284 Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso O DEVER DE INDENIZAR PELO ABANDONO AFETIVO Autora: Fernanda da Silva Gama Orientadora: Profa. MSC Adriana Andrade Miranda Brasília - DF 2010 FERNANDA DA SILVA GAMA O DEVER DE INDENIZAR PELO ABANDONO AFETIVO Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. MSC Adriana Andrade Miranda BRASÍLIA 2010 AGRADECIMENTO O meu agradecimento inicial é para Deus que sempre esteve ao meu lado me dando força e sabedoria para superar todas as diversidades que a vida nos proporciona. Agradeço também a Jesus, meu melhor amigo, que me auxiliou na conquista de mais esse sonho. Agradeço aos meus pais Egídio e Irani, que sempre me proporcionaram o melhor, independentemente dos sacrifícios, pela imensa paciência que tiveram comigo e pelo incondicional apoio. Sem eles eu não seria ninguém. Às minhas irmãs Juliana e Joice, que me deram todo o apoio para que este trabalho fosse realizado. Ao meu namorado Diego que esteve ao meu lado durante todo esse processo, me apoiando e me incentivando a lutar pelos meus objetivos. Agradeço também a minha orientadora, professora Adriana Andrade Miranda, a qual possibilitou a realização deste trabalho. Por fim a todos familiares, professores e amigos que direta ou indiretamente me ajudaram a vencer esta jornada. “Ter um filho e reconhecer sua paternidade deve ser antes de uma obrigação legal, uma demonstração de afeto e dedicação, que decorre mais de amar e servir do que responder pela herança genética” José Bernardo Ramos Boeira RESUMO Referência: GAMA, Fernanda da Silva. O DEVER DE INDENIZAR PELO ABANDONO AFETIVO. 2010. 67 Folhas. Direito – Universidade Católica de Brasília, Taguatinga, 2010. O presente trabalho apresenta uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial acerca de recentes julgados que tratam da questão da possibilidade da indenização por danos morais pelo abandono afetivo. Análise dos possíveis danos emocionais que podem acarretar em um filho abandonado e que não tem uma estrutura amorosa proveniente de uma relação entre pai e filho. E o estudo de caso que começou em Minas Gerais tomando tamanha proporção, até chegar ao Supremo Tribunal Federal, o qual julgou a respeito da possibilidade de se responsabilizar civilmente um pai abandônico. Palavras chave: ABANDONO AFETIVO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABSTRACT This paper presents a doctrinal and jurisprudential research about recent trial that addressed the issue of the possibility of punitive damages for emotional distance. Analysis of possible emotional damage that can result in a child abandoned and that has a structure from a loving relationship between father and son. And the case study that began in Minas Gerais by taking such proportion, until the Supreme Court, which held about the possibility of a father abandoned civilly liable. Key-words: AFFECTIVE ABANDONMENT. PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY. PRINCIPLE OF AFFECTIVITY. PRINCIPLE OF RESPONSIBLE PARENTHOOD. LIABILITY. MORAL DAMAGES. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 1 1. NOTÍCIA HISTÓRICA DO DIREITO DE FAMÍLIA .................................................. 5 1.1 NOÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA ....................................................................... 6 1.2 A FORMAÇÃO DA FAMÍLIA NA ANTIGUIDADE .................................................. 7 1.3 A FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 ............................................................ 10 1.4 A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ......................................... 11 1.5 A FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 ...................................... 13 2. DA PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ......................................... 16 2.1DEFINIÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE E O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE ........................................................................................................... 17 2.2 O DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À EDUCAÇÃO ................................................ 18 2.3 O DIREITO AO RESPEITO E A DIGNIDADE ..................................................... 20 2.4 O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ....................................................................................................................................21 2.5 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO DE FAMÍLIA .................................................................................................................... 22 2.6 A PATERNIDADE E A RELAÇÃO DE AFETO .................................................... 24 2.7 DO PODER FAMÍLIAR ........................................................................................ 26 3. RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................... 29 3.1 ESPÉCIES DA RESPONSABILIDADE CIVIL ..................................................... 31 3.2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................... 33 3.2.1 Da ação ou omissão ....................................................................................... 33 3.2.2 Da culpa ou dolo............................................................................................. 35 3.2.3 Do dano ........................................................................................................... 37 3.2.4 Do nexo de causalidade ................................................................................. 38 3.3 DO DANO MORAL .............................................................................................. 39 4. ABANDONO AFETIVO ......................................................................................... 43 4.1 DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ............................. 45 4.2 ANALISE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ............................................................... 49 4.3 DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ............................................... 52 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 56 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 59 1 INTRODUÇÃO Ao longo dos séculos, as famílias brasileiras vêem sofrendo grandes modificações. A família tradicional do passado, considerada como aquela formada pelo pai, pela mãe e seus filhos, atualmente perde espaço para as novas espécies de entidades familiares que surgiram ao longo do século XX, como é o caso da família monoparental que é formada apenas por um dos genitores e os filhos. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o instituto jurídico família ganhou uma atenção especial quanto ao planejamento familiar, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana. Essa inovação convoca os pais a assumir uma paternidade responsável baseada em uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica. No entanto, as mudanças sociais comprovam que a intenção de tornar a convivência familiar um dever da família não ocorre, uma vez que essa tem sido rompida juntamente com a dissolução do vínculo matrimonial, onde o genitor não detentor da guarda afasta-se da criação e desenvolvimento de seus filhos. Essa situação, em que a família tradicional, formada pelos pais e seus filhos, dá ensejo à família monoparental, desencadeia um grande problema, que é o afastamento dos pais com os seus filhos. Atualmente, é cada vez mais frequente casos em que a mãe cria e educa sozinha seu filho, e o pai por não ser o detentor da guarda, situação que ocorre muitas das vezes, não colabora na criação deste e dependendo da situação nem se quer lembra que tem um filho. Vários são os motivos que podem levar um pai a se distanciar do filho, seja por um mau relacionamento com a mãe, o qual gerou sentimentos de vingança, ódio, vontade de construir uma nova família distante de todos esses conflitos, ou até mesmo a falta do desejo de ter o filho em sua companhia por ter sido este fruto de uma gravidez indesejada. Mas, nenhum desses casos ou erros cometidos pelos pais justifica os motivos que os levam a depositar suas frustrações nos filhos, que são os que mais sofrem as conseqüências desses conflitos. Acima, de todos os problemas ocasionados pela separação, o bem estar dos filhos deveria estar em primeiro plano, bem como, que fosse cultivada a amizade 2 entre os pais a fim de que não exista um distanciamento da figura paterna, pois o reconhecimento da filiação e a prestação de alimentos não retiram dos pais o dever de educação. Educar, tão somente, não se resume em pagar pensão alimentícia, antes de ser uma obrigação legal é uma demonstração de afeto e cuidado com o desempenho dos filhos. Infelizmente o que ocorre é bem diferente, o interesse muitas das vezes gira em torno da vontade apenas dos pais e muitos são os casos de abandono moral e afetivo e até mesmo de descaso com as crianças, as quais não recebem nenhum apoio e demonstração de afeto e respeito, chegando ao cúmulo do desprezo. Quando tratamos dos direitos e garantias fundamentais previstos à criança e ao adolescente e aplicando-se a concordância das normas constitucionais, não se pode deixar de observar que o texto constitucional ao proclamar expressamente o princípio da paternidade responsável (C.F., artigo 226, § 7º) compatibiliza-o com o princípio da dignidade da pessoa humana (C.F., artigo 1º, III). Dessa forma, os pais além de educarem seus filhos têm o dever de prestar a eles o respeito e a dignidade que merecem a fim de que possam ter os seus direitos garantidos. Como muito deles não levam muito a sério os seus deveres e por muitas vezes o descaso se fazer presente na relação paterna, recentemente tivemos várias entradas no Judiciário de ações que tratam da questão do abandono afetivo, e que buscam a reparação do dano moral sofrido por essas crianças que são abandonadas. Algumas dessas decisões de primeiro grau condenaram os pais, independente de pagarem pensão alimentícia aos filhos, ao pagamento de indenização pela falta de assistência afetiva e amorosa durante o seu desenvolvimento. As condenações ao pagamento de indenização tiveram por base os princípios da dignidade da pessoa humana, da paternidade responsável e da solidariedade, que garantem às crianças e aos adolescentes à educação, o respeito, à dignidade e o seu pleno desenvolvimento, na exata medida em que esses pais abandônicos escusam-se no dever de assistência moral e afetiva aos seus filhos e por se fazerem ausentes na sua formação. Embora a premissa da afetividade seja inerente aos princípios constitucionais da dignidade humana, da solidariedade e da paternidade responsável, este novo 3 conceito ainda não foi bem compreendido ou aceito por algumas instâncias ou membros do Judiciário1. Assim, tivemos também entendimento contrário à possibilidade de indenização por danos morais decorrente do abandono afetivo. A turma da comarca de Perdões teve o seguinte posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAI. ABANDONO AFETIVO. ATO ILÍCITO. DANO INJUSTO. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. O afeto não se trata de um dever do pai, mas decorre de uma opção inconsciente de verdadeira adoção, de modo que o abandono afetivo deste para com o filho não implica ato ilícito nem dano injusto, e, assim o sendo, não há falar em dever de indenizar, por ausência desses requisitos da responsabilidade civil. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0499.07.006379-1/002 COMARCA DE PERDÕES) E em outro momento, a matéria quando analisada pela turma da comarca de Minas Gerais, esta decidiu no sentido de que: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR AUSÊNCIA. A omissão do pai quanto à assistência afetiva pretendida pelo filho não se reveste de ato ilícito por absoluta falta de previsão legal, porquanto ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor. Inexistindo a possibilidade de reparação a que alude o art. 186 do Código Civil, eis que ausente o ato ilícito, não há como reconhecer o abandono afetivo como passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.790961-2/001 – COMARCA DE MINAS GERAIS) Neste trabalho faremos um estudo da possibilidade ou não de se indenizar um filho que é abandonado afetivamente pelo pai e ao final analisaremos um caso que teve repercussão nacional. Trata-se da ação movida por Alexandre Batista Fortes contra seu pai, que chegou ao Superior Tribunal de Justiça após o Tribunal Justiça de alçada de Minas Gerais conceder indenização por danos morais decorrente do abandono moral e afetivo. A decisão foi dada nos seguintes termos: “A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, dever ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana”. Por sua vez, entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando provocado pelo pai Vicente de Paulo Ferro de Oliveira que interpôs recurso especial contra a decisão do Tribunal de Minas Gerais, foi a de que não se pode obrigar um pai a amar o seu filho e que isto seria a monetarização do afeto. 1 PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Afeto, responsabilidade e o STF. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=553>. Acesso em: 27/10/2010. 4 O recurso especial foi deferido nos seguintes termos: “A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária”. O caso foi levado a Corte do Supremo Tribunal Federal através de recurso extraordinário interposto pelo filho que alega ser a matéria uma questão da esfera constitucional, pois o abandono afetivo é incontroverso e enseja a reparação civil ou a indenização para contemplar o que não se pode obrigar. Portanto, a finalidade deste trabalho é analisar se ao abandono afetivo cabe a responsabilidade civil pelo dano moral acometido pelo abandono, ou se necessariamente dessa responsabilidade decorre a possibilidade de indenizar o filho que é abandonado afetivamente pelo pai. 5 1. NOTÍCIA HISTÓRICA DO DIREITO DE FAMÍLIA Entre os vários organismos sociais e jurídicos, o conceito, a compreensão e a extensão de família são os que mais se alteraram no curso dos tempos 2. As mudanças sociais definem uma modalidade conceitual de família bastante distinta das famílias do passado. Na antiguidade as relações familiares regiam-se pelo modelo patriarcal e hierárquico, bem diferente dos modelos que construímos na atualidade, baseados na afetividade e convivência familiar. Em outras palavras, cada povo ou região tem sua própria idéia de família a qual depende do momento histórico em que se encontram. Por muito tempo na história o casamento esteve longe de qualquer relação afetiva, não tinha por fim o prazer e sim a obrigação da união de dois seres com o objetivo de gerar um terceiro apto para dar continuidade a esse culto. A família atual, contudo, difere das formas antigas no que concerne a suas finalidades, composição e papel de pais e mães3. Após a Constituição Federal de 1988, a família passou a ter uma atenção especial quanto ao seu planejamento. Ocorreu a instauração da igualdade entre homens e mulheres e seus papeis dentro da família, o reconhecimento de outras formas de família, além daquela constituída pelo casamento e a alteração do sistema de filiação, portanto, não há mais diferença do filho havido dentro do casamento daquele fruto de um relacionamento extraconjugal. O legislador se preocupou também em distribuir o dever quanto às crianças e aos adolescentes, que antes era atribuída apenas à figura paterna, ao Estado e a sociedade, de assegurar-lhes o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2 3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 03. Ibidem, pg. 03. 6 1.1 NOÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA O direito de família, dentre todos os ramos do direito é, o que mais está ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas se vinculam ao instituto familiar e ali permanecem durante sua existência, e mesmo que venham a constituir nova família constroem também vínculos que permaneceram durante toda a sua vida. A família constitui a base do Estado, é o núcleo que se encontra toda a organização de uma sociedade. É uma construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento 4. Independente dos aspectos que a constitui é considerada como uma instituição necessária e sagrada, a qual merece ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código Civil reportam a família e estabelecem sua estrutura baseada no princípio da dignidade da pessoa humana. A grande novidade trazida pela nova ordem constitucional foi à eliminação do qualificativo “legítima”, de maneira que a família reconhecida como base do Estado, para a Constituição Federal, não somente aquela que nasce do casamento civil, mas também aquela que se forma naturalmente, da relação entre o homem e a mulher e entre pais e descendentes, pouco importando a presença ou ausência do vínculo legítimo entre os genitores. Sendo assim, entende-se por família o grupo de pessoas unidas pelo casamento, as que nascem provenientes dessa união e as pessoas vinculadas por adoção, que convivem no mesmo ambiente familiar, com o objetivo de atender as necessidades mútuas. Dispõe de uma estruturação na qual, todos ocupam um lugar, possuem uma função: função de pai, função de mãe e função de filho. Daí o reconhecimento da união livre das pessoas que permanecem juntas para os mesmos fins do matrimônio. Constitui o direito de família o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e 4 MADALENO, Rolf. Direito de família em pauta, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, pg. 18. 7 econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela5. Não importa a posição que o indivíduo ocupa na família, ou qual a espécie de agrupamento familiar a que ele pertence – o que importa é pertencer ao se âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade6. Essa relação entre as pessoas dentro do grupo familiar são disciplinadas por disposições legais que levam em conta o significado da formação de cada um desses grupos. Dessa forma, o direito de família vai de encontro com as necessidades e dos sentimentos de cada indivíduo dessa sociedade, que não se sentem temerosos com as modificações que essas necessidades venham a produzir. Pois, as famílias atuais não têm mais um significado político ou econômico, e como consequência dessa evolução, a família ganhou um novo sentido, mas que não se anula como base da sociedade. Reconhece-se hoje não só a família constituída pelo casamento, formada por pais e filhos, mas, além dela, a família monoparental, constituída pelos filhos e um dos pais; a família fraterna, formada pelos irmãos e; até mesmo, hoje, já existem ordenamentos jurídicos que reconhecem a união entre indivíduos do mesmo sexo como entidade familiar, pois há o entendimento de que apesar de possuírem o mesmo sexo, estes exercem papeis diferentes na relação. 1.2 A FORMAÇÃO DA FAMÍLIA NA ANTIGUIDADE As mudanças históricas que ocorreram na esfera do Direito de Família ao longo do tempo mostram sua grande evolução e o rompimento da desigualdade marcada pelo abuso de poder. 5 BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil comentado, volume II. 1ª ed. Belo Horizonte: Francisco Alves, 1954, pg.06. 6 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e casamento em evolução. In: Revista Brasileira de Direito de Família nº. Porto Alegre: Síntese, Abr.Mai.Jun, 1999, pg. 8. 8 No direito romano a palavra família referia-se não apenas as pessoas que a formavam, mas também ao patrimônio e a todos os pertences de um senhor. A família era organizada sob o princípio da autoridade, considerado como pater famílias, que exercia sobre os filhos direito de vida e de morte. Podia, desse modo, vendê-los, impor-lhes castigo e penas corporais e até mesmo tirar-lhes a vida. Considerado como um chefe e até mesmo como um sacerdote, o pater famílias tinha total poder sobre os bens móveis e imóveis e tudo quanto a família que o rodeava possuía. A esposa também estava sob o seu poder, não possuía capacidade e nem direitos próprios, pois o pater famílias era, ao mesmo tempo, um chefe político, sacerdote e juiz. A mulher vivia sob total subordinação a autoridade marital, nunca adquiria autonomia, uma vez que da condição de filha passava à de esposa, e sua capacidade não era alterada, dessa forma não possuia direitos próprios podendo ser repudiada por ato unilateral do marido. A partir do Império, observou-se que a autoridade do pater foi sendo restringida progressivamente perdendo o direito de vida e de morte que tinha sobre os filhos e sua esposa. O Estado passa a limitar a autoridade do pater, admitindo-se que as pessoas submetidas ao seu poder recorressem ao magistrado, no caso de abuso do mesmo. Em determinado momento histórico, a sociedade, instituiu o casamento como regra de conduta. Em Roma, com a ascensão do cristianismo, os vínculos afetivos, para merecerem aceitação social, necessitavam ser chancelados pelo que se convencionou chamar de matrimônio, realizado por um ato religioso. Durante a Idade Média as relações de família regiam-se exclusivamente pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único conhecimento. Embora as normas romanas continuassem a exercer bastante influência no tocante ao pátrio poder e às relações patrimoniais entre os conjuges, observava-se também a crescente importância de diversas regras de origem germânica, onde o pai representava elemento central da família e não mais o chefe soberano desta. O Direito Canônico exerceu grande importância na história do direito de família, tendo-se destacado a oposição dos canonistas ao divórcio, que consideravam um ato contrário a índole da família e ao interesse dos filhos. Para 9 eles o casamento era mais que um acordo de vontade, mas sim um sacramento religioso, não podendo os homens dissolvê-los: “o que Deus uniu o homem não separe”. Tendo em vista a oposição ao divórcio a doutrina canônica estabelece regras de impedimento para a realização do casamento abrangendo causas baseadas numa incapacidade (idade, diferença de religião, impotência, casamento anterior). Com a reforma protestante trazida por Lutero, surge ao lado do casamento religioso (ato segundo a igreja católica), o casamento civil, pois como já citado, os casamentos realizados por pessoas de outra religião eram impedidos, pois as mesmas eram classificadas como incapazes. Mas, se realizados esses casamentos eram considerados como clandestinos. Para Lutero o aspecto individual que a igreja reconhecia a respeito do casamento não satisfazia uma sociedade, pois acreditava que só a celebração religiosa não era capaz de iniciar uma família. No final da Idade Média, após a Reforma e a instauração do casamento civil a igreja passou a entender que nada poderia fazer para impedir a dissolução do vínculo conjugal se fosse essa a vontade dos cônjuges, pois a competência da matéria de direito de família pertencia ao Estado e não se justificava a atribuição do caráter sagrado. O golpe crucial foi dado pela Revolução Industrial, a qual teve início no século XVIII, e gerou uma nova concepção de família, uma vez que, acabou abolindo o sistema patriarcal. A necessidade de mão de obra levou mulheres e crianças ao ingresso no mercado de trabalho, e com essa revolução na família, as mulheres ganharam lugar dentro da família. Depois disso, foi à vez da igreja Católica a reavaliar sua doutrina e a busca do verdadeiro cristianismo, o qual prega sobre o amor ao próximo, sendo essa a regra principal, e tudo aquilo que não ferir-se ao próximo era avaliado como moral, sendo o ser humano responsável por seus atos, tendo assim livre arbítrio sobre sua vida e caminho. Embora a sociedade ainda tenha traços do patriarcalismo, o homem da atualidade, já não exerce mais a liderança absoluta dentro da sociedade familiar. Assim, a partir daqui analisaremos as principais mudanças da família nos últimos tempos. 10 1.3 A FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 O Código Civil de 1916 considerava somente a família constituída pelo casamento e tinha uma estreita e discriminatória visão sobre a família. Baseava-se tão somente na regulamentação do matrimônio, dessa forma, não permitia a sua dissolução. Trazia também, o Código Civil, qualificações discriminatórias quanto as pessoa unidas sem o casamento e, bem como, quanto aos filhos havidos dessa união. Por se tratar de uma sociedade extremamente preconceituosa e conservadora, essas pessoas que conviviam sem estarem casadas eram tratadas com muita hostilidade, assim também como, os filhos oriundos dessas relações eram considerados como “bastardos”. A intenção do Código Civil, assim como o da igreja católica, era a de que existisse apenas um modelo familiar, na qual o homem era responsável pela família em todos os seus aspectos, seja econômico, social, religioso e político, pois era ele que garantia a subsistência da mesma, não tendo a mulher qualquer papel dentro dela, sendo apenas submissa ao marido e as regras impostas pela sociedade. Sua função era de apenas cuidar da casa e para todos os seus atos era necessário a aprovação do marido, até mesmo para trabalhar era necessário a sua aprovação Até para pensar o marido exercia essa função, pois o mesmo agia conforme o seu querer, não dando oportunidade a mulher de se expressar no núcleo familiar, dessa forma, a mulher não possuía capacidade plena, apenas relativa. Essa discriminação contra a mulher podia ser encontrada ao longo do Código Civil de 1916, pois o mesmo incumbia apenas ao marido à chefia da família e da sociedade conjugal e para a mulher apenas a função de colaboradora na educação e na criação dos filhos, não passando disso a sua responsabilidade. Um dos exemplos é a questão do casamento dos filhos menores de 21 anos, que necessitavam do consentimento dos pais, porém, se houvesse discordância à vontade do pai sempre prevalecia. 11 Além disso, se a mulher era considerada desonesta, o Código Civil a punia severamente e aceitava a anulação do casamento se comprovado pelo marido que a mulher não era mais virgem. Também permitia o Código Civil à deserdação da filha que tivesse comportamentos considerados suspeitos à época, fora do ponto de vista dos conceitos morais. A respeito das relações extramatrimoniais e quanto aos filhos havidos fora do casamento, o Código Civil de 1916 fazia referências apenas como forma punitiva, as quais serviam exclusivamente para excluir direitos. Pois, na época o Código Civil não tratava do instituto União Estável e das garantias aos filhos que hoje os filhos têm, dessa maneira, o Código Civil diferenciava os filhos legítimos dos ilegítimos, e os filhos naturais daqueles que eram adotivos, modificando as formas de sucessão de cada um. A família passou por várias modificações, as quais forçaram grandes alterações nas legislações então em vigor. Uma delas foi o Estatuto da Mulher Casada (L 4.121/1962), que trouxe a plena capacidade à mulher casada e o direito de usufruir de bens adquiridos com seu trabalho, deixando, assim, de ser subordinada para colaboradora nos assuntos que diz respeito à sociedade conjugal, bem como aqueles de interesse comum do casal e dos filhos. A partir disso, homens e mulheres casados passaram a ter os mesmos impedimentos para dar fiança, vender bens imóveis, oferecer bens em hipoteca, assim, precisavam ambos de autorização do cônjuge. Embora já superado em vários aspectos, esse estatuto, foi uma das maiores conquistas das mulheres, pois a elas foi dada a capacidade civil plena e a ampliação de seus direitos civis na sociedade conjugal. 1.4 A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A família brasileira do século passado, muito se parecia com a família romana e até hoje apresentam traços e costumes marcadas por ela. A conotação 12 hierarquizada, centralizando a família em torno de um chefe do sexo masculino, ficou marcada no direito de família brasileiro por anos, com o chamado pátrio poder. Com advento da Constituição Federal de 1988 o instituto família ganhou uma atenção especial do legislador, como diz Zeno Veloso, num único dispositivo, espancou séculos de hipocrisia e preconceito7. Instaurou a igualdade entre o homem e a mulher e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros8. Dessa forma, o marido deixa de ser o „cabeça‟ da família, reiterando o princípio da igualdade entre os sexos e por consequência atribui o livre planejamento familiar à decisão da família. O atual texto constitucional não mais limita a formação da família consolidada através do casamento, reconheceu a união estável e estendeu o conceito do instituto familiar. A família passou a ser considerada aquele grupo de pessoas ligadas tanto pelo vínculo consangüíneo e também pelos vínculos da adoção. A Constituição além de atribuir efeito civil ao casamento religioso, facilitou a conversão do concubinato em casamento, adotando uma nova ordem de valores, que privilegia a dignidade da pessoa humana. O artigo 226 afirma que a entidade familiar é constituída de várias formas, deixando sua singularidade baseada apenas no matrimonio para alcançar aqueles que anteriormente eram desprovidos de qualquer direito. Alterou o sistema de filiação, igualizando os filhos havidos dentro do casamento e fora dele, corrigindo injustiças que o filho nascido por meio de relação extraconjugal sofria, proibindo assim qualquer forma discriminatória quanto a esse filho. Consagrando-se, então, a importância da família de fato, significando, pois que o casamento e família são realidades diversas. Além de criar novos meios de formação da entidade familiar, também assegurou uma especial proteção à família (art. 226, caput da CF), onde o Estado deve concretizar essa proteção assegurando a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram (art. 226, § 8º da CF). Elencou também alguns deveres a serem observados pela entidade familiar, pelo Estado e pela sociedade em geral, de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência 7 VELOSO, Zeno. Homossexualidade e direito. Belém do Pará: Jornal o Liberal, 1999, pg. 03. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pg. 31. 8 13 familiar e comunitária e à profissionalização, bem como colocá-la a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão (art. 227 da CF). Essas profundas modificações acabaram derrogando inúmeros dispositivos da legislação então em vigor, por não recepcionados pelo novo sistema jurídico9. Após a Constituição, O Código Civil de 1916 perdeu papel de lei fundamental do direito de família, o que levou à aprovação do novo Código Civil de 2002. 1.5 A FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 O Código Civil de 1916 e leis posteriores apenas regulavam a família constituída unicamente pelo matrimônio e constituía como legítimos apenas os filhos havidos dessa relação. A família se baseava no modelo patriarcal e hierarquizado onde o pai detinha o poder sobre a mulher e os filhos. Com a evolução da sociedade e do reconhecimento de outras formas de constituição da família prevista na Constituição Federal de 1988, o direito de família sofre uma transformação e deixa de ser patriarcal, hierárquica e discriminatória e passa a ser regulamentada sob a ótica dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os que a integram e da afetividade. Com o tratamento desigual dada as várias entidades familiares decorrentes do casamento e da união estável, gerou o Código Civil de 1916, uma diferenciação sem base constitucional, pois a Constituição não traz mais qualquer hierarquia entre as entidades familiares às quais assegura especial proteção (CF, art. 226). Dessa maneira, o Código Civil de 2002, veio para atualizar os aspectos essenciais do direito de família que estavam em desacordo com o novo texto constitucional. Incorporou as mudanças legislativas que haviam ocorrido por meio de legislação esparsa, mas preservou a estrutura do Código anterior10. 9 DIAS, 2009, pg. 31. DIAS, 2009, pg. 31. 10 14 Contempla o direito de família, uma série de reformas pelas quais passou a instituição familiar do século XX, o Código Civil abrandou o rigor das leis e costumes do passado e estruturou o poder de família como uma combinação harmoniosa entre poder e dever, para garantir ao menor um instrumento legal de proteção. Apesar de ter sido promulgado em 10 de janeiro de 2002 não se trata de um novo Código, pois seu projeto original é anterior a antiga Lei do Divórcio. Apenas o seu texto pode ser considerado novo, pois sofreu várias modificações para se adequar a Constituição Federal e afeiçoar-se às grandes mudanças que sofreu o direito de família. Talvez o grande ganho tenha sido excluir expressões e conceitos que causavam grande mal-estar e não mais podiam conviver com a nova estrutura jurídica e a moderna conformação da sociedade11. O Código Civil destina o Livro IV da Parte Especial ao direito de família, e seu primeiro Título é destinado ao “Direito pessoal”, que trata das regras sobre o casamento, sua celebração, validade e causas de dissolução, bem como da proteção da pessoa dos filhos. Em seguida, dispõe sobre a relação de parentesco, enfatizando a igualdade plena entre os filhos havidos da relação de casamento e aqueles provenientes de relações extraconjugais, bem como o seu reconhecimento. Trata também esse título sobre o poder familiar que é atribuído aos pais em relação aos filhos menores de lhes dirigir a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição; dentre outros direitos e deveres a eles concernentes. O segundo Título cuida do “Direito Patrimonial” decorrente do casamento, dando ênfase quanto ao regime de bens que os nubentes poderão estipular antes de sua celebração; dos alimentos entre parentes, cônjuges e conviventes; e sobre o bem de família, que poderão os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família. Disciplina, também esse título sobre o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores. 11 DIAS, 2009, pg. 32. 15 O Título terceiro traz a inovação quanto à nova entidade familiar reconhecida na Constituição Federal, à união estável. Por fim, o quarto Título rege as regras quanto à tutela e a curatela e trata também sobre a ausência. 16 2. DA PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 assegura à criança e ao adolescente determinados e importantes direitos, a serem analisados: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em decorrência dessa nova norma constitucional, tornou-se necessário, por meio de um texto infraconstitucional, uma maior regulamentação dos direitos ali preconizados. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) veio proteger, integralmente a criança e o adolescente com base no princípio do melhor interesse, da paternidade responsável e da proteção integral da criança. Apesar de toda a inovação que a Constituição Federal trouxe à criança e ao adolescente quanto à assistência, proteção, atendimento e defesa de seus direitos, estes não poderiam se efetivar se não estivessem regulamentados em lei ordinária. Segundo a doutrina, o Estatuto da Criança e do Adolescente trata da doutrina da proteção integral, a qual se baseia no reconhecimento de direitos especiais e específicos que devem ser aplicados a todas as crianças e adolescentes. O artigo 3º traz o seguinte texto: Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Dessa forma, além dos direitos fundamentais da pessoa humana, a criança e o adolescente gozam do direito do desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, as quais serão exercidas em condições de liberdade e de dignidade. 17 2.1 DEFINIÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE E O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE Preocupou-se também o legislador em delimitar quem são considerados crianças e adolescentes, dessa forma, o ECA chama de criança quem tem 12 anos incompletos e, de adolescente aquele que tem entre 12 e 18 anos (art. 2º do ECA). Essa distinção decorre da motivação de se evitar o uso da palavra “menor” ou até mesmo aquele em “situação irregular”. Dessa forma, o ECA faz a distinção de criança e adolescente e prevê apenas para este último garantias processuais, sendo aplicável a criança medidas de proteção. A vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os 18 anos de idade, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial 12. O Estatuto da Criança e do Adolescente rege-se pelo princípio do superior interesse da criança e do adolescente, que permite o seu pleno desenvolvimento de sua personalidade e é diretriz solucionadora de questões conflitivas advindas da separação ou divórcio dos genitores13. O Estatuto acentuou a importância da família, do Estado e da sociedade na formação da criança e adolescente. Por isso a necessidade da estabilidade nas relações familiares e na comunhão de vida, função que une as pessoas por desejo e laços afetivos. O princípio da afetividade vem exatamente dar a essa relação uma oportunidade de demonstração de que pode existir amorosidade nas relações. A afetividade não se confunde com o afeto, afetividade é um dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles14. O Código Civil expressa à palavra afeto apenas para identificar o genitor detentor da guarda unilateral (art. 1.583, § 2º, I, do CC). 12 DIAS, 2009, pg. 67. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume: Direito de Família. 22ª ed. São Paulo: Saraiva 2007, pg. 23-24. 14 LOBO, Paulo. Direito Civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pg. 64. 13 18 Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado15. E a afetividade como o objetivo que une as pessoas que tem o desejo de constituir família e, apenas deixa de existir com o falecimento de um dos sujeitos da relação ou com a perda do poder de família. Possui caráter permanente, independente dos sentimentos que existam entre os sujeitos, pois abrange tanto o que une quanto o que desune as pessoas da relação, gira em torno de todos os sentimentos – amor e ódio, aproximação e rejeição. Quanto aos cônjuges o princípio pode se estabelecer enquanto perdurar a convivência, podendo até gerar efeitos quanto à prestação de alimentos e o dever de segredo sobre a intimidade e a vida privada. O artigo 1.593 do Código Civil, quando fala que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”, contempla o princípio da afetividade, independente dos laços de parentescos consangüíneos ou provenientes de outra origem, são eles dotados de dignidade e não se limitam apenas ao parentesco biológico e sim ao afeto. O princípio da afetividade especializa, no âmbito familiar, os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, e entrelaçam-se com os princípios da convivência familiar e da igualdade entre os cônjuges, companheiros e filhos, que ressaltam a natureza cultural e não exclusivamente biológica da família16. 2.2 O DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À EDUCAÇÃO O artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente traz que: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. 15 16 DIAS, 2009, pg. 70. LOBO, 2010, pg. 64. 19 O direito à vida é um direito fundamental e elementar para o exercício de todos os demais. Esse direito assegura não só o direito de viver, mas o direito de ter uma vida plena e digna, neste caso à criança e ao adolescente é aplicado todos os recursos indispensáveis para a conservação desse direito. Quando a Constituição Federal proclama o direito à vida, estabelece que o Estado deva assegurá-lo em dois pontos: quanto ao direito de continuar vivo e quanto ao direito de ter uma vida digna quanto à subsistência. Esse é um direito garantido ao feto desde o início da gravidez, ainda em formação no ventre materno, pois se trata de um ser individualizado que não se confunde com o pai e nem com mãe. A constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive uterina17. Pensando nisso o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. Ligado estreitamente ao direito à vida, o direito à saúde garante à criança e ao adolescente uma vida saudável, implicando cuidados ao seu bem estar físico e mental, bem como, na primeira infância, manter a vacinação em dia. Mas, o direito à saúde não envolve apenas cuidados médicos, deve-se observar também outro direito resguardado na Constituição Federal, o direito à alimentação. Cabendo à família e na falta de condições financeiras da mesma, ao Estado, alimentar e promover uma nutrição adequada para se evitar à criança e ao adolescente a desnutrição, carência de alguns nutrientes, dentre outros. O direito à educação embora não seja originariamente fundamental, adquire o status daqueles, no que concerne à parcela mínima sem a qual o homem não sobrevive, pois se trata de um processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral de qualquer ser humano. Dessa maneira, a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 17 MORAIS, Alexandre de Morais. Direito Constitucional. 13ª Ed.São Paulo: Atlas, 2003, pg. 63. 20 desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF). A Constituição Federal traz em seu artigo 206 princípios nos quais se funda a educação, a saber: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. O reconhecimento da filiação e a prestação de alimentos não retiram dos pais o dever de educação. Educar, tão somente, não se resume em pagar pensão alimentícia, antes de ser uma obrigação legal é uma demonstração de afeto e cuidado com o desempenho dos filhos. 2.3 O DIREITO AO RESPEITO E A DIGNIDADE Além dos direitos já mencionados é assegurado também à criança e ao adolescente o direito à dignidade e ao respeito. A dignidade pode ser conceituada como uma qualidade moral que, possuída por uma pessoa, serve de base ao próprio respeito em que é tida18. No Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 18 o legislador expôs o que entende por dignidade, sem restringir ou limitar, traz o artigo: Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. E se tratando do direito ao respeito o Estatuto da Criança e do Adolescente fala que: 18 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, pg. 72. 21 Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 2.4 O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE Convivência é a relação afetiva que uma família adquire num ambiente comum. Conviver supõe estar no mesmo espaço físico que pode ser compreendido como a casa, o lar, a moradia, mas não necessariamente estes, pois as atuais condições de vida e o mundo do trabalho provocam separações dos membros da família no espaço físico, mas sem perda da referência ao ambiente comum, tido como pertença de todos19. Esse lugar em comum pode ser tido como um local que todas as pessoas que compõem a entidade familiar se sentem reciprocamente acolhidas e protegidas. O ambiente familiar é o espaço privado que não se confunde com o espaço público, sendo imprescindível para a construção da convivência familiar a não interferência, de modo que a família construa de forma estável uma identidade. Constituí direito da criança e do adolescente de ser educado e criado no seio de uma entidade familiar, de conviver com seus familiares, mesmo que seja numa família substituta, pois para a criança a representação da família é muito importante para sua formação. O artigo 1.513 do Código Civil trata do princípio da convivência familiar quando aduz que tanto a pessoa de direito privado quanto a de direito público não poderão interferir na comunhão de vida instituída pela família. O direito à convivência familiar é dirigido apenas à família e aos seus membros, e a partir dela que se perpassa o exercício do poder de família e mesmo que os pais estejam separados é direito do filho de ter uma convivência familiar com cada um, não podendo o detentor da guarda impedir ou restringir esse direito. 19 LOBO, 2010, pg. 68. 22 No entanto, as mudanças sociais comprovam que a intenção de tornar a convivência familiar um dever da família, tem sido rompida juntamente com a dissolução do vínculo matrimonial, onde o genitor não detentor da guarda afasta-se da criação e desenvolvimento dos filhos. Dessa forma, o princípio da convivência familiar não se esgota apenas na convivência com a família formada pelos pais e filho. Atualmente, devido a conflitos, é comum que os filhos passem a ter uma convivência familiar com os avós ou até mesmo com os tios, fato que levou o Poder Judiciário a considerar essa abrangência e em muitos casos, mediante decisões judiciais, assegurar a esses familiares o direito a visita. Assim como o direito a convivência familiar o princípio da solidariedade trata do vínculo de sentimento estabelecido pelos indivíduos de um ambiente familiar, vínculo que determina à oferta de ajuda mútua, onde cada membro pode se apoiar na responsabilidade de manter uma mínima semelhança quanto a certos interesses e objetivos. É a responsabilidade que cada um deve ao outro. A solidariedade compreende a fraternidade e a reciprocidade quanto aos membros de uma família, mas esse princípio não se aplica apenas a seus membros, se estende ao Estado e a sociedade em geral, pois para o desenvolvimento individual da personalidade de cada ser humano é necessário a aplicação dos deveres de solidariedade condicionados a comportamentos individuais realizado num contexto social. O princípio da solidariedade resulta da superação do individualismo jurídico20, trata-se de um modo de viver, pensar e agir dentro da sociedade, mas que se supera aos interesses individuais. 2.5 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO DE FAMÍLIA 20 LOBO, 2010, pg. 56. 23 Observando o valor genérico dos princípios constitucionais que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, para sua aplicação e integração, desempenhamos o princípio constitucional que representa relevante papel na conquista da dignidade da pessoa e do seu reconhecimento como indivíduo pleno de direitos. Trata-se de um princípio maior, absoluto, do qual não se pode escapar, sendo afirmado já no 1º artigo da Constituição Federal, como sendo o princípio de manifestação do valor nuclear da ordem constitucional experimentado no plano dos afetos. É essencialmente comum a todos os seres humanos e impõe o dever de respeito, proteção e solidariedade. Por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico21, e deve ser aplicado de forma geral, não podendo ser alterado. Pois, a dignidade trata-se do valor que preenche e deve ser aplicado à essência da pessoa. Todo indivíduo nasce com dignidade e a possui só pelo fato de ser pessoa e tudo que a compõe deve ser respeitado. Em suma, o que se pretende sustentar é que, a dignidade da pessoa humana possui condição de valor fundamental e, não apresenta apenas um limite à atuação do Estado22, exige e pressupõe o reconhecimento da dignidade através de condutas que garantam um dever de respeito no âmbito das relações sócias. Não se pode mais, na sociedade contemporânea, desprezar a relevância dos direitos fundamentais em todos os âmbitos do sistema jurídico, inclusive na esfera das relações privadas23. Tratando-se da família e do principio da dignidade da pessoa humana buscou-se enfocar a valorização das relações familiares, examinando as mudanças e transformações ocorridas para se chegar à família do presente, uma unidade urbana de consumo, com número reduzido de filhos, baixa taxa de fecundidade, não mais apenas centrada no casamento, valorizando assim as pessoas e as relações de mútua ajuda e de afeto24. 21 NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2007, pg.37 22 DIAS, 2009, pg. 62. 23 PEREIRA, Sumaya Saady Morhy. Direitos Fundamentais e Relações Familiares. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, pg. 17. 24 GARCIA, Edinês Maria Sormani. Direito de Família: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Direito, 2003, pg. 07. 24 Para Maria Helena Diniz o princípio da dignidade da pessoa humana constitui base da comunidade familiar garantido, tendo por parâmetro a afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente25. O princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais do direito de família, encontra na família solo apropriado para florescer 26, dá lugar à tutela da dignidade de seus membros e prioridade ao desenvolvimento da personalidade dos filhos. 2.6 A PATERNIDADE E A RELAÇÃO DE AFETO A paternidade não se restringe mais ao ato de procriação, mas sim pelos laços de afeto e da vontade de tornar-se pai. O artigo 226, § 6º da Constituição Federal dispõe que o planejamento familiar é livre decisão do casal baseados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Sendo a responsabilidade um dever de ambos os cônjuges ou genitores. Dessa forma, o exercício da paternidade é uma obrigação jurídica, estabelecida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil de 2002. Em face da relatividade dos direitos e garantias fundamentais e aplicando-se a concordância das normas constitucionais, não se pode deixar de observar que o texto constitucional ao proclamar expressamente o princípio da paternidade responsável (CF, artigo 226, § 7º) compatibiliza-o com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III). Essa inovação convoca os pais a assumir uma paternidade responsável baseada em uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica. Observando o texto constitucional do artigo 227 encontramos implicitamente o dever da família em proporcionar à criança e ao adolescente o afeto, pois a educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, 25 26 DINIZ, 2007, pg. 23 DIAS, op. Cit., pg. 62. 25 o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança27. Rolf Madaleno, ao tratar da paternidade resumiu essa relação em: “(...) dividir conversas, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações; mostrar caminhos, aprender, receber e fornecer informação. Significa iluminar com a chama do afeto que sempre aqueceu o coração de pais e filhos, o espaço reservado por Deus na alma e nos desígnios de cada 28 mortal (...)” . Essa é a obrigação de quem exerce função paterna, a de dar suporte a quem não tem estrutura para mantê-la, de auxiliar os passos para seu desenvolvimento, em suma, é o amor que devemos demonstrar as nossas crianças e adolescentes. Dr. Mario Romano Maggioni destacou em uma de suas sentenças a abrangência da função paterna, afirmando que: “A função paterna abrange amar os filhos. Portanto, não basta ser pai biológico ou prestar alimentos ao filho. O sustento é apenas uma das parcelas da paternidade. É preciso ser pai na amplitude legal (sustento guarda e educação). Quando o legislador atribuiu aos pais a função de educar os filhos, resta evidente que aos pais incumbe amar os filhos. Pai que não ama filho está não apenas desrespeitando função de ordem moral, mas principalmente de ordem legal, pois não está bem educando seu filho (Processo n°. 141/1030012032-0)”. Em outro momento conceitua a família com base no afeto e nas necessidades manifestas pelos filhos: “A família não deve mais ser entendida como uma relação de poder, ou de dominação, mas como uma relação afetiva, o que significa dar a devida atenção às necessidades manifestas pelos filhos em termos, justamente, de afeto e proteção. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não somente do sangue (Processo n°. 141/1030012032-0)”. Diante disso, está o pai obrigado não somente a amparar o filho quanto a sua educação e sustento, mas quanto a sua realização como pessoa, no seu desenvolvimento. A relação de afeto é função estimável do pai, a qual gera proteção e segurança na criança, além de torná-la sensível a futuras relações que constituirá. A figura paterna se sobrepõe a qualquer título e alcança a mais singela representação do amor. 27 MAGGIONI,Mario Romano. Processo n°. 141/1030012032-0. MADALENO, Rolf. Filhos do coração. In: Revista brasileira de direito de família, n.23. Porto Alegre: Síntese, Abr/maio, 2004. 28 26 2.7 DO PODER FAMILIAR O poder de família, antigo pátrio poder sofreu essa modificação por não ser uma expressão adequada à função dos interesses do casal e dos filhos, dessa forma, o poder familiar refere-se ao conjunto de direitos e deveres inerentes aos pais, no que diz respeito à pessoa e aos bens dos filhos menores. Trata-se da reunião de direitos e deveres sob os quais os pais criam, educam e assistem moral e materialmente os filhos. O artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz o seguinte texto: Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. O exercício do poder familiar será exercido na pessoa dos pais, de acordo com o que preceitua o artigo 1.634: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assistilos, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. A titularidade desse dever segue o preceito do artigo 226, §5º da Constituição Federal que traz “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Dessa forma, o exercício do poder de família é conferido aos dois genitores e no caso de divergência entre eles, estes poderão recorrer ao juiz. Trata-se de uma função ou cargo (poder-dever) que ambos os pais devem exercer e dele não podem abrir mão, pois é irrenunciável e, além disso, os mesmos não podem ser transferidos a outras pessoas, podendo apenas confiá-lo a alguém. 27 Por ser, também, imprescritível o simples fato do genitor não exercê-lo não o retira da obrigação, a não ser que se trate de um dos casos de suspensão previsto em lei. Nessa mesma trilha o Código Civil de 2002, atribui a ambos os pais o poder familiar, dispondo, no artigo 1.631: “Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade”. O poder de família faz parte do estado de cada pessoa e, dessa forma, não pode ser alienado e nem mesmo renunciado ou transferido a outra pessoa. Por se tratar de um instituto do Estado, constitui um múnus público, pois como é o Estado que fixa as normas para o seu exercício, ao mesmo interessa o seu bom desempenho. Se caso os pais negligenciem em suas obrigações elencadas no artigo 22 do ECA e no artigo 1.634 do Código Civil, o artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente trata da perda e da suspensão do poder familiar: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Uma vez que o poder familiar é um dever dos pais e que deve ser exercido em favor do interesse do filho, este será suspenso se for verificado má conduta ou pó fatos involuntários dos mesmos, de acordo com a norma que disciplina o artigo 1.637: Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. A suspensão por fatos involuntários ocorre: quando o titular do poder familiar é judicialmente interditado; quando declarado ausente. O titular do poder familiar só poderá ser suspenso do seu exercício através de decisão judicial, o qual será por tempo determinado, restaurando-se com o fim do prazo. A perda do poder familiar será decretada caso o genitor se amolde a uma das hipóteses do artigo 1.638 do Código Civil: 28 Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Verifica-se a perda do poder familiar em consequência de conduta culposa dos pais, que pode ser configurada coma verdadeira sanção. Por se tratar de um procedimento ordinário previsto em lei processual poderá ser proposta pelo Ministério Público, ascendente, colateral ou afim do menor. A sanção da perda do poder familiar não implica em sua extinção, uma vez que se comprovada à regeneração do pai ou desaparecendo a causa que lhe deu motivo, poderá ser restabelecida, a qual deverá ser pleiteada judicialmente pelo interessado. 29 3. RESPONSABILIDADE CIVIL O termo responsabilidade designa a obrigação de responder por algum ato praticado que produziu efeitos. Revela, então, um dever, um compromisso, uma sanção, uma imposição decorrente de algum ato ou fato29. Dessa forma, podemos concluir que, toda a atuação do homem invade ou, ao menos, tangencia, o campo da responsabilidade30. A palavra responsabilidade vem do verbo latino respondere, que significa a obrigação que alguém tem de assumir, pelas conseqüências de seus atos praticados. É o dever jurídico de responder pelos próprios atos e em alguns casos pelos de outrem, sempre que estes atos violem os direitos de terceiros, direitos estes protegidos por lei, e de reparar os danos e prejuízos causados. A acepção que se faz de responsabilidade, portanto, está ligada ao surgimento de uma obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico sucessivo, em função da ocorrência de um fato jurídico lato sensu31 (fato jurídico em sentido amplo). Essa obrigação tem fundamento no dever de não lesar ou ofender ninguém, é nesse contexto que nasce a idéia de responsabilidade. Por mais que a obrigação surja da responsabilidade de reparar, não há que se confundir a definição de uma com a da outra. Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, conseqüente à violação do primeiro32. O Código Civil em seu artigo 389 faz a distinção entre a obrigação e a responsabilidade. “Não cumprida a obrigação (obrigação originária), responde o devedor por perdas e danos (obrigação sucessiva, ou seja, a responsabilidade), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (grifo nosso). 29 FIUZA, Cézar. Direito Civil. 11ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 277. GAGLIANO, Pablo Stolzer; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume III: Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva 2009, pg. 01. 31 Ibidem, pg. 02. 32 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pg.02. 30 30 Quanto à responsabilidade civil, objeto de estudo desse capítulo, compreende o ato praticado que produz efeitos no mundo jurídico. É a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa, que por ato próprio ou de terceiros que dele seja ou não moralmente responsável, em decorrência de obrigação assumida ou por inobservância de norma jurídica, a reparar os danos causados a alguém ou ao seu patrimônio. Maria Helena Diniz conceitua a Responsabilidade Civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)33. Em regra a responsabilidade civil surge de uma conduta ilícita, que no campo civil é o que gera a obrigação do dever de reparar. O ato ilícito é o comportamento humano voluntário e contrário ao direito que causa prejuízo material e moral no ordenamento jurídico. Mas, a indenização e o dever de reparar não surgem apenas com a conduta ilícita, podendo também ter origem na violação de um direito que pode vir a causar um prejuízo a terceiro Nesse sentido, afirma Silvio de Salvo Venosa: “Na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar. No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquele conduto que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Nesse sentido, a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, 34 de uma forma ou de outra, no ordenamento, está ligado ao ofensor. ” A noção jurídica de responsabilidade pressupõe, dessa maneira, um ato ilícito ou uma atividade danosa, praticado por alguém contra outrem, violando assim, uma norma jurídica ou o cumprimento de uma obrigação. De Plácido e Silva, define a responsabilidade civil como o: 33 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro, Volume 7ª: Responsabilidade Civil. 21ªed. São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 34. 34 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Volume IV: Responsabilidade Civil, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 12. 31 “(...) dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contratos, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidade, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o 35 cumprimento da obrigação ou da sanção” . 3.1 ESPÉCIES DA RESPONSABILIDADE CIVIL A partir dessa definição, podemos analisar duas espécies de responsabilidade civil: a contratual, que deriva do descumprimento ou inadimplemento de obrigação de um contrato; e a extracontratual, que decorre de atos unilaterais de vontade, do dever de não lesar o direito de ninguém, é a violação direta de uma norma legal. A respeito da responsabilidade civil contratual, Maria Helena Diniz fala que: “Funda-se na culpa, entendida em sentido amplo, de modo que a inexecução culposa da obrigação se verifica quer pelo seu descumprimento intencional, havendo vontade consciente do devedor de não cumprir a prestação devida, com o intuito de prejudicar o credor (dolo), quer pelo inadimplemento do dever jurídico, sem a consciência da violação, sem a intenção deliberada de causar dano ao direito alheio, havendo apenas um procedimento negligente, imprudente ou omisso (culpa), prejudicial ao 36 credor” . A responsabilidade contratual pode ocorrer por abuso de direito e ser mitigada por eventos futuros e imprevisíveis. Abrange também o inadimplemento ou mora relativos a qualquer obrigação, ainda que proveniente de um negócio unilateral (como o testamento, a procuração ou a promessa de recompensa) ou da lei (como a obrigação de prestar alimentos) 37. O simples inadimplemento normalmente leva a presunção de culpa, cabendo ao inadimplente a prova do contrário. As conseqüências do inadimplemento podem ir além da indenização, abrangendo também a execução específica, quando possível, do que estava estabelecido em contrato. 35 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, pg. 125. DINIZ, 2007, pg. 236. 37 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume IV: Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 27. 36 32 Mas, se a transgressão pertine a um dever jurídico imposto pela lei ou pelo ordenamento jurídico trata-se de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, que não deriva de um contrato e sim de um ato ilícito, e a ela se aplica o que preceitua o artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, ainda, o que preceitua o artigo 927, caput do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, na responsabilidade extracontratual o dever jurídico violado esta previsto na lei ou na ordem jurídica, enquanto na responsabilidade contratual o dever jurídico violado encontra-se estabelecido em contrato. Na responsabilidade extracontratual o agente infringe um dever legal, e a conseqüência desse ato quase sempre é a indenização, e para o surgimento desse dever, é necessária a prova da culpa que, em regra, incumbe à vítima. Em suma, tanto na responsabilidade contratual como na responsabilidade extracontratual ocorre à violação de um dever jurídico, seja por meio de um contrato ou regras estabelecidas na lei ou no ordenamento jurídico. Além dessas duas espécies ora explicitadas, a doutrina também classifica a responsabilidade civil em responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo38. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável39, sendo caracterizado pela imprudência e negligência do agente, pois a idéia de culpa esta diretamente ligada à responsabilidade do agente. No artigo 186 do Código Civil, o legislador manteve a culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva, onde o uso da palavra não determina apenas o seu sentido stricto sensu, sendo indicado, nesse dispositivo também, em sentido geral, o dolo. Todavia, há situações em que o agente não age de forma culposa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é objetiva, sendo irrelevante, para se 38 39 GAGLIANO, 2009, pg. 13. GONÇALVES, 2009, pg. 30. 33 caracterizar a conduta do agente, a culpa ou o dolo. Nessa classificação, só existe à necessidade do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, dessa forma, a culpa é presumida, cabendo a vítima apenas provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do agente. 3.2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil, como já vimos, pode surgir da transgressão do cumprimento de deveres de condutas, ou seja, transgressão do dever geral de conduta segundo o direito e os bons costumes, ou do inadimplemento de um dever contratual. O dever de indenizar, proveniente dessa responsabilidade, tem como pressuposto o exame de uma conduta, que surge apenas de uma conduta antijurídica, conduta em que o agente pratica contra o direito de alguém. O artigo 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, o qual consagra que ninguém pode causar prejuízo a outrem, traz que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ao analisarmos esse dispositivo, encontramos quatro pressupostos da responsabilidade civil: a ação ou omissão do agente, a culpa ou dolo, o nexo de causalidade e o dano. 3.2.1 Da ação ou omissão A ação ou omissão humana voluntária é o marco inicial para a configuração da responsabilidade civil. Trata-se de uma conduta humana omissiva ou comissiva, onde a responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja 34 sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertença40. A responsabilidade por ato próprio configura-se quando o agente, por conduta própria, dá causa ao fato, é a chamada responsabilidade direita. Porém, a lei, em certas situações faz emergir a responsabilidade do fato a outra pessoa ou a terceiro, a quem o agente é responsável, os pais, curador, tutor, empregador, dentre outros. O artigo 932 do Código Civil traz que são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; etc. Pode, também, serem responsabilizados os donos de animais de estimação pelos danos que vierem a causar, ou de coisas que estiverem sob sua guarda, de acordo com o que preceitua os artigos 936, 937, 938: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. A ação classifica-se como um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante41. E a respeito da omissão entendemos como uma atitude negativa, que por si só não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pela vítima, pois do nada nada provém. A omissão é a falta da prática de um ato ou de uma atuação em determinada situação que possa impedir o resultado. Esta adquire relevância jurídica e torna o omitente responsável, quando este dever de agir, que pode estar previsto 40 41 GONÇALVES, 2009, pg. 35. CAVALIERI FILHO, 2007, pg. 24. 35 em lei ou num negócio jurídico, é descumprido e cria o risco da ocorrência do resultado. Sendo assim, para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com sua prática, o dano poderia ter sido evitado42. Podemos entender por ato comissivo a ação do agente que não se absteve de praticar ato lesivo contra alguém, e ato omissivo como a omissão ou renúncia do dever jurídico de agir ou de praticar determinado ato necessário para que não ocorresse o dano. Trata-se, em outras palavras, da conduta humana, positiva (ação) ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo 43. Essa conduta humana voluntária nos traz exatamente a idéia de liberdade de escolha do agente, que tem discernimento de sua atuação. Dessa forma, não há como reconhecer a conduta humana sem antes encontrar o elemento volitivo. O fato de a conduta humana ser voluntária exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza e os atos praticados por uma pessoa em estado de inconsciência. Mas, quando os atos são praticados por incapazes e relativamente incapazes, seus atos não são excluídos, sendo a responsabilidade passada a pessoa dos pais, curador ou tutor. Portanto, a ação ou omissão, seja do agente ou de terceiro, animal ou objeto por ele responsável é fator determinante para a averiguação da responsabilidade e se dela se resultou em danos para outrem. 3.2.2 Da culpa ou dolo A culpa é o elemento essencial ao dever de reparação, a qual independentemente se provada ou presumida caracteriza-se como um erro de 42 43 GONÇALVES, 2009, pg. 41. GAGLIANO, 2009, pg. 27. 36 conduta cometida pelo agente que poderia e deveria agir de forma diversa e não o fez. A culpa é a essência do descumprimento de um dever de cuidado, o qual o agente poderia observar ou ter conhecimento, ou, como querem outros, a omissão de diligência exigível, a dificuldade da teoria da culpa está justamente na caracterização precisa da infração desse dever ou diligência, que nem sempre coincide com a violação da lei44. O artigo 186 do Código Civil preceitua que a ação ou omissão do agente que seja voluntária ou que haja, pelo menos, negligência ou imperícia, configura-se a culpa ou o dolo. Dessa forma, o entendimento de Pablo Stolzer Gagliano e Rodolfo Pamplona explica de forma ampla os dois momentos em que ocorre a culpa e o dolo: “Portanto, a culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. Se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, a sua atuação é apenas culposa, 45 em sentido estrito ”. Sendo assim, podemos concluir que a ação voluntária do agente que ocorre de forma proposital, através de vontade consciente à produção de um resultado ilícito, essa atuação caracteriza-se dolo. Mas, se em sua atuação o agente age de forma negligente, imprudente e imperito, sua conduta é culposa. A culpa, em sentido amplo, compõe-se de três elementos: o dever de cuidado, a previsão e previsibilidade e imprudência, negligência e imperícia. O dever de cuidado trata da cautela ou diligência que o homem em sua atividade deve ter para que não cause danos a terceiros. A inobservância desse dever acarreta a culpa em stricto sensu, e se for violada de forma intencional acarreta o dolo. O resultado, ainda que involuntário, poderá ser previsto pelo agente. Se não possível sua previsão, deverá, pelo menos, ser previsível. A previsibilidade é a possibilidade de previsão, pois ainda que o agente não tenha como prever o resultado, este poderá através da previsibilidade evitá-lo. 44 45 CAVALIERI FILHO, 2007, pg. 32. GAGLIANO, 2009, pg. 121-122. 37 A imprudência, imperícia e negligência são observadas na culpa stricto sensu. A imprudência é uma precipitação do agente, que atua sem proceder com cautela. É uma conduta positiva ou precipitada, da qual o agente deveria abster-se. O agente é negligente quando não observa as normas que preceituam sobre a atenção e discernimento. Trata-se de uma conduta omissiva, da qual o agente não toma as devidas precauções, exigidas por determinadas situações. E por último, a imperícia trata-se da incapacidade de atuar em determinada situação. Ocorre quando o agente não tem habilidade ou aptidão para praticar determinado ato. 3.2.3 Do dano A existência do dano é indispensável para a configuração da responsabilidade civil. E mesmo se tratando de responsabilidade contratual, há a presunção de dano quando a parte inadimplente deixa de cumprir a obrigação que lhe é imposta. Dessa forma, independente da espécie de responsabilidade a ser examinado, (contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva) o dano é indispensável para a sua configuração. Dessa forma, entendemos por dano a ato lesivo que traz desvantagem ao patrimônio, ao corpo, a vida, a saúde, dentre outros. Trata-se do grande vilão da responsabilidade civil, pois sem o dano não há que se falar em indenização ou em ressarcimento. Existem casos em que a responsabilidade pode ser configurada sem a culpa, mas se não provado o dano não há responsabilidade. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante46. Dessa forma, sem o dano não há o que reparar e mesmo que a conduta do agente tenha sido culposa ou dolosa, o dano é que configura a responsabilidade. 46 CAVALIERI FILHO, 2007, pg. 70. 38 O dano, em sentido amplo, compreende a lesão a qualquer bem jurídico que possa ser atingido, até mesmo o dano moral. Mas, em sentido estrito, configura-se o dano a lesão apenas ao patrimônio. Sendo assim, via de regra, a obrigação de indenizar limita-se ao dano patrimonial, pois o objetivo da indenização é reparar integralmente o dano causado à vítima, restaurando ou devolvendo o patrimônio da forma que se encontrava anteriormente ao ato ilícito. É possível distinguir, dentro da esfera dos danos, a categoria dos danos considerados patrimoniais (materiais), dos danos considerados extrapatrimoniais (morais). Os danos materiais afetam tão somente o patrimônio da vítima, enquanto os danos extrapatrimoniais afetam a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, a reputação, os bens jurídicos tutelados constitucionalmente, dentre outros considerados ofensores do ser humano. O dano patrimonial é a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis da vítima, trata-se do conjunto apreciável em dinheiro, sendo susceptível de avaliação pecuniária, o qual pode ser reparado. O dano material pode ainda atingir não apenas o patrimônio real ou presente da vítima, este pode atingir o patrimônio futuro, pois além de provocar uma diminuição pode provocar uma redução e assim impedir o seu crescimento ou aumento. O dano, ainda, pode ser considerado direto ou indireto (ou reflexo). Sendo o indireto, considerado também como um dano em ricochete, onde um terceiro sofre o reflexo de um dano causado a outrem. Em outras palavras, consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoas próximas a vítima e que a ela esteja ligada e sejam atingidas pela atuação ilícita. Portanto, compreende-se por dano o ato lesivo, seja ele patrimonial ou moral, efetivado contra uma pessoa, podendo até atingir terceiros através de seus reflexos. 3.2.4 Do nexo de causalidade 39 Uma das condições essências à responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Antes de decidir se o agente agiu ou não com culpa teremos que apurar se ele deu causa ao resultado. Assim, não pode, uma pessoa que não deu causa ao dano ser responsabilizada por esse resultado. Considerado, pela doutrina, um dos pressupostos mais delicados da responsabilidade civil, sua compreensão exige um pouco de atenção. Pois o nexo de causalidade trata exatamente da junção entre a conduta ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima, sendo assim, não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita e que a vítima tenha sofrido um dano. É necessário que o dano causado à vítima tenha se originado da conduta ilícita do agente e que entre ambos exista um relação de causa e efeito. Em suma, para a configuração da responsabilidade é necessário que a conduta lesiva do agente seja a causa do dano ou prejuízo sofrido pela vítima, ato ilícito gerador do resultado. Por isso a relevância do chamado nexo causal. Na responsabilidade civil, o que causa o dano é a conduta do agente, daí que surge o dever de reparação, e para que se configure o dever de indenizar advindo dessa responsabilidade, é necessário o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente. O nexo causal é o vínculo, ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado, é o elemento (elo) existente nessa relação e sem ele não como considerar a responsabilidade civil, pois é o pressuposto que traz se a não ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. 3.3 DO DANO MORAL O dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é patrimonial, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e 40 imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente47. O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano48. O direito ao dano moral não repara a dor ou a aflição, mas repara os direitos que foram privados com a atuação ilícita. Pois, o dano moral, não esta ligado a uma reação psíquica da vítima. A ofensa pode ocorrer e atingir à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como a dor, vexame e sofrimento pode ser gerado, mas sem violação da dignidade. Dessa maneira, é compreensível o entendimento de que raramente a indenização sana os danos causados a vítima, mas tem o papel de compensar o prejuízo e o sofrimento que o dano acarretou. Portanto, a indenização ao dano moral sucede a um direito personalíssimo, pois o mesmo se caracteriza como um constrangimento que alguém passa em detrimento de uma lesão produzida ilicitamente por outrem. Trata-se de danos extrapatrimoniais, pois o agente ofende a vítima como ser humano. A questão que se coloca atualmente não é mais a de saber se ele é ou não indenizável, nem, ainda, se pode ou não ser cumulado com o dano material, mas, sim, o que venha a ser o próprio dano moral49. O descumprimento do dever de não lesionar o direito de alguém resulta na responsabilidade extracontratual, logo, na obrigação do dever de reparar o dano causado à vítima. Geralmente, o descumprimento de um contrato não acarreta o dano moral, pois o mesmo se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio e sim a integridade da pessoa, a saúde, ou sua reputação. Pensando nisso, o legislador por meio da Constituição Federal trata do direito à indenização por danos morais, como uma proteção aos direitos individuais. O texto constitucional a respeito encontra-se no artigo art. 5 , incisos V e X, que traz: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 47 GAGLIANO, 2009, pg. 55. GONÇALVES, 2009, pg. 359. 49 CAVALIERI FILHO, 2007, pg. 76. 48 41 X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Dessa forma, caracteriza-se o dano moral o ato que afeta a integridade física estética, a saúde em geral, a liberdade, a honra, a manifestação do pensamento etc. Trata-se da lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz50. Sobre a questão, ensina Sergio Cavalieri Filho que: “À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privativa da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir transcrito: „Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória‟ (Ap. cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 51 144.719) ”. A reparabilidade do dano moral ocorre com a indenização, e como forma de esclarecimento de sua existência é brilhante o posicionamento de Pontes de Miranda52, quando aduz que, sempre que há dano, isto é desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, na honra, ao nome, no crédito, no bem-estar, ou no patrimônio, nasce o direito a indenização. Ora, se há reflexos materiais, o que se esta indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito53. Não se pode dizer que só haverá indenização por danos morais se o dano apenas apresentar reflexos patrimoniais, pois mesmo que o dano seja exclusivamente moral e sua avaliação econômica de difícil verificação quanto aos seus danos, deverá ser deixada de lado. Quanto a esse questionamento, posicionase Maria Helena Diniz ao dizer que dano é a lesão (diminuição ou destruição) que, 50 VENOSA, 2003, pg. 261. CAVALIERI FILHO, 2007, pg. 76. 52 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito civil. São Paulo: Borsoi, 1968, pg. 181. 53 GAGLIANO, 2009, pg. 55. 51 42 devido a certo avento sofre uma pessoa contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral54. O que configura o dano moral é a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhes aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar55. 54 55 DINIZ, 2007, pg. 51. CAVALIERI FILHO, 2007, pg. 80. 43 4. ABANDONO AFETIVO Dentre os deveres decorrentes do poder familiar encontra-se o dever dos pais de ter os filhos em sua companhia e de dirigir-lhes a criação e a educação (Código Civil, artigo 1.634, I e II). Trata-se de um dever inerente a ambos os pais, e mesmo que estes estejam separados, o genitor não possuidor da guarda tem assegurado o direito de visitas. Como já tratado nesse trabalho, é assegurado à criança e ao adolescente proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (artigo 7º), bem como o direito de ser criado e educado no seio da sua família (artigo 19). No artigo 227 da Constituição Federal e, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador acolheu o princípio da proteção integral, o qual coloca a salvo à criança e o adolescente de qualquer forma de negligência. Dessa forma, estabeleceu o legislador, direitos e garantias a criança e ao adolescente e determinou os responsáveis a dar efetividade a essas garantias: a família, a sociedade e o Estado. Ao analisarmos esse texto constitucional encontramos implicitamente o dever da família em proporcionar à criança e ao adolescente o afeto, daí se falar em paternidade responsável, uma inovação que convoca os pais a assumir uma paternidade baseada em uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica. Por tanto, conviver com os filhos não se trata mais de um direito e sim de um dever e, quando tratamos de visitas cabe ao genitor não possuidor da guarda a obrigação de visitar seu filho. Já há algum tempo, o Poder Judiciário tem se deparado com uma questão polêmica e relevante, o abandono afetivo e o dever de indenizar o abandonado. O problema está no questionamento se deve ou não atribuir valor ao afeto proveniente das relações familiares, tendo por base o princípio da dignidade da pessoa humana e seus efeitos jurídicos no direito de família. O abandono afetivo é atribuído à 44 ausência de afeto na relação entre pai e filhos, que encontram no judiciário uma forma de reparar o vazio que essa falta os proporciona. Profunda foi à reviravolta que produziu, não só na justiça, mas nas próprias relações entre pais e filhos, a nova tendência da jurisprudência, que passou a impor ao pai o dever de pagar indenização, a título de danos morais, ao filho pela falta de convívio, mesmo que venha atendendo ao pagamento da pensão alimentícia 56. A questão que se busca alcançar é se há a possibilidade, ou impossibilidade do dever de responsabilizar civilmente o pai que abandona afetivamente o seu filho, pois como já colocado anteriormente, vários doutrinadores e mestres em direito entendem que a educação bem como o sustento não abrange tão somente ao pagamento de pensão alimentícia, mas também o afeto e o amor. A falta de afeto gera na relação familiar transtornos psicológicos capazes de originar seqüelas, a ponto de comprometer o desenvolvimento da criança. Quando tratamos de abandono material, este não pode ser considerado pior que o abandono afetivo, uma vez que hoje já existem mecanismos de cobrança que remediam essa falta, fora a sanção que lhe pode ser imposta. Já quanto ao abandono afetivo, as sérias conseqüências psíquicas, decorrentes da presença faltante do pai, o qual deveria exercer suas atribuições paternas representando o limite, a segurança e a proteção ao seu filho, não possui qualquer tipo de amparo. A palavra responsabilidade, fundamental, que nesse que falta nas relações caso possui papel de familiares, garantidor do é a pleno desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente. Analisando o plano da emoção, visualizaremos diferentes graus, que variam entre a amizade, o amor, a ira, a paixão, dentre outros. A falta de convivência dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o desenvolvimento saudável da prole57. Nesse caso, a responsabilidade civil por dano moral pode ser apresentada como uma importante forma de defesa ao filho abandonado. A indenização tem o papel de reparar o dano causado a sua saúde psíquica. Pois, a omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder 56 57 DIAS, 2009, pg. 417. Ibidem, pg. 416. 45 familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação58. Sobre o questionamento, explica o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: “A indenização conferida nesse contexto não tem a finalidade de compelir o pai ao cumprimento de seus deveres, mas atende duas relevantes funções, 59 além da compensatória: a punitiva e a dissuasória” . A seguir, analisaremos a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu ao filho, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, indenização pelo abandono afetivo, bem como a decisão dada pelo STJ ao analisar o recurso especial proposto pelo pai, o qual reconheceu e proveu o recurso, tendo por base a alegação de que a intervenção do Judiciário poderia dificultar a aproximação afetiva do pai junto ao filho no presente ou no futuro. Hoje o processo aguarda decisão do STF, a matéria chegou ao Supremo Tribunal por se tratar de matéria que afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Nossa analise será quanto ao entendimento do STF a respeito dos questionamentos que visam ao princípio da dignidade da pessoa humana e qual poderá ser a possível decisão. 4.1 DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Recentemente o Tribunal de alçada de Minas Gerais concedeu, em segunda instância, o direito à indenização por dano moral e psíquico causado pelo abandono afetivo. O referido processo trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Batista Fortes, que na época era menor púbere, contra a r. sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra seu pai, Vicente de Paulo Ferro de Oliveira, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de 58 DIAS, 2009, pg. 416. SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Indenização por abandono afetivo. ADV Advocacia dinâmica: seleções jurídicas, n. 2, fev. 2005 apud CASTRO, Leonardo. Precedente perigoso: o preço do abandono afetivo. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10696>. Acesso em: 15/10/2010. 59 46 que inexistente o nexo causal entre o afastamento paterno e o desenvolvimento de sintomas psicopatológicos pelo autor. A apelação do filho foi atendida com base no artigo 227 da Constituição Federal. Na decisão, o desembargador relator Unias Silva, ressalta que a responsabilidade não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme ementa: EMENTA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. RELAÇÃO PATERNOFILIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, dever ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (REsp. n.º 757.411/MG) Na inicial o filho sustenta a existência do dano resultante da ofensa causada pelo pai, pois a dor sofrida pelo abandono é profundamente maior que a irresignação quanto ao pedido revisional de alimentos requerido pelo pai. Alega também que o tratamento psicológico ao qual se submete há mais de dez anos advém da desestruturação causada pelo abandono paterno. O juiz de primeira instância em sua sentença julgou improcedente o pedido da inicial tendo como base a falta de nexo de causalidade entre a conduta do pai e o dano sofrido pelo filho. Segue trecho da sentença: “... não haver estabelecido o laudo psicológico exata correlação entre o afastamento paterno e o desenvolvimento de sintomas psicopatológicos pelo autor, não tendo detectado o expert sinais de comprometimento psicológico ou qualquer sintomatologia associada a eventual malogro do laço paterno filial (fls. 71). A par de tais conclusões periciais resta inequívoco que, não obstante a relutância paterna em empreender visitações ao filho afete-lhe negativamente o estado anímico, tal circunstância não se afigura suficientemente penosa, a ponto de comprometer-lhe o desempenho de atividades curriculares e profissionais, estando o autor plenamente adaptado à companhia da mãe e de sua bisavó. De sua vez, indica o estudo social o sentimento de indignação do autor ante o tentame paterno de redução do pensionamento alimentício, estando a refletir, tal quadro circunstancial, propósito pecuniário incompatível às motivações psíquicas noticiadas na Inicial (fls. 74). Por outro lado, não se colhe do conjunto probatório descaso intencional do réu para com a criação, educação e a formação da personalidade do filho, de molde a caracterizar o estado de abandono a que se refere o art. 395, II, do Cód. Civil, a determinar, inclusive, a perda do pátrio-poder. (...) Tais elementos fático-jurídicos conduzem à ilação pela qual o tormento experimentado pelo autor tem por nascedouro e vertedouro o traumático processo de separação judicial vivenciado por seus pais, inscrevendo-se o 47 sentimento de angústia dentre os consectários de tal embate emocional, donde inviável inculpar-se exclusivamente o réu por todas as idiossincrasias pessoais supervenientes ao crepúsculo da paixão”. A conduta ilícita do pai configura-se, nesse caso, a rejeição atravancada pelo abandono afetivo. Desde os seis anos de idade o autor se viu privado da presença do pai, o qual não participou dos momentos mais importantes da sua vida. Como já sabemos é dever dos pais assegurar aos filhos, com absoluta prioridade, o direito à educação e a convivência familiar, dentre outros (artigo 227 CF). Esse é um dever que se baseia nos princípios da dignidade da pessoa humana e o da paternidade responsável. O princípio da dignidade da pessoa humana constitui base da comunidade familiar garantido, tendo por parâmetro a afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente. Viola o princípio da dignidade da pessoa humana todo ato, conduta ou atitude que coisifique a pessoa, ou seja, que a equipare a uma coisa disponível, ou a um objeto60. Já sobre o princípio da paternidade responsável, este obriga ao pai não somente a amparar o filho quanto a sua educação e sustento, mas quanto a sua realização como pessoa, no seu desenvolvimento. A relação de afeto é função estimável do pai, a qual gera proteção e segurança na criança, além de torná-la sensível a futuras relações que constituirá. A figura paterna se sobrepõe a qualquer título e alcança a mais singela representação do amor. O dano resta provado, quando da conduta do pai em abandonar o filho, gera na vítima um dano, seja patrimonial ou extrapatrimonial. Nesse caso, tratemos primeiramente do dano extrapatrimonial, o qual atinge a esfera personalíssima do filho, ou seja, a sua psique. No caso estudado, o filho alega ter passado por vários problemas psicológicos, pois não entendia o motivo pelo qual o pai não queria estar presente em sua vida, dessa forma se viu privado de compartilhar com ele os momentos importantes de seu desenvolvimento. A reparação do dano moral atua exatamente nos direitos em que a vítima foi privada após a ação do agente e não apenas pela dor ou constrangimento sofridos. Na inicial o seguinte relato transcreve a problemática que passou o filho: 60 LOBO, 2010, pg. 53. 48 “É como se ele tentasse transformar o genitor em pai e, nesta árida batalha, procurasse persistentemente compreender porque o Sr. Vicente não se posiciona como um pai, mantendo a expectativa de que ele venha a fazêlo.” (fls. 72). O artigo 226 da Constituição Federal não pode ser resumido a apenas cumprimento do dever de atender as necessidades materiais. O texto constitucional abarca também a assistência moral, o qual é um dever jurídico e seu descumprimento pode levar à pretensão indenizatória. O abandono afetivo nada mais é que inadimplemento dos deveres jurídicos de paternidade61. Sendo assim, os tratamentos psicológicos ao qual o filho se submeteu há mais de dez anos comprovam o dano moral, que além de ter provocado danos a sua saúde, também trouxeram danos patrimoniais, uma vez que os tratamentos renderam um custo à vítima. Sua intenção com o processo, além do ressarcimento pelos danos morais e afetivos sofridos, é a esperança de que seu genitor se sensibilize com a situação e queira uma reaproximação, conforme trecho da inicial: “Neste contexto, ainda que pese o sentimento de desamparo do autor em relação ao lado paterno, e o sofrimento decorrente, resta a Alexandre, para além da indenização material pleiteada, a esperança de que o genitor se sensibilize e venha a atender suas carências e necessidades afetivas.” (fls.74). No primeiro momento a inicial foi indeferida por não haver comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do pai e o dano sofrido pelo filho. Dessa forma, após analise da conduta lesiva do agente, o abandono afetivo, e o dano causado à saúde a e psique do filho, resta comprovado que no caso em analise essa conduta resultou no dano moral. O nexo de causalidade trabalha na apuração, se da conduta do agente deu causa ao resultado. Para que se configure o dano é necessário que a conduta ilícita do agente tenha sido a causa para o surgimento do mesmo. É preciso que exista entre ambos a relação de causa e efeito, que o resultado do dano sofrido pelo filho tenha ocorrido após a conduta do pai em abandoná-lo. O Ministro Relator Unias Silva, como forma de justificar o dever indenizatório afirmou ser “legítimo o direito de se buscar indenização por força de uma conduta imprópria, especialmente quando ao filho é negada a convivência, o amparo afetivo, 61 LOBO, 2010, pg. 284. 49 moral e psíquico, bem como a referência paterna, magoando seus mais sublimes valores”. Concordamos com a tese de que seria plausível a reparação do dano afetivo e moral decorrente do abandono afetivo, pois o pai que se esquiva do dever constitucional de assegurar aos filhos a educação e, bem como a convivência familiar, este é inadimplente quanto aos deveres de pai e dessa forma concorre com uma conduta lesiva aos direitos dos filhos. 4.2 ANALISE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL O Superior Tribunal de Justiça por sua vez, não reconheceu o abandono afetivo como passível de reparação, a fundamentação do Ministro Relator Fernando Gonçalves destaca que a intervenção do Judiciário pode dificultar a aproximação afetiva do pai junto ao filho no presente ou no futuro. A ementa traz o seguinte: RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS.IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 757.411/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 27/03/2006 p. 299). O recurso especial foi interposto pelo pai o qual alega ser a demanda resultado do inconformismo da mãe do recorrente com a propositura de ação revisional de alimentos, na qual pretende a redução da verba alimentar. Aduz ter até maio de 1989 visitado regularmente o filho, trazendo-o em sua companhia nos finais de semana, momento em que as atitudes de sua mãe, com telefonemas insultuosos e instruções ao filho para agredir a meio-irmã, tornaram a situação doméstica durante o convívio quinzenal insuportável. Relata, além disso, ter empreendido diversas viagens, tanto pelo Brasil, quanto para o exterior, permanecendo atualmente na África do Sul, comprometendo ainda mais a regularidade dos encontros. Salienta que, conquanto não tenha 50 participado da formatura do filho ou de sua aprovação no vestibular, sempre demonstrou incentivo e júbilo por telefone. Afirma, nesse passo, não ter ocorrido qualquer ato ilícito. Alega também não estarem presentes no pedido os elementos constitutivos do ato ilícito de modo a embasar uma condenação. Afirma que as dificuldades oriundas de uma separação e da atividade profissional do pai são fatos normais da vida, não havendo que se falar em dolo ou culpa. O Ministro Relator Fernando Gonçalves inicia seu voto trazendo a seguinte abordagem sobre o tema: “A matéria é polêmica e alcançar-se uma solução não prescinde do enfrentamento de um dos problemas mais instigantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extrapatrimoniais, dentre aqueles que ocorrem ordinariamente, são passíveis de reparação pecuniária. Isso porque a noção do que seja dano se altera com a dinâmica social, sendo ampliado a cada dia o conjunto dos eventos cuja repercussão é tirada daquilo que se considera inerente à existência humana e transferida ao autor do fato. Assim situações anteriormente tidas como "fatos da vida”, hoje são tratadas como danos que merecem a atenção do Poder Judiciário, a exemplo do dano à imagem e à intimidade da pessoa”. Que a matéria seja polêmica disso não temos mais dúvidas, mais o que realmente preocupa é se o judiciário tem dado a devida atenção aos casos que abrangem o dano moral. A discussão sobre, em quais casos o dano moral deve receber uma reparação pecuniária, já recebe grande amparo doutrinário hoje e muitos autores já tem o entendimento de que quando o dano atinge a personalidade da pessoa, seja a honra, a saúde ou a intimidade este merece um reparo, não pela dor ou vergonha sofrida, mas pelos direitos inerentes à pessoa que foram inadimplidas com um ato danoso. O Ministro Relator Fernando Gonçalves continua seu voto alegando que: “No caso de abandono ou do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24, quanto no Código Civil, art. 1638, inciso II. Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral. Por outro lado, é preciso levar em conta que, muitas vezes, aquele que fica com a guarda isolada da criança transfere a ela os sentimentos de ódio e vingança nutridos contra o ex-companheiro, sem olvidar ainda a questão de que a indenização pode não atender exatamente o sofrimento do menor, mas 51 também a ambição financeira daquele que foi preterido no relacionamento amoroso”. Nesse mesmo sentido o Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanha o voto do Ministro Relator e aduz que na hipótese de perda do pátrio poder, a tutela é dada em substituição, nos termos do art. 406, I, também do Código Civil anterior. Pareceme, pois, que não é hipótese de ato ilícito. Não é dessa forma que se enfrentaria tal situação. A legislação de família prevê institutos específicos, inclusive em relação às necessidades do filho na lei de alimentos. Aqui, ressalto, foram prestados os alimentos. O fato da perda do poder familiar como punição aplicada aos casos de abandono ou descumprimento do dever inerente aos pais não garante a criança e ao adolescente amparo algum, pelo contrário, a punição só trará mais desconforto e certeza de que não há mais esperança quanto ao amor do pai, pois o mesmo perde o direito de exercer essa figura e o filho o direito de algum dia o receber. Em nenhum dos casos, seja a punição com a perda do poder familiar ou a indenização, poderão atender as necessidades da criança abandonada, mas concordo com a ideia de que a responsabilidade aplicada ao pai pela falta e vazio que o mesmo, por decisão própria, preferiu dedicar ao filho, venha a suprir o amparo que quem recorre à via judicial procura. Dessa maneira, o Ministro Barros Monteiro em seu voto-vencido questionou o fato de que “a destituição do poder familiar, que é uma sanção do Direito de Família, não interfere na indenização por dano moral, ou seja, a indenização é devida além dessa outra sanção prevista não só no Estatuto da Criança e do Adolescente, como também no Código Civil anterior e no atual”. Em outro momento, destaca o Ministro Relator que: Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido, não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido. A reparação que o filho busca alcançar é manutenção da relação paternal, pois o abandono configura-se um ato ilícito e que merece atenção e respaldo do Poder Judiciário. De alguma forma a questão precisa ser solucionada, pois o judiciário ainda é muito controvertido sobre o tema e, a criança e o adolescente, 52 principais personagens dessa história ainda não encontraram em que podem se apoiar. Outro questionamento que deve ser analisado é em relação ao que poderá ocorrer com essa relação após a condenação do pai ao pagamento da indenização? Este ainda encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento com o filho? Ou estará definitivamente afastado dele pela barreira erguida durante o processo litigioso? Entendo que a possibilidade de indenização por abandono afetivo e moral trará uma visão mais ampla do significado de paternidade e dos laços afetivos e que o dever constitucional imposto aos pais terá mais respaldo. Por fim, o Ministro Relator Fernando Gonçalves conheceu do recurso especial lhe provendo para que fosse afastada a possibilidade de indenização nos casos de abandono moral. O que a seu entendimento “escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada”. 4.3 DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal, para a análise da possibilidade ou não de indenizar um filho que é abandonado afetivamente pelo pai, através do autor Alexandre Batista Fortes que propôs à Corte recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual condenou o pai a indenizar o filho, por afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, em 200 salários mínimos pelo abandono afetivo. Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial proposto pelo pai por concluir que, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916, é inviável o reconhecimento de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo, alegando que não se pode obrigar um pai a amar o seu filho e dessa forma, cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e justificou a decisão afirmando 53 que a punição aplicável a um pai que abandona seu filho é a destituição do poder familiar. Contra esse acórdão o autor interpôs recurso extraordinário, por alegada ofensa aos artigos 1º, 5º, incisos V e X, e 229 da Constituição Federal sustentando, em síntese, o direito ao ressarcimento pelos danos morais advindos do abandono familiar, cujo seguimento foi negado nos seguintes termos: 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial por concluir que, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916, é inviável o reconhecimento de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo, em acórdão assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 229-234). 2. Daí o recurso extraordinário (fls. 244-265), no qual o autor alega ofensa aos arts. 1º; 5º, V e X e 229 Constituição Federal sustentando, em síntese, o direito ao ressarcimento pelos danos morais advindos do abandono familiar. 3. Inadmitido o recurso (fl. 283), subiram os autos em virtude de provimento do AI 670.352/MG - apenso. 4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não- conhecimento do recurso (fls. 294-296). 5. O apelo extremo é inviável, pois esta Corte fixou o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais (art. 5º, V e X, da Carta Magna) limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, inatacável por recurso extraordinário. Ademais, o acórdão recorrido asseverou que a legislação pertinente prevê a punição específica - perda do poder familiar - nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos. Assim, afastou a possibilidade de reparação pecuniária por abandono moral, a partir da análise dos fatos e das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo reexame não tem lugar nesta via recursal considerados, respectivamente, o óbice da Súmula STF 279 e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional. 6. Nesse sentido, a Subprocuradoria-Geral da República asseverou que a “fundando-se a conclusão nas normas de regência – Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente – a eventual lesão ao Texto Magno, se existente, ocorreria de forma reflexa e demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também, é incompatível com a via eleita” (fl. 295). 7. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2009 Ministra Ellen Gracie Relatora A Ministra relatora Ellen Gracie avaliou que a legislação pertinente prevê a punição específica - perda do poder familiar - nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos e que “o apelo extremo é inviável, pois esta Corte fixou 54 o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, inatacável por recurso extraordinário”, explicou a ministra. O autor não satisfeito com a decisão interpôs embargos de declaração, nos quais, afirma que a matéria se trata de questão constitucional e independe de reexame de provas, pois o abandono afetivo é incontroverso e enseja a reparação civil ou a indenização para contemplar o que não se pode obrigar. A Corte firmou o entendimento de que não é cabível embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, dessa forma, por unanimidade a turma os converteu em agravo regimental e levado à apreciação da Segunda Turma, proclamou a seguinte: Decisão: A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 18.08.2009. Portanto, a Corte do Supremo Tribunal Federal decidiu que, eventual ofensa ao texto constitucional, se existente, seria de forma indireta, como bem destacou a Subprocuradoria-Geral da República (fls. 295): “(...) fundando-se a conclusão nas normas de regência – Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente – a eventual lesão ao Texto Magno, se existente, ocorreria de forma reflexa e demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também, é incompatível com a via eleita”. Assim, a Ministra relatora Ellen Gracie, com o arquivamento do agravo regimental, afastou a possibilidade de analise do pedido de indenização por abandono afetivo, por não existir ofensa direta à Constituição. Ao final, recebeu a questão a ementa abaixo: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO AFETIVO. ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ART. 5º, V E X, CF/88. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da indenização por danos morais por responsabilidade prevista no Código Civil, no caso, reside no âmbito da legislação infraconstitucional. Alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma indireta, reflexa. Precedentes. 3. A ponderação do dever familiar firmado no art. 229 da Constituição Federal com a garantia constitucional da reparação por danos morais pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, já debatido pelas instâncias ordinárias e exaurido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido. 55 Portanto, como já salientado pelo Superior Tribunal de Justiça e agora pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe indenização por danos morais em face de abandono afetivo dos pais com relação aos filhos, estando previsto em lei para esses casos, como punição, a perda do poder familiar. 56 CONCLUSÃO Apesar de ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que para os casos de abandono afetivo a punição a ser aplicada é aquela prevista em lei, no caso a perda do poder familiar, entendo que se uma criança busca através do judiciário uma forma de amenizar a dor provocada pelo abandono, à mesma não tem o objetivo de romper o laço paternal, como é o que propõe a perda do poder familiar. Pois, decretada a mesma, o pai perde o direito de exercê-lo e, por não implicar em extinção o pai poderá voltar a exercê-la apenas se provada sua regeneração ou desaparecida a causa que a determinou. A meu ver a aplicação da perda do poder familiar ao pai que descumpre o dever de educação e abandona afetivamente o seu filho só piora a situação, pois retira do mesmo a obrigação que o mantêm, muitas das vezes, perto do filho. O pai será desresponsabilizado através de decisão judicial do dever de cuidar do seu filho, (sendo sua única obrigação a de cumprir os deveres de ordem patrimonial), uma vez que, se for aplicado à sanção da perda, o poder familiar passa todo para a mãe, o que já é uma realidade e nem precisa de decisão judicial para que os pais se distanciem de seus filhos, não os proporcionando o amor, o carinho e a atenção que merecem e deixando de arcar com suas responsabilidades e as jogando-as nas mãos das mães. Muitas vezes, a falta da figura paterna no desenvolvimento da criança e do adolescente, pode ter uma repercussão violenta, a qual pode gerar danos à sua moral e psique, que futuramente deverão receber reparos. Ao contrário do que entende o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, a carência afetiva resulta em danos morais, pois afeta o direito que abrange os princípios da convivência familiar e o da dignidade da pessoa humana, uma vez que ausente a figura paterna na vida dos filhos, estes sofrem abalos psicológicos que o acompanharão durante toda sua vida, e por se tratar de uma ferida aberta, muitas vezes não será cicatrizada. O que se busca é indenizar a dor sofrida pela criança que é abandonada, indenizar o seu direito violado, pois realmente não tem como tarifar o amor, e não há 57 dinheiro algum que apague da memória dessas crianças a dor sofrida pelo abandono paterno. Há quem acredite que o sofrimento e dor fazem parte do processo de crescimento e evolução delas, e que não é possível indenizar as dores que a vida proporciona. Mas, acredito que a indenização, em muitos casos, vem para contemplar aquilo que não se pode obrigar, e caso não haja a sua reparação pode desresponsabilizar os pais quanto ao dever de educação e criação de seus filhos. Tenho o abandono afetivo como uma conduta moralmente reprovável e que apesar de ter uma punição jurídica prevista, não vejo que seja a melhor opção a ser aplicada ao caso, uma vez que os direitos da criança e do adolescente ficam cada vez mais desprotegidos, pois com essa ação os mesmos não recebem uma solução e sim perdem o direito a uma educação e desenvolvimento completo, alemã da convivência com seus pais, como é o que dispõe o princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Por tanto, a falta da assistência paterna na criação dos filhos o responsabiliza, pois a obrigação instituída na Constituição Federal de 1988 não diz respeito tão somente ao sustento do filho, mas também ao dever de educar primando pelo desenvolvimento intelectual e moral, sendo, portanto, este amparo desenvolvido num contexto afetivo estabelecido pelo vinculo familiar que o posto de pai abrange. Por tratar-se de um dever familiar, o qual assegura com total prioridade o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à convivência comunitária da criança e do adolescente, bem como é um direito fundamental inerente à pessoa humana, este tem como objetivo zelar pelo desenvolvimento físico, mental e moral pleno do menor, de modo que sua violação necessite de reparação se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Dessa forma, os filhos estão protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo princípio da paternidade responsável, que lhes impõe verdadeiramente o dever de possibilitar um desenvolvimento humano digno. Não se busca, por meio desse trabalho, generalizar as situações em que são colocadas as crianças abandonadas afetivamente, de modo que em todos os casos caracterizados pelo abandono afetivo os pais sejam obrigados a reparar por meio de indenização a falta de carinho. O estudo defende a analise de todos os casos para 58 que se possa verificar a violação dos direitos da criança e do adolescente, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o nexo de causalidade, a culpa e o dano, especificamente no que tange ao dano, devendo ser observado com muita cautela, pais a ausência do pai na vida de uma criança pode repercutir de várias maneiras. Apóio a ideia de que se o indivíduo não desejava ter um filho, cabia-lhe apenas a precaução para evitá-lo e não após o nascimento da criança o seu eventual abandono. Portanto, a obrigação do pai no momento em que concebeu o seu filho é o dever de lhe proporcionar todo amor e carinho, dedicando-lhe o mínimo de respeito que essa relação necessita. E no caso de não ser possível a manutenção dessa relação, que venha reparar os eventuais danos causados a criança por sua falta de afeto como forma de puni-lo pela negligência. Por fim, entendo que é plausível o reconhecimento do abandono afetivo como fator de responsabilidade civil, por este caracterizar um ato ilícito por força de uma conduta imprópria, bem como a sua reparação pelo dano moral e psíquico causado aos filhos pela falta de convivência e amparo afetivo. Devendo ser combatida, seja por meios legais, seja por meio cultural, não podendo ser tolerado que uma criança seja privada de conviver com seu pai por motivos que não fazem parte da relação paternal. 59 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARBOSA, Águida Arruda. Amor e responsabilidade. Disponível <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=190>. Acesso em: 30/09/2010. em: BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil comentado, Volume II. 1ª ed. Belo Horizonte: Francisco Alves, 1954. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição, Coimbra: almedina, 1997. Direito constitucional e teoria da CAROSSI, Eliane Goulart Martins. O Valor Jurídico do Afeto na Atual Ordem Civil Constitucional Brasileira. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=659>. Acesso em 01/10/2010 CASTRO, Leonardo. O preço do abandono afetivo. <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 04 de maio de 2009. Disponível em CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007. 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Direito Civil: Direito de Família. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008. ANEXOS Jurisprudência/STJ – Acórdãos Acórdão REsp 757411 / MG RECURSO ESPECIAL 2005/0085464-3 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 27/03/2006 p. 299 RB vol. 510 p. 20 REVJMG vol. 175 p. 438 RT vol. 849 p. 228 Data do Julgamento 29/11/2005 Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votou vencido o Ministro Barros Monteiro, que dele não conhecia. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Notas Discussão doutrinária: direito do filho ser indenizado por dano<br> moral em razão do abandono moral do pai. Resumo Estruturado INEXISTÊNCIA, DIREITO, FILHO, RECEBIMENTO, PAI, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL / HIPÓTESE, PAI, ABANDONO MORAL, FILHO, E, Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 FORMAÇÃO, OUTRA, FAMÍLIA, EM, NOVO CASAMENTO; MÃE, RESPONSÁVEL, PELA, GUARDA DE MENOR / DECORRÊNCIA, ORDENAMENTO JURÍDICO, PREVISÃO, APENAS, SANÇÃO CIVIL, REFERÊNCIA, PERDA, PODER FAMILIAR, OBJETIVO, PUNIÇÃO, E, PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, OBJETIVO, REPARAÇÃO DE DANOS; NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, CRIAÇÃO, DIFICULDADE, RETORNO, CONVÍVIO SOCIAL, ENTRE, PAI, E, FILHO, COM, JULGAMENTO, PROCEDÊNCIA, PEDIDO, INDENIZAÇÃO. (VOTO VISTA) (MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR) INEXISTÊNCIA, DIREITO, FILHO, RECEBIMENTO, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL / HIPÓTESE, PAI, ABANDONO MORAL, FILHO, E, CONTINUIDADE, PAGAMENTO, ALIMENTOS / DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, ATO ILÍCITO; NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, SOBRE, DIREITO DE FAMÍLIA, REFERÊNCIA, POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, PERDA, PODER FAMILIAR . (VOTO VISTA) (MIN. CESAR ASFOR ROCHA) INEXISTÊNCIA, DIREITO, FILHO, RECEBIMENTO, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL / HIPÓTESE, ABANDONO MORAL, PELO, PAI / NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, DIREITO DE FAMÍLIA; POSSIBILIDADE, CONDENAÇÃO, PAI, APENAS, PAGAMENTO, ALIMENTOS, OU, DESTITUIÇÃO, PODER FAMILIAR . (VOTO VENCIDO) (MIN. BARROS MONTEIRO) EXISTÊNCIA, DIREITO, FILHO, RECEBIMENTO, INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL / HIPÓTESE, ABANDONO MORAL, PELO, PAI, SEM, OCORRÊNCIA, FORÇA MAIOR / DECORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, DEVER, PAI, ASSISTÊNCIA, MORAL, FILHO; EXISTÊNCIA, ATO ILÍCITO, DANO, E, NEXO DE CAUSALIDADE; APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO CIVIL, 1916; IRRELEVÂNCIA, DIREITO DE FAMÍLIA, PREVISÃO, OUTRA, MODALIDADE, SANÇÃO CIVIL. Referência Legislativa LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00159 ART:00384 INC:00001 INC:00002 ART:00394 ART:00395 INC:00002 ART:00406 INC:00001 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:01638 INC:00002 LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00024 Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 2 de 3 Doutrina OBRA : INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO, IN ADV - SELEÇÕES JURÍDICAS, FEVEREIRO DE 2005. AUTOR : LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS OBRA : DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE DO FILHO, IN REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA, ANO VI, N. 25, AGOSTO-SETEMBRO, 2004. AUTOR : CLÁUDIA MARIA DA SILVA OBRA : COLOCANDO O "I" NO PINGO... E OUTRAS IDÉIAS JURÍDICAS E SOCIAIS, RG EDITORES, 2005. AUTOR : JAYME VITA ROSO » Consultas » Jurisprudência » Acórdãos INTEIRO TEOR Número do processo: Processos associados: Relator: 1.0499.07.0063791/002(1) Númeração Única: 006379120.2007.8.13.0499 clique para pesquisar LUCIANO PINTO Relator do Acórdão: LUCIANO PINTO Data do Julgamento: 27/11/2008 Data da Publicação: 09/01/2009 Inteiro Teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAI. ABANDONO AFETIVO. ATO ILÍCITO. DANO INJUSTO. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.O afeto não se trata de um dever do pai, mas decorre de uma opção inconsciente de verdadeira adoção, de modo que o abandono afetivo deste para com o filho não implica ato ilícito nem dano injusto, e, assim o sendo, não há falar em dever de indenizar, por ausência desses requisitos da responsabilidade civil. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0499.07.006379-1/002 - COMARCA DE PERDÕES APELANTE(S): ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ALVARENGA - APELADO(A)(S): JOSE MARIA DE ALVARENGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2008. DES. LUCIANO PINTO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCIANO PINTO: VOTO Adoto o relatório de fls. 128/127 e acrescento que o acórdão de fls. 129/135 acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, para que fosse colhida prova oral. Audiência de Instrução e Julgamento à f. 152, na qual foi colhido depoimento pessoal do requerido/apelado (fls. 152) e foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 153/156). Foi, então, proferida nova sentença (fls. 158/163) que julgou improcedente o pedido, ao argumento de inexistir conduta ilícita do requerido. Inconformado, o autor manejou apelação (fls. 166/187). Em seu recurso, disse que, por toda sua vida, não teve sua paternidade reconhecida plenamente, e que a ausência de seu pai, ora apelado, lhe acarretou constrangimentos, aflições e tristezas, que foram agravadas com o ajuizamento, por ele, de ação negatória de paternidade. Afirmou que o pai não está obrigado a amar, mas se deve responsabilizar por tudo o que aconteça ao filho criado sob o manto de uma paternidade irresponsável, especialmente pelos danos que lhe são causados, seja no âmbito material ou imaterial. Ressaltou que o abandono moral não se trata de ato ilícito, mas de dano injusto, e, por isso, cabível indenização por danos morais, a fim de rechaçar a discriminação, contribuindo para formação de pessoas conscientes e felizes. Salientou que a Carta Magna assegura a dignidade da criança, bem como a coloca a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Transcreveu excertos de doutrinas no sentido de ser indenizável moralmente o abandono afetivo. Disse que a quebra da obrigação da paternidade responsável implica ilegalidade, e lhe acarretou danos, e, assim, segundo ele, o apelante deve ser condenado a reparálos. Afirmou que o apelado, ao abandoná-lo afetivamente, adotou uma conduta danosa, que foi agravada pelo ajuizamento da Ação Negatória de Paternidade, e, por isso, devida a indenização para ele. Assinalou que o apelado, ao negá-lo afeto, afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana, especializado pelo princípio da afetividade, decorrente da sua responsabilidade de pai. Ressaltou que os danos foram demonstrados, inclusive, através de depoimento. Por fim, pediu o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, condenando o apelado a lhe pagar indenização por danos morais em razão do abandono afetivo. Contra-razões às fls. 190/191, batendo-se pela manutenção da sentença. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Vejo que não tem razão o apelante. A questão trazida à baila de indenização por danos morais em razão da ausência afetiva do pai em relação a seu filho traz consigo o choque de dois conflitos: de um lado a liberdade do pai, de outro, a solidariedade familiar e a integridade psíquica do filho, inerentes da dignidade da pessoa humana. De sorte que a liberdade do pai, referida acima, divide-se em duas subespécies: a) uma de caráter objetivo, que engloba os direitos e deveres paternais, dos quais não se pode eximir sob pena de, no campo material, sofrer ação de alimentos, e no, extrapatrimonial, ser destituído do pátrio poder; b) outra de caráter subjetivo, que consiste na liberdade afetiva, isto é, no desejo inconsciente de dar afeto ao filho. Ora, em razão do enorme caráter subjetivo da liberdade afetiva paternal, a meu ver, ela não pode ser imposta, exigida ou obrigada, não se tratando, portanto, de dever, mas sim de uma opção, até mesmo inconsciente, do pai de sentir ou não carinho por seu filho, e, assim, lhe dar afeto. Dessa feita, entendo que o princípio da liberdade afetiva do pai, nessa hipótese, se sobrepõe a qualquer outro inerente da dignidade do filho, já que, em razão da subjetividade daquele, não se pode exigir do outro afeto. Sobre esse tema já se manifestou o STJ no julgamento do REsp nº 757.411/MG: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido." A propósito, peço vênia para transcrever parte do voto do Em. Min. César Asfor Rocha, proferido no REsp acima citado, por sintetizar as razões acima expostas: "Essa compreensão decorre da importância que tem a família, que é alçada à elevada proteção constitucional como nenhuma outra entidade vem a receber, dada a importância que tem a família na formação do próprio Estado. Os seus valores são e devem receber proteção muito além da que o Direito oferece a qualquer bem material. Por isso é que, por mais sofrida que tenha sido a dor suportada pelo filho, por mais reprovável que possa ser o abandono praticado pelo pai - o que, diga-se de passagem, o caso não configura - a repercussão que o pai possa vir a sofrer, na área do Direito Civil, no campo material, há de ser unicamente referente a alimentos; e, no campo extrapatrimonial, a destituição do pátrio poder, no máximo isso. Com a devida vênia, não posso, até repudio essa tentativa, querer quantificar o preço do amor". Assim, para mim, como o afeto não se trata de um dever, mas decorre de uma opção inconsciente de verdadeira adoção, o abandono afetivo do pai não implica ato ilícito nem dano injusto, logo, por ausência desses requisitos da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar. Lado outro, como bem ressaltou o Min. Fernando Gonçalves, no voto proferido no REsp acima citado: "O deferimento do pedido, não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido. Desta feita, como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada". Diante dessas razões, força convir que a indenização aqui pleiteada restaria inócua, e, também, por isso, se mostra indevida. De resto, esclareço que o fato de o apelado ter ajuizado Ação Negatória de Paternidade não caracteriza dano moral nem agrava sua situação, como quer fazer crer o apelante. Afinal, o apelado agiu no exercício regular de seu direito de ação, mormente porque, quando da data do reconhecimento da paternidade do apelante, 1986 (fls. 03), não se realizava teste de DNA, de forma que, naquela época, dúvidas restavam acerca da paternidade, que, inclusive, era comprovada por meios menos exatos, como por prova testemunhal. Assim, como a paternidade é direito personalíssimo e, por isso, imprescritível, tinha o apelado direito de manejar Ação Negatória de Paternidade, para que, com a realização do exame de DNA, como feito, se dirimisse qualquer dúvida acerca da paternidade do apelante. Logo, o ajuizamento de ação que tal não consiste em conduta antijurídica, mas sim, em exercício regular de um direito, de modo que não há falar em indenização por danos morais em razão disso. Nesse sentido, veja-se julgado desta Turma: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - OFENSA MORAL NÃO CARACTERIZADA - PLEITO INDENIZATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Tais elementos não se encontram reunidos, no caso dos autos, eis que restou demonstrado que o ora requerido, ao ajuizar a ação negatória de paternidade, limitou-se a exercer, regularmente, seu direito de ação, buscando dirimir dúvida surgida especialmente em virtude de comentários por ele ouvidos. O STJ já deixou claro o entendimento que o exercício do direito de ação, sem caráter abusivo, não dá ensejo a indenização por danos morais. A conclusão de que não se encontra configurado, in casu, dano moral indenizável se reforça diante da constatação de que a ação negatória tramitou em segredo de justiça, não tendo a ora autora sequer alegado que o réu houvesse divulgado indevidamente a existência de dúvida acerca da paternidade da filha. (TJMG. Número do processo: 1.0153.04.037922-1/001. Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Data do Julgamento: 10/08/2006. Data da Publicação: 07/09/2006). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MÁRCIA DE PAOLI BALBINO e LUCAS PEREIRA. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0499.07.006379-1/002 » Consultas » Jurisprudência » Acórdãos INTEIRO TEOR Número do processo: Processos associados: Relator: 1.0499.07.0063791/002(1) Númeração Única: 006379120.2007.8.13.0499 clique para pesquisar LUCIANO PINTO Relator do Acórdão: LUCIANO PINTO Data do Julgamento: 27/11/2008 Data da Publicação: 09/01/2009 Inteiro Teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAI. ABANDONO AFETIVO. ATO ILÍCITO. DANO INJUSTO. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.O afeto não se trata de um dever do pai, mas decorre de uma opção inconsciente de verdadeira adoção, de modo que o abandono afetivo deste para com o filho não implica ato ilícito nem dano injusto, e, assim o sendo, não há falar em dever de indenizar, por ausência desses requisitos da responsabilidade civil. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0499.07.006379-1/002 - COMARCA DE PERDÕES APELANTE(S): ADILSON JOHNNY MONTEIRO DE ALVARENGA - APELADO(A)(S): JOSE MARIA DE ALVARENGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2008. DES. LUCIANO PINTO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCIANO PINTO: VOTO Adoto o relatório de fls. 128/127 e acrescento que o acórdão de fls. 129/135 acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, para que fosse colhida prova oral. Audiência de Instrução e Julgamento à f. 152, na qual foi colhido depoimento pessoal do requerido/apelado (fls. 152) e foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 153/156). Foi, então, proferida nova sentença (fls. 158/163) que julgou improcedente o pedido, ao argumento de inexistir conduta ilícita do requerido. Inconformado, o autor manejou apelação (fls. 166/187). Em seu recurso, disse que, por toda sua vida, não teve sua paternidade reconhecida plenamente, e que a ausência de seu pai, ora apelado, lhe acarretou constrangimentos, aflições e tristezas, que foram agravadas com o ajuizamento, por ele, de ação negatória de paternidade. Afirmou que o pai não está obrigado a amar, mas se deve responsabilizar por tudo o que aconteça ao filho criado sob o manto de uma paternidade irresponsável, especialmente pelos danos que lhe são causados, seja no âmbito material ou imaterial. Ressaltou que o abandono moral não se trata de ato ilícito, mas de dano injusto, e, por isso, cabível indenização por danos morais, a fim de rechaçar a discriminação, contribuindo para formação de pessoas conscientes e felizes. Salientou que a Carta Magna assegura a dignidade da criança, bem como a coloca a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Transcreveu excertos de doutrinas no sentido de ser indenizável moralmente o abandono afetivo. Disse que a quebra da obrigação da paternidade responsável implica ilegalidade, e lhe acarretou danos, e, assim, segundo ele, o apelante deve ser condenado a reparálos. Afirmou que o apelado, ao abandoná-lo afetivamente, adotou uma conduta danosa, que foi agravada pelo ajuizamento da Ação Negatória de Paternidade, e, por isso, devida a indenização para ele. Assinalou que o apelado, ao negá-lo afeto, afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana, especializado pelo princípio da afetividade, decorrente da sua responsabilidade de pai. Ressaltou que os danos foram demonstrados, inclusive, através de depoimento. Por fim, pediu o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, condenando o apelado a lhe pagar indenização por danos morais em razão do abandono afetivo. Contra-razões às fls. 190/191, batendo-se pela manutenção da sentença. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Vejo que não tem razão o apelante. A questão trazida à baila de indenização por danos morais em razão da ausência afetiva do pai em relação a seu filho traz consigo o choque de dois conflitos: de um lado a liberdade do pai, de outro, a solidariedade familiar e a integridade psíquica do filho, inerentes da dignidade da pessoa humana. De sorte que a liberdade do pai, referida acima, divide-se em duas subespécies: a) uma de caráter objetivo, que engloba os direitos e deveres paternais, dos quais não se pode eximir sob pena de, no campo material, sofrer ação de alimentos, e no, extrapatrimonial, ser destituído do pátrio poder; b) outra de caráter subjetivo, que consiste na liberdade afetiva, isto é, no desejo inconsciente de dar afeto ao filho. Ora, em razão do enorme caráter subjetivo da liberdade afetiva paternal, a meu ver, ela não pode ser imposta, exigida ou obrigada, não se tratando, portanto, de dever, mas sim de uma opção, até mesmo inconsciente, do pai de sentir ou não carinho por seu filho, e, assim, lhe dar afeto. Dessa feita, entendo que o princípio da liberdade afetiva do pai, nessa hipótese, se sobrepõe a qualquer outro inerente da dignidade do filho, já que, em razão da subjetividade daquele, não se pode exigir do outro afeto. Sobre esse tema já se manifestou o STJ no julgamento do REsp nº 757.411/MG: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido." A propósito, peço vênia para transcrever parte do voto do Em. Min. César Asfor Rocha, proferido no REsp acima citado, por sintetizar as razões acima expostas: "Essa compreensão decorre da importância que tem a família, que é alçada à elevada proteção constitucional como nenhuma outra entidade vem a receber, dada a importância que tem a família na formação do próprio Estado. Os seus valores são e devem receber proteção muito além da que o Direito oferece a qualquer bem material. Por isso é que, por mais sofrida que tenha sido a dor suportada pelo filho, por mais reprovável que possa ser o abandono praticado pelo pai - o que, diga-se de passagem, o caso não configura - a repercussão que o pai possa vir a sofrer, na área do Direito Civil, no campo material, há de ser unicamente referente a alimentos; e, no campo extrapatrimonial, a destituição do pátrio poder, no máximo isso. Com a devida vênia, não posso, até repudio essa tentativa, querer quantificar o preço do amor". Assim, para mim, como o afeto não se trata de um dever, mas decorre de uma opção inconsciente de verdadeira adoção, o abandono afetivo do pai não implica ato ilícito nem dano injusto, logo, por ausência desses requisitos da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar. Lado outro, como bem ressaltou o Min. Fernando Gonçalves, no voto proferido no REsp acima citado: "O deferimento do pedido, não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido. Desta feita, como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada". Diante dessas razões, força convir que a indenização aqui pleiteada restaria inócua, e, também, por isso, se mostra indevida. De resto, esclareço que o fato de o apelado ter ajuizado Ação Negatória de Paternidade não caracteriza dano moral nem agrava sua situação, como quer fazer crer o apelante. Afinal, o apelado agiu no exercício regular de seu direito de ação, mormente porque, quando da data do reconhecimento da paternidade do apelante, 1986 (fls. 03), não se realizava teste de DNA, de forma que, naquela época, dúvidas restavam acerca da paternidade, que, inclusive, era comprovada por meios menos exatos, como por prova testemunhal. Assim, como a paternidade é direito personalíssimo e, por isso, imprescritível, tinha o apelado direito de manejar Ação Negatória de Paternidade, para que, com a realização do exame de DNA, como feito, se dirimisse qualquer dúvida acerca da paternidade do apelante. Logo, o ajuizamento de ação que tal não consiste em conduta antijurídica, mas sim, em exercício regular de um direito, de modo que não há falar em indenização por danos morais em razão disso. Nesse sentido, veja-se julgado desta Turma: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - OFENSA MORAL NÃO CARACTERIZADA - PLEITO INDENIZATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Tais elementos não se encontram reunidos, no caso dos autos, eis que restou demonstrado que o ora requerido, ao ajuizar a ação negatória de paternidade, limitou-se a exercer, regularmente, seu direito de ação, buscando dirimir dúvida surgida especialmente em virtude de comentários por ele ouvidos. O STJ já deixou claro o entendimento que o exercício do direito de ação, sem caráter abusivo, não dá ensejo a indenização por danos morais. A conclusão de que não se encontra configurado, in casu, dano moral indenizável se reforça diante da constatação de que a ação negatória tramitou em segredo de justiça, não tendo a ora autora sequer alegado que o réu houvesse divulgado indevidamente a existência de dúvida acerca da paternidade da filha. (TJMG. Número do processo: 1.0153.04.037922-1/001. Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Data do Julgamento: 10/08/2006. Data da Publicação: 07/09/2006). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MÁRCIA DE PAOLI BALBINO e LUCAS PEREIRA. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0499.07.006379-1/002 » Consultas » Jurisprudência » Acórdãos INTEIRO TEOR Número do processo: Processos associados: Relator: 2.0000.00.4085505/000(1) Númeração Única: 408550554.2000.8.13.0000 clique para pesquisar UNIAS SILVA Relator do Acórdão: Não informado Data do Julgamento: 01/04/2004 Data da Publicação: 29/04/2004 Inteiro Teor: EMENTA - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE O dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 408.550-5 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): ALEXANDRE BATISTA FORTES MENOR PÚBERE ASSIST. P/ SUA MÃE e Apelado (a) (os) (as): VICENTE DE PAULO FERRO DE OLIVEIRA, ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES e dele participaram os Juízes UNIAS SILVA (Relator), D. VIÇOSO RODRIGUES (Revisor) e JOSÉ FLÁVIO ALMEIDA (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora. Assistiu ao julgamento pelo apelante, a Drª. Thais Câmara Maia e Produziu sustentação oral pelo apelado, o Dr. João Bosco Kumaira. Belo Horizonte, 01 de abril de 2004. JUIZ UNIAS SILVA Relator VOTO O SR. JUIZ UNIAS SILVA: Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Batista Fortes - menor púbere representado por sua mãe - contra a r. sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra seu pai, Vicente de Paulo Ferro de Oliveira, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que inexistente o nexo causal entre o afastamento paterno e o desenvolvimento de sintomas psicopatológicos pelo autor. Sustenta o apelante, em síntese, que o conjunto probatório presente nos autos é uníssimo ao afirmar a existência do dano resultante da ofensa causada pelo apelado. Afirma que a dor sofrida pelo abandono é profundamente maior que a irresignação quanto ao pedido revisional de alimentos requerido pelo pai. Aduz que o tratamento psicológico ao qual se submete há mais de dez anos advém da desestruturação causada pelo abandono paterno. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Contra-razões às fls. 105-407. É o relatório necessário. Conheço do recurso, pois que presentes os pressupostos de sua admissão. A relação paterno-filial em conjugação com a responsabilidade possui fundamento naturalmente jurídico, mas essencialmente justo, de se buscar compensação indenizatória em face de danos que pais possam causar a seus filhos, por força de uma conduta imprópria, especialmente quando a eles é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou materna concretas, acarretando a violação de direitos próprios da personalidade humana, magoando seus mais sublimes valores e garantias, como a honra, o nome, a dignidade, a moral, a reputação social, o que, por si só, é profundamente grave. Esclareço, desde já, que a responsabilidade em comento deve cingir-se à civil e, sob este aspecto, deve decorrer dos laços familiares que matizam a relação paterno-filial, levando-se em consideração os conceitos da urgência da reparação do dano, da reharmonização patrimonial da vítima, do interesse jurídico desta, sempre prevalente, mesmo à face de circunstâncias danosas oriundas de atos dos juridicamente inimputáveis. No seio da família da contemporaneidade desenvolveu-se uma relação que se encontra deslocada para a AFETIVIDADE. Nas concepções mais recentes de família, os pais de família têm certos deveres que independem do seu arbítrio, porque agora quem os determina é o Estado. Assim, a família não deve mais ser entendida como uma relação de poder, ou de dominação, mas como uma relação afetiva, o que significa dar a devida atenção às necessidades manifestas pelos filhos em termos, justamente, de afeto e proteção. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não somente do sangue. No estágio em que se encontram as relações familiares e o desenvolvimento científico, tende-se a encontrar a harmonização entre o direito de personalidade ao conhecimento da origem genética, até como necessidade de concretização do direito à saúde e prevenção de doenças, e o direito à relação de parentesco, fundado no princípio jurídico da AFETIVIDADE. O princípio da efetividade especializa, no campo das relações familiares, o macroprincípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), que preside todas as relações jurídicas e submete o ordenamento jurídico nacional. No estágio atual, o equilíbrio do privado e do público pauta-se exatamente na garantia do pleno desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que integram a comunidade familiar. No que respeita à dignidade da pessoa da criança, o artigo 227 da Constituição expressa essa concepção, ao estabelecer que é dever da família assegurar-lhe "com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária", além de colocá-la "à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Não é um direito oponível apenas ao Estado, à sociedade ou a estranhos, mas a cada membro da própria família. Assim, depreende-se que a responsabilidade não se pauta tão-somente no dever alimentar, mas se insere no dever de possibilitar o desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana. No caso em comento, vê-se claramente, da cuidadosa análise dos autos, que o apelante foi, de fato, privado do convívio familiar com seu pai, ora apelado. Até os seis anos de idade, Alexandre Batista Fortes, ora apelante, manteve contato com seu pai de maneira razoavelmente regular. Após o nascimento de sua irmã, a qual ainda não conhece, fruto de novo relacionamento conjugal de seu pai, este afastou-se definitivamente. Em torno de quinze anos de afastamento, todas as tentativas de aproximação efetivadas pelo apelante restaram-se infrutíferas, não podendo desfrutar da companhia e dedicação de seu pai, já que este não compareceu até mesmo em datas importantes, como aniversários e formatura. De acordo com o estudo psicológico realizado nos autos, constata-se que o afastamento entre pai e filho transformou-se em uma questão psíquica de difícil elaboração para Alexandre, interferindo nos fatores psicológicos que compõem sua própria identidade. "É como se ele tentasse transformar o genitor em pai e, nesta árida batalha, procurasse persistentemente compreender porque o Sr. Vicente não se posiciona como um pai, mantendo a expectativa de que ele venha a fazê-lo." (fls. 72). "Neste contexto, ainda que pese o sentimento de desamparo do autor em relação ao lado paterno, e o sofrimento decorrente, resta a Alexandre, para além da indenização material pleiteada, a esperança de que o genitor se sensibilize e venha a atender suas carências e necessidades afetivas." (fls.74). Assim, ao meu entendimento, encontra-se configurado nos autos o dano sofrido pelo autor, em relação à sua dignidade, a conduta ilícita praticada pelo réu, ao deixar de cumprir seu dever familiar de convívio e educação, a fim de, através da AFETIVIDADE, formar laço paternal com seu filho, e o nexo causal entre ambos. Desta forma, fixo a indenização por danos morais no valor equivalente a duzentos salários mínimos, ou seja, R$ 44.000,00, devendo ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça e com juros de mora em 1% ao mês, a contar da publicação do presente acórdão. Pelo que, condeno o apelado a pagar ao procurador do apelante, a título de honorários sucumbenciais, o valor relativo a 10% do valor da condenação em danos morais. Com base em tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedente o pedido inicial, modificando a r. decisão ora objurgada. Custas pelo apelado. sol/mc Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 757.411 - MG (2005⁄0085464-3) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : V DE P F DE O F ADVOGADO : JOÃO BOSCO KUMAIRA E OUTROS RECORRIDO : A B F (MENOR) ASSIST POR : VBF ADVOGADO : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROS EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votou vencido o Ministro Barros Monteiro, que dele não conhecia. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Brasília, 29 de novembro de 2005 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Documento: 2114211 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 27/03/2006 Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 757.411 - MG (2005⁄0085464-3) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Por ALEXANDRE BATISTA FORTES foi proposta ação ordinária contra VICENTE DE PAULO FERRO DE OLIVEIRA, seu pai, pleiteando indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo por ele perpetrado. Sustenta o autor, nascido em março de 1981, que desde o divórcio de seus pais em 1987, época do nascimento da filha do recorrente com sua segunda esposa, por ele foi descurado o dever de lhe prestar assistência psíquica e moral, evitando-lhe o contato, apesar de cumprir a obrigação alimentar. Aduz não ter tido oportunidade de conhecer e conviver com a meia-irmã, além de ignoradas todas as tentativas de aproximação do pai, quer por seu não comparecimento em ocasiões importantes, quer por sua atitude displicente, situação causadora de extremo sofrimento e humilhação, restando caracterizada a conduta omissa culposa a ensejar reparação. O genitor, a seu turno, esclarece ser a demanda resultado do inconformismo da mãe do recorrente com a propositura de ação revisional de alimentos, na qual pretende a redução da verba alimentar. Aduz ter até maio de 1989 visitado regularmente o filho, trazendo-o em sua companhia nos finais de semana, momento em que as atitudes de sua mãe, com telefonemas insultuosos e instruções ao filho para agredir a meio-irmã, tornaram a situação doméstica durante o convívio quinzenal insuportável. Relata, além disso, ter empreendido diversas viagens, tanto pelo Brasil, quanto para o exterior, permanecendo atualmente na África do Sul, comprometendo ainda mais a regularidade dos encontros. Salienta que, conquanto não tenha participado da formatura do filho ou de sua aprovação no vestibular, sempre demonstrou incentivo e júbilo por telefone. Afirma, nesse passo, não ter ocorrido qualquer ato ilícito. Em primeira instância (fls. 81⁄83), o Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG julga improcedente o pedido inicial, salientando: "... não haver estabelecido o laudo psicológico exata correlação entre o afastamento paterno e o desenvolvimento de sintomas psicopatológicos pelo autor, não tendo detectado o expert sinais de comprometimento psicológico ou qualquer sintomatologia associada a eventual malogro do laço paterno filial (fls. 71). A par de tais conclusões periciais resta inequívoco que, não obstante a relutância paterna em empreender visitações ao filho afete-lhe negativamente o estado anímico, tal circunstância não se afigura suficientemente penosa, a ponto de comprometer-lhe o desempenho de atividades curriculares e profissionais, estando o autor plenamente adaptado à companhia da mãe e de sua bisavó. De sua vez, indica o estudo social o sentimento de indignação do autor ante o tentame paterno de redução do pensionamento alimentício, estando a refletir, tal quadro circunstancial, propósito pecuniário incompatível às motivações psíquicas noticiadas na Inicial (fls. 74). Por outro lado, não se colhe do conjunto probatório descaso intencional do réu para com a criação, educação e a formação da personalidade do filho, de molde a caracterizar o estado de abandono a que se refere o art. 395, II, do Cód. Civil, a determinar, inclusive, a perda do pátrio-poder. (...) Tais elementos fático-jurídicos conduzem à ilação pela qual o tormento experimentado pelo autor tem por nascedouro e vertedouro o traumático processo de separação judicial vivenciado por seus pais, inscrevendo-se o sentimento de angústia dentre os consectários de tal embate emocional, donde inviável inculpar-se exclusivamente o réu por todas as idiossincrasias pessoais supervenientes ao crepúsculo da paixão." Interposta apelação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais dá provimento ao recurso para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), entendendo configurado nos autos o dano sofrido pelo autor em sua dignidade, bem como a conduta ilícita do genitor, ao deixar de cumprir seu dever familiar de convívio com o filho e com ele formar laços de paternidade. A ementa está assim redigida: "INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana." (fls. 125) Perante esta Corte VICENTE DE PAULO FERRO DE OLIVEIRA interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando violação ao art. 159 do Código Civil de 1916 e dissídio jurisprudencial. Aduz não estarem presentes na hipótese os elementos constitutivos do ato ilícito de modo a embasar uma condenação. Afirma que as dificuldades oriundas de uma separação e da atividade profissional do pai são fatos normais da vida, não havendo que se falar em dolo ou culpa. Foram apresentadas contra-razões (fls. 149⁄163). Salienta o recorrido não prescindir o exame do especial do reexame do material fático-probatório, além de não restar caracterizado o dissídio jurisprudencial, dada a ausência de casos semelhantes na jurisprudência nacional a ensejar o confronto analítico. Afirma ser irretocável a decisão objeto do recurso. Ascenderam os autos a este Superior Tribunal de Justiça, por força de provimento a agravo regimental. Parecer da Subprocuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, pelo não provimento (fls. 176⁄179). São os termos da ementa: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES PATERNOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO EMOCIONAL E PSÍQUICO SOFRIDO PELO FILHO. Pelo não conhecimento, e se conhecido, pelo não provimento." É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 757.411 - MG (2005⁄0085464-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): A questão da indenização por abandono moral é nova no Direito Brasileiro. Há notícia de três ações envolvendo o tema, uma do Rio Grande do Sul, outra de São Paulo e a presente, oriunda de Minas Gerais, a primeira a chegar ao conhecimento desta Corte. A demanda processada na Comarca de Capão da Canoa-RS foi julgada procedente, tendo sido o pai condenado, por abandono moral e afetivo da filha de nove anos, ao pagamento de indenização no valor correspondente a duzentos salários mínimos. A sentença, proferida em agosto de 2003, teve trânsito em julgado, vez que não houve recurso do réu, revel na ação. Cumpre ressaltar que a representante do Ministério Público que teve atuação no caso entendeu que "não cabe ao Judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor", salientando não poder ser a questão resolvida com base na reparação financeira. O Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP, a seu turno, condenou um pai a indenizar sua filha, reconhecendo que, conquanto fuja à razoabilidade que um filho ingresse com ação contra seu pai, por não ter dele recebido afeto, "a paternidade não gera apenas deveres de assistência material, e que além da guarda, portanto independentemente dela, existe um dever, a cargo do pai, de ter o filho em sua companhia". A matéria é polêmica e alcançar-se uma solução não prescinde do enfrentamento de um dos problemas mais instigantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extrapatrimoniais, dentre aqueles que ocorrem ordinariamente, são passíveis de reparação pecuniária. Isso porque a noção do que seja dano se altera com a dinâmica social, sendo ampliado a cada dia o conjunto dos eventos cuja repercussão é tirada daquilo que se considera inerente à existência humana e transferida ao autor do fato. Assim situações anteriormente tidas como "fatos da vida", hoje são tratadas como danos que merecem a atenção do Poder Judiciário, a exemplo do dano à imagem e à intimidade da pessoa. Os que defendem a inclusão do abandono moral como dano indenizável reconhecem ser impossível compelir alguém a amar, mas afirmam que "a indenização conferida nesse contexto não tem a finalidade de compelir o pai ao cumprimento de seus deveres, mas atende duas relevantes funções, além da compensatória: a punitiva e a dissuasória. (Indenização por Abandono Afetivo, Luiz Felipe Brasil Santos, in ADV - Seleções Jurídicas, fevereiro de 2005). Nesse sentido, também as palavras da advogada Cláudia Maria da Silva: "Não se trata, pois, de "dar preço ao amor" – como defendem os que resistem ao tema em foco - , tampouco de "compensar a dor" propriamente dita. Talvez o aspecto mais relevante seja alcançar a função punitiva e dissuasória da reparação dos danos, conscientizando o pai do gravame causado ao filho e sinalizando para ele, e outros que sua conduta deve ser cessada e evitada, por reprovável e grave.” ( Descumprimento do Dever de Convivência Familiar e Indenização por Danos á Personalidade do Filho, in Revista Brasileira de Direito de Família, Ano VI, n° 25 – Ago-Set 2004) No caso de abandono ou do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24, quanto no Código Civil, art. 1638, inciso II. Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral. Por outro lado, é preciso levar em conta que, muitas vezes, aquele que fica com a guarda isolada da criança transfere a ela os sentimentos de ódio e vingança nutridos contra o ex-companheiro, sem olvidar ainda a questão de que a indenização pode não atender exatamente o sofrimento do menor, mas também a ambição financeira daquele que foi preterido no relacionamento amoroso. No caso em análise, o magistrado de primeira instância alerta, verbis: "De sua vez, indica o estudo social o sentimento de indignação do autor ante o tentame paterno de redução do pensionamento alimentício, estando a refletir, tal quadro circunstancial, propósito pecuniário incompatível às motivações psíquicas noticiadas na Inicial (fls. 74) (...) Tais elementos fático-probatórios conduzem à ilação pela qual o tormento experimentado pelo autor tem por nascedouro e vertedouro o traumático processo de separação judicial vivenciado por seus pais, inscrevendo-se o sentimento de angústia dentre os consectários de tal embate emocional, donde inviável inculpar-se exclusivamente o réu por todas as idiossincrasias pessoais supervenientes ao crepúsculo da paixão." (fls. 83) Ainda outro questionamento deve ser enfrentado. O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso? Quem sabe admitindo a indenização por abandono moral não estaremos enterrando em definitivo a possibilidade de um pai, seja no presente, seja perto da velhice, buscar o amparo do amor dos filhos, valendo transcrever trecho do conto "Para o aniversário de um pai muito ausente", a título de reflexão (Colocando o "I" no pingo... E Outras Idéias Jurídicas e Sociais, Jayme Vita Roso, RG Editores, 2005): "O Corriere della Sera, famoso matutino italiano, na coluna de Paolo Mieli, que estampa cartas selecionadas dos leitores, de tempos em tempos alguma respondida por ele, no dia 15 de junho de 2002, publicou uma, escrita por uma senhora da cidade de Bari, com o título "Votos da filha, pelo aniversário do pai". Narra Glória Smaldini, como se apresentou a remetente, e escreve: "Caro Mieli, hoje meu pai faz 67 anos. Separou-nos a vida e, no meu coração, vivo uma relação conflitual, porque me considero sua filha ´não aproveitada´. Aos três anos fui levada a um colégio interno, onde permaneci até a maioridade. Meu pai deixara minha mãe para tornar a se casar com uma senhora. Não conheço seus dois outros filhos, porque, no dizer dele, a segunda mulher ´não quer misturar as famílias´. Faz 30 anos que nos relacionamos à distância, vemo-nos esporadicamente e presumo que isso ocorra sem que saiba a segunda mulher. Esperava que a velhice lhe trouxesse sabedoria e bom senso, dissipando antigos rancores. Hoje, aos 39 anos, encontro-me ainda a esperar. Como meu pai é leitor do Corriere, peço-lhe abrigar em suas páginas meus cumprimentos para meu pai que não aproveitei." Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido, não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido. Desta feita, como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Nesse contexto, inexistindo a possibilidade de reparação a que alude o art. 159 do Código Civil de 1916, não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de indenização. Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar a possibilidade de indenização nos casos de abandono moral. Documento: 2022397 RELATÓRIO E VOTO Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2005⁄0085464-3 Números Origem: 20000624650 200401427225 4085505 633801 PAUTA: 22⁄11⁄2005 REsp 757411 ⁄ MG JULGADO: 29⁄11⁄2005 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ASSIST POR ADVOGADO : : : : : V DE P F DE O F JOÃO BOSCO KUMAIRA E OUTROS A B F (MENOR) VBF RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTROS ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral SUSTENTAÇÃO ORAL DR. JOÃO BOSCO KUMAIRA, pelo Recorrente. DR. RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, pelo recorrido. CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Barros Monteiro, que dele não conhecia. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de novembro de 2005 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 2161209 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Pesquisa de Jurisprudência Acórdãos RE 567164 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 18/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-03 PP-00531 Parte(s) EMBTE.(S): ALEXANDRE BATISTA FORTES ADV.(A/S): RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): VICENTE DE PAULO FERRO DE OLIVEIRA FORTES ADV.(A/S): JOÃO BÔSCO KUMAIRA E OUTRO(A/S) Ementa CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO AFETIVO. ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ART. 5º, V E X, CF/88. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da indenização por danos morais por responsabilidade prevista no Código Civil, no caso, reside no âmbito da legislação infraconstitucional. Alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma indireta, reflexa. Precedentes. 3. A ponderação do dever familiar firmado no art. 229 da Constituição Federal com a garantia constitucional da reparação por danos morais pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, já debatido pelas instâncias ordinárias e exaurido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido. Decisão A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 18.08.2009. Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEG-FED LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00005 INC-00010 ART-00229 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação - Acórdãos citados: AI 389888 AgR, AI 590849 AgR. Número de páginas: 9. Análise: 16/09/2009, RHP. Acórdãos no mesmo sentido RE 567164 AgR-ED JULG-01-12-2009 UF-MG TURMA-02 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-006 DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01669 fim do documento