PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10451 RN (2009.84.00.010825-4) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : LAERCIO JOSÉ DE OLIVEIRA APDO : SIONE FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA ADV/PROC : MURILO MARIZ DE FARIA NETO E OUTROS APDO : PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO APDO : JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO ADV/PROC : FLAVIANO DA GAMA FERNANDES E OUTROS APDO : NOBALDO LIMA APDO : JOSÉ CRISTOVÃO DE OLIVEIRA ADV/PROC : LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETêNCIA PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E EXEC. PENAL) - RN RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma RELATÓRIO O MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL –MPF ofereceu denúncia contra LAéRCIO JOSé DE OLIVEIRA, JOSé CRISTOVãO DE OLIVEIRA, SIONE FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, NOBALDO LIMA, JOSé FERREIRA DE MELO NETO, JOSé CLáUDIO FERREIRA DE MELO, JOSé MARCOS FERREIRA DE MELO, PAULO JOSé FERREIRA DE MELO e SíLVIO JOSé FERREIRA DE MELO, pela prática dos delitos insculpidos no art. 89 da Lei de Licitações (Lei nº. 8.666/93). Narrou o Parquet Federal que LAéRCIO, prefeito à época do Município de São José de Campestre/RN, em conluio com JOSé CRISTOVãO e SIONE e NOBALDO (os quais eram membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de São José do Campestre/RN) fraudou o caráter competitivo do procedimento licitatório Carta Convite nº. 007/2002 (cujo objeto era a aquisição de uma unidade móvel de saúde, a qual foi paga com o recurso recebido através do Convênio nº 750999/2001, firmado entre o referido Município e o Ministério da Educação - MEC, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE), com vistas a beneficiar PAULO, JOSé MARCOS, SíLVIO, JOSé CLáUDIO e JOSé FERREIRA, os quais eram sócios das empresas VICTOIRE AUTOMóVEIS LTDA., VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEíCULOS MOTORES E PEçAS LTDA. e VENEZA DIESEL COMéRCIO LTDA. (fls. 4/6). Esclareceu o MPF que, em apuração administrativa junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, as empresas citadas anteriormente eram compostas exatamente pelos mesmos sócios e que elas figuravam como as únicas convidadas a participar de certames em vários Municípios do interior do Rio Grande do Norte (fl. 5). ACR 10451 RN M9637 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Por fim, afirma o Parquet que, consoante o IPL e a documentação anexada, os denunciados fizeram uma combinação no procedimento licitatório em comento, com vistas a fraudar o seu caráter competitivo. Desse modo, requereu o MPF a condenação dos denunciados nas penas previstas no art. 90 da Lei nº 8.666/93. A denúncia foi recebida no dia 08 de janeiro de 2010 (fls. 15/6). Defesas preliminares apresentadas (NOBALDO às fls. 24/5; JOSé CRISTOVãO às fls. 30/1; PAULO e SíLVIO às fls. 34/49; JOSé CLáUDIO, JOSé MARCOS e JOSé FERREIRA às fls. 181/96; SIONE às fls. 208/12 e LAéRCIO às fls. 215/20). Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal –CPP, rejeitar as preliminares arguidas e não reconsiderar o recebimento da denúncia, o Magistrado do 1º grau deflagrou a instrução criminal (fls. 232/6). Na fase das audiências de instrução e julgamento (art. 400 do CPP), foram ouvidas as testemunhas de defesa MARCOS JOSé DE FREITAS CAVALCANTI (mídia à fl. 299), JULIANO BANDEIRA LUZ MONTEIRO e ANTôNIO JOSé CARDOSO NETO (mídia à fl. 327) e interrogados todos os acusados, exceto JOSé FERREIRA, cuja ausência foi justificada mediante atestado médico (mídia à fl. 327). Na fase do art. 402 do CPP, foi deferido o pedido da defesa para a juntada aos autos de um CD, como prova emprestada, relativo aos depoimentos de KASSIANE MARIA DA SILVA GóES e JOãO BATISTA (fls. 321/2). Nos termos do art. 403, § 3º, do CPP, as alegações finais do MPF foram ofertadas através de memoriais (fls. 576/9). O órgão ministerial asseverou que, ante as provas coligidas, os acusados LAéRCIO, JOSé CRISTOVãO, SIONE e NOBALDO fraudaram a Carta Convite nº. 007/2002, com fulcro em beneficiar os sócios das empresas convidadas, quais sejam os acusados JOSé FERREIRA, JOSé MARCOS, JOSé CLáUDIO, PAULO e SíLVIO. Na mesma oportunidade (fls. 581/90), LAéRCIO e SIONE alegaram, em síntese: (a) a inocorrência de ato danoso na Carta Convite nº 007/2002, uma vez que o mencionado procedimento licitatório observara todos os princípios administrativos e atingira o objetivo sem que tivesse ocorrido qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito por parte dos acusados; (b) ter o STJ firmado entendimento no sentido da necessidade de demonstração do dolo, o qual não restou demonstrado na persecução penal. NOBALDO, SIONE e JOSé CRISTóVãO, em seus memoriais (fls. 612/3), requereram a improcedência da ação penal, uma vez que não ficou demonstrada qualquer irregularidade no processo licitatório, muito menos da presença de dolo ou culpa em suas condutas. ACR 10451 RN M9637 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI PAULO, SíLVIO, JOSé CLáUDIO, JOSé MARCOS e JOSé FERREIRA, nas suas alegações finais (fls. 614/29), sustentaram, em síntese: (a) a inexistência dos elementos indispensáveis à configuração do delito encartado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, a saber, a ocorrência de prejuízo ao caráter competitivo da licitação e/ou ao erário, e a participação desses acusados no ato tido pelo Parquet como delituoso, uma vez que esses acusados não podem ser responsabilizados pela decisão da Comissão de licitação,; (b) não existirem provas nos autos de que tinham conhecimento acerca do fato de as referidas empresas terem sido convidadas a participarem do referido certame, já que os convites foram feitos pela citada municipalidade individualmente a cada uma delas; (c) a inexistência de dolo na conduta dos acusados, sem o qual não pode ser caracterizado o crime em comento, e pediram a improcedência da presente ação. A sentença julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver todos os acusados, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo (fls. 676/88). O MPF, ao apelar da sentença (fls. 699/725), asseverou que os acusados combinaram entre si fraudar a concorrência do procedimento licitatório da Carta Convite referida, o que afronta o basilar princípio das licitações, o da ampla competitividade. Ou seja, os denunciados recorreram a uma categoria licita (a carta convite), permitida por outra norma jurídica, para obter fim proibido pela norma fraudada, com o intuito de enganar os aplicadores do direito. Ressaltou ainda que restou comprovado que JOSé FERREIRA, JOSé CLáUDIO e SíLVIO não faziam parte do conluio fraudatório, motivo pelo qual se deve manter a absolvição. Por fim, requereu a reforma da sentença do magistrado a quo, para condenar LAéRCIO, JOSé CRISTóVãO¸ SIONE, NOBALDO, JOSé MARCOS e PAULO nas penas incursas no art. 90 da Lei 8.666/93. Contrarrazões dos recorridos pela manutenção da sentença recorrida (fls. 835/45, 848/64 e 885/7). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região opinou pelo provimento do apelo (fls. 897/904). É o relatório. Ao eminente revisor. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator ACR 10451 RN M9637 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10451 RN (2009.84.00.010825-4) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : LAERCIO JOSÉ DE OLIVEIRA APDO : SIONE FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA ADV/PROC : MURILO MARIZ DE FARIA NETO E OUTROS APDO : PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO APDO : JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO ADV/PROC : FLAVIANO DA GAMA FERNANDES E OUTROS APDO : NOBALDO LIMA APDO : JOSÉ CRISTOVÃO DE OLIVEIRA ADV/PROC : LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETêNCIA PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E EXEC. PENAL) - RN RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação criminal interposta pelo MPF em face de sentença que, considerando a inexistência de provas suficientes para um decreto condenatório, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 386, IV e VI, do CPP. 2. Conforme a inicial acusatória, os acusados, dentre os quais o exprefeito e membros da comissão permanente de licitações da Prefeitura de São José de Campestre/RN à época dos fatos, teriam fraudado o caráter competitivo do Procedimento Licitatório Carta Convite nº. 007/2002, cujo objeto era a aquisição de unidade de transporte escolar, a qual foi paga com o recurso recebido através do Convênio nº 750999/2001, firmado entre o referido Município e o Ministério da Educação (MEC), por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. As condutas, em tese, amoldar-se-iam ao tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/90. 3. Para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/93 é indispensável a presença do dolo específico consistente na intenção de obter vantagem decorrente da adjudicação, além de efetivo dano ao erário. “ As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específico e do dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal”(APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007, DJe 15/12/2008). 4. a) em que pese as três empresas concorrentes possuírem os mesmos sócios em seus quadros, não restou comprovado que os sócios-gerentes ACR 10451 RN M9637 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI das empresas licitantes detinham conhecimento de que participavam do mesmo certame, porquanto a atribuição relativa aos procedimentos licitatórios era delegada a funcionários habilitados a tanto. Foi esta a conclusão que chegou esta Egrégia Primeira Turma, na ACR 9832/RN, na qual figuraram como réus os referidos sócios, também denunciados pela prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, por suposta existência de fraude na Licitação nº 22/2003 do Município de Cerro Corá/RN e, por fim, absolvidos com fulcro no art. 386, II, do CPP; b) não há provas nos autos de que tenha havido qualquer acordo para determinar a vitória de um dos concorrentes. Neste ponto, se o agente descumpre alguma formalidade relativa a Lei de Licitações por culpa em sentido estrito, estará sujeito à responsabilização administrativa, não cometendo crime; c) o objeto licitado foi efetivamente realizado, e o valor ofertado pela empresa vencedora do certame (R$ 55.000,00) é menor que o valor máximo que Prefeitura poderia gastar (R$ 56.850,00); d) a proposta vencedora da licitação não está acima do valor de mercado para o objeto, podendo ser considerada, inclusive, abaixo dos padrões de mercado da época. 5. O conjunto probatório constante aos autos não demonstra que houve frustração ou fraude ao caráter competitivo do Procedimento licitatório Carta Convite nº. 007/2002, não existindo razões para modificação da sentença recorrida. 6. Apelação do MPF improvida. VOTO O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Como ensaiado no relatório, trata-se de apelação criminal interposta pelo MPF em face de sentença que, considerando a inexistência de provas suficientes para um decreto condenatório, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 386, IV e VI, do CPP. Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Vejamos. Nestes autos, apuram-se as condutas supostamente perpetradas por LAéRCIO JOSé DE OLIVEIRA, ex-prefeito do Município de São José de Campestre/RN, o qual, em conluio com JOSé CRISTOVãO, SIONE e NOBALDO (membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de São José do Campestre/RN), teria fraudado o caráter competitivo do procedimento licitatório Carta Convite nº. 007/2002, com vistas a beneficiar PAULO, JOSé MARCOS, SíLVIO, JOSé CLáUDIO e JOSé FERREIRA, sócios das empresas ACR 10451 RN M9637 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Victoire Automóveis Ltda., Via Diesel Distribuidora de Veículos Motores e Peças Ltda. e Veneza Diesel Comércio Ltda. O objeto adjudicado à empresa vencedora do certame, Victoire Automóveis Ltda., foi uma unidade de transporte escolar, a qual foi paga com o recurso recebido através do Convênio nº 750999/2001, firmado entre o referido Município e o Ministério da Educação - MEC, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE. Para melhor deslinde da questão, transcrevo o que dispõe o art. 90 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações): Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Segundo Marçal Justen Filho1, o sujeito ativo do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 pode ser tanto o particular que participa da licitação quanto o servidor público que intervier em qualquer das fases do certame, podendo o tipo envolver concurso de agentes. Para o autor, o tipo penal concretiza-se, normalmente, quando diversos licitantes arranjam acordo para determinar a vitória de um deles, sendo indispensável a presença do dolo específico consistente na intenção de obter vantagem decorrente da adjudicação. Vale destacar que, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça –STJ, é necessária à configuração dos delitos previstos na Lei de Licitações a evidenciação do dolo específico e do dano ao erário. Confira-se (destaques acrescidos): AÇÃO PENAL. LICITAÇÃO. FRAUDE. DENÚNCIA. NÃO EVIDENCIAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS ACUSADOS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando a apuração de supostos crimes relacionados à Concorrência 006/2003, promovida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para a aquisição completa para ambiente de trabalho, compreendendo confecção, fornecimento e serviços de mãode-obra especializada para instalação de móveis, cabeamento de dados, voz, elétrica e demais especificações no anexo do edital, para o Foro Trabalhista de 1ª Instância de São Paulo. 2. As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específico e do dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal. 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 630. ACR 10451 RN M9637 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI 3. É que "cabe realçar, ainda que uma vez atestada a regularidade das contas e, ipso facto, da gestão, nela incluídas as transações envolvendo a necessidade ou dispensa de licitação, sob o exclusivo prisma do art. 89, não haverá justa causa para ação penal, quando nada, pela ausência do elemento mínimo culpabilidade que viabiliza seja alguém submetido a um processo criminal, dada a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. Não se pode deixar de lado o entendimento de que somente a intenção dolosa, tem relevância para efeito de punição." (APn 375/AP, Corte Especial, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 24.04.06). Precedentes da Corte Especial: APn 281/PR, DJU 23.05.05 e APn 261/PB, DJU 02.03.05. [..] 5. Denúncia rejeitada. (APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007, DJe 15/12/2008) No caso concreto, não vislumbro nos autos elementos suficientes a demonstrar que houve frustração ou fraude ao caráter competitivo da licitação, inexistindo provas de qualquer proveito advindo do contrato ou resultado danoso ao erário, pelos seguintes motivos: a) em que pese as três empresas concorrentes (Victoire Automóveis Ltda., Via Diesel Distribuidora de Veículos Motores e Peças Ltda. e Veneza Diesel Comércio Ltda.) possuírem os mesmos sócios em seus quadros, não restou comprovado que os sóciosgerentes das empresas licitantes detinham conhecimento de que participavam do mesmo certame, porquanto a atribuição relativa aos procedimentos licitatórios era delegada a funcionários habilitados a tanto. Foi esta a conclusão que chegou esta Egrégia Primeira Turma, na ACR 9832/RN, na qual figuraram como réus os referidos sócios, também denunciados pela prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, por suposta existência de fraude na Licitação nº 22/2003 do Município de Cerro Corá/RN e, por fim, absolvidos com fulcro no art. 386, II, do CPP; b) não há provas nos autos de que tenha havido qualquer acordo para determinar a vitória de um dos concorrentes. Neste ponto, tenho que, se o agente descumpre alguma formalidade relativa à Lei de Licitações por culpa em sentido estrito, estará sujeito à responsabilização administrativa, não cometendo crime; c) o objeto licitado foi efetivamente realizado, e o valor ofertado pela empresa vencedora do certame (R$ 55.000,00) é menor que o valor máximo que a Prefeitura de São José do Campestre/RN poderia gastar (R$ 56.850,00 –fls. 49 e 60 do IPL); d) a proposta vencedora do certame, no montante de R$ 55.000,00, não está acima do valor de mercado para o objeto, podendo ser considerada, inclusive, abaixo dos padrões de mercado da época (fl. 630). Pelo exposto, concluo que não restou demonstrado o dolo específico consistente na intenção de obter vantagem da adjudicação, tampouco a ocorrência de dano ao erário. Não havendo provas, pois, de que houve frustração ou fraude ao caráter ACR 10451 RN M9637 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI competitivo do Procedimento licitatório Carta Convite nº. 007/2002, não vislumbro razões para modificação da sentença recorrida. Com essas considerações, nego provimento à apelação do MPF, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos. É como voto. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator ACR 10451 RN M9637 8 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10451 RN (2009.84.00.010825-4) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : LAERCIO JOSÉ DE OLIVEIRA APDO : SIONE FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA ADV/PROC : MURILO MARIZ DE FARIA NETO E OUTROS APDO : PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO APDO : JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO ADV/PROC : FLAVIANO DA GAMA FERNANDES E OUTROS APDO : NOBALDO LIMA APDO : JOSÉ CRISTOVÃO DE OLIVEIRA ADV/PROC : LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETêNCIA PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E EXEC. PENAL) - RN RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação criminal interposta pelo MPF em face de sentença que, considerando a inexistência de provas suficientes para um decreto condenatório, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 386, IV e VI, do CPP. 2. Conforme a inicial acusatória, os acusados, dentre os quais o ex-prefeito e membros da comissão permanente de licitações da Prefeitura de São José de Campestre/RN à época dos fatos, teriam fraudado o caráter competitivo do Procedimento Licitatório Carta Convite nº. 007/2002, cujo objeto era a aquisição de unidade de transporte escolar, a qual foi paga com o recurso recebido através do Convênio nº 750999/2001, firmado entre o referido Município e o Ministério da Educação (MEC), por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE. As condutas, em tese, amoldar-se-iam ao tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/90. 3. Para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/93 é indispensável a presença do dolo específico consistente na intenção de obter vantagem decorrente da adjudicação, além de efetivo dano ao erário. “ As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específico e do dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal”(APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007, DJe 15/12/2008). 4. a) em que pese as três empresas concorrentes possuírem os mesmos sócios em seus quadros, não restou comprovado que os sócios-gerentes das empresas licitantes detinham conhecimento de que participavam do mesmo certame, porquanto a atribuição relativa aos procedimentos licitatórios era delegada a funcionários habilitados a tanto. Foi esta a conclusão que chegou esta Egrégia ACR 10451 RN M9637 9 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Primeira Turma, na ACR 9832/RN, na qual figuraram como réus os referidos sócios, também denunciados pela prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, por suposta existência de fraude na Licitação nº 22/2003 do Município de Cerro Corá/RN e, por fim, absolvidos com fulcro no art. 386, II, do CPP; b) não há provas nos autos de que tenha havido qualquer acordo para determinar a vitória de um dos concorrentes. Neste ponto, se o agente descumpre alguma formalidade relativa a Lei de Licitações por culpa em sentido estrito, estará sujeito à responsabilização administrativa, não cometendo crime; c) o objeto licitado foi efetivamente realizado, e o valor ofertado pela empresa vencedora do certame (R$ 55.000,00) é menor que o valor máximo que Prefeitura poderia gastar (R$ 56.850,00); d) a proposta vencedora da licitação não está acima do valor de mercado para o objeto, podendo ser considerada, inclusive, abaixo dos padrões de mercado da época. 5. O conjunto probatório constante aos autos não demonstra que houve frustração ou fraude ao caráter competitivo do Procedimento licitatório Carta Convite nº. 007/2002, não existindo razões para modificação da sentença recorrida. 6. Apelação do MPF improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 12 de dezembro de 2013. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator ACR 10451 RN M9637 10