1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 216 Caderno Judicial Disponibilização: 18/11/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 Assinado de forma digital por RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.11.18 07:51:29 -02'00' 2 Sumário Unidade Pág. 1ª Vara Cível - SJRO 3 2ª Vara Cível - SJRO 29 3ª Vara Criminal - SJRO 54 5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO 73 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Vilhena 86 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 216 Caderno Judicial 1ª Vara Cível - SJRO Disponibilização: 18/11/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 64/2015 Prazo de 20 (vinte) dias Autos nº. 95.0001503-0 Exequente: Caixa Econômica Federal Executados: WELIGTON CARLOS ALVES e OUTROS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do coobrigado Sr. WELIGTON CARLOS ALVES, CPF: 227.004.716-87, da PENHORA do valor de R$ 1.668,91 (um mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), realizada através do sistema BACEN JUD, bem como de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos à execução. NATUREZA DA DÍVIDA: Contrato de Mútuo nº 32.1831.101.0000467-05. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected]. Porto Velho, 18 de março de 2015. Carlos Roberto Santiago Meneses Diretor de Secretaria 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 10090-67.2013.4.01.4100 10090-67.2013.4.01.4100 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : MODULARE CONSTRUCAO E INCORPORACAO EPP RO00003257 - CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA RO00004733 - TATIANA F. DA SILVEIRA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA SFA/RO - O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar em secretaria o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho (artigo 407 do CPC). As partes deverão ainda se manifestar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação." Numeração única: 3849-19.2009.4.01.4100 2009.41.00.003852-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE PROCUR EMBDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : - JANSEN ALBERTO DA GAMA BARROSO : SINDSEF-SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO EST/RO. : RO00000459 - SANDRA PEDRETI BRANDAO PUBLICOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à parte Embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 2073/2076 e documentos de fls. 2077/2820." Numeração única: 10667-16.2011.4.01.4100 10667-16.2011.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : SEVERINO FERREIRA DE MOURA NETO : RO00003045 - HERISSON MORESCHI RICHTER : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses." Numeração única: 8799-66.2012.4.01.4100 8799-66.2012.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA : RO00000578 - PEDRO BRITO DOS SANTOS : DIRETOR FINANCEIRO DA FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS, EXATAS E LETRAS DE RONDONIA-FARO 6 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 529-19.2013.4.01.4100 529-19.2013.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO ADVOGADO : THATIANE PEREIRA SILVA SENA : RO00005122 - MAIELE ROGO MASCARO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA COREN : RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses." Numeração única: 12614-37.2013.4.01.4100 12614-37.2013.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : CARLOS AUGUSTO DE LAVOR E SOUZA RO00005595 - VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS SANTOS DIRETORA GERAL DA FACULDADE SAO LUCAS RO00000704 - ALEXANDRE CAMARGO RO00001569 - CRISTIANE LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses." Numeração única: 1579-46.2014.4.01.4100 1579-46.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : HILGERT & CIA LTDA : RO00003708 - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO DE RONDONIA - CREA RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses." Numeração única: 1782-08.2014.4.01.4100 1782-08.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : AGROPECUARIA AF LTDA : RO00003708 - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE RONDONIA - CRMV/RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses." Numeração única: 2765-07.2014.4.01.4100 2765-07.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : MARCOS BATISTA RIBEIRO : RO00002433 - DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES : DIRETOR GERAL INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONIA-IESUR 7 ADVOGADO ADVOGADO : RO0000299B - DAVID ALVES MOREIRA : RO00002275 - JESSICA PEIXOTO CANTANHEDE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses." 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5039-56.2005.4.01.4100 2005.41.00.005065-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RONDONIA : RO00001751 - FABRICIO GRISI MEDICI JURADO : SADRAQUE SHOCKNESS DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado à fl. 61, para determinar a liberaçãoda restrição judicial de transferência efetuada via RENAJUD sobre o veículo marca Fiat, modelo Palio Fire Economy, placa NDV 5119, RENAVAM 00165476680, ano de fabricação 2009. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do parcelamento, bem como para requerer o que entender de direito." Numeração única: 12686-53.2015.4.01.4100 12686-53.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : ANA CAROLINA LOVO VIANA : RO00000835 - ROBERTO FRANCO DA SILVA : PRO-REITOR DE GRADUACAO DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que assegure, até ulterior deliberação deste juízo, a participação da impetrante, na condição de deficiente auditiva, no Concurso Público de Provas e Títulos para Professor de Magistério Superior em Libras, inaugurado pelo Edital n° 010/GR/UNIR/2015." 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4880-98.2014.4.01.4100 4880-98.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : THIAGO PEREIRA DOS SANTOS RO00004736 - ADRIEL PEDROSO DOS REIS RO00005136 - MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Tendo em vista o teor do Provimento COGER nº 117, de 12 de junho de 2014, que regulamenta a realização de videoconferência nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região, em matéria cível, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2015, às 14h, para oitiva da testemunha Dener Rodrigues Vidal, indicada pelo autor, a ser realizada por meio de videoconferência perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará." 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1803-82.1994.4.01.4100 94.00.01803-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : FAZENDA NACIONAL - ANDREI S. DE ROCHA HEITOR GOMES PEREIRA PARAISO METAIS MINERACAO E COMERCIO LTDA RO00000520 - CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 747-43.1996.4.01.4100 96.00.00747-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ROSA AMELIA B TANAKA OFICINA NACIONAL DE PROPAGANDA LTDA DANIEL PEREIRA DA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 776-93.1996.4.01.4100 96.00.00776-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ROSA AMELIA B TANAKA SO TUBOS E CONEXOES LTDA JAMIL HAMED GODINHO ZAYED RO00001179 - ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES RO00000127 - CARLOS DOBBIS RO00001241 - IVONE PANIZI CUNHA RO00000611 - SERGIO ANTONIO DOBBIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1741-71.1996.4.01.4100 96.00.01745-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 11 EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - SEBASTIAO ANDRADE FILHO : APEBRAS AUTO PECA LTDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3200-11.1996.4.01.4100 96.00.03212-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO EXCDO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARLEIDE BARBOSA DINIZ MED SERV CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ARTUR FERNANDO ALVES DE ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3245-15.1996.4.01.4100 96.00.03257-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - SEBASTIAO ANMDRADE FILHO : TECLA COM IMP E EXP DE MAQUINAS E MOTORES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3292-86.1996.4.01.4100 96.00.03304-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : - SEBASTIAO ANDRADE FILHO : ESCOLA DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS PROF CARLOS COSTA : RO00000875 - FRANCISCO RIBEIRO NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 324-49.1997.4.01.4100 1997.41.00.000323-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - SEBASTIAO ANDRADE FILHO : SERVICOS E VENDAS DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." 12 Numeração única: 1364-66.1997.4.01.4100 1997.41.00.001375-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : : FAZENDA NACIONAL - SEBASTIAO ANDRADE FILHO DROGARIA DECOLORES LTDA ME AMILSON FELIPE TIAGO LAUDELINA PEREIRA DE SOUZA JOAO PINHA MONTOIA RO00000979 - JOAO DAMASCENO BISPO DE FREITAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 833-43.1998.4.01.4100 1998.41.00.000832-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : DISTRIBUIDORA DE CIMENTOS E PINHEIRO LTDA : AUGUSTO SOUVECIR RAMOS PEREIRA TRANSPORTES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1628-49.1998.4.01.4100 1998.41.00.001630-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RO00000746 - LUCILA ROCHA MODELO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA JOSE CARLOS OTTIQUIR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2453-90.1998.4.01.4100 1998.41.00.002458-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RO00000746 - LUCILA ROCHA TCM TRANSPORTE COLETIVO MAMOREH LTDA RO0000477A - LOURIVAL GOEDERT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 61-46.1999.4.01.4100 1999.41.00.000059-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : CONSTRUSUL CONSTRUTORA LTDA 13 EXCDO EXCDO : HELENICE APARECIDA PASQUIM TOLOTTI : MARICLEI TOLOTTI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 548-16.1999.4.01.4100 1999.41.00.000547-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ ADVISE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PAULO DA FONSECA PINHEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 602-79.1999.4.01.4100 1999.41.00.000601-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ BARBOSA & AMORIM LTDA SEVERINO FREIRE DE AMORIM O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1039-23.1999.4.01.4100 1999.41.00.001039-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ PEDRA PEREIRA SOUZA S S COMERCIO DE PETROLEO LTDA RO00001006 - RONALDO TEIXEIRA RAMIRES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1047-97.1999.4.01.4100 1999.41.00.001047-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ RACA AUTO PECAS LTDA RONALDO DE OLIVEIRA AFONSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1226-31.1999.4.01.4100 14 1999.41.00.001227-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ USEGRADE LTDA PAULO JORGE ANDRADE FELICIDADE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1955-57.1999.4.01.4100 1999.41.00.001957-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : SINDICATO DOS ESTIVADORES DO ESTADO RONDONIA : ELY MENDES AYDEN : DESUSDEDITH MAGALHAES DOS SANTOS DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3698-05.1999.4.01.4100 1999.41.00.003717-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : JOAO ALBERTO BUCHHOLZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3859-15.1999.4.01.4100 1999.41.00.003879-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ LALUDY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA WALLID HIJAZI ZAGLOUT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4160-59.1999.4.01.4100 1999.41.00.004181-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : MAMORE COMERCIO E SERVICOS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 15 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4180-50.1999.4.01.4100 1999.41.00.004201-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ MAURO AMARO DE SANTANA MINERACAO SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GO00018814 - WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4206-48.1999.4.01.4100 1999.41.00.004227-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ LUIZ ANTONIO DA SILVA POLIPEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4224-69.1999.4.01.4100 1999.41.00.004245-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ AUTO PECAS KENNEDY LTDA FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4358-96.1999.4.01.4100 1999.41.00.004379-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ JOAQUIM LUIZ DE AGUIAR LUCITEL COMERCIO TELEFONIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4362-36.1999.4.01.4100 1999.41.00.004383-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : L GARCIA DE QUEIROZ 16 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 4368-43.1999.4.01.4100 1999.41.00.004389-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ LA DONNA MAGAZINE LTDA ME MARIA VIRGINIA DO NASCIMENTO MAGALHAES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4388-34.1999.4.01.4100 1999.41.00.004409-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ BUCHHOLZ & CIA LTDA JOAO ALBERTO BUCHHOLZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4408-25.1999.4.01.4100 1999.41.00.004429-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : S S IMPORTACAO EXPORTACAO REPRESENTACOES LTDA COM E O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 445-72.2000.4.01.4100 2000.41.00.000443-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ ALMIR MEDEIROS VERDE AUTO POSTO AMAZON SUL LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 519-29.2000.4.01.4100 2000.41.00.000517-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 17 ADVOGADO EXCDO EXCDO : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA : COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES RONDONIA LTDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 825-95.2000.4.01.4100 2000.41.00.000825-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PB00002841 - MARLEIDE BARBOSA DINIZ : FRANCISCO FERREIRA DE PAULA NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1046-78.2000.4.01.4100 2000.41.00.001047-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ E.J. NOGUEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO RO00000991 - ARCELINO LEON O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1074-46.2000.4.01.4100 2000.41.00.001075-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ JOSE ALVES PEREIRA FLORESTA COMPENSADOS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1144-63.2000.4.01.4100 2000.41.00.001145-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ ALUIZIO RAMOS DA SILVA AUTO PECAS ISABELLE LTDA MARIA JOSE DE SOUZA MONTEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1610-57.2000.4.01.4100 18 2000.41.00.001623-3 EXECUÇÃO FISCAL/INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RO00000746 - LUCILA ROCHA BAU BARATEIRO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ** RO0000030B - ODAIR MARTINI RO00001246 - ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1666-90.2000.4.01.4100 2000.41.00.001679-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : J P ENGENHARIA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1698-95.2000.4.01.4100 2000.41.00.001711-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ PARAISO COMERCIO DAS BICICLETAS LTDA ALCEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1903-27.2000.4.01.4100 2000.41.00.001919-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ HUMAITA AUTO POSTO LTDA MANOEL PEREIRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3298-54.2000.4.01.4100 2000.41.00.003331-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EMBDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ AGRO INDUSTRIAL E LATICINIOS SANTA BEATRIZ LTDA SAMUEL ARAUJO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 19 "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1520-15.2001.4.01.4100 2001.41.00.001525-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : JOSE NELSON DE AQUINO COUCEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2067-55.2001.4.01.4100 2001.41.00.002073-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : TECLA COM IMP E EXP DE MAQUINAS E MOTORES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2073-62.2001.4.01.4100 2001.41.00.002079-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ RAZINI XAVIER LTDA ME LUZINETE XAVIER DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2527-42.2001.4.01.4100 2001.41.00.002533-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : MANOEL ROQUE BANDEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3675-88.2001.4.01.4100 2001.41.00.003685-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ SER SOCIEDADE EDUCACIONAL RONDONIENSE LTDA JULIANO AMORA COUCEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 20 "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 4329-75.2001.4.01.4100 2001.41.00.004346-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RO00000746 - LUCILA ROCHA JOSE HERMANO LIMA DE SOUZA RO00001011 - JOSE CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 140-20.2002.4.01.4100 2002.41.00.000139-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : LUCI CAMINSKI - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1750-23.2002.4.01.4100 2002.41.00.001755-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : GRACIA REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1861-07.2002.4.01.4100 2002.41.00.001866-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : SEBASTIAO DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2095-86.2002.4.01.4100 2002.41.00.002100-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : COSTA GUEDES CONSTRUCOES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 21 "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3334-28.2002.4.01.4100 2002.41.00.003345-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : JOSE AFONSO FLORENCIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3387-09.2002.4.01.4100 2002.41.00.003398-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : JOAO SANTOS DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3503-15.2002.4.01.4100 2002.41.00.003515-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : RAIMUNDO CAITANO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4030-64.2002.4.01.4100 2002.41.00.004050-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : JOSE FERREIRA DE VASCONCELOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4036-71.2002.4.01.4100 2002.41.00.004056-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : RAIMUNDO ROLIM DA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 22 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4042-78.2002.4.01.4100 2002.41.00.004062-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : LUIZ BATISTA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4047-03.2002.4.01.4100 2002.41.00.004067-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : RAIMUNDO CARVALHO NEVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4328-56.2002.4.01.4100 2002.41.00.004348-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : JOSE SENA PACHECO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4339-85.2002.4.01.4100 2002.41.00.004359-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : DOMINGOS ALVES VIANA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4399-58.2002.4.01.4100 2002.41.00.004419-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : NATANAEL JOSE DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." 23 Numeração única: 1288-32.2003.4.01.4100 2003.41.00.001273-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : CERAMICA PARANAENSE LTDA ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1394-91.2003.4.01.4100 2003.41.00.001379-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : CAPITAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1952-63.2003.4.01.4100 2003.41.00.001937-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : GILMARIO MOURA FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1988-08.2003.4.01.4100 2003.41.00.001973-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ FERRAGISTA AMAZONAS LTDA FRANCENISE ALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2070-39.2003.4.01.4100 2003.41.00.002055-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : L B DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 24 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2202-96.2003.4.01.4100 2003.41.00.002187-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ HUMBERTO BARROS DE ALMEIDA RO00001809 - WILMA GOMES DE MORAIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2284-30.2003.4.01.4100 2003.41.00.002269-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : IRMAOS MEDEIROS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2412-50.2003.4.01.4100 2003.41.00.002397-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ NAVEGACAO AGUAS DA AMAZONIA LTDA ALCEU DE OLIVEIRA VEIGA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2464-46.2003.4.01.4100 2003.41.00.002449-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ MICROSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA JOSE CARLOS LINO COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2472-23.2003.4.01.4100 2003.41.00.002457-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : PANIFICADORA ITALIANA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 25 "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2756-31.2003.4.01.4100 2003.41.00.002741-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : MAMORE COMERCIO E SERVICOS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4292-77.2003.4.01.4100 2003.41.00.004290-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000893 - HERBERT PEREIRA DA SILVA : BELZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA-ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4650-42.2003.4.01.4100 2003.41.00.004649-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000893 - HERBERT PEREIRA DA SILVA : ZENILDE RODRIGUES MAIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2878-10.2004.4.01.4100 2004.41.00.002885-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - ELIAS CIDRAL : RONMAZON IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3226-28.2004.4.01.4100 2004.41.00.003243-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - GIULIANO GERALDO REIS : IRENE DE ARAGAO ARAUJO ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 26 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3290-38.2004.4.01.4100 2004.41.00.003307-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - GIULIANO GERALDO REIS : LUCI CAMINSKI - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3446-26.2004.4.01.4100 2004.41.00.003463-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - GIULIANO GERALDO REIS MULTIVENDAS COMERCIO REP LTDA ABRAAO LINCOLN RODRIGUES DE ALMEIDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3464-47.2004.4.01.4100 2004.41.00.003481-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - GIULIANO GERALDO REIS : M L VALVERDE - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4119-19.2004.4.01.4100 2004.41.00.004137-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - GIULIANO GERALDO REIS : S A DA MODAS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 649-43.2005.4.01.4100 2005.41.00.000669-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - GIULIANO GERALDO REIS : ESTALEIRO MARAVILHA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 27 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 665-94.2005.4.01.4100 2005.41.00.000685-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - GIULIANO GERALDO REIS : A NOVA RONDOMINAS ESQUADRIAS EM ALUMINIO E FERRO LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2027-97.2006.4.01.4100 2006.41.00.002041-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE PROCUR EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00002841 - MARLEIDE BARBOSA DINIZ : HILDEBRANDO JOSE SILVA DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 713-82.2007.4.01.4100 2007.41.00.000713-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO : SASF - IND E COM DE RACOES E CEREAIS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1561-69.2007.4.01.4100 2007.41.00.001561-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO : CORDEIRO E QUEIROZ LTDA - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 5242-47.2007.4.01.4100 2007.41.00.005245-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO : DULCINEIA DE SOUZA CONFECCOES ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 28 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 29 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 216 Caderno Judicial 2ª Vara Cível - SJRO Disponibilização: 18/11/2015 30 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES : ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8875-85.2015.4.01.4100 8875-85.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : JAIR DANDOLINI PESSETTI E OUTROS : RO00002827 - MARCIO MELO NOGUEIRA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 9670-62.2013.4.01.4100 9670-62.2013.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : VALMIR CARLOS DE ALMEIDA AC00003584 - LEONARDO DA COSTA UNIAO FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 15227-93.2014.4.01.4100 15227-93.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : WALDIR CARLOS OZGA PR00023493 - LEONARDO DA COSTA UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 4086-43.2015.4.01.4100 4086-43.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DA CONCEICAO ALVES MOURAO : RO00003582 - PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 8071-20.2015.4.01.4100 8071-20.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS 31 AUTOR ADVOGADO REU : SINDICATO DO GRUPO FISCO DO ESTADO DE RONDONIA : RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 8296-40.2015.4.01.4100 8296-40.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA DE JESUS HENRIQUE RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS RO00006747 - INDIELE DE MOURA UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 8874-03.2015.4.01.4100 8874-03.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR PROCUR REU REU : : : : MUNICIPIO DE ARIQUEMES/RO RO00003390 - MICHEL EUGENIO MADELLA UNIAO FEDERAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DA UNIAO - DNIT O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 9540-04.2015.4.01.4100 9540-04.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU REU : : : : : : IVANIA DA CONCEICAO ALVES STORER RO0000487A - EMILIO COSTA GOMES RO00003607 - REGIANEIDE SOUSA JOTA GOMES FACULDADE SAO LUCAS BANCO DO BRASIL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 10055-39.2015.4.01.4100 10055-39.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA : RO00004156 - JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR : RO00004558 - LUIS SERGIO DE PAULA COSTA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 10171-45.2015.4.01.4100 10171-45.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO : ANA MARIA GOMES DE SOTOMAYOR : RO00004206 - ANTONIO CARLOS MENDONCA TAVERNARD 32 REU : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 10178-37.2015.4.01.4100 10178-37.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : MUNICIPIO DE NOVA MAMORE/RO : RO00004962 - MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE-COORDENACAO REGIONAL DE RONDONIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 10487-58.2015.4.01.4100 10487-58.2015.4.01.4100 CAUTELAR INOMINADA REQTE ADVOGADO ADVOGADO REQDO : : : : RIMA - RIO MADEIRA AEROTAXI LTDA RO00004164 - GUSTAVO GEROLA MARSOLA RO00003718 - JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 11140-60.2015.4.01.4100 11140-60.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU : LINDOMAR RIBEIRO DA SILVA : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA : RO00003194 - MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE COSTA : UNIAO FEDERAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 11319-91.2015.4.01.4100 11319-91.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : CARLOS EDUARDO SOARES E SILVA RO00002827 - MARCIO MELO NOGUEIRA RO0000993E - SABRINA GONCALVES RODRIGUES UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para manifestação sobre a contestação juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 7272-11.2014.4.01.4100 7272-11.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR DEF. PUB REU REU REU : : : : MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO - FERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO FNDE : FACULDADE SAO LUCAS DA 33 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 ADVOGADO ADVOGADO : RO00001569 - CRISTIANE LIMA : RO00002251 - MELISSA DOS VASSOLER SILVA SANTOS PINHEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 7802-15.2014.4.01.4100 7802-15.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ABILMAR NASCIMENTO CORCINO PINTO : RO00001540 - CELIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA LOBO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 12057-16.2014.4.01.4100 12057-16.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR PROCUR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : - LUCAS RAMALHO DE ARAUJO LEITE : LUIZ ALBERTO DANTAS DA NOBREGA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 15222-71.2014.4.01.4100 15222-71.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RO00002222 - MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR MUNICIPIO DE PORTO VELHO-RO RO00001139 - JEFFERSON DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 16797-17.2014.4.01.4100 16797-17.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : ANDRE LUIZ REIS RO00003297 - CARL TESKE JUNIOR RO00003034 - FERNANDA MAIA MARQUES RO00000205 - HIRAM SOUZA MARQUES RO00004542 - ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA 34 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 3934-92.2015.4.01.4100 3934-92.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MANUEL JASMIM CORREIA BARROS JOSE RIBAMAR DA SILVA RO00000509 - ELY ROBERTO DE CASTRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 9419-73.2015.4.01.4100 9419-73.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ADELITA PAIVA PESSOA E OUTROS : RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 9528-87.2015.4.01.4100 9528-87.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : MARIA BIANCA DO NASCIMENTO E OUTROS : RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 9726-27.2015.4.01.4100 9726-27.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ALEXANDRE RICARDO OLIVEIRA VIANA RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL RO00000707 - VALTAIR SILVA DOS SANTOS UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) 35 se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 9876-08.2015.4.01.4100 9876-08.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 AUTOR ADVOGADO REU : JEFERSON EVANGELISTA DIAS : RO00005903 - VALDERIA ANGELA CAZETTA : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 10009-50.2015.4.01.4100 10009-50.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ANDERSON AUGUSTO DE MACHADO : RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA ÀS PARTES para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 7474-27.2010.4.01.4100 7474-27.2010.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE ADVOGADO IMPDO : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE RONDONIA - FIERO : SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE IMPETRANTE para ciência do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender direito, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 6265-81.2014.4.01.4100 6265-81.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : JAQUELINE MENEZES : RO00001683 - IRLAN ROGERIO ERASMO DA SILVA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para se manifestar sobre o ofício de fls. 60/61, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 3751-97.2010.4.01.4100 2010.41.00.001618-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : : ANNE FREITAS MARTINS RO00000158 - FRANCISCO NUNES NETO RO00000459 - SANDRA PEDRETI BRANDAO CAIXA ECONOMICA FEDERAL RO00002747 - CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA 36 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se com VISTA À PARTE AUTORA para se manifestar sobre a petição de fls. 192/195, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 6155-48.2015.4.01.4100 6155-48.2015.4.01.4100 EMBARGOS DE TERCEIROS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EMBTE ADVOGADO EMBDO EMBDO ADVOGADO : FRANCISCO DE PAULA GONCALVES MELGAREJO E OUTRO : RO00001495 - JEOVA RODRIGUES JUNIOR : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) : AMARILDO GOMES HOREAY : RO00001238 - SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR PINHEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] , INTIMO AS PARTES para especificação das provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 3847-20.2007.4.01.4100 2007.41.00.003850-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA AESA ODALEIA SADECK SOARES RODRIGUES ODACIR SOARES RODRIGUES JOSE MELO RODRIGO SADECK SOARES RODRIGUES RO00003270 - FABRICIO MATOS DA COSTA RO00000644 - MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Intimar a executada para pagar, em 05 (cinco) dias, custas processuais relativas aos autos da Execução Fiscal em epígrafe, no valor de R$ 41,76 (quarenta e um reais e setenta e seis centavos). O recolhimento deve ser feito junto à Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, exclusivamente, através de GRU Judicial, Unidade Gestora 090025, Gestão 00001, Código de Receita 18740-2, juntando aos autos o comprovante da quitação. Numeração única: 5079-96.2009.4.01.4100 2009.41.00.005082-2 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : UNIAO FEDERAL RO00001590 - SERGIO CARDOSO MELO PAULO AMANCIO MARIANO RO00001659 - RODRIGO REIS RIBEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Intimar o executado para pagar, em 05 (cinco) dias, custas processuais relativas aos autos da Execução por Título Extrajudicial em epígrafe, no valor de R$ 281,45 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos). O recolhimento deve ser feito junto à Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, exclusivamente, através de GRU Judicial, Unidade Gestora 090025, Gestão 00001, Código de Receita 18740-2, juntando aos autos o comprovante da quitação. Numeração única: 5969-30.2012.4.01.4100 5969-30.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL : DROGARIA FOX LTDA ME : RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA 37 ADVOGADO : RO0000658A - JOSE HAROLDO DE LIMA BARBOSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 4300-05.2013.4.01.4100 4300-05.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA-CREA/RO : RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : JOSE BATISTA RAMOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 11062-37.2013.4.01.4100 11062-37.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL : L DE L MARQUES & LIMA LTDA ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 11911-09.2013.4.01.4100 11911-09.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL : G. P. MIGUEL & CIA LTDA - FILIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 11961-35.2013.4.01.4100 11961-35.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL : G. P. MIGUEL & CIA LTDA - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 51-74.2014.4.01.4100 51-74.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO RONDONIA : RO00000602 - AURIMAR LACOUTH DA SILVA : MARIA DE FATIMA DAS CHAGAS FERREIRA : RO00000700 - LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : EM 38 [....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 5900-27.2014.4.01.4100 5900-27.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 ADVOGADO EXCDO REGIONAL DOS REPRESENTANTES : CONSELHO COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO : RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA : MOISES MAIA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 3074-91.2015.4.01.4100 3074-91.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RONDONIA : RO00007115 - CHARLES RYAN OLIVEIRA DOURADO : RO00001751 - FABRICIO GRISI MEDICI JURADO : MARIA APARECIDA DE PASSOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte exequente para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 5789-43.2014.4.01.4100 5789-43.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO : RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA : PLUMO MATERIAIS DE CONST E CONST LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte exequente para apresentar o valor atualizado e consolidado da dívida, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco dias) Numeração única: 2183-37.1996.4.01.4100 96.00.02191-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA AESA ODALEIA SADECK SOARES RODRIGUES ODACIR SOARES RODRIGUES RO00000753 - ALONSO JOAQUIM DA SILVA RO00000452 - FERNANDO SILVA MAIA RO00001139 - JEFFERSON DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a executada para pagar, em 05 (cinco) dias, custas processuais relativas aos autos da Execução Fiscal em epígrafe, no valor de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). O recolhimento deve ser feito junto à Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, exclusivamente, através de GRU Judicial, Unidade Gestora 090025, Gestão 00001, Código de Receita 18740-2, juntando aos autos o comprovante da quitação. Numeração única: 8302-47.2015.4.01.4100 8302-47.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDONIA - COREN/RO : RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI : RO00006173 - GABRIEL BONGIOLO TERRA 39 EXCDO : ELIZETE PINHEIRO DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte exequente para cumprir a parte final da decisão de folhas 12/15 (substituição da CDA), promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 8300-77.2015.4.01.4100 8300-77.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDONIA - COREN/RO : RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI : RO00006173 - GABRIEL BONGIOLO TERRA : ROSENEIDE MOREIRA MARQUES DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte exequente para cumprir a parte final da decisão de folhas 13/16 (substituição da CDA), promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 8588-25.2015.4.01.4100 8588-25.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) - THEODORICO GOMES PORTELA NETO CENTRO EDUCACIONAL MOJUCA RO00000145 - ZAQUEU NOUJAIM O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte executada, CENTRO EDUCACIONAL MOJUCA, para manifestação em relação à petição da parte exequente de folha 28. Numeração única: 6163-30.2012.4.01.4100 6163-30.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL : TECNOMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E MEDICOS HOSPITALARES LTDA : RO0000658A - JOSE HAROLDO DE LIMA BARBOSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] CERTIFICO a suspensão do presente feito, a contar desta data, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses (art. 792, CPC), em face do parcelamento da dívida exequenda, alocando os autos em escaninho próprio. Numeração única: 9204-97.2015.4.01.4100 9204-97.2015.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO EMBDO PROCUR : PARECISTUR PARECIS AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA ME : RO00003363 - ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS : FAZENDA NACIONAL : - JERSILENE DE SOUZA MOURA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se à disposição da embargante, PARECISTUR PARECIS AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA ME, para manifestação em relação à impugnação de folhas 75/77, especificando, ainda, as provas que pretende produzir. Numeração única: 17365-72.2010.4.01.4100 17365-72.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E 40 ADVOGADO ADVOGADO EXCDO AGRONOMIA - CREA/RO : RO0000303B - ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : TWA CONSTRUTORA E ASSUNTOS IMOBILIARIOS LTDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] os presentes autos encontram-se à disposição do exequente - CONSELHO REGIONAL DE EGENHARIA, para manifestação, diretamente ao Juízo deprecado, quanto ao ofício de folha 36, promovendo o regular prosseguimento do feito. 41 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES : ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2997-53.2013.4.01.4100 2997-53.2013.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO EMBDO : JBS S.A. : SP00221616 - FABIO AUGUSTO CHILO : FAZENDA NACIONAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso de apelação de folhas 291/305 interposto pela embargante no efeito devolutivo (artigo 520, V, CPC). Já tendo a parte embargada apresentado contrarrazões (folhas 312/317), remetamse os autos ao TRF da 1ª Região. Numeração única: 7133-93.2013.4.01.4100 7133-93.2013.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO EMBDO PROCUR : : : : RAPIDO RORAIMA LTDA SP00141232 - MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA UNIAO (FAZENDA NACIONAL) - THEODORICO GOMES PORTELA NEJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso de apelação de folhas 142/146 interposto pela embargante no efeito devolutivo (artigo 520, V, CPC). Já tendo a parte embargada apresentado contrarrazões (folhas 151/153), remetamse os autos ao TRF da 1ª Região. Numeração única: 12265-68.2012.4.01.4100 12265-68.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : MUNICIPIO DE ARIQUEMES/RO RO00004068 - VERGILIO PEREIRA REZENDE CAIXA ECONOMICA FEDERAL RO00002222 - MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : Indefiro o solicitado pelo exequente à folha 56. Numeração única: 11951-59.2011.4.01.4100 11951-59.2011.4.01.4100 EMBARGOS DE TERCEIROS EMBTE ADVOGADO EMBDO EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : AULENIR LOPES DE OLIVEIRA SILVA RO00003464 - PATRICIA DANIELA LOPEZ UNIAO FEDERAL ALBINO LOPES DO NASCIMENTO RO00002258 - ALEX MOTA CORDEIRO RO00003464 - PATRICIA DANIELA LOPEZ 42 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Indefiro o pedido feito pela embargante às folhas 149/150. O cumprimento da sentença de folhas 131/134 ocorreu nos autos principais - 1117-90.1994.4.01.4100 e tão-somente em relação a ele. A parte deverá buscar o que entender de direito junto aos demais processos relacionados na petição supra referida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 15629-82.2011.4.01.4100 15629-82.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL RO00011499 - THEODORICO GOMES PORTELA NETO PAUZANES DE CARVALHO FILHO RO00003068 - HERMINIO RODRIGUES DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Indefiro o solicitado pelo executado às folhas 92/93. Numeração única: 5222-46.2013.4.01.4100 5222-46.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : UNIAO - FAZENDA NACIONAL - JERSILENE DE SOUZA MOURA MARCUS VINICIUS PRUDENTE RO00000212 - MARCUS VINICIUS PRUDENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Concedo ao executado o prazo de 03 (três) dias para nomear bens à penhora, tantos quantos necessários à garantia da dívida, cuja exigibilidade, certeza e liquidez o devedor, até aqui, não conseguiu afastar, uma vez que não carreou aos autos prova robusta de que foi impedido de ter acesso ao processo administrativo fiscal (CPC, artigo 333, I e II). Em execução fiscal, só é admitida defesa em matéria conhecida de ofício que não demande dilação probatória, ante o teor da Súmula 393 do STJ. Numeração única: 16763-42.2014.4.01.4100 16763-42.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : - MANUEL JASMIM CORREIA BARROS : DISTRIBUIDORA COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA : RO00004879 - SABRINA PUGA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Mantenho a decisão agravada (folhas 38/40) por seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de folha 44, conforme feito pela exequente. Numeração única: 4675-35.2015.4.01.4100 4675-35.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL - JERSILENE DE SOUZA MOURA LUBRI NORTE LUBRIFICANTES LTDA RO00004879 - SABRINA PUGA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro os pedidos feitos pela parte executada às folhas 21/23, com base nos seguintes julgados: [....]. Numeração única: 2483-32.2015.4.01.4100 2483-32.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDONIA - COREN/RO : RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI : RO00006173 - GABRIEL BONGIOLO TERRA 43 EXCDO : DEUZIMAR ALVES DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso de apelação de folhas 30/34 interposto pelo exequente nos efeitos suspensivo e devolutivo. Considerando não ter sido estabelecido o contraditório, determino a remessa destes autos ao TRF da 1ª Região. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 2396-76.2015.4.01.4100 2396-76.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDONIA - COREN/RO : RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI : SAMIA REGINA SOUZA DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso de apelação de folhas 38/41 interposto pelo exequente nos efeitos suspensivo e devolutivo. Considerando não ter sido estabelecido o contraditório, determino a remessa destes autos ao TRF da 1ª Região. Numeração única: 2388-02.2015.4.01.4100 2388-02.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDONIA - COREN/RO : RO00003901 - CARLA MARIA ZAMARCHI : ROSANGELA BRASIL DIAS CORREA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso de apelação de folhas 27/30 interposto pelo exequente nos efeitos suspensivo e devolutivo. Considerando não ter sido estabelecido o contraditório, determino a remessa destes autos ao TRF da 1ª Região. Numeração única: 12159-38.2014.4.01.4100 12159-38.2014.4.01.4100 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO : EDIMAR GONCALVES DA LUZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso de apelação de folhas 37/44 interposto pela exequente nos efeitos suspensivo e devolutivo. Considerando não ter sido estabelecido o contraditório, determino a remessa destes autos ao TRF da 1ª Região. Numeração única: 1325-73.2014.4.01.4100 1325-73.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA : RO00005136 - MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES : CRISELY SALES RODRIGUES GONCALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Indefiro, ante os termos da sentença de folhas 35/39, o pedido feito pelo exequente à folha 41. Numeração única: 5710-74.2008.4.01.4100 2008.41.00.005713-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RONDONIA : RO00001751 - FABRICIO GRISI MEDICI JURADO : MIGUEL JESUS ALVES DE OLIVEIRA 44 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] vista ao credor. Numeração única: 2753-71.2006.4.01.4100 2006.41.00.002767-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : - GIULIANO GERALDO REIS : ELETRICA INSTALADORA REPRESENTACOES LTDA : GESARAN PINHEIRO BENTO : RO00006338 - RODRIGO TOTINO RONDONIA E O Exmo. Sr. Juiz exarou : Concedo ao subscritor da petição de folhas 465/469 o prazo requerido para regularizar a sua representação processual, nos termos do artigo 37 do CPC. Numeração única: 355-64.2000.4.01.4100 2000.41.00.000353-6 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO PROCUR : : : : MARCIO ROBERTO POMPILIO RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO UNIAO FEDERAL - ANTONIO HENRIQUES LEMOS LEITE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido da parte exeqüente fl.398. Havendo recolhido a taxa devida, conforme se vê á fl. 400, extraiam-se certidão do Sistema Oracle. Numeração única: 10560-98.2013.4.01.4100 10560-98.2013.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO EMBDO ADVOGADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : RO00001942 - ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA : FRANCISCO BATISTA DE SOUZA FILHO : RO00002092 - DARIO ALVES MOREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante ao contido na certidão supra, chamo o feito à ordem para implementar as seguintes providências: a)Declaro nula a sentença de fls. 41/43, bem como os demais atos praticados a partir das fls. 38, visto que a embargada não foi intimada da prática daqueles atos ali certificados. Já que não havendo cadastro no sistema processual, sua publicação é inválida. Numeração única: 3000-08.2013.4.01.4100 3000-08.2013.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO RAMONA VERONICA REGIO COLOMBO RO00005458 - DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO RO0000433A - JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] INTIME-SE a parte sucumbente - RAMONA VERÔNICA RÉGIO COLOMBO., na pessoa de seu advogado, via publicação, para promover o pagamento da dívida no valor de R$ 117,12 (cento e dezessete reais e doze centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, nos termos do art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei nº. 11.232/2005. Numeração única: 9711-58.2015.4.01.4100 9711-58.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : LUCIANE MARIA MARTINS ALVES 45 ADVOGADO ADVOGADO REU : RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS : RO0000993E - SABRINA GONCALVES RODRIGUES : UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : RECEBO o recurso de apelação interposto pela parte autora, fls. 119/128, nos efeitos suspensivo e devolutivo. REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Numeração única: 9551-33.2015.4.01.4100 9551-33.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 18A REGIAO/RO/AC : RO00003015 - SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS : MUNICIPIO DE PORTO VELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando a certidão acima, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos da instância superior, bem como a metade restante referente às custas, nos termos da Tabela VII da Portaria/PRESI/COREJ 84, de 31/03/2014, comprovando nos autos, sob pena de ser declarado o recurso interposto deserto, nos termos do art. 511, § 2o do CPC. Numeração única: 9707-21.2015.4.01.4100 9707-21.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : GIRLEI VELOSO MARINHO RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS RO0000993E - SABRINA GONCALVES RODRIGUES UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : RECEBO o recurso de apelação interposto pela parte autora, fls. 96/113, nos efeitos suspensivo e devolutivo. REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Numeração única: 11895-84.2015.4.01.4100 11895-84.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : ELIOMAR LIMA CAMPOS E OUTROS RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico pretendido. Numeração única: 11896-69.2015.4.01.4100 11896-69.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : CARMEN ESTEFANE BASCOPE DOMINGUES E OUTROS RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE O Exmo. Sr. Juiz exarou : 46 O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico pretendido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 11897-54.2015.4.01.4100 11897-54.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : ANA VANESSA MARQUES DA SILVA E OUTROS RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico pretendido. Numeração única: 11898-39.2015.4.01.4100 11898-39.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : FERNANDA BELEZA VELOSO E OUTRO RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico pretendido. Numeração única: 11901-91.2015.4.01.4100 11901-91.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : BRENDA NAIARA SOUSA DA SILVA E OUTROS RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico pretendido. Numeração única: 11903-61.2015.4.01.4100 11903-61.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : CARMEM MARIA ALVES DE MELO E OUTROS RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA 47 EDUCACAO - FNDE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico pretendido. Numeração única: 11905-31.2015.4.01.4100 11905-31.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : MABIA COSTA ROCHA E OUTROS RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico pretendido. Numeração única: 11912-23.2015.4.01.4100 11912-23.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : MARCELA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tal proveito corresponde ao saldo individual do financiamento, nos termos da jurisprudência do e. TRF1 (CC 00301349320104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:18/06/2015 PÁGINA:50.). Neste sentido, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDEM a inicial, apontando o real proveito econômico pretendido. Numeração única: 9008-30.2015.4.01.4100 9008-30.2015.4.01.4100 CAUTELAR INOMINADA REQTE ADVOGADO REQDO PROCUR : : : : IVO NARCISO CASSOL RO0000594A - RONALDO FURTADO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando a certidão acima, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos da instância superior, nos termos da Tabela VII da Portaria/PRESI/COREJ 84, de 31/03/2014, comprovando nos autos, sob pena de ser declarado o recurso interposto deserto, nos termos do art. 511, § 2o do CPC. Numeração única: 46-18.2015.4.01.4100 46-18.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR PROCUR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : - IGOR ARAGAO COUTO : EMEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 48 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pelo autor. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Numeração única: 3405-10.2014.4.01.4100 3405-10.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : AVELINA ROSA DE JESUS : RO00002629 - NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : DEFIRO o pedido de fls. 77. DETERMINO a parte autora que junte aos autos os contracheques do ano de 2012 até a presente data, conforme requerido na petição do réu, uma vez que, nos termos do art. 333, I, do CPC, é ônus da parte comprova fato constitutivo de seu direito, não sendo, portanto, caso de se falar em inversão do ônus da prova, vez que a parte não demonstrou a verossimilhança de sua alegação, conforme decisão de fls. 33. Numeração única: 2169-86.2015.4.01.4100 2169-86.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : TANIA AUZIER PEREIRA : RO00002952 - JEFFERSON DE BRITO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se já foi efetivado o aditamento do contrato de financiamento estudantil, bem como se remanesce interesse de agr na demanda. Numeração única: 9545-26.2015.4.01.4100 9545-26.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU REU : : : : : SEBASTIAO JORGE SENRA DE OLIVEIRA RO00006227 - THIAGO DA SILVA VIANA UNIAO FEDERAL MUNICIPIO DE PORTO VELHO ESTADO DE RONDONIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : CIENTE do agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia, noticiado às fls. 32. MANTENHO a decisão agravada, fls. 23/26, por seus próprios fundamentos. INTIME-SE o subscritor da petição inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizála, posto que apócrifa. Numeração única: 12217-07.2015.4.01.4100 12217-07.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ADY ALVES DE ANDRADE : RO00004559 - WILSON XAVIER DE ANDRADE NETO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : EMENDE a parte autora a inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor estimado da causa, que deve representar o valor econômico pretendido, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, já que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuído à causa, encontra-se em evidente descompasso com o proveito econômico almejado, inclusive para se determinar a competência deste Juízo, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Ademais, INTIME-SE a parte 49 autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas complementares, em igual prazo. Numeração única: 2993-16.2013.4.01.4100 2993-16.2013.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : OZIAS GOMES DA SILVA RO00005549 - LEONARDO DA COSTA RO00005551 - WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : CIENTE do agravo de instrumento interposto pelo autor, noticiado às fls. 240. MANTENHO a decisão agravada, fls. 234/238, por seus próprios fundamentos. PROSSIGAM-SE com os presentes autos em seus ulteriores termos. Numeração única: 8637-37.2013.4.01.4100 8637-37.2013.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : RAIMUNDO LOPES CHAVES : RO00003297 - CARL TESKE JUNIOR : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA O Exmo. Sr. Juiz exarou : DEFIRO parcialmente o pedido de fl. 72 formulado pela parte autora. [....] Diante disso, INTIME-SE a parte requerente para que apresente o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas e sua respectiva qualificação, bem como esclareça qual o grau de conhecimento dessas testemunhas acerca dos fatos alegados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. 50 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES : ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4000-34.1999.4.01.4100 1999.41.00.004021-5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : FRANCISCO ISMAEL BARBOSA : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 627-24.2001.4.01.4100 2001.41.00.000626-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO PROCUR : : : : : MARCUS VINICIUS BORTOLETO RO00000205 - HIRAM SOUZA MARQUES RO00001198 - RENATO SPADOTO RIGHETTI UNIAO (FAZENDA NACIONAL) - LUCILA ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 4495-05.2004.4.01.4100 2004.41.00.004513-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDONIA SINDSEF E OUTROS : RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO : RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 11875-64.2013.4.01.4100 11875-64.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA RO00005987 - MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA RO00003208 - MARCELO ESTEBANEZ MARTINS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO RONDONIA : RO0000630A - SIDNEY DUARTE BARBOSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : EM 51 [....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 447-66.2005.4.01.4100 2005.41.00.000466-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : ELNA THADEU DE CASTRO SADECK : RO00001959 - FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. Prazo 05 (cinco) dias. Numeração única: 9520-81.2013.4.01.4100 9520-81.2013.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE PROCUR EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : UNIAO FEDERAL RO00000012 - AGLAIS MARQUES TABOSA ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA RO00004114 - MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO RO00000641 - ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] ABRO VISTA dos presentes autos à PARTE Executada - ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA para promover o pagamento da divida, no valor de R$ 500,00 ( QUINHENTOS REAIS) , promovendo assim o devido prosseguimento do feito, no prazo de 15 (dez) dias. Numeração única: 12671-26.2011.4.01.4100 12671-26.2011.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO EMBDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIAUNIR : SINDSEF-SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST/RO. : AUXILIADORA LOBATO UGO : RO00003423 - DENIZE LEONOR DE ALENCAR GUZMAN : RO00001653 - EDILAMAR BARBOZA DE HOLANDA : RO00000640 - HELIO VIEIRA DA COSTA : RO00001419 - LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI : RO00000459 - SANDRA PEDRETI BRANDAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] faço VISTA dos autos à parte EXEQUENTE para ciência dos últimos atos processuais e requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito. 52 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES : ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3909-65.2004.4.01.4100 2004.41.00.003927-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : : EDMILSON DA SILVA SANTOS RO00001069 - EDMAR DA SILVA SANTOS RO0000181E - GUSTAVO THOMAS SANTOS DA SILVA RO00004244 - JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS RO00002187 - WALDELINO DOS SANTOS BARROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Antes de decidir acerca do postulado de fl. 324/325, abro vista à exequente, que deverá se manifestar, nos autos, no prazo não superior a 05 (cinco) dias, acerca da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, quando alega a exequente que a sentença prevê de forma integral. [....]. Numeração única: 3372-98.2006.4.01.4100 2006.41.00.003386-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : EXCDO PROCUR PROCUR PROCUR : : : : MARIA BEATRIZ GASPARIN E OUTROS RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS UNIAO FEDERAL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA INSTITUTO NACIONAL DE SECURIDADE SOCIAL-I N S S - SANDRA LUZIA PESSOA - SUELI VALENTIN MORO MIGUEL DF00015624 - VITOR FARIA DA COSTA PEREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : INDEFIRO o peticionado de fls.374/375. Para requisição dos pagamentos, em relação aos exequentes JOEL MAURO MAGALHÃES e JOSE FRANCISCO FILHO, como pede o defensor, deverá este apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos correspondentes aos valores de cada substituído, na forma da sentença dos embargos fls.358/369. Numeração única: 9215-05.2010.4.01.4100 9215-05.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDSEF-SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO EST/RO. : RO00000631 - ELTON JOSE ASSIS : FAZENDA NACIONAL PUBLICOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DEFIRO o pedido de fl.247, concedo a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias. Numeração única: 6118-02.2007.4.01.4100 53 2007.41.00.006121-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : GERVASIO ALVES FEITOSA : RO00003784 - ANDRIA APARECIDA DOS SANTOS : FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] INDEFIRO o peticionado de fl. 291. Deixo de receber a peça de apelação, interposta pelo exequente, em razão da sua intempestividade, (artigo 508 do CPC). Numeração única: 12204-08.2015.4.01.4100 12204-08.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR DEF. PUB REU : RUDDY VIRA TABORGA : - DANIEL MAIA TAVARES : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Em face ao exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, em conseqüência, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Numeração única: 12195-46.2015.4.01.4100 12195-46.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU PEDRO COSTA DE ALMEIDA RO00001524 - FRANCISCO ALBERTO DE LACERDA RO00002128 - KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA PA00012136 - MAISSARA SUZANA DARWICH DA ROCHA RO00003690 - MARCELO DUARTE CAPELETTE INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. : : : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento do presente feito, pelo que DECLINO da competência em favor da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 54 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 216 Caderno Judicial 3ª Vara Criminal - SJRO Disponibilização: 18/11/2015 55 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1060-42.2012.4.01.4100 1060-42.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PAULO SERGIO DA SILVA : RO00003187 - SIDNEI DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista dos autos à defesa do acusado PAULO SÉRGIO DA SILVA, para apresentar as alegações finais, no prazo legal, conforme despacho de fl. 273." 56 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILV AFILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 12201-53.2015.4.01.4100 12201-53.2015.4.01.4100 HABEAS CORPUS IMPTE IMPDO : ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA : DELEGADO DA POLICIA FEDERAL CHEFE DELESP/DREX/SR/DPF/RO DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de decisão liminar, impetrada por ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, em seu próprio favor, contra ato praticado pelo Delegado da Polícia Federal da DELESP/DREX/SR/DPF/RO, para determinar à autoridade coatora que suspenda o trâmite do Inquérito Policial 0331/15-4 e se abstenha de praticar qualquer ato. O inquérito policial foi instaurado a partir de Representação do Diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho, a qual relata fatos ocorridos perante a administração da penitenciária que se amoldam, em tese, a tipificação dos crimes de desacato e injúria. Sustenta o impetrante/paciente i) atipicidade do crime de desacato, porque o delito só poderia ser praticado pessoalmente e não pelo telefone como ocorrido; e ii) falta de condição de procedibilidade em relação ao crime de injúria, por ausência de representação da pretensa vítima. Por fim, alega que a fumaça do bom direito está caracterizada na própria fundamentação do habeas corpus e o prejuízo na demora está na existência, por si só, do inquérito policial instaurado contra o paciente. Instrui o pedido com os documentos de fls. 10-46. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.I – Primeiramente, é importante salientar que este juízo não encaminhou a Representação do Diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho ao MPF por entender que os fatos narrados configuravam crimes. A notícia-crime/representação foi encaminhada ao MPF pelo fato de que a formação da opinio delicti é do órgão acusador, isto é, o convencimento acerca da existência e autoria do fato delitivo com vista ao oferecimento da denúncia. Evidentemente, que não cabe ao magistrado, antes de requerimento do arquivamento do inquérito policial ou de oferecimento da denúncia, excepcionando a possibilidade de requisitar inquérito policial, avaliar a existência de materialidade e indícios de autoria. II – Por sua vez, o MPF não requisitou a instauração de inquérito policial (fl. 32), o que, se fosse o caso, atrairia a competência do TRF da 1ª Região para o julgamento da ação de habeas corpus: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUISITADO POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. AUTORIDADE COATORA. ENSINO SUPERIOR. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO A PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIDADE POLICIAL. ATRIBUIÇÃO. FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Requisitada a instauração de inquérito policial por Procurador da República, caracteriza-se como autoridade coatora em habeas corpus impetrado para o trancamento do processo investigatório, o que impõe a competência do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I, "a", da Constituição Federal. Precedentes. (…) (HC 0045741-88.2006.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), QUARTA TURMA, DJ p.71 de 26/06/2007) A instauração do inquérito foi ato da autoridade policial, razão pela qual cabe a este juízo o julgamento da presente ação de habeas corpus, consoante dispõe o art. 109, inciso VII, da Constituição Federal. III – No que tange ao crime de injúria, a representação do ofendido não exige rigor formal, a própria oitiva perante a autoridade policial é suficiente para externar a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 57 vontade de provocar a persecução penal: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA (ART. 139, C.C. O ART. 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO REPRESENTANTE. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (…) 2. "Não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação de vontade do ofendido para que fosse apurada a responsabilidade do paciente em crime contra a honra, devendo ser considerada válida, para tanto, a 'queixa não-recebida', oferecida no prazo de lei" (RHC 89.72/ES, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 28/02/2000).(...) (HC 201001500289, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/12/2012 ..DTPB:.) (grifei) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA CONTRA PESSOA DIVERSA DA DENUNCIADA. ATO INFORMAL. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE NARRA CONDUTA, EM TESE, TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXAME GRAFOTÉCNICO. VALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 4. ORDEM DENEGADA. A representação do ofendido, nos crimes para os quais o Código Penal a exige, é ato informal por meio do qual apenas se manifesta a vontade de submeter o acusado à persecução criminal estatal. (HC 49.182/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/12/2008) (grifei) IV – Em relação à atipicidade do crime de desacato por ter sido supostamente cometido por telefone, o fato é que a representação/notícia-crime narrou fatos que se amoldam, em tese, no crime de injúria (tipicidade objetiva). Assim, revela-se prematuro o trancamento do inquérito antes mesmo que a autoridade policial tenha tido a oportunidade de apurar os fatos e o Ministério Público Federal tenha formado a sua opinio delicti. Nesse contexto, se porventura houver denúncia pelo crime de desacato, este juízo analisará a alegação de atipicidade do fato e, se concordar com a tese, rejeitará, total ou parcialmente, a peça acusatória ou, em caso de resposta à acusação, absolverá sumariamente o denunciado. Não se pode olvidar que o réu/investigado se defende da conduta fática que lhe é imputada e não do tipo legal. V – O trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando a atipicidade dos fatos, excludentes da ilicitude e da culpabilidade forem evidentes ou inexistirem indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do crime, o que não é o caso em apreço: HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL E DA POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO. (…) 3. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas in casu. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado. (HC 201001873258, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/08/2012 ..DTPB:.) VI – Por fim, o impetrante formula juízo de valor sobre a investigação que pesa sobre sua pessoa, da seguinte maneira (fl. 8): “Aliás, a Polícia Federal certamente tem fatos mais importantes a tratar, e mantê-la trabalhando num caso de tal jaez atenta contra o princípio da eficiência da administração pública.” Ora, o crime de injúria atinge a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos), portanto, não cabe ao representado fazer juízo de valor quanto à importância ou não da investigação e, eventualmente, da punição em decorrência dos fatos que atingiram, em tese, a honra do ofendido. Conclusão: Assim, ausentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se, com cópia desta decisão, informações à autoridade apontada como coatora, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento. A seguir, ao Ministério Público Federal. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” Numeração única: 1386-94.2015.4.01.4100 1386-94.2015.4.01.4100 PETICAO CRIMINAL REQTE : MARIO ANDRE CALIXTO 58 ADVOGADO REQDO : RO00000905 - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR : INEXISTENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de pedido de levantamento de sequestro manejado por MÁRIO ANDRÉ CALIXTO, tendo por objeto um bem imóvel (apartamento nº 401 do 4ª Pavimento do Edifício Residencial "Tucunaré") e um bem móvel (veículo automotor, Marca Hyundai, Modelo Azera 3.0 V6, ano de fabricação/modelo 2012/2013, placa OHO8889), objetos de medida assecuratória de sequestro deferida nos autos nº 1003871.2013.4.01.4100 (Operação Zagan), no qual foram deferidas algumas medidas cautelares, entre elas, a de indisponibilidade de bens, direitos e valores (mediante sequestro). O requerente alega que a decisão de sequestro dos bens em questão se fundamentou, em parte, no fato de os investigados integrarem ou participarem de uma suposta organização criminosa, sem, contudo, até a presente data, o requerente ter sido denunciado pelo referido delito. Aduz ainda que a decisão se fundamenta na suposta falsificação de documentos pessoais de identificação, inexistindo também denúncia nesse sentido contra ele. Argumenta também que a ação penal nº 8-40.2014.4.01.4100, na qual o requerente é réu, se encontra em estado avançado sem que se tenha provado a origem ilícita do veículo automotor ou do imóvel sequestrado. Em razão disso pleiteia o levantamento do sequestro, com base no artigo 131, I, do Código de Processo Penal, afirmando não terem sido oferecidas denúncias em relação aos fundamentos da decisão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que concluída a diligência. O Ministério Público Federal se opôs ao pedido (fls. 21/23), sob o fundamento de que não houve descumprimento do artigo 131, I, do Código de Processo Penal, uma vez que houve o oferecimento da denúncia. Pontuou ainda que o postulante é réu em complexo processo penal, que envolve diversas condutas ilícitas, as quais possivelmente representaram o meio a partir do qual este conseguiu adquirir os referidos bens. Além disso, afirmou ser incontestável existirem indícios de que os bens foram adquiridos com proveito do crime e destacou que o não esclarecimento da origem lícita dos bens constritos. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se registrar que em análise à decisão que decretou a indisponibilidade de bens mediante sequestro (Proc. nº 10038-71.2013.4.01.4100), verifiquei que a medida foi deferida sobre três vertentes: i) com o intuito de resguardar eventual ressarcimento ao final do processo; ii) evitar dilapidação de provável patrimônio obtido com o crime; e iii) garantir a reparação do dano à Fazenda Pública. Assim, observa-se que, diante da diversidade das fraudes/crimes investigados e da grande quantidade de participantes no suposto grupo criminoso, a medida decretada possui finalidades distintas. Na primeira vertente, a constrição teve como pressuposto o efeito acessório de eventual e futura sentença penal condenatória (art. 91, I, do CP), e se justifica como meio para assegurar a reparação dos danos provocados pela prática do delito. Na segunda, a constrição teve a finalidade de evitar o locupletamento ilícito do infrator com bens adquiridos com os proventos do crime (CPP, artigos 125 e 132). Na terceira, a constrição teve a finalidade de reparar eventuais prejuízos à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 1º: dispõe que os bens do indiciado ficam sujeitos a sequestro). Pois bem. Em relação ao requerente, extrai-se que a decisão teve a finalidade de evitar o seu locupletamento ilícito. Ou seja, os bens foram indisponibilizados em razão de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (artigo 125, c/c art. 126 e 132, do CPP). A decisão que decretou a indisponibilidade dos bens em desfavor do requerente apresentou, em resumo, os seguintes fatos: a) Mário André Calixto É provável que o representado tenha tido participação direta no crime de moeda falsa, tendo em vista que sua impressão digital foi encontrada nos pacotes plásticos que continham o dinheiro falso. Além disso, as investigações apontam que Mário André é importante personagem da organização criminosa, na medida em que mantém contato frequente com outros investigados. Há indícios de que ele usa três CPF's falsos, apresentando no cadastro de um deles (nº 973.127.702-15) a data de nascimento de uma criança (21/10/2004 - fl. 35 do apenso 04). Figura como sócio da empresa Editora de Jornais Gráfica e Serviços Sete Ltda (CNPJ 11.633.818/0001-68), detendo 99% de quotas, juntamente como a figura fictícia de Francisco de Souza Nóbrega (participação de 1 %). A empresa atua com intermediária, com exclusividade, dos interesses da empresa Jornalística O ESTADÃO DO NORTE LTDA (de propriedade de MÁRIO CALIXTO FILHO) em licitações e demais atividades, sendo diretor de relações institucionais do período. Denota-se da análise do contrato de constituição da citada pessoa jurídica o cometimento de falsidade ideológica. Como dito, o sócio minoritário Francisco de Souza Nóbrega é personagem fictício criado pela quadrilha. Em consulta à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, obteve-se a informação de que o número do RG informado (292.379-SSP/AC) pertence a outra pessoa. Já na segunda alteração contratual da empresa, Francisco de Souza Nóbrega é excluído da sociedade, havendo o ingresso de Múcio Calixto Teixeira. Já foi preso e investigado pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 59 Mário André Calixto também figura como sócio das empresas BAUHAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CAPITAL RENT A CAR) e LBM COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, localizadas em Brasília/DF e administradas por Mário Calixto Filho. Possui quatro CPF's, três deles com indícios de falsidade: nº 002.528.622-60, em nome de Mário André Calixto da Cruz, nº 115.647.546-50, em nome de Mário André de Matos Calixto e nº 973.127.702-15, pertencente a Mário André Calixto. Para tanto, empregava a técnica de alterar o nome verdadeiro, bem como o nome da mãe, ora aparecendo Cleonice Calixto, Maria Cleonice Calixto e Marnice Souza Matos. Chegou a possuir terminal telefônico móvel registrado em um CPF falso. […] Após a deflagração da operação, o Ministério Público Federal ofereceu denuncia em desfavor do requerente (ação penal nº 8-40.2014.4.01.4100) pelo crime de moeda falsa (art. 289, c/c 29, ambos do CP), por ter, em tese, juntamente com outros investigados, fabricado 60.964 (sessenta mil novecentos e sessenta e quatro) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Desse modo, a alegação do requerente de que não houve oferecimento de denúncia (art. 131, I, do CPP) no prazo de 60 (sessenta) dias não condiz com a realidade. Destaca-se que, diante da complexidade das fraudes perpetradas pelo suposto grupo criminoso, o Ministério Público Federal ainda está propondo novas denúncias relativas ao suposto grupo investigado. Além disso, como se viu, as investigações apontaram que o requerente era importante personagem na organização criminosa, possuindo contato frequente com outros investigados, inclusive se apurou que o requerente possuía quatro registros no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo que três seriam falsos, pelo que se denota o seu envolvimento nas fraudes investigadas. Evidencia-se, ainda, dos fatos apurados no âmbito da Operação Zagan, a existência de fortes indícios de confusão patrimonial entre os investigados. Nesse ponto, chama a atenção o inteiro teor do imóvel indisponibilizado (fls. 16/17), onde se verifica que o imóvel em questão foi adquirido pelo requerente da também investigada MILENE RIVA CALIXTO, no ano de 2010, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor muito aquém do valor de mercado de um apartamento com 04 (quatro) quartos, sendo duas suítes, com área privativa de 128,86m² (no mesmo local), o qual normalmente é negociado em valores consideravelmente superiores (cerca de 500%), sem contar o fato de que o período de aquisição se deu em plena instalação das Usinas do Madeira que elevaram consideravelmente os preços dos imóveis nesta Capital. Diante desse contexto, entendo como pertinentes os argumentos do Ministério Público Federal no sentido de que existem fortes indícios de que os bens em questão foram adquiridos com proveito dos delitos investigados. Para a decretação da medida assecuratória de sequestro de bens móveis e imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens 1 (CPP, artigo 125, c/c arts. 126 e 132, todos do CPP). Compete ao acusado, se assim entender, opor embargos sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração. Destarte, ao pleitear o levantamento, é imprescindível a prova da licitude da origem do bem constrito para procedência do pedido. Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO. RESTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A LICITUDE DA ORIGEM DOS BENS CONSTRITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há fundamento jurídico suficiente a ensejar o levantamento do sequestro de bens, pois a medida constritiva foi justificada pela necessidade de assegurar a execução dos efeitos de eventuais condenações criminais, na forma do art. 91, I e II, b, do CP e arts 125 e seguintes do CPP. 2. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da licitude do bem para que seja ordenada a restituição. 3. Havendo dúvidas quanto a licitude dos bens apreendidos, nenhuma ilegalidade se verifica no indeferimento da medida de restituição dos bens, até a decisão final nas ações penais nas quais o apelante figura como réu. 4. Recurso não provido. (TRF-1 ACR: 83197620124013813 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) (grifei) Merece ainda referência o fato de que no ano de 2011, com a deflagração da Operação Térmopilas pela Polícia Federal, o requerente já foi preso e investigado pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, respondendo, em decorrência desses fatos, a outras ações penais perante a Justiça Estadual, o que inclusive também ensejou a indisponibilidade do imóvel em questão, conforme certidão de inteiro teor (fls. 16/17). Portanto, no presente caso, o requerente não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que os bens não foram adquiridos com proveito de infração penal, de modo que permanecem inalteradas as razões que ensejaram a indisponibilidade dos bens, obstando, assim, o levantamento do sequestro. Ademais, os respectivos bens estão na posse do requerente, permanecendo, portanto, o seu direito de uso. Todavia, caso o requerente futuramente venha a apresentar novos elementos capazes de comprovar, via embargo, a origem lícita dos bens constritos, esta decisão poderá ser revista. Conclusão. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido levantamento do sequestro do bem imóvel (apartamento nº 401 do 4ª Pavimento do 60 Edifício Residencial "Tucunaré") e do bem móvel (veículo automotor, Marca Hyundai, Modelo Azera 3.0 V6, ano de fabricação/modelo 2012/2013, placa OHO-8889), formulado por Mário André Calixto; II – Traslade-se cópia desta decisão para os autos de nº 10038-71.2013.4.01.4100. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se, promovendo-se a baixa deste incidente.” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 1384-27.2015.4.01.4100 1384-27.2015.4.01.4100 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS REQTE ADVOGADO REQDO : MARIO ANDRE CALIXTO : RO00000905 - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR : INEXISTENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de pedido de restituição manejado por MÁRIO ANDRÉ CALIXTO, tendo como objeto dois jogos de rodas, com pneus, das marcas "TOYOTA" e "MERCEDES", apreendidos no cumprimento de busca e apreensão originária dos autos nº 10038-71.2013.4.01.4100, no qual foram deferidas algumas medidas cautelares, entre elas, a de busca e apreensão.O requerente alega que os bens em questão foram apreendidos em sua residência quando do cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão. Aduz que a fase da produção da prova oral pretendida pelo Ministério Público Federal na ação penal nº 840.2014.4.01.4100, na qual é réu, já caminha para seu desfecho (uma testemunha restante) e, até então, não foi provada a origem ilícita dos jogos de rodas e pneus apreendidos. Argumenta ainda o requerente que inexiste prova de que as rodas e respectivos pneus constituam instrumento do crime ou tenham sido adquiridos com eventual proveito deste. E que o fato de os bens terem sido apreendidos em sua posse mansa e pacífica denota ser ele o proprietário dos objetos/bens apreendidos, os quais teriam sido adquiridos mediante precedente tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. O Ministério Público Federal se opôs ao pedido (fls. 21/22), sob o argumento de que, embora o postulante tenha alegado que o fato dos bens terem sido apreendidos em sua residência denotariam sua propriedade, a mera posse não atesta a propriedade, sendo a ausência da comprovação da propriedade óbice para o deferimento do pedido, por falta de legitimidade. Pontuou ainda que o postulante é réu em complexo processo penal, que envolve diversas condutas ilícitas, as quais possivelmente representaram o meio a partir do qual este conseguiu adquirir os referidos bens. É o necessário relatório. Decido. Da restituição das coisas apreendidas. A restituição das coisas apreendidas no curso do inquérito policial e/ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120 do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a nãoclassificação dos bens apreendidos nas hipóteses de perdimento elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. Ademais, as coisas apreendidas só poderão serem restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante (art. 120 do CPP), sendo assim, é imprescindível ainda a prova da origem lícita do bem constrito para que seja ordenada a restituição. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REQUISITOS. ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTRUMENTO OU PRODUTO DO CRIME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, Código de Processo penal); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, Código de Processo Penal). 2. Havendo indícios de que o bem apreendido constitua proveito de crime, não pode ser restituído por ainda interessar ao feito, ante a possibilidade de sobre ele recair a pena de perdimento. 3. Também a falta de comprovação acerca da origem lícita do bem constitui motivo para o indeferimento do pedido de desbloqueio. 4. Apelação criminal improvida. (TRF-4 ACR: 50323209320154047000 PR 5032320-93.2015.404.7000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 30/09/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/10/2015) (grifei). Pois bem. Os bens foram objeto de busca e apreensão no ano de 2013, e, até a presente data, a medida não foi convertida em sequestro, nem houve demonstração de que o bem foi utilizado como instrumento para a prática do delito ou dele seja produto. Todavia, entendo pertinentes os argumentos do Ministério Público Federal no sentido de que existem fortes indícios de que os bens em questão foram adquiridos com proveito dos delitos investigados. Nesse contexto, é de se destacar que o acusado é investigado e apontado com um dos integrantes de uma complexa organização criminosa, que foi desarticulada com Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 61 a deflagração da Operação Zagan (IPL 232/2010 - SR/DPF/RO), e que praticava diversos delitos (estelionato, falsificação de documentos, uso de documento falso, falsidade ideológica, crimes contra o sistema financeiro, moeda falsa, etc.), já tendo sido denunciado (ação penal nº 8-40.2014.4.01.4100) inclusive pelo crime de moeda falsa (art. 289, c/c 29, ambos do CP), por ter, em tese, juntamente com outros investigados, fabricado 60.964 (sessenta mil novecentos e sessenta e quatro) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Além disso, as investigações apontaram que o requerente era importante personagem na organização criminosa, possuindo contato frequente com outros investigados, inclusive foi apurado que o requerente possuía quatro registros no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo que três seriam falsos, pelo que se denota o envolvimento nas fraudes investigadas e a ligação com os demais investigados. Também merece referência que no ano de 2011, com a deflagração da Operação Térmopilas pela Polícia Federal, o requerente foi preso e investigado pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, respondendo, em decorrência desses fatos, a outras ações penais perante a Justiça Estadual. Nesse contexto, é importante ressaltar que, diante da complexidade das fraudes perpetradas pelo grupo criminoso, o Ministério Público Federal ainda está propondo novas denúncias relativas ao grupo investigado. Dessa forma, diante dos fatos apurados no âmbito da Operação Zagan, recaem sobre os bens pleiteados fortes indícios de que possam terem sido adquiridos com proveito dos crimes investigados, o que, por si só, obsta a restituição dos bens. Ademais, diante da ligação existente entre o requerente e os demais investigados, afigura-se como provável que a aquisição dos bens constritos seja decorrente do proveito de infrações penais. Somado a isso, o requerente não apresentou qualquer elemento que demonstrasse ser ele o verdadeiro proprietário dos bens constritos e a origem lícita destes, o que também é necessário para a restituição dos bens. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. RESTITUIÇÃO INDEFERIDA. 1. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvida quanto ao direito do reclamante, sendo imprescindível a prova da propriedade do bem. 2. Havendo dúvida quanto à propriedade do veículo apreendido em operação deflagrada pela Polícia Federal, nenhuma ilegalidade se verifica no indeferimento de sua restituição. 3. Recurso não provido. (ACR 00001556820144013000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/07/2014 PAGINA:1238.) Registre-se que apesar de os bens terem sido apreendidos em sua residência, tal fato não tem o condão de atestar a efetiva propriedade dos bens constritos sem outros elementos comprobatórios. Nesse ponto, impõe-se destacar que o requerente não trouxe qualquer documento comprobatório acerca da forma de aquisição dos bens pleiteados, apenas requereu a sua restituição. Destarte, recaindo dúvidas quanto a propriedade dos bens constritos, não demonstrada a origem lícita destes e incidindo ainda sobre eles fortes indícios de que possam ter sido adquiridos com os proventos da infração penal, impõe-se, nesse momento, o indeferimento do pedido. Todavia, registro que caso o requerente futuramente venha a apresentar novos elementos capazes de comprovar a propriedade e a origem lícita dos bens constritos, esta decisão poderá ser revista. Do sequestro. A despeito disso, conquanto entenda que os bens não podem ser restituídos, é necessário algumas considerações sobre o tratamento conferido ao gravame. Em seguida, determino algumas providências destinadas à correção de impropriedades verificadas. A busca e apreensão, prevista no art. 240 do Código de Processo Penal, não se confunde com nenhuma das medidas assecuratórias elencadas no Capítulo VI do mesmo diploma legal. Embora uma e outra possa ter como efeito a captura de coisas em poder do imputado ou de terceiros, a busca e apreensão tem a primordial finalidade de arrecadar provas e, nesse aspecto, pode recair sobre produtos e proventos do crime, ou até mesmo sobre bens de propriedade do imputado, mas o que deve motivar a apreensão, nesses casos, é a vocação da coisa para servir de prova, e não o objetivo de garantir eventual reparação do dano. Por outro lado, as medidas assecuratórias têm fundamentos e finalidades distintas da busca e apreensão, e podem recair sobre bens de origem lícita ou ilícita. No primeiro caso (patrimônio lícito), a constrição tem pressuposto no efeito acessório de eventual e futura sentença penal condenatória (art. 91, I, do CP), e se justifica como meio para assegurar a reparação dos danos provocados pela prática do delito. Com esse intuito, o Código de Processo Penal dispõe da hipoteca legal de bens imóveis (art. 134) e do arresto de bens móveis suscetíveis de penhora (art. 137). Em se tratando de crimes que causam prejuízos à Fazenda Pública, o Decreto-Lei nº 3.240/1941 dispõe que os bens do indiciado ficam sujeitos a sequestro (art. 1º). A seu turno, com a finalidade de evitar o locupletamento ilícito do infrator, o Código de Processo Penal (artigos 125 e 132) dispõe do sequestro, que tem como objeto bens adquiridos com os proventos do crime. Assim, diversamente da hipoteca legal e do sequestro regulado pelo Decreto-Lei nº 3.240/1941, deve recair sobre bens de origem ilícita. A sua finalidade é evitar o locupletamento ilícito do infrator, podendo se destinar ao ressarcimento do lesado ou terceiro de boa-fé. Subsidiariamente, o produto da Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 62 alienação da coisa reveste-se a favor do patrimônio da União (art. 133 do CPP). Tais considerações são importantes porque indicam a necessidade de se diferenciar cada uma das medidas cautelares referidas acima, tendo em vista que, por terem objeto, fundamento, amplitude e efeitos diversos, exigem tratamento procedimental distinto, adequado à consecução da finalidade de cada uma. A autuação do sequestro (do CPP), por exemplo, deve se feita em apartado, e qualquer discussão a respeito do gravame deve ser veiculada por meio dos embargos, evitando-se, com isso, embaraços à instrução penal. Quanto aos fundamentos de impugnação, o acusado pode alegar que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração; já o terceiro pode arguir que os bens lhe foram transferidos a título oneroso, alegando tê-los adquirido de boa-fé (art. 130, inciso I e II, do CPP). O incidente admite ampla instrução probatória, mas, repito, deve ser autuado em apartado em relação à ação penal, com vistas a não tumultuar o andamento da ação penal. Por outro lado, para reaver o bem apreendido (no caso de busca e apreensão), o imputado ou terceiro de boa-fé deve lançar mão do incidente de restituição (art. 120 do CPP), no qual deverá provar o seu direito (enquanto possuidor ou proprietário), além de demonstrar que a coisa não interessa para a investigação ou instrução processual, o que também pode ser reconhecido ex officio. Na hipótese do sequestro regulado no Decreto-Lei nº 3.240/1941, como a medida visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública e recai sobre bens do patrimônio lícito do imputado, só é cabível, a princípio, embargos de terceiro (art. 2º, § 2º). Lecionando sobre o tema, Eugênio Pacceli pondera: Há pelo menos uma grande distinção entre a coisa apreendida e a coisa sequestrada. Em primeiro lugar, a coisa apreendida não depende necessariamente de ordem judicial, podendo ocorrer (a apreensão) no curso da prisão em flagrante. Em segundo lugar, mesmo quando se tem a apreensão por força de mandado judicial (de busca e apreensão), a fundamentação da decisão judicial é absolutamente diferente daquela que impõe o seqüestro da coisa. Para este último caso, há que se apontar a presença de indícios razoáveis quanto a ter sido ela (coisa) adquirida com os proventos (receita) da infração, o que demanda outra ordem de ponderações e de meios de prova (ou de elementos informativos, se na fase de investigação). Não se deve – porque, legalmente, não se pode! – manter apreendidas coisas unicamente ao fundamento de terem sido elas adquiridas com o produto da infração. O fundamento para a recusa da restituição da coisa repousa na circunstância de, e, por isso, enquanto, possa ela interessa ao processo. Se não houver interesse ao processo ou à investigação, a coisa apreendida deverá ser restituída, a menos que, havendo indícios suficientes (fumus boni iuris) da proveniência ilícita dos bens, se deva decretar o seu seqüestro (art. 125 do CPP), mediante requerimento do Ministério Público, do ofendido e da autoridade policial, se ainda no curso das investigações preliminares. Se já instaurada a ação penal – e somente aí , a despeito da regra contida no art. 127 do CPP -, também o juiz poderá, de ofício, decretar o seqüestro. (...). (Destaquei) Extrai-se da lição do insigne doutrinador que não é razoável que objetos apreendidos fiquem indefinidamente sob constrição, com base em vago interesse para as investigações ou para a instrução criminal. É necessário que os órgãos de persecução diligenciem no sentido de indicar o que, de fato, justifica a sua importância para a elucidação dos fatos. Se não é produto nem proveito do delito; se, de outra forma, não tem aptidão para servir como prova do fato e suas circunstâncias; se o seu fabrico, uso, detenção ou porte não forem proibidos por lei, a coisa deve ser devolvida ao respectivo proprietário, pois a manutenção da constrição, nesses circunstâncias, seria abusiva e desprovida de qualquer fundamento. Nesse panorama, constata-se que a constrição que ora se discute carece de maior definição e formalização acerca da sua natureza e do título pelo qual se mantém. Por essa razão, se faz necessário adequações procedimentais orientadas a evitar prejuízos à defesa e atropelos à instrução criminal. Embora não tenha sido requerido expressamente o sequestro (artigo 125 e ss. do CPP), é possível concluir que o gravame foi mantido com essa finalidade, pois, ao defender a tese de que os dois jogos de rodas são provenientes do proveito auferido nas infrações penais investigadas, o parquet manifestou, ainda que implicitamente, a intenção de que os bens sejam objeto de perdimento em favor da União (artigo 91, II, do CP). Assim, ainda que não tenha havido requerimento expresso de conversão da busca e apreensão em sequestro, essa intenção pode ser extraída da manifestação do MPF, e não há obstáculo ao seu deferimento, ante a presença de indícios suficientes de que os bens possam terem sido adquiridos com proveito auferido dos crimes investigados, sujeitos, portanto, a eventual perdimento. Demais disso, a medida pode ser decretada de ofício, mormente em casos como o presente, em que a parte legitimada a fazê-lo deixa claro, embora implícita, a sua intenção nesse sentido. Por fim, ressalto que, no transcorrer da instrução da ação penal, tanto o MPF poderá reforçar os indícios de que o bem pertence ao investigado, quanto este e o requerente poderão, por meio dos embargos ao sequestro, elidir os indícios que embasam a presente decisão com provas efetivas do quanto sustentado no pedido de restituição. Conclusão. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de restituição definitiva dos dois jogos de rodas, com pneus, das marcas "TOYOTA" e "MERCEDES", formulado por Mário André Calixto; II – Com fundamento nos artigos 1 63 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 125 e ss. do Código de Processo Penal, converto a apreensão dos dois jogos de rodas (autos 10038-71.2013.4.01.4100, fls. 325-377) em sequestro; Traslade-se cópia da petição do Ministério Público Federal de fls. 21/22, da petição inicial deste incidente e da presente decisão, autuando-as, nesta ordem, como medida cautelar de sequestro. Autuada, apense-se aos autos de nº 10038-71.2013.4.01.4100. Após, intime-se o requerente Mário André Calixto, para, querendo, opor embargos. Com o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia também para os autos de nº 10038-71.2013.4.01.4100 Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, promovendo-se a baixa deste incidente.” Numeração única: 12182-47.2015.4.01.4100 12182-47.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REQDO : : : : : RENAN BEZERRA DA SILVA RO0000221A - JOSE RONALDO PALITOT RO00006566 - NAYERE GUEDES PALITOT RO00006565 - RAYSSA GUEDES PALITOT INEXISTENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva decretada nos autos da Medida Cautelar nº 1103061.2015.4.01.4100. A defesa do acusado, reiterando os mesmos argumentos expedidos no pedido anterior, aduz, em síntese, que, após o indeferimento do pedido de revogação, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no artigo 312, §1º, c/c artigos 71 e 29, todos do Código Penal, o que comprovaria que o acusado não integraria organização criminosa. O denunciado é, na verdade, um jovem cidadão, possuidor de transtorno de ansiedade, doença incurável, e possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido e reiterou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, destacando que a defesa expôs os mesmos argumentos já apresentados no pedido de revogação da prisão preventiva, não trazendo qualquer fato novo que demonstre a alteração da situação fática ou qualquer outro que justificasse eventual alteração do que já foi manifestado no sentido da necessidade da manutenção da prisão preventiva, juntando, tão somente, cópia da manifestação anterior (fls. 129/143). Eis o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. De fato, a defesa não apresentou qualquer argumento ou fato novo que alterasse a situação fático-jurídica a justificar a revogação da prisão preventiva do acusado. Após a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, o único fato novo ocorrido foi o oferecimento de denúncia em desfavor do acusado Renan Bezerra da Silva, na qual o Ministério Público Federal imputou-lhe a conduta prevista no artigo 312, §1º, c/c artigos 71 (5 vezes) e 29, todos do Código Penal. A denúncia foi regularmente recebida e foram expedidos os mandados de citação. Isto é, a situação fático-jurídica que ensejou o decreto prisional ganhou mais robustez, uma vez que já está em curso uma ação penal decorrente dos fatos investigados. É importante destacar que o órgão ministerial informou que a Polícia Federal ainda investiga o denunciado por vários outros fatos criminosos, tais como: obtenção de empréstimos mediante a apresentação de documentos falsificados perante a agência da Caixa Econômica Federal, além da realização de transações financeiras fraudulentas com o uso da internet e de cartões magnéticos. Para a completa elucidação de tais fatos, estão sendo empreendidas diversas diligências pela autoridade policial. A defesa argumenta que o acusado não participa de organização criminosa. No entanto, os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do acusado não se basearam no fato de ser ele integrante de uma organização criminosa, mas sim por se o mentor intelectual de vários delitos cometidos, em tese, por ele, valendo-se do cargo exercido perante a Caixa Econômica Federal, e pelo forte sentimento de impunidade e insegurança na sociedade pelo fato de alguns delitos terem sido praticados, em tese, contra pessoas humildes e, ainda, pela presença de circunstâncias que demonstram o risco à ordem pública em razão possibilidade concreta de reiteração delitiva, senão vejamos (decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva): A prisão preventiva do requerente foi decretada em decisão proferida às fls. 62/77 em virtude da constatação da materialidade e de indícios suficientes de autoria acerca das condutas ilícitas de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informação e de falsidade ideológica e, principalmente, pela probabilidade concreta da reiteração criminosa (garantia da ordem pública). O mandado de prisão foi cumprido no dia 14 de outubro de 2015 (f. 81). Transcrevo, a seguir, trechos do decisum relativo à decretação de prisão preventiva: Todas essas circunstâncias demonstram que existe o risco concreto, não meramente abstrato, de repetição da ação delituosa, caso não seja decretada a prisão cautelar do requerido, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 64 contra o qual há fortes indícios de ser o mentor dos fatos delituosos, conforme acima mencionado. Além disso, há risco evidente de novas ofensas à ordem pública, caso seja mantido em liberdade. A facilidade com a qual lança mão de documentos falsos e insere-os em sistemas de informação, a proximidade que possivelmente tenha em relação a outros envolvidos, que talvez possuam consigo cartões desviados da agência da Caixa Econômica Federal para a utilização em atividades ilícitas, recomendam a segregação cautelar de Renan Bezerra da Silva, ao invés de simplesmente impor- lhe a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública. Ressalte-se que a cidade de Candeias do Jamari tem uma população de 1 aproximadamente 25.000 habitantes , local onde há muitas pessoas que trabalham na área rural e que recebem benefícios sociais. O investigado, se aproveitando dessa realidade e da sua condição de empregado da CEF, vem enganando pessoas simples e com baixo poder aquisitivo para se enriquecer ilicitamente, o que propaga um forte sentimento de impunidade e insegurança na sociedade, a justificar a prisão preventiva pela periculosidade social do investigado, notadamente pela probabilidade efetiva de continuidade no cometimento de crimes ainda que afastado de suas funções. O quadro fático que serviu de substrato para a decretação da custódia cautelar de Renan Bezerra da Silva permanece inalterado. A respeito da informação trazida pelo causídico subscritor da inicial de que Renan se encontra "debilitado por motivo de doença grave, tem sentido muita dor e está à base de remédios, pois é portador de deformidade vascular (angiolinfática)", verifico que o laudo médico juntado aos autos é datado de 01/09/2014, não se tendo notícia do estágio atual da doença. O pedido de prisão domiciliar não veio acobertado por documentos que demonstrem situação de extrema debilidade. A jurisprudência admite que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar desde que concretamente demonstrada a hipótese do art. 318 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, ser comprovada a indispensabilidade de tal medida. Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS. PRESENÇA. CPP, ART. 312. LEI N. 12.403/2011. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS PESSOAIS. GARANTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CPP, ART. 319. NÃO APLICAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CPP, ARTS. 317 E 318. NÃO APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão preventiva conspicuamente decretada não rende constrangimento ilegal (CPP, art. 312). 2. Não há que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado. 3. Os requisitos pessoais do réu, por si sós, não lhe garantem o direito de liberdade provisória. 4. O excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal somente se configura diante de atrasos injustificáveis, o que não é a hipótese dos autos, onde, segundo as informações prestadas, não houve retardamento provocado pelo juízo. 5. Constatadas a necessidade e adequação da prisão preventiva na hipótese sob exame, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória, bem como de decretação de outra medida cautelar, prevista no art. 319 do CPP. 6. Pedido de execução da medida restritiva de liberdade em regime domiciliar, nos termos do art. 317 do CPP, que não prospera, uma vez não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 318 do CPP. 7. Constrangimento ilegal não caracterizado. 8. Ordem denegada. (TRF 1ª Região. HC 0008517-38.2014.4.01.0000/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.994 de 31/03/2014) Ao que se infere dos autos, a enfermidade que acomete o investigado pode ser controlada com o uso de medicamentos na própria unidade prisional onde se encontra custodiado. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, nos autos do HC n. 84.078-7/MG, tem o acusado, em regra, o direito de responder o processo em liberdade. Tal decisório excepciona, porém, as prisões cautelares quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos previstos em lei. […] Ademais, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis ainda estão presentes (art. 312 do CPP), conforme os motivos expostos na decisão de fls. 62/77. Em reforço, cito o entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA QUE NÃO ASSEGURAM O DIREITO À COLOCAÇÃO EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum libertatis, pois restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência. 2. À vista da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, constata-se que se encontram presentes, na hipótese, os pressupostos que autorizam tal decisum, nos termos do estabelecido no art. 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. 3. Quanto à Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 65 alegada ocorrência de excesso de prazo, os fatos mencionados nas informações prestadas pelo MM. Juízo Federal impetrado trazem elementos que configuram causa justificadora suficientemente razoável para o atraso na prestação jurisdicional, não atribuível ao órgão judicante impetrado. 4. A eventual circunstância de o paciente ser tecnicamente primário, ter bons antecedentes, bem como residência fixa e ocupação lícita, não lhe assegura, por si só, o direito de ser colocado em liberdade, se presentes os requisitos necessários à decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. Habeas corpus denegado. (TRF 1ª Região. HC 0011613-61.2014.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Quarta Turma, e-DJF1 p.259 de 24/10/2014) A prisão preventiva, que visa o acautelamento do meio social da reiteração da conduta criminosa, configura motivo idôneo para a decretação e/ou manutenção da constrição cautelar, consoante orienta a jurisprudência. Confira-se: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I – Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos de materialidade e indícios de autoria da prática do delito, não há que se falar em ilegalidade da medida, recomendando assim a manutenção da segregação cautelar. II - As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita,por si sós não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, demandando uma medida efetiva para garantia da ordem pública. III – Ordem denegada. (TJ-DF HC 20140020191908/DF 0019324-19.2014.8.07.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014 . Pág: 181) Dessa forma, diante da fundamentação expendida, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Renan Bezerra da Silva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Traslade-se cópia para os autos principais. A tempo e modo, arquivem-se.” Numeração única: 6035-10.2012.4.01.4100 6035-10.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO VALMIR LUIS ALAMINO PAULO CESAR ALAMINO ROSANA CRISTINA ALAMINO KATARINE HELENA DOS SANTOS ATTILA CAZAL NETTO JOAO BATISTA BENTO CRISTIANE SERVALHO LEAL PERSIO DE JESUS JUNIOR JOSE RICARDO NAGAHIRO SIDNEI SEGURA FLORES ORLINDA ISMERIO COELHO SP00151173 - ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL SP00286468 - BRUNO BATISTA RODRIGUES RO00003918 - BRUNO LUIZ PINHEIRO LIMA SP00013961 - CARLOS ANTONIO IMPROTA JULIAO SP00238810 - CAROLINA MAI KOMATSU SP00316121 - DIEGO GODOY GOMES RO00005320 - FELIPE GURJAO SILVEIRA SP00109979 - GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA RO00001501 - MARCELO LESSA PEREIRA SP00177195 - MARCELO RONALD PEREIRA ROSA RO00002703 - MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO SP00073985 - MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA SP00094763 - MAURIZIO COLOMBA SP00134332 - MAURO JAUHAR JULIAO RO00004149 - MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO RO00004965 - NATHASHA MARIA ARTEAGA SANTIAGO SP00146608 - PRISCILA JAUHAR JULIAO SP00256665 - RENATA MAZZOTTA RO00002390 - RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO 66 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de PAULO CÉSAR ALAMINO, VALMIR LUÍS ALAMINO, ROSANA CRISTINA ALAMINO, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, KATARINE HELENA DOS SANTOS, ÁTTILA CAZAL NETTO, JOÃO BATISTA BENTO, CRISTIANE SERVALHO LEAL, PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR, JOSÉ RICARDO NAGAHIRO, SIDNEI SEGURA FLORES e ORLINDA ISMÉRIO COELHO. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2012 (fl. 173). Os acusados Edcarlos Tibúrcio Pinheiro, Pérsio de Jesus Júnior e Áttila Cazal Netto, citados pessoalmente (fls. 184-v; 279; 285), apresentaram respostas à acusação (fls. 188/207; 214/227; 229/265). Os acusados Paulo César Alamino, Valmir Luís Alamino, Rosana Cristina Alamino e Cristiane Servalho Leal, devidamente citados (fls. 183-v; 279/280), não apresentaram defesas e/ou constituíram advogado no prazo legal. Nomeada a Defensoria Pública da União, esta apresentou resposta à acusação conjunta (fl. 323). Em razão da não localização dos acusados José Batista Bento (fl. 185-v), José Ricardo Nagahiro (fl. 286), Sidnei Segura FIores (fl. 297), Katarine Helena dos Santos (fl. 299) e Orlinda Ismério Coelho (fl. 295), o Ministério Público Federal apresentou novo endereço para localização de João Batista Bento e requereu a citação por edital dos demais (fl. 300). Deferido o pedido ministerial (fl. 301), foram citados por edital José Ricardo Nagahiro (fls. 303/304), Sidnei Segura Flores (fls. 303/304), Katarine Helena dos Santos (fls. 303/304) e Orlinda Ismério Coelho (fls. 303/304), bem como foi expedida nova carta precatória para citação do acusado João Batista Bento (fl. 324). Após a citação por edital, a acusada Katarine Helena dos Santos constituiu advogado e requereu a reabertura de prazo para apresentar resposta à acusação (fl. 317/318). Deferido o pedido (fls. 320/321) e não apresentada a resposta à acusação, foi determinada a intimação pessoal da acusada para, no prazo de 03 (três) dias, constituir novo advogado para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Não localizada (fls. 348), foi determinada a expedição de nova carta precatória para sua intimação em virtude da informação de novo endereço. O acusado João Batista Bento, localizado e devidamente citado (fl. 372), não apresentou resposta à acusação até a presente data. Em sede de resposta à acusação, a defesa do acusado Edcarlos Tibúrcio Pinheiro requereu, como preliminares, o reconhecimento da inépcia da inicial; o reconhecimento de afronta ao princípio do ne bis in idem, afirmando que a presente denúncia se refere aos mesmos fatos do processo n. 11586-39.2010.4.4100; a nulidade das interceptações telefônicas. No mérito, requereu o reconhecimento de falta de justa causa para ação penal, aduzindo a inexistência de conduta por parte do acusado para o cometimento dos crimes descritos na denúncia. Além disso, pugnou pela intimação da mesma testemunha arrolada pela acusação. A defesa do acusado Pérsio de Jesus Júnior requereu a rejeição da denúncia em razão de inépcia; o reconhecimento de questão prejudicial para instauração da ação penal em razão da inexistência de prévio exaurimento da instância administrativa; o reconhecimento da conexão com os fatos apurados no processo 4878-02.2012.4.01.4100 e a consequente união dos processos e de seus julgamentos; e a atipicidade do crime de organização criminosa. Ademais, arrolou 03 (três) testemunhas de defesa. A defesa do acusado Áttila Cazal Netto requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva em relação ao crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Requereu também a rejeição da denúncia em razão de inépcia. E, alternativamente, requereu a absolvição sumária do acusado ao argumento da falta de justa causa para ação penal. Além disso, arrolou 04 (quatro) testemunhas de defesa. A defesa dos acusados Paulo César Alamino, Valmir Luís Alamino, Rosana Cristina Alamino e Cristiane Servalho Leal refutou as acusações que pesam sobre eles, reservando-se no direito de tecer considerações de mérito ao término da instrução processual. Arrolou como testemunhas as mesmas de acusação. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões prejudiciais trazidas nas defesas apresentadas. Da prescrição. Ao acusado Áttila Cazal Netto é imputado os seguintes crimes: artigo 334, caput, 2ª parte, do CP (quanto aos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados), artigo 337-A, III, do CP (quanto à contribuição previdenciária patronal) e artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (PIS, Cofins, CSLL e IRPJ), todos em concurso de agentes (art. 29 do CP) e concurso formal imperfeito (art. 70, 2ª parte, do CP). A defesa do acusado Áttila Cazal Netto requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no artigo 334, caput, 2ª parte, do Código Penal. Aduz que os fatos ocorreram em datas incertas do ano de 2006 quando ainda não vigentes as alterações promovidas pela lei 12.234/10, e que a denúncia só foi recebida no dia 07 de junho de 2012, tendo transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Afirma que o delito em questão possui pena mínima de 01 (um) ano e máxima de 04 (quatro) anos e aduz que o acusado é primário e de bons antecedentes, não estando presentes na denúncia quaisquer circunstâncias agravantes ou causa de aumento de pena, de modo que, em caso de eventual condenação, a pena não deverá ultrapassar o mínimo legal, estando, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 67 assim, prescritos por força do que dispõe o artigo 109, V, do Código Penal. O presente requerimento não merece prosperar. Não obstante este magistrado tenha posicionamento favorável ao reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva de forma antecipada/virtual, para tal há que se antever a inutilidade de se movimentar a máquina judiciária, já que, diante do caso concreto, é possível verificar que a prescrição será inevitavelmente reconhecida quando da prolatação da sentença. Ao acusado é imputado o delito previsto no artigo 334, caput, 2ª parte, do Código Penal, cuja pena mínima é de 01 (um) ano e a pena máxima é de 04 (quatro) anos. Isto é, para o reconhecimento da prescrição virtual, em caso de eventual condenação, haveria de se antever que pena aplicada para os delitos imputados seria bem próxima do mínimo legal, o que é impossível neste momento processual, uma vez que os fundamentos da primariedade e a existência de bons antecedentes não são capazes, por si sós, de impor a aplicação da pena no mínimo legal. Em eventual dosimetria de pena, sopesam-se diversos fatores como “à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime”, etc., de modo que a primariedade e a existência de eventuais bons antecedentes não são suficientes para se garantir a aplicação da pena no mínimo legal. Ressalte-se que os fatos em apuração indicam que os denunciados participavam de uma complexa organização criminosa que atuava no âmbito de comercio exterior, a qual criava empresas de fachadas para importar diversos produtos e ocultar os verdadeiros compradores, inclusive contava com a participação de servidores públicos. Os servidores públicos cometiam, em tese, e em benefício da organização criminosa, crimes de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, crimes tributários, falsidade ideológica, etc., o que ensejou a abertura de diversos inquéritos policiais e ações penais, a reforçar a gravidade dos fatos e a provável fixação da pena, em caso de condenação, acima do mínimo legal (culpabilidade e consequências do crime). Além disso, registre-se que, em regra, a prescrição no caso em questão (art. 334 do CP) só se daria após o lapso temporal de oito anos (art. 109, IV do CP), o que não ocorreu na espécie. Por essas razões, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição formulado pela defesa do acusado Áttila Cazal Netto. Da inépcia da denúncia. As defesas dos acusados Edcarlos Tibúrcio Pinheiro, Áttila Cazal Netto e Pérsio de Jesus Júnior requerem a rejeição da denúncia sob o argumento de sua inépcia. De plano, registro que este juízo já analisou a higidez da peça acusatória quando do seu recebimento. No entanto, em respeito à ampla defesa, passo à sua análise. As defesas dos acusados Edcarlos, Pérsio e Áttila afirmam, em síntese, que a denúncia é genérica, não permitindo a ampla defesa dos acusados, já que não individualiza as supostas condutas que teriam sido realizadas pelos acusados e, portanto, não preencheria os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Essa alegação não encontra amparo nos autos, visto que a denúncia, além de descrever todo o contexto criminoso desvendado com a deflagração da Operação Ártico, descreve individualmente a participação de cada acusado no evento criminoso. Primeiro, impõe-se destacar que o Ministério Público Federal aponta que os fatos em apuração foram praticados em concurso pelos denunciados (integrantes da organização criminosa). Nesse sentido, nos termos do artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, de modo que, no direito penal pátrio, a responsabilidade penal recai sobre todo aquele que teve uma participação necessária para o cometimento do crime e não apenas sobre o eventual executor material/intelectual do fato. Nesse contexto, em relação ao acusados Edcarlos e Pérsio, a denúncia descreve satisfatoriamente suas condutas: 10) Edcarlos Tibúrcio Pinheiro: auditor-fiscal da Receita Federal lotado em Porto Velho/RO integrante da organização criminosa. EDCARLOS recebia, em razão do cargo que ocupava, vantagens indevidas a fim de habilitar sociedades "de fachada" supostamente sediadas em Rondônia (tal como a Affinity Importação & Exportaçãode Artigos de Presentes Ltda. e a Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação Artigos de Armarinho Ltda) no SICOMEX da Receita Federal do Brasil. Embora integrada por sócios que sequer sabiam da existência de tais sociedades, referidas pessoas jurídicas eram administradas pelo proprietário "de fato" PAULO CÉSAR ALAMINO, que as "emprestava" e/ou as alugava a ÁTTILA CAZAL NETTO, a KATARINE HELENA DOS SANTOS e outras empresas a fim de que fossem utilizadas na interposição fraudulenta de importações. ÁTTILA e KATARINE possuíam empresas que atuavam no ramo de assessoria aduaneira e, por meio destas e de outras empresas, importavam mercadorias do exterior, ocultando o real importador das autoridades fazendárias, sonegando, assim, o pagamento de vários tributos (imposto de renda, PIS, COFINS, CSLL). EDCARLOS foi investigado nos autos de IPL n. 11587-24.2010.4.01.4100 (DPF/JLS/SP n. 200281/2008) e IPL n. 11519-74.2010.4.01.4100 (DPF/JLS/SP n. 20-0277/2008), este objeto desta denúncia. A função do Auditor Fiscal era fundamental para o sucesso das fraudes contra o fisco, tendo, inclusive, além do recebimento de propina, participação, em percentual fixo, nos lucros obtidos com as fraudes realizadas em nome das empresas. (grifei) 13) Pérsio de Jesus Júnior: AuditorFiscal da Receita Federal lotado em São José de Rio Preto/SP, recebeu propina de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 68 PAULO CÉSAR ALAMINO e VALMIR LUÍS ALAMINO para cadastrar a sociedade Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda. no SISCOMEX. Atuou em conjunto com o Auditor-Fiscal EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, pois ambos eram colegas de trabalho no DRFB em Porto Velho/RO até meados de 2006, quando PÉRSIO foi removido para DRFB em SJRP/SP. Foi investigado nos autos do IPL n. 11586-39.2010.4.01.4100 (DPF/JLS/SP n. 20-0242/2008). (grifei) No que concerne ainda aos Auditores Fiscais (EDCARLOS e PÉRSIO), narra a denúncia (crimes tributários): [...] Ocorre, todavia, que tal esquema poderia se facilmente descoberto pelas autoridades fazendárias, notadamente as da Receita Federal. PAULO ALAMINO contava, porém, com o apoio imprescindível de dois Auditores Fiscais lotados na DRFB em Porto Velho: EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO e PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR (…) Estes agentes do fisco recebiam de PAULO e sua quadrilha vantagens indevidas (valores monetários e bens eletrônicos) a fim de cadastrarem a Hipéria no sistema RADAR, permitindo que a pessoa jurídica atuasse no mercado exterior. EDCARLOS e PÉRSIO sabiam quanto PAULO ALAMINO lucrava com esta atividade de emprestar sua trading para que outras empresas realizassem em nome deste importações sem o pagamento de vários tributos. Em razão disso, os Auditores-Fiscais exigiam quantias altas para permitir o acesso da empresa ao SISCOMEX bem como queriam participar dos lucros obtidos pela organização criminosa. […] Quanto ao acusado Áttila, a descreve também satisfatoriamente a sua conduta: 7) Áttila Cazal Netto: um dos principais líderes da organização criminosa, ao lado de KATERINE HELENA DOS SANTOS. É sócio das empresas Callaway Logística Internacional Ltda., Áires Assessoria Aduaneira Ltda. e GoldenBeat Comércio Internacional Ltda., que atuam no setor do comércio internacional e assessoria aduaneira. Alugou empresas de fachada pertencentes a terceiros para realizar importações para seus clientes, ocultando-os de sua condição de importadores efetivos das mercadorias e permitindo, assim, que os tributos incidentes sobre as operações não fossem recolhidos. Acompanhava todo o procedimento de importação, autorizando o pagamento de propina a fiscais, quando as cargas de seus clientes eram retidas na alfândega. Fez uso de documento ideologicamente falso (contrato social e alterações posteriores da Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda.) junto com KATARINE HELENA DOS SANTOS. Foi investigado nos inquéritos policiais nº 20-0241/08, 20-0277/08 e 200281/08. […] Tal sociedade era utilizada por PAULO CÉSAR ALAMINO para que fossem sonegados diversos tributos incidentes sobre as operações de importação. Em razão disso, o denunciado, mediante comissão sobre as operações, emprestava sua trading a fim de que empresários que atuavam no ramo do comércio exterior (como KATARINE HELENA DOS SANTOS e ÁTTILA CAZAL NETTO) obtivessem maior margem de lucro e competitividade no mercado interno em razão do não pagamento de vários tributos. [...] As funções de cada integrante da quadrilha eram bem divididas. Enquanto PAULO ALAMINO basicamente expedia ordens a seus subordinados (VALMIR e ROSANA ALAMINO) no interesse de KATARINE HELENA DOS SANTOS e ÁTTILA CAZAL NETTO para que a Hipéria entrasse em funcionamento no mercado exterior e permitisse a realização de importações fraudulentas. [...]Conforme a Representação Fiscal n. 10240.001162/2007-71 (Apenso I), a Hipéria Representações Ltda. importou em 2006 mercadorias (suporte de mídia digital DVD) que totalizaram R$ 3.382.754,77 (três milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos). A liquidação dos contratos de câmbio, lançados a débito nas conta-correntes, somou apenas 614.468,14 (seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos). Os tributos devidos na importação, em 2006, no valor de 1.617.005,79 (um milhão, seiscentos e dezessete mil e cinco reais e setenta e nove centavos) foram debitados na conta-corrente n. 372.000 da Agência 0745 do Banco Itaú - pertencente à empresa ÁRIES ASSESSORIA ADUANEIRA, CNPJ n. 01.931.787/0001-78. Às folhas 68 do citado Processo, temos um contrato entre as duas empresas - HIPÉRIA e ÁRIES -, onde esta fica autorizada a debitar tributos e demais despesas decorrentes de importações na sua conta corrente, para posterior ressarcimento daquela. Não tendo a HIPÉRIA comprovado a origem dos recursos com os quais promoveu suas importações, estas foram consideradas fraudulentas, realizando-se o lançamento da multa no valor de 3.604.481,01 (...), conforme processo n. 10240.001151/2007-91 - anexado a representação fiscal. (grifei) Destarte, como se pode ver, a denúncia narra detalhadamente a participação dos acusados nos fatos criminosos que lhes são imputados. Além disso, lastreada em procedimento administrativo fiscal, descreve os valores dos tributos omitidos pelas operações realizadas pela empresa "de fachada" utilizada pela organização criminosa. Portanto, indiscutivelmente a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por essas razões, indefiro o pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia. Da alegação de dupla punição (ne bis in idem). A defesa do acusado Edcarlos Tibúrcio Pinheiro requereu reconhecimento de afronta ao princípio do ne bis in idem, afirmando que os fatos apurados na presente denúncia são os mesmos fatos do processo n. 11586-39.2010.4.4100. O presente pedido não merece Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 69 acolhimento. Diferentemente do alegado pela defesa, o processo n. 1158639.2010.4.01.4100 refere-se, em verdade, a um inquérito policial, o qual, juntamente com outros dois, embasa outra denúncia, que é decorrente dos fatos investigados na "Operação Ártico". Os fatos apurados no referido IPL (11586-39.2010.4.01.4100 ) deram origem à ação penal nº 4878-02.2012.4.01.4100, na qual são imputados outros fatos delituosos cometidos em tese pelos acusados. No caso do acusado Edcarlos, apura-se naquela ação penal a prática dos seguintes crimes: artigo 317, caput e §1º, c/c art. 29/69, ambos do Código Penal; artigo 3º, III, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 29 do Código Penal; artigo 304, c/c arts. 299, 29 e 71, todos do Código Penal; artigo 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 e 71 do Código Penal; e artigo 288, caput, c/c art. 61, II, "g", e 29, todos do Código Penal. Na presente ação penal, são apurados outros crimes: artigo 334, caput, 2ª parte, do CP (quanto aos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados), artigo 337-A, III, do CP (quanto à contribuição previdenciária patronal) e artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (PIS, Cofins, CSLL e IRPJ), todos em concurso de agentes (art. 29 do CP) e concurso formal imperfeito (art. 70, 2ª parte, do CP). Dessa forma, como se pode observar, apesar de as denúncias serem decorrentes da mesma investigação (Operação Ártico), as peças acusatórias retratam fatos criminosos distintos. Desse modo, o indeferimento do presente requerimento é medida que se impõe. Das interceptações telefônicas. A defesa do acusado Edcarlos pugnou pela nulidade das interceptações telefônicas, alegando genericamente a falta de requisitos necessários para autorização das interceptações realizadas e a falta de fundamentação concreta na decisão que decretou/deferiu a sua realização. Pois bem. De início, impõe-se consignar que, conquanto no contexto da investigação tenham sido deferidas/realizadas interceptações telefônicas, a presente denúncia é embasada no processo administrativo fiscal, no qual se constatou "fraude tributária" consistente na supressão/redução do recolhimento de tributos, e nos interrogatórios colhidos na fase policial. De qualquer forma, o presente pedido de nulidade não aponta qual o outro meio de prova disponível seria apto a colheita da prova obtida por meio da interceptação telefônica, quais as decisões que careceriam de fundamentação e/ou no que careceriam de fundamentação, isto é, a defesa, apesar de alegar nulidade, não aponta qualquer fundamento concreto a afastar a higidez da prova colhida perante o juízo em que se deflagrou a operação policial (Subseção Judiciária de Jales/SP) e/ou no que consistiriam efetivamente as razões para a sua nulidade. Portanto, estando a denúncia lastreada em processo administrativo fiscal e nos interrogatórios colhidos na fase policial e não tendo a defesa se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência da aventada nulidade das interceptações telefônicas, indefiro o requerimento da defesa. Do prévio exaurimento da instância administrativa. A defesa do acusado Pérsio requereu, como questão prejudicial, a extinção da presente ação penal em razão da ausência do exaurimento da instância administrativa, por se tratar de crimes contra ordem tributária (ausência de constituição do crédito tributário). O presente requerimento também não merece prosperar. A presente denúncia, com já dito, veio embasada em procedimento administrativo fiscal (Apenso I), o qual já teve o esgotamento na via administrativa, isto é, já houve a constituição definitiva do crédito tributário (fls. 19/20), de modo que inexiste qualquer questão prejudicial a persecução criminal. Assim, indefiro o pedido da defesa. Da atipicidade (organização criminosa). A defesa do acusado Pérsio alega que a denúncia imputou ao acusado o crime de organização criminosa ao sustentar que os denunciados incidiram na Lei. n. 9.034/95 e na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Porém, sustenta que no Brasil não existiria o crime de organização criminosa por ausência de lei em sentido formal nesse sentido, requerendo, assim, a absolvição sumária como fundamento na atipicidade. O presente requerido carece de fundamento. De plano, observo que a denúncia não imputa ao acusado o "crime de organização criminosa". Em verdade, a denúncia faz menção à existência de um grupo criminoso estruturado (organizado), o qual praticava diversos ilícitos penais no âmbito do comércio exterior, valendo-se dos conceitos extraídos na Lei n. 9.034/95 (vigente à época dos fatos) e da Convenção de Palermo, cuja legislação regulava, à época da denúncia, os meios para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Assim, ao afirmar que os denunciados incidiram na Lei n. 9.034/95 e na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (incorporada ao ordenamento interno pelo Decreto n. 5.015/2004), não imputou aos denunciados a prática do "crime de organização criminosa", mas apenas indicou a existência de um grupo criminoso estruturado (organizado). Nesse sentido, é de se 1 destacar que a Lei n. 9.034/95 definia e regulava os meios de prova e procedimentos investigatórios que versassem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando (ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo), delito pelo qual os acusados foram denunciados no processo n. 4878-02.2012.4.01.4100 (quadrilha ou bando). E da Convenção Parlemo se extraia o conceito de organização criminosa (grupo criminoso organizado) até o surgimento da Lei n. 12.850/2013, que definiu seu conceito em nosso ordenamento jurídico. Assim, não havendo imputação de "crime de organização criminosa", impõe-se o indeferimento do pedido da defesa. Da falta de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 70 justa causa. As defesas dos acusados Edcarlos Tibúrcio Pinheiro e Áttila Cazal Netto alegaram ainda a falta de justa causa para ação penal, aduzindo ausência de descrição de conduta para o cometimento dos crimes descritos na denúncia. Pois bem. Neste momento processual, de cognição sumária, não é necessário prova cabal da conduta criminosa, mas apenas a existência de indícios de autoria e materialidade do fato criminoso para justificar o prosseguimento da ação penal (in dubio pro societate). Nesse contexto, como já visto acima (alegação da inépcia da exordial), a denúncia aponta aos acusados, com todas as circunstâncias, fatos, em tese, ilícitos, estando ela lastreada em diversas provas (procedimento administrativo fiscal, depoimentos de co-investigados colhidos na fase policial, etc.), os quais trazem fortes indícios da participação dos acusados no evento criminoso. Preexistindo indícios de autoria e materialidade do fato, não há que se falar em falta de justa causa para ação penal. Por essas razões, indefiro o requerimento das defesas para o reconhecimento de falta de justa causa. Da conexão. A defesa do acusado Pérsio requereu o reconhecimento da conexão entre os fatos apurados no processo 4878-02.2012.4.01.4100 e os apurados na presente ação penal, com a consequente unidade dos processos e de seus julgamentos. Apesar de os fatos apurados na ação penal n. 4878-02.2012.4.01.4100 referirem a crimes diversos dos apurados na presente ação penal, observo que ambas as ações penais são decorrentes da mesma investigação (Operação Ártico), possuem os mesmos denunciados e são decorrentes do mesmo contexto criminoso. Isto é, são conexas (art. 76, I e III do CPP). O reconhecimento da conexão, por regra, importa na unidade de processo e julgamento (art. 79 do CPP). No entanto, o próprio Código de Processo Penal estabelece exceções à referida regra processual, sobretudo quando a união dos processos possa trazer dificuldades para instrução processual, podendo o julgador, caso repute conveniente, determinar a separação dos processos (art. 80 do CPP). No presente caso, não obstante a indiscutível conexão entre os fatos em apuração, a união dos processos, a meu juízo, neste momento processual, poderá tumultuar o andamento processual. Isso porque, apesar de em ambas ações alguns réus não terem sido localizados e estarem na mesma fase processual, na ação penal n. 4878-02.2012.4.01.4100 ainda não foram devidamente citados 02 (dois) denunciados que já foram citados e apresentaram resposta à acusação nos presentes autos, estando, assim, a presente ação em uma fase mais avançada, o que poderia tumultuar a instrução probatória em caso de unidade.Todavia, até que se inicie a instrução probatória, o presente quadro pode ter sido alterado e a unidade dos processos pode passar a ser de interesse deste juízo (economia e celeridade) e/ou não causar prejuízos ao andamento processual. Assim sendo, reconheço a conexão entre a presente ação penal e a ação penal n. 4878-02.2012.4.01.4100, e postergo a análise do pedido de unidade dos processos até o saneamento da presente ação penal e o consequente início da instrução probatória. Da absolvição sumária. Por fim, conquanto algumas defesas não tenham alegado quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, em razão do momento processual, passo à sua análise em relação a todos os acusados que apresentaram reposta à acusação. Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que haverá absolvição sumária apenas quando a excludente de crime for indiscutível. Nesse sentido, é de se notar que o Código de Processo Penal, ao tratar da absolvição sumária, informa que apenas nos casos de “manifesta” causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado “evidentemente” não constituir crime, é que haverá a absolvição. Do exame dos autos, não vislumbro a presença de nenhuma das situações elencadas no referido artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; o fato a ele atribuído constitui crime no aspecto formal, e sua punibilidade não se encontra extinta, sendo indispensável à instrução do feito para o devido esclarecimento. Conclusão. I – INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva, pelas razões já expostas. II – INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial, pelas razões já expostas. III – INDEFIRO o pedido da defesa do acusado Edcarlos Tibúrcio Pinheiro de reconhecimento da existência de dupla punição pelos mesmos fatos (ne bis in idem), pelas razões já expostas; IV - INDEFIRO o pedido da defesa do acusado Edcarlos Tibúrcio Pinheiro de nulidade das interceptações telefônicas, pelas razões já expostas; V - INDEFIRO a questão prejudicial arguida pela defesa do acusado Pérsio de Jesus Júnior em razão da alegada ausência do exaurimento da instância administrativa, pelas razões já expostas; VI - INDEFIRO o pedido de absolvição sumária da defesa do acusado Pérsio de Jesus Júnior em relação ao "crime de organização criminosa", pelas razões já expostas; VII – INDEFIRO o pedido de reconhecimento de falta de justa causa para persecução penal, pelas razões já expostas; VIII - RECONHEÇO a conexão entre a presente ação penal e a ação penal n. 4878-02.2012.4.01.4100, e postergo a análise do pedido de unidade dos processos para o momento da designação de audiência de instrução e julgamento. IX – Por todo o expendido, mostra-se incabível a absolvição sumária dos acusados PAULO CÉSAR ALAMINO, ROSANA CRISTINA ALAMINO, VALMIR LUÍS ALAMINO, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, ÁTTILA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 71 CAZAL NETTO, CRISTIANE SERVALHO LEAL, PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR. Prossiga-se com a tramitação. X – Oficie-se à Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP com o objetivo de cobrar informações acerca do cumprimento da carta precatória nº 517/2014 (fl. 357), bem como a devolução devidamente cumprida. X.1 - Sem prejuízo, tendo vista que a defesa da acusada KATARINE HELENA DOS SANTOS, mesmo intimada (fl. 322), não apresentou resposta à acusação, intimem-se os advogados MÁRCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 73.985, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA OAB/SP 109.979 e MARCELO RONALD PEREIRA ROSA OAB/SP 177.195 (fl. 318), para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos para cada advogado, com fundamento no artigo 265 do Código de Processo Penal. XI - O acusado JOÃO BATISTA BENTO, devidamente citado (fl. 372), não apresentou resposta à acusação, assim, dê-se vista à Defensoria Pública da União para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. XII - Os acusados JOSÉ RICARDO NAGAHIRO, SIDNEI SEGURA FLORES e ORLINDA ISMÉRIO COELHO, citados por edital (303/304), não atenderam ao chamamento processual ou constituíram advogado. Destarte, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. XI.1 Dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar acerca da necessidade de eventual produção de prova antecipada. XI.2 - Anualmente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto a eventual localização dos acusados. XII - Tendo em vista que o Ministério Público Federal não juntou aos presentes autos a medida cautelar de interceptação telefônica, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a integralidade da medida cautelar, preferencialmente por meio de mídia, bem como a cópia da decisão que declinou a competência dos IPL's para este juízo. XIII – Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.” 72 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 16888-10.2014.4.01.4100 16888-10.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MG00130931 - JULIO CARLOS MOTTA NORONHA FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA JAIRO SOARES DE OLIVEIRA LUANA DOMINGOS DA SILVA UONERCLEI TEIXEIRA RIBEIRO RO00006523 - ANDRE LUIZ LIMA RO0000433A - JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : “I – O Advogado da Ré LUANA DOMINGOS DA SILVA, Dr. ANDRÉ LUIZ LIMA, OAB/RO N. 6523, devidamente intimado para apresentar razões recursais, juntou aos autos petição informando que o efeito do contrato de honorários advocatícios feito com a ré era até a prolação da sentença de 1º grau, razão pela qual não mais patrocina a defesa da sentenciada. II – Ante a informação supra, intime-se pessoalmente LUANA DOMINGOS DA SILVA, para, em 03 dias, constituir novo advogado para apresentar razões recursais, no prazo legal. III – Cópia deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 1380/2015 (...) IV - Não havendo manifestação ou ausente condições para constituir novo advogado, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública Federal para patrocinar a defesa da sentenciada. V - Oportunamente, venham-me conclusos.” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 73 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 216 Caderno Judicial Disponibilização: 18/11/2015 5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO 74 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF : EVERTON GOMES TEIXEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4240-32.2013.4.01.4100 4240-32.2013.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : HERLEN DA SILVA E SILVA E OUTROS RO00004707 - MATEUS BALEEIRO ALVES RO00005196 - ROBSON ARAUJO LEITE UNIAO FEDERAL AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER RO00002803 - EVERSON APARECIDO BARBOSA PB0017625B - LUCIANA SALES NASCIMENTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimo os autores e seus patrono para ciência do despacho de fl. 1.168 e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 15928-54.2014.4.01.4100 15928-54.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU PROCUR : JEIDSON PESSOA FERREIRA : RO00006140 - MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : - ROBERTA MACEDO DE ALBUQUERQUE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132, parágrafos 1º e 2º do Provimento Geral Consolidado nº. 38, de 12.06.2009 COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria nº. 001/2010/5ª Vara, publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região n° 145, de 30/07/2010, faço vista ao AUTOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e dos documentos juntados pelo IBAMA às fls. 98/134. Numeração única: 9669-82.2010.4.01.4100 9669-82.2010.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR AUTOR PERITO ADVOGADO REU PROCUR : MARCO AURELIO IZIDIO DE FRANCA PEREIRA DO AMARAL E ATAYDE CAVANCANTI DA CUNHA : MARCO AURELIO IZIDIO DE FRANCA PEREIRA DO AMARAL E ATAYDE CAVANCANTI DA CUNHA : GREICILANY DE ARAUJO RIBEIRO : RO00001246 - ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : - GUSTAVO ROSA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 75 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132, parágrafos 1º e 2º do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009 COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria nº 001/2010/5ª Vara, publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região nº 145, de 30/07/2010, FAÇO VISTA DOS AUTOS AO AUTOR para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito dos honorários periciais, conforme despacho de fl. 343 e o petitório que concordou com a proposta de honorários periciais, fls. 369/370. 76 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF : EVERTON GOMES TEIXEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2006-43.2014.4.01.4100 2006-43.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR PROCUR : : : : : : : : : : : : MARIANE DE MORAES MAIA DE CARVALHO E OUTROS RO00002808 - MIRTES LEMOS VALVERDE UNIAO FEDERAL AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SANTO ANTONIO ENERGIA S/A RO00004982 - BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER RO00006300 - EBENEZER MOREIRA BORGES PB00017625 - LUCIANA SALES NASCIMENTO BA00021026 - RAFAELA PITHON RIBEIRO - JORGE DE SOUZA - SERGIO DE SOUZA COSTA GONCALVES LINS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " ... Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos para reconhecer a omissão quanto ao ponto suscitado, a qual passo a sanar na seguinte forma, onde se lê: "DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio Energia S/A às fls. 275-276. NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto 310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442. Dê-se vista às partes faltantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls. 277/343), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF, Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC). Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, mediante expedição de alvará. Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC. Publique-se. Intimem-se. " Leia-se: "DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio Energia S/A às fls. 275-276. Postergo a análise do pleito de tomada de depoimento pessoal dos autores para após a entrega do laudo pericial. NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto 310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442. Dê-se vista às partes faltantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls. 277/343), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito 77 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF, Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC). Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, mediante expedição de alvará. Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC. Publique-se. Intimem-se." Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Numeração única: 1765-69.2014.4.01.4100 1765-69.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : JOANA FERREIRA DA SILVA E OUTROS RO00002808 - MIRTES LEMOS VALVERDE UNIAO FEDERAL AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SANTO ANTONIO ENERGIA S/A RO00004982 - BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER RO00005838 - FABIO GOUVEIA CARNEIRO BA00021026 - RAFAELA PITHON RIBEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : " ... Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos para reconhecer a omissão quanto ao ponto suscitado, a qual passo a sanar na seguinte forma, onde se lê: "DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio Energia S/A às fls. 262-263. NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto 310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442. Dê-se vista às partes faltantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls. 264/299), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF, Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC). Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, mediante expedição de alvará. Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC. Publique-se. Intimem-se." Leia-se: "DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio Energia S/A às fls. 262-263. Postergo a análise do pleito de tomada de depoimento pessoal dos autores para após a entrega do laudo pericial. NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto 310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442. Dê-se vista às partes faltantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls. 264/299), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF, Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC). Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, mediante expedição de alvará. Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC. Publique-se. Intimem-se." 78 Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 1973-53.2014.4.01.4100 1973-53.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR PROCUR : : : : : : : : : : : MANOEL RUFINO DA SILVA E OUTROS RO00002808 - MIRTES LEMOS VALVERDE UNIAO FEDERAL AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SANTO ANTONIO ENERGIA S/A RO00004982 - BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER RO00006300 - EBENEZER MOREIRA BORGES PB00017625 - LUCIANA SALES NASCIMENTO - JORGE DE SOUZA - SERGIO DE SOUZA COSTA GONCALVES LINS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos para reconhecer a omissão quanto ao ponto suscitado, a qual passo a sanar na seguinte forma, onde se lê: "DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio Energia S/A às fls. 223-224. NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto 310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 298. Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls. 225/291), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF, Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC). Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, mediante expedição de alvará. Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC. Publique-se. Intimem-se. " Leia-se: "DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio Energia S/A às fls. 223-224. Postergo a análise do pleito de tomada de depoimento pessoal dos autores para após a entrega do laudo pericial. NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto 310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 298. Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls. 225/291), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF, Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC). Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, mediante expedição de alvará. Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC. Publique-se. Intimem-se." Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Numeração única: 1975-23.2014.4.01.4100 1975-23.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : EDLEIDA LOPES DE SOUZA E OUTROS : RO00002808 - MIRTES LEMOS VALVERDE : UNIAO FEDERAL 79 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR PROCUR : : : : : : : : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SANTO ANTONIO ENERGIA S/A RO00004982 - BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER RO00005838 - FABIO GOUVEIA CARNEIRO BA00021026 - RAFAELA PITHON RIBEIRO - JORGE DE SOUZA - SERGIO DE SOUZA COSTA GONCALVES LINS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos para reconhecer a omissão quanto ao ponto suscitado, a qual passo a sanar na seguinte forma, onde se lê: "DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio Energia S/A às fls. 244-245. NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto 310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 320. Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls. 246/312), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF, Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC). Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, mediante expedição de alvará. Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC. Publique-se. Intimem-se." Leia-se: "DEFIRO o pedido de produção de prova pericial realizado pela ré Santo Antônio Energia S/A às fls. 244-245. Postergo a análise do pleito de tomada de depoimento pessoal dos autores para após a entrega do laudo pericial. NOMEIO perito judicial o Engenheiro Civil e Elétrico FREDERICO CORREIA LIMA COELHO, CREA-MG Nº. 71.296/D, com endereço na Rua Piauí, nº 69, Conjunto 310, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, telefones: (31) 3241-6442 e 9982-6442. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 320. Após, e considerando que a Santo Antônio Energia S/A já apresentou quesitos (fls. 246/312), e as demais partes não tem prova pericial a produzir, INTIME-SE o Perito Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, dê-se vista a ré Santo Antônio Energia S/A, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF, Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC). Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, mediante expedição de alvará. Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC. Publique-se. Intimem-se." Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Numeração única: 10654-75.2015.4.01.4100 10654-75.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : NILCEIA ROLIM DE OLIVEIRA CAMPOS RO00002433 - DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES RO00005122 - MAIELE ROGO MASCARO RO00006933 - NATIANE CARVALHO DE BONFIM INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : " ... Em face do exposto, defiro parcialmente a medida cautelar para: Suspender a exigibilidade do Auto de Infração 196931/D; 80 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Determinar ao IBAMA que proceda à baixa de eventual inscrição do nome do (a) Autor(a) no CADIN e de quaisquer outros cadastros de inadimplentes que tenham por motivação o auto de infração descrito na petição inicial, até ulterior deliberação deste Juízo. Publique-se. Intimem-se" 81 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF : EVERTON GOMES TEIXEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 15460-32.2010.4.01.4100 15460-32.2010.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : PEDRO CORREA NETO MT00006173 - ANDRESSA CALVOSO DE CARVALHO MT0005868A - ROBERTO CAVALCANTI BATISTA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando o silêncio da parte executada, defiro o requerido às fls. 99/100. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 4653-55.2007.4.01.4100 2007.41.00.004656-1 OPOSICAO OPOENTE OPOSTO OPOSTO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : ROSALINA FAORO : LUIZ ANTONIO CAROLO : RO00003625 - AMANDA ALVES PAES : RO0000036A - ANISIO FELICIANO DA SILVA : RO00000968 - MARIA PEREIRA DOS SANTOS PINHEIRO : RO00001979 - TRUMANS ASSUNCAO GODINHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Não obstante a relevância das informações e dos documentos juntados às fls. 189/413, conforme certidão de fl. 179, a sentença transitou em julgado em 16/01/2014. Ademais, a prova do pagamento das prestações, em linha de princípio, configura documento novo, a viabilizar a ação rescisória, à luz do artigo 485, inciso VII, do CPC. Por outro lado, diante da manifestação do INCRA, pela concessão de prazo para análise dos documentos (fl. 420), tenho como de todo pertinente e proveitoso a abertura de prazo para que as partes, se possível, adotem postura mais condizentes com os princípios atuais do processo, principalmente na busca de solução amigável, ainda que a questão já tenha sido objeto de decisão judicial, estabilizada pela coisa julgada. Observo, contudo, que o pedido de fl. 418 pode ser requerido pelo INCRA junto à instituição financeira, porquanto não cabe ao Juízo intermediar pedido de informação para o qual não há óbice de ser obtido diretamente pelo interessado. Diante dessas breves considerações, CONCEDO o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o INCRA se manifeste sobre os documentos de fls. 189/413, bem assim para requerer o que entender de direito. INDEFIRO o pedido de fls. 189/191, devendo-se aguardar apenas o transcurso do prazo concedido ao INCRA para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Numeração única: 1913-17.2013.4.01.4100 82 1913-17.2013.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CREUZA DIAS DE BRITO RO00004200 - JUAREZ ROSA DA SILVA RO00004957 - JULINE ROSSENDY ROSA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando o ofício juntado à fl. 86, INTIME-SE o exeqüente para sacar a referida RPV, bem como se manifestar acerca da satisfação do crédito exequendo. Após, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 717-32.2001.4.01.4100 2001.41.00.000716-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : MARIA ZORAIDA PARRA MOTTA RO0000308A - LEME BENTO LEMOS RO00000069 - MOACIR PARRA MOTTA FAZENDA NACIONAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Suspendam-se os autos até a informação de depósito do precatório requisitado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 5142-58.2008.4.01.4100 2008.41.00.005145-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU PROCUR PROCUR : SACARO MADEIRAS LTDA - ME : RO00002476 - HELENA MARIA P. P. DEBOWSKI : IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS : - LEANDRO DE CARVALHO PINTO : PR00015420 - PAULO ROBERTO DUNAISKI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se o IBAMA para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do valor do débito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. Numeração única: 1769-09.2014.4.01.4100 1769-09.2014.4.01.4100 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR DEF. PUB REU : FRANCISCO REGINALDO TELES ROCHA : - SERGIO MUNIZ NEVES : SONIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Suspenda-se o trâmite dos presentes autos até o trânsito em julgado da ação de oposição n. 8743-62.2014.4.01.4100, conforme determinado na decisão de fl. 90. Publique-se e intimem-se. Numeração única: 5132-77.2009.4.01.4100 2009.41.00.005135-1 INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : SHIRLEY BICALHO MOREIRA E OUTRO RO00000659 - ANTONIO RABELO PINHEIRO RO00004965 - NATHASHA MARIA ARTEAGA SANTIAGO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : RECEBO, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso de apelação interposto pela parte autora, fls. 257/276, e somente no efeito devolutivo quanto à parte da sentença que determinou a imissão do INCRA na posse do imóvel, para fiel e efetivo 83 cumprimento da determinação exarada no Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.0065244-9/RO. Vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e para que cumpra o terceiro parágrafo do despacho de fl. 291. Após, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 Numeração única: 11554-92.2014.4.01.4100 11554-92.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR : : : : : : DARIO BRITO BATISTA E OUTROS RO00002701 - FRANCISCO CARLOS DO PRADO RO00000577 - GERALDO PERES GUERREIRO NETO RO00004858 - IVONE MENDES DE OLIVEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S A - ESBR SP00314946 - ALEX JESUS AUGUSTO FILHO SP00286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA AC00002780 - RODRIGO AIACHE CORDEIRO DF00026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - ROBERTA MACEDO DE ALBUQUERQUE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente do agravo de instrumento noticiado pela Energia Sustentável do Brasil S.A., fls. 479/513. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 1922-08.2015.4.01.4100 1922-08.2015.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO EMBDO PROCUR : EDUARDO ANTONIO DE SOUZA : RO00001214 - MAGUIS UMBERTO CORREIA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : - MARCO ANTONIO RODRIGUES MAIA E O Exmo. Sr. Juiz exarou : VISTA às partes, sucessivamente, para especificar provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso apresente, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem. Não havendo requerimento de produção de provas, venham-me os autos imediatamente conclusos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Numeração única: 8230-60.2015.4.01.4100 8230-60.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR DEF. PUB REU : CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS : - CLEVER PRADOS FONSECA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente do agravo de instrumento noticiado pelo IBAMA, fls. 66/98. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a autarquia ambiental para comprovar a efetivação da medida liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Publique-se e intimem-se. Numeração única: 8043-52.2015.4.01.4100 8043-52.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 84 AUTOR DEF. PUB REU Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 PROCUR : ELIAS JOSE DE OLIVEIRA : - BENONI FERREIRA MOREIRA : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM : - FLAVIA DE ARAUJO SERPA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente do agravo de instrumento noticiado pelo DNPM, fls. 43/57. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos. Publique-se e intimem-se. Numeração única: 8698-24.2015.4.01.4100 8698-24.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR DEF. PUB REU : JOSUE CORREA SILVA : - THIAGO ROBERTO MIOTO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente do agravo de instrumento noticiado pelo IBAMA, fls. 56/89. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a autarquia ambiental para comprovar a efetivação da medida liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Publique-se e intimem-se. Numeração única: 8630-74.2015.4.01.4100 8630-74.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : MADEIREIRA AMERICA LTDA - EPP : RO00002591 - JOSE ASSIS DOS SANTOS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente do agravo de instrumento noticiado pelo IBAMA, fls. 78/97. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos. Publique-se e intimem-se. Numeração única: 3732-86.2013.4.01.4100 3732-86.2013.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR PROCUR : : : : : : : : : : : : : ANA LUCIA DOURADO DE JESUS E OUTROS RO00004707 - MATEUS BALEEIRO ALVES RO00002808 - MIRTES LEMOS VALVERDE RO00005196 - ROBSON ARAUJO LEITE UNIAO FEDERAL AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SANTO ANTONIO ENERGIA S.A BA00015983 - ALEXANDRE AGUIAR DE BRITO RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER RO00004786 - GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA BA00021026 - RAFAELA PITHON RIBEIRO - BRUNO EDUARDO ARAUJO BARROS DE OLIVEIRA - FERNANDO LUIZ MOSNA FERREIRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando a manifestação reiterada de patronos diferentes em favor dos mesmos autores, intime-se a advogada Mirtes Lemos Valverde - OAB/RO 2808 para se manifestar/regularizar representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 561 Publique-se. Intimem-se. 85 Numeração única: 5335-63.2014.4.01.4100 5335-63.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 PROCUR : IVONEY OLIVEIRA DA SILVA : RO00003774 - ADEMIR DIAS DOS SANTOS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS : - MARCELLA VIDIGAL LEMOS DUARTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Com a finalidade de adequar a pauta de audiências, REDESIGNO para o dia 22 de março de 2016, às 14h30min, a realização da audiência de inquirição da testemunha Edivaldo Vieira Amorim. Dê-se vista ao autor acerca da manifestação do IBAMA às folhas 118/119, pelo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 7036-93.2013.4.01.4100 7036-93.2013.4.01.4100 DESAPROPRIACAO EXPTE EXPTE ASSISTA EXPTE ASSISTA PERITO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXPDO EXPDO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : SANTO ANTONIO ENERGIA S/A SANTO ANTONIO ENERGIA S/A UNIAO FEDERAL SANTO ANTONIO ENERGIA S/A UNIAO FEDERAL ADRIANA EMA NOGUEIRA RO00004020 - BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER RO00004786 - GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA SP00156820 - LUCIANA SALES NASCIMENTO GABRIELA DETREGIACCHI MENEGHELLI JULIA DETREGIACCHI MENEGHELLI RO00003970 - ROGERIO MAURO SCHMIDT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido formulado pela perita nomeada, fl. 276. Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação da proposta de honorários. Intime-se a expert, inclusive dos quesitos complementares apresentados às fls. 278/279. Publique-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 86 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 216 Caderno Judicial Disponibilização: 18/11/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Vilhena 87 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA-VARA ÚNICA DE VILHENA Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP : ROSANA DO CARMO MAIA TOLDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 18/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1763-56.2015.4.01.4103 1763-56.2015.4.01.4103 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU REU REU REU REU REU : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CARLOS EDUARDO CHAVES PIETROBON GUSTAVO VALMORBIDA BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON JAIR JOSE DE SOUZA NICOLAU JUNIOR DE SOUZA VIVALDO CARNEIRO GOMES CLAIR OLIVEIRA DA CUNHA ARMANDO XIMENES LOPES GILMAR GONCALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "DESENTRANHEM-SE a fl. 1198 e junte-a na sequência da fl. 1181, com a numeração 1181-A, uma vez que se trata de uma sequência daquela. Intimem-se. Expeça-se o necessário." Numeração única: 1763-56.2015.4.01.4103 1763-56.2015.4.01.4103 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU REU REU REU REU REU : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CARLOS EDUARDO CHAVES PIETROBON GUSTAVO VALMORBIDA BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON JAIR JOSE DE SOUZA NICOLAU JUNIOR DE SOUZA VIVALDO CARNEIRO GOMES CLAIR OLIVEIRA DA CUNHA ARMANDO XIMENES LOPES GILMAR GONCALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "REDESIGNO audiência de instrução para o dia 14/12/2015, às 09h (horário local) para oitiva da testemunha de acusação e das testemunhas comuns. REDESIGNO audiência de instrução para o dia 14/12/2015, às 14h (horário local) para oitiva das testemunhas de defesa: 1) Roberto Rivelino Marcon, 2) Fabiano Pereira, 3) Djalma, 4) Jair Gonçalves Azevedo, 5) Cicero Dantas da Rocha, 6) Leandro Camargo Zimermann, 7) Guttembeg Nazareno de Souza, 8) Severino Miguel de Barros Jr, 9) Heitor Tinti Batista, 10) Roberley Rocha Finotti e 11) Carlos Eduardo Machado. MANTENHA-SE em pauta a audiência designada para o dia 17/12/2015, às 14h (horário local) para a oitiva das testemunhas de defesa: 1) Eunice Jakymiu; 2) Marcos Ivan Zola; 3) Jonas Willian Gonçalves; 4) Everton Pereira da Silva; 5) Nely Terezinha Gomes Pinho; 6) João Djenys Brait; 7) Antônio Carlos Cosmo; 8) Francisco Marcolino Neto; 9) Paulo Violato; 10) Angelo Domingos Bertola Recco e 11) Paulo Cesar Duarte. Intimem-se. Expeça-se o necessário."