ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CONSELHO Art. 1º - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado exercerá suas atividades nos termos do presente Regimento Interno, sob a presidência do Procurador Geral do Estado. Art. 2º - O Conselho se reunirá, pelo menos uma vez a cada trimestre, por convocação de seu Presidente, ex-officio ou a requerimento fundamentado de pelo menos 6 (seis) Conselheiros. Parágrafo único. A convocação das sessões será feita por escrito, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, indicando-se a pauta da sessão. Art. 3º - São atribuições do Conselho: I - Pronunciar-se sobre matéria de interesse institucional que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Estado; II - Sugerir alterações na estrutura e na competência dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; III - Representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, referentes à Procuradoria Geral do Estado; IV - Indicar 1/3 (um terço) da banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, apreciar as reclamações e recursos, homologar os resultados e propor as nomeações; V - Julgar as reclamações e recursos contra a classificação nas listas de antiguidade; VI - Homologar a seleção de candidatos a estágio na Procuradoria Geral do Estado; VII - Deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria-Geral. VIII - Convocar os Procuradores do Estado, obedecida a ordem de classificação obtida em concurso público, no prazo de 10 (dez) dias a contar da nomeação, para a escolha de vagas; IX - Proceder reunião solene em que os Procuradores do Estado serão empossados com as formalidades legais: X - Apreciar relatório do Corregedor Geral sobre a conduta funcional do Procurador do Estado nos três primeiros anos de exercício, decidindo sobre sua confirmação no cargo. XI - Processar as promoções dos Procuradores do Estado nas categorias da carreira, segundo os critérios alternativos de merecimento e antiguidade; XII - Remeter ao Governador do Estado, através do Procurador Geral do Estado, a lista, dos candidatos à promoção, indicando-se a quantidade de votos atribuídos a cada integrante do rol; XIII - Decidir sobre os afastamentos de Procurador do Estado para exercício de cargos ou funções em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de afastamento automático para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, dirigente máximo de órgãos da administração indireta estadual ou de presidente da respectiva associação. XIV - Estabelecer procedimentos, sobre o exercício do poder disciplinar pelo Procurador Geral do Estado; XV - Representar fundamentadamente ao Procurador Geral do Estado pugnando pelo reexame de súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa da Administração Estadual; XVI - Manifestar-se sobre a proposta do Procurador Geral do Estado de agravamento da pena, dos Procuradores do Estado, de censura para suspensão, nos casos de descumprimento de dever legal; XVII – Deliberar quanto à destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco; XVIII – Aprovar o entendimento jurídico que, na forma de parecer normativo, deverá uniformizar a jurisprudência administrativa objetivando a uniforme aplicação das normas jurídicas no âmbito da administração estadual, evitando controvérsias entre os seus órgãos e entidades; XIX – Editar as súmulas fixadoras da interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas a ser uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da administração estadual; XX – Dirimir conflitos e divergências de natureza jurídica existentes entre órgãos e entidades da administração estadual. XXI – Opinar, sem efeito vinculante, mediante provocação do Procurador Geral do Estado, sobre aplicação de sanções disciplinares, para fins de cumprimento do disposto no artigo 44, inciso VII, da Lei Complementar Estadual número 2/1990. Parágrafo único. As deliberações sobre as matérias de que tratam os incisos II, IV, V, X, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX e XX serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho. DO PRESIDENTE Art. 4º - Compete ao Presidente: I - Dirigir o órgão e presidir os trabalhos durante as sessões; II - Observar e fazer observar este Regimento Interno; III - Assinar os termos de abertura e encerramento, bem como rubricar as folhas dos livros destinados ao registro dos trabalhos do Conselho; IV - Conhecer e decidir acerca da correspondência destinada ao Conselho ou da proveniente deste e dos Conselheiros, concernentes aos assuntos do órgão; V - Despachar os papéis dirigidos ao Conselho, decidindo-os ou distribuindo-os de acordo com sua natureza e fins; VI - Solicitar das autoridades competentes, dos órgãos e servidores públicos, os documentos, informações, pareceres e papéis necessários ou úteis à instrução de matéria submetida à consideração do Conselho ou em estudo por este ou pelos Conselheiros; VII - Submeter à deliberação do Conselho as matérias de competência do órgão colegiado; VIII - Convocar sessões do Conselho; IX - Designar os trabalhos e organizar a pauta de cada sessão; X - Abrir, prorrogar, suspender ou levantar as sessões; mandar proceder à chamada dos Conselheiros e a verificação do “quorum” no início de cada sessão, determinar a leitura da ata da sessão anterior; XI - Submeter a exame e, conforme o caso, a votação, a matéria do Expediente; XII - Autorizar, a requerimento, correções na ata da sessão anterior e fazer consignar, na concernente à em curso, matéria nela examinada, requerimentos, propostas, ressalvas, restrições e demais consignações; XIII - Decidir sobre as questões de ordem e reclamações; XIV - Assinar as atas aprovadas, com os demais Conselheiros; XV - Por em discussão e votação a matéria da “Ordem do Dia” e proclamar o resultado de cada votação; XVI - Dar fiel cumprimento às deliberações do Conselho. XVII - Exercer a representação, em geral, do Conselho. Art. 5º - Das decisões do Presidente, cabe recurso ao Conselho, exceto em questão de ordem. Art. 6o - É vedado ao Presidente do Conselho proferir decisões “ad referendum” sobre matéria de competência do Colegiado. Parágrafo único - Poderá o Presidente, quando receber requerimento urgente pertinente a tema de competência do Conselho Superior, adotar as providências necessárias para imprimir ao expediente andamento adequado à situação, mediante despacho fundamentado, estando autorizado, inclusive, a convocar reunião extraordinária do órgão e a colher votos por meio eletrônico. Art. 7º O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos e ausências eventuais, pelo Procurador Geral Adjunto e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo. DOS CONSELHEIROS Art. 8º Compete a cada Conselheiro: I - Participar com voz e voto, de todas as sessões do Conselho; II - Assinar a ata da sessão de que tenha participado, pedindo retificação e aditamentos; III - Declarar voto e pedir sua inserção em ata; IV - Requisitar, por intermédio do Presidente, informações, documentos, pareceres, processos, papéis, cópias, necessários ou úteis ao perfeito estudo de matérias de competência do Conselho; V - Exercer as demais atribuições, prerrogativas e competências inerentes à sua qualidade e funções de Conselheiro, fixadas neste Regimento Interno ou em lei. Art. 9º - Perderá o mandato o Conselheiro eleito que, sem justo motivo, assim entendido pelo Conselho, faltar a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 3 (três) alternadas. DA COORDENAÇÃO DO CONSELHO Art. 10 - A coordenação do conselho será exercida pelo Corregedor Geral, a quem caberá: ISecretariar as sessões do Conselho, redigindo as respectivas atas, assinando-as após o Presidente; IIManter em ordem os processos, requerimentos e demais expedientes do Conselho; IIICoordenar os trabalhos do Conselho, auxiliando o Presidente na convocação de reuniões e elaboração da respectiva pauta e velando pela observância da periodicidade das reuniões do Conselho; IVDar divulgação prévia à realização das sessões, providenciando a publicação do edital convocatório no Diário Oficial do Estado; VInformar os individualmente interessados acerca das decisões proferidas, mediante a utilização de meio idôneo; VIControlar a frequência dos Conselheiros às sessões, informando ao Conselho se entender ocorrida a hipótese prevista no artigo 9 o deste Regimento; VIIReceber as justificativas de ausência dos Conselheiros, fazendo constar da ata das sessões os registros respectivos; VIIICoordenar a distribuição dos processos, requerimentos e demais expedientes entre os membros do Conselho, anotando a Distribuição; IXEnviar aos demais Conselheiros a ata da reunião do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias; XOrganizar as deliberações virtuais quando designadas. XIManter organizadas em livros próprio as deliberações tomadas pelo Conselho, nos casos previstos no art. 26 deste Regimento. Art. 11 - O Coordenador do Conselho será auxiliado pela secretaria da Corregedoria Geral e por servidores designados pelo Presidente do Conselho. Art. 12 – O Presidente do Conselho designará Conselheiro para exercer a suplência da coordenação, nos casos de impedimento ou ausência do Coordenador. DAS SESSÕES Art. 13 - As sessões se instalarão e nelas se deliberará com a presença de, pelos menos, 9 (nove) Conselheiros. Art. 14 – Os Procuradores do Estado poderão assistir às sessões do Conselho, observadas as seguintes disposições: I- II- Apenas os membros do Conselho têm a prerrogativa de fazer uso da palavra nas sessões respectivas, ressalvadas a hipótese do artigo 15 deste Regimento e a autorização específica por parte do Presidente do Conselho Apenas os Conselheiros e o Procurador diretamente interessado terão acesso às sessões por ocasião da discussão e votação de matérias disciplinares, inclusive daquelas referidas nos incisos X, XVI e XXI deste Regimento, bem assim de temas sobre que legalmente se imponha sigilo. Art. 15 - Na hipótese de haver possibilidade de a matéria discutida implicar prejuízo direto a Procurador do Estado, ser-lhe-á facultada, mediante requerimento fundamentado a ser apreciado pelo Presidente do Conselho, oportunidade para pronunciamento no curso da respectiva sessão, pelo prazo de 15 (quinze) minutos. Art. 16 - A sessão ordinária dividir-se-á em duas partes: “Expediente” e “Ordem do Dia” § 1º - O Expediente compreende a leitura da ata da sessão anterior e da correspondência, o trato dos assuntos administrativos do Conselho, comunicações do Presidente e dos Conselheiros. § 2º - A “Ordem do Dia” compreende a leitura dos relatórios e pareceres dos Conselheiros, a apresentação eventual de outras questões, a discussão e a votação da matéria em pauta. Art. 17 - Declarada aberta a sessão pelo Presidente, a ata da sessão anterior será submetida à discussão e à aprovação do plenário, admitidos pedidos de retificação ou aditamento. § 1º - Aprovada a ata, esta será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros, seguindo-se os trabalhos previstos na “Ordem do Dia”. § 2º - Qualquer Conselheiro poderá manifestar-se sobre assunto em discussão pedindo a palavra pela ordem. § 3° - As matérias do Expediente serão brevemente expostas e tratadas, independentemente de votação, e se considerarão aprovadas se nenhum Conselheiro se opuser à solução adotada pelo Presidente do Conselho em cada caso. § 4º - Havendo impugnação, serão tomados os votos. Art. 18 - A segunda parte da sessão ordinária – “Ordem do Dia” – terá início mediante anúncio pelo Presidente, após examinada a matéria do Expediente em sua totalidade ou mediante adiamento parcial para o encerramento da reunião ou para a sessão seguinte, a critério da Presidência. § 1º - O Presidente dará a palavra a cada Conselheiro, para relatar o seu processo ou a matéria a seu cargo, de acordo com a pauta do dia. § 2o – Serão admitidos, posteriormente à ocasião referida no parágrafo anterior, pedidos de vistas por parte dos Conselheiros presentes, devendo o processo retornar à pauta na sessão imediatamente posterior, independentemente do número de Conselheiros que tenham exercido a prerrogativa. § 3º - Feito o relatório pelo Conselheiro designado e não havendo pedido de vistas, facultar-se-á a palavra ao interessado, na forma do artigo 15 deste Regimento, após o que terá início a discussão e a coleta pelo Presidente dos votos dos Conselheiros. § 4º - Durante a discussão, será facultado ao Conselheiro que estiver com a palavra conceder aparte a quem o solicitar. § 5º - As votações serão nominais. § 6o – Na hipótese de o Conselho decidir em desconformidade com o voto do relator, o Conselheiro que houver inaugurado a divergência deverá redigir a decisão respectiva, no prazo que lhe for assinalado na sessão, apresentando-a ao Coordenador do Conselho, para registro e aprovação na reunião seguinte ou por votação eletrônica. § 7o - Nos procedimentos de promoção de Procuradores os votos serão concomitante colhidos por escrito, de modo a evitar que os Conselheiros tenham conhecimento prévio dos votos dos demais, sendo posteriormente declarados os mesmos votos para fins de registro. Art. 19 - Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra na sessão do Conselho, sem que lhe seja concedida pelo Presidente, salvo para apartear, na forma do art. 18, § 3º, deste Regimento. Art. 20 - É vedado ao Conselheiro, sob pena de destituição, participar de deliberação sobre qualquer assunto em que seja individualmente interessado, cumprindo-lhe cientificar os demais Conselheiros de seu impedimento. DOS PROCESSOS Art. 21 - Cada assunto encaminhado por escrito à apreciação do Conselho, constituirá um processo mediante autuação, provisória ou definitiva, feita pelo Coordenador, sempre numerada em ordem cronológica de ingresso, excetuando-se apenas os casos relativamente aos quais, por seus próprios conteúdos e a juízo do Presidente, tal procedimento se torne dispensável. Art. 22 - Os processos e matérias que devam ser apreciados pelo Conselho serão distribuídos aos Conselheiros pelo Presidente, observando-se, tanto quanto possível, o sistema de rodízio entre os Conselheiros. Art. 23 - O Conselheiro relator do processo ou da matéria elaborará seu voto no prazo fixado no ato da designação, devendo-se dar ciência da designação e da conclusão do trabalho ao Coordenador, para fins de controle. Art. 24 – As decisões do Conselho poderão ser objeto de nova deliberação, por provocação do interessado, a ser apresentada por escrito, em petição dirigida ao Coordenador, no prazo de quinze dias a contar da ciência respectiva, sendo o feito relatado pelo Presidente do Conselho. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 – Os Conselheiros podem ser substituídos, em caso de ausência ou impedimento, pelos membros suplentes, convocados ou presentes à sessão. Parágrafo único – Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro, será convocado a assumir a titularidade o suplente mais bem votado, designando-se o candidato mais bem votado para assumir a suplência, de maneira a manter a quantidade de dois suplentes. Art. 27 - Os casos não previstos neste Regulamento Interno serão resolvidos por maioria absoluta pelo Conselho e as deliberações assim tomadas servirão de precedentes para os casos análogos, lançando-se em livro próprio o que se decidir supletivamente. Art. 28 - Este Regimento Interno poderá ser modificado sempre que o decida o Conselho, por maioria absoluta, mediante proposta fundamentada deste ao Procurador Geral do Estado.