PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11954/PE (2003.83.00.025081-9)
APTE
: ROMERO SALES GOMES
ADV/PROC
: ZENILDO DE VASCONCELOS FILHO E OUTRO
APTE
: ROMERO SANTOS VERAS
ADV/PROC
: GILBERTO MARQUES DE MELO LIMA E OUTRO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 37ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
RELATÓRIO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Tratam-se de apelações criminais interpostas por ROMERO SANTOS
VERAS e ROMERO SALES GOMES em face de sentença da lavra do il. Juízo da 37ª Vara
Federal do Estado de Pernambuco, que condenou cada um deles ao cumprimento das penas de
2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, por incursão no artigo 5º da Lei 7.492/86, e 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 1º, VI, da Lei
9.613/98.
Sustentam os recorrentes, em síntese: a) a nulidade do processo por
inobservância do princípio da identidade física do juiz; b) a não ocorrência, no caso concreto,
do crime de lavagem de dinheiro; c) a necessidade de redução da pena, em virtude da confissão
espontânea; e d) a inexistência de provas suficientes ao embasamento de um decreto
condenatório.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às apelações dos
réus. Ao contrarrazoar o apelo interposto por ROMERO SALES GOMES, requereu seja
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, ao
fundamento de que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12.234/2010 e entre a
data de sua ocorrência e o recebimento da denúncia decorreram mais de 9 (nove) anos.
Instada a se manifestar, opinou a Procuradoria Regional da República pelo
reconhecimento da prescrição retroativa.
É o relatório. Ao eminente Revisor.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11954/PE (2003.83.00.025081-9)
APTE
: ROMERO SALES GOMES
ADV/PROC
: ZENILDO DE VASCONCELOS FILHO E OUTRO
APTE
: ROMERO SANTOS VERAS
ADV/PROC
: GILBERTO MARQUES DE MELO LIMA E OUTRO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: JUíZO FEDERAL DA 37ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
VOTO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Conforme sumariado, tratam-se de apelações criminais interpostas em face
de sentença que condenou cada um dos recorrentes ao cumprimento das penas de 2 (dois)
anos e 11 (onze) meses de reclusão, por incursão no artigo 5º da Lei 7.492/86, e 3 (três) anos
e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 1º, VI, da Lei 9.613/98.
Cuido ser o caso de declarar-se extinta a punibilidade dos acusados, em face
da prescrição retroativa.
Os fatos denunciados remontam aos anos de 2001 a 2003.
A denúncia, todavia, só veio a ser recebida em 18 de junho de 2012, mais de
9 (nove) anos após a data do último fato.
As penas impostas aos apelantes ROMERO SANTOS VERAS e ROMERO
SALES GOMES, como já mencionado, foram de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão,
por incursão no artigo 5º da Lei 7.492/86, e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela
prática do crime descrito no artigo 1º, VI, da Lei 9.613/98.
Como se sabe, nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Anote-se, ainda, que a novel redação do § 1º do artigo 110 do CP, dada pela
Lei n. 12.234/2010, que torna defeso o reconhecimento da prescrição retroativa em período
anterior ao do recebimento da denúncia ou queixa, não tem aplicabilidade aos crimes
cometidos antes de sua vigência, porque dá tratamento mais rigoroso ao instituto da
prescrição, constituindo-se em lex gravior (lei penal mais gravosa).
É que o conflito de leis penais no tempo se resolve à luz do que dispõe o
artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República (a lei penal não retroagirá, senão para
beneficiar o réu), ou seja, sendo prejudicial ao réu a nova disposição, não pode alcançar fatos
pretéritos, que continuam regidos pelo regramento anterior.
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ACR11954-PE
V-2
Em assim sendo, não obstante tenha sido revogado pela lei n. 12.234/2010,
continua aplicável à espécie, por se tratar de lex mitior, o § 2º do artigo 110 do CP, que assim
dispunha:
“Art. 110. (...)
§ 2º. A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial
data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.”
Pois bem.
Sabe-se que a pena igual a 1 (um) ano e não superior a 2 (dois) prescreve no
prazo de 4 (quatro) anos, consoante dicção do artigo 109, inciso V, do Código Penal:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se:
[...]
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a
quatro;
Assim, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, e
tendo sido aplicada a cada um dos réus as penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos e 11
(onze) meses de reclusão, por incursão no artigo 5º da Lei 7.492/86, e 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 1º, VI, da Lei 9.613/98, ter-se-á
por prescrita a pretensão punitiva do Estado, se decorridos 8 (oito) anos entre a data dos fatos
e o recebimento da denúncia, o que ocorreu na espécie.
Constata-se, pois, estar inquestionavelmente afastada a possibilidade do
exercício da pretensão punitiva estatal, pelo transcurso do prazo de oito anos, a que alude o já
mencionado art. 109, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos recorrentes em face da
prescrição da pretensão punitiva do Estado e julgo prejudicadas as suas apelações.
É como voto.
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APTE
: ROMERO SANTOS VERAS
ADV/PROC
: GILBERTO MARQUES DE MELO LIMA E OUTRO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: JUíZO FEDERAL DA 37ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE
RELATOR
: DES. FED. FRANCISCO WILDO
EMENTA
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS EXCLUSIVOS
DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.234/2010.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICIALIDADE DOS
APELOS.
- Não se aplica aos crimes cometidos antes de sua vigência a novel
redação do § 1º do artigo 110 do CP, dada pela Lei n. 12.234/2010,
por conferir tratamento mais rigoroso ao instituto da prescrição.
Inteligência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República (a lei
penal não retroagirá, senão para beneficiar o réu). Reconhecimento da
prescrição retroativa em período anterior ao do recebimento da
denúncia.
- Nos termos do artigo 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a
extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.
- Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, e
tendo sido aplicada a cada um dos réus as penas privativas de liberdade
de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, por incursão no artigo
5º da Lei 7.492/86, e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela
prática do crime descrito no artigo 1º, VI, da Lei 9.613/98, ter-se-á
por prescrita a pretensão punitiva do Estado, se decorridos 8 (oito)
anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, o que ocorreu
na espécie.
- Hipótese em que os fatos datam de 2001 a 2003 e a denúncia só veio
a ser recebida em 18 de junho de 2012, mais de 9 (nove) anos após o
início da contagem do lapso prescricional.
- Extinção da punibilidade dos recorrentes, com prejuízo de suas
apelações.
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ACR11954-PE
A-2
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, declarar extinta a punibilidade dos recorrentes e julgar prejudicados os
apelos, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 25 de junho de 2015.
(Data de julgamento)
Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator
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