DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO. 2001.APE.PCS.11048/02 ENTIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUIARÉS INTERESSADA: FRANCISCA ZIRLANDA BERNARDO GÓIS NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 6406/2008 RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA EXERCÍCIO: 2001 Ementa: A mesma da Informação n.º 734/2006, acostada às fls. 44/55 dos autos. Dando cumprimento à diligência determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, Dr. José Marcelo Feitosa, a Sra. Francisca Zirlânda Bernardo apresentou justificativa e documentos, que julgou necessários, no sentido de elucidar as falhas e omissões verificadas na Informação acima citada. Após análise efetuada em todos os elementos oferecidos pela Sra. ex-Gestora nesta fase diligencial, esta Inspetoria chegou aos resultados e conclusões que a seguir passa a expor: 1.0. DAS DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.1. Detectou-se o não repasse, a quem de direito, dos valores relativos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - R$ 699,87 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) e Contribuição Sindical Anual – FMS - R$ 12,00 (doze reais). Disse a Suplicante...”Os valores não repassados são referentes a competência 12/2001, esta Defendente não incorreu em nenhum crime tipificado na legislação penal, ademais, referidos valores foram recolhidos ao INSS no dia 04/01/2002 através dos processos de pagamento n° 0104001, 0104002 e 0104003, conforme cópia que ora anexamos (Anexo Doc 01). Quanto a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL, invocamos o Princípio da Razoabilidade diante da ínfima quantia de R$ 12,000 (doze reais), PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 1 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO rogando desde já pela relevância do fato tendo em vista que houve o devido registro dos valores no Balanço Patrimonial do órgão e por também representar uma dívida de curto prazo fora devidamente estampada no Demonstrativo da Dívida Flutuante daquele exercício”. Sobre o assunto, esta Inspetoria informa o seguinte: a) Apesar da Suplicante ter acostado aos autos, fl. 87, o comprovante de parte do pagamento do INSS, no valor de R$ 345,42 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), levando-se em consideração as 02 (duas) Notas de Empenho de fls. 85/86 dos autos, procedeu-se um exame na Guia da Previdência Social – GPS de fl. 88 deste processo e não se detectou este pagamento, pois o quantum que foi pago somente importou em R$ 97,98 (noventa e sete reais e noventa e oito centavos), ficando a falha parcialmente sanada em relação ao não repasse do INSS. b) Quanto ao não repasse da Contribuição Sindical, no valor de R$ 12,00 (doze reais), deixa-se a súplica da Suplicante aos encargos do Excelentíssimo Conselheiro Relator, no sentido de relevar a falha, por se tratar de ínfima quantia. 1.2. Solicitou-se esclarecimento acerca do pagamento a maior da conta Salário Família – FMS, no valor de R$ 46,25 (quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Ressaltou a Requerente “o Município de Apuiarés/CE é filiado ao Regime Geral de Previdência Social, e por isso cumpre a regra do pagamento do salário família, onde o ente público antecipa o pagamento e se restitui em forma de desconto por ocasião do recolhimento da contribuição previdenciária, razão esta que esclarece o pagamento a maior, visto que a contribuição 12/2001 ainda não havia sido recolhida em sua totalidade”. Procede a justificativa da Requerente, uma vez que o valor apontado anteriormente não ter se tratado de um repasse a maior de Salário Família, mas sim de sua antecipação, para posteriormente ser abatido pelo INSS, já que esse valor trata-se de um crédito do Fundo Municipal de Saúde, ficando sanada a falha. 2.0. DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 2 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Detectou-se a ausência de licitações e contratos para as seguintes despesas: 2.1. Despesas com contratação de serviços médicos, no valor de R$ 86.732,00 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais), junto aos credores elencados no item 7.1.1 da Informação Inicial n° 734/2006. Disse a Postulante que enviou os processos licitatórios para todos os credores declinados no item citado, com exceção do credor Sergio Barros Lima, que os serviços médicos prestados em caráter eventual foram legalmente respaldados pelo Art. 24, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93. Apesar da Postulante assinalar que os profissionais em questão foram contratados através de processos licitatórios, tais peças não foram localizadas, nos autos. Outrossim, não se acolhe a justificativa ofertada em relação ao credor Sergio Barros Lima, uma vez o quantum da despesa com serviços médicos alcance o teto licitatório exigido por lei, sendo tal mister o que se leva em consideração e não a despesa por credor. Informa-se ainda que a Postulante não se reportou à ausência dos contratos dos credores aventados no item 7.1.1, precitado. Diante do exposto permanece a falha. Resta-nos dizer ainda que, por ser a prestação de serviços médicos no Fundo Municipal de Saúde uma atividade-fim, entende esta Inspetoria que o ingresso desses profissionais no serviço público deveria ocorrer através de concurso público. 2.2. Despesas com contratação de serviços odontológicos, no valor de R$ 21.750,00 (vinte e um mil, setecentos e cinqüenta reais), junto aos credores Airton Gurgel Barreto, João Acácio Vasques Macedo e José Anchieta B. Vasconcelos. Ressaltou a Suplicante “Os serviços odontológicos prestados pelos profissionais AIRTON GURGEL BARRETO e JOÃO ACÁCIO VASQUES MACÊDO, foram contratados através do Processo Licitatório n° 030/1997, realizado na modalidade convite, cuja cópia inclusive dos contratos e aditivos estamos remetendo em anexo (Anexo Doc 04). PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 3 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Os serviços prestados em caráter eventual pelo odontólogo JOSE ANCHIETA VASCONCELOS, foram legalmente respaldados pelo Art. 24, II da Lei Federal n° 8666/93”. Sobre o assunto, informa-se o seguinte: a) Encontra-se nos autos, fls. 90/119, a cópia do Convite n° 030/1997, realizado para a contratação de profissionais em odontologia, que teve como vencedores os credores João Acácio Vasques Macedo, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) e Airton Gurgel Barreto, no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ressalte-se que o Termo de Homologação e Adjudicação foi assinado em 02 de janeiro de 1998. b) Repousa nos autos, nas fls. 120/122, a cópia do contrato firmado com o credor João Acácio Vasques Macedo, que vigorou a partir de dezembro de 1998. Já a fl. 128 dos autos se encontra o Termo de aditivo, que prorrogou o prazo inicialmente pactuado por igual período, tendo inicio na data de sua assinatura, que foi 28 de dezembro de 1998 até 31 de dezembro de 1999. Encontra-se nos autos, fl. 129, outro Termo de aditivo ao contrato, que prorrogou o contrato original até 31 de dezembro de 2000. Por último a Suplicante acostou aos autos, na fl.130, a cópia de mais um Aditivo, que prorrogou o contrato até 31 de dezembro de 2001. c) Foi introduzida nos autos, fls. 124/127 a cópia do contrato celebrado com o credor Airton Gurgel Barreto, com vigência a partir da data de sua assinatura, que foi 02 de janeiro de 1998, até 31 de dezembro de 1998. À fl. 131 deste processo foi acostada a cópia de Termo de aditivo, que prorrogou o contrato original até 31 de dezembro de 1999. Foi acostada à fl. 132 dos autos a cópia do Termo de aditivo, que prorrogou o contrato até 31 de dezembro de 2000. Por último a Suplicante anexou à fl. 133 dos autos a cópia do mais um Termo de aditivo, prorrogando o contrato até 31 de dezembro de 2001. d) Não se acolhe a justificativa ofertada pela Suplicante em relação ao credor José Anchieta Vasconcelos, uma vez que o que se leva em consideração é o quantum da despesa e não a despesa por credor. PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 4 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Submete-se à consideração do Excelentíssimo Conselheiro Relator o processo licitatório e contratos aventados neste Relatório, para a contratação de profissionais odontológicos. Resta-nos dizer ainda que, por ser a prestação de serviços médicos no Fundo Municipal de Saúde uma atividade-fim, entende esta Inspetoria, s.m.j., que o ingresso desses profissionais no serviço público deveria ocorrer através de concurso público. 2.3. Despesas com contratação de serviços de enfermagem, no valor de R$ 10.984,00 (dez mil, novecentos e oitenta e quatro reais), junto aos credores elencados no item 7.1.3 da precitada Informação Inicial. Justificou a Requerente “Os serviços de enfermagem prestados pelos profissionais SILMARA REBOUÇAS DE SOUZA, MARIA IRAUDIR DE OLIVEIRA E TICIANA VIANA JOCA, foram contratados através do Processo Licitatório n° 005/99, cuja cópia inclusive dos contratos e aditivos de prorrogação estamos remetendo em anexo (Anexo Doc 05). Os serviços prestados pelos profissionais ANA CRISTINA PARENTE E VERA LÚCIA OLIVEIRA VERAS, foram legalmente respaldados pelo Art. 24, II da Lei Federal n° 8666/93”. a) Encontra-se nos autos, fls. 135/178, a cópia do Convite n° 005/99, realizado para serviços farmacêuticos e enfermagem que se destacaram dentre os vencedores as credoras Tissiana Viana Joça, no valor mensal de R$ 1.520,00 (um mil, quinhentos e vinte reais); Maria Irandi de Oliveira, no valor mensal de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinqüenta reais) e Silmara Rebouças de Sousa, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ressalte-se que o Termo de Homologação e Adjudicação de fl. 178 dos autos foi assinado em 01 de setembro de 1999. b) Repousa nos autos, nas fls. 179/181, a cópia do contrato firmado com a credora Silmara Rebouças de Souza, cuja vigência deu-se a partir da data de sua assinatura, que foi 1° de setembro de 1999 até 31 de dezembro de 1999. Repousa à fl. 196, a cópia do Termo de aditivo, que prorrogou o contrato original até 31 de dezembro de 2000. Já à fl. 197 consta outro Termo de aditivo, que prorrogou o contrato até 31 de dezembro de 2001. PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 5 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO c) Foi introduzida nos autos, fls. 186/190, a cópia do contrato firmado com a credora Maria Irandi de Oliveira, que teve vigência de 01 de setembro de 1999 até 31 de dezembro de 1999. Repousa nos autos, na fl. 194, a cópia de Termo de aditivo, que prorrogou o contrato original até 31 de dezembro de 2000. Por último, a Requerente anexou à fl. 195 do presente processo a cópia do Termo de aditivo, prorrogando mais uma vez o contrato até 31 de dezembro de 2001. d) Encontra-se nos autos, fls. 188/190, a cópia do contrato firmado com a credora Tissiana Viana Joca, que teve vigência a partir da data de sua assinatura, que foi 1° de setembro de 1999 até 31 de dezembro de 1999. Já à fl. 192 deste processo foi acostada a cópia do Termo de Aditivo, que prorrogou o contrato original até 31 de dezembro de 2000. Por último foi introduzido nos autos na fl. 193 cópia do termo de aditivo de prazo que prorrogou o contrato até 31 de dezembro de 2001. e) Não se acolhe a justificativa ofertada pela Requerente em relação as credoras Ana Cristina Parente e Vera Lúcia Oliveira, uma vez que se leva em consideração é o quantum da despesa e não a despesa por credor. Submete-se à apreciação do Excelentíssimo Conselheiro Relator o processo licitatório e contratos aventados neste Relatório, para a contratação de profissionais de enfermagem. Resta-nos dizer ainda que, por ser a prestação de serviços médicos no Fundo Municipal de Saúde uma atividade-fim, entende esta Inspetoria, s.m.j. que o ingresso desses profissionais no serviço público deveria ocorrer através de concurso público. 2.4. Despesas com contratação de Assessoria Contábil, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), junto ao credor Municípios Consultoria e Contabilidade. Encontra-se nos autos, fls. 199/231, a cópia do Convite n° 014/2000, realizado para a contratação de serviços especializados de PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 6 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Assessoria Contábil junto aos Fundos Municipais de Administração Geral, de Educação/Fundef, Saúde e Assistência Social/Criança e do Adolescente de Apuiarés, que teve como vencedor o credor Municípios Consultoria e Contabilidade S/C Ltda, no valor de R$ 56.400,00 (cinqüenta e seis mil e quatrocentos reais). Desse valor ficou destinado ao Fundo Municipal de Saúde a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). O contrato firmado com o credor vencedor do certame se encontra nos autos, nas fls. 240/243, sanando a falha. 2.5. Despesas com aquisição de gêneros alimentícios, no valor de R$ 36.727,15 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e quinze centavos), junto aos credores elencados no item 7.2.1 da Informação Inicial já declinada. Disse a Postulante que enviou os processos licitatórios reclamados, com exceção das despesas realizadas com o credor CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, visando a atender o programa de combate à carência nutricional, que foram respaldadas pelo contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Apuiarés e aquela Empresa Pública vinculada ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, cuja cópia estamos anexando (anexo Doc 09)”. Após analisar as novas peças acostadas aos autos, informa-se o seguinte: a) Encontra-se nos autos, fls. 278/306, a cópia do Convite n° 027/2000, realizado para aquisição de gêneros alimentícios, destinados a manutenção de programas de saúde do Município de Apuiarés, que teve como vencedores os credores Francisco Lima de Morais, no valor de R$ 9.250,45 e Cometa Distribuidora de Alimentos, no valor de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais). Foi acostada aos autos, fls. 308/310, a cópia do contrato firmado com o credor Francisco Lima de Morais. Já à fl. 311 dos autos se encontra a cópia do contrato firmado com o credor Cometa Distribuidora de Alimentos Ltda. Diante do exposto, sana-se a falha em relação aos credores mencionados acima. PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 7 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO b) Apesar da Suplicante afirmar que estar anexando aos autos a cópia do processo licitatório n° 013/2001, que respaldou as despesas realizadas com o credor Francisco Everardo Rodrigues Moreira, tal peça não se encontra nos autos. Quanto à ausência do contrato a Suplicante não se manifestou. Diante do exposto permanece a falha em relação a tal credor. c) Foi acostada ao presente processo, fls. 315/318, a cópia do Contrato de fornecimento de produtos não perecíveis, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Apuiarés e a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, Todavia, apesar d a contratada ser uma Empresa Pública, a Defesa não apresentou o processo administrativo, conforme determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, razão pela qual ratifica-se a omissão do processo administrativo, que respaldou as despesas realizadas junto a CONAB. 2.6. Despesas com aquisição de combustíveis, no valor de R$ 90.942,09 (noventa mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), junto ao credor Silva e Neto Ltda. Foi acostada aos autos, fls. 320/355, a cópia da Tomada de Preços n° 001/2001, realizada para aquisição de combustível, que teve como vencedor o credor Silva e Neto Ltda, no valor global de R$ 219.260,41 (duzentos e dezenove mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e um centavos). A Defesa anexou às fls. 356/359 cópia do contrato firmado com o credor vencedor do certame. Diante do exposto, sana-se a falha. 2.7. Despesas com aluguel de veículos, no valor de R$ 54.054,50 (cinqüenta e quatro mil e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), junto aos credores elencados no item 7.2.3 da precitada Informação Inicial. PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 8 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Esta Inspetoria, após examinar as novas peças apensas aos autos, chegou ao seguinte resultado: a) Às fls. 367/403, localiza-se a cópia do Convite n° 004/2000, realizado para locação de veículo, que teve como vencedor o credor Manoel Castro da Mota, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). O Termo de Homologação e Adjudicação de fl. 403 dos autos foi assinado em 29 de fevereiro de 2000. Repousa nos autos, nas fls. 404/406, a cópia do contrato firmado com o credor vencedor do certame, cuja vigência deu-se de 29 de fevereiro de 2000, até 31 de dezembro de 2000, com o valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). A Suplicante acostou aos autos, fls. 408/409, a cópia do primeiro aditivo ao contrato, que o prorrogou até 31 de dezembro de 2001 e passou do valor inicial pactuado R$ 100,00 (cem reais), passando de R$ 900,00 (novecentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante o exposto, sana-se a falha em relação ao credor Manoel Castro da Mota. b) Às fls. 410/471 dos autos se encontra a cópia do Convite n° 023/2000, realizado para locação de veículos, destinados ao transporte de pessoas enfermas, que se destacam dentre os vencedores os credores Antonio Pedro de Moura, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), Gilardo Santos Luz, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), José Eloilson Gonçalves, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), Maria de Jesus Mesquita no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), Juracy Rodrigues Galvão, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) e Glauton Peixoto Lima, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). I) Foi acostada aos autos nas fls. 482/483 a cópia do contrato firmado com a credora Maria de Jesus Mesquita; II) Às fls. 491/492 encontra-se a cópia do contrato firmado com o credor Juracy Rodrigues Galvão; III) Já as fls. 500/503 foi acostada a cópia do contrato celebrado com o credor José Edílson Gonçalves; IV) Às fls. 506/507 encontra-se a cópia do contrato firmado com o credor Antônio Pedro de Moura; PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 9 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO V) Encontra-se nos autos, fls. 510/512, a cópia do contrato firmado com o credor Gilardo Santos Luz, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando ainda sem respaldo legal despesas realizadas com tal credor no valor de R$ 531,50 (quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos). VI) Por último, a Suplicante acostou aos autos, nas fls. 514/515, a cópia do contrato firmado com o credor Glauton Peixoto Lima. c) Encontra-se nos autos, nas fls. 519/572, a cópia do Convite n° 045/1998, realizado para frete de veículos, para ficar a disposição da Secretaria de Saúde, destinado ao transporte de pessoas enfermas, que se destacaram dentre os vencedores os Srs. Gilardo Santos Luz, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), Glauton Peixoto Lima, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), Juraci Rodrigues Galvão, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), Maria de Jesus Mesquita Fonseca no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) e José Varno Lima, 0,50 p/km rodado. Ressalte-se que o Termo de Homologação e Adjudicação de fl. 572 dos autos foi assinado em 04 de janeiro de 1999. I) Repousa nos autos, fls. 576/578, a cópia do contrato firmado com o credor Gilardo Santos Luz, com vigência até 31dezembro de 1999; II) Encontra-se nos autos, fls. 579/581, a cópia do contrato firmado com o credor Glauton Peixoto Lima, com vigência até dezembro de 1999; III) Foi acostado aos autos, fls. 580/584, a cópia do contrato firmado com o credor Juracy Rodrigues Galvão, com vigência até dezembro de 1999; IV) Foi introduzida nos autos, nas fls. 585/587, a cópia do contrato firmado com a credora Maria de Jesus Mesquita Fonseca, que teve vigência até 31 de dezembro de 1999; V) Encontra-se nos autos, fls. 594/596, a cópia do contrato firmado com o credor José Varno Lima, com vigência até 31 de dezembro de 1999. À fl. 598 foi acostada cópia do aditivo ao contrato original, com vigência até 31 de dezembro de 2000 e à fl. 599 foi introduzida uma cópia de outro Termo de aditivo, prorrogando a vigência até 31 de dezembro de 2001. PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 10 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Tendo em vista que não consta nos autos nenhum Termo de aditivo aos contratos firmados com os credores Gilardo Santos Luz, Glauton Peixoto Lima, Juracy Rodrigues Galvão, Maria de Jesus Mesquita Fonseca, não se acolhe o Convite n° 045/1998, bem como os contratos firmados com os credores declinados, tendo em vista as presentes contas pertencerem ao exercício de 2001. Conclui-se, por conseguinte, que fica sanada a falha em relação aos credores Antônio Pedro de Moura, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); José Eloilson Gonçalves, no valor de R$ 6.150,00 (seis mil, cento e cinqüenta reais); Maria de Jesus Mesquita no valor de R$ 6.000,00, Juracy Rodrigues Galvão, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e Glauton Peixoto Lima, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ficando o credor Gilardo Santos Luz, sem respaldo legal o valor de R$ 531,50 (quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos). Permanece a falha em relação aos credores José Pereira da Cruz - R$ 1.072,00 (um mil e setenta e dois reais), Maria de Vena Bezerra - R$ 1.801,00 (um mil, oitocentos e um reais) e Cilma Vasconcelos Peixoto, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela a falta dos procedimentos licitatórios e contratos reclamados. 2.8. Despesas com aquisição de medicamentos, no valor de R$ 28.504,93 (vinte e oito mil, quinhentos e quatro reais e noventa e três centavos), junto aos credores João Soares Pinto Farmácia – EPP e Buarque Com. e Representações. Para tais gastos justificou a Requerente “As aquisições, efetuadas junto ao fornecedor BUARQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, foram contratadas através do Processo Licitatório n° 025/2000, realizado na modalidade convite, cópia que estamos remetendo por oportuno (Anexo Doc 14). As aquisições efetuadas junto ao fornecedor JOÃO SOARES PINTO FARMÁCIA – EPP, tendo por objetivo atender necessidades emergenciais, foram legalmente respaldadas pelo Art. 24, II da Lei Federal n° 8.666/93”. Com a inclusão nos autos de novos documentos, chegou-se aos seguintes resultados: PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 11 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO a) Encontra-se nos autos, fls. 602/662, a cópia do Convite n° 025/2000, realizado para à aquisição de medicamentos, que teve como vencedor o credor Buarque Com. e Rep. Ltda, no valor global de R$ 32.798,32 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos). Ressalte-se que o contrato firmado com o credor vencedor do certame se encontra apenso às fls. 664/666, sanando a falha em relação a tal credor. b) Não se acolhe a justificativa ofertada pela Requerente em relação ao credor ao credor João Soares Pinto Farmácia – EPP, uma vez que se leva em consideração o montante da despesa e não a despesa por credor. 3.0. DA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS 3.1. Verificou-se que durante o exercício financeiro em evidência foi realizada uma contratação junto a PRESTSERVCOOPER`, com o fito de prestar serviços de locação de mão-de-obra, para atendimento de atividades funcionais do quadro Administrativo de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde – Programa Saúde da Família, tendo sido efetuadas despesas da ordem de R$ 191.588,62 (cento e noventa e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Em análise da documentação mensal, observou-se que não foi realizado o processo licitatório pertinente, em desacordo com o disciplinamento contido na Lei n° 8666/93. Ressalte-se que não foi encaminhado o termo contratual firmado centre a empresa e a Administração Municipal. Nesta oportunidade foi anexada às fls. 674/717 do presente processo a cópia da Tomada de Preços n° 003/2001, realizada para contratação de prestação de serviços profissionais na área de saúde junto ao Município de Apuiarés, que teve como vencedor a credora PRESTSERVCOOPER– Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços Múltiplos Ltda, com o valor global de R$ 575.655,84 (quinhentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). O contrato firmado com a credora vencedora do certame encontra-se nos autos nas fls. 719/722. PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 12 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Entende a Coordenadoria Técnica – COTEC, deste Tribunal acerca do assunto que “... A terceirização é licita enquanto só alcança a atividade meio, ou seja, serviço complementar da administração Pública tais como vigilância, limpeza, manutenção de informática, etc. Não pode o Município terceirizar serviços que abrangem sua atividade-fim, traduzindo contribuições típicas de cargos permanentes que só podem ser preenchidos por concurso publico”. Todavia, esta Inspetoria após analisar o Anexo I, da Tomada de Preços acima citada, entende que, s.m.j., não poderia a Administração Municipal ter terceirizado os serviços inerentes a atividades-fins como foi o caso de médico, dentista, enfermeiros, farmacêuticos, veterinário e auxiliar de enfermagem, já que os mesmos só poderiam ser preenchidos através de concurso público. Diante do exposto, deixa-se a matéria a apreciação do Excelentíssimo Conselheiro Relator. 3.2. Solicitou-se a Relação dos Cooperados e suas respectivas funções, bem como folha de pagamento do exercício dos mesmos, referente à Unidade Gestora em epígrafe. Asseverou a Postulante “Remete-se também cópia da relação e das folhas de pagamento dos cooperados, muito embora não fosse obrigação deste Defendente exercer qualquer espécie de controle sobre as mesmas”. As peças reclamadas encontram-se nos autos nas fls. 725/733, sanando a falha, todavia, lembra-se o entendimento comentado sobre essas despesas no item acima. 3.3. Conforme consta no item 7.3. da Informação exordial, fl. 54, foi feita uma consulta a respeito junto à Organização das Cooperativas do Estado do Ceará - OCEC, conforme Ofício n° 018/2005, de 28 de julho de 2005, a qual informou que a Cooperativa MULTSERVCOOPER – Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços Múltiplos Ltda, apresenta irregularidades junto aquele órgão responsável pelos seus registros, e a Delegacia da Receita Previdenciária em Fortaleza notificou que referida cooperativa tem restrições, ou seja, “apresenta algum tipo de pendência junto à Previdência que impede a obtenção de CND”. (documentos em anexo). PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 13 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Justificou a Suplicante “Quanto as irregularidades documentais referentes a DCEC – Organização das Cooperativas do Estado do Ceará e Delegacia da Receita Previdenciária, ambos dizem respeito a cooperativa MULTISERVCOOPER – Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços Múltiplos Ltda, que nunca prestou serviços ao Fundo Municipal de Saúde de Apuiarés/CE durante nossa gestão, confundida com a nossa contratada PRESTSERVCOOPER”. Convém informar inicialmente que a Cooperativa apontada no item acima mencionado da Informação exordial não é a mesma que está sendo analisada no presente item. Todavia, constatou-se que a justificativa da Suplicante contraria o teor dos documentos da lavra da Organização das Cooperativas do Estado do Ceará OCEC e Delegacia da Receita Previdenciária, ínsitos nos autos nas fls. 65/70, uma vez que tais documentos atestam que a Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços Múltiplos Ltda – PRESTSERVCOOPER, apesar de Registrada junto àquela Organização, apresentava algum tipo de pendência junto à Previdência que impede a obtenção de CND. Diante do exposto, permanece a falha. É a Informação. 14ª INSPETORIA DA DIETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2008. ____________________________________ MARIA DO SOCORRO SALDANHA DA CUNHA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ______________________________________ ÂNGELA BEZERRA DE MENEZES ABREU INSPETORA PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 14 DIRFI Fl. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO VISTO: ________________________________ JURACI MUNIZ JÚNIOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DIG.Igor PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S. 15