MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
JUIZ
FEDERAL
DA
6ª
VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS E LAVAGEM DE CAPITAIS DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Autos nº:0014695-64.2013.403.6181
Inquérito Policial nº0196/2013-11
DENÚNCIA nº 69034/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador
da
República
infra-assinado,
vem
à
presença
Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em desfavor de
JOÃO FRANCISCO DE PAULO [“JOÃO FRANCISCO”]
PAULO RICARDO FIGUEIRÓ [“PAULO RICARDO”]
EDNALDO ALVES BISPO [“EDNALDO”]
SÉRGIO LUIS YAMAGI TANAKA [“SÉRGIO”]
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FABIANO MARCULINO MONTARROYOS [“FABIANO”]
pelos
motivos
de
fato
e
de
direito
a
seguir
expostos.
1. Resumo das Imputações
No período compreendido entre fevereiro de 2013 a
agosto de 2013, em diversos locais espalhados no território
nacional, mas sobretudo
especificamente
Alameda
a partir da cidade de Barueri –
Grajaú,
Alphaville,
Barueri/SP,
os
denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e
FABIANO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios,
por meio das empresas EMBRASYSTEM - TECNOLOGIAS EM SISTEMAS,
IMPORTAÇÃO
E
EXPORTAÇÃO
LTDA.,
conhecida
como
“BBOM”
(“EMBRASYSTEM/BBOM”” e
BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA.
(“BBRASIL”),
no
instituição
atuaram
financeira
mercado
esta
última
mobiliário,
fosse,
como
promovendo
se
a
captação de recursos de terceiros, sem a devida autorização
dos órgãos competentes (art.27-E da Lei 6365/76).
No mesmo período, os denunciados JOÃO FRANCISCO,
PAULO RICARDO,
EDNALDO, SÉRGIO
e FABIANO,
agindo todos
em
concurso e com unidade de desígnios, por meio das empresas
EMBRASYSTEM/BBOM e BBRASIL, emitiram, oferecerem e negociaram
quase 1 milhão de títulos mobiliários, na forma de contratos
de investimento coletivo, sem registro prévio de emissão junto
à autoridade competente (art. 7º, II, da Lei 7492/86 c.c. art.
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2º, IX, da Lei 6385/76).
Também no período compreendido entre fevereiro de
2013 a agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, SÉRGIO,
PAULO RICARDO, FABIANO e EDNALDO, agindo todos em concurso e
com unidade de desígnios, ainda dentro do mesmo período e
contexto, na qualidade de administrador e colaboradores das
empresas EMBRASYSTEM/BBOM e BBRASIL, obtiveram ganhos ilícitos
em detrimento de quase 1 milhão de pessoas, mediante processos
fraudulentos,
desenvolvendo,
assim,
um
grande
esquema
de
“pirâmide financeira”, sob o disfarce de marketing multinível
(art. 2º,IX, da Lei 1521/51).
Ademais,
os
denunciados
JOÃO
FRANCISCO,
PAULO
RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e FABIANO, agindo todos em concurso e
com unidade de desígnios, no mesmo período e circunstâncias,
na qualidade de administradores e diretores de instituição
financeira de fato, desviaram e se apropriaram do dinheiro e
de
valores
de
terceiros
investidores,
dos
quais
tinham
a
posse, ocasionando prejuízos bilionários a aproximadamente 1
milhão pessoas, no montante de quase R$2 bilhões, em proveito
próprio e alheio (art. 5º da Lei 7492/86).
De
igual
PAULO RICARDO,
concurso
e
com
forma,
os
EDNALDO, SÉRGIO
unidade
de
denunciados
e
FABIANO,
desígnios,
no
JOÃO
FRANCISCO,
agindo todos
mesmo
em
período,
induziram e mantiveram em erro os investidores que aderiram ao
contrato de financiamento coletivo distribuído pela empresa
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EMBRASYSTEM/BBOM,
financeira,
relativamente
sonegando-lhes
a
operação
informação
e
e
as
situação
prestando
falsamente, fazendo os investidores acreditarem que os valores
por
eles
entregues
seriam
investidos
em
equipamentos
(rastreadores), os quais, após serem entregues em comodato
terceiros,
gerariam
investidores,
uma
equivalente
renda
a,
mensal
em
aproximadamente,
favor
24%
a
dos
sobre
as
quantias inicialmente investidas, o que não correspondia à
verdade (art. 6º da Lei 7492/86).
Também no período compreendido entre fevereiro de
2013 a agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO
RICARDO
e
EDNALDO,
dissimularam
a
por
natureza,
diversas
origem,
vezes,
ocultaram
localização,
e
disposição,
movimentação e propriedade de bens e valores provenientes,
diretamente, de infração penal (art. 1º da Lei 9613/98).
Por derradeiro, no mesmo período, os denunciados
JOÃO
FRANCISCO,
SÉRGIO
SÉRGIO,
PAULO
RICARDO,
FABIANO
e
EDNALDO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios,
por meio das empresas EMBRASYSTEM/BBOM e BBRASIL, associaramse, de forma a caracterizar verdadeira organização criminosa,
para o fim específico de cometer diversos crimes contra o
sistema financeiro nacional, contra a economia popular e de
lavagem
de
capitais,
ocasionando
prejuízos
bilionários,
quase 1 milhão de pessoas (art.288 do Código Penal).
2. Descrição dos fatos
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2.1. Atividade típica de Instituição Financeira:
Atuação
no
mercado
de
valores
mobiliários
sem
autorização (art. 27-E da Lei 6365/76)
No período compreendido entre fevereiro de 2013 a
agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO,
EDNALDO, SÉRGIO e FABIANO, agindo todos em concurso e com
unidade de desígnios, por meio das empresas EMBRASYSTEM/BBOM e
BBRASIL, atuaram no mercado mobiliário, como se instituição
financeira
esta
última
fosse,
promovendo
a
captação
de
recursos de terceiros, sem a devida autorização dos órgãos
competentes (art.27-E da Lei 6365/76).
Em princípio, para melhor entendimento dos fatos
imputados aos denunciados, necessário detalhar a atuação da
empresa EMBRASYSTEM/BBOM no mercado consumidor nacional.
Em
(originalmente
breve
síntese,
denominada
as
UNEPXMIL
empresas
TECNOLOGIA
EMBRASYSTEM
EM
SOFTWARE
LTDA. e cujo nome fantasia era “BBOM”) e a empresa BBRASIL
(ex-KP ADMINISTRAÇÃO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA)
o
denominado
“Sistema
BBOM”1,
e
eram
integravam
responsáveis
pela
viabilização do esquema criminoso montado pelos denunciados
JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e FABIANO.
1Ambas empresas possuem um sócio em comum, qual seja, JEFFERSON BERNARDO DE LIMA. Além da relação
societária, verifica-se no site www.bbom.com.br, que a BBOM informa como sua sede exatamente o mesmo endereço da
sede da BBrasil Organizações e Métodos Ltda, constante do registro dessa sociedade na Junta Comercial do Estado de São
Paulo (Alameda Grajaú, 129, Alphavílle, Barueri/SP). Verificou-se que JEFFERSON era funcionário da EMBRASYSTEM
desde novembro de 2010, embora não registrado, e que JOÃO FRANCISCO era o verdadeiro administrador desta empreas
(fls. 828/829).
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Por meio destas duas empresas (EMBRASYSTEM/BBOM e
BBRASIL), no início de 2013, o denunciado JOÃO FRANCISCO se
uniu aos denunciados SÉRGIO, PAULO RICARDO, FABIANO e EDNALDO
para criar e desenvolver o chamado “Sistema BBOM”, que nada
mais
era
do
que
uma
gigantesca
pirâmide
financeira,
que
escondia um esquema montado para a prática, entre outros, de
crimes financeiros e lavagem de dinheiro, sob a roupagem de
Marketing Multinível2.
Com efeito, a BBOM se passava por uma empresa que
atuava por meio de marketing multinível, no ramo de
comodato3
de rastreadores e monitoramento de veículos. Mas na verdade,
tal
não
passava
de
um
verdadeiro
engôdo,
utilizado
para
mascarar a verdadeira atividade criminosa dos denunciados.
Em
FRANCISCO
mercado
deu
13
de
início
nacional,
fevereiro
às
de
atividades
oferecendo
2013
da
o
denunciado
“BBOM”,
oportunidades
aos
JOÃO
dentro
do
consumidores
“se associarem” ao chamado “Sistema BBOM”, desde que pagassem
uma taxa de associação, no valor de R$60,00, uma mensalidade
2Embora se alegue que se trata de “marketing multinível”, não é o caso. Em poucas palavras, o que difere o marketing
multinível das pirâmides financeiras é que naquelas o foco é a venda de produtos, enquanto nestas o foco é o recrutamento
de pessoas para investirem no esquema. Realmente, o marketing multinível é um modelo comercial sustentável,
constituindo uma prática legal, em que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros tanto em razão da venda de produtos
ou serviços que realiza como pelo recrutamento de outros vendedores. Nesse caso, seu faturamento será proporcional à
receita gerada pelas vendas dos integrantes de sua rede e o faturamento é calculado sobre as vendas dos produtos. A venda
do produto é, portanto, a base de sustentabilidade do negócio. É um modelo de negócios que premia com bônus agentes que
ajudam a promover certos bens de consumo e serviços, em alternativa aos investimentos tradicionais em publicidade
(Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jun-29/marketing-multinivel-nao-mesmo-piramide-financeira-especialista.
Acesso em 9 de agosto de 2013). Em poucas palavras, enquanto no “marketing multinível” o foco está no produto, na
pirâmide o foco está no recrutamento de novas pessoas (servindo o produto apenas como disfarce).
3Segundo o art. 579 do CC, “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto”.
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referente a 01 rastreador (para uso pessoal do associado), no
valor de R$80,00, e adquirissem um dos três planos oferecidos
pela empresa.
O
negócio
era
impulsionado
por
uma
forte
divulgação nos veículos de mídia e por meio da internet.
O chamariz do esquema foi criado pelo denunciado
EDNALDO, e se traduzia na distribuição de brindes milionários 4
àqueles que logravam êxito em trazer novos “associados”. Desta
maneira, os investidores em potencial, movidos pelas promessas
de altos e fáceis lucros, ao assistirem a entrega de prêmios
de luxo, se sentiam tentados a aderir ao Sistema BBOM.
Para
tornar
crível
o
sucesso
do
esquema,
os
denunciados PAULO RICARDO, FABIANO e SÉRGIO foram convidados
por JOÃO FRANCISCO a encabeçar a “pirâmide”, formando o seleto
grupo
das
“lideranças”,
responsáveis
por
convencer
consumidores de que investir na BBOM os deixariam ricos.
Em apertada síntese, o sistema BBOM funcionava da
seguinte forma, que poderia ser dividida em três etapas: 1) na
primeira
etapa,
para
se
tornar
“associado”,
o
interessado
deveria assinar um contrato (chamado “Contrato de Associação a
4Relógios Rolex, canetas Montblanc, automóveis Ferrari e Lamborghini. Tome-se como exemplo, o vídeo divulgado na
internet por meio do YouTube com o código 7yfqOQ5Hxa4 (fls. 890), onde apresenta a entrega de um automóvel
Lamborghini com valor de mercado superior a R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) ao “associado” líder,
ora denunciado, PAULO RICARDO. O mesmo ocorreu com o evento de entrega de brindes, registrado pelo programa de
televisão do apresentador Amaury Júnior e divulgado pela internet (código EuitrVfKz8s, fls. 890), onde a
EMBRASYSTEM/BBOM, por meio do denunciado JOÃO FRANCISCO, informa ao público em geral que a empresa
estava com apenas 83 (oitenta e três) dias de atuação e já distribuía brindes como canetas, relógios e veículos de alto valor.
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Parceria
–
Sistema
BBOM”)
e
pagar
um
valor
previamente
estipulado, que variava entre R$ 600,00 a R$ 3.000,00. 2) Uma
vez “associado”, era colocado à disposição do associado um
determinado
quantitativo
de
rastreadores
de
veículos.
O
associado tinha, supostamente, duas opções: a) fazer a venda
direta do rastreador (receberia, neste caso, um bônus de venda
direta) – hipótese que, na prática, não ocorria; b) deixar os
rastreadores com a BBOM para que ela fizesse o aluguel deles a
terceiros,
mediante
monitoramento.
Neste
contrato
de
prestação
último
caso,
o
de
associado
serviços
de
ganhava
um
percentual sobre o valor do contrato de prestação de serviços;
3) a BBOM pagava ao “associado”, no período de doze meses, um
rendimento mensal fixo, que variava de R$ 160,00 a 800,00, a
depender do plano.
Porém,
diferente
do
na
prática,
divulgado.
Era
o
uma
sistema
forma
funcionava
bem
muito
estruturada
de
mascarar a oferta de contratos de investimentos coletivos e de
estruturar uma pirâmide financeira, com captação popular, sob
a máscara de marketing multinível.
Vejamos com mais detalhes.
Para
a
pessoa
interessada
adentrar
ao
sistema,
bastava que o associado firmasse com a BBOM um contrato de
investimento
coletivo
“Contrato
Associação
de
a
denominado,
Parceria
–
indevidamente,
Sistema
BBOM”5
de
-
5 Um exemplar deste contrato consta a fls. 227/250.
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e
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adquirisse
verdade,
um
dos
planos
investidor)
rendimentos
oferecidos.
também
oriundos
dos
era
Ao
“associado”
facultado
planos
(em
complementar
aderidos,
por
meio
os
da
indicação de novos participantes.
A adesão aos planos oferecidos era obrigatória e o
“associado” não precisaria fazer nada, além de pagar o valor
indicado para
cada plano,
para então,
ser remunerado
pelo
prazo de 12 meses. Os planos variavam entre R$ 600,00 a R$
3.000,00.
Os
teoricamente,
valores
pagos
pelos
planos
deveriam
aplicados
na
aquisição
de
rastreadores
ser,
de
veículos. Quanto maior o plano, mais rastreadores, em tese,
seriam adquiridos pela BBOM. A renda mensal que o “associado”
tinha
direito
sobre
a
seria
decorrente
de
advinda
do
remuneração
rastreamento
oferecido
pela
BBOM,
um
percentual
(suposto)
que
incluía
incidente
serviço
o
de
comodato
destes rastreadores.
Havia três opções de planos, e como dito, um deles
deveria
ser,
obrigatoriamente,
adquirido
pelo
interessado,
mediante pagamento à vista.
Os planos eram os seguintes: a) Plano Bronze – o
investimento
investimento
anual
era
de
R$600,00;
b)
Plano
Prata
–
o
anual era de R$1.800,00; c) Plano Ouro – o
investimento anual era de R$3.000,00.
Em cada plano, o interessado ficava vinculado a um
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número
de
rastreadores.
Em
todos
os
planos,
o
investidor
ficava apenas com um rastreador para uso pessoal e a BBOM
comercializava
os
demais
com
terceiros.6
O
número
de
rastreadores variava conforme o plano (quatro, doze e vinte
rastreadores,
nos
Planos
Bronze,
Prata
e
Ouro,
respectivamente).
Pelo uso do aparelho o associado deveria pagar a
quantia de R$ 80,00 mensal (valor que poderia ser abatido dos
ganhos que fizesse jus).
Na
terceira
etapa,
a
partir
deste
pagamento
inicial, a EMBRASYSTEM/BBOM, por meio dos denunciados, assumia
o compromisso de pagar aos investidores, no prazo de 12 meses,
os seguintes valores: a) R$ 1.920,00 no plano Bronze, b) R$
5.760,00, no plano Prata e c) R$ 9.600,00 no plano Ouro.
Este “rendimento”, gerado pelo “investimento” nos
planos, era denominado “bônus comodato”. Este “bônus” era, em
verdade, uma forma de remuneração fixa paga pela empresa aos
associados, em contraprestação pelo capital inicialmente pago.
Tal
forma
de
“investimento”
e
de
“rendimento”
encontrava-se explícito nos sites da empresa7 - embora fosse
6Era possível que o próprio usuário ficasse com todos os rastreadores para diretamente locar a terceiros.
Porém, esta hipótese era apenas fictícia, conforme será visto.
7Constava do sítio da internet: “Veja detalhes da Franquia de Pacote Bronze da BBom, onde tem um ganho de
R$160,00 mensal, sem chamar ninguém e sem vender nada. Valor da Adesão: R$60. Valor do Investimento: R$600.
Quantidade de Rastreadores que será enviado a você: 01 . Quantidade de Rastreadores que ficará na empresa: 04. Valor da
Mensalidade: R$80 (obrigatório). Duração do Contrato: 1 ano (renovável). Ganho Fixo Mensal: R$160. Ganho Anual:
R$1920. Veja detalhes da Franquia de Pacote Prata da BBom, onde tem um ganho de R$480,00 mensal, sem chamar
ninguém e sem vender nada. Valor da Adesão: R$60. Valor do Investimento: R$1800. Quantidade de Rastreadores que
será enviado a você: 01. Quantidade de Rastreadores que ficará na empresa: 11. Valor da Mensalidade: R$80 (obrigatório).
Duração do Contrato: 1 ano (renovável). Ganho Fixo Mensal: R$480. Ganho Anual: R$5760. Veja detalhes da
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omitido nos contratos.
Segundo este sistema denominado “bônus comodato”,
o associado adquiria um plano (nos valores de R$ 600,00, R$
1.800,00
e
R$
3.000,00,
mais
o
pagamento
de
uma
taxa
de
cadastro, no valor de R$ 60,00, conforme visto), cuja verba
seria destinada à compra de rastreadores que seriam entregues
a
supostos
clientes
da
BBOM,
pela
prestação
de
supostos
serviços de monitoramento.
Estes supostos clientes da empresa (terceiros), em
tese, pagariam à BBOM determinado valor mensal pelo serviço de
rastreamento oferecido pela empresa. Parte dos valores pagos
por este serviço seria entregue ao associado8.
Porém,
na prática, era prometido o recebimento de
valores mensais e anuais pelo simples fato de se associar, sem
estar
condicionado
à
verdadeira
prestação
dos
serviços
a
terceiros.
A própria divulgação do site era clara: “Não será
necessário
fazer
anúncios,
apenas
assinar
o
plano
e
esta
Franquia de Pacote Ouro da BBom, onde tem um ganho de R$800,00 mensal, sem chamar ninguém e sem vender nada.
Valor da Adesão: R$60. Valor do Investimento: R$3000. Quantidade de Rastreadores que será enviado a você: 01.
Quantidade de Rastreadores que ficará na empresa: 19 . Valor da Mensalidade: R$80 (obrigatório). Duração do Contrato: 1
ano
(renovável).
Ganho
Fixo
Mensal:
R$800.
Ganho
Anual:
R$9600”
(grifo
nosso).
http://www.noticiasbbomxorn/bbom/franquias-pacotes-dabbom/
8Confirma-se às fls.286, no site “dicasbbom”: - “Veja como realmente funciona os planos BBOM a depender de seu
pacote de entrada, uma quantia fixa de rastreadores serão entregues em regime de comodato para outros clientes BBOM,
que irão pagar uma mensalidade pelo uso dos equipamentos e serviços de rastreamento. Dessa forma, você receberá um
percentual sobre o valor dos comodatos destes equipamentos durante o período contratual de um ano. Em suma, o fluxo
natural opera da seguinte forma: • Você faz a adesão à um dos pacotes da empresa; • A empresa comodata os rastreadores
para os seus clientes; • Você ganha um % do valor da mensalidade dos rastreadores comodatados.”
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qualificado”.
Dizia
precisa
nada
fazer
ainda:
para
Parece
começar
a
sensacional,
ver
os
você
ganhos
não
bastando
adquirir um dos pacotes oferecidos. (…) Você pode ganhar de
R$160 até R$800 mensais apenas por fazer o cadastro na empresa
em um dos planos propostos”.
A taxa de associação ou pagamento para adentrar na
rede é justificada no contrato pelo custo de “aquisição do
primeiro aparelho rastreador”. Porém, em verdade, sequer havia
a entrega destes rastreadores, de sorte que o “bônus” era
chamado de “comodato” apenas no nome, uma vez inexistir a
entrega dos rastreadores. Tanto assim que, segundo a cláusula
XI do contrato, o associado não tinha sequer o direito de
fiscalizar
o
contrato
de
prestação
de
serviços
e
monitoramento,9 embora sua remuneração supostamente dependesse
deste
contrato.
Restava,
portanto,
apenas
o
“bônus”
pela
entrega do dinheiro, sem qualquer tipo de comodato.
Conhecedores
da
ilicitude,
os
denunciados
não
faziam qualquer menção no contrato ao “bônus comodato”, pois
tinham consciência de que esta prática era ilícita. Ademais,
nos sites e na publicidade, não havia quase nenhuma informação
sobre
os
rastreadores
–
que
deveriam
ser
o
verdadeiro
sustentáculo da atividade da empresa.
Em síntese: era um recebimento de valores pela
simples adesão ao plano, sem qualquer atividade por parte do
9 Fls. 229.
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consumidor.
Portanto,
denunciados
resultante
advinham
eram
contratos
de
ofertados
que
prestação
supostamente
geravam
publicamente
direito
de
serviços,
do
esforço
de
pelos
remuneração,
cujos
do
rendimentos
empreendedor
EMBRASYSTEM/BBOM.
Tratava-se, portanto, de uma verdadeira venda de
contratos de investimento coletivo10, que somente poderiam ser
oferecidos
devidamente
ao
público
autorizada
por
pelo
meio
de
órgão
instituição
competente
–
financeira
CVM 11.
Isto
porque nenhuma emissão pública de valor mobiliário pode ser
distribuída sem prévio registro na CVM. Voltaremos ao tema no
próximo tópico, para demonstrar que se tratava verdadeiramente
da emissão de contratos de investimento coletivo.
Para
comodato”,
aos
oportunidades,
“complementar”
a
“investidores”
todas
ligadas
à
renda
oriunda
eram
oferecidas
formação
de
uma
do
“bônus
outras
verdadeira
pirâmide financeira e vinculadas diretamente à apresentação de
um novo “associado” para se filiar ao Sistema BBOM. Porém,
esta
forma
de
complementação
de
renda
era
facultativa
e
10Segundo o art. 2º, inciso IX da Lei 6368/76: “São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: IX quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem
direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”. A Instrução CVM n. 296/1998, em seu artigo
2º, assim classifica a atividade: “Art. 2o Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei n o 6.385, de
7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, contratos de investimento coletivo, que gerem direito
de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”. Por sua vez, o art. 4º da mesma Instrução
dispõe: “Art. 4o Podem ser ativo objeto dos contratos de investimento coletivo quaisquer produtos ou
subprodutos destinados a fins comerciais”.
11 Conforme Instrução CVM n. 296/1998, em especial, em seus artigos 2º.1 e 4º.2.
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eventual (ao contrário da remuneração decorrente do “bônus
comodato, que era geral e automática).
Assim, o rendimento referente à indicação de um
novo investidor poderia gerar os chamados “Bônus de Início
Rápido”, “Bônus de Equipe”, “Bônus de Equiparação”, “Bônus
Residual” e “Bônus de Divisão de Lucro”.
Enfim,
apresentadas
eletrônico
todas
aos
da
as
opções
associados,
empresa
–
eram
acima
fornecidas
mencionadas,
no
sítio
<www.bbomcomofunciona.com.br>
e
<www.noticiasbbom.com>”12.
Com relação à publicidade, a principal forma de
divulgação do “Sistema BBOM” era a veiculação de vídeos na
internet e a compra de espaço em meios de comunicação de
grande amplitude
(tais como
propaganda no
Fantástico e
no
programa Amaury Júnior), conforme se constata na mídia digital
acostada às fls.890.
Repise-se
que
a
divulgação
da
distribuição
de
produtos de alto valor econômico, a título de brindes em razão
do bom desempenho do associado, era uma forma utilizada pela
EMBRASYSTEM/BBOM para incentivar as pessoas a ingressarem na
pirâmide.
Estranhamente,
nos
vídeos
nada
se
fala
sobre
12Após decisão proferida nos autos da Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal, ambos os sites saíram do ar,
tendo sido substituídos pelo site http://www.bbom.com.br/oque.php, onde a empresa anuncia um “novo modelo”, diverso
daquele outrora praticado. Contudo, à época, respectivas páginas foram devidamente impressas, e instruem os autos do
inquérito policial que apuraram os fatos em comento.
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aquisição
de
rastreadores
e
venda
de
serviços
de
monitoramento.
De fato, não existia qualquer venda de serviços de
monitoramento veicular, mas sim uma verdadeira captação de
recursos
de
terceiros
como
forma
de
investimento
com
a
promessa do lucro fácil e rápido, sem qualquer esforço por
parte do investidor.
Não há, nesse caso, sustentabilidade do negócio,
pois
se
funda
unicamente
nos
pagamentos
realizados
pelos
associados. Tal conclusão é compartilhada pelo Ministério da
Fazenda às fls.813/826, em nota técnica emitida sobre o tema13.
Conforme será demonstrado nos próximos tópicos, os
denunciados,
por
intermédio
da
empresa
EMBRASYSTEM/BBOM,
13Veja a conclusão da Nota Técnica n. 119/2013, da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda: “Em contraposição, as informações apresentadas pela EMBRASYSTEM (BBOM) sugerem
crescimento exponencial de receitas e taxa de retorno, superiores às próprias estimativas de crescimento de
mercado apresentadas pela empresa - oriundas do IDC (International Data Corporation). Adicionalmente, não
se identifica o comportamento dos custos dos produtos vendidos, conforme o padrão de mercado reportado
acima, que permita a correlação entre o resultado da companhia e a natureza dos serviços prestados. De fato,
salvo melhor juízo, e considerando as condições normais de atuação dos agentes econômicos no mercado de
rastreamento de veículo, esta SEAE não conseguiu identificar motivo econômico justo e razoável capaz de
explicar a explosão de rentabilidade observada pela EMBRASYSTEM (BBOM). Esse fato associado à
dificuldade de a empresa utilizar mecanismo de recrutamento de novos entrantes para a rede, mediante a
promessa de pagamento de comissões excessivas, mas que não se refletem em sua estrutura de custos, apontam
para a possível insustentabilidade do modelo de negócio desenvolvido pela organização, em especial, conforme
consta de seu plano de negócios, por "alimentar" a promessa de ganhos e rentabilidade de 24.430% em 5 anos,
ou seja, cada R$ 1 real investido retornaria R$ 245,30 em 5 anos. Assim, não se vislumbra como razoável a
ilação de haver, efetivamente, atividade econômica com capacidade de produzir tamanha rentabilidade do
capital investido. De fato, salvo melhor juízo, a estrutura de negócios promovida pela Embrasystem (BBOM)
não encontra paralelo quaisquer outras empresas atuantes no seu ramo de negócios. Grosso modo, em especial
quando se analisa o plano de negócios apresentado perante esta Secretaria, é possível concluir que a
atividade da Embrasystem (BBOM) é insustentável no longo prazo. Para manter os níveis de
rentabilidade projetados, seria necessária um ingresso contínuo e ilimitado de receitas ” (fls. 825/826).
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receberam cerca de R$2 bilhões14 pela venda de seus planos, em
prejuízo de, aproximadamente, 1 milhão de pessoas.
Portanto,
verdade
instituição
a
EMBRASYSTEM/BBOM
financeira,
autorização
da
Comissão
de
mobiliários
consubstanciados
que
oferecia,
Valores
em
atuava
como
sem
Mobiliários,
contratos
de
uma
qualquer
títulos
investimento
coletivo, denominados, indevidamente, de “Contrato de Parceria
Empresarial – Sistema BBOM”, por meio do qual se prometia
rendimentos estratosféricos aos investidores, de 24% ao mês, o
qual somente era possível com o ingresso de novos associados,
e não pela venda de qualquer serviço ou produto.
Assim agindo, durante o período de fevereiro de
2013 a agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, SÉRGIO,
PAULO RICARDO, FABIANO e EDNALDO praticaram o delito previsto
no art.27-E da Lei 6385/76.
2.2. Emissão de
emitiram títulos mobiliários, na
forma de contratos de investimento coletivo, sem
registro
prévio
de
emissão
junto
à
autoridade
competente (“Bônus Comodato”). Art.7º, II da Lei
7492/86 c.c. art.2º, IX da Lei 6385/76
No período de fevereiro de 2013 a agosto de 2013,
14Este valor foi calculado com base na soma da coluna “valor do boleto” da planilha “boletos” contida na
mídia de fls.1083, cujo resultado é de R$ 1.858.374.560,00. Este seria o valor total recebido pela
EMBRASYSTEM/BBOM pelas vendas dos planos, requisito para acesso ao “Sistema BBOM”. Este valor
também está de acordo com o Laudo nº3077/2014 (fls.11561189), onde aponta que a EMBRASYSTEM
(UNEXMIL) recebeu em crédito, durante o mesmo período, cerca de R$1.732.207.040,22.
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por meio do esquema criminoso narrado no tópico anterior, os
denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e
FABIANO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios,
por meio das empresas EMBRASYSTEM/BBOM e BBRASIL, emitiram,
oferecerem e negociaram quase 1 milhão de títulos mobiliários,
na forma de contratos de investimento coletivo, sem registro
prévio de emissão junto à autoridade competente, qual seja, a
Comissão de Valores Mobiliários (art. 7º, II, da Lei 7492/86
c.c. art. 2º, IX, da Lei 6385/76).
Conforme demonstrado acima, aqueles que aderiam ao
“Sistema BBOM” deveriam adquirir um de três planos, cada qual
com um valor diferente. A partir deste pagamento inicial, sem
que houvesse qualquer esforço pessoal por parte do associado,
a
EMBRASYSTEM/BBOM
assumia
o
compromisso
de
pagar
aos
investidores, no prazo de 12 meses, “rendimentos”, de 24% ao
mês, sobre o valor inicialmente “investido”. Estes rendimentos
fixos eram chamados de “bônus comodato” pela empresa.
Os valores que seriam recebidos por este “bônus
comodato” eram de R$ 1920,00, no plano Bronze, R$ 5760,00, no
Plano prata, e R$ 9.600,00, no Plano Ouro, respectivamente pelo simples fato de se associar e pagar o valor. Por este
sistema, o investidor nada precisava fazer, a não ser aguardar
o recebimento dos valores ao final de cada mês. A BBOM se
comprometia
rastreadores
a
pagar
não
independentemente
os
valores
prometidos
fossem
entregues
a
ou
de
pessoas
não
haver
mesmo
terceiros,
que
ou
os
seja,
interessadas
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em
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adquirir os supostos rastreadores, sem qualquer vinculação.
Esta
era
a
principal
forma
de
remuneração
e
a
que
era
automática e geral (todos os que investissem teriam direito).
Isto está plenamente comprovado nos autos.15
A
adesão
aos
planos
se
fazia
por
meio
do
preenchimento de um contrato de investimento coletivo, sob a
roupagem
de “Contrato de Parceria Empresarial – Sistema BBOM”
(fls.227/250).
Tal contrato, em seu conteúdo, tinha pouca relação
com a verdadeira atividade da BBOM, e, de forma evasiva, pouco
esclarecia acerca do negócio realizado.
A
contrato,
partir
observa-se
de
uma
que
leitura
este
atenta
do
instrumento
aludido
cuidava,
exaustivamente, de temas irrelevantes para a relação jurídica.
Os contratos e as cláusulas contratuais eram propositadamente
complexas e confusas, não esclarecendo a modalidade de planos,
os
valores
a
serem
pagos
para
a
adesão,
o
valor
das
mensalidades, o objeto do contrato e nem a remuneração dos
15O denunciado PAULO RICARDO, em vídeo de divulgação na internet, afirmava que “o bônus comodato
não tem qualquer ligação, não tem qualquer vínculo com vendas, nem com montar uma equipe(...), a própria
BBOM irá angariar os clientes, comodatar os equipamentos” (fls. 1101). Em outra passagem afirmava: “não
temos uma cota de vendas mensal que somos obrigado a cumprir, não existe isso, não temos obrigação alguma
de vendas, então vender é para quem quiser”. Por fim, afirma: “porque o bônus comodato não tem nenhuma
relação com vendas e nem com montar equipe” (fls. 1102). O próprio denunciado JOÃO FRANCISCO, ao
ser ouvido, afirmou que havia um retorno prometido ao adquirir um plano, de acordo com o plano, sem
necessidade de qualquer esforço do investidor, desde que deixasse os rastreadores com a BBOM. Confirmou,
também, que o investidor não tinha compromisso de vender o produto ou de encontrar pessoas interessadas no
rastreador, o que era responsabilidade da EMBRASYSTEM/BBOM. Confirmou, ainda, que os valores que
associados recebiam em caso de adesão a um dos três planos era de R$ 1920,00, R$ 5760,00 e R$ 9600,00 por
ano, conforme consta a fls. 166 (fls. 658/664).
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associados. Maliciosamente deixava de estabelecer os elementos
essenciais
de
formas de
remuneração dos
existentes.
verifica,
A
na
participar
um
contrato
omissão
do
cláusula
X,
de
palestras
e
não
fazia
qualquer
associados e
contrato
que
ou
o
aos diversos
fica
clara
associado
reuniões
menção
de
às
bônus
quando
se
concordaria
em
demonstração
dos
produtos, onde seriam tratados assuntos relacionados a novas
propostas de serviços ou produtos.
Assim, para o entendimento pleno do contrato e da
real
atividade
da
empresa
e
a
verdadeira
essência
dos
contratos somente era possível caso se analisasse o contrato
em conjunto com a divulgação feita pela internet e pelos sites
da empresa, conforme orientava o próprio contrato.
E
desta
análise
conjunta
verifica-se
que,
em
essência, se tratava de verdadeira negociação de contratos de
investimento coletivo. Tratava-se, na prática, de uma oferta
pública, que gerava direito de remuneração, cujos rendimentos
advinham do (suposto) esforço do empreendedor (BBOM), qual
seja, a prestação de serviços de rastreamento veicular, com a
entrega
de
rastreadores
em
comodato.
Caracteriza-se,
na
prática, um contrato de investimento coletivo, nos termos do
art. 2º, inciso IX, da
Lei 6385/7616.
Com efeito, constava como objeto do contrato, “o
16 Segundo a Lei 6385/76, art. 2º, inciso IX “São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) quando
ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de
participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”.
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comprometimento da BBOM de disponibilização ao ASSOCIADO de
acesso ao Sistema BBOM, permitindo ao ASSOCIADO a adesão a 01
(um) pacote de benefícios, conforme as opções disponíveis no
Regulamento Geral BBOM (instrumento autônomo e independente,
mas que ora integra este como Anexo D), que incluirá ao menos
a aquisição de 01 (um) aparelho, rastreador, cujo manual e
especificações encontram-se no Anexo C” (fls.230/231).
E mais, na cláusula 1.3 consta, expressamente, que
o associado “terá direito de receber uma bonificação aplicada
sobre os valores recebidos pela BBOM decorrente de Contratos
de
Prestação
de
Serviços
de
Monitoramento
e
Rastreamento
firmados com seus clientes, ou de clientes da BBOM, sempre que
tenham existido aparelhos rastreadores comodatados”.
A
cláusula
2
segue
afirmando
que
“constitui
condição essencial para associação e manutenção do status de
ASSOCIADO
(...)
a
escolha
benefícios,
conforme
Regulamento
Geral
as
BBOM,
e
adesão
opções
a
01
disponíveis
acompanhada
do
(um)
e
pacote
de
previstas
no
pagamento
integral
respectiva da Taxa Associativa”.
Em outras palavras, apesar do grande vazio dos
termos contratuais, que pouco esclarecem acerca do objeto que
está sendo contratado, algumas cláusulas não deixam dúvidas
sobre
a
necessidade
de
o
“associado”
pagar
os
valores
referentes ao plano escolhido, além de uma taxa de adesão.
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Portanto, a única coisa certa e inteligível no
contrato firmado é o fato de que o associado deveria fazer um
aporte obrigatório de valores e que receberia uma “bonificação
aplicada sobre os valores recebidos”.
Tratava-se, portanto, de uma verdadeira venda de
contratos
de
nitidamente
a
(associados),
(serviço
promessa
captação
recursos
de
aplicação
rastreamento
de
do
inicialmente
a
distribuir
em
pelo
entre
empreendimento
investido).
Autoridade
cuja
do
Em
finalidade
público
determinado
veicular),
exclusivamente
originados
apontou
coletivo,
para
de
gerenciado
investimento
a
(24%
ser
implantando
poucas
Policial,
(BBOM),
investidores
ao
mês
os
sobre
palavras,
a
investidor
empreendimento
empreendedor
os
era
com
a
lucros
o
valor
conforme
pessoa
e
bem
entregava
à
EMBRASYSTEM-BBOM um determinado valor e por isto iria receber
rendimentos superiores a 24% ao mês pelo prazo de um ano, sem
qualquer esforço pessoal por parte do investidor.
Este rendimento oriundo dos planos aderidos - que não exigiam qualquer
trabalho por parte dos associados - era chamado, pela BBOM, de “bônus comodato”, a
principal forma de remuneração da imensa maioria dos que aderiram à BBOM.
Os
investidores não teriam que despender nenhum esforço pessoal
para
serem
receberiam
comodato”.17
coletivo,
remunerados
os
durante
prometidos
os
12
“lucros”
(doze)
-
o
meses
chamado
em
que
“bônus
Tal como uma verdadeira contrato de investimento
a
EMBRASYSTEM/BBOM
prometia
aos
17As demais formas de bônus estavam ligados à atividade de pirâmide financeira, conforme será visto.
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investidores/associados,
determinado
“rendimentos”
sobre
o
“investimento” inicial.
O
investidor
era
informado
que
não
precisaria
fazer nenhum esforço pessoal, não precisaria vender nada e nem
anunciar nada: bastava pagar o valor do plano escolhido.18
Simulava-se
que
a
principal
atividade
da
EMBRASYSTEM/BBOM era a venda, através do sistema de marketing
multinível, de serviços de rastreamento. Porém, em verdade, os
associados/investidores eram convencidos de que ficariam ricos
“sem fazer nada”.
Na prática não se mencionava a necessidade
de venda dos rastreadores.
As
desembolsado
vítimas19
para
confirmaram
pagamento
dos
planos
que
o
dinheiro
era
um
verdadeiro
“investimento”, com promessa de “rendimento” futuro e que não
havia necessidade
de vender
nenhum produto
ou serviço. As
vítimas não receberam nem mesmo o rastreador que lhes seria
entregue
para
uso
pessoal.
Ademais,
as
vítimas
viam
o
rastreador recebido como um brinde, para uso próprio (embora
não tenham sequer recebido, em sua imensa maioria).20
Por outro lado, embora houvesse a possibilidade do
18Às fls. 280 consta um extrato do site “dicasbbom” onde há diversas passagens informando que o associado
faz o aporte de capital, adquirindo um dos planos, e recebe lucros mensais “sem precisar vender nada e nem
indicar ninguém”.
19 Rodrigo Oliveira de Aquino, Carlos Eduardo Jesus do Nascimento, Maurício Alencar de Lima, Moisés
Vieira da Silva, Valter Sponton, Edson Cândido Pereira, Denny Garcia Garbujo, Vanderlei Santello, Marcos
Gomes Covelo, Wilma Gonçalves e Luciano Ferreira dos Santos.
20 Veja, neste sentido, depoimento de RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO (fls. 863)
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chamado “bônus de venda direta” - ou seja, o próprio associado
vender o serviço de rastreamento, por seu desforço – isto não
acontecia na prática e era mera ficção, por várias razões.
De início, porque não houve, na esmagadora maioria
dos
casos,
a
entrega
dos
rastreadores
pela
EMBRASYSTEM,
conforme será visto mais à frente (tópico 2.5). Embora alguns
rastreadores tenham sido, de fato, adquiridos, o foram para
que a empresa pudesse manter a aparência de que sobrevivia à
base do serviço de rastreamento. Porém, os investidores não
interferiam na atividade de comodado destes objetos (segundo
cláusula contratual, não poderiam sequer fiscalizar).
Ademais, na prática, não havia qualquer atividade
diretamente
desenvolvida
contrato
desestimulava
rentável
deixar
que
o
a
pelo
investidor,
aluguel
direto,
EMBRASYSTEM
pois
já
atuasse
que
(o
o
próprio
era
mais
investidor
ganharia 50% do valor) do que alugar diretamente (ganharia 10%
do valor). Note-se que, de forma sutil, a BBOM desencorajava o
associado a optar pela forma “direta de venda” de serviços,
induzindo o associado a optar pela “bonificação sobre pacotes
adquiridos21”.
21Como forma de disfarçar o esquema criminoso, a BBOM previa a possibilidade de o associado, por conta
própria, vender os serviços de rastreamento oferecidos pela BBOM, e, por consequência, entregar diretamente o
rastreador (em comodato) para tais clientes. Era o chamado “bônus de venda direta”. Contudo, neste caso, o
associado faria jus ao recebimento, no prazo de 12 meses, a 10% do valor das mensalidades (tabeladas), pagas
pelos clientes. Por outro lado, se o associado optasse pela “bonificação sobre pacotes adquiridos”, ou seja, por
deixar a BBOM “arranjar” os clientes, o associado faria jus a 50% sobre tais mensalidades. Ora, não faz o
menor sentido, pois no primeiro caso, o associado teria tido mais trabalho, pois teria se esforçado para
conseguir clientes em favor da BBOM. Contudo, faria jus a um pagamento menor do que se simplesmente nada
fizesse, apenas adquirindo o plano. O próprio denunciado JOÃO FRANCISCO declarou que foram poucas as
vendas realizadas nesta modalidade de “bônus direto” (fls. 662).
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Isso é facilmente explicado: como não se tratava
da venda de nenhum serviço de rastreamento e sequer havia
rastreadores para todos os investidores, não interessava à
BBOM que os associados angariassem “clientes” para comprar os
serviços de rastreamento que sequer eram realmente prestados.
Este
serviço
era
apenas
uma
“fachada”
para
ludibriar
os
investidores e as autoridades públicas.
O próprio denunciado JOÃO FRANCISCO declarou que
houve poucos destes “bônus de venda direta” e não apresentou o
nome de
nenhum associado
que recebeu
valores desta
forma.
Ademais, repita-se, não havia qualquer estímulo a este bônus,
pois
era
muito
melhor
para
o
investidor
permitir
que
a
EMBRASYSTEM “vendesse” tais serviços.
Em
verdade,
este
“bônus
de
venda
direta”
era
apenas uma forma de burlar a ocorrência de um contrato de
investimento coletiva, por vários motivos.
Por isso, o que realmente interessava à BBOM era a
injeção
de
capital
feita
pelo
investidor,
no
momento
que
integrava o Sistema BBOM, pois na realidade os rastreadores
não seriam
adquiridos e
tampouco seriam
dados entregues
a
terceiros. Embora alguns tenham sido provavelmente adquiridos,
o foram apenas para mascarar e disfarçar a comercialização de
títulos
e
valores
mobiliários,
através
de
contratos
investimentos coletivos.
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Por
fim,
os
–
captação
EMBRASYSTEM/BBOM
derivados
disto
funcionamento
do
de
–
demais
eram
“bônus
bônus
de
outros
autônomos
comodato”.
ofertados
e
Ou
pela
investidores
independentes
seja,
um
e
do
investidor
poderia apenas ter este último – decorrente da mera aquisição
do plano -, mas não ter interesse em angariar outras pessoas.
Estes
demais
bônus
estavam
ligados
à
pirâmide
financeira,
conforme será visto.
Enfim,
por
meio
dos
documentos
aprendidos,
em
especial, do arquivo digital “boletos” (fls.1083), afere-se
que
a
BBOM
negociou
e
emitiu
986.91722
cerca
contratos
de
investimento coletivo, amealhando uma quantia surpreendente,
que girou em torno de R$2 bilhões23, quantia esta que foi
apropriada
e
desviada
pelos
denunciados,
conforme
se
verificará no próximo tópico.
Portanto,
conclui-se
que
os
denunciados
ofereceram, negociaram e emitiram 986.917 títulos mobiliários,
na forma de contratos de investimento coletivo, maliciosamente
intitulados de “Contrato de Associação e Parceria Empresarial
–
Sistema
BBOM,
sem
registro
prévio
de
emissão
junto
à
autoridade competente, auferindo ilicitamente o montante de
22Informação obtida pela análise feita pela Polícia Federal dos arquivos digitais apreendidos na empresa
(fls.921/935 e 941/943).
23Este valor foi calculado com base na soma da coluna “valor do boleto” da planilha “boletos” contida na
mídia de fls.1083, cujo resultado é de R$ 1.858.374.560,00. Este seria o valor total recebido pela
EMBRASYSTEM/BBOM pelas vendas dos planos, requisito para acesso ao “Sistema BBOM”. Este valor
também está de acordo com o Laudo nº3077/2014 (fls.11561189), onde aponta que a EMBRASYSTEM
(UNEXMIL) recebeu em crédito, durante o mesmo período, cerca de R$1.732.207.040,22.
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aproximadamente cerca de R$2 bilhões.
Desta
forma,
restou
evidente
que
o
contrato
formulado pela BBOM, em relação à emissão de “Bônus Comodato”
- principal forma de remuneração dos investidores, repita-se se
enquadrava,
em
essência,
no
conceito
de
“contrato
de
investimento coletivo”, a exigir registro prévio na Comissão
de Valores Mobiliários. E, no caso, as empresas não possuíam
este registro para a emissão dos contratos.
Sobre a necessidade de registro na CVM, referida
autarquia, em mais de uma ocasião, afirmou que o contrato
firmado pela BBOM não se enquadraria no conceito de contrato
de investimento coletivo pois não estava “previsto no contrato
oferecido ao público” (fls. 972).
Porém, sem razão a autarquia.
De
início,
deve-se
destacar
que
o
esquema
do
“bônus comodato” era em tudo semelhante ao esquema Avestruz
Master, no qual a CVM já reconheceu que houve apelo público à
poupança mediante promessa de remuneração.24
24Não à toa, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu Alerta aos investidores nos seguintes termos,
em relação ao esquema “Avestruz Master”, em tudo semelhante ao desenvolvido pela empresa BBOM:
“ALERTA AVESTRUZ. Nesta data a CVM, por deliberação do Colegiado tomada em sua reunião de 30 de
novembro de 2004, emitiu duas deliberações determinando a interrupção de certas práticas no mercado,
atinentes à comercialização de Avestruzes. A Deliberação CVM nº 474 determinou a imediata interrupção pela
empresa Avestruz Top da comercialização de avestruzes através de contratos que, em verdade, como podia ser
constatado na página da referida empresa na Internet, outorgavam promessa de remuneração aos adquirentes de
avestruzes, que poderiam manter os animais na posse da empresa vendedora, e ao final de certo período
revendê-los por um preço previamente determinado. Tal atividade se constitui, nos termos da lei, em apelo
público à poupança mediante promessa de remuneração, e somente pode ser realizada por empresas
devidamente registradas perante a CVM, através de distribuição pública igualmente registrada. A
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Ademais,
o
parecer
da
CVM
se
baseia
em
dois
pressupostos que se mostram equivocados. O primeiro, é de que
não se tratava de contrato de investimento coletivo pelo fato
de o contrato ser omisso em relação à possibilidade de ganhar
dinheiro sem esforço dos investidores. O segundo pressuposto
equivocado é de que haveria necessariamente atuação e esforço
do próprio investidor.
Sobre o primeiro ponto, verifica-se que a CVM,
conforme bem ressaltou a Autoridade Policial, desprezou todos
os elementos existentes para se ater apenas ao contrato. Se o
quanto asseverado pela autarquia fosse correto, somente seria
contrato
de
declarado,
investimento
em
palavras
coletivo
aquele
sacramentais,
que
em
que
não
estivesse
é
exigido
qualquer esforço do associado, o que mostra um apego excessivo
ao formalismo e ao nominalismo. É intuitivo que o instituto
deve ser caracterizado pela sua essência e não pelo nome dado
a ele, sob pena de fragilizar e tornar inefetivo o próprio
Deliberação CVM nº 473, por sua vez, determinou a imediata interrupção pela empresa Avestruz Master da
comercialização de avestruzes através de Cédulas de Produtor Rural que contenham, em seu bojo, elementos
de indução à existência de uma promessa de rentabilidade consistente em um valor de recompra dos animais,
bem com a imediata interrupção da utilização de um documento denominado "Certificado de Garantia de
Mercado", que induz à existência de uma promessa de remuneração, pois "garante disponibilidade do mercado
para negociação" das aves. No caso da Avestruz Master, diante do recebimento, pela CVM, de 25 consultas e
reclamações em que se indagava sobre a natureza do investimento, e o eventual registro na CVM (dando-se
inclusive notícia de que a suposta existência de tal registro teria sido mencionada por vendedores), foi ainda
determinada a inclusão em qualquer documento de comercialização de avestruzes, com destaque, das seguintes
ressalvas: a) que a empresa ou quaisquer outras empresas a ela ligadas, ou que com ela mantenham relação de
natureza comercial, não se obriga a recomprar, do adquirente das CPR, as aves a ele alienadas; e, b) que a
Avestruz Master e os investimentos por ela ofertados não são regulados ou fiscalizados pela CVM. A CVM não
pretende impedir a negociação de ativos que não se constituam em valores mobiliários. Entretanto, esta
autarquia não se pode omitir no cumprimento de seu dever legal de impedir que o apelo público à
poupança popular, quando envolver promessa de remuneração, seja realizado apenas e rigorosamente
nos termos da lei, não sendo admissíveis condutas que visam a burlar tal restrição, mediante a utilização
de textos pouco claros, ou indutoras de dúvidas no público investidor”. Disponível em
http://www.cvm.gov.br/port/alertas/alerta_avestruz_top.asp. Acesso em 08 de agosto de 2013.
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papel da CVM de fiscalização do mercado de capitais. A própria
autarquia,
no
“admissíveis
caso
Avestruz
condutas
que
Master,
visam
a
asseverou
burlar
não
tal
serem
restrição,
mediante a utilização de textos pouco claros, ou indutoras de
dúvidas no público investidor”.
Se
bastaria que
o
entendimento
houvesse uma
da
CVM
cláusula em
fosse
procedente,
qualquer contrato
–
mesmo que fictícia – prevendo algum desforço por parte do
investidor
para
descaracterizar
o
contrato
de
investimento
coletivo e legitimar a atuação do agente para a emissão de
contratos de investimento coletivo, com a captação ilegítima
de
valores
da
entendimento
população.
da
Em
autarquia,
outras
palavras,
somente
haveria
a
seguir
contrato
o
de
investimento coletivo se o próprio contrato afirmasse isto,
declarando todos os seus elementos. A fraude e a facilidade em
contornar a fiscalização seriam evidentes. No caso dos autos,
os denunciados eram experientes na área e foram orientados
juridicamente. A elaboração do contrato foi justamente pensada
para
evitar
que
se
caracterizasse
como
contrato
de
investimento coletivo.
O segundo pressuposto equivocado da autarquia é de
que
haveria
desforço
por
parte
do
investidor.
A
CVM
não
considerou as centenas de publicações feitas pela internet, as
declarações dos próprios denunciados, em palestras pela rede
mundial
vítimas,
de
computadores,
etc.
Conforme
as
visto
declarações
acima,
à
das
milhares
exaustão,
para
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a
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obtenção
do
remuneração
realização
“Bônus
mensal
de
investidor.
O
Comodato”
e
nenhuma
fato
-
automática
atividade
de
haver
que
–
ou
era
não
uma
era
necessária
desforço
outras
forma
por
formas
parte
de
a
do
adjacentes,
acessórias e eventuais de remuneração – que não interferem com
o “bônus comodato” - não pode ser justificativa para afastar a
caracterização do contrato de investimento coletivo. Não há,
em
essência,
incompatibilidade
lógica
entre
o
contrato
de
investimento coletivo e a pirâmide financeira. No presente
caso, o contrato de investimento coletivo decorria do “bônus
comodato” (que era permanente em todos os contratos e em todas
as adesões, com valor predeterminado e sem qualquer atividade
do investidor), enquanto a pirâmide derivou dos demais bônus
(que
eram
eventuais,
adjacentes
e
acessórios
–
ou
seja,
ocorriam em apenas alguns casos, caso o investidor tivesse
interesse).
Por fim, o entendimento da CVM não pode vincular o
Poder Judiciário, sob pena de se transferir para a autarquia a
interpretação, em última análise, das disposições legais e da
prática de uma conduta delitiva.
Portanto
enquadra
no
não
conceito
há
legal
dúvidas
de
de
que
contrato
o
de
contrato
se
investimento
coletivo. Assim agindo, os denunciados incorreram nas penas
dos art. 7º, II, da Lei 7.492/86 c.c. art. 2º, IX, da Lei
6385/76.
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2.3. Do crime contra a economia popular (Demais
bonificações) – Art.2º, IX, da Lei 1.521/51
Também no período compreendido entre fevereiro e
agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, SÉRGIO, PAULO
RICARDO, FABIANO e EDNALDO, agindo todos em concurso e com
unidade
de
qualidade
desígnios,
de
ainda
dentro
administradores
EMBRASYSTEM/BBOM
e
BBRASIL,
e
do
mesmo
colaboradores
obtiveram
ganhos
contexto,
das
na
empresas
ilícitos
em
detrimento de quase 1 milhão de pessoas, mediante processos
fraudulentos,
desenvolvendo,
assim,
um
grande
esquema
de
“pirâmide financeira”, sob o disfarce de marketing multinível
(art.2º,IX, da Lei 1521/51).
Segundo se apurou, após os associados ingressarem
no Sistema BBOM, por meio da adesão obrigatória a um dos três
planos oferecidos, eram oferecidas outras oportunidade para
“complementar” aquela renda mensal.25
Estas complementações eram chamadas de “bônus de
início
rápido”,
“bônus
de
equiparação”,
“bônus
residual”,
“bônus de equipe” e “bônus de divisão de lucros”. Todos estes
bônus eram calculados com base no número de pessoas indicadas
pelo associado para adesão ao Sistema BBOM.
25O “bônus comodato”, conforme visto, independia de qualquer atividade por parte do investidor e, por isto,
estava assegurado. Não dependia de qualquer desforço próprio, mas apenas da EMBRASYSTEM, razão pela
qual era, em verdade, um contrato de investimento coletivo. Ao contrário, estes outros bônus oferecidos pela
BBOM estavam ligados à pirâmide financeira, pois os rendimentos estão ligados ao tamanho da rede
posicionado abaixo do participante da pirâmide financeira, conforme bem apontou a diligente Autoridade
Policial (fls. 1096)
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Esta
era
a
verdadeira
formação
da
pirâmide
financeira, pois o ganho crescia exponencialmente, à medida
que o associado trazia outras pessoas para a pirâmide. Em
razão da sua explícita ilicitude, não havia qualquer menção no
contrato a tais bonificações, mas apenas no site da empresa e
nas propagandas veiculas pela mídia.
No
site
da
BBOM
estavam
devidamente
explicados
estes bônus, que tinham como único fato gerador o ingresso de
novos associados, trazidos pelos já associados (fls. 28/32,
Apenso VIII, Vol. III)26.
Assim,
os
participantes
eram
remunerados
pela
indicação e adesão de outros no Sistema BBOM, sem levar em
consideração
a
venda
de
qualquer
produto
ou
serviço.
Os
valores eram pagos aos beneficiários, dentre outros meios, por
intermédio de Cartões Pré-pagos.27
26No sítio da internet constavam os seguintes bônus: “(…) 2 – Bônus de Inicio Rápido. 2ª Forma de Ganho na BBom –
Bônus de Inicio Rápido. A segunda forma de ganho na BBom é o bônus de inicio rápido, que seria um bônus de indicação.
Você ganhará por cada indicado: Plano Bronze – 200 pontos – R$ 40,00; Plano Prata – 600 pontos – R$ 120,00; Plano
Ouro – 1000 pontos – R$ 200,00 (…). 4 – Bônus de Equiparação. 4ª Forma de Ganho na BBOM – Bônus de Equiparação.
O Bônus de Equiparação lhe dará 2% sobre o bônus de comodato de sua rede até o 6º nível. Então por exemplo, você
indicou uma pessoa que aderiu o plano ouro. Esta pessoa recebe R$ 800,00 por mês de bônus comodato. Você irá receber
por cada pacote ouro o valor de R$ 16,00. Lembrando que este valor é adicionado aos outros bônus. 5 – Bônus Residual. 5ª
Forma de Ganho na BBOM – Bônus Residual. A quinta forma de ganho da BBom é o Bônus Residual. Com este bônus você
receberá 6% (seis porcento) sobre os pontos gerados de mensalidade de rede até o 6º nível. Cada mensalidade irá gerar
25 pontos. 1º Nível – 6% 2º Nível – 6% 3º Nível – 6% 4º Nível – 6% 5º Nível – 6% 6º Nível – 6%. 6 – Bônus de
Equipe. 6ª Forma de Ganho na BBOM – Bônus de Equipe. Nesta forma de ganho da BBOM, o bônus de equipe, você irá
ganhar 30% do volume de pontos gerados em sua menor perna da equipe. Veja ao exemplo abaixo: Perna da Esquerda –
existe
30
planos
ouro
–
30.000
pontos
–
menor
perna,
recebe
então
R$
9.000,00.
Perna da Direita – existe 50 planos ouro – 50.000 pontos – maior perna. 7 – Bônus de Divisão de Lucros. 7ª Forma de
Ganho na BBom – Bônus de Divisão de Lucros. Para conseguir ganhar este Bônus, você deverá possuir cinco ou dez
pessoas diamantes em sua rede. No Bônus de divisão de lucros, você irá ganhar até 2% do faturamento liquido da empresa
global. Veja abaixo. 05 Pessoas Diamantes = 1%. 10 Pessoas Diamantes = 1%. Para uma pessoa se tornar Diamante, terá
que alcançar 500.000 pontos em sua perna menor da rede.”
27Segundo RIF 10669 (fls. 582/583), em 28 de abril de 2013 a VALE PRESENTE celebrou “acordo operacional de
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Para que fique claro: todos os associados aderiam,
primeiramente, aos planos oferecidos. Portanto, todos firmavam
o contrato de investimento coletivo e passaram a ter direito
de receber “rendimentos” mensais, advindos do chamado “bônus
comodato”,
sem
que
precisassem
contrapartida.
Após,
complementar os
valores do
bônus,
que
seriam
eram
fazer
qualquer
incentivados
a
“bônus comodato”
decorrentes
diretamente
esforço
em
agregar
e
com os
do
demais
ingresso
de
pessoas apresentadas pelo associado e que passavam a fazer
parte da sua “rede”.
O denunciado EDNALDO montou o esquema chamado de
“binário”, o qual foi adotado por JOÃO FRANCISCO e divulgado
por PAULO RICARDO, SÉRGIO e FABIANO. Por este sistema binário,
o
associado
formariam
as
precisaria
chamadas
apresentar
“perna
duas
direita”
pessoas,
e
“perna
as
quais
esquerda”,
dando-se início à pirâmide. Cada “perna” daria início a uma
cadeia formada por novos associados. O associado originário,
que deu início a esta “micro-rede”, seria remunerado até o 6º
nível. Cada novo associado teria a mesma oportunidade e assim,
cada um daria início a uma nova rede, dentro do Sistema BBOM.
De
acordo
com
o
número
de
“recrutados”,
o
associado
“recrutador” recebia um título, por exemplo, “embaixador” ou
“diamante”. Quanto maior o título, maior o brinde oferecido
pela
BBOM,
podendo
chegar
a
um
automóvel
Ferrari
ou
distribuição de cartões pré-pagos” com a empresa WEBCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES. Os cartões pré-pagos
eram destinados pela WEBCARD aos associados da BBOM, como forma de pagamento dos rendimentos auferidos em
razão de “Contrato de Associação e Parceria Empresarial – Sistema BBOM”. A VALE PRESENTES, ao questionar a
WEBCARD sobre a origem dos valores transferidos àquela empresa , quedou-se em silêncio.
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Lamborghini.
Graficamente,
já
se
verifica
a
ideia
de
uma
pirâmide, conforme pode ser visto a seguir:
A vítima (associado) passava, então, a apresentar
familiares
e
amigos
consequência,
oferecidos,
para
para
também
assinando
o
se
associarem
aderirem
aludido
a
um
contrato
à
BBOM
dos
de
três
e,
por
planos
investimento
coletivo.
Todos os associados eram instigados a optar por
uma das formas de “complementação”, sob a promessa de “fazer
fortuna”,
bastando,
participantes.
No
apreendidos
sede
na
para
caso
da
tanto,
da
que
BBOM,
empresa,
apresentassem
conforme
verificou-se
novos
documentos
que
foram
captados cerca de 1 milhão de pessoas. O próprio denunciado
JOÃO FRANCISCO, questionado quantos rastreadores o denunciado
RICARDO FIGUEIRÓ deveria vender para gerar ganho diário de
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cinquenta
mil
reais,
declarou
que
“o
que
gera
esses
rendimentos elevados é a indicação de novos integrantes da
rede, que são pagos de uma única vez” (fls. 664).
Neste
denunciados
contexto,
SÉRGIO,
persuadiam,
com
PAULO
eficiência,
a
mando
de
RICARDO,
os
JOÃO
FRANCISCO,
EDVALDO
associados
a
e
os
FABIANO
optarem
pela
aludida “complementação”, sendo certo que estes três últimos o
faziam por meio de vídeos acessíveis na internet, conforme se
verifica
do
laudo
de
nº
1740/2014-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP,
fls.886/890.
Naqueles vídeos nada se fala sobre vender serviços
de monitoramento, mas sim na captação de recursos de terceiros
como forma de investimento com a promessa do lucro fácil e
rápido.
Enfim, o ingresso de um novo associado era o que
mantinha
o
sistema
“vivo”,
haja
vista
a
ausência
de
uma
verdadeira atividade comercial. O dinheiro pago pelos novos
associados servia apenas para pagar os rendimentos prometidos
para aqueles mais antigos (“líderes” e demais subordinados),
característica própria das pirâmides financeiras, as quais não
se sustentam, diante da necessidade de um número infinito de
integrantes para garantir o pagamento de todos.28
Ao assim fazê-lo, além da atividade de pirâmide,
28O próprio denunciado JOÃO FRANCISCO declarou que “o dinheiro que entra na rede é utilizado para
pagar os rendimentos de comissionamento de novas entradas, pago em uma só vez , aquisição de
equipamentos, investimentos em novos produtos e manutenção do próprio negócio” (fls. 661)
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os denunciados captavam, intermediavam e aplicavam dinheiro de
terceiros. Em síntese, pegavam dinheiro de novas vítimas para
pagar os “rendimentos” prometidos aos que já tinham ingressado
anteriormente no sistema.
Assim, diante da impossibilidade de manutenção da
pirâmide financeira, sua derrocada é apenas uma questão de
tempo.
No
comprovada
caso
da
BBOM:
inexistência
6
meses.
de
um
produto
sob
o
falso
Sobretudo
realmente
diante
da
existente,
conforme visto acima.
No
Multinível”,
financeira,
caso,
os
com
denunciados
diversas
nome
de
desenvolveram
características
“Marketing
uma
típicas
pirâmide
indicadas:
(i) vendas exagerados; (ii) pouca ou nenhuma informação sobre
a
empresa,
sendo
que
as
informações
são
passadas
apenas
àqueles que desejam participar da rede, por meio de palestras;
(iii) Promessas de rendimentos potencialmente ilimitados; (vi)
inexistência
real
de
produto
(apenas
uma
fachada
para
a
pirâmide); (v) vaga descrição do produto supostamente vendido;
(v) obtenção de comissão recebida também pelo recrutamento de
novos associados - e não através de vendas para consumidores
não participantes do esquema.29
Conclui-se
do
exposto
que
os
denunciados,
com
vistas a criar uma verdadeira pirâmide financeira, passaram a
instigar os
associados a
indicar
novos integrantes
para o
29Neste sentido é também a Nota Técnica n. 25 da Secretaria de Acompanhamento Econômico (fls. 217/225)
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Sistema
BBOM
e
com
isso
obtiveram
ganhos
ilícitos
em
detrimento de aproximadamente 1 milhão de pessoas, mediante
ato conhecido como "pichardismo".
Assim agindo, os denunciados incorreram no tipo
previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51.
2.4. Da apropriação e do desvio de valores – Art.
5º da Lei 7492/86
Ademais,
entre
fevereiro
e
agosto
de
2013,
os
denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e
FABIANO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios,
nas
circunstâncias
já
descritas
acima,
na
qualidade
de
administradores e diretores de instituição financeira de fato,
desviaram
e
se
apropriaram
do
dinheiro
e
de
terceiros investidores, de que tinham a posse,
valores
de
ocasionando
prejuízos bilionários, a aproximadamente 1 milhão pessoas, no
montante de quase R$2 bilhões, em proveito próprio e
Dentre
empresa,
destaca-se
os
o
documentos
arquivo
apreendidos
digital
de
na
alheio.
sede
fls.1083,
com
da
o
título “boletos”, contendo uma planilha com diversas colunas
onde se verificam os dados de todos os associados, tais como:
o número do “id”; o “nome”; o “valor do boleto”; o “endereço”;
o “CPF” ou “CNPJ”. Cada “id” representa a adesão a um plano.
Extrai-se deste arquivo, que houve um total de 986.917 adesões
(aos planos oferecidos), sendo este o número aproximado de
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vítimas30.
Excetuando-se alguns poucos felizardos localizados
na ponta da pirâmide31, todo o restante amargou prejuízos.
Somente
no
site
“RECLAME
AQUI”
cerca
de
5.800
(cinco mil e oitocentas) vítimas registraram reclamações em
face
da
EMBRASYSTEM/BBOM
menos, 1.800
ações cíveis
(fls.891/892).
ajuizadas em
Também
constam,
face desta
ao
empresa
(item 12, fls.172/226 do Apenso V) e diversas reclamações no
PROCON (fls. 981/1017)
Recapitulando, pela narrativa dos fatos feita nos
tópicos
anteriores,
verifica-se
que
os
investidores
acreditavam que o dinheiro por eles investido seria aplicado
na
aquisição
de
rastreadores
entregues
em
comodato
para
clientes dos serviços de rastreamento veicular da BBOM.
Os
documentos
dados
obtidos
apreendidos
EMBRASYSTEM/BBOM
recebeu
na
dos
a
partir
empresa
da
análise
indicam
investidores
cerca
dos
que
de
a
R$2
bilhões32 de reais.
30Para se aferir o número exato de vítimas, deve-se excluir deste total aquelas que adquiriram mais de plano,
bem como os poucos felizardos localizados na ponta da pirâmide.
31A planilha que possui o título “relatório divisão de lucros” apresenta 219 linha com “id”, “nome do usuário qualificado”
e “valor”, ao aplicarmos a ferramenta de somar nesta coluna, teremos o montante de 290.667.093,9 a indicar que no período
ali registrado foram distribuídos a pouco mais de 200 pessoas o montante em reais de R$ 290.667.093,90.
32Este valor foi calculado com base na soma da coluna “valor do boleto” da planilha “boletos”, contida na
mídia de fls.1083, cujo resultado é de R$ 1.858.374.560,00. Este seria o valor total recebido pela
EMBRASYSTEM/BBOM pelas vendas dos planos, requisito para acesso ao “Sistema BBOM”. Este valor
também está de acordo com o Laudo nº3077/2014 (fls.11561189), onde aponta que a EMBRASYSTEM
(UNEXMIL) recebeu em crédito, durante o mesmo período, cerca de R$1.732.207.040,22.
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Contudo,
tais
quantias
foram
apropriadas
e
desviadas pelos denunciados, contribuindo para a formação de
suas fortunas.
Com
somas
de
efeito,
dinheiro,
os
denunciados
durante
o
período
movimentaram
de
altas
funcionamento
do
Sistema BBOM. Estas somas, provenientes dos “investimentos”
feitos
pelos
associados,
eram
apropriadas
pelos
próprios
denunciados e muitas vezes desviadas em favor de terceiros
para, conforme se demonstrará no tópico referente à lavagem de
dinheiro, ocultar a sua origem ilícita.
De
acordo
considerando-se
o
com
montante
o
Laudo
de
de
dinheiro
fls.1156/1168,
transferido
da
EMBRASYSTEM/BBOM (UNEPXMIL) para a conta do denunciado JOÃO
FRANCISCO, verifica-se que este denunciado se
apropriou de
mais de R$40 milhões33 de reais, recebidos da EMBRASYSTEM/BBOM,
chegando a investir, em maio e junho de 2013, o total de R$
4.000.000,00
(quatro
milhões
de
previdência. JOÃO FRANCISCO também
reais)
se
em
planos
de
utilizou das contas de
familiares próximos e das empresas registradas em nome destes
parentes para desviar o dinheiro auferidos dos investidores
lesados.
Com o dinheiro dos investidores, JOÃO FRANCISCO
também
adquiriu
uma
embarcação
e
um
helicóptero
(fls.1034/1035).
33Dados extraídos do Laudo 3077/2014, onde consta, na Tabela 3, os créditos recebidos por JOÃO
FRANCISCO da EMBRASYSTEM, no montante de R$21.254.298,72 e R$19.876.014,47.
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Neste contexto, conforme será tratado no tópico
2.6 (“A Lavagem de Dinheiro nacional e transnacional”) podemos
sintetizar que JOÃO FRANSCICO, além de se apropriar da alta
quantia
acima
mencionada,
também
desviou
o
dinheiro
dos
investidores em favor da sua esposa, DULCINÉIA ALVARES, que
recebeu na conta da sua empresa DULCINÉIA ALVARES – ME
montante
de
DULCINÉIA
R$
3.986.000,00
ALVARES
bancária
no
qualquer
motivo
–
valor
(fls.
1.022)
MONITORAMENTO
de
R$
razoável.
–
na
ME
5.370.000,00
DULCINÉIA
e
da
o
empresa
transferências
(fls.
também
1.023),
aparece
sem
como
proprietária de veículos de luxo (fls.1038/vº), sendo certo
que, em nome de sua empresa, possui uma frota de veículos
populares (fls.1058/2060).
Também houve desvio de dinheiro em favor do filho
do
denunciado
JOÃO
Segundo
dados
recebeu
dinheiro
FRANCISCO,
extraídos
do
desviado
DOUGLAS
SIMBA
dos
às
ÁLVARES
fls.
investidores,
DE
1.021,
PAULO.
DOUGLAS
advindos
das
contas da EMBRASYSTEM/BBOM, no valor de R$ 3.356.000,00 (fls.
1186).
O denunciado JOÃO FRACISCO também desviou dinheiro
em favor de sua filha, JOYCE ÁLVARES DE PAULO, que aparece
como proprietária de um veículo marca/modelo I/Porshe Cayenne
Turbo, cujo preço de mercado é aproximadamente R$500.000,00, o
qual
seguramente
foi
adquirido
com
o
dinheiro
dos
investidores.
E mais. Na qualidade de presidente e proprietário
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da EMBRASYSTEM/BBOM, o denunciado JOÃO FRANCISCO também foi
responsável pelos desvios de dinheiro dos investidores para
outras empresas, entre elas, a M-COR HOLDING LTDA., da qual já
foi sócio (fls.270) e que recebeu, sem qualquer motivo34, o
total de R$ 26.840.775,12, no período entre os dias 28/03/2013
e 08/07/2013, considerando apenas os depósitos superiores a R$
100.000,00 (cem mil reais) (fls. 1.020).
De igual forma, de acordo com os dados financeiros
retirados do SIMBA, verifica-se que também foi desviada da
conta
da
depositada
EMBRASYSTEM/BBOM
na
conta
a
corrente
quantia
do
atual
de
R$
sócio
2.240.000,0,
da
referida
empresa M-COR, CÉSAR AUGUSTO SANTOS PEREIRA, no período entre
os dias 25/04/2013 a 01/07/2013. Em relação à empresa MCOR,
verifica-se que entre fevereiro de 2011 e junho de 2013 não
emitiu qualquer guia de recolhimento de ISS (fls. 388).
A empresa QUANTA EDUCAÇÃO LTDA ME também recebeu
dinheiro desviado dos investidores, na cifra estratosférica de
R$30.400.000,00
(trinta
milhões
e
quatrocentos
mil
reais),
conforme fls. 1029.
JOÃO
FRANCISCO,
por
intermédio
da
EMBRASYSTEM,
também desviou dinheiro cerca de R$31.500.000,00 em favor de
JULIANA COSTABILE, sob o falso pretexto de adquirir parte da
empresa familiar desta última.
34A empresa M-COR emitiu duas notas fiscais em favor da EMBRASYSTEM, uma no valor de R$716.482,00
em 19/07/2013 e outra no valor de R$20 milhões, em 05/08/2013 (fls.340/344). Tudo indica que tais notas são
falsas pois além de não discriminarem os serviços prestados, também foram emitas por empresa que se
encontrava sem realizar qualquer atividade há anos (fls.418).
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Do mesmo modo, conforme se observa da tabela de
fls.
1.025,
empresa
do
também
houve
denunciado
desvio
SÉRGIO,
de
dinheiro
chamada
em
SERGIO
favor
LUIS
da
YAMAGI
TANAKA-ME, cujo nome fantasia é QUANTA BRASIL CURSOS. Esta
empresa
recebeu35
da
EMBRASYSTEM/BBOM
o
montante
de
R$44.220.175,33 (quarenta e quatro milhões, duzentos e vinte
mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Além
R$1.000.000,00,
disso,
os
quais
previdência em 26/03/2013
SÉRGIO
se
foram
apropriou
aplicados
em
de
mais
planos
de
(fls.206, item 17.1).
O denunciado PAULO RICARDO, por sua vez, chegou a
receber
R$50.000,00
informação
por
dia,
durante
vários
meses.
Tal
foi confirmada pelo denunciado JOÃO FRANCISCO às
fls.658/664. O dinheiro também foi desviado para os familiares
de PAULO RICARDO, ou seja, sua esposa, JOCÉLIA LIMA FIGUEIRÓ e
sua filha SUELLEN FIGUEIRÓ, sócias da empresa DREAMS AND GOLD
OPERADORA DE TURISMO LTDA.
De fato, o afastamento do sigilo bancário revelou
que a EMBRASYSTEM/BBOM, no período entre os dias 01/03/2013 e
31/08/2013,
desviou
dinheiro
dos
investidores
e
realizou
depósitos na conta corrente da DREAMS AND GOLD OPERADORA DE
TURISMO LTDA. no valor total de R$ 1.538.809,0536 (fls. 1028).
PAULO RICARDO também recebeu da EMBRASYSTEM, frise-se, com o
35 Considerando apenas os depósitos iguais ou superiores a R$ 100.000,00.
36 Sempre considerando movimentações iguais ou superiores a R$ 100.000,00.
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uso do dinheiro dos investidores, brindes de alto valor, como
por exemplo um carro da marca Lamborghini (fls. 845/860 e
fls.890 - vídeo 7yfqOQ5Hxa4).
O
denunciado
FABIANO
também
foi
agraciado
pela
EMBRASYSTEM com uma Lamborghini, a título de “prêmio por seu
desempenho”
(fls.890).
E
mais:
segundo
as
informações
coletadas com a quebra do sigilo bancário, às fls. 1.018,
pode-se verificar que FABIANO se apropriou, no período entre
02/05/2013 a 11/07/2013, do montante de R$ 3.161.296,20 (três
milhões, cento e sessenta e um mil, duzentos e noventa e seis
reais e vinte centavos), recebidos da EMBRASYSTEM/BBOM.
EDNALDO,
apropriou
de
tal
como
extraordinárias
os
demais
quantias
de
denunciados,
dinheiro.
se
Segundo
confirmado por JOÃO FRANCISCO, o denunciado EDNALDO recebia um
“salário” de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) mensais, pelo
seu suposto trabalho de “diretor de marketing”.
Com efeito, EDNALDO recebeu da EMBRASYSTEM/BBOM,
em sua conta pessoal, segundo informações retiradas do SIMBA,
às
fls.1.026,
o
montante
de
R$850.693,57
(oitocentos
e
cinquenta mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e
sete centavos). Sua esposa CRISTINA PARADELLAS DUTRA BISPO
também foi destinatária de dinheiro desviado dos investidores,
na
vultosa
quatrocentos
quantia
e
de
oitenta
R$
e
2.482.000,00
dois
mil
reais)
(dois
(fls.
milhões,
1.027).
CRISTINA também é proprietária de um veículo Porsche Cayenne,
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cujo valor de mercado gira em torno de meio milhão de reais
(fls.1062).
Porém,
CRISTINA
Repise-se
que
possuía
renda
mensal
de
R$
15.000,00.
algumas
vítimas37
do
esquema
criminoso foram ouvidas em sede policial e confirmaram terem
feito
investimentos
na
empresa
EMBRASYSTEM/BBOM,
para
a
obtenção de rendimentos mensais. Contudo nada receberam.
Ademais, o site “Reclame Aqui” enviou relatório
(constante
da
mídia
de
fls.
892)
em
que
constam
5803
reclamações contra a BBOM até abril de 2014, em que todas as
vítimas
dos
mais
variados
locais
do
território
nacional
noticiam a não devolução dos valores investidos.
Portanto, forçoso concluir que os denunciados, na
qualidade
de
administradores
e
colaboradores
da
empresa
EMBRASYSTEM/BBOM, responsáveis por distribuírem contratos de
investimento coletivo, se apropriaram e desviaram de quase R$2
bilhões de reais investidos por aproximadamente 1 milhão de
associados/investidores do “Sistema BBOM”, em proveito próprio
e alheio.
Assim agindo, os denunciados incorreram no tipo
previsto no artigo 5º da Lei 7492/86.
2.5. Induzir Investidor em erro – art. 6º da lei
7492/86
37Rodrigo Oliveira Aquino (fls. 863/864), Carlos Eduardo Jesus do Nascimento (fls. 865/866), Maurício Alencar de
Oliveira (fls. 865/866, Moises Vieira (fls. 869/870), Walter Sponton (fls. 871/872), Edson Candido Pereira (fls. 873/874),
Denny Garcia Garbujo (fls. 875/876), Vanderlei Santello ( fls. 877), Marcos Gomes Covelo (fls. 880), Wilma Gonçalves
(fls. 881) e Luciano Ferreira dos Santos (fls.885 ).
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De
igual
PAULO RICARDO,
concurso
e
forma,
os
EDNALDO, SÉRGIO
com
unidade
de
denunciados
e
JOÃO
FRANCISCO,
FABIANO, agindo
desígnios,
no
mesmo
todos em
período,
induziram e mantiveram em erro os investidores que aderiram ao
contrato de financiamento coletivo distribuído pela empresa
EMBRASYSTEM/BBOM,
relativamente
à
situação
e
operação
financeira que seria realizada pela empresa EMBRASYSTEM/BBOM,
prestando-lhes,
para
tanto,
informações
falsas,
fazendo
os
investidores acreditarem que os valores por eles entregues
seriam investidos em equipamentos (rastreadores), os quais,
após serem entregues em comodato a terceiros, gerariam uma
renda
mensal
em
aproximadamente,
favor
24%
dos
investidores,
sobre
as
quantias
equivalente
a,
inicialmente
investidas, o que não correspondia à verdade (art. 6º da Lei
7492/86).
Com efeito, os denunciados colocaram as vítimas em
situação
enganosa,
fazendo
parecer
realidade
o
que
efetivamente não era, ou seja, que os investimentos feitos
seriam aplicados em bens móveis (rastreadores) que reverteriam
em (altos) lucro para cada investidor, em razão da prestação
de serviços. Assim, as vítimas foram induzidas em erro acerca
das operações que seriam realizadas com o dinheiro investido,
que deveria, em tese, lhes render lucro. Era falsa a afirmação
da empresa de que havia a efetiva prestação de serviços de
rastreamento
de
veículos
e
a
realização
de
contratos
com
terceiros.38
38De início, sequer os rastreadores todos eram adquiridos. Do confronto entre as notas fiscais das empresas
fornecedoras dos rastreadores - MAXTRACK e MXT -, verifica-se que entre 2011 e agosto de 2013 foram
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Os
denunciados
também
fizeram
os
investidores
acreditar, por meio de intensa publicidade, que a situação
financeira
da
EMBRASYSTEM/BBOM
era
sólida,
consolidada
e
estável – com anos no mercado -, que se tratava de uma empresa
“fenômeno” de rentabilidade, quando na verdade tinha “prazo de
validade”, e, assim, estava fadada à insolvência.
As vítimas ouvidas em sede policial confirmaram
adquiridos pela EMBRASYSTEM/BBOM apenas 69.545 unidades, (fls.579), quantidade absolutamente
insuficiente para atender todos os associados. Nada obstante a aquisição deste número de unidade de
rastreadores, entre fevereiro e agosto de 2013, a EMBRASYSTEM emitiu apenas 8 notas fiscais de prestação
de serviços, em valores muito abaixo de cem mil reais (fls. 386). Some-se, ainda, a declaração do denunciado
JOÃO FRANCISCO, de que a empresa possuía 50 mil rastreadores em estoque, armazenados na cidade de
São José do Rio Preto (fls. 661). Por sua vez, o mercado de rastreadores é bastante competitivo e seria
impossível colocar cem mil rastreadores em um mês, mesmo para as maiores empresas do mercado. De outro
giro, JOÃO FRANCISCO afirmou que com 60 dias de atuação e mais de cem mil associados, nenhum
rastreados havia sido entregue. Conforme apontou a Autoridade Policial, considerando o número total de
“associados” ao sistema BBOM, a empresa EMBRASYSTEM deveria ter adquirido no mínimo 4.904.585
(quatro milhões, novecentos e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco rastreadores) (fls. 920). Isto sem contar o
plano “ouro”. Neste caso, deveriam ter sido adquiridos mais de dezenove milhões de rastreadores. Isto se
mostra implausível, pois o mercado de rastreadores no Brasil é de aproximadamente dois milhões e meio de
veículos. De outro giro, a empresa OVER BOOK, que teria emitido notas fiscais em face da EMBRASYSTEM
no valor de R$ 29.534.024,00, referentes à suposta venda de 161.280 unidades de rastreadores (CD de fls. 939),
não existe de fato no local e se encontra inapta pela Receita Federal (fls. 959/960). Por sua vez, embora em seu
interrogatório o denunciado JOÃO FRANCISCO tenha se comprometido a apresentar diversos documentos
para comprovar a efetiva prestação das atividades de monitoramento – documentos facilmente ao alcance pelo
denunciado, ressalte-se - o denunciado se quedou inerte. Os documentos e informações que o denunciado se
comprometeu a apresentar constam do termo de declarações de fls. 658/664 e também estão descritos a fls. 899.
Tais documentos incluem, dentre outros, relação da quantidade de aparelhos que foram entregues aos
associados, relação de funcionários da EMBRASYSTEM/BBOM que trabalhavam no monitoramento e/ou
rastreamento de veículos, relação dos clientes da EMBRASYSTEM que utilizaram e utilizam os rastreadores a
título de comodato, planilha com custos/gastos relativos aos rastreadores adquiridos pelos associados, relação
concreta dos rastreadores dados em comodato aos associados, mês a mês, até o bloqueio, relação de líderes da
empresa, relação de todos os associados, divididos por categoria, relação dos equipamentos que foram vendidos
na modalidade de venda direta, relação dos bônus pagos por derramamento, explicação do que são os bônus
residuais, por equipe e de divisão de lucros; relação de franquias da EMBRASYSTEM, relação completa dos
servidores, funcionários e prestadores de serviços da empresa EMBRASYSTEM/BBOM no ano de 2013. Por
sua vez, a planilha apreendida na sede da empresa chamada “dados_entrega_rastreador” apresenta apenas 396
linhas. Não bastasse, o próprio contrato menciona no seu “Anexo C” os tipos de rastreadores disponibilizados:
MXT-140 A e MXT 140B (fls.250). Todavia, tais modelos são exclusivos para motocicletas, e não automóveis,
conforme especificações do fornecedor às fls. 277/279
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que
foram
aquisição
induzidas
de
a
realizar
rastreadores
que
um
seriam
“investimento”,
locados
pela
para
própria
EMBRASYSTEM/BBOM, a qual lhes pagaria um percentual sobre tal
negócio. A promessa era de altos rendimentos, sem qualquer
esforço
pessoal
do
investidor.
Contudo,
as
vítimas
nada
receberam e perderam o dinheiro inicialmente investido.
Já
apresentação
no
de
tocante
novos
aos
valores
participantes,
a
devidos
pela
EMBRASYSTEM/BBOM
mantinha, por meio do portal “escritório virtual”, uma conta
referente a cada investidor. Nesta conta, o investidor poderia
consultar os valores que, supostamente, lhe era devido pelo
aumento da rede. Desse modo, por meio da EMBRASYSTEM/BBOM, os
denunciados
faziam
constar,
no
site
virtual,
valores
referentes, em tese, ao “crédito” de cada investidor, como se
fosse
uma
verdadeira
conta
corrente.
Todavia,
não
havia
qualquer dinheiro naquela “conta”, sendo certo que, mais uma
vez, o investidor era ludibriado.
Portanto,
cerca
de
1
por
milhão
de
meio
pessoas
do
denominado
foram
Sistema
ludibriadas
BBOM,
sobre
os
investimentos feitos na empresa EMBRASYSTEM, sendo certo que
tal
não
montada
se
passou
pelos
de
um
engôdo,
denunciados,
com
de
uma
vistas
verdadeira
a
farsa
induzir
os
investidores em erro.
Assim agindo, os denunciados incorreram no tipo
previsto no artigo 6º da Lei 7492/86.
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2.6.
A
Lavagem
de
Dinheiro
nacional
e
transnacional
Por
derradeiro,
também
no
período
compreendido
entre fevereiro de 2013 a agosto de 2013, os denunciados JOÃO
FRANCISCO, PAULO RICARDO e EDNALDO ocultaram e dissimularam a
natureza,
origem,
localização,
disposição,
movimentação
propriedade de bens e valores provenientes, diretamente,
e
das
infrações penais descritas nos tópicos anteriores.
Com
efeito,
conforme
já
demonstrado
no
tópico
nº2.4, houve intensa movimentação financeira pelos denunciados
JOÃO FRANCISCO, EDNALDO e PAULO RICARDO que transferiram os
valores auferidos pela EMBRASYSTEM/BBOM para terceiros, com
vistas a ocultar a natureza, origem, localização, disposição e
movimentação daqueles valores.
Neste
sentido,
a
EMBRASYSTEM/BBOM
remeteu,
para
terceiros, cerca de R$104.000.000,00 (cento e quatro milhões),
conforme
consta
do
Relatório
de
Inteligência
Financeira
nº10989 (fls.591/643).
Com efeito, a partir do Sistema de Movimentações
Bancárias – SIMBA (fls.1019/1029), verifica-se que parte dos
valores
ilícitos
aportada
na
conta
da
EMBRASYSTEM/BBOM
(UNEPXMIL) foi transferida pelos denunciados, em curto espaço
de tempo, para contas de terceiros, sem que houvesse qualquer
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relação jurídica, comercial ou trabalhista que justificasse
tais depósitos. Ademais, diversos bens móveis foram ocultados
em
nome
de
terceiros,
sobretudo
em
nome
de
empresas
de
familiares ou no próprio nome de familiares.
Também se verificou a aquisição de bens de luxo,
registrados
FRANCISCO,
em
nome
EDNALDO
e
de
familiares
PAULO
RICARDO,
dos
os
denunciados
quais,
JOÃO
certamente,
foram adquiridos a partir do dinheiro dos investidores, uma
vez
que
os
beneficiários
não
possuem
renda
comprovada
a
justificar a aquisição de tais bens.
Deve-se destacar que os denunciados não possuem
qualquer rendimento ou atividade lícita que justificasse o
tamanho patrimônio que foi identificado.
Vejamos separadamente cada uma das imputações.
2.6.1. Transferências para a empresa M-COR HOLDING
LTDA.
O
denunciado
JOÃO
FRANCISCO,
na
qualidade
de
presidente e proprietário da EMBRASYSTEM/BBOM, entre abril e
julho de 2013, movimentou e ocultou na conta da empresa M-COR
HOLDING LTDA. a quantia de R$26.840.775,12, proveniente dos
crimes antecedentes já indicados.
Segundo
se
apurou,
de
acordo
com
os
dados
financeiros extraídos do SIMBA, verifica-se que o denunciado
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ocultou, dissimulou e movimentou R$26.840.775,12, no período
entre
os
dias
28/03/2013
e
08/07/2013,
por
meio
de
18
transferências e depósitos da EMBRASYSTEM na conta corrente da
M-COR HOLDING LTDA., nas datas e quantias especificadas a fls.
1.020,
que
passam
a
fazer
parte
integrante
da
presente
denúncia.
Posteriormente, os valores foram transferidos para
diversas outras
pessoas físicas
ou jurídicas,
por meio
de
cheques e TEDs. Alguns destes valores foram transferidos para
FORTE ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (dez milhões, QUANTA
EDUCAÇÃO LTDA ME (R$ 1.071.000,92), EWS BRASIL PARTICIPAÇÕES –
ex-sócia da M-COR HOLDING (R$ 980.000,00), entre outras.
A M-COR iniciou suas atividades em novembro de
2010 e tinha como objeto social “holdings de instituições nãofinanceiras
outras
sociedades
de
participação,
exceto
holdings” e atualmente é administrada por CESAR AUGUSTO SANTOS
PEREIRA.39
O
denunciado
JOÃO
FRANCISCO
já
foi
sócio
administrador desta empresa (fls. 270/vº) até 22.03.2012.
Porém, a empresa M-COR HOLDING não tinha qualquer
justificativa
para
receber
os
valores
mencionados,
não
existindo qualquer motivo ou relação comercial entre ela e a
EMBRASYSTEM.
Verifica-se que a empresa, entre fevereiro de 2011
e junho de 2013, embora cadastrada em São Paulo, não emitiu
qualquer guia de recolhimento de ISS (fls. 388). Da mesma
39O envolvimento desta pessoa e dos demais nominados nos delitos de lavagem está sendo apurado em
inquérito policial já instaurado.
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forma,
embora
a
empresa
MCOR
HOLDING
possua
inscrição
municipal em Barueri desde 12.07.2013, tampouco houve qualquer
Guia de Recolhimento de ISS no período (fls. 340). A empresa
M-COR declarou à Receita Federal que permaneceu durante todo o
ano
de
2012
sem
efetuar
qualquer
atividade
operacional,
financeira ou patrimonial (fls. 418).
Na
mesma
linha,
apurou-se
que
referida
empresa
emitiu apenas duas notas fiscais eletrônicas. A primeira foi
cancelada
(no
valor
de
R$
716.482,00)
e
fora
emitida
em
contraprestação a supostos serviços prestados para EMBRASYSTEM
(fls. 342). A outra também foi emitida para a EMBRASYSTEM,
pela
suposta
20.000.000,00
prestação
(fls.
de
344).
serviços,
Porém,
não
no
valor
houve
de
R$
qualquer
discriminação de serviço prestado ou o recolhimento de INSS, a
demonstrar que a nota era falsa e foi apenas emitida para
justificar as transferências dos valores. Não é razoável que
uma empresa fique anos sem emitir uma nota fiscal e, em um
único mês, emita duas em valores tão altos. Ademais, a M-COR
possuía faturamento bruto anual de R$ 61.000,00 (outubro 2011)
(fls. 599), valor incompatível com os valores recebidos.
A M-COR recebeu os valores mencionados na conta
XXXXXX. Destaque-se que a conta da empresa sempre apresentou
pouca movimentação. Porém, a partir de março de 2013, a conta
da
empresa
passou
a
apresentar
trânsito
de
valores
muito
expressivos, fora dos padrões normais. Apenas no mês de julho
de 2013,
a M-COR
recebeu R$
20.505.250,00 da
EMBRASYSTEM,
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valores
que
depois
foram
repassados
para
outras
pessoas
físicas e jurídicas (fls. 599).
A conta foi utilizada, portanto, como movimentação
e
ocultação
de
valores
provenientes
dos
crimes
indicados,
sobretudo porque não havia qualquer vínculo comercial entre a
EMBRASYSTEM e a MCOR.40
2.6.3. Movimentação em favor de familiares de JOÃO
FRANCISCO.
Apurou-se que o denunciado JOÃO FRANCISCO utilizou
as contas de seu filho, de sua esposa e da empresa desta
última para movimentar e ocultar valores milionários, que eram
produto dos crimes antecedentes já indicados.
De início, o denunciado JOÃO FRANCISCO não possui
atividade lícita que justificasse seu vultoso patrimônio. A
fls.
419/424
referente
ao
consta
ano
sua
declaração
calendário
2012,
de
imposto
informando
de
renda
que
teve
rendimentos no período no valor de R$ 362.981,35. Declarou
bens em valor de R$ 552.773,00 e dívidas no valor de R$
350,000,00 (ou seja, patrimônio de pouco mais de duzentos mil
reais). Por sua vez, na Declaração de Imposto de Renda de
2013, declarou lucros e dividendos da EMBRASYSTEM no valor de
R$
9.900.000
possuía vinha
(fls.
938/939),
das atividades
a
demonstrar
ilícitas da
que
tudo
o
que
BBOM. Ademais,
o
denunciado possui apenas um vínculo no CNIS, na Casa de Saúde
e Maternidade
Nossa Senhora
de Fátima,
onde trabalhou
até
40 O envolvimento dos sócios da MCOR com a lavagem de dinheiro está sendo apurado no IPL 137.
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08/2004, com salário de R$ 1.300,00. Assim, conclui-se: tudo o
que
obteve
foi
proveniente
dos
crimes
indicados
nesta
denúncia.
Apurou-se
que
o
denunciado
JOÃO
FRANCISCO
movimentou e ocultou na conta de DOUGLAS ÁLVARES DE PAULO, seu
filho,
a
quantia
de
R$
3.356.000,00
entre
19/04/2013
a
01/08/2013, por meio de 11 transações bancárias feitas pela
empresa EMBRASYSTEM,
1186,
que
passam
nas datas
a
fazer
e valores
parte
descritos a
integrante
da
fls.
presente
denúncia.
Da
mesma
forma,
o
denunciado
JOÃO
FRANCISCO
movimentou e ocultou valores nas contas pessoa física de sua
esposa
DULCINÉIA
06/08/2013,
o
ÁLVARES.
denunciado
Assim,
entre
movimentou
19/04/2013
nestas
contas
a
R$
4.214.000,00, por meio de 7 transações bancárias feitas pela
empresa EMBRASYSTEM (três TEDs no valor de R$ 50.000,00, nos
dias 19/04/2013, 26/04/2013 e 03/05/2013, uma transferência em
29.05.2013, no valor de R$ 1.000.000,00, outra transferência
online no dia 05.08.2013, no valor de R$ 2.400.000,00, uma
transferência online em 06.08.2013 no valor de R$ 586.000,00 e
Um
cheque
compensado
no
valor
de
R$
78.000,00),
conforme
indicado a fls. 1187.
Da mesma forma, por intermédio da conta da empresa
DULCINÉIA ALVARES MONITORAMENTO – ME, em nome de sua esposa, o
denunciado JOÃO FRANCISCO movimentou e ocultou R$ 5.370.000,00
entre
11/03/2013
a
01/07/2013,
por
meio
de
12
transações
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bancárias feitas pela empresa EMBRASYSTEM, nas datas e valores
descritos a fls. 1023, que passam a fazer parte integrante da
presente denúncia.
Deve-se
destacar
que
DULCINEIA
nunca
exerceu
qualquer atividade remunerada, conforme consta na consulta ao
CNIS (fls. 1037vº). Ademais, não havia qualquer justificativa
para a transferência dos valores para a esposa e para o filho
do denunciado.
2.6.4.Ocultação de bens em nome dos filhos e da
esposa de JOÃO FRANCISCO.
Apurou-se, também, que o denunciado JOÃO FRANCISCO
ocultou
a
propriedade
de
diversos
bens
adquiridos
com
o
produto e proveito dos crimes antecedentes já mencionados em
nome de seu filho DOUGLAS ÁLVARES DE PAULO, de sua filha JOYCE
ALVARES DE PAULO e de sua esposa DULCINEIA ÁLVARES.
Apurou-se que o denunciado JOÃO FRANCISCO adquiriu
duas motos aquáticas e ocultou a verdadeira propriedade delas,
ao registrá-las em nome de seu filho, DOUGLAS (fls.1039/1040)
Em
24/05/2013,
o
denunciado
JOÃO
FRANCISCO
adquiriu a moto aquática (jet ski), ano 2012, de 130 Hp, marca
BRP,
pelo
valor
de
R$
25.455,00
e
a
registrou
perante
a
Delegacia Fluvial de Cuiabá em nome de seu filho DOUGLAS. O
nome da embarcação é “BBOM” (fls. 1039).
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Em
06/08/2013,
o
denunciado
JOÃO
FRANCISCO
adquiriu outra moto aquática, marca BOMBARDIER, ano 2013, pelo
valor
de
Fluvial
R$
do
37.500,00,
Tietê-Paraná
registrando-a
em
nome
de
perante
seu
a
filho.
Capitania
O
nome
da
embarcação é “UNEPXMIL” (fls. 1039vº). Em outubro de 2013 esta
embarcação foi vendida.
Os nomes das embarcações são sugestivas da sua
origem: “BBOM” e “UNEPXMIL”.
Importante
período
concomitante
destacar
às
que
as
transferências
aquisições
foram
em
feitas
conta
da
da
EMBRASYSTEM para DOUGLAS, conforme visto no tópico anterior.
Por sua vez, DOUGLAS, além de possuir baixo grau de instrução
(ensino
médio
incompleto),
possui
um
único
vínculo
empregatício, entre fevereiro de agosto de 2003, como vendedor
do comércio varejista (com salário mensal bastante implausível
de R$ 48.700,00). Nada obstante este salário, pelo curto prazo
de tempo deste vínculo, pela proximidade com as transferências
e pelas demais circunstâncias, pode-se afirmar que o dinheiro
utilizado para a aquisição dos veículos era proveniente dos
crimes antecedentes mencionados.
Por sua vez, o denunciado JOÃO FRANCISCO adquiriu
uma Porsche Cayenne Turbo (fls.1042), ano 2012/modelo 2013,
placa AZM0280, em julho de 2013 e o colocou em nome de sua
filha JOYCE ALVARES DE PAULO, visando ocultar o verdadeiro
proprietário do bem. O referido veículo vale aproximadamente
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meio milhão de reais.
Deve-se destacar que JOYCE não possui capacidade
para adquirir um veículo de tal valor e, além disso, nunca
teve qualquer vínculo no CNIS (fls. 1042).
Por fim, o denunciado JOÃO FRANCISCO adquiriu, em
10/07/2013, um veículo Land Rover, modelo Range Rover 4.4, TDV
8, ano 2012, placa FAI5959 (fls.1036vº), no valor aproximado
de R$ 279.396,0041. O veículo foi adquirido com o produto dos
crimes
antecedentes.
Visando
ocultar
a
propriedade,
o
denunciado registrou o veículo em nome de sua esposa DULCINÉIA
ALVARES.
Conforme
qualquer vínculo
dito, a
com o
esposa do
CNIS ou
denunciado não
possui
capacidade financeira
para
adquirir o referido veículo.
2.6.5. Movimentação na conta da QUANTA EDUCAÇÃO
LTDA – ME
O denunciado JOÃO FRANCISCO movimentou e ocultou,
nas
contas
da
empresa
QUANTA
EDUCAÇÃO
LTDA
–
ME,
que
se
encontrava em nome de CÉSAR AUGUSTO SANTOS PEREIRA 42, a quantia
de R$ 30.465.000,00 entre 31/05/2013 a 01/07/2013, por meio de
4 transações bancárias (TEDs) feitas pela empresa EMBRASYSTEM,
conforme indicado a fls. 1188 (em
65.000,00,
em
14/06/2013
no
valor
31/05/2013 no valor de
de
R$
100.000,00,
em
26/06/2013 no valor de R$ 300.000,00 e em 01/07/2013 no valor
41 Segundo a tabela FIPE. http://www.fipe.org.br/web/index.asp?aspx=/web/indices/veiculos/introducao.aspx
42 A responsabilidade dos sócios da QUANTA pela lavagem de dinheiro está sendo apurada no inquérito
policial 191/2014.
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de R$ 30.000.000,00) para as contas da empresa QUANTA.
Destaque-se que CÉSAR AUGUSTO SANTOS PEREIRA foi
sócio
da
empresa
denunciado
possui
a
JOÃO
M-COR,
outra
FRANCISCO. Por
mesma
contadora
da
empresa
sua vez,
empresa
utilizada
a QUANTA
pelo
EDUCAÇÃO
EMBRASYSTEM
(Renata
Aparecida Chiuchi).
Além
desta
relação
próxima,
não
havia
qualquer
relação que justificasse as transferências. De início, importa
destacar
que,
segundo
o
CNIS,
a
empresa
QUANTA
EDUCAÇÃO
possuía apenas três empregados, com folha de pagamentos de R$
5.546,67, tinha capital social de R$ 50.000,00 e faturamento
mensal de R$ 60.000,00, sem qualquer histórico de operações
expressivas (fls. 251).
Não
bastasse,
os
valores
milionários
foram
transferidos em aproximadamente duas semanas, em período bem
próximo ao bloqueio judicial. Logo após tais transferências,
CÉSAR
AUGUSTO
foi
excluído
do
quadro
societário
(em
17/07/2013, conforme fls. 123).
2.6.5. Movimentação na conta da DREAMS AND GOLD
OPERADORA DE TURISMO LTDA
Os
denunciados
JOÃO
FRANCISCO
e
PAULO
RICARDO
movimentaram e ocultaram, na conta da empresa DREAMS AND GOLD
OPERADORA DE TURISMO LTDA - que se encontra em nome da filha
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do denunciado PAULO RICARDO -, a quantia de R$ 1.591.209,05
entre
05/07/2013
a
24/07/2013,
por
meio
de
4
transações
bancárias – TED - feitas pela empresa EMBRASYSTEM, conforme
indicado a fls. 1186 (em 05/07/2013, duas transferências, nos
valores de R$ 724.576,00 e R$ 52.400,00, em 11/07/2013 no
valor
de
R$
404.789,27
e
em
24/07/2013
no
valor
de
R$
OPERADORA
DE
409.443,78)
Sobre
a
empresa
DREAMS
AND
GOLD
TURISMO LTDA está em nome da filha e da esposa de
PAULO
RICARDO,
e
JOCELIA
SUELLEN
LIMA
MIRELA
FIGUEIRÓ,
DE
LIMA
esposa
do
FIGUEIRO
(com
denunciado
99%)
(com
de
1%)(fls.
844/848). Porém, em verdade, a empresa é administrada pelo
denunciado PAULO RICARDO.
Ao realizar atividade de compliance em relação à
empresa DREAMS AND GOLD, a instituição financeira onde esta
empresa tinha conta solicitou informações e documentos para
verificação de faturamento, o que não foi fornecido. Ademais,
em visita realizada pela instituição financeira ao local de
cadastro da empresa, encontrava-se fechada. Segundo informou o
denunciado PAULO RICARDO, a empresa cadastraria pessoas para
vender pacotes de viagens. Segundo se apurou, embora PAULO
RICARDO não conste formalmente como procurador, possuía cartão
para
movimentação
dos
recursos
da
empresa
e
seria
o
administrador de fato da empresa.43 Ademais, a empresa DREAMS
AND
GOLD
está
sendo
investigada
pela
prática
de
pirâmide
financeira (inquérito 122/2013 SR/DPF/PR).
43 RIF 10989, tem 2.28, fls. 596.
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Interessante
apontar
que
as
transferências
não
tiveram qualquer justificativa em relação comercial entre as
empresas e se iniciaram logo após o ajuizamento da medida
cautelar perante a 4ª Vara Cível de Goiás, que ocorreu em 02
de julho de 2013, em face da EMBRASYSTEM e do denunciado
denunciados
ocultar
e
JOÃO
FRANCISCO.
dissimular
os
A
finalidade,
valores
portanto,
provenientes
dos
era
crimes
antecedentes.
2.6.6.
Ocultação
de
veículo
em
nome
da
empresa
DREAMS AND GOLD
Os
ocultaram
e
denunciados
PAULO
dissimularam
a
RICARDO
e
propriedade
JOÃO
de
FRANCISCO
um
veículo
LAMBORGHINI GALARDO SP, 2012/2012, cor branca, placa FMZ 2013,
no
valor
crimes
de
R$
1.475.000,00,
antecedentes
já
adquirido
indicados,
com
o
produto
colocando-os
em
dos
nome
da
empresa DREAMS AND GOLD.
O
FRANCISCO,
veículo
que
antecedentes.
Em
o
estava
em
adquiriu
seguida,
com
este
nome
o
do
denunciado
proveito
denunciado
dos
JOÃO
crimes
transferiu
o
referido veículo, em 10 de julho de 2013 (fls. 849), para a
empresa DREAMS AND GOLD, que se encontra em nome da filha do
denunciado
PAULO RICARDO e de sua esposa.
A empresa alegou que a transferência teria sido a
“premiação
e
remuneração,
em
virtude
do
árduo
trabalho
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desempenhado
em
favor
da
EMBRAYSTEM,
especialmente
na
arregimentação de clientes” (fls. 838). Porém, em verdade,
trata-se de uma forma de ocultar o produto dos bens em nome de
terceiros, por
parte dos
denunciados
PAULO RICARDO
e
JOÃO
FRANCISCO.
Conforme visto, empresa DREAMS AND GOLD OPERADORA
DE TURISMO LTDA está em nome da filha e esposa de
PAULO
RICARDO, embora seja, de fato, administrada por ele, conforme
visto acima.
Não bastasse, a transferência da propriedade do
veículo ocorreu apenas uma semana após ajuizamento da medida
cautelar perante a 4ª Vara Cível de Goiás, que ocorreu em 02
de julho de 2013, que abrangeria veículos de luxo.
2.6.7. Da ocultação de veículo em nome da filha de
PAULO RICARDO
Os
ocultaram o
denunciados
JOÃO
veículo Mercedes
FRANCISCO
Benz, C180,
e
PAULO
RICARDO
turbo, 2013,
cor
branca, placa FFZ6837, adquirido com o produto e proveito dos
crimes já indicados, em nome da filha do denunciado PAULO
RICARDO, MICHELE FIGUEIRÓ.
Apurou-se que 10 de julho de 2013, o denunciado
JOÃO FRANCISCO transferiu o referido veículo para o nome da
filha do denunciado PAULO RICARDO, avaliado em R$ 109.350,00.
A
alegação
para
a
transferência
teria
sido
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“premiação
e
desempenhado
remuneração,
em
favor
em
da
virtude
do
Embraystem,
árduo
trabalho
especialmente
na
arregimentação de clientes” (fls. 838)
Porém,
não
há
dúvidas
de
que
o
veículo
foi
adquirido com o produto dos crimes já indicados e foi ocultado
em nome da filha do denunciado PAULO RICARDO.
Não bastasse, a transferência da propriedade do
veículo ocorreu apenas uma semana após ajuizamento da medida
cautelar perante a 4ª Vara Cível de Goiás, que ocorreu em 02
de julho de 2013, que abrangia veículos de luxo em nome da
EMBRASYSTEM e do denunciado JOÃO FRANCISCO.
2.6.8. Movimentação na conta da esposa de EDNALDO
Os denunciados JOÃO FRANCISCO e EDNALDO, agindo em
concurso e com unidade de desígnios, movimentaram e ocultaram
na
conta
BISPO,
da
a
esposa
quantia
de
de
EDNALDO,
R$
CRISTINA
3.182.000,00
PARADELLAS
entre
DUTRA
08/05/2013
a
01/08/2013.
As
transações
transferências
bancárias
transferências no
feitas
valor de
ocorreram
pela
empresa
R$ 391.000,00,
por
meio
EMBRASYSTEM
de
5
(duas
em 08/05/2013
e
09/05/2013, uma de R$ 700.000,00 em 04/07/2013, outra de R$
700.000,00 em 08/07/2013 e, por fim, uma em 01/08/2013, no
valor de R$ 1.000.000,00) (fls. 1027).
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Veja
que
as
transferências
ocorrem,
em
parte,
depois da ação proposta em Goiás, ocorrida no dia 02/07/2013.
Todos
estes
valores
são
produto
e
proveito
dos
crimes
antecedentes já indicados.
Destaque-se que não havia qualquer razão para a
transferência dos
valores da
EMBRASYSTEM para
a esposa
do
denunciado EDNALDO.
Em verdade, os valores seriam sacados em dinheiro
pela esposa do denunciado EDNALDO. Somente não houve o saque
porque os
valores foram
bloqueados pela
Justiça de
Goiás,
conforme noticiado.44
2.6.9. Remessas ao exterior, por meio de contratos
de câmbio
No dia 02 de julho de 2013, o denunciado
JOÃO
FRANCISCO movimentou, ocultou e dissimulou a origem ilícita
dos valores provenientes dos crimes antecedentes, mediante a
remessa
ao
exterior,
em
razão
de
supostos
investimentos
realizados.
Neste sentido, de acordo com o BACEN, o denunciado
remeteu, em nome próprio, dinheiro para o exterior no montante
de US$400.000, a título de, entre outros, “investimento no
44 http://www.prgo.mpf.mp.br/consumidor-e-ordem-economica/noticias/1739-bbom-usa-laranja-para-tentarsacar-r-25-milhoes-em-dinheiro-e-frustrar-bloqueio-judicial.html
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exterior” (mídia de fls.937).
As quatro
transferências ocorreram no mesmo dia
02/07/2013, no valor de US$ 100.000,00 cada, e com a seguinte
justificativa:
“Capitais
Brasileiros
a
Longo
Prazo
-
Investimento Direto no Exterior -outros investimentos (inclui
imóveis e outros bens)”45.
A
finalidade
valores é nítida.
de
ocultar
a
origem
ilícita
dos
Tais remessas, em verdade, foram feitas
pois o denunciado JOÃO FRANCISCO visava ocultar e dificultar o
rastreamento
do
dinheiro
apropriados
dos
investidores.
Sobretudo, verifica-se que os contratos de câmbio ocorreram na
mesma
data
perante
a
em
4ª
que
foi
Vara
proposta
Federal
a
de
ação
cautelar
inominada
(autos
0017371-
Goiás
31.2013.4.01.3500), proposta em 02/07/2014.46 Ademais, foram
todas feitas perante a TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E
VALORES
MOBILIÁRIOS
LTDA,
corretora
envolvida
em
diversos
tipos de práticas delitivas.
Esta conduta caracteriza a prática de crime
de
lavagem transnacional de dinheiro.
2.7.
Da
associação
criminosa
transnacional
-
art.288 do Código Penal
45Os números dos contratos de câmbio são 114717604, 114717608, 114717612 e 114717613.
46Conforme
consulta
ao
sítio
http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?
trf1_captcha_id=fe885b43f4a4c0fbcd9d6a3fcfaeaedf&trf1_captcha=vbnp&enviar=Pesquisar&proc=17371312
0134013500&secao=GO
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Por derradeiro, entre fevereiro de 2013 a agosto de
2013,
os
denunciados
JOÃO
FRANCISCO,
SÉRGIO
SÉRGIO,
PAULO
RICARDO, FABIANO e EDNALDO, agindo todos em concurso e com
unidade
de
desígnios,
associaram-se,
de
forma
estável
e
permanente, para o fim específico de cometer diversos crimes
contra o sistema financeiro nacional, contra a economia popular
e de lavagem de capitais, ocasionando prejuízos bilionários, a
quase 1 milhão de pessoas.
Conforme relatado acima, as investigações revelaram
a
existência
composta,
de
entre
uma
outros,
associação
por
JOÃO
criminosa
transnacional,
FRANCISCO,
SÉRGIO,
PAULO
RICARDO, FABIANO e EDNALDO, voltada, em especial, à prática de
crimes contra o sistema financeiro, contra a economia popular e
lavagem de dinheiro.
Os denunciados se associaram de forma estável e
permanente,
com
organizados,
a
nítida
fim
de
divisão
praticar
de
os
funções
delitos
e
altamente
descritos
nesta
denúncia.
Referida associação possuía um “esquema” montado,
inclusive
internacionalmente,
para
arregimentar
pessoas
com
vistas a integrar a gigantesca pirâmide financeira formada com
aproximadamente 1 milhão de pessoas!
Conforme
já
fora
exaustivamente
demonstrado
nos
tópicos anteriores, no Brasil, a organização atuava por meio de
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diversos sítios eletrônicos47. Já no exterior, os denunciados
faziam
uso
de
diversos
outros
endereços
eletrônicos
para
propagar o Sistema BBOM.48
Também
01/12/2013,
em
um
menciona-se
vídeo
a
postado
existência
no
de
youtube
em
“financeiro
e
desenvolvedores em Singapura, Hong Kong e Florida”. Fala-se
também em “atuar em 209 países” e “posicionamentos e cadastros
internacional já liberados (sic)”.
Na
mídia
digital
de
fls.937
também
consta
uma
relação de pessoas físicas que, no período de junho e julho de
2013, depositaram dinheiro, a partir do exterior, para a conta
da EMBRASYSTEM/BBOM. Tais valores, que variam entre US$264,92 e
US$1.341,44, certamente, foram enviados por investidores, ou
seja, novos associados, residentes fora do Brasil.
Portanto,
a
organização
criminosa
não
se
restringia ao território nacional, mas ultrapassava fronteiras
e atingiu pessoas localizadas em outros países.
No tópico n. 3 serão individualizadas as condutas
de cada denunciado. Contudo, desde já, importante estabelecer
uma visão geral de suas funções para melhor compreensão dos
fatos.
47Sobretudo os sítios www.bbomcomofunciona.com.br, www.dicasbbom.com.br e www.noticiasbbom.com. Após decisão
proferida nos autos da Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal, ambos os sites saíram do ar, tendo sido
substituídos pelo site http://www.bbom.com.br/oque.php, onde a empresa anuncia um “novo modelo”, diverso daquele
outrora praticado. Contudo, à época, respectivas páginas foram devidamente impressas, e instruem os autos do inquérito
policial que apurar os fatos em comento.
48Tais
como
https://www.facebook.com/pages/BBOM-International-English-Team/17730
2845772322;
https://www.youtube.com/watch?v=Ds-zdThG-9Q;http://vimeo.com/67788967;http://www.dailymotion.com/
video/x11xnom_bbom-english-presentation_lifestyle; http://bbomusaenglish.Blogspot.com. br/, entre outros.
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pelo
Pois
bem.
A
organização
denunciado
JOÃO
FRANCISCO,
criminosa
fundador
da
era
chefiada
EMBRASYSTEM
e
criador do Sistema BBOM. Era o presidente da empresa, o mentor
do esquema e o principal beneficiário dos rendimentos ilícitos
obtidos pela organização criminosa.
EDNALDO era o “diretor de marketing” responsável
por criar
a maior
atratividade do
esquema criminoso,
qual
seja, a distribuição de prêmios luxuosos, como relógios rolex,
carros da marca Mercedes Benz, Ferrari e Lamborghini. Também
foi o criador do já mencionado sistema “binário”. Ele também
era um dos responsáveis por recrutar “associados” (vítimas),
convencendo-as, por meio de vídeos e palestras, acerca dos
supostos benefícios e vantagens proporcionados pelo Sistema
BBOM.
Seu
delito,
trabalho
razão
pela
era
fundamental
qual
auferia,
a
para
a
título
consecução
de
do
“salário”,
R$800.000,00 (oitocentos mil reais) por mês49.
SÉRGIO, PAULO RICARDO e FABIANO eram as chamadas
“liderança” do esquema. Bem relacionados na sociedade e no
mercado interno, conhecedores do “funcionamento de pirâmides
financeiras”, eram responsáveis por “preencher” a pirâmide,
iludindo o público consumidor, para que aderissem ao Sistema
BBOM, instigando-os a “investir” no esquema, e incentivando-os
a trazer outros associados.
49 Informação confirmada pelo denunciado JOÃO FRANCISCO às fls.658/664.
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PAULO RICARDO e FABIANO tinham ainda a função de,
assim
como
EDNALDO,
palestras e
difundir
vídeos lançados
o
Sistema
BBOM
na internet,
por
meio
e figuravam
de
como
“exemplo” de sucesso a ser seguido.
Conforme já demonstrado, os denunciados agiam de
forma
extremamente
organizada
e
dessa
maneira
conseguiram
angariar aproximadamente 1 milhão de pessoas e arrecadar quase
dois bilhões de reais, tudo isso em menos de 6 meses.
Conforme
restringia
ao
já
mercado
dito,
a
nacional.
atuação
Por
da
meio
BBOM
dos
não
sites
se
acima
citados, se verifica que a rede criminosa se estendeu para
outros países, como por exemplo, para os Estados Unidos da
América. Naqueles sites se verifica que a mesma promessa é
feita, ou seja, o ganho fácil de dinheiro, sem nada fazer, bem
como
a
distribuição
de
brindes
luxuosos
como
forma
de
incentivo.
O
fim
específico
de
praticar
crimes
restou
demonstrada acima. Conforme dito, os denunciados praticaram
diversos crimes contra o sistema financeiro, contra a economia
popular e lavagem de dinheiro. De outro giro, a BBOM não tinha
qualquer finalidade lícita, sendo o esquema todo voltado para a
prática de crimes e para lesar os milhões de vítimas, em todo o
território nacional e no exterior.
Portanto, não restam dúvidas acerca da formação,
pelos
denunciados,
de
uma
associação
criminosa
de
caráter
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transnacional,
provocar
de
danos
elevado
de
grau
alto
de
organização,
vulto,
atingindo
capaz
um
de
número
extraordinário de vítimas.
3. Da Autoria
Além
individualizar
a
dos
elementos
autoria
já
delitiva,
mencionados,
vejamos
visando
separadamente
a
participação de cada um dos denunciados nos crimes em comento.
(i) JOÃO FRANCISCO DE PAULO
JOÃO FRANCISCO é o criador do "Sistema BBOM" e
responsável por comandar todas as atividades da empresa da
qual é sócio, ou seja, a EMBRASYSTEM/BBOM. Além disso, foi o
maior beneficiário do esquema que arrecadou aproximadamente
R$2 bilhões de reais.
Deve-se destacar que o denunciado possui apenas um
vínculo no CNIS, na Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora
de
Fátima,
onde
trabalhou
até
08/2004,
com
salário
de
R$
1.300,00. Na época da fraude, recebia de dois a quatro milhões
por mês, tendo recebido aproximadamente quatorze milhões de
reais no primeiro semestre de 2013, conforme declarou (fls.
660). O próprio denunciado confirmou que trabalhou na empresa
OMNI
INTERNACIONAL,
empresa
que
já
foi
condenada
por
envolvimento com esquema de pirâmide financeira.50
50Veja, neste sentido, notícia constante de http://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/51504/tj-condena-omniinternational-a-pagar-indenizacoes-por-esquema-de-piramide-financeira.
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A
“UNEPXMIL”)
EMBRASYSTEM
foi
adquirida
(originariamente
em
09/08/2010,
denominada
pelo
próprio
denunciado JOÃO FRANCISCO, detentor de 99% das suas quotas
sociais, sendo certo que 1% pertence a Jefferson Bernardo de
Lima, funcionário de JOÃO FRANCISCO e “laranja” do esquema
criminoso.51
A outra empresa utilizada pela quadrilha se chama
BBRASIL
–
ORGANIZAÇÃO
E
MÉTODOS
LTDA,
originariamente
denominada KP INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Esta empresa, constituída
e inativa há 15 anos, também foi adquirida pelo denunciado
JOÃO FRANCISCO, em março de 2013, mediante o pagamento de
R$3.500,00. A KP empresa, apesar de não possuir funcionários,
tampouco conta bancária, apresentava a vantagem de não possuir
qualquer restrição em seu CNPJ. Em síntese, foi a KP adquirida
pelo
denunciado
JOÃO
FRANCISCO
apenas
para
ludibriar
as
vítimas, como se as atividades da BBRASIL fossem de longa data
e
estáveis,
conforme
constou
em
diversas
publicidades
da
empresa e em contato com as vítimas.52 Em verdade, porém, a
empresa nunca teve qualquer atividade.
Em sede policial, JOÃO FRANCISCO confirmou ser o
presidente da EMBRASYSTEM e o criador da marca BBOM. Também
51JEFFERSON BERNARDO DA SILVA trabalhou na empresa OMNI INTERNATIONAL BRASIL
COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO até 09/2011 cmom salário de R$ 1.000,00, não constando
registros posteriores a esta data.
52Veja, neste sentido, o e-mail enviado pela BBOM ([email protected]), datado de 2 de julho de 2013 para
VANDERLEI SANTELLO e constante de fls. 879, em que informam: “O Grupo Embraystem é uma empresa
nacional, atuante no mercado há mais de 17 anos, que produz, distribui e presta serviços de tecnologia” (fls.
879, grifamos)
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confirmou ter auferido, no primeiro semestre de 2013, cerca de
R$14
milhões
de
reais,
além
de
ter
contratado
os
demais
denunciados para auxiliar nos negócios relacionados ao Sistema
BBOM.
JOÃO FRANCISCO também apareceu pessoalmente em vídeos, fazendo
publicidade do esquema. Tal se verifica, por exemplo, no evento de entrega de brindes,
registrado pelo programa de televisão do apresentador Amaury Júnior e divulgado pela
internet no mesmo youtube sob o código EuitrVfKz8s (fls. 890), onde informa ao público
que a empresa estava com apenas 83 (oitenta e três) dias de atuação e já distribuía brindes
como canetas, relógios e veículos de alto valor.
Entrevistado
confirmou
que
a
pelo
empresa
apresentador,
possuía,
naquela
JOÃO
FRANCISCO
época,
200.000
associados com três meses de existência. Também confirmou que
as expectativas eram de angariar, até o final de 2013, um
total de 1.000.000 de associados.
No tocante ao crime de lavagem de capitais, na
qualidade
detentor
99%
da
EMBRASYSTEM/BBOM,
JOÃO
FRANCISCO
detinha controle total e irrestrito sobre o “Sistema BBOM” e
sobre o dinheiro que ingressava na empresa. Portanto, foi o
principal
responsável
pelos
depósitos
apontados
no
tópico
nº2.8, feitos pela EMBRASYSTEM/BBOM na conta de terceiros, sem
que houvesse qualquer relação jurídica subjacente, capaz de
justificá-los.
De fato, as provas constantes dos autos demonstram
que JOÃO FRANCISCO efetuou inúmeros depósitos bancários em
contas
correntes
de
diversas
pessoas,
entre
elas
seus
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familiares (esposa e filhos) e ex-sócios (ex. César Augusto
Santos Pereira), com o objetivo de ocultar e dissimular a
existência dos bens adquiridos com as práticas delituosas.
Portanto, considerando-se que JOÃO FRANCISCO foi o
responsável pela EMBRASYSTEM/BBOM por ter recrutado os demais
denunciados para fazerem parte do esquema criminoso, por ter
auferido
grandes
somas
de
dinheiro
em
sua
conta,
tendo,
inclusive, transferido parte deste dinheiro para terceiros,
resta
evidente
sua
autoria
nos
crimes
descritos
nesta
denúncia.
(ii) PAULO RICARDO FIGUEIRÓ
PAULO RICARDO, classificado como “embaixador” da
BBOM53,
"Sistema
atuava como auxiliar de JOÃO FRANCISCO, estruturando o
BBOM",
com
participação
decisiva
na
divulgação
e
arregimentação de novos integrantes do "Sistema BBOM".
Apurou-se que o denunciado PAULO RICARDO foi o
responsável por trazer, diretamente, cerca de 25 mil pessoas
para o esquema criminoso (fls.658/664). Indiretamente, foi o
responsável
pela
adesão
da
maior
parte
das
vítimas,
pois
participava de eventos e vídeos, demonstrando o grande sucesso
da empresa e as vantagens de ser um associado, induzindo o
público geral a investir no Sistema BBOM.
53“Embaixador” é, segundo explicou o próprio denunciado JOÃO FRANCISCO, o associado que se encontra
“no topo da rede de qualificação formada pelos binários” (fls. 662). Em outras palavras, quem estava no topo
da pirâmide.
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Parte
destes
vídeos
foi
registrada
pelo
Laudo
nº1740/2014-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, fls.886/890.
Em
FrsU-JIGmTQ,
participar
vídeos
PAULO
do
como
aquele
RICARDO
“Sistema
registrado
apresenta
BBOM”
e
sob
as
o
código
vantagens
inclusive
explica
de
o
funcionamento “bônus comodato”54. O denunciado ensina as outras
maneiras
de
se
“ganhar
dinheiro”
com
a
EMBRASYSTEM/BBOM,
citando as diversas remunerações ligadas ao ingresso de novos
integrantes da pirâmide55.
PAULO
RICARDO
também
aparece
explicando
as
características do “Sistema BBOM”, sempre de forma a iludir o
público em geral, e induzi-lo a investir na BBOM. Inclusive,
fala
expressamente
em
“construir
fortuna”
com
a
Embrasystem/BBOM.56
Muito esclarecedora a palestra de PAULO RICARDO ao
frisar
que
“não
é
necessário
se
fazer
nada
para
ganhar
dinheiro, basta adquirir um dos planos disponibilizados pela
EMBRASYSTEM/BBOM
e
aguardar
o
seu
rendimento.
Trata-se
de
verdadeira oferta de contrato de investimento coletivo”.
54 Ver 9m16s.
55 Ver 15m09s
56Ver vídeo de código nº i6Vj2HSLFBo, no minuto 14m30s. O denunciado afirmou: “O nosso plano de
compensação no marketing multinível permite que você construa uma renda extra para completar o seu
orçamento, mas lhe permite construir a sua independência financeira e lhe permite construir fortuna, isto é
excepcional, eu não jogo no time daqueles que vieram para construir renda extra, eu jogo no time dos que
vieram para fazer fortuna e já comecei a fazer, com três meses de negócios. Vocês vão ver logo na
sequência, isso”. (grifo nosso)
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Conforme já dito, a divulgação da distribuição de
produtos de alto valor econômico como brindes era uma das
formas
utilizadas
investidores
RICARDO
a
pela
EMBRASYSTEM/BBOM
ingressar
apareceu
em
um
na
pirâmide.
vídeo57
sendo
para
Para
induzir
tanto,
“presenteado”
os
PAULO
com
um
automóvel da marca Lamborghini, com valor de mercado superior
a R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
No mais, o denunciado JOÃO FRANCISCO confirmou em
sede policial que PAULO RICARDO trouxe diretamente ao Sistema
BBOM cerca de 20 a 30 mil pessoas e que recebeu, durante
diversos
meses,
a
quantia
de
R$
50.000,00,
por
dia.
Nada
justificaria a obtenção de tamanho montante financeiro por
parte de PAULO RICARDO, salvo a inclusão de novos integrantes
da pirâmide financeira.
Ademais, verifica-se, dos dados obtidos por meio
da quebra do sigilo bancário, que PAULO RICARDO recebeu altas
somas
de
valores
da
EMBRASYSTEM/BBOM,
por
meio
de
contas
registradas em nome da empresa DREAMS AND GOLD OPERADORA DE
TURISMO LTDA., de propriedade da sua esposa e filha (JOCÉLIA
LIMA FIGUEIRÓ e SUELLEN MIRELA DE LIMA FIGUERÓ). Além disso, o
veículo
Lamborghini
registrado
em
nome
recebido
desta
pela
empresa
EMBRASYSTEM/BBOM
(fls.
849
e
fls.
foi
853),
nitidamente para ocultar o nome do seu real proprietário. No
mais, o CNPJ da DREAMS AND GOLD OPERADORA DE TURISMO LTDA.
57 Vídeo código 7yfqOQ5Hxa4, às fls.890.
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consta a propriedade de diversos veículos de luxo, dentre eles
dois da marca Mercedes Benz, fls.1.055/1.056. Outrossim, sua
filha
MICHELE
FIGUEIRÓ
figura
como
proprietária
de
outros
veículos luxuosos.
Portanto,
resta
claro
que
PAULO
RICARDO
fazia
parte da organização criminosa liderada por JOÃO FRANCISCO,
sendo um dos responsáveis por colocar em prática o Sistema
BBOM,
em
especial,
com
relação
ao
induzimento
de
pessoas
inocentes que decidiram investir no esquema, que acreditavam
que se tratava de atividade lícita. Foi também responsável por
se apropriar e desviado dinheiro das vítimas, para ocultar e
dissimular a existência dos bens adquiridos com as práticas
delituosas relacionadas com o "Sistema BBOM".
(iii) EDNALDO ALVES BISPO
O
denunciado
EDNALDO
também
fazia
parte
da
organização criminosa, e sua participação foi fundamental para
o sucesso do esquema criminoso.
EDNALDO se juntou ao esquema criminoso, logo no
início do ano de 2013 e passou a ocupar o cargo de gerente de
marketing.
Foi também o idealizador do grande chamariz da
empresa, qual seja a distribuição de brindes luxuosos, tais
como relógios da marca Rolex, canetas Montblanc, automóveis
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Ferrari
e
Lamborghini58.
Desta
maneira,
os
investidores
em
potencial, ao assistirem a entrega de prêmios de luxo, se
sentiam tentados a aderir ao Sistema BBOM.
EDNALDO
também
foi
o
inventor
do
“sistema
binário”59, alicerce da pirâmide financeira, que remunerava o
associado
(recrutador),
associados
(recrutados)
Sistema
BBOM,
nos
a
e
vídeos
partir
também
do
ingresso
atuava
corporativos
na
de
novos
divulgação
do
disponibilizados
na
internet.
No
vídeo
divulgado
pela
internet,
no
sítio
eletrônico youtube, sob o código EuitrVfKz8s (fls. 890), o
apresentador Amaury Júnior entrevista o denunciado EDNALDO.
Este,
na
qualidade
demonstra
profundo
de
“diretor
conhecimento
de
da
Marketing”
forma
de
da
BBOM,
atuação
da
empresa.
EDNALDO, tal como os demais citados acima,
lucrou
- e muito - com o esquema criminoso. JOÃO FRANCISCO chegou a
confirmar que o salário de EDNALDO beirava R$800 mil por mês
(fls.654/664).
Com
quantias
também
de
se
efeito,
dinheiro
utilizou
EDNALDO
da
de
recebeu
EMBRASYSTEM/BBOM,
terceira
pessoa
extraordinárias
sendo
para
certo
ocultar
que
parte
destes valores.
58 Vide depoimento de JOÃO FRANCISCO às fls. 658/664, bem como o vídeo de código EuitrVfKz8s
(fls.890).
59 Conforme depoimento de JOÃO FRANCISCO às fls.658/664.
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EDNALDO recebeu da EMBRASYSTEM/BBOM, em sua conta
pessoal, segundo informações retiradas do SIMBA, fls. 1.026, o
montante
de
R$850.693,57
(oitocentos
e
cinquenta
mil,
seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos)
e fazendo uso de interposta pessoa - no caso, sua esposa de
nome CRISTINA
quantia
de
oitenta
e
PARADELLAS DUTRA
R$
dois
2.482.000,00
mil
reais)
BISPO -,
(dois
(fls.
recebeu a
milhões,
1.027).
vultosa
quatrocentos
CRISTINA
e
também
possuía um veículo de luxo, avaliado em meio milhão de reais
(fls.1062).
Portanto, está devidamente comprovada a autoria de
EDNALDO como um dos membros da associação criminosa liderada
por JOÃO FRANCISCO, a qual praticou crimes contra o sistema
financeiro e contra a economia popular. Com relação à lavagem
de dinheiro, EDNALDO fez uso da conta corrente de sua esposa
para ocultar e dissimular a existência dos bens adquiridos com
as práticas delituosas relacionadas com o “Sistema BBOM”.
(iv) SÉRGIO LUIS YAMAGI TANAKA
SÉRGIO
foi
um
dos
primeiros
integrantes
da
pirâmide financeira, e encabeçava o grupo de elite, do topo da
pirâmide, responsável pelo crescimento da rede.
O
denunciado
JOÃO
FRANCISCO
confirmou
que
apresentou a SÉRGIO o plano de venda direta da BBOM, e SÉRGIO
vislumbrou
a
sustentabilidade
do
negócio,
“por
ser
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especialista na área de marketing e multimídia”. Em outras
palavras: SÉRGIO chancelou o esquema criminoso montado pelo
denunciado JOÃO FRANCISCO, e com sua “experiência” na área,
visualizou que se tratava de uma ótima oportunidade de se
ganhar
“rios”
de
dinheiro,
em
detrimento
do
público
investidor. Neste contexto, SÉRGIO contatou os demais líderes
do
Sistema
Ademais,
BBOM,
foi
entre
SÉRGIO
que
eles,
o
denunciado
aproximou
JOÃO
PAULO
FRANCISCO
RICARDO.
e
PAULO
RICARDO.
Assim, SÉRGIO ingressou no esquema como um dos
integrantes do time dos “líderes”, com a função de trazer
novos
investidores,
ludibriando
o
mercado
consumidor
e
incentivando-os a investir no Sistema BBOM.
Sua participação no esquema foi tão expressiva que
recebeu da EMBRASYSTEM/BBOM, na conta de sua empresa – SÉRGIO
LUIS YAMAGI TANAKA – ME, no período de apenas quatro meses,
nada menos que R$44.220.175,33 (quarenta e quatro milhões,
duzentos e vinte mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e
três centavos),
conforme se
verifica da
análise dos
dados
obtidos pela quebra do sigilo bancário da EMBRASYSTEM-BBOM, às
fls. 1.025.
Portanto, tais valores representam a retribuição
por
parte
de
JOÃO
FRANCISCO
pelo
auxílio
de
SERGIO
na
construção e elaboração da pirâmide financeira, à medida que
mais integrantes ludibriados ingressavam no esquema criminoso.
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Do ponto de vista de uma atividade comercial, nada
justifica os altos rendimentos pagos pela EMBRASYSTEM/BBOM a
SÉRGIO, senão o simples fato de ter trazido novos integrantes
da pirâmide financeira criada pelo investigado JOÃO FRANCISCO.
Frise-se que a empresa SÉRGIO LUIS YAMAGI TANAKA
ME
possui nome fantasia “QUANTA BRASIL CURSOS”, semelhante à
empresa “QUANTA EDUCAÇÃO LTDA”, que foi controlada pelo exsócio de JOÃO FRANCISCO (CÉSAR AUGUSTO SANTOS PEREIRA) e que
recebeu mais de R$30 milhões da EMBRASYSTEM/BBOM.
Portanto,
a
autoria
de
SÉRGIO,
no
esquema
criminoso é evidente, sendo certo que além de ter sido o
responsável por atrair inúmeras vítimas, também se apropriou
de
quantidades
astronômicas
de
dinheiro
proveniente
dos
investidores, por meio da atuação criminosa.
(V)
FABIANO MARCULINO MONTARROYOS
Assim
também
como
integrava
o
PAULO
esquema
RICARDO,
o
criminoso,
denunciado
tendo
FABIANO
participação
decisiva na divulgação e arregimentação de novos integrantes
do "Sistema BBOM".
FABIANO
demonstrando
o
participava
grande
sucesso
de
da
eventos
empresa,
e
assim
vídeos,
como
vantagens de ser um associado.
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A função de FABIANO na organização criminosa era
clara:
iludir
e
ludibriar
o
maior
número
de
vítimas
(investidores), fazendo-as investir no Sistema BBOM.
FABIANO
apresentador
Amaury
apareceu
no
Júnior
como
programa
de
principal
televisão
divulgador
do
dos
“produtos BBOM”, indicado como recebedor de uma Lamborghini
como prêmio por seu desempenho60.
Entrevistado,
o
denunciado
FABIANO
falou
expressamente em “alavancagem financeira” e “bola de neve”,
termos típicos da prática de pirâmide financeira.
Nos vídeos elaborados por FABIANO, percebe-se que,
de fato, não existia qualquer venda de rastreadores, mas sim
uma verdadeira captação de recursos de terceiros como forma de
investimento
com
a
promessa
do
lucro
fácil
e
rápido,
sem
qualquer esforço por parte do investidor.
E mais: segundo as informações coletadas com a
quebra do sigilo bancário (fls.1.018), pode-se verificar que
FABIANO se beneficiou - e muito - com a prática criminosa,
sendo certo que se apropriou, no período entre 02/05/2013 a
11/07/2013, do montante de R$ 3.161.296,20, pertencentes aos
investidores.
60 disponível pela internet no youtube sob o código EuitrVfKz8s, fls. 890
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Portanto,
verifica-se
que
FABIANO
era
um
dos
principais responsáveis por atrair as vítimas para investir no
Sistema BBOM, ciente de que se tratava de um engôdo com vistas
a causar prejuízos aos seus investidores.
4. Do pedido
Diante
do
exposto,
o
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
denuncia JOÃO FRANCISCO DE PAULO SÉRGIO TANAKA LUIS YAMAGI
TANAKA, PAULO RICARDO FIGUEIRÓ, FABIANO MARCULINO MONTARROYOS
DE OLIVEIRA
e EDNALDO ALVES BISPO como incursos nas penas do
art.27-E da Lei 6365/76, art.7º, II, da Lei 7492/86 c.c. art.
2º, IX, da Lei 6385/76, art.2º,IX, da Lei 1521/51, art.5º e 6º
da Lei 7492/86, c.c art. 29, na forma do art. 69, ambos do
Código Penal.
Também
denuncia
JOÃO
FRANCISCO
DE
PAULO
SÉRGIO
TANAKA (por treze vezes), PAULO RICARDO FIGUEIRÓ (por três
vezes) e EDNALDO ALVES BISPO (por uma vez) como incursos nas
penas do art. 1º da Lei 9613/98, na forma do art. 69, ambos do
Código Penal.
Requer
que,
recebida
e
autuada
esta,
sejam
os
denunciados citados para se verem processados, ouvindo-se as
testemunhas
e
vítimas
abaixo
arroladas,
procedendo-se
nos
demais atos processuais até final sentença condenatória.
Requer,
por
fim,
desde
já,
a
condenação
dos
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denunciados
ao
pagamento
de
indenização
no
montante
de
aproximadamente R$2 bilhões, nos termos do art.387, inc. IV,
do Código de Processo Penal.
São Paulo, 12 de setembro de 2014.
ANDREY BORGES DE MENDONÇA
Procurador da República
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