ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SOFTWARE NO BRASIL
José Manuel de Sacadura Rocha *
RESUMO
Toda empresa de software é uma prestadora de serviços. Existem três grandes grupos de
empresas de software: 1. Desenvolvedoras; 2. Revendedoras e 3. Exclusivamente de
Serviços. De uma forma ou de outra, todas, independente da especificidade de seu negócio,
acabam prestando serviços, que, via de regra, estão disciplinados e legalizados através de
um contrato. Esses contratos, que podem ser de vários tipos, como veremos, podem ser
questionados, num todo, ou em parte, até mesmo rescindidos, durante a vigência dos
mesmos, ou, em algumas situações extremas, mesmo após o seu término contratual. O fato
é que, em todas as situações de questionamento, o conflito pode gerar situações de litígio,
cuja solução tem sido, nestes casos extremos, recorrer ao poder judiciário comum. Com o
recurso da modalidade da Arbitragem, muitas destas situações poderiam ser resolvidas de
forma mais eficiente, e poderiam até mesmo ser evitadas caso houvesse nesses contratos
uma cláusula de compromisso, ou mesmo um anexo, onde a Arbitragem fosse a modalidade
de solução jurídica válida.
Palavras Chave: Arbitragem, Software, Contratos, Prestação de Serviços.
INTRODUÇÃO
Toda empresa prestadora de serviços tem, de certa forma, uma relação "complexa" com
seus clientes. As empresas prestadoras de serviços ligadas à área de informática,
especialmente as empresas de software, sabem o quanto esta afirmativa é uma realidade. As
dificuldades advêm do fato de "serviço" não ser exatamente um produto, pelo menos
parece não ser entendido como tal. Quando alguém compra uma televisão, compra um bem
visível e palpável, o que por si só, já esclarece, em grande parte, o que se está comprando e
vendendo. Quer dizer: a maior parte das características do produto estão lá, dadas
imediatamente, que podem ser experimentadas e compreendidas. Assim a escolha do
consumidor é fortemente motivada em cima de informações experimentadas. O que falta
para completar a explicação e compreensão do produto está no manual que vem junto com
o produto.
Na prestação de serviços, na intermediação entre fornecedor e consumidor não existe um
produto palpável e visível a ser experimentado. O serviço em si não é um bem tangível, e,
portanto, não carrega de imediato as características que possibilitam uma avaliação do
consumidor se vai ser bem ou mal atendido. Na verdade, a prestação de serviços é muito
mais uma relação de confiança; o consumidor acredita que é necessário pagar para Ter
*
Mestre em Administração de Serviços – Qualidade; Pós-Graduação em Sistemas de Informação; PósGraduação em Marketing de Varejo; Bacharel e Licenciado em Ciências Sociais. Autor do Livro "Análise de
Sistemas como Atividade de Mudança" - Ed. Érica. Professor, Consultor e Autor. Currículo Lattes.
aquele serviço, e que o fornecedor escolhido atenderá às suas necessidades. É com base
nessas premissas que o contrato, quando há, é celebrado.
No caso de prestação de serviços de software a relação é mais complexa ainda, porque, na
verdade, os serviços contratados não são, muitas vezes executados de imediato. O cliente
paga para ter o serviço quando precisar, quando ocorrer um problema, ou houver uma
necessidade especifica.
É assim, que os contratos de prestação de serviços em software são "grupo de risco" para
questionamentos posteriores e até litígios de vastas proporções.
A modalidade da Arbitragem pode ser usada como compromisso jurídico para resolver
estes problemas. Procuraremos mostrar como, por suas características desburocratizantes e
democráticas, a Arbitragem tem muito a emprestar nas contendas deste tipo de contrato,
agindo inclusive como prevenção para que certos questionamentos sejam evitados, agindo
como inibidor natural em muitos casos.
O QUE SÃO CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SOFTWARE?
Como dissemos, as empresas de software se dividem em três grandes grupos. Ou são
desenvolvedoras, revendedoras ou prestadoras só de serviços. O grupo de prestadoras de
serviços abriga serviços variados. Não vamos aqui apresentar todos esses serviços, mas
temos atividades bastante diversas como, por exemplo, instalação e manutenção de redes,
instalação e manutenção de sistemas operacionais, treinamento, instalação e manutenção de
aplicativos, pequeno e grande porte, consultoria e gestão da informática na empresa.
Alguns destes serviços são bastante esporádicos, como por exemplo, instalações diversas.
Nestes casos, o contrato de prestação de serviços raramente é efetuado de forma formal e
oficial. Geralmente as partes negociam a execução do mesmo, é acertado uma forma de
pagamento curto, e o serviço é executado. Assim a relação entre fornecedor e cliente é
restrita e circunstancial. Quando aqui existe algum tipo de litígio, o mesmo é resolvido
durante a execução do trabalho. Claro que este tipo de serviço não deve gerar
possibilidades de erros posteriores, que não possam ser averiguados e testados
imediatamente ao final da execução do serviço. Vamos chamá-los de Infra-estrutura.
Alguns serviços têm um caráter menos efêmero, mas também não exigem contratos em
longo prazo. Estão neste grupo os serviços de consultoria e treinamento. Por mais
demorados que possam ser, estes serviços já são contratados com prazos definidos de
término. Mas, nestes casos, o número de contratos celebrados é bastante significativo.
Destarte o fato de estes serviços serem de cunho mais "intelectual", e não especificamente
técnico (ex: treinamento para usar um sistema de gestão, manutenção da rede de
informática), ainda assim os questionamentos e litígios decorrentes costumam ser difícil de
resolver, acabando, alguns casos na justiça. Normalmente este tipo de contrato advém de
um Projeto maior.
Finalmente, existem serviços cuja duração é indeterminada, que são os Contratos de
Manutenção. Estes serviços geralmente são vistos como processos que começam quando
termina o projeto. Quer dizer: contratos de manutenção são celebrados quase ad-infinitum,
mesmo que o cliente pouco venha a precisar deles. Este é o custo da prevenção, se paga
regularmente para evitar que custos maiores venham a serem pagos quando da ocorrência
de situações extremas (parada de uma rede na Bolsa de Valores, por exemplo). Na verdade,
estes contratos de manutenção são celebrados para que o fornecedor revise regularmente
determinados componentes de informática (redes, equipamentos, bancos de dados, energia,
softwares), evitando assim desgaste do sistema como um todo que pode levar a paradas
freqüentes e definitivas. Alguns destes contratos são chamados mais especificamente de
Suporte (ou pelo menos deveriam). Contratos de suporte seriam aqueles celebrados para
tirar dúvidas dos usuários, e ajudar a resolver situações mais complicadas e inesperadas, até
não catalogadas ainda. Este suporte pode ser ministrado de diversas formas (telefone,
Internet, visita pessoal, BBS). Embora exista muita confusão nesta terminologia, contrato
de manutenção é diferente de contrato de suporte.
Ainda, dentro do grupo de prestadoras de serviços, temos um outro tipo de contrato mais
duradouro, que chamamos de GLT, ou Garantia Legal e Tecnológica. Este tipo de contrato
está preocupado em manter permanentemente atualizados os softwares do cliente. Estes
softwares sofrem de dois males degenerativos básicos: entropia por mudanças legais
(mudança na legislação trabalhista, tributária e do contrato social), e entropia por avanço
tecnológico (melhorias no software sejam a nível procedimental - não fazia lançamentos
contábeis por centro de custo, como de tecnologia mesmo - banco de dados não era
relacional). A idéia de celebrar este tipo de contrato é que o fornecedor entregue
permanentemente as atualizações que os sistemas venham a Ter no decorrer do contrato. Na
verdade dissemos que estes contratos são quase infinitos, mas, na realidade, eles sempre são
celebrados por um período determinado (um ano normalmente), sendo que, o seu caráter de
contenção de entropia, faz com que os mesmos se renovem automaticamente.
Quadro Explicativo de Contratos de Prestação de Serviços em Software
Tipo
Duração
O que se propõem
Características
Infra-estrutura
Curta: 1 a 2 semanas
Instalações
Às vezes não são feitos
De softwares
Cobrados por h/h
Ex. redes
Pagamento parcelado
Sem erros a longo prazo
Projetos
Média: 4, 6, 12, 18 ,
Passar conhecimentos
Treinamento, consultoria
24 meses
específicos, organização
Cobrados por h/h
implantação sistemas
Cobrados por empreitada
Ex. software gestão
Pagamento mensal
Avaliação permanente
Manutenção
Longa: são anuais
Manter sistemas funcionando
Renovação automática
Prevenção
Valor fixo
Ex. customizações
Pagamento mensal
Avaliação no problema
Suporte
Longa: são anuais
Tirar dúvidas, ajudar resolver
Renovação automática
Problemas inesperados
Valor fixo
Ex. banco dados
Pagamento mensal, anua
Avaliação qdo. Usa
GLT
Longa: são anuais
Manter sistemas atualizados
Renovação automática
Ex. sistema folha pagto
Valor fixo
Pagamento mensal
Avaliação permanente
Termo de Garantia
Curta: alguns meses
Garantir o adequado e pleno
Sem cobrança adicional
Funcionamento do produto
Avaliação imediata
Ex. Microsoft
Todos estes tipos de contratos não estão restritos às empresas de software que só Prestam
Serviços. As empresas revendedoras de softwares estão sujeitas a um tipo de contrato
diferente: os fabricantes inserem no produto a garantia. O Termo de Garantia obriga o
pleno funcionamento do produto, nas condições especificadas pelo fabricante. Quem acaba
executando a garantia, resolvendo o problema quando este acontece, é o revendedor. Na
verdade, não existe um contrato a ser celebrado entre revendedor e cliente: o contrato é o
termo de garantia. Já vem celebrado quando o consumidor adquire o produto. De qualquer
forma, litígios podem ocorrer entre o revendedor e o consumidor, quando o software
apresenta problemas ou não executa o prometido pelo fabricante.
OS RISCOS DE LITÍGIO
As empresas Desenvolvedoras de Softwares acabam, em inúmeros casos, tendo vários
destes tipos de contrato. Na verdade, todos estes tipos de serviços podem, e são,
normalmente, prestados pelas desenvolvedoras de softwares. O contrato de Infra-estrutura
acontece quando a instalação de softwares exige trabalho específico que está relacionado
com a aquisição do seu sistema. Instalação de software de rede, por exemplo, ou de banco
de dados, é um serviço bastante técnico e delicado, que pode levar alguns dias para ser
executado. Mas, como vimos, este é um trabalho bastante oficioso!
As empresas de desenvolvimento vêm-se, freqüentemente, diante da solicitação dos
compradores de seus softwares, para ajudarem na reorganização de suas empresas,
principalmente as empresas que produzem softwares de gestão empresarial. Este fato
decorre das implicações que a implantação de sistema mais complexo provoca nos sistemas
de informação da empresa cliente. Essas transformações vão desde mudanças profundas
nos fluxos e procedimentos, bem como, muitas vezes, no próprio organograma da empresa.
Tais transformações demandam muitas horas de trabalho, e pode consumir um número
significativo de consultores e analistas de sistemas. Assim, estes projetos são alvo de
contratos que podem ser celebrados com base no número de horas trabalhadas, ou, com
base num levantamento prévio e um planejamento cuidadoso, estipular valor fixo para todo
o projeto. Ambas as fórmulas têm vantagens e desvantagens tanto para a consultoria como
para o cliente.
No contrato por hora trabalhada, a desvantagem para a consultoria é que não pode prever
com exatidão o curso do projeto, sendo que os desdobramentos dos trabalhos e as
solicitações e modificações constantes do cliente arrastam o projeto por um tempo muito
além do esperado, podendo ir além da capacidade momentânea da consultoria, obrigando a
investir recursos inesperados num projeto de futuro e resultados duvidosos. A vantagem, se
é que chega a ser uma vantagem, é que o trabalho está sendo pago por hora, com base num
valor de hora previamente fixado. Para o cliente a desvantagem é exatamente essa: ele está
pagando por hora trabalhada, não conseguindo ver os valores finais do projeto, que acaba se
agigantando e custando muito além do que se poderia imaginar.
Por estes fatores, a tendência atual é efetuar um planejamento prévio, onde as etapas e os
trabalhos a serem executados no projeto ficam relativamente bem definidos, e onde é
possível então se estabelecer valores fixos. A desvantagem para a consultoria é que se vê
obrigada a terminar o projeto no tempo planejado, porque se este se estender, o cliente não
pagará pelo tempo adicional. Por outro lado, a consultoria tem a vantagem de poder
terminar o projeto com menos horas e menos recursos, e receber por um tempo maior.
Outra vantagem para a consultoria, é que ela pode alocar recursos definitivos para o
projeto, estando menos sujeita a desvios na execução, podendo exigir do cliente que o
planejamento e o acordado seja cumprido fielmente. A desvantagem para o cliente é
exatamente esta inflexibilidade que tem em relação ao projeto. A vantagem é que mesmo
que haja atrasos, contratempos ou dificuldades, ela não pagará pelos eventuais esforços
adicionais. Por outro lado, se a consultoria terminar antes, o cliente pagou a mais. Apesar
de existir risco para ambos os lados, esta prática de "pacote fechado" é a mais freqüente.
Por tudo que dissemos, fica claro que a possibilidade de litígio é permanente!
Os contratos de manutenção são muitas vezes protelados dentro dos projetos, quando é a
desenvolvedora de software que efetua, direta ou indiretamente, a consultoria de
reorganização da empresa-cliente. Isto acontece não raramente, porque as customizações
necessárias à adequação do sistema ao cliente, ao seu negócio e ao seu mercado, não podem
ser deixadas de lado, com pena da reorganização pretendida não se efetivar adequadamente.
Como esta reorganização vai além da implantação do software adquirido, e como é a
própria desenvolvedora que assumiu esta tarefa, as customizações acabam sendo efetuadas
na própria execução dos trabalhos. Você está ali, tem o contrato do projeto, então... Na
verdade, isto acaba encarecendo e sobrecarregando o projeto, e a desenvolvedora acaba
assumindo estes custos, ou por deficiência de negociação (ao fazer o planejamento antes de
fechar o contrato, deve dimensionar estes trabalhos de customização), ou por planejamento
errado. Dentro do possível, deve-se fazer um contrato separado de manutenção. A
possibilidade de litígio entre desenvolvedora e cliente cresce quando não está clara para
ambos a dimensão de um trabalho reorganizacional destes, principalmente, o fato de que o
projeto acaba sendo composto de manutenções constantes no software. A manutenção que
deveria começar após o término do projeto, começa, assim, bem antes!
Já o contrato de suporte é mais específico: é para tirar dúvidas e ajudar a resolver
problemas. Em alguns casos ele abrange a garantia de atualização de versões novas. A
desenvolvedora de software dá esse suporte, mas acaba, na maioria de vezes, embutindo
este tipo de prestação de serviços no contrato de GLT. O contrato de GLT garante as
atualizações de versões tanto por modificações tecnológicas como exigências legais. A
software-house, ao fazer o contrato de GLT, acaba por "não se sentir há vontade" para
cobrar um adicional para suporte. Isto se deve, não só ao fato de já Ter um contrato fixo
(GLT), mas também ao fato passado de que fez a implantação e concretizou um projeto de
reorganização no cliente. Aliás, o contrato de GLT começa ainda durante o projeto de
consultoria, pois o fato de projeto levar alguns meses para ser implantado, não invalida o
fato de novas versões serem desenvolvidas. Assim, mesmo durante o projeto, estas
atualizações são freqüentes. A celebração de mais este tipo de contrato (GLT) impossibilita
na prática o contrato de suporte entre a desenvolvedora e o cliente. Por isso, a prática de
mercado é celebrar o contrato para a execução do projeto de implantação e reorganização,
e, a partir de um certo momento (três meses em média), celebrar o contrato de GLT. O
Suporte fica "embutido" nos contratos celebrados. Ao mesmo tempo, a garantia de um
software, no caso de desenvolvedoras, está contemplada no próprio contrato de GLT.
Algumas desenvolvedoras não celebram contrato de GLT com seus clientes e
consumidores, mas cobram "up-grades" dos mesmos, toda vez que aqueles pretendem
atualizar seus softwares. Muitas vezes o valor dos “up-grades” é mais caro do que manter
um contrato mensal, ou mesmo anual. Esta decisão nem sempre é fácil de ser tomada pelo
cliente: se o número necessário de atualizações for significativo, digamos num ano, então é
melhor fazer o contrato. Caso contrário, pode ser mais vantajoso comprar o software novo
no final do ano (ainda assim existe a possibilidade de haver um desconto por se ter o
software antigo, desde que não esteja defasado em muitas versões). Por tudo isto fica
visível que não são raros os litígios por conta deste fenômeno!
O QUE É ARBITRAGEM?
A Arbitragem é uma modalidade jurídica de julgamento, onde a decisão é efetuada por
árbitro eqüidistante entre as partes, mas desprovido de poder estatal e não integrante do
quadro de agentes públicos jurisdicionais. Existem tribunais privados para o julgamento de
litígios. Devido à complexidade da prestação de serviços de software, muitas vezes
empresas prestadoras de serviços de software e clientes, acabam recorrendo ao poder
judiciário tradicional. Desta forma, a solução de cada caso se arrasta por longos períodos,
anos mesmo, devido à morosidade do encaminhamento jurídico tradicional e aos recursos
minuciosos que a legislação permite quase de forma inexorável. Nestas condições, o poder
econômico acaba sobrepujando a eqüidade e o senso de justiça, que deveria prevalecer
numa sociedade democrática. De um lado temos altos custos e prejuízos enormes, e de
outro, o distanciamento da verdadeira justiça, aviltando-se o princípio econômico e o
princípio democrático.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA ARBITRAGEM
1. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
2. A Cláusula Compromissória é a convenção através da qual as partes comprometem-se a
submeter à arbitragem os litígios que possam surgir. A Cláusula Compromissória poderá
estar no próprio contrato ou em documento apartado. No caso de contrato de adesão, por
iniciativa própria ou concordância do aderente, a Cláusula Compromissória deverá estar em
documento anexo ou negrito, com visto especialmente para essa cláusula.
3. O Compromisso Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem.
4. As regras poderão ser de algum órgão arbitral institucional, entidade especializada, livre
escolha das partes ou princípios gerais do direito.
PS: Existindo cláusula Compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requer a citação da outra parte para comparecer em
juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
5.A Cláusula Compromissória tem autonomia em relação ao contrato. A nulidade do
contrato não implica necessariamente na nulidade da cláusula Compromissória.
6. O Compromisso Arbitral poderá ser Judicial, quando celebrado por termo nos autos,
perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda, e poderá ser Extrajudicial quando
celebrado por escrito particular, assinado por 2 testemunhas, ou por instrumento público.
A Arbitragem, assim instituída, pode ser uma forma rápida e segura de resolver litígios em
contratos de prestação de serviços de software. No entanto, para que esta modalidade possa
ser usada, deverão os contratos celebrados conterem a Cláusula Compromissória, inscrita
diretamente no contrato ou em documento anexo. Desta forma, ficaria previsto que em
casos de litígio entre as partes, seria a Arbitragem a modalidade jurídica a ser observada.
Na Arbitragem pode ser Árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição. Estão impedidos de funcionar como
árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido,
alguma das relações que caracterizam os casos de impedimentos ou suspensão de juizes. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo poder
judiciário. A Natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. O árbitro exerce jurisdição
porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide que existia entre as partes. A
Arbitragem é instrumento de pacificação social. Sua decisão é exteriorizada por meio de
sentença que tem qualidade de título executivo judicial.
O fato de o árbitro poder ser qualquer pessoa de comum acordo entre as partes, por um
lado, e de sua sentença ter poder jurídico de fato, e não haver recurso ou necessidade de
homologação, traz vários benefícios: primeiro as partes ao concordarem com o árbitro terão
confiança no próprio poder de julgamento, podendo inclusive abdicar da figura do
advogado, o que por si já agiliza o processo, e dilui a necessidade de extensas
argumentações e contra argumentações em diversas sessões requeridas pelo juiz. Em
segundo lugar, como não há recurso e a decisão tem poder jurídico de fato, sem
necessidade de homologação, os processos se tornam rápidos e a decisão uma vez proferida
soluciona o caso de forma definitiva. Com isso se evita custos altos e prejuízos elevados.
A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspensão ou impedimento
do(s) árbitros(s), bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem
, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da
arbitragem. O árbitro ou tribunal arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização e perícias ou outras provas, mediante requerimento
das partes ou de ofício. Caso não sejam cumpridas as medidas executivas decretadas pelo
árbitro, deve-o requerer referida execução ao órgão da jurisdição estatal. Claro que neste
caso se configura uma medida de exceção, uma vez que não faz o mínimo sentido optar por
uma modalidade de eqüidistância como esta, e não cumprir o determinado. A idéia
fundamental da arbitragem é sair da esfera do poder jurídico tradicional, só fazendo uso
dele em casos de exceção onde uma das partes, tendo aderido à Arbitragem, vir a
descumprir posteriormente postulados e regras da mesma.
A sentença arbitral é proferida no prazo estipulado pelas partes. No decurso da arbitragem,
se as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral. No entanto, seja como for, e
ainda que o árbitro seja leigo e que a jurisdição arbitral seja de eqüidade, é preciso que
sejam dados os fundamentos de fato e direito que sustentam a sentença arbitral. A falta da
fundamentação é motivo de nulidade da sentença arbitral.
No prazo de 05 dias, a parte interessada, poderá solicitar ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral
a correção de qualquer erro material da sentença arbitral ou que esclareça qualquer
obscuridade. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmo efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
CONCLUSÕES
Não existe dúvidas que grande parte dos questionamentos e litígios entre fornecedores e
compradores de serviços de software, está diretamente relacionada com a incompreensão
deste tipo de atividade, de sua complexidade e do relacionamento que se produz entre eles.
Mas gostaríamos de sustentar que, conquanto isto seja uma verdade insofismável, a falta de
um compromisso com a solução rápida e eqüidistante em possíveis contendas, formalizado
no ato da celebração do contrato, acaba incentivando, ou, pelo menos, não prevenindo
certos litígios, que só chegam a situações extremas pela exacerbação do poder econômico
sabido de antemão por um dos litigiosos. Muitas vezes a própria morosidade e ineficiência
do poder jurídico tradicional é alimentador desta inescrupulosa motivação à solução via
poder judiciário, inescrupulosa, discriminatória e antidemocrática, não pela justiça em si,
mas pela complexidade e ineficiência em que opera.
Com uma Cláusula Compromissória em contrato, e com um Compromisso Arbitral
assinado pelas partes, ficaria evidenciado que a solução seria rápida e eqüidistante,
minando a interferência do poder econômico, e muitas vezes político, de uma das partes,
que, desta forma não poderia se aproveitar da complexidade e ineficiência da justiça
tradicional. Na verdade, se a nossa experiência conta alguma coisa neste pormenor, ousaria
dizer que, uma parte significativa de litígios seria resolvida entre as partes sem sequer
chegarem ao Tribunal Arbitral. Neste ramo de prestação de serviços de software, existem
muitos maus profissionais e empresas sem competência para exercerem suas atividades.
Mas existe também muita má fé nos contratantes, principalmente grandes organizações, que
sob o manto sacrossanto de "cliente", usam inescrupulosamente argumentos falsos e
mesquinhos para se subtraírem às suas responsabilidades contratuais, principalmente
quando percebem sua incapacidade de usufruir adequadamente dos serviços contratados.
A Arbitragem é de fato, se conduzido idoneamente conforme a lei, uma forma de resolver
democraticamente tais litígios, e, voltamos a repetir, em muitos casos, até de evitá-los.
BIBLIOGRAFIA
1. Tribunal Arbitral de São Paulo. Lei No. 9307, de 23 de Setembro de 1996. In:
http://www.arbitragem.com.br
2. Etcheverry, Carlos Alberto. A Nova Lei de Arbitragem e os Contratos de Adesão. In:
Revista de Direito do Consumidor - Vol 21, pp. 51 a 60.
3. Noronha, Fernando. O Direito dos Contratos e Seus Princípios Fundamentais:
Autonomia Privada, Boa Fé e Justiça Contratual. São paulo: Saraiva, 1994.
4. Navarrete, Antonio Maria Lorca. La Nueva Lay de Arbitraje Española. In: Ver. Inf.
Leg.,Brasília, no. 104, p. 337-340.
JMSR/
Download

ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE