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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO. 2001.APE.PCS.11048/02
ENTIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUIARÉS
INTERESSADA: FRANCISCA ZIRLANDA BERNARDO GÓIS
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 6406/2008
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
EXERCÍCIO: 2001
Ementa: A mesma da Informação n.º
734/2006, acostada às fls. 44/55 dos
autos.
Dando cumprimento à diligência determinada pelo Exmo.
Conselheiro Relator, Dr. José Marcelo Feitosa, a Sra. Francisca Zirlânda
Bernardo apresentou justificativa e documentos, que julgou necessários, no
sentido de elucidar as falhas e omissões verificadas na Informação acima
citada.
Após análise efetuada em todos os elementos oferecidos pela
Sra. ex-Gestora nesta fase diligencial, esta Inspetoria chegou aos resultados e
conclusões que a seguir passa a expor:
1.0. DAS DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS
1.1. Detectou-se o não repasse, a quem de direito, dos valores
relativos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - R$ 699,87
(seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) e Contribuição
Sindical Anual – FMS - R$ 12,00 (doze reais).
Disse a Suplicante...”Os valores não repassados são
referentes a competência 12/2001, esta Defendente não incorreu em nenhum
crime tipificado na legislação penal, ademais, referidos valores foram
recolhidos ao INSS no dia 04/01/2002 através dos processos de pagamento n°
0104001, 0104002 e 0104003, conforme cópia que ora anexamos (Anexo Doc
01).
Quanto a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL, invocamos o
Princípio da Razoabilidade diante da ínfima quantia de R$ 12,000 (doze reais),
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rogando desde já pela relevância do fato tendo em vista que houve o devido
registro dos valores no Balanço Patrimonial do órgão e por também
representar uma dívida de curto prazo fora devidamente estampada no
Demonstrativo da Dívida Flutuante daquele exercício”.
Sobre o assunto, esta Inspetoria informa o seguinte:
a) Apesar da Suplicante ter acostado aos autos, fl. 87, o
comprovante de parte do pagamento do INSS, no valor de R$ 345,42
(trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), levando-se em
consideração as 02 (duas) Notas de Empenho de fls. 85/86 dos autos,
procedeu-se um exame na Guia da Previdência Social – GPS de fl. 88 deste
processo e não se detectou este pagamento, pois o quantum que foi pago
somente importou em R$ 97,98 (noventa e sete reais e noventa e oito
centavos), ficando a falha parcialmente sanada em relação ao não repasse do
INSS.
b) Quanto ao não repasse da Contribuição Sindical, no valor
de R$ 12,00 (doze reais), deixa-se a súplica da Suplicante aos encargos do
Excelentíssimo Conselheiro Relator, no sentido de relevar a falha, por se tratar
de ínfima quantia.
1.2. Solicitou-se esclarecimento acerca do pagamento a maior
da conta Salário Família – FMS, no valor de R$ 46,25 (quarenta e seis reais e
vinte e cinco centavos).
Ressaltou a Requerente “o Município de Apuiarés/CE é filiado
ao Regime Geral de Previdência Social, e por isso cumpre a regra do
pagamento do salário família, onde o ente público antecipa o pagamento e se
restitui em forma de desconto por ocasião do recolhimento da contribuição
previdenciária, razão esta que esclarece o pagamento a maior, visto que a
contribuição 12/2001 ainda não havia sido recolhida em sua totalidade”.
Procede a justificativa da Requerente, uma vez que o valor
apontado anteriormente não ter se tratado de um repasse a maior de Salário
Família, mas sim de sua antecipação, para posteriormente ser abatido pelo
INSS, já que esse valor trata-se de um crédito do Fundo Municipal de Saúde,
ficando sanada a falha.
2.0. DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
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Detectou-se a ausência de licitações e contratos para as
seguintes despesas:
2.1. Despesas com contratação de serviços médicos, no
valor de R$ 86.732,00 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais),
junto aos credores elencados no item 7.1.1 da Informação Inicial n°
734/2006.
Disse a Postulante que enviou os processos licitatórios para
todos os credores declinados no item citado, com exceção do credor Sergio
Barros Lima, que os serviços médicos prestados em caráter eventual foram
legalmente respaldados pelo Art. 24, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93.
Apesar da Postulante assinalar que os profissionais em
questão foram contratados através de processos licitatórios, tais peças não
foram localizadas, nos autos.
Outrossim, não se acolhe a justificativa ofertada em relação ao
credor Sergio Barros Lima, uma vez o quantum da despesa com serviços
médicos alcance o teto licitatório exigido por lei, sendo tal mister o que se leva
em consideração e não a despesa por credor.
Informa-se ainda que a Postulante não se reportou à ausência
dos contratos dos credores aventados no item 7.1.1, precitado.
Diante do exposto permanece a falha.
Resta-nos dizer ainda que, por ser a prestação de serviços
médicos no Fundo Municipal de Saúde uma atividade-fim, entende esta
Inspetoria que o ingresso desses profissionais no serviço público deveria
ocorrer através de concurso público.
2.2. Despesas com contratação de serviços odontológicos,
no valor de R$ 21.750,00 (vinte e um mil, setecentos e cinqüenta reais),
junto aos credores Airton Gurgel Barreto, João Acácio Vasques Macedo e
José Anchieta B. Vasconcelos.
Ressaltou a Suplicante “Os serviços odontológicos prestados
pelos profissionais AIRTON GURGEL BARRETO e JOÃO ACÁCIO VASQUES
MACÊDO, foram contratados através do Processo Licitatório n° 030/1997,
realizado na modalidade convite, cuja cópia inclusive dos contratos e aditivos
estamos remetendo em anexo (Anexo Doc 04).
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Os serviços prestados em caráter eventual pelo odontólogo
JOSE ANCHIETA VASCONCELOS, foram legalmente respaldados pelo Art. 24,
II da Lei Federal n° 8666/93”.
Sobre o assunto, informa-se o seguinte:
a) Encontra-se nos autos, fls. 90/119, a cópia do Convite n°
030/1997, realizado para a contratação de profissionais em odontologia, que
teve como vencedores os credores João Acácio Vasques Macedo, no valor
mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) e Airton Gurgel Barreto, no valor
mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ressalte-se que o Termo de
Homologação e Adjudicação foi assinado em 02 de janeiro de 1998.
b) Repousa nos autos, nas fls. 120/122, a cópia do contrato
firmado com o credor João Acácio Vasques Macedo, que vigorou a partir de
dezembro de 1998.
Já a fl. 128 dos autos se encontra o Termo de aditivo, que
prorrogou o prazo inicialmente pactuado por igual período, tendo inicio na data
de sua assinatura, que foi 28 de dezembro de 1998 até 31 de dezembro de
1999. Encontra-se nos autos, fl. 129, outro Termo de aditivo ao contrato, que
prorrogou o contrato original até 31 de dezembro de 2000.
Por último a Suplicante acostou aos autos, na fl.130, a cópia
de mais um Aditivo, que prorrogou o contrato até 31 de dezembro de 2001.
c) Foi introduzida nos autos, fls. 124/127 a cópia do contrato
celebrado com o credor Airton Gurgel Barreto, com vigência a partir da data de
sua assinatura, que foi 02 de janeiro de 1998, até 31 de dezembro de 1998.
À fl. 131 deste processo foi acostada a cópia de Termo de
aditivo, que prorrogou o contrato original até 31 de dezembro de 1999. Foi
acostada à fl. 132 dos autos a cópia do Termo de aditivo, que prorrogou o
contrato até 31 de dezembro de 2000.
Por último a Suplicante anexou à fl. 133 dos autos a cópia do
mais um Termo de aditivo, prorrogando o contrato até 31 de dezembro de
2001.
d) Não se acolhe a justificativa ofertada pela Suplicante em
relação ao credor José Anchieta Vasconcelos, uma vez que o que se leva em
consideração é o quantum da despesa e não a despesa por credor.
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Submete-se à consideração do Excelentíssimo Conselheiro
Relator o processo licitatório e contratos aventados neste Relatório, para a
contratação de profissionais odontológicos.
Resta-nos dizer ainda que, por ser a prestação de serviços
médicos no Fundo Municipal de Saúde uma atividade-fim, entende esta
Inspetoria, s.m.j., que o ingresso desses profissionais no serviço público
deveria ocorrer através de concurso público.
2.3. Despesas com contratação de serviços de
enfermagem, no valor de R$ 10.984,00 (dez mil, novecentos e oitenta e
quatro reais), junto aos credores elencados no item 7.1.3 da precitada
Informação Inicial.
Justificou a Requerente “Os serviços de enfermagem
prestados pelos profissionais SILMARA REBOUÇAS DE SOUZA, MARIA
IRAUDIR DE OLIVEIRA E TICIANA VIANA JOCA, foram contratados através do
Processo Licitatório n° 005/99, cuja cópia inclusive dos contratos e aditivos de
prorrogação estamos remetendo em anexo (Anexo Doc 05).
Os serviços prestados pelos profissionais ANA CRISTINA
PARENTE E VERA LÚCIA OLIVEIRA VERAS, foram legalmente respaldados
pelo Art. 24, II da Lei Federal n° 8666/93”.
a) Encontra-se nos autos, fls. 135/178, a cópia do Convite n°
005/99, realizado para serviços farmacêuticos e enfermagem que se
destacaram dentre os vencedores as credoras Tissiana Viana Joça, no valor
mensal de R$ 1.520,00 (um mil, quinhentos e vinte reais); Maria Irandi de
Oliveira, no valor mensal de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinqüenta
reais) e Silmara Rebouças de Sousa, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais).
Ressalte-se que o Termo de Homologação e Adjudicação de fl.
178 dos autos foi assinado em 01 de setembro de 1999.
b) Repousa nos autos, nas fls. 179/181, a cópia do contrato
firmado com a credora Silmara Rebouças de Souza, cuja vigência deu-se a
partir da data de sua assinatura, que foi 1° de setembro de 1999 até 31 de
dezembro de 1999.
Repousa à fl. 196, a cópia do Termo de aditivo, que prorrogou
o contrato original até 31 de dezembro de 2000. Já à fl. 197 consta outro
Termo de aditivo, que prorrogou o contrato até 31 de dezembro de 2001.
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c) Foi introduzida nos autos, fls. 186/190, a cópia do contrato
firmado com a credora Maria Irandi de Oliveira, que teve vigência de 01 de
setembro de 1999 até 31 de dezembro de 1999. Repousa nos autos, na fl. 194,
a cópia de Termo de aditivo, que prorrogou o contrato original até 31 de
dezembro de 2000.
Por último, a Requerente anexou à fl. 195 do presente
processo a cópia do Termo de aditivo, prorrogando mais uma vez o contrato
até 31 de dezembro de 2001.
d) Encontra-se nos autos, fls. 188/190, a cópia do contrato
firmado com a credora Tissiana Viana Joca, que teve vigência a partir da data
de sua assinatura, que foi 1° de setembro de 1999 até 31 de dezembro de
1999.
Já à fl. 192 deste processo foi acostada a cópia do Termo de
Aditivo, que prorrogou o contrato original até 31 de dezembro de 2000.
Por último foi introduzido nos autos na fl. 193 cópia do termo
de aditivo de prazo que prorrogou o contrato até 31 de dezembro de 2001.
e) Não se acolhe a justificativa ofertada pela Requerente em
relação as credoras Ana Cristina Parente e Vera Lúcia Oliveira, uma vez que
se leva em consideração é o quantum da despesa e não a despesa por credor.
Submete-se à apreciação do Excelentíssimo Conselheiro
Relator o processo licitatório e contratos aventados neste Relatório, para a
contratação de profissionais de enfermagem.
Resta-nos dizer ainda que, por ser a prestação de serviços
médicos no Fundo Municipal de Saúde uma atividade-fim, entende esta
Inspetoria, s.m.j. que o ingresso desses profissionais no serviço público
deveria ocorrer através de concurso público.
2.4. Despesas com contratação de Assessoria Contábil, no
valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), junto ao credor
Municípios Consultoria e Contabilidade.
Encontra-se nos autos, fls. 199/231, a cópia do Convite n°
014/2000, realizado para a contratação de serviços especializados de
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Assessoria Contábil junto aos Fundos Municipais de Administração Geral, de
Educação/Fundef, Saúde e Assistência Social/Criança e do Adolescente de
Apuiarés, que teve como vencedor o credor Municípios Consultoria e
Contabilidade S/C Ltda, no valor de R$ 56.400,00 (cinqüenta e seis mil e
quatrocentos reais).
Desse valor ficou destinado ao Fundo Municipal de Saúde a
quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
O contrato firmado com o credor vencedor do certame se
encontra nos autos, nas fls. 240/243, sanando a falha.
2.5. Despesas com aquisição de gêneros alimentícios, no
valor de R$ 36.727,15 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e
quinze centavos), junto aos credores elencados no item 7.2.1 da
Informação Inicial já declinada.
Disse a Postulante que enviou os processos licitatórios
reclamados, com exceção das despesas realizadas com o credor CONAB –
Companhia Nacional de Abastecimento, visando a atender o programa de
combate à carência nutricional, que foram respaldadas pelo contrato celebrado
entre a Prefeitura Municipal de Apuiarés e aquela Empresa Pública vinculada
ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, cuja cópia estamos anexando
(anexo Doc 09)”.
Após analisar as novas peças acostadas aos autos, informa-se
o seguinte:
a) Encontra-se nos autos, fls. 278/306, a cópia do Convite n°
027/2000, realizado para aquisição de gêneros alimentícios, destinados a
manutenção de programas de saúde do Município de Apuiarés, que teve como
vencedores os credores Francisco Lima de Morais, no valor de R$ 9.250,45 e
Cometa Distribuidora de Alimentos, no valor de R$ 2.565,00 (dois mil,
quinhentos e sessenta e cinco reais).
Foi acostada aos autos, fls. 308/310, a cópia do contrato
firmado com o credor Francisco Lima de Morais. Já à fl. 311 dos autos se
encontra a cópia do contrato firmado com o credor Cometa Distribuidora de
Alimentos Ltda.
Diante do exposto, sana-se a falha em relação aos credores
mencionados acima.
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b) Apesar da Suplicante afirmar que estar anexando aos autos
a cópia do processo licitatório n° 013/2001, que respaldou as despesas
realizadas com o credor Francisco Everardo Rodrigues Moreira, tal peça não
se encontra nos autos.
Quanto à ausência do contrato a Suplicante não se
manifestou.
Diante do exposto permanece a falha em relação a tal credor.
c) Foi acostada ao presente processo, fls. 315/318, a cópia do
Contrato de fornecimento de produtos não perecíveis, celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Apuiarés e a Companhia Nacional de Abastecimento –
CONAB,
Todavia, apesar d a contratada ser uma Empresa Pública, a
Defesa não apresentou o processo administrativo, conforme determina o art.
26 da Lei nº 8.666/93, razão pela qual ratifica-se a omissão do processo
administrativo, que respaldou as despesas realizadas junto a CONAB.
2.6. Despesas com aquisição de combustíveis, no valor de
R$ 90.942,09 (noventa mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove
centavos), junto ao credor Silva e Neto Ltda.
Foi acostada aos autos, fls. 320/355, a cópia da Tomada de
Preços n° 001/2001, realizada para aquisição de combustível, que teve como
vencedor o credor Silva e Neto Ltda, no valor global de R$ 219.260,41
(duzentos e dezenove mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e um
centavos).
A Defesa anexou às fls. 356/359 cópia do contrato firmado com
o credor vencedor do certame.
Diante do exposto, sana-se a falha.
2.7. Despesas com aluguel de veículos, no valor de R$
54.054,50 (cinqüenta e quatro mil e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta
centavos), junto aos credores elencados no item 7.2.3 da precitada
Informação Inicial.
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Esta Inspetoria, após examinar as novas peças apensas aos
autos, chegou ao seguinte resultado:
a) Às fls. 367/403, localiza-se a cópia do Convite n° 004/2000,
realizado para locação de veículo, que teve como vencedor o credor Manoel
Castro da Mota, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). O Termo de
Homologação e Adjudicação de fl. 403 dos autos foi assinado em 29 de
fevereiro de 2000.
Repousa nos autos, nas fls. 404/406, a cópia do contrato
firmado com o credor vencedor do certame, cuja vigência deu-se de 29 de
fevereiro de 2000, até 31 de dezembro de 2000, com o valor mensal de R$
900,00 (novecentos reais).
A Suplicante acostou aos autos, fls. 408/409, a cópia do
primeiro aditivo ao contrato, que o prorrogou até 31 de dezembro de 2001 e
passou do valor inicial pactuado R$ 100,00 (cem reais), passando de R$
900,00 (novecentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante o exposto, sana-se a falha em relação ao credor
Manoel Castro da Mota.
b) Às fls. 410/471 dos autos se encontra a cópia do Convite n°
023/2000, realizado para locação de veículos, destinados ao transporte de
pessoas enfermas, que se destacam dentre os vencedores os credores
Antonio Pedro de Moura, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
Gilardo Santos Luz, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), José
Eloilson Gonçalves, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), Maria de
Jesus Mesquita no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), Juracy
Rodrigues Galvão, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) e Glauton
Peixoto Lima, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
I) Foi acostada aos autos nas fls. 482/483 a cópia do contrato
firmado com a credora Maria de Jesus Mesquita;
II) Às fls. 491/492 encontra-se a cópia do contrato firmado com
o credor Juracy Rodrigues Galvão;
III) Já as fls. 500/503 foi acostada a cópia do contrato
celebrado com o credor José Edílson Gonçalves;
IV) Às fls. 506/507 encontra-se a cópia do contrato firmado
com o credor Antônio Pedro de Moura;
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V) Encontra-se nos autos, fls. 510/512, a cópia do contrato
firmado com o credor Gilardo Santos Luz, no valor mensal de R$ 500,00
(quinhentos reais), ficando ainda sem respaldo legal despesas realizadas com
tal credor no valor de R$ 531,50 (quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta
centavos).
VI) Por último, a Suplicante acostou aos autos, nas fls.
514/515, a cópia do contrato firmado com o credor Glauton Peixoto Lima.
c) Encontra-se nos autos, nas fls. 519/572, a cópia do Convite
n° 045/1998, realizado para frete de veículos, para ficar a disposição da
Secretaria de Saúde, destinado ao transporte de pessoas enfermas, que se
destacaram dentre os vencedores os Srs. Gilardo Santos Luz, no valor mensal
de R$ 300,00 (trezentos reais), Glauton Peixoto Lima, no valor mensal de R$
300,00 (trezentos reais), Juraci Rodrigues Galvão, no valor mensal de R$
500,00 (quinhentos reais), Maria de Jesus Mesquita Fonseca no valor mensal
de R$ 500,00 (quinhentos reais) e José Varno Lima, 0,50 p/km rodado.
Ressalte-se que o Termo de Homologação e Adjudicação de fl.
572 dos autos foi assinado em 04 de janeiro de 1999.
I) Repousa nos autos, fls. 576/578, a cópia do contrato firmado
com o credor Gilardo Santos Luz, com vigência até 31dezembro de 1999;
II) Encontra-se nos autos, fls. 579/581, a cópia do contrato
firmado com o credor Glauton Peixoto Lima, com vigência até dezembro de
1999;
III) Foi acostado aos autos, fls. 580/584, a cópia do contrato
firmado com o credor Juracy Rodrigues Galvão, com vigência até dezembro de
1999;
IV) Foi introduzida nos autos, nas fls. 585/587, a cópia do
contrato firmado com a credora Maria de Jesus Mesquita Fonseca, que teve
vigência até 31 de dezembro de 1999;
V) Encontra-se nos autos, fls. 594/596, a cópia do contrato
firmado com o credor José Varno Lima, com vigência até 31 de dezembro de
1999.
À fl. 598 foi acostada cópia do aditivo ao contrato original, com
vigência até 31 de dezembro de 2000 e à fl. 599 foi introduzida uma cópia de
outro Termo de aditivo, prorrogando a vigência até 31 de dezembro de 2001.
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Tendo em vista que não consta nos autos nenhum Termo de
aditivo aos contratos firmados com os credores Gilardo Santos Luz, Glauton
Peixoto Lima, Juracy Rodrigues Galvão, Maria de Jesus Mesquita Fonseca,
não se acolhe o Convite n° 045/1998, bem como os contratos firmados com os
credores declinados, tendo em vista as presentes contas pertencerem ao
exercício de 2001.
Conclui-se, por conseguinte, que fica sanada a falha em
relação aos credores Antônio Pedro de Moura, no valor de R$ 3.600,00 (três
mil e seiscentos reais); José Eloilson Gonçalves, no valor de R$ 6.150,00 (seis
mil, cento e cinqüenta reais); Maria de Jesus Mesquita no valor de R$
6.000,00, Juracy Rodrigues Galvão, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e
Glauton Peixoto Lima, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais)
ficando o credor Gilardo Santos Luz, sem respaldo legal o valor de R$ 531,50
(quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos).
Permanece a falha em relação aos credores José Pereira da
Cruz - R$ 1.072,00 (um mil e setenta e dois reais), Maria de Vena Bezerra - R$
1.801,00 (um mil, oitocentos e um reais) e Cilma Vasconcelos Peixoto, no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela a falta dos procedimentos licitatórios e
contratos reclamados.
2.8. Despesas com aquisição de medicamentos, no valor
de R$ 28.504,93 (vinte e oito mil, quinhentos e quatro reais e noventa e
três centavos), junto aos credores João Soares Pinto Farmácia – EPP e
Buarque Com. e Representações.
Para tais gastos justificou a Requerente “As aquisições,
efetuadas junto ao fornecedor BUARQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA, foram contratadas através do Processo Licitatório n° 025/2000,
realizado na modalidade convite, cópia que estamos remetendo por oportuno
(Anexo Doc 14).
As aquisições efetuadas junto ao fornecedor JOÃO SOARES
PINTO FARMÁCIA – EPP, tendo por objetivo atender necessidades
emergenciais, foram legalmente respaldadas pelo Art. 24, II da Lei Federal n°
8.666/93”.
Com a inclusão nos autos de novos documentos, chegou-se
aos seguintes resultados:
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a) Encontra-se nos autos, fls. 602/662, a cópia do Convite n°
025/2000, realizado para à aquisição de medicamentos, que teve como
vencedor o credor Buarque Com. e Rep. Ltda, no valor global de R$ 32.798,32
(trinta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos).
Ressalte-se que o contrato firmado com o credor vencedor do
certame se encontra apenso às fls. 664/666, sanando a falha em relação a tal
credor.
b) Não se acolhe a justificativa ofertada pela Requerente em
relação ao credor ao credor João Soares Pinto Farmácia – EPP, uma vez que
se leva em consideração o montante da despesa e não a despesa por credor.
3.0. DA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS
3.1. Verificou-se que durante o exercício financeiro em
evidência foi realizada uma contratação junto a PRESTSERVCOOPER`,
com o fito de prestar serviços de locação de mão-de-obra, para
atendimento de atividades funcionais do quadro Administrativo de
Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde – Programa Saúde da Família,
tendo sido efetuadas despesas da ordem de R$ 191.588,62 (cento e
noventa e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois
centavos).
Em análise da documentação mensal, observou-se que
não foi realizado o processo licitatório pertinente, em desacordo com o
disciplinamento contido na Lei n° 8666/93. Ressalte-se que não foi
encaminhado o termo contratual firmado centre a empresa e a
Administração Municipal.
Nesta oportunidade foi anexada às fls. 674/717 do presente
processo a cópia da Tomada de Preços n° 003/2001, realizada para
contratação de prestação de serviços profissionais na área de saúde junto ao
Município de Apuiarés, que teve como vencedor a credora
PRESTSERVCOOPER– Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços
Múltiplos Ltda, com o valor global de R$ 575.655,84 (quinhentos e setenta e
cinco mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
O contrato firmado com a credora vencedora do certame
encontra-se nos autos nas fls. 719/722.
PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S.
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Entende a Coordenadoria Técnica – COTEC, deste Tribunal
acerca do assunto que “... A terceirização é licita enquanto só alcança a
atividade meio, ou seja, serviço complementar da administração Pública tais
como vigilância, limpeza, manutenção de informática, etc.
Não pode o Município terceirizar serviços que abrangem sua
atividade-fim, traduzindo contribuições típicas de cargos permanentes que só
podem ser preenchidos por concurso publico”.
Todavia, esta Inspetoria após analisar o Anexo I, da Tomada de
Preços acima citada, entende que, s.m.j., não poderia a Administração
Municipal ter terceirizado os serviços inerentes a atividades-fins como foi o
caso de médico, dentista, enfermeiros, farmacêuticos, veterinário e auxiliar de
enfermagem, já que os mesmos só poderiam ser preenchidos através de
concurso público.
Diante do exposto, deixa-se a matéria a apreciação do
Excelentíssimo Conselheiro Relator.
3.2. Solicitou-se a Relação dos Cooperados e suas
respectivas funções, bem como folha de pagamento do exercício dos
mesmos, referente à Unidade Gestora em epígrafe.
Asseverou a Postulante “Remete-se também cópia da relação
e das folhas de pagamento dos cooperados, muito embora não fosse
obrigação deste Defendente exercer qualquer espécie de controle sobre as
mesmas”.
As peças reclamadas encontram-se nos autos nas fls. 725/733,
sanando a falha, todavia, lembra-se o entendimento comentado sobre essas
despesas no item acima.
3.3. Conforme consta no item 7.3. da Informação exordial,
fl. 54, foi feita uma consulta a respeito junto à Organização das
Cooperativas do Estado do Ceará - OCEC, conforme Ofício n° 018/2005,
de 28 de julho de 2005, a qual informou que a Cooperativa
MULTSERVCOOPER – Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços
Múltiplos Ltda, apresenta irregularidades junto aquele órgão responsável
pelos seus registros, e a Delegacia da Receita Previdenciária em
Fortaleza notificou que referida cooperativa tem restrições, ou seja,
“apresenta algum tipo de pendência junto à Previdência que impede a
obtenção de CND”. (documentos em anexo).
PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S.
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Justificou a Suplicante “Quanto as irregularidades documentais
referentes a DCEC – Organização das Cooperativas do Estado do Ceará e
Delegacia da Receita Previdenciária, ambos dizem respeito a cooperativa
MULTISERVCOOPER – Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços
Múltiplos Ltda, que nunca prestou serviços ao Fundo Municipal de Saúde de
Apuiarés/CE durante nossa gestão, confundida com a nossa contratada
PRESTSERVCOOPER”.
Convém informar inicialmente que a Cooperativa apontada no
item acima mencionado da Informação exordial não é a mesma que está sendo
analisada no presente item.
Todavia, constatou-se que a justificativa da Suplicante
contraria o teor dos documentos da lavra da Organização das Cooperativas do
Estado do Ceará OCEC e Delegacia da Receita Previdenciária, ínsitos nos
autos nas fls. 65/70, uma vez que tais documentos atestam que a Cooperativa
Integrada de Atividades e Serviços Múltiplos Ltda – PRESTSERVCOOPER,
apesar de Registrada junto àquela Organização, apresentava algum tipo de
pendência junto à Previdência que impede a obtenção de CND.
Diante do exposto, permanece a falha.
É a Informação.
14ª INSPETORIA DA DIETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI,
DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2008.
____________________________________
MARIA DO SOCORRO SALDANHA DA CUNHA
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
______________________________________
ÂNGELA BEZERRA DE MENEZES ABREU
INSPETORA
PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S.
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DIRFI
Fl.
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VISTO: ________________________________
JURACI MUNIZ JÚNIOR
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO
DIG.Igor
PROCESSO.2001.APE.PCS.11048/02 - F.M.S.
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