O DIREITO DE RESPOSTA APÓS O FIM DA LEI DE IMPRENSA1
João Martim de Azevedo Marques2
RESUMO
A Lei Federal nº 5.250/1967, conhecida como “Lei de Imprensa”, regulava as atividades
jornalísticas, especificamente ao prever as punições para os supostos excessos cometidos
pelos profissionais da comunicação no desempenho de suas atividades. Tal Lei, que possuía
caráter especial, classificava tais excessos como crimes, mas sua verdadeira finalidade,
embora expressamente inadmitida, era cercear o exercício dos direitos de liberdade de
expressão, imprensa e crítica frente ao governo ditatorial. Por entender que tal dispositivo
legislativo não se coaduna mais com a nova ordem democrática instituída pela Constituição
Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, no mês de abril do ano de
2009, os pedidos expostos na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130.
A Suprema Corte, com tal decisão, declarou como não recepcionada pela Constituição
Federal o conjunto de dispositivos originários da época de exceção. Contudo, a norma
retirada do ordenamento jurídico também regulamentava outras questões, inclusive direitos
fundamentais, tal como é o direito de resposta. A partir da decisão, tal direito ficou
desprovido de procedimentos, o que pode vir a afetar o seu exercício pelas vítimas de
abusos cometidos por profissionais mal intencionados. Assim, o presente trabalho versa
sobre a adaptação dos procedimentos que objetivam efetivar o exercício do direito de
1
Artigo Publicado na Produção Científica CEJURPS/2010 [Artigos] Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Educação de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais – Itajaí: Editora da UNIVALI, 2011, p. 477-487.
2
Advogado associado no escritório Menezes Niebuhr Advogados Associados – Florianópolis/SC, atuante na
área empresarial e cível com ênfase em demandas contenciosas (2011-2015). Bacharel em Direito pela
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Ex-Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Ex-Bolsista
do Projeto “A Execução de Sentenças Internacionais no Ordenamento Jurídico Brasileiro”, financiado pelo
Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica – PIBIC – UNIVALI/CNPq (2007-2009). Autor de artigos
científicos publicados em revistas especializadas, dentre os quais se destaca a coautoria do artigo “Las órdenes
de la Corte Interamericana de Derechos Humanos y el Poder Judicial de los Estados” (Revista Facultad de
Derecho y Ciencias Politicas, Medellín, 2009). E-mail: <[email protected]>. Rodovia SC-401, 4756
(Office Park), Bloco 2, Ático, Florianópolis/SC, CEP 88032-005.
resposta após o referido julgamento do STF. O início do artigo expõe os argumentos que
levaram a Suprema Corte a expurgar tal diploma legal do ordenamento jurídico. Prossegue
relatando os direitos fundamentais protegidos do exercício da liberdade de imprensa. Por
fim, demonstra como os operadores do Direito, principalmente do Poder Judiciário, estão se
adaptando em relação aos procedimentos relativos à concessão o direito de resposta à
vítima de eventuais excessos cometidos por profissional de comunicação mal intencionado.
Palavras-chave: Direito de resposta; Liberdade de imprensa; Jurisprudência.
INTRODUÇÃO
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em
30 de abril de 2009, julgou procedentes os pedidos da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 1303, declarando como não recepcionados pela Constituição
Federal de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250/1967, conhecida
como “Lei de Imprensa”.
A decisão se baseou no argumento de que tal diploma foi criado a partir de
uma ideia punitiva, eis que oriunda de uma época em que o controle estatal4 dos meios de
comunicação culminava por cercear a liberdade de expressão e de imprensa, não podendo,
desta forma, sobreviver na atual ordem jurídico-democrática.
1 LIBERDADE DE IMPRENSA
Antes do marcante julgamento, os casos de abuso na atividade jornalística
eram solucionados com fulcro na Lei Federal nº 5.250/1967. Esta norma previa os casos
específicos de ofensa à honra ou à imagem cometida por profissionais que eventualmente
desviavam a finalidade informativa de sua atividade para cometer, dolosamente ou não,
3
A arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma das ações destinadas ao controle concentrado
de constitucionalidade, criada pelo art. 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em mecanismo
especial de controle de normas, competindo ao Supremo Tribunal Federal seu julgamento. É regulamentada
pela Lei Federal nº 9.882/1999 e possui finalidade de preencher as “lacunas” das funções não abrangidas pela
ação direta de inconstitucionalidade e pela ação declaratória de constitucionalidade, quais sejam, tutelar os
preceitos mais importantes da Carta Magna através do controle abstrato de atos infralegais e concretos de
quaisquer entidades públicas, principalmente aqueles emanados anteriormente à égide da atual Constituição
(caso da Lei de Imprensa) e inovando na possibilidade de questionar normas municipais frente à Carta Magna
Federal. Cf. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade: Teoria e prática. 4. ed. Salvador:
Editora JusPodivm, 2010, p. 276.
ataques no intuito de causar lesão à imagem de terceiro. A norma tratava, ainda, dos casos
de prisão e indenizações cabíveis ao abuso no exercício da profissão concernente à
imprensa.
É notório que por ser oriunda do regime de exceção ao qual o país passava no
final da década de 1960 e nas décadas seguintes, a norma não foi editada para proteger a
honra do cidadão, mas visando ser um dos instrumentos utilizados para censurar a liberdade
de expressão5.
Com efeito, a Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do
pensamento, que configura um dos atributos da liberdade de expressão, gênero que
engloba, inclusive, a liberdade de opinião, prevendo-os no seu art. 5º, IV e IX, in verbis:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
[...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Diante deste conjunto de liberdades intelectuais e de opinião, que culminam na
liberdade de imprensa, o Supremo Tribunal Federal lastreou seu entendimento expurgando
o diploma legislativo ora abordado do ordenamento jurídico, eis que, como já pronunciou o
Presidente daquela Corte, Ministro Cezar Peluso, “a imprensa é um dos pilares do Estado
Democrático de Direito”, uma vez que “a prática democrática exige cidadãos bem
informados”6.
A liberdade de imprensa está inserida nos direitos fundamentais, pois “não é o
Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e
aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem”7.
Ademais, a Carta Magna expande tal proteção à liberdade crítica em seu art. 220,
caput, dispondo que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição” e, ainda, seu parágrafo primeiro dispõe que “nenhuma lei
5
STF, ADPF 130. Relator: Min. Carlos Britto. Julgamento em: 30.04.2009.
PELUSO, Cezar. Pronunciamento na abertura do Fórum Internacional Liberdade de Imprensa e Poder
Judiciário. Brasília, 27 de maio de 2011. Disponível em: http://migre.me/58SdF
7
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 361.
6
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV,
V, X, XIII e XIV”.
2 LIMITES AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA
Apesar de ser tutelado constitucionalmente, o exercício do direito
constitucional da liberdade de imprensa é mitigado quando utilizado de forma exacerbada.
Ocorre que a divulgação de informações de cunho abusivo, visando prejudicar a honra e a
imagem de pessoas ou entidades, acaba por ferir os direitos fundamentais destas, tutelados
pelo mesmo art. 5º, incisos IV, X e XIV, da Constituição Federal8.
Destes, destaca-se o art. 5º, o inciso X, que prevê a inviolabilidade “da
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Uadi Lamêgo Bulos discorre acerca da limitação da liberdade de expressão:
A liberdade de expressão não é um direito absoluto, tanto que o art.
5º, X, garante a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e
imagem das pessoas, cujo desrespeito acarreta indenização por
danos materiais e morais. Se por um lado é proibida a censura e
licença prévia, por outro, cumpre ao Estado zelar pela dignidade do
povo e pelo mínimo de moralidade, proibindo a divulgação de
notícias injuriosas, mentirosas e difamantes. É comum jornalistas
levantarem “suposições”, “probabilidades” e “possibilidades” com
base no que denominam “provas”, não raro fictícias e, no geral,
deturpadas.9
O Superior Tribunal de Justiça, ao avaliar suposto excesso no exercício da
liberdade de imprensa, pronunciou que
a liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo
viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer,
8
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; .[...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;[...]
9
BULOS, Uadi Lamêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 437.
é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser
informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação
veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a
imprensa possui a profícua missão (como bem assinalado por Darcy
Arruda Miranda) de "difundir conhecimento, disseminar cultura,
iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios
populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da
verdade (Comentários à lei de imprensa. 3 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1995, p. 69).10
O Supremo Tribunal Federal, em lavra do Ministro Celso de Mello, também já
teve oportunidade de discorrer sobre tal questão:
A crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não
importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada,
ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de
responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz
nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da
liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo,
em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer
repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do
ordenamento positivo.11
Ora, quando evidentes atitudes depreciativas, tais como a prática de supostas
“denúncias” e acusações sem fundamentos no intuito único de atacar indivíduos, há o
distanciamento do verdadeiro objetivo do poder da comunicação, que exerce o direito de
informação (art. 5º, XIV)12, assegurado a toda sociedade, desde que tal informação seja
correta, precisa e isenta.
Vale dizer que muitas vezes os excessos jornalísticos são cometidos sob
interesses ocultos ao grande público. Ocorre que grande parte das concessões dos canais de
comunicação estão concentradas nas mãos de algumas famílias poderosas13, muitas delas
com poderio e influência política, mesmo sob a égide do regime democrático.
10
STJ, REsp nº 680794/PR. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento em: 29.06.2010.
STF, Petição nº 3.486-4-DF. Relator: Min. Celso de Mello.
12
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
13
Cf. Informação Verbal transmitida por Claudiosmar Zupirolli, Assessor Jurídico da Federação Nacional dos
Jornalistas, veiculada no Programa Fórum, da TV Justiça, em 05.06.2009.
11
Ainda que o art. 220, § 5º, da Constituição Federal proíba que “os meios de
comunicação sejam controlados, direta ou indiretamente, por monopólio ou oligopólio”, a
perpetuação do poder nestas concessões é facilitada principalmente em razão de tais grupos
políticos também estarem concentrados no Congresso Nacional.
Como dito, ainda que a Constituição vede a centralização de poder dos
proprietários dos meios de comunicação, esta prática acaba se tornando hostil ao pluralismo
de empresas no setor, revelando-se danosa “à livre difusão de ideias”14 da população. O uso
deste poder para atingir cidadãos comuns ou pessoas públicas visando formar uma opinião
comum com notícias cujas informações são diversas dos verdadeiros fatos, pode ser
comprovado pelas atitudes de certas emissoras em determinados fatos15,
Assim, percebe-se que a veiculação de informação abusiva - por vezes
manipuladora - por parte dos canais de comunicação que se beneficiam da sua força para
repassar conteúdo diverso do verdadeiro com o objetivo único de atacar alguns indivíduos
perante a sociedade, ofende os direitos fundamentais destes cidadãos.
3 CONSEQUÊNCIAS DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA
Muitos ainda pensam erroneamente que o afastamento da Lei Federal nº
5.250/1967 do ordenamento jurídico brasileiro acarretou na extinção de todas as
penalidades aos indivíduos que ofendem os direitos alheios tutelados, utilizando-se da
atividade jornalística abusiva. Ledo engano.
Por óbvio, as sanções não constituem as mesmas da fase ditatorial, que, como
abordado anteriormente, eram aplicadas exclusivamente para atingir o exercício da
liberdade de expressão e de imprensa e amedrontar os profissionais.
Após a declaração de não recepção da Lei em voga, continuam sendo
aplicáveis aos profissionais da imprensa as regras comuns à toda a sociedade, eis que o STF,
no referido julgamento, assim decidiu:
[...] 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da
legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o
14
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 371.
Cf. Informação Verbal transmitida por Claudiosmar Zupirolli, Assessor Jurídico da Federação Nacional dos
Jornalistas, veiculada no Programa Fórum, da TV Justiça, em 05.06.2009.
15
Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas
decorrentes das relações de imprensa. [...]16
Diante da possibilidade de utilização do Código Civil nas relações oriundas do
exercício abusivo da liberdade de imprensa por ofender direitos de outros indivíduos, a
reparação cível mostra-se cabível, nos termos dos arts.186 e 187 daquele Código, que
regulam os atos ilícitos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Gilbert Florêncio tece os seguintes comentários acerca destes artigos:
Reputa-se ato ilícito o que, estando em desacordo com a ordem
jurídica, viola direito subjetivo e causa dano, material ou moral, a
alguém, constituindo-se a inclusão deste numa das grandes
inovações do Código [Civil], que, na esteira da Constituição Federal
(art. 5º, V e X), reafirmou a existência do dano moral. [...] O direito há
de ser exercido por seu titular de forma equilibrada, norteando
sempre pela boa-fé e pelos bons costumes. [...] Portanto, há de
serem respeitados os limites sociais e éticos impostos à atividade
individual na vida em sociedade. Ocorrerá, pois, abuso de direito
sempre que o agente invocar autorização legal para atingir objetivo
não tolerado pelo consenso social. [...] Fica claro, pela exegese deste
artigo [187], que o legislador buscou neste Código a valorização da
eticidade nas condutas, que devem pautar-se pela lealdade e pela
honestidade, primando pelo reto proceder objetivo, em que
propósito de não lesar direitos alheios traduz-se em atitudes
concernentes com a ordem social vigente.17
Corroborando tais afirmações, demonstra-se decisão judicial que condenou a
reparar após o afastamento da Lei de Imprensa:
16
STF, ADPF 130. Relator: Min. Carlos Britto. Julgamento em 30.04.2009.
FLORÊNCIO, GILBERT. R. L. In Código Civil Interpretado. Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador);
Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) . 2. ed. Barueri: Manole, 2009, p. 177-178.
17
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO
GENÉRICO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR AO ARBÍTRIO DO JUIZ.
PRELIMINAR REJEITADA DIVULGAÇÃO DE ARTIGO PELA INTERNET.
OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO DIREITO COMUM. LEI DE
IMPRENSA
AFASTADA.
CONDENAÇÃO.
CRITÉRIOS
DA
PROPORCIONALIDADE E DESESTÍMULO. OBSERVÂNCIA. NÃO
PROVIMENTO.
I - Tratando-se de danos morais com quantum indenizatório
indeterminado, é lícito ao autor formular pedido genérico, hipótese
em que caberá ao juiz da causa arbitrar a quantia que entender
devida à sua reparação. Preliminar rejeitada;
II - o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito,
recebendo da CF/88 tratamento próprio que afasta a reparação dos
estreitos limites por qualquer lei especial, mesmo àquelas que
regulam a liberdade de manifestação do pensamento e de
informação;
III - nesses termos, a Carta Magna cuidou dos direitos da
personalidade, direitos subjetivos privados, ou, ainda, direitos
relativos à integridade moral, nos incisos V e X do artigo 5º,
assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem, declarando,
ademais, invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem
das pessoas, assegurando, também, o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]18
Assim, o profissional responsável por divulgar eventuais informações
infundadas que vierem a lesionar os direitos tutelados pelos incisos IV, V, X, XIII e XIV, do
artigo 5º da Constituição Federal, já demonstrados alhures, devem ser responsabilizados e
reparar o indivíduo lesado, além de conceder-lhes o exercício do direito de resposta.
4 O DIREITO DE RESPOSTA
Verificando o indivíduo que foi noticiada informação que se afasta do razoável
e que seja capaz de lhe causar lesão moral ou material, é cabível pleitear o direito de
resposta. O direto de resposta constitui em instrumento de desagravo que “possibilita a
apresentação da sua versão dos fatos da mesma forma a qual foi veiculada, corrigindo
eventuais equívocos e desfazendo dúvidas quanto à sua imagem social”19.
18
19
TJMA, Apelação Cível nº 171192009. Relator(a): Cleones Carvalho Cunha. Julgamento em: 13.08.2009.
BULOS, Uadi Lamêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 427.
Segundo a lição de Gilmar Ferreira Mentes, o direito de resposta se trata do
“meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de
reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade
de expressão” 20.
Ainda que seu procedimento estivesse previsto na Lei de Imprensa, da mesma
forma que não foram extintas as punições pelos abusos no dever de informar, o direito de
resposta não foi afastado do ordenamento jurídico.
Nem o poderia, eis que também se trata de direito fundamental. A
conjugação do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, com o seu parágrafo primeiro - que
afirma a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais – assegura “o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
Não obstante, o direito de resposta é assegurado pelo Pacto de San José da
Costa Rica prevê expressamente em seu art. 14:
21
1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas
emitidas em seu prejuízo, por meios de difusão legalmente
regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a
fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas
condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras
responsabilidades legais em que se houver incorrido.
Isto significa que, mesmo com a declaração de não recepção da aludida Lei,
não há obstáculo ao direito de resposta, uma vez que este ostenta direito fundamental de
status constitucional e internacional.
5 EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA APÓS O JULGAMENTO DA ADPF Nº 130
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento da ADPF nº 130,
garantiu a aplicabilidade de tal instituto:
20
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 363.
Atendendo à previsão do art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acerca da participação
do Brasil na formação de um tribunal internacional de direitos humanos, o país, através de ato depósito da
Carta de Adesão em 25 de setembro 1992, entrou no rol dos países signatários da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos. A Convenção foi promulgada no âmbito interno no dia 6 de novembro do mesmo ano, pelo
Decreto nº 678.
21
O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de
retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê
ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme
estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal.22
Contudo, ainda que esteja previsto na Constituição Federal, na Convenção
Interamericana de Direitos Humanos e no art. 58 da Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei
Eleitoral)23, após a extinção da antiga Lei de Imprensa, o direito de resposta ficou desprovido
de qualquer procedimento extrajudicial e judicial24.
A jurisprudência, ante a inexistência de qualquer norma regulamentadora,
está se adaptando, aplicando seu exercício na análise de cada caso.25 Esta é a solução
adotada e exposta pelos magistrados catarinenses no fórum “O Fim da Lei de Imprensa e o
Poder Judiciário”.
Isto é, na falta de regulamentação do direito de resposta, os magistrados,
após a análise dos pressupostos processuais necessários para deferir o pleito liminar ou de
antecipação de tutela nas ações de reparação de danos, têm concedido à vítima a
possibilidade de exercer o seu direito de resposta da mesma forma que sua imagem foi
ofendida.
A jurisprudência de outros estados, através de decisões recentes, adotou o
mesmo entendimento:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPORTAGEM
JORNALÍSTICA OFENSIVA – DEVER DE REPARAR – DANOS MORAIS –
VALORAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – RECONHECIMENTO. A
publicação de reportagem jornalística ofensiva, de forma
sensacionalista, com deturpação e exagero, que ultrapassa o simples
22
STF, ADPF 130. Relator: Min. Carlos Britto. Julgamento em 30.04.2009.
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato,
partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
24
Quando a Lei de Imprensa vigorava o procedimento do direito de resposta ocorria da seguinte maneira: o
indivíduo que se sentisse ofendido tinha até 60 dias após a publicação da notícia para buscar esclarecimentos
daquele que a publicou, sendo que tal pedido deveria ser atendido em 24 horas. Se não atendido, poderia ser
ajuizada ação criminal, sob argumento de cometimento de crime contra a honra (calúnia, injúria ou difamação).
25
Cf. Informação Verbal transmitida pelo Juiz Sérgio Luiz Junkes, no fórum “Lei de Imprensa e o Poder
Judiciário”, realizado em 16 de julho de 2010 na sede da Associação Catarinense dos Magistrados – AMC, em
Florianópolis/SC. Disponível em: http://www.amc.org.br/v/fimdalei/
23
ânimo de narrar, causa dor e constrangimento passível de
indenização por danos morais. O direito de resposta, proporcional
ao agravo, é assegurado pela Constituição da República de 1988, em
seu artigo 5º, inciso V, não havendo que se falar em decadência
com base na Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), mormente quando esta
foi recentemente declarada incompatível com a atual ordem
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.26 [grifou-se]
Faz-se oportuno citar que, visando regulamentar o procedimento, foi
proposto em 05 de abril e 2011 perante o Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Senado nº
141/2011, de autoria do Senador Roberto Requião, que “dispõe sobre o direito de resposta
ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de
comunicação social”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade
da honra e da imagem das pessoas físicas e jurídicas, ao assegurar o direito à indenização
pelos danos materiais e morais quando ofendidos, os profissionais da comunicação que
vierem a exceder a linha da razoabilidade na divulgação da informação, violando a honra e
imagem em razão de divulgar informações que se afastam da verdade, ainda que protegidos
pelo direito ao exercício da liberdade de imprensa, afiguram-se legalmente responsáveis
pelos prejuízos causados.
Por fim, sem entrar em discussão acerca da necessidade ou não de
regulamentação legal do direito de resposta e mesmo que alguns equívocos possam vir a ser
cometidos nesta época de transição, vez que o instituto encontra-se desprovido de
procedimento, são notáveis os esforços dispendidos pela jurisprudência27 e pelos
parlamentares para aperfeiçoar a sua concessão e garantir que o ofendido exerça seu direito
fundamental.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
26
TJMG, Apelação Cível nº 1.0261.08.062584-9/001(1). Relator (a): Alvimar de Ávila. Julgamento: 24.06.2009.
Fatos corroboram tais afirmações é a busca de solucionar a questão através de debates no intuito de
aproximar representantes da imprensa e magistrados. Em Santa Catarina, a Associação Catarinense de
Magistrados – AMC promoveu em 16 de julho de 2010, o fórum “Lei de Imprensa e o Poder Judiciário” e, no
âmbito nacional, o Supremo Tribunal Federal, em 27 de maio de 2011 realizou o “Fórum Internacional
Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário”.
27
BULOS, Uadi Lamêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
CUNHA JÚNIOR, DIRLEY DA. Controle de Constitucionalidade: Teoria e prática. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2010.
FLORÊNCIO, GILBERT. R. L. In Código Civil Interpretado. Antônio Cláudio da Costa Machado,
(organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) . 2. ed. Barueri: Manole, 2009, p. 177178.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
PELUSO, Cezar. Pronunciamento na abertura do Fórum Internacional Liberdade de
Imprensa e Poder Judiciário. Brasília, 27 de maio de 2011. Disponível em:
http://migre.me/58SdF
STF, ADPF 130. Relator: Min. Carlos Britto. Julgamento em 30.04.2009.
STF, Petição nº 3.486-4-DF. Relator: Min. Celso de Mello.
STJ, REsp nº 680794/PR. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento em: 29.06.2010.
TJMA, Apelação Cível nº
Julgamento em: 13.08.2009.
171192009.
Relator(a):
Cleones
Carvalho
Cunha.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0261.08.062584-9/001(1). Relator(a): Alvimar De Ávila.
Julgamento: 24.06.2009.
TJSC, Apelação Cível n. 2007.002475-7. Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior. Julgamento
em: 14.06.2011.
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