APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.61.00.022968-2/SP RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES APELANTE : COML/ KAWA LTDA ADVOGADO : GILBERTO ANTONIO MEDEIROS e outro APELADO : ADVOGADO : BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO MORAES: SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO Cuida-se de ação declaratória ajuizada por COMERCIAL KAWA LTDA., objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei 9.960/2000. Valor da causa R$ 1.000,00, em 15/10/2002. A parte autora sustenta, em síntese, que a atividade por ela exercida não seria poluidora, não se justificando a cobrança da taxa em comento. Aduz que a referida taxa seria inconstitucional, por não preencher o requisito previsto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, qual seja, ser cobrada em razão do exercício do poder de polícia; ademais, não haveria correlação entre o valor da taxa cobrada e os custos experimentados pelo autor, decorrentes do exercício do poder de polícia. Alega, ainda, desrespeito ao princípio da anterioridade, uma vez que se trata de imposto, e não de taxa (art. 150, II, 'b', CF); ofenderia, ainda, o art. 154, I, CF, porque a exação não foi criada por lei complementar, bem como o art. 155, § 3º, CF, porque o tributo incide sobre empresas que têm imunidade tributária; sustenta, finalmente, a incompetência do IBAMA para a cobrança da taxa. Deferido o depósito judicial das parcelas da TCFA, em 08/04/2003 (fls. 39). O MM. Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguída pelo IBAMA em contestação e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da taxa de fiscalização ambiental instituída pela Lei nº 9.960/2000 e declarar constitucional a taxa de fiscalização e controle ambiental instituída pela Lei nº 10.165/2000, eximindo a autora do pagamento da referida taxa no período de 29/01/2000 a 28/12/2000. Converteu os depósitos em renda em favor do IBAMA, após o trânsito em julgado e condenou as partes a arcarem com suas custas e honorários , tendo em vista a sucumbência recíproca. Apela a autora, sustentando que a atividade empresarial por ela desenvolvida, qual seja a comercialização de artigos de festas e papelaria em geral, não se enquadra no rol dos sujeitos passivos do anexo VIII da Lei nº 10.165/2000. Pede a reforma da sentença. Regularmente processado o feito, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES: A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 475, I do CPC. A insurgência manifestada na apelação cinge-se à verificação da sujeição passiva da parte autora à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, pois sustenta que a atividade empresarial por ela desenvolvida, qual seja a comercialização de artigos de festas e papelaria em geral, não se enquadra no rol dos sujeitos passivos do anexo VIII da Lei nº 10.165/2000. A Lei 9.960, de 28 de janeiro de 2000, instituiu a Taxa de Fiscalização Ambiental. Entretanto, a cobrança desse tributo foi afastada pela composição plenária do STF, que deferiu medida liminar na ADMC 2178/DF, em 29/03/2000, para suspender a eficácia dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzidos pelo arts. 8º da Lei nº 9.960/00. Posteriormente, em 14/02/2001, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada prejudicada, tendo em vista a perda de objeto, uma vez que a Lei nº 10.165, de 27/12/2000, alterou a redação dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H E 17-I da Lei nº 6.938/81, introduzidos pela mencionada Lei nº 9.960/00. Quanto à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, criada pela Lei 10.165/2000, a matéria já foi por mim enfrentada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 2001.03.00.017839-3, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Carlos Muta, quando firmei posicionamento no sentido de que tal taxa foi validamente instituída, sem ofensa aos princípios e preceitos indicados nas razões de apelação. Isso porque, os limites e princípios norteadores para a implementação da exação foram observados pelo poder tributante ao definir o fato gerador, a hipótese de incidência, a base de cálculo e o sujeito passivo da obrigação tributária. Deveras, o art. 1º da Lei 10.165/2000, ao dar nova redação a diversos dispositivos da Lei 6.938/1981, estabeleceu nova disciplina para a TCFA, definindo os elementos dessa nova espécie tributária. Segundo o disposto no art. 17-B, basta o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA exercer o regular poder de polícia que lhe foi conferido para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais para se configurar a ocorrência do fato oponível. Conforme os ensinamentos do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão poder de polícia em sentido restrito nada mais é do que: "...as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais as autorizações, licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais. Esta acepção mais limitada responde à noção de Polícia Administrativa." (Editora Malheiros, 5ª ed., item 8, pág. 395). E complementa: "...Dado que o Poder de polícia tem em mira cingir a livre atividade dos particulares, a fim de evitar uma conseqüência anti-social que dela poderia derivar, o condicionamento que impõe requer freqüentemente a prévia demonstração de sujeição do particular aos ditames legais. Assim, este pode se encontrar na obrigação de não fazer alguma coisa até que a Administração verifique que a atividade por ele pretendida se realizará segundo padrões legalmente permitidos. Com isto o Poder Público previamente se assegura de que não resultará um dano social, como conseqüência da atuação individual." (o.c. , item 20, pág. 399) Na forma estabelecida no art. 6º, IV, da Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 8.028/1990, o IBAMA é órgão federal criado com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. A política e diretrizes para o meio ambiente foi fixada no art. 9º da Lei 6.938/1981, restando claro que o IBAMA, ao praticar qualquer uma das atividades ali descritas, tais como: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, avaliação de impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, dentre outros, estará no exercício regular do poder de polícia. Ademais, é uma prestação de serviço divisível e específica, pois cada uma das atribuições ali definidas será exercida sempre que exista determinada pessoa, física ou jurídica, que exerça ou passe a exercer atividades que envolvam o uso de recursos naturais ou sejam potencialmente lesivas ao meio ambiente, não havendo, portanto, que se falar em afronta ao art. 145, II, e muito menos ao art. 154, I, ambos da Constituição Federal, por não se tratar de imposto. A lei diferenciou o sujeito passivo de acordo com a forma de composição da empresa - pequeno, médio e grande porte - e de acordo com o potencial de poluição e grau de utilização dos recursos naturais, segundo os critérios objetivos definidos no anexo VIII, graduando o valor da taxa levando em conta essas premissas. Assim, é sujeito passivo a empresa, industrial ou não industrial, que exerça qualquer uma das atividades constantes do Anexo VIII da Lei (Art. 17-C). Partindo-se dessa classificação, legal e objetiva, dada aos sujeitos passivos da obrigação tributária, verifica-se ser perfeitamente legítimo definir-se o valor da taxa em conformidade com o porte e ramo de atuação da empresa, pois é evidente que, por exemplo, uma indústria que atue no ramo de extração e tratamento de minerais, com maior capacidade de produção e utilização direta dos recursos naturais e uma que atue na fabricação de máquinas, aparelhos, peças e utensílios, que utilizam indiretamente os recursos naturais e possuam menor capacidade produtiva, sejam enquadradas de forma diversa e estejam sujeitas ao recolhimento de valores distintos (itens 1 e 4, do anexo VIII), já que o impacto que suas atividades eventualmente possam ocasionar ao meio ambiente, degradando-o ou poluindo-o, provavelmente será proporcional ao implemento dessas condições. Constata-se, assim, que a exigibilidade da taxa ora questionada exsurge do fato da União manter à disposição do contribuinte e da sociedade em geral, órgão de controle e fiscalização próprio para o regular exercício do poder de polícia, que realiza suas atividades fiscalizando, restringindo e/ou disciplinando o uso e/ou o aproveitamento dos recursos naturais e o impacto das atividades empresarias no meio ambiente. Analisando o contrato social da empresa autora (fls. 11/13), verifica-se que o objeto social é a "exploração, por conta própria, do ramo comercial de comércio de artigos de festas e papelaria em geral e confecção de artefatos de papel e papelão para festas" O anexo VIII da Lei nº 10.165/2000, de seu turno, descreve quais sejam as "atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais". O item 8 do referido anexo inclui a categoria "Indústria de Papel e Celulose" e a descreve como "fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada". Não é dado olvidar, outrossim, que a parte autora requereu o julgamento do feito nos termos do art. 330, I, CPC, uma vez que se tratava de questão meramente de direito e não pleiteou a produção de provas (fls. 59), o que poderia ter esclarecido a exata natureza de suas atividades empresariais. Assim, embora alegue não exercer "atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais", não existe prova do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, de que seu objeto social estaria excluído da previsão legal para a incidência da taxa. O STF já decidiu pela constitucionalidade da referida taxa, conforme se verifica dos julgados abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA. LEI Nº 10.165/2000. LEGITIMIDADE. PLENÁRIO. O Supremo Tribunal Federal declarou a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no julgamento do RE 416.601, Relator o Ministro Carlos Velloso. A propósito, menciono as seguintes decisões singulares, todas com trânsito em julgado: RE 465.371, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Relator o Ministro Gilmar Mendes; 464.006, Relator o Ministro Celso de Mello; e RE 433.025, de minha relatoria. Agravo regimental desprovido." (RE-AgR 401.071/SC, Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, j. 18/4/2006, v.u., DJ 23/6/2006 p. 48) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. 1. O Plenário desta Casa, ao julgar o RE 416.601, reconheceu a constitucionalidade da TCFA, instituída pela Lei 10.165/00, que deu nova redação a artigos da Lei 6.938/81. 2. Agravo regimental improvido." (RE-AgR 453.649/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 21/3/2006, v.u., DJ 20/4/2006 p. 32) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido." (RE 416.601/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 10/8/2005, v.u., DJ 30/9/2005, p. 5) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Terceira Turma, como abaixo exemplificado: "CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL- TCFA - LEI N.º 10.165/2000 CONSTITUCIONALIDADE. I. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA foi criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, formado pela fusão de quatro entidades brasileiras que trabalhavam na área ambiental: Secretaria do Meio Ambiente - SEMA; Superintendência da Borracha - SUDHEVEA; Superintendência da Pesca - SUDEPE, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. Em 1990, foi criada a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM, ligada à Presidência da República, que tinha no IBAMA seu órgão gerenciador da questão ambiental, responsável por formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis. II. A atividade de fiscalização do IBAMA objetiva garantir que os recursos naturais do país sejam explorados legal e racionalmente, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos para a sua sustentabilidade, objetivando reduzir a degradação da natureza. As diretrizes e estratégias de operações de fiscalização, como por exemplo a Operação Macauã, visam defender os interesses do Estado na manutenção e integridade dos bens de uso comum, zelando pela segurança, pela saúde, pelo bem estar social, e pelo desenvolvimento econômico. III. Especificamente, o IBAMA tem como finalidade o controle e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. IV. São sujeitos passivos todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, indicadas na IN nº 010/01 e que, por esta razão, estão obrigadas a inscrição no cadastro, nos termos do artigo 17, I e II, da Lei n.º 6938. Acrescente-se que estão dispensados do mencionado cadastramento os indicados no artigo 3.º, I, II, III e IV, da mesma instrução normativa e, portanto, não são sujeitos passivos da exação. V. Não se vislumbra qualquer ofensa aos artigos 3.º e 142 do CTN, como aventou a impetrante, eis que a TCFA apresenta de forma escorreita todos elementos para a incidência fiscal, bem como de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes desta Corte. VI. Apelação não provida." (AMS 2001.61.00.009613-6, Relator Desembargador Federal Nery Junior, j. 17/3/2004, DJ 28/4/2004) "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI N° 10.165/00. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1. A Lei nº 10.165/00, que alterou a redação da Lei nº 6.938/81, foi editada para substituir a Lei nº 9.960/00, cuja eficácia foi suspensa, cautelarmente, na ADI nº 2.178-8, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, não se verificando, no novo diploma legal, a hipótese de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA foi prevista em lei, com a indicação de todos os elementos necessários à incidência fiscal (sujeitos ativo e passivo, fato gerador, e critérios de cálculo do valor do tributo). 3. Tendo a natureza jurídica de taxa não se exige, para a respectiva instituição, o requisito constitutivo formal de lei complementar, bastando a lei ordinária, editada pelo ente político incumbido de executar o poder de polícia a que se refere a cobrança. 4. A TCFA é exigida pelo exercício efetivo do poder de polícia, que se manifesta no cumprimento das metas, competências e instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, que abrange muito mais do que apenas a fiscalização in locu dos estabelecimentos industriais. 5. Os critérios adotados pela lei, com base nas diversas faixas de tributação, considerando o princípio do poluidor-pagador, permitem dimensionar e distribuir, de forma razoável, proporcional e isonômica, entre os destinatários do poder de polícia, o custo estimado com o serviço estatal prestado, não existindo nos autos qualquer prova que possa elidir a validade do parâmetro quantitativo fixado pelo legislador. 6. Validade constitucional e legal da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, objeto da Lei nº 10.165/00, que alterou a redação da Lei nº 6.938/81. 7. Precedentes." (AMS 2002.61.00.029522-8, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 3/3/2004, DJ 18/3/2004) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) LEI 10.165/00 - CONSTITUCIONALIDADE. I - Prejudicado o agravo regimental interposto ante o julgamento definitivo do agravo de instrumento. II - Esvai-se o "fumus boni iuris" da pretensão deduzida na inicial ante a constatação de que, na esteira de remansosa jurisprudência, é legítima a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei 10.165/00. Observou-se a isonomia, a proporcionalidade, a moralidade, a tipicidade e a segurança jurídica. III - Ademais, o fato gerador do tributo é o regular exercício do poder de polícia, consistente na atribuição conferida ao IBAMA de fiscalização das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras do meio ambiente, de modo a garantir-se a preservação e uso racional dos recursos naturais, com vistas a resguardar o interesse público. Perfeita adequação do fato gerador ao conceito de poder de polícia do artigo 78 do CTN. IV - De outra parte, a referência ao porte das empresas sujeitas ao recolhimento da TCFA como critério acessório para apuração do "quantum" devido não desvirtua sua base de cálculo a ponto de ter-se por instituído imposto disfarçado de taxa. Razoabilidade do critério, não havendo infringência aos artigos 154, I, e 145, § 2º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 77 do CTN. V - Agravo de instrumento provido." (AG 2001.03.00.021280-7/MS, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 17/11/2004, v.u., DJ 15/12/2004) Não há, portanto, nenhum traço de inconstitucionalidade na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei 10.165/2000 com observância aos limites e princípios previstos nos artigos 145 e 146 da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida. É como voto. MARCIO MORAES Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): Nº de Série Certificado: Data e Hora: MARCIO JOSE DE MORAES:08 do 4436253D 6/11/2009 18:01:39 APELAÇÃO CÍVEL 2002.61.00.022968-2/SP Desembargador MÁRCIO MORAES RELATOR : APELANTE : COML/ KAWA LTDA ADVOGADO : APELADO Nº Federal D.E. Publicado em 25/11/2009 GILBERTO ANTONIO MEDEIROS e outro Instituto Brasileiro do Meio : Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA ADVOGADO : BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE EXERCIDA NÃO SERIA POTENCIALMENTE POLUENTE. ANEXO VIII DA LEI Nº 10.165/2000. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 475, I do CPC. 2. A Lei 9.960, de 28 de janeiro de 2000, instituiu a Taxa de Fiscalização Ambiental. Entretanto, a cobrança desse tributo foi afastada pela composição plenária do STF, que deferiu medida liminar na ADMC 2178/DF, em 29/03/2000, para suspender a eficácia dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzidos pelo arts. 8º da Lei nº 9.960/00. 3. Posteriormente, em 14/02/2001, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada prejudicada, tendo em vista a perda de objeto, uma vez que a Lei nº 10.165, de 27/12/2000, alterou a redação dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H E 17-I da Lei nº 6.938/81, introduzidos pela mencionada Lei nº 9.960/00. 4. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, criada pela Lei 10.165/2000, foi validamente instituída. Isso porque, os limites e princípios norteadores para a implementação da exação foram observados pelo poder tributante ao definir o fato gerador, a hipótese de incidência, a base de cálculo e o sujeito passivo da obrigação tributária. 5. O STF já decidiu pela constitucionalidade da referida taxa. Precedentes. 6. A lei diferenciou o sujeito passivo de acordo com a forma de composição da empresa - pequeno, médio e grande porte - e de acordo com o potencial de poluição e grau de utilização dos recursos naturais, segundo os critérios objetivos definidos no anexo VIII, graduando o valor da taxa levando em conta essas premissas. 7. É sujeito passivo a empresa, industrial ou não industrial, que exerça qualquer uma das atividades constantes do Anexo VIII da Lei (Art. 17-C). 8. Partindo-se dessa classificação, legal e objetiva, dada aos sujeitos passivos da obrigação tributária, verifica-se ser perfeitamente legítimo definir-se o valor da taxa em conformidade com o porte e ramo de atuação da empresa, pois é evidente que, por exemplo, uma indústria que atue no ramo de extração e tratamento de minerais, com maior capacidade de produção e utilização direta dos recursos naturais e uma que atue na fabricação de máquinas, aparelhos, peças e utensílios, que utilizam indiretamente os recursos naturais e possuam menor capacidade produtiva, sejam enquadradas de forma diversa e estejam sujeitas ao recolhimento de valores distintos (itens 1 e 4, do anexo VIII), já que o impacto que suas atividades eventualmente possam ocasionar ao meio ambiente, degradandoo ou poluindo-o, provavelmente será proporcional ao implemento dessas condições. 9. O objeto social da empresa é a "exploração, por conta própria, do ramo comercial de comércio de artigos de festas e papelaria em geral e confecção de artefatos de papel e papelão para festas". O anexo VIII da Lei nº 10.165/2000, de seu turno, descreve quais sejam as "atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais". O item 8 do referido anexo inclui a categoria "Indústria de Papel e Celulose" e a descreve como "fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada". 10. Não existe prova do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, de que seu objeto social estaria excluído da previsão legal para a incidência da taxa. 11. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de outubro de 2009. MARCIO MORAES Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): Nº de Série Certificado: Data e Hora: MARCIO JOSE DE MORAES:08 do 4436253D 6/11/2009 18:01:47