RAMONA ELISA FERREIRA SOARES O ATIVISMO JUDICIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUA LEGITIMIDADE PERANTE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. M. Sc. Edmar Ramiro Correia Brasília 2012 Monografia de autoria de Ramona Elisa Ferreira Soares, intitulada “O ATIVISMO JUDICIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUA LEGITIMIDADE PERANTE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ___/___ de 2012, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: Dedico este trabalho ao meu amado Thiago e aos meus filhos, Davi e Luísa. AGRADECIMENTO Agradeço à Deus, que me capacitou a escrever este trabalho. Sem dúvida, à minha família, que é o meu alicerce. E principalmente ao meu marido, por sempre acreditar em mim, e pelo apoio e o incentivo , que me mantém firme durante todo o tempo. Ao professor Edmar Ramiro, por me iluminar para este tema e por sua orientação. RESUMO Referência: FERREIRA SOARES, Ramona Elisa. O ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal e sua legitimidade perante o princípio da Separação dos Poderes. 2012. 77 Páginas. Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012. O Estado Democrático de Direito, ao qual filia-se a Constituição Federal de 1988, preconiza, para sua realização, pela observância de alguns princípios basilares. Dentre eles, está o da Separação dos Poderes, que consiste no exercício do poder estatal por órgãos distintos Executivo, Legislativo e Judiciário - que possuam mesmo grau de hierarquia e que atuem de maneira harmônica e independente, entre si. Uma das funções desse princípio é a manutenção da liberdade, e ainda, repressão ao abuso de poder, por isso, um Poder funciona de modo a frear a atuação ofensiva do outro. Por meio da Jurisdição Constitucional, o Poder judiciário brasileiro exerce o Controle de Constitucionalidade das normas, sendo que, pelo sistema misto, isso pode ser feito de maneira direta ou indireta. A adoção por esse sistema, e ainda a falta de consenso entre determinados temas no Congresso, tem proporcionado uma judicialização da política, onde esses temas tem sido postos perante o judiciário, para que se pronuncie. O Supremo Tribunal Federal, órgão da Cúpula do judiciário, cuja principal função é a guarda da Constituição, tem respondido positivamente a essa provocação, de modo a criar o direito, se consagrando como uma corte ativista. Por ativismo judicial entende-se ser o exercício do poder jurisidicional, além dos limites impostos à sua atuação, em detrimento da função típica dos demais poderes. Exemplos de decisões ativistas são os recentes julgados sobre infidelidade partidária, união homoafetiva e aborto de anencéfalos, que resultaram numa jurisprudência inovadora, onde a corte atuou como órgão legislador, criando o direito. Devido à adoção do Estado Democrático, com clara divisão de poderes, a atuação ativista do Supremo vem sendo questionada quanto sua legitimidade. Palavras - chave: Separação dos Poderes. Jurisdição Constitucional. Ativismo Judicial. ABSTRACT The democratic state, which is affiliated to the Federal Constitution of 1988, calls for its completion, the observance of some basic principles. Among them is the Separation of Powers, which consists in the exercise of state power by separate agencies -executive, legislative and judicial - that have the same degree of hierarchy and acting in a harmonic way, independent from each other. One of the functions of this principle is the maintenance of freedom, and, of abuses of power, so a power functions to stop the offensive action of the other. Through Constitutional Jurisdiction, the Judiciary has the Brazilian Judicial Review of the rules, and that the mixed system, this can be done directly or indirectly. The adoption by this system, and the lack of consensus among certain themes in Congress, has provided a judicialization of politics, where these issues have been put before the court for a ruling. The Supreme Court, the judicial organ of the summit, whose main function is to guard the Constitution, has responded positively to this challenge, is consecrated as a court advocate. By judicial activism means being jurisidicional the exercise of power beyond the limits imposed on their activities to the detriment of the typical function of the other branches. Examples of recent decisions activists are the judged on infidelity, gay marriage and abortion of anencephalic, which resulted in a groundbreaking case, where the court acted as a legislative institution, creating the right. Due to the adoption of a democratic state, with clear division of powers, the role of an activist of Supreme Court has been questioned about its legitimacy. Keywords: Separation of Powers. Judicial Review. Judicial Activism. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO; ........................................................................................................ 9 2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A SEPARAÇÃO DOS PODERES; 12 2.1 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: CONCEITO E CONSIDERAÇÕES; ................... 13 2.2 A SEPARAÇÃO DOS PODERES: CONCEITO E CONSIDERAÇÕES; ................................. 20 2.3 SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS; ................................................................. 23 2.4 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; ................................................................. 26 2.4.1Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade; ...................... 28 3. DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL E DO ATIVISMO JUDICIAL; .................................................................................................................................. 31 3.1. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: CONCEITO E SUA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA E LIMITES DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO; ........................................... 32 3.2 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA; .............................................................................. 38 3.3 POSITIVISMO JURÍDICO, PÓS-POSITIVISMO, NEOCONSTITUCIONALISMO, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E ATIVISMO; ........................................................... 40 3.4 SOBRE O ATIVISMO JUDICIAL; .............................................................................. 45 3.4.1 Conceito de ativismo judicial; ................................................................ 46 3.4.2 Caracterização do ativismo judicial; ...................................................... 47 4 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O ATIVISMO JUDICIAL; ........................ 50 4.1 A RECENTE JURISPRUDÊNCIA ATIVISTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; .............. 51 4.1.1 Imposição de fidelidade partidária para o exercício de mandato eletivo de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores; .......................... 51 4.1.2 Da União Estável Homoafetiva; .............................................................. 56 4.1.3 Da descriminalização do aborto em casos de fetos anencéfalos; ...... 62 4.2 DO ATIVISMO JUDICIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERANTE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; ...................................................................................... 65 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 69 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS; ..................................................................... 76 9 1 INTRODUÇÃO; Ativismo judicial1 foi o termo empregado para caracterizar uma atuação da Suprema Corte norte-americana, num certo período, onde a jurisprudência, num tom de primazia por direitos fundamentais, foi responsável por transformações no direito daquele País. A novidade é que a expressão era designada para caracterizar principalmente o fato de essa jurisprudência já se fazer efetiva sem que houvesse atos do legislativo que a ratificassem. Na atualidade, o termo é usado para designar, basicamente, o exercício do Poder Jurisdicional para além dos limites impostos ao Judiciário, adentrando na área típica dos demais poderes. No Brasil, Supremo Tribunal Federal órgão da cúpula do Poder Judiciário, tem chamado a atenção, dos vários segmentos, por sua atuação. Isso porque, tendo a responsabilidade do exercício final da jurisdição constitucional, esta corte tem atuado de modo a garantir que, os princípios constitucionais fundamentais, tenham efetividade na vida da sociedade, independentemente dos textos normativos vigentes, ou da manifestação legislativa. Sob esse prisma, a Suprema Corte brasileira, vem sendo provocada a se pronunciar sobre temas polêmicos e de natureza política, e tem dado respostas positivas. Com isso tem colaborado efetivamente para a formação do Direito neste País. Por esse motivo, muitos estudiosos do direito têm caracterizado o Supremo como uma Corte ativista. Essa atuação, dita ativista, tem recebido aplausos e críticas por parte da sociedade, da mídia, dos operadores do direito, dos doutrinadores, dos juristas. Algumas das mais recentes decisões do Supremo, como o reconhecimento da União Estável entre homoafetivos e a descriminalização do aborto de anencéfalos, por exemplo, foram bastante comemoradas, devido seu teor, por representarem a efetivação dos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, entre outros. Independentemente do mérito dessas questões, entretanto, muitos também vem criticando essa jurisprudência devido à intromissão da Corte Constitucional na esfera de atuação do Poder legislativo, e sua legitimidade. Isso porque, a 1 BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.364. 10 regulamentação desses direitos é de competência deste Poder, por isso, acreditam que a Constituição brasileira, que, além de definir um rito para a aprovação das normas, por diversos outros fatores, dentre eles, a opção expressa pela separação de poderes, inviabilizam o ativismo judicial no contexto deste País. E de fato, existe uma polêmica quanto ao exercício desabrido da jurisdição pelo Supremo. Diante da opção da Constituição pelo Estado Democrático de Direito, característica básica da República Federativa do Brasil, há que se considerar, em mesmo grau de importância, a observação de princípios que permitem sua realização. Além da divisão dos poderes do estado, a obediência ao império da lei, a existência de direitos fundamentais inalienáveis, a representatividade para o exercício da soberania popular, entre outros, são as bases às quais se filia a Norma Fundamental brasileira. A preocupação em torno da agressão à configuração básica da divisão dos poderes se dá, pelo fato de, poder significar uma desfiliação às bases do Estado Democrático de Direito, resultando em uma agressão, acima de tudo, à própria Constituição, o que pode ter conseqüências muito sérias no futuro. Porém, pelos novos rumos que vem tomando a interpretação constitucional, a força normativa dos princípios fundamentais tem sido a justificativa dos Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal, para essa atuação tão efetiva. Uma nova dogmática que prega ainda, uma reformulação da separação de poderes, além da primazia pela garantia dos valores constitucionais. Uma vez que uma norma é omissa em face desses valores, ainda que não no sentido literal, acreditam que cabe à Suprema Corte, como guardiã da norma fundamental, uma interpretação com vias a não somente declarar a existência da omissão, mas, de efetivar o exercício desses direitos, independentemente da manifestação do legislador. A problemática em torno da questão se desenvolve, justamente, nessa sobreposição dos princípios constitucionais fundamentais aos demais que compõem o Estado Democrático de Direito, sobretudo ao da Separação dos Poderes. Justificando assim, a usurpação da função legislativa pelo judiciário. Por esse turno, o objetivo aqui é, retomando alguns institutos basilares da Constituição vigente, em conjunto com as vertentes atuais, que direcionam o Direito Constitucional no Brasil, de se construir um raciocínio que permita a identificação de eventual ilegitimidade do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. 11 Dessa forma, o presente trabalho se ocupa primeiramente, da identificação da formação e a definição do Estado Democrático de Direito. Depois da divisão de Poderes, em legislativo executivo e judiciário, que atribui uma função típica a cada um deles e a garantia de atuação independente, porém harmônica entre si. Divisão essa que consiste também no controle de um poder sobre a atuação do outros, a fim de prevenir o abuso, por parte deles. E que nesse contexto legitima o controle de constitucionalidade das normas estatais por parte do poder judiciário. Depois, da identificação da jurisdição constitucional como uma das formas de exercício do poder jurisdicional do Estado, além da sua legitimidade democrática, estabelecida pelos limites de sua atuação, inclusive no exercício da interpretação conforme a Constituição. Na identificação do fenômeno que tem sido percebido no Brasil, denominado judicialização da política e que é decorrente da inviabilidade do debate de certos temas na casa legislativa e também do próprio sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, que permite esse debate na esfera judicial. E essa judicialização, somada à metodologia adotada atualmente pela maior parte dos ministros do Supremo e ratificada pelos constitucionalistas modernos, que prega a superação do positivismo jurídico pelo pós-positivismo - que se caracteriza por atribuir aos princípios constitucionais valor superior ao das normas - que tem deflagrado o ativismo judicial no Brasil. Da identificação, em três recentes e polêmicas decisões do Supremo, do fenômeno ativismo judicial, analisando os argumentos dos ministros ao proferirem um voto ativista. E por último da identificação da interferência do Poder judiciário na área típica do legislativo, por meio dessas decisões, para finalmente averiguar sua possibilidade e legitimidade, diante do princípio da separação dos poderes. 12 2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A SEPARAÇÃO DOS PODERES; O Estado brasileiro moderno está envolto numa ordem de princípios que refletem o desejo de uma Constituição nascida em um período pós-ditatorial. Dentre estes princípios, o que sustenta todo o ordenamento, bem como a própria constituição e os demais é, sem dúvida, o do Estado Democrático de Direito. A adesão do Brasil a ele implica numa série de conseqüências, implícitas e explícitas, que devem orientar todo o conjunto de normas integrantes do ordenamento e sempre serem observadas no exercício das finalidades buscadas pela Administração Pública, pelo poder legislativo e pelo poder judiciário. Dentre as conseqüências geradas pela adesão ao Estado Democrático de direito, e ainda, das bases que o sustentam, está a determinação de que haja uma divisão de poderes, para o exercício das principais funções do Estado, observadas entre eles a independência e harmonia, como forma assecuratória da liberdade. Essa divisão das atribuições principais do Estado, tem por finalidade, ainda, impedir o abuso de poder, principal objetivo de um Estado de Direito. Todavia, a relação entre os poderes, como dito, apesar de independente, deve ser harmônica. Isso implica em diversas possibilidades de interferências de um poder na atuação dos outros como vias de assegurar que não haja abuso ou arbítrio por parte deles mesmos. Em decorrência dessas interferências, existe um sistema denominado de freios e contrapesos, que consiste em medidas de controle dos poderes sobre os demais poderes Dentre as medidas do sistema de freios e contrapesos, cabe ressaltar a de controle de constitucionalidade das normas emitidas pelo legislativo (aquele a quem está reservada a função legiferante), feitas pelo poder judiciário (a quem está reservada a função judicante). O controle de constitucionalidade é medida que deve ser tratada com extremo cuidado, pois, confere ao poder judiciário um infinito número de possibilidades de intervenção, inclusive, substanciais, na vida da sociedade. O presente capítulo deste trabalho refere-se à definição do Estado Democrático de Direito, das suas implicações, bem como sobre o princípio da separação dos poderes e a relação harmônica entre eles para que, finalmente, se 13 aborde a questão do Controle de Constitucionalidade no Estado Democrático de Direito. 2.1 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: CONCEITO E CONSIDERAÇÕES; Sabe-se que o termo Estado democrático de direito é formado pela união de dois conceitos: o de Estado de Direito e de Estado Democrático. Ele carrega consigo, além das nomenclaturas desses dois regimes, os elementos que os constituem. Para José Afonso da Silva2, porém, não constitui somente uma reunião formal de elementos, mas, “revela um conceito novo que os supera, na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo”. Não há que se falar em Estado Democrático de Direito sem antes entender do que se tratam os dois conceitos de Estado supracitados. Estado de Direito é uma expressão que, segundo Augusto Zimmermann3, foi trazida primeiro, em 1813, pelo jurista Alemão Welcker, na sua distinção dos tipos de governo. Conforme o mesmo autor, o termo só ganhou forma científica na publicação de Robert Von Mohl, outro jurista Alemão, em 1822, que dizia ser, o Estado de direito, uma antítese do Estado Policial. Mas foi das lutas revolucionárias ocorridas nos séculos XVII e XVIII, consagradas pela busca do reconhecimento dos direitos humanos, que se extraiu o sentido moderno de Estado de Direito. Para BOBBIO4, a expressão tem muitos significados, mas dois são principais: 1) O Estado de Direito é o Estado limitado pelo Direito, ou seja, o Estado cujo poder é exercido nas formas do direito e com garantias jurídicas preestabelecidas; 2) Estado de Direito é o Estado que tem como função principal e específica a instituição de um Estado Jurídico, segundo a definição kantiana do direito, cada um possa coexistir segundo uma lei universal; Na concepção de Bobbio, no Estado de Direito as ações do poder público são limitadas pelo direito, ou seja, elas são exercidas somente no ponto que o direito 2 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 119. 3 ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 60. 4 BOBBIO, Norberto. apud ZIMMERMANN, op. cit., p. 59. 14 permite, sendo a lei garantidora desses direitos. Além disso, o Estado de Direito se baseia na valorização e proteção dos direitos naturais dos indivíduos, na consideração de que “cada um possa coexistir segundo uma lei universal”. José Afonso da Silva5 ensina que os postulados básicos do Estado de Direito remetem à sua origem, no Estado Liberal de Direito, o que, segundo o autor, “configura uma grande conquista da civilização liberal”. São eles: (a)Submissão ao império da lei, que era a nota primária de seu conceito, sendo a lei considerada como ato emanado formalmente do Poder Legislativo, composto de representantes do povo, mas do povocidadão; (b) divisão de poderes, que separe de forma independente e harmônica os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como técnica que assegure a produção das leis ao primeiro e a independência e imparcialidade do último em face dos demais e das pressões dos poderosos particulares; (c) enunciado e garantia dos direitos individuais. Cabe ressaltar que o sentido do Estado de Direito é de reprimir o abuso de poder, por isso, a lei deve funcionar como um instrumento de proteção dos direitos fundamentais. A finalidade de submeter o poder ao império da lei é a de garantir que os indivíduos tenham preservada a sua liberdade. Não deve ser confundido, porém, com o Estado meramente Legal, pois, acima da forma, está o conteúdo dessas leis, que é o que de fato importa. Para José Afonso do Silva 6 não se pode considerar o Direito “apenas como um conjunto de normas estabelecidas pelo Legislativo”, uma vez que, apesar do princípio da legalidade ser peça importante no Estado de Direito, “nele não se realiza completamente”. O Estado de direito não se estabelece somente por submeter o poder estatal à normas, mas sim, por submetê-lo à normas cujo conteúdo se vincule à “realidade política, social, econômica, ideológica”7. Ainda, faz-se de extrema importância para manutenção de um Estado de Direito, a existência de um poder judiciário independente e imparcial, que possa ser responsável pela guarda da Constituição e preservação de seus princípios. O Estado de direito traz elementos importantes para a formação do Estado Democrático de Direito, porém, um termo chave falta ser acrescentado, que é a 5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 112 e 113. 6 Ibid., p. 114. 7 Ibid., p. 114. 15 democracia. E esse é herdado do Estado Democrático, que tem por postulado básico a soberania popular. A democracia, a grosso modo, é entendida como o governo de muitos, do povo, das massas. Diferentemente do Estado de Direito, que é um ideal nascido de revoluções, a democracia é uma forma clássica de governo, adotada ainda na Grécia antiga, sendo esse Estado referencial desse tipo de governo. Segundo BOBBIO8, a origem das clássicas formas de governo pode ter sido dada por Heródoto, no século V antes de Cristo, quando ele descreveu uma situação de discussão, fictícia, entre três Persas que pretendiam chegar a uma melhor forma de governo, a ser adotada em seu país. Nesse debate, cada um de seus interlocutores, a saber, Otanes, Megabises e Dario, representava um tipo de governo e apontava as negatividades de um outro. Dessa forma, foram apresentadas a Monarquia, Aristocracia e Democracia (não exatamente com esses nomes e nessa ordem), bem como os seus correspondentes desvirtuamentos, Tirania, Oligarquia e Oclocracia. Posteriormente a isso, vieram as concretizações dessas teorias por Platão e Aristóteles. Não obstante à essa origem histórica, sabe-se, conforme ensina BONAVIDES9, que o tradicional berço da Democracia é o Estado-Cidade Grego de Atenas. Lá praticava-se a Democracia Direta, a forma mais primitiva de democracia, onde os cidadãos, por si mesmos, detinham o poder e se reuniam em praça pública para deliberar sobre os assuntos de interesse do Estado. A soberania dos cidadãos Atenienses era plena e sua vida dedicada ao exercício do poder público. Porém, segundo o mesmo autor, isso só era possível porque havia uma maioria de escravos (aos quais não era dado o direito de exercício da democracia), que “sustentavam” os cidadãos, uma vez que a eles era reservada a prática de todo serviço econômico. Isso dava aos homens livres tempo para total devoção à vida pública. Apesar de a democracia ateniense ser plena e direta, havia essa pequena mácula, pois não era real, no sentido de ser dado a todos o direito de deliberação, mas somente à alguns poucos, os homens livres. 8 BOBBIO, Norberto. Teoria das formas de governo. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001,p. 39 et seq. 9 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 293 e 294. 16 Todavia, dela se extraiu alguns dos postulados básicos da democracia moderna, conforme leciona Francesco Nitti10: Com a isonomia – acrescenta o mesmo pensador – proclamava o gênio político da Grécia a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de grau, classe ou riqueza. Dispensava a ordem jurídica aí o mesmo tratamento a todos os cidadãos, conferindo-lhes iguais direitos, punido-os sem foro privilegiado. (...) Com a isotimia, abolia a organização democrática da Grécia os títulos ou funções hereditárias, abrindo a todos os cidadãos o livre acesso ao exercício das funções públicas, sem mais distinção ou requisito que o merecimento, a honradez e a confiança depositada no administrador pelos cidadãos. (...) Quanto à isagoria, trata-se do direito de palavra, da igualdade reconhecida a todos de falar nas assembléias populares, de debater publicamente os negócios do governo. Correspondeu esse princípio essencial da democracia antiga, segundo o já mencionado pensador, àquilo a que nós chamamos de liberdade de imprensa.(...) A democracia direta ateniense, apesar de contribuir bastante para a formação da democracia moderna, seria inviável nos dias de hoje, por impedimentos óbvios. Com a dimensão do Estado moderno, dada a impossibilidade de reunir todos os cidadãos, e ainda, com a tendência do homem de priorizar os interesses individuais aos coletivos, nasceu o sistema da representatividade, o que caracterizou, assim, uma democracia exercida de forma indireta. BONAVIDES11 ainda justifica a representatividade pelo fato de, o cidadão moderno não poder dedicar-se totalmente à vida pública, como fazia o cidadão grego. Ele tem por prioridade atender suas necessidades existenciais. Dessa forma, a solução se mostra na escolha de representantes que se dedicarão a tarefa de exprimir a vontade da “massa”. A democracia indireta se encaixa às necessidades do Estado moderno. O seu exercício se dá, não pela participação do cidadão na organização e na decisão de questões públicas, mas sim na escolha daqueles que terão sua voz e que serão os legítimos postulantes de seus interesses. Uma democracia com bases representativas é a forma mais viável, em decorrência da praticidade do Estado moderno. Todavia, a escolha dos representantes não é suficiente característica de uma democracia válida. Existem 10 11 NITTI, Francesco. apud BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 293 e 294. 17 pilares que a sustentam, sendo que a não observância dos mesmos, inviabiliza sua existência. Ensina BONAVIDES12: A moderna democracia ocidental, de feição tão distinta da antiga democracia, tem por bases principais a soberania popular, como fonte de todo poder legítimo, que se traduz através a vontade geral (a volonté générale do Contrato Social de Rosseau); o sufrágio universal, a com pluralidade de candidatos e partidos; a observância constitucional do princípio da distinção de poderes, com separação nítida no regime presidencial e aproximação ou colaboração mais estreita no regime parlamentar; a igualdade de todos perante a lei; a manifesta adesão ao princípio da fraternidade social; a representação como base das instituições políticas; limitação de prerrogativas dos governantes; o Estado de Direito, com a prática e proteção das liberdades públicas por parte do Estado e da ordem jurídica, abrangendo todas as manifestações de pensamento livre: liberdade de opinião, de reunião, de associação e de fé religiosa; a temporariedade dos mandatos eletivos; e, por fim, a existência garantida das minorias políticas, com direitos e possibilidades de representação, bem como das minorias nacionais, onde estas porventura existirem. As bases da democracia moderna a diferenciam substancialmente da exercida pelos gregos na antiguidade. Na democracia direta grega a isonomia se dava somente no meio dos homens livres, não estando incluídos os escravos e as mulheres. A democracia moderna é plena, e a sua igualdade perante a lei proíbe qualquer distinção. Disso decorre também a universalidade do voto de igual valor para todos. A soberania popular define que todo poder emane do povo, mas que seja exercido por meio dos representantes. O Estado de Direito também é peça fundamental em uma democracia, uma vez que é ele que tem por prioridade a lei como limite do poder público, em face dos indivíduos, assegurando a liberdade de exercício de seus direitos. Da antiguidade até os dias de hoje, a democracia deixou de ser meramente uma forma de governo para configurar como uma característica de um governo, bem como também o Estado de direito. Os dois termos, juntos, não funcionam somente como uma soma de elementos, mas como a definição de um modelo Estatal novo, pautado pela força da soberania popular e a vontade da maioria (observando-se igualdade das minorias), e o império da lei, limitando a ação do poder público, 12 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 295. 18 coibindo o abuso de poder e garantindo as liberdades e os direitos individuais do homem. O estado democrático de direito é um termo que, no Brasil, deu fim a um regime ditatorial. Ele veio introduzido já no Titulo I, Capítulo 1º, da Constituição Federal, promulgada em 1988. E é por esse motivo que ele não constitui somente uma reunião de elementos do Estado democrático e do Estado de direito. Ele trás consigo uma mudança de estado, no sentido de situação mesmo. Onde se vivia sob uma situação de repressão, passou-se a viver sob uma situação de proteção de direitos, de garantia das liberdades individuais, de soberania da vontade popular. Na expressão trazida pela constituição brasileira, Estado Democrático de Direito, nessa ordem, quer dizer que tem-se um Estado, que é democrático, onde seus valores estão pautados pela vontade popular, inclusive na organização da sua ordem jurídica. A Democracia aqui é a característica maior sendo o Direito decorrente dela. O Estado de direito já é princípio fundamental implícito da democracia moderna. O termo aqui veio somente a reforçar que até mesmo a ordem jurídica será irradiada pelos valores democráticos13. Augusto Zimmermann14 esclarece que, dessa soma de valores, que formam a Estado Democrático de Direito, decorrem as suas características básicas: a)soberania popular, manifestada através de representantes políticos; b) sociedade política baseada numa Constituição escrita refletidora do contrato social estabelecido entre todos os membros da coletividade; c) respeito ao princípio da separação dos poderes, como instrumento da limitação do poder governamental; d) o reconhecimento dos direitos fundamentais, que devem ser tratados como inalienáveis da pessoa humana; e) preocupação com respeito ao direito das minorias; f) igualdade de todos perante a lei, no que implica em completa ausência de privilégios de qualquer espécie; g) responsabilidade do governante, bem como temporalidade e eletividade deste cargo público; h) garantia de pluralidade partidária; i) “império da lei”, no sentido da legalidade que se sobrepõe à própria vontade governamental. Considerando-se o sentido do presente trabalho, cabe ressaltar duas dessas características principais: respeito ao princípio da separação dos poderes e respeito ao império da lei. 13 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, p.119. ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 64 e 65. 14 19 A harmonia e independência dos poderes constitui um postulado básico, de extrema importância, na limitação do poder estatal. Primeiro porque, em tese, a legitimidade de criação das normas, que irão compor todo o ordenamento, é do poder que representa o povo. Segundo, o poder que governa deve somente fazer aquilo que a lei permite. E terceiro, o poder que julga deve estar atento aos limites da lei, dos princípios que regem o ordenamento, e deve promover-lhes a guarda, principalmente da constituição. Isso faz com que a separação de poderes, com a definição de suas funções seja essencial para se assegurar a forma do Estado Democrático de Direito, combinada ainda ao princípio legal, que submete todos os atos dos poderes à vontade da lei, sendo a lei, no Estado Democrático de Direito o fundamento de todas as ações estatais. A legalidade aqui vai além da obediência formal ao ato de cunho legislativo. A norma gera mais imperatividade devido ao seu conteúdo do que devido à sua forma. É claro que a forma da lei, levando em consideração o processo para sua entrada em vigor, deve ser respeitada sempre. Mas a lei do Estado Democrático de Direito está pautada na igualdade, na liberdade, na justiça social e em valores que legitimam, por si só, a sua imperatividade. Por isso é tão importante o princípio da legalidade para se constituir um Estado Democrático de Direito15. A limitação do poder estatal, a coibição ao abuso de poder, a observância e garantia de direitos que protejam as liberdades individuais, interesses coletivos e sociais em consonância com a soberania popular, o respeito à igualdade, à legalidade, aos direitos humanos, à divisão de poderes constroem o Estado Democrático de Direito, que, além disso, possui a tarefa de, nas palavras de José Afonso da Silva16, “superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social”. E é sob essa forma que está submetido o Estado brasileiro, tendo em vista aquilo que já prevê, em primeira ordem, a Constituição da república17: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)”. 15 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 121. 16 Ibid., p. 122. 17 BRASIL. Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum acadêmico de Direito. Organização Anne Joyce Angher. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012, p. 21. 20 2.2 A SEPARAÇÃO DOS PODERES: CONCEITO E CONSIDERAÇÕES; O princípio da separação dos poderes é, como já dito anteriormente, uma das características fundamentais de um verdadeiro estado de direito. Na constituição brasileira de 1988, a adesão a este princípio está prevista já no seu segundo artigo, que diz serem “poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Cabe aqui salientar algumas considerações sobre o poder estatal feitas por José Afonso da Silva18: O Estado, como grupo social máximo e total, tem também o seu poder, que é o poder político ou poder estatal. A sociedade estatal, chamada também sociedade civil, compreende uma multiplicidade de grupos sociais diferenciados e indivíduos, aos quais o poder político tem que coordenar e impor regras e limites em função dos fins globais que o Estado cumpre realizar. Daí se vê que o poder político é superior a todos os outros poderes sociais, os quais reconhece, rege e domina, visando a ordenar as relações entre esses grupos e os indivíduos entre si e reciprocamente, de maneira a manter um mínimo de ordem e estimular um máximo de progresso à vista do bem comum. Essa superioridade do poder político caracteriza a soberania do Estado (conceituada antes), que implica, a um tempo, independência em confronto com todos os poderes exteriores à sociedade estatal (soberania externa) e supremacia sobre todos s poderes sociais interiores à mesma sociedade estatal (soberania interna). O poder soberano do estado é único. Ele tem por características ainda a indivisibilidade e indelegabilidade. A distinção entre os poderes do estado já havia sido sugerida por Aristóteles, Locke, Russeau19. A teoria da divisão dos poderes, segundo Norberto Bobbio20, porém, foi divulgada por Montesquieu, na obra célebre “O Espírito das Leis”, datada de 1748. Foi Montesquieu21 quem definiu que o poder único do Estado fosse dividido de acordo com as suas três principais funções (executiva, legislativa e judiciária), a fim se evitar o seu abuso. Em sua concepção, um governo moderado (considerado 18 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 107. 19 Ibid., p. 109. 20 BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001, p. 125. 21 Ibid., p. 136. 21 por ele como a melhor forma de governo), que é aquele que se contrapõe ao despótico, é configurado por uma dupla divisão de poderes: uma horizontal, que contrapõe os poderes do Estado, de forma que um sirva de limitação à atuação do outro, e uma vertical, que é mais clara e divide o poder soberano em três, de acordo com as principais funções do Estado: a de governar, legislar e julgar. Essa desconcentração do poder único, em três parcelas, tem por finalidade assegurar a liberdade política (definida por Montesquieu como a de fazer o que as leis permitem), uma vez que visa coibir a arbitrariedade, pois, um poder vai frear a atuação do outro quando esta extrapolar seus limites. Não obstante a sua unidade, indivisibilidade e indelegabilidade, o poder estatal se desdobra de acordo com as funções do próprio Estado. E este é composto por vários órgãos, que são incumbidos da execução dessas funções. O conjunto de órgãos que o formam é que fica responsável por expressar a sua vontade. Diante disso, tem-se que a divisão de poderes não funciona como forma de delegação de poderes ou divisão propriamente dita, mas uma determinação de que cada órgão específico do Estado fique responsável pelo exercício principal de uma de suas funções essenciais. Assim, um será legislativo, outro executivo e outro judiciário. O poder não sai das mãos do Estado, tendo em vista que um órgão é parte do corpo, será o próprio Estado a exercer o poder. Como já entendido, a técnica de separação dos poderes consiste em entregar a cada órgão do Estado a responsabilidade de exercício de uma de suas funções essenciais. O órgão responsável levará o nome da função que exerce. Assim, de forma direta, existe o Poder Legislativo, que é responsável principalmente pela criação das leis; O Executivo, que executará essas leis, será responsável pelo governo, no âmbito interno e representará o Estado no âmbito externo e o Judiciário, responsável pela resolução de conflitos de natureza cível e de julgar e punir os crimes. É claro que, esses poderes, tem sob sua responsabilidade o exercício de muitas funções, mas todas são decorrentes de sua função chamada precípua, ou seja, principal, que é legislar, executar as leis ou julgar. 22 A Constituição brasileira de 1988 assegura também a harmonia e independência desses poderes. Segundo ensina José Afonso da Silva22, independência significa que: (a)que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros e nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais; assim é que cabe ao Presidente da República prover e extinguir os cargos públicos da Administração Federal, bem como exonerar ou demitir seus ocupantes, enquanto é da competência do Congresso Nacional ou dos Tribunais prover os cargos dos respectivos serviços administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes; às Câmaras do Congresso e aos Tribunais compete elaborar os respectivos regimentos internos, em que se consubstanciam as regras de seu funcionamento, sua organização, direção e polícia, ao passo que ao Chefe do Executivo incumbe a organização da Administração pública, estabelecer seus regimentos e regulamento. Ainda, segundo o autor23, a harmonia: (...) verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados. A independência e harmonia entre os poderes são essenciais para assegurar o exercício pleno das funções de cada poder. Se os mesmos agissem sob coação dos outros, com certeza não se alcançaria a chamada liberdade política a que Montesquieu se referia. Nesse sentido, se faz importante também a igual força hierárquica entre eles. Por isso, essa divisão de poderes foi denominada horizontal por Montesquieu. 22 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 110. 23 Ibid., p. 110. 23 A liberdade política também seria perdida caso os poderes se concentrassem nas mãos de um único órgão. Montesquieu24, em sua obra, se dedicou também a explicar as hipóteses de desaparecimento da liberdade quando mais de um poder se configurar nas mãos de uma só pessoa. Segundo ele, se o executivo e legislativo forem responsabilidade do mesmo órgão, a liberdade desaparece devido a possibilidade da edição de leis tirânicas, que não passariam pela análise de outro órgão, não sujeitas a veto, emendas ou edições e que também poderiam ser executadas de forma tirânica. Caso os poderes judiciário e legislativo se realizassem nas mãos da mesma pessoa, seria configurado o arbítrio, uma vez que faria do Juiz um legislador, que julgaria conforme as leis de sua vontade, de sua criação, sem o menor controle ou garantia de segurança25. Se o judiciário e o executivo se unissem no mesmo órgão, aí o juiz seria um opressor, cujos julgamentos deveriam prevalecer devido à possibilidade que ele teria de impor suas decisões não sujeitas a questionamentos.26 Montesquieu ainda dá tudo por perdido caso os três poderes fossem reunidos na mesma pessoa, dizendo que a tirania de um governante sempre começa quando ele decide reunir todas as funções do Estado sob o seu domínio27. A doutrina de Montesquieu, sem dúvida conseguiu convencer. Não é a toa que hoje, todas as democracias adotam o princípio da separação dos poderes em suas constituições. Isso se faz óbvio, pois esse princípio constitui a uma as bases do governo democrático e do Estado de direito. E no Brasil isso não é diferente. Como já dito, a Constituição de 1988 já prevê isso em seu artigo segundo. O Estado brasileiro está sob a doutrina da separação de poderes, da democracia e do Estado de Direito. A observância desses princípios é de extrema necessidade para o devido funcionamento de todo o ordenamento jurídico brasileiro, incluindo, claro, as garantias e liberdades constitucionais. 2.3 SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS; 24 BOBBIO. Norberto. Teoria das Formas de Governo. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001, p. 137. 25 Ibid., p. 137. 26 Ibid., 137. 27 Ibid., 137. 24 A realização de uma função estatal, por um dos poderes designados, pode fugir àquilo que primeiramente foi proposto. E a soberania dos poderes e independência pode gerar uma sensação de que eles não tem, sobre si, nenhum controle e nada que lhes é superior. De fato, a situação dos poderes é de igualdade, não existindo superioridade ou hierarquia entre eles. Todavia, ocorre que o órgão responsável pelo exercício de uma função estatal não pode também exercê-la de maneira arbitrária ou abusiva, sem que haja fiscalização e controle. Mas como pode ocorrer um controle se os órgãos que exercem os poderes estatais não estão sob a superioridade de nenhum outro? A resposta para isso é que, os próprios poderes devem exercer uma espécie de fiscalização entre os mesmos, por meio de um sistema de freios e contrapesos. O próprio Montesquieu28, ao divulgar sua teoria de separação de poderes, previu que o equilíbrio e harmonia entre eles só prevaleceria se o “poder constituísse um freio para o poder”. Isso significa dizer que cada poder, além de exercitar a função que lhe cabe, deve atuar de maneira a frear o outro para que se evite o abuso ou arbítrio. Na prática, são adotadas medidas, pelo direito, que visam uma interferência de um poder no outro sem configurar (em tese) violação da função dos mesmos. Essa interferência se faz no sentido de contrabalancear a atuação dos poderes, em relação uns aos outros para que seja corrigida a separação rigorosa de poderes. José Afonso da Silva29 explica que: (...) nem a divisão de funções entre órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências que visam a um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio de um em detrimento do outro e especialmente dos governados. O equilíbrio que se pretende por meio de um sistema de freios e contrapesos é decorrente do princípio da harmonia entre os poderes, mas ainda, acima disso, dos princípios do Estado Democrático de Direito. Isso porque, a finalidade precípua 28 BOBBIO. Norberto. Teoria das Formas de Governo. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001, p. 137. 29 SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 110. 25 dele é a manutenção do controle sobre as ações do Estado, levando em consideração os direitos individuais, estabelecendo garantias que vão controlar as possibilidades de abuso de poder. Segundo Paulo Bonavides30, no Estado moderno existem técnicas que são consideradas as mais conhecidas “formas de equilíbrio e interferência, resultantes da teoria de pesos e contrapesos”. Essa teoria justifica algumas ações determinadas aos poderes que, a princípio, parecem ser configuradas como intrometimento de um poder na função típica do outro. Porém, são, na verdade medidas que se fazem necessárias para a realização daquilo que já previu Montesquieu, devido à necessidade de harmonia entre os poderes. Alguns exemplos encontrados, e citados pelo autor31: Dessa técnica resulta a presença do executivo na órbita legislativa por via do veto e da mensagem, e excepcionalmente, segundo alguns, da delegação de poderes, que o princípio a rigor interdita, por decorrência da própria lógica da separação. Com o veto dispõe o executivo de uma possibilidade de impedir resoluções legislativas e com a mensagem recomenda, propõe e eventualmente inicia a lei, mormente naqueles sistemas constitucionais que conferem a esse poder – o executivo- toda a iniciativa em questões orçamentárias e de ordem financeira em geral. Já a participação do executivo na esfera do poder judiciário se exprime mediante o indulto, faculdade com que ele modifica efeitos de ato proveniente de outro poder. Igual participação se dá através da atribuição reconhecida ao executivo de nomear membros do poder judiciário. Do legislativo, por sua vez, partem laços vinculando o executivo e judiciário a dependência das câmaras. São pontos de controle parlamentar sobre a ação executiva: a rejeição do veto, o processo de impeachment contra a autoridade executiva, aprovação de tratado e a apreciação de indicações oriundas do poder executivo para o desempenho de altos cargos da pública administração. Com respeito ao judiciário, a competência legislativa de controle possui, em distintos sistemas constitucionais, entre ouros poderes eventuais ou variáveis, os de determinar o número de membros do judiciário, limitar-lhe a jurisdição, fixar a despesa dos tribunais, majorar vencimentos, organizar o poder judiciário e proceder a julgamento político (de ordinário pela chamada “câmara alta”), tomando assim o luar dos tribunais no desempenho de funções de caráter estritamente judiciário. Enfim, quando se trata do judiciário, verificamos que esse poder exerce também atribuições fora do centro usual de sua competência, quando por exclusão de outros poderes e à maneira legislativa estatui as regras do respectivo funcionamento ou à maneira executiva, organiza o quadro de servidores, deixando assim à distância os poderes que normalmente desempenham funções dessa natureza. Sua faculdade de impedir porém só se manifesta concretamente quando esse poder – o judiciário – frente às câmaras decide sobre inconstitucionalidade de atos do legislativo e frente ao ramo do poder executivo profere a ilegalidade de certas medidas administrativas. 30 31 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 151. Ibid., p. 151 e 152. 26 Esses exemplos citados por Paulo Bonavides mostram como a interferência de um poder no outro sempre tem vias de tentar impedir a possibilidade de desmando. Ainda que possa parecer interferência de mais nas atribuições alheias, a finalidade é válida, por prevalência não só da harmonia, mas, também, do Estado Democrático de Direito. O sistema conhecido como freios e contrapesos (ou pesos e contrapesos), prevê uma espécie de controle recíproco, em função do princípio da harmonia entre os poderes. Isso tenta garantir que os poderes funcionem, exercendo suas funções, visando, de fato, as finalidades que lhe são obrigatórias. A atuação de um poder na esfera do outro, quando para o estabelecimento do controle configura tão somente a busca da separação “independente e harmônica entre si”. Entretanto, o exercício de atribuições de um poder que visem à usurpação da função do outro ou, ainda, a submissão de um ao outro, configura a desarmonia32 e vai contra toda a teoria aqui demonstrada. Para a direção que se tomará este trabalho, é importante salientar o controle exercido pelo poder judiciário sobre as normas, sejam emitidas pelo legislativo, ou sejam pelo executivo. Esse controle visa à verificação da validade dessas normas em relação a sua compatibilidade ou não com a Constituição, que é a que está acima de todas. O chamado controle de constitucionalidade é tema do item seguinte, e confere ao poder judiciário o exercício de interpretação das normas, conforme a constituição, e o poder de torná-las inválidas, caso elas estejam fora daquilo que determina a lei maior. 2.4 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; O conjunto de normas que formam o ordenamento jurídico está estabelecido em um escalonamento hierárquico crescente. Todas as normas emitidas pelo poder público compõem esse ordenamento. Na base estão as normas que possuem um processo de criação menos complexo e vinculam uma quantidade menor de pessoas, como portarias e resoluções. No meio estão as leis, decretos, medidas provisórias, não necessariamente nessa ordem de hierarquia, que possuem um processo mais rígido em relação as da base, e que, normalmente, vinculam toda a 32 SILVA, José Afonso da. Curso de Direto Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 111. 27 coletividade, ou grande parte dela, no que diz respeito a seu conteúdo. No topo desse ordenamento, repousa a Constituição, como lei maior, norma fundamental, que tem poder de vinculação superior ao de qualquer outra norma, uma vez que todas devem possuir compatibilidade com ela. A constituição orienta as demais normas do ordenamento jurídico, em relação a seu conteúdo e inclusive quanto a seu modo de produção. A superioridade da constituição se verifica também pelo seu processo de criação, que é rígido, e mais complexo do que o das demais normas. Pela estrutura do ordenamento, estando a constituição no topo, irradiando seus preceitos sobre os demais níveis, tem-se que as normas infra-constitucionais devem ter absoluta compatibilidade com ela. Isso significa dizer que não devem essas ser contrárias no que tange ao texto literal, ou em seu conteúdo principiológico; não devem ser incompatíveis ao que ela diz ou que deseja, mas, devem estar em plena harmonia e comprovando aquilo que a norma maior já determinou ou já orientou. Para que haja essa harmonia entre a Constituição e as demais normas do ordenamento, é preciso que seja feito uma espécie de controle sobre essas normas, que vise verificar a compatibilidade delas com a norma fundamental. Esse controle é conhecido como Controle de Constitucionalidade, e é uma das funções do poder judiciário, pois entende-se que é esse o órgão responsável pela guarda da constituição e pela interpretação de seus mandamentos. A decisão de um litígio entre William Marbury e James Madison33, é considerada o primeiro precedente de aplicação do controle de constitucionalidade. O julgamento do caso ocorreu nos Estados Unidos, no ano de 1803, e se tornou famoso porque, foi nele, que, a Suprema Corte Norte Americana afirmou a nulidade das normas incompatíveis com a Constituição, e a legitimidade do Poder Judiciário para promover a sua interpretação final. Sagrou-se ainda a idéia de que uma lei contrária à constituição é considerada inconstitucional e não pode ser aplicada pelo poder judiciário no julgamento de um litígio. A decisão proferida no caso Marbury vs. Madison, foi um ponto de partida para a aplicação do controle de constitucionalidade e a concretização da idéia de Supremacia Constitucional, que subordina todas as normas inferiores a ela, a seus 33 BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 25 et seq. 28 mandamentos e preceitos. Ainda, conferiu ao poder judiciário a autoridade de dar a palavra final na interpretação da constituição, decorrendo disso também, o poder deste órgão invalidar os atos inconstitucionais34. 2.4.1Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade; Sabe-se que o modelo de controle de constitucionalidade incidental e difuso, adotado pela atual constituição brasileira, é basicamente o mesmo que foi introduzido expressamente na constituição de 1891. A norma constitucional brasileira somente veio a admitir um caso específico de controle por via principal em 193435. O modelo, porém, foi adotado definitivamente com a edição da emenda nº 16 de 1965, na constituição de 1946. Com isso, tem-se, atualmente, a adoção ao modelo misto de controle de constitucionalidade, tanto por via incidental e difusa como principal e concentrada36. O controle de constitucionalidade, no Brasil, hoje, é uma importante técnica de manutenção de equilibro entre os poderes. Estão sujeitos a ele todos os atos emanados pelo poder público. Sua função é a de proteger as normas constitucionais, e, principalmente, de promover a guarda e garantir o exercício dos direitos fundamentais. A constituição é um importante documento, que carrega consigo todos os fundamentos de um Estado e é de extrema importância que seja protegida, pois, a quebra de seus preceitos configura uma insegurança e gera descontrole sobre o poder estatal em detrimento de seus governados. Todos os órgãos do poder judiciário são responsáveis pelo exercício do controle de constitucionalidade, sendo a corte constitucional, conhecida no Brasil como Supremo Tribunal Federal, o órgão legitimado para dar a última palavra, seja por via difusa ou concentrada. O controle de constitucionalidade difuso é feito pelos juízes ou tribunais inferiores à suprema corte, e consiste na possibilidade deles de não aplicarem, ao caso concreto, uma norma que considerarem ser inconstitucional. Isso ocorre no exercício da sua função jurisdicional e é possível em decorrência da idéia de que, 34 BARROSO. Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 32. 35 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 719. 36 BARROSO. Luís Roberto. op. cit., p. 84 et seq. 29 como já dito, cabe ao poder judiciário, como um todo, observar o respeito à norma constitucional. O controle difuso é incidental, ou seja, nasce da resolução de um litígio entre partes, onde a questão da inconstitucionalidade é suscitada ou como tese de defesa ou como justificativa para a pretensão37, e deve ser pronunciada pelo juízo por ser parte essencial à resolução do feito. Devido a essa natureza incidental, que leva à declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo ou norma dentro de um processo de conhecimento, o efeito a ser produzido por essa declaração de inconstitucionalidade é inter partes, ou seja, só vincula aos litigantes. No entanto, uma declaração de inconstitucionalidade no controle incidental pode tomar efeito erga omnes, ou seja, vincular toda a coletividade, quando esta declarada pelo Supremo Tribunal Federal, como ensina Luís Roberto Barroso38: Também ao Supremo Tribunal Federal, como estudado, cabe declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei. Poderá fazê-lo em causa de sua competência originária – e.g., um mandado de segurança contra ato do Presidente da República (CF, art, 102, I, d) -, ao julgar recurso ordinário – e.g., interposto contra denegação de um habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 102, II, a) – ou na apreciação de um recurso extraordinário. Por exemplo, o juiz de primeiro grau considerou legítima a cobrança de um tributo, mas o Tribunal Regional Federal, após incidente de inconstitucionalidade regularmente processado, determinou que a Fazenda Pública se abstivesse de cobrá-lo (art. 102, III, b). Em qualquer dessas hipóteses – dentre as quais a mais corriqueira é a do recurso extraordinário -, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Pleno, por maioria absoluta, poderá declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei. Nesse caso, a tradição brasileira, iniciada com a constituição de 1934, prevê a comunicação da decisão ao Senado Federal, que poderá suspender, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional. Na constituição de 1988, a providência consta do inciso X do art. 52. O que se sabe é que, o controle incidental é aquele originado dos tribunais e juízes e que o concentrado, que será mencionado a seguir, é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma direta. Como ensinou o professor, nas hipóteses, por ele exemplificadas, porém, a corte constitucional também exerce o controle incidental das normas e somente nesse caso as declarações incidentais poderão ter efeito erga omnes, observado o procedimento de comunicação ao Senado Federal. 37 BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 72. 38 Ibid., p. 150 e 151. 30 O órgão designado pela constituição brasileira para o exercício de sua guarda é o Supremo Tribunal Federal39 (art. 102, Caput da Constituição Federal Brasileira de 1988). Entretanto, todos os órgãos do poder judiciário tem legitimidade para o exercício de um controle de constitucionalidade, no âmbito de sua função jurisdicional, que se dá o nome de incidental e difuso. Bem, a hipótese que previu o art. 102, I, a da Constituição é o chamado controle concentrado, exercido de forma direta pelo órgão responsável por sua guarda. E ele é chamado assim justamente por ser de competência de um único órgão, diferentemente do difuso que recai sobre todos os componentes do poder judiciário. A ação que dá origem ao controle de constitucionalidade concentrado é direta e principal, ou seja, a questão da constitucionalidade é a razão para a existência dessa ação. Diferentemente do que ocorre no incidental, não existe uma lide onde a questão da inconstitucionalidade de uma norma é suscitada para a resolução do feito. O controle concentrado existe justamente para definir a compatibilidade de uma norma com a constituição, como causa única e principal. Por esse motivo, não é uma ação judicial comum, de conhecimento, podendo ser movida por qualquer pessoa que se achar no direito. O próprio texto constitucional define quem são os legitimados para o exercício dessa ação. Vale ainda ressaltar o sentido abstrato de uma ação perante o controle de constitucionalidade concentrado. Por não se tratar de questões específicas, entre partes que configuram em um litígio, mas sim de uma questão de incompatibilidade de uma norma com a constituição, a decisão no controle concentrado por via principal se encaixará a situações diversas. Por isso decorre também, dessa ação, o efeito erga omnes, uma vez que toda a coletividade e o poder público estarão sujeitos a ela. Como reforça Luis Roberto Barroso40, A ação direta destina-se à proteção do próprio ordenamento, evitando a presença de um elemento não harmônico, incompatível com a Constituição. Trata-se de um processo objetivo, sem partes, que não se presta à tutela de direitos subjetivos, de situações jurídicas individuais. 39 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – Processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 40 BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 176. 31 3 DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL E DO ATIVISMO JUDICIAL; O princípio da separação dos poderes que tem por finalidade prevenir o abuso estatal, designa que cada poder funcione como limite para o outro. O controle de constitucionalidade das normas é o meio pelo qual o poder judiciário exerce seu papel de fiscalizar a atuação dos demais poderes. Esse controle se dá pela jurisdição constitucional, ou seja, o exercício de dizer o direito quanto à matéria constitucional. Ocorre que essa jurisdição constitucional, no Brasil, conhecida como meio corretivo de desvirtuamentos legislativos, à luz da norma fundamental, tem se tornado uma via, que devido às suas características tem viabilizado o debate político, perante o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da estrutura judicial, e guardião da Constituição. Em outras palavras, por meio da jurisdição constitucional, alguns segmentos da sociedade tem trazido questões que não são consensuais no Legislativo, para que o judiciário se pronuncie, a fim de efetivar certos direitos, não reconhecidos pela norma. Com isso, tem ocorrido no Brasil, de maneira expansiva, um fenômeno denominado judicialização da política. Outro fator a ser observado é uma provável superação do modelo positivista, que preconiza a objetividade do direito, para um modelo pós-positivista, originado por teoria crítica desse modelo tradicional, e que reconhece a força normativa dos princípios constitucionais e dos valores éticos, para uma concepção de justiça, favorecendo uma interpretação judicial baseada na efetivação desses valores. Esses dois fatores, a judicialização da política e a deferência a um modelo pós-positivista, tem viabilizado uma atuação judicial mais ousada, no sentido de respeitar os limites de sua competência, atingindo diretamente a função legislativa, tomando para si também o papel de criadora do direito. Esse tipo de atitude por parte do Judiciário é conhecida por ativismo judicial e se caracteriza por ser desrespeitosa ao princípio da Separação dos poderes, sendo mais facilmente reconhecida nos sistemas filiados ao civil Law. 32 3.1. JURISDIÇÃO DEMOCRÁTICA CONSTITUCIONAL: E LIMITES DA CONCEITO, SUA INTERPRETAÇÃO LEGITIMIDADE CONFORME A CONSTITUIÇÃO; A Constituição de um Estado é, acima de tudo, a reunião dos elementos fundamentais que o formam. É essa norma que descreve, de um modo geral, como aquele Estado se organiza, os princípios gerais que irradiam sobre todo o seu ordenamento jurídico, os limites de poder e os direitos fundamentais inerente aos homens e as garantias de existência desses direitos. Ela é um documento orientador, de importância suprema, que define a identidade daquele Estado. Pois bem, algumas constituições, como é o caso da brasileira, são rígidas, ou seja, possuem um processo de modificação mais dificultoso quando comparado ao das demais normas. E, segundo José Afonso da Silva 41, é em decorrência dessa rigidez que nasce o princípio da Supremacia da Constituição: Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei Suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. A norma constitucional brasileira é superior as demais que compõem o seu sistema jurídico. Essa superioridade exige observância fiel a seus preceitos e mandamentos. Eventuais inconformidades ou omissões em relação ao texto constitucional, em decorrência dessa supremacia, devem ser corrigidos, a fim de se perpetuar a força da Constituição perante as demais normas e perante o poder público, em geral. 41 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 45 33 Nesse sentido, tem-se a jurisdição constitucional que pode ser considerada como o exercício, pelo poder judiciário, de aplicação e interpretação da Constituição, conforme ensina Luís Roberto Barroso42: A expressão jurisdição constitucional designa a interpretação e aplicação da Constituição por órgãos judiciais. No caso brasileiro, essa competência é exercida por todos os juízes e tribunais, situando-se o Supremo Tribunal Federal no topo do sistema. A jurisdição constitucional compreende duas atuações particulares. A primeira, de aplicação direta da Constituição às situações nela contempladas. Por exemplo, o reconhecimento de que determinada competência é do Estado, não da União; ou do direito do contribuinte a uma imunidade tributária; ou do direito à liberdade de expressão, sem censura ou licença prévia. A segunda atuação envolve a aplicação indireta da Constituição, que se dá quando o intérprete a utiliza como parâmetro para aferir a validade de uma norma infraconstitucional (controle de constitucionalidade) ou para atribuir a ela o melhor sentido, em meio a diferentes possibilidades (interpretação conforme a Constituição). Em suma: a jurisdição constitucional compreende o poder exercido por juízes e tribunais na aplicação direta da Constituição, no desempenho do Controle de Constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público em geral e na interpretação do ordenamento infraconstitucional conforme a Constituição. Em acordo com esse entendimento, jurisdição constitucional, como dito anteriormente, significa aplicação e interpretação conforme a constituição pelos órgãos judiciais. O que significa dizer que ela não envolve somente o exercício do controle de constitucionalidade das normas, mas também a simples aplicação direta das normas constitucionais ao caso concreto, bem como, o exercício de interpretação de dispositivos à luz dos preceitos constitucionais. O termo jurisdição, quando tratado isoladamente, designa o poder atribuído ao Estado de “dizer o direito”, ou melhor, o poder do Estado de atribuir, ao caso concreto, o comando legal cabível, a fim de se solucionar um conflito de interesses, seja ele de âmbito privado ou público. A jurisdição, uma das atividades fim do Estado, apesar de única, assume uma divisão, conforme a área de atuação do órgão que a realiza, como explica Luiz Rodrigues Wambier43: 42 BARROSO, Luís Roberto. O controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 359. 43 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); ALMEIDA, Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 40. 34 A jurisdição é una. Ou seja, toda a atividade jurisdicional é expressão de um mesmo e único poder, que é aquele decorrente da soberania do Estado. Mas as formas e órgãos de atuação da jurisdição podem assumir diferentes feições. É nesse sentido – didático – que a jurisdição comporta dois tipos de divisões. Num primeiro momento, podemos dividi-la em comum e especial. A jurisdição comum se subdivide em cível e penal; A jurisdição especial, em militar, trabalhista e eleitoral. Por outro lado, em razão da adoção do sistema federativo, a justiça comum comporta outra divisão: federal e estadual. A jurisdição constitucional cuida da norma fundamental. Ela é realizada por juízes e tribunais, bem como pela Suprema Corte. Sua função, porém, vai além da que determina o poder jurisdicional, pois, como é por meio dela que é aferida a validade de um dispositivo à luz da constituição, ela assume uma função legislativa negativa. Isso quer dizer, que, por meio do controle de constitucionalidade, por exemplo, um ato normativo editado pelo poder competente, pode vir a sofrer objeção caso assim determine um juiz, um tribunal ou Tribunal Constitucional, verificada sua incompatibilidade com a constituição. Além disso, cuida da interpretação dos dispositivos à luz dos preceitos constitucionais. Significa que por meio dela é que é estabelecido um modo determinado de se interpretar um dispositivo que seja confuso, omisso, incompleto, ou ainda, de alguma situação que não tenha sido contemplada legalmente. Considerando a configuração do Estado democrático de Direito, a jurisdição constitucional pode parecer incompatível com os princípios da separação dos poderes e democrático. E é por isso que existe uma questão quanto à sua legitimidade. Para consolidar o entendimento de que o exercício da jurisdição constitucional, no Estado Democrático de Direito, é legítimo, Luiz Roberto Barroso 44 argumenta que: A democracia não se assenta apenas no princípio majoritário, mas, também na realização de valores substantivos, na concretização dos direitos fundamentais e na observância de procedimentos que assegurem a participação livre e igualitária de todas as pessoas nos processos decisórios. A tutela desses valores, direitos e procedimentos é o fundamento de legitimidade da jurisdição constitucional. Partindo dessas premissas, parece plenamente possível conciliar democracia e jurisdição 44 BARROSO, Luiz Roberto. O controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 80. 35 constitucional, quer se defenda uma noção procedimental de Constituição – que privilegia a definição das regras do jogo político, cuja observância legitimaria os resultados produzidos -, quer se opte por um modelo substancialista – no qual certas opções materiais já estariam predefinidas. Nesse sentido, a jurisdição constitucional funciona como uma forma de manutenção do princípio democrático, uma vez que ele, como dito, não se baseia unicamente na vontade da maioria. O Estado democrático assume a defesa dos direitos fundamentais, é dotado de princípios e valores que precisam ser, de alguma forma, garantidos. E é esse o papel da jurisdição constitucional, assegurar a existência e fazer cumprir as promessas constitucionais, assumidas pela democracia. Quanto a separação de poderes, pondera o mesmo autor45: O outro conceito que reclama releitura é o longevo princípio da separação dos Poderes, que passa a conviver com realidades novas e inexoráveis, às quais precisa adaptar-se. Dentre elas, a de que a interpretação judicial – inclusive e sobretudo a interpretação da Constituição – frequentemente envolverá, além de um ato de cnhecimento, um ato de vontade por parte do intérprete. Tal vontade, todavia, não deve ser tida como livre ou discricionária, mas subordinada aos princípios que regem o sistema constitucional, às circunstâncias do caso concreto, ao dever de fundamentação racional e ao debate público. O princípio da separação dos poderes é adaptável à jurisdição constitucional. A vontade do julgador, ao interpretar a constituição, quando não limitada pelos próprios dispositivos da norma, estará limitada pelos princípios fundamentais que a regem. Para Elival da Silva Ramos, além da jurisdição ter por objetivo a aplicação do direito material ao caso concreto, existe um objetivo social que consiste, em suas palavras46, “na resolução de conflitos intersubjetivos ou pendências jurídicas cuja persistência pode comprometer a paz e a ordem na sociedade”. É nesse sentido social da jurisdição que se encaixa o exercício do controle de constitucionalidade de 45 BARROSO, Luiz Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 81. 46 RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. São Paulo: Saraiva 2010, p. 117. 36 normas, uma vez que é um modo de resolução de conflito, mas de forma generalizada47 Em ambos os casos, ademais, estará presente a finalidade de pacificação social, muito embora no controle abstrato de normas esse objetivo seja atingido, indiretamente, fora dos limites estritos do processo (que não compõe lide alguma) dada a ampla eficácia subjetiva da decisão nele proferida O que determina o desvio do exercício da função jurisdicional do Estado, em detrimento do princípio da separação dos poderes não é, conforme esse pensamento, o exercício da jurisdição constitucional, mas sim, um modo de exercêla que atinja substancialmente a função de outro poder, principalmente a do legislativo. Em outras palavras é quando essa forma de exercício do poder jurisdicional ultrapassa a barreira da resolução de conflito obedecendo as normas pré-estabelecidas, e atinge a criação absoluta do direito. Ainda no entendimento de Elival da Silva Ramos, a atividade judicial, porém, apesar de executória por natureza, é sim inovadora e criativa de direitos, mas não de modo livre, isso porque, a interpretação da norma gera a criação de um comando, uma vez que adapta os dispositivos normativos às situações fáticas apresentadas. Contudo essa liberdade criativa da jurisdição constitucional é limitada pela norma maior e com certeza não pode ser equiparada a liberdade conferida ao Poder legislativo48: Entretanto, não se pode negar que a liberdade de criação deferida pelo sistema jurídico aos aplicadores oficiais do direito é significativamente menor do que aquela reservada ao Poder Legislativo ou ao órgão que com ele compartilhe a função legislativa. O próprio Kelsen assim o reconheceu, ao asseverar que os tribunais constitucionais, por estarem jungidos à Constituição, exercem função similar a de qualquer órgão do Poder Judiciário, consistindo, primacialmente, na aplicação do direito e apenas em pequena medida na sua criação. 47 48 RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 118. Ibid., p. 119. 37 Na medida em que o exercício da função jurisdicional, em sede de jurisdição constitucional, não ultrapassa os limites de atuação dos demais poderes, ainda que possa funcionar de forma criativa, porém delimitada, essa não pode ser considerada ilegítima perante o princípio da separação dos poderes, ou mesmo do democrático. Tendo em vista que o sistema foi pensado de maneira a funcionar como um freio de um poder para o outro poder, pode-se considerar a jurisdição constitucional como corretor das falhas legislativas, com objetivo de manutenção do Estado Democrático de Direito, de um modo geral. A interpretação conforme à Constituição, no exercício da jurisdição constitucional, é uma das formas de manutenção da supremacia da Norma Fundamental. Isso porque, em decorrência da presunção de constitucionalidade dos atos normativos, muitas vezes uma norma incompatível pode estar em plena eficácia no ordenamento. Como explica Alexandre de Moraes, antes de invalidar o ato normativo, a preferência é por adequá-lo aos ditames da norma Constitucional, no caso dessa norma possibilitar mais de um sentido interpretativo. Assim, assevera o autor49: “Extremamente importante ressaltar que a interpretação conforme a Constituição somente será possível quando a norma apresentar vários significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não(...)” Nesse sentido, ressalta50 ainda que: Portanto, não terá cabimento a interpretação conforme a Constituição quando contrariar texto expresso da lei, que não permita qualquer interpretação em conformidade com a Constituição, pois o Poder Judiciário, não poderá, substituindo-se ao Poder Legislativo (leis) ou Executivo (medidas provisórias), atuar como legislador positivo, de forma a criar um novo texto legal. Nessas hipóteses, o Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo incompatível com a Constituição. No tocante aos limites impostos ao poder jurisdicional, no exercício interpretativo da Constituição, nota-se que só pode se admitida o tipo de interpretação que declare a inconstitucionalidade da norma, quando não for possível entendê-la conforme a Constituição. Neste caso, a atuação legítima do judiciário é o 49 50 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 11. Ibid., p. 12. 38 exercício do papel de legislador negativo, não possibilitada a de positivo, em detrimento da função designada aos demais poderes. Pode-se concluir então que a jurisdição constitucional não toma formas diferentes do poder jurisdicional do Estado. Ela não consiste somente no poder/ dever de “dizer o direito”, de dizer a lei ao caso concreto de conflito, posto perante o judiciário. Porem, não vai muito além disso, ainda quando inova no exercício interpretativo, pois sua finalidade está voltada sempre para o estabelecimento da ordem e da paz , o que pode exigir sua atuação mais genérica, para atender um conflito maior, de âmbito social. Sua função é a de manutenção do Estado Democrático de Direito, principalmente dos seus valores e princípios. A jurisdição constitucional funciona como meio de controle dos outros poderes, a fim de que não haja por parte deles abuso ou violação. Ela pretende assegurar principalmente os direitos fundamentais e as garantias constitucionais, rever os atos normativos e sua validade. E é legítima, na medida em que se propõe em fazer cumprir, em proteger e em salvaguardar a Constituição, aceitando-se somente o papel de legislador negativo, ao judiciário. 3.2 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA; Pode-se dizer que ao poder judiciário é reservada função jurisdicional, ou seja, a de julgar conforme a lei, indicando o direito, ao caso concreto. Ao passo que ao legislativo é reservada a função legiferante, ou seja, de debater e transformar em dispositivos legais, obedecidos os preceitos constitucionais, os anseios da sociedade em relação à vida e a organização dela. Esse é o papel assumido por esses poderes diante do princípio democrático da separação dos poderes. Ocorre que, alguns temas, por serem de natureza controversa, não estão sendo contemplados, de maneira devida, pela legislação. A casa legislativa, que é originalmente política, é composta por membros de diferentes segmentos ideológicos, o que pode inviabilizar a discussão de determinados assuntos, por falta de consensos que assim o permita. A solução prática encontrada, atualmente, para esse impasse é a chamada judicialização da política, ou seja, a transferência do debate dos temas originalmente 39 políticos para o campo do poder judiciário, que não pode se abster de pronunciamento quando provocado. Para Luís Roberto Barroso51 Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário. Trata-se, como intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo. Consiste não somente no debate de questões políticas pelo poder judiciário, mas no debate e decisão final a respeito desses temas. Nesse ponto existe uma tênue separação entre interpretação judicial e criação do direito. Fenômeno da judicialização tem sido observado em vários Estados Democráticos ocidentais, principalmente como fator de efetivação dos direitos humanos52. O Brasil, por sua vez, tem assistido também a ascensão de seu Poder Judiciário em detrimentos dos outros dois poderes. O fenômeno da Judicialização tem sido observado de maneira efetiva desde a promulgação da constituição vigente. Isso por ser ela um documento analítico, que trata de diversos temas e que abre muitas possibilidades de discussão. Alguns fatores vem contribuindo para a crescente judicialização da política no Brasil. Um deles, como já dito, é ausência do debate ou mesmo a falta de consenso, no poder legislativo, a respeito de temas de cunho moral, ou social. Outro, também já mencionado, é o fato de a constituição vigente ser analítica e abrir um amplo espaço para a discussão. Luís Roberto Barroso cita ainda como causas o atual reconhecimento de que o Poder Judiciário precisa ser forte e independente para a configuração de uma democracia e a desilusão com a política majoritária, por conta da falta de representatividade na defesa de interesses isolados53. 51 BARROSO, Luiz Roberto. O controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 360. 52 VALLE, Vanice Regina Lírio do (Org.); SILVA, Alexandre Garrido da; BRASIL, Deilton Ribeiro; VIEIRA, José Ribas; SILVA, Marcus Firmino Santiago da; CAMARGO, Margarida Maria Lacombe; TAVARES, Rodrigo de Souza. Ativismo Jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal. Laboratório de Análise Jurisprudencial do STF. Curitiba: Editora Juruá, 2009, p. 33. 53 BARROSO, Luiz Roberto. op. cit., p.362. 40 Outro motivo, sem dúvida, é decorrente do modelo de controle de constitucionalidade brasileiro, que admite a forma indireta, em que qualquer juiz pode negar a validade de uma norma em determinado caso, e a forma direta onde qualquer questão pode ser colocada em debate perante o Supremo Tribunal Federal, e este, por sua vez não pode abster-se do julgamento e pronunciamento. O que tem acontecido é que o poder judiciário tem se tornado a casa que viabiliza o debate. Se o legislativo muitas vezes se abstém de discutir e solucionar temas que envolvem diretamente a vida social, o judiciário é a solução buscada para a efetivação de alguns direitos. Com isso, tem-se uma ampla busca de pronunciamento judicial a respeito de temas que tem sido ignorados ou divergentes no legislativo e que necessitam de pronunciamento. A atuação judicial tem tornado-se ampla em detrimento da legislativa. Segundo Barroso, a judicialização dos temas de natureza política não configura uma opção do judiciário, mas sim um dever, na medida em que é provocado para tanto. E é justamente o modo de ação perante essas questões que irá definir se está agindo ou não maneira ativista54 Nesse contexto, judicialização constitui um fato inelutável, uma circunstância decorrente do modelo institucional vigente, e não uma opção política do judiciário. Juízes e tribunais, uma vez provocados pela via processual adequada, não têm a alternativa de se pronunciarem ou não sobre a questão. Todavia, o modo como venham a exercer essa competência é que vai determinar ou não a existência de ativismo judicial. 3.3 POSITIVISMO JURÍDICO, PÓS-POSITIVISMO, NEOCONSTITUCIONALISMO, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E ATIVISMO; Muitas foram as teorias adotadas, durante os séculos, sobre a formação do direito e percepção do fenômeno jurídico. Uma das mais recentes é a teoria positivista, que surgiu no século XIX e teve seu apogeu no século XX. 54 BARROSO, Luiz Roberto. O controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 363. 41 Em linhas gerais, pode-se dizer que o positivismo jurídico clássico é um método de compreensão do fenômeno jurídico voltado para a cientificidade do Direito. Ele surgiu em uma época que o homem queria se desvincular do fenômeno sobrenatural, da religião e das “leis naturais”. Nesse sentido, a tendência era de atribuir ao direito um caráter matemático, racional de ciência exata. Levando em consideração a idéia de cientificidade, e não obstante às suas variações, a premissa do positivismo jurídico clássico é de que é direito somente aquilo que está preconizado na norma. Esta deve ser fruto de elaboração do Estado, e, ao desenvolver o trabalho interpretativo, o julgador teria a simples função de aplicar o direito posto ao caso concreto, imparcialmente, sem se basear em princípios e valores, nem em uma noção de justiça, pois esta é reconhecida pelo cumprimento da norma. Elival da Silva Ramos defende que apesar de o positivismo partir dessa premissa, não se deve levar em consideração, para sua eventual caracterização, essa “objetividade metodológica”55 Observe-se que essa objetividade metodológica não importa, necessariamente, na aceitação passiva do direito posto (legislado ou costumeiro), pela completa desconsideração dos juízos de valor nele encarnados. Os positivistas sabem que as normas jurídicas prescrevem condutas e, portanto, intrinsecamente são juízos de valor (dever-ser) Outra importante característica do movimento positivista é, sem dúvida, a idéia de um ordenamento jurídico composto pelo escalonamento hierárquico de normas coerentes e que se completem. Ou seja, as normas do ordenamento devem possuir compatibilidade umas com as outras além de funcionarem no sentido de se complementarem. Na atualidade, a teoria positivista sofre muitas críticas por, a princípio, pressupor uma interpretação mecânica e engessada da norma, que não confere ao julgador possibilidade de ação, mas a mera função de interlocutor entre os ditames normativos e o caso concreto. Porém, defendem os positivistas que o modelo não foi superado mas sim renovado e fortalecido, uma vez que sofreu adaptações aos 55 RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 36. 42 novos tempos e qualquer que seja o modo de compreensão do fenômeno jurídico atual, é derivado das bases positivistas56. O positivismo jurídico continua a ser o modelo teórico mais adequado à compreensão conformadora de ordenamentos de perfil democrático, edificados sobre os princípios do Estado e Direito, com ou sem a presença de Constituições dotadas de supremacia formal. Longe de estar superada, a Dogmática positivista apenas se renovou e fortaleceu a partir da intensa, extensa e contínua reflexão crítica eu em torno dela se desenvolveu nas últimas duas centúrias. Sob o prisma metodológico, pode-se afirmar que não há Ciência do Direito sem que se faça uso do legado positivista. Mas, igualmente, seus principais postulados teóricos, com alguns ajustes, resistiram às investidas críticas das demais variantes dogmáticas. Assim é que não restaram infirmados: a coatividade e imperatividade do direito; a primazia das fontes estatais; e a concepção sistêmica do direito, coquanto tenha sido enriquecida, por um lado, ao se agregar ao elemento lógicoabstrato a vinculação aos princípios da igualdade formal e da segurança jurídica, e relativizada, por outro, ao receberem certos abrandamentos os postulados da coerência e da completude, que dela decorrem. Os modernos constitucionalistas brasileiros pregam a superação do positivismo jurídico, assentando a Dogmática constitucional atual, num póspositivismo que propõe uma nova hermenêutica voltada para a teoria dos direitos fundamentais. O Pós-positivismo surge como uma tentativa de desvincular o direito do legalismo, reaproximando-o da ética. Suas bases estão em uma normatividade voltada para a realização dos princípios constitucionais. Barroso57 defende que o novo método de compreensão do fenômeno jurídico não pretende opor-se ao positivismo jurídico, mas superá-lo, mantendo com ele uma certa deferência, mas agregando às suas bases “as idéias de justiça e legitimidade”. Além disso, o pós-positivismo retoma alguns dos princípios que permeavam o jusnaturalismo moderno, movimento que antecedeu o positivismo jurídico, e que por ele foi deixado de lado; que considerava o direito como um fator natural à condição humana e se baseava numa noção universal de justiça. O jusnaturalismo promovia a reflexão entre a lei e a razão e o uso dos valores morais no desenvolvimento dessa 56 RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 305. BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ–Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº 6, setembro, 2001. Disponível em HTTP://www.direitopublico.com.br. Acesso em: 29 de abril de 2012, p.19. 57 43 interpretação. O movimento, porém, foi deixado de lado com a ascenção do positivismo porque ensejava em conceitos vagos, demasiadamente subjetivos; já o positivismo conferia maior segurança quanto ao exercício interpretativo, por ser um método mais científico. O pós-positivismo, segundo Barroso58, não pretende retomar a doutrina jusnaturalista de conceitos vagos e abstratos, mas aprimorar a questão dos valores morais no uso do exercício interpretativo. Ele surge como uma via entre o jusnaturalismo e o positivismo, uma vez que ele não abandona os certos conceitos dos dois movimentos, mas é uma soma de cientificidade, objetividade e clareza com filosofia ética, moral e política, o que influencia completamente no exercício de interpretação da norma. Nas palavras do autor59 A doutrina pós positivista se inspira na revalorização da razão prática, na teoria da justiça e na legitimação democrática. Nesse contexto, busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral da Constituição e das leis, mas sem recorrer a categorias metafísicas. No conjunto de idéias ricas e heterogêneas que procuram abrigo nesse paradigma em construção, incluem-se a reentronização doa valores na interpretação jurídica, com o reconhecimento de normatividade aos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre a dignidade da pessoa humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a ética. Ainda que os pós-positivistas preguem a superação do modelo positivista clássico, é notório que admitem a deferência às suas características mais básicas, seja quando consideram em algum aspecto a existência necessária de um direito posto, seja quando consideram a hierarquia da constituição como fonte do direito, ainda que leve em conta a normatividade de seus princípios. É fácil notar a manutenção dessas características quando se vislumbra o fato de não buscarem um retorno ao subjetivismo demasiado, e ao abstracionismo metafísico e anticientífico60 do jusnaturalismo, permanecendo com o caráter metodológico e científico que são pressupostos pela existência de normas. 58 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção no novo modelo. 3 ed. São Paulo:Saraiva, 2011, p. 270. 59 Ibid., p.271. 60 Ibid., p. 269. 44 O que o modelo sugere, de certo modo, é uma renovação do modo “engessado” de interpretação, que é característica do positivismo, a fim de que considere também, com força normativa, os princípios e valores, para que se chegue a um resultado condizente com os anseios sociais e principalmente com as finalidades da Constituição. Entretanto, os positivistas da atualidade defendem o modelo por não o consideraram engessado, mas sim seguro, por pressupor um método científico que permite que seja feita teoria do direito ou ciência jurídica. Caso o modelo se desvincule do positivismo, quanto ao seu método, se fará ideologia ou filosofia do direito61. Defendem ainda a estatização do direito, e não o modelo formal da norma em si. Com clareza, dá pra se entender que a essência do positivismo em si está na manutenção da obediência ao texto normativo e na consideração de um sistema hierárquico de normas, mas não na definição de que é a lei a forma normativa que deve prevalecer. O sentido está na prevalência do “direito estatal” sobre o “não estatal”, esteja ele sob a forma que for, justamente porque a norma, antes de assumir essa forma, constitui um juízo de valor. A suposta superação do positivismo e o surgimento do pós-positivismo constituem um marco filosófico62 para o chamado Novo Direito Constitucional, ou Neoconstitucionalismo, que pode-se dizer que é o novo modo de aplicação das normas constitucionais, e que tem por marco teórico63: “o reconhecimento da força normativa da constituição; a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional”, concretizando assim os ideais de uma denominada Teoria Crítica do Direito. A teoria crítica do direito segundo Barroso64 é Um conjunto de movimentos e de idéias que questionam o saber jurídico tradicional na maior parte de suas premissas: cientificidade, objetividade, neutralidade, estatalidade, completude. Funda-se na constatação de que o Direito não lida com fenômenos que se ordenam independentemente da atuação do sujeito, seja ele o legislador, o juiz ou do jurista. Esse 61 RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p.37. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção no novo modelo. 3 ed. São Paulo:Saraiva, 2011, p. 269. 63 Ibid., 284. 64 Ibid., 252. 62 45 engajamento entre sujeito e objeto compromete a pretensão científica do Direito e, como conseqüência, seu ideal de objetividade, de um conhecimento que não seja contaminado por opiniões, preferências, interesses e preconceitos. Ou seja, defende a impossibilidade de se considerar o Direito como ciência, pelo fato de seus operadores não poderem se abster da pessoalidade, por estarem impregnados de ideais, comprometendo assim a objetividade na aplicação do direito. Levando em consideração o exercício de interpretação da norma constitucional, a teoria crítica do direito se contrapõe ao fato de que esta será desprovida de parcialidade, reforçando a idéia de que a noção de justiça vai além da simples aplicação da norma ao caso concreto e que essa deve envolver a concretização dos valores e princípios constitucionais. Sem dúvida, esse pensamento tem influído no atual cenário constitucional, e no exercício de sua jurisdição no Brasil. Tanto é que boa parte da doutrina constitucionalista admite e ratifica a existência de um pós-positivismo. A questão tem influído também diretamente na conformação do direito, uma vez que o tipo de interpretação exercida sob esses fundamentos tem gerado uma jurisprudência cada vez mais inovadora. A tendência que se criou, a partir desses ideais é de um certo afastamento do sentido literal do texto normativo e de uma maior exploração do seu conteúdo principiológico, valorativo, a fim de se extrair tudo aquilo que a norma pode abarcar. Com isso, percebe-se que o Poder Judiciário ganhou uma atuação mais ampla na vida da sociedade, pois, tem contribuído fortemente na transformação do direito. Acontece que a judicialização dos temas políticos, somados a uma visão de interpretação mais extensiva, tem ensejado numa atuação tão ampla por parte do judiciário, que chega a extrapolar os limites impostos à sua competência. É o chamado ativismo judicial, momento em que o judiciário assume o papel de criar o direito, sob o argumento de efetivação dos princípios e valores constitucionais. 3.4 SOBRE O ATIVISMO JUDICIAL; A judicialização dos temas políticos tem-se tornado cada vez mais recorrente. Como já dito, as principais causas para a ocorrência desse fenômeno são a falta de 46 debate por parte do órgão competente, a respeito de temas controversos e o próprio desenho institucional do judiciário brasileiro,que permite esse debate perante o Supremo Tribunal Federal, de forma direta, sem que haja necessidade de julgamento de uma lide, por assim dizer. A justificativa para esse pronunciamento político é a de que ao serem provocados por meio adequado, os juízes não podem deixar de se pronunciar. Diante do cenário atual, marcado pela expansão da jurisdição constitucional, pelo reconhecimento da força normativa da constituição e pelo desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional, além da recorrente judicialização da política, um fenômeno tem se tornado cada vez mais comum no exercício da Jurisdição Constitucional, sobretudo quando realizada pelo Supremo Tribunal Federal, que é o denominado ativismo judicial. 3.4.1 Conceito de ativismo judicial; O fenômeno do ativismo judicial surgiu de início nos Estados Unidos, e, segundo Barroso65, foi uma expressão “empregada, sobretudo, como rótulo para qualificar a atuação da Suprema Corte durante os anos em que foi presidida por Earl Warren”. Isso porque esse período se caracterizou por uma atuação mais nítida da Suprema Corte Norte Americana nas questões políticas, em termos de direitos fundamentais, sem que houvesse manifestação legislativa ou decreto presidencial. O ativismo Judicial pode ser definido, nas palavras de Luís Roberto Barroso66 como uma “participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes”. Já Elival da Silva Ramos67 define o ativismo judicial como o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar resolvendo litígios de feições subjetivas (conflito de interesses) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos). 65 Barroso, Luiz Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 363 e 364. 66 Ibid., p. 365. 67 RAMOS. Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 129 e 138. 47 Ou ainda como “o desrespeito aos limites normativos substanciais da função jurisdicional”. O ponto comum entre a conceituação dos dois autores, acima mencionados, é que o ativismo judicial constitui uma atividade realizada pelo poder judiciário, que supera os limites de sua atuação para adentrar nas funções dos demais poderes, principalmente do poder legislativo. Por limite da função jurisdicional entende-se o de atuar no julgamento de litígios ou controvérsias, aplicando e interpretando o direito nos casos concretos, observando e obedecendo os preceitos constitucionais. 3.4.2 Caracterização do ativismo judicial; O estudo do Direito Comparado é importante no que tange ao modo de caracterização do ativismo judicial, pois ele toma diferentes posições quando se fala em sistema common law e civil law. No sistema família common law, que tem por adeptos os Estados Unidos e Inglaterra, por exemplo, onde as constituições são sintéticas, uma decisão judicial tem valor de precedente, ou seja, as decisões tomadas pela justiça de segundo grau vinculam o tribunal e os juízes a ela subordinados, com a mesma força de uma norma68 Diante de um precedente, os órgãos incumbidos do exercício da função jurisdicional se comportam como fazem os magistrados nos sistemas romanos-germânicos diante da Constituição ou da lei: primeiro verificam a pertinência do julgado diante do caso que lhes é trazido a julgamento, pois podem entender que a norma dele inferida não é aplicável a controvérsia atual, em razão de diferenças relevantes no respectivo material fático (a técnica do distinguishing); em segundo lugar, procede-se ao refinamento d interpretação do texto da decisão precedente, do que poderá resultar a restrição ou ampliação dos efeitos da norma a ela acoplada ou até mesmo o reconhecimento da revogação, total ou parcial do precedente (a técnica do overruling); finalmente na hipótese de se assentar a imprestabilidade do precedente para o caso sub judice, o juiz ou o tribunal produzirão a norma de decisão com base nos princípios gerais do common Law, no raciocínio analógico ou na equidade, de forma similar ao procedimento de integração de lacunas nos sistemas de civil Law, mas com a relevante diferença de que essa decisão inovadora, se adotada por tribunal de apelação ou superior, passará a constituir um precedente vinculativo. 68 RAMOS. Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 106. 48 No common Law a jurisprudência constitui a principal fonte do direito. Uma decisão judicial deve, nesse sistema, estar atrelada a um precedente. Por isso, a caracterização de um desvio de função é mais difícil, uma vez que o papel atribuído ao poder judiciário é mesmo o de criador do direito. Tanto é que em situações de lacunas, o judiciário atua livremente. A norma balizadora das decisões judiciais é o precedente do próprio Tribunal e ao renovar esse entendimento, o juiz está contribuindo para a evolução do direito. Na medida em que a norma legislada é aberta e fluida, é difícil a configuração de um desrespeito à função legislativa, e é por isso que se entende ser o ativismo judicial uma expressão positiva, nesse sistema, pois proporciona a adaptação do direito aos novos anseios sociais. No sistema civil Law, originário da família romano-germânca, como é caso do Brasil, onde a norma é a principal fonte do direito, a jurisprudência caminha atrelada aos limites estabelecidos pelo Poder Legislativo. A clara distinção entre as funções dos poderes e o estabelecimento de uma legislação ampla e abrangente, além de uma constituição analítica69, que comporta em seu texto diversos temas, são fatores suficientes para a visualização do desvio da função judiciária, que configura um ativismo judicial. E nesse sistema, o aspecto dessa disfunção pode ser negativo, embora existam opiniões que o considerem positivo. O ativismo judicial no ordenamento jurídico brasileiro é caracterizado pelo desvio da função judiciária, que atinge principalmente o princípio da separação de poderes. Esse desvio se configura no distanciamento entre interpretação e o conteúdo da norma, que implicará na mutação do entendimento a respeito de determinado dispositivo, mutação esta que é inovadora e modificadora do sentido inicialmente atribuído. Em outras palavras, é caracterizado pela adoção de uma interpretação contrária ao dispositivo, muitas vezes no sentido literal, para abranger situações não contempladas na norma, que poderia até ser considerada legítima se não fosse feita pelo poder judiciário, uma vez que que só podem ser modificadas ou ampliadas pelo poder competente, qual seja, o poder legislativo, pelo meio previsto na própria constituição. Na opinião de Elival da Silva Ramos70, o ativismo judicial implica sim é numa mutação inconstitucional, ou seja, fora dos limites e padrões aceitos pela 69 70 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 149. RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 141. 49 constituição, distorcendo o poder considerado superior a função de qualquer dos três poderes, que é o poder constituinte originário. Já para Luis Roberto Barroso71, o ativismo judicial no ordenamento jurídico brasileiro se caracteriza por um tipo de participação judiciária que contribui para a “concretização dos valores e fins constitucionais”, que enseja na interferência na atuação dos demais poderes”. Entende72 ainda ser o ativismo uma atitude tomada pelo poder judiciário “na escolha de um modo proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance”. Nesse sentido, seria o ativismo judicial a forma de atuação judiciária que se baseia nos valores e princípios constitucionais, e que enseja em um posicionamento judicial inovador que abrange uma situação que a norma não contemplou literalmente, no sentido de concretizar aquilo que só uma norma poderia fazer e não o fez. Não necessariamente a opinião dos autores são opostas, pelo menos não no sentido de caracterizar o ativismo judicial como uma interferência do judiciário na área de atuação dos demais poderes. A oposição parece existir no sentido atribuído por ambos à prática ativista, uma vez que um o percebe como uma agressão feita pelo judiciário à função dos demais poderes e outro como um modo proativo, inovador, efetivador de valores e princípios, de interpretar a norma constitucional. E a principal discussão em torno do ativismo é justamente essa, se é uma prática positiva ou negativa; legítima ou ilegítima diante do Estado Democrático de Direito. Se sob o argumento da efetivação dos valores e princípios constitucionais, pode, o Poder Judiciário, extrapolar os limites de sua atuação, ferindo o princípio da Separação dos poderes, preconizado na Constituição. Ainda que este mesmo princípio defina que um poder deve servir de limite a atuação do outro poder. 71 BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 2011, p. 365. 72 Ibid., 366. 50 4 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O ATIVISMO JUDICIAL; O Supremo Tribunal Federal, órgão da cúpula do Poder Judiciário no Brasil, cuja principal função é de Guarda da Constituição, está cada vez mais atuante na vida política da sociedade brasileira. Encorajados pelos ideais de um novo constitucionalismo, baseado na valorização dos princípios informadores da Constituição, aclamados pelo póspositivismo, os ministros da mais alta corte judicial do país, tem demonstrado, com clareza, sua tendência ativista. Isso fica ainda mais evidenciado pela sua recente jurisprudência, que tem se mostrado inovadora, até mesmo quanto aos próprios entendimentos do Supremo. Há diversos casos onde se pode identificar a postura ativista do Supremo. Porém, para este trabalho é suficiente avaliar somente alguns dos mais polêmicos e recentes, a fim de se evidenciar sob quais argumentos se apóiam os ministros ao proferir um voto de cunho ativista. Acredita-se que toda decisão que demonstre a prática de ativismo judicial, será, em essência, desenvolvida sob os mesmos aspectos. Luís Roberto Barroso define que a postura ativista do STF é demonstrada em formas diferentes de decisão73. São elas: a)a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário, como se passou em casos como o da imposição de fidelidade partidária e o da vedação do nepotismo; b) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados pelo legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição, de que são exemplos as decisões referentes à verticalização das coligações partidárias e à cláusula de barreira; c) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, tanto em caso de inércia do legislador – como no precedente sobre greve o serviço público ou sobre criação de município – como no de políticas públicas insuficientes, de que tem sido exemplo as decisões sobre o direito a saúde. Todas essas hipóteses distanciam juízes e tribunais de sua função típica de aplicação do direito vigente e os aproximam de uma função que mais se assemelha à de criação do próprio direito. 73 BARROSO, Luís Roberto. Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 365. 51 4.1 A RECENTE JURISPRUDÊNCIA ATIVISTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; Dos casos mencionados pelo autor Luís Roberto Barroso, no item acima, como exemplo das diferentes linhas de ativismo do STF, será analisado, em princípio o acórdão que determinou a fidelidade partidária para permanência no mandato de cargo eletivo pelo princípio da proporcionalidade. Posteriormente, serão analisados outros dois, não comentados pelo autor, mas que são mais recentes e que foram amplamente divulgados na mídia, que são o do Reconhecimento da União Homoafetiva e da autorização do aborto de fetos anencéfalos. Ambos se encaixam na mesma linha de raciocínio que evidencia a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente previstas. 4.1.1 Imposição de fidelidade partidária para o exercício de mandato eletivo de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores; Em 27 de março de 2007, em resposta a seguinte consulta realizada pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL): “Os partidos e coligações tem o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manifestou o entendimento de que o mandato do representante eleito pelo sistema proporcional pertence ao partido ou coligação e não ao eleito74: “Consulta. Eleições proporcionais. Candidato eleito. Cancelamento de filiação. Transferência de partido. Vaga. Agremiação. Resposta afirmativa.” Amparados nesta resolução, os Partidos Popular Socialista (PPS), Social da Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM, antigo PFL), impetraram mandados de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, com a intenção de anular o ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que não deu provimento ao 74 BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº22.526/2007. Consulta nº 1.398 – Classe 5ª – Distrito Federal. Relator: Ministro César Asfor Rocha. Consulente: Partido da Frente Liberal (PFL). Disponível em: http://www.tse.jus.br/hotSites/eje/arquivos/julgados_evidencia/RESOLUCAO_22526.PDF. Acesso em: Maio, 2012. 52 pedido realizado por estes partidos. Na ocasião pleiteavam pela declaração de vacância dos cargos de deputados que haviam trocado de partido, durante a vigência dos mandatos, para que fossem ocupados pelos respectivos suplentes. O presidente da Câmara, à época, Deputado Arlindo Chinaglia, se negou a atender o pleito dos partidos, pois afirmou que não estava obrigado pela Constituição a dar posse aos suplentes, uma vez que o art. 56, § 1º da Carta Magna não vislumbra a hipótese suscitada. Foram impetrados perante o STF três mandados de Segurança contra o ato do Presidente da Câmara, tendo ainda no pólo passivo como litisconsortes os deputados “infiéis” e as legendas que os acolheram. Cada mandado de segurança tinha por impetrante um dos três partidos aos quais os deputados pertenciam. Os mandados foram protocolados sob os números 26.602, 26.603 e 26.604, tendo por relatores respectivamente, o Ministro Eros Grau, o Ministro Celso de Mello e a Ministra Cármen Lúcia. Por tratarem de mesmo assunto, foram julgadas na mesma ocasião, as três ações75. O julgamento este que durou dois dias, acontecendo nos dias três e quatro de outubro do ano de 2007. Em suma, os mandados de segurança, foram conhecidos, mas, negados, tendo em vista que na situação em tela, não era possível conceder a segurança uma vez que, ao tempo da troca de partidos, existia jurisprudência em sentido contrário, ou seja, que permitia tal prática, sem danos ao mandato. Outro ponto suscitado é que, caso fosse deferida a ordem, os efeitos da decisão deveria ser ex tunc, prejudicando assim o princípio da segurança jurídica. Isso porque prevalecia no Supremo, entendimento anterior, que à época era o vigente. Alegou-se que por esse fato, o mandado com a finalidade de declarar vacantes os cargos, retroagiria ao tempo onde o entendimento permitia tal prática, ensejando em insegurança jurídica. Ainda que a ordem tenha sido denegada, o que prevaleceu como ponto chave desse julgado foi a mudança da Jurisprudência do Supremo a respeito deste tema, que passou a entender que o mandato pertence ao partido político e que constitui causa para a sua perda, a mudança de partido no período de sua vigência, ratificando, assim, a resolução do TSE. Ficou determinado que os efeitos dessa decisão se dariam a partir da edição da resolução, ficando assim isentos da perda 75 FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; CAVALCANTI, Eduardo Muniz Machado; Jurisprudência do STF Anotada e Comentada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p.95. 53 do mandato, os deputados que, anterior a essa data, haviam se transferido para outra legenda. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO. PERDA DE MANDATO. ARTS. 14, § 3º, V E 55, I A VI DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR. SUBSTITUIÇÃO DO DEPUTADO FEDERAL QUE MUDA DE PARTIDO PELO SUPLENTE DA LEGENDA ANTERIOR. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA QUE NEGOU POSSE AOS SUPLENTES. CONSULTA, AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DAS VAGAS OBTIDAS PELO SISTEMA PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MARCO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL A FIDELIDADE PARTIDÁRIA DEVE SER OBSERVADA [27.3.07]. EXCEÇÕES DEFINIDAS E EXAMINADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESFILIAÇÃO OCORRIDA ANTES DA RESPOSTA À CONSULTA AO TSE. ORDEM DENEGADA.1. Mandado de segurança conhecido, ressalvado entendimento do Relator, no sentido de que as hipóteses de perda de mandato parlamentar, taxativamente previstas no texto constitucional, reclamam decisão do Plenário ou da Mesa Diretora, não do Presidente da Casa, isoladamente e com fundamento em decisão do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato. Daí a alteração da jurisprudência do Tribunal, a fim de que a fidelidade do parlamentar perdure após a posse no cargo eletivo. 3. O instituto da fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a partir da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à consulta nº 1.398, em 27 de março de 2007. 4. O abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como a mudança na ideologia do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral. 5. Os parlamentares litisconsortes passivos no presente andado de segurança mudaram de partido antes da resposta do Tribunal Superior 76 Eleitoral.Ordem denegada . Em relação ao entendimento acima, algumas considerações devem ser feitas. O art. 55 da Constituição elenca as hipóteses que ensejam na perda do mandato do deputado77: 76 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Eleitoral. MS 26.602/DF. Plenário. Relator: Ministro Eros Grau. 04 de outubro de 2007, Brasília, DF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555539; Acesso em: Maio, 2012. 77 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Acadêmico de Direito. Organização Anne Joyce Angher. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012, p. 42. 54 Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. O artigo 55 da Constituição é taxativo ao elencar as hipóteses que ensejam na perda do mandato do Deputado. Entende-se que a atual jurisprudência do Supremo, a respeito da infidelidade partidária, implica na criação de uma nova hipótese para a perda do mandato. E é por esse motivo que ela pode ser considerada ativista, pois inova o ordenamento jurídico, criando uma situação não contemplada pela norma. O Ministro Eros Grau, Relator do MS 26.602, ao proferir seu voto, enfatizou que a intenção do impetrante era a de acrescer causa de perda de mandato pela via do mandado de segurança, transformando assim o Supremo em um órgão legislador. Isso porque, conforme demonstrou o Procurador Geral da República, em seu parecer, não trata de hipótese de quebra de decoro78: Nenhuma remissão à infidelidade partidária encontramos ali. Nem se autoriza aos regimentos incluí-la na lista do indecoro. Significa dizer que eventual mudança no regime e status parlamentar no sentido de qualificarse tal conduta como suscetível de perda de mandato dependerá do juízo de conveniência e oportunidade do constituinte derivado, pois a matéria se acha submetida à reserva de Constituição. 78 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Eleitoral. Fidelidade Partidária. MS 26.602/DF. Plenário. Relator: Ministro Eros Grau. 04 de outubro de 2007, Brasília, DF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555539; Acesso em: Maio, 2012, p. 202 e 203. 55 O relator ainda afirmou só ser possível conhecer do mandado de segurança caso fosse operada a mutação constitucional do art. 55 da Constituição de forma que se admitisse a nova hipótese de perda de mandato. Porém, ele mesmo afirma não ser admitida a mutação constitucional para esse dispositivo, uma vez que ela não comportaria a adequação do resultado ao contexto. O voto do Ministro Eros Grau foi pelo não recebimento do mandado de segurança, pois não haveria direito líquido e certo a essa cassação de mandato, uma vez que não há previsão dessa hipótese na Constituição. O procedimento, para que houvesse certeza desse direito, segundo o relator, seria o previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 55 da Constituição, onde assegurados o contraditório e a ampla defesa, poderia ser discutida a perda do mandato. O entendimento dos demais ministros foi pela denegação da ordem. Cabe ressaltar que o pedido formulado pelos impetrantes era para que fosse declarada a vacância dos cargos e posse dos respectivos suplentes e mudada a jurisprudência vigente a respeito do assunto. O pedido foi acolhido somente no que tange à alteração de jurisprudência, o que de fato ocorreu. A ordem para declarar vacantes os lugares só foi denegada por conta do marco temporal, que ficou definido pela data da resposta à consulta, ou seja, 27 de março de 2007. Os parlamentares impetrados haviam migrado anteriormente a essa data. Ficou definido assim, que os parlamentares que migrassem para outra legenda, após essa data, perderiam o cargo. A maioria dos ministros acolheu a alteração da jurisprudência, trazendo à tona a força normativa dos princípios constitucionais, consagrada pelo modelo póspositivista. Segue trecho colhido do voto do Ministro Celso de Mello 79 que bem exemplifica esse entendimento: Cabe ainda fazer uma outra observação: não se diga que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a procedência da tese acolhida, em Consulta, pelo Tribunal Superior Eleitoral, estaria usurpando atribuições do Congresso Nacional. Decididamente, não, pois cabe, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guardião da Constituição, interpretá-la e, de seu texto, extrair, nesse processo de indagação constitucional, a máxima eficácia possível, em atenção e respeito aos 79 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Eleitoral. Fidelidade Partidária. MS 26.603/DF. Plenário. Relator: Ministro Celso de Mello. 04 de outubro de 2007, Brasília, DF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=570121. Acesso em: Maio, 2012, p. 456. 56 grandes princípios estruturantes que informam, como verdadeiros vetores interpretativos, o sistema de nossa Lei Fundamental. Com efeito, a força normativa da Constituição – tratando-se de questões pertinentes ao modelo de representação popular, à legitimidade do processo eleitoral, à integridade da vontade soberana do corpo eleitoral (do cidadão eleitor, portanto), à fidelidade partidária e, também, à observância do sistema eleitoral proporcional – traduz, em nosso sistema político-institucional, um valor que não pode deixar de prevalecer e de ser respeitado por esta Suprema Corte. Para concluir, vale lembrar que a Emenda Constitucional nº 1 de 69, trazia previsão expressa de perda de mandato por infidelidade partidária, previsão esta que não foi acolhida pela Constituição de 1988. Trecho do voto do Ministro Menezes Direito, onde ele cita o voto do Ministro Moreira Alves em um precedente de 1989, deixa claro que talvez não fosse intenção do constituinte fazer constar na Carta Magna, novamente essa previsão80: Naquele Julgado, O Ministro Moreira Alves procurou deixar claro que “se a própria Constituição não estabelece a perda de mandato para o Deputado que, eleito pelo sistema de representação proporcional, muda de Partido e, com isso, diminui a representação parlamentar do Partido por que se elegeu (e se elegeu muitas vezes graças aos votos de legenda), quer isso dizer que apesar de a Carta Magna dar acentuado valor à representação partidária (artigos 5º, LXX, „a‟; 58, § 1º, 58, § 4º, 103, VIII), não quis preservá-la com a adoção da sanção jurídica da perda de mandato, para impedir a redução da representação de um Partido no Parlamento. Se o quisesse, bastaria ter colocado essa hipótese entre as causas de perda de mandato, a que lude o artigo 55. A nova jurisprudência do Supremo, no que tange a fidelidade partidária, provavelmente é um bom exemplo de ativismo judicial. Apesar de negada qualquer usurpação da função do Congresso, como fez o Ministro Celso de Mello, fica bem claro que nova hipótese de perda de mandato foi acrescida por meio de decisão judicial, ainda que a via competente fosse a legislativa. 4.1.2 Da União Estável Homoafetiva; 80 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Eleitoral. Fidelidade Partidária. MS 26.602/DF. Plenário. Relator: Ministro Eros Grau. 04 de outubro de 2007, Brasília, DF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555539; Acesso em: Maio, 2012, p. 233. 57 No dia 5 de maio de 2011, o plenário do Supremo Tribunal Federal se reuniu para promover o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de nº 132, requerida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4227, requerida pela Vice Procuradora Geral da República, na ocasião substituindo o procurador. Ambas as ações versavam sobre o reconhecimento da união estável entre homoafetivos, para fins de percebimento dos direitos inerentes a tal situação jurídica. Por esse motivo, os feitos foram distribuídos por prevenção, cabendo a relatoria ao Ministro Ayres Britto. No caso da ADPF 132/RJ, o pedido era pela interpretação conforme a Constituição dos artigos 19, II e V e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro81 (Decreto-Lei 220/1975), para que o parceiro do servidor ou servidora, com orientação homossexual, pudesse constar como companheiro em seus assentamentos, ou não, mas podendo perceber dos benefícios inerentes à condição de cônjuge Pedia ainda pela interpretação conforme a Constituição do art. 1.723 do Código Civil para equiparar a União Estável homoafetiva à de caráter heteroafetiva, estabelecendo assim o mesmo regime jurídico. A ADI 4277 foi distribuída por prevenção ao Ministro Ayres Britto, e tinha por pedido a declaração da obrigatoriedade do reconhecimento, no Brasil, de que a união entre pessoas do mesmo sexo é uma entidade familiar, quando atendidos os mesmos requisitos que configurem a união estável entre homem e mulher. E ainda, que todos os direitos e deveres inerentes à condição da união estável se estendessem aos companheiros de mesmo sexo, que vivessem em união. 81 Art. 19 - Conceder-se-á licença: II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo; V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular; Art. 33 O Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família, compreendendo: I salário-família; II - auxílio-doença; III - assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar; IV financiamento imobiliário; V - auxílio-moradia; VI - auxílio para a educação dos dependentes; VII - tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico; VIII auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento; IX - pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional; X - plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões. Parágrafo único - A família do funcionário constitui-se dos dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas. 58 A ADPF foi recebida como ADI, pois entendeu o relator se tratar de aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, do art. 1723 do Código Civil, o que nesse caso, abarcaria os demais pedidos. Por unanimidade, ainda que por uma diversidade de fundamentações convergentes, os ministros reconheceram as ações, ensejando assim na nova interpretação do art. 1723 do Código Civil, à luz da Constituição, e, em conseqüência, no reconhecimento da união homoafetiva como união estável, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Constituição82. Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº132-RJ pela ADI 4277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme a Constituição” ao art. 1723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIETAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTTUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DSPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito d concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emancipação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula Pétrea. 82 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Reconhecimento de União Homoafetiva. ADPF nº 132/RJ e ADI nº 4277/DF. Plenário. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, DF, 5 de maio de 2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633. Acesso em: Maio de 2012, p. 2 et seq. 59 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃOREDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação à casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural.Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONALDE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção do legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa d Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar 60 Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetivanas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 D CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária à utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da unia contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. O primeiro ponto a se observar, nesta questão, é o que diz o art. 226 § 3º da Constituição Federal de 198883: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º Para efeito a proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. E ainda, o art. 1.723 do Código Civil84: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O ponto chave das ações era pelo reconhecimento da existência de uma relação estável composta por pessoas do mesmo sexo. Para que os pares homoafetivos gozassem dessa situação jurídica, regulada pelo Código Civil, em todo 83 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Acadêmico de Direito. Organização Anne Joyce Angher. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012, p. 76. 84 BRASIL. Código Civil. Vade Mecum Acadêmico de Direito. Organização Anne Joyce Angher. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012, p. 206. 61 seu Título III, seria necessário uma interpretação do artigo acima, à luz da Constituição; é o que consta dos pedidos. Observando a letra do art. 1.723 do Código Civil e a do art. 226 da Constituição é possível se verificar, com clareza extrema, que o referido Código está em perfeita consonância com a Norma Fundamental, não havendo, a princípio, motivos para se requerer uma “interpretação conforme”. Entretanto, as partes requerentes alegaram que, na verdade, o artigo 1.723 do Código Civil estaria em confronto com os princípios constitucionais da Igualdade; Dignidade da pessoa humana; Liberdade; Segurança jurídica e da Razoabilidade/Proporcionalidade. Atendendo ao pleito dos requerentes, a totalidade dos ministros do STF, reconheceu que o artigo em comento estaria confrontando os princípios constitucionais, e a votação foi unânime para dar extensão do status de União Estável a pares homoafetivos. Tal decisão, com efeito erga omnes, perpetuou a tendência ativista do Supremo, como bem reconheceu o Ministro Gilmar Mendes85: Não há nenhuma duvida de que aqui o Tribunal está assumindo um papel ativo, ainda que provisoriamente, pois se espera que o legislador autêntico venha a atuar. Mas é inequívoco que o Tribunal está dando uma resposta de caráter positivo. Pelo posicionamento do Ministro, a técnica de “interpretação conforme” é admitida nesse caso considerando que o referido artigo do Código Civil estaria sendo usado como justificativa à proibição para a oficialização de união estável entre pessoas de mesmo sexo. Toda a fundamentação para a formação da nova jurisprudência foi baseada nos ditames dos princípios constitucionais, como manda o pós-positivismo. Porém acredita-se que o Supremo extrapolou os limites de sua competência ao dar extensão do status de União Estável a pessoas que possuam o mesmo sexo, e que convivam em relacionamento, por caber tal regulação à reserva legal de emenda à Constituição. 85 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. União Homoafetiva. ADI nº 4277/DF. Plenário. Relator Ministro Ayres Britto. Brasília, 5 de maio de 2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635 Acesso em: Maio, 2012, p. 160. 62 Ao que parece, o constituinte quis, ao incluir o § 3º no artigo 226 da CF, reconhecer que aqueles que convivem em união estável, desde que atendidos certos requisitos, não necessitam do registro de casamento para que gozem dos mesmos direitos e deveres que de tal instituição decorrem. Entretanto limitou essa possibilidade a casais, formados por um de cada gênero, e deixou isso bem claro. O reconhecimento de tal união, a pares do mesmo sexo, configura não somente uma extensão “lógica” dos ditames da norma, mas na criação de uma nova possibilidade de casamento, uma vez que conviver em união estável é o mesmo que viver casado. Tal poder, entretanto, é conferido somente ao constituinte derivado, como já dito, por meio de emenda à Constituição. 4.1.3 Da descriminalização do aborto em casos de fetos anencéfalos; Mais uma vez, o Plenário do Supremo, se reuniu a fim de se pronunciar a respeito de um tema polêmico: o aborto de fetos anencéfalos. A ação, da classe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, distribuída sob o nº 54, ajuizada pela Confederação Nacional de Trabalhadores da Saúde (CNTS), tinha por pedido a interpretação conforme a Constituição dos arts. 124, 126 e 128 I e II, do Código Penal86. A finalidade era que o Supremo declarasse que, à luz da Constituição, a “antecipação do parto” terapêutico não se incluiria nas hipóteses tipificadas, fazendo dela assim, uma hipótese permitida (art. 128). A requerente fundamentou seus pedidos na alegação de que, a proibição da prática, fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade e autonomia da vontade humana e do direito à saúde. Tudo isso somado à “constatação” de que a anencefalia fetal é uma má-formação incompatível com a vida, e que por isso, o único tratamento eficaz para a saúde da gestante, uma vez que impossível para o feto, seria a interrupção terapêutica da gestação. 86 Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos. Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maios de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 63 A relatoria coube ao Ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido da requerente, reconhecendo a inconstitucionalidade da tipicidade da conduta de aborto de feto anencéfalo. Em suma, oito dos ministros que votaram, seguiram o relator, declarando assim, não constituir crime, o aborto realizado pela gestante, quando o feto for acometido de anencefalia. Na fundamentação de seus votos, a maioria reconheceu a necessidade da legislação vigente não ser considerada quando se tratar desse caso específico, uma vez que dessa forma não estariam sendo contemplados os princípios constitucionais fundamentais, como bem exemplifica trecho do voto do relator: A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República . Interessante ressaltar o entendimento contrário do ministro Ricardo Lewandowski. Como fundamentação para seu voto, ele suscitou a questão da ilegitimidade do Supremo para atuar nessa esfera. Se concedesse o pedido da requerente, ressaltou que estaria criando nova hipótese de aborto possível, além das elencadas no art. 128, I e II, do Código Penal. Ou seja, ainda que ele concordasse com o mérito da questão, não concedeu o pedido da requerente por defender que a interpretação conforme à constituição, embora legítima, deveria limitar o órgão julgador ao papel de legislador negativo e não de legislador positivo87. Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais, ex novo, mediante decisão pretoriana. Em outros termos, não é dado aos integrantes do Poder 87 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Aborto de Anencéfalos. ADPF nº 54. Plenário. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=573621. Acesso em maio de 2012. 64 Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem. Asseverou também que a decisão judicial permitindo essa hipótese de aborto e a ausência de uma lei para tratar o tema, em suas minúcias, abriria precedente para o abortamento de fetos acometidos de outras doenças com as mesmas características da anencefalia88. É fácil concluir, pois, que uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos portadores de anencefalia, ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico, diante dos distintos aspectos que essa patologia pode apresentar na vida real, abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros outros embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extrauterina. Sob esses aspectos, e julgando estar a parte autora pretendendo que a Corte Constitucional elabore uma norma autorizadora do aborto terapêutico, extrapolando os limites de sua atuação e “usurpando a função privativa do Congresso Nacional”, o ministro votou pela improcedência da ação. Entretanto, como sabido, a maioria dos que compõe o Supremo votou pela procedência, atentando para a força normativa dos princípios fundamentais, e perpetuando a idéia de “interpretação conforme” para atribuir novo sentido à norma, nesse caso, criando nova excludente de ilicitude para o aborto. A recente atuação do Supremo no julgamento da ADPF 54 é um dos melhores exemplos de ativismo judicial. Não há que se negar o caráter “legislativo” desta decisão. É indubitável que esta corte tem sido provocada para deliberar sobre temas políticos e que tem dado respostas positivas a essa provocação. O que resta saber é se dessa forma estão ou não ferindo a Separação dos Poderes do art. 2º da Constituição de 1988. 88 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Aborto de Anencéfalos. ADPF nº 54. Plenário. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=573621. Acesso em maio de 2012. 65 4.2 DO ATIVISMO JUDICIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERANTE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; A separação dos poderes, princípio adotado pelo Estado de Direito, tem por orientação, basicamente, o postulado de que o poder único do Estado seja exercido por órgãos distintos, que compõem sua estrutura, de forma independente e harmônica entre eles. Isso implica em uma especialização funcional de cada um desses órgãos, ou seja, no exercício de uma competência privativa por cada um deles, e de funções a ela associadas. Tudo isso já ficou bem esclarecido no item 2.2 do presente trabalho. A constituição brasileira vigente, além de determinar a divisão orgânica dos poderes no art. 2º, elencou esta divisão como uma das cláusulas pétreas do art. 60 §4º89. Dada a importância, no Brasil, da preservação deste princípio, faz-se necessário averiguar os limites de competência de atuação dos poderes e o que configuraria a usurpação da função de um pelos outros. Elival da Silva Ramos90, explica que, normalmente, as constituições que tem a previsão de divisão orgânica de poderes, elencam os órgãos que irão exercê-las, mas que nem sempre, delimitam suas funções de modo expresso. Então, baseados nas competências determinadas expressamente aos órgãos, cabe a doutrina e aos operadores do direito fazê-lo. Desse modo entende ele que (...) não há como assim deixar de proceder, diante da acolhida do princípio da separação no Texto Magno, que exige, como já se salientou, a identificação da função estatal associada a cada um dos Poderes, sob o prisma substancial. Tal função típica admite, em alguma medida e nos termos expressamente prescritos pela Constituição, o compartilhamento interorgânico, mas sempre haverá um núcleo essencial da função que não é passível de ser exercido senão pelo Poder competente. 89 Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Art. 60, §4°. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III- A separação dos poderes; 90 RAMOS. Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010,.p. 115. 66 Salienta91 que o desvio, que implica na interferência indevida na atividade de um poder para outro, é verificado pelo “exercício de função que se aparte de suas características materiais intrínsecas”. Ou seja, um tipo de atividade que assuma a característica particular do outro, afastando-se da própria. E é nesse quadro que se encaixa o ativismo judicial: Ao se fazer menção ao ativismo judicial, o que se está a referir é à ultrapassagem de linhas demarcatórias da função jurisdicional, em detrimento principalmente da função legislativa, mas, também, da função administrativa e, até mesmo, da função de governo. Não se trata do exercício desabrido da legiferação (ou de outra função jurisdicional), que, aliás, em circunstâncias bem delimitadas, pode vir a ser deferido pela própria Constituição aos órgãos superiores do aparelho judiciário, e sim da descaracterização da função típica do Poder Judiciário, com incursão insidiosa sobre o núcleo essencial de funções constitucionalmente atribuídas a outros poderes. Menciona que o Estado, ao prever jurisdição, em suas atribuições, pretendeu dar efetividade ao direito posto, garantido que o ordenamento produza os resultados perseguidos. Por isso, delimita a função jurisdicional ao exercício de aplicação do direito objetivo, a fim de resolução dos conflitos e, ainda, efetivação dos seus objetivos sociais, por meio da resolução de conflitos abstratos92. Por isso, encara o ativismo judicial como uma ultrapassagem ilegítima de limites cabidos ao exercício do poder jurisdicional do Estado, em detrimento das demais funções e, em conseqüência, da separação dos poderes93: Com efeito, nos Estados democráticos a subversão dos limites impostos à criatividade da jurisprudência, com o esmaecimento de sua feição executória, implica a deterioração da função jurisdicional, cuja autonomia é inafastável sob a vigência de um Estado de Direito, afetando-se, inexoravelmente, as demais funções estatais, máxime a legiferante, o que, por seu turno, configura gravíssima agressão ao princípio da separação dos poderes. 91 RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 116. Ibid.,p. 117. 93 Ibid., 120. 92 67 Barroso94, por seu turno, caracteriza o princípio da separação dos poderes, como inspirador no constitucionalismo moderno dos conceitos de liberdade e de direitos fundamentais. Afirma95 as idéias nucleares, que advém desse princípio, de especialização e independência orgânica, que por sua vez significam: a primeira, que haja observância a “titularidade de certas competências privativas”, e que, no caso da segunda, implicam em atenção à três requisitos: I-uma pessoa não poderá ser membro de mais de um poder ao mesmo tempo; II- Um poder não pode destituir os integrantes de outro por força de decisão exclusivamente política; e III- a cada Poder são atribuídas, além de suas funções típicas ou privativas outras funções (chamadas normalmente de atípicas), como reforço de sua independência frente aos demais poderes). Observa que o desvirtuamento do princípio da separação dos poderes somente ocorre quando atingido o núcleo do mesmo96: Muito diversamente, apenas haverá violação à cláusula pétrea da separação de Poderes se o seu conteúdo nuclear de sentido tiver sido afetado. Isto é: em primeiro lugar, se a modificação provocar uma concentração de funções em um poder ou consagrar, na expressão STF, uma “instância hegemônica de poder”; e, secundariamente, se a inovação introduzida no sistema esvaziar a independência orgânica dos Poderes ou suas competências típicas. Mesmo reconhecendo que a concentração de funções em um poder, é atentatória à sua divisão orgânica, o autor afirma que o conceito de separação de poderes, na atualidade, exige uma nova leitura, pois tem de se adequar a novas realidades97, conforme trecho de sua obra, já citado anteriormente: 94 BARROSO. Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011,p. 196. 95 Ibid., p. 197. 96 Ibid., p. 197. 97 Idem. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 81. 68 O outro conceito que reclama releitura é o longevo princípio da Separação, que passa a conviver com realidades novas e inexoráveis, às quais precisa adaptar-se. Dentre elas, as e que a interpretação judicial – inclusive e sobretudo a interpretação da Constituição – frequentemente envolverá, além de um ato de conhecimento, um ato de vontade por parte do intérprete. Tal vontade, todavia, não deve ser tida como livre ou discricionária, mas subordinada aos princípios que regem o sistema constitucional, às circunstâncias do caso concreto, ao dever de fundamentação racional e ao debate público. Desse modo, acredita ser o ativismo judicial98 da Suprema Corte um modo “proativo de interpretar a Constituição” e que, quando “legitimamente exercido, procura extrair o máximo das potencialidades do texto constitucional, inclusive e especialmente construindo regras de conduta a partir de enunciados vagos”. A postura ativista assumida pelo Supremo, de forma cada vez mais evidente, pode encontrar barreira no art. 2º da Constituição Federal. Não há que se negar que, no intuito de dar uma efetividade mais evidente aos princípios constitucionais, os ministros daquela corte vem extrapolando os limites impostos à atividade jurisdicional do Estado. As decisões tomadas nessa instância Superior tem efetivado direitos que apesar de preconizados no todo constitucional, se encontravam separados de seus titulares por questões de dissenso. Ou ainda questões que decorriam da lógica de todo o ordenamento, que por algum motivo não eram contempladas pela norma e que careciam somente dessa positivação. Mas por outro lado, sem considerar a vontade do representante eleito, que, em tese, reflete vontade popular, o Supremo vem criando o direito, atingindo diretamente a função típica dos demais poderes, principalmente do legislativo. O dissenso que existe em relação a determinados temas, dentro do Congresso, de certa forma, pode ser reflexo do próprio desacordo existente na sociedade. Observando o todo, e levando-se em consideração a adesão da Constituição de 1988 ao Estado Democrático de Direito, não se tem somente na busca da efetivação dos direitos fundamentais: da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade, entre outros, a realização dos objetivos perseguidos pela Carta Magna. É necessário considerar também as limitações ao abuso de poder por parte do Estado, que é a razão de ser da separação dos Poderes, sob o mesmo grau de importância. 98 BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 366. 69 5 CONCLUSÃO O Estado Democrático de Direito, formado a partir da soma dos conceitos de Estado de Direito e de democracia, é característica fundamental da República Federativa do Brasil, preconizada já no primeiro artigo da Constituição Federal vigente. O Estado de Direito, que reflete a luta contra o abuso de poder e o Democrático, que postula pela soberania popular, unidos em um só conceito, abarcam uma série de princípios importantes para a manutenção dos seus ideais. Do Estado de Direito derivam à submissão ao império da lei, a divisão de poderes e a instituição e garantia de direitos fundamentais, com vias a limitar o Estado com o direito. Da democracia, a legitimação da soberania popular como única fonte de poder, o sufrágio universal, a representatividade, a igualdade perante a lei, e ainda os ideais de um Estado de Direito. Ao aderir ao Estado Democrático de Direito, a Constituição Brasileira de 1988, mostrou por esses ideais, como é constituída a República Federativa do Brasil. Deixando clara a necessidade da observância desses princípios para sua existência. Dentre eles, o princípio idealizado por Montesquieu, que determina a divisão do poder estatal único nas suas três principais funções: legislativa, executiva e judiciária, para que se evite o abuso de poder. Essa divisão das funções do Estado, entre órgãos de mesma hierarquia, que atuam de forma independente e harmônica entre si, é que possibilita a liberdade, uma vez que o sistema foi pensado de modo que eles promovam o controle sobre os seus atos. A concentração dos poderes nas mãos de um só órgão inviabiliza a liberdade. Judiciário e Legislativo nas mãos de um único poder, como previsto por Montesquieu, significam arbítrio, pela produção de leis que já nascem sem nenhuma espécie de controle. Isso não impede o compartilhamento de funções, porém a característica deve ser mantida, ou seja, o exercício de uma função precípua deve ser observado. A harmonia e independência, bem como a hierarquia horizontal, das quais gozam esses órgãos é que possibilita o exercício pleno de suas funções, uma vez que não precisam exercê-las sob coação. Do sistema pensado de modo que um poder funcione como contenção do abuso por parte de outro, nasce o controle de Constitucionalidade das normas, que 70 é o modo pelo qual o Poder Judiciário exerce o seu controle sobre a atividade dos demais poderes. E é feito com a finalidade de assegurar, sobretudo a compatibilidade do ordenamento com a norma fundamental. O sistema de Controle de Constitucionalidade, no Brasil, permite sua verificação de forma difusa ou concentrada. Ou seja, qualquer tribunal ou juiz pode negar aplicabilidade à uma norma no exercício da jurisdição, quando essa for incompatível com a Constituição, ou a Suprema Corte, que possui a principal função de guardiã da Constituição, pode declarar de forma direta que uma norma produzida pelo legislativo ou executivo, é inconstitucional, sendo que este caso, resulta na retirada dessa norma do ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, também exerce o controle difuso, quando, pela via recursal, podendo declarar a inconstitucionalidade com efeito entre as partes ou para todos, desde que passado pelo Senado Federal. A separação dos poderes, verificada no art. 2º da Constituição Federal, que constitui um dos pilares de manutenção do Estado Democrático de Direito, é que legitima o controle de constitucionalidade das normas feita pelo judiciário. Isso porque esse controle é decorrente da idéia de que um poder deve servir de freio para atuação do outro, quando esta se mostrar abusiva, em detrimento da norma fundamental. O exercício da função jurisdicional do Estado é conferida ao Poder Judiciário. E é por meio da jurisdição constitucional que este poder realiza o Controle de Constitucionalidade das normas ou a aplicação direta da Constituição aos casos concretos. O órgão competente, por natureza, para o exercício final da jurisdição constitucional no Brasil é o Supremo Tribunal Federal. Ou seja, é esta a corte responsável pela análise final em matéria constitucional, não estando suas decisões sujeitas à controle. Por meio da jurisdição constitucional, o poder judiciário, em última palavra pode retirar do mundo jurídico uma norma, que mesmo originária do poder competente, se mostrar incompatível com a Constituição. Por isso a legitimidade do exercício da Jurisdição Constitucional deve ser esclarecida, e esta se faz desde que exercida dentro dos limites de correção das falhas legislativas, numa atuação como legislador negativo. Isso porque, no exercício da interpretação conforme a Constituição, permitida tão somente quando uma norma que se mostre em parte incompatível com a 71 Constituição, o Supremo Tribunal Federal pode atribuir a uma norma, cujo texto permita vários entendimentos, uma interpretação que a faça refletir a vontade primeira do constituinte. Entretanto, essa mesma interpretação não é possível quando o texto legal da norma possui um sentido unívoco, e não permite mais de um entendimento. Neste caso, se a esta for contrária aos ditames constitucionais, deve ser declarada inconstitucional. Mas se for a ela atribuída um sentido que foge, completamente, ao texto legal, o Supremo estará atuando como legislador positivo, ou seja, de forma ilegítima. Na atualidade, uma corrente de constitucionalistas brasileiros, pregam, entretanto, a superação do positivismo, que confere ao julgador essa necessária observância dos textos normativos, por um pós-positivismo, que confere maior importância aos valores e princípios constitucionais, no exercício de interpretação. Entretanto, confessam que o novo constitucionalismo guarda deferência com o positivismo jurídico. Acredita-se que esse novo movimento é um fator que, unido à crescente judicialização da política - que se dá pela possibilidade de debate dos temas controversos no Congresso pelo Supremo Tribunal Federal - é responsável pelo ativismo judicial nesta Corte. Isso porque o exercício da jurisdição constitucional em temas de natureza política, que levem à uma resposta positiva, ou seja, conferido sentido para além daquilo que a norma quis dizer, justificando-se somente na concretização dos princípios, nada mais é do que a atuação fora dos limites conferidos ao poder jurisdicional. E é esse o significado do ativismo judicial. O que vai definir essa atuação é a resposta dada à provocação e não a análise em si. O Brasil, filiado ao sistema civil Law, de origem romano-germânica, tem como principal fonte do direito as normas. As interpretações feitas pelos órgãos julgadores acabam por ter que, necessariamente, manter compatibilidade com os textos normativos. Principalmente quando se tratam de textos constitucionais e princípios, por não haver entre eles diferença hierárquica. Antes de responder à questão de suposta ilegitimidade do ativismo judicial do Supremo, é importante analisar os recentes julgados dessa corte, de temas que se enquadram nesse caso de judicialização. Nos casos da infidelidade partidária, e da discriminalização do aborto, o Supremo Tribunal Federal decidiu por “incluir” às hipóteses legais, baseados na concretização dos princípios fundamentais, novos itens. No primeiro caso, admitiu 72 mais uma possibilidade de perda de mandato que originalmente, a constituição não prevê e ao que tudo indica não deixa espaço interpretativo para essa inclusão, atuando na função reservada ao constituinte originário. No segundo, admitindo mais uma hipótese de aborto permitido, que o Código Penal não contemplou e não deixou reserva para interpretação extensiva, e que, a princípio, não mantinha nenhuma incongruência com o texto constitucional, atuando novamente na função reservada ao legislador. No caso do reconhecimento da União homoafetiva, no exercício da interpretação conforme, concedendo sentido extensivo ao artigo do Código Civil, que era uma reprodução literal do ditame Constitucional. Ora, como visto, a interpretação conforme é feita para dar extensão à textos que mantenham incompatibilidade com a Constituição, mas que por poderem ser entendidos em vários sentidos, permitem essa interpretação. Mas no caso em tela, o texto não era sequer incompatível com a Constituição por ser a reprodução literal do artigo da mesma. A eventual reforma do artigo constitucional para atribuir extensão aos pares homoafetivos caberia à emenda constitucional, sob competência do Congresso, no exercício do poder constituinte derivado. Esses três julgados são exemplos que comprovam claramente o ativismo judicial no Supremo Tribunal Federal. Em uma das ações, inclusive, o voto do Ministro Gilmar Mendes99 confirmou esse ativismo: Não há nenhuma duvida de que aqui o Tribunal está assumindo um papel ativo, ainda que provisoriamente, pois se espera que o legislador autêntico venha a atuar. Mas é inequívoco que o Tribunal está dando uma resposta de caráter positivo. A questão a ser respondida neste trabalho é se esse ativismo é legítimo no Brasil, diante da determinação constitucional da separação dos poderes, que dentre outros fatores, delimita o exercício de uma função principal à cada um deles e que estes controlem a atuação uns dos outros para conter eventuais abusos, que é a razão que de existência do Estado de Direito. 99 99 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. União Homoafetiva. ADI nº 4277/DF. Plenário. Relator Ministro Ayres Britto. Brasília, 5 de maio de 2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635 Acesso em: Maio, 2012, p. 160. 73 Considerando que o ativismo judicial se configura quando a Suprema Corte, no exercício da jurisdição, interfere na atuação dos demais poderes, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal foi ativista nas três decisões acima exemplificadas. Isso porque usou da interpretação à constituição para determinar a “vontade do constituinte”, de modo inovador, que a princípio, não era naturalmente decorrente da norma constitucional para possibilitar-lhe interpretação extensiva. Interferiu na atuação do legislativo porque regulamentou situações que, de forma alguma, foram contempladas na constituição, e onde, em pelo menos dois desses casos, o debate a respeito era intenso. E além de tudo, engessou o congresso porque determinou a ele que regulamentasse da forma decidida na Suprema Corte, sem opção de debate, de aprovação ou não naquela casa. Não há que se negar que interferiu na atuação do legislativo, tirou-lhe a possibilidade de atuar da forma plena que lhe garante a Constituição. Partindo para a análise positiva do ativismo como define Luís Roberto Barroso100: “interferência na atuação dos demais poderes para dar efetividade aos valores e fins constitucionais”, “num modo proativo de interpretar a Constituição”. Acredita-se que não assiste razão ao autor essa visão sobre o ativismo judicial, uma vez que o Supremo dessa forma, usa do modo arbitrário para realizar o fim a que procura. Isso porque, para procurar dar efetividade aos valores, a Corte passa por cima da própria Constituição que confere ao legislativo a função de regulamentar o direito, no sentido de que aquele órgão é composto de membros legitimamente eleitos pela sociedade. Eles, em tese, representam a vontade do povo. A atuação do Supremo, em sede de ativismo, pode ser considerada arbitrária porque, analisando toda a idealização que envolve a separação de poderes, de contenção ao abuso, a Corte Constitucional vai na corrente contrária, concentrando em suas mãos o poder, o que significa a perda da liberdade, que é fruto da idéia de que as leis são o reflexo da vontade do povo, e que, somente elas podem impor deveres e obrigações, bem como criar direitos. E a questão deve ser analisada desse modo amplo. Ao mesmo passo que hoje o Supremo realiza aquilo que considera omissão do legislador e efetivação dos valores constitucionais, e assim é aplaudido, abre o precedente para, em causas futuras, adquirir essa legitimidade como legislador positivo, regulamentando 100 BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 366. 74 segundo sua vontade, qualquer tipo de situação. E é uma situação que, acredita-se, ser muito perigosa, uma vez que essa via, além de não possuir a legitimidade de falar pelo povo, é também bem menos complexa que a legislativa, segundo o rito previsto na Constituição para a aprovação de leis e atos normativos, sendo que a de reforma constitucional é a mais rígida. Desse modo, acredita-se que o ativismo judicial é uma forma negativa de exercício da jurisdição, deferindo o entendimento de Elival da Silva Ramos 101 de que é o “desrespeito limites normativos substanciais da função jurisdicional”, e constitui usurpação da função dos demais poderes, pelo judiciário. Por esse sentido, negativo, leva-se a crer que esse é um tipo de atuação não possui legitimidade segundo a Constituição brasileira, visto que ela prezou pelo Estado Democrático de Direito e pela clara divisão dos poderes estatais. A observância da separação de poderes é um dos princípios essenciais que permitem a realização do Estado Democrático de Direito, sendo que na Constituição de 1988, ainda o considera como uma das cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, dada a importância da manutenção desse princípio e de todas as conseqüências dele decorrentes. Primar pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores constitucionais também é essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito, e cabe ao Supremo Tribunal Federal, como guardião maior da Constituição, essa função. Mas entende-se que esse órgão deve atuar quando, por abuso, os demais poderes, ferem qualquer um deles. Nesse caso, cabe a Suprema Corte retirar do mundo jurídico, atuando como legislador negativo, qualquer norma ou ato emitido que constitua ofensa, agressão, desrespeito à Constituição, seus valores e princípios, proibindo que existam e que reflitam efeitos sobre o direito. Mas ao passo que regulamenta o direito, impondo sua vontade, dando respostas que criam novas situações, atua como legislador positivo e usurpa a discricionariedade do poder legítimo, de fazê-lo. A função de regulamentar o direito segundo os princípios, valores e fins constitucionais não pertence ao judiciário. Deve-se considerar nesse sentido, também o fato de que as leis e atos normativos estão sujeitos a controle judicial, caso observado o abuso. Entretanto, a decisão final 101 RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 138. 75 da Suprema Corte não é passível de controle e por sua força executiva, obriga a administração pública em geral e os juízes e tribunais. O sistema da divisão de poderes foi idealizado de modo que funcionasse como um freio a ações abusivas, conferindo a cada poder o exercício de uma função do Estado, garantindo sua independência para realização de seus fins e a harmonia, que não os submete a nenhum tipo de coação. O controle de constitucionalidade das normas é a forma do judiciário promover o freio às ações abusivas dos demais poderes, sendo legítimo na medida que atua até o limite de retirar do mundo jurídico as leis, atos, normas incongruente com o texto constitucional. A interpretação conforme à Constituição, permite ao Supremo entender, para não precisar invalidar o ato normativo, à luz da norma fundamental, um dispositivo que permita vários sentidos. Uma norma unívoca, que não tem compatibilidade com o texto constitucional, deve ser declarada inconstitucional. Não assiste ao judiciário o exercício regulamentar em sede de controle de Constitucionalidade em decorrência do sistema de divisão de poderes. Deferindo-se ao entendimento de Elival da Silva Ramos102: Com efeito, nos Estados democráticos a subversão dos limites impostos à criatividade da jurisprudência, com o esmaecimento de sua feição executória, implica a deterioração da função jurisdicional, cuja autonomia é inafastável sob a vigência de um Estado de Direito, afetando-se, inexoravelmente, as demais funções estatais, máxime a legiferante, o que, por seu turno, configura gravíssima agressão ao princípio da separação dos poderes. E por ser a Separação de Poderes uma das bases do Estado Democrático de Direito, uma cláusula pétrea e um mandamento constitucional, e que, para sua realização, é necessário que nenhum Poder haja sob coação de outro, diante de todo o exposto, a atuação ativista do Supremo Tribunal Federal só pode ser considerada ilegítima, pois ao que parece, fere diretamente a separação dos poderes e, em decorrência, a Constituição da República Federativa do Brasil. 102 RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 120. 76 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS; BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. _________. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ–Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº 6, setembro, 2001. 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