Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) e Demonstrativo de Exportação (DE) - Apresentação 1. 2. 3. 4. SUMÁRIO Introdução Demonstrativo do Crédito Presumido Demonstrativo de Exportação Prazos de apresentação 1. INTRODUÇÃO forma centralizada, pela matriz, o Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) referente à fruição do benefício nos trimestres civis encerrados nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Nota Nos termos da Instrução Normativa RFB no 1.122/2011, foram prorrogadas para o último dia útil de julho, agosto e setembro/2011 as datas de vencimento de tributos federais antes previstas, respectivamente, para 11 a 31.01.2011, fevereiro e março/2011. Também foi suspenso, até 31.07.2011, o prazo para a prática de atos processuais para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes Municípios do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis. A prorrogação das datas não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas, e a suspensão do prazo para a prática de atos processuais terá como termo inicial o dia 11.01.2011. Examinaremos a seguir os aspectos fiscais relacionados às informações que deverão ser prestadas pela pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar cré(Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 22; Instrudito presumido do IPI para ressarcimento da ção Normativa SRF no 420/2004, art. 26; Instrucontribuição o ao PIS-Pasep e da Cofins ção Normativa RFB no 1.122/2011) incidentes sobre insumos adquiriA não apresentação dos e utilizados em produtos do DCP, pela pessoa jurídica 2.2 Conteúdo exportados, bem como pela beneficiada com o crédito fiscal presumido empresa comercial expordo IPI, do DE, pela empresa comercial Deverão constar do DCP: tadora que houver adquiexportadora, e das informações solicitadas pelo a) a receita operaciorido produtos de pessoa Fisco, bem como a apresentação fora dos prazos nal bruta, acumulada jurídica industrial com o estabelecidos, sujeitará o infrator à multa de R$ desde o início do ano fim específico de expor5.000,00 por mês-calendário e, conforme previsto até o final do trimestre tação, nos termos da Lei o no art. 33 da Lei n 9.430/1996, poderá ensejar em que houver sido no 9.363/1996, da Instrução a aplicação de regime especial de apurado crédito preNormativa SRF no 419/2004 e fiscalização sumido; do regime alternativo instituído do pela Lei no 10.276/2001 e disciplinado b) a receita bruta de exportação, pela Instrução Normativa SRF no 420/2004. acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que o o (Lei n 9.363/1996; Lei n 10.276/2001; Instrução Normatihouver sido apurado crédito preva SRF no 419/2004; Instrução Normativa SRF no 420/2004) sumido; 2. DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO 2.1 Contribuintes obrigados à apresentação A pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito presumido do IPI para ressarcimento da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre insumos adquiridos e utilizados em produtos exportados deverá apresentar, trimestralmente, de Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 c) o valor acumulado, desde o início do ano até o final do trimestre em que houver sido apurado crédito presumido, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos; d) a soma dos seguintes valores de créditos presumidos relativos ao ano-calendário: d.1) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento; RN 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros d.2) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Nota Para as empresas optantes pelo regime alternativo instituído pela Lei no 10.276/2001, deverão ser acrescentados, nas informações de que trata a letra “c”, os combustíveis, a energia elétrica e a prestação de serviços de industrialização por encomenda (Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 26, III). (Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 22, I a IV; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 26, I a IV) 2.3 Meio de apresentação O DCP deverá ser transmitido pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. Quando se tratar de extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, o DCP poderá ser entregue em disquete, na unidade da RFB, ou por meio da Internet. (Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 22, § 2o; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 26, § 2o) 2.3.1 Obrigatoriedade de assinatura digital Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do trimestre de abril a junho/2010, para a transmissão do DCP por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante a utilização de certificado digital válido. (Instrução Normativa RFB no 969/2009) 2.4 Arquivos magnéticos dica, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido. (Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 25; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 29) 2.4.1 Conservação Os arquivos magnéticos deverão permanecer à disposição da RFB até que seja extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, cujo prazo é de 5 anos contados do 1o dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O prazo para a Fazenda Pública efetuar o lançamento, por sua vez, é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador. (Lei no 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 150, § 4o, art. 173, I; Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 26; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 30) 2.4.2 Apresentação ao Fisco As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas ao Fisco em disquete, no prazo de 10 dias contados da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e às demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único das Instruções Normativas SRF nos 419/2004 ou 420/2004, conforme tratar-se do crédito presumido instituído pela Lei no 9.363/1996 ou do regime alternativo instituído pela Lei no 10.276/2001, respectivamente. Com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único das Instruções Normativas SRF nos 419/2004 ou 420/2004. A pessoa jurídica sujeita a prestar, no DCP, informações sobre o crédito presumido do IPI deverá manter à disposição da RFB arquivos magnéticos com a relação das notas fiscais, individualizada, referente às: Note-se que, em cada disquete apresentado, deverá ser colocada etiqueta com as informações previstas no item 5 do Anexo Único das Instruções Normativas SRF nos 419/2004 ou 420/2004. a) exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem como dos respectivos números do registro e do despacho de exportação; b) vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do valor da nota fiscal e da data de emissão; c) transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurí- (Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 27; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 31) 2 RN 3. DEMONSTRATIVO DE EXPORTAÇÃO 3.1 Contribuintes obrigados à apresentação A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial com o fim específico de exportação deverá apresentar, trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres civis encerrados nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Nota Nos termos da Instrução Normativa RFB no 1.122/2011, foram prorrogadas para o último dia útil de julho, agosto e setembro/2011 as datas de vencimento de tributos federais antes previstas, respectivamente, para 11 a 31.01.2011, fevereiro e março/2011. Também foi suspenso, até 31.07.2011, o prazo para a prática de atos processuais para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes Municípios do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis. A prorrogação das datas não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas, e a suspensão do prazo para a prática de atos processuais terá como termo inicial o dia 11.01.2011. (Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 23; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 27; Instrução Normativa RFB no 1.122/2011) 3.2 Conteúdo O Demonstrativo de Exportação (DE) deverá conter: unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica. Nota A Instrução Normativa SRF no 95/1998 aprovou o programa gerador do DE, versão 2.0, e definiu as regras para a sua apresentação. (Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 24; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 28; Instrução Normativa SRF no 95/1998) 4. PRAZOS DE APRESENTAÇÃO O DCP e o DE deverão ser apresentados até o último dia útil da 1a quinzena do 2o mês subsequente aos trimestres encerrados nos meses de março, junho, setembro e dezembro. a) o nome do destinatário e o país de seu domicílio; (Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 22, caput; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 26, caput) b) o nome da empresa produtora e o número de sua inscrição no CNPJ; 4.1 Extinção, incorporação, fusão ou cisão c) o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela pessoa jurídica produtora; d) a data do embarque e o número do despacho correspondentes a cada nota fiscal referida na letra “c”; e) o número, a série e a data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora, bem como o respectivo número de registro de exportação, relativamente aos produtos industrializados exportados adquiridos de pessoas jurídicas produtoras com a finalidade específica de exportação; e f) os valores de impostos, contribuições e encargos legais recolhidos no trimestre pela empresa comercial exportadora na condição de responsável, relativamente aos produtos industrializados adquiridos de pessoas jurídicas produtoras com a finalidade específica de exportação que não houverem sido exportados no prazo de 180 dias da data de emissão da nota fiscal da pessoa jurídica produtora ou que tiverem sido objeto de destinação diversa. (Instrução Normativa SRF n 419/2004, art. 23; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 27) o 3.3 Meio de apresentação O DE deverá ser gerado por meio do programa disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br e entregue em disquete, exclusivamente na Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 Na hipótese de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP: a) até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; b) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, no caso da ocorrência deste entre 1o de fevereiro e 31 de dezembro. (Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 22, § 1o; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 26, § 1o) 4.2 Penalidade A não apresentação do DCP, pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito fiscal presumido do IPI, do DE, pela empresa comercial exportadora, e das informações solicitadas pelo Fisco, bem como a apresentação fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o infrator à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário e, conforme previsto no art. 33 da Lei no 9.430/1996, poderá ensejar a aplicação de regime especial de fiscalização. Note-se que essa multa será devida, quanto ao DCP, a partir da utilização do crédito presumido, por qualquer forma, sem que tenham sido observados o prazo e as condições de entrega do demonstrativo. (Lei no 9.430/1996, art. 33; Instrução Normativa SRF no 419/2004, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF no 420/2004, arts. 34 e 35; Medida Provisória no 2.158-35/2001, art. 57, I) RN 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Estadual ICMS - Restituição e compensação de indébito tributário 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. SUMÁRIO Introdução Direito à restituição Pedido de restituição Prazo para requerimento da restituição Concessão da restituição Correção do valor restituído Compensação 1. INTRODUÇÃO De acordo com o art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei no 5.172/1966, é assegurado ao contribuinte o direito à restituição, total ou parcial, do valor pago a maior ou indevidamente de quaisquer tributos. Ao mesmo tempo em que concede esse direito ao contribuinte, o CTN determina as regras básicas para que essa restituição possa ser feita. Sendo assim, dentro dessas regras básicas, cada Estado determina o procedimento a ser seguido pelo contribuinte para que o valor do imposto possa ser restituído. Esta matéria aborda o procedimento para restituição ou compensação de indébito tributário previsto no Decreto no 13.796/1998, e explana sobre o direito à restituição, o pedido, a diligência obrigatória, a documentação a ser apresentada, o prazo de requisição, a competência para deferimento, a correção dos valores e a hipótese de compensação. 2. DIREITO À RESTITUIÇÃO O tributo indevidamente recolhido à Fazenda Estadual será restituído, no todo ou em parte, por compensação de crédito ou em espécie, a requerimento do sujeito passivo, e dirigido à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, em formulário próprio, conforme modelo constante no item 3.2 deste texto, desde que comprovado, em procedimento regular, que o contribuinte: a) não transferiu a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas; b) assumiu o encargo total do pagamento indevido ou, caso tenha transferido encargo a terceiro, está por este expressamente autorizado a receber a restituição; c) efetuou o efetivo recolhimento, através de via original ou cópia autenticada do documento de arrecadação; d) está em dia com suas obrigações principal e acessórias e não inscrito em dívida ativa, salvo se for para compensar a inadimplência. (Decreto no 13.796/1998, art. 156) 3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 3.1 Diligência Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal do domicílio do requerente diligenciará no sentido de apurar a ocorrência e, dentro de 30 dias, emitirá parecer, submetendo-o à apreciação do diretor da Unidade Regional de Tributação, que decidirá sobre o pleito ou encaminhará os autos ao órgão julgador de 1a instância. (Decreto no 13.796/1998, art. 156, § 3o) 3.2 Documentação 4 RN Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros (*) cópias autenticadas em anexo Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 RN 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 4. PRAZO PARA REQUERIMENTO DA RESTITUIÇÃO O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados da data: lização monetária aplicáveis à cobrança do crédito tributário. (Decreto no 13.796/1998, art. 157) a) do recolhimento do imposto; 7. COMPENSAÇÃO b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tiver reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. O Secretário de Tributação, a requerimento da parte, pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, de sujeitos contra a Fazenda Pública, devendo ser estipuladas, em cada caso, as condições em que se deve fazer a compensação, as garantias a serem exigidas e o percentual de juros a deduzir, se for o caso. (Decreto no 13.796/1998, art. 161; Código Tributário Nacional - Lei no 5.172/1966, art. 168) 5. CONCESSÃO DA RESTITUIÇÃO São competentes para decidir sobre o pedido de restituição: a) o diretor da Unidade Regional de Tributação, em caso de restituição de ICMS por compensação de crédito em valores até R$ 1.200,00; b) a autoridade julgadora de 1a instância, em caso de restituição de ICMS em moeda corrente, de qualquer valor, ou por compensação de crédito em valores superiores a R$ 1.200,00. Nos casos de ICMS indevidamente recolhido à fazenda estadual com valores de até R$ 500,00, o contribuinte poderá efetuar a compensação do crédito em sua escrita fiscal, se for o caso, comunicando o fato ao diretor da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, observando o disposto em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Decreto no 13.796/1998, art. 156, §§ 1o e 2o) 6. CORREÇÃO DO VALOR RESTITUÍDO A restituição total ou parcial do tributo dá lugar, também, à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. A importância a ser restituída é corrigida monetariamente, observados os mesmos critérios de atua6 RN Na hipótese de restituição sob a forma de compensação, será observado que: a) se a importância a ser restituída houver sido recolhida em data posterior ao vencimento do crédito tributário, este deverá ser atualizado monetariamente e sofrer os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária deste Estado até a data em que tiver ocorrido o recolhimento indevido; b) se a importância a ser restituída houver sido recolhida antes do vencimento do crédito tributário, o valor do tributo recolhido indevidamente deverá ser atualizado monetariamente, nos termos do item 6 deste texto, até a data em que ocorrer a compensação. No caso da letra “b”, quando a compensação ocorrer em data posterior à de vencimento do crédito tributário, este não deverá sofrer os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, ficando sujeito apenas à atualização monetária. Quando a importância a ser restituída for menor do que o valor do crédito tributário, a diferença deve ser recolhida pelo contribuinte com os devidos acréscimos legais calculados a partir do seu vencimento. (Decreto no 13.796/1998, art. 162-B; RICMS-RN/1997, art. 957) Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros IOB Setorial Setor elétrico - ICMS - Crédito do imposto na entrada de energia elétrica Durante os anos de 2003 e 2004, o Governo Federal lançou as bases de um novo modelo para o setor elétrico brasileiro, sustentado pelas Leis no 10.847 e 10.848/2004 e pelo Decreto no 5.163/2004. A reforma do setor elétrico brasileiro começou em 1993 com a Lei no 8.631, que extinguiu a equalização tarifária vigente e criou os contratos de suprimento entre geradores e distribuidores, e foi marcada pela promulgação da Lei no 9.074/1995, que criou o produtor independente de energia e o conceito de consumidor livre. Em termos institucionais, o novo modelo definiu a criação de 3 instituições: Em 1996, foi implantado o Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro (Projeto RE-SEB), coordenado pelo Ministério de Minas e Energia. As principais conclusões desse projeto foram a necessidade de implementar a desverticalização das empresas de energia elétrica, ou seja, dividilas nos segmentos de geração, transmissão e distribuição; incentivar a competição nos segmentos de geração e comercialização; e manter os setores de distribuição e transmissão de energia elétrica, considerados como monopólios naturais, sob regulação do Estado. Também foi identificada a necessidade da criação de um órgão regulador (a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel), de um operador para o sistema elétrico nacional (Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS) e de um ambiente para a realização das transações de compra e venda de energia elétrica (o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE). Concluído em agosto de 1998, o Projeto RE-SEB definiu o arcabouço conceitual e institucional do modelo a ser implantado no setor elétrico brasileiro. Em 2001, o setor elétrico sofreu uma grave crise de abastecimento que culminou em um plano de racionamento de energia elétrica. Esse fato gerou uma série de questionamentos sobre os rumos que o setor elétrico estava trilhando. Visando adequar o modelo em implantação, foi instituído, em 2002, o Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, cujo trabalho resultou em um conjunto de propostas de alterações nesse setor. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 a) a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), responsável pelo planejamento do setor elétrico a longo prazo; b) o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), com a função de avaliar permanentemente a segurança do suprimento de energia elétrica; e c) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), responsável em dar continuidade às atividades do MAE relativas à comercialização de energia elétrica no sistema interligado. Em relação à comercialização de energia, foram instituídos 2 ambientes para celebração de contratos de compra e venda de energia: o Ambiente de Contratação Regulada (ACR), do qual participam agentes de geração e de distribuição de energia elétrica, e o Ambiente de Contratação Livre (ACL), do qual participam agentes de geração e de comercialização, importadores e exportadores de energia, e consumidores livres. Quanto à legislação do ICMS, entende-se por mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao Ativo Permanente do estabelecimento. São imunes ao imposto as operações interestaduais relativas à energia elétrica, quando destinadas à industrialização ou comercialização. A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, quando oriunda de outra Unidade da Federação e não destinada à comercialização ou industrialização. RN 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do ICMS a recolher, o imposto anteriormente cobrado nas aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento: a) quando esta for objeto de operação de saída; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; d) a partir de 1o.01.2021, nas demais hipóteses. Nota: A Lei Complementar 87/1996, art. 33, na redação dada pela Lei Complementar no 138/2010, estabelece que o crédito do imposto nas operações com energia elétrica será autorizado, sem restrições, a partir de 1o.01.2020. (RICMS-RN/1997, art. 1o, § 2o, art. 3o, III, e art. 109-A, II; http://www.ccee.org.br/cceeinterdsm/v/index.jsp?vgnextoid=9 6a0a5c1de88a010VgnVCM100000aa01a8c0RCRD) IOB Perguntas e Respostas IPI - Crédito presumido - Indústria automotiva Condições para a utilização do benefício fiscal 1) Existem condições para a fruição do benefício de crédito presumido de IPI, previsto no Decreto no 7.389/2010? Sim. A fruição do benefício de que trata o Decreto no 7.389/2010 fica condicionada: a) à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado; b) à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais; c) à prestação de informações sobre os investimentos de que trata a letra “a’ até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; d) à não acumulação com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aque8 RN les previstos na legislação da Zona Franca de Manaus (ZFM), das Áreas de Livre Comércio (ALC), da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam); e) ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8o da Lei no 11.434/2006, se for o caso. Vale lembrar que os investimentos de que trata a letra “a” deverão ser realizados nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM. Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam as letras “b” e “c”, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até 30 dias, contados da intimação. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informarão ao Ministério da Fazenda o descumprimento das condições mencionadas. (Decreto no 7.389/2010, art. 3o) Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Simples Nacional - MEI - Atividades permitidas 2) O microempreendedor individual (MEI) pode exercer qualquer atividade? Não. As atividades que são permitidas ao MEI constam no Anexo Único da Resolução CGSN no 58/2009. É importante destacar que a cessão e a locação de mão de obra não podem ser realizadas pelo MEI. (Resolução CGSN no 58/2009, art. 6o e Anexo Único) Simples Nacional - MEI - Simei - Declaração anual - Apresentação 3) O microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) deve apresentar alguma declaração anual? Sim. O MEI optante pelo Simei está obrigado a entregar à Receita Federal, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais referente ao ano-calendário anterior, tão somente sobre: a) receita bruta auferida relativa ao ano-calendário anterior; b) receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior referente às atividades sujeitas ao ICMS; c) informação referente à contratação de empregado, quando houver. Tal declaração deve ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Vale dizer que é vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da Lei Complementar no 123/2006. (Lei Complementar no 123/2006, art. 25, § 4o; Resolução CGSN no 58/2009, art. 7o; Resolução CGSN no 10/2007, art. 4o) IPI - Regime especial - Substituição tributária Requerimento 4) Quem deverá requerer a concessão do regime especial de substituição tributária e o que deverá constar do pedido? O requerimento deverá ser apresentado pelo contribuinte substituto para cada contribuinte substituído e deverá conter: a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 quotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso; b) os modelos de documentário fiscal que serão utilizados nas operações, se diversos do previsto na legislação; e c) o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB no 1.081/2010. Vale dizer que deverá constar no pedido, ainda, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 4o) ICMS - Sped - EFD - Leiaute 5) Quais alterações foram efetuadas no bloco C do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ato Cotepe/ICMS no 46/2010? Foi alterada, com efeitos a partir de 1o.04.2011, a tabela constante no item 2.6.1.2 do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital, com a inserção dos registros C116 - Cupom Fiscal Eletrônico Referenciado, C800 - Cupom Fiscal Eletrônico (Código 59), C850 - Registro Analítico do Cupom Fiscal Eletrônico, C860 - Identificação do equipamento SAT - CF-e e C890 - Resumo diário de CF-e por equipamento SAT - CF-e. (Ato Cotepe/ICMS no 9/2008; Ato Cotepe/ICMS no 46/2010) RN/ICMS - Simples Nacional - Sublimites - Hipótese de recolhimento fora da sistemática 6) As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que ultrapassarem os sublimites do Estado do Rio Grande do Norte estão impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso? Sim. As ME e EPP que ultrapassarem os sublimites do Estado do Rio Grande do Norte estão impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso. O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de o Estado adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Resolução CGSN no 4/2007, art. 15, parágrafo único) RN 9 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros RN/ICMS - Isenção - Amostra grátis Medicamentos - Condições RN/ICMS - NF-e - Emissão em substituição da Nota Fiscal de Produtor 7) A legislação estabelece critério diferente para considerar medicamentos como amostra grátis? 8) A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá substituir à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4? Sim. A partir de 1o.03.2011, na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita aquela que contiver o disposto no artigo 8o, parágrafo 3o do RICMS-RN/1997. (RICMS-RN/1997, art. 8 , § 3 ) o 10 RN o Sim. No Estado do Rio Grande do Norte foi instituída a NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (RICMS-RN/1997, art. 425-B, II) ◙ Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 - Boletim IOB Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Federal ICMS IPI Selos de controle - Alteração no Regulamento Substituição tributária - Bebidas Boletim de preços mínimos - Sergipe - Divulgação Foi dada publicidade à pauta fiscal de valores mínimos para a cobrança do ICMS, retido ou antecipado, a favor do Estado de Sergipe, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, com efeitos desde 1o.01.2011. O boletim de preços dessas bebidas poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, http://www.sefaz.se.gov.br, no menu: Legislação/Tributária/Normas Complementares/Pauta Fiscal/ICM-Cerveja e Refrigerantes. (Despacho SE/Confaz no 12/2011) Foi dada nova redação ao art. 305 do Decreto no 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do IPI, dispondo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) expedirá normas com os termos e as condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado. Em relação ao prazo para a aplicação do selo, que era de 8 dias, passa a ser de 15 dias contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar. (Decreto no 7.435/2011 - DOU 1 de 31.01.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IOB Atualiza Estadual ICMS Parcelamento - Fatos geradores ocorridos até 31.12.2009 - Alterações Foi regulamentada a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.12.2009. O parcelamento poderá ser requerido até o dia 28.02.2011 nas seguintes condições: a) em parcela única, com redução de 95% das multas e de 80% dos juros de mora; b) em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% das multas e de 75% dos juros de mora; Informativo - Fev/2011 - No 06 c) em até 15 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% das multas e de 70% dos juros de mora; d) em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% das multas e de 65% dos juros de mora; e) em até 40 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% das multas e de 60% dos juros de mora; ou f) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% das multas e 50% dos juros de mora. O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito consolidado, dividido pelo número de RN 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros parcelas pactuado, não podendo seu valor ser inferior a R$ 200,00. O pagamento dos débitos fiscais, com os benefícios descritos, deverá ser efetuado em espécie ou por meio de cheque de titularidade do contribuinte, em moeda nacional. de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a maio de 2011. (Portaria GS/SET no 90/2010 - DOE RN de 22.09.2010, republicada no de 1o.02.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. A parcela única ou a 1a parcela deverão ser recolhidas até o dia 28.02.2011. Na hipótese de parcelamento, as parcelas subsequentes à 1a deverão ser recolhidas até o dia 25 de cada mês. (Decreto no 22.150/2011 - DOE RN de 29.01.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. EFD - Inscritos como contribuinte normal - Obrigatoriedade desde 1o.01.2011 Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde 1o.01.2011, todos os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte normal, ainda não obrigados ao sistema. Excepcionalmente, poderão ser entregues até 15.06.2011 os arquivos da EFD referentes aos meses PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS Proadi - Prorrogação do prazo de recolhimento até 21.02.2011 Foi prorrogado, excepcionalmente até o dia 21.02.2011, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao ICMS normal, sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 - ICMS Regime Mensal de Apuração, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (Proadi), com vencimento até 1o.02.2011. A prorrogação só se aplica aos contribuintes adimplentes quanto ao pagamento da parcela do ICMS que lhes cabe, de acordo com o contrato de mútuo firmado para participação no Proadi. (Decreto no 22.151/2011 - DOE RN de 1o.02.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IOB Atualiza Municipal (Natal) ISS Simples Nacional - Alvará Digital Provisório - Instituição Foi criado o Alvará Digital Provisório, caracterizado pela concessão, por meio digital, de alvará provisório de localização e funcionamento, com prazo de vigência de 90 dias, para atividades econômicas em início de atividade no território do município. 2 RN No site oficial do município será disponibilizado o formulário de pedido de Alvará Digital Provisório, o qual será transmitido ao órgão competente para manifestação, no prazo de até 5 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da solicitação do Alvará Digital Provisório, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada e o deferimento do alvará. Somente será concedido Alvará Digital Provisório para as atividades consideradas de baixo risco, a seInformativo - Fev/2011 - No 06 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros rem definidas em regulamento. Observa-se que o alvará não se aplica nos casos de atividades eventuais e de comércio ambulante. (Lei no 6.214/2011 - DOM Natal de 28.01.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. TRIBUTOS MUNICIPAIS Demais unidades mobiliárias Imóveis pertencentes aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, das três esferas de Governo 4a parcela 11.04.2011 10.05.2011 10.06.2011 10.06.2011 5a parcela 10.05.2011 10.06.2011 11.07.2011 11.07.2011 6a parcela 10.06.2011 11.07.2011 10.08.2011 10.08.2011 7a parcela 11.07.2011 10.08.2011 12.09.2011 12.09.2011 8a parcela 10.08.2011 12.09.2011 10.10.2011 10.10.2011 9a parcela 12.09.2011 10.10.2011 10.11.2011 10.11.2011 10a parcela 10.10.2011 10.11.2011 12.12.2011 12.12.2011 (Portaria GS/Semut no 53/2010 - DOM Natal de 19.11.2010, republicado no de 27.01.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Recolhimento de tributos - Calendário de vencimento para 2011 Republicação Foi aprovado o calendário de vencimento dos seguintes tributos municipais para 2011: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); b) Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo); c) Contribuição de Iluminação Pública (Cosip). Os prazos, a seguir listados, estão divididos por grupos de bairros: Demais unidades mobiliárias GRUPO I GRUPO II Imóveis pertencentes aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, das três esferas de Governo É obrigatória a inclusão do número do telefone e do endereço do Procon - Natal, pertencente à estrutura do Poder Executivo municipal, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ao consumidor sediados no Município de Natal. A inclusão poderá ser feita através de carimbo no verso do respectivo documento. Os infratores à Lei estarão sujeitos a multa. 15.03.2011 1a parcela 12.01.2011 10.02.2011 15.03.2011 15.03.2011 2a parcela 10.02.2011 15.03.2011 11.04.2011 11.04.2011 3a parcela 15.03.2011 11.04.2011 10.05.2011 10.05.2011 Informativo - Fev/2011 - No 06 Procon - Inclusão do telefone e do endereço nos documentos fiscais (Lei no 6.216/2011 - DOM Natal de 29.01.2011) GRUPO III Parcela única 12.01.2011 10.02.2011 15.03.2011 INTERESSE PÚBLICO Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ◙ RN 3 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. 4 RN Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Cleber Busch, David Soares e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista), Adeilde Antunes, Alex Izumida, Carla Souza Campos, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves, Denise dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda Colado, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), Deise Canto de Moraes (Supervisora), André Rodrigues de Carvalho, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Kamila Souza Neves, Nathalia Del Valle e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Ana Cláudia Regert Nunes, Bruna Silvestrin, Greice Galvão, Janice Ribeiro de Souza, Jessica Silva Mesquita, Juliana Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Luciane Alves Branco Martins, Michelle Santos Jeffman, Patrícia Lombard Pilla e Simone de Fraga. Consultoria São Paulo: (11) 2188-8080 Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto Alegre: 4004-8080 Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br) Telefones Úteis IOB São Paulo Atendimento ao Cliente: Vendas: Renovação: Cobrança: Cursos Presenciais: Livraria: (11) 2188-7900 (11) 2188-7777 (11) 2188-7900 (11) 3292-4821 (11) 6886-7550 (11) 6886-7560 Outras Localidades 0800-724 7900 0800-724 7777 0800-724 7900 0800-704 8012 0800-724 7550 0800-724 7560 Consulte nosso site www.iob.com.br. Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer matéria sem prévia autorização. Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca Registrados no INPI. Informativo - Fev/2011 - No 06