1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 216
Caderno Judicial
Disponibilização: 18/11/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
RICARDO WILSON
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON SANTOS
GUIMARAES:TR301086
Dados: 2015.11.18 07:51:29
-02'00'
2
Sumário
Unidade
Pág.
1ª Vara Cível - SJRO
3
2ª Vara Cível - SJRO
29
3ª Vara Criminal - SJRO
54
5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO
73
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Vilhena
86
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 216
Caderno Judicial
1ª Vara Cível - SJRO
Disponibilização: 18/11/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 64/2015
Prazo de 20 (vinte) dias
Autos nº. 95.0001503-0
Exequente: Caixa Econômica Federal
Executados: WELIGTON CARLOS ALVES e OUTROS
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do coobrigado Sr. WELIGTON CARLOS ALVES, CPF:
227.004.716-87, da PENHORA do valor de R$ 1.668,91 (um mil seiscentos e
sessenta e oito reais e noventa e um centavos), realizada através do sistema BACEN
JUD, bem como de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor
embargos à execução.
NATUREZA DA DÍVIDA: Contrato de Mútuo nº 32.1831.101.0000467-05.
SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902,
fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected].
Porto Velho, 18 de março de 2015.
Carlos Roberto Santiago Meneses
Diretor de Secretaria
5
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 10090-67.2013.4.01.4100
10090-67.2013.4.01.4100 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
MODULARE CONSTRUCAO E INCORPORACAO EPP
RO00003257 - CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA
RO00004733 - TATIANA F. DA SILVEIRA
SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA
SFA/RO
-
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de produção de
prova testemunhal, devem as partes depositar em secretaria o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho (artigo 407
do CPC). As partes deverão ainda se manifestar se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação."
Numeração única: 3849-19.2009.4.01.4100
2009.41.00.003852-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
PROCUR
EMBDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: - JANSEN ALBERTO DA GAMA BARROSO
: SINDSEF-SINDICATO
DOS SERVIDORES
FEDERAIS NO EST/RO.
: RO00000459 - SANDRA PEDRETI BRANDAO
PUBLICOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à parte Embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar sobre a petição de fls. 2073/2076 e documentos de fls. 2077/2820."
Numeração única: 10667-16.2011.4.01.4100
10667-16.2011.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: SEVERINO FERREIRA DE MOURA NETO
: RO00003045 - HERISSON MORESCHI RICHTER
: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª
Região, bem como para no prazo
de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses."
Numeração única: 8799-66.2012.4.01.4100
8799-66.2012.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA
: RO00000578 - PEDRO BRITO DOS SANTOS
: DIRETOR FINANCEIRO DA FACULDADE DE CIENCIAS
HUMANAS, EXATAS E LETRAS DE RONDONIA-FARO
6
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª
Região, bem como para no prazo
de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 529-19.2013.4.01.4100
529-19.2013.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ADVOGADO
: THATIANE PEREIRA SILVA SENA
: RO00005122 - MAIELE ROGO MASCARO
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA
COREN
: RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª
Região, bem como para no prazo
de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses."
Numeração única: 12614-37.2013.4.01.4100
12614-37.2013.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CARLOS AUGUSTO DE LAVOR E SOUZA
RO00005595 - VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS SANTOS
DIRETORA GERAL DA FACULDADE SAO LUCAS
RO00000704 - ALEXANDRE CAMARGO
RO00001569 - CRISTIANE LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª
Região, bem como para no prazo
de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses."
Numeração única: 1579-46.2014.4.01.4100
1579-46.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: HILGERT & CIA LTDA
: RO00003708 - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E ARQUITETURA DO ESTADO DE RONDONIA - CREA RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª
Região, bem como para no prazo
de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses."
Numeração única: 1782-08.2014.4.01.4100
1782-08.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: AGROPECUARIA AF LTDA
: RO00003708 - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA DE RONDONIA - CRMV/RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª
Região, bem como para no prazo
de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses."
Numeração única: 2765-07.2014.4.01.4100
2765-07.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: MARCOS BATISTA RIBEIRO
: RO00002433 - DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES
: DIRETOR GERAL INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE
RONDONIA-IESUR
7
ADVOGADO
ADVOGADO
: RO0000299B - DAVID ALVES MOREIRA
: RO00002275 - JESSICA PEIXOTO CANTANHEDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª
Região, bem como para no prazo
de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses."
8
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5039-56.2005.4.01.4100
2005.41.00.005065-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO
DE RONDONIA
: RO00001751 - FABRICIO GRISI MEDICI JURADO
: SADRAQUE SHOCKNESS DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado à fl. 61, para determinar a liberaçãoda
restrição judicial de transferência efetuada via RENAJUD sobre o veículo marca Fiat,
modelo Palio Fire Economy, placa NDV 5119, RENAVAM 00165476680, ano de
fabricação 2009. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do
parcelamento, bem como para requerer o que entender de direito."
Numeração única: 12686-53.2015.4.01.4100
12686-53.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ANA CAROLINA LOVO VIANA
: RO00000835 - ROBERTO FRANCO DA SILVA
: PRO-REITOR
DE
GRADUACAO
DA
FUNDACAO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada
que assegure, até ulterior deliberação deste juízo, a participação da impetrante, na
condição de deficiente auditiva, no Concurso Público de Provas e Títulos para
Professor de Magistério Superior em Libras, inaugurado pelo Edital n°
010/GR/UNIR/2015."
9
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4880-98.2014.4.01.4100
4880-98.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
RO00004736 - ADRIEL PEDROSO DOS REIS
RO00005136 - MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Tendo em vista o teor do Provimento COGER nº 117, de 12 de junho de 2014, que
regulamenta a realização de videoconferência nas seções e subseções judiciárias
da 1ª Região, em matéria cível, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 15 de dezembro de 2015, às 14h, para oitiva da testemunha
Dener Rodrigues Vidal, indicada pelo autor, a ser realizada por meio de
videoconferência perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará."
10
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1803-82.1994.4.01.4100
94.00.01803-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- ANDREI S. DE ROCHA
HEITOR GOMES PEREIRA
PARAISO METAIS MINERACAO E COMERCIO LTDA
RO00000520 - CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 747-43.1996.4.01.4100
96.00.00747-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- ROSA AMELIA B TANAKA
OFICINA NACIONAL DE PROPAGANDA LTDA
DANIEL PEREIRA DA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 776-93.1996.4.01.4100
96.00.00776-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- ROSA AMELIA B TANAKA
SO TUBOS E CONEXOES LTDA
JAMIL HAMED GODINHO ZAYED
RO00001179 - ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES
RO00000127 - CARLOS DOBBIS
RO00001241 - IVONE PANIZI CUNHA
RO00000611 - SERGIO ANTONIO DOBBIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1741-71.1996.4.01.4100
96.00.01745-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
11
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - SEBASTIAO ANDRADE FILHO
: APEBRAS AUTO PECA LTDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3200-11.1996.4.01.4100
96.00.03212-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- MARLEIDE BARBOSA DINIZ
MED SERV CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
ARTUR FERNANDO ALVES DE ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3245-15.1996.4.01.4100
96.00.03257-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - SEBASTIAO ANMDRADE FILHO
: TECLA COM IMP E EXP DE MAQUINAS E MOTORES LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3292-86.1996.4.01.4100
96.00.03304-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: - SEBASTIAO ANDRADE FILHO
: ESCOLA DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS PROF
CARLOS COSTA
: RO00000875 - FRANCISCO RIBEIRO NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 324-49.1997.4.01.4100
1997.41.00.000323-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - SEBASTIAO ANDRADE FILHO
: SERVICOS E VENDAS DE DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
12
Numeração única: 1364-66.1997.4.01.4100
1997.41.00.001375-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- SEBASTIAO ANDRADE FILHO
DROGARIA DECOLORES LTDA ME
AMILSON FELIPE TIAGO
LAUDELINA PEREIRA DE SOUZA
JOAO PINHA MONTOIA
RO00000979 - JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 833-43.1998.4.01.4100
1998.41.00.000832-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: DISTRIBUIDORA DE CIMENTOS E
PINHEIRO LTDA
: AUGUSTO SOUVECIR RAMOS PEREIRA
TRANSPORTES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1628-49.1998.4.01.4100
1998.41.00.001630-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RO00000746 - LUCILA ROCHA
MODELO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
JOSE CARLOS OTTIQUIR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2453-90.1998.4.01.4100
1998.41.00.002458-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RO00000746 - LUCILA ROCHA
TCM TRANSPORTE COLETIVO MAMOREH LTDA
RO0000477A - LOURIVAL GOEDERT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 61-46.1999.4.01.4100
1999.41.00.000059-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: CONSTRUSUL CONSTRUTORA LTDA
13
EXCDO
EXCDO
: HELENICE APARECIDA PASQUIM TOLOTTI
: MARICLEI TOLOTTI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 548-16.1999.4.01.4100
1999.41.00.000547-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
ADVISE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
PAULO DA FONSECA PINHEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 602-79.1999.4.01.4100
1999.41.00.000601-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
BARBOSA & AMORIM LTDA
SEVERINO FREIRE DE AMORIM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1039-23.1999.4.01.4100
1999.41.00.001039-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
PEDRA PEREIRA SOUZA
S S COMERCIO DE PETROLEO LTDA
RO00001006 - RONALDO TEIXEIRA RAMIRES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1047-97.1999.4.01.4100
1999.41.00.001047-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
RACA AUTO PECAS LTDA
RONALDO DE OLIVEIRA AFONSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1226-31.1999.4.01.4100
14
1999.41.00.001227-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
USEGRADE LTDA
PAULO JORGE ANDRADE FELICIDADE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1955-57.1999.4.01.4100
1999.41.00.001957-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO
RONDONIA
: ELY MENDES AYDEN
: DESUSDEDITH MAGALHAES DOS SANTOS
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3698-05.1999.4.01.4100
1999.41.00.003717-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: JOAO ALBERTO BUCHHOLZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3859-15.1999.4.01.4100
1999.41.00.003879-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
LALUDY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
WALLID HIJAZI ZAGLOUT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4160-59.1999.4.01.4100
1999.41.00.004181-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: MAMORE COMERCIO E SERVICOS LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
15
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4180-50.1999.4.01.4100
1999.41.00.004201-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
MAURO AMARO DE SANTANA
MINERACAO SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
GO00018814 - WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4206-48.1999.4.01.4100
1999.41.00.004227-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
LUIZ ANTONIO DA SILVA
POLIPEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4224-69.1999.4.01.4100
1999.41.00.004245-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
AUTO PECAS KENNEDY LTDA
FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4358-96.1999.4.01.4100
1999.41.00.004379-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
JOAQUIM LUIZ DE AGUIAR
LUCITEL COMERCIO TELEFONIA E SERVICOS ELETRICOS
LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4362-36.1999.4.01.4100
1999.41.00.004383-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: L GARCIA DE QUEIROZ
16
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 4368-43.1999.4.01.4100
1999.41.00.004389-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
LA DONNA MAGAZINE LTDA ME
MARIA VIRGINIA DO NASCIMENTO MAGALHAES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4388-34.1999.4.01.4100
1999.41.00.004409-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
BUCHHOLZ & CIA LTDA
JOAO ALBERTO BUCHHOLZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4408-25.1999.4.01.4100
1999.41.00.004429-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: S
S
IMPORTACAO
EXPORTACAO
REPRESENTACOES LTDA
COM
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 445-72.2000.4.01.4100
2000.41.00.000443-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
ALMIR MEDEIROS VERDE
AUTO POSTO AMAZON SUL LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 519-29.2000.4.01.4100
2000.41.00.000517-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
17
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA
: COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES RONDONIA LTDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 825-95.2000.4.01.4100
2000.41.00.000825-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PB00002841 - MARLEIDE BARBOSA DINIZ
: FRANCISCO FERREIRA DE PAULA NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1046-78.2000.4.01.4100
2000.41.00.001047-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
E.J. NOGUEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO
RO00000991 - ARCELINO LEON
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1074-46.2000.4.01.4100
2000.41.00.001075-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
JOSE ALVES PEREIRA
FLORESTA COMPENSADOS LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1144-63.2000.4.01.4100
2000.41.00.001145-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
ALUIZIO RAMOS DA SILVA
AUTO PECAS ISABELLE LTDA
MARIA JOSE DE SOUZA MONTEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1610-57.2000.4.01.4100
18
2000.41.00.001623-3 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RO00000746 - LUCILA ROCHA
BAU BARATEIRO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
- **
RO0000030B - ODAIR MARTINI
RO00001246 - ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1666-90.2000.4.01.4100
2000.41.00.001679-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: J P ENGENHARIA LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1698-95.2000.4.01.4100
2000.41.00.001711-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
PARAISO COMERCIO DAS BICICLETAS LTDA
ALCEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1903-27.2000.4.01.4100
2000.41.00.001919-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
HUMAITA AUTO POSTO LTDA
MANOEL PEREIRA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3298-54.2000.4.01.4100
2000.41.00.003331-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EMBDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
AGRO INDUSTRIAL E LATICINIOS SANTA BEATRIZ LTDA
SAMUEL ARAUJO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
19
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1520-15.2001.4.01.4100
2001.41.00.001525-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: JOSE NELSON DE AQUINO COUCEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2067-55.2001.4.01.4100
2001.41.00.002073-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: TECLA COM IMP E EXP DE MAQUINAS E MOTORES LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2073-62.2001.4.01.4100
2001.41.00.002079-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
RAZINI XAVIER LTDA ME
LUZINETE XAVIER DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2527-42.2001.4.01.4100
2001.41.00.002533-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: MANOEL ROQUE BANDEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3675-88.2001.4.01.4100
2001.41.00.003685-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
SER SOCIEDADE EDUCACIONAL RONDONIENSE LTDA
JULIANO AMORA COUCEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
20
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 4329-75.2001.4.01.4100
2001.41.00.004346-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RO00000746 - LUCILA ROCHA
JOSE HERMANO LIMA DE SOUZA
RO00001011 - JOSE CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA
JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 140-20.2002.4.01.4100
2002.41.00.000139-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: LUCI CAMINSKI - ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1750-23.2002.4.01.4100
2002.41.00.001755-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: GRACIA REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1861-07.2002.4.01.4100
2002.41.00.001866-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: SEBASTIAO DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2095-86.2002.4.01.4100
2002.41.00.002100-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: COSTA GUEDES CONSTRUCOES LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
21
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3334-28.2002.4.01.4100
2002.41.00.003345-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: JOSE AFONSO FLORENCIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3387-09.2002.4.01.4100
2002.41.00.003398-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: JOAO SANTOS DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3503-15.2002.4.01.4100
2002.41.00.003515-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: RAIMUNDO CAITANO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4030-64.2002.4.01.4100
2002.41.00.004050-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: JOSE FERREIRA DE VASCONCELOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4036-71.2002.4.01.4100
2002.41.00.004056-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: RAIMUNDO ROLIM DA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
22
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4042-78.2002.4.01.4100
2002.41.00.004062-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: LUIZ BATISTA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4047-03.2002.4.01.4100
2002.41.00.004067-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: RAIMUNDO CARVALHO NEVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4328-56.2002.4.01.4100
2002.41.00.004348-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: JOSE SENA PACHECO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4339-85.2002.4.01.4100
2002.41.00.004359-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: DOMINGOS ALVES VIANA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4399-58.2002.4.01.4100
2002.41.00.004419-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: NATANAEL JOSE DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
23
Numeração única: 1288-32.2003.4.01.4100
2003.41.00.001273-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: CERAMICA PARANAENSE LTDA ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1394-91.2003.4.01.4100
2003.41.00.001379-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: CAPITAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1952-63.2003.4.01.4100
2003.41.00.001937-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: GILMARIO MOURA FERREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1988-08.2003.4.01.4100
2003.41.00.001973-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
FERRAGISTA AMAZONAS LTDA
FRANCENISE ALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2070-39.2003.4.01.4100
2003.41.00.002055-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: L B DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
24
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2202-96.2003.4.01.4100
2003.41.00.002187-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
HUMBERTO BARROS DE ALMEIDA
RO00001809 - WILMA GOMES DE MORAIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2284-30.2003.4.01.4100
2003.41.00.002269-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: IRMAOS MEDEIROS LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2412-50.2003.4.01.4100
2003.41.00.002397-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
NAVEGACAO AGUAS DA AMAZONIA LTDA
ALCEU DE OLIVEIRA VEIGA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2464-46.2003.4.01.4100
2003.41.00.002449-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
MICROSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA
JOSE CARLOS LINO COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2472-23.2003.4.01.4100
2003.41.00.002457-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: PANIFICADORA ITALIANA LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
25
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2756-31.2003.4.01.4100
2003.41.00.002741-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: MAMORE COMERCIO E SERVICOS LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4292-77.2003.4.01.4100
2003.41.00.004290-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000893 - HERBERT PEREIRA DA SILVA
: BELZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA-ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4650-42.2003.4.01.4100
2003.41.00.004649-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000893 - HERBERT PEREIRA DA SILVA
: ZENILDE RODRIGUES MAIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2878-10.2004.4.01.4100
2004.41.00.002885-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - ELIAS CIDRAL
: RONMAZON IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3226-28.2004.4.01.4100
2004.41.00.003243-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - GIULIANO GERALDO REIS
: IRENE DE ARAGAO ARAUJO ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
26
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3290-38.2004.4.01.4100
2004.41.00.003307-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - GIULIANO GERALDO REIS
: LUCI CAMINSKI - ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3446-26.2004.4.01.4100
2004.41.00.003463-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- GIULIANO GERALDO REIS
MULTIVENDAS COMERCIO REP LTDA
ABRAAO LINCOLN RODRIGUES DE ALMEIDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3464-47.2004.4.01.4100
2004.41.00.003481-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - GIULIANO GERALDO REIS
: M L VALVERDE - ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4119-19.2004.4.01.4100
2004.41.00.004137-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - GIULIANO GERALDO REIS
: S A DA MODAS LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 649-43.2005.4.01.4100
2005.41.00.000669-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - GIULIANO GERALDO REIS
: ESTALEIRO MARAVILHA LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
27
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 665-94.2005.4.01.4100
2005.41.00.000685-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - GIULIANO GERALDO REIS
: A NOVA RONDOMINAS ESQUADRIAS EM ALUMINIO E
FERRO LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2027-97.2006.4.01.4100
2006.41.00.002041-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00002841 - MARLEIDE BARBOSA DINIZ
: HILDEBRANDO JOSE SILVA DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 713-82.2007.4.01.4100
2007.41.00.000713-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO
: SASF - IND E COM DE RACOES E CEREAIS LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1561-69.2007.4.01.4100
2007.41.00.001561-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO
: CORDEIRO E QUEIROZ LTDA - ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 5242-47.2007.4.01.4100
2007.41.00.005245-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO
: DULCINEIA DE SOUZA CONFECCOES ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.
28
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
29
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 216
Caderno Judicial
2ª Vara Cível - SJRO
Disponibilização: 18/11/2015
30
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
: ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8875-85.2015.4.01.4100
8875-85.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JAIR DANDOLINI PESSETTI E OUTROS
: RO00002827 - MARCIO MELO NOGUEIRA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 9670-62.2013.4.01.4100
9670-62.2013.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
VALMIR CARLOS DE ALMEIDA
AC00003584 - LEONARDO DA COSTA
UNIAO
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 15227-93.2014.4.01.4100
15227-93.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
WALDIR CARLOS OZGA
PR00023493 - LEONARDO DA COSTA
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 4086-43.2015.4.01.4100
4086-43.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DA CONCEICAO ALVES MOURAO
: RO00003582 - PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 8071-20.2015.4.01.4100
8071-20.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
31
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SINDICATO DO GRUPO FISCO DO ESTADO DE RONDONIA
: RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 8296-40.2015.4.01.4100
8296-40.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA DE JESUS HENRIQUE
RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
RO00006747 - INDIELE DE MOURA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 8874-03.2015.4.01.4100
8874-03.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
PROCUR
REU
REU
:
:
:
:
MUNICIPIO DE ARIQUEMES/RO
RO00003390 - MICHEL EUGENIO MADELLA
UNIAO FEDERAL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTE DA UNIAO - DNIT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 9540-04.2015.4.01.4100
9540-04.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
:
IVANIA DA CONCEICAO ALVES STORER
RO0000487A - EMILIO COSTA GOMES
RO00003607 - REGIANEIDE SOUSA JOTA GOMES
FACULDADE SAO LUCAS
BANCO DO BRASIL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 10055-39.2015.4.01.4100
10055-39.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
: RO00004156 - JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR
: RO00004558 - LUIS SERGIO DE PAULA COSTA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 10171-45.2015.4.01.4100
10171-45.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
: ANA MARIA GOMES DE SOTOMAYOR
: RO00004206 - ANTONIO CARLOS MENDONCA TAVERNARD
32
REU
: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 10178-37.2015.4.01.4100
10178-37.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE/RO
: RO00004962 - MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO
: FUNDACAO
NACIONAL
DE
SAUDE-COORDENACAO
REGIONAL DE RONDONIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 10487-58.2015.4.01.4100
10487-58.2015.4.01.4100 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
:
:
:
:
RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA
RO00004164 - GUSTAVO GEROLA MARSOLA
RO00003718 - JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 11140-60.2015.4.01.4100
11140-60.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
: LINDOMAR RIBEIRO DA SILVA
: RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA
: RO00003194 - MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE
COSTA
: UNIAO FEDERAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 11319-91.2015.4.01.4100
11319-91.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
CARLOS EDUARDO SOARES E SILVA
RO00002827 - MARCIO MELO NOGUEIRA
RO0000993E - SABRINA GONCALVES RODRIGUES
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para
manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 7272-11.2014.4.01.4100
7272-11.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
DEF. PUB
REU
REU
REU
:
:
:
:
MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO
- FERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO FNDE
: FACULDADE SAO LUCAS
DA
33
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
: RO00001569 - CRISTIANE LIMA
: RO00002251 - MELISSA DOS
VASSOLER SILVA
SANTOS
PINHEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação
das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 7802-15.2014.4.01.4100
7802-15.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ABILMAR NASCIMENTO CORCINO PINTO
: RO00001540 - CELIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA LOBO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação
das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 12057-16.2014.4.01.4100
12057-16.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
PROCUR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: - LUCAS RAMALHO DE ARAUJO LEITE
: LUIZ ALBERTO DANTAS DA NOBREGA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação
das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 15222-71.2014.4.01.4100
15222-71.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RO00002222 - MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
MUNICIPIO DE PORTO VELHO-RO
RO00001139 - JEFFERSON DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação
das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 16797-17.2014.4.01.4100
16797-17.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
ANDRE LUIZ REIS
RO00003297 - CARL TESKE JUNIOR
RO00003034 - FERNANDA MAIA MARQUES
RO00000205 - HIRAM SOUZA MARQUES
RO00004542 - ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
34
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação
das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 3934-92.2015.4.01.4100
3934-92.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- MANUEL JASMIM CORREIA BARROS
JOSE RIBAMAR DA SILVA
RO00000509 - ELY ROBERTO DE CASTRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação
das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 9419-73.2015.4.01.4100
9419-73.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ADELITA PAIVA PESSOA E OUTROS
: RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação
das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 9528-87.2015.4.01.4100
9528-87.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA BIANCA DO NASCIMENTO E OUTROS
: RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação
das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 9726-27.2015.4.01.4100
9726-27.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ALEXANDRE RICARDO OLIVEIRA VIANA
RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL
RO00000707 - VALTAIR SILVA DOS SANTOS
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação
das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
35
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 9876-08.2015.4.01.4100
9876-08.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JEFERSON EVANGELISTA DIAS
: RO00005903 - VALDERIA ANGELA CAZETTA
: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação
das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 10009-50.2015.4.01.4100
10009-50.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANDERSON AUGUSTO DE MACHADO
: RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação
das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 7474-27.2010.4.01.4100
7474-27.2010.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE
RONDONIA - FIERO
: SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO
VELHO-RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE IMPETRANTE para
ciência do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender
direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 6265-81.2014.4.01.4100
6265-81.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JAQUELINE MENEZES
: RO00001683 - IRLAN ROGERIO ERASMO DA SILVA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para se
manifestar sobre o ofício de fls. 60/61, requerendo o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 3751-97.2010.4.01.4100
2010.41.00.001618-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ANNE FREITAS MARTINS
RO00000158 - FRANCISCO NUNES NETO
RO00000459 - SANDRA PEDRETI BRANDAO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RO00002747 - CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA
36
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para se
manifestar sobre a petição de fls. 192/195, requerendo o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 6155-48.2015.4.01.4100
6155-48.2015.4.01.4100 EMBARGOS DE TERCEIROS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
: FRANCISCO
DE
PAULA
GONCALVES
MELGAREJO E OUTRO
: RO00001495 - JEOVA RODRIGUES JUNIOR
: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
: AMARILDO GOMES HOREAY
: RO00001238 - SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR
PINHEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] , INTIMO AS PARTES para especificação das provas, no prazo comum de 05
(cinco) dias, a iniciar pela parte autora. Caso apresentem, justifiquem
fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo:
1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2)
se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome
do assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 3847-20.2007.4.01.4100
2007.41.00.003850-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA AESA
ODALEIA SADECK SOARES RODRIGUES
ODACIR SOARES RODRIGUES
JOSE MELO
RODRIGO SADECK SOARES RODRIGUES
RO00003270 - FABRICIO MATOS DA COSTA
RO00000644 - MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Intimar a executada para pagar, em 05 (cinco) dias, custas processuais relativas
aos autos da Execução Fiscal em epígrafe, no valor de R$ 41,76 (quarenta e um
reais e setenta e seis centavos). O recolhimento deve ser feito junto à Caixa
Econômica Federal ou no Banco do Brasil, exclusivamente, através de GRU Judicial,
Unidade Gestora 090025, Gestão 00001, Código de Receita 18740-2, juntando aos
autos o comprovante da quitação.
Numeração única: 5079-96.2009.4.01.4100
2009.41.00.005082-2 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
RO00001590 - SERGIO CARDOSO MELO
PAULO AMANCIO MARIANO
RO00001659 - RODRIGO REIS RIBEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Intimar o executado para pagar, em 05 (cinco) dias, custas processuais relativas
aos autos da Execução por Título Extrajudicial em epígrafe, no valor de R$ 281,45
(duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos). O recolhimento deve
ser feito junto à Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, exclusivamente,
através de GRU Judicial, Unidade Gestora 090025, Gestão 00001, Código de
Receita 18740-2, juntando aos autos o comprovante da quitação.
Numeração única: 5969-30.2012.4.01.4100
5969-30.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL
: DROGARIA FOX LTDA ME
: RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA
37
ADVOGADO
: RO0000658A - JOSE HAROLDO DE LIMA BARBOSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 4300-05.2013.4.01.4100
4300-05.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE RONDONIA-CREA/RO
: RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: JOSE BATISTA RAMOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 11062-37.2013.4.01.4100
11062-37.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL
: L DE L MARQUES & LIMA LTDA ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 11911-09.2013.4.01.4100
11911-09.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL
: G. P. MIGUEL & CIA LTDA - FILIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 11961-35.2013.4.01.4100
11961-35.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL
: G. P. MIGUEL & CIA LTDA - ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 51-74.2014.4.01.4100
51-74.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CONSELHO
REGIONAL
DE
ADMINISTRACAO
RONDONIA
: RO00000602 - AURIMAR LACOUTH DA SILVA
: MARIA DE FATIMA DAS CHAGAS FERREIRA
: RO00000700 - LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EM
38
[....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 5900-27.2014.4.01.4100
5900-27.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
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ADVOGADO
EXCDO
REGIONAL
DOS
REPRESENTANTES
: CONSELHO
COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO
: RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA
: MOISES MAIA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 3074-91.2015.4.01.4100
3074-91.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO
DE RONDONIA
: RO00007115 - CHARLES RYAN OLIVEIRA DOURADO
: RO00001751 - FABRICIO GRISI MEDICI JURADO
: MARIA APARECIDA DE PASSOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 5789-43.2014.4.01.4100
5789-43.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO
REGIONAL
DOS
REPRESENTANTES
COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO
: RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA
: PLUMO MATERIAIS DE CONST E CONST LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte exequente para apresentar o valor atualizado e
consolidado da dívida, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo: 05
(cinco dias)
Numeração única: 2183-37.1996.4.01.4100
96.00.02191-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA AESA
ODALEIA SADECK SOARES RODRIGUES
ODACIR SOARES RODRIGUES
RO00000753 - ALONSO JOAQUIM DA SILVA
RO00000452 - FERNANDO SILVA MAIA
RO00001139 - JEFFERSON DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimar a executada para pagar, em 05 (cinco) dias, custas processuais relativas aos
autos da Execução Fiscal em epígrafe, no valor de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos
e quinze reais e trinta e oito centavos). O recolhimento deve ser feito junto à Caixa
Econômica Federal ou no Banco do Brasil, exclusivamente, através de GRU Judicial,
Unidade Gestora 090025, Gestão 00001, Código de Receita 18740-2, juntando aos
autos o comprovante da quitação.
Numeração única: 8302-47.2015.4.01.4100
8302-47.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE
RONDONIA - COREN/RO
: RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI
: RO00006173 - GABRIEL BONGIOLO TERRA
39
EXCDO
: ELIZETE PINHEIRO DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte exequente para cumprir a parte final da decisão
de folhas 12/15 (substituição da CDA), promovendo o regular prosseguimento do
feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 8300-77.2015.4.01.4100
8300-77.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE
RONDONIA - COREN/RO
: RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI
: RO00006173 - GABRIEL BONGIOLO TERRA
: ROSENEIDE MOREIRA MARQUES DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte exequente para cumprir a parte final da decisão
de folhas 13/16 (substituição da CDA), promovendo o regular prosseguimento do
feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 8588-25.2015.4.01.4100
8588-25.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
- THEODORICO GOMES PORTELA NETO
CENTRO EDUCACIONAL MOJUCA
RO00000145 - ZAQUEU NOUJAIM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte executada, CENTRO EDUCACIONAL MOJUCA,
para manifestação em relação à petição da parte exequente de folha 28.
Numeração única: 6163-30.2012.4.01.4100
6163-30.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL
: TECNOMED
DISTRIBUIDORA
DE
PRODUTOS
FARMACEUTICOS E MEDICOS HOSPITALARES LTDA
: RO0000658A - JOSE HAROLDO DE LIMA BARBOSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] CERTIFICO a suspensão do presente feito, a contar desta data, pelo prazo de
24 (vinte e quatro) meses (art. 792, CPC), em face do parcelamento da dívida
exequenda, alocando os autos em escaninho próprio.
Numeração única: 9204-97.2015.4.01.4100
9204-97.2015.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
PROCUR
: PARECISTUR PARECIS AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO
LTDA ME
: RO00003363 - ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS
: FAZENDA NACIONAL
: - JERSILENE DE SOUZA MOURA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se à disposição da
embargante, PARECISTUR PARECIS AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA
ME, para manifestação em relação à impugnação de folhas 75/77, especificando,
ainda, as provas que pretende produzir.
Numeração única: 17365-72.2010.4.01.4100
17365-72.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
40
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO0000303B - ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: TWA CONSTRUTORA E ASSUNTOS IMOBILIARIOS LTDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] os presentes autos encontram-se à disposição do exequente - CONSELHO
REGIONAL DE EGENHARIA, para manifestação, diretamente ao Juízo deprecado,
quanto ao ofício de folha 36, promovendo o regular prosseguimento do feito.
41
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
: ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2997-53.2013.4.01.4100
2997-53.2013.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: JBS S.A.
: SP00221616 - FABIO AUGUSTO CHILO
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo o recurso de apelação de folhas 291/305 interposto pela embargante no
efeito devolutivo (artigo 520, V, CPC).
Já tendo a parte embargada apresentado contrarrazões (folhas 312/317), remetamse os autos ao TRF da 1ª Região.
Numeração única: 7133-93.2013.4.01.4100
7133-93.2013.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
PROCUR
:
:
:
:
RAPIDO RORAIMA LTDA
SP00141232 - MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
- THEODORICO GOMES PORTELA NEJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo o recurso de apelação de folhas 142/146 interposto pela embargante no
efeito devolutivo (artigo 520, V, CPC).
Já tendo a parte embargada apresentado contrarrazões (folhas 151/153), remetamse os autos ao TRF da 1ª Região.
Numeração única: 12265-68.2012.4.01.4100
12265-68.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICIPIO DE ARIQUEMES/RO
RO00004068 - VERGILIO PEREIRA REZENDE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RO00002222 - MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Indefiro o solicitado pelo exequente à folha 56.
Numeração única: 11951-59.2011.4.01.4100
11951-59.2011.4.01.4100 EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
AULENIR LOPES DE OLIVEIRA SILVA
RO00003464 - PATRICIA DANIELA LOPEZ
UNIAO FEDERAL
ALBINO LOPES DO NASCIMENTO
RO00002258 - ALEX MOTA CORDEIRO
RO00003464 - PATRICIA DANIELA LOPEZ
42
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Indefiro o pedido feito pela embargante às folhas 149/150. O cumprimento da
sentença de folhas 131/134 ocorreu nos autos principais - 1117-90.1994.4.01.4100 e tão-somente em relação a ele. A parte deverá buscar o que entender de direito
junto aos demais processos relacionados na petição supra referida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 15629-82.2011.4.01.4100
15629-82.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
RO00011499 - THEODORICO GOMES PORTELA NETO
PAUZANES DE CARVALHO FILHO
RO00003068 - HERMINIO RODRIGUES DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Indefiro o solicitado pelo executado às folhas 92/93.
Numeração única: 5222-46.2013.4.01.4100
5222-46.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
- JERSILENE DE SOUZA MOURA
MARCUS VINICIUS PRUDENTE
RO00000212 - MARCUS VINICIUS PRUDENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Concedo ao executado o prazo de 03 (três) dias para nomear bens à penhora,
tantos quantos necessários à garantia da dívida, cuja exigibilidade, certeza e liquidez
o devedor, até aqui, não conseguiu afastar, uma vez que não carreou aos autos
prova robusta de que foi impedido de ter acesso ao processo administrativo fiscal
(CPC, artigo 333, I e II). Em execução fiscal, só é admitida defesa em matéria
conhecida de ofício que não demande dilação probatória, ante o teor da Súmula 393
do STJ.
Numeração única: 16763-42.2014.4.01.4100
16763-42.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: - MANUEL JASMIM CORREIA BARROS
: DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
: RO00004879 - SABRINA PUGA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Mantenho a decisão agravada (folhas 38/40) por seus próprios fundamentos. Defiro
o pedido de folha 44, conforme feito pela exequente.
Numeração única: 4675-35.2015.4.01.4100
4675-35.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
- JERSILENE DE SOUZA MOURA
LUBRI NORTE LUBRIFICANTES LTDA
RO00004879 - SABRINA PUGA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro os pedidos feitos pela parte executada às folhas 21/23, com base nos
seguintes julgados: [....].
Numeração única: 2483-32.2015.4.01.4100
2483-32.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE
RONDONIA - COREN/RO
: RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI
: RO00006173 - GABRIEL BONGIOLO TERRA
43
EXCDO
: DEUZIMAR ALVES DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo o recurso de apelação de folhas 30/34 interposto pelo exequente nos efeitos
suspensivo e devolutivo.
Considerando não ter sido estabelecido o contraditório, determino a remessa destes
autos ao TRF da 1ª Região.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 2396-76.2015.4.01.4100
2396-76.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE
RONDONIA - COREN/RO
: RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI
: SAMIA REGINA SOUZA DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo o recurso de apelação de folhas 38/41 interposto pelo exequente nos efeitos
suspensivo e devolutivo.
Considerando não ter sido estabelecido o contraditório, determino a remessa destes
autos ao TRF da 1ª Região.
Numeração única: 2388-02.2015.4.01.4100
2388-02.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE
RONDONIA - COREN/RO
: RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI
: ROSANGELA BRASIL DIAS CORREA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo o recurso de apelação de folhas 27/30 interposto pelo exequente nos efeitos
suspensivo e devolutivo.
Considerando não ter sido estabelecido o contraditório, determino a remessa destes
autos ao TRF da 1ª Região.
Numeração única: 12159-38.2014.4.01.4100
12159-38.2014.4.01.4100 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO
: EDIMAR GONCALVES DA LUZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo o recurso de apelação de folhas 37/44 interposto pela exequente nos efeitos
suspensivo e devolutivo.
Considerando não ter sido estabelecido o contraditório, determino a remessa destes
autos ao TRF da 1ª Região.
Numeração única: 1325-73.2014.4.01.4100
1325-73.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA
: RO00005136 - MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES
: CRISELY SALES RODRIGUES GONCALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Indefiro, ante os termos da sentença de folhas 35/39, o pedido feito pelo exequente
à folha 41.
Numeração única: 5710-74.2008.4.01.4100
2008.41.00.005713-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO
DE RONDONIA
: RO00001751 - FABRICIO GRISI MEDICI JURADO
: MIGUEL JESUS ALVES DE OLIVEIRA
44
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] vista ao credor.
Numeração única: 2753-71.2006.4.01.4100
2006.41.00.002767-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: - GIULIANO GERALDO REIS
: ELETRICA
INSTALADORA
REPRESENTACOES LTDA
: GESARAN PINHEIRO BENTO
: RO00006338 - RODRIGO TOTINO
RONDONIA
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Concedo ao subscritor da petição de folhas 465/469 o prazo requerido para
regularizar a sua representação processual, nos termos do artigo 37 do CPC.
Numeração única: 355-64.2000.4.01.4100
2000.41.00.000353-6 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
PROCUR
:
:
:
:
MARCIO ROBERTO POMPILIO
RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO
UNIAO FEDERAL
- ANTONIO HENRIQUES LEMOS LEITE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido da parte exeqüente fl.398. Havendo recolhido a taxa devida,
conforme se vê á fl. 400, extraiam-se certidão do Sistema Oracle.
Numeração única: 10560-98.2013.4.01.4100
10560-98.2013.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
ADVOGADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: RO00001942 - ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA
: FRANCISCO BATISTA DE SOUZA FILHO
: RO00002092 - DARIO ALVES MOREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante ao contido na certidão supra, chamo o feito à ordem para implementar as
seguintes providências: a)Declaro nula a sentença de fls. 41/43, bem como os
demais atos praticados a partir das fls. 38, visto que a embargada não foi intimada
da prática daqueles atos ali certificados. Já que não havendo cadastro no sistema
processual, sua publicação é inválida.
Numeração única: 3000-08.2013.4.01.4100
3000-08.2013.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO
RAMONA VERONICA REGIO COLOMBO
RO00005458 - DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO
RO0000433A - JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] INTIME-SE a parte sucumbente - RAMONA VERÔNICA RÉGIO COLOMBO., na
pessoa de seu advogado, via publicação, para promover o pagamento da dívida no
valor de R$ 117,12 (cento e dezessete reais e doze centavos), em 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, nos termos do art.
475-J do CPC, acrescentado pela Lei nº. 11.232/2005.
Numeração única: 9711-58.2015.4.01.4100
9711-58.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: LUCIANE MARIA MARTINS ALVES
45
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
: RO0000993E - SABRINA GONCALVES RODRIGUES
: UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
RECEBO o recurso de apelação interposto pela parte autora, fls. 119/128, nos
efeitos suspensivo e devolutivo.
REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Numeração única: 9551-33.2015.4.01.4100
9551-33.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA
18A REGIAO/RO/AC
: RO00003015 - SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS
: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando a certidão acima, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor referente ao porte de remessa e retorno dos
autos da instância superior, bem como a metade restante referente às custas, nos
termos da Tabela VII da Portaria/PRESI/COREJ 84, de 31/03/2014, comprovando
nos autos, sob pena de ser declarado o recurso interposto deserto, nos termos do
art. 511, § 2o do CPC.
Numeração única: 9707-21.2015.4.01.4100
9707-21.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
GIRLEI VELOSO MARINHO
RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
RO0000993E - SABRINA GONCALVES RODRIGUES
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
RECEBO o recurso de apelação interposto pela parte autora, fls. 96/113, nos efeitos
suspensivo e devolutivo.
REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Numeração única: 11895-84.2015.4.01.4100
11895-84.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
ELIOMAR LIMA CAMPOS E OUTROS
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte
autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da
jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1
DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que,
no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico
pretendido.
Numeração única: 11896-69.2015.4.01.4100
11896-69.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
CARMEN ESTEFANE BASCOPE DOMINGUES E OUTROS
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
46
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte
autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da
jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1
DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que,
no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico
pretendido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 11897-54.2015.4.01.4100
11897-54.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
ANA VANESSA MARQUES DA SILVA E OUTROS
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte
autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da
jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1
DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que,
no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico
pretendido.
Numeração única: 11898-39.2015.4.01.4100
11898-39.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
FERNANDA BELEZA VELOSO E OUTRO
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte
autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da
jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1
DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que,
no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico
pretendido.
Numeração única: 11901-91.2015.4.01.4100
11901-91.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
BRENDA NAIARA SOUSA DA SILVA E OUTROS
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte
autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da
jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1
DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que,
no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico
pretendido.
Numeração única: 11903-61.2015.4.01.4100
11903-61.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
CARMEM MARIA ALVES DE MELO E OUTROS
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
47
EDUCACAO - FNDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte
autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da
jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1
DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que,
no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico
pretendido.
Numeração única: 11905-31.2015.4.01.4100
11905-31.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
MABIA COSTA ROCHA E OUTROS
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte
autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da
jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1
DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que,
no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico
pretendido.
Numeração única: 11912-23.2015.4.01.4100
11912-23.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
MARCELA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte
autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da
jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1
DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que,
no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico
pretendido.
Numeração única: 9008-30.2015.4.01.4100
9008-30.2015.4.01.4100 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
PROCUR
:
:
:
:
IVO NARCISO CASSOL
RO0000594A - RONALDO FURTADO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando a certidão acima, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor referente ao porte de remessa e retorno dos
autos da instância superior, nos termos da Tabela VII da Portaria/PRESI/COREJ 84,
de 31/03/2014, comprovando nos autos, sob pena de ser declarado o recurso
interposto deserto, nos termos do art. 511, § 2o do CPC.
Numeração única: 46-18.2015.4.01.4100
46-18.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
PROCUR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: - IGOR ARAGAO COUTO
: EMEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
48
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo sucessivo de 05
(cinco) dias, a iniciar pelo autor. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente
os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal,
apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial,
informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do
assistente técnico, se desejarem.
Numeração única: 3405-10.2014.4.01.4100
3405-10.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: AVELINA ROSA DE JESUS
: RO00002629 - NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DEFIRO o pedido de fls. 77. DETERMINO a parte autora que junte aos autos os
contracheques do ano de 2012 até a presente data, conforme requerido na petição
do réu, uma vez que, nos termos do art. 333, I, do CPC, é ônus da parte comprova
fato constitutivo de seu direito, não sendo, portanto, caso de se falar em inversão do
ônus da prova, vez que a parte não demonstrou a verossimilhança de sua alegação,
conforme decisão de fls. 33.
Numeração única: 2169-86.2015.4.01.4100
2169-86.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: TANIA AUZIER PEREIRA
: RO00002952 - JEFFERSON DE BRITO
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se já foi
efetivado o aditamento do contrato de financiamento estudantil, bem como se
remanesce interesse de agr na demanda.
Numeração única: 9545-26.2015.4.01.4100
9545-26.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
SEBASTIAO JORGE SENRA DE OLIVEIRA
RO00006227 - THIAGO DA SILVA VIANA
UNIAO FEDERAL
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ESTADO DE RONDONIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
CIENTE do agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia, noticiado às
fls. 32. MANTENHO a decisão agravada, fls. 23/26, por seus próprios fundamentos.
INTIME-SE o subscritor da petição inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizála, posto que apócrifa.
Numeração única: 12217-07.2015.4.01.4100
12217-07.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ADY ALVES DE ANDRADE
: RO00004559 - WILSON XAVIER DE ANDRADE NETO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EMENDE a parte autora a inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor
estimado da causa, que deve representar o valor econômico pretendido, nos termos
do art. 284, parágrafo único, do CPC, já que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
atribuído à causa, encontra-se em evidente descompasso com o proveito econômico
almejado, inclusive para se determinar a competência deste Juízo, sob pena de
indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Ademais, INTIME-SE a parte
49
autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas complementares, em
igual prazo.
Numeração única: 2993-16.2013.4.01.4100
2993-16.2013.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
OZIAS GOMES DA SILVA
RO00005549 - LEONARDO DA COSTA
RO00005551 - WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
CIENTE do agravo de instrumento interposto pelo autor, noticiado às fls. 240.
MANTENHO a decisão agravada, fls. 234/238, por seus próprios fundamentos.
PROSSIGAM-SE com os presentes autos em seus ulteriores termos.
Numeração única: 8637-37.2013.4.01.4100
8637-37.2013.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAIMUNDO LOPES CHAVES
: RO00003297 - CARL TESKE JUNIOR
: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DEFIRO parcialmente o pedido de fl. 72 formulado pela parte autora. [....] Diante
disso, INTIME-SE a parte requerente para que apresente o rol de testemunhas que
pretende sejam ouvidas e sua respectiva qualificação, bem como esclareça qual o
grau de conhecimento dessas testemunhas acerca dos fatos alegados, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova
testemunhal.
50
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
: ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4000-34.1999.4.01.4100
1999.41.00.004021-5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FRANCISCO ISMAEL BARBOSA
: RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 627-24.2001.4.01.4100
2001.41.00.000626-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
PROCUR
:
:
:
:
:
MARCUS VINICIUS BORTOLETO
RO00000205 - HIRAM SOUZA MARQUES
RO00001198 - RENATO SPADOTO RIGHETTI
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
- LUCILA ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 4495-05.2004.4.01.4100
2004.41.00.004513-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS FEDERAIS
NO ESTADO DE RONDONIA SINDSEF E OUTROS
: RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO
: RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 11875-64.2013.4.01.4100
11875-64.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
RO00005987 - MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA
RO00003208 - MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
CONSELHO
REGIONAL
DE
ADMINISTRACAO
RONDONIA
: RO0000630A - SIDNEY DUARTE BARBOSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
EM
51
[....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 447-66.2005.4.01.4100
2005.41.00.000466-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: ELNA THADEU DE CASTRO SADECK
: RO00001959 - FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para requerer o que for de seu
interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias.
Numeração única: 9520-81.2013.4.01.4100
9520-81.2013.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
PROCUR
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
RO00000012 - AGLAIS MARQUES TABOSA
ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA
RO00004114 - MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO
RO00000641 - ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] ABRO VISTA dos presentes autos à PARTE Executada - ZENIA LUCIANA
CERNOV DE OLIVEIRA para promover o pagamento da divida, no valor de R$
500,00 ( QUINHENTOS REAIS) , promovendo assim o devido prosseguimento do
feito, no prazo de 15 (dez) dias.
Numeração única: 12671-26.2011.4.01.4100
12671-26.2011.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIAUNIR
: SINDSEF-SINDICATO
DOS SERVIDORES
PUBLICOS
FEDERAIS NO EST/RO.
: AUXILIADORA LOBATO UGO
: RO00003423 - DENIZE LEONOR DE ALENCAR GUZMAN
: RO00001653 - EDILAMAR BARBOZA DE HOLANDA
: RO00000640 - HELIO VIEIRA DA COSTA
: RO00001419 - LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI
: RO00000459 - SANDRA PEDRETI BRANDAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para ciência dos últimos atos
processuais e requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular
prosseguimento do feito.
52
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
: ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FERNANDO BRAZ XIMENES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3909-65.2004.4.01.4100
2004.41.00.003927-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
EDMILSON DA SILVA SANTOS
RO00001069 - EDMAR DA SILVA SANTOS
RO0000181E - GUSTAVO THOMAS SANTOS DA SILVA
RO00004244 - JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS
RO00002187 - WALDELINO DOS SANTOS BARROS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Antes de decidir acerca do postulado de fl. 324/325, abro vista à exequente, que
deverá se manifestar, nos autos, no prazo não superior a 05 (cinco) dias, acerca da
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, quando alega a exequente
que a sentença prevê de forma integral. [....].
Numeração única: 3372-98.2006.4.01.4100
2006.41.00.003386-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
EXCDO
PROCUR
PROCUR
PROCUR
:
:
:
:
MARIA BEATRIZ GASPARIN E OUTROS
RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO
RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS
UNIAO FEDERAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
INSTITUTO NACIONAL DE SECURIDADE SOCIAL-I N S S
- SANDRA LUZIA PESSOA
- SUELI VALENTIN MORO MIGUEL
DF00015624 - VITOR FARIA DA COSTA PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INDEFIRO o peticionado de fls.374/375. Para requisição dos pagamentos, em
relação aos exequentes JOEL MAURO MAGALHÃES e JOSE FRANCISCO FILHO,
como pede o defensor, deverá este apresentar memória discriminada e atualizada
dos cálculos correspondentes aos valores de cada substituído, na forma da
sentença dos embargos fls.358/369.
Numeração única: 9215-05.2010.4.01.4100
9215-05.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDSEF-SINDICATO
DOS SERVIDORES
FEDERAIS NO EST/RO.
: RO00000631 - ELTON JOSE ASSIS
: FAZENDA NACIONAL
PUBLICOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DEFIRO o pedido de fl.247, concedo a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias.
Numeração única: 6118-02.2007.4.01.4100
53
2007.41.00.006121-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: GERVASIO ALVES FEITOSA
: RO00003784 - ANDRIA APARECIDA DOS SANTOS
: FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] INDEFIRO o peticionado de fl. 291. Deixo de receber a peça de apelação,
interposta pelo exequente, em razão da sua intempestividade, (artigo 508 do CPC).
Numeração única: 12204-08.2015.4.01.4100
12204-08.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
DEF. PUB
REU
: RUDDY VIRA TABORGA
: - DANIEL MAIA TAVARES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Em face ao exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, em
conseqüência, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal desta
Seção Judiciária.
Numeração única: 12195-46.2015.4.01.4100
12195-46.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
PEDRO COSTA DE ALMEIDA
RO00001524 - FRANCISCO ALBERTO DE LACERDA
RO00002128 - KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
PA00012136 - MAISSARA SUZANA DARWICH DA ROCHA
RO00003690 - MARCELO DUARTE CAPELETTE
INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA
: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
:
:
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[....] Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para o
julgamento do presente feito, pelo que DECLINO da competência em favor da 5ª
Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
54
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 216
Caderno Judicial
3ª Vara Criminal - SJRO
Disponibilização: 18/11/2015
55
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1060-42.2012.4.01.4100
1060-42.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: PAULO SERGIO DA SILVA
: RO00003187 - SIDNEI DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista dos autos à defesa do acusado PAULO
SÉRGIO DA SILVA, para apresentar as alegações finais, no prazo legal, conforme
despacho de fl. 273."
56
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILV AFILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 12201-53.2015.4.01.4100
12201-53.2015.4.01.4100 HABEAS CORPUS
IMPTE
IMPDO
: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA
: DELEGADO
DA
POLICIA
FEDERAL
CHEFE
DELESP/DREX/SR/DPF/RO
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de decisão liminar, impetrada por
ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, em seu próprio favor, contra
ato praticado pelo Delegado da Polícia Federal da DELESP/DREX/SR/DPF/RO,
para determinar à autoridade coatora que suspenda o trâmite do Inquérito Policial
0331/15-4 e se abstenha de praticar qualquer ato. O inquérito policial foi instaurado
a partir de Representação do Diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho, a
qual relata fatos ocorridos perante a administração da penitenciária que se
amoldam, em tese, a tipificação dos crimes de desacato e injúria. Sustenta o
impetrante/paciente i) atipicidade do crime de desacato, porque o delito só poderia
ser praticado pessoalmente e não pelo telefone como ocorrido; e ii) falta de condição
de procedibilidade em relação ao crime de injúria, por ausência de representação da
pretensa vítima. Por fim, alega que a fumaça do bom direito está caracterizada na
própria fundamentação do habeas corpus e o prejuízo na demora está na existência,
por si só, do inquérito policial instaurado contra o paciente. Instrui o pedido com os
documentos de fls. 10-46. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.I – Primeiramente, é importante salientar que este juízo não encaminhou a
Representação do Diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho ao MPF por
entender que os fatos narrados configuravam crimes. A notícia-crime/representação
foi encaminhada ao MPF pelo fato de que a formação da opinio delicti é do órgão
acusador, isto é, o convencimento acerca da existência e autoria do fato delitivo com
vista ao oferecimento da denúncia. Evidentemente, que não cabe ao magistrado,
antes de requerimento do arquivamento do inquérito policial ou de oferecimento da
denúncia, excepcionando a possibilidade de requisitar inquérito policial, avaliar a
existência de materialidade e indícios de autoria. II – Por sua vez, o MPF não
requisitou a instauração de inquérito policial (fl. 32), o que, se fosse o caso, atrairia a
competência do TRF da 1ª Região para o julgamento da ação de habeas corpus:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL REQUISITADO POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. AUTORIDADE
COATORA. ENSINO SUPERIOR. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO A
PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIDADE POLICIAL.
ATRIBUIÇÃO. FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1. Requisitada a instauração de inquérito policial por
Procurador da República, caracteriza-se como autoridade coatora em habeas
corpus impetrado para o trancamento do processo investigatório, o que impõe
a competência do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I, "a", da
Constituição Federal. Precedentes. (…) (HC 0045741-88.2006.4.01.0000 / MG,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES,
Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.),
QUARTA TURMA, DJ p.71 de 26/06/2007) A instauração do inquérito foi ato da
autoridade policial, razão pela qual cabe a este juízo o julgamento da presente ação
de habeas corpus, consoante dispõe o art. 109, inciso VII, da Constituição Federal.
III – No que tange ao crime de injúria, a representação do ofendido não exige rigor
formal, a própria oitiva perante a autoridade policial é suficiente para externar a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
57
vontade de provocar a persecução penal: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME CONTRA A HONRA (ART. 139, C.C. O ART. 141, INCISO II,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO REPRESENTANTE.
PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. HABEAS
CORPUS DENEGADO. (…) 2. "Não há forma rígida para a representação,
bastando a manifestação de vontade do ofendido para que fosse apurada a
responsabilidade do paciente em crime contra a honra, devendo ser
considerada válida, para tanto, a 'queixa não-recebida', oferecida no prazo de
lei" (RHC 89.72/ES, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 28/02/2000).(...)
(HC 201001500289, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/12/2012
..DTPB:.) (grifei) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES
CONTRA A HONRA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA CONTRA PESSOA
DIVERSA DA DENUNCIADA. ATO INFORMAL. IRREGULARIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE NARRA
CONDUTA, EM TESE, TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXAME GRAFOTÉCNICO.
VALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 4. ORDEM DENEGADA. A representação do
ofendido, nos crimes para os quais o Código Penal a exige, é ato informal por
meio do qual apenas se manifesta a vontade de submeter o acusado à
persecução criminal estatal. (HC 49.182/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/12/2008) (grifei) IV
– Em relação à atipicidade do crime de desacato por ter sido supostamente
cometido por telefone, o fato é que a representação/notícia-crime narrou fatos que
se amoldam, em tese, no crime de injúria (tipicidade objetiva). Assim, revela-se
prematuro o trancamento do inquérito antes mesmo que a autoridade policial tenha
tido a oportunidade de apurar os fatos e o Ministério Público Federal tenha formado
a sua opinio delicti. Nesse contexto, se porventura houver denúncia pelo crime de
desacato, este juízo analisará a alegação de atipicidade do fato e, se concordar com
a tese, rejeitará, total ou parcialmente, a peça acusatória ou, em caso de resposta à
acusação, absolverá sumariamente o denunciado. Não se pode olvidar que o
réu/investigado se defende da conduta fática que lhe é imputada e não do tipo
legal. V – O trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus, é medida
excepcional, somente cabível quando a atipicidade dos fatos, excludentes da
ilicitude e da culpabilidade forem evidentes ou inexistirem indícios de autoria
ou prova sobre a materialidade do crime, o que não é o caso em apreço:
HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO
DA POTENCIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO CARÁTER
SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL E DA POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO
ADMINISTRATIVA. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
TRANCAMENTO
DA
AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO. (…) 3. O trancamento da ação penal
pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando
emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não
evidenciadas in casu. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais,
denegado. (HC 201001873258, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:13/08/2012 ..DTPB:.) VI – Por fim, o impetrante formula juízo de valor sobre a
investigação que pesa sobre sua pessoa, da seguinte maneira (fl. 8): “Aliás, a Polícia
Federal certamente tem fatos mais importantes a tratar, e mantê-la trabalhando num
caso de tal jaez atenta contra o princípio da eficiência da administração pública.”
Ora, o crime de injúria atinge a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada
qual tem a respeito de seus atributos), portanto, não cabe ao representado fazer
juízo de valor quanto à importância ou não da investigação e, eventualmente, da
punição em decorrência dos fatos que atingiram, em tese, a honra do ofendido.
Conclusão: Assim, ausentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, INDEFIRO o
pedido liminar. Requisitem-se, com cópia desta decisão, informações à autoridade
apontada como coatora, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento. A seguir, ao
Ministério Público Federal. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.”
Numeração única: 1386-94.2015.4.01.4100
1386-94.2015.4.01.4100 PETICAO CRIMINAL
REQTE
: MARIO ANDRE CALIXTO
58
ADVOGADO
REQDO
: RO00000905 - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR
: INEXISTENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de pedido de levantamento de sequestro manejado por MÁRIO ANDRÉ
CALIXTO, tendo por objeto um bem imóvel (apartamento nº 401 do 4ª Pavimento do
Edifício Residencial "Tucunaré") e um bem móvel (veículo automotor, Marca
Hyundai, Modelo Azera 3.0 V6, ano de fabricação/modelo 2012/2013, placa OHO8889), objetos de medida assecuratória de sequestro deferida nos autos nº 1003871.2013.4.01.4100 (Operação Zagan), no qual foram deferidas algumas medidas
cautelares, entre elas, a de indisponibilidade de bens, direitos e valores (mediante
sequestro). O requerente alega que a decisão de sequestro dos bens em questão se
fundamentou, em parte, no fato de os investigados integrarem ou participarem de
uma suposta organização criminosa, sem, contudo, até a presente data, o
requerente ter sido denunciado pelo referido delito. Aduz ainda que a decisão se
fundamenta na suposta falsificação de documentos pessoais de identificação,
inexistindo também denúncia nesse sentido contra ele. Argumenta também que a
ação penal nº 8-40.2014.4.01.4100, na qual o requerente é réu, se encontra em
estado avançado sem que se tenha provado a origem ilícita do veículo automotor ou
do imóvel sequestrado. Em razão disso pleiteia o levantamento do sequestro, com
base no artigo 131, I, do Código de Processo Penal, afirmando não terem sido
oferecidas denúncias em relação aos fundamentos da decisão no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data em que concluída a diligência. O Ministério Público
Federal se opôs ao pedido (fls. 21/23), sob o fundamento de que não houve
descumprimento do artigo 131, I, do Código de Processo Penal, uma vez que houve
o oferecimento da denúncia. Pontuou ainda que o postulante é réu em complexo
processo penal, que envolve diversas condutas ilícitas, as quais possivelmente
representaram o meio a partir do qual este conseguiu adquirir os referidos bens.
Além disso, afirmou ser incontestável existirem indícios de que os bens foram
adquiridos com proveito do crime e destacou que o não esclarecimento da origem
lícita dos bens constritos. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se
registrar que em análise à decisão que decretou a indisponibilidade de bens
mediante sequestro (Proc. nº 10038-71.2013.4.01.4100), verifiquei que a medida foi
deferida sobre três vertentes: i) com o intuito de resguardar eventual ressarcimento
ao final do processo; ii) evitar dilapidação de provável patrimônio obtido com o crime;
e iii) garantir a reparação do dano à Fazenda Pública. Assim, observa-se que, diante
da diversidade das fraudes/crimes investigados e da grande quantidade de
participantes no suposto grupo criminoso, a medida decretada possui finalidades
distintas. Na primeira vertente, a constrição teve como pressuposto o efeito
acessório de eventual e futura sentença penal condenatória (art. 91, I, do CP), e se
justifica como meio para assegurar a reparação dos danos provocados pela prática
do delito. Na segunda, a constrição teve a finalidade de evitar o locupletamento
ilícito do infrator com bens adquiridos com os proventos do crime (CPP, artigos 125
e 132). Na terceira, a constrição teve a finalidade de reparar eventuais prejuízos à
Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 1º: dispõe que os bens do indiciado
ficam sujeitos a sequestro). Pois bem. Em relação ao requerente, extrai-se que a
decisão teve a finalidade de evitar o seu locupletamento ilícito. Ou seja, os bens
foram indisponibilizados em razão de indícios veementes da proveniência ilícita dos
bens (artigo 125, c/c art. 126 e 132, do CPP). A decisão que decretou a
indisponibilidade dos bens em desfavor do requerente apresentou, em resumo, os
seguintes fatos: a) Mário André Calixto É provável que o representado tenha tido
participação direta no crime de moeda falsa, tendo em vista que sua impressão
digital foi encontrada nos pacotes plásticos que continham o dinheiro falso. Além
disso, as investigações apontam que Mário André é importante personagem da
organização criminosa, na medida em que mantém contato frequente com outros
investigados. Há indícios de que ele usa três CPF's falsos, apresentando no
cadastro de um deles (nº 973.127.702-15) a data de nascimento de uma criança
(21/10/2004 - fl. 35 do apenso 04). Figura como sócio da empresa Editora de Jornais
Gráfica e Serviços Sete Ltda (CNPJ 11.633.818/0001-68), detendo 99% de quotas,
juntamente como a figura fictícia de Francisco de Souza Nóbrega (participação de 1
%). A empresa atua com intermediária, com exclusividade, dos interesses da
empresa Jornalística O ESTADÃO DO NORTE LTDA (de propriedade de MÁRIO
CALIXTO FILHO) em licitações e demais atividades, sendo diretor de relações
institucionais do período. Denota-se da análise do contrato de constituição da citada
pessoa jurídica o cometimento de falsidade ideológica. Como dito, o sócio
minoritário Francisco de Souza Nóbrega é personagem fictício criado pela quadrilha.
Em consulta à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, obteve-se a
informação de que o número do RG informado (292.379-SSP/AC) pertence a outra
pessoa. Já na segunda alteração contratual da empresa, Francisco de Souza
Nóbrega é excluído da sociedade, havendo o ingresso de Múcio Calixto Teixeira. Já
foi preso e investigado pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
59
Mário André Calixto também figura como sócio das empresas BAUHAUS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CAPITAL RENT A CAR) e LBM
COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, localizadas em Brasília/DF e
administradas por Mário Calixto Filho. Possui quatro CPF's, três deles com indícios
de falsidade: nº 002.528.622-60, em nome de Mário André Calixto da Cruz, nº
115.647.546-50, em nome de Mário André de Matos Calixto e nº 973.127.702-15,
pertencente a Mário André Calixto. Para tanto, empregava a técnica de alterar o
nome verdadeiro, bem como o nome da mãe, ora aparecendo Cleonice Calixto,
Maria Cleonice Calixto e Marnice Souza Matos. Chegou a possuir terminal telefônico
móvel registrado em um CPF falso. […] Após a deflagração da operação, o
Ministério Público Federal ofereceu denuncia em desfavor do requerente (ação
penal nº 8-40.2014.4.01.4100) pelo crime de moeda falsa (art. 289, c/c 29, ambos do
CP), por ter, em tese, juntamente com outros investigados, fabricado 60.964
(sessenta mil novecentos e sessenta e quatro) cédulas falsas de R$ 50,00
(cinquenta reais). Desse modo, a alegação do requerente de que não houve
oferecimento de denúncia (art. 131, I, do CPP) no prazo de 60 (sessenta) dias não
condiz com a realidade. Destaca-se que, diante da complexidade das fraudes
perpetradas pelo suposto grupo criminoso, o Ministério Público Federal ainda está
propondo novas denúncias relativas ao suposto grupo investigado. Além disso,
como se viu, as investigações apontaram que o requerente era importante
personagem na organização criminosa, possuindo contato frequente com outros
investigados, inclusive se apurou que o requerente possuía quatro registros no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo que três seriam falsos, pelo que se
denota o seu envolvimento nas fraudes investigadas. Evidencia-se, ainda, dos
fatos apurados no âmbito da Operação Zagan, a existência de fortes indícios
de confusão patrimonial entre os investigados. Nesse ponto, chama a atenção o
inteiro teor do imóvel indisponibilizado (fls. 16/17), onde se verifica que o imóvel em
questão foi adquirido pelo requerente da também investigada MILENE RIVA
CALIXTO, no ano de 2010, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor
muito aquém do valor de mercado de um apartamento com 04 (quatro) quartos,
sendo duas suítes, com área privativa de 128,86m² (no mesmo local), o qual
normalmente é negociado em valores consideravelmente superiores (cerca de
500%), sem contar o fato de que o período de aquisição se deu em plena instalação
das Usinas do Madeira que elevaram consideravelmente os preços dos imóveis
nesta Capital. Diante desse contexto, entendo como pertinentes os argumentos do
Ministério Público Federal no sentido de que existem fortes indícios de que os bens
em questão foram adquiridos com proveito dos delitos investigados. Para a
decretação da medida assecuratória de sequestro de bens móveis e imóveis, basta
a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens 1 (CPP, artigo
125, c/c arts. 126 e 132, todos do CPP). Compete ao acusado, se assim entender,
opor embargos sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os
proventos da infração. Destarte, ao pleitear o levantamento, é imprescindível a prova
da licitude da origem do bem constrito para procedência do pedido. Nesse sentido é
a jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO.
RESTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A LICITUDE
DA ORIGEM DOS BENS CONSTRITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há
fundamento jurídico suficiente a ensejar o levantamento do sequestro de bens,
pois a medida constritiva foi justificada pela necessidade de assegurar a
execução dos efeitos de eventuais condenações criminais, na forma do art. 91,
I e II, b, do CP e arts 125 e seguintes do CPP. 2. Nos termos do art. 120 do Código
de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair
dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da
licitude do bem para que seja ordenada a restituição. 3. Havendo dúvidas quanto a
licitude dos bens apreendidos, nenhuma ilegalidade se verifica no
indeferimento da medida de restituição dos bens, até a decisão final nas ações
penais nas quais o apelante figura como réu. 4. Recurso não provido. (TRF-1 ACR: 83197620124013813 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO,
Data de Julgamento: 11/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
05/12/2014) (grifei) Merece ainda referência o fato de que no ano de 2011, com a
deflagração da Operação Térmopilas pela Polícia Federal, o requerente já foi preso
e investigado pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva,
respondendo, em decorrência desses fatos, a outras ações penais perante a Justiça
Estadual, o que inclusive também ensejou a indisponibilidade do imóvel em
questão, conforme certidão de inteiro teor (fls. 16/17). Portanto, no presente
caso, o requerente não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar
que os bens não foram adquiridos com proveito de infração penal, de modo
que permanecem inalteradas as razões que ensejaram a indisponibilidade dos
bens, obstando, assim, o levantamento do sequestro. Ademais, os respectivos
bens estão na posse do requerente, permanecendo, portanto, o seu direito de uso.
Todavia, caso o requerente futuramente venha a apresentar novos elementos
capazes de comprovar, via embargo, a origem lícita dos bens constritos, esta
decisão poderá ser revista. Conclusão. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido
levantamento do sequestro do bem imóvel (apartamento nº 401 do 4ª Pavimento do
60
Edifício Residencial "Tucunaré") e do bem móvel (veículo automotor, Marca Hyundai,
Modelo Azera 3.0 V6, ano de fabricação/modelo 2012/2013, placa OHO-8889),
formulado por Mário André Calixto; II – Traslade-se cópia desta decisão para os
autos de nº 10038-71.2013.4.01.4100. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se, promovendo-se a baixa deste incidente.”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 1384-27.2015.4.01.4100
1384-27.2015.4.01.4100 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: MARIO ANDRE CALIXTO
: RO00000905 - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR
: INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de pedido de restituição manejado por MÁRIO ANDRÉ CALIXTO, tendo
como objeto dois jogos de rodas, com pneus, das marcas "TOYOTA" e
"MERCEDES", apreendidos no cumprimento de busca e apreensão originária dos
autos nº 10038-71.2013.4.01.4100, no qual foram deferidas algumas medidas
cautelares, entre elas, a de busca e apreensão.O requerente alega que os bens em
questão foram apreendidos em sua residência quando do cumprimento do
respectivo mandado de busca e apreensão. Aduz que a fase da produção da prova
oral pretendida pelo Ministério Público Federal na ação penal nº 840.2014.4.01.4100, na qual é réu, já caminha para seu desfecho (uma testemunha
restante) e, até então, não foi provada a origem ilícita dos jogos de rodas e pneus
apreendidos. Argumenta ainda o requerente que inexiste prova de que as rodas e
respectivos pneus constituam instrumento do crime ou tenham sido adquiridos com
eventual proveito deste. E que o fato de os bens terem sido apreendidos em sua
posse mansa e pacífica denota ser ele o proprietário dos objetos/bens apreendidos,
os quais teriam sido adquiridos mediante precedente tradição, nos termos do artigo
1.226 do Código Civil. O Ministério Público Federal se opôs ao pedido (fls. 21/22),
sob o argumento de que, embora o postulante tenha alegado que o fato dos bens
terem sido apreendidos em sua residência denotariam sua propriedade, a mera
posse não atesta a propriedade, sendo a ausência da comprovação da propriedade
óbice para o deferimento do pedido, por falta de legitimidade. Pontuou ainda que o
postulante é réu em complexo processo penal, que envolve diversas condutas
ilícitas, as quais possivelmente representaram o meio a partir do qual este conseguiu
adquirir os referidos bens. É o necessário relatório. Decido. Da restituição das
coisas apreendidas. A restituição das coisas apreendidas no curso do inquérito
policial e/ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da
propriedade dos bens pelo requerente (art. 120 do CPP), ao desinteresse
inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a nãoclassificação dos bens apreendidos nas hipóteses de perdimento elencadas no art.
91, inciso II, do Código Penal. Ademais, as coisas apreendidas só poderão serem
restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante (art. 120 do
CPP), sendo assim, é imprescindível ainda a prova da origem lícita do bem constrito
para que seja ordenada a restituição. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
REQUISITOS. ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INSTRUMENTO OU PRODUTO DO CRIME.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A restituição da coisa apreendida pode ser
deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de
perdimento (art. 91, II, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre
o bem na instrução da ação penal (art. 118, Código de Processo penal); c) se
tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120,
Código de Processo Penal). 2. Havendo indícios de que o bem apreendido
constitua proveito de crime, não pode ser restituído por ainda interessar ao feito,
ante a possibilidade de sobre ele recair a pena de perdimento. 3. Também a falta
de comprovação acerca da origem lícita do bem constitui motivo para o
indeferimento do pedido de desbloqueio. 4. Apelação criminal improvida. (TRF-4 ACR: 50323209320154047000 PR 5032320-93.2015.404.7000, Relator: JOÃO
PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 30/09/2015, OITAVA TURMA, Data
de Publicação: D.E. 01/10/2015) (grifei). Pois bem. Os bens foram objeto de busca e
apreensão no ano de 2013, e, até a presente data, a medida não foi convertida em
sequestro, nem houve demonstração de que o bem foi utilizado como instrumento
para a prática do delito ou dele seja produto. Todavia, entendo pertinentes os
argumentos do Ministério Público Federal no sentido de que existem fortes indícios
de que os bens em questão foram adquiridos com proveito dos delitos investigados.
Nesse contexto, é de se destacar que o acusado é investigado e apontado com um
dos integrantes de uma complexa organização criminosa, que foi desarticulada com
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
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a deflagração da Operação Zagan (IPL 232/2010 - SR/DPF/RO), e que praticava
diversos delitos (estelionato, falsificação de documentos, uso de documento falso,
falsidade ideológica, crimes contra o sistema financeiro, moeda falsa, etc.), já tendo
sido denunciado (ação penal nº 8-40.2014.4.01.4100) inclusive pelo crime de moeda
falsa (art. 289, c/c 29, ambos do CP), por ter, em tese, juntamente com outros
investigados, fabricado 60.964 (sessenta mil novecentos e sessenta e quatro)
cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Além disso, as investigações
apontaram que o requerente era importante personagem na organização criminosa,
possuindo contato frequente com outros investigados, inclusive foi apurado que o
requerente possuía quatro registros no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo
que três seriam falsos, pelo que se denota o envolvimento nas fraudes investigadas
e a ligação com os demais investigados. Também merece referência que no ano de
2011, com a deflagração da Operação Térmopilas pela Polícia Federal, o requerente
foi preso e investigado pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva,
respondendo, em decorrência desses fatos, a outras ações penais perante a Justiça
Estadual. Nesse contexto, é importante ressaltar que, diante da complexidade das
fraudes perpetradas pelo grupo criminoso, o Ministério Público Federal ainda está
propondo novas denúncias relativas ao grupo investigado. Dessa forma, diante dos
fatos apurados no âmbito da Operação Zagan, recaem sobre os bens pleiteados
fortes indícios de que possam terem sido adquiridos com proveito dos crimes
investigados, o que, por si só, obsta a restituição dos bens. Ademais, diante da
ligação existente entre o requerente e os demais investigados, afigura-se como
provável que a aquisição dos bens constritos seja decorrente do proveito de
infrações penais. Somado a isso, o requerente não apresentou qualquer
elemento que demonstrasse ser ele o verdadeiro proprietário dos bens
constritos e a origem lícita destes, o que também é necessário para a restituição
dos bens. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: PENAL. PROCESSO
PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À
PROPRIEDADE DO BEM. RESTITUIÇÃO INDEFERIDA. 1. Nos termos do art. 120
do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas
quando não recair dúvida quanto ao direito do reclamante, sendo
imprescindível a prova da propriedade do bem. 2. Havendo dúvida quanto à
propriedade do veículo apreendido em operação deflagrada pela Polícia Federal,
nenhuma ilegalidade se verifica no indeferimento de sua restituição. 3. Recurso não
provido. (ACR 00001556820144013000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY
BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/07/2014 PAGINA:1238.)
Registre-se que apesar de os bens terem sido apreendidos em sua residência, tal
fato não tem o condão de atestar a efetiva propriedade dos bens constritos sem
outros elementos comprobatórios. Nesse ponto, impõe-se destacar que o
requerente não trouxe qualquer documento comprobatório acerca da forma de
aquisição dos bens pleiteados, apenas requereu a sua restituição. Destarte,
recaindo dúvidas quanto a propriedade dos bens constritos, não demonstrada a
origem lícita destes e incidindo ainda sobre eles fortes indícios de que possam ter
sido adquiridos com os proventos da infração penal, impõe-se, nesse momento, o
indeferimento do pedido. Todavia, registro que caso o requerente futuramente venha
a apresentar novos elementos capazes de comprovar a propriedade e a origem lícita
dos bens constritos, esta decisão poderá ser revista. Do sequestro. A despeito
disso, conquanto entenda que os bens não podem ser restituídos, é necessário
algumas considerações sobre o tratamento conferido ao gravame. Em seguida,
determino algumas providências destinadas à correção de impropriedades
verificadas. A busca e apreensão, prevista no art. 240 do Código de Processo Penal,
não se confunde com nenhuma das medidas assecuratórias elencadas no Capítulo
VI do mesmo diploma legal. Embora uma e outra possa ter como efeito a captura de
coisas em poder do imputado ou de terceiros, a busca e apreensão tem a primordial
finalidade de arrecadar provas e, nesse aspecto, pode recair sobre produtos e
proventos do crime, ou até mesmo sobre bens de propriedade do imputado, mas o
que deve motivar a apreensão, nesses casos, é a vocação da coisa para servir de
prova, e não o objetivo de garantir eventual reparação do dano. Por outro lado, as
medidas assecuratórias têm fundamentos e finalidades distintas da busca e
apreensão, e podem recair sobre bens de origem lícita ou ilícita. No primeiro caso
(patrimônio lícito), a constrição tem pressuposto no efeito acessório de eventual e
futura sentença penal condenatória (art. 91, I, do CP), e se justifica como meio para
assegurar a reparação dos danos provocados pela prática do delito. Com esse
intuito, o Código de Processo Penal dispõe da hipoteca legal de bens imóveis (art.
134) e do arresto de bens móveis suscetíveis de penhora (art. 137). Em se tratando
de crimes que causam prejuízos à Fazenda Pública, o Decreto-Lei nº 3.240/1941
dispõe que os bens do indiciado ficam sujeitos a sequestro (art. 1º). A seu turno,
com a finalidade de evitar o locupletamento ilícito do infrator, o Código de Processo
Penal (artigos 125 e 132) dispõe do sequestro, que tem como objeto bens adquiridos
com os proventos do crime. Assim, diversamente da hipoteca legal e do sequestro
regulado pelo Decreto-Lei nº 3.240/1941, deve recair sobre bens de origem ilícita. A
sua finalidade é evitar o locupletamento ilícito do infrator, podendo se destinar ao
ressarcimento do lesado ou terceiro de boa-fé. Subsidiariamente, o produto da
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
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alienação da coisa reveste-se a favor do patrimônio da União (art. 133 do CPP). Tais
considerações são importantes porque indicam a necessidade de se diferenciar
cada uma das medidas cautelares referidas acima, tendo em vista que, por terem
objeto, fundamento, amplitude e efeitos diversos, exigem tratamento procedimental
distinto, adequado à consecução da finalidade de cada uma. A autuação do
sequestro (do CPP), por exemplo, deve se feita em apartado, e qualquer discussão
a respeito do gravame deve ser veiculada por meio dos embargos, evitando-se, com
isso, embaraços à instrução penal. Quanto aos fundamentos de impugnação, o
acusado pode alegar que os bens não foram adquiridos com os proventos da
infração; já o terceiro pode arguir que os bens lhe foram transferidos a título
oneroso, alegando tê-los adquirido de boa-fé (art. 130, inciso I e II, do CPP). O
incidente admite ampla instrução probatória, mas, repito, deve ser autuado em
apartado em relação à ação penal, com vistas a não tumultuar o andamento da ação
penal. Por outro lado, para reaver o bem apreendido (no caso de busca e
apreensão), o imputado ou terceiro de boa-fé deve lançar mão do incidente de
restituição (art. 120 do CPP), no qual deverá provar o seu direito (enquanto
possuidor ou proprietário), além de demonstrar que a coisa não interessa para a
investigação ou instrução processual, o que também pode ser reconhecido ex officio.
Na hipótese do sequestro regulado no Decreto-Lei nº 3.240/1941, como a medida
visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública e recai sobre bens do
patrimônio lícito do imputado, só é cabível, a princípio, embargos de terceiro (art. 2º,
§ 2º). Lecionando sobre o tema, Eugênio Pacceli pondera: Há pelo menos uma
grande distinção entre a coisa apreendida e a coisa sequestrada. Em primeiro
lugar, a coisa apreendida não depende necessariamente de ordem judicial, podendo
ocorrer (a apreensão) no curso da prisão em flagrante. Em segundo lugar, mesmo
quando se tem a apreensão por força de mandado judicial (de busca e apreensão),
a fundamentação da decisão judicial é absolutamente diferente daquela que impõe o
seqüestro da coisa. Para este último caso, há que se apontar a presença de
indícios razoáveis quanto a ter sido ela (coisa) adquirida com os proventos
(receita) da infração, o que demanda outra ordem de ponderações e de meios de
prova (ou de elementos informativos, se na fase de investigação). Não se deve –
porque, legalmente, não se pode! – manter apreendidas coisas unicamente ao
fundamento de terem sido elas adquiridas com o produto da infração. O
fundamento para a recusa da restituição da coisa repousa na circunstância de, e,
por isso, enquanto, possa ela interessa ao processo. Se não houver interesse ao
processo ou à investigação, a coisa apreendida deverá ser restituída, a menos que,
havendo indícios suficientes (fumus boni iuris) da proveniência ilícita dos
bens, se deva decretar o seu seqüestro (art. 125 do CPP), mediante
requerimento do Ministério Público, do ofendido e da autoridade policial, se ainda no
curso das investigações preliminares. Se já instaurada a ação penal – e somente aí , a despeito da regra contida no art. 127 do CPP -, também o juiz poderá, de ofício,
decretar o seqüestro. (...). (Destaquei) Extrai-se da lição do insigne doutrinador que
não é razoável que objetos apreendidos fiquem indefinidamente sob constrição, com
base em vago interesse para as investigações ou para a instrução criminal. É
necessário que os órgãos de persecução diligenciem no sentido de indicar o que, de
fato, justifica a sua importância para a elucidação dos fatos. Se não é produto nem
proveito do delito; se, de outra forma, não tem aptidão para servir como prova do
fato e suas circunstâncias; se o seu fabrico, uso, detenção ou porte não forem
proibidos por lei, a coisa deve ser devolvida ao respectivo proprietário, pois a
manutenção da constrição, nesses circunstâncias, seria abusiva e desprovida de
qualquer fundamento. Nesse panorama, constata-se que a constrição que ora se
discute carece de maior definição e formalização acerca da sua natureza e do título
pelo qual se mantém. Por essa razão, se faz necessário adequações procedimentais
orientadas a evitar prejuízos à defesa e atropelos à instrução criminal. Embora não
tenha sido requerido expressamente o sequestro (artigo 125 e ss. do CPP), é
possível concluir que o gravame foi mantido com essa finalidade, pois, ao defender a
tese de que os dois jogos de rodas são provenientes do proveito auferido nas
infrações penais investigadas, o parquet manifestou, ainda que implicitamente, a
intenção de que os bens sejam objeto de perdimento em favor da União (artigo 91,
II, do CP). Assim, ainda que não tenha havido requerimento expresso de conversão
da busca e apreensão em sequestro, essa intenção pode ser extraída da
manifestação do MPF, e não há obstáculo ao seu deferimento, ante a presença de
indícios suficientes de que os bens possam terem sido adquiridos com proveito
auferido dos crimes investigados, sujeitos, portanto, a eventual perdimento. Demais
disso, a medida pode ser decretada de ofício, mormente em casos como o presente,
em que a parte legitimada a fazê-lo deixa claro, embora implícita, a sua intenção
nesse sentido. Por fim, ressalto que, no transcorrer da instrução da ação penal, tanto
o MPF poderá reforçar os indícios de que o bem pertence ao investigado, quanto
este e o requerente poderão, por meio dos embargos ao sequestro, elidir os indícios
que embasam a presente decisão com provas efetivas do quanto sustentado no
pedido de restituição. Conclusão. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de
restituição definitiva dos dois jogos de rodas, com pneus, das marcas "TOYOTA" e
"MERCEDES", formulado por Mário André Calixto; II – Com fundamento nos artigos
1
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
125 e ss. do Código de Processo Penal, converto a apreensão dos dois jogos de
rodas (autos 10038-71.2013.4.01.4100, fls. 325-377) em sequestro; Traslade-se
cópia da petição do Ministério Público Federal de fls. 21/22, da petição inicial deste
incidente e da presente decisão, autuando-as, nesta ordem, como medida cautelar
de sequestro. Autuada, apense-se aos autos de nº 10038-71.2013.4.01.4100. Após,
intime-se o requerente Mário André Calixto, para, querendo, opor embargos. Com o
trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia também para os autos de nº
10038-71.2013.4.01.4100 Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se,
promovendo-se a baixa deste incidente.”
Numeração única: 12182-47.2015.4.01.4100
12182-47.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
:
:
:
:
:
RENAN BEZERRA DA SILVA
RO0000221A - JOSE RONALDO PALITOT
RO00006566 - NAYERE GUEDES PALITOT
RO00006565 - RAYSSA GUEDES PALITOT
INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de
revogação de prisão preventiva decretada nos autos da Medida Cautelar nº 1103061.2015.4.01.4100. A defesa do acusado, reiterando os mesmos argumentos
expedidos no pedido anterior, aduz, em síntese, que, após o indeferimento do
pedido de revogação, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do
crime previsto no artigo 312, §1º, c/c artigos 71 e 29, todos do Código Penal, o que
comprovaria que o acusado não integraria organização criminosa. O denunciado é,
na verdade, um jovem cidadão, possuidor de transtorno de ansiedade, doença
incurável, e possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. O Ministério
Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido e reiterou a necessidade de
manutenção da prisão preventiva, destacando que a defesa expôs os mesmos
argumentos já apresentados no pedido de revogação da prisão preventiva, não
trazendo qualquer fato novo que demonstre a alteração da situação fática ou
qualquer outro que justificasse eventual alteração do que já foi manifestado no
sentido da necessidade da manutenção da prisão preventiva, juntando, tão somente,
cópia da manifestação anterior (fls. 129/143). Eis o breve relatório. Decido. Assiste
razão ao Ministério Público Federal. De fato, a defesa não apresentou qualquer
argumento ou fato novo que alterasse a situação fático-jurídica a justificar a
revogação da prisão preventiva do acusado. Após a decisão que indeferiu o pedido
de revogação da prisão preventiva, o único fato novo ocorrido foi o oferecimento de
denúncia em desfavor do acusado Renan Bezerra da Silva, na qual o Ministério
Público Federal imputou-lhe a conduta prevista no artigo 312, §1º, c/c artigos 71 (5
vezes) e 29, todos do Código Penal. A denúncia foi regularmente recebida e foram
expedidos os mandados de citação. Isto é, a situação fático-jurídica que ensejou o
decreto prisional ganhou mais robustez, uma vez que já está em curso uma ação
penal decorrente dos fatos investigados. É importante destacar que o órgão
ministerial informou que a Polícia Federal ainda investiga o denunciado por vários
outros fatos criminosos, tais como: obtenção de empréstimos mediante a
apresentação de documentos falsificados perante a agência da Caixa Econômica
Federal, além da realização de transações financeiras fraudulentas com o uso da
internet e de cartões magnéticos. Para a completa elucidação de tais fatos, estão
sendo empreendidas diversas diligências pela autoridade policial. A defesa
argumenta que o acusado não participa de organização criminosa. No entanto, os
fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do acusado não se basearam no
fato de ser ele integrante de uma organização criminosa, mas sim por se o mentor
intelectual de vários delitos cometidos, em tese, por ele, valendo-se do cargo
exercido perante a Caixa Econômica Federal, e pelo forte sentimento de
impunidade e insegurança na sociedade pelo fato de alguns delitos terem sido
praticados, em tese, contra pessoas humildes e, ainda, pela presença de
circunstâncias que demonstram o risco à ordem pública em razão possibilidade
concreta de reiteração delitiva, senão vejamos (decisão que indeferiu o pedido de
revogação da prisão preventiva): A prisão preventiva do requerente foi decretada em
decisão proferida às fls. 62/77 em virtude da constatação da materialidade e de
indícios suficientes de autoria acerca das condutas ilícitas de peculato, inserção de
dados falsos em sistema de informação e de falsidade ideológica e, principalmente,
pela probabilidade concreta da reiteração criminosa (garantia da ordem pública). O
mandado de prisão foi cumprido no dia 14 de outubro de 2015 (f. 81). Transcrevo, a
seguir, trechos do decisum relativo à decretação de prisão preventiva: Todas essas
circunstâncias demonstram que existe o risco concreto, não meramente abstrato, de
repetição da ação delituosa, caso não seja decretada a prisão cautelar do requerido,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
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contra o qual há fortes indícios de ser o mentor dos fatos delituosos, conforme
acima mencionado. Além disso, há risco evidente de novas ofensas à ordem pública,
caso seja mantido em liberdade. A facilidade com a qual lança mão de documentos
falsos e insere-os em sistemas de informação, a proximidade que possivelmente
tenha em relação a outros envolvidos, que talvez possuam consigo cartões
desviados da agência da Caixa Econômica Federal para a utilização em atividades
ilícitas, recomendam a segregação cautelar de Renan Bezerra da Silva, ao invés de
simplesmente impor- lhe a medida cautelar de suspensão do exercício da função
pública. Ressalte-se que a cidade de Candeias do Jamari tem uma população de
1
aproximadamente 25.000 habitantes , local onde há muitas pessoas que trabalham
na área rural e que recebem benefícios sociais. O investigado, se aproveitando
dessa realidade e da sua condição de empregado da CEF, vem enganando pessoas
simples e com baixo poder aquisitivo para se enriquecer ilicitamente, o que propaga
um forte sentimento de impunidade e insegurança na sociedade, a justificar a
prisão preventiva pela periculosidade social do investigado, notadamente pela
probabilidade efetiva de continuidade no cometimento de crimes ainda que
afastado de suas funções. O quadro fático que serviu de substrato para a
decretação da custódia cautelar de Renan Bezerra da Silva permanece inalterado. A
respeito da informação trazida pelo causídico subscritor da inicial de que Renan se
encontra "debilitado por motivo de doença grave, tem sentido muita dor e está à
base de remédios, pois é portador de deformidade vascular (angiolinfática)", verifico
que o laudo médico juntado aos autos é datado de 01/09/2014, não se tendo
notícia do estágio atual da doença. O pedido de prisão domiciliar não veio
acobertado por documentos que demonstrem situação de extrema debilidade. A
jurisprudência admite que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar
desde que concretamente demonstrada a hipótese do art. 318 do Código de
Processo Penal, devendo, ainda, ser comprovada a indispensabilidade de tal
medida. Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. REQUISITOS. PRESENÇA. CPP, ART. 312. LEI N.
12.403/2011.
VIOLAÇÃO
À
PRESUNÇÃO
DE
INOCÊNCIA.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
REQUISITOS
PESSOAIS.
GARANTIA.
NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDIDAS
CAUTELARES. CPP, ART. 319. NÃO APLICAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CPP,
ARTS. 317 E 318. NÃO APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão preventiva conspicuamente
decretada não rende constrangimento ilegal (CPP, art. 312). 2. Não há que se falar
de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores
das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de
condenação transitada em julgado. 3. Os requisitos pessoais do réu, por si sós, não
lhe garantem o direito de liberdade provisória. 4. O excesso de prazo a configurar
constrangimento ilegal somente se configura diante de atrasos injustificáveis, o que
não é a hipótese dos autos, onde, segundo as informações prestadas, não houve
retardamento provocado pelo juízo. 5. Constatadas a necessidade e adequação da
prisão preventiva na hipótese sob exame, afasta-se a possibilidade de concessão de
liberdade provisória, bem como de decretação de outra medida cautelar, prevista no
art. 319 do CPP. 6. Pedido de execução da medida restritiva de liberdade em regime
domiciliar, nos termos do art. 317 do CPP, que não prospera, uma vez não
demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 318 do CPP.
7. Constrangimento ilegal não caracterizado. 8. Ordem denegada. (TRF 1ª Região.
HC 0008517-38.2014.4.01.0000/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON
QUEIROZ, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.994 de 31/03/2014) Ao que se infere dos
autos, a enfermidade que acomete o investigado pode ser controlada com o uso de
medicamentos na própria unidade prisional onde se encontra custodiado. Consoante
já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, nos autos do HC n.
84.078-7/MG, tem o acusado, em regra, o direito de responder o processo em
liberdade. Tal decisório excepciona, porém, as prisões cautelares quando presentes,
concreta e fundamentadamente, os requisitos previstos em lei. […] Ademais, o
fumus comissi delicti e o periculum libertatis ainda estão presentes (art. 312 do
CPP), conforme os motivos expostos na decisão de fls. 62/77. Em reforço, cito o
entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE, BONS
ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA QUE NÃO
ASSEGURAM O DIREITO À COLOCAÇÃO EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS
DENEGADO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional regida pelo princípio da
necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum libertatis,
pois restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem
a seu favor a presunção constitucional da inocência. 2. À vista da decisão que
decretou a prisão preventiva do ora paciente, constata-se que se encontram
presentes, na hipótese, os pressupostos que autorizam tal decisum, nos termos do
estabelecido no art. 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando
constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. 3. Quanto à
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
65
alegada ocorrência de excesso de prazo, os fatos mencionados nas informações
prestadas pelo MM. Juízo Federal impetrado trazem elementos que configuram
causa justificadora suficientemente razoável para o atraso na prestação jurisdicional,
não atribuível ao órgão judicante impetrado. 4. A eventual circunstância de o
paciente ser tecnicamente primário, ter bons antecedentes, bem como
residência fixa e ocupação lícita, não lhe assegura, por si só, o direito de ser
colocado em liberdade, se presentes os requisitos necessários à decretação e
manutenção da prisão preventiva. 5. Habeas corpus denegado. (TRF 1ª Região.
HC 0011613-61.2014.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti
Sabo Mendes, Rel. Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Quarta
Turma, e-DJF1 p.259 de 24/10/2014) A prisão preventiva, que visa o acautelamento
do meio social da reiteração da conduta criminosa, configura motivo idôneo para a
decretação e/ou manutenção da constrição cautelar, consoante orienta a
jurisprudência. Confira-se: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONVERSÃO DO
FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO.
PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I – Preenchidos os requisitos
autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos de materialidade e
indícios de autoria da prática do delito, não há que se falar em ilegalidade da
medida, recomendando assim a manutenção da segregação cautelar. II - As
condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação
lícita,por si sós não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a
gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, demandando uma
medida efetiva para garantia da ordem pública. III – Ordem denegada. (TJ-DF HC 20140020191908/DF 0019324-19.2014.8.07.0000, Relator: NILSONI DE
FREITAS, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação:
Publicado no DJE: 04/09/2014 . Pág: 181) Dessa forma, diante da fundamentação
expendida, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Renan
Bezerra da Silva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da
decisão, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Traslade-se
cópia para os autos principais. A tempo e modo, arquivem-se.”
Numeração única: 6035-10.2012.4.01.4100
6035-10.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
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REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO
VALMIR LUIS ALAMINO
PAULO CESAR ALAMINO
ROSANA CRISTINA ALAMINO
KATARINE HELENA DOS SANTOS
ATTILA CAZAL NETTO
JOAO BATISTA BENTO
CRISTIANE SERVALHO LEAL
PERSIO DE JESUS JUNIOR
JOSE RICARDO NAGAHIRO
SIDNEI SEGURA FLORES
ORLINDA ISMERIO COELHO
SP00151173 - ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL
SP00286468 - BRUNO BATISTA RODRIGUES
RO00003918 - BRUNO LUIZ PINHEIRO LIMA
SP00013961 - CARLOS ANTONIO IMPROTA JULIAO
SP00238810 - CAROLINA MAI KOMATSU
SP00316121 - DIEGO GODOY GOMES
RO00005320 - FELIPE GURJAO SILVEIRA
SP00109979 - GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA
RO00001501 - MARCELO LESSA PEREIRA
SP00177195 - MARCELO RONALD PEREIRA ROSA
RO00002703 - MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO
SP00073985 - MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA
SP00094763 - MAURIZIO COLOMBA
SP00134332 - MAURO JAUHAR JULIAO
RO00004149 - MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO
RO00004965 - NATHASHA MARIA ARTEAGA SANTIAGO
SP00146608 - PRISCILA JAUHAR JULIAO
SP00256665 - RENATA MAZZOTTA
RO00002390 - RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR
RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de
PAULO CÉSAR ALAMINO, VALMIR LUÍS ALAMINO, ROSANA CRISTINA
ALAMINO, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, KATARINE HELENA DOS
SANTOS, ÁTTILA CAZAL NETTO, JOÃO BATISTA BENTO, CRISTIANE
SERVALHO LEAL, PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR, JOSÉ RICARDO NAGAHIRO,
SIDNEI SEGURA FLORES e ORLINDA ISMÉRIO COELHO. A denúncia foi
recebida em 07 de junho de 2012 (fl. 173). Os acusados Edcarlos Tibúrcio Pinheiro,
Pérsio de Jesus Júnior e Áttila Cazal Netto, citados pessoalmente (fls. 184-v; 279;
285), apresentaram respostas à acusação (fls. 188/207; 214/227; 229/265). Os
acusados Paulo César Alamino, Valmir Luís Alamino, Rosana Cristina Alamino e
Cristiane Servalho Leal, devidamente citados (fls. 183-v; 279/280), não
apresentaram defesas e/ou constituíram advogado no prazo legal. Nomeada a
Defensoria Pública da União, esta apresentou resposta à acusação conjunta (fl.
323). Em razão da não localização dos acusados José Batista Bento (fl. 185-v), José
Ricardo Nagahiro (fl. 286), Sidnei Segura FIores (fl. 297), Katarine Helena dos
Santos (fl. 299) e Orlinda Ismério Coelho (fl. 295), o Ministério Público Federal
apresentou novo endereço para localização de João Batista Bento e requereu a
citação por edital dos demais (fl. 300). Deferido o pedido ministerial (fl. 301), foram
citados por edital José Ricardo Nagahiro (fls. 303/304), Sidnei Segura Flores (fls.
303/304), Katarine Helena dos Santos (fls. 303/304) e Orlinda Ismério Coelho (fls.
303/304), bem como foi expedida nova carta precatória para citação do acusado
João Batista Bento (fl. 324). Após a citação por edital, a acusada Katarine Helena
dos Santos constituiu advogado e requereu a reabertura de prazo para apresentar
resposta à acusação (fl. 317/318). Deferido o pedido (fls. 320/321) e não
apresentada a resposta à acusação, foi determinada a intimação pessoal da
acusada para, no prazo de 03 (três) dias, constituir novo advogado para apresentar
resposta à acusação no prazo legal. Não localizada (fls. 348), foi determinada a
expedição de nova carta precatória para sua intimação em virtude da informação de
novo endereço. O acusado João Batista Bento, localizado e devidamente citado (fl.
372), não apresentou resposta à acusação até a presente data. Em sede de
resposta à acusação, a defesa do acusado Edcarlos Tibúrcio Pinheiro requereu,
como preliminares, o reconhecimento da inépcia da inicial; o reconhecimento de
afronta ao princípio do ne bis in idem, afirmando que a presente denúncia se refere
aos mesmos fatos do processo n. 11586-39.2010.4.4100; a nulidade das
interceptações telefônicas. No mérito, requereu o reconhecimento de falta de justa
causa para ação penal, aduzindo a inexistência de conduta por parte do acusado
para o cometimento dos crimes descritos na denúncia. Além disso, pugnou pela
intimação da mesma testemunha arrolada pela acusação. A defesa do acusado
Pérsio de Jesus Júnior requereu a rejeição da denúncia em razão de inépcia; o
reconhecimento de questão prejudicial para instauração da ação penal em razão da
inexistência de prévio exaurimento da instância administrativa; o reconhecimento da
conexão com os fatos apurados no processo 4878-02.2012.4.01.4100 e a
consequente união dos processos e de seus julgamentos; e a atipicidade do crime
de organização criminosa. Ademais, arrolou 03 (três) testemunhas de defesa. A
defesa do acusado Áttila Cazal Netto requereu o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva com base na pena em perspectiva em relação ao crime previsto
no artigo 334 do Código Penal. Requereu também a rejeição da denúncia em razão
de inépcia. E, alternativamente, requereu a absolvição sumária do acusado ao
argumento da falta de justa causa para ação penal. Além disso, arrolou 04 (quatro)
testemunhas de defesa. A defesa dos acusados Paulo César Alamino, Valmir Luís
Alamino, Rosana Cristina Alamino e Cristiane Servalho Leal refutou as acusações
que pesam sobre eles, reservando-se no direito de tecer considerações de mérito ao
término da instrução processual. Arrolou como testemunhas as mesmas de
acusação. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das
questões prejudiciais trazidas nas defesas apresentadas. Da prescrição. Ao
acusado Áttila Cazal Netto é imputado os seguintes crimes: artigo 334, caput, 2ª
parte, do CP (quanto aos impostos sobre importação e sobre produtos
industrializados), artigo 337-A, III, do CP (quanto à contribuição previdenciária
patronal) e artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (PIS, Cofins, CSLL e IRPJ), todos em
concurso de agentes (art. 29 do CP) e concurso formal imperfeito (art. 70, 2ª parte,
do CP). A defesa do acusado Áttila Cazal Netto requereu o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no artigo 334, caput,
2ª parte, do Código Penal. Aduz que os fatos ocorreram em datas incertas do ano de
2006 quando ainda não vigentes as alterações promovidas pela lei 12.234/10, e que
a denúncia só foi recebida no dia 07 de junho de 2012, tendo transcorrido lapso
temporal superior a 05 (cinco) anos. Afirma que o delito em questão possui pena
mínima de 01 (um) ano e máxima de 04 (quatro) anos e aduz que o acusado é
primário e de bons antecedentes, não estando presentes na denúncia quaisquer
circunstâncias agravantes ou causa de aumento de pena, de modo que, em caso de
eventual condenação, a pena não deverá ultrapassar o mínimo legal, estando,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
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assim, prescritos por força do que dispõe o artigo 109, V, do Código Penal. O
presente requerimento não merece prosperar. Não obstante este magistrado tenha
posicionamento favorável ao reconhecimento da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva de forma antecipada/virtual, para tal há que se antever a
inutilidade de se movimentar a máquina judiciária, já que, diante do caso concreto, é
possível verificar que a prescrição será inevitavelmente reconhecida quando da
prolatação da sentença. Ao acusado é imputado o delito previsto no artigo 334,
caput, 2ª parte, do Código Penal, cuja pena mínima é de 01 (um) ano e a pena
máxima é de 04 (quatro) anos. Isto é, para o reconhecimento da prescrição virtual,
em caso de eventual condenação, haveria de se antever que pena aplicada para os
delitos imputados seria bem próxima do mínimo legal, o que é impossível neste
momento processual, uma vez que os fundamentos da primariedade e a existência
de bons antecedentes não são capazes, por si sós, de impor a aplicação da pena no
mínimo legal. Em eventual dosimetria de pena, sopesam-se diversos fatores como
“à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime”, etc., de modo que a primariedade e a existência de
eventuais bons antecedentes não são suficientes para se garantir a aplicação da
pena no mínimo legal. Ressalte-se que os fatos em apuração indicam que os
denunciados participavam de uma complexa organização criminosa que atuava
no âmbito de comercio exterior, a qual criava empresas de fachadas para importar
diversos produtos e ocultar os verdadeiros compradores, inclusive contava com a
participação de servidores públicos. Os servidores públicos cometiam, em tese, e
em benefício da organização criminosa, crimes de corrupção passiva e ativa,
lavagem de dinheiro, crimes tributários, falsidade ideológica, etc., o que ensejou a
abertura de diversos inquéritos policiais e ações penais, a reforçar a gravidade dos
fatos e a provável fixação da pena, em caso de condenação, acima do mínimo legal
(culpabilidade e consequências do crime). Além disso, registre-se que, em regra, a
prescrição no caso em questão (art. 334 do CP) só se daria após o lapso temporal
de oito anos (art. 109, IV do CP), o que não ocorreu na espécie. Por essas razões,
indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição formulado pela defesa do
acusado Áttila Cazal Netto. Da inépcia da denúncia. As defesas dos acusados
Edcarlos Tibúrcio Pinheiro, Áttila Cazal Netto e Pérsio de Jesus Júnior requerem a
rejeição da denúncia sob o argumento de sua inépcia. De plano, registro que este
juízo já analisou a higidez da peça acusatória quando do seu recebimento. No
entanto, em respeito à ampla defesa, passo à sua análise. As defesas dos acusados
Edcarlos, Pérsio e Áttila afirmam, em síntese, que a denúncia é genérica, não
permitindo a ampla defesa dos acusados, já que não individualiza as supostas
condutas que teriam sido realizadas pelos acusados e, portanto, não preencheria os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Essa alegação não encontra
amparo nos autos, visto que a denúncia, além de descrever todo o contexto
criminoso desvendado com a deflagração da Operação Ártico, descreve
individualmente a participação de cada acusado no evento criminoso. Primeiro,
impõe-se destacar que o Ministério Público Federal aponta que os fatos em
apuração foram praticados em concurso pelos denunciados (integrantes da
organização criminosa). Nesse sentido, nos termos do artigo 29 do Código Penal,
quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade, de modo que, no direito penal pátrio, a
responsabilidade penal recai sobre todo aquele que teve uma participação
necessária para o cometimento do crime e não apenas sobre o eventual executor
material/intelectual do fato. Nesse contexto, em relação ao acusados Edcarlos e
Pérsio, a denúncia descreve satisfatoriamente suas condutas: 10) Edcarlos
Tibúrcio Pinheiro: auditor-fiscal da Receita Federal lotado em Porto Velho/RO
integrante da organização criminosa. EDCARLOS recebia, em razão do cargo que
ocupava, vantagens indevidas a fim de habilitar sociedades "de fachada"
supostamente sediadas em Rondônia (tal como a Affinity Importação &
Exportaçãode Artigos de Presentes Ltda. e a Hipéria Representações, Comércio,
Importação e Exportação Artigos de Armarinho Ltda) no SICOMEX da Receita
Federal do Brasil. Embora integrada por sócios que sequer sabiam da existência de
tais sociedades, referidas pessoas jurídicas eram administradas pelo proprietário "de
fato" PAULO CÉSAR ALAMINO, que as "emprestava" e/ou as alugava a ÁTTILA
CAZAL NETTO, a KATARINE HELENA DOS SANTOS e outras empresas a fim de
que fossem utilizadas na interposição fraudulenta de importações. ÁTTILA e
KATARINE possuíam empresas que atuavam no ramo de assessoria aduaneira e,
por meio destas e de outras empresas, importavam mercadorias do exterior,
ocultando o real importador das autoridades fazendárias, sonegando, assim, o
pagamento de vários tributos (imposto de renda, PIS, COFINS, CSLL). EDCARLOS
foi investigado nos autos de IPL n. 11587-24.2010.4.01.4100 (DPF/JLS/SP n. 200281/2008) e IPL n. 11519-74.2010.4.01.4100 (DPF/JLS/SP n. 20-0277/2008), este
objeto desta denúncia. A função do Auditor Fiscal era fundamental para o
sucesso das fraudes contra o fisco, tendo, inclusive, além do recebimento de
propina, participação, em percentual fixo, nos lucros obtidos com as fraudes
realizadas em nome das empresas. (grifei) 13) Pérsio de Jesus Júnior: AuditorFiscal da Receita Federal lotado em São José de Rio Preto/SP, recebeu propina de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
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PAULO CÉSAR ALAMINO e VALMIR LUÍS ALAMINO para cadastrar a sociedade
Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de
Armarinho Ltda. no SISCOMEX. Atuou em conjunto com o Auditor-Fiscal
EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, pois ambos eram colegas de trabalho no DRFB
em Porto Velho/RO até meados de 2006, quando PÉRSIO foi removido para DRFB
em SJRP/SP. Foi investigado nos autos do IPL n. 11586-39.2010.4.01.4100
(DPF/JLS/SP n. 20-0242/2008). (grifei) No que concerne ainda aos Auditores Fiscais
(EDCARLOS e PÉRSIO), narra a denúncia (crimes tributários): [...] Ocorre, todavia,
que tal esquema poderia se facilmente descoberto pelas autoridades fazendárias,
notadamente as da Receita Federal. PAULO ALAMINO contava, porém, com o
apoio imprescindível de dois Auditores Fiscais lotados na DRFB em Porto Velho:
EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO e PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR (…) Estes
agentes do fisco recebiam de PAULO e sua quadrilha vantagens indevidas (valores
monetários e bens eletrônicos) a fim de cadastrarem a Hipéria no sistema RADAR,
permitindo que a pessoa jurídica atuasse no mercado exterior. EDCARLOS e
PÉRSIO sabiam quanto PAULO ALAMINO lucrava com esta atividade de emprestar
sua trading para que outras empresas realizassem em nome deste importações sem
o pagamento de vários tributos. Em razão disso, os Auditores-Fiscais exigiam
quantias altas para permitir o acesso da empresa ao SISCOMEX bem como queriam
participar dos lucros obtidos pela organização criminosa. […] Quanto ao acusado
Áttila, a descreve também satisfatoriamente a sua conduta: 7) Áttila Cazal Netto:
um dos principais líderes da organização criminosa, ao lado de KATERINE HELENA
DOS SANTOS. É sócio das empresas Callaway Logística Internacional Ltda.,
Áires Assessoria Aduaneira Ltda. e GoldenBeat Comércio Internacional Ltda., que
atuam no setor do comércio internacional e assessoria aduaneira. Alugou empresas
de fachada pertencentes a terceiros para realizar importações para seus clientes,
ocultando-os de sua condição de importadores efetivos das mercadorias e
permitindo, assim, que os tributos incidentes sobre as operações não fossem
recolhidos. Acompanhava todo o procedimento de importação, autorizando o
pagamento de propina a fiscais, quando as cargas de seus clientes eram retidas na
alfândega. Fez uso de documento ideologicamente falso (contrato social e
alterações posteriores da Hipéria Representações, Comércio, Importação e
Exportação de Artigos de Armarinho Ltda.) junto com KATARINE HELENA DOS
SANTOS. Foi investigado nos inquéritos policiais nº 20-0241/08, 20-0277/08 e 200281/08. […] Tal sociedade era utilizada por PAULO CÉSAR ALAMINO para que
fossem sonegados diversos tributos incidentes sobre as operações de importação.
Em razão disso, o denunciado, mediante comissão sobre as operações, emprestava
sua trading a fim de que empresários que atuavam no ramo do comércio exterior
(como KATARINE HELENA DOS SANTOS e ÁTTILA CAZAL NETTO) obtivessem
maior margem de lucro e competitividade no mercado interno em razão do não
pagamento de vários tributos. [...] As funções de cada integrante da quadrilha eram
bem divididas. Enquanto PAULO ALAMINO basicamente expedia ordens a seus
subordinados (VALMIR e ROSANA ALAMINO) no interesse de KATARINE
HELENA DOS SANTOS e ÁTTILA CAZAL NETTO para que a Hipéria entrasse
em funcionamento no mercado exterior e permitisse a realização de
importações
fraudulentas.
[...]Conforme a
Representação
Fiscal n.
10240.001162/2007-71 (Apenso I), a Hipéria Representações Ltda. importou em
2006 mercadorias (suporte de mídia digital DVD) que totalizaram R$ 3.382.754,77
(três milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e
setenta e sete centavos). A liquidação dos contratos de câmbio, lançados a débito
nas conta-correntes, somou apenas 614.468,14 (seiscentos e quatorze mil,
quatrocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos). Os tributos devidos na
importação, em 2006, no valor de 1.617.005,79 (um milhão, seiscentos e dezessete
mil e cinco reais e setenta e nove centavos) foram debitados na conta-corrente n.
372.000 da Agência 0745 do Banco Itaú - pertencente à empresa ÁRIES
ASSESSORIA ADUANEIRA, CNPJ n. 01.931.787/0001-78. Às folhas 68 do citado
Processo, temos um contrato entre as duas empresas - HIPÉRIA e ÁRIES -,
onde esta fica autorizada a debitar tributos e demais despesas decorrentes de
importações na sua conta corrente, para posterior ressarcimento daquela. Não
tendo a HIPÉRIA comprovado a origem dos recursos com os quais promoveu
suas importações, estas foram consideradas fraudulentas, realizando-se o
lançamento da multa no valor de 3.604.481,01 (...), conforme processo n.
10240.001151/2007-91 - anexado a representação fiscal. (grifei) Destarte, como se
pode ver, a denúncia narra detalhadamente a participação dos acusados nos fatos
criminosos que lhes são imputados. Além disso, lastreada em procedimento
administrativo fiscal, descreve os valores dos tributos omitidos pelas operações
realizadas pela empresa "de fachada" utilizada pela organização criminosa.
Portanto, indiscutivelmente a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal. Por essas razões, indefiro o pedido de reconhecimento da
inépcia da denúncia. Da alegação de dupla punição (ne bis in idem). A defesa do
acusado Edcarlos Tibúrcio Pinheiro requereu reconhecimento de afronta ao princípio
do ne bis in idem, afirmando que os fatos apurados na presente denúncia são os
mesmos fatos do processo n. 11586-39.2010.4.4100. O presente pedido não merece
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
69
acolhimento. Diferentemente do alegado pela defesa, o processo n. 1158639.2010.4.01.4100 refere-se, em verdade, a um inquérito policial, o qual,
juntamente com outros dois, embasa outra denúncia, que é decorrente dos
fatos investigados na "Operação Ártico". Os fatos apurados no referido IPL
(11586-39.2010.4.01.4100 ) deram origem à ação penal nº 4878-02.2012.4.01.4100,
na qual são imputados outros fatos delituosos cometidos em tese pelos acusados.
No caso do acusado Edcarlos, apura-se naquela ação penal a prática dos seguintes
crimes: artigo 317, caput e §1º, c/c art. 29/69, ambos do Código Penal; artigo 3º, III,
da Lei n. 8.137/90, c/c art. 29 do Código Penal; artigo 304, c/c arts. 299, 29 e 71,
todos do Código Penal; artigo 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 e 71 do
Código Penal; e artigo 288, caput, c/c art. 61, II, "g", e 29, todos do Código Penal. Na
presente ação penal, são apurados outros crimes: artigo 334, caput, 2ª parte, do
CP (quanto aos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados), artigo
337-A, III, do CP (quanto à contribuição previdenciária patronal) e artigo 1º, I, da Lei
n. 8.137/90 (PIS, Cofins, CSLL e IRPJ), todos em concurso de agentes (art. 29 do
CP) e concurso formal imperfeito (art. 70, 2ª parte, do CP). Dessa forma, como se
pode observar, apesar de as denúncias serem decorrentes da mesma investigação
(Operação Ártico), as peças acusatórias retratam fatos criminosos distintos. Desse
modo, o indeferimento do presente requerimento é medida que se impõe. Das
interceptações telefônicas. A defesa do acusado Edcarlos pugnou pela nulidade
das interceptações telefônicas, alegando genericamente a falta de requisitos
necessários para autorização das interceptações realizadas e a falta de
fundamentação concreta na decisão que decretou/deferiu a sua realização. Pois
bem. De início, impõe-se consignar que, conquanto no contexto da investigação
tenham sido deferidas/realizadas interceptações telefônicas, a presente denúncia é
embasada no processo administrativo fiscal, no qual se constatou "fraude tributária"
consistente na supressão/redução do recolhimento de tributos, e nos interrogatórios
colhidos na fase policial. De qualquer forma, o presente pedido de nulidade não
aponta qual o outro meio de prova disponível seria apto a colheita da prova obtida
por meio da interceptação telefônica, quais as decisões que careceriam de
fundamentação e/ou no que careceriam de fundamentação, isto é, a defesa, apesar
de alegar nulidade, não aponta qualquer fundamento concreto a afastar a higidez da
prova colhida perante o juízo em que se deflagrou a operação policial (Subseção
Judiciária de Jales/SP) e/ou no que consistiriam efetivamente as razões para a sua
nulidade. Portanto, estando a denúncia lastreada em processo administrativo fiscal e
nos interrogatórios colhidos na fase policial e não tendo a defesa se desincumbido
do seu ônus de demonstrar a existência da aventada nulidade das interceptações
telefônicas, indefiro o requerimento da defesa. Do prévio exaurimento da
instância administrativa. A defesa do acusado Pérsio requereu, como questão
prejudicial, a extinção da presente ação penal em razão da ausência do exaurimento
da instância administrativa, por se tratar de crimes contra ordem tributária (ausência
de constituição do crédito tributário). O presente requerimento também não merece
prosperar. A presente denúncia, com já dito, veio embasada em procedimento
administrativo fiscal (Apenso I), o qual já teve o esgotamento na via administrativa,
isto é, já houve a constituição definitiva do crédito tributário (fls. 19/20), de modo que
inexiste qualquer questão prejudicial a persecução criminal. Assim, indefiro o pedido
da defesa. Da atipicidade (organização criminosa). A defesa do acusado Pérsio
alega que a denúncia imputou ao acusado o crime de organização criminosa ao
sustentar que os denunciados incidiram na Lei. n. 9.034/95 e na Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Porém, sustenta que no
Brasil não existiria o crime de organização criminosa por ausência de lei em sentido
formal nesse sentido, requerendo, assim, a absolvição sumária como fundamento na
atipicidade. O presente requerido carece de fundamento. De plano, observo que a
denúncia não imputa ao acusado o "crime de organização criminosa". Em
verdade, a denúncia faz menção à existência de um grupo criminoso estruturado
(organizado), o qual praticava diversos ilícitos penais no âmbito do comércio
exterior, valendo-se dos conceitos extraídos na Lei n. 9.034/95 (vigente à época dos
fatos) e da Convenção de Palermo, cuja legislação regulava, à época da denúncia,
os meios para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações
criminosas. Assim, ao afirmar que os denunciados incidiram na Lei n. 9.034/95 e na
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
(incorporada ao ordenamento interno pelo Decreto n. 5.015/2004), não imputou aos
denunciados a prática do "crime de organização criminosa", mas apenas indicou a
existência de um grupo criminoso estruturado (organizado). Nesse sentido, é de se
1
destacar que a Lei n. 9.034/95 definia e regulava os meios de prova e
procedimentos investigatórios que versassem sobre ilícitos decorrentes de ações
praticadas por quadrilha ou bando (ou bando ou organizações ou associações
criminosas de qualquer tipo), delito pelo qual os acusados foram denunciados no
processo n. 4878-02.2012.4.01.4100 (quadrilha ou bando). E da Convenção
Parlemo se extraia o conceito de organização criminosa (grupo criminoso
organizado) até o surgimento da Lei n. 12.850/2013, que definiu seu conceito em
nosso ordenamento jurídico. Assim, não havendo imputação de "crime de
organização criminosa", impõe-se o indeferimento do pedido da defesa. Da falta de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
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justa causa. As defesas dos acusados Edcarlos Tibúrcio Pinheiro e Áttila Cazal
Netto alegaram ainda a falta de justa causa para ação penal, aduzindo ausência de
descrição de conduta para o cometimento dos crimes descritos na denúncia. Pois
bem. Neste momento processual, de cognição sumária, não é necessário prova
cabal da conduta criminosa, mas apenas a existência de indícios de autoria e
materialidade do fato criminoso para justificar o prosseguimento da ação penal (in
dubio pro societate). Nesse contexto, como já visto acima (alegação da inépcia da
exordial), a denúncia aponta aos acusados, com todas as circunstâncias, fatos, em
tese, ilícitos, estando ela lastreada em diversas provas (procedimento administrativo
fiscal, depoimentos de co-investigados colhidos na fase policial, etc.), os quais
trazem fortes indícios da participação dos acusados no evento criminoso.
Preexistindo indícios de autoria e materialidade do fato, não há que se falar em falta
de justa causa para ação penal. Por essas razões, indefiro o requerimento das
defesas para o reconhecimento de falta de justa causa. Da conexão. A defesa do
acusado Pérsio requereu o reconhecimento da conexão entre os fatos apurados no
processo 4878-02.2012.4.01.4100 e os apurados na presente ação penal, com a
consequente unidade dos processos e de seus julgamentos. Apesar de os fatos
apurados na ação penal n. 4878-02.2012.4.01.4100 referirem a crimes diversos dos
apurados na presente ação penal, observo que ambas as ações penais são
decorrentes da mesma investigação (Operação Ártico), possuem os mesmos
denunciados e são decorrentes do mesmo contexto criminoso. Isto é, são conexas
(art. 76, I e III do CPP). O reconhecimento da conexão, por regra, importa na
unidade de processo e julgamento (art. 79 do CPP). No entanto, o próprio Código de
Processo Penal estabelece exceções à referida regra processual, sobretudo quando
a união dos processos possa trazer dificuldades para instrução processual, podendo
o julgador, caso repute conveniente, determinar a separação dos processos (art. 80
do CPP). No presente caso, não obstante a indiscutível conexão entre os fatos em
apuração, a união dos processos, a meu juízo, neste momento processual, poderá
tumultuar o andamento processual. Isso porque, apesar de em ambas ações alguns
réus não terem sido localizados e estarem na mesma fase processual, na ação
penal n. 4878-02.2012.4.01.4100 ainda não foram devidamente citados 02 (dois)
denunciados que já foram citados e apresentaram resposta à acusação nos
presentes autos, estando, assim, a presente ação em uma fase mais avançada, o
que poderia tumultuar a instrução probatória em caso de unidade.Todavia, até que
se inicie a instrução probatória, o presente quadro pode ter sido alterado e a unidade
dos processos pode passar a ser de interesse deste juízo (economia e celeridade)
e/ou não causar prejuízos ao andamento processual. Assim sendo, reconheço a
conexão entre a presente ação penal e a ação penal n. 4878-02.2012.4.01.4100,
e postergo a análise do pedido de unidade dos processos até o saneamento da
presente ação penal e o consequente início da instrução probatória. Da
absolvição sumária. Por fim, conquanto algumas defesas não tenham alegado
quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, em razão do momento processual,
passo à sua análise em relação a todos os acusados que apresentaram reposta à
acusação. Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de
prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que haverá absolvição
sumária apenas quando a excludente de crime for indiscutível. Nesse sentido, é de
se notar que o Código de Processo Penal, ao tratar da absolvição sumária, informa
que apenas nos casos de “manifesta” causa excludente de ilicitude ou culpabilidade,
bem como no caso de o fato narrado “evidentemente” não constituir crime, é que
haverá a absolvição. Do exame dos autos, não vislumbro a presença de nenhuma
das situações elencadas no referido artigo 397 do Código de Processo Penal. Com
efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; o
fato a ele atribuído constitui crime no aspecto formal, e sua punibilidade não se
encontra extinta, sendo indispensável à instrução do feito para o devido
esclarecimento. Conclusão. I – INDEFIRO o pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva, pelas razões já
expostas. II – INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial, pelas
razões já expostas. III – INDEFIRO o pedido da defesa do acusado Edcarlos
Tibúrcio Pinheiro de reconhecimento da existência de dupla punição pelos mesmos
fatos (ne bis in idem), pelas razões já expostas; IV - INDEFIRO o pedido da defesa
do acusado Edcarlos Tibúrcio Pinheiro de nulidade das interceptações telefônicas,
pelas razões já expostas; V - INDEFIRO a questão prejudicial arguida pela defesa
do acusado Pérsio de Jesus Júnior em razão da alegada ausência do exaurimento
da instância administrativa, pelas razões já expostas; VI - INDEFIRO o pedido de
absolvição sumária da defesa do acusado Pérsio de Jesus Júnior em relação ao
"crime de organização criminosa", pelas razões já expostas; VII – INDEFIRO o
pedido de reconhecimento de falta de justa causa para persecução penal, pelas
razões já expostas; VIII - RECONHEÇO a conexão entre a presente ação penal e a
ação penal n. 4878-02.2012.4.01.4100, e postergo a análise do pedido de
unidade dos processos para o momento da designação de audiência de
instrução e julgamento. IX – Por todo o expendido, mostra-se incabível a
absolvição sumária dos acusados PAULO CÉSAR ALAMINO, ROSANA CRISTINA
ALAMINO, VALMIR LUÍS ALAMINO, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, ÁTTILA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
71
CAZAL NETTO, CRISTIANE SERVALHO LEAL, PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR.
Prossiga-se com a tramitação. X – Oficie-se à Subseção Judiciária de São Bernardo
do Campo/SP com o objetivo de cobrar informações acerca do cumprimento da
carta precatória nº 517/2014 (fl. 357), bem como a devolução devidamente
cumprida. X.1 - Sem prejuízo, tendo vista que a defesa da acusada KATARINE
HELENA DOS SANTOS, mesmo intimada (fl. 322), não apresentou resposta à
acusação, intimem-se os advogados MÁRCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA
OAB/SP 73.985, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA OAB/SP 109.979 e
MARCELO RONALD PEREIRA ROSA OAB/SP 177.195 (fl. 318), para apresentar
resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de 10 (dez)
salários mínimos para cada advogado, com fundamento no artigo 265 do Código de
Processo Penal. XI - O acusado JOÃO BATISTA BENTO, devidamente citado (fl.
372), não apresentou resposta à acusação, assim, dê-se vista à Defensoria Pública
da União para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. XII - Os acusados
JOSÉ RICARDO NAGAHIRO, SIDNEI SEGURA FLORES e ORLINDA ISMÉRIO
COELHO, citados por edital (303/304), não atenderam ao chamamento processual
ou constituíram advogado. Destarte, determino a suspensão do processo e do curso
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. XI.1 Dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar acerca da necessidade
de eventual produção de prova antecipada. XI.2 - Anualmente, dê-se vista ao
Ministério Público Federal para manifestação quanto a eventual localização dos
acusados. XII - Tendo em vista que o Ministério Público Federal não juntou aos
presentes autos a medida cautelar de interceptação telefônica, dê-se vista ao
Ministério Público Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos
a integralidade da medida cautelar, preferencialmente por meio de mídia, bem
como a cópia da decisão que declinou a competência dos IPL's para este juízo.
XIII – Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.”
72
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 16888-10.2014.4.01.4100
16888-10.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MG00130931 - JULIO CARLOS MOTTA NORONHA
FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA
JAIRO SOARES DE OLIVEIRA
LUANA DOMINGOS DA SILVA
UONERCLEI TEIXEIRA RIBEIRO
RO00006523 - ANDRE LUIZ LIMA
RO0000433A - JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“I – O Advogado da Ré LUANA DOMINGOS DA SILVA, Dr. ANDRÉ LUIZ LIMA,
OAB/RO N. 6523, devidamente intimado para apresentar razões recursais, juntou
aos autos petição informando que o efeito do contrato de honorários advocatícios
feito com a ré era até a prolação da sentença de 1º grau, razão pela qual não mais
patrocina a defesa da sentenciada. II – Ante a informação supra, intime-se
pessoalmente LUANA DOMINGOS DA SILVA, para, em 03 dias, constituir novo
advogado para apresentar razões recursais, no prazo legal. III – Cópia deste
despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 1380/2015 (...) IV - Não
havendo manifestação ou ausente condições para constituir novo advogado,
nomeio, desde logo, a Defensoria Pública Federal para patrocinar a defesa da
sentenciada. V - Oportunamente, venham-me conclusos.”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
73
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 216
Caderno Judicial
Disponibilização: 18/11/2015
5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO
74
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
: EVERTON GOMES TEIXEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4240-32.2013.4.01.4100
4240-32.2013.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
HERLEN DA SILVA E SILVA E OUTROS
RO00004707 - MATEUS BALEEIRO ALVES
RO00005196 - ROBSON ARAUJO LEITE
UNIAO FEDERAL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER
RO00002803 - EVERSON APARECIDO BARBOSA
PB0017625B - LUCIANA SALES NASCIMENTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimo os autores e seus patrono para ciência do despacho de fl. 1.168 e
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 15928-54.2014.4.01.4100
15928-54.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
PROCUR
: JEIDSON PESSOA FERREIRA
: RO00006140 - MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES
LAGOS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: - ROBERTA MACEDO DE ALBUQUERQUE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132,
parágrafos 1º e 2º do Provimento Geral Consolidado nº. 38, de 12.06.2009 COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria nº. 001/2010/5ª Vara, publicada
no Diário da Justiça Federal da 1ª Região n° 145, de 30/07/2010, faço vista ao
AUTOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e dos
documentos juntados pelo IBAMA às fls. 98/134.
Numeração única: 9669-82.2010.4.01.4100
9669-82.2010.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
AUTOR
PERITO
ADVOGADO
REU
PROCUR
: MARCO AURELIO IZIDIO DE FRANCA PEREIRA DO
AMARAL E ATAYDE CAVANCANTI DA CUNHA
: MARCO AURELIO IZIDIO DE FRANCA PEREIRA DO
AMARAL E ATAYDE CAVANCANTI DA CUNHA
: GREICILANY DE ARAUJO RIBEIRO
: RO00001246 - ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: - GUSTAVO ROSA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
75
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132,
parágrafos 1º e 2º do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009 COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria nº 001/2010/5ª Vara, publicada no
Diário da Justiça Federal da 1ª Região nº 145, de 30/07/2010, FAÇO VISTA DOS
AUTOS AO AUTOR para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito dos honorários
periciais, conforme despacho de fl. 343 e o petitório que concordou com a proposta
de honorários periciais, fls. 369/370.
76
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
: EVERTON GOMES TEIXEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2006-43.2014.4.01.4100
2006-43.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
PROCUR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIANE DE MORAES MAIA DE CARVALHO E OUTROS
RO00002808 - MIRTES LEMOS VALVERDE
UNIAO FEDERAL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
SANTO ANTONIO ENERGIA S/A
RO00004982 - BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA
RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER
RO00006300 - EBENEZER MOREIRA BORGES
PB00017625 - LUCIANA SALES NASCIMENTO
BA00021026 - RAFAELA PITHON RIBEIRO
- JORGE DE SOUZA
- SERGIO DE SOUZA COSTA GONCALVES LINS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" ... Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos para reconhecer a omissão
quanto ao ponto suscitado, a qual passo a sanar na seguinte forma, onde se lê:
"DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio
Energia S/A às fls. 275-276.
NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA
COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto
310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442.
Dê-se vista às partes faltantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem
quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls.
277/343), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito
Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte)
dias.
Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF,
Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC).
Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos
honorários, mediante expedição de alvará.
Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia,
nos termos do art. 431-A do CPC.
Publique-se. Intimem-se. "
Leia-se:
"DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio
Energia S/A às fls. 275-276.
Postergo a análise do pleito de tomada de depoimento pessoal dos autores para
após a entrega do laudo pericial.
NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA
COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto
310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442.
Dê-se vista às partes faltantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem
quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls.
277/343), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito
77
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte)
dias.
Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF,
Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC).
Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos
honorários, mediante expedição de alvará.
Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia,
nos termos do art. 431-A do CPC.
Publique-se. Intimem-se."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Numeração única: 1765-69.2014.4.01.4100
1765-69.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
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:
:
:
:
:
:
:
JOANA FERREIRA DA SILVA E OUTROS
RO00002808 - MIRTES LEMOS VALVERDE
UNIAO FEDERAL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
SANTO ANTONIO ENERGIA S/A
RO00004982 - BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA
RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER
RO00005838 - FABIO GOUVEIA CARNEIRO
BA00021026 - RAFAELA PITHON RIBEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" ... Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos para reconhecer a omissão
quanto ao ponto suscitado, a qual passo a sanar na seguinte forma, onde se lê:
"DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio
Energia S/A às fls. 262-263.
NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA
COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto
310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442.
Dê-se vista às partes faltantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem
quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls.
264/299), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito
Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte)
dias.
Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF,
Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC).
Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos
honorários, mediante expedição de alvará.
Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia,
nos termos do art. 431-A do CPC.
Publique-se. Intimem-se."
Leia-se:
"DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio
Energia S/A às fls. 262-263.
Postergo a análise do pleito de tomada de depoimento pessoal dos autores para
após a entrega do laudo pericial.
NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA
COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto
310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442.
Dê-se vista às partes faltantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem
quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls.
264/299), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito
Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte)
dias.
Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF,
Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC).
Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos
honorários, mediante expedição de alvará.
Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia,
nos termos do art. 431-A do CPC.
Publique-se. Intimem-se."
78
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 1973-53.2014.4.01.4100
1973-53.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
PROCUR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MANOEL RUFINO DA SILVA E OUTROS
RO00002808 - MIRTES LEMOS VALVERDE
UNIAO FEDERAL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
SANTO ANTONIO ENERGIA S/A
RO00004982 - BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA
RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER
RO00006300 - EBENEZER MOREIRA BORGES
PB00017625 - LUCIANA SALES NASCIMENTO
- JORGE DE SOUZA
- SERGIO DE SOUZA COSTA GONCALVES LINS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos para reconhecer a omissão quanto
ao ponto suscitado, a qual passo a sanar na seguinte forma, onde se lê:
"DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio
Energia S/A às fls. 223-224.
NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA
COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto
310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442.
Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 298.
Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls.
225/291), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito
Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte)
dias.
Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF,
Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC).
Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos
honorários, mediante expedição de alvará.
Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia,
nos termos do art. 431-A do CPC.
Publique-se. Intimem-se. "
Leia-se:
"DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio
Energia S/A às fls. 223-224.
Postergo a análise do pleito de tomada de depoimento pessoal dos autores para
após a entrega do laudo pericial.
NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA
COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto
310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442.
Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 298.
Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls.
225/291), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito
Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte)
dias.
Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF,
Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC).
Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos
honorários, mediante expedição de alvará.
Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia,
nos termos do art. 431-A do CPC.
Publique-se. Intimem-se."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Numeração única: 1975-23.2014.4.01.4100
1975-23.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: EDLEIDA LOPES DE SOUZA E OUTROS
: RO00002808 - MIRTES LEMOS VALVERDE
: UNIAO FEDERAL
79
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
PROCUR
:
:
:
:
:
:
:
:
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
SANTO ANTONIO ENERGIA S/A
RO00004982 - BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA
RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER
RO00005838 - FABIO GOUVEIA CARNEIRO
BA00021026 - RAFAELA PITHON RIBEIRO
- JORGE DE SOUZA
- SERGIO DE SOUZA COSTA GONCALVES LINS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos para reconhecer a omissão quanto
ao ponto suscitado, a qual passo a sanar na seguinte forma, onde se lê:
"DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio
Energia S/A às fls. 244-245.
NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA
COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto
310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442.
Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 320.
Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls.
246/312), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito
Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte)
dias.
Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF,
Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC).
Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos
honorários, mediante expedição de alvará.
Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia,
nos termos do art. 431-A do CPC.
Publique-se. Intimem-se."
Leia-se:
"DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio
Energia S/A às fls. 244-245.
Postergo a análise do pleito de tomada de depoimento pessoal dos autores para
após a entrega do laudo pericial.
NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA
COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto
310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442.
Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 320.
Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls.
246/312), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito
Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte)
dias.
Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF,
Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC).
Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos
honorários, mediante expedição de alvará.
Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia,
nos termos do art. 431-A do CPC.
Publique-se. Intimem-se."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Numeração única: 10654-75.2015.4.01.4100
10654-75.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS
RO00002433 - DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES
RO00005122 - MAIELE ROGO MASCARO
RO00006933 - NATIANE CARVALHO DE BONFIM
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" ... Em face do exposto, defiro parcialmente a medida cautelar para:
Suspender a exigibilidade do Auto de Infração 196931/D;
80
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Determinar ao IBAMA que proceda à baixa de eventual inscrição do nome do (a)
Autor(a) no CADIN e de quaisquer outros cadastros de inadimplentes que tenham
por motivação o auto de infração descrito na petição inicial, até ulterior deliberação
deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se"
81
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
: EVERTON GOMES TEIXEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 15460-32.2010.4.01.4100
15460-32.2010.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
PEDRO CORREA NETO
MT00006173 - ANDRESSA CALVOSO DE CARVALHO
MT0005868A - ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando o silêncio da parte executada, defiro o requerido às fls. 99/100.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da Primeira
Região.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 4653-55.2007.4.01.4100
2007.41.00.004656-1 OPOSICAO
OPOENTE
OPOSTO
OPOSTO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: ROSALINA FAORO
: LUIZ ANTONIO CAROLO
: RO00003625 - AMANDA ALVES PAES
: RO0000036A - ANISIO FELICIANO DA SILVA
: RO00000968 - MARIA PEREIRA DOS SANTOS PINHEIRO
: RO00001979 - TRUMANS ASSUNCAO GODINHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Não obstante a relevância das informações e dos documentos juntados às fls.
189/413, conforme certidão de fl. 179, a sentença transitou em julgado em
16/01/2014. Ademais, a prova do pagamento das prestações, em linha de princípio,
configura documento novo, a viabilizar a ação rescisória, à luz do artigo 485, inciso
VII, do CPC.
Por outro lado, diante da manifestação do INCRA, pela concessão de prazo para
análise dos documentos (fl. 420), tenho como de todo pertinente e proveitoso a
abertura de prazo para que as partes, se possível, adotem postura mais condizentes
com os princípios atuais do processo, principalmente na busca de solução amigável,
ainda que a questão já tenha sido objeto de decisão judicial, estabilizada pela coisa
julgada.
Observo, contudo, que o pedido de fl. 418 pode ser requerido pelo INCRA junto à
instituição financeira, porquanto não cabe ao Juízo intermediar pedido de informação
para o qual não há óbice de ser obtido diretamente pelo interessado.
Diante dessas breves considerações, CONCEDO o prazo improrrogável de 10 (dez)
dias para que o INCRA se manifeste sobre os documentos de fls. 189/413, bem
assim para requerer o que entender de direito.
INDEFIRO o pedido de fls. 189/191, devendo-se aguardar apenas o transcurso do
prazo concedido ao INCRA para o prosseguimento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Numeração única: 1913-17.2013.4.01.4100
82
1913-17.2013.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CREUZA DIAS DE BRITO
RO00004200 - JUAREZ ROSA DA SILVA
RO00004957 - JULINE ROSSENDY ROSA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando o ofício juntado à fl. 86, INTIME-SE o exeqüente para sacar a referida
RPV, bem como se manifestar acerca da satisfação do crédito exequendo.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 717-32.2001.4.01.4100
2001.41.00.000716-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
MARIA ZORAIDA PARRA MOTTA
RO0000308A - LEME BENTO LEMOS
RO00000069 - MOACIR PARRA MOTTA
FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Suspendam-se os autos até a informação de depósito do precatório requisitado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 5142-58.2008.4.01.4100
2008.41.00.005145-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
PROCUR
PROCUR
: SACARO MADEIRAS LTDA - ME
: RO00002476 - HELENA MARIA P. P. DEBOWSKI
: IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
: - LEANDRO DE CARVALHO PINTO
: PR00015420 - PAULO ROBERTO DUNAISKI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se o IBAMA para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do valor
do débito. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Numeração única: 1769-09.2014.4.01.4100
1769-09.2014.4.01.4100 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
DEF. PUB
REU
: FRANCISCO REGINALDO TELES ROCHA
: - SERGIO MUNIZ NEVES
: SONIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Suspenda-se o trâmite dos presentes autos até o trânsito em julgado da ação de
oposição n. 8743-62.2014.4.01.4100, conforme determinado na decisão de fl. 90.
Publique-se e intimem-se.
Numeração única: 5132-77.2009.4.01.4100
2009.41.00.005135-1 INTERDITO PROIBITÓRIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
SHIRLEY BICALHO MOREIRA E OUTRO
RO00000659 - ANTONIO RABELO PINHEIRO
RO00004965 - NATHASHA MARIA ARTEAGA SANTIAGO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
RECEBO, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso de apelação interposto
pela parte autora, fls. 257/276, e somente no efeito devolutivo quanto à parte da
sentença que determinou a imissão do INCRA na posse do imóvel, para fiel e efetivo
83
cumprimento da determinação exarada no Agravo de Instrumento n.
2009.01.00.0065244-9/RO.
Vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e para
que cumpra o terceiro parágrafo do despacho de fl. 291.
Após, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
Numeração única: 11554-92.2014.4.01.4100
11554-92.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
:
:
:
:
:
:
DARIO BRITO BATISTA E OUTROS
RO00002701 - FRANCISCO CARLOS DO PRADO
RO00000577 - GERALDO PERES GUERREIRO NETO
RO00004858 - IVONE MENDES DE OLIVEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S A - ESBR
SP00314946 - ALEX JESUS AUGUSTO FILHO
SP00286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA
AC00002780 - RODRIGO AIACHE CORDEIRO
DF00026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
- ROBERTA MACEDO DE ALBUQUERQUE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente do agravo de instrumento noticiado pela Energia Sustentável do Brasil S.A.,
fls. 479/513.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos.
Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 1922-08.2015.4.01.4100
1922-08.2015.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
PROCUR
: EDUARDO ANTONIO DE SOUZA
: RO00001214 - MAGUIS UMBERTO CORREIA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: - MARCO ANTONIO RODRIGUES MAIA
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
VISTA às partes, sucessivamente, para especificar provas, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Caso apresente, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente
pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome
completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e
apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Não havendo requerimento de produção de provas, venham-me os autos
imediatamente conclusos.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Numeração única: 8230-60.2015.4.01.4100
8230-60.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
DEF. PUB
REU
: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS
: - CLEVER PRADOS FONSECA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente do agravo de instrumento noticiado pelo IBAMA, fls. 66/98.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a autarquia ambiental para comprovar a efetivação da medida liminar, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Publique-se e intimem-se.
Numeração única: 8043-52.2015.4.01.4100
8043-52.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
84
AUTOR
DEF. PUB
REU
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
PROCUR
: ELIAS JOSE DE OLIVEIRA
: - BENONI FERREIRA MOREIRA
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM
: - FLAVIA DE ARAUJO SERPA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente do agravo de instrumento noticiado pelo DNPM, fls. 43/57.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos.
Publique-se e intimem-se.
Numeração única: 8698-24.2015.4.01.4100
8698-24.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
DEF. PUB
REU
: JOSUE CORREA SILVA
: - THIAGO ROBERTO MIOTO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente do agravo de instrumento noticiado pelo IBAMA, fls. 56/89.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a autarquia ambiental para comprovar a efetivação da medida liminar, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Publique-se e intimem-se.
Numeração única: 8630-74.2015.4.01.4100
8630-74.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MADEIREIRA AMERICA LTDA - EPP
: RO00002591 - JOSE ASSIS DOS SANTOS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente do agravo de instrumento noticiado pelo IBAMA, fls. 78/97.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos.
Publique-se e intimem-se.
Numeração única: 3732-86.2013.4.01.4100
3732-86.2013.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
PROCUR
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ANA LUCIA DOURADO DE JESUS E OUTROS
RO00004707 - MATEUS BALEEIRO ALVES
RO00002808 - MIRTES LEMOS VALVERDE
RO00005196 - ROBSON ARAUJO LEITE
UNIAO FEDERAL
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
BA00015983 - ALEXANDRE AGUIAR DE BRITO
RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER
RO00004786 - GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
BA00021026 - RAFAELA PITHON RIBEIRO
- BRUNO EDUARDO ARAUJO BARROS DE OLIVEIRA
- FERNANDO LUIZ MOSNA FERREIRA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando a manifestação reiterada de patronos diferentes em favor dos
mesmos autores, intime-se a advogada Mirtes Lemos Valverde - OAB/RO 2808 para
se manifestar/regularizar representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 561
Publique-se. Intimem-se.
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Numeração única: 5335-63.2014.4.01.4100
5335-63.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
PROCUR
: IVONEY OLIVEIRA DA SILVA
: RO00003774 - ADEMIR DIAS DOS SANTOS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NAT. RENOVAVEIS
: - MARCELLA VIDIGAL LEMOS DUARTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Com a finalidade de adequar a pauta de audiências, REDESIGNO para o dia 22 de
março de 2016, às 14h30min, a realização da audiência de inquirição da testemunha
Edivaldo Vieira Amorim.
Dê-se vista ao autor acerca da manifestação do IBAMA às folhas 118/119, pelo
prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 7036-93.2013.4.01.4100
7036-93.2013.4.01.4100 DESAPROPRIACAO
EXPTE
EXPTE
ASSISTA
EXPTE
ASSISTA
PERITO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXPDO
EXPDO
ADVOGADO
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SANTO ANTONIO ENERGIA S/A
SANTO ANTONIO ENERGIA S/A
UNIAO FEDERAL
SANTO ANTONIO ENERGIA S/A
UNIAO FEDERAL
ADRIANA EMA NOGUEIRA
RO00004020 - BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA
RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER
RO00004786 - GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
SP00156820 - LUCIANA SALES NASCIMENTO
GABRIELA DETREGIACCHI MENEGHELLI
JULIA DETREGIACCHI MENEGHELLI
RO00003970 - ROGERIO MAURO SCHMIDT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido formulado pela perita nomeada, fl. 276. Concedo o prazo adicional
de 10 (dez) dias para apresentação da proposta de honorários.
Intime-se a expert, inclusive dos quesitos complementares apresentados às fls.
278/279.
Publique-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 216
Caderno Judicial
Disponibilização: 18/11/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Vilhena
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA-VARA ÚNICA DE VILHENA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
: ROSANA DO CARMO MAIA TOLDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1763-56.2015.4.01.4103
1763-56.2015.4.01.4103 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CARLOS EDUARDO CHAVES PIETROBON
GUSTAVO VALMORBIDA
BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON
JAIR JOSE DE SOUZA
NICOLAU JUNIOR DE SOUZA
VIVALDO CARNEIRO GOMES
CLAIR OLIVEIRA DA CUNHA
ARMANDO XIMENES LOPES
GILMAR GONCALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"DESENTRANHEM-SE a fl. 1198 e junte-a na sequência da fl. 1181, com a
numeração 1181-A, uma vez que se trata de uma sequência daquela. Intimem-se.
Expeça-se o necessário."
Numeração única: 1763-56.2015.4.01.4103
1763-56.2015.4.01.4103 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CARLOS EDUARDO CHAVES PIETROBON
GUSTAVO VALMORBIDA
BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON
JAIR JOSE DE SOUZA
NICOLAU JUNIOR DE SOUZA
VIVALDO CARNEIRO GOMES
CLAIR OLIVEIRA DA CUNHA
ARMANDO XIMENES LOPES
GILMAR GONCALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"REDESIGNO audiência de instrução para o dia 14/12/2015, às 09h (horário local)
para oitiva da testemunha de acusação e das testemunhas comuns. REDESIGNO
audiência de instrução para o dia 14/12/2015, às 14h (horário
local) para oitiva das testemunhas de defesa: 1) Roberto Rivelino Marcon, 2)
Fabiano Pereira, 3) Djalma, 4) Jair Gonçalves Azevedo, 5) Cicero Dantas da Rocha,
6) Leandro Camargo Zimermann, 7) Guttembeg Nazareno de Souza, 8) Severino
Miguel de Barros Jr, 9) Heitor Tinti Batista, 10) Roberley Rocha Finotti e 11) Carlos
Eduardo Machado.
MANTENHA-SE em pauta a audiência designada para o dia 17/12/2015, às 14h
(horário local) para a oitiva das testemunhas de defesa: 1) Eunice Jakymiu; 2)
Marcos Ivan Zola; 3) Jonas Willian Gonçalves; 4) Everton Pereira da Silva; 5) Nely
Terezinha Gomes Pinho; 6) João Djenys Brait; 7) Antônio Carlos Cosmo; 8)
Francisco Marcolino Neto; 9) Paulo Violato; 10) Angelo Domingos Bertola Recco e
11) Paulo Cesar Duarte. Intimem-se. Expeça-se o necessário."
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