Ministro Valmir Campelo. Os
dois já muito mais experimentados nesta Casa, porque já passaram pela presidência junto com o Ministro
Walton.
Nós consideramos a gestão do Ministro Walton uma das mais ativas e dinâmicas e, portanto,
merece ele o reconhecimento, especialmente pelo Projeto Áquila, que realmente é um processo
diferenciado de trabalho que o Tribunal passou a ter a partir dessa sua gestão em relação à questão da
modernidade.
Então, meus cumprimentos e me junto ao que foi colocado pelo Ministro Vilaça e pelo
Ministro Valmir Campelo em relação ao Ministro Walton.
- Fala do Auditor Weder de Oliveira
Presidente Vilaça,
Para aproveitar o momento, gostaria de registrar que conheço o Ministro Walton há pouco
tempo, mas nesse pouco tempo, ficou demonstrada, claramente, a integridade de caráter do Ministro e a
cordialidade que ele sempre me tratou e, de longe, ainda quando trabalhava no Senado, o Projeto Áquila
era uma referência em termos de planejamento estratégicos e de repensar a unidade administrativa que
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
era o Senado e, à época, trabalhava numa coordenação junto com outros colegas de um projeto de
reestruturação do Senado e o Projeto Áquila era apontado como referência.
Gostaria de deixar esse registro também.
- fala do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Antes de iniciar a relatoria dos processos, não poderia, por indeclinável dever de cortesia,
deixar de agradecer a Vossa Excelência, Ministro Marcos Vilaça, e aos meus eminentes pares, Ministros
Valmir Campelo, Ministro Augusto Nardes e Ministro Weder, pelas palavras aqui proferidas, de estímulo
e reconhecimento pelos esforços empreendidos em 2007 e 2008, os dois anos que ocupei a presidência da
Corte, sobretudo em relação aos resultados alcançados.
Gostaria de dizer que todas as ações, empreendidas na minha gestão, foram pautadas por
interesses altaneiros. Para mim, as incompreensões são normais. Administrar é, de certo modo, correr
riscos que não afetam quem é obstinado pelo interesse público e está seguro do fundamento jurídico de
cada ação empreendida. Também, Sr. Presidente, houve um entendimento muito efetivo com os
servidores de cada área, em prol dos objetivos maiores a que visa essa Instituição, no sentido de que
todas aquelas reuniões em que os grandes temas foram debatidos, o Ministro que nela comparecia, se
fazia acompanhar de 1 ou 2 técnicos da Casa, especializados na área da discussão técnica. Poucas vezes,
houve uma integração tão grande e tantas oportunidades de aprimoramento institucional, a partir da
experiência vivida pelas instituições congêneres de controle de todo o mundo. Os nossos técnicos tiveram
conosco oportunidades de aprimorar-se e discutir, de igual para igual, com os grandes nomes da área do
controle externo de vários países.
De forma que agradeço aos meus pares e passo à relatoria dos meus processos.
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO II DA ATA N° 17, DE 2 DE JUNHO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
DESTAQUE DE PROCESSOS ELETRÔNICOS APRECIADOS NESTA SESSÃO
Inteiro teor do pronunciamento do Ministro Augusto Nardes, havendo ao final, o Presidente
do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça parabenizado o Relator e o Tribunal de Contas
da União.
“Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Gostaria de destacar, dentre os processos relacionados que trago ao descortino desta 1ª
Câmara na presente sessão, os TCs 009.403/2009-9 e 009.404/2009-6, que tratam de apreciação de atos
de admissão de pessoal.
A importância refere-se ao fato de serem eles os primeiros dois processos de controle externo
no âmbito deste Tribunal inteiramente examinados pela via eletrônica, resultado de projeto-piloto recémimplantado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, em parceria com a Secretaria de Fiscalização de
Pessoal, com o Gabinete do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira e com o meu Gabinete.
Anoto, por importante, a tramitação célere que tiveram os processos eletrônicos aqui
referidos, tendo se passado, entre a autuação e a presente apreciação de mérito por este Colegiado, não
mais do que 40 dias corridos.
Nesse sentido, chamo a atenção para a iniciativa, a qual está diretamente ligada à busca pela
otimização de esforços carreados para o exercício das competências legais e constitucionais a cargo desta
Corte, em especial o ganho de tempo no julgamento dos feitos, o aumento do controle e da segurança no
acesso aos processos, e a redução no uso de papel, adotando-se, assim, um modelo ecologicamente
correto. Vale ressaltar, ainda, que dos processos autuados no Tribunal no ano de 2007, cerca de 30%
referiram-se a apreciação de atos de pessoal.
Espera-se que, ao final da experiência-piloto, seja possível aferir se os sistemas corporativos
do Tribunal são adequados para o tratamento dos processos de controle externo no formato eletrônico,
promovendo-se, naquilo que couber, os ajustes necessários para tanto.
Por fim, parabenizo todos os servidores que se encontram à frente do projeto, assim como a
Presidência da Casa pela busca da utilização dos avanços tecnológicos a serviço do controle da gestão da
coisa pública.”
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2730 a 2853 (Regimento Interno, artigos 137, 138,
140, 141 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 11/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
ACÓRDÃO Nº 2730/2009 - TCU - 1ª Câmara
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.398/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ediná Rangel da Conceição (550.535.567-68); Francisca Maria Silva
(182.764.661-68); Jose Ferreira de Andrade (127.398.711-04); Manoel Altino Braga (101.838.841-91);
Maria José de Souza Leite Juca (201.362.773-49); Maria de Fátima Rios da Silva (151.716.391-91);
Paulina Lopes de Lacerda (151.950.311-34); Rosa Maria Carvalho da Silva (112.691.541-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2731/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a
seguir relacionado, em virtude da correção posterior dos proventos da inativa, já que as parcelas
referentes à gratificação de desempenho e à vantagem pecuniária individual foram devidamente
proporcionalizadas, fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-004.189/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida Gomes de Proença (983.801.928-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes do ato de concessão de aposentadoria de Maria Aparecida Gomes de Proença
apreciado pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2732/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, que permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência
em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua
apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal (ais) e ordenar o
registro do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), em virtude da constatação, por meio de consulta
ao Siape, de correção posterior no percentual aplicado aos proventos da inativa Nivaldina Aguiar Bezerra
(fls. 2/6) (corrigido de 90% para 80%):
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-005.146/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nivaldina Aguiar Bezerra (043.996.252-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da(s)
falha(s) formal(is) constante(s) do(s) ato(s) apreciado(s) pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2733/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legais e ordenar o registro de todos os atos de
concessão a seguir relacionados, em virtude da correção posterior dos proventos dos inativos Elisete
Maria da Cruz, Fani Ferlauto, Fátima da Silva Cruz, Gianette Rebeschini de Almeida, Ione Terezinha
Flores, Janete Mendonça Fraga, Tânia Maria Romani e Tereza Nilza Correa, já que as parcelas referentes
à gratificação de desempenho e à vantagem pecuniária individual foram devidamente proporcionalizadas,
fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-006.411/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmen Ferreira de Souza Ribeiro (089.267.270-68); Eliane Marise Vieira
Cardoso (220.013.360-04); Elisete Maria da Cruz (282.688.570-72); Fani Ferlauto (147.753.360-53);
Fátima da Silva Paz (238.597.500-97); Gianette Rebeschini de Almeida (253.468.140-00); Gil Soares de
Almeida (065.252.450-87); Ione Terezinha Flores (287.790.880-15); Janete Mendonça Fraga
(200.005.020-49); Tania Maria Romani (250.356.490-91); Tereza Nilza Correa (407.666.590-20); Vera
Lucia Vieira Pacheco (164.987.980-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Porto Alegre/RS - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes dos atos de concessão de aposentadoria de Elisete Maria da Cruz, Fani Ferlauto,
Fatima da Silva Cruz, Gianette Rebeschini de Almeida, Ione Terezinha Flores, Janete Mendonça Fraga,
Tania Maria Romani e Tereza Nilza Correa apreciados pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2734/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legais e ordenar o registro de todos os atos de
concessão a seguir relacionados, em virtude da correção posterior dos proventos da inativa Irani de
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fátima Teixeira Contente, já que as parcelas referentes às gratificações de desempenho e à vantagem
pecuniária individual foram devidamente proporcionalizadas, fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-006.497/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Augusto Gomes Nogueira (000.557.002-68); Helena Maria Silva Rodrigues
(031.861.132-53); Irani de Fátima Teixeira Contente (056.213.212-00)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes do ato de concessão de aposentadoria de Irani de Fátima Teixeira Contente
apreciado pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2735/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.952/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nele Azevedo (053.788.948-59)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo-Lapa/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2736/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.959/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José do Egito Pires de Carvalho F. Castelo Branco (021.386.385-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2737/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.968/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Antonia Jacobina Teixeira (007.289.548-93)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santos/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2738/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a
seguir relacionado, em virtude da correção posterior dos proventos do inativo, já que a parcela referente à
vantagem pecuniária individual foi devidamente proporcionalizada, fazendo-se as determinações
pertinentes:
1. Processo TC-006.973/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Durval de Brito Guerra Netto (357.007.348-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes do ato de concessão de aposentadoria de Durval de Brito Guerra Netto
apreciado pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2739/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.979/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Santa Freire Queiroz (149.256.056-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Montes Claros/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2740/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.930/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson de Carvalho (288.570.389-04)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Florianopólis/SC - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2741/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.775/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônia Barbosa Marques Lopes (047.047.893-49); Benjamin Fontenele
Aragão (010.927.823-20); Estanislau Xavier de Carvalho (004.581.043-53); Iomar de Oliveira Souza
(014.576.323-49); Joaquim Maia Lima (007.612.303-00); Pericles dos Santos Reinaldo (001.478.933-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2742/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.974/2009-8 (APOSENTADORIA)
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Antônio Pereira Rodrigues (001.637.323-53); Geraldino de Moura Bastos
(008.640.303-63); Humberto José de Carvalho (022.518.253-04); José Ferreira Rodrigues (022.572.20382); José Gentil Moita (004.652.323-53); Jose Motta (032.735.637-53); Maria Helena Veras
(011.003.783-91); Raimundo Sampaio (014.392.433-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2743/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.071/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Marta da Silva Gomes (067.041.315-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2744/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.202/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Lima de Santa Maria Junior (516.961.694-53); Adriano Carneiro da
Silva (092.529.107-27); Ajalmar Rego da Rocha Neto (845.437.873-15); Alan Sobreira de Lima
(621.583.503-00); Alex Alves da Silva (006.077.317-02); Alexandre Alessi (001.610.740-30); Alexandre
Shculter (007.116.519-30); Aline Lima Viana (410.877.043-91); Aluizio Nicodemos da Silva Neto
(036.482.624-08); Ana Elizabeth Feitosa Euclides (854.750.414-15); Ana Glaucia de Paula (825.808.12768); Ana Paula Alcântara Gonçalves Pessoa (416.231.933-20); Anderson Brito Silva (051.452.457-00);
Andre Luiz Cardoso (041.469.959-90); Andre Silva Cavalcante (749.180.603-15); Carlos Alberto Faria
de Almeida (100.555.737-38); Carlos Bernardino Ferreira de Souza (011.715.034-74); Carlos Eduardo
Araujo Vieira (887.852.543-04); Carlos Eduardo Caminha Lopes Rodrigues (025.039.604-13); Cesar de
Aquino Lima (003.178.527-10); Cícero Soares Vieira (827.857.596-72); Daniel Sousa Costa
(622.787.203-25); David de Almeida Ferreira (684.949.392-20); Dayvison Chaves Lima (834.612.05320); Diego Jônio Borba Lins (057.735.534-14); Edviges Mariza Campos de Magalhães (035.125.874-45);
Eupólemo Holanda de Castro (010.627.614-05); Felipe Cerqueira Duarte (095.439.837-80); Fernanda
Monteiro de Souza (039.605.384-05); Fernando Antonio Diniz Correa (054.701.877-05); Filipe Teixeira
Marques (007.953.584-40); Gabriel Kautzmann (033.368.299-84); Gervazio Degan (239.979.669-15);
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Giuliano de Brito Correia Lins (049.380.274-61); Gustavo Mazzoni Maia Lopes (045.006.569-36);
Helder Guilherme Farias (042.089.914-61); Hermano Albuquerque Lira (826.169.733-91); Hugo Muniz
Morais (049.518.904-96); Jairo Andre Portela de Oliveira (084.042.357-83); Jardel dos Anjos Alves
(036.436.247-27); Jefferson Milanês Ferreira (046.577.814-30); Jefferson Piccolo Rumiato (033.804.35945); Jocimara Segantini Ferranti (330.571.548-08); José Antonio Sampaio de Freitas (884.083.887-20);
José Jorge Lima Dias Junior (045.066.024-98); José Thiago Holanda de Alcantara Cabral (009.816.43418); Julio Cesar Carvalho Spinelli (012.559.684-78); Kerginaldo Lima de Mattos Neto (624.515.883-49);
Leonardo Taglietti (928.822.770-91); Livia Maria Krykhtine Lira (084.807.397-54); Lucas Evangelista
Pinheiro (053.040.364-17); Luis Augusto Vieira Ribeiro (023.533.394-84); Luis Felyphe de Aguiar
Ferreira (055.420.504-17); Luiz Eduardo Maia Peixoto (656.819.673-87); Magnus Alencar da Cruz
(631.816.733-15); Marcelo Couto Pereira (077.237.077-03); Marcelo de Barros Leiras (030.640.799-05);
Marcelo de Souza Pinto (225.469.281-04); Marcilio Egidio Grisotto (102.102.158-01); Marcio Antonio
Araruna Leite de Araujo (047.532.214-23); Marcio Monnerat Castello (092.977.167-25); Marcone Lopes
de Carvalho (747.274.863-34); Marcos Alirio Santiago Costa (022.064.847-65); Marzina Vidal Negreiros
Bezerra (602.310.844-04); Mickaella Augusta Fernandes Rodrigues Pontes (663.772.503-04); Monica
Regina Vieira de Souza Mathias (038.056.487-40); Naira Ilvana de Sousa Alves (997.891.751-91); Nilton
da Trindade Herthel Junior (052.963.164-44); Olavo Hoffmann Santos Pires Abreu (849.288.753-20);
Pablo Barcellos Santiago (030.374.937-71); Patrícia Carneiro Leão Ferreira (636.629.579-49); Paulo
Roberto Moreira (772.941.657-34); Paulo Sergio Barreto de Araujo (549.662.803-20); Paulo de Tarso
Gregório Pereira (001.431.183-66); Pedro Gonçalves de Oliveira (903.150.493-91); Pedro Junior
Amâncio de Lima (025.681.924-61); Pedro Paulo da Silva (064.975.726-27); Rafael Rabelo Nunes
(958.368.291-87); Raphael Hirose (002.448.295-19); Raquel Gregório Jacome (006.770.767-03); Renata
Xavier de Castro (052.821.617-10); Ricardo Henrique Correa Atanásio (010.260.684-60); Ricardo
Tavares da Silva (018.510.357-02); Richard Mendes Madureira (039.302.636-10); Roberto José de Souza
(081.882.647-92); Robson Marcos da Cunha (008.114.729-57); Rodrigo Benincá Machado (005.692.74958); Rodrigo Franco de Souza (937.294.211-15); Rodrigo Nobrega de Souza (039.729.184-10); Rodrigo
de Freitas Pedroso (722.475.250-91); Rogerio Tadim (126.257.138-36); Rosangela Soares Barbosa
(001.153.727-25); Saulo Cecim El Achkar (037.421.589-88); Tamara Peixoto Lima (619.321.913-72);
Teoni Valois da Mota Silva (011.762.844-10); Tiago Albuquerque Marques Pinto (311.224.168-14);
Verônica Rezende Sobroza (084.771.217-61); Vinício da Silva Alves (037.170.724-20); Washington
Santiago da Silva (823.530.503-87); William Gomes Francisco (911.332.629-53); Wilson Romani
(221.449.418-90)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2745/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.203/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alberto Kazuo Nishiama (454.822.921-34); Alexander Ali Shah
(975.673.967-34); Anderson de Araujo Silva (307.904.358-88); Cassius Clay Alves dos Santos
(398.970.361-72); Eneida Pessoa de Moura (610.733.931-00); Giselle Meirelles de Almeida Oliveira
(961.094.325-04); José Augusto Dias (309.541.427-72); João Carlos Miguel Marques (057.889.758-08);
Liu Jane Tjio (921.932.347-87); Livio Ywamoto (547.810.511-20); Luiz Antonio Barbosa (368.977.441-
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15); Luiz Marcelo Barreira (036.256.077-35); Marcia Martins de Faria Bravo (001.366.657-64); Osmir
Aparecido Zanette (705.292.057-34); Rafael Abud Menezes (812.561.245-91); Raphael de Almeida dos
Santos (025.104.557-96); Ricardo de Schueler e Silva Filho (601.461.506-78); Rodrigo Augusto Coelho
de Castro Reis (277.726.178-44); Sergio Rodrigues Bernardes (828.270.446-68); Silvia Amélia Trabullo
Almada Lima (018.555.957-37); Yara Queiroz Gonçalves (784.527.169-15)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2746/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.699/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Maurício Pereira da Silva (030.694.634-36); Adriana da Silva
Sampaio Fonseca (865.472.324-68); Bruno Feijó Teixeira (052.776.734-40); Carla Andréia Souza Rabelo
(955.529.796-72); Cláudio Sousa da Silva (553.305.174-00); Cláudio da Cruz Lima (897.132.735-91);
David Siqueira Fonseca (828.648.021-04); Felipe Barbi Chaves (688.685.021-00); Francisco de Farias
Dantas (045.787.954-89); Gabriela Lorentz Amaral Alves de Sousa (044.218.906-00); Giselle Cassib de
Oliveira (103.460.337-05); Iramaya Sepulcri Salaroli (046.019.337-65); Josiane Souders Lisboa
(778.910.743-72); José Eduardo da Costa Duarte (625.864.830-49); José Ulisses Câmara de Melo
(165.312.644-20); João Carlos de Souza Silva (931.401.694-34); Júlio Cesar de Jesus Santos
(556.073.065-34); Leandro Cesar Ferreira de Carvalho (037.705.666-96); Leandro Muniz de Almeida
(085.530.857-59); Leonardo da Costa Val (693.048.151-34); Marcelo Bregola Furtado (147.815.128-52);
Marcelo Marini (026.492.729-02); Mirgom Martins Freitas (600.380.673-74); Nilton Luiz Drabeski
Dudziak (820.026.149-20); Pablo Forlan Lima e Silva (896.579.423-49); Patrícia Pereira (036.766.07929); Paulo Sérgio da Silva (813.583.773-91); Rafael Sant Anna dos Santos (722.832.971-68); Renato
Luiz Araújo Bezerra (657.406.963-72); Roberto Pereira de Lima (007.934.684-77); Ronaldo de Azevedo
Coimbra (450.685.776-34); Samanta Augusta Souza Cruz (790.526.495-53); Saulo Sampaio Vaz de Melo
(700.065.041-91); Washington Luiz Gomes de Andrade (280.381.851-53); Wellington Pereira da Silva
(659.370.151-34); Álvaro Barbosa de Santana (587.384.444-53)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2747/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-009.938/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Abner Conceição da Rocha (056.293.777-36); Adilson Francisco Severiano
da Silva (069.555.007-16); Alan Nascimento Rocha (104.659.717-50); Alberto Marcelino Kegler
(522.156.950-72); Alexandre Alex Pena (071.038.767-97); Alexandre Paiva de Lacerda Costa
(021.508.517-50); Alisson Santos de Oliveira (693.851.731-20); Álvaro Correia da Silva Junior
(073.205.607-12); Alysson Raphael Olimpio do Nascimento (081.000.687-12); Antonio Carlos Rocha
(774.187.866-20); Antonio Roberto Moreira (889.180.507-63); Armando Barbosa de Araujo
(902.167.687-72); Augusto Cezar Sales Uchoa (080.120.437-26); Áureo Vergílio Mariano (033.050.45760); Bruno Cesar Mota Maçada (118.001.547-98); Carlos Henrique Cordeiro Fernandes (020.861.30724); Carlos Henrique Lima Barroso (116.655.437-60); Claudio Jose de Almeida (029.088.737-29);
Claudio Luis de Souza (006.271.677-80); Claudio Marcelino dos Santos (776.042.297-00); Claudio
Moreira da Rocha (435.543.267-04); Cláudio Leonardo Soares Mendes (965.633.206-78); Darla da
Rocha Oliveira (101.826.517-11); Débora Marcondes Gomes (094.750.847-38); Delcimar de Castro
Moreira (078.043.987-27); Eduardo Moreira Guimarães (103.894.177-69); Eduardo Moreira Santana
(080.696.167-84); Enio Cruz (846.333.447-49); Fabio Aklander (078.622.517-33); Felipe Pontes
(104.684.607-80); Flavia Cristina Martins de Santa Maria (010.600.107-80); Flavio Braga Franco
(088.099.977-27); Francisco das Chagas Melo Junior (004.606.477-09); Geraldo de Oliveira Barnabé
(768.474.467-49); Gercides Borges da Silva (608.647.297-15); Gersi Bento da Silva (000.440.237-58);
Gustavo Maia Seabra (087.270.127-19); Helio Benedito Brasil dos Reis (027.367.398-09); Herbet
Moreira Brandão de Queiroz (054.824.557-69); Herlon Antonio de Carvalho Oliveira (028.001.277-24);
Hugo Leonardo de Oliveira Cartaxo (056.724.587-00); Hugo da Silva Ferreira (105.768.227-60); Igor
Bottrel Baptista (098.082.107-08); Jean Capello Brunswick (094.798.297-38); Joao Batista Teixeira de
Freitas (002.492.047-97); Jorge Antonio Alves (236.258.137-34); Josias Antunes de Carvalho
(765.603.256-87); João Raphael de Oliveira (100.169.597-60); Karen Silva de Melo (085.088.777-14);
Klecius Mauricio Pinheiro de Melo (014.020.607-85); Lamara Almeida de Oliveira Ribeiro
(046.352.156-01); Leonardo Rodrigues Gonçalves (092.469.647-80); Leonardo da Costa Neves
(456.019.257-04); Luamar Angélica Sant Anna (073.458.477-64); Luciano Cunha Gloria (046.428.27722); Luciano do Nascimento Gomes (053.295.927-20); Luiz Alberto Rademaker Novo (084.705.207-92);
Luiz Claudio de Souza Pessanha (054.222.707-03); Luiz Flavio Rodrigues Alves (082.992.356-00);
Magno Vagner Messias Júnior (072.155.707-46); Marcelo Belisario Silva (187.181.166-04); Marcelo
Fernando da Silva (082.841.707-52); Marcelo Ferreira da Silva (054.295.267-03); Marcelo Henrique
Soares Vargas Aguirre (094.953.217-78); Marcelo Rodrigues Lemos (017.878.197-52); Marcio Luiz
Alves Cavalcante (084.501.697-04); Marco Antonio de Carvalho Melo (047.659.207-04); Marcos
Antônio Câmara Botelho (000.433.327-65); Marcus Vinicius Coelho de Cnop (002.794.617-71); Mário
Lucio de Faria Tadeu (028.375.936-48); Maurício Lopes de Oliveira (075.158.917-93); Maurílio Jorge
dos Santos (614.446.427-15); Osmar do Nascimento Barreto (038.054.947-69); Oséas Mello de Almeida
(762.270.147-53); Rafael Fontes de Oliveira (098.299.697-70); Raphael Tomaz Geraldino de Almeida
(093.952.667-08); Reginaldo Xavier Silva de Lima (018.355.507-46); Renata Cristina da Cunha Corte
(032.438.837-33); Renato Ovídio de Aguiar (014.810.987-05); Ricardo Batista dos Santos Coelho
(110.777.017-30); Ricardo Carneiro Teixeira (095.640.167-89); Ricardo Pires de Aguiar (027.917.53702); Rodolfo Grossi Brasil (039.699.506-35); Rodrigo Feitosa Mazzaro (008.269.337-42); Rodrigo de
Oliveira Donadi (087.692.957-94); Roque de Mello Ferreira (072.580.677-01); Sergio Augusto de Freitas
Luiz (068.407.197-58); Sergio Ricardo Milki de Sousa (716.181.557-68); Silvio Tenório (427.841.66791); Sérgio Luís Serrão (027.978.007-96); Terezinha Famelli Pereira (078.882.757-02); Tiago Mano
França Leite (100.484.827-73); Tiago de Castro Assumção (099.133.927-48); Vicente Paulo do Espirito
Santo (000.231.117-80); Vânia Drumond Hoffmann (664.538.447-53); Wagner Rocha (610.994.147-68);
Wilton dos Santos de Freitas (007.898.747-41)
1.2. Órgão/Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2748/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-003.196/2006-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Reinaldo Silva de Almeida
1.2. Entidade/Órgão: Ministério da Fazenda
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2749/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Augusto Pimenta Frazão da Silva (142.423.703-34) e Carlos Manoel
Farias (250.741.800-15), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes
quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos
1. Processo TC-021.277/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Apensos: 009.176/2005-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ernesto Irgang (221.215.870-04); Gilson da Costa Pereira (253.359.95068); Jose Ramao Kuhn Bicca (449.291.700-44); Lisandra Beatriz Ciceri (464.889.280-15); Mirtys Pessoa
Secchi da Silva (239.160.520-04); Orlando Jacques e Silva (168.042.950-72)
1.3. Órgão/Entidade: Conab - Sede Sureg Rio Grande do Sul/Mapa
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no
Rio Grande do Sul que:
1.6.1. promova, em tempo hábil, os trâmites necessários à efetivação das cessões de seus
empregados a outros órgãos da Administração Pública, de forma que somente haja apresentação ao órgão
cessionário após a publicação da respectiva autorização por parte do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
1.6.2. no que se refere às prorrogações de cessões, promova consulta prévia aos órgãos
cessionários quanto aos interesses de manutenção das mesmas, de forma que os respectivos processos
sejam encaminhados em tempo hábil ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evitando-se a
permanência de empregados em outros órgãos sem a cobertura de instrumento autorizativo;
1.6.3. realize as licitações com a antecedência necessária, de modo a evitar situações em que o
atraso no trâmite dos certames licitatórios seja a causa para a prestação de serviços sem respaldo
contratual ou para contratações emergenciais previstas no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93;
1.6.4. observe a necessidade de que o objeto licitado seja precisamente descrito no Edital de
licitação e nos seus anexos, atentando para o disposto no art. 40, I e § 2º, I, da Lei nº 8.666/93 e no art. 3º,
II, da Lei nº10.520/2002, no caso específico da modalidade pregão;
1.6.5. observe, rigorosamente, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
abstendo-se de celebrar contrato com a licitante que não comprovar todos os requisitos do edital,
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de garantia contratual, no ato da assinatura do contrato,
quando prevista no Edital;
1.6.6. no tocante ao pagamento de horas extras aos empregados contratados, observe as
cláusulas contratuais estabelecidas bem como o art. 59 da CLT, abstendo-se de extrapolar os limites
estabelecidos, a não ser em casos extraordinários de força maior, conforme previsto no art. 61 da CLT,
devendo tais situações serem devidamente justificadas com a demonstração da imprevisibilidade da
situação e a imprescindibilidade dos serviços.
1.6.7. comprove a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o encaminhamento ao
Controle Interno da tomada de contas especial referente aos fatos apurados no processo 06.0220/2001,
que deverá estar instruída necessariamente, com os seguintes elementos:
a) ficha de qualificação do responsável, Sr. Paulo Seferin, com indicação de número do CPF,
endereços residencial e profissional, número de telefone, cargo, função e matrícula e período de gestão;
b) demonstrativo financeiro do débito;
c) comprovante do recebimento pelo responsável da notificação de cobrança expedida em
razão do dano causado aos cofres da Conab/RS decorrente da indenização no valor R$ 25.025,93, em
19/07/2002, à empresa Paulo Miorelli Ltda. (CNPJ: 02.276.826/0001-03), em razão de falta de 4.402kg
de carne do Armazém Frigorífico Porto Alegre - AFPA;
d) relatório do tomador das contas, com indicação circunstanciada das providências adotadas
pela autoridade administrativa federal competente, inclusive quanto a expedientes de cobrança de débito
remetidos ao responsável;
e) cópia do processo 06.0220/2001, referente à comissão de sindicância;
1.7. Arquivar este processo.
ACÓRDÃO Nº 2750/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. João Felício Scardua (002.028.431-49), dando-lhe(s) quitação, regulares as
dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.747/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis:Ademar Brumatti (343.330.537-49); Alfredo Sérgio Poeys de Almeida
(995.481.867-72); Amarildo Selva Lovato (765.006.677-00); Antônio Carlos Ferreira (716.168.297-53);
Aristoteles Passos Costa Neto (606.369.557-53); Arthur Avellar (659.099.507-97); Augusto Henrique
Brunoow Bqrbosa (489.326.637-34); Benízio Lázaro (526.237.187-68); Carlos Aurélio Linhalis
(723.836.827-72); Carlos Coutinho Batalha (036.136.077-00); Celso Soares Fioretti (559.606.427-00);
Cláudia Costa Fernandes (035.053.617-12); Edir Gomes Xavier (160.996.306-78); Elvio Ribeiro Lima
(322.236.927-53); Ernesto Mosaner Júnior (025.771.948-20); Evandro Barreira Milet (268.662.777-87);
Francisco Carlos da Cunha Ramaldes (577.361.977-68); Francisco de Assis Portela Milfont
(382.181.947-20); Guilherme Gomes Dias (735.482.357-00); Haroldo Corrêa Rocha (394.870.167-91);
Jorge Luiz Rangel (282.841.437-04); Jose Lino Sepulcri (036.072.559-70); José Antonio Bof Buffon
(653.608.427-68); José Tarciso Meneguette (620.996.987-91); José de Moraes Falcão (143.621.984-15);
João Calmon Soeiro (318.133.997-00); João Elvécio Faé (159.366.607-10); Júlio da Silva Rocha Júnior
(243.666.097-20); Lucas Izoton Vieira (451.573.837-20); Luiz Claudio Nogueira Muniz (426.116.36834); Magaly Tânia Dias de Albuquerque (529.278.067-72); Marcello José Mattoso Dávila (545.415.14753); Maria Emília Vieira da Silva (820.639.907-00); Mário Herkenhoff Coelho (114.364.927-34); Pio
Cortizo Vidal Filho (712.711.047-68); Raissa Alessandra Rossiter (197.029.064-15); Renato Carlos
Schwab Alves (803.450.427-00); Rider Rodrigues Pontes (125.515.707-00); Ronaldo Alves de Oliveira
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(408.640.906-25); Rui Dias de Souza (353.804.627-15); Rômulo Augusto Penina (014.544.987-49);
Tércio Luiz Tavares Pascoal (308.599.306-10); Waldenor Cezario Mariot (025.337.239-91)
1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/ES - Mdic
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Regional –
Espírito Santo – SEBRAE/ES que doravante:
a) exija, consoante o art. 12, inciso VI, do Regimento Interno do SEBRAE, da sua Unidade de
Auditoria Interna a elaboração de Relatório de Auditoria contendo os pontos observados nos
procedimentos de avaliação das ações do SEBRAE/ES, manifestando-se sobre a conformidade das
operações e recomendando medidas que possam elevar o grau de eficiência e eficácia da gestão;
b) efetue consulta à Secretaria da Receita Federal acerca da compatibilidade entre a fruição da
isenção prevista no art. 15, § 3º, c/c art. 12, § 2º, inciso “a”, da Lei 9.532/97 com o fato de os diretores
executivos da entidade serem remunerados, manifestando-se sobre a questão, inclusive quanto à
implementação de eventuais medidas corretivas que se fizerem necessárias, a partir da resposta obtida, na
próxima prestação de contas (Acórdão 2506/2006 – 2ª Câmara);
c) quando da prorrogação de contratos de prestação de serviços de publicidade, de
fornecimento de passagens aéreas e outros de natureza não contínua, promova prévia pesquisa de preços
que demonstre a economicidade da referida medida frente à realização de eventual procedimento
licitatório, devendo o ente recorrer à sua Administração Nacional, se necessário.
1.5.2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo que noticie, nas próximas
contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Regional – Espírito Santo –
SEBRAE/ES, a respeito das medidas adotadas pela entidade para saneamento das questões objeto das
determinações deste Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2751/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Linneu Carlos da Costa Lima (200.426.208-72), Vilmondes Olegário
da Silva (102.274.821-15), Francisco Barbosa Lima (165.008.069-72) e João Vicente Diniz
(010.363.606-44), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação
plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.202/2007-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adailton Pereira de Queiroz (372.023.401-00); Alberto Jerônimo Pereira
(135.037.821-68); Ângelo Bressan Filho (245.793.868-68); Carlos Maurício Correa (239.757.091-20);
Celso Ultchak (566.559.679-53); Clarival Cardoso de Campos (258.840.261-53); Claudete Martins
(184.430.101-00); Denise Reinaldet (394.480.029-04); Edgard Bassfeld (442.949.999-34); Eduardo
Chacur (250.517.098-34); Elza Maciel Ferreira Melo (091.364.011-53); Francisca Maria Severino
(410.850.781-91); Francisco Domingos dos Santos (364.786.286-04); Francisco Pires Sobrinho
(149.528.581-20); Francisco Rodrigues Chaves (390.959.246-53); Francisco Sergio Ferreira Jardim
(191.025.697-87); Geny Justina das Graças (319.868.976-72); Gustavo Pereira da Silva Filho
(003.263.131-68); Helena Maria da Costa Chagas (374.030.016-72); Heloisa Helena de Abreu Lemos
Roland (325.379.726-00); Ismar Cardona Machado (199.813.257-91); Janaina Macedo Freitas
(570.016.773-53); Jorge Nunes Suarez (050.587.128-90); Jose Itamar Pereira (120.663.201-10); José
Nilton de Souza Vieira (700.247.586-04); Jose Paulo Marcelino (154.160.461-04); José Alves de Avelar
(251.648.806-87); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); José Valtemir Lyra (021.047.334-72);
Lana Cassia Souza Alves (275.396.281-20); Livan Rodrigues de Brito (256.195.001-87); Lucas Tadeu
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ferreira (086.688.171-91); Luis Carlos Guedes Pinto (021.056.918-20); Luiz Antônio Vaner
(478.047.189-34); Luiz Chaguri Neto (588.396.078-20); Marcos Aurélio Ribeiro da Silva (297.346.81168); Maria José Bordignon Fernandes (010.172.148-08); Marlene Alvares Muzzi (124.100.556-72);
Marlene Pereira Rezende (214.686.991-72); Moacyr Banho Bordoni (042.241.246-53); Márcio Antônio
Feitosa Curvina (245.705.081-20); Núbia Cristina Santos Ribeiro (125.606.263-49); Raimunda Alves de
Sousa (145.819.731-04); Raul Henrique Ribas Macedo (456.462.109-25); Romilda Maria de Fátima
Resende (235.554.321-68); Ronaldo Pedrosa Gomes (100.174.616-34); Rosilena Lima Halfen
(096.914.302-82); Severino dos Ramos Silva (185.243.701-49); Sônia Maria Maschio Pinho
(152.237.748-41); Sonia Maria Mesquita Almeida (176.616.336-04); Sônia Maria Soares Peres
(115.935.801-00); Valmir Kowalewski de Souza (170.922.489-49); Zoraide Pereira dos Santos
(034.330.098-21)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Produção e Agroenergia - Mapa
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE que adote providências para
que as recomendações expedidas pela CGU no Relatório de Auditoria de Gestão nº 190.159, relativo ao
exercício de 2006 (fls. 257/283), sejam implementadas, sob pena de responsabilização dos gestores.
1.6. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2752/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e à Eletróbras com o
envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.266/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Angel's Segurança e Vigilância Ltda (03.372.304/0001-78)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2753/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 143, inciso III; e 237, parágrafo único; e 235 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não
conhecer da(s) representação(ões), por não atender(em) aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a(s)
e dando-se ciência ao(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução, sem prejuízo
enviar cópia da documentação de fls. 02/70 ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e ao Ministério
Público do Trabalho, para conhecimento e providências cabíveis, conforme os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-009.867/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Comissão de Professores do Município de Lagoa Seca - PB
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa Seca - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata n° 17/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 14/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 2754/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.556/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilson Jose de Sousa (096.806.241-53); Jose Edson Vale da Silva
(145.884.121-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2755/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do ato
de concessão de Jaira Layber , por perda de objeto, ante o cancelamento de sua aposentadoria (fl.90) e
considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.567/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Luiza Vieira Souza Alves (598.782.237-87); Angela Maria Borges
Martinez (272.335.107-68); Jaíra Layber (479.311.757-00); Nelson Jorge de Vasconcelos (257.912.90730); Sandra dos Santos Fernandes (332.104.387-49); Sidinéia de Souza Nascimento (444.372.507-53);
Vera Barcellos (673.572.617-00); Zenaide Ramos (308.314.077-00)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2756/2009 - TCU - 1ª Câmara
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.568/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carina Marcondes Bastos da Silva Mauri (090.345.568-40); Cleide
Aparecida Gomes da Silva (485.606.698-68)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2757/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-005.151/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelson Vieira Fraga (033.696.171-53)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2758/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.869/2007-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lea Maria Domingues (380.908.997-49); Luiz Abinader Neto
(098.998.391-91)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2759/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-026.735/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adalberto Carneiro Rafo (094.967.429-04); Alice Lucia Janke
(500.398.659-91); Belizario Augusto Soares (001.475.910-15); Dioraci Izoldi Schossler (397.941.72987); Janir Medeiros Figueiredo (153.994.941-91); Jose Alexandre Saraiva (314.681.527-34); Kazuki
Shiobara (023.801.887-34); Luiz Alberto Zonatto (157.114.049-20); Nadia Bittencourt Silva
(201.597.149-15); Opero de Oliveira (130.878.949-15); Sandra Regina Vieira Bonfim (200.893.419-53);
Tomaz Clemente Carzino (170.014.719-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2760/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões)
sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.494/2007-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adelia Hirsch (274.940.088-02); Adriana Aquino Barbosa (038.582.96473); Adriana Crispim Lima (928.249.001-72); Adriana Laus de Aquino (539.651.161-34); Adriana Maria
Rodrigues Oliveira da Silva (020.379.941-09); Adriana Moufarrege (844.545.981-34); Adriana Torres de
Sousa (697.590.491-04); Agildo Mangabeira Guimarães Filho (512.907.071-20); Alaine Bueno Pona
Braz (005.800.869-17); Albanita Maria Bezerra (704.089.044-53); Alessandra Paixão Dias (269.403.77808); Alessandra Pessoa (030.553.816-02); Alessandro Ferreira do Nascimento (855.728.456-04); Alex
Sandre de Moura (858.356.256-34); Alexandre Archanjo Carneiro (691.223.181-00); Alexandre Lindolfo
Modesto (702.563.571-53); Alice Alves de Souza (358.961.751-91); Alice Mariano Almeida
(905.099.271-49); Aline Cristino Figueiredo (710.145.431-34); Aline Nara de Mesquita Brito
(046.016.254-32); Alysson Pereira da Silva (071.239.506-74); Amanda da Mota Pacheco (711.470.55149); Ana Carolina Moreira Marino (874.172.511-53); Ana Claudia Souza de Barros (030.496.454-90);
Ana Claudia Venegeroles de Sa Teles (544.312.045-04); Ana Helou Amorese (704.774.691-91); Ana
Karina de Macedo Tito (970.961.300-63); Ana Lucia Soares de Campos (716.955.831-91); Ana Paula
Coelho Penna Teixeira (693.519.371-00); Anderson da Mota Ribeiro (718.145.401-30);Andre Anderson
Carvalho (802.175.401-04); Andre Oliveira Rezende de Souza (025.961.126-39); Andre Paes de Almeida
(133.762.598-10); Andrea Maria Andrade (398.872.511-00); Andreia Carla Novaes de Almeida
(841.494.694-15); Andreia Silva Nogueira (869.066.311-87); Andreia Viana Pires (844.559.931-34);
Andressa Honorato de Amorim (879.316.211-15); Carla Fagundes Moreira (841.056.151-49); Carlos
Alessandro Generoso Tripode (473.371.681-87); Carlos Augusto Martins Netto (483.572.783-53); Carlos
Dias Lopes (487.969.800-87); Carlos Eduardo Nogueira Gonçalves (310.771.148-93); Carolina Pingret
de Sousa (810.164.841-00); Cassius Marcelus Dias Soares (769.844.601-82); Cecilia Antonia Barbosa
(181.468.958-32); Cecilia Cristiane Santana Tavares (721.410.421-00); Celio Ricardo Melo do
Nascimento (733.653.194-68); Celirene Severino Neiva Alves (051.554.206-79); Claudia Cristina
Santiago Gomes (703.347.146-72); Claudiosvam Martins Alves de Sousa (127.318.378-96); Cleide
Felícia de Mesquita Ribeiro (070.600.547-31); Cleidiana Rios Cary (896.969.991-00); Cláudia Gonzaga
de Oliveira (872.827.121-15); Cláudia de Paula Monteiro Ferraz (041.452.576-00); Cristiana Martins do
Couto Araujo (031.961.396-89); Dalmo Luiz Faria Aniceto (779.606.101-34); Daniel Karl Resende
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(086.246.207-08); Daniel Solino Floriz Costa (690.497.261-00); Daniela Dorneles (019.775.319-11);
Daniela Macedo Jorge (003.734.926-00); Daniela Martins Ferreira (561.208.691-15); Daniela Valentim
de Moraes Campos (658.486.401-49); Daniele Machado Vasconcelos (785.241.721-34); Danielle de
Menezes Maciel Silva (865.970.351-00); Danilo Rodrigues Nunes (023.520.851-52); Danilo da Silva
Molina (730.217.091-68); Debora Grande Domingues (013.091.066-06); Denise Missae Itami
(170.117.618-10); Denise Reis Martins Homerod (035.484.337-07); Diego Vilani Morosino
(858.509.771-04); Dionísio Coelho Costa Neto (820.848.403-25); Dolly Milena Ovando Talavera
Cammarota (379.880.341-20); Douglas Araújo Maieron (991.543.581-91); Douglas Simoes Costa Souto
(286.098.178-06); Dulcyane Neiva Mendes (702.697.771-72); Edivandro Mota Guimarães (631.508.24249); Edson Germano de Oliveira Junior (005.446.131-63); Eduardo Alves Walker (010.668.591-08);
Eduardo Bruno do Lago de Sá (024.627.031-44); Eduardo Takao (302.278.978-54); Eduardo Teixeira
Coimbra (725.812.121-87); Edvaldo Oliveira Neves (035.892.176-77); Elenildes Silva Amorim
(036.440.997-58); Eliema Cardoso Pires da Rosa (748.468.090-72); Elisa da Silva Braga Boccia
(104.973.938-83); Elizabete Regina Viana Freitas (072.745.447-13); Elizama Ferreira Pires
(728.968.171-15); Elvira de Oliveira Lopez Souza (032.717.856-60); Enedina Célia Reis (491.147.27668); Eneida Bastos Paes (072.260.907-83); Erica Cristina Santos Carvalho (041.606.916-92); Erika
Mattos da Veiga (278.994.968-96); Eriknilson de Souza Pacheco (669.986.971-04); Erismar Souza
Freitas Filho (910.910.043-15); Ethel Cardoso Freitas (032.402.336-73); Etivaldo Rodrigues da Silva
Júnior (999.061.121-15); Eujane Dantas Medeiros (280.167.261-00); Evaldo Matheus (057.425.218-55);
Ewerton Luciano Martins (904.827.276-91); Fabiana Pereira Lins (035.651.017-41); Fabiana Rodrigues
Gomes (564.358.601-06); Fabiane Elisa Augusta Correa Gurgel (888.438.071-53); Fabiane Resende
Gomes (895.384.550-53); Fabiano Ferreira de Araujo (828.711.241-91); Fabio Almeida de Santana
(930.464.565-49); Fabio Godinho da Costa (706.237.831-34); Fabio Pereira Quintino (921.167.101-97);
Fabio Ribeiro Campos da Silva (693.309.134-15); Fanny Nascimento Moura (874.404.741-04); Felipe
Augusto Gomes (086.919.447-06); Felipe Carrijo Alves (072.816.576-76); Felipe Cyntrão Medeiros
Correa (903.744.601-91); Felipe de Oliveira Macedo (006.653.961-71); Fernanda Almeida (709.955.91172); Fernanda Cabral da Silva (015.476.211-33); Fernanda Lopes Brito (833.163.371-72); Fernanda
Santos Bastos (884.268.311-68); Grace Helena Daher Ceva Faria (026.568.411-00); Lisiane Seguti
Ferreira (530.526.761-72); Thiago Crispim Loureiro (700.343.381-87); Thiago Pimenta Nascimento
Fadigas (018.771.391-06); Thiago Rezende Pereira Cunha (052.680.336-38); Thiago Silva Machado
(014.697.171-07); Tiago Lanius Rauber (724.175.870-68); Tiago Oliveira Menezes (908.386.611-49);
Ubiracy Nascimento de Alencar Junior (032.303.404-77); Valtemir Borges da Silva (920.473.350-00);
Vanessa Borges de Oliveira (906.079.531-87); Vanessa Ghisleni Zardin (703.101.301-15); Vanessa
Lucas Xavier (012.415.171-00); Vinicius Maciel Rahal (338.872.888-74); Vinicius Scherpl de Carvalho
Silveira (784.317.431-15); Vitor Marques da Silva (018.442.241-80); Viviane Sayuri Mograo Suzuki
(993.861.511-20); Viviane Vilela Marques (998.331.581-53); Waleria Soares de Morais Andrade
(834.060.693-04); Webert Gonçalves de Santana (417.622.151-87); Wenceslau Bilu Rodrigues Neto
(478.949.701-15); Wesley Ferreira Junqueira (024.469.166-51); Wildenildo Oliveira dos Santos
(822.616.443-53)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1.à Sefip para que oficie aos órgãos a seguir relacionados notificando-os da necessidade
de disponibilizarem no sistema Sisac os atos de admissão anteriores aos arrolados neste processo,
providência indispensável ao exame da matéria por esta Corte de Contas:
- Universidade Federal Fluminense – UFF - DANIEL KARL RESENDE no cargo de
Professor 3º Grau – Substituto;
Fundação Universidade de Brasília – FUB/UNB - DANIELE MACHADO
VASCONCELOS no cargo de Professor 3º Grau substituto;
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários –ANTAQ/MT – DANIEL SOLINO FLORIZ
COSTA, no cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários;
- Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT/MT - FELIPE CARRIJO
ALVES, no cargo de Técnico Administrativo.
ACÓRDÃO Nº 2761/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-005.964/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado:Julie Galantini Lana (045.507.996-09)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2762/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.806/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Rodrigo Martins da Silva (309.934.918-63); Rodrigo Santolini Fitaroni
(053.403.897-23); Rogerio Borges de Araujo Rosa (718.450.701-00); Rogerio Di Aquino Vargas
(008.238.030-90); Rogerio Gessner (596.584.609-68); Rogerio Jota Torquato (037.940.864-30); Rogerio
Miranda Costa (316.424.543-20); Rogerio Santos Cardoso (387.305.530-91); Rogerio Silva Machado
(952.299.066-34); Rosa Malena Dalbem (884.225.347-20); Rosa Maria Maffei (177.894.078-13); Rosana
Kerbela Santos Duarte (034.121.384-52); Rosane Aparecida Candido (052.280.916-29); Rosane Vieira
Almeida das Virgens (897.846.931-00); Rosaria Oliveira de Marins (953.761.000-49); Roseli Maria
Wermann (004.431.480-90); Roseli Pessin Leal (005.992.669-45); Rosilene Falcioni Alvarenga
(873.743.908-15); Rudney Cury (004.838.809-22); Sabrina Alencar Ferreira (001.599.663-88); Salete de
Oliveira dos Santos (553.592.489-04); Salvador Jose dos Santos Filho (057.599.578-56); Samara Nery de
Oliveira Almeida (012.811.535-16); Samyra Cristina Costa Paiva (920.493.893-53); Sandra Maria Batista
Souza (686.661.109-10); Sandra Regina Nery Santos (007.315.539-00); Sara Oliveira Mascarenhas Viana
(043.814.487-23); Shalom Aleshim Saboia Mesel (035.500.964-10); Sidiane Ines Spuldaro Padilha
(029.940.159-60); Sidnei Jose Flores (018.278.101-14); Silvan Alves dos Santos (008.528.144-10);
Silvania Andrea da Silva Lisboa (930.964.024-34); Silvia Cristina Galiazzi Gonçalves (024.662.629-16);
Silvia Nadria Medeiros Vicente (000.081.779-10); Silvio Amancio da Silva Junior (011.671.144-26);
Silvio Francisco Catarino (084.055.938-02); Simone Carvalho Leite (682.490.395-72); Simone Cristina
Bezerra (007.291.019-40); Simone Luizetto Palma de Oliveira (056.293.809-58); Simone Teresinha Selle
(007.800.080-73); Simone Toledo Gonçalves (006.650.766-90); Simone da Silva (008.958.059-10); Sirlei
Teresinha Schnorr Mayer (757.980.939-72); Sirlene Maria de Medeiros (475.672.876-68); Solange
Nascimento Lima da Silva (111.138.408-89); Sonia Efigenia de Almeida (061.341.328-88); Sonia Maria
de Oliveira Neves (042.019.138-05); Soraya Cristina Galdino (047.565.836-10); Sormani Oliveira de
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Souza (908.044.146-53); Sueli Maria Fernandes da Silva (306.025.641-15); Sueli de Fatima Mesquita
(031.896.096-67); Suenia Carvalho Vieira (780.314.511-68); Susana Morais de Franca (034.503.274-88);
Suyane Abreu Tavares Batista (784.578.585-72); Suzana Beatriz Kochanowski Guimarães (042.508.99918); Suzanne Sousa Costa (010.774.331-07); Syane Cristina Brasil (612.582.102-15); Syara Santos
(006.145.291-23); Sylvia Rosangela Matias Soltau (720.705.872-15); Themis Carolina Lopes de Morais
(820.327.429-34); Thiago Costa Fernandes (100.949.237-36); Thiago Garcia (314.651.098-70); Thiago
Henrique Queiroga Vieira e Silva (069.043.796-00); Thiago Pences (329.466.848-14); Thiago de Oliveira
(036.514.569-60); Thiago de Souza Barreto (048.966.054-11); Thiare Soares Barbosa (062.581.764-88);
Thiego Thomas Ferreira Rodrigues (014.786.683-93); Veronica Grassi de Almeida (052.994.447-29);
Victor Maia Sa (441.934.403-20); Viliana Vaghetti Luchese (022.890.789-64); Vinicius Ferraz Carizio
(226.528.548-01); Vinicius Freitas Cardoso (931.530.075-00); Vinicius Viana de Castro (011.597.18580); Virginia de Fatima Perez Martins (258.005.155-49); Vitor Antonio Pereira Lemos (788.583.135-34);
Vitor Pereira de Souza (084.829.247-29); Viviane Cristina Campos Pereira (035.542.076-75); Viviane
Cristina Panunto Lima e Silva (268.725.058-93); Viviane Midori Ito (327.835.368-46); Wagner Trindade
Guimarães (467.056.862-00); Wagner de Lima Alves (246.876.088-33); Waldemar Ferreira de Lima Neto
(006.781.691-60); Waldiney Ade (004.985.746-01); Waldirene Reis Catarino (813.145.409-63); Waldson
Oliveira de Moraes (239.502.931-91); Wallace Rodrigues de Paula (724.854.181-87); Wander Paulo de
Oliveira Miranda (948.094.101-53); Wandick Rocha de Aquino (899.055.206-00); Warney Jose Silva e
Souza (797.601.551-68); Washington Gomes Reis (474.862.796-49); Washington Gomes de Assis
(958.538.201-68); Weber Vieira Matos (720.811.471-49); Webster Valente da Silva (852.668.761-15);
Wellington Batista da Silva (790.411.321-04); Wellington Ricardo Alves (721.022.256-15); Wesley
Mazoni da Silva (009.385.414-55); Whelborny Daijiro Inoue (603.700.682-20); Willen Ramlow Krause
(076.226.377-69); William Jadie Faltesek Junior (931.207.615-91); Wilza Karla Sabino (926.154.906-30)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2763/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.318/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Fabricio Lazaro de Bessa (985.769.336-91); Fagner Melo Miranda
(976.751.132-68); Felipe Carvalho Brito (349.274.358-73); Felipe Feitosa Gimenez (033.409.351-14);
Felipe Paiva Salgado (011.942.651-03); Felipe Pompermayer de Melo (354.867.858-01); Felipe Zucolo
Gomes (351.903.168-07); Fellipe Santos da Conceição (106.541.847-71); Fernanda Alves da Silva
Nascimento (014.287.236-92); Fernanda Galdeano dos Santos (327.044.948-86); Fernanda Michalsky
Santos Flores (036.116.736-92); Fernanda Werbicky de Carvalho (328.762.938-70); Fernanda do Carmo
Almeida (053.980.956-09); Fernando Augusto Sodre da Silva (071.447.496-76); Fernando Siman
Claudino (076.306.286-33); Fernando Sorelli Cardoso de Faria (026.925.589-36); Fernando Zandona
Assunção (544.520.823-00); Fernando do Carmo Ferreira (092.291.608-06); Filipe Borges Machado
Vieira (060.006.264-36); Flavia Miranda Araujo (016.495.691-30); Flavia Venturin (325.432.328-93);
Flavio Sergio Bozuti (825.874.776-20); Flavio de Brito e Silva (012.575.354-39); Franciele Amaro
Pereira (340.472.188-80); Francine de Freitas Xavier Pereira (052.109.397-07); Francis da Silva Trindade
(610.007.362-53); Francisco Alex Alves Silva (008.017.753-02); Francisco Gleyson Mendes Garreto
(012.514.093-26); Francisco Juliano de Jesus (897.404.831-00); Francisco Ouroan Farias do Nascimento
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(100.271.177-07); Francismar Leandro Ferreira (305.651.638-25); Frederico Azevedo Guimarães
(012.690.836-27); Frederico Eduardo Oliveira de Jesus (903.645.386-00); Gabriela Machado Pereira
(113.008.757-39); Gabriela Martin Golin (027.912.060-51); Gabriella Abalem Tronconi Campos Macedo
(012.188.606-93); Geovani Falconi Gloria (062.817.496-93); Geraldo Ronismar Ribeiro Ferreira
(053.890.136-54); Gilson Mazini (404.611.571-87); Gilvan de Almeida Oliveira (051.113.096-16);
Giovana Franck Cardoso de Farias (995.184.306-91); Giovanio Vieira de Almeida (863.914.536-91);
Johni Oliveira Muller (049.246.539-85); Jorge Thiago de Oliveira Souza (306.316.338-47); Jose Americo
Mamede Barbosa (034.031.956-94); Jose Antonio Giampietro Alves (245.818.148-12); Jose Aparecido
Bongiorno Junior (096.229.058-03); Jose Luiz Bertoldi (655.537.991-04); Jose Manoel Neves Borges
Correia (082.385.248-22); Jose Marcos Santos de Carvalho (020.852.529-74); Jose Maria Rosolen
(350.456.559-49); Jose Roberto Ferreira (195.454.118-05); Jose Roberto Mazzoldi Soriano (110.167.41804); Jose Vonaldo de Sousa Silva (006.037.303-29); Jose Wesley Moreira Araujo (003.435.123-00); Josie
Chinaglia (025.639.219-61); Josivan Alves de Sousa (044.952.774-30); Josue Aglio de Castilho
(038.793.196-18); Juliana Assis de Medeiros (115.956.447-76); Juliana Daniela dos Santos (037.474.04618); Juliana Legentil Ferreira Faria (084.691.587-16); Juliana Moreira Morro (325.889.188-59); Juliana
Struckel Pedrozo Mendes (269.270.508-41); Juliana Tomazelli (014.401.711-30); Juliana de Paula
Menezes (329.956.248-70); Juliane Andressa Pereira (363.118.868-47); Junia Cristina Nunes Martins da
Costa (034.091.286-38); Karem Jose Ferreira Dias (824.899.556-91); Karina Castanharo Baptistotti
(018.681.639-11); Katiucia Priscila Magalhães (220.931.578-61); Laerte Morschel (965.396.660-04);
Laiana Alves Benevenuto (068.020.546-20); Laisson Rodrigues de Bessa (703.154.421-15); Laiza Maiara
dos Santos (368.325.098-47); Lara Luna da Silveira (097.124.267-42); Larissa Senna Guimarães
Fernandes (076.858.536-80); Laura Arantes Campos (013.649.986-45); Leandro Eugenio Balloni dos
Santos (135.569.718-28); Ligia Helena Bonfietti (010.675.981-70); Lilian Regina Caixeta (059.288.76696); Lucas Felipe Alves Monteiro (012.798.796-70); Lucas Freitas de Alencar (669.463.951-15); Lucas
Martins Fogarolli (346.627.728-00); Lucas Nascimento Carvalho (074.461.166-09); Luciana Aparecida
da Silva (025.514.376-10); Luciana Fontoura Pereira (053.947.056-23); Luciana Gomes dos Santos
(334.392.838-01); Luciana Guimarães Teixeira Santos (616.422.152-87); Luciana Suzuko Yano
(075.766.399-03); Luciana Tavares Mendonça (708.997.891-53); Luciano Barros Neto (038.756.593-09);
Luciano do Nascimento Andre (031.572.649-07); Luis Claudio Beraldo (078.838.938-66); Luis Gustavo
Marques (088.235.797-24); Luiz Carlos Carvalho de Sousa (002.601.297-98); Luiz Rafael Jofre da Silva
(044.956.799-02); Luzia Maria Ferreira (992.351.706-30); Maikol Cezar de Abreu (042.223.179-77);
Marcela da Silva Moreira (055.187.757-09); Marcela de Souza Leite Santos (286.818.978-45)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2764/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.327/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ricardo Okano (039.033.196-19)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2765/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.336/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Alessandra Moreira da Silva (052.754.247-44); Alexandre Luiz Lima
Teixeira (090.295.607-89); Anderson do Prado Silva (120.155.947-28); Antonio Carlos Sampaio de
Araujo Filho (117.234.237-77); Aparecida da Costa (046.440.097-09); Barbara de Britto Graça Cunha
(052.954.037-18); Carina Arbach (055.125.407-69); Caroline Matos dos Santos (101.673.097-73);
Danillo Tavares Dias da Rosa (105.684.627-50); Debora Martins Correa (082.128.077-54); Diogo Ferro
de Figueiredo da Silva (097.553.137-96); Dirley Maldonado (287.770.768-77); Gustavo Sampaio Marra
(104.754.637-06); Hugo Alberto Simões Penha (106.895.987-85); Isabel de Araujo Cota (086.696.01710); Janaina Huguenin Araujo (077.582.037-79); Joana Mara Santos (105.392.747-98); Jornanda de
Oliveira Gonçalves (106.607.907-26); Juliana Augusta Medeiros de Barros (013.538.446-09); Luana
Barbosa Dantas (099.346.417-39)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2766/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.716/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcella Cid Pinto Martins (082.737.297-37); Vera Lúcia Oliveira Morais
(459.157.502-06)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2767/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas, na forma proposta pela Unidade
Técnica, com o acréscimo oferecido pelo Ministério Público em seu parecer de fl.172:
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-012.520/2006-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Miguel Badenes Prades Filho (400.743.667-34); Carlos Artexes Simões
(698.476.907-82); Agmar da Rocha Martins (612.077.567-68); Luiza de Oliveira Pina Guimarães
(600.395.907-04); Marcia Rodrigues Alves (013.055.287-94); Claudia Sodre Teixeira (804.747.137-68);
Antonio Barros Filho (802.433.207-87); Antonio Carlos Calmon Nogueira da Gama (125.787.467-53);
Luiz Mariano Fonseca dos Santos (804.805.437-04); Maria Luisa de Luca Mattos (792.607.647-34);
Fernando Alves Prodanoff (929.225.897-49); Fernando Neves Pereira (004.684.207-11); Paulo Cesar
Marins Nunes (015.803.827-46); Egberto Velloso de Lima (306.102.730-00); Eliane Fatima Lima Peixoto
(812.139.057-53); Maria Christina Santos Oliveira (014.694.157-80); Elaine Velloso de Lima
(288.297.270-91); Catia Regina Sales Canellas Soares (676.472.607-82); Claudio Sampaio Sarmet
Moreira (663.492.737-53); Zilda Maria Lemos da Silva Pinto (775.653.807-25); William Domingues de
Freitas (369.080.297-00); Francisco de Assis Bandeira Alves (888.926.467-53); Marlene Abreu dos
Santos (417.927.937-15); José Marinho (352.414.117-04)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca –
CEFET-RJ - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.ao CEFET/RJ que se manifeste nos próximos Relatórios de Gestão acerca dos seguintes
tópicos apontados no Relatório da CGU/RJ n.º 175168, pendentes de saneamento:
1.5.1.1.efetivo ressarcimento pelos cessionários dos valores a seguir apresentados, que
totalizam R$ 163.847,03 (incluindo atrasados até à data do Relatório de Auditoria), inerentes aos
servidores cedidos, com ônus para o cessionário:
Cessionário
Valor em R$
Secretaria de Estado do Governo
16.156,28
Secretaria de Estado de Esporte
7.694,16
Secretaria de Estado de Cultura
2.930,95
Secretaria de Estado do Trabalho
18.950,59
Câmara Municipal de Teresópolis
2.857,01
Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro
54.656,72
Petrobrás S/A
10.412,67
Instituto de Previdência do Estado
10.083,37
Tietê Prefeitura
40.105,28
TOTAL
163.847,03
1.5.1.2.alocação da servidora, matrícula n.º 0051212, cargo “416/083- CONTÍNUO” ao
exercício de funções compatíveis ao seu cargo, cessando-se o pagamento de adicional de insalubridade
percebido pela mesma, dado seu exercício indevido da função de auxiliar de enfermagem dos dentistas e
médicos;
1.5.1.3.providências efetivas para resolução das pendências, abaixo sinalizadas, inerentes a
acumulação ilícita de cargos por docentes com carga horária semanal superior ao limite máximo
admissível, de 60 horas, incompatibilidade de carga horária e percepção indevida de adicional de
Dedicação Exclusiva-DE:
SITUAÇÃO
PENDÊNCIA
MATRÍCULA
servidor
apresentou
1
2340154,
1174865,
1281551,
comprovante de rescisão no
1367389, 1282071, 390237, 390308,
outro emprego
1292286, 1367387, 1282367,
1088898, 1182828, 1367390,
6390739, 1372330, 2332096
377748,
1372327,
6051011,
1028769,
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2
308223
servidor solicitou redução de
carga horária no CEFET/RJ e
no outro emprego
servidor apresentou declaração
de compatibilidade de horários
1e5
391303
1e4
1182868
servidor solicitou redução de
carga horária no CEFET/RJ
1e5
2
6
2e6
5
1
391229, 390235, 390247, 1182509, 986344,
1181772,
1182870,
1181031,
390283,
1195798, 390412, 390945, 391244, 390629
391250, 1028767
627019, 390430, 1195224, 390738
390485, 1100404, 994802
1082299, 1182550 e 390952
3690601 (*) o servidor também comprovou
compatibilidade de horários
390440, 6265002
Servidor manteve os dois
6
vínculos
Pendências:
(1) o servidor é professor de dedicação exclusiva e teve seu processo encaminhado para
cálculo de valores pagos indevidamente durante o período de acumulação ilícita mas o cálculo deverá ser
refeito em função da consulta à CGU/RJ sobre sua correta realização.
(2) o servidor é professor de dedicação exclusiva e não teve o seu processo encaminhado para
cálculo de valores pagos indevidamente durante o período de acumulação ilícita.
(4) o servidor é professor de dedicação exclusiva e permanece com vínculo com outra
empresa
(5) o servidor acumula o cargo no CEFET/RJ com emprego em outra empresa com carga
horária final igual ou menor do que 60 horas sem que conste comprovação de compatibilidade de
horários.
(*) pendência 4 em concomitância com a 5.
(6) A carga horária final ultrapassa o limite de 60 horas.
1.5.1.4. aprovação das prestações de contas dos seguintes convênios, em situação “a aprovar”
com data de término de vigência anterior a 1995:
Convênio SIAFI
Fim da vigência
UG concedente
Valor
Valor a aprovar
firmado (R$)
(R$)
4975
04/08/1991
15173-Fundo Nacional
0,03
0,03
de Desenvolvimento
83710
26/01/1994
722,48
722,48
da Educação
48010
18/09/1994
255000-Fundo
327,27
327,27
Nacional
do
Desenvolvimento da
Saúde
1.5.1.5.cumprimento de determinações do Acórdão n.º 1.151/2005:
1.5.1.5.1.refazimento pela empreiteira contratada de serviços executados insatisfatoriamente
das obras de conclusão da UNED Nova Iguaçu, objeto do Convênio PROEP n.º 151/2001, para que a
obra possa receber o “habite-se” da prefeitura, consoante relatório da Comissão Especial do PROEP;
1.5.1.5.2.comprovação quando da entrega da obra com a Carta de “Habite-se” das obras de
conclusão da UNED Nova Iguaçu, objeto do Convênio, PROEP n.º 151/2001, do cumprimento do
previsto na alínea G, item 3.14 do contrato n.º 04/2002, que estabelece a entrega com as instalações
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
definitivas de luz, força, água, esgoto, telefone e contra incêndio, devidamente testadas e aprovadas, em
perfeitas condições de uso e funcionamentos;
1.5.1.5.3.cancelamento de auxílio transporte concedido ao servidor Délcio Garcia de Souza
(matrícula 1282625), referente ao trecho de ida e volta Rio/São Paulo, bem como o ressarcimento pelo
beneficiário dos valores pagos indevidamente, uma vez que o mesmo possui residência declarada no
bairro de Laranjeiras, no Rio de Janeiro, e já recebe auxílio transporte atinente ao deslocamento
CEFET/Laranjeiras;
1.5.1.5.4.ressarcimento do valor de R$ 2.835,70 (julho/2003 a abril/2004) pagos
indevidamente ao servidor Délcio Garcia de Souza (matrícula 1282625), a titulo de auxílio-transporte;
1.5.1.6. cumprimento de determinações provenientes da Decisão 65/2000-1ª Câmara:
1.5.1.6.1. posicionamento atualizado acerca da execução financeira da implantação da UNED
Nova Iguaçu efetivada com recursos provenientes do Convênio n.º 151/2001 do Programa de Reforma da
Educação Profissional PROEP (Acordo de Empréstimo n.º 1.052/OC-BR), destinados à conclusão das
obras estruturais e a aquisição de bens móveis e equipamentos/material permanente;
1.5.1.7. informar sobre a situação da prestação de contas do Convênio PROEP Nº 151/2001,
relativo às obras da Uned Nova Iguaçu(subitens 1.5.1.5.1; 1.5.1.5.2. e 1.5.1.6.1 supra) visto que, segundo
o Siafi (registro nº 430625), embora o prazo para prestação de contas tenha expirado em maio de 2007, do
R$ 3.540.615,16 recebidos R$ 1.634.755,03 permanecem pendentes de aprovação pela entidade;
1.6.1. à Secex para monitorar as deliberações deste Tribunal pendentes de cumprimento pelo
Cefet/RJ, quanto aos seguintes processos:
1.6.1.1.planejamento das aquisições, sobretudo das que ocorrerem celebração de termos
aditivos para os contratos pactuados, dado ao acréscimo indevido 25% do valor do contrato, com alusão
ao art. 65 da Lei n.º 8.666/93;
1.6.1.2.melhoria dos controles de material de consumo de modo a minimizar e, por fim,
eliminar a ocorrência de divergências entre quantidades registradas no inventário, quantidades
encontradas nas fichas de controle do almoxarifado e contagem física;
1.6.1.3.não participação de sócio gerente/servidor público do próprio CEFET/RJ, em contrato
para participação do Projeto Incubadora de Empresa de Instituição, em cumprimento do disposto no
art.117, inciso X da Lei n.º 8.112/90;
1.6.1.4.estruturação e documentação da metodologia de trabalho; aperfeiçoamento dos
indicadores de desempenho para avaliação dos trabalhos desenvolvidos pela unidade de auditoria interna;
intensificação de treinamentos a serem realizados pela equipe com ênfase nas gestões patrimonial e
suprimento de bens e serviços; instituição do uso de matriz de risco para seleção das áreas auditadas, de
acordo com o art. 4º, da IN CGU/PR n.º 02/2002;
1.6.1.5.observância ao disposto na Lei n.º 8.745/93, quando da condução de processos
seletivos para a contratação de professores substitutos, especialmente no tocante à publicação do edital no
DOU (art. 3º) e à informação de dotação orçamentária e prévia autorização do Ministro de Estado (art. 5º
da Lei);
1.6.1.6.adequação das justificativas de preço de contratações e prorrogação de contratos sem
comprovação das vantagens para administração, bem como consulta de preços que permita fundamentar
suas aquisições e contratações no que se refere ao condicionamento das prorrogações contratuais;
1.6.1.7.observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consoante art. 41
da Lei 8.666/93;
1.6.1.8.formalização de Termos de Responsabilidade;
1.6.1.9.arquivo dos tickets de embarque e dos respectivos bilhetes nos processos de concessão
de diárias;
1.6.1.10.verificação da documentação comprobatória que concerne à comprovação da
compatibilidade de horários dos professores que acumulam ilicitamente cargos, bem como quanto aos
ressarcimentos calculados em decorrência de percepção de adicionais de Dedicação Exclusiva percebidos
indevidamente;
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6.2.dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para fins de
subsidiar o Procedimento Administrativo PA n.º 609/2004-97 que trata da Acumulação Permanente de
Cargo Público.
ACÓRDÃO Nº 2768/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-015.113/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Celina Rebeiro Ribatski (327.658.609-63); Iara de Lara (394.257.629-53);
Ines de Oliveira Rosa (519.434.769-34); Luzita do Rocio Bischof (257.454.689-04); Otília Francisca de
Siqueira (404.096.279-68); Suzana Leite Age José (225.469.951-20); Érico Pozenato (150.749.439-49)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Regional de Treinamento da Esaf - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR(SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2769/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis Srs. Aleksey Lanter Cardoso (488.812.522-87); André Alvim de
Paula Rizzo (955.176.187-15); Denise de Moraes Petroni (937.033.098-49); Elton Gomes Mascarenhas
(421.828.324-91); Jose Antonio Lira Bezerra (144.277.293-04); Jose Luiz Gomes Rôlo (003.172.501-59);
Juscelino de Melo Ferreira (340.282.424-87); Maria da Graça Hahn Mantovani (457.331.630-20); Neydja
Maria Dias de Morais (760.154.404-49); Omara Oliveira de Gusmão (151.687.272-04); Ricardo Oliveira
Pessôa de Souza (003.662.017-35); Rosa Rohenkohl (424.642.000-00); Rosangela Silveira de Oliveira
(315.758.030-20); Tania Maria de Souza (422.045.341-53); Ubirajara Leão da Silva (062.435.687-68);
Vandré Augusto Búrigo (912.258.509-59) e Zainito Holanda Braga (048.441.653-72) regulares com
ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), e nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214,
inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos
demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.100/2007-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Aldemar Gonçalves de Carvalho (573.590.326-87); Aleksey Lanter
Cardoso (488.812.522-87); André Alvim de Paula Rizzo (955.176.187-15); Arlindo Jose Cabral
(154.350.911-87); Aureo Ranieri de Oliveira Bomfim (389.828.891-91); Auxiliadora Maria Nangino
(439.235.856-91); Breno da Costa Barros (366.113.447-72); Celso Martins Sá Pinto (031.936.597-20);
Claudia de Souza Loureira (224.380.681-91); Denise de Moraes Petroni (937.033.098-49); Eliane Jose da
Motta (369.371.181-04); Elton Gomes Mascarenhas (421.828.324-91); Euripedes Vieira Correia
(155.387.701-25); Gesse Santana Borges (310.151.741-91); Gildenora Batista Dantas Milhomem
(368.724.071-15); João Batista dos Santos (119.685.241-34); Jorge Alvarenga (179.278.701-49); Jose
Antonio Lira Bezerra (144.277.293-04); Jose Divino Rodrigues Galvão (186.632.221-49); Jose Luiz
Gomes Rôlo (003.172.501-59); João Cândido de Arruda Falcão (783.501.151-49); Juscelino de Melo
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ferreira (340.282.424-87); Kaoru Watanabe (153.282.101-82); Lilian Daniela de Sa Eirado (657.837.94104); Luis Claudio de Souza Fontoura (351.545.351-20); Luiz Alberto de Almeida Palmeira (270.699.23104); Magno David de Lima (357.916.321-34); Maria Lucia dos Santos Amancio (124.050.193-53); Maria
da Graça Hahn Mantovani (457.331.630-20); Maria da Purificação Sales Veras (115.990.301-87); Maria
de Fátima Valadares Paim (150.540.201-87); Marilusia Martins de Moura (152.088.501-68); Marizete de
Medeiros (366.803.621-72); Neydja Maria Dias de Morais (760.154.404-49); Nilde Pereira Sabbat
(266.772.021-00); Omara Oliveira de Gusmão (151.687.272-04); Paulo Roberto Campos Moreira
(410.383.551-68); Raifran de Araújo Passos e Silva (225.752.271-00); Ricardo Oliveira Pessôa de Souza
(003.662.017-35); Rogério Xavier Rocha (647.888.811-87); Rosa Rohenkohl (424.642.000-00);
Rosangela Silveira de Oliveira (315.758.030-20); Rui Sidnei Pereira da Silva (265.568.121-53); Tania
Maria de Souza (422.045.341-53); Ubirajara Leão da Silva (062.435.687-68); Vandré Augusto Búrigo
(912.258.509-59); Wilza Toscano de Almeida (221.050.341-87); Zainito Holanda Braga (048.441.65372)
1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – MF que, com base no art. 8º da Lei nº
8.443/92 e 1º da IN TCU nº 56/2007:
1.5.1.1 adote providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, relativamente às irregularidades apontadas pelo
Controle Interno, no Relatório de Auditoria nº 190563 (Processo nº 10951.000269/2007-85), no tocante
ao Contrato PGFN nº 003/2006, celebrado com a empresa Aplauso Organização de Eventos, alertando o
gestor que a ausência de adoção das providências acima mencionadas, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, caracteriza grave infração a norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à
responsabilidade solidária e às sanções cabíveis, conforme disposto no § 1º do art. 1º da mesma Instrução
Normativa.
ACÓRDÃO Nº 2770/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação - DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO, em razão da
omissão do dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio SEAC nº 10-050/87(fls.3/6),
celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária do Ministério do Interior e o Município
de Miranorte/TO;
Considerando que houve demora excessiva na instauração da presente tomada de contas
especial, a qual ocorreu em 7.7.2006 (fls. 47/49);
Considerando que o presente caso se assemelha a tantos outros em que este Tribunal vem
julgando iliquidáveis as contas e determinando o trancamento, visto o longo tempo decorrido desde a
execução do Convênio, cerca de quase 21 (vinte e um anos) anos, praticamente, tornando inviável o
levantamento da documentação a título de prestação de contas por parte do responsável; considerando
que neste sentido, pode-se mencionar, dentre tantos exemplos, os Acórdãos nºs 2961/2005 - 1ª Câmara,
839/2007 e 1694/2007, ambos da 2ª Câmara, em que este Tribunal considerou as contas iliquidáveis e
ordenou o seu trancamento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143,
inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU,em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e
de seu desenvolvimento válido e regular, dando-se ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e
Liquidação - DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO e ao responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-001.561/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Barbosa Teles (099.784.961-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Miranorte/TO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2771/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a presente tomada de contas especial, foi instaurada pelo FNDE, em razão
da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 750103/2003, firmado com a Prefeitura
Municipal de Aragominas-TO, cujo objeto era a aquisição de um veículo automotor, zero quilômetro, de
transporte coletivo, no âmbito do Ensino Fundamental;
Considerando que quando da instauração da TCE em 18.8.2006, os pressupostos de
constituição estavam plenamente atendidos, tendo em vista que a prestação de contas apresentada pelo
responsável não continha elementos essenciais à sua aprovação tais como nota fiscal e o Certificado de
Registro de Veículos – CRV em nome do convenente;
Considerando que somente em 29.1.2009, quando a TCE já se encontrava no Tribunal, é que
foi possível a manifestação do FNDE, pela aprovação das contas do convênio em questão, ante a
apresentação intempestiva de documentos pelo responsável;
Considerando que o objeto constante do convênio em questão, aquisição de veículo destinado
ao transporte de aluno do ensino público fundamental, foi plenamente cumprido;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável,
de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
1. Processo TC-029.088/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Mota (788.836.951-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aragominas/TO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2772/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis Srs. Mário Evangelista de Lima, CPF: 021.913.182-15 e Claudio
Roberto Nascimento, CPF: 215.919.542-15, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de
fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1,
regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
1. Processo TC-013.381/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Apensos: 002.984/2003-3 (REPRESENTAÇÃO)
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Responsáveis: Aldenir de Almeida Gonçalves (144.773.191-34); Claudio Roberto
Nascimento (215.919.542-15), João Teofilo da Silva (096.812.131-49); José Menezes Neto (182.714.13104); Mariscilda Barrozo Geber (112.926.872-15); Mário Evangelista de Lima (021.913.182-15); Noélia
de Magalhães Villela (112.907.492-72)
1.3. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC(SECEX-AC)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre a adoção das seguintes medidas:
1.6.1.1.quando da proximidade do término das vigências dos contratos de prestação
continuada, em sendo interesse da administração a continuação dos serviços, adote providências
tempestivas a fim de garantir que as novas contratações obedeçam aos procedimentos legalmente
estabelecidos, seja para licitação ou dispensa, evitando a geração, por desídia administrativa, de situações
de necessidade urgente e excepcional que motivem dispensas indevidas de licitação, como a relativa ao
pagamento de R$ 260,00 à Sra. Pamella dos Santos Silva, pela prestação de serviços de digitação no
período de 01 a 30/8/2006;
1.6.1.2. no prazo de 30(trinta) dias, conclua as providências relativas ao cumprimento das
determinações desta Corte constantes do subitens 1.1 e 1.3 do Acórdão nº 1909/2006 - Primeira Câmara –
TCU;
1.6.1.3.efetue gestões junto a sua Setorial Contábil no sentido de evitar a falta de
conformidade documental e a ausência de registros;
1.6.1.4. no prazo de 60(sessenta) dias, adote as medidas necessárias à regularização fiscal,
junto a Receita Federal, das parcelas a serem ressarcidas pelos servidores dessa unidade, relativas ao IPC
- março/90 (Plano Collor) no percentual de 84,32%, em decorrência da Decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, proferida em Apelação do Mandado de Segurança nº 2002.30.00.000051-0/AC,
bem assim, no cálculo das reposições devidas, considere o reflexo dos valores recebidos indevidamente
nos adicionais de férias e gratificações natalina auferidos nos períodos correspondentes;
1.6.2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que, .nas próximas contas do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Acre, se manifeste acerca do efetivo cumprimento das determinações
constantes nas seguintes decisões: item 9.5.4 do Acórdão 854/2006 - Segunda Câmara (contas de 2002);
itens 1.1 e 1.2 do Acórdão 3259/2006 – 1ª Câmara (contas de 2003); item 1.3 e 1.5 do Acórdão nº
3153/2006 - 1ª Câmara (contas de 2004);
1.6.3.à Controladoria-Geral da União, sob pena de aplicação do art. 268, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, que adote providências:
1.6.3.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, junto ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Acre, no sentido de apurar as acumulações de cargos, empregos e funções públicas com
incompatibilidade de horário, relativas aos servidores Carlos Augusto Beyruth Borges, Luiz Carlos
Beyruth Borges e Odette Castro de Aguiar Nunes, integrantes do quadro de pessoal daquele órgão, e, caso
se confirmem as irregularidades, determinar à autoridade competente que convoque os servidores para, no
prazo de 10(dez) dias, fazer a opção, nos termos do que estabelece o art. 133 da Lei nº 8.112/1990:
1.6.3.2. para determinar à autoridade responsável que apure a carga horária laboral exercida
pelo servidores Carlos Augusto Beyruth Borges, Luiz Carlos Beyruth Borges e Odette Castro de Aguiar
Nunes, integrantes do quadro de pessoal do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre,
promovendo, se for o caso, a restituição dos valores referentes às horas não trabalhadas em decorrência de
acumulação sem compatibilidade de horários, bem como a responsabilização da chefia imediata conivente
ou desidiosa, com base no art. 44, inciso II, 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990;
1.6.3.3.no sentido de remeter, ao Ministério Público da União, informações sobre eventuais
prestações de declaração falsa do servidor, no momento da posse (Lei nº 8.112/1990, art. 13, § 5º),
caracterizada como crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal.
ACÓRDÃO Nº 2773/2009 - TCU - 1ª Câmara
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 da citada norma, deixando de se
pronunciar no mérito, vez que as questões remanescentes estão sendo tratadas no TC-014.155/2006-5,
arquivar o processo, sem prejuízo da determinação sugerida, de acordo com a instrução da Unidade
Técnica:
1. Processo TC-000.026/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Câmara Municipal de Custódia (12.660.932/0001-40)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Custódia - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5. 1 à Secex/PE para:
„1.5.1.1.encaminhar cópia deste acórdão e da instrução de fls. 53/55 ao Departamento
Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, ao Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco e ao
Conselho Municipal de Saúde de Custódia/PE, para conhecimento, e cópia integral destes autos ao
Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para as providências
julgadas pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 2774/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1.conhecer da presente representação nos termos do art. 237, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, c/c com o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, para no mérito, julgá-la improcedente;
2.indeferir o requerimento de medida cautelar formulado por Unilaser Suprimentos de
Informática Ltda., tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida
medida;
3.dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e à Unilaser Suprimentos de
Informática Ltda., acompanhada de cópia da instrução de fls. 178/180; e
4.arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU:
Processo TC-010.582/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Unilaser Suprimentos de Informática Ltda. (07.610.592/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2775/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o processo, sem
prejuízo das recomendações propostas,devendo-se dar ciência deste acórdão à Comissão de Seguridade
Social do Senado Federal, à Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, à Secretaria
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro e ao Ministério
da Saúde, acompanhada de cópia da instrução de fls. 269/280:
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-011.447/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Associação dos Renais Crônicos-ARERJ (03.200.272/0001-23)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendações:
1.5.1.à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil-RJ e à Secretaria Municipal de Saúde do
Rio de Janeiro, para que ultimem a implementação instituída pela Resolução SESDEC n.º 280, de
25/04/2008;
1.5.2.à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, à Secretaria Estadual de Saúde do
Rio de Janeiro e ao Ministério da Saúde, que em conjunto e visando a pactuação da oferta de serviços da
rede, obedecendo o papel que cada unidade desempenha no Sistema Único de Saúde:
a) estabeleçam entendimento visando diminuir a deficiência na regulação de serviços de
Terapia Dialítica, prevenção e promoção à saúde na atenção básica para pacientes hipertensos e
diabéticos, com vistas ao declínio do número de pacientes renais crônicos e o declínio do déficit de
recursos humanos, equipamentos e instalações físicas (públicas e privadas) voltados aos serviços de
Terapia Dialítica;
b) agilizem a pactuação de novas vagas junto à rede contratada, de forma a permitir maior
celeridade na alocação de pacientes nestas unidades, desonerando as unidades públicas e evitando a
necessidade de realizar turnos de sessões de tratamento durante a madrugada.
ACÓRDÃO Nº 2776/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, VI, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para,
no mérito, considerá-la improcedente, uma vez que cada gestor seguiu a orientação apresentada pela junta
médica respectiva, não podendo ser outra a decisão de cada um, e que o servidor tampouco pode ser
imputado por uma responsabilidade que não lhe cabia, dado que a decisão de aposentá-lo ou afastá-lo
para tratamento de saúde dele não dependia, arquivar o processo, sem prejuízo da determinação sugerida,
devendo ser dada ciência deste acórdão ao interessado, acompanhada de cópia da instrução da Unidade
Técnica de fls. 97/100:
1. Processo TC-018.971/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Caio César Wanderly
1.2.Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
que avalie a conveniência de que seja providenciada orientação aos órgãos gestores de pessoal do Poder
Executivo no sentido de que o atesto de doença incapacitante para o trabalho, por meio de laudo médico,
de servidor que ocupe dois cargos públicos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da Constituição da
República, de 1988, seja procedido por única junta médica, cujo laudo poderá aproveitar para ambos os
órgãos ou entidades com o qual o servidor possua vínculo.
ACÓRDÃO Nº 2777/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para,
no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo
com a instrução da Unidade Técnica:
1. Processo TC-020.398/2007-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República/RJ – MPF/MPU
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secex/RJ para dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro, comunicando que a questão da análise da regularidade da aplicação dos recursos
transferidos ao Programa Farmácia Popular do Brasil encontra-se disciplinada na Portaria MS nº 1.229, de
24.05.07, que aprovou as orientações gerais relativas ao fluxo do Relatório Anual de Gestão, para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
ACÓRDÃO Nº 2778/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da
presente representação, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com a instrução da Unidade
Técnica:
1. Processo TC-024.579/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (11.435.633/0001-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quixabá - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/PE para:
1.5.1.1. dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 25/26;
1.5.1.2.encaminhar à Funasa cópia de fls. 468 a 739 do Anexo 1 (volumes 1 e 2) e volume
principal, para subsidiar o exame da prestação de contas do Convênio n.º 503/2003 (Siafi n.º 489988),
firmado com a Prefeitura Municipal de Quixaba/PE;
1.5.1.3.encaminhar ao Ministério do Esporte e Turismo/MET, cópia do Anexo 2 e seus
volumes e do volume principal, para subsidiar o exame da prestação de contas do Convênio n.º 320/1999
(Siafi n.º 385990), firmado com a Prefeitura Municipal de Quixaba/PE;
1.5.1.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo do acompanhamento das determinações
constantes dos subitens 1.5.2 e 1.5.3;
1.5.2 à Funasa que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência desta deliberação,
informe a este Tribunal, o resultado da avaliação referente ao Convênio nº 503/2003 (Siafi nº 489988),
observando-se o disposto nos artigos 5º e 11º da IN/TCU n.º 56/2007;
1.5.3 ao Ministério do Esporte e Turismo que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
ciência desta deliberação, informe a este Tribunal o resultado da avaliação referente ao Convênio nº
320/1999 (Siafi nº 385990), observando-se o disposto nos artigos 5º e 11º da IN/TCU nº 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 2779/2009 - TCU - 1ª Câmara
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em considerar a presente representação, no
mérito, improcedente, considerando que as determinações constantes do Acórdão nº 3903/2008 – TCU –
1ª Câmara, Sessão de 4.11.2008 – Relação nº 124/2008 foram atendidas e que as conclusões dos órgãos
federais são plausíveis, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls.
142/143:
1. Processo TC-026.206/2007-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Garanhuns - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 17/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 14/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 2780/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.861/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmen Augusta Alves (001.871.513-34); Joaquim Batista de Carvalho
(021.911.306-82); Manoel Helio Alves de Paula (063.215.775-53); Manoel de Castro Frade
(127.861.367-68); Marcelino Jose Santana (159.055.603-82); Maria Gloria Ribeiro de Carvalho de
Oliveira (067.572.197-00); Maria Guaracy da Cunha (093.155.781-04); Maria das Dores de Araújo
(184.771.941-49); Paulo Fernandes de Souza (264.557.817-91); Veronilia Reis da Silva (220.630.211-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2781/2009 - TCU - 1ª Câmara
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.937/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Dorotéia Silva Abreu (068.469.122-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AM - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2782/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.324/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Leontino Souza Falcão (008.998.796-91); Antonio Roberto
Malfatti (465.338.428-20); Miriam Aparecida Reis Fernandes (215.446.030-53); Renésio Luiz Gomes
Ferreira (084.714.280-91); Therezinha Esolete Pires (055.304.660-87); Wilço Luiz Soares (008.787.23072)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2783/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.489/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alicio Jose Braga (001.788.531-00); Ivone Severina de Melo Pereira do
Nascimento (344.878.241-68); João Nóbrega (032.375.677-87); Maria da Conceição Tavares de Sousa
(122.995.101-68); Nilva Regina Guterres Cardoso (082.418.800-49)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2784/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-004.550/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arnaldo Lúcio Guimarães (075.358.481-68); Benedita Assis de Oliveira
(084.550.311-15); Humberto Alves Freire (112.662.521-34); Ilsa da Silva Cezar (144.301.181-91); Lenir
Maria Vieira dos Santos (149.656.741-20); Lisette Francisca dos Santos Zorante (226.270.221-72); Luis
Mendes Leitão (127.053.571-49); Vanda Maria de Oliveira (055.335.541-49); Vitalmiro Rodrigues de
Souza (046.667.201-20)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2785/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de Carlos
Medeiros Dantas (049.704.894-91), ressalvando que a parcela da vantagem de planos econômicos
constante no ato não é mais percebida pelo interessado, e considerar legais para fins de registro os demais
atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.801/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Acir Muller (150.828.309-53); Antonio de Abreu Fernandes
(011.441.627-34); Carlos Medeiros Dantas (049.704.894-91); Carlos Roberto Alves (334.579.217-68);
Celso Duarte de Almeida (257.126.917-87); Evanir do Orto Nunes Pavão (039.617.100-15); Glória Maria
Mathias dos Santos Silva (733.856.387-04); Leda Vivian Silveira (194.773.099-15); Lúcia de Fátima
Alves Pontes (047.532.163-49); Maria Emilia da Glória Ferreira Cruz (316.691.740-34); Maria
Gonçalves de Moraes (462.859.891-68); Marilene Trigueiro Albuquerque Carneiro Leal (058.893.83434); Moacir Vicente Pereira (317.885.137-20); Myrian Rosa Antoniutti Heberle (521.960.119-91);
Normiria Ferreira Pinho (421.210.197-15); Olimpio Ulisses Filho (072.995.831-00)1.2. Órgão/Entidade:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - MMA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2786/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.464/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arthur Eugenio Bonifacio Paiva (083.112.667-19); Elisabete Andrade Costa
de Souza Lima (778.707.277-68); Luzia Borba Moreira (053.412.907-20); Myrtes Santos da Silva
Bellieny (071.846.557-10)
1.2. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2787/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os arts.
143 do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar legal para fins de
registro a pensão indenizatória judicial em favor de Francis Nicolau Diniz, considerar prejudicados por
perda de objeto, em virtude do falecimento dos interessados, os atos de concessão de pensão indenizatória
em favor de Handerson Cristo Pereira, Décio Clemente Pomin e Igor Dias Pinto Carneiro, e ordenar o
encerramento do processo e devolução à origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.242/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francis Nicolau Diniz; Handerson Cristo Pereira; Décio Clemente Pomin;
Igor Dias Pinto Carneiro
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2788/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro a pensão indenizatória judicial em
favor de Jaime Maciel de Almeida, fazer a seguinte determinação e ordenar o encerramento do processo e
devolução à origem para arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.244/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jaime Maciel de Almeida (004.197.867-67)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.2. Advogado constituído nos autos: não há.
1.3. Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de
Janeiro o acompanhamento da superveniência de decisão definitiva e irrecorrível do mérito da ação, a fim
de evitar pagamentos indevidos.
ACÓRDÃO Nº 2789/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro as pensões indenizatórias judiciais a
seguir relacionadas, e determinar o encerramento do processo e devolução à origem para arquivamento,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.245/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiz Carlos Rezende de Carvalho (441.825.977-53) e Araken Dias
(296.155.507-87)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2790/2009 - TCU - 1ª Câmara
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os arts.
143 do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar legal para fins de
registro as pensões indenizatórias judiciais em favor de Maria Anita do Nascimento e Wilma do
Nascimento, considerar prejudicado por perda de objeto o ato de concessão de pensão indenizatória em
favor de Vanilda do Nascimento Moscovski, e ordenar o encerramento do processo e devolução à origem,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.246/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Anita do Nascimento; Vanilda do Nascimento Moscovski; Wilma do
Nascimento
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2791/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.538/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eurides Batista de Lima (768.966.764-34); João Henrique Santos Aroxa
(052.352.654-75); Maria Ivone de Barros Monteiro (370.905.344-72); Pedro Henrique dos Santos Aroxa
(052.352.634-21); Raquel Beltrão Aroxa (830.078.734-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PE - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2792/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.559/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alessandra Cruz Mendes (382.822.592-68); Daniel Pereira Coutinho
(011.086.592-84); Edilene dos Santos Peixoto (231.200.372-49); Edma Manoel (312.223.312-68); Fábio
Francesco Lima dos Santos (017.446.361-84); Francisca Lima dos Santos (238.653.502-91); Giovanna
Vitoria Mendes Panczniaki (011.293.042-56); Jesus Floriano Peixoto (112.240.372-00); Jonathas James
Almeida da Silva (902.266.662-04); Luzia Almeida Henrique (322.977.002-10); Maria de Nazaré
Oliveira de Carvalho (084.501.962-72); Neuza Batista Camelo (112.082.012-04); Nicole Nascimento
Peixoto (007.824.052-23); Pollyanna Pereira da Silva (947.795.892-15); Rafael Nascimento Peixoto
(001.897.522-46); Raimundo Gomes da Silva (019.055.702-87); Rita de Kácia Vieira Coutinho
(011.373.552-98); Victor Otavio Mendes Panczniaki (011.293.052-28)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2793/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.572/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amom da Silva Oliveira (024.532.391-04); Anna Amélia Pereira dos Santos
(303.778.110-68); Dulce Peruzzo dos Santos (553.757.660-00); Débora Assunção de Miranda
(041.522.921-99); Esther de Souza Cruz Alves (308.565.151-91); Felipe Assunção de Miranda
(041.527.101-01); Felícia Maria Assunção de Miranda (775.861.821-91); Gabriela Naissa de Oliveira
Martins (043.405.341-45); Isabel Saturnina Pontes (150.360.811-53); Ivanildo Feijó Maranhão
(219.999.534-87); Joselia do Nascimento Macário (066.497.691-34); Karine Silva Diniz Nery
(254.482.693-20); Luis Carlos Alves de Oliveira Junior (030.137.721-90); Lídia Assunção Miranda
(041.524.741-14); Margarida Amaro dos Santos (249.027.991-20); Margarida Maria de Oliveira
(393.471.761-68); Maria Aurora Moraes Carvalho (532.201.610-49); Maria Ferreira Barbosa
(669.868.771-53); Maria Joana Gomes Eugênio (146.173.821-00); Maria José da Silva Oliveira
(184.556.623-87); Maria da Aparecida da Luz (400.102.441-15); Maristela Gomes Eugênio
(011.571.261-54); Meiber Maria Farias de Andrade (009.208.862-72); Nicollas Dias Jeijó Maranhão
(090.541.924-37); Sandra Leonora de La Rocha Oeste (054.821.000-49); Sara Assunção Miranda
(041.523.921-42); Tiago Assunção de Miranda (041.526.071-06); Victor Hugo Silva (722.218.441-49)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2794/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os arts.
143 do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por
perda de objeto os atos de concessão de Thaís Guimarães Mendes Veloso (456.490.906-10) e Débora de
Souza e Silva (318.320.916-00), e considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.182/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia de Jesus Moraes Polonio (372.623.606-63); José Alexandre da
Silva (009.938.916-91); Maria Cristina Cayo da Silva de Amorim (769.102.296-49); Maria Pereira Lima
de Freitas (788.285.036-53); Yole Siqueira Borges (545.576.746-15)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2795/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar
quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.572/2009-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Alexandre Coutinho Barbosa (944.028.847-72); Antonio Gomes de Mattos
Neto (600.524.307-15); Antonio Roberto da Silva (478.562.890-15); Flavio Amaral (021.406.258-97);
Jose Ricardo Roriz Coelho (210.373.021-68)
1.2. Órgão/Entidade: Suzano Petroquimica S.A.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2796/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.399/2008-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Colbert Soares Pinto Junior (431.708.540-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2797/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação e adotar a seguinte
medida, bem como ordenar o arquivamento, dando ciência ao representante e à Infraero, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.274/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD
(00.352.294/0001-10);
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero – MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Superintendência Regional do Sudeste da Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária – Infraero que, se for utilizar a fórmula descrita no subitem 8.4 do Edital da
Concorrência nº 004/GRAD-2-SBGR/2009, na nova concorrência, para identificar a inexequilibilidade de
proposta, modifique o texto do respectivo subitem, indicando claramente que inexeqüíveis serão aquelas
propostas que ultrapassarem 50% do valor obtido e não 150%, como esclareceu em seu ofício de resposta
à oitiva.
1.6. Receber a documentação apresentada pela empresa H.Stern, sem reconhecer a empresa
como interessado, tendo em vista estar prejudicada a sua análise, considerando a decisão da Infraero de
cancelar a Concorrência nº 004/GRAD-2-SBGR/2009.
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2798/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, segundo a Adplan/Segecex, em cumprimento ao disposto no subitem 9.4
do Acórdão 2.355/2007- Plenário, as unidades técnicas poderão registrar as ocorrências relacionadas aos
convênios e instrumentos congêneres no Portal de Convênios do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão; e
Considerando que não há previsão da data em que essa ferramenta estará à disposição do
Tribunal, conforme os pareceres emitidos nos autos e o voto condutor do Acórdão nº 1.141/2009Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente,
fazer as seguintes determinações e ordenar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.991/2007-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 4ª Secretaria de Controle Externo - TCU
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Recursos Hidricos e Ambiente Urbano
1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à 4ª Secex para que, tão logo seja possibilitada ao Tribunal a inclusão das ocorrências
relacionadas aos convênios e instrumentos congêneres na base de dados do Portal de Convênios do
MPOG, verifique a pertinência da inclusão das informações constantes do item 21.2 da instrução fls.
82/87 no referido sistema;
1.5.2. à Segecex para que oriente as unidades a ela subordinadas quanto aos procedimentos a
serem adotados enquanto a ferramenta acima mencionada não estiver à disposição deste Tribunal.
Ata n° 17/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 15/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 2799/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-000.999/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:Adalberto Fragoso de Arruda (008.400.091-00); Aidê da Silva Oliveira
(238.709.151-53); Alécia dos Santos Rocha Almeida Gomes (146.540.241-15); Arcy de Godoy Lopes
(075.253.381-91); Carlos Alberto Pessoa Pardellas (128.700.301-00); Décio Mendes (126.434.401-53);
Eliana de Souza Cavalcante (108.507.327-00); Elienete Seabra da Silva (053.249.041-04); Francisco
Carlos Ataide (075.051.674-72); Gilberto de Jesus (032.812.561-04); Gilda Maria Ramos Guimarães
(128.612.431-04); Henrique Rodrigues Valle Junior (090.565.801-91); Hilda Rodrigues do Nascimento
(380.384.047-34); Isa de Almeida e Albuquerque (135.277.207-82); José Mendes Diniz (741.560.98168); Julieta Rodrigues de Souza (009.339.531-00); Loana Braga Barbosa Saltarelli (162.898.201-25);
Maria Humbertina Nóbrega (023.379.321-68); Maria José Ferreira Firmino (096.698.761-68); Marina
Lúcia de Novaes Tavares (128.597.617-72); Mario Augusto Santos (045.671.707-25); Mirtes Buzeli Yin
(074.428.078-87); Octavio Luiz Werneck Machado (380.377.507-87); Roberto de Abreu Cruz
(028.868.981-04); Sergio Barcellos Telles (380.377.267-20); Sigrid Hedwig Lõw Alves Pereira
(003.314.571-72); Sonia Maria Reis de Souza (042.621.401-30); Sérgio Eduardo Dias Lemgruber
(075.052.564-91); Valdori Geraldo de Abreu Pena (010.301.081-53); Valeriano Alves de Oliveira Filho
(034.024.521-20); Valneide Silva de Lima (013.534.287-29); Vandira de Campos (046.488.111-00);
Wilson de Almeida Couto (380.407.607-63).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores - MRE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2800/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.584/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abimar Pereira dos Santos (014.679.647-00); Alcides Simão da Rosa
(084.400.857-53); Anselmo Hoffmann (131.350.237-53); Antônio Rozalem (195.413.767-20); Carmen
Dea Ventura Moreira (303.029.517-68); Cely Barbosa Zambelli (020.099.957-59); Claude Emmanuel
Labrunie (036.135.777-04); Daltamir Vieira dos Santos (036.132.837-00); Deny Pacheco Gomes
(035.908.607-15); Dilma Alvarenga de Lima (036.045.357-00); Diogena Malacarne (096.657.307-20);
Durval Cardoso (014.752.237-49); Edinar Induzzi (378.309.027-04); Genilda Ribeiro (353.673.267-49);
Helder Faria Varejão (014.611.767-00); Ilza Miranda Bitran (035.954.717-68); Inez Rocha Siqueira
(317.454.157-34); José Carlos Soares da Silva (014.675.147-72); João José Nogueira (195.189.437-53);
Maria Thereza Merotto (125.409.607-82); Zenilda Maria do Nascimento (726.902.757-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2801/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.608/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Auta de Souza Costa (023.840.004-20); Benita Figueiredo Ferreira Loureiro
(836.650.644-49); Cicero Matias dos Santos (188.627.994-20); Eleniza Maria Gomes Ribeiro
(442.024.154-34); Felix de Carvalho (039.980.104-91); Francisco Venceslau de Souto (205.933.764-04);
João Pinto de Queiroz Primo (023.401.514-49); Lauriete Duarte de Gonçalves (075.665.304-53); Lucia
Maria Goes Moutinho (165.904.904-06); Maria Auxiliadora de Figueiredo (023.207.704-53); Marluce
Pereira da Silva (132.508.094-20); Nadilza de Miranda Medeiros (160.237.227-68); Violeta Marques da
Silva Lima (109.150.874-72); Violeta Marques da Silva Lima (109.150.874-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2802/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-004.555/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcidéa Souza (016.388.627-02); Antônio da Luz Filho (032.937.771-04);
Elaine Maria Santos Cairo (038.663.511-00); Elias Mariano de Oliveira (009.490.271-20); Irinea
Espíndola Manhães (073.697.867-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores – MRE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2803/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-005.069/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Jose Cavallari (470.139.749-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2804/2009 - TCU - 1ª Câmara
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-005.137/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alzira Maria Gontijo Tostes Gazzinelli (007.793.696-53); Cândido Cardoso
de Miranda Neto (000.913.916-87); Edson Nascimento Campos (047.518.846-20); Eustaquia Salvadora
de Sousa (070.887.796-68); Gilberto Cavalcanti de Albuquerque Filho (008.664.746-68); Iara de Jesus
Barbosa (293.361.476-68); Lana Mara de Castro Siman (203.582.026-04); Maria Elizabete Pawlowski
(079.976.636-49); Maria da Glória de Paula (372.681.716-68); Maria do Carmo Fonseca (230.707.57634); Marta da Silva Santos (549.061.566-49); Monica Vasconcellos Nogueira (314.676.796-15); Nelson
Ribeiro da Luz Lobo Martins (000.846.546-00); Rachel de Ávila Ribeiro (056.946.636-91); Raquel da
Piedade Fonseca (135.019.766-15); Sandra Regina Valentim Maia (119.697.766-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2805/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos.
1. Processo TC-006.479/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zbigniew Baran (049.582.255-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2806/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-007.020/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dometilo Nunes de Amorim (022.393.611-15); Eurindo Neves de Oliveira
(062.181.561-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2807/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, o
ato de aposentadoria constante dos autos.
1. Processo TC-007.049/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Edmê Gláucia Gomes de Lima (151.724.064-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2808/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-007.054/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:Carlos Augusto Soares de Barros (049.838.907-34); Carlos Fernando Miotto
(401.789.788-68); Circe Mary Silva da Silva Dynnikov (214.506.170-34); Fernando Antonio Colnago
(244.098.557-00); Galdino Luiz Zaganelli Filho (196.202.687-68); Genovefa Peisino (475.012.277-72);
Gercyr Baptista (214.019.857-34); Glaucia Salles Xavier (416.417.797-72); José Encarnação
(125.489.107-25); Luciano Terra Peixoto (024.224.251-00); Maria Christina Barbosa Barros
(159.321.507-00); Maria Christina Pedrosa Valli Rauber (471.053.217-68); Maria Izabel Perini Muniz
(592.113.858-49); Marlene Tejada (103.290.640-53); Orlando Caliman (214.045.937-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2809/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, c/c o
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr.
Lindolfo Pereira da Silva, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.074/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lindolfo Pereira da Silva (553.859.580-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2810/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em
considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir indicados,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-009.484/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altmann Marques de Sampaio (000.726.999-49); Ana Perine (027.489.08953); Araides Marcelina Rosner da Silva (720.940.109-10); Consuelo de Menezes Garcia (023.209.59149); Custódia Pacheco (171.105.649-91); Gerardo Nogueira Dourado (000.248.219-34); Iracema de
Avelar de Paula (058.602.889-72); José Munhoz de Mello (000.472.449-68); Noemia Assunção
Rodrigues (962.090.209-25); Terezinha de Miranda Camargo (004.130.399-78); Zbigniew Henrique
Morozowicz (004.965.709-78).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2811/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.716/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altayr Moraes (096.644.327-68); Aminthas Loureiro (096.803.067-04);
Anibal Francisco Bitencourt (328.349.427-49); Antonio Silva Ferreira (125.349.867-91); Dalva Maria
Nascimento dos Santos (177.286.147-20); Daniel Coutinho (420.650.707-49); José Carlos de Oliveira
(342.980.537-68); José Gonçalves (157.338.667-72); José Plínio Baptista (004.999.609-63); José Carlos
de Oliveira (342.980.537-68); Landy Martins Barros (125.546.187-04); Leia Ferreira dos Santos
(173.930.437-34); Manoel Carvalho de Anchieta (049.078.417-87); Marcelo José Miranda Saad
(174.031.207-44); Maria da Penha Costa Martinho (324.892.937-53); Olga Albert (014.459.527-34);
Valter Gomes Pereira (125.345.287-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2812/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.975/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso Blacher (063.147.830-20); Glaci Cavalcante da Rosa (349.388.18000); Rubens Luiz Xavier (004.045.510-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2813/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a revisão de ofício do ato de aposentadoria do Sr. Raunildo da Costa
Lucena, apreciado no âmbito da Decisão inserta na Ata nº 26/2001, da Relação nº 28/2001, à fl. 171
destes autos, deixou de alcançar efeitos práticos, consoante se deflui das constatações alinhadas na
instrução de fl. 487, com as quais anuiu o representante do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando, nada obstante, a afirmação da unidade técnica de que, em tese, todos os
questionamentos ora latentes sobre a legalidade do referido ato concessório podem ser feitos quando da
análise do ato de pensão por ele instituída;
Considerando alfim que, a par da pesquisa realizada junto ao SISAC, a Superintendência
Estadual do INSS – Alagoas não disponibilizou, até a presente data, o sobredito ato pensional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II; da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso V, alínea c, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo
relator, em manter o mérito da apreciação inicial dos atos constantes deste processo, e em expedir as
determinações abaixo especificadas.
1. Processo TC-020.265/1994-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilson José dos Santos (259.246.214-72); Luciano Americo Galvão
(004.264.584-00); Perolina Calheiros Correia Demelo Pinto (020.842.284-68); Raunildo da Costa Lucena
(031.852.814-20).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Maceió/AL – MPS (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Superintendência Estadual do INSS – Alagoas que disponibilize no sistema SISAC,
no prazo de 15 (quinze) dias, o ato de pensão do instituidor Raunildo da Costa Lucena; e
1.5.2. o retorno do processo àquela Superintendência Estadual, por conter documentos
originais, após a adoção da medida determinada no subitem anterior.
ACÓRDÃO Nº 2814/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-004.076/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Adriana Barbieri Feliciano (109.039.808-51); Edilson Milare (163.917.27856); Fabiana de Souza Orlandi (271.441.468-07); Isabela Arruda Verzola Aniceto (195.089.908-05);
Karin Regina Polo Carvalho (294.294.688-12); Luciana de Souza Gracioso (270.660.848-02); Maria
Cecilia Luiz (106.623.818-90); Marlei Barboza Pasotto (095.804.678-62); Neli Aparecida Martins
Sugimoto (141.813.348-56); Partricia Driusso (192.359.018-98); Patricia Waltz Schelini (258.013.93897); Paula Adriana Silva Martins (906.555.169-72); Paula Regina Casaburi (295.443.928-90); Rogério de
Mattos Marino (245.420.218-23); Silene Torres Marques (544.715.839-72); Sônia Regina Landini
(391.116.600-15); Valeria Amorim Pires Di Lorenzo (058.924.438-84).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2815/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-005.175/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luís Henrique Santos Fortes (014.028.525-33); Marcilene Magalhães da
Silva (026.122.986-90); Tabajara Sant'anna Belo (881.659.576-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2816/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-006.834/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcelo Sacardi Biudes (893.219.011-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2817/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-008.167/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Ganam Alves (887.955.941-91); Adriana Rosa da Silva
(809.682.871-15); Adriana Sabbatini da Silva Alves (759.989.631-72); Adriano José Curado Santos
(809.683.681-15); Agabo Macedo da Costa e Silva (920.862.921-04); Agueda Maria Ruiz Zimmer
(000.706.941-33); Aguinaldo Figueiredo de Freitas Junior (817.848.051-49); Alan Keller Gomes
(692.085.811-87); Alberto de Souza (971.613.657-91); Alcione Martins Rodrigues (918.828.931-15);
Aldemy de Sousa Silva (790.911.211-49); Alessandra Cristina de Faria (578.127.051-53); Alessandra da
Silva Carrijo (521.009.871-00); Alexandra Vilela Gonçalves (782.866.701-91); Alexandre Percursor
Evangelista (576.100.101-20); Alexsandro Bezerra Bastos (478.192.511-15); Alice Fátima Martins
(281.099.531-15); Aline David dos Santos (872.752.101-00); Alline Cristhiane da Cunha Mendonça
(000.616.821-36); Almerinda Maria de Paula (377.666.861-04); Almerinda da Silva (100.723.141-68);
Ana Christina Rocha Negrão (445.607.611-91); Ana Edna da Silva (333.077.761-34); Ana Flavia da Silva
Frazão de Medeiros (634.599.061-20); Ana Flávia de Souza (974.873.411-00); Ana Lucia Alves de
Oliveira (781.045.721-72); Ana Paula Martins de Castro Andrade (847.330.041-68); Ana Paula Ribeiro
Lopes (515.792.351-15); Ana Paula Silva (788.060.111-20); Andreia Alves de Freitas Camargos
(516.977.771-04); Andrelisa Santos de Jesus (035.498.939-14); Andris Figueiroa Bazukis (606.552.83153); André Vasconcelos da Silva (767.278.401-30); Andréa Padro Abreu Reis Liserre (664.374.661-20);
Angelita Viviane Romeiro (778.214.161-34); Anivaldo Ferreira de Rezende (015.225.261-45); Anna Rita
Ferreira de Araújo (751.998.316-15); Antonio Carlos de Oliveira Junior (864.363.681-91); Antônio
Fernandes Junior (986.671.906-59); Antônio Carlos Pinheiro (258.399.988-50); Araceli Rosich Soares
Veloso (790.836.927-87); Aristônio Magalhães Teles (910.948.285-72); Arlete Aparecida Alves
(877.396.151-53); Arlyenne Leda Barros de Mendonça Carneiro (859.584.501-82); Aroina Candida da
Silva (219.961.721-15); Augusto Cezar Ferreira de Baruna (234.418.442-20); Auri Marcelo Rizzo
Vicenzi (177.888.518-76); Auri Marcelo Rizzo Vincenzi (177.888.518-76); Aurora Neta Paz
(758.153.201-10); Ayr Nasser Junior (530.730.701-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás – UFG- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2818/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-008.338/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Vera Lucia Rodrigues (219.507.411-68); Veralúcia Gonçalves de de Souza
(764.434.421-72); Veronice Carlos da Silva (546.058.061-72); Vinicius Borges Cavalcante (997.537.07134); Virginia Meireles Reis (784.824.611-68); Virgínia Célia de Farias (787.996.351-00); Vitória
Gonçalves de Lima (440.530.101-87); Viviane Collodete do Nascimento (700.846.961-68); Vivianne
Teixeira Duarte (872.307.981-91); Wagner Fabiano da Silva Rezende (769.781.091-34); Walquiria
Alvares Machado (423.053.901-06); Wanadia Ribeiro Martins de Souza (846.283.241-15); Weliton John
Ferreira da Silva (800.470.761-00); Wemerson Alves de Oliveira (698.784.981-15); Weslainy Ferreira de
Oliveira Borges (533.609.311-49); Wilder Fioramonte (003.547.301-00); Zenilda Pereira da Silveira
(590.115.721-49); Zilda de Fátima Mariano (136.664.198-10); Zizalda da Silva Uchoa (467.847.721-72);
Zuleide do Carmo Maracaípe (300.950.931-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás –UFG- MEC.
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2819/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-009.403/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alan Christie da Silva Dantas (028.982.704-31); Alane Pains Oliveira do
Monte (021.704.595-29); Aldrin Ederson Vila Nova Silva (658.704.414-04); Anna Regina da Silva
Ribeiro (009.638.174-42); Anne Caroline dos Santos Dantas (008.995.355-00); Antonio Fredson Araújo
de Sá Novaes (883.189.154-53); Cleiton Rodrigues de Souza (071.196.194-89); Clóvis Fernandes da
Silva Filho (256.020.044-91); Deuzilene Braga Santana (035.120.144-02); Eugênio Bispo da Silva Junior
(009.782.424-08); Fabiola Moura Reis Santos (731.200.064-91); Francimario Beserra Nesio
(775.651.504-87); Fredson Gomes de Menezes (902.117.405-78); Gabriela Maria Cardoso da Cunha
(039.415.794-01); Ginetton Ferreira Tavares (046.727.734-69); Gustavo Menezes de Oliveira
(046.775.614-78); Ilania Fonseca dos Santos (049.859.634-61); Isabel Cristina Sampaio Angelim
(587.819.604-25); Jaldo Pereira Lopes (538.191.955-72); Janaina Carla dos Santos (578.165.903-00);
Jarbas Freitas Amarante (002.727.655-46); Jonalice da Silva Rego (007.903.434-95); José Pereira
Alencar Junior (689.752.874-91); Juliano Pereira Silva (048.423.364-55); Katia Cristina Santiago da
Silva Duarte (037.454.294-51); Leonardo Torres Magalhães (039.014.154-24); Lívia de Oliveira e Lucas
(066.015.366-10); Lucílio Rafael de Souza (007.478.174-05); Luzia Bastos de Castro (911.630.303-25);
Marcelo Pereira Silva (042.342.014-30); Margarete Tavera Martins Gama (470.889.404-00); Maria
Tarciana de Almeida Barros (966.215.593-72); Marinaldo Carvalho Romão (680.126.754-04); Marlos
Gomes Martins (817.743.703-87); Mary Lucy de Souza Gonzaga (083.612.664-53); Nilmara Gonçalves
da Silva (029.316.794-02); Patrícia Veruska Ribeiro Barbosa Lemos (640.215.804-68); Reynaldo Chile
Palomino (155.078.598-25); Ruth Morais Nunes de Amorim (231.664.365-53); Silvia Patrícia de Oliveira
Souza Coelho (698.692.604-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2820/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-009.404/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Tânia Cristina da Silva (006.056.065-79); Valdenice Felix da Silva
(003.533.185-23); Vanessa Andrade de Carvalho (001.081.583-06); Vivian Karla de Sena (010.666.79479); Wedson Pereira da Silva (053.139.874-96).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – MEC.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2821/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.897/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adail Marcos Lima da Silva (809.556.903-82); Alfredina dos Santos Araújo
(929.594.904-87); Ana Carla Araújo Marinho (010.339.044-81); Anderson Scardua Oliveira
(052.321.767-65); Andre Luis Sousa de Vasconcelos (034.327.154-04); Carlos Alberto Garcia Santos
(572.190.107-10); Danielle Melo de Souza (930.635.394-49); Diogo Gomes Sulpino (041.846.164-37);
Diogo Henrique Silva de Lima (012.266.534-13); Flavio Rodrigo Gandolfi Benites (169.833.958-59);
Fulvio Teixeira de Barros Pereira (009.476.624-05); Fátima Cristina Soares Ribeiro de Oliveira
(840.700.724-20); Gabriela Barreto Alves (073.039.214-78); Guilherme Gadelha Pereira de Carvalho
(641.443.804-91); Helber Rangel Formiga Leite de Almeida (024.552.404-52); Iana Melo Solano
(054.404.704-41); Jacqueline da Silva Mendes (027.359.994-16); João Pessoa de Souza Filho
(768.876.004-63); Josenildo Ferreira Gomes (041.447.994-76); Keila Leôncio de Nazaré (951.519.07468); Luana Pinto de Arruda Sales (080.887.887-57); Luciney Silva (008.268.154-64); Pedro Henrique
Ribeiro da Silva (050.999.734-18); Rodrigo Bezerra Pessoa (023.770.604-04); Salomão Pereira de
Almeida (039.619.464-85); Wagner Alex de Medeiros Silva (038.739.024-35).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – UFCG- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2822/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.901/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Francisco de Moraes Filho (022.801.189-20); Aline Bernartt
(064.548.079-75); Aline Hultemann (029.380.609-80); Alisson Antonio de Oliveira (008.223.869-33);
Allan Martins Mohr (005.208.079-01); Ana Claudia Camila Veiga de França (008.521.629-10); Anderson
Ricardo Mendes Marinho (033.258.099-79); Andrea dos Santos Rodrigues (916.311.144-68); Angela
Laufer Rech (041.150.689-73); Awdry Feisser Miquelin (018.594.909-64); Carine Cristiane Machado
Urbim (034.401.169-05); Carla Daniela Câmara (886.410.319-87); Carolina Daros (029.649.549-25);
Celia Rupp Kavanagh (572.566.679-49); Celso Pesco (483.201.709-82); Christiane Eneas Silva
(180.796.128-11); Cleber Gomes Caldana (869.213.639-53); Dalila Giovana Pagnoncelli Laperuta
(043.061.779-80); Elis Angela Witeck Fischer (054.624.119-01); Fabiana Costa de Araújo Schutz
(826.671.369-34); Fabio Favarim (020.833.319-31); Fabio Orssatto (009.520.899-20); Felipe Diogo
Teixeira (046.071.509-75); Fernanda Marine Baú (047.655.419-59); Franciele Buss Frescki
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(058.947.999-70); Igor Fabio Steinmacher (030.916.179-71); Janice Teresinha Reichert (905.909.88034); Jonas Perin Ribeiro (061.738.049-05); Jorge Marcelo de Souza Santos (028.490.489-92); Juliana
Machado Casali (006.099.509-24); Levi Lopes Teixeira (355.115.409-00); Leyza Elmeri Baldo Dorini
(032.975.529-30); Liliam Cristina Angelo (045.476.369-74); Lucas da Silva Ribeiro (881.196.100-91);
Luciano de Moraes (721.223.749-34); Luiz Antonio Brandt (049.507.119-62); Marcelo Capre Dias
(633.794.570-00); Marcia Ferreira Prestes (044.264.259-80); Michele Amabiles Bessani (035.153.30950); Mônica de Oliveira Pinheiro da Silva (607.437.519-49); Muriel de Souza Godoi (288.111.018-59);
Priscila Pigatto (056.047.819-40); Priscilla Battini Prueter (041.212.429-71); Regis Iida de Oliveira
(018.117.779-02); Ricardo Canute Kamikawachi (268.521.568-93); Rossana Aparecida Finau
(610.264.339-91); Sara Coelho da Silva (214.647.008-93); Valter Cardoso da Silva (101.577.538-16);
Vinicius Bernardino Travagin (323.503.118-99); Vitor José Petry (700.348.000-00); Wagner Polak
Soares (026.667.539-56).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2823/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, o
ato de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-009.914/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Maria Luiza Grillo Renó (297.393.918-69).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2824/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.915/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ariana da Silva Lauredo (081.462.856-78); Elaine das Graças Frade
(418.871.316-04); Josiane Aparecida de Oliveira Pereira (000.234.756-33); Luana Cristina Vieira
(072.155.016-98); Luciana Barbosa de Abreu (045.861.526-99); Renan Alves Nogueira (063.927.08677); Vanessa Thais Felipe Pimentel (025.560.775-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras - UFLA - MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2825/2009 - TCU - 1ª Câmara
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-009.926/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ady Carnevalli (926.699.996-20); Aline Silva de Aguiar Nemer
(041.220.537-81); André Luís Riqueira Brandão (027.860.336-08); Andréa Araci Emílio (006.382.99675); Bernardo Vescovi Fabris (048.569.326-75); Cloves Eduardo Batalha Franklin (561.773.567-53);
Daniela Batista dos Santos (014.792.716-16); Edirley José da Silva Rodrigues (073.370.566-99); Gilmar
Pereira de Souza (029.341.936-16); Gilmare Antonia da Silva (974.600.016-00); Hugo Henrique Souza
Costa (302.837.178-23); Humberto Vieira Fajard0 (082.620.527-57); Irisa Seabra dos Anjos
(050.475.946-96); Katiane de Oliveira Pinto Coelho (053.118.366-10); Kerlane Ferreira Costa Gouveia
(778.353.956-49); Leandro Benedini Brusadin (215.887.818-52); Lidiane Silva Maria (055.129.716-62);
Marcelo da Rocha Silveira (914.244.707-06); Marco Antonio dos Santos (740.559.336-49); Marcos
Henrique Fonseca Ribeiro (032.990.886-37); Maria Cristina Veiga Aranha Nascimento (331.728.116-20);
Nilma Luiza de Moura Rodrigues (845.962.526-53); Rafael Augusto Amancio Resende Lacerda
(097.817.666-97); Raimundo Marques do Nascimento Neto (331.728.206-10); Roberto Veloso Gontijo
(360.182.526-00); Sergio Evangelista Silva (963.909.136-72); Sueli Maria Coelho (911.126.646-53);
Suzana Luzia Moreira (038.427.086-70); Vivian Walter dos Reis (034.733.966-21); Wandiclécia
Rodrigues Ferreira (049.065.556-40).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2826/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.929/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Pastorello Buim Arena (144.439.608-05); Ana Elizabeth Iannini
Custodio (102.596.098-03); Aniel Silva de Morais (044.963.036-63); Augusto Wohlgemuth Fleury
Veloso da Silveira (718.183.321-91); Celso Luiz de Araújo Cintra (111.644.468-27); Cristiano Augusto
Borges Forti (951.988.496-34); Douglas Riff Gonçalves (039.682.476-55); Eduardo Manoel de Brito
(044.172.138-95); Efigenia Aparecida Maciel de Freitas (616.810.756-87); Eliana Dias (511.247.776-87);
Elieuza Aparecida de Lima (180.902.848-50); Elisson Cesar Pietro (047.384.156-89); Fernando Dias da
Cunha (866.532.966-87); Frank José Silveira Miranda (986.705.656-68); Joelma Lucia Vieira Pires
(938.134.066-87); José Emilio Major Neto (539.567.536-15); Juliana Santini (286.152.158-98); Karen
Renata Nakamura Hiraki (272.355.668-92); Leandro Alves Pereira (040.718.316-77); Leonardo Francisco
Soares (971.610.636-04); Lucineia de Souza (031.587.146-63); Luiz Carlos Goiabeira Rosa
(008.649.686-71); Luiz Heleno Ribeiro Delgado (117.681.346-34); Marcel Alexandre Limp Esperante
(104.461.638-56); Marcelle Aparecida de Barros Junqueira (214.458.898-89); Marcelo Lopes Vieira
(067.136.466-97); Marcos Napoleão Rabelo (040.406.346-24); Maria Angélica Oliveira Mendonça
(507.799.666-00); Maria Cristina de Moura Ferreira (037.679.678-20); Maria Elizabeth Ribeiro Carneiro
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(405.905.007-59); Maria do Perpetuo Socorro Calixto Marques (216.050.332-00); Marli Cardoso dos
Santos (078.183.486-46); Melchior José Tavares Junior (835.885.406-44); Patricia Magnabosco
(035.230.686-65); Paulo Cezar Mendes (841.657.316-68); Renata Cristina de Lima (195.099.408-28);
Sandra Helena Moreira Santiago (612.862.147-34); Sandra Moreira Arantes (796.304.216-15); Saulo
Cocio Martins Filho (491.476.250-15); Sertorio de Amorim e Silva Neto (006.128.156-50); Simone
Azevedo Floripi (279.461.928-43); Suely Amorim de Araújo (569.680.354-72); Thiago Rodrigues da
Silva (067.030.696-70); Vanderlei de Oliveira Ferreira (607.478.116-87); Vanessa Cristina Bertussi
(316.736.938-81); Waldomiro Borges Neto (516.851.671-87); Wendell Guerra (039.376.606-31).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – UFU- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2827/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de admissão constante dos autos.
1. Processo TC-009.951/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Wanderson Silva de Oliveira (062.387.366-40).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2828/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-009.952/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Juliana Silva de Oliveira (013.458.536-45).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2829/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de pensão civil constantes dos autos.
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-003.204/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Andressa de Mesquita Braga (011.876.556-60); Breno Henrique de
Mesquita Braga (011.876.596-57); Filipe Emanuel Mesquita Braga (011.876.566-31); Ivete Silva Ferreira
(611.138.086-91); Vircea de Jesus Mesquita Braga (354.150.106-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – UFL- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2830/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de pensão civil constantes dos autos.
1. Processo TC-003.214/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Claudia Maria Martins Barbosa Graça (111.484.112-91); Érica Martins
Barbosa Graça (514.100.442-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – UFAM - Mec.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2831/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.549/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Alice dos Santos Tetenge (007.097.512-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2832/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados e, com base no art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos dos Srs. Irian
dos Santos Silva em benefício de Everaldo Ferreira da Silva e Iremar dos Santos Silva; Joel Medeiros em
benefício de Eone Maria Durand Pinto Medeiros, tendo em vista a duplicidade de atos e Maria Silva de
Freitas em benefício de Luciene de Freitas Oliveira , tendo em vista que não consta o nome da
beneficiária no sistema SIAPE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-007.565/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eone Maria Durand Pinto de Medeiros (450.272.934-53); Everaldo Ferreira
da Silva (132.324.794-72); Iremar dos Santos Silva (046.440.814-85); Ivete da Cruz Cordeiro
(425.043.764-72); Luciene de Freitas Oliveira (053.349.284-05); Maria de Lourdes dos Santos Oliveira
(000.815.794-46).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2833/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de pensão civil constantes dos autos.
1. Processo TC-007.567/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Franciele Farias Bueno (070.728.536-42); Hamilton Prado Bueno
(372.621.906-44); Lilian Farias Bueno (070.728.536-42); Valda Adelaide Peres (342.127.019-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2834/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de pensão civil constantes dos autos.
1. Processo TC-031.850/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Emilia das Chagas Rodrigues (142.349.125-49); José Raimundo de Santana
Rodrigues (837.347.245-20); Larissa Lopes Santos (775.780.665-87); Leonardo Lopes Santos
(775.780.745-04); Lindalva Conceição Souza Lopes dos Santos (089.149.745-53); Lucilia Quirino Dias
(187.271.405-63); Reinaldo dos Santos Azevedo (776.915.715-34); Roberto dos Santos Azevedo
(776.915.555-04); Sônia Maria de Santana Rodrigues (308.986.415-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2835/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Everton José Dalla Vecchia, dando-lhe quitação, sem prejuízo das
determinações abaixo, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação
plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.274/2008-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Airto José Chiesa (078.373.300-30); Alderico Zanettin (067.100.930-34);
Alexandre Binatto (497.283.770-53); Arnildo Eckhardt (021.074.490-15); Celso Canisio Müller
(195.328.300-49); Edson Luis da Cunha (489.904.690-15); Eliane Luzia Schmidt (343.271.189-15);
Eugênio Arend (035.658.740-15); Everton José Dalla Vecchia (554.352.380-72); Flávio Pércio Zacher
(590.151.280-49); Flávio Roberto Sabbadini (070.409.110-00); Francisco José Franceschi (006.375.99004); Gilberto José Cremonese (177.797.740-15); Gilmar Valadares (236.639.520-53); Hans Georg
Schreiber (008.043.200-04); Hélio Jose Boeck (196.761.230-72); Henrique Gerchmann (002.189.87072); Joarez Venço (445.615.200-15); Joel Carlos Köbe (131.598.520-91); Jorge Capelari (327.365.84015); Jorge Luiz de Lima Curi Hallal (207.393.030-15); José Nivaldo da Rosa (183.079.810-34); João
Francisco Micelli Vieira (096.604.370-72); João Oscar Aurélio (084.860.690-68); Julio Martins
(017.925.200-34); Leonides Freddi (162.819.930-04); Leonor da Costa (387.204.000-63); Levino Luiz
Crestani (133.504.390-04); Luiz Caldas Milano (001.780.200-87); Luiz Henrique Hartmann
(149.083.440-00); Luiz Tadeu Piva (435.306.480-00); Moacyr Schukster (004.066.860-68); Nelson Lídio
Nunes (150.698.340-53); Neusa Maria de Azevedo (297.437.020-91); Olmiro Lautert Walendorff
(029.734.210-04); Paulo Anselmo Correa Coelho (557.680.590-91); Paulo Fernando do Amaral Fontana
(032.716.920-68); Paulo Ganzer (371.662.550-72); Renato Sebastião Correa da Silva (063.361.750-49);
Rogério Fonseca (201.808.450-04); Sergio Luiz Rossi (146.923.500-59); Simara Aparecida Pastorio
(425.715.450-00); Susana Galdys Coward Fogliatto (429.347.700-44).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional RS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
(SECEX-RS).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Serviço Social do Comércio que, antecipe , quando se tratar de objeto divisível, em
consonância com o Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a adjudicação por itens,
com vistas a ampliar a competitividade no certame licitatório;
1.5.2. comprove adequadamente as despesas realizadas, mediante documento fiscal hábil ou
equivalente, como nota fiscal, fatura, evitando a comprovação através de comprovante de depósito;
1.5.3. instaure as tomadas de contas especiais, nos termos dos arts. 5º,caput, c/c o art. 11 da
IN/TCU nº 56/2007, observando o limite fixado pelo Tribunal para encaminhamento desses
procedimentos, atentando para o disciplinando nos itens 12 e 14 do Anexo II da Decisão Normativa nº
85/2007;
1.5.4. revise os procedimentos internos pertinentes às etapas de execução da despesa, de modo
que as autorizações de pagamentos sejam emitidas após a efetiva prestação do serviço ou entrega da
mercadoria;
1.5.5. reúna esforços para a elaboração de Regulamento próprio referente à celebração,
execução e prestação de contas de convênios, com gestão junto ao SESC Nacional para esse fim, de
modo a tornar possível o controle mais adequado dos gastos realizados, conferindo transparência e
publicidade às operações efetivadas,atentando para os princípios constitucionais e legais, como o
princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/88, em conformidade com deliberação desta
Corte, constante no Acórdão 742/2009- Primeira Câmara;
1.5.6. formalize adequadamente o orçamento de preço para estimativa do custo da obra, nos
procedimentos licitatórios realizados, discriminando as composições de custos unitários dos serviços e
fornecimentos, bem como os respectivos quantitativos levantados, na elaboração do projeto, componentes
do custo total da obra ou serviço, com a realização de pesquisa de preço, devidamente formalizada, junto
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
às empresas consultadas, atentando para o referido nos Acórdãos nºs: 2813/2003- Primeira Câmara
(subitem 10.1.3- TC 010.199/2002-9), 2012/2007-Plenário (subitens 9.8.9.1 e 9.8.9.2) e 864/2007Segunda Câmara (subitem 9.2.7);
1.5.7. exija dos fornecedores, na habilitação, bem como durante toda a execução do contrato,
a comprovação da regularidade fiscal e com a seguridade social, consoante preconiza a Decisão desta
Corte nº 705/1994, Plenário, atentando, igualmente, para o disposto em jurisprudência desta Corte,
constante das deliberações: Acórdão 1646/2007- Primeira Câmara (TC 014.701/2006-7, subitem 1.3.3),
Acórdão 3141/2008-Primeira Câmara e Acórdão 38/2008- Segunda Câmara;
1.5.8. aprimore os procedimentos de divulgação de resultados dos certames licitatórios, em
consonância com o princípio constitucional administrativo da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da
CF/88, de sorte que se evidencie o recebimento das mensagens pelos licitantes destinatários;
1.5.9. formalize adequadamente os procedimentos de pesquisa de preços nas contratações
diretas, com inclusão dos documentos comprobatórios das operações realizadas, atentando para os
princípios constitucionais administrativos da impessoalidade e moralidade, insculpidos no art. 37, caput,
da CF/88, bem como jurisprudência desta Corte, constante do Acórdão 3380/2006-Segunda Câmara
(subitem 9.4.9);
1.5.10. reúna esforços, com gestão junto ao SESC Nacional, na elaboração de um
regulamento unificado das entidades do Sistema “S” que discipline a utilização dos processos de
recrutamento interno para o preenchimento de cargos de seus quadros, fixando regras claras e objetivas
que resguardem o atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência e publicidade, em conformidade com o subitem 9.3 do Acórdão 369/2009-Plenário;
1.5.11. faça constar, nos avisos de abertura dos processos seletivos de admissão, as
informações relevantes para o exercício do cargo em seleção, dando a devida publicidade a esse processo
seletivo, de sorte a verificar se a sua divulgação está sendo realizada em jornal de grande circulação
local ou nacional, complementada, eventualmente, por outro meio idôneo, como internet, agências e
consultorias especializadas em recursos humanos e similares, em consonância com o subitem 9.2.1 do
Acórdão 2305/2007-Plenário;
1.5.12. enuncie previamente critérios objetivos de avaliação, quando da utilização de
instrumentos de aferição de conhecimentos e habilidades como provas subjetivas ou discursivas,
entrevistas e similares,na seleção dos candidatos, e,em especial, registrar e documentar a etapa de análise
e seleção curricular, de modo a afastar os riscos de que subjetividade da avaliação possa macular a
impessoalidade do certame, bem assim permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos
candidatos irresignados com a sua avaliação,atentando para o referido no subitem 9.2.3 do Acórdão
2305/2007-Plenário;
1.5.13. fixe, com registro no Regulamento de Pessoal da Entidade, o limite máximo de dez
horas para a jornada de trabalho diária, considerando o referido na Decisão 79/1999-Segunda Câmara excesso no número de horas extraordinárias, com o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e
com a Lei 9.601 de 21/11/1998- art. 6º (deu nova redação ao § 2º do art. 59 da CLT), bem como o
disposto no Acórdão 2012/2007- Plenário (subitens 9.8.7 e 9.8.7.2);
1.5.14. inclua, nas prestações de contas anuais da Entidade, o Parecer conclusivo do Conselho
Fiscal sobre as contas do exercício em exame, observando o referido no art. 20, alínea “d” do Decreto nº
61.836, de 05/12/1967- Regulamento do SESC.
ACÓRDÃO Nº 2836/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. José Carlos Lyra de Andrade, dando-lhe quitação, sem prejuízo das
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
determinações pertinentes, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes
quitação plena.
1. Processo TC-017.657/2008-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antônio Rodrigues Bandeira (186.212.443-49); Carlos Alberto Barros de
Araújo (068.272.334-72); Cláudia Augusta Salome Cartaxo Ramos (026.664.524-09); Flávio Uchoa
Dória (222.664.024-04); Heth Cesar Bismarck Athayde Barbosa de Olivei (185.325.274-34); Iris Silva de
Araújo (723.870.174-04); Jerlane Carneiro de Almeida (453.624.754-87); José Carlos Lyra de Andrade
(038.849.024-15); José Hélio Barbosa Lima (291.509.494-20); José Fernandes Souza de Holanda
(099.356.904-82); José Jobson Ferreira Torres (164.000.974-49); Luiz Carlos Correia Maranhão
(003.681.054-15); Luiz Otávio Gomes Silva (060.576.164-72); Martha Cavalcanti Leão da Fonseca
(240.866.144-72); Ricardo Coelho de Barros (209.084.744-15); Romildo Ramos Rocha (003.431.88449); Ronaldo Augusto Lessa Santos (026.213.804-25); Sílvio Sandes Torres (060.202.084-00); Walter
Luiz Jucá Sá (020.979.744-49); Washington Luiz Costa Junior (803.578.654-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/AL – SESI –
MDS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao SESI/AL que:
1.5.1.1. estabeleça critérios efetivos de identificação externa de todos os seus veículos, em
observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade e ao decidido por este
Tribunal mediante o Acórdão nº 155/2008-TCU-1ª Câmara;
1.5.1.2. providencie para que as cópias das declarações de bens e rendas dos incluídos no rol
de responsáveis sejam arquivadas no setor de pessoal da entidade, em cumprimento à legislação vigente,
dando assim suporte às informações constantes da prestação de contas de que todos os arrolados
apresentaram a mencionada declaração à Receita Federal (art. 14, IV, da IN TCU nº 47/2004, c/c os art. 2º
e 3º da IN TCU nº 5/1994);
1.5.1.3. busque alternativas para a redução dos custos da contratação anual do Programa
“Cine-Sesi”, atualmente na ordem de R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais), adotando
medidas como a proposta pela CGU/AL no sentido de ampliar a divulgação do certame nos principais
jornais de circulação nacional, aumentando assim a participação de concorrentes na aludida seleção, e, em
consequência, permitindo uma avaliação segura do preço mais vantajoso para a Administração;
1.5.1.4. em relação às despesas cobertas com recursos do fundo fixo:
1.5.1.4.1. siga estritamente os normativos da entidade que regem a realização desse tipo de
despesa;
1.5.1.4.2. implemente procedimentos padronizados para prestação de contas;
1.5.1.4.3. abstenha-se de realizar despesas para aquisições que não estejam relacionadas com
as atividades regimentais da entidade, caso contrário, fazer constar no processo de prestação de contas as
justificativas necessárias;
1.5.1.4.4. apresente, no processo de prestação de contas respectivo da despesa, detalhamento
que permita a análise do seu objetivo, quando o documento fiscal da compra não o especificar claramente;
1.5.1.4.5. recolha os valores tributários devidos, referentes ao ISS e INSS, quando do
pagamento de serviços prestados por pessoa física;
1.5.1.4.6. abstenha-se de realizar despesas com valores acima do máximo permitido por nota
fiscal, de acordo com a Portaria SESI/AL nº 45/2006;
1.5.1.4.7. não efetue pagamentos para compras faturadas;
1.5.2. o arquivamento dos autos, após as comunicações de praxe.
ACÓRDÃO Nº 2837/2009 - TCU - 1ª Câmara
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com a proposta da unidade técnica, ratificada pelo
representante do Ministério Público junto a este Tribunal, em julgar regulares com ressalva as contas do
Sr. Marione Emile Abi Abib, dando-lhe quitação, sem prejuízo das determinações pertinentes, e regulares
as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-019.183/2008-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adelmir Araújo Santana (023.615.821-04); Ademir dos Santos
(068.695.482-34); Adonai Aires de Arruda (088.717.289-04); Aldo Minchillo (001.795.828-87); Ana
Luiza Araújo Freire Soares (636.815.444-68); Anelton Alves da Cunha (151.535.686-87); Anselmo da
Silva Moraes (004.707.405-15); Antonio Edmundo Pacheco (103.128.979-87); Antonio Florencio de
Queiroz Junior (504.456.507-53); Antonio Jose Domingues de Oliveira Santos (014.706.557-72);
Antonio Leite de Carvalho (025.530.233-91); Antonio Vicente da Silva (005.956.754-68); Ari Faria
Bittencourt (027.533.089-34); Carlos Eduardo Gabas (067.194.598-05); Carlos Fernando Amaral
(000.644.325-72); Carlos Marx Tonini (042.566.032-04); Daniel Goncalves (013.935.537-53); Darci
Piana (008.608.089-04); Dedilson Nunes da Silva (340.464.455-72); Edson Duarte Mascarenhas
(018.507.925-34); Eduardo Melo Catao (044.988.604-20); Enock Luniere Alves (005.387.362-91);
Euclides Carli (003.264.538-49); Evaristo José Braga Cavancanti (033.942.714-00); Expedito Edilson
Mota Borges (000.052.233-34); Ezequiel Sousa do Nascimento (339.653.821-87); Franklin Roosewelt de
Oliveira (008.583.901-91); German Baqueiro Duran (006.228.695-15); Gilberto de Andrade Costa
(020.520.164-49); Hamilton Azevedo Rebello (014.684.647-87); Hermes Ignacio Palaoro (006.659.75015); Hiram dos Reis Correa (000.283.476-68); Hérmes Martins da Cunha (002.172.471-72); Jamil
Boutros Nadaf (002.150.901-87); Joao do Espirito Santo Carvalho (012.326.812-53); Jorge Luiz de Lima
Curi Hallal (207.393.030-15); Jose Antonio Quarti Estanislau (220.032.070-15); Jose Arteiro da Silva
(000.601.353-87); Jose Carlos Raposo Barbosa (172.783.924-20); Jose Cid Sousa Alves dos Nascimento
(010.533.628-97); Jose Evaristo dos Santos (036.011.961-15); Jose Francisco da Silva (064.049.954-68);
Jose Geraldo Dias Pimentel (448.927.806-34); Jose Luis Kralik (335.297.790-91); Jose Roberto Tadros
(001.844.462-87); Jose Rosenvaldo Evangelista Rios (005.768.085-04); Jose Salvio Coelho
(001.268.452-04); Josias Silva de Albuquerque (005.070.594-68); José Lino Sepulcri (036.072.597-04);
João Carlos Gomes Roldão (261.617.707-25); Julio Pericles Machado (123.016.470-72); Ladislao
Pedroso Monte (060.008.352-72); Lelio Vieira Carneiro (025.735.391-72); Lelio Vieira Carneiro
(025.735.391-72); Lucio da Silva Santos (180.671.827-87); Luis Fernando de Mello Costa (180.811.18772); Luis Inacio Lucena Adams (465.336.800-72); Luiz Eduardo Kothe (268.578.120-04); Magdalena
Sophia Oliveira Pinheiro Villar de Queiroz (268.683.777-20); Marcelino Ramos Araujo (001.887.86368); Marcia Helena Carvalho Lopes (532.267.209-53); Marco Antonio de Oliveira (005.863.418-54);
Marcos Ribeiro de Ribeiro (352.871.100-06); Maron Emile Abi-abib (030.228.541-53); Natan Schiper
(023.111.437-00); Nelson Chiurco (001.671.937-91); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paulo
Cesar Nauiack (320.771.659-87); Paulo Diniz (013.205.991-68); Paulo Saul Trindade de Souza
(716.083.970-68); Pedro Jamil Nadaf (265.859.101-25); Raimundo Nonato de Oliveira (030.649.132-04);
Ranieri Palmeira Leitao (098.478.713-53); Renato Rossi (001.285.626-68); Ronaldo Augusto Lessa
Santos (026.213.804-25); Ronan de Oliveira (152.014.301-04); Rui Antonio Santos (033.316.866-62);
Sebastiao Vieira Davila (024.640.391-87); Segismundo Mazurek (000.430.369-53); Valdemir Alves do
Nascimento (045.109.092-68); Walker Martins Carvalho (067.675.325-68); Walter Seewald
(136.685.010-68); Walter de Oliveira (002.859.601-30); Wilton Malta de Almeida (060.278.495-68);
Zoroastro Torquato Araujo (076.370.471-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Nacional – SESC/AN –
MDS.
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. ao Serviço Social do Comércio – Administração Nacional que:
1.5.1.1. adéque os termos da Resolução SESC nº 1089/2005 às determinações contidas nos
subitens 9.2.1, do Acórdão nº 2305/2007-TCU-Plenário, e 9.3, do Acórdão nº 369/2009-TCU-Plenário,
esclarecendo, por oportuno, que tal adequação tem o objetivo de harmonizar a referida norma interna
corporis à jurisprudência desta Corte no tocante à contratação de pessoal pelo Sistema S;
1.5.1.2. atenda às determinações, ora revestidas de caráter reiterativo, constantes dos subitens
1.1.2 e 1.1.6 do Acórdão nº 2816/2007-TCU-1ª Câmara, alertando, desde já, que o descumprimento
poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92.
ACÓRDÃO Nº 2838/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Ricardo Salomão, dando-lhe quitação, sem prejuízo da determinação
pertinente, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-024.402/2007-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Antônio Sérgio Cajueiro Costa (043.175.307-59); Antônio Cláudio Pereira
da Silva (300.143.527-53); José Zonis (706.567.467-34); Ricardo Salomão (258.412.547-15); Richard
Olm (289.163.010-68).
1.2. Órgão/Entidade: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - PETROBRAS
– MME (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG) que adote as seguintes
medidas:
1.5.1.1. abstenha-se de fixar a remuneração mínima a ser paga e os benefícios a serem
concedidos pelos licitantes aos profissionais que vierem a prestar serviços à TBG em decorrência de
eventual contratação, a fim de evitar a fixação de preços mínimos vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei nº
8.666/93, bem assim atender aos princípios da legalidade, da competitividade e da obtenção da proposta
mais vantajosa para a Administração;
1.5.1.2. atente, nas contratações por licitação na modalidade de convite, para o número
mínimo de 3 (três) propostas válidas, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos nºs 263/1997Plenário e 101/2004-Plenário;
1.5.1.3. apresente a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, relatório com cronograma de
substituição dos terceirizados por empregados próprios, discriminando a quantidade de vagas, por cargo,
que eventualmente ainda estejam sendo ocupadas por terceirizados.
ACÓRDÃO Nº 2839/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23,
incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do
Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares
com ressalva as contas dos Srs. José Olímpio Bastos e Vanja Rachel Bentes, dando-lhes quitação, sem
prejuízo da determinação abaixo, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes
quitação plena.
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-019.138/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Américo de Souza Secco (028.595.642-68); Ana Angélica Mello Machado
(153.215.762-20); Anselmo Domingos de Oliveira Pantoja (389.915.007-49); Antonio Pereira da Silva
(480.010.588-91); Carlos Jorge da Silva Lima (032.048.392-49); Gualter Parente Leitão (059.318.94268); Heliode Moura Melo Filho (064.127.422-04); Ivanildo Pereira de Pontes (074.215.837-34); Jorge
Lopes de Farias (031.992.902-72); José Conrado Azevedo Santos (001.215.332-04); José Jacy Ribeiro
Aires (001.350.382-00); José Olimpio Bastos (032.917.822-91); Luis Carlos Villacorta da Gama
(522.062.112-20); Marcelo Vieira Vasconcelos (269.161.002-06); Nazareth Amália Monteiro Lopes
(169.340.912-72); Rita de Cássia Áreas dos Santos (218.479.592-53); Romolo Araújo Martins
(047.040.452-34); Rosângela da Cunha Simões Gonçalves (033.239.192-20); Rozinaldo Ribeiro da Silva
(459.206.132-20); Sônia Maria Kerber Almeida (107.850.272-20); Ubiratan Holanda Bezerra
(042.300.002-00); Vanja Rachel Bentes (221.864.252-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/PA – SESI/MDS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX-PA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao responsável pelo SESI – Departamento Regional/PA que, doravante, atente para a
necessidade de elaboração de um planejamento das reais necessidades da unidade ao longo do exercício,
com o objetivo de evitar o fracionamento de despesas, em especial naquelas contratações realizadas por
intermédio de dispensa de licitações, a exemplo do verificado no subitem 1.1.1.1 do Relatório de
Auditoria da Controladoria-Geral da União no Estado do Pará (fls. 110/123), por afronta às prescrições do
art. 6º, alínea “a”, dos incisos I e II do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI.
ACÓRDÃO Nº 2840/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis
abaixo qualificados, dando-lhes quitação, e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe,
conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este
Tribunal.
1. Processo TC-011.618/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim
(52.775.392/0001-64); Jamil Bacar (032.850.068-20); Jamil Bacar Filho (061.930.288-70); José dos
Santos Moreno (000.542.818-14); Mauren Bacar Canola (061.929.508-22); Noeli de Faria Bacar
(867.801.238-20); Rafael Bacar (303.270.578-90)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Mogi Mirim/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2841/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento do
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
processo, uma vez sanadas as questões que o motivaram, restando assim cumprido o objetivo para o qual
foi constituído.
1. Processo TC-029.618/2008-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Gilberto Gomes Barreto (041.699.054-15).
1.2. Interessada: Fundação Nacional de Saúde – MS.
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marcação – PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2842/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o equipamento hospitalar constante do item 6 do Pregão Eletrônico nº
11/2008-HCUFTM já foi adjudicado, estando, consoante informações da unidade técnica, instalado e em
uso no âmbito daquele nosocômio, fato que, de per si, encerra o certame licitatório no tocante àquele
específico objeto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e ante as razões expendidas pelo relator,
em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, em expedir as determinações
abaixo especificadas e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe.
1. Processo TC-003.397/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Olympus Optical do Brasil Ltda. (04.937.243/0001-01).
1.2. Responsáveis: Mário José Pinheiro Junior (574.153.076-15); Murilo Antônio Rocha
(441.318.526-91); Virmondes Rodrigues Júnior (458.134.936-20).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM – MEC
(vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEXMG).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Dilson Gustavo Lima Di Bernardo, OAB/SP 229.426,
e Cláudia Pires de Oliveira, OAB/SP 212.917.
1.6. Determinações:
1.6.1. à UFTM que, nos procedimentos licitatórios que vier a adotar:
1.6.1.1. atente para a necessidade de que seja feito prévio estudo das reais necessidades de
cada certame, de forma a evitar limitações à competitividade por inclusão de exigências desnecessárias
nos editais pertinentes, a exemplo do ocorrido no Pregão Eletrônico nº 11/2008-HCUFTM, onde exigiuse a compatibilidade do objeto do item 6 com as processadoras CV-140 e CV-160, da marca Olympus.
No caso, mostrou-se que a aquisição do equipamento com processadora diversa das mencionadas foi mais
vantajosa para o Hospital das Clínicas;
1.6.1.2. atenha-se a adjudicar bens e serviços somente a empresas cujas ofertas satisfaçam, de
forma plena, as exigências dos editais licitatórios, ainda que ofereçam vantagens extras, tendo em vista o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
ACÓRDÃO Nº 2843/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de conformidade com
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a proposta da unidade técnica, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente,
em expedir a determinação abaixo especificada e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe.
1. Processo TC-005.564/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Alda Luiza Gonçalves da Silva (761.818.717-72); Bianca Silva Oliveira
Munaldi (009.720.427-76); Jeremias Telles Santos (731.748.747-34); João Batista Pozzato Rodrigues
(376.938.407-53); Marcos Pereira Freitas (985.575.997-49); Maria Zilma Rios (451.038.797-00).
1.2. Interessado: Reinaldo Centoducatte (616.006.107-06).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – UFES – MEC (vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo (SECEXES).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.6.1. à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo que informe, nas contas de
2009 da UFES, os resultados das medidas determinadas na Sindicância objeto do processo nº
23068.064663/2008-39, relativa à execução do Contrato nº 61/2005, celebrado pelo Hospital
Universitário Cassiano Antônio de Moraes com a empresa AGA Locação de Veículos e Equipamentos
Ltda., para serviços de limpeza e conservação.
ACÓRDÃO Nº 2844/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 146/147 e desta
deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o
parecer da Secex/PI.
1. Processo TC-008.665/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Francisco Antonio de Sousa Filho (078.047.923-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperantina - PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que, caso ainda não
saneada a prestação de contas referente ao Convênio nº 800174/2005 (SIAFI 529772), firmado com a
Prefeitura de Esperantina/PI, instaure, se ainda não o fez, processo de Tomada de Contas Especial,
observando os requisitos estabelecidos no art. 5º da IN/TCU nº 056/2007.
ACÓRDÃO Nº 2845/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de conformidade com a proposta do
titular da unidade técnica, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, em
expedir a determinação abaixo especificada e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe.
1. Processo TC-008.668/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Francisco Antônio de Sousa Filho (287.954.823-34)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperantina/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que, no prazo de 60
(sessenta) dias, casa ainda não tenha sido saneada a prestação de contas referente ao Convênio nº
840088/2003-FNDE (SIAFI 484759), firmado com a Prefeitura Municipal de Esperantina/PI, proceda, se
ainda não o fez, à instauração do processo de Tomada de Contas Especial, observados os requisitos
estabelecidos no art. 5º da IN/TCU nº 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 2846/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 237, inciso VII; e 250, inciso I; do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente,
sem prejuízo de informar à Procuradoria da União no Piauí de que a execução da obra de uma ponte sobre
o rio Gameleira, objeto do Convênio nº 7.93.01.0037/00 (SIAFI 445744), está sob responsabilidade da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF/7ª
Superintendência Regional, e em arquivar os autos, após o envio de cópia deste acórdão e da instrução
técnica e despacho às fls. 15/18 e 19 à interessada.
1. Processo TC-010.035/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria da União no Piauí – AGU/PR.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Beneditinos/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2847/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 65, inciso I, e parágrafo único; e 69, inciso II;
da Resolução TCU nº 191/2006, c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
em conhecer da Solicitação, por adimplir os pressupostos de admissibilidade e legitimidade para
solicitação de informações ou de cópias a este Tribunal, e em adotar as medidas abaixo especificadas,
consoante proposta e despacho inseridos às fls. 2/3 dos autos.
1. Processo TC-002.604/2009-5 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Amapá – MPU.
1.2. Órgãos Públicos Federais com Representação no Estado do Amapá: MTE –
Superintendência do Trabalho e Emprego, Superintendência da Polícia Federal no Amapá, IBGE,
UNIFAP, INCRA, GRA, INSS e SFA/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à SECEX/AP:
1.5.1.1. o encaminhamento ao solicitante cópia das folhas do processo TC 002.903/2008-6
(volume principal), bem assim das informações constantes dos subitens 4.1 a 4.4 da instrução de fls. 2/4
dos presentes autos, sem prejuízo de cientificá-lo de que, quanto aos órgãos referenciados no subitem 1.2
retro, não há em curso, no âmbito da unidade técnica, qualquer procedimento de fiscalização, no tocante
ao uso irregular de cartões corporativos, tratando-se, portanto, de assunto não processado;
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.1.2. o envio de cópia deste Acórdão ao Auditor André Luís de Carvalho, relator do TC
027.959/2007-3, que versa sobre matéria similar à tratada nos presentes autos, com proposta de que seja
avaliada, por aquela relatoria, a possibilidade de autorizar o fornecimento ao solicitante das informações
contidas no subitem 4.6 da instrução de fls. 2/4 dos autos;
1.5.1.3. o apensamento destes autos ao aludido processo TC 027.959/2007-3, na forma dos
arts. 36 e 63, parágrafo único, da Resolução TCU nº 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 2848/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, em consulta ao sistema informatizado, a unidade técnica não recuperou
qualquer processo em trâmite nesta Corte que tratasse da matéria objeto da presente Solicitação,
consoante se depreende da tabela inserida às fls. 2/3 dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 69, inciso VIII; da Resolução TCU nº 191/2006,
c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso IV; e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em cientificar o Delegado de Polícia Federal, Sr. Benny Alysson Faleiro, da
inexistência, até a presente data, de informações acerca de irregularidades na implantação do curso de
medicina na Universidade Federal do Acre – UFAC, e em arquivar o processo, na forma proposta às fls.
4/5 dos autos.
1. Processo TC-003.405/2009-6 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Superintendência Regional do DPF no Estado do Acre.
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 17/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 5/2009 – 1ª Câmara
Relator - Auditor WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 2849/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, III, da Constituição Federal e pelo art. 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, na forma dos artigos 259, I, 260, § 1º e 143, II, do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-004.096/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Carlos Henrique de Siqueira (666.679.504-06); David Paixão Correa
(149.407.521-00); Elaine Fonseca de Andrade (805.614.381-53); Mhayara Vanessa Santana Costa Correa
(005.605.111-59); Michelle Cristiany Pereira Miranda (665.109.291-04).
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2850/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, III, da Constituição Federal e pelo art. 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, na forma dos artigos 259, I, 260, § 1º e 143, II, do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-004.097/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Betânia Andrade da Cunha Pereira (587.737.546-68); Carlos Francisco
Franzoni (221.088.070-04); Daniella da Costa Miserani (034.563.136-67); Edson de Miranda Cunha
Filho (031.315.546-14); Gilson Borges Margarida (005.371.486-55); Isabella Xavier e Silva
(040.368.196-07); José Eduardo Fonseca de Melo Guimarães (047.476.246-78); Juliana Chaves
Guimarães (749.282.876-49); Lucília Graciano Silva Avelar (040.012.186-74); Maristela Lopes da Silva
(050.644.356-65); Nilza Caciana de Moura (648.105.006-59); Renata Penna Dantas (039.791.496-25);
Roberta Gontijo Araújo Teixeira Villela (004.984.876-36); Rosana Silveira Lopes (030.006.687-21);
Vinícius Manoel da Costa (033.377.046-38).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2851/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, III, da Constituição Federal e pelo art. 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, na forma dos artigos 259, I, 260, § 1º e 143, II, do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-004.113/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademario Invenção Mota (023.764.055-48); Adilson Brito Silva
(020.031.375-48); Adilson Ribeiro da Silva (921.706.845-49); Adriano Gomes Rodrigues (015.136.81559); Adriano Guerra (702.224.870-20); Adriano Pires dos Santos (991.219.805-00); Adriano Santana
Gomes (032.180.855-00); Alfredo Neves Batista (791.972.135-00); Alisson da Silva Santos
(005.010.645-75); Almir Brito dos Santos (018.424.165-02); Amilton Jose Araujo (974.096.425-72);
Andre Luis Santana Ribeiro (947.088.865-00); Andre Luiz Araujo de Souza (599.228.265-34); Andre
Luiz Sampaio Ferreira (988.149.905-49); Andre Nascimento de Paula (986.512.345-20); Andrea Cristina
da Costa Oliveira (494.763.355-72); Andrelina da Silva Rodrigues (001.673.235-98); Anete Maria Souza
Costa (024.940.815-56); Antonio Jorge de Lima Franco (016.353.595-70); Antonio Lazaro Rocha da
Costa (396.453.805-10); Antonio Patrick Oliveira Carneiro (027.507.885-01); Antonio Servilio Melo
Freitas (995.663.625-87); Armindo Pinto Santos (603.104.645-87); Bilac Jesus Pinto (629.109.575-00);
Bruno Teles Cathala Loureiro (940.705.395-49); Caio Silva Bengard (011.065.795-00); Carlos Jose
Nunes Gomes Machado (650.538.005-10); Cesar Eduardo Ribeiro Araujo (807.118.045-91); Claudio
Goncalves Xavier (963.276.695-49); Cleber Max Gomes Nascimento (000.911.535-81); Cosme Barbosa
dos Santos (003.915.385-19); Cristielton Viana dos Santos (829.274.305-78); Daniel Nonato
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(024.788.784-61); Daniel Santos da Silva (038.307.585-88); Daniele da Silva Duarte Sant'anna
(027.342.845-45); Danilo Conceicao da Silva (020.473.465-76); Danilo Magalhães de Cerqueira
(966.627.195-87); Danilo dos Santos Borba Silva (008.218.895-59); Davi Araujo Santos (781.046.02500); Derlia Rodrigues de Souza Santana (949.920.615-91); Diana Jacobina Almeida (982.791.575-49);
Dineivaldo Romao de Souza (966.960.875-91); Domingos Jose dos Santos (983.761.445-53); Dorgival
Olimpio de Araujo (040.480.455-12); Douglas Nascimento Sales (841.872.635-00); Ediel Lago de
Santana (022.327.785-17); Edirlei Anunciação de Santana (008.133.085-50); Edison Pereira Silva
(275.816.915-00); Eduardo Borges do Nascimento (800.830.995-49); Eduardo Lucio Pinto Silva de
Carvalho (381.275.715-04); Eduardo Pais de Souza (823.607.745-49); Eduardo Santos (546.309.675-91);
Eliezer Raulino dos Anjos Santiago (505.488.755-53); Elizabeth Candido de Farias (014.849.565-67);
Enrique Batista Silva (009.191.805-74); Erivan Vasconcellos Pinto (784.461.395-53); Erivelto Alves
Barreto (965.027.465-00); Everaldo Ferreira Sales (028.674.335-33); Fabio São Pedro Santana
(778.899.325-53); Fabio de Jesus Meira (013.349.505-12); Fernanda Cristina Leopoldo de Azevedo
(625.856.733-91); Fernando Pedra Bahrmann (913.647.105-44); Flavio Pereira da Silva (614.061.20553); Flavio Ramos da Cruz (811.205.325-15); Flavio Vieira de Almeida (997.754.505-78); Florisvaldo
Marques dos Santos (795.334.185-91); Fredson Souza Magabeira (810.984.135-04); Gabriel Assis
Oliveira (028.966.045-96); Gedei Chaves Santana (776.597.405-04); Genildo Santos Carvalho
(788.502.825-91); Genivaldo Souza Rocha (499.814.205-49); Geovan Jesus de Souza (008.172.195-10);
Gerson Soares Fonseca (782.042.595-49); Geziel David Santos de Souza (003.469.745-42); Gilberto
Lazaro Reis Cruz (576.612.435-04); Gildevan Batista Mendes (030.848.145-38); Gilmario Soares Santos
(009.935.375-02); Gustavo Vaz Costa (014.356.355-66); Henrique Menezes Amaral (024.923.235-95);
Iva Aguiar de Araujo (443.355.985-72); Joao Bandeira Prates Junior (623.438.825-68); Joao Carlos Laert
de Paula Souza (986.874.765-15); Jorge Alexandre Araujo Vasquez (681.546.745-72); Jose Carlos Lelis
dos Anjos (890.244.275-68); Josival Martins da Silva (011.780.965-99); Julio Cesar Silva dos Santos
(633.798.305-00); Leandro Goncalves Rodrigues (022.739.615-45); Leandro Pinheiro de Santana
(837.846.405-91); Reynaldo Almeida Malta (013.272.605-06); Rodrigo Araujo dos Santos (033.671.56507); Rogerio Santos Silva (917.905.495-15); Rone Paulo Tavares Sampaio (909.364.265-00); Rosalvo
Nascimento dos Santos (937.152.265-87); Rosana Oliveira Santos (475.355.205-53); Sergio Ricardo
Menezes de Oliveira (904.402.695-04); Vagner Santos Mendes Souza (956.875.305-25); Valdemilton
Carvalho Bonfim (194.570.815-87); Valdinei de Jesus Macedo (024.856.365-32); Vania Silveira Paes
(006.198.895-27); Victor Araujo Vinhas (028.863.705-41); Walter Francisco Cafezeiro Molenda
(006.538.505-57).
1.2. Órgão: Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2852/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, III, da Constituição Federal e pelo art. 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, na forma dos artigos 259, I, 260, § 1º e 143, II, do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-006.856/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Emmanuel Leal de Santana (904.004.451-15); Everton Gonçalves de Lima
(922.995.711-91); Fabiano Dias Jalles (764.327.421-53); Fabiano Nunes Parente (008.817.231-77); Érica
Araújo Vasconcelos (023.748.471-44); Érika Soares Catão (042.446.694-50).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2853/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, no
exercício das competências conferidas pelo art. 71, III, da Constituição Federal e pelo art. 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, na forma dos artigos 259, I, 260, § 1º e 143, II, do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar os registros dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-008.228/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Antonio Carlos de Lima Júnior (962.083.091-15); Cibelle Costa de Farias
(041.373.524-96); Eduardo Serpa Vieira (257.864.358-06); Hugo Alves Salvater (958.910.561-00); Irineu
Alves Pires (152.459.638-84); João Paulo Barbosa de Jesus (958.653.571-15); Marília Fernandes
Cruvinel Costa (014.588.571-23); Mateus Vargas Mendonça (713.055.481-91).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região/GO – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 17/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO III DA ATA Nº 17, DE 2 DE JUNHO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 2854 a 2878, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 000.782/2005-5
Natureza: Recurso de reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Caldas Brandão/PB
Recorrente: Antônio Carlos Cavalcante Dias, ex-prefeito, CPF nº 343.341.904-30
Advogado constituído nos autos: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque, OAB/PB nº
13.017; e Marcos Souto Maior Filho, OAB/PB nº 5181-A.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
MANTENÇA DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
1. Deve ser conhecido do recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Mantém-se a irregularidade das contas quando inexistentes justificativas e/ou alegações que
amparem a reformulação do juízo anterior.
RELATÓRIO
Cuidam estes autos de recurso de reconsideração (fls. 2/19, anexo 2) interposto pelo Sr.
Antônio Carlos Cavalcante Dias, ex-prefeito do município de Caldas Brandão/PB, no sentido de
reformular o Acórdão nº 3.531/2008-TCU-Primeira Câmara (fls. 310/311, vol.1.), prolatado na Sessão de
21/10/2008, Ata nº 38/2008-Primeira Câmara, originado de tomada de contas especial instaurada em
virtude da não-execução do objeto do Convênio nº 1.640/1999, firmado com a Fundação Nacional de
Saúde/FUNASA, voltado para a construção de melhorias sanitárias domiciliares.
2. Para melhor compreensão da matéria, naquilo que interessa ao deslinde da questão,
reproduzo a seguir o teor do mencionado acórdão:
“(...)
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antônio Carlos Cavalcante
Dias, solidariamente com a empresa F&A Construções Civis e Elétricas Ltda., ao pagamento das quantias
abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma
prevista na legislação em vigor:
Valor (R$)
Data
20.000,00
27/6/2000
13.000,00
11/7/2000
6.900,00
11/8/2000
99,92
11/9/2000
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Cavalcante Dias e à empresa F&A Construções Civis e
Elétricas Ltda., individualmente, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
(...)”
3. Exame preliminar de admissibilidade promovido pela Serur (fls. 20/21, anexo 2) propõe
seja o presente recurso conhecido, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conferindo
efeito suspensivo aos itens 9.1, 9.2, e 9.3, que, observa aquela Unidade Técnica, aproveita ao outro
responsável arrolado nos autos (art. 281 do RI/TCU), no caso, a firma F & A Construções Civis e
Elétricas Ltda., em face das circunstâncias objetivas apresentadas. Nos termos do despacho de fl. 23
(anexo 2) conheci da peça recursal, nos termos propostos e determinei a remessa dos autos à Serur para
fins de manifestação de mérito que, nos termos da instrução de fls. 24/30 (anexo 2), sintetizou as
alegações do recorrente e as analisou da forma que segue, no essencial:
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“(...)
6. Argumento: segundo o responsável “as obras foram realizadas no tempo previsto”,
existindo nos autos contra essa assertiva tão-somente o relatório de inspeção in loco, a qual não foi
acompanhada pelos interessados.
7. Análise: diverso do que afirma o recorrente, não há nos autos documento que comprove
que o objeto do convênio foi executado a contento. O “Relatório de Verificação „in loco‟” de fls. 147/155
do volume principal noticia que nenhuma instalação sanitária foi concluída, consequentemente o objetivo
da avença não foi atingido (item 4.2.1 – fl. 152, v. p.). Os documentos que precedem o referido relatório
também desautorizam o julgamento pela regularidade das contas. Às fls. 122/123 do volume principal o
Núcleo Estadual na Paraíba do Fundo Nacional de Saúde solicitou do prefeito o envio da prestação de
contas do convênio em exame. Demanda atendida por meio da documentação de fls. 128/143 do volume
principal.
8. O FNS designou dois servidores para procederem à análise dos documentos e verificação in
loco (fl. 145, v. p.). Os servidores designados produziram o relatório mencionado no parágrafo anterior.
9. O Sr. Décio Joel de Sá, da Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Funasa no Estado da
Paraíba, constatou que dos 62 módulos previstos existiam apenas alguns iniciados. Em conclusão, o
técnico assim opina: “o executado até o momento não deve ser considerado como atingimento do
pactuado no convênio, nem mesmo parcial, visto que essa parcialidade não atingirá o objetivo da obra”
(fl. 146, v. p.).
10. Oportuno registrar que a liberação financeira aconteceu em 7/6/2000 (fl. 102, v. p.) e as
notas fiscais foram emitidas pela empresa contratada em 26/6/2000, 11/7/2000, 11/8/2000 e uma sem data
(fls. 138/141, v. p.), o que leva a concluir que os recursos foram gastos durante a gestão do recorrente,
constatação confirmada pelos extratos bancários de fls. 134/137 do volume principal. Segundo consulta
feita no Concov (fl. 91, v. p.), o prazo de vigência do convênio era de 20/1/2000 a 20/4/2001. Ao executar
a integralidade do convênio, e considerando que apenas em situações especiais deve existir pagamento
antecipado, o ex-administrador se comprometeu tacitamente na comprovação da boa e regular aplicação
dos dinheiros até o término de sua gestão.
Posto isso, neste ponto o recurso não deve ser provido, pois, como demonstrado, o “Relatório
de Verificação „in loco‟” não apresenta de forma isolada conclusão desfavorável ao recorrente, tampouco
é incompatível com outros elementos dos autos.
12. Argumento: o recorrente argumenta que não há prova no processo de que a empresa foi
regularmente citada. “... não houve apresentação de defesa, o que é fato, contudo, a mesma não fora
apresentada por vários motivos, um deles a flagrante ausência de citação válida de todas as partes do
processo. É que a Empresa F & A Construções Ltda. não foi regularmente citada, inclusive, para fins de
apresentar documentos hábeis a comprovar a plena realização do serviço.” (fl. 04).
13. Ele prossegue: “no caso dos autos só haverá contagem de prazo prescricional se
houverem sido citados todos os interessados” (fl. 05).
14. Análise: à fl. 202 do volume 1 foi acostado o AR por meio do qual o concedente
encaminhou o Ofício n. 396/03 DIADM/SAEOF/CORE-PB/FUNASA (fl. 196, v. p.) com a notificação
para o gestor recolher o débito sob pena de remessa da TCE para o TCU. Há indícios de que a referida
comunicação foi recebida pelo recorrente em razão da semelhança da subscrição do recebedor no AR com
a assinatura lançada na carteira de identidade do responsável (fl. 03, anexo 1). Já no âmbito deste
Tribunal, houve nova comunicação do responsável (fl. 237, v. 1).
15. Em relação à empresa contratada, o Tribunal não conseguiu lograr êxito na comunicação
por meio do AR (fl. 238/239, v. 1.). Adotou-se então, consoante previsão no RI/TCU, a comunicação por
edital (fls. 245/246, v. 1). Assim, a notificação feita em relação à empresa não merece qualquer glosa.
16. Dessa forma, tem-se por reprochado o argumento de falha na regular condução do
processo. Foi regularmente instaurado o contraditório na forma disciplinada pelo Regimento Interno do
TCU.
17. Argumento: o recorrente apresenta doutrina e argumentos com vistas a suscitar a
prescrição das medidas do TCU. Nessa seara, aduz que é de 5 anos o prazo prescricional para a
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
interposição de ação de improbidade administrativa e em relação aos agentes que exercem cargo efetivo
ou emprego público esse prazo é estabelecido em lei específica. Conclui com a afirmação de que já
passaram mais de oito anos da ocorrência dos fatos que motivaram a condenação.
18. Em outro trecho do recurso, o responsável retoma o assunto. Segundo ele, “no tocante à
fixação de dies a quo de incidência da prescrição., JOSÉ CRETELLA JÚNIOR11 sustenta que começa a
contar „a partir do fato‟ e jamais „a partir da ciência do fato..” (fl. 10). Esse entendimento é extraído de
discussões atinentes à Lei 8.112/90.
19. O apenado também sustenta ter havido decadência. Traz à baila jurisprudência do STJ
firmada sobre o art. 57, § 1º, da Lei n. 9.784/99, de onde se extrai que o prazo decadencial para anulação
dos atos administrativos é de cinco anos.
20. Análise: as posições trazidas pelo recorrente tratam de questões diferentes da enfrentada
neste processo. Não está em debate prazo prescricional das questões relativas à legislação processual,
tampouco do processo administrativo. O que está em debate é a constatação de dano apurado em Tomada
de Contas Especial em processo que tramita no TCU, esse com rito definido na Lei n. 8.443/92, detalhado
no RI/TCU.
21. Ademais, por meio do Acórdão n. 2.709/2008 – Plenário, em processo que tratou de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o TCU consolidou o entendimento de que as ações contra
os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis, por força da parte final do § 5º do art. 37 e
do entendimento do STF exarado no MS 26.210-9/DF.
22. Posto isso, na força da decisão do STF, tem-se por superada qualquer discussão relativa à
prescrição das ações do TCU nos casos de dano ao erário.
23. Argumento: o recorrente reclama que não foi dada oportunidade aos advogados
constituídos de terem acesso aos autos, motivo pelo qual a defesa está amparada exclusivamente no Voto
condutor da decisão recorrida.
24. O responsável afirma ter havido cerceamento de defesa. Aduz que “afastou-se da
legalidade quando em sede de processo administrativo indeferiu vistas dos autos fora do cartório, o que
macula de direito líquido e certo do Recorrente... A locução com os meios e recursos a ela inerentes
engloba, com toda certeza, o direito de ter vistas dos autos com a retirada dos mesmos da repartição,
desde que obedecidos os prazos legais” (fl. 07). Em relação ao assunto, é apresentada a ementa do MS
22.314 – MT do STF, decisão por meio da qual aquela Corte Constitucional assegurou o direito do
advogado constituído ter vistas dos autos fora da repartição, observadas as cautelas de praxe.
25. Por fim, o apenado suscita a Súmula Vinculante n. 3 do STF como meio de sustentar que
houve cerceamento de defesa com a negativa de vistas fora das dependências do TCU
26. Análise: a Súmula Vinculante n. 3 do STF não é aplicável ao caso concreto. A referida
súmula surgiu de reiteradas decisões por meio das quais a Corte Constitucional decidiu que havia
necessidade do TCU instaurar o contraditório em relação aos servidores públicos, aos inativos e aos
pensionistas afetados diretamente por suas decisões. Ademais, como apresentado anteriormente, o
interessado foi regularmente comunicado da necessidade de comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos recebidos por meio de convênio ou restituir ao erário.
27. Relativo ao pedido de vistas e à retirada do processo das dependências do TCU, não
houve o alegado indeferimento do pedido. O que ocorreu é que o causídico dentro do prazo legal não
demonstrou ter sido regularmente constituído por meio da apresentação de procuração assinada pelo
interessado e com firma reconhecida. Vale lembrar que de fato o MS n. 22.314 – MT leciona a
necessidade de permitir a retirada dos autos com as cautelas de praxe. Ora, entende-se por cautela de
praxe a adoção de medidas que assegurem que os autos foram entregues a pessoa regularmente inscrita na
OAB, com interesse nos autos e que tem como ser demandada no caso de extravio ou não devolução do
processo.
28. Em 23/10/2007 o causídico Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque protocolou
pedido de vistas (fl.282, v. 1). Essa solicitação foi deferida pelo Secretário da Secex-PB (fls. 283/285, v.
1) (em 29/10/2007). O causídico formulou pedido de retirada dos autos (fl. 286, v. 1) em 07/12/2007.
Somente em 10/12/2007 o referido advogado providenciou a procuração do interessado com o seu
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
estabelecimento (fl. 02, anexo 1), sendo que o documento não foi assinado pelo recorrente, mas
simplesmente rubricado. Em 10/12/2007 o TCU oficiou a OAB/PB com vistas a saber se o postulante da
retirada dos autos era registrado naquela ordem profissional. A OAB/PB respondeu afirmativamente em
13/12/2007. O chefe do Serviço de Administração da Secex/PB (fl. 292, v. 1), em 13/02/2008, consignou
que após contato telefônico e expedição de e-mail o advogado não sanou a irregularidade contida na
procuração (ausência de assinatura e reconhecimento de firma). Em 18/02/2008 o causídico protocolou
nova procuração (fl. 07, anexo 1), dessa vez sem o reconhecimento de firma do responsável, não
atendendo aos requisitos atinentes às cautelas de praxe que o STF mencionou no MS n. 22.314 – MT. Por
meio de novo despacho em 18/04/2008, o Chefe do Serviço de Administração da Secex/PB (fl. 294/295,
v. 1) registrou que foi dada ciência ao procurador do apenado, por telefone e por e-mail, que o seu pedido
não foi remetido ao relator do caso em razão de ele ainda não ter apresentado procuração devidamente
assinada e com firma reconhecida. Em face da falta de interesse de agir do responsável, tampouco de
suprir as exigências para a retirada dos autos, foi determinado em 05/05/2008 o envio do processo para
análise de mérito (fl. 297, v. 1). Evidente o descaso do citado, que protocolou pedido de retirada dos autos
em 07/12/2007 e até 05/05/2008, mais de cinco meses depois, não atendeu à determinação para suprir
falhas. É imprópria a afirmação de que houve cerceamento de defesa por recusa do Tribunal em entregar
o processo, quando quem deu causa foi o próprio interessado. Inimaginável a hipótese de sujeição desta
Corte de Contas à batuta de qualquer auditado, em especial daquele que não tem por objetivo a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. É o que está presente no caso concreto.
29. Por força dessas palavras, não se identifica o alegado cerceamento de defesa.
30. Argumento: é questionada a validade da vistoria in loco sem a nomeação de assistente
pelos interessados. “Formou-se prova contra o Recorrente de forma unilateral, e o pior, sem que o
mesmo fosse intimado, em qualquer momento, de sua realização” (fl. 15).
31. Análise: trecho do Voto condutor do Acórdão n. 384/2003 – 2ª Câmara ilustra com clareza
solar a improcedência do argumento:
“8. Ainda em relação à preliminar levantada, cumpre examinar a questão referente ao
acompanhamento, por parte da gestora, dos trabalhos de auditoria. Importa esclarecer, como bem
aduziu o Sr. Analista ao examinar o presente recurso, que os trabalhos de auditoria apresentam natureza
eminentemente investigativa. É a auditoria o mecanismo legal para que este Tribunal apure fatos
relativos a diversas matérias, consoante o tipo de auditoria a ser realizada, ocorridos nos órgãos e
entidades sujeitos à sua fiscalização.
9. Apresenta, por conseguinte, nítido conteúdo inquisitorial, não se possuindo natureza
processual a reclamar a obediência ao princípio da ampla defesa. Nenhuma regra legal impõe ao
Tribunal a necessidade de, durante o curso dos trabalhos de fiscalização, como os de auditoria e
inspeção, fazer-se acompanhar do auditado.
10. Nada obsta que o responsável possa acompanhar os trabalhos, desde que, a critério do
Tribunal, esta presença seja indispensável ou, não o sendo, não atrapalhe a auditoria a ser realizada.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento já exarado por esta Corte em outras oportunidades, conforme
bem rememorado pela Unidade Técnica, ao trazer à baila excerto de Voto proferido pelo eminente
Ministro Marcos Vinicios Vilaça que bem tratou da matéria.
11. Entendimento semelhante apresenta o E. Supremo Tribunal Federal que, ao examinar a
necessidade de garantir-se aos indiciados em inquérito criminal a ampla defesa e o contraditório, deixou
assente que tais princípios não têm aplicação em sede de procedimento de natureza eminentemente
administrativo de natureza meramente investigatória. A título de exemplo, transcrevo a ementa da
decisão do Pretório Excelso adotado em sede do Recurso Extraordinário nº 136.239/SP:
„RECURSO EXTRAORDINARIO - MATERIA CRIMINAL - INTERROGATORIO POLICIAL
SEM A PRESENCA DO DEFENSOR - ILICITUDE DA PROVA - INOCORRENCIA - NATUREZA DO
INQUERITO POLICIAL - DISCIPLINA DA PROVA - APLICACAO RETROATIVA DA CF/88 INVIABILIDADE - INOCORRENCIA DE LESAO A ORDEM CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 5, XL,
LVI E LXIII E ART. 133) - RECURSO EXTRAORDINARIO NAO CONHECIDO. - O INQUERITO
POLICIAL CONSTITUI MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DE CARATER
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INVESTIGATORIO, DESTINADO A SUBSIDIAR A ATUACAO DO MINISTERIO PUBLICO. TRATA-SE
DE PECA INFORMATIVA CUJOS ELEMENTOS INSTRUTORIOS - PRECIPUAMENTE DESTINADOS
AO ORGAO DA ACUSACAO PUBLICA - HABILITA-LO-AO AO INSTAURAR A PERSECUTIO
CRIMINIS IN JUDICIO. - A UNILATERALIDADE DAS INVESTIGACOES DESENVOLVIDAS PELA
POLICIA JUDICIARIA NA FASE PRELIMINIAR DA PERSECUCAO PENAL (INFORMATIO DELICTI)
E O CARATER INQUISITIVO QUE ASSINALA A ATUACAO DA AUTORIDADE POLICIAL NAO
AUTORIZAM, SOB PENA DE GRAVE OFENSA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
CONTRADITORIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, A FORMULACAO DE DECISAO
CONDENATORIA CUJO UNICO SUPORTE SEJA A PROVA, NAO REPRODUZIDA EM JUIZO,
CONSUBSTANCIADA NAS PECAS DO INQUERITO. - A INVESTIGACAO POLICIAL - QUE TEM NO
INQUERITO O INSTRUMENTO DE SUA CONCRETIZACAO - NAO SE PROCESSA, EM FUNCAO DE
SUA PROPRIA NATUREZA, SOB O CRIVO DO CONTRADITORIO, EIS QUE E SOMENTE EM JUIZO
QUE SE TORNA PLENAMENTE EXIGIVEL O DEVER DE OBSERVANCIA AO POSTULADO DA
BILATERALIDADE E DA INSTRUCAO CRIMINAL CONTRADITORIA. A INAPLICABILIDADE DA
GARANTIA DO CONTRADITORIO AO PROCEDIMENTO DE INVESTIGACAO POLICIAL TEM SIDO
RECONHECIDA TANTO PELA DOUTRINA QUANTO PELA JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS
(RT 522/396), CUJO MAGISTERIO TEM ACENTUADO QUE A GARANTIA DA AMPLA DEFESA
TRADUZ ELEMENTO ESSENCIAL E EXCLUSIVO DA PERSECUCAO PENAL EM JUIZO.”
12. A necessidade de ouvir os responsáveis exsurge quando, dos resultados apurados na
auditoria ou na inspeção, puder advir algum tipo de sanção administrativa aos envolvidos. Neste
momento, exsurge a necessidade de concretização dos mencionados princípios constitucionais. Na fase
de apuração dos fatos, tal obrigatoriedade não se impõe.
13. Dessa forma, entendo que não houve, no presente feito, ofensa ao direito de defesa da
responsável, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.‟”
32. Pelo exposto, a não convocação do responsável para nomear assistente com vistas a
acompanhar vistoria in loco não configura violação ao direito de defesa do apenado.
33. Argumento: atinente à execução do objeto, o recorrente afirma que esteve à frente da
prefeitura até 30/12/2000, e que quando deixou o cargo as obras estavam em andamento. Assim, requer
que em caso de não conclusão da obra seja demandada a restituição do prefeito sucessor e da empresa
contratada.
34. Análise: o demonstrativo de fl. 131 do volume principal retrata o dispêndio do montante
repassado durante a gestão do recorrente, com o último pagamento sendo efetuado em 11/09/2000.
Assim, considerando que não deve existir pagamento antecipado, e que para que isso ocorra é necessário
que exista previsão no edital de licitação, a dedução é que as obras deveriam ter sido ultimadas até a data
do último pagamento. Por esse motivo, a conclusão é que não cabe a responsabilização do prefeito
sucessor, mas do recorrente solidariamente com o estabelecimento que a princípio recebeu os recursos e
não executou as construções.
35. Argumento: o interessado impugna o valor do débito imputado e da multa imposta. Assere
que o termo inicial do cálculo do débito deve ser a data da citação válida do recorrente.
36. Análise: esse é mais um argumento improcedente. A rigor, a data de início da atualização
das dotações repassadas deve ser a de disponibilização dos dinheiros para o gestor por meio do crédito na
conta, pois a partir desse dia ele pode aplicar a importância no mercado financeiro, devendo devolver ao
concedente inclusive o lucro auferido. Já em relação aos contratados, o termo a quo é o de pagamento
pelo contratante. Com o reconhecimento da solidariedade entre os condenados, o Tribunal adotou como
termo inicial o mais benéfico, ou seja, as datas dos pagamentos efetuados.
37. Argumento: o responsável afirma ter agido de boa-fé. Alega que não há nos autos
qualquer indício de que o recorrente tenha conduzido suas ações de má-fé. “A improbidade
administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a
desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão
recorrido” (fl. 17).
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
38. Análise: não está em debate o aspecto subjetivo das ações ou omissões do recorrente, haja
vista que o julgamento exclusivamente por meio da tentativa de identificar se ele agiu de boa ou má-fé é
algo temerário. No caso vertente é a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos auferidos por
força do Convênio n. 1.640/1999 que está sendo demandada do recorrente, coisa que até o presente
momento ele não conseguiu comprovar.
39. Assim, mais uma vez o apenado não conseguiu demonstrar ser devida a reforma do
julgado sob exame.”
4. Em conclusão, a instrução dos autos, em uníssono, propõe, com espeque nos arts. 32, I, e
33, ambos da Lei nº 8.443/92, que se conheça do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio
Carlos Cavalcante Dias, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo assim o acórdão recorrido em
seus exatos termos, e que se comunique ao mencionado recorrente a deliberação que vier a ser adotada
por esta Corte de Contas.
5. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, manifesta-se de acordo com o mérito da proposta oferecida pela Serur (fl. 30, anexo 2).
É o relatório.
VOTO
Entendo que o Tribunal deva conhecer do presente recurso de reconsideração, haja vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
2. Conforme noticiam os autos, o recorrente, enquanto prefeito do município de Caldas
Brandão/PB, celebrou um convênio com a FUNASA, tendo por objeto a construção de melhorias
sanitárias domiciliares naquela região. Por pertinente, registre-se que o presente processo teve início em
razão da não-execução do objeto do mencionado convênio (nº 1.640/1999).
3. Por essa razão, solidariamente com a firma F & A Construções Civis e Elétricas Ltda., teve
suas contas julgadas irregulares, sendo instado a recolher aos cofres públicos os valores originais
mencionados no relatório que precede este voto, atualizados monetariamente, e sendo, ainda, penalizado
com a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Irresignado, interpôs a presente peça recursal, por mim conhecida e admitida como recurso
de reconsideração, conferindo, ainda, efeito suspensivo aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido, que,
como bem lembrado pela unidade instrutora, em face das circunstâncias objetivas apresentadas, aproveita
ao outro responsável arrolado nos autos, no caso, a firma F & A Construções Civis e Elétricas Ltda., a
teor das disposições do art. 281 do Regimento Interno deste Tribunal.
5. Contudo, como bem demonstrado na análise empreendida pela Secretaria de Recursos, cujo
relatório, no essencial, reproduzi e adoto como razões de decidir, os argumentos oferecidos pelo
recorrente não lograram elidir as irregularidades detectadas. Tais justificativas não possuem força capaz
de influir no mérito do julgamento proferido com base no acórdão recorrido. Nenhuma de suas alegações
tem procedência, em razão do que, foram descaracterizadas pela unidade instrutiva.
6. Entendo que o Tribunal não pode formar convicção acerca de gestão de recursos públicos, a
fim de atribuir-lhe regularidade, calcado tão-somente nas declarações do responsável. Se dessa forma
procedesse, se aceitariam quaisquer justificativas, independentemente do que se desejasse tornar patente,
visto que não haveria necessidade de demonstração de conteúdo, resultado, ou provas. Em outras
palavras, os recursos não tiveram sua destinação comprovada, permanecendo a obrigação de
ressarcimento por parte do responsável.
7. Nesse contexto, entendo que o responsável não juntou ao presente processo as provas
necessárias à desconstituição das evidências contra ele levantadas, isto é, não conseguiu comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos federais colocados à sua disposição. Resta, pois, patente, que os fatores
que embasaram o julgamento pela irregularidade de suas contas permanecem inalterados, impedindo,
assim, a reforma da deliberação recorrida.
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ante o exposto, acolho os pareceres concordantes emitidos nos autos e, quanto ao mérito,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2854/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.782/2005-5 (c/ 1 vol. e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração
3.Recorrente: Antônio Carlos Cavalcante Dias, ex-prefeito (CPF nº 343.341.904-30)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Caldas Brandão/PB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque,
OAB/PB nº 13.017; e Marcos Souto Maior Filho, OAB/PB nº 5181-A.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo
interessado acima indicado, ex-prefeito municipal de Caldas Brandão/PB, contra o Acórdão nº
3.531/2008-TCU-Primeira Câmara, proferido quando da apreciação de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da execução do objeto do Convênio nº 1.640/1999, firmado
com a Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, voltado para a construção de melhorias sanitárias
domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I; e 33; da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em consequência, o Acórdão nº 3.531/2008-TCU - Primeira Câmara em seus exatos termos;
9.2. dar ao recorrente ciência desta deliberação.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2854-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
VALMIR CAMPELO
Relator
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 020.196/2007-1
Natureza: Pedido de Reexame
Recorrente: Departamento de Polícia Federal - MJ
Interessados: Fábio de Fúcio Pereira (215.388.086-68), Fábio Luiz Machado (228.712.50006), Fernando Luiz Motta Zanetti (648.017.648-00), Flávio Siqueira dos Santos (403.895.457-91),
Francisca Evangelista de Souza (057.690.193-87), Francisco Carlos Nunes de Melo (138.184.654-87),
Francisco Carlos Silveira Godoi (220.893.140-87), Francisco de Assis de Oliveira (422.824.209-00),
Francisco de Paula Rodrigues (150.656.851-34), Francisco Dutra Vieira Filho (048.286.743-49),
Francisco Olavo Costa Silveira (120.320.693-34), Francisco Robero de Souza (073.696.113-53),
Francisco Rodrigues Neto (045.827.643-04), Francisco Rubem da Silva (126.620.464-49), Francisco
Siqueira Santos (066.335.951-15), Gabriel de Almeida Fernandes da Silva (339.223.147-91), Gaudêncio
de Oliveira (236.329.849-72), Genésio Zeferino Silva Filho (079.794.363-34), Genito Ferzola Corrêa
(291.531.230-34), Genival Calado Carneiro (103.548.754-34)
Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. LEGALIDADE. ACRÉSCIMO TEMPO DE SERVIÇO LEI N. 3.313/1957.
ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. A Lei Complementar 51/85 não apresenta nenhuma incompatibilidade ou conflito em
relação à Constituição e suas respectivas emendas; tendo sido por ela recepcionada, persiste no mundo
jurídico.
2. É ilegal a contagem ficta de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei n. 3.313/1957,
proporcional ao aumento do tempo de serviço para aposentadoria implementado pela Lei Complementar
n. 51/1985.
RELATÓRIO
Em apreciação pedido de reexame interposto pelo Departamento de Polícia Federal, contra o
Acórdão 708/2008-TCU-Primeira Câmara (fls. 114/115 – volume principal), que considerou ilegais as
aposentadorias dos interessados supracitados em razão dos atos terem sido editados posteriormente à
Emenda Constitucional nº 20/1998 e de contagem ficta de tempo de serviço com base na Lei nº
3.313/1957(acréscimo de 20%).
2. O exame preliminar de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos (fl. 52 anexo 1) resultou em proposta no sentido de que o presente recurso fosse conhecido como pedido de
reexame.
3. O analista da Serur procedeu a minucioso exame das razões recursais, consoante a
instrução de fls. 56 A/56 D - anexo 1, cujo excerto transcrevo a seguir:
“8. Superada a questão da aplicabilidade da Lei Complementar nº 51/1985, num primeiro
instante poder-se-ia imputar legalidade às aposentadorias em questão. Todavia, numa análise mais
acurada dos tempos de serviço atribuídos aos interessados, constatamos a inclusão de parcelas
denominadas “20% DA LEI 3313/57”, relativas a acréscimos obtidos mediante ponderação de períodos
pretéritos laborados em atividade policial. Essas parcelas são ilegais, visto que a referida legislação
simplesmente não as autoriza.
9. Ao justificar a contagem excepcional, em procedimento saneador encaminhado pela SEFIP,
nos autos do TC-019.169/2006-3, a Diretoria de Legislação e Pareceres – DGP, da Coordenação de
Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, asseverou que o DPF passou a computar um
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
acréscimo no tempo de serviço correspondente a 20% do total cumprido desde a data do ingresso do
servidor no órgão até a data da revogação de Lei nº 3.313/57.
10. Esse procedimento foi corroborado pelo MPOG, por meio do Ofício nº
784/2003/SRH/MP, DE 04.07.2003.
11. Com efeito, pelos elementos colacionados aos autos ficou claro que o entendimento
abraçado pelo Departamento de Polícia Federal, com o alegado aval do SIPEC, derivou, em parte, da
premissa de que tais acréscimos temporais teriam sido previstos e/ou autorizados pelas leis 3.313/57 e
4.878/65. Todavia, conforme esclarecido acima, os referidos textos legais não autorizaram tais adendos.
12. Como este Tribunal já firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei
Complementar nº 51/1985 às aposentadorias dos policiais, entendendo que estas foram recepcionadas
pelas EC nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, justamente por não constituírem contagem ficta, nos parece
notório que o entendimento esposado pelo Departamento de Polícia Federal, ao computar o tempo de
serviço prestado sob a vigência Lei nº 3.313/57 acrescido do percentual de 20%, contraria expressamente
as disposições constitucionais, vez que fica caracterizada a chamada contagem ficta, proibida na
Constituição.
13. A idéia introduzida no contexto, pela qual os policiais federais teriam direito adquirido a
essa contagem excepcional, não pode prosperar. Além do que já foi citado no item 12, contra ela se
erguem tanto decisões desta Corte de Contas quanto outras do Supremo Tribunal Federal. Essas últimas
cristalizadas no Enunciado nº 359 da Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte, que consolidou
entendimento no sentido de que as concessões de aposentadoria regem-se pelas leis vigentes na data do
implemento das condições temporais para a aquisição do benefício (e consta dos autos que os gestores
reconhecem que a Lei nº 3.313/1957 não mais estava em vigor nas datas das concessões). Acima de tudo
isso, a contagem ponderada que se pretende validar é expressamente vedada pelo art. 40, § 10, da
Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20/98, que
proíbe expressamente a contagem de tempo ficto.”
4.Propôs, com a anuência do diretor substituto amparado pela Portaria Serur nº 1/2009, o
conhecimento do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os
termos do acórdão recorrido.
5.O Ministério Público, representado por seu Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifestou-se de acordo com a unidade técnica (fl. 57 - anexo 1).
É o relatório.
VOTO
O pedido de reexame pode ser conhecido, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 286 do Regimento Interno/TCU.
2. Consoante se extrai do voto do Senhor Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, que
conduziu o Acórdão 708/2008-TCU-Primeira Câmara, este Tribunal considerou ilegais os atos de
concessão de aposentadoria dos interessados em razão de terem sido editados posteriormente à Emenda
Constitucional nº 20/1998 e de conterem contagem ficta de tempo de serviço com base na Lei nº
3.313/1957.
3. De fato, este Tribunal pacificou seu entendimento a respeito da recepção da Lei
Complementar nº 51/1985 pela Constituição Federal de 1988 e suas emendas, por meio de uniformização
de jurisprudência – Acórdão 379/2009-TCU-Plenário (DOU 13/3/2009).
4. Assim, ficou estabelecido que a referida lei complementar não apresenta nenhuma
incompatibilidade ou conflito em relação à Constituição e suas respectivas emendas, tendo sido por ela
recepcionada e, consequentemente, persistindo no mundo jurídico.
5. Superada essa discussão, foi muito bem observado pelo analista da Secretaria de Recursos
que havia mais uma irregularidade nos atos ora em exame, qual seja, a contagem ficta de tempo de
serviço com base na Lei nº 3.313/1957, com o acréscimo de 20% sobre o período laborado na vigência
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dessa lei. Permanecem, então, os atos como ilegais.
6. Tanto a Secretaria de Recursos quanto o Ministério Público junto ao TCU propõem o não
provimento do recurso, uma vez que esse acréscimo carece de amparo legal, pois a mencionada lei não se
encontrava mais em vigor à época da aposentação dos interessados.
Pelo exposto, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2855/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.196/2007-1.
2. Grupo I - Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Recorrente: Departamento de Polícia Federal - MJ
3.1. Interessados: Fábio de Fúcio Pereira (215.388.086-68), Fábio Luiz Machado
(228.712.500-06), Fernando Luiz Motta Zanetti (648.017.648-00), Flávio Siqueira dos Santos
(403.895.457-91), Francisca Evangelista de Souza (057.690.193-87), Francisco Carlos Nunes de Melo
(138.184.654-87), Francisco Carlos Silveira Godoi (220.893.140-87), Francisco de Assis de Oliveira
(422.824.209-00), Francisco de Paula Rodrigues (150.656.851-34), Francisco Dutra Vieira Filho
(048.286.743-49), Francisco Olavo Costa Silveira (120.320.693-34), Francisco Robero de Souza
(073.696.113-53), Francisco Rodrigues Neto (045.827.643-04), Francisco Rubem da Silva (126.620.46449), Francisco Siqueira Santos (066.335.951-15), Gabriel de Almeida Fernandes da Silva (339.223.14791), Gaudêncio de Oliveira (236.329.849-72), Genésio Zeferino Silva Filho (079.794.363-34), Genito
Ferzola Corrêa (291.531.230-34), Genival Calado Carneiro (103.548.754-34)
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos os
Acórdão 708/2008-TCU-Primeira Câmara;
9.2. orientar o Departamento da Polícia Federal no sentido de que as concessões dos autos
poderão prosperar com a emissão de novos atos, escoimados da irregularidade apontada (contagem ficta
da Lei nº 3.313/1957), a serem apreciados por este Tribunal;
9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Departamento de Polícia Federal.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2855-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-001.037/2005-6
Natureza: Pedido de Reexame
Recorrente (interessado): José Alfredo Severo Sampaio (142.861.060-04)
Unidade: Superintendência Estadual do INSS - FLORIANOPÓLIS/SC - INSS/MPS
Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva (OAB/SC 9582), Márcio Locks Filho
(OAB/SC 11.208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14.271), Gustavo Antônio Pereira Goulart
(OAB/SC 19.171), José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB/SC 17.577-B), Rafael dos Santos (OAB/SC
21.951), Ana Maria Rosa (OAB/SC 5.984) e Emmanuel Martins (OAB/SC 23.080)
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE
VANTAGEM. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL A SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELA LEI N.º 10.855/2004. ELEMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE
RECURSO INCAPAZES DE ALTERAR O MÉRITO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.
É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada „URP‟, ainda que
amparado por sentença judicial, a servidor não alcançado pela disciplina da Lei n.º 10.855/2004.
RELATÓRIO
Em apreciação pedido de reexame interposto por José Alfredo Severo Sampaio, contra o
Acórdão 2423/2006-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal sua concessão de aposentadoria devido
à inclusão da parcela relativa à Unidade de Referência de Preços - URP (26,05%), por força de sentença
judicial (fl. 99 – volume principal).
2. O acórdão recorrido foi confirmado pelo Acórdão735/2008-TCU-Segunda Câmara (fl. 119
– volume principal), que determinou à Gerência Executiva do INSS em Santa Catarina que, uma vez que
a decisão de 1ª instância proferida no MS 2002.72.00.0012264-9 fosse desconstituída, a restituição dos
valores indevidamente pagos deveria ser promovida.
3. O exame preliminar de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos (fls. 34/35 anexo 1) resultou em proposta no sentido de que o presente recurso fosse conhecido.
4. O analista da Serur procedeu a minucioso exame das razões recursais, consoante a
instrução de fls. 38/53 - anexo 1, e concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, ao devido processo
legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito adquirido, nem tampouco há decadência
administrativa, destacando que a parcela impugnada era de natureza antecipatória de reajuste salarial.
5. Incluiu, ao final de sua instrução, as decisões posteriores proferidas no mencionado
mandado de segurança, em que restou reconhecido o direito do INSS de não pagar a parcela de URP:
“28. No tocante ao Acórdão nº 735/2008 – 2ª Câmara, informamos que a Ação Ordinária nº
2002.72.00.0012264-9, teve sua sentença confirmada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
conforme ementa abaixo:
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.012264-9/SC
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE VANTAGEM
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS SE
CONSOLIDARAM NO TEMPO. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99, ART. 54.
O direito de a Administração anular os atos administrativos está sujeito ao prazo
decadencial de cinco anos (Lei nº 9.784/99, art. 54).
Hipótese em que o interesse público na satisfação dos requisitos legais do ato cede ante o
interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os
seus servidores, de sorte que, uma vez consolidada a situação fática por tempo suficiente para que se
repute perfeito o ato, este não pode ser anulado sob pena de procedimento arbitrário.
Decorridos mais de dez anos desde a concessão da vantagem pecuniária (URP - 26,05%),
não há como sustar seu pagamento na via administrativa.
Sucumbência fixada na esteira dos precedentes da Turma.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
29. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para
reconhecer o direito do INSS de não pagar a parcela da URP, não sendo modificado pelo Agravo
Regimental no ReEsp e pelo respectivo embargos de declaração, conforme ementas abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº 987.336 - SC (2007/0217681-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AFASTADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. TERMO A QUO.
VIGÊNCIA DA LEI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO
DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM INVERTIDOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (DJ
de 7/11/2007)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.336 - SC (2007/0217681-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SINDIFISP/SC E OUTRO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284/STF RESTRITA A ESSE PONTO. ANÁLISE DO MÉRITO NÃO
PREJUDICADA.
1. A aplicação da Súmula n.º 284/STF, na decisão ora agravada, se restringiu à alegação de
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Recorrente não logrou demonstrar em
que consistiria a omissão. Assim, mostra-se possível o exame do mérito da demanda, o qual não se
vincula ao não conhecimento da preliminar de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
2. Diante do confronto existente entre os fatos apresentados pela sentença (mantida pelo
acórdão recorrido) e as alegações dos Agravantes, evidencia-se a necessidade de exame dos aspectos
fáticos relacionados à demanda, procedimento este inviável de ser realizado na presente via do recurso
especial, por força da Súmula n.º 07/STJ.
3. O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 deve ter aplicação a partir de sua vigência, e não a contar da
prática dos atos viciados realizados antes do advento do referido diploma legal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (DJ de 7/4/2008)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.336 - SC (2007/0217681-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMBARGANTE : SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISP/SC E OUTRO
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 26,05%. OMISSÃO E
CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. TESE IMPLICITAMENTE AFASTADA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO QUE NÃO SE
COADUNA COM A VIA DOS DECLARATÓRIOS.
1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos
do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido
vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes
para a inversão do julgado.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum
embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão.
3. A omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios é a lacuna estreitamente
vinculada com a conclusão do julgado, e não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser
rejeitados implicitamente, pelo que é certo afirmar que a tese de aplicação do princípio da segurança
jurídica foi implicitamente afastada, quando do julgamento do presente recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados. (DJ de 23/6/2008)”
6. Propôs o conhecimento do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.
7. O diretor substituto, dissentindo da instrução do analista e da jurisprudência consolidada
nesta Corte, propôs o conhecimento do recurso e seu provimento para, excepcionalmente, considerar legal
o ato de aposentadoria (fls. 54/55 – anexo 1). O secretário acompanhou a proposta do diretor (fl. 56 –
anexo 1).
8. O Ministério Público, representado por seu Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifestou-se de acordo com a instrução de fls. 38/53 – anexo 1, opinando pelo não provimento do
recurso e mantendo inalterados os termos dos acórdãos recorridos (fl. 57 - anexo 1).
É o relatório.
VOTO
O pedido de reexame pode ser conhecido, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 286 do Regimento Interno/TCU.
2. Consoante se extrai do voto do Senhor Ministro Guilherme Palmeira, que conduziu o
Acórdão 2423/2006-TCU-Primeira Câmara, este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria de José Alfredo Severo Sampaio em razão da inclusão da parcela relativa à Unidade de
Referência de Preços - URP (26,05%), por força de sentença judicial.
3. Conforme o entendimento deste Tribunal consignado nos Acórdãos 1824/2004 e 92/2005,
ambos do Plenário, a regularidade do pagamento das referidas parcelas abrange apenas os servidores
enquadrados no art. 2º da Lei nº 10.855/2004, o que não é o caso do recorrente, que era ocupante do cargo
de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, e que, por expressa vedação contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº
10.855/2004, não foi abrangido pela mencionada lei:
"Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos
cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de
2001, ou;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor
Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal." (grifei)
4. No mérito, o recorrente defendeu a regularidade do pagamento da vantagem em questão,
baseado em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em
processos semelhantes.
5. O representante do Ministério Público junto ao TCU discordou da Secretaria de Recursos,
que conclui propondo o provimento do recurso para, excepcionalmente, considerar legal o ato de
aposentadoria do recorrente, contrariando a jurisprudência já consolidada neste Tribunal.
6. Por outro lado, o parecer do Ministério Público (MP) ratificou a primeira instrução da
unidade técnica, onde o analista responsável rechaçou, ponto a ponto, as alegações feitas, fundamentando
muito bem sua proposta de não provimento do recurso.
7. Assiste toda razão ao MP.
8. De fato, é ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada „URP‟, ainda
que amparado por sentença judicial, a servidor não alcançado pela disciplina da Lei n.º 10.855/2004. A
decisão judicial que ora favorece o interessado tão-somente lhe garantiu a continuidade do pagamento
impugnado. Assim, ainda que venha a ocorrer o trânsito em julgado dessa decisão, o juízo de ilegalidade
permanece e o ato não é merecedor de registro.
9. Por fim, ressalto que, até mesmo na esfera do Poder Judiciário, a Administração Pública
teve o seu poder-dever de rever os próprios atos confirmado em voto da Exma. Ministra do STJ, Laurita
Vaz.
Pelo exposto, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2856/2009 – TCU – Primeira Câmara
1. Processo nº TC-001.037/2005-6
2. Grupo II - Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Recorrente (interessado): José Alfredo Severo Sampaio (142.861.060-04)
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - FLORIANOPÓLIS/SC - INSS/MPS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relatores das deliberações recorridas: Ministro Guilherme Palmeira e Ministro Aroldo
Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva (OAB/SC 9582), Márcio Locks
Filho (OAB/SC 11.208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14.271), Gustavo Antônio Pereira
Goulart (OAB/SC 19.171), José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB/SC 17.577-B), Rafael dos Santos
(OAB/SC 21.951), Ana Maria Rosa (OAB/SC 5.984) e Emmanuel Martins (OAB/SC 23.080)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
2423/2006-TCU-Primeira Câmara;
9.2. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à Superintendência Estadual do INSS - FLORIANOPÓLIS/SC e ao recorrente.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2856-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara.
TC-002.472/2007-8 (com 3 anexos).
Natureza: Recurso de reconsideração.
Unidade jurisdicionada: Município de Inhapi/AL.
Interessado/recorrente: Oberdan Tenório Brandão (CPF 436.208.764-87), ex-prefeito do
Município de Inhapi/AL.
Advogados constituídos nos autos: Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB/AL 7.528),
Fábio Ferrario (OAB/AL 3.686), Rodrigo Almeida (OAB/AL 7.478) e Victor Carvalho (OAB/AL 7.696).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO A DESTEMPO DE
DOCUMENTOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA DE DÉBITO.
CONTAS JULGADAS IRREGULARES COM APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL, EM
FACE DA OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. NÃO-CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Oberdan Tenório Brandão (CPF
436.208.764-87), ex-prefeito do Município de Inhapi/AL, contra o Acórdão nº 793/2008-TCU-Primeira
Câmara, mantido pelo Acórdão nº 1.422/2008-TCU- Primeira Câmara, este último proferido em sede de
embargos de declaração.
2.Busca o recorrente a revisão do julgamento ocorrido na sessão de 18/3/2008, ocasião em
que o Tribunal resolveu:
Acórdão nº 793/2008-TCU-Primeira Câmara
“9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Oberdan Tenório Brandão, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas „a‟ e „b‟, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, em razão da omissão no
dever legal de prestar contas dos recursos referentes ao Contrato de Repasse nº 105092-27/2000;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. aplicar ao Sr. Oberdan Tenório Brandão a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e
58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;”
3. Ao lado do recurso em tela, requer o impetrante que este relator providencie a instauração
de incidente de uniformização de jurisprudência, a teor do art. 91 do Regimento Interno/TCU, “uma vez
que há outras deliberações do próprio tribunal que divergem da conclusão obtida no julgado recorrido,
suspendendo o curso do presente processo até o julgamento do incidente”.
4. Submetida a matéria à apreciação técnica da Secretaria de Recursos (SERUR), sobreveio a
instrução preliminar de fls. 16/17 – anexo 3, cujos termos transcrevo a seguir, com os ajustes de forma
que julgo necessários:
“Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de suspensão do prazo para
interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º da LOTCU), conclui-se que, para a presente análise de
tempestividade, devem ser considerados tanto o lapso ocorrido entre a data de notificação da decisão
original [7/4/2008] e a data de oposição dos referidos embargos [16/4/2008], quanto o prazo
compreendido entre a notificação da deliberação que negou provimento aos embargos [28/5/2008] e a
data de interposição do presente recurso [11/6/2008].
No que se refere ao primeiro período, compreendido entre a data da notificação do Acórdão nº
793/2008 e a data da oposição dos embargos, transcorreram 9 (nove) dias, pois o Sr. Oberdan Tenório
Brandão embargou a aludida deliberação em 16/4/2008.
No que concerne ao segundo lapso, verifica-se que transcorreram mais 14 (catorze) dias, visto
que a notificação do Acórdão nº 1.422/2008, que negou provimento aos referidos embargos, se deu em
28/5/2008 e somente em 11/6/2008 o recorrente interpôs o presente recurso de reconsideração.
Nestes termos, considerando que o período transcorrido totaliza 23 (vinte e três) dias,
equivalente à soma dos 9 (nove) e 14 (catorze) dias, conclui-se que o presente recurso é intempestivo.
Por derradeiro, ressalto que o ofício notificatório de fl.154, v.p., e o aviso de recebimento –
AR de fl. 165, v.p, foram assinados pelo recorrente, motivo pelo qual é possível afirmar que as
notificações foram válidas, para fins do disposto no art. 179, II, do RI/TCU.
(...)
De acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, não se conhecerá de recurso
interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do RI/TCU.
Regulamentando esse dispositivo, o art. 285, § 2º, do RI/TCU dispõe que “Não se conhecerá
de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito
suspensivo”.
Primeiramente, saliento que o recurso foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual o
seu conhecimento fica condicionado à existência de fatos novos, nos termos dos referidos normativos.
Em sua peça recursal, o postulante traz somente alegações jurídicas, as quais, no essencial, já
foram discutidas nos autos, tanto no Acórdão nº 793/2008-TCU-1ª Câmara como no Acórdão nº
1422/2008-TCU-1ª Câmara, que julgou os embargos opostos pelo ex-prefeito (anexo 2).
Desse modo, verifico que o recorrente não apresenta qualquer fato novo capaz de suplantar a
intempestividade do recurso, motivo pelo qual a impugnação não deve ser conhecida, nos termos dos
normativos anteriormente transcritos.
(...)
CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Proponho que não seja conhecido o recurso de reconsideração, por estar intempestivo e não
trazer fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do
RI/TCU.”
5. O chefe do serviço de admissibilidade de recursos e o titular da unidade técnica anuem ao
encaminhamento sugerido pela instrução preliminar.
6. O Ministério Público, por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, dissentindo da
proposição oferecida pela SERUR, ante as razões aduzidas no parecer de fls. 20/36 – anexo 3, sugere que
seja:
“a) instaurado incidente de uniformização de jurisprudência para deliberação pelo eg. Plenário
sobre o efeito que deve ter a oposição de embargos de declaração sobre o prazo para interposição de
outros recursos, manifestando-se este representante do Ministério Público pelo critério da interrupção;
b) determinado à Serur que, a despeito da previsão legal e regimental de que os embargos
declaratórios suspendem os prazos para interposição de outros recursos (artigos 34 da Lei 8.443/1992 e
287, § 3º, do Regimento Interno/TCU), adote, no exame de admissibilidade dos recursos, o entendimento
de que a oposição de embargos declaratórios interrompe os prazos para manejo dos recursos de que trata a
Lei Orgânica/TCU;
c) conhecido o presente recurso de reconsideração;
d) restituído o processo à Serur, com vistas à análise do mérito da peça recursal;
e) observado que o sr. Oberdan Tenório Brandão requereu, em seu arrazoado, com supedâneo
no art. 91 do RI/TCU, a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, „uma vez que há
outras deliberações do próprio Tribunal que divergem da conclusão obtida no julgado recorrido,
suspendendo o curso do presente processo até o julgamento do incidente‟.”
É o relatório.
VOTO
Por intermédio deste recurso de reconsideração, o Senhor Oberdan Tenório Brandão (CPF
436.208.764-87), ex-prefeito do Município de Inhapi/AL, procura a revisão do Acórdão nº 793/2008TCU-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão nº 1.422/2008-TCU- Primeira Câmara, em face do
julgamento que teve como efeito a irregularidade de suas contas, com aplicação de multa no valor de R$
2.000,00.
2. Inicialmente, cumpre dar notícia sobre o desdobramento processual resultante do parecer
do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, na parte em que Sua Excelência sugere a instauração de
incidente de uniformização de jurisprudência, com vistas ao pronunciamento do Tribunal a respeito de
sua tese, no sentido de que a oposição de embargos de declaração interrompe os prazos para interposição
de outros recursos, portanto, não sendo causa de suspensão, consoante entende a Secretaria de Recursos
(SERUR).
3. Devo dizer que submeti o assunto à deliberação do Plenário (sessão de 11/3/2009), na linha
do posicionamento sustentado pela unidade técnica, oportunidade em que o Tribunal, por meio do
Acórdão nº 373/2009-TCU-Plenário, resolveu:
“9.1. não reconhecer a divergência jurisprudencial suscitada nestes autos, tendo por
prejudicada a proposta visando à instauração de incidente de uniformização de jurisprudência;
9.2. retornar o recurso de reconsideração objeto do presente processo à apreciação do
Colegiado competente (1ª Câmara), via Gabinete do Relator, nos termos do art. 91, § 4º, do RI;”
4. Prevaleceu então o argumento deste relator, de que não cabe a instauração de incidente de
uniformização de jurisprudência, de que trata o art. 91 do Regimento Interno/TCU, quando a alegada
divergência jurisprudencial envolver interpretação ou tese já manifestamente rejeitada pelo Plenário do
Tribunal de Contas da União, desde que não tenha havido alteração subsequente no conteúdo fático e
jurídico que fundamentou a rejeição pelo Colegiado Máximo da Corte de Contas.
5. É que o Tribunal Pleno já havia sido chamado a decidir sobre proposta de mudança do
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
critério de suspensão para o de interrupção, quando da aprovação da Resolução-TCU nº 155/2002, que
aprovou o atual Regimento Interno desta Casa, sendo então rejeitada a emenda que pretendia tal alteração.
6. Assim, impõe-se reconhecer que a proposta de encaminhamento apresentada pela SERUR
mostra-se adequada à situação do presente recurso, que deverá ser tido por intempestivo, ante o disposto
no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno.
7. Vejo que nem mesmo é o caso de se mitigar a rigidez das normas processuais, em prol da
verdade material e à vista do princípio do formalismo moderado, dado que, conforme esclarece a
instrução, o recorrente traz na peça recursal somente alegações que, no essencial, já foram discutidas nas
fases anteriores do processo, no âmbito dos Acórdãos nºs 793/2008-TCU-Primeira Câmara e 1.422/2008TCU-Primeira Câmara.
8. Por fim, tendo em vista o não-conhecimento do recurso, há que se ter por prejudicado o
pedido formulado pelo impetrante, visando à instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.
Nesse particular, o interessado questiona possível divergência entre deliberações do TCU, relativamente
ao mérito da matéria que resultou na irregularidade de suas contas, sendo mencionados julgados em que
os responsáveis, a exemplo do recorrente, apresentaram a destempo prestação de contas de recursos
oriundos de convênios e nem por isso receberam a apenação objeto de apelo.
9. E não fosse pelo não-conhecimento ora proposto, ainda assim a divergência suscitada pelo
postulante não ensejaria a apreciação incidental requerida, porquanto o exame a cargo do Tribunal em
cada processo é efetuado em confronto com os próprios elementos constitutivos dos respectivos autos, aí
consideradas as circunstâncias em que se deram as ocorrências apontadas e as peças de defesa porventura
apresentadas (v. Acórdão nº 1.832/2003-TCU–Segunda Câmara).
10. Portanto, para fins de julgamento quanto ao mérito, máxime em se tratando de contas, não
há como associar inteiramente a situação fática revelada em determinado feito à mostrada em outro, dadas
as condições intrínsecas que devem ser sopesadas de juízo em juízo.
11. Com essas considerações, pedindo vênias por dissentir da manifestação do Procurador
Júlio Marcelo de Oliveira, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2857/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.472/2007-8 (com 3 anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração.
3. Interessado/recorrente: Oberdan Tenório Brandão (CPF 436.208.764-87), ex-prefeito do
Município de Inhapi/AL.
4. Unidade jurisdicionada: Município de Inhapi/AL.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogados constituídos nos autos: Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB/AL 7.528),
Fábio Ferrario (OAB/AL 3.686), Rodrigo Almeida (OAB/AL 7.478) e Victor Carvalho (OAB/AL 7.696).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo
Senhor Oberdan Tenório Brandão (CPF 436.208.764-87), ex-prefeito do Município de Inhapi/AL, contra
o Acórdão nº 793/2008-TCU-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão nº 1.422/2008-TCU- Primeira
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Câmara, em face do julgamento que teve como efeito a irregularidade de suas contas, com aplicação de
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do presente recurso de reconsideração;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2857-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II– CLASSE I – Primeira Câmara.
TC-009.955/2008-4 (com 1 anexo).
Natureza: Pedido de reexame.
Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
Interessada/recorrente: Mirian dos Reis Coelho Resende.
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DA
PARCELA “OPÇÃO” SEM ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE FUNÇÃO
EXERCIDA NO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO APENAS PARA
EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ARGUMENTOS INSATISFATÓRIOS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, ratificado
pelo Acórdão nº 964/2006-TCU-Plenário, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/1994, somente é assegurada na aposentadoria aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de
1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 (exercício
de função de confiança ou cargo em comissão por período de 5 anos consecutivos ou 10 anos
interpolados), ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ressalvados os atos
expedidos com base no entendimento resultante das Decisões nºs 481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário,
e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário
(DOU de 25/10/2001).
2. É ilegal o pagamento de décimos/quintos oriundos de funções comissionadas exercidas no
âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, porquanto o tempo de serviço prestado a tais entes é
computado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, caput e inciso I,
da Lei nº 8.112/1990.
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por Mirian dos Reis Coelho Resende, inativa
vinculada à Câmara dos Deputados, em face do Acórdão nº 2.475/2008-TCU-Primeira Câmara, proferido
na Sessão Ordinária de 5/8/2008.
2.Na ocasião, o Tribunal considerou ilegal e recusou o registro do ato de fls. 86/91 – vol.
principal, referente à alteração da aposentadoria em favor da impetrante, tendo em vista o pagamento da
parcela “opção” nos proventos correspondentes, em dissonância com o entendimento firmado pelo TCU,
mediante o Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, ratificado pelo Acórdão nº 964/2006-TCU-Plenário.
3.No essencial, os argumentos trazidos pela recorrente podem ser assim resumidos:
a) o primeiro motivo que ensejou o julgamento pela ilegalidade de sua aposentadoria –
exercício de função de confiança por apenas 4 anos e 16 dias ininterruptos (1.476 dias), quando seriam
necessários 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados – deve ser tido por superado, uma vez que no
formulário Sisac enviado ao TCU não estão relacionadas todas as funções comissionadas exercidas pela
interessada, num total de doze anos, quatro meses e sete dias (4.507 dias), aí incluídas aquelas
desempenhadas junto ao Governo do Distrito Federal (3.031 dias);
b) a segunda causa da impugnação do seu ato – publicação em data posterior a 25/10/2001,
mais precisamente em 16/10/2002 – deve-se à morosidade da administração, dado que o pagamento da
vantagem já havia sido implantado em folha desde novembro de 1997, não cabendo à recorrente arcar
com essa falha;
c) o TCU já teria, inclusive, reconhecido o direito à manutenção da dita vantagem em relação
a outros inativos da Câmara dos Deputados cujos atos encontravam-se em situação similar à da
impetrante, ou seja, publicação após 25/10/2001, mas com o pagamento do benefício incluído na folha em
data anterior, referindo-se ao Acórdão nº 560/2007-TCU-1ª Câmara.
4. Submetida a matéria à apreciação técnica da Secretaria de Recursos (SERUR), sobreveio a
instrução de fls. 58/62 – anexo 1, cuja conclusão é no sentido de que se dê provimento ao presente
recurso, modificando-se o acórdão recorrido para que seja considerada legal a alteração da aposentadoria
de Mirian dos Reis Coelho Resende, consubstanciada no ato de fls. 86/91 do volume principal, com
autorização para o respectivo registro.
5. Isso porque, na opinião do analista da SERUR, a inativa logrou comprovar “a efetiva
averbação pela Câmara dos Deputados do exercício de funções e/ou cargos comissionados junto ao GDF,
em períodos entre 20/2/1968 e 22/3/1979, num total de 3.031 dias, os quais somados ao prestado à
Câmara dos Deputados perfaz um montante de 12 anos, 4 meses e 7 dias de exercício em cargos e/ou
funções comissionados antes de 1995, satisfazendo plenamente as condições dispostas no item 9.3.1 do
Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário”.
6. O diretor da 2ª DT/SERUR e o titular da unidade técnica anuem ao encaminhamento
sugerido pela instrução (fls. 62 – anexo 1).
7. O Ministério Público, por sua Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, aquiesce à
proposição do órgão instrutivo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que o presente pedido de reexame deve ser conhecido por esta Casa,
porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
2. A Senhora Mirian dos Reis Coelho Resende busca a revisão do Acórdão nº 2.475/2008TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e recusou o registro do ato de fls.
86/91 – vol. principal, atinente à alteração da aposentadoria em favor da recorrente, em face do
pagamento da parcela “opção” nos seus proventos, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
nº 2.076/2005-TCU-Plenário, ratificado pelo Acórdão nº 964/2006-TCU-Plenário).
3. Como se sabe, segundo o que restou aqui assentado pela referida deliberação (Acórdão nº
2.076/2005-TCU-Plenário), a carreação do dito benefício para a inatividade deve ter em vista a seguinte
orientação:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da
Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 [exercício de função de confiança ou cargo em
comissão por período de 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados], ainda que sem os requisitos para
aposentação em qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a
determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada por este
Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das
Decisões nºs 481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a
data da publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001);”
4. No caso do qual se cuida, o ato da impetrante foi considerado ilegal porque, conforme os
elementos reunidos nos autos, ele não satisfazia a nenhum dos comandos acima. É dizer, a inativa exerceu
função de confiança de forma ininterrupta por apenas 4 anos e 16 dias (1.476 dias), quando seriam
necessários 5 anos consecutivos, sendo que ela também não exerceu esse tipo de função por 10 anos
interpolados, que seria a outra maneira de dar cumprimento ao preceituado no art. 193 da Lei nº
8.112/1990. Além disso, a recorrente não pode igualmente ser beneficiada pela ressalva fixada no item
9.3.2 supra, posto que a publicação do ato em questão ocorreu em 16/10/2002, portanto, após a dataparadigma estabelecida pelo Tribunal (25/10/2001).
5. No entender da SERUR, com o apoio do Ministério Público, o recurso sob exame merece
ser provido, dado que o período de funções exercidas pela recorrente junto ao GDF (3.031 dias), que não
era do conhecimento do TCU, somado aos 1.476 dias de funções desempenhadas na própria Câmara dos
Deputados, totalizaria tempo mais do que suficiente para que ela tivesse direito à discutida parcela (12
anos, 4 meses e 7 dias), vez que aí restaria ultrapassado o tempo mínimo de 10 anos, considerados os
vários intervalos de trabalho com essa natureza.
6. Com escusas por dissentir dos pareceres precedentes, não vejo como possa o Tribunal dar
guarida à pretensão da recorrente.
7. Primeiramente, porque o TCU já decidiu que é ilegal o pagamento de décimos/quintos
oriundos de funções comissionadas exercidas no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios,
porquanto o tempo de serviço prestado a tais entes é computado apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, nos termos do art. 103, caput e inciso I, da Lei nº 8.112/1990 (cf. Acórdãos nºs
475/2003-Plenário e 950/2006-Segunda Câmara).
8. Assim, o tempo de GDF ora anunciado não tem validade para efeito dos pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. E ainda que fosse possível utilizar tempo da
espécie para esse fim, constituiria fator impeditivo a informação constante do Ofício nº 84/2008/Coipe, de
11/8/2008, assinado pela Senhora Diretora da Coordenação de Inativos e Pensionistas da Câmara dos
Deputados (fls. 141/142 – vol. principal), segundo o qual o órgão de origem só reconhece para a
recorrente 9 anos, 10 meses e 9 dias interpolados de exercício de função comissionada.
9. Também não há como prosperar o argumento de que a interessada, que já vinha recebendo
tal parcela desde novembro de 1997, não pode ser prejudicada pela morosidade da administração em
publicar o seu ato somente em 16/10/2002, portanto, após a data de 25/10/2001 estipulada pelo TCU.
10. É que o Tribunal tem admitido exceções à regra do item 9.3.2 do Acórdão nº 2.076/2005TCU-Plenário (v. transcrição no início deste voto), mas tão-somente quando comprovada falha decorrente
de inércia ou desídia em relação à publicação do ato. É dizer, quando o ato já existia antes de 25/10/2001
e, por algum motivo, não foi publicado até aquele momento, caso em que isso não deve representar
empecilho à garantia assentada no aludido comando (item 9.3.2 do Acórdão nº 2.076/2005-TCUPlenário), de forma a se preservar o verdadeiro propósito daquela deliberação. Nesse sentido, veja-se, por
exemplo, o Acórdão nº 2.696/2008-TCU-Plenário.
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Ora, a situação da Senhora Mirian dos Reis Coelho Resende é diferente disso, pois o ato
de sua inatividade não foi impugnado pela Corte de Contas apenas em razão de sua publicação após a
data-padrão (25/10/2001). Na verdade, ele foi rejeitado por ter sido também assinado após aquela época,
para vigorar com efeito retroativo (a partir de 29/6/1995), conforme revela o documento de fls. 44 –
anexo 1, no qual se vê que a portaria de alteração da aposentadoria foi firmada em 23/9/2002, quando a
administração já conhecia o novo posicionamento do Tribunal a respeito da matéria, não podendo ser
alegados em prol da reivindicação da interessada aqueles princípios que orientaram o citado item 9.3.2
(segurança jurídica, boa-fé e isonomia).
12. Aliás, os autos não informam em que documento autorizativo se basearam os pagamentos
que a recorrente vinha recebendo a título de opção desde 1997, conforme demonstram as fichas
financeiras de fls. 35/42 – anexo 1, ou seja, antes da edição daquela portaria de 23/9/2002, a qual, pelo
que consta deste processo, é o único ato administrativo cuja publicação deu eficácia a alteração da
aposentadoria em comento.
13. Por último, também não cabe acolhimento a alegação de que o TCU já teria reconhecido
tal direito em relação a outros inativos da Câmara dos Deputados em situação semelhante à da recorrente,
sendo apontado nesse sentido o Acórdão nº 560/2007-TCU-Primeira Câmara.
14. Conforme se constata, diferentemente do que noticia a inativa, naquele aresto a decisão do
TCU, proferida nos autos de representação formulada pela Sefip contra o procedimento em tela, foi
exatamente pela impugnação da prática, senão vejamos:
ACÓRDÃO 560/2007 - Primeira Câmara - TCU
“Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, de
20/3/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II e XXVI, 17, inciso
IV, 143, incisos III, e 237 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em conhecer das representações abaixo elencadas para, no mérito, considerá-las
procedentes, e em:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
4. TC 023.233/2006-2
Classe de Assunto: VI
Representante: Secretaria de Fiscalização de Pessoal do TCU - Sefip
Entidade: Câmara dos Deputados
4.1. determinar:
4.1.1. à Câmara dos Deputados que:
4.1.1.1. adote as providências necessárias ao ressarcimento da denominada “parcela opção”
paga indevidamente aos servidores inativos Roberto Ronaldo de Almeida Cardoso, Evandro Magalhães
(falecido em 1º/11/2001) e Jupyra Martins Mafra;”
15.Posteriormente, em face de pedido de reexame interposto pelos interessados, o sobredito
Acórdão nº 560/2007-TCU-Primeira Câmara foi alterado pelo Acórdão nº 949/2008-TCU-Primeira
Câmara, mas só para dispensar o ressarcimento, por parte dos beneficiários, das parcelas recebidas
indevidamente, tendo-se então os seguintes comentários do Relator, Ministro Marcos Vilaça, no voto
condutor daquela deliberação:
“5. No referente à dispensa da restituição dos valores indevidamente recebidos, os argumentos
dos recorrentes devem prosperar. De fato, a incorreção nos pagamentos não decorreu da ação dos
interessados. Tendo em vista que não há, nos autos, sequer indícios que afastem a presunção de boa-fé
dos recorrentes e que o erro do órgão de origem quanto à interpretação do Acórdão nº 2.076/2005-TCUPlenário pode ser considerado escusável, entendo ser dispensável a restituição dos valores indevidamente
percebidos, conforme a Súmula TCU nº 249. Assinalo, por fim, não ser adequada a aplicação da Súmula
TCU nº 106, por não se tratar de apreciação da legalidade de aposentadoria ou pensão.
6. Assim sendo, deve-se dar provimento ao recurso interposto por Consuelo Matosinhos
Magalhães, pensionista de Evandro Magalhães, excluindo o nome do ex-servidor do item 4.1.1.1 do
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acórdão nº 560/2007-TCU-1ª Câmara, e dar provimento parcial ao pedido de reexame de Roberto Ronald
de Almeida Cardoso, também excluindo seu nome do referido item do acórdão.”
16. Portanto, no único aspecto em que a deliberação acima aproveitaria à recorrente (dispensa
de ressarcimento), a oportunidade para tanto não se mostra presente neste feito, vez que o acórdão
combatido já contempla orientação nesse sentido, no seu item 9.4, mediante a aplicação da súmula nº 106
do TCU para os valores recebidos indevidamente até a ciência do acórdão fustigado.
17. Ante todo o exposto, reiterando escusas por discordar da manifestação da SERUR e do
parecer do Ministério Público, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora
submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2858/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.955/2008-4 (com 1 anexo).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedido de reexame.
3. Interessada/recorrente: Mirian dos Reis Coelho Resende.
4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Mirian dos
Reis Coelho Resende, em face do Acórdão nº 2.475/2008-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o
Tribunal considerou ilegal e recusou o registro do ato de fls. 86/91 – vol. principal, atinente à alteração da
aposentadoria em favor da recorrente, tendo em vista o pagamento da parcela “opção” nos seus proventos,
em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, ratificado pelo
Acórdão nº 964/2006-TCU-Plenário).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, do
presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o
acórdão recorrido;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente
e à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2858-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
VALMIR CAMPELO
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Presidente
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 017.953/2006-8
Natureza: Prestação de contas - exercício: 2005
Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior MEC (00.889.834/0001-08)
Responsáveis: Jorge Almeida Guimarães – CPF 048.563.847-91, Presidente; Denise de
Menezes Neddermeyer – CPF 151.373.841-00, Diretora de Administração; Adi Balbinot Júnior – CPF
759.692.621-53, Coordenador-Geral de Informática; Geová Parente Farias – CPF 296.051.721-00,
Coordenador-Geral de Programas País; José Fernandes de Lima – CPF 045.294.054-00, Diretor de
Programas; Lilia de Matos Alvarenga – CPF 270.702.801-06, Agente Patrimonial; Lucy Anne Vieira de
Oliveira – CPF 248.987.911-15, Coordenadora de Orçamento e Finanças; Maria Lúcia de Melo Amorim
– CPF 333.644.861-15, Chefe da Divisão de Contabilidade; Maria Luiza de S. Lombas – CPF
275.890.211-72, Coordenadora-Geral de Programas Exterior; Patrícia de Almeida Silva – CPF
386.052.101-25, Gerente Adm. Substituta; Sandra Lopes Hugo de Jesus – CPF 214.624.021-00, Coord.
Acomp. Bolsas Exterior; Vilson Alves dos Santos – CPF 292.695.981-87, Coordenador Serviços Adm.;
Weder Matias Vieira – CPF 577.367.151-49, Coordenador de Orçamento e Finanças; Álvaro Torres Prata
– CPF 145.041.381-15, membro do Conselho Superior da Capes; Antônio Marques Porto e Santos – CPF
023.194.387-34, Diretor Geral DCT/MRE; Eliana Martins Lima – CPF 418.389.121-34, membro
designado; Emídio Cantídio de Oliveira Filho – CPF 084.446.094-04, membro do Conselho Superior da
Capes; Erney Felício Flessmann de Camargo – CPF 210.958.688-53, Presidente CNPq/membro nato;
Francisco Cesar de Sá Barreto – CPF 008.720.326-04, membro do Conselho Superior da Capes; Frederico
Batista Nepomuceno – CPF 765.509.401-25 – Chefe da Divisão de Contabilidade/Subst; Jorge Parente
Frota Júnior – CPF 001.841.793-00, membro do Conselho Superior da Capes; José Ribamar Pereira Costa
– CPF 292.672.181-15 – Chefe da Seção de Almoxarifado; José Ricardo Bergmann – CPF 222.571.01049, membro designado; Leonardo Osvaldo Bianchini Rosa – CPF 689.000.821-91, Auditor Chefe; Maria
das Graças Galdino dos Santos – CPF 209.763.991-72, Chefe Div Exec Orçam Finanças/Subst; Maria
Hermínia Brandão Tavares de Almeida – CPF 029.891.238-49, Membro do Conselho Superior da Capes;
Nelson Maculan Filho – CPF 245.720.987-00, Presidente da SESU/Membro nato; Paulo Cesar Miguel de
Oliveira – CPF 085.073.925-04, Membro Designado/Representante do Min Cultura; Reginaldo Esteves
dos Santos – CPF 359.477.131-97 – Agente Patrimonial/Titular; Renato Janine Ribeiro – CPF
406.523.518-91, Diretor de Avaliação; Roberto Lent – CPF 289.369.497-72, membro do Conselho
Superior da Capes; Sérgio Machado Rezende – CPF 027.390.467-15, Presidente da FINEP/membro nato;
Sandoval Carneiro Júnior – CPF 090.514.907-63, membro do Conselho Superior da Capes; e Stefan
Bogdan Salej – CPF 001.521.026-04, membro do Conselho Superior da Capes;
Advogado(s): não há
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FALHAS OU IMPROPRIEDADES DE
NATUREZA FORMAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES.
Cabe julgar regulares com ressalvas contas em que evidenciada impropriedade ou outra falha
de natureza formal, insuficientes para a caracterização de débito, assim consideradas a dispensa ou
inexigibilidade impróprias de licitação, quando da ausência de indícios de prejuízo ao erário conjugada ao
fato de a entidade contratante encontrar-se em fase de transição administrativa e a ela terem sido
atribuídas atividades que exigiam providências urgentes.
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Em exame, prestação de contas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – CAPES, relativa ao exercício de 2005.
2. O controle interno certificou a regularidade com ressalvas (fls. 1333/1336) que contou com
parecer ministerial (fl. 1338). As contas relativas ao exercício de 2004 foram julgadas regulares com
ressalvas.
3. Presentes os autos nesta Corte, as contas foram analisadas no âmbito da 6ª Secretaria de
Controle Externo – 6ª Secex. Instrução final de mérito encontra-se às fls. 1311/1441 - vol. 6. Inicialmente,
tece considerações sobre os processos conexos, bem como as ressalvas apontadas pelo Controle Interno.
4. A seguir, a unidade instrutiva centra sua atenção em resposta a audiências relacionadas a
dispensa de licitação e uso de contrato emergencial, na contratação de empresa para execução de serviços
de informática.
5. As impropriedades foram apontadas em relação aos Contratos 29/2005 e 17/2005,
firmados, respectivamente, com as empresas Brisa e Poliedro, em 15/6/2005 e em 1º/7/2005. Em especial,
questiona a situação de emergência, por entender decorrente de ausência de planejamento resultante da
não adoção de providências tempestivas para a realização do certame licitatório com vistas à contratação
dos serviços, até então prestados à Capes por meio dos Contratos 2/1999 e 4/1999 com as empresas acima
referidas.
6. As audiências foram endereçadas aos responsáveis Adi Balbinot Junior - CoordenadorGeral de Informática, Denise de Menezes Neddermeyer - Diretora de Administração, e Jorge Almeida
Guimarães - Presidente da Capes.
7. Após aceitar parcialmente as justificativas apresentadas, conclui a instrução propondo:
“I - rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis abaixo em relação aos
seguintes itens dos Ofícios nº 1314/2007, 1315/2007 e 1316/2007:
a) Adi Balbinot Júnior: itens a.1, b.2 e b.3;
b) Denise de Menezes Neddermeyer: item a.1;
c) Jorge Almeida Guimarães: itens a.1, b.2 e b.3.
II - acatar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis abaixo em relação aos
seguintes itens dos ofícios retrocitados:
a) Adi Balbinot Júnior: item b.1;
b) Denise de Menezes Neddermeyer: item b;
c) Jorge Almeida Guimarães: itens b.1.
III - julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados, com fundamento no
art. 16, III, b, da Lei 8.443/92 c/c art. 209, II, do RITCU, pelas seguintes ocorrências:
a) Sr. Adi Balbinot Junior, CPF 759.692.621-53, Coordenador-Geral de Informática; Sra.
Denise de Menezes Neddermeyer, CPF 151.373.841-00, Diretora de Administração e Sr. Jorge Almeida
Guimarães, CPF 048.563.847-91, Presidente da Capes:
a.l) não-adoção de providências tempestivas para a realização de certame licitatório com
vistas à contratação dos serviços até então prestados à Capes por meio dos Contratos 2/99 e 4/99,
assinados com as empresas Brisa e Poliedro, o que deu ensejo a celebração dos Contratos 29/2005 e
17/2005, firmados com aquelas empresas por meio de dispensa indevida de licitação;
b) Sr. Adi Balbinot Junior: ter sido o responsável pela proposta da assinatura dos Contratos
29/2005 e 17/2005; e
c) Sra. Denise de Menezes Neddermeyer: ter sido a responsável pela proposta da dispensa de
licitação que fundamentou o Contrato 29/2005 e ter ratificado a proposta do Contrato 17/2005.
(...)
IV - aplicar aos responsáveis (...) a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92
(...):
V - caso não atendida a notificação no prazo fixado, determinar à Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.443/92 e no art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, o desconto integral da dívida nos
vencimentos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;
VI - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as providências indicadas nos itens anteriores;
VII - julgar:
a) regulares com ressalva, com fundamento no art. 16, II, da Lei 8.443/92 c/c art. 208 do
RITCT, dando-lhes quitação, as contas dos responsáveis (...) [que menciona];
b) regulares as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 5/10, dando-lhes quitação
plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º 8443/92.
VIII - determinar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
– Capes que:
a) se abstenha de inscrever em Restos a Pagar despesa contraída em exercício financeiro
diverso da que pertence, respeitando o princípio da anualidade, conforme disposto no art. 165 da
Constituição Federal;
b) instrua os processos licitatórios e de convênios com os pareceres técnicos/jurídicos
emitidos pelos setores competentes da Fundação, de forma a servir como instrumento de efetivo apoio
para as tomadas de decisão da administração, em atenção ao disposto no art. 38, inciso VI, da Lei
8.666/93 e item 1.2 do Acórdão 866/2005-2C [art. 4º da IN/STN 1/97];
c) faça constar dos futuros termos de ajuste a parcela de despesa relativa à parte a ser
executada em exercícios futuros, consoante o que dispõe o art. 7º, XV, da IN STN 1/97;
d) faça constar dos futuros processos de dispensa de licitação a razão da escolha do
fornecedor ou executante, bem como a justificativa de preços, conforme disposto no art. 26, parágrafo
único, II e III da Lei 8.666/93.
IX - alertar a Capes de que a reincidência no descumprimento de determinação deste
Tribunal poderá ensejar o julgamento das contas dos responsáveis pela irregularidade, de acordo com o
que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 8.443/92;
X - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes se os bens adquiridos,
no valor de R$ 1.249.034,37, por ocasião das reformas do imóvel locado da empresa SOHESTE
(Sociedade Centro Oeste de Hotéis e Garagem Ltda.), Contrato 10/2005, assinado em 15/4/2005, foram
inventariados pela Fundação; e
XI - arquivar os autos”.
8. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fls.
1445/1451 – v. 6), após reproduzir a proposta da unidade técnica, sustenta que os responsáveis não
conseguiram comprovar que tenham tomado as providências possíveis para evitar a contratação sem
licitação. Por fim, após colacionar doutrina acerca de situação emergencial, assevera que a situação de
emergência restou devidamente caracterizada, todavia, em razão da negligência dos gestores, razão pela
qual entende não restar dúvida de que a contratação em exame foi ilegal.
É o relatório.
VOTO
Em exame, prestação de contas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – CAPES, relativa ao exercício de 2005.
2. O controle interno certificou a regularidade com ressalvas. Após exame promovido pela
unidade técnica, sobressai dos autos a questão relacionada à contratação emergencial, sem licitação, de
empresa para prestação de serviços de informática. No entender da instrução, referendada pelo Ministério
Público, decorreu de negligência dos gestores, em razão da falta de planejamento da entidade.
3. Com efeito, não é escusável a contratação emergencial por dispensa de licitação em face
tão-somente da falta de providências tempestivas para a realização do devido processo licitatório para
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contratação desses serviços. Portanto, imprevidência do gestor não pode, de forma alguma, ser acatada
como justificativa para a prática de atos contrários à norma.
4. Ademais, as licitações para os serviços de informática, com exigências próprias, também
possibilitam melhor competitividade no mercado, permitida efetivamente a participação de um número
maior de empresas, sobretudo as de menor porte. Neste sentido, a preocupação levantada pela unidade
técnica e pelo Ministério Público é totalmente pertinente.
5. Contudo, com vênias às instruções, creio que, preliminarmente, cabe fazer considerações a
respeito da situação então reinante na entidade, como forma de melhor compreender os elementos que
deram suporte à mencionada contratação emergencial.
6. Neste sentido, compulsando os autos constato que o ano de 2005, objeto desta prestação de
contas, se caracterizou como período de transição entre uma situação anterior, marcada pela
descontinuidade administrativa, em fase de substituição por outra de maior estabilidade.
7. Esta informação pode ser identificada em diversas oportunidades. Exemplo inicial pode ser
constatado nas contas da entidade, relativas ao ano seguinte – 2006, julgada regular com ressalvas, a teor
do Acórdão nº 1970/2006 – 2ª Câmara.
8. Encontra-se, ainda, nas razões de justificativa de fls. 1397/1400 (v. 6), em que a Diretora de
Administração noticia a situação reinante:
“No período (...) de janeiro de 2003 a maio de 2004 a Capes contou com 3 presidentes e 4
diretores de administração distintos. Essa situação de fragmentação no processo gerencial da instituição
refletiu nos escalões inferiores, interferindo na continuidade dos fluxos de trabalho internos e
dificultando a condução das tarefas de alta complexidade, como a revisão da demanda de serviços de
Tecnologia de Informação (TI) e sua correlação entre os quantitativos e os valores a serem contratados.
Além das constantes mudanças de chefia, a Capes contava, e ainda conta, com quadro de pessoal efetivo
extremamente reduzido e muito aquém de suas necessidades”.
9. Confirmando a existência de transição para situação de estabilidade administrativa, acima
mencionada, consulta feita ao sítio eletrônico da Capes, no mês de abril de 2009, confirma a permanência
do Presidente então empossado até a presente data.
10. Aliada à situação de transição, em esclarecimentos presentes à fl. 1323 e seguintes (v. 6),
resta caracterizado que a Capes, desde o ano de 2004, vem adotando providências no que toca à questão
das licitações na área de informática:
“72. Quando da posse do atual presidente da Capes e diretoria, o edital de Concorrência
1/2004, referente a contratação de serviços de Tecnologia da Informação - TI, já se encontrava em
andamento, Em 20/4/2004, a Auditoria Interna da Capes, ao analisar o referido edital, recomendou o
cancelamento do mesmo (...). Por essa razão, não restou outra alternativa à Presidência da Capes, (...)
revogando a licitação.
73. Embora previsível o término de vigência dos contratos, a emergência que fundamentou as
decisões de prorrogação dos contratos se configurou como resultante da descontinuidade anômala
verificada na direção da instituição e pelo contexto específico do ano de 2004.
74. (...) A Presidência da Capes, na verdade, se viu obrigada a tomar medidas que evitassem
prejuízos muito maiores aos cofres públicos”.
11.Vê-se, portanto, que o ajuste em questão foi firmado em momento de estruturação da
Capes, presente situação que exigia providências urgentes. Ademais, inexistem indícios de que tais atos
tenham ocasionado prejuízo ao erário.
12. Nesse sentido, é possível concluir restar atenuada a gravidade das condutas adotadas.
Pode este Tribunal, assim, deixar de tê-las em conta para efeito de macular de irregularidade estas contas
ou para imputar penalidades. As ocorrências, contudo, deverão ser consideradas como ressalvas, para as
quais reputo adequadas as determinações propostas pela 6ª Secex.
13. Ademais de a ocorrência não ter resultado em ato antieconômico para a Capes, verifica-se
que a contratação realizada pode ter sido mais vantajosa que a eventual paralisação desses serviços. A
propósito, colho dos autos esclarecimentos presentes às fls. 1324 e seguintes (v. 6), em que resta
caracterizada a ocorrência de situação emergencial:
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“77. A interrupção dos serviços de informática implantado ou sua substituição naquele
momento traria sérias conseqüências para o cumprimento do calendário de avaliação trienal previsto
para o ano de 2004, bem como poderia acarretar a perda de informações colhidas ao longo dos últimos
três anos. Isso inviabilizaria a análise e classificação de todos os cursos de pós-graduação no país.
Caber ressaltar que o resultado da avaliação dos cursos de pós-graduação constitui-se no subsídio
principal para a alocação dos recursos financeiros não só da Capes mas, também, de outras agências
federais (...)”.
14. Em síntese, estas as considerações que entendo relevantes para o deslinde do feito.
15. Ante o exposto e considerado, quero crer que a apenação proposta parece desarrazoada e
de rigor excessivo. Em casos como este o Tribunal tem considerado que a punibilidade da falta deve ser
ponderada não apenas pelo descumprimento da norma jurídica, mas também por elementos outros, como
o grau de reprovabilidade da conduta do gestor e o dano que possa ter causado ao interesse público, bem
jurídico maior que se pretende resguardar grave (cf. Decisões Plenárias 881/97; 830/98; 346/99; 30/2000;
150/2000; 1067/2001; 1101/2002; e Acórdãos 511/2003-1ª Câmara; 1692/2003-2ª Câmara; 1066/2004Plenário; e 1342/2005 - Plenário).
16. Não comprovada má-fé dos responsáveis nem o dano ao erário, desnecessária a adoção de
medida mais grave. Em conclusão, a proposta de regularidade com ressalvas se apresenta como a solução
de mérito a ser adotada, mantidas as demais proposições ofertadas nas instruções.
Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2859/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.953/2006-8.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Prestação de contas – exercício de 2005.
3. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - MEC
(00.889.834/0001-08).
4. Responsáveis: Adi Balbinot Junior (759.692.621-53); Alvaro Toubes Prata (145.041.38115); Antonino Marques Porto e Santos (023.194.387-34); Denise de Menezes Neddermeyer
(151.373.841-00); Eliana Martins Lima (418.389.121-34); Emidio Cantidio de Oliveira Filho
(084.446.094-04); Erney Felício Plessmann de Camargo (210.958.688-53); Francisco Cesar de Sa Barreto
(008.720.326-04); Frederico Batista Nepomuceno (765.509.401-25); Geova Parente Farias (296.051.72100); Jorge Almeida Guimarães (048.563.847-91); Jorge Parente Frota Junior (001.841.793-00); Jose
Ribamar Pereira Costa (292.672.181-15); Jose Ricardo Bergmann (222.571.010-49); José Fernandes de
Lima (045.294.054-00); Leonardo Osvaldo Barchini Rosa (689.000.821-91); Lilia de Matos Alvarenga
(270.702.801-06); Lucy Anne Vieira de Oliveira (248.987.911-15); Maria Hermínia Brandão Tavares de
Almeida (029.891.238-49); Maria Lucia de Melo Amorim (333.644.861-15); Maria Luiza de S. Lombas
(275.890.211-72); Maria das Graças Galdino dos Santos (209.763.991-72); Nélson Maculan Filho
(245.720.987-00); Patricia de Almeida Silva (386.052.101-25); Paulo Cesar Miguez de Oliveira
(085.073.925-04); Reginaldo Esteves dos Santos (359.477.131-87); Renato Janine Ribeiro (406.523.51891); Roberto Lent (289.369.497-72); Sandoval Carneiro Junior (090.514.907-63); Sandra Lopes Hugo de
Jesus (214.624.021-00); Sergio Machado Rezende (027.390.467-15); Stefan Bogdan Salej (001.521.02604); Vilson Alves dos Santos (292.695.981-87); e Weder Matias Vieira (577.367.151-49).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas, relativa ao exercício de
2005, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes/MEC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1 acatar as razões de justificativa dos responsáveis Adi Balbinot Júnior, Denise de Menezes
Neddermeyer e Jorge Almeida Guimarães;
9.2 julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, da Lei nº 8.443/92,
as contas de Jorge Almeida Guimarães – CPF 048.563.847-91, Presidente; Denise de Menezes
Neddermeyer – CPF 151.373.841-00, Diretora de Administração; Adi Balbinot Júnior – CPF
759.692.621-53, Coordenador-Geral de Informática, Geová Parente Farias – CPF 296.051.721-00,
Coord.-Geral Prog. País; José Fernandes de Lima – CPF 045.294.054-00, Diretor de Programas; Lilia de
Matos Alvarenga – CPF 270.702.801-06, Agente Patrimonial; Lucy Anne Vieira de Oliveira - CPF
248.987.911-15, Coordenadora de Orçamento e Finanças; Maria Lúcia de Melo Amorim – CPF
333.644.861-15, Chefe da Div. Contabilidade; Maria Luiza de S. Lombas – CPF 275.890.211-72, Coord.Geral Prog. Exterior; Patrícia de Almeida Silva – CPF 386.052.101-25, Gerente Adm. Substituta; Sandra
Lopes Hugo de Jesus – CPF 214.624.021-00, Coord. Acomp. Bolsas Exterior; Vilson Alves dos Santos –
CPF 292.695.981-87, Coord. Serviços Adm.; Weder Matias Vieira – CPF 577.367.151-49, Coord. Orç.
Finanças – substituto;
9.3 julgar regulares, com quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e
23, inciso I, da Lei 8443/1992, as contas de Álvaro Torres Prata – CPF 145.041.381-15, membro do
Conselho Superior da Capes; Antônio Marques Porto e Santos – CPF 023.194.387-34, Diretor Geral
DCT/MRE; Eliana Martins Lima – CPF 418.389.121-34, membro designado; Emídio Cantídio de
Oliveira Filho – CPF 084.446.094-04, membro do Conselho Superior da Capes; Erney Felício Flessmann
de Camargo – CPF 210.958.688-53, Presidente CNPq/membro nato; Francisco Cesar de Sá Barreto –
CPF 008.720.326-04, membro do Conselho Superior da Capes; Frederico Batista Nepomuceno – CPF
765.509.401-25 – Chefe da Divisão de Contabilidade/Subst; Jorge Parente Frota Júnior – CPF
001.841.793-00, membro do Conselho Superior da Capes; José Ribamar Pereira Costa – CPF
292.672.181-15 – Chefe da Seção de Almoxarifado; José Ricardo Bergmann – CPF 222.571.010-49,
membro designado; Leonardo Osvaldo Bianchini Rosa – CPF 689.000.821-91, Auditor Chefe; Maria das
Graças Galdino dos Santos – CPF 209.763.991-72, Chefe Div Exec Orçam Finanças/Subst; Maria
Hermínia Brandão Tavares de Almeida – CPF 029.891.238-49, Membro do Conselho Superior da Capes;
Nelson Maculan Filho – CPF 245.720.987-00, Presidente da SESU/Membro nato; Paulo Cesar Miguel de
Oliveira – CPF 085.073.925-04, Membro Designado/Representante do Min Cultura; Reginaldo Esteves
dos Santos – CPF 359.477.131-97 – Agente Patrimonial/Titular; Renato Janine Ribeiro – CPF
406.523.518-91, Diretor de Avaliação; Roberto Lent – CPF 289.369.497-72, membro do Conselho
Superior da Capes; Sérgio Machado Rezende – CPF 027.390.467-15, Presidente da FINEP/membro nato;
Sandoval Carneiro Júnior – CPF 090.514.907-63, membro do Conselho Superior da Capes; e Stefan
Bogdan Salej – CPF 001.521.026-04, membro do Conselho Superior da Capes;
9.4 determinar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
Capes que:
9.4.1 se abstenha de inscrever em restos a pagar despesa contraída em exercício financeiro
diverso da que pertence, respeitando o princípio da anualidade, conforme disposto no art. 165 da
Constituição Federal;
9.4.2 instrua os processos licitatórios e de convênios com os pareceres técnicos/jurídicos
emitidos pelos setores competentes da Fundação, de forma a servir como instrumento de efetivo apoio
para as tomadas de decisão da administração, em atenção ao disposto no art. 38, inciso VI, da Lei
8.666/1993 e item 1.2 do Acórdão 866/2005-2ª Câmara [art. 4º da IN/STN 1/1997];
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.3 faça constar dos futuros termos de ajuste a parcela de despesa relativa à parte a ser
executada em exercícios futuros, consoante o que dispõe o art. 7º, XV, da IN STN 1/1997; e
9.4.4 faça constar dos futuros processos de dispensa de licitação a razão da escolha do
fornecedor ou executante, bem como a justificativa de preços, conforme disposto no art. 26, parágrafo
único, II e III da Lei 8.666/1993;
9.5 alertar a Capes de que a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal
poderá ensejar o julgamento das contas dos responsáveis pela irregularidade, de acordo com o que dispõe
o art. 16, § 1º, da Lei 8.443/1992;
9.6 determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes se os bens adquiridos,
no valor de R$ 1.249.034,37 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil e trinta e quatro reais e trinta e
sete centavos), por ocasião das reformas do imóvel locado da empresa SOHESTE (Sociedade Centro
Oeste de Hotéis e Garagem Ltda.), Contrato 10/2005, assinado em 15.4.2005, foram inventariados pela
Fundação; e
9.7 arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2859-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 004.401/2007-5
Natureza: Pedido de Reexame (Tomada de Contas Especial)
Entidades: Associação Felizcidade de Camaçari
Responsável: Associação Felizcidade de Camaçari
Interessado: Heckel Herbert Pedreira Santos (374.261.505-00)
Advogado: não há.
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
Descabe nomear defensor dativo para representar responsável que não atender à citação ou à
audiência do Tribunal.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de reexame do Acórdão 3.695/2008 – 1ª Câmara, que julgou
irregulares as contas de Herbert Pedreira Santos, ex-presidente da Associação Felizcidade de Camaçari,
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Convênio 12/2005,
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
destinado a capacitar técnicos, profissionais e familiares a lidar com portadores de deficiência, e o apenou
com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
3.O recorrente alega, em síntese: falta de fundamentação do acórdão recorrido; inobservância
aos princípios da ampla defesa e do contraditório; vício em sua citação; omissão do Tribunal em designar
defensor dativo; e inexistência de apropriação de valores públicos pelo recorrente.
4.A Serur assim se pronunciou quanto aos argumentos expendidos pelo interessado (fls. 14/8,
anexo 2):
“4.1Primeiro ponto
Síntese da alegação
4.1.1Alega-se que a fundamentação da decisão guerreada carece de exposição dos critérios
de cálculo tanto do débito imputado como da multa aplicada.
Exame
4.1.2Não há falar em critérios de cálculo do débito apurado. Tendo sido a irregularidade
consistente na omissão no dever de prestar contas do recursos oriundos do convênio sobredito, o débito
corresponde ao valor histórico repassado em 30/6/2005 registrado em único lançamento no Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siafi), qual o de R$35.000,00 (fl. 26 do vol. principal).
4.1.3O mesmo se aplica à multa aplicada de modo facultativo por este Tribunal como forma
de sanção administrativa, cujo valor pecuniário, por isso mesmo, tem o poder de fixar em “até cem por
cento do volor atualizado do dano causado ao Erário”, precisamente como dispõe o art. 57 da Lei n.
8.443, de 16 de julho de 1992.
4.1.4Por isso, o recorrente carece de razão.
4.2Segundo ponto
Síntese da alegação
4.2.1A Recorrente assevera que este Tribunal não respeitou seu direito de defesa, porquanto
não recebeu “notificações específicas, intimações ou citações” desta Corte para apresentar alegações de
defesa contra as imputações que se lhe fez no processo de contas e que “a possível ocorrência de revelia
não traduz as conseqüências explícitas de possível aplicação ao responsável pelas contas de ser
destinatário de suportar (...) multa e imputação de débito”.
4.2.2Defende-se que o expediente de citação para a apresentação de alegações de defesa
deveria conter “cominações expressas, no sentido de que a sua ausência importaria na aplicação de
multa e débito, com força de título extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo civil, a teor de que
determina do art. 285 do CPC”.
Exame
4.2.3Como visto no memorial introdutório deste exame, o Responsável, solicitou mediante
sua Procuradora (mandato à fl. 3 do anexo1), por duas vezes, prorrogações do prazo para apresentar
suas alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional o débito apurado, na via das peças
de fls. 139/140 e 145/146 do vol. principal. Tal consiste em prova do recebimento do expediente ds
citação que afirma não ter havido, mencionado expressamente em ambas as peças e identificada e até
mesmo identificado por numeração dada pela SECEX-BA na última.
4.2.4Diante do fato de que não apresentou suas alegações depois de ter comparecido aos
autos para pedir prorrogação para tanto, deu-se induvidosamente a sua revelia para todos os efeitos e se
fez obrigatório o prosseguimento ao processo, em observância ao § 3° do art. 12 da Lei n. 8.443, de
1992.
4.2.5No concernente à pretensa falta no expediente de citação de alusão às consequências do
seu não-atendimento, é de ver que os processos de competência deste Tribunal, nos quais atua no
exercício da função de controle externo, tem regramento próprio, estabelecido na Lei n. 8.443, de 16 de
julho de 1992, pelo que e não lhes é obrigatoriamente aplicável o regime estatuído Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) para os processos da competência do Poder Judiciário.
4.2.6Os dispositivos desta última se aplicam de maneira subsidiária aos processos de
competência desta Corte de Contas, como estabelece a sua Súmula n. 103. Dito de outro modo, tãosomente à míngua de dispositivo próprio sobre a questão enfrentada. No âmbito deste Tribunal, por
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
força do disposto no art. 179, § 5°, do seu Regimento Interno, a forma e o conteúdo do expediente de
citação estão normatizados na via da Resolução 170, de 30 de junho de 2004, cujos arts. 8º e 12
estabelecem: (...)
Verifica-as que o expediente mediante o qual se fez a citação em pauta, qual o de fls. 129/130
do vol. principal, preencheu os requisitos supratranscritos. Portanto, dele consta expressamente (a) que
o débito imputado decorria da omissão do Responsável no dever de prestar contas dos recursos
repassados mediante o Convênio n. 12/2005 – SEDH/PR e a consequente não comprovação da correta
aplicação destes, (b) que se não atendesse à citação, seria o Responsável considerado revel e se daria
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n. 8.443, de 1992. Do prosseguimento
do processo decorreu a aplicação por este Tribunal, facultativa, da multa objeto do art. 57 de Lei n.
8.443, de 1992, pois para tanto basta o julgamento em débito do Responsável respectivo, como reza o
próprio dispositivo.
4.2.8 Corolário, o Recorrente não tem razão.
5. CONCLUSÃO
Do exame empreendido, concluímos que cabe conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, propomos:
a) Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Heckel Hebert Pedreira contra o Acórdão
n. 3.695/2008 proferido pela 1a Câmara em Sessão de 28/10/2008, inserto na Ata n. 39/2008;
b) negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido;
c) cientificar o Recorrente da deliberação que sobrevier.”
2. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta (fl.20, anexo 2).
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos atinentes à espécie.
Improcedente a alegação de que o acórdão atacado não se encontraria fundamentado e não
informaria a origem do débito, porquanto eles foram exaustivamente descritos no relatório e voto que
antecedem o acórdão e, também, em sua parte dispositiva.
O débito e a multa decorreram da “omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República à Associação
Felizcidade de Camaçari/BA, por força do Convênio n. 12/2005, objetivando a capacitação de técnicos,
profissionais e familiares que lidam direta ou indiretamente com portadores de deficiência” e que a
condenação fundou-se nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, 23, inciso III, e 57, da
Lei n. 8.443/1992 (Acórdão 3.695/2008 – 1ª Câmara).
Inverídico o argumento de que o Tribunal não observara os princípios da ampla defesa e do
contraditório, porque sobejamente demonstrado que o responsável foi regularmente convocado a
apresentar sua defesa, preferindo, entretanto, o silêncio. O voto condutor do acórdão recorrido assim
dispôs sobre a citação do recorrente:
“2. A Secex-BA promoveu a citação do responsável, o qual se manifestou diversas vezes nos
autos para solicitar cópias e sucessivas prorrogações do prazo para defesa, no que foi atendido.
Todavia, ele não carreou aos autos elementos de defesa tampouco juntou comprovante do recolhimento
do débito, o que caracteriza a sua revelia, devendo-se dar prosseguimento ao processo, segundo
determina o art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.”
Não ocorreu, também, o alegado vício no instrumento citatório, uma vez que ele atendeu
integralmente ao disposto na Lei 8.443/1992, no Regimento Interno do Tribunal e na Resolução
170/2004, que disciplina a elaboração e expedição de comunicações processuais pelo TCU.
Descabido o protesto do recorrente por que lhe fosse nomeado defensor dativo, visto que ele
nomeou procuradora a representá-lo neste processo. Além disso, os procedimentos definidos na Lei
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.443/1992 e no Regimento Interno do Tribunal não preveem a indicação de defensor dativo (acórdãos
705/2005, da 1ª Câmara, 1.077/2007, 2.848/2008, 4.620/2008 e 769/2009, da 2ª Câmara)
Equivocada a percepção do responsável de que somente poderia ser sancionado com multa no
caso de apropriação de valores públicos, porquanto a Lei Orgânica do Tribunal autoriza a aplicação de
multa quando houver débito, mesmo quando ele não decorre do desfalque de dinheiros, bens ou valores
públicos.
No caso em exame, o responsável foi apenado com multa em razão da omissão no dever de
prestar contas.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2860/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.401/2007-5.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Associação Felizcidade de Camaçari.
3.2. Responsável: Heckel Herbert Pedreira Santos (374.261.505-00).
4. Entidades: Associação Felizcidade de Camaçari.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame do Acórdão 3.695/2008 – 1ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos artigos 32, único, 33 e 48 da
Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2860-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 015.504/2006-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa
Responsáveis: Wagner de Barros Campos (065.525.877-91), Nissan do Brasil Automóveis
Ltda (04.104.117/0001-76) e outros
Interessado: 4ª Secex
Advogados: Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.539) e Paula Cardoso Pires
(OAB/DF 23.668)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REVISÃO IRREGULAR DE PREÇO
REGISTRADO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1. A revisão de preço registrado, prevista no art. 12, § 1º, do Decreto 3.931/2001, decorrente
da elevação anormal no custo de insumos, exige a apresentação de planilhas de composição do preço do
produto, com todos os seus insumos, assim como dos critérios de apropriação dos custos indiretos, que
comprovem o desequilíbrio da equação econômico-financeira da proposta.
2. É irregular a revisão de preço registrado quando sua evolução mostra-se compatível com o
cenário existente à época da formulação da proposta.
3. É irregular a revisão de preço registrado que desconsidere o desconto oferecido por ocasião
do certame licitatório.
4. Somente se admite a revisão de preço registrado após a comprovação do desequilíbrio da
equação econômico-financeira da proposta e da efetiva negociação com os demais fornecedores.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da 4ª Secex (fls. 190/206):
“1. HISTÓRICO
1.1 Versam os autos sobre processo de Tomada de Contas Especial que se originou da
Representação formulada pela Secex/RO, tratando de irregularidade praticada pela Funasa, consistente
na majoração do preço de veículo constante da ata de registro de preços decorrente do Pregão
Eletrônico 11/2005.
1.2 Por meio do Pregão Eletrônico 11/2005, a Funasa formalizou registro de preços para a
aquisição de veículos automotores com determinadas características. Para o veículo tipo "pick-up", foi
vencedora da licitação a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Nissan, pelo valor de R$
68.596,00 (Ata de Registro de Preços 1/2005, lavrada em 2/6/2005 - fls. 328/333, anexo 1).
1.3 Em 13/07/2005, a Funasa e a empresa Nissan celebraram o Contrato n.º 16/2005 (fls.
362/370, anexo1), no valor de R$ 4.733.124,00, para aquisição de 69 veículos.
1.4 Em 7/12/2005, a empresa Nissan alegou desequilíbrio econômico-financeiro e pleiteou o
reajuste do valor para R$ 78.253,30 (fls. 552/559, anexo 1). O Diretor do Departamento de
Administração da Funasa, em 28/12/2005, autorizou "a recomposição da equação econômico-financeira
da Ata de Registro de Preços pela qual foi contratada a NISSAN, nas bases propostas e requeridas", o
que acarretou aumento de 14,1% em relação ao valor inicialmente pactuado (fls. 634/635, anexo 1).
1.5 Cabe ressaltar que a ata de registro de preços tinha vigência de 12 meses, conforme
previa o edital do Pregão 11/2005, em seu item 3.1 (fl. 185, anexo 1) e a própria ata, em sua cláusula
segunda (fl. 328, anexo 1). Quaisquer modificações dos valores pactuados, portanto, teriam que ser
devidamente fundamentadas, de forma a configurar a situação de desequilíbrio econômico-financeiro, o
que não ocorreu no caso.
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6 Na correspondência em que a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. pleiteou a majoração
dos valores, em 7/12/2005, ela alegou que a proposta apresentada, em maio/2005, não mais
corresponderia à conjuntura econômica daquele momento (dezembro/2005), em função dos aumentos
nos preços de mão-de-obra, aço, ferro, metais não-ferrosos, combustíveis, etc. Não foi apresentado
qualquer detalhe acerca dos percentuais de variação desses itens e de como eles impactariam o preço
final do automóvel (fls. 552/559, anexo 1).
1.7 Em 27/12/2005, a empresa enviou nova correspondência à Funasa, complementando os
argumentos para subsidiar o pleito de concessão do reequilíbrio econômico-financeiro. Basicamente,
apresentou os percentuais de variação de alguns dos insumos mencionados anteriormente (alumínio,
cobre, combustíveis, aço). Novamente, não houve qualquer demonstração do impacto desses insumos nos
preços dos automóveis (fls. 616/628, anexo 1).
1.8 A tabela de fl. 629, anexo 1, apresentada pela própria Nissan à Funasa, contém
informações que sinalizam a inexistência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro. Observe-se
que, entre maio/2005, mês de apresentação da proposta na licitação, e novembro/2005, mês anterior ao
do pleito pelo reequilíbrio, as variações dos índices de preços referentes a veículos, medidos pela FGV e
pela Fipe, foram de 2,7% (159 para 163,3) e 1,9% (149,8 para 152,6), respectivamente, percentuais
muito inferiores aos 14,1% concedidos pela Funasa. Ressalte-se, ainda, que as altas nos preços dos
veículos em percentuais semelhantes ou até maiores aos verificados entre maio e novembro de 2005 já
vinham sendo observadas nos meses anteriores. Ou seja, as majorações em tais patamares eram
perfeitamente previsíveis, não ensejando a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro.
1.9 Cabe ressaltar a existência de parecer jurídico nos autos, estranhamente datado de
2/1/2006, após a concessão do reequilíbrio. Em tal parecer, a signatária assinala que teriam que ser
demonstradas "as provas de elevação dos encargos do particular, de que esta elevação ocorreu após a
formulação das propostas, de que existe causalidade entre os eventos apresentados e a majoração dos
encargos, de que o particular não deu causa aos eventos e de que estes sejam previsíveis incalculáveis ou
imprevisíveis" (fls. 608/612, anexo 1).
1.10 Também causa estranheza o fato de que em 26/12/2005, antes portanto da concessão do
reequilíbrio e antes mesmo da apresentação dos argumentos adicionais pela Nissan do Brasil, a Funasa
emitiu nota de empenho relativa à aquisição de 30 veículos, já pelo novo preço unitário de R$ 78.253,30
(fl. 613, anexo 1).
1.11 Após a majoração do preço do automóvel, a Funasa realizou diversas aquisições ao
novo preço, a seguir consolidadas.
1.11.1 A nota de empenho 2005NE901206, de 26/12/2005, para aquisição de 30 veículos, no
valor de R$ 2.347.599,00, gerou as seguintes ordens bancárias:
NÚMERO DA OB (2006) DATA (2006) VALOR (R$)
910651
9/10
1.412.589,27
910783
12/10
547.773,10
910791
16/10
391.266,50
1.11.2 A 2006NE900393, de 31/5/2006, no valor de R$ 5.634.237,60, para aquisição de 72
veículos, gerou as seguintes ordens bancárias:
NÚMERO DA OB (2006) DATA (2006) VALOR (R$)
911120
25/10
1.252.052,80
911121
25/10
2.191.092,40
911122
25/10
1.345.761,13
913863
26/12
78.253,30
913864
26/12
427.106,51
1.11.3 Essas aquisições, feitas ao preço unitário de R$ 78.253,30, sem que tivesse ficado
demonstrado o desequilíbrio econômico-financeiro a ensejar a majoração dos valores, representou ato
antieconômico, que gerou prejuízo ao erário correspondente à diferença entre o preço de aquisição e o
preço original apresentado na licitação (R$ 68.596,00), multiplicado pela quantidade adquirida. Esses
prejuízos estão consignados na tabela abaixo:
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VALOR
(R$)
173.831,40
67.601,10
48.286,50
589.095,30
57.943,80
DATA (2006)
9/10
12/10
16/10
25/10
26/12
1.12 O Acórdão n.º 805/2008 - TCU Plenário, de 05/05/2008, determinou a conversão da
Representação em TCE, a realização de citação e audiência, bem como a transferência de
responsabilidade pela condução do processo para a 4ª Secex, uma vez que se tratava de entidade
vinculada a sua área de atuação. (...)
1.13 Em cumprimento ao mencionado Acórdão, foi promovida a citação do Sr. Wagner de
Barros Campos, Diretor do Departamento de Administração da Funasa, à época (Ofício n.º 3277/2008,
de 13/06/2008, fls. 51/57), em solidariedade com a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. (Ofício
n.º 3278/2008, de 13/06/2008, fls. 58/64).
1.14 Ainda em atendimento ao mencionado Acórdão, foi promovida audiência dos Srs. Paulo
Roberto de Albuquerque Garcia Coelho, Diretor do Departamento de Administração Substituto (Ofício
n.º 3279/2008, de 04/07/2008, fls. 120/121) e Ivan Gouveia dos Santos, Gestor Financeiro (Ofício n.º
3280/2008, de 13/06/2008, fls. 66/67) para que apresentassem suas razões de justificativas.
2. DA CITAÇÃO E SUA ANÁLISE
2.1 Mediante Ofícios n.º 3277/2008 e 3278/2008 (fls. 51/57 e 58/64), datados de 13/06/2008,
foi realizada a citação do Sr. Wagner de Barros Campos, solidariamente com o representante legal da
empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda., para que apresentassem suas alegações de defesa e/ou
recolhessem aos cofres do Tesouro, o débito decorrente da majoração indevida do preço do veículo tipo
“Pick-up” constante da Ata de Registro de Preços 1/2005, resultante do Pregão Eletrônico n.º 11/2005,
de R$ 68.596,00 para R$ 78.253,20, considerando os seguintes fatos:
a) o pleito da Nissan solicitando o reequilíbrio econômico-financeiro apenas falava em
aumento no custo de alguns dos insumos utilizados, sem evidenciar o impacto desses aumentos no custo
do automóvel, nem demonstrar que as condições de mercado tinham se modificado;
b) os índices de preços de veículos da FGV e da Fipe, apresentados pela própria Nissan à
Funasa (fl. 629, anexo 1), cópia anexa, evidenciam que os percentuais de variação dos preços dos
veículos entre maio e novembro de 2005 foram muito inferiores ao percentual concedido de reajuste e
situavam-se em patamares semelhantes aos verificados nos meses anteriores, demonstrando que não se
tratava de situação imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis, de forma a caracterizar
situação de desequilíbrio econômico-financeiro;
c) o parecer jurídico constante dos autos está datado de 02/01/2006, posterior à concessão
do reequilíbrio;
d) descumprimento do art. 12, § 3º do Decreto n.º 3.931/2001, uma vez que não se
demonstrou que o preço de mercado tornara-se superior ao valor registrado e não foram convocados os
demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
Quantificação do débito:
VALOR
DATA (2006)
(R$)
173.831,40
9/10
67.601,10
12/10
48.286,50
16/10
589.095,30
25/10
57.943,80
26/12
Valor total atualizado até 31/05/2008: R$ 1.200.152,01
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.1.1 Alegações de Defesa do Sr. Wagner de Barros Campos
2.1.1.1 Em atendimento ao Ofício de Citação n.º 3277/2008, de 13/06/2008 (fls. 51/53), o Sr.
Wagner de Barros Campos apresentou sua defesa, conforme consta às fls. 122/131.
2.1.1.2 Relata que em 07/12/2005 a empresa Nissan requereu junto à Funasa o reequilíbrio
econômico-financeiro, alegando aumento de custos dos insumos, salários, impostos, contribuição social,
taxas, custo de frete médio e transformações automotivas necessárias. Completa que somente o salário
seria previsível e que por isso foi desconsiderado na análise do processo.
2.1.1.3 Alega que concedeu o reequilíbrio econômico-financeiro fundamentado em pareceres
de seus coordenadores, no parecer jurídico e considerando o princípio da razoabilidade.
2.1.1.3.1 Relata que em 20/12/2005 o Coordenador-Geral de Recursos Logísticos - CGRL
despachou o processo para a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOFI para realização da
análise de evolução de preços (fl. 569, anexo I, ordem 2) e que a CGOFI teria emitido o seu despacho
que foi aceito pelo CGRL que enviou o processo para análise da Procuradoria Jurídica (fl. 607, anexo 1,
ordem 2).
2.1.1.3.2 Quanto ao parecer jurídico, respondendo ao questionamento do item “c” – parecer
jurídico com data de 02/01/2006, posterior à concessão do reequilíbrio ocorrida em 28/12/2005 (fl. 634,
anexo I,ordem 2), o defendente alega que houve equívoco por parte de quem digitou referido documento,
pois o Parecer n.º 28/PGF/PF/FUNASA/GAB/2005 (fl. 608, anexo 1, ordem 2) traz o ano de 2005 e que,
conforme consta à fl. 612, anexo l, ordem 2, foi objeto de anotação de sua parte para que ocorresse a
correção para 26 de dezembro.
2.1.1.3.3 Expõe que entendeu que era razoável a concessão da majoração em razão de:
- a liberação de recursos ter ocorrido somente no mês de dezembro;
- se não tivesse efetuado a compra no mês de dezembro de 2005, além de perder a verba
orçamentária que estava sendo disponibilizada, a Funasa teria sérios problemas junto às comunidades
indígenas, além de prejuízos financeiros, visto que, se as compras ocorressem no exercício seguinte,
essas aquisições somente ocorreriam após o vencimento da Ata de Registro de Preços, o que demandaria
a realização de novo processo licitatório que somente ocorreria no segundo semestre de 2006;
- no novo procedimento licitatório os veículos seriam adquiridos por preços acima dos
apresentados na proposta de reequilíbrio;
- a aquisição ocorreria de forma legal e vantajosa para a Administração, tanto sob o aspecto
financeiro, como operacional e social.
2.1.1.4 Relativamente à falta de pesquisa de mercado para verificar se haveria
disponibilidade de preços melhores, assevera que, em se tratando de veículos de uma determinada marca
(Nissan), que tem requisitos típicos desse veículo, não haveria como pesquisar preços junto a outros
fornecedores, senão junto às concessionárias da própria fábrica. Afirma que naquele momento a tabela
da Nissan, nas concessionárias, apresentava o preço de venda de veículo de R$ 83.637,00 (fl. 559, anexo
1).
2.1.1.5 Quanto à questão da não convocação dos demais fornecedores, visando igual
oportunidade de negociação, o defendente alega que não caberia esse chamamento, uma vez que o
veículo contratado era da marca Nissan e que as concessionárias da Nissan são na realidade o mercado
do produto, sendo que vendiam o veículo por preço acima do pleiteado (fl.128, v.p,).
2.1.1.6 Assevera que a concessão do reequilíbrio foi legal e vantajosa para a administração,
não havendo que se falar em favorecimento à Nissan ou majoração indevida e nem em qualquer prejuízo
ao erário. Conclui a defesa solicitando a reforma da decisão Plenária, a exclusão de sua
responsabilidade, pois as supostas irregularidades como majoração indevida de preço e favorecimento
não teriam ocorrido.
2.1.1.7 Análise
2.1.1.8 O cerne da questão tratada nos presentes autos está na majoração de preço de
veículo registrado na ata de registro de preços sem que houvesse comprovação da ocorrência de fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, que acarretassem a majoração dos
preços de mercado.
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.1.1.9 O art. 12 do Decreto n.º 3.931/2001dispõe que a Ata de Registro de Preços poderá
sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei 8.666/93, a seguir reproduzido:
(...)
2.1.1.10 Para que fique configurada a regularidade da concessão do reequilíbrio, além da
comprovação da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, deve ainda, por ser aquisição de bens
pelo Sistema de Registro de Preços, haver comprovação de que houve alteração no mercado, conforme
se depreende da leitura do mencionado art. 12, a seguir reproduzido: (...)
2.1.1.11 Nos itens “a” e “b” deu-se oportunidade para que o citado apresentasse defesa
para o fato de ter concedido reequilíbrio econômico-financeiro sem estar evidenciado nos autos o
impacto do aumento no custo de alguns insumos no custo do automóvel, nem demonstrado que as
condições de mercado tinham se modificado, pois os índices de preços de veículos da FGV e da Fipe,
apresentados pela própria Nissan à Funasa (fl. 629, anexo 1), evidenciavam que os percentuais de
variação dos preços dos veículos entre maio e novembro de 2005 eram muito inferiores ao percentual
concedido de reajuste e situavam-se em patamares semelhantes aos verificados nos meses anteriores,
demonstrando que não se tratava de situação imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis,
de forma a caracterizar situação de desequilíbrio econômico-financeiro.
2.1.1.11.1 Quanto a esses itens, o defendente não trouxe elementos novos capazes de
justificar a majoração concedida. Limitou-se a afirmar que fundamentou a concessão de reequilíbrio no
aumento de custos de insumos, impostos, custo de frete médio e transformações automotivas necessárias,
sem evidenciar o impacto desses aumentos no custo do automóvel, nem demonstrar que as condições de
mercado tinham-se modificado. Não houve apresentação de defesa para o fato de ter sido concedido um
aumento de 14,1%, enquanto as variações dos índices de preços referentes a veículos medidos pela FGV
e pela Fipe foram, respectivamente, de 2,7% e 1,9%, entre maio/2005, mês de apresentação da proposta
na licitação, e novembro/2005, mês anterior ao do pleito pelo reequilíbrio. Também não houve
apresentação de defesa para o fato dos percentuais de variação dos preços dos veículos situarem-se em
patamares semelhantes aos verificados nos meses anteriores ao certame, demonstrando que não se
tratava de situação imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis, de forma a caracterizar
situação de desequilíbrio econômico-financeiro.
2.1.1.12 A defesa de que se fundamentou em pareceres de seus coordenadores também não
deve ser acolhida. Examinando a fl. 607, anexo l, verifica-se que, sem que houvesse demonstração de que
as condições de mercado se alteraram, o parecer se limitou a declarar que os cálculos matemáticos
apresentados no pleito da empresa Nissan (fl. 559, anexo 1) estariam corretos. A seguir está reproduzido
o cálculo matemático:
PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE PREÇOS
- VALOR DE TABELA DO VEÍCULO (preços públicos)
R$ 83.637,00
- APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE DESCONTO CONCEDIDO AO
CERTAME À ÉPOCA DA LICITAÇÃO (15,25%)
R$ 70.882,36
- VALOR MÉDIO DO FRETE COLOCANDO OS VEÍCULOS EM QUALQUER
CAPITAL DOS ESTADOS DE NOSSA FEDERAÇÃO E/OU DISTRITO R$ 3.842,94
FEDERAL
- VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE ACESSÓRIOS EXIGIDOS NA R$ 3.528,00
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS AUTOMÓVEIS
- VALOR TOTAL UNITÁRIO
R$ 78.253,30
2.1.1.12.1 A Conjur/Funasa, em Parecer n.º 28/PGF/FP/FUNASA/GAB/2005/tsg (fl. 608,
Anexo l), diante da ausência de provas, manifestou entendimento de que o pretendido reajuste dos preços
compromissados na Ata de Registro de Preços não poderia ocorrer, principalmente porque não foram
trazidas aos autos provas de que os fatos alegados tenham desequilibrado a equação econômicofinanceira inicial. Complementou que cabia à Nissan a comprovação do desequilíbrio e que ela deveria
apresentar provas oficiais de suas alegações para, somente então, haver exame do cabimento do
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
reajuste. Por fim ficou registrado que sobre a necessidade de provas inexistia margem para
discricionariedade.
2.1.1.12.2 Em razão disso, verifica-se que não havia razoabilidade na aceitação dos referidos
cálculos como corretos para a concessão de reequilíbrio econômico.
2.1.1.13 Quanto ao item “c”, que trata do fato de o parecer jurídico ter data posterior à
concessão do reequilíbrio, considerando que ocorre divergência entre a numeração do parecer, que
menciona 2005, e a data de assinatura, como ocorrida em 02/01/2006, propõe-se acatar a defesa.
2.1.1.14 A alegação de que, se não tivesse efetuado a compra no mês de dezembro de 2005,
ocorreriam prejuízos financeiros, também não deve ser acatada, por não ser esse o único desdobramento
possível. Segundo o defendente, as aquisições somente seriam possíveis após o vencimento da Ata de
Registro de Preços, o que demandaria a realização de novo processo licitatório que somente ocorreria
no segundo semestre de 2006, com aquisição a preços acima dos apresentados na proposta de
reequilíbrio.
2.1.1.15 O item “d”, descumprimento do art. 12, § 3º do Decreto n.º 3.931/2001, trata de
duas questões, quais sejam, a ausência de comprovação de que o preço de mercado tornara-se superior
ao valor registrado e a ausência de convocação dos demais fornecedores visando igual oportunidade de
negociação.
2.1.1.16 Para a primeira questão, ausência de demonstração de que preço de mercado
tornara-se superior ao valor registrado, a defesa apresentada foi que naquele momento a tabela da
Nissan, nas concessionárias, apresentava o preço de venda do veículo de R$ 83.637,00 (fl. 559, anexo 1)
e que, em se tratando de veículos da marca Nissan, não haveria como pesquisar junto a outros
fornecedores, senão junto às concessionárias da própria fábrica. Para a segunda questão, a defesa
apresentada foi que não caberia tal chamamento, uma vez que o veículo contratado era da marca Nissan.
2.1.1.17 Relativamente à primeira questão, a defesa não deve ser acolhida. Examinando a fl.
559, anexo 1, verifica-se que o referido preço de venda do veículo trata-se do valor constante do site da
empresa fabricante do veículo, à época da solicitação de reequilíbrio, não representando o valor de
mercado.
2.1.1.18 A defesa apresentada para a segunda questão também não deve ser acolhida,
considerando-se que a referida Ata originou-se do Pregão Eletrônico n.º 11/2005, em que houve o
comparecimento de três licitantes ofertando veículos da marca Chevrolet, Mitsbishi e Nissan, conforme
consta de Ata de Pregão (fl. 296, anexo 1), ou seja, não há razão para restringir a consulta à Nissan. A
seguir estão apresentados os menores lances oferecidos pelas empresas:
Chevrolet
Mitsbishi
Nissan
R$ 71.896,00 R$ 68.989,00 R$ 68.596,00
2.1.1.19 Além disso, comparando o valor do veículo da Nissan, considerando o reequilíbrio,
com os valores dos veículos de outros fabricantes, percebe-se que deixou de ser vantajosa para a
administração.
2.1.1.20 Conclui-se, portanto, que as alegações trazidas pelo responsável não foram capazes
de descaracterizar o débito apurado por este Tribunal e eximí-lo de responsabilidade solidária, nem
afastar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
2.1.2 Alegações de Defesa da empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
2.1.2.1 Mediante o Ofício nº 3278/2008 (fls. 66/67), de 13/6/2008, foi realizada citação do
representante legal da empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda., solidariamente com o Sr. Wagner de
Barros Campos. Em atendimento ao mencionado Ofício, o representante legal da empresa Nissan
apresentou sua defesa às fls. 136/189.
2.1.2.2 O defendente alega inicialmente que o reajuste pleiteado pela Nissan e deferido pela
Funasa atendeu à legislação em vigor e que foi decorrente da alteração substancial de preço de
mercado, não havendo que se falar em má-fé ou prejuízo ao erário.
2.1.2.3 Apresenta laudo pericial (fl.155/168) que declara que o aumento concedido em
relação ao valor inicial se fazia necessário em razão de gráficos com evolução de preços de fatores que
repercutem no custo final do veículo. A planilha a seguir apresenta os fatores e percentuais de aumento:
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
FATOR
Petróleo Brent
Energia elétrica
IPTU
FATOR
Minério de ferro
% (05 A 11/2005)
7,95
18,16
4,71
% (2005)
69,22
FATOR
% (05 A 11/2005)
Aços planos não revestidos
66,57
Água e esgoto
6,10
FATOR
% (2005)
Minério de ferro em pelotas
65,44
Metais
não
ferrosos
1,95 – 15,36 – 44,90 –
Alumina
10,78
(alumínio, chumbo, cobre,
18,74 – 70,78
níquel e zinco)
2.1.2.4 Afirma que o referido laudo demonstra de forma inequívoca sua boa-fé, a necessidade
de reequilíbrio financeiro, bem como a inocorrência de qualquer prejuízo ao erário.
2.1.2.5 Ressalta que o valor oferecido à Administração na solicitação de reequilíbrio
financeiro foi inferior ao preço de mercado, à época, no valor de R$ 83.637,00 (fl. 143/144).
2.1.2.6 Informa que os preços dos veículos similares eram iguais ou superiores ao ofertado
pela Nissan após concessão do reequilíbrio financeiro, conforme se observa da tabela da Revista Quatro
Rodas (fls. 09/10) e informe de página eletrônica do Jornal ValeParaibano, constando que a versão
picape Frontier Strike 4X4 estaria avaliada em R$ 99.819,00.
2.1.2.7 Registra ainda que, além de o valor ser inferior ao preço praticado no mercado, no
valor solicitado de R$ 78.253,30 estaria embutido o frete, acessório capota marítima, acessório protetor
de caçamba, acessório grades para os faróis e lanternas e adesivo MS-FUNASA. Completa que apenas
estes itens, se fossem comprados/pagos em apartado aumentariam o preço do veículo em
aproximadamente R$ 5.000,00.
2.1.2.8 Relativamente à capota marítima, o defendente afirma que o edital não trazia
especificação ou exigência alguma, o que motivou entrega de capota baixa, usualmente vendida a todos
os consumidores, conforme consta nas fotos às fls. 428/429. Relata que tal capota precisou ser trocada,
por solicitação da Funasa (fls. 420 e 431, anexo 1), por outra de modelo alto que permitiria a condução
de indígenas na parte traseira do veículo e a alteração foi efetivada sem custo para a Administração.
Ressalta que o custo para a troca efetuada representou uma diferença de R$ 1.510,00, conforme se
comprova às fls. 169.
2.1.2.9 Desse modo, afirma que ficou mais que evidenciado a ausência de qualquer prejuízo
ou dano ao Erário e que se a própria Administração, por seus agentes, acatou o pedido de revisão
formulado pela Nissan, sem a exigência de outras planilhas ou forma de cálculo, não haveria que se falar
em não comprovação de alteração do mercado ocorrida no período. Ademais, eventual erro de forma ou
falha formal na elaboração do parecer por parte da Administração não poderia acarretar penalidade à
Nissan, cabendo, quando muito, recomendação para a entidade responsável, visando sanar o equívoco e
evitar repetição futura.
2.1.2.10 Argumenta que estaria ocorrendo um formalismo exagerado quando ocorre a
exigência de maiores detalhes e especificações com relação aos aumentos e suas conseqüências, bem
como no fato de que a decisão proferida pela autoridade competente devesse estar adequadamente
fundamentada, especialmente porque não houve prejuízo à Funasa, pelo contrário, ela foi integralmente
atendida pela Nissan (fl.148, v.p.).
2.1.2.11 Afirma que tratando de falha formal, verifica-se ser completamente justificado o
reequilíbrio requerido e deferido, por conta do interesse e conveniência da Administração.
2.1.2.12 Encerra a defesa solicitando que seja:
a) reconhecida a existência da necessidade de reequilíbrio econômico do contrato, sua boafé, e a inexistência de prejuízo ao erário;
b) revogada a sanção aplicada;
c) determinada a aplicação de recomendação ao órgão administrativo responsável para que
informe às empresas licitantes acerca da necessidade de apresentação de planilhas detalhadas, com
explicações pontuais, nas situações em que ocorrer a necessidade de reequilíbrio financeiro, para que se
evite situações semelhantes às tratadas nos presentes autos;
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.1.2.13 Solicita ainda, caso este Tribunal julgue improcedentes os pedidos anteriores, que
seja:
d) produzidas todas as provas admitidas em Direito, especialmente, prova pericial,
depoimento pessoal dos representantes legais da Administração e oitiva de testemunhas, cujo rol seria
apresentado oportunamente;
e) reformulada ou minorada a sanção aplicada, posto que os cálculos apresentados
encontram excessiva cobrança de correção monetária e juros, bem como diante do fato da inexistência
de mora por parte da defendente, que somente no mês de junho/2008 tomou ciência das exigências;
2.1.2.14 Análise
2.1.2.15 A empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. está sendo citada em razão do débito
decorrente da majoração indevida do preço do veículo tipo “Pick-up” constante da Ata de Registro de
Preços 1/2005, resultante do Pregão Eletrônico n.º 11/2005, de R$ 68.596,00 para R$ 78.253,20,
considerando os itens “a” a “d” constantes do item 2.1 desta instrução.
2.1.2.16 O laudo pericial limita-se a declarar que a majoração concedida se fazia necessária
em razão do aumento de preços de fatores que repercutem no preço final do veículo. Não traz elementos
novos que evidenciem o impacto do aumento do custo dos insumos utilizados no preço final do
automóvel, nem demonstra que as condições de mercado se alteraram. Não trata da questão relativa à
concessão de aumento de 14,1%, quando as variações dos índices de preços referentes a veículos,
medidos pela FGV e pela Fipe foram, respectivamente, de 2,7% e 1,9%, entre maio/2005, mês de
apresentação da proposta na licitação, e novembro/2005, mês anterior ao do pleito pelo reequilíbrio. Em
razão disso, referido laudo não deve ser aceito para fins de afastar o débito.
2.1.2.17 A apresentação isolada da tabela da Revista Quatro Rodas e do informe de página
eletrônica do Jornal ValeParaibano, sem que houvesse uma justificativa para a concessão de aumento
em percentual superior aos mencionados índices, não deve ser aceita pois não permite concluir que as
condições de mercado se alteraram.
2.1.2.18 Relativamente à alegação de que no valor solicitado de R$ 78.253,30 estariam
embutidos o frete, a capota de lona removível da altura da cabina, com estrutura em material metálico, o
acessório protetor de caçamba, acessório grades para os faróis e lanternas e adesivo MS-FUNASA, cabe
uma análise mais detalhada.
2.1.2.18.1 Dos elementos referidos pelo defendente, somente o item capota de lona removível
da altura da cabina, com estrutura em material metálico, não estava previsto no acordo, conforme se
verifica de Termo de Referência, itens 1 e 5.2, e seu Anexo V (fl. 203/204 e 216, anexo 1), não devendo os
elementos previstos serem aceitos como justificativa para a majoração concedida. Quanto ao item capota
de lona removível da altura da cabina, com estrutura em material metálico, considerando que não havia
previsão contratual, propõe-se abater o valor referente à alteração solicitada pela Administração que
resultou em diferença de R$ 1.510,00 por veículo.
2.1.2.19 A alegação de que não houve prejuízo ao erário também não deve ser acolhida. Para
que ocorresse a descaracterização de prejuízo ao erário, a defesa teria que, necessariamente, evidenciar
o impacto do aumento do preço de insumos no custo do veículo, demonstrar que houve alteração dos
preços de mercado e apresentar uma justificativa válida para a majoração em percentuais bem
superiores às variações dos índices de preços referentes a veículos, medidos pela FGV e pela Fipe. Tal
fato não ocorreu, restando mantido o débito.
2.1.2.20 A alegação de que estaria ocorrendo um formalismo exagerado na exigência de
comprovação de alteração nos preços de mercado também não deve ser aceita. O Decreto n.º
3.931/2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, prevê
em seu art. 12, § 3º, que Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações quando o preço de mercado
tornar-se superior aos preços registrados. Dessa forma não ocorre margem para a discricionariedade
administrativa, devendo o responsável pela concessão do aumento demonstrar que o preço de mercado
tornou-se superior aos valores registrados na Ata de Registro de Preços e tal comprovação não ocorreu
nos presentes autos.
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.1.2.21 A solicitação contida no item 2.1.2.13 “d”, de produção de todas as provas
admitidas em Direito como prova pericial, depoimentos e oitivas, não deve ser acolhida. Verifica-se que
ocorre tentativa de inverter o ônus da prova, que não deve ser aceita em razão do disposto no parágrafo
único do art. 70 da CF, no art. 93 do Decreto-lei nº. 200/67 e art. 66 do Decreto nº. 93.872/86 , a seguir
reproduzido: (...)
2.1.2.21.1 Não cabe ao Tribunal promover essas medidas em razão do ônus da prova da
idoneidade na concessão de reequilíbrio econômico-financeiro ser dos responsáveis, no presente caso o
Sr. Wagner de Barros Campos e a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda.. Portanto, são os
responsáveis que devem apresentar eventual perícia e toda a documentação necessária para provar que
a concessão de reequilíbrio econômico foi regular.
2.1.2.22 A solicitação contida no item 2.1.2.13 “e”, de que seja reformulada ou minorada a
cobrança de juros e correção monetária sob a alegação de que somente no mês de junho de 2008 teve
ciência da exigência, também não deve ser aceita. Conforme artigos a seguir apresentados, tanto a IN
13/1996 que foi revogada, como a IN 56/2007, que atualmente normatiza a tomada de contas especial,
estabelecem que os juros moratórios e a atualização monetária sobre os débitos apurados tem incidência
a partir da data do evento, quando conhecida: (...)
2.1.2.23 Por todo o exposto propõe-se a esta Corte de Contas acatar parcialmente as
alegações de defesa apresentadas pela representante da empresa Nissan, reduzindo o valor do débito em
R$ 1.510,00 por veículo, em razão da diferença advinda da alteração solicitada pela Administração, não
prevista no Termo de Referência, passando o débito a ter os seguintes valores históricos:
Valor
Data
(R$)
(2006)
153.531,02 9/out
59.536,17 12/out
42.525,84 16/out
520.495,00 25/out
54.926,37 26/dez
831.014,40 Total
2.1.2.24 Além disso, para evitar que ocorram situações semelhantes, propõe-se determinar à
Funasa que, na eventualidade de conceder reequilíbrio econômico-financeiro, justifique de forma clara e
inequívoca que ocorreu fato imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis, e que os preços
praticados no mercado tornaram-se superiores ao registrado na Ata de Registro de Preços, em
atendimento ao art. 65, inciso II “d” da Lei n.º 8.666/199 c/c art. 12, § 3º, do Decreto n.º 3.931/2001.
3. DA AUDIÊNCIA E SUA ANÁLISE
3.1 Mediante Ofícios n.º 3280/2008 e 3279/2008 (fls. 66/67 e 120/121), foram promovidas as
audiências dos Srs. Ivan Gouveia dos Santos e Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho,
respectivamente, para que apresentassem suas razões de justificativa por terem assinado a nota de
empenho 2005NE901206, em 26/12/2005, em favor da Nissan, já contemplando o preço reajustado do
veículo (R$ 78.253,30), antes da autorização para a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro,
que se deu em 28/12/2005, e antes mesmo da apresentação das informações adicionais por parte da
Nissan para subsidiar seu pleito de reajuste do preço dos veículos, o que ocorreu em 27/12/2005.
3.1.1 Razões de Justificativas do Sr. Ivan Gouveia dos Santos
3.1.1.1 Em atendimento ao Ofício n.º 3280/2008, datado de 13/06/2008 (fls.66/67), o Sr. Ivan
Gouveia dos Santos encaminhou suas razões de justificativas, conforme consta às folhas 70/119.
3.1.1.2 Inicia sua defesa informando que é servidor integrante do cargo público do quadro
efetivo de pessoal do Ministério do Planejamento, cedido à Funasa para exercício do cargo
comissionado de Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças.
3.1.1.3 Esclarece que a alteração de preço procedida pelo servidor responsável pela
operacionalização do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG permitiu que sua
Coordenação emitisse a nota de empenho à empresa Nissan.
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.1.1.4 Informa que os procedimentos licitatórios, o registro do contrato e quaisquer das
alterações das condições do contrato são de competência da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos,
consoante arts. 41 a 48 do Regimento Interno da Funasa.
3.1.1.5 Argumenta que a alteração do valor inicial de R$ 68.596,00 para o valor negociado
de R$ 78.253,30, conforme comprovante do SIASG, ocorreu no dia 26/12/2005, às 17:37:55 (fl. 85, v.p.),
efetuada por servidor da CGRL e que o lançamento da nota de empenho 2005NE901206 teria ocorrido
17:59, desse mesmo dia. Ressalta que não compete à CGOFI questionar a motivação das alterações
contratuais.
3.1.1.6 Afirma que ao assinar a nota de empenho questionada estava cumprindo sua
competência e completa informando que à CGOFI cabia planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as
atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil da Funasa, conforme consta de
art. 34 do Regimento Interno da Funasa (fl. 77 e 110, v.p.).
3.1.1.7 Quanto à divergência de datas, afirma que decorreu tão somente de lapso temporal,
devido ao acúmulo de tarefas quando do encerramento do exercício, pelo Diretor do Departamento de
Administração.
3.1.1.8 Termina a defesa reafirmando que a assinatura da nota de empenho questionada
ocorreu não por irregularidade, desvio de finalidade, extrapolação de competência administrativa, ou
por ato de gestão antieconômico, mas sim no desempenho rotineiro das ações de gestão orçamentária e
que não lhe competia, enquanto Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças, a análise das
contratações e nem de suas alterações. Solicita, por fim, que sua defesa seja acatada por esta Corte.
3.1.1.9 Análise
3.1.1.10 O Regimento Interno da Funasa estabelece a competência da CGOFI no art. 34, a
seguir reproduzido:
Art. 34. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – CGOFI, compete:
I – planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à administração
orçamentária, financeira e contábil da FUNASA.
3.1.1.11 Dos elementos trazidos como justificativa, verifica-se que à CGOFI não cabia
realizar a análise da concessão de reequilíbrio econômico-financeiro e sim verificar se existiam recursos
suficientes para atender as aquisições. Em razão disso propõe-se acatar as razões de justificativas
apresentadas.
3.1.2Razões de Justificativas do Sr. Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho
3.1.2.1 Em atendimento ao Ofício nº. 3279/2008, datado de 04/07/2008 (fls. 120/121), o Sr.
Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho encaminhou suas razões de justificativas, conforme consta
às folhas132/135.
3.1.2.2 Inicialmente, informa que o que está sendo questionado nos autos seria a alteração do
preço registrado para a aquisição de veículo na Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico n.º
11/2005 e não diz respeito à assinatura da Nota de Empenho 2005NE901206.
3.1.2.3 Informa que a alteração do preço registrado na Ata de Registro de Preços do Pregão
Eletrônico n.º 11/2005 foi realizada no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG
pelo Coordenador de Material e Patrimônio, sob ordem do Diretor Administrativo, Sr. Wagner de Barros
Campos (fl. 133).
3.1.2.4 Afirma que a assinatura da referida nota de empenho constitui cumprimento de mera
formalidade. Completa que, em atendimento às normas do Ministério do Planejamento e seguindo a
praxe administrativa da Funasa, o Diretor Administrativo assinava as notas de empenho juntamente com
o coordenador financeiro.
3.1.2.5 Informa que, à época, ocupava o cargo de Diretor Substituto do Departamento de
Administração e que assinou a nota de empenho cumprindo mera formalidade, tendo em vista que o
pagamento já havia sido autorizado.
3.1.2.6 Argumenta que resta claro que sua participação não foi decisiva para o cometimento
da suposta irregularidade e que agiu em estrito cumprimento de seu dever funcional. Ressalta ainda que
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
quando assinou a referida nota não vislumbrou qualquer indício de irregularidade, uma vez que o
pagamento já havia sido autorizado pelo setor competente.
3.1.2.7 Expõe que o fato de ter assinado a nota de empenho em conjunto com o Coordenador
Financeiro não caracteriza sua participação na irregularidade, mas tão somente o acatamento às ordens
superiores de pagamento. Completa que não seria razoável que se exigisse dele o conhecimento
pormenorizado de detalhes e vicissitudes sobrevindos de um contrato do qual não participou.
3.1.2.8 Finaliza sua defesa requerendo que sejam acolhidas suas razões de justificativas,
afastando-se qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída.
3.1.2.9 Análise
3.1.2.10 Verifica-se nos presentes autos que a ordem cronológica de emissão de documentos
não foi adequada. A emissão de nota de empenho 2005NE901206, ocorrida em 26/12/2005, em favor da
Nissan, já contemplando o preço reajustado do veículo (R$ 78.253,30), foi anterior à autorização para a
concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, que se deu em 28/12/2005, e antes mesmo da
apresentação das informações adicionais por parte da Nissan para subsidiar seu pleito de reajuste do
preço dos veículos, o que ocorreu em 27/12/2005.
3.1.2.11 Como justificativa, o Sr. Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho informa que
a alteração do preço registrado na Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico n.º 11/2005 foi
realizada no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG pelo Coordenador de
Material e Patrimônio, sob ordem do Diretor Administrativo, Sr. Wagner de Barros Campos, e que
assinou a nota de empenho, pois havia autorização prévia nesse sentido.
3.1.2.12 Apesar da divergência de datas de emissão dos referidos documentos, entende-se
razoável aceitar as justificativas apresentadas. Não há como responsabilizá-lo por ter assinado referida
nota de empenho, considerando que havia autorização prévia registrada no SIASG.
3.1.2.13 Em razão disso, propõe-se acatar as razões de justificativas do Sr. Paulo Roberto de
Albuquerque Garcia Coelho.
4CONCLUSÃO
4.1 Diante dos fatos apurados, entendemos que as alegações de defesa relativas aos itens 2.1
devam ser acolhidas parcialmente, no tocante ao item “c” e à quantificação de valores, devendo ser
reduzido o débito e julgadas irregulares as contas dos responsáveis, sem prejuízo da imposição das
determinações propostas nos item 2.1.1.19.
4.2 Quanto às razões de justificativa relativas aos itens 3.1, entendemos que devam ser
acolhidas.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Wagner de Barros
Campos, Diretor do Departamento de Administração da Funasa, e pela representante da empresa Nissan
do Brasil Automóveis Ltda.
b) julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis abaixo relacionados,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b" e "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, em razão da majoração indevida do preço do veículo tipo "Pickup" constante da Ata de Registro de Preços 1/2005, resultante do Pregão 11/2005, de R$ 68.596,00 para
R$ 78.253,20, com descumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade
administrativa, eficiência e economicidade previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, bem
como Lei 8.666/1993 art. 65, inciso II, d, e Decreto n.º 3.931/2001, art. 12, § 3º, condenando-os
solidariamente ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsáveis: Wagner de Barros Campos (CPF 065.525.877-91) em solidariedade com a
empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. (CNPJ 04.104.117/0001-76).
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor
Data
(R$)
(2006)
153.531,02 9/out
59.536,17 12/out
42.525,84 16/out
520.495,00 25/out
54.926,37 26/dez
831.014,40 Total
c) aplicar ao Sr. Wagner de Barros Campos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 em
razão da majoração indevida do preço do veículo tipo "Pick-up" constante da Ata de Registro de Preços
1/2005, resultante do Pregão 11/2005, de R$ 68.596,00 para R$ 78.253,20, em que se concedeu aumento
de 14,1%, enquanto os índices de preços de veículos da FGV e da Fipe, apresentados pela própria
Nissan à Funasa, evidenciavam que os percentuais de variação dos preços dos veículos entre maio/2005
e novembro de 2005 foram muito inferiores ao percentual concedido de reajuste, e situavam-se em
patamares semelhantes aos verificados nos meses anteriores, demonstrando que não se tratava de
situação imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis, de forma a caracterizar situação de
desequilíbrio econômico-financeiro, agindo, assim, em desacordo com os princípios constitucionais da
legalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade previstos nos arts. 37 e 70 da
Constituição Federal, bem como Lei 8.666/1993 art. 65, inciso II, d, e Decreto n.º 3.931/2001, art. 12, §
3º;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
e) acatar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Ivan Gouveia dos Santos e Paulo
Roberto de Albuquerque Garcia Coelho;
f) determinar à Fundação Nacional de Saúde que, na eventualidade de conceder reequilíbrio
econômico-financeiro, justifique de forma clara e inequívoca que ocorreu fato imprevisível, ou previsível
de conseqüências incalculáveis, e que os preços praticados no mercado tornaram-se superiores ao
registrado na Ata de Registro de Preços, em atendimento ao art. 65, inciso II “d” da Lei n.º 8.666/199
c/c art. 12, § 3º, do Decreto n.º 3.931/2001”
2. O Ministério Público manifesta anuência à proposta.
VOTO
A alteração do preço registrado para o veículo Nissan Frontier fundou-se em mera alegação
da montadora de que ocorrera elevação dos preços de insumos.
Sustentou a montadora, sem qualquer elemento probatório, a necessidade de reajustar o preço
vencedor do pregão eletrônico em 14,1%, devido a suposto acréscimo nos custos de produção do veículo.
Indispensável que a revisão de preço observe a regra prevista no art. 65, II, „d‟, da Lei
8.666/1993, que disciplina a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos administrativos.
Somente se admite a recomposição de preço quando o desequilíbrio decorre de fato:
superveniente; imprevisível, ou previsível, mas de conseqüências incalculáveis; alheio à vontade das
partes; e que provoque grande desequilíbrio ao contrato.
Em tese, a elevação anormal do preço de venda do produto, decorrente do acréscimo
inesperado dos custos de produção, pode motivar a revisão do preço registrado, se observados todos os
pressupostos legais. Tal situação deve ser objetiva e exaustivamente demonstrada.
Na especial revisão, concedida pela Funasa, não se demonstrou sequer a elevação anormal de
preços.
Cabia à montadora fazer prova do suposto acréscimo dos custos de produção no patamar
enunciado. Isso não aconteceu.
Em sede de alegações de defesa, a Nissan apresentou o “parecer técnico” que justificaria a
revisão do preço (fls. 155/68, principal).
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A peça, atribuída a suposto perito, que não assina nessa condição, limita-se a apresentar
tabelas e gráficos que indicam evolução positiva dos preços de alguns insumos – petróleo brent; aços
planos não revestidos; metais ferrosos, massas ou formas primárias; metais não ferroso e tarifas – sem
demonstrar seu impacto no preço final do automóvel.
Embora pretendesse demonstrar a necessidade de reajustamento no preço do veículo, devido à
suposta alteração de preços entre maio e dezembro de 2005, o parecer referiu-se à evolução de custos
entre janeiro e dezembro de 2005. Ao incluir, indevidamente, o primeiro quadrimestre de 2005 no estudo,
a montadora incorreu em grave erro metodológico e superestimou o resultado.
Além disso, o parecer não avaliou a evolução de preços de um conjunto importante de
insumos – autopeças, motores, pneumáticos – que poderia, até mesmo, ser negativa.
Apesar de indicar os preços de alguns insumos em moeda norte-americana, deixou de avaliar
o impacto da redução na cotação da moeda no período avaliado: 10,8%.
Desconsiderou, também, o acréscimo de 115% na produção mensal do modelo objeto do
reajuste (Nissan Frontier) e de 91% na produção da montadora, no mesmo período (fl. 209, principal.
Disponível em: http://www.anfavea.com.br/tabelas2005/autoveiculos/tabela01_producao.pdf. Acesso em:
22/5/2009). Amplamente conhecidos os efeitos do aumento de produção na redução do preço final do
bem.
A comprovação da necessidade de reajustamento do preço, decorrente da suposta elevação
anormal no custo dos insumos, exige a apresentação das planilhas de composição do preço do modelo,
com todos os seus insumos, assim como dos critérios de apropriação dos custos indiretos.
Os documentos apresentados pela montadora não se prestam a demonstrar o acréscimo de
custos alegado. Ao revés, deixam assente que os preços de automóveis, no período compreendido entre a
apresentação da proposta (maio de 2005) e a concessão da revisão (dezembro de 2005), tiveram
crescimento muito inferior ao alegado.
No período, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
(Fipe) apuraram acréscimo de 1,97% e 1,4%, respectivamente, nos preços de veículos (fl. 629, anexo 1,
volume 2). Esses dados afastam a alegação de que o preço registrado deveria ser reajustado em 14,1%.
Também não se poder admitir o reajustamento do preço no percentual apurado pela FGV ou
pela Fipe, porque eles não se demonstram imprevisíveis.
A evolução de preços nos patamares apurados mostra-se compatível com o cenário existente à
época da formulação da proposta pela montadora.
Nos seis meses anteriores à proposta, os índices de reajuste dos preços de automóveis foram
calculados em 5,63% (FGV) e 12,36% (Fipe). Esses percentuais são muito superiores aos medidos entre a
apresentação da proposta e a concessão do reajuste de preço.
Dados desses institutos evidenciam queda no ritmo de crescimento de preços de automóveis:
média mensal de 0,97% nos doze meses anteriores, de 0,81% nos seis meses anteriores e de 0,27% no
período.
Nesse cenário, somente se admitiria revisão de preço em favor da administração.
Em maio de 2005, mês de apresentação da proposta, o preço de referência do modelo ofertado
pela montadora era de R$ 78.016,00 (fl. 156, principal). Portanto, o preço vencedor da licitação – R$
68.596,00 – encerrou desconto de 12,07%.
A revisão de preço concedida pela Funasa anulou o desconto oferecido pela montadora e de
incorporou o reajuste praticado pelo mercado no período. A manobra ampliou ilegalmente a margem de
lucro da montadora.
Além de danosa ao erário, a conduta do contratado e do gestor é penalmente tipificada (art. 92
da Lei 8.666/1993).
Não se comprova a alegação de que o preço reajustado do veículo seria inferior ao de
mercado, uma vez que as tabelas apresentadas para justificar o preço praticado em dezembro de 2005
referem-se a outros períodos.
A montadora juntou aos autos uma miscelânea de páginas da revista Quatro Rodas.
Apresentou a capa da revista de novembro de 2005, páginas da revista de novembro de ano não
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
identificado com preços dos concorrentes, e página da edição de setembro de ano não identificado com
preços dos seus modelos. A intercalação das cópias de diferentes revistas pretendeu induzir o Tribunal a
erro de avaliação.
Da mesma forma, cópia da página eletrônica do jornal Vale Paraibano, utilizada para justificar
o preço de mercado do modelo, não se refere ao mês de reajustamento (fls. 183/8, principal).
Ainda que se comprovasse que o preço constante das tabelas da época fosse superior ao
praticado após a revisão, esta situação não seria suficiente para afastar a ilegalidade do reajuste,
porquanto o “preço de mercado” para fornecimento de duzentos e oitenta e cinco veículos certamente não
era o disponível naquelas tabelas, que expressam o valor médio de venda para clientes que adquirem uma
única unidade.
Além disso, a montadora estava obrigada a manter o preço proposto até maio de 2006.
Ainda que o gestor acreditasse que a revisão de preços fosse devida, caberia a ele abrir
negociação com os demais fornecedores (art. 12, § 1º, do Decreto 3.931/2001).
Descabida a alegação de que não se aplicaria, ao caso, a abertura de negociação com as
demais empresas, porquanto os veículos contratados eram da marca Nissan e que os demais fornecedores
seriam concessionárias da montadora, as quais comporiam o mercado do produto.
A negociação deveria ser estabelecida com as empresas MMC Automotores (Mitsubishi) e
General Motors, habilitadas no pregão originário do registro de preços, com lances de R$ 68.989,00 e R$
71.896,00, respectivamente (fls.91/8, principal).
Desabona, também, a conduta do ex-diretor de Administração o fato de haver alterado o preço
registrado, emitido a ordem bancária e expedido pedido de compra em datas anteriores à emissão do
parecer jurídico.
A alegação de que houve mero erro de digitação na data do parecer, que teria recebido a data
de “02 de janeiro de 2006” por engano, quando a data correta seria 26 de dezembro de 2005, também não
pode ser aceita. Não é crível que o digitador cometesse erro de tal magnitude, equivocando-se quanto ao
numeral indicativo do dia, ao mês e ao ano.
A indicação do ano de “2005” na numeração do parecer revela que o gestor, ciente de que
praticara o ato censurado antes da emissão do parecer jurídico, pretendeu obtê-lo com data retroativa.
Não socorre o gestor a tese de que praticara o ato com observância a parecer jurídico, porque
ele é posterior ao ato hostilizado.
Os autos infirmam a alegação do gestor de que fundou sua decisão em encaminhamento
processual das coordenadorias gerais de Recursos Logísticos (CGLOG) e de Orçamento e Finanças
(CGOFI), porquanto seu ato, em nenhum momento, fez referência às manifestações dessas
coordenadorias (fls. 633/4, anexo 1, volume 2). Verifico, também, que a CGLOG limitou-se a solicitar “a
apresentação da planilha de custos e formação de preços” e que a CGOFI manifestou-se apenas quanto à
correção dos “cálculos matemáticos apresentados na „Planilha de Evolução de Preços‟” da montadora
(fls. 607 e 615, anexo 1, volume 2).
Também não afastam a conduta irregular a urgência em atender a demanda reprimida de
comunidades indígenas e a necessidade de utilizar o recurso orçamentário daquele exercício, porque não
pode o administrador público valer-se de ato ilegal e antieconômico para dar solução aos problemas que a
ele se apresentam.
Ilusória a alegação de que a proposta da montadora teria validade de sessenta dias, porquanto
a ata de registro de preços vigeu por doze meses (fls. 185, anexo 1, e 534, anexo 1, volume 1).
Não merece acolhida a alegação da montadora de que não dera causa à revisão do preço
registrado, porquanto os autos demonstram exatamente o contrário: a empresa alegou a ocorrência de
desequilíbrio fictício e produziu documentos inverídicos para sustentar sua falácia.
Afirma a montadora que o fato originário do reajuste seria a falta de planejamento da
administração, que não teria comprado todos os veículos licitados logo após a assinatura do contrato. A
assertiva reitera o ardil perpetrado pela empresa quando da solicitação de revisão de preço, que ignorou a
validade do registro de preços, período no qual poderia a Administração solicitar o fornecimento
contratado.
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ao revés do que alegam os responsáveis, não houve mera falha formal. Os autos demonstram,
de forma inequívoca, a prática de ato ilegal e antieconômico.
Não prospera, também, a alegação de que se deveria acrescer ao preço licitado os valores
relativos a frete e acessórios (fl. 559, anexo 1, volume 2), porque eles integraram o objeto licitado.
Não há razão para deduzir do débito apurado diferença de valor pelo fornecimento de capota
alta, uma vez que eventual deficiência na descrição do objeto deveria ser enfrentada em pedido de
esclarecimento ou impugnação, na época própria. Além disso, a montadora entregou os primeiros cento e
cinco veículos sem alegar suposta diferença de custo.
Além de restituir o débito apurado, os responsáveis sujeitam-se ao pagamento da multa
prevista no art. 57 da Lei 8.666/1993. A fixação do valor da multa observa, como parâmetros, a gravidade
e a reprovabilidade da conduta dos responsáveis, assim como o montante do prejuízo ao imposto ao
erário.
Neste caso, a conduta da montadora reveste-se de maior gravidade e desaprovação, por haver
suscitado o desequilíbrio e produzido documentos que supostamente demonstrariam a elevação atípica
dos seus custos de produção.
Acato, na linha proposta pela unidade técnica, as razões de justificativas de Ivan Gouveia dos
Santos e Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho.
Deixo de acolher proposta de determinação, porquanto a obrigação de cumprimento de
dispositivos legais decorre da imperatividade da lei e independe de determinação do órgão de controle.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2861/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.504/2006-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: 4ª Secex.
3.2. Responsáveis: Wagner de Barros Campos (065.525.877-91), Nissan do Brasil
Automóveis Ltda. (04.104.117/0001-76) e outros.
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.539) e Paula
Cardoso Pires (OAB/DF 23.668).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, por conversão de
representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”; 19, caput; e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, as contas de Wagner de Barros Campos e
Nissan do Brasil Automóveis Ltda., condenando-os ao pagamento solidário das importâncias a seguir
indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
indicadas, até a do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde:
VALOR
DATA
(R$)
173.831,40 9/10/2006
67.601,10 12/10/2006
48.286,50 16/10/2006
589.095,30 25/10/2006
57.943,80 26/12/2006
9.2. aplicar individualmente a Wagner de Barros Campos e Nissan do Brasil Automóveis
Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor.
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. acolher as razões de justificativas de Ivan Gouveia dos Santos e Paulo Roberto de
Albuquerque Garcia Coelho; e
9.5. encaminhar cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para ajuizamento das ações penais e
civis que entender cabíveis.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2861-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 022.624/2007-9
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgãos: Município de Guaribas - PI
Interessado: José Ferreira Paes Landim Neto (106.111.933-53)
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva, OAB/PI 5456.
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DA DEFESA. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE, DE OFÍCIO, DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, o parecer do Ministério Público (fl. 1388, anexo 2, volume 6):
“Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Ferreira Paes Landim
Neto contra o Acórdão nº 575/2009-1ª Câmara, proferido no bojo do processo de tomada de contas
especial instaurado para apurar irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde no
Município de Guaribas/PI.
A Secretaria de Recursos (Serur), em seu exame de admissibilidade, entendeu oportuno e
conveniente, em atenção aos princípios da racionalidade administrativa, economia e celeridade
processuais, adentrar desde já a análise de mérito do presente recurso de reconsideração, concluindo por
propor seu conhecimento para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o acórdão em
questão, devolvendo-se os autos à Secex/PI para análise das alegações de defesa constantes das fls.
729/1000, do anexo 2 (vols. 3, 4, 5 e 6).
Anuímos à análise efetuada pela Serur, sem prejuízo de, ainda em atenção aos pré-falados
princípios da racionalidade administrativa, economia e celeridade processuais, encaminhar diretamente os
presentes autos ao Relator a quo, propondo que seja declarada, de ofício, a nulidade do Acórdão nº
575/2009-1ª Câmara, recebendo-se a petição de fls. 1/19 do anexo 2 como elementos adicionais de
defesa, com o posterior envio dos autos à Secex/PI para análise das alegações de defesa constantes das fls.
729/736 do anexo 2 (vol. 3) e dos demais documentos juntados aos autos.
Por fim, em acréscimo às comunicações mencionadas na alínea „c‟ da instrução da Serur,
propomos que seja comunicada a Procuradoria da República no Piauí da decisão que vier a ser proferida,
tendo em vista que a esse órgão foi encaminhada cópia da decisão ora atacada.”
É o relatório.
VOTO
De fato, como observou o Ministério Público, houve falha processual, consistente na falta de
análise das alegações de defesa do responsável, presentes nos autos antes de proferida a deliberação
recorrida, o que constitui motivo suficiente para a nulidade do julgado.
De mister, portanto, o restabelecimento do rito processual. O Tribunal, com supedâneo no art.
174 do Regimento Interno, deverá declarar a nulidade do Acórdão 575/2009 – 1ª Câmara, com o retorno
dos autos à Unidade Técnica, para analisar a prestação de contas apresentada, como elementos de defesa
adicionais, para então dar regular continuidade ao feito.
Com a declaração da insubsistência da deliberação recorrida, o recurso de reconsideração
interposto por José Ferreira Paes Landim Neto perde seu objeto, recomeçando a análise da prestação de
contas apresentada.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal aprove o
ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2862/2009 - TCU – 1ª Câmara
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 022.624/2007-9.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: José Ferreira Paes Landim Neto (106.111.933-53).
4. Órgãos: Município de Guaribas – PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR)
8. Advogado constituído nos autos: Uanderson Ferreira da Silva, OAB/PI 5456.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 575/2009 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, e art. 174 do Regimento Interno, em:
9.1. declarar nulo o Acórdão 575/2009 – 1ª Câmara;
9.2. restituir o processo à Secex/PI, que deverá analisar a prestação de contas apresentada,
como elementos de defesa adicionais;
9.3. dar ciência ao recorrente, informando-lhe da perda de objeto recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 575/2009 – 1ª Câmara.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2862-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 028.186/2008-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Município de Santo Antônio do Tauá/PA
Responsável: Raimundo Celso Rodrigues da Cruz, ex-Prefeito (042.385.912-91)
Advogado: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ/PA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A omissão no dever de prestar contas e a revelia do responsável importam no julgamento pela
irregularidade das contas, na condenação em débito, na aplicação de multa, na cobrança judicial das
dívidas e na remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, contra o Sr.
Raimundo Celso Rodrigues da Cruz, ex-prefeito de Santo Antonio do Tauá/PA, pela omissão no dever de
prestar contas do Convênio nº648/2002.
Após a citação do responsável, os autos foram instruídos nos seguintes termos (fls. 165/7):
“2.1. Cumprindo o despacho do Secretário de Controle Externo, Sr. Norberto de Souza
Medeiros, com base na portaria de delegação de competência nº. 04/2003-GM/WA, foi promovida a
citação do Sr. RAIMUNDO CELSO RODRIGUES DA CRUZ (CPF: 042.385.912-91), por meio do
Ofício nº 46/2009-SECEX/PA, datado de 12/01/2009 (fls. 156/157) com Aviso de Recebimento (fl. 158).
2.2. O responsável tomou ciência do aludido expediente em 26/01/2009, conforme documento
à fl. 158. O prazo final para apresentar alegações de defesa exauriu-se em 10/02/2009.
2.3. Em 28/01/2009 o responsável apresentou por meio do Ofício n 05/09, solicitação de
prorrogação de prazo para apresentar suas alegações de defesa. Esclareceu que as dificuldades
encontradas para atender à citação dessa Corte residem no fato de não possuir os documentos necessários
à defesa, e não ter conseguido estabelecer contato com o Contador.
2.4. Não há nos autos despacho autorizando a solicitação de prorrogação de prazo. Em seu
lugar, o Ofício nº 253/2009-SECEX/PA, datado de 11/02/2009 (fls. 161/162) com Aviso de Recebimento
(fl. 163) endereçado ao responsável, comunicando-lhe que o prazo inicialmente fixado para a
apresentação de alegação de defesa foi prorrogado, excepcionalmente, por mais 30 dias, contados do
término do prazo fixado inicialmente para atendimento do ofício nº 46/2009-SECEX/PA (10/02/2009);
2.4. Transcorrido o novo prazo (encerrado em 12/03/2009), o Sr. RAIMUNDO CELSO
RODRIGUES DA CRUZ não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas
nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entende-se que deva ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, §3º, da Lei nº 8.443/92.
2.5. O concedente realizou duas inspeções.
a) No relatório de verificação in loco nº 111-1/2003 (fls. 56/63), a equipe informou que as
etapas da obra foram cumpridas; que não houve alteração no plano de trabalho; não existe outro convênio
relacionado com o objeto do convênio sob análise; a localidade e o terreno da obra são aqueles
especificados no Plano de Trabalho; os documentos necessários à fiscalização não se encontravam na
entidade; o material usado na obra é de boa qualidade; foram apresentadas notas fiscais de pagamento,
mas não puderam ser confrontadas com boletins de medição, pois estes não foram apresentados à equipe;
não foi possível confrontar a medição realizada pela Equipe, por não terem sido apresentados os Boletins
de Medição; não há placa da obra. Conclui a Equipe que a obra está parcialmente concluída, faltando
pintura nas portas, janelas; ligações elétricas, hidráulicas e telefônicas ausentes; limpeza da obra não
realizada; as paredes do banheiro da frente foram revestidas com três tipos de lajotas. Obra paralisada
desde 31/12/2002.
b) No relatório de verificação in loco nº 29-2/2004 (fls. 79/86) a equipe constatou: obra
executada; imóvel abandonado, com mato em redor da obra; a empresa que executou é a mesma
contratada; persistem as irregularidades relatadas no primeiro relatório; documentos referentes ao
convênio ausentes da municipalidade; não apresentação da prestação de contas; fotos às fls. 70/73; 93/94.
O objeto do convênio – fortalecer as ações do Sistema Único de Saúde não foi alcançado.
2.6. A justificativa do Plano de Trabalho garantir acesso à cerca de 6.000 pessoas,
residentes em várias localidades da zona rural do Município de Santo Antônio do Tauá, uma vez que a
unidade básica de saúde mais próxima localiza-se à 13 Km (+/-) de suas residências (verbis) não foi
alcançado.
2.7. Em que pese as informações de que a obra foi executada, a tomada de contas especial foi
instaurada com fundamento no art. 38, I, IN/STN nº 01/97, de 15/01/1997, esgotadas as medidas cabíveis
no âmbito administrativo interno, com vistas ao reparo do dano (§ 3º do art. 1º da IN/TCU nº 56/2007).
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.8. Dentre as cláusulas essenciais que compõem o termo do convênio, especificamente
aqueles relacionados com o dever de prestar contas, estão relacionados no art. 7º da IN/STN 01/97, como
segue:
Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
......
VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira
e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término
da vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de
prestação parcial de contas de que tratam os §§2º e 3º do art. 21; (Redação alterada pela IN nº 2/2002)
......
XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
2.9. Considera-se regular a citação dos responsáveis, nos termos do art. 22, inciso III, da Lei
n.º 8.443/92, cumpridos aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, e observada a jurisprudência desta Corte de Contas.
2.10. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de
defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, é
considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei
nº 8.443/92.
3.1. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas no subitem 2 da instrução de fls.154/155, condenando-o ao
pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde –FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: RAIMUNDO CELSO RODRIGUES DA CRUZ
Valor Histórico do débito: R$ 54.337,50 (fl.139)
Data da Ocorrência: 27/06/2002 (fl.139)
Valor atualizado até 31/03/2009: (fls. 163/164)
Dispositivo Legal Infringido: artigos 28 e 38, inciso I , ambos da IN-STN nº1 de 15/01/1997
b) seja aplicada ao responsável, Sr. RAIMUNDO CELSO RODRIGUES DA CRUZ, a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término
do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art.16, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.443/92 c/c art.128, inciso I
da Constituição Federal de 1988.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 167 v.).
É o relatório.
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos do convênio 648/2002, celebrado entre o Município de Santo Antônio do Tauá/PA e o
Fundo Nacional de Saúde. Tinha por objeto a construção de posto de saúde.
Citado de forma regular e válida, o responsável permaneceu silente, restando caracterizada a
revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, cabendo, portanto, dar-se prosseguimento ao
processo.
No mérito, acompanho as conclusões uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao
responsável, devido a sua omissão, relativamente à obrigação legal de prestar contas dos recursos geridos
no âmbito do referido convênio.
Ante a revelia e a gravidade da ocorrência, entendo apropriada, também, a aplicação da multa
prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992.
Considerando não comprovada a destinação pública, dada aos recursos federais, oriundos do
convênio objeto da presente tomada de contas especial, com fulcro no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno, considero adequada a remessa da deliberação proferida, acompanhada de cópia integral dos
documentos que compõem os presentes autos, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Pará.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto à deliberação da
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2863/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.186/2008-0.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Celso Rodrigues da Cruz, ex-Prefeito (042.385.912-91).
4. Órgão: Município de Santo Antônio do Tauá/PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde, contra o Sr. Raimundo Celso Rodrigues da Cruz, ex-prefeito de Santo Antonio do
Tauá/PA, pela omissão no dever de prestar contas do Convênio 648/2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da
Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas e condenar em débito Raimundo Celso Rodrigues da Cruz,
condenando-o ao pagamento de R$ 54.337,50 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e
cinquenta centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de 27/6/2002 até a
data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. aplicar a Raimundo Celso Rodrigues da Cruz a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Pará, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2863-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 017.284/2008-2
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Interessados: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Agenor Nunes da Silva
(009.390.642-00); Agostinho Serrano Filho (018.704.164-49); Hilda Pereira de Souza da Silva
(183.738.871-72); Ivan Iunes (183.959.961-87); Marcos Sisnando Rodrigues de Araujo (385.305.621-00)
Advogado(s): não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INTEGRAL DE
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.698/2003, VERIFICADO EM APOSENTADORIAS
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO.
DETERMINAÇÕES. LEGALIDADE E REGISTRO DOS DEMAIS ATOS.
1. É ilegal a concessão da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei n.º 10.698, de
02/07/2003, de forma integral, em aposentadorias com proventos proporcionais.
2. As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização
referem-se à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, à vantagem pessoal dos quintos e à vantagem
consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990
RELATÓRIO
Trata-se de atos de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, emitidos em nome de Agenor Nunes da Silva (fls. 01/06), Agostinho Serrano Filho (fls.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
07/11), Hilda Pereira de Souza da Silva (fls. 12/17), Ivan Nunes (fls. 18/23) e Marcos Sisnando Rodrigues
de Araújo (fls. 24/28).
A analista informante, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º,
do Regimento Interno, manifesta-se no sentido de que as concessões sejam considerados legais, para fins
de registro.
O Diretor da 3ª Divisão Técnica da Sefip, com o endosso do titular da Unidade Técnica e do
representante do Ministério Público, opinou nos seguintes termos:
“Posiciono-me de acordo com a proposta de fl. 30, excepcionando a parte que se relaciona
com os atos de fls. 07/11, 12/17 e 18/23.
Observa-se nos referidos atos o pagamento integral da vantagem instituída pela Lei nº
10.698/2003, em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão nº 2.642/2007Plenário), uma vez que os interessados se aposentaram com proventos proporcionais.
Pelo exposto, opino no sentido de que seja(m):
a) julgados ilegais os atos de fls. 07/11, 12/17 e 18/23;
b) julgados legais os atos de fls. 01/06 e 24/28;
c) aplicada a Súmula TCU nº 249, em relação às importâncias recebidas de boa-fé pelos
interessados;
d) determinado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com fulcro no
art. 262, caput, do Regimento deste Tribunal, que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos
atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação do Tribunal,
sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e
e) esclarecido ao órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar
mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da
irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.”
VOTO
Em exame atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios.
De acordo com as informações constantes nos autos, somente a concessão em favor de
Agenor Nunes da Silva (fls. 01/06) encontra-se em condições de ser considerada legal.
Quanto aos demais atos de aposentadoria, em favor de Agostinho Serrano Filho (fls. 07/11),
Hilda Pereira de Souza da Silva (fls. 12/17), Ivan Nunes (fls. 18/23) e Marcos Sisnando Rodrigues de
Araújo (fls. 24/28), verifica-se o pagamento integral da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída
pela Lei nº 10.698/2003, não obstante tratar-se de aposentadoria proporcional.
Este Tribunal possui entendimento consolidado de que as únicas gratificações isentas de
proporcionalização, em casos de aposentadorias com proventos não-integrais, são a gratificação adicional
por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº
8.112/1990 (Acórdãos nºs 1.967/2007 - Primeira Câmara, 2.094/2007 - Segunda Câmara).
Em relação ao pagamento de abono criado pela Lei n.º 10.698/2003, o Tribunal, por meio do
Acórdão nº 2.642/2007-Plenário, firmou o entendimento de que a referida verba salarial tratava-se, na
verdade, de uma vantagem de caráter geral, deferida indistintamente e de maneira uniforme a todos os
servidores. O Plenário assentou, ainda, que o deferimento desse abono não exige o implemento de
condições pessoais, seja pelo exercício do cargo e/ou pela natureza do trabalho, pois a natureza de tal
vantagem está atrelada à remuneração permanente do funcionário, sujeita, portanto, à proporcionalização.
Nesse sentido, devem ser considerados ilegais os atos de interesse Agostinho Serrano Filho
(fls. 07/11), Hilda Pereira de Souza da Silva (fls. 12/17), Ivan Nunes (fls. 18/23) e Marcos Sisnando
Rodrigues de Araújo (fls. 24/28), e negados os respectivos registros..
Ressalvo, contudo, com relação às importâncias recebidas de boa-fé, a aplicação do
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Deve ser expedida determinação ao órgão de origem, com fulcro no art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU, para cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo Responsável.
Cumpre, ainda, esclarecer ao Órgão destinatário que as concessões consideradas ilegais
poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios,
escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
Em face do exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2864/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.284/2008-2.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Agenor Nunes da Silva (009.390.642-00); Agostinho Serrano Filho
(018.704.164-49); Hilda Pereira de Souza da Silva (183.738.871-72); Ivan Iunes (183.959.961-87);
Marcos Sisnando Rodrigues de Araujo (385.305.621-00); Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
4. Órgão : Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria de interesse de
Agenor Nunes da Silva (fls. 01/06), Agostinho Serrano Filho (fls. 07/11), Hilda Pereira de Souza da Silva
(fls. 12/17), Ivan Nunes (fls. 18/23) e Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo (fls. 24/28), todos exservidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal e ordenar registro ao ato de interesse de Agenor Nunes da Silva (fls.
01/06);
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de interesse de Agostinho Serrano Filho (fls.
07/11), Hilda Pereira de Souza da Silva (fls. 12/17), Ivan Nunes (fls. 18/23) e Marcos Sisnando Rodrigues
de Araújo (fls. 24/28);
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de
que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento;
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. esclarecer ao Órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar
mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das
irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2864-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-016.734/2006-7.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Responsável: João Epaminondas de Araújo Neto, CPF: 261.833.234-20.
Entidade: Município de Santana do Matos/RN.
Advogados constituídos nos autos: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN
3640); Herta Teresa Fragoso Campos Oliveira (OAB/RN 3201); Esequias Pegado Cortez Neto (OAB/RN
426-A); Aline Coely Gomes de Sena (OAB/4183); Renata Dantas Costa (OAB/RN 4107); Thiago Cortez
Meira de Medeiros (OAB/RN 4650); Caroline Melo Cortez Moura de Oliveira (OAB/RN 4759); Afonso
Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB/RN 3937); Elton Olímpio de Medeiros Maia (OAB/RN 5913);
Madson Vidal Matias Melo (OAB/RN 5355) e Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros (OAB/DF
25058).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSO FEDERAL RECEBIDO MEDIANTE CONVÊNIO.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, em virtude da não-comprovação
da boa e regular aplicação de recurso federal recebido por meio de convênio.
2. O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos no objeto
do convênio compete ao gestor, por meio de documentação idônea que demonstre, de forma efetiva, os
gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
RELATÓRIO
Trata-se da tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros repassados ao
Município de Santana do Matos/RN, por meio do Convênio nº 2.093/2000, cujo objeto era a execução do
sistema de abastecimento de água naquela municipalidade (fls. 89/96).
2. Os recursos federais alocados ao ajuste, no montante de R$ 90.000,00, foram repassados ao
município por meio da Ordem Bancária 2001OB007242, em 24/9/2001 (fl. 128).
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Em 13/6/2002, técnicos da Coordenação Regional da Funasa no Estado do Rio Grande do
Norte realizaram fiscalização in loco, e constataram que 90% da obra havia sido concluída, apontando,
contudo, modificações em relação ao projeto original pactuado (fls. 142/144).
4. Na data de 14/11/2002, nova fiscalização in loco foi realizada, oportunidade em que se
constatou a não-execução do objeto conveniado, em face das seguintes ocorrências (fls. 169/179):
4.1. Comunidade de Pimenteira:
a) o segundo poço tubular não foi finalizado e, portanto, o sistema de abastecimento na
localidade não cumpre com o objetivo de fornecer água aos moradores; e
b) foi detectada a ausência de um reservatório de 5.000 litros que estava no local na
fiscalização anterior.
4.2. Comunidade de Residência:
a) o sistema não possuía água e apresentava-se em estado de total abandono;
b) inexistiam torneiras no chafariz e as conexões das mesmas estavam quebradas; e
c) a sola do cilindro do cata-vento estava estragada e não elevava a água.
5. Em 11/2/2003, o Sr. João Epaminondas de Araújo Neto, então Prefeito do Município de
Santana do Matos/RN, encaminhou a prestação de contas do ajuste em foco, tendo a Divisão de
Convênios e Gestão da Funasa emitido o Parecer nº 21, de 18/2/2003, opinando pela não-aprovação da
prestação de contas apresentada (fls. 226/228, vol. 1).
6. Ato contínuo, a Fundação notificou o responsável para que restituísse aos cofres públicos
os recursos repassados mediante o Convênio nº 2.093/2000 e, como não obteve sucesso, instaurou a
presente tomada de contas especial.
7.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 333, vol.
1) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas
no Certificado (fl. 335, vol. 1).
8. No âmbito deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Externo
no Estado do Rio Grande do Norte - Secex/RN, que propôs a citação do Sr. João Epaminondas de Araújo
Neto, pelo valor de R$ 90.000,00 à data de 27/9/2001. Atuando em substituição com base na Portaria nº
75/2005, o Exmo. Auditor Marcos Bemquerer Costa autorizou a citação alvitrada pela unidade técnica.
9. A citação foi efetuada por meio de ofício às fls. 347/348 (vol. 1), com Aviso de
Recebimento à fl. 349 (vol. 1), tendo o responsável apresentado, por meio de procurador legalmente
constituído (fls. 351/352, vol. 1), alegações de defesa que foram examinadas pelo analista encarregado do
feito em instrução de fls. 361/366 (vol. 1), aprovada de modo uniforme na Secex/RN. Transcrevo, por
oportuno, e com os devidos ajustes de forma, o seguinte excerto daquela manifestação:
“(...)
2.3. O responsável apresentou, por meio de seu procurador legalmente constituído (fl. 353),
as alegações de defesa, consoante abaixo discriminado:
Ocorrência: não-aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros repassados à
Prefeitura Municipal de Santana do Matos/RN, por força da celebração do Convênio nº 2.093/2000, que
objetivava a execução do Sistema de Abastecimento de Água naquele Município, em decorrência do não
cumprimento do objeto.
Dispositivos Violados: art. 30, caput, e art. 31, § 4º, da IN/STN nº 1/1997
Alegações de Defesa – fls. 351/352: afirma que a obra foi construída dentro dos parâmetros
estabelecidos, inclusive o serviço de perfuração do poço tubular na comunidade de Pimenteira, cujo teste
de vazão, realizado pela GERSEL, contém os dados necessários para análise de sua viabilidade. Requer
que técnicos do TCU façam uma vistoria no local das obras, promovendo oitiva de pessoas da
localidade, de forma a constatar que as obras foram realizadas nos exatos termos do convênio. Por fim,
solicita que esta Corte de Contas „assine prazo razoável para anexação de prova documental apta a
comprovar o estrito cumprimento do objeto conveniado‟.
O responsável solicitou em 21/6/2007 (fl. 355), posteriormente ao envio de suas alegações de
defesa (30/5/2007), a juntada de documentação constante dos Anexos 1 e 2, que trata essencialmente da
Prestação de Contas do convênio em tela.
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Análise: O responsável, ao asseverar que a obra foi construída em conformidade com os
parâmetros estabelecidos, não trouxe elementos que comprovassem a assertiva. Note-se que a
documentação constante nos autos não sustenta essa versão. Mesmo depois de encaminhado o teste de
vazão realizado pela Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó - CERSEL (nome
correto) - fls. 245/248, em 9/4/2003, a FUNASA emitiu Parecer Técnico (fl. 251), em 11/04/2003,
reprovando o aludido teste e mantendo a avaliação constante do Parecer Técnico Final, no sentido de
que „o objetivo do convênio não foi atingido, execução 0%‟.
Quanto ao pedido de realização de inspeção in loco por parte de equipe do TCU, com o fito
de atestar o cumprimento do objeto da avença, não há como acolhê-lo, uma vez que incumbe a quem
recebe recursos públicos a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação do dinheiro recebido, ex
vi do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967. A jurisprudência deste Tribunal consolidou, inclusive, tal
entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: „Compete ao gestor comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova‟.
Impende ressaltar que o então gestor municipal, inconformado com a conclusão emitida no
Parecer Técnico Final de fls. 178/179, já havia dirigido solicitação similar ao Coordenador da
FUNASA/RN, mediante o expediente de fl. 266, no sentido de que aquele órgão procedesse a uma nova
vistoria nas obras objeto do convênio, tendo sido o pedido recusado, nos termos do Parecer Técnico de
fls. 272/273, ante a „falta de documentação técnica adicional, reiteradamente solicitada, para poder
avaliar corretamente as obras, se estiverem finalizadas‟.
No tocante ao deferimento de prazo para juntada de prova documental, note-se que o
responsável alcançou o seu intento, ao encaminhar, posteriormente, os documentos constantes dos
Anexos 1 e 2 destes autos. Compulsando tal documentação, verificamos que essa consiste basicamente de
peças já presentes no vol. principal e vol. 1 destes autos e submetidas à análise da Fundação Nacional de
Saúde, antes da instauração desta TCE, em 22/10/2004. A exceção refere-se aos documentos de fls.
318/377 do anexo 1, vol. 1. Contudo, o teor dos mesmos não tem reflexo na análise anteriormente
realizada pelo órgão concedente, uma vez que tratam da solicitação de suspensão de inadimplência do
Município de Santana do Matos, formulada pelo prefeito sucessor, Francisco de Assis Silva, e da
inscrição do responsável, Sr. João Epaminondas de Araújo Neto, na Conta Diversos Responsáveis.
Dessa forma, as alegações de defesa do responsável devem ser rejeitadas, uma vez que não
foram suficientes para demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos ao Município de
Santana do Matos, por intermédio do Convênio nº 2.093/00- FUNASA. Não obstante a execução de
parte dos serviços previstos, o objeto do convênio, segundo pareceres técnicos do órgão concedente, não
foi atingido, uma vez que as comunidades Pimenteiras e Residência, onde deveriam ser implantados os
sistemas de abastecimento de água, estavam sem água (vide fls. 169/170 e 178/179).
Registre-se que os elementos existentes nos autos não permitem reconhecer a boa-fé do
responsável, podendo-se, desta forma, aplicar o disposto no art. 202, § 6º, do RI/TCU, segundo o qual o
TCU proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito das contas. Assim, entendemos pertinente
que as contas sejam julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea „c‟, da Lei nº
8.443/1992.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Epaminondas de
Araújo Neto, haja vista as irregularidades registradas nos itens 2.6 a 2.15 da instrução técnica de fls.
340/343;
b) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea „c‟, e 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, considerando a ocorrência registrada e dispositivos violados, a seguir indicados,
condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea „a‟, da citada Lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: JOÃO EPAMINONDAS DE ARAÚJO NETO CPF nº 261.833.234-20
Ocorrência: não-aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros repassados à
Prefeitura Municipal de Santana do Matos/RN, por força da celebração do Convênio nº 2.093/2000FUNASA, que objetivava a execução do Sistema de Abastecimento de Água naquele Município, em
decorrência do não cumprimento do objeto.
Dispositivos Violados: art. 30, caput, e art. 31, § 4º, da IN/STN nº 1/1997
Valor Original: R$ 90.000,00
Data da Ocorrência: 27/9/2001
Valor Atualizado até 8/4/2009: R$ 283.995,99
c) seja aplicada ao responsável, Sr João Epaminondas de Araújo Neto, CPF nº 261.833.23420, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
e) seja remetida cópia do acórdão e do relatório e voto que o fundamentarem, bem como
cópia dos documentos de fls. 26, 89/96, 128, 134, 142/143, 157, 142/144, 164, 169/179, 239/251,
266/280, 313/316 e desta última instrução ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.”.
10. O Ministério Público junto ao TCU, em parecer da lavra do Exmo. Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin, anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 367, vol. 1).
É o Relatório.
VOTO
Consoante visto no relatório precedente, a Funasa instaurou a presente tomada de contas
especial em face da não-aprovação da prestação de contas, por parte do Sr. João Epaminondas de Araújo
Neto, então prefeito, dos recursos repassados mediante o Convênio nº 2.093/2000 cujo objeto era a
execução do sistema de abastecimento de água no Município de Santana do Matos/RN.
2. De acordo com as informações contidas no Parecer nº 21/2003 da Fundação Nacional de
Saúde (fls. 226/227) e no relatório de inspeção in loco realizada nas localidades de Pimenteira e
Residência (fls. 169/179), o objeto conveniado – execução de sistema de abastecimento de água na
municipalidade – não foi atingido, pois nenhuma das duas localidades citadas possuía água.
3. Devidamente citado, o responsável alegou, de modo genérico, que o sistema está
construído, requerendo, ao final, a realização de inspeção in loco deste Tribunal para a constatação do
atingimento do objeto conveniado.
4. A solicitação de inspeção não merece guarida, eis que o ônus de comprovar a boa e regular
gestão dos recursos recebidos mediante convênio é do gestor, conforme mansa e pacificada jurisprudência
desta Corte.
5. No que tange à afirmação acerca do cumprimento da meta pactuada por meio do ajuste em
foco, as alegações do responsável, per si, desacompanhadas de documentos idôneos capazes de
corroborá-las, não comprovam a regular aplicação da verba conveniada.
6. Com efeito, as contas do Sr. João Epaminondas de Araújo Neto devem ser julgadas
irregulares, condenando-se o responsável em débito pelo valor de R$ 90.000,00, devendo tal quantia
sofrer os ajustes legais a partir de 27/9/2001. Cabível, ainda, ante a gravidade dos fatos narrados nos
autos, a aplicação da penalidade pecuniária insculpida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Por fim, cabe o envio deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam
à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte para a adoção das medidas de sua alçada.
Ante o exposto, acolho integralmente os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU e VOTO por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2865/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-016.734/2006-7 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Epaminondas de Araújo Neto, CPF: 261.833.234-20.
4. Entidade: Município de Santana do Matos/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN
3640); Herta Teresa Fragoso Campos Oliveira (OAB/RN 3201); Esequias Pegado Cortez Neto (OAB/RN
426-A); Aline Coely Gomes de Sena (OAB/4183); Renata Dantas Costa (OAB/RN 4107); Thiago Cortez
Meira de Medeiros (OAB/RN 4650); Caroline Melo Cortez Moura de Oliveira (OAB/RN 4759); Afonso
Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB/RN 3937); Elton Olímpio de Medeiros Maia (OAB/RN 5913);
Madson Vidal Matias Melo (OAB/RN 5355) e Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros (OAB/DF
25058).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde – Funasa em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos
recursos financeiros repassados ao Município de Santana do Matos/RN, por meio do Convênio nº
2.093/2000, cujo objeto era a execução do sistema de abastecimento de água naquela municipalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Epaminondas de Araújo Neto, ex-Prefeito,
condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional da Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/9/2001 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar
ao Sr. João Epaminondas de Araújo Neto multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma prevista na legislação em vigor;
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Fundação Nacional da Saúde;
9.5. autorizar a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3° do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2865-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-018.843/2007-9 (c/ 2 volumes e 1 anexo).
Natureza: Prestação de Contas.
Responsáveis: Ademir Aguiar Campos, CPF nº 022.940.601-72; Adolfo Tadeu Viesi do
Carmo, CPF nº 058.405.968-09; Adriana Aparecida Alves Carneiro, CPF nº 024.919.926-20; Adriana
Detregio Messagi Ros, CPF nº 255.293.368-84; Adriano Lima Caldas, CPF nº 575.027.146-34;
Agostinho Pinto de Almeida, CPF nº 037.802.478-79; Alanilda da Silva, CPF nº 111.165.364-04; Alberto
Jorge Batinga Chaves, CPF nº 098.521.234-91; Alessandro Ataíde Campos, CPF nº 162.391.178-89;
Alexandra Ferreira de Castro Alves Pereira, CPF nº 258.775.818-13; Alexandre Ferraz, CPF nº
273.150.998-83; Alexandre Lima Medina de Oliveira, CPF nº 013.881.046-01; Alexandre Normatchescy,
CPF nº 088.213.177-06; Alexandre de Campos, CPF nº 395.677.456-68; Aline Gabriel Tavares, CPF nº
026.982.059-03; Aline Rossana Maciel Coelho, CPF nº 009.513.844-73; Alyne Nunes dos Santos, CPF nº
213.485.658-02; Alziro Kuhne de Oliveira, CPF nº 604.004.128-53; Amaro Eduardo Cabral Junior, CPF
nº 030.999.824-74; Amaro de Assis Alves de Abreu, CPF nº 075.576.717-91; Ana Carolina Botelho
Faria, CPF nº 803.481.906-97; Ana Claudia Almeida e Souza, CPF nº 611.270.352-15; Ana Filomena
Machado Bleyer, CPF nº 771.494.759-49; Ana Patricia Alves de Gusmão, CPF nº 01915718490; Ana
Paula Amaral Prestes, CPF nº 788.740.920-91; Ana Paula Barbosa Mujalli Fantin, CPF nº 526.847.84191; Ana Paula Machado, CPF nº 027.859.646-08; Ana Paula de Sá Gonçalves, CPF nº 003.376.606-11;
Ana Quadros da Silva, CPF nº 240.755.312-87; Anderson Araújo Silva, CPF nº 549.564.476-04;
Anderson Linhares Quintas, CPF nº 021.905.187-92; Anderson Luiz Bertasol Zorzan, CPF nº
281.774.418-76; Andre Augusto de Abreu, CPF nº 105.300.808-26; Andréia Zani Castanheira, CPF nº
831.689.231-68; Angélica Liberato Lima, CPF nº 695.336.443-20; Anna Paula Araujo Molke, CPF nº
826.912.156-87; Antonia Cirleide de Oliveira Pereira, CPF nº 256.959.868-26; Antonio Carlos Melgaco
Knittel, CPF nº 005.745.705-00; Antônio Fernando Costa Cardozo, CPF nº 055.306.361-87; Antônio
Leitão de Araújo Filho, CPF nº 183.551.373-53; Aparecida Teixeira Cavalcante Martinez, CPF nº
578.767.386-72; Arenilton Sampaio Barreto Júnior, CPF nº 505.924.085-15; Ataíde de Azevedo Dantas,
CPF nº 208.088.363-15; Augusto Castro Montanha de Andrade, CPF nº 047.033.405-34; Bartolomeu
Gomes de Oliveira, CPF nº 053.770.054-49; Blaird Pinho Cardoso, CPF nº 265.337.328-97; Bolivar da
Fonseca Lopes, CPF nº 050.052.288-02; Bruno Alexandre Rios Dantas, CPF nº 027.963.664-48;
Campolim Torres Neto, CPF nº 072.225.809-72; Carla Cristine de Souza Borges, CPF nº 069.765.317-00;
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Carlos Alberto Bezerra da Costa, CPF nº 075.210.812-34; Carlos Becker Berwanger, CPF nº
243.581.340-68; Carlos Henrique Piloni, CPF nº 307.834.029-53; Carmem Regina Alves Marques, CPF
nº 539.421.406-91; Caroline Benini Magagnin, CPF nº 991.394.640-91; Caroline Helene Rodrigues
Sales, CPF nº 522.974.202-00; Celso Vicente Pereira, CPF nº 313.029.391-49; Cely de Oliveira Dias,
CPF nº 322.700.893-91; Cesar Wilson Berto, 003.360.926-87; Christiane Marie Nahuz de Miranda, CPF
nº 376.875.303-49; Claudia Cabrera Algayer, CPF nº 480.924.520-91; Claudinei de Barros Marques, CPF
nº 085.798.607-41; Cleide Maria Soares Barros Cruz, CPF 236.817.565-20; Cleidemara Alves, CPF nº
312.297.272-72; Clesa Lazarete Lamana Guma, CPF nº 375.019.250-20; Clesio Soares de Andrade, CPF
nº 154.444.906-25; Cláudia Patrícia Ferreira, CPF nº 613.039.846-87; Cláudio Roberto Vieira, CPF nº
300.912.929-72; Constanca Maria do Rosario de Melo, CPF nº 170.597.804-59; Constantino
Albuquerque Toulios, CPF nº 860.152.658-68; Cristiane Amaral Fonseca, CPF nº 165.136.918-69;
Cristiano Lopes de Souza, CPF nº 894.572.006-59; Cristiano Rodrigues Mariot, CPF nº 909.714.189-34;
Cristiano de Oliveria, CPF nº 183.220.098-10; Cynthia da Cunha Lyrio, CPF nº 931.816.207-34; César
Garcia do Lago, CPF nº 213.346.766-15; Dagmar Salete Zimmermann Beux, CPF nº 598.767.190-68;
Dagoberto Eder Dallago, CPF nº 574.468.570-72; Dailor dos Santos, 200.924.580-68; Daniel Melo
Correa, CPF nº 012.883.365-35; Daniela Santos Gouveia da Anunciação, CPF nº 121.269.978-55;
Daniella Dantas Fracassi Barros, CPF nº 611.338.505-10; Danielle Rodrigues Queiroz, CPF nº
517.586.285-53; Darci Theodoro Battiston, CPF nº 005.800.749-00; David Lopes de Oliveira, CPF nº
016.710.303-20; David Santos Neto, CPF nº 329.097.055-87; Debora de Fatima Kremer Ramos Donato,
CPF nº 585.636.100-82; Deborah Gomes da Cunha, CPF nº 791.429.747-04; Deiler Knappmann, CPF nº
251.071.949-15; Dener Silveira, CPF nº 165.568.218-02; Diba Samaan, CPF nº 172.565.638-84; Dimas
de Sousa Silva, CPF nº 027.464.074-00; Dione Oliveira Costa, CPF nº 754.828.516-72; Djalma Andre
Soares Uva, CPF nº 078.098.648-23; Dora Aparecida Dias Machado, CPF nº 400.040.406-78; Duglacy
Antunes da Silveira, CPF nº 569.455.748-49; Dulce Ana Cruvinel Borges, CPF nº 600.386.596-20;
Edcléia Cristina Machado Viana, CPF nº 030.807.216-24; Edelcio Tirado Luduvice, CPF nº 265.696.12700; Edilene Marcolano Perovano, CPF nº 087.590.417-30; Edilson Francisco Nascimento, CPF nº
539.836.451-00; Edna Lúcia Soares das Neves Sampaio, CPF nº 102.077.164-04; Eduardo Antônio
Oréfice de Brito, CPF nº 765.514.668-34; Eduardo Guindani Caleffi, CPF nº 695.152.550-15; Eduardo
Machado Marin, CPF nº 029.135.649.41; Edvaldo Pereira da Silva, CPF nº 339.805.271-15; Elaine
Cristina de Magalhaes Souza, CPF nº 079.053.528-97; Elbio Landin, CPF nº 457.220.648-15; Eleusa
Garcia Pagotto Fioravante, CPF nº 088.103.378-24; Eliana Aparecida Rodrigues Casagrande, CPF nº
171.867.688-30; Eliana das Graças Coutinho Carvalho, CPF nº 391.453.367-68; Eliane Tereza Silva de
Oliveira Araújo, CPF nº 428.268.616-20; Elpidio Alves da Costa, CPF nº 349.416.650-15; Emerson
Nunes de Castro, CPF nº 375.918.861-34; Emerson Oliveira Delmontes, CPF nº 489.663.551-53; Eraldo
Maciel de Oliveira, CPF nº 780.529.128.49; Érika Fabiana Okada Cardin, CPF nº 142.559.898-69;
Erlande Ferreira Lima, CPF nº 508.751.592-49; Erlene Fonseca Cabral, CPF nº 587.943.604-72; Eudo
Laranjeiras Costa, CPF nº 070.458.594-49; Eunai Oliveira da Silva, CPF nº 246.243.813-00; Euripedes
Patapio Smaniotto, CPF nº 094.548.459-34; Euzânia Sarmento Costa Campos, CPF nº 476.028.723-04;
Evaldo Brandão de Souza, CPF nº 852.483.047-68; Everaldo Zacarias dos Santos Teixeira, CPF nº
094.399.728-31; Fabiana Berns Correa, CPF nº 923.853.629-53; Fabiana Vilela Veloso, CPF nº
028.072.256-75; Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro, CPF nº 046.010.166-81; Fernanda Miranda
Lourdes, CPF nº 036.008.356-02; Fernanda Tonet da Rocha, CPF nº 250.161.078-40; Fernando Caravieri
Erustes, CPF nº 292.167.178-66; Fernando Cesar Campos Joe, CPF nº 178.646.398-95; Fernando Gomes
Camacho, CPF nº 537.666.449-04; Fernando Pereira da Silva Filho, CPF nº 090.629.710-91; Fernando
Tavares Neto, CPF nº 106.009.144-53; Flavio Benatti, CPF nº 545.837.308-10; Francisca de Oliveira
Biagioni, CPF nº 472.356.248-68; Francisco Saldanha Bezerra, CPF nº 009.422.352-15; Francisco
Siqueira Goncalves, CPF nº 171.952.689-34; Frederico Augusto Elias Alves, CPF nº 249.908.468-50;
Frederico Ponchon Bernardes Gil, CPF nº 269.837.128-54; Gabriela Reibnitz Ramos, CPF nº
007.421.509-41; Gelter Costa Ferreira, CPF nº 889.071.989-34; Genilda Lima Lira de Araujo, CPF nº
393.662.275-20; Geraldo Angelo da Costa, CPF nº 185.969.401-20; Geraldo Magela Gonçalves Malta,
CPF nº 534.484.566-91; Gerson Benedito Prado, CPF nº 024.573.691-34; Gilberto Luiz Storgatto, CPF nº
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
389.126.190-04; Gildásio Alves de Lima, CPF nº 327.487.601-15; Gilmar Bernardo de Araujo, CPF nº
079.152.502-30; Gisele Bonifácio Batista, CPF nº 059.946.776-20; Gisele de Morais, CPF nº
819.461.710-34; Gislaine Célia Cabral de Souza, CPF nº 780.118.251-00; Gislaine Dauzaker Leite, CPF
nº 607.009.710-68; Gleide Aparecida Viana da Silva, CPF nº 035.711.006-46; Glisia Pinto, CPF nº
518.158.506-04; Gracyany da Silva Ferreira, CPF nº 271.173.788-83; Grasieli Wiesenhutter, CPF nº
034.733.379-60; Gregorio Toscano Santos, CPF nº 082.452.887-56; Helma Leila Ferreira, CPF nº
439.572.346-20; Heloísa Helena de Melo, CPF nº 260.053.876-34; Helzio Soncini da Silva, CPF nº
985.710.107-06; Henrique Baptisata, CPF nº 149.505.898-06; Hugo Cláudio Ribeiro Rosa, CPF nº
784.269.286-68; Hérik Wesley Vieira Semeão, CPF nº 846.602.361-53; Iara Benezolli Sossai, CPF nº
921.843.595-72; Igor Vital Silva Ferreira, CPF nº 029.351.146-20; Inocencio Pereira Nunes Neto, CPF nº
301.654.660-49; Iroaldo Aparecido Beverari, CPF nº 235.292.889-34; Isabel Cristina Mundium Pena,
CPF nº 553.811.116-49; Ivan Mazzini, CPF nº 293.505.570-53; Ivana Nobre Modena, CPF nº
702.482.066-72; Ivanise Florido, CPF nº 116.655.088-50; Jacqueline Costa Miranda, CPF nº
084.042.107-99; Janaina Martins, CPF nº 073.702.127-69; Jandival Valio, CPF nº 392.342.158-34;
Jansen Luiz Paz Vieira, CPF nº 794.148.261-49; Jeferson Mario da Silva, CPF nº 212.423.888-42; Jerson
Antônio Picoli, CPF nº 216.264.647-15; Joabete Xavier de Souza Costa, CPF nº 194.357.971-72; Joana
Darc do Carmo, CPF nº 581.119.996-15; Joanete de Oliveira Rodrigues Ebert, CPF nº 250.235.606-78;
Joao Alfredo Brodt, CPF nº 365.334.910-91; Joao Florivaldo Brabo, CPF nº 619.115.188-87; Joel Jose
Peron, CPF nº 716.261.748-49; Joelma Aparecida Quinteiro Portela, CPF nº 436.263.355-34; Jorge
Murilo dos Santos Correa, CPF nº 688.054.977-20; Jose Afonso da Silva Darela, CPF nº 005.840.709-00;
Jose Carlos Rosado Figueiro, CPF nº 070.093.720-04; Jose Roberto Conde, CPF nº 746.146.818-91; Jose
Rodrigues de Morais, CPF nº 580.603.241-87; Jose Valdecir Capille, CPF nº 053.219.858-12; Josefa
Conceição da Silva Menezes, CPF nº 136.594.564-20; José Carlos Reis Lavouras, CPF nº 410.806.53791; José Fioravanti, CPF nº 147.815.498-53; José Geraldo Fernandes Rabelo, CPF nº 224.453.314-04;
José Hélio Fernandes, CPF nº 058.544.741-15; José Jair Alves de Oliveira, CPF nº 113.495.495-68; José
Roberto Celestino da Silva, CPF nº 888.882.404-97; José Romero Cordeiro de Jesus, CPF nº
545.613.615-53; José Tarcísio de Alencar Formiga, CPF nº 004.000.251-91; José Vicente Gonçalves
Pinto Júnior, CPF nº 344.480.126-20; Jovenilson Alves de Souza, CPF nº 124.559.701-91; Juarez Giusti,
CPF nº 057.330.668-06; Jucimar de Castro Santos, CPF nº 149.546.132-72; Juliano Tirolli de Mattos,
CPF nº 274.914.488-44; Julio Cesar Macedo de Sá, CPF nº 037.826.106-10; Julio Cezar Silva Costa, CPF
nº 922.328.095-87; Jurandir Pedro Hartmann, CPF nº 768.887.899-34; Jésu Ignácio de Araújo, CPF nº
070.129.426-49; Karina Wanderley Mariz, CPF nº 030.586.224-30; Katia de Fatima Lopes Lacerda, CPF
nº 498.087.107-00; Landia Cristina Costa Macedo, CPF nº 414.712.374-00; Leandro Saviani de Oliveira,
CPF nº 328.889.928-09; Leia Mascarenhas de Araújo, CPF nº 856.013.141-87; Levi Barros de Andrade,
CPF nº 841.005.083-87; Liana de Souza Boaz, CPF nº 898.920.110-15; Lilian Carla de Souza, CPF nº
537.004.576-34; Loreci Machado, CPF nº 221.162.652-15; Lorene Firmino Paniaçgo, CPF nº
633.517.061-20; Luciana Alves Meireles, CPF nº 036.137.426-75; Luciana Farias Accioly, CPF nº
789.112.814-68; Luciana Ferreira Mendonça Figueiredo, CPF nº 688.394.996-87; Luciana Maria Silva de
Melo, CPF nº 661.862.935-72; Luciana Morelli Berg, CPF nº 093.241.978-00; Luciana Muniz, CPF nº
179.441.778-80; Luciano Comerlato, CPF nº 891.896.390-49; Luciano Felix de Oliveira, CPF nº
043.887.598-21; Lucilene Sanches Cirilo da Cunha, CPF nº 260.994.008-42; Lucilia Izabel Ferreira
Scandura, CPF nº 036.677.338-01; Lucimar Correa de Souza, CPF nº 045.698.788-65; Lucimar Mota de
Sá, CPF nº 519.993.826-68; Lucílio Torres de Vasconcelos, CPF nº 220.351.681-04; Luis Rafael Cardieri
Marchesi, CPF nº 014.402.458-60; Luiz Carlos Marques, CPF nº 278.798.366-91; Luiz Gastão Neves
Dubois, CPF nº 910.801.699-20; Luiz Humberto Salgado Mantilla, CPF nº 027.962.442-53; Luiz Manoel
Correa Pinto, CPF nº 667.986.048-20; Luzia Carla Ribeiro de Souza, CPF nº 085.888.107-19; Maira Silva
Quinteiro, CPF nº 937.615.205-06; Manoel Adauto Barreto da Silva Nen, CPF nº 641.333.114-34;
Manuel Joaquim Vieira da Costa, CPF nº 386.716.207-78; Marcelli Sotero Santos, CPF nº 305.428.34880; Marcelo Barros de Souza, CPF nº 876.549.114-91; Marcelo Bonagura, CPF nº 077.259.188-17;
Marcelo Jacober de Moraes, CPF nº 083.041.828-82; Marcia Fujii Esteves Martuscelli, CPF nº
139.150.878-58; Marcia Regina Candido, CPF nº 008.043.618-86; Marcia Regina Silva Batista de
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Oliveira, CPF nº 411.215.205-10; Marcia Sueli Fioravante Pagliarini, CPF nº 038.515.958-74; Marcia de
Carvalho Machado, CPF nº 943.850.847-34; Marcia dos Santos Maia de Godoy, CPF nº 077.463.838-90;
Marcilio Rodrigues Cavalcante, CPF nº 179.758.754-49; Marcio de Paiva Carneiro, CPF nº 540.583.50644; Marco Antônio Gulin, CPF nº 186.423.579-91; Marco Antônio Navarro, CPF nº 268.266.316-87;
Marco Aurelio Cardoso dos Santos, CPF nº 303.500.198-78; Marco Aurelio Castilho, CPF nº
094.633.999-68; Marcos Antonio Resende, CPF nº 434.306.869-20; Marcos Antônio Furtado, CPF nº
041.959.606-22; Marcos Leandro da Silva, CPF nº 849.089.556-20; Marcos Vinícius Rodrigues, CPF nº
209.967.216-49; Marcus Vinicius de Oliveira Pimenta, CPF nº 046.051.756-28; Maria Abadia Matheus
de Sá, CPF nº 196.433.306-72; Maria Christina Mendes de Moraes, CPF nº 667.348.787-91; Maria
Cristina Moreira Palma, CPF nº 183.577.920-49; Maria Flavia Elias Martins Alves, CPF nº 020.317.50852; Maria Gertrudes Salvajoli Albiero, CPF nº 549.347.538-34; Maria Gorete Gomes do Nascimento,
CPF nº 659.562.735-34; Maria Helena Frigato, CPF nº 035.572.058-27; Maria Isabel de Souza, CPF nº
242.615.485-34; Maria José Malacrida, CPF nº 060.800.598-35; Maria Luiza Mendonca, CPF nº
312.389.715-04; Maria Nauri Nunes, CPF nº 130.091.684-20; Maria Rodrigues Tarranelli, CPF nº
117.258.338-24; Maria Sonilda Silva, CPF nº 018.956.854-27; Maria Tereza da Costa Pantoja, CPF nº
831.525.047-72; Maria Tereza de Araujo Gomes, CPF nº 034.650.816-92; Maria da Conceição Sabino
dos Santos, CPF nº 272.771.862-49; Maria da Luz Ribeiro dos Santos, CPF nº 692.938.728-20; Maria da
Soledade Pontes de Azevedo, CPF nº 165.834.263-15; Maria das Dores Silva Neves Fakih, CPF nº
004.618.968-85; Maria das Graças Silveira Leite Xavier, CPF nº 073.531.895-68; Maria das Neves
Honório Coutinho, CPF nº 305.376.494-68; Maria de Fatima Flores Mendes, CPF nº 080.871.135-00;
Maria de Lourdes Lima, CPF nº 269.507.741-68; Maria de Lourdes de França, CPF nº 019.866.984-40;
Maria do Socorro Vale da Cunha, CPF nº 196.573.582-72; Mariana Ortonho Rivabene, CPF nº
332.962.828-66; Mariane Marino, CPF nº 214.666.918-75; Mariano Costa Júnior, CPF nº 270.877.19068; Mario Inacio de Moura, CPF nº 361.824.008-20; Maristela Spinelis Costa, CPF nº 086.336.587-63;
Marivalda Benjamim Paes, CPF nº 842.811.117-00; Marley Benvindo dos Reis Santos, CPF nº
060.295.856-30; Marques Andrey Camargo, CPF nº 529.258.971-34; Marzzo Grego Barros, CPF nº
096.048.297-00; Marília de Carvalho Nunes, CPF nº 835.011.936-53; Maurício Vieira Borges, CPF nº
247.579.368-69; Meirivane Vieira da Costa, CPF nº 864.328.856-04; Melina Aparecida Carvalho Raspa,
CPF nº 285.034.408-73; Melissa Cezário de Lima, CPF nº 018.586.744-84; Michele Zanini Appoloni,
CPF nº 214.549.538-02; Milton Jose de Almeida Menezes, CPF nº 620.008.884-53; Milton Yugi
Yamada, CPF nº 575.836.258-15; Moacyr Ortiz Menezes Junior, CPF nº 120.603.818-78; Moisés
Moreira da Silva, CPF nº 009.561.806-63; Myrian Santos Aguiar, CPF nº 311.756.276-15; Márcia Maria
Melo e Silva, CPF nº 844.848.884-91; Mário Martins Júnior, CPF nº 304.068.622-49; Nadson Fernandes
de Castro, CPF nº 841.433.391-53; Nedison do Nascimento Simoes, CPF nº 054.731.427-29; Nelson
Ferreira Marques, CPF nº 571.968.420-49; Nelson Hespanha Borges Filho, CPF nº 416.675.497-15;
Neude Alves da Silva, CPF nº 015.305.807-22; Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues, CPF nº
001.104.004-10; Nicodemus Furfuro Filho, CPF nº 010.818.706-30; Nicola Vasili Kumov, CPF nº
665.978.038-68; Nilton Parpinelli Vilas Boas, CPF nº 741.020.019-72; Odair Borges de Souza, CPF nº
178.128.218-89; Ondina Risquetti Zampieri, CPF nº 365.395.899.72; Orimar da Silva Luiz, CPF nº
095.207.837-68; Oscar Aparecido da Cruz, CPF nº 204.102.809-25; Patricia Botelho Gripp, CPF nº
043.864.207-46; Patricia Costa Ferreira, CPF nº 864.267.969-72; Patricia Viana Souza, CPF nº
100.690.247-31; Paulo Afonso Ferreira Silveira, CPF nº 548.187.459-87; Paulo Cardoso, CPF nº
336.912.829-20; Paulo Ivan Schutz Beux, CPF nº 160.711.660-04; Paulo Roberto Barreto Bendahan, CPF
nº 122.732.282-87; Paulo Sebastião de Souza Junior, CPF nº 023.016.889-25; Paulo Vicente Caleffi, CPF
nº 068.122.010-49; Pedro Barboza Ramos, CPF nº 073.615.804-91; Pedro Dias Filho, CPF nº
200.870.127-15; Pedro José de Oliveira Lopes, CPF nº 005.497.119-53; Pedro Manoel Neves, CPF nº
312.183.698-68; Rafael Joao de Borba, CPF nº 007.506.309-30; Regina Raupp Borba, CPF nº
309.409.660-34; Reinaldo Elias da Costa, CPF nº 009.683.156-15; Rejane Maria Nogueira de Holanda,
CPF nº 306.505.854-53; Risa Marcia Lopes Negri Hepanha, CPF nº 343.301.277-68; Ritze Nunes Viegas,
CPF nº 595.808.955-20; Roberto Monteiro Silva Junior, CPF nº 947.083.557-34; Robson Aparecido
Mazzocato, CPF nº 870.065.108-72; Robson Jose da Silva, CPF nº 096.026.788-36; Rodrigo
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Albuquerque Lima Saburido, CPF nº 899.818.804-00; Roger Lima Lange, CPF nº 350.102.310-34;
Ronaldo Correa de Faria, CPF nº 980.389.827-20; Rosane Aparecida Bertsch, CPF nº 039.192.468-02;
Rosane Miranda Brito, CPF nº 111.023.492-91; Rosania Divina de Medeiros, CPF nº 777.392.646-87;
Rosineide da Rocha, CPF nº 154.442.548-16; Rosmeire Regina de Oliveira Volpe, CPF nº 018.542.02812; Rosângela Cutolo de Almeida de Souza, CPF nº 167.733.438-01; Rosângela Sanches, CPF nº
223.843.288-40; Rubens Subtil de Oliveira, CPF nº 431.897.419-72; Ruitter Ricardo Pinto, CPF nº
792.268.171-20; Sandra Márcia Parente Mazza Martins, CPF nº 226.383.263-72; Sandra Pereira Prado,
CPF nº 229.330.346-20; Sandro Carlos Correa, CPF nº 636.575.036-68; Sandro Marcolano Perovano,
CPF nº 985.905.297-20; Sara Mary de Jesus Gonçalves, CPF nº 968.188.325-04; Saul Vieira Filho, CPF
nº 244.851.606-53; Sebastiao Carvalho, CPF nº 160.549.899-87; Sebastião Pereira de Araujo, CPF nº
073.199.911-87; Selmo Barros Franco Sabino, CPF nº 041.816.557-25; Sergio Augusto Volski, CPF nº
340.745.899-15; Sergio Luis Goncalves Pereira, CPF nº 162.286.918-48; Setembrino Ferri dos Santos,
CPF nº 256.753.380-04; Shirley Mary Durieux, CPF nº 742.002.089-20; Silvia Camargo Fernandes
Miranda, CPF nº 441.086.995-72; Silvia Helena Dias de Oliveira, CPF nº 042.622.178-84; Simone
Correa Mateus, CPF nº 039.414.886-00; Soraya Medeiros de Carvalho, CPF nº 938.111.954-68; Sérgio
Moulin de Alencar, CPF nº 964.933.487-49; Sílvia Beatriz Fernandes, CPF nº 182.564.302-49;
Talita Minervino Zorzan, CPF nº 300.379.588-01; Tania Elizabeth Moreira, CPF nº
353.250.206-25; Tania Maria Cabas e Biccas, CPF nº 053.465.367-79; Tarcisio Antonio Felipe, CPF nº
177.038.759-53; Tarcísio Bezerra da Silva, CPF nº 153.535.914-53; Tatiana Ferreira Donine, CPF nº
268.720.718-77; Tatiana Martins Borges, CPF nº 047.872.926-09; Tatiana Valadares Zucconi, CPF nº
011.905.616-03; Tatiani Farias Torchelsen, CPF nº 742.534.410-68; Teresinha Dalmago Cardoso, CPF nº
584.219.809-63; Thatiane Pereira Torales, CPF nº 737.861.101-82; Tiago Vinícius Guimarães da Cruz,
CPF nº 807.310.405-97; Tânia Maria Pamponet Ribeiro Dantas, CPF nº 146.676.225-04; Tânia Reame
Casado, CPF nº 486.769.691-91; Valdelice Maria Almendra Sampaio, CPF nº 152.934.673-87; Valeria
Aparecida Massaro, CPF nº 067.580.898-78; Vanda Maria Rabelo Melão, CPF nº 422.452.733-20; Vanda
de Souza Faria, CPF nº 152.772.671.15; Vanessa Coelho Merlo Habib, CPF nº 027.270.226-97;
Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza, CPF nº 013.555.886-77; Vinícius Alves de Souza Faria, CPF nº
081.071.237-78; Vitoria Luiza Gabriel de Freitas, CPF nº 708.911.418-04; Vivian Gisele Caron Defani,
CPF nº 393.703.309-25; Viviane Lifonsa da Silva, CPF nº 031.130.617.92; Vânia Abrantes Resende, CPF
nº 402.236.046-15; Vânia Maria Macedo Fontoura, CPF nº 302.356.692-53; Wandel Washington de
Paula, CPF nº 162.660.646-34; Washington Camilo de Almeida, CPF nº 638.917.006-87; Wendel Morais
Mota, CPF nº 032.204.126-02; Wilians Ramos de Paula, CPF nº 627.940.866-34; Wilson Masaharu
Watanuki, CPF nº 663.055.868-53; Yogi Pinto Pacheco, CPF nº 003.052.004-53; Zaire Sirena, CPF nº
098.335.100-78; Zenor Bardini Filho, CPF nº 245.524.379-68 e Zyphyrino Cipriano de Oliveira Neto,
CPF nº 787.390.554-34.
Entidade: Serviço Social do Transporte – Conselho Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2006. SERVIÇO SOCIAL DO
TRANSPORTE – CONSELHO NACIONAL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA POR INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES DE DOIS RESPONSÁVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS REGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com aplicação de multa, em virtude de aplicação indevida da
inexigibilidade de licitação.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Serviço Nacional do Transporte – Conselho Nacional
(SEST) relativa ao exercício de 2006.
2. O parecer emitido pela Auditoria Interna da entidade pugnou pela regularidade das contas,
ao passo que a Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) propôs a regularidade com ressalvas das
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contas dos Srs. Clesio Soares de Andrade, Jovenilson Alves de Souza e das Sras. Maria Tereza da Costa
Pantoja e Lilian Carla de Souza, respectivamente, Presidente, Presidente da Comissão de Licitação,
Diretora Executiva, Diretora de Administração Financeira, e regularidade dos demais responsáveis (fls.
313 e 361/362, vol. 1). A manifestação da autoridade ministerial competente ocorreu à fl. 366 (vol. 1).
3. A 4ª Secretaria de Controle Externo - 4ª Secex analisou o feito às fls. (368/376, vol. 1), em
instrução inicial que transcrevo, no que interessa, abaixo:
“Contratação indevida de empresa de consultoria, por inexigibilidade
6.2 O órgão de controle interno identificou a contratação indevida de empresa de
consultoria, por inexigibilidade, para execução de serviços não singulares e de natureza continuada.
Refere-se à contratação da empresa Berkeley Pim Assessores Ltda., para a prestação de serviços de
consultoria e assessoramento técnico profissional para o SEST.
6.2.1 De acordo com informações prestadas pela própria entidade à SFC, aquela empresa
vem prestando serviços de assessoria ao Presidente do Conselho Nacional e à Diretoria Executiva do
SEST/Senat desde 2005, mediante contratação por inexigibilidade de licitação.
6.2.2 Conforme constatou a equipe do controle interno, o SEST havia anteriormente
realizado o procedimento convite nº 39/2006 (processo DEX-6/827/2006), enviado a cinco empresas do
ramo (Berkeley Pim Assessores Ltda., Figueiredo e Mota, Expedicto Damasco, Qualitex 96 e Reimar
Seven do Brasil Serviços ltda.), que resultou na celebração do contrato datado de 16/3/2006 com a
empresa Berkeley Pim Assessores Ltda., com vigência de 5 meses, encerrando-se em 16/8/2006.
6.2.3 Em seguida, o SEST celebrou novo contrato, em 17/8/2006, com a mesma empresa
Berkeley Pim, pelo prazo de 12 meses (processo DEX-6/3678/2006), no valor de R$ 40.000,00 mensais
(R$ 480.000,00 anuais), desta feita por inexigibilidade de licitação, tendo sido utilizado como motivação:
„serviço de natureza constatadamente singular que somente poderia ser executado pela empresa em tela;
relevante currículo vinculado ao setor de transportes do sócio-gerente da empresa, Sr. Bernardino Pim;
e total confiança do presidente que o indica para representá-lo em eventos e fóruns inerentes à
aprendizagem e ao bem estar dos trabalhadores em transporte.‟
6.2.4 Contrato distinto com iguais fins e mesmo valor mensal foi celebrado entre a empresa
Berkeley Pim e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), sendo os serviços prestados
indistintamente às duas entidades. Verifica-se que o SEST e o Senat operam de forma integrada, sendo
suas atividades exercidas por uma estrutura comum, identificada pela sigla SEST/Senat. Essa integração
se manifesta principalmente na composição dos conselhos nacionais e regionais e na direção do
departamento executivo das entidades, possibilitando a convocação e realização de reuniões conjuntas,
conforme o art. 96 dos respectivos Regulamentos Internos.
6.2.5 Em justificativa apresentada à SFC, o SEST considera a empresa contratada a única
capaz de responder às expectativas da alta direção da entidade e entende estar caracterizada a notória
especialização e o caráter personalíssimo da contratação.
6.2.6 No entanto, conforme constatado pela SFC, trata-se de serviços corriqueiros da
entidade (representar o presidente, contatos com diretores, reuniões com membros de conselhos fiscais,
participações em assembléias, montagem de clipings de jornais/revistas e montagem de boletim
eletrônico), conforme verificado nos documentos que compõem a prestação de contas, o que contraria o
disposto no art. 10, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos da própria entidade. A respeito
de tais serviços/atividades, observa-se, ainda, que a estrutura do quadro de pessoal do SEST inclui o
cargo de assessor especial.
„Regulamento de Licitações e Contratos do SEST:
Art. 10 - A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou
fornecedor exclusivo;
II - na contratação de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim
entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação
do objeto a ser contratado;
III - na contratação de profissional de qualquer setor artístico;
IV - na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada;
V - na doação de bens.‟
6.2.6.1 Além dos serviços comuns às duas entidades (SEST/Senat), houve também a prestação
indevida de serviços, por força do contrato, representando o presidente e as diretorias nacionais da
Confederação Nacional do Transporte (CNT).
6.2.7 A respeito da inexigibilidade de licitação por notória especialização, segundo
orientação do Tribunal, dirigida ao Senai (Acórdão nº 1.664/2004-1ª Câmara), exige-se a ocorrência
concreta de inviabilidade de competição, o que só tem lugar nas seguintes situações: quando „se tratar
de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir na seleção do executor de confiança um grau de
subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo
de licitação (Enunciado nº 39 da Súmula de Jurisprudência do TCU)‟; e quando „a notória
especialização do futuro contratado esteja associada diretamente ao objeto pretendido pela
Administração e seja suficiente para atender à singularidade imposta pelo interesse público (afastada a
possibilidade de contratar notórios profissionais para a execução de qualquer objeto, exigindo-se a
especialização precisamente no ponto em que o serviço vai distinguir-se dos demais)‟.
6.2.8 Uma vez que os serviços contratados pelo SEST (quais sejam, assessoria à diretoria,
contatos com órgãos públicos e entidades ligadas à área de transportes, veiculação de notícias no
Boletim BENT de notícias enviadas pela assessoria do SEST, visitação às unidades do SEST, e
assessoramento aos presidentes dos conselhos regionais da entidade) se revestem de natureza comum,
podendo ser executados por qualquer profissional especializado, inclusive do próprio quadro, a
motivação utilizada pelo gestor (ou seja, serviço que somente poderia ser executado pela empresa
indicada, relevante currículo do sócio-gerente da empresa, e total confiança do presidente que o indica
para representá-lo em eventos e fóruns), para que fosse feita a contratação direta não é suficiente para
justificar a ausência do devido certame licitatório, contrariando o disposto no art. 10, inciso II, do
Regulamento de Licitações e Contratos do SEST. Conforme mencionado no subitem 6.2.2 desta
instrução, o SEST havia anteriormente realizado o procedimento convite para selecionar empresas do
ramo, tendo enviado o convite nº 39/2006 a cinco empresas.
6.2.9 Mediante deliberação de 21/11/2006 (Acórdão nº 3.286/2006-1ª Câmara - contas do
SEST 2004), o Tribunal determinou ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional que „observe o
disposto no art. 10, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST/SENAT, no sentido de
que a contratação por inexigibilidade de licitação somente deverá ocorrer quando restar demonstrada a
inviabilidade de competição, em função da contratação de serviço inédito ou de notória especialização,
fazendo constar do processo correspondente os elementos necessários à comprovação dos referidos
pressupostos‟; e que „realize pesquisa prévia de preços, juntando aos respectivos processos licitatórios o
resultado da aludida pesquisa, a fim de constituir documentação comprobatória, inclusive, nas
contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação‟.
6.2.10 Ao apreciar as contas do SEST relativas a 2005 (TC-021.298/2006-8), consoante o
Acórdão nº 817/2007-1ª Câmara, proferido na Sessão de 10/4/2007, o Tribunal fez determinação àquela
entidade no sentido de que: „1.3.1. ao realizar a contratação de serviços advocatícios com base na
inexigibilidade de licitação, deverá estar caracterizada a singularidade do objeto e a notória
especialização do contratado, bem como ser demonstrada, de forma clara, a inviabilidade de
competição, fazendo-se constar do processo correspondente os elementos necessários à comprovação
daquele tipo de contratação‟. Decidiu também o Tribunal „alertar o responsável pela entidade que a
determinação constante do subitem 1.3.1 retro já foi objeto de determinação nas contas de 2004,
podendo, a reincidência no descumprimento, ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII,
da Lei nº 8.443/1992.‟
6.2.11 Ante a irregularidade aqui relatada, deve ser promovida audiência dos responsáveis
para que apresentem as razões de justificativa. Considerando que idêntico contrato foi celebrado
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
também pelo Senat, e uma vez tratar-se de entidade que integra a clientela da 5ª Secex, convém que seja
encaminhada àquela Secretaria cópia deste tópico da instrução, juntamente com cópia do item 2.1.1 do
Relatório de Auditoria de Avaliação nº 189284 da SFC (volume 1, fls. 343/353), para as providências
cabíveis quando da análise das contas do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), uma
vez que o Senat também celebrou contrato com a empresa Berkeley Pim Assessores Ltda., sem o devido
certame licitatório.
Realização de dois convites de idêntico objeto
6.3 Conforme registra o relatório do órgão de controle interno, o SEST celebrou dois
contratos distintos com a empresa AC&S Assessoria em Comunicação e Serviços Ltda., com o mesmo
objeto (produção de revista para divulgação de informações dos assuntos institucionais do SEST), no
valor de R$ 200.000,00 cada contrato, utilizando-se procedimento mais simplificado entre as
modalidades de licitação (Convite nº 36, de 9/2/2006, e Convite nº 65, de 25/5/2006), quando pelo
somatório dos valores envolvidos (R$ 400.000,00) deveria ter sido na modalidade concorrência,
consoante os arts. 6º e 7º do regulamento de licitações e contratos da entidade:
„Regulamento de Licitações e Contratos do SEST:
Art. 6º - São limites para as dispensas e para as modalidades de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) dispensa: até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
b) convite: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
II - para compras e demais serviços:
a) dispensa: até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
b) convite: até R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
III - para as alienações de bens, sempre precedidas de avaliação:
a) dispensa - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
b) leilão ou concorrência, dispensável nesta a fase de habilitação: acima de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais).
Art. 7º - O parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação
por valor, exceto quando o somatório das parcelas, não ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I,
„a‟ e II, „a‟ do artigo precedente, nem descaracterizará a modalidade de licitação pertinente.‟
6.3.1 Conforme esclarecimentos apresentados à equipe da SFC, alega o gestor que a
estratégia de impressão e distribuição da Revista Transporte Atual „não segue uma periodicidade
determinada, e sim baseia-se na relevância do assunto e interesse do público transportador naquele
momento‟, por isso „a contratação é realizada por edições a serem impressas, independente do período,
na quantidade de 80.000 exemplares, podendo a tiragem ser entre 20 e 40 mil revistas por edição
conforme público a ser atingido até que se chegue ao limite contratado.‟ Acrescenta que „os
procedimentos licitatórios não puderam ser realizados em conjunto e concomitantemente, uma vez que
nos momentos das requisições de compras, a demanda não correspondia ao somatório final‟.
6.3.2 Essa prática de fracionamento e adoção de modalidade convite ao invés de
concorrência, no âmbito do SEST, foi também identifica nas contas da entidade relativas ao exercício
2003 (TC-009.887/2004-0, ainda não apreciado), em que ficou constada a realização de obras mediante
procedimentos simplificados (vários convites). Os autos daquele processo encontram-se no Gab. Min.
Subst. Augusto Sherman, contendo parecer técnico da Secob com propostas de determinações ao SEST e
ao Senat, entre outras, para que apresente ao Tribunal uma série de documentos, que especifica,
relativos às obras de construção dos CAPITs (Centro Assistencial Profissional Integrado dos
Trabalhadores em Transporte) de Campina Grande/PB, Varginha/MG e Uberaba/MG, com o objetivo de
viabilizar a análise da compatibilidade dos preços contratados.
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.3.3 A contratação dos serviços de produção de revista de forma parcelada, com a adoção
de vários convites em vez da realização de concorrência1 contrariou o disposto no art. 7º do
Regulamento de Licitações e Contratos do SEST 2, que impede a descaracterização da modalidade de
licitação pertinente na hipótese de parcelamento de obras, serviços e compras:
6.3.4 Essa prática de fracionamento visando fugir do processo licitatório mais amplo tem
sido condenada pelo Tribunal, em diversos julgados, ao apreciar questão semelhante em infração ao
disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993 (Acórdãos nsº 267/2004-Plenário, 1.426/2004-1ª
Câmara, 1.691/2004-1ª Câmara, 274/2002-1ª Câmara, 358/2002-2ª Câmara, 72/1999-Plenário).
6.3.5 Dessa forma, deve ser promovida audiência dos responsáveis para que apresentem as
razões de justificativa para a irregularidade consistente no fracionamento dos serviços de produção de
revista para divulgação de informações dos assuntos institucionais do SEST, contratados por meio de
convites, ao invés da realização de licitação na modalidade concorrência.”.
4. Nada obstante a proposta de audiência, a unidade técnica considerou que os autos careciam
de informações mais precisas quanto à responsabilização dos que deram causa às irregularidades
descritas, motivo pelo qual propôs, em preliminar, a realização de diligência junto à entidade. (fls.
368/376, vol. 1).
5.Expedidas as devidas comunicações, veio aos autos a documentação requisitada, que foi
analisada às fls. 433/436 (vol. 2), concluindo a unidade técnica pela necessidade da realização de
audiência da Sra. Maria Tereza da Costa Pantoja e Jovenilson Alves de Souza, Diretora Executiva Geral e
Presidente da Comissão de Licitação, em função das seguintes irregularidades:
a) adjudicação, homologação e contratação indevida da empresa Berkeley Pim Assessores
Ltda., por inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 40.000,00 mensais (R$ 480.000,00 anuais), para a
prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico profissional para o SEST, contrariando o
disposto nos arts. 6º, 7º e 10, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST; e
b) adoção da modalidade licitatória Convite, visando à contratação de serviços de produção de
revista para divulgação de informações dos assuntos institucionais do SEST, cujo valor impunha a
utilização de concorrência, consoante os arts. 6º e 7º do mesmo normativo.
6.Realizadas as referidas audiências, os responsáveis encaminharam suas razões de
justificativa que foram analisadas nos seguintes termos (fls. Fls. 488/494, vol. 2):
“(...)
Contratação indevida por inexigibilidade de licitação
2.3 Quanto à contratação, em 17/8/2006, da empresa Berkeley Pim Assessores Ltda., por
inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 480.000,00 anuais, objetivando a prestação de serviços de
consultoria e assessoramento técnico profissional para o SEST, inicialmente, manifestam os responsáveis
que „houve excesso de zelo com a realização de uma licitação para a contratação dessa prestação de
serviço‟, e considera ter sido sorte a vencedora do certame ser a mesma empresa. Essa referência à
licitação, diz respeito ao procedimento convite nº 39/2006 (processo DEX-6/0827/2006), adotado
anteriormente, enviado a cinco empresas do ramo (Berkeley Pim Assessores Ltda., Figueiredo e Mota,
Expedicto Damasco, Qualitex 96 e Reimar Seven do Brasil Serviços ltda.), que resultou na celebração do
contrato, datado de 16/3/2006, com a referida empresa Berkeley Pim Assessores Ltda., com vigência de 5
meses, encerrando-se em 16/8/2006.
2.3.1 Encerrado o contrato que teve origem no procedimento convite, o SEST optou pelo
instituto da inexigibilidade de licitação „tendo em vista que somente aquela empresa nos atenderia
1
Os Regulamentos de Licitações e Contratos do SEST e do SENAT (Atos nº 41 e 38, de 12/11/2002, publicados no DOU de 25/11/2002, Seção 3)
prevêem, no art. 5º, apenas as modalidades Concorrência, Convite, Concurso, Leilão e Pregão, e suprime a modalidade Tomada de Preços
(fls. 316/323).
2
Ao apreciar o processo TC-011.777/1996-6, consoante o Voto do Ministro Relator Lincoln Magalhões da Rocha, que deu origem à Decisão
Plenária/TCU nº 907/1997, prolatada na Sessão de 11/12/1997, o Tribunal concluiu que os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos à
observância aos estritos procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 1993, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados,
consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório (v. Decisão TCU nº 461/1998-Plenário).
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
plenamente, fato esse ratificado pela análise da expertise das demais participantes do certame realizado
anteriormente.‟
2.3.2 Apresentam também o argumento de que a contratação ocorreu por inexigibilidade de
licitação „por se tratar de serviço de natureza constatadamente singular, que, no nosso entender, somente
poderia ser executado pela empresa em tela, tendo em vista a experiência do seu Sócio-Gerente, Sr.
Bernardino Rios Pim, adquirida em 50 anos dedicados ao setor de transporte brasileiro.‟
2.3.3 Manifestam, ainda, terem entendido que as justificativas apresentadas à equipe da
Secretaria Federal de Controle Interno - SFC/CGU, em relação à contratação da referida empresa em
2005, também por inexigibilidade de licitação, haviam sido aceitas pelo órgão de controle interno,uma
vez que não houve qualquer comentário a respeito no relatório de auditoria.
2.3.4 Ressaltam os responsáveis que os valores praticados na inexigibilidade foram os
mesmos da proposta vencedora do certame licitatório realizado (convite nº 39/2006), „caracterizando,
mais uma vez, a boa fé dessa contratação‟.
2.3.5 Dessa forma, manifestam a convicção de que a contratação da empresa Berkeley com
inexigibilidade de licitação „não foi indevida, pois o assessoramento da alta direção é um objeto singular
e existe a notória especialização da empresa, bastando para essa comprovação a análise do vasto
currículo do sócio-gerente da contratada.‟
2.3.6 Por fim, informam que, em virtude do não acatamento das justificativas pela CGU, que
no relatório de auditoria referente às contas de 2006 solicitou a rescisão do contrato de prestação de
serviço, o SEST celebrou o distrato com a empresa .
Análise
2.4 Consoante já mencionado na instrução inicial trata-se, conforme identificado pela SFC,
de serviços corriqueiros da entidade (representar o presidente, contatos com diretores, reuniões com
membros de conselhos fiscais, participações em assembléias, montagem de clipings de jornais/revistas e
montagem de boletim eletrônico), o que contraria o disposto no art. 6º, II, c, e art. 10, inciso II, do
Regulamento de Licitações e Contratos da própria entidade. A respeito de tais serviços/atividades,
observa-se, ainda, que a estrutura do quadro de pessoal do SEST inclui o cargo de assessor especial:
„Regulamento de Licitações e Contratos do SEST:
Art. 6º - São limites para as dispensas e para as modalidades de licitação:
(...)
II - para compras e demais serviços:
a) dispensa: até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
b) convite: até R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
(...)
Art. 10 - A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou
fornecedor exclusivo;
II - na contratação de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim
entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação
do objeto a ser contratado;
III - na contratação de profissional de qualquer setor artístico;
IV - na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada;
V - na doação de bens.‟
2.4.1 Por meio do Acórdão nº 3.286/2006-1ª Câmara (contas do SEST 2004), o Tribunal
determinou ao Serviço Social do Transporte – Conselho Nacional que „observe o disposto no art. 10,
inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST/SENAT, no sentido de que a contratação por
inexigibilidade de licitação somente deverá ocorrer quando restar demonstrada a inviabilidade de
competição, em função da contratação de serviço inédito ou de notória especialização‟.
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.4.2 Tendo o TCU feito nova determinação ao SEST, em razão de contratação com
inexigibilidade, no sentido de que „ao realizar a contratação de serviços advocatícios com base na
inexigibilidade de licitação, deverá estar caracterizada a singularidade do objeto e a notória
especialização do contratado, bem como ser demonstrada, de forma clara, a inviabilidade de
competição‟, consoante o Acórdão nº 817/2007-1ª Câmara (TC-021.298/2006-8 - contas do SEST
relativas à 2005), o Tribunal também alertou o responsável pela entidade que a determinação já havia
sido objeto de determinação nas contas de 2004, podendo, a reincidência no descumprimento, ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992.
2.4.3 Uma vez que os serviços contratados pelo SEST (quais sejam, assessoria à diretoria,
contatos com órgãos públicos e entidades ligadas à área de transportes, veiculação de notícias no
Boletim BENT de notícias enviadas pela assessoria do SEST, visitação às unidades do SEST, e
assessoramento aos presidentes dos conselhos regionais da entidade) se revestem de natureza comum,
podendo ser executados por qualquer profissional especializado, inclusive do próprio quadro, a
motivação utilizada pelo gestor (ou seja, serviço que somente poderia ser executado pela empresa
indicada, relevante currículo do sócio-gerente da empresa, e total confiança do presidente que o indica
para representá-lo em eventos e fóruns), para que fosse feita a contratação direta não é suficiente para
justificar a ausência do devido certame licitatório, contrariando o disposto no art. 6º, II, c, e art. 10,
inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST.
2.4.4 De acordo com o valor dos serviços contratados, R$ 480.000,00 anuais, deveria ser
adotada a modalidade concorrência, nos termos do art. 6º, II, c, do Regulamento de Licitações e
Contratos da entidade, que estabelece como limite valores acima de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e
cinco mil reais) para essa modalidade licitatória para compras e demais serviços.
2.4.5 Considerando-se que houve a prática reiterada na adoção indevida do instituto da
inexigibilidade de licitação na contratação de serviços (contas do SEST 2004 e 2005), em infringência ao
disposto no art. 6º, II, c, e art. 10, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST,
caracterizando-se reincidência no descumprimento de determinação do TCU (Acórdãos nº 3.286/2006-1ª
Câmara e nº 817/2007-1ª Câmara), conforme já alertado por meio do Acórdão nº 817/2007-1ª Câmara, o
gestor está sujeito à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, solidariamente
com o presidente da Comissão de Licitação, que emitiu parecer caracterizando a inexigibilidade de
licitação.
2.4.6 Não obstante a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, não foi
constatada irregularidade grave nas contas que conduza ao seu julgamento pela irregularidade, mas tãosomente à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei Orgânica do TCU.
2.4.7 No entanto, convém alertar o gestor de que a reincidência das impropriedades
verificadas nestes autos caracteriza o descumprimento de determinação do Tribunal, o que poderá
ensejar a irregularidade das contas, nos termos do § 1º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, e a sujeição dos
responsáveis à aplicação da multa prevista no inciso VII do art. 58 da mesma lei.
Adoção de modalidade licitatória inadequada
2.5 Sobre a adoção de modalidade convite ao invés de concorrência (Convite nº 36, de
9/2/2006, e Convite nº 65, de 25/5/2006), visando à contratação de serviços de produção de revista para
divulgação de informações dos assuntos institucionais do SEST, que resultou na celebração de dois
contratos distintos com a empresa AC&S Assessoria em Comunicação e Serviços Ltda., com o mesmo
objeto, no valor de R$ 200.000,00 cada contrato, informamos responsáveis que a edição da revista tem
periodicidade incerta e tiragem de 20 a 40 mil exemplares por edição, podendo ser uma no ano ou várias
e que a contratação de 80 mil revistas geralmente atende à necessidade anual da entidade, mas que em
2006 houve a necessidade de uma tiragem extra da mesma edição.
2.5.1 Quanto ao procedimento licitatório, alegam que não puderam ser realizados em
conjunto considerando a distinção das datas dos pedidos (intervalo de quatro meses) e que na ocasião
dos pedidos a demanda não correspondia ao somatório final que exigisse o enquadramento em outra
modalidade de licitação (concorrência). Manifestam não ter havido prejuízo para a entidade, visto que
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
nos procedimentos licitatórios participaram muitos concorrentes (cinco empresas no primeiro convite e
sete no segundo).
Análise
2.6 Tratam-se de parcelas que integram um único objeto, visando à contratação de empresa
para „produção editorial de revista abrangendo: serviços de pauta, reportagem, edição de textos,
imagens, editoração, paginação, produção de ilustrações, infográficos, fotografias, impressão e
acompanhamento de produção gráfica, atendendo aos assuntos institucionais do SEST, empresariais,
técnicos, histórico-culturais, artísticos e ecológicos, científicos e tecnológicos relevantes para o SEST e
para o setor de transporte.‟ Conforme as justificativas apresentadas pela Diretora Executiva Geral do
SEST, Maria Tereza da Costa Pantoja, houve em 2006 a necessidade de uma tiragem extra da mesma
edição da revista, tendo sido realizado novo procedimento licitatório na modalidade convite.
2.6.1 O que se observa, também, é que, ao invés de contratar os serviços de impressão de
nova tiragem da mesma revista que já havia sido editada, o objeto do convite incluiu todas as etapas de
produção editorial, como se fosse uma outra publicação. Com isso, além da caracterização de
fracionamento do mesmo serviço, com modificação da modalidade de licitação, configurou-se, ainda,
duplicidade de pagamento para serviços já executados.
2.6.2 Essa mesma questão referente à produção e impressão da revista patrocinada pelo
SEST apresenta-se nas contas da Entidade relativas ao relativas ao exercício de 2007 (TC-016.616/20080)
2.6.2.1 Conforme o relatório da SFC constante naquelas contas de 2007, o SEST realizou
novos procedimentos licitatórios (Convites nºs 3.563, de 20/6/2007, R$ 218.400,00, e 5.117, de
12/11/2007, R$ 218.400,00), tendo por objeto a produção da Revista CNT Transporte Atual, abrangendo
serviços de pauta, reportagem, edição de textos, imagens, editoração, paginação, produção de
ilustrações, infográficos, fotografias, impressão e acompanhamento de produção gráfica, sendo que, em
razão do valor total das contratações (R$ 436.800,00), o procedimento a ser adotado, de acordo com o
art. 6º, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST, deveria ter sido a concorrência.
2.6.2.2 Ainda no exercício de 2007, em função de recomendação da CGU, o SEST/Senat
promoveu o Pregão Eletrônico nº 5.696, em 9/11/2007, visando à contratação de empresa especializada
para impressão gráfica de 480.000 exemplares da revista pelo período de doze meses (tiragem de 40.000
exemplares ao mês) a contar da assinatura do contrato, em 20/12/2007, firmado com a empresa Esdeva
Indústria Gráfica S/A.
2.6.2.3 Em decorrência dessa contratação de empresa especializada para impressão gráfica
configurou-se outra irregularidade, face ao contrato assinado 14/11/2007 com a empresa AC&S
Assessoria em Comunicação e Serviços Ltda. (decorrente do Convite nº 5.117/2007), o qual inclui, entre
os serviços a serem prestados, também a produção gráfica, caracterizando, dessa forma, duplicidade na
contratação para o mesmo objeto.
2.6.2.4 Além da irregularidade na modalidade licitatória utilizada e duplicidade de
contratação de serviços gráficos, a SFC constatou que a Revista CNT Transporte Atual, patrocinada
exclusivamente pelo SEST/Senat, não se trata de publicação institucional apenas do SEST/Senat, mas
também da Confederação Nacional do Transporte (CNT), entidade sindical de grau superior, que
contempla federações, sindicatos nacionais e associações vinculadas ao setor de transporte.
2.6.2.5 Foi constatado, ainda, a venda, pela CNT, de anúncios publicitários na Revista CNT,
estimado em R$ 1,1 milhão no exercício de 2007, sendo 20% em benefício da empresa Screenmedia
Marketing SS Ltda. ME, responsável pela venda, 20% para a agência de publicidade do assinante e 60%
em favor da CNT, sem que se reverta para os cofres do SEST/Senat.
2.6.3 Seguindo-se princípios da Lei nº 8.666, de 1993, consoante o art. 8º, e seu parágrafo
único, e art. 23, § 1º, tem-se, como regra, a execução integral da obra ou serviço devendo o
administrador estimar os custos, encargos e prazos para sua execução, e proíbe-se expressamente o
retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão
orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem
técnica devidamente justificados.
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.6.4 Essa prática de fracionamento visando fugir do processo licitatório mais amplo tem
sido condenada pelo Tribunal, em diversos julgados, ao apreciar questão semelhante em infração ao
disposto no § 5º do art. 23 da Lei 8.666, de 1993 (Acórdãos nºs 267/2004-Plenário, 1.426/2004-1ª
Câmara, 1.691/2004-1ª Câmara, 1.089/2003-Plenário, 274/2002-1ª Câmara, 358/2002-2ª Câmara e
72/1999-Plenário).
2.6.5 No presente caso, pelo volume de recursos despendidos no exercício de 2006 para
produção editorial de uma mesma revista (R$ 400.000,00) a modalidade aplicável seria a concorrência,
de acordo com o art. 6º, inciso II, alínea c c/c art. 7º do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST.
Regulamento de Licitações e Contratos do SEST:
„Art. 7º - O parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação
por valor, exceto quando o somatório das parcelas, não ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I,
„a‟ e II, „a‟, do artigo precedente, nem descaracterizará a modalidade de licitação pertinente.‟
2.6.6 Dessa forma, cabe determinar ao SEST que planeje e programe as compras e a
execução de serviços em sua totalidade, de acordo com a necessidade anual da entidade, de maneira a
evitar o fracionamento de despesas para a aquisição de bens e serviços de mesma natureza, e de modo a
que seja observada a modalidade licitatória consoante o disposto nos arts. 6º e 7º do Regulamento de
Licitações e Contratos da entidade.
2.6.7 No entanto, em virtude do indício de duplicidade de pagamento para serviços já
executados, qual seja a „produção editorial de revista abrangendo: serviços de pauta, reportagem,
edição de textos, imagens, editoração, paginação, produção de ilustrações, infográficos, fotografias‟,
quando a nova contratação deveria ter sido tão-somente para os serviços de impressão, uma vez que se
tratava de nova tiragem de uma mesma edição de revista já produzida (subitem 2.6/2.6.1), conforme
ficou evidenciado nas justificativas apresentadas pelo gestor, e considerando que as irregularidades se
perpetuaram nas contas da entidade relativas ao exercício de 2007, cabe, preliminarmente, a realização
de diligência para os devidos esclarecimentos.
7.Com efeito, mais uma diligência junto ao SEST foi realizada (fls. 495/496, vol. 2), tendo a
entidade encaminhado a documentação de fls. 507/570 (vol. 2), que foi analisada em instrução de mérito
lançada às fls. 571/578, que transcrevo abaixo, com os devidos ajustes de forma:
“3. Como foram demandadas várias informações e documentos, para facilitar a exposição,
os itens a seguir estarão dispostos conforme diligência (I, II e III):
Item I da diligência:
a) qual o nome da revista e as edições (ano e número), destinada à divulgação de
informações dos assuntos institucionais do Sest, produzida sob a égide dos dois contratos firmados com a
empresa AC&S Assessoria em Comunicação e Serviços Ltda., referentes aos Convites 36/2006 e
65/2006;
b) qual a periodicidade dessa revista e quantas edições foram produzidas no ano de 2006;
4. Em resposta à última diligência, a Diretora Executiva Geral do SEST encaminhou,
tempestivamente, em 3/11/2008 (fls. 507/567), a documentação solicitada. O documento nº 4 (fls.
534/537), enviado pelo SEST, listou todas as edições que foram produzidas no ano de 2006. Foram ao
todo 12 edições diferentes, exatamente uma a cada mês. A Diretora Executiva Geral do SEST afirmou
também que „em 2006 foram reproduzidos 160.000 exemplares da Revista CNT Transporte Atual, sob a
égide dos contratos referentes aos Convites nºs 36/2006 e 65/2006‟.
4.1 Se refletirmos sobre o que foi respondido, anteriormente, pelos responsáveis em suas
razões de justificativa (fls. 440/463 e 464/487), „...a edição da revista tem periodicidade incerta, podendo
ser apenas uma no ano ou várias, de acordo com a existência de assuntos relevantes...‟, percebe-se uma
certa contradição. Ora, como o SEST afirma que não sabe qual é a periodicidade da revista se, nos anos
de 2006 e 2007, a revista foi impressa mensalmente?
4.2 Anteriormente, também em resposta à audiência (fls. 440/463 e 464/487), os responsáveis
disseram que „...a contratação de 80 mil revistas geralmente atende à necessidade anual da entidade.....
O SEST informou que no ano de 2006 houve a necessidade de uma tiragem extra de uma edição, que fez
com que o número de exemplares do primeiro contrato fosse totalmente utilizado. Por isso que foi feito o
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
segundo Convite, „...visando atender as demandas que, porventura, viessem a ocorrer no segundo
semestre‟. Ora, se já estava no meio do ano, por que a entidade abriu um novo convite pedindo mais 80
mil exemplares? Se o próprio SEST já havia afirmado que 80 mil era uma boa previsão anual, por que
não solicitou tão somente 40 mil exemplares, uma vez que já estava no meio do ano?
4.3 Fica, portanto, evidenciada a intenção de fracionar a licitação, pois o SEST realizou dois
convites de idêntico objeto ao invés de adotar a modalidade concorrência. Dessa forma, cabe determinar
ao SEST que planeje e programe as compras e a execução de serviços em sua totalidade e se abstenha de
realizar despesas de forma indevidamente fracionada, por meio da utilização de modalidade convite,
quando pela soma dos valores envolvidos ficar evidenciado, à luz dos arts. 6º e 7º do Regulamento de
Licitações e Contratos da entidade (fls. 568/570), que deve ser realizada modalidade concorrência.
c) quantos e quais procedimentos licitatórios foram realizados no exercício de 2006 visando
à produção e impressão da revista;
e) se o Sest firmou, no exercício de 2006, contrato anual para a prestação dos serviços de
produção da revista e para impressão gráfica;
5. Conforme os documentos nºs 5 e 6 encaminhados pelo SEST, só houve dois convites no
exercício de 2006 visando à produção e impressão da revista: Convite nº 36, de 9/2/2006, e Convite nº
65, de 25/5/2006.
5.1 O problema é que o objeto dos dois convites era idêntico, o que evidencia a intenção de
fracionar, como mencionado anteriormente.
d) esclarecer sobre os valores pagos e o objeto do contrato referente ao Convite nº 65/2006,
que compreende produção e impressão da revista, ante a informação de que a contratação refere-se a
tiragem extra de uma mesma edição já editada;
6. Na instrução anterior, foi questionado se não teria havido duplicidade de pagamento na
segunda contratação (Convite nº 65/2006). O contrato previa toda a produção editorial, bem como a
impressão da revista, mas, uma vez que se tratava de tiragem extra de uma mesma edição de revista já
produzida, na prática, só seriam utilizados os serviços de impressão. Por isso, cogitou-se a duplicidade
de pagamento.
6.1 Entretanto, embora tenha havido necessidade de uma tiragem extra de uma edição, o
Convite nº 65/2006 foi realizado visando atender a demandas futuras da entidade para o segundo
semestre e não para atender a tiragem extra. E, no segundo semestre, foram produzidas novas revistas
(documento nº 4, fls. 536/537), portanto, houve produção e não somente impressão. Desse modo, fica
afastado o indício de duplicidade de pagamento.
6.2 Para corroborar o que foi dito acima, seguem trechos das razões de justificativa (fl. 442)
da Diretora Executiva Geral do SEST, Maria Tereza da Costa Pantoja: „....em função da procura
inesperada devido a repercussão de uma matéria em uma de suas edições, houve a necessidade de uma
tiragem extra da mesma, ocasionando a extinção do contrato inicial...‟; „...Assim, se fez necessária uma
contratação excepcional naquele exercício, visando atender as demandas que, porventura, viessem a
ocorrer no segundo semestre.‟
f) quais outras revistas foram produzidas pelo Sest, no ano de 2006, destinada à divulgação
de informações dos assuntos institucionais da Entidade, além da Revista CNT Transporte Atual;
7. Em resposta a essa nova diligência, o SEST informou que nenhuma outra revista foi
produzida pelo SEST no ano de 2006.
Item II da diligência:
Cópia dos seguintes documentos pertinentes aos Convites nºs 36/2006 e 65/2006:
a) pesquisa prévia de preços realizada pelo Sest;
8. Quanto à pesquisa de preços, o SEST afirmou: „É prática da entidade a realização de
pesquisa prévia de preços pela área requisitante da compra do material/serviço, para a confecção do
PAMS (Pedido de Aquisição de Material e Serviço). O valor informado no PAMS, estimado conforme
pesquisa de preços, é o balizador para analisar a exeqüibilidade das propostas, sendo esse o documento
exigido formalmente pela área de compras e anexado ao processo (...)‟.
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.1. Embora o SEST tenha informado que é costume da entidade realizar pesquisa prévia de
preços, nenhum documento comprobatório foi enviado. Inclusive o pedido de compra (fl. 412), referente
ao Convite nº 36/2006, não faz nenhuma menção à pesquisa de preços, como sugere a prática da
entidade.
8.2 Em face do exposto, faz-se necessário determinar ao SEST para que realize pesquisa
prévia de preços com o objetivo de conhecer os preços praticados pelo mercado e anexe ao processo de
compras o resultado da pesquisa efetuada em respeito ao princípio da publicidade.
b) propostas comerciais das empresas que participaram dos processos licitatórios, inclusive
da empresa vencedora;
9. Em resposta a esta nova diligência, o SEST encaminhou os documentos nºs 7 a 18 (fls.
544/556) com as propostas comerciais das empresas que participaram dos processos licitatórios,
inclusive da empresa vencedora. O edital do Convite nº 65/2006 (fls. 399/408), de 25 de maio de 2006,
registrava o tipo menor preço global. Ao analisar as propostas dos convidados (fls. 545/551), pudemos
observar que o menor preço foi dado pela empresa W&M Propaganda (R$ 176.000,00) e o segundo
melhor preço foi ofertado pela empresa Antonio Seara Design (R$ 198.000,00). Mas, foi a AC&S
Assessoria em Comunicação e Serviços Ltda., com sua proposta de R$ 200.000,00, que ganhou o
certame.
9.1 Ao analisar o resultado oficial do Convite nº 65/2006 (fl. 427), não há nenhuma menção
que desabone as empresas W&M Propaganda e Antonio Seara Design. Somente ao observar a Ata da
Sessão de Recebimento e Abertura dos Envelopes de Propostas de Preços e Documentação de
Habilitação (fl. 430), é que se percebe que essas duas empresas foram inabilitadas. Entretanto, a Ata não
informa qual item do edital não foi atendido pelas empresas inabilitadas.
9.2. Dessa forma, cabe determinar ao SEST que, em respeito ao princípio da publicidade, nos
certames futuros, faça constar da Ata (da Sessão de Recebimento e Abertura dos Envelopes de Propostas
de Preços e Documentação de Habilitação) o nome das empresas que declinaram do convite, o nome
daquelas que foram desclassificadas, bem como o item do Edital que não foi por elas atendido.
c) notas fiscais correspondentes aos pagamentos efetuados à empresa AC&S Assessoria em
Comunicação e Serviços Ltda. em virtude dos contratos originados desses dois convites;
10. Outro ponto que surgiu quando da análise dos novos documentos probatórios diz respeito
às notas fiscais (documentos nºs 19 a 25, fls. 557/565). Segundo o contrato, o valor total de R$
200.000,00, seria dividido em quatro parcelas mensais e fixas de R$ 50.000,00, vencendo a primeira em
até 30 dias da entrega dos materiais e as demais sucessivamente. O SEST obedeceu às regras contratuais
no que tange ao Convite nº 065/2006. Mas, no contrato referente ao Convite nº 36/2006, houve
desrespeito às normas. Foram emitidas duas faturas no mesmo mês, com menos de 10 dias de diferença
entre elas (fls. 562/563).
10.1 Em face do exposto e, como não houve débito, propõe-se que o Tribunal determine ao
SEST que cumpra fielmente os prazos de pagamento aventados nos contratos e, ao apor visto nas notas
fiscais de seus fornecedores, coloque sempre a data quando atestar efetivamente o recebimento dos bens
ou serviços e evite a prática do pagamento antecipado de despesas, o qual somente deve ocorrer quando
haja a efetiva prestação do serviço ou entrega do material, conforme Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63, §
2º, III.
Item III da diligência:
Informação sobre o total de recursos financeiros arrecadados em 2006 com a venda de
assinaturas da revista e com a venda de anúncios publicitários na Revista CNT Transporte Atual, bem
como sobre a destinação dessas receitas.
11. Em resposta a essa diligência, o SEST informou que: „(...) não efetua venda de
publicidade, mas permuta de espaços de divulgação com entidades parceiras em projetos e ações de
promoção social. Quanto à destinação de receitas em favor do IDAQ, constam arrecadados no exercício
em tela R$ 1.020,00, que devidamente corrigidos ao período atual, foram repassados ao SEST, na
proporção de 50%‟.
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11.1 Diante da baixa materialidade dos valores informados e do tema não ter sido objeto de
constatação pelo Controle Interno, considera-se suficiente a resposta dada pelo SEST, sendo
desnecessária a adoção de medidas adicionais pelo Tribunal.
Contratação indevida por inexigibilidade de licitação
12. Na instrução após audiência, não houve pedido de diligências em relação à contratação
indevida, por inexigibilidade, da empresa Berkeley Pim Assessores Ltda. As razões de justificativa já
foram suficientes para se chegar a uma conclusão sobre o assunto. E, consoante mencionado nessa
instrução anterior, a contratação envolvia a execução de serviços não singulares e de natureza
continuada (representar o presidente, contatos com diretores, reuniões com membros de conselhos
fiscais, participações em assembléias, montagem de clipings de jornais/revistas e montagem de boletim
eletrônico). Portanto, não caberia contratação por inexigibilidade.
12.1. Já foram ouvidos em audiência o Presidente da Comissão de Licitação, Jovenilson
Alves de Souza, que emitiu parecer (fl. 388) caracterizando a inexigibilidade de licitação, bem como a
Diretora Executiva Geral, Maria Tereza Pantoja, que adjudicou, homologou e autorizou a contratação
(fl. 388) na forma proposta pela Comissão de Licitação.
12.2. Considerando-se que houve a prática reiterada na adoção indevida do instituto da
inexigibilidade de licitação na contratação de serviços (contas do SEST 2004 e 2005), em infringência ao
disposto nos arts. 6º, 7º e 10, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST (fls. 568/570),
e contrariando entendimento já firmado pelo Tribunal (consoante o Enunciado nº 39 da Súmula de
Jurisprudência do TCU), estão sujeitos à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, a Diretora Executiva Geral, bem como o presidente da Comissão de Licitação.
12.3 A adoção indevida do instituto da inexigibilidade de licitação é prática recorrente na
Entidade (contas do SEST 2004 e 2005), caracterizando-se reincidência no descumprimento de
determinação do TCU (Acórdãos nºs 3.286/2006-1ª Câmara e 817/2007-1ª Câmara). É bem verdade que
o Contrato firmado com a empresa Berkeley Pim Assessores Ltda. foi assinado no dia 17/8/2006 e os
Acórdãos nºs 3.286/2006 e 817/2007 foram publicados no DOU nos dias 29/11/2006 e 13/4/2007,
respectivamente. Portanto, a celebração do contrato foi anterior à publicação dos acórdãos. Mas este
fato não poderia ser utilizado como justificativa pelo SEST, pois ao celebrar o referido ajuste, estava em
vigor o Regulamento de Licitações e Contratos do SEST, normativo que deveria ter sido respeitado.
12.4 No Acórdão nº 591/2008 – Plenário, o Ministro Relator Guilherme Palmeira deixou
claro em seu voto o seu posicionamento a respeito do tema „(...) A reiteração de tal prática configura,
portanto, a reincidência no descumprimento a determinação deste Tribunal, razão bastante para ensejar
a irregularidade das contas, com aplicação de multa aos responsáveis, na forma propugnada pelos
pareceres emitidos nos autos. É importante lembrar que não restou comprovada má-fé dos responsáveis.
Apenas à guisa de esclarecimento, cumpre destacar que a boa-fé não afasta a sanção em decorrência do
descumprimento, pelos gestores, de normas legais, regulamentares e decisões prolatadas pelo Tribunal‟.
12.5. Em face do exposto, propõe-se que o Tribunal aplique a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei Orgânica do TCU, ao Presidente da Comissão de Licitação (Jovenilson Alves de Souza),
bem como à Diretora Executiva Geral (Maria Tereza Pantoja).”.
8.A proposta de mérito, que contou com o beneplácito do escalão dirigente, foi vazada nos
seguintes termos (fls. 576/578, vol. 2);
“I) rejeitar, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.443/1992, as razões
de justificativa apresentadas pelos responsáveis Maria Tereza Pantoja (CPF nº 831.525.047.-72), à
época Diretora Executiva Geral do SEST, e Jovenilson Alves de Souza (CPF nº 124.559.701-97), à época
Presidente da Comissão de Licitação, no tocante:
i) à prática reiterada na adoção indevida do instituto da inexigibilidade de licitação na
contratação de serviços, em afronta ao disposto nos arts. 6º, 7º e 10, inciso II, do Regulamento de
Licitações e Contratos do SEST (fls. 568/570),
ii) ao descumprimento de entendimento já firmado pelo Tribunal (consoante o Enunciado 39
da Súmula de Jurisprudência do TCU).
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
II) acatar as demais razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Maria Tereza
Pantoja (CPF 831.525.047.-72), à época Diretora Executiva Geral do SEST, e Jovenilson Alves de Souza
(CPF 124.559.701-97), à época Presidente da Comissão de Licitação;
III) aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, à Diretora Executiva
Geral, Maria Tereza da Costa Pantoja (CPF 831.525.047.-72), bem como ao presidente da Comissão de
Licitação, Jovenilson Alves de Souza (CPF 124.559.701-97), considerando a prática reiterada na adoção
indevida do instituto da inexigibilidade de licitação na contratação de serviços, em infringência ao
disposto nos arts. 6º, 7º e 10, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST (fls. 568/570),
e contrariando entendimento já firmado pelo Tribunal (consoante o Enunciado nº 39 da Súmula de
Jurisprudência do TCU), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;
IV) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida as notificações;
V) julgar, com fulcro no art. 1º, inciso I, art. 16, inciso III, alínea „b‟ e art. 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, irregulares as contas dos seguintes responsáveis: Maria Tereza Pantoja (CPF
831.525.047.-72), à época Diretora Executiva Geral do SEST, e Jovenilson Alves de Souza (CPF
124.559.701-97), à época Presidente da Comissão de Licitação, em virtude de infração à norma
regulamentar;
VI) julgar, com fulcro no art. 1º, inciso I, art. 16, inciso II, art. 18 e art. 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis arrolados no rol de
responsáveis (fls. 6 a 187), que compôs a Tomada de Contas do SEST no exercício de 2006, dando-lhes
quitação;
VII) determinar ao Conselho Nacional do Serviço Social do Transporte (SEST) que:
i) observe nas contratações a formalização do contrato correspondente, ou documento
equivalente, devendo conter os requisitos mínimos do objeto e os direitos e obrigações básicas das
partes, em cumprimento aos arts. 25 e 26 do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST;
ii) planeje e programe as compras e a execução de serviços em sua totalidade e se abstenha
de realizar despesas de forma indevidamente fracionada, por meio da utilização de modalidade convite,
quando pela soma dos valores envolvidos ficar evidenciado, à luz dos arts. 6º e 7º do Regulamento de
Licitações e Contratos da entidade, que deve ser realizada modalidade concorrência;
iii) cumpra fielmente os prazos de pagamento aventados nos contratos e, ao apor visto nas
notas fiscais de seus fornecedores, coloque sempre a data de atesto efetivo do recebimento dos bens ou
serviços;
iv) evite a prática do pagamento antecipado de despesas, o qual somente deve ocorrer
quando haja a efetiva prestação do serviço ou entrega do material, conforme disposto na Lei nº
4.320/1964, arts. 62 e 63, § 2º, III;
v) em respeito ao princípio da publicidade, nos certames futuros, faça constar da Ata (da
Sessão de Recebimento e Abertura dos Envelopes de Propostas de Preços e Documentação de
Habilitação) o nome das empresas que declinaram do Convite, o nome daquelas que foram
desclassificadas, bem como o item do Edital que não foi por elas atendido;
vi) realize pesquisa prévia de preços com o objetivo de conhecer os preços praticados pelo
mercado e anexe ao processo de compras o resultado da pesquisa efetuada em respeito ao princípio da
publicidade;
VIII) encaminhar cópia do Acórdão, que vier a ser proferido, ao Serviço Social do
Transporte (SEST), ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à ControladoriaGeral da União; e
IX) notificar os responsáveis da deliberação que vier a ser proferida.”.
9.O Ministério Público junto ao TCU, em cota singela, anuiu à proposta da unidade técnica
(fl. 579, vol. 2).
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
É o Relatório.
VOTO
Tratam os autos da prestação de contas do Serviço Nacional do Transporte/Conselho Nacional
– SEST/CN relativa ao exercício de 2006.
2. A 4ª Secex, após diligenciar junto à entidade, realizou audiência da Sra. Maria Tereza da
Costa Pantoja e do Sr. Jovenilson Alves de Souza, Diretora Executiva Geral e Presidente da Comissão de
Licitação, em função das seguintes irregularidades:
a) adjudicação, homologação e contratação indevida da empresa Berkeley Pim Assessores
Ltda., por inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 40.000,00 mensais (R$ 480.000,00 anuais), para a
prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico profissional para o SEST, contrariando o
disposto nos arts. 6º, 7º e 10, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST; e
b) adoção da modalidade licitatória Convite, visando à contratação de serviços de produção de
revista para divulgação de informações dos assuntos institucionais do SEST, cujo valor impunha a
utilização de concorrência, consoante os arts. 6º e 7º do mesmo normativo.
3. Passo a analisar, primeiramente, a contratação, por inexigibilidade, da empresa Berkeley
Pim Assessores Ltda., pela qual foram ouvidos em audiência a Sra. Maria Tereza Pantoja, Diretora
Executiva Geral, e o Sr. Jovenilson Alves de Souza, Presidente da Comissão de licitação.
4. No ano de 2006, o SEST realizou procedimento licitatório (Convite nº 39), no qual foram
convidadas cinco empresas para a prestação de serviços de assessoramento técnico-profissional e
consultoria, tendo se sagrado vencedora a firma Berkeley Pim Assessores Ltda.
5. A referida empresa firmou contrato com a entidade em 16/3/2006, pelo período de 5 meses.
Uma vez encerrado o ajuste, o SEST optou por contratar a Berkeley Pim Assessores Ltda. com base no
art. 10, inciso II, do seu Regulamento de Licitações e Contratos, o qual dispõe ser inexigível a licitação
para a contratação de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendido
aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser
contratado.
6. m suas razões de justificativa, os gestores alegam que o serviço contratado é de natureza
constatadamente singular, que somente pode ser executado pela Berkeley Pim Assessores Ltda., tendo em
vista a experiência de seu Sócio-Gerente, Sr. Bernardino Rios Pim, adquirida em 50 anos dedicados ao
setor de transporte brasileiro.
7. Ocorre que serviço de natureza singular é aquele que apresenta características que
inviabilizam, ou pelo menos, dificultam a sua comparação com outros. Marçal Justen Filho pondera que:
“A natureza singular caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada
satisfatoriamente por todo e qualquer profissional „especializado‟. Envolve os casos que demandam mais
do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem a obtenção de solução
satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional – ainda que especializado.” (Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª Edição, Dialética, São Paulo, 2004, pág. 279).
8. Consoante destacado pela unidade técnica, as atividades desenvolvidas pela multicitada
empresa compreendiam a prestação de assessoria à diretoria, contatos com órgãos públicos e entidades
ligadas à área de transportes, veiculação de notícias do SEST, visitação às unidades da entidade, e
assessoramento aos presidentes dos conselhos regionais da entidade.
9. Notadamente, tais serviços não apresentam o caráter de singularidade, mas ao revés,
tratam-se de atividades de natureza comum, que podem ser executadas por qualquer empresa
especializada no referido ramo de atuação.
10. Cabe ressaltar que a própria entidade já havia realizado procedimento licitatório para a
contratação de empresa de consultoria, o que, per si, já evidencia que outras empresas poderiam prestar, a
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contento, os serviços contratados. Não cabe, ainda, asseverar, tal qual pretendido pelos responsáveis, que
o currículo profissional do diretor da Berkeley Ltda. impunha a inexigibilidade, pois a singularidade é do
serviço e não do executor.
11. De acordo com o previsto no art. 6º, inciso II, alínea c, do Regulamento de Licitações e
Contratos, a contratação em tela, no valor anual de R$ 480.000,00, demandava a realização de
concorrência, procedimento amplo, que permite a participação de diversos interessados que cumprem as
exigências do objeto requisitado.
12. O afastamento do processo licitatório é falha grave, capaz de macular as contas dos
responsáveis que a deram ensejo. A licitação, além de visar a garantir, por parte da Administração, a
melhor proposta, possibilita a que todos os interessados possam apresentar suas propostas ao Poder
Público, salvaguardando, dessa maneira, os princípios da economicidade e da isonomia.
13. No que tange à outra irregularidade pela qual também foram ouvidos em audiência os
mesmos responsáveis – adoção indevida da modalidade licitatória convite, para a contratação de serviços
de produção de revista para divulgação de informações dos assuntos institucionais do SEST, quando o
valor impunha a utilização de concorrência – observo que inicialmente, a 4ª Secex havia questionado a
possibilidade, na contratação em foco, de duplo pagamento pelo mesmo serviço e revistas.
14. Contudo, realizadas as devidas diligências, a hipótese de dano foi afastada, permanecendo
o fracionamento de licitação – realização de Convite, ao invés de Concorrência – por falta de
planejamento da entidade.
15. Nesse ponto, coloco-me de acordo com a análise da unidade técnica, e incorporo, desde já,
aqueles argumentos às minhas razões de decidir. De fato, a falha foi verificada, sendo cabível a exepdição
de determinação corretiva à entidade.
16. À guisa de conclusão, entendo, à semelhança da 4ª Secex, que as contas da Sra. Maria
Tereza Pantoja, Diretora Executiva Geral e do Sr. Jovenilson Alves de Souza, Presidente da Comissão de
Licitação, devem ser julgadas irregulares, face à contratação indevida, por inexigibilidade de licitação, da
empresa Berkeley Pim Assessores Ltda., sendo cabível a aplicação da multa pecuniária insculpida no art.
58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992.
17. Quanto aos demais responsáveis, suas contas encontram-se em condições de serem
julgadas regulares, sem prejuízo das determinações alvitradas pela unidade instrutiva.
18. Cabe, ainda, o envio deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam
ao Serviço Social do Transporte - SEST, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à
Controladoria-Geral da União.
Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do MP/TCU e VOTO por que seja
adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de junho de 2009.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2866/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.843/2007-9 (c/ 2 volumes e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Prestação de contas – Exercício de 2006.
3. Interessado: Serviço Social do Transporte- Conselho Nacional - Mds (73.471.989/000195).
3.1. Responsáveis: Ademir Aguiar Campos (022.940.601-72); Adolfo Tadeu Viesi do Carmo
(058.405.968-09); Adriana Aparecida Alves Carneiro (024.919.926-20); Adriana Detregio Messagi Ros
(255.293.368-84); Adriano Lima Caldas (575.027.146-34); Agostinho Pinto de Almeida (037.802.47879); Alanilda da Silva (111.165.364-04); Alberto Jorge Batinga Chaves (098.521.234-91); Alessandro
Ataíde Campos (162.391.178-89); Alexandra Ferreira de Castro Alves Pereira (258.775.818-13);
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Alexandre Ferraz (273.150.998-83); Alexandre Lima Medina de Oliveira (013.881.046-01); Alexandre
Normatchescy (088.213.177-06); Alexandre de Campos (395.677.456-68); Aline Gabriel Tavares
(026.982.059-03); Aline Rossana Maciel Coelho (009.513.844-73); Alyne Nunes dos Santos
(213.485.658-02); Alziro Kuhne de Oliveira (604.004.128-53); Amaro Eduardo Cabral Junior
(030.999.824-74); Amaro de Assis Alves de Abreu (075.576.717-91); Ana Carolina Botelho Faria
(803.481.906-97); Ana Claudia Almeida e Souza (611.270.352-15); Ana Filomena Machado Bleyer
(771.494.759-49); Ana Patricia Alves de Gusmão (019.157.184-90); Ana Paula Amaral Prestes
(788.740.920-91); Ana Paula Barbosa Mujalli Fantin (526.847.841-91); Ana Paula Machado
(027.859.646-08); Ana Paula de Sá Gonçalves (003.376.606-11); Ana Quadros da Silva (240.755.31287); Anderson Araújo Silva (549.564.476-04); Anderson Linhares Quintas (021.905.187-92); Anderson
Luiz Bertasol Zorzan (281.774.418-76); Andre Augusto de Abreu (105.300.808-26); Andréia Zani
Castanheira (831.689.231-68); Angélica Liberato Lima (695.336.443-20); Anna Paula Araujo Molke
(826.912.156-87); Antonia Cirleide de Oliveira Pereira (256.959.868-26); Antonio Carlos Melgaco
Knittel (005.745.705-00); Antônio Fernando Costa Cardozo (055.306.361-87); Antônio Leitão de Araújo
Filho (183.551.373-53); Aparecida Teixeira Cavalcante Martinez (578.767.386-72); Arenilton Sampaio
Barreto Júnior (505.924.085-15); Ataíde de Azevedo Dantas (208.088.363-15); Augusto Castro
Montanha de Andrade (047.033.405-34); Bartolomeu Gomes de Oliveira (053.770.054-49); Blaird Pinho
Cardoso (265.337.328-97); Bolivar da Fonseca Lopes (050.052.288-02); Bruno Alexandre Rios Dantas
(027.963.664-48); Campolim Torres Neto (072.225.809-72); Carla Cristine de Souza Borges
(069.765.317-00); Carlos Alberto Bezerra da Costa (075.210.812-34); Carlos Becker Berwanger
(243.581.340-68); Carlos Henrique Piloni (307.834.029-53); Carmem Regina Alves Marques
(539.421.406-91); Caroline Benini Magagnin (991.394.640-91); Caroline Helene Rodrigues Sales
(522.974.202-00); Celso Vicente Pereira (313.029.391-49); Cely de Oliveira Dias (322.700.893-91);
Cesar Wilson Berto (003.360.926-87); Christiane Marie Nahuz de Miranda (376.875.303-49); Claudia
Cabrera Algayer (480.924.520-91); Claudinei de Barros Marques (085.798.607-41); Cleide Maria Soares
Barros Cruz (236.817.565-20); Cleidemara Alves (312.297.272-72); Clesa Lazarete Lamana Guma
(375.019.250-20); Clesio Soares de Andrade (154.444.906-25); Cláudia Patrícia Ferreira (613.039.84687); Cláudio Roberto Vieira (300.912.929-72); Constanca Maria do Rosario de Melo (170.597.804-59);
Constantino Albuquerque Toulios (860.152.658-68); Cristiane Amaral Fonseca (165.136.918-69);
Cristiano Lopes de Souza (894.572.006-59); Cristiano Rodrigues Mariot (909.714.189-34); Cristiano de
Oliveria (183.220.098-10); Cynthia da Cunha Lyrio (931.816.207-34); César Garcia do Lago
(213.346.766-15); Dagmar Salete Zimmermann Beux (598.767.190-68); Dagoberto Eder Dallago
(574.468.570-72); Dailor dos Santos (200.924.580-68); Daniel Melo Correa (012.883.365-35); Daniela
Santos Gouveia da Anunciaçao (121.269.978-55); Daniella Dantas Fracassi Barros (611.338.505-10);
Danielle Rodrigues Queiroz (517.586.285-53); Darci Theodoro Battiston (005.800.749-00); David Lopes
de Oliveira (016.710.303-20); David Santos Neto (329.097.055-87); Debora de Fatima Kremer Ramos
Donato (585.636.100-82); Deborah Gomes da Cunha (791.429.747-04); Deiler Knappmann
(251.071.949-15); Dener Silveira (165.568.218-02); Diba Samaan (172.565.638-84); Dimas de Sousa
Silva (027.464.074-00); Dione Oliveira Costa (754.828.516-72); Djalma Andre Soares Uva
(078.098.648-23); Dora Aparecida Dias Machado (400.040.406-78); Duglacy Antunes da Silveira
(569.455.748-49); Dulce Ana Cruvinel Borges (600.386.596-20); Edcléia Cristina Machado Viana
(030.807.216-24); Edelcio Tirado Luduvice (265.696.127-00); Edilene Marcolano Perovano
(087.590.417-30); Edilson Francisco Nascimento (539.836.451-00); Edna Lúcia Soares das Neves
Sampaio (102.077.164-04); Eduardo Antônio Oréfice de Brito (765.514.668-34); Eduardo Guindani
Caleffi (695.152.550-15); Eduardo Machado Marin (029.135.649-41); Edvaldo Pereira da Silva
(339.805.271-15); Elaine Cristina de Magalhaes Souza (079.053.528-97); Elbio Landin (457.220.648-15);
Eleusa Garcia Pagotto Fioravante (088.103.378-24); Eliana Aparecida Rodrigues Casagrande
(171.867.688-30); Eliana das Graças Coutinho Carvalho (391.453.367-68); Eliane Tereza Silva de
Oliveira Araújo (428.268.616-20); Elpidio Alves da Costa (349.416.650-15); Emerson Nunes de Castro
(375.918.861-34); Emerson Oliveira Delmontes (489.663.551-53); Eraldo Maciel de Oliveira
(780.529.128-49); Erlande Ferreira Lima (508.751.592-49); Erlene Fonseca Cabral (587.943.604-72);
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Eudo Laranjeiras Costa (070.458.594-49); Eunai Oliveira da Silva (246.243.813-00); Euripedes Patapio
Smaniotto (094.548.459-34); Euzânia Sarmento Costa Campos (476.028.723-04); Evaldo Brandão de
Souza (852.483.047-68); Everaldo Zacarias dos Santos Teixeira (094.399.728-31); Fabiana Berns Correa
(923.853.629-53); Fabiana Vilela Veloso (028.072.256-75); Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro
(046.010.166-81); Fernanda Miranda Lourdes (036.008.356-02); Fernanda Tonet da Rocha (250.161.07840); Fernando Caravieri Erustes (292.167.178-66); Fernando Cesar Campos Joe (178.646.398-95);
Fernando Gomes Camacho (537.666.449-04); Fernando Pereira da Silva Filho (090.629.710-91);
Fernando Tavares Neto (106.009.144-53); Flavio Benatti (545.837.308-10); Francisca de Oliveira
Biagioni (472.356.248-68); Francisco Saldanha Bezerra (009.422.352-15); Francisco Siqueira Goncalves
(171.952.689-34); Frederico Augusto Elias Alves (249.908.468-50); Frederico Ponchon Bernardes Gil
(269.837.128-54); Gabriela Reibnitz Ramos (007.421.509-41); Gelter Costa Ferreira (889.071.989-34);
Genilda Lima Lira de Araujo (393.662.275-20); Geraldo Angelo da Costa (185.969.401-20); Geraldo
Magela Gonçalves Malta (534.484.566-91); Gerson Benedito Prado (024.573.691-34); Gilberto Luiz
Storgatto (389.126.190-04); Gildásio Alves de Lima (327.487.601-15); Gilmar Bernardo de Araujo
(079.152.502-30); Gisele Bonifácio Batista (059.946.776-20); Gisele de Morais (819.461.710-34);
Gislaine Célia Cabral de Souza (780.118.251-00); Gislaine Dauzaker Leite (607.009.710-68); Gleide
Aparecida Viana da Silva (035.711.006-46); Glisia Pinto (518.158.506-04); Gracyany da Silva Ferreira
(271.173.788-83); Grasieli Wiesenhutter (034.733.379-60); Gregorio Toscano Santos (082.452.887-56);
Helma Leila Ferreira (439.572.346-20); Heloísa Helena de Melo (260.053.876-34); Helzio Soncini da
Silva (985.710.107-06); Henrique Baptisata (149.505.898-06); Hugo Cláudio Ribeiro Rosa (784.269.28668); Hérik Wesley Vieira Semeão (846.602.361-53); Iara Benezolli Sossai (921.843.595-72); Igor Vital
Silva Ferreira (029.351.146-20); Inocencio Pereira Nunes Neto (301.654.660-49); Iroaldo Aparecido
Beverari (235.292.889-34); Isabel Cristina Mundium Pena (553.811.116-49); Ivan Mazzini (293.505.57053); Ivana Nobre Modena (702.482.066-72); Ivanise Florido (116.655.088-50); Jacqueline Costa Miranda
(084.042.107-99); Janaina Martins (073.702.127-69); Jandival Valio (392.342.158-34); Jansen Luiz Paz
Vieira (794.148.261-49); Jeferson Mario da Silva (212.423.888-42); Jerson Antônio Picoli (216.264.64715); Joabete Xavier de Souza Costa (194.357.971-72); Joana Darc do Carmo (581.119.996-15); Joanete
de Oliveira Rodrigues Ebert (250.235.606-78); Joao Alfredo Brodt (365.334.910-91); Joao Florivaldo
Brabo (619.115.188-87); Joel Jose Peron (716.261.748-49); Joelma Aparecida Quinteiro Portela
(436.263.355-34); Jorge Murilo dos Santos Correa (688.054.977-20); Jose Afonso da Silva Darela
(005.840.709-00); Jose Carlos Rosado Figueiro (070.093.720-04); Jose Roberto Conde (746.146.818-91);
Jose Rodrigues de Morais (580.603.241-87); Jose Valdecir Capille (053.219.858-12); Josefa Conceição
da Silva Menezes (136.594.564-20); José Carlos Reis Lavouras (410.806.537-91); José Fioravanti
(147.815.498-53); José Geraldo Fernandes Rabelo (224.453.314-04); José Hélio Fernandes (058.544.74115); José Jair Alves de Oliveira (113.495.495-68); José Roberto Celestino da Silva (888.882.404-97);
José Romero Cordeiro de Jesus (545.613.615-53); José Tarcísio de Alencar Formiga (004.000.251-91);
José Vicente Gonçalves Pinto Júnior (344.480.126-20); Jovenilson Alves de Souza (124.559.701-91);
Juarez Giusti (057.330.668-06); Jucimar de Castro Santos (149.546.132-72); Juliano Tirolli de Mattos
(274.914.488-44); Julio Cesar Macedo de Sá (037.826.106-10); Julio Cezar Silva Costa (922.328.09587); Jurandir Pedro Hartmann (768.887.899-34); Jésu Ignácio de Araújo (070.129.426-49); Karina
Wanderley Mariz (030.586.224-30); Katia de Fatima Lopes Lacerda (498.087.107-00); Landia Cristina
Costa Macedo (414.712.374-00); Leandro Saviani de Oliveira (328.889.928-09); Leia Mascarenhas de
Araújo (856.013.141-87); Levi Barros de Andrade (841.005.083-87); Liana de Souza Boaz (898.920.11015); Lilian Carla de Souza (537.004.576-34); Loreci Machado (221.162.652-15); Lorene Firmino
Paniaçgo (633.517.061-20); Luciana Alves Meireles (036.137.426-75); Luciana Farias Accioly
(789.112.814-68); Luciana Ferreira Mendonça Figueiredo (688.394.996-87); Luciana Maria Silva de
Melo (661.862.935-72); Luciana Morelli Berg (093.241.978-00); Luciana Muniz (179.441.778-80);
Luciano Comerlato (891.896.390-49); Luciano Felix de Oliveira (043.887.598-21); Lucilene Sanches
Cirilo da Cunha (260.994.008-42); Lucilia Izabel Ferreira Scandura (036.677.338-01); Lucimar Correa de
Souza (045.698.788-65); Lucimar Mota de Sá (519.993.826-68); Lucílio Torres de Vasconcelos
(220.351.681-04); Luis Rafael Cardieri Marchesi (014.402.458-60); Luiz Carlos Marques (278.798.366-
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
91); Luiz Gastão Neves Dubois (910.801.699-20); Luiz Humberto Salgado Mantilla (027.962.442-53);
Luiz Manoel Correa Pinto (667.986.048-20); Luzia Carla Ribeiro de Souza (085.888.107-19); Maira
Silva Quinteiro (937.615.205-06); Manoel Adauto Barreto da Silva Nen (641.333.114-34); Manuel
Joaquim Vieira da Costa (386.716.207-78); Marcelli Sotero Santos (305.428.348-80); Marcelo Barros de
Souza (876.549.114-91); Marcelo Bonagura (077.259.188-17); Marcelo Jacober de Moraes (083.041.82882); Marcia Fujii Esteves Martuscelli (139.150.878-58); Marcia Regina Candido (008.043.618-86);
Marcia Regina Silva Batista de Oliveira (411.215.205-10); Marcia Sueli Fioravante Pagliarini
(038.515.958-74); Marcia de Carvalho Machado (943.850.847-34); Marcia dos Santos Maia de Godoy
(077.463.838-90); Marcilio Rodrigues Cavalcante (179.758.754-49); Marcio de Paiva Carneiro
(540.583.506-44); Marco Antônio Gulin (186.423.579-91); Marco Antônio Navarro (268.266.316-87);
Marco Aurelio Cardoso dos Santos (303.500.198-78); Marco Aurelio Castilho (094.633.999-68); Marcos
Antonio Resende (434.306.869-20); Marcos Antônio Furtado (041.959.606-22); Marcos Leandro da Silva
(849.089.556-20); Marcos Vinícius Rodrigues (209.967.216-49); Marcus Vinicius de Oliveira Pimenta
(046.051.756-28); Maria Abadia Matheus de Sa (196.433.306-72); Maria Christina Mendes de Moraes
(667.348.787-91); Maria Cristina Moreira Palma (183.577.920-49); Maria Flavia Elias Martins Alves
(020.317.508-52); Maria Gertrudes Salvajoli Albiero (549.347.538-34); Maria Gorete Gomes do
Nascimento (659.562.735-34); Maria Helena Frigato (035.572.058-27); Maria Isabel de Souza
(242.615.485-34); Maria José Malacrida (060.800.598-35); Maria Luiza Mendonca (312.389.715-04);
Maria Nauri Nunes (130.091.684-20); Maria Rodrigues Tarranelli (117.258.338-24); Maria Sonilda Silva
(018.956.854-27); Maria Tereza da Costa Pantoja (831.525.047-72); Maria Tereza de Araujo Gomes
(034.650.816-92); Maria da Conceição Sabino dos Santos (272.771.862-49); Maria da Luz Ribeiro dos
Santos (692.938.728-20); Maria da Soledade Pontes de Azevedo (165.834.263-15); Maria das Dores
Silva Neves Fakih (004.618.968-85); Maria das Graças Silveira Leite Xavier (073.531.895-68); Maria das
Neves Honório Coutinho (305.376.494-68); Maria de Fatima Flores Mendes (080.871.135-00); Maria de
Lourdes Lima (269.507.741-68); Maria de Lourdes de França (019.866.984-40); Maria do Socorro Vale
da Cunha (196.573.582-72); Mariana Ortonho Rivabene (332.962.828-66); Mariane Marino
(214.666.918-75); Mariano Costa Júnior (270.877.190-68); Mario Inacio de Moura (361.824.008-20);
Maristela Spinelis Costa (086.336.587-63); Marivalda Benjamim Paes (842.811.117-00); Marley
Benvindo dos Reis Santos (060.295.856-30); Marques Andrey Camargo (529.258.971-34); Marzzo Grego
Barros (096.048.297-00); Marília de Carvalho Nunes (835.011.936-53); Maurício Vieira Borges
(247.579.368-69); Meirivane Vieira da Costa (864.328.856-04); Melina Aparecida Carvalho Raspa
(285.034.408-73); Melissa Cezário de Lima (018.586.744-84); Michele Zanini Appoloni (214.549.53802); Milton Jose de Almeida Menezes (620.008.884-53); Milton Yugi Yamada (575.836.258-15); Moacyr
Ortiz Menezes Junior (120.603.818-78); Moisés Moreira da Silva (009.561.806-63); Myrian Santos
Aguiar (311.756.276-15); Márcia Maria Melo e Silva (844.848.884-91); Mário Martins Júnior
(304.068.622-49); Nadson Fernandes de Castro (841.433.391-53); Nedison do Nascimento Simoes
(054.731.427-29); Nelson Ferreira Marques (571.968.420-49); Nelson Hespanha Borges Filho
(416.675.497-15); Neude Alves da Silva (015.305.807-22); Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues
(001.104.004-10); Nicodemus Furfuro Filho (010.818.706-30); Nicola Vasili Kumov (665.978.038-68);
Nilton Parpinelli Vilas Boas (741.020.019-72); Odair Borges de Souza (178.128.218-89); Ondina
Risquetti Zampieri (365.395.899-72); Orimar da Silva Luiz (095.207.837-68); Oscar Aparecido da Cruz
(204.102.809-25); Patricia Botelho Gripp (043.864.207-46); Patricia Costa Ferreira (864.267.969-72);
Patricia Viana Souza (100.690.247-31); Paulo Afonso Ferreira Silveira (548.187.459-87); Paulo Cardoso
(336.912.829-20); Paulo Ivan Schutz Beux (160.711.660-04); Paulo Roberto Barreto Bendahan
(122.732.282-87); Paulo Sebastião de Souza Junior (023.016.889-25); Paulo Vicente Caleffi
(068.122.010-49); Pedro Barboza Ramos (073.615.804-91); Pedro Dias Filho (200.870.127-15); Pedro
José de Oliveira Lopes (005.497.119-53); Pedro Manoel Neves (312.183.698-68); Rafael Joao de Borba
(007.506.309-30); Regina Raupp Borba (309.409.660-34); Reinaldo Elias da Costa (009.683.156-15);
Rejane Maria Nogueira de Holanda (306.505.854-53); Risa Marcia Lopes Negri Hepanha (343.301.27768); Ritze Nunes Viegas (595.808.955-20); Roberto Monteiro Silva Junior (947.083.557-34); Robson
Aparecido Mazzocato (870.065.108-72); Robson Jose da Silva (096.026.788-36); Rodrigo Albuquerque
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Lima Saburido (899.818.804-00); Roger Lima Lange (350.102.310-34); Ronaldo Correa de Faria
(980.389.827-20); Rosane Aparecida Bertsch (039.192.468-02); Rosane Miranda Brito (111.023.492-91);
Rosania Divina de Medeiros (777.392.646-87); Rosineide da Rocha (154.442.548-16); Rosmeire Regina
de Oliveira Volpe (018.542.028-12); Rosângela Cutolo de Almeida de Souza (167.733.438-01);
Rosângela Sanches (223.843.288-40); Rubens Subtil de Oliveira (431.897.419-72); Ruitter Ricardo Pinto
(792.268.171-20); Sandra Márcia Parente Mazza Martins (226.383.263-72); Sandra Pereira Prado
(229.330.346-20); Sandro Carlos Correa (636.575.036-68); Sandro Marcolano Perovano (985.905.29720); Sara Mary de Jesus Gonçalves (968.188.325-04); Saul Vieira Filho (244.851.606-53); Sebastiao
Carvalho (160.549.899-87); Sebastião Pereira de Araujo (073.199.911-87); Selmo Barros Franco Sabino
(041.816.557-25); Sergio Augusto Volski (340.745.899-15); Sergio Luis Goncalves Pereira
(162.286.918-48); Setembrino Ferri dos Santos (256.753.380-04); Shirley Mary Durieux (742.002.08920); Silvia Camargo Fernandes Miranda (441.086.995-72); Silvia Helena Dias de Oliveira (042.622.17884); Simone Correa Mateus (039.414.886-00); Soraya Medeiros de Carvalho (938.111.954-68); Sérgio
Moulin de Alencar (964.933.487-49); Sílvia Beatriz Fernandes (182.564.302-49); Talita Minervino
Zorzan (300.379.588-01); Tania Elizabeth Moreira (353.250.206-25); Tania Maria Cabas e Biccas
(053.465.367-79); Tarcisio Antonio Felipe (177.038.759-53); Tarcísio Bezerra da Silva (153.535.914-53);
Tatiana Ferreira Donine (268.720.718-77); Tatiana Martins Borges (047.872.926-09); Tatiana Valadares
Zucconi (011.905.616-03); Tatiani Farias Torchelsen (742.534.410-68); Teresinha Dalmago Cardoso
(584.219.809-63); Thatiane Pereira Torales (737.861.101-82); Tiago Vinícius Guimarães da Cruz
(807.310.405-97); Tânia Maria Pamponet Ribeiro Dantas (146.676.225-04); Tânia Reame Casado
(486.769.691-91); Valdelice Maria Almendra Sampaio (152.934.673-87); Valeria Aparecida Massaro
(067.580.898-78); Vanda Maria Rabelo Melão (422.452.733-20); Vanda de Souza Faria (152.772.67115); Vanessa Coelho Merlo Habib (027.270.226-97); Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza
(013.555.886-77); Vinícius Alves de Souza Faria (081.071.237-78); Vitoria Luiza Gabriel de Freitas
(708.911.418-04); Vivian Gisele Caron Defani (393.703.309-25); Viviane Lifonsa da Silva (031.130.61792); Vânia Abrantes Resende (402.236.046-15); Vânia Maria Macedo Fontoura (302.356.692-53);
Wandel Washington de Paula (162.660.646-34); Washington Camilo de Almeida (638.917.006-87);
Wendel Morais Mota (032.204.126-02); Wilians Ramos de Paula (627.940.866-34); Wilson Masaharu
Watanuki (663.055.868-53); Yogi Pinto Pacheco (003.052.004-53); Zaire Sirena (098.335.100-78); Zenor
Bardini Filho (245.524.379-68); Zyphyrino Cipriano de Oliveira Neto (787.390.554-34); Érika Fabiana
Okada Cardin (142.559.898-69).
4. Entidade : Serviço Social do Transporte/Conselho Nacional – SEST/CN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Nacional do
Transporte – Conselho Nacional (SEST) relativa ao exercício de 2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Maria Tereza Pantoja e do Sr.
Jovenilson Alves de Souza, e, com fulcro no art. 58, inciso I, da mencionada Lei, aplicar-lhes, de forma
individual, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar das notificações, para o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação
plena;
9.4. determinar ao Conselho Nacional do Serviço Social do Transporte (SEST) que:
9.4.1. observe nas contratações a formalização do contrato correspondente, ou documento
equivalente, devendo conter os requisitos mínimos do objeto e os direitos e obrigações básicas das partes,
em cumprimento aos arts. 25 e 26 do Regulamento de Licitações e Contratos do SEST;
9.4.2. planeje e programe as compras e a execução de serviços em sua totalidade e se abstenha
de realizar despesas de forma indevidamente fracionada, por meio da utilização de modalidade convite,
quando pela soma dos valores envolvidos ficar evidenciado, à luz dos arts. 6º e 7º do Regulamento de
Licitações e Contratos da entidade, que a modalidade a ser utilizada é a concorrência;
9.4.3. cumpra os prazos de pagamento aventados nos contratos e, ao apor visto nas notas
fiscais de seus fornecedores, coloque sempre a data de atesto efetivo do recebimento dos bens ou
serviços;
9.4.4. evite a prática do pagamento antecipado de despesas, o qual somente deve ocorrer
quando haja a efetiva prestação do serviço ou entrega do material, conforme disposto na Lei nº
4.320/1964, arts. 62 e 63, § 2º, III;
9.4.5. faça constar, nos certames futuros, da Ata da Sessão de Recebimento e Abertura dos
Envelopes de Propostas de Preços e Documentação de Habilitação, em respeito ao princípio da
publicidade, o nome das empresas que declinaram do Convite, o nome daquelas que foram
desclassificadas, bem como o item do Edital que não foi por elas atendido;
9.4.6. realize pesquisa prévia de preços com o objetivo de conhecer os preços praticados pelo
mercado e anexe ao processo de compras o resultado da pesquisa efetuada em respeito ao princípio da
publicidade;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Serviço Social do Transporte (SEST), ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à
Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2866-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-021.331/2007-2.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Responsáveis: Manoel Soares da Costa Filho, CPF nº 038.119.468-03; e Município de
Juquiá/SP, CNPJ nº 46.585.964/0001-40.
Entidade: Município de Juquiá/SP.
Advogado constituído nos autos: não consta.
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. DESVIO DE
FINALIDADE. RECOLHIMENTO DO DÉBITO PELO MUNICÍPIO. CONTAS IRREGULARES DO
EX-PREFEITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas, com a aplicação de multa, em virtude de desvio de finalidade
na aplicação de recurso federal recebido mediante convênio.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em
razão de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Convênio nº 2.665/2003, cujo objeto era dar
apoio financeiro para aquisição de unidade móvel de saúde, visando ao fortalecimento do SUS.
2. Os recursos federais alocados ao ajuste, em valor de R$ 39.980,00, foram transferidos à
municipalidade, em 7/4/2004, mediante a Ordem Bancária 2004OB903035 (fl. 193).
3. Após analisar a prestação de contas encaminhada pelo responsável, Sr. Manoel Soares da
Costa Filho, o Fundo Nacional de Saúde instaurou a presente TCE por ter constatado que o gestor
adquiriu dois veículos normais de transportes, ao passo que o plano de trabalho aprovado previa a
aquisição de uma ambulância para remoção de pacientes, equipada com suporte de soro, maca e cilindro
de oxigênio.
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 199) e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Certificado (fls. 200).
5. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo Secex/SP, com base na delegação de competência deste Relator, promoveu a citação solidária do
Município de Juquiá/SP e do Sr. Manoel Soares da Costa Filho pelo valor de R$ 39.980,00 à data de
12/4/2004.
6. Efetuadas as comunicações de praxe, o analista encarregado lavrou a instrução de fls.
226/229, aprovada de modo uniforme na unidade instrutiva:
“3. Em resposta a esta citação, o senhor Manoel Soares da Costa Filho encaminhou cópia do
Parecer GESCON nº 5.200, de 27/11/2008, cujo teor comunica a Aprovação da Prestação de Contas dos
recursos repassados por meio do Convênio nº 2.665/2003 (fls. 212/216).
4. Os expedientes trazidos aos autos pelo responsável, por cópias xerográficas, informam que
o convenente havia solicitado parcelamento de débito em 30 (trinta) parcelas; efetuou o pagamento de 6
(seis) parcelas; e em 17/11/2008, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) recolheu o valor
de R$ 25.726,24 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais, e vinte e quatro centavos), atinente a
soma das parcelas restantes, corrigidas.
5. De posse desses expedientes, fizemos contato telefônico com a Chefe do Serviço de
Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas do Núcleo Estadual de São Paulo - Ministério da
Saúde, que, de imediato, encaminhou, via fax símile, espelho SIAFI e GRU referente à quitação de débito
do multicitado convênio (fls. 217/224). A Consulta Registro de Arrecadação que realizamos no Sistema
Siafi caracteriza a liquidação do débito (fls. 225).
6. Os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo nºs 5700753797 e 5700753800
demonstram que os dois automóveis adquiridos foram registrados em nome da Prefeitura Municipal de
Juquiá (fls. 46/49).
7. Embora a existência de débito tenha sido afastada, ante o recolhimento efetuado, conforme
relatado no item 5 desta instrução e, também, não exista desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou
valores públicos, uma vez que dois veículos de passageiros foram adquiridos e registrados em nome da
Prefeitura Municipal de Juquiá/SP, persiste a irregularidade no que diz respeito à execução do Convênio
nº 2.665/2003, cujo objeto era a aquisição de uma unidade de saúde tipo ambulância para remoção de
pacientes, equipada com suporte de soro, maca e cilindro.
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Desse modo, entendemos que o julgamento das contas do Sr. Manoel Soares da Costa
Filho deve ser pela irregularidade, com base no art. 16, inc. III, alínea „b‟, 19, parágrafo único, e 23,
inc. III, da Lei nº 8.443/1992, com a imposição da multa prevista no art. 58, inciso I, do referido diploma
legal.
9. A Prefeitura Municipal de Juquiá/SP não apresentou alegações, mas os documentos
trazidos aos autos comprovam a liquidação do débito atualizado monetariamente e permitem, com base
no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do RI/TCU, que este Tribunal dê quitação ao Município de
Juquiá, no que toca ao Convênio nº 2.665/2003, firmado entre aquela municipalidade e o Fundo
Nacional de Saúde/SP.
10. Cabe ressaltar que este processo estava sobrestado em razão da Comunicação feita em
Sessão Ordinária do Plenário, registrada na Ata nº 29, de 19/7/2006 e, em Sessão de 21/11/2007, por
meio do Acórdão n° 2.451/2007-TCU-Plenário (subitem 9.4.2.4), este sobrestamento foi levantado.
Posto isso, considerando que as alegações de defesa produzidas pelo senhor Manoel Soares
da Costa Filho, ex-Prefeito de Juquiá/SP, apesar de afastar o débito, não tem o condão de retirar a
irregularidade no que toca a execução do Convênio nº 2.665/2003; e tendo em vista que a Prefeitura
Municipal de Juquiá/SP promoveu a liquidação do débito atualizado monetariamente, submetemos os
autos à consideração superior com as seguintes propostas de encaminhamento:
I - dar quitação ao Município de Juquiá/SP, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o
artigo 218 do RI/TCU, ante a comprovação da liquidação do débito atinente ao Convênio nº 2.665/2003,
firmado entre aquela municipalidade e o Fundo Nacional de Saúde/SP;
II - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Manoel Soares da Costa Filho, exPrefeito do Município de Juquiá/SP, no que diz respeito à execução do Convênio nº 2.665/2003;
III - aplicar ao Sr. Manoel Soares da Costa Filho, ex-Prefeito do Município de Juquiá/SP, a
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RITCU) o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
IV - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.”.
7. O Ministério Público, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé, em parecer de fl. 230, anuiu à proposta da Secex/SP.
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada em função da verificação, por parte do
Fundo Nacional de Saúde, de que o signatário do Convênio nº 2.665/2003, Sr. Manoel Soares da Costa
Filho, adquiriu dois veículos de transportes de passageiros da marca Volkswagen – modelo Gol –, ao
passo que o plano de trabalho aprovado previa a aquisição de uma ambulância para remoção de pacientes,
equipada com suporte de soro, maca e cilindro de oxigênio.
2. Em face da irregularidade foram citados de forma solidária o Município de Juquiá/SP e o
Sr. Manoel Soares da Costa Filho.
3. Conforme constatado pela unidade técnica, o Município de Juquiá/SP recolheu aos cofres
do Tesouro Nacional a quantia referente ao dano ao erário ocorrido em função do desvio de finalidade,
inexistindo, portanto, débito remanescente no âmbito do Convênio nº 2.665/2003.
4. Nada obstante, comungo com a Secex/SP quanto ao posicionamento pela irregularidade das
contas do ex-prefeito, com a aplicação de penalidade pecuniária.
5. O responsável pleiteou a mudança do plano de trabalho do ajuste em foco, de modo a
possibilitar a aquisição dos dois veículos de transportes de passageiros, em 4/3/2005 (fl. 8). Cerca de um
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mês após, em 5/4/2005, ainda sem a resposta do FNS, portanto, por sua conta e risco, o Sr. Manoel Soares
da Costa Filho efetuou a compra dos dois automóveis modelo Gol (fls. 117/119).
6. Em 16/11/2005, o FNS negou, de forma expressa, a solicitação da mudança do plano de
trabalho, conforme se nota no ofício de fl. 14.
7. Não cabe ao signatário de convênio entabulado com a União Federal efetuar mudança no
plano de trabalho, a revelia do órgão concedente, pois tal fato implica a usurpação de competência da
União na decisão sobre a alocação da verba conveniada.
8. Este o quadro, deve-se expedir a devida quitação ao Município de Juquiá/SP, face ao
recolhimento do débito, sem prejuízo do julgamento irregular das contas do Sr. Manoel Soares da Costa
Filho.
Ante o exposto, acolho integralmente os pareceres da unidade técnica e do MP/TCU e VOTO
por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2867/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-021.331/2007-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Manoel Soares da Costa Filho, CPF nº 038.119.468-03; e Município de
Juquiá/SP, CNPJ nº 46.585.964/0001-40.
4. Entidade: Município de Juquiá/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo da Costa Caribé, Procurador.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS em razão de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Convênio
nº 2.665/2003, cujo objeto era dar apoio financeiro para aquisição de unidade móvel de saúde, visando ao
fortalecimento do SUS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, § único, e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Soares da Costa Filho, e
aplicar-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até o efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3. dar quitação ao Município de Juquiá/SP, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o
artigo 218 do Regimento Interno do TCU, ante a comprovação da liquidação do débito atinente ao
Convênio nº 2.665/2003, firmado entre aquela municipalidade e o Fundo Nacional de Saúde/SP;
9.4. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao
Fundo Nacional de Saúde.
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2867-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara.
TC-027.412/2006-1.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Cacimba de Areia/PB.
Responsáveis: Egilmário Silva Bezerra (CPF 396.340.604-63); e Construtora Bahamas Ltda.
(CNPJ 04.913.908/0001-47).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. REJEIÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DE
ALEGAÇÕES DE DEFESA. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO E MULTA.
Julgam-se irregulares as contas e em débito os responsáveis, solidariamente, com aplicação de
multa, em face da execução parcial de objeto de convênio ou instrumento congênere.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Egilmário Silva Bezerra,
ex-prefeito do Município de Cacimba de Areia/PB, em face da não-aprovação da prestação de contas dos
recursos federais oriundos do Convênio nº 368/2001, celebrado entre o Ministério da Integração e a
municipalidade. Referido instrumento teve por objetivo a construção de passagem molhada, nos termos
do plano de trabalho acostada às fls. 5/7.
2. Em caráter preliminar, transcrevo abaixo, com alguns ajustes de forma, excerto da instrução
fls. 128/131, na qual o Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - Secex/PB narra
os fatos que originaram a instauração do presente processo:
“(...)
3. Os recursos necessários à execução do Convênio nº 368/2001 foram transferidos por meio
da Ordem Bancária 2002OB000601 de 14/3/2002 (fl. 27) cujo empenho foi realizado por meio da Nota
de Empenho 2001NE001614 de 22/12/2001 (fl. 15). O valor total importou em R$ 50.000,00 e foi
creditado na conta bancária específica em 19/3/2001 conforme extrato bancário de fl. 48. Ficou
estabelecido que a contrapartida da PM de Cacimba de Areia/PB seria no montante de R$ 3.285,00.
ANÁLISE
4. Após ter sido notificado por meio do Despacho CPC/SPOA/SECEX/MI nº 447/2003 de
24/3/2003 e Ofício nº 191/2003 CAPC/CGCONV/DGI/SECEX/MI de 24/4/2003 para que apresentasse a
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Prestação de Contas do Convênio nº 368/2001, o responsável enviou, por meio do Ofício nº 47/2003 de
16/5/2003, a documentação de fls. 38/61.
5. Após a realização de vistoria in loco foi emitido o Relatório de Avaliação Final RAF/MI de
8/9/2003 (fls. 63/65) no qual ficou constatado que o percentual executado foi de apenas 2,86% do
previsto no Plano de Trabalho de fls. 5/7.
6. O Ofício nº 686/2004 CGCONV/DGI/SE/MI de fls. 67/69 informa ao responsável, Sr.
Egilmário Silva Bezerra, o resultado da vistoria e solicita o recolhimento do valor glosado ou a
apresentação de justificativas no prazo de 15 dias sob pena de instauração da tomada de contas especial,
na forma da legislação vigente.
7. Em resposta ao Ofício nº 686/2004 foi enviada a documentação de fls. 73/76 no sentido de
justificar as irregularidades encontradas na vistoria pregressa. Foi relatado que, muito embora à época
da vistoria as obras não estivessem concluídas, os serviços foram reiniciados e a obra concluída de
acordo com o objetivo do convênio. Informação esta que se poderia constatar pelas fotografias anexadas
(fls. 74/76). Solicitou, ainda, que fosse realizada nova vistoria técnica para que fosse comprovado o
cumprimento do objeto do Convênio nº 368/2001.
8. O Ministério da Integração Nacional, com base na Informação Técnica
ETEC/DRD/SEDEC/MI nº 39/2004 de 21/9/2004 não acatou a justificativa e enviou o Ofício nº
2815/CGCONV/DGI/MI no sentido de que fosse recolhido integralmente o valor conveniado.
9. Na mesma linha, o Relatório de tomada de contas especial nº 79/2005 emitido pela
Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional conclui
pela não-aprovação da prestação de contas do Convênio n° 368/2001.
10. Consta dos autos cópia da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e
Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar (fls. 83/96) no sentido de atender o disposto na Súmula
nº 230 do Tribunal de Contas da União.
11. Relatório e o Certificado de Auditoria, além do Parecer do dirigente do órgão de
Controle Interno, foram unânimes em concluir pela irregularidade das contas (fls. 113/116). O
Pronunciamento Ministerial, que também se coaduna com pareceres anteriores, encontra-se à fl. 119.‟
3. Por intermédio do despacho à fl. 141, autorizei, em anuência ao parecer do Diretor da
unidade técnica (fls. 137/139), a citação do ex-prefeito, solidariamente com a Construtora Bahamas Ltda.,
pelo montante impugnado nas instâncias administrativas precedentes, de acordo com as datas de
pagamento à mencionada empresa.
4. Vale registrar que a construtora foi citada via edital, uma vez que, no TC-011.256/2005-6, a
secretaria procedeu, sem sucesso, a várias pesquisas para localizar seu endereço.
5. Na sequência, o Analista, ao examinar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Egilmário Silva Bezerra, concluiu que a documentação apresentada, consistente basicamente em relatório
fotográfico e laudo técnico assinado por engenheiro atestando a realização das obras, mostra-se capaz de
elidir o débito. Destarte, entendendo ter havido comprovação da regular aplicação dos recursos, ainda que
extemporânea, propõe o acatamento dos argumentos e a regularidade das contas, com ressalva.
6. Em discordância, o Diretor elaborou o parecer de fls. 173/175, mediante o qual propõe
sejam rejeitadas as alegações de defesa oferecidas pelo ex-gestor; e julgadas irregulares suas contas, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenado-o em débito,
solidariamente com a Construtora Bahamas Ltda., sem prejuízo de aplicar-lhes a multa prevista no art. 57
da referida norma legal. Reproduzo, abaixo, com alguns ajustes de forma, o teor do citado parecer:
“Manifesto-me em desacordo com a proposta de fls. 171/172, por entender que a
irregularidade objeto da citação não restou elidida, pelos motivos que passo a expor.
2. Inicialmente, o ex-prefeito alega que efetuou o pagamento à contratada (abril/2002 à
abril/2003 – fl. 42) e atestou a conclusão dos serviços (maio/2003 – fls. 46/47) antes da realização das
obras em razão de ter sido enganado pelo fiscal de obras. Não pode prosperar tal alegação. Primeiro,
porque é inconcebível que o Prefeito de um pequeno Município não tenha conhecimento do andamento
de uma obra (R$ 53.285,00) que representa cerca de 22% do total despendido em obras em todo o
exercício (fl. 166, item 3). Mesmo diante da inacreditável hipótese do total desconhecimento do ex-
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
prefeito acerca da não-realização das obras, ele incorreria em culpa in vigilando, pois era seu dever se
certificar da conclusão das obras antes de efetuar o pagamento e de atestar a conclusão das obras. É
justamente por essa razão que se exige o termo de aceitação definitiva da obra e o relatório de
cumprimento do objeto do gestor e ordenador de despesas.
3. Sendo assim, entendo que o ex-prefeito não agiu de boa-fé. Provavelmente, caso o
concedente não tivesse constatado a inexecução das obras, jamais se teria dado continuidade às obras.
4. Em sequência, o ex-prefeito alega que, após a fiscalização do concedente, constatou a
inexecução das obras, a contratada teria concluído as obras nos moldes e com os quantitativos
ajustados, juntando laudo técnico elaborado por engenheiro, fotos e um parecer do Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba.
5. Essa mesma alegação já havia sido apresentada ao concedente, e por ele rejeitada. A
simples comprovação da execução física da obra não é suficiente para elidir a irregularidade, nem
afastar o débito. As obras podem ter sido custeadas com recursos de outras fontes. Os serviços podem ter
sido executados por pessoal do Município, etc.
6. O gestor tinha um compromisso legal (art. 8º, V, da Instrução Normativa STN nº 1/1997)
devidamente ajustado no termo de convênio (Cláusula Sétima): realizar as obras na vigência do
convênio.
7. No momento em que o gestor realiza despesas fora da vigência do convênio, as despesas
devem ser glosadas, com a imputação de débito, como aconteceu no presente caso, existindo a
possibilidade de afastamento do débito (não da irregularidade), no caso de obras, desde que apresentada
prova inequívoca da execução física da obra e de que a mesma foi custeada exclusivamente com os
recursos em questão.
8. Ressalte-se que essa prova inequívoca deve ser produzida pelo gestor, que já incorreu em
irregularidade (despesa fora da vigência do convênio), dando causa à celeuma, e que tem o dever de
justificar o bom e regular emprego dos recursos públicos por ele geridos (art. 93 do Decreto-Lei nº
200/1967).
9. No presente caso, há, apenas, indícios da execução física da obra fora da vigência do
convênio. Não se trata de prova inequívoca, pois há, apenas, um laudo elaborado por engenheiro, em
que são apresentadas planilhas com os supostos serviços executados, e fotos. Não há diário de obras, as
built etc. Além disso, se o engenheiro foi contratado pelo próprio responsável, põe-se em xeque a
imparcialidade de seu trabalho.
10. Quanto à fonte que financiou as obras, não há nenhum prova de que elas realmente foram
executadas pela contratada, como comprovantes de aquisição de materiais, relação de empregados com
os contratos de trabalho, recolhimento de impostos, de FGTS e da seguridade social, etc.
11. Conforme já foi dito, caberia ao gestor trazer essas provas. Ao invés, ele solicita nova
fiscalização pelos órgãos de controle. A fiscalização foi ao Município no momento oportuno. Se o gestor
tivesse executado as obras no seu tempo devido, não haveria problemas. Agora, cabe a ele produzir
prova inequívoca que a obra foi realmente executada pela contratada sem aporte de novos recursos, o
que não foi feito.
12. Ressalte-se que a contratada foi devidamente citada por meio de edital (fl. 146), tendo
sido enviada cópia do edital ao sócio com endereço localizado (fls. 144 e 148), todavia ela não se
manifestou, devendo ser considerada revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
13. Por fim, ressalte-se que o parecer do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba trazido
pelo ex-prefeito (fls. 166/168) não indicou, de forma precisa, se a obra em questão foi fiscalizada e quais
teriam sido as eventuais conclusões da fiscalização.
14. Considerando que não restou configurada a boa-fé do gestor, que atestou a conclusão de
obras que estavam, apenas, com 2,86% da execução física, entendo que o processo pode ser julgado,
desde logo, no mérito.
15. Ante o exposto, submeto o presente processo à consideração superior, propondo, em
dissonância com a proposta do Sr. Analista:
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, „c‟, 19, caput, e 23, III, da Lei no 8.443/1992 e nos
arts. 202, § 6º, 205, 209, III, e 210 do Regimento Interno do TCU, rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. Egilmário Silva Bezerra e considerar revel a Construtora Bahamas Ltda., julgando
irregulares suas contas e condenando-os solidariamente pelas quantias indicadas adiante, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das respectivas datas, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
„a‟, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, em razão
da execução parcial de apenas 2,86% do objeto do Convênio nº 368/2001, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Cacimba de Areia e o Ministério da Integração Nacional, e do contrato celebrado entre a
municipalidade e a Empresa acima citada, visto que foi acordada a construção de uma passagem
molhada e que não foi integralmente construída até a data prevista no Plano de Trabalho aprovado,
caracterizando o não atingimento da meta proposta e do benefício social esperado:
Quantificação do Débito:
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
27.000,00
4/4/2002
10.000,00
15/4/2002
8.000,00
3/5/2002
5.246,59
4/10/2002
b) aplicar ao Sr. Egilmário Silva Bezerra e à Construtora Bahamas Ltda. a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/1992, em razão da irregularidade citada no item acima, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas de que tratam as alíneas anteriores, caso não atendidas as notificações;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Douto Ministério Público da União, com base
no art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.”
8. O representante do Ministério Público junto ao TCU, ilustre Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, anuiu ao encaminhamento sugerido pelo Diretor, com o qual esteve de acordo o titular da
Secex/PB, consoante parecer de fl. 177, in verbis:
“Esta TCE, de responsabilidade do sr. Egilmário Silva Bezerra, foi instaurada pela
Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, devido à
não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº 368/2001, celebrado entre o Ministério da
Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Cacimba de Areia/PB, tendo por objeto a construção de
passagem molhada. Os recursos federais transferidos montaram a R$ 50.000,00, com contrapartida da
ordem de R$ 3.285,00.
2. Em sucinta análise e com base no Memorial de Justificativa Técnica do Ministério da
Integração Nacional (fl. 157), o sr. ACE concluiu que a obra havia sido de fato executada e, portanto,
não haveria que se imputar débito ao responsável, devendo suas contas serem julgadas regulares com
ressalvas.
3. Contudo, o sr. Diretor Técnico, em exame mais detido, constatou a ausência de elementos
que comprovem a regular aplicação dos recursos federais. Informou que a execução da obra se deu fora
da vigência do convênio; não se demonstrou que a passagem molhada foi custeada com os recursos do
Convênio 368/2001; a empresa contratada, citada por edital, não se manifestou nos autos e o parecer do
Tribunal de Contas da Paraíba não foi preciso quanto à fiscalização da obra. Por fim, afirmou não ter
restado configurada a boa-fé do gestor, na medida em que atestou a conclusão de obra cuja execução
física não chegava a 3 %.
4. Dessa forma, propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas, o julgamento pela
irregularidade das Contas do sr. Egilmário Silva Bezerra, o reconhecimento da revelia da Construtora
Bahamas Ltda., a condenação em débito, solidário, pelos valores indicados à fl. 175, na forma legal.
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Outrossim, propôs a aplicação de multa ao ex-prefeito e à empresa contratada.
5. Acompanho o encaminhamento do sr. Diretor Técnico. Como é cediço, a comprovação do
nexo de causalidade é pressuposto básico do dever constitucional de prestação de contas (ex.: Acórdão
627/2001 - Segunda Câmara; Acórdão 976/2004 – Plenário; Acórdão 1539/2005 - Segunda Câmara;
Acórdão 1713/2008 – Segunda Câmara;Acórdão 1537/2009 - Primeira Câmara).
6. Diante do exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a
proposta formulada pelo sr. Diretor Técnico à fl. 175.”
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, a presente tomada de contas especial foi instaurada em
face da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados na gestão do Sr. Egilmário Silva
Bezerra, ex-prefeito do Município de Cacimba de Areia/PB, por força de convênio celebrado com o
Ministério da Integração Nacional visando à construção de passagem de água naquela localidade.
2. No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos de fato e de direito aduzidos pelo
Diretor da Secex/PB, os quais foram ratificados pelo douto Representante do Ministério Público, sem
prejuízo das considerações que se seguem.
3. De fato, não merecem acolhida as alegações de defesa apresentadas pelo responsável,
porquanto fundadas em documentos desprovidos de eficácia probatória.
4. Também não se pode aceitar o argumento de que não tomou ciência da inexecução da obra
por ato de má-fé do fiscal das obras. Mesmo que se pudesse comprovar o argumento, remanesce, em
regra, a obrigação do gestor público de zelar pela escorreita aplicação dos recursos levada a cabo por seus
subordinados, sob pena de responsabilidade solidária.
5. Observo que, em princípio, não se poderia aceitar sequer a execução parcial dos recursos
do convênio. Isso porque não foram apresentados documentos imprescindíveis ao estabelecimento no
nexo de causalidade entre os recursos aplicados e as despesas efetuadas, quais sejam: a) cópias das notas
fiscais listadas na relação de pagamentos, de acordo com a Cláusula Décima do convênio e com o art. 30
da Instrução Normativa STN nº 1/1997; b) cópias dos cheques emitidos em nome da contratada, em
atenção ao disposto no art. 20 da Instrução Normativa STN nº 1/1997.
6.É pacífico no âmbito deste Tribunal o entendimento de que o “ônus de comprovar a
regularidade da integral aplicação dos recursos públicos na consecução do objeto do convênio compete
ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e
o liame causal entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos”, consoante se depreende da
leitura das ementas dos Acórdãos nºs 3.238/2006, 567/2008, 670/2008, 1.362/2008 e 1.423/2008, da 1ª
Câmara.
7. Todavia, por razões de celeridade e economia processual e, ainda, ante a pequena quantia
de recursos financeiros equivalentes aos 2,86% de execução física do objeto, entendo que o processo pode
ser apreciado nos moldes em que se encontra.
8. A respeito do suposto pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba –
TCE/PB sobre as contas do Sr. Egilmário Silva Bezerra, relativas ao exercício de 2002, é cediço que o
exercício das competências constitucionais atribuídas a esta Corte independe do controle efetuado pelos
tribunais de contas dos estados, exatamente em razão da natureza dos recursos envolvidos. Em outras
palavras, mesmo que as contas do ex-prefeito, no âmbito do TCE/PB, tenham sido aprovadas, com
ressalvas, no exercício de 2002, essa decisão teria força apenas no tocante aos recursos da contrapartida
municipal.
9. Ademais, como bem ressaltou o Diretor da unidade técnica, o parecer do tribunal de contas
estadual, juntado aos autos pelo responsável, não faz qualquer menção à regular execução da obra objeto
do convênio em questão. Ainda que o fizesse, tal fato não teria o condão de sustentar julgamento de
mérito favorável ao responsável, mediante a regularidade, com ressalva, das contas. Isso porque, como foi
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
emitido em agosto de 2004, ou seja, fora do prazo final para prestação de contas – estipulado em
28/2/2003, conforme se depreende do teor da Cláusula Décima – Subcláusula Segunda do ajuste –, não
haveria como atestar a necessária correlação entre as despesas efetuadas e a origem dos recursos
utilizados para custeá-las, ainda mais considerando que, no caso em apreço, fogem aos autos provas
inequívocas da regular aplicação dos recursos federais repassados, segundo assinalado anteriormente.
10. Portanto, devem ser julgadas irregulares as contas do ex-prefeito, com fundamento no art.
16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o em débito, solidariamente com a empresa
contratada, no montante calculado pela diferença entre a totalidade dos recursos repassados e o volume
financeiro equivalente ao percentual de 2,86% de execução física da obra.
Ante o exposto, acolhendo, na íntegra, a proposta alvitrada pelo corpo diretivo da unidade
técnica, que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, VOTO no sentido de que seja
adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2868/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-027.412/2006-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Egilmário Silva Bezerra (CPF 396.340.604-63); e Construtora Bahamas
Ltda. (CNPJ 04.913.908/0001-47).
4. Entidade: Município de Cacimba de Areia/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
desfavor do Sr. Egilmário Silva Bezerra, ex-prefeito do Município de Cacimba de Areia/PB, em face da
não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais oriundos do Convênio nº 368/2001, celebrado
entre o Ministério da Integração e à municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Egilmário Silva Bezerra, ex-prefeito
do Município de Cacimba de Areia/PB;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Egilmário Silva Bezerra,
condenando-o, solidariamente com a Construtora Bahamas Ltda., ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir das datas indicadas abaixo, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
4/4/2002
27.000,00
15/4/2002
10.000,00
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3/5/2002
8.000,00
4/10/2002
5.246,59
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, aplicar aos responsáveis retro, individualmente, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. com fundamento no § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia
desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no
Estado da Paraíba.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2868-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-425.096/1998-0
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MT - JE
Interessados: Adelzuíta Maria da Costa Silva e Franca (304.408.401-63); Adriana das Graças
Faverão (465.644.461-87); Alex Mateus (774.493.719-87); Alexander Frederico Navarro Vieira
(595.651.441-87); Almir Siqueira Júnior (284.578.381-72); Ana Lúcia de Fátima Tabosa (304.001.20100); Antonio dos Santos Lisboa Neto (238.260.371-20); Aparecida Cely de Araújo (363.959.351-00);
Braulio Monteiro Salgado (177.273.831-04); Cláudio José de Carvalho Júnior (318.521.141-34); Cosme
Bezerra da Silva (318.420.201-10); Cristiani Manzano Manoel (110.862.318-21); Denize Aparecida de
Souza Mello (142.423.891-91); Divino José Nascimento Braga (062.648.588-62); Douglas Saldanha
Pereira (297.185.201-63); Ede dos Santos Lisboa (142.200.671-91); Edivaldo Rocha dos Santos
(279.794.311-20); Edivaldo Vieira de Araújo (299.575.241-00); Eduardo Vieira de Araújo (384.255.99172); Edwiges Nazzarene do Nascimento (474.328.701-44); Elaine dos Anjos Pelicano Emboava
(480.478.131-53); Elemar Maehler (247.599.100-34); Eloá Ondrusch de Moraes Costa (280.159.081-91);
Everaldo Abade Pereira (392.624.217-53); Francisca Clementina de Souza (362.213.841-68); Fábio
Bruno Lemes Cruz (181.968.961-15); Geraldo Gezoni (171.776.501-72); Geysa Maria da Cruz Couto
(208.827.261-53); Gilson Henrique Verlangieri Carmo (327.435.721-91); Grace Cristiani Carvalho Nunes
(571.010.271-72); Haig Garabed Terzian (036.584.098-00); Heluiza Alves Bezerra de Rezende
(314.606.231-34); Hilton José de Paula (274.967.671-15); Hiromi Mizobe (298.862.011-34); Hélida
Vilela de Oliveira (581.196.551-68); Hélio Lima da Silva (372.557.703-04); Ilma Albertina de Campos
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Busarello (377.925.801-30); Ivaneth Leônidas de Campos (314.563.241-87); Jorge Yoshiro Kimura
(515.241.719-72); José Pedro de Barros (496.827.681-87); João Carlos Rocha (206.031.341-49); Kelly
Cristina Esteves Ferreira (495.434.401-82); Laerte Ruiz de Aquino (270.647.002-04); Lener Aparecida
Galinari (448.683.759-20); Liamara Vanini da Silva (483.712.541-72); Lourenço Gonçalves de Queiroz
(208.387.941-49); Luciano Bortoluzo (121.501.418-09); Luis Carlos de Jesus (406.067.831-72); Luiz
Carlos Ferreira (077.017.216-49); Luiza Maria Ferreira Arruda Thequini (415.410.651-15); Mara Lúcia
Chepp (595.861.680-34); Marco Antonio Pipino (389.355.209-00); Marcus Bezerra de Menezes Serpa
(230.093.653-49); Maria Aparecida Bruno Nogueira Borges (207.691.561-34); Maria Auxiliadora Costa
Amorim Polimeni (161.995.371-49); Maria Inês de Oliveira (280.628.681-68); Maria do Livramento
Torres (058.857.013-34); Marlene Pimentel Dourado (138.808.021-49); Marlene de Moraes Savassa
(274.511.781-53); Mauro Sérgio Rodrigues Diogo (603.782.201-87); Márcia Regina Polidorio
(531.304.301-30); Nelsi Camilo Evangelista Lima (483.188.337-91); Nilton Luis de Amorim Fonseca
(344.861.511-00); Norma Edna Maciel Vianna Boura (550.273.267-34); Paulo Cezar de Siqueira Pereira
(376.423.161-00); Paulo Márcio Ribeiro (041.597.641-34); Richardison de Jesus Amaral Mello
(396.183.231-53); Rosely Saboia Pimentel Saldanha (428.364.841-87); Roseni Maria de Castro
Thommen (171.593.501-20); Selma Regina da Motta (441.996.431-68); Tereza Cristini dos Santos
Figueiredo (818.947.677-72); Tânia Cristina Capilé Lobo (424.595.241-53); Tãnia Yoshida Oliveira
(415.147.501-04); Ubiratan da Costa e Andrade (383.997.091-15); Vlademir Josué Rosa (329.525.38115)
Advogado(s): Ricardo Alexandre Rodrigues Peres, OAB/MT nº 6.376; Wilson Roberto
Peixoto Junior, OAB/MT nº 8.032-B; Lilian Vanessa Mendonça Pagliarini, OAB/MT nº 840; e Vinicius
Fidelis de Oliveira, OAB/DF nº 2.0081.
SUMÁRIO:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO
QUANTO
À
APLICABILIDADE DA ART. 46 DA LEI Nº 8.112/1990. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. ESCLARECIMENTO. MANIFESTAÇÃO EXCEPCIONAL SOBRE O MÉRITO.
NÃO-PROVIMENTO.
1. Altera-se o Acórdão recorrido para esclarecer aos interessados que, quanto à referência
feita ao art. 46 da Lei nº 8.112/1990, as reposições e indenizações ao erário devem observar a legislação
vigente quando do pagamento integral da dívida ou do desconto da primeira parcela.
2. A dispensa de reposição ao erário, prevista na Súmula - TCU nº 249, apenas é admitida
quando se conjuga a boa-fé do servidor com a ocorrência de erro escusável da administração na
interpretação da legislação vigente.
RELATÓRIO
Examinam-se nestes autos Embargos de Declaração (fls. 1/7, anexo 6) opostos por servidores
do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso – TRE/MT contra o Acórdão nº 2.984/2006 - TCU - 1ª
Câmara, alegando omissão quanto à aplicabilidade do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
2. Mediante despacho da minha lavra, proferido em 27/4/2007, não conheci daqueles
embargos. Irresignados, os recorrentes apresentaram, às fls. 1/2 do anexo 7, nova peça recursal nominada
“Pedido de Reconsideração”.
3. Em novo despacho, datado de 17/12/2007 (fls. 11/12, anexo 7), conheci como Agravo
aquele “Pedido de Reconsideração” e revoguei o despacho que havia proferido em 27/4/2007. Nessa
oportunidade, conheci os Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº 2.984/2006 - TCU - 1ª
Câmara, considerando que a Súmula TCU nº 249 invocada na peça recursal, e seus precedentes,
socorreriam os interessados, à medida que, nos autos, não parecia configurada má-fé por parte deles.
4. No mesmo despacho, autorizei a remessa dos autos à Secretaria de Recursos - Serur para,
excepcionalmente, manifestar-se mais uma vez sobre o mérito, levando em consideração os argumentos
aduzidos pelos interessados desde a apresentação do recurso de reconsideração até aquela data.
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Por meio do Acórdão nº 2.984/2006 da Primeira Câmara, que ora se questiona, este
Tribunal rejeitou os embargos opostos contra o Acórdão 2.261/2006 - TCU - 1ª Câmara, pelo qual foi
negado provimento aos Embargos de Declaração opostos anteriormente pelos mesmos interessados e
mantido inalterado o Acórdão nº 1.253/2006 – 1ª Câmara, o qual, por sua vez, em sede de Recurso de
Reconsideração, manteve o acórdão proferido na Relação nº 9/2001 – 1ª Câmara (fl. 288, volume
principal), que já fora mantido, também em sede de Recurso de Reconsideração, pelo Acórdão nº
383/2004 – 1ª Câmara.
6. Há que se recordar que o acórdão proferido na Relação nº 9/2001 – 1ª Câmara, ao julgar as
contas dos responsáveis do TRE/MT, mandou fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos
nos autos, entre as quais constava a seguinte determinação ao referido órgão:
“a) proceda, caso ainda não o tenha feito,ao pagamento da vantagem pessoal nominalmente
identificada, estabelecida pela MP 1573/7 e ratificada pela Lei nº 9.527/1997, § 1º do art. 2º em
conformidade com a Decisão nº 220/1999 - TCU - Plenário, incidindo unicamente sobre o vencimento do
cargo efetivo do servidor, definido no art. 40 da Lei nº 8.112/1990, adotando as providências necessárias
para o ressarcimento ao erário dos valores porventura pagos indevidamente, acrescidos dos encargos
legais na forma da legislação em vigor, a partir de junho/1999”.
7. De posse dos autos, a Serur, após o exame preliminar de admissibilidade, realizou uma
completa análise dos argumentos trazidos pelos interessados recorrentes desde o primeiro recurso de
reconsideração apresentado pelos mesmos (anexo 3). Reproduzo a seguir, com os pertinentes ajustes de
forma, excerto da instrução elaborada pela unidade técnica, no qual consta a análise de mérito das
referidas alegações:
“MÉRITO
Pedido de Reconsideração (anexo 7)
4. Argumento. No „Pedido de Reconsideração‟ de fls. 1/2, anexo 7, os recorrentes alicerçamse na Súmula nº 249 da jurisprudência desta Corte de Contas para requerer a dispensa da obrigação de
restituir aos cofres públicos os valores recebidos de boa-fé referentes à Gratificação Especial de
Localidade – GEL, percebida até maio de 2001.
5. Análise. Não há como acolher as alegações dos recorrentes para serem dispensados da
reposição dos pagamentos indevidamente recebidos. A questão foi pacificada nos presentes autos, após
amplo debate, cuja decisão de mérito proferida não merece qualquer reparo.
6. A súmula nº 249 do TCU preconiza que „é dispensada a reposição de importâncias
indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro
escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente
investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo
e do caráter alimentar das parcelas salariais‟.
7. A redação da súmula na qual se fundamenta o pleito dos recorrentes não deixa margem a
dúvidas. O fato de os servidores terem recebido os pagamentos de boa fé, por si só, não basta para
acolher o pedido de dispensa de reposição ao erário. Seria necessária, cumulativamente àquela boa-fé, a
comprovação de erro escusável na interpretação da legislação.
8. No caso concreto, inexiste o segundo requisito (erro escusável) porque, em sede de
consulta feita pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, o Plenário desta Casa assim decidiu:‟O Tribunal
Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fundamento no inciso XVII do art. 1° da
Lei n° 8.443/1992, conhecer, em parte, da presente consulta para responder à autoridade consulente que
a Gratificação Especial de Localidade [GEL], prevista na Lei n° 8.270/1991, incide unicamente sobre o
vencimento do cargo efetivo do servidor, definido no art. 40 da Lei n° 8.112/1990‟ (Decisão nº 220/1999
- Plenário).
9. A partir daquela decisão de maio de 1999, quando o TCU firmou o entendimento de que os
pagamentos da GEL com base de cálculo diferente do vencimento básico recebido pelo servidor (art. 40
da Lei nº 8.112/1990) eram ilegais, não há mais que se falar em erro escusável.
10. Como as respostas às consultas encaminhadas ao TCU têm caráter normativo e
constituem prejulgamento da tese (art. 1º, § 2º da Lei nº 8.443/1992), nenhum órgão da Justiça Eleitoral
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ou qualquer outro interessado, incluindo o TRE/MT e seus servidores, poderiam alegar desconhecimento
para invocar „erro escusável‟ nos pagamentos indevidos a partir de junho de 1999, mês subsequente ao
da publicação da Decisão nº 220/99 - Plenário. Inaplicável, portanto, ao presente caso, a Súmula nº 249
da Jurisprudência predominante desta Corte.
Recurso de Reconsideração (anexo 3)
11. Argumentos: (i) qualificação e legitimidade dos recorrentes e tempestividade dos pedidos
(fls. 1/11, anexo 3); (ii) entendimento do órgão no sentido de que a base de cálculo da Gratificação
Especial de Localidade - GEL era o vencimento base somado às vantagens permanentes (fls. 11/12,
anexo 3); (iii) sentido e alcance da lei que instituiu a GEL (fls. 12/14, anexo 3); (iv) ofensa aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os recorrentes não foram convocados a participar do
processo em trâmite no TCU, no qual eram diretamente interessados (fls. 14/16, anexo 3); (v)
recebimento dos valores indevidos de boa-fé, em decorrência de erro de interpretação da legislação (fls.
17/23, anexo 3); e (vi) efeito ex nunc quanto à mudança de interpretação da norma, desobrigando os
servidores da reposição ao erário (fls. 23/25, anexo 3).
12. Análise. Quanto à qualificação e legitimidade dos recorrentes e à tempestividade dos
pedidos (fls. 1/11, anexo 3) não houve qualquer prejuízo aos interessados.
13. Com efeito, divergindo do exame preliminar de admissibilidade de fls. 213/218, anexo 3,
o então Ministro-Relator Marcos Bemquerer Costa admitiu os interessados no processo e conheceu da
peça interposta (fl. 223, anexo 3).
14. Em consequência, esta Secretaria de Recursos procedeu à análise de todos os argumentos
e pedidos apresentados, conhecendo da petição como „recurso de reconsideração‟ (fls. 225/228, anexo
3). O feito foi regularmente processado e julgado por meio do Acórdão nº 1.253/2006 - TCU - 1ª
Câmara, dentro do devido processo legal (fls. 240/241, anexo 3).
15. No que tange ao sentido e ao alcance da lei que instituiu a Gratificação Especial de
Localidade - GEL (fls. 12/14, anexo 3), ao entendimento no TRE/MT de que a base de cálculo da GEL
era o vencimento base somado às vantagens permanentes (fls. 11/12, anexo 3) e que esse erro de
interpretação, aliado à boa-fé dos servidores beneficiados, impediriam a reposição ao erário dos valores
recebidos indevidamente (fls. 17/23, anexo 3), com efeitos ex nunc (23/25, anexo 3), reiteramos nossa
análise supra, no sentido de que a Súmula nº 249 da jurisprudência do TCU exige, cumulativamente à
boa-fé, que o erro de interpretação seja escusável, conditio sine qua non para dispensar a reposição.
16. Nesse contexto, repisamos que a partir do mês subsequente ao da publicação da Decisão
nº 220/1999 – Plenário, proferida em sede de consulta, qualquer interpretação da legislação em sentido
contrário não merece a qualificação de „erro escusável‟, dado o caráter normativo daquele julgado.
17. Assim, existe, de fato, o alegado efeito ex nunc (fls. 23/25, anexo 3). Os pagamentos
indevidos, mas recebidos de boa-fé até maio de 1999, não deverão ser repostos ao erário, em
decorrência de „erro escusável‟ de interpretação da legislação.
18. A partir de junho de 1999, mês subsequente ao daquela Decisão, não mais subsiste um
dos requisitos essenciais exigidos pela Súmula supracitada para a dispensa de reposição ao erário, qual
seja, o „erro escusável‟ de interpretação da norma, subsistindo, portanto, a obrigação de devolver o
quantum recebido indevidamente a partir de então, ainda que de boa-fé.
19. Quanto à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que
os recorrentes não foram convocados a participar do processo em trâmite no TCU, no qual eram
diretamente interessados (fls. 14/16, anexo 3), os argumentos não merecem prosperar.
20. Trata-se, in casu, da chamada jurisdição objetiva, em que o Tribunal, no exercício de
suas prerrogativas constitucionais, ao exercer o controle abstrato de legalidade do ato administrativo,
sem identificar as pessoas que seriam potencialmente afetadas pela decisão, determina aos seus
jurisdicionados o exato cumprimento da lei. Nessa situação, não há que se cogitar em ofensa aos
princípios constitucionais invocados.
21. Dessa forma, após a análise extraordinária do mérito do recurso de reconsideração de
fls. 1/25, anexo 3, em conjunto com „pedido de reconsideração‟ de fls. 1/2, anexo 7, conforme
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
determinado pelo Ministro-Relator, no item 9 do despacho de fls. 11/12, anexo 7, conclui-se que nenhum
dos argumentos esposados pelos recorrentes merece provimento.
Embargos de Declaração (anexo 6)
22. Argumento. Os servidores opuseram embargos de declaração contra o Acórdão nº
2.984/2006 - TCU - 1ª Câmara para suprir omissão quanto à forma de aplicação da legislação para a
reposição dos valores aos cofres públicos, em virtude das modificações introduzidas pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001.
23. Segundo os recorrentes, o Acórdão vergastado não deixou claro se o órgão deveria
aplicar o art. 46 da Lei nº 8.112/1990 com a redação vigente à época do pagamento indevido ou em sua
atual redação. Informaram, ainda, que, quando da edição da MP nº 2.225-45, o TRE/MT já havia
adequado o pagamento da GEL à determinação do TCU.
24. Análise. Essa questão acerca do direito intertemporal para a aplicação do art. 46 da Lei
nº 8.112/1990 foi respondida pelo Acórdão nº 821/2003 - TCU - Plenário, em sede de consulta formulada
pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, nos autos do TC-013.760/2001-2, tendo, portanto, caráter
normativo. Eis o teor do julgado, no que interessa ao deslinde da questão:
„9.1 conhecer da presente consulta, para responder à autoridade consulente que:
9.1.1 as reposições determinadas pela Administração em data anterior à edição da Medida
Provisória n° 2.225-45/2001 devem observar as disposições legais anteriores à sua vigência;
9.1.2 os valores de que trata o § 3° do art. 46 da Lei n° 8.112/1990 com a redação dada pela
Medida Provisória n° 2.225-45/2001 só devem ser atualizados a partir das reposições determinadas após
o advento desta Medida Provisória‟.
25. Ressalte-se, ainda, que dúvida similar à apresentada pelos embargantes foi discutida em
sede de embargos de declaração, nos autos do TC-014.827/2003-4, ocasião em que a Segunda Câmara
deste Tribunal, por meio do Acórdão nº 557/2005, acolheu os embargos para expurgar do acórdão
obscuridade na definição da norma a ser aplicada e esclareceu que as reposições e indenizações ao
erário, a serem realizadas por servidor, devem observar a legislação vigente quando do pagamento
integral da dívida ou do desconto da primeira parcela, conforme tese defendida pelo Ministro Adylson
Motta no julgamento daquele TC- 013.760/2001-2.
26. Assim sendo, por se tratar de situação similar, entendemos que o caso concreto merece
tratamento idêntico ao conferido nos autos do TC- 014.827/2003-4, o que demanda a alteração do item
9.1 do Acórdão embargado.
CONCLUSÃO
27. Ante o exposto, submetemos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer da petição de fls. 1/2, anexo 7, como agravo, para, no mérito, indeferir o pedido
de dispensa de reposição ao erário;
b) conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos servidores do Tribunal Regional
Eleitoral do Mato Grosso – TRE/MT, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito,
acolhê-los, alterando a redação do item 9.1 do Acórdão nº 2.984/2006 - TCU - 1ª Câmara para a
seguinte:
„9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 34 da Lei nº
8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para esclarecer aos interessados que, quanto à
referência feita ao art. 46 da Lei nº 8.112/1990, as reposições e indenizações ao erário devem observar a
legislação vigente quando do pagamento integral da dívida ou do desconto da primeira parcela‟.
c) comunicar aos embargantes a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.”
8. O Titular da Serur manifesta sua anuência à proposta do analista (fl. 22, anexo 7).
É o relatório.
VOTO
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Examinam-se nesta fase processual Embargos de Declaração (fls. 1/7, anexo 6) opostos por
servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso – TRE/MT contra o Acórdão nº 2.984/2006 TCU - 1ª Câmara, alegando omissão quanto à aplicabilidade do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
2. A unidade instrutiva, qual seja, a Serur, manifesta-se também sobre o mérito, em caráter
excepcional, por força de despacho de minha lavra de fls. 11/12, anexo 7, datado de 17/12/2007,
analisando-se os argumentos aduzidos por aqueles servidores, em todas as fases do presente processo.
3. Preliminarmente, ratifico o despacho de fls. 11/12, anexo 7, consignando que conheço
como agravo o “pedido de reconsideração” interposto pelos interessados, assim como conheço dos
embargos de declaração apostos pelos mesmos contra o Acórdão nº 2.984/2006 - TCU - 1ª Câmara.
4. No mérito, alinho-me às conclusões da Secretaria de Recursos, no sentido de indeferir o
pleito de dispensa de reposição ao erário, contido na petição nominada “pedido de reconsideração”.
Manifesto-me também favorável ao acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente
alteração do item 9.1 do Acórdão nº 2.984/2006 - TCU – 1ª Câmara, com o intuito de esclarecer quanto à
aplicabilidade do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Por fim, acolho as conclusões da Serur de que nenhum dos
argumentos esposados pelos recorrentes em seu recurso de reconsideração acostado no anexo 3 destes
autos merece provimento.
5. De fato, como bem consubstanciado pela unidade técnica especializada no relatório
precedente, a dispensa de reposição ao erário, alicerçada na Súmula – TCU – nº 249, não é cabível, uma
vez que não basta o fato de os servidores terem recebido os pagamentos de boa fé.
6. Seria necessária, cumulativamente àquela boa-fé, a comprovação de erro escusável na
interpretação da legislação, o que não pode ser suscitado no presente caso, a partir da publicação da
Decisão nº 220/99 – Plenário, mediante a qual o TCU firmou o entendimento de que os pagamentos da
Gratificação Especial de Localidade – GEL, com base de cálculo diferente do vencimento básico recebido
pelo servidor, eram ilegais, configurando-se pré-julgamento de tese.
7. No que diz respeito à omissão contida no texto do Acórdão nº 2.984/2006 - TCU - 1ª
Câmara, a unidade técnica socorreu-se de jurisprudência já alicerçada nesta Corte de Contas para
esclarecer, quanto à referência feita ao art. 46 da Lei nº 8.112/1990, que as reposições e indenizações ao
erário, decorrentes do pagamento incorreto da GEL, devem observar a legislação vigente quando do
pagamento integral da dívida ou do desconto da primeira parcela.
Sendo assim, concordando com o parecer exarado pela Serur, VOTO por que seja adotada a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2869/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-425.096/1998-0 (c/ 1 volume, 6 anexos).
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados: Adelzuíta Maria da Costa Silva e Franca (304.408.401-63); Adriana das
Graças Faverão (465.644.461-87); Alex Mateus (774.493.719-87); Alexander Frederico Navarro Vieira
(595.651.441-87); Almir Siqueira Júnior (284.578.381-72); Ana Lúcia de Fátima Tabosa (304.001.20100); Antonio dos Santos Lisboa Neto (238.260.371-20); Aparecida Cely de Araújo (363.959.351-00);
Braulio Monteiro Salgado (177.273.831-04); Cláudio José de Carvalho Júnior (318.521.141-34); Cosme
Bezerra da Silva (318.420.201-10); Cristiani Manzano Manoel (110.862.318-21); Denize Aparecida de
Souza Mello (142.423.891-91); Divino José Nascimento Braga (062.648.588-62); Douglas Saldanha
Pereira (297.185.201-63); Ede dos Santos Lisboa (142.200.671-91); Edivaldo Rocha dos Santos
(279.794.311-20); Edivaldo Vieira de Araújo (299.575.241-00); Eduardo Vieira de Araújo (384.255.99172); Edwiges Nazzarene do Nascimento (474.328.701-44); Elaine dos Anjos Pelicano Emboava
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(480.478.131-53); Elemar Maehler (247.599.100-34); Eloá Ondrusch de Moraes Costa (280.159.081-91);
Everaldo Abade Pereira (392.624.217-53); Francisca Clementina de Souza (362.213.841-68); Fábio
Bruno Lemes Cruz (181.968.961-15); Geraldo Gezoni (171.776.501-72); Geysa Maria da Cruz Couto
(208.827.261-53); Gilson Henrique Verlangieri Carmo (327.435.721-91); Grace Cristiani Carvalho Nunes
(571.010.271-72); Haig Garabed Terzian (036.584.098-00); Heluiza Alves Bezerra de Rezende
(314.606.231-34); Hilton José de Paula (274.967.671-15); Hiromi Mizobe (298.862.011-34); Hélida
Vilela de Oliveira (581.196.551-68); Hélio Lima da Silva (372.557.703-04); Ilma Albertina de Campos
Busarello (377.925.801-30); Ivaneth Leônidas de Campos (314.563.241-87); Jorge Yoshiro Kimura
(515.241.719-72); José Pedro de Barros (496.827.681-87); João Carlos Rocha (206.031.341-49); Kelly
Cristina Esteves Ferreira (495.434.401-82); Laerte Ruiz de Aquino (270.647.002-04); Lener Aparecida
Galinari (448.683.759-20); Liamara Vanini da Silva (483.712.541-72); Lourenço Gonçalves de Queiroz
(208.387.941-49); Luciano Bortoluzo (121.501.418-09); Luis Carlos de Jesus (406.067.831-72); Luiz
Carlos Ferreira (077.017.216-49); Luiza Maria Ferreira Arruda Thequini (415.410.651-15); Mara Lúcia
Chepp (595.861.680-34); Marco Antonio Pipino (389.355.209-00); Marcus Bezerra de Menezes Serpa
(230.093.653-49); Maria Aparecida Bruno Nogueira Borges (207.691.561-34); Maria Auxiliadora Costa
Amorim Polimeni (161.995.371-49); Maria Inês de Oliveira (280.628.681-68); Maria do Livramento
Torres (058.857.013-34); Marlene Pimentel Dourado (138.808.021-49); Marlene de Moraes Savassa
(274.511.781-53); Mauro Sérgio Rodrigues Diogo (603.782.201-87); Márcia Regina Polidorio
(531.304.301-30); Nelsi Camilo Evangelista Lima (483.188.337-91); Nilton Luis de Amorim Fonseca
(344.861.511-00); Norma Edna Maciel Vianna Boura (550.273.267-34); Paulo Cezar de Siqueira Pereira
(376.423.161-00); Paulo Márcio Ribeiro (041.597.641-34); Richardison de Jesus Amaral Mello
(396.183.231-53); Rosely Saboia Pimentel Saldanha (428.364.841-87); Roseni Maria de Castro
Thommen (171.593.501-20); Selma Regina da Motta (441.996.431-68); Tereza Cristini dos Santos
Figueiredo (818.947.677-72); Tânia Cristina Capilé Lobo (424.595.241-53); Tãnia Yoshida Oliveira
(415.147.501-04); Ubiratan da Costa e Andrade (383.997.091-15); Vlademir Josué Rosa (329.525.38115).
4. Entidade : Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MT - JE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Ricardo Alexandre Rodrigues Peres, OAB/MT nº 6.376;
Wilson Roberto Peixoto Junior, OAB/MT nº 8.032-B; Lilian Vanessa Mendonça Pagliarini, OAB/MT nº
840; e Vinicius Fidelis de Oliveira, OAB/DF nº 20.081.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos contra o
Acórdão nº 2.984/2006 - TCU - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da petição de fls. 1/2, anexo 7, como agravo, para, no mérito, indeferir o pedido
de dispensa de reposição ao erário;
9.2. com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração
opostos pelos interessados supra relacionados para, no mérito, acolhê-los, em parte e, em conseqüência,
alterar a redação do item 9.1 do Acórdão nº 2.984/2006 - TCU - 1ª Câmara, nos seguintes termos:
“9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 34 da Lei nº
8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para esclarecer aos interessados que, quanto à
referência feita ao art. 46 da Lei nº 8.112/1990, as reposições e indenizações ao erário devem observar a
legislação vigente quando do pagamento integral da dívida ou do desconto da primeira parcela”;
9.3. comunicar aos interessados a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2869-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 001.374/2008-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Barrinha/SP.
Responsáveis: Marcos Aparecido Marcari, CPF nº 040.800.168-24; Said Ibraim Saleh, CPF nº
427.771.517-68; e Município de Barrinha/SP, CNPJ nº 45.370.087/0001-27.
Advogados constituídos nos autos: João Batista de Almeida, OAB/DF nº 2.067 e OAB/SP nº
29.565; Gustavo Marins Cortez, OAB/DF nº 18.491; e Eduardo Bruno Bombonato, OAB/SP nº 114.182.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO SOLIDÁRIA DO PREFEITO GESTOR DOS RECURSOS PÚBLICOS
FEDERAIS, DE SEU SUCESSOR E DA MUNICIPALIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA
CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO-UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS
PELO ENTE FEDERADO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO PREFEITO GESTOR DOS
RECURSOS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO PREFEITO
SUCESSOR.
1. Julgam-se irregulares as contas do gestor municipal ante a omissão na prestação de contas
de recursos públicos federais transferidos à municipalidade.
2. O ônus de demonstrar, à exaustão, a regular aplicação de recursos públicos compete àquele
que os administra, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
3. A obrigatoriedade de apresentar a prestação de contas recai sobre o administrador que se
encontrava na titularidade do cargo à época do vencimento do prazo fixado para tal.
4. Ante o disposto na Decisão Normativa TCU nº 57/2004, a responsabilização direta dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de transferência de recursos públicos federais,
dá-se quando da comprovação de que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos
federais transferidos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, tendo como responsáveis os Srs. Marcos Aparecido
Marcari e Said Ibraim Saleh, ex-prefeitos municipais de Barrinha/SP, em virtude da omissão na prestação
de contas dos recursos repassados à municipalidade pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS,
por conta do plano de ação aprovado pela Portaria MAPS nº 28/2003, no valor de R$ 22.134,96,
objetivando a execução no exercício de 2003 de ações no âmbito do Programa de Apoio à Criança em
Creche – PAC.
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu parecer pela irregularidade das presentes
contas (fl. 38).
3. A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões inseridas no
Relatório e no Certificado de Auditoria do órgão de controle Interno (fl. 42).
4. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo Secex/SP promoveu, com base em delegação de competência conferida por este Relator, a citação
solidária dos Srs. Marcos Aparecido Marcari e Said Ibraim Saleh, bem como do Município de
Barrinha/SP, para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do FNAS o débito
levantado nos autos (fls. 48/57).
5. Regularmente citados, os responsáveis e o ente federado acostaram aos autos a defesa de
fls. 58/65 e 70/77.
6. Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma pertinentes, excerto da instrução lavrada no
âmbito da unidade técnica (fls. 85/89):
“1. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DAS MEDIDAS PRELIMINARES
(...)
2.3. É de se assinalar a indevida citação do prefeito daquela municipalidade, Sr. Saih Ibraim
Saleh, considerando-se que iniciou seu mandato em 1/1/2005 (comprovante de fl. 62) e não geriu os
recursos relativos ao apoio financeiro concedido, competência exercício de 2003, pela União no cofinanciamento dos serviços assistenciais de que tratam os autos, ora a demandar, a teor das alegações de
defesa contidas no documento anexo às fls. 58/59, a exclusão do seu nome do rol de responsáveis.
2.4. Preliminarmente, compete esclarecer que os autos se referem a Tomada de Contas
Especial - TCE instaurada no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS
em face da omissão no dever de prestar contas relativas a recursos transferidos pela União Federal, por
intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, ao Município de Barrinha/SP, sob a gestão
do prefeito Marcos Aparecido Marcari, em conformidade com o plano de ação aprovado pelas Portarias
nº 28/MAPS/SEAS, de 31/1/2003, e nº 374/MDS, de 1/7/2004, tendo por objeto a execução local, no
período de 1/1/2003 a 31/12/2003, de serviços assistenciais de ação continuada do programa de Apoio à
Criança Carente em Creche – PAC (fls. 7/16).
2.5. O ente da federação, por intermédio do documento juntado às fls. 63/65, apresentou a
defesa de mesmo teor da aduzida pelo prefeito Said Ibraim Saleh, às fls. 58/59:
„(...)
III – Com efeito, quando a atual administração assumiu o Executivo municipal, encontrou um
verdadeiro caos financeiro e administrativo, com várias dívidas, inclusive telefone e energia elétrica.
Várias pastas e arquivos foram retirados e extraviados, tendo inclusive que fazer
levantamento sobre várias situações, inclusive precatórios judiciais.
IV – Com relação ao convênio, objeto dos presentes autos, o requerente determinou fosse
feita uma busca de documentos e informações, mas esta restou infrutífera.
(...)‟
2.6. O Sr. Marcos Aparecido Marcari, na qualidade de ex-prefeito do Município de
Barrinha/SP, às fls. 70/77, articula a defesa nos seguintes termos:
2.6.1. os créditos em conta dos recursos referentes a 1/2003 a 3/2003 e 4/2003 a 12/2003
deram-se, respectivamente, tão-somente em 28/8/2003 e 30/12/2003;
2.6.2. a despeito de tal fato, o „atendimento básico no município, embora os atrasos nos
depósitos, não deixou de ser prestado, o que foi feito através de recursos disponibilizados pelo
Município, até a necessária reposição, dentro do plano de ação‟ (fl. 72);
2.6.3. o Ofício nº 2.712, de 20/10/2004, encaminhado pela Coordenação Geral do FNAS, de
fls. 20/21, foi recebido em 5/11/2004 pela Administração municipal, sob a responsabilidade do prefeito
Sr. Fuad Ahmed Saleh, como comprova o documento à fl. 22, fazendo acrescentar à fl. 72:
„Ocorre que neste período, o ora notificado, ex-Prefeito Municipal de Barrinha, havia
deixado o cargo de Prefeito por determinação judicial, em razão de procedimento eleitoral que lhe
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
resultou a perda do cargo (...) a partir de 5/9/2004 o ora manifestante deixou de ser o responsável pela
prestação de contas.
(...)
Todos os documentos pertinentes ao Convênio (...) ficaram (...) com a Prefeitura, através de
setor contábil, órgão responsável por disponibilizar os documentos de prestação de contas.‟
2.6.4. O Ofício nº 944, de 30/11/2005, expedido pela Secretaria Nacional de Assistência
Social – SNAS, foi endereçado ao seu sucessor, prefeito Said Ibraim Saleh (gestão de 5/9/2004 a
31/12/2004), e tendo como assunto orientação e cobrança de prestação de contas final dos recursos em
referência, bem assim informação sobre o registro da inadimplência (ora suspensa) da entidade
beneficiária junto ao Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro das Ações de Assistência Social do
Governo Federal – SIAFAS, constando nos autos como recebido em 8/12/2005 no endereço da
municipalidade (fl. 24), sobre o qual argumenta à fl. 73:
„Ocorre que na data oportuna o Executivo Municipal, apesar de intimado, não prestou as
devidas contas, sendo cediço que este notificado não tem acesso a qualquer documento público
municipal, muito menos as devidas prestações de contas.‟
2.7. Referentemente ao alegado pelos responsáveis, importa assinalar que:
2.7.1. assiste razão ao atual prefeito, Sr. Saih Ibraim Saleh, no que concerne à alegações,
quanto à não-gestão dos recursos públicos federais em comento, como registrado no item 2.3. retro;
2.7.2. não procedem, contudo, as alegações contidas nos subitens 2.6.3 e 2.6.4, apresentadas
pelo Sr. Marcos Aparecido Marcari, o qual chefiou o executivo municipal no período de 1/2001 a
9/2004:
2.7.2.1. compete ao antigo gestor municipal apresentar à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado a prestação de contas relativas a 2003, e não aos sucessores na Administração
municipal (na espécie, a partir de 9/2004), não obstante envolver recursos destinados ao cofinanciamento dos serviços assistenciais de ação continuada, para o ano de 2003 - no prazo de até 60
dias após (i.e. 2/2004) o término do prazo para aplicação dos recursos (findo em 12/2003), na forma
prescrita na Instrução Normativa STN nº 1, de 15/1/1997;
2.7.2.2. na forma do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, é assegurado a este
Tribunal de Contas o acesso à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos
programas e a toda documentação pertinente à assistência social custeada com recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social, que se verificou não coligida aos autos pelos defendentes (ex-prefeito e
Município de Barrinha/SP), prejudicada a formulação de juízo quanto à regular aplicação dos recursos
públicos federais;
2.7.3. no respeitante às alegações aduzidas pelo ente federativo, é de se anotar que tanto a
Administração como o antigo gestor não comprovaram a este Tribunal de Contas o envidamento de
esforços tendentes à reconstituição da prestação de contas, nos termos do art. 28 da Instrução Normativa
STN nº 1, de 15/1/1997, com documentos obtidos junto a instituições financeiras de movimentação dos
recursos envolvidos e, também, a entidades beneficiadas como os recursos relacionados com o programa
PAC no exercício em causa.
2.7.4. importa considerar que a inadimplência (ora suspensa) registrada no Sistema de
Acompanhamento Físico Financeiro das Ações de Assistência Social – Siafas, bem como no Sistema de
Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, nos termos da Instrução Normativa nº 1/1997,
refere-se ao município (fls. 1/2), de modo que eventual julgamento pela irregularidade das contas por
este Tribunal importará em interrupção da transferência de recursos financeiros para o ente da
federação, a título de co-financiamento pela União dos serviços de ação continuada do programa de
apoio à criança carente em creche executada em benefício dos munícipes;
2.7.5. configurada nos autos a boa fé do responsável;
2.7.6. regularmente promovida a citação solidária dos responsáveis e pelo devido valor”.
7.Concluindo, propôs a Secex/SP a exclusão do Sr. Said Ibraim Saleh da presente relação
processual e a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marcos Aparecido Marcari e pelo
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Município de Barrinha/SP, com a concessão de novo prazo para recolhimento do débito, nos termos dos
arts. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
8.O Ministério Público junto ao Tribunal discordou, em parte, da proposta apresentada pela
unidade técnica, ante as seguintes considerações, extraídas do parecer de fls 91/93:
“4. Com relação à proposta consignada na alínea b, esta procuradoria diverge da unidade
técnica pelos argumentos que passa a expor.
5.A TCE foi instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas, ato de
responsabilidade do administrador público encarregado da gestão dos recursos federais. Com efeito,
verifica-se que a defesa apresentada pelo Sr. Marcos Aparecido Marcari, em essência, apenas tenta
repassar uma obrigação sua para o seu sucessor (f. 70/77). Portanto, não elide a irregularidade.
6.Para que o município pudesse ser responsabilizado solidariamente com o ex-prefeito,
necessário seria demonstrar que o ente federativo se beneficiou com a aplicação irregular dos recursos,
nos termos da Decisão Normativa/TCU 57/2004. Contudo, se não há prestação de contas, nem se sabe a
destinação dos recursos, razão pela qual não deve o município responder pelo débito apurado.
7.Ao lado desse fato, verifica-se que o processo encontra-se apto ao julgamento de mérito,
uma vez que estão presentes os requisitos previstos no Regimento Interno/TCU. Nesse sentido, vale
transcrever os parágrafos 2°, 3° e 6° do artigo 202 do normativo:
„§ 2° Na oportunidade da resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa-fé na
conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas.
§ 3° Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, mediante
acórdão, deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em
novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida. (...).
§ 6° Não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal
proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
8.Considerando a omissão no dever de prestar contas e a ausência de justificativa plausível
para tal falta, reconhece-se que não há elementos caracterizadores da boa-fé do responsável. Dessa
forma, aplica-se ao caso em exame o disposto no art. 202, § 6°, do Regimento Interno/TCU.
9.Por fim, verifica-se que a citação promovida pela Secex/SP englobou as parcelas que
deveriam ser desembolsadas pelo município, o que se considera inadequado, pois a cobrança poderia
resultar em enriquecimento sem causa da União. Assim, o débito deve se restringir à totalidade dos
recursos federais transferidos, que foi de R$ 22.134,96, sendo R$ 5.533,74, em 25/8/2003, e R$
16.601,22, em 30/12/2003 (f. 17 e 25)”.
É o relatório.
VOTO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome – MDS, tendo como responsáveis os Srs. Marcos Aparecido Marcari e Said
Ibraim Saleh, ex-prefeitos municipais de Barrinha/SP, em razão da omissão na prestação de contas dos
recursos repassados à municipalidade por força do plano de ação aprovado pelas Portarias MAPS nºs
28/2003 e 374/2004, no valor de R$ 22.134,96, objetivando a execução, no exercício de 2003, de serviços
assistenciais de ação continuada do Programa de Apoio à Criança Carente em Creche – PAC.
2. No âmbito deste Tribunal, foi promovida a citação solidária dos responsáveis supracitados,
juntamente com o Município de Barrinha/SP, na pessoa do seu representante legal, para apresentarem
defesa e/ou recolherem aos cofres públicos o débito apurado nos autos.
3. Em resposta ao chamamento deste Tribunal, o Sr. Said Ibraim Saleh alegou, dentre outros
pontos, que assumiu o cargo de prefeito municipal em janeiro de 2005, de forma que não teria praticado
qualquer ato passível de responsabilização no que se refere à gestão dos recursos em questão.
4. Já o Município de Barrinha/SP apresentou defesa de mesmo teor, requerendo, ao final, a
exclusão da sua responsabilidade nestes autos.
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Por sua vez, o Sr. Marcos Aparecido Marcari defendeu, basicamente, que a
responsabilidade pela apresentação da prestação de contas questionada era do prefeito sucessor, Sr. Said
Ibraim Saleh.
6. De início, registro minha anuência à conclusão da Secex/SP, endossada pelo Ministério
Público junto a este Tribunal, quanto à exclusão do Sr. Said Ibraim Saleh da presente relação processual e
à rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marcos Aparecido Marcari.
7. De fato, restou comprovado nos autos que o Sr. Said Ibraim Saleh não teve qualquer
ingerência na aplicação dos recursos financeiros transferidos pela União ao Município de Barrinha/SP
para co-financiamento de serviços assistenciais do PAC.
8. É que, consoante demonstrativo acostado à fl. 17 dos autos, tais recursos foram transferidos
à municipalidade em 25/8/2003 e 30/12/2003, ou seja, durante a gestão do Sr. Marcos Aparecido Marcari.
9. Conforme entendimento cediço no âmbito desta Corte, o ônus de demonstrar, à exaustão, a
regular aplicação de recursos públicos compete àquele que os administra, nos termos do art. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal.
10. Outrossim, de acordo com o art. 14 da Portaria MAPS nº 28/2003, o prazo estabelecido
para a apresentação da prestação de contas, que era de 60 dias após o encerramento do exercício ou,
quando fosse o caso, 90 dias após o recebimento do último repasse, expirou em março de 2004, ou seja,
também durante a gestão do Sr. Marcos Aparecido Marcari.
11. Assim, a obrigatoriedade de prestar contas da aplicação desses recursos cabia a esse
mesmo gestor, por se encontrar na titularidade do cargo à época do vencimento do prazo fixado para tal.
12.Ocorre que esse prazo transcorreu sem que o responsável adimplisse sua obrigação,
deixando de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos em questão, incorrendo em grave
irregularidade.
13. Ressalto que, instado a justificar a ausência de prestação de contas dos recursos em
questão, o Sr. Marcos Aparecido Marcari não comprovou ter adotado qualquer providência nesse sentido
nem apresentou qualquer esclarecimento plausível para a omissão praticada. Não há, então, como elidir a
sua responsabilidade pelo débito apurado nestes autos.
14.Em vista disso e ante a ausência nos autos de elementos que caracterizem a boa-fé do Sr.
Marcos Aparecido Marcari, cabe, desde já, o julgamento das presentes contas pela irregularidade, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, e a condenação do responsável em
débito, pelos valores indicados no parecer do douto Parquet, transcrito no relatório precedente.
15. Ressalto que, embora no ofício de citação endereçado a esse gestor tenha constado valores
a maior, mostra-se desnecessária a repetição do seu chamamento aos autos, uma vez que a atualização do
débito resulta valor inferior ao constante da citação, não importando, por conseguinte, em prejuízo ao
responsável.
16. Outrossim, julgo cabível a proposta de aplicação ao Sr. Marcos Aparecido Marcari da
multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, ante a gravidade da omissão do gestor em
seu dever constitucional de prestar contas, posicionamento este que se ajusta à linha de deliberação
adotada em diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos nºs 748/2001, 410/2002 e 208/2003, todos da 1ª
Câmara, e 266/2002 e 261/2003, da 2ª Câmara, entre outros).
17. Entendo oportuna, também, a remessa de cópia da documentação pertinente à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, conforme disposto no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno/TCU, ante a ausência, nos autos, de notícias acerca da destinação dada aos recursos
federais repassados ao município.
18. Por fim, quanto à responsabilidade do Município de Barrinha/SP, acolho a manifestação
do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de que a aludida municipalidade também seja
excluída da presente relação processual, haja vista a ausência, nos autos, de qualquer indício de que o ente
federado tenha-se beneficiado com a eventual aplicação irregular dos recursos – cuja destinação é
desconhecida –, consoante previsto na Decisão Normativa TCU nº 57/2004.
Com essas considerações, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2870/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.374/2008-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Marcos Aparecido Marcari, CPF nº 040.800.168-24; Said Ibraim Saleh, CPF
nº 427.771.517-68; e Município de Barrinha/SP, CNPJ nº 45.370.087/0001-27.
4. Entidade: Município de Barrinha/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: João Batista de Almeida, OAB/DF nº 2.067 e OAB/SP
nº 29.565; Gustavo Marins Cortez, OAB/DF nº 18.491; e Eduardo Bruno Bombonato, OAB/SP nº
114.182.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em decorrência da omissão na prestação de
contas dos recursos repassados ao Município de Barrinha/SP, por meio da Portaria MAPS nº 28/2003,
objetivando a execução de serviços assistenciais de ação continuada no âmbito do Programa de Apoio à
Crianca Carente em Creche,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Said Ibraim Saleh e o Município de
Barrinha/SP;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Aparecido Marcari e condená-lo ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social;
Valor (R$)
Data
5.533,74
25/8/2003
16.601,22
30/12/2003
9.3. com fulcro nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Marcos
Aparecido Marcari multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2870-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-012.790/2002-5
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de São José do Rio Claro/MT.
Interessado: Aparecido Briante, ex-prefeito.
Advogados constituídos nos autos: Fabíola Cássia de Noronha Sampaio, OAB/MT nº 4.997; e
Sérgio Marcos Lermen, OAB/MT nº 8.052.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
Rejeitam-se embargos de declaração na ausência de qualquer obscuridade, omissão ou
contradição na deliberação atacada, ou mesmo divergência a ser dirimida.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Aparecido Briante (fls. 1/5 do Anexo
3), ex-prefeito do Município de São José do Rio Claro/MT, contra o Acórdão nº 84/2008-TCU-1ª
Câmara, mediante o qual este Tribunal não conheceu do recurso de reconsideração interposto por ele
contra o Acórdão nº 879/2007-TCU-1ª Câmara, ante a sua intempestividade e a ausência da
superveniência de fatos novos.
2. Por meio desse último decisum, este Tribunal decidiu julgar irregulares as presentes contas,
com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, e condenar o Sr. Aparecido
Briante em débito, com aplicação da multa prevista no art. 57 da mesma lei, em razão da inexecução
parcial do Convênio nº CRT/MT/32.005/98.
3. Referido ajuste, firmado entre aquela municipalidade e o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – Incra, objetivou a construção de 32 km e a complementação de 25 km de estradas
vicinais, padrão alimentadora, bem como a construção de um posto de saúde, com 54,4 m 2 de área, no
Projeto de Assentamento Campinas.
4. Aponta o embargante a existência de omissão no julgamento deste Tribunal, decorrente da
não-apreciação das alegações apresentadas no recurso de reconsideração, em especial a relacionada à
ocorrência de notificação inválida, por parte do órgão concedente, no bojo desta tomada de contas
especial.
5. Defende, outrossim, que o recurso de reconsideração teria sido protocolado
tempestivamente, dentro do prazo que lhe havia sido elastecido pela Secretaria de Controle Externo no
Estado do Mato Grosso - Secex/MT, em resposta à sua solicitação.
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Alega, ainda, que o acórdão embargado também teria sido omisso no que tange à
responsabilidade do titular daquela unidade técnica pelo deferimento da aludida prorrogação de prazo,
para o qual não detinha competência.
7. Finaliza o embargante solicitando a análise das omissões suscitadas.
É o relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, entendo que os presentes embargos de declaração devem ser
conhecidos, por preencherem os requisitos previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992.
2. No mérito, verifico que o Acórdão nº 84/2008-TCU-1ª Câmara não padece de qualquer
omissão, obscuridade ou contradição a ser dirimida, conforme demonstro a seguir.
3. A principal questão levantada pelo Sr. Aparecido Briante refere-se à ausência de análise
das alegações apresentadas no recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 879/2007-TCU1ª Câmara, mediante o qual este Tribunal decidiu julgar as presentes contas irregulares, condená-lo em
débito e aplicar-lhe multa.
4. Irresigna-se o embargante, especialmente, com a não-apreciação da alegação recursal de
existência de nulidade processual, decorrente da realização de notificação inválida, por parte do órgão
concedente, e, consequentemente, de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. Sobre essa questão, esclareço que as alegações recursais apresentadas pelo embargante não
foram objeto de consideração pela decisão embargada em razão do não-conhecimento do aludido recurso
de reconsideração, ante a sua intempestividade e a ausência de superveniência de fatos novos.
6. De fato, verifico que o Sr. Aparecido Briante foi notificado do acórdão condenatório em
9/5/2007, mediante o Ofício nº 1.242/2007 (fls. 352/353 e 355), no qual constou a comunicação acerca da
fixação do prazo de 15 dias, a contar do recebimento daquela notificação, para a comprovação, perante o
Tribunal, do recolhimento do débito e da multa que lhe foram imputados.
7. Em 23/5/2007, o responsável supracitado requereu, mediante o expediente de fl. 1 do
Anexo 1, dilação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo estipulado no aludido ofício.
8. Em atenção a esse requerimento, o titular da Secex/MT comunicou, por meio do Ofício nº
171/2007 (fl. 4 do Anexo 1), o deferimento da prorrogação do prazo para atendimento do Ofício nº
1.242/2007, a contar de 24/5/2007, tendo o Sr. Aparecido Briante tomado conhecimento dessa decisão
nessa mesma data.
9. Em 25/6/2007, o responsável interpôs recurso de reconsideração contra o acórdão
condenatório.
10. Ao se pronunciar sobre a admissibilidade desse recurso (fls. 11/12 do Anexo 2), a
Secretaria de Recursos - Serur verificou que o deferimento da prorrogação solicitada pelo Sr. Aparecido
Briante tinha sido inadequado. Não obstante, a fim de não prejudicar o recorrente, a unidade técnica
considerou como data da notificação do acórdão condenatório, para fins de verificação da tempestividade
do recurso, a da ciência do Ofício nº 171/2007, qual seja, 24/5/2007.
11. Tomando por base essa data e a da interposição do recurso, a Serur manifestou-se pelo seu
não-conhecimento, haja vista a sua intempestividade e a ausência da superveniência de fatos novos.
12. Concordando com o exame empreendido pela unidade técnica, o Ministério Público junto
a este Tribunal consignou, no parecer de fl. 15 do Anexo 2, que o prolongamento de prazo concedido para
o atendimento do Ofício nº 1.242/2007 não foi extensivo à interposição de recursos e que a única
possibilidade de elastecimento desse prazo, prevista no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.4431/1992,
seria a superveniência de fatos novos, o que não se verificou no aludido recurso.
13. Acolhendo a proposta apresentada pela Serur e endossada pelo douto Parquet, este
Tribunal decidiu pelo não-conhecimento do recurso.
14. Feita essa digressão, não vislumbro qualquer reparo a fazer na deliberação embargada, a
qual foi clara ao indicar os fundamentos e as razões da decisão adotada por este Tribunal. Conforme
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
demonstrado acima, o recurso de reconsideração foi apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, o
qual é peremptório, decorrente do disposto no art. 33 da Lei nº 8.443/1992.
15. Ressalto que tanto o ofício notificatório (Ofício nº 1.242/2007) como o da comunicação
do deferimento da prorrogação solicitada (Ofício nº 171/2007) nada mencionam sobre o prazo para
interposição de recurso e sua pretensa prorrogação.
16. Quanto à derradeira questão levantada pelo Sr. Aparecido Briante, relacionada à
responsabilidade pela concessão indevida de prorrogação de prazo, registro que essa questão refoge ao
escopo da matéria tratada nestes autos, não cabendo o seu exame no âmbito deste processo.
17.Uma vez demonstrada a inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado, percebo
que a intenção do embargante é, na verdade, a de ver modificado o mérito do julgamento deste Tribunal
ou provocar a sua nulidade.
18. Ocorre que os embargos de declaração são o recurso cabível quando, no acórdão, houver
obscuridade, contradição, ou omissão sobre ponto de que deveria pronunciar-se o tribunal, não se
prestando, portanto, aos objetivos pretendidos pelo embargante.
19. Não obstante, permito-me esclarecer, ante a alegada existência de notificação imprestável
no bojo deste processo, que todas as notificações do Sr. Aparecido Briante realizadas por este Tribunal
deram-se de forma válida, em plena conformidade com os normativos que regem a espécie.
20. Tanto a citação como a comunicação do acórdão condenatório (Ofícios nºs 246/2003 e
1.242/2007, fls. 318/319 e 352/353) foram entregues no mesmo endereço informado no recurso de
reconsideração, tendo aquela primeira, inclusive, sido recebida pelo próprio embargante.
21. A suposta notificação inválida teria ocorrido na fase administrativa da presente tomada de
contas especial. Consoante colocou a Serur no exame de admissibilidade às fls. 11/12 do Anexo 2, a
jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que a ocorrência de eventuais nulidades
processuais no âmbito do órgão de origem da tomada de contas especial não contamina o processo no
Tribunal.
22. Em vista disso, não há que se alegar qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do
contraditório por parte desta Corte de Contas.
23. Não havendo, então, omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida no acórdão
embargado, os presentes embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2871/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.790/2002-5 (c/1 volume, 3 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Entidade: Município de São José do Rio Claro/MT.
4. Interessado: Aparecido Briante, ex-prefeito.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Fabíola Cássia de Noronha Sampaio, OAB/MT nº
4.997; e Sérgio Marcos Lermen, OAB/MT nº 8.052.
9. Acórdão:
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos contra o
Acórdão nº 84/2008-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 278, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2871-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-016.173/2005-4 (c/ 2 volumes e 3 anexos)
Apenso: TC-016.866/2003-1 (Representação).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Responsáveis: Pantaleão Estevam de Medeiros, CPF 098.100.644-20; Ivete Sueli de Medeiros
Dantas, CPF 481.227.424-91; Maria Aparecida Dantas de Medeiros, CPF 392.340.374-72; Aristóteles
Estevam de Medeiros, CPF 481.227.774-49; e Construtora Prumo Ltda., CNPJ 00.662.543/0001-74.
Advogado constituído nos autos: Leonardo Vasconcelos Braz Galvão, OAB/RN 5.023.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS AO ÓRGÃO CONCEDENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO.
SUBCONTRATAÇÃO DE OBRA. FALTA DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE SAÚDE.
INDÍCIOS DE EXTRAVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA ANTERIORMENTE À
CONSTITUIÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE
DEFESA. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS.
Diante de informações indicando que o responsável, embora intempestivamente, apresentou a
prestação de contas ainda na fase interna de medidas saneadoras que precede a constituição do processo
de tomada de contas especial, nos termos da resolução do TCU então vigente, cabe o julgamento da
regularidade das contas, com ressalva.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra
o Sr. Pantaleão Estevam de Medeiros, ex-prefeito de Carnaúba dos Dantas/RN, em razão da nãoapresentação da prestação de contas final do Convênio 3527/2001, celebrado entre o Ministério da Saúde
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e a referida municipalidade, no valor de R$ 293.567,35, cujo objetivo foi a construção de unidade de
saúde naquele município.
2. A instrução final do processo, oriunda da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio
Grande do Norte – Secex/RN, presente às fls. 601/608, foi expressa nos seguintes termos:
“2. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde – Núcleo Estadual no Rio Grande do Norte contra o Sr. PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS,
em razão da não apresentação da prestação de contas final dos recursos liberados e da execução parcial
(63%) do objeto pactuado (fls. 199 e 333), no valor de R$ 293.567,35, do Convênio nº 3527/2001 (Termo
às fls. 70/77), celebrado em 31/12/2001, entre a Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN e o
Ministério da Saúde, objetivando dar apoio técnico e financeiro para CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE
SAÚDE (MATERNIDADE) CARNAÚBA DOS DANTAS – RN, visando ao fortalecimento do Sistema
Único de Saúde – SUS (fl. 70).
3. O Processo foi informado no mérito às fls. 566/583 (Volume 2), concluindo por submeter
os autos ao Ministro-Relator Augusto Nardes, com a seguinte proposta:
„I – acatar as alegações de defesa apresentadas pelos Responsáveis: Ivete Sueli de Medeiros
Dantas (CPF 481.227.424-91), Analista de Finanças da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN, Maria Aparecida Dantas de Medeiros (CPF 392.340.374-72), Tesoureira da Prefeitura
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN e Aristóteles Estevam de Medeiros Filho (CPF 481.227-49),
Gerente de Saúde, responsável pelo atesto dos serviços;
II – excluir do rol de responsável desse processo os sócios da Construtora Prumo Ltda Marcelo Hoffmann da Silva e Marcelo Henrique da Silva.
III – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea „b‟, e 19, Parágrafo único,
da Lei 8.443/1992, rejeitar parcialmente as alegações de defesa/razões de justificativas apresentadas
pelo Sr. Pantaleão Estevam de Medeiros, CPF 098.100.644-20, ex-Prefeito de Carnaúba dos Dantas/RN
e julgar as contas do Convênio 3527/2001-MS irregulares, sem débito, considerando as ocorrências
registradas e os dispositivos violados, relatados nos itens 11, 12, 13 e 15 dessa instrução.
IV - seja aplicada ao responsável, Sr. Pantaleão Estevam de Medeiros, CPF 098.100.644-20,
ex-Prefeito de Carnaúba dos Dantas/RN, a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992,
por haver realizado despesas em data posterior à vigência do convênio, contrariando o inciso V, do
art. 8, da IN/STN 1/1997 e consentido a subcontratação da Obra realizada com os recursos do Convênio
nº 3527/2001, contrariando os arts. 2º, 3º e o inciso VI do art. 78 da Lei 8.666/1993, o caput e inciso XXI
do art. 37 da Constituição Federal, as Decisões/TCU nºs 165/2001 – Segunda Câmara e 420/2002Plenário e o item „d‟ do Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Terceira do Contrato 28/2002 – PMCD,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor.
V – com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, rejeitar parcialmente as
alegações de defesa/razões de justificativas apresentadas pela Construtora Prumo Ltda, CNPJ
00.662.543/0001-74, aplicando-lhe multa, por haver subcontratado a Obra realizada com os recursos do
Convênio 3527/2001 para a empresa Potengi Construções Ltda, contrariando os arts. 2º, 3º e o inciso VI
do art. 78 da Lei 8.666/1993, o caput e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, as Decisões/TCU
nºs 165/2001 – Segunda Câmara e 420/2002-Plenário e o item „d‟ do Parágrafo Quarto da Cláusula
Décima Terceira do Contrato 28/2002 – PMCD, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
VI – seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei 8.443/1992, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em
vigor; e
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VII - determinar ao Ministério da Saúde – Núcleo Estadual no Rio Grande do Norte que:
a) análise as prestações de contas dos recursos transferidos via convênio de acordo com a
legislação vigente, não acatando a realização de despesa após a vigência do convênio, por contrariar o
inciso V, do art. 8, da IN/STN 1/1997, nem a realização de despesa antecipada, por ferir o estágio da
liquidação da despesa, contrariando o art. 62 da Lei 4.320/1964; e
b) os Relatórios de Verificação in loco sejam elaborados de forma coerente com a realidade
dos fatos, e com os relatórios anteriores, e caso haja divergências, que haja explicações explícitas no
relatório posterior‟.
4. O Ministério Público junto ao TCU analisou o processo, emitindo o parecer de fls.
586/589, tecendo comentários, discordando dos itens V e VII, e propondo alterações nos itens III, IV, VI
e VII, levando às seguintes proposições:
„III – rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa/razões e justificativas apresentadas pelo
Sr. Pantaleão Estevam de Medeiros, quanto às irregularidades apontadas na citação e audiência;
IV – julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b e
19, parágrafo único da Lei 8.443/1992, as contas do ex-Prefeito de Carnaúba dos Dantas/RN (CPF:
098.100.644-20), em decorrência da omissão inicial no dever de prestar contas, bem assim da não
adoção de providências efetivas que possibilitassem o funcionamento do Hospital Maternidade de
Carnaúba dos Dantas/RN;
V – aplicar ao responsável, a multa prevista no art. 58, incisos I e II da Lei 8.443/1992,
fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
VI – autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
VII – determinar à Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN que, se ainda não fez,
ultime as providências necessárias junto à Vigilância Sanitária do Rio Grande do Norte – SUVISA para
possibilitar o regular funcionamento do Hospital Maternidade de Carnaúba dos Dantas/RN, uma vez que
o objeto do Convênio 3.527/2001 só estará concluído quando a unidade hospitalar estiver em pleno
funcionamento‟.
5. Em despacho exarado à fl. 590 (Volume 2), a Subprocuradora-Geral do Ministério Público
junto ao TCU opina pela remessa dos autos à unidade técnica para análise dos documentos então
anexados à contracapa dos autos.
6. O Ministro-Relator, Augusto Nardes, em despacho de fl. 591 (Volume 2), restitui os autos
para a Secex/RN, para análise da documentação protocolada sob o nº 430309315 (fls. 593/598 – Volume
2).
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RESPONSÁVEL – PROTOCOLO
430309315
7. A referida documentação, protocolada no TCU em 8/8/2008 pelo responsável, Sr.
Pantaleão Estevam de Medeiros, estampa os seguintes argumentos/informação:
a) a apresentação da prestação de contas intempestiva elide o débito, mas não sana a
irregularidade;
b) a subcontratação não enseja irregularidade grave, nem aplicação de multa; e
c) o Hospital se encontra operando plenamente, sendo que será necessário material humano
para o funcionamento satisfatório do nosocômio.
7.1. A peça juntada aos autos pelo responsável aborda os assuntos referentes ao atraso da
prestação de contas e à subcontratação, tendo inserido em sua explanação trechos retirados do parecer
do Ministério Público.
7.2. O Ministério Público junto ao TCU contestou a subcontratação, e, quanto à
intempestividade na apresentação da prestação de contas, manifestou-se que esta elide o débito, mas não
sana a irregularidade.
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7.3. Diante da informação de que o hospital se encontra funcionando, no entanto,
precariamente, ante a ausência de material humano (médicos, enfermeiros, auxiliares, serviços gerais,
pessoal de apoio etc.), cabe dispensarmos a proposta ofertada pelo Ministério Público de determinar à
Prefeitura Municipal de Carnaúba de Dantas/RN que ultime as providências necessárias junto à
Vigilância Sanitária do Rio Grande do Norte – SUVISA para possibilitar a regular operação do Hospital
Maternidade de Carnaúba dos Dantas/RN. Com relação à ausência de material humano, cabe ao gestor
atual providenciar a regularização, o que não exime o órgão repassador da tarefa de efetuar gestões,
junto à municipalidade no sentido de que adote as medidas cabíveis relativas à contratação de pessoal
necessário ao pleno funcionamento do hospital.
(...)
9. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos ao Ministro-Relator Augusto Nardes, com a seguinte
proposta:
I – acatar as alegações de defesa apresentadas pelos Responsáveis: Ivete Sueli de Medeiros
Dantas (CPF 481.227.424-91), Analista de Finanças da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN, Maria Aparecida Dantas de Medeiros (CPF 392.340.374-72), Tesoureira da Prefeitura
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, Aristóteles Estevam de Medeiros Filho (CPF 481.227-49),
Gerente de Saúde, responsável pelo atesto dos serviços e a Construtora Prumo Ltda.;
II – rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa/razões e justificativas apresentadas pelo
Sr. Pantaleão Estevam de Medeiros, quanto às irregularidades apontadas na citação e audiência;
III – julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b e
19, parágrafo único da Lei 8.443/1992, as contas do ex-Prefeito de Carnaúba dos Dantas/RN (Sr.
Pantaleão Estevam de Medeiros - CPF: 098.100.644-20), em decorrência da omissão inicial no dever de
prestar contas, bem assim da não adoção de providências efetivas que possibilitassem o funcionamento
do Hospital Maternidade de Carnaúba dos Dantas/RN;
IV – aplicar ao responsável, a multa prevista no art. 58, incisos I e II da Lei 8.443/1992,
fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; e
V – autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
VI - Determinar ao Fundo Nacional de Saúde que efetue gestões junto à Prefeitura Municipal
de Carnaúba dos Dantas/RN cobrando as medidas cabíveis relativas à contratação de pessoal necessário
ao pleno funcionamento do Hospital Maternidade de Carnaúba dos Dantas/RN, construído com recursos
do Convênio 3527/2001.”
3. O Ministério Público põe-se de acordo (fl. 608-v).
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi constituída, no âmbito do Fundo Nacional de Saúde
– FNS, em razão de três fatos, a saber: (1) o não-cumprimento do estabelecido no termo de convênio; (2)
a execução de apenas 63% do objeto pactuado; e (3) a não-apresentação da prestação de contas final. Tais
ocorrências vinculam-se, como visto, à execução do Convênio 3527/2001, cujo objetivo foi a construção
de uma unidade de saúde no município de Carnaúba dos Dantas/RN.
2. Posteriormente, o FNS encaminhou expediente a este Tribunal no qual relatou a aprovação
da prestação de contas final do convênio em tela, enfim apresentada pelo gestor municipal responsável.
Acompanhando a extensa documentação enviada, consta o Relatório de Verificação in loco 25-5/2007, a
última das vistorias realizadas pelo concedente no local das obras, relatando a execução do objeto em
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
100% e transmitindo recomendação ao gestor no sentido de que, em outras obras conveniadas, mantivesse
“o mesmo padrão de qualidade, eficiência e eficácia evidenciado” pela equipe do FNS.
3. Apenso, encontra-se o processo TC-016.866/2003-1, que trata de representação apresentada
a este Tribunal noticiando a prática de irregularidades na gestão de convênios federais naquele município.
Nele, a principal irregularidade detectada na execução do convênio em tela consistiu na subcontratação
parcial do objeto por parte da empresa contratada para a execução da unidade de saúde.
4. No minudente parecer lançado às fls. 586/589 dos autos, a ilustre representante do
Ministério Público que atuou neste processo, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, analisou com
profundidade a questão concluindo nos seguintes termos:
“12. Por conseguinte, a subcontratação não rompe o caráter intuitu personae do contrato,
mas apenas permite que, em situações específicas, a execução do objeto contratual possa ser
flexibilizada, adotando-se, é claro, cautelas para que não haja riscos para a Administração.
13. Destarte, para o caso ora sob análise, não vemos irregularidade grave a ensejar a
apenação com multa da construtora contratada por ter subcontratado parte do objeto, vez que tanto a lei
quanto a cláusula contratual permitiam a subcontratação, como exceção à regra. Além disso, o TCU em
suas decisões (Decisão 165/2001-2ª Câmara; Decisão 420/2002-Plenário) e a doutrina, em geral,
mostra-se concordante com o instituto da subcontratação, desde que haja previsão legal, editalícia e
prévia autorização do ente público contratante.”
5. Manifesto, desde já, concordância com o entendimento do Parquet especializado acerca da
ocorrência, uma vez que os elementos disponíveis nos autos indicam a subcontratação da empresa Potengi
apenas para a implantação de piso granítico de alta resistência, em valor irrisório em relação ao total da
obra, caracterizando que o negócio objetivou apenas parte da obra. A fotografia de funcionário da Potengi
executando serviços na obra não é suficiente, a meu ver, data venia do entendimento manifestado pela
Secex/RN na instrução de fls. 566/583, para configurar a subcontratação total do objeto.
6. O Ministério Público leva em conta a informação dada pelo órgão concedente dos recursos
segundo a qual a unidade de saúde encontra-se fisicamente concluída em sua totalidade, mas entende que,
como o estabelecimento ainda não se encontra em operação, os objetivos do convênio não foram
atingidos, manifestando-se pela aplicação de multa ao gestor municipal em razão desse fato.
7. Sobre esse ponto, o responsável manifestou-se posteriormente informando que o hospital
encontra-se funcionando plenamente, embora com problemas na arregimentação de profissionais
médicos. A Secex/RN rejeitou parcialmente esse argumento e entendeu que o fato contribui para inquinar
as presentes contas. Entendeu ainda que cabe ao FNS empreender gestões junto à Prefeitura de Carnaúbas
dos Dantas/RN no sentido da contratação do pessoal médico necessário ao correto funcionamento da
unidade de saúde.
8. Peço novamente vênias por discordar desse juízo. Vejo que não há qualquer indicação nos
autos de que a prefeitura pretenda abandonar o estabelecimento ou dar-lhe destinação estranha ao objetivo
inicial. Trata-se de municipalidade de reduzida dimensão, com pouco mais de seis mil habitantes, sendo
natural que a administração enfrente alguma dificuldade na contratação de pessoal especializado para o
novo hospital. Além disso, a informação de que a unidade está em funcionamento tem confirmação no
relatório de fiscalização já referido.
9. Resta, assim, a questão da omissão na prestação de contas do convênio. Como visto, os
pareceres advogam a impugnação das contas, lastreados em ampla jurisprudência desta Corte no sentido
de que, a omissão em si, ainda que comprovado posteriormente o bom e regular emprego dos recursos,
enseja a irregularidade das contas e a apenação do responsável com multa, por ofender ao princípio
constitucional da prestação de contas, que goza da especial tutela por parte desta Corte de Contas.
10. Verifico, no entanto, que a falha da omissão, neste caso, encontra-se bastante atenuada.
Em primeiro lugar, é preciso considerar que o responsável encaminhou duas prestações de contas
parciais, envolvendo 45% dos recursos federais repassados (fls. 107/150). Em segundo lugar, e, talvez,
mais importante, o ex-gestor encaminhou, em 1º de dezembro de 2004, a reclamada prestação de contas
final do convênio. Registre-se que essa data é anterior à do Relatório do Tomador das Contas de 9/5/2005
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(fls. 331/333). É digno de nota também o fato de que tal relatório nada informa acerca dessa prestação de
contas comprovadamente remetida pelo responsável.
11. A unidade técnica contrapõe que, mesmo essa prestação de contas encaminhada antes da
constituição da presente tomada de contas especial, seu envio ocorreu com atraso em relação à data do
término da vigência do convênio e que, na época de sua elaboração, o objeto não havia sido concluído.
No entanto, noto que o gestor, quando cobrado acerca do envio da prestação de contas, solicitou prazo
adicional de sessenta dias para sua apresentação. O pedido foi recusado pelo concedente, mas,
posteriormente, o FNS tornou a dirigir outros expedientes ao responsável em busca da regularização da
pendência, sempre concedendo prazo para a apresentação da comprovação ou para defesa, em razão da
impugnação das contas. É dizer: o processo encontrava-se na fase de adoção de providências
administrativas internas com vistas à obtenção da comprovação, prévia à constituição de toda tomada de
contas especial, nos termos do art. 3º da então vigente Instrução Normativa TCU 13/1996.
12. De fato, os relatórios das fiscalizações efetuadas pelo FNS registram que o hospital não
estava concluído quando foi elaborada essa prestação de contas aparentemente extraviada no âmbito do
FNS. Esses relatórios são contestados pelo responsável, que afirma que a obra já estava concluída na
ocasião das visitas. Creio que a discussão sobre essa questão é agora ociosa tendo em vista que a última
fiscalização realizada atesta a execução total da unidade de saúde e o seu pleno funcionamento.
13. Por fim, há o fato de que o órgão concedente aprovou a prestação de contas reapresentada
pelo responsável no início de 2007. Entendo que, se o Fundo, que fiscalizou aplicadamente a execução da
avença, promovendo uma série de vistorias in loco nas obras, terminou por aprovar a comprovação
apresentada pelo responsável é porque entendeu que ele, desta feita, portou-se adequadamente frente a
suas obrigações conveniais, a despeito dos precedentes trazidos aos autos pela Secex/RN, envolvendo
outros instrumentos firmados em sua gestão.
14. Quanto aos demais responsáveis secundários relacionados pela unidade instrutiva, acolho
o encaminhamento sugerido pelos pareceres no sentido de que não tiveram participação nas
irregularidades tratadas nestes autos, devendo suas contas receberem o julgamento pela regularidade
plena.
Ante o exposto, escusando-me por dissentir dos pareceres emitidos nos autos, VOTO por que
seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2872/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-016.173/2005-4 (c/ 2 volumes e 3 anexos).
1.1. Apenso: TC-016.866/2003-1
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Pantaleão Estevam de Medeiros, CPF 098.100.644-20; Ivete Sueli de
Medeiros Dantas, CPF 481.227.424-91; Maria Aparecida Dantas de Medeiros, CPF 392.340.374-72;
Aristóteles Estevam de Medeiros, CPF 481.227.774-49; e Construtora Prumo Ltda., CNPJ
00.662.543/0001-74.
4. Entidade: Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: Leonardo Vasconcelos Braz Galvão, OAB/RN 5.023.
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS, em nome do Sr. Pantaleão Estevam de Medeiros, ex-prefeito de
Carnaúba dos Dantas/RN, em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos repassados por
força do Convênio 3527/2001, cujo objeto era a construção de unidade de saúde naquele município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Pantaleão Estevam de Medeiros, ex-prefeito de Carnaúba
dos Dantas/RN, dando-lhe quitação;
9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992,
julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena;
9.3. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que efetue gestões junto à Prefeitura Municipal
de Carnaúba dos Dantas/RN cobrando as medidas cabíveis relativas à contratação de pessoal necessário
ao pleno funcionamento do Hospital Maternidade de Carnaúba dos Dantas/RN, construído com recursos
do Convênio 3527/2001.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2872-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 004.959/2007-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Bequimão/MA
Responsável: Leonardo Catanhede (068.389.283-53)
Interessado: Fundação Nacional de Saúde – Funasa
Advogados: Vitélio Shelley Silva (OAB/MA 6.740) e Ednaldo Cesar Rodrigues (OAB/MA
8.199)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO PARA IMPLANTAÇÃO
DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NEXO CAUSAL ENTRE O DESEMBOLSO DOS
RECURSOS E A EXECUÇÃO DAS OBRAS NÃO DEMONSTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E
APLICAÇÃO DE MULTA.
A não-comprovação de nexo causal entre o desembolso dos recursos e a execução da obra
enseja a imputação de débito e aplicação multa ao responsável.
RELATÓRIO
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
pela não-apresentação de contas relativa ao Termo de Convênio nº 29/1996 (fl. 24 a 29), registrado no
Siafi sob o nº 310507 (fl. 7) firmado com a Prefeitura Municipal de Bequimão/MA, em 29/6/1996, no
valor de R$ 275.682,44 (fl. 26).
2. O objeto da avença era a construção de sistema de abastecimento de água no município.
Do plano de trabalho (fl. 31) constavam a perfuração de três poços tubulares de 6” e profundidade de
100m, a construção de 9.000 m de rede de distribuição de água e a construção de um reservatório semienterrado de concreto armado, com capacidade de 100m3 (fl. 31).
3. Os recursos foram integralmente transferidos à prefeitura mediante ordem bancária, no dia
24/9/1996 (fl. 36), e efetivamente depositados na conta do convenente no dia 27/9/1996 (fl. 44).
4. Em 17/7/1998, foi sugerida a instauração de tomada de contas especial em razão da nãoapresentação da prestação de contas do convênio, mesmo após ter sido solicitada formalmente, em
22/1/1997 (fl. 15)
5. Em 22/7/1998, a Coordenadoria Regional da Funasa/MA instituiu Comissão de TCE por
meio de portaria (fl. 16) que foi cancelada a seguir (fl. 19) para nomeação de outra Comissão (fl. 263).
6. Em 18/11/1998, a Funasa acusou o recebimento da prestação de contas do convênio, ao
mesmo tempo em que solicitou algumas providências ao prefeito de Bequimão/MA, entre elas o envio de
alguns documentos bem como a devolução de R$ 6.073,29, decorrentes da não-aplicação dos recursos do
convênio no mercado financeiro (fl. 23).
7. Em 25/3/1998, a Comissão notificou o prefeito para que apresentasse a comprovação
original das despesas efetuadas no âmbito do convênio (fl. 91).
8. Em 15/7/1999, a Comissão enviou nova notificação ao prefeito, informando terem sido
impugnados pagamentos à conta do convênio, abrindo prazo para que ele apresentasse suas alegações de
defesa ou recolhesse os valores impugnados à conta da Funasa (fl. 94).
9. Em 19/7/1999, a comissão propôs ao então prefeito de Bequimão/MA que impetrasse
“ação ordinária de ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional” contra o responsável pelo Convênio
nº 29/96, ex-prefeito daquela localidade.
10.Em seu relatório final, a Comissão, considerando não ter recebido a documentação original
da prestação de contas, o não-atendimento do responsável à comunicação de instauração de tomada de
contas especial, e a alteração no plano de trabalho do convênio sem anuência prévia, propôs a
impugnação do valor total do convênio (fl. 266 e 267).
11. Ainda no âmbito da Comissão de TCE, foram solicitados, em 23/7/2003, esclarecimentos
à própria Coordenação Regional da Funasa/MA, relativamente à obra de construção do objeto do
convênio (fl. 272 a 274).
12. Em 4/6/2004, a Auditoria Interna da Funasa concluiu que tinha sido justificada a contento
a modificação do plano de trabalho. No entanto, a prestação de contadas permanecia incapaz de “(...)
comprovar a boa aplicação e a real efetividade dos pagamentos” (fl. 279). Afinal, a Auditoria Interna
propôs que a) se notificasse o responsável acerca da razão da impugnação das contas, b) fosse
complementado o relatório final da TCE com posicionamento quanto à aprovação da execução física da
obra e c) se tomassem algumas providências administrativas relativas à tramitação do processo (fl. 280).
13. Em 24/6/2004 foram feitas a notificação ao responsável e a complementação do relatório
final da TCE (fl. 284).
14. Em 6/1/2005 foi feita nova notificação ao responsável (fl. 286), visto que a notificação do
dia 24/6/2004 não havia sido recebida pelo próprio destinatário.
15. Em 23/5/2005, a Auditoria Interna da Funasa remeteu o processo para a Secretaria Federal
de Controle Interno (fl. 303).
16. Em 30/8/2006, a Secretaria Federal de Controle Interno concluiu que o responsável
encontrava-se em débito no valor total do convênio (fl. 312 a 314).
17. O Ministro de Estado da Saúde atestou ter tomado conhecimento do parecer da Secretaria
Federal de Controle Interno pela irregularidade das contas (fl. 315)
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18. Recebida a presente TCE no Tribunal, em 5/2/2007 (fl. 317), procedeu-se à análise inicial
pela Secex-MA, que levantou algumas questões quanto à obra e à execução financeira do convênio (fl.
320 a 324). Como conclusão principal, entendeu que não estava demonstrado o nexo causal entre os
desembolsos da conta vinculada e os respectivos gastos efetuados. A Unidade Técnica propôs a citação
do responsável, para que apresentasse suas alegações de defesa ou recolhesse o valor atualizado do
convênio aos cofres da Funasa (fl. 323 e 325).
19. Regularmente citado (fl. 348 a 351), o responsável permaneceu silente. Em sua derradeira
instrução, a Secex-MA propôs:
4.1 nos termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/1992, considere revel o Sr. LEONARDO
CANTANHEDE, CPF: 068.389.283-53, ex-Prefeito do Município de Bequimão - MA;
4.2 nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b” e “c”, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III,
e 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgue as contas irregulares e condene o Sr.
LEONARDO CANTANHEDE, CPF: 068.389.283-53, ex-Prefeito do Município de Bequimão - MA, ao
pagamento da quantia abaixo especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida abaixo aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data a seguir discriminada, até o
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO
DATA DA OCORRÊNCIA
(em R$)
275.682,44
27/9/1996
4.3 aplique ao Sr. LEONARDO CANTANHEDE, CPF: 068.389.283-53, ex-Prefeito do
Município de Bequimão - MA, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
4.4 autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
4.5 remeta cópia do acórdão, e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público
da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento
Interno, para as providências cabíveis.
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Atuo nestes autos com fundamento no art. 4º da Portaria-TCU nº 313, de 18/12/2008, tendo
em vista a mudança de relatoria realizada mediante sorteio.
20. De plano, sobressaem nos autos as deficiências da Funasa na contratação,
acompanhamento e prestação de contas de convênios. Entre outros problemas identificados, o próprio
órgão informou ter autorizado verbalmente a prefeitura convenente a realizar alteração no plano de
trabalho do convênio supracitado.
21. Em seu relatório final, a Auditoria Interna da Funasa atestou a execução do objeto do
convênio, mas propôs a imputação de débito ao responsável pelo valor total do convênio, em função da
constatação de que não houve comprovação da boa aplicação e a real efetividade dos pagamentos (fl.
279).
22. Soma-se às razões para imputação do débito a existência de fortes indícios de ter havido
montagem de processo para apresentação de contas a posteriori, revelada por um minucioso exame da
prestação de contas realizado ao longo da instrução no âmbito do Tribunal.
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23. Conforme analisado pela Secex/MA (fls. 354 e 355) está demonstrada, nos autos, a
montagem posterior do processo de prestação de contas, de maneira a “casar” os procedimentos
administrativos relativos à licitação com os desembolsos financeiros realizados pela convenente. A
Unidade Técnica evidenciou a impossibilidade prática da cronologia tentada no processo de prestação de
contas.
24. Uma vez que a Secex/MA demonstrou que a execução das obras não poderia ter se
iniciado à época da emissão das duas primeiras notas fiscais constantes do processo de prestação de
contas do convênio, cabe averiguar se os recursos teriam sido destinados – ainda que antecipadamente – à
execução do convênio, e nele efetivamente utilizados. Não há, no entanto, comprovação alguma nesse
sentido da parte do responsável.
25. A jurisprudência desta Corte de Contas, em consonância com o disposto no art. 93 do
Decreto-Lei nº 200/1967, é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova.
26. A esse respeito, transcrevo trecho do voto do Ministro Adylson Motta que fundamentou a
Decisão nº 225/2000 - Segunda Câmara:
"A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência
deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n. 176, verbis: 'Compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova‟"
27. Dada a ausência de documentos comprobatórios, não há como verificar se os cheques
emitidos, conforme extratos bancários constantes dos autos, tinham como destinatário a empresa
executora das obras. Não se encontram nos autos quaisquer outros documentos que possam promover tal
comprovação.
28. Feitos esses destaques sobre a não-comprovação de nexo causal entre o desembolso dos
recursos e a execução das obras, adoto, com ajustes de forma, a proposta de encaminhamento formulada
pela Secex/MA, à qual anuiu o Ministério Público junto ao Tribunal.
Ante o exposto, manifesto-me pela aprovação do Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2873/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.959/2007-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional da Saúde (Funasa)
3.2. Responsável: Leonardo Cantanhede (068.389.283-53).
4. Entidade : Município de Bequimão/MA.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (Secex-MA).
8. Advogado constituído nos autos: Vitélio Shelley Silva (OAB/MA 6.740) e Ednaldo Cesar
Rodrigues (OAB/MA 8.199).
9. Acórdão:
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, lidos e relatados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa), em relação ao Convênio nº 29/1996, firmado com a Prefeitura Municipal de
Bequimão/MA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Leonardo Catanhede, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento do valor de
R$ 275.682,44 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro
centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento, aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), da dívida atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data de 27/9/1996 até a do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2 aplicar ao Sr. Leonardo Catanhede a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com
fundamento nos artigos 19 e 57 da Lei n.º 8.443/1992, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, atualizada monetariamente a
partir da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento;
9.3 autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno,
fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o
das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos
devidos, conforme legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, se não atendidas as notificações;
9.5 remeter cópia deste Acórdão, e do Relatório e Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao Ministério Público da União no Estado do Maranhão, em cumprimento do disposto no §
3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 de 1992.
10. Ata n° 17/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2873-17/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Weder de Oliveira (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 007.274/2007-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgãos: Ministério da Educação (vinculador); Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - MEC
Responsável: Aloisio Vieira (517.212.798-49)
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Interessado: Fundo Nacional de Desevolvimento da Educação (FNDE) (00.378.257/0001-81)
Advogado(s): não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. REVELIA
A omissão no dever de prestar contas importa em julgar as contas irregulares, imputação de
débito e aplicação de multa
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), diante da omissão do Sr. Aloísio Vieira no dever de prestar contas dos recursos do
Convênio nº 2.734/94 (PNAE – Exercícios de 1997 e 1998) celebrado com Município de Lorena/SP.
29. O objeto do convênio era “promover o atendimento do Programa de Alimentação Escolar
garantindo pelo menos uma refeição diária com o mínimo de 9 gramas de proteína e 350 Kcal destinados
aos alunos matriculados no pré-escolar, ensino fundamental, das escolas da rede municipal estadual, das
zonas urbana e rural” (fl. 10).
30. Nos exercícios de 1997 e 1998, foram transferidos os seguintes valores ao Município (fls.
45, 46 e 117):
Datas
Valores
6/3/1997 61.472,00
14/6/1997 39.857,00
16/9/1997 48.563,00
2/12/1997 48.563,00
22/1/1998 85.429,00
13/3/1998 53.890,00
23/4/1998 34.131,00
19/5/1998 35.927,00
1/7/998
35.927,00
22/7/1998 25.148,00
20/8/1998 35.927,00
30/10/1998 18.897,00
21/11/1998 17.960,00
29/12/1998 25.752,00
31. O valor atualizado do débito em 18/5/2009 (fls. 118 a 124) é de R$ 2.657.747,65 (dois
milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
32. Em 15/9/2003, a Gerência de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas
do FNDE, por meio do Ofício nº 99020/2003 (fl. 39), instou o ex-prefeito de Lorena/SP, Sr. Aloísio
Vieira, a apresentar a prestação de contas do Convênio nº 2.734/94.
33.O Sr. Aloisio Vieira não atendeu à solicitação.
34.Em 17/10/2005, o FNDE, diante da omissão no dever de prestar contas, instaurou a devida
tomada de contas especial (fls. 51 e 52).
35.O Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno e o Parecer do dirigente
do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (fls. 74 a 79).
36.No âmbito do Tribunal, foi promovida a citação por meio de carta registrada (fls. 94 a
100). A primeira foi recusada pelo destinatário (fl. 96). A segunda e terceira foram devolvidas sob a
justificativa de que o destinatário havia se mudado (fls. 98 e 100).
37.Não tendo sido localizado o responsável, o Tribunal realizou sua citação por meio de edital
(fls. 101 a 103). Não houve resposta.
38.Diante do exposto, a Secex-SP propôs que (fls. 112 a 114):
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) “as presentes sejam julgadas irregulares e em débito o responsável a seguir especificado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, em razão de
omissão no dever de prestar contas do Convênio nº 2.734/1994, condenando-o ao pagamento da
importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove
perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, nos termos art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/1992;
b) seja autorizada desde logo a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
c) seja aplicada, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 ao Sr.
Aloisio Vieira, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento dessa quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não seja paga no
prazo fixado; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992”.
39.O Ministério Público junto ao TCU, em cota singela do Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, manifestou sua concordância com o proposta de mérito oferecida pela Secex-SP (fl. 116).
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Atuo com fundamento no art. 4º da Portaria TCU nº 313, de 18/12/2008, tendo em vista a
mudança de relatoria realizada mediante sorteio.
40.Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão do ex-prefeito de Lorena (SP) quanto à
prestação de contas do Convênio nº 2.734/94 (PNAE – Exercícios de 1997 e 1998) (fl. 10).
41.No âmbito desta Corte, foram realizadas três tentativas de promover a citação do
responsável por carta registrada, valendo-se a Secex/SP dos endereços constantes do Cadastro de Pessoas
Físicas da Receita Federal do Brasil (fls. 96, 98 e 100). Na primeira, consignou-se no AR que o aviso foi
“recusado”. Na segunda e terceira tentativas, informou-se no AR que o destinatário “mudou-se”. Não
tendo sido localizado o destinatário, o responsável foi citado por edital (fl. 103), conforme disposto no art.
179, III, do RI/TCU c/c art. 3º, IV, da Resolução-TCU nº 170/2004.
42.No prazo fixado no edital, não foram apresentadas alegações de defesa nem recolhida aos
cofres públicos a quantia pela qual foi feita a citação. Dessa forma, conforme consignou a Secex/SP, o Sr.
Aloisio Vieira deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12,
IV, e § 3º da Lei nº 8.443/92 (fl. 112).
43.A omissão no dever de prestar contas é irregularidade grave. Em reiteradas deliberações,
este Tribunal tem entendido que a omissão no dever de prestar contas impossibilita a certificação da
correta aplicação dos recursos públicos e autoriza a presunção de ocorrência de dano ao erário, dando
ensejo à imputação de débito e aplicação de multa ao responsável.
Diante do exposto, manifesto-me de acordo com a proposta da Unidade Técnica, à qual anuiu
o Ministério Público junto ao Tribunal, e proponho que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de junho de 2009.
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2874/2009 - TCU – 1ª Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 007.274/2007-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3.2. Responsável: Aloisio Vieira (517.212.798-49).
4. Entidade: Município de Lorena/SP
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex-SP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ante omissão do Sr.
Aloisio Vieira, ex-Prefeito de Lorena (SP), quanto ao dever de prestar contas dos recursos oriundos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercícios de 1997 e 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso
III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e considerar em débito o responsável Aloisio
Vieira, ex-Prefeito de Lorena (SP), condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma de legislação em vigor:
Datas
Valores
6/3/1997
61.472,00
14/6/1997
39.857,00
16/9/1997
48.563,00
2/12/1997
48.563,00
22/1/1998
85.429,00
13/3/1998
53.890,00
23/4/1998
34.131,00
19/5/1998
35.927,00
1/7/1998
35.927,00
22/7/1998
25.148,00
20/8/1998
35.927,00
30/10/1998
18.897,00
21/11/1998
17.960,00
29/12/1998
25.752,00
9.2. aplicar ao responsável acima mencionado, com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, o parcelamento
das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, se solicitado pelo responsável, fixando o
vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a
cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os correspondentes encargos legais, na forma prevista
na legislação em vigor;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. alertar o responsável de que o não-recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.6 remeter 
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ATA Nº 06, DE 09 DE MARÇO DE 1999