PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (APELREEX) Nº 30660/CE
(2008.81.00.011364-0)
APELANTE : CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADV/PROC : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTRO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : UNIÃO
APELADO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APELADO : MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE
ADV/PROC : BRUNO LEITE PINTO E OUTROS
REMTE
: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM
: 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA
GADELHA (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA
GADELHA (CONVOCADO): Trata-se de remessa e apelação cível interposta
por barraca VELAS DE CUMBUCO (CUMBUCO BEACH CLUB
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) em face da sentença que julgou
procedente o pedido da ação civil pública. A sentença determinou a nulidade
da ocupação e construção da referida barraca em sua integralidade, incluindose instalações, construções, edificações, resíduos e materiais, recolhendo-se
todo o lixo e resíduos do estabelecimento e das adjacências, desfazendo,
inclusive, o sistema de canos de PVC e tubulação. Condenou, ainda, a
reparação física do dano ambiental e paisagístico causado, conforme projeto
de recuperação da área degradada a ser apresentado ao juízo em liquidação
de sentença. Confirmou a antecipação de tutela apenas para que a ré promova
a retirada dos obstáculos que impeçam o livre acesso à área de praia.
O particular apelou pugnando pela reforma da sentença. Alega,
preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois houve julgamento
antecipado da lide, utilizando-se de laudo elaborado unilateralmente por órgão
governamental.
Houve contrarrazões.
Parecer do MPF opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELREEX nº 30660-CE
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(2008.81.00.011364-0)
APELANTE : CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADV/PROC : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTRO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : UNIÃO
APELADO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APELADO : MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE
ADV/PROC : BRUNO LEITE PINTO E OUTROS
REMTE
: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM
: 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA
GADELHA (CONVOCADO)
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA
GADELHA (CONVOCADO): O cerne da presente demanda reside em saber
se a sentença que declarou nula a ocupação e construção da barraca de praia
ré, situada em área de uso comum do povo, deve ser mantida ou merece
reforma, entendendo-se legítima a sua ocupação.
O objeto do presente feito, na verdade, consiste na definição
acerca da legalidade da exploração de comércio de barraca em área
supostamente de praia - cuja caracterização é determinada por sua própria
condição física natural, desde que o imóvel possa ser subsumido à descrição
legal do art. 10, § 3º da Lei nº 7.661/88.
A teor do disposto no art. 20, IV e VII, da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 20. São bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,
exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; (grifos
acrescidos)
Por seu turno, o art. 10 da Lei nº 7.661/88, que instituiu o Plano
de Gerenciamento Costeiro estabelece:
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Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo,
sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar,
em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos
em áreas protegidas por legislação específica.
Quanto à ocupação irregular de terreno de marinha, área de uso
comum do povo, tenho posição antiga e firme contra as infelizmente freqüentes
ocupações irregulares do nosso litoral, em especial de nossas praias, a que os
Poderes Públicos, infelizmente, por leniência, incapacidade de meios ou —
infelizmente — até atendendo a interesses eleitoreiros, não têm conseguido
dar cabo, findando nas mãos da Justiça a solução de problema que deveria
ser corriqueiro para uma Administração séria e bem preparada.
No caso dos autos, ao contrário do que alega o apelante, não há
que se falar em cerceamento de defesa em razão de a sentença ter sido
decorrente do julgamento antecipado da lide e baseado em laudo pericial
produzido administrativamente.
De fato, quando do momento da prolação da sentença, o
processo já se encontrava maduro o suficiente para o julgamento da causa,
uma vez que constam dos autos provas contundentes capazes de atestar que
o bem do réu, a barraca de praia Velas de Cumbuco, está situada em área de
praia. Assim, a análise do direito objeto da presente demanda dispensa a
necessidade de se verificar se o terreno ocupado é de marinha, logo,
prescinde da fixação da linha de preamar.
Tal constatação se infere dos documentos juntados aos autos,
veja-se às fls. 396/416 documento da gerência técnica do MPF, baseado em
visita de campo do IBAMA, ato administrativo com fé pública, atesta estar o
bem ocupando área de praia com presença de obstáculos que impedem o livre
acesso à praia, inclusive avançando acentuadamente na areia, havendo
lançamento de águas pluviais e esgoto na praia. Ademais, encontramos laudo
nº 105/2008 do IBAMA (fl. 39) que é claro ao afirmar que a referida barraca
ocupa área de praia em sua porção norte, não sendo possível determinar que
percentual da mesma se situa neste ecossistema, em função do alto grau de
urbanização da área. Informa, ainda, que o referido restaurante dificulta o livre
acesso à praia, constando fotos às fls. 41/75 da área ocupada.
É importante ressalvar que a Lei Municipal de Caucaia-CE (art.
137, Lei nº 1.367/2001) inclui as praias no rol das áreas de Preservação
Permanente –APP, piorando a situação do réu apelante.
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Assim, não assiste direito algum ao apelante (Restaurante Velas
do Cumbuco), já que a barraca questionada encontra-se situada
irregularmente em ‘
área de praia’
, bem de uso comum do povo, em espaço que
também é definido como Área de Preservação Permanente (APP) pela
legislação do município de Caucaia. Nesse sentido, segue trecho da muito
bem fundamentada sentença que afasta por completo o suposto direito
pleiteado pelo apelante-réu (fls.668/674):
Impõe-se verificar se a área em exame se configura como área
de praia e se o uso que dele é feito é compatível com a previsão
legal.
Às folhas 39 e seguintes consta o Laudo Técnico 105/2008 NLA/SUPES/IBAMA/CE, referente à vistoria realizada pelo IBAMA
na barraca de propriedade da empresa promovida, atendendo à
solicitação do Ministério Público Federal, cuja conclusão atesta
que: "De acordo com o art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 7.661/
1988, o Restaurante Velas do Cumbuco2, assim como outras
edificações da área, ocupa área de praia em sua porção Norte,
não sendo possível determinar que percentual da mesma se situa
neste ecossistema, em função do alto grau de urbanização da
área. E continua: Informamos que, de acordo com o caput do art.
10 da lei supramencionada, o Restaurante Velas do Cumbuco
dificulta o livre e franco acesso à praia". Às folhas 41 a 75 dos
autos constam fotografias e fotos da área ocupada.
Em sua contestação, às folhas 102 e seguintes, a empresa
promovida sustenta que não há dano ambiental e que a ocupação
não é irregular. Destaca que seguiu as orientações da Delegacia
Regional do Patrimônio da União, plantando mais de trezentos
coqueiros e grama, com a finalidade de conter o avanço da areia.
Continua, informando que o parque aquático construído em sua
área não fugiu aos padrões de segurança e desenvolvimento
natural local. Acresce que cumpre a sua função social,
principalmente por meio da interação com a comunidade e com a
disponibilização de mais de 60 (sessenta) empregos.
Contudo, como não se verifica a presença de qualquer outro
ecossistema no local entre a linha preamar média e o imóvel, é
imperioso deduzir que se trata de área de praia, consoante o
disposto no art. 10, §3º, da Lei 7.761/88, logo, submetendo-se ao
regime inerente a essa categoria de bem público, sobre o qual é
vedada a instituição de enfiteuse, assim como também a
apropriação por particulares.
Por outro lado, o Município de Caucaia/CE, no exercício das
atribuições que lhe são atribuídas pelo artigo 23, VI, da CF/88,
editou a Lei Ambiental Municipal nº. 1.367/2001, conferindo
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status de Área de Preservação Permanente - APP à área de praia
daquele Município, vedando, expressamente, em seu art. 138,
toda e qualquer construção, com se percebe pelo seu texto:
Art. 138. As áreas de preservação permanente são destinadas a:
I - pesquisas e educação ambiental;
II - proteção ao meio ambiente;
III - preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e
dos processos ecológicos;
IV - contemplação e lazer ecológico;
Parágrafo Único - Ficam proibidas quaisquer outras atividades
nas áreas de preservação permanente, e em especial:
[...]
e) urbanização ou edificações;
[...]
Assim, em face da referida proibição legal, a área em exame não
é sujeita a aforamento, concessão de uso ou mera apropriação
particular, situações que não se coadunam com a natureza
jurídica do bem (praia) e com a referida legislação Municipal.
A empresa promovida informa que não ocupa terreno de
maninha, inclusive, aduz que não possui inscrição junto ao
Serviço de Patrimônio da União, embora, contraditoriamente, na
mesma contestação, assevere que plantou mais de 300
(trezentos) coqueiros seguindo a orientação do Serviço de
Patrimônio da União.
Porém, como destaca o relatório do IBAMA, a ocupação de área
de marinha é inequívoca, independentemente da vontade da
empresa e da própria inscrição junto ao Serviço de Patrimônio da
UNIÃO. A ocupação se reparte em área de praia e em terreno de
marinha. Esta última ocupação também se reveste de
irregularidades, de modo que até a inscrição junto ao Serviço de
Patrimônio da União seria vedada.
Perceba-se que são vedadas as inscrições de ocupações, na
forma do art. 9º da Lei nº 9.636/98, nas situações em que esteja
concorrendo ou tenha concorrido para comprometer a integridade
das áreas de uso comum do povo e de preservação ambiental ou
necessárias à preservação dos ecossistemas naturais:
"Art. 9º É vedada a inscrição de ocupação que:
(...) II- estejam concorrendo ou tenham concorrido para
comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo
(...)".
Assim, resta a este Juízo concluir que a ocupação objeto da lide
é irregular e ilegal, a ensejar a desocupação e demolição da
construção de propriedade da empresa promovida, identificada
como Restaurante Velas do Cumbuco, sobretudo porque está
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tolhendo o uso comum do bem público, privatizando-o em
detrimento da coletividade.
Impõe-se, ainda, que seja mantida a antecipação de tutela
anteriormente concedida.
Tendo em vista a procedência do pedido formulado na presente
ação civil pública, inexiste qualquer das hipóteses a justificar o duplo grau de
jurisdição obrigatório.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do particular e
não conheço da remessa oficial.
É como voto.
Recife, 10 de julho de 2014.
Desembargador Federal GUSTAVO DE PAIVA GADELHA
RELAT O R
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CONVOCADO
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REMTE
: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM
: 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA
GADELHA (CONVOCADO)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR EM ÁREA DE PRAIA. BARRACA DE PRAIA.
PRAIA DE CUMBUCO-CE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROCESSO
MADURO.
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. LEI MUNICIPAL.
1. Apelação do particular e remessa em face da sentença que
julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da ocupação
e construção de barraca VELAS DE CUMBUCO, situada em área
de praia. Determinou, ainda, a remoção na integralidade,
incluindo-se instalações, construções, edificações, resíduos e
materiais, recolhendo-se todo o lixo e resíduos do
estabelecimento e das adjacências, desfazendo, inclusive, o
sistema de canos de PVC e tubulação. Condenou-o à obrigação
de fazer, consistente na reparação física do dano ambiental e
paisagístico causado, conforme projeto de recuperação da área
degradada a ser apresentado ao juízo em liquidação de
sentença.
2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa quando o processo se encontrar maduro o suficiente para
o julgamento da causa, uma vez que constam dos autos provas
contundentes capazes de atestar que o bem do réu está situado
em área de praia. Preliminar afastada.
3. Barraca que explora atividade de restaurante e bar em área de
praia, terreno de marinha, constitui ocupação indevida de área de
uso comum do povo, insuscetível de regularização.
4. A Lei Municipal de Caucaia-CE nº 1.367/2001, em seu art. 137,
incluiu as praias no rol das áreas de Preservação Permanente –
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5. Tendo em vista a procedência do pedido formulado na
presente ação civil pública, inexiste qualquer das hipóteses a
justificar o duplo grau de jurisdição obrigatório.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do particular a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento
à apelação do particular, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Recife, 10 de julho de 2014.
Desembargador Federal GUSTAVO DE PAIVA GADELHA
RELAT O R
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CONVOCADO
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Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região