RESOLUÇÃO CREMERO n° 04/2015 Ementa: Criação das Câmaras de Julgamento de Processo Ético Profissional e do Tribunal Pleno O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA, usando da atribuição que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, disciplinada pelo regulamento aprovado pelo Decreto 44.045, de 19 de junho de 1958. Respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15/12/2.004, e Decreto 6.821, de 14/04/2.009, CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em Lei é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição; CONSIDERANDO o acúmulo de Processos Ético-Profissionais a serem julgados por este Conselho sob pena de prescrição por decurso de prazo; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos ÉticoProfissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM 2.023/13; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMERO aprovado pelo Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO, finalmente o deliberado na Reunião Plenária de 25 de setembro de 2.015, RESOLVE: Artigo 1º - O Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia terá a seguinte estrutura: I- Pleno; II- Câmara A; III- Câmara B; IVCâmara C; V- Câmara D; - Cada Câmara será composta de 10 (dez) Conselheiros, com a seguinte definição: Pleno, Câmara A, Câmara B, Câmara C e Câmara D, sob a responsabilidade: Presidente (Pleno), Corregedor (Câmara A), Vice Corregedor (Câmara B), Conselheiro Delegado de Ji Paraná (Câmara C) e Conselheiro Delegado de Vilhena (Câmara D). Artigo 2º - A Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMERO, pelo Conselheiro Corregedor, Vice Corregedor e Delegados por delegação ou por outro Conselheiro que venha a ser designado. Parágrafo Único – O Conselheiro Presidente da Sessão somente exercerá o voto quando a Sessão se realizar com o quórum mínimo ou em situação de empate na votação. Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 06(seis) e, no máximo, 10(dez) Conselheiros. Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares. Artigo 4º - A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 11(onze) e, no máximo, 21(vinte e um) Conselheiros. Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares. Artigo 5º - A distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Presidente do CREMERO ou pelo Conselheiro Corregedor, que também deverão designar o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme reza o artigo 28 do Código de Processo Ético-Profissional. Artigo 6º - Das decisões por unanimidade de votos nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais, apenas caberá às partes apelação ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena decidida for a de cassação do exercício profissional, quando haverá recurso de ofício para julgamento em Sessão Plenária. Parágrafo Único - Considera-se unanimidade de votos a concordância de todos os Conselheiros quanto à existência ou não de culpabilidade, conforme reza o § 2º do artigo 39 do Código de Processos Ético-Profissional (Resolução CFM 2023/13). Artigo 7º - Das decisões por maioria de votos quanto à existência ou não de culpabilidade, nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos ÉticoProfissionais, caberá às partes recurso para julgamento em Sessão Plenária. Parágrafo Único - Na eventualidade do médico denunciado interpor recurso à Sessão Plenária, em relação aos artigos imputados no parecer inicial, somente serão apreciados aqueles infringidos. Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor partir do dia 25-09-2015, revogando-se as disposições em contrário. Porto Velho/|RO 25 de Setembro de 2015. Cons. Rodrigo Almeida de Souza Presidente Cons. Robinson Cardoso Machado Yaluzan Vice-Corregedor