Gabinete
Fls. _____
Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada
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TCEMG
PROCESSO N.: 812513
NATUREZA: Consulta
CONSULENTES: Jáder Alexandre da Costa, Adailson Gabriel Gonçalves, João
Vieira da Mota e Roger Roberto Medeiros (Presidente e vereadores da Câmara
Municipal de Ibiá)
PROCEDÊNCIA: Câmara Municipal de Ibiá
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Consulta formulada pelo mínimo de 1/3 dos Vereadores da
Câmara Municipal de Ibiá, nos seguintes termos, em síntese:
“Indaga-se se na execução do orçamento para o ano de 2010, o percentual de duodécimo
a ser aplicado para os repasses aos Poderes Legislativos do Estado de Minas Gerais é
aquele previsto no art. 29-A, antes da Emenda Constitucional nº 58/2009 (5 a 8%) ou do
art. 29-A alterado pela mesma (3.5 a 7%)?”
É o relatório em síntese.
À Secretaria do Pleno.
Incluir em Pauta.
Tribunal de Contas, em 08/03/2010.
Conselheiro Antônio Carlos Andrada
Relator
LCB/
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Gabinete
Fls. _____
Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada
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TCEMG
PROCESSO N.: 812513
NATUREZA: Consulta
CONSULENTES: Jáder Alexandre da Costa, Adailson Gabriel Gonçalves, João
Vieira da Mota e Roger Roberto Medeiros (Presidente e vereadores da Câmara
Municipal de Ibiá)
PROCEDÊNCIA: Câmara Municipal de Ibiá
PRELIMINAR
Verifico, nos termos constantes da petição inicial (fls. 01 a 03), que os Consulentes são
parte legítima para formular a presente Consulta, e que o seu objeto refere-se a matéria de
competência desta Corte, nos termos dos arts. 210 e 213 do RITCMG. Portanto, conheço
desta Consulta.
MÉRITO
O art. 29-A da Carta Magna dispõe sobre o limite total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos.
Tal limite é calculado com base em percentuais, identificados nos incisos do próprio art.
29-A, aplicados sobre o somatório de receitas municipais provenientes de tributos e de
transferências, conforme referência contida no caput do mesmo dispositivo.
A Emenda Constitucional nº 58/2009 alterou os percentuais identificados nos incisos do
art. 29-A da Carta Magna. Antes da referida emenda, os percentuais variavam entre 5 e
8%, de acordo com a população dos municípios. A partir da vigência da referida emenda,
a amplitude de variação dos percentuais passa a ser de 3,5 a 7%.
O Consulente questiona se tal alteração já deverá ser considerada na execução do
orçamento de 2010, visto que tal orçamento foi aprovado antes de promulgada a referida
emenda constitucional.
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Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada
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TCEMG
Conforme o texto da própria Emenda Constitucional nº 58/2009, promulgada em 23 de
setembro de 2009, o dispositivo que altera os percentuais de limite da despesa total anual
do Poder Legislativo Municipal entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente ao da promulgação da emenda. Assim, o dispositivo está em vigor desde 1º
de janeiro de 2010.
Ainda que a Prefeitura Municipal tenha aprovado seu orçamento antes da vigência da
referida emenda, o dispositivo constitucional, com as devidas alterações impostas pela
Emenda Constitucional nº 58/2009, deverá ser rigorosamente observado.
Dessa forma, o Poder Legislativo deverá votar a alteração da despesa total anual fixada
para a Câmara Municipal no orçamento de 2010, anulando dotações que superem o limite
percentual aplicável, e o Poder Executivo deverá adequar o repasse financeiro anual a
esse novo valor, reduzindo, se necessário, o quantitativo dos duodécimos a serem
entregues nos próximos meses.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondo ao Consulente que o art. 29-A da Carta Magna, com as
devidas alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 58/2009, deverá ser
rigorosamente observado. Assim, o Poder Legislativo deverá votar a alteração da despesa
total anual fixada para a Câmara Municipal no orçamento de 2010, anulando dotações
que superem o limite percentual aplicável, e o Poder Executivo deverá adequar o repasse
financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o quantitativo dos
duodécimos a serem entregues nos próximos meses.
É o meu parecer, que submeto à consideração dos Srs. Conselheiros.
Tribunal de Contas, em 17/03/2010.
Conselheiro Antônio Carlos Andrada
Relator
LCB/fb
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