ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE NO BRASIL José Manuel de Sacadura Rocha * RESUMO Toda empresa de software é uma prestadora de serviços. Existem três grandes grupos de empresas de software: 1. Desenvolvedoras; 2. Revendedoras e 3. Exclusivamente de Serviços. De uma forma ou de outra, todas, independente da especificidade de seu negócio, acabam prestando serviços, que, via de regra, estão disciplinados e legalizados através de um contrato. Esses contratos, que podem ser de vários tipos, como veremos, podem ser questionados, num todo, ou em parte, até mesmo rescindidos, durante a vigência dos mesmos, ou, em algumas situações extremas, mesmo após o seu término contratual. O fato é que, em todas as situações de questionamento, o conflito pode gerar situações de litígio, cuja solução tem sido, nestes casos extremos, recorrer ao poder judiciário comum. Com o recurso da modalidade da Arbitragem, muitas destas situações poderiam ser resolvidas de forma mais eficiente, e poderiam até mesmo ser evitadas caso houvesse nesses contratos uma cláusula de compromisso, ou mesmo um anexo, onde a Arbitragem fosse a modalidade de solução jurídica válida. Palavras Chave: Arbitragem, Software, Contratos, Prestação de Serviços. INTRODUÇÃO Toda empresa prestadora de serviços tem, de certa forma, uma relação "complexa" com seus clientes. As empresas prestadoras de serviços ligadas à área de informática, especialmente as empresas de software, sabem o quanto esta afirmativa é uma realidade. As dificuldades advêm do fato de "serviço" não ser exatamente um produto, pelo menos parece não ser entendido como tal. Quando alguém compra uma televisão, compra um bem visível e palpável, o que por si só, já esclarece, em grande parte, o que se está comprando e vendendo. Quer dizer: a maior parte das características do produto estão lá, dadas imediatamente, que podem ser experimentadas e compreendidas. Assim a escolha do consumidor é fortemente motivada em cima de informações experimentadas. O que falta para completar a explicação e compreensão do produto está no manual que vem junto com o produto. Na prestação de serviços, na intermediação entre fornecedor e consumidor não existe um produto palpável e visível a ser experimentado. O serviço em si não é um bem tangível, e, portanto, não carrega de imediato as características que possibilitam uma avaliação do consumidor se vai ser bem ou mal atendido. Na verdade, a prestação de serviços é muito mais uma relação de confiança; o consumidor acredita que é necessário pagar para Ter * Mestre em Administração de Serviços – Qualidade; Pós-Graduação em Sistemas de Informação; PósGraduação em Marketing de Varejo; Bacharel e Licenciado em Ciências Sociais. Autor do Livro "Análise de Sistemas como Atividade de Mudança" - Ed. Érica. Professor, Consultor e Autor. Currículo Lattes. aquele serviço, e que o fornecedor escolhido atenderá às suas necessidades. É com base nessas premissas que o contrato, quando há, é celebrado. No caso de prestação de serviços de software a relação é mais complexa ainda, porque, na verdade, os serviços contratados não são, muitas vezes executados de imediato. O cliente paga para ter o serviço quando precisar, quando ocorrer um problema, ou houver uma necessidade especifica. É assim, que os contratos de prestação de serviços em software são "grupo de risco" para questionamentos posteriores e até litígios de vastas proporções. A modalidade da Arbitragem pode ser usada como compromisso jurídico para resolver estes problemas. Procuraremos mostrar como, por suas características desburocratizantes e democráticas, a Arbitragem tem muito a emprestar nas contendas deste tipo de contrato, agindo inclusive como prevenção para que certos questionamentos sejam evitados, agindo como inibidor natural em muitos casos. O QUE SÃO CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SOFTWARE? Como dissemos, as empresas de software se dividem em três grandes grupos. Ou são desenvolvedoras, revendedoras ou prestadoras só de serviços. O grupo de prestadoras de serviços abriga serviços variados. Não vamos aqui apresentar todos esses serviços, mas temos atividades bastante diversas como, por exemplo, instalação e manutenção de redes, instalação e manutenção de sistemas operacionais, treinamento, instalação e manutenção de aplicativos, pequeno e grande porte, consultoria e gestão da informática na empresa. Alguns destes serviços são bastante esporádicos, como por exemplo, instalações diversas. Nestes casos, o contrato de prestação de serviços raramente é efetuado de forma formal e oficial. Geralmente as partes negociam a execução do mesmo, é acertado uma forma de pagamento curto, e o serviço é executado. Assim a relação entre fornecedor e cliente é restrita e circunstancial. Quando aqui existe algum tipo de litígio, o mesmo é resolvido durante a execução do trabalho. Claro que este tipo de serviço não deve gerar possibilidades de erros posteriores, que não possam ser averiguados e testados imediatamente ao final da execução do serviço. Vamos chamá-los de Infra-estrutura. Alguns serviços têm um caráter menos efêmero, mas também não exigem contratos em longo prazo. Estão neste grupo os serviços de consultoria e treinamento. Por mais demorados que possam ser, estes serviços já são contratados com prazos definidos de término. Mas, nestes casos, o número de contratos celebrados é bastante significativo. Destarte o fato de estes serviços serem de cunho mais "intelectual", e não especificamente técnico (ex: treinamento para usar um sistema de gestão, manutenção da rede de informática), ainda assim os questionamentos e litígios decorrentes costumam ser difícil de resolver, acabando, alguns casos na justiça. Normalmente este tipo de contrato advém de um Projeto maior. Finalmente, existem serviços cuja duração é indeterminada, que são os Contratos de Manutenção. Estes serviços geralmente são vistos como processos que começam quando termina o projeto. Quer dizer: contratos de manutenção são celebrados quase ad-infinitum, mesmo que o cliente pouco venha a precisar deles. Este é o custo da prevenção, se paga regularmente para evitar que custos maiores venham a serem pagos quando da ocorrência de situações extremas (parada de uma rede na Bolsa de Valores, por exemplo). Na verdade, estes contratos de manutenção são celebrados para que o fornecedor revise regularmente determinados componentes de informática (redes, equipamentos, bancos de dados, energia, softwares), evitando assim desgaste do sistema como um todo que pode levar a paradas freqüentes e definitivas. Alguns destes contratos são chamados mais especificamente de Suporte (ou pelo menos deveriam). Contratos de suporte seriam aqueles celebrados para tirar dúvidas dos usuários, e ajudar a resolver situações mais complicadas e inesperadas, até não catalogadas ainda. Este suporte pode ser ministrado de diversas formas (telefone, Internet, visita pessoal, BBS). Embora exista muita confusão nesta terminologia, contrato de manutenção é diferente de contrato de suporte. Ainda, dentro do grupo de prestadoras de serviços, temos um outro tipo de contrato mais duradouro, que chamamos de GLT, ou Garantia Legal e Tecnológica. Este tipo de contrato está preocupado em manter permanentemente atualizados os softwares do cliente. Estes softwares sofrem de dois males degenerativos básicos: entropia por mudanças legais (mudança na legislação trabalhista, tributária e do contrato social), e entropia por avanço tecnológico (melhorias no software sejam a nível procedimental - não fazia lançamentos contábeis por centro de custo, como de tecnologia mesmo - banco de dados não era relacional). A idéia de celebrar este tipo de contrato é que o fornecedor entregue permanentemente as atualizações que os sistemas venham a Ter no decorrer do contrato. Na verdade dissemos que estes contratos são quase infinitos, mas, na realidade, eles sempre são celebrados por um período determinado (um ano normalmente), sendo que, o seu caráter de contenção de entropia, faz com que os mesmos se renovem automaticamente. Quadro Explicativo de Contratos de Prestação de Serviços em Software Tipo Duração O que se propõem Características Infra-estrutura Curta: 1 a 2 semanas Instalações Às vezes não são feitos De softwares Cobrados por h/h Ex. redes Pagamento parcelado Sem erros a longo prazo Projetos Média: 4, 6, 12, 18 , Passar conhecimentos Treinamento, consultoria 24 meses específicos, organização Cobrados por h/h implantação sistemas Cobrados por empreitada Ex. software gestão Pagamento mensal Avaliação permanente Manutenção Longa: são anuais Manter sistemas funcionando Renovação automática Prevenção Valor fixo Ex. customizações Pagamento mensal Avaliação no problema Suporte Longa: são anuais Tirar dúvidas, ajudar resolver Renovação automática Problemas inesperados Valor fixo Ex. banco dados Pagamento mensal, anua Avaliação qdo. Usa GLT Longa: são anuais Manter sistemas atualizados Renovação automática Ex. sistema folha pagto Valor fixo Pagamento mensal Avaliação permanente Termo de Garantia Curta: alguns meses Garantir o adequado e pleno Sem cobrança adicional Funcionamento do produto Avaliação imediata Ex. Microsoft Todos estes tipos de contratos não estão restritos às empresas de software que só Prestam Serviços. As empresas revendedoras de softwares estão sujeitas a um tipo de contrato diferente: os fabricantes inserem no produto a garantia. O Termo de Garantia obriga o pleno funcionamento do produto, nas condições especificadas pelo fabricante. Quem acaba executando a garantia, resolvendo o problema quando este acontece, é o revendedor. Na verdade, não existe um contrato a ser celebrado entre revendedor e cliente: o contrato é o termo de garantia. Já vem celebrado quando o consumidor adquire o produto. De qualquer forma, litígios podem ocorrer entre o revendedor e o consumidor, quando o software apresenta problemas ou não executa o prometido pelo fabricante. OS RISCOS DE LITÍGIO As empresas Desenvolvedoras de Softwares acabam, em inúmeros casos, tendo vários destes tipos de contrato. Na verdade, todos estes tipos de serviços podem, e são, normalmente, prestados pelas desenvolvedoras de softwares. O contrato de Infra-estrutura acontece quando a instalação de softwares exige trabalho específico que está relacionado com a aquisição do seu sistema. Instalação de software de rede, por exemplo, ou de banco de dados, é um serviço bastante técnico e delicado, que pode levar alguns dias para ser executado. Mas, como vimos, este é um trabalho bastante oficioso! As empresas de desenvolvimento vêm-se, freqüentemente, diante da solicitação dos compradores de seus softwares, para ajudarem na reorganização de suas empresas, principalmente as empresas que produzem softwares de gestão empresarial. Este fato decorre das implicações que a implantação de sistema mais complexo provoca nos sistemas de informação da empresa cliente. Essas transformações vão desde mudanças profundas nos fluxos e procedimentos, bem como, muitas vezes, no próprio organograma da empresa. Tais transformações demandam muitas horas de trabalho, e pode consumir um número significativo de consultores e analistas de sistemas. Assim, estes projetos são alvo de contratos que podem ser celebrados com base no número de horas trabalhadas, ou, com base num levantamento prévio e um planejamento cuidadoso, estipular valor fixo para todo o projeto. Ambas as fórmulas têm vantagens e desvantagens tanto para a consultoria como para o cliente. No contrato por hora trabalhada, a desvantagem para a consultoria é que não pode prever com exatidão o curso do projeto, sendo que os desdobramentos dos trabalhos e as solicitações e modificações constantes do cliente arrastam o projeto por um tempo muito além do esperado, podendo ir além da capacidade momentânea da consultoria, obrigando a investir recursos inesperados num projeto de futuro e resultados duvidosos. A vantagem, se é que chega a ser uma vantagem, é que o trabalho está sendo pago por hora, com base num valor de hora previamente fixado. Para o cliente a desvantagem é exatamente essa: ele está pagando por hora trabalhada, não conseguindo ver os valores finais do projeto, que acaba se agigantando e custando muito além do que se poderia imaginar. Por estes fatores, a tendência atual é efetuar um planejamento prévio, onde as etapas e os trabalhos a serem executados no projeto ficam relativamente bem definidos, e onde é possível então se estabelecer valores fixos. A desvantagem para a consultoria é que se vê obrigada a terminar o projeto no tempo planejado, porque se este se estender, o cliente não pagará pelo tempo adicional. Por outro lado, a consultoria tem a vantagem de poder terminar o projeto com menos horas e menos recursos, e receber por um tempo maior. Outra vantagem para a consultoria, é que ela pode alocar recursos definitivos para o projeto, estando menos sujeita a desvios na execução, podendo exigir do cliente que o planejamento e o acordado seja cumprido fielmente. A desvantagem para o cliente é exatamente esta inflexibilidade que tem em relação ao projeto. A vantagem é que mesmo que haja atrasos, contratempos ou dificuldades, ela não pagará pelos eventuais esforços adicionais. Por outro lado, se a consultoria terminar antes, o cliente pagou a mais. Apesar de existir risco para ambos os lados, esta prática de "pacote fechado" é a mais freqüente. Por tudo que dissemos, fica claro que a possibilidade de litígio é permanente! Os contratos de manutenção são muitas vezes protelados dentro dos projetos, quando é a desenvolvedora de software que efetua, direta ou indiretamente, a consultoria de reorganização da empresa-cliente. Isto acontece não raramente, porque as customizações necessárias à adequação do sistema ao cliente, ao seu negócio e ao seu mercado, não podem ser deixadas de lado, com pena da reorganização pretendida não se efetivar adequadamente. Como esta reorganização vai além da implantação do software adquirido, e como é a própria desenvolvedora que assumiu esta tarefa, as customizações acabam sendo efetuadas na própria execução dos trabalhos. Você está ali, tem o contrato do projeto, então... Na verdade, isto acaba encarecendo e sobrecarregando o projeto, e a desenvolvedora acaba assumindo estes custos, ou por deficiência de negociação (ao fazer o planejamento antes de fechar o contrato, deve dimensionar estes trabalhos de customização), ou por planejamento errado. Dentro do possível, deve-se fazer um contrato separado de manutenção. A possibilidade de litígio entre desenvolvedora e cliente cresce quando não está clara para ambos a dimensão de um trabalho reorganizacional destes, principalmente, o fato de que o projeto acaba sendo composto de manutenções constantes no software. A manutenção que deveria começar após o término do projeto, começa, assim, bem antes! Já o contrato de suporte é mais específico: é para tirar dúvidas e ajudar a resolver problemas. Em alguns casos ele abrange a garantia de atualização de versões novas. A desenvolvedora de software dá esse suporte, mas acaba, na maioria de vezes, embutindo este tipo de prestação de serviços no contrato de GLT. O contrato de GLT garante as atualizações de versões tanto por modificações tecnológicas como exigências legais. A software-house, ao fazer o contrato de GLT, acaba por "não se sentir há vontade" para cobrar um adicional para suporte. Isto se deve, não só ao fato de já Ter um contrato fixo (GLT), mas também ao fato passado de que fez a implantação e concretizou um projeto de reorganização no cliente. Aliás, o contrato de GLT começa ainda durante o projeto de consultoria, pois o fato de projeto levar alguns meses para ser implantado, não invalida o fato de novas versões serem desenvolvidas. Assim, mesmo durante o projeto, estas atualizações são freqüentes. A celebração de mais este tipo de contrato (GLT) impossibilita na prática o contrato de suporte entre a desenvolvedora e o cliente. Por isso, a prática de mercado é celebrar o contrato para a execução do projeto de implantação e reorganização, e, a partir de um certo momento (três meses em média), celebrar o contrato de GLT. O Suporte fica "embutido" nos contratos celebrados. Ao mesmo tempo, a garantia de um software, no caso de desenvolvedoras, está contemplada no próprio contrato de GLT. Algumas desenvolvedoras não celebram contrato de GLT com seus clientes e consumidores, mas cobram "up-grades" dos mesmos, toda vez que aqueles pretendem atualizar seus softwares. Muitas vezes o valor dos “up-grades” é mais caro do que manter um contrato mensal, ou mesmo anual. Esta decisão nem sempre é fácil de ser tomada pelo cliente: se o número necessário de atualizações for significativo, digamos num ano, então é melhor fazer o contrato. Caso contrário, pode ser mais vantajoso comprar o software novo no final do ano (ainda assim existe a possibilidade de haver um desconto por se ter o software antigo, desde que não esteja defasado em muitas versões). Por tudo isto fica visível que não são raros os litígios por conta deste fenômeno! O QUE É ARBITRAGEM? A Arbitragem é uma modalidade jurídica de julgamento, onde a decisão é efetuada por árbitro eqüidistante entre as partes, mas desprovido de poder estatal e não integrante do quadro de agentes públicos jurisdicionais. Existem tribunais privados para o julgamento de litígios. Devido à complexidade da prestação de serviços de software, muitas vezes empresas prestadoras de serviços de software e clientes, acabam recorrendo ao poder judiciário tradicional. Desta forma, a solução de cada caso se arrasta por longos períodos, anos mesmo, devido à morosidade do encaminhamento jurídico tradicional e aos recursos minuciosos que a legislação permite quase de forma inexorável. Nestas condições, o poder econômico acaba sobrepujando a eqüidade e o senso de justiça, que deveria prevalecer numa sociedade democrática. De um lado temos altos custos e prejuízos enormes, e de outro, o distanciamento da verdadeira justiça, aviltando-se o princípio econômico e o princípio democrático. CARACTERÍSTICAS GERAIS DA ARBITRAGEM 1. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 2. A Cláusula Compromissória é a convenção através da qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir. A Cláusula Compromissória poderá estar no próprio contrato ou em documento apartado. No caso de contrato de adesão, por iniciativa própria ou concordância do aderente, a Cláusula Compromissória deverá estar em documento anexo ou negrito, com visto especialmente para essa cláusula. 3. O Compromisso Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem. 4. As regras poderão ser de algum órgão arbitral institucional, entidade especializada, livre escolha das partes ou princípios gerais do direito. PS: Existindo cláusula Compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. 5.A Cláusula Compromissória tem autonomia em relação ao contrato. A nulidade do contrato não implica necessariamente na nulidade da cláusula Compromissória. 6. O Compromisso Arbitral poderá ser Judicial, quando celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda, e poderá ser Extrajudicial quando celebrado por escrito particular, assinado por 2 testemunhas, ou por instrumento público. A Arbitragem, assim instituída, pode ser uma forma rápida e segura de resolver litígios em contratos de prestação de serviços de software. No entanto, para que esta modalidade possa ser usada, deverão os contratos celebrados conterem a Cláusula Compromissória, inscrita diretamente no contrato ou em documento anexo. Desta forma, ficaria previsto que em casos de litígio entre as partes, seria a Arbitragem a modalidade jurídica a ser observada. Na Arbitragem pode ser Árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimentos ou suspensão de juizes. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo poder judiciário. A Natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. O árbitro exerce jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide que existia entre as partes. A Arbitragem é instrumento de pacificação social. Sua decisão é exteriorizada por meio de sentença que tem qualidade de título executivo judicial. O fato de o árbitro poder ser qualquer pessoa de comum acordo entre as partes, por um lado, e de sua sentença ter poder jurídico de fato, e não haver recurso ou necessidade de homologação, traz vários benefícios: primeiro as partes ao concordarem com o árbitro terão confiança no próprio poder de julgamento, podendo inclusive abdicar da figura do advogado, o que por si já agiliza o processo, e dilui a necessidade de extensas argumentações e contra argumentações em diversas sessões requeridas pelo juiz. Em segundo lugar, como não há recurso e a decisão tem poder jurídico de fato, sem necessidade de homologação, os processos se tornam rápidos e a decisão uma vez proferida soluciona o caso de forma definitiva. Com isso se evita custos altos e prejuízos elevados. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspensão ou impedimento do(s) árbitros(s), bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem , deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. O árbitro ou tribunal arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização e perícias ou outras provas, mediante requerimento das partes ou de ofício. Caso não sejam cumpridas as medidas executivas decretadas pelo árbitro, deve-o requerer referida execução ao órgão da jurisdição estatal. Claro que neste caso se configura uma medida de exceção, uma vez que não faz o mínimo sentido optar por uma modalidade de eqüidistância como esta, e não cumprir o determinado. A idéia fundamental da arbitragem é sair da esfera do poder jurídico tradicional, só fazendo uso dele em casos de exceção onde uma das partes, tendo aderido à Arbitragem, vir a descumprir posteriormente postulados e regras da mesma. A sentença arbitral é proferida no prazo estipulado pelas partes. No decurso da arbitragem, se as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral. No entanto, seja como for, e ainda que o árbitro seja leigo e que a jurisdição arbitral seja de eqüidade, é preciso que sejam dados os fundamentos de fato e direito que sustentam a sentença arbitral. A falta da fundamentação é motivo de nulidade da sentença arbitral. No prazo de 05 dias, a parte interessada, poderá solicitar ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral a correção de qualquer erro material da sentença arbitral ou que esclareça qualquer obscuridade. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmo efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. CONCLUSÕES Não existe dúvidas que grande parte dos questionamentos e litígios entre fornecedores e compradores de serviços de software, está diretamente relacionada com a incompreensão deste tipo de atividade, de sua complexidade e do relacionamento que se produz entre eles. Mas gostaríamos de sustentar que, conquanto isto seja uma verdade insofismável, a falta de um compromisso com a solução rápida e eqüidistante em possíveis contendas, formalizado no ato da celebração do contrato, acaba incentivando, ou, pelo menos, não prevenindo certos litígios, que só chegam a situações extremas pela exacerbação do poder econômico sabido de antemão por um dos litigiosos. Muitas vezes a própria morosidade e ineficiência do poder jurídico tradicional é alimentador desta inescrupulosa motivação à solução via poder judiciário, inescrupulosa, discriminatória e antidemocrática, não pela justiça em si, mas pela complexidade e ineficiência em que opera. Com uma Cláusula Compromissória em contrato, e com um Compromisso Arbitral assinado pelas partes, ficaria evidenciado que a solução seria rápida e eqüidistante, minando a interferência do poder econômico, e muitas vezes político, de uma das partes, que, desta forma não poderia se aproveitar da complexidade e ineficiência da justiça tradicional. Na verdade, se a nossa experiência conta alguma coisa neste pormenor, ousaria dizer que, uma parte significativa de litígios seria resolvida entre as partes sem sequer chegarem ao Tribunal Arbitral. Neste ramo de prestação de serviços de software, existem muitos maus profissionais e empresas sem competência para exercerem suas atividades. Mas existe também muita má fé nos contratantes, principalmente grandes organizações, que sob o manto sacrossanto de "cliente", usam inescrupulosamente argumentos falsos e mesquinhos para se subtraírem às suas responsabilidades contratuais, principalmente quando percebem sua incapacidade de usufruir adequadamente dos serviços contratados. A Arbitragem é de fato, se conduzido idoneamente conforme a lei, uma forma de resolver democraticamente tais litígios, e, voltamos a repetir, em muitos casos, até de evitá-los. BIBLIOGRAFIA 1. Tribunal Arbitral de São Paulo. Lei No. 9307, de 23 de Setembro de 1996. In: http://www.arbitragem.com.br 2. Etcheverry, Carlos Alberto. A Nova Lei de Arbitragem e os Contratos de Adesão. In: Revista de Direito do Consumidor - Vol 21, pp. 51 a 60. 3. Noronha, Fernando. O Direito dos Contratos e Seus Princípios Fundamentais: Autonomia Privada, Boa Fé e Justiça Contratual. São paulo: Saraiva, 1994. 4. Navarrete, Antonio Maria Lorca. La Nueva Lay de Arbitraje Española. In: Ver. Inf. Leg.,Brasília, no. 104, p. 337-340. JMSR/