TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 04, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
- SESSÃO ORDINÁRIA –
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 05 DE MARÇO DE 2002
PUBLICADA EM 07 DE MARÇO DE 2002
ACÓRDÃOS DE NºS 065 a 089
DECISÕES DE NºS 032 a 044
ATA Nº 04, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Iram Saraiva
Representante do Ministério Público: Dr. Maria Alzira Ferreira
Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça) e
dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como da Representante do
Ministério Público, Drª Maria Alzira Ferreira, o Presidente, em exercício, Ministro Iram Saraiva, declarou
aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do
Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Vilaça, por motivo de férias (Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, incisos I e II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 03, da Sessão Ordinária realizada em 19 de fevereiro corrente,
cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e à Srª Representante
do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução
TCU n° 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 04, de 15 de fevereiro corrente, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 065 a 089 e proferido as Decisões de n°s 032 a 044 (v. Anexo II desta Ata),
acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres
em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos
73, 77 §§,1° a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93):
a) Procs. n°s 011.381/1999-0 (c/1 volume), 014.461/2000-0, 017.028/2000-7, 009.244/2001-5 e
038.723/1980-8, relatados pelo Ministro Iram Saraiva;
b) Procs. n°s 004.541/2000-9, 649.066/1994-4 (c/os apensos n°s 002.727/1994-3 e 007.521/19944), 014.804/1999-9, 014.831/1999-6, 015.482/1999-5, 007.922/1992-2, 012.042/1997-8 (c/1 anexo),
015.509/1999-0, 031.332/1980-3, 024.517/1990-9 e 021.642/1991-5, relatados pelo Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
c) Procs. n°s 250.384/1996-5, 010.868/1999-2, 015.080/1999-4, 250.437/1996-1 (c/1 volume) e
724.055/1993-2, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
d) Procs. n°s 000.901/2000-7, 549.028/1993-5, 549.037/1993-4, 549.042/1993-8, 017.403/1978-2 e
032.439/1982-2, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha;
e) Procs. n°s 250.854/1995-3 (c/2 volumes), 003.859/2001-3, 006.556/1999-0, 700.049/1998-3 e
026.607/1982-4, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
f) Procs. n°s 926.037/1998-6 (c/3 volumes), 015.934/2000-4, 525.098/1996-8, 350.291/1997-7 e
004.810/2000-9 (c/1 volume), relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações quanto
aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Iram Saraiva.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e vinte
minutos, e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 05 de março de 2002.
IRAM SARAIVA
na Presidência
ANEXO I DA ATA N° 04, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara
(Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 17/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso
I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo das determinações propostas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 014.602/2001-8
Classe de Assunto : III
Responsável: Nilmar Gavino Ruiz
Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas/TO
Abrangência: 01/01/1999 a 31/10/2001
REPRESENTAÇÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso
I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo da recomendação proposta, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
01 - TC 007.963/2001-0
Classe de Assunto : III
Responsável: José Rubens Cabral.
Entidade: Prefeitura Municipal de Aguiarnopólis/TO
Interessada: Secretaria de Controle Externo em Tocantins
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, incisos I, II e IV da Lei nº 8.443/92 c/c
o art. 163 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por
unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
01 - TC 525.007/1998-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Antônio de Almendra Freitas Neto e Janary Melo Lima
Orgão: Governo do Estado do Piauí
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
RELAÇÃO N.º 18/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n.º 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.475/1997-0
Interessado: MAURO MIGUEZ
02 - TC 853.779/1997-0
Interessados: ADELIA ALVES DA SILVA
ARIETE TORRES VERAS DE SOUZA
ARMINDA DOS SANTOS
AZARIAS SALGADO NETO
DORALICE MARIA DA CONCEIÇÃO
EDILENE CHAGAS BEZERRA
EUNICE SILVA DE MIRANDA
GRACIETE HENRIQUE DA SILVA
HILDENISIO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA CARNEIRO
JACI BERNARDO DA SILVA
JOSE BARTOLOMEU DA SILVA
JUDITE PEREIRA DA SILVA
MARIA ALINE CAVALCANTI CORDEIRO
MARIA ANGELA WANDERLEY ROCHA
MARIA ARLETE DE SOUZA CAVALCANTI
MARIA CLOTILDE SILVA DE ASSIS
MARIA HELENA DOS SANTOS CABANAL
MARLUCE DE LOURDES DIAS DE ANDRADE
SILEIDE FERNANDES SANTOS DA SILVA
VILMA WANDERLEY RAMOS
03 - TC 854.446/1997-4
Interessados: ANTONIO SOARES AGUIAR
FRIEDRICH ERWIN GERSTNER
JOÃO AURELIANO DE LACERDA
OSCAR COUTINHO NETTO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n.º 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.332/1997-5
Interessados: ALBERTINA DA FONSECA PINHO
CORINA SERRA DOS SANTOS
DORACI DO NASCIMENTO LISBOA
EDILSON FONTELES DOS SANTOS
EDITH AZEVEDO PICANÇO
EMILIO SEBASTIÃO MARTINS LIMA
EUNICE DE LIMA FERREIRA
HAYDEE PEREIRA SENA
HERALDO CORREA PEREIRA
JOSE CAETANO TAVARES NEVES
JOSE MARIA PEREIRA CUNHA
JOSEPH FARAH
MARIA BERNADETE SERRA DE SOUZA
MARIA DE NAZARE DA SILVA CORREA
MARIA ESTELA MACHADO DOS SANTOS
MARIA HELENA MELO SOARES
MARIA RAIMUNDA GONÇALVES BATALHA
MOYSES MAURICIO HAMOY
NADIM DARWICH ZACARIAS
PEDRO VERIANO DIREITO ALVARES
02 - TC 008.481/1997-0
Interessado: EOLO MORANDI
03 - TC 008.502/1997-8
Interessado: JULIO RODOLFO CORNEJO GUTIERREZ
04 - TC 020.340/1994-0
Interessado: JOSÉ VIEIRA DA SILVA
05 - TC 852.980/1997-3
Interessadas: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES COELHO
SHIRLEY PAZ PEREIRA
06 - TC 854.186/1997-2
Interessados: CARLOS VITOR DOS REIS
CLARA GOMES DE OLIVEIRA
CLIVIS LAZARO DA COSTA
GILBERTO RODRIGUES MASCARENHAS
HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA
MAMEDE MOTA DE LIMA
WALDOMIRO CESAR SANTOS
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n.º 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 852.232/1997-7
Interessados: DARCY ANTONIA QUEIROZ
MARIZA CARDOSO ALENCAR
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n.º 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 012.025/1997-6
Interessados: ADRIANO SOUZA PINTO
EDICLEIDE DOS SANTOS PINTO
EDILSON DE JESUS OLIVEIRA
EDNEIDE DOS SANTOS PINTO
ELIVANIA DE JESUS OLIVEIRA
ELIZABETE DE JESUS OLIVEIRA
ELIZANE DE JESUS OLIVEIRA
ENIO DE JESUS OLIVEIRA
ENIOS CARLOS DE JESUS OLIVEIRA
ENISUALDO DE JESUS OLIVEIRA
GEFERSON SANTOS GONÇALVES
GERSENI SANTOS GONÇALVES
GERSILENE SANTOS GONÇALVES
GOUBERY SANTOS SOUZA
HERMILDA CARMO BARREIRA DE SOUZA
HILDA CARMO DE DEUS SOUZA
INES MOREIRA DE JESUS OLIVEIRA
JANIO MILANO GONÇALVES
JESUALDA RIBEIRO MARQUES
JOANITA FERREIRA DE ASSIS
JOCILON SANTOS GONÇALVES
JONAS OLIVEIRA GONÇALVES
JOSIANE MILANO GONÇALVES
JOSIEL MILANO GONÇALVES
JOSIENE MILANO GONÇALVES
JOSILEANS SANTOS GONÇALVES
JULION MILANO GONÇALVES
JUSCILENE SANTOS GONÇALVES
LEONE MILANO SERQUEIRA
MARIA APARECIDA SANTOS SOUZA
MARIA BEATRIZ BRITO NASCIMENTO
MARIA CERCINA DOS SANTOS GONÇALVES
MARINEL DE FRANCISCA DOS SANTOS PINTO
NOEMIA SALTO DE OLIVEIRA SANTOS
ROSIMAIRE BEATRIZ BRITO NASCIMENTO
THARYANE DOS SANTOS SOUZA
02 - TC 012.278/1997-1
Interessados: DULCE CARVALHO DE ARAGÃO
FERNANDA DE LIMA VASCONCELOS
MARIA FIGUEIREDO BEZERRA
MARIA PRISCILA FILGUEIRAS RABELO
OLINDA MARTINS BARROSO
VERA MARTA FILGUEIRAS RABELO
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
RELAÇÃO N.º 19/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa n.º 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 010.668/1999-3
Classe de Assunto : II
Responsável: Lourival Assunção Tavares
Entidade: Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa n.º 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação à responsável e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
01 - TC 015.075/2000-8 (c/01 volume)
Anexo: TC 002.486/1999-7
Classe de Assunto : II
Responsável: Maria Vanúsia de Oliveira Sousa
Entidade: Prefeitura Municipal de Bela Cruz/CE
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art.
169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n.º 15/93, em dar quitação ao
responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
01 - TC 012.397/1999-7
Classe de Assunto : II
Responsável: Francisco Leite Guimarães Nunes
Entidade: Prefeitura Municipal de Icó/CE
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 20/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 013.182/1997-8
Interessados : DELZITA PORTELA DE CARVALHO
IRACEMA PEREIRA DE ANDRADE
JESUINO LOPES DOS SANTOS
JOÃO ABREU DE ANDRADE
MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE CARVALHO DE LIMA
SANDRA REGINA BIRIBA AGUIAR
SINESIA SETUVAL DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.503/1997-4
Interessados : CELSO MAZZARIOL
ESMERALDA PEREIRA DE OLIVEIRA
GABRIEL ISIDORO DE SOUZA REIS
JURANDINA COSTA
JUREMA OLIVEIRA ALCANTARA
MANOEL PEDREIRA
MARTA BONFIM
ROSARIA PEREIRA DE SOUZA
SAULO LISBOA CIRINO
02 - TC 852.407/1997-1
Interessada : ADALGISA MARIA DA CUNHA
03 - TC 852.974/1997-3
Interessados : JOSE RODRIGUES
MARIA STELA MARTINS CABRAL
04 - TC 853.199/1997-3
Interessados : JOSE CAETANO TAVARES NEVES
NILO ALVES DE ALMEIDA
05 - TC 853.200/1997-1
Interessados : ADALGISA DE MORAES BARATA
CARMEN CELIA MERCEZ PINTO
DIORLANDA NAZARÉ SMITH DE MORAES
ELIZABETE PEREIRA DE ABREU
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PAMPLONA
GRACIETTE DORIS RAMOS
JOÃO EMÍLIO MARTINS DE MACÊDO
JOÃO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO
JURACI CESAR DA CRUZ
LEA FERREIRA COSTA
LIENNE DA SILVA CERDEIRA
MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO COIMBRA
MARIA ANTONIA DE SOUZA NASCIMENTO
MARIA DO CARMO FERREIRA DE LIMA
NILMA LEONOR FIGUEIRA DE MORISON FARIA
ODETE CAMINHA FONSECA
ONEIDE DOS SANTOS BANHA
VICENTE DE PAULA BARBOSA MARQUES
06 - TC 853.342/1997-0
Interessado : RENATO PEGORIN
07 - TC 853.658/1997-8
Interessados : ALBINO SOARES FERREIRA
JULIÃO CARDOSO ALVES
LUCIO LOPES DA SILVA
MARIA ISABEL SOARES DE SOUSA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.172/1997-8
Interessados : CARLOS ALBERTO DUARTE DA SILVA
EDSON RODRIGUES SOUSA
ILIS MARIA LUCAS XAVIER
IVETE DE JESUS GONÇALVES
JOSE MANOEL OLIVEIRA DA SILVA
MARIA DA GRAÇA GOMES FARIAS
MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA E SILVA
MARIA DO CARMO SANTOS DE ARAUJO
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SERPA
MARIA EDUARDA NOGUEIRA TAVARES
MARIA MADALENA DA SILVA
VALDINAR SILVA
02 - TC 008.482/1997-7
Interessados : APARECIDA DIAS COELHO DE OLIVEIRA
CARLOS TANAKA
DAHIR RAMOS DE ANDRADE
DELEIDES DOS SANTOS FLORENCIO
DORACI MENON SANTUCCI
EDE DE OLIVEIRA SILVA
EDINEA DE SALES GARCEZ
EMY BARBOSA TRINDADE
ESTER RODRIGUES GUERRERO
JANDIRA MARIA FERREIRA
MARIA APARECIDA DO CARMO
MARIA DAS GRAÇAS VELOZO
MARIA DIRCE DE OLIVEIRA ORMROD
MARIA EMILIA DO SACRAMENTO
MARIA IZABEL MENDONÇA
MARIA THEREZINHA GASPAR
OSWALDO ADIB ABIB
UBIRAJARA DE CAMPOS PEREIRA
VERA LUCIA BATTIBUGLI RIVERA
03 - TC 008.483/1997-3
Interessados : ASTROGILDO FEITOSA ALENCAR
CARMEN CRISTINA DA SILVA SOUZA
DIRGAM SELAIMAN MEHAPIOCJE RAFIH ABUD
DORVALINA VICTORINO VASINI
EDIR ANDREETTO SANTOLIQUIDO
FERNANDO STELLUTI MONTEIRO
GENI D'ALARME
MARIA AMERICA ALVARES
MARIA ANTONIA LEITE MACHADO
MARIA APARECIDA FERNANDES
MARIA APARECIDA MOCHIZUKI
MARIA ARLETE DE SILVIO
MARIA FILOMENA DA CRUZ
MARIA JOSE ROCHA
MARLENE RODRIGUES DE NORONHA
MARTA GONÇALVES
OLINDA ANTONIA LOPES MORENO WODEVDTZKY
RAIMUNDA CACAU DE CASTRO
SONIA DE SOUZA LOPES
VERA HELENA CESAR
04 - TC 008.488/1997-5
Interessados : ADHEMIR RODRIGUES
CELINA MAIOLI ISOGAI
CLARICE COPIA
DALVA LAVAISSIERE DE MELO
ELZA DE ALMEIDA FERNANDES RODRIGUES
FUAD GABRIEL JASMIM
JANETI JUSTINO DA CUNHA CAMPOS
LEONOR ESTEVES
MARIA HELENA TEIXEIRA
MARLI PERINOTTO
NAIR DO CARMO ROMERO RAVAGNOLLI
OLIVIA GARCIA MARQUES
SUELI MARIA FERREIRA
TEREZINHA DE JESUS SILVA CINTRÃO
TOKIKO NOGUTI ROMANO
TUBERTINO DE PAULA
VERA LUCIA DO PRADO POSSAS
WANDERLEY LESLIE BARTALOTTI
WILMA TRAZZI SALOMÃO
YARA INEZ DA COSTA
05 - TC 008.496/1997-8
Interessados : MARIA APARECIDA PARIZI SANCHES
WALDEMAR ABDO
06 - TC 008.508/1997-6
Interessados : ALBINO JOÃO BENDZIUS
ALTINA DAUFERBACK RAMOS
DINAH MARIA LION
ELIANE RODRIGUES HIDALGO
FATIMA APARECIDA DA SILVA CAPITÃO
HELIO SUGA
ILDA ALVES
JENECY QUEIROZ DE SA FREIRE
MAGNOLIA MENDES RIBEIRO
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
MARIA VERONICA GABRIELA COATES
NELSON ILED DIAS MONTELLATO
NYRCE NERY MOTTA
OFELIA DIAS DANIEL
OLIVIO NAZARENO ALLEONI
OSMARINA DO NASCIMENTO GALVÃO
RACHEL DE NORONHA SQUEFF
RUMILSON EVANGELISTA CASTRO
VERA LUCIA DA SILVA
ZENAIDE VIEIRA GOMES
07 - TC 008.510/1997-0
Interessados : ALDAISA PEREIRA MANICOBA
AMELITA ALENCAR DE PAULA
ANTONIO TRUJILHO
BENEDICTO KNEUBIL FILHO
DALVA LINO DE FREITAS
EDIT PAULA DOS SANTOS
ELIZABETE FREITAS DO NASCIMENTO DA SILVA
GENI PEREIRA CAMPOS LOPES
HELENA MARANGONI HENGLING
ILDA DAVID MORAIS
ISABEL IJANO GONÇALVES
JOSE JOAQUIM FILGUEIRAS
KATIA MASCARENHAS REIS
LUZIA SALETE PRADO LIMA
MARIA BENEDICTA FERREIRA ZAMPIERI
MARIA STELLA BOMFIM NAZARIO
MARIA TEREZA FAUSTINO VALLIN
VANIA MARIA FATORI
VILMA SILVEIRA FRASCARELI
08 - TC 008.513/1997-0
Interessados : ADALGIZA BRASILINA NERES DE JESUS
ARLINDA MARIA DE ALBUQUERQUE LAMEGO
ARLINDA RIBEIRO DE SOUZA
CRISTINA MARIA DE MATOS MOFFA
DELMA MARGARIDA TREVIZANI
IRENE LOURENÇO DE SOUZA
LIETE COSTA RIBEIRO
LUIZ CARLOS BENTIVEGNA
MARIA APARECIDA ARTAMONOFF
MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE BERTOLOTO
MARIA LEONILDA BARBOSA PEPINO
MARIA LYGIA PINTO IWATA
MARIA ROZI LEITE CHAVES DE OLIVEIRA
NEUSA BORGES SILVERIO
NILSON BENEDITO DE OLIVEIRA
OSWALDO ELIAS
PAULO NEVES DA CUNHA CINTRA
REJANE MARIA DIDIER RODRIGUESDE FARIA
RENATO RE
VANDERLEI SANCHES ALVAREZ
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
alteração de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 854.492/1997-6
Interessada : EDNA CONCEIÇÃO GONTIJO GUIMARÃES
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 852.910/1997-5
Interessado : NIMAR DA COSTA BITTENCOURT
02 - TC 855.861/1997-5
Interessado : RUBENS SERGIO CAMARGO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC 008.120/1986-2
Interessado : SALIMA DIB DE SOUSA E SILVA
02 - TC 034.616/1978-0
Interessada : ANNA PEREIRA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.183/1997-0
Interessados : ILSE PERDIGÃO FREIRE
LAURA DE SOUSA SANTOS
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 015.246/1995-7
Interessados : ANADIR VELASCO MIRANDA
ANGELA DE FATIMA GUIDA DA SILVA
ARLETE DE ALMEIDA MAGALHÃES
DANIEL LOUCAS DO NASCIMENTO DE SOUZA
EDEZIA FIAUX PONTES
ELIZETHE THEDIM
EZILDA TAVARES
GABRIELA BORGES TROTTA
IBERE GUEDES DE MELLO
JUVITA SANTINHA DE ARAUJO
KATIA SALATIEL ANDRADE
MARIA DOLORES DA SILVA BARRETO
MARIA INOCENCIA FLORESTA CINTRA
MARIA ONILDES DA SILVA OLIVEIRA
MARTHA JORGE BOTELHO
NEUSA SALATIEL ANDRADE
NORMA CRISTINA COELHO DI NAPOLI
OLIVIA COSTA MARQUES CAMBEIRO
PAULO ROBERTO DE ARAUJO
RENATA CRISTINA DA COSTA
ROSANGELA DA COSTA FERRO VARELLA
SARA CARNEIRO
VERA LUCIA VARANDAS NOBRE E CASTRO
02 - TC 015.248/1995-0
Interessados : ANA MACEDO HAMPE D'AURIA
DAVINA REINAQUE FERRAZ
ESMERALDA D'ALMEIDA MACHADO
FABRICIA HELENA SANTOS FERREIRA
FREDERICO FERREIRA NASSUR
GUSTAVO MANSUR SANTOS FERREIRA
ILZA REGINA DOS SANTOS FERREIRA
IVETE DE MARINS CAMPOS BONILHA E SOUZA
LAURA PENNA RODRIGUES DA CUNHA
NANCY RIBEIRO GUENAGA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.077/1997-4
Interessada : MARIA DE JESUS NASCIMENTO BELLO
02 - TC 005.118/1997-2
Interessadas : ELIZABETH NELZA PEREIRA BARBOSA DE OLIVEIRA
VANESSA ROBERTHA PARRELA PEREIRA BARBOSA DE OLIVEIRA
03 - TC 855.939/1997-4
Interessada : MARIA DE SOUZA MELLO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 856.026/1997-2
Interessados : ALCELINDA PIMPÃO DE OLIVEIRA
LEONIE FLEISCHFRESSER MANSUR
SILVANA MARIA HASSE
THIAGO ROBERTO HASSE
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 012.280/1997-6
Interessado : FRANCISCO DAS CHAGAS EMIDIO SOBRINHO
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 21/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 – TC 008.962/1996-0
Interessado: FUAD GABRIEL YAZBECK
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 852.230/1997-4
Interessados : ALDA ROZO VAZ PEREZ
ELIZABETH LEãO
EUNICE PAULINO MONTEIRO
FRANCISCO DE PAULA STELLA
GEMINA XAVIER DE GOES
HELENA FERREIRA BAPTISTA
IDE CHAMES
JARBAS CHRISPIM
JOSE LUIZ PASSINI
MARCIA APARECIDA MARQUES
MARIA ANTONIETA DE MELO
MARIA BERNADETE LOUVATTO PESTANA
MARIA CLARA ROMÃO DE PAIVA
MARIA DALVA DO NASCIMENTO
MARIA ELIZA TANIOKU
MARIA HELENA BRAUN MENEZES
MARIA LUCIA DOS SANTOS
MAURO FILO
OLGA CALIXTO MEGIANI
REGINA PAIVA
03 – 855.705/1997-3
Interessados : BENEDITO BRAGA DE FREITAS
ANTONIO SAMPAIO BEM FILHO
FRANCISCO ELIO OLIVEIRA CUNHA
FRANCISCO GUARANY DE VASCONCELOS
HORACIO ANASTACIO DE OLIVEIRA PAZ
MARIA AUXILIADORA DA SILVA
JOSE LIMA PULGA
TEREZINHA EVANGELISTA MONTEIRO
FRANCISCA MARQUES DE LIMA SANTIAGO
PAULO ANTONIO DA COSTA MAZULO
ANA MARIA CUNHA DE BRITO
JOSE AIRTON DE SOUZA
MARIA TEREZA GINO DE ALENCAR
VICENTE PEREIRA E SILVA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.480/1997-4
Interessados : ANA MARIA DO NASCIMENTO CRUZ
BENEDITA CARMEN PEREIRA DE SOUSA
BENEDITA EUNICE DA SILVA APAULICENO
CARLOS HOMERO DE ALMEIDA
CLEIDE VANUSIA VILELA ARAUJO
DJALMA CAMARGO OUTEIRO PINTO
EDITH MARIA DE OLIVEIRA
EURENE LIRA SANTOS
INES FERREIRA MOITINHO
IRACI ALMEIDA BOJADSEN
IVONE DE CAMPOS
JOSE TADEU DE ANDRADE
MARGARIDA REGINA DA CONCEIÇÃOBARROS
MARIA APARECIDA DE LIMA
MARIA APARECIDA GONÇALVES
MARIA CECILIA FERREIRA MENEGATTO SPOSITO
MARIA DO CARMO BERNARDO
MARIA ETELVINA FERNANDES DIAS
MARIA HELENA VIANNA CAETANO
SONIA NOVAZZI
02 - TC 853.211/1997-3
Interessados : ANA MARIA COSTA CARDOSO
CELANIRA CONCEIÇÃO DE ALENCASTRO
DARCILA DA SILVA
DILMA VIVIAN DIAS
EDI TAPIA DA SILVA
ELENA FERRAZZO
ELEONOR GASTAL LAGO
ELISETH EMILIA DOS SANTOS LAITANO
EULINA DA CRUZ EDE
GILZA DACILA BURGES MADEIRA
GLECI SILVA DOS SANTOS
HELENE TERESINHA WEBER
IZALDO DA SILVA VIEIRA
JOÃO BATISTA GALVÃO
LUCIA SCHIMIDT VIEIRA
MARIA DELIZIA ALVES
MARIA ZELIA QUADROS PERETTI
NAIR JULIETA BOHN URNAU
REA NUNES GALBINSKI
VALDA TEREZINHA CARBONE
03 - TC 856.625/1998-1
Interessados : ADELCIA AMORIM MENDES
ALCI OLIVEIRA CORREA
ANTONIO PERUGGIA
DAULTOM GOMES DA SILVA
EDVALDO MENDES MOURA
GERALDO ANTONIO BRANDÃO
GUILHERME DA CONCEIÇÃO ALMEIDA
JANETE DE OLIVEIRA ARAUJO
JOAQUIM LOPES FILHO
LEA MARIA DE LIMA DOMINGOS
LEVI COSTA
MARIA DO CARMO ALMEIDA DE SOUZA COSTA
OLENCIL BARCELLOS COSTA
PEDRO DAMBROZ
REDIL GOMES FIOROTI
RONALDO GAIGHER
SYLVIO DA SILVEIRA
VALDECI LIZARDO
WALDIR ANTONIO NUNES SIQUEIRA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com o parecer emitido
pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 855.033/1997-5
Interessados : ABRAHÃO KERZNER
DINORAH ANTONUCCI BISTULFI
ERONDINA BORGES DE OLIVEIRA
FLAVIO MAGAGNIN
JOSE ANTONIO FERRAZ DA ROCHA PAES
JOSE COSTA SOUZA
JOSE MAURO JORDÃO
MARIA ANTONIA JOAQUIM GARCIA
MARIA AVELINA CATTANEO
MARIA CRISTINA ZALLI DOS SANTOS
MAYR PLANET SOARES
PAULO ROBERTO DE BARROS ARRUDA
RENATO SANTOS ABREU
ROSA MARIA SALZANO DE PAULA
ROSA PALMA MELERO FLORENZANO
ROSMARI ROSINI GRILLETI
TOSHIKO SUZUKI MARQUES
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 006.672/2001-8
Interessados : ADENILSON DAS NEVES BATISTA
ADRIANO SILVEIRA DE GOUVEA
AENDER DIAS LIMA
ALEXANDRE CORREA CARDOSO
ALTAIR VAZ MARTINS
ANDERSON LUIZ SANTIAGO
ANDRÉ EUSTÁQUIO DE MATOS
ANTÔNIO JOSÉ ALVES SOARES
ANTÔNIO LEONARDO ROSA
ARLEY DE OLIVEIRA FARIA
ARMANDO CAVALCANTE FRANCO DIAS
CARLOS JOSÉ MENDES
CARLOS SILVIO BOTELHO
CLAUDENIR FELIPE ROBERTO
CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA
CLAUDIO SID DOS REIS JUNIOR
DANIEL CARVALHO RAMOS
DEMOSTENES MORAES SANTOS JUNIOR
DOMINGOS SÁVIO BICALHO
EDUARDO AUGUSTO SILVA
EDUARDO MAIA E VIEIRA
ELAINE APARECIDA FERREIRA
ELÂNIO LIMA PINHEIRO
ELSON SIQUEIRA DE MACEDO
EUGÊNIO PACELLI PRADO
EVALDO SOUZA LOPES
FERNANDA PINHEIRO RIBEIRO
FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO
FRANCO PIERRE CAIRES DE MEDEIROS
GEOVANE DIVINO MIGUEL
GERALDO CLEMENTINO NUNES OLIVEIRA
GERALDO RESENDE PEREIRA
GERSON LUIS DA COSTA
GILBERTO MARCIANO DE ALMEIDA
GISSELI COUTINHO BRITO
GIVALDO JOSÉ DE SOUZA
GLENIO ARANTES DOS SANTOS
HENDERSON DIAS ANDRADE
ILDEMAR AMARAL RIBEIRO
ILSON DE SOUZA
ILSON RANGEL MENDONÇA SEGUNDO
JOÃO PRADO DUARTE FILHO
JOÃO VANGELHO BESSA AMORIM
JÓELCIO GONÇALVES DA COSTA
JOSÉ AUDENI ALVES DE ARAÚJO
JOSÉ HUMBERTO MIQUELINO JUNIOR
JOSÉ JORGE SOUZA GOUVEA
JOSÉ MARIA DA SILVEIRA EMERENCIANO
JOSÉ SOARES DA SILVA
JÚNIOR ARAÚJO NUNES
JÚNIOR FERNANDES DE SANTANA
JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA
LÁZARO JOSÉ DOS SANTOS
LENICE TERESINHA BEIRICO
LINDOLFO ALVES DE CARVALHO NETO
LUCIANO NASCIMENTO FIGUEIREDO
LUIZ AUGUSTO DE PAIVA CUSTODIO
LUIZ DONIZETI CURIMBABA
MAGNO ALVES DE OLIVEIRA
MANOEL MACEDO NETTO
MÁRCIO ROBERTO MALTA
MARCO AURÉLIO ARAÚJO
MARCOS ANTONIO RODRIGUES
MARCOS DA ROCHA FILHO
MARCOS MOISÉS DE SOUZA
MARCOS PAULO GUIMARÃES FARIA
MARCOS VITOR REIS
MARCUS ALFREDO SILVA BARROS
MARLIU RODRIGUES MOREIRA
MILTON RICARDO TEIXEIRA CAMPOS
NEIMAR DE PAULA RIBEIRO
NILTON CÉZAR VIEIRA
NORALDO FRANCISCO ROSA
PAULO CÉSAR COSTA LEAL
PAULO CESAR SIQUEIRA
PAULO EDUARDO FERREIRA COELHO
PEDRO EUGÊNIO JÚNIOR
RAFAEL DIAS ANDRADE
REBERSON DE PAULA
RÉGIS GABRIEL CALADO
RENAN APARECIDO DE ARAUJO
ROBERTO BUJATO
RODINÊR LUIZ ESPEZIO
RODRIGO DIAS ALVES
ROGÉRIO RENZI
RONALDO APARECIDO FERNANDES
RONALDO SILVA ANDRADE
ROOSEVELT TEIXEIRA SANTOS
ROSANGELA ARAUJO COSTA
SÁVIO OLIVEIRA ALBENY
SEBASTIÃO MARTINIANO FAGUNDES
SÉGIO LUIZ DUARTE DEOTTI
SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA
SERGIO PEDRO DE OLIVEIRA
SILVIO SALUSTIANO DE SOUZA
UELITON JOSÉ FERREIRA
VAGNER CARVALHO DE BARROS
VALTER CALIXTO VIEIRA
VANDERLY RODRIGUES BARBOSA
WOLNEI CÁPOLLI DIAS
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei Nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, decide, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 013.972/1995-2
Interessados : ALBERTO PINTO MONTEIRO
CELESTE VIEIRA DE MACEDO SOARES ALVES
ESTHER DE PADUA LOPES
GRACINDA FERREIRA GONÇALVES
HILDA MARIA DA SILVA PINTO
IRACEMA DE CARVALHO ALBERTINO
LIZETTE DIAS MACHADO
MARIA JOSE AMORIM DE CASTRO
MARIA LACERDA SANTOS
NILZA DUARTE DUMPEL
PABLO AUGUSTO SILVA CASTRO
TEREZINHA SILVA LIMA CASTRO
VERA LUCIA TAGLIALEGUA
WALDIVIO JOSE SANTOS
02 – TC 015.245/1995-0
Interessada: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA
03 – TC 018.306/1995-0
Interessada: OTTILIA BENETELO SILVEIRA
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 006/2002 – TCU
Gab. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
26/2/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.564/2000-1 (com 3 anexos)
Classe de Assunto: II
Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz
Responsáveis: Elói de Souza Garcia e demais arrolados às fls. 1/26.
Exercício: 1999
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
26/2/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa 15/93, 68/96 e 78/97, e considerando os termos da Decisão Plenária 845/96
(item 8.2 c/c o item 8.5), em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 005.905/2001-7
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Santana do Livramento/RS
Responsáveis: Paulo Roberto Fogaça e demais arrolados às fls. 2/6
Exercício: 2000
Sala das Sessões, em 26.2.2002
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 007/2002 – TCU
Gab. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração em Mato Grosso do Sul
01-TC – 006.166/1997-0
Interessada: Helena Ribeiro.
Delegacia de Administração em Minas Gerais
02-TC – 013.314/1997-1
Interessados: Maria Ines Dutra da Silva e José Eustáquio Barbosa de Aguiar.
Gerência Regional de Administração em Roraima
03-TC – 855.560/1997-5
Interessados: Cleber Gouvea Ribeiro, Theodoro Solon Quintella, Rubens Gomes de Oliveira, Fernando
Ribeiro Amaral, Maria da Conceição da Costa Rodrigues, Maria de Fátima Amorim de Souza, Lucia Ines
Girardi de Lima, Ivaldo Alves Cantanhede, Elza Mesquita Filgueiras, Izabel Franco do Nascimento,
Geralda Dias de Sena, Idelmo Alves Ramalho, Antônio Mendes de Vasconcelos, Júlia Rodrigues Peixoto,
Terezinha Carneiro de Paiva, Lucila Soares do Nascimento, Maria Ozelina da Silva, Domingas Alves da
Silva e Silva, Francisca da Silva Santos e Maria Tereza Cesário Bonfim.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DNER – 3º Distrito/CE
01-TC – 011.391/2000-0
Interessada: Doraci Donato Valente.
ATO DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - SUNAB
01-TC – 856.116/1998-0 (com 1 anexo)
Interessados: João Alberto Constantino, Maria Vitória de Oliveira, Irisnei Leite de Andrade, Aristarcho
Expedito dos Santos e Elza Maria Costa Santos.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/DF
01-TC – 013.588/1996-6
Interessado: Marno Pereira de Melo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/AM
01-TC – 013.832/1996-4
Interessados: Edvan Marinho de Souza, Eiko Hirata Sato, Josely da Silva Cunha e Virgílio Azevedo dos
Santos Filho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/DF
01-TC – 015.632/1996-2
Interessados: Anderson Roberto M. de Souza, Antônio Raimundo Lopes Teixeira, Celso Simões, Cledo
de Oliveira Vieira, Fábio Sobral Martins e Rocha, Francisco Carlos Duarte Feitosa, Júlio César Soares
Pereira, Maria Eugênia de Queiroz Barreto, Roberta Arzivenco L. de Carvalho, Sandra Monteiro Soares
Servio e Sônia Maria Diogo.
02-TC – 015.633/1996-9
Interessados: Delminda Waleska Brandão Rosenthal, Jonas Vieira de Freitas, Luciane Zanella e Marcelo
Ayres Rego.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/PE
01-TC – 001.358/1996-0
Interessados: Verônica Maria Bello Buarque de Gusmão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/PR
01-TC – 013.872/1996-6
Interessados: Eduardo Santos Alonso, Eliane Regina Consolaro, Marcia Maria Sugimoto, Maria de
Lourdes Martins Freitas, Marlete das Graças Polli Batistão e Tomaz Moacir Motta.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/SE
01-TC – 014.268/1996-5
Interessados: Caroll Fátima Rocha de Melo e Jorge Luiz Inácio Oliveira.
02-TC – 014.272/1996-2
Interessados: André Márcio Neves Soares, Carlos Everton Souza Lisboa e Edime Maria Freitas Cardoso
Mendonça.
03-TC – 016.159/1996-9
Interessados: Ana Luiza Ribeiro Bezerra e Ariel Salete de Moraes Júnior.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/SP
01-TC – 015.624/1996-0
Interessados: Alberto Atsushi Suguimoto, André Luís de Oliveira Leme, Glauce Renee da Silva e Tereza
Cristina Seixas Soares.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
01-TC – 013.923/1996-0
Interessados: Anardino José Cancio, Klerton Ferreira Freire, Luiz Rosa Teles, Marcelo Maia Brito, Maria
Campelo Muniz, Noelia Rosa e Roberto de Sousa Lima.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos
nos autos:
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
01-TC – 851.343/1997-0
Interessados: Ana Maria de Andrade Soares Romero, Luiz Morena Antunes Filho, Maria Celina Costa de
Almeida, Marcelo Prates Miranda, Raquel Maia Mingote, Cláudia Wailant Alves Cunha, Roosevelt
Carlos Abbad, Antonio Carlos Junqueira, Eduardo Landulfo, Cleber Nogueira de Souza, Suely Epsztein
Grymberg, Sérgio Augusto Sá, Rogério Augusto Lustosa Lopes, José Alberto Gomes da Mota, Marilene
Mariano Domingues da Silva, Marcus Célio Milanez Costa, Flávia Gonçalves Moraes, Fernando Cirino
Valereto, Eleazar Sanchez da Silva, Eden Cristiano Costa e Nair Christina Ferreira Gomes.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
COORDENAÇÃO-GERAL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS/MARE
01-TC – 011.799/1997-8
Interessada: Lídia Amélia de Souza.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01-TC – 035.040/1980-7 (com 1 anexo)
Interessadas: Vilma Ribeiro e Raquel Ribeiro.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração em Pernambuco
01-TC – 854.269/1997-5
Interessadas: Maria Carolina Jerônimo Barbalho e Maria Flory Machado Bacelar Barbalho.
Delegacia de Administração no Rio de Janeiro
02-TC – 004.124/1997-9
Interessados: Antônia Camarelli Bommati, Margarida Maria de Freitas, Maria Dalva Belcastro, Mathilde
Hillas Vianna, Maria da Conceição Castello Branco Grau, Irene Rodrigues de Oliveira, Assima Chami
Rollemberg, Cleyde da Silva Tupinambá, Josefa da Silva Costa, Yacy Lopes de Souza Carneiro, Saulo
Bernard Lopes de Souza Thiers, Therezinha de Azevedo Botelho, Marilia Thiebaut Furiati, Josmar Reis
Gomes, Maria Rodrigues Santana e João Paulo de Oliveira Mello.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NA BAHIA
01-TC – 250.118/1991-2
Interessada: Zulmira Ferreira Ramos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ
01-TC – 021.998/1994-9 (com 2 anexos)
Interessadas: Maria de Fátima Costa, Shirley Cristina Costa Pereira e Samira D’Ayecha do Nascimento
Pereira.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DNER – 3º Distrito/CE
01-TC – 015.449/1999-8
Interessadas: Maria da Anunciação Lima de Queiroz, Francisca Ernestina de Andrade Lima e Maria Elisa
da Costa Lima.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração no Rio de Janeiro
01-TC – 004.136/1997-7
Interessadas: Nice de Almirante Frid, Lúcia da Conceição de Jesus e Alexandra Cardoso Soares Dias.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão constante de fls. 4/6 e determinar a exclusão do Sisac do ato de controle 02262029500019 (fls.
1/3), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração em Mato Grosso
01-TC – 004.066/1997-9
Interessadas: Diva Costa Ribeiro e Teresinha Prado de Albuquerque.
Sala das Sessões, em 26/2/2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 11/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV,
73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
01 - TC 006.696/2000-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alice Pessoa de Abreu
Elim Saturnino Ferreira Dutra
Mariza Curi Silvino Graça Lima
Entidade(s)/Orgão(s): Agência Brasileira de Cooperação - MRE
Exercício: 1999
02 - TC 006.698/2000-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Cícero Martins Garcia
Ivone Brandão Vieira Faria Wester
Lauro Barbosa da Silva Moreira
Sérgio Elias Couri
Vera Cintia Alvarez
Entidade(s)/Orgão(s): Departamento Cultural - MRE
Exercício: 1999
03 - TC 006.705/2000-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alfredo Cesar Martinho Leoni
Bruno Ferraz Coutinho
Caio Valerio de Oliveira
Carlos Alberto de Azevedo Pimentel
Clelio Nivaldo Crippa Filho
Marília Sardenberg Zelner Gonçalves
Pedro Henrique Eduardo Magalhães
Renate Stille
Entidade(s)/Orgão(s): Departamento de Cooperação Científica Técnica e Tecnológica – DCT/MRE
Exercício: 1999
04 - TC 006.805/1999-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Fernando Estellita Lins de Salvo Coimbra
Luis Cláudio Villafane Gomes Santos
Luiz Fernando de Freitas Ligiero
Entidade(s)/Orgão(s): Assessoria de Comunicação Social - MRE
Exercício: 1998
05 - TC 006.807/1999-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Cícero Martins Garcia
Ivone Brandão Vieira Faria Wester
Jose Solla Vazquez Junior
Lauro Barbosa da Silva Moreira
Entidade(s)/Orgão(s): Departamento Cultural - MRE
Exercício: 1998
06 - TC 007.256/2000-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Álvaro da Costa Franco Filho
Artur José Jerônimo
Helena Maria de Assis Torres
Irene Pessoa de Lima Camara
Marcelo Geraldo de Souza
Maria Lucy Gurgel Valente de Seixas Correa
Lenimar de Oliveira Almeida
Roberto Carlos Guimarães Torres
Entidade(s)/Orgão(s): Fundação Alexandre Gusmão - MRE
Exercício: 1999
Sala das Sessões, em 26/02/2002.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 12/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV,
73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE
01 - TC 008.527/2001-6
Interessado: Dary Barreto Souza
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL EM BRASILIA
01 - TC 006.456/1997-9
Interessados: Altamiro Carneiro de Oliveira
Aluisio Ferreira de Souza
Dalmir Gonçalves Ribeiro
Eliane Seida Tavares de Melo
Francisca de Jesus Veiga
Francisco Candeira da Silva
Ivone Pereira Lopes de Souza
Jovelina Alves dos Santos
Liliane Brito Falcão
Marinalva Gomes dos Santos Peixoto
Murilo Caetano dos Santos
Nivaldo Severino do Nascimento
Simão Antônio Arce Filho
ESCOLA DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO MARANHÃO
01 - TC 008.194/1997-1
Interessados: Francisca Sousa Serra
Joana Ramos da Rocha
José Cláudio da Silva
José Domingos Neves Bezerra
José Victor Haickel Abdala
Magnólia Viegas Vieira
Maria da Glória Silva Menezes
Maria de Nazareth Fernandes Maciel
Maria do Socorro Cordeiro Lages
Maria do Socorro Ferreira Diniz
Maria do Socorro Silva de Souza
Maria Izabel Soares
Maria Nilce Batista Pereira
Maria Sanches Martins
Maria Wanda Jorge Melo dos Santos
Marilene Machado Feitosa
Pedro de Souza Santos
Rosa Maria Matos Rodrigues de Araújo
Terezinha Brandão da Silva
Therezinha de Jesus Veloso Ferreira
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL EM BRASILIA
01 - TC 004.252/1997-7
Interessados : Aline Santos de Oliveira
Antonia Alves da Silva
Antonio Carlos Gomes Junior
Edith Caixeta Lins
Esmeralda Duarte Costa
Fernando Senra de Oliveira
Flávia Daniele Teixeira de Rezende
Francisca Ester dos Santos Furtado
José Carlos França de Oliveira
Magda Ferreira de Sousa
Maria dos Santos Miranda Lins
Maria Guiomar Mendonça Silva
Maria Rosa Vianna de Rezende
Markus Christian de Oliveira Gomes
Rachael Rhayanne Ferreira Gomes
Rudson Yuri Ferreira Gomes
Silvanilha Carvalho de Andrade
Thiago Santos de Oliveira
Zina Arcary
02 - TC 011.820/1997-7
Interessados: Corina Pinto Saboya Coelho
Deucelina Maria Dutra da Costa
Doralice de Almeida
Dulce Lopes de Almeida
Hilda de Souza
Ilda Quelluci de Carvalho
Irany dos Santos Ribeiro
Italo Saloran Carneiro de Almeida
Ivete Rayer de Santana
Lígia Brasinha Bernardes
Maria Clara Moraes
Maria Costa da Motta
Maria de Lourdes Souza
Mariana Ribeiro dos Santos
Normélia Maria Carneiro do Nascimento
Renier de Jesus Untone
Rita de Cassia Silva Ribeiro
Sala das Sessões, em 26/02/2002.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 13/2002
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º e 6º
(com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU).
1. Processo nº TC-251.062/95-3
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Castilho de Souza Andrade (ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Arataca - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – SECEX/BA
8. Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. José
Castilho de Souza Andrade, ex-Prefeito Municipal de Arataca– BA, referente aos recursos repassados
pela Petrobrás ao referido Município, a título de Fundo Especial (Lei nº 7.525/86), durante o exercício de
1992.
Considerando que a presente TCE foi instaurada inicialmente contra o Sr. Eduardo Bonfim de
Azevedo, em decorrência da omissão na prestação de contas dos aludidos recursos;
Considerando que, regularmente citado, o Sr. Eduardo Bonfim de Azevedo não se manifestou;
Considerando que, ante o disposto na Súmula/TCU nº 230, no sentido de que compete ao prefeito
sucessor apresentar as contas referentes à aplicação dos recursos federais recebidos por seu antecessor, foi
efetuada a regular citação do ex-Prefeito, Sr. José Castilho de Souza Andrade, gestor do Município de
Arataca – BA, no período de 1993 a 1996;
Considerando que, embora tenha tomado ciência da mencionada citação, o responsável, Sr. José
Castilho de Andrade não apresentou alegações de defesa, nem comprovou o recolhimento do débito,
estando caracterizada a revelia prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, para todos os efeitos;
Considerando que os pareceres da SECEX/BA e do Ministério Público são uniformes no sentido de
serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Castilho de Souza Andrade;
Considerando, ainda, que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é inferior a
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão Normativa nº 043, de
04.12.2001, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o art. 79 do RI/TCU, com a
redação dada pela Resolução nº 103/98
Considerando, ainda, que o entendimento firmado pelo Tribunal, em caráter normativo, na Sessão
Plenária de 01.12.99, mediante o Acórdão nº 225/99 (TC-251.046/95-8), é no sentido de que cabe ao
Município beneficiário dos recursos, na condição de titular do crédito, ajuizar a competente ação de
cobrança executiva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, 23, inciso III, todos da Lei nº
8.443/92,em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Castilho de Souza Andrade ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida, com recursos próprios, à conta específica do Fundo Especial e
Royalties (Lei nº 7.525/86), de titularidade do Município de Arataca/BA, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais cabíveis calculados a partir das respectivas datas de recebimento até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
FUNDO ESPECIAL
VALOR (Cr$)
77.728,08
94.527,27
113.291,49
139.858,76
114.155,24
186.412,76
DATA
31.01.92
28.02.92
31.03.92
30.04.92
29.05.92
30.06.92
236.218,07
311.602,20
386.679,83
502.059,35
659.622,63
807.681,40
31.07.92
31.08.92
30.09.92
30.10.92
30.11.92
31.12.92
b) determinar, desde já, caso o responsável não atenda à notificação, a remessa de cópia do presente
Acórdão à Prefeitura Municipal de Arataca – BA, para que esta, querendo, adote as providências
necessárias relativamente à cobrança judicial do débito, bem como à Câmara de Vereadores do Município
e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para ciência e adoção das medidas que
entenderem cabíveis.
9. Ata nº 04/2002 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 14/2002
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º e 6º
(com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU).
1. Processo nº TC-375.254/95-1
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Nelson Alves de Freitas (ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Joanésia - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/ MG
8. Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Nelson
Alves de Freitas, ex-Prefeito Municipal de Joanésia – MG.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido
responsável, proveniente de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos, no valor de Cz$
1.000.000,00 (um milhão de cruzados), repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE/MEC ao referido Município, em 14.10.88, mediante Plano de Aplicação e Apoio
Financeiro s/n, objetivando a construção de um módulo esportivo;
Considerando que, em resposta à citação efetuada pelo Tribunal, o ex-Prefeito encaminhou
argumentos de defesa no sentido de que os materiais adquiridos com os mencionados recursos foram
repassados para a gestão seguinte, comprovando mediante declaração de seu sucessor, ex-Prefeito Luiz
Sudário Hemétrio de Menezes, que o aludido material foi utilizado na construção de ciclopes nas redes
de esgoto daquela comunidade;
Considerando que esta 1ª Câmara, mediante a Decisão constante da Relação nº 02/2000, inserida na
Ata nº 02/2000, rejeitou as alegações de defesa oferecidas pelo responsável, uma vez que não lograram
comprovar a regular aplicação dos mencionados recursos, fixando-lhe prazo para que efetuasse e
comprovasse, perante esta Corte, o recolhimento aos cofres do FNDE da importância de Cz$
1.000.000,00 (um milhão de cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
cabíveis;
Considerando que, notificado da referida deliberação, o responsável deixou de recolher a
importância devida, apresentando, no entanto, requerimento no sentido de ser autorizado o parcelamento
do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas;
Considerando, ainda, que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é inferior a
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão Normativa nº 043, de
04.12.2001, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o art. 79 do RI/TCU, com a
redação dada pela Resolução nº 103/98;
Considerando, por fim, que os pareceres da SECEX/MG e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Nelson Alves de Freitas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, 23, inciso III e 28, inciso II, todos
da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Nelson Alves de Freitas ao
pagamento da importância de Cz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados), atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 14.10.88 até a data do efetivo recolhimento;
b) autorizar, de acordo com o art. 168 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento do débito em 24
(vinte e quatro) parcelas, devidamente corrigidas e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados
a partir de 14.10.88, até a data do efetivo recolhimento, fixando o vencimento da primeira parcela 15
(quinze) dias após a notificação e o das demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias;
c) fixar o prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento de cada parcela para que o responsável
comprove, perante o TCU, a efetivação do pagamento aos cofres do FNDE (art. 165, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU);
d) alertar o responsável de que o inadimplemento de qualquer das parcelas importará o vencimento
antecipado do saldo devedor; e
e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação;
f) determinar a Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e
caso o Sr. Nelson Alves de Freitas não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito,
encaminhe o nome do responsável ao FNDE para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido
adotada.
9. Ata nº 04/2002 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 15/2002
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º e 6º
(com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU).
1. Processo nº TC-001.570/2000-7
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Silva de Sousa (Pesquisador)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – SECEX/PA
8. Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 12, §2º, e
22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 79, § 1º, inciso III, e 153, § 2º, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, DECIDE:
8.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas, uma vez que não lograram
comprovar a correta aplicação do valor de NCz$ 1.234,08 (um mil, duzentos e trinta e quatro cruzados
novos e oito centavos) relativo à parte dos recursos transferidos pelo CNPq ao responsável, a título de
auxílio à pesquisa;
8.2. fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do CNPq da importância de
NCz$ 1.234,08 (um mil, duzentos e trinta e quatro cruzados novos e oito centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 28.04.89, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
8.3. informar ao responsável que o pagamento tempestivo do débito sanará o processo, implicando
o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 153, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno/TCU.
9. Ata nº 04/2002 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 16/2002
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º e 6º
(com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU).
1. Processo nº TC-250.462/95-8 (com 01 apenso)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônio Pereira Filho (ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – SECEX/BA
8. Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Antônio Pereira Filho, ex-Prefeito Municipal de Cícero Dantas - BA, referente aos recursos do Fundo
Especial/Royalties (Lei nº 7.525/86), repassados pela Petrobrás ao referido Município no exercício de
1991.
Considerando que a presente TCE foi instaurada em decorrência da omissão na prestação de contas
dos aludidos recursos, inicialmente em nome do ex-Prefeito Municipal, Sr. José Ribeiro da Silva;
Considerando que, regularmente citado por este Tribunal para apresentar alegações de defesa ou
recolher o valor do débito que lhe fora imputado, o Sr. José Ribeiro da Silva não se manifestou, nem
efetuou o recolhimento devido, tornando-se revel, consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº
8443/92;
Considerando que este Tribunal, na Sessão de 08.02.96, pelo Acórdão nº 037/96, julgou irregulares
as presentes contas e em débito o ex-Prefeito, Sr. José Ribeiro da Silva, pelas quantias repassadas pela
Petrobrás, a título de Fundo Especial e Royalties, durante o exercício de 1991;
Considerando que foram expedidos pela SECEX/BA os Ofícios nºs 828/96, 2.427/96 e 2.146/97,
com a finalidade de notificar o ex-Prefeito da deliberação constante daquele Acórdão;
Considerando que, em 09.02.98, o Sr. José Ribeiro da Silva apresentou ao Tribunal correspondência
e cópias da Certidão expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Cícero Dantas, bem como das
Atas de Sessões Legislativas Municipais, comprovando que esteve afastado da gestão do Município, no
exercício de 1991, em decorrência da cassação de seu mandato eletivo pela Câmara Municipal de Cícero
Dantas, em 12.12.1990;
Considerando que os novos elementos foram recebidos por este Tribunal como Recurso de
Reconsideração, uma vez que os mesmos atenderam aos requisitos de admissibilidade, restando
prejudicado apenas o exame de tempestividade, ante a ausência do ciente do recorrente nos ofícios de
notificação;
Considerando que este Tribunal, pelo Acórdão nº 009/2000 – 2ª Câmara, proferido na Sessão de
03.02.2000, resolveu conhecer do aludido Recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e, em
conseqüencia, tornar insubsistente o Acórdão nº 037/96 – TCU – 2ª Câmara, determinando a reinstrução
do processo, e a ciência daquela Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram, ao
interessado;
Considerando que, em cumprimento ao Despacho do Relator destes autos, em 06.03.2001, foi
promovida a citação do Sr. Antônio Pereira Filho para apresentar alegações de defesa ou efetuar o
recolhimento do débito acima mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência;
Considerando que, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou defesa,
nem recolheu o valor do débito que lhe foi imputado, podendo ser considerado revel, nos termos do art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é inferior a R$
15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão Normativa nº 043, de
04.12.2001, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o art. 79 do RI/TCU, com a
redação dada pela Resolução nº 103/98;
Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX/BA e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Antônio Pereira Filho;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, 23, inciso III, e 28, inciso II, todos
da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Antônio Pereira Filho, ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida, com recursos próprios, à conta específica do Fundo
Especial/Royalties (Lei nº 7.525/86), de titularidade do Município Cícero Dantas - BA, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir das datas dos respectivos
recebimentos até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
FUNDO ESPECIAL
VALOR (Cr$)
32.560,84
62.544,83
35.928,40
49.568,30
102.468,47
56.681,48
58.166,92
56.749,72
77.531,29
52.281,23
PLATAFORMA CONTINENTAL
VALOR (Cr$)
5.101,81
6.958,17
8.959,38
7.793,09
DATA
31.01.91
30.04.91
31.05.91
30.06.91
31.07.91
30.08.91
30.09.91
31.10.91
30.11.91
31.12.91
DATA
07.01.91
07.02.91
28.02.91
27.03.91
9.854,19
8.956,07
9.678,14
10.934,29
11.234,56
12.942,78
10.399,90
8.165,67
18.079,78
15.05.91
31.05.91
28.06.91
31.07.91
30.08.91
31.08.91
30.09.91
30.09.91
31.10.91
b) autorizar, desde já, caso o responsável não atenda à notificação, a remessa de cópia do presente
Acórdão à Prefeitura Municipal de Cícero Dantas – BA, para que esta, querendo, adote as providências
necessárias relativamente à cobrança judicial do débito, bem como à Câmara de Vereadores do Município
e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para ciência e adoção das providências que
entenderem cabíveis.
9. Ata nº 04/2002 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 01/2002- TCU - Gab. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 002.291/1996-7
Interessado(s) : Antonia Alves Moreira, Francisco Cláudio Fontes Dodt, Francisco Taveira Filho, José
Augusto de Moura, Luiz Holanda de Carvalho, Manoel Zeferino Barros, Maria Clarice Beserra, Maria do
Carmo Silva Maia
02 - TC 002.292/1996-3
Interessado(s) : Estelitta Lima, Francisco dos Passos Cordeiro, José Viana
03 - TC 009.133/1996-8
Interessado(s) : Elizabete Santos Leal, Noelia Fonse Gabriel
04 - TC 011.002/1995-6
Interessado(s) : Devaldo de Souza, Francisca Lindarice Martins, Maria Iraides Holanda Lavor
05 - TC 011.005/1995-5
Interessado(s) : Elizeu Lirio do Monte, Euzébio Gave, Jaime Regatieri, Justo Cloves Pizzol, Leuzira
Faller Brum
06 - TC 012.323/1995-0
Interessado : Sebastião Domingos Teixeira
07 - TC 012.331/1995-3
Interessado : Henrique Stefani e Silva
08 - TC 012.369/1995-0
Interessado : Francisco Gildo Assis de Oliveira
09 - TC 014.074/1995-8
Interessado(s) : Maria do Socorro Pedrosa Lins, Severina Soares de Melo
10 - TC 014.076/1995-0
Interessado(s) : Ademilson Vieira Santos, Ivone Cruz Santos, Murilo de Almeida
11 - TC 014.082/1995-0
Interessado(s) : Ivone Martins, José Antônio Macedo, Rêmulo Paulino da Costa
12 - TC 015.315/1995-9
Interessada : Maria da Conceição Rimole Bueno
13 - TC 015.316/1995-5
Interessado(s) : Berenice Diniz Pereira da Silva, Mariza Ataide Silva Santos, Pedro Valério
14 - TC 015.330/1995-8
Interessado : Carlos Barbosa de Almeida
15 - TC 017.059/1995-0
Interessado(s) : Francisco Willame Barreto Peixoto, Pedro Hiromasa Osana
16 - TC 017.064/1995-3
Interessado : Thales Diabadia Siqueira
17 - TC 017.130/1995-6
Interessada : Francisca Monteiro de Oliveira
18 - TC 018.423/1995-7
Interessado(s) : Jairo Teixeira do Rosário, João Bosco Coelho Gomes, Joel Cezario de Oliveira, Sebastião
Grigorio
19 - TC 018.443/1995-8
Interessado(s) : Dalva Nery Damasceno, Edgar Pinto de Castro, João Augusto da Silva, Maria Gregório
de Souza
20 - TC 018.444/1995-4
Interessado(s) : Adriei Infantino, Carmen Conceição Ribeiro, Elzita Carvalho da Silva, Evanize Inácio
dos Santos, Glória Catharina Esteves Monteiro, Raimundo Celestino de Araújo, Silvia Garcia Gonçalves,
Tânia Maria Oliveira Trevisan
21 - TC 018.462/1995-2
Interessado(s) : Herbert Machado Kneip, Joaquim Alves D´Oliveira e Silva Filho, José de Souza Moreira,
Josué Correia de Lima, Riveca Manoel Fried, Rosa Bomfim de Sant´Anna, Sebastião Balduino da Silva
22 - TC 018.470/1995-5
Interessado(s) : Agenor Cordovil, Darcy Ayres Lima, Francisco Antônio Cerpeloni, Luiz Carlos Souza,
Marfida Figueiredo Gonçalves, Marilene de Almeida Monteiro Nogueira, Olinda de Paula, Rosalina
Nunes Braga, Vera Maria Ferreira Jaeger
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 011.366/2001-5
Interessado(s) : Inez Pinheiro Ferreira, Maria José de Araújo, Rosemary Peres Holanda
02 - TC 012.215/2001-5
Interessado(s) : Arnaldo Diogo dos Santos, Cleonice Lima Lopes
03 - TC 012.320/2001-0
Interessado(s) : Inez Pinheiro Ferreira, Maria José de Araujo, Rosemary Peres Holanda
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
01 - TC 855.741/1997-0
Interessado : Lindberg Baptista da Hora
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 015.955/1992-3
Interessado : Reymundo Bonotto
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendose a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 012.380/1995-4
Interessado(s) : Conceição de Maria Miranda Marreiros, Maria Correia Lima dos Santos
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendose a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 015.314/1995-2
Interessado(s) : Anthero Simões Filho, Onofre Pereira
02 - TC 600.368/1991-2
Interessada : Maria Emília Guedes Gonçalves
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 004.159/1996-9
Interessado : Plinio Cantelle
02 - TC 005.579/1996-1
Interessada : Teresa Cristina Nunes Lamounier
03 - TC 008.999/1996-1
Interessado(s) : Ana Maria de Paiva, José Adolfo Fortes de Carvalho
04 - TC 009.006/1996-6
Interessado : José Antônio Veloso Filho
05 - TC 009.014/1996-9
Interessada : Anete Casteluber Rodrigues
06 - TC 009.027/1996-3
Interessado : Alberto Teles de Lima
07 - TC 011.171/1996-0
Interessada : Ady Mathilde Chagas Piccolo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 031.296/1983-1
Interessado : Sebastião Helvécio de Oliveira
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 017.044/1995-2
Interessado(s) : Alcides Felipini, Maria Alice Lima do Monte
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 010.035/1997-4
Interessada : Ilidia Conceição Santana Borges
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 010.393/1996-0
Interessado : Aquilles Amaury Cordova Santos
02 - TC 013.281/1996-8
Interessado(s) : Acacia Viana Martins, Adriano Noia Ribeiro, Anderson Ribeiro dos Santos, Elizabete
Ramos de Faria, Ilna Andrade Lobo Garcia Moreno, Laurice da Silva Martins, Marcos Antonio Moura de
Oliveira, Margarida Maria Rodrigues Silva, Maria da Conceiçao Santos de Mendonça, Maria das Graças
Mota Santana, Maria do Carmo Bispo Silva, Norberto Rocha de Oliveira, Ricardo dos Santos
Nascimento, Rute Marques, Ulisses Aparecido de Oliveira, Valdenice de Jesus, Wiliam Siqueira Santos,
Zenira Maria Melo Feijão Monteiro
03 - TC 015.477/1996-7
Interessado(s) : Edmilson Barros Dantas, Murilo Ferreira de Oliveira, Noelmo de Oliveira Santana,
Roberto de Oliveira Rolemberg
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 001.023/2001-8
Interessado : Demógenes Rodrigues
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendose a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
01 - TC 033.129/1982-7
Interessado(s) : Áurea Fernandes de Oliveira, Edne Fernandes de Oliveira
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER LEGISLATIVO
01 - TC 009.903/1984-4
Interessada : Maria Leonida Martini
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 003.955/1991-5
Interessada : Maria Darci Bastos Alencar
PODER LEGISLATIVO
01 - TC 007.761/1978-3
Interessado(s) : Odelphia Lima Chaves
ACOMPANHAMENTO
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento
nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII;
70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, pela juntada às
respectivas contas, do(s) seguinte(s) processo(s) de acordo com os pareceres emitidos nos autos com o
desentranhamento das peças pertinentes conforme proposto à fl. 413.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 825.062/1997-7
Classe de Assunto : I
Responsável : Makoto Nakahara
Entidade : Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento
no art. 168 do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, autorizar o parcelamento do débito,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos. Além disso, determinar a adoção da providência contida
no item 4 da fl. 276.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 013.476/1995-5
Classe de Assunto : I
Responsáveis : Max Alan Souza Lopes e outros
Órgão : Secretaria de Educação Superior - SESU e Secretaria de Educação Média Tecnológica SEMTEC
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento
nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 64, inciso IV;
73 e 79, do Regimento Interno do TCU, DECIDE, por unanimidade, sobrestar o julgamento do processo a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 009.318/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Carlos Acatauassú Nunes e outros
Entidade : Companhia Docas do Pará - CDP
Exercício : 2000
TCU, Sala das Sessões, em 26/02/2002.
IRAM SARAIVA
na Presidência
Lincoln Magalhães da Rocha
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 02/2002 - TCU - Gab. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
RELAÇÃO Nº 02/2002
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessäo
de 26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 009.267/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsável : Anália Francisca Ferreira Martins
Entidade : Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S/A
Exercício : 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 009.264/2001-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Anália Francisca Ferreira Martins e outros
Entidade : Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA
Exercício : 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer
a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 016.859/1999-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ruy Pinheiro de Araújo e outros
Entidade :Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª - Região - MT
Exercício : 1997
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), e mandar fazer a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 007.001/2001-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Eliane Oliveira Gonçalves e outros
Órgão : Hospital de Ipanema - RJ
Exercício : 2000
02 - TC 007.422/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Edward Melo de Brito e outros
Órgão : Hospital Geral de Andaraí - RJ
Exercício : 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer
a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 010.254/1999-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Francisco Augusto Costa e Silva e outros
Órgão : Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Exercício : 1998
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.120/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Sady Carnot Falcão Filho e outros
Órgão : Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais
Exercício : 2000
02 - TC 007.368/2001-3
Responsáveis : Victor Grabois e outros
Classe de Assunto : II
Órgão : Hospital Geral de Bonsucesso - RJ
Exercício : 2000
03 - TC 008.200/2001-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Elizabeth Tominaga Boero e outros
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia
Exercício : 2000
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 005.769/2001-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Paulo Rubens Fontenele Albuquerque e outros
Órgão : Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH - MT
Exercício : 2000
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
01 - TC 012.294/1999-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis : José Pedro de Barros
Entidade : Prefeitura Municipal de Guareí - SP
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 017.262/2000-0
Classe de Assunto : II
Responsável : Luiz Albanez Neto
Órgão : Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - SP
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer
a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 012.024/2001-3
Classe de Assunto : II
Responsável : Vera Lúcia Simões Azevedo
Órgão : Departamento da Marinha Mercante
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento
Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas
da União e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle
Externo a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado para fins de correção de erro
material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
01 - TC 009.789/1992-8
Classe de Assunto : II
Responsável : Baependi Bertoldo de Viveiros
Órgão :Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 012.142/1999-9
Classe de Assunto : II
Responsável : Emanuel Andrade Silva
Entidade : Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá - RR
PODER LEGISLATIVO
01 - TC 014.727/1994-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Everson Tobaruela, Luiz Pacces Filho, Nabi Abi Chedid, Nerdo Gomes
Entidade: Diretório Nacional do Partido Social Democrático - PSD
TCU, Sala das Sessões, em 26/02/2002.
IRAM SARAIVA
na Presidência
Lincoln Magalhães da Rocha
Ministro - Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 03/2002- TCU - Gab. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
Relação dos processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c
os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,
DECIDE, considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA – COMANDO DO EXÉRCITO
Departamento de Ensino e Pesquisa
01 – TC-011.322/1997-7 – Latife Levy, Roze Mere Lemes Pereira, Rogério Torquato Suprinyak,
Rosalina Donadio Franco, Oscar Antonio Petrillo e Josué de Castro Nóbrega.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA – SUDAM - EXTINTA
02 – TC-013.392/1996-4 – Maurício Santos de Souza, Nazareno Freitas de Oliveira e Delcimara Rolim
Mendes da Silva.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c
os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,
DECIDE, considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se
as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
03 – TC-011.013/1995-8 (com 19 volumes) – Maria de Lourdes Souto Maior Araújo, Marcos Henrique
Velloso, José Ribamar Peixoto, Carmem Melo Mourão, Adolpho Meirelles da Costa, Neidson Nery
Rodrigues, Valter de Oliveira Santos, Renan Sathler Gripp, Nazaré dos Santos, Áurea Carvalho Antunes,
Djalma de Carvalho Rabello, Arlindo Figueiredo Freitas, Enéas Joaquim dos Santos, Alberto de Souza
Hernandes, Dionísio Padilha de Oliveira, Elizabeth Maria Abreu Fernandes, João Maria de Oliveira, José
Sotero do Nascimento e José da Cruz e Souza, .
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c
os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,
DECIDE, considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual no Ceará
04 – TC-012.526/1994-0 – Zulmira Batista da Silva e Elsandra Batista Cavalcante.
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c
os artigos 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,
DECIDE, considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
05 – TC-012.868/1997-3 – Pladina Marques de Castro e Leonardo Estevam Silva de Melo.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2002.
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 07/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC 003.664/1993-7
Interessado(s) : HUGO AULER JÚNIOR
LYDIA DE SÁ, e filhos
MARIA LUIZA AULER
MARIA RODRIGUES AULER
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 011.215/2001-0
Interessado(s) : ADELIA BERNARDO COSTA
ADIE AGUIAR DOS SANTOS
ALBERTINA ADOLFI DE MORAES
ALDA ALBA CALDO MONDI
ALZIRA GARCIA DE QUEIROZ
AMELIA FONSECA BODELACI
AMÉLIA STOCO SACHETTO
ANA BRILHANTE DE ASSIS
ANA MARIA GONÇALVES
ANGELINA P[ALADINO CHIEREGATTO
ANNA RODRIGUES GOMES
ÀNTONIA BATISTA PINHEIRO
ANTONIA DIAS DE PAULA
AORAZI DE OLIVEIRA FERREIRA
APARECIDA GRENGI BRAVOS
APPARECIDA VALENTE PEREIRA
BALBINA RODRIGUES DE MELLO
BENEDICTA DE ALMEIDA RAMOS
BENEDITA PRAXEDES DE MELLO
CARMEN GALVES PELAI APPOLONI
CARMEN TRIBST VELOSO
CATHARINA MARTINEZ REYES
CELESTE DE JESUS RIBEIRO DA CUNHA
CHRISTINA CRUCENCE CORREDOR
CUSTODIA MARIA SAMAPIO
DOLORES PEREIRA HOLZEL
DOMINGAS DINA DI MASE DOS SANTOS FERNANDES
ELAZIA DA CUNHA MARTINS
ELEDERGINA CLAUDINO BARRETO DA SILVA
ELVIRA DALLE MOLLE
ERCILIA ASSUMPCAO PIRES RIBEIRO
EUNICE ARAUJO BANDINI
EUNICE DA SILVA BRAGA ALVES
FILOMENA VALDERAMI WOOD
FLORINDA CHAVES DE OLIVEIRA
HELENA MEJONI ARAUJO
HONORATA DE ASSIS ROSOLEN
IOLANDA BRIGATO COSTA
IOLANDA CANDIDA GARLATTI
IRACEMA ALVES SANTA CRUZ
IZABEL TIMOTEO DE LIMA
JACIRA SARMENTO BATISTA
JALCIRA DE OLIVEIRA MOURA
JANDYRA DOS SANTOS GOMES
JANDYRA GODOY DA SILVA
JANDYRA PAQUAL RAYMUNDO
JOSEFA MARTINS DE SOUZA
JOSEFINA CRISCUOLO FERRARO
JOSEFINA MOREIRA CORREA
JOVINA HADDAD ESTEVES
KAZUKO LOURDES IKEGAMI ROCHEL
LEDA FERRANTI MOREIRA GOMES
LEONIDIA ALCANTARA DE PAULA
LEONILDE FRANCISCO TREVISAN
LETICIA PLA GIL SARAIVA
LOURDES URTADO BARBOSA
MARGARIDA MOURA DA SILVA
MARIA ANA DA SILVA CAMPOS
MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
MARIA APPARECIDA CARVALHO DOS SANTOS RONDELLI
MARIA AURENI FERREIRA ELIS
MARIA AUXILIADORA EGIDIO JOANICO
MARIA BENEDITA DE ARAUJO SANTOS
MARIA BENEDITA XAVIER DOS SANTOS
MARIA DARTIZA DE MOURA NOTARANGELI
MARIA DE LOURDES COLETO VIEIRA
MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMARGO
MARIA DE LOURDES SANTANA ALVAREZ
MARIA DE MORAES PEDROSO
MARIA ESPERANCA PASSETO TEIXEIRA
MARIA JOSE DE LIMA RUBIM
MARIA JOSE GOMES DINIZ
MARIA JOSE JARDIM VIANA
MARIA MARGARIDA DA SILVA
MARIA PELORCA DE SOUZA
MARIA PINHEIRO DOS REIS
MARIA TEIXEIRA PINTO FERREIRA
NABIHA GONCALVES PINTO
NASSINA DAOUD DO NASCIMENTO
NATALINA PINTO FERRARI
NELLY MARILDA LIPPI FERNANDES
NEUZA ELIS VEIGA CORSI
ONDINA AFONSO FALSARELLA
ONDINA CARVALHO DOS SANTOS
PALMIRA ARRUDA DE PAULA
RAILDE CALDAS TAVARES DOS SANTOS
ROBERTO MARQUES GONÇALVES
RUTH AGAPITO SALATIEL
RUTH DE SOUZA VANCINI
SEBASTIANA CAVARSAN RODOLFO
SEBASTIANA MARIA JESUS SILVA
SEVERINA REINALDO DA SILVA
SHYRLEY ANDRADE NAHAS
TEREZA RAIMUNDA DE LUCENA
VIRGINIA ALKSCHBIRS
WALLY SCHAMM
WANDA ARRIGO MARTINELLI
YOLE PARONETE
ZULEIKA DE LIMA AVILA
02 - TC 011.222/2001-5
Interessado(s) : ADRIANE CRISTINA CORREIA DA SILVA
ADRIANO MARQUES LIMA
ALBERTINA XAVIER BORGES
ALEX PFUETZENREITER
ALLRONA RATH BARTEL
ALTIVA MARIA PEREIRA
ALZIRA MOLIN PRIGOL
AMALIA ZIEHLSDORFF
AMÉLIA DA SILVA DUARTE PEREIRA
ANA CORREIA DE RAMOS
ANA OLINDA DA SILVA
ANALUCIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
ANGELA MARGARIDA POSSANI GERBER
ARI JOSE SILVEIRA DOS SANTOS
AUTA DINAH SILVA SAMPAIO
BASTIANA MARQUES LIMA
BEATRIZ MONDINI QUINTINO
BENTA CORREA VIZINTIN
BRAULINA DE TRENTO
CARMEM VASQUES FERNANDES SOARES
CAROLINA JACINTO CONK
CATARINA KOHUT MARTINES
CATARINA PALIY BADLHUK
CLEVERSON RAFAEL DOS SANTOS
CLOTILDES PIRES MARTINS
CORÁLIA LINO DE SENA
DEDEUS GERMANO DA SILVA VOLPATO
DELI MACHADO DE OLIVEIRA
DENACIR DOS SANTOS
DEOCLECIO MACHADO DE OLIVEIRA
DIAMANTINA ALICE CERCAL
DOLORES BATISTA SCHMITZ
DONATILA DO NASCIMENTO GARBINATO
EDITH RISTOW
EDUVIRGEM CEBOLA DE OLIVEIRA
ELCRIDA REESE BORCHARDT
ELIDES BRAUNE TRENTIN
ELLY GAEDKE
ELVIRA ALVES NEVES
ELVIRA DE JESUS
EMA ROSA
EMILIA LEUTZ DE SOUZA
ERNA RISKOWSKI UTPADEL
ERNESTINA CONINCK PEREIRA
ETELVINA SCHNEIDER MATHIAS
FRANCELINA MARIA DA CONCEIÇÃO
GENOVEVA MERINKY VELOSO
GERTRUDES BATISTA
GIACOMINA ANGELA SARETTA DEBONA
HAYDEE HAENISCH BLASI
HELENA PROTCEK
HERMINIA SALVAN GIRALDI
IDA GUINZANI MORO
IJAEL PACHECO
IRMGARD SCHLINDWEIN
JOAQUINA POMOCENA DA SILVA
JOSEFINA FUGAZZA
JOVELINA GUISSANI RUIZ
JULIA RUFINO RODRIGUES
JULIA SANTOS DA SILVA
JULIENE CARVALHO
LAURA AMBURGO DA SILVA
LAURITA KRUEGER
LEDA MARIA REGIS XAVIER
LENIR BAHIA BROSKA
LEODORA DOS SANTOS ALVES
LEONIDIA BERTASSO LEAL
LEONILA RENGEL LIMA
LEONILDA DOS SANTOS GROCHEVIK
LIVIDAVIA FITZ DOS SANTOS
LUCIA FONTANA DE OLIVEIRA
LUCIMAR RITAR DE OLIVEIRA CERCAL
LUIZ MARQUES LIMA
MADALENA DA SILVEIRA DOS SANTOS
MADALENA GALVANI MONTEGUTTI
MARGARIDA MARIA DE SÁ RAMOS
MARIA ALFEN
MARIA ALVES DE ANDRADE
MARIA APPARECIDA GONÇALVES NUNES
MARIA CARDOSO SEVERINO
MARIA CARLI BONICONTRO
MARIA DA GLÓRIA COUTO FRANCISCO
MARIA DE LOURDES BARBOSA GOMES
MARIA DE LOURDES SOUZA GALM
MARIA DE OLIVEIRA COPI
MARIA DE OLIVEIRA DONATO NUNES
MARIA ELISIO
MARIA JOSÉ CARDOSO
MARIA JUDITE NEUMENN CARVALHO
MARIA LUCIA BITTENCOURT
MARIA LUIZA SOCHER
MARIA MAGDALENA KWIECIEN
MARLENE SILVEIRA DOS SANTOS
MARTA SELHORST
MINERO BITTENCOURT FILHO
NAIR LAZAROTTO SEGALLA
NERLI APARECIDA DE OLIEVEIRA SANTOS
OLGA RAZZINI
OLIVIA TONINELO
ONESIMA DOS SANTOS
OSNI MARQUES LIMA
PATRICIA MEWES DIAS DE SIQUEIRA
PAULA HELENA EHRAT
PEDROLINA ROSA PEREIRA
RAULINA DELEIRA MIALESKI
REGINA DE SOUZA SABINO
RENATE PFUETZENREITER
ROSA KAIS FERREIRA
ROSÁRIA PRESTES DOS SANTOS
ROSEMERI ALICE DE OLIVEIRA CERCAL
ROSINA AUGUSTA ZOLLER HRUSCHKA
SANDRO KARACZ REGNEL
SCHIRLEY ALVES LEMOS
SEBASTIANA DE SIQUEIRA
SELINNA FOGGIA VIVAN
TERESA CRISTINA GALM
TERESINHA MARQUES LIMA
THEREZINHA ZERBATTO CORREA
VITORIA PICOLI
ZENAIDE DIAS SOARES
03 - TC 011.226/2001-4
Interessado(s) : ANA MARIA FERREIRA MATIAS
BERENICE MENESES DE QUEIROZ
FRANCISCA SALVINA GUILHERME
MARIA FERREIRA MATIAS
MARIA GOMES VICENTE
MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA
RITA MARCIONILA DA COSTA
SEBASTIANA MEDEIROS DE ARAÚJO
SEVERINA PEREIRA DA COSTA
TEREZA FREIRE SOARES
04 - TC 011.227/2001-1
Interessado(s) : ALAHIR DA SILVA FERREIR
AMELIA MARIA DE JESUS LEOPOLDINO
ANTONIA PAULA DA COSTA GOMES
AUREOLINA DE AZEVEDO ROCHA
BONIFÁCIA LIMA DE CAMPOS
CÉLIA MARIA FRUTUOSO
EDSON MAURICIO DE MORAES
ELIZA JUVENCIA DE ARAUJO
EREMITA VENITA ACUNHA
EUNICE BARBOSA CORREA
FIRMINA DE PAULA FURTADO
GEOVANY DE CAMPOS
HORTÊNCIA RAMOS MARQUES
JOANA MACHADO DA SILVA
JOANA VALIENTE ESPINOSA
LUCIANE FACIRO MAMEDE
LUCIMARA FACIRO MAMEDE
MARCIA MARIA LOPES DOS SANTOS
MARIA LIMA
MARIO AUGUSTO DE MORAES
MERENTINA MARTINS DA SILVA
NADEJI COSTA PEREIRA
ROMUALDA FRANCO TORRES
SILVIA REGINA ESPINOSA LIMA
SOFIA FIGUEIREDO ROMÃO
SUZIMAR LIMA
TERESA TORTORA DA ROSA
TEREZA ALVES PEREIRA
TIMÓTEA RIQUELME CARDOZO
05 - TC 013.578/2001-6
Interessado(s) : MARIA CELUIA LEMOS DOS SANTOS
MARIA DAS GRAÇAS LEMOS DOS SANTOS
06 - TC 014.200/2001-1
Interessado(s) : ANA MARIA DOS SANTOS MACHADO
CELIA CRISTINA DOS SANTOS MACHADO
LAUDICELIA LOPES DE MORAES MACHADO
LUCIA MARIA MACHADO FERNANDES
ROSA MARIA MACHADO DOS SANTOS
SONIA ELISABETH MACHADO FERREIRA
07 - TC 015.036/2001-8
Interessado(s) : DELMIR MONTEIRO DOS SANTOS
SHIRLEY DOS SANTOS NOSCHANG
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
RELAÇÃO Nº 8/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
26/02/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 007.229/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : DORIVAL BRITO PEREIRA
FABIO ANDRE VIEIRA SIQUEIRA
HAROLDO DE SOUZA AFFONSO
HAUNDER RODRIGUES DE VASCONCELLOS
IVAN NERY DE QUEIROZ
JOSÉ LUIZ BARROS
OSNI EDUARDO DA SILVA
RENATO JOSE PINHEIRO BRANCO
VITOR SALVATORE DIAS
Entidade(s)/Orgão(s): COMANDO DA SEGUNDA BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA
Exercício : 2000
02 - TC 008.252/2001-2
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Alexandre Carlos Maia Lustosa
Aluisio Nascimento Barcellos
Antonio Pedro de Freitas Monteiro
Daniel Pepino da Silveira
Jorge Luis Pereira Mendonça
Marcio Flavio Padilha Soares
Martinho Lutero Moreira Godinho
Milton Braz Pagani
Entidade(s)/Orgão(s): Policlínica Militar do Rio de Janeiro
Exercício : 2000
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
26/2/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01- TC 002.481/2001-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Hilda Borges de Andrade
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura de Arcos/MG
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal do Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
26/2/2002, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s) ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 168 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, em autorizar o parcelamento do débito de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
02 - TC 600.061/1998-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José Linduarte Gomes
Entidade(s)/Orgão(s): Município de Lages Pintada/RN
T.C.U, Sala das Sessões, em 26/02/2002.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 008/2002 - TCU - Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV,
73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
TOMADA DE CONTAS
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 70, inciso IV; 73, 79 e 140 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade,
sobrestar o julgamento das contas a seguir indicadas, de acordo com o parecer da Secex-3, com o endosso
do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-007.083/2001-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Selene Costa Botelho Morais e demais arrolados às fls. 75/77.
Unidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Distrito Federal – SR/
DPF/DF.
Exercício: 2000.
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
RELAÇÃO N. 009/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV,
73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão de aposentadoria a seguir indicado e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com o
parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA (EXTINTO)
001 - TC-001.309/1992-7 – Manoel dos Santos Fernandes.
T.C.U, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
RELAÇÃO N. 010/2002 - TCU - Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV,
73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 79, § 2º
e 168, e seus parágrafos, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução Administrativa n.
15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o parcelamento da multa em 10 (dez) parcelas, atualizadas
monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a
responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor (§ 2º do art. 168 do Regimento Interno/TCU), de acordo com o parecer da Secex/RN:
FUNDO ESPECIAL – PETROBRÁS (ROYALTIES)
001 - TC-600.463/1996-6
Classe de Assunto: III
Responsável: Ribana Fiala Nascimento de Medeiros, CPF n. 115.747.278-85.
Entidade: Município de Almino Afonso/RN.
Ref.: Acórdão n. 682/97 – 2ª Câmara – Ata n. 034/97.
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 04, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 065 a 089 e as Decisões proferidas de n°s 032 a 044, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso
VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002.
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-011.381/1999-0 (c/ um volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária - SP
Interessado: José Alberto Pereira da Silva (Presidente)
Ementa: Prestação de contas do Conselho Regional de Medicina Veterinária - SP relativa ao
exercício de 1998. Contas julgadas regulares com ressalva. Quitação. Interposição de Recurso
de Reconsideração contra o acórdão da 1ª Câmara constante da Relação nº 29/2000, inserida
na Ata nº 24/2000, Sessão de 11/7/2000. Conhecimento. Não provimento. Ciência ao
interessado.
Adoto como relatório o bem lançado parecer de fls. 13/15, vol. 1, que contou com a anuência de
Diretora da Secretaria de Recursos, atuando também em nome do Titular daquela Unidade Técnica (fls.
16/17, vol. 1), conforme delegação de competência objeto da Portaria SERUR nº 04, de 22/11/01:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de São Paulo contra Acórdão constante da Relação nº 29/2000, constante da Ata
nº 24/2000, Sessão de 11.7.2000, proferido pela 1ª Câmara do TCU em processo de Prestação de Contas
Simplificada referente ao exercício de 1998 do mencionado Conselho Regional.
HISTÓRICO
2. Por meio do Acórdão ora recorrido, o Tribunal julgou regulares com ressalva as contas do
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, dando quitação ao responsável Sr.
José Alberto Pereira da Silva e aos demais arrolados nos autos, com base nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. II,
18 e 23, inc. II, todos da Lei nº 8.443/92 (fls. 74/76, Vol. Principal).
3. A regularidade com ressalva das contas do Conselho Regional de Medicina Veterinária/SP se
deu em razão da existência de falhas de caráter formal, tais como a ausência no rol dos responsáveis dos
membros dos órgãos colegiados que realizam atos de gestão, dos membros dos conselhos de
administração deliberativo ou curador e fiscal e a insuficiência/inexistência de informações, no relatório
de gestão, que possibilitem a efetiva avaliação dos resultados alcançados pela entidade em 1997
comparativamente (fl. 73, Vol. Principal).
4. Em 19.7.2001, o Conselho Regional de Medicina Veterinária/SP, representado pelo seu
Presidente Sr. José Alberto Pereira da Silva, interpõe recurso inominado contra o Acórdão inserto na
Relação nº 29/2000, constante da Ata nº 24/2000, Sessão de 11.7.2000 - TCU-1ª Câmara, visando
reformar o decisum para obter a regularidade das presentes contas sem ressalva (fl. 1, Vol. 1).
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. O exame preliminar de admissibilidade encontra-se inserto às fls. 9 e 10 deste volume, cabendo
apenas esclarecer que o recorrente é o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São
Paulo, representado neste ato recursal pelo seu Presidente Sr. José Alberto Pereira da Silva (fl. 1,
Vol. 1). No mais, verifica-se que o recorrente preenche todos os requisitos de admissibilidade, podendo
a peça recursal ser conhecida pelo TCU como recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso
I, e 33, da Lei nº 8.443/92.
EXAME DO MÉRITO
6. No recurso ora interposto, o recorrente requer, em obediência às exigências contidas na
aprovação das contas relativas ao exercício de 1998, o aditamento ao processo de prestação de contas
simplificada para fazer constar (fl. 1 Vol. 1):
a) a expressão ‘Processo Simplificado’, conforme especifica o art. 25 da IN/TCU nº 12/96;
b) o rol de responsáveis relativo ao exercício de 1998;
c) a informação de que o Conselho cumpriu suas metas e deveres de ofício na função de Tribunal
do Exercício Profissional, fiscalizando as empresas obrigadas ao registro, promovendo registros ‘exofficio’ de empresas não registradas espontaneamente, além de julgar os processos éticos, nos quais foi
assegurado o direito de defesa aos profissionais que sofreram denúncias ético-profissionais. As
atividades obedeceram os limites estabelecidos no orçamento aprovado pelo Plenário para o exercício de
1998.
7. O cerne da questão de mérito é averiguar se o posterior saneamento de falhas ou
irregularidades detectadas nas contas teria como resultado imediato a reforma do decisum proferido.
Ressalte-se, de início, que o encaminhamento a posteriori de documentos faltantes no processo de
prestação de contas ou eventual cumprimento das determinações proferidas pelo TCU não são capazes,
por si sós, de elidir a irregularidade cometida, ainda que de caráter formal, a ponto de retroagir seus
efeitos à época em que as contas foram julgadas pelo Tribunal. Não fosse assim, o TCU poderia, de
ofício, ante a notícia nos autos de que o órgão ou o responsável tenha corrigido as falhas praticadas,
reformar todos os Acórdãos nos quais houve julgamento pela irregularidade das contas ou regularidade
com ressalva.
8. Quanto às providências de inclusão da expressão ‘Processo Simplificado’ e remessa do rol de
responsáveis, estas não têm força para reformar o decisum ora recorrido: aquela porque não motivou a
ressalva das presentes contas, cujo processo encaminhado pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária/SP ao TCU foi autuado como prestação de contas simplificada, não provocando nenhum
desvio do rito processual adequado; esta última porque não ocasiona a reforma da deliberação,
conforme disposto no item precedente.
9. Com referência à informação de que o Conselho Regional de Medicina Veterinária/SP cumpriu
suas metas, verifica-se que, além de se enquadrar nas exposições do item 7 desta instrução, não permite,
dada a ausência de dados concretos, a efetiva avaliação dos resultados obtidos pelo mencionado
Conselho em 1998 comparativamente ao exercício anterior. O relatório de gestão, além de ser um relato
das atividades desenvolvidas pelo Conselho, deve também apresentar os indicadores de gestão, que são
informações objetivas e concretas a fim de possibilitar a aferição da eficiência, eficácia e economicidade
da ação administrativa, com base em resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade
(art. 18, inciso II, da IN/TCU nº 12/96, alterada pela IN/TCU nº 29/99).
10. Conclui-se, portanto, que neste recurso de reconsideração o recorrente não logrou êxito em
descaracterizar as falhas formais detectadas por ocasião do julgamento das contas do exercício de 1998
do Conselho Regional de Medicina Veterinária/SP, razão por que entende-se oportuno propor ao
Tribunal que conheça do presente recurso de reconsideração, ante o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Ante o exposto, propomos:
11.1 conhecer do recurso de reconsideração, interposto pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária/SP, com base nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
11.2 dar conhecimento ao recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo
Tribunal.”
2. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica
(fls. 18, vol. 1).
É o relatório.
VOTO
Examina-se, nesta oportunidade, recurso inominado, recebido como recurso de reconsideração em
consonância com exame de admissibilidade de fls. 09/10, vol. 1, interposto pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária – SP, representado por seu Presidente, pretendendo o aditamento do processo de
prestação de contas daquela Entidade, referente ao exercício de 1998, para sanar ressalvas relativas a
falhas formais na sua constituição.
2. Consoante a percuciente análise efetuada no âmbito da Secretaria de Recursos – transcrita no
relatório precedente –, a pretensão do recorrente não merece prosperar.
3. Dessa forma, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e voto
por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 065/2002-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-011.381/1999-0 (c/ um volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: José Alberto Pereira da Silva (Presidente)
4. Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária - SP
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas simplificada do Conselho
Regional de Medicina Veterinária – SP referentes ao exercício de 1998.
Considerando que o Tribunal, em sessão da 1ª Câmara de 11/07/2000, julgou as presentes contas
regulares com ressalva (Acórdão constante da Relação nº 29/2000, inserida na Ata nº 24/2000);
Considerando que, devidamente cientificado, o representante da Entidade deu entrada neste
Tribunal de recurso de reconsideração contra a mencionada deliberação;
Considerando que, consoante percuciente análise levada a efeito pela Unidade Técnica, a pretensão
do recorrente de aditar processo de prestação de contas para sanar ressalvas relativas a falhas formais na
sua constituição não merece prosperar;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no sentido do
conhecimento do recurso interposto, para negar-lhe provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso
de reconsideração interposto pelo Sr. José Alberto Pereira da Silva, Presidente do Conselho Regional de
Medicina Veterinária – SP, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o
acórdão recorrido;
8.2. dar ciência desta deliberação ao interessado mencionado no item 3 precedente.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-012.042/1997-8 (com 1 anexo)
NATUREZA: Pedido de Reexame (Pensão Civil)
ÓRGÃO: Imprensa Nacional
RECORRENTE: Secretário de Controle Interno da Presidência da República
INTERESSADOS: Suerilda Aparecida de Jesus Silva (viúva do sr. José Maria da Silva –
instituidor da pensão), Marcelo Alonso de Jesus Silva, Caroline Candice de Jesus Silva e
Camila Valéria de Jesus Silva (filhos do instituidor)
EMENTA: Pedido de Reexame. Pensão Civil julgada legal. Pagamento da Gratificação de
Produção Suplementar em valores superiores aos do vencimento do servidor. Ilegalidade. O §
único do art. 1º da Lei 5.462/68 proibiu, de forma expressa, que a GPS superasse o montante
dos vencimentos de cada servidor. Inexistência de conflito entre o § 8º do art. 40 da
Constituição Federal, que prevê a regra da isonomia entre ativos e inativos, e a Lei 5.462/68.
A lei pode instituir gratificação nova, com requisitos específicos, somente passível de
adimplemento pelos servidores em atividade. Provimento do recurso. Ilegalidade e recusa de
registro do ato. Determinação ao órgão de expedição de novo ato com elisão das
irregularidades. Determinação ao Controle Interno para que verifique a conformidade de
todos os atos de inativação, realizados na Imprensa Nacional, com a presente Decisão, após a
unificação da jurisprudência das Câmaras do Tribunal. Encaminhamento de cópia da
deliberação ao Ministério Público junto ao TCU para exame da conveniência de interposição
de recurso de divergência. Restituição dos autos ao órgão de origem.
Trata-se de Pensão Civil julgada legal na sessão de 24.10.00 da Primeira Câmara (in Relação
185/2000, Ata 39/2000), relativamente à qual é interposto pedido de reexame, pelo sr. Secretário de
Controle Interno da Presidência da República, requerendo a revisão da Decisão anterior, a fim de que o
valor da "Gratificação pela Produção Suplementar", incorporada pelos servidores, seja limitado pelo
vencimento do servidor, nos exatos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 5.462/68.
A Serur, em pareceres uniformes, manifestou-se pela negativa de provimento ao recurso, por
entender que o dispositivo legal, limitador da vantagem, estaria em desacordo com o § 8º do art. 40 da
Constituição Federal e com a jurisprudência do STF, que reconhece a isonomia dos proventos de
aposentadoria com os vencimentos dos servidores ativos.
Além disso, citou decisão desta Corte que deferiu a GPS acima do limite legal (TC-853.821/1997-6,
Decisão 50/2001 – 1ª Câmara).
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 15, verso).
É o relatório.
VOTO
Conheço do pedido de reexame, por preencher os requisitos de admissibilidade, estabelecidos nos
arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92.
No mérito, divirjo da unidade técnica e do Ministério Público. No caso concreto, não há conflito
entre o parágrafo único do art. 1º da Lei 5.462/68 – que fixa parâmetros para o pagamento da Gratificação
de Produção - e o §8º do art. 40 da CF/88 - que estabelece a regra da isonomia de remuneração entre
servidores ativos e inativos.
Entendo que a lei sempre pode estabelecer gratificação nova, devida aos servidores públicos, com
requisitos específicos, somente adimplíveis por servidores em atividade; e, mesmo, dentre esses, somente
por alguns. Caso contrário, ficaria prejudicado o interesse público em resolver situações específicas, com
vistas ao incentivo do desempenho e da eficácia da atuação da Administração Pública, pela absoluta
extensão subjetiva de qualquer gratificação nova, inviabilizando, pelo número de beneficiários, sua
implantação, com visível prejuízo à coletividade e à Administração.
Não há, portanto, ilegalidade no citado dispositivo. De qualquer forma, para melhor compreensão,
transcrevo o dispositivo da Lei 5.462/68, in verbis:
“Art. 1º A parte suplementar da produção dos servidores do Departamento de Imprensa Nacional,
a que se refere a Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, será incorporada aos proventos da
aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, contado a partir da vigência da
mesma Lei, fixado o valor da parcela incorporável na média mensal da produção suplementar do
servidor, calculada no biênio imediatamente anterior à aposentadoria.
Parágrafo único. A gratificação pela produção suplementar média a ser considerada para efeito
deste artigo não poderá exceder o valor da gratificação percebida pelo servidor no momento da
aposentadoria; limitada, em qualquer caso, ao vencimento do servidor.”
Como visto, o dispositivo legal é expresso na fixação das fronteiras dentro das quais será aplicado.
O caput estabelece os critérios para incorporação da gratificação de produção e o parágrafo único, os
limites máximos da Gratificação de Produção Suplementar.
A GPS configura gratificação variável, recebida em função do cumprimento de metas quantitativas,
previamente fixadas, sendo devida tão-somente aos servidores que atingiram, no mês, as metas então
fixadas. Pela sua própria natureza, somente pode ser deferida aos servidores ativos, em efetivo exercício,
e não aos inativos, que já não podem adimplir os requisitos necessários para a ela fazer jus.
Com efeito, no caso das gratificações de produção, pagas na medida do implemento de metas,
previamente estipuladas, cada servidor recebe de acordo com a sua produtividade individual. Disso
decorre que a Gratificação de Produção Suplementar pode variar, individualmente, de zero - para o
servidor que produziu somente o mínimo – até o teto da gratificação, fixado pela norma, concedida ao
servidor ativo que atingiu ou superou a meta fixada.
De igual modo, nada garante que um servidor que atingiu a meta em determinado mês permaneça
nessa situação nos meses seguintes. Se sua produtividade variar, ou diminuir, na próxima avaliação, ele
poderá ter reduzido o percentual, ou o valor da gratificação, podendo, até mesmo, não receber nada a
título de GPS, caso sua produção não seja suficiente. E nisso não há, evidentemente, nenhuma ofensa ao
princípio da irredutibilidade ou da isonomia, por ser a própria lei que fixa a quem, quando e como se dará
o pagamento.
É, portanto, intrínseca a essa espécie de gratificação a ausência de uniformidade nos percentuais ou
valores devidos a cada servidor, mês a mês, não sendo possível a manutenção de idênticos percentuais ou
valores da gratificação no decorrer do tempo. É, pois, larga falácia dizer que a GPS é gratificação fixa e
geral, devida a todos os servidores, ativos e aposentados, em idêntico percentual. O pagamento nestes
moldes configura frontal violação da Lei instituidora e dos princípios da legalidade e da moralidade
administrativa.
Por sua natureza variável, não há, na Constituição Federal, norma que determine a extensão desse
tipo de gratificação aos inativos, haja vista que a orientação unânime do STF é no sentido de que somente
são extensíveis aos aposentados os benefícios e vantagens concedidos, em caráter geral, aos ativos. E tal,
data venia, não ocorre na espécie.
Na verdade, a lei fixa parâmetros específicos para a concessão de tal gratificação, somente
adimplível pelos servidores em atividade. Por exemplo, se lei nova estabelece uma gratificação especial,
deferida aos professores que estejam a trabalhar em sala de aula, proferindo aulas, não há como deferir tal
gratificaçãos aos professores aposentados, ou aos pensionistas, ou aos que estejam requisitados em
gabinetes de autoridades, ou aos que estejam na administração da escola, pelo simples fato de que, a partir
da vigência da lei nova, eles já não podiam cumprir a condição básica para a percepção da gratificação,
estar a dar aula.
A gratificação é concedida apenas a uma especial classe de servidores, os professores que estejam a
lecionar e não a todos os professores ativos ou inativos. A gratificação não pode ser concedida, assim, aos
que aposentaram antes do advento da sua instituição.
Outro exemplo: se a lei deseja beneficiar uma especial classe de servidores, como os fiscais da
Receita Federal, que trabalham em local distante, em horário inóspito, como os que trabalham no
Aeroporto de Guarulhos de madrugada, ela pode fazê-lo. Somente estes fiscais teriam direito a ela e não
os demais fiscais, que trabalham em horário normal, nos escritórios centrais da SRF, ou os aposentados.
De fato, por não poderem preencher os requisitos exigidos por lei, a extensão desse benefício aos
inativos, por ato administrativo, seria totalmente arbitrária e, portanto, vedada no seio da administração
pública.
Por isso, somente com a promulgação da Lei 5.462/68, específica na disciplina da concessão do
benefício, pôde a gratificação ser incorporada aos proventos de aposentadoria, constando dessa norma
legal as regras que definem os critérios de incorporação da gratificação aos proventos.
A propósito, em nenhum momento, o TCU aceitou que a extensão da gratificação aos aposentados
fosse feita de maneira linear, ou simplesmente equiparada à que estivesse sendo paga aos ativos, apesar
de a Imprensa Nacional ter tentado, em diversas oportunidades, estendê-la integralmente aos inativos, sob
o argumento da isonomia prevista no art. 40, §8º, da Constituição.
Em todas essas ocasiões, foi reiterada a necessidade de observância da proporcionalidade da
gratificação, em razão do tempo de serviço, conforme disciplinado na norma legal, podendo ser citadas as
Decisões 41/2001 – 1ª Câmara (Ata 7/2001, TC-007.210/97-3, Rel. Min. Guilherme Palmeira); 374/92 –
1ª Câmara (Ata 32/92, TC-016.535/90-1, Rel. Min. Élvia Lordello Castelo Branco) e a própria Decisão
50/2001 – 1ª Câmara (Ata 8/2001, TC-853.821/97-6, Rel. Min. Guilherme Palmeira), citada pela
instrução técnica.
A extensão da gratificação aos inativos é matéria legal, decorrendo da expressa manifestação do
legislador, não podendo ser entendida mera decorrência do princípio da isonomia entre ativos e inativos art. 40, § 8º, da CF/88 – por ofensa ao interesse público. Além disso, a ampla extensão da gratificação que
se pretendeu restrita – até por questões de orçamento: não há dinheiro – culmina no engessamento da
remuneração de toda uma classe de servidores, com lesão ao interesse público e aos princípios da
legalidade e da proporcinalidade.
Entendo que nada impede ao legislador que imponha limites ao benefício que ele está concedendo,
até mesmo com relação à específica situação de cada servidor, como fez no parágrafo único do art. 1º, da
Lei 5.462/68.
Cabe ressaltar, ademais, que a invocação do princípio da isonomia para amparar a concessão de
aumentos ou vantagens aos servidores públicos tem sido vedada pelo Supremo Tribunal Federal, valendo
trazer à colação a orientação cristalizada na Súmula 339 do STF, in verbis:
“Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”
Ora, se nem mesmo o Poder Judiciário tem essa prerrogativa, como pretender concedê-la ao agente
público que editou o ato de aposentadoria.
Assim, nada há de irregular ou de incompatível com a ordem constitucional na regra instituída pelo
parágrafo único do art. 1º da Lei 5.462/68, não cabendo invocação à isonomia entre aposentados e ativos,
uma vez que ela não abrange vantagens não deferidas em caráter geral.
A propósito, cumpre anotar que o Parecer SAF 392/89, citado pelo sr. Diretor de Divisão (fl. 14), é
dirigido e aplicável somente aos que se aposentaram posteriormente à Lei 4.491/64, antes da vigência da
Lei 5.462/68, conforme já acentuado por este Tribunal em diversas oportunidades (vide TC-007.210/973, Dec. 41/2001 – 1ª, Ata 7/2001, Rel. Min. Guilherme Palmeira).
Portanto, entendo que assiste razão ao sr. Secretário de Controle Interno da Presidência da
República, devendo ser provido o pedido de reexame por ele interposto.
Sem embargo, em sede de atos de concessão, a atuação deste Tribunal tem natureza de controle, de
forma que não lhe cabe conceder vantagens ou modificar diretamente o conteúdo dos atos de
aposentadoria, reforma ou pensão, emitidos pelos órgãos e entidades públicas, mas, tão-somente, verificar
sua conformidade com a lei e determinar ou recusar seu registro.
Nesse aspecto, o STF já asseverou que “o Tribunal de Contas da União, no desempenho dessa
específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de
aposentação submetido a seu exame” (MS 21.466-0/DF, sessão Plenária de 19.5.93).
Diante disso, entendo que, ao dar provimento ao pedido de reexame, não pode o Tribunal alterar o
ato para adequá-lo à limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º, da Lei 5.462/68. Deve, porém,
reformar a decisão anteriormente proferida, com novo julgamento pela ilegalidade do ato e recusa do
registro, cabendo ao órgão expedir novo ato, desta feita com o expurgo da irregularidade encontrada, isto
é, com a gratificação limitada ao valor do vencimento do servidor, conforme preconizado pelo parágrafo
único do art. 1º, da Lei 5.462/68.
Proponho, também, seja encaminhada ao Ministério Público junto a esta Corte cópia da decisão,
acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, para que o Parquet avalie a possibilidade e a
conveniência de interposição do recurso de divergência, previsto no art. 234 do Regimento Interno, contra
as Decisões 331/2001 e 332/2001, ambas da Segunda Câmara, prolatadas em sentido contrário ao que ora
se propõe.
Considero necessário, também, que, oportunamente, se avalie, em procedimento próprio, a
responsabilidade do gestor da Imprensa Nacional, pelos pagamentos da Gratificação, realizados com
frontal violação à legislação, no seu período de vigência.
Destaco, por fim, que a referida gratificação de produção suplementar foi extinta pela Medida
Provisória 26, de 24.1.02.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotada a DECISÃO que ora submeto à Primeira
Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 032/2002 – TCU – 1ª CÂMARA.
1. Processo TC-012.042/1997-8
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Suerilda Aparecida de Jesus Silva (viúva do sr. José Maria da Silva – instituidor da
pensão), Marcelo Alonso de Jesus Silva, Caroline Candice de Jesus Silva e Camila Valéria de Jesus Silva
(filhos do instituidor).
Recorrente: Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
4. Órgão: Imprensa Nacional.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip/Serur.
8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92, DECIDEM:
8.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar ilegal o ato
de concessão de pensão civil tendo por instituidor o ex-servidor José Maria da Silva, recusando-lhe
registro;
8.2 determinar a expedição de novo ato, com a supressão do pagamento da Gratificação de
Produção Suplementar em valor superior ao do vencimento do servidor, conforme preconizado pelo
parágrafo único do art. 1º, da Lei 5.462/68;
8.3. determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República que verifique a
conformidade de todos os atos de inativação, expedidos pela Imprensa Nacional, ao disposto no parágrafo
único do art. 1º, da Lei 5.462/68, devendo interpor pedido de reexame de todos os atos irregulares
encontrados, caso já tenham sido julgados legais por este Tribunal, acompanhado de novo ato de
inativação, com a Gratificação de Produção Suplementar nos exatos limites previstos em Lei;
8.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao
Ministério Público junto a esta Corte, para que avalie a possibilidade e conveniência de interposição de
recurso de divergência, previsto no art. 234 do Regimento Interno, contra as Decisões 331/2001 e
332/2001, ambas da Segunda Câmara, prolatadas em sentido contrário ao adotado nesta decisão;
8.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos interessados e
8.6. restituir os autos ao órgão de origem.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-250.437/1996-1 (com 01 volume)
Natureza: Embargos de Declaração (em processo de Tomada de Contas Especial)
Unidade: Prefeitura Municipal de Potiraguá - BA
Interessado: Edvaldo Cardoso dos Santos (ex-prefeito)
Ementa: Embargos de declaração opostos à deliberação do Tribunal que, em processo de
tomada de contas especial, julgou irregulares as contas do responsável e o condenou em
débito. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Conhecimento. Rejeição.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Edvaldo Cardoso dos
Santos, ex-prefeito de Potiraguá – BA, referente ao Convênio nº 1420/GM/SNS/90, firmado entre o
aludido Município e o extinto Ministério da Ação Social.
Por meio do Acórdão nº 285/2001 – 1ª Câmara, o responsável, em face de sua omissão no dever de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais confiados a sua administração, teve suas contas
julgadas irregulares e foi condenado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais
pertinentes calculados a partir de 15/02/91.
Notificado desse decisum em 06/07/2001, o Sr. Edvaldo Cardoso dos Santos interpôs, em
20/07/2001, os presentes embargos de declaração, argumentando, em síntese, que (fls. 01/04 do volume
I):
- embora a TCE tenha sido instaurada em face da não-execução da obra conveniada, não existe nos
autos nenhum relatório, produzido por técnicos do Tribunal, confirmando o fato, o que seria “de vital
importância para que fosse prolatada qualquer decisão”;
- diversas intimações encaminhadas à Prefeitura, requerendo esclarecimentos sobre a aplicação dos
recursos federais, não foram recebidas pelo responsável, o que em muito prejudicou o exercício de seu
direito de defesa; apenas depois de 07 (sete) anos da realização das obras o ex-prefeito foi notificado;
- “se existe alguma falha no processo, essa é meramente formal, e esse egrégio Tribunal deixou de
considerar que, efetivamente, a obra foi executada, e, portanto, o erário público não sofreu prejuízo
algum”;
- não há dúvidas quanto à execução das obras, “ainda mais com as declarações aqui anexadas,
firmadas por moradores das localidades beneficiadas”;
- “contradição existe entre a decisão proferida nos autos do TC-279.179/94-1 (sic) e os presentes
autos – aquele foi julgado regulares com ressalva, e este, por fato idêntico, ou seja, irregularidade
meramente formal, está sendo julgado irregulares”;
- “ainda que não considerem iliquidáveis, com base nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, verifica-se
a total incoerência do julgamento pela irregularidade das contas, pois o motivo apresentado para tanto,
qual seja, o da existência de indícios de malversação de recursos públicos, enseja a situação prevista no
art. 16, inciso II, c/c o art. 18, da citada Lei, que prevê a regularidade com ressalvas”.
Conclusivamente, o ex-prefeito requereu a reconsideração da decisão vergastada, “decidindo-se a
favor do acolhimento das alegações ora apresentadas, por serem bastante suficientes para elidir a
responsabilidade que lhe foi imputada.”
É o Relatório.
VOTO
Os argumentos ora oferecidos pelo embargante são, em essência, os mesmos já enfrentados por este
Colegiado quando da prolação do Acórdão nº 285/2001. A propósito, permito-me transcrever excerto do
voto que fundamentou aquele decisum:
“Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o ex-prefeito em momento algum apresentou ao
órgão repassador, ao Controle Interno ou a esta Corte a documentação comprobatória da aplicação dos
recursos associados ao Convênio nº 1420/GM/SNS/90, em que pese seu mandato ter-se prolongado por
mais de 18 meses após o término do prazo inicialmente previsto para tanto.
Em segundo lugar, tem-se que, em decorrência do preceito inserto no art. 70 da Constituição
Federal, seria dele, gestor, o ônus de demonstrar a boa e regular utilização do repasse federal. Não o
tendo feito, assoma-se legítima a presunção de dano ao erário sob sua responsabilidade,
independentemente da realização ou não de levantamentos de auditoria in loco por parte dos órgãos de
controle.
Em terceiro lugar, quanto à alegada dificuldade de apresentar, hoje, a documentação pertinente, a
jurisprudência do Tribunal, derivada do disposto no art. 957 do Código Civil (‘O devedor em mora
responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou
força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano
sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada’), é firme no sentido de que a
ocorrência de caso fortuito não exime os responsáveis por dinheiros públicos que, tendo tido tempo e
condições de demonstrar – na época própria – a correta aplicação dos recursos recebidos, não o tenham
feito (v.g.: Acórdão nº 264/98 – 2ª Câmara, ata nº 27; Decisão nº 191/99, 1ª Câmara, ata nº 32). No caso
em exame, o ex-prefeito estava obrigado a prestar contas do Convênio, junto ao Ministério, no mais
tardar até 18/04/91(cláusula segunda, parágrafo único, do termo de convênio c/c a cláusula segunda do
termo aditivo, fls. 24/26 e 45). Não o fazendo, embora seu mandato à frente do executivo municipal
tenha-se estendido até 31/12/92, o Sr. Edvaldo assumiu, integralmente, os riscos inerentes à mora.
Em quarto lugar, o precedente mencionado pelo responsável – TC-279.179/1994-4 – não se aplica
à espécie. Naqueles autos, relativos a subvenção social repassada pelo MAS mediante a Portaria
035/GM/91 (D.O.U. de 17/01/91), o ex-prefeito, ainda que intempestivamente, apresentou a prestação de
contas reclamada, afastando sua omissão inicial, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, mesmo que se admitisse a consecução das ações conveniadas, o que afirma o ex-gestor ter
ocorrido, não haveria como formar convencimento de que sua execução se deu, efetivamente, com o
dinheiro repassado pelo Ministério. Isso porque a não-apresentação da documentação pertinente
inviabiliza a identificação do nexo de causalidade entre os valores envolvidos no Convênio e os pretensos
resultados de sua aplicação.
Todas essas circunstâncias impedem a formulação de juízo de regularidade sobre a aplicação dos
recursos transferidos ao Município.”
O Regimento Interno do Tribunal estabelece, em seu art. 235, a finalidade a que se prestam os
embargos de declaração: “corrigir obscuridade, omissão ou contradição do Acórdão ou da Decisão
recorrida”. Seu objetivo, assim, não é o de proporcionar novo julgamento da questão posta nos autos,
mas tão-somente o de esclarecer, interpretar ou completar o pronunciamento anteriormente emitido, em
benefício de sua compreensão ou inteireza.
No caso em exame, conquanto tempestivos, os embargos não manifestam nenhuma dúvida ou
dificuldade na interpretação do Acórdão nº 285/2001. Ao contrário, o declarado propósito do ex-prefeito é
modificar o mérito da decisão recorrida, convertendo as contas do responsável de irregulares em
regulares, o que, em regra, não é possível por essa estreita via recursal.
Nada obstante, ainda que se ignorasse esse fato, o texto dos embargos, como visto, nada traz de
novo, apenas repisa argumentos já refutados pelo Tribunal, permanecendo patente a não-demonstração da
boa aplicação dos recursos federais confiados ao ex-gestor municipal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 066/2002 – TCU – 1ª Câmara
1.
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8.
Processo nº TC-250.437/96-1 (com 01 volume)
Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração (em processo de Tomada de Contas Especial)
Interessado: Edvaldo Cardoso dos Santos (ex-prefeito)
Unidade: Prefeitura Municipal de Potiraguá - BA
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: não atuou
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em tomada de contas especial,
de responsabilidade do Sr. Edvaldo Cardoso dos Santos, ex-prefeito de Potiraguá – BA.
Considerando que, na Sessão de 08/05/2001, mediante o Acórdão nº 285/2001 – 1ª Câmara, o
responsável teve suas contas julgadas irregulares e foi condenado em débito para com o Tesouro
Nacional, em face de sua omissão no dever de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
repassados ao Município por conta do Convênio nº 1420/GM/SNS/90, firmado com o extinto Ministério
da Ação Social;
Considerando que, contra essa deliberação, o ex-prefeito opôs os presentes embargos de declaração,
sem, contudo, lograr demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão
embargado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92,
para, no mérito, rejeitá-los;
b) dar conhecimento desta deliberação ao interessado.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui Presente:MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC- 250.854/1995-3 (com 02 volumes)
Natureza: Embargos de declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Esplanada/BA
Responsável: Fernando Grisi
Ementa: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de
reconsideração interposto contra acórdão que julgou irregulares as contas do responsável e o
condenou em débito em virtude de irregularidades na aplicação de recursos repassados via
convênio. Conhecimento. Provimento ante a constatação de omissão na análise de
documentos anteriormente apresentados pelo embargante. Constatação de que os referidos
documentos comprovam a boa e regular aplicação dos recursos. Alteração do acórdão
embargado para dar provimento ao recurso de reconsideração e julgar as contas regulares com
ressalva, dando-se quitação ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão n° 483/2001-1ª Câmara, que negou
provimento a recurso de reconsideração interposto visando desconstituir o Acórdão n° 563/2000-1ª
Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável e o condenou ao ressarcimento da quantia
original de Cr$ 48.960.200,00, em virtude da falta de comprovação da aplicação de parte dos recursos
repassados ao Município de Esplanada/BA por meio do Convênio n° 454/SNH/92, firmado com o
Ministério da Ação Social para a construção de 100 unidades habitacionais.
2. Cabe registrar que as presentes contas foram instauradas em decorrência da omissão do
responsável em prestar contas dos recursos transferidos à municipalidade à conta do referido convênio,
cujo valor totalizava Cr$ 108.700.000,00.
3. Citado, o responsável apresentou a prestação de contas, que foi considerada irregular pelo
extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado em razão de inconsistências no extrato
bancário e da falta de documentos.
4. Em conseqüência, a Decisão n° 93/99-1ª Câmara rejeitou a defesa do Sr. Fernando Grisi, o qual
encaminhou a esta Corte novos elementos de defesa, incluindo os documentos reclamados, comprovantes
de despesa, cópias de cheques e extratos bancários.
5. Após exame, considerou-se comprovada a aplicação da quantia de Cr$ 59.039.800,00, tendo o
Tribunal julgado as contas irregulares e em débito o responsável pelo restante dos recursos, ante as
incongruências na documentação relativa à despesa de Cr$ 33.360.200,00 e a ausência de elementos que
comprovassem a vinculação da despesa de Cr$ 15.600.000,00 ao convênio (Acórdão n° 563/20001ª Câmara).
6. Em seguida, o Sr. Fernando Grisi interpôs recurso de reconsideração encaminhando cópia dos
cheques e notas fiscais relativos a cada uma das despesas impugnadas.
7. O Acórdão n° 483/2001-1ª Câmara conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento
tendo em vista que os elementos juntados pelo responsável não foram suficientes para elidir a
irregularidade apontada.
8. Ato contínuo, o responsável opôs os presentes embargos de declaração.
9. Argumenta o embargante que o acórdão guerreado foi omisso quanto aos fundamentos
apresentados no recurso de reconsideração, visto que deixou de analisar suas razões, consubstanciadas em
novos documentos encaminhados, em especial a Nota Fiscal n° 1.274, no valor de Cr$ 15.600.000,00.
10. O recorrente contesta também a análise realizada nos demais documentos apresentados, uma
vez que o cheque no valor de Cr$ 33.360.200,00 foi associado a despesa diversa da efetivamente
realizada.
11. Ainda segundo o responsável, a referida deliberação teria se fundado em contradição, pois, se o
exame do conjunto dos fatos não permitia garantir a regular aplicação dos recursos, tampouco seria
suficiente para se afirmar o contrário.
12. Em face do exposto, requer o responsável que seja suprida a omissão e esclarecida a
contradição para reformar o acórdão embargado declarando-se a boa e regular aplicação dos recursos.
13. Ao analisar a admissibilidade dos embargos, a Secretaria de Recursos - Serur entendeu
satisfeitos os requisitos legalmente exigidos.
14. No mérito, registra a instrução da então Sra. Assessora da Serur, Manuela de Andrade Faria,
que:
"12. O recorrente, diante do referido acórdão, ingressou com recurso de reconsideração,
apresentando a Nota Fiscal n. 1274, no valor de Cr$ 15.600.000,00, o Cheque n. 364.703, no mesmo
valor, a Nota Fiscal n. 070, no valor de Cr$ 33.360.200,00, e o Cheque n. 364.705, no mesmo valor,
entre outros documentos. Esta documentação, acostada em grau de recurso, desconstituía as razões
levantadas pela Unidade Técnica e utilizadas no Acórdão recorrido para condenar o responsável, quais
sejam:
'as demais despesas indicadas pelo responsável ressentem-se de elementos que comprovem sua
vinculação ao repasse efetuado pelo Ministério (como no caso da despesa de Cr$ 15.600.000,00) ou
encontram-se amparadas por documentação incongruente (como no caso da despesa de
Cr$ 33.360.200,00), o que impede seu acolhimento por esta Corte.'
13. A despesa de Cr$ 15.600.000,00 passou a ser amparada pela Nota Fiscal n. 1274, relativa à
compra de cimento, que comprova a vinculação do gasto com o objetivo do convênio. Por sua vez, a
incongruência levantada pela Unidade Técnica quanto à despesa de Cr$ 33.360.200,00 (data de
compensação do cheque anterior à data da nota fiscal), foi esclarecida com a juntada da Nota Fiscal n.
070 e do Cheque n. 364.705, uma vez que demonstra o engano da Secex/BA ao deduzir que a Nota Fiscal
n. 086, no valor de Cr$ 32.400.000,00, foi paga com o Cheque n. 365.705. Na verdade, como esclarecem
os documentos, este cheque, no valor de Cr$ 33.600.000,00, foi utilizado para pagar a Nota Fiscal n.
070, no exato valor.
14. Não vislumbro razão para se inferir que esses documentos, apresentados no recurso de
reconsideração são inidôneos.
15. O Acórdão embargado, transcrevendo instrução técnica em que se funda, entendeu que a Nota
Fiscal n. 1274 não poderia ser utilizada para comprovar a despesa nela apontada, pois apresentava o
símbolo 'CR$', quando deveria ser Cr$', e não explicitava a data de autorização para sua emissão.
Parece-me que tais motivos não são suficientes para se chegar a esta conclusão, pois a incoerência na
moeda poderia ser decorrente de erro gráfico e o cheque emitido arcar com aquela despesa, Cheque n.
365.703 (fls. 07, v. 1), possui data e valor coerente com ela, além de estar nominal ao Sr. Paulo Almeida
de Oliveira, emissor da nota fiscal em relevo, o que deixou de ser considerado pelo Acórdão.
16. Por outro lado, o Acórdão não foi claro quanto aos motivos que o levaram a desconsiderar a
Nota Fiscal n. 070 e o Cheque n. 365.705, repetindo constatações da Unidade Técnica que diziam
respeito a outras irregularidades dos autos, já rechaçadas no primeiro Acórdão condenatório, in verbis
(fls. 29/30, v. 1):
'7.5 Todas as notas fiscais e os recibos que compõem o processo, inclusive as duas notas fiscais que
acompanham o recurso, não trazem o número do Convênio (fls. 188, 189, 193/211, 216, 217, 221, 227,
229/233, 236/240, 243/248, 332, todas do V.P. e fls. 05 e 10), contrariando o parágrafo 1º da cláusula
12º da Avença. (...)'
17. Em suma, compulsando os autos, verifico que o responsável juntou todos os documentos
necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos, não constatando qualquer incoerência
entre os extratos, os cheques e os documentos de despesa acostados.
18. Observe-se o quadro abaixo para melhor visualização dos documentos que comprovam a
aplicação regular dos recursos:
DESPESA
DOCUMENTO
DATA
DO CHEQUEDATA
DE VALOR Cr$
COMPROBATÓRIO DOCUMENTO
COMPENSAÇÃO
1. aquisição 27m3 NF nº 086 (fls. 332,
13.10.92
000.001
13.10.92
37.800.000,00
de madeira
vp)
2. pagamento de Folha de pagamento
364.702
15.10.92
21.239.800,00
mão-de-obra
(fls. 193/211, vp)
3. aquisição de 30NF nº 1274 (fls. 05, v. 15.10.92
364.703
16.10.92
15.600.000,00
sacos de cimento 1)
4. 1ª etapa de NF nº 0070 (fls. 10, v. 21.10.92
364.705
21.10.92
33.360.200,00
instalações
das1)
portas...
5. aquisição deNF nº 1240 (fls. 221)
26.11.92
364.707
30.11.92
700.000,00
ferrolhos
e
dobradiças
6. última etapa deNF nº 0086 (fls. 217,
18.12.92
32.400.000,00
instalações
portas...
devp)
total
141.100.000,00
19. Não vislumbro como, então, ser mantida a condenação do responsável.
20. Por fim, ressalte-se que os embargos de declaração, embora, regra geral, não contenham
efeitos infringentes, podem trazê-los se, para corrigir a omissão, for necessário a modificação do mérito
do julgado:
Suprida a omissão, pode, eventualmente, ser alterada a conclusão do acórdão, se incompatível com
esse suprimento (argumento do art. 463 'caput' e II; cf. RISTF 338). Neste sentido: STJ 3ª Turma, REsp
3.192-ES, rel. Ministro Waldemar Sveiter, j. 13.8.90)" "Theotônio Negrão: "CPC e Legislação
Processual em vigor". Ed. Saraiva. São Paulo:1995. art. 535, nota 17.)"
15. Como resultado da análise empreendida, a instrução alinhou as propostas a seguir, que
receberam o endosso do Sr. Secretário da Serur à época:
"a) sejam conhecidos os embargos, com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92;
b) no mérito, sejam providos, suprindo-se a omissão, para alterar a redação do item 8.1 do
Acórdão n. 483/2001-1ª Câmara, no seguinte sentido:
'8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da
Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 229, I, e 233 do Regimento Interno/TCU, para dar-lhe provimento,
reformando o Acórdão n. 563/2000-1ª Câmara, a fim de tornar insubsistentes as suas alíneas 'a', 'b' e 'c'
e julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável, com fulcro nos
arts. 1°, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei n. 8.443/92;'
c) dar ciência ao embargante da decisão que vier a ser proferida."
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Preliminarmente, registro que o acórdão ora embargado foi originalmente relatado pelo Ministro
José Antonio Barreto de Macêdo e que os autos vieram a mim por sorteio, uma vez que o Ministro
Marcos Bemquerer declarou-se impedido em razão de já ter atuado no processo na qualidade de titular da
Serur.
2. Por estarem satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, entendo que os embargos devem
ser conhecidos.
3. Quanto ao mérito, verifico que o responsável comparece aos autos para alegar a existência de
omissão e contradição no Acórdão n° 483/2001-1ª Câmara.
4. A omissão fundamenta-se no fato de que não foram apreciadas as razões invocadas no recurso,
consistentes na apresentação de nova documentação, como a Nota Fiscal n° 1.274, no valor de
Cr$ 15.600.000,00.
5. Conforme demonstrado retro, o relatório que examinou o recurso de reconsideração considerou,
liminarmente, a Nota Fiscal n° 1.274 inidônea em virtude de os campos "preços" e "total" estarem
grafados como "CR$", ao invés de "Cr$", bem assim por estar ilegível a data de autorização de emissão
do bloco de notas fiscais. Com isso, não foi examinada a correlação dessa nota fiscal com o cheque a ela
correspondente (Cheque n° 364.703), o extrato bancário e os demais comprovantes juntados na prestação
de contas.
6. Da mesma forma, a Nota Fiscal n° 070 (Cr$ 33.360.200,00), também enviada com o recurso de
reconsideração, não foi confrontada com o respectivo cheque e seu lançamento no extrato da conta
bancária, sob a justificativa de que não ostentava o número do convênio.
7. Verifico, entretanto, não haver motivos para se duvidar da idoneidade das notas fiscais
apresentadas com o recurso. A uma, porque entendo plausível que a grafia incorreta dos campos "preços"
e "total" tenha decorrido de erro de impressão, uma vez que os campos "valor total da nota", "frete" e
"seguro" apresentam o símbolo correto, ou seja, "Cr$". A duas, porque a questão da falta de identificação
do número do convênio nas notas fiscais já havia sido superada pelo próprio acórdão condenatório, que
acatou outras notas fiscais nas mesmas condições.
8. Ademais, veja-se que a nova cópia da Nota Fiscal n° 1.274 apresentada com estes embargos traz
claramente especificada a data de autorização de emissão do bloco de notas fiscais, não restando reparos a
se fazer ao documento.
9. Cabe, então, suprir a omissão cotejando-se os documentos constantes do recurso de
reconsideração com aqueles anteriormente carreados aos autos.
10. De início, observo que os gastos registrados nas Notas Fiscais n°s 070 e 1.274 se coadunam
com o objeto do convênio e que suas datas de emissão estão coerentes com o período de repasse e o prazo
para aplicação dos recursos. Além disso, as duas notas fiscais guardam correspondência com os Cheques
n°s 364.705 e 364.703, nominais às empresas nelas identificadas. De sua vez, os cheques estão
devidamente lançados nos extratos bancários em datas e valores compatíveis.
11. Portanto, entendo comprovada a regular aplicação dos recursos espelhados nos dois
documentos fiscais em comento, que totalizam o valor de Cr$ 48.960.200,00, valor esse equivalente ao
débito atribuído ao responsável.
12. Somando-se o valor das notas fiscais n°s 070 e 1.274 com o valor dos documentos acolhidos
como regulares pelo Acórdão n° 563/2000-1ª Câmara, chega-se à importância de Cr$ 141.100.000,00,
conforme demonstrado pela unidade técnica no quadro retro. A quantia de Cr$ 32.400.000,00 (Nota
Fiscal n° 0086), correspondente à diferença entre o total obtido e o valor do convênio
(Cr$ 108.700.000,00), pode ser creditada à contrapartida da Prefeitura.
13. Com esses fatos, entendo não ser cabível imputar débito ao responsável.
14. Devo, todavia, chamar a atenção para o fato de que, por ocasião da condenação do Sr. Fernando
Grisi, ficou consignado no voto condutor do respectivo acórdão, in verbis:
"(...) merece registro a ausência de informações acerca do número de casas edificadas com os
recursos do convênio, o que impossibilita a aferição dos resultados alcançados e, sobretudo, a avaliação
da eficiência e da economicidade na alocação da verba federal."
15. Embora esse aspecto não tenha sido suscitado nestes embargos, entendo que não há como se
ignorar que o cumprimento da meta foi influenciado pelo longo intervalo de tempo decorrido entre a
solicitação inicial dos recursos (04/12/1991) e o crédito na conta específica da Prefeitura (02/10/1992) em
um período marcado por altas taxas inflacionárias (e.g. INPC acumulado de janeiro/92 até outubro/92 =
709,37%).
16. Assim, considero que, por questão de justiça e de economia processual, deva-se admitir estes
embargos de declaração com efeitos infringentes, para se modificar o mérito desta tomada de contas
especial, julgando-se as contas regulares com ressalva e dando-se quitação ao responsável.
17. Nesse contexto, torna-se despiciendo examinar a contradição invocada pelo recorrente haja
vista a perda de objeto do questionamento em virtude do novo juízo formado.
Ante o exposto, acolho os pareceres da Serur e proponho que o Tribunal de Contas da União aprove
o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 067/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-250.854/1995-3 (com 02 volumes)
2. Classe de Assunto: I - Embargos de declaração
3. Responsável: Fernando Grisi
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Esplanada/BA
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Instrutiva: Secex/BA e Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Fernando
Grisi contra o Acórdão n° 483/2001-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração
interposto visando desconstituir o Acórdão n° 563/2000-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do
responsável e o condenou ao ressarcimento da quantia original de Cr$ 48.960.200,00, em virtude da falta
de comprovação da aplicação de parte dos recursos repassados ao município por meio do Convênio n°
454/SNH/92, firmado com o Ministério da Ação Social para a construção de 100 unidades habitacionais;
Considerando que o responsável opôs tempestivamente embargos de declaração, alegando que o
acórdão embargado deixou de analisar as razões aduzidas no recurso de reconsideração, consubstanciadas
em novos documentos encaminhados;
Considerando que, por serem considerados inidôneos pela instrução, os documentos apresentados
com o recurso não foram analisados, nem cotejados com a documentação já existente no processo;
Considerando que não procedem os motivos pelos quais os referidos documentos foram
desconsiderados na análise do recurso;
Considerando que, ao se confrontar os documentos juntados ao recurso de reconsideração com
aqueles incluídos na prestação de contas, comprovou-se a regular aplicação dos recursos transferidos à
municipalidade por meio do Convênio n° 454/SNH/92;
Considerando ter ficado demonstrada a existência da alegada omissão no acórdão embargado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92 e art. 235 do
Regimento Interno deste Tribunal, em:
8.1 conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Fernando Grisi e, no mérito, dar-lhes
provimento para alterar a redação do item 8.1 do Acórdão n° 483/2001-1ª Câmara, no seguinte sentido:
‘8.1 - conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei
n° 8.443/92, c/c os arts. 229, I, e 233 do Regimento Interno/TCU, para dar-lhe provimento, reformando o
Acórdão n° 563/2000-1ª Câmara, a fim de tornar insubsistentes suas alíneas 'a', 'b' e 'c' e julgar regulares
com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável, com fulcro nos arts. 1°, I, 16, II, 18 e
23, II, da Lei n. 8.443/92’;
8.2 dar ciência deste acórdão ao embargante.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-926.037/1998-6 (c/ 03 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Recorrentes: Rodrigo Sérgio Lourenço Deppe, Giovanna de Azevedo Deppe e Roberto
Baleeiro, representantes da empresa DPP Consultoria em Informática Ltda..
EMENTA: Recurso de Reconsideração contra deliberação do Tribunal que efetuou
determinação à entidade (Relação da 1ª Câmara). Conhecimento. Provimento. Alteração da
decisão recorrida. Ciência à entidade e aos recorrentes.
RELATÓRIO
Na sessão de 13/03/2001, esta Câmara, ao apreciar Relatório de Auditoria transformado em Tomada
de Contas Especial, determinou ao Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – HSE, entre
outras medidas, que obtivesse “junto à empresa DPP Consultoria em Informática Ltda as 2ªs vias dos 08
(oito) módulos do Sistema Informatizado de Gestão Administrativa, contratados através do Convite n.
71/97 (Processo n. 250061.03775/97)” (Relação n. 11/2001 – Gabinete do Ministro Iram Saraiva – Ata
07/2001, fl. 245).
2. Contra a aludida determinação recorrem Rodrigo Sérgio Lourenço Deppe, Giovanna de Azevedo
Deppe e Roberto Baleeiro, representantes da mencionada empresa (fls. 1/2, vol. 3), alegando que a
Auditoria levada a efeito pelo Tribunal constatou que dos oito módulos de programas contratados, os
quatro primeiros já haviam sido entregues. Por conseguinte, caberia à firma fornecer 2ª via dos quatro
restantes. Afirmam, ainda, não dispor dos quatro primeiros módulos, pois já foram entregues ao HSE.
3. A Serur, em sede de admissibilidade, entende que a peça oferecida pelos recorrentes deve ser
conhecida pelo Tribunal como Recurso de Reconsideração (fls. 4/5, vol. 3). No mérito, tece as seguintes
considerações:
“Compulsando os autos, encontramos, nas alegações de defesa apresentadas pela empresa, a
seguinte afirmação de seus responsáveis: ‘desde já se põem à disposição daquela entidade [HSE] como
deste Tribunal para fornecerem, também gratuitamente, segundas vias de todos os quatro últimos
módulos por si fornecidos ...’ (fls. 176/177 do principal – grifamos).
Do exame da defesa da empresa e dos demais responsáveis arrolados (instrução às fls. 237/243 do
principal), o analista-informante, às fls. 238 do principal, faz a afirmação de que DPP Consultoria em
Informática declara, em suas alegações, ‘que as cópias de todos os módulos desenvolvidos podem ser
obtidas gratuitamente na empresa pelo HSE’ (grifamos). Por conta dessa afirmação, surgiu a proposta de
que fossem obtidas segundas vias de TODOS os módulos junto à firma.
Cotejando-se a alegação da empresa com a afirmação constante da instrução, que originou a
proposta recorrida, percebe-se que realmente houve um equívoco de interpretação por parte da Unidade
Técnica. Em momento algum a DPP Consultoria em Informática se dispôs a fornecer cópia de todos os
módulos, mas tão-somente dos últimos quatro. Ademais, além de ter sido constatada nos trabalhos de
campo a entrega dos demais módulos, o diretor de informática à época consignou que todos os módulos
do sistema foram recebidos e testados pessoalmente por ele (fls. 218/219 do principal). Essa declaração
contribuiu para que a defesa da empresa fosse acatada pelo Tribunal e, por conseguinte, afastada sua
responsabilidade. Diante disso, o fornecimento de cópias pela empresa deve ser tratado como uma
liberalidade e não como um ônus a ser arcado por ela”.
4. Diante disso, a unidade técnica propõe:
“a) conhecer do presente recurso como Recurso de Reconsideração, para dar-lhe provimento;
b) alterar a determinação constante do item ‘d1’ da decisão recorrida (fls. 242 do principal), dandolhe a seguinte redação: ‘d1) obter junto à empresa DPP Consultoria em Informática Ltda. as 2ªs vias dos
04 (quatro) últimos módulos do Sistema Informatizado de Gestão Administrativa, contratados através do
Convite n. 71/97 (Processo n. 250061.03775/97);’
c) dar ciência da decisão ao diretor do Hospital dos Servidores do Estado – RJ;
d) enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram, aos
recorrentes;
e) encaminhar os autos à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de Relator”.
5. O Ministério Público posiciona-se de acordo (fl. 07v., vol. 3).
6. É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Procedem os argumentos oferecidos pelos recorrentes, conforme se verifica na adequada análise da
unidade técnica, cuja conclusão contou com o endosso do Ministério Público, cabendo, pois, reformar a
decisão recorrida.
2. Relativamente à sugestão de remessa dos autos à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de
Relator, parece-me ter havido pequeno engano na sua formulação, visto não subsistir motivo para esse ato
processual, razão por que deixo de acolhê-la.
3. Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a
deliberação que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO N. 033/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-926.037/1998-6 (c/ 03 volumes)
2. Classe: I – Recurso de Reconsideração contra deliberação do Tribunal que efetuou determinação a
entidade (Relação da 1ª Câmara).
3. Recorrentes: Rodrigo Sérgio Lourenço Deppe, Giovanna de Azevedo Deppe e Roberto Baleeiro,
representantes da empresa DPP Consultoria em Informática Ltda.
4. Entidade: Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representantes do Ministério Público: Dras. Cristina Machado da Costa e Silva e Maria Alzira
Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/92, conhecer da peça
encaminhada por Rodrigo Sérgio Lourenço Deppe, Giovanna de Azevedo Deppe e Roberto Baleeiro,
representantes da empresa DPP Consultoria em Informática Ltda., como Recurso de Reconsideração, para
dar-lhe provimento, alterando a determinação constante do item ‘d1’ da decisão recorrida (Relação n.
11/2001 – Gabinete do Ministro Iram Saraiva – Ata 07/2001), que passa a figurar com a seguinte redação:
“d1) obter junto à empresa DPP Consultoria em Informática Ltda. as 2ªs vias dos 04 (quatro) últimos
módulos do Sistema Informatizado de Gestão Administrativa, contratados através do Convite n. 71/97
(Processo n. 250061.03775/97)”;
8.2 – dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Hospital dos Servidores do Estado/RJ.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-014.461/2000-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Jaguaribe - CE
Responsável: José Sérgio Pinheiro Diógenes
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas pelo órgão
concedente do Convênio. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito o
responsável. Autorização para cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação.
Cópia ao Ministério Público da União.
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não-aprovação
das contas do Convênio nº 1564/94, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal
de Jaguaribe – CE, em 21.12.1994, para implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e
às Gestantes de Risco Nutricional.
2. O repasse foi feito em parcela única, em 24.05.1995, no valor de R$ 122.238,72 (cento e vinte e
dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), valor esse que, corrigido até 29.06.2001,
corresponde a R$ 329.464,73 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e
setenta e três centavos).
3. Citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito (fls. 100/101, 121/122 e
127/128), o responsável encaminhou expediente solicitando a prorrogação por 15 dias do prazo para
atendimento ao ofício citatório, o que foi prontamente atendido. Entretanto, após essa solicitação, não
apresentou sua defesa, permanecendo silente.
4. O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, conforme o Certificado de fl.
89.
5. A SECEX/CE, ante a revelia do responsável, formulou proposta no sentido de serem as
presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19,
caput, da Lei nº 8.443/92, com a condenação do Sr. José Sérgio Pinheiro Diógenes, ex-Prefeito do
Município de Jaguaribe – CE, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde da importância de
R$ 122.238,72 (cento e vinte e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24.05.1995 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, e autorizando, desde logo, a cobrança judicial da dívida e
a inclusão do responsável no Cadastro de Inadimplentes – CADIN, caso essa providência não tenha ainda
sido adotada, na forma prevista no item 8.8 da Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário.
6. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, entendendo,
contudo, que a data da ocorrência deve ser 26.05.1995, consoante o extrato bancário de fl. 31 e, ainda,
que cópia da documentação pertinente deve ser remetida ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações cabíveis (fl. 134).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial formalizada pelo Fundo Nacional de Saúde em virtude do
não-aprovação da prestação de contas do Convênio n° 1564/94, firmado com a Prefeitura Municipal de
Jaguaribe – CE.
2. Relatório de auditoria realizada pelo Fundo Nacional de Saúde concluiu que o objeto do
convênio não fora cumprido, visto que a Prefeitura não comprovou a distribuição dos produtos. Em
decorrência disso, foi comunicada ao gestor a não-aprovação da prestação de contas e solicitada a
devolução dos recursos, sendo que o Sr. José Sérgio Pinheiro Diógenes não se pronunciou a respeito do
assunto. Tampouco atendeu a citação do Tribunal, embora tenha aposto sua assinatura no AR/MP
acostado à fl. 129 do processo e solicitado prorrogação de prazo (fl. 130).
Assim, tendo em vista que o débito apurado nos autos decorreu da não-aprovação das contas do
convênio e considerando a revelia do responsável, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e
pelo Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 068/2002- TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-014.461/2000-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Sérgio Pinheiro Diógenes (CPF: 141.275.393-72)
4. Entidade: Prefeitura Munic ipal de Jaguaribe - CE
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
José Sérgio Pinheiro Diógenes, ex-Prefeito do Município de Jaguaribe – CE, referentes ao Convênio nº
1564/94-Fundo Nacional de Saúde.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável,
no valor de R$ 122.238,72 (cento e vinte e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois
centavos), proveniente da não-aprovação da prestação de contas do convênio;
Considerando que o Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade das contas; e
Considerando que devidamente citado o responsável não apresentou alegações de defesa nem
recolheu o valor do débito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea ”c” da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III,
da mesma Lei, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares, condenar o Sr. José Sérgio Pinheiro Diógenes ao
pagamento da quantia de R$ 122.238,72 (cento e vinte e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e
dois centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
devidos calculados a partir de 26.05.1994 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 - encaminhar cópia da documentação pertinente Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
8.4 – determinar à Secex/CE que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. José
Sérgio Pinheiro Diógenes não comprove, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome
do responsável ao órgão repassador dos recursos financeiros, para fins de inclusão no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, de acordo com a Decisão nº
94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-017.028/2000-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Quixelô/CE
Responsáveis: Marconi de Matos e Jader Matos Cavalcante
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Prejuízos causados ao Ministério da Saúde.
Cobranças irregulares de procedimentos médicos e odontológicos pelo Hospital Municipal de
Quixelô. Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito os responsáveis. Autorização para
cobrança judicial da dívida. Inscrição no Cadin.
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de prejuízos
causados ao Ministério da Saúde, originários de cobranças irregulares de procedimentos odontológicos
realizados no período de dezembro de 1995 a março de 1996 e todo o processamento de abril de 1996
pelo Hospital Municipal de Quixelô, uma vez que tal unidade médica não possuía profissional nessa área.
2. O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, conforme o Certificado de
fls. 85.
3. Inicialmente citados os Srs. Marconi Matos e Aluízio Figueiredo Filho, este último esclareceu
haver exercido o cargo de Secretário Municipal de Saúde apenas até os últimos meses de 1994. Como as
irregularidades ocorreram no período de dezembro de 1995 a abril de 1996, foram renovadas as citações,
tendo como responsáveis solidários o ex-Prefeito, Sr. Marconi de Matos, e o Secretário Municipal de
Saúde que atuou no período a que se referem as irregularidades, Sr. Jader Matos Cavalcante, para
apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as importâncias
indicadas nos expedientes de fls. 121/124, que totalizavam R$ 10.280,70 em 1996, com os encargos
legais devidos, na forma da legislação vigente.
4. Os responsáveis, embora tenham recebido os expedientes citatórios (fls. 125/127), não
recolheram o valor do débito e nem apresentaram alegações de defesa.
5. Assim, a SECEX/CE, em pareceres uniformes, instruiu os autos propondo que as contas sejam
julgadas irregulares, condenando-se os Srs. Marconi de Matos e Jader Matos Cavalcante ao pagamento
das importâncias indicadas às fls. 131, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das respectivas datas, e ainda a autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação, e também a inclusão dos nomes dos responsáveis no Cadin, caso essa providência
não tenha ainda sido adotada.
4. O Ministério Público representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se de acordo com a proposta da instrução (fls. 133).
5. Tendo em vista o débito apurado nos autos e a revelia dos responsáveis, acolho os pareceres
uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 069/2002 – TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.028/2000-7
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Marconi de Matos e Jader Matos Cavalcante
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Quixelô/CE
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos
Srs. Marconi de Matos e Jader Matos Cavalcante, ex-Prefeito e ex-Secretário Municipal de Saúde do
Município de Quixelô/CE.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra os
responsáveis, proveniente de cobranças irregulares de procedimentos odontológicos realizados pelo
Hospital Municipal de Quixelô no período de dezembro de 1995 a março de 1996 e de todos os
procedimentos médicos de abril de 1996;
Considerando que, devidamente citados os responsáveis não apresentaram alegações de defesa e
tampouco recolheram o valor do débito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea b, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da
mesma Lei, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, os Srs. Marconi de Matos e
Jader Matos Cavalcante ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir das respectivas
datas até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO EM REAIS
631,71
631,71
632,38
632,38
7.752,52
DATAS DAS OCORRÊNCIAS
05/02/1996
05/03/1996
10/04/1996
03/05/1996
04/06/1996
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
8.3 - determinar à Secex/CE que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os Srs.
Marconi de Matos e Jader Matos Cavalcante não comprovem, no prazo fixado, o recolhimento da dívida,
encaminhe ao órgão repassador dos recursos financeiros o nome dos responsáveis para fins de inclusão no
Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1a CÂMARA
TC-649.066/1994-4
Apensos TC-002.727/1994-3 e TC-007.521/1994-4
NATUREZA: Prestação de Contas, exercício de 1993
ENTIDADE: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
RESPONSÁVEIS: Telmo Marques Weber, Cláudio José de Souza Sebenelo e demais
responsáveis arrolados às fls. 2 e 3
EMENTA: Prestação de Contas. Exercício de 1993. Contratação de pessoal sem concurso
público. Irregularidade da atuação do responsável. Contas irregulares. Multa.
Trata-se de processo de Prestação de Contas do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
(HNSC), vinculado ao Ministério da Saúde, referentes ao exercício de 1993, cujas contas foram
consideradas, pelo Controle Interno, regulares com ressalva, conforme consta do parecer fls. 244/53.
Às fls. 271/6, a Secex/RS, considerando as irregularidades apontadas pelo Controle Interno, propôs
a audiência dos responsáveis, com relação aos elementos citados no ofício fls. 277/9. As razões de
justificativa dos responsáveis foram analisadas na instrução fls. 296/301. Na oportunidade, também foram
tecidas considerações a respeito dos efeitos da Decisão 599/94 – Plenário (Ata 33/94), que julgou o TC002.727/1994-3, juntado aos presentes autos.
Este processo trata de denúncia relativa à contratação de pessoal sem concurso público, pelo Grupo
Hospitalar Conceição, do qual faz parte o HNSC, no período de 1993 a 1994. No âmbito daquele
processo, foi ouvido em audiência o Diretor-Superintendente do HNSC, sr. Claúdio José de Souza
Sebenelo, tendo sido rejeitadas suas alegações de defesa, por meio da Decisão 599/94 – Plenário (Ata
33/94) que foi exarada nos seguintes termos:
“8. Decisão: O Plenário, ao acolher as conclusões do Relator, de acordo com os pareceres da
SECEX/RS, em parte, e da douta Procuradoria, na íntegra, DECIDE:
8.1. conhecer da presente denúncia em face do atendimento dos requisitos de admissibilidade,
para, considerando sua procedência, constatada pela SECEX/RS, determinar à direção do Grupo
Hospitalar Conceição a adoção de providências para anulação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
dos atos de admissão de pessoal praticados sem a indispensável aprovação em concurso público após a
publicação no D.O.U. de 06.06.90, da Decisão proferida por esta Corte na Sessão de 16.05.90;”
Na oportunidade, o então Relator, Ministro Bento Bugarin, houve por bem transferir para o exame
das contas da entidade a avaliação da pertinência da aplicação de multa ao responsável, conforme se
verifica da leitura do voto que fundamenta a mencionada decisão (fls. 67/8, do TC-002.727/1994-3):
“Quanto à proposta de aplicação de multa ao administrador do GHC formulada pela SECEX/RS e
não endossada pela douta Procuradoria, entendemos que a questão poderá ser discutida, com maior
propriedade, por ocasião do exame das contas da entidade referentes ao exercício de 1993, às quais,
como propõem a Sra. Diretora da 2a Divisão e o Sr. Secretário, deverão ser juntados os presentes
autos.”
Os responsáveis recorreram da Decisão, tendo sido negado provimento ao Pedido de Reexame,
mediante a Decisão 146/95 – Plenário (Ata 14/95).
Diante do pronunciamento conclusivo deste Tribunal a respeito da matéria atinente às contratações
sem concurso público efetuadas pela entidade, a unidade técnica consigna às fls. 348/9, proposta de
encaminhamento vazada nos seguintes termos:
“Tendo em vista a Decisão 599/94 proferida no TC 002.727/94-3 em anexo, bem como as
falhas/irregularidades apontadas às fls. 300/301, estamos de acordo com a proposição de irregularidade
das presentes contas, com aplicação de multa aos responsáveis Telmo Marques Weber (período de 01.01
a 30.04.93) e Cláudio José Sebenello (período de 01.05 a 31.12.93), nos termos dos arts. 16, III, ‘c’ e 19,
parágrafo único, da Lei 8.443/92, fazendo-se ainda, as seguintes determinações à entidade:
a) obedecer rigorosamente ao disposto na Lei 8.666/93, notadamente quanto aos seus artigos 25-I,
29-III, 38 e 40;
b) não incluir nos editais de licitação cláusulas sem amparo legal, como a exigência de
compromisso de que os licitantes mantenham seus preços inalterados por determinado período;
c) elaborar com maior clareza os documentos que tratam do julgamento das licitações;
d) evitar erros de arquivamento com troca de documentos entre diversas licitações;
e) atentar para o limite de estoques, evitando a ocorrência de estoques zerados de produtos
necessários ao normal funcionamento do hospital;
f) atentar para a necessidade de acompanhamento, por parte do Setor de Almoxarifado, dos
materiais entregues em outros setores da entidade;
g) reavaliar a situação física precária do Almoxarifado Central do Hospital Nossa Senhora da
Conceição S.A., o que possibilita a ocorrência de sinistros ou deterioração de produtos e materiais ali
depositados;
h) efetuar uma política de planejamento e controle dos empregados, de modo a distribuí-los
corretamente conforme as categorias existentes, apesar de não existência de Plano de Cargos e Salários
aprovado;
i) não celebrar contratos de trabalho sem a devida criação do emprego correspondente”
O Ministério Público, ao manifestar-se no exame das presentes contas, endossa a proposta da
unidade técnica em parecer lavrado nos seguintes termos:
“Trata-se de Prestação de Contas do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, empresa do
Grupo Hospitalar Nossa Senhora da Conceição – GHC, relativa ao exercício de 1993. A Decisão nº
599/94 – TCU – Plenário, em sessão de 14.09.94, prolatada no TC 002.727/94-3, dentre outras
determinações, ordenou à Direção do Grupo Hospitalar Conceição que adotasse providências no sentido
da anulação, no prazo de 45 dias, dos atos de admissão de pessoal praticados sem a indispensável
aprovação em concurso público. Na mesma assentada, foi determinada a juntada dos autos atinentes ao
TC 002.727/94-3 à presente prestação de contas.
A Decisão nº 146/95 – TCU – Plenário, de 5.4.95, decidiu conhecer de recursos inrterpostos por
interessados, para negar-lhes provimento, mantendo os termos da Decisão nº 599/94 – Plenário.
Em instrução e pareceres de fls. 347/349, a unidade técnica apresenta proposta de mérito para as
presentes contas. Em Despacho de fl. 353, exarado em 6.12.95, o Exmo. Ministro-Relator Fernando
Gonçalves solicita audiência do Ministério Público, nos termos regimentais. Ocorre que, em 14.12.95, foi
protocolado expediente assinado pelo Diretor-Superintendente do GHC, ora juntado à contracapa, em
que são relatadas as dificuldades, dos pontos de vista social, administrativo, jurídico e financeiro, para
cumprimento da Decisão nº 599/94 – Plenário.
O expediente encaminhado pelo Diretor-Superintendente carece de elementos que permitam
identificá-lo como peça recursal ou como uma consulta, motivo pelo qual o MP entende tratar-se de
pedido de juntada de documentos, a que alude o art. 8o da Resolução 36, de 30.8.1995.
Os empecilhos para a implementação das demissões ordenadas pelo TCU, narradas pelo DiretorSuperintendente do GHC, derivam, de regra, de uma suposta exigüidade de tempo. Do conteúdo do
expediente em questão, infere-se, contudo, que a direção do Hospital Nossa Senhora da Conceição não
cumpriu a determinação deste Tribunal constante da Decisão 599/94 – TCU – Plenário para a anulação,
no prazo de 45 dias, dos atos de admissão de pessoal praticados sem a indispensável aprovação em
concurso público, muito embora tenha sido comunicado da Decisão 146/95 – TCU – Plenário, que não
deu provimento a pedido de reexame, ainda no início de abril de 1995. O tempo já decorrido foi
suficiente para que a entidade adotasse providências com vistas à realização de concursos públicos e
contratação de servidores concursados, o que evitaria qualquer dano de natureza social advindo da falta
de pessoal.
O documento apresentado pelo Diretor-Superintendente do GHC não comprova fato novo
superveniente que possa afetar o mérito do processo.
Isso posto e considerando a gravidade das irregularidades praticadas, este Ministério Público
manifesta concordância com as proposições aduzidas pela Sra. Diretora de Divisão e pelo Sr. Secretário
de Controle Externo, consignadas às fls. 348 e 349, acrescidas de proposta no sentido de que seja dada
ciência ao Sr. Rogério Dalfollo Pires de que o expediente DS-1027/95 de sua autoria, protocolado neste
Tribunal em 14.12.95, foi recebido como pedido de juntada de documentos.”
Em face dos novos documentos citados no parecer do Ministério Público, juntados às fls. 356/81, o
Ministro Fernando Gonçalves, Relator original destes autos, ordenou novo exame da matéria.
A unidade técnica (fls. 383/6) e o Ministério Público (fl. 387) manifestaram-se, de maneira
uniforme, no sentido de que os referidos documentos em nada alteravam a proposta de encaminhamento
consignada anteriormente.
É o relatório.
VOTO
Das irregularidades aqui relatadas, destaca-se, por sua relevância e gravidade, a contratação de
pessoal sem a realização de concurso público. Conforme já exposto, a questão foi objeto de expressa
consideração desta Corte, no TC-002.727/1994-3, com a determinação de anulação dos atos de admissão
não precedidos de concurso, mediante a Decisão 599/94 – Plenário, posteriormente ratificada pela
Decisão 146/95, também do Plenário.
A mesma irregularidade foi detectada no julgamento das contas de 1994, da entidade, tendo, entre
outros fatos, fundamentado o julgamento pela irregularidade das contas dos diretores e respectiva
aplicação de multa (Acórdão 29/00 – 2a Câmara; Ata 5/00).
Entretanto, essa questão ainda não se encontra resolvida, com controvérsias que merecem ser
analisadas. Não obstante o consenso neste Tribunal a respeito da nulidade dos atos impugnados, a
Decisão desta Corte não foi implementada em razão dos seguintes fatos.
A determinação expressa do TCU para que fossem invalidados os atos de admissão questionados
motivou o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) a instaurarem
inquéritos civis para obrigar o GHC a tornar efetiva a citada determinação.
Entretanto, os empregados do GHC diretamente atingidos por essa determinação ingressaram na
Justiça do Trabalho, pleiteando a manutenção do vínculo empregatício. Tais demandas foram, em sua
maioria, julgadas favoravelmente aos interessados, já em segunda instância, conforme se verifica, entre
outros, nos Acórdãos 01435.030/98-2 e 01474.030/98-0, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
(contra, Acórdão 01489.014/98-5).
Entendeu o TRT da 4a Região que, por faltar ao GHC o requisito formal expresso no art. 37, inciso
XIX, da Constituição Federal, não se configuraria como sociedade de economia mista e, por conseguinte,
não integraria a Administração Pública indireta, estando isento da obrigatoriedade de realização de
concurso público prevista no art. 37, inciso II, da Lei Maior.
Esse argumento, utilizado em grande parte dos julgados daquela Corte Regional sobre a matéria em
exame, foi exaustivamente analisado e definitivamente superado por ocasião do julgamento do TC002.727/1994-3.
A providência adequada, em face desses julgados do tribunal trabalhista, seria a determinação a seu
órgão jurídico para que providenciasse todas as medidas processuais cabíveis contra tais julgados, como o
recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho – TST e o Recurso Extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal e, ainda, eventualmente, a promoção de ações rescisórias, por frontal violação a
dispositivo de lei, in casu, a própria Constituição da República.
Ocorre, porém que este Tribunal, ao apreciar a legalidade de atos de admissão praticados pelos
hospitais integrantes do GHC, entre eles o HNSC, contrariando suas decisões anteriores e o próprio texto
constitucional, manifestou-se pela conformidade dos atos, ainda que em caráter excepcionalíssimo
(Decisões 406 a 408/00 – 2a Câmara, Ata 41/00).
Na oportunidade, a Segunda Câmara acolheu tese defendida pelo Ministro Adhemar Ghisi, que
entendeu configurar-se, no caso concreto, situação extrema em que o administrador viu-se compelido a
decidir entre dois preceitos constitucionais, que seriam o art. 37, inciso II, que obriga a realização de
concurso público, e o art. 6o , que inscreve, entre os direitos fundamentais, o direito à saúde, consoante
excerto do Voto que proferiu Sua Excelência naquela oportunidade:
“11.Temos, pois, como mencionado nos parágrafos anteriores, que o quadro encontrado nos
hospitais do Grupo Hospitalar Conceição era, na época dos fatos em exame, bastante atípico,
demandando soluções que não se enquadraram nos limites permitidos pela lei. Todavia, pela natureza
dos serviços prestados e diante das restrições impostas para a realização de concursos públicos, poderse-ia dizer, que o administrador se viu obrigado a decidir entre a observância do princípio da legalidade
e o atendimento do disposto no art. 6º da Constituição Federal, ou seja, proporcionar à população o
direito à saúde que ali lhe está assegurado.
12. Considero, assim, em razão das ponderações que acima consignei, que as admissões tratadas
nos autos merecem, em caráter absolutamente excepcionalíssimo, ser consideradas legais, procedendo-se
ao competente registro.”
Esse entendimento, em relação ao qual registro minha oposição, serviu de amparo para que o TRT
da 4 Região, no último aresto que cuidou dessa situação, publicado em 10.9.2001, acolhesse a pretensão
dos empregados do GHC, que pleiteavam o reconhecimento da legalidade de suas admissões.
A aprovação excepcionalíssima das admissões, contudo, não regulariza a atuação do administrador
infrator da ordem constitucional. Em outros termos, apesar de o TCU ter admitido, em caráter
absolutamente "excepcionalíssimo", a conformidade dos atos de admissão, não está jungido a se
manifestar pela regularidade das contas do administrador.
É necessário ressaltar que as admissões não precedidas de concurso público, efetuadas no âmbito do
HNSC, tal como listadas às fls. 16 a 25, do TC-002.727/1994-3, ocorreram a partir do mês de maio de
1993, portanto, somente no período que corresponde à administração do sr. Cláudio José de Souza
Sebenelo, estando, portanto, isento de responsabilidade o sr. Telmo Marques Weber, cujo período de
administração perante a entidade encerrou-se em 30.4.93.
A direção do GHC já havia sido notificada da obrigação de realização de processo seletivo público
para contratação de pessoal por meio da Decisão 200/92 – Plenário (Ata 20/92) que dispôs nos seguintes
termos:
“O Tribunal Pleno, ao acolher o voto do Relator, diante das razões expostas, Decide:
[...]
a
II - dar conhecimento ao Diretor-Superintendente do Hospital Cristo Redentor S.A. da Decisão
adotada nesta Corte de Contas (TC-006.658/89-0. Ata nº 21, de 16/05/90, Anexo II; DOU de
06/06/90) a respeito de ‘Concurso Público para Admissão de Pessoal na Administração Indireta’,
observando-se, na oportunidade, que o não cumprimento da referida decisão, sujeitará os responsáveis
às cominações previstas em lei; e
III - também, dar ciência da Decisão retromencionada ao Sr. Diretor do Grupo Hospitalar
Conceição (GHC), para que a mesma seja observada nas demais entidades integrantes daquela
Associação Hospitalar.”
Assim sendo, não há alegar desconhecimento ou imprecisão quanto à matéria. O responsável tinha
pleno conhecimento de sua obrigação de observar o preceito insculpido no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal. Preferiu ignorá-lo.
Entre os argumentos expostos pelo Ministro Adhemar Ghisi, no Voto anteriormente transcrito,
admitiu-se que tal decisão tenha sido tomada diante de uma situação absolutamente anormal, de escassez
absoluta de força de trabalho, necessária para garantir a mínima continuidade dos serviços prestados por
aquele hospital.
Se tal hipótese fosse verdadeira, contudo, seria de esperar, de um administrador ciente de suas
obrigações legais e constitucionais, que, após esse primeiro momento de contratações emergenciais de
profissionais da área de saúde, imprescindíveis à continuidade dos serviços da entidade, providenciasse a
realização de concurso público, não apenas para suprir a necessidade já presente e premente, mas também
para prover a entidade de cadastro de reserva que pudesse atender suas necessidades futuras de pessoal.
Não foi entretanto essa a conduta adotada pelo responsável. A lista fls. 16 a 25, do TC002.727/1994-3, demonstra claramente que as contratações sem concurso público foram incorporadas à
rotina da entidade, tendo se repetido, em caráter habitual, por todo o ano de 1993 e, conforme relatado no
Acórdão 29/00 – 2a Câmara (Ata 5/00), prolongaram-se ainda no exercício seguinte.
Somente no ano de 1993, foram contratados, no HNSC, 285 profissionais sem concurso. Além
disso, é de se ressaltar que as primeiras contratações efetuadas pelo responsável, ainda no mês de maio de
1993, seu primeiro mês à frente da entidade, paradoxalmente, não incluíram nenhum profissional da área
da saúde. Foram contratados apenas dois assistentes de diretoria, um advogado e três gerentes. O primeiro
médico só foi contratado em 1.6.93. A mencionada lista ainda é farta em exemplos de advogados,
engenheiros, arquitetos, auxiliares administrativos e outros profissionais não diretamente vinculados à
área da saúde, contratados sem a necessária aprovação em concurso público.
Verifica-se, portanto, que a conduta do responsável foi inteiramente irregular, pautada pelo
desrespeito à Constituição. A gravidade da conduta do responsável impõe sejam suas contas julgadas
irregularidade, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92.
O erro de julgamento em que, ao meu ver, incidiu o Tribunal ao registrar as admissões realizadas
sem concurso público não serve de causa a que tenha agora de julgar regulares contas em que foram
cometidas seguidas violações à Constituição Federal.
Quanto às determinações propostas pela unidade técnica, reproduzidas no relatório, ressalto, no
tocante às constantes das alíneas “a” a “g”, que as irregularidades que as motivaram não foram mais
observadas no exercício seguinte, não constando, a esse respeito, nenhuma menção no Relatório que
acompanha o Acórdão 29/00 – 2a Câmara (Ata 5/00) que julgou as contas de 1994.
Já no que se refere aos itens “h” e “i”, a auditoria realizada nos autos do TC-625.216/1998-9 já
examinou a questão em maiores detalhes, consignando-se as determinações necessárias na Decisão 68/99
– 1a Câmara (Ata 9/99). Por esse motivo, e considerando o lapso temporal decorrido entre a ocorrência
das impropriedades e o julgamento dos presentes autos, entendo desnecessária a realização de novas
determinações à entidade.
Outro ponto que deve ser observado pertine à responsabilidade dos demais membros da diretoria da
entidade, incluindo os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração. Nessa matéria, sigo
o entendimento já firmado na ocasião do julgamento das contas de 1994 da entidade, no sentido de que,
não havendo nos autos comprovação da participação direta dos demais conselheiros ou diretores nos atos
irregulares, não se há de imputar-lhes a respectiva responsabilidade.
Em relação ao sr. Telmo Marques Weber, Diretor-Superintendente do HNSC de 1º.1 a 30.4.93,
tendo em vista as demais irregularidades observadas pela unidade técnica, suas contas hão de ser julgadas
regulares com ressalva.
Por derradeiro, em consonância com o entendimento firmado pela unidade técnica e pelo Ministério
Público, acolho o expediente encaminhado pelo sr. Rogério Dalfollo Pires, juntado às fls. 356/81, como
pedido de juntada de documentos, nos termos do art. 39, inciso III, da Resolução-TCU 136/00,
considerando, contudo, que não traz fatos ou elementos novos que possam afetar o mérito do presente
processo.
Com base nesses argumentos, acolhendo em parte os pareceres uniformes da unidade técnica e do
Ministério Público, manifesto-me pela irregularidade das contas do sr. Cláudio José de Souza Sebenelo,
nos termos do art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/92, aplicando ao responsável, de acordo com o
disposto nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da mesma lei, c/c os arts. 159, inciso II e parágrafo
único, e 220, inciso I, do Regimento Interno, a multa de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Pronunciome ainda pela regularidade pela regularidade das contas dos demais responsáveis.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 070/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC–649.066/1994-4 Apensos TC-002.727/1994-3 e TC-007.521/1994-4
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 1993.
3. Responsáveis: Telmo Marques Weber e Cláudio José de Souza Sebenelo (Diretores-Superintendentes);
Paulo Schuller Maciel, Alexandre Tesheiner Bessil, Juarez Pinheiro, Bruno Mendonça Costa, Hamilton
Petry de Souza, Francisco Daly Schneider Bernd, e Carlos Grossman (membros da Diretoria); Odete
Maria Ambros, Marion Porto, Hélio Volkmer Dourado, Carlos Roberto Siqueira de Barros, Solon
Magalhães Vianna, Hermes Wilagran Cattani e Ito José Moraes Brandão (membros do Conselho de
Administração); Sebastião Carlos Alves Grilo, Luiz Fernando Oliveira de Moraes, Jocelino Francisco de
Menezes, Sérgio Omar Fernandes e Fernando Antônio Variani (membros do Conselho Fiscal).
4. Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex-RS.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Hospital Nossa Senhora da
Conceição S.A., referentes ao exercício de 1993.
Considerando que foram observadas seguidas contratações de pessoal sem a necessária realização
de concurso público, em desobediência ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e
Considerando que a violação à exigência de concurso público constitui irregularidade gravíssima,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23 , inciso III,
da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do sr. Cláudio José de Souza Sebenelo (DiretorSuperintendente entre 1.5 e 31.12.93), e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 21.822,00 (vinte e um mil oitocentos e vinte e dois reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional;
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, caso não atendida a notificação;
8.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso I, da mesma lei, julgar
regulares com ressalva as contas do sr. Telmo Marques Weber (Diretor-Superintendente entre 1.1 e
30.4.93), dando-lhe quitação;
8.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da mesma lei, julgar
regulares as contas dos demais membros da diretoria, bem como as dos membros dos conselhos de
administração e fiscal, dando-lhes quitação plena;
8.5. acolher o expediente encaminhado por Rogério Dalfollo Pires como pedido de juntada de
documentos, com base no art. 39, III, da Resolução-TCU 136/00, dando-lhe ciência desta Decisão e
8.5. remeter cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Exmo.
sr. Ministro da Saúde para fins de supervisão ministerial e adoção das medidas que entender cabíveis.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-014.804/1999-9
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Várzea Grande/PI
RESPONSÁVEL: Robert Eudes Nunes de Souza, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos
públicos federais, transferidos no âmbito do Projeto “Cesta Saúde do Escolar”. Citação.
Rejeição das alegações de defesa. Comunicação ao responsável. Não recolhimento do débito
no prazo fixado.Irregularidade das contas. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, sucessor da extinta Fundação de Assistência ao Estudante, em decorrência da nãoapresentação da prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio 225/96 (SIAFI nº
309807), cujo objeto era a aquisição de materiais destinados ao Projeto Cesta Saúde do Escolar – PCSE.
Regularamente citado (fl. 132/3), o responsável apresentou defesa (fls. 136/40), rejeitada mediante a
Decisão 362/2000 – 1ª Câmara, tendo sido fixado novo e improrrogável prazo de quinze dias para
recolhimento do débito.
Cientificado dessa Decisão em 20.3.2001, por intermédio dos Ofícios 571/2000 (fls. 230/1) e
84/2001 (fls. 233/4), conforme assinatura aposta no AR/MP à fl. 234-verso, o responsável não efetuou o
recolhimento do débito.
Diante disso, a unidade técnica propõe a irregularidade das contas e a condenação em débito do
responsável, bem como a autorização para cobrança judicial da dívida e para inclusão do nome do
responsável no Cadin (fls. 235/7):
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 237-verso).
É o relatório.
VOTO
Transcorrido o prazo fixado sem que o responsável tenha recolhido o valor exigido ou apresentado
documentos comprobatórios da boa e regular utilização dos recursos públicos repassados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por força do Convênio 225/96, nada mais resta que
proceder ao julgamento pela irregularidade das contas e à condenação do responsável ao recolhimento da
quantia devida, na forma proposta pela unidade técnica e Ministério Público.
Alegando apenas dificuldades operacionais e penúria municipal, o responsável não apresentou
nenhum documento indicativo da destinação dada aos recursos públicos, mantendo-se omisso no dever de
prestar contas. Neste processo, não há como saber o que foi feito com as verbas recebidas.
Em razão da gravidade da conduta do responsável, consistente em não prestar contas dos recursos
públicos federais, apesar de instado por diversas vezes a isso, impõe-se a aplicação da multa prevista no
artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Apesar, de não ser exigência legal, neste caso, considero oportuna a remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público Federal.
Assim, acolho as propostas e VOTO no sentido de que seja aprovado o ACÓRDÃO que ora
submeto à Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 071/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-014.804/1999-9
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Robert Eudes Nunes de Souza, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Várzea Grande/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sucessor da extinta Fundação de Assistência ao
Estudante, em decorrência da não apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos por força
do Convênio 225/96 (SIAFI 309807), cujo objeto era a aquisição de materiais destinados ao Projeto Cesta
Saúde do Escolar – PCSE;
Considerando que o responsável não prestou contas da utilização dos recursos repassados;
Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade
ministerial pronunc iou-se de acordo;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou defesa, rejeitada mediante a
Decisão 362/2000 – 1ª Câmara, tendo sido fixado novo e improrrogável prazo de quinze dias para
recolhimento do débito;
Considerando que o prazo fixado transcorreu sem que o responsável tenha recolhido o valor exigido
ou apresentado documentos comprobatórios da boa e regular utilização dos recursos públicos repassados
e
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal são no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Robert Eudes Nunes de Souza ao
pagamento da quantia de R$ 15.340,00 (quinze mil e trezentos e quarenta reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes,
calculados a partir de 15.8.96 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
8.2. aplicar ao sr. Robert Eudes Nunes de Souza a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e
57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não seja atendida a notificação;
8.4. determinar à Secex/PI que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o sr. Robert
Eudes Nunes de Souza não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o
nome do responsável ao FNDE para a inclusão do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades federais – Cadin, na hipótese de que essa providência já não tenha sido adotada e
8.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-014.831/1999-6
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Francisco Santos/PI
RESPONSÁVEL: Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos
repassados por meio de convênio. Apresentação da prestação de contas. Descompasso entre as
informações de despesa e os lançamentos nos extratos bancários, impedindo a identificação
do nexo de causalidade entre os recursos transferidos ao município e as ações dadas por
implementadas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para
cobrança executiva. Determinação para inclusão do nome da responsável no Cadin.
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado para apurar a responsabilidade da
sra. Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos em 16.8.96 à Prefeitura de Francisco Santos/PI, por força do Convênio 3.154/96, firmado
com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com o objetivo de contribuir para a
manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e
municipalizadas.
A Secretaria Federal de Controle certificou a irregularidade das contas (fl. 50/3) e a autoridade
ministerial pronunc iou-se de acordo (fl. 54).
Regularmente citada (fls. 62/3), a responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito.
Quando os autos se encontravam neste Gabinete, já com proposta de mérito da unidade técnica e
parecer do Ministério Público, foi recebida do órgão de Controle Interno a prestação de contas
apresentada pela responsável ao FNDE, acompanhada da manifestação do FNDE pela irregularidade das
contas, por considerar que esses documentos não demonstravam o regular emprego dos recursos (fls.
68/81).
Em face desses novos elementos, restitui os autos à unidade técnica para novo exame e
pronunciamento (fl. 83).
Da análise dessa documentação, a Secex/PI identificou as seguintes irregularidades:
“a) encaminhamento intempestivo da prestação de contas, conforme ofício datado de 30.12.1996 e
protocolado na Delegacia do Ministério da Educação no Piauí – DEMEC/PI em 17.12.1998;
b) ausência da declaração e/ou parecer do responsável pelas escolas beneficiadas, discriminando
os materiais recebidos e/ou serviços executados;
c) consoante o ‘Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados’ (fl. 70), parte dos documentos fiscais
apresentam data de emissão bastante posterior, alguns apresentando um lapso temporal de quase 4
(quatro) meses, entre a data do saque na conta específica (nº 42.428-5) do Convênio e a data da nota
fiscal, o que impossibilita o estabelecimento do nexo causal entre os recursos repassados e as despesas
tidas como efetivadas (...);
d) emissões de cheques nºs. 986603, 986605, 986610, cada um deles, em favor de credores
distintos.”
Em razão disso, propôs a unidade técnica nova citação da responsável para apresentar defesa sobre
esses pontos (fls. 88/90), o que foi acatado por mim (fl. 91), e realizado por meio do Ofício 304/2001
(fls. 92/3).
De novo a responsável tomou ciência da citação (vide AR – Ministério Público fl. 93-verso) e não
se manifestou, permanecendo revel.
Assim, em instrução final, a Secex/PI propõe sejam estas contas julgadas irregulares e em débito a
responsável, condenando-a ao pagamento do valor original de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos
reais), atualizado a partir de 12.8.96, fixando prazo para comprovar o recolhimento aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 94/5 e 97).
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 98).
É o relatório.
VOTO
Regularmente citada, a responsável não recolheu o débito nem apresentou defesa. Assim, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, nada resta a fazer que considerá-la revel, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo.
Apesar de a omissão inicial ter sido sanada pelo envio, ainda que intempestivo, da prestação de
contas, vale ressaltar que a documentação encaminhada pelo órgão de controle interno revela
incompatibilidade entre as informações de despesa e os lançamentos nos extratos bancários, impedindo a
identificação do nexo de causalidade entre os recursos transferidos ao município e as ações dadas por
implement adas. Essas graves inconsistências não permitem certificar o regular uso do dinheiro público
repassado.
Em razão da gravidade da conduta da responsável, consistente em não prestar contas de maneira
adequada dos recursos públicos federais, apesar de instada por diversas vezes a isso, impõe-se a aplicação
da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto
à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 072/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-014.831/1999-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho.
4. Unidade: Prefeitura de Francisco Santos /PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a
responsabilidade de Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho, pela omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos em 16.8.96 à Prefeitura de Francisco Santos/PI, por força do Convênio
3.154/96, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com o objetivo de contribuir
para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e
municipalizadas;
Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade
ministerial pronunc iou-se de acordo;
Considerando que, regularmente citada, a responsável quedou silente;
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal são no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito a responsável e
Considerando que a documentação encaminhada a título de prestação de contas revela grande
descompasso entre as informações de despesa e os lançamentos nos extratos bancários, impedindo a
identificação do nexo de causalidade entre os recursos transferidos ao município e as ações dadas por
implement adas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a sra. Maria Carleusa dos Santos Batista de
Carvalho ao pagamento da quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea
a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes,
calculados a partir de 12.8.96 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
8.2. aplicar à sra. Maria Carleusa dos Santos Batista de Carvalho a multa prevista nos arts. 19,
caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não seja atendida a notificação;
8.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Público da União para as providências
cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92 e
8.5. determinar à Secex/PI que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso a sra. Maria
Carleusa dos Santos Batista de Carvalho não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do
débito, encaminhe o nome da responsável ao FNDE para a inclusão do Cadastro Informativo dos créditos
não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, na hipótese de essa providência já não ter sido
adotada
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-015.482/1999-5
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Monsenhor Gil/PI
RESPONSÁVEL: Julimar Pereira dos Santos, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Prefeitura de Monsenhor Gil/PI. Inexecução do
objeto de convênio celebrado como o FNDE. Citação. Alegações de defesa insuficientes para
elidir as razões da impugnação. Desvio de dinheiro público. Contas irregulares. Débito.
Multa. Cópia dos autos ao Ministério Público Federal. Determinação para inscrição no Cadin.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o sr. Julimar Pereira dos Santos,
ex-Prefeito de Monsenhor Gil/PI, em virtude da não execução do objeto do Convênio 1.526/96 (fls.
49/54), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com transferência
ao município da importância de R$ 53.889,90, em 8.7.96 (fls. 57 e 108), sendo R$ 28.799,90, com vistas
à ampliação, e R$ 25.090,00, destinados à aquisição de equipamentos, para cinco escolas do ensino
fundamental (Bom Jardim, Caldeirão, José Pessoa Batista, Menino Jesus e Josefa Rocha dos Santos).
Expirado o prazo para a apresentação da prestação de contas, em 22.12.96, e não atendidas as
diligências efetuadas pela Delegacia do Ministério da Educação no Estado do Piauí, datadas de 25.3.97 e
13.5.97 (fls. 61/2), o FNDE promoveu inspeção in loco, a fim de verificar a regularidade na aplicação dos
recursos (fls. 64/9).
Na prefeitura, não se localizaram os documentos comprobatórios das despesas relativas ao
convênio, sendo informado que tais elementos “estariam a cargo da Administração anterior”,
concluindo a equipe de inspeção, neste ponto, pela infringência do art. 21 da Instrução Normativa 2/93
STN.
Verificou-se, conforme registrado em Relatório Fotográfico e consignado em Fichas de
Acompanhamento de Execução Física de Obras pelo engenheiro civil integrante da equipe (fls. 72/89),
que não foram executadas as obras de ampliação das Escolas Menino Jesus, Josefa Rocha dos Santos e
José Pessoa Batista.
Concluiu-se, de igual modo, com relação às Escolas Bom Jardim e Caldeirão. Embora a verificação
no local, pela equipe de inspeção, tenha sido prejudicada devido ao precário acesso, colheu-se
informação, junto a um funcionário do Departamento de Obras da prefeitura, sr. Antônio Alves Costa, de
que os serviços de ampliação previstos não foram executados.
Com respeito aos equipamentos que seriam adquiridos, assinalou-se que não foram localizados e os
já existentes nas salas de aula se encontravam em estado de deterioração, conforme também revelado no
Relatório Fotográfico.
Efetuada diligência, junto à Prefeitura de Monsenhor Gil, a fim de que fosse promovida a
restituição dos recursos transferidos para o município, acrescidos dos encargos legais (fl. 94), o prefeito
sucessor, sr. Paulo Roberto de Oliveira Santos, encaminhou ao FNDE alguns documentos atinentes à
prestação de contas do convênio, todos assinados pelo responsável, o prefeito antecessor, e por contador
habilitado (fls. 101/8).
Foram os seguintes os documentos enviados: Relatório de Cumprimento do Objeto; Termos de
Homologação, pertinentes a procedimentos licitatórios; Relatório Final de Execução; Demonstrativo de
Execução da Receita e Despesa; Relação de Pagamentos Efetuados; Relação de Bens Adquiridos,
Produzidos ou Construídos; e extrato bancário da conta específica.
Não foi apresentado nenhum comprovante de realização das despesas declaradas, tais como notas
fiscais e recibos.
No Relatório de Supervisão do Projeto Nordeste, financiado pelo Banco Internacional de
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e ao qual se vincula o convênio em tela, assinalou-se que os
“serviços não foram sequer iniciados” (fl. 113 e 125) e que a inexecução das obras na Escola Bom
Jardim também foi confirmada “segundo informações do Secretário Municipal de Educação” (fl. 126).
Salientando que a documentação apresentada pela prefeitura “não guarda correlação ao constatado
in loco” (fl. 145) e não havendo resposta à conseqüente notificação do responsável, o ex-Prefeito Julimar
Pereira dos Santos (fl. 146), promoveu-se a instauração da Tomada de Contas Especial (fl. 157).
O órgão setorial do Secretaria Federal de Controle manifestou-se pela irregularidade das contas,
com a anuência da autoridade ministerial competente (fls. 160/4).
Regularmente citado (fls. 187/9), o responsável, por meio de representante constituído, apresentou
defesa (fls. 200/5), cuja análise, levada a efeito pela Secex/PI (fls. 208/11), reproduzo parcialmente a
seguir:
“3.4. Preliminarmente, o responsável solicita a suspensão do processo, vez que está em andamento
um processo penal contra si e que este poderia redundar na sua absolvição, o que faria coisa julgada
também no âmbito do presente processo, consoante disposição do art. 386 do CPP.
3.5. No tocante ao mérito, sustenta o responsável sua impossibilidade de comprovar a ampliação
das salas de aula, uma vez que os documentos estariam desde 1996 no arquivo da Prefeitura Municipal,
e já há cinco anos o responsável deixou o cargo de prefeito.
3.6. Em referência aos equipamentos não localizados, sustenta o responsável do mesmo modo que
os documentos comprobatórios da regular aplicação dos recursos encontram-se em poder da prefeitura,
bem como que ‘da mesma forma, no que diz respeito aos equipamentos não localizados, há contradição,
pois como é que não foram encontrados e há a afirmação que estão deteriorados’.
3.7. Por fim, protesta pela realização de perícia técnica e intimação de testemunhas para a
verificação material da consecução das obras.
4. Análise das alegações
4.1 Inicialmente, no referente ao pedido de suspensão do processo, somos pela sua desnecessidade.
É que a sanção aplicável no presente processo é de natureza diversa daquela aplicável na ação penal, o
ilícito que se busca apurar aqui é de ordem administrativa, não penal. A competência do Tribunal no
referente ao mérito das contas é privativa, como já assentou a doutrina e jurisprudência desta Corte.
Nesse ponto, vale lembrar a manifestação do então Procurador-Geral, Dr. Francisco de Sales Mourão
Branco, junto a este Tribunal, no TC 009.545/92-1:
‘Em referência à questão levantada nos itens 30 a 39, permitimo-nos, também aqui, ponderar que
se impõe observar o princípio da independência das instâncias, sem relegar a competência deste
Tribunal, haurida de fonte constitucional, para julgar as contas dos responsáveis perante o Erário.
Não somos, pois, favoráveis à solução do sobrestamento do processo neste Tribunal, não só em
virtude do referido princípio e da competência da egrégia corte de contas, bem assim porque a Justiça
comum terá em vista, sobretudo, a configuração do crime, o que escapa à competência do Tribunal. E é
de ressaltar-se que, em sendo absolvido o réu na Justiça comum, não significa necessariamente que o
responsável estará isento de responsabilidade no âmbito da Egrégia Corte.
Poderá, assim, acontecer que tal absolvição se lastreie na insuficiência de provas ou na
descaracterização de determinado delito penal, o que não obsta a ação deste Tribunal’.
4.2. Não vingam, por outro lado, as considerações do responsável relativamente ao acesso à
documentação. Esta é de acesso público e qualquer obstáculo à sua consulta esbarra na Constituição
Federal, e pode ser combatido por vias judiciais específicas. Ainda assim, em nenhum momento, o
responsável demonstrou sequer que tenha tentado obter essa documentação ou que esta lhe tenha sido
negada.
4.3. Nesse ponto, importante ressaltar que a não apresentação de prestação do contas cria a
presunção de culpa do administrador, vale dizer, o ônus da prova incumbe tão-somente a este. Assim não
cabe ao órgão fiscalizador provar que a documentação nunca existiu, mas sim ao responsável cabe a
prova de que esta de fato algum dia existiu. Não merece acolhida, por igual, a pretensa contradição
apontada pelo responsável. O fato de terem sido encontrados equipamentos deteriorados não implica que
estes foram adquiridos pelo prefeito em função do convênio em tela. O que se procurou demonstrar tão
somente é que o fim colimado pelo convênio não foi alcançado. Não foram encontrados os materiais,
objeto do convênio, e, mais grave, o que existia não supria as necessidades.
4.4. Não prospera também a pretensão relativa à perícia técnica a ser realizada pelo TCU. Ora, a
presunção de culpa, referida acima, cria a obrigação do gestor apresentar suas provas, elidindo sua
responsabilidade, não sendo função deste órgão mobilizar seu corpo técnico para provar a inocência
deste. Tampouco merece acolhida o pedido de intimação de testemunhas, uma vez que não estão contidas
nas normas processuais do TCU a possibilidade de se acolher depoimentos de testemunhas na produção
de provas em favor ou contra gestores da coisa pública.
4.5. Além disso, as perícias técnicas realizadas pelas entidades fiscalizadoras trazem farto
material, inclusive fotográfico (fls. 72/78), indicativo de que as obras sequer foram iniciadas.
4.6. Desse modo, verifica-se que as alegações apresentadas não inovam em nada o processo, não
trazendo nada que permita isentar o responsável.”
Em consonância com as orientações contidas na Decisão Normativa 35/2000, a unidade técnica
propôs que as contas fossem julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei
8.443/92, e condenado o responsável ao ressarcimento da importância recebida.
O Ministério Público ressaltou que o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos é do gestor, que não foi capaz de elidir as irregularidades a ele imputadas, e manifestou-se de
acordo com a unidade instrutiva (fl. 213).
É o relatório.
VOTO
Verifico que a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em conformidade com as normas
vigentes.
Nesse sentido, a preliminar suscitada pelo responsável deve ser analisada sob dois enfoques.
Primeiramente, no pertinente ao julgamento do mérito de prestações de contas, não há cogitar de
interferência do Juízo penal sobre decisão desta Corte, visto que esta decorre de competência privativa
inerente à jurisdição especial instituída pela Lei Maior.
Com respeito às medidas tendentes ao ressarcimento do Erário, sua natureza transita na órbita da
justiça comum, cujos preceitos devem, portanto, ser observados.
No direito pátrio, se o ilícito praticado pelo agente for considerado infração penal e a sentença
criminal, transitada em julgado, negar a existência do fato ou a sua autoria, ou mesmo reconhecer
excludente de ilicitude, dada a natureza pecuniária da prestação, o Juízo cível e a instância administrativa
estarão trancados para a reparação do dano (CPP, arts. 63 a 67, e CC, art. 1.525, parte final).
Todavia, a primeira parte do art. 1.525 do Código Civil estabelece a independência da
responsabilidade civil em relação à criminal. Nesse sentido, enquanto o Juízo criminal não tiver formado
convicção sobre tais questões, os processos correrão independentemente e as duas responsabilidades (civil
e penal) poderão ser, de fato, independentemente investigadas(2).
_____________________________
(2) DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 10. ed., v. 3, p.490, São Paulo: Saraiva, 1995.
_______________________
Como decorrência disso, não há dispositivo legal que obrigue a suspensão do curso do processo,
civil ou administrativo, até o julgamento definitivo da ação penal, figurando no direito positivo a mera
faculdade conferida ao magistrado (CPP, art. 64, parágrafo único).
No presente caso, dado o avançado estágio da fase instrutiva, não vislumbro razão bastante para
sobrestar o julgamento do processo. Ademais, cumpre destacar que nenhum prejuízo à eficácia da decisão
desta Corte, tendente à reparação do dano causado ao Erário, sobrevirá da sentença prolatada no Juízo
penal, caso absolutória por falta de provas, por culpa não reconhecida ou por não constituir crime o fato
ilícito.
Quanto ao mérito, não procedem as alegações de que os documentos comprobatórios das despesas
estavam na prefeitura, mas que, havendo deixado o cargo de Prefeito há cinco anos, estaria
impossibilitado de sua apresentação.
O prazo de apresentação da prestação de contas, de sua integral responsabilidade, expirou em
22.12.96, ainda em sua gestão na Prefeitura de Monsenhor Gil. Em março de 1997, ou seja, apenas três
meses após, a Delegacia Estadual do MEC promovia diligências em virtude da omissão no dever de
prestar contas.
Ademais, não demonstrou o responsável que seu sucessor lhe opusera obstáculos à obtenção dos
documentos componentes da prestação de contas.
Não há também a alegada contradição na afirmativa da equipe de inspeção com respeito a não
haverem sido encontrados os equipamentos para as escolas (mesas, cadeiras etc.) que deveriam ter sido
adquiridos com os recursos do convênio.
A inspeção fora realizada tempestivamente e concluída no início do mês de julho de 1997. O
Relatório Fotográfico revela a existência de material antigo, em péssimo estado de conservação, o que
comprova que não houve a aquisição de novos equipamentos, na forma prevista no convênio.
Como bem anotou a unidade técnica, a produção de provas da regular aplicação dos recursos
públicos compete ao gestor, sendo desnecessária a solicitação de produção de novas provas periciais, uma
vez que dessa natureza são as provas coligidas nos autos, realizadas por engenheiro habilitado e
registradas por meio de farto material fotográfico.
Registre-se, ainda, que não se verifica a necessária conciliação entre a movimentação bancária dos
recursos do convênio com as despesas declaradas nos documentos apresentados a título de prestação de
contas.
Cumpre, por fim, reproduzir trecho do relatório de supervisão do Projeto Nordeste, financiado pelo
Bird, ao qual se vincula o convênio em tela, que revela o lamentável descaso no trato da coisa pública, no
caso, em prejuízo direto do ensino fundamental, propiciando a perpetração de desigualdades sociais,
geradoras de nocivas conseqüências para o país (fl. 140):
“O abandono de prédios escolares foi um dos fatos marcantes que constatamos nesta supervisão.
As conseqüências deste fato foi o desgaste físico, a depredação e o uso inadequado dos prédios
escolares. Segundo informações de moradores da região, o funcionamento destas Unidades Escolares
está paralisado há mais de um ano. O abandono está também presente em prédios escolares que foram
recuperados recentemente, deixando-os sujos e com parte dos serviços executados já danificados.”
Considero, portanto, insuficientes os elementos de defesa oferecidos pelo responsável e não
configurada a boa-fé.
Destarte, em consonância com a Decisão Normativa 35/2000, devem as contas ser julgadas
irregulares, com base no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, com imputação de débito ao
responsável na totalidade da importância recebida.
Impõe-se, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 19, caput, parte final, c/c o art. 57 do mesmo
diploma legal, cujo valor, considerando o valor atualizado do débito, deve ser de R$ 35.000,00.
A teor do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, deve ser remetida cópia dos autos ao Ministério Público
Federal.
Após o trânsito em julgado, sem a comprovação do recolhimento do débito, deve ser enviado o
nome do responsável ao órgão competente, para a inclusão no Cadastro Informativo de créditos não
quitados de órgãos e entidades federais – Cadin.
Ante o exposto e acolhendo as demais considerações expendidas nos pareceres uniformes da
Secex/PI e do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à
apreciação da Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 073/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-015.482/1999-5
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Julimar Pereira dos Santos, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Monsenhor Gil/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
sr. Julimar Pereira dos Santos, ex-Prefeito de Monsenhor Gil/PI, instaurada em virtude da inexecução do
objeto do Convênio 1.526/96, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, com vistas a ampliar e equipar escolas do ensino fundamental.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o responsável, no
valor de R$ 53.889,90, transferidos em 8.7.96;
Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa insuficientes para elidir os
fatos impugnados;
Considerando que, nos termos da Decisão Normativa 35/2000, não ficou configurada a boa-fé do
responsável;
Considerando, enfim, os pareceres uniformes da Secex/PI e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”,
19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que o sr. Julimar Pereira dos Santos comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE da
importância de R$ 53.889,90 (cinqüenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos),
com os acréscimos legais calculados a partir de 8.7.96, até a data do efetivo recolhimento;
8.2. aplicar ao sr. Julimar Pereira dos Santos a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da
Lei 8.443/92, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4. determinar à Secex/PI que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o sr. Julimar
Pereira dos Santos não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o nome
do responsável ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para a inclusão do
Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, na hipótese de que
essa providência já não tenha sido adotada e
8.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-015.509/1999-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de São José do Peixe/PI
RESPONSÁVEL: Valdemar dos Santos Barros, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não execução do objeto conveniado.
Alegações de defesa rejeitadas. Ausência de comprovação de boa-fé. Contas irregulares.
Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Inscrição no Cadin.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial tendo como objeto os valores repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à Prefeitura de São José do Peixe/PI, para
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em 26 escolas públicas municipais e
municipalizadas, mediante o Convênio 6363/96 (Siafi 314748). A instauração desta TCE deu-se em razão
da inexecução do objeto conveniado, conforme o relatório do Controle Interno, acostado às fls. 76/7,
corroborado pelo relatório de inspeção da Delegacia do Ministério da Educação no Piauí fls. 53/4.
Remetidos os autos a esta Corte, a Secex/PI propôs, na instrução fls. 82/3, a citação do responsável
Valdemar dos Santos Barros, autorizada nos termos do despacho fl. 84.
Procedeu-se à citação por meio do ofício fls. 85/6. Em resposta, o responsável apresentou as
alegações de defesa fls. 90/3, fazendo juntar, posteriormente, os documentos fls. 95/8. Os argumentos
trazidos pelo responsável mereceram a devida análise por parte da Secex/PI, lançada às fls. 101/4 e
vazada nos seguintes termos:
“Não tendo recolhido o débito, o responsável apresentou sua defesa (90/93), alegando o que se
segue, com a respectiva análise:
3.1. Que aplicou os recursos correta e providencialmente, prestando contas regularmente nos
termos da IN/STN n° 02/93 e que o Relatório de Inspeção que ensejou a instauração da presente tomada
de contas especial (fls. 53/54), datado de 14.01.98, ocorreu tardiamente, quando o material de limpeza
adquirido com recursos do convênio já havia sido consumido
Análise :
De fato o lapso temporal que medeia entre a liberação de recursos (23.10.96) e a inspeção
(13.11.97) prejudicam a análise da matéria, vez que a natureza dos produtos adquiridos levam à
admissão de que estes realmente poderiam já ter sido consumidos na sua totalidade. Contudo, ainda que
se admita que a referida prestação de contas tenha se dado nos termos da IN/STN n° 02/93, não foram
apresentados registros contábeis (notas de empenho, balancetes, etc) comprobantes da despesa.
3.2. Que das 26 (vinte e seis) unidades escolares beneficiadas, apenas 06 (seis) foram
inspecionadas, tendo os inspetores sido conduzidos pelo motorista da atual Prefeita, adversária política
do responsável .
Análise:
Não prospera as alegações do responsável, a escolha das unidades a serem visitadas foi feita de
maneira aleatória, consoante o Relatório de Inspeção (fl. 53), e constituiam ao final uma amostra
correspondente a mais de 25 % das unidades a serem beneficiadas pelo convênio, o que nos parece
bastante adequado.
3.3. Que tem sido vítima de perseguição política em face da intensa rivalidade política existente
entre a atual administração e seu grupo político.
Análise:
Refoge à competência deste órgão a análise de questões políticas locais, cingindo-se nossa
apreciação a aspectos técnicos, a partir de elementos de convicção objetivos. Eventuais considerações
acerca da matéria só nos interessariam reflexamente à medida que fossem determinantes à análise
acerca da aplicação de recursos.
3.4. Que a afirmação de que o responsável infringiu o item II, letra ‘d’, cláusula 3ª, do termo de
convênio, visto que a documentação referente ao convênio não estaria arquivado e em boa ordem, ‘não
diz nada a respeito do objeto da presente Tomada de Contas Especial, ou melhor, que venha a demontrar
qualquer vinculação com o cumprimento ou não do convênio pelo defendente . Depois, a culpa de tal
situação não é do defendente , que não é o titular da Prefeitura Municipal, mas tão-somente da atual
prefeita’.
Análise:
Ao contrário do que pretende o responsável, a ressalva é de todo pertinente, haja vista que a
presente TCE foi instaurada justamente em decorrência da impossibilidade de se averiguar a aplicação
de recursos, ao menos de maneira formal, em vista da ausência de documentação arquivada e em boa
ordem, e mesmo que a culpa se devesse à atual administração, o defendente poderia obter cópias de suas
prestações de contas nos órgãos aos quais deve prestar contas (TCE, Câmara Municipal).
3.5 Que as assinaturas constantes das fichas cadastrais não foram adulteradas no exercício de
1996.
Análise:
De fato não existem elementos objetivos que confirmem a suspeita do tomador de contas.
3.6. Que a desativação de algumas Unidades Escolares é de responsabilidade da gestão
administrativa da atual Prefeita, vez que a constatação ocorreu em 26 de Janeiro de 1999, ao passo que
o defendente deixou a Administração Municipal em 31 de Dezembro de 1996.
Análise:
Consideramos que as alegações deste item merecem acolhida em face da impossibilidade de
estabelecer com certeza dos autos a data da paralisação das atividades da Escolas.
3.7. Posteriormente, o defendente retornou aos autos (fls. 95/96), dando conta que diligenciou
junto ao então contador da Prefeitura, tendo conseguido cópias da nota fiscal nº 1.143 (fl. 97) emitida
pela Empresa A. Costa Comércio e Representação LTDA, CGC: 23.642.549/001-85, e do recibo
relativos ao objeto do convênio, os quais faz juntar aos autos.
Análise:
Conquanto a referida nota fiscal seja aparentemente válida para fins fiscais, no concernente a sua
aptidão como meio de prova da aplicação de recursos existem falhas, ainda que de natureza
aparentemente formal, que acabam por impor óbices a sua aceitação, neste ponto vejamos o disposto na
IN 02/93, art.21, caput:
‘As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas
serão emitidos em nome do convenente executor, devidamente identificados com o número do convênio
ou similar, e mantidos em arquivo e boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao
exercício da concessão’.
Verifica-se da análise da referida nota que esta não se encontra devidamente identificada com o
número do convênio a que se refere. O detalhe parece menor, mas ganha importância quando se atina à
razão de ser da exigência.
A identificação do convênio na nota impede que esta seja utilizada em mais de uma prestação de
contas dirigidas a órgãos diferentes.
É exatamente a constatação da utilização desse artifício que motivou, nos órgãos tomadores de
contas e no próprio TCU, um grau maior de exigência na observação deste requisito. É tendo em vista
esse pano de fundo, é que a presente falha ganha importância e se apresenta, a nosso ver, inaceitável.
De notar ainda que a presente compra foi efetuada em Teresina e transportada até São José do
Peixe (300 Km de distância). Ora, nessas circunstâncias é impossível, por via rodoviária, fazer esse
percurso sem passar por Posto Fiscal. E, contudo, a nota fiscal não apresenta o carimbo de nenhum
Posto Fiscal, como é de praxe. Embora a exigência seja de caráter fiscal, não há como olvidar que o seu
descumprimento reveste a condição de elemento de convicção a apontar no sentido da não aquisição dos
referidos produtos, ainda mais quando se assoma a isso a ausência de provas materiais da realização
dos objetivos do convênio, nos termos do art. 54, § 1º, do Decreto nº 93.872/86.”
Finalizando a análise aqui transcrita, o sr. analista tece as seguintes conclusões (fl. 104):
“a) as alegações aduzidas pelo responsável e as provas apresentadas não elidiram a
responsabilidade do responsável, caracterizando-se o desvio de dinheiro público, resultando, inclusive,
em dano ao erário, situação que enseja o julgamento das contas pela irregularidade, com fulcro na
alínea ‘d’, inciso III, do art. 16, da Lei 8443/92 ;
b) o material trazido aos autos carece de elementos indispensáveis à sua apreciação enquanto
instrumento de prova;”
Do exposto, propõe a rejeição das alegações de defesa do responsável, fixando-se prazo de quinze
dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento do débito.
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 106).
É o relatório.
VOTO
Conforme se pode verificar da leitura dos pareceres emitidos nos autos, o responsável prestou
contas à Delegacia do Ministério da Educação no Piauí dos recursos recebidos em virtude do Convênio
6363/96, celebrado entre o município de São José do Peixe e o FNDE.
De acordo com o órgão tomador de contas, contudo, não logrou o responsável comprovar a
execução do objeto conveniado, motivo pelo qual se instaurou a presente TCE.
Remetidos os autos a esta Corte, promovida a citação do responsável, a unidade técnica e o
Ministério Público foram unânimes em consignar que, mais uma vez, não obteve êxito o responsável ao
procurar comprovar a regular aplicação dos recursos objeto do mencionado convênio.
De fato, não há nos autos documento que possa corroborar as declarações de que os recursos foram
regularmente aplicados, de conformidade com as especificações do Convênio FNDE 6363/96. Nem
mesmo a nota fiscal, cuja cópia é juntada à fl. 97, pode ser utilizada para essa finalidade. Conforme
esclarecido na instrução técnica fls. 101/4, para que possa ser aceita como documento idôneo a comprovar
a regularidade da gestão dos mencionados valores, deveria ter sido emitida em conformidade com o
disposto no art. 21, da IN-STN 2/93; o que não ocorreu.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do posicionamento expresso pela Secex/PI e pelo douto
parquet, no que se refere à rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo responsável. Não obstante,
divirjo quanto à proposta de encaminhamento alvitrada à fl. 104. Uma vez que não se pode identificar nos
autos elementos bastantes para comprovar a boa-fé do responsável e tendo em vista o disposto na Decisão
Normativa – TCU 35/00, entendo que as presentes contas devam, desde logo, ser julgadas irregulares,
com fulcro no art. 16, inciso III, alínea d, da Lei 8.443/92, condenando-se em débito o responsável.
Considerando ainda que, do exposto neste autos, resultou não comprovada a execução do objeto do
Convênio FNDE 6363/96, celebrado com o município de São José do Peixe/PI, entendo cabível a
aplicação ao responsável de multa de R$ 7.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o disposto no
art. 19, in fine, c/c o art. 57, ambos da Lei 8.443/92.
Além disso, são pertinentes as providências complementares concernentes à inscrição do nome do
responsável do Cadin e à remessa de cópia deste processo ao Ministério Público Federal, nos termos do
art. 16, § 3o , da Lei 8.443/92.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro Relator
Proc. TC-015.509/1999-0
Tomada de Contas Especial
PARECER
Tomada de Contas Especial do Sr. Valdemar dos Santos Barros, ex-Prefeito municipal de São José
do Peixe, Estado do Piauí, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em
decorrência da falta de prestação de contas dos recursos recebidos, mediante o Convênio nº 6363/96, no
valor de R$ 18.000,00, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em 26 escolas
públicas, municipais e municipalizadas.
Verifica-se nos autos que houve a prestação de contas, mas o Setor de Acompanhamento e
Prestação de Contas da Delegacia do MEC no Estado do Piauí devolveu o “Processo”, porque não
continha os documentos necessários, solicitando-lhe que a corrigisse e encaminhasse àquele DEMEC em
15 dias.
Como isso não aconteceu, foi instaurada a presente Tomada de Contas Especial, que teve sua
tramitação de acordo com os procedimentos legais e regulamentares, até que a Unidade Técnica propôs a
rejeição das alegações de defesa.
Além das observações analíticas da Unidade Técnica, observa-se que os recursos foram depositados
na conta corrente nº 4.974-3 – Banco do Brasil, em 23 DEZ 96, na cidade de Oeiras/PI, próxima a São
José do Peixe, ambas distantes de Teresina/PI.
No dia 24 DEZ 96 todo o valor depositado foi sacado, mediante o cheque nº 966995, mas consta
que o pagamento da aquisição do material de higiene e escolar foi efetuado com o tal cheque (fls. 47 e
48), de forma que tais circunstâncias desafiam nossas fracas inteligências.
Entretanto, é de entendimento mediano, embora há normas legais que disciplina, que quem gere
recursos públicos tem o dever de prestar contas, na forma e tempo peremptórios, e tal não aconteceu no
presente caso.
Da mesma maneira que houve urgência em sacar o dinheiro público, dever-se-ia prestar as contas.
Ex positis, este representante do Ministério Público opina pelo acatamento da proposta técnica (fls.
104 e 105).
Ministério Público, em 23 de novembro de 2001.
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 074/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-015.509/1999-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Valdemar dos Santos Barros, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de São José do Peixe/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Valdemar dos Santos Barros, ex-Prefeito de São José do Peixe/PI, instaurada originalmente com
fundamento na inexecução do objeto do Convênio 6363/96, firmado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, objetivando a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental
em escolas públicas, municipais e municipalizadas;
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o referido
responsável, no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), acrescido de atualização monetária
e demais encargos devido a partir de 23.12.96;
Considerando que foi verificada inexecução do objeto conveniado, conforme relatório de inspeção
da Delegacia do MEC no Estado do Piauí (fls. 53/4);
Considerando que, regularmente citado e após transcorrido o prazo fixado pelo Regimento Interno
desta Corte, o responsável não promoveu o recolhimento do débito;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não lograram comprovar a
boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao mencionado município;
Considerando o disposto na Decisão Normativa – TCU 35/00;
Considerando que não restou comprovada a boa-fé do responsável e
Considerando os pareceres exarados pela Secex/PI e pelo Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea d, 19, caput, e 23, III,
da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as contas do sr. Valdemar dos Santos Barros e condená-lo em débito, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art.
165, III, alínea a do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do FNDE, da importância de R$
18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), acrescidos de atualização monetária e demais encargos devidos
a partir de 23.12.96;
8.2. aplicar ao sr. Valdemar dos Santos Barros a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da
Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação;
8.4. determinar à Secex/PI que após o trânsito em julgado desta deliberação e caso não seja
comprovado o recolhimento do débito no prazo fixado, encaminhe o nome do responsável ao FNDE para
a inclusão do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, na
hipótese de que essa providência já não tenha sido adotada e
8.5. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, de acordo com o disposto no art. 16, § 3o , da Lei 8.443/92.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-004.541/2000-9
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Santo Inácio do Piauí/PI
RESPONSÁVEL: Djalma César do Nascimento, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na prestação de contas. Citação.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial. Inscrição no
Cadin. Cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE contra o sr. Djalma César do Nascimento, ex-Prefeito de Santo Inácio do Piauí/PI, em
razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos transferidos por meio do Convênio 4.814/96,
no valor de R$ 15.600,00, que tinha por objeto contribuir com a manutenção e o desenvolvimento do
ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas, naquela entidade da federação.
De acordo com o órgão repassador, a prestação de contas ressente-se de diversos documentos
impeditivos de sua aprovação, quais sejam (cf. fl. 62):
a) peças referentes ao processo licitatório;
b) notas fiscais dos materiais adquiridos ou serviços prestados; e
c) declaração dos dirigentes das escolas beneficiadas atestando o recebimento dos materiais e/ou
equipamentos.
Diante disso, o FNDE impugnou o valor total do convênio e instou o responsável a proceder ao
ressarcimento (fls. 59/61). Não havendo o recolhimento da importância reclamada, a prestação de contas
foi considerada irregular e instaurada a presente TCE (fl. 69).
Já no âmbito deste Tribunal, a unidade técnica observou ainda que nos documentos apresentados a
título de prestação de contas havia divergência entre os valores informados como tendo sido aplicados em
cada escola e os que teriam sido pagos a cada destinatário/credor.
Em razão das falhas apontadas pelo órgão repassador e pela unidade técnica, foi o responsável
citado para apresentar os documentos ausentes e prestar os esclarecimentos cabíveis (fls. 80/2).
Apesar de regularmente citado (vide fl. 82-verso), não ofereceu defesa, tornando-se revel.
Em sua análise final, a Secex/PI propõe sejam as contas julgadas irregulares e o responsável
condenado ao recolhimento da importância de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), atualizada a
partir de 20.8.96 (fls. 83/5), com o que manifestou-se de acordo o Ministério Público (fl. 86).
É o relatório.
VOTO
Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou defesa. Assim, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, nada resta a fazer que considerá-lo revel, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo.
Os documentos apresentados pelo responsável, a título de prestação de contas, não comprovam a
regular realização da despesa. Neste processo, não há como verificar nexo de causalidade entre os
recursos federais transferidos ao município e as despesas alegadas na prestação de contas.
Em razão da gravidade da conduta do responsável, consistente em não prestar contas de maneira
adequada dos recursos públicos federais, apesar de instado por diversas vezes a isso, impõe-se a aplicação
da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Apesar de não ser exigência legal, neste caso, considero oportuna a remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público Federal, para as providências cabíveis.
Assim, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que seja aprovado o ACÓRDÃO que ora
submeto à Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 075/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-004.541/2000-9
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Djalma César do Nascimento.
4. Unidade: Prefeitura de Santo Inácio do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o sr. Djalma César do Nascimento, exPrefeito de Santo Inácio do Piauí/PI, em razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos
transferidos por meio do Convênio 4.814/96, no valor de R$ 15.600,00, que tinha por objeto contribuir
com a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e
municipalizadas, naquela entidade da federação;
Considerando que o FNDE impugnou o valor total transferido, a prestação de contas foi
considerada irregular e instaurada a presente TCE;
Considerando que a ausência dos documentos relacionados pelo órgão repassador impede que se
verifique o nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos ao município e as despesas
informadas na prestação de contas;
Considerando que o responsável foi regularmente citado mas não recolheu o débito nem apresentou
defesa, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92 e
Considerando que a Secex/PI e o Ministério Público propõem a irregularidade das contas e a
condenação em débito do responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; e
19, caput, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. Djalma César do Nascimento ao recolhimento da
importância de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir de 20.8.96 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove o seu recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
8.2. aplicar ao sr. Djalma César do Nascimento a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57
da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92; e
8.4 determinar à Secex/PI competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o sr.
Djalma César do Nascimento não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito,
encaminhe o nome do responsável ao FNDE para a inclusão do Cadastro Informativo dos créditos não
quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada e
8.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-724.055/1993-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Serra Azul-SP
Responsável: Benedito Giolo (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE à Prefeitura Municipal de Serra Azul/SP, por intermédio do Convênio n.º 4.419/91,
objetivando a aquisição de 3 veículos novos tipo microônibus para o transporte de alunos
residentes na zona rural. Citação do responsável. Inexistência de débito. Aplicação dos
recursos na finalidade prevista. Acolhimento das alegações de defesa apresentadas. Contas
regulares com ressalva, com quitação ao responsável.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE contra a Prefeitura Municipal de Serra Azul-SP, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, em 17.12.91, àquela municipalidade, no
valor de Cr$ 35.700.000,00 (trinta e cinco milhões e setecentos mil cruzeiros), objetivando a aquisição de
3 veículos marca Mercedes-Benz, tipo microônibus, para serem usados no transporte de alunos residentes
na zona rural que estudavam no perímetro urbano.
Ante a omissão do responsável na prestação de contas dos recursos recebidos, a então Secretaria de
Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto emitiu o Certificado de Auditoria atestando a
irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial expedido pronunciamento favorável ao parecer
do Controle Interno.
Instruindo o feito, a SECEX-SP promoveu a citação do responsável para apresentar alegações de
defesa ou recolher a quantia devida.
Em atendimento à medida indicada, o Sr. Benedito Giolo apresentou, em síntese, os seguintes
argumentos em defesa de sua gestão:
- o requerente, na qualidade de ex-prefeito do Município de Serra Azul-SP, celebrou, em 26.11.91,
convênio com o FNDE, tendo por objeto a aquisição de 3 veículos marca Mercedes-Benz, tipo
microônibus ;
- a vigência do convênio era de dois meses, fixado o início da execução para 09.12.91 e a conclusão
para 31.01.92, de acordo com o plano de trabalho;
- a respectiva prestação de contas deveria ter sido apresentada à Delegacia do Ministério da
Educação em São Paulo, no prazo de trinta dias, a partir do termo de vigência;
- a ordem bancária, no valor de Cr$ 37.500.000,00, foi creditada em 17.12.91 na conta n.º 7.222-2,
de titularidade da Prefeitura Municipal, conforme extrato incluído nos autos (fl. 68);
- “o Município de Serra Azul, um dos menores do Estado de São Paulo, não conta com uma
assessoria contábil e financeira à altura para dar seguimento correto aos convênios que foram
firmados”;
- “o requerente, após ouvir o chefe do Departamento de Educação do Município, os vereadores e
os assessores diretos resolveu adquirir dois ônibus marca Mercedes-Benz”;
- a decisão do Chefe do Executivo Municipal foi adequada, segundo declarações firmadas pela
Coordenadoria da Municipalização do Ensino, por membro da Câmara Municipal e pelo Presidente da
Câmara Municipal (fls. 69/71);
- a compra dos veículos foi precedida de licitação – Convites n.º 042/91 e n.º 04/92 (fls. 72/84 e
89/101), sendo um dos veículos - ônibus Mercedes-Benz, 40 lugares, ano de 1977, comprado à vista, no
valor de Cr$ 15.500.000,00 (fls. 118/119), e o outro - de mesma marca e tipo, 48 lugares, ano 1980 -,
comprado por Cr$ 27.000.000,00, em duas parcelas (Cr$ 23.000.000,00 e Cr$ 4.000.000,00), conforme
cheques emitidos em 28.01.92 e 13.03.92 (fls. 118/119);
- os veículos automotores foram incorporados ao patrimônio do Município, registrados e
licenciados na forma devida (fls. 110/111).
À vista dos elementos trazidos pelo responsável, a Unidade Técnica encaminhou os autos à então
CISET/MEC com vistas à obtenção de novos pareceres técnicos e do pronunciamento da autoridade
ministerial acerca da gestão dos recursos públicos envolvidos.
O FNDE emitiu, então, parecer no sentido de que “os documentos apresentados nos autos, tais
como Cartas Convite, adjudicação do Prefeito, comprovante dos pagamentos efetuados, documentos dos
veículos incorporados ao patrimônio municipal, extratos bancários e declarações com firma
reconhecida, parecem suficientes para atestar o cumprimento do objeto”.
A Secretaria Federal de Controle Interno, por seu turno, certificou a regularidade dos atos
praticados pelo Sr. Benedito Giolo, com o que esteve de acordo a autoridade ministerial supervisora do
órgão repassador dos recursos.
Ao ser novamente instruído o processo pela SECEX-SP, o Analista procedeu, em síntese, ao
seguinte exame:
“Não obstante os entendimentos favoráveis [órgão repassador, Controle Interno e autoridade
ministerial], subsistem as ressalvas descritas a seguir.
Da análise do termo de convênio, fls. 33/38, e do plano de aplicação, fls. 3 e 4, depreende-se que o
objetivo era a aquisição de 3 microônibus Mercedes-Benz ou similar. Entrementes, a Administração
adquiriu 2 ônibus do tipo rodoviário, com as características já descritas anteriormente.
No documento de fls. 65/68, o responsável limita-se a alegar que resolveu adquirir os veículos
supramencionados após ouvir o chefe do Departamento de Educação do Município, os vereadores e os
assessores diretos. Junta, também, às fls. 69/71, declarações de autoridades municipais atestando a
conveniência das aquisições, mas que, entretanto, não trazem explicações satisfatórias para a referida
alteração do objeto do convênio.
Convém registrar que a quantia solicitada em 26.07.91, Cr$ 51.000.000,00, objetivava
originalmente a aquisição de 3 microônibus novos, porém, o repasse da verba federal, no valor de Cr$
35.700.000,00, com a contrapartida do convenente de Cr$ 10.710.000,00, deu-se somente em 13.12.91.
Por essa razão, provavelmente, o termo de convênio deixou de exigir a aquisição de veículos novos, pois
imperava, àquela época, um severo processo inflacionário. Supondo que a importância inicialmente
pretendida correspondesse ao valor de 3 microônibus ‘zero km’, em 26.07.91, fica claro que a pretensão
inicial não mais seria factível em janeiro de 1992.
Constatação de fracionamento de despesa, com flagrante descumprimento dos arts. 3º, §1º, e 20 do
Decreto-lei n.º 2.300/86, vigente à época.
O convênio em apreço foi executado conforme quadro demonstrativo abaixo:
LICITAÇÃO
VEÍCULO
VENDIDO POR
Carta Convite n.º 42/91 Mercedes-Benz, 0362, 40 lugares, tipo Joaquim Borges
rodoviário, ano 1977
Carvalho
Carta Convite n.º 04/92 Nielson, motor 1519, 48 lugares, tipo Lucimar de Iorio
rodoviário, ano1980
Total
VALOR (Cr$)
de15.500.000,00
27.000.000,00
42.500.000,00
Ocorre que, no caso de compras, o valor limite, à época, era de R$ 30.000.000,00 para a
modalidade convite (art. 21, inciso II, alínea ‘a’, do Decreto-lei n.º 2.300/86, valor publicado no DOU de
24/12/91). Portanto, há que se ressalvar a utilização da modalidade convite, quando o correto seria a
utilização da modalidade tomada de preços, estando configurado, desse modo, fracionamento de
despesa.
Inobservância aos princípios da vantajosidade e da padronização, arts. 3º, caput, e 14 do Decretolei n.º 2.300/86.
Segundo Marçal Justen Filho, in ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, 5.ª
ed., Dialética, pp. 57 e 60, ‘A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa par a
Administração Pública [...] A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício
para a Administração [...] É obrigatório, porém, que a administração defina o conteúdo da vantagem,
antes de promover a licitação...’.
Qual a razão, então, da exigência de poltronas (e não bancos), item obrigatório para os veículos do
tipo rodoviário? Por que a administração procurou apenas veículos do tipo rodoviário? Esses, segundo
informações colhidas no mercado, por meio de consulta a revendedores e pesquisa de anúncios (v.
quadro Preços de Mercado, abaixo), são, normalmente, mais caros que os do tipo urbano, os quais, a
meu ver, seriam uma alternativa economicamente mais vantajosa para o fim desejado – transporte
escolar entre as zonas rural e urbana. O responsável, por outro lado, não apresentou nenhuma
justificativa ou esclarecimento (ex.: exigências da legislação municipal ou de outras esferas,
necessidades operacionais etc.) para a opção adotada, inclusive, desrespeitando o objetivo fixado pelo
convênio.
Os preços constantes do quadro abaixo foram encontrados nos classificados do jornal o Estado de
São Paulo da época, frutos de pesquisa realizada no Arquivo Público Estadual de São Paulo.
PREÇOS DE MERCADO – Janeiro de 1992
VEÍCULO
ANO DE FABRI- VALOR (Cr$) TIPO
CAÇÃO
Scania BR 116 c/
ar, som, geladeira
Nielson 246/6
Amélia – 1313
O 364/5
83
DATA DOPÁG.
DO
ANÚNCIO CADERNO
DE
CLASSIFICADOS
33.000.000,00 Rodoviário
5/1/92
8
79
82
80
20.500.000,00 Rodoviário
20.000.000,00 Urbano
18.000.000,00 Rodoviário
5/1/92
5/1/92
12/1/92
8
8
14/15
Marcopolo III, c/
TV, ar
52-O 364 urbano
Marcopolo III 355/5
O 364/5
Caio Gabriela
Veneza II
MB
Marcopolo
Veneza Urbano
MB Caio Gabriela
78
17.825.000,00 Rodoviário
12/1/92
14/15
84
80
80
82
78
78
16.000.000,00 Rodoviário
16.000.000,00 Rodoviário
11.500.000,00 Rodoviário
10.000.000,00 Urbano
10.000.000,00 Urbano
7.500.000,00 Urbano
26/1/92
5/1/92
12/1/92
12/1/92
12/1/92
26/1/92
16
8
14/15
14/15
14/15
16
79
7.000.000,00
26/1/92
16
Urbano
Embora não seja possível concluir pela ocorrência de débito, pois não foram encontradas
referências exatas de marca, modelo e ano de fabricação, bem como características regionais de
mercado e estado de conservação dos veículos, o quadro acima demonstra que, muito provavelmente,
haveria opções mais vantajosas para a Administração.
Ressalte-se também que a pesquisa de mercado acima indicou a existência de diversas opções de
marcas e grande variação de preços (o que seria de se esperar, tratando-se de veículos usados). Todavia,
verifica-se que, para as licitações promovidas pela Administração, foram oferecidos equipamentos muito
similares, alguns sem descrição de marca/modelo, além do que, houve pequena variação de preços (para
o Convite n.º 42/91, a variação de preços, considerando veículos fabricados nos anos de 1977 e 1976, foi
entre Cr$ 15.500.000,00 e Cr$ 16.100.000,00; para o Convite n.º 4/92, a variação de preços,
considerando veículos fabricados no ano de 1980, foi entre Cr$ 27.000.000,00 e Cr$ 28.200.000,00).
Não bastassem as ressalvas já feitas, destaque-se o completo desatendimento ao princípio da
padronização. A Carta Convite n.º 42/91 estabelecia como objeto um veículo marca Mercedes-Benz ou
similar, cujo ano de fabricação não fosse inferior a 1975, com motor, câmbio, diferencial e pneus ‘a toda
prova’, equipado com tacógrafo, além de possuir poltronas e pintura em bom estado. Já a Carta Convite
n.º 4/92 exigia, para o mesmo tipo de veículo, ano de fabricação não inferior a 1980.
Por que um veículo 1975 e outro 1980? Observe-se que, estranhamente, nas duas licitações acima,
houve apenas a preocupação em especificar o ano de fabricação, tanto que foram adquiridos veículos
com carrocerias e motores completamente diferentes. Por outro lado, o art. 14 do Decreto-lei n.º
2.300/86 estabelecia que:
‘Art. 14. As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e
de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica’.
Segundo Marçal Justen Filho, na ob. cit., pp. 133/4, ‘Deve-se reconhecer que a padronização é
muito mais relevante no tópico das compras [...]. Consagra-se padronização como instrumento de
racionalização da atividade administrativa, com redução de custos e otimização da aplicação de
recursos [...]. Não há necessidade de multiplicação de estoques de peças de reposição, material de
consumo etc., eis que esse conjunto de bens pode ser utilizado, de modo indistinto, para a totalidade dos
produtos obtidos através de contratações.’”
Diante do exposto, o AFCE encarregado da instrução, como endosso da Diretora e do SecretárioSubstituto, formulou proposição no sentido de fosse determinada a audiência do Sr. Benedito Giolo, para
que o mesmo apresentasse razões de justificativa para as seguintes ocorrências constatadas na execução
do Convênio n.º 4.419/91:
a) alteração do objeto estabelecido pela cláusula primeira do termo de convênio;
b) fracionamento de despesa, com flagrante descumprimento dos arts. 3º, § 1º, e 20 do Decreto-lei
n.º 2.300/86, vigente à época;
c) inobservância aos princípios da melhor vantagem para a Administração e da padronização,
prescritos pelos arts. 3º, caput, e 14 da norma legal supracitada.
Presentes os autos neste Gabinete, solicitei o pronunciamento do Ministério público, o qual,
representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a proposição
apresentada pela SECEX-SP.
É o Relatório.
VOTO
Tem-se, nos presentes autos, que o Sr. Benedito Giolo, ex-prefeito do Município de Serra Azul-SP,
recebeu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a importância de Cr$ 35.700.000,00 para
adquirir 3 (três) veículos novos, marca Mercedes-Benz tipo microônibus, visando ao transporte de
estudantes residentes na zona rural daquela municipalidade, sendo a contrapartida da Prefeitura fixada em
Cr$ 10.710.000,00.
Como ressaltou a Unidade Técnica, a quantia foi solicitada em 26.07.91, mas somente foi creditada
na conta da Prefeitura em 17.12.91, quando, ante o severo processo inflacionário que vigorava à época, já
não era possível adquirir veículos novos, conforme previsto inicialmente.
O ex-prefeito, então, adquiriu veículos usados e, em vez de 3 microônibus, comprou 2 ônibus, um
com capacidade para 40 lugares e o outro com 48 lugares, ambos do tipo rodoviário.
A SECEX-SP, ao analisar os documentos juntados pelo responsável, entendeu que os
esclarecimentos prestados não foram suficientes para justificar a troca do objeto do convênio. Além dessa
irregularidade, a Unidade Técnica entendeu que a gestão dos recursos foi maculada pelo fracionamento de
despesa, uma vez que deveria ter sido promovida Tomada de Preços em vez de Convite quando da
aquisição dos veículos, e, ainda, a Administração municipal não visou à proposta mais vantajosa e nem
observou o princípio da padronização. Em razão de tais constatações, a Unidade Técnica concluiu no
sentido de ouvir em audiência o ex-prefeito.
O Ministério Público endossou as conclusões do órgão instrutivo, posicionando-se de acordo com a
proposta de audiência do responsável.
De minha parte, discordo dos pareceres precedentes no tocante à promoção da audiência alvitrada.
Reconheço que podem ter ocorrido falhas no processamento da licitação, mas, ante os elementos
constantes do autos, não julgo essas ocorrências de natureza grave a ponto de suscitar a audiência
alvitrada, até porque, em face do tempo decorrido (passaram-se mais de 10 anos dos fatos), não vejo
como afirmar categoricamente que algumas das falhas citadas na instrução ocorreram de fato ou na
extensão em que foram relatadas, como, por exemplo, a inobservância da proposta mais vantajosa ou o
não-atendimento do princípio da padronização, se as informações disponíveis não estão suficientemente
claras e precisas para ensejar tal conclusão.
Quanto à proposta mais vantajosa, sustento meu pensamento baseado em palavras da Unidade
Técnica, in verbis:
“Embora não seja possível concluir pela ocorrência de débito, pois não foram encontradas
referências exatas de marca, modelo e ano de fabricação, bem como características regionais de
mercado e estado de conservação dos veículos, o quadro demonstra que, muito provavelmente, haveria
opções mas vantajosas para a Administração” (grifei). Observe-se que se menciona uma probalidade,
não uma certeza.
No que diz respeito à inobservância do princípio da padronização, deve-se ter em conta que: o
responsável estava adquirindo veículos usados, e apenas duas unidades; os recursos estavam sendo
corroídos, a cada dia, pela alta inflação; o mercado de ofertas era limitado, dado o pouco desenvolvimento
da região. A escolha do ex-prefeito, ante essas circunstâncias, pode ser acatada, até porque a norma legal
citada pela Unidade Técnica (Decreto-lei nº 2.300/86) e a que a sucedeu (Lei nº 8.666/93), ao tratarem da
padronização no Serviço Público, fazem a prudente ressalva de que tal princípio deve ser atendido
sempre que possível e conveniente. (grifei).
Quanto ao fracionamento de despesa, constatado pela Unidade Técnica em confronto com a
legislação vigente à época, quero crer que essa ocorrência pode ser tratada como de natureza formal,
tendo em vista o valor da transação, que não chegou a ser expressivo.
E, finalmente, no que diz respeito à alteração do objeto, de microônibus para ônibus, o que seria, no
meu modo de pensar, a falta mais grave, observo que a finalidade última do convênio firmado com o
FNDE era oferecer meio de transporte escolar aos alunos residentes na zona rural do Município de Serra
Azul-SP. A meu ver essa finalidade foi atingida com a compra dos dois ônibus. Observo, entretanto, que
importantes questões, as quais poderiam revelar o grau de sucesso do alcance do referido objetivo, não
foram trazidas aos autos, como o número de crianças que seriam atendidas se tivessem sido adquiridos os
3 microônibus e o número efetivamente atendido com a aquisição dos 2 ônibus, ou, ainda, a durabilidade
do ônibus em confronto com a do microônibus, ressaltando que, via de regra, o ônibus tem motor mais
potente que o microônibus.
Isso posto, em que pese a existência das lacunas ora descritas, entendo que a finalidade do convênio
merece ser considerada atendida, podendo as presentes contas, desde já, ser julgadas regulares com
ressalva, esta em decorrência da constatação de que a compra poderia ter sido efetuada por meio de
tomada de preço e não de convite, o que veio a caracterizar fuga à modalidade apropriada de licitação.
Feitas essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 076/2002 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-724.055/1993-2
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Benedito Giolo (ex-prefeito)
4.Unidade: Prefeitura Municipal de Serra Azul - SP
5.Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6.Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo
8.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE contra a Prefeitura de Serra Azul-SP, em decorrência
da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, em 17.12.91, àquela municipalidade, no
valor de Cr$ 35.700.000,00 (trinta e cinco milhões e setecentos mil cruzeiros), objetivando a aquisição de
3 (três) veículos novos marca Mercedes-Benz ou similar, tipo microônibus, para serem usados no
transporte de alunos residentes na zona rural que estudavam no perímetro urbano.
Considerando que a demora na liberação do crédito, aproximadamente 6 (seis) meses, num período
de altos índices inflacionários, pode ser aceita como a causa que impediu a aquisição de veículos novos,
como estava previsto no plano de aplicação, impondo-se ao gestor a compra de veículos usados;
Considerando que a alteração – de 3 microônibus novos para 2 ônibus usados – não prejudicou o
alcance da finalidade precípua do convênio, que era obter meios de transporte aos alunos residentes na
zona rural do Município de Serra Azul-SP para as escolas do perímetro urbano daquela localidade;
Considerando que não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar que a aquisição feita
não buscou a proposta mais vantajosa para a Administração;
Considerando que as demais falhas verificadas na execução do convênio podem ser consideradas de
natureza formal;
Considerando que não restou comprovado ato de má-fé na gestão dos recursos confiados ao Sr.
Benedito Giolo e que não há débito a ser atribuído ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Benedito Giolo, dandolhe quitação;
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-250.384/1996-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Itagi/BA
Responsável: Olival de Souza Andrade (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas dos recursos
conveniados. Citação. Alegações de defesa rejeitadas em assentada anterior. Nãocomprovação do recolhimento da importância devida. Contas irregulares com débito.
Autorização para cobrança judicial da dívida.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação
de contas relativa à aplicação dos recursos transferidos, em 17/11/1988, pelo extinto Ministério do
Interior à Prefeitura Municipal de Itagi/BA, no montante de Cz$ 2.000.000,00, na gestão do ex-prefeito
Olival de Souza Andrade, por força do Convênio nº 1.382/GM/88, cujo objeto era a realização de obras
de infra-estrutura urbana, mais especificamente a pavimentação de uma rua no município.
Devidamente citado, o Sr. Olival apresentou suas alegações de defesa, as quais foram rejeitadas na
Sessão da 1ª Câmara de 11/07/2000, “uma vez que não foram capazes de demonstrar a boa e regular
aplicação dos recursos transferidos (...), e ante a confirmação de que tais recursos foram efetivamente
utilizados durante a sua administração”, tendo sido, em conseqüência, fixado o prazo de quinze dias para
que o ex-prefeito recolhesse a quantia devida (Decisão nº 206/2000, Ata nº 24).
Notificado da deliberação acima mencionada, o ex-prefeito não apresentou alegações adicionais de
defesa e tampouco juntou aos autos comprovante de recolhimento do débito.
Nesse contexto, o AFCE da SECEX/BA encarregado da instrução propôs, com o aval do SecretárioSubstituto, que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando
as ocorrências relatadas na instrução de fls. 117/120, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno;
Responsável: Olival de Souza Andrade
Valor Original: Cz$ 2.000.000,00
Data da Ocorrência: 17/11/1998
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) seja determinada à Delegacia Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda a inclusão
do nome do responsável na CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada, nos termos do art.
4º, inciso IX, da IN-TCU nº 35, de 23/08/2000;
d) seja providenciada a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92;
e) seja aplicada ao Sr. Adenilson Rosa dos Santos, ex-Prefeito do Município de Itagi/BA, a multa
prevista no inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso IV do art. 220 do RI/TCU, conforme
propôs o Ministério Público à fl. 121, em razão do não-atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, à diligência determinada pelo Relator, mediante Despacho de fl. 96, efetivada nos termos do
expediente de fls. 101/102”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
posicionou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica do Relatório precedente, o responsável, mesmo cientificado da Decisão nº
206/2000 deste Colegiado, não apresentou argumentação adicional e tampouco o comprovante do
recolhimento do débito que lhe foi imputado.
Nesse contexto, acolho a proposta de mérito consignada nos pareceres, à exceção do fundamento
legal indicado - alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92 -, por entender que se aplica à
espécie a hipótese prevista na alínea “b”, uma vez que não restou comprovado nos autos o desfalque ou
desvio de dinheiro público, e sim o descumprimento pelo responsável de seu dever legal de demonstrar a
boa e regular aplicação recursos a ele confiados.
Com relação à multa imposta ao ex-prefeito Adenilson Rosa dos Santos, por falta de atendimento à
diligência do Tribunal, deixo de acolhê-la, por considerá-la de rigor excessivo, visto que o interregno
verificado entre a celebração do convênio (1988) e a solicitação que lhe foi dirigida (1999), por si só, já
desaconselharia a busca, junto ao prefeito à época do município, de determinados elementos
comprobatórios. Ressalte-se que a responsabilidade pela entrega dos documentos faltantes esteve sempre
a cargo do Sr. Olival, efetivo gestor dos recursos.
Dessa forma, com as ressalvas acima, Voto por que a 1ª Câmara adote o Acórdão que ora submeto à
sua consideração.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 077/2002 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.384/1996-5
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Olival de Souza Andrade (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itagi/BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Olival de Souza Andrade, ex-prefeito do Município de Itagi/BA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o mencionado
responsável, proveniente da não-aprovação da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos
transferidos em 17/11/1988, pelo extinto Ministério do Interior, à Prefeitura Municipal de Itagi/BA, no
valor de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), por força do Convênio nº 1.382/GM/88, cujo
objeto era a realização de obras de infra-estrutura urbana, mais especificamente a pavimentação de uma
rua no município;
Considerando que a não-aprovação da prestação de contas decorreu da falta de encaminhamento de
todos os elementos comprobatórios previstos e da falta de nexo de causalidade entre as despesas
realizadas e os recursos conveniados, nos termos da documentação acostada aos autos;
Considerando que, regularmente citado, o ex-prefeito apresentou suas alegações de defesa, as quais
foram rejeitadas na Sessão da 1ª Câmara de 11/07/2000 (Decisão nº 206/2000, Ata nº 24), uma vez que
não foram capazes de comprovar a boa e regular aplicação da referida importância, efetivamente utilizada
durante a sua administração, tendo sido fixado, em conseqüência, prazo para recolhimento da quantia
devida;
Considerando que, notificado da deliberação acima mencionada, o ex-prefeito permaneceu silente,
não apresentando alegações de defesa adicionais e tampouco o comprovante do recolhimento do débito
que lhe foi atribuído;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido da irregularidade das contas com imputação de débito ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Olival de Souza Andrade ao pagamento da
importância de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos encargos legais devidos, calculados a partir de 17/11/1988 até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
b) autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso
não atendida a notificação;
c) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e
caso o Sr. Olival de Souza Andrade não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito,
encaminhe o nome do responsável ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de
Órgãos e Entidades federais - CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-476.106/1997-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
Responsável: Iremberto Afonso de Alencar
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da ausência de resgate de parte da
dívida referente a recursos recebidos da LBA mediante Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira. Citação. Revelia. Recursos utilizados nos fins previstos. Resgate de parte do valor
repassado. Jurisprudência do Tribunal acerca da matéria. Contas julgadas regulares com
ressalva. Quitação.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Iremberto Afonso de
Alencar, instaurada em virtude da ausência de resgate de dívida referente a recursos recebidos da LBA,
mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, no valor de Cz$ 79.500,00 (setenta e nove mil e
quinhentos cruzados) e Cz$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzados), repassados, respectivamente, em
16/12/1986 e 13/02/1987, que tinham por finalidade a implantação de uma microempresa social.
Adotadas as providências a seu cargo, o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a
irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório e
do certificado de auditoria correspondentes.
No âmbito desta Corte, o responsável, conquanto regularmente citado (fl. 92), não apresentou
alegações de defesa nem recolheu o respectivo débito.
Não obstante a revelia, a Unidade Técnica propõe que as contas sejam jugadas regulares com
ressalva, argumentando, em síntese, que: (i) “diversas decisões do Tribunal foram pela regularidade com
ressalvas, no tocante às contas em que os responsáveis, como neste caso, tendo aplicado os recursos
repassados pela LBA na constituição e funcionamento de unidades produtivas a que se destinavam,
resgataram parte da dívida proveniente dos Acordos de Cooperação Técnica e Financeira”; e que (ii) “não
há evidências de desvio de finalidade dos recursos transferidos nem locupletamento por parte do
beneficiário”.
A Secex/PB, em arrimo à sua proposição de mérito, cita um trecho do Voto do emérito Ministro
Bento José Bugarin, que precedeu o Acórdão nº 105/2001-2ª Câmara (Ata nº 08), o qual transcrevo
abaixo.
“...um novo entendimento tem sido adotado em recentes julgados no sentido de que, na ocorrência
de resgate parcial da dívida oriunda dos denominados Acordos de Cooperação Técnica e Financeira
firmados pela Legião Brasileira de Assistência, quando resta comprovada a aplicação total dos recursos
recebidos no objeto do acordo, e não havendo evidências de desvio de finalidade, de má-fé ou de
locupletamento por parte dos beneficiários, julgam-se pela regularidade com ressalva as contas dos
responsáveis”.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. Paulo Soares Bugarin, discordando da Unidade
Técnica, assim se manifesta:
“O valor atualizado do débito (principal + juros), descontadas as parcelas já restituídas pelo
beneficiário, de acordo com o demonstrativo acostado à contracapa do processo, correspondia, em 21 de
março do corrente ano [2001], ao montante de R$ 12.401,54 (doze mil, quatrocentos e um reais e
cinqüenta e quatro centavos). Como se vê, o saldo remanescente não recolhido pelo signatário do Acordo
de Cooperação de que se trata não é tão desprezível, como afirma a zelosa Unidade Técnica.
Importa ressaltar, a propósito, que a obrigação legal de prestar contas da utilização de recursos
públicos federais, repassados mediante convênios ou outros instrumentos similares, ‘na conformidade das
leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’, advém diretamente
da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 70, parágrafo único. No âmbito
infraconstitucional, tal obrigação é prevista no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67 e nos arts. 1º, inciso I, e 5º,
inciso VII, da Lei nº 8.443/92.
Destarte, ante a ausência de alegações de defesa do responsável, o que impede avaliar a sua boa-fé
nestes autos, e em consonância com a jurisprudência predominante deste Tribunal, em processos
similares, conforme assentado no Parecer de fl. 65, este Representante do Ministério Público opina no
sentido de que estas contas sejam julgadas irregulares com a condenação do Sr. Iremberto Afonso de
Alencar em débito pelas importâncias originais de Cz$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos
cruzados) e Cz$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzados), a serem recolhidas na forma da legislação em
vigor, abatendo-se, na execução, as parcelas já satisfeitas, sem a incidência da correção monetária e dos
juros de mora sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada pagamento, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, alínea a, todos da Lei nº 8.443/92 c/c o
enunciado sumular nº 128 da jurisprudência do TCU.
Em decorrência, poderá esta Corte de Contas autorizar, desde logo, a instauração do processo de
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da lei supra,
e determinar ao órgão competente a inclusão do nome do responsável no CADIN, se esta providência já
não foi adotada, em conformidade com a orientação contida no item 8.8 da Decisão Plenária nº 94/2000,
publicada no BTCU nº 09, de 28/02/2000”.
É o Relatório.
VOTO
Devidamente citado, o responsável não recolheu o débito que lhe foi imputado nem apresentou
alegações de defesa. Assim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, deve ser considerado revel
pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Em que pese a revelia, alinho-me ao entendimento da Secex/PB. Verifico que o responsável aplicou
os recursos repassados na finalidade prevista, tendo havido resgate parcial da dívida, o que demonstra que
ele teve a intenção de ressarcir a União. Também não foi comprovado locupletamento ou má-fé do
beneficiário.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal, em casos análogos, está a apontar para o julgamento pela
regularidade com ressalvas, sem imputação de débito.
Neste sentido, aduzo abaixo trecho do voto que proferi nos autos do TC 700.037/1996-9, acolhido
por este Colegiado, na Sessão de 09/05/2000 (Acórdão nº 227/2000 – TCU – 1ª Câmara, Ata nº 15):
“A jurisprudência do Tribunal tem, de fato, evoluído, em casos semelhantes, para considerar que os
valores repassados pela LBA mediante os Acordos de Cooperação Técnica, relacionados com os
“Programas Microunidades Produtivas e Microempresa Social”, não são exigíveis dos beneficiários no
caso de o objeto pactuado, apesar de malsucedido, ter sido implementado. São, nesse sentido, por
exemplo, os Acórdãos nºs 387/1999 – 1ª Câmara (Ata 38/1999) ; 11/2000 – Plenário (Ata 03/2000);
[155/1999 – Plenário (Ata 38/1999) e177/2000 – 1ª Câmara (Ata 12/2000)].
Esse entendimento, recente, tem sido consolidado em razão das circunstâncias peculiares em que
foram firmados tais ajustes.
A primeira delas diz respeito à imprecisão das cláusulas dos mencionados acordos, principalmente a
que estabelece que o ressarcimento à LBA deveria ser efetuado com parte da produção, não fazendo
qualquer referência, entretanto, ao procedimento a ser adotado na hipótese de inviabilidade da produção.
Outro ponto refere-se ao fato de que a LBA, não cumprindo com a sua obrigação de prestar
assistência técnica aos beneficiários dos recursos, muito contribuiu para o insucesso da maioria desses
empreendimentos.
Os valores envolvidos - de pequena monta - e o fato de seus beneficiários, em quase sua totalidade,
serem pessoas carentes e sem recursos são também fatores importantes que têm sido observados pelo
Tribunal.
Diante do exposto, ressaltando que o presente caso é análogo a outros já apreciados por esta Corte,
entendo que, em homenagem ao princípio da isonomia que deve nortear os julgados do Tribunal, merece
acolhida a proposição da Unidade Técnica”.
Assim sendo, acolho o parecer da SECEX/PB e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 078/2002 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-476.106/1997-4
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Iremberto Afonso de Alencar (CPF 133.284.414-68)
4.Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
5.Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Iremberto Afonso de Alencar.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável débitos
nos valores originais de Cz$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos cruzados) e Cz$ 8.500,00 (oito
mil e quinhentos cruzados), em virtude da ausência de resgate de dívida referente a recursos recebidos da
LBA mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, repassados, respectivamente, em 16/12/1986
e 13/02/1987, que tinham por finalidade a implantação de uma microempresa social.
Considerando que, regularmente citado por esta Corte, o responsável não apresentou defesa nem
efetuou o recolhimento do débito remanescente, caracterizando-se, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92, sua revelia;
Considerando que houve o resgate de parte dívida, nos termos preconizados no aludido Acordo;
Considerando que os recursos foram aplicados no objeto do acordo firmado, sem evidências de
desvio de finalidade, de má-fé ou de locupletamento por parte do beneficiário;
Considerando o reduzido valor da quantia em causa e, sobretudo, os aspectos sociais da situação;
Considerando que este Tribunal tem firmado entendimento no sentido de que as quantias repassadas
pela LBA, mediante os Acordos de Cooperação Técnica relacionados com os “Programas Microunidades
Produtivas e Microempresa Social”, não são exigíveis dos beneficiários na hipótese de o objeto do ajuste
haver sido implementado, não obstante malsucedido;
Considerando, ainda, os pareceres da Unidade Técnica no sentido de serem julgadas regulares com
ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, todos da
Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável, Sr.
Iremberto Afonso de Alencar.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-010.868/1999-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO
Responsável: Norberto José Teixeira, ex-Prefeito.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Alegações
de defesa já rejeitadas em assentada anterior. Não-comprovação do recolhimento do débito.
Contas julgadas irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Norberto José Teixeira,
ex-Prefeito de Aparecida de Goiânia - GO, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao
referido Município, em 31.07.96, no valor de R$ 103.440,00 (cento e três mil, quatrocentos e quarenta
reais), mediante o Convênio nº 5208/96-FNDE, objetivando a aquisição de equipamentos mobiliários e
utensílios para o Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC.
Devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as quais foram rejeitadas,
mediante a Decisão nº 016/2001 – 1ª Câmara (ata nº 04), tendo em vista que não foram capazes de
comprovar a boa e regular aplicação dos aludidos recursos.
Conforme consignado no Voto condutor da mencionada Decisão, “os argumentos produzidos pelo
aludido responsável não se fizeram acompanhar de nenhuma documentação comprobatória, não sendo,
pois, capazes de elidir a omissão no dever de prestar contas e tampouco de demonstrar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos recebidos”.
Notificado da referida Decisão, o aludido responsável deixou transcorrer o prazo regimental fixado
sem apresentar o comprovante do recolhimento da importância devida.
Em razão disso, o Analista da SECEX/GO encarregado da instrução propôs, com anuência da
Diretora e da Secretária, que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o
ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da
citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Norberto José Teixeira
Valor Original: R$ 103.440,00
Data da Ocorrência: 31.07.1996
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) seja determinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a inclusão do
nome do Sr. Norberto José Teixeira no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais/CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada e os responsáveis não
comprovarem os recolhimentos dos débitos”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Como se pode depreender do Relatório precedente, o Sr. Norberto José Teixeira, notificado da
Decisão nº 016/2001 – 1ª Câmara (ata nº 04), não apresentou o comprovante de recolhimento da quantia
devida e tampouco trouxe aos autos elementos de defesa adicionais.
Sendo assim, acolho no mérito os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 079/2002 – TCU – 1ª Câmara
1.
2.
3.
4.
5.
Processo nº TC-010.868/1999-2
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Responsável: Norberto José Teixeira, ex-Prefeito
Unidade: Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6.
7.
8.
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Norberto José Teixeira, ex-Prefeito de Aparecida de Goiânia - GO.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido
responsável, decorrente da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao referido Município, em 31.07.96, no valor de R$
103.440,00 (cento e três mil, quatrocentos e quarenta reais), mediante o Convênio nº 5208/96-FNDE,
objetivando a aquisição de equipamentos mobiliários e utensílios para o Centro de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente - CAIC;
Considerando que, citado, o Sr. Norberto José Teixeira apresentou alegações de defesa, as quais
foram rejeitadas mediante a Decisão nº 016/2001 – 1ª Câmara (ata nº 04), uma vez que os argumentos
produzidos pelo aludido responsável não se fizeram acompanhar de nenhuma documentação
comprobatória, não sendo, pois, capazes de elidir a omissão no dever de prestar contas e tampouco de
demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos;
Considerando que, notificado da referida decisão, o responsável não apresentou o comprovante de
recolhimento da importância devida;
Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX/GO e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Norberto José Teixeira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 19 e 23, inciso III,
alínea “a” , da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Norberto José Teixeira ao pagamento da
quantia de R$ 103.440,00 (cento e três mil, quatrocentos e quarenta reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 31.07.96 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do
débito, caso não atendida a notificação;
c) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e
caso o Sr. Norberto José Teixeira não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito,
encaminhe o nome do responsável ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para a
inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN,
na hipótese de essa providência já não ter sido adotada.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Guilherme Palmeira
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WANTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-015.080/1999-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará - PA
Responsável: Juracy Ferreira de Araújo (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da não-aprovação da prestação de
contas da aplicação de recursos recebidos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento mediante convênio. Citação. Não-acolhimento das alegações de defesa.
Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não
atendida a notificação. Remessa de cópia do autos ao MPU.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Juracy Ferreira de
Araújo, ex-prefeito de Santa Luzia do Pará - PA, ante a não-apresentação da prestação de contas dos
recursos recebidos por meio do Convênio nº 022/96, celebrado, em 23.06.1996, entre o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o mencionado Município, no valor histórico de R$ 100.000,00,
sendo R$ 90.000,00 repassados pelo concedente, em 08.11.96, e R$ 10.000,00 correspondentes à
contrapartida do Município, tendo por objeto o desenvolvimento e a modernização da agricultura
municipal, por meio da construção de 10 Km de linha de alta tensão, 1,2 Km de linhas de baixa tensão e
a instalação de 3 transformadores.
Em fiscalização conduzida pela Delegacia Federal de Agricultura/PA no Município, constatou-se
que as obras foram apenas iniciadas, tendo sido fixados 10 (dez) postes dos 155 (cento e cinqüenta e
cinco) previstos, muito embora, segundo depoimentos colhidos do prefeito sucessor e do tesoureiro, os
recursos tivessem sido gastos na totalidade, conforme demonstrava o saldo nulo do extrato bancário,
naquela oportunidade exibido. Diante disso, o órgão concedente pronunciou-se pela não-aprovação da
prestação de contas e solicitou a abertura de Tomada de Contas Especial pelo valor total dos recursos
repassados, o que foi procedido pelo Controle Interno do Ministério da Agricultura e do Abastecimento –
CISET/MAA.
No âmbito do Controle Interno, foram emitidos o relatório e o certificado de auditoria
correspondentes, no sentido da irregularidade das contas do gestor mencionado, tendo a autoridade
ministerial competente se posicionado de acordo.
O Analista da SECEX-PA, ao instruir o feito, em face dos fatos então relatados, propôs a citação
dos responsáveis, com o que estiveram de acordo o Diretor e o Titular da Unidade Técnica.
Presentes os autos neste Gabinete, autorizei a realização da medida sugerida.
Em resposta ao expediente citatório, o responsável, por meio do seu representante legal,
compareceu aos autos, tendo expendido como alegações de defesa, que se fizeram acompanhadas por
fotos, os seguintes argumentos:
- embora a celebração do convênio tenha ocorrido em junho de 1996, os recursos chegaram ao
Município somente em novembro daquele ano – um mês antes do término do mandato;
- de posse dos recursos, a prefeitura contratou a empresa Conselpa para a execução da obra;
- não houve licitação para os serviços, porém foi realizada à época “coleta de preços na região e a
única empresa que aceitou realizar os serviços pelo valor efetivamente pago foi a Conselpa”;
- o pagamento à Conselpa foi realizado em 13/11/96, como demonstram a nota fiscal nº 117 e o
recibo de quitação anexados;
- uma semana após o recebimento dos recursos, a empresa contratada iniciou os trabalhos de
desmatamento da área de implantação da rede de alta tensão e providenciou a aquisição dos materiais
necessários à obra;
- a empresa chegou a colocar, até a segunda quinzena de dezembro de 1996, dez postes, quando,
então, foi obrigada a interromper os serviços devido às chuvas de inverno, “que em nossa região, de
dezembro a abril, são diárias e com alto índice pluviométrico”;
- em março de 1997, a Delegacia Federal de Agricultura/PA realizou no município uma
fiscalização, atestando que as obras foram iniciadas, conforme relatório técnico às folhas 21 dos autos;
- em razão das chuvas, solicitou à Secretaria Federal de Controle no Pará, a prorrogação do
convênio por mais sessenta dias a partir de março de 1997;
- a Conselpa reiniciou os serviços em 20.03.97, dando por concluída a obra no final de julho
daquele ano, que consistia na implantação de rede de distribuição de energia rural nas localidades de
Cantã e Broca, situadas no Município;
- como o término da execução do convênio deu-se na gestão do atual prefeito, Raimundo Nonato
Vieira da Costa, “deste deve ser cobrada a prestação de contas”.
- afirma que não houve desvio de recursos ou de finalidade e, que está demonstrado “de forma
cabal que a obra foi realizada e a Empresa recebeu os recursos repassados pelo Ministério da
Agricultura, no valor de R$ 90.000, (noventa mil reais), tanto que recolheu ao tesouro municipal o ISS
sobre a nota fiscal nº 117, conforme faz ver o DAM, em anexo”;
- entende, por fim, que, no presente caso, a falha supostamente cometida foi não ter promovido a
licitação da obra, situação que, em tese, poderia implicar em responsabilidade. Porém, realizou à época
“coleta de preços na região e a única empresa que aceitou realizar os serviços pelo valor efetivamente
pago foi a Conselpa”;
Diante dos elementos de defesa apresentados, a encarregada da instrução teceu as considerações a
seguir reproduzidas:
- “da análise da documentação anexada aos autos pelo defendente, observa-se não constar a
efetiva prestação de contas do convênio ora sob análise. Apesar da apresentação de cópia da nota fiscal
que discrimina os serviços então conveniados, não há o extrato bancário que demonstre a saída dos
recursos na forma da legislação vigente”;
- “a data informada nas alegações de defesa como de conclusão das obras (julho/97) é posterior à
ultima visita técnica realizada pela DFC/PA, entretanto as fotos, supostamente referentes à obra e
anexadas aos autos, formam documentos de autoria do interessado, portanto, não podem ser
consideradas”;
- “a cópia do DAM – Documento de Arrecadação Municipal juntada às fls. 70, apenas comprova o
necessário e legal recolhimento de um tributo, também, não serve ao propósito de comprovar a efetiva e
regular aplicação dos recursos federais aqui questionados”;
- “em momento algum o defendente informa sobre a aplicação dos recursos da contrapartida, os
quais são parte integrante dos recursos necessários à correta execução do objeto conveniado.”
Por considerar relevante a informação de que as obras foram concluídas em data posterior à última
fiscalização do Ministério da Agricultura, a unidade instrutiva, no intuito de verificar in loco a
consecução do objeto conveniado, propôs a realização de inspeção, providência esta autorizada por este
Relator.
O Analista da SECEX-PA encarregado do trabalho de fiscalização constatou que:
- a documentação existente na prefeitura demonstra que a obra está concluída, entretanto, foi
realizada com recursos do Fundo de Participação dos Municípios, no período de junho a setembro de
1998, encontrando-se concretizada a prestação de contas ao TCM .
- o processo licitatório que deu origem à obra foi o Convite nº 017, de 19.05.98, vencido pela
Conselpa Ltda., com a proposta de R$ 95.258,00;
- em 01.06.98, a empresa emitiu a nota fiscal nº 12, liquidada pela prefeitura nos meses seguintes, à
medida que os serviços eram concluídos e entregues.
- depoimentos de moradores das localidades beneficiadas pela eletrificação confirmaram que a obra,
“depois de iniciada em 1996, ficou abandonada até 1998, quando foi retomada e concluída.”
- na Vila do Broca, existe uma placa de inauguração da obra com data de 30/09/98, como pode ser
visto na foto 3.
O técnico do Tribunal ressaltou, ainda, as seguintes informações, obtidas, por escrito, junto ao
proprietário da Conselpa:
- nenhum contrato, à época, foi celebrado;
- a nota fiscal nº 117 foi emitida, em 13.11.96, com a finalidade de permitir que a Prefeitura
empenhasse o valor relativo à obra;
- após a primeira etapa dos serviços (desmatamento de 11 Km, cavação de buracos e colocação de
10 postes), procurou o ex-prefeito, que exigiu a nota fiscal para poder sacar os recursos do convênio no
Banco do Brasil;
- depois de muita insistência, o ex-prefeito pagou à empresa R$ 5.000,00 em duas parcelas de R$
2.500,00;
- a empresa jamais emitiu o recibo de R$ 90.000,00 apresentado pelo ex-prefeito. O papel em que
foi feito não é padronizado pela Conselpa e a assinatura dele constante não é do proprietário, única pessoa
autorizada a emitir recibos de quitação da empresa.
Em razão de tais elementos, o Analista, propôs, com o endosso do Diretor e do Titular da Unidade
Técnica, que as alegações de defesa fossem rejeitadas, cientificando o responsável, para, em novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze dias), comprovar perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional da importância devida, atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 12,§
1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92.
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica.
Encaminhados os autos a este Gabinete, determinei que a unidade instrutiva se manifestasse quanto
à boa-fé do responsável, em face da superveniência da Resolução TCU nº 36/95.
Nesse sentido, o Diretor da 2ª Diretoria da SECEX/PA, com a anuência do Secretário, verificando a
ausência de boa-fé do responsável, propôs, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas c e d da Lei nº
8.443/92, o julgamento das presentes contas pela irregularidade e a condenação do responsável ao
pagamento do débito apurado, sem prejuízo da autorização para a cobrança judicial da dívida; a remessa
de cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e a determinação ao Ministério da Agricultura para incluir o
nome do responsável no Cadastro Informativo do Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades –
CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada.
O Ministério Público, desta feita representado pelo Procurador Paulo Soares Bugarin, considerando
que as informações consignadas no Relatório de Inspeção indicavam fortes indícios de desvio de recursos
públicos, alinhou-se à proposição da SECEX/PA.
É o Relatório.
VOTO
Como resultado dos trabalhos de inspeção efetuados pelo Tribunal, ficou apurado que o Sr. Juracy
Ferreira de Araújo recebeu a totalidade dos recursos e executou apenas uma pequena fração do objeto
conveniado (5,55%). Também ficou comprovado que o restante da obra foi realizado, em 1998, pela
Prefeitura do Município, com recursos próprios, durante a gestão do prefeito sucessor.
Assim, uma vez que a documentação inserta nos autos demonstra que os recursos do convênio não
foram regularmente aplicados, não havendo, por outro lado, informação sobre a destinação da verba
pública transferida em prol de ações que beneficiassem a comunidade, entendo que está caracterizado
dano ao erário, pelo qual deverá responder o ex-prefeito perante os cofres públicos.
Observo, no entanto, que a instrução técnica incorreu em equívoco relativamente ao valor devido.
Os trabalhos fiscalizatórios do órgão concedente e do Tribunal apuraram que a empresa Conselpa recebeu
do ex-prefeito a quantia de R$ 5.000,00, a título de remuneração pelos parcos serviços prestados. Ressalto
que tal informação foi, inclusive, confirmada pelo proprietário da empresa beneficiária. Assim, o
responsável não pode ser obrigado a restituir todo o valor repassado (R$ 90.000,00), devendo ser
descontada do valor inicialmente apontado nos pareceres instrutivos a quantia comprovadamente paga à
contratada.
Considero, ainda, oportuna a aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$10.000,00, tendo em vista a gravidade da situação gerada para a população de baixa renda
do Município de Santa Luzia do Pará/PA, que somente obteve os benefícios previstos no convênio em
exame na gestão do sucessor do responsável e, ainda assim, à custa dos já limitados recursos da
municipalidade, quando o governo federal liberara verba específica para atender à modernização da
agricultura da localidade em questão.
Não vejo, porém, devidamente caracterizada com provas documentais suficientes a existência de
desfalque ou desvio dos recursos em questão. Em virtude disso, discordando dos pareceres da Unidade
Técnica e do Ministério Público, quanto ao fundamento jurídico do feito, entendo que a condenação
deverá ater-se à alínea c do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, adotando-se a providência do § 3º do
dispositivo legal mencionado.
Por fim, entendo evidenciada a ausência de boa-fé no presente caso, em especial porque, além da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados e da não-execução da quase totalidade do
objeto conveniado, consta informação acerca da existência de documento inidôneo nas prestações de
contas apresentadas pelo responsável.
Ante todo o exposto, com as vênias de estilo por divergir, em parte, dos pareceres, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Processo TC nº 015.080/1999-4
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Após o pronunciamento anterior do Ministério Público, que opinou pela rejeição das alegações de
defesa apresentadas pelo Sr. Juracy Ferreira de Araújo (fl. 138 - verso), o processo foi restituído à
SECEX/PA para adequar a sua instrução ao que preceitua a superveniente Decisão Normativa nº 35/2000,
de 22/11/2000, conforme Despacho de fl. 139.
2. Em nova manifestação, a Unidade Técnica, considerando que os fatos relatados nestes autos
configuram a ocorrência de “desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos”, afastando,
dessa forma, a hipótese de boa-fé do responsável, entende ser aplicável ao caso o disposto no art. 3º
daquele normativo. No mérito, propõe a irregularidade das contas e a condenação do ex-gestor ao
pagamento do débito apurado, sem prejuízo de ser autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação; a inclusão do seu nome no CADIN, conforme preceitua o item 8.8 da
Decisão Plenária nº 94/2000, publicada no BTCU nº 09, de 28/02/2000; e a remessa de cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei Orgânica desta Corte.
3. Destarte, com base nos elementos constantes dos autos, mormente as informações consignadas
no Relatório de Inspeção inserto às fls. 134/137, que indicam fortes indícios de desvio dos recursos
públicos tratados neste processo, este Representante do Ministério Público opina em conformidade com a
proposição de mérito oferecida pela SECEX/PA, nos termos da conclusão de fl. 145.
Ministério Público, em 04 de outubro de 2001.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 080/2002 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-015.080/1999-4
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Juracy Ferreira Araújo (ex-prefeito)
4.Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará - PA
5.Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará
8.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Juracy Ferreira Araújo, ex-prefeito do Município de Santa Luzia do Pará - PA, instaurada em virtude da
não-apresentação das prestações de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 022/96,
celebrado, em 23.06.1996, entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o mencionado
Município, no valor histórico de R$ 100.000,00, sendo R$ 90.000,00 repassados pelo concedente, em
08.11.96, e R$ 10.000,00 correspondentes à contrapartida do Município, tendo por objeto o
desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal;
Considerando que fiscalização no Município, levada a efeito por técnicos do órgão repassador dos
recursos, evidenciou que foi executada apenas um pequena parte dos serviços preliminares da obra
conveniada, apesar de o responsável ter recebido os recursos integralmente, tendo sido comprovada a
realização de despesa no valor de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do Sr.
Juracy Ferreira Araújo, tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório,
parecer e certificado de auditoria correspondentes;
Considerando que, mediante inspeção in loco, técnico do Tribunal verificou que na gestão do
prefeito sucessor, a Prefeitura do Município executou, com recursos do Fundo de Participação dos
Municípios, o objeto do convênio;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não recolheu a quantia devida nem logrou
elidir as irregularidades que lhe foram atribuídas, não comprovando, pois, a regular aplicação dos
recursos que lhe foram confiados, restando, assim, caracterizado dano ao erário;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal são
no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável,
Considerando que não há elementos nos autos que levem à conclusão sobre a boa-fé do responsável,
situação em que se aplica o art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000;
Considerando a gravidade da irregularidade praticada, que causou prejuízos ao desenvolvimento da
agricultura do Município, o que enseja a aplicação de sanção pecuniária ao responsável;
Considerando que os pareceres da SECEX-PA e do Ministério Público são uniformes no sentido da
irregularidade das contas e da imputação de débito ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Juracy Ferreira Araújo e condená-lo ao pagamento da
quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que o responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 08.11.96 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 165, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até
a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
d) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e
caso o Sr. Juracy Ferreira de Araújo não venha a comprovar, no prazo ora fixado, o recolhimento do
débito, encaminhe o nome do responsável ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para
fins de inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais –
CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada.
e) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cíveis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara.
TC-549.028/93-5.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI.
Responsável: Cézar Ribeiro Melo (ex-prefeito, CPF nº 060.964.845-49).
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo FNDE à Prefeitura
Municipal de Campo Maior/PI. Rejeição às alegações de defesa processada em oportunidade
anterior. Fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento da quantia reclamada.
Comunicação ao responsável. Apresentação de elementos adicionais de defesa. Argumentação
e material probante insuficientes para caracterizar a boa e regular utlização dos recursos
federais repassados à municipalidade. Contas irregulares. Condenação do responsável a
débito. Autorização para cobrança executiva da dívida, caso inobservado o prazo estabelecido
para a restituição dos recursos aos cofres do FNDE. Remessa de cópias de peças processuais
ao Ministério Público da União. Determinação à unidade técnica para que encaminhe o nome
do implicado ao FNDE para a inclusão no CADIN, caso persista a falta de recolhimento do
débito após o trânsito em julgado da matéria.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório o bem elaborado pronunciamento de f. 145/150, de autoria do
AFCE José Ulisses Rodrigues Vasconcelos, Diretor Técnico da Secex/PI, cujos termos, devidamente
recepcionados pelo dirigente daquela regional (f. 151), consignam:
Trata-se de tomada de contas especial em nome do Sr. Cézar Ribeiro Melo, ex-Prefeito do
município de Campo Maior – PI, em razão de irregularidades constatadas na aplicação de recursos
transferidos (fl. 17), em 02.09.1988, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no
valor original de Cz$ 2.982.000,00 (dois milhões, novecentos e oitenta e dois mil cruzados), a serem
aplicados na aquisição de material esportivo para entidades desportivas e estudantis na zona rural do
referido município, conforme documentação de fls. 8 e 14.
2. Em 01.06.94, foi enviado o Ofício nº 250/94-SECEX/PI (fls. 66/67) ao Sr. Cézar Ribeiro Melo,
citando-o para, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência, apresentar alegações de defesa ou
recolher, com recursos pessoais, aos cofres do FNDE a importância de Cz$ 2.982.000,00, acrescida dos
encargos legais calculados a partir de 02.09.88 até a data do efetivo recolhimento, cientificando-o,
ainda, das seguintes irregularidades detectadas na aplicação e prestação de contas dos recursos
transferidos ao Município:
a) não foram apresentados documentos e registros na contabilidade da Prefeitura Municipal de
Campo Maior-PI que demonstrem a efetivação da despesa à conta dos Cz$ 2.982.000,00 recebidos do
FNDE;
b) divergência entre os materiais esportivos indicados na prestação de contas (fl. 23) e aqueles
previstos no Plano de Aplicação (fl. 08), quanto à natureza e quantidade, ...;
c) não há na prestação de contas registro a respeito de se ter comprometido Cz$ 290.000,00 à
título de contrapartida da Prefeitura, previsto no Termo de Responsabilidade Financeira, inserido à fl. 2.
3. Devidamente citado no âmbito do Tribunal, apresentou o responsável as alegações de defesa de
fls. 74/78, acompanhadas da documentação de fls. 79/87.
4. Quanto às justificativas e documentos apresentados, relacionados à aplicação dos recursos
liberados pelo FNDE, consignamos, em instrução de fls. 88/93:
'que nada acrescentam que possa influenciar no mérito das presentes contas. A apresentação de
recibos/notas fiscais relativos à execução do objeto conveniado, por si só, não é bastante para elidir as
constatações da Equipe de Auditoria do FNDE - muitas das quais, inclusive, não mereceram comentários
nas alegações de defesa, a exemplo das constantes no instrumento de citação e elencadas no item 10, b/c,
retro - pois, de acordo com os elementos ora trazidos aos autos, não há como se comprovar a vinculação
destes aos recursos repassados à municipalidade, haja vista que não foram apresentados elementos que
indiquem registros na Contabilidade da Prefeitura, tais como as notas de empenho das despesas (como
credor a empresa Francisco José de Oliveira, CGC 05239371/0001-44), os balancetes orçamentários e
financeiros, conforme arts. 6º - § 1º, 102 e 103, todos da Lei n. 4.320/64, e o extrato bancário
correspondente à movimentação dos recursos, conforme ressaltado no ofício de citação (fls. 66/67).
Não bastasse, salientamos, também, que os materiais descritos nas notas fiscais apensas às fls.
80/84 são divergentes quanto à especificação e quantidade daqueles informados na Prestação de Contas
e Plano de Aplicação, conforme quadro a seguir:
.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOTAS FISCAIS
Item
Quant.
Unid.
Item
Quant.
Unid.
Item
Quant.
Unid.
Equipes
100
Jogo
Equipes para futebol
14
Conjunto
Equipes de camisa p/ futebol
14
Unid.
Tênis
350
Par
Tênis (conga p/ desfile)
150
Par
Tênis (congas p/ desfile)
150
Unid.
Calções
350
Unidade Calções p/ educação física
200
Unidade
Calções Elite
200
Unid.
Redes para 30
traves
Unidade Redes
7
Par
Pares de redes
7
Unid.
Camisetas
Unidade Camisas p/ educação física
150
Unidade
Tênis p/ educação física
200
Unid.
Bolas para 20
basquetebol
Unidade Bolas
7
Unidade
Bolas
7
Unid.
Bolas para 20
voleibol
Unidade Apitos
7
Unidade
Apitos
7
Unid.
Bolas para 50
futebol
Unidade Calção p/ equipe de futebol
14
Conjunto
Equipe de calções p/ futebol
14
Unid.
Redes para 10
Voleibol
Unidade Uniforme de juiz
7
Par
Uniforme de juiz
7
Unid.
Chuteiras
350
Par
Pares de chuteiras
12
Unid.
Apitos
50
Unidade
Equipes de futebol
60
Unid.
Troféu
1
Unid.
300
5. Em proposta de decisão de fl. 101, o Exmº Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha
ponderou que:
'A defesa apresentada a esta Corte pelo interessado sugere, basicamente, que tenha havido
motivação política a favorecer a instauração destes autos, visto que a diligência realizada pelo FNDE,
determinante para o feito, tenha, na opinião do interessado, sido influenciada por pessoas pertencentes à
facção política contrária a do então gestor.
Todavia, deixa de aportar esclarecimentos e elementos probantes essenciais à descaracterização
do juízo original, como devidamente examinado pela instrução elaborada no âmbito da SECEX/PI'.
6. Destarte, de acordo com os pronunciamentos precedentes, submeteu ao Tribunal a deliberação
transcrita a seguir, aprovada em Sessão de 23/04/1998 da 2ª Câmara (fl. 102), in Ata nº 11/98 – 2ª
Câmara:
'Decisão nº 090/98-TCU-2ª Câmara:
A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, uma vez que não lograram
descaracterizar a compreensão original de irregularidade na gestão dos recursos federais (repassados à
Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI por meio da Nota Financeira nº 05885-3, de 02/09/88);
2 - nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do RI/TCU, fixar novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Sr. Cézar Ribeiro Melo
comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU, o recolhimento,
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da quantia original de Cz$ 2.982.000,00
(dois milhões, novecentos e oitenta e dois mil cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 02/09/88 até a data do recolhimento, na forma da
legislação aplicável à matéria'.
7. Comunicado do teor da Decisão, o responsável, inconformado, apresentou novos elementos de
defesa (fls. 111/113), acompanhados da documentação de fls. 115/137, que passaremos a analisar:
7.1 IRREGULARIDADE: não foram apresentados documentos e registros na contabilidade da
Prefeitura Municipal de Campo Maior-PI que demonstrem a efetivação da despesa à conta dos Cz$
2.982.000,00 recebidos do FNDE:
7.1.1 JUSTIFICATIVA:
'Nota-se, Excelência, a má-fé do então administrador em declarar a inexistência de documentos
contábeis e bancários que com certeza implicariam em um declaração de regularidade das contas ora
submetidas à análise deste Tribunal. Juntamos a esta banlancete da PMCP que somente agora, como
dito, face a nova realidade política, foram a nós fornecidos.
Conforme se verifica pelo Balancete do mês de setembro de 1988 (fls. 115/137), contata-se como
receita extra orçamentária o valor creditado na conta BB/MEC, no montante de Cz$ 2.982.000,00.
Com a documentação ora inclusa, documentação esta existente na Prefeitura Municipal e que, à
época, maliciosamente omitida por quem dirigia o Município, estamos provando que de uma certa forma
a Administração vigente por ocasião da inspeção ‘in loco’ tentou influenciar, com dados falsos a equipe
de auditores que compareceram ao Município de Campo Maior, resultando na tomada de contas em
curso'.
7.1.2 ANÁLISE: Verifica-se, no balancete apresentado, ingresso de Cz$ 2.982.000,00 como receita
extra-orçamentária, em crédito de conta-corrente do Banco do Brasil vinculada ao MEC. Contudo, não
são apontadas no balancete despesas relativas à aquisição dos materiais esportivos constantes das notas
fiscais de fls. 80/84, bem como ausentes documentos referentes ao processamento da despesa (a exemplo
de nota de empenho e ordem de pagamento, artigos 58, 60, 61 e 64 da Lei nº 4.320/64).
Acerca da matéria, a IN/STN nº 10, de 27/05/1987, prescreve no art. 1º, i, 'a obrigatoriedade de
manutenção dos recursos transferidos pelos órgãos e entidades federais, em conta específica, no Banco
do Brasil S.A., sem prejuízo da classificação das transferências como receitas orçamentárias da entidade
que os recebeu, para utilização em despesa regularmente formalizada, através de dotação consignada em
orçamento ou em crédito adiconal'.
No mesmo sentido, o art. 54, § 1º, do Decreto nº 93.872/1986, determina que 'o recebimento de
recursos da União para execução de convênio firmado entre quaisquer órgãos ou entidades federais,
estaduais ou municipais, independentemente de expressa estipulação no respectivo termo, obriga os
convenentes a manter registros contábeis específicos, para os fins deste artigo, além do cumprimento das
normas gerais a que estejam sujeitos (Lei nº 4.320/64, artigos 87 e 93)'.
É oportuno ressaltar que para a aprovação das contas faz-se necessário que o convenente
comprove que a obra foi executada com os recursos do convênio. Nesse sentido, o Exmº Sr. Procurador
Lucas Rocha Furtado destacou em Parecer constante do TC-525.081/1995-0 que 'a não-apresentação de
documentos idôneos que se destinem a inferir acerca da boa e regular aplicação de recursos públicos
configura razão suficiente para dar respaldo à conclusão de ter sido inadequada a sua administração,
ensejando a obrigação da restituição ao erário, vez que se tem por não aplicados satisfatoriamente. Esse
tem sido o entendimento desta Corte, por meio de sua pacífica jurisprudência acerca do assunto'.
7.2 IRREGULARIDADE: divergência entre os materiais esportivos indicados na prestação de
contas (fl. 23) e aqueles previstos no Plano de Aplicação (fl. 08), quanto à natureza e quantidade, (...):
7.2.1 JUSTIFICATIVA:
'Conforme se constata pela relação de materiais descritos à fl. 08 e pela relação juntada por
ocasião da prestação de contas à fl. 23, nota-se claramente que não existe divergência quanto a natureza
do material adquirido, na realidade trata-se tanto o proposto como o adquirido de material esportivo,
portanto objeto semelhantes. Neste sentido, esta Corte de Contas vem entendendo, em muitos julgados,
que sendo os recursos empregados em favor da comunidade, sem que haja qualquer indício de
locupletamento, deve ensejar a regularidade com ressalvas (Processo TC-224.036/91-2, que gerou o
Acórdão nº 387/95-TCU-Plenário e Processo TC-020.570/92-9, Acórdão nº 001/96-TCU-Plenário).'
7.2.3 ANÁLISE: O responsável não apresenta justificativas acerca da aquisição de materiais em
quantidades inferiores às previstas.
7.3 IRREGULARIDADE: não há na prestação de contas registro a respeito de se ter
comprometido Cz$ 290.000,00 à título de contrapartida da Prefeitura, previsto no Termo de
Responsabilidade Financeira, inserido à fl. 2:
7.3.1 JUSTIFICATIVA:
'À fl. 02, temos um termo de responsabilidade, do ora requerente, informando que o custo deste
Projeto, onde ora se presta conta, estaria orçado no montante de Cz$ 2.982.000,00, dos quais, Cz$
290.000,00 seriam de responsabilidade da Prefeitura como contrapartida. Tal termo é datado de
20.05.98. No entanto, em data de 19 de agosto de 1988, o FNDE aprovou o projeto na totalidade, ou
seja, sem a necessidade de contrapartida da Prefeitura, como se verifica pelo aprovo do então Ministro
da Educação Sen. Hugo Napoleão à fl. 19. Em assim sendo, esperamos que esta Corte de Contas acate
estas considerações haja vista o recurso ter sido liberado na totalidade do projeto, dispensando-se a
contrapartida inicialmente proposta'.
7.3.2 ANÁLISE: O documento de fl. 19 não faz ressalvas quanto à necessidade da aplicação de
contrapartida pelo Município.
8. Diante do exposto e considerando as disposições contidas no art. 23, § 2º, da Resolução TCU
036/95, manifesto-me de acordo com a instrução de fls. 141/144, propondo que:
a) com fundamento nos arts. 1º, I; 12, I; 16, III, 'b' e 'c'; 19, caput; 23, III, 'a', todos da Lei nº
8.443/92, sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Cézar Ribeiro Melo, exPrefeito Municipal de Campo Maior – PI, condenando-o ao pagamento da importância original de Cz$
2.982.000,00 (dois milhões, novecentos e oitenta e dois mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea 'a', do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 02.09.1988 até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) seja autorizada, desde logo, nos termo do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma
preconizada no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
d) seja determinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que inclua o
nome do Sr. Cézar Ribeiro Melo, ex-Prefeito Municipal de Campo Maior – PI no CADIN, caso tal
providência ainda não haja sido adotada."
O Ministério Público, representado pelo Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador,
aquiesce às proposições prevalecentes em âmbito da unidade técnica (f. 152).
VOTO
A defesa complementar apresentada a esta Corte pelo interessado não foi capaz de sanear as
irregularidades preexistentes nestes autos.
2. O exame realizado pela secretaria técnica deste Tribunal revela, no essencial, que:
a) os elementos probantes apresentados não foram capazes de atestar o emprego dos recursos
federais na finalidade pactuada;
b) não há identificação, no balancete do mês de setembro de 1988 da Prefeitura Municipal de
Campo Maior/PI, das despesas ditas realizadas à conta das notas fiscais 0283, 0288, 0292, 0293 e 0294,
todas de 12/09/88, da firma Francisco José de Oliveira, que se prestariam a demonstrar a aquisição de
materiais esportivos;
c) não são fornecidos esclarecimentos a respeito da aquisição de materiais em quantitativo inferior
ao programado; e
d) nada foi provado que habilitasse a Prefeitura a prescindir do aporte da sua contrapartida, como
inicialmente aventado.
Assim, de acordo com os pronuncimentos da Secex/PI e do Ministério Público, voto por que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino deste Egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2002.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACORDÃO Nº 081/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-549.028/93-5.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa da Secretaria Executiva do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em virtude de irregularidades verificadas na
aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI, à conta da Nota
Financeira 05885-3, de 02/09/88.
3. Responsável: Cézar Ribeiro Melo (ex-prefeito, CPF 060.964.845-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representantes do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, à época Subprocurador-Geral (etapa
anterior) e Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador (atual estágio processual).
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Cézar Ribeiro Melo, ex-prefeito municipal de Campo Maior/PI, instaurada em decorrência de
irregularidades verificadas na aplicação de recursos transferidos pelo FNDE à referida municipalidade,
em 02/09/88, no valor original de Cz$ 2.982.000,00, conforme Nota Financeira 05885 – 3;
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito, contra o responsável,
no valor retrocitado;
Considerando que o Controle Interno Ministerial, com a aquiescência da autoridade competente,
certificou à época a irregularidade das presentes contas;
Considerando que, chamado aos autos, o responsável atendeu a citação mediante o oferecimento de
defesa, a qual, todavia, não foi capaz de comprovar, na íntegra, a boa e regular aplicação dos recursos
federais recebidos pela municipalidade;
Considerando que, rejeitadas as alegações de defesa em oportunidade de exame anterior, por parte
do órgão colegiado, o interessado trouxe à colação novos elementos de defesa;
Considerando que a análise das alegações complementares não oferece base de convicção capaz de
sustentar o saneamento dos autos;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público opinam no sentido de que as presentes
contas sejam julgadas irregulares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”,
19, caput, 23, inciso III, “a”, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Cézar Ribeiro Melo, ex-prefeito
municipal de Campo Maior/PI, condenando-o ao pagamento da quantia original de Cz$ 2.982.000,00
(dois milhões, novecentos e oitenta e dois mil cruzados), atualizada monetariamente e acrescida de juros
de mora calculados a partir de 02/09/1988, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do
artigo 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno/TCU;
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não seja atendida a notificação;
8.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União nos termos do § 3º, do artigo 16, da Lei
8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
8.5. determinar à SECEX/PI que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Cézar
Ribeiro Melo não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o nome do
responsável ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE para a inclusão no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais-CADIN, na hipótese dessa
providência já não ter sido adotada.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
Grupo I - Classe II - TCU-1ª Câmara
TC-549.037/1993-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI.
Responsável: Cézar Ribeiro Melo, CPF 060.964.845/49 (ex-prefeito municipal).
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos descentralizados pelo FNDE. Realização de
inspeção pelo órgão repassador após denúncias. Verificação de irregularidades. Desaprovação
das contas no âmbito do Controle Interno. Citação do responsável. Rejeição das alegações de
defesa. Apresentação de elementos adicionais. Inconsistência da nova documentação.
Pareceres uniformes. Irregularidade das contas. Condenação em débito. Autorização para
cobrança executiva. Remessa dos elementos ao Ministério Público da União. Inclusão do
nome do responsável no CADIN.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a percuciente instrução elaborada pelo então titular da 1ª Divisão Técnica da
SECEX/PI, Helano Müller Guimarães, atual Secretário de Controle Externo daquela unidade (f. 185/91),
cujas conclusões, encaminhadas pelo referido servidor na qualidade de Secretário substituto, são
acompanhadas pelo ilustre representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Dr. Marinus Eduardo
De Vries Marsico, consoante manifestação, em cota singela, exarada à f. 192, v., in litteris:
“Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência de irregularidades verificadas na
aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI, no montante de Cz$
15.665.600,00, conforme Notas Financeiras nºs 03209-8 e 03210-4, de 18/07/88 (fls. 36/37), por força do
Convênio nº 151/88 (fls.30/33).
2. O objeto originalmente previsto no Plano de Aplicação foi reduzido com a anuência da extinta
Delegacia do Ministério da Educação – DEMEC/PI, ficando definida a construção de 3 unidades
escolares com uma sala de aula e demais dependências nas localidades Angical, Mato Grande e Santa
Maria, perfuração e equipamento de 2 poços nas localidades Pendência e Santa Maria, ampliação de
uma Unidade Escolar com uma sala de aula no povoado Nazaré, equipamentos para unidades escolares
perfazendo 24 salas de aula, reforma e recuperação de 8 unidades escolares, treinamento de 70
professores e aquisição de material didático para 80 escolas, conforme documentação às fls. 42/45.
3. A prestação de contas encaminhada pelo responsável à extinta DEMEC/PI (fls.38/45) recebeu
inicialmente parecer favorável à aprovação (fl.47).
4. Não obstante, em face de denúncia de possíveis irregularidades na aplicação dos mencionados
recursos, a Secretaria Executiva do FNDE promoveu inspeção in loco para apuração dos fatos, cujo
resultado, consubstanciado no Relatório nº 011/92 (fls.51/63), aponta para a ocorrência das seguintes
irregularidades na execução do convênio:
a) ausência de apresentação de documentos e registros na contabilidade da Prefeitura que
demonstrem a efetiva aplicação dos recursos recebidos;
b) a unidade escolar de Santa Maria não foi concluída e a construção foi paralisada;
c) a construção de unidade escolar de Mato Grande foi paralisada na administração do Prefeito
Cézar Ribeiro Melo;
d) a ampliação da unidade escolar no Povoado de Nazaré foi realizada na gestão do Prefeito
Joaquim Mamede, e não na administração do Prefeito Cézar Ribeiro Melo;
e) o poço na localidade de Santa Maria foi perfurado na gestão do Prefeito Raimundo Nonato
Bona, e não na administração do Prefeito Cézar Ribeiro Melo;
f) o poço na localidade de Pendência foi perfurado em propriedade particular, sem qualquer
vinculação com a unidade escolar;
g) nenhuma reforma ou recuperação foi realizada nas unidades escolares visitadas pela equipe de
inspeção.
5. Devidamente citado, por meio do Ofício nº 253/94-SECEX/PI (fls.91/2), o responsável
apresentou as alegações de defesa constantes às fls. 99/104, acompanhadas da documentação de fls.
105/124.
6. Quanto às justificativas e documentos apresentados pelo responsável com o fito de comprovar a
aplicação dos recursos liberados pelo FNDE, esta Unidade Técnica, conforme consignado na instrução
de fls.125/130, entendeu que nada foi acrescentado aos autos que pudesse influenciar no mérito das
presentes contas, não restando caracterizada a vinculação entre as despesas tidas como executadas e os
recursos repassados à municipalidade, haja vista que:
‘a) O recibo à fl.106, no valor de Cz$ 2.000.000,00, data de 29.06.88, anterior, portanto, à
liberação dos recursos em 18.07.88, em desacordo com a cláusula 7ª, subcláusula 2ª, do Convênio;
b) O recibo à fl. 107, no valor de Cz$ 2.000.000,00, data de 29.06.88, anterior, portanto, à
liberação dos recursos em 18.07.88, em desacordo com a cláusula 7ª, subcláusula 2ª, do Convênio;
c) O recibo à fl.105, no valor de Cz$ 2.000.000,00, data de 21.07.88 e os recibos às fls.108/109, no
valor total de Cz$ 2.400.000,00, datam de 03.08.88, indicam que as obras teriam sido realizadas no
prazo de 3 (três) dias e 16 (dezesseis) dias, respectivamente, após a liberação dos recursos (18.07.88),
quando a construção de 1 (uma) unidade escolar com 1 (uma) sala de aula e demais dependências, bem
assim a perfuração de 2 (dois) poços tubulares demandariam mais tempo para execução;
d) O recibo e a nota fiscal às fls.111/112, no valor de Cz$ 2.465.000,00, de 03.08.88, referem-se à
aquisição de 100 fogões industriais com duas bocas, 100 botijões de gás com capacidade para 13 Kg e
100 panelas de alumínio com capacidade para 15 litros, elementos estranhos ao objeto conveniado,
conforme Plano de Aplicação à fl. 43;
e) Recursos da ordem de Cz$ 440.000,00, correspondentes aos recibos de fls. 115/116, foram
indevidamente pagos à Secretária Municipal de Educação e Cultura, Srª Mariema Nogueira Paranaguá
da Paz, por conta de serviços prestados referentes ao treinamento de professores, pois a Secretária já
recebe remuneração de cargo comissionado no Município;
f) Nos recibos às fls. 117/121, referentes à aquisição de material escolar junto à FAE, no total de
Cz$ 610.000,00, encontram-se rasuradas as datas de emissão e não há datas das liquidações e
pagamentos das despesas;
g) Os recibos e notas fiscais às fls.105/121 não foram identificados com o número do convênio, em
desacordo com o item 05.00.34, da IN/STN n.12, de 08.07.87;
h) Não foram apresentados elementos que indiquem registros na Contabilidade da Prefeitura, tais
como as notas de empenho das despesas e os balancetes orçamentários e financeiros, conforme arts.6º,
§1º, 102 e 103, todos da Lei nº 4.320/64, e o extrato bancário correspondente à movimentação dos
recursos.’
7. Em Sessão da 2ª Câmara, de 12/03/98, este Tribunal, ao apreciar a matéria, adotou a Decisão
nº 044/98-TCU-2ª Câmara (fl.136), verbis:
‘8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável;
8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr.
Cézar Ribeiro Melo efetue e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do FNDE da
importância original recebida, no valor de Cz$ 15.665.600,00 (quinze milhões, seiscentos e sessenta e
cinco mil e seiscentos cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados
a partir de 18/07/88, nos termos do art.12, §1º, c/c o art.22, parágrafo único, da Lei 8.443/92, e de
acordo com o art.153, §2º, do Regimento Interno do Tribunal.’
8. O responsável tomou ciência do r. Decisum por meio do Ofício nº 155/98-SECEX-/PI
(fls.137/8), tendo apresentado, em 08/07/98, alegações e documentos complementares, a título de novos
elementos de defesa (art.23, §2º, da Resolução TCU nº 36/95), aduzindo, quanto à documentação e
registros contábeis, in litteris:
‘5. Conforme se verifica pelo extrato da Conta nº 1.182-7, Banco do Brasil, Agência nº 1016-6, fora
no dia 21 de julho de 1988 dado entrada no montante de Cz$ 15.700.000,00. E ainda, em análise dos
extratos, verificamos a saída dos recibos pagos e juntados às fls.105/126.
6. Nesta oportunidade, anexamos ainda o Balancete do mês de julho de 1988, onde se verifica como
receita extra-orçamentária o valor creditado na conta BB/MEC no montante de Cz$ 19.665.600,00.
Explica-se que no decorrer do mês de julho do ano de 1988, além do recurso de Cz$ 15.665.600,00, cuja
prestação de contas ora se analisa, recebeu também o Município o montante de Cz$ 4.000.000,00,
conforme se verifica pelo demonstrativo efetuado pela auditoria às fls.62.’
8.1. No tocante às demais ocorrências consignadas no Relatório de Inspeção in loco do FNDE
(item 4 - ‘b’ a ‘g’) o defendente insiste na tese de que a equipe de inspeção deixou-se acompanhar pelos
Secretários do Prefeito à época, seu adversário político.
8.2. Acrescenta, ainda, as seguintes argumentações, verbo ad verbum:
‘8. (...) Nota-se, digna Corte de Contas, que a prova existente nos autos é por demais insegura para,
data vênia, ser usada como suporte em uma declaração de irregularidades da Prestação de Contas
apresentada. Às fls.52, no Relatório de Inspeção realizado, informa que Unidade Escolar de Santa Maria e
Mato Grande não foram concluídas conforme declaração da comunidade anexa. No entanto, nenhum
documento consta nos presentes autos de moradores das localidades que digam que referidas unidades
escolares não foram concluídas. A igual exemplo, às fls.47, diz a referida inspeção que a ampliação da
unidade escolar Nazaré fora feito na administração do Prefeito Joaquim Mamede; e que o poço de Santa
Maria fora perfurado na administração do Prefeito Raimundo Bona e que o poço Pendência fora
perfurado em propriedade particular. Novamente, dizem os auditores, que tais informações foram
prestadas através de declarações da comunidade em anexo. Porém, novamente, constatamos a inexistência
de tais declarações no folhear de todo o processo;
9. A bem da verdade, temos a esclarecer que o recurso a ser usado na ampliação de uma sala
escolar na Unidade Escolar do Povoado Nazaré fora utilizado na construção de uma nova escola situada
na área central do referido povoado, hoje Município emancipado. Entendemos, Excelência, e aqui nos
submetemos a uma autocrítica que necessitávamos de uma prévia autorização do órgão competente para
uma mudança de meta. No entanto, há de levar em conta, pelo que se requer, a boa-fé do requerente,
haja vista ter usado o recurso com a mesma finalidade, qual seja, construção de unidade escolar, porém,
a 800 (oitocentos) metros de distância do inicialmente proposto no convênio;
10. No que pertine a alegativa de que fora perfurado um poço em propriedade particular, temos a
esclarecer que o poço fora perfurado em um local que atendesse não somente à escola, como também à
comunidade da localidade, pois, sendo fato público e notório que à época uma grande estiagem alcançou
o Nordeste. Se erro houve, com certeza foi no sentido de atingir uma parcela maior da comunidade com
os poucos recursos à época enviados para o Nordeste. Novamente, salientamos, que o recurso fora
aplicado e requer-se a esta Corte que ao decidir sobre a Prestação de Contas ora analisada leve-se em
consideração, como assim tem feito em outros julgados, da boa-fé na aplicação do recurso.
11. Como inicialmente dito, não existem provas nos autos, ou seja, não existem as declarações
ditas pela inspeção, dos populares que supostamente teriam informado da não realização de parte do
Convênio. Ora, se as provas não convencem, deve-se decidir o feito a favor do litigante mais probo; se
ambos tiverem igual reputação, deve-se decidir a favor do réu – Aulus Gellius. (...)
12. Conforme se verifica pela documentação de fls. 105/126, os recursos foram aplicados na
perfuração de poços tubulares e construções de unidades escolares. É bem verdade que o projeto
original fora modificado em parte, mas, sempre em função da localidade. No entanto, entendemos, e
esperamos a compreensão de tão digna Corte de Contas, que tal fato, isoladamente, não poderia se
configurar em motivo para uma declaração de irregularidade das contas apresentadas. Neste sentido,
esta corte de Contas vem entendendo, em muitos julgados, que sendo os recursos empregados em favor
da comunidade, sem que haja qualquer indício de locupletamento, deve ensejar a regularidade com
ressalvas (Processo TC – 224.036/91-2, que gerou o Acórdão nº 387/95-TCU-Plenário e Processo TC –
020.570/92-9, Acórdão nº 001/96 – Plenário).’
9. Registro, inicialmente, que o responsável não apresentou qualquer argumentação em relação às
irregularidades apontadas por esta Unidade Técnica (item 7 – fl.133) no tocante à documentação fiscal
(recibos e notas fiscais – fls.105/121) alusiva à aplicação dos recursos liberados pelo FNDE.
10. No que se refere aos registros bancários da conta específica, cumpre-nos apresentar as
seguintes considerações:
10.1. A IN/STN nº 10, de 27/05/87, então vigente, em seu item 1.i, prescrevia, verbis:
‘i) a obrigatoriedade de manutenção dos recursos transferidos pelos órgãos e entidades federais, em
conta específica, no Banco do Brasil S.A., sem prejuízo da classificação das transferências como receita
orçamentária da entidade que os recebeu, para utilização em despesa regularmente formalizada, através de
dotação consignada em orçamento ou em crédito adicional;’
10.2. Os recursos em questão foram repassados por meio das Notas Financeiras nºs 03209-8 e
03210-4, nos valores de Cz$ 4.300.000,00 e Cz$ 11.365.600,00, respectivamente, ambas de 18/07/88,
totalizando Cr$ 15.665.600,00 (fls.36/7).
10.3. Ao apresentar a prestação de contas dos referidos recursos (fls.35/45), o responsável juntou
demonstrativo contábil (fl.40) com os seguintes registros, nos seus exatos termos:
RECEITA
HISTÓRICO
DESPESA
VALOR (Cz$) HISTÓRICO
Valor pago do FNDE, conforme Nota
DESPESAS CORRENTES
Financeira nº 03209-8 de 18.07.88
4.300.000,00 DESPESAS DE CUSTEIO
03210-4 de 18.07.88
11.365.600,00
Material de Consumo
Outros Serviços e
Encargos
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
Obras e Instalações
Equipamentos e Material
Permanente
TOTAL
15.665.600,00 TOTAL
VALOR (Cz$)
610.000,00
3.690.000,00
8.900.000,00
610.000,00
15.665.600,00 (Sic)
10.4. De registrar que o demonstrativo contábil supra, constante da prestação de contas
(fls.35/45), apresenta uma diferença a menor da receita em relação à despesa no valor de Cz$
1.855.600,00, uma vez que o somatório da segunda é de Cz$ 13.810.000,00, e não como consta no
documento de fl.40.
10.5. Em suas novas alegações de defesa (fls.140/5), o defendente registra que, além dos recursos
da ordem de Cz$ 15.665.600,00, cuja prestação de contas ora se analisa, recebeu também o montante de
Cz$ 4.000.000,00, ‘conforme se verifica pelo demonstrativo efetivado pela auditoria às fls.62’.
10.6. Os referidos créditos, embora tratando-se de processos distintos (23.024.001722/87-89 e
23000.011467/88-19, respectivamente), foram efetivados na mesma conta-corrente (nº 1.182, ag.0106-6),
em 21/07/88, conforme se evidencia do extrato de fl.150, o que atenta contra a IN/STN nº 10/87, então
vigente.
10.7.
A partir dessa data foram procedidos os seguintes saques (fls.150/1):
DOCUMENTO HISTÓRICO
VALOR (Cz$)
DATA
DOCUMENTO DE
DESPESA
--fl.105
fl.106
fl.107
fl.107
fls.117/120
fl.115
fl.108
fl.109
fl.111
---
842731
002(3)
430.000,00
22/07/88
842732
102(4)
2.000.000,00
25/07/88
842733
002
2.000.000,00
28/07/88
843734
002
1.000.000,00
01/08/88
842735
002
1.000.000,00
03/08/88
842736
002
610.000,00
03/08/88
842737
002
220.000,00
03/08/88
842738
002
1.200.000,00
03/08/88
842739
002
1.200.000,00
03/08/88
842740
002
2.465.600,00
03/08/88
842742
002
4.200.000,00
11/08/88
____________________________
(3) Cheque
(4) Cheque compensado
____________________________
10.8. Da análise dos saques procedidos na conta-corrente nº 1.182-7 (fls.150/1), em cotejo com os
documentos de despesas (recibos e notas fiscais de fls. 105/126), restam evidenciadas inúmeras
inconsistências que nos impedem de atestar a boa e regular aplicação dos recursos, senão vejamos:
a) Os saques procedidos por meio dos documentos bancários nºs 842731 e 842742, nos valores de
Cz$ 430.000,00 e Cz$ 4.200.000,00, respectivamente, não apresentam documentação de despesa
correspondente;
b) Os documentos de despesa (recibos de fls. 106/7 – datados de 29/06/88) que supostamente
dariam suporte aos saques procedidos por meio dos documentos bancários de nºs 842733, 842734 e
842735, no montante de Cz$ 4.000.000,00, foram emitidos em data anterior à liberação dos recursos,
não havendo, portanto, correlação entre os mesmos;
c) A nota fiscal nº 109 (fl.114), no valor de Cz$ 3.250.000,00, emitida em 23/08/88, em que pese
comprovar despesas relacionadas ao objeto conveniado, não guarda correspondência com o fluxo
financeiro evidenciado no extrato bancário, vez que até a data de 11/08/88 já haviam sido procedidos
saques que ultrapassavam o valor do Convênio (Cz$ 16.325.600,00 até 11/08/88 – vide item 10.6-retro).
11. Nesse sentido, entendo oportuno trazer à lume excerto do parecer do ilustre representante do
Ministério Público, Dr. Jatir Batista da Cunha, exarado nos autos do TC nº 349.073/93-7 (ATA nº 05/96–
Plenário), in litteris:
‘É também oportuno ressaltar que para a aprovação das contas não basta a execução da obra, fazse necessário que o convenente comprove, dentre outras, que a obra foi executada com os recursos do
convênio.
Por isso exige a legislação que disciplina a matéria a movimentação desses recursos em contacorrente específica e a conciliação bancária na apresentação das contas.’ (grifei).
12. Por fim, consigno que o balancete anexado pelo responsável, embora comprove o registro
(fl.156) dos recursos repassados como receita extra-orçamentária da Prefeitura Municipal de Campo
Maior referente ao mês de julho de 1988, não tem o condão de estabelecer a correlação entre os
referidos recursos e as despesas efetivadas.
13. De registrar que o Tribunal tem firmado entendimento no sentido de julgar irregulares as
contas e em débito o responsável quando não for possível estabelecer o nexo causal entre a
documentação apresentada a título de prestação de contas e o objeto conveniado.
14. Nesse sentido, e considerando as disposições contidas no art.23, §2º, da Resolução TCU nº
036/95, manifesto-me de acordo com o Sr. Analista, propondo que o Tribunal adote a seguinte
deliberação:
14.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts.1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘d’, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando o Sr. Cézar Ribeiro Melo ao pagamento da
quantia de Cz$ 15.665.600,00 (quinze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e seiscentos cruzados),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante o
Tribunal (art.165, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescida da correção monetária e dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 18/07/88 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
14.2. autorizar, desde logo, nos termos do art.28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
14.3. determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
adoção das providências que entender pertinente, ante o disposto no art.16, §3º, da Lei nº 8.443/92. ”
VOTO
Por seus fundamentos e consistência, mostra-se adequada a proposta de mérito constante do
trabalho incorporado no Relatório precedente, referendada pelo Sr. Procurador, a qual apresenta-se na
mesma linha de encaminhamento sugerido inicialmente pelo analista Wilson Herbert Moreira Caland,
após detalhada instrução de f. 180/4.
2. As ponderações adicionais apresentadas pelo Sr. Cézar Ribeiro Melo, por intermédio de seu
representante devidamente credenciado, foram ponto a ponto rejeitadas pela instrução acima reproduzida,
sendo despiciendo acrescentar qualquer argumentação em igual sentido, estando as conclusões alvitradas
nos autos coerentes com a situação sub judice.
3. Em harmonia com os julgados desta Colenda Corte de Contas, necessário se faz tão-somente
sugerir seja determinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE que, após o trânsito
em julgado desta deliberação, e caso o Sr. Cézar Ribeiro Melo não venha a comprovar, no prazo fixado, o
recolhimento do débito, proceda à inclusão do nome do aludido responsável no CADIN, na hipótese de
essa providência já não tenha sido adotada.
Desse modo, acolhendo a proposta sugerida pela SECEX/PI, endossada pelo membro do Parquet
especializado, voto por que o Colegiado adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto à
apreciação dos ilustres pares.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2002.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 082/2002-TCU-1ª Câmara
1. Processo: TC-549.037/1993-4
2. Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cézar Ribeiro Melo, CPF 060.964.845/49 (ex-prefeito municipal).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade Técnica: SECEX-PI
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Cézar Ribeiro Melo, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, em
decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos transferidos à Prefeitura Municipal de
Campo Maior/PI, destinados à realização de obras e aquisição de equipamentos associados ao ensino.
Considerando que no processo devidamente organizado foi apurado o débito contra o responsável
acima referido, no valor original de Cz$ 15.665.600,00 (quinze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil
e seiscentos cruzados);
Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas;
Considerando que o ex-administrador foi citado para promover o recolhimento do débito ou
apresentar alegações de defesa;
Considerando que em Sessão realizada em 12/03/98, este Tribunal, por sua 2ª Câmara, resolveu
rejeitar as ponderações oferecidas pelo responsável, fixando-lhe novo prazo para o recolhimento da dívida
(Decisão 44/98-TCU);
Considerando que, irresignado com o v. decisum, o Sr. Cézar Ribeiro Melo apresentou novos
elementos de defesa, considerados nesta oportunidade ex-vi do disposto no artigo 23, § 2º, da Resolução
TCU 36/95;
Considerando que os elementos adicionais mostram-se insuficientes para que seja desfeita a
compreensão original quanto à irregularidade desta Tomada de Contas Especial;
Considerando as manifestações nesse sentido externadas pela Secretaria de Controle Externo no
Estado do Piauí e pelo douto Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cézar Ribeiro Melo ao pagamento
da quantia de Cz$ 15.665.600,00 (quinze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e seiscentos
cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este
Tribunal (artigo 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 18/07/88, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 - com fulcro no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/92, determinar a remessa de cópia dos presentes
autos ao Ministério Público da União para adoção das providências cabíveis; e
8.4 – determinar à SECEX/PI que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Cézar
Ribeiro Melo não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome do
referido senhor ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE para que esse adote
providências, se ainda não tiverem sido adotadas, para a inclusão no CADIN.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
Grupo I - Classe II – 1ª Câmara
TC-549.042/1993-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Piracuruca/PI.
Responsáveis: Adelino Fortes de Moraes Melo e Gonçalo Rodrigues Magalhães (exprefeitos).
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão na apresentação da prestação de contas.
Recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
mediante convênio. Citação. Não está configurada nos autos a boa-fé do responsável (Decisão
Normativa 35, de 22/11/2000). Irregularidade das contas e imputação de débito ao
responsável. Determinação à unidade técnica para encaminhar o nome do responsável ao
FNDE para a inclusão no CADIN, caso persista a falta de recolhimento do débito, após o
trânsito em julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos do artigo 8º da Lei 8.443/92, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio 4053/92 à Prefeitura Municipal de
Piracuruca para construção de uma Escola Agrícola de 1º grau, com pré-qualificação em agropecuária.
2. O responsável, citado, em 31/08/94, por meio do Ofício Secex/PI 403/93 para apresentar
alegações de defesa ou recolher, com recursos próprios, à conta do FNDE as importâncias originalmente
transferidas, trouxe aos autos os documentos de f. 94/273, a título de prestação de contas (cópias de notas
de empenho, recibos e notas fiscais), alegando em síntese que:
a) a omissão na prestação de contas ocorreu em razão da proximidade da posse do novo prefeito
eleito;
b) como a obra não se encontrava concluída, mas com todo o material de contrução já comprado,
foi entregue ao novo governo toda a documentação referente à prestação de contas;
c) a proximidade entre a data de início das obras e a de recebimento da 2ª parcela dos recursos
impossibilitou a conclusão da obra ainda no ano de 1992, contudo a vigência do convênio estendia-se até
10/01/93, de modo que possibilitava a seu sucessor finalizar a obra e, até 30 dias depois, apresentar a
prestação de contas;
d) relatório de inspeção do Ministério da Educação, datado de 21/12/92, comprova que a obra
estava praticamente concluída, com todo o material já comprado, conforme verificações realizadas nos
processos licitatórios e notas fiscais de compras de materiais;
e) a paralisação das obras promovida por seu sucessor visou criar clima de denúncias e perseguição;
f) todos os recursos recebidos foram gastos com o objeto do convênio.
3. Por fim, alegando a dificuldade de acesso à documentação comprobatória da despesa por tê-la
entregue ao sucessor, requereu ao Tribunal que:
a) fosse solicitado ao Banco do Brasil o extrato da conta do Convênio para juntada à prestação de
contas;
b) fosse instada a Prefeitura Municipal de Piracuruca para que apresentasse a prestação de contas,
na forma da Cláusula Sexta do Termo de Convênio.
4. Diante dos novos elementos, acolhendo proposta da Secex/PI, endossada pelo douto órgão do
Ministério Público junto ao Tribunal e de acordo com a Decisão Plenária 070/92, proferida na Sessão de
11/03/92, autorizei, conforme Despacho de f. 279, a restituição do processo à Ciset/MEC para adoção das
providências necessárias no sentido de obter os pareceres técnicos e o pronunciamento do ordenador de
despesa do FNDE.
5. O FNDE após analisar a documentação e os argumentos encaminhados pelo responsável
concluiu que houve infringência às alíneas "a" e "b", inciso XI, artigo 7 da IN/STN 02/93, de 19/04/93,
devendo a responsabilização recair somente sobre o Sr. Adelino Fortes de Moraes Melo, haja vista que o
convênio iniciou-se em 02/10/92, com vigência de 100 dias, expirar-se-ia em 12/01/93, ou seja, restariam
somente 12 dias para que o prefeito sucessor concluisse as obras, tempo, obviamente, insuficiente para tal
mister.
6. A Ciset/MEC, em nova manifestação (f. 285/289), com o aval da autoridade ministerial (f. 290)
certificou a irregularidade das contas.
7. Analisando os argumentos e documentação encaminhados pelo responsável, a Secex/PI, com o
endosso do representante do douto Ministério Público junto ao TCU, propôs a rejeição das alegações de
defesa apresentadas pelo responsável e a fixação de novo e improrrogável prazo para que o Sr. Adelino
Fortes de Moraes Melo recolhesse aos cofres do FNDE o valor de Cr$ 922.400.000,00 com os acréscimos
legais cabíveis, calculados a partir de 02/10/92.
8. Mediante o despacho de f. 295 determinei a restituição do processo à Secex/PI para que
providenciasse um levantamento técnico-contábil sobre a execução do complexo de edifícios em
construção pertencentes à Escola Agrícola de Piracuruca/PI, dos objetos nela empregados e das
quantidades de material de construção que o ex-prefeito Adelino Fortes de Moraes Melo teria entregue ao
seu sucessor, Sr. Gonçalo Rodrigues Magalhães, conforme informação constante do subitem 7.2 da
instrução de f. 291/294, bem como para que fosse esclarecido se a obra, em parte construída, o foi em
próprio da municipalidade ou em área cedida pelo Governo Estadual, elucidando-se a razão da mudança
de local da mesma, com a apresentação de documentos comprobatórios.
9. Em cumprimento ao despacho supra foi determinada a realização de inspeção da Prefeitura
Municipal de Piracuruca, objeto do TC 525.370/1996-0, juntado ao presente processo, cujas conclusões
foram no seguinte sentido:
"(...)
14. As conclusões do Relatório de Inspeção são no sentido de que:
a) o recebimento dos recursos e a realização da despesa decorrente encontram-se registrados na
contabilidade do Município relativa ao exercício de 1.992;
b) foram realizados serviços de fundação, estrutura (incluindo alvenaria de elevação: paredes),
cobertura, reboco, colocação de combogós e calçada em cinco edifícios da Escola Agrícola,
compreendendo: laboratório de ciências e biblioteca, setor administrativo, edifício com cinco salas de
aula, refeitório, e vestiários masculino e feminino;
c) as construções, com algumas modificações -destacadas no quadro a seguir- quanto a dimensões,
esquadrias e localização de paredes, obedeceram aos projetos constantes no plano de trabalho do
Convênio:
Item
Laboratório
Projeto original
- sala com dimensões: 11,30x7,50 m
Projeto executado
-
sala
com
dimensões:
Item
Projeto original
- esquadrias:
. três janelas de 1,50x1,10m
. três combogós de 1,50x1,50
Projeto executado
10,20x8,40 m
- esquadrias:
.
quatro
combogós
de
2,00x0,50m
sala com dimensões: 10,20x8,40
m
Biblioteca
sala com dimensões: 11,30x7,50 m
Setor administrativo
área = 249 m², conforme orçamento da obra área construída= 235 m²
= 253 m², de acordo com a planta baixa
do edifício
Edifício com
salas de aula
Refeitório
cinco - dimensões de cada sala= 7,50x7,50m
- área total= 376 m²
- dimensões de cada sala=
6,90x8,00m
- área construída total= 364 m²
área total = 206,34m² (27,15x7,60m), de área
total=
153,09m²
acordo com a planta baixa do edifício
(24,30x6,30m)
= 204 m², conforme orçamento da - ocorreram, ainda, algumas
obra
modificações
quanto
à
localização de paredes e portas
nos banheiros e depósito
Vestiários masculino e área total = 170,77m² (25,30x6,75m)
feminino
área
total=
107,59m²
(20,30x5,30m)
- ocorreram, ainda, algumas
modificações
quanto
à
localização de paredes e portas
d) tendo em vista o lapso temporal entre a solicitação (MAI/92) e as liberações (OUT e NOV/92)
dos recursos destinados à execução das obras, bem assim o processo inflacionário vigente à época, os
valores recebidos pelo ex-Prefeito, Sr. Adelino Fortes de Morais Melo, não eram suficientes para a
conclusão do empreendimento;
e) comparando-se os valores dos recursos (ajustados para OUT/92 pela variação do INCC, tipo de
obra: edificações, coluna 35, índices econômicos da FGV) empregados na obra de acordo com a
documentação contábil, e aqueles que seriam necessários para execução dos mesmos serviços, tendo por
base os preços unitários de serviços (reajustados para OUT/92 pela variação do INCC, tipo de obra:
edificações, coluna 35, índices econômicos da FGV) constantes do orçamento realizado pelo Município
em MAI/92 e aprovado pelo órgão repassador dos recursos, constatou-se que foram gastos Cr$
58.844.331,16 além do necessário, conforme quadros a seguir(5):
________________________________
(5) O quadro contém os serviços de engenharia realizados até a visita (DEZ/96) da Equipe às obras
de construção da Escola Agrícola, bem como os valores que seriam necessários para execução destas em
OUT/92, data inicial dos repasses ao Município, tomando-se como preços unitários de serviços aqueles
constantes do orçamento da obra apenso à documentação do Convênio (cópia às fls.24/44), corrigidos
pela variação do Índice Nacional da Construção Civil e Obras Públicas - INCC, tipo de obra: edificações,
coluna 35, índices econômicos da Fundação Getúlio Vargas. Ao total assim apurado, foi acrescido, ainda,
Cr$ 60.000.000,00, valor correspondente à aquisição, em 18.11.92, de pedras para colocação no piso da
Escola, material não utilizado nos serviços executados até o momento, estando armazenado na obra.
Objetivando a uniformização do poder de compra da moeda devido ao processo inflacionário, foi
deflacionado o valor citado de NOV/92 para OUT/92, igualmente pela variação do INCC, tipo de obra:
edificações, coluna 35, índices econômicos da FGV.
Os valores constantes da coluna quantidades executadas foram levantados pela Equipe in loco. No
item fundações, foram adotadas as medidas constantes das especificações técnicas das obras (cópia às
fls.22/23). Para o baldrame e aterro, altura média de 45 cm. Quanto aos itens cinta armada inferior e
cinta armada superior c/ pilares, tendo em vista a ausência de projetos detalhados, as quantidades
foram reduzidas proporcionalmente à redução de metros lineares de paredes e área construída,
respectivamente.
__________________________________
e.1) valores correspondentes aos serviços executados e à aquisição de pedras para colocação no
piso:
SERVIÇOS EXECUTADOS
Descrição
Locação da obra
Unid.
Quant.
projeto*
Quant.execut.
Preços
unitários**
Preço total
m²
1.234,00
1.072,00
4.642,19
4.976.427,68
Escavação
m³
170,70
141,00
24.576,30
3.465.258,30
Apiloamento de covas
m²
284,00
218,00
7.645,96
1.666.819,28
Enchimento
m³
170,70
141,00
382.298,00
53.904.018,00
Baldrame
m³
72,70
56,45
491.526,00
27.746.642,70
Cinta armada inferior
m³
14,70
11,83
2.184.560,00
25.843.344,80
Aterro
m³
567,00
482,00
65.536,80
31.588.737,60
de m²
1.234,00
1.072,00
68.267,50
73.182.760,00
m²
1.702,00
1.524,00
54.614,00
83.231.736,00
Cinta armada superior m³
c/ pilares
16,60
13,91
2.730.700,00
37.984.037,00
Pilares em alvenaria
264,00
27,00
191.149,00
5.161.023,00
Fundação
Laje
impermeabilização
Estrutura
Alvenaria de elevação
unid
Cobertura
Madeiramento
tesoura
s/ m²
537,00
428,00
68.267,00
29.218.276,00
Madeiramento
tesoura
c/ m²
997,00
911,00
68.267,50
62.191.692,50
m²
1.534,00
1.339,00
27.307,00
36.564.073,00
m²
3.574,00
3.048,00
9.557,45
29.131.107,60
Telhamento
Revestimento
Chapisco
SERVIÇOS EXECUTADOS
Descrição
3.048,00
Preços
unitários**
28.672,35
87.393.322,80
25,80
32,50
95.574,50
3.106.171,25
m²
394,50
354,00
141.996,40
50.266.725,60
Limpeza da obra
vb
100%
100%
3.276.840,00
3.276.840,00
Canteiro da obra
vb
100%
100%
30.310.770,00
30.310.770,00
Serviços técnicos
vb
100%
100%
32.768.400,00
32.768.400,00
Reboco
Unid.
m²
Quant.
projeto*
3.574,00
m²
Quant.execut.
Preço total
Esquadrias
Combogós
Diversos
Calçada
Serviços preliminares
TOTAL
712.978.183,11
Aquisição de pedras para colocação no piso***
46.453.980,00
TOTAL GERAL
759.432.163,11
* representam as quantidades de serviços previstas nos orçamentos dos cinco edifícios em
execução, conforme item b, retro.
** preços unitários do orçamento constante da documentação do Convênio corrigidos para
OUT/92 pelo INCC, tipo de obra: edificações, coluna 35, índices econômicos da FVG. Índices FGV:
MAI/92 - 23,8575; OUT/92 - 65,1481.
*** valor de Cr$ 60.000.000,00, deflacionado de NOV/92 para OUT/92. Índices: OUT/92 65,1481; NOV/92 - 84,1453.
e.2) diferença entre os valores repassados ao Município e os gastos na execução da obra de acordo
com estudo realizado pela Equipe de Inspeção(6):
__________________________
(6)Objetivando a uniformização do poder de compra da moeda devido ao processo inflacionário, os
valores recebidos no mês de NOV/92 foram deflacionados para OUT/92 pela variação do INCC, tipo de
obra: edificações, coluna 35, índices econômicos da FGV.
__________________________________
Valores recebidos do FNDE a preços de OUT/92*
Valores originais (Cr$)
Valores
gastos**
Diferença
%
(***)
Valores
ajustados Total dos valores
para OUT/92 (Cr$) ajustados para
OUT/92
Em
461.200.000,00 461.200.000,00
OUT/92
Cr$
Cr$
Cr$
8,25
818.276.494,27 759.432.163,11 58.844.331,16
equivalente a
equivalente a equivalente a
U$ 114.957,15 U$ 106.690,29 U$ 8.266,85
(****)
(****)
(****)
Valores recebidos do FNDE a preços de OUT/92*
Valores originais (Cr$)
Valores
gastos**
Diferença
%
(***)
Valores
ajustados Total dos valores
para OUT/92 (Cr$) ajustados para
OUT/92
Em
461.200.000,00 357.076.494,27
NOV/92
* de acordo com os lançamentos contábeis. Índices: OUT/92 - 65,1481; NOV/92 - 84,1453.
** valores gastos de acordo com estudo realizado pela Equipe de Inspeção (v.quadro no item 11)
*** (diferença/valores gastos de acordo com estudo realizado pela Equipe de Inspeção)
**** (valores em dólar americano. Utilizada na conversão taxa de venda do dia 15.10.92: Cr$
7.118,10)
f) entre as causas da diferença apontada no item anterior (Cr$ 58.844.331,16), encontram-se
aquisições exageradas de material para a obra, a exemplo de pedras para fundação e telhas, conforme
quadro a seguir:
Materiais
Pedra
fundação
Telha
Consumo * Quantidades
Total
de Quantidades
executadas
de materiais
adquiridas
serviços
de empregados (B)
engenharia**
(A)
p/ 1,1 m³/m³
141,00 m³
fundação
Diferença
unidades
(B-A)
de 155,10 m³ de 320,00 m³ de 164,90 m³
pedra
pedra ***
%
(B/A-1)
106,32%
25 unid/m² 1.339,00 m²
telhamento
de 33.475,00
50.000,00
16.525,00 49,36%
unidades de unidades
de unidades
telha
telha
* consumos de materiais de acordo com Tabelas de Composições de Preços para Orçamento
(TCPO) da Editora PINI.
** de acordo com levantamento realizado pela Equipe de Inspeção quando de visita in loco.
*** 80 carradas multiplicado por 4 m³
g) mesmo a se considerar as quantidades (maiores devido à redução do tamanho dos edifícios
quando da construção, demonstrado no quadro do item c) previstas no orçamento constante da
documentação do Convênio, ainda assim, os totais adquiridos seriam superiores aos necessários para a
obra, conforme quadro a seguir:
Materiais
Consumo Quantidades
previstas
orçamento
Pedra
p/ 1,1 m³/m³ 170,70
fundação
fundação
Telha
m³
25 unid/m² 1.534,00
m²
telhamento
Total de materiaisQuantidades Diferença
noconforme orçamentoadquiridos
(A)
(B)
unidades %
(B-A)
(B/A-1)
de187,77 m³ de pedra
de 38.350,00
de telha
320,00 m³ de 132,23
pedra
70,42%
unidades 50.000,00
11.650,00 30,38%
unidades de
telha
h) somente foram realizadas licitações em relação a 15,88% da despesa realizada, totalizando Cr$
146.500.000,00, contrariando o art. 2º c/c os arts. 82 e 85, todos do Decreto-lei n. 2.300/86, cabendo
realçar que foram adquiridos 1.200 m² de pedra para piso, no valor total de Cr$ 60.000.000,00, e de
400 m² de pedras para calçada, no valor de Cr$ 8.000.000,00, junto ao Sr. Adelino Neto, pai do então
Prefeito Municipal, e de 810 m de linha, 260 m de frechal, 2.486 m de caibro, 9.400 m de ripa e 800 m de
tábua virola, no montante de Cr$ 43.324.000,00, junto ao Sr. Disraeli F. de Morais Melo, irmão do então
Prefeito, todas sem o devido processo licitatório;
i) contrariamente ao item 19.1 da IN/SFN n. 03/90 e Cláusula Segunda, Item, III, alínea c do Termo
de Convênio, os recursos conveniados não foram mantidos em conta específica, tendo sido debitados da
conta-corrente n. 10.113-3, Ag. 0252-6, do Banco do Brasil S.A. (originalmente vinculada pelo depósito
das ordens bancárias 92OB05445, de 02.10.92, no valor de Cr$ 461.200.000,00, e 92OB07193, de
12.11.92, no valor de Cr$ 461.200.000,00) e creditados na conta-corrente n. 11.917-2, Ag. 0252-6, do
Banco do Brasil S.A., ambas de titularidade da Prefeitura Municipal de Piracuruca-PI, esta última,
porém, alheia ao Convênio;
j) os valores dos lançamentos contidos no extrato bancário da conta-corrente n. 11.917-2 são
divergentes daqueles consignados nos empenhos e pagamentos efetivados por conta das despesas
realizadas;
l) os materiais de construção entregues pelo ex-Prefeito de Piracuruca, Sr. Adelino Fortes de
Morais Melo, ao seu sucessor, Sr. Gonçalo Rodrigues Magalhães, resumem-se àqueles empregados na
construção dos cinco edifícios elencados no item b, retro, e pedras para colocação no piso destes;
m) o terreno no qual foram iniciadas as obras de construção da Escola Agrícola pertence à
Secretaria de Agricultura do Estado do Piauí e não há documento formal de cessão ou doação à
Prefeitura Municipal de Piracuruca/PI;
n) ao mudar o local de construção da Escola Agrícola sem a prévia apreciação e aprovação da
autoridade competente do órgão responsável pelo programa, o ex-Prefeito de Piracuruca/PI infringiu o
item 14, da IN/SFN n. 03/90, e Cláusula Quinta, Sub-Cláusula Única, do Convênio.
15. Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. Adelino Fortes de Morais Melo na
execução do Convênio n. 4.053/92, a Equipe de Inspeção destacou o não atendimento dos objetivos
consignados no programa governamental, sendo a obra mais uma a compor o extenso rol de obras
financiadas com recursos da União que foram iniciadas, absorveram considerável soma de recursos, e
encontram-se inacabadas, não estando, portanto, atendendo sua finalidade.
16. Neste aspecto, ressaltou a responsabilidade solidária do Sr. Gonçalo Rodrigues Magalhães,
sucessor do Sr. Adelino Fortes de Morais Melo no cargo de Prefeito Municipal de Piracuruca, uma vez
que, tendo recebido a obra em construção da Escola Agrícola e materiais, ainda que não em sua
totalidade, para conclusão, deixou o empreendimento em completo abandono, resultando, inclusive, na
invasão das edificações semi-construídas.
17. Convém destacar que a Cláusula Nona do Convênio (fls.52/57) assegura à Prefeitura
Municipal de Piracuruca o direito de propriedade dos bens adquiridos, produzidos ou construídos,
remanescentes na data de sua conclusão ou extinção.
18. Salientou, ainda, que, ante a inadimplência da Prefeitura no cumprimento das Cláusulas
conveniadas, caberia ao FNDE a adoção de providências visando a continuidade e conclusão do
empreendimento, de modo a beneficiar a comunidade com a implantação da almejada Escola Agrícola,
nos termos do art. 82 c/c os arts. 70, incisos I e II, 69, inciso I, e 68, incisos I e II, todos do Decreto-lei n.
2.300/86.
19. Registrou, por fim, que servidoras da DEMEC/PI inspecionaram as obras da Escola Agrícola
em DEZ/92, oportunidade na qual poderiam ter sido tomadas as necessárias medidas corretivas para a
boa aplicação dos recursos, especialmente no que tange à regularização do terreno no qual foram
edificadas as obras.
20. Ante o exposto e considerando que: o responsável foi citado em decorrência da omissão da
prestação de contas do convênio n. 4.053/92-FNDE, para a qual apresentou defesa e documentação a
título de prestação de contas (fls. 89/273); o órgão repassador dos recursos (FNDE) não aprovou tal
prestação de contas; em inspeção realizada por determinação do Relator do Processo, verificou-se que
os recursos transferidos pela União foram aplicados parcialmente e de forma irregular, conforme
descrito no item 14 e seus desdobramentos; o empreendimento encontra-se em completo abandono,
resultando, inclusive, na invasão das edificações semi-construídas; por força da Cláusula Nona do
Convênio n. 4.053/92, firmado pela Prefeitura Municipal de Piracuruca com o FNDE, os bens
adquiridos, produzidos ou construídos em razão dessa avença passariam a integrar o patrimônio daquele
Município; e, ainda, que, após a defesa do responsável, ocorreu a juntada de novos elementos aos autos,
propomos, preliminarmente, que:
a) nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno,
seja citado o Sr. Adelino Fortes de Morais Melo, ex-Prefeito Municipal de Piracuruca/PI para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE a importância original de Cr$ 58.844.331,16 (cinqüenta e oito
milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e um cruzeiros e dezesseis centavos),
acrescida dos encargos legais calculados a partir de 02.10.92 até a data do efetivo recolhimento, tendo
em vista a ocorrência das seguintes irregularidades:
a.1) comparando-se os valores dos recursos (ajustados para OUT/92 pela variação do INCC, tipo
de obra: edificações, coluna 35, índices econômicos da FGV) empregados na obra de acordo com a
documentação contábil, e aqueles que seriam necessários para execução dos mesmos serviços, tendo por
base os preços unitários de serviços (reajustados para OUT/92 pela variação do INCC, tipo de obra:
edificações, coluna 35, índices econômicos da FGV) constantes do orçamento realizado pelo Município
em MAI/92 e aprovado pelo órgão repassador dos recursos, constatou-se que foram gastos Cr$
58.844.331,16 além do necessário, conforme quadros a seguir(7) :
_____________________________
(7) O quadro contém os serviços de engenharia realizados até a visita (DEZ/96) da Equipe às obras de
construção da Escola Agrícola, bem como os valores que seriam necessários para execução destas em
OUT/92, data inicial dos repasses ao Município, tomando-se como preços unitários de serviços aqueles
constantes do orçamento da obra apenso à documentação do Convênio (cópia às fls.24/44), corrigidos
pela variação do Índice Nacional da Construção Civil e Obras Públicas - INCC, tipo de obra: edificações,
coluna 35, índices econômicos da Fundação Getúlio Vargas. Ao total assim apurado, foi acrescido, ainda,
Cr$ 60.000.000,00, valor correspondente à aquisição, em 18.11.92, de pedras para colocação no piso da
Escola, material não utilizado nos serviços executados até o momento, estando armazenado na obra.
Objetivando a uniformização do poder de compra da moeda devido ao processo inflacionário, foi
deflacionado o valor citado de NOV/92 para OUT/92, igualmente pela variação do INCC, tipo de obra:
edificações, coluna 35, índices econômicos da FGV.
Os valores constantes da coluna quantidades executadas foram levantados pela Equipe in loco. No item
fundações, foram adotadas as medidas constantes das especificações técnicas das obras (cópia às
fls.22/23). Para o baldrame e aterro, altura média de 45 cm. Quanto aos itens cinta armada inferior e
cinta armada superior c/ pilares, tendo em vista a ausência de projetos detalhados, as quantidades
foram reduzidas proporcionalmente à redução de metros lineares de paredes e área construída,
respectivamente.
________________________
a.1.1) valores correspondentes aos serviços executados e à aquisição de pedras para colocação no
piso:
SERVIÇOS EXECUTADOS
Descrição
Unid.
Quant.projeto*
Quant.execut.
Preços
unitários**
Preço total
Locação da obra
m²
1.234,00
1.072,00
4.642,19
4.976.427,68
Escavação
m³
170,70
141,00
24.576,30
3.465.258,30
Apiloamento de covas
m²
284,00
218,00
7.645,96
1.666.819,28
Enchimento
m³
170,70
141,00
382.298,00
53.904.018,00
Baldrame
m³
72,70
56,45
491.526,00
27.746.642,70
Fundação
SERVIÇOS EXECUTADOS
Descrição
Unid.
Quant.projeto*
Quant.execut.
Cinta armada inferior
m³
14,70
11,83
Preços
Preço total
unitários**
2.184.560,00 25.843.344,80
Aterro
m³
567,00
482,00
65.536,80
31.588.737,60
de m²
1.234,00
1.072,00
68.267,50
73.182.760,00
m²
1.702,00
1.524,00
54.614,00
83.231.736,00
Cinta armada superior m³
c/ pilares
16,60
13,91
2.730.700,00 37.984.037,00
Pilares em alvenaria
264,00
27,00
191.149,00
5.161.023,00
Laje
impermeabilização
Estrutura
Alvenaria de elevação
unid
Cobertura
Madeiramento
tesoura
s/ m²
537,00
428,00
68.267,00
29.218.276,00
Madeiramento
tesoura
c/ m²
997,00
911,00
68.267,50
62.191.692,50
m²
1.534,00
1.339,00
27.307,00
36.564.073,00
Chapisco
m²
3.574,00
3.048,00
9.557,45
29.131.107,60
Reboco
m²
3.574,00
3.048,00
28.672,35
87.393.322,80
m²
25,80
32,50
95.574,50
3.106.171,25
m²
394,50
354,00
141.996,40
50.266.725,60
Limpeza da obra
vb
100%
100%
3.276.840,00 3.276.840,00
Canteiro da obra
vb
100%
100%
30.310.770,00 30.310.770,00
Serviços técnicos
vb
100%
100%
32.768.400,00 32.768.400,00
Telhamento
Revestimento
Esquadrias
Combogós
Diversos
Calçada
Serviços preliminares
TOTAL
712.978.183,11
SERVIÇOS EXECUTADOS
Descrição
Unid.
Quant.projeto*
Quant.execut.
Preços
unitários**
Aquisição de pedras para colocação no piso***
Preço total
46.453.980,00
TOTAL GERAL
759.432.163,11
* representam as quantidades de serviços previstas nos orçamentos dos cinco edifícios em
execução, conforme item b, retro.
** preços unitários do orçamento constante da documentação do Convênio corrigidos para
OUT/92 pelo INCC, tipo de obra: edificações, coluna 35, índices econômicos da FVG. Índices FGV:
MAI/92 - 23,8575; OUT/92 - 65,1481.
*** valor de Cr$ 60.000.000,00, deflacionado de NOV/92 para OUT/92. Índices: OUT/92 65,1481; NOV/92 - 84,1453.
a.1.2) diferença entre os valores repassados ao Município e os gastos na execução da obra de
acordo com estudo realizado pela Equipe de Inspeção(8):
________________________
(8) Objetivando a uniformização do poder de compra da moeda devido ao processo inflacionário, os
valores recebidos no mês de NOV/92 foram deflacionados para OUT/92 pela variação do INCC, tipo de
obra: edificações, coluna 35, índices econômicos da FGV.
________________________
Valores recebidos do FNDE a preços de OUT/92*
Valores originais (Cr$)
Valores gastos**
Diferença
%
(***)
Valores ajustados para OUT/92 (Cr$) Total dos valores ajustados
para OUT/92
em OUT/92
461.200.000,00
461.200.000,00
em NOV/92 461.200.000,00
357.076.494,27
Cr$ 818.276.494,27
equivalente a
U$ 114.957,15 (****)
Cr$ 759.432.163,11
Cr$ 58.844.331,16 8,25
equivalente a
equivalente a
U$ 106.690,29 (****) U$ 8.266,85 (****)
* de acordo com os lançamentos contábeis. Índices: OUT/92 - 65,1481; NOV/92 - 84,1453.
** valores gastos de acordo com estudo realizado pela Equipe de Inspeção (v.quadro no item 11)
*** (diferença/valores gastos de acordo com estudo realizado pela Equipe de Inspeção)
**** (valores em dólar americano. Utilizada na conversão taxa de venda do dia 15.10.92: Cr$
7.118,10)
a.2) entre as causas da diferença apontada no item anterior (Cr$ 58.844.331,16), encontram-se
aquisições exageradas de material para a obra, a exemplo de pedras para fundação e telhas, conforme
quadro a seguir:
Materiais Consumo Quantidades executadas Total de materiaisQuantidades Diferença
*
de
serviços
de empregados
adquiridas
engenharia**
(A)
(B)
unidades %
(B-A)
(B/A-1)
Pedra p/ 1,1 m³/m³ 141,00 m³ de fundação
fundação
Telha
25
unid/m²
155,10 m³ de pedra
1.339,00 m² de telhamento 33.475,00
de telha
320,00 m³ de 164,90 m³106,32%
pedra ***
unidades 50.000,00 16.525,00 49,36%
unidades de unidades
telha
* consumos de materiais de acordo com Tabelas de Composições de Preços para Orçamento
(TCPO) da Editora PINI.
** de acordo com levantamento realizado pela Equipe de Inspeção quando de visita in loco.
*** 80 carradas multiplicado por 4 m³
a.3) mesmo a se considerar as quantidades previstas no orçamento constante da documentação do
Convênio, ainda assim, os totais adquiridos seriam superiores aos necessários para a obra, conforme
quadro a seguir:
Materiais Consumo
Pedra p/ 1,1 m³/m³
fundação
Telha
Quantidades previstas no Total
de Quantidades
orçamento
materiais
adquiridos
conforme
(B)
orçamento
(A)
170,70 m³ de fundação
Diferença
unidades %
(B-A)
(B/A-1)
187,77 m³ de 320,00 m³ de 132,23
pedra
pedra
25 unid/m² 1.534,00 m² de telhamento 38.350,00
50.000,00
unidades de unidades
telha
telha
70,42%
11.650,00 30,38%
de
a.4) somente foram realizadas licitações em relação a 15,88% da despesa realizada, totalizando
Cr$ 146.500.000,00, contrariando o art. 2º c/c os arts. 82 e 85, todos do Decreto-lei n. 2.300/86, cabendo
realçar que foram adquiridos 1.200 m² de pedra para piso, no valor total de Cr$ 60.000.000,00, e de
400 m² de pedras para calçada, no valor de Cr$ 8.000.000,00, junto ao Sr. Adelino Neto, pai do então
Prefeito Municipal, e de 810 m de linha, 260 m de frechal, 2.486 m de caibro, 9.400 m de ripa e 800 m de
tábua virola, no montante de Cr$ 43.324.000,00, junto ao Sr. Disraeli F. de Morais Melo, irmão do então
Prefeito, todas sem o devido processo licitatório;
a.5) contrariamente ao item 19.1 da IN/SFN n. 03/90 e Cláusula Segunda, Item, III, alínea c do
Termo de Convênio, os recursos conveniados não foram mantidos em conta específica, tendo sido
debitados da conta-corrente n. 10.113-3, Ag. 0252-6, do Banco do Brasil S.A. (originalmente vinculada
pelo depósito das ordens bancárias 92OB05445, de 02.10.92, no valor de Cr$ 461.200.000,00, e
92OB07193, de 12.11.92, no valor de Cr$ 461.200.000,00) e creditados na conta-corrente n. 11.917-2,
Ag. 0252-6, do Banco do Brasil S.A., ambas de titularidade da Prefeitura Municipal de Piracuruca-PI,
esta última, porém, alheia ao Convênio;
a.6) os valores dos lançamentos contidos no extrato bancário da conta-corrente n. 11.917-2 são
divergentes daqueles consignados nos empenhos e pagamentos efetivados por conta das despesas
realizadas;
a.7) os materiais de construção entregues pelo ex-Prefeito de Piracuruca, Sr. Adelino Fortes de
Morais Melo, ao seu sucessor, Sr. Gonçalo Rodrigues Magalhães, resumem-se àqueles empregados na
construção de cinco edifícios (laboratório de ciências e biblioteca, setor administrativo, edifício com
cinco salas de aula, refeitório, e vestiários masculino e feminino) e pedras para colocação no piso
destes;
a.8) o terreno no qual foram iniciadas as obras de construção da Escola Agrícola pertence à
Secretaria de Agricultura do Estado do Piauí e não há documento formal de cessão ou doação à
Prefeitura Municipal de Piracuruca/PI;
a.9) ao mudar o local de construção da Escola Agrícola sem a prévia apreciação e aprovação da
autoridade competente do órgão responsável pelo programa, o ex-Prefeito de Piracuruca/PI infringiu o
item 14, da IN/SFN n. 03/90, e Cláusula Quinta, Sub-Cláusula Única, do Convênio.
b) nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153, inciso III, do Regimento
Interno, seja ouvido em audiência o Sr. Gonçalo Rodrigues Magalhães tendo em vista o disposto no art.
16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/82 e em razão da ausência de zelo no trato da coisa pública, uma
vez que, tendo recebido a obra em construção da Escola Agrícola e materiais, ainda que não em sua
totalidade, para conclusão, deixou o empreendimento em completo abandono, resultando, inclusive, na
invasão das edificações semi-construídas."
10. As medidas propostas pela unidade técnica foram por mim autorizadas conforme despacho de f.
310.
11. Em resposta à citação e audiência os Srs. Adelino Fortes de Moraes Melo e Gonçalo Rodrigues
Magalhães, respectivamente, apresentaram as alegações constantes nos autos às f. 320/3227 e 318/319.
12. Em nova instrução o analista responsável pelo exame do processo, com o endosso do diretor da
1ª Divisão Técnica, assim se posicionou:
21. Após análise detalhada dos documentos de defesa, temos como imprescindíveis os seguintes
comentários:
a) em relação à citação promovida ao Sr. Adelino Fortes de Morais Melo, ex-Prefeito Municipal
de Piracuruca/PI:
21.1.1 Inicialmente nos deteremos na análise do valor de Cr$ 58.844.331,16, apontado em
Relatório de Inspeção realizado no âmbito da SECEX/PI como diferença entre os valores repassados ao
Município e os gastos realmente efetivados na execução das obras de construção da Escola Agrícola de
Piracuruca.
21.1.2 O responsável contesta a existência da diferença, concentrando seus argumentos em
suposta inexistência de aquisições exageradas de material para obra (itens 20, a.1; 20, a.1.1; 20, a.1.2;
20, a.1.3; 20, a.1.4 e 20, a.3), a exemplo de pedras para fundação e telhas.
21.1.3 Com relação ao consumo de pedras para fundação, afirma que atingiu o volume de 238,79
m³ em razão da necessidade, verificada quando da realização dos trabalhos, de se aumentar tanto a
largura quanto a profundidade das fundações. Acrescenta que foram adquiridas apenas 240 m³ de pedra,
equivalentes a 60 carradas, quando o Relatório de Inspeção apontou a aquisição de 320 m³, equivalentes
a 80 carradas.
21.1.4 Para suportar suas afirmações, anexou Relatório de Perícia Técnica (fls. 335/337), onde
consta o enchimento de 170,70 m³ de fundação, o que resultaria no consumo de 187,77 m³ - de acordo
com Tabelas de Composições de Preços para Orçamento (TCPO) da Editora PINI -, quantidades
equivalentes às indicadas pela Equipe de Inspeção do TCU ao considerar as quantidades previstas no
orçamento constante da documentação do Convênio (item 13, e.1), ou seja, sem levar em conta a redução
do tamanho dos edifícios quando da construção, comentado no item 13, c.
21.1.5 Várias conclusões podem ser tiradas da análise das argumentações apresentadas. Em
primeiro lugar, ressaltamos que são contraditórias. Enquanto a defesa de fls. 320/325 aponta o consumo
de 238,79 m³ de pedra, resultante, em parte, do aprofundamento das fundações, o Relatório de Perícia
Técnica indica o consumo de 187,77 m³, sem que houvesse a necessidade de tal aprofundamento.
21.1.6 Permitimo-nos discordar de ambas. Em relação ao aprofundamento das fundações indicada
na defesa de fls. 320/325, não foram apresentadas medições dos serviços executados devidamente
atestadas pela fiscalização da obra, bem assim laudos técnicos avalizando tal necessidade. Quanto ao
volume indicado no Relatório de Perícia Técnica, não levou em consideração a redução do tamanho dos
edifícios quando da construção.
21.1.7 Permitimo-nos igualmente discordar dos argumentos apresentados para dar suporte à
aquisição de apenas 240 m³ de pedra, equivalentes a 60 carradas. Os recibos de fls. 329 e 330, que
serviram de base para a tese defendida pelo responsável e Perícia Técnica, são os mesmos de fls. 190 e
111 e indicam, no primeiro, datado de 13.10.92, a aquisição e o transporte de 60 carradas de pedra para
fundação das obras, ao preço de Cr$ 150.000,00 por carrada, no segundo, datado de 19.11.92, o
transporte de 20 carradas igualmente para utilização na fundação da obra, ao preço de Cr$ 200.000,00
por carrada. Ora, como o primeiro recibo informa o pagamento da aquisição e transporte de 60
carradas, não existiriam outras carradas a transportar sem que houvesse nova aquisição na exata
quantidade do transporte. Considerando, entretanto, as datas e os valores indicados por carradas nos
recibos, bem assim a inexistência de qualquer outro recibo referente a aquisição de pedras para
fundação, cremos que o segundo recibo, em que pese a omissão, é referente à aquisição e transporte de
pedra. Outra alternativa, seria considerar ter sido o mesmo forjado, pois relativo ao transporte de nada
para lugar nenhum.
21.1.8 Assim, ao nosso ver, comprovado está o pagamento de aquisição e transporte de pedra para
fundação sem que as mesmas tenham sido utilizadas nas obras de construção da Escola Agrícola.
21.1.9 No que tange ao consumo de telhas, afirma que verificou-se "in loco" que a telha aplicada
foge ao padrão utilizado pelas TCPO da Editora PINI, ficando estabelecido um consumo real de 33
unidades por m², e perda equivalente a 13,00%, resultando na utilização de 50.000 telhas na obra.
Acrescenta que o valor inferior da telha compensa a utilização de maior número de unidades por m².
21.1.10 Para suportar suas afirmações, anexou Relatório de Perícia Técnica (fls. 335/337), onde
informa-se que, para o telhamento, foram utilizadas telhas cerâmicas da região em dimensões diferentes
das prescritas em norma, com um consumo em torno de 30 telhas por metro quadrado, o que daria um
consumo de aproximadamente 41 mil telhas, considerando, ainda, uma quebra de 5%.
21.1.11Dos argumentos apresentados, sobressai, em primeiro lugar, a discrepância quanto a
quantidade de telhas utilizadas nas obras.
21.1.12Em segundo lugar, os cálculos apresentados na defesa de fls. 320/325 remetem ao uso de
"conta de chegada", ou seja, tomou-se a quantidade total de telhas adquiridas (50.000), dividiu-se pela
quantidade de metros quadrados de telhamento executado informado pela Equipe de Inspeção do
Tribunal (1.339 m²), a partir daí, “criou-se” um consumo médio de materiais (33 unid./m²), jogando-se a
eventual diferença em função da perda de material (13 %). Ressaltamos que o responsável não contesta o
total de metros quadrados de telhamento executados informado pela Equipe de Inspeção do TCU.
21.1.13 Os cálculos apresentados pela Perícia Técnica indicam que 18% (9.000 unidades) das
telhas adquiridas não foram utilizadas nas obras da Escola Agrícola, em que pese, relativamente à
Inspeção realizada por Equipe do TCU, discrepância quanto ao total de metros quadrados de telhamento
executado (Perícia: 1.370; Equipe TCU: 1.339 - diferença igual a 2 %) e consumo médio de telhas por
metro quadrado (Perícia: 30 unidades/m² mais 5 % de quebra; Equipe TCU: 25 unidades).
21.1.14 Considerando que, nos cálculos realizados para devolução dos recursos pela Equipe de
Inspeção do TCU, não se levou em consideração a quantidade de telhas utilizadas na obra, servindo tal
número apenas para efeito de exemplificação de como as informações prestadas pelo responsável quanto
à aquisição de materiais não encontram respaldo na quantidade de serviços realizados, tendo-se, na
verdade, utilizado para esse fim apenas as quantidades de telhamento efetivamente executadas e os
preços reajustados do orçamento da obra, não vemos por que modificar os valores indicados. O
levantamento da Perícia Técnica, neste caso, respalda o trabalho realizado pela Equipe de Inspeção do
TCU.
21.1.15 Cabe destacar que, nos itens em que a Perícia Técnica não limitou-se a considerar
executadas as quantidades levantadas para efeito de orçamentação da obra, o mencionado levantamento
aponta a redução das quantidades executadas em relação ao inicialmente previsto, conforme se verifica
nos itens 11, 27, 31, 32, 41, 42 e 43 do quadro a seguir:
ITEM
SERVIÇOS E
MATERIAIS
10
Locação da obra
11
Locação da obra
20
Fundações
21
UNID.
Quantidade QUANTID.
orçamento (A)
Perícia
Técnica (B)
Quantidade
TCU (C)
Diferença Percentual
(C- B) da diferença
(C- B)/C
m²
1.234,00
1.195,00
1.072,00
123,00
0,11
Escavações¹
m³
170,70
170,70
141,00
29,70
0,21
22
23
Apiloamento¹
Enchimentos¹
m²
m³
284,00
170,70
284,00
170,70
218,00
141,00
66,00
29,70
0,30
0,21
24
Baldrames¹
m³
72,70
72,70
56,45
16,25
0,29
25
Cinta
inferior¹
armada m³
14,70
14,70
11,83
2,87
0,24
26
Aterro¹
567,00
567,00
482,00
85,00
0,18
27
Laje
dem²
impermeabilizaçã
o
1.234,00
1.195,00
1.072,00
123,00
0,11
m³
ITEM
SERVIÇOS E
MATERIAIS
UNID.
30
Estrutura
31
Alvenaria
elevação
32
Cinta
superior
pilares
33
Pilares
alvenaria¹
40
Cobertura
41
Madeiramento
sem tesoura
m²
42
Madeiramento
com tesoura
43
Telhamento
50
Revestimento
51
de m²
Quantidade QUANTID.
orçamento (A)
Perícia
Técnica (B)
Quantidade
TCU (C)
Diferença Percentual
(C- B) da diferença
(C- B)/C
1.702,00
1.638,00
1.524,00
114,00
0,07
16,60
16,00
13,91
2,09
0,15
264,00
27,00
237,00
8,78
537,00
435,00
428,00
7,00
0,02
m²
997,00
935,00
911,00
24,00
0,03
m²
1.534,00
1.370,00
1.339,00
31,00
0,02
Chapisco ¹
m²
3.574,00
3.574,00
3.048,00
526,00
0,17
52
Reboco¹
m²
3.574,00
3.574,00
3.048,00
526,00
0,17
60
Esquadrias
61
Combogós¹
m²
25,80
25,80
32,50
(6,70)
(0,21)
110
Diversos
armada m³
com
emunid. 264,00
111
Calçada¹
m²
394,50
394,50
354,00
40,50
0,11
¹ quantidades executadas levantadas pela Perícia Técnica são iguais às quantidades presentes no
orçamento da obra.
21.1.16 Entre as quantidades de serviços especificadas no quadro anterior, entendemos, s.m.j., que
somente as apontadas pela Equipe de Inspeção do TCU foram realmente executadas.
21.1.17 As quantidades constantes do orçamento da obra referem-se a previsão de execução e não
espelham o efetivamente executado, principalmente ao se levar em conta a redução do tamanho dos
edifícios quando da construção (item 13, c, retro), fato não contestado pelo responsável em sua defesa.
21.1.18 A Perícia Técnica, conforme as quantidades constantes do quadro anterior demonstram,
incorreu no erro de considerar executadas a maior parcela dos serviços previstos (itens 21, 22, 23, 24,
25, 26, 33, 51, 52, 61 e 111). Nos itens 41, 42 e 43, as quantidades informadas apresentam variação não
superior a 3% (três por cento) em relação às quantidades executadas levantadas pela Equipe de
Inspeção do TCU. Apresentam variação superior os itens 11 (locação da obra: 11%), 27 (laje de
impermeabilização: 11%), 31 (alvenaria de elevação: 7%) e 32 (cinta armada c/ pilares: 15%), contudo
as quantidades levantadas pela Perícia Técnica, como já apontado, data venia, não encontram-se
amparadas pela melhor técnica.
21.1.19 Outra relevante inconsistência nas quantidades levantadas pela Perícia Técnica refere-se
a redução das quantidades de alvenaria de elevação em relação ao orçamento da obra, sem que as
quantidades de chapisco e reboco, diretamente relacionadas, tenham sido igualmente reduzidas.
21.1.20 Quanto aos valores gastos nas obras apontados pela Perícia Técnica, como ressaltado no
Relatório de fls. 335/336, não levaram em conta a inflação vivenciada pelo País à época.
21.1.21 Assim, não vemos por que alterar os cálculos empreendidos pela Equipe de Inspeção do
TCU.
21.1.22 O responsável alega ainda ser inexistente a irregularidade apontada no instrumento de
citação referente a ausência de licitação para a totalidade das despesas realizadas. Informa que
Relatório de Inspeção da Delegacia do MEC no Estado do Piauí (fl. 333) aponta que técnicos da
Entidade verificaram documentos relativos à licitação das obras.
21.1.23 O documento trazido pelo responsável aos autos é o mesmo constante à fl. 63. Trata-se de
documento já analisado em instruções anteriores e que não possui o condão de elidir a irregularidade,
pois esta refere-se à ausência de licitação para a totalidade das despesas efetuadas, sendo de pleno
conhecimento a realização de licitação em relação a 15,88% da despesa realizada, conforme anotado no
item 13, h, retro. Ressaltamos, ainda, que não foram apresentados documentos que comprovem a
realização de quaisquer outros processos licitatórios.
21.1.24 Por fim, o responsável não apresentou alegações de defesa relativamente aos itens 13, i, j,
l e n, elencados no instrumento de citação (fls. 311/315).
b) em relação ao Sr. Gonçalo Rodrigues Magalhães, ex-Prefeito Municipal de Piracuruca/PI:
21.2.1 Sobre as justificativas apresentadas pelo responsável, os elementos presentes nos autos são
insuficientes para comprovar qualquer medida de segurança adotada pelo Sr. Gonçalo Rodrigues
Magalhães visando proteger a integridade e posse dos edifícios até aqui construídos, razão pela qual
entendemos não elidida a irregularidade.
21.2.2 Quanto a denúncia de que o Sr. Adelino Fortes de Moraes Melo teria se utilizado de
edificações, infra-estrutura elétrica e poço tubular anteriormente construídos para justificar o emprego
dos recursos descentralizados pela União para construção da Escola Agrícola, não restou comprovada
por Inspeção realizada por Equipe do TCU, TC nº 525.370/96-0, apenso.
22. De acordo com a Decisão nº 331/97-TCU-Plenário (fl. 16 do Processo TC nº 525.065/1997-0,
apenso), ficou assente no item 8.3 que seria dada ciência ao MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Justiça
Federal - Seção Judiciária do Estado do Piauí, a respeito da deliberação a ser proferida no TC nº
549.042/93-8, em exame, tendo em vista a Ação Ordinária nº 94.0036-7, impetrada pelo Município de
Piracuruca contra o ex-Prefeito Adelino Fortes de Moraes Melo. Considerando que a mencionada Ação
Ordinária agora está em curso na 5ª Vara Federal, o MM Juiz Dr. Carlos Augusto Pires Brandão,
solicita informação acerca do andamento da tomada de contas especial em questão. Assim, como já foi
autorizada a prestação da informação para subsidiar a Ação Ordinária tratada no Processo 94.0036-7,
a resposta agora deve ser dirigida ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária
do Estado do Piauí.
23. Em face do exposto e considerando que:
não restou comprovada a efetiva aplicação pelo Sr. Adelino Fortes de Moraes Melo de parcela,
equivalente a Cr$ 58.844.331,16, dos recursos repassados por conta do Convênio FNDE nº 4.053/92
para construção da Escola Agrícola de Piracuruca/PI;
os atos de gestão em tela ocorreram após a vigência da Lei nº 8.443/92;
ao responsável julgado em débito poderá ser, ainda, aplicada a multa de que trata o art. 57 da Lei
nº 8.443/92, c/c o disposto no art. 219 do Regimento Interno;
o TCU, em diversas oportunidades, a exemplo dos Acordãos de nºs 0174/96-1ª Câmara, 0260/961ª Câmara, 0275/97-2ª Câmara e 0291/96-1ª Câmara, expressou o entendimento de que a imputação de
débito é motivo para aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
restou evidenciado a ausência de zelo do Sr. Gonçalo Rodrigues Magalhães no trato da coisa
pública, haja vista que não logrou comprovar a adoção de qualquer medida de segurança visando
proteger a integridade e posse dos edificios, até aqui construídos, da Escola Agrícola de Piracuruca/PI;
nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária; (grifamos)
a inconsistência das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis;
ante a inadimplência da Prefeitura no cumprimento das Cláusulas conveniadas, caberia ao FNDE
a adoção de providências visando a continuidade e conclusão do empreendimento, de modo a beneficiar
a comunidade com a implantação da almejada Escola Agrícola, nos termos do art. 82 c/c os arts. 70,
incisos I e II, 68, incisos I e II, e 69, inciso I, todos do Decreto-Lei nº 2.300/86, então vigente, propomos
que o Tribunal adote a seguinte decisão:
I) julgue as irregulares as contas do Sr. Adelino Fortes de Moraes Melo, ex-Prefeito Municipal
de Piracuruca/PI, condenando-o ao pagamento da importância original de Cr$ 58.844.331,16, com a
fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais a partir de 02/10/92 até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
II) aplique ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
III) julgue irregulares as contas do Sr. Gonçalo Rodrigues Magalhães, ex-Prefeito Municipal de
Piracuruca/PI, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, c/c os arts. 19, parágrafo único e 16,
inciso III, alínea b, todos da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
IV) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
V) determine ao FNDE a adoção de providências visando a continuidade e conclusão da Escola
Agrícola de Piracuruca/PI, de modo a minimizar os prejuízos decorrentes da insuficiente alocação e má
aplicação dos recursos descentralizados pela União, bem como beneficiar a comunidade com a
implantação do almejado empreendimento;
VI) encaminhe cópia da Decisão que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentarem, ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do
Piauí, para subsidiar o exame da a Ação Ordinária tratada no Processo 94.0036-7."
13. Já o titular da Secretaria, divergindo da proposta precedente, manifesta-se à f. 360 da seguinte
forma:
"(...)
8. Relativamente à proposta de aplicação de multa ao Sr. Gonçalo Rodrigues Magalhães, sucessor
do ex-prefeito responsável por esta TCE, cabe salientar que o FNDE isentou-o de qualquer
responsabilidade pelas irregularidades verificadas na execução do Convênio 4053/92, arrolando apenas
o Sr. Adelino Fortes de Moraes Melo como responsável na presente tomada de contas especial.
9. Ainda sobre a proposta de aplicação da multa prevista no artigo 58, inciso I, c/c os artigos 19,
parágrafo único, e 16, inciso III, alínea 'b' , da Lei 8.443/92, ao Sr. Gonçalo Rodrigues Magalhães, cabe
observar que este, em suas justificativas, assevera ter adotado providências administrativas para o
resguardo do patrimônio público, representadas na contratação de um vigilante para as obras,
salientando, no tocante à escola objeto do convênio, a existência de ações junto ao Governo do Estado
do Piauí com vistas à doação, para o Município de Piracuruca, do terreno onde se encontram os
edifícios em construção, bem assim de denúncia junto à Procuradoria da República, o que
descaracteriza, a meu ver, a omissão por parte do mesmo.
10. Com efeito, é importante frisar que, muito embora a equipe de auditoria desta Secex/PI tenha
constatado a existência de famílias carentes residindo nos prédios em construção, fora verificado,
também, que o material adquirido pela administração anterior (pedras e piso) encontrava-se no local.
11. Quanto à responsabilidade do Sr. Adelino Frotes de Moraes Melo, executor do Convênio
4053/92, conforme apurado nos presentes autos, creio que existem elementos de convicção quanto às
irregularidades verificadas na execução da citada avença.
12. Com estas considerações divirjo das conclusões contidas na instrução, endossadas pelo Sr.
Diretor da 1ª Divisão Técnica, opinando pelo que se segue:
12.1. sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Adelino Fortes de Moraes
Melo, com fulcro no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei 8.443/92, fixando-se o prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que o ex-prefeito efetue e comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da importância de Cr$ 58.844.331,16 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e
quatro mil, trezentos e trinta e um cruzeiros e dezesseis centavos), aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, acrescida dos respectivos encargos legais, calculados a contar de
2/10/92, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
12.2. seja determinado ao FNDE a adoção de providências visando a continuidade e conclusão da
Escola Agrícola de Piracuruca/PI, de modo a minimizar os prejuízos decorrentes da insuficiente
alocação e má aplicação dos recursos descentralizados pela União, beneficiando assim a comunidade
com a implantação do almejado empreendimento; e
12.3. seja enviada cópia da Decisão que vier a ser proferida nos autos ao MM Juiz Federal da 5ª
Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí, para subsidiar o exame da Ação Ordinária tratada
no processo 94.0036-7."
14. O Ministério Público, à f. 360v, em cota singela, aquiesce à proposta de f. 360.
Por meio do despacho de f. 362 autorizei o fornecimento de cópias xerográficas das peças de f.
338/356 e 357/361 e a expedição de comunicação ao MM Juiz Federal da 5ª Vara/Seção Judiciária no
Estado do Piauí, informando:
"b.1.1 – o processo de Tomada de Contas Especial autuado sob o nº TC-549.042/1993-8, cuida de
omissão quanto ao dever de prestar contas de recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de
Piracuruca/PI, à conta do Convênio nº 4053, de 13/09/92, celebrado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
b.1.2 – na etapa de exame mais recente, foram instados a oferecer defesa os Srs. Adelino Fortes de
Moraes Melo e Gonçalo Rodrigues Magalhães, o primeiro sob a forma de citação (dada a possibilidade
de responder pela reposição de valores ao Erário Federal) e o segundo mediante “audiência prévia”
(ante a possibilidade de responder por prática de irregularidade não caracterizada como ensejadora de
débito);
b.1.3 – o processo foi encaminhado ao Gabinete do Relator, Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha, em 02/02/2000, com posicionamento do órgão técnico e do Ministério Público
junto ao TCU acerca das justificativas apresentadas pelos implicados;
b.1.4 – tão-logo seja processado o exame do mérito da matéria pelo Órgão Colegiado competente,
será expedido comunicado àquela Representação da Justiça Federal no estado do Piauí;"
VOTO
Lastimavelmente enfrentamos aqui mais um caso a compor o extenso rol de obras financiadas com
recursos da União que foram iniciadas, absorveram uma considerável soma de recursos e permanecem
inacabadas.
2. Quanto ao encaminhamento a ser dado à matéria, entendo devam ser aplicadas as disposições da
Decisão Normativa 35/2000 – TCU, a qual estabelece que nos processos em que as alegações de defesa
não sejam acatadas e nos quais não se configura a boa-fé do responsável, ou na ocorrência de outras
irregularidades relacionadas no artigo 16, inciso III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo do mérito pela irregularidade das contas.
3. Dentro desse contexto, cabe na presente etapa processual, o exame da consistência da defesa e a
eventual presença de elementos de apoio à caracterização da boa-fé, para que se dê prosseguimento ao
julgamento da presente TCE.
4. Assim sendo, passo a analisar a defesa oferecida pelo Sr. Adelino Fortes de Moraes Melo, cujos
argumentos para contestar a diferença no valor de Cr$ 58.844.331,16, e os gastos realmente efetivados na
execução das obras de construção da Escola Agrícola de Piracuruca, apurada pela Secex/PI, concentramse em suposta inexistência de aquisições exageradas de material para a obra.
5. Justifica os gastos e aquisição de 238,79 m3 de pedra em razão da necessidade, verificada
quando da realização dos trabalhos, de se aumentar tanto a largura quanto a profundidade das fundações,
apresentando Relatório de Perícia Técnica (f. 335/337), no qual consta o enchimento de 170,70 m3 de
fundação o que resultaria no consumo de 187,77 m3 , sem levar em consideração a redução do tamanho
dos edifícios.
6. Observa-se, portanto, contradição nas argumentações apresentadas, isso porque ao tempo que o
gestor afirma o consumo de 238,79 m3 de pedra, resultante, em parte, do aprofundamento das fundações,
o documento apresentado para dar suporte a essas afirmações indica o consumo de 187,77 m3 , sem
necessidade de tal aprofundamento.
7. Ademais, a documentação enviada a título de prestação de contas não reúne os elementos de
convicção necessários à configuração da boa e regular aplicação dos numerários transferidos, porquanto
ressente, referido demonstrativo, de registros que correlacionem, de fato, os documentos fiscais à
destinação programada para os recursos, de cabal demonstração dos procedimentos observados para a
realização das despesas e de comprovantes que indiquem a destinação dada ao material adquirido.
8. Diante dessas constatações, força convir que nada há no processo que sugira a possibilidade de o
gestor vir a ser agasalhado pelo manto da boa-fé, devendo, portanto, serem aplicados à espécie as
disposições constantes da Decisão Normativa 35/2000 – TCU.
9. Encontra-se comprovado, portanto, nos autos, que houve descumprimento de norma e falta de
zelo para com a coisa pública, uma vez que o dinheiro aplicado não atingiu o objetivo esperado e, como
se não bastasse, o que foi construído encontra-se abandonado, deteriorando-se dia-a-dia. Assim, a posição
do Tribunal, como órgão responsável pela fiscalização e controle dos bens e valores públicos, deve ser no
sentido de julgar as presentes contas irregulares.
10. Quanto à fundamentação do julgamento das contas do Sr. Adelino, entendo que a situação, tal
como se apresenta, amolda-se à hipótese prevista na alínea "c", inciso III, do artigo 16, da Lei Orgânica
deste Tribunal, merecendo, necessariamente, a providência a que se refere o parágrafo 3º do aludido
dispositivo legal.
11. Permito-me, entretanto, divergir da sugestão formulada no sentido de aplicar a multa prevista
no artigo 57 da Lei 8.443/92 ao Sr. Adelino, por compreender cabível tal medida somente se verificado
algum agravante em relação à situação examinada, o que não se evidencia no caso em tela.
12. Finalmente, no que diz respeito à responsabilização e apenação do Sr. Gonçalo Rodrigues
Magalhães, acompanho o entendimento formulado pelo Sr. Secretário de Controle Externo, no sentido de
isentá-lo de qualquer responsabilidade pelas irregularidades verificadas na execução do convênio
4053/92, primeiramente porque sequer foi arrolado pelo FNDE como responsável nas presentes contas e
depois por ter adotado prontamente providências administrativas para o resguardo do patrimônio público,
representados na contratação de um vigilante para as obras e formulação de denúncia junto à Procuradoria
da República acerca das questões aqui tratadas e a existência de ação junto ao Governo do Estado do
Piauí, com vistas à adoção para o Município de Piracuruca do terreno onde se encontram os edifícios em
construção.
13. Importante salientar, ademais, que foi o Sr. Gonçalo o responsável pela comunicação da
existência de irregularidades no convênio em exame, sem a qual o Tribunal provavelmente sequer haveria
tomado conhecimento da situação.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração desta
egrégia Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2002.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO 083/2002-TCU-1ª Câmara
1. Processo: TC-549.042/1993-8
Apensos: TC-525.370/1996-0 e TC-525.065/1997-0
2. Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adelino Fortes de Moraes Melo (ex-prefeito, CPF 048.723.473-15) e Gonçalo
Rodrigues Magalhães (ex-prefeito).
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Piracuruca/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Adelino Fortes de Moraes Melo, ex-prefeito municipal de Piracuruca/PI, instaurada em razão da
rejeição pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, da prestação de contas dos
recursos repassados por meio do convênio 4053/92.
Considerando que no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o responsável no
valor original de Cr$ 58.844.331,16 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil
trezentos e trinta e um cruzeiros e dezesseis centavos);
Considerando que o Controle Interno Ministerial, com a aquiescência da autoridade competente,
certificou a irregularidade das presentes contas;
Considerando que devidamente citado o responsável não conseguiu elidir as irregularidades
apontadas nos autos;
Considerando os pareceres técnicos da unidade responsável pela análise do processo e do
representante do Ministério Público junto ao TCU; e
Considerando, finalmente que, nos termos do artigo 3º da Decisão Normativa 35/2000, se não
configurada a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito
pela irregularidade das contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e § 3º, 19, caput e 23, inciso III, todos da Lei
8.443/92 e no artigo 3º da Decisão Normativa 35/2000 – TCU, em:
8.1 – julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Adelino Fortes de Moraes Melo,
condenando-o a recolher aos cofres do FNDE a quantia original de Cr$ 58.844.331,16 (cinquenta e oito
milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e um cruzeiros e dezesseis centavos),
acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 02/10/92, até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
nos termos do artigo 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, para comprovar perante este
Tribunal o referido recolhimento.
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do artigo 24 e 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
8.3 – determinar, nos termos do § 3º do artigo 16, da Lei 8.443/92 c/c o § 3º do artigo 159 do
Regimento Interno deste Tribunal, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
da União para ajuizamento das ações cabíveis; e
8.4 – enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao MM
Juiz Federal da 5ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí, para subsidiar o exame da Ação
Ordinária tratada no processo 94.0036-7;
8.5 – determinar à unidade técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e,
caso o Sr. Adelino Fontes de Moraes Melo não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da
dívida, encaminhe o nome do responsável ao FNDE para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não tenha sido
adotada.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
Grupo I - Classe II – 1ª Câmara
TC-000.901/2000-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Responsável: Eduardo Antonio da Silva Esteves.
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada contra o responsável ante o descumprimento
de Termo de Compromisso firmado para obtenção de auxílio financeiro destinado ao projeto
de pesquisa para doutorado em Engenharia Elétrica na área de Sistemas de Comunicações.
Citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, nem comprovou o recolhimento
do débito ao cofres do Conselho. Irregularidade das contas e em débito o responsável.
Notificação. Autorização para cobrança executiva.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, contra o responsável Eduardo Antonio da Silva Esteves em decorrência
de descumprimento de Termo de Compromisso firmado para obtenção de auxílio financeiro, discriminado
conforme demonstrativo abaixo, destinado a projeto de pesquisa para Doutorado em Engenharia Elétrica
na área de Sistemas de Comunicações:
Datas da Ocorrência
30/07/93
12/08/93
11/09/93
04/11/93
13/01/94
25/04/94
23/07/94
08/08/94
08/11/94
23/01/95
07/02/95
03/05/95
16/06/95
26/07/95
01/10/95
31/01/96
24/04/96
18/07/96
29/07/96
07/08/96
25/10/96
28/01/97
21/02/97
30/04/97
10/06/97
24/07/97
10/10/97
Valores Originais
CR$ 284.612.000,00
CR$ 98.741,05
CR$ 130.983,46
CR$ 765.324,00
CR$ 1.602.447,00
CR$ 5.098.086,00
R$ 3.931,20
R$ 4.382,32
R$ 3.502,80
R$ 3.578,40
R$ 3.635,09
R$ 3.805,20
R$ 6.586,61
R$ 5.054,40
R$ 4.013,10
R$ 4.110,32
R$ 4.165,14
R$ 2.425,09
R$ 4.241,58
R$ 3.205,76
R$ 4.314,58
R$ 4.388,58
R$ 1.997,57
R$ 4.425,96
R$ 4.667,12
R$ 3.030,16
R$ 737,09
2. Os itens 13 (retornar ao Brasil até noventa dias após o encerramento da bolsa); 14 (comprovar o
retorno ao Brasil até 60 dias após o encerramento das atividades apoiadas); e 15 (permanecer no Brasil
por período mínimo igual ao da duração da bolsa) do aludido Termo de Compromisso assumido junto ao
CNPq (f. 11 e verso), não foram observados pelo indigitado.
3. A CISET do Ministério da Ciência e Tecnologia emitiu o competente certificado de auditoria (f.
122) dos quais tomaram conhecimento manifestando concordância o Secretário de Controle Interno (f.
124) e a autoridade ministerial (f. 125).
4. Encaminhado o processo a este Tribunal, foi realizada diligência ao responsável objetivando
obter documentos comprobatórios das atividades por ele desenvolvidas no exterior após o término da
bolsa de Doutorado. Tal iniciativa resultou no encaminhamento pelo responsável da documentação de f.
138/218, como sendo sua prestação de contas, a qual contém cópias reprográficas, sem contudo terem
sido autenticadas.
5. A Secex/RJ, ao apreciar a referida documentação, entendeu que:
“2. Quanto ao item 12 (f. 11v), referente à apresentação do relatório final e cópia do diploma ou
declaração de término dos estudos, verifica-se, às folhas 139 e 145/148, que foram encaminhados
documentos que, ainda, não foram objeto de apreciação pelo CNPq, a saber:
• cópia do diploma de doutorado em engenharia elétrica pela University of Southern California (f.
145);
• cópia do histórico escolar final concluindo todos os cursos realizados (f. 146/48);
• cópia da tese de doutorado publicada em dezembro/97 (f. 151/218v);
• lista dos artigos técnicos submetidos ou publicados em revistas e congressos (f. 149).
3. Portanto, mesmo que o CNPq venha a aceitar o cumprimento do aludido item, permanecem
pendentes de atendimento os itens 13, 14 e 15 do Termo de Compromisso (f. 11/11v), acordado entre o
referido bolsista e o CNPq.
4. Ante o exposto na instrução, às folhas 219/221, cabe sugerir o encaminhamento do presente
processo ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator, Dr. Lincoln Magalhães da Rocha, propondo a
citação do Sr. Eduardo Antonio da Silva Esteves, CPF – 954.362.007-53, para que, em face do
descumprimento aos itens 13, 14 e 15 do Termo de Compromisso firmado como Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (f. 11v), relativo à concessão de auxílio financeiro
destinado a doutorado no exterior em engenharia elétrica, na área de Sistemas de Comunicações
Celulares, apresente alegações de defesa ou recolha as quantias abaixo discriminadas (f. 84) aos cofres
do CNPq, acrescidas dos encargos legais calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor ...”
6. Vale ressaltar, que a unidade técnica promoveu a citação do responsável, o qual, apesar de não
ter assinado o recebimento do ofício citatório, compareceu pessoalmente à SECEX/RJ, em 15 de
dezembro de 2000, obtendo vista e cópia do presente processo, suprindo, assim, a falta de citação válida,
conforme estabelece a Lei 5.869 (Código de Processo Civil), de 11.01.1973, nos §§ 1º e 2º do artigo 214,
bem como o parágrafo 5º do artigo 26 da Lei 9.784/00 (Processo Administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal).
7. Contudo, o Sr. Eduardo Antônio da Silva Esteves não apresentou suas alegações de defesa, nem
comprovou o recolhimento do débito aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq, fazendo com que a unidade técnica propusesse a irregularidade das presentes contas
e a condenação do responsável ao pagamento da quantia devida.
O douto órgão do Ministério Público junto ao Tribunal, nos autos representado pelo Procurador,
Paulo Soares Bugarin, ratifica o entendimento do Órgão Técnico, sugerindo, adicionalmente, que este
Tribunal determine ao CNPq a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados de Órgãos de Entidades Federais – CADIN, caso essa providência já não tenha sido tomada.
VOTO
O termo de compromisso assinado pelo Sr.Eduardo Antônio da Silva Esteves continha em seu bojo
exigências a serem cumpridas, entre elas destaca-se:
“(...)
13. retornar ao Brasil até 90 (noventa) dias, após o término da bolsa para a apresentação de um
relatório final que deverá estar acompanhado de um exemplar da tese e de cópia do diploma ou
declaração de término dos estudos, quando pertinente;
14. comprovar o retorno ao Brasil, mediante devolução do bilhete de passagem, até 60 (sessenta)
dias após o encerramento das atividades apoiadas;
15. permanecer no Brasil, por período no mínimo igual à duração da bolsa, exercendo atividades
ligadas aos estudos realizados, comunicando ao CNPq periodicamente o seu domicílio durante esse
período, conforme decisão do Tribunal de Contas da União (DOU de 09/07/91 – p. 13.417);
16. Além dos compromissos acima explicitados estou plenamente ciente de que:
O NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTE TERMO DE COMPROMISSO ME
OBRIGA A DEVOLVER AO CNPq OS RECURSOS DISPENDIDOS EM MEU PROVEITO,
ATUALIZADOS AO CÂMBIO DO DIA DO RESSARCIMENTO, NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS,
CONTADO DA DATA EM QUE SE CONFIGURAR O INADIMPLEMENTO.”
2.
Entendo que referido documento assinado pelo responsável constituia, à época, peça
fundamental para que a bolsa fosse concedida pelo CNPq. Como o indigitado não cumpriu a sua parte ao
deixar de retornar ao Brasil e permancer por período no mínimo igual ao da duração da bolsa, penso estar
carcterizado, assim, prejuízo para administração pública, a qual investiu no bolsista, sem, no entanto,
obter o retorno esperado.
3.
Devidamente citado pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro, o
responsável, apesar de não ter assinado o recebimento do ofício citatório, compareceu pessoalmente
àquela Secretaria, em 15 de dezembro de 2000, obtendo vista e cópia do presente processo. No entanto,
optou pela contumácia, tornando-se revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei nº 8.443/92.
4.
Por último, vale ressaltar que o CNPq já incluiu o nome do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), conforme f. 114.
Dessarte, acompanhando os pareceres exarados nos autos, Voto por que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto a esta Egrégia Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2002.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 084/2002-TCU-1ª Câmara
1. Processo: TC-000.901/2000-7.
2. Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eduardo Antonio da Silva Esteves – CPF: 954.362.007-53.
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SECEX/RJ.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos
Sr. Eduardo Antonio da Silva Esteves – CPF: 954.362.007-53 em razão de descumprimento de Termo de
Compromisso firmado para obtenção de auxílio financeiro destinado ao custeio de bolsa de doutorado no
exterior na área de engenharia elétrica.
Considerando que no processo devidamente organizado apurou-se o débito contra o Sr. Eduardo
Antônio da Silva Esteves, conforme quadro demonstrativo abaixo discriminado;
Considerando que o Controle Interno, com a aquiescência da autoridade ministerial, certificou a
irregularidade das presentes contas;
Considerando que, devidamente citado pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de
Janeiro, o responsável, apesar de não ter assinado o recebimento do ofício citatório, compareceu
pessoalmente à SECEX/RJ, em 15 de dezembro de 2000, obtendo vista e cópia do presente processo;
Considerando, no entanto, que o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o
recolhimento do valor devido, assumindo a condição de revel, nos termos da Lei 8.443/92, artigo 12, § 3º;
Considerando que o CNPq já incluiu o nome do responsável no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN);
Considerando que a unidade técnica e o Parquet especializado opinam no sentido de rejeição às
contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 – com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “b”, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Eduardo Antonio da Silva Esteves, condenando-o
ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contas da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (artigo 165, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq:
Datas da Ocorrência
30/07/93
12/08/93
11/09/93
04/11/93
13/01/94
25/04/94
23/07/94
08/08/94
08/11/94
23/01/95
07/02/95
03/05/95
16/06/95
26/07/95
01/10/95
31/01/96
24/04/96
18/07/96
29/07/96
07/08/96
25/10/96
28/01/97
21/02/97
30/04/97
10/06/97
24/07/97
10/10/97
Valores Originais
CR$ 284.612.000,00
CR$ 98.741,05
CR$ 130.983,46
CR$ 765.324,00
CR$ 1.602.447,00
CR$ 5.098.086,00
R$ 3.931,20
R$ 4.382,32
R$ 3.502,80
R$ 3.578,40
R$ 3.635,09
R$ 3.805,20
R$ 6.586,61
R$ 5.054,40
R$ 4.013,10
R$ 4.110,32
R$ 4.165,14
R$ 2.425,09
R$ 4.241,58
R$ 3.205,76
R$ 4.314,58
R$ 4.388,58
R$ 1.997,57
R$ 4.425,96
R$ 4.667,12
R$ 3.030,16
R$ 737,09
8.2 - autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação à data
aprazada.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE – II – 1ª CÂMARA
TC-700.049/1998-3
Natureza: Tomada de contas especial
Entidade: Conservatório Musical Marcelo Tupinambá - SP
Responsáveis: Carlos Roberto Randi e Jeanete Elizabeth Vieira Randi
Ementa: Tomada de contas especial. Subvenção social repassada pelo Fundo Nacional de
Saúde – FNS ao Conservatório Musical Marcelo Tupinambá, para realização do III Simpósio
Internacional Multidisciplinar de Musicoterapia. Prestação de contas intempestiva com
documentação irregular. Rejeição das alegações de defesa. Concessão de novo e
improrrogável prazo para recolhimento do débito. Ciência aos Responsáveis.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional
de Saúde – MS/FNS contra Carlos Roberto Randi e Jeanete Elizabeth Vieira Randi, respectivamente
diretor e diretora-substituta eventual do Conservatório Musical Marcelo Tupinambá – SP, conforme
determinado por este Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara em 24/09/1994, nos autos do
TC-009.744/1994-1, em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação de subvenção social, no
valor original de CR$ 250.000,00, na promoção do III Simpósio Internacional Multidisciplinar de
Musicoterapia, (fls. 1 a 9).
2. Recebidos os recursos em 26/08/1993, apenas em 26/03/1997 os Responsáveis apresentaram
prestação de contas (fls. 18 a 41), considerada satisfatória pelo FNS (fls. 42 a 49) e pela Secretaria
Federal de Controle (fls. 50 a 53), que opinaram por sua regularidade, com ressalvas. A Autoridade
Ministerial tomou conhecimento do processo (fl. 54).
3. Já nesta Corte, a SECEX-SP observou a presença de diversas falhas nos documentos integrantes
da prestação de contas (fls. 55 a 58, e 98 a 100)), em razão das quais foram solicitadas informações
adicionais ao Conservatório (fls. 61 a 70, e 103 a 125). As informações apresentadas (fls. 71 a 97, e 126 a
129) não justificaram as falhas observadas, razão porque foi promovida a citação dos Responsáveis pelo
valor integral repassado (fls. 132 a 149).
4. Não localizada na citação pessoal, a Sra. Jeanete Elizabeth Vieira Randi não atendeu à citação
editalícia (fls. 236 e 237).
5. O Sr. Carlos Roberto Randi apresentou defesa bastante extensa (fls. 150 a 228), por meio da qual
logrou comprovar a realização do evento ao qual se destinavam os recursos da subvenção social, ainda
que não tivesse êxito em afastar a maior parte das demais irregularidades, especialmente, segundo ele,
pelo fato de os documentos constantes dos arquivos do Conservatório estarem em poder de fieldepositário nomeado nos autos de ação de reintegração de posse promovida pelo Conselho Regional de
Medicina de São Paulo. Em vista disso, e considerando que os fatos apresentados por esse Responsável
também aproveitam à outra Responsável, a SECEX-SP, em pareceres uniformes, opina sejam a s contas
julgadas irregulares, sem débito, mas com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/92 (fls. 238 a 241).
6. O Ministério Público, após destacar que as irregularidades remanescentes na prestação de contas
impedem seja estabelecida conexão entre os recursos transferidos e os gastos declarados, opina pela
subsistência do débito e, em conseqüência, pela adoção da decisão preliminar prevista no parágrafo
primeiro do art. 12 da Lei nº 8.443/92 (fls. 242 e 243).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A questão trazida nos autos refere-se à comprovada realização de evento ao qual foram destinados
recursos públicos sob a forma de subvenção social, cuja prestação de contas, pela enorme
intempestividade e inúmeras falhas não se encontra apta a comprovar a relação entre os gastos efetuados e
os recursos transferidos.
2. A SECEX-SP, concedendo maior valor ao aspecto fático e, segundo creio, entendendo que os
recursos foram transferidos com o objetivo amplo de contribuir na promoção do citado evento, concluiu,
no caso, que uma vez comprovada a realização do objeto, comprovada estaria a aplicação dos recursos,
mesmo em presença de inúmeras falhas na prestação de contas, as quais dariam ensejo, apenas, à
irregularidade das contas e à aplicação de multa.
3. O Ilustre Representante do Ministério Público afirma, por sua vez, que a comprovada realização
do evento não é suficiente, por si só, para elidir o débito, sendo imprescindível que o responsável
estabeleça conexão entre os recursos recebidos e os gastos efetuados.
4. De se concordar com o Ministério Público. Não pode ser suficiente que apenas se comprove a
execução do objeto. É também necessário que os recursos públicos transferidos tenham sido efetivamente
utilizados na consecução do objetivo pactuado. Mesmo as subvenções sociais, transferidas com uma
intenção ampla de contribuir na promoção de um evento, como no caso dos autos, devem obrigatória e
comprovadamente ser utilizadas nas finalidades previstas.
5. A prestação de contas trazida aos autos apresenta falhas que efetivamente comprometem sua
idoneidade. Além de ter sido confeccionada, aparentemente, muito depois da realização do evento, haja
vista trazer indicação de valores em Real, moeda ainda inexistente à época do evento, a prestação de
contas traz rol de despesas incompatível com o poder aquisitivo dos valores transferidos. Conforme bem
ressaltado pelo Ministério Público, não se pode aceitar que as despesas de viagem internacional,
hospedagem e alimentação de quatorze palestrantes estrangeiros tenham custado apenas o total indicado,
algo próximo a dois mil dólares americanos pelo câmbio da época.
6. Ainda que qualquer documentação pertencente ao Conservatório esteja, hoje, em mãos de
terceiros, é fato que os Responsáveis tiveram tempo mais que suficiente à frente da entidade para
confeccionar e apresentar uma prestação de contas completa e idônea, se realmente realizaram os gastos e
se dispunham da respectiva documentação. Ainda que se considere que a prestação de contas de
subvenções sociais é formalmente mais simples que outras, como a de convênios, por exemplo, o que
poderia minimizar a ausência de notas fiscais comprovadoras de despesas, a indicação de despesas com
valores claramente incompatíveis com a realidade de mercado retira, por si só, a idoneidade da
documentação apresentada. Nesses termos, não há como desconsiderar a subsistência do débito.
Em vista do exposto, acolho a sugestão oferecida pelo Ministério Público, e proponho que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto à este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Proc. TC-700.049/1998-3
Tomada de Contas Especial
PARECER
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS,
contra o Sr. Carlos Roberto Randi, ex-Diretor do Conservatório Marcelo Tupinambá, em decorrência de
determinação proferida pelo Tribunal (Sessão de 24/09/94 - 2ª Câmara - Ata 42/94) a partir da
constatação de omissão de prestação de contas da Subvenção n° 12/93, recebida para apoiar a realização
do III Simpósio Internacional de Musicoterapia.
Após a instauração da presente TCE, a entidade enviou a prestação de contas, o que fundamentou a
emissão de pareceres, no âmbito do Ministério da Saúde, atestando a regularidade das contas.
Os autos foram, a seguir, examinados pela Secex/SP, que, diante da verificação de uma série de
impropriedades (fls. 58), promoveu diligências e a citação do Sr. Carlos Roberto Randi, juntamente com a
Sra. Jeanete Elizabeth Vieira Randi, responsáveis pela elaboração da prestação de contas.
Cabe registrar que apenas o Sr. Carlos Roberto Randi atendeu ao chamamento do Tribunal, tendo a
outra responsável permanecido revel.
Ao analisar as alegações de defesa aduzidas (fls. 238/240), a Unidade Técnica entendeu
descaracterizado o débito em virtude da comprovação de realização do evento, conforme documentos de
fls. 154/202, mas considerou não ter ficado demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos. Em
conseqüência, foi proposto julgar-se irregulares as contas e aplicar-se multa aos responsáveis.
Em nossa opinião, os elementos constantes dos autos não se coadunam com a conclusão acima
expressa.
O fato de se ter logrado promover o referido simpósio por si só não exime o responsável do débito,
uma vez que os documentos apresentados como comprovantes de realização das despesas não têm valor
fiscal algum e, portanto, podem ser objeto de questionamento quanto à sua autenticidade. Ainda que se
pudesse relevar esse aspecto nos recibos firmados pelos palestrantes estrangeiros, o mesmo não se pode
admitir quanto ao comprovante de aquisição de passagens aéreas, hospedagem e alimentação junto à
empresa Art Fly Viagens e Turismo Ltda (fls. 27).
Ademais, consoante registrado pela Unidade Técnica (item 2.11 - fls. 57), a conversão do valor total
pago à empresa (CR$ 200.000,00 - fls. 27) para o dólar americano vigente à data da aquisição (setembro
de 1993) resulta na importância de US$ 1.813,07, a qual teria sido utilizada para custear quatorze
passagens aéreas internacionais em trechos de ida e de volta mais despesas de hospedagem e alimentação.
Se computarmos apenas os bilhetes aéreos, verificamos que estes teriam custado, em média, US$ 129,50,
quantia essa incompatível com as características das passagens especificadas.
É de se notar que a comparação acima se mostra particularmente útil para subsidiar o juízo acerca
destas contas, posto que, por serem os bilhetes aéreos internacionais usualmente cotados em moeda
americana, ficam neutralizadas as distorções causadas por alterações monetárias. Por outro lado, mesmo
que se leve em conta as oscilações de sazonalidade e de mercado verificadas no período, é pouco
plausível que o preço de tais passagens aéreas se situasse em valores tão reduzidos.
Por conseguinte, entendemos que os elementos apresentados à guisa de prestação de contas não
permitem o estabelecimento de conexão entre os recursos transferidos pelo FNS e os gastos declarados
pelos responsáveis, o que desautoriza a descaracterização do débito.
À vista dessas considerações e por entender que, além do débito, não subsistem outras
irregularidades, opinamos, com fundamento no § 1° do art. 12 da Lei n° 8.443/92 c/c o § 2° do art. 153 do
RITCU, pela rejeição das alegações de defesa do Sr. Carlos Roberto Randi, fixando-lhe novo e
improrrogável prazo de quinze dias para que, solidariamente com a Sra. Jeanete Elizabeth Vieira Randi,
efetue e comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do FNS da importância de CR$
250.000,00, atualizada e acrescida de juros de mora na forma da legislação em vigor, a contar de
26/08/1993.
Ministério Público, em 22 de outubro de 2001.
Marinus Eduardo De Vries Marsico
Procurador
DECISÃO Nº 034/2002 – TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 700.049/1998-3
2. Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial
3. Responsável: Carlos Roberto Randi e Jeanete Elizabeth Vieira Randi
4. Entidade: Conservatório Musical Marcelo Tupinambá
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-SP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 12, parágrafo
primeiro, da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1- rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Carlos Roberto Randi e fixar novo e
improrrogável prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, para que, em solidariedade com
Jeanete Elizabeth Vieira Randi, efetuem e comprovem o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional da
Saúde – FNS, da importância de CR$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), atualizada e
acrescida de juros na forma da legislação em vigor, a contar de 26.08.1993;
8.2- encaminhar os autos à SECEX-SP para realização das notificações.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC- 006.556/1999-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE - Amazonas
Responsável: Adair Rebelo.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não comprovação de recolhimento de débito. Contas
irregulares, com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida caso não atendida a
notificação. Multa. Inclusão do nome do devedor no Cadin, após o trânsito em julgado, se não
recolher o débito.
RELATÓRIO E PROPOSTA DE DECISÃO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Adair Rebelo, Juiz de Direito, em
virtude de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos a título de suprimento de fundos, no
valor de R$ 2.600,00.
2. Instruídas anteriormente, estas contas culminaram com a Decisão nº 288/2000 – TCU –
2ª Câmara, a qual rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e autorizou
o parcelamento do débito em 24 parcelas.
3. Devidamente notificado pelo Ofício SECEX/AM nº 280, datado de 12/09/2000, o Sr. Adair
Rebelo tomou ciência da aludida Decisão. No entanto, tendo transcorrido o prazo regimental fixado,
o Sr. Adair Rebelo não apresentou o comprovante dos recolhimentos das importâncias devidas.
4. Diante de tal procedimento do responsável, a Unidade Técnica propôs que as presentes contas
fossem julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei.
5 Instado a se pronunciar, o Ministério Público anuiu à proposta da Unidade Técnica.
Estando de acordo com as manifestações exaradas tanto pela Unidade Técnica quanto pelo Parquet,
proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 085/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-006.556/1999-0
2. Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Adair Rebelo.
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do estado do Amazonas
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Instrutiva: Secex/AM
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que figura como
responsável o Sr. Adair Rebelo, juiz eleitoral do estado do Amazonas.
Considerando a existência de débito comprovado de R$ 2.600,00, equivalente a 4.231,94 UFIRs em
nome do Sr. Adair Rebelo.
Considerando o disposto na Decisão nº 288/2000 – TCU – 2ª Câmara, a qual rejeitou as alegações
de defesa apresentadas pelo responsável e autorizou o parcelamento de seu débito em 24 parcelas.
Considerando que, devidamente notificado pelo Ofício SECEX/AM nº 280, datado de 12/09/2000,
o Sr. Adair Rebelo tomou ciência da aludida Decisão.
Considerando que o Sr. Adair Rebelo não apresentou o comprovante dos recolhimentos das
importâncias devidas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
8.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei
nº 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Adair Rebelo, juiz eleitoral do estado do
Amazonas, ao pagamento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 23/09/1996 até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante
o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional;
8.2. aplicar ao responsável, Sr. Adair Rebelo, juiz eleitoral do estado do Amazonas, a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c art. 219 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; e
8.4. com fulcro nos arts. 71, XI, da Constituição Federal, 12, IV, da Lei 8.443/92 e 11, VI, da Lei
8.429/92, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
8.5. determinar à Secex/AM que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Adair
Rebelo não comprove, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe seu nome ao Tribunal
Regional Eleitoral do estado do Amazonas, para fins de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos
não-Quitados do Setor Público Federal – Cadin -, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº
274/2001, ambos do Plenário.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-003.859/2001-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Japurá/AM
Responsável: Adalberto Fonseca Cortez
Ementa: Tomada de contas especial instaurada ante a omissão no dever de prestar contas de
recursos de convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares e condenação em débito do
responsável. Multa. Autorização para cobrança judicial do débito. Determinação para que seja
incluído o nome do responsável no Cadin após o trânsito em julgado e na hipótese de nãocomprovação do recolhimento do débito. Remessa dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério da Cultura - SPOA/MinC para apurar a responsabilidade do Sr. Adalberto
Fonseca Cortez, à época Prefeito do Município de Japurá/AM, em decorrência da omissão no dever legal
de prestar contas da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), transferida à municipalidade em
31/07/1998, mediante o Convênio n° 141/98-CGCON/SAA/SE/MinC, cujo objeto consistia na construção
de um centro cultural.
2. Após vencido o prazo para prestação de contas do convênio, o órgão repassador dos recursos
solicitou ao responsável a apresentação da documentação correspondente em duas oportunidades sem, no
entanto, lograr êxito.
3. Em 13/08/1999, equipe da então Delegacia Federal de Controle Interno no Amazonas realizou
fiscalização in loco, tendo constatado que a obra sequer foi iniciada (fls. 100/103).
4. No âmbito desta Corte, o responsável foi devidamente citado em 02/08/2001. Apesar de ter
aposto seu "ciente" no respectivo ofício (fls. 160-verso), o Sr. Adalberto Cortez deixou transcorrer
o prazo fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito.
5. Diante disso, a Secex/AM considerou caracterizada a revelia do responsável e propôs fossem as
contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "a" e "d", da Lei n° 8.443/92,
condenando-se o responsável ao pagamento do valor total repassado.
6. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica,
ressalvando que a condenação deveria se fundar apenas na alínea "a" do art. 16, inciso III, da Lei
n° 8.443/92, uma vez que não constam dos autos provas conclusivas da ocorrência de desvio, nem houve
contraditório quanto a esse aspecto. Sugeriu, ainda, o Parquet fossem acrescentadas à proposição da
Unidade Técnica propostas no sentido de autorizar-se a cobrança judicial da dívida, determinar-se ao
órgão credor a inscrição do nome do responsável no Cadin e dar-se ciência da decisão que for proferida
ao Sr. Delegado de Polícia Federal, Aldo Alves Ferreira, em vista de pedido de informações
anteriormente encaminhado a esta Corte (fls. 171 e 174).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A omissão do responsável em prestar contas dos recursos recebidos do Ministério da Cultura
encontra-se demonstrada de forma inequívoca pelos elementos contidos nos autos.
2. Isso, juntamente com a falta de atendimento à citação, conduz inexoravelmente ao julgamento
pela irregularidade das contas e à condenação do Sr. Adalberto Fonseca Cortez ao ressarcimento do valor
integral do convênio com juros e correção monetária.
3. Entendo, contudo, que assiste razão ao MP/TCU, quando propugna a alínea "a" do art. 16, inciso
III, da Lei n° 8.443/92 como fundamento legal da condenação, ao invés das alíneas "a" e "d" do mesmo
dispositivo, conforme proposto pela Unidade Técnica.
4. Embora a inexecução do objeto tenha sido constatada por meio de fiscalização do Controle
Interno e não obstante ter sido esse ponto questionado na citação (fls. 160), não existem informações
suficientes neste processo para caracterizar a ocorrência de desvio de recursos, tal como tipificado na
referida alínea "d".
5. Por outro lado, não custa repisar o fato de que essa ausência de elementos probatórios origina-se
diretamente da omissão do responsável em encaminhar quaisquer documentos que comprovem
o verdadeiro destino dado aos recursos transferidos pelo Governo Federal.
6. É exatamente para evitar que responsáveis omissos acabem por se beneficiar de situações como
essa que reiteradamente tenho defendido, nos casos de condenação pela omissão no dever de prestar
contas, o encaminhamento de cópia dos autos ao MPU para o ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92 (Acórdão n° 699/2001-1ª Câmara).
7. Em conseqüência, considero pertinente adotar-se a mesma providência no processo em comento.
8. Seguindo nessa linha de raciocínio, entendo grave a conduta do responsável e, por conseguinte,
propugno por que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 no valor de
R$ 10.000,00.
9. Quanto à proposta do MP/TCU de ser determinada a inscrição do responsável no Cadin, entendo
adequado redigi-la de forma consentânea com o Acórdão n° 274/2001-Plenário, proferido na Sessão de
31/10/2001.
Ante o exposto, acolho os pareceres da Secex/AM e do MP/TCU, com as alterações acima
explicitadas, e proponho que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto
à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 086/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-003.859/2001-3
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Adalberto Fonseca Cortez
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Japurá/AM
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Instrutiva: Secex/AM
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura - SPOA/MinC para
apurar a responsabilidade do Sr. Adalberto Fonseca Cortez, à época Prefeito do Município de Japurá/AM,
em decorrência da omissão no dever legal de prestar contas da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais), transferida à municipalidade em 31/07/1998, mediante o Convênio n° 141/98CGCON/SAA/SE/MinC, cujo objeto consistia na construção de um centro cultural;
Considerando que o responsável não cumpriu com seu dever legal de prestar contas dos recursos
recebidos, o que ensejou a instauração da presente tomada de contas especial;
Considerando que o responsável apôs seu "ciente" no ofício de citação, mas deixou transcorrer
o prazo fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, ficando, portanto, caracterizada
sua revelia, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92;
Considerando que a Secex/AM propôs fossem as contas julgadas irregulares, com fundamento no
art. 16, inciso III, alíneas "a" e "d", da Lei n° 8.443/92, e em débito o responsável pelo valor total
repassado;
Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se de acordo com
a proposição da Unidade Técnica, ressalvando que a condenação deveria se fundar apenas na alínea "a"
do art. 16, inciso III, da Lei n° 8.443/92, uma vez que não constam dos autos provas conclusivas da
ocorrência de desvio;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "a", 19,
caput, e 23, III, da Lei n. 8.443/92, em:
8.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Adalberto Fonseca Cortez,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos
termos do art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da
importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devidamente corrigida e acrescida dos encargos
legais pertinentes, calculados a partir de 31/07/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
8.2 aplicar ao Sr. Adalberto Fonseca Cortez a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da
Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
8.4 com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 12, inciso IV, da Lei
n° 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis;
8.5 determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação
e caso o Sr. Adalberto Fonseca Cortez não venha a comprovar, no prazo, o recolhimento do débito,
encaminhe o nome do responsável à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do
Ministério da Cultura - SPOA/MinC para a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais – Cadin, caso essa providência ainda não tenha sido adotada;
8.6 dar ciência desta deliberação ao Sr. Aldo Alves Ferreira, Delegado de Polícia Federal.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-525.098/1996-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Responsável: José de Souza Costa, ex-Presidente da Fundação de Serviço Social de Pedro
II/PI.
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta).
EMENTA: Tomada de Contas Especial. LBA. Acordo de Cooperação Técnica e Financeira.
Falta de comprovação da aplicação dos recursos repassados. Citação. Revelia. Contas
irregulares. Débito. Autorização para cobrança da dívida. Determinação para inclusão do
nome do responsável no Cadin, após o trânsito em julgado da deliberação. Remessa de cópia
dos autos ao MPF.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência – LBA, em decorrência da falta de comprovação da aplicação de parte dos
recursos repassados à Fundação de Serviço Social de Pedro II – FUSOPE, no valor de Cz$ 1.418.799,99,
por força do Acordo de Cooperação Técnica Financeira firmado em 30/12/1987 (fls. 09/12), objetivando
o desenvolvimento do programa de instalação de uma microdestilaria, apoio a tecelão, casa da farinha,
padaria, aquisição de catavento e banda de música.
2. A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle do
Ministério da Fazenda emitiu Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas (fl. 38),
manifestando-se em igual sentido a autoridade ministerial (fl. 42).
3. Devidamente citado (fls. 50/51), o Presidente da Fundação à época do Acordo, Sr. José de Souza
Costa, apresentou peça intitulada “recurso de reconsideração” (fls. 56/59), alegando, em suma, que
“foram prestadas contas do recurso em referência, procedimento realizado diretamente entre a empresa,
que vendeu o equipamento e a LBA, cuja a importância era na ordem de Cz$ 1.418.799,99, é necessário
que V. Exa. chame o processo a ordem e mande anexar as prestação de contas em referência, uma vez que
os recursos foram aplicados devidamente e os equipamentos cumprem sua destinação tendo sido
devidamente instalados”. Junta também fotos da suposta destilaria (fls. 60/64).
4. O Analista da Secex/PI, ao examinar as alegações de defesa, entendeu que os argumentos não
ilidiam a irregularidade, uma vez que, ao contrário do que afirmou o responsável, os diversos documentos
emitidos pela extinta LBA (MEMO/JECON/FLBA n. 018/95, Parecer n. 582/95 e Relatório de Auditoria
de Gestão n.079/96) asseveravam que não foram prestadas contas em relação a parte dos recursos
repassados. Propôs, então, a rejeição das alegações de defesa e a fixação de novo prazo para recolhimento
do débito.
5. O Diretor, com a anuência do Secretário, discordou da proposta, em razão de os documentos
remetidos ao TCU pela Secretaria Federal de Controle não conterem toda a prestação de contas
apresentada pelo responsável, deixando dúvidas se o responsável apresentou a prestação de contas na
totalidade dos recursos repassados e teve parte desta prestação de contas impugnada em decorrência de
documentação inidônea, rasurada, incompleta, ou se o responsável apresentou uma prestação de contas
que não contemplava a totalidade dos recursos. Sugeriu, então, julgar regulares com ressalva as contas ou,
alternativamente, citar o responsável pelo total de recursos repassados (fls. 68/71).
6. O Ministério Público, por sua vez, propôs diligência à Secretaria Federal de Controle a fim de
que fosse obtido o restante da documentação, sendo a diligência atendida às fls. 77/153.
7. Examinados os documentos pelo Analista da Secex/PI (fls. 154/156), consignou-se que o
responsável não apresentou a documentação relativa à prestação de contas dos seguintes recursos
repassados em razão do Acordo n. 358 e respectivos termos aditivos:
Autorização de
Pagamento
1451/87
0092/88
184/88
1008/88
Data
16/12/1987
14/03/1988
19/03/1988
27/06/1988
Valor (Cz$)
3.989.252,63
3.800.000,00
900.000,00
4.249.000,00
8. Consignou-se também a ausência do termo de doação do terreno onde foi instalada a
microdestilaria, a não-implantação da Casa de Farinha e da Padaria Comunitária e a inexistência de
instalação de Catavento, conforme constatado por meio da vistoria realizada por técnicos da LBA.
9. Foi proposta nova citação do responsável em razão dos fatos acima descritos.
10. Devidamente citado (fl. 162v), o Sr. José de Souza Costa, representante da Fundação, deixou
transcorrer in albis, o prazo para apresentação das alegações de defesa.
11. O Analista da Secex/PI propôs, então, o julgamento pela irregularidade das contas, com fulcro
no art. 16, III, c e d, da Lei n. 8.443/92. O Secretário da Secex/PI, por sua vez, discorda em parte,
sugerindo que o fundamento legal da condenação seja a alínea a do inciso III, do art. 16, uma vez que o
responsável não conseguiu ilidir o questionamento que motivou a instauração da TCE: a omissão da
prestação de contas (fls. 173/174).
12. O Ministério Público se pôs de acordo com o entendimento do titular da unidade técnica
(fl. 175).
13. É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito que lhe foi atribuído, nem apresentou
alegações de defesa, como lhe foi facultado, caracterizando-se a revelia e restando sem comprovação a
aplicação dos recursos transferidos.
2. Em relação ao fundamento legal em que se deve basear o julgamento pela irregularidade das
contas, observo que não existe no processo de tomada de contas especial instaurado contra o responsável
qualquer documentação que possa configurar prestação de contas dos recursos repassados, com exceção
de uma declaração por ele firmada (fl. 105), no sentido de que havia aplicado um total de
Cz$ 11.519.452,64 dos recursos, mas que não tem qualquer valor probante. Assim, concordo com o titular
da unidade técnica e com o Parquet ao defenderem a condenação com fulcro na alínea a do inciso III do
art. 16.
3. Destaco ainda que os débitos objeto destes autos datam de 1987 e 1988, anteriores, portanto, à
Lei n. 8.443/92, o que impossibilita a aplicação de multa em concomitância com a imputação de debito.
Ante o exposto, acolho os pareceres do titular da unidade técnica e do Ministério Público e
manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 087/2002 − TCU − 1ª Câmara
1. Processo n. TC 525.098/1996-8.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da falta de comprovação
de parte dos recursos repassados por meio de Acordo de Cooperação firmado com a Fundação Legião
Brasileira de Assistência.
3. Responsável: José de Souza Costa, ex-Presidente da Fundação de Serviço Social Pedro II/PI .
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta).
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representantes do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas e Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável
o Sr. José de Souza Costa, instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, em
decorrência da falta de comprovação da aplicação dos recursos recebidos por força do Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira firmado em 30/12/1987.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu Certificado de Auditoria pela
irregularidade das contas, manifestando-se em igual sentido a autoridade ministerial;
Considerando que no processo de tomada de contas instaurado pela LBA, na verdade, inexiste
qualquer documento apresentado pelo responsável que possa configurar prestação de contas dos recursos
repassados;
Considerando que regularmente citado para comprovar a aplicação dos recursos ou recolher o
débito, o responsável permaneceu silente, caracterizando-se, assim, a revelia;
Considerando os pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público, no sentido de
julgar irregulares as contas apresentadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José de Souza Costa, ex-Presidente
da Fundação de Serviço Social de Pedro II/PI, ao pagamento dos débitos abaixo discriminados, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
devendo a supramencionada quantia ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir das respectivas datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
Autorização de
Pagamento
1451/87
0092/88
184/88
1008/88
Data
Valor (Cz$)
16/12/1987
14/03/1988
19/03/1988
27/06/1988
3.989.252,63
3.800.000,00
900.000,00
4.249.000,00
8.2 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei n.
8.443/92, caso não seja atendida a notificação;
8.3 – determinar à Secex/PI que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. José de
Souza Costa, CPF n. 151.969.683-34 não venha a comprovar o recolhimento da dívida, encaminhe o
nome do responsável ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a inclusão no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados – Cadin, caso essa providência ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-350.291/1997-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pio XII/MA.
Responsável: Raimundo Nonato Jansen Veloso.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da
execução do convênio. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas,
débito e multa. Remessa de cópias ao Ministério Público da União. Autorização para cobrança
judicial das dívidas. Determinação para que se inclua o nome do responsável no Cadin.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada em face do Sr. Raimundo
Nonato Jansen Veloso, ex-Prefeito do Município de Pio XII/MA, em decorrência de irregularidades
verificadas na gestão dos recursos repassados em 09/05/1995 (fl. 21), no valor de R$ 103.593,81, pelo
Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde – FNS/MS, mediante o Convênio n. 1.299/94, tendo
como objeto dar apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos
Desnutridos e Gestantes de Risco Nutricional no Município de Pio XII/MA (fls. 6/15).
2. Com base em notícias sobre irregularidades na execução do objeto do convênio, o Escritório
Regional do Ministério da Saúde realizou auditoria in loco no município de Pio XII (fls. 55/63),
destacando os seguintes fatos: os recursos foram creditados em 09/05/1995, sendo sacadas cinco parcelas
no dia seguinte, diretamente no caixa, conforme cópia dos cheques (fls. 185/186, 190/197); não houve
contrapartida da Prefeitura; houve realização de despesa sem licitação; constatou-se a inexistência de
mercadoria no almoxarifado; e, ainda, os recursos se destinavam à aquisição de óleo e leite para atender
670 pessoas por um período de 9 meses, no entanto foram gastos em menos de 30 dias. Diante de tais
relatos, a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Saúde certificou a irregularidade das contas (fl.
85), pronunciando-se de acordo a autoridade ministerial (fl. 86).
3. No âmbito desta Corte, o responsável foi regularmente citado em razão da inexecução do
convênio (fl. 93).
4. Em contestação, apresentou as alegações de defesa (fls. 99/105) e documentos de fls. 106/159.
Em síntese, alega o responsável que:
a) ao assumir o cargo de prefeito deparou-se com o caos instalado na Prefeitura, sendo que
documentos teriam sido destruídos e os cadastros anteriormente elaborados de acordo com o INAN não
foram encontrados;
b) o relatório de auditoria do Ministério da Saúde não se sustenta em peças documentais;
c) decretou estado de calamidade pública assim que assumiu o cargo de Prefeito por entender que o
valor nutritivo do leite era mais importante para os necessitados, tendo, por isso, priorizado a compra do
leite, deixando para uma etapa posterior a aquisição do óleo;
d) a aquisição de leite teria sido feita por dispensa de licitação tendo como fundamento o art. 24, IV,
da Lei n. 8.666/93, em razão do Decreto de Calamidade Pública;
e) dos 115.104,23 litros de leite adquiridos, somente 22.000 litros não foram entregues na sua
gestão;
f) o leite foi regularmente distribuído tanto aos cadastrados quanto aos não cadastrados;
g) a população, em razão do momento conturbado vivido no Município, apoderou-se da carga de
leite de dois caminhões que chegaram na cidade em 06/05/1995, inclusive saqueando depósitos de
armazenamento do produto;
h) sacou, juntamente com a sua filha Dione Sebastiana Sousa Veloso, o valor transferido pela União
temendo que os mesmos fossem bloqueados e ficassem sub judice, depositando-os na conta geral da
prefeitura.
5. Passo a reproduzir trechos da instrução da Secex/MA (fls. 242/247), que examinou as alegações
de defesa apresentadas pelo responsável:
“17. Cadastro de beneficiários do Programa – Não obstante alegar o caos instalado na Prefeitura
quando de sua posse [...], informa ter sido efetuado novo cadastramento, levando em conta critérios de
necessidade e carência, que o momento exigia. Ocorre, entretanto, que esses atos não são os critérios
oficiais do INAN, que prevê como beneficiários crianças desnutridas, contatos [irmãos de crianças
desnutridas] e gestantes de risco nutricional. Logo, incorreu o responsável em falha grave já a partir da
escolha dos beneficiários.
[...]
22. Quanto ao relatório de auditoria do Ministério da Saúde, segundo nos parece, suas conclusões
retratam aquilo que foi possível à equipe responsável, merecendo destaque o levantamento bancário, onde
ficou evidenciado o manuseio dos recursos diretamente pelo responsável, beneficiando, inclusive, sua
própria filha (ver fl. 61). A essência de documentos de despesa certamente prejudicou as análises, mas
não inviabilizou o resultado, visto o relato produzido, de uma forma ou de outra, ter-se confirmado nos
pareceres subseqüentes.
23. Quanto a justificar a aquisição e distribuição de leite tendo por base o estado de calamidade
pública decretado na municipalidade, por considerar que o valor nutritivo do produto era mais importante
para os necessitados, caracteriza, segundo se pode deduzir das próprias palavras do responsável,
deliberado desvio de necessidade. Observe-se que não houve nenhuma preocupação com a correta
execução do objeto conveniado, visto o que afirma o defendente: ‘Desta feita priorizei a compra do leite
deixando a aquisição do óleo para uma etapa posterior, programando que ela seria realizada com os
recursos da contrapartida municipal, no valor de R$11.510,42’. Note-se que leite e óleo, dentro do
programa, devem ser usados concomitantemente, sendo a sua desvinculação afronta às normas do INAM.
24. Quanto à dispensa de licitação para a aquisição do leite, amparada pelo art. 24, IV, da Lei n.
8.666, em razão de Decreto de Calamidade Pública, vê-se ter havido tripla falha no uso do dispositivo,
visto que não apenas o decreto municipal fundamentaria a compra emergencial, pois a situação de
calamidade nele expressa precisaria ser reconhecida pelo Ministro de Estado competente à vista da
precedente homologação do Governo do Estado do Maranhão. Este é o ditame que se vê no Decreto
Federal n. 895, de 16 de agosto de 1993, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa
Civil (Sindec), assim expresso no art. 12:
‘Art. 12. O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios
estabelecidos pelo Condec, serão reconhecidos por portaria do Ministro de Estado da Integração
Regional, à vista de decreto de Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado
este pelo Governador do Estado.’
A outra falha que se observa foi muito bem registrada na análise do Controle Interno (item 6.1, fl.
171), quando acentuou: ‘Poderíamos admitir a hipótese da dispensa, até que fosse finalizado o
procedimento licitatório apropriado, pelo período aproximado de 1 (um) mês, com a aquisição de leite, na
quantidade de 26.085 litros, suficientes para cobrir o programa nesse período...’.
26. Não bastassem essas falhas, temos ainda que nos autos não constam os elementos exigidos pelo
art. 26 da Lei n. 8.666/93, incisos II e III.
27. Quanto à movimentação dos recursos mediante saques em benefício do responsável e de sua
filha Dione Sebastiana Sousa Veloso, vemos essa discriminação didaticamente exposta no quadro de fls.
61, confirmada pelos documentos oriundos do Banco do Brasil às fls. 185/186 e 190/197, com exceção do
cheque n. 078708, do qual não nos foi remetida a cópia por parte do Banco. Merece relevo que nenhum
dos saques efetuados coincidem com as notas fiscais emitidas (fls. 153/159), configurando total
descompasso entre os recursos do Convênio e as despesas realizadas.
28. Entendemos também não prosperar para elidir tal falha a justificativa do ex-gestor de que sua
atitude teve por base o receio de um bloqueio judicial da verba. Assim agindo o responsável, contrariou o
disposto no art. 16, da então vigente IN/STN n. 002/93, que determinava a manutenção dos recursos na
conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no
Plano de Trabalho, ou para aplicação no mercado financeiro.
29. Assim, não temos elementos para afirmar que as compras não foram realizadas, mesmo porque
a Secretaria da Receita Estadual do Pará (fls. 211/234), atendendo diligência desta Secex/MA (fl. 206)
não pôde atestar a vinculação entre os recursos do Convênio sob análise e as despesas apresentadas à sua
conta. Aceitamos, isto sim, o fato de que houve a compra de grande quantidade de leite no período de
governo do responsável, em face dos fartos registros processuais que dão conta da má distribuição e
destinação do mesmo.
6. Por fim, o analista informante entende que estão configuradas as seguintes falhas: movimentação
irregular dos recursos; aquisição irregular de leite por dispensa de licitação; ausência de justificativa
acerca da escolha do fornecedor, bem assim do preço, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 8.666/93;
não aquisição de leite de soja, mostrando descompromisso com os objetivos e normas do programa;
cadastramento de beneficiários que não poderiam ser contemplados; bem como distribuição em menos de
trinta dias da quase totalidade do leite adquirido sem levar em conta o período e o público alvo almejado.
7. Diante desses fatos, entende a unidade técnica que não está configurada boa fé a que se refere o
art. 3º da Decisão Normativa/TCU n. 35/2000, propondo, com fundamento no art. 16, III, d, da Lei n.
8.443/92, que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável pelo valor de R$
103.593,81, autorizada a cobrança judicial da dívida e remetida cópia dos autos ao MPU para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis.
8. O Ministério Público manifesta-se (fl. 248) de acordo com a proposta oferecida pela unidade
técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
De início, convém relembrar que a atividade administrativa desempenhada pelo agente público deve
ser pautada por princípios que informam a Administração Pública. Dentre os diversos princípios que
norteiam a condução da máquina pública, destaco, para ilustrar o presente caso, os seguintes: legalidade,
impessoalidade, eficiência e dever de prestar contas, estabelecidos nos arts. 35, II, e 37 da Constituição
Federal; controle e planejamento, previstos no art. 6º do Decreto-lei n. 200/67, assim como o dever de
licitar, corporificado na Lei n. 8.666/93.
2. Além dos princípios que iluminam o caminho do dirigente público, temos uma gama de normas
administrativas que disciplinam os procedimentos, especialmente os de realização de despesas. Os
preceitos legais que estabelecem ritos precisos a serem seguidos não se constituem, em si mesmo, puro
formalismo. Quando a Lei n. 4.320/64, em seus arts. 58 a 70, fixa os métodos e as fases da execução de
despesas, ou quando a Lei n. 8.666/93 estabelece rigorosamente os procedimentos do certame licitatório,
não se está regulando por mero culto à norma. Todas essas normas têm em vista dois objetivos bem
definidos. O primeiro, é assegurar a observância dos princípios assentados no Texto Constitucional,
objetivando, em última análise, evitar a corrupção e tornar o aparelho estatal mais eficiente. O segundo, é
em benefício do próprio administrador público, que, ao obedecer e seguir as normas legais, está se
resguardando de sua responsabilidade como gestor de bens alheios.
3. Essa digressão se fez necessária para enfatizar a responsabilidade diferenciada a que se sujeita o
gestor da coisa pública. Além disso, o art. 93 do Decreto-lei n. 200/67 prescreve que quem quer que
utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. Ou seja, o ônus de
provar a aplicação dos recursos é do responsável.
4. No caso em exame, noto que as justificativas invocadas pelo responsável não são acompanhadas
de elementos de prova. A situação de calamidade pública, destruição e extravio de documentos da
prefeitura, saqueamento da carga de leite, depósito dos valores sacados na conta da prefeitura, e a efetiva
compra do alimento com os recursos do convênio não foram comprovadas, razão pela qual impedem a
avaliação positiva da gestão do ex-Prefeito.
5. Em verdade, de todo o rol de irregularidades apuradas nos autos, assinalo, por uma questão de
precedência lógica, a falta de nexo causal entre os saques feitos na conta bancária – específica do
convênio – e os documentos apresentados como supostos comprovantes de despesas desse acordo. A
quantia de R$ 98.000,00 foi retirada da conta específica por meio de saques efetuados diretamente no
caixa e R$ 5.540,37 tiveram como beneficiária a filha do responsável. Ele alega que essas quantias
retornaram para o caixa geral da prefeitura, mas, como já consignado, não colaciona provas dessa
afirmativa.
6. São tantas inconsistências, que listo, a seguir, as principais incoerências e irregularidades
detectadas que, no conjunto, sugerem que os recursos não foram empregados no objeto do convênio:
a) os recursos saíram da conta no dia seguinte (10/05/1995) em que foi creditada a ordem bancária
de repasse dos valores, sendo que a quase totalidade foi sacada diretamente no caixa (fls. 146, 185, 190,
192, 194);
b) o cheque n. 078707, no valor de R$ 4.740,37 teve como beneficiária a filha do responsável (fl.
196), sem que ela tenha fornecido algum bem ou prestado algum serviço ao município;
c) o empenho foi emitido em 11/05/1995 (fl. 149) e as notas fiscais, segundo consta às fls. 153/159,
foram emitidas no final do mês de maio e início de junho, portanto, em datas posteriores ao do efetivo
saque dos recursos da conta bancária (10/05/1995), contrariando a ordem legal de execução de despesas e
indicando graves inconsistências a respeito da efetiva aquisição dos bens com os recursos do convênio;
d) a totalização dos valores dos cheques 78702, 78703, 78704, 78705 e 78706 – cuja beneficiária
era a própria emitente – perfaz R$ 98.000,00, ao passo que a suposta aquisição de leite teria totalizado
R$103.593,81; e
e) a documentação comprobatória das despesas supostamente realizadas não está devidamente
identificada com o número do convênio, conforme determina a Cláusula Segunda, IV, subitem 4.4 do
termo de convênio, impedindo a aferição de que tais despesas foram executadas com recursos oriundos do
referido convênio.
7. Ainda que se admitisse que os recursos foram utilizados na compra do leite, permanecem sem
justificativas a contratação direta do fornecedor sem licitação, a distribuição sem controle do produto e o
benefício de um público alvo diferente do previsto no convênio, configurando desvio de finalidade,
desvirtuamento completo do programa visado pelo convênio, gerado com a distribuição concentrada
apenas em um mês, e impedindo a continuidade do programa.
8. Por fim, pondero que a prática de tais atos, além de ilegal e danosa ao erário, prejudica
sensivelmente a população mais carente, razão pela qual o responsável deve ser devidamente penalizado
com as sanções previstas na Lei Orgânica. Além disso, devem-se aplicar os termos do art. 3º da Decisão
Normativa n. 35/2000, em virtude de não estar configurada a boa-fé do responsável.
9. Com respeito à fundamentação legal para a irregularidade das presentes contas, entendo
aplicável o art. 16, inciso III, alínea c, porquanto restou caracterizado dano ao erário, decorrente de atos
de gestão ilegítimos e antieconômicos.
10. Dessa forma, ante a não-comprovação da regular aplicação dos recursos no objeto do Convênio
n. 1.299/94, cabe julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Raimundo Nonato Jansen
Veloso, com fundamento no art. 16, III, c, da Lei n. 8.443/92, aplicando-lhe a multa de que trata o art. 57
do referido diploma legal.
Portanto, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a
esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 088/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-350.291/1997-7.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da
execução do convênio.
3. Responsável: Raimundo Nonato Jansen Veloso.
4. Entidade: Município de Pio XII/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável
o Sr. Raimundo Nonato Jansen Veloso, ex-Prefeito do Município de Pio XII/MA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o aludido responsável o
débito no valor de R$ 103.593,81 em decorrência da não-comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados à referida municipalidade mediante o Convênio n. 1.299/94, celebrado com o Fundo Nacional
de Saúde, objetivando dar apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos
Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional naquele município;
Considerando que a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Saúde certificou a
irregularidade das presentes contas, tendo a autoridade ministerial manifestado-se de acordo;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não logrou comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos transferidos ao Município;
Considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público manifestam-se no sentido de que as
presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável;
Considerando a gravidade das infrações, assim como o valor envolvido, possibilitando a aplicação
das sanções previstas na Lei Orgânica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
8.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Nonato Jansen Veloso, exPrefeito do Município de Pio XII/MA, ao pagamento da importância de R$ 103.593,81 (cento e três mil,
quinhentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde – FNS/MS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 09/05/1995, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – aplicar, ao aludido responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei n. 8.443/92;
8.4 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
8.5 – determinar à Se cex/MA que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr.
Raimundo Nonato Jansen Veloso, CPF n. 008.000.153-04, não comprove, no prazo fixado, o
recolhimento da dívida acima referida, encaminhe o nome do responsável ao Fundo Nacional de Saúde –
FNS/MS, para fins de inclusão no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal –
Cadin, de acordo com a Decisão Plenária n. 094/2000.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC- 004.810/2000-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Varginha/MG.
Responsável: Edir Raimundo Moreira, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas dos recursos federais repassados mediante convênio devido à inexecução
parcial do objeto pactuado. Citação. Inexistência de má-fé do responsável. Rejeição das
alegações de defesa, fixando novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social − MPAS, tendo como responsável o Sr. Edir Raimundo Moreira, em decorrência da
não-aprovação da prestação de contas devido a inexecução parcial do objeto pactuado, por meio do
Convênio nº 113/96, celebrado entre o mencionado Ministério e o Município de São José da
Varginha/MG, em 29/06/1996, no valor de R$ 125.148,49, objetivando a construção de um Centro
Comunitário, com 340 m², e a aquisição de equipamentos (fls. 3/10).
2. A Ciset/MPAS certificou a irregularidade das contas, com imputação de débito ao responsável
(fls. 177 e 178). A autoridade ministerial pronunciou-se de acordo (fl. 179).
3. O responsável foi citado, por meio do OF/SECEX/MG nº 457, para apresentar suas alegações de
defesa sobre a inexecução total do objeto conveniado, bem como sobre a falta das plantas de situação,
baixa, cortes, fachadas e cobertura; notas fiscais sem identificação do número do convênio; cópias de
extratos bancários ilegíveis; falta do extrato dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos
recursos e irregularidades em procedimento licitatório (fl. 190).
4. Nas alegações de defesa, o responsável argumenta, em síntese, que a obrigatoriedade pela
apresentação da prestação de contas era do prefeito sucessor, haja vista que seu mandato encerrou em
31/12/1996 e a vigência do convênio se estendeu até 16/01/1997 (fls. 194 e 195, vol. 1). Alega o exPrefeito que a redução da área construída do Centro Comunitário de 340 m² para 240 m² ocorreu em
razão de o Ministério da Previdência e Assistência Social ter repassado apenas R$ 97.000,00, ao tempo
em que a obra estava orçada em R$ 168.000,00 (fl. 196, vol. 1). Sobre a compra dos equipamentos,
informa que não foi realizada em sua gestão e que as demais irregularidades, se existirem, seriam de
responsabilidade do Prefeito que lhe sucedeu (fls. 197 e 198, vol. 1).
5. A seguir transcrevo parte da análise das alegações de defesa de autoria do ACE Eduardo de
Sousa Lemos, que propõe a irregularidade das contas do Sr. Edir Raimundo Moreira, a aplicação da multa
prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, e a autorização para a cobrança judicial da dívida, se
não atendida a notificação (fls. 258/259, vol. 1):
“(...)
Assiste razão ao defendente quando afirma que a responsabilidade pela apresentação da prestação
de contas era do seu sucessor na administração municipal, tendo em vista que a vigência do convênio se
estendeu até 16/01/1997, sendo que o mandato seguinte iniciou-se em 01/01/1997. E assim foi feito,
quem prestou contas foi o prefeito atual (fls. 56/107).
A controvérsia que levou à responsabilização do ex-prefeito pelo recolhimento dos recursos
repassados consta do relatório de Inspeção in loco de fls. 90/3. Porém, o referido relatório é lacônico
quanto à redução da área construída de 340 para 240 m², ao afirmar apenas a crença do inspetor de que
não estaria autorizada a redução e, por isso, levando em conta a planilha, o repasse deveria ter sido de R$
80.478,18.
Não se pode estabelecer a dúvida e não esclarecê-la. Instado a se manifestar, o prefeito sucessor
procurou justificar a redução da área construída, conforme documento de fl. 118, pelo qual informa que
os recursos repassados (R$ 97.148,49) estavam aquém dos orçados (R$ 140.000,00). Entretanto, às fls.
152, é informado que a questão foi analisada por ocasião da liberação dos recursos, chegando-se à
conclusão que o valor solicitado pelo município deveria ser reduzido por ter sido constatado preços
unitários superestimados na planilha orçamentária da obra.
Assim, o Ministério da Previdência e Assistência Social reduziu o valor a ser transferido ao
município, mas manteve íntegro o objeto do convênio, qual seja, a construção de um centro comunitário
com 340 m². Ao receber os recursos, o responsável ficou silente, não solicitou aditamento e reduziu, por
si só, a área a ser construída.
Entretanto, não se pode inferir que o ex-prefeito tenha se locupletado dos recursos públicos. Penso
que não se pode imputar a responsabilidade pelo ressarcimento de valores ao ex-prefeito com base apenas
em fórmula matemática, isto é, reduzindo-se a área, diminui-se automaticamente o valor a ser repassado,
como quer o parecer de fls. 97 e 158/9.
Mas, é certo que o responsável não foi diligente em solicitar o aditamento do convênio, pelo qual
poderia ter pleiteado a redução da área ou o reforço dos valores repassados, provando-se que os mesmos
seriam insuficientes para a realização da obra. Por isso, penso que o ex-prefeito poderá ser multado por
este Tribunal.
Quanto à prestação de contas, detecto que os recursos repassados foram aplicados quase que
integralmente durante a gestão do senhor Edir Raimundo Moreira, tendo restado o saldo de R$ 62,01 a ser
aplicado pelo prefeito sucessor, além da contrapartida a ser utilizada na compra de equipamentos (fl.
110).
Em face disso, levando-se em conta a economia processual, bem como a relação custo/benefício,
penso que o Tribunal poderá deixar de citar o prefeito sucessor para integrar o processo, tendo em vista
que a prestação de contas noticia a aplicação do saldo e de recursos municipais na compra de
equipamentos (fls. 112/115 e 225/256).
Em conclusão, é certo que houve a redução da área a ser construída sem a anuência do órgão
repassador dos recursos, o que pode ensejar a aplicação de multa, mas isso não autoriza a presumir que o
ex-prefeito se locupletou dos recursos. No mais, os autos noticiam que o centro comunitário foi
construído na gestão do senhor Edir Raimundo Moreira e que os equipamentos foram comprados, com o
saldo de R$ 62,01 acrescido de recursos municipais, na gestão do senhor Sílvio Martins.”
6. A Diretora-Técnica substituta, ao concordar com a proposta do analista, afirma em seu despacho
que, além da redução da meta física referente ao Centro Comunitário, feita sem a anuência do órgão
repassador dos recursos, subsistem irregularidades acerca do Convite para contratação de empresa
construtora do referido Centro Comunitário. Por meio de desencontros de datas, evidencia-se a
irregularidade, pois, embora a empresa CONAME − Construção Almeida Assunção Ltda. tenha sido
convidada em 14/10/1996 a participar do certame, com previsão de entrega de proposta em 21/10/1996, a
Comissão de Licitação em 18/09/1996 abriu as propostas e registrou a CONAME − Construção Almeida
Assunção Ltda. como participante. O responsável tenta justificar essa ocorrência afirmando ter havido
erro de datilografia, sem, entretanto, descaracterizar a irregularidade, pois, segundo a Diretora-Técnica
substituta, “um erro datilográfico de data é até admissível, mas três erros num mesmo documento não
podem ser justificados como simples datilografia”. Observa também a ocorrência de pagamento
antecipado à empresa Construtora Induspel Ltda., no valor de R$ 60.000,00, em descumprimento ao art.
38 do Decreto nº 93.872/86 e art. 62 da Lei nº 4.320/64 (fls. 260 e 261, vol. 1).
7. A Secretária de Controle Externo substituta acolhe a proposta do Analista, ratificada pela
Diretora-Técnica substituta (fl. 261).
8. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 262,
vol. 1).
9. É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
De início, há de se enfatizar que a proposta pela irregularidade das presentes contas está calcada na
falta de anuência do Ministério da Previdência e Assistência Social − MPAS sobre a redução, efetivada
pelo responsável, dos 340 m² previstos no Convênio nº 113/96 para 240 m² da área construída do Centro
Comunitário, em descumprimento ao termo pactuado (Plano de Trabalho, Anexo II do Convênio nº
113/96, fls. 3/10 e 126/128), na subsistência de irregularidades ocorridas no procedimento licitatório para
contratação de empresa construtora e na realização de pagamento antecipado à contratada.
2. Veja-se que o valor de R$ 125.148,49 pactuado no convênio é composto de R$ 97.148,49 de
recursos federais e R$ 28.000,00 de contrapartida municipal. Os R$ 97.148,49 repassados em 16/10/1996
à Prefeitura Municipal de São José da Varginha/MG pelo MPAS destinavam-se à construção dos 340 m²
acordados. Ademais, por ocasião da celebração do convênio, o MPAS detectou que os preços unitários
constantes da planilha de orçamento encaminhada pelo responsável estavam superestimados e reduziu o
valor pleiteado de R$ 140.000,00 para R$ 97.148,49, mantendo, todavia, os 340 m² de área a ser
construída, conforme consta do Plano de Trabalho anexo ao Convênio (fls. 152 e 126/128), termos aceitos
pelo responsável.
3. Diferentemente do entendimento da unidade técnica, penso que a redução da área efetivada pelo
responsável implica a conseqüente dedução proporcional dos recursos repassados ao município, haja vista
que não restou caracterizada nos autos a real necessidade dos ajustes na metragem pactuada nem se
comprovou o aval do órgão repassador para a referida redução de área. Nesse sentido, o demonstrativo
físico/financeiro elaborado pelo MPAS − Secretaria de Assistência Social, evidencia que a execução
física da obra é de apenas 72,4 %, correspondentes ao custo de R$ 70.371,26, o que enseja a restituição de
R$ 26.777,23 ao MPAS (fl. 154).
4. Convém ressaltar que a ausência de indícios de locupletamento por parte do ex-Prefeito não
consubstancia, por si só, motivo capaz de elidir a responsabilidade do gestor por eventual dano ao Erário.
Se assim não fosse, a condenação em débito estaria atrelada exclusivamente ao conceito de dolo.
Contudo, bem se sabe, que também do ato ilegítimo ou antieconômico pode resultar dano ao Erário, ainda
que configurada tão-somente culpa stricto sensu do responsável.
5. Nesse contexto, entendo deva ser atribuído ao ex-Prefeito o débito apurado pelo MPAS, no
montante de R$ 26.777,23, referente à inexecução parcial do objeto pactuado.
6. Dessarte, nos termos do art. 2º da Decisão Normativa/TCU n. 35/2000, propugno pela rejeição
de suas alegações de defesa, fixando novo e improrrogável prazo para que efetue o recolhimento da
importância devida.
Ante o exposto, deixo de acolher os pareceres exarados nos autos e manifesto-me por que seja
adotada a decisão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 035/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n° TC-004.810/2000-9.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação das
contas dos recursos públicos federais repassados mediante convênio.
3. Responsável: Edir Raimundo Moreira.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Varginha/MG.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 12, § 1º, da
Lei nº 8.443/92, art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º da Decisão Normativa/TCU nº
35/2000, DECIDE:
8.1 – rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edir Raimundo Moreira, ex-Prefeito
Municipal de São José da Varginha/MG, porquanto não permitem a comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados ao município mediante o Convênio n. 113/96, devido à inexecução
parcial do objeto pactuado, e fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional da importância de R$ 26.777,23 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e
vinte e três centavos), atualizada monetariamente e devidamente acrescida dos encargos legais, calculados
a partir de 16/10/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-015.934/2000-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Cooperativa Agrícola de Piranga/MG – COAP.
Responsável: José Diniz Boense Tavares, Diretor-Presidente da COAP.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas dos recursos federais transferidos por força de convênio. Citação. Revelia.
Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa
de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Inclusão do nome do
responsável no Cadin após o trânsito em julgado.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Agricultura e do
Abastecimento – MAA, tendo como responsável o Sr. José Diniz Boense Tavares, Diretor-Presidente da
Cooperativa Agrícola de Piranga/MG, em decorrência não-aprovação da prestação de contas dos recursos
federais repassados à mencionada Cooperativa, no valor total de R$ 81.889,00, mediante o Convênio
MAARA/SDR nº 16/95, objetivando a realização de “estudo de viabilidade do uso de óleo vegetal
aditivados (biodiesel) em motores diesel comuns” (fls. 28/38).
2. De acordo com o parecer SDR/MAA nº 038/98 (fls. 97/99), o responsável não comprovou a
correta aplicação da parcela, no valor de R$ 70.969,00, dos recursos transferidos, deixando de apresentar
documentos que efetivamente comprovassem a realização de despesas no valor supramencionado.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das contas (fl. 144),
tendo tomado ciência a autoridade ministerial competente (fl. 148).
4. Após diversas tentativas de citação via AR/MP, em que não se obteve o ciente do responsável,
procedeu-se à citação por edital, publicado no Diário Oficial da União de 12/07/2001 (fl. 176).
5. Transcorrido o prazo regimental, o Sr. José Diniz Boense Tavares não apresentou alegações de
defesa nem recolheu o débito a ele imputado.
6. Ante o exposto, a Secex/MG propõe (fl. 178):
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea c, 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando o responsável ao recolhimento do débito ao
Tesouro Nacional, no valor de R$ 70.969,00, acrescido dos encargos legais incidentes a partir de
31/07/1995 até a data do recolhimento;
b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
c) seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno que inclua o nome do responsável no
Cadin se ainda não o fez.
7. A Procuradoria põe-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica, sugerindo, em
acréscimo, seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 (fl. 179).
8. É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, o responsável que não atender à citação torna-se
revel para todos os efeitos, devendo-se dar prosseguimento ao processo.
2. De plano, manifesto minha concordância com a sugestão alvitrada pela unidade técnica, com o
aditivo proposto pelo Ministério Público, salientando, porém, quanto à inclusão do nome do responsável
no Cadin, que tal providência deve-se dar após o trânsito em julgado da deliberação, nos termos da
orientação fixada pelo Plenário mediante o Acórdão nº 274/2001.
3. Para fins de fundamentação, creio oportuno reproduzir excertos do parecer elaborado pela
Secretaria de Desenvolvimento Rural do MAA (fls. 97/99) que evidenciam a não-comprovação da regular
aplicação de recursos repassados à Cooperativa Agrícola de Piranga/MG:
“... entendemos que o valor de R$ 10.920,00 (...), poderá ser aceito como despesas do Convênio,
entretanto o valor de R$ 11.292,00 (...), além de não possuir os documentos hábeis para a sua
comprovação, o recibo está com data de 10.04.96, portanto, posterior à vigência do Convênio,
contrariando assim, o item V do art. 8º, da IN nº 02/93.
03.2 – Para o item 01.2 – Estudo de Testes de Monitoração – R$ 39.967,00 (...) repassados ao
Instituto de Promoção Agrícola e Desenvolvimento Rural – PRO-AGRAR, a Convenente anexou cópia
do texto de um Convênio firmado entre aquelas partes e transcreveu o anexo 7.2 do Estudo de Viabilidade
do Uso de Óleo Vegetal – BIODÍESEL, de janeiro/95.
03.2.1 – Na cláusula nona desse Convênio (COAP X PRO-AGRAR) consta que haveria um repasse
no valor de R$ 39.967,00 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais), entretanto, não há
evidências de que o Ministério tenha sido cientificado a respeito desse fato. Quanto à transcrição dos
valores constantes no anexo 7.2 do Estudo de Viabilidade do Projeto, trata-se apenas de estimativas de
gastos.
03.2.2 – Assim, a respeito desse item, a Convenente nada comprovou quanto a efetiva realização
dos gastos.
03.3 – Quanto ao item 01.3, Coordenação do Projeto, cujo valor de R$ 19.710,00 (...) que foi sacado
da conta do Convênio, pela própria Convenente, a mesma alega que já teria participado, com seus
próprios recursos, na aquisição de equipamentos, materiais e construções no valor de R$ 15.559,00 (...) e
que os custos no valor de R$ 19.710,00 (...), teriam sido aceitos pelo Ministério no Convênio em análise
(...).
03.3.1 – As justificativas a esse item também são insubsistentes, visto que os R$ 15.559,00 (...) no
‘Estudo de Viabilidade – anexo 7.3’ estavam previstos que seriam recursos próprios da Cooperativa a
serem aplicados na instalação de infra-estrutura. Quanto aos R$ 19.710,00 (...), realmente estava
contemplado no Plano de Trabalho a título de ‘Coordenação do Projeto’, e não ‘outros serviços de
terceiros’ conforme informou a Convenente. Entretanto, o que se questiona aqui, é o fato de a Convenente
ter se reembolsado, por seus serviços, por uso de seus equipamentos, por sua Coordenação e etc., e
também pela não apresentação de documentos hábeis que comprovem a realização de tais gastos”.
4. Vê-se, pois, que o responsável não geriu com zelo o considerável montante de recursos públicos
que lhe foram confiados, deixando de comprovar que tais valores repassados foram empregados fielmente
para a consecução do objeto do convênio, cabendo, a meu ver, aplicar-lhe, ainda, a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/92.
Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão,
que ora submeto à apreciação desta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 089/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC nº 015.934/2000-4.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas dos recursos federais repassados transferidos por força de convênio.
3. Responsável: José Diniz Boense Tavares, Diretor-Presidente da COAP.
4. Entidade: Cooperativa Agrícola de Piranga/MG – COAP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, tendo como responsável o
Sr. José Diniz Boense Tavares, Diretor-Presidente da Cooperativa Agrícola de Piranga/MG.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o débito
no valor de R$ 70.969,00, proveniente da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, mediante o Convênio
MAARA/SDR nº 16/95;
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das
presentes contas, tendo tomado ciência a autoridade ministerial competente;
Considerando que, citado, o responsável não se manifestou nos autos, tornando-se revel, conforme
dispõe o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que a Secex/MG e o Ministério Público manifestam-se no sentido de que as contas
sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. José Diniz Boense Tavares pelo valor de R$ 70.696,00;
Considerando, ainda, que a conduta do responsável, deixando de demonstrar a fiel execução do
objeto do convênio e evidenciando a falta de zelo na gestão dos recursos públicos repassados, enseja a
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/97;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. José Diniz Boense Tavares ao
pagamento do débito no valor de R$ 70.969,00 (setenta mil, novecentos e sessenta e nove reais), fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 31/07/1995 até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2 – aplicar ao aludido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 221 do
Regimento Interno/TCU, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
8.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, em face do
disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92;
8.5 – determinar à Secex/MG que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. José
Diniz Boense Tavares, CPF nº 089.463.701-06, não comprove, no prazo fixado, o recolhimento das
dívidas, encaminhe o nome do responsável ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para
fins de inclusão no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, de
acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE III – 1ª CÂMARA
TC-009.244/2001-5
Natureza: Representação
Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ
Interessado: SECEX/RJ
Ementa: Representação de unidade técnica sobre irregularidades que estariam ocorrendo na
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Inspeção realizada para apurar os fatos.
Constatação de diversas impropriedades. Procedência parcial. Determinações à universidade e
à Secretaria Federal de Controle Interno. Arquivamento.
Tratam os autos de representação da Secex/RJ, decorrente do envio a este Tribunal de denúncia
anônima acerca da ocorrência de fatos graves na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, à qual
foi objeto de investigação preliminar determinada pelo então Ministro-Relator e cuja veracidade levou à
autuação do presente processo como representação de Unidade Técnica e à realização de inspeção,
conforme despacho de fls. 74.
2. Realizada a referida inspeção, abrangendo os exercícios de 1999 e 2000, a equipe da Secex/RJ
elaborou o relatório de fls. 233/251, onde consta, em síntese, o seguinte:
“Acumulações indevidas
8. Das análises efetuadas, restou evidenciado que o fato de os professores Luiz Carlos Santiago da
Costa e Maria do Céu Pinto Amaral, ambos pertencentes ao regime de dedicação exclusiva, figurarem na
relação enviada pelo Inep (fl. 37) como também professores de instituições privadas de ensino superior
constitui indício robusto de transgressão ao artigo 14, inciso I, do Anexo ao Decreto 94.664 de
23/07/1987. Em relação especificamente à professora Maria do Céu Pinto Amaral, com a comprovação
proporcionada pelo expediente de fl. 77 de que ela exerce outro cargo público [cirurgiã- dentista lotada
na Seção de Odontologia da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro],
teria restado comprovada a transgressão em questão se não existisse no âmbito da universidade processo
em seu nome, sob o nº 23079.002459/0086, em que solicita alteração de seu regime de trabalho de 40h
DE para 40h.
8.1 Em face disso, entendo que a existência desses elementos indiciários do cometimento da
referida transgressão justifica a abertura do devido processo administrativo, pela autoridade competente
da UFRJ, com vistas a apurar a infração ao regime de dedicação exclusiva por parte desses professores.
8.2 Cabe também abertura de processo administrativo em relação aos professores de regime de
trabalho de 40 h Urubatan Vieira de Medeiros, Mauro Sayão de Miranda e Márcio Sayão de Miranda,
com vistas a apurar a compatibilidade de horários exigida pela lei para tornar legítima a acumulação de
seus cargos de professor da UFRJ com os de professor da UERJ (em regime de 40h o primeiro e de 20 a
39h no caso dos dois últimos), visto que se torna difícil que tal compatibilização ocorra para cargas
totais de trabalho semanal que podem chegar até 80h.
8.3 Como forma de aperfeiçoar os instrumentos de controle da universidade, entendo producente
que seja recomendado àquela instituição que integre à rotina de verificação de cumprimento ao
impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, insculpido no art. 24,
inciso I, do Anexo ao Decreto 94.664 de 23/07/1987, imposto aos professores com regime de trabalho de
dedicação exclusiva, a consulta aos cadastros do Inep, referentes ao exame nacional de cursos, nos quais
constam as instituições de ensino superior com as quais possuem vínculo empregatício o corpo docente
dos cursos já submetidos ao referido exame.
Seleção aleatória de candidatos para a pós-graduação
9. Nos levantamentos efetuados não foram constatados elementos que corroborassem o suposto
favoritismo e falta de critério na condução da seleção dos alunos para os cursos de pós-graduação
stricto sensu na Faculdade de Odontologia da UFRJ.
9.1 Com efeito, os referidos processos seletivos observam, em termos gerais, critérios expressos
em regulamentos e editais que regem a matéria no âmbito da Faculdade de Odontologia.
9.2
A utilização da ressalva ‘em termos gerais’ se justifica porque, conforme apontado nos
itens (...), foi constatada introdução de alterações, no decorrer do processo seletivo, no julgamento dos
quesitos de avaliação – a exemplo do que ocorreu na periodontia, com a atribuição de peso dois ao
currículo, e no mestrado de ortodontia, com a modificação da nota de corte em função dos resultados
alcançados pelos candidatos – e a utilização de concurso de um ano para selecionar alunos para turmas
de outro ano, ocorrências essas sem previsão expressa nos normativos que regeram esses processos
seletivos.
9.3 O mais importante a destacar, no entanto, é a quase ausência de motivação nas decisões das
comissões julgadoras nas fases da entrevista existentes em todos os processos seletivos e na de avaliação
de currículo, histórico escolar e apresentação de anteprojeto de tese, no caso específico do doutorado em
odontologia, haja vista não serem reduzidas a termo as deliberações que dão suporte a essas decisões.
Ressalte-se que essas fases são decisivas. A de entrevista, de acordo com o assinalado no item (...), pode
eliminar candidatos com excelente resultado em outras etapas do concurso e alçar à condição de
aprovados outros com desempenho inferior nessas fases aos que foram eliminados [no concurso de 1999
a candidata Patrícia Medina de Calazans obteve média 7,8 e não logrou aprovação ao passo que a
candidata Priscila da Costa Gjorup, com a média 5,6, foi aprovada]. Já a avaliação de currículo, histórico
escolar e apresentação de anteprojeto de tese, no caso do doutorado em odontologia consiste
basicamente na própria avaliação dos candidatos.
9.4 Ressalte-se que esses atos decisórios repercutem intensamente na esfera de interesses dos
candidatos, haja vista que criam para os aprovados o direito de cursar a pós-graduação stricto sensu,
daí ser mandatório que fique expressa a motivação que lhes inspira.
9.5 Falha não menos importante nesses concursos diz respeito à falta de publicidade quanto aos
resultados alcançados pelos candidatos em cada uma das fases do processo seletivo, visto que a
divulgação dos resultados é restrita à publicação dos nomes dos aprovados e, mesmo nesse caso, sem
menção às suas notas em cada uma das avaliações a que foram submetidos. E a publicidade é um dos
princípios da administração pública com assento constitucional, portanto de observância obrigatória.
9.6 Em razão dessas falhas, entendo cabível determinação no sentido de que seja observada pela
faculdade de odontologia a estrita vinculação entre o disposto nos editais e normativos que regem os
concursos e a avaliação dos candidatos aos cursos de pós-graduação stricto sensu. Cabível também
determinação no sentido de que seja observada a necessidade de motivar os atos decisórios referentes
aos processos seletivos da pós-graduação stricto sensu, bem como promover a publicidade do resultado
de todas as fases em que se compõe o referido processo, com a divulgação dos desempenhos alcançados
por cada um dos candidatos.
9.7 Quanto à participação na comissão julgadora da linha de pesquisa de epidemiologia de esposa
de candidato concorrente a vaga na linha de pesquisa ‘Materiais Preventivos e Restauradores’ no
processo seletivo de 2000 para o Doutorado em odontologia, não há norma legal que proíba isso, ainda
mais se considerarmos que os membros de comissão julgadora de um linha de pesquisa não tem
ingerência na atuação das demais. Todavia, como forma de evitar que paire qualquer sombra de dúvida
em relação ao respeito ao princípio constitucional da impessoalidade, seria recomendável que a
faculdade de odontologia estabelecesse norma impeditiva da ocorrência de situações similares.
Contratação onerosa de professores extraquadro para ministrar aulas na pós-graduação lato
sensu
10. Quanto a esse ponto, o teor da denúncia se mostrou totalmente improcedente. A professora
nominalmente apontada como beneficiária da contratação não percebeu valores por conta das aulas,
mas sim por serviços de pesquisa. Se há contratação onerosa, as justificativas apresentadas, referentes à
alta qualificação da profissional aliada à necessidade de padronização na elaboração das teses, são
convincentes e devem ser acatadas.
10.1 O mesmo não se pode dizer no que se refere ao ponto da denúncia relativo ao exercício de
atividade de magistério por parte de professores da faculdade de odontologia aposentados por invalidez.
Foi constatado na relação dos cursos de pós-graduação lato sensu que o professor Sérgio Murillo
Amado participou como docente, ainda que não remunerado, do curso de especialização em Prótese
Dental no ano de 1999.
10.2 Diante dessa constatação urge que os órgãos de pessoal competente da universidade
instaurem processo administrativo com vistas a examinar se as causas determinantes da aposentação do
referido servidor ainda persistem bem como apurar se houve porventura irregularidades em sua
concessão.
Irregularidades na concessão de bolsas Capes
11. Da mesma forma que no tópico anterior, os levantamentos efetuados não detectaram
ocorrências que corroborassem as assertivas de cunho genérico veiculadas na denúncia. Assim sendo,
deve ser considerada improcedente a presente representação quanto a esse assunto.
Lavagem de recursos arrecadados por intermédio da FUJB
12. Como o autor do expediente que deu origem à presente representação não ofereceu fatos
específicos cuja comprovação pudesse corroborar sua afirmação de que haveria lavagem de recursos
dos próprios arrecadados no âmbito da faculdade de odontologia antes desses serem repassados à
Fundação Universitária José Bonifácio – FUJB, deve-se considerá-la improcedente quanto a esse ponto.
12.1 A propósito da relação da FUJB com órgãos integrantes da UFRJ, importa assinalar que
esta secretaria realizou trabalho de auditoria – TC 015.775/2000 – a respeito da matéria. Nesse trabalho
foram identificadas ocorrências semelhantes às encontradas nesta inspeção, tais como realização de
despesas referentes à prestação de serviços por parte de servidores da UFRJ e pagamentos que não
guardam relação com as atividades dos órgãos da universidade que mantém vínculo com a fundação.
Nas conclusões dessa auditoria, constaram determinações, tanto à UFRJ quanto à própria FUJB, no
sentido de que fossem adotadas providências por essas instituições para corrigir tais falhas.
12.2 Considerando que irregularidade do tipo apontado nos itens (...), ou seja, o desvio de objeto
na aplicação dos recursos arrecadados na faculdade de odontologia por intermédio da FUJB,
consistente no pagamento de honorários de advogado para defesa de professores da faculdade em ação
criminal, também foi verificada na auditoria aludida, auditoria essa, aliás, de escopo abrangente no que
se refere ao assunto tratado neste ponto, e tendo em vista que as determinações tendentes a corrigi-la já
foram exaradas nos autos daquele processo, entendo despicienda a elaboração de determinação
referente a esta matéria.
Propostas de encaminhamento
13. Diante de todo o exposto, sugerimos o encaminhamento dos autos ao Gabinete do MinistroRelator, Dr. Iram Saraiva, propondo:
I) seja julgada parcialmente procedente a presente representação;
II) seja determinado à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
a) promova a abertura do devido processo administrativo, se ainda não o fez, com vistas a apurar
infração ao regime de dedicação exclusiva por parte dos professores de dedicação exclusiva Luiz Carlos
Santiago da Costa e Maria do Céu Pinto Amaral, em face de os referidos professores constarem no
banco de dados do Inep como também professores de instituições privadas de ensino superior,
Universidade do Grande Rio e Universidade Iguaçu, respectivamente, bem como o fato da referida
professora Maria do Céu Pinto Amaral exercer o cargo de cirurgiã-dentista, matrícula 10/126.226-0, na
Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro;
b) promova a abertura de processo administrativo, se ainda não o fez, relativo aos professores de
regime de trabalho de 40h Urubatan Vieira de Medeiros, Mauro Sayão de Miranda e Márcio Sayão de
Miranda, com vistas apurar a compatibilidade de horários exigida pela lei para tornar legítima a
acumulação dos seus cargos de professor da UFRJ com os de professor da UERJ (em regime de 40h o
primeiro e de 20 a 39h no caso dos dois últimos), visto que se torna difícil que tal compatibilização
ocorra para cargas totais de trabalho semanal que podem chegar até 80h;
c) promova a abertura de processo administrativo com vistas a examinar se as causas
determinantes da aposentação por invalidez do professor Sergio Murillo Amado ainda persistem, bem
como apurar se porventura houve irregularidades em sua concessão, tendo em vista que o referido
aposentado ministrou aulas no curso de pós-graduação lato sensu de especialização em prótese dental
no ano de 1999;
III) seja recomendado à Universidade Federal do Rio de Janeiro que estude a possibilidade de
integrar à rotina de verificação de cumprimento ao impedimento de exercício de outra atividade
remunerada, pública ou privada, insculpido no art. 14, inciso I, do Anexo ao Decreto 94.664 de
23/07/1987, imposto aos professores com regime de trabalho de dedicação exclusiva, a consulta aos
cadastros do Inep, referentes ao exame nacional de cursos, nos quais constam as instituições de ensino
superior com as quais possuem vínculo empregatício o corpo docente dos cursos já submetidos ao
referido exame;
IV) seja determinado à Faculdade de Odontologia da UFRJ que, na condução dos processos
seletivos para os cursos de pós-graduação stricto sensu, as comissões de julgamento:
a) abstenham-se, após o início da seleção, de introduzir alterações no julgamento dos quesitos de
avaliação – a exemplo do que ocorreu na periodontia, com a atribuição de peso dois ao currículo, e no
mestrado de ortodontia, com a modificação da nota de corte em função dos resultados alcançados pelos
candidatos – e de utilizar concurso de um ano para selecionar alunos para turmas de outro ano, ou da
prática de atos similares sem que haja previsão expressa a respeito nos normativos que regem a matéria,
garantindo assim a observância da estrita vinculação entre tais normativos e a efetiva avaliação dos
candidatos;
b) motivem os atos decisórios de cada etapa do processo seletivo por meio de redução a termo das
deliberações que lhes dão suporte, mormente no que se refere às fases de entrevista e às de avaliação de
currículo, histórico escolar e apresentação de anteprojeto da seleção para o doutorado em odontologia;
V) seja recomendado à Faculdade de Odontologia da UFRJ que estude a possibilidade de estatuir
norma impeditiva de participação, nas comissões de julgamento dos concursos de seleção para a pósgraduação stricto sensu, de professores com laço de parentesco com candidatos, ainda que esses sejam
concorrentes a vagas para linhas de pesquisa diferentes daquela cuja comissão faça parte seu parente,
de forma a evitar que paire qualquer sombra de dúvida quanto ao respeito ao princípio constitucional da
impessoalidade;
VI) seja determinado à Diretoria de Auditoria de Contas da Secretaria Federal de Controle Interno
que efetue o acompanhamento do cumprimento pela UFRJ das determinações expedidas, mantendo esta
Egrégia Corte informada acerca do seu resultado por ocasião da análise das próximas contas da
unidade;
VII) o arquivamento dos presentes autos.”
3. Essas propostas de encaminhamento contaram com a anuência da Diretora da 3ª DT e do
Secretário, em substituição, da Secex/RJ (fls. 252).
É o Relatório.
VOTO
Realizadas as apurações determinadas pelos Relatores que atuaram nos autos, restou comprovada a
ocorrência de impropriedades que estão a exigir a adoção de medidas saneadoras por parte da
Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, entendo que as recomendações propostas devem ser transformadas em
determinações, bem como serem dirigidas à Universidade, e não só a uma de suas Faculdades.
Dessa forma, acolho no mérito o parecer da Unidade Técnica e Voto por que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
TC 009.244/2001-5
Acompanho na sua essência o Voto do eminente Ministro Iram Saraiva e observo que Sua
Excelência não aplicou nenhuma sanção de devolução das importâncias recebidas e, nesse ponto eu
louvo o eminente Ministro, porque entendo que os professores que agem dessa maneira, muitas vezes o
fazem em verdadeiro estado de necessidade, tal é a qualidade dos salários que as Universidades Federais
vinham pagando e continuam a pagar aos seus professores, de modo que realmente algumas
irregularidades aqui não podem ser toleradas a bem do serviço público. No que tange à devolução das
importâncias, gostaria que ficassem consignadas esse fala e Voto, no sentido de reconhecer que cabe a
aplicação do Enunciado nº 106, em virtude dos princípios que orientam esse Enunciado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2002.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Substituto
DECISÃO Nº 036/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.244/2001-5
2. Classe de Assunto: III – Representação
3. Interessado: Secex/RJ
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à
espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
8.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ que:
8.2.1. promova a abertura do devido processo administrativo, se ainda não o fez, com vistas a
apurar:
a) infração ao regime de dedicação exclusiva por parte dos professores Luiz Carlos Santiago da
Costa e Maria do Céu Pinto Amaral, já que constam do banco de dados do Inep como também professores
de instituições privadas de ensino superior, Universidade do Grande Rio e Universidade Iguaçu,
respectivamente, além de a referida professora ser ainda ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, matrícula
10/126.226-0, na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro;
b) compatibilidade de horários exigida pela lei para tornar legítima a acumulação pelos professores
de regime de trabalho de 40h Urubatan Vieira de Medeiros, Mauro Sayão de Miranda e Márcio Sayão de
Miranda dos seus cargos de professor da UFRJ com os de professor da UERJ (em regime de 40h o
primeiro e de 20 a 39h no caso dos dois últimos), já que as cargas semanais de trabalho podem chegar até
a 80h;
c) se as causas determinantes da aposentação por invalidez do professor Sergio Murillo Amado
ainda persistem, bem como se porventura houve irregularidades em sua concessão, uma vez que o
referido aposentado ministrou aulas no curso de pós-graduação lato sensu de especialização em prótese
dental no ano de 1999;
8.2.2. deixe de introduzir alterações, após o início da seleção, no julgamento dos quesitos de
avaliação dos processos seletivos para os cursos de pós-graduação stricto sensu – a exemplo do que
ocorreu na periodontia, com a atribuição de peso dois ao currículo, e no mestrado de ortodontia, com a
modificação da nota de corte em função dos resultados alcançados pelos candidatos –, bem como de
utilizar concurso de um ano para selecionar alunos para turmas de outro ano, ou de praticar atos similares,
sem que haja previsão expressa nos normativos que regem a matéria, garantindo assim a observância da
estrita vinculação entre tais normativos e a efetiva avaliação dos candidatos;
8.2.3. atente para a necessidade de motivação dos atos decisórios de cada etapa do processo seletivo
para os cursos de pós-graduação, quer seja por meio de redução a termo das deliberações que lhes dão
suporte ou outro equivalente, especialmente no que se refere às fases de entrevista e às de avaliação de
currículo, histórico escolar e apresentação de anteprojeto de tese de doutorado;
8.2.4. passe a dar publicidade também aos resultados alcançados pelos candidatos em cada uma das
fases de processo seletivo de pós-graduação, não ficando esta restrita à publicação dos nomes dos
aprovados, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da publicidade;
8.2.5. examine a viabilidade de integrar à rotina de verificação do impedimento de exercício por
parte dos professores de regime de trabalho de dedicação exclusiva de outra atividade remunerada,
pública ou privada, estabelecido no art. 14, inciso I, do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87, de
consulta aos cadastros do Inep, referentes ao exame nacional de cursos, onde encontra-se cadastrado o
corpo docente das instituições de ensino superior de cursos já submetidos ao referido exame;
8.2.6. estude a possibilidade de estatuir norma impeditiva de participação, nas comissões de
julgamento dos concursos de seleção para a pós-graduação stricto sensu, de professor que tenha seu
cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até o 3º grau concorrendo a uma das vagas oferecidas pela
respectiva Faculdade, ainda que para linha de pesquisa diferente daquela cuja comissão faça parte, de
modo a evitar que paire qualquer sombra de dúvida quanto ao respeito ao princípio constitucional da
impessoalidade;
8.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas da
universidade, o cumprimento das determinações supra;
8.4. arquivar o presente processo.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-038.723/1980-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral
Interessado: Zulmira Andrade Galvão
Ementa: Aposentadoria. Alteração visando à inclusão da vantagem de que trata a Lei nº
8.911/94 cumulativamente com a do art. 193 da Lei nº 8.112/90. Acumulação ilícita.
Ilegalidade. Aplicação da Súmula 106 da jurisprudência deste Tribunal. Determinação ao
órgão de origem.
Trata o presente processo da concessão de aposentadoria a Zulmira Andrade Galvão, a partir de
30/09/80.
2. Retorna o processo a esta Corte em face da alteração promovida pelo Tribunal Regional Eleitoral
da Bahia (fl. 75), incluindo a vantagem prevista no art. 3º da Lei n. 8.911/94.
3. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, em instrução de fl. 79, assim se manifesta, no
essencial:
"2. Examinada a alteração foi detectada a concessão da vantagem de que trata a Lei nº 8.911/94,
cumulativamente com a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90.
3. Esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas
Decisões 0082-10/97-1, 0827-50/99-P e 0121-14/00-2, entre outras.
Isto posto, proponho ao Egrégio Tribunal que, com fundamento no art. 190, do seu Regimento
Interno, considere ilegal a alteração de fl. 75 e negue o seu registro, com a determinação de serem
ressarcidas as importâncias indevidamente pagas ao servidor, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90,
c/c o Enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU."
4. O Ministério Público posicionou-se de acordo (fl. 82).
É o relatório.
VOTO
Como assinalou a Unidade Técnica, o assunto é matéria já pacificada no âmbito do Tribunal. Os
elementos apresentados na instrução demonstram a impossibilidade de acumulação – ante o disposto no §
2º do art. 193 (então vigente) da Lei nº 8.112/90– do vencimento de função gratificada com parcelas de
quintos, incorporadas com fundamento na Lei nº 8.911/94. Como ambas as vantagens constam do ato de
fl. 75, há que se tê-lo por ilegal, conforme propugnam os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público.
2. De conformidade com o art. 191 do Regimento Interno/TCU, cumpre determinar ao Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente alteração de
proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
3. Deixo de acompanhar os pareceres em relação à aplicação do enunciado da Súmula TCU nº 235
- restituição dos valores recebidos, mesmo que reconhecida a boa-fé -, de acordo com a nova orientação
desta Corte, consolidada com a publicação da Decisão nº 390/2001 – Ata nº 26/2001 - Plenário (DOU de
12.07.2001).
Posto isso, acolho, em parte, os pareceres e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 037/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-038.723/1980-8
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Zulmira Andrade Galvão
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral/BA
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a alteração de proventos da aposentadoria de Zulmira Andrade Galvão, objeto
do ato de fl. 75, negando-lhe registro, ante a impossibilidade de acumulação da vantagem denominada
"quintos" com a de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/90;
8.2 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta
Decisão pelo Órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.3 – determinar ao Órgão que:
8.3.1 – faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fl. 75, no prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 191 do RI/TCU; e
8.3.2 – adote a presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções
previstas na Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-031.332/1980-3
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Ministério Público Federal
INTERESSADA: Erothides Moreira
EMENTA: Aposentadoria. Alteração do fundamento legal que restaura situação
compreendida em ato anterior já apreciado pelo Tribunal. Necessidade de apreciação e
registro. Substituição da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90 pela do art. 250, da
mesma lei, c/c o art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52. Legalidade. Registro.
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a Erothides Moreira, no cargo de agente
administrativo, do Ministério Público Federal. A concessão inicial já foi apreciada por este Tribunal em
25.11.80, que a considerou legal, ordenando o respectivo registro (fl. 26-v). Posteriormente, em 13.2.90,
esta Corte apreciou e determinou o registro da alteração consistente na inclusão da vantagem prevista no
art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52 (fl. 44-v).
Nesta assentada, examinam-se as alterações posteriores que modificaram o fundamento legal da
concessão. O ato fl. 55, determina, a partir de 1.9.92, a exclusão da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei
1.711/52 e a inclusão daquela prevista no art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90. Já o ato fl. 56, restaura a
situação anterior, a partir de 1.4.95, inserindo novamente o benefício do art. 184, inciso II, da Lei
1.711/52, combinado com o art. 250, da Lei 8.112/90, e excluindo o do art. 192, inciso I, desta última lei.
A Sefip, em instrução técnica fl. 58, expendeu as seguintes considerações sobre o tema em apreço:
“2. A alteração em análise, refere-se à inclusão do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, e exclusão
do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, c/c o art.250, da citada Lei. A concessão guarda conformidade
com a legislação que rege a espécie.
3. O ato de fl. 56, relativo à inclusão do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, c/c o art. 250, da Lei nº
8.112/90 e exclusão do art. 192, I, da referida Lei, não está sujeito a julgamento por este Tribunal, vez
que a concessão já foi julgada legal em Sessão de 13/03/90 (fl. 42 e 44v.).
Assim, proponho ao E. Tribunal que, com fundamento no art. 188 de seu Regimento Interno,
considere legal o ato de fl. 55 e determine o registro correspondente.”
O Ministério Público, em parecer lavrado à fl. 61, diverge parcialmente da unidade técnica,
propondo o registro de ambos os atos (fls. 55/6), nos seguintes termos:
“Trata-se de alteração do fundamento legal da aposentadoria de Erothides Moreira para substituir
a vantagem do artigo 184, II da Lei nº 1.711/52 pelo benefício do artigo 192, I da Lei nº 8.112/90, em
1/9/92, bem como substituir este último benefício pelo previsto no artigo 250 da Lei nº 8.112/90,
combinado com o artigo 184, II da Lei nº 1.711/52, em 1/4/95 (fls. 55 e 56, respectivamente).
A SEFIP propõe a legalidade e o registro apenas do ato de fl. 55, pois entende que a alteração de
fl. 56, por consignar novamente o benefício do artigo 184, II da Lei nº 1.711/52, está dispensada de
julgamento.
Dissentimos, em parte, da proposição da Unidade Técnica, considerando que o ato de fl. 56
consigna nova alteração do fundamento legal da aposentadoria, matéria sujeita a registro do TCU, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Pelo exposto, opinamos pela legalidade e registro dos atos de fls. 55 e 56.”
É o relatório.
VOTO
Verifico que foram promovidas duas alterações consecutivas no fundamento legal da aposentadoria
da interessada. Com relação à primeira, em 13.2.90, este Tribunal manifestou-se pela legalidade da
alteração, com a a inserção da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52 (fl. 44-v
A partir de 1º.9.92, essa vantagem foi excluída para dar lugar à do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90
(ato fl. 55). Em momento posterior (ato fl. 56), reverteu-se a concessão desta última vantagem, para
inserir, novamente a da Lei 1.711/52, c/c o art. 250, da Lei 8.112/90.
De acordo com o entendimento da Sefip, esta última alteração (fl. 56) prescinde de registro, visto
que restaura o fundamento legal de ato já apreciado pelo Tribunal (fl. 44-v). Dessa forma, entendo que
deva ser registrado apenas o ato fl. 55.
Tal entendimento não foi acolhido pelo Ministério Público no parecer fl. 61. De acordo com o
Parquet, o último ato consubstancia nova alteração do fundamento legal da aposentadoria, motivo pelo
qual merece apreciação para fins de registro, de acordo com o disposto no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal. Dessa forma, manifesta-se pela legalidade e registro de ambos os atos.
Assiste razão ao Ministério Público. A derradeira alteração, ainda que restaure o fundamento legal
constante em ato anterior, já apreciado pelo Tribunal, configura nova alteração, a merecer o devido exame
de legalidade, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.443/92.
Superada a preliminar, acompanho o parecer do Ministério Público e manifesto-me pela legalidade
dos atos fls. 55/6, devendo ser ordenado o respectivo registro.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação
desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 038/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-031.332/1980-3
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Erothides Moreira.
4. Órgão: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE julgar legais as
alterações promovidas na aposentadoria de Erothides Moreira, consubstanciadas nos atos fls. 55 e 56 e
ordenar o respectivo registro.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-024.517/1990-9
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO: Osmar Rodrigues Pereira
EMENTA: Aposentadoria anteriormente julgada legal pelo Tribunal. Alteração da
fundamentação legal. Legalidade e registro.
Trata-se da alteração de aposentadoria de Osmar Rodrigues Pereira, no cargo de Agente de Portaria
da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, conforme ato apostilado à fl. 27, cuja
concessão inicial, com a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52, foi julgada legal e registrada
pela Primeira Câmara deste Tribunal em 19.2.91 (Ata 1/91 – fl. 15-verso).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal–Sefip, ao examinar a referida apostila à fl. 27, verificou a
inclusão da vantagem de que trata o art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90, e a exclusão dos 20% previstos no
art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52 c/c o art. 250 da Lei 8.112/90, e considerou que foi guardada
conformidade com a legislação que rege a espécie, propondo que o Tribunal considere legal o referido ato
e determine o registro correspondente (fl. 30).
Por outro lado, a Sefip manifestou o entendimento de que a apostila à fl. 28, que incluiu novamente
os 20% previstos no art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52 c/c o art. 250 da Lei 8.112/90, e excluiu a
vantagem do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/90, anteriormente concedida, não estaria sujeita a julgamento
pelo Tribunal de vez que a concessão já havia sido julgada legal pelo Tribunal.
O Ministério Público dissente em parte da proposição da unidade técnica por considerar que o ato
fl. 28 também consigna alteração do fundamento legal da concessão, matéria sujeita ao registro do TCU
nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e opina pela legalidade de ambos os atos, fls. 27
e 28 (fl. 33).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público ao considerar que o ato fl. 28 também importa na alteração do
fundamento legal da concessão, razão pela qual, estando de acordo com a legislação que norteia as
concessões de aposentadorias, devem os atos fls. 27 e 28 ser considerados legais e efetuados os registros
correspondentes.
Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 039/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-024.517/1990-9
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria. Alteração de concessão inicial.
3. Interessado: Osmar Rodrigues Pereira.
4. Órgão: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar legais as alterações fls. 27 e 28 do ato de concessão inicial já registrada pelo
Tribunal na sessão de 19.2.91, determinando o respectivo registro e
8.2. arquivar o presente processo.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-021.642/1991-5
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Ministério Público Federal
INTERESSADO: Luiz Jacinto Pereira
EMENTA: Aposentadoria já registrada. Alteração do fundamento legal. Exclusão da
vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/52 para incluir a vantagem do art. 192, I, da Lei
8.112/90. Exclusão da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90 para incluir a vantagem do art.
184, II, da Lei 1.711/52. Legalidade e registro. Comunicação.
Trata-se de alteração da aposentadoria do servidor Luiz Jacinto Pereira, do Ministério Público
Federal, cuja concessão inicial foi considerada legal na sessão de 30.1.92, da Segunda Câmara.
A concessão inicial foi deferida à fl. 17.
Na primeira alteração, foi excluída a vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/52 e incluída a
vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90 (fl. 25).
Na segunda alteração foi excluída a vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90 e novamente incluída a
vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/52 (fl. 26).
A Sefip instruiu os autos à fl. 28 e propõe a legalidade e o registro do ato fl. 25. O ato fl. 26, por se
tratar de retorno à situação inicial, estaria dispensado de apreciação pelo Tribunal.
O Ministério Público manifesta-se pela legalidade das alterações, mas propõe o registro não só do
ato fl. 25, como também do ato fl. 26, porquanto este trata de nova alteração do fundamento legal da
aposentadoria, matéria sujeita a registro do TCU, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
A concessão inicial – ato fl. 17 – foi considerada legal na sessão de 30.1.92, da Segunda Câmara e
contemplava a vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/52.
As alterações fls. 25 e 26, submetidas à apreciação do Tribunal, foram consideradas legais pela
unidade técnica e pelo Ministério Público. A divergência refere-se ao registro do ato fl. 26.
Nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, compete ao TCU:
“III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;”
Do texto constitucional extrai-se que toda a alteração do fundamento legal da concessão de
aposentadoria está sujeita à apreciação do TCU, para fins de registro, ainda que se configure alteração que
apenas restitua o ato de aposentadoria à sua fundamentação legal original.
Por essas razões, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal de Contas da
União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 040/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-021.642/1991-5
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Luiz Jacinto Pereira.
4. Órgão: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar legais as alterações da aposentadoria de Luiz Jacinto Pereira e ordenar o registro dos
atos fls. 25 e 26.
8.2. arquivar o presente processo.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1a CÂMARA
TC-007.922/1992-2
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ).
INTERESSADA: Sonia Maria Ribeiro Fontoura
EMENTA: Aposentadoria. Excesso de percentual de GATS. Decisão anterior pela ilegalidade
do ato e negativa do registro. Novo entendimento do Tribunal a respeito do tema.
Modificação de ofício da Decisão 62/99 – 1a Câmara. Legalidade e registro do ato.
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a Sônia Maria Ribeiro Fontoura, no cargo de
Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). A presente concessão foi
apreciada na Decisão 62/99 – 1a Câmara (Ata 08/99), ocasião em que foi considerada ilegal, tendo negado
o respectivo registro.
Em instrução fl. 255, a Sefip propõe a reforma do mencionado aresto para que se considere legal o
ato, tendo como base a modificação do entendimento deste Tribunal a respeito do tema, conforme exposto
na passagem a seguir transcrita:
“3. A jurisprudência desta Corte de Contas era pacífica quanto a considerar irregular o excesso de
percentual de GATS, ainda que amparada por sentença judicial transitada em julgado. Esse
entendimento encontrava respaldo na legislação infraconstitucional (Lei 1.711/52 e Lei 8.112/90) e na
interpretação dada ao exposto no inciso XIV do art. 37 da Carta Magna, e no art. 17 do ADCT.
4. Todavia, tal entendimento vem sendo modificado, com respaldo principalmente na decisão
favorável proferida pelo STF no Mandado de Segurança nº 22.891-RS em caso análogo. No referido
mandamus , entendeu o Supremo não ser aplicável à espécie o art. 17 do ADCT, uma vez que a
Constituição Federal de 1988 não estabeleceu limites ao critério de cálculo do adicional, vedando apenas
o cálculo de vantagens pessoais umas sobre as outras. Com efeito, questões análogas à que ora se examina
vêm sendo objeto de reiteradas deliberações pela legalidade por esta Corte de Contas (DC-0327-34/00-1,
DC-0180-21/00-1, DC-0071-12/00-2, DC-0267-40/99-1, DC-0090-13/00-2, DC-0235-30/97-2).”
Consigna então a unidade técnica proposta no sentido de que se torne insubsistente a Decisão 62/99
– 1a Câmara, a fim de que se considere legal o ato concessório fl. 98, ordenando-se o respectivo registro.
O Ministério Público expressa à fl. 257-v sua anuência à proposta alvitrada pela Sefip.
É o relatório.
VOTO
À época em que foi prolatada a Decisão 62/99 – 1a Câmara, era de fato pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de considerar irregular a percepção do excesso de percentual de GATS, ainda que
amparado por sentença judicial, como no presente caso, motivo pelo qual considerou-se então ilegal o ato,
negando-se o respectivo registro. Tal entendimento fundava-se na convicção de que o excesso de
percentual de GATS não poderia sobreviver à Constituição de 1988, em face do disposto no art. 17,
caput, do seu ADCT, e de que, a partir dos efeitos financeiros da Lei 8.112/90 (1º.1.91), os funcionários
aposentados, com fundamento na Lei 1.711/52, somente faziam jus ao Adicional por Tempo de Serviço,
sob a forma de anuênios, no percentual máximo de 35%.
Conforme exposto pela Sefip na instrução parcialmente transcrita no relatório precedente, o
Tribunal tem adotado entendimento distinto em casos mais recentes. A inflexão no posicionamento do
TCU sobre a questão decorre em parte das razões expendidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao
decidir sobre questão idêntica, no Mandado de Segurança 22.891-RS, que apresenta a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO: SERVIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO: COISA JULGADA. ADCT, art.17. I.– O
pressuposto para a aplicação do art. 17, caput, ADCT/1998, isto é, para a redução do vencimento,
remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes estejam em desacordo com a
Constituição de 1988. Ora, a Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo do
adicional por tempo de serviço, em termos de percentuais. O que a Constituição vedou no art. 37, XIV, é
o denominado ‘repique’, ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em ‘cascata’. II –
Situação jurídica coberta, no caso, pela coisa julgada, assim imodificável. III – Mandado de segurança
deferido.”
Dessa forma, ante o novo posicionamento adotado pelo TCU, a concessão ora analisada passa a
merecer julgamento pela legalidade, e não o contrário, como consignado na Decisão 62/99 – 1a Câmara.
Quanto à possibilidade de ser o referido aresto modificado sem que tenha havido a interposição de
qualquer recurso, faço referência aos argumentos apresentados perante esta Primeira Câmara por
oportunidade do julgamento do TC-007.820/1995-0 (Decisão 194/01, Ata 23/01).
Naquela ocasião restou demonstrado que o TCU apenas aprecia a legalidade dos atos de concessão
de aposentadorias e pensões, não proferindo, contudo, julgamento, no sentido estrito do termo, razão por
que não se encontram as correspondentes decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, que possa
impedir seu reexame quando necessário. Tais atos podem, portanto, ser revistos de ofício pelo TCU, no
exercício de sua competência de órgão de controle e fiscalização, que se traduz no dever de estar atento à
conformidade dos atos administrativos, já apreciados ou não, à ordem jurídica.
No caso presente, o Tribunal considerou ilegal a concessão em função do excesso de percentual de
GATS. Posteriormente, a jurisprudência do STF e a do próprio TCU passaram a reconhecer a legalidade
dessa mesma parcela.
Dessa forma, não havendo outra irregularidade no ato analisado, há que se lhe reconhecer a
legalidade, impondo-se, portanto, em conformidade com os pareceres emitidos nos autos, o reexame da
Decisão 62/99 – 1a Câmara, de modo a fazer prevalecer o corrente entendimento do Tribunal sobre a
matéria.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 041/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC–007.922/1992-2
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Sonia Maria Ribeiro Fontoura.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. tornar insubsistente a Decisão 62/99 – Primeira Câmara;
8.2. considerar legal e determinar o registro do ato fl. 98.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Grupo I - Classe V - 1ª Câmara
TC-017.403/1978-2.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região.
Interessado: Orlando Salomão Zoghbi.
Ementa: Aposentadoria. Alteração. Concessão cumulativa da vantagem dos quintos da Lei
8.911/94 com a Gratificação de Representação de Gabinete e com a Gratificação de Atividade
pelo Desempenho de Função (GADF) correspondente. Ilegalidade. Cessação do pagamento.
Dispensa do recolhimento. Aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal.
RELATÓRIO
A concessão inicial de aposentadoria em favor de Orlando Salomão Zoghbi já foi considerada legal
em Sessão de 04/02/82 (f. 67-v).
2. Tornam agora os autos com a apostila de f. 170, relativa à concessão da vantagem dos quintos
da Lei 8.911/94, cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete e a GADF
correspondente à mesma função.
3. Após a análise dos autos, a SEFIP ressalta que esta Corte de Contas tem reiterado o seu
entendimento no sentido de que carece de amparo legal a acumulação das referidas vantagens, conforme
diversas decisões que menciona.
4. Assim sendo, a secretaria técnica propõe, com fundamento no artigo 190 do Regimento Interno
deste Tribunal, que seja considerado ilegal o ato de f. 170 e negado o registro correspondente.
5. A Srª. Analista de Finanças propõe, ainda, determinação ao órgão de origem para serem
ressarcidas as importâncias indevidamente pagas ao servidor, de acordo com o disposto no artigo 46 da
Lei 8.112/90, c/c o Enunciado 235 da Súmula de Jurisprudência do TCU, no que dissente o Sr. Secretário
de Controle Externo em substituição, que opina pela aplicação da Súmula TCU 106.
O douto Ministério Público, representado por seu Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico, aquiesce à proposição da unidade técnica (f. 173-v).
VOTO
Encontra-se pacificada neste Tribunal a jurisprudência a respeito de ser indevida a percepção
cumulativa da Representação de Gabinete com os quintos da Lei 8.911/94 (Decisão 175/2001, 2ª Câmara,
Ata 29/2001; Decisão 227/2001, 2ª Câmara, Ata 32/2001).
2. No pertinente à inclusão em duplicidade da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de
Função (GADF), nos proventos, este Tribunal firmou o entendimento de que a percepção cumulativa da
referida GADF com os quintos e a Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) não possui respaldo
legal, consoante vasta jurisprudência desta Corte de Contas nesse sentido (Decisão 217/2000, 1ª Câmara;
Decisão 102/2001, 1ª Câmara; Decisão 43/2001, da 2ª Câmara, entre várias outras).
3. No tocante à determinação sugerida quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente
pagas ao servidor, entendo que se deva aplicar a Súmula TCU 106, consoante a referida Decisão
390/2001, in TC-450.450/1991-0, Sessão Plenária de 27/06/2001.
Desse modo, acolho os pareceres uniformes da SEFIP e da Procuradoria e voto por que se adote a
decisão que ora submeto a esta E. 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2002.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 042/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-017.403/1978-2.
2. Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Orlando Salomão Zoghbi.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região.
5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade Instrutiva: SEFIP.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a alteração da aposentadoria em exame e recusar o registro do ato de f. 170;
8.2. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos relativos à presente alteração, no
prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, de acordo com o artigo 191 do RI/TCU;
8.3. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta
Decisão pelo órgão de origem, de conformidade com a Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.4. determinar à SEFIP que proceda ao acompanhamento da determinação constante do item 8.2
pregresso, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Grupo I - Classe V - 1ª Câmara
TC-032.439/1982-2.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Ministério da Educação.
Interessada: Lucimar Nunes Gonçalves.
Ementa: Aposentadoria já considerada legal. Renúncia à aposentadoria, visando a obtenção de
nova aposentadoria em outro órgão. Determinação para o cancelamento do registro da
aposentadoria.
RELATÓRIO
A concessão de aposentadoria em favor de Lucimar Nunes Gonçalves, no cargo de Agente
Administrativo, foi considerada legal em Sessão de 29/03/83 (f. 19-v).
2. Sob análise no momento o seu pedido de renúncia à referida aposentadoria, tendo em vista a
pretensão da requerente em se aposentar futuramente no cargo de Assistente Técnico Administrativo,
junto ao Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural – IBPC.
3. Verifica-se a f. 33 e 39 a Portaria 865, de 06/07/92, do Coordenador-Geral de Recursos
Humanos do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no D.O.U. de 07/07/92 e retificada em
23/06/97, acolhendo e homologando, a partir de 07/07/92, o pedido de renúncia à aposentadoria, em
virtude de nova aposentadoria em outro cargo público.
4. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propõe que o Tribunal determine o cancelamento do
registro do ato de aposentadoria a partir de 07/07/92, data em que foi homologado o pedido de renúncia à
aposentadoria.
O Ministério Público, representado por sua Procuradora, Drª. Maria Alzira Ferreira manifesta-se de
acordo com a secretaria técnica (f. 41-v).
VOTO
À vista do exposto e do entendimento deste Tribunal em situações semelhantes à ora tratada
(Decisão 294/2001, Ata 34/2001, Primeira Câmara; Decisão 339/2001, Ata 37/2001, Primeira Câmara,
dentre outras), acolho os pareceres uniformes da SEFIP e da Procuradoria e voto por que se adote a
decisão que ora submeto a esta E. 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2002.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 043/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-032.439/1982-2.
2. Classe: V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Lucimar Nunes Gonçalves.
4. Órgão: Ministério da Educação.
5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira, Procuradora.
7. Unidade: SEFIP.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar o cancelamento do registro da aposentadoria de Lucimar Nunes Gonçalves, a partir
de 07/07/92; e
8.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que efetue as devidas anotações.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-026.607/1982-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Interessado: Raymundo Soares de Mello
Ementa: Aposentadoria (Alteração). Concessão cumulativa de “quintos” com a vantagem
prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 mais a gratificação relativa à mesma função.
Possibilidade de acumulação dos quintos com a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90.
Impossibilidade da cumulação dos quintos com a gratificação relativa à GRG. Ilegalidade.
Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
A concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em favor de Raymundo Soares
de Mello, no cargo de Técnico Judiciário, Classe “Especial”, Referência NS-25, com vigência a partir de
5/7/1982, foi considerada legal por este Tribunal em 20/1/1983 (fls. 52v), com a vantagem do art. 180,
inciso I, da Lei nº 1.711/52.
2. Posteriormente, em 29/1/1991, foi apreciada por esta Corte, com decisão pela legalidade,
alteração da aposentadoria, para substituir aquela vantagem pela prevista no art. 184, inciso II da mesma
Lei (fls. 64v).
3. Analisa-se, no momento, nova alteração, de fls. 88.
4. A Sefip verificou a concessão cumulativa da vantagem do art. 62 da Lei nº 8.112/90,
disciplinada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.911/94 - “quintos” (de GRG) -, com as previstas nos artigos 192
- aposentadoria com remuneração do padrão da classe superior e 193 - gratificação correspondente à GRG
- da mesma Lei nº 8.112/90.
5. Aduz a Unidade Técnica que este Tribunal tem reiterado sua posição de que o pagamento
simultâneo das vantagens acima referidas carece de amparo legal, destacando as seguintes decisões:
0415-40/96-2, 0243-34/97-1, 0082-10/97-1, 0114-11/99-P, 0223-23/98-1 e 0121-14/00-2.
6. Em vista disso, a Sefip propõe que o Tribunal considere ilegal e negue registro ao ato de fls. 88,
com determinação de ressarcimento das importâncias indevidamente pagas ao ex-servidor, nos termos do
art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o Enunciado 235 da Súmula de
Jurisprudência do TCU.
7. O Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A inteligência deste Tribunal a respeito da percepção cumulativa da Gratificação de Representação
de Gabinete (GRG) com os quintos da mesma GRG, com base na Lei nº 8.911/94, é a de que não é
permitida tal acumulação.
2. Aliás, o próprio TRF da 1ª Região, no exercício de sua função precípua, tem-se pronunciado na
mesma direção. A Segunda Turma, no julgamento do MAS 95.01.09265-8/DF (DJ de 30/8/2001), deixou
assentado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. PERCEPÇÃO DE QUINTOS
INCORPORADOS CUMULADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. § 2º DO ART. 193 DA LEI N. 8.112/90.
1 – Por implicar em bis in idem vedado pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/90, não é possível a
percepão de aposentadoria no valor da gratificação da função cumulada com os quintos referentes à
mesma função.
2 – Apelação provida”
3. Nesse ponto, pois, acolho os pareceres precedentes.
4. Recente modificação da jurisprudência desta Corte não permite, todavia, que se considere ilegal
a percepção da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 concomitantemente com a dos quintos.
5. Em sessão de 26/9/2001, o Tribunal Pleno, ao apreciar alteração de concessão inicial de
aposentadoria de servidor do mesmo TRF da 1ª Região, acolhendo o voto do Ministro-Relator Walton
Alencar Rodrigues, decidiu “informar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília da
possibilidade de edição de novo ato, a ser submetido ao crivo do Tribunal de Contas da União, em que
conste a cumulação somente das vantagens decorrentes dos artigos 62 e 192 da Lei 8.112/90” (Decisão
nº 781, TC 001.364/91-0).
6. Para uma melhor compreensão das razões que motivaram a alteração na jurisprudência desta
Casa, destaco excerto de voto condutor daquela Decisão:
“Verifico que, no plano do direito objetivo, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/90 afastou expressamente
a possibilidade de acumulação da vantagem do artigo 193 com a do artigo 192 e com a dos quintos
incorporados, prevista no art. 62 do mesmo diploma, ressalvado o direito de opção, mas nenhuma
restrição fez, a mesma Lei 8.112/90, no tocante à percepção cumulativa da vantagem do art. 192 com a
do art. 62, ora em análise.
(...)
Na oportunidade em que vigia o Estatuto revogado – Lei 1.711/52 – alterado pela Lei 6.732/79,
havia expressa vedação legal ao recebimento cumulativo dos quintos incorporados com a vantagem do
art. 184 da Lei 1.711/52, vantagem esta substituída no regime atual pela do art. 192 da Lei 8.112/90.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, ela deixou de consignar tal proibição, a qual
também não decorre, como visto, da lógica do sistema legal de remuneração do servidor público.
O legislador simplesmente deliberou, de forma implícita, conceder a vantagem até então negada.”
7. Representativo da orientação dominante nessa Corte está o Acórdão adotado pela Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 206.792/RN (DJ de 28.2.2000), que consagra:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS (ART. 62 DA LEI 8.112/90). APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO
CORRESPONDENTE À DO PADRÃO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR (ART. 192 DA LEI
8.112/90). ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE.
I – Não há vedação legal à acumulação da vantagem prevista no art. 62 da Lei 8.112/90
(incorporação, pelo servidor que desempenhou função de direção, chefia ou assessoramento, da
respectiva gratificação) com a do art. 192 (aposentadoria com remuneração do padrão da classe
superior).
II – O § 2º do art. 193 da Lei 8.112/90 proíbe a percepção cumulativa da vantagem prevista no
caput deste dispositivo com as previstas nos arts. 62 e 192, mas não a acumulação destas entre si.
Precedente: REsp 194.217/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 05/04/99.
Recurso conhecido e provido.”
8. Entre os arestos que defendem a mesma tese estão, ainda, os acórdãos prolatados nos Recursos
Especiais nº 235/955/RN, 212.611/RN e nº 192.355/RN.
9. Dessa forma, em vista do entendimento firmado na Decisão nº 781/2001-Plenário e da sólida
jurisprudência de nossa Corte Superior, divirjo dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, para considerar legal a acumulação da vantagem do art. 62 da Lei nº 8.112/90, nos
termos da Lei nº 8.911/94, com a do art. 192 daquela mesma Lei .
10. Considerando, porém, que o ato contempla não só a cumulação de quintos de GRG com a
vantagem do art. 192, mas também com a gratificação relativa à mesma GRG, deve esse ato de alteração
de aposentadoria ser considerado ilegal.
11. Por fim, no que concerne à devolução de valores pelo inativo, destaco que a Súmula nº 106
continua em plena vigência, não sendo a Súmula nº 235 aplicável aos casos disciplinados por aqueloutra.
Assim, na hipótese de aposentadoria considerada ilegal, deve-se dispensar de reposição ao erário o
servidor inativo de boa-fé.
Posto isso, com vênias de dissentir dos pareceres precedentes, proponho que este Tribunal adote a
decisão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
DECISÃO Nº 044/2002-TCU–1ª CÂMARA
1. Processo: TC-026.607/1982-4
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Raymundo Soares de Mello
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1º Região
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há autorização
legal para a cumulação de “quintos” com a gratificação relativa à mesma função; e considerando a recente
jurisprudência desta Corte, DECIDE:
8.1- considerar ilegal a alteração de aposentadoria de Raymundo Soares de Mello, ante a
impossibilidade de percepção cumulativa de parcela “quintos” da Lei nº 8.911/94 com a Gratificação de
Representação de Gabinete (GRG);
8.2- recusar registro ao ato de fls. 88;
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos
do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao TRF da 1ª Região que adote a presente decisão para todos os casos similares ao
presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei
8.443/92;
8.6- determinar a Sefip que verifique a implementação das medidas determinadas nos itens
anteriores.
9. Ata nº 04/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros Presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União