4ª EDIÇÃO DO FORUM PERMANENTE DE GÁS LP Rio de Janeiro, 19 de março de 2009. _________________________ A Portaria ANP n. 297/2003 Revendedor de Gás LP Multibandeira _________________________ Guilherme Vinhas DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LP Resolução ANP n. 15/2005. -Veda o enchimento de botijões de “outras marcas’. - Estabelece os requisitos para obter a autorização de ditribuidor de Gás LP. Portaria ANP n. 297/2003. - Objetivo de fomentar a competição no setor de Gás LP. - Extinguiu a obrigatoriedade de vínculo do revededor de Gás LP a um único distribuidor. REVENDEDOR MULTIBANDEIRA DE GÁS LP - Revendedor de Gás LP multibandeira declara a ANP através da Ficha Cadastral as marcas que comercializa e está obrigado a: (i) informar no “Quadro de Avisos” o nome e telefones de assistência técnica dos fornecedores; e (ii) armazenar os botijões de forma segregada por marca. Problema: a utilização ilegal das marcas de distribuidores de Gás LP por parte de revendedores com o objetivo de atrair (e enganar) consumidores. - O paradigma do revendedor de Gás LP multibandeira na indústria de distribuição e revenda de combustíveis no Brasil é o posto revendedor de combustíveis automotivos clonado. - O Revendedor de Gás LP multibandeira NÃO SE CONFUNDE COM O POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS BANDEIRA BRANCA. REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS CLONADO CLONE ORIGINAL REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS CLONADO -BANDEIRA BRANCA. - REVENDEDOR DE GÁS LP MULTIBANDEIRA REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS CLONADO Resolução ANP n. 33/2008: I - obriga o revendedor que mudar de bandeira ou se tornar bandeira branca a descaracterizar as referências visuais da marca comercial do distribuidor anterior. II – obriga o revendedor que optou por exibir a marca comercial de um distribuidor a exibi-la de maneira visivel ao consumidor à distância, de dia e de noite, assim como somente adquirir combustível do distribuidor que detêm a respectiva marca. III - obriga o revendedor que optou por não exibir a marca comercial de um distribuidor a não exibir marca comercial de distribuidor nas suas instalações, devendo identificar de forma destacada e de fácil identificação, em cada bomba abastecedora, o fornecedor do combustível. - UTILIZAÇÃO ILEGAL DA MARCA DOS DISTRIBUIDORES DE GÁS LP O revendedor de Gás LP multibandeira que utiliza a marca dos distribuidores indevidamente para angariar clientes infringe: 1) A Lei n. 8.078/1990 – “Código de Defesa do Consumidor”. 2) A Lei n. 9.279/1996 – “Lei da Propriedade Industrial”. 3) A Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo”. A Lei n. 8.078/1990 – “Código de Defesa do Consumidor” “Art. 6º - São direitos do consumidor: (...) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…)” “Art. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena – Detenção de 3 (três a 1 (um) ano e multa.” Lei n. 9.279/1996 – “Lei da Propriedade Industrial” “Art. 189 – Comete crime contra registro de marca quem: I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; (...)” “Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem: (…) V – usa indevidamente nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas características; (…)” Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (1) “Art. 1º - As políticas nacionais para aproveitamento racional das fontes de energia visarão os seguintes objetivos: (...) III – proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos. (…) IX – promover a livre concorrência; (…)” Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (2) “Art. 8º - A ANP terá como finalidade promover a regulação,a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendolhe: I – implementar, em sua esferade atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (…)” RESOLUÇÃO CNPE n. 01/2005 O CNPE determinou que a ANP revisse as normas pertinentes ao comércio e abastecimento de Gás LP, atendendo às seguintes premissas: I – a garantia do suprimento regular de GLP em todo o território nacional; II – a proteção dos interesses do consumidor no tocante a qualidade e preço; III – cuidados especiais na manipulação e envasamento do produto, visando a preservação da segurança do consumidor e a proteção de seu patrimônio; IV – a promoção da livre concorrência entre os agentes do mercado, estimulando a competição nesse segmento. EFEITOS COLATERAIS DA UTILIZAÇÃO ILEGAL DA MARCA DOS DISTRIBUIDORES DE GÁS LP 1) O CONSUMIDOR É ENGANADO. 2) DISTRIBUIDORES E REVENDEDORES DE BOA-FÉ SOFREM CONCORRÊNCIA DESLEAL. 3) DISTRIBUIDORES TÊM AS SUAS MARCAS UTILIZADAS ILEGALMENTE. 4) DESESTÍMULO AO INVESTIMENTO NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LP. CONCLUSÃO 1) A ANP NÃO DEVERIA PERMITIR A EXISTÊNCIA DO REVENDEDOR DE GÁS LP MULTIBANDEIRA. CONSIDERANDO A INEGÁVEL SEMELHANÇA ENTRE OS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS CLONADOS E OS REVENDEDORES DE GÁS LP MULTIBANDEIRA, CABE A ANP PROTEGER OS CONSUMIDORES E RESTABELECER O BOM EQUILIBRIO ENTRE OS AGENTES COMO FEZ AO PUBLICAR A RESOLUÇÃO ANP N. 33/2008. 2) NA HIPÓTESE DA ANP JULGAR CONVENIENTE A EXISTÊNCIA DO REVENDEDOR DE GÁS LP MULTIBANDEIRA DEVE ESTABELECER UMA SISTEMÁTICA PARA VERIFICAR SE O VÍNCULO REVENDEDOR / DISTRIBUIDOR DE FATO EXISTE. Obrigado! [email protected]