Pro-Reitoria de Graduação Curso de Serviço Social Trabalho de Conclusão de Curso ASSÉDIO MORAL: A REALIDADE DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS NEGRAS Autor: Maria Isaurina Leal Ferreira Orientador: Maria Valéria Duarte de Souza Brasília - DF 2013 MARIA ISAURINA LEAL FERREIRA ASSÉDIO MORAL: A REALIDADE DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS NEGRAS Trabalho de Conclusão de Curso Apresentado ao Curso de Serviço Social da Universidade Católica de Brasília – UCB, com requisito parcial para obtenção de título de Bacharel em Serviço Social. Orientador: Maria Valéria Duarte de Souza Brasília 2013 Artigo de autoria de Maria Isaurina Leal Ferreira, intitulada “ASSÉDIO MORAL: REALIDADE DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS NEGRAS”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Serviço Social da Universidade Católica de Brasília, em 14/06/2013, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________ Profa. MSc. Maria Valéria Duarte de Souza Orientadora Serviço Social – UCB __________________________________________ Prof. MSc. Luís Alberto Delgado Serviço Social – UCB __________________________________________ Prof. MSc. Ricardo Gonçalves da Silva Serviço Social – UCB Brasília – DF 2013 Este trabalho e dedicado a todos trabalhadores domésticos e em especial as mulheres. Principalmente as que assumiram as responsabilidades pela manutenção de sua família, e luta todos os dias por um espaço no mercado de trabalho, a essas toda a minha admiração. AGRADECIMENTOS A Deus pela vida e as benções que são muitas, por guiar os meus passos, e pelas oportunidades e conquistas, por tudo agradeço a Deus e reconheço que só ele que pode todas as coisas. À minha família pelo apoio, em especial a minha mãe Izabel, a minha filha Naiara, ao meu Neto Kayron Lucas e a minha sobrinha querida Márcia Andrea. A todos os professores do curso de Serviço Social da Universidade Católica de Brasília, em especial a professora Maria Valéria, pela paciência, comprometimento e dedicação. Um processo perverso pode ser ocasionalmente utilizado por todos nós. Ele só se torna destrutivo quando usado com frequência e a sua repetição no tempo. Marie-France Hirigoyen (2009) 7 ASSÉDIO MORAL: A REALIDADE DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS NEGRAS MARIA ISAURINA LEAL FERREIRA RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discutir elementos que configuram o assédio moral no trabalho, sofrido por trabalhadoras domésticas negras. Utilizando de pesquisa bibliográfica, buscou-se articular aspectos de gênero e etnia. A discussão teve como fundamentação teórica, os trabalhos, de Freitas (2011), Barreto (2008), Theodoro, (2008), Hirigoyen (2009), além de estudos da Organização internacional do Trabalho – OIT e do Ministério do Trabalho e Emprego, além da legislação sobre o assédio moral e o trabalho doméstico. O estudo ressalta que, mesmo considerando os avanços conquistados pela categoria de trabalhadores domésticos, serão necessários outros mecanismos para combater e coibir o assédio moral no ambiente de trabalho, uma vez que, em se tratando de trabalho doméstico tal assédio possui um componente de gênero e etnia. Palavras-chave: Assédio oral. Trabalho doméstico. Gênero. Etnia. 1 INTRODUÇÃO Este artigo tem o intuito de analisar alguns elementos relativos ao assédio moral no cotidiano das trabalhadoras domésticas negras. A escolha pela temática envolve diferentes aspectos que tornaram desafiadora a tarefa de colocar no mesmo panorama de análise, questões como assédio moral no trabalho, assédio moral doméstico, sob a ótica de gênero e raça. De fato, a proposta é um exercício de articulação entre esses diferentes aspectos, na qual se busca destacar quais elementos configuram a especificidade do assédio moral no trabalho, tema hoje largamente debatido, a realidade das trabalhadoras domésticas. Porém, mesmo reconhecendo na questão de gênero um aspecto fundamental de toda e qualquer discussão que se proponha a tematizar o trabalho doméstico no Brasil, a análise parte do pressuposto segundo o qual, o assédio moral no trabalho doméstico tem no componente de raça um de seus agravantes. Isto porque, no Brasil, o trabalho doméstico é estruturado dentro dos mesmos parâmetros de servidão e ausência de direitos oriundos do regime escravagista formalmente extinto em 1888. Os serviços domésticos, antes realizados por mão-de-obra escrava, passam, após esta data, a ser realizado por trabalhadores “livres”, mas dentro de condições nas quais a falta de alternativas e o desamparo a que foram relegados os exescravos, manteve o quadro de submissão e maus tratos que vigoraram até períodos recentes de nossa história. Pode ser entendido por maus tratos, a violência física até a série de constrangimentos e imposições de ordem moral e psicológica que configuram o conjunto de práticas consideradas assédio moral. O assédio moral no trabalho é muito antigo, porém recentemente vem ganhando destaque, ocupando espaços na mídia, na academia e nos meios jurídicos e sindicais. (FREITAS, 2011, p. 91). No Brasil o debate sobre o tema é recente, tende-se a ganhar força após a divulgação da pesquisa realizada pela Dra. Margarida Barreto, em maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título “Uma Jornada de humilhações”. O enfoque da autora recai nas consequências do assédio moral sobre a saúde dos trabalhadores vitimados por tal situação 8 vivida. Ela enfatiza o drama vivenciado pelas vítimas que, na dificuldade de comprovar as violências sofridas, não conseguem exigir seus direitos. Sob esse aspecto, o assédio moral que vitimiza as trabalhadoras domésticas possui inúmeros agravantes. O primeiro deles é a pouca valorização do trabalho doméstico, tanto pelos empregadores como pela sociedade em geral, a ponto de, por muito tempo, aqueles que o exerciam não desejarem ter suas carteiras de trabalho assinadas com esta designação. Esta, certamente não é a principal causa dos reduzidos índices de registro em carteira que por muito tempo perdurou no emprego doméstico em relação às demais categorias de trabalhadores, mas explica a visão degradante que os próprios trabalhadores possuíam de sua atividade laboral. Esta pouca valorização certamente está vinculada ao fato de ser o trabalho doméstico realizado majoritariamente por mulheres. Vale ressaltar que, remunerado ou não, estando na relação de emprego ou no desempenho do cuidado com a própria casa, convencionou-se ser o trabalho doméstico uma atribuição feminina, e como tal, pouco relevante. No caso do emprego doméstico, este traço de gênero é preponderante, segundo estudos da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre trabalho decente realizado em 2009, 93% dos trabalhadores domésticos (empregados domésticos, jardineiros, motoristas, etc., em um total de 6,9 milhões de trabalhadores) pertencem ao sexo feminino sendo que, deste percentual, 63% é composto por mulheres negras. De acordo com os números supracitados fica evidente um dos objetos de indagação do presente trabalho: o que faz com que ocorra tão significativo percentual (63%) de mulheres negras esteja alocado em uma atividade socialmente tão desvalorizada? Novamente o passado escravocrata do país e a opressão de gênero se fazem presentes. São números que tornam visíveis a inserção social das mulheres, e, em especial das mulheres negras em nosso país, Brasil, na qual a escravidão foi relevante na colonização. A situação das trabalhadoras domésticas é preocupante, pois, segundo o mesmo estudo da OIT, o emprego doméstico responde por 19,2% do emprego feminino, ou seja, uma em cada cinco mulheres ocupadas entre 16 e 64 anos de idade está no trabalho doméstico. Mais preocupante ainda é constatar que, segundo o mesmo estudo, nenhum estado brasileiro atingiu, em 2009, a marca de 40% de trabalhadores domésticos com carteira assinada. Em estados como o Ceará, o Piauí, o Maranhão e o Amazonas, este percentual não chega a 10%. A não garantia deste direito básico coloca as trabalhadoras domésticas em situação de extrema fragilidade, situação esta que se torna responsável pelo baixo índice de denúncias formais relativas ao assédio moral sofrido no local de trabalho. No caso das trabalhadoras domésticas negras esta situação é ainda mais grave considerando-se o baixo índice de acesso à educação entre mulheres negras, limitando ainda mais as suas alternativas de inserção no mercado de trabalho em caso de demissão. Essas e outras questões serão abordadas no corpo do artigo com a temática sobre o assédio moral no trabalho. Trata-se de uma discussão geral a partir da qual se pode analisar como o assédio moral ocorre na realidade, especificamente, no trabalho doméstico e, em particular no caso das trabalhadoras domésticas negras. O artigo é centrado sobre os avanços na legislação referente ao trabalho doméstico e os desafios para sua efetivação. 2 O QUE É ASSEDIO MORAL Antes de determos sobre as formas assumidas de assédio moral contra trabalhadoras domésticas negras e suas implicações, é necessário esclarecer o que vem a ser, de fato o assédio moral. Isto porque, não raro, os que praticam assédio moral contra outrem, afirmam tratar-se de “brincadeira” ou “mal-entendido” por parte do agredido (a), dificultando assim o devido enquadramento legal. 9 Heinz Leymann é considerado o precursor dos estudos sobre o fenômeno conhecido entre nós como assédio. O objetivo do seu trabalho era o de sensibilizar assalariados, sindicalistas, administradores, médicos do trabalho e juristas para a gravidade da situação, incitando-os a combater e a prevenir esse processo destruidor. Para isso em 1993, Leymann lança o livro onde registra os termos em inglês mobing e psicoterror (terror psicológico) no ambiente de trabalho. Segundo o autor, o mobbing diz respeito a um processo no qual um indivíduo é selecionado como alvo e marcado para ser excluído, agredido e perseguido, sem cessar por um indivíduo ou um grupo no ambiente de trabalho, essa perseguição pode ser de um colega, de um subordinado ou de um chefe. (FREITAS, 2008, p. 19). No ponto de vista, de Leymann (1993), essa perseguição é geralmente iniciada por algum desacordo não expresso em a pessoa, vítima de preconceito, classificada como uma pessoa “difícil de convívio, portanto, sendo necessário livrar-se dela”. Uma vez desencadeado esse processo de terror psicológico, caso não haja intervenção externa, tende a ser reforçado pela omissão e pela conivência de superiores e colegas. Neste sentido, diz o autor, é perceptível que, mesmo juntos aos sindicatos, fábricas e gerência, prevalece à preferência pela ignorância, pelo desconhecimento ou desinteresse por esse tipo de situação e sendo a vítima a causadora dos problemas que lhe afligiam. Hirigoyen (1998, apud Barreto, 2008), utilizou pela primeira vez a expressão “assédio moral” para falar da violência perversa no cotidiano das famílias e do mundo do trabalho. Segundo esta autora, não se pode enlear a violência pontual, derivada de grosseria, nervosismo e mau humor, a que todos estamos sujeitos no nosso ambiente doméstico ou de trabalho habitual, com a violência insidiosa e destrutiva que se repete e visando menosprezar psiquicamente o outro. Dentro dessa lógica perversa é necessário desprezar o outro, ofertando ao agressor o sentimento de poder e força. A referida autora destaca que não se pode considerar o comportamento agressor, nesses casos, seja um problema psiquiátrico, mas sim que ela provém de uma incapacidade de considerar o outro como ser humano. (HIRIGOYEN, 1998 APUD FREITAS, 2008, P. 25). Ela enfatiza que o assédio moral no local de trabalho pode ser visto como uma patologia da solidão, ou seja, ele atinge prioritariamente as pessoas que estão trabalhando de forma mais isolada ou não têm uma inserção forte no grupo, ficando assim mais desprotegidas em relação a essa ameaça. Neste sentido, a trabalhadora doméstica pelo fato de trabalhar geralmente sozinha encontra-se indefesa diante das agressões. Hirigoyen (2009, p. 65) define o assédio moral como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Trata-se de uma exposição prolongada e repetitiva a condições de trabalho, deliberadamente, vão sendo degradadas. Surgindo e se propagando em relações hierárquicas, desumanas, marcada pelo abuso de poder e manipulação perversa. 2.1 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL O assédio moral é um fenômeno, que apesar de invisível, acontece em todas as classes sociais, vem merecendo atenção das organizações, dos funcionários e da sociedade como um todo, devido aos danos que provoca. Trata-se de um sentimento de ser ofendido (a), menosprezado (a), rebaixado (a) inferiorizado (a), submetido (a), vexado (a), constrangido (a), e ultrajado (a), pelo outro (a). É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil, magoado (a), 10 revoltado (a), perturbado (a), mortificado (a), traído (a), envergonhado (a), indignado (a), e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento. De acordo com Hirigoyen (2009, p. 66) “Não se morre diretamente de todas essas agressões, mas perde-se uma parte de si mesmo. Volta-se para casa, a cada noite, exausto, humilhado, deprimido. E é difícil recuperar-se”. As principais características são as formas repetidas e sistematizadas durante um período longo de tempo, configurado a prática da perversidade no ambiente de trabalho (HIRIGOYEN, 1998 apud Barreto, 2008). O assédio nasce do encontro da inveja, do poder, do outro e da perversidade, esse poder pode ser real ou imaginário, mas ele incomoda o agressor, sendo que o atributo que o expressa pode ser sustentado em qualquer fonte, como conhecimento, beleza, relacionamento social ou competência. (HIRIGOYEN, 1998, APUD BARRETO, FREITAS, 2008, P. 25). Para a autora, o assédio pode ocorrer em todas as direções, ou seja, partindo tanto de chefes e colegas como vindo de subordinado, embora tais situações sejam bem mais raras: A) Um colega é agredido por outro colega: os grupos tendem a nivelar os indivíduos e a não suportar as diferenças pode reagir muito agressivamente um individuo, principalmente quando têm que lidar com situações profissionais em que mulheres vêm integrar grupos majoritariamente masculinos, ou também a chegada de homossexuais, ou indivíduos de outras culturas ou outras etnias, diferentes escolaridades, preferência políticas ou religiosas, pessoa com deficiências físicas, pode servir de pretexto para desencadear agressões que aos poucos pode se tornar assédio moral; B) Um superior é agredido pelos subordinados: trata-se de um caso muito raro, porém, pode ocorre em situações de profissionais que chegam à empresa para assumir posição superior e está completamente dependente de informações e aceitação no local. Em tais condições, pode não ser aceito pelo grupo que passa reagir de forma a sabotar o trabalho do recém-chegado e dificultar a sua adaptação na organização. C) Um subordinado é agredido pelo chefe: trata-se do caso mais comum de expressão de abuso de poder e tirania de chefe que dá vazão às suas frustrações ou as suas fantasias de onipotência para acuar, destratar, humilhar, esbravejar e reduzir o subordinado a insignificância. (HIRIGOYEN, 1998, APUD BARRETO, 2008, P. 27, 28). Segundo Freitas (2011) existem algumas atitudes que se constituem em verdadeiras armadilhas e torna mais difícil a identificação de prática de assédio moral e consequentemente o seu combate. São elas: A) Recusar a comunicação direta; o conflito não é aberto, ainda que diariamente expresso por atitudes de desqualificação; essa negação paralisa a vítima que não pode defender-se, pois como o ataque não é explicito, ela não sabe definir contra o quê deve lutar. Nessa falta de registro de comunicação, dificulta a vítima refletir, elevando a mesma ficar sem compreensão e reação. É uma maneira de dizer, sem usar palavras, como nada foi dito, não pode ser repreendida. Isso pode ainda ser agravado quando a vítima tem propensão ao complexo de culpa: “o que eu fiz a ele? O que ele tem a me censurar?”. B) Desqualificar: não é uma agressão aberta que permite a réplica ou o revide, ela é praticada de maneira subjacente, sutil, insinuante e não verbal: suspiros, dar com os ombros, olhares de desprezo, fechar os olhos e balançar a cabeça, alusões desestabilizadoras ou malévolas, que podem levar progressivamente os demais a duvidar da competência profissional da vítima. A própria vítima tem, às vezes, dúvidas sobre a sua percepção ficam a se perguntar se compreendeu bem, se está exagerando, se está sendo muito sensível ou paranóica. Muitas vezes, a desqualificação vem na forma de não olhar o outro, não cumprimentá-lo, falar da pessoa como se referisse a um objeto, trocar de nome, dizer para uma terceira pessoa 11 na frente da vitima: “como você vê, é preciso alguém ser muito medíocre ou ignorante para fazer algo assim ou usar roupas assim.” As críticas são dissimuladas em brincadeiras, piadas, troças, zombarias, sarcasmos. A linguagem é pervertida. Se a vítima responde, pode ouvir uma réplica: “tudo não passa de brincadeira, ninguém jamais morreu por causa de uma brincadeira.” as palavras escondem mal-entendidos que retomam contra a vítima. C) Desacreditar: basta uma ligeira insinuação “você não acreditará se eu disser que fulano.” e construir um argumento falso, um amontoado de mal entendidos, de não ditos. Existe ainda um esforço em ridicularizar o outro, em humilhar, cobri-lo de sarcasmo até fazê-lo perder a confiança em si. Às vezes, também são usadas difamações, calunias mentiras e subentendido maldosos. Quando a vítima esta esgotada ou fica deprimida, isso justifica o assédio “isto não me surpreende, sempre soube que essa pessoa era louca”. D) Isolar: quebra todas as alianças possíveis. Quando se está só, é mais difícil de rebelar, especialmente se alguém crê que o mundo está contra si. A vítima almoça sozinha na cantina ou restaurante, não é convidada para as reuniões informais, pode ser privada de informações e até de reuniões formais. E posta em quarentena; atualmente, no mundo informatizado, esse isolamento e pode surgir em forma de retirada de acesso privilegiado no computador da empresa. E) Vexar, constranger: dar-lhe tarefas inúteis e degradantes, fixar objetivos inatingíveis, solicitar trabalho extra (á noite ou no fim de semana) e depois joga-la no lixo. F) Empurrar o outro a cometer uma falta: é uma maneira hábil de desqualificar para em seguida criticar a vítima e justificar o seu rebaixamento, além de levá-la a ter uma má imagem de si mesma. É fácil, com uma atitude de desprezo e de provocar, levar o outro a um comportamento impulsivo, agressivo, depois dizer “vocês viram, esta pessoa é desequilibrada e perturba o trabalho”. Segundo Barreto (2008) estudos indicam que as situações mais frequentes que caracterizam a ocorrência do assédio moral no ambiente de trabalho, vão desde o predomínio de instruções confusas e imprecisas, bloqueio e isolamento no trabalho, rebaixar ou mandar o (a) trabalhador (a) realizar tarefas abaixo da sua capacidade profissional (servir café, limpar banheiro), fazer comentários maldosos em públicos e discriminações das mais variadas. Constatou-se ainda a imposição de metas inatingíveis, as fofocas sobre a vítima e até no isolamento no ambiente de trabalho ou a proibição ou controle no uso do banheiro e toda uma série de condutas abusivas e agressivas que resultam na violência verbal ou física. 2.2 AS CONSEQUÊNCIAS TRABALHADOR DO ASSÉDIO MORAL PARA A SAÚDE DO Atualmente tem se observado em muitos locais de trabalho, certas atitudes tomadas pelas organizações e pelos chefes e colegas de trabalho tem levado muitos trabalhadores a desenvolver vários tipos de doenças psicológicas. No Brasil, o fato de ser humilhado e constrangido por colegas tem efeito tão devastador quanto o assédio praticado pelos chefes. Porém, quando o assédio é praticado por um superior hierárquico, as consequências à saúde dos trabalhadores são mais graves. Segundo Leymann (2000), o assédio moral causa efeitos diversos e em vários níveis, aos indivíduos, a organização e a sociedade. A sociedade é um dos níveis mais afetados, devido aos elevados custo que suporta com hospitalizações, medicamentos, por doenças causadas no meio laboral e as incapacidades, permanentes ou periódicas para o trabalho. Sendo assim, torna-se uma perca de recursos humanos na fase em que os indivíduos são mais produtivos, deixando de contribuir para a sociedade e assim impedindo o seu desenvolvimento. 12 Dentro das organizações destacam-se dois tipos de consequência com o assédio moral: o absenteísmo, baixa por doenças prolongadas, a baixa produtividade, e o custo acrescido pela necessidade de melhorar o ambiente de trabalho no combate à falta de motivação pessoal e da diminuição da produtividade. Para Cristophe (1998, apud Dersors, 1993, p. 23) em suas análises sobre o mundo do trabalho e os efeitos da organização do trabalho sobre a saúde mental dos trabalhadores, entende-se existir uma guerra econômica operada mediante a elevação crescente da competitividade. Em nome desta guerra, os fins justificam os meios, toda uma linguagem é ideologicamente construída para justificar os efeitos perversos que as decisões tomadas em organizações públicas e privadas. Entre os termos usados em organizações públicas e privadas, encontram-se, por exemplo, as expressões “retirar a gordura má,” “fazer uma faxina,” “passar o aspirador”, “lutar contra a esclerose”, para referir-se aos enxugamentos das estruturas organizacionais e às demissões de funcionários considerados inadequados para esta lógica da competição. Percebe-se que esta linguagem atribui implicitamente aos funcionários a origem dos problemas das organizações, e por fim subentende-se que os procedimentos “cirúrgicos” são dolorosos, porém, necessários, pois estão fazendo mal ao corpo organizacional e ameaçando a sua sobrevivência, ao passo que uma “faxina” é um processo para remoção de sujeira, sempre bem-vinda e se justifica por si só. Para Cristophe Cristophe (1998, apud Dersors, 1993) esse é o início de um processo perverso que justifica comportamentos cruéis, entre os quais, não é negligenciável o papel exercido pela banalização da violência dentro das organizações, se expressa pelo medo e pelo constrangimento impostos aos trabalhadores. De acordo com Hirigoyen (1998, apud Barreto, 2008), 70% das mulheres e 30% dos homens que foram vítimas de assédio moral, também sofrem investidas com conotações sexistas. Em relação da idade, os resultados trouxeram os seguintes dados: 8% na faixa de 26 a 35 anos, 29% dos entrevistados entre 36 e 45 anos, 43% de incidência entre os respondentes de 46 a 55, são de 19% entre aqueles acima de 56 anos. Percebe-se, pois, que a faixa etária compreendida entre 36 e 55 anos representa 72% dos casos correspondendo a um período de vida produtiva, em que a esfera profissional está consolidada e possivelmente o cargo ocupado está situado em nível hierárquico médio ou alto. Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT e da Organização Mundial da Saúde - OMS, estudos realizados em países desenvolvidos, apontam que, provavelmente, o assédio moral poderá se converter no principal problema do mundo globalizado como o “mal estar na globalização,” podendo desencadear ondas de depressão, angústia e outros danos psíquicos em expressivos segmentos de trabalhadores. 2.3 COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE No Brasil a Constituição Federal trata sobre esta prática discriminatória, assim como a Lei Federal nº. 9.029 de 13.04.1995, da qual se transcreve abaixo alguns artigos: Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção aos menores previstos no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes 13 desta lei, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegura a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Art.193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. (BRASIL, 1995). No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital contra o assedio moral, Lei Nº 2.949/2002 e considera como prática de assedio moral de acordo com seu artigo 2º: I. Desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes; II. Tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas; III.Exigir do subordinado, sob-reiteradas ameaça de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho; IV.Exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratada. (BRASIL, 2002). Em Âmbito Federal foi aprovado o projeto de lei n° 4.326, de 2004, sobre o dia nacional de luta contra o assédio moral. Além de tomar outras providências. Projeto de Lei nº4. 326/2004, o Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Fica criado, nos termos desta lei, o dia nacional de luta contra o assédio moral, a ser celebrado anualmente no dia 02 de maio. Art. 2° - Na data de que trata o artigo anterior os órgãos da Administração Pública realizarão atividades que tenham a finalidade de combater a pratica do assedio moral. Art. 3 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 – Revogam-se as disposições em contrário. (BRASIL, 2004). No Brasil a discriminação que resulta no assédio moral do trabalho se destaca principalmente para com os negros, e pessoas com algum tipo de deficiência física. Outro elemento identificado como agravante no acesso ao mercado de trabalho para as mulheres negras é um padrão estético europeu, pautado em um perfil de pele branca, clara, porte esbelto que foge aos padrões brasileiros. 3 ASSÉDIOS MORAL E TRABALHO DOMÉSTICO Entende-se por trabalho doméstico no âmbito dos afazeres realizados por pessoas em troca de renumeração. Estes afazeres compreendem o cuidado com um lar o que envolve a realização de um grande variado conjunto de atividades, como por exemplo: serviço de limpeza, arrumação, cozinha, cuidado das roupas, cuidados das crianças, idosos ou mesmo plantas e animais. Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviço de natureza continua (frequente, constante) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. (tem, 2013) Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do (a) empregador (a). Nesses termos, integram a categoria os (as) seguintes trabalhadores (as): cozinheiro (a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro (a), vigia, motorista particular, jardineiro (a), acompanhante de idoso (as), dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não tiver finalidade lucrativa. (tem, 2013) Como já foram citadas no texto, as mulheres negras sempre foram alocadas em 14 atividades muito menos valorizadas e mal renumeradas, elas estão em desvantagem quando se trata das mulheres brancas e dos homens negros até os nossos dias, conforme a organização internacional do trabalho (OIT), o trabalho doméstico, nas suas manifestações contemporâneas é um fenômeno mundial que perpetua as hierarquias baseadas em raça, na origem étnica, em pertencer a um grupo autóctone, em casta e na nacionalidade (OIT, 2009, p. 5). A pesquisa feita pela organização internacional do trabalho (OIT) aponta que em 2006, a porcentagem de mulher no trabalho doméstico é de 93,3% sendo, deste percentual, mais de 70% é composto de mulheres negras. Segundo Sanches (2011, p. 97), o aumento da desigualdade e da pobreza levou muitas mulheres à atividade remunerada, de acordo com ela apesar do crescimento e da participação da mulher em todos os seguimentos, o emprego doméstico se mantém como uma importante porta de entrada principalmente para as mulheres, com as dificuldades encontradas no mercado de trabalho e as desestruturações, crises nos postos de trabalho, o emprego doméstico se torna uma oportunidade também para as jovens que vem do meio rural. Segundo a OIT, o trabalho doméstico está entre as profissões mais precárias com as más condições de trabalho e os níveis de remuneração muito baixas, estas precariedades acabam implicando no sentido do desenvolvimento da organização sindical pelo fato da categoria não se reconhecer enquanto tal e com os baixos salários existe uma dificuldade grande para os trabalhadores se sindicalizarem. 3.1 A TRABALHADORA DOMÉSTICA NEGRA Para entendemos a história das mulheres negras no trabalho doméstico é fundamental entendermos as suas relações com mundo do trabalho em especial com o trabalho doméstico. Foram histórias de constantes exclusões e humilhações vividas pelas mulheres negras brasileiras, mas também de profundas conquistas e inovações. De acordo com Freire (2004), o negro foi introduzido no Brasil na condição de escravo, foi retirado do seu meio social e da família e solto entre gente estranha e muitas vezes hostil, e, nesse contexto, deu-se início o sistema escravista brasileiro. Tal sistema, fundado na exploração de negros escravizados permaneceu praticamente intocado durante quase três séculos, sem a existência de um “mercado” nas relações de trabalho. Segundo Theodoro (2008, p. 19) a formação do mercado de trabalho vai sendo gradativamente construída no decorrer dos anos 1800. O autor afirma que essa substituição foi feita de uma forma particular, num processo de manobra para estimular a imigração, forjando um cenário de desqualificação da mão de obra negra deixando assim em uma situação difícil de sobrevivência e obrigando os mesmos a sobreviver com pequenos serviços ou da agricultura. Neste sentido Bergaman (2009) relata que no final do século XIX, com a abolição formal do regime escravagista, o trabalho doméstico passa a figurar um meio de sobrevivência, e o mundo do trabalho passar a ter outras configurações do ponto de vista jurídico; observa-se que o trabalho escravo gradativamente vai sendo substituído por mão de obra livre ou liberta, e o serviço doméstico ocupa lugar de centralidade entre os ex- escravos. Voltando-se, mais atentamente para a história de mudanças da transição de mão de obra dos cativos a trabalhadores livres na pós-abolição, nota-se que foi tratada de forma arbitrária valorizando a elite latifundiária, em quanto os negros caracterizavam o servir e a marginalização. Nesta linha de raciocínio Bergaman (2009) destaca que mesmo neste momento, onde o Brasil passa por momentos de mudança com a pós-abolição, não houve modificação nas estruturas hierárquicas impostas pelas lógicas escravistas, existia um grupo de mulheres que em sua vida social não houve grande mudanças, simplesmente passaram de 15 ex-escravas para empregadas domésticas. No final do século XIX mais de 70% da população econômica ativa, estavam inseridas no trabalho doméstico, os homens e mulheres recém-libertos, ou libertos não tinham perspectivas concretas de inserção no mundo do trabalho. Para agravar esse processo, a justificativa das elites e dos governos que a representavam era a baixa qualificação da população negra, alegação para mantê-la em situação de abandono e substituindo sua mão de obra pelo emprego do imigrante europeu em um claro objetivo de “branqueamento” da população brasileira. Desse modo, a maneira de incorporação socioeconômica da população negra recém “liberta” foi através dos piores trabalhos, sempre de natureza subalternos. Para as mulheres negras o trabalho doméstico foi um desses trabalhos. Cabe ressaltar que no Pós Abolição, o trabalho doméstico não era função exclusiva de mulheres ex-escravas. Muitos homens escravos, já exerciam funções domésticas, mesmo antes da oficialização do fim da escravidão, e que, mesmo sendo indispensável no trabalho doméstico esses trabalhadores passaram por muitas privações, desempenhando um papel importante na estruturação social. As mulheres negras ex-escravas passam a sobreviver de pequenos trabalhos e realizando as tarefas do lar, que são em muitos casos estabelecidos por contrato de locação de serviço, e aquelas que não tinham para onde ir continuaram com os ex-senhores na mesma função do cuidado da casa e da família patriarcal. Este fato originou o costume, até hoje em vigor, de trabalhadoras domésticas que moram na casa dos patrões. Nesse contexto, a história das trabalhadoras domésticas marcou definitivamente a história do país. Pode-se destacar a afirmação de Theodoro (2008) quando relata que a maior parcela da mão-de-obra na cidade, na primeira metade do século XIX, era composta por cativos que além das tarefas domésticas, se apresentavam no mercado para venda de seus serviços sobre formas diversas. Os negros que trabalhavam nas casas grandes nos serviços domésticos eram responsáveis pela manutenção da casa, da cozinheira, aias, amas-de-leite, lavadeiras, cocheiros entre outros. (THEODORO, 2008, P. 22). Como se pode constatar, a condição das trabalhadoras domésticas, e, em particular, das trabalhadoras domésticas negras, tem suas origens em uma situação de extrema fragilidade social e humana. A inserção de mulheres negras recém-saídas do regime escravagista, no trabalho doméstico, se deu não como uma alternativa entre tantas outras, mas justamente pela falta delas. Considerada um expurgo indesejável de uma sociedade voltada para os padrões europeus, a população negra antes escravizada viu-se após a extinção formal do regime escravagista, em uma situação de completo abandono. Daí, “encostar-se” em uma “casa de família”, trabalhando por comida e abrigo tornou-se situação comum, e de certa forma tida como ato de “generosidade” dos patrões que, mesmo com o fim da escravidão, já em plena era republicana, reproduziam a mesma lógica dos senhores de escravos, com a prática de maus-tratos físicos, psicológicos e morais. 4 AVANÇOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA REFERENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO Por conta do longo passado escravagista da sociedade brasileira e pelo fato de a abolição formal da escravatura não ter significado a emancipação da população negra antes escravizada, fez com que sua inserção no trabalho doméstico tivesse ausente qualquer noção de direito. Decorrente desse fato histórico, os trabalhadores domésticos são uma categoria que, durante muitas décadas, tiveram seu direito negado, sendo reconhecido que os direitos assegurados aos demais trabalhadores pouco se estenderam aos trabalhadores domésticos. 16 Fruto de herança histórica patriarcal e da servidão no final do século XIX, através da Lei 6 de outubro de 1886, regula-se os trabalhos dos criados e das ama-de-leite, segundo Elisabete (2010), essa lei tinha como objetivo uma fiscalização severa dos serviços domésticos para evitar abuso de ambas às partes e também determinar a todo indivíduo que quisesse exercer a profissão deveria, sob pena de multa ou prisão, inscrever-se no livro de registro da secretaria de polícia, atestando ser uma pessoa abonada e livre. De acordo com Pinto (2010, p. 3) na primeira metade do século XX, havia muita discriminação contra as trabalhadoras domésticas negras, diante deste fato a categoria sente a necessidade de se organizar em defesa da raça contra a discriminação. Kawal (1949) registra a existência, 1943, de uma agência dirigida por negros, uma organização em defesa das trabalhadoras domésticas. Na época, uma das grandes dificuldades em questão das trabalhadoras domésticas era o analfabetismo muito maior entre as trabalhadoras domésticas negras, o que contribuía para que as patroas dessem a preferência às brancas, com a argumentação que as negras não tinham formação profissional. Pinto (2010, p. 3) em vários momentos em seu texto coloca que, desde o surgimento do trabalho doméstico no Brasil esses trabalhadores sofreram com a discriminação e exclusão, ficando claro que o assédio moral, foi prática recorrente, agravado quando se tratava de trabalhadora doméstica negra, embora não houvesse, à época, meios para constatá-lo e sequer tipificá-lo. Com a exclusão do mercado de trabalho fez com que as empregadas domésticas em 1936, reivindicassem o direito de sindicalização. Porém, segundo a concepção da legislação sindical, fortemente marcada pela influência de Getúlio Vargas e sua política de cooptação de sindicatos, as trabalhadoras domésticas foram impedidas de formarem sua própria organização sindical e, consequentemente, as demais leis trabalhistas com a justificativa de não configurar atividade produtiva e como tal, não ser relevante para a economia do país. Porém, a partir de 1940, tendo sido deflagrada a guerra na Europa, o mercado de trabalho brasileiro sofre modificações em especial com a diminuição da mão de obra imigrante no país. Somente a partir desse fato que negros e mulatos passam a ter mais oportunidades de trabalho. Foi também a época que a modernização e expansão industrial estavam em processo ascendente, ampliando assim, as possibilidades de trabalho. Dessa forma a população negra começará, de fato a ingressar no mercado de trabalho, além das limitadas possibilidades que lhe cabiam desde a abolição. Porém, cabe registrar que, lamentavelmente, a propaganda getulista tratou de associar esta nova inserção a uma suposta benevolência do então presidente Getúlio Vargas. (PINTO, 2010, p. 3). O avanço legal em relação aos trabalhadores domésticos deu-se a passos lentos, somente nos anos setenta, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do (a) empregado doméstico (a), conceituando e atribuindo – lhe direitos, ou seja, a profissão de fato passa a existir a partir dessa data, porém os direitos ainda estavam longe de conferir ao trabalhador doméstico os mesmos dos demais trabalhadores. A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos, tais como: Salário mínimo; Repouso semanal; Gozo de férias anuais remunerado com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; Licença-maternidade; Aviso-prévio; Aposentadoria e integração à previdência Social. Em 19 de julho de 2006, houve a edição da lei nº 11.324, que alterou a Lei nº 5.859, de 17 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores (as) domésticos (as) adquiriram direitos como: Férias de 30 dias; Estabilidade para gestante; Direito aos feriados civis e religiosos; Proibição de descontos de moradia, alimentação, vestuário, e produto de higiene pessoal utilizado no local de trabalho. Entre outras mudanças significativas para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foram as dedução no imposto de renda pessoa física de 12% do valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um (a) empregado (a) doméstico (a), incluídas as parcela de 13º salário e 1/3 de férias. Também permitiu ao empregador (a) recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se do documento de arrecadação (Guia da Previdência Social- GPS). Em uma avaliação mais otimista dos dias atuais, os empregados domésticos avançaram nas conquistas trabalhistas. No período de elaboração deste artigo, o Projeto de Emenda Constitucional conhecido como “PEC das domésticas”, amplia os direitos dos trabalhadores domésticos, equiparando-os aos demais trabalhadores. Com isso, alguns direitos como a jornada máxima de 44 horas semanais, com 8 horas diárias, e horas extras outros direitos como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e adicional noturno passam a ser garantidos a todos os trabalhadores domésticos que prestarem serviços três ou mais vezes na semana, incluído as lavadeiras, passadeiras, faxineiras, babás, jardineiros, caseiros, cuidadores de idosos, motoristas, etc. Tais direitos são considerados pela organização da categoria de trabalhadores domésticos como “uma segunda abolição” em uma referência clara ao tipo de relação de trabalho que deu origem à profissão. Entre os direitos que passarão a vigorar estão: Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (direito a ser regulamentado); Seguro desemprego (esse direito, também depende de regulamentação para sua exigência. Atualmente cedido ao (à) empregado (a) inscrito (a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses, nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa); FGTS (embora concedido, até sua regulamentação, esse benefício é opcional artigo 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001); Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, (Direito pendente de regulamentação); Salário família (direito a ser regulamentado); Jornada de trabalho, remuneração do trabalho extraordinário; Assistência gratuita aos filhos e dependentes; Reconhecimento das convenções e acordos coletivos; Seguro contra acidente de trabalho; Isonomia salarial; Proibição de qualquer discriminação; Salário nunca inferior ao do salário mínimo, proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção; Jornada de trabalho até oito horas diárias e 44 semanais as horas extras de no máximo 50% acima da hora normal; Redução dos riscos inerentes ao trabalhador, por meio de normas de saúde higiene e segurança. (Trabalho em altura. Levantamento cujo peso seja capaz de comprometer sua saúde ou segurança, Choque elétrico, Risco ambientais, Agentes físicos, Agentes 18 químicos, Agente biológicos); Proibição de qualquer discriminação do trabalhador deficiente; Proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto aprendiz. (o trabalho doméstico não poderá ser exercido por menores de 18 anos decreto nº 6. 481, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil); As horas extras semanas só são permitidas duas horas por dia além das oito horas; Às 44 horas semanais de segunda a sexta, oito horas e no sábado quatro horas; Horário das refeições no caso das jornadas de até seis horas, 15 minutos, acima de 6 horas de 1 a 2 horas por dia; Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Vale transporte; Aviso-prévio. Este é um grande avanço, fruto da organização da categoria e de várias décadas de lutas que se associam às demais que visam extinguir da sociedade brasileira os ranços escravagistas e autoritários que justificaram a existência de cidadãos de primeira e de segunda categoria. De fato, a ausência de regulamentação profissional para o trabalho doméstico, permitiu uma série de violações, que submeteram os trabalhadores domésticos em geral e as trabalhadoras domésticas em particular, entre outros constrangimentos, à violência sexual e moral por partes dos empregadores, à jornada de trabalho escrava e o salário irrisório sob a falsa argumentação do acolhimento e de uma suposta generosidade. (RIBEIRO, 2004, p. 90). A legislação é de grande importância, porém, conforme já apontado, no caso do assédio moral, a agressão nem sempre é claramente perceptível. Diante desta situação percebemos que faltam informações básicas sobre o assunto para manter as trabalhadoras domésticas informadas. Enquanto isso assiste aos abusos e violências enquanto a população se torna, muitas vezes, complacentes e omissos. Mesmo com a conquista de novos direitos, o assédio moral nas suas mais variadas formas é ainda presente na realidade das trabalhadoras domésticas. 5 CONCLUSÃO Ao identificar-se as formas pelas quais o assédio moral acontece nas relações de trabalho, constata-se que muitas delas são aplicáveis ao cotidiano das trabalhadoras domésticas. A desqualificação, a pressão pelo cumprimento de tarefas para além das especificadas, além de outras práticas mais sutis, configuram o assédio moral que, no entanto não é facilmente identificado. No caso das trabalhadoras domésticas negras, tal assédio possui um componente que remonta à própria condição de raça/etnia. Há uma dupla desqualificação: o trabalho doméstico, historicamente desvalorizado por sua associação com supostos atributos femininos, sofrem agravantes quando realizados por trabalhadoras negras. De fato, à população negra em geral e as mulheres negras em particular, foram negados direitos básicos, entre eles o acesso à educação e a qualificação para melhores alternativas de trabalho. Isto contribui para a sensação de insegurança, fazendo com que as trabalhadoras domésticas negras vítimas de assédio moral suportem o insuportável. Além disso, há outro aspecto a ser considerado quando falamos sobre assédio moral às trabalhadoras domésticas negras: sua auto-imagem muitas vezes reproduz padrões de dominação que as impedem de se reconhecerem como vítimas de assédio moral. Pequenas indelicadezas ou grandes afrontas não são percebidas 19 como assédio moral, menos ainda como violação de direitos, mas como algo “natural” decorrente de sua condição, de sua raça. É nesse sentido que se pode concluir que os incontestáveis avanços na legislação, coloca o trabalho doméstico nos mesmos patamares das demais categorias em termos de direitos trabalhistas. Muito ainda há que se avançar para a questão do assédio moral seja de fato, banido do cotidiano das trabalhadoras domésticas. Evidentemente que a estabilidade no emprego e outros direitos propiciados pela legislação já significam uma diminuição da fragilidade dos vínculos de trabalho. Mas é preciso que o conhecimento de tais direitos seja associado a um trabalho de construção/reconstrução das auto representações das trabalhadoras domésticas e, particularmente as trabalhadoras domésticas negras, tenham de si e de seu trabalho. Somente assim a banalização do assédio moral dirigida a esta categoria de trabalhadoras poderá, de fato, ser colocada no passado. BULLYING: THE REALITY OF BLACK MAIDS ABSTRACT: This article aims to discuss the elements that constitute workplace harassment suffered by black housemaids. Using bibliographic research, we sought to articulate aspects of gender and ethnicity. The discussion had as theoretical, work, de Freitas (2011), Barreto (2008), Theodore (2008), Marie-France (2009), and studies of the International Labour Organisation ILO and the Ministry of Labour and employment, in addition to legislation on bullying and domestic work. The study points out that, even considering the advances made by the category of domestic workers, other mechanisms are needed to combat and curb bullying in the workplace, as in the case of domestic work such harassment has a gender component and ethnicity. Keywords: Bullying. Domestic work. Gender. Ethnicity. 20 REFERÊNCIAS APARECIDA, Elisabete. Mulher Negra e o Emprego Doméstico: A travessia pelo século XX e as novas perspectivas para o século XXI, professora Adjunto I, coordenadora do curso de graduação em Serviço Social da UFBA. BARRETO, M. Assédio Moral – Ato deliberado de humilhação ou uma política da empresa para livra-se de trabalhadores indesejáveis. S/r 2003. BERGMAN, Pereira. Escravas Domésticas: A dimensão Social e o Lugar das Mulheres Negras no Pós-abolição. Disponível em: <http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1308183602_ARQUIVO_ArtigoANPUH -Bergman.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2013. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1988. ______. Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5859.htm>. Acesso em: 14 abr. 2013. ______. Lei Nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm>. Acesso em: 12 abr. 2013. ______. Lei nº 2.949, de 19 de abril de 2002. Determina sanções à prática de assédio moral. Disponível em: < http://www.assediomoral.org/spip.php?article516>. Acesso em: 20 mai. 2013. ______. Ministério do trabalho e emprego. Legislação sobre trabalho Doméstico. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/emenda-constituicional-n-72>. Acesso em: 24 abr. 2013. ______. Projeto de Lei nº 4.326, de 2004. Cria o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Educação e Cultura pela aprovação. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E2E45166D358 908F15751FE71075D23F.node2?codteor=249007&filename=Avulso+-PL+4326/2004>. Acesso em: 16 abr. 2013. 21 CÉLIA, Bruna. A mulher negra e pobre no Brasil. Disponível: <http://www.overmundo.com.br/overblog/a-mulher-negra-e-pobre-no-brasil>. Acesso em: 25 nov. 2011. CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO. Mulher negra e o emprego doméstico. Disponível em: <http://www.cnte.org.br./9790-mulher-negra-e-oemprego-a-domestico-a-traves>. Acesso em: 04 out. 2012. DERSORS, D.; DESCRIAUX,E. Por um trabalho, fator de equilíbrio. RAE- FGV, São Paulo, v. 33, n. 3, p. 98 - 104, 1993. FREITAS, Maria Ester. Assédio Moral no Trabalho / Maria Ester de Freitas, José Roberto Heloani, Margarida Barreto. São Paulo: Cengage Leearning, 2011. HIRIGOY, M.F. Assédio Moral – A violência perversa no cotidiano/ Marie-France Hirigoyen; tradução de Maria Helena Kuhner. - 11ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil – 2009. INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISES SOCIAIS E ECONOMICAS. Disponível: <http://www.ibase.org.br>. Acesso em: 08 jun. 2011. KAWALL, Lucia Machado. Estado do Problema social da Doméstica. Trabalho apresentado à Escola de Serviço Social PUC/SP, São Paulo: 1949. LEYMANN, H. Pérsecusion au travail. Paris: Seuil,1993. NETO, Alexandre Rui. Assédio Moral Contra Mulher nas Relações de Trabalho: Uma Reflexão Sobre Suas Consequências Econômicas e Psicológicas. Disponível em:<http://www.webartigos.com/articles/10971/1/Assedio-Moral-Contra-Mulher-nasRelacoes-de-Trabalho-Uma-Reflexao-Sobre-Suas-Consequencias-Economicas-ePsicologicas/pagina1.html#ixzz1OAPMyKGE>. Acesso em: 13 nov. 2011. OIT. PNUD. Trabalho e família: rumo a novas formas de conciliações com responsabilidade social. Brasília: OIT / PNUD / Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, 2009. OIT. UNIFEM. A abordagem da OIT sobre a promoção da igualdade de oportunidade e tratamento no mundo do trabalho. Brasília, Mar. 2010. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br>. Acesso em: 12 abr. 2013. 22 PINTO, Elizabete Aparecida. Mulher negra e o emprego doméstico: a travessia pelo século XX e as novas perspectivas para o século XXI. Disponível em: <http://www.cnte.org.br/index.php/component/content/article/181-artigos/9790-mulhernegra-e-o-emprego-domestico-a-travessia-pelo-seculo-vinte-e-as-novas-perspectivas-para-oseculo-xxi>. Acesso em: 25 mai. 2013. RIBEIRO, Ana. P. de Lima. A Situação da Empregada Doméstica em São Paulo. Trabalho apresentado à Escola de Serviço Social PUC/SP, São Paulo, 2004. SOUSA, Nelson B. Definição de assédio moral. Disponível em: <http://www.artigonal.com/gestao-artigos/definicao-de-assedio-moral-2416514.html>. Acesso em: 07 jun. 2011. SANCHES, Solange. Trabalho Doméstico Desafio para o trabalho Decente: Faces da Desigualdade de Gênero e Raça no Brasil – Brasília, 2011. THEODORO, Mário. As Políticas Públicas e a Desigualdade Racial no Brasil: 120 anos após a abolição – Brasília – IPEA, 2009.