PROTEÇÃO DOS ATIVOS INTANGÍVEIS Uma abordagem explicativa Simone da Fonseca Arantes1 Adriana Kroenke2 Resumo Ativo intangível é um tema atual e de grande importância para empresas e indivíduos. A proteção dos ativos intangíveis é relevante e consiste num grande diferencial competitivo para as organizações. Este artigo visa definir os conceitos relativos aos ativos intangíveis, tais como: ativos intangíveis, a Lei da Propriedade Industrial, marcas, patentes, desenho industrial, indicação geográfica, registro das patentes e apresenta um roteiro para o registro e orientação quanto a forma de proteção dos ativos intangíveis. Demonstrar a devida importância de cada modalidade de patentes no sentido de despertar ainda mais o interesse pela proteção dos ativos intangíveis e invenções dos indivíduos e organizações é imprescindível. Define-se a importância e a proteção garantida por lei, do ativo intangível, localiza-se na Lei da Propriedade Industrial e demonstra o que é a proteção da marca, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas. A metodologia utilizada é a revisão bibliográfica. Os ativos intangíveis representam importante estratégia em relação a posição no mercado, caracterizando um diferencial competitivo. Por meio desta pesquisa é possível elucidar as principais dúvidas quanto ao desenvolvimento de um pedido de patente juntos aos órgãos competentes. Palavras-Chaves: Ativos intangíveis. Propriedade Intelectual. Marcas. Patentes. 1 INTRODUÇÃO De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 27, item 2) “toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais que lhes correspondam em razão de produções científicas, literárias ou artísticas de que seja autora”. Todos os indivíduos e organizações têm direitos assegurados por lei, e é exatamente a respeito dos direitos sobre inventos de qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que trata este artigo. Empresas e pessoas são possuidoras de algo invisível, mas muito valioso: o conhecimento intelectual. Descobertas incríveis, como o caso da Pfizer ao encontrar a fórmula do Viagra, podem revolucionar todo o histórico de uma empresa. Companhias com milhares de colaboradores ao redor do mundo são conhecidas por apenas um sinal visual, pela sua marca. Por exemplo, a letra M (maiúscula e amarela), é o símbolo reconhecido por todos como o M de Mcdonald`s. Apenas pequenos exemplos, mas que demonstram a dimensão da importância do assunto que se deseja tratar neste artigo. O tema proteção dos ativos intangíveis ainda é um tanto quanto desconhecido. A lei que rege este tema é relativamente nova no Brasil, entrou em vigor no ano de 1996. Ao passo que a tecnologia e a inovação se tornam ainda mais importantes no desenvolvimento e aprimoramento da economia, esse assunto também se torna mais significante. Nesse sentido, a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 5) apregoa: 1 2 Especialista em Gestão Estratégica Empresarial. E-mail: [email protected] Mestre em Ciências Contábeis . E-mail: [email protected] 2 “no mundo moderno, onde os ativos intangíveis constituem, muitas vezes, os maiores valores das empresas, é de grande relevância a divulgação das normas que regulam a criação e proteção das marcas, indicações geográficas, patentes e desenhos industriais”. São fatores que proporcionam melhor qualidade de vida, geração de riquezas, aumento da produtividade, além de grandes descobertas. Empecilhos existem para o cumprimento de tais direitos. O maior deles é a ignorância ou falta de conhecimento do assunto por parte dos inventores, sejam eles indivíduos ou organizações, mas principalmente com relação aos inventores pessoa física, micros e pequenos empresários. Pela falta de conhecimento, muitos inventores perdem seus direitos, deixam de receber dividendos e ou simplesmente abandonam suas interessantes e idéias inovadoras, invenções ou experimentos. “Uma vez que você realmente entender os intangíveis, nunca mais administrará uma empresa da mesma forma” é o que declaram Low e Kalafut (2003, p. 21). Desejando-se contribuir para o entendimento da matéria, buscou-se o ensino do tema que visa levar o mínimo de conhecimento para que aqueles que desejam proteção possam seguir os passos e conseguir o registro legal de sua invenção, obtendo assim proteção e respaldo jurídico para sua invenção. Só aquele que procurar conhecer mais a respeito dos ativos intangíveis poderá entender que, como observam Low e Kalafut (2003, p. 55), “o investimento em intangíveis pode ter um resultado muito além de qualquer cálculo de retorno sobre investimento”. Então, como se dá a proteção dos ativos intangíveis? Este estudo tem como objetivo definir os conceitos relativos aos ativos intangíveis, tais como: ativos intangíveis, a Lei da Propriedade Industrial, marcas, patentes, desenho industrial, indicação geográfica, registro das patentes e apresenta um roteiro para o registro e orientação quanto a forma de proteção dos ativos intangíveis. O artigo contempla esse assunto de forma abrangente, por meio da revisão de literatura, definindo os vários conceitos que completam a matéria. 2 ATIVO INTANGÍVEL O início de um estudo se dá a partir da definição do assunto. Entretanto, definir ativo intangível não é tarefa fácil. O assunto não dispõe de muita literatura e, em virtude de sua crescente importância para as organizações e para a sociedade, está em constante aprimoramento. Uma das definições do assunto é dada por Schmidt e Santos (2002, p. 14) onde afirmam que os ativos intangíveis são “recursos incorpóreos controlados pela empresa capazes de produzir benefícios futuros”. Apesar de concisa, a definição é completa, pois os ativos intangíveis representam fontes de grande valor, tanto no presente quanto no futuro. E isso não apenas para organizações, mas também para o inventor, pessoa física. Para se ter uma idéia mais concreta da representatividade dos ativos intangíveis, Irigaray et al. (2004, p. 112) apresentam dados reveladores a respeito das marcas: “em 2003, a marca Coca-Cola foi avaliada em US$ 70,45 bilhões, seguida de perto por Microsoft (US$ 65,17 bilhões), IBM (US$ 54,77) e GE (US$ 42,34)”. As marcas, no entanto, não são os únicos ativos intangíveis. Fazem parte dos ativos intangíveis marcas, patentes, indicações de lugares de procedência, desenhos industriais. 3 Considerando tais dados, percebe-se a necessidade de proteção desses ativos para as empresas. Marca forte, grandes descobertas, novos processos de fabricação, produtos inovadores, descoberta de outras soluções aos problemas rotineiros e diferentes serviços podem determinar a diferença entre uma empresa ou organização que permanece no mercado e uma que simplesmente deixa de existir. Negligenciar a proteção concedida por lei a esses ativos é algo que pode gerar sérios prejuízos. Para finalizar, revelando mais uma vez a importância do assunto, os autores Low e Kalafut (2003, p. 15) relatam que “na economia atual, a vantagem costuma aumentar não para a empresa com as maiores fábricas ou com o maior capital, mas para aquelas que fazem o melhor trabalho de administração de seus intangíveis”. 3 LEI DA PROTEÇÃO INDUSTRIAL No âmbito internacional, as primeiras concessões de direito datam do século XV. Os primeiros esboços no esforço de conceder direito ao inventor surgiram na Inglaterra, através do Estatuto de Monopólios. A concessão dava-se através das chamadas cartas patentes (KAMINSKI, 2000). No que diz respeito ao Brasil, a lei que rege a proteção de marcas e patentes, entrou em vigor no dia 14 de março de 1996, por meio da Lei n. 9.279, que incorporou os direitos e deveres relativos à Propriedade Industrial. Uma das mais completas definições a respeito dessa lei também é a de Kaminski (2000, p. 126) que diz, A propriedade industrial engloba um conjunto de direitos e obrigações relacionados com as atividades industriais e/ou comerciais do indivíduo e da empresa. Trata principalmente da proteção de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas registradas, indicações de lugares de procedência e concorrencial desleal. Também, segundo a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p.23) “O direito do inventor, bem como os demais direitos de propriedade industrial, é um bem móvel, ao qual são aplicáveis os direitos e obrigações cabíveis a essa natureza jurídica”. Para Strenger (2004, p. 15): O direito da propriedade industrial está imerso nos atos de comércio, pois surge como conseqüência da necessidade de tutelar e regulamentar a competência entre concorrentes, de normatizar os procedimentos entre as mesmas empresas ou sujeitos que intervêm no mercado doméstico ou internacional. No Brasil, o órgão do governo que fiscaliza e concede os registros de marcas e patentes é o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, que está ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Tanto no âmbito individual quanto empresarial encontra-se no INPI medidas de proteção a propriedade industrial. O sistema brasileiro de proteção da propriedade industrial leva em conta o princípio First-To-File, ou seja, é assegurado ao primeiro a depositar o pedido de patente o direito de obtenção do registro, diferente do direito nos EUA, em que o que comprovar ser o primeiro a desenvolver o invento é o que recebe os direitos autorais (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). Segundo Strenger (2004, p. 25) o princípio da prioridade, ou o First-to-file: 4 Decorre do fato de que aquele que deposita pedido de patente por uma invenção, modelo ou desenho junto ao órgão administrativo competente – no caso brasileiro, o INPI – goza dos relativos direitos a partir da formulação do pedido, com prioridade sobre os que sucessivamente apresentem pedido análogo. Destaca-se também a importância do sistema de classificação das atividades adotado pelo INPI. Segundo a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 14) “o INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços (Classificação de Nice), atualmente em sua 8 edição, que prevê um total de 45 classes, sendo 34 referentes a produtos e 11 relativas a serviços”. Contudo, não poderá ser patenteado ou registrado aquilo que for contrário à moral e aos bons costumes, ou ainda, que ofendam a honra, a imagem de pessoas, a liberdade, a crença ou o culto religioso (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). Da mesma forma, os métodos cirúrgicos, operatórios e terapêuticos, “por não serem destinados essencialmente à fabricação econômica de mercadorias e não aumentarem a riqueza nacional, não são patenteáveis em face dos próprios fundamentos da proteção patentearia” (MACEDO E BARBOSA, 2000, p.29). De igual modo, conforme Macedo e Barbosa (2000, p. 30) os métodos, planos e sistemas não industriais: Embora largamente empregados pela atividade econômica, os métodos contábeis, de controle de estoque de mercadorias, de cálculos, de financiamentos, de sorteios, de jogos, de propaganda, etc., como não são essencialmente elaborados para a fabricação de mercadorias, também não são patenteáveis. Contudo, assim como no caso anterior, as máquinas, instrumentos ou aparatos para utilizá-los são patenteáveis. Ainda, não podem ser registradas as invenções de patentes de interesse público. Este fato é justificado com base em um fundo de ordem econômica (MACEDO E BARBOSA, 2000, p.29). A concessão da patente ou do registro leva em média oito a dez anos, dependendo da área em que se solicita a patente e, também, das ressalvas ou exigências que se fizerem necessárias durante o trâmite do processo. No entanto, a previsão era que, a partir de 2008, os registros de marcas fossem deferidos em 1 ano e os pedidos de patentes depositados no INPI fossem examinados e deferidos no período máximo de 4 anos (GOUVEA, 2007). 3.1 MARCAS Há muito poder em uma marca bem trabalhada. Marcas de destaque no cenário nacional e até mundial são, principalmente, as que pertencem a empresas que investem em seu fortalecimento e que desenvolvem um plano estratégico estruturado, no qual está inclusa a proteção da marca. Passam, portanto, de meros e simples sinais para, muitas vezes, o ativo mais valioso de uma organização. Marca, segundo a definição da Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 10), é “sinal ou símbolo visualmente perceptível que tanto pode ser uma denominação; uma figura, logotipo ou emblema, ou, ainda, uma combinação desses elementos”. Também, Santos (2001, p. 15), define marca como: “sinal distintivo de percepção visual, que faça distinção ou ateste 5 um serviço ou produto, identificando e diferenciando-os de semelhante ou idênticos, provindo de membros de determinada entidade ou empresa”. Alguns autores, no entanto, vão além da definição de que a marca é apenas visual. É o caso de Irigaray et al. (2004, p. 103), que declaram que: “a marca de um produto ou de uma empresa não é apenas o seu nome, mas tudo (ou qualquer coisa) que faça os consumidores identificá-los: cor, som, identidade corporativa, símbolo ou desenho”. É, portanto, uma definição mais abrangente e que nos dá uma dimensão maior da importância da marca ao representar uma organização, um produto ou um serviço, fazendo com que o consumidor possa identificar e distinguir produtos, serviços, empresas mais facilmente entre as várias opções de uma economia cada vez mais competitiva, com entrada diária de maior número de concorrentes. No sentido de definir o papel fundamental que exerce a marca, Irigaray et al. (2004, p. 103) usa criativa e muito bem elaborada definição: “o papel fundamental de uma marca é a criação e a comunicação para a sociedade da identidade de uma organização, bem ou serviço”. Tamanha é a importância das marcas em uma empresa que Nunes e Haigh (2003, p. 131) destacam: “A Coca-Cola, por exemplo, tem o valor de mercado em torno de US$ 140 bilhões. Seus ativos intangíveis valem aproximadamente US$ 100 bilhões, ou seja, 93% de seu valor total de mercado”. É importante mencionar que, assim como a economia vem mudando, é evidente que com o passar do tempo também os critérios de formação do balanço patrimonial mude. Isso é o que vem ocorrendo com relação aos ativos intangíveis em relação ao balanço patrimonial. Segundo a classificação do INPI, as marcas de dividem em dois tipos principais: as notórias e as de alto renome. Marcas de alto renome e notórias são, segundo Santos (2001, p. 16) “conhecida em todo território nacional e goza de proteção especial em todos os ramos de atividade” e “conhecidas em seu ramo de atividade, prevista na Convenção de Paris, em seu art. 6 bis 1” respectivamente. É evidente que todo esse valor precisa de proteção. A Lei da Proteção Industrial concede ao titular do registro de marca o uso exclusivo em todo o território nacional. O prazo de vigência do primeiro registro é de 10 anos, contados a partir da data de concessão. Este prazo pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos a pedido do detentor do registro (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). Também é exigido que o detentor do registro da patente faça uso de sua marca, como declara Santos (2001, p. 19), que a ausência do uso do direito sobre a marca gera a “caducidade, por não utilização no Brasil pelo prazo de cinco anos”. Na ausência de uso da marca, pode um indivíduo ou empresa perder o registro caso seja comprovada a falta de uso da marca. 3.2 PATENTES Enquanto que o registro da marca produz proteção ao que não é visível, a patente produz proteção ao visível, ou seja, a marca protege bens que não são palpáveis como a denominação de uma empresa e a patente protege bens palpáveis como um equipamento. Para a proteção dos inventos e melhorias dos produtos e processos, a Lei da Propriedade Industrial concede o registro de patente ao inventor. Segundo a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, 6 p. 23): “A patente é o título legal que documenta e legitima o direito de propriedade do autor de uma invenção protegida”. Outro autor que traz uma definição semelhante, mas mais elucidativa é Santos (2001, p. 12), declarando que patente é o “título concedido pelo Estado ao autor de uma criação inventiva, de utilidade industrial, tanto como forma de invenção ou como modelo de utilidade, desenho ou modelo industrial, garantindo-lhe a propriedade e seu uso exclusivo, por um lapso temporal estabelecido em lei.” O que a Lei determina é que, de posse do registro ou de uma patente, a empresa garante a exclusividade do privilégio ou registro por prazo determinado. A patente dá liberdade para a pesquisa e desenvolvimento, mas proíbe a produção industrial sem a autorização de seu titular. (MACEDO E BARBOSA, 2000). As patentes se dividem em dois grupos distintos: os Modelos de Utilidade (MU) e as Patentes de Invenção (PI). A denominação patente de invenção dá-se a algo novo, que foi criado e não existia nada parecido ou com a mesma função antes. O modelo de utilidade é algo já conhecido que foi melhorado, podendo ser um acessório de um equipamento, um processo de fabricação (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). No que diz respeito ao Modelo de Utilidade, é algo mais simples e que também tem menor duração o registro. O autor Santos (2001, p. 20), delimita o modelo de utilidade como “o objeto de uso prático, ou parte deste, não compreendido no estado da técnica, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Já as Patentes de Invenção são resultados de esforços de um profissional ou de uma empresa utilizados industrialmente e tem alto grau de inventividade, principalmente no que diz respeito a processos e composições químicas (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). Além desses dois grupos, existe o que se chama de Certificado de Adição de Invenção que é concedido mediante aperfeiçoamento da invenção após o pedido ou a concessão da patente, como explica Strenger (2004, p. 36) “qualquer acessoriedade ao invento, que se amole às suas características, seja no plano da utilidade ou da produção industrial, recebe na esfera legal o nome de “adição de invenção””. Para conseguir o certificado de adição o inventor deve pagar uma taxa ao INPI e entrar com pedido de adição no invento, o que segue os mesmos parâmetros do processo de patente e tem o mesmo período de tempo de proteção. É importante mencionar que o modelo industrial e a patente são considerados novos quando não enquadrados no estado da técnica, ou seja, quando ainda não está acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente. Existem também os chamados pedidos complementares. Estes são pedidos excedentes ao registro da patente, que ocorrem ao longo do registro, ou até mesmo após o registro, de interesse do requerente. São alguns exemplos: prioridade, cópias de pareceres, processos e cópia autenticada, segunda via da carta patente, transferências e alterações, oferta de licença, entre outros (INPI, 1997). Para esta modalidade de registro, conforme explica a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 34) “a patente de invenção (PI) tem vigência de 20 anos a contar da data de depósito, ou no mínimo de 10 anos a contar da data de sua concessão”. Para Macedo e 7 Barbosa (2000, p. 26), “o tempo para tramitação de um pedido de patente é função de diversas variáveis, tal como números e formas de atendimento às muitas etapas”. No que diz respeito ao Modelo de Utilidade, a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 34) define que “a patente de modelo de utilidade (MU) é válida por 15 anos da data de depósito, ou no mínimo 7 anos contados da concessão”. Após este período, a patente passa ao domínio público. 3.3 DESENHO INDUSTRIAL A definição exata do que é um desenho industrial encontra-se na Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 50), como “a forma ornamental plástica de um objeto [...] ou o conjunto ornamental de linhas e cores [...] que possa ser aplicado a um produto, que proporcione um resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa ser produzido industrialmente”. Dentre os desenhos industriais estão a forma tridimensional de um produto ou as estampas de um tecido. No entanto, a produção artística, de qualquer forma, não será considerada desenho industrial, sendo protegida pelos direitos autorais (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). Para esta modalidade, o direito deferido é menor e sua duração é mais curta do que o concedido à patente. Assim como a patente e o modelo de utilidade, o desenho industrial “quando não compreendido no estado as da técnica, considera-se desenho novo” é o que define Santos (2001, p. 23). Para o seu registro, consideram-se os mesmos requisitos que a patente. Somente será registrado o desenho industrial que resultar no processo industrial, essa é a finalidade. Também, é considerada fundamental a originalidade, devendo apresentar diferença de qualquer outro desenho antes produzido, conforme bem declara Strenger (2004, p. 39): “a originalidade do desenho é imprescindível e, portanto, sua configuração deverá distinguir-se de outros objetos anteriores”. O registro do Desenho industrial tem prazo de validade de 10 anos, à contar da data do depósito, podendo ser prorrogado por mais 3 períodos sucessivos de 5 anos, podendo alcançar o prazo máximo de 25 anos de validade (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). 3.4 INDICAÇÃO GEOGRÁFICA Esta indica a procedência ou origem de determinado produto ou serviço. Ou seja, quando um grupo de indivíduos, produtores ou empresários se unem com o objetivo de fortalecer ou criar uma identidade para os produtos ou serviço de determinado local. São conhecidas várias procedências como, por exemplo, o queijo de Minas Gerais, as flores de Holambra, os vinhos de Bento Gonçalves. Para explicar melhor essa modalidade, declara Irigaray et al. (2004, p. 104) que “a força da marca pode estar em refletir a origem do produto, o que pode assegurar a qualidade: os queijos e vinhos franceses, a tecnologia alemã, japonesa ou norte-americana, as frutas chilenas”. No mesmo sentido, Kaminski (2000, p. 129) define: 8 Nome geográfico de uma localidade, cidade, região ou país que serve para designar um produto originado no mesmo e que possui qualidade e características decorrentes exclusiva ou essencialmente do meio ambiente, incluindo os fatores humanos e maturais da região. Em suma, a indicação geográfica dá a conotação que se veio da região conhecida como referência, ou o centro de produção daquele produto ou serviço, então também participa da mesma qualidade oferecida. A indicação geográfica confere um aumento da credibilidade do produto ou serviço e gera um diferencial competitivo. Indicação de procedência, segundo a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 20), “é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção”. Indica a localização geográfica de origem do produto sem que haja interferência natural ou humana. Denominação de origem, por sua vez, indica que para que a qualidade dos produtos do local de origem seja a mesma, é necessária a interferência de fatores naturais e humanos. Pode ser uma fruta que só nasce em determinado local ou um processo de fabricação que só acontece devido ao clima de determinada região. 4 DO REGISTRO Para que se possa obter o registro e proteção dos ativos intangíveis, é necessário o cumprimento de alguns passos. Ao tomar cuidado em cada etapa, o inventor obtém facilmente o registro de propriedade industrial ou da marca e pode usufruir dos direitos e deveres que a lei lhe garante. O pedido, juntamente com a documentação completa, deve ser encaminhado ao INPI, é o que definem Macedo e Barbosa (2000, p. 44): “o pedido de patente, formulado conforme as normas nacionais e com a documentação [...] deve ser requerido perante a autoridade governamental competente”. Para que se consiga o registro, são necessárias algumas etapas. Na forma simplificada, as etapas são: busca prévia, depósito, publicação, pedido de exame, busca, deferimento e carta patente. No caso de alguma exigência ou parecer desfavorável após a busca, ainda podem ocorrer necessárias as seguintes etapas: manifestação, indeferimento, recurso. Caso ainda não sejam apresentadas regularizações às exigências, pode-se arquivar o pedido de patente, mantendo o indeferimento (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). A seguir, dá-se o detalhamento simplificado das etapas anteriormente mencionadas: Busca Prévia – este é o primeiro e importante passo para o registro. Não é obrigatório, mas muitíssimo recomendado a quem interessa a obtenção do direito sobre invenção de que se faça uma busca prévia anteriormente, para que de antemão saiba o que já existe registrado e se o que almeja patentear já possui ou não registro. Mais tarde, esse primeiro procedimento pode fazer com que o inventor ganhe tempo, pois já existe uma consulta prévia a respeito de sua invenção. No caso das marcas, por exemplo, a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 13) recomenda: 9 “recomenda-se a realização de buscas nos arquivos do INPI a fim de verificar se já existem registros ou pedidos de registro de mascar semelhantes, em nome de terceiros, na classe ou classes em que estejam enquadrados os produtos ou serviços a serem identificados com a marca que se pretende registrar”. Depósito – essa é uma etapa primordial, pois se esta for devidamente organizada e amparada de dados concretos e bem organizados pode poupar alguns atrasos em decorrência de informação insuficiente. Procurar alguém que já entende dos documentos necessários e que saiba redigir uma boa redação técnica para a entrada do pedido de patente pode ser algo interessante. Estar bem amparado nesta etapa leva a um restante de processo tranqüilo. Também, a partir daqui, começa-se a pagar as taxas para a obtenção do registro. Segundo, também, a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 30), “para o requerimento da patente, deve-se redigir um pedido de acordo com as normas legais”. Publicação – seguindo-se o sigilo de 18 meses, dá-se a publicação na Revista de Propriedade Industrial (RPI). A partir da publicação, o texto integral do pedido torna-se disponível para consulta pública (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). Exame do Pedido – Após a entrada do pedido de patente, o INPI – autarquia federal responsável pelo registro das invenções – começa o exame do pedido, analisando se o mesmo não infringe em nada a lei e se não algo que já esteja em tramite de registro que possa inviabilizar este novo pedido. Analisa-se os documentos apresentados, se estão corretos, se há necessidade de maiores esclarecimentos, enfim, todos os documentos necessários para o registro. Contudo, como bem observa a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 33), “o exame de pedido de patente não é automático e deve ser requerido dentro de um prazo de 36 meses contados da data de depósito”. Busca – faz parte da busca a procura por invenções já registradas que digam respeito à mesma matéria. Segundo a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 33) Durante o exame, é realizada ma busca onde são pesquisados e analisados documentos (anteriores a data de deposito ou da prioridade do pedido de patente) que se referem à matéria do pedido de patente. Com base nesses documentos, o examinador do INPI avalia o enquadramento do pedido nos requisitos de patenteabilidade e nas demais exigências legais. Deferimento – Se os documentos apresentados estiverem de acordo, no tempo determinado é emitida a Carta-Patente, documento de registro da invenção e que garante ao inventor o direito de gozar do registro. Carta-Patente – A Carta-Patente é um documento tangível, onde a invenção protegida é descrita e definida textualmente, podendo contar com o auxilio de desenhos ou fotografias, conforme observa a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 30). Manifestação – Em caso de parecer desfavorável quanto ao registro, e para que haja ainda oportunidade para a patente, deve o inventor se manifestar, respondendo às exigências formuladas bem como o parecer do avaliador. Indeferimento – Estando em desacordo com as normas e a lei, pode o pedido sofrer indeferimento, não ser concedido. Segundo Strenger (2004, p. 33), “as nulidades poderão ser 10 totais ou parciais, dependendo da abrangência sofrida pelas reivindicações e desde que estas, quando subsistirem, contenham matéria patenteável, por si mesmas”. Ou seja, em caso da nulidade ser parcial, pode o inventor desmembrar o seu invento e continuar com o pedido somente na parte que não acusou indeferimento, desde que não prejudique o invento. Recurso – No caso de indeferimento do pedido, resta ainda ao inventor o recurso. Essa é a etapa final para resposta para que o pedido de registro não seja definitivamente indeferido e arquivado o processo (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). Custos Básicos – Primeiramente, para que se entre com o pedido de patente, paga-se uma taxa para o pedido de entrada, e posteriormente anualmente também paga-se uma taxa até que se obtenha o registro, a partir do terceiro ano. Para pessoas naturais, o empreendedor individual, microempresário, instituições de ensino e pesquisa, órgãos públicos o desconto das taxas pode chegar até 60% (INPI, 2010). Há, certamente, uma diferença entre um tipo de registro e outro, no entanto, as taxas são basicamente referentes as mesmas etapas: na entrada do pedido, nas anuidades, na emissão do registro e em períodos posteriores, para prorrogação do período da patente (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). No entanto, Strenger (2004, p. 31) explica que: “Não estando conforme o pedido [...] não quer dizer que a pretensão será indeferida, porque, se os dados relativos ao depositante e ao inventor estiverem presentes, poderá o interessado obter recibo datado no INPI, que concederá prazo de 30 dias para satisfação do que faltar, sob pena de devolução ou arquivamento de documentações”. 4.1 O ROTEIRO DO PEDIDO DE REGISTRO Consiste basicamente em um relatório descritivo, ou seja, uma descrição detalhada da invenção a que se deseja patentear. A redação deve conter a descrição completa de forma que o que lê o relatório possa entender a invenção tal como é feita. Segundo a Cartilha da Propriedade Industrial (2006, p. 30), “um pedido de patente deve compreender um relatório descritivo, uma ou mais reivindicações, desenhos (se necessário) e um resumo”. Concordando com o assunto, Kaminski (2000, p. 129) escreve que “quanto à forma propriamente dita do pedido, ele deve conter: requerimento; relatório descritivo; reivindicações; desenhos, se for necessário; resumo; comprovante de pagamento”. Uma redação cuidadosamente elaborada é a garantia de sucesso no processo de registro. Cumprindo-se esta importante parte, o restante facilmente será cumprido. A seguir, dá-se o detalhamento de cada tópico que deve estar contido no pedido de patente: Relatório descritivo – constitui parte fundamental do pedido de patente, visto que é a descrição detalhada do invento. Deve ser descrito de tal modo que, alguém que tenha o mínimo de conhecimento na área possa, de forma clara, reproduzir a invenção (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). Segundo Macedo e Barbosa (2000, p. 41) “o relatório descritivo da invenção tem por objetivo capacitar um técnico comum a repetir o processo inventivo”. Reivindicações – é a matéria que visa orientar quanto à proteção garantida por lei ao que se deseja registrar. Todo o amparo legal dá-se nas reivindicações, que podem ser: a 11 patente em si, reivindicações independentes e ou reivindicações dependentes (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). Segundo Macedo e Barbosa (2000, p. 42), “as reivindicações são as especificidades da invenção para as quais a proteção é requerida, ou melhor, os aspectos particulares que os inventores consideram como novidade”. No que diz respeito às reivindicações independentes, são elas que definem todos os elementos essenciais da invenção dentro dos limites em que esta funciona. Desenhos e figuras – a invenção pode ser acompanhada de desenho técnico, que apresenta suas particularidades, suas diversas partes e a que se destinam cada uma delas. Os vários detalhes devem ser explicados e devem ser entendidos por meio do desenho técnico. Além da representação por meio de desenho, pode-se também utilizar a representação com fotografias (CARTILHA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2006). Segundo Macedo e Barbosa (2000, p. 41), “quando for o caso, deverá haver também uma descrição esclarecedora dos desenhos”. Resumo – consiste num breve relato da patente como um todo, que visa orientar, após a publicação do pedido ou concessão da patente, na busca do estado da técnica para posteriores registros (MACEDO E BARBOSA, 2000). Este deve conter entre 50 e 200 palavras. É de grande importância a cuidadosa formulação do pedido, tendo em vista que a partir deste momento o inventor garante prioridade, além de sigilo administrativo pelo prazo de 18 meses (STRENGER, 2004). Juntando tais informações e também o comprovante de pagamento da taxa, dá-se início ao registro da propriedade dos ativos intangíveis. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Este artigo objetivou definir os conceitos relativos aos ativos intangíveis, tais como: ativos intangíveis, a Lei da Propriedade Industrial, marcas, patentes, desenho industrial, indicação geográfica, registro das patentes e apresentar um roteiro para o registro e orientação quanto a forma de proteção dos ativos intangíveis. É evidente que quanto maior o conhecimento, maior o número de registros de propriedade industrial, no entanto, a falta de conhecimento não deve ser empecilho para o registro dos ativos nos órgãos competentes, visto que mesmo que o inventor não saiba exatamente o que pode ou não, atualmente existem escritórios advocatícios especializados bem como agentes credenciados do INPI, autarquia federal responsável pelos registros de propriedade intelectual, aptos a auxiliar durante todo o processo. As empresas que incluírem em seu planejamento estratégico a gestão do seu conhecimento intelectual estarão, certamente, adiantando-se às demais. A proteção desses bens resulta para as organizações enorme vantagem competitiva. Não é preciso ser grande e possuidor de grandes recursos para poder requerer seus direitos. Existe proteção ao ativo intangível e está à disposição do inventor e das organizações. Todo aquele, seja pessoa física ou jurídica, que buscar o registro de sua invenção ou marca junto ao órgão competente estará, por tempo determinado, impedindo outros de produzir ou comercializar de qualquer forma o objeto da patente. Por sua vez, o detentor do título de invenção deverá descrever sua patente de tal forma que um técnico do assunto possa 12 reproduzí-la e assim, contribuir para o conhecimento tecnológico e desenvolvimento da economia por meio da indústria e comércio. Referências Bibliográficas DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível http://internationalhumanistparty.org/pt-br/node/355. Acesso em: 02 mar. 2010. em: GOUVEIA, Flávia. Inovação e patentes: o tempo de maturação no Brasil. Inovação Uniemp, Campinas, v. 3, n. 3, jun. 2007. Disponível em: <http://inovacao.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S180823942007000300012&lng =pt&nrm=iso>. Acesso em: 25 fev. 2010. INPI. INPI dá desconto de 60% aos microempreendedores. INPI, Janeiro 2010. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/noticias/inpi-da-desconto-de-60-aos-microempreendedores1/?searchterm=descontos>. Acesso em: 26 fev. 2010. INPI. Cópia de pareceres e processos. INPI, 1997. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/patente/pasta_servicos/fotocopia_html>. Acesso em: 26 fev. 2010. IRIGARAY, Hélio et al. Gestão de desenvolvimento de produtos e marcas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004. KAMINSKI, Paulo Carlos. Desenvolvendo produtos com planejamento, criatividade e qualidade. 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