A Virada Hermenêutica Gabriel Zanatta Tocchetto (1) Orientador: Neuro José Zambam (2) (1) Aluno de graduação do curso de Direito. Grupo de pesquisa: Evolução dos modelos constitucionais autopoiéticos na pós-modernidade. Faculdade Meridional (IMED). Email: [email protected] (2) Coordenador do Grupo de Pesquisa: Multiculturalismo, minorias, espaço público e sustentabilidade. Faculdade Meridional (IMED). E-mail: [email protected] A Virada Hermenêutica Resumo: O artigo em tela objetiva expor e explicar a evolução do que hoje chamamos de ciência hermenêutica. A hermenêutica é um conceito que evoluiu e mudou muito tanto no seu objeto de estudo, quanto na forma como é praticado. Desde os seus primeiros traços na história, a ciência em questão fora utilizada como forma de interpretação (como a origem da palavra já indica), porém, no começo, de forma a interpretar quase que com o pensamento aprisionado em certas normas interpretativas e no que está objetivamente posto como fato. A chamada virada hermenêutica representa a solução que a metodologia científica e filosófica utilizou para driblar o problema do aprisionamento interpretativo que segurava a evolução de diversas ciências humanas como a filosofia, a filologia e mesmo do direito no século passado. O estudo dessa passagem representa uma tentativa de compreensão da forma como todo o sistema jurídico no qual baseamos nossa justiça, bem como todo o entendimento que produzimos de qualquer produção humana (científica ou não). Cabe ressaltar que, em um primeiro momento, a hermenêutica somente era utilizada para a interpretação bíblica (o que talvez enalteça o motivo pelo qual se interpretava de forma restrita os textos), enquanto hoje a hermenêutica se tornou um termo tão comum que praticamos ela a partir dos mais diversos contextos humanos. Palavras-chave: Hermenêutica; Epistemologia; Ontologia. Abstract: This article’s aim is to explain the evolution of what we call nowadays hermeneutic science. Hermeneutics is a concept that has evolved and changed a lot, as much as in its object of studying as in its way of being done. Since the first traces of it in history, it has been as an interpretation tool (as the words’ history shows), although, in the beginning, in a way of interpreting which had thought almost imprisoned in certain interpretation rules and in what was objectively being said. The so called hermeneutic turn represents the solution that scientific and philosophical methodology used to get through this imprisonment problem that used to hold up the evolution of several human sciences, such as philosophy, philology and even law in the last century. The studying of this passage represents a try towards understanding the way the whole justice system in which we handle our justice’s concept, as also the understanding which we produce of every human made production (either scientific or not). Fits yet to bold that , in a first moment, hermeneutics were only used for biblical interpretation (which may show a little the reasons why this interpretation was restricted), while nowadays hermeneutics has become a really common term which we put in action in the most diverse human contexts. Keywords: Hermeneutics; Epistemology; Ontology. 1. INTRODUÇÃO A hermenêutica filosófica representa a forma que o ser humano, como humanidade, traz consigo como forma de entender e interpretar as suas próprias produções e visões do mundo. Essa ciência chegou a nortear o entendimento que a religião tinha de si mesma, nortear a forma como a bíblia é lida. O evento em relação a esse conceito que vem aqui ser estudado representa a maior mudança que essa ciência teve em toda a sua história. A virada hermenêutica é uma passagem que precisa ser estudada e entendida pela ciência jurídica tanto quanto a hermenêutica filosófica, para que possamos desenvolver e estruturar melhor tudo o que embasa o que atualmente é tido como jurídico bem como tudo o que é tido como ultrapassado na ciência jurídica. 2. A HERMENÊUTICA A ciência da hermenêutica tem suas origens nas palavras gregas hermeneuein (verbo interpretar) e hermeneia (substantivo interpretação) (PALMER, 1969, p. 23). De acordo com Palmer, o conceito surgiu com ideia de que o deus grego Hermes teria descoberto a linguagem e a escrita, esse deus também era associado à ideia de transmutação, de possuir a qualificação para transmitir/traduzir as mensagens dos deuses para os mortais, Palmer fala ainda que, mesmo Heidegger citara essa origem (1969, p. 24), significando que não fora necessária a saída do embasamento que originou a hermenêutica para que a virada no conceito fosse possível. Inicialmente, a hermenêutica foi uma ciência utilizada essencialmente para a interpretação bíblica, mas sua evolução e a demanda – devido à forma com que a humanidade tende a naturalmente interpretar e utilizar-se de simbologias (interpretáveis) no cotidiano – de sua metodologia, fizeram com que essa ciência se transformasse em algo mais abrangente do que a leitura bíblica. Hoje, a hermenêutica “pós-virada”, ontológica, é um cerne para o entendimento da comunicação humana no geral, a humanidade pratica o entendimento e a transmissão de informações sob pontos de vistas cada vez mais diferentes (quantidade de pessoas proporcionalmente igual à quantidade de interpretações). Desse ponto cabe-nos destacar o uso dela na interpretação do direito em âmbito mundial, ou mesmo na forma que o direito interpreta a nossa “sociedade mundial”, a forma que ele entende e se interpreta as ações humanas que se qualificam como lícitas ou não, como culpáveis ou não. 2.1. As “Hermenêuticas” Os termos utilizados para a separação das ciências hermenêuticas pré e pós virada foram os termos “hermenêutica epistemológica” e “hermenêutica ontológica”, para fins simplesmente acadêmicos, cabe uma breve síntese/explicação do motivo de utilização desses termos. O termo epistemologia designa a filosofia de estudar os fenômenos através do pensamento natural, real e limitado. O conceito relaciona-se muito com a ideia de observação e entendimento do mundo natural para a formação de leis absolutas (o que se assemelha muito com os objetivos tomados por Kant em suas notas introdutórias ao livro “Crítica da Razão Pura). Do outro lado, a ontologia aponta para a filosofia que trata de uma observação do ser em relação ao ser. Sair do real e palpável para discussões mais teóricas e metafísicas é uma tendência natural da matéria, bem como a existência de vários entendimentos sobre o mesmo objeto e evoluções meramente interpretativas de conceitos. 3. A VIRADA A passagem da hermenêutica epistemológica para a hermenêutica ontológica significa toda uma abertura para um novo pensamento científico. O entendimento do que esse pensamento era, bem como de como ele passou a ser o que é se mostra essencial para o entendimento do próprio conceito de interpretação da atualidade. Buscando resolver essas angústias segue o capítulo. 3.1. A Hermenêutica Epistemológica Hermenêutica epistemológica se qualifica como uma “hermenêutica enraizada”, uma forma de interpretação que parte de princípios objetivos e que entende o resultado da interpretação como uma conclusão “única e certa”, quase como um entendimento de fim na razão em Kant (2002, p. 31). Por muitas vezes chamada de ciência do positivismo exegético, se apresenta como uma ideia mais limitada do que o entendimento comum de interpretação assimila. Atualmente, essa ideia de hermenêutica (epistemológica) está muito ligada à ideia de segurança jurídica robusta, um conceito que possibilita um estudo e uma observação mais objetivos da prática jurídica, como apresentado no desenvolvimento do subtítulo. A hermenêutica era uma ciência responsável, exclusivamente, pela interpretação dos textos bíblicos e, nesse momento, se apresentava unicamente como ciência hermenêutica epistemológica, proporcionando aos pensadores da época uma interpretação objetiva dos textos que, inicialmente e convenientemente, não abriria tantos espaços para questionamentos mais amplos e relativizações do que estava escrito no texto, um fechamento interpretativo que remetia à busca de uma ‘interpretação correta’ dos textos bíblicos, ou seja, do entendimento direto do que estava ali escrito. Dilthey (1833 - 1911)1 e Schleiermacher (1768 – 1834)2 representam os principais nomes da defesa do lado epistemológico dessa ciência. Hoje em dia, a hermenêutica epistemológica representa, para muitos, a ideia de uma seguridade na relação autor-leitor, e mesmo na questão da interpretação da norma, onde – alegam os defensores desse ponto – a liberdade interpretativa cedida pela filosofia hermenêutica moderna (a hermenêutica ontológica) abre espaço para absurdos interpretativos e aberrações em entendimentos (possíveis aberrações jurídicas, na prática). A ideia de que nem mesmo o autor pode saber qual o sentido e nem mesmo quantos sentidos serão dados ao seu texto pode se traduzir em um possível problema conceitual, visto que, da mesma forma que o texto pode não ter a interpretação sob a qual foi escrito e acabar por embasar atos totalmente opostos ao ideário do autor, a norma pode não funcionar com o mesmo fim que deu razão à sua existência. No âmbito do direito, essa crítica é ainda mais forte e palpável, interpretações normativas que seguem normas de interpretação e, portanto, não são abertas, ao ponto de deixarem espaço à possibilidade de serem deturpadas pelo intérprete, resultam em um funcionamento normativo teórica e praticamente mais objetivo, possibilitam a existência de uma segurança jurídica mais robusta. Desde a existência de jurisprudências que divergem sobre o mesmo assunto, que se negam entre si, até a possibilidade de interpretação de princípios por qualquer juiz para redigir decisões judiciais, a discricionariedade parece ser uma lacuna muito presente nas ciências sociais jurídicas da atualidade, aplicações normativas e mesmo sentenças jurídicas podem ser decididas pelas diferenças de julgadores, e não pelas normas em si. Essas lacunas abrem espaço para muitas formas de interpretações e “desvios” subjetivos, induzidos ou não pelas partes, o preço a se pagar por uma justiça que entenda melhor e interprete as situações específicas pode ser exatamente a abertura para que existam incoerências em relação à aplicação dessa justiça. [...] não podemos esperar que os princípios “nos digam” algo ou, pelo menos, que eles nos digam aquilo que “queremos” ouvir (a descrição concreta de uma conduta). Se for isso aquilo que queremos escutar, os princípios somente servirão como “porta de entrada” para a discricionariedade no direito. Temos que atentar para o fato de que “princípios” são “existenciais”, ou seja, eles não precisam dizer aquilo que já sabemos. (CARNEIRO, 2008, p. 5) 1 Wilhelm Dilthey foi um alemão historiador, sociólogo e filósofo hermeneuta; sucessor da cadeira de Hegel na Universidade de Berlim e muito conhecido por ser um “empirista, em contraste com o idealismo germânico”, forte ideário na época. (http://plato.stanford.edu, 2012) 2 Friedrich Daniel Ernst Schleiermacher foi um alemão teólogo, filósofo e estudioso da bíblia; influenciado por Kant e Finch, é considerado um marco na hermenêutica bíblica e na crítica quanto a ortodoxia dos textos bíblicos, trazendo a religião como um fim em si mesma. (theologian-theology.com, -sem data de publicação-) O problema deixado em aberto na ciência hermenêutica epistemológica é o próprio motivo da existência do texto, o fato de ele existir para si mesmo ou para a humanidade, bem como o fato das origens desse texto (se a sociedade vem do texto ou o texto da sociedade). O texto (a interpretação do texto) que existe sozinho é composto por uma estrutura quase que autista, existindo para si mesmo, para ser cumprido ou simplesmente entendido, o texto se caracterizaria como um argumento isolado e indiscutível, estagnado. Análogo a ideia de livro sagrado, de possuidor de respostas, um tipo de interpretação que desumaniza o texto faz o mesmo com o desenvolvimento e a ações humanas de julgamento (seja de pessoas ou de pontos de vista). Não cabem mais às leis dos homens entendimentos divinos, bem como não cabem mais proposições imutáveis nas ciências humanas. A origem do texto representa também o caminho que ele segue (que ele deve seguir), sendo o texto um objeto de evolução, de apontamento para práticas mais evoluídas (por exemplo), ele deve admitir a possibilidade de existência de ideias ainda mais evoluídas que as suas, da mesma forma que os conceitos prévios permitiram a existência do objeto do texto em primeiro lugar. O texto é resultado da evolução humana e a essa deve servir (e não ao propósito do “pé da letra” de suas palavras), seja sendo atualizado seja sendo interpretado por olhos sucessores de seu tempo. 3.2. A Hermenêutica Ontológica A filosofia de Heidegger (1889 – 1976)3, caminho seguido por Gadamer (1900 - 2002)4 para divergir da hermenêutica epistemológica, é uma ideia seguida por tantos outros teóricos nas mais diferentes áreas. Ao ler o prefácio à edição brasileira da obra Ser e Tempo, é notória a diferença de entendimento da hermenêutica filosófica de Heidegger, diferentemente da hermenêutica epistemológica, percebe-se em vários momentos que a tradutora reconhece suas limitações quanto a possibilidade de trazer um entendimento perfeito do texto original e a ideia de que sua tradução não é definitiva e sim eternamente inacabada, uma ideia inicial de hermenêutica ontológica fica muito clara no prefácio dessa edição de “Ser e Tempo”, prefácio intitulado “A perplexidade da presença”. A tradução de uma obra de pensamento, seja ela filosófica ou poética, difere de uma tradução técnica, sobretudo pela sua impossibilidade de ser definitiva. Palavra e pensamento são criadores precisamente por se instalarem como nascente. Na nascente, porém, não é possível viver. Só é possível viver desde a nascente. Isto significa que pertence a toda obra de pensamento um inacabamento vital, o em aberto mais generoso, que entrega a cada um a tarefa de sempre de novo pensar juntamente com a obra o que o fundo ser, o que a “relação de vida e destino” nos dá a pensar. (SCHUBACK, 2005, p. 15) A hermenêutica ontológica apresenta um contexto de abertura para a interpretação do texto, admitindo ideia de que à cada leitor, e mesmo cada momento do leitor, existe a possibilidade uma leitura e conclusão diferentes do mesmo texto, a ideia de que as mesmas palavras e mesmo as mesmas situações podem ter significados diferentes para pessoas diferentes e 3 Martin Heidegger foi um filósofo-hermeneuta paradigmático para todo o conceito de interpretação concebido até o seu tempo, conhecido alemão e apoiador do regime nazista revolucionou grandes cernes da ciência da interpretação. (egs.edu –sem data de publicação-) 4 Hans Georg Gadamer foi um alemão filósofo-hermeneuta conhecido por se destacar ao seguir os passos da teoria hermenêutica de Heidegger. (egs.edu –sem data de publicação-) em momentos diversos, como se cada pessoa fosse dotada de uma lente única que observa tudo o que se apresenta diante dela de uma forma também única. Esse ramo da hermenêutica representa uma libertação da filologia em relação a existência de conclusões verdadeiras sobre textos, ao método de interpretação e mesmo de cientificização de teses. Porém, escrever o que pode ser interpretado de diversas formas, admite a possibilidade de várias leituras, apresenta um desafio maior para o autor, um contexto que obriga idéias mais fechadas e teses mais concisas, mais defensáveis. Um exemplo desse movimento é o tratamento dispensado à lei e ao papel do advogado e do juiz na atualidade, um contexto onde o menor dos detalhes pode fazer toda a diferença, um contexto onde a mesma norma se vê refém da interpretação na prática (e na teoria, por atores diferentes). Apesar da abertura interpretativa, a hermenêutica ontológica não é arbitráriariamente concebida. Nas palavras de Lênio Streck (em entrevista à Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;.tce.mg.gov.br): [...] toda interpretação tem DNA. O direito tem DNA. É da reconstrução da história institucional e do revolvimento do chão linguístico que sustenta a tradição que exsurgirá a resposta. Pela hermenêutica, substitui-se a subjetividade pela intersubjetividade forjada a partir de um a priori compartilhado. Na hermenêutica, não há repostas antes das perguntas. Não há conceitos sem coisas. Por isso, Gadamer vai dizer que interpretar é aplicar (applicatio). O sentido se dá na concretude. Veja: isso tudo se insere na fenomenologia hermenêutica, entendida globalmente comportando as descobertas tanto de Heidegger quanto de Gadamer. (2011) Streck também caracteriza a ideia de “resposta adequada” em Gadamer como “Não é a única resposta correta nem é uma entre várias. É apenas a resposta, que exsurgirá dessa reconstrução da história institucional.” (2011). Qualificando essa resposta adequada como um entendimento a ser tido pela sociedade em geral, onde a aceitação da proposição é cerne no critério de adequação, para que possam ser dados passos à frente. Uma ideia de que mesmo entendendo a impossibilidade de encontrar respostas únicas e completas, é possível entender-se e adotar entendimentos, tratar da evolução social, seja no direito ou fora dele, sobre a ideia de bases conceituais mutáveis. 3.3. Visualização Histórica A virada hermenêutica pode ser evidenciada em vários elementos históricos e um dos mais relevantes nesse ponto é visto na evolução político-normativa da sociedade humana. Sucessoras da paradigmática Revolução Francesa, as três fases do Estado de Direito onde, respectivamente, o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário se apresentam inflados em relação aos outros apresentam uma ótica clara desse acontecimento. No modelo do Estado Liberal (onde o Poder Legislativo se destacava e onde nasceu a escola de exegese) a epistemologia da lei era claramente aplicada, o legislador se apresentava como principal ator normativo e o papel de qualquer outro ator era o de seguir a lei por esse redigida. Nesse contexto a lei se tornava draconiana e não atendia a todos os anseios do povo, mesmo sendo o poder emanado do próprio povo. O Estado Social (onde o Poder Executivo era mais forte e modelo no qual foi palco a Segunda Guerra Mundial) apresenta uma pequena mudança na forma de legislar, nesse contexto a lei ainda era redigida para não ser interpretada, porém o executivo também faria parte desse processo. O resultado desse modelo foi ainda pior que o segundo, possibilitando ditaduras fortíssimas e capítulos lastimáveis na história humana. O terceiro modelo não possui um nome consensualmente utilizado, o chamaremos aqui de Estado Democrático de Direitos. A peculiaridade desse novo horizonte se apresenta no destaque ao Poder Judiciário, o poder deixou de ser de quem manda e passou a ser de quem aplica a lei. A possibilidade de interpretação e busca da justiça em cada caso se apresenta como uma das maiores benesses da virada hermenêutica e um dos principais motivos para a relevância que essa ciência tem hoje. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS A virada hermenêutica é, muitas vezes, um assunto esquecido tanto no aprendizado quanto na vida prática do jurista na atualidade, o estudo e entendimento do assunto com certeza fazem-se muito úteis no decorrer do curso, durante a atuação como jurista e para qualquer debate que um aluno do curso de Ciências Sociais Jurídicas possa passar. A evolução da interpretação se apresenta como aprimoramento da forma que o ser humano tem de ver e entender o mundo, tanto que norteava a religião em tempos passados. Sua importância e evolução são resultado de angústias e limitações sofridas pela ciência em detrimento das correntes que emolduravam o pensamento moderno até o século XX. É impossível imaginar o mundo do século XXI sem a liberdade de interpretação e de entendimento que o fato discutido representa, da mesma forma que seria chegar até aonde estamos sem essa “liberação”. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CARNEIRO, Wálber Araujo, Disponível http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_setembro2008/docente/doc6extra.doc em: HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Vozes. 2006. PALMER, Richard E. Hermenêutica 1ª Ed. Rio de Janeiro: Edições 70. 1969. REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS. Acesso em 15/06/2014, disponível em: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1302.pdf. STANFORD ENCYCLOPEDIA OF PHILOSOPHY. Acesso em 26/06/2014, disponível em: http://plato.stanford.edu/entries/dilthey/ THE EUROPEAN GRADUATE SCHOOL. Acesso em 30/06/2014, disponível em: http://www.egs.edu/library/martin-heidegger/biography/ ______________. Acesso em 30/06/2014, disponível em: http://www.egs.edu/library/hans-georggadamer/biography/ THEOLOGIAN THEOLOGY. Acesso em 26/06/2014, disponível em: http://www.theologiantheology.com/theologians/friedrich-schleiermacher-religion-feeling/