PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (APELREEX) Nº 30660/CE (2008.81.00.011364-0) APELANTE : CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV/PROC : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : UNIÃO APELADO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE ADV/PROC : BRUNO LEITE PINTO E OUTROS REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO) RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO): Trata-se de remessa e apelação cível interposta por barraca VELAS DE CUMBUCO (CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação civil pública. A sentença determinou a nulidade da ocupação e construção da referida barraca em sua integralidade, incluindose instalações, construções, edificações, resíduos e materiais, recolhendo-se todo o lixo e resíduos do estabelecimento e das adjacências, desfazendo, inclusive, o sistema de canos de PVC e tubulação. Condenou, ainda, a reparação física do dano ambiental e paisagístico causado, conforme projeto de recuperação da área degradada a ser apresentado ao juízo em liquidação de sentença. Confirmou a antecipação de tutela apenas para que a ré promova a retirada dos obstáculos que impeçam o livre acesso à área de praia. O particular apelou pugnando pela reforma da sentença. Alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado da lide, utilizando-se de laudo elaborado unilateralmente por órgão governamental. Houve contrarrazões. Parecer do MPF opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. APELREEX nº 30660-CE 1 JDGM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (APELREEX) Nº 30660/CE (2008.81.00.011364-0) APELANTE : CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV/PROC : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : UNIÃO APELADO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE ADV/PROC : BRUNO LEITE PINTO E OUTROS REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO) VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO): O cerne da presente demanda reside em saber se a sentença que declarou nula a ocupação e construção da barraca de praia ré, situada em área de uso comum do povo, deve ser mantida ou merece reforma, entendendo-se legítima a sua ocupação. O objeto do presente feito, na verdade, consiste na definição acerca da legalidade da exploração de comércio de barraca em área supostamente de praia - cuja caracterização é determinada por sua própria condição física natural, desde que o imóvel possa ser subsumido à descrição legal do art. 10, § 3º da Lei nº 7.661/88. A teor do disposto no art. 20, IV e VII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 20. São bens da União: IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; (grifos acrescidos) Por seu turno, o art. 10 da Lei nº 7.661/88, que instituiu o Plano de Gerenciamento Costeiro estabelece: APELREEX nº 30660-CE 2 JDGM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. Quanto à ocupação irregular de terreno de marinha, área de uso comum do povo, tenho posição antiga e firme contra as infelizmente freqüentes ocupações irregulares do nosso litoral, em especial de nossas praias, a que os Poderes Públicos, infelizmente, por leniência, incapacidade de meios ou — infelizmente — até atendendo a interesses eleitoreiros, não têm conseguido dar cabo, findando nas mãos da Justiça a solução de problema que deveria ser corriqueiro para uma Administração séria e bem preparada. No caso dos autos, ao contrário do que alega o apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de a sentença ter sido decorrente do julgamento antecipado da lide e baseado em laudo pericial produzido administrativamente. De fato, quando do momento da prolação da sentença, o processo já se encontrava maduro o suficiente para o julgamento da causa, uma vez que constam dos autos provas contundentes capazes de atestar que o bem do réu, a barraca de praia Velas de Cumbuco, está situada em área de praia. Assim, a análise do direito objeto da presente demanda dispensa a necessidade de se verificar se o terreno ocupado é de marinha, logo, prescinde da fixação da linha de preamar. Tal constatação se infere dos documentos juntados aos autos, veja-se às fls. 396/416 documento da gerência técnica do MPF, baseado em visita de campo do IBAMA, ato administrativo com fé pública, atesta estar o bem ocupando área de praia com presença de obstáculos que impedem o livre acesso à praia, inclusive avançando acentuadamente na areia, havendo lançamento de águas pluviais e esgoto na praia. Ademais, encontramos laudo nº 105/2008 do IBAMA (fl. 39) que é claro ao afirmar que a referida barraca ocupa área de praia em sua porção norte, não sendo possível determinar que percentual da mesma se situa neste ecossistema, em função do alto grau de urbanização da área. Informa, ainda, que o referido restaurante dificulta o livre acesso à praia, constando fotos às fls. 41/75 da área ocupada. É importante ressalvar que a Lei Municipal de Caucaia-CE (art. 137, Lei nº 1.367/2001) inclui as praias no rol das áreas de Preservação Permanente –APP, piorando a situação do réu apelante. APELREEX nº 30660-CE 3 JDGM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Assim, não assiste direito algum ao apelante (Restaurante Velas do Cumbuco), já que a barraca questionada encontra-se situada irregularmente em ‘ área de praia’ , bem de uso comum do povo, em espaço que também é definido como Área de Preservação Permanente (APP) pela legislação do município de Caucaia. Nesse sentido, segue trecho da muito bem fundamentada sentença que afasta por completo o suposto direito pleiteado pelo apelante-réu (fls.668/674): Impõe-se verificar se a área em exame se configura como área de praia e se o uso que dele é feito é compatível com a previsão legal. Às folhas 39 e seguintes consta o Laudo Técnico 105/2008 NLA/SUPES/IBAMA/CE, referente à vistoria realizada pelo IBAMA na barraca de propriedade da empresa promovida, atendendo à solicitação do Ministério Público Federal, cuja conclusão atesta que: "De acordo com o art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 7.661/ 1988, o Restaurante Velas do Cumbuco2, assim como outras edificações da área, ocupa área de praia em sua porção Norte, não sendo possível determinar que percentual da mesma se situa neste ecossistema, em função do alto grau de urbanização da área. E continua: Informamos que, de acordo com o caput do art. 10 da lei supramencionada, o Restaurante Velas do Cumbuco dificulta o livre e franco acesso à praia". Às folhas 41 a 75 dos autos constam fotografias e fotos da área ocupada. Em sua contestação, às folhas 102 e seguintes, a empresa promovida sustenta que não há dano ambiental e que a ocupação não é irregular. Destaca que seguiu as orientações da Delegacia Regional do Patrimônio da União, plantando mais de trezentos coqueiros e grama, com a finalidade de conter o avanço da areia. Continua, informando que o parque aquático construído em sua área não fugiu aos padrões de segurança e desenvolvimento natural local. Acresce que cumpre a sua função social, principalmente por meio da interação com a comunidade e com a disponibilização de mais de 60 (sessenta) empregos. Contudo, como não se verifica a presença de qualquer outro ecossistema no local entre a linha preamar média e o imóvel, é imperioso deduzir que se trata de área de praia, consoante o disposto no art. 10, §3º, da Lei 7.761/88, logo, submetendo-se ao regime inerente a essa categoria de bem público, sobre o qual é vedada a instituição de enfiteuse, assim como também a apropriação por particulares. Por outro lado, o Município de Caucaia/CE, no exercício das atribuições que lhe são atribuídas pelo artigo 23, VI, da CF/88, editou a Lei Ambiental Municipal nº. 1.367/2001, conferindo APELREEX nº 30660-CE 4 JDGM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro status de Área de Preservação Permanente - APP à área de praia daquele Município, vedando, expressamente, em seu art. 138, toda e qualquer construção, com se percebe pelo seu texto: Art. 138. As áreas de preservação permanente são destinadas a: I - pesquisas e educação ambiental; II - proteção ao meio ambiente; III - preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e dos processos ecológicos; IV - contemplação e lazer ecológico; Parágrafo Único - Ficam proibidas quaisquer outras atividades nas áreas de preservação permanente, e em especial: [...] e) urbanização ou edificações; [...] Assim, em face da referida proibição legal, a área em exame não é sujeita a aforamento, concessão de uso ou mera apropriação particular, situações que não se coadunam com a natureza jurídica do bem (praia) e com a referida legislação Municipal. A empresa promovida informa que não ocupa terreno de maninha, inclusive, aduz que não possui inscrição junto ao Serviço de Patrimônio da União, embora, contraditoriamente, na mesma contestação, assevere que plantou mais de 300 (trezentos) coqueiros seguindo a orientação do Serviço de Patrimônio da União. Porém, como destaca o relatório do IBAMA, a ocupação de área de marinha é inequívoca, independentemente da vontade da empresa e da própria inscrição junto ao Serviço de Patrimônio da UNIÃO. A ocupação se reparte em área de praia e em terreno de marinha. Esta última ocupação também se reveste de irregularidades, de modo que até a inscrição junto ao Serviço de Patrimônio da União seria vedada. Perceba-se que são vedadas as inscrições de ocupações, na forma do art. 9º da Lei nº 9.636/98, nas situações em que esteja concorrendo ou tenha concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo e de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais: "Art. 9º É vedada a inscrição de ocupação que: (...) II- estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo (...)". Assim, resta a este Juízo concluir que a ocupação objeto da lide é irregular e ilegal, a ensejar a desocupação e demolição da construção de propriedade da empresa promovida, identificada como Restaurante Velas do Cumbuco, sobretudo porque está APELREEX nº 30660-CE 5 JDGM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro tolhendo o uso comum do bem público, privatizando-o em detrimento da coletividade. Impõe-se, ainda, que seja mantida a antecipação de tutela anteriormente concedida. Tendo em vista a procedência do pedido formulado na presente ação civil pública, inexiste qualquer das hipóteses a justificar o duplo grau de jurisdição obrigatório. Diante do exposto, nego provimento à apelação do particular e não conheço da remessa oficial. É como voto. Recife, 10 de julho de 2014. Desembargador Federal GUSTAVO DE PAIVA GADELHA RELAT O R APELREEX nº 30660-CE CONVOCADO 6 JDGM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (APELREEX) Nº 30660/CE (2008.81.00.011364-0) APELANTE : CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV/PROC : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : UNIÃO APELADO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE ADV/PROC : BRUNO LEITE PINTO E OUTROS REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRAIA. BARRACA DE PRAIA. PRAIA DE CUMBUCO-CE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO MADURO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI MUNICIPAL. 1. Apelação do particular e remessa em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da ocupação e construção de barraca VELAS DE CUMBUCO, situada em área de praia. Determinou, ainda, a remoção na integralidade, incluindo-se instalações, construções, edificações, resíduos e materiais, recolhendo-se todo o lixo e resíduos do estabelecimento e das adjacências, desfazendo, inclusive, o sistema de canos de PVC e tubulação. Condenou-o à obrigação de fazer, consistente na reparação física do dano ambiental e paisagístico causado, conforme projeto de recuperação da área degradada a ser apresentado ao juízo em liquidação de sentença. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o processo se encontrar maduro o suficiente para o julgamento da causa, uma vez que constam dos autos provas contundentes capazes de atestar que o bem do réu está situado em área de praia. Preliminar afastada. 3. Barraca que explora atividade de restaurante e bar em área de praia, terreno de marinha, constitui ocupação indevida de área de uso comum do povo, insuscetível de regularização. 4. A Lei Municipal de Caucaia-CE nº 1.367/2001, em seu art. 137, incluiu as praias no rol das áreas de Preservação Permanente – APP. APELREEX nº 30660-CE 7 JDGM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro 5. Tendo em vista a procedência do pedido formulado na presente ação civil pública, inexiste qualquer das hipóteses a justificar o duplo grau de jurisdição obrigatório. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do particular a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do particular, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 10 de julho de 2014. Desembargador Federal GUSTAVO DE PAIVA GADELHA RELAT O R APELREEX nº 30660-CE CONVOCADO 8 JDGM