APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.61.00.022968-2/SP
RELATOR
: Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE
: COML/ KAWA LTDA
ADVOGADO
: GILBERTO ANTONIO MEDEIROS e outro
APELADO
:
ADVOGADO
: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovaveis IBAMA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO
MORAES:
SENHOR
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRCIO
Cuida-se de ação declaratória ajuizada por COMERCIAL KAWA LTDA.,
objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei 9.960/2000. Valor da
causa R$ 1.000,00, em 15/10/2002.
A parte autora sustenta, em síntese, que a atividade por ela exercida não
seria poluidora, não se justificando a cobrança da taxa em comento. Aduz
que a referida taxa seria inconstitucional, por não preencher o requisito
previsto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, qual seja, ser
cobrada em razão do exercício do poder de polícia; ademais, não haveria
correlação entre o valor da taxa cobrada e os custos experimentados pelo
autor, decorrentes do exercício do poder de polícia. Alega, ainda,
desrespeito ao princípio da anterioridade, uma vez que se trata de imposto,
e não de taxa (art. 150, II, 'b', CF); ofenderia, ainda, o art. 154, I, CF,
porque a exação não foi criada por lei complementar, bem como o art. 155,
§ 3º, CF, porque o tributo incide sobre empresas que têm imunidade
tributária; sustenta, finalmente, a incompetência do IBAMA para a cobrança
da taxa.
Deferido o depósito judicial das parcelas da TCFA, em 08/04/2003 (fls. 39).
O MM. Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguída pelo
IBAMA em contestação e julgou parcialmente procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade da taxa de fiscalização ambiental instituída
pela Lei nº 9.960/2000 e declarar constitucional a taxa de fiscalização e
controle ambiental instituída pela Lei nº 10.165/2000, eximindo a autora do
pagamento da referida taxa no período de 29/01/2000 a 28/12/2000.
Converteu os depósitos em renda em favor do IBAMA, após o trânsito em
julgado e condenou as partes a arcarem com suas custas e honorários ,
tendo em vista a sucumbência recíproca.
Apela a autora, sustentando que a atividade empresarial por ela
desenvolvida, qual seja a comercialização de artigos de festas e papelaria
em geral, não se enquadra no rol dos sujeitos passivos do anexo VIII da Lei
nº 10.165/2000. Pede a reforma da sentença.
Regularmente processado o feito, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES:
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do
disposto no art. 475, I do CPC.
A insurgência manifestada na apelação cinge-se à verificação da sujeição
passiva da parte autora à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,
pois sustenta que a atividade empresarial por ela desenvolvida, qual seja a
comercialização de artigos de festas e papelaria em geral, não se enquadra
no rol dos sujeitos passivos do anexo VIII da Lei nº 10.165/2000.
A Lei 9.960, de 28 de janeiro de 2000, instituiu a Taxa de Fiscalização
Ambiental. Entretanto, a cobrança desse tributo foi afastada pela
composição plenária do STF, que deferiu medida liminar na ADMC 2178/DF,
em 29/03/2000, para suspender a eficácia dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F,
17-G, 17-H, 17-I e 17-J, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
introduzidos pelo arts. 8º da Lei nº 9.960/00.
Posteriormente, em 14/02/2001, a ação direta de inconstitucionalidade foi
julgada prejudicada, tendo em vista a perda de objeto, uma vez que a Lei nº
10.165, de 27/12/2000, alterou a redação dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F,
17-G, 17-H E 17-I da Lei nº 6.938/81, introduzidos pela mencionada Lei nº
9.960/00.
Quanto à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, criada pela Lei
10.165/2000, a matéria já foi por mim enfrentada por ocasião do
julgamento do Agravo de Instrumento 2001.03.00.017839-3, de Relatoria
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Carlos Muta, quando
firmei posicionamento no sentido de que tal taxa foi validamente instituída,
sem ofensa aos princípios e preceitos indicados nas razões de apelação.
Isso porque, os limites e princípios norteadores para a implementação da
exação foram observados pelo poder tributante ao definir o fato gerador, a
hipótese de incidência, a base de cálculo e o sujeito passivo da obrigação
tributária.
Deveras, o art. 1º da Lei 10.165/2000, ao dar nova redação a diversos
dispositivos da Lei 6.938/1981, estabeleceu nova disciplina para a TCFA,
definindo os elementos dessa nova espécie tributária.
Segundo o disposto no art. 17-B, basta o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA exercer o regular
poder de polícia que lhe foi conferido para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais
para se configurar a ocorrência do fato oponível.
Conforme os ensinamentos do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a
expressão poder de polícia em sentido restrito nada mais é do que: "...as
intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer
concretas e específicas (tais as autorizações, licenças, as injunções) do
Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao
desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses
sociais. Esta acepção mais limitada responde à noção de Polícia
Administrativa." (Editora Malheiros, 5ª ed., item 8, pág. 395). E
complementa: "...Dado que o Poder de polícia tem em mira cingir a livre
atividade dos particulares, a fim de evitar uma conseqüência anti-social que
dela poderia derivar, o condicionamento que impõe requer freqüentemente a
prévia demonstração de sujeição do particular aos ditames legais. Assim,
este pode se encontrar na obrigação de não fazer alguma coisa até que a
Administração verifique que a atividade por ele pretendida se realizará
segundo padrões legalmente permitidos. Com isto o Poder Público
previamente se assegura de que não resultará um dano social, como
conseqüência da atuação individual." (o.c. , item 20, pág. 399)
Na forma estabelecida no art. 6º, IV, da Lei 6.938/1981, com a redação
dada pela Lei 8.028/1990, o IBAMA é órgão federal criado com a finalidade
de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente.
A política e diretrizes para o meio ambiente foi fixada no art. 9º da Lei
6.938/1981, restando claro que o IBAMA, ao praticar qualquer uma das
atividades ali descritas, tais como: estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental, avaliação de impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, dentre outros, estará no
exercício regular do poder de polícia.
Ademais, é uma prestação de serviço divisível e específica, pois cada uma
das atribuições ali definidas será exercida sempre que exista determinada
pessoa, física ou jurídica, que exerça ou passe a exercer atividades que
envolvam o uso de recursos naturais ou sejam potencialmente lesivas ao
meio ambiente, não havendo, portanto, que se falar em afronta ao art. 145,
II, e muito menos ao art. 154, I, ambos da Constituição Federal, por não se
tratar de imposto.
A lei diferenciou o sujeito passivo de acordo com a forma de composição da
empresa - pequeno, médio e grande porte - e de acordo com o potencial de
poluição e grau de utilização dos recursos naturais, segundo os critérios
objetivos definidos no anexo VIII, graduando o valor da taxa levando em
conta essas premissas.
Assim, é sujeito passivo a empresa, industrial ou não industrial, que exerça
qualquer uma das atividades constantes do Anexo VIII da Lei (Art. 17-C).
Partindo-se dessa classificação, legal e objetiva, dada aos sujeitos passivos
da obrigação tributária, verifica-se ser perfeitamente legítimo definir-se o
valor da taxa em conformidade com o porte e ramo de atuação da empresa,
pois é evidente que, por exemplo, uma indústria que atue no ramo de
extração e tratamento de minerais, com maior capacidade de produção e
utilização direta dos recursos naturais e uma que atue na fabricação de
máquinas, aparelhos, peças e utensílios, que utilizam indiretamente os
recursos naturais e possuam menor capacidade produtiva, sejam
enquadradas de forma diversa e estejam sujeitas ao recolhimento de valores
distintos (itens 1 e 4, do anexo VIII), já que o impacto que suas atividades
eventualmente possam ocasionar ao meio ambiente, degradando-o ou
poluindo-o, provavelmente será proporcional ao implemento dessas
condições.
Constata-se, assim, que a exigibilidade da taxa ora questionada exsurge do
fato da União manter à disposição do contribuinte e da sociedade em geral,
órgão de controle e fiscalização próprio para o regular exercício do poder de
polícia, que realiza suas atividades fiscalizando, restringindo e/ou
disciplinando o uso e/ou o aproveitamento dos recursos naturais e o impacto
das atividades empresarias no meio ambiente.
Analisando o contrato social da empresa autora (fls. 11/13), verifica-se que
o objeto social é a "exploração, por conta própria, do ramo comercial de
comércio de artigos de festas e papelaria em geral e confecção de artefatos
de papel e papelão para festas"
O anexo VIII da Lei nº 10.165/2000, de seu turno, descreve quais sejam as
"atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais". O item 8 do referido anexo inclui a categoria "Indústria de
Papel e Celulose" e a descreve como "fabricação de celulose e pasta
mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, cartão e fibra prensada".
Não é dado olvidar, outrossim, que a parte autora requereu o julgamento do
feito nos termos do art. 330, I, CPC, uma vez que se tratava de questão
meramente de direito e não pleiteou a produção de provas (fls. 59), o que
poderia ter esclarecido a exata natureza de suas atividades empresariais.
Assim, embora alegue não exercer "atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais", não existe prova do fato constitutivo
do direito alegado, ou seja, de que seu objeto social estaria excluído da
previsão legal para a incidência da taxa.
O STF já decidiu pela constitucionalidade da referida taxa, conforme se
verifica dos julgados abaixo transcritos:
"EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E
RENOVÁVEIS - IBAMA. LEI Nº 10.165/2000. LEGITIMIDADE. PLENÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal declarou a legitimidade da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental - TCFA, no julgamento do RE 416.601, Relator o
Ministro Carlos Velloso. A propósito, menciono as seguintes decisões
singulares, todas com trânsito em julgado: RE 465.371, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Relator o Ministro Gilmar Mendes;
464.006, Relator o Ministro Celso de Mello; e RE 433.025, de minha
relatoria. Agravo regimental desprovido." (RE-AgR 401.071/SC, Relator
Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, j. 18/4/2006, v.u., DJ 23/6/2006 p.
48)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA.
1. O Plenário desta Casa, ao julgar o RE 416.601, reconheceu a
constitucionalidade da TCFA, instituída pela Lei 10.165/00, que deu nova
redação a artigos da Lei 6.938/81.
2. Agravo regimental improvido." (RE-AgR 453.649/PR, Relatora Ministra
Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 21/3/2006, v.u., DJ 20/4/2006 p. 32)
"EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IBAMA:
TAXA
DE
FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos
17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei
10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não
provido." (RE 416.601/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j.
10/8/2005, v.u., DJ 30/9/2005, p. 5)
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Terceira Turma, como abaixo
exemplificado:
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL- TCFA - LEI N.º 10.165/2000 CONSTITUCIONALIDADE.
I. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA foi criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989, formado pela fusão de quatro entidades brasileiras que trabalhavam
na área ambiental: Secretaria do Meio Ambiente - SEMA; Superintendência
da Borracha - SUDHEVEA; Superintendência da Pesca - SUDEPE, e o
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. Em 1990, foi criada
a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM, ligada
à Presidência da República, que tinha no IBAMA seu órgão gerenciador da
questão ambiental, responsável por formular, coordenar, executar e fazer
executar a Política Nacional do Meio Ambiente e da preservação,
conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos
naturais renováveis.
II. A atividade de fiscalização do IBAMA objetiva garantir que os recursos
naturais do país sejam explorados legal e racionalmente, de acordo com as
normas e regulamentos estabelecidos para a sua sustentabilidade,
objetivando reduzir a degradação da natureza. As diretrizes e estratégias de
operações de fiscalização, como por exemplo a Operação Macauã, visam
defender os interesses do Estado na manutenção e integridade dos bens de
uso comum, zelando pela segurança, pela saúde, pelo bem estar social, e
pelo desenvolvimento econômico.
III. Especificamente, o IBAMA tem como finalidade o controle e
monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração,
produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da
fauna e flora.
IV. São sujeitos passivos todas as pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
indicadas na IN nº 010/01 e que, por esta razão, estão obrigadas a inscrição
no cadastro, nos termos do artigo 17, I e II, da Lei n.º 6938. Acrescente-se
que estão dispensados do mencionado cadastramento os indicados no artigo
3.º, I, II, III e IV, da mesma instrução normativa e, portanto, não são
sujeitos passivos da exação.
V. Não se vislumbra qualquer ofensa aos artigos 3.º e 142 do CTN, como
aventou a impetrante, eis que a TCFA apresenta de forma escorreita todos
elementos para a incidência fiscal, bem como de acordo com os ditames
constitucionais. Precedentes desta Corte.
VI. Apelação não provida." (AMS 2001.61.00.009613-6, Relator
Desembargador Federal Nery Junior, j. 17/3/2004, DJ 28/4/2004)
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI N° 10.165/00. TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. A Lei nº 10.165/00, que alterou a redação da Lei nº 6.938/81, foi editada
para substituir a Lei nº 9.960/00, cuja eficácia foi suspensa, cautelarmente,
na ADI nº 2.178-8, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, não se verificando, no novo
diploma legal, a hipótese de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
2. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA foi prevista em lei,
com a indicação de todos os elementos necessários à incidência fiscal
(sujeitos ativo e passivo, fato gerador, e critérios de cálculo do valor do
tributo).
3. Tendo a natureza jurídica de taxa não se exige, para a respectiva
instituição, o requisito constitutivo formal de lei complementar, bastando a
lei ordinária, editada pelo ente político incumbido de executar o poder de
polícia a que se refere a cobrança.
4. A TCFA é exigida pelo exercício efetivo do poder de polícia, que se
manifesta no cumprimento das metas, competências e instrumentos da
Política Nacional de Meio Ambiente, que abrange muito mais do que apenas
a fiscalização in locu dos estabelecimentos industriais.
5. Os critérios adotados pela lei, com base nas diversas faixas de tributação,
considerando o princípio do poluidor-pagador, permitem dimensionar e
distribuir, de forma razoável, proporcional e isonômica, entre os
destinatários do poder de polícia, o custo estimado com o serviço estatal
prestado, não existindo nos autos qualquer prova que possa elidir a validade
do parâmetro quantitativo fixado pelo legislador.
6. Validade constitucional e legal da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, objeto da Lei nº 10.165/00, que alterou a redação da Lei
nº 6.938/81.
7. Precedentes." (AMS 2002.61.00.029522-8, Relator Desembargador
Federal Carlos Muta, j. 3/3/2004, DJ 18/3/2004)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) LEI 10.165/00 - CONSTITUCIONALIDADE.
I - Prejudicado o agravo regimental interposto ante o julgamento definitivo
do agravo de instrumento.
II - Esvai-se o "fumus boni iuris" da pretensão deduzida na inicial ante a
constatação de que, na esteira de remansosa jurisprudência, é legítima a
cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída
pela Lei 10.165/00. Observou-se a isonomia, a proporcionalidade, a
moralidade, a tipicidade e a segurança jurídica.
III - Ademais, o fato gerador do tributo é o regular exercício do poder de
polícia, consistente na atribuição conferida ao IBAMA de fiscalização das
atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras do meio ambiente, de
modo a garantir-se a preservação e uso racional dos recursos naturais, com
vistas a resguardar o interesse público. Perfeita adequação do fato gerador
ao conceito de poder de polícia do artigo 78 do CTN.
IV - De outra parte, a referência ao porte das empresas sujeitas ao
recolhimento da TCFA como critério acessório para apuração do "quantum"
devido não desvirtua sua base de cálculo a ponto de ter-se por instituído
imposto disfarçado de taxa. Razoabilidade do critério, não havendo
infringência aos artigos 154, I, e 145, § 2º, da Constituição Federal, bem
como ao artigo 77 do CTN.
V - Agravo de instrumento provido." (AG 2001.03.00.021280-7/MS, Relatora
Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 17/11/2004, v.u., DJ
15/12/2004)
Não há, portanto, nenhum traço de inconstitucionalidade na Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei 10.165/2000 com
observância aos limites e princípios previstos nos artigos 145 e 146 da
Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial,
tida por ocorrida.
É como voto.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal
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de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
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MARCIO JOSE DE MORAES:08
do
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6/11/2009 18:01:39
APELAÇÃO
CÍVEL
2002.61.00.022968-2/SP
Desembargador
MÁRCIO MORAES
RELATOR
:
APELANTE
: COML/ KAWA LTDA
ADVOGADO :
APELADO
Nº
Federal
D.E.
Publicado em 25/11/2009
GILBERTO
ANTONIO
MEDEIROS e outro
Instituto Brasileiro do Meio
: Ambiente e dos Recursos
Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO :
BEATRIZ DE ARAUJO LEITE
NACIF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. TCFA. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A
ATIVIDADE EXERCIDA NÃO SERIA POTENCIALMENTE POLUENTE. ANEXO
VIII DA LEI Nº 10.165/2000. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO.
1. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do
disposto no art. 475, I do CPC.
2. A Lei 9.960, de 28 de janeiro de 2000, instituiu a Taxa de Fiscalização
Ambiental. Entretanto, a cobrança desse tributo foi afastada pela
composição plenária do STF, que deferiu medida liminar na ADMC 2178/DF,
em 29/03/2000, para suspender a eficácia dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F,
17-G, 17-H, 17-I e 17-J, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
introduzidos pelo arts. 8º da Lei nº 9.960/00.
3. Posteriormente, em 14/02/2001, a ação direta de inconstitucionalidade foi
julgada prejudicada, tendo em vista a perda de objeto, uma vez que a Lei nº
10.165, de 27/12/2000, alterou a redação dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F,
17-G, 17-H E 17-I da Lei nº 6.938/81, introduzidos pela mencionada Lei nº
9.960/00.
4. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, criada pela Lei
10.165/2000, foi validamente instituída. Isso porque, os limites e princípios
norteadores para a implementação da exação foram observados pelo poder
tributante ao definir o fato gerador, a hipótese de incidência, a base de
cálculo e o sujeito passivo da obrigação tributária.
5. O STF já decidiu pela constitucionalidade da referida taxa. Precedentes.
6. A lei diferenciou o sujeito passivo de acordo com a forma de composição
da empresa - pequeno, médio e grande porte - e de acordo com o potencial
de poluição e grau de utilização dos recursos naturais, segundo os critérios
objetivos definidos no anexo VIII, graduando o valor da taxa levando em
conta essas premissas.
7. É sujeito passivo a empresa, industrial ou não industrial, que exerça
qualquer uma das atividades constantes do Anexo VIII da Lei (Art. 17-C).
8. Partindo-se dessa classificação, legal e objetiva, dada aos sujeitos
passivos da obrigação tributária, verifica-se ser perfeitamente legítimo
definir-se o valor da taxa em conformidade com o porte e ramo de atuação
da empresa, pois é evidente que, por exemplo, uma indústria que atue no
ramo de extração e tratamento de minerais, com maior capacidade de
produção e utilização direta dos recursos naturais e uma que atue na
fabricação de máquinas, aparelhos, peças e utensílios, que utilizam
indiretamente os recursos naturais e possuam menor capacidade produtiva,
sejam enquadradas de forma diversa e estejam sujeitas ao recolhimento de
valores distintos (itens 1 e 4, do anexo VIII), já que o impacto que suas
atividades eventualmente possam ocasionar ao meio ambiente, degradandoo ou poluindo-o, provavelmente será proporcional ao implemento dessas
condições.
9. O objeto social da empresa é a "exploração, por conta própria, do ramo
comercial de comércio de artigos de festas e papelaria em geral e confecção
de artefatos de papel e papelão para festas". O anexo VIII da Lei nº
10.165/2000, de seu turno, descreve quais sejam as "atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais". O item 8
do referido anexo inclui a categoria "Indústria de Papel e Celulose" e a
descreve como "fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de
papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão
e fibra prensada".
10. Não existe prova do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, de que
seu objeto social estaria excluído da previsão legal para a incidência da taxa.
11. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por
ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 29 de outubro de 2009.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
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MARCIO JOSE DE MORAES:08
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