Gabinete Fls. _____ Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada _____ TCEMG PROCESSO N.: 812513 NATUREZA: Consulta CONSULENTES: Jáder Alexandre da Costa, Adailson Gabriel Gonçalves, João Vieira da Mota e Roger Roberto Medeiros (Presidente e vereadores da Câmara Municipal de Ibiá) PROCEDÊNCIA: Câmara Municipal de Ibiá RELATÓRIO Versam os autos sobre Consulta formulada pelo mínimo de 1/3 dos Vereadores da Câmara Municipal de Ibiá, nos seguintes termos, em síntese: “Indaga-se se na execução do orçamento para o ano de 2010, o percentual de duodécimo a ser aplicado para os repasses aos Poderes Legislativos do Estado de Minas Gerais é aquele previsto no art. 29-A, antes da Emenda Constitucional nº 58/2009 (5 a 8%) ou do art. 29-A alterado pela mesma (3.5 a 7%)?” É o relatório em síntese. À Secretaria do Pleno. Incluir em Pauta. Tribunal de Contas, em 08/03/2010. Conselheiro Antônio Carlos Andrada Relator LCB/ 1 Gabinete Fls. _____ Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada _____ TCEMG PROCESSO N.: 812513 NATUREZA: Consulta CONSULENTES: Jáder Alexandre da Costa, Adailson Gabriel Gonçalves, João Vieira da Mota e Roger Roberto Medeiros (Presidente e vereadores da Câmara Municipal de Ibiá) PROCEDÊNCIA: Câmara Municipal de Ibiá PRELIMINAR Verifico, nos termos constantes da petição inicial (fls. 01 a 03), que os Consulentes são parte legítima para formular a presente Consulta, e que o seu objeto refere-se a matéria de competência desta Corte, nos termos dos arts. 210 e 213 do RITCMG. Portanto, conheço desta Consulta. MÉRITO O art. 29-A da Carta Magna dispõe sobre o limite total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos. Tal limite é calculado com base em percentuais, identificados nos incisos do próprio art. 29-A, aplicados sobre o somatório de receitas municipais provenientes de tributos e de transferências, conforme referência contida no caput do mesmo dispositivo. A Emenda Constitucional nº 58/2009 alterou os percentuais identificados nos incisos do art. 29-A da Carta Magna. Antes da referida emenda, os percentuais variavam entre 5 e 8%, de acordo com a população dos municípios. A partir da vigência da referida emenda, a amplitude de variação dos percentuais passa a ser de 3,5 a 7%. O Consulente questiona se tal alteração já deverá ser considerada na execução do orçamento de 2010, visto que tal orçamento foi aprovado antes de promulgada a referida emenda constitucional. 2 Gabinete Fls. _____ Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada _____ TCEMG Conforme o texto da própria Emenda Constitucional nº 58/2009, promulgada em 23 de setembro de 2009, o dispositivo que altera os percentuais de limite da despesa total anual do Poder Legislativo Municipal entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação da emenda. Assim, o dispositivo está em vigor desde 1º de janeiro de 2010. Ainda que a Prefeitura Municipal tenha aprovado seu orçamento antes da vigência da referida emenda, o dispositivo constitucional, com as devidas alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 58/2009, deverá ser rigorosamente observado. Dessa forma, o Poder Legislativo deverá votar a alteração da despesa total anual fixada para a Câmara Municipal no orçamento de 2010, anulando dotações que superem o limite percentual aplicável, e o Poder Executivo deverá adequar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o quantitativo dos duodécimos a serem entregues nos próximos meses. CONCLUSÃO Diante do exposto, respondo ao Consulente que o art. 29-A da Carta Magna, com as devidas alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 58/2009, deverá ser rigorosamente observado. Assim, o Poder Legislativo deverá votar a alteração da despesa total anual fixada para a Câmara Municipal no orçamento de 2010, anulando dotações que superem o limite percentual aplicável, e o Poder Executivo deverá adequar o repasse financeiro anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o quantitativo dos duodécimos a serem entregues nos próximos meses. É o meu parecer, que submeto à consideração dos Srs. Conselheiros. Tribunal de Contas, em 17/03/2010. Conselheiro Antônio Carlos Andrada Relator LCB/fb 3