MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS E LAVAGEM DE CAPITAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Autos nº:0014695-64.2013.403.6181 Inquérito Policial nº0196/2013-11 DENÚNCIA nº 69034/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, vem à presença Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em desfavor de JOÃO FRANCISCO DE PAULO [“JOÃO FRANCISCO”] PAULO RICARDO FIGUEIRÓ [“PAULO RICARDO”] EDNALDO ALVES BISPO [“EDNALDO”] SÉRGIO LUIS YAMAGI TANAKA [“SÉRGIO”] Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 1 de 80 de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO FABIANO MARCULINO MONTARROYOS [“FABIANO”] pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. 1. Resumo das Imputações No período compreendido entre fevereiro de 2013 a agosto de 2013, em diversos locais espalhados no território nacional, mas sobretudo especificamente Alameda a partir da cidade de Barueri – Grajaú, Alphaville, Barueri/SP, os denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e FABIANO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios, por meio das empresas EMBRASYSTEM - TECNOLOGIAS EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., conhecida como “BBOM” (“EMBRASYSTEM/BBOM”” e BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA. (“BBRASIL”), no instituição atuaram financeira mercado esta última mobiliário, fosse, como promovendo se a captação de recursos de terceiros, sem a devida autorização dos órgãos competentes (art.27-E da Lei 6365/76). No mesmo período, os denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e FABIANO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios, por meio das empresas EMBRASYSTEM/BBOM e BBRASIL, emitiram, oferecerem e negociaram quase 1 milhão de títulos mobiliários, na forma de contratos de investimento coletivo, sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente (art. 7º, II, da Lei 7492/86 c.c. art. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 2 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO 2º, IX, da Lei 6385/76). Também no período compreendido entre fevereiro de 2013 a agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, SÉRGIO, PAULO RICARDO, FABIANO e EDNALDO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios, ainda dentro do mesmo período e contexto, na qualidade de administrador e colaboradores das empresas EMBRASYSTEM/BBOM e BBRASIL, obtiveram ganhos ilícitos em detrimento de quase 1 milhão de pessoas, mediante processos fraudulentos, desenvolvendo, assim, um grande esquema de “pirâmide financeira”, sob o disfarce de marketing multinível (art. 2º,IX, da Lei 1521/51). Ademais, os denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e FABIANO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios, no mesmo período e circunstâncias, na qualidade de administradores e diretores de instituição financeira de fato, desviaram e se apropriaram do dinheiro e de valores de terceiros investidores, dos quais tinham a posse, ocasionando prejuízos bilionários a aproximadamente 1 milhão pessoas, no montante de quase R$2 bilhões, em proveito próprio e alheio (art. 5º da Lei 7492/86). De igual PAULO RICARDO, concurso e com forma, os EDNALDO, SÉRGIO unidade de denunciados e FABIANO, desígnios, no JOÃO FRANCISCO, agindo todos mesmo em período, induziram e mantiveram em erro os investidores que aderiram ao contrato de financiamento coletivo distribuído pela empresa Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 3 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO EMBRASYSTEM/BBOM, financeira, relativamente sonegando-lhes a operação informação e e as situação prestando falsamente, fazendo os investidores acreditarem que os valores por eles entregues seriam investidos em equipamentos (rastreadores), os quais, após serem entregues em comodato terceiros, gerariam investidores, uma equivalente renda a, mensal em aproximadamente, favor 24% a dos sobre as quantias inicialmente investidas, o que não correspondia à verdade (art. 6º da Lei 7492/86). Também no período compreendido entre fevereiro de 2013 a agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO e EDNALDO, dissimularam a por natureza, diversas origem, vezes, ocultaram localização, e disposição, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes, diretamente, de infração penal (art. 1º da Lei 9613/98). Por derradeiro, no mesmo período, os denunciados JOÃO FRANCISCO, SÉRGIO SÉRGIO, PAULO RICARDO, FABIANO e EDNALDO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios, por meio das empresas EMBRASYSTEM/BBOM e BBRASIL, associaramse, de forma a caracterizar verdadeira organização criminosa, para o fim específico de cometer diversos crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a economia popular e de lavagem de capitais, ocasionando prejuízos bilionários, quase 1 milhão de pessoas (art.288 do Código Penal). 2. Descrição dos fatos Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 4 de 80 a MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO 2.1. Atividade típica de Instituição Financeira: Atuação no mercado de valores mobiliários sem autorização (art. 27-E da Lei 6365/76) No período compreendido entre fevereiro de 2013 a agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e FABIANO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios, por meio das empresas EMBRASYSTEM/BBOM e BBRASIL, atuaram no mercado mobiliário, como se instituição financeira esta última fosse, promovendo a captação de recursos de terceiros, sem a devida autorização dos órgãos competentes (art.27-E da Lei 6365/76). Em princípio, para melhor entendimento dos fatos imputados aos denunciados, necessário detalhar a atuação da empresa EMBRASYSTEM/BBOM no mercado consumidor nacional. Em (originalmente breve síntese, denominada as UNEPXMIL empresas TECNOLOGIA EMBRASYSTEM EM SOFTWARE LTDA. e cujo nome fantasia era “BBOM”) e a empresa BBRASIL (ex-KP ADMINISTRAÇÃO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA) o denominado “Sistema BBOM”1, e eram integravam responsáveis pela viabilização do esquema criminoso montado pelos denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e FABIANO. 1Ambas empresas possuem um sócio em comum, qual seja, JEFFERSON BERNARDO DE LIMA. Além da relação societária, verifica-se no site www.bbom.com.br, que a BBOM informa como sua sede exatamente o mesmo endereço da sede da BBrasil Organizações e Métodos Ltda, constante do registro dessa sociedade na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Alameda Grajaú, 129, Alphavílle, Barueri/SP). Verificou-se que JEFFERSON era funcionário da EMBRASYSTEM desde novembro de 2010, embora não registrado, e que JOÃO FRANCISCO era o verdadeiro administrador desta empreas (fls. 828/829). Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 5 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Por meio destas duas empresas (EMBRASYSTEM/BBOM e BBRASIL), no início de 2013, o denunciado JOÃO FRANCISCO se uniu aos denunciados SÉRGIO, PAULO RICARDO, FABIANO e EDNALDO para criar e desenvolver o chamado “Sistema BBOM”, que nada mais era do que uma gigantesca pirâmide financeira, que escondia um esquema montado para a prática, entre outros, de crimes financeiros e lavagem de dinheiro, sob a roupagem de Marketing Multinível2. Com efeito, a BBOM se passava por uma empresa que atuava por meio de marketing multinível, no ramo de comodato3 de rastreadores e monitoramento de veículos. Mas na verdade, tal não passava de um verdadeiro engôdo, utilizado para mascarar a verdadeira atividade criminosa dos denunciados. Em FRANCISCO mercado deu 13 de início nacional, fevereiro às de atividades oferecendo 2013 da o denunciado “BBOM”, oportunidades aos JOÃO dentro do consumidores “se associarem” ao chamado “Sistema BBOM”, desde que pagassem uma taxa de associação, no valor de R$60,00, uma mensalidade 2Embora se alegue que se trata de “marketing multinível”, não é o caso. Em poucas palavras, o que difere o marketing multinível das pirâmides financeiras é que naquelas o foco é a venda de produtos, enquanto nestas o foco é o recrutamento de pessoas para investirem no esquema. Realmente, o marketing multinível é um modelo comercial sustentável, constituindo uma prática legal, em que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros tanto em razão da venda de produtos ou serviços que realiza como pelo recrutamento de outros vendedores. Nesse caso, seu faturamento será proporcional à receita gerada pelas vendas dos integrantes de sua rede e o faturamento é calculado sobre as vendas dos produtos. A venda do produto é, portanto, a base de sustentabilidade do negócio. É um modelo de negócios que premia com bônus agentes que ajudam a promover certos bens de consumo e serviços, em alternativa aos investimentos tradicionais em publicidade (Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jun-29/marketing-multinivel-nao-mesmo-piramide-financeira-especialista. Acesso em 9 de agosto de 2013). Em poucas palavras, enquanto no “marketing multinível” o foco está no produto, na pirâmide o foco está no recrutamento de novas pessoas (servindo o produto apenas como disfarce). 3Segundo o art. 579 do CC, “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 6 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO referente a 01 rastreador (para uso pessoal do associado), no valor de R$80,00, e adquirissem um dos três planos oferecidos pela empresa. O negócio era impulsionado por uma forte divulgação nos veículos de mídia e por meio da internet. O chamariz do esquema foi criado pelo denunciado EDNALDO, e se traduzia na distribuição de brindes milionários 4 àqueles que logravam êxito em trazer novos “associados”. Desta maneira, os investidores em potencial, movidos pelas promessas de altos e fáceis lucros, ao assistirem a entrega de prêmios de luxo, se sentiam tentados a aderir ao Sistema BBOM. Para tornar crível o sucesso do esquema, os denunciados PAULO RICARDO, FABIANO e SÉRGIO foram convidados por JOÃO FRANCISCO a encabeçar a “pirâmide”, formando o seleto grupo das “lideranças”, responsáveis por convencer consumidores de que investir na BBOM os deixariam ricos. Em apertada síntese, o sistema BBOM funcionava da seguinte forma, que poderia ser dividida em três etapas: 1) na primeira etapa, para se tornar “associado”, o interessado deveria assinar um contrato (chamado “Contrato de Associação a 4Relógios Rolex, canetas Montblanc, automóveis Ferrari e Lamborghini. Tome-se como exemplo, o vídeo divulgado na internet por meio do YouTube com o código 7yfqOQ5Hxa4 (fls. 890), onde apresenta a entrega de um automóvel Lamborghini com valor de mercado superior a R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) ao “associado” líder, ora denunciado, PAULO RICARDO. O mesmo ocorreu com o evento de entrega de brindes, registrado pelo programa de televisão do apresentador Amaury Júnior e divulgado pela internet (código EuitrVfKz8s, fls. 890), onde a EMBRASYSTEM/BBOM, por meio do denunciado JOÃO FRANCISCO, informa ao público em geral que a empresa estava com apenas 83 (oitenta e três) dias de atuação e já distribuía brindes como canetas, relógios e veículos de alto valor. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 7 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Parceria – Sistema BBOM”) e pagar um valor previamente estipulado, que variava entre R$ 600,00 a R$ 3.000,00. 2) Uma vez “associado”, era colocado à disposição do associado um determinado quantitativo de rastreadores de veículos. O associado tinha, supostamente, duas opções: a) fazer a venda direta do rastreador (receberia, neste caso, um bônus de venda direta) – hipótese que, na prática, não ocorria; b) deixar os rastreadores com a BBOM para que ela fizesse o aluguel deles a terceiros, mediante monitoramento. Neste contrato de prestação último caso, o de associado serviços de ganhava um percentual sobre o valor do contrato de prestação de serviços; 3) a BBOM pagava ao “associado”, no período de doze meses, um rendimento mensal fixo, que variava de R$ 160,00 a 800,00, a depender do plano. Porém, diferente do na prática, divulgado. Era o uma sistema forma funcionava bem muito estruturada de mascarar a oferta de contratos de investimentos coletivos e de estruturar uma pirâmide financeira, com captação popular, sob a máscara de marketing multinível. Vejamos com mais detalhes. Para a pessoa interessada adentrar ao sistema, bastava que o associado firmasse com a BBOM um contrato de investimento coletivo “Contrato Associação de a denominado, Parceria – indevidamente, Sistema BBOM”5 de - 5 Um exemplar deste contrato consta a fls. 227/250. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 8 de 80 e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO adquirisse verdade, um dos planos investidor) rendimentos oferecidos. também oriundos dos era Ao “associado” facultado planos (em complementar aderidos, por meio os da indicação de novos participantes. A adesão aos planos oferecidos era obrigatória e o “associado” não precisaria fazer nada, além de pagar o valor indicado para cada plano, para então, ser remunerado pelo prazo de 12 meses. Os planos variavam entre R$ 600,00 a R$ 3.000,00. Os teoricamente, valores pagos pelos planos deveriam aplicados na aquisição de rastreadores ser, de veículos. Quanto maior o plano, mais rastreadores, em tese, seriam adquiridos pela BBOM. A renda mensal que o “associado” tinha direito sobre a seria decorrente de advinda do remuneração rastreamento oferecido pela BBOM, um percentual (suposto) que incluía incidente serviço o de comodato destes rastreadores. Havia três opções de planos, e como dito, um deles deveria ser, obrigatoriamente, adquirido pelo interessado, mediante pagamento à vista. Os planos eram os seguintes: a) Plano Bronze – o investimento investimento anual era de R$600,00; b) Plano Prata – o anual era de R$1.800,00; c) Plano Ouro – o investimento anual era de R$3.000,00. Em cada plano, o interessado ficava vinculado a um Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 9 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO número de rastreadores. Em todos os planos, o investidor ficava apenas com um rastreador para uso pessoal e a BBOM comercializava os demais com terceiros.6 O número de rastreadores variava conforme o plano (quatro, doze e vinte rastreadores, nos Planos Bronze, Prata e Ouro, respectivamente). Pelo uso do aparelho o associado deveria pagar a quantia de R$ 80,00 mensal (valor que poderia ser abatido dos ganhos que fizesse jus). Na terceira etapa, a partir deste pagamento inicial, a EMBRASYSTEM/BBOM, por meio dos denunciados, assumia o compromisso de pagar aos investidores, no prazo de 12 meses, os seguintes valores: a) R$ 1.920,00 no plano Bronze, b) R$ 5.760,00, no plano Prata e c) R$ 9.600,00 no plano Ouro. Este “rendimento”, gerado pelo “investimento” nos planos, era denominado “bônus comodato”. Este “bônus” era, em verdade, uma forma de remuneração fixa paga pela empresa aos associados, em contraprestação pelo capital inicialmente pago. Tal forma de “investimento” e de “rendimento” encontrava-se explícito nos sites da empresa7 - embora fosse 6Era possível que o próprio usuário ficasse com todos os rastreadores para diretamente locar a terceiros. Porém, esta hipótese era apenas fictícia, conforme será visto. 7Constava do sítio da internet: “Veja detalhes da Franquia de Pacote Bronze da BBom, onde tem um ganho de R$160,00 mensal, sem chamar ninguém e sem vender nada. Valor da Adesão: R$60. Valor do Investimento: R$600. Quantidade de Rastreadores que será enviado a você: 01 . Quantidade de Rastreadores que ficará na empresa: 04. Valor da Mensalidade: R$80 (obrigatório). Duração do Contrato: 1 ano (renovável). Ganho Fixo Mensal: R$160. Ganho Anual: R$1920. Veja detalhes da Franquia de Pacote Prata da BBom, onde tem um ganho de R$480,00 mensal, sem chamar ninguém e sem vender nada. Valor da Adesão: R$60. Valor do Investimento: R$1800. Quantidade de Rastreadores que será enviado a você: 01. Quantidade de Rastreadores que ficará na empresa: 11. Valor da Mensalidade: R$80 (obrigatório). Duração do Contrato: 1 ano (renovável). Ganho Fixo Mensal: R$480. Ganho Anual: R$5760. Veja detalhes da Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 10 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO omitido nos contratos. Segundo este sistema denominado “bônus comodato”, o associado adquiria um plano (nos valores de R$ 600,00, R$ 1.800,00 e R$ 3.000,00, mais o pagamento de uma taxa de cadastro, no valor de R$ 60,00, conforme visto), cuja verba seria destinada à compra de rastreadores que seriam entregues a supostos clientes da BBOM, pela prestação de supostos serviços de monitoramento. Estes supostos clientes da empresa (terceiros), em tese, pagariam à BBOM determinado valor mensal pelo serviço de rastreamento oferecido pela empresa. Parte dos valores pagos por este serviço seria entregue ao associado8. Porém, na prática, era prometido o recebimento de valores mensais e anuais pelo simples fato de se associar, sem estar condicionado à verdadeira prestação dos serviços a terceiros. A própria divulgação do site era clara: “Não será necessário fazer anúncios, apenas assinar o plano e esta Franquia de Pacote Ouro da BBom, onde tem um ganho de R$800,00 mensal, sem chamar ninguém e sem vender nada. Valor da Adesão: R$60. Valor do Investimento: R$3000. Quantidade de Rastreadores que será enviado a você: 01. Quantidade de Rastreadores que ficará na empresa: 19 . Valor da Mensalidade: R$80 (obrigatório). Duração do Contrato: 1 ano (renovável). Ganho Fixo Mensal: R$800. Ganho Anual: R$9600” (grifo nosso). http://www.noticiasbbomxorn/bbom/franquias-pacotes-dabbom/ 8Confirma-se às fls.286, no site “dicasbbom”: - “Veja como realmente funciona os planos BBOM a depender de seu pacote de entrada, uma quantia fixa de rastreadores serão entregues em regime de comodato para outros clientes BBOM, que irão pagar uma mensalidade pelo uso dos equipamentos e serviços de rastreamento. Dessa forma, você receberá um percentual sobre o valor dos comodatos destes equipamentos durante o período contratual de um ano. Em suma, o fluxo natural opera da seguinte forma: • Você faz a adesão à um dos pacotes da empresa; • A empresa comodata os rastreadores para os seus clientes; • Você ganha um % do valor da mensalidade dos rastreadores comodatados.” Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 11 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO qualificado”. Dizia precisa nada fazer ainda: para Parece começar a sensacional, ver os você ganhos não bastando adquirir um dos pacotes oferecidos. (…) Você pode ganhar de R$160 até R$800 mensais apenas por fazer o cadastro na empresa em um dos planos propostos”. A taxa de associação ou pagamento para adentrar na rede é justificada no contrato pelo custo de “aquisição do primeiro aparelho rastreador”. Porém, em verdade, sequer havia a entrega destes rastreadores, de sorte que o “bônus” era chamado de “comodato” apenas no nome, uma vez inexistir a entrega dos rastreadores. Tanto assim que, segundo a cláusula XI do contrato, o associado não tinha sequer o direito de fiscalizar o contrato de prestação de serviços e monitoramento,9 embora sua remuneração supostamente dependesse deste contrato. Restava, portanto, apenas o “bônus” pela entrega do dinheiro, sem qualquer tipo de comodato. Conhecedores da ilicitude, os denunciados não faziam qualquer menção no contrato ao “bônus comodato”, pois tinham consciência de que esta prática era ilícita. Ademais, nos sites e na publicidade, não havia quase nenhuma informação sobre os rastreadores – que deveriam ser o verdadeiro sustentáculo da atividade da empresa. Em síntese: era um recebimento de valores pela simples adesão ao plano, sem qualquer atividade por parte do 9 Fls. 229. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 12 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO consumidor. Portanto, denunciados resultante advinham eram contratos de ofertados que prestação supostamente geravam publicamente direito de serviços, do esforço de pelos remuneração, cujos do rendimentos empreendedor EMBRASYSTEM/BBOM. Tratava-se, portanto, de uma verdadeira venda de contratos de investimento coletivo10, que somente poderiam ser oferecidos devidamente ao público autorizada por pelo meio de órgão instituição competente – financeira CVM 11. Isto porque nenhuma emissão pública de valor mobiliário pode ser distribuída sem prévio registro na CVM. Voltaremos ao tema no próximo tópico, para demonstrar que se tratava verdadeiramente da emissão de contratos de investimento coletivo. Para comodato”, aos oportunidades, “complementar” a “investidores” todas ligadas à renda oriunda eram oferecidas formação de uma do “bônus outras verdadeira pirâmide financeira e vinculadas diretamente à apresentação de um novo “associado” para se filiar ao Sistema BBOM. Porém, esta forma de complementação de renda era facultativa e 10Segundo o art. 2º, inciso IX da Lei 6368/76: “São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: IX quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”. A Instrução CVM n. 296/1998, em seu artigo 2º, assim classifica a atividade: “Art. 2o Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”. Por sua vez, o art. 4º da mesma Instrução dispõe: “Art. 4o Podem ser ativo objeto dos contratos de investimento coletivo quaisquer produtos ou subprodutos destinados a fins comerciais”. 11 Conforme Instrução CVM n. 296/1998, em especial, em seus artigos 2º.1 e 4º.2. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 13 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO eventual (ao contrário da remuneração decorrente do “bônus comodato, que era geral e automática). Assim, o rendimento referente à indicação de um novo investidor poderia gerar os chamados “Bônus de Início Rápido”, “Bônus de Equipe”, “Bônus de Equiparação”, “Bônus Residual” e “Bônus de Divisão de Lucro”. Enfim, apresentadas eletrônico todas aos da as opções associados, empresa – eram acima fornecidas mencionadas, no sítio <www.bbomcomofunciona.com.br> e <www.noticiasbbom.com>”12. Com relação à publicidade, a principal forma de divulgação do “Sistema BBOM” era a veiculação de vídeos na internet e a compra de espaço em meios de comunicação de grande amplitude (tais como propaganda no Fantástico e no programa Amaury Júnior), conforme se constata na mídia digital acostada às fls.890. Repise-se que a divulgação da distribuição de produtos de alto valor econômico, a título de brindes em razão do bom desempenho do associado, era uma forma utilizada pela EMBRASYSTEM/BBOM para incentivar as pessoas a ingressarem na pirâmide. Estranhamente, nos vídeos nada se fala sobre 12Após decisão proferida nos autos da Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal, ambos os sites saíram do ar, tendo sido substituídos pelo site http://www.bbom.com.br/oque.php, onde a empresa anuncia um “novo modelo”, diverso daquele outrora praticado. Contudo, à época, respectivas páginas foram devidamente impressas, e instruem os autos do inquérito policial que apuraram os fatos em comento. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 14 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO aquisição de rastreadores e venda de serviços de monitoramento. De fato, não existia qualquer venda de serviços de monitoramento veicular, mas sim uma verdadeira captação de recursos de terceiros como forma de investimento com a promessa do lucro fácil e rápido, sem qualquer esforço por parte do investidor. Não há, nesse caso, sustentabilidade do negócio, pois se funda unicamente nos pagamentos realizados pelos associados. Tal conclusão é compartilhada pelo Ministério da Fazenda às fls.813/826, em nota técnica emitida sobre o tema13. Conforme será demonstrado nos próximos tópicos, os denunciados, por intermédio da empresa EMBRASYSTEM/BBOM, 13Veja a conclusão da Nota Técnica n. 119/2013, da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda: “Em contraposição, as informações apresentadas pela EMBRASYSTEM (BBOM) sugerem crescimento exponencial de receitas e taxa de retorno, superiores às próprias estimativas de crescimento de mercado apresentadas pela empresa - oriundas do IDC (International Data Corporation). Adicionalmente, não se identifica o comportamento dos custos dos produtos vendidos, conforme o padrão de mercado reportado acima, que permita a correlação entre o resultado da companhia e a natureza dos serviços prestados. De fato, salvo melhor juízo, e considerando as condições normais de atuação dos agentes econômicos no mercado de rastreamento de veículo, esta SEAE não conseguiu identificar motivo econômico justo e razoável capaz de explicar a explosão de rentabilidade observada pela EMBRASYSTEM (BBOM). Esse fato associado à dificuldade de a empresa utilizar mecanismo de recrutamento de novos entrantes para a rede, mediante a promessa de pagamento de comissões excessivas, mas que não se refletem em sua estrutura de custos, apontam para a possível insustentabilidade do modelo de negócio desenvolvido pela organização, em especial, conforme consta de seu plano de negócios, por "alimentar" a promessa de ganhos e rentabilidade de 24.430% em 5 anos, ou seja, cada R$ 1 real investido retornaria R$ 245,30 em 5 anos. Assim, não se vislumbra como razoável a ilação de haver, efetivamente, atividade econômica com capacidade de produzir tamanha rentabilidade do capital investido. De fato, salvo melhor juízo, a estrutura de negócios promovida pela Embrasystem (BBOM) não encontra paralelo quaisquer outras empresas atuantes no seu ramo de negócios. Grosso modo, em especial quando se analisa o plano de negócios apresentado perante esta Secretaria, é possível concluir que a atividade da Embrasystem (BBOM) é insustentável no longo prazo. Para manter os níveis de rentabilidade projetados, seria necessária um ingresso contínuo e ilimitado de receitas ” (fls. 825/826). Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 15 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO receberam cerca de R$2 bilhões14 pela venda de seus planos, em prejuízo de, aproximadamente, 1 milhão de pessoas. Portanto, verdade instituição a EMBRASYSTEM/BBOM financeira, autorização da Comissão de mobiliários consubstanciados que oferecia, Valores em atuava como sem Mobiliários, contratos de uma qualquer títulos investimento coletivo, denominados, indevidamente, de “Contrato de Parceria Empresarial – Sistema BBOM”, por meio do qual se prometia rendimentos estratosféricos aos investidores, de 24% ao mês, o qual somente era possível com o ingresso de novos associados, e não pela venda de qualquer serviço ou produto. Assim agindo, durante o período de fevereiro de 2013 a agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, SÉRGIO, PAULO RICARDO, FABIANO e EDNALDO praticaram o delito previsto no art.27-E da Lei 6385/76. 2.2. Emissão de emitiram títulos mobiliários, na forma de contratos de investimento coletivo, sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente (“Bônus Comodato”). Art.7º, II da Lei 7492/86 c.c. art.2º, IX da Lei 6385/76 No período de fevereiro de 2013 a agosto de 2013, 14Este valor foi calculado com base na soma da coluna “valor do boleto” da planilha “boletos” contida na mídia de fls.1083, cujo resultado é de R$ 1.858.374.560,00. Este seria o valor total recebido pela EMBRASYSTEM/BBOM pelas vendas dos planos, requisito para acesso ao “Sistema BBOM”. Este valor também está de acordo com o Laudo nº3077/2014 (fls.11561189), onde aponta que a EMBRASYSTEM (UNEXMIL) recebeu em crédito, durante o mesmo período, cerca de R$1.732.207.040,22. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 16 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO por meio do esquema criminoso narrado no tópico anterior, os denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e FABIANO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios, por meio das empresas EMBRASYSTEM/BBOM e BBRASIL, emitiram, oferecerem e negociaram quase 1 milhão de títulos mobiliários, na forma de contratos de investimento coletivo, sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, qual seja, a Comissão de Valores Mobiliários (art. 7º, II, da Lei 7492/86 c.c. art. 2º, IX, da Lei 6385/76). Conforme demonstrado acima, aqueles que aderiam ao “Sistema BBOM” deveriam adquirir um de três planos, cada qual com um valor diferente. A partir deste pagamento inicial, sem que houvesse qualquer esforço pessoal por parte do associado, a EMBRASYSTEM/BBOM assumia o compromisso de pagar aos investidores, no prazo de 12 meses, “rendimentos”, de 24% ao mês, sobre o valor inicialmente “investido”. Estes rendimentos fixos eram chamados de “bônus comodato” pela empresa. Os valores que seriam recebidos por este “bônus comodato” eram de R$ 1920,00, no plano Bronze, R$ 5760,00, no Plano prata, e R$ 9.600,00, no Plano Ouro, respectivamente pelo simples fato de se associar e pagar o valor. Por este sistema, o investidor nada precisava fazer, a não ser aguardar o recebimento dos valores ao final de cada mês. A BBOM se comprometia rastreadores a pagar não independentemente os valores prometidos fossem entregues a ou de pessoas não haver mesmo terceiros, que ou os seja, interessadas Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 17 de 80 em MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO adquirir os supostos rastreadores, sem qualquer vinculação. Esta era a principal forma de remuneração e a que era automática e geral (todos os que investissem teriam direito). Isto está plenamente comprovado nos autos.15 A adesão aos planos se fazia por meio do preenchimento de um contrato de investimento coletivo, sob a roupagem de “Contrato de Parceria Empresarial – Sistema BBOM” (fls.227/250). Tal contrato, em seu conteúdo, tinha pouca relação com a verdadeira atividade da BBOM, e, de forma evasiva, pouco esclarecia acerca do negócio realizado. A contrato, partir observa-se de uma que leitura este atenta do instrumento aludido cuidava, exaustivamente, de temas irrelevantes para a relação jurídica. Os contratos e as cláusulas contratuais eram propositadamente complexas e confusas, não esclarecendo a modalidade de planos, os valores a serem pagos para a adesão, o valor das mensalidades, o objeto do contrato e nem a remuneração dos 15O denunciado PAULO RICARDO, em vídeo de divulgação na internet, afirmava que “o bônus comodato não tem qualquer ligação, não tem qualquer vínculo com vendas, nem com montar uma equipe(...), a própria BBOM irá angariar os clientes, comodatar os equipamentos” (fls. 1101). Em outra passagem afirmava: “não temos uma cota de vendas mensal que somos obrigado a cumprir, não existe isso, não temos obrigação alguma de vendas, então vender é para quem quiser”. Por fim, afirma: “porque o bônus comodato não tem nenhuma relação com vendas e nem com montar equipe” (fls. 1102). O próprio denunciado JOÃO FRANCISCO, ao ser ouvido, afirmou que havia um retorno prometido ao adquirir um plano, de acordo com o plano, sem necessidade de qualquer esforço do investidor, desde que deixasse os rastreadores com a BBOM. Confirmou, também, que o investidor não tinha compromisso de vender o produto ou de encontrar pessoas interessadas no rastreador, o que era responsabilidade da EMBRASYSTEM/BBOM. Confirmou, ainda, que os valores que associados recebiam em caso de adesão a um dos três planos era de R$ 1920,00, R$ 5760,00 e R$ 9600,00 por ano, conforme consta a fls. 166 (fls. 658/664). Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 18 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO associados. Maliciosamente deixava de estabelecer os elementos essenciais de formas de remuneração dos existentes. verifica, A na participar um contrato omissão do cláusula X, de palestras e não fazia qualquer associados e contrato que ou o aos diversos fica clara associado reuniões menção de às bônus quando se concordaria em demonstração dos produtos, onde seriam tratados assuntos relacionados a novas propostas de serviços ou produtos. Assim, para o entendimento pleno do contrato e da real atividade da empresa e a verdadeira essência dos contratos somente era possível caso se analisasse o contrato em conjunto com a divulgação feita pela internet e pelos sites da empresa, conforme orientava o próprio contrato. E desta análise conjunta verifica-se que, em essência, se tratava de verdadeira negociação de contratos de investimento coletivo. Tratava-se, na prática, de uma oferta pública, que gerava direito de remuneração, cujos rendimentos advinham do (suposto) esforço do empreendedor (BBOM), qual seja, a prestação de serviços de rastreamento veicular, com a entrega de rastreadores em comodato. Caracteriza-se, na prática, um contrato de investimento coletivo, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei 6385/7616. Com efeito, constava como objeto do contrato, “o 16 Segundo a Lei 6385/76, art. 2º, inciso IX “São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 19 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO comprometimento da BBOM de disponibilização ao ASSOCIADO de acesso ao Sistema BBOM, permitindo ao ASSOCIADO a adesão a 01 (um) pacote de benefícios, conforme as opções disponíveis no Regulamento Geral BBOM (instrumento autônomo e independente, mas que ora integra este como Anexo D), que incluirá ao menos a aquisição de 01 (um) aparelho, rastreador, cujo manual e especificações encontram-se no Anexo C” (fls.230/231). E mais, na cláusula 1.3 consta, expressamente, que o associado “terá direito de receber uma bonificação aplicada sobre os valores recebidos pela BBOM decorrente de Contratos de Prestação de Serviços de Monitoramento e Rastreamento firmados com seus clientes, ou de clientes da BBOM, sempre que tenham existido aparelhos rastreadores comodatados”. A cláusula 2 segue afirmando que “constitui condição essencial para associação e manutenção do status de ASSOCIADO (...) a escolha benefícios, conforme Regulamento Geral as BBOM, e adesão opções a 01 disponíveis acompanhada do (um) e pacote de previstas no pagamento integral respectiva da Taxa Associativa”. Em outras palavras, apesar do grande vazio dos termos contratuais, que pouco esclarecem acerca do objeto que está sendo contratado, algumas cláusulas não deixam dúvidas sobre a necessidade de o “associado” pagar os valores referentes ao plano escolhido, além de uma taxa de adesão. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 20 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Portanto, a única coisa certa e inteligível no contrato firmado é o fato de que o associado deveria fazer um aporte obrigatório de valores e que receberia uma “bonificação aplicada sobre os valores recebidos”. Tratava-se, portanto, de uma verdadeira venda de contratos de nitidamente a (associados), (serviço promessa captação recursos de aplicação rastreamento de do inicialmente a distribuir em pelo entre empreendimento investido). Autoridade cuja do Em finalidade público determinado veicular), exclusivamente originados apontou coletivo, para de gerenciado investimento a (24% ser implantando poucas Policial, (BBOM), investidores ao mês os sobre palavras, a investidor empreendimento empreendedor os era com a lucros o valor conforme pessoa e bem entregava à EMBRASYSTEM-BBOM um determinado valor e por isto iria receber rendimentos superiores a 24% ao mês pelo prazo de um ano, sem qualquer esforço pessoal por parte do investidor. Este rendimento oriundo dos planos aderidos - que não exigiam qualquer trabalho por parte dos associados - era chamado, pela BBOM, de “bônus comodato”, a principal forma de remuneração da imensa maioria dos que aderiram à BBOM. Os investidores não teriam que despender nenhum esforço pessoal para serem receberiam comodato”.17 coletivo, remunerados os durante prometidos os 12 “lucros” (doze) - o meses chamado em que “bônus Tal como uma verdadeira contrato de investimento a EMBRASYSTEM/BBOM prometia aos 17As demais formas de bônus estavam ligados à atividade de pirâmide financeira, conforme será visto. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 21 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO investidores/associados, determinado “rendimentos” sobre o “investimento” inicial. O investidor era informado que não precisaria fazer nenhum esforço pessoal, não precisaria vender nada e nem anunciar nada: bastava pagar o valor do plano escolhido.18 Simulava-se que a principal atividade da EMBRASYSTEM/BBOM era a venda, através do sistema de marketing multinível, de serviços de rastreamento. Porém, em verdade, os associados/investidores eram convencidos de que ficariam ricos “sem fazer nada”. Na prática não se mencionava a necessidade de venda dos rastreadores. As desembolsado vítimas19 para confirmaram pagamento dos planos que o dinheiro era um verdadeiro “investimento”, com promessa de “rendimento” futuro e que não havia necessidade de vender nenhum produto ou serviço. As vítimas não receberam nem mesmo o rastreador que lhes seria entregue para uso pessoal. Ademais, as vítimas viam o rastreador recebido como um brinde, para uso próprio (embora não tenham sequer recebido, em sua imensa maioria).20 Por outro lado, embora houvesse a possibilidade do 18Às fls. 280 consta um extrato do site “dicasbbom” onde há diversas passagens informando que o associado faz o aporte de capital, adquirindo um dos planos, e recebe lucros mensais “sem precisar vender nada e nem indicar ninguém”. 19 Rodrigo Oliveira de Aquino, Carlos Eduardo Jesus do Nascimento, Maurício Alencar de Lima, Moisés Vieira da Silva, Valter Sponton, Edson Cândido Pereira, Denny Garcia Garbujo, Vanderlei Santello, Marcos Gomes Covelo, Wilma Gonçalves e Luciano Ferreira dos Santos. 20 Veja, neste sentido, depoimento de RODRIGO OLIVEIRA DE AQUINO (fls. 863) Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 22 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO chamado “bônus de venda direta” - ou seja, o próprio associado vender o serviço de rastreamento, por seu desforço – isto não acontecia na prática e era mera ficção, por várias razões. De início, porque não houve, na esmagadora maioria dos casos, a entrega dos rastreadores pela EMBRASYSTEM, conforme será visto mais à frente (tópico 2.5). Embora alguns rastreadores tenham sido, de fato, adquiridos, o foram para que a empresa pudesse manter a aparência de que sobrevivia à base do serviço de rastreamento. Porém, os investidores não interferiam na atividade de comodado destes objetos (segundo cláusula contratual, não poderiam sequer fiscalizar). Ademais, na prática, não havia qualquer atividade diretamente desenvolvida contrato desestimulava rentável deixar que o a pelo investidor, aluguel direto, EMBRASYSTEM pois já atuasse que (o o próprio era mais investidor ganharia 50% do valor) do que alugar diretamente (ganharia 10% do valor). Note-se que, de forma sutil, a BBOM desencorajava o associado a optar pela forma “direta de venda” de serviços, induzindo o associado a optar pela “bonificação sobre pacotes adquiridos21”. 21Como forma de disfarçar o esquema criminoso, a BBOM previa a possibilidade de o associado, por conta própria, vender os serviços de rastreamento oferecidos pela BBOM, e, por consequência, entregar diretamente o rastreador (em comodato) para tais clientes. Era o chamado “bônus de venda direta”. Contudo, neste caso, o associado faria jus ao recebimento, no prazo de 12 meses, a 10% do valor das mensalidades (tabeladas), pagas pelos clientes. Por outro lado, se o associado optasse pela “bonificação sobre pacotes adquiridos”, ou seja, por deixar a BBOM “arranjar” os clientes, o associado faria jus a 50% sobre tais mensalidades. Ora, não faz o menor sentido, pois no primeiro caso, o associado teria tido mais trabalho, pois teria se esforçado para conseguir clientes em favor da BBOM. Contudo, faria jus a um pagamento menor do que se simplesmente nada fizesse, apenas adquirindo o plano. O próprio denunciado JOÃO FRANCISCO declarou que foram poucas as vendas realizadas nesta modalidade de “bônus direto” (fls. 662). Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 23 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Isso é facilmente explicado: como não se tratava da venda de nenhum serviço de rastreamento e sequer havia rastreadores para todos os investidores, não interessava à BBOM que os associados angariassem “clientes” para comprar os serviços de rastreamento que sequer eram realmente prestados. Este serviço era apenas uma “fachada” para ludibriar os investidores e as autoridades públicas. O próprio denunciado JOÃO FRANCISCO declarou que houve poucos destes “bônus de venda direta” e não apresentou o nome de nenhum associado que recebeu valores desta forma. Ademais, repita-se, não havia qualquer estímulo a este bônus, pois era muito melhor para o investidor permitir que a EMBRASYSTEM “vendesse” tais serviços. Em verdade, este “bônus de venda direta” era apenas uma forma de burlar a ocorrência de um contrato de investimento coletiva, por vários motivos. Por isso, o que realmente interessava à BBOM era a injeção de capital feita pelo investidor, no momento que integrava o Sistema BBOM, pois na realidade os rastreadores não seriam adquiridos e tampouco seriam dados entregues a terceiros. Embora alguns tenham sido provavelmente adquiridos, o foram apenas para mascarar e disfarçar a comercialização de títulos e valores mobiliários, através de contratos investimentos coletivos. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 24 de 80 de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Por fim, os – captação EMBRASYSTEM/BBOM derivados disto funcionamento do de – demais eram “bônus bônus de outros autônomos comodato”. ofertados e Ou pela investidores independentes seja, um e do investidor poderia apenas ter este último – decorrente da mera aquisição do plano -, mas não ter interesse em angariar outras pessoas. Estes demais bônus estavam ligados à pirâmide financeira, conforme será visto. Enfim, por meio dos documentos aprendidos, em especial, do arquivo digital “boletos” (fls.1083), afere-se que a BBOM negociou e emitiu 986.91722 cerca contratos de investimento coletivo, amealhando uma quantia surpreendente, que girou em torno de R$2 bilhões23, quantia esta que foi apropriada e desviada pelos denunciados, conforme se verificará no próximo tópico. Portanto, conclui-se que os denunciados ofereceram, negociaram e emitiram 986.917 títulos mobiliários, na forma de contratos de investimento coletivo, maliciosamente intitulados de “Contrato de Associação e Parceria Empresarial – Sistema BBOM, sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, auferindo ilicitamente o montante de 22Informação obtida pela análise feita pela Polícia Federal dos arquivos digitais apreendidos na empresa (fls.921/935 e 941/943). 23Este valor foi calculado com base na soma da coluna “valor do boleto” da planilha “boletos” contida na mídia de fls.1083, cujo resultado é de R$ 1.858.374.560,00. Este seria o valor total recebido pela EMBRASYSTEM/BBOM pelas vendas dos planos, requisito para acesso ao “Sistema BBOM”. Este valor também está de acordo com o Laudo nº3077/2014 (fls.11561189), onde aponta que a EMBRASYSTEM (UNEXMIL) recebeu em crédito, durante o mesmo período, cerca de R$1.732.207.040,22. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 25 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO aproximadamente cerca de R$2 bilhões. Desta forma, restou evidente que o contrato formulado pela BBOM, em relação à emissão de “Bônus Comodato” - principal forma de remuneração dos investidores, repita-se se enquadrava, em essência, no conceito de “contrato de investimento coletivo”, a exigir registro prévio na Comissão de Valores Mobiliários. E, no caso, as empresas não possuíam este registro para a emissão dos contratos. Sobre a necessidade de registro na CVM, referida autarquia, em mais de uma ocasião, afirmou que o contrato firmado pela BBOM não se enquadraria no conceito de contrato de investimento coletivo pois não estava “previsto no contrato oferecido ao público” (fls. 972). Porém, sem razão a autarquia. De início, deve-se destacar que o esquema do “bônus comodato” era em tudo semelhante ao esquema Avestruz Master, no qual a CVM já reconheceu que houve apelo público à poupança mediante promessa de remuneração.24 24Não à toa, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu Alerta aos investidores nos seguintes termos, em relação ao esquema “Avestruz Master”, em tudo semelhante ao desenvolvido pela empresa BBOM: “ALERTA AVESTRUZ. Nesta data a CVM, por deliberação do Colegiado tomada em sua reunião de 30 de novembro de 2004, emitiu duas deliberações determinando a interrupção de certas práticas no mercado, atinentes à comercialização de Avestruzes. A Deliberação CVM nº 474 determinou a imediata interrupção pela empresa Avestruz Top da comercialização de avestruzes através de contratos que, em verdade, como podia ser constatado na página da referida empresa na Internet, outorgavam promessa de remuneração aos adquirentes de avestruzes, que poderiam manter os animais na posse da empresa vendedora, e ao final de certo período revendê-los por um preço previamente determinado. Tal atividade se constitui, nos termos da lei, em apelo público à poupança mediante promessa de remuneração, e somente pode ser realizada por empresas devidamente registradas perante a CVM, através de distribuição pública igualmente registrada. A Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 26 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Ademais, o parecer da CVM se baseia em dois pressupostos que se mostram equivocados. O primeiro, é de que não se tratava de contrato de investimento coletivo pelo fato de o contrato ser omisso em relação à possibilidade de ganhar dinheiro sem esforço dos investidores. O segundo pressuposto equivocado é de que haveria necessariamente atuação e esforço do próprio investidor. Sobre o primeiro ponto, verifica-se que a CVM, conforme bem ressaltou a Autoridade Policial, desprezou todos os elementos existentes para se ater apenas ao contrato. Se o quanto asseverado pela autarquia fosse correto, somente seria contrato de declarado, investimento em palavras coletivo aquele sacramentais, que em que não estivesse é exigido qualquer esforço do associado, o que mostra um apego excessivo ao formalismo e ao nominalismo. É intuitivo que o instituto deve ser caracterizado pela sua essência e não pelo nome dado a ele, sob pena de fragilizar e tornar inefetivo o próprio Deliberação CVM nº 473, por sua vez, determinou a imediata interrupção pela empresa Avestruz Master da comercialização de avestruzes através de Cédulas de Produtor Rural que contenham, em seu bojo, elementos de indução à existência de uma promessa de rentabilidade consistente em um valor de recompra dos animais, bem com a imediata interrupção da utilização de um documento denominado "Certificado de Garantia de Mercado", que induz à existência de uma promessa de remuneração, pois "garante disponibilidade do mercado para negociação" das aves. No caso da Avestruz Master, diante do recebimento, pela CVM, de 25 consultas e reclamações em que se indagava sobre a natureza do investimento, e o eventual registro na CVM (dando-se inclusive notícia de que a suposta existência de tal registro teria sido mencionada por vendedores), foi ainda determinada a inclusão em qualquer documento de comercialização de avestruzes, com destaque, das seguintes ressalvas: a) que a empresa ou quaisquer outras empresas a ela ligadas, ou que com ela mantenham relação de natureza comercial, não se obriga a recomprar, do adquirente das CPR, as aves a ele alienadas; e, b) que a Avestruz Master e os investimentos por ela ofertados não são regulados ou fiscalizados pela CVM. A CVM não pretende impedir a negociação de ativos que não se constituam em valores mobiliários. Entretanto, esta autarquia não se pode omitir no cumprimento de seu dever legal de impedir que o apelo público à poupança popular, quando envolver promessa de remuneração, seja realizado apenas e rigorosamente nos termos da lei, não sendo admissíveis condutas que visam a burlar tal restrição, mediante a utilização de textos pouco claros, ou indutoras de dúvidas no público investidor”. Disponível em http://www.cvm.gov.br/port/alertas/alerta_avestruz_top.asp. Acesso em 08 de agosto de 2013. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 27 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO papel da CVM de fiscalização do mercado de capitais. A própria autarquia, no “admissíveis caso Avestruz condutas que Master, visam a asseverou burlar não tal serem restrição, mediante a utilização de textos pouco claros, ou indutoras de dúvidas no público investidor”. Se bastaria que o entendimento houvesse uma da CVM cláusula em fosse procedente, qualquer contrato – mesmo que fictícia – prevendo algum desforço por parte do investidor para descaracterizar o contrato de investimento coletivo e legitimar a atuação do agente para a emissão de contratos de investimento coletivo, com a captação ilegítima de valores da entendimento população. da Em autarquia, outras palavras, somente haveria a seguir contrato o de investimento coletivo se o próprio contrato afirmasse isto, declarando todos os seus elementos. A fraude e a facilidade em contornar a fiscalização seriam evidentes. No caso dos autos, os denunciados eram experientes na área e foram orientados juridicamente. A elaboração do contrato foi justamente pensada para evitar que se caracterizasse como contrato de investimento coletivo. O segundo pressuposto equivocado da autarquia é de que haveria desforço por parte do investidor. A CVM não considerou as centenas de publicações feitas pela internet, as declarações dos próprios denunciados, em palestras pela rede mundial vítimas, de computadores, etc. Conforme as visto declarações acima, à das milhares exaustão, para Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 28 de 80 de a MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO obtenção do remuneração realização “Bônus mensal de investidor. O Comodato” e nenhuma fato - automática atividade de haver que – ou era não uma era necessária desforço outras forma por formas parte de a do adjacentes, acessórias e eventuais de remuneração – que não interferem com o “bônus comodato” - não pode ser justificativa para afastar a caracterização do contrato de investimento coletivo. Não há, em essência, incompatibilidade lógica entre o contrato de investimento coletivo e a pirâmide financeira. No presente caso, o contrato de investimento coletivo decorria do “bônus comodato” (que era permanente em todos os contratos e em todas as adesões, com valor predeterminado e sem qualquer atividade do investidor), enquanto a pirâmide derivou dos demais bônus (que eram eventuais, adjacentes e acessórios – ou seja, ocorriam em apenas alguns casos, caso o investidor tivesse interesse). Por fim, o entendimento da CVM não pode vincular o Poder Judiciário, sob pena de se transferir para a autarquia a interpretação, em última análise, das disposições legais e da prática de uma conduta delitiva. Portanto enquadra no não conceito há legal dúvidas de de que contrato o de contrato se investimento coletivo. Assim agindo, os denunciados incorreram nas penas dos art. 7º, II, da Lei 7.492/86 c.c. art. 2º, IX, da Lei 6385/76. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 29 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO 2.3. Do crime contra a economia popular (Demais bonificações) – Art.2º, IX, da Lei 1.521/51 Também no período compreendido entre fevereiro e agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, SÉRGIO, PAULO RICARDO, FABIANO e EDNALDO, agindo todos em concurso e com unidade de qualidade desígnios, de ainda dentro administradores EMBRASYSTEM/BBOM e BBRASIL, e do mesmo colaboradores obtiveram ganhos contexto, das na empresas ilícitos em detrimento de quase 1 milhão de pessoas, mediante processos fraudulentos, desenvolvendo, assim, um grande esquema de “pirâmide financeira”, sob o disfarce de marketing multinível (art.2º,IX, da Lei 1521/51). Segundo se apurou, após os associados ingressarem no Sistema BBOM, por meio da adesão obrigatória a um dos três planos oferecidos, eram oferecidas outras oportunidade para “complementar” aquela renda mensal.25 Estas complementações eram chamadas de “bônus de início rápido”, “bônus de equiparação”, “bônus residual”, “bônus de equipe” e “bônus de divisão de lucros”. Todos estes bônus eram calculados com base no número de pessoas indicadas pelo associado para adesão ao Sistema BBOM. 25O “bônus comodato”, conforme visto, independia de qualquer atividade por parte do investidor e, por isto, estava assegurado. Não dependia de qualquer desforço próprio, mas apenas da EMBRASYSTEM, razão pela qual era, em verdade, um contrato de investimento coletivo. Ao contrário, estes outros bônus oferecidos pela BBOM estavam ligados à pirâmide financeira, pois os rendimentos estão ligados ao tamanho da rede posicionado abaixo do participante da pirâmide financeira, conforme bem apontou a diligente Autoridade Policial (fls. 1096) Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 30 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Esta era a verdadeira formação da pirâmide financeira, pois o ganho crescia exponencialmente, à medida que o associado trazia outras pessoas para a pirâmide. Em razão da sua explícita ilicitude, não havia qualquer menção no contrato a tais bonificações, mas apenas no site da empresa e nas propagandas veiculas pela mídia. No site da BBOM estavam devidamente explicados estes bônus, que tinham como único fato gerador o ingresso de novos associados, trazidos pelos já associados (fls. 28/32, Apenso VIII, Vol. III)26. Assim, os participantes eram remunerados pela indicação e adesão de outros no Sistema BBOM, sem levar em consideração a venda de qualquer produto ou serviço. Os valores eram pagos aos beneficiários, dentre outros meios, por intermédio de Cartões Pré-pagos.27 26No sítio da internet constavam os seguintes bônus: “(…) 2 – Bônus de Inicio Rápido. 2ª Forma de Ganho na BBom – Bônus de Inicio Rápido. A segunda forma de ganho na BBom é o bônus de inicio rápido, que seria um bônus de indicação. Você ganhará por cada indicado: Plano Bronze – 200 pontos – R$ 40,00; Plano Prata – 600 pontos – R$ 120,00; Plano Ouro – 1000 pontos – R$ 200,00 (…). 4 – Bônus de Equiparação. 4ª Forma de Ganho na BBOM – Bônus de Equiparação. O Bônus de Equiparação lhe dará 2% sobre o bônus de comodato de sua rede até o 6º nível. Então por exemplo, você indicou uma pessoa que aderiu o plano ouro. Esta pessoa recebe R$ 800,00 por mês de bônus comodato. Você irá receber por cada pacote ouro o valor de R$ 16,00. Lembrando que este valor é adicionado aos outros bônus. 5 – Bônus Residual. 5ª Forma de Ganho na BBOM – Bônus Residual. A quinta forma de ganho da BBom é o Bônus Residual. Com este bônus você receberá 6% (seis porcento) sobre os pontos gerados de mensalidade de rede até o 6º nível. Cada mensalidade irá gerar 25 pontos. 1º Nível – 6% 2º Nível – 6% 3º Nível – 6% 4º Nível – 6% 5º Nível – 6% 6º Nível – 6%. 6 – Bônus de Equipe. 6ª Forma de Ganho na BBOM – Bônus de Equipe. Nesta forma de ganho da BBOM, o bônus de equipe, você irá ganhar 30% do volume de pontos gerados em sua menor perna da equipe. Veja ao exemplo abaixo: Perna da Esquerda – existe 30 planos ouro – 30.000 pontos – menor perna, recebe então R$ 9.000,00. Perna da Direita – existe 50 planos ouro – 50.000 pontos – maior perna. 7 – Bônus de Divisão de Lucros. 7ª Forma de Ganho na BBom – Bônus de Divisão de Lucros. Para conseguir ganhar este Bônus, você deverá possuir cinco ou dez pessoas diamantes em sua rede. No Bônus de divisão de lucros, você irá ganhar até 2% do faturamento liquido da empresa global. Veja abaixo. 05 Pessoas Diamantes = 1%. 10 Pessoas Diamantes = 1%. Para uma pessoa se tornar Diamante, terá que alcançar 500.000 pontos em sua perna menor da rede.” 27Segundo RIF 10669 (fls. 582/583), em 28 de abril de 2013 a VALE PRESENTE celebrou “acordo operacional de Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 31 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Para que fique claro: todos os associados aderiam, primeiramente, aos planos oferecidos. Portanto, todos firmavam o contrato de investimento coletivo e passaram a ter direito de receber “rendimentos” mensais, advindos do chamado “bônus comodato”, sem que precisassem contrapartida. Após, complementar os valores do bônus, que seriam eram fazer qualquer incentivados a “bônus comodato” decorrentes diretamente esforço em agregar e com os do demais ingresso de pessoas apresentadas pelo associado e que passavam a fazer parte da sua “rede”. O denunciado EDNALDO montou o esquema chamado de “binário”, o qual foi adotado por JOÃO FRANCISCO e divulgado por PAULO RICARDO, SÉRGIO e FABIANO. Por este sistema binário, o associado formariam as precisaria chamadas apresentar “perna duas direita” pessoas, e “perna as quais esquerda”, dando-se início à pirâmide. Cada “perna” daria início a uma cadeia formada por novos associados. O associado originário, que deu início a esta “micro-rede”, seria remunerado até o 6º nível. Cada novo associado teria a mesma oportunidade e assim, cada um daria início a uma nova rede, dentro do Sistema BBOM. De acordo com o número de “recrutados”, o associado “recrutador” recebia um título, por exemplo, “embaixador” ou “diamante”. Quanto maior o título, maior o brinde oferecido pela BBOM, podendo chegar a um automóvel Ferrari ou distribuição de cartões pré-pagos” com a empresa WEBCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES. Os cartões pré-pagos eram destinados pela WEBCARD aos associados da BBOM, como forma de pagamento dos rendimentos auferidos em razão de “Contrato de Associação e Parceria Empresarial – Sistema BBOM”. A VALE PRESENTES, ao questionar a WEBCARD sobre a origem dos valores transferidos àquela empresa , quedou-se em silêncio. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 32 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Lamborghini. Graficamente, já se verifica a ideia de uma pirâmide, conforme pode ser visto a seguir: A vítima (associado) passava, então, a apresentar familiares e amigos consequência, oferecidos, para para também assinando o se associarem aderirem aludido a um contrato à BBOM dos de três e, por planos investimento coletivo. Todos os associados eram instigados a optar por uma das formas de “complementação”, sob a promessa de “fazer fortuna”, bastando, participantes. No apreendidos sede na para caso da tanto, da que BBOM, empresa, apresentassem conforme verificou-se novos documentos que foram captados cerca de 1 milhão de pessoas. O próprio denunciado JOÃO FRANCISCO, questionado quantos rastreadores o denunciado RICARDO FIGUEIRÓ deveria vender para gerar ganho diário de Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 33 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO cinquenta mil reais, declarou que “o que gera esses rendimentos elevados é a indicação de novos integrantes da rede, que são pagos de uma única vez” (fls. 664). Neste denunciados contexto, SÉRGIO, persuadiam, com PAULO eficiência, a mando de RICARDO, os JOÃO FRANCISCO, EDVALDO associados a e os FABIANO optarem pela aludida “complementação”, sendo certo que estes três últimos o faziam por meio de vídeos acessíveis na internet, conforme se verifica do laudo de nº 1740/2014-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, fls.886/890. Naqueles vídeos nada se fala sobre vender serviços de monitoramento, mas sim na captação de recursos de terceiros como forma de investimento com a promessa do lucro fácil e rápido. Enfim, o ingresso de um novo associado era o que mantinha o sistema “vivo”, haja vista a ausência de uma verdadeira atividade comercial. O dinheiro pago pelos novos associados servia apenas para pagar os rendimentos prometidos para aqueles mais antigos (“líderes” e demais subordinados), característica própria das pirâmides financeiras, as quais não se sustentam, diante da necessidade de um número infinito de integrantes para garantir o pagamento de todos.28 Ao assim fazê-lo, além da atividade de pirâmide, 28O próprio denunciado JOÃO FRANCISCO declarou que “o dinheiro que entra na rede é utilizado para pagar os rendimentos de comissionamento de novas entradas, pago em uma só vez , aquisição de equipamentos, investimentos em novos produtos e manutenção do próprio negócio” (fls. 661) Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 34 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO os denunciados captavam, intermediavam e aplicavam dinheiro de terceiros. Em síntese, pegavam dinheiro de novas vítimas para pagar os “rendimentos” prometidos aos que já tinham ingressado anteriormente no sistema. Assim, diante da impossibilidade de manutenção da pirâmide financeira, sua derrocada é apenas uma questão de tempo. No comprovada caso da BBOM: inexistência 6 meses. de um produto sob o falso Sobretudo realmente diante da existente, conforme visto acima. No Multinível”, financeira, caso, os com denunciados diversas nome de desenvolveram características “Marketing uma típicas pirâmide indicadas: (i) vendas exagerados; (ii) pouca ou nenhuma informação sobre a empresa, sendo que as informações são passadas apenas àqueles que desejam participar da rede, por meio de palestras; (iii) Promessas de rendimentos potencialmente ilimitados; (vi) inexistência real de produto (apenas uma fachada para a pirâmide); (v) vaga descrição do produto supostamente vendido; (v) obtenção de comissão recebida também pelo recrutamento de novos associados - e não através de vendas para consumidores não participantes do esquema.29 Conclui-se do exposto que os denunciados, com vistas a criar uma verdadeira pirâmide financeira, passaram a instigar os associados a indicar novos integrantes para o 29Neste sentido é também a Nota Técnica n. 25 da Secretaria de Acompanhamento Econômico (fls. 217/225) Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 35 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Sistema BBOM e com isso obtiveram ganhos ilícitos em detrimento de aproximadamente 1 milhão de pessoas, mediante ato conhecido como "pichardismo". Assim agindo, os denunciados incorreram no tipo previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51. 2.4. Da apropriação e do desvio de valores – Art. 5º da Lei 7492/86 Ademais, entre fevereiro e agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO, EDNALDO, SÉRGIO e FABIANO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios, nas circunstâncias já descritas acima, na qualidade de administradores e diretores de instituição financeira de fato, desviaram e se apropriaram do dinheiro e de terceiros investidores, de que tinham a posse, valores de ocasionando prejuízos bilionários, a aproximadamente 1 milhão pessoas, no montante de quase R$2 bilhões, em proveito próprio e Dentre empresa, destaca-se os o documentos arquivo apreendidos digital de na alheio. sede fls.1083, com da o título “boletos”, contendo uma planilha com diversas colunas onde se verificam os dados de todos os associados, tais como: o número do “id”; o “nome”; o “valor do boleto”; o “endereço”; o “CPF” ou “CNPJ”. Cada “id” representa a adesão a um plano. Extrai-se deste arquivo, que houve um total de 986.917 adesões (aos planos oferecidos), sendo este o número aproximado de Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 36 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO vítimas30. Excetuando-se alguns poucos felizardos localizados na ponta da pirâmide31, todo o restante amargou prejuízos. Somente no site “RECLAME AQUI” cerca de 5.800 (cinco mil e oitocentas) vítimas registraram reclamações em face da EMBRASYSTEM/BBOM menos, 1.800 ações cíveis (fls.891/892). ajuizadas em Também constam, face desta ao empresa (item 12, fls.172/226 do Apenso V) e diversas reclamações no PROCON (fls. 981/1017) Recapitulando, pela narrativa dos fatos feita nos tópicos anteriores, verifica-se que os investidores acreditavam que o dinheiro por eles investido seria aplicado na aquisição de rastreadores entregues em comodato para clientes dos serviços de rastreamento veicular da BBOM. Os documentos dados obtidos apreendidos EMBRASYSTEM/BBOM recebeu na dos a partir empresa da análise indicam investidores cerca dos que de a R$2 bilhões32 de reais. 30Para se aferir o número exato de vítimas, deve-se excluir deste total aquelas que adquiriram mais de plano, bem como os poucos felizardos localizados na ponta da pirâmide. 31A planilha que possui o título “relatório divisão de lucros” apresenta 219 linha com “id”, “nome do usuário qualificado” e “valor”, ao aplicarmos a ferramenta de somar nesta coluna, teremos o montante de 290.667.093,9 a indicar que no período ali registrado foram distribuídos a pouco mais de 200 pessoas o montante em reais de R$ 290.667.093,90. 32Este valor foi calculado com base na soma da coluna “valor do boleto” da planilha “boletos”, contida na mídia de fls.1083, cujo resultado é de R$ 1.858.374.560,00. Este seria o valor total recebido pela EMBRASYSTEM/BBOM pelas vendas dos planos, requisito para acesso ao “Sistema BBOM”. Este valor também está de acordo com o Laudo nº3077/2014 (fls.11561189), onde aponta que a EMBRASYSTEM (UNEXMIL) recebeu em crédito, durante o mesmo período, cerca de R$1.732.207.040,22. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 37 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Contudo, tais quantias foram apropriadas e desviadas pelos denunciados, contribuindo para a formação de suas fortunas. Com somas de efeito, dinheiro, os denunciados durante o período movimentaram de altas funcionamento do Sistema BBOM. Estas somas, provenientes dos “investimentos” feitos pelos associados, eram apropriadas pelos próprios denunciados e muitas vezes desviadas em favor de terceiros para, conforme se demonstrará no tópico referente à lavagem de dinheiro, ocultar a sua origem ilícita. De acordo considerando-se o com montante o Laudo de de dinheiro fls.1156/1168, transferido da EMBRASYSTEM/BBOM (UNEPXMIL) para a conta do denunciado JOÃO FRANCISCO, verifica-se que este denunciado se apropriou de mais de R$40 milhões33 de reais, recebidos da EMBRASYSTEM/BBOM, chegando a investir, em maio e junho de 2013, o total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de previdência. JOÃO FRANCISCO também reais) se em planos de utilizou das contas de familiares próximos e das empresas registradas em nome destes parentes para desviar o dinheiro auferidos dos investidores lesados. Com o dinheiro dos investidores, JOÃO FRANCISCO também adquiriu uma embarcação e um helicóptero (fls.1034/1035). 33Dados extraídos do Laudo 3077/2014, onde consta, na Tabela 3, os créditos recebidos por JOÃO FRANCISCO da EMBRASYSTEM, no montante de R$21.254.298,72 e R$19.876.014,47. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 38 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Neste contexto, conforme será tratado no tópico 2.6 (“A Lavagem de Dinheiro nacional e transnacional”) podemos sintetizar que JOÃO FRANSCICO, além de se apropriar da alta quantia acima mencionada, também desviou o dinheiro dos investidores em favor da sua esposa, DULCINÉIA ALVARES, que recebeu na conta da sua empresa DULCINÉIA ALVARES – ME montante de DULCINÉIA R$ 3.986.000,00 ALVARES bancária no qualquer motivo – valor (fls. 1.022) MONITORAMENTO de R$ razoável. – na ME 5.370.000,00 DULCINÉIA e da o empresa transferências (fls. também 1.023), aparece sem como proprietária de veículos de luxo (fls.1038/vº), sendo certo que, em nome de sua empresa, possui uma frota de veículos populares (fls.1058/2060). Também houve desvio de dinheiro em favor do filho do denunciado JOÃO Segundo dados recebeu dinheiro FRANCISCO, extraídos do desviado DOUGLAS SIMBA dos às ÁLVARES fls. investidores, DE 1.021, PAULO. DOUGLAS advindos das contas da EMBRASYSTEM/BBOM, no valor de R$ 3.356.000,00 (fls. 1186). O denunciado JOÃO FRACISCO também desviou dinheiro em favor de sua filha, JOYCE ÁLVARES DE PAULO, que aparece como proprietária de um veículo marca/modelo I/Porshe Cayenne Turbo, cujo preço de mercado é aproximadamente R$500.000,00, o qual seguramente foi adquirido com o dinheiro dos investidores. E mais. Na qualidade de presidente e proprietário Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 39 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO da EMBRASYSTEM/BBOM, o denunciado JOÃO FRANCISCO também foi responsável pelos desvios de dinheiro dos investidores para outras empresas, entre elas, a M-COR HOLDING LTDA., da qual já foi sócio (fls.270) e que recebeu, sem qualquer motivo34, o total de R$ 26.840.775,12, no período entre os dias 28/03/2013 e 08/07/2013, considerando apenas os depósitos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 1.020). De igual forma, de acordo com os dados financeiros retirados do SIMBA, verifica-se que também foi desviada da conta da depositada EMBRASYSTEM/BBOM na conta a corrente quantia do atual de R$ sócio 2.240.000,0, da referida empresa M-COR, CÉSAR AUGUSTO SANTOS PEREIRA, no período entre os dias 25/04/2013 a 01/07/2013. Em relação à empresa MCOR, verifica-se que entre fevereiro de 2011 e junho de 2013 não emitiu qualquer guia de recolhimento de ISS (fls. 388). A empresa QUANTA EDUCAÇÃO LTDA ME também recebeu dinheiro desviado dos investidores, na cifra estratosférica de R$30.400.000,00 (trinta milhões e quatrocentos mil reais), conforme fls. 1029. JOÃO FRANCISCO, por intermédio da EMBRASYSTEM, também desviou dinheiro cerca de R$31.500.000,00 em favor de JULIANA COSTABILE, sob o falso pretexto de adquirir parte da empresa familiar desta última. 34A empresa M-COR emitiu duas notas fiscais em favor da EMBRASYSTEM, uma no valor de R$716.482,00 em 19/07/2013 e outra no valor de R$20 milhões, em 05/08/2013 (fls.340/344). Tudo indica que tais notas são falsas pois além de não discriminarem os serviços prestados, também foram emitas por empresa que se encontrava sem realizar qualquer atividade há anos (fls.418). Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 40 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Do mesmo modo, conforme se observa da tabela de fls. 1.025, empresa do também houve denunciado desvio SÉRGIO, de dinheiro chamada em SERGIO favor LUIS da YAMAGI TANAKA-ME, cujo nome fantasia é QUANTA BRASIL CURSOS. Esta empresa recebeu35 da EMBRASYSTEM/BBOM o montante de R$44.220.175,33 (quarenta e quatro milhões, duzentos e vinte mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e três centavos). Além R$1.000.000,00, disso, os quais previdência em 26/03/2013 SÉRGIO se foram apropriou aplicados em de mais planos de (fls.206, item 17.1). O denunciado PAULO RICARDO, por sua vez, chegou a receber R$50.000,00 informação por dia, durante vários meses. Tal foi confirmada pelo denunciado JOÃO FRANCISCO às fls.658/664. O dinheiro também foi desviado para os familiares de PAULO RICARDO, ou seja, sua esposa, JOCÉLIA LIMA FIGUEIRÓ e sua filha SUELLEN FIGUEIRÓ, sócias da empresa DREAMS AND GOLD OPERADORA DE TURISMO LTDA. De fato, o afastamento do sigilo bancário revelou que a EMBRASYSTEM/BBOM, no período entre os dias 01/03/2013 e 31/08/2013, desviou dinheiro dos investidores e realizou depósitos na conta corrente da DREAMS AND GOLD OPERADORA DE TURISMO LTDA. no valor total de R$ 1.538.809,0536 (fls. 1028). PAULO RICARDO também recebeu da EMBRASYSTEM, frise-se, com o 35 Considerando apenas os depósitos iguais ou superiores a R$ 100.000,00. 36 Sempre considerando movimentações iguais ou superiores a R$ 100.000,00. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 41 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO uso do dinheiro dos investidores, brindes de alto valor, como por exemplo um carro da marca Lamborghini (fls. 845/860 e fls.890 - vídeo 7yfqOQ5Hxa4). O denunciado FABIANO também foi agraciado pela EMBRASYSTEM com uma Lamborghini, a título de “prêmio por seu desempenho” (fls.890). E mais: segundo as informações coletadas com a quebra do sigilo bancário, às fls. 1.018, pode-se verificar que FABIANO se apropriou, no período entre 02/05/2013 a 11/07/2013, do montante de R$ 3.161.296,20 (três milhões, cento e sessenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte centavos), recebidos da EMBRASYSTEM/BBOM. EDNALDO, apropriou de tal como extraordinárias os demais quantias de denunciados, dinheiro. se Segundo confirmado por JOÃO FRANCISCO, o denunciado EDNALDO recebia um “salário” de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) mensais, pelo seu suposto trabalho de “diretor de marketing”. Com efeito, EDNALDO recebeu da EMBRASYSTEM/BBOM, em sua conta pessoal, segundo informações retiradas do SIMBA, às fls.1.026, o montante de R$850.693,57 (oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos). Sua esposa CRISTINA PARADELLAS DUTRA BISPO também foi destinatária de dinheiro desviado dos investidores, na vultosa quatrocentos quantia e de oitenta R$ e 2.482.000,00 dois mil reais) (dois (fls. milhões, 1.027). CRISTINA também é proprietária de um veículo Porsche Cayenne, Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 42 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO cujo valor de mercado gira em torno de meio milhão de reais (fls.1062). Porém, CRISTINA Repise-se que possuía renda mensal de R$ 15.000,00. algumas vítimas37 do esquema criminoso foram ouvidas em sede policial e confirmaram terem feito investimentos na empresa EMBRASYSTEM/BBOM, para a obtenção de rendimentos mensais. Contudo nada receberam. Ademais, o site “Reclame Aqui” enviou relatório (constante da mídia de fls. 892) em que constam 5803 reclamações contra a BBOM até abril de 2014, em que todas as vítimas dos mais variados locais do território nacional noticiam a não devolução dos valores investidos. Portanto, forçoso concluir que os denunciados, na qualidade de administradores e colaboradores da empresa EMBRASYSTEM/BBOM, responsáveis por distribuírem contratos de investimento coletivo, se apropriaram e desviaram de quase R$2 bilhões de reais investidos por aproximadamente 1 milhão de associados/investidores do “Sistema BBOM”, em proveito próprio e alheio. Assim agindo, os denunciados incorreram no tipo previsto no artigo 5º da Lei 7492/86. 2.5. Induzir Investidor em erro – art. 6º da lei 7492/86 37Rodrigo Oliveira Aquino (fls. 863/864), Carlos Eduardo Jesus do Nascimento (fls. 865/866), Maurício Alencar de Oliveira (fls. 865/866, Moises Vieira (fls. 869/870), Walter Sponton (fls. 871/872), Edson Candido Pereira (fls. 873/874), Denny Garcia Garbujo (fls. 875/876), Vanderlei Santello ( fls. 877), Marcos Gomes Covelo (fls. 880), Wilma Gonçalves (fls. 881) e Luciano Ferreira dos Santos (fls.885 ). Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 43 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO De igual PAULO RICARDO, concurso e forma, os EDNALDO, SÉRGIO com unidade de denunciados e JOÃO FRANCISCO, FABIANO, agindo desígnios, no mesmo todos em período, induziram e mantiveram em erro os investidores que aderiram ao contrato de financiamento coletivo distribuído pela empresa EMBRASYSTEM/BBOM, relativamente à situação e operação financeira que seria realizada pela empresa EMBRASYSTEM/BBOM, prestando-lhes, para tanto, informações falsas, fazendo os investidores acreditarem que os valores por eles entregues seriam investidos em equipamentos (rastreadores), os quais, após serem entregues em comodato a terceiros, gerariam uma renda mensal em aproximadamente, favor 24% dos investidores, sobre as quantias equivalente a, inicialmente investidas, o que não correspondia à verdade (art. 6º da Lei 7492/86). Com efeito, os denunciados colocaram as vítimas em situação enganosa, fazendo parecer realidade o que efetivamente não era, ou seja, que os investimentos feitos seriam aplicados em bens móveis (rastreadores) que reverteriam em (altos) lucro para cada investidor, em razão da prestação de serviços. Assim, as vítimas foram induzidas em erro acerca das operações que seriam realizadas com o dinheiro investido, que deveria, em tese, lhes render lucro. Era falsa a afirmação da empresa de que havia a efetiva prestação de serviços de rastreamento de veículos e a realização de contratos com terceiros.38 38De início, sequer os rastreadores todos eram adquiridos. Do confronto entre as notas fiscais das empresas fornecedoras dos rastreadores - MAXTRACK e MXT -, verifica-se que entre 2011 e agosto de 2013 foram Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 44 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Os denunciados também fizeram os investidores acreditar, por meio de intensa publicidade, que a situação financeira da EMBRASYSTEM/BBOM era sólida, consolidada e estável – com anos no mercado -, que se tratava de uma empresa “fenômeno” de rentabilidade, quando na verdade tinha “prazo de validade”, e, assim, estava fadada à insolvência. As vítimas ouvidas em sede policial confirmaram adquiridos pela EMBRASYSTEM/BBOM apenas 69.545 unidades, (fls.579), quantidade absolutamente insuficiente para atender todos os associados. Nada obstante a aquisição deste número de unidade de rastreadores, entre fevereiro e agosto de 2013, a EMBRASYSTEM emitiu apenas 8 notas fiscais de prestação de serviços, em valores muito abaixo de cem mil reais (fls. 386). Some-se, ainda, a declaração do denunciado JOÃO FRANCISCO, de que a empresa possuía 50 mil rastreadores em estoque, armazenados na cidade de São José do Rio Preto (fls. 661). Por sua vez, o mercado de rastreadores é bastante competitivo e seria impossível colocar cem mil rastreadores em um mês, mesmo para as maiores empresas do mercado. De outro giro, JOÃO FRANCISCO afirmou que com 60 dias de atuação e mais de cem mil associados, nenhum rastreados havia sido entregue. Conforme apontou a Autoridade Policial, considerando o número total de “associados” ao sistema BBOM, a empresa EMBRASYSTEM deveria ter adquirido no mínimo 4.904.585 (quatro milhões, novecentos e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco rastreadores) (fls. 920). Isto sem contar o plano “ouro”. Neste caso, deveriam ter sido adquiridos mais de dezenove milhões de rastreadores. Isto se mostra implausível, pois o mercado de rastreadores no Brasil é de aproximadamente dois milhões e meio de veículos. De outro giro, a empresa OVER BOOK, que teria emitido notas fiscais em face da EMBRASYSTEM no valor de R$ 29.534.024,00, referentes à suposta venda de 161.280 unidades de rastreadores (CD de fls. 939), não existe de fato no local e se encontra inapta pela Receita Federal (fls. 959/960). Por sua vez, embora em seu interrogatório o denunciado JOÃO FRANCISCO tenha se comprometido a apresentar diversos documentos para comprovar a efetiva prestação das atividades de monitoramento – documentos facilmente ao alcance pelo denunciado, ressalte-se - o denunciado se quedou inerte. Os documentos e informações que o denunciado se comprometeu a apresentar constam do termo de declarações de fls. 658/664 e também estão descritos a fls. 899. Tais documentos incluem, dentre outros, relação da quantidade de aparelhos que foram entregues aos associados, relação de funcionários da EMBRASYSTEM/BBOM que trabalhavam no monitoramento e/ou rastreamento de veículos, relação dos clientes da EMBRASYSTEM que utilizaram e utilizam os rastreadores a título de comodato, planilha com custos/gastos relativos aos rastreadores adquiridos pelos associados, relação concreta dos rastreadores dados em comodato aos associados, mês a mês, até o bloqueio, relação de líderes da empresa, relação de todos os associados, divididos por categoria, relação dos equipamentos que foram vendidos na modalidade de venda direta, relação dos bônus pagos por derramamento, explicação do que são os bônus residuais, por equipe e de divisão de lucros; relação de franquias da EMBRASYSTEM, relação completa dos servidores, funcionários e prestadores de serviços da empresa EMBRASYSTEM/BBOM no ano de 2013. Por sua vez, a planilha apreendida na sede da empresa chamada “dados_entrega_rastreador” apresenta apenas 396 linhas. Não bastasse, o próprio contrato menciona no seu “Anexo C” os tipos de rastreadores disponibilizados: MXT-140 A e MXT 140B (fls.250). Todavia, tais modelos são exclusivos para motocicletas, e não automóveis, conforme especificações do fornecedor às fls. 277/279 Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 45 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO que foram aquisição induzidas de a realizar rastreadores que um seriam “investimento”, locados pela para própria EMBRASYSTEM/BBOM, a qual lhes pagaria um percentual sobre tal negócio. A promessa era de altos rendimentos, sem qualquer esforço pessoal do investidor. Contudo, as vítimas nada receberam e perderam o dinheiro inicialmente investido. Já apresentação no de tocante novos aos valores participantes, a devidos pela EMBRASYSTEM/BBOM mantinha, por meio do portal “escritório virtual”, uma conta referente a cada investidor. Nesta conta, o investidor poderia consultar os valores que, supostamente, lhe era devido pelo aumento da rede. Desse modo, por meio da EMBRASYSTEM/BBOM, os denunciados faziam constar, no site virtual, valores referentes, em tese, ao “crédito” de cada investidor, como se fosse uma verdadeira conta corrente. Todavia, não havia qualquer dinheiro naquela “conta”, sendo certo que, mais uma vez, o investidor era ludibriado. Portanto, cerca de 1 por milhão de meio pessoas do denominado foram Sistema ludibriadas BBOM, sobre os investimentos feitos na empresa EMBRASYSTEM, sendo certo que tal não montada se passou pelos de um engôdo, denunciados, com de uma vistas verdadeira a farsa induzir os investidores em erro. Assim agindo, os denunciados incorreram no tipo previsto no artigo 6º da Lei 7492/86. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 46 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO 2.6. A Lavagem de Dinheiro nacional e transnacional Por derradeiro, também no período compreendido entre fevereiro de 2013 a agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, PAULO RICARDO e EDNALDO ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação propriedade de bens e valores provenientes, diretamente, e das infrações penais descritas nos tópicos anteriores. Com efeito, conforme já demonstrado no tópico nº2.4, houve intensa movimentação financeira pelos denunciados JOÃO FRANCISCO, EDNALDO e PAULO RICARDO que transferiram os valores auferidos pela EMBRASYSTEM/BBOM para terceiros, com vistas a ocultar a natureza, origem, localização, disposição e movimentação daqueles valores. Neste sentido, a EMBRASYSTEM/BBOM remeteu, para terceiros, cerca de R$104.000.000,00 (cento e quatro milhões), conforme consta do Relatório de Inteligência Financeira nº10989 (fls.591/643). Com efeito, a partir do Sistema de Movimentações Bancárias – SIMBA (fls.1019/1029), verifica-se que parte dos valores ilícitos aportada na conta da EMBRASYSTEM/BBOM (UNEPXMIL) foi transferida pelos denunciados, em curto espaço de tempo, para contas de terceiros, sem que houvesse qualquer Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 47 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO relação jurídica, comercial ou trabalhista que justificasse tais depósitos. Ademais, diversos bens móveis foram ocultados em nome de terceiros, sobretudo em nome de empresas de familiares ou no próprio nome de familiares. Também se verificou a aquisição de bens de luxo, registrados FRANCISCO, em nome EDNALDO e de familiares PAULO RICARDO, dos os denunciados quais, JOÃO certamente, foram adquiridos a partir do dinheiro dos investidores, uma vez que os beneficiários não possuem renda comprovada a justificar a aquisição de tais bens. Deve-se destacar que os denunciados não possuem qualquer rendimento ou atividade lícita que justificasse o tamanho patrimônio que foi identificado. Vejamos separadamente cada uma das imputações. 2.6.1. Transferências para a empresa M-COR HOLDING LTDA. O denunciado JOÃO FRANCISCO, na qualidade de presidente e proprietário da EMBRASYSTEM/BBOM, entre abril e julho de 2013, movimentou e ocultou na conta da empresa M-COR HOLDING LTDA. a quantia de R$26.840.775,12, proveniente dos crimes antecedentes já indicados. Segundo se apurou, de acordo com os dados financeiros extraídos do SIMBA, verifica-se que o denunciado Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 48 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO ocultou, dissimulou e movimentou R$26.840.775,12, no período entre os dias 28/03/2013 e 08/07/2013, por meio de 18 transferências e depósitos da EMBRASYSTEM na conta corrente da M-COR HOLDING LTDA., nas datas e quantias especificadas a fls. 1.020, que passam a fazer parte integrante da presente denúncia. Posteriormente, os valores foram transferidos para diversas outras pessoas físicas ou jurídicas, por meio de cheques e TEDs. Alguns destes valores foram transferidos para FORTE ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (dez milhões, QUANTA EDUCAÇÃO LTDA ME (R$ 1.071.000,92), EWS BRASIL PARTICIPAÇÕES – ex-sócia da M-COR HOLDING (R$ 980.000,00), entre outras. A M-COR iniciou suas atividades em novembro de 2010 e tinha como objeto social “holdings de instituições nãofinanceiras outras sociedades de participação, exceto holdings” e atualmente é administrada por CESAR AUGUSTO SANTOS PEREIRA.39 O denunciado JOÃO FRANCISCO já foi sócio administrador desta empresa (fls. 270/vº) até 22.03.2012. Porém, a empresa M-COR HOLDING não tinha qualquer justificativa para receber os valores mencionados, não existindo qualquer motivo ou relação comercial entre ela e a EMBRASYSTEM. Verifica-se que a empresa, entre fevereiro de 2011 e junho de 2013, embora cadastrada em São Paulo, não emitiu qualquer guia de recolhimento de ISS (fls. 388). Da mesma 39O envolvimento desta pessoa e dos demais nominados nos delitos de lavagem está sendo apurado em inquérito policial já instaurado. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 49 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO forma, embora a empresa MCOR HOLDING possua inscrição municipal em Barueri desde 12.07.2013, tampouco houve qualquer Guia de Recolhimento de ISS no período (fls. 340). A empresa M-COR declarou à Receita Federal que permaneceu durante todo o ano de 2012 sem efetuar qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial (fls. 418). Na mesma linha, apurou-se que referida empresa emitiu apenas duas notas fiscais eletrônicas. A primeira foi cancelada (no valor de R$ 716.482,00) e fora emitida em contraprestação a supostos serviços prestados para EMBRASYSTEM (fls. 342). A outra também foi emitida para a EMBRASYSTEM, pela suposta 20.000.000,00 prestação (fls. de 344). serviços, Porém, não no valor houve de R$ qualquer discriminação de serviço prestado ou o recolhimento de INSS, a demonstrar que a nota era falsa e foi apenas emitida para justificar as transferências dos valores. Não é razoável que uma empresa fique anos sem emitir uma nota fiscal e, em um único mês, emita duas em valores tão altos. Ademais, a M-COR possuía faturamento bruto anual de R$ 61.000,00 (outubro 2011) (fls. 599), valor incompatível com os valores recebidos. A M-COR recebeu os valores mencionados na conta XXXXXX. Destaque-se que a conta da empresa sempre apresentou pouca movimentação. Porém, a partir de março de 2013, a conta da empresa passou a apresentar trânsito de valores muito expressivos, fora dos padrões normais. Apenas no mês de julho de 2013, a M-COR recebeu R$ 20.505.250,00 da EMBRASYSTEM, Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 50 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO valores que depois foram repassados para outras pessoas físicas e jurídicas (fls. 599). A conta foi utilizada, portanto, como movimentação e ocultação de valores provenientes dos crimes indicados, sobretudo porque não havia qualquer vínculo comercial entre a EMBRASYSTEM e a MCOR.40 2.6.3. Movimentação em favor de familiares de JOÃO FRANCISCO. Apurou-se que o denunciado JOÃO FRANCISCO utilizou as contas de seu filho, de sua esposa e da empresa desta última para movimentar e ocultar valores milionários, que eram produto dos crimes antecedentes já indicados. De início, o denunciado JOÃO FRANCISCO não possui atividade lícita que justificasse seu vultoso patrimônio. A fls. 419/424 referente ao consta ano sua declaração calendário 2012, de imposto informando de renda que teve rendimentos no período no valor de R$ 362.981,35. Declarou bens em valor de R$ 552.773,00 e dívidas no valor de R$ 350,000,00 (ou seja, patrimônio de pouco mais de duzentos mil reais). Por sua vez, na Declaração de Imposto de Renda de 2013, declarou lucros e dividendos da EMBRASYSTEM no valor de R$ 9.900.000 possuía vinha (fls. 938/939), das atividades a demonstrar ilícitas da que tudo o que BBOM. Ademais, o denunciado possui apenas um vínculo no CNIS, na Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima, onde trabalhou até 40 O envolvimento dos sócios da MCOR com a lavagem de dinheiro está sendo apurado no IPL 137. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 51 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO 08/2004, com salário de R$ 1.300,00. Assim, conclui-se: tudo o que obteve foi proveniente dos crimes indicados nesta denúncia. Apurou-se que o denunciado JOÃO FRANCISCO movimentou e ocultou na conta de DOUGLAS ÁLVARES DE PAULO, seu filho, a quantia de R$ 3.356.000,00 entre 19/04/2013 a 01/08/2013, por meio de 11 transações bancárias feitas pela empresa EMBRASYSTEM, 1186, que passam nas datas a fazer e valores parte descritos a integrante da fls. presente denúncia. Da mesma forma, o denunciado JOÃO FRANCISCO movimentou e ocultou valores nas contas pessoa física de sua esposa DULCINÉIA 06/08/2013, o ÁLVARES. denunciado Assim, entre movimentou 19/04/2013 nestas contas a R$ 4.214.000,00, por meio de 7 transações bancárias feitas pela empresa EMBRASYSTEM (três TEDs no valor de R$ 50.000,00, nos dias 19/04/2013, 26/04/2013 e 03/05/2013, uma transferência em 29.05.2013, no valor de R$ 1.000.000,00, outra transferência online no dia 05.08.2013, no valor de R$ 2.400.000,00, uma transferência online em 06.08.2013 no valor de R$ 586.000,00 e Um cheque compensado no valor de R$ 78.000,00), conforme indicado a fls. 1187. Da mesma forma, por intermédio da conta da empresa DULCINÉIA ALVARES MONITORAMENTO – ME, em nome de sua esposa, o denunciado JOÃO FRANCISCO movimentou e ocultou R$ 5.370.000,00 entre 11/03/2013 a 01/07/2013, por meio de 12 transações Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 52 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO bancárias feitas pela empresa EMBRASYSTEM, nas datas e valores descritos a fls. 1023, que passam a fazer parte integrante da presente denúncia. Deve-se destacar que DULCINEIA nunca exerceu qualquer atividade remunerada, conforme consta na consulta ao CNIS (fls. 1037vº). Ademais, não havia qualquer justificativa para a transferência dos valores para a esposa e para o filho do denunciado. 2.6.4.Ocultação de bens em nome dos filhos e da esposa de JOÃO FRANCISCO. Apurou-se, também, que o denunciado JOÃO FRANCISCO ocultou a propriedade de diversos bens adquiridos com o produto e proveito dos crimes antecedentes já mencionados em nome de seu filho DOUGLAS ÁLVARES DE PAULO, de sua filha JOYCE ALVARES DE PAULO e de sua esposa DULCINEIA ÁLVARES. Apurou-se que o denunciado JOÃO FRANCISCO adquiriu duas motos aquáticas e ocultou a verdadeira propriedade delas, ao registrá-las em nome de seu filho, DOUGLAS (fls.1039/1040) Em 24/05/2013, o denunciado JOÃO FRANCISCO adquiriu a moto aquática (jet ski), ano 2012, de 130 Hp, marca BRP, pelo valor de R$ 25.455,00 e a registrou perante a Delegacia Fluvial de Cuiabá em nome de seu filho DOUGLAS. O nome da embarcação é “BBOM” (fls. 1039). Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 53 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Em 06/08/2013, o denunciado JOÃO FRANCISCO adquiriu outra moto aquática, marca BOMBARDIER, ano 2013, pelo valor de Fluvial R$ do 37.500,00, Tietê-Paraná registrando-a em nome de perante seu a filho. Capitania O nome da embarcação é “UNEPXMIL” (fls. 1039vº). Em outubro de 2013 esta embarcação foi vendida. Os nomes das embarcações são sugestivas da sua origem: “BBOM” e “UNEPXMIL”. Importante período concomitante destacar às que as transferências aquisições foram em feitas conta da da EMBRASYSTEM para DOUGLAS, conforme visto no tópico anterior. Por sua vez, DOUGLAS, além de possuir baixo grau de instrução (ensino médio incompleto), possui um único vínculo empregatício, entre fevereiro de agosto de 2003, como vendedor do comércio varejista (com salário mensal bastante implausível de R$ 48.700,00). Nada obstante este salário, pelo curto prazo de tempo deste vínculo, pela proximidade com as transferências e pelas demais circunstâncias, pode-se afirmar que o dinheiro utilizado para a aquisição dos veículos era proveniente dos crimes antecedentes mencionados. Por sua vez, o denunciado JOÃO FRANCISCO adquiriu uma Porsche Cayenne Turbo (fls.1042), ano 2012/modelo 2013, placa AZM0280, em julho de 2013 e o colocou em nome de sua filha JOYCE ALVARES DE PAULO, visando ocultar o verdadeiro proprietário do bem. O referido veículo vale aproximadamente Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 54 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO meio milhão de reais. Deve-se destacar que JOYCE não possui capacidade para adquirir um veículo de tal valor e, além disso, nunca teve qualquer vínculo no CNIS (fls. 1042). Por fim, o denunciado JOÃO FRANCISCO adquiriu, em 10/07/2013, um veículo Land Rover, modelo Range Rover 4.4, TDV 8, ano 2012, placa FAI5959 (fls.1036vº), no valor aproximado de R$ 279.396,0041. O veículo foi adquirido com o produto dos crimes antecedentes. Visando ocultar a propriedade, o denunciado registrou o veículo em nome de sua esposa DULCINÉIA ALVARES. Conforme qualquer vínculo dito, a com o esposa do CNIS ou denunciado não possui capacidade financeira para adquirir o referido veículo. 2.6.5. Movimentação na conta da QUANTA EDUCAÇÃO LTDA – ME O denunciado JOÃO FRANCISCO movimentou e ocultou, nas contas da empresa QUANTA EDUCAÇÃO LTDA – ME, que se encontrava em nome de CÉSAR AUGUSTO SANTOS PEREIRA 42, a quantia de R$ 30.465.000,00 entre 31/05/2013 a 01/07/2013, por meio de 4 transações bancárias (TEDs) feitas pela empresa EMBRASYSTEM, conforme indicado a fls. 1188 (em 65.000,00, em 14/06/2013 no valor 31/05/2013 no valor de de R$ 100.000,00, em 26/06/2013 no valor de R$ 300.000,00 e em 01/07/2013 no valor 41 Segundo a tabela FIPE. http://www.fipe.org.br/web/index.asp?aspx=/web/indices/veiculos/introducao.aspx 42 A responsabilidade dos sócios da QUANTA pela lavagem de dinheiro está sendo apurada no inquérito policial 191/2014. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 55 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO de R$ 30.000.000,00) para as contas da empresa QUANTA. Destaque-se que CÉSAR AUGUSTO SANTOS PEREIRA foi sócio da empresa denunciado possui a JOÃO M-COR, outra FRANCISCO. Por mesma contadora da empresa sua vez, empresa utilizada a QUANTA pelo EDUCAÇÃO EMBRASYSTEM (Renata Aparecida Chiuchi). Além desta relação próxima, não havia qualquer relação que justificasse as transferências. De início, importa destacar que, segundo o CNIS, a empresa QUANTA EDUCAÇÃO possuía apenas três empregados, com folha de pagamentos de R$ 5.546,67, tinha capital social de R$ 50.000,00 e faturamento mensal de R$ 60.000,00, sem qualquer histórico de operações expressivas (fls. 251). Não bastasse, os valores milionários foram transferidos em aproximadamente duas semanas, em período bem próximo ao bloqueio judicial. Logo após tais transferências, CÉSAR AUGUSTO foi excluído do quadro societário (em 17/07/2013, conforme fls. 123). 2.6.5. Movimentação na conta da DREAMS AND GOLD OPERADORA DE TURISMO LTDA Os denunciados JOÃO FRANCISCO e PAULO RICARDO movimentaram e ocultaram, na conta da empresa DREAMS AND GOLD OPERADORA DE TURISMO LTDA - que se encontra em nome da filha Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 56 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO do denunciado PAULO RICARDO -, a quantia de R$ 1.591.209,05 entre 05/07/2013 a 24/07/2013, por meio de 4 transações bancárias – TED - feitas pela empresa EMBRASYSTEM, conforme indicado a fls. 1186 (em 05/07/2013, duas transferências, nos valores de R$ 724.576,00 e R$ 52.400,00, em 11/07/2013 no valor de R$ 404.789,27 e em 24/07/2013 no valor de R$ OPERADORA DE 409.443,78) Sobre a empresa DREAMS AND GOLD TURISMO LTDA está em nome da filha e da esposa de PAULO RICARDO, e JOCELIA SUELLEN LIMA MIRELA FIGUEIRÓ, DE LIMA esposa do FIGUEIRO (com denunciado 99%) (com de 1%)(fls. 844/848). Porém, em verdade, a empresa é administrada pelo denunciado PAULO RICARDO. Ao realizar atividade de compliance em relação à empresa DREAMS AND GOLD, a instituição financeira onde esta empresa tinha conta solicitou informações e documentos para verificação de faturamento, o que não foi fornecido. Ademais, em visita realizada pela instituição financeira ao local de cadastro da empresa, encontrava-se fechada. Segundo informou o denunciado PAULO RICARDO, a empresa cadastraria pessoas para vender pacotes de viagens. Segundo se apurou, embora PAULO RICARDO não conste formalmente como procurador, possuía cartão para movimentação dos recursos da empresa e seria o administrador de fato da empresa.43 Ademais, a empresa DREAMS AND GOLD está sendo investigada pela prática de pirâmide financeira (inquérito 122/2013 SR/DPF/PR). 43 RIF 10989, tem 2.28, fls. 596. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 57 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Interessante apontar que as transferências não tiveram qualquer justificativa em relação comercial entre as empresas e se iniciaram logo após o ajuizamento da medida cautelar perante a 4ª Vara Cível de Goiás, que ocorreu em 02 de julho de 2013, em face da EMBRASYSTEM e do denunciado denunciados ocultar e JOÃO FRANCISCO. dissimular os A finalidade, valores portanto, provenientes dos era crimes antecedentes. 2.6.6. Ocultação de veículo em nome da empresa DREAMS AND GOLD Os ocultaram e denunciados PAULO dissimularam a RICARDO e propriedade JOÃO de FRANCISCO um veículo LAMBORGHINI GALARDO SP, 2012/2012, cor branca, placa FMZ 2013, no valor crimes de R$ 1.475.000,00, antecedentes já adquirido indicados, com o produto colocando-os em dos nome da empresa DREAMS AND GOLD. O FRANCISCO, veículo que antecedentes. Em o estava em adquiriu seguida, com este nome o do denunciado proveito denunciado dos JOÃO crimes transferiu o referido veículo, em 10 de julho de 2013 (fls. 849), para a empresa DREAMS AND GOLD, que se encontra em nome da filha do denunciado PAULO RICARDO e de sua esposa. A empresa alegou que a transferência teria sido a “premiação e remuneração, em virtude do árduo trabalho Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 58 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO desempenhado em favor da EMBRAYSTEM, especialmente na arregimentação de clientes” (fls. 838). Porém, em verdade, trata-se de uma forma de ocultar o produto dos bens em nome de terceiros, por parte dos denunciados PAULO RICARDO e JOÃO FRANCISCO. Conforme visto, empresa DREAMS AND GOLD OPERADORA DE TURISMO LTDA está em nome da filha e esposa de PAULO RICARDO, embora seja, de fato, administrada por ele, conforme visto acima. Não bastasse, a transferência da propriedade do veículo ocorreu apenas uma semana após ajuizamento da medida cautelar perante a 4ª Vara Cível de Goiás, que ocorreu em 02 de julho de 2013, que abrangeria veículos de luxo. 2.6.7. Da ocultação de veículo em nome da filha de PAULO RICARDO Os ocultaram o denunciados JOÃO veículo Mercedes FRANCISCO Benz, C180, e PAULO RICARDO turbo, 2013, cor branca, placa FFZ6837, adquirido com o produto e proveito dos crimes já indicados, em nome da filha do denunciado PAULO RICARDO, MICHELE FIGUEIRÓ. Apurou-se que 10 de julho de 2013, o denunciado JOÃO FRANCISCO transferiu o referido veículo para o nome da filha do denunciado PAULO RICARDO, avaliado em R$ 109.350,00. A alegação para a transferência teria sido Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 59 de 80 a MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO “premiação e desempenhado remuneração, em favor em da virtude do Embraystem, árduo trabalho especialmente na arregimentação de clientes” (fls. 838) Porém, não há dúvidas de que o veículo foi adquirido com o produto dos crimes já indicados e foi ocultado em nome da filha do denunciado PAULO RICARDO. Não bastasse, a transferência da propriedade do veículo ocorreu apenas uma semana após ajuizamento da medida cautelar perante a 4ª Vara Cível de Goiás, que ocorreu em 02 de julho de 2013, que abrangia veículos de luxo em nome da EMBRASYSTEM e do denunciado JOÃO FRANCISCO. 2.6.8. Movimentação na conta da esposa de EDNALDO Os denunciados JOÃO FRANCISCO e EDNALDO, agindo em concurso e com unidade de desígnios, movimentaram e ocultaram na conta BISPO, da a esposa quantia de de EDNALDO, R$ CRISTINA 3.182.000,00 PARADELLAS entre DUTRA 08/05/2013 a 01/08/2013. As transações transferências bancárias transferências no feitas valor de ocorreram pela empresa R$ 391.000,00, por meio EMBRASYSTEM de 5 (duas em 08/05/2013 e 09/05/2013, uma de R$ 700.000,00 em 04/07/2013, outra de R$ 700.000,00 em 08/07/2013 e, por fim, uma em 01/08/2013, no valor de R$ 1.000.000,00) (fls. 1027). Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 60 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Veja que as transferências ocorrem, em parte, depois da ação proposta em Goiás, ocorrida no dia 02/07/2013. Todos estes valores são produto e proveito dos crimes antecedentes já indicados. Destaque-se que não havia qualquer razão para a transferência dos valores da EMBRASYSTEM para a esposa do denunciado EDNALDO. Em verdade, os valores seriam sacados em dinheiro pela esposa do denunciado EDNALDO. Somente não houve o saque porque os valores foram bloqueados pela Justiça de Goiás, conforme noticiado.44 2.6.9. Remessas ao exterior, por meio de contratos de câmbio No dia 02 de julho de 2013, o denunciado JOÃO FRANCISCO movimentou, ocultou e dissimulou a origem ilícita dos valores provenientes dos crimes antecedentes, mediante a remessa ao exterior, em razão de supostos investimentos realizados. Neste sentido, de acordo com o BACEN, o denunciado remeteu, em nome próprio, dinheiro para o exterior no montante de US$400.000, a título de, entre outros, “investimento no 44 http://www.prgo.mpf.mp.br/consumidor-e-ordem-economica/noticias/1739-bbom-usa-laranja-para-tentarsacar-r-25-milhoes-em-dinheiro-e-frustrar-bloqueio-judicial.html Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 61 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO exterior” (mídia de fls.937). As quatro transferências ocorreram no mesmo dia 02/07/2013, no valor de US$ 100.000,00 cada, e com a seguinte justificativa: “Capitais Brasileiros a Longo Prazo - Investimento Direto no Exterior -outros investimentos (inclui imóveis e outros bens)”45. A finalidade valores é nítida. de ocultar a origem ilícita dos Tais remessas, em verdade, foram feitas pois o denunciado JOÃO FRANCISCO visava ocultar e dificultar o rastreamento do dinheiro apropriados dos investidores. Sobretudo, verifica-se que os contratos de câmbio ocorreram na mesma data perante a em 4ª que foi Vara proposta Federal a de ação cautelar inominada (autos 0017371- Goiás 31.2013.4.01.3500), proposta em 02/07/2014.46 Ademais, foram todas feitas perante a TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, corretora envolvida em diversos tipos de práticas delitivas. Esta conduta caracteriza a prática de crime de lavagem transnacional de dinheiro. 2.7. Da associação criminosa transnacional - art.288 do Código Penal 45Os números dos contratos de câmbio são 114717604, 114717608, 114717612 e 114717613. 46Conforme consulta ao sítio http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php? trf1_captcha_id=fe885b43f4a4c0fbcd9d6a3fcfaeaedf&trf1_captcha=vbnp&enviar=Pesquisar&proc=17371312 0134013500&secao=GO Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 62 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Por derradeiro, entre fevereiro de 2013 a agosto de 2013, os denunciados JOÃO FRANCISCO, SÉRGIO SÉRGIO, PAULO RICARDO, FABIANO e EDNALDO, agindo todos em concurso e com unidade de desígnios, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer diversos crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a economia popular e de lavagem de capitais, ocasionando prejuízos bilionários, a quase 1 milhão de pessoas. Conforme relatado acima, as investigações revelaram a existência composta, de entre uma outros, associação por JOÃO criminosa transnacional, FRANCISCO, SÉRGIO, PAULO RICARDO, FABIANO e EDNALDO, voltada, em especial, à prática de crimes contra o sistema financeiro, contra a economia popular e lavagem de dinheiro. Os denunciados se associaram de forma estável e permanente, com organizados, a nítida fim de divisão praticar de os funções delitos e altamente descritos nesta denúncia. Referida associação possuía um “esquema” montado, inclusive internacionalmente, para arregimentar pessoas com vistas a integrar a gigantesca pirâmide financeira formada com aproximadamente 1 milhão de pessoas! Conforme já fora exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, no Brasil, a organização atuava por meio de Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 63 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO diversos sítios eletrônicos47. Já no exterior, os denunciados faziam uso de diversos outros endereços eletrônicos para propagar o Sistema BBOM.48 Também 01/12/2013, em um menciona-se vídeo a postado existência no de youtube em “financeiro e desenvolvedores em Singapura, Hong Kong e Florida”. Fala-se também em “atuar em 209 países” e “posicionamentos e cadastros internacional já liberados (sic)”. Na mídia digital de fls.937 também consta uma relação de pessoas físicas que, no período de junho e julho de 2013, depositaram dinheiro, a partir do exterior, para a conta da EMBRASYSTEM/BBOM. Tais valores, que variam entre US$264,92 e US$1.341,44, certamente, foram enviados por investidores, ou seja, novos associados, residentes fora do Brasil. Portanto, a organização criminosa não se restringia ao território nacional, mas ultrapassava fronteiras e atingiu pessoas localizadas em outros países. No tópico n. 3 serão individualizadas as condutas de cada denunciado. Contudo, desde já, importante estabelecer uma visão geral de suas funções para melhor compreensão dos fatos. 47Sobretudo os sítios www.bbomcomofunciona.com.br, www.dicasbbom.com.br e www.noticiasbbom.com. Após decisão proferida nos autos da Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal, ambos os sites saíram do ar, tendo sido substituídos pelo site http://www.bbom.com.br/oque.php, onde a empresa anuncia um “novo modelo”, diverso daquele outrora praticado. Contudo, à época, respectivas páginas foram devidamente impressas, e instruem os autos do inquérito policial que apurar os fatos em comento. 48Tais como https://www.facebook.com/pages/BBOM-International-English-Team/17730 2845772322; https://www.youtube.com/watch?v=Ds-zdThG-9Q;http://vimeo.com/67788967;http://www.dailymotion.com/ video/x11xnom_bbom-english-presentation_lifestyle; http://bbomusaenglish.Blogspot.com. br/, entre outros. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 64 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO pelo Pois bem. A organização denunciado JOÃO FRANCISCO, criminosa fundador da era chefiada EMBRASYSTEM e criador do Sistema BBOM. Era o presidente da empresa, o mentor do esquema e o principal beneficiário dos rendimentos ilícitos obtidos pela organização criminosa. EDNALDO era o “diretor de marketing” responsável por criar a maior atratividade do esquema criminoso, qual seja, a distribuição de prêmios luxuosos, como relógios rolex, carros da marca Mercedes Benz, Ferrari e Lamborghini. Também foi o criador do já mencionado sistema “binário”. Ele também era um dos responsáveis por recrutar “associados” (vítimas), convencendo-as, por meio de vídeos e palestras, acerca dos supostos benefícios e vantagens proporcionados pelo Sistema BBOM. Seu delito, trabalho razão pela era fundamental qual auferia, a para a título consecução de do “salário”, R$800.000,00 (oitocentos mil reais) por mês49. SÉRGIO, PAULO RICARDO e FABIANO eram as chamadas “liderança” do esquema. Bem relacionados na sociedade e no mercado interno, conhecedores do “funcionamento de pirâmides financeiras”, eram responsáveis por “preencher” a pirâmide, iludindo o público consumidor, para que aderissem ao Sistema BBOM, instigando-os a “investir” no esquema, e incentivando-os a trazer outros associados. 49 Informação confirmada pelo denunciado JOÃO FRANCISCO às fls.658/664. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 65 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO PAULO RICARDO e FABIANO tinham ainda a função de, assim como EDNALDO, palestras e difundir vídeos lançados o Sistema BBOM na internet, por meio e figuravam de como “exemplo” de sucesso a ser seguido. Conforme já demonstrado, os denunciados agiam de forma extremamente organizada e dessa maneira conseguiram angariar aproximadamente 1 milhão de pessoas e arrecadar quase dois bilhões de reais, tudo isso em menos de 6 meses. Conforme restringia ao já mercado dito, a nacional. atuação Por da meio BBOM dos não sites se acima citados, se verifica que a rede criminosa se estendeu para outros países, como por exemplo, para os Estados Unidos da América. Naqueles sites se verifica que a mesma promessa é feita, ou seja, o ganho fácil de dinheiro, sem nada fazer, bem como a distribuição de brindes luxuosos como forma de incentivo. O fim específico de praticar crimes restou demonstrada acima. Conforme dito, os denunciados praticaram diversos crimes contra o sistema financeiro, contra a economia popular e lavagem de dinheiro. De outro giro, a BBOM não tinha qualquer finalidade lícita, sendo o esquema todo voltado para a prática de crimes e para lesar os milhões de vítimas, em todo o território nacional e no exterior. Portanto, não restam dúvidas acerca da formação, pelos denunciados, de uma associação criminosa de caráter Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 66 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO transnacional, provocar de danos elevado de grau alto de organização, vulto, atingindo capaz um de número extraordinário de vítimas. 3. Da Autoria Além individualizar a dos elementos autoria já delitiva, mencionados, vejamos visando separadamente a participação de cada um dos denunciados nos crimes em comento. (i) JOÃO FRANCISCO DE PAULO JOÃO FRANCISCO é o criador do "Sistema BBOM" e responsável por comandar todas as atividades da empresa da qual é sócio, ou seja, a EMBRASYSTEM/BBOM. Além disso, foi o maior beneficiário do esquema que arrecadou aproximadamente R$2 bilhões de reais. Deve-se destacar que o denunciado possui apenas um vínculo no CNIS, na Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima, onde trabalhou até 08/2004, com salário de R$ 1.300,00. Na época da fraude, recebia de dois a quatro milhões por mês, tendo recebido aproximadamente quatorze milhões de reais no primeiro semestre de 2013, conforme declarou (fls. 660). O próprio denunciado confirmou que trabalhou na empresa OMNI INTERNACIONAL, empresa que já foi condenada por envolvimento com esquema de pirâmide financeira.50 50Veja, neste sentido, notícia constante de http://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/51504/tj-condena-omniinternational-a-pagar-indenizacoes-por-esquema-de-piramide-financeira. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 67 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO A “UNEPXMIL”) EMBRASYSTEM foi adquirida (originariamente em 09/08/2010, denominada pelo próprio denunciado JOÃO FRANCISCO, detentor de 99% das suas quotas sociais, sendo certo que 1% pertence a Jefferson Bernardo de Lima, funcionário de JOÃO FRANCISCO e “laranja” do esquema criminoso.51 A outra empresa utilizada pela quadrilha se chama BBRASIL – ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS LTDA, originariamente denominada KP INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Esta empresa, constituída e inativa há 15 anos, também foi adquirida pelo denunciado JOÃO FRANCISCO, em março de 2013, mediante o pagamento de R$3.500,00. A KP empresa, apesar de não possuir funcionários, tampouco conta bancária, apresentava a vantagem de não possuir qualquer restrição em seu CNPJ. Em síntese, foi a KP adquirida pelo denunciado JOÃO FRANCISCO apenas para ludibriar as vítimas, como se as atividades da BBRASIL fossem de longa data e estáveis, conforme constou em diversas publicidades da empresa e em contato com as vítimas.52 Em verdade, porém, a empresa nunca teve qualquer atividade. Em sede policial, JOÃO FRANCISCO confirmou ser o presidente da EMBRASYSTEM e o criador da marca BBOM. Também 51JEFFERSON BERNARDO DA SILVA trabalhou na empresa OMNI INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO até 09/2011 cmom salário de R$ 1.000,00, não constando registros posteriores a esta data. 52Veja, neste sentido, o e-mail enviado pela BBOM ([email protected]), datado de 2 de julho de 2013 para VANDERLEI SANTELLO e constante de fls. 879, em que informam: “O Grupo Embraystem é uma empresa nacional, atuante no mercado há mais de 17 anos, que produz, distribui e presta serviços de tecnologia” (fls. 879, grifamos) Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 68 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO confirmou ter auferido, no primeiro semestre de 2013, cerca de R$14 milhões de reais, além de ter contratado os demais denunciados para auxiliar nos negócios relacionados ao Sistema BBOM. JOÃO FRANCISCO também apareceu pessoalmente em vídeos, fazendo publicidade do esquema. Tal se verifica, por exemplo, no evento de entrega de brindes, registrado pelo programa de televisão do apresentador Amaury Júnior e divulgado pela internet no mesmo youtube sob o código EuitrVfKz8s (fls. 890), onde informa ao público que a empresa estava com apenas 83 (oitenta e três) dias de atuação e já distribuía brindes como canetas, relógios e veículos de alto valor. Entrevistado confirmou que a pelo empresa apresentador, possuía, naquela JOÃO FRANCISCO época, 200.000 associados com três meses de existência. Também confirmou que as expectativas eram de angariar, até o final de 2013, um total de 1.000.000 de associados. No tocante ao crime de lavagem de capitais, na qualidade detentor 99% da EMBRASYSTEM/BBOM, JOÃO FRANCISCO detinha controle total e irrestrito sobre o “Sistema BBOM” e sobre o dinheiro que ingressava na empresa. Portanto, foi o principal responsável pelos depósitos apontados no tópico nº2.8, feitos pela EMBRASYSTEM/BBOM na conta de terceiros, sem que houvesse qualquer relação jurídica subjacente, capaz de justificá-los. De fato, as provas constantes dos autos demonstram que JOÃO FRANCISCO efetuou inúmeros depósitos bancários em contas correntes de diversas pessoas, entre elas seus Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 69 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO familiares (esposa e filhos) e ex-sócios (ex. César Augusto Santos Pereira), com o objetivo de ocultar e dissimular a existência dos bens adquiridos com as práticas delituosas. Portanto, considerando-se que JOÃO FRANCISCO foi o responsável pela EMBRASYSTEM/BBOM por ter recrutado os demais denunciados para fazerem parte do esquema criminoso, por ter auferido grandes somas de dinheiro em sua conta, tendo, inclusive, transferido parte deste dinheiro para terceiros, resta evidente sua autoria nos crimes descritos nesta denúncia. (ii) PAULO RICARDO FIGUEIRÓ PAULO RICARDO, classificado como “embaixador” da BBOM53, "Sistema atuava como auxiliar de JOÃO FRANCISCO, estruturando o BBOM", com participação decisiva na divulgação e arregimentação de novos integrantes do "Sistema BBOM". Apurou-se que o denunciado PAULO RICARDO foi o responsável por trazer, diretamente, cerca de 25 mil pessoas para o esquema criminoso (fls.658/664). Indiretamente, foi o responsável pela adesão da maior parte das vítimas, pois participava de eventos e vídeos, demonstrando o grande sucesso da empresa e as vantagens de ser um associado, induzindo o público geral a investir no Sistema BBOM. 53“Embaixador” é, segundo explicou o próprio denunciado JOÃO FRANCISCO, o associado que se encontra “no topo da rede de qualificação formada pelos binários” (fls. 662). Em outras palavras, quem estava no topo da pirâmide. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 70 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Parte destes vídeos foi registrada pelo Laudo nº1740/2014-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, fls.886/890. Em FrsU-JIGmTQ, participar vídeos PAULO do como aquele RICARDO “Sistema registrado apresenta BBOM” e sob as o código vantagens inclusive explica de o funcionamento “bônus comodato”54. O denunciado ensina as outras maneiras de se “ganhar dinheiro” com a EMBRASYSTEM/BBOM, citando as diversas remunerações ligadas ao ingresso de novos integrantes da pirâmide55. PAULO RICARDO também aparece explicando as características do “Sistema BBOM”, sempre de forma a iludir o público em geral, e induzi-lo a investir na BBOM. Inclusive, fala expressamente em “construir fortuna” com a Embrasystem/BBOM.56 Muito esclarecedora a palestra de PAULO RICARDO ao frisar que “não é necessário se fazer nada para ganhar dinheiro, basta adquirir um dos planos disponibilizados pela EMBRASYSTEM/BBOM e aguardar o seu rendimento. Trata-se de verdadeira oferta de contrato de investimento coletivo”. 54 Ver 9m16s. 55 Ver 15m09s 56Ver vídeo de código nº i6Vj2HSLFBo, no minuto 14m30s. O denunciado afirmou: “O nosso plano de compensação no marketing multinível permite que você construa uma renda extra para completar o seu orçamento, mas lhe permite construir a sua independência financeira e lhe permite construir fortuna, isto é excepcional, eu não jogo no time daqueles que vieram para construir renda extra, eu jogo no time dos que vieram para fazer fortuna e já comecei a fazer, com três meses de negócios. Vocês vão ver logo na sequência, isso”. (grifo nosso) Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 71 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Conforme já dito, a divulgação da distribuição de produtos de alto valor econômico como brindes era uma das formas utilizadas investidores RICARDO a pela EMBRASYSTEM/BBOM ingressar apareceu em um na pirâmide. vídeo57 sendo para Para induzir tanto, “presenteado” os PAULO com um automóvel da marca Lamborghini, com valor de mercado superior a R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). No mais, o denunciado JOÃO FRANCISCO confirmou em sede policial que PAULO RICARDO trouxe diretamente ao Sistema BBOM cerca de 20 a 30 mil pessoas e que recebeu, durante diversos meses, a quantia de R$ 50.000,00, por dia. Nada justificaria a obtenção de tamanho montante financeiro por parte de PAULO RICARDO, salvo a inclusão de novos integrantes da pirâmide financeira. Ademais, verifica-se, dos dados obtidos por meio da quebra do sigilo bancário, que PAULO RICARDO recebeu altas somas de valores da EMBRASYSTEM/BBOM, por meio de contas registradas em nome da empresa DREAMS AND GOLD OPERADORA DE TURISMO LTDA., de propriedade da sua esposa e filha (JOCÉLIA LIMA FIGUEIRÓ e SUELLEN MIRELA DE LIMA FIGUERÓ). Além disso, o veículo Lamborghini registrado em nome recebido desta pela empresa EMBRASYSTEM/BBOM (fls. 849 e fls. foi 853), nitidamente para ocultar o nome do seu real proprietário. No mais, o CNPJ da DREAMS AND GOLD OPERADORA DE TURISMO LTDA. 57 Vídeo código 7yfqOQ5Hxa4, às fls.890. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 72 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO consta a propriedade de diversos veículos de luxo, dentre eles dois da marca Mercedes Benz, fls.1.055/1.056. Outrossim, sua filha MICHELE FIGUEIRÓ figura como proprietária de outros veículos luxuosos. Portanto, resta claro que PAULO RICARDO fazia parte da organização criminosa liderada por JOÃO FRANCISCO, sendo um dos responsáveis por colocar em prática o Sistema BBOM, em especial, com relação ao induzimento de pessoas inocentes que decidiram investir no esquema, que acreditavam que se tratava de atividade lícita. Foi também responsável por se apropriar e desviado dinheiro das vítimas, para ocultar e dissimular a existência dos bens adquiridos com as práticas delituosas relacionadas com o "Sistema BBOM". (iii) EDNALDO ALVES BISPO O denunciado EDNALDO também fazia parte da organização criminosa, e sua participação foi fundamental para o sucesso do esquema criminoso. EDNALDO se juntou ao esquema criminoso, logo no início do ano de 2013 e passou a ocupar o cargo de gerente de marketing. Foi também o idealizador do grande chamariz da empresa, qual seja a distribuição de brindes luxuosos, tais como relógios da marca Rolex, canetas Montblanc, automóveis Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 73 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Ferrari e Lamborghini58. Desta maneira, os investidores em potencial, ao assistirem a entrega de prêmios de luxo, se sentiam tentados a aderir ao Sistema BBOM. EDNALDO também foi o inventor do “sistema binário”59, alicerce da pirâmide financeira, que remunerava o associado (recrutador), associados (recrutados) Sistema BBOM, nos a e vídeos partir também do ingresso atuava corporativos na de novos divulgação do disponibilizados na internet. No vídeo divulgado pela internet, no sítio eletrônico youtube, sob o código EuitrVfKz8s (fls. 890), o apresentador Amaury Júnior entrevista o denunciado EDNALDO. Este, na qualidade demonstra profundo de “diretor conhecimento de da Marketing” forma de da BBOM, atuação da empresa. EDNALDO, tal como os demais citados acima, lucrou - e muito - com o esquema criminoso. JOÃO FRANCISCO chegou a confirmar que o salário de EDNALDO beirava R$800 mil por mês (fls.654/664). Com quantias também de se efeito, dinheiro utilizou EDNALDO da de recebeu EMBRASYSTEM/BBOM, terceira pessoa extraordinárias sendo para certo ocultar que parte destes valores. 58 Vide depoimento de JOÃO FRANCISCO às fls. 658/664, bem como o vídeo de código EuitrVfKz8s (fls.890). 59 Conforme depoimento de JOÃO FRANCISCO às fls.658/664. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 74 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO EDNALDO recebeu da EMBRASYSTEM/BBOM, em sua conta pessoal, segundo informações retiradas do SIMBA, fls. 1.026, o montante de R$850.693,57 (oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) e fazendo uso de interposta pessoa - no caso, sua esposa de nome CRISTINA quantia de oitenta e PARADELLAS DUTRA R$ dois 2.482.000,00 mil reais) BISPO -, (dois (fls. recebeu a milhões, 1.027). vultosa quatrocentos CRISTINA e também possuía um veículo de luxo, avaliado em meio milhão de reais (fls.1062). Portanto, está devidamente comprovada a autoria de EDNALDO como um dos membros da associação criminosa liderada por JOÃO FRANCISCO, a qual praticou crimes contra o sistema financeiro e contra a economia popular. Com relação à lavagem de dinheiro, EDNALDO fez uso da conta corrente de sua esposa para ocultar e dissimular a existência dos bens adquiridos com as práticas delituosas relacionadas com o “Sistema BBOM”. (iv) SÉRGIO LUIS YAMAGI TANAKA SÉRGIO foi um dos primeiros integrantes da pirâmide financeira, e encabeçava o grupo de elite, do topo da pirâmide, responsável pelo crescimento da rede. O denunciado JOÃO FRANCISCO confirmou que apresentou a SÉRGIO o plano de venda direta da BBOM, e SÉRGIO vislumbrou a sustentabilidade do negócio, “por ser Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 75 de 80 um MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO especialista na área de marketing e multimídia”. Em outras palavras: SÉRGIO chancelou o esquema criminoso montado pelo denunciado JOÃO FRANCISCO, e com sua “experiência” na área, visualizou que se tratava de uma ótima oportunidade de se ganhar “rios” de dinheiro, em detrimento do público investidor. Neste contexto, SÉRGIO contatou os demais líderes do Sistema Ademais, BBOM, foi entre SÉRGIO que eles, o denunciado aproximou JOÃO PAULO FRANCISCO RICARDO. e PAULO RICARDO. Assim, SÉRGIO ingressou no esquema como um dos integrantes do time dos “líderes”, com a função de trazer novos investidores, ludibriando o mercado consumidor e incentivando-os a investir no Sistema BBOM. Sua participação no esquema foi tão expressiva que recebeu da EMBRASYSTEM/BBOM, na conta de sua empresa – SÉRGIO LUIS YAMAGI TANAKA – ME, no período de apenas quatro meses, nada menos que R$44.220.175,33 (quarenta e quatro milhões, duzentos e vinte mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme se verifica da análise dos dados obtidos pela quebra do sigilo bancário da EMBRASYSTEM-BBOM, às fls. 1.025. Portanto, tais valores representam a retribuição por parte de JOÃO FRANCISCO pelo auxílio de SERGIO na construção e elaboração da pirâmide financeira, à medida que mais integrantes ludibriados ingressavam no esquema criminoso. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 76 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Do ponto de vista de uma atividade comercial, nada justifica os altos rendimentos pagos pela EMBRASYSTEM/BBOM a SÉRGIO, senão o simples fato de ter trazido novos integrantes da pirâmide financeira criada pelo investigado JOÃO FRANCISCO. Frise-se que a empresa SÉRGIO LUIS YAMAGI TANAKA ME possui nome fantasia “QUANTA BRASIL CURSOS”, semelhante à empresa “QUANTA EDUCAÇÃO LTDA”, que foi controlada pelo exsócio de JOÃO FRANCISCO (CÉSAR AUGUSTO SANTOS PEREIRA) e que recebeu mais de R$30 milhões da EMBRASYSTEM/BBOM. Portanto, a autoria de SÉRGIO, no esquema criminoso é evidente, sendo certo que além de ter sido o responsável por atrair inúmeras vítimas, também se apropriou de quantidades astronômicas de dinheiro proveniente dos investidores, por meio da atuação criminosa. (V) FABIANO MARCULINO MONTARROYOS Assim também como integrava o PAULO esquema RICARDO, o criminoso, denunciado tendo FABIANO participação decisiva na divulgação e arregimentação de novos integrantes do "Sistema BBOM". FABIANO demonstrando o participava grande sucesso de da eventos empresa, e assim vídeos, como vantagens de ser um associado. Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 77 de 80 as MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO A função de FABIANO na organização criminosa era clara: iludir e ludibriar o maior número de vítimas (investidores), fazendo-as investir no Sistema BBOM. FABIANO apresentador Amaury apareceu no Júnior como programa de principal televisão divulgador do dos “produtos BBOM”, indicado como recebedor de uma Lamborghini como prêmio por seu desempenho60. Entrevistado, o denunciado FABIANO falou expressamente em “alavancagem financeira” e “bola de neve”, termos típicos da prática de pirâmide financeira. Nos vídeos elaborados por FABIANO, percebe-se que, de fato, não existia qualquer venda de rastreadores, mas sim uma verdadeira captação de recursos de terceiros como forma de investimento com a promessa do lucro fácil e rápido, sem qualquer esforço por parte do investidor. E mais: segundo as informações coletadas com a quebra do sigilo bancário (fls.1.018), pode-se verificar que FABIANO se beneficiou - e muito - com a prática criminosa, sendo certo que se apropriou, no período entre 02/05/2013 a 11/07/2013, do montante de R$ 3.161.296,20, pertencentes aos investidores. 60 disponível pela internet no youtube sob o código EuitrVfKz8s, fls. 890 Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 78 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Portanto, verifica-se que FABIANO era um dos principais responsáveis por atrair as vítimas para investir no Sistema BBOM, ciente de que se tratava de um engôdo com vistas a causar prejuízos aos seus investidores. 4. Do pedido Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia JOÃO FRANCISCO DE PAULO SÉRGIO TANAKA LUIS YAMAGI TANAKA, PAULO RICARDO FIGUEIRÓ, FABIANO MARCULINO MONTARROYOS DE OLIVEIRA e EDNALDO ALVES BISPO como incursos nas penas do art.27-E da Lei 6365/76, art.7º, II, da Lei 7492/86 c.c. art. 2º, IX, da Lei 6385/76, art.2º,IX, da Lei 1521/51, art.5º e 6º da Lei 7492/86, c.c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Também denuncia JOÃO FRANCISCO DE PAULO SÉRGIO TANAKA (por treze vezes), PAULO RICARDO FIGUEIRÓ (por três vezes) e EDNALDO ALVES BISPO (por uma vez) como incursos nas penas do art. 1º da Lei 9613/98, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Requer que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados citados para se verem processados, ouvindo-se as testemunhas e vítimas abaixo arroladas, procedendo-se nos demais atos processuais até final sentença condenatória. Requer, por fim, desde já, a condenação dos Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 79 de 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO denunciados ao pagamento de indenização no montante de aproximadamente R$2 bilhões, nos termos do art.387, inc. IV, do Código de Processo Penal. São Paulo, 12 de setembro de 2014. ANDREY BORGES DE MENDONÇA Procurador da República Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 80 de 80