Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Demonstrativo do Crédito
Presumido (DCP) e Demonstrativo de
Exportação (DE) - Apresentação
1.
2.
3.
4.
SUMÁRIO
Introdução
Demonstrativo do Crédito Presumido
Demonstrativo de Exportação
Prazos de apresentação
1. INTRODUÇÃO
forma centralizada, pela matriz, o Demonstrativo do
Crédito Presumido (DCP) referente à fruição do benefício nos trimestres civis encerrados nos meses de
março, junho, setembro e dezembro.
Nota
Nos termos da Instrução Normativa RFB no 1.122/2011, foram prorrogadas para o último dia útil de julho, agosto e setembro/2011 as datas de
vencimento de tributos federais antes previstas, respectivamente, para 11 a
31.01.2011, fevereiro e março/2011. Também foi suspenso, até 31.07.2011,
o prazo para a prática de atos processuais para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes Municípios do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova
Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis. A prorrogação das datas não implica direito à restituição de quantias
eventualmente já recolhidas, e a suspensão do prazo para a prática de atos
processuais terá como termo inicial o dia 11.01.2011.
Examinaremos a seguir os aspectos fiscais relacionados às informações que deverão ser prestadas pela
pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar cré(Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 22; Instrudito presumido do IPI para ressarcimento da
ção Normativa SRF no 420/2004, art. 26; Instrucontribuição
o ao PIS-Pasep e da Cofins
ção Normativa RFB no 1.122/2011)
incidentes sobre insumos adquiriA não apresentação
dos e utilizados em produtos
do DCP, pela pessoa jurídica
2.2 Conteúdo
exportados, bem como pela
beneficiada com o crédito fiscal presumido
empresa comercial expordo IPI, do DE, pela empresa comercial
Deverão constar do DCP:
tadora que houver adquiexportadora, e das informações solicitadas pelo
a) a receita operaciorido produtos de pessoa
Fisco, bem como a apresentação fora dos prazos
nal bruta, acumulada
jurídica industrial com o
estabelecidos, sujeitará o infrator à multa de R$
desde o início do ano
fim específico de expor5.000,00 por mês-calendário e, conforme previsto
até o final do trimestre
tação, nos termos da Lei
o
no art. 33 da Lei n 9.430/1996, poderá ensejar
em que houver sido
no 9.363/1996, da Instrução
a aplicação de regime especial de
apurado crédito preNormativa SRF no 419/2004 e
fiscalização
sumido;
do regime alternativo instituído
do
pela Lei no 10.276/2001 e disciplinado
b) a receita bruta de exportação,
pela Instrução Normativa SRF no 420/2004.
acumulada desde o início do ano
até o final do trimestre em que
o
o
(Lei n 9.363/1996; Lei n 10.276/2001; Instrução Normatihouver sido apurado crédito preva SRF no 419/2004; Instrução Normativa SRF no 420/2004)
sumido;
2. DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO
2.1 Contribuintes obrigados à apresentação
A pessoa jurídica produtora e exportadora que
apure crédito presumido do IPI para ressarcimento
da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins incidentes
sobre insumos adquiridos e utilizados em produtos
exportados deverá apresentar, trimestralmente, de
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06
c) o valor acumulado, desde o início do ano até o final
do trimestre em que houver sido apurado crédito
presumido, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos;
d) a soma dos seguintes valores de créditos presumidos relativos ao ano-calendário:
d.1) utilizados por meio de dedução do valor
do IPI devido ou de ressarcimento;
RN
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
d.2) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
Nota
Para as empresas optantes pelo regime alternativo instituído pela Lei
no 10.276/2001, deverão ser acrescentados, nas informações de que trata
a letra “c”, os combustíveis, a energia elétrica e a prestação de serviços
de industrialização por encomenda (Instrução Normativa SRF no 420/2004,
art. 26, III).
(Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 22, I a IV; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 26, I a IV)
2.3 Meio de apresentação
O DCP deverá ser transmitido pela Internet, com
a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Quando se tratar de extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, o DCP poderá ser
entregue em disquete, na unidade da RFB, ou por
meio da Internet.
(Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 22, § 2o; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 26, § 2o)
2.3.1 Obrigatoriedade de assinatura digital
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir do trimestre de abril a junho/2010, para a transmissão do DCP por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a
assinatura digital, efetivada mediante a utilização de
certificado digital válido.
(Instrução Normativa RFB no 969/2009)
2.4 Arquivos magnéticos
dica, com indicação da data de emissão e do
valor do crédito transferido.
(Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 25; Instrução
Normativa SRF no 420/2004, art. 29)
2.4.1 Conservação
Os arquivos magnéticos deverão permanecer à
disposição da RFB até que seja extinto o direito de
a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, cujo
prazo é de 5 anos contados do 1o dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado. O prazo para a Fazenda Pública efetuar o
lançamento, por sua vez, é de 5 anos contados da
ocorrência do fato gerador.
(Lei no 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 150,
§ 4o, art. 173, I; Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 26;
Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 30)
2.4.2 Apresentação ao Fisco
As informações, quando solicitadas, deverão ser
apresentadas ao Fisco em disquete, no prazo de 10
dias contados da data da solicitação, obedecendo ao
leiaute e às demais especificações constantes dos
itens 1 a 3 do Anexo Único das Instruções Normativas
SRF nos 419/2004 ou 420/2004, conforme tratar-se do
crédito presumido instituído pela Lei no 9.363/1996 ou
do regime alternativo instituído pela Lei no 10.276/2001,
respectivamente.
Com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados,
assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4
do Anexo Único das Instruções Normativas SRF nos
419/2004 ou 420/2004.
A pessoa jurídica sujeita a prestar, no DCP, informações sobre o crédito presumido do IPI deverá manter à
disposição da RFB arquivos magnéticos com a relação
das notas fiscais, individualizada, referente às:
Note-se que, em cada disquete apresentado, deverá ser colocada etiqueta com as informações previstas no item 5 do Anexo Único das Instruções Normativas SRF nos 419/2004 ou 420/2004.
a) exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor,
da data de embarque, bem como dos respectivos números do registro e do despacho de
exportação;
b) vendas para empresa comercial exportadora,
com indicação do número de inscrição desta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), do valor da nota fiscal e da data de
emissão;
c) transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurí-
(Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 27; Instrução
Normativa SRF no 420/2004, art. 31)
2 RN
3. DEMONSTRATIVO DE EXPORTAÇÃO
3.1 Contribuintes obrigados à apresentação
A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica
industrial com o fim específico de exportação deverá apresentar, trimestralmente, de forma centralizada,
pela matriz, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres civis encerrados nos
meses de março, junho, setembro e dezembro.
Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Nota
Nos termos da Instrução Normativa RFB no 1.122/2011, foram prorrogadas para o último dia útil de julho, agosto e setembro/2011 as datas de
vencimento de tributos federais antes previstas, respectivamente, para 11 a
31.01.2011, fevereiro e março/2011. Também foi suspenso, até 31.07.2011,
o prazo para a prática de atos processuais para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes Municípios do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova
Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis. A prorrogação das datas não implica direito à restituição de quantias
eventualmente já recolhidas, e a suspensão do prazo para a prática de atos
processuais terá como termo inicial o dia 11.01.2011.
(Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 23; Instrução
Normativa SRF no 420/2004, art. 27; Instrução Normativa RFB
no 1.122/2011)
3.2 Conteúdo
O Demonstrativo de Exportação (DE) deverá
conter:
unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica.
Nota
A Instrução Normativa SRF no 95/1998 aprovou o programa gerador do
DE, versão 2.0, e definiu as regras para a sua apresentação.
(Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 24; Instrução
Normativa SRF no 420/2004, art. 28; Instrução Normativa SRF
no 95/1998)
4. PRAZOS DE APRESENTAÇÃO
O DCP e o DE deverão ser apresentados até o
último dia útil da 1a quinzena do 2o mês subsequente
aos trimestres encerrados nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
a) o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
(Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 22, caput; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 26, caput)
b) o nome da empresa produtora e o número de
sua inscrição no CNPJ;
4.1 Extinção, incorporação, fusão ou cisão
c) o número, a data de emissão e o valor da nota
fiscal de venda emitida pela pessoa jurídica
produtora;
d) a data do embarque e o número do despacho correspondentes a cada nota fiscal referida na letra “c”;
e) o número, a série e a data de emissão das
notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora, bem como o respectivo
número de registro de exportação, relativamente aos produtos industrializados exportados adquiridos de pessoas jurídicas
produtoras com a finalidade específica de
exportação; e
f) os valores de impostos, contribuições e encargos legais recolhidos no trimestre pela
empresa comercial exportadora na condição
de responsável, relativamente aos produtos
industrializados adquiridos de pessoas jurídicas produtoras com a finalidade específica de exportação que não houverem sido
exportados no prazo de 180 dias da data
de emissão da nota fiscal da pessoa jurídica produtora ou que tiverem sido objeto de
destinação diversa.
(Instrução Normativa SRF n 419/2004, art. 23; Instrução
Normativa SRF no 420/2004, art. 27)
o
3.3 Meio de apresentação
O DE deverá ser gerado por meio do programa
disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br e entregue em disquete, exclusivamente na
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06
Na hipótese de extinção, incorporação, fusão
ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:
a) até o último dia útil do mês de março, quando
o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento, no caso da ocorrência deste entre 1o
de fevereiro e 31 de dezembro.
(Instrução Normativa SRF no 419/2004, art. 22, § 1o; Instrução Normativa SRF no 420/2004, art. 26, § 1o)
4.2 Penalidade
A não apresentação do DCP, pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito fiscal presumido do IPI,
do DE, pela empresa comercial exportadora, e das
informações solicitadas pelo Fisco, bem como a apresentação fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o
infrator à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário
e, conforme previsto no art. 33 da Lei no 9.430/1996,
poderá ensejar a aplicação de regime especial de fiscalização.
Note-se que essa multa será devida, quanto ao
DCP, a partir da utilização do crédito presumido, por
qualquer forma, sem que tenham sido observados o
prazo e as condições de entrega do demonstrativo.
(Lei no 9.430/1996, art. 33; Instrução Normativa SRF no
419/2004, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF no 420/2004,
arts. 34 e 35; Medida Provisória no 2.158-35/2001, art. 57, I)

RN
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Estadual
ICMS - Restituição e compensação de
indébito tributário
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
SUMÁRIO
Introdução
Direito à restituição
Pedido de restituição
Prazo para requerimento da restituição
Concessão da restituição
Correção do valor restituído
Compensação
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o art. 165 do Código Tributário
Nacional (CTN), Lei no 5.172/1966, é assegurado ao
contribuinte o direito à restituição, total ou parcial, do
valor pago a maior ou indevidamente de quaisquer
tributos.
Ao mesmo tempo em que concede esse direito ao
contribuinte, o CTN determina as regras básicas para
que essa restituição possa ser feita.
Sendo assim, dentro dessas regras básicas, cada
Estado determina o procedimento a ser seguido pelo
contribuinte para que o valor do imposto possa ser
restituído.
Esta matéria aborda o procedimento para restituição ou compensação de indébito tributário previsto
no Decreto no 13.796/1998, e explana sobre o direito
à restituição, o pedido, a diligência obrigatória, a documentação a ser apresentada, o prazo de requisição, a competência para deferimento, a correção dos
valores e a hipótese de compensação.
2. DIREITO À RESTITUIÇÃO
O tributo indevidamente recolhido à Fazenda Estadual será restituído, no todo ou em parte, por compensação de crédito ou em espécie, a requerimento do sujeito
passivo, e dirigido à Unidade Regional de Tributação de
seu domicílio, em formulário próprio, conforme modelo
constante no item 3.2 deste texto, desde que comprovado, em procedimento regular, que o contribuinte:
a) não transferiu a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;
b) assumiu o encargo total do pagamento indevido ou, caso tenha transferido encargo a terceiro, está por este expressamente autorizado
a receber a restituição;
c) efetuou o efetivo recolhimento, através de via
original ou cópia autenticada do documento
de arrecadação;
d) está em dia com suas obrigações principal e
acessórias e não inscrito em dívida ativa, salvo
se for para compensar a inadimplência.
(Decreto no 13.796/1998, art. 156)
3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
3.1 Diligência
Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal do domicílio do requerente diligenciará no
sentido de apurar a ocorrência e, dentro de 30 dias,
emitirá parecer, submetendo-o à apreciação do diretor da Unidade Regional de Tributação, que decidirá
sobre o pleito ou encaminhará os autos ao órgão julgador de 1a instância.
(Decreto no 13.796/1998, art. 156, § 3o)
3.2 Documentação
4 RN
Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
(*) cópias autenticadas em anexo
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06
RN
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
4. PRAZO PARA REQUERIMENTO DA
RESTITUIÇÃO
O direito de pleitear a restituição extingue-se
com o decurso do prazo de 5 anos contados da
data:
lização monetária aplicáveis à cobrança do crédito
tributário.
(Decreto no 13.796/1998, art. 157)
a) do recolhimento do imposto;
7. COMPENSAÇÃO
b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tiver reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
O Secretário de Tributação, a requerimento da
parte, pode autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos,
de sujeitos contra a Fazenda Pública, devendo ser
estipuladas, em cada caso, as condições em que
se deve fazer a compensação, as garantias a serem
exigidas e o percentual de juros a deduzir, se for o
caso.
(Decreto no 13.796/1998, art. 161; Código Tributário Nacional - Lei no 5.172/1966, art. 168)
5. CONCESSÃO DA RESTITUIÇÃO
São competentes para decidir sobre o pedido de
restituição:
a) o diretor da Unidade Regional de Tributação, em caso de restituição de ICMS por
compensação de crédito em valores até R$
1.200,00;
b) a autoridade julgadora de 1a instância, em
caso de restituição de ICMS em moeda corrente, de qualquer valor, ou por compensação de crédito em valores superiores a R$
1.200,00.
Nos casos de ICMS indevidamente recolhido à
fazenda estadual com valores de até R$ 500,00, o
contribuinte poderá efetuar a compensação do crédito em sua escrita fiscal, se for o caso, comunicando
o fato ao diretor da Unidade Regional de Tributação
de seu domicílio, observando o disposto em ato do
Secretário de Estado da Tributação.
(Decreto no 13.796/1998, art. 156, §§ 1o e 2o)
6. CORREÇÃO DO VALOR RESTITUÍDO
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar,
também, à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
A importância a ser restituída é corrigida monetariamente, observados os mesmos critérios de atua6 RN
Na hipótese de restituição sob a forma de compensação, será observado que:
a) se a importância a ser restituída houver sido
recolhida em data posterior ao vencimento do
crédito tributário, este deverá ser atualizado
monetariamente e sofrer os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária deste
Estado até a data em que tiver ocorrido o recolhimento indevido;
b) se a importância a ser restituída houver sido
recolhida antes do vencimento do crédito tributário, o valor do tributo recolhido indevidamente deverá ser atualizado monetariamente,
nos termos do item 6 deste texto, até a data
em que ocorrer a compensação.
No caso da letra “b”, quando a compensação
ocorrer em data posterior à de vencimento do crédito
tributário, este não deverá sofrer os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, ficando sujeito
apenas à atualização monetária.
Quando a importância a ser restituída for menor do que o valor do crédito tributário, a diferença
deve ser recolhida pelo contribuinte com os devidos acréscimos legais calculados a partir do seu
vencimento.
(Decreto no 13.796/1998, art. 162-B; RICMS-RN/1997,
art. 957)

Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 IOB Setorial
Setor elétrico - ICMS - Crédito
do imposto na entrada de energia
elétrica
Durante os anos de 2003 e 2004, o Governo Federal lançou as bases de um novo modelo para o setor elétrico brasileiro, sustentado pelas Leis no 10.847
e 10.848/2004 e pelo Decreto no 5.163/2004.
A reforma do setor elétrico brasileiro começou
em 1993 com a Lei no 8.631, que extinguiu a equalização tarifária vigente e criou os contratos de suprimento entre geradores e distribuidores, e foi marcada pela promulgação da Lei no 9.074/1995, que
criou o produtor independente de energia e o conceito de consumidor livre.
Em termos institucionais, o novo modelo definiu a
criação de 3 instituições:
Em 1996, foi implantado o Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro (Projeto RE-SEB), coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.
As principais conclusões desse projeto foram
a necessidade de implementar a desverticalização
das empresas de energia elétrica, ou seja, dividilas nos segmentos de geração, transmissão e distribuição; incentivar a competição nos segmentos
de geração e comercialização; e manter os setores
de distribuição e transmissão de energia elétrica,
considerados como monopólios naturais, sob regulação do Estado.
Também foi identificada a necessidade da criação de um órgão regulador (a Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel), de um operador para o
sistema elétrico nacional (Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS) e de um ambiente para a
realização das transações de compra e venda de
energia elétrica (o Mercado Atacadista de Energia
Elétrica - MAE).
Concluído em agosto de 1998, o Projeto RE-SEB
definiu o arcabouço conceitual e institucional do modelo a ser implantado no setor elétrico brasileiro.
Em 2001, o setor elétrico sofreu uma grave crise
de abastecimento que culminou em um plano de racionamento de energia elétrica. Esse fato gerou uma
série de questionamentos sobre os rumos que o setor
elétrico estava trilhando. Visando adequar o modelo
em implantação, foi instituído, em 2002, o Comitê de
Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, cujo trabalho resultou em um conjunto de propostas de alterações nesse setor.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06
a) a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), responsável pelo planejamento do setor elétrico a
longo prazo;
b) o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico
(CMSE), com a função de avaliar permanentemente a segurança do suprimento de energia elétrica; e
c) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), responsável em dar continuidade
às atividades do MAE relativas à comercialização de energia elétrica no sistema interligado.
Em relação à comercialização de energia, foram
instituídos 2 ambientes para celebração de contratos
de compra e venda de energia: o Ambiente de Contratação Regulada (ACR), do qual participam agentes
de geração e de distribuição de energia elétrica, e o
Ambiente de Contratação Livre (ACL), do qual participam agentes de geração e de comercialização,
importadores e exportadores de energia, e consumidores livres.
Quanto à legislação do ICMS, entende-se por
mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado,
suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes e energia elétrica, mesmo quando importado
do exterior para uso ou consumo do importador ou
para incorporação ao Ativo Permanente do estabelecimento.
São imunes ao imposto as operações interestaduais relativas à energia elétrica, quando destinadas
à industrialização ou comercialização.
A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a entrada, no território deste
Estado, de energia elétrica, quando oriunda de outra
Unidade da Federação e não destinada à comercialização ou industrialização.
RN
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento,
para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do ICMS a recolher, o imposto anteriormente
cobrado nas aquisições de energia elétrica usada ou
consumida no estabelecimento:
a) quando esta for objeto de operação de saída;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação
de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1o.01.2021, nas demais hipóteses.
Nota:
A Lei Complementar 87/1996, art. 33, na redação dada pela Lei Complementar no 138/2010, estabelece que o crédito do imposto nas operações
com energia elétrica será autorizado, sem restrições, a partir de 1o.01.2020.
(RICMS-RN/1997, art. 1o, § 2o, art. 3o, III, e art. 109-A, II;
http://www.ccee.org.br/cceeinterdsm/v/index.jsp?vgnextoid=9
6a0a5c1de88a010VgnVCM100000aa01a8c0RCRD)

 IOB Perguntas e Respostas
IPI - Crédito presumido - Indústria automotiva Condições para a utilização do benefício fiscal
1) Existem condições para a fruição do benefício
de crédito presumido de IPI, previsto no Decreto no
7.389/2010?
Sim. A fruição do benefício de que trata o Decreto
no 7.389/2010 fica condicionada:
a) à realização de investimentos em projetos
de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no
mínimo, 10% do valor do crédito presumido
apurado;
b) à regularidade fiscal da empresa beneficiária
quanto aos tributos federais;
c) à prestação de informações sobre os investimentos de que trata a letra “a’ até 31 de julho
de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia;
d) à não acumulação com outros benefícios ou
incentivos da mesma natureza e com aque8 RN
les previstos na legislação da Zona Franca de
Manaus (ZFM), das Áreas de Livre Comércio
(ALC), da Amazônia Ocidental, do Fundo de
Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo
de Investimentos da Amazônia (Finam);
e) ao cumprimento do compromisso assumido
nos termos do art. 8o da Lei no 11.434/2006, se
for o caso.
Vale lembrar que os investimentos de que trata a
letra “a” deverão ser realizados nas Regiões Norte,
Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM.
Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam as letras “b” e “c”, a
pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única
vez para que regularize a situação no prazo de até 30
dias, contados da intimação.
O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informarão ao Ministério da Fazenda o descumprimento
das condições mencionadas.
(Decreto no 7.389/2010, art. 3o)
Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Simples Nacional - MEI - Atividades permitidas
2) O microempreendedor individual (MEI) pode
exercer qualquer atividade?
Não. As atividades que são permitidas ao MEI constam no Anexo Único da Resolução CGSN no 58/2009.
É importante destacar que a cessão e a locação
de mão de obra não podem ser realizadas pelo MEI.
(Resolução CGSN no 58/2009, art. 6o e Anexo Único)
Simples Nacional - MEI - Simei - Declaração anual
- Apresentação
3) O microempreendedor individual (MEI) optante
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
(Simei) deve apresentar alguma declaração anual?
Sim. O MEI optante pelo Simei está obrigado a
entregar à Receita Federal, anualmente, declaração
única e simplificada de informações socioeconômicas
e fiscais referente ao ano-calendário anterior, tão somente sobre:
a) receita bruta auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior referente às atividades sujeitas ao ICMS;
c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.
Tal declaração deve ser entregue até o último dia
útil do mês de janeiro de cada ano.
Vale dizer que é vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da Lei Complementar
no 123/2006.
(Lei Complementar no 123/2006, art. 25, § 4o; Resolução
CGSN no 58/2009, art. 7o; Resolução CGSN no 10/2007, art. 4o)
IPI - Regime especial - Substituição tributária Requerimento
4) Quem deverá requerer a concessão do regime
especial de substituição tributária e o que deverá constar do pedido?
O requerimento deverá ser apresentado pelo contribuinte substituto para cada contribuinte substituído
e deverá conter:
a) a descrição das operações envolvendo os
contribuintes substituto e substituído, com a
discriminação dos produtos e respectivas alíBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06
quotas do IPI, e das operações contempladas
com benefícios fiscais e regimes aduaneiros
especiais, se for o caso;
b) os modelos de documentário fiscal que serão
utilizados nas operações, se diversos do previsto na legislação; e
c) o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e
substituído, conforme modelo constante do Anexo
Único à Instrução Normativa RFB no 1.081/2010.
Vale dizer que deverá constar no pedido, ainda, a
informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 4o)
ICMS - Sped - EFD - Leiaute
5) Quais alterações foram efetuadas no bloco C do
arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ato
Cotepe/ICMS no 46/2010?
Foi alterada, com efeitos a partir de 1o.04.2011, a
tabela constante no item 2.6.1.2 do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital, com a
inserção dos registros C116 - Cupom Fiscal Eletrônico Referenciado, C800 - Cupom Fiscal Eletrônico (Código 59), C850 - Registro Analítico do Cupom Fiscal
Eletrônico, C860 - Identificação do equipamento SAT
- CF-e e C890 - Resumo diário de CF-e por equipamento SAT - CF-e.
(Ato Cotepe/ICMS no 9/2008; Ato Cotepe/ICMS no 46/2010)
RN/ICMS - Simples Nacional - Sublimites - Hipótese
de recolhimento fora da sistemática
6) As microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) que ultrapassarem os sublimites do Estado
do Rio Grande do Norte estão impedidas de recolher o
ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso?
Sim. As ME e EPP que ultrapassarem os sublimites do Estado do Rio Grande do Norte estão impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver
ocorrido o excesso.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica no
caso de o Estado adotar, compulsoriamente ou por
opção, a aplicação de limite ou sublimite superior ao
que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que
ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo
sublimite também houver sido ultrapassado.
(Resolução CGSN no 4/2007, art. 15, parágrafo único)
RN
9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
RN/ICMS - Isenção - Amostra grátis Medicamentos - Condições
RN/ICMS - NF-e - Emissão em substituição da Nota
Fiscal de Produtor
7) A legislação estabelece critério diferente para
considerar medicamentos como amostra grátis?
8) A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá substituir à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4?
Sim. A partir de 1o.03.2011, na hipótese de saída
de medicamento, somente será considerada amostra
gratuita aquela que contiver o disposto no artigo 8o,
parágrafo 3o do RICMS-RN/1997.
(RICMS-RN/1997, art. 8 , § 3 )
o
10
RN
o
Sim. No Estado do Rio Grande do Norte foi instituída a NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4.
(RICMS-RN/1997, art. 425-B, II)
◙
Manual de Procedimentos - Fev/2011 - Fascículo 06 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
ICMS
IPI
Selos de controle - Alteração no
Regulamento
Substituição tributária - Bebidas Boletim de preços mínimos - Sergipe
- Divulgação
Foi dada publicidade à pauta fiscal de valores mínimos para a cobrança do ICMS, retido ou antecipado, a
favor do Estado de Sergipe, nas operações com cerveja,
chope, refrigerante, água mineral ou potável, xarope ou
extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante
em máquina pre-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, com efeitos desde 1o.01.2011.
O boletim de preços dessas bebidas poderá ser
consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, http://www.sefaz.se.gov.br, no menu:
Legislação/Tributária/Normas Complementares/Pauta
Fiscal/ICM-Cerveja e Refrigerantes.
(Despacho SE/Confaz no 12/2011)
Foi dada nova redação ao art. 305 do Decreto no
7.212/2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do IPI, dispondo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) expedirá normas com os termos e as condições
para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição
jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou
licitante ou em local por eles indicado.
Em relação ao prazo para a aplicação do selo,
que era de 8 dias, passa a ser de 15 dias contados
da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar.
(Decreto no 7.435/2011 - DOU 1 de 31.01.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

IOB Atualiza Estadual
ICMS
Parcelamento - Fatos geradores
ocorridos até 31.12.2009 - Alterações
Foi regulamentada a concessão de parcelamento
de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS
cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.12.2009.
O parcelamento poderá ser requerido até o dia
28.02.2011 nas seguintes condições:
a) em parcela única, com redução de 95% das
multas e de 80% dos juros de mora;
b) em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 90% das multas e de 75% dos juros de mora;
Informativo - Fev/2011 - No 06
c) em até 15 parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 85% das multas e de 70% dos juros de mora;
d) em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 80% das multas e de 65% dos juros de mora;
e) em até 40 parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 75% das multas e de 60% dos juros de mora; ou
f) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 65% das multas e 50% dos juros
de mora.
O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito consolidado, dividido pelo número de
RN
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
parcelas pactuado, não podendo seu valor ser inferior
a R$ 200,00.
O pagamento dos débitos fiscais, com os benefícios descritos, deverá ser efetuado em espécie ou
por meio de cheque de titularidade do contribuinte,
em moeda nacional.
de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a maio de 2011.
(Portaria GS/SET no 90/2010 - DOE RN de 22.09.2010, republicada no de 1o.02.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

A parcela única ou a 1a parcela deverão ser recolhidas até o dia 28.02.2011.
Na hipótese de parcelamento, as parcelas subsequentes à 1a deverão ser recolhidas até o dia 25 de
cada mês.
(Decreto no 22.150/2011 - DOE RN de 29.01.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

EFD - Inscritos como contribuinte
normal - Obrigatoriedade desde
1o.01.2011
Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital
(EFD), desde 1o.01.2011, todos os estabelecimentos
inscritos na condição de contribuinte normal, ainda
não obrigados ao sistema.
Excepcionalmente, poderão ser entregues até
15.06.2011 os arquivos da EFD referentes aos meses
PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS
Proadi - Prorrogação do prazo de
recolhimento até 21.02.2011
Foi prorrogado, excepcionalmente até o dia
21.02.2011, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao ICMS normal, sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210
- ICMS Regime Mensal de Apuração, devidos por
contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte
(Proadi), com vencimento até 1o.02.2011.
A prorrogação só se aplica aos contribuintes
adimplentes quanto ao pagamento da parcela do
ICMS que lhes cabe, de acordo com o contrato de
mútuo firmado para participação no Proadi.
(Decreto no 22.151/2011 - DOE RN de 1o.02.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

IOB Atualiza Municipal (Natal)
ISS
Simples Nacional - Alvará Digital
Provisório - Instituição
Foi criado o Alvará Digital Provisório, caracterizado pela concessão, por meio digital, de alvará provisório de localização e funcionamento, com prazo de
vigência de 90 dias, para atividades econômicas em
início de atividade no território do município.
2 RN
No site oficial do município será disponibilizado
o formulário de pedido de Alvará Digital Provisório, o
qual será transmitido ao órgão competente para manifestação, no prazo de até 5 dias úteis, contados a
partir do dia útil seguinte ao da solicitação do Alvará
Digital Provisório, acerca da compatibilidade do local
com a atividade solicitada e o deferimento do alvará.
Somente será concedido Alvará Digital Provisório
para as atividades consideradas de baixo risco, a seInformativo - Fev/2011 - No 06
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
rem definidas em regulamento. Observa-se que o alvará não se aplica nos casos de atividades eventuais
e de comércio ambulante.
(Lei no 6.214/2011 - DOM Natal de 28.01.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

TRIBUTOS MUNICIPAIS
Demais unidades mobiliárias
Imóveis pertencentes aos órgãos
da administração direta, autarquias
e fundações dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, das três esferas
de Governo
4a parcela
11.04.2011 10.05.2011 10.06.2011
10.06.2011
5a parcela
10.05.2011 10.06.2011 11.07.2011
11.07.2011
6a parcela
10.06.2011 11.07.2011 10.08.2011
10.08.2011
7a parcela
11.07.2011 10.08.2011 12.09.2011
12.09.2011
8a parcela
10.08.2011 12.09.2011 10.10.2011
10.10.2011
9a parcela
12.09.2011 10.10.2011 10.11.2011
10.11.2011
10a parcela
10.10.2011 10.11.2011 12.12.2011
12.12.2011
(Portaria GS/Semut no 53/2010 - DOM Natal de 19.11.2010,
republicado no de 27.01.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

Recolhimento de tributos - Calendário
de vencimento para 2011 Republicação
Foi aprovado o calendário de vencimento dos seguintes tributos municipais para 2011:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo);
c) Contribuição de Iluminação Pública (Cosip).
Os prazos, a seguir listados, estão divididos por
grupos de bairros:
Demais unidades mobiliárias
GRUPO I
GRUPO II
Imóveis pertencentes aos órgãos
da administração direta, autarquias
e fundações dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, das três esferas
de Governo
É obrigatória a inclusão do número do telefone e
do endereço do Procon - Natal, pertencente à estrutura do Poder Executivo municipal, nos documentos
fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços ao consumidor sediados no
Município de Natal.
A inclusão poderá ser feita através de carimbo no
verso do respectivo documento.
Os infratores à Lei estarão sujeitos a multa.
15.03.2011
1a parcela
12.01.2011 10.02.2011 15.03.2011
15.03.2011
2a parcela
10.02.2011 15.03.2011 11.04.2011
11.04.2011
3a parcela
15.03.2011 11.04.2011 10.05.2011
10.05.2011
Informativo - Fev/2011 - No 06
Procon - Inclusão do telefone e do
endereço nos documentos fiscais
(Lei no 6.216/2011 - DOM Natal de 29.01.2011)
GRUPO III
Parcela única 12.01.2011 10.02.2011 15.03.2011
INTERESSE PÚBLICO
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
◙
RN
3
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Expediente
IOB - Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda.
Presidente: Gilberto Fischel
Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato
Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina
Diretor Administrativo: Ricardo Mattos
Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel
Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido
Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini
Coordenadora de Produtos: Erika Schneider
Conselho Técnico
Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino
Garcia e Valdir Amorim.
Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida,
Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin
Botelho, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael
Werneck e Ricardo Santana.
Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin,
Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio
Senne e Sonia Aguiar.
Equipe de Redação
Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki,
Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches.
4 RN
Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária:
Aldenir Rodrigues, Cleber Busch, David Soares e
William Toda.
Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista),
Adeilde Antunes, Alex Izumida, Carla Souza Campos,
Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves, Denise
dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin
Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda
Colado, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Roberto
Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael
Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos.
Área
Trabalhista/Previdenciária:
Paulo
Pirolla
(Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela
Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar.
Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia
Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins.
Site do Cliente: Aldenir Rodrigues
Equipe de Editoração e Revisão
Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora),
Deise Canto de Moraes (Supervisora), André Rodrigues
de Carvalho, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da
Silva, Kamila Souza Neves, Nathalia Del Valle e
Reginaldo Santana Ferreira.
Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora),
Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins,
Ana Cláudia Regert Nunes, Bruna Silvestrin, Greice
Galvão, Janice Ribeiro de Souza, Jessica Silva Mesquita,
Juliana Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia
Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Luciane Alves Branco
Martins, Michelle Santos Jeffman, Patrícia Lombard Pilla e
Simone de Fraga.
Consultoria
São Paulo: (11) 2188-8080
Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto
Alegre: 4004-8080
Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br)
Telefones Úteis IOB
São Paulo
Atendimento ao Cliente:
Vendas:
Renovação:
Cobrança:
Cursos Presenciais:
Livraria:
(11) 2188-7900
(11) 2188-7777
(11) 2188-7900
(11) 3292-4821
(11) 6886-7550
(11) 6886-7560
Outras
Localidades
0800-724 7900
0800-724 7777
0800-724 7900
0800-704 8012
0800-724 7550
0800-724 7560
Consulte nosso site www.iob.com.br.
Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer
matéria sem prévia autorização.
Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório
de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca
Registrados no INPI.
Informativo - Fev/2011 - No 06
Download

INF