COISA JULGADA NAS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL Diogo Henrique Dias da Silva1 Giovanni G. Vilaça Gregório 2 Juliana Maria Matos Ferreira3 João Paulo Teixeira da Silva4 Pedro Araújo Nascimento5 SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Coisa Julgada e os Paradigmas Constitucionais; 3. Da coisa julgada nos procedimentos de investigação de paternidade; 4. Estudo dos Julgados; 5 Prestação Jurisdicional sob a perspectiva da Teoria Neo-Institucionalista; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas RESUMO O estudo da coisa julgada na investigação de paternidade surgiu a partir do Grupo de Pesquisa Professor José Alfredo de Oliveira Baracho, coordenado pelo Professor Fernando Horta Tavares, tratando este grupo de temas de Teoria do Processo, dentre eles o Processo Civil e a sua influência no Direito de Família. Busca-se por meio de pesquisas e debates analisar a influência do advento do exame de DNA nos procedimentos de investigação de paternidade em que já se operou a denominada coisa julgada. O cerne da questão encontra-se em poder ou não ser reaberta a discussão acerca da paternidade, ainda que tenha ocorrido a coisa julgada. Para solucionar este problema, estudou-se o conceito de coisa julgada, tentando fazer uma relação com o Modelo Constitucional de Processo e o Estado Democrático de Direito juntamente com o de devido processo legal e do direito de família como direito fundamental. O marco teórico é a Teoria Neo-institucionalista do processo do Professor Rosemiro Pereira Leal, para o qual a democracia é a forma, sistema e regime jurídico de construção processualizada do Estado e das instituições controladoras do Estado pela sociedade. 1 Graduando em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Graduando em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 3 Mestranda em Direito Processual da Pontifícia Universidade Católica de Minas, Especialista em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Gerais, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada. 4 Graduando em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 5 Graduando em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 2 PALAVRAS-CHAVE Investigação de Paternidade. Coisa Julgada. Processo Constitucional. Estado Democrático de Direito. 1 INTRODUÇÃO O trabalhado realizado visou o desenvolvimento de estudo doutrinário e jurisprudencial do instituto da coisa julgada em ações de investigação de paternidade objetivando dar enfoque ao direito processual e ao Modelo Constitucional de Processo instituído pela Constituição Democrática de 1988. A finalidade foi analisar o instituto da coisa julgada em ações de investigação de paternidade e a necessidade de observação ao devido processo legal, com obediência aos princípios institutivos do processo da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. O advento de novas técnicas para investigação de paternidade, tais como o advento do exame de DNA, influenciou diretamente o direito processual e o que se buscou pesquisar foi como, na prática, tais alterações foram recepcionadas, sendo em especial nos procedimentos de investigação de paternidade que tratam de direitos indisponíveis. Realizou-se estudo de casos concretos, por intermédio de vasta jurisprudência coletada quanto à aplicabilidade do instituto da coisa julgada. A pesquisa buscou enfatizar formas de prestação jurisdicional frente aos diferentes modelos Estatais, ou seja, no Estado Liberal, no Estado Social e no Estado Democrático de Direito para demonstrar como que a legislação brasileira é construída em consonância e sob influência da época em que é elaborada. Diante da necessidade de melhor adequação da pesquisa em torno do direito processual o grupo realizou o estudo dos conceitos de ação, jurisdição e processo, tríade conceitual em que um estudo incipiente do direito processual se pauta e que, atualmente, já se encontra superada pelas pesquisas em torno de um direito processual democrático, cujas bases se inserem nos direitos e nas garantias constitucionais. O estudo do direito processual pós-moderno mostra-se como ponto principal para garantir o amplo debate dos processos que envolvam o direito de família e todas as relações a ele pertinentes, e, principalmente, o instituto da coisa julgada, visando atingir o estudo do direito processual o objetivo da construção do Estado Democrático de Direito. 2 COISA JULGADA E PARADIGMAS6 CONSTITUCIONAIS As diversas teorias jurídicas e suas conceituações são influenciadas e influenciam o contexto histórico em que estão inseridas. Como exemplo, tem-se o instituto da coisa julgada, que, advindo do direito romano, já recebeu diferentes significados desde então. Consoante a isto, atesta Luiz Guilherme Marinoni: Na verdade, a teoria do processo é marcada pela noção de Estado própria de um determinado momento histórico. A teoria do processo tem como seu instituto fundamental a jurisdição; a jurisdição e os demais institutos fundamentais do processo retiram a sua cor da noção de Estado. Daí a importância da teoria geral do Estado para o correto desenho dos institutos processuais. (MARINONI, p. 21,2000) Chiovenda, um dos adeptos da Relação Jurídica, conceituou a coisa julgada como efeito da sentença, considerando-a como “a indiscutibilidade da existência da vontade concreta da lei afirmada”. (LEAL, p.17, 2007). A grande contribuição deste jurista foi a noção do conceito de preclusão, adotado até hoje pela maioria da doutrina. Trata-se da perda da faculdade de praticar algum ato processual, sendo que a coisa julgada seria, justamente, a preclusão máxima. Discípulo de Chiovenda, Liebman foi outro relacionista que estudou a coisa julgada. Para este, tal instituto consistia numa qualidade da sentença de mérito, contrariamente à idéia de efeito desta decisão judicial. É de Liebman a divisão da coisa julgada em formal e material. A coisa julgada formal é qualidade de sentença terminativa, sem resolução do mérito. Atribui-se tal atributo à decisão final quando a mesma transita em julgado devido a um defeito processual existente devido à falta de algum pressuposto processual ou de determinada condição da ação. Já, ao se referir à coisa julgada material, refere-se a um atributo da sentença de mérito, conforme dito anteriormente. Humberto Theodor Júnior dispõe à respeito da concepção de Liebman sobre a res iudicata: Para o grande processualista, as qualidades que cercam os efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam de negócio jurídico. (THEODORO JÚNIOR, p. 598, 2007) 6 A expressão paradigma é utilizada no presente artigo como modelo, conforme preconiza Thomas Kuhn. Percebe-se que o conceito de Liebman tem um caráter social, teleológico, tendo em vista que a coisa julgada, qualidade de uma sentença justa estabelecida pelo poder judiciário, resolveria o problema da segurança social e da paz na convivência social. Frisa-se que este jurista imputa ao juiz o poder de determinar o que é justo, o que é seguro e o que é pacífico. É indiscutível a contribuição de Chiovenda e Liebman para a Teoria Geral do Processo, ressaltando-se que suas idéias (mais precisamente as de Liebman) ensejaram na criação da Escola Instrumentalista de Processo no Estado de São Paulo. Marinoni, adepto das concepções instrumentalistas, defende claramente a atuação parcial do juiz como promotor da justiça social: A temática do acesso à justiça, sem dúvida, está intimamente ligada à noção de justiça social... Tal perspectiva, porém, traz à tona, ainda, a desmitificação da neutralidade ideológica do juiz e do processualista. O juiz e o processualista, se um dia realmente se pensaram ideologicamente neutros, mentiram a si próprios. (MARINONI, p. 25, 2000) Todavia, o processo como relação jurídica ou como instrumento da jurisdição não é compatível com a proposta de um Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição da República de 1988. Nesse passo, é evidente que tal incompatibilidade com relação àquele paradigma constitucional também é aplicável aos conceitos de coisa julgada formulados por Chiovenda e Liebman. Com o advento da Constituição, instituído o Estado Democrático de Direito, a coisa julgada deve ser entendida como um direito-garantia, conforme expressa Rosemiro Pereira Leal. A concepção de um devido processo legal, baseado nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e isonomia, demonstra a divergência entre a Teoria da Relação Jurídica e a Teoria Neo-Institucionalista de Rosemiro Pereira Leal (2005). Há uma convergência desta última teoria com o paradigma do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que o processo é concebido com a participação das partes, ressaltando-se que não há hierarquia entre juiz, autor e réu, como preconiza a Teoria do Processo como Relação Jurídica e a Teoria Instrumentalista do Processo. Em tal paradigma constitucional, instituído (proposto) pela CR/88, os cidadãos participam ativamente da construção e manutenção de seus interesses, por meio do devido processo. Rosemiro Pereira Leal (2007) propõe, na verdade, a proteção de institutos jurídicos constitucionais a partir do procedimento baseado nos princípios institutivos (contraditório, ampla defesa, isonomia e devido processo legal). Daí o porquê de uma coisa julgada como direito-garantia constitucional, autônomo, sendo que pode decorrer de uma sentença que não julgou o mérito, qualificada por um processo baseado em tais princípios. O debate, portanto, sobre a res judicata atualmente já não pode ser tratado em órbita exclusiva de Direito Processual sistemático, porque a coisa julgada, como efeito ou qualidade das sentenças, não mais se define como instituto jurídico pelos estreitos limites objetivos procedimentais da “relação” de direito material..., mas ganha feições de direito-garantia, quando a sentença, de mérito ou não, gera efeitos ou qualidade que se autonomizam, por norma constitucional, pelo instituto da coisa julgada de natureza jurídico-fundamental, tal como assegurado nas constituições modernas (LEAL, p. 202, 2005). Nesse passo, para Leal, a divisão coisa julgada formal e material é desnecessária, pois, independentemente do conteúdo da decisão final, se foi observado o devido processo legal, ocorrerá coisa julgada e seus efeitos, imutabilidade e irreversibilidade, serão aplicados. A adequação do conceito de coisa julgada como instituto constitucional é fundamental para a concretização do Estado Democrático de Direito, instituído formalmente, no Brasil, pela Constituição da República de 1988. 3 DA COISA JULGADA NOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Os institutos e princípios criados pelo ordenamento jurídico visam até os dias de hoje a estabilidade às relações por ele regidas, estando vários deles presentes na legislação infraconstitucional. Assim acontece com a coisa julgada, presente na Constituição em seu art. 5º inciso XXXVI, no art. 467 do CPC e definida pelo artigo 6º, §3º da LICC como “decisão judicial que já não caiba recurso”. Doutrinariamente seu conceito pode ser tido como uma qualidade outorgada por lei a determinadas decisões que, após esgotados todos os recursos cabíveis, assume a condição de imutabilidade de indiscutibilidade. Portanto, decorre tal outorga legal do próprio interesse estatal em realizar a paz social, evitando que discussões intermináveis venham prejudicar o convívio social. Como visto, visa-se com tal conceituação a denominada segurança jurídica, pois defendem alguns juristas se tais decisões fossem eternamente revisáveis, nenhum conflito chegaria definitivamente ao fim. Até o final do século passado tal principio se mostrava quase absoluto, relativizável apenas pela via da ação rescisória. No entanto, nem todas as decisões que estão sob o “manto” da coisa julgada devem ser vislumbradas sob esse aspecto. Nas ações de estado de pessoas, especificamente nas de estado de filiação, por disposição legal consideram-se imprescritíveis e indisponíveis (Lei nº 8069/90, art. 27), ou seja, a qualquer momento, o indivíduo desejoso de obter pronunciamento à respeito de sua identidade familiar poderá recorrer ao judiciário. Na investigação de paternidade que segue este mesmo trilhar, patente é o direito de saber se é realmente filho daquele pai e vice-versa. Buscar sua origem biológica tem o cunho de satisfazer uma necessidade psicológica e conhecer, por intermédio do descobrimento de seus pais biológicos, a sua história (origens culturais, sociais e genéticas), com as suas relevantes repercussões como a preservação dos impedimentos matrimoniais e a descoberta de doenças hereditárias, para fins preventivos e terapêuticos. Com os novos contornos, o estado de filiação obteve o status de garantia Constitucional (CR art. 1º, III), pois confere a todos uma vida digna e esta se inicia com a família de acordo com o art. 226/227 da CR/88. Percebe-se então que qualquer empecilho na busca da paternidade é afronta à Constituição por confrontar com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a certeza da paternidade. Nas ações de investigação de paternidade, as provas restringiam-se basicamente em testemunhas, fotos e bilhetes, não havendo outro meio capaz de dar total veracidade sobre a paternidade. Com recente desenvolvimento do exame de DNA, surge a certeza sobre a afirmação ou negação da paternidade, que a princípio, não era acessível a todos, devido aos altíssimos custos de sua realização ou por não ser método utilizável anteriormente. Hoje o exame de DNA tornou-se comum no judiciário, sendo medida imperiosa para se realmente chegar a um desenlace sobre o parentesco. Neste sentido, surge o conflito quando a ação de investigação de paternidade foi proposta quando não havia o exame de DNA ou não era disponível a todos. Nos procedimentos anteriores ao advento do exame de DNA o magistrado não poderia deixar de sentenciar, baseava-se em provas que, como já foi dito, insuficientes para dar certeza sobre um assunto de tamanha relevância. O questionamento maior, objeto deste trabalho, é se as partes dos procedimentos que já transitaram em julgado, anteriormente ao exame de DNA podem rediscutir a paternidade, mesmo passado o prazo para interposição de ação rescisória. A jurisprudência, na ausência de lei procura resolver tal questão que se mostra demasiadamente polêmica, pois trata de trazer a tona um conflito em que já houve pronunciamento do Estado-juiz, revendo algo que já estava sob o denominado “manto” da coisa julgada. Surge então o embate entre dois princípios: o da segurança jurídica, certificado pela coisa julgada e o direito de estado de filiação, princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda não é cediço nos julgados sobre o assunto, porém, quando a ação de investigação foi julgada improcedente por falta de provas, o TJRS, pioneiro nesse posicionamento, entende que não operou a coisa julgada material, mas sim a formal, permitindo que nova ação de investigação seja proposta com o fim de realizar o DNA. Utiliza aquele tribunal como fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana, o Estatuto da Criança e do Adolescente e também, no art. 226 e seguintes da CR/88 que confere especial tratamento á família. Divergência maior surge quando a ação anterior foi julgada procedente, ou seja, houve pronunciamento jurisdicional sobre o mérito. Nesse ponto, alguns julgadores não admitem a ação negatória de paternidade, pois sob tal questão já se operou coisa julgada material. Há julgados, no entanto, que afirmam que a época da tramitação da primeira investigação de paternidade, a procedência do pedido baseou-se em provas frágeis, ou seja, não foram utilizados todos os meios para realmente chegar a uma decisão segura, sendo que mesmo procedente não faz coisa julgada material. Por isso admitem que a ação negatória seja proposta, com realização do exame de DNA. Uma terceira corrente admite realmente que houve a coisa julgada material e mesmo assim, acolhem a proposição da negatória de paternidade sob o fundamento de se tratar de um direito indisponível e imprescritível, abrindo-se essa exceção por se tratar de um direito de estado. É necessário mencionar que no aspecto acima mencionado, o STJ ainda não foi tão inovador, pois restringe a “flexibilização” da coisa julgada apenas no caso de insuficiência de provas. 4 ESTUDO DOS JULGADOS Este tópico tem por intuito conectar a realidade doutrinária de maneira crítica, com a realidade jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O estudo dos julgados deve ser lido sob um prisma cauteloso, pois nem sempre a jurisprudência caminha na velocidade das mudanças, sejam elas sociais ou doutrinárias. O primeiro acórdão a ser analisado é o da ação rescisória de nº. 1.0000.04.4104958/000: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE - PROCEDÊNCIA DO PLEITO INVESTIGATÓRIO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PRETENSÃO DE RESCISÃO DO JULGADO REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO PERICIAL - POSSIBILIDADE BUSCA DA VERDADE REAL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, COM A FINALIDADE DA SUA FEITURA. Julgado procedente pleito constante de Ação de Investigação de Paternidade, desprezando o prolator do 'decisum' o 'exame de DNA' realizado, que excluiu a paternidade vindicada, e objetivando o Autor da 'actio' rescisória a sua desconstituição, com base no 'Princípio da Verdade Real' é possível a determinação de novo laudo pericial, com a finalidade de se aquilatar a paternidade ou não do Investigado. AÇÃO RESCISÓRIA N° 1.0000.04.410495-8/000 - COMARCA DE ESPERA FELIZ - AUTOR(ES)(A)S: HELIO GERALDO FLOR, T M G REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE MARGARIDA RODRIGUES GOMES RÉ(U)(S): MARGARIDA RODRIGUES GOMES REPRESENTANDO FILHO(S) T.M.G. - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Neste julgado o que se pode observar de importante estudo o pedido do autor da rescisória no intuito de desconstituir a sentença de 1º grau, a qual julgou procedente o pedido nela constante. Ocorre que em tal julgado o douto magistrado decidiu contrariamente ao exame de DNA, sob o argumento de que utilizou de outros elementos probatórios para fundamentar sua conclusão no sentido de reconhecer a paternidade. Importante se observar que nesse caso houve o julgamento de mérito, julgando procedente o pedido, sentença essa que transitou em julgado em virtude de ter sido interposta apelação intempestiva. Tal rescisória se baseou em erro de fato para tentar rescindir o julgado, artigo 485 inciso IX do CPC. O exame de DNA é uma prova que se enquadra dentro das provas periciais e, portanto tem o mesmo valor probatório das demais provas, não tendo ela sozinha o condão de demonstrar um único caminho ao magistrado. O Des. Ernane Fidelis em voto afirma: Relações mais ou menos afetivas podem fornecer elementos de convicção da real paternidade, da biológica, mas, se esta for contrariada por prova cientificamente irrefutável, não há dado probatório algum que afaste a verdade cientifica, ou seja, se há ou não há a paternidade. Questiona-se na linha de raciocínio do eminente desembargador o conceito de relação mais ou menos afetiva, se é que a mesma existe. O Des. Edílson Fernandes em seu voto aduz: É certo que a coisa julgada busca a segurança das relações jurídicas, mas o caso excepcionalíssimo coloca em risco um direito de personalidade que é imprescritível, irrenunciável e absoluto, que deve guardar uma perfeita sintonia com a verdade real, a justiça, a moralidade, a fim de que não sejam cometidos verdadeiros absurdos sociais que não se ajustam à paz social, a que a ciência do Direito deve sempre alejar. (...) O que sustento, excepicionalmente, é a possibilidade de sua relativização para que, em consonância com os ideais de justiça, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, seja a decisão judicial dotada de eficácia, afastando a possibilidade de atribuir a fatos não verdadeiros aspectos reais, regulados pelo ordenamento jurídico O direito busca a decidibilidade dos conflitos através de decisões fundamentadas que encontram amparo legal. No caso em questão considerar o exame de DNA necessário para a decisão, sendo o contrário considerado erro de fato, e, partir da premissa que somente é relevante o exame de DNA não se coaduna com o paradigma do Estado de Direito Democrático. O juiz neste caso é mero expectador onde se deve decidir fundamentadamente com base no que há nos autos, havendo exame de DNA e outras provas. Pode sim o magistrado decidir contrariamente, cabendo à parte que sucumbir, caso insatisfeita, a interposição de recurso. Afirma Luiz Roberto de Assunção: No caso de investigação de paternidade, enquanto uma sentença, proferida antes de se ter a tipagem do DNA, era destituída de comprovação cientifica da verdade biológica da paternidade, hoje passa a ter um embasamento cientifico, desde que aceita a perícia como idônea, a partir de uma avaliação interdisciplinar. Daí a possibilidade, em ações de investigação de paternidade, de se revisitar um julgado no qual não se tenha utilizado do critério cientifico na apuração da verdade para torná-lo cientificamente seguro, isso porque a sentença proferida pode ou não coincidir com a verdade real, dada a sua estabilidade jurídica como fruto da persuasão íntima do julgador, e não como uma convicção científica. (ASSUNÇÃO, 2004,p.137). Há estudiosos que retratam a prova pericial como uma nova e magnífica forma de, a partir daquele momento, poder se revisitar um julgado no qual não se tenha produzido tal prova. Quanto à prova na teoria do processo contemporâneo aduz o Prof. Rosemiro: Por instituto jurídico, entende-se um conjunto de princípios que se unificam pela conexão normativa determinante de seu significado e aplicação. A prova , portanto, como instituto jurídico, para cumprir sua finalidade de fixação dos fatos no processo, enuncia-se pelos conteúdos lógicos de aproximação dos seguintes princípios : a) indiciariedade (caracterizada pelos elementos integrativos da realidade objetivada no espaço) b) ideação (exercício intelectivo da apreensão dos elementos pelos meios do pensar no Tempo) c) formalização (significa a instrumentação da realidade pensada pela forma legal). O objeto do instituto da prova é a produção da estrutura do procedimento como requisito de causalidade da fundamentação legal ( art. 93, incisos IX e X da CR/88) do provimento (ato decisório), não sendo, portanto o fato que como vimos, é tão somente elemento de prova. (LEAL, 2005) A partir desta conceituação observa-sese que no caso do DNA o que se busca é estruturar o processo, para que juntamente com outros fatores seja formadora por meio do devido processo legal, sendo a sentença, devidamente fundamentada. O segundo caso se trata de uma ação rescisória de nº. 1.0000.00.185364-7/000 EMENTA: Ação Rescisória. Investigação de Paternidade. Exame de DNA realizado após a procedência do pedido. Constatação científica de que houve erro no julgamento. Procedência da rescisória. Neste segundo é tratado o pedido rescisório da sentença que julgou procedente Ação de Investigação de Paternidade que foi confirmada pelo Tribunal. A decisão rescindenda se baseia unicamente em prova exclusivamente testemunhal e que tal prova restou falsa diante da constatação através de exame de DNA de que o autor da rescisória não é pai do réu. O DNA nesse caso foi feito após a sentença transitada em julgado. No presente caso o cerne da questão é baseado na falsidade da prova testemunhal, mas o que se pode adentrar mais afundo no acórdão é a possibilidade e como se prova a paternidade. Sabe-se que e extremamente difícil nesses determinar quem é o pai de uma criança haja vista que em tais circunstâncias na grande maioria dos casos, senão em todos, não há testemunhas, apenas uma palavra contra a outra, nesses casos a prova é advinda de maneira indireta. Muitos dizem que a “realidade” de um exame de DNA não pode ser chancelada frente à atualidade, sob pena de se coadunar eternamente com um pai que não é o pai biológico, mas, esse prisma é uma visão na maioria das vezes patrimonial, o que deve-se levar em conta é o amor que existe seja de um pai biológico ou não, tema que este de grande complexidade que não se adentrará no presente artigo. Maria Christina de Almeida, advogada atuante em Direito de Família afirma que: É fato que o elo biológico entre pais e filhos não é suficiente para construir uma verdadeira relação afetiva paterno-filial. Basta verificar nas demandas de paternidade que, muitas vezes, o filho conhece seu pai por meio do DNA, mas não é reconhecido por ele por meio do afeto. Em outras palavras, a filiação não é um dado ou um determinismo biológico, ainda, que seja da natureza do homem o ato de procriar. Em geral, a filiação e a paternidade sociais ou afetivas derivam de uma ligação genética, mas esta não é suficiente para a formação e afirmação do vínculo; é preciso muito mais. É necessário construir o elo, cultural e afetivo, de forma permanente, convivendo e tornando-se, cada qual, responsável pelo cultivo dos sentimentos, dia após dia. O Des. Orlando Adão fez um questionamento, que merece reflexão: Documento novo é aquele existente antes da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. O laudo pericial obtido após a sentença é uma prova nova, não documento novo. Não tem ele o condão de desfazer a coisa julgada material do pronunciamento judicial definitivo. Importante refletir a diferença entre prova nova e documento novo, pois se baseando na referida conceituação votou divergente para julgar improcedente a rescisória. O terceiro acórdão a ser estudado é o de nº. 1.0487.03.002633-9/001 EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - REPETIÇÃO DA AÇÃO - ARGÜIÇÃO DE COISA JULGADA - CONFLITO DE PROVAS INEXISTÊNCIA DE EXAME DE DNA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E DA PERSONALIDADE - RELATIVIZAÇÃO. Nesse terceiro caso trata-se de uma nova ação com os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, onde em primeiro grau o processo foi extinto sob o fundamento da coisa julgada. Ocorre que interposta apelação foi dado provimento ao recurso sobre os fundamentos de: nas ações de investigação de paternidade, assim como nas ações civis publicas para defender interesses meta individuais, a coisa julgada é secundum eventum litis, só havendo de se falar em coisa material quando todas as provas tiverem sido produzidas Tal afirmativa é o cerne de todo o trabalho. Afirma Rosemiro: Coisa julgada não mais significa proteção invulnerável de que se revestem os atos transitados em julgado, mas direito-garantia constitucional de vedação de descumprimento de julgados (decisões) com exclusão do devido processo. (LEAL, 2005) No caso do acórdão agora estudado o exame existia e não foi realizado, vulnerando assim o devido processo, não que somente ele fosse necessário, mas, com ele à ampla defesa estaria assegurada. 5 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA NEOINSTITUCIONALISTA A vinculação entre Processo e Constituição, e o entendimento de processo como instituição constitucionalizada fora inicialmente introduzida pelo constitucionalista mineiro, José Alfredo de Oliveira Baracho. Afirma Cattoni (1998) que segundo o modelo Constitucional de Processo, de Andolina e Vignera, “as normas e os princípios constitucionais que se referem ao exercício das funções jurisdicionais, se consideradas na sua complexidade, concedem ao intérprete a determinação de um verdadeiro e próprio esquema geral de processo”. O estabelecimento de princípios processuais a nível constitucional, assim como a exigibilidade de cumprimento proporcionaram a criação do Modelo Constitucional, sendo o processo entendido segundo Rosemiro Pereira Leal (1998) como “direito-garantia constitucional de construção dos provimentos e da jurisdição pelo contraditório e ampla defesa”. Habermas (2003) conceitua o Estado Constitucional como "uma ordem política livremente estabelecida pela vontade do povo de modo que os destinatários das normas legais podem, no mesmo tempo, se reconhecerem como os autores da lei". A vedação à autodefesa proporciona aos indivíduos a busca da tutela Estatal de seus direitos. Tal busca não deve ser limitada, tendo em vista as disposições constitucionais referentes ao direito de ser exigida a prestação jurisdicional. Destaca-se ao longo dos estudos da prestação jurisdicional a sedimentação da soberania do Estado no processo de resolução dos conflitos. A presença do Estado durante todo o processo de pacificação seria mais relevante do que as próprias partes, as quais deveriam se submeter quanto ao determinado pelo Estado. A atividade jurisdicional teria por finalidade somente a decisão final, pouco importando se durante todo o Processo foi assegurada a plena participação das partes. A partir das reflexões erigidas a luz do Estado Democrático de Direito, tendo como fundamental a democratização dos diversos segmentos da sociedade-política, é elaborada a Teoria Neo-Institucionalista do Processo. O Professor Rosemiro Pereira Leal, em harmonia com os preceitos e dispositivos previstos na Constituição da República de 1988, compreende que a prestação jurisdicional só deve ser realizada com a participação conjunta das partes. A cidadania, como direito fundamental previsto na ordem constitucional, é declarada como requisito indispensável a consolidação do paradigma do Estado Democrático de Direito na ordem jurídica. Nesta concepção o processo “não se estabelece pelas forças imaginosamente naturais de uma Sociedade ou pelo poder de uma elite dirigente ou genialmente judicante, ou pelo diálogo de especialista, mas se impõe por conexão teórica com a cidadania (soberania popular) constitucionalmente assegurada...” (LEAL, 2005), a participação ativa das partes, orientadas pelos princípios do contraditório, ampla defesa e da isonomia, torna-se relevante, durante toda a prestação jurisdicional. O Estado passa a ter outra função além daquela de dar o provimento final, como a de assegurar, durante todo o Processo, a aplicação dos direitos e garantias fundamentais como “instrumento” para a construção de um provimento final. Logo o que se busca sob a luz de tal teoria, através do exercício permanente da cidadania, “é construção efetiva de uma Sociedade Jurídico-Política de Direitos Democráticos”. (LEAL, 2005) O devido processo legal, garantido constitucionalmente se expande e se consolida nos parâmetros do Estado Democrático de Direito e do modelo constitucional de processo. Conforme assevera Marcelo Campos Galuppo (1995) não é em qualquer regime político que se tem, na construção de uma lei, a possibilidade do procedimento converter-se em processo. O pressuposto básico é que estejamos diante de um Estado Democrático de direito. Esquecem os doutrinadores que os princípios básicos inerentes à ciência processual encontram-se resguardados e editados na Constituição de 1988, devendo, nesse sentido ser interpretada a legislação infraconstitucional, e não de maneira contrária, sob pena de corrermos o riso de uma interpretação invertida7. 6 CONCLUSÃO A proposta do grupo foi analisar a influência do advento do exame de DNA com relação ao devido processo legal nos processos de investigação de paternidade em que já 7 Entende-se como interpretação invertida aquela feita a partir da norma infraconstitucional, para, em momento posterior partir-se para análise do texto constitucional. Toda e qualquer questão deve ser analisada sob o prisma da Constituição, e, por este, não se pode subtrair do judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. ocorreu a coisa julgada. A questão é se poderia ser reaberta a discussão acerca da paternidade, ainda que tenha ocorrido a coisa julgada. Para solucionar esse problema, estudou-se o conceito de coisa julgada, tentando fazer uma relação dela com o modelo constitucional de Estado Democrático de Direito juntamente com a idéia de devido processo legal e do direito de família como direito fundamental. A concepção de Estado Democrático de Direito adotada pelo grupo foi a da teoria Neo-Institucionalista do processo do Professor Rosemiro Pereira Leal, que conceitua democracia como a forma, sistema e regime jurídico de construção processualizada do Estado e das instituições controladoras do Estado pela sociedade Com relação à questão da coisa julgada, encontra-se em grande parte da doutrina brasileira, concepções consoantes com as da Escola Instrumentalista do Processo, que segue os estudos de Chiovenda e Liebman, principalmente. Afirma-se, ainda, que a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal pelo fato de que aquela também possui o efeito da irrecorribilidade. No tocante à relativização da coisa julgada, os instrumentalistas defendem que seria possível, justamente por conceituar a coisa julgada como qualidade dos efeitos de uma sentença de mérito advinda de um modelo de processo em que o juiz, numa relação jurídica com as partes, é superior a estas e tem o poder de dizer o direito ao decidir, sempre com o escopo de pacificação social. Com relação ao advento do exame de DNA, afirmam os instrumentalistas que pode haver a revisão dos julgados anteriores, tendo em vista que o juiz deve sempre buscar a verdade real para sentenciar de forma “justa”. Mas, questiona-se: o que é verdade real? Ela é possível? O juiz tem esse poder de dizer o que é justo ou não? O juiz não pode dizer qual é a verdade real, não devendo ser atribuído a ele o poder de decidir arbitrariamente o conflito em prol da busca dessa denominada verdade real. Assim, buscou-se um conceito de coisa julgada que se adequasse ao modelo Constitucional do Estado Democrático de Direito. A conceituação que parece ser a mais adequada é a da Teoria Neo-Institucionalista do Processo do professor Rosemiro Pereira Leal, que se adequa ao Estado Democrático de Direito. Esse jurista trata a coisa julgada como instituto constitucionalizado autônomo, como extensão de um devido processo legal, baseado nos princípios da ampla defesa, contraditório e isonomia. Aqui, não há que se falar na divisão coisa julgada formal e material porque, independentemente de ter havido a resolução do mérito, haverá a coisa julgada constitucional. Com relação à questão da relativização da coisa julgada, Rosemiro defende que não seria possível, tendo em vista o caráter constitucional deste instituto processual. Afirma, na verdade, que o que deve ser permitido é a constante revisitação do processo quando necessário, havendo uma única exigência: a observância do devido processo legal. Assim, no caso das investigações de paternidade anteriores ao advento de DNA, será possível a revisitação do processo, porque a rediscussão se faz necessária devido ao surgimento de fato novo, que seria o exame de DNA. Em suma, preocupou-se em estudar o tema da coisa julgada nos procedimentos de investigação de paternidade sob uma nova perspectiva, a da Teoria Neo-Institucionalista do Processo e do Estado Democrático de Direito, diversamente da doutrina majoritária e da jurisprudência, o que demonstra a importância deste estudo. 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDOLINA, Ítalo e VIGNERA, Giuseppe. LL modelo constituzionale del processo civile italiano. 2. ed. Torino: Giappichelli, p. 13, apud OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Tutela jurisdicional e estado democrático de direito. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1998. ARAÚJO, Marcelo Cunha de. Coisa julgada inconstitucional: hipóteses de flexibilização e procedimentos para impugnação. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 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